Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2291630-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2291630-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. T. B. - Agravado: P. T. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. T. B. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: K. S. T. B. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 71/73 que, em ação de divórcio c/c regulamentação de visitas c/c guarda e alimentos, indeferiu o pedido de quebra do sigilo fiscal da genitora dos agravados e da pessoa jurídica AAH Organização e Eventos Ltda. Sustenta-se, em síntese, que a quebra do sigilo fiscal é necessária para que possa ser comprovado que as despesas dos menores durante a união do casal eram suportadas em sua grande maioria com recursos financeiros da genitora. Alega-se que o indeferimento da quebra do sigilo fiscal da genitora causa cerceamento de defesa. Requer-se a antecipação da tutela recursal. DECIDO. O artigo 1015 do Código de Processo Civil contempla as hipóteses de decisões interlocutórias contra as quais pode ser interposto agravo de instrumento, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Certo que no julgamento dos Recursos Especiais nº 1704520/MT e 1696396/MT, afetados sob o rito dos repetitivos (tema 988), firmou-se no STJ a tese de que, a despeito de ser taxativo, O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Frisou-se, contudo, a excepcionalidade da impugnação fora das hipóteses previstas em lei. Assim, houve expressa indicação de que somente em hipóteses de ser causado prejuízo ao agravante é possível a interposição do recurso de agravo de instrumento, sob pena de total inutilidade da lei limitadora deste recurso. E, diga-se, não é qualquer prejuízo que leva à admissibilidade de recursos, mas tão-somente casos em que o não conhecimento da matéria tornaria a própria discussão inócua a final, como, por exemplo, em hipótese de declinação da competência. Ademais, hipóteses excepcionalíssimas devem ser examinadas caso a caso, o que, nem em tese, engloba a matéria aqui suscitada, cuja cognição a final é perfeitamente cabível, possível e efetiva (Agravo de Instrumento nº 2272215-29.2018.8.26.0000, Rel. Des. Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2018). No caso em exame, a decisão agravada, que indeferiu a quebra do sigilo fiscal da genitora dos menores, não se encontra em nenhuma das hipóteses do art. 1015, do Código de Processo Civil, mesmo em se interpretando extensivamente cada uma delas. Importante ressaltar que essas questões deduzidas pelo agravante poderão ser suscitadas, a seu critério, em preliminar, nas razões de apelação ou contrarrazões. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Elder de Faria Braga (OAB: 135514/SP) - Alex Martins Leme (OAB: 280455/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1134282-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1134282-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Google Brasil Internet Ltda - Apdo/Apte: Rodrigo Karpat Sociedade de Advogados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1134282- 17.2021.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na remoção dos resultados de seu serviço de buscas nos provedores de serviços Google Buscas e YouTube os anúncios pagos que surgem nos exemplos descritos na inicial, retirando do provedor de serviços YouTube o vídeo cuja URL é descrita na inicial, informando os dados completos de identificação do responsável pelos conteúdos acima, especialmente dados do financiador de tais buscas patrocinadas, fornecendo dados como RG, CPF, Endereço e dados do Cartão de Crédito usado para pagamento do resultado com destaque nas suas páginas de buscas (Google e YouTube), condenando-se a requerida a excluir definitivamente de suas páginas de buscas os resultados que remetam aos conteúdos já discriminados acima e a excluir definitivamente o vídeo com conteúdo calunioso, difamatório e injurioso no vídeo cuja URL segue abaixo: https://www.youtube.com/watch?v=LT4ppsyskzQ, confirmando-se as liminares deferidas. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.”. Após proferida a sentença, o juízo foi oficiado a respeito da atribuição de efeito suspensivo deferido (em data anterior à prolação da sentença) nos autos do agravo de instrumento nº 2007708-04.2022.8.26.0000, proferindo a decisão de fls. 261, pela qual determinou o cumprimento do quanto decidido em sede liminar por este Relator. Opostos embargos de declaração pela requerida a fls. 269/280, foram estes rejeitados pela decisão de fls. 281/283. Opostos embargos de declaração pela autora, foram estes acolhidos parcialmente pela decisão de fls. 289/290, nos seguintes termos: Vistos. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC, tão somente para esclarecer que a sentença proferida diz respeito e se estende às demais URLS indicadas: - Link inicial/you tube:https://www.google.com/search?q=karpatrlz=1C1CHZN_ ptBRBR951BR951oq=karpataqs=chrome.0.69i59j46i175i199i512j0i512l2j69i60j69i61j69i65l2.2547j0j7sourceid=chromeie=UTF- 8 - Link da inicial/you tube: https://www.google.com/search?q=rodrigokarpatrlz=1C1CHZN_ptBRBR951BR951oq=rodrigoaqs= chrome.0.69i 59j69i57j46i433i512l3j69i61l2j69i65.2203j0j9sourceid=chromeie=UTF-8 - Link google: https://www.youtube.com/ watch?v=LT4ppsyskzQ retirado, conforme fls. 44/47. - pedido de fls. 44/47: https://youtu.be/SlaHIxQxbts. No tocante às demais URLs indicadas na emenda, referentes ao conteúdo postado no portal “Jornal do Síndico”, reporto-me à v. decisão de fls. 261, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Aguarde-se, por ora, julgamento de mérito do recurso, nos termos de fl. 262. 2. Em relação aos honorários advocatícios, razão assiste ao embargante, para que conste que os honorários advocatícios da parte adversa serão arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º do CPC/15, isto porque, tratando-se de ação de obrigação de fazer consistente na exclusão de URL’s e fornecimento de dados, cabe ao juiz fixar por equidade o valor dos honorários devidos. Note-se que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa é irrisória, considerando que o valor da causa é de R$ 1.000,00. Por esta razão, entendo cabível a fixação dos honorários advocatícios em R$1.500,00, o que demostra compatível com as peculiaridades da demanda. Int. (g.n.). Opostos novos embargos de declaração pela autora, foram estes rejeitados nos termos da decisão de fls. 299/303. Inconformadas, ambas as partes apelam. A requerida sustenta, em apertada síntese: (i) que há litispendência parcial com a ação 1052757- 81.2019.8.26.0100 em relação aos pedidos envolvendo as URLs https://www.google.com/search?q=karpatrlz=1C1CHZN_pt-B RBR951BR951oq=karpat+aqs=chrome.0.69i59j46i175i199i512j0i512l2j69i60j e https://www.google.com/search?q=rodrigo+karp atrlz=1C1CHZN_pt-BRBR951BR951oq=rodrigo+aqs=chrome.0.69i59j69i57j46i433i512l3j69i61l2j6; (ii) que o conteúdo do blog Jornal do Síndico já foi declarado lícito na mesma ação retromencionada, sendo certo que traduz apenas informações públicas, tal qual o vídeo hospedado no YouTube, a afastar o dever de desindexação da(s) URL(s) e quebra de sigilo e fornecimento de dados do contratante do anúncio; (iii) que, isso tudo não obstante, deve ser reconhecida a suficiência dos dados de cadastro e registros de acesso já fornecidos nestes autos, afastando-se a obrigação no que diz respeito a dados extravagantes e não armazenados pela Google, em atenção ao disposto nos arts. 5º, VII, 15 e 16, do Marco Civil da Internet; e art. 11, § 1º, do Decreto Federal nº 8.771/16, inclusive como restou consignado em sentença de fls. 299-303, após embargos de declaração da Autora/Apelada, esclarecendo, que, no caso do YouTube, isso se dá a partir do fornecimento do registro de IP, e não pela denominação de seu perfil ou outras características do usuário responsável pelo material cibernético; (iv) que as demais URLs correspondem a URLs de pesquisa (busca), cuja remoção implica em e monitoramento e censura prévia de conteúdo, violando o art. 19, §1 da Lei 12.965/2014, art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e art. 220, § 1º, § 2º, § 6º, da Constituição Federal; O autor, por sua vez, recorre adesivamente a fim de que seja a requerida obrigada a fornecer todos os dados de identificação que forem necessários para descobrir quem é o autor dos vídeos objetos da ação, tais como dados de pagamento, conta de origem de pagamento do boleto, código de barras, conforme já deferido às fls. 222, sem prejuízos de outras medidas conforme o artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil.. É o relatório. Nos termos do art. 10, do CPC, manifestem-se as partes a respeito de eventual nulidade à luz do art. 494, do mesmo codex. Após, imediatamente conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 0000953-17.2018.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 0000953-17.2018.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Lidergas Transportes Comercio e Distribudora Ltda - Apelado: Aspen Distribuidora de Combustiveis Ltda (Em Recup Judicial) - Apelado: KPMG Corporate Finance Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, habilitação de crédito apresentada por Lidergás Transportes, Comércio e Distribuidora Ltda. na recuperação judicial de Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda. (fl. 140). Embargos de declaração, opostos pela habilitante a fls. 143/147, rejeitados por decisão à fl. 169. Apela a habilitante (fls. 172/180), aduzindo, em síntese, que (a) foi prejudicada por não conseguir extrair cópias de processos físicos que tramitam em Mato Grosso do Sul em virtude do não atendimento presencial dos cartórios, decorrente dos efeitos da pandemia de Covid-19; (b) não foi intimada pessoalmente, de modo que a sentença, nos moldes em que prolatada, é nula; (c) ainda que entenda pelo indeferimento do pedido da exequente de habilitação nos autos de recuperação judicial, não pode, data vênia, persistir a condenação daquela em honorários advocatícios, haja vista que esse instituto somente pode ser utilizado caso tenha havido no processo a litigiosidade, o que no caso em tela não ocorreu. Requer a anulação da sentença; subsidiariamente, em caso de manutenção, o afastamento dos honorários sucumbenciais em que condenada. Contrarrazões a fls. 186/200, requerendo-se aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Parecer da douta P.G.J., a fls. 207/211, da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. MARIA CRISTINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Da decisão de extinção de habilitação de crédito cabe agravo de instrumento, não apelação, constituindo erro grosseiro, data venia, a interposição deste recurso, posto que o art. 17 da Lei 11.101/05 é bastante claro a respeito. Não há razão para que se aplique ao presente caso o princípio da fungibilidade, na medida em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível. Sobre o erro grosseiro, a afastar a invocação do princípio da fungibilidade recursal quando se apela contra sentenças em habilitações de crédito, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 0027194-44.2015.8.26.0100, SÉRGIO SHIMURA). Habilitação de crédito - Improcedência - Interposição de apelação - Recurso inadequado - Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005 - Erro grosseiro reconhecido - Preliminar acolhida - Apelo não conhecido. (Ap. 0001328-14.2017.8.26.0472, FORTES BARBOSA). Apelação - Interposição contra decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a habilitação de crédito apresentada em falência - Recurso cabível é o agravo de instrumento - Inobservância do artigo 17 da Lei 11.101/05 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro - Precedentes jurisprudenciais - Recurso não conhecido. (Ap. 0011133-58.2018.8.26.0309, MAURÍCIO PESSOA). Pontofinalizando, deixo, contudo, de aplicar penalidade por litigância de má-fé à habilitante, uma vez não preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC. Pelo exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Advirto a recorrente, em caso de interposição de agravo interno, a respeito do disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Raquel Dreyer (OAB: 8413/MT) - Lourembergue Alves Junior (OAB: 10203/MT) - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Thais Vilela Oliveira Santos (OAB: 313818/SP) - Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP) - Vinicius Mongelli de Nadai (OAB: 445658/SP) - Camila Venturi Tebaldi (OAB: 204167/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Maurício Amaro da Silva (OAB: 302275/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1007114-56.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1007114-56.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Reobote Tecnologia e Consultoria Financeira Eireli - Apelante: Andre Tricanico Nogueira Jose - Apelado: Vanderlei Popovicz - Apelado: Elso Miguel Popovicz - Apelada: Ivone de Fatima Popovicz - Apelado: Jose Helio Popovick - Apelado: Luiz Carlos Popovicz - Apelada: Clarice Aparecida Popovicz - Apelado: New Life Intermediação de Negócios Ltda - Apelado: Lucas dos Santos Raymundo - Apelado: Vinicius dos Santos Raymundo - Apelada: Thalita Francielly Raymundo - Apelada: Bianca Cristina Sbrissa Raymundo - Apelado: Everton dos Santos Raymundo - Apelado: Reobote Tecnologia e Consultoria Financeira Eireli - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação de rescisão contratual, de restituição de valores e indenizatória em relação às corrés Thalita Francielly Raymundo e Bianca Cristina Sbrissa, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais). A ação foi, a seguir, julgada procedente em face dos demais corréus, reconhecida a nulidade dos contratos celebrados pelas partes e determinado o retorno ao status quo ante, sendo, também, condenados tais corréus, de forma solidária, a restituírem aos autores o valor integral do capital investido, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com os acréscimos de correção monetária e juros de mora legais a partir do desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora legais somados a partir da publicação da própria sentença e, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foi, por fim, determinada a remessa de cópia da sentença ao Ministério Público, acompanhada de senha de acesso aos autos digitais, para apuração das condutas criminosas perpetradas pelos administradores da empresa ré (fls. 579/593). Os apelantes sustentam, de início, não terem relação jurídica ou de fato com a empresa New Life e seus sócios. Destacam, nesse ponto, que a empresa apelante não é sucessora e tampouco faz parte de grupo econômico com a New Life Intermediação de Negócios Ltda e que o apelante André Tricanico Nogueira José foi mais um que foi enganado pela New Life e seus sócios, pois foi aluno do curso oferecido pela empresa, acreditando que isso lhe seria proveitoso, quando, na verdade, tornou-se um pesadelo. Aduz, a seguir, que o contrato cuja rescisão é pretendida, documentado em Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação, não contou com a participação dos próprios apelantes, não servindo de prova prints de tela de ‘Whatsapp’ e reprodução de tela do buscador Google. Reiterando o alegado em contestação, acrescentam que não restou comprovada a anunciada parceria empresarial, porque distintas as atividades econômicas exercidas pelas empresas. Por outro lado, anunciando dificuldades financeiras, reportam não terem condições financeiras de arcar com as custas do preparo, num valor elevado (praticamente o valor de um salário mínimo nacional). Requerem, então, seja autorizado o pagamento do preparo em 5 (cinco) parcelas, conforme previsão do artigo 98, § 6º do CPC de 2015. Pretendem reforma (fls. 596/617). Em contrarrazões, os apelados requerem a manutenção da sentença (fls. 637/655). II. Por decisão publicada em 16 de novembro de 2022, foi indeferido o pleito de parcelamento do pagamento do preparo e determinado o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de deserção (fls. 661/664). III. Decorreu o prazo concedido sem manifestação dos recorrentes (fls. 666). IV. Ultrapassado o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento das custas do preparo, não tendo sido atendida a intimação realizada, caracterizada a deserção, em virtude do que não pode ser conhecido o apelo ajuizado. Com efeito, é condição de admissibilidade dos recursos, conforme o artigo 1.007, caput do CPC de 2015, a comprovação do regular recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, com possível e eventual complementação em caso de insuficiência. Esta condição, concretamente, encontra-se ausente, caracterizando a deserção. V. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do presente apelo, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, reconhecida a deserção. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gabriel Henrique Pereira (OAB: 434228/SP) - Felipe Savi (OAB: 391562/SP) - Vanessa Cristina Gimenes Faria E Silva (OAB: 167940/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2243972-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2243972-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Egon de Oliveira Huber - Vistos etc. Ao decidir inicialmente neste agravo de instrumento, deferindo parcial efeito suspensivo, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cautelar antecedente preparatória a pedido de recuperação judicial ajuizada por Egon de Oliveira Huber, determinou emenda à inicial, verbis: Vistos. 1. Fls. 1972/1987, 2062/2065: Primeiramente, aponta a perita que o requerente não apresentou Certidão de Regularidade no Registro Público de Empresas. Conforme já consignado às fls. 563/568, para as situações envolvendo o agronegócio empreendido individualmente, a legislação exige atividade rural superior a 2 (dois) anos e que haja registro mercantil anterior ao pedido (mas com dispensa do biênio). E, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.905.573/MT, firmou a seguinte tese, submetida ao rito do art. 1036, do CPC (Tema 1145): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1905573 MT 2020/0301773-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022) grifos nossos. Conclui-se, assim, que o produtor rural pode requerer Recuperação Judicial desde que: i) comprove o exercício de sua atividade há mais de 2 (dois) anos, que será regular mesmo que não esteja inscrito no Registro Público de Empresas por tal prazo, podendo fazê-lo com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou em outra obrigação legal de registros contábeis que venha a substituí-la, bem como pela Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e Balanço Patrimonial, desde que também entregues tempestivamente, admitindo-se, em relação ao último, a entrega de livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF quando se tratar de período em que a entrega da LCDPR não for exigível atendendo, assim, ao caput do art. 48 da Lei 11.101/2005; ii) realize o registro na Junta Comercial antes do pedido de recuperação judicial cumprindo, desse modo, o inciso V do art. 51 da mesma Lei. 1.1 Quanto aos demais requisitos, a perita apontou que, com relação: a) ao balanço patrimonial: foi juntado apenas o balanço trimestral de 2022, ausentes os balanços de 2019, 2020 e 2021; b) à demonstração de resultados acumulados: apresentados os Balancetes de Verificação de 2021 e trimestral de 2022, Receitas e Despesas Atividade Rural IRPF dos exercícios 2019/2020 e Acumulados por cod. Fiscais Anuais (ICMS). c) à demonstração do resultado desde o último exercício social: foi apresentada somente uma DRE trimestral do ano de 2022, ausentes as DREs de 2019, 2020 e 2021; d) ao relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção: foi apresentado o documento referente ao livro Caixa dos anos de 2019, 2020 e 2021, ausentes o fluxo de caixa projetado para os próximos exercícios sociais, bem como toda a projeção da receita e das despesas. A demonstração contábil é constituída de quatro elementos destacados em lei, ou seja, balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social e relatório geral de fluxo de caixa e de sua projeção. Não se trata apenas de uma formalidade legal, mas de documentos essenciais para se verificar o grau de endividamento, de liquidez e de insolvência da empresa/empresário, de forma a se identificar sua situação patrimonial e se observar a sua evolução econômico financeira, permitido a verificação dos resultados obtidos nos períodos anteriores e as possíveis projeções de resultados futuros, dando transparência aos credores e terceiros das expectativas econômicas da parte requerente a Recuperanda, de modo a cumprir com o Plano de Recuperação Judicial que será oportunamente apresentado. Importante ressaltar que o CNJ editou a Recomendação nº 57/2019, de 30/10/2019, dispondo que, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser efetuada ‘a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial’. (art. 1º). Dispôs, ainda, no art. 3º que ‘caso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial’. Assim, deve ser determinada a emenda da petição inicial a fim de que o autor providencie a juntada aos autos dos documentos essenciais previstos no art. 51 da Lei nº 11.101/05, a possibilitar a análise, ainda que superficial, da sua viabilidade econômica. 1.2 Por fim, verifico que há irregularidade quanto ao valor da causa, tendo em vista que o requerente atribuiu o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Ocorre que a valoração atribuída se encontra em desconformidade com a previsão contida na legislação (§ 5º, do art. 51, da Lei 11.101/05), uma vez que, em se tratando de recuperação judicial, o valor da causa ‘corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial’. 1.3 Ante o exposto, deverá a parte autora promover a emenda da inicial para: a) juntar aos autos a certidão de Regularidade no Registro Público de Empresas; b) juntar aos autos as demonstrações contábeis faltantes relativas aos 3(três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável, conforme apontado pela perita às fls. 1972/1987, 2062/2065; c) retificar o valor atribuído à causa e complementar o recolhimento das custas processuais. Prazo: 08 (oito) dias, sob pena de indeferimento e, consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 1.4 Com a emenda ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intimem-se. Tupi Paulista, 07 de outubro de 2022. (fls. 2.070/2.072, reproduzida a fls. 33/35; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a) foi determinado ao autor que juntasse a documentação legalmente exigida para deferimento de processamento de recuperação judicial (em 20/4/2022 - fls. 563/568 da origem, reproduzida a fls. 24/29 destes autos); (b) na mesma oportunidade, foi indeferido pedido de antecipação de efeitos de deferimento de processamento; (c) o autor interpôs o AI 2095001-12.2022.8.26.0000 contra referida decisão, em que deferi tutela recursal para antecipação de efeitos; (d) seguiram-se três decisões na origem deferindo dilação do prazo para juntada da documentação faltante (em 4/5/2022, 27/6/2022 e 22/8/2022 - respectivamente a fls. 578, 1.243 e 1.942 dos autos de origem, reproduzidas a fls. 30, 31 e 32 destes autos), não tendo o autor cumprido integralmente a determinação; (e) foi nomeada perita para análise da documentação juntada, tendo apontado sua insuficiência; (f) a ação foi ajuizada em abril de 2022, pelo que os 6 meses transcorridos são tempo mais que suficiente para apresentação dos documentos; (g) sobreveio a decisão agravada em 7/10/2022, concedendo nova dilação de prazo; (h) a razão pela qual o Agravado até hoje não apresentou tais documentos é muito clara: o devedor está protelando ao máximo o feito, considerando que está totalmente protegido pela decisão liminar proferida por esse e. TJSP, não havendo nenhuma intenção por parte dele de contribuir para a celeridade do feito (fl. 7); (i) apresentação dos referidos documentos é essencial para avaliar a situação da crise alegada e real capacidade se soerguimento através da concessão da benesse recuperacional (fl. 8); (j) o Ministério Público já opinou em duas oportunidades diferentes pela improcedência da ação de origem diante da incongruência das declarações financeiras do Sr. Egon e narrativa contada para obter o deferimento da benesse recuperacional (fl. 9); (k) há periculum in mora, pois o autor pode propositalmente de desfazer dos seus bens a qualquer momento (fl. 10). Requer tutela provisória recursal para que o MM.. Juízo seja intimado a julgar a ação de origem com base na ampla prova documental já produzida nos autos, afastando o prazo concedida pela sexta vez ao Agravado para a juntada de novos documentos (fl. 10). A final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, indeferindo novo prazo ao agravado para juntada de documentos. É o relatório. Defiro em parte efeito suspensivo. Há indícios de foram dadas ao autor, aqui agravado, oportunidades suficientes para complementar a documentação apresentada com a inicial, de forma a satisfazer os requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei14.112/2020. Em sua fundamentação, o MM. Juiz a quo bem expôs a imprescindibilidade dos documentos faltantes, conclusão que encontra respaldo em doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE, para quem as demonstrações contábeis permitirão aos credores identificar as causas da crise econômico-financeira que acomete o devedor, bem como as demonstrações levantadas desde o último exercício permitirão analisar se a atividade econômica do devedor continua viável. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 3ªed., pág. 305). E a ausência de documentação foi atestada por perícia de constatação prévia (fls. 1.972/1.987 dos autos de origem). A respeito da inscrição do produtor rural em Junta Comercial, trata-se, como também fundamentou o Magistrado, de matéria já decidida em sede de recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. (Tema 1.145). O periculum in mora, por sua vez, advém do fato de os credores, por força de liminar concedida no AI 2095001-12.2022.8.26.0000, não poderem buscar a satisfação de seus créditos, o que, somado ao alegado estado de crise do devedor, amplia o risco de jamais receberem o que lhes é devido. No entanto, por questão de razoabilidade, é caso de permitir-se, derradeiramente, que cumpra o autor o ônus a ele legalmente atribuído, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial, conforme for do convencimento do MM. Juízo a quo. Posto isso, como dito, concedo em parte tutela provisória recursal apenas para que não seja concedida nova dilação de prazo. Passado o último prazo concedido, o MM. Juiz de Direito decidirá. Oficie-se. À contraminuta. Após, à douta P. G. J. para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. (fls. 37/45). Informações prestadas pelo Juízo a quo a fls. 49/57, noticiando o sentenciamento do feito. Certificada ausência de contraminuta à fl. 58. Parecer da douta P.G.J., a fls. 63/67, da lavra do Exmo. Sr. Promotor de Justiça em exercício, Dr. CARLOS GILBERTO MENEZELLO ROMANI, por estar prejudicado o agravo. É o relatório. De fato, sobreveio ao agravo o indeferimento, por sentença, do processamento da recuperação judicial. Assim sendo, julgo o presente recurso prejudicado, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2285274-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2285274-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cesar Henrique Carvalho Câmara - Agravado: Bruno Gonçalves Vellozo - Agravado: José Antonio San dos Santos - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer e danos morais e materiais c/c pedido de liminar de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Cesar Henrique Carvalho Câmara em face de Bruno Gonçalves Vellozo e José Antonio San dos Santos, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (fls. 44/46 dos autos originários). Recorre o autor a sustentar, em síntese, que é necessário deflagrar procedimento de alteração do quadro de sócios e administradores QSA, que exige a comprovação de requisitos de natureza financeira, como a capacidade econômica, a fim de ser previamente homologada a alienação do estabelecimento para manter a validade de sua inscrição de contribuinte do ICMS/ST; que deflagrou denúncia junto ao órgão regulador quando esgotadas suas tentativas de cobrar o adquirente a fazê-lo; que há relevante risco de insolvência e extinção do exercício de toda sua atividade empresária; que há expressa obrigação contratual dos requeridos adquirentes, especificamente costurada para atender às pesadas exigências do setor, admitindo em instrumento dotado de força de título executivo extrajudicial, suas responsabilidades; que há evidente perigo consistente na constrição judicial pelo sisbajud buscando créditos trabalhistas devidos originariamente pelo estabelecimento pessoa jurídica alienada, que vem sendo citada e intimada em sua sede e de forma totalmente alheia ao autor, sendo incapaz de exercer o devido processo legal nestas condições, conhecer de prazos, etc.; que já ocorreu, também, penhora em seu bem de família. Requer a concessão da tutela recursal para que (i) seja concedida liminarmente tutela antecipada de urgência para determinar de ofício a transferência das cotas sociais à JUCESP, bem como mandado judicial para todos os efeitos que figurem os réus nos quadros societários da empresa desde a data de 21.11.2019; Caso entendimento diverso, subsidiariamente ao pedido de transferência compulsória, seja determinado que façam os réus a devida TRANSFERÊNCIA DAS COTAS SOCIAIS COM DATA DE 21.11.2019, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, (ii) seja deferida medida cautelar de indisponibilidade sobre o patrimônio dos requeridos, destacando-se os bens para serem oferecidos como garantia dos créditos trabalhistas executados, no potencial valor de R$ 283.279,49(duzentos e oitenta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta enove centavos) e , ao final, o provimento do recurso. Indeferida a gratuidade processual (fls. 64/66), o preparo foi recolhido (fls. 70/71). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível, Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por CESAR HENRIQUE CARVALHO CÂMARA contra BRUNO GONÇALVES VELLOZO E JOSÉ ANTONIO SAN DOS SANTOS, visando, em sede de tutela de urgência, para: (1) determinar de ofício a transferência das cotas sociais à JUCESP, bem como mandado judicial para todos os efeitos que figurem os réus nos quadros societários da empresa desde a data de 21.11.2019; Caso entendimento diverso, subsidiariamente ao pedido de transferência compulsória, seja determinado que façam os réus a devida TRANSFERÊNCIA DAS COTAS SOCIAIS COM DATA DE 21.11.2019. (2) Seja deferida medida cautelar de indisponibilidade sobre o patrimônio dos réus, destacando-se os bens para serem oferecidos como garantia dos créditos trabalhistas executados no potencial valor de R$ 283.279,49 (duzentos e oitenta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos); DECIDO. 1) Para a verificação da hipossuficiência financeira, deverá a parte juntar a última declaração de IRPF. Prazo: 15 dias. 2) Sem prejuízo, não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Inexiste a probabilidade do direito alegada. Quanto à questão do registro retroativo, dispõe o art. 36. da Lei nº8.934/94 Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Em que pese a alegação da autora, não tomada as devidas providências para compelir os réus a registrarem a alteração dentro do prazo legal, não dá como retroagir os efeitos do registro. Além disso, quanto ao pedido de registro em si, há necessidade de manifestação da parte contrária para se entender melhor as razões, inclusive sobre a existência de exceção do contrato não cumprido, o que impede o deferimento da medida em sede de cognição sumária. Quanto ao arresto, não se verificou nenhum risco que possa justificar o arresto dos valores, já que a parte não comprovou nenhum ato concreto indicativo de dilapidação patrimonial por parte de qualquer dos réus, como contração de dívidas capazes de levar a empresa a insolvência ou outro artifício fraudulento tendente à prejudicá-la, com o objetivo de frustrar futura pagamento de haveres. Mostra-se necessário, portanto, mais que mera conjectura de possível transferência de patrimônio para o deferimento da medida cautelar, caso contrário qualquer demanda condenatória poderia ser seguida de arresto dos bens dos réus, porque todos eles potencialmente poderão dilapidar patrimônio para tentar escapar de futura execução. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Int. (fls. 44/46 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade da pretendida tutela recursal. Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. No caso em questão, não restaram evidenciados, de plano, os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência. A cláusula 05.1 do Instrumento Particular de Venda e Compra de Estabelecimento Comercial, Cessão de Quotas de Sociedade Limitada e Outras Avenças celebrado entre as partes estabelece que o promissário vendedor, ora agravante, se responsabiliza pelas transferências às suas expensas, das cotas sociais ora transacionadas, constando ainda, que Promitente Vendedor possui outras empresas no mesmo setor varejista de combustível e que as mesmas estão sendo negociadas com terceiras. Assim o protocolo para a transferência das cotas sociais é uma garantia para todas as partes; pois é sabido que se houver problema de qualidade de combustível perante a SEFAZ-SP em alguma empresa do Promitente Vendedor, este suposto problema afetará todas as empresas em nome deste, sendo assim a transferência é uma garantia para os Promitentes Compradores, considerando que a gestão dessa e das outras empresas poderá estar sob a responsabilidade de terceiros (fls. 22/25 dos autos de origem). Nessa perspectiva, é temerária a concessão da tutela de urgência requerida pelo agravante, na medida em que, aparentemente, ele mesmo reconhece, no contrato celebrado, que a transferência das quotas era de sua responsabilidade, sendo que esta transferência seria uma garantia para todas as partes. Ademais, a narrativa do agravante apresenta algumas incongruências, uma vez que, ainda que conste no contrato que os agravados tomaram posse do negócio em 21.11.2019, o reconhecimento das firmas apostas no instrumento particular somente foi realizado em outubro de 2020, período em que o agravante alega que os agravados alienaram as quotas negociadas a terceiros. Além disso, podem existir elementos da controvérsia não evidenciados na narrativa unilateral da agravante e que sejam relevantes para o deslinde, a demonstrar que a aferição e a solução da controvérsia não prescindem do contraditório a ser instaurado e desenvolvido conforme o devido processo legal na origem. Ressalta-se, ainda, que o periculum in mora resta relativizado, haja vista que o agravante sustenta que o mencionado contrato fora celebrado em 2019 e somente ajuizou a ação originária em novembro de 2022. É de observar-se, também, que os bloqueios judiciais dos bens pessoais do agravante, por força de determinação do Juízo Trabalhista, já foram concretizados conforme expressamente reconhecido nas razões recursais , a revelar a ausência do periculum in mora, pois, se já consumados, não têm por que ser evitados. Ressalta-se, por fim, que a concessão da tutela de urgência para deferir-se o bloqueio do patrimônio dos agravados é medida excepcional que, por ora e com base nos elementos apresentados, não se justifica. Até porque, como observou o D. Juízo de origem, a parte não comprovou nenhum ato concreto indicativo de dilapidação patrimonial por parte de qualquer dos réus, como contração de dívidas capazes de levar a empresa a insolvência ou outro artifício fraudulento tendente à prejudicá-la, com o objetivo de frustrar futura pagamento de haveres, sendo certo que eventual dilapidação patrimonial pelos agravados será passível de constatação no momento processual adequado, e os documentos necessários para tanto, se o caso, poderão ser requisitados pelo D. Juízo. Eis por que, este recurso processar-se-á sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se os agravados por carta com aviso de recebimento, nos termos e para os fins do artigo 1019, inciso II, do CPC, devendo o agravante providenciar o necessário para a expedição correspondente. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcela D Andrea de Rosa (OAB: 370967/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2287504-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2287504-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: B. F. B. - Agravado: M. F. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: C. E. F. A. de D. - Agravado: S. C. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 395/397 pela qual, nos autos do cumprimento de sentença, foi deferido o pedido de constrição limitado a 15% do salário do executado, ou 30 % de eventuais verbas rescisórias, para garantia do recebimento do crédito alimentar. Diante do impedimento ocasional da D. Relatora preventa, Desembargadora Ana Zomer, foram os autos enviados para este gabinete para apreciação. Recurso tempestivo. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, considerando o documento de fl. 10, defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso. Anote-se. O efeito suspensivo não deve ser atribuído ao presente recurso. Isso porque, em cognição sumária, corrobora-se o entendimento exarado pelo MM. Magistrado a quo quanto à possibilidade de constrição de parte dos rendimentos salariais para garantia de recebimento do crédito, haja vista a natureza de subsistência de tal encargo. Note-se, ademais, que o percentual fixado no decisum para desconto é modesto. Assim, não resta evidenciada a probabilidade do direito do agravante a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Pelo exposto, ausentes os pressupostos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso. Por força do que estabelece o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos à Ilustre Desembargadora preventa. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Marcelo Fabiano Bernardo (OAB: 265689/SP) - Eder de Frias Souza (OAB: 425946/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2213404-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2213404-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Agv Campinas Empreendimentos Ltda - Recorrido: Associação Residencial Geneve - Vistos. Trata-se de ação rescisória visando desconstituir v. Acórdão proferido em Ação Declaratória de Escritura de Doação de Bem Imóvel, julgada procedente cujo trâmite se deu perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa, da Comarca de Campinas (fls. 226/227), transitada em julgado na data de 27 de abril de 2022. Vem fundamentada na ocorrência de erro de fato da decisão que considerou cessados os poderes de administração transitória em 01 de setembro de 2.010, quando, o que de fato ocorreu apenas em 14 de maio de 2.012. Alega que somente despois da realização da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 14 de maio de 2.012 é que cessaram os poderes de administração transitória da Autora. Requereu a concessão da tutela antecipada de urgência, com o fim de impedir que Ré promova a venda do Lote, sob pena de multa diária a ser fixada por esse MM. Juízo. Por fim, pugna pela procedência da ação rescisória de modo a rescindir a r. sentença proferida nos autos nº. 1001954-16.2017.8.26.0084, que julgou procedente o pedido da Ré e anulou a escritura de doação lavrada, proferindo-se novo julgamento e determinando a restituição do depósito efetuado, condenando a Ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Pela natureza da demanda, não há justificativa para a concessão de tutela de urgência nos termos dos artigos 300 e 969 do Código de Processo Civil. Não se nota urgência para a medida, vislumbrando-se necessário o aprofundamento da matéria, sendo assim, é caso de não deferimento da tutela provisória de urgência. No mais, comprovado o recolhimento do depósito prévio e da guia comprobatória do recolhimento da taxa postal para citação da parte contrária (fls. 454/456), cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 970 do CPC. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Luciana Buzatto Peres (OAB: 239449/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 9248551-93.2008.8.26.0000(994.08.020444-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 9248551-93.2008.8.26.0000 (994.08.020444-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Edu Hilson Joao Facion - Apelado: Leonete Ines Taver Facion - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02) - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Aparecido Buin (OAB: 74541/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0156757-23.2003.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odete Ferraz Justino - Apelante: Carmo Justino (Falecido) - Apelante: Ruth Dias da Silva - Apelado: Maria Alves de Almeida (Justiça Gratuita) - Interessado: Roberto Dias Ferraz (Por curador) - Interessado: Benedicto Dias Ferraz (por Curador) (Espólio) - Interessado: Clemente Gomes (Por curador) - Interessado: Maria Riviero (Por curador) - Interessado: Carlos Marque Roland (Por curador) - Interessado: José Barbosa de Souza (Por curador) - Informa a Serventia que os autos do processo 0156757-23.2003.8.26.0000 foram retirados em carga pelo advogado dos apelantes em 10.09.2015 e até hoje não foram devolvidos. Considerando o longo decurso de tempo e a informação de que a inscrição do causídico na Ordem dos Advogados do Brasil encontra-se cancelada, forçoso reconhecer o extravio dos autos. Por outro lado, o recurso foi devidamente julgado neste Tribunal de Justiça, sendo que o V. Acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico em 27.08.2015. Embora os autos tenham sido retirados em carga, certo é que o prazo decorreu sem interposição de recurso pela parte interessada, que era representada pelo advogado que extraviou os autos. Assim, nada mais há a decidir nesta instância. Proceda a Secretaria à juntada das decisões proferidas neste Tribunal de Justiça a este expediente avulso e certifique-se o trânsito em julgado dos VV. Acórdãos, realizando-se, ainda, eventuais anotações necessárias no SAJ/SG. Após, remeta-se o presente expediente ao Juízo de origem, a quem competirá averiguar a necessidade de instauração do procedimento de restauração de autos para fins de execução da sentença. Servirá a presente decisão como ofício. Sem prejuízo, oficie-se ao Ministério Público, com cópia do presente expediente e desta decisão para averiguação de eventual delito. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Sergio Aragão Caetano (OAB: 33545/SP) - Sergival da Silva Ribeiro (OAB: 238252/SP) - Eliane Naomi Isejima (OAB: 224169/SP) (Curador Especial) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0016210-55.2008.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Magda Aparecida da Silva - Apelado: Luiz Antonio de Oliveira Sales - Apelado: Anete Procopio de Arruda Sales - Interessado: Roberto Takashi Shinozaki - Vistos. Trata-se de apelação cível, com prévio pedido de justiça gratuita, interposta contra a r. sentença de fls.313/318, que julgou procedente, em parte, o plEito autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) decretar a rescisão do contrato de compra e venda de fls 25/27 pactuado entre os litigantes; 2) Condenar os requeridos, a contar da posse (março de 2000), até a prolação desta sentença, de forma atualizada pela Fazenda Municipal, em ressarcimento ao que foi desembolsado pela parte autora; 3) Condenar os requeridos ao pagamento de alugueis, do período compreendido entre o início da inadimplência (agosto de 2002), até a prolação desta sentença, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, devendo ser, do total calculado, descontado o montante de R$ 6.142,00, referente ao pagamento pelos demandados de valores pactuados no contrato, devidamente atualizados monetariamente, a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora, a contar desta sentença; 4) Determino, por fim, a reintegração imediata da parte autora na posse do imóvel, em desfavor dos demandados, caso sejam estes os ocupantes, de forma direta ou indireta, ou caso o bem esteja desocupado, expedindo-se o necessário com urgência. Na hipótese de o bem estar ocupado por terceiros, não relacionados aos demandados (locatários ou comodatários), caberá ao Sr. Oficial de Justiça reportar ao juízo a circunstância, deixando de cumprir a ordem. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcar com a taxa judiciária e demais despesas processuais, em iguais proporções. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que o feito foi ajuizado antes do advento do CPC 2015, serão compensados. A r. decisão monocrática de fls.412/415, indeferiu a gratuidade judiciária postulada pela apelante e, por conseguinte, concedeu-lhe prazo de cinco dias para o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção, o que, entretanto, não foi atendido. Referida decisão, que, aliás, restou mantida, à unanimidade, pelo colegiado, quando do julgamento do subsequente agravo interno interposto em face de seus termos. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a apelante postulou, ao ensejo das razões de inconformismo, fosse-lhe concedida a gratuidade judiciária, o que, todavia, restou fundamentadamente indeferido, às fls. 412/415. Ocorre que, pese embora regularmente intimada ao recolhimento do respectivo preparo recursal, quedou-se inerte a apelante, a despeito da rejeição, pelo colegiado, do agravo interno intentado contra a decisão originária que lhe negara referida benesse processual. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante, pois, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, é de se reconhecer a deserção operada. De rigor, pois, considerar-se manifestamente inadmissível o presente apelo, a tornar prejudicada sua análise, por conseguinte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Ewerson José do Prado Reis (OAB: 260443/ SP) - Debora Luane Procopio Sales (OAB: 265999/SP) - Melissa Billota Moura Ramalho (OAB: 239460/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2259312-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2259312-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Levi Holding Participações Slu Ltda - Agravado: Levi Eduardo Ramos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2259312-20.2022.8.26.0000 Voto nº 33.474 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em tutela de urgência com pedido liminar de suspensão de exigibilidade e negativação combinado com exibição de documentos proposta por LEVI HOLDING PARTICIPAÇÕES SLU LTDA. e LEVI EDUARDO RAMOS contra BANCO SANTANDER S/A, deferiu a liminar pleiteada pelos requerentes para que a instituição financeira requerida (Santander S/A) forneça cópia de contratos nos quais a empresa requerente acima identificada conste como parte, avalista, interveniente, garantidor ou participante em geral, bem como os respectivos extratos da situação atual das operações, com envio de ofício ou mensagem eletrônica ao “e-mail” apontado no cabeçalho desta decisão, ressalvada a necessidade de pagamento de eventuais tarifas bancárias a cargo da requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (fls. 33/34). Recorre a instituição financeira requerida. Defende que a decisão recorrida violou seu direito ao contraditório, tendo em vista que, inaudita altera parte, antecipou o resultado final da ação. Aduz que a demanda possui defeitos processuais intransponíveis, uma vez que não observa os requisitos prévios das ações de exibição de documentos estabelecidos no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS. Acrescenta que os requerentes também não observaram os requisitos estabelecidos no art. 397 do CPC. Destaca que a exibição de documentos afetará a ACL Holding, correntista do Banco Santander, que não é parte na presente lide. Pugna pela nulidade da decisão agravada. Subsidiariamente, requer a reforma de decisão agravada. Pretende a atribuição de efeito suspensivo. Recurso recebido com a concessão do efeito pleiteado e contrariado (fls. 415/433). É o relatório. Trata-se de tutela de urgência com pedido liminar de suspensão de exigibilidade e negativação combinado com exibição de documentos proposta por LEVI HOLDING PARTICIPAÇÕES SLU LTDA. e LEVI EDUARDO RAMOS contra BANCO SANTANDER S/A. Os requerentes narraram, na inicial, que foram garantidores de diversas operações contratadas entre a requerida e a empresa ACL HOLDING E PARTICIPAÇÕES LIMITADA. Acrescentaram que foram negativados junto ao SERASA em razão da inadimplência de tais contratações. Esclareceram que, mesmo após notificação extrajudicial para que exibisse os contratos supramencionados e os extratos a eles relativos, a requerida quedou-se inerte. Defenderam que, sem a exibição dos documentos, é impossível a satisfação do débito inscrito. Requereram a concessão da tutela de urgência para compelir a requerida a exibir contratos e extratos relativos a operações havidas entre ACL HOLDING E PARTICIPAÇÕES LIMITADA e a requerida, nas quais os requerentes sejam intervenientes. Igualmente, requereram a suspensão das cobranças e negativações relativas aos referidos contratos. Inicialmente, o D. Juízo a quo indeferiu a tutela pleiteada, nos seguintes termos (fls. 25/26): “O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. À primeira vista, as informações pretendidas referem-se a dados de contas e movimentações bancárias de outras pessoas jurídicas, em favor de quem se resguarda o sigilo bancário. É preciso audiência da parte adversa para saber quanto à qualificação da empresa autora como responsável pelo acesso às informações de outras empresas do grupo societário. Quanto à suspensão de cobranças e impedimento de se promover a anotação em órgão de proteção ao crédito, em virtude de dívidas em nome da autora, também não vislumbro a plausibilidade no direito invocado. Em cognição sumária, não consta que as dívidas sejam originadas de negócio jurídico inexistente ou que infrinja norma de ordem pública. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela provisória.” Em seguida, os requerentes teceram um pedido de reconsideração, recebido como aditamento à inicial, no qual esclareceram que os documentos de que se pretendiam a exibição limitavam-se àqueles dos quais eram partes. À vista disso, o D. Juízo a quo deferiu a tutela pleiteada, nos seguintes termos (fls. 33/34): “Em complementação à decisão anterior, acrescento que há plausibilidade no direito à obtenção de informações sobre operações bancárias vinculadas à empresa requerente (Lei Complementar n. 105/2001, art. 3º). A pessoa jurídica está representada pelo sócio administrador, segundo Ficha Cadastral Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) (fls. 18/19). Quanto ao pedido de suspensão de cobranças ou anotação de dívidas em órgãos de proteção ao crédito, não há verossimilhança na alegação, conforme se analisou. O risco de dano potencial é presumido, uma vez que o acesso a informações pessoais constitui antecedente lógico-necessário para o exercício de direitos. Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para que a instituição financeira requerida (Santander S/A) forneça cópia de contratos nos quais a empresa requerente acima identificada conste como parte, avalista, interveniente, garantidor ou participante em geral, bem como os respectivos extratos da situação atual das operações, com envio de ofício ou mensagem eletrônica ao “e-mail” apontado no cabeçalho desta decisão, ressalvada a necessidade de pagamento de eventuais tarifas bancárias a cargo da requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00.” Contra essa decisão, insurge-se a requerida, ora agravante. No entanto, verifica-se que, após a apresentação de contestação nos autos de origem, o D. Juízo a quo suspendeu a liminar deferida, nos seguintes termos (fl. 418): “Vistos. Fls. 256/287: diante da existência de litígio societário envolvendo a empresa requerente, é plausível a alegação de que a sociedade não se encontra devidamente representada, tornando-se indevida a obtenção de informações bancárias sigilosas. Assim sendo, suspendo a liminar deferida às fls. 33/34, sem prejuízo da reapreciação.” Noto, ainda, que, após a suspensão da liminar, o ora agravado interpôs o agravo de instrumento n. 2266317-93.2022.8.26.0000, de minha relatoria, o qual pende julgamento. Por essa razão, considerando que não há mais interesse de agir pelo agravante, em razão da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, restou este prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Nacir Sales (OAB: 149260/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1025341-39.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1025341-39.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Marcos Donisete Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 115/120, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, observando que sobreditos encargos, bem como os juros contratuais cobrados sobre eles, deverão ser abatidos do montante da dívida e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento das custas na proporção de 50% para cada uma, bem como no pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa (5% para cada polo), observando eventual justiça gratuita. Apela a ré a fls. 127/136. Sustenta, em síntese, que o autor optou pela contratação do seguro espontaneamente, não se havendo falar em venda casada, ressaltando a formulação da apólice em termo apartado, se insurgindo, ainda, contra a incidência dos juros remuneratórios sobre os valores a serem devolvidos. Recurso tempestivo, preparado e confessado. O autor apresentou contrarrazões (fls. 143/150) requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A r. sentença afastou a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No que se refere à tarifa de avaliação, como bem ressaltou a r. sentença, a apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado aos autos qualquer documento comprobatório da prestação do respectivo serviço, tampouco de seu pagamento a terceiros. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantem-se a declaração de abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do autor ao afastamento do seguro, cuja cobrança importou em R$ 1.717,32. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Melhor sorte não tem o pedido subsidiário, de limitação da devolução aos valores pagos, sem os reflexos dos juros contratuais sobre ele incidentes. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valor cuja ilegalidade foi reconhecida. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, alterando a base de cálculo de 10% para 13% do valor da causa, ressalvando que o aumento se restringe à parcela destinada ao patrono do apelado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/ MG) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005572-76.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1005572-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David Silva Fernandes Epp - Apelado: Lindolfo S Malheiro (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 24.800 DAVID SILVA FERNANDES EPP apela (fls. 318/324) da respeitável sentença de fls. 307/309, mantida pela decisão de rejeição aos embargos de declaração (fls. 315), que nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de compensação por dano moral que lhe move LINDOLFO S. MALHEIRO julgou a reconvenção improcedente e condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do autor reconvindo, que fixou em 10% sobre o valor da reconvenção. Sustenta em suas razões recursais que ficou caracterizado entre as partes contrato de comissão, disciplinado nos artigos 693 e seguintes do Código Civil. Salienta que o apelado encaminhou para a apelante cheques de sua responsabilidade por conta de vendas à clientes que ele havia trazido para a relação comercial mantida entre as partes, cheques estes que não foram honrados. Enfatiza que o DD Juízo ‘a quo’ não teria percebido que o próprio apelado em sua réplica teria admitido que a aproximação com as emitentes dos cheques teria sido feita por ele, razão pela qual estaria confessada sua responsabilidade pelo pagamento dos valores correspondentes às cártulas inadimplidas. Recurso tempestivo e respondido às fls. 330/334. Tentativa de conciliação infrutífera (fls. 340/342). É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido O apelante foi intimado para complementar o preparo recursal de fls. 325/326, tomando por base o valor dado à sua reconvenção devidamente atualizado de acordo com a variação da Tabela Depre do TJSP para incidência do percentual de 4% a que alude a Lei estadual nº 11.608/2003 e alterações, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Todavia, o mencionado prazo decorreu sem que a parte apresentasse qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 345. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, em razão de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando Rafael Passos da Silva (OAB: 312754/SP) - Edilaine Ferreira de Azevedo Scolamieri (OAB: 411973/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2074837-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2074837-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Caterina Soglia Gottsfritz - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 06.04.2022, tirado de ação declaratória de inexistência de dívida c.c. repetição de indébito, devolução em dobro e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, em face da r. decisão proferida em 10.02.2022 e tendo o A.R. de citação sido juntado aos autos em 26.03.2022, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, para determinar à parte ré, ora agravante, que suspenda a cobrança do débito relativo ao empréstimo consignado tomado pelo de cujus, cônjuge da autora durante a duração da lide, abstendo-se de eventual negativação de nome, sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento, limitada à R$10.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, estarem ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada pretendida. Argumenta que as condições estabelecidas no contrato em comento estão de acordo com a legislação, não se podendo imputar ao recorrente qualquer penalidade ao exercer seu direito de cobrar as respectivas parcelas e, em caso de inadimplência, incluir o nome do contratante nos órgãos de proteção ao crédito. Assevera que o deferimento da liminar viola o disposto nos artigos 313 e 314 do CPC. Outrossim, sustenta que a multa foi fixada em valor excessivo devendo ser ela revogada ou, ao menos, reduzida. Ademais, defende que a multa possui periodicidade diária, mas as cobranças são feitas de forma mensal, sendo, portanto, incompatível a multa diária. Pleiteia concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, revogando-se a liminar deferida. Recurso processado sem suspensividade. Contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 30.11.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve, para a melhor compreensão dos fatos: Ante o exposto, extinguindo a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a ação, revogando a tutela de urgência e determinando à autora, vencida, o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do réu, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Importante destacar que, no presente caso, não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que nada obstava ao juízo de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Luiz Fernando Valvassori de Araujo (OAB: 448421/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 2279091-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2279091-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravada: Jacira Aparecida de Camargo - Agravo de Instrumento Processo nº 2279091-58.2022.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 0518 Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra a decisão de fls. 478/482 de origem (processo nº 0004992-69.2021.8.26.0292) que, em cumprimento de sentença movido por JACIRA APARECIDA DE CAMARGO, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada. A agravante alega a existência de prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento da Apelação nº 0000197-98.2013.8.26.0292. Sustenta a necessidade de definição da data de integralização nos contratos PCT. Aduz que o julgamento realizado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça deve ser observado, com utilização da data da incorporação para realização de cálculos nos contratos PCT. Afirma que o laudo pericial e, consequentemente, a decisão agravada, incorreram em erro ao indicar qual valor deve ser considerado como integralizado pelo agravante. Assevera a necessidade de exclusão das verbas que não constam expressamente no Título Executivo Judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo. Busca a reforma da decisão para que seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, anulando-se a homologação do laudo pericial. A decisão recorrida foi proferida no dia 19/10/2022 (fls. 114 de origem), publicada em 25/10/2022 (fls. 117 de origem), e o recurso interposto no dia 04/11/2022. Preparo devidamente recolhido (fls. 37/39). Recurso distribuído por prevenção, em razão do julgamento anterior da Apelação nº 0000197-98.2013.8.26.0292. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da Colenda 19ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Diante de anterior apelação de nº 0000197-98.2013.8.26.0292, conhecida e julgada pela 19ª Câmara de Direito Privado desta Corte, que deu origem ao presente cumprimento de sentença de nº 0004992-69.2021.8.26.0292, de rigor o reconhecimento da prevenção para a análise e decisão dos demais recursos. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 105 dispõe que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Nesta senda, inegável a ocorrência da prevenção por conta da distribuição do recurso de apelação. Anoto entendimentos análogos deste Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL. Hipótese em que a Colenda 35ª Câmara de Direito Privado desta Corte julgou anteriores agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas no cumprimento de sentença em que se aperfeiçoou a penhora que ora se ataca. Prevenção caracterizada, que não se rompe e não se fixa por erro de distribuição. Precedentes da Corte. Art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. (Apelação Cível 1001775-98.2020.8.26.0562; Rel.FERREIRA DA CRUZ; 28ª Câmara de Direito Privado; J. 12/10/2022) PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIARECURSAL. Anterior recurso de apelação, interposto na fase de conhecimento e julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado. Prevenção. Inteligência do art. 105, do Regimento Interno. RECURSO NÃO CONHECIDO E DETERMINADA AREDISTRIBUIÇÃO À 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (Agravo de Instrumento 2271269-52.2021.8.26.0000; Rel. WILSON LISBOA RIBEIRO; 9ª Câmara de Direito Privado; Jul. 04/12/2022) Portanto, fixada a competência funcional da Colenda 19ª Câmara de Direito Privado desta Corte, na forma do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, decorre naturalmente a impossibilidade de realização do julgamento neste âmbito. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino o encaminhamento dos autos à redistribuição. Eventuais embargos de declaração serão em princípio julgados de modo virtual, salvo interesse público e/ou discordância convincente inscrita no seu corpo. (TJSP, Res. nº 549/11, art. 1º). São Paulo, 5 de dezembro de 2022. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Francisco das Chagas Lopes Licarião (OAB: 160509/SP) - Érica Bateli Cyrino (OAB: 161284/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO
Processo: 2293432-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2293432-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Aparecida Orlando Bueno - Agravada: GINETTE ABDO SAID - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2293432- 89.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: MARIA APARECIDA OLANDO BUENO AGRAVADO: GINETTE ABDO SAID INTERESSADO: SEBASTIANA DA SILVA ORLANDO COMARCA: RIBEIRÃO PRETO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. Mayra Callegari Gomes de Almeida (mlf) Vistos, Cuida-se agravo de instrumento contra a r. decisão que, rejeitou a impugnação à penhora, sob o fundamento de que se tratava de imóvel pertencente ao fiador, dado em garantia, não prevalecendo a tese de impenhorabilidade em decorrência de bem de família. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão. Alegou que a penhora recaiu sobre o seu único bem, devendo ser reconhecido que se tratava de bem de família. Observou que o referido imóvel não fora dado em garantia em contrato de locação, logo não seria o caso de evocar a exceção prevista em recurso repetitivo. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, prazo para a juntada das peças obrigatórias, uma vez que não teve acesso aos autos físicos. Afirmou ainda, ser beneficiária da gratuidade processual. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando que a recorrente afirmou que o bem não fora dado em garantia no contrato de locação, bem como, que não foram juntadas as peças obrigatórias, posto que ela não teve acesso aos autos físicos, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender o prosseguimento atos expropriatórios em relação ao imóvel penhorado, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, no prazo legal, deverá a recorrente juntar as peças obrigatórias. Ainda, no mesmo prazo, deverá comprovar que é beneficiária da gratuidade processual, ou efetuar o recolhimento do preparo. Tudo sob pena de não conhecimento do recurso. Com a juntada dos documentos, tornem para reexame. Int.. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: João Paulo Romero Baldin (OAB: 274640/ SP) - Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB: 82620/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001060-12.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001060-12.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Piter Fábio das Dores Galdino (Assistência Judiciária) - Apelante: Adriana Dias Galdino (Assistência Judiciária) - Apelado: Osvaldemir Aparecido Fattori - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, isento de preparo e as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por OSVALDEMIR APARECIDO FATTORI em face de PITER FÁBIO DAS DORES GALDINO e ADRIANA DIAS GALDINO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 134/136, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a pretensão, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando o núcleo requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a data da entrega das chaves (em 09/03/2021 fls. 52), prevalecendo o cálculo de fls. 128, (subtraídos os honorários advocatícios contratuais e, portanto, R$ 981,32), devidamente corrigidos pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros de mora e encargos / multas previstos no contrato, desde a data dos respectivos vencimentos, descontados os valores comprovadamente pagos. Frisou que o pedido de despejo perdeu o seu objeto, ante a desocupação, com entrega das chaves, a qual ficou confirmada. Deixou de determinar a imissão na posse, máxime porque o próprio requerente externou que, diante da entrega das chaves, já locou o imóvel novamente (não se confundindo, inclusive, com sublocação) fls. 71. Registrou, também, que a caução realizada pelo requerente para fins de despejo liminar já restou levantada por ele próprio, ante a resolução da posse (fls. 75/76). Face a mínima sucumbência, condenou o núcleo requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao advogado que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, fixou em 10% do valor da condenação, desconsiderando àqueles outrora retratados no cálculo (neste último particular, em lugar dos honorários contratuais, para que não ocorra bis in idem). Registrou que a exigibilidade das verbas ficava condicionada a perda da qualidade de beneficiários da gratuidade da justiça por parte dos requeridos (deferidos na sentença, pois patrocinados pela assistência judiciária), nos termos do art. 98 do diploma processual civil. Inconformados, recorrem os réus com pedido de reforma. Em resumo, alegam que a fixação da multa na porcentagem de 20% configura enriquecimento ilícito pela parte requerente, com o qual a justiça não pode pactuar, devendo ser reduzida, em consonância com o art. 413 do Código Civil (CC), a qual consigna a possibilidade da revisão da cláusula penal de modo a retirar a sua onerosidade excessiva. Em razão da manifesta onerosidade da penalidade imposta, bem como a natureza e a finalidade do negócio, requer seja reduzido seu percentual em patamar justo, pagável e que não extrapole o bom senso, devendo ainda ser levada em consideração a boa-fé durante a execução do contrato pela requerida. (fls. 139/143). Em contrarrazões, o autor defendeu que os juros de mora e correção monetária aplicados do vencimento de cada aluguel, a sentença monocrática foi totalmente acertada, pois conforme discutido anteriormente, a regra do artigo 405 do CCl não se aplica ao presente caso, considerando se tratar de regra geral. Para o presente caso os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 397 do CCl, que dispõe que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Quanto a alegada multa de 20%, não há sequer uma linha relatando a referida cobrança, nem mesmo previsão em planilha de cálculo, nem mesmo na sentença monocrática. O que consta nos autos sobre a cobrança de 20% é referente aos honorários advocatícios, que, inclusive, foram diminuídos para o patamar de 10% pelo Magistrado a quo. Os apelantes devem ser condenados por litigância de má-fé (fls. 144/149). 3.- Voto nº 37.928. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Amanda Monteiro (OAB: 401091/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lucas dos Santos Sabojan (OAB: 451192/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2184587-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2184587-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: REGINALDO PEREIRA DA SILVA - Agravado: Skyline Securitizadora S.a. - Agravo de Instrumento. Contrato de mútuo. Aplicação em ativos financeiros. Ação de rescisão contratual c./c. pedido de devolução dos valores pagos e tutela provisória de urgência. Arresto. Decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros tão somente em nome de Skyline Securitizadora S.A. via Sisbajud no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), correspondente ao total dos aportes demonstrados pelo autor-Agravante. Pleito recursal alegando que o arresto deve contemplar o valor total investido pelo Agravante, incluindo juros e rendimentos (R$ 103.582,29). Sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a ação do autor-Agravante. Perda superveniente do objeto. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Reginaldo Pereira da Silva em face da decisão de fls. 36/38, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c./c. pedido de devolução dos valores pagos e tutela provisória de urgência nº 1017957-77.2022.8.26.0405, em que o MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros tão somente em nome de Skyline Securitizadora S.A. via Sisbajud no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), correspondente ao total dos aportes demonstrados pelo autor-Agravante. A decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje de 18. 07.2022 (fls. 42/43 dos autos de origem). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 68/69 destes autos recursais). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Ausente a contraminuta da sociedade Agravada. Requer o Agravante a concessão da tutela recursal para determinar o arresto de R$ 103.582,29 (cento e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), que corresponde ao total disponibilizado para o agravante, em decorrência do contrato com a agravada. Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 71/72 dos presentes autos). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais do autor, ora Agravante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 81/86 dos autos de origem). Vejamos o teor do dispositivo da sentença: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. Para tornar definitiva a tutela cautelar de arresto; 2. Declarar a nulidade do negócio e reconduzir as partes ao estado anterior, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 88.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Pratica do TJSP a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado. E condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Desta forma, a prolação da sentença de mérito pelo MM. Juízo a quo subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, dada a perda superveniente do objeto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Pedro Henrique Cordeiro Chicarino (OAB: 356993/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1002524-47.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1002524-47.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Lucimara Kraker (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 143/146, cujo relatório adoto, complementada a fls. 155/156 (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui, Dr. Fábio Renato Mazzo Reis, que julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (R$ 5.000,00 fls. 22) atualizado, observada a gratuidade da justiça concedida a fls. 86/87. Segundo a apelante, autora, a sentença merece reforma para julgar procedente o pedido formulado na inicial, com pedido ainda de deferimento da tutela recursal, para que seja autorizado o deposito judicial do valor incontroverso e determinação da reimplantação do serviço de telefonia e internet os quais considerados e reconhecidos como essenciais nos dias de hoje, já que a apelante jamais buscou vantagens sobre a empresa, mas tão somente o acerto das faturas como vinha sendo obrigada a buscar mês a mês e diante a negativa administrativa procurou o judiciário para não ser coagida em quitar dívida comprovadamente indevida (fls. 159/163). Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade da justiça fls. 86/87) e respondido (fls. 167/173). Distribuído o processo na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, houve oposição ao julgamento virtual (ver manifestação de fls. 177). 2. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro os pedidos de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não se verifica, na espécie, o pressuposto da probabilidade do direito, o que impede, em exame perfunctório, a concessão da tutela provisória pretendida. Destarte, o apelo deve ser processado e a parte apelante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Após, à mesa. Voto n. 27.120 Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Camila Lopes (OAB: 329319/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 3007883-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 3007883-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Anésia Nunes Andreo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda estadual de São Paulo em face da decisão que rejeitou a impugnação do cumprimento de sentença e acolheu os cálculos da agravada, determinando que a agravante providenciasse o pagamento da multa e o cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento, conforme título judicial. Buscando afastar a multa pecuniária imposta ou reduzir o montante da cobrança de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00 é que a Fazenda interpôs o presente agravo. Relevante pontuar que não há oposição ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação, limitando-se o pedido ao reconhecimento do excesso do total da multa cominatória. Argumenta que a manutenção da multa pecuniária pode causar lesão grave ao erário, o que enseja a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo e livre de preparo. É a breve síntese. Decido. Extrai-se do processo principal que a agravada é portadora de doença grave (Alzheimer) e pelo juízo de primeira instância foi determinado fornecimento do medicamento Rivastigmina, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada, por ora, ao montante de R$ 5.000,00 (fls. 60/63 do processo principal nº 1000813-27.2019), tendo a r. sentença transitado em julgado em 03/07/2020 (fls. 101 daqueles autos). Contudo, desde outubro de 2021 a agravante deixou de cumprir com a obrigação de fornecer o medicamento, que é necessário à preservação da saúde da agravada, o que levou a parte a iniciar cumprimento de sentença visando o restabelecimento do fornecimento e o pagamento da multa imposta. Nesse momento, de análise superficial do caso, não se vislumbra ausência de proporcionalidade ou excesso na multa fixada pelo MM juízo a quo, sobretudo porque a agravante deixou de cumprir a determinação de fornecimento do medicamento há mais de um ano, informação que não foi contestada pela Fazenda Estadual, caracterizando infundada resistência à determinação judicial. Observa-se que o custo do medicamento varia entre R$500 e R$700 reais e que a recalcitrância da agravante persiste por tempo suficiente para superar o valor devido a título de multa aos gastos decorrentes da manutenção do tratamento da paciente. Diante da ausência de controvérsia quanto ao descumprimento prolongado da determinação judicial, e tendo em vista que o valor fixado é razoável e não implica em ônus excessivo aos cofres públicos, não é o caso de concessão do efeito suspensivo, considerado o caso concreto e a natureza da matéria jurídica em questão. Isto colocado, INDEFIRO o efeito suspensivo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) - Fabiana Aparecida Menegazzo Cordeiro (OAB: 253264/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 1001446-84.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001446-84.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Apelado: Município de São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA - Recurso apreciado pela E. 14ª Câmara de Direito Público, no qual figuram as mesmas partes do processo em que se interpôs a presente apelação, distribuída a esta E. 7ª Câmara de Direito Público - Identidade de partes e comunhão da causa de pedir, considerados os termos da ação que deu origem ao presente recurso e daquela de que se ocupou a E. 14ª Câmara de Direito Público - Prevenção do órgão colegiado que julgou o recurso interposto na ação declaratória c.c. anulatória de débito fiscal, nos termos da regra do artigo 105, caput, do Regimento Interno - Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Inicialmente, cumpre consignar que, em recente julgado, o E. Órgão Especial ressaltou a possibilidade de declinar-se da competência por meio de simples decisão monocrática: “a) Declinação de competência por decisão monocrática. De início, convém ressaltar a possibilidade de declinação de competência por decisão monocrática do Desembargador Relator. A decisão assim proferida configura legítima manifestação jurisdicional do órgão fracionário, sendo apta a ensejar instauração de conflito de competência. Firmou-se nesse sentido a orientação deste Eg. Órgão Especial: CC nº 0.002.884-12.2017.8.26.0000 p.m.v. j. de 22.03.17 Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA; CC nº 0.022.041-68.2017.8.26.0000 v.u. j. de 21.06.17 Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA; CC nº 0.036.665-25.2017.8.26.0000 v.u. j. de 20.09.17 Rel. Des. RICARDO ANAFE; CC nº 0.051.137-94.2018.8.26.0000 v.u. 13.02.19 Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA. Conheço do incidente.” (CC nº 0020775-75.2019.8.26.0000, Des. Rel. Evaristo dos Santos, j. 26/06/19). Trata-se de apelação interposta em ação mandamental em que busca a impetrante, Claro Nxt Telecomunicações Ltda., que as autoridades apontadas como coatoras sejam impedidas de se negar a expedir, sob fundamento da existência de pretensos débitos da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE), Certidão de Regularidade Fiscal, e isto enquanto vigorar o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos Autos nº 1042611-93.2017.8.26.0053. Preventa se encontra a E. 14ª Câmara de Direito Público, que, ao julgar o recurso interposto em ação declaratória c.c. anulatória de débito fiscal (Autos nº 1042611-93.2017.8.26.0053), ocupou-se do tema da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, relativos aos exercícios de 2016 a 2019. Não bastasse, em sede de embargos de declaração, reconheceu a E. 14ª Câmara que o pedido por ela examinado refere-se não só ao sobredito período de suspensão, mas também à própria declaração de inexistência de relação jurídica concernente ao recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos por parte da autora. No mandado de segurança em que se interpôs a apelação distribuída a esta E. 7ª Câmara de Direito Público, a parte discute precisamente a renovação de Certidão de Regularidade Fiscal Municipal, cuja validade expira em 03/01/2022. E assim o faz porque já teve notícia do indeferimento do pedido de renovação da referida Certidão, em 16/12/2021, oportunidade em que a Administração Tributária argumentava no sentido de que a decisão proferida nos Autos nº 1042611-93.2017.8.26.0053 só alcançaria o período de 2016 a 2020. Volta-se a recorrente, destarte, contra tal entendimento, postulando preventivamente o direito de obter Certidão de Regularidade Fiscal até que se dê o trânsito em julgado o acórdão proferido pela E. 14ª Câmara de Direito Público. Verifica- se, pois, diante da identidade de partes e da comunhão da causa de pedir, a ocorrência de prevenção, à vista da regra do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Veja-se que a norma regimental, ao estabelecer os critérios de prevenção, não se limita às hipóteses de conexão e continência, revelando-se mais ampla, com o que se pode dizer que bastará o fato de uma Câmara haver se ocupado de algum recurso interposto em processo resultante de ação preparatória, incidental, em causa principal ou acessória, derivada dos mesmos fatos ou relação jurídica, para que se veja configurada a prevenção. Nestes termos, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos, por força da prevenção, à Colenda 14ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 10 de outubro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rafael Capaz Goulart (OAB: 149794/RJ) - Bruno de Abreu Faria (OAB: 123070/RJ) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1032839-33.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1032839-33.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Pimenta Batista - Apelado: Município de São Paulo - Voto nº 37.431 APELAÇÃO CÍVEL nº 1032839-33.2022.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelante: JULIANA PIMENTA BATISTA Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun) MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão para que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo de obtenção de autorização da atividade comercial de rua, em conformidade com o Decreto Municipal 58.831/19, que instituiu o Sistema TÔ LEGAL Determinação para o recolhimento do preparo recursal Ausência que implica a deserção do recurso Inteligência do artigo 1.007, do CPC Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela Impetrante, em face da r. sentença de fls. 175/179, cujo relatório é adotado, que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários. Custas em aberto pela impetrante. Em síntese, impugna as informações prestadas pela autoridade coatora, não tendo sido observado o art. 5º, LV, da CF, e o Decreto 58.831/2019, que buscou as vias judiciais para que a impetrada respondesse ao requerimento da impetrante. Menciona a atividade da impetrante que é comida de rua, que a área em questão está disponível para tanto. Requer a concessão da segurança (fls. 184/253). Contrarrazões apresentadas a fls. 271/278. Processado, subiram os autos. Tendo em vista que a impetrante não é beneficiária da justiça gratuita, foi determinado o recolhimento do preparo, em dobro, conforme decisão a fl. 286. Decorrido o prazo legal sem o cumprimento da decisão a fl. 286, conforme certidão a fls. 290. É o Relatório. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela apelante pelo qual busca que o seu requerimento administrativo em conformidade com o Decreto Municipal 58.831/19 seja analisado pela autoridade impetrada, sendo denegada a segurança em Primeiro Grau. Todavia, o presente recurso não merece ser conhecido, não tendo a apelante recolhido o preparo depois de instada a tanto, situação que infringiu o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se a pena de deserção. E estabelece o mencionado dispositivo: Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ressalte-se que a recorrente foi devidamente intimada para realizar o recolhimento do valor, em dobro, sendo lhe concedidoo prazo de cinco dias.Todavia, a determinação não foi cumprida, consoante certidão de decurso de prazo a fls. 290. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: Ação de cobrança. Autora-apelante que requereu os benefícios da justiça gratuita na petição do apelo. Indeferimento por este relator, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido.(Apelação nº 1005042-80.2016.8.26.0445, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 02.08.2018) “CUSTAS - Preparo - Não recolhimento no momento da interposição da apelação e nem mesmo após a intimação para efetuar o recolhimento em dobro - Art. 1 007, caput e § 4º, do NCPC - Deserção decretada Recurso não conhecido.(Apelação nº 1097313-76.2016.8.26.0100, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 05.04.2017) APELAÇÃO - Mandado de Segurança Coletivo - Juízo de admissibilidade recursal que verificou a ausência de preparo do apelo, a teor do artigo 1007, caput, do CPC/2015 - Intimação realizada na pessoa do patrono do apelante para o recolhimentoem dobro, como dita o artigo 1007, §4º, do CPC/2015, mas deixou escoar in albis o prazo sem o pagamento da taxa judiciária em referência - Ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, configurando hipótese de deserção, conforme preconiza o artigo 1007, §4º, do CPC/2015 - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1047478-37.2014.8.26.0053, Rel. Des. Marcos PimentelTamassia, j. 21.03.2017) APELAÇÃO - Obrigação de fazer - Impugnação ao benefício da justiça gratuita julgada procedente - Apelante intimado a recolher custas de apelação sob pena de deserção - Ordem não cumprida - Recurso considerado deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento preparo e do porte de remessa e retorno - Recurso não conhecido.(Apelação nº 0008223-46.2014.8.26.0229, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 1º.12.2016) Dessa forma, o reclamo não reúne condição de admissibilidade, porque ausente o recolhimento do preparo, reconhecendo-se a deserção. Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdo recurso. P.R.I. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Altair Ferreira (OAB: 113792/MG) - Luis Felipe Ferreira Mendonça Cruz (OAB: 278201/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2294593-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2294593-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: F. D. da S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Bruno Zogaibe Batistela em favor FLAVIO DIAS DA SILVA, sob a alegação de que estaria ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente é primário e cumpre pena de 12 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, com início de cumprimento em 25/09/2017 e término em 03/04/2030 e, após preencher os requisitos objetivo e subjetivo necessário à progressão, pleiteou o benefício ao impetrado que determinou, antes da analise do pedido, a realização de exame criminológico, sem fundamentação idônea. Requer o afastamento da realização do exame criminológico e o deferimento da progressão de regime (fls. 01/04). É o relatório. De início, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto ser desnecessário o pedido de informações, bem como dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º e 248, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Com o registro ainda da inadmissibilidade do manejo do habeas corpus para impugnar decisões ou agilizar expedientes relativos à execução penal, como fosse sucedâneo de recurso, pois, como já se decidiu, conquanto o uso do ‘habeas corpus’ em substituição aos recursos cabíveis ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida apenas dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por irrefletida banalização e vulgarização do ‘writ’ (HC nº 217.429/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13.3.2012). Flavio, ora paciente, foi condenado pela prática do crime descrito no art. 217 “caput”, Parte A c/c art. 226 “caput”, II, ambos do Código Penal, a cumprir pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com término previsto para 05/04/2030 (fls. 6/7). A defesa requereu junto a Vara das Execuções Criminais, pedido de progressão ao regime semiaberto, tendo sido determinada a realização de exame criminológico. Pleiteia o impetrante, pela via deste habeas corpus, que seja afastada a determinação da realização do exame criminológico, com o deferimento da progressão de regime. Destaca- se que aduziu o Magistrado: ... No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir. Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o bom comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. Como se vê, ao contrário do alegado na impetração, a decisão combatida, ainda que de maneira sucinta, apresentou sim motivação bastante, não se mostrando genérica e indicando circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, expostas as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF). Até porque, não se confunde a fundamentação breve, concisa, com a ausência de motivação ensejadora de nulidade, ressabido ainda que mesmo quando emprega expressões de caráter genérico o julgador decide sempre considerando a concretude do caso que tem diante de si (HC nº 2145087-94.2016.8.26.0000, rel. Souza Nery, j. em 15.9.2016). Lembrando que caberia a análise por esta via do pedido, se a decisão fosse ilegal ou teratológica, o que a toda evidência não é o caso. Destaca-se, ainda, que a análise imediata, por esta Corte de Justiça, de benefício intrínseco à execução penal, não é adequada por esta via, porquanto para a apreciação, em sede de remédio heroico, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta, sem a necessidade de exame aprofundado da matéria fática, o que por certo, pela simples leitura da inicial, não é possível. Ademais, cabe anotar a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017), vedada assim qualquer análise sobre o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da benesse, sob pena, inclusive, de supressão de instância. De resto, é pacífico entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não se presta para substituição de recursos ordinários, dentre eles o Agravo em execução, inadmissível ainda o manejo do mandamus com a finalidade de agilizar expedientes relativos à execução penal (HC 178.886/MS - Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, j. em 28.5.2013). No mesmo sentido, já decidiu esta e. Câmara Criminal: Habeas corpus com pedido de liminar. Execução de pena. Pedido de deferimento da progressão. Impossibilidade. Ausência de coação ilegal. Tramitação regular pela Vara das Execuções competente. Pretensão de agilizar o julgamento. Apreciação, por este colegiado, que constituiria supressão de instância. Ordem não conhecida. (Habeas Corpus nº 0006004-87.2022.8.26.0000, Rel. Klaus Marouelli Arroyo, j. em 17 de março de 2022). (grifo nosso). Por todos esses motivos, monocraticamente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigos 168, § 3º e 248, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido formulado em favor de FLAVIO DIAS DA SILVA. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 9000019-49.2022.8.26.0625 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Taubaté - Agravado: Anderson Carlos Santos da Silva - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Ruy Freire Ribeiro Neto (OAB: 198062/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 9000019-49.2022.8.26.0625 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Taubaté - Agravado: Anderson Carlos Santos da Silva - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À Secretaria (SJ 2.1.10. Serviço de Distribuição de Direito Criminal) para informar/esclarecer, tornando conclusos em seguida. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Ruy Freire Ribeiro Neto (OAB: 198062/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 9000019-49.2022.8.26.0625 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Taubaté - Agravado: Anderson Carlos Santos da Silva - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de representação da E. Des. Ely Amioka, questionando a livre distribuição deste agravo, pois haveria prevenção da C. 15ª Câmara de Direito Criminal, por conta do julgamento da apelação nº 0003585-60.2015.8.26.0220 ou da C. 16ª Câmara de Direito Criminal, em razão do julgamento da apelação nº 1501056-51.2021.8.26.0618. Decido. Embora se observe o julgamento de apelações anteriores pela C. 15ª Câmara de Direito Criminal e pela C. 16ª Câmara de Direito Criminal, extrai-se das informações de fls. 85 que, atualmente, o agravante está cumprindo a pena imposta no processo 0004361-07.2008.26.0220. Informou-se, ainda, que “a pena imposta no processo crime nº 0013373-45.2008.8.26.0220 (GR 02) está com status “Extinta pelo Cumprimento”, a pena imposta no processo-crime nº 0003585-60.2015.8.26.0220 (GR 03) está com o status “Cumprida” e a pena imposta no processo-crime nº 1501056-51.2021.8.26.0618 está com status “Absolvido”, não ensejando, s.m.j., prevenção” (fls. 85). Tratando-se a questão exclusivamente atinente à execução penal e não havendo, ao que se extrai dos autos, outro recurso anterior a respeito de tal fase processual, nem contra a r. sentença que impôs a pena que está sendo cumprida, correta a livre distribuição deste agravo. Assim, retornem os autos à E. Des. Ely Amioka, para suas considerações. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Ruy Freire Ribeiro Neto (OAB: 198062/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2291801-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2291801-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Boubacar Danfakha Konte - Impetrante: Marcelo Graça Fortes - Impetrante: Adriano Graça Américo - Decisão Monocrática - Vistos. Trata- se de habeas corpus impetrado pelos advogados constituídos Drs. Marcelo Graça Fortes e Adriano Graça Américo em favor de Boubacar Danfakha Konte, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital SP. Alegam, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora indeferiu seu pedido de autorização de viagem ao exterior. Aduzem que, em 02/02/2021, foi expedido mandado de prisão temporária em desfavor do paciente e, posteriormente, foi decretada a sua prisão preventiva por ser ele alvo de investigação de crimes relacionados a compra e venda de aparelhos celulares na região central de São Paulo. Explicam que o paciente obteve alvará de soltura em 09/09/2021, tendo-lhe sido impostas medidas cautelares diversas do cárcere, sendo uma delas a proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial. Argumentam que a viagem do paciente ao seu país de origem (Senegal) se faz necessária em virtude da enfermidade de sua genitora. Sustentam que o paciente é primário e compareceu a todos os atos do processo, não obstando a regular tramitação do feito, de sorte que sua viagem ao exterior não representa risco à instrução criminal. Pleiteiam, em razão disso, a concessão da ordem, a fim de conferir ao paciente o direito de viajar ao seu país de origem para prestar auxílio a sua genitora. Ocorre que, em pesquisa realizada por esta Relatoria, verificou-se que o pedido desta impetração é idêntico ao formulado no habeas corpus nº 2097066-77.2022.8.26.0000, no qual foi denegada a ordem pleiteada por votação unânime em acórdão proferido em 10/06/2022 (cf. fls. 38/41 daqueles autos). Assim, não havendo novas questões a serem analisadas no presente feito, tem-se que ele resta prejudicado. Ante o exposto, julgo liminarmente prejudicada a presente impetração. Intime-se. Regularize-se o presente feito. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR. Relator. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Adriano Graça Américo (OAB: 176522/SP) - Marcelo Graça Fortes (OAB: 173339/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2293111-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2293111-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Paula Gabriela Boesso - Paciente: Wagner Valdecir Delfito - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paula Gabriela Boesso em favor de Wagner Valdecir Delfito, contra ato da MM. Juíza da 1ª Vara Criminal de Jaú, que, nos autos da prisão em flagrante nº 1510105-60.2022.8.26.0302, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/27), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque: i) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva não é idônea; ii) as condições pessoais do agente permitem a imposição de cautelares diversas da prisão; e iii) a medida é desproporcional em relação ao encaminhamento dado à outra pessoa envolvida nos fatos, que teve a liberdade provisória garantida. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/11/2022 pela suposta prática do crime previsto nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Policiais militares receberam denúncia anônima de que indivíduos da cidade de Bariri, conduzindo um veículo Spin Chevrolet, teriam ido à cidade de Araraquara para buscar cocaína. Diante disso, na altura da cidade de Bocaina, avistaram o referido veículo trafegando pela rodovia e decidiriam abordá- lo. João Paulo Faidiga guiava o automóvel, enquanto Wagner Valdecir Delfito seguia no banco do passageiro. Em revista pessoal, nada de ilegal foi encontrado com eles: ambos estavam apenas com os seus celulares e João Paulo portava R$ 145,00 além de uma folha de cheque preenchida no valor de R$ 680,00. Mas, na revista do veículo, os policiais encontraram no porta- luvas uma porção grande de cocaína pesando 162,5g. Ao serem indagados, Wagner teria confessado informalmente a compra da droga. Além disso, também teria dito que, em sua residência, na cidade de Bariri, possuía um revólver utilizado no trabalho como vigia. A arma foi encontrada após os milicianos terem a entrada domiciliar franqueada por Wagner, mas nenhuma substância ilícita ou qualquer outro elemento relacionado ao crime de tráfico de drogas foram encontrados. Encaminhados à Delegacia de Bariri, ambos foram presos em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação. E, na audiência de custódia, a MM. Juíza da 1ª Vara Criminal de Jaú resolveu conceder a liberdade provisória a João Paulo, mas decretar a prisão preventiva de Wagner, com base no seguinte fundamento: Em relação ao autuado Wagner, (...) vê-se presente, igualmente, o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial), este consubstanciado não apenas na periculosidade e nos riscos sociais inerentes à [perniciosa e deletéria] conduta (ressaltando-se que a difusão de drogas no seio da comunidade constitui potencial reflexo para outros e sucessivos crimes), mas também nas circunstâncias do caso concreto e nos indicativos de traficância habitual e permanente, tudo, assim, a entremostrar não ter se tratado, neste caso, de um tráfico isolado, episódico ou meramente incipiente, que, portanto, reclama o devido e proporcional trato para o resguardo, dentre o mais, da ordem pública, ressaltando- se o alto poder persuasivo e econômico que a traficância exerce, inclusive, em relação aos microtraficantes. Estabelecida, então, a concreta probabilidade de reincidência (dentro do contexto indicativo de que a comercialização da droga não se exauriria em apenas um ato, mas na habitualidade), a primariedade técnica (devendo ser ressaltado que o autuado possuía em sua residência arma de fogo com numeração suprimida), por si só, não afasta a possibilidade da prisão preventiva (STF, HC nº 98.113/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.3.2010; HC nº 96.235/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 5.3.2010; HC nº 98.331/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 11.12.2009), sendo essa condição, assim, irrelevante para afastar a gravidade concreta do fato e o perigo que ele, nesse contexto prévio todo, indica que representa para a sociedade. Tais fatores (de notória contemporaneidade) evidenciam o não cabimento da substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas alternativas, estas então inadequadas e insuficientes frente à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. (fls. 73/77). Com relação ao crime de posse de arma de fogo, o flagrante foi lavrado separadamente porque a autoridade policial entendeu não haver conexão entre os dois crimes. E, nos autos de nº 1501520-60.2022.8.26.0062, foi concedida a liberdade provisória ao paciente. Tendo em vista esse contexto fático, é o caso de deferimento da liminar. Em primeiro lugar, a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito, apesar de haver consenso jurisprudencial acerca da necessidade de se fundamentar a prisão cautelar a partir de elementos concretos do caso. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. 1. Verifica-se ausência de fundamentação idônea na decisão que se baseia na gravidade abstrata do delito, sem indicação de que a conduta praticada demonstre o perigo de se manter em liberdade o acusado, impondo-se a concessão de liberdade provisória, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1.966.224/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma do STJ, DJe 15/08/2022, g.n.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade imposta ao ora agravado, pois o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas). Ademais, nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendida 33,96g de cocaína, 8,81g de crack e 39,20g de maconha pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia provisória, sobretudo quando o réu é primário e de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC nº 732.408/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma do STJ, DJe 10/08/2022, g.n.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MEDIDAS ALTERNATIVAS PERTINENTES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime, bem como a imprescindibilidade da segregação cautelar. 3. Na hipótese, o decreto de prisão preventiva não apontou qualquer dado concreto, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente, limitando-se a fazer referência à presença dos requisitos previstos no Código de Ritos, sem ressaltar, contudo, qualquer aspecto relevante da suposta conduta perpetrada pelo paciente que demonstre o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal. 4. Fez-se simples menção à gravidade abstrata do fato, à natureza hedionda do delito e aos estragos sociais gerados pela traficância. Além disso, referem-se as decisões à grande quantidade de entorpecentes, afirmativa que não se coaduna com as circunstâncias descritas nos autos, em que o paciente foi flagrado com 64g de maconha, 17g de cocaína e 12 frascos de droga conhecida como “cheiro de loló”. 5. Com efeito, ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o relaxamento da prisão cautelar do ora paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e IV, do CPP. (HC nº 442.556/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma do STJ, DJe 25/04/2018, g.n.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, o Juízo de primeiro grau mencionou, além da gravidade abstrata do crime imputado ao acusado, ‘a grande quantidade de drogas’ apreendida. Todavia, o laudo toxicológico elaborado narra que foram encontrados em poder do réu 39,57 g de cocaína e 26,75 g de maconha, a sugerir que não se trata de comércio de grande porte. 3. Os dados acima descritos, embora sejam indicativos da materialidade e da autoria delitiva, não denotam, isoladamente, a acentuada periculosidade do acusado ou a maior gravidade da conduta supostamente perpetrada, de modo que não se prestam a demonstrar a necessidade de privar cautelarmente o réu de sua liberdade. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC nº 410.315/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ, DJe 09/10/2017, g.n.). Com efeito, não há nos autos quaisquer indícios de que o paciente tenha envolvimento com o crime organizado de tráfico de drogas ou atue reiteradamente de maneira criminosa para manter o seu próprio sustento. O revólver encontrado na casa do paciente não guarda conexão com os fatos e já está sendo apurado em autos próprios, motivo pelo qual não pode influenciar a análise do presente pedido de habeas corpus. Já a quantidade da suposta substância ilícita apreendida cuja natureza ainda não foi cientificamente confirmada, pois constatada apenas por investigadores (fls. 48) com base no seu odor e aspecto não é expressiva (apenas 162,5g). Por outro lado, observa-se que o paciente é primário (fls. 60/61, 63/65), tem residência fixa (fls. 78) e emprego formal de vigia (fls. 79) condições pessoais favoráveis e semelhantes às do outro agente envolvido, agraciado com a liberdade provisória. Diante disso, considerando que a prisão preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), e buscando corrigir assimetrias de tratamento, é o caso de conceder a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento trimestral em juízo e a proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias, sem autorização judicial, previstos respectivamente nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Paula Gabriela Boesso (OAB: 265017/SP) - 10º Andar
Processo: 2294439-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2294439-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Viviani Fernandes de Oliveira - Paciente: Gilvan de Barros Cabral - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada pela Advogada Viviani Fernandes de Oliveira em favor do paciente Gilvan de Barros Cabral e diante de ato coator do M. M. Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Guarulhos, reclamando a concessão de decisão liminar que revogue a decretação da prisão preventiva por este último decretada em desfavor do mencionado Gilvan. É o relatório. Decido. Sem prejuízo da oportuna consideração dos argumentos elencados na impetração, no momento fica indeferida a postulação liminar aqui reclamada. É que, segundo consta, a decisão de decretação da prisão preventiva do paciente está sim formal e concretamente fundamentada na notícia de sua evasão do distrito da culpa e, por consequência, na preocupação efetiva com a necessidade da medida para exata tutela da aplicação da lei penal e para a melhor sorte da instrução do processo que, sabidamente, reclama sim a presença física de Gilvan que, aliás, não estava sendo encontrado sequer desde as investigações antes havidas pela autoridade policial. No caso, e ao que consta, somente acabou sendo encontrado por força mesmo da expedição do aventado mandado de prisão em seu desfavor. Claro que esse é o quadro que primeiramente se apresenta para avaliação, não se descartando que, com a apresentação das informações pela autoridade judiciária de Guarulhos, e com o parecer da Procuradoria de Justiça, outras considerações possam ser acrescidas. No momento, contudo, não cabe liminarmente suspender a decisão do Juízo de origem. Em face do exposto, indefiro o pedido liminar formulado e, no mais, determino sigam os autos à conclusão do e. Relator a quem o feito vier a ser distribuído, e, desde logo, sejam também oportunamente requisitadas as informações da autoridade judiciária da Comarca de Guarulhos, seguindo os autos, com elas, para vistas da Procuradoria de Justiça para seu parecer. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Plantão Judiciário Desembargador - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Viviani Fernandes de Oliveira (OAB: 286394/SP) - 10º Andar
Processo: 2113391-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2113391-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lumipel Industria e Comercio de Papeis Laminados - Agravado: Flavio Roccon Capella - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, AJUIZADA POR SÓCIO PARTICIPANTE CONTRA SÓCIA OSTENSIVA. RECONVENÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ.PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVAS QUE ATESTAM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AINDA QUE FORMALIZADA A SOCIEDADE POSTERIORMENTE, O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PODE RETROAGIR ATÉ A EXISTÊNCIA DE FATO DESTA, COMO PERMITE O ART. 992 DO CÓDIGO CIVIL.ALEGAÇÃO DE QUE JÁ HOUVE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CONTESTAÇÃO. SUA REJEIÇÃO. CONTAS QUE NÃO PODEM SER HOMOLOGADAS, POIS NÃO ENGLOBARAM TODO O PERÍODO QUE DEVE SER ABARCADO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ. QUANDO SE DECIDE PELA PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, FINCANDO A PARTE RÉ VENCIDA, HÁ DE SER ARBITRADA VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Morais Baccini (OAB: 262810/SP) - Darcio Borba da Cruz Junior (OAB: 196770/SP) - André Luis Orsoni Neri (OAB: 220023/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2050001-96.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2050001-96.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pedregulho - Autora: MARIANA DE SOUZA PEREIRA (Justiça Gratuita) e outros - Ré: MARLEI APARECIDA DE SOUZA e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Extinção do processo sem resolução do mérito. - AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORES DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE ALEGAM QUE SÃO HERDEIROS DAQUELES EM CUJO NOME O IMÓVEL ESTAVA CADASTRADO, E CUJA EXISTÊNCIA FOI OMITIDA PELOS RÉUS, RAZÃO PELA QUAL NÃO FORAM CITADOS NA AÇÃO DE USUCAPIÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE CARACTERIZA VÍCIO DE INEFICÁCIA DA SENTENÇA, A ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA (“QUERELA NULLITATIS INSANABILIS”) - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA A VIA RESCISÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO SE ADMITE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, PORQUANTO INEXISTENTE RELAÇÃO JURÍDICA E EFEITOS DA COISA JULGADA PERANTE OS NÃO CITADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Eduardo Pimenta de Freitas (OAB: 212594/SP) - Artur Henrique Ferreira Pereira (OAB: 169641/SP) - Acir Bento Gomes (OAB: 310391/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1021097-56.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1021097-56.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Unimed Seguradora S/A - Apelado: Antonio Elias dos Santos - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. MANUTENÇÃO. APOSENTADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR QUE A RÉ MANTENHA O AUTOR VINCULADO AO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, PARA ATIVOS E INATIVOS ASSUMINDO O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO MENSAL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA.1- LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TODOS OS FORNECEDORES QUE, DE ALGUMA FORMA, ESTIVEREM ARTICULADOS COM A FINALIDADE DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS INTEGRARÃO ESSA CADEIA. PRELIMINAR AFASTADA.2- CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR INICIATIVA DA EX- EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM PLANO JÁ EXTINTO. DEVER DA OPERADORA, TODAVIA, DE OFERECER PLANOS INDIVIDUAIS. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99 E DO ART. 26, § 2º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 488/2022 DA ANS. PRECEDENTES.3- SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Thiago Thadeu Landa Marinho (OAB: 355593/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1012599-86.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1012599-86.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ri2b - Recursos Inteligentes Em Ti Ltda (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitadas as preliminares, no mérito negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E, CONSEQUENTEMENTE, REJEITOU OS EMBARGOS RECURSO DOS REQUERIDOS DA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEIÇÃO - RAZÕES QUE EXTERNAM INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA E PERMITEM O CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR RECHAÇADA - DA PRELIMINAR SUSCITADA EM RAZÕES RECURSAIS DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA CÓPIA ASSINADA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA BANCO AUTOR QUE APRESENTOU A VIA DIGITAL DA CÉDULA DE CRÉDITO, EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE CÁLCULO PROVAS ESCRITAS IDÔNEAS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA PRELIMINAR AFASTADA DO MÉRITO NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA LIQUIDAR CINCO OPERAÇÕES DE CRÉDITO VENCIDAS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE EXISTÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS ENCETADAS NAS OPERAÇÕES ANTERIORES - MUTUÁRIOS QUE OPTARAM DELIBERADAMENTE PELA EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, INDUZINDO, ASSIM, A PRESUNÇÃO DE QUE CONCORDARAM COM AS CONDIÇÕES ATÉ ENTÃO PACTUADAS RECURSO DESPROVIDO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULAS 596 E VINCULANTE N. 7, AMBAS DO STF - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA 382 - TAXAS DE JUROS PACTUADAS EM PATAMARES UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - RECURSO DESPROVIDO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI N. 10.931/04, REGULAMENTADORA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, É ADMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL, IN VERBIS: “NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÃO SER PACTUADOS: I OS JUROS SOBRE A DÍVIDA, CAPITALIZADOS OU NÃO, OS CRITÉRIOS DE SUA INCIDÊNCIA E, SE FOR O CASO, A PERIODICIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS E OS DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO” - PERMITIDA, OUTROSSIM, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NA CÉDULA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELA ESTIPULADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - TÍTULO EMITIDO POSTERIORMENTE A 31.3.2000 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/36-2001 - PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A CAPITALIZAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO DUODÉCUPLO - RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elvis Flor dos Santos (OAB: 337409/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1009567-26.2015.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1009567-26.2015.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: MARCOS ANTONIO PERES (Justiça Gratuita) - Apelada: Joice Queiroz Silva - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA REJEITADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA DOS AUTOS QUE RESPONSABILIZAM A RÉ PELA OCORRÊNCIA. AUTOR ABALROADO PELA AUTORA, QUANDO TRAFEGAVA EM VIA PREFERENCIAL (ARTIGOS 29, III, C, E 34, AMBOS DO CTB). ÔNUS DE QUE SE DESINCUMBIU O AUTOR (ARTIGO 373, I, DO CPC). DANO MATERIAL. DESPESAS COM MEDICAMENTOS E NOVA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CATEGORIA REBAIXADA PELAS LESÕES SOFRIDAS. DE RIGOR O REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA VÍTIMA DO ACIDENTE. LUCRO CESSANTE. AUTOR QUE LABORAVA EM DOIS EMPREGOS E TEVE SEUS RENDIMENTOS REDUZIDOS NO PERÍODO DA LICENÇA SAÚDE. DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O SALÁRIO RECEBIDO DEVIDO AO AUTOR, JÁ QUE RESTOU COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE LABORAL E O RENDIMENTO AUFERIDO PELA PARTE AUTORA À ÉPOCA DO ACIDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL ANGÚSTIA, DOR E SOFRIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR QUOTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), LEVANDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO ATO, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, GARANTIDO REPARAÇÃO INTEGRAL E CUMPRINDO FINALIDADE PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RESSALVA NA LEI Nº6.194/74 QUANTO A NÃO COBERTURA DOS PREJUÍZOS MORAIS RELACIONADOS AOS EVENTOS NELA DISCRIMINADOS. PRECEDENTE DO C. STJ. LIDE SECUNDÁRIA. REPONSABILIDADE DA SEGURADORA É SOLIDÁRIA (ARTIGO 787, DO CC) E LIMITADA AO CONTRATADO. CAPITAL SEGURADO SOBRE O QUAL DEVE INCIDIR JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTRATAÇÃO (ARTIGO 240, DO CPC E ARTIGOS 397, 405 E 407 DO CC E PRECEDENTES DO C. STJ). SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA AFASTADA, POIS ACOLHEU A DEFESA DA DENUNCIANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila de Oliveira Vieira (OAB: 353730/SP) - Adriano Campos de Assis E Mendes (OAB: 196596/SP) - Assis e Mendes Sociedade de Advogados (OAB: 11188/SP) - Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1019471-02.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1019471-02.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apelado: Diego Felix Gutierrez (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ IFOOD. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA/ENTREGADOR DA PLATAFORMA DA RÉ. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE COMPROVOU, ATRAVÉS DE TELA SISTÊMICA, A INFRAÇÃO A SEUS TERMOS DE USO PELO USUÁRIO. PROVA UNILATERAL IMPUGNADA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA PROVA SOMENTE ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS. OMISSÃO NAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS PROBLEMAS. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EM FAVOR DO ADERENTE E NULIDADE DE RENÚNCIAS ANTECIPADAS (ARTIGOS 423 E 424, DO CC). DANO MORAL. VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR (ARTIGOS 186 E 927, DO CC). DESLIGAMENTO ABRUPTO DA PLATAFORMA E IMOTIVADA, ALIJANDO O AUTOR DE SEU MEIO DE TRABALHO. “QUANTUM” ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Roberto de Oliveira (OAB: 426879/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1013217-61.2015.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1013217-61.2015.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: PAOLA KARINA KAWANAKA e outros - Apelante: Verelux Serviços Administrativos Ltda EPP - Apelado: Collection Processamento de Dados Ltda Me - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO RÉU GUILHERME AUGUSTO KAWANAKA, EM VIRTUDE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS RÉUS VERELUX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., WELLINGTON DIAS BARREIRA E PAOLA KARINA KAWANAKA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS RÉUS. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A OBRIGAÇÃO DE OS RÉUS VERELUX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, WELLINGTON E PAOLA PAGAREM À AUTORA QUANTIAS REFERENTES AO CUSTO DE REPARAÇÃO DAS AVARIAS CAUSADAS AO IMÓVEL NO CURSO DA SUBLOCAÇÃO, AOS ALUGUÉIS E ENCARGOS IPTU DO PERÍODO ESTIMADO PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS E AO CUSTO PARA RETIRADA DO POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA COLOCADO EM FRENTE AO ALUDIDO IMÓVEL. ANÁLISE DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL E A CONTESTAÇÃO DEMONSTRAM QUE AS VISTORIAS DE ENTRADA E SAÍDA DO IMÓVEL SUBLOCADO FORAM REALIZADAS COM PARTICIPAÇÃO DE AMBAS AS PARTES INTERESSADAS (SUBLOCADORA E SUBLOCATÁRIA), DE MANEIRA QUE SE MOSTRAM HÁBEIS A RETRATAR OS ESTADOS DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL NO INÍCIO E NO TÉRMINO DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES SOBRE O REAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL QUANDO DA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES E O CUSTO DE REPARAÇÃO DE EVENTUAIS AVARIAS OCORRIDAS NO CURSO DA SUBLOCAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA, A FIM DE CONSTATAR AS AVARIAS DO IMÓVEL QUE GUARDAVAM NEXO DE CAUSALIDADE COM A SUBLOCAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES E ESTIMAR O SEU RESPECTIVO CUSTO DE REPARAÇÃO. PERITO JUDICIAL QUE, A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E DO EXAME IN LOCU DO IMÓVEL SUBLOCADO, APUROU QUE A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO BEM PELA RÉ SUBLOCATÁRIA TROUXE ALGUMAS AVARIAS, CUJO CUSTO DE REPARAÇÃO FOI ESTIMADO PELO EXPERT NO PATAMAR DE R$ 28.700,00, PARA JUNHO DE 2020. DISPOSIÇÃO DA CLÁUSULA DA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, PARÁGRAFO QUARTO, SEGUNDO A QUAL A SUBLOCATÁRIA, AO FINAL DA RELAÇÃO, NÃO TERIA A OBRIGAÇÃO DE DESFAZER REFORMAS, OBRAS, ACESSÕES, BENFEITORIAS, EDIFICAÇÕES OU CONSTRUÇÕES REALIZADAS NO IMÓVEL, NÃO AFASTA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA PELA PARTE AUTORA, POIS AS AVARIAS CAUSADAS AO IMÓVEL NO CURSO DA SUBLOCAÇÃO NÃO IMPLICARAM A CONSERVAÇÃO, AMPLIAÇÃO/ FACILITAÇÃO DO USO OU A ORNAMENTAÇÃO DO BEM, MAS SIM PREJUDICARAM A SUA FRUIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, JÁ QUE EVENTUAL AFASTAMENTO DA PRETENDIDA INDENIZAÇÃO FRUSTRARIA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA SUBLOCADORA DE RECEBER O IMÓVEL NO MESMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAVA NO INÍCIO DA SUBLOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A INFIRMAR A IDONEIDADE DA PROVA PERICIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS VERELUX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, WELLINGTON E PAOLA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 28.700,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO LAUDO PERICIAL (25.06.2020), ERA MESMO CABÍVEL, A FIM DE QUE SEJA INDENIZADO O DANO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO MESMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO EM QUE FOI RECEBIDO, COMO DETERMINAVA A CLÁUSULA TERCEIRA, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO QUE, ALÉM DA PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA, TAMBÉM DEU ORIGEM À PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 1006020-55.2015.8.26.0554), QUE FOI EMBARGADA PELA SUBLOCATÁRIA E FIADORES, ORIGINANDO O PROCESSO Nº 1014928-04.2015.8.26.0554. SENTENÇA QUE JULGOU OS ALUDIDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECEU QUE O IMÓVEL FOI DEVOLVIDO PELA SUBLOCATÁRIA NO DIA 09.09.2014 EM CONDIÇÕES DE USO, O QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELA SUBLOCADORA, RESULTANDO NO TRÂNSITO EM JULGADO DO ALUDIDO DECISIUM. CONDIÇÕES DE USO DO IMÓVEL LOGO APÓS O TÉRMINO DA SUBLOCAÇÃO FORAM RECONHECIDAS DE MANEIRA DEFINITIVA, NÃO CABENDO QUALQUER REDISCUSSÃO SOBRE TAL QUESTÃO, CONFORME O ARTIGO 508 DO CPC/2015, O QUE IMPLICA A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS VERELUX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, WELLINGTON E PAOLA AO PAGAMENTO DA QUANTIA REFERENTE AOS ALUGUÉIS E ENCARGOS IPTU DO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL SUPOSTAMENTE NÃO PODERIA SER UTILIZADO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE REPAROS. COLOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM FRENTE AO IMÓVEL SUBLOCADO NÃO FIGUROU ENTRE AS AVARIAS ALEGADAS PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL E, PORTANTO, NÃO INTEGROU A CAUSA DE PEDIR DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS FORMULADAS NESTA DEMANDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AO CUSTO PARA RETIRADA DO POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA COLOCADO EM FRENTE AO IMÓVEL SUBLOCADO (R$ 14.000,00) É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PREVISTO NOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/2015. REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO AOS RÉUS VERELUX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, WELLINGTON E PAOLA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Massenzi Savordelli (OAB: 183960/SP) - André Cleicel Alves Fernandes Ruiz (OAB: 236719/SP) - José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB: 168044/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1028434-65.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1028434-65.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ronelia Silva Damascena - Apelado: Uniesp S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM FULCRO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 330, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E IV, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. CUSTAS TAMBÉM NÃO RECOLHIDAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO, DANDO AZO À EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA, ADEMAIS, QUE NÃO VERSOU SOBRE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MAS SIM, INDEFERIU A EXORDIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. APELAÇÃO QUE SE RESUME A ARGUMENTAR QUE A AUTORA FAZ JUS À CONCESSÃO DA BENESSE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE DILATECIDADE COM SENTENÇA, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1013404-21.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1013404-21.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: EBP – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 684/699. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÃO RELATIVA AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO ICMS. EMPRESA COM A QUAL PRATICADA AS OPERAÇÕES DECLARADAS INIDÔNEAS PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. V.ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R.JULGADO SINGULAR, PARA FIXAR A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.2. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE PROCEDE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15. APLICAÇÃO, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. 3. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA RETIFICAR O V. ACÓRDÃO DE FLS.684/699 E MANTER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR TAL COMO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, OU SEJA, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2199441-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2199441-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravada: Adelaide Andersen de Franca - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 24/38 que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da Amasep - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda, Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda, Profee Corretora de Seguros S/a, Horebe Planos de Auxílio e Assistência Funeral Ltda e Rafael Luiz Moreira de Oliveira no polo passivo da execução, atribuindo-lhes a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo. Sustenta-se, em síntese, que a desconsideração da personalidade jurídica não é aplicável às associações civis sem fins lucrativos; que a agravante não integra grupo econômico e não possui vínculo com a ABAMSP. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.55). Intimada (fls. 56), a agravante deixou transcorrer o prazo in albis sem providenciar o recolhimento das custas (fls. 57). DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Ao receber o agravo este Relator determinou o recolhimento do preparo nos seguintes termos: (...) Providencie a parte agravante, no prazo de cinco dias, o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (arts.932, parágrafo único c/c 1007, parágrafo 4º do Código de Processo Civil). (...) (fls. 55). Contudo, a agravante deixou escoar o prazo e não pagou as custas de R$ 319,70 equivalentes a 10 UFESP’s, nos termos do artigo 4º, § 5º da Lei 11.608/2003. Nesse mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento do preparo, sendo pleiteada a concessão do benefício da gratuidade da justiça Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que, apesar de intimado, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2095501- 49.2020.8.26.0000; Relatora:Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Assim, diante da manifesta deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1059353-47.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1059353-47.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Promonlogicalis Tecnologia e Participações Ltda - Apelante: Logicalis Group Limited - Apelado: Logical It Serviços de Informática Ltda - Apelado: Marcelo Sanches Fróes - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, em que pese a certidão de fls. 483 lavrada pela z. serventia, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 460/461) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolham as apelantes a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Nancy Satiko Caigawa (OAB: 198276/SP) - Larissa Ferreira Martins (OAB: 406005/SP) - Mirian Helena Caruy E Silva (OAB: 83323/SP) - Liliana Provasi Vaz (OAB: 146759/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2286752-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2286752-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Rctl Franchising Ltda - Agravada: Marina Frois Fagundes da Silva - Agravado: Rodrigo Pinto Yamaguchi - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão de contrato de franquia c.c. cobrança, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, contra a r. decisão proferida a fls. 430/432 dos autos de origem, a qual, dentre outras deliberações, dispôs que (...) tendo em vista que o julgamento da presente causa depende do julgamento daquela ação (proc. 1007250-90.2020.8.26.0576), e a fim de evitar decisões contraditórias, suspendo este processo, nos termos do artigo 313, V, a, do, CPC.. Sustenta a autora, ora agravante, que a r. decisão agravada deve ser reformada para (...) determinar o regular prosseguimento da presente ação, visto esta não depender em nada do julgamento da ação que corre sob o nº 1007250-90.2020.8.26.0576. fl. 06. Há pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fls. 459/460). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. In casu, além do não cabimento do recurso em questão, a r. decisão agravada revela-se irretocável, porquanto, ao contrário do quanto aduzido pela agravante, há intrínseca relação entre a demanda de origem e aquela que tramita perante a 3ª Vara Cível daquela comarca (autos do processo n. 1007250-90.2020.8.26.0576), porquanto envolvem o mesmo contrato de franquia celebrado pelos aqui réus/agravados com a empresa MEDICMAIS FRANCHISING LTDA., cujos direitos foram cedidos à agravante (fl. 01/09 e fl. 48/56 dos autos de origem e fl. 66/84 do outro processo). A par disso, em que pese já ter sido julgada a apelação e o recurso adesivo interpostos naqueles autos (fl. 342/357), as partes não informaram o Juízo de origem, o que seria de rigor, inclusive, para evitar-se a prolação da r. decisão agravada e a consequente interposição deste agravo. Logo, mostra-se incabível a interposição deste recurso. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Moriel Landim Franco (OAB: 178216/SP) - Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2291932-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2291932-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: American Burgers Lanchonete Ltda - ME - Agravante: Aldo Luiz D Isep - Agravado: O Juizo - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 880 da origem, copiada a fls. 23 deste recurso, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, a qual deferiu a (...) desconsideração da personalidade jurídica da sociedade American Burgers Lanchonete Ltda. Me para que todos ativos de propriedade dos sócios sejam arrecadados para compor a massa falida.. Recorrem os agravantes a sustentar que a r. decisão agravada deve ser reformada, sob o argumento de não ter sido comprovados os requisitos do art. 50 do CC, para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. E, ainda, requereram, de forma subsidiária, a exclusão do agravante ALDO LUIZ D ISEP da lide, bem como o benefício da gratuidade judiciária. Recurso intempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, em razão de os agravantes pleitearem o benefício da gratuidade judiciária (fls. 01/09). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade. O art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Na hipótese, a r. decisão agravada foi disponibilizada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 05/10/2022, com a consequente publicação em 06/10/2022 (fl. 882 dos autos de origem e fl. 25 da origem), de forma que o prazo previsto no art. 1003, §5º, do CPC, foi deflagrado em 07/10/2022. Para evitar a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até 31/10/2022, já considerando a suspensão do expediente forense nos dias 12/10/2022 e 28/10/2022 (Provimento CSM n. 2.641/2021). Contudo, a interposição ocorreu em 07/12/2022, sendo flagrante, portanto, a sua intempestividade. Importante considerar, que os agravantes, ao invés de interporem diretamente recurso, entenderam, primeiro, por apresentar pedido de reconsideração, o qual não tem o condão de suspender e nem de interromper prazo recursal. Nesse sentido, a propósito, entendimento uniforme das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Impugnação e objeção à homologação de plano de recuperação judicial Reconhecimento da intempestividadeda impugnação Ausência de dialeticidade - Insurgência do credor contra a homologação do plano aprovado com pedido de convocação de nova assembleia Ajuizamento anterior, ademais, de verdadeiro pedido de reconsideração, que não interrompe ou reabre prazo recursal Intempestividadecaracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2116945-70.2022.8.26.0000, Relator FORTES BARBOSA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/08/2022 destaques deste Relator). Agravo de instrumento Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c pedido de reparação de danos por abuso de poder e controle com pedido de tutela provisória Preliminares de intempestividadeacolhidas Decisão que determinou a emenda da petição inicial “tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos pedidos apresentados, seja em razão da incompatibilidade dos ritos, ou pela não coincidência de partes” Inconformismo do autor deduzido em sede de pedido de reconsideração Indeferimento com a consequente manutenção da decisão originária Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração Pedido de reconsideraçãoque não suspende e nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível Intempestividade caracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2135850-60.2021.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 23/08/2022 destaques deste Relator). Observo, por fim, que os agravantes pleitearam o benefício da gratuidade judiciária, em sede recursal, mas não apresentaram nenhuma comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o que seria de rigor, até porque o simples fato de a empresa agravante encontrar-se em regime falimentar, por si só, não a exime do pagamento das custas processuais. Outrossim, o valor do preparo recursal não se se revela exorbitante, porquanto corresponde a 10 UFESPs (R$ 319,70 ano de 2022). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada pelos agravantes e, ato contínuo, DETERMINO, no prazo de 05 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Felipe Rodrigues Ganem (OAB: 241112/SP) - Andre Luiz Ferretti (OAB: 146581/SP) - Daniela Bezerra Figueiroa (OAB: 376342/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1009257-28.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1009257-28.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. O. S. - Apelada: R. K. de A. M. (Curador do Interdito) - Interessada: N. A. (Interditando(a)) - V. Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença de fls. 731/734, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e decretou a incapacidade relativa da requerida, de modo que ela seja privada de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Nomeou para o cardo de curadora a requerente e esclareceu que a hipótese não reclama a prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, por se tratar de sobrinha, com presumida idoneidade. Irresignado, recorre o requerido (fls. 742/751). Pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade. No mérito, pretende seja nomeado curador da requerida, com quem possui vínculo emocional. Afirma que era a pessoa de confiança da incapaz, que inclusive lhe outorgou procuração para gerir seus interesses. Contrarrazões às fls. 755/761, com preliminar de deserção do recurso pelo não recolhimento de preparo e, no mérito, pleiteou o desprovimento do recurso, sendo que o interveniente não tem nenhum parentesco com a incapaz, além de ter obtido procuração da requerida de forma fraudulenta. A D. Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pela intimação do apelante para o recolhimento das custas de preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, e se recolhido o preparo, opina pelo desprovimento do recurso (fls. 777/779). É o relatório. Preliminarmente, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerido/apelante. Após detida análise dos autos, verifica-se que o apelante não comprovou o preenchimento dos pressupostos para obtenção da assistência judiciária. De fato, o apelante limitou-se a requerer a gratuidade, sem sequer, juntar declaração de pobreza e outros documentos que comprovem fazer jus aos benefícios pretendidos. Logo, não há prova apta a comprovar sua miserabilidade. Consoante o disposto no art. 5º, LXXIV, a concessão do benefício da assistência jurídica integral depende da prova da insuficiência de recursos, ou seja, de que o recolhimento das despesas processuais comprometerá a economia doméstica (Lei 1.060/50, art. 4º, caput). De rigor, portanto, o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária. Concedo o prazo de 5 dias para o recolhimento o preparo, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Joao Wanderley Lalli (OAB: 96120/SP) - Patricia Nicoliello Lalli Modenezi (OAB: 113607/SP) - André Lopes da Silva (OAB: 299793/SP) - Patrícia Vidal de Souza (OAB: 339135/SP) - Claudia Maria de Toledo Piza Arruda (OAB: 122313/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004447-96.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1004447-96.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: José Alves Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Castelo Alimentos S.a. - Vistos. A r. sentença de págs. 2.156/2.159, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação de indenização fundada no descumprimento do pagamento do vale-pedágio instituído na Lei nº 10.209/01, o que fez inspirada no precedente do REsp nº 1714568/GO, e nos seguintes termos: Desta forma, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao transportador a prova da exclusividade do transporte e do valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada e que deveria ter sido antecipado pelo embarcador. No presente caso, com os documentos juntados na inicial (na maioria ilegíveis), conforme apurado no laudo judicial de fls. 1830/1860, não foi possível nem ao menos aferir quantas ou quais eram as rotas realizadas pelo autor em razão dos fretes realizados para a ré, sendo impossível constatar também a quantidade de praças de pedágios existentes em cada uma de tais rotas. Com efeito, o autor não conseguiu comprovar nem ao menos as rotas por ele percorridas quando da realização dos fretes contratados com a ré, ônus que lhe incumbia e que não pode ser relegado à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ausente prova cabal das rotas realizadas pelo autor e da quantidade de praças de pedágio pelo qual passou e para quais pretende a condenação ao pagamento pela ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Apela o transportador a reclamar do cerceamento de defesa porque pretendia produzir prova oral para demonstrar pela média os trajetos e praças de pedágio, bem como a produção de prova documental consistente na juntada dos romaneios sob posse do embarcador apelado. No mérito, discorre sobre sua posição hipossuficiente na longeva relação contratual e aduz que é do adverso o ônus de provar a antecipação do custo de pedágio nos termos do art. 372, inciso II, do CPC, pagamento omitido integralmente até outubro de 2016 e apenas parcialmente após esta data, quando efetuada a antecipação apenas das viagens de ida. Aduz ainda que, de todo o modo, provou a realização das despesas de pedágio mediante exibição das faturas do serviço Sem Parar às págs.1.216/1.509 (págs. 2.164/2.180). O recurso foi processado e respondido pelo embarcador e apelado, que reclamou o descumprimento da exigência da dialeticidade e, no mérito, argumentou pela manutenção do julgado (págs. 2.192/2.238). Em consulta, foi verificada a interposição de recurso especial tirado do julgamento parcial de improcedência do pedido de indenização do art. 8º da Lei nº 10.209/01, ora pendente do julgamento do AResp nº 2021/0091616-7. É o relatório. A petição inicial deduziu três pedidos: o reajuste do frete, julgado improcedente em definitivo, a condenação no pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/01 igualmente julgado improcedente, porém, ainda, em discussão em sede de recurso especial, e, finalmente, o pedido de reembolso das despesas de pedágio. A causa de ambos os dois últimos pedidos deduzidos na petição inicial é a mesma, ou seja, a não antecipação da despesa de pedágio pelo embarcador em favor do transportador. No julgamento da ADI nº 6031 o STF teve a oportunidade de considerar a natureza indenizatória da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/01. A indenização é tarifada, e a responsabilização civil do embarcador na forma da disposição legal precitada compreende o reembolso da despesa realizada diretamente pelo transportador em razão do ato ilícito do transportador. Daí a íntima relação de continência entre o pedido de condenação no pagamento da multa legal com o pedido de reembolso. Encontrando-se o pedido de condenação no pagamento da multa sujeito a decisão do STJ, já que objeto recurso especial tirado do julgamento parcial de mérito ocorrido nestes autos, tenho que a hipótese é de suspensão do processo nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Nos termos do art. 932 do CPC, suspendo o processo nos termos supra, até o julgamento definitivo do pedido de condenação nos termos do art. 8º da Lei nº 10.209/01. Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) - Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB: 167967/ SP) - Fernando Henrique (OAB: 258132/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003787-16.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1003787-16.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Agnaldo Martins de Oliveira - Apelante: Agnaldo Martins de Oliveira - Apelado: Cooperativa Agrária e de Cafeicultores da Região de Tupi Paulista - Cacretupi - I - Relatório - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 133/134 que julgou improcedentes embargos à execução opostos por AGUINALDO MARTINS DE OLIVEIRA contra COOPERATIVA AGRÁRIA E DE CAFEICULTORES DA REGIÃO DE TUPI PAULISTA - CACRETUPI, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais) (fls. 133/134). A parte autora, ora apelante, sustenta a inexequibilidade e inexigibilidade do débito, pugnando, ainda, pela concessão da justiça gratuita (fls. 137/153). Vieram aos autos contrarrazões (fls. 157/160). Recurso tempestivo, regularmente processado. Neste Tribunal, determinou-se ao apelante a apresentação de documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica (fl. 164). Sobrevieram petição e documentação (fls. 167/178). Foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal (fl. 180), mediante despacho disponibilizado no DJE de 1º.11.2022 (fl. 181). O apelante peticionou em 10.11.2022 pleiteando o diferimento do recolhimento do preparo (fl. 183). II - Fundamentação - O recurso não deve ser conhecido. Indeferida a justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo, caberia ao apelante cumprir o quanto determinado no despacho de fl. 180, todavia, passado um mês, permaneceu inerte. O recolhimento do preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta implica pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). Observe-se que a gratuidade da justiça, em seu amplo espectro, não se consubstancia apenas na suspensão da cobrança dos custos do processo da parte hipossuficiente, no prazo previsto em lei e enquanto perdurar a hipossuficiência, mas abrange também o deferimento em relação a alguns atos, a redução do valor percentual da cobrança, o parcelamento de valores ou permissão para recolhimento ao final, pois a causa de pedir é sempre a mesma: a impossibilidade financeira de se arcar com os custos do processo em determinado momento. E, na hipótese, considerou-se, diante dos bens e direitos titularizados pelo apelante, a inocorrência de incapacidade financeira para o recolhimento do preparo, até porque, na sua apelação, formulou o pedido em termos amplos e genéricos. Além disso, pedidos de dilação de prazo ou mesmo reconsideração não interrompem nem suspendem o prazo para cumprimento da determinação judicial. III - Dispositivo - Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, inadmissível em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, com majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, para R$1.200,00 (mil e duzentos reais) (EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 1.573.573-RJ, publ. em 08.05.2017). Intimem-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Wilson Tetsuo Hirata (OAB: 45512/SP) - Mateus Gomes Zerbetto (OAB: 262118/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2292117-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2292117-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: valeria martins guerra - Agravado: Valdomiro Martins Guerra - 3. Diante do exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Roberto Tchirichian (OAB: 73390/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0005217-98.2009.8.26.0619 (619.01.2009.005217) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Spb Ensino e Cultura S C Ltda - Apelante: SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA - Apelado: Renato Jose Curti - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Renato José Curti em face de SPB Ensino e Cultura SC Ltda, representada pela União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo UNIESP, que passou a ser denominada de Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial, alegando ser credor da quantia de R$ 317.202,00 referente ao não pagamento de três cheques. Isto posto, a sentença prolatada às fls. 611/612 julgou procedente a demanda, constituindo de pleno direito o título executivo judicial consistente nos pagamentos dos referidos cheques e condenou o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. O requerido interpôs apelação (fls. 615/623). O apelante formulou pedido de justiça gratuita nas razões de apelação (fls. 618), como faculta o art. 99, caput, do CPC, porém não apresentou documento comprobatório suficiente da alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o apelante: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos (desnecessário juntar a escrituração fiscal e contábil); b) extrato de movimentação bancária de todas as contas de que seja titular, dos últimos três meses; c) balaço patrimonial e de resultado dos últimos três anos (via simplificada, devidamente assinada por profissional habilitado). Alternativamente, recolha as custas de preparo na forma simples, com base no valor da causa /condenação atualizado (a recolher: R$ 27.110,69, fls. 705). Prazo: 05 dias improrrogáveis, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Sidnei Conceicao Sudano (OAB: 59026/SP) - Natália Eid da Silva Sudano (OAB: 189316/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0000338-22.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 0000338-22.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Alexandre de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Crotons Indústria Gráfica Ltda.- Epp - Apelada: Sieléia José Gonçalves - Apelado: Rogério Aparecido Bento - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA VOTO Nº 25.068 Trata-se de apelação (fls. 141/153) interposta por Alexandre de Oliveira contra respeitável decisão de fls. 130/134 que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido em desfavor da empresa executada Crotons Indústria Gráfica Ltda .- Epp e dos sócios SIELÉIA JOSÉ GONÇALVES e ROGÉRIO APARECIDO BENTO, sem condenação em ônus sucumbencial. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, que houve dissolução irregular da empresa executada, que há inquestionável abuso da personalidade jurídica e fraude contra credores, sendo necessária a desconsideração de sua personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da demanda para que respondam pela dívida executada com seus bens pessoais. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 330/334. É o relatório. A decisão ora recorrida que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui clara natureza de decisão interlocutória e o requerente deveria ter interposto o recurso de agravo de instrumento, e não o de apelação. A própria parte em sua inicial fundamentou o pedido nos artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo que o artigo 136 é expresso ao enunciar que: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória (realcei). Enfatize-se que o inciso IV, do art. 1.015, do Código de Processo Civil enquadra expressamente as decisões sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica no rol das decisões interlocutórias que desafiam recurso de agravo de instrumento. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Desse modo, o recurso não deve ser conhecido diante da inadequação da via eleita e da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição da apelação cível caracterizou erro indesculpável. Assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão de rejeição do pedido Interposição de apelação Inadequação da via eleita Inteligência dos arts. 136 e 1.015, IV, do Código de Processo Civil Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Entendimento do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 0003786- 69.2021.8.26.0114; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) APELAÇÃO APELO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO INTITULADO “SENTENÇA” QUE ACOLHEU O PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRELIMINAR ARGUIDA EM REPOSTA ACOLHIMENTO INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL Recurso cabível é o de agravo de instrumento Pronunciamento impugnado que tem natureza de decisão interlocutória Previsão legal expressa nos arts. 136 e 1.015, IV, ambos do CPC Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Inexistência de dúvida objetiva, assim entendida como a que exsurge de imprecisão em lei ou de relevante controvérsia jurisprudencial Equivocada nomenclatura dada à decisão interlocutória que não justifica o emprego de recurso inapropriado Precedentes específicos desta Corte RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0010477-24.2020.8.26.0506; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Miriam Ferreira (OAB: 92446/SP) - Nelson Picchi Junior (OAB: 149499/SP) - Luis Gustavo Di Giaimo (OAB: 252649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1015539-03.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1015539-03.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: LUIZ CARLOS DOS SANTOS - Apelado: Ciranda Cultural Editora e Distribuidora Ltda - Interessado: Luiz Carlos dos Santos Acabamentos Graficos Epp - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 77/82, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) era imprescindível a prévia liquidação da sentença, a não caber manutenção do cumprimento, que viola o devido processo legal; b) é parte ilegítima no cumprimento de sentença e foi incluído sem que tenha havido desconsideração da personalidade jurídica; c) aplicam-se às Eireli as regras previstas para a sociedade limitada, a caber respeito à distinção entre as personalidades jurídicas da empresa e de seu sócio; d) é ilegal a constrição de bens pessoais da pessoa física, a qual não se confunde com a pessoa jurídica; e) são impenhoráveis os valores constritos nos autos; f) há excesso de execução (fls. 89/101). Indeferida a justiça gratuita (fls. 122), determinou-se recolhimento do preparo, o que não foi feito (fls. 124). É a síntese do necessário. Em que pese à oportunidade, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para recolher o preparo. Nesse passo, o presente recurso é deserto, a não preencher, portanto, requisito de admissibilidade necessário para o seu conhecimento. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, pelo meu voto, JULGO DESERTO o recurso e DELE NÃO CONHEÇO. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Dimitrios Toledo Lazarou (OAB: 262356/SP) - Rubens Bruni Junior (OAB: 251680/SP) - Weverthon Rocha Assis (OAB: 293706/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2128703-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2128703-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PROL EMPREENDIMENTOS LTDA - Agravante: SPEED SERVIÇOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA - Agravante: Rise do Brasil Participações Ltda. - Agravante: PROL SAÚDE LTDA - Agravante: PROL RIO IMAGEM LTDA - Agravante: PROL CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA - Agravante: Prol Alimentação Ltda. - Agravante: BEQUEST SOLUÇÕES LTDA (prol soluções ltda) - Agravante: BEQUEST SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - Agravante: BEQUEST PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravante: Prol Gestão Ambiental Ltda - Agravado: Totvs S/A - Interessado: Grupo Prol S.A. - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 111/113 deste instrumento, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do Grupo Prol S/A (Facility Group). Busca-se a reforma do decisum monocrático, contudo, após o indeferimento da justiça gratuita (fls. 117 e 124), mesmo no prazo suplementar concedido, não foi recolhido o preparo (fls. 129). É a síntese do necessário. Em que pese à oportunidade, as agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para recolher o preparo (fls. 129). Nesse passo, o presente recurso é deserto, a não preencher, portanto, requisito de admissibilidade necessário para o seu conhecimento. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, pelo meu voto, por falta de preparo, pressuposto objetivo de admissibilidade, JULGO DESERTO o recurso e DELE NÃO CONHEÇO. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Antônio Carlos Magalhães Furtado (OAB: 137614/RJ) - Luigi Cataldo Batista (OAB: 120021/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002353-24.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1002353-24.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Andreia Renata Frateschi Borghetto (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANDRÉIA RENATA FRATESCHI ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O Juiz de Direito, pela respeitável sentença de fls. 113/117, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 20% sobre o valor da causa com observação da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que a plataforma Serasa Limpa Nome, apesar de não ser pública, produz consequências dessa natureza, como a variação do score dos consumidores. A referida plataforma está se utilizando de uma alternativa indireta de realizar cobranças que existem há mais de 5 (cinco) anos, o que viola, de forma análoga, o disposto no §1º1 do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Há uma equivalência de ato ilícito com a negativação indevida do nome. Prática abusiva pela violação da vulnerabilidade do consumidor. Necessária a reparação dos danos suportados com a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (fls. 120/127). Em contrarrazões, a ré, resumidamente, defendeu a regularidade da conduta. A inscrição do nome na plataforma é alheia e estranha ao cadastro restritivo de crédito da SERASA. A finalidade é que o consumidor consulte débitos em aberto e os negocie; não há exposição e o acesso é exclusivo. Recebimento judicial não há, uma vez que a dívida encontra- se prescrita. Inexiste negativação e as informações de débitos prescritos não são utilizadas para cálculo do score. Não há dano moral, mas se for modificar a r. sentença, o arbitramento deve ser na esteira do art. 944 do Código Civil (CC), com observância do termo inicial dos juros de mora e correção monetária a partir da fixação. O conjunto probatório apresentado por maio das telas sistêmicas mostrou-se legítimo a ensejar a improcedência. O apelo deve ser desprovido. Apresentou manifestação de oposição ao julgamento virtual (fls. 131/145 e 149/150). Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. É o relatório. 3.- Voto nº 37.889. 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003716-15.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1003716-15.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Marcos Vinicius dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARCOS VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 115/118, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida. Inconformado, apela o autor (fls. 121/134). Reconhece a dívida, mas diz que ela está prescrita, o que impede a cobrança inclusive extrajudicialmente. Em razão da prescrição, sustenta a consequente declaração de inexigibilidade da dívida. Discorre sobre o impacto da inscrição do seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, o que configura dano moral. Diz que a prática adotada pela ré é abusiva e contrária à Lei Geral de Proteção de Dados. Em suas contrarrazões (fls. 138/147), a ré diz que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome é legítima, informando que o serviço visa a negociação de dívidas e não tem caráter público. Além disso, a inscrição não influencia no score. Defende a inexistência de dano moral e diz que o autor deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. 3.- Voto nº 37.903. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009540-83.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1009540-83.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Apelado: Gilberto Rodrigues da Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- GILBERTO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 109/114, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para: i) declaração de inexistência da relação jurídica; ii) condenação da ré na repetição simples do indébito, acrescido de juros e correção monetária; iii) condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, atualizada e acrescida de juros moratórios; iv) diante da sucumbência substancial da ré, condenação dela no pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 117/127). Sustenta a inexistência de dano moral, pois o desconto do prêmio na conta do autor é legítimo, em razão do contrato de seguro celebrado entre as partes. Não houve lesão à moral do autor e o desconto foi de valor irrisório. Pede a redução da indenização por dano moral, em atendimento ao princípio da proporcionalidade. Em suas contrarrazões (fls. 139/145), o autor diz que o pedido de gratuidade da justiça do apelante não deve prosperar. Alega que a condenação da ré na repetição do indébito está correta. Sustenta ter sofrido dano moral em razão do desconto indevido de valores em benefício previdenciário, verba alimentar. Sustenta o valor da indenização por dano moral. 3.- Voto nº 37.908. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/ RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1018018-17.2021.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1018018-17.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Okinawa Serviços Administrativos Ltda. - Me - Embargdo: Assessoria Técnica Nossa Senhora do Sabará Ltda - Vistos. 1.- Trata- se de embargos de declaração opostos por OKINAWA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ME em face de ASSESSORIA TÉCNICA NOSSA SENHORA DO SABARÁ LTDA. contra o acórdão de fls. 438/445 pelo qual se julgou improcedente o recurso de apelação por ela interposto. Sustenta a embargante a existência de omissão e de contradição no acórdão ora impugnado, uma vez que não foi observado que não houve decisão saneadora em primeiro grau, em ofensa ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Lembra que o pagamento de tributos em discussão nos autos estava sendo feito de forma parcelada, uma vez que não tinha recursos financeiro para quitar o débito a vista. Afirma que um simples ofício à Receita Federal comprovaria tal alegação. Aduz que houve revelia fática por parte da embargada, haja vista que não impugnou os valores recebidos para pagamento de tributos. Assevera que há diversos indícios probatórios da conduta fraudulenta da embargada, os quais seriam comprovados durante a fase probatória. Reitera a necessidade de abertura da fase instrutória para elucidação dos fatos. Prequestiona os dispositivos legais e constitucionais que cita para fins de interposição de recursos excepcionais nas Instâncias Superiores. Não houve resposta 2.- Voto nº 37.899 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Salles Ferreira da Rosa (OAB: 253969/SP) - Dannyel Springer Molliet (OAB: 147509/SP) - Flavio Martins da Silva (OAB: 178013/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1016067-54.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1016067-54.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Carolina Costa Vilalba - Apelante: Jean Carlos Vilalba - Apelado: Tirol Incorporadora Ltda. - Decisão n° 34.275 Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato movida por Jean Carlos Vilalba e Carolina Costa Vilalba em face de Tirol Incorporadora Ltda., que a r. sentença de fls. 340/346, complementada às fls. 354/355, de relatório adotado, julgou improcedente. Inconformados, recorrem os autores pugnando pela reforma da r. sentença. O recurso foi encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de parcelamento das custas e concedeu o prazo de 05 dias para o recolhimento do valor referente ao preparo (fls. 435), insurgindo-se os apelantes por meio do agravo de instrumento nº 2127547-23.2022.8.26.0000, não conhecido em razão da inadequação da via eleita. É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, negado o pedido de parcelamento do preparo e transcorrido in albis o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento do preparo, como constou na certidão de fls. 437, fica patente o descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, o que torna de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Jean Carlos Vilalba (OAB: 271755/SP) - Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/ SP) - Paulo Sigaud Cardozo (OAB: 103956/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1075896-94.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1075896-94.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joelma Ramos Moreira - Apelado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 127/132, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito, proposta por Joelma Ramos Moreira contra Banco Hyundai Capital Brasil S/A. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a autora apela discorrendo sobre a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato. Articula ainda a ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de registro do contrato, seguro prestamista e IOF. Requer o provimento do recurso. Pugna ainda pela concessão da gratuidade (fls. 135/146). Recurso tempestivo. Contrarrazões apresentadas a fls. 150/169. A decisão de fls. 173/175 indeferiu o pedido de gratuidade, determinando que a autora providenciasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Ela, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 182). É o relatório. Versa o feito sobre revisão de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi determinado à autora que efetuasse o recolhimento do preparo do seu recurso de apelação, o que não ocorreu. Assim, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do banco, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A honorária sucumbencial foi fixada na r. sentença, em razão da sucumbência da autora, em 10% do valor da causa (vc = R$ 13.655,70 fls. 28), que, nos termos do dispositivo legal citado, elevo o percentual fixado para 15%. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1047692-47.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1047692-47.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aglair Lima da Silva - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Competência da Turma Recursal. Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa. I) Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por AGLAIR LIMA DA SILVA em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, em trâmite sob o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, segundo a qual o autor pleiteia a declaração de nulidade do auto de infração nº 3C8768980, com as consequências de estilo, sob o argumento de que não foi previamente notificado, o que implicou manifesto cerceamento ao seu direito de defesa (fls. 1/14). A r. sentença de fls. 85/87 julgou improcedente a ação e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado a fls. 91/105, pugnando, em suma, pelo acolhimento integral do pedido deduzido na exordial. Contrarrazões a fls. 111/115, pela manutenção da r. sentença. Autos em livre distribuição (fls. 116). É o relatório. II - O recurso inomidado (erroneamente autuado no SAJ como apelação cível) não merece conhecimento por esta Colenda Segunda Câmara de Direito Público. Tramitando a ação sob o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (vide fls. 30/32), a competência para julgar recurso interposto contra a r. sentença de fls. 85/87 é da respectiva Turma Recursal, nos termos da legislação de regência. Assim já decidi, em caso análogo: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão recorrida que rejeitou a impugnação apresentada pela SPPREV, pois entendeu inaplicável a Taxa Referencial, para fins de correção monetária, em virtude da decisão do Tema 810 pelo STF. Não conhecimento do recurso. Competência. Processo de conhecimento que tramitou sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública com trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência recursal do respectivo Colégio Recursal. Incompetência absoluta deste órgão julgador. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal da Fazenda Pública da Capital (Agravo de Instrumento 3004448- 33.2021.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) destaquei. Confiram-se, ainda: COMPETÊNCIA RECURSAL Insurgência contra sentença proferida em processo que tramitou sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santos/SP O conhecimento e o julgamento dos presentes recursos são de competência do Colégio Recursal do Juizado da Comarca de Santos/SP Juizado Especial da Comarca de Santos/SP Inteligência do artigo do art. 17 da Lei Federal nº 12.143/2009 Competência declinada Recursos não conhecidos e determinada a sua remessa ao Colégio Recursal do Juizado da Comarca de Santos/SP (TJSP; Apelação Cível 1026663- 68.2019.8.26.0562; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal - Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005695-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) grifei. Isto posto, não conheço do recurso e determino a remessa à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Eliane Rosevelthi Waldmann Goto (OAB: 435391/SP) - Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 480018/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 3007843-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 3007843-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Silvia Lizarazu Serrate - Interessado: Município de Barretos - Interessado: Diretor(a) do Departamento Regional de Saúde de Barretos - DRS-VInteressado: Secretário Municipal de Saúde de Barretos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 48/49 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Silvia Lizarazu Serrate em face da Fazenda Pública Estadual de São Paulo e da Fazenda Pública do Município de Barreto/SP, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que os entes públicos mencionados forneçam à parte autora/agravada o medicamento Pembrolizumab, para tratamento de carcinoma espinocelular”, no prazo de 15 (quinze) dias. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) que o fármaco requerido pela parte autora/agravada (pembrolizumab) se trata de medicamento oncológico não padronizado; (ii) a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, ante a inobservância da probabilidade do direito, pois a parte autora/agravada visa ao fornecimento gratuito de medicamento de altíssimo custo e sem a realização de perícia médica que averigue a real imprescindibilidade de seu uso; (iii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ante a necessidade de ingresso da União Federal na lide, em cumprimento ao quanto determinado no Tema 793 do STF, na medida em que todo o financiamento do tratamento oncológico (caso dos autos) é efetuado pela União, por meio do Ministério da Saúde, o que inclui o fornecimento de medicamentos, cirurgia e transplante; (iv) inobservância dos requisitos previstos no Tema 106 do Col.Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a receita médica acostada aos autos limita-se a apontar a doença que acomete a parte contrária, o medicamento que deve ser usado e que os medicamentos oferecidos pelo SUS são ineficazes, sem apontar qualquer tentativa com o tratamento gratuito disponibilizado, o que estaria em descompasso com a tese fixada no tema supramencionado; (v) a necessidade de oitiva do NATJUS, como condição prévia à determinação de fornecimento do medicamento pleiteado, consoante orientação do CNJ; (vi) a suposta ausência de evidências científicas que embasem a recomendação do medicamento pleiteado, consoante nota técnica do NATJUS com parecer desfavorável à concessão do fármaco juntada aos autos; (vii) a exiguidade do prazo assinalado para cumprimento da liminar (quinze dias), tendo em vista questões administrativas que devem ser observadas e que obstam a aquisição imediata do medicamento, mormente por não haver urgência que justifique, por exemplo, eventual hipótese de dispensa de licitação. Requer, portanto, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, para o fim de suspender/revogar a r. decisão guerreada ou, desde já, conceder prazo razoável ao cumprimento da liminar e, ao final, seja dado provimento ao recurso, com a revogação da liminar. Pugna, ainda: (i) pela adequação da decisão agravada, a fim de que haja a determinação de ressarcimento em favor do Estado, que suportou o ônus financeiro pelo cumprimento da decisão judicial, em relação à União Federal; (ii) a oitiva prévia do NATJUS como condição para o deferimento do fornecimento de medicamento; e (iii) subsidiariamente, seja fixado prazo razoável para o cumprimento da liminar. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de antecipação da tutela recursal merece indeferimento, com observação. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesse sentido, conforme salientado pelo d. Juízo a quo, na r. decisão que deferiu a liminar: ...O perigo de dano verifica-se pelas consequências que poderão advir pela não utilização do(s) medicamento(s) prescritos por seu médico (fls. 32) que poderá lhe acarretar sérios prejuízos a sua saúde. A probabilidade do direito alegado afere-se pelos documentos apresentados, que atestam a necessidade do(a)(s) requerente(s) em utilizar-se dos remédios citados, e pelo dever do Estado em garantir a saúde da população, especialmente dos mais necessitados, que não tenham condições de adquirir ou obter medicamentos como no caso em questão artigo 196 da Constituição Federal e artigo 2º da Lei 8.080/90.” (grifei) Com efeito, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte autora/agravada, diante do risco de óbito caso não realize o tratamento prescrito, consoante relatório médico acostado às fls. 32. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ, conforme se verifica às fls. 32 da origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS); fls. 20, 43/45 e 48/49 da origem (incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito); assim como a existência de registro na ANVISA do medicamento (fls. 32 da origem). Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte autora/agravada e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção da decisão recorrida, no ponto em que determina o fornecimento pela Fazenda Pública do medicamento mencionado na inicial, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Quanto à alegação de incompetência absoluta do juízo estadual, diante da necessidade do ingresso da União na lide, em que pesem os argumentos da agravante, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, tem-se que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093-95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016); (grifei) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430-35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2013) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174-06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020) (grifei) Ademais, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA, devendo a ação prosseguir apenas em face dos demais entes federados em face dos quais o autor propôs a ação (Estado-Membro e/ou Município), dada a competência solidária dos entes federativos, reconhecida na Repercussão Geral 793, do STF. A propósito: PROCESSO Medicamento Fornecimento Estado Legitimidade Inclusão União Impossibilidade: Há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160486-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade de intervenção da União ocorre em casos de medicamento sem registro na Anvisa. Competência solidária dos entes federativos nos demais casos. Repercussão Geral 793 do STF. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004839-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021). (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Devolução dos autos à Turma julgadora. Artigo 1.040, II, do CPC. Identidade das matérias e presença de divergência entre a decisão proferida por esta Relatoria e a que consta do Recurso Extraordinário paradigma (RE n.º 657.718/MG - Tema n.º 500, do STF). Tema n.º 500 que fixou a seguinte tese, em resumo: somente pode ser concedido judicialmente medicamento sem registro na ANVISA, caso exista pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras ou ultrarraras), exista registro do medicamento em renomados órgãos do exterior e inexista substituto terapêutico no Brasil, devendo a ação que demande o fornecimento ser necessariamente ajuizada contra a União. Interferon Gamma, medicamento pleiteado pelo autor para tratar a Ataxia de Friedrich, de que padece, que é medicamento órfão para doença rara, não possuindo substituto terapêutico no Brasil, mas que não possui registro em nenhuma das mais prestigiosas agências reguladoras do exterior, como FDA (EUÁ), EMA (Europa), PMDA (Japão) e NMPA (China). Ausência de preenchimento de requisito do Tema n.º 500, do STF, que obsta o fornecimento judicial do medicamento. Alterado o acórdão para dar provimento ao recurso, cassando a segurança concedida pela r. sentença. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012013- 97.2015.8.26.0451; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. Impetrante pode escolher contra quem quer demandar. Medicamento registrado na ANVISA. Inexistência de obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109794-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021). (grifei) Em data recente, a Segunda Turma do Col.Superior Tribunal de Justiça considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Edcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, Dje de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no Resp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, Dje de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 16/08/2021; AgInt no RE nos Edcl no AgInt no Resp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, Dje de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, “ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que ‘É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.’ (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/ conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte” (STJ, RE nos Edcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje de 15/03/2022) VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RMS 68.602/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, Dje 29/04/2022). (grifei) Além disso, tratando-se especificamente da hipótese fornecimento de fármaco para tratamento oncológico (caso dos presentes autos), importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta E. Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Embargos de declaração Omissão Tema 793 do STF Tratamento oncológico CACONs Direito à saúde Necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação não exclui a solidariedade dos entes federativos no cuidado com o direito à saúde Inexistência de incompetência da justiça estadual para apreciar o feito Desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2205698-37.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022). (grifei) Agravo de instrumento. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Liminar deferida em primeiro grau. Violação a direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal evidenciado. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Tema 793, STF. Possibilidade de imposição à FESP de obrigação da natureza postulada (medicamento para tratamento oncológico). Impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA. Parte autora que fez prova do preenchimento dos requisitos do Tema 106, STJ. Necessidade, contudo, de dilação do prazo concedido. Possibilidade de fixação de astreintes em face da FESP, mas com redução do quantum, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade da medida. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003210-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2022). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (“BRENTUXIMABE VEDOTINA” 50MG) NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE (“LINFOMA DE HODGKIN”) QUE ACOMETERIA O AUTOR, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (R$ 1 MIL) E LIMITE DA ASTREINTE (R$ 1 MILHÃO). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Direito à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento e tratamento. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Afastados os argumentos para direcionamento à União Federal, ainda que relativos ao tratamento oncológico. Tema 793 do STF. Questão da existência de responsabilidade solidária entre os entes federados que está pacificada nesta Corte. Sumula 37 do TJSP. Ainda que as normas de regência (L 8.080/90 e alterações, D 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte ajuizar ente diverso. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas (CPC, art. 461, § 5º). Valor da multa arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005877-69.2020.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2020). (grifei) Entretanto, cabe ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade solidária não impede que o ente público que suportou o ônus financeiro para fornecimento do fármaco busque, posteriormente, o ressarcimento junto à União, observando-se as regras de repartição de competências relativas à matéria. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e deixo de atribuir o efeito suspensivo pleiteado em relação ao medicamento prescrito. Não obstante o indeferimento da antecipação da tutela recursal, em relação ao prazo estipulado pelo Juízo para cumprimento da decisão - 15 (quinze) dias -, de fato, mostra-se exíguo, tendo em vista os princípios constitucionais a serem respeitados obrigatoriamente pela Administração, com fulcro no artigo 37, caput, da Carta Federal, que lhe impõem a observância vinculada de procedimentos legais para a sua atuação, razão pela qual CONCEDO apenas a dilação do prazo para fornecimento do fármaco pleiteado de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - Claudionor Pereira de Castro (OAB: 444422/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002265-67.2017.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1002265-67.2017.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: M. de P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: J. D. dos S. (E outros(as)) - Interessado: L. de F. O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002265-67.2017.8.26.0452 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002265-67.2017.8.26.0452 Apelante: MUNICÍPIO DE PIRAJU Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: PIRAJU Juíza: LUCIANE DE CARVALHO SHIMIZU Decisão Monocrática nº: 20.159 - R* APELAÇÃO Internação compulsória Sentença de procedência Pretensão de reforma - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Razões de apelação dissociadas do decidido pelo juízo a quo - Inteligência do art. 932, inc. III, do CPC Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 239/246 que julgou procedente o pedido para o fim de: (i) tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 67/68, DETERMINANDO a internação da requerida L. de F. O., no Hospital Dr. Francisco Ribeiro Arantes, enquanto perdurar seu estado de vulnerabilidade, o que deverá ser atestado por profissional médico. Sustenta a apelante (fls. 258/262), em síntese, que o Estado de São Paulo deve ser condenado ao rateio das despesas com o fornecimento dos medicamentos, em decorrência da solidariedade entre os entes federativos. Assim, requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões a fls. 278/280. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, em virtude da existência de razões dissociadas da r. sentença recorrida, bem como do próprio objeto da ação. Isto porque, a apelante insurge-se em seu recurso rogando pela reforma da r. sentença, sob o fundamento de que o Estado de São Paulo deveria ser condenado ao rateio das despesas com o fornecimento dos medicamentos, em virtude da solidariedade entre os entes federativos. Entretanto, a presente demanda não tem como objeto o fornecimento de medicamentos, mas a internação compulsória da correquerida, pleiteada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Com efeito, o artigo 1.010, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, estabelece que o apelo deve conter: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (g.m.) Ausentes quaisquer dos requisitos acima, não pode a apelação ser conhecida, conforme ensinam os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: O recurso [a apelação] é a reiteração do exercício do direito de ação, no segundo grau de jurisdição. Assim, pode-se fazer análise comparativa entre os requisitos da ação e os do recurso. Os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) coincidem com os requisitos exigidos pela norma ora analisada para que seja admitida a apelação: a) partes (CPC 514I); b) fundamentação (CPC 514II), que seria comparável à causa de pedir; c) pedido de nova decisão (CPC 514III). Sem a presença destes elementos, a apelação não pode ser conhecida. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 853). E esse é o caso dos autos, visto que a apelante não se atentou quanto ao disposto no artigo supracitado, configurando, assim, a falta de correspondência entre as razões de apelação e as razões de decidir da sentença a quo, o que acarreta o não conhecimento do recurso, pois ausente requisito de admissibilidade. Não há a possibilidade de suprimir este requisito, conforme lição dos juristas acima já citados: Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso da apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devoluntum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, op.cit. p.854). Nesse sentido também é o apresentado na nota nº. 10, sobre o artigo 514, do Código de Professo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed., dos juristas Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52). (g.m.) Assim sendo, ausentes os requisitos necessários, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade. P.R.I.C. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marineide Tossi Borges (OAB: 125545/SP) (Procurador) - Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) (Procurador) - Pedro Montanholi (OAB: 76255/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 3007844-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 3007844-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Amália dos Santos - Agravo de Instrumento nº 3007844-81.2022.8.26.0000 COMARCA: Votuporanga Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Amália dos Santos Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 394/395 dos autos de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda agravante contra execução individual de ação coletiva. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do incidente. O agravante narra, em síntese, que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP contra o Estado de São Paulo, buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com incidência sobre os vencimentos integrais dos professores da rede pública estadual paulista. Após a procedência da ação originária, que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com recursos apreciados por esta 8ª Câmara de Direito Público, a MM. Juíza singular desta Vara realizou audiência de conciliação a fim de estabelecer parâmetros uniformes para a execução do título, que se multiplicará pelo número de professores do Estado (aproximadamente 240 mil). No mérito, sustenta que o título é inexequível diante de sua iliquidez, o que impede o prosseguimento da execução individual. Alega, outrossim, que em razão das tratativas para a liquidação do título perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve-se priorizar a solução coletiva. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo prescricional, uma vez interrompido, retoma seu curso pela metade do tempo. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. No caso dos autos, não se verificam os requisitos exigidos. Sem ignorar a necessidade de liquidação do título para o apostilamento dos direitos remuneratórios dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anota-se que no presente caso trata-se de servidora aposentada. Deste modo, as verbas de caráter transitório já não lhe são pagas, ou, por outro prisma, seus proventos correspondem integralmente a verbas definitivamente incorporadas. Por tal razão não se justifica aguardar o resultado da liquidação realizada nos autos nº 0019717-09.2018.8.26.0053. Importante destacar que naqueles autos, a MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital fez constar, no que diz respeito aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Em outro precedente do i. Desembargador Ponte Neto, esta 8ª Câmara de Direito Público apreciou questão idêntica à destes autos, chegando à mesma conclusão aqui exposta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinou o prosseguimento da obrigação de pagar No caso, não há que se falar em ausência de título hábil, em relação à obrigação de fazer (apostilamento), uma vez que, tratando-se de servidora inativa, reputa-se que todas as verbas pagas a mesma estão incorporadas ao padrão Ademais, nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.208.8.26.0053 já ficou decidido que a questão da obrigação de fazer já está definido no título executivo com relação aos servidores aposentados, pois se reconheceu que os inativos já recebem as verbas de natureza permanente Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3005540-80.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 26/11/2020). [grifo nosso] A prescrição quinquenal, por sua vez, conta-se do ajuizamento da ação coletiva, como consta no dispositivo da sentença executada: Nessas condições, julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (...). [grifo nosso] Não se aplica ao caso a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal resolve que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses que não a execução do título. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1521376-14.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1521376-14.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jacqueline Beyrouti Del Nero - VISTOS. I - Trata-se de apelação proposta por Município de Guarulhos contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2018, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso I c/c art. 485, incisão VI, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, condenou o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no mínimo legal da tabela do art. 85, §3º, do CPC (fls. 105/107). Em suas razões recursais, alegou o apelante que a excipiente é herdeira de Abrahão Nicolau Beyruti e o Juízo de Primeiro Grau ignorou esse importante fato. Portanto, como herdeira do imóvel tributado resta inequívoca a responsabilidade tributária por sucessão a qualquer título, nos termos do art. 131, inciso II, do Código de Processo Civil. Apesar da apelada ter produzido provas na Comarca, por se tratar de herdeira do contribuinte, ela se torna responsável. Esclareceu que o nome da excipiente foi incluído no cadastro do Município por meio de processo administrativo para esta finalidade. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada (fls. 110/115). Em sede de contrarrazões, a apelada informa que o inventário possui diversos herdeiros e que os documentos juntados apenas com o recurso de apelação não se inserem nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, ensejando o necessário desentranhamento dos documentos dos autos e desconsiderando todos os argumentos que neles constam. O imóvel tributado não foi partilhado, portanto, não se poderia cobrar apenas de um só dos herdeiros a integralidade da dívida de IPTU. Por fim, pleiteou a manutenção da sentença e, caso seja dado provimento ao recurso, requereu a devolução do prazo à apelada para apresentar embargos à execução fiscal (fls. 141/155). II - Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal. III - Fl. 210: À Mesa. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2293099-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2293099-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 3143 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2293190-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2293190-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 3144 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 13 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 20/21). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2016 e 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1005017-17.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1005017-17.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Rosangela Biscaro (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação submetido à minha apreciação, interposto por ROSANGELA BISCARO contra a r. sentença de fls. 314/318, prolatada nos autos de ação acidentária promovida em face do INSS, que julgou improcedente os pedidos de concessão de auxílio-acidente e submissão a processo de reabilitação profissional, condenando a vencida ao pagamento das verbas sucumbenciais, ressalvados os benefícios da gratuidade processual. Analisando os autos, verifiquei a existência de ação acidentária anteriormente proposta pela autora (processo 1024384-95.2019.8.26.0405), em razão da mesma lesão tratada nesta demanda, julgada parcialmente procedente, na qual a segurada interpôs recurso de apelação, distribuído ao Juiz Substituto em Segundo Grau João Antunes dos Santos Neto, auxiliando o Desembargador Luiz de Lorenzi, com trânsito em julgado em 30/10/2020 (fl. 207). Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Eg. Presidência da Seção de Direito Público para as providências pertinentes, com minhas homenagens. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022 CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) (Procurador) - Olga Aparecida Campos Machado Silva (OAB: 124375/SP) (Procurador) - Luana Marques Lemos (OAB: 382186/SP) - Antonio Luciano Tambelli (OAB: 39690/SP) - 2º andar - Sala 24
Processo: 2292026-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2292026-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Francisca Valdenia Lacerda - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA VALDENIA LACERDA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Dr. Andre Pasquale Rocco Scavone, ora em fase de cumprimento de sentença em ação acidentária movida contra o INSS, cujo teor acolheu a impugnação autárquica e homologou seus cálculos, no importe de R$ 101.185,80, atualizado em 08/2022 (fls. 93/98), pois o valor da RMA deve ser considerado aquele apresentado pela autarquia (R$917,85, 01/22), o que favorece o segurado ao longo de todo o período. Quanto aos juros e correção monetária, correto o cálculo da autarquia, posto que já observa o IPCA-E (Tema 810 e 905), a Lei 12.703/12 e, após 11/2021, apresenta a Selic, em conformidade com a EC 113, destacando que estes equívocos ensejaram a diferença na conta do exequente (R$ 109.923,58 em 08/2022 fls. 52/58) (fl. 112). Sustenta a agravante, por meio de seu advogado Dr. Jucenir Belino Zanatta, que o r. decisum carece de reforma, vez que o INSS não computou o abono anual do ano de 2018, além de calcular os abonos dos anos de 2011 a 2017 apenas nos meses de dezembro, quando o correto é considerá-los quando pagos, em agosto e dezembro, gerando diferenças de juros e correção monetária. Alega, ainda, que a autarquia não efetuou a atualização monetária dos atrasados pelo IPCA-E, conforme decidido no acórdão transitado em julgado (fls. 74/78). Por isso, pede a homologação de seus cálculos (fls. 01/05). Processe-se o presente agravo de instrumento, sem outorga de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015), facultando-lhe a juntada de peças que sejam oportunas e convenientes. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO Nº 0005822-61.2010.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Marcia Daniel Candido (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Trata-se de ação acidentária cuja r. sentença de fls. 424/426, julgou-a procedente para condenar o requerido no pagamento do auxílio- acidente de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a ser calculado com observância de teto máximo, nos termos da Lei nº 8.213/91 e legislação ulterior aplicável, mais abono anual, com juros de mora de um por cento ao mês. Valores em atraso devem seguir o decidido no julgamento do Tema 810 do E. STF (a correção monetária indicirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais aceitos na jurisprudência, quais sejam: INC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a LEI Nº 11.430/06, precedida da MP 316/2006, que acre4scentou o art. 41-A a Lei nº 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30.06.2009, conforme decisão do STF Tema 810, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, do Código de Processo Civil. Os juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até 29.6.2009. Condenada a autarquia a pagar as despesas processuais de reembolso obrigatório, bem como os honorários periciais. Quanto aos honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111, do C. STJ. A autora interpôs embargos de declaração (fls. 430/431 e verso), que foram rejeitados pela decisão de fls. 437. Apelam as partes. A autora (fls. 454/461), alegando que se encontra incapaz para exercer a atividade de vigilante e, impossível sua reabilitação determinando o restabelecimento do benefício até a reabilitação profissional. Advoga que, pugnou pelo restabelecimento do auxílio-doença até sua reabilitação o que não foi examinado nos autos, uma vez concedido o auxílio-acidente na r. sentença impugnada. Ressalta que, sendo ação de restabelecimento de benefício, o termo do restabelecimento deve ser a partir da data da cessação. Com isso, busca a procedência do recurso para restabelecer o benefício de auxílio-doença e fixar a data da incapacidade em 31 de agosto de 2006. O requerido (fls. 465/474), alegando que a parte autora tem o dever de reparar os prejuízos e virtude da antecipação de tutela revogada na r. sentença impugnada, no tocante ao recebimento do auxílio-doença. Advoga que, mesmo o benefício sendo verba de caráter alimentar, uma vez a autora tendo recebido, por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, tem o dever de devolver os valores. Ressalta que a correção monetária deve ser pelo INPC. Com isso, requer a reforma da r. sentença como medida de rigor. Contrarrazões às fls. 481/489. É o relatório. Em que pese a distribuição livre registrada a fls. 501, verifica-se que a 16ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP, Relator o Ilustre Desembargador Luiz Felipe Nogueira, conheceu da causa em primeiro lugar ao apreciar e julgar o Agravo de Instrumento nº 045329-14.2010.8.26.0000, conforme se observa do V. Acórdão de fls. 220/225 1º volume, envolvendo as mesmas partes e relação jurídica, a quem entendo que o presente recurso deve ser redistribuído por prevenção, nos termos do artigo 105, caput e § 3º, do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (grifo no original). Nesse sentido: Processual Civil Sentença ilíquida proferida contra o INSS Reexame Necessário Obrigatoriedade Leitura do artigo 496, inciso I, do CPC/2015, à luz do entendimento assentado na Súmula 490 do STJ e na Súmula 423 do STF. Competência Prevenção Causa conexa - Apelação anterior Julgamento pela C. 16ª Câmara de Direito Público Prevenção Inteligência do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido Remessa dos autos. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1008314-39.2018.8.26.0566; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019). Assim, determino a redistribuição imediata da presente apelação ao E. Relator prevento, sem prejuízo da necessária compensação. Dil. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) (Procurador) - Thiago Paulino Martins (OAB: 373214/SP) (Procurador) - Maurino Urbano da Silva (OAB: 142302/SP) - Neide Prates Ladeia Santana (OAB: 170315/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO
Processo: 2252921-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2252921-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Eduardo Alves Périco - Paciente: Luiz Alberto Soares da Silva - Impetrante: Plauto Sampaio Rino - Decisão Monocrática - Vistos. Trata- se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado constituído, Doutor Eduardo Alves Périco, em favor de LUIZ ALBERTO SOARES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Capital/ SP, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora, manteve a prisão preventiva pela suposta prática do delito de roubo, negando a prisão domiciliar ao paciente, sob o argumento da ausência de elementos médicos. Explica, em suma, que o paciente fora preso em flagrante no dia 07 de setembro de 2022, após supostamente ter praticado o delito de roubo, sendo alvejado por 3 disparos de arma de fogo do Policial Militar que seria, supostamente, a vítima, esclarecendo, ainda, que o paciente encontra-se debilitado e sem condições algumas de permanecer sob os cuidados insuficientes do Centro de Detenção Provisória (CDP), e que o prontuário médico do Paciente indica precisamente a necessidade de utilização do Colete Jewett, bem como uso de meia elástica para profilaxia de TEV. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que seja concedida a prisão domiciliar. Indeferida a liminar a fls. 42/44, foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 58/98). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se no sentido de que seja julgado prejudicado o writ (fls. 101/104). É O RELATÓRIO. Deixo de analisar o mérito do presente writ pela perda superveniente de seu objeto. O presente habeas corpus pleiteia que seja concedida a prisão domiciliar. Sucede, todavia, que, em decisão de fls. 289/290 dos autos de origem, em 24/11/2022 o Juiz de origem concedeu ao réu a prisão domiciliar, condicionada ao uso de tornozeleira eletrônica. Outrossim, insta consignar que o competente alvará de soltura foi regularmente expedido e cumprido (fls. 296/298, processo nº 1520645-98.2022.8.26.0228). Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, ante a perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR. RELATOR. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Eduardo Alves Périco (OAB: 459491/SP) - Plauto Sampaio Rino (OAB: 66543/SP) - 8º Andar
Processo: 0000802-64.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 0000802-64.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Vazoli Olimpia Serviços Cadastrais Eireli – Me - Apelada: Letícia Menezes da Costa Duarte - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - FRANQUIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECONVENÇÃO - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS - INCONFORMISMO DA RÉ SOMENTE EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO - ALEGADA CULPA E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ FRANQUEADORA - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA FRANQUEADORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO - AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS POR PARTE DA RÉ - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A RÉ PROVIDENCIOU O DEVIDO SUPORTE PARA IMPLANTAÇÃO DO NEGÓCIO, TRANSMITINDO TODO O KNOW HOW PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA FRANQUIA - EM QUE PESE A FRUSTRAÇÃO DA AUTORA EM NÃO OBTER OS LUCROS ESPERADOS, APÓS TER IDEALIZADO E INVESTIDO NO NEGÓCIO, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA QUE DEMONSTRE, COM O MÍNIMO DE CERTEZA, O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ - NÃO SENDO DEMONSTRADA A CULPA DA RÉ PELA RESCISÃO DO CONTRATO, DE RIGOR A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES NELE PREVISTAS - CONTRATO LIVREMENTE CELEBRADO ENTRE PARTES CAPAZES - PACTA SUNT SERVANDA - VALIDADE - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL, EQUIVALENTE A 70% DO VALOR DA TAXA INICIAL DE FRANQUIA (R$ 31.500,00) - PENALIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, A AFASTAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PENDENTES, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 64ª DO CONTRATO DE FRANQUIA - SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Luis Pessoa Batista (OAB: 293013/SP) - Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB: 15727/SC) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1006560-02.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1006560-02.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: JANAINA DA SILVA LOPES e outro - Apelado: BOA VISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ATRASO ENTRE 23 DE JANEIRO DE 2013 (TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS) E 11 DE FEVEREIRO DE 2014, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO TERIAM TIDO PREJUÍZO - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES PARCIAL ACOLHIMENTO MORA QUE DEVE SE ESTENDER ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, NÃO BASTANDO O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA PREFEITURA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 160 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVALÊNCIA DA DATA INDICADA PELOS AUTORES (15 DE MARÇO DE 2014) - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS LUCROS CESSANTES QUE INDEPENDEM DA COMPROVAÇÃO DO DESTINO QUE SERIA DADO AO APARTAMENTO - SÚMULA 162 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 161 DESTE TRIBUNAL LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, POR MÊS DE ATRASO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - MULTA MORATÓRIA QUE PODE SER INVERTIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR INVIABILIDADE, NO ENTANTO, DE INCIDÊNCIA CUMULADA COM LUCROS CESSANTES TEMAS REPETITIVOS 970 E 971 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS DE OBRA QUE NÃO PODEM SER COBRADOS NO PERÍODO DE MORA DA FORNECEDORA - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO TEMA 04 DO IRDR Nº 0023203-35.2016.8.26.0000, DESTE E. TJSP - COBRANÇA INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE CORRETAGEM QUE SE AFIGURA INDEVIDA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO. 1.599.511 SERVIÇO REGULARMENTE CONTRATADO PRECEDENTE VINCULANTE QUE AUTORIZA A COBRANÇA, TENDO OS AUTORES TOMADO CIÊNCIA DO VALOR A SER PAGO PRECEDENTES DESTA E. 6ª. CÂMARA RESTITUIÇÃO INDEVIDA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilian Alves Caminada (OAB: 362853/SP) - Paulo Roberto Demarchi (OAB: 184458/SP) - Alexandre Icibaci Marrocos Almeida (OAB: 212080/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2029835-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2029835-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Elaine Cristina Gonçalves Pedrosa e outro - Agravante: Alice Franco Pinheiro (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Carlos Eduardo de Lima Ximenes - Agravado: Humberto Carlos Ximenes - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO RÉU HUMBERTO CARLOS XIMENES. INCONFORMISMO DAS AUTORAS. DESACOLHIMENTO. NO ÂMBITO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA EX DELICTO, ONDE A DISCUSSÃO É EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO É SUSTENTÁVEL QUE SE ENVOLVA PESSOA QUE NÃO TENHA SIDO CONDENADA NO JUÍZO CRIMINAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVÔ DA AGRAVANTE MENOR DE IDADE. APENAS O RÉU DA AÇÃO PENAL ESTÁ SUBMISSO, NO CÍVEL, AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO ENVOLVE ALIMENTOS AVOENGOS E, AINDA QUE - HIPOTETICAMENTE - ASSIM O FOSSE, A OBRIGAÇÃO AVOENGA, SABIDAMENTE, TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, DE MODO QUE SOMENTE HÁ INTERESSE PROCESSUAL QUANDO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO QUE OS GENITORES NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE PROVER O SUSTENTO DA PROLE, FATO QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Dias Onisto (OAB: 110548/MG) - Herika Lima Franco - Edmilson Armellei (OAB: 225551/ SP) - Nathália Silveira Costa (OAB: 453815/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1123086-26.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1123086-26.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yahoo Inc - Apelada: Petrúcia Maria da Silva Santos e outro - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Em juízo de retratação, reconsideraram parcialmente o v. acórdão, para arbitrar o valor dos honorário em R$ 48.358,43. V.U. - EMENTA: HONORÁRIOS DE ADVOGADO - EMBARGOS DE TERCEIRO - JUÍZO DE RETRAÇÃO (CPC, ART. 1.030, INCISO II) - ACOLHIMENTO DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.850.512-SP, 1.877.883-SP, 1.906.623-SP E 1.906.618- SP) - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 2º DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 48.358,43 - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONSTANTE DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A AP. 1123086-26.2016.8.26.0100 (FLS. 420/427 E 435/438) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gonzaga Moreira Lobato (OAB: 112199/SP) - Claudio França Loureiro (OAB: 129785/SP) - Gabriela Junqueira dos Santos (OAB: 319132/SP) - Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) - Fernanda Aparecida da Silva Santos (OAB: 263400/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0234165-08.2008.8.26.0100 (583.00.2008.234165) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igesp Sa Centro Medico e Cirurg Inst Gastroenterologia Sp - Apelada: Marcia Maria Zanette Molha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Allan Paulino Voijtila - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONFORMISMO DO HOSPITAL RÉU. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO BASEADA NO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A CULPA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO E OBJETIVA DO HOSPITAL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE EM RAZÃO DO DESFECHO MORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Miranda Guerra (OAB: 437310/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Aparecida da Silva Lima (OAB: 66909/SP) - Francisco de Souza (OAB: 52507/SP) - Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Liliane Masur Cavallini (OAB: 187611/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2228035-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2228035-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: R. M. de A. S. - Agravado: M. M. T. (Representando Menor(es)) e outros - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Julgaram parcialmente prejudicado o agravo de instrumento quanto ao pedido de suspensão do incidente e, no mais, negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA NOS AUTOS Nº 1021851-90.2020.8.26.0224, O QUAL JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO PARA EXCLUIR AS VERBAS RESCISÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PERDA PARCIAL DO OBJETO DESTE AGRAVO PENHORA COMPLEMENTAR EM 13% (TREZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE, TOTALIZANDO OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE 43% (QUARENTA E TRÊS POR CENTO). POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO EM ATÉ 50% DOS GANHOS LÍQUIDOS, NOS TERMOS DO ART. 529, §3º DO CPC. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, TAMPOUCO A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS À OUTRA FILHA, CONFORME V. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS Nº 1021851-90.2020.8.26.0224 RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Andrioli Cavalheiro (OAB: 342827/SP) - Francisco Gamboa Henrique Junior (OAB: 400681/SP) - Carolina Tecchio Lara (OAB: 132399/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1033136-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1033136-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Wanderson Candido Xavier (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC, DADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO USUÁRIO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FATURAS DE CONSUMO IMPUGNADAS CUJA REGULARIDADE DA APURAÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA CORTE INDEVIDO DA ENERGIA PELA RÉ, QUE MODIFICOU SEM FUNDAMENTO A CLASSE DE FORNECIMENTO, ENSEJANDO A COBRANÇA DE VALORES ELEVADOS AOS QUAIS O DEMANDANTE NÃO PODE FAZER FRENTE - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO DANO MORAL - VALOR FIXAÇÃO EM R$10.000,00 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DA FINALIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS, SEM FAVORECER O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LESADO, DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES E DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA.RECURSO NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ricardo Ferreira Batista (OAB: 254160/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001563-93.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1001563-93.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jmb Equipamentos Ltda - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - DUPLICATA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ENDOSSANTE E O BANCO ENDOSSATÁRIO, QUE RECEBEU OS TÍTULOS POR ENDOSSO MANDATO, POSTULANDO A AUTORA A ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO QUE, NA CONDIÇÃO DE ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO, APENAS APONTOU O TÍTULO DE CRÉDITO A PROTESTO. HIPÓTESE EM QUE O FUNDAMENTO DO PEDIDO INICIAL É A QUITAÇÃO DAS CAMBIAIS DIRETAMENTE AO ENDOSSANTE, QUE SE RECUSOU A ENTREGAR A CARTA DE ANUÊNCIA À SACADA. NEGLIGÊNCIA OU EXCESSO DE MANDATO, POR PARTE DO BANCO-RÉU, NÃO CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É DA CASA BANCÁRIA A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR À SACADA A CARTA DE ANUÊNCIA, POIS TAL ATO INCUMBE TÃO SOMENTE AO ENDOSSANTE, QUE É O CREDOR DOS VALORES ESTAMPADOS NAS CAMBIAIS E PARA QUEM A DEVEDORA EFETUOU O PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO BANCO RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001423-42.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1001423-42.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Luiz Alberto de Souza Coutinho - Apelado: Previsora Processamento de Dados Ltda - Apelado: Luiz Carlos Renzi - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RESTITUIÇÃO DOS AUTOS COM BASE NO DISPOSTO PELO ARTIGO 1.030, II DO CPC SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE E ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP, JULGADOS DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO QUE VEDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DA CAUSA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Juliana Ribeiro dos Santos (OAB: 309659/SP) - Nelson Tadanori Harada (OAB: 35837/SP) - Claudia Neuschwander (OAB: 179965/SP) - Magali Salmeron Rubio (OAB: 169226/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001100-29.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1001100-29.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Cristiane Moreira Vieira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. COBRANÇA DE DÍVIDAS DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTIGO 206, §5º, I, DO C.C.). VEDADAS A COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA PRESCRITA, ATRAVÉS DE TELEFONEMAS, “E-MAILS”, MENSAGENS ELETRÔNICAS, DENTRE OUTROS. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE INDICA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA VENCIDA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU INFLUÊNCIA NEGATIVA SOBRE PERFIL DO CONSUMIDOR. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. DÍVIDA PRESCRITA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº11, DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EG. TJSP. DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E ABSTENÇÃO DAS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS, COM PERMANÊNCIA DO REGISTRO JUNTO AO “SERASA LIMPA NOME” POR SE TRATAR DE PLATAFORMA SIGILOSA. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES DA REFERIDA PLATAFORMA OU DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DO “SCORE”. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0022271-60.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 0022271-60.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Itamar Leonidas Pinto Paschoal - Apelado: Leandro Castro - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MANDATO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OS ELEMENTOS DOS AUTOS REVELAM QUE OS SERVIÇOS PROFISSIONAIS FORAM DEVIDAMENTE REMUNERADOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA, PORQUE DE ORDEM PÚBLICA E NATUREZA COGENTE. EXEGESE DOS ARTIGOS 278, § ÚNICO; 337, XI, E § 5º, 525, § 1º, V; 803, I. EXTINÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Pessoa (OAB: 340113/SP) - Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB: 27291/SP) (Causa própria) - Alisson Deniran Pereira Oliveira (OAB: 270245/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0119766-24.2012.8.26.0100 (583.00.2012.119766) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Adilson de Oliveira Silva e outros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS DE CARMEM MARIA DOS REIS PEREIRA, JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DE ADILSON, ANTONIO, ALIETE, CARMEM ELISA, EDNA E ELIANA, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE ELISABETE, NICEA, NICOLE, LUIS E CRISTIANE. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A TELESP. ALEGADA DIFERENÇA APURADA ENTRE A DATA DA SUBSCRIÇÃO PELO CONSUMIDOR E A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RADIOGRAFIA DOS CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA RÉ. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). RÉ QUE RECONHECE A EMISSÃO DE AÇÕES, PORÉM NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ, NO SENTIDO DE QUE A QUANTIA DESEMBOLSADA PELO CONSUMIDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ERA DESTINADA À PESSOA JURÍDICA INTERMEDIÁRIA, NA MODALIDADE PCT, QUE SE INCUMBIU DE IMPLANTAR O SISTEMA TELEFÔNICO. SOMENTE POSTERIOR ACEITAÇÃO DA TELESP COM A TRANSFERÊNCIA AO PATRIMÔNIO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº371, DO C. STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DA ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO DO SISTEMA DE TELEFONIA AO PATRIMÔNIO DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Fabio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1027723-05.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1027723-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Declara voto o segundo juiz. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORA QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS DEMANDANTE QUE PRETENDE, TAMBÉM, A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 44.000,00 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSO AUTORAL AO QUAL CABE PARCIAL ATENDIMENTO - PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE MÁCULA AO NOME, REPUTAÇÃO CREDITÍCIA OU HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR, NA MEDIDA EM QUE A OCORRÊNCIA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DOTADA DE CARÁTER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, QUE A ALEGADA DIMINUIÇÃO DO SCORE OCORREU EM RAZÃO DO APONTAMENTO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO DE QUE A AUTORA TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE TAL FATO TESE FIXADA PELO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 710) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTUDO, FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 800,00 - NÃO OBSTANTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 2º DO CPC E A TESE FIXADA PELO C. STJ NO RESP (REPETITIVO) Nº 1.850.512, TRATA-SE DE DEMANDA QUE VISOU À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DE POUCO MAIS DE R$ 400,00, TENDO SIDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE, CERTO QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA EM MAIO DE 2022 E FOI JULGADA ANTECIPADAMENTE EM JULHO DO MESMO ANO ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE R$ 44.429,13, O QUE GERARIA AO PATRONO DA AUTORA, POR EXEMPLO, PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR AO DÉCUPLO DO GANHO DA CLIENTE, O QUE NÃO SE PODE CONCEBER - AJUIZAMENTO DE DEMANDA NÃO-SINGULAR, DE BAIXA COMPLEXIDADE E RÁPIDA TRAMITAÇÃO, APTA A GERAR À AUTORA PEQUENO PROVEITO ECONÔMICO QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA, SIM, DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STF, NOS AUTOS DO EDS NA ACO Nº 2.988/DF, DE RELATORIA DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, QUE EM QUESTÃO ANÁLOGA, DECIDIU NO SENTIDO DE PERMITIR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, QUANDO O MONTANTE ARBITRADO GERAR À PARTE SUCUMBENTE CONDENAÇÃO HONORÁRIA DESPROPORCIONAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006940-83.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1006940-83.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco José da Silva Alves (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR. PROVAS QUE DEMONSTRAM A ENTÃO EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES A JUSTIFICAR A ANOTAÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, A QUAL DE ACESSO RESTRITO AO CREDOR E AO DEVEDOR ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL CUJA MANUTENÇÃO SE FAZ DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Bicudo Furlani (OAB: 337997/SP) - Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2072502-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2072502-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itanhaém - Autor: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itanhaém - Ré: Elza Martins Valadão - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉDICA TITULAR DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 40, §1º, III, “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DA SERVIDORA INATIVA À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS SERVIDORES DA ATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º DA EC Nº 41/2003 E DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA MESMA EMENDA. JULGADO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A APLICAÇÃO DA REGRA DE PARIDADE AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003, MAS QUE SE APOSENTARAM POSTERIORMENTE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.260. REAJUSTE DE PROVENTOS QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO §8º, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/2003. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Camargo Souza (OAB: 291169/SP) - Rafael Caniato Batalha (OAB: 290003/SP) - Svetlana Dobrevska Cvetanoska (OAB: 232295/SP) - 3° andar - sala 31
Processo: 1011218-14.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1011218-14.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Linha Universidade S/A - Apelado: Joao Castelar Padin (Espólio) e outros - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO COM BASE EM AVALIAÇÃO ELABORADA POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DE ACORDO COM PESQUISA DE MERCADO E À LUZ DAS NORMAS TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO. CONCLUSÕES DO LAUDO QUE REMANESCEM VÁLIDAS E PERMITEM AUFERIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DEVIDA, EM CONSONÂNCIA COM AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR AS ASSERTIVAS DO EXPERT. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL, OBSERVADO O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E A BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA VERBA, NOS TERMOS DO ARTIGO 27, § 1º, DO D.L. Nº 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Cesar Chaim (OAB: 350707/SP) - Alex Lamartine Franco (OAB: 342287/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1012304-20.2019.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1012304-20.2019.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. de A. F. - Embargdo: R. C. J. - Voto nº 17530 Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão de fls. 4.213/4.218, que deu provimento ao recurso do embargado, prejudicado o apelo da embargante. Sustenta-se, em essência, a ocorrência de erro de fato no julgado, pois ao afirmar que é liberada à embargante a quantia mensal de R$ 337.000,00, a qual seria mais do que suficiente para gerir o patrimônio em sua posse e manter suas necessidades básicas, e anotar ainda que ela não é responsável pelas despesas relativas ao patrimônio exclusivamente do varão, com quem é casada no regime da separação total de bens, admitiu fato inexistente, já que referido montante cobre as despesas periódicas (e não mensais) e está condicionado à comprovação dos gastos, em prestações de contas (ou seja, reembolsando-a, sem provisionar-se despesas futuras), não sendo suficiente para o custeio de suas despesas pessoais; que neste ponto também há omissão do acórdão, sendo que ela paga as despesas do patrimônio como um todo, porquanto ainda não operada a partilha; que embora se tenha consignado que o casamento se deu por separação de bens, na verdade o regime é híbrido, conforme documento de fls. 33/35; que por decisão liminar fundamentada foi fixada pensão alimentícia, sendo que a improcedência da ação se deu com base em novos fatos e provas e sem qualquer motivo relevante e novo; que a decisão embargada não estabeleceu o termo final da obrigação alimentar e houve atribuição incorreta dos encargos da sucumbência, já que a ação não deveria ser julgada improcedente, sendo, no mínimo, acolhida parcialmente. Os embargos foram encaminhados à mesa para julgamento (fls. 16), mas posteriormente retirados de pauta a pedido das partes, que requereram a suspensão do processo (fls. 18). Às fls. 23 veio aos autos pedido subscrito por ambas as partes, informando da celebração de acordo nos autos da ação de divórcio e do desinteresse no prosseguimento da ação de alimentos. DECIDO Tendo em vista que as partes lograram êxito nas tratativas do divórcio, informaram, em petição conjunta, que não mais tinham interesse no prosseguimento deste processo. Assim, por evidente perda de objeto, dou por prejudicados os presentes embargos de declaração, negando-lhes seguimento. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Angela Fornari Cigagna (OAB: 103576/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Luiz Kignel (OAB: 95818/SP) - Julia Prado Affonso Moreira (OAB: 331421/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2293460-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2293460-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mogi das Cruzes - Impetrante: M. C. da S. - Paciente: R. S. R. N. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. do F. de M. das C. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus preventivo, em execução de alimentos, impetrado em face de r. decisão que intimou o credor a juntar planilha atualizada do débito, para posterior intimação do devedor a efetuar o pagamento em três dias, sob pena de prisão civil (fl. 288, origem). Brevemente, sustenta a impetrante que, desde agosto de 2021, a pensão é descontada na folha de pagamento do paciente, o qual também contribui como plano de saúde do alimentando. Em julho/2021, havia débito pretérito de R$ 14.587,16, dos quais o paciente conseguiu pagar R$ 10.157,08, restando R$ 4.430,08. A despeito da comprovação de que o devedor não reúne condições de satisfazer a dívida remanescente em parcela única, o credor não concordou em receber em prestações. Ainda assim, o paciente, à parte o desconto em folha, deposita mensalmente R$ 155,00 a favor do alimentando, com o fim de quitar o débito atrasado. Único provedor da família, possui outro filho mais novo e paga aluguel de R$ 650,00, restando-lhe um salário mínimo para as demais despesas necessárias. Aponta incorreção na planilha de débito, a qual não abateu valores pagos, e informa que o credor atingiu a maioridade e está inserido no mercado de trabalho. Pugna pela concessão da liminar, para impedir o decreto prisional do paciente, o que acarretará em coação ilegal de sua liberdade. É o relato do essencial. Decido. O alimentante distribuiu o cumprimento de sentença, em 11.02.2020, no qual postula receber prestações vencidas desde 10.12.2019. Intimado, o paciente impugnou, oportunidade em que alegou incapacidade contributiva superveniente, e efetuou diversos depósitos. Em que pese a inadequação da via eleita para discutir a insuficiência econômica, apura-se que, desde agosto de 2021 (fl. 150, origem), a pensão é descontada da folha de pagamento do devedor. De seu turno, a planilha de débito apresenta patente erro de cálculo (fls. 172, 213 e 292, origem), pois, além de não observar o adimplemento integral da obrigação desde agosto/2021, não descontou as quantias pagas na exata data em que depositadas, o que gera distorção no valor da dívida. Não bastasse, igualmente não atentou ao fato de que deve corrigir o montante da obrigação com base nos holerites juntados pelo devedor. Dada a incerteza do valor exequendo, a inconteste existência de excesso, a boa-fé do paciente que remanesce a depositar valores e formulou proposta de acordo , a adimplência há mais de um ano e a maioridade do credor, atualmente com 19 anos (nasc. 10.11.2003, fl. 09) e que se declarou desempregado, portanto sem estudar e apto ao trabalho, concedo a ordem, para obstar o decreto prisional. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcia Carvalho da Silva (OAB: 416103/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000057-62.2022.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1000057-62.2022.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Nilza Maria Vaz dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Apelação nº 1000057-62.2022.8.26.0282 Apelante: Centrape- Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelado: Nilza Maria Vaz dos Santos Juiz de Direito: Diogo da Silva Castro Comarca: Itatinga lfia Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença pela qual, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização, julgou-se parcialmente procedente o pedido. A ré recorre da sentença requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Sustenta, em suma, ser indevida a devolução em dobro, pois não há comprovação de conduta revestida de má-fé. Alega não ter praticado conduta ilícita ensejadora de indenização por danos morais (fls. 111/123). Oferecidas contrarrazões (fls. 143/147). A apelante foi intimada para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de deserção (fls. 150/151), entretanto, quedou-se inerte (fls. 153). É o relatório. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em tela, o recurso de apelação foi interposto pela ré sem a comprovação do recolhimento do preparo, sob o fundamento de fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. A recorrente foi intimada para apresentar os documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, bem como, não sendo o caso, o recolhimento da taxa judiciária referente ao preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (fls. 150/151). Todavia, embora devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação (fls. 153), motivo pelo qual o recurso de apelação deve ser considerado deserto com fundamento no art. 932, III, combinado com o artigo 1007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Bruno Eli Carlos Paixão (OAB: 421351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000182-80.2020.8.26.0579
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1000182-80.2020.8.26.0579 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Luiz do Paraitinga - Apelante: Carlos Alberto de Almeida - Apelado: João Antonio de Moraes - Apelada: Maria Nazaré de Moraes - Apelado: Luiz Antonio de Morais - Apelada: Sandra Cristina Tavares de Morais - Apelado: Francisco de Moraes - Interessado: Maria Dionisia Gastão de Almeida - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Usucapião Extraordinária. Recorre o Réu, preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta o cerceamento de defesa, destacando a necessidade de produção de provas (pericial, documental e testemunhal), requeridas na peça defensiva. Alega que os Autores não comprovaram a posse do imóvel, como exige o art. 1238 do CC. Recurso respondido (fls. 436/444). É o Relatório. Como há muito tem sido decidido nesta Câmara e nesta Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza e sim impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ademais, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) o Réu é patrocinado por advogado particular; (ii) recebimento de diversas transferências bancárias (pix) e, (iii) alegação de que o Réu aufere renda extra, arguida em contrarrazões (fls. 438). Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que o Apelante, em quinze dias úteis, apresente: (i)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (ii) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo ao Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fabio Ivo Antunes (OAB: 374434/SP) - Rodrigo Marcondes Braga (OAB: 380135/SP) - Haydee Maria Correa Ivo (OAB: 295105/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2058174-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2058174-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: H. B. do N. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: V. H. B. do N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. B. do N. - Interessado: A. I. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que dispôs: Vistos. 1 Em razão da prova de parentesco e sendo evidente a necessidade dos alimentos provisórios para os autores, defiro a liminar pleiteada, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% salário mínimo nacional, para o caso de trabalho sem vínculo ou desemprego; e no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre todas as verbas, inclusive rescisórias, exceto FGTS, neste caso, respeitado o piso de 30% do salário mínimo nacional, para o caso de trabalho com vínculo empregatício. O valor será devido todo dia 10 de cada mês. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito em conta poupança a ser aberta em nome da genitora dos autores. Pleiteiam os agravantes a majoração dos alimentos provisórios para 50% do salário mínimo vigente nacional, por serem em benefício de duas crianças. O recurso é tempestivo e beneficiários da gratuidade da justiça os autores. É o relatório. Os agravantes juntaram petição (fls.40) noticiando a homologação de desistência da ação conforme se comprova em fls. 95 dos autos principais. Diante da desistência, desaparece o interesse recursal e fica prejudicado o exame de mérito do recurso. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Milena Santos Fernandes de Carvalho (OAB: 424635/SP) - Daniela Aparecida Soares (OAB: 269511/SP) - Gabrieli de Cássia Martimbianco (OAB: 452438/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002130-55.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1002130-55.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Maria Lucia Eugenia dos Santos de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1002130-55.2021.8.26.0439 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Pereira Barreto (1ª Vara Judicial) Apelante: CENTRAPE Central Nacional Dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelada: Maria Lucia Eugenia dos Santos de Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13976 Vistos. Conforme explanado no despacho retro, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, sobretudo tratando-se de pessoa jurídica. Indeferida a gratuidade de justiça nesta sede, a apelante foi instada a recolher o devido preparo recursal, quedando-se inerte, contudo. Ademais, no despacho de fls. 227/228, a recorrente foi expressamente advertida de que, na ausência de recolhimento do preparo, o recurso seria julgado deserto. Desta feita, ante todo o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo deserto o presente recurso e, portanto, deixo de conhecê-lo. A sorte do recurso adesivo, como se sabe, acompanha a do principal, razão pela qual, igualmente, na forma do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Certifique-se o transito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos à origem, com as homenagens de estilo. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face do presente decisum sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 9164882-45.2008.8.26.0000(994.08.022160-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 9164882-45.2008.8.26.0000 (994.08.022160-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sergio Lourenço dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. As partes peticionam às fls. 144/147 informando composição nos termos do acordo coletivo firmado perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, diante do ajuste noticiado, HOMOLOGO-O para que produza seus regulares efeitos, nos termos do art. 932, inciso I , c/c o art. 487, inciso III, alínea b, ambos do CPC, restando prejudicado o recurso. Dê-se baixa, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022 PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0007643-14.2012.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelado: Aristides Guimarães - Apelado: Galvão & Filhos Empreendimentos e Participações S/c Ltda - Apelado: Sebastião dos Santos Queiroz - Apelado: Maria Aparecida de Oliveira Queiroz - Apelado: Antonio Sérgio Pfleger de Almeida - Apelado: Luiza Gama Lelis Filha - Apelado: Henrique da Silva Passos Junior - Apelado: Edinaldo Soares dos Santos - Apelado: Antonia Fernandes de Souza Soares - Apelado: Marilene Galvão Filippo Fernandes - Apelado: Maria de Lourdes Zapelao Spinelli - Apelado: Benedito Fabio Spinelli - Apelado: Arlene Ramos Bonifacio - Apelado: Jose Antonio Bonifacio Filho - Apelado: Eros Domingos Cândido da Silva - Apelado: Sandra Luzia Bento da Silva - Apelado: Orel Domingues Cândido da Silva - Apelado: Maria Madalena da Silva - Apelado: Francisco Adson da Silva Matos - Apelado: Maria Raimunda Pereira Matos - Apelado: José Delfin Filho - Apelado: Maria Célia Bissaco Delfin - Apelado: Idalgino Alves de Andrade - Apelado: Geni Dutra dos Santos - Apelado: José Edirlei Figueira - Apelado: Andrea da Cruz - Apelado: José Edmilson Figueira - Apelado: Adriano José de Andrade - Apelado: Reginaldo Martins de Andrade - Apelado: Marcia Cristina Andrade - Apelado: Silmara Martins de Andrade - Apelado: Ricardo Benedito Martins de Andrade - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos . 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando o reconhecimento da nulidade de negócios jurídicos vinculados a loteamento irregular. Em apreciação, a r. sentença de fls. 745/747 julgou improcedente o pedido e consignou não caber a imposição ao pagamento de verbas sucumbenciais. Sustenta o Ministério Público, agora como apelante, que o imóvel foi clandestina e ilegalmente parcelado pela empresa autora, o que teve continuidade com os adquirentes. Ressalta que o seu escopo é alcançar o congelamento da situação, com imposição de medidas para prevenir novos fracionamentos e novas ocupações ilegais, evitando-se o agravamento dos problemas sociais decorrentes, inclusive em relação aos potenciais consumidores, vítimas de boa-fé. Assim, em resumo, em ampla dissertação o Parquet assevera que todas as alienações das frações ideais, realizadas com fraude à lei, são absolutamente nulas e não meramente anuláveis. Ainda, aduz que a Lei nº 13.465/17 não abrange ocupações urbanas em zonas rurais. 2. Recurso tempestivo e regularmente processo sem a atribuição do excepcional efeito suspensivo, na forma do art. 14 da Lei nº 7.347/85 (fls. 764). 3. Voto nº 2690. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se com observância às prescrições legais relativas ao Ministério Público. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Josie Aparecida da Silva (OAB: 119812/SP) - Mario Lucio Diniz (OAB: 142067/SP) - Manaem Siqueira Duarte (OAB: 248893/SP) - Rita de Cassia Santos Kelly (OAB: 165502/SP) - Monique Julien Garcia (OAB: 319047/SP) - Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB: 175280/SP) - Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB: 259860/SP) - Atilio Sergio Valerio Bissaco (OAB: 122880/SP) - Miguel Jose Arantes (OAB: 145611/SP) - Carlos Bauer Barbosa Frulani de Paula (OAB: 322981/SP) - Débora Salles Mattos Lopes (OAB: 328721/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0010807-32.2012.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. C. F. M. S. - Apelante: L. de F. S. - Apelado: P. C. M. - Interessado: S. L. T. M. - Decido. Intimem-se os ora apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à complementação do preparo, sob pena de deserção (artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil). Observe-se, desde logo, que o percentual de 4% previsto no artigo 4º, inciso II, da Lei de Custas do Estado de São Paulo deve incidir sobre o valor atualizado do crédito executado, que, em agosto de 2018, era de R$ 92.067,51 (fls. 623). Após, sejam os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) (Causa própria) - Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB: 195776/SP) (Causa própria) - Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) - Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB: 195776/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009608-54.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1009608-54.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Cardilânia Alves de Almeida - Apelado: Nova Prata Urbanização e Participação S/c Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 167/169, que julgou improcedente o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito. Impôs a ré arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados, por equidade, em R$ 5.000,00, com atualização monetária até a efetiva liquidação, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, com exigência condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC (p. 48). Recorre a autora, às fls. 172/181. Sustenta, em breve síntese, que em menos de três anos o valor do reajuste ultrapassou o dobro do valor da parcela inicial; por entender que o reajuste anual não corresponde ao que foi informado na assinatura do contrato, tentou por várias vezes junto à apelada rever tais valores, sem sucesso; a ação foi manejada diante das visíveis irregularidades oriunda do contrato. Argumenta que os autos versam sobre as taxas de juros e métodos de correção monetária aplicados em total desconformidade com os termos contratados e práticas utilizadas no mercado imobiliário de bens adquiridos nesta modalidade; que diante da probabilidade de irregularidades, a única forma de se assegurar uma decisão judicial coesa seria a realização de perícia técnica contábil, indeferida pelo Juízo. Suscita ser o caso de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Pretende a reforma da r. decisão combatida. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo foi regularmente processado, dispensado o recolhimento do respectivo preparo. Contrarrazões às fls. 186/214. Pois bem. Por meio da petição de fls. 217/219, as partes noticiam que se compuseram amigavelmente, pondo fim à controvérsia instaurada. Assim, resta prejudicado o prosseguimento do presente reclamo. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, devolvendo os autos à origem para as providências cabíveis relativas à homologação do acordo e correspondente extinção. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Nerci Lucon Bellissi (OAB: 262432/SP) - Maria Justina Pereira Gonçalves (OAB: 213556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2292790-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2292790-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Nova Prata Urbanização e Participação S/c Ltda. - Agravada: Laurentina Nonato da Silva - Agravado: Onofre Barboza dos Santos - VOTO Nº 51.030 COMARCA DE BAURU AGVTE.: NOVA PRATA URBANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA AGVDOS.: LAURENTINA NONATO DA SILVA E OUTRO O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 38/40) que, em ação revisional contratual, acolheu os embargos de declaração interpostos pelos agravados contra a sentença que julgou improcedente a ação para determinar a realização de perícia contábil postulada pelos autores para apuração do método adotado para amortização do débito, mantendo em relação as demais matérias o julgamento parcial de mérito e a improcedência dos pedidos. Alega a recorrente que a decisão proferida é prejudicial, por conta do ônus de provar fato negativo. Assevera da inexistência de abusividade, pois os valores foram corrigidos de acordo com as cláusulas contratuais. Discorre sobre os princípios que regem as relações contratuais. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão, a fim de manter válida a sentença que julgou totalmente improcedente a ação. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. A decisão recorrida diz respeito a decisão que anulou parte da sentença para determinar a realização de prova pericial contábil postulada pelos autores para apuração do método adotado para amortização do débito, todavia, ao contrário do que sustenta a recorrente, tal hipótese não se encontra entre aquelas previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil que estabelece: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ATRIBUIU AO RÉU O ENCARGO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015, DO C.P.C. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.704.520/MT. INADMISSIBILIDADE DO INCONFORMISMO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194483-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Decisão que fixa os honorários periciais e determina o recolhimento da cota que cabe a cada parte. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2032890-94.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/03/2019). AGRAVO INTERNO Decisão monocrática de não conhecimento de recurso Interposição de agravo de instrumento de decisão que determinou adiantamento de honorários periciais a cargo da Fazenda Pública Municipal em ação civil pública Inadequação Rol taxativo, no art. 1.015 do CPC, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla a decisão recorrida Ausência de hipótese de mitigação, em observação ao julgado pelo E. STJ no REsp nº 1.696.396/MT. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo Interno Cível 2265261-64.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 07/03/2019). Agravo de Instrumento Arbitramento de honorários periciais definitivos em ação de conhecimento Pleito de minoração Impossibilidade de conhecimento Situação que não se subsume a qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015, do Código de Processo Civil Ausência, ademais, de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, a justificar a mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos Comando que, nesse passo, não comporta impugnação pela via eleita Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2007421-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/02/2019). Acrescenta-se que, embora o presente caso não se encontre nas hipóteses previstas no Novo Código de Processo Civil, é importante esclarecer que a possibilidade de discutir a decisão proferida não preclui, inexistindo qualquer prejuízo a agravante, já que pode ser alegada, preliminarmente, por ocasião da interposição do recurso de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1009, § 1º do CPC/2015, in verbis: Art. 1009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. Determinada a emenda da petição inicial. Hipótese de decisão interlocutória não contemplada nos incisos I a XIII do art. 1015, do CPC/2015. Não conhecimento. Ausência de prejuízo para a parte. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, § 1º do CPC/2015). Recurso não conhecido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2040232-64.2016.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, DJe 05/04/2016). Por fim, não é caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, conforme restou assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.696.396 (Tema 988), de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 5.12.2018, uma vez que não ficou demonstrada a urgência no julgamento da questão neste recurso. Face ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Maria Justina Pereira Gonçalves (OAB: 213556/SP) - Victor Rodrigues de Almeida (OAB: 356581/SP) - Guilhermo Belmonte Mazin (OAB: 442369/SP) - Thales Coelho (OAB: 440988/SP) - Grazielle Adelle Caldeira Villani (OAB: 318300/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1031846-80.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1031846-80.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelação Cível Processo nº 1031846-80.2021.8.26.0196 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado ApelanteMaria Aparecida Machado (AJG) ApeladoBanco Bmg S/A ComarcaFranca 5ª Vara Cível Vistos, A r. sentença de fls. 382/388 julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I e VI do CPC, e pela sucumbência, responderá a parte autora pelo pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária deferidos (art. 98, §3° do CPC). Apela a autora afirmando que tem direito de cancelar o cartão magnético quando quiser, mesmo se estiver inadimplente, sendo que, neste caso, pode ainda, optar pela liquidação da dívida ou pela continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 do INSS; que a ré ora apelada narra que a apelante realizou saque totalizando o valor de R$ 1.982,04, mas os descontos no benefício da apelante foram iniciados no mês de dezembro de 2015 no qual persiste até a data da impugnação da contestação, o importe de R$ 4.480,96, o que perfaz o desconto a mais, no valor de R$2.498,92, e, por ter sido cobrado indevidamente faz jus a repetição de indébito, em dobro; que já realizou o pagamento do valor emprestado e ainda assim os descontos não possuem data-fim, ficando evidenciado o pagamento sem fim, tornando a dívida impagável. Pede a fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono, (fls. 391/405). Processado e respondido o recurso (fls. 419/434), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Fls. 441: Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Raissa Voinschi (OAB: 434986/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2263866-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2263866-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Maria Auxiliadora dos Santos de Barros - Réu: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2263866-32.2021.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE DAVID MALFATTI Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado A. RESC. N°: 2263866-32.2021.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (10ª Vara Cível do F. R. de Santo Amaro) AUTORA: Maria Auxiliadora dos Santos de Barros (A na ação originária) RÉU: BV Financeira S. A. Crédito, Financiamento e Investimento (R na ação originária) Ação de revisão de contrato (cédula de crédito bancário de 26.11.2019, no valor de R$44.014,01 a ser resgatado em 48 parcelas de R$1.375,00, fls. 20/21) AÇÃO RESCISÓRIA Sentença que julgou improcedente ação de revisão de contrato bancário Indeferimento da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento das custas iniciais e do depósito vestibular a que alude o art. 968, II, do CPC Providência não atendida Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 968, § 3º, do CPC) Petição inicial indeferida e processo julgado extinto sem resolução de mérito. 1. Maria Auxiliadora dos Santos de Barros propôs em face de BV Financeira S. A. Crédito, Financiamento e Investimento, com fundamento nos artigos 966, incisos V e VIII, do CPC (fundada violação de norma jurídica e em erro de fato verificável do exame dos autos), ação rescisória da r. sentença de fls. 26/38 que julgou improcedente o processo nº 1066602-52.2020.8.26.0002 (ação de revisão de contrato (cédula de crédito bancário de 26.11.2019, no valor de R$44.014,01 a ser resgatado em 48 parcelas de R$1.375,00, fls. 20/21). Alega a autora, em resumo, que (1) as taxas de juros cobradas são superiores às permitidas pela legislação e (2) não há lastro para a cobrança de tarifas bancárias (fls. 1/6). Pede-se a procedência a fim de rescindir o julgamento de primeiro grau e que seja proferido novo julgamento reconhecendo a irregularidades praticadas pela casa bancária e devolução dos valores cobrados indevidamente. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 7/39 e deu-se à causa o valor de R$17.052,83 (fls. 6). Indeferida a gratuidade da justiça, determinou-se à autora o recolhimento das custas iniciais e do depósito perenizado no art. 968, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 136/141). A demandante quedou-se inerte, conforme certificado a fls. 148. Feito redistribuído na forma do artigo 70, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. 2. A ação não é suscetível de ser admitida, conforme adiante se equacionará. 3. Indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais e do depósito exordial a que alude o art. 968, II, do CPC (fls. 136/141), a autora deixou transcorrer o prazo de cinco dias sem cumprir a diligência (fls. 148). Rectius, a ação rescisória proposta não reúne as condições mínimas para ser admitida. 4. Isto posto indefere-se a petição inicial e julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, incisos I e IV e 968, § 3º, do Código de Processo Civil, condenando-se a autor nas verbas sucumbenciais devidas. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 1003316-74.2017.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1003316-74.2017.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Ecobelt Industria e Comércio de Correias Eireli - Apelado: Emembelt Indústria e Comercio de Correias Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 115/117, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução e, em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em 15% do valor atualizado da causa. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 183/185, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contra tal decisão, foi interposto Agravo Interno, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de fls. 621/625. Compulsando-se os autos, realmente deixou a apelante de providenciar o recolhimento, em que pese a concessão de prazo. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Edilaine Cristina Rateiro Tácito (OAB: 343711/SP) - José Roberto de Oliveira Júnior (OAB: 149891/SP) - Luis Guilherme Lopes de Almeida (OAB: 207171/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1005817-17.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1005817-17.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marlene Rodrigues de Sousa - Apelado: Emais Urbanismo Farrel 158 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 150/153, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a pretensão para: a) declarar rescindidos os contratos celebrados entre as partes por desistência da autora, devendo os imóveis serem restituídos à requerida, cada um segundo seu respectivo contrato firmado com a requerente; b) condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia equivalente a 75% dos valores pagos de seus respectivos contratos firmados com a ré, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, autorizada a dedução de valores devidos a título de comissão de corretagem, IPTU e condomínio ou contribuição associativa, se o caso, com fatos geradores até o deferimento da tutela antecipada, tornada definitiva. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento da metade das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, e a ré ao pagamento da outra metade, além de honorários advocatícios arbitrados no mesmo valor (R$1.000,00), vedada a compensação. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 199/200, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contra tal decisão, foi interposto Agravo Interno, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de fls. 229/234. Compulsando-se os autos, realmente deixou a apelante de providenciar o recolhimento, em que pese a concessão de prazo. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Wellington Soares (OAB: 381369/ SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 2261773-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2261773-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Universidade Brasil - Agravado: Adalberto Alves Souza Junior - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, INCLUINDO A ORA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DO FEITO. ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO, COM SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. NOTICIADO O CUMPRIMENTO DO ACORDO PELO EXEQUENTE/AGRAVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. - RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 167/169 dos autos de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformada, recorre UNIVERSIDADE BRASIL. Afirma que a agravada fundamentou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na ocorrência de suposta sucessão empresarial, sem comprovar a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alega que a agravada busca rediscutir matéria já decidida em outro feito, o que não se pode admitir. Assevera que o instituto da sucessão empresarial, ainda que verificado, não pode ser considerado, por si só, como ato fraudulento capaz de caracterizar alguma das hipóteses do art. 50 do Código Civil e ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que, no caso dos autos, não foi comprovada a prática de atos ilícitos ou abusivos para fraudar lei ou lesar terceiros. Aduz que a inexistência ou a não localização de bens não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Assevera que, nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil, a mera existência de grupo econômico não enseja a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Discorre sobre o ônus da parte agravada de provar suas alegações. Defende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, seguindo o trâmite processual, poderá sofrer constrições judiciais mesmo sem possuir relação com o objeto dos autos. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. Foi concedido ao agravo o efeito suspensivo pleiteado (fls. 215/216). O agravado ofereceu contraminuta a fls. 222/225, noticiando o cumprimento do acordo pela agravante, nos autos de origem, e requereu fosse o recurso julgado prejudicado. É o relatório. 2. Monocraticamente, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil, eis que prejudicado pela superveniente sentença, que homologou o acordo firmado entre o agravado e o GRUPO EDUCACIONAL UNIESP, e suspendeu o processo, com fundamento no art. 921, I c/c 313, II do Código de Processo Civil (proc. 0002101-52.2020.8.26.0505, fls. 68) Ademais, o agravado manifestou-se nos presentes autos, noticiando o cumprimento do acordo por parte da instituição executada, fls. 223. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Joice Calafati Alves da Silva (OAB: 224227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2290830-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2290830-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: W Motors Auto Center Eireli - Agravante: W Imports Comércio de Auto Peças Eireli - Agravante: Rute Santana Sitta - Agravante: William Stollberg Gardim - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por W MOTORS AUTO CENTER EIRELI E OUTROS contra a r. decisão de fls. 217/219 dos autos originais que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos executados, ora agravantes. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora ofertada pelos executados W MOTORS AUTO CENTER EIRELLI EPP e OUTROS. Inicialmente, alegam necessidade de se aguardar a decisão do agravo de instrumento interposto, no qual se discute a concessão do benefício da justiça gratuita aos executados, pois, se acolhido, alterará o valor da execução. No mais, arguiram que atravessam sérias dificuldades financeiras, de modo que a manutenção dos bloqueios efetuados em suas contas, por ordem deste juízo, causará graves prejuízos, inclusive a terceiros. Aduziram que os valores bloqueados nas contas das empresas executadas são destinados ao pagamento do salário de seus funcionários, tratando-se de verba alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, logo, impenhorável. Pediram, assim, o imediato desbloqueio dos valores. Foram juntados os documentos de fls. 172/177. O exequente se manifestou a fls. 192/196. Manifestação dos executados a fls. 197, juntando documentos a fls. 198/216. DECIDO. A impugnação ofertada não prospera. Inicialmente, à vista da decisão de fls. 189, observo que os executados regularizaram sua representação processual, fls. 198/216. A alegação de que se faz necessário aguardar decisão do agravo de instrumento, no qual se discute a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não socorre os executados. Inicialmente, observo que sequer há comprovação nos autos de que os executados tenham interposto agravo de instrumento visando discutir a concessão das benesses da gratuidade da justiça. De outro giro, o total dos valores bloqueados , fls. 148/155, atinge pouco mais de 1% do débito principal, sem a inclusão de honorários advocatícios. Nesse contexto, não há que se falar em suspensão da execução para se aguardar a decisão do mencionado agravo de instrumento, ressaltando-se que não há nem mesmo prova de concessão de efeito suspensivo a tal recurso. As demais alegações da impugnação também não merecem acolhida. Observo que a penhora tem como pressuposto a responsabilidade patrimonial do devedor e a transmissibilidade dos bens. Assim, só os bens alienáveis podem ser transmitidos e, consequentemente, penhorados. Nesse aspecto, o Novo Código de Processo Civil é expresso ao dispor que: não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (artigo 832). No caso dos autos, contudo, não há o que se falar em impenhorabilidade de valores, pois, ao contrário do que alega a executada, não ficou configurada qualquer hipótese do artigo 833 do Código de Processo Civil. A penhora realizada a fls. 148/155, efetuada junto ao SISBAJUD, recaiu sobre numerários existentes em contas das empresas executadas (W IMPORTS COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS EIRELI R$ 1.445,08) e W MOTORS AUTO CENTER EIRELI R$ 5.130,24), e não sobre os salários de seus funcionários, e muito embora se alegue que a constrição impede que as executadas arquem com suas obrigações como empregadoras, não se vislumbra hipótese de impenhorabilidade, de modo que não se pode confundir o caso dos autos com a previsão do artigo 833, IV do CPC. Referido dispositivo protege os vencimentos do empregado, e não sob a ótica do empregador, no caso as executadas, a quem cabe honrar com os riscos e compromissos decorrentes de sua atividade empresarial. (...) De outro giro, com relação ao montante bloqueado e penhorado em conta da pessoa física -executada RUTE SANTANA SITTA -, no valor total de R$ 262,20, junto aos MercadoPago.com. Representações Ltda (R$ 146,32), Banco Bradesco (R$ 89,90) e Banco Santander (R$ 26,38), fls. 153, não houve comprovação de qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC. Desse modo, não tendo os executados comprovado nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do CPC, de rigor a manutenção da constrição de todos os valores bloqueados a fls. 148/155, com o fim de garantir o pagamento parcial do débito executado. Observo que todos os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial à disposição deste juízo, conforme se infere a fls. 178/187. Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação à penhora de fls. 166/171, e, em consequência, determino que sejam mantidos os bloqueios efetuados nas contas corrente das executadas, já transferidos para contas judiciais à disposição deste juízo, indicados a fls. 178/187, cujo total perfaz R$ 6.837,92. No que concerne ao pedido de levantamento dos valores bloqueados, formulado pelo exequente a fls. 161/162, fica desde já deferido, contudo, a liberação da quantia via mandado de levantamento eletrônico será realizada quando esta decisão se tornar definitiva. Por fim, em termos de prosseguimento, cumpra-se a decisão de fls. 143 quanto às pesquisas para localização de bens junto ao INFOJUD e RENAJUD. Intimem-se. Inconformados, recorrem os executados, argumentando em síntese que: (i) o valor penhorado seria destinado ao pagamento do salario de seus funcionários, que tem natureza alimentar e portanto é impenhorável (fls. 06 sic); (ii) a outra parte do valor seria destinada ao pagamento do aluguel do estabelecimento em que sediada a empresa; (iii) a manutenção da penhora ofenderá o direito de terceiros, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Liminarmente, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando ao sobrestamento da ação originária. Pugna, ainda, pela reforma da r. decisão, com a desconstituição da penhora e liberação dos valores em sua conta corrente. Almeja, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobre o pedido de justiça gratuita, não se observa a sua apreciação pela douta magistrada de origem nos autos dos embargos à execução n. 1014223-59.2022.8.26.0554. Logo, concede-se a gratuidade aos agravantes apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará aos recorrentes o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados. Isso porque, a suspensão integral da execução extrapola os limites objetivos da matéria devolvida, concernente à (im)penhorabilidade dos valores constritos. Contudo, tendo em vista a determinação de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do agravado, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo apenas para sobrestar eventual levantamento dos valores constritos, cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eliane Lima da Costa Santos (OAB: 445371/ SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1005605-43.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1005605-43.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: R. A. F. - Apelada: N. M. K. - Apelado: R. R. K. - Anteriormente à distribuição desta apelação, a Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Eminente Desembargador Alfredo Attié, julgou a apelação n.º 1007502-77.2018.8.26.0604, fundada no mesmo contrato de locação ora sob exame. Assim, com fulcro no artigo 105 do RITJSP e com a finalidade de agilizar o andamento deste feito, não conheço do recurso e determino sua redistribuição à 27ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pelo exposto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Selma Isis Peigo (OAB: 328308/SP) - Oswaldo Jose Ottaviano (OAB: 19303/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 2151899-45.2022.8.26.0000 (477.01.1998.007379) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: MARIA ALICE DE OLIVEIRA - Agravado: Ricardo Constantino - Agravado: Constantino de Oliveira Júnior - Interessado: Zefir Transporte Urbano Ltda - Interessado: Nelson Francisco da Silva - Interesdo.: Viação Jaraguá Ltda - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto prejudicado. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Paulo Antonio Rossi Junior (OAB: 209243/SP) - Nathalia Batista Alves (OAB: 412430/SP) - ANTONIO AVELINO CRUZ (OAB: 51558/SP) - Erick Archangelo dos Santos de N. G. Rinaldi (OAB: 184963/SP) - Clovis Lima da Rocha (OAB: 246251/SP) - Monise Maria Fernandes Vietti (OAB: 101028/SP) - Nelson Cardoso Valente (OAB: 185049/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2247458-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2247458-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: P.S.J. Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: J. B. de Paula Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PSJ Empreendimentos e Participações Ltda em face de respeitável decisão que julgou procedente o dever de prestar contas ao Condomínio Jacareí Shopping Center. Sustenta a agravante que não há interesse do agravado em documentos que dizem respeito a outros locatários, formulado em pedido genérico, acrescentando que o condomínio já teria decaído do direito. Afirma que nunca houve negativa em prestar esclarecimentos. Alega que, na verdade, o autor pretende uma exibição de documentos e não prestação de contas, tendo eleito a via inadequada para o pedido. Pretende a concessão de efeito suspensivo pelas razões expostas e também pelo exíguo prazo de 15 dias para o cumprimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade. É o relatório. O efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos isto não ocorre, porque o juízo de origem limitou a prestação de contas ao período da locação, bem como, definiu que os documentos devem demonstrar o fundamento das cobranças de rateios, não se vislumbrando a juntada de documentos relativos a outros locatários: “Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado na inicial para condenar os requeridos a prestarem as contas que fundamentem as cobranças de rateios do fundo de promoções e do condomínio (comum e privativo), durante o período do contrato locatício (fls.22/36), que teve início em 08 de agosto de 2019, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 551 caput do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a requerente apresentar, de acordo com o artigo 550, parágrafo 5º, Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em R$600,00, suspendendo-lhe a exigibilidade da verba, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). P.I.C.” Ademais, se o prazo não é suficiente, poderia o agravante pleitear a dilação ao juízo de origem, de forma justificada. Além disso, ainda que houvesse determinação para prestar contas envolvendo outros locatários, o que se diz apenas para argumentar, o agravante nem teria legitimidade para defender eventuais interesses de terceiros (C.P.C. artigo 18). Portanto, em cognição sumária, não identifico a presença de tais requisitos, em especial o perigo da demora. Os argumentos expendidos no agravo não apresentam a relevância necessária para afastar, de plano, a respeitável decisão recorrida. Neste contexto, não concedo efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Cezar Machado Lombardi (OAB: 196726/SP) - Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Daniel Pacheco (OAB: 59038/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2295894-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2295894-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Associação Minha Casa Meu Doce Lar - Amcl - Interessado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2295894-19.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO MINHA CASA MEU DOCE LAR - AMCL INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP COMARCA: SÃO PAULO 9ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Anderson Cortez Mendes (mlf) Vistos, Cuida-se agravo de instrumento contra a r. decisão que, não acolheu o pedido do r. Ministério Público de decretação de nulidade do processo, bem como, o pedido subsidiário de suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento da ação civil pública. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau, que este E. Tribunal ao julgar o recurso de apelação interposto, afirmou que a irregularidade na constituição do loteamento, não poderia ser imputada aos adquirentes, bem como, deveria haver a prestação dos serviços de água e esgoto. Irresignada o r. Ministério Público recorreu. Alegou, em suma, que era o caso de ser decretada a nulidade dos processos 1054952-13.2017.8.26.0002 e 0011014-77.2020.8.26.0002 (cumprimento de sentença), ante a ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito, no qual deveria intervir. Observou que a matéria dos autos envolvia interesse público e social, sendo obrigatória a sua intervenção, ante o disposto no artigo 178, I, do CPC. Aduziu que a matéria dos autos envolve o meio ambiente e a ordem urbanística, sendo que, inclusive, fora interposta ação civil pública, em 04 de julho de 2016, em curso perante a 11ª Vara da Fazenda Pública (proc. nº 1029480-85.2016.8.26.0053). Aduziu ser patente o prejuízo ante a ausência de intimação do Ministério Público. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, considerando a alegação de nulidade, ante a ausência de intimação do Ministério Público, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença, até o julgamento final deste recurso. Abra-se vista a E. Procuradoria Geral de Justiça. Fica intimada a parte contrária para apresentação de contraminuta, via DJE. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Denis Veiga Junior (OAB: 86893/SP) - Ana Paula Pereira (OAB: 282436/SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Francisco José Carvalho (OAB: 162797/SP) - Rafael Augusto Demico Camargo (OAB: 390758/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000123-94.2022.8.26.0200
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1000123-94.2022.8.26.0200 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Gália - Apelante: Marcos Pegoraro Franco - Apelante: Maria Manuela da Conceição Faustino - Apelado: Claudio Mansur - Apelado: Geovani Candido de Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CLAUDIO MANSUR e GEOVANI CANDIDO DE OLIVEIRA ajuizaram ação de arbitramento de honorários advocatícios em face de MARCOS PEGORARO FRANCO e MARIA MANUELA DA CONCEIÇÃO FAUSTINO FRANCO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 131/134, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para arbitrar honorários advocatícios aos autores no valor de R$ 90.000,00 pelo serviço prestado em favor dos requeridos na ação de usucapião. O valor deverá ser atualizado a partir da data da sentença pelos índices oficiais (TJSP) e sobre ele incidirá juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer, por ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbência mínima da parte autora, condenou os requeridos, ainda, ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, recorrem os réus com pedido de reforma. Houve julgamento extra petita. Certo que os limites da sentença são impostos pelo pedido dos autores da ação, em conformidade ao princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC. Os recorridos pugnaram pelo arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor do imóvel, conforme deixaram consignados na petição inicial. Em relação ao valor do imóvel usucapido, o bem foi devidamente avaliado em laudo pericial fundamentado e firmado por competente perito técnico (fls. 93/100) pelo valor de mercado, conferido anterior ao sucesso da ação de usucapião em R$ 313.513,55, perícia esta não contestada pelos recorridos na oportuna fase de instrução do processo e desconsiderada na decisão de primeira instância. De acordo com o percentual pretendido pelos recorridos (10% do valor de mercado do bem) e de acordo com real valor de mercado do imóvel (R$ 313.513,55), a verba honorária teve seu limite estabelecido no valor monetário de R$ 31.351,35. O arbitramento dos honorários no percentual de 20% do valor do imóvel foi estabelecido muito acima do limite pretendido pelos recorridos. A cada demanda proposta pelos recorridos os honorários foram valorados em quantias diversas, o que contamina toda questão pleiteada na presente demanda, em total descrédito e desqualificação das premissas apresentadas na petição inicial. Subsidiariamente, para o arbitramento da verba honorária, entendem justo que o valor atribuído em março de 2014 para a ação de usucapião (R$ 50.000,00) possa ser atualizado até a presente data, e do resultado desse valor atualizado seja aplicado o percentual legalmente previsto de 20% (fls. 137/148). Os autores ofertaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Alegam que não há falar em julgamento extra petita, pois o pedido da ação foi de R$ 100.000,00, baseando-o no valor de mercado conforme anúncios de imobiliárias e corretores da região em fls. 30/53. O documento acostado às fls. 93/100, pelos próprios apelantes que o intitulou de laudo pericial elaborado por pessoa não habilitada para tal, pois se trata de engenheiro agrônomo e avaliação de terra somente pode ser realizada por corretor de imóveis, não poderia sequer permanecer nos autos, conforme requerido na impugnação da contestação. O recorrente adquiriu o imóvel através da ação de usucapião patrocinada pelos apelados ao longo de quase nove anos de demanda, sem nada pagar durante todo esse período, ou seja, teve o título de proprietário sem que tivesse que pagar pela terra (10,0872 alqueires, que equivale 24,2095 hectares), não teve despesas com recolhimento de custas de cartório, ITBI e não quer pagar o valor dos honorários contratuais, conforme seu proveito econômico (um milhão), que foi fruto do bom serviço prestado pelos recorridos ao longo de quase nove anos (fls. 154/156). 3.- Voto nº 37.930. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Cesar Gutierrez (OAB: 245661/SP) - Claudio Mansur (OAB: 42669/SP) (Causa própria) - Geovani Candido de Oliveira (OAB: 252216/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1015381-59.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1015381-59.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Miguel Lino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Apelado: Tim S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MIGUEL LINO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de CLARO S/A e TIM S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 197/203, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados por MIGUEL LINO DA SILVA em face de CLARO S/A e TIM S/A e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte sucumbente (autor) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa em favor das vencedoras (requeridas), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, argumentando que não se observou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Em momento algum solicitou o serviço de portabilidade do número de seu celular para a operadora TIM S/A. Houve interrupção de sua linha junto à operadora CLARO S/A e, ao ir em busca de informações junto a esta, foi informado que fora realizada a portabilidade da sua linha para a TIM S/A. A portabilidade se deu sem o seu consentimento. O fato de ter recebido e ativado o chip da operadora TIM em sua residência não pode ser utilizado como comprovação de solicitação de portabilidade. Nenhuma das rés trouxe prova de que solicitou a portabilidade. As empresas somente colacionaram em suas peças defensivas PRINTS DE TELA SISTÊMICA, as quais, dada a sua unilateralidade, não proporciona tomá-las como verdade irrefutável aos argumentos da defesa e aptas a desconstituir o direito alegado. O dano moral restou configurado (fls. 206/211). CLARO S/A apresentou contrarrazões apontando que o pedido do autor não pode prosperar, pois carente de mínimo conjunto probatório. Este recurso deve ter seu provimento negado. Restou claro no decorrer da presente demanda, que a Claro não cometeu qualquer ato ilícito e que não houve informação equivocada, pois comprovado por si que sequer houve ato ilícito. A caracterização do prejuízo à personalidade não restou configurado nos autos, haja vista que a parte recorrente não comprovou que a conduta da empresa tenha afetado seu ânimo psíquico, moral e intelectual (fls. 218/222). A empresa TIM S/A aduziu que a portabilidade de acesso do autor não foi negada, tanto que ele recebeu um chip desta operadora, realizou a ativação e utilizou os serviços prestados. O apelante tentou induzir o Poder Judiciário a erro, alegando ter sido vítima de portabilidade indevida, quando, na verdade, ele próprio solicitou tal procedimento. Em nenhum momento restou comprovado qualquer dano que pudesse ensejar a requerida indenização por dano moral (fls. 223/231). 3.- Voto nº 37.927. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Matheus Totoli Villar (OAB: 420999/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1028136-37.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1028136-37.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucimara Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucimara Santos de Oliveira em face da sentença de fls. 182/191, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição promovida contra Claro S/A, a qual foi julgada procedente. A Autora requer a reforma parcial da sentença, visando tão somente à fixação de honorários advocatícios em seu favor, no importe não inferior a 3 salários mínimos vigentes, sob pena de arbitramento irrisório. A Ré, por sua vez, requer o desprovimento do apelo. Pois bem. O recurso foi interposto em nome da parte Autora, mas visa, apenas e tão somente, à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo de exclusivo interesse do advogado, que requer que a Apelada seja condenada exclusivamente aos honorários sucumbenciais (fls. 201). Cumpre destacar que apesar do advogado ter direito autônomo de executar os honorários de sucumbência, podendo questionar o arbitramento em sede de apelação em nome próprio, nos termos do art. 499 do CPC (terceiro na ação, por não ter sido parte), não fica excluído o direito da parte, ainda que representada pelo mesmo advogado, interpor recurso para pedir condenação da parte contrária ao pagamento da verba advocatícia ou sua majoração. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. MAJORAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, por se distanciar dos critérios legais, passando a questão a ser de direito. É o caso. 2. A parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 29/9/2015). PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO NÃOCONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Embora o advogado tenha o direito autônomo de executar os honorários de sucumbência, não se exclui a possibilidade de a parte, representada pelo mesmo advogado, opor-se ao montante fixado a título de verba honorária. [...] (Processo REsp 821247- 1ª Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. em 23/10/2007, em DJ 19/11/2007 pág. 191). APELAÇÃO CÍVEL Ação de repetição de indébito Taxas de limpeza pública e de conservação Preliminar de ilegitimidade de parte para pleitear modificação da verba honorária Legitimidade, tanto da parte como do patrono para recorrer de sentença com relação à fixação da citada verba Precedentes Majoração de Honorários Advocatícios Descabimento Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0015087-85.2010.8.26.0344; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2014; Data de Registro: 25/02/2014). PREPARO Agravo de Instrumento Decisão que julgou deserta a apelação, por se tratar de recurso que visa à majoração de honorários advocatícios Modificação que se impõe Recurso de apelação visando a majorar a verba honorária Legitimidade tanto do advogado, em nome próprio, quanto em nome da parte que representa Hipótese em que interpôs o recurso em nome desta, beneficiária da Assistência Judiciária Art. 9º da Lei 1.060/50 Aplicabilidade Benefícios que compreendem todos os atos do processo Desnecessidade de recolhimento de preparo Decisão reformada Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2268750-17.2015.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2016; Data de Registro: 25/02/2016). Ocorre que os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à Autora nos autos da ação principal não se estendem aos seus patronos, ou às discussões envolvendo exclusivamente os honorários destes patronos, conforme previsto no art. 99, §5º, do CPC: Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim sendo, se tratando de recuso visando tão somente à fixação de honorários advocatícios, de interesse exclusivo dos advogados, h;a que ser recolhido o preparo, que no caso em tela deve incidir sobre o valor máximo da pretensão deduzida, qual seja, três salários mínimos (R$ 3.636,00), conforme requerido pela parte no apelo. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO E SUPRIDO PREPARO. BASE DE CÁLCULO. Controvérsia devolvida para reexame pelo tribunal “ad quem” gravita em torno do direito aos honorários de advogado. Inadmissibilidade da exigência do preparo com base no valor integral atribuído à causa. Taxa judiciária deve corresponder ao proveito econômico pretendido no recurso. O critério estabelecido pela Lei de Custas para o recolhimento do preparo recursal é objetivo, correspondendo ao patamar de 4% sobre o valor atribuído à causa. Acontece que o recurso de apelação tem por objeto exclusivamente a fixação de verba honorária, de forma que o conteúdo econômico da matéria devolvida para o tribunal não corresponde ao valor integral da execução, mas a uma proporção deste. Caráter condenatório do pedido recursal autoriza a aplicação analógica do disposto no §2º do art. 4º, da Lei 11.608/03. Exigência do recolhimento do preparo deve ficar restrita ao valor do proveito econômico da matéria devolvidas para reexame. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 9002341-38.1999.8.26.0014; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vício verificado e suprido. Preparo excepcionalmente determinado com base no proveito econômico pretendido pela apelante. Embargos acolhidos, com efeito modificativo (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003480-08.2018.8.26.0405; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018). EXECUÇÃO FISCAL Extinção com condenação da exeqüente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Interposição de recurso de apelação com vistas a majorarem-se os honorários advocatícios Preparo Base de cálculo 2% sobre o valor almejado no recurso Possibilidade Complementação Descabimento - Aplicação do artigo 4o, § 2o da Lei n” 11.608/2003 - Agravo provido [...] Ocorre que, no presente caso, incide o disposto no § 2º do sobredito dispositivo legal - por analogia -porquanto, embora o pedido inicial não seja condenatório pois trata-se de execução julgada extinta - a ele equipara-se o pleito recursal, n a medida em que, aqui, o agravante pretende discutir apenas o valor dos honorários e, portanto, o valor do preparo é aquele apontado à fl. 83. Portanto, sendo o objetivo da norma legal (§ 2o) proteger o acesso à Justiça e assegurar que não seja ultrapassa a capacidade de pagamento do contribuinte, correto o recolhimento do preparo com base no valor da verba honorária pretendida, assim assegurando-se tratamento equânime entre os contribuintes [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 0077527- 53.2008.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - SERV AN FAZ EST MUN; Data do Julgamento: 12/11/2008; Data de Registro: 15/01/2009). Em resumo, deverá ser efetuado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Reinaldo Guaraldo Filho (OAB: 404573/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2282287-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2282287-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itariri - Impetrante: Ana Maria da Silva Bichiarov - Impetrado: Exmo. Desembargador de Justiça Eliende Ribeiro da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Luiz de Lara Dias - Interessada: Ana Maria da Silva Bichiarov - Interesdo.: Município de Pedro de Toledo - Impetrante: Ana Maria da Silva Bichiarov Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Vistos. Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido liminar, impetrado por Ana Maria da Silva Bichiarov, contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Aliende Ribeiro, tendo em vista decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 2144221-76.2022.8.26.0000. Em tal decisão, o d. Desembargador julgou o mérito do Agravo de Instrumento sem que tenha sido intimado o advogado efetivamente constituído pela parte Agravada, ora Impetrante, devido à deficiência de indicação do próprio Agravante, Ministério Público do Estado, e do sistema integrado do Tribunal de Justiça, em que não havia sido atualizada a informação quanto à modificação do patrono da Agravada. Pretende a Impetrante, então, preliminarmente, a suspensão do processo originário referente ao AI nº 2144221-76.2022.8.26.0000, Ação Civil Pública nº 1001731-57.2017.8.26.0280, e ao final ver revertida a decisão do Agravo, a fim de que se altere a informação equivocada no sistema do Tribunal de Justiça e, então, se devolva o prazo de contraminuta ao mencionado recurso. E, passando-se à análise do mérito liminar em si, parece-nos o caso de deferimento do requerido. Isso porque, pela análise processual, realmente houve a alteração prévia da representação da Ré na ACP nº 1001731-57.2017.8.26.0280, de acordo com petição protocolada em 21/06/2019 e instrumento de fls. 578, passando seu patrono a ser o atual causídico, Anderson Willian Pedroso. Tendo sido distribuído o Agravo de Instrumento nº 2144221- 76.2022.8.26.0000 apenas em 26/06/2022, ali já deveria constar a alteração correspondente a tal mudança, e não permanecer a anterior patrona Thais Grothe Ostapiuk, como ainda consta até o momento da prolação desta decisão. Sendo o primado da oferta de contraditório e ampla defesa princípio e regra superior do Processo Civil, é necessária a sua observância a fim de que a prolação das decisões judiciais se revista de legitimidade, motivo pelo qual há razão bastante ao provimento do pedido liminar veiculado neste Mandado de Segurança Originário, concorrendo para tanto a probabilidade do direito e a urgência alegada. Assim sendo, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, restando suspenso até julgamento final deste os Autos nº 1001731-57.2017.8.26.0280. II - Intimem-se os interessados e notifique-se a autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, caso queira, prestar informações, bem como o Juízo de Primeira Instância do Autos nº 1001731- 57.2017.8.26.0280, a fim de que realize o cumprimento da suspensão determinada. Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Anderson Willian Pedroso (OAB: 116003/SP) - Larissa de Jesus Oliveira Dias (OAB: 412004/SP) - Wagner Luiz Mendes (OAB: 139742/SP) - Jorge Xavier (OAB: 93101/SP) - 1º andar- Sala 11 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2290480-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2290480-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kelli Cristina Ramires - Agravada: Sociedade Beneficente São Camilo - Interessado: Hospital São Camilo - Interessado: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2290480-40.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: KELLI CRISTINA RAMIRES AGRAVADO: HOSPITAL SÃO CAMILO Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0028191-27.2022.8.26.0053, deferiu o pedido da parte exequente para consulta de contas e saldos via SISBAJUD (e não para bloqueio) e existência eventual de bens (via RENAJUD). Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao recebimento de honorários advocatícios, em que o juízo a quo deferiu a consulta via SISBAJUD e RENAJUD em nome da executada, com o que não concorda. Discorre que é beneficiária da justiça gratuita, e alega que a parte exequente não demonstrou que deixou de existir a situação de hipossuficiência pela executada, de modo que, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que não se justifica as consultas deferidas pelo julgador de primeiro grau. Requer a tutela antecipada recursal para suspender o cumprimento de sentença originário, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, extinguindo-se a execução. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai- se dos autos que Sociedade Beneficente São Camilo deu início a cumprimento de sentença em face de Kelli Cristina Ramires, requerendo por economia processual e para verificar a capacidade financeira da Executada requer Vossa Excelência que seja a parte Executada intimada, através de sua procuradora constituída nos autos, a juntar as 03 últimas declarações de Imposto de Renda, a fim de comprovar a real manutenção da Justiça Gratuita deferida anteriormente, ou alternativamente, requer a busca via sistemas SISBAJUD,RENAJUD, e INFOJUD, a fim de aferir sua capacidade financeira, uma vez que a Autora é condenada a uma sentença válida e passível de Execução. O cumprimento de sentença foi impugnado pela executada (fls. 59/63), com manifestação da exequente a fls. 71/77). O juízo a quo deferiu a consulta de contas e saldos via SISBAJUD (e não para bloqueio) e existência eventual de bens (via RENAJUD), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a executada é beneficiária da justiça gratuita, e que o credor/exequente não demonstrou que a situação de insuficiência de recursos dela deixou de existir, motivo pelo qual, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Ou seja, a princípio, é ônus da parte exequente comprovar previamente a alteração da situação de insuficiência de recursos do litigante contemplado pela gratuidade, que permita a revogação do benefício, e a consequente cobrança, no caso, dos honorários sucumbenciais. Em caso análogo, julgado dessa Corte de Justiça, aplicável à espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu a realização de pesquisas para verificação da alteração da possibilidade financeira via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e expedição de ofícios ao INSS e ABAC de parte executada, beneficiária da justiça gratuita - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - DESCABIMENTO - Honorários advocatícios de sucumbência - Exequente que não se desincumbiu do ônus probatório - Impossibilidade de acolhimento da pretensão - Exigibilidade da verba que permanece suspensa - Inteligência do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167771-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Luis Sa de Oliveira (OAB: 130933/SP) - Debora Romano (OAB: 98602/SP) - Giuliana Rocchiccioli Guerra Saad (OAB: 189799/SP) - Andrea Santos Bacelar (OAB: 174738/SP) - Roberto Soares Armelin (OAB: 123740/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002337-52.2020.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1002337-52.2020.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Ana Lúcia Guimarães de Oliveira dos Anjos - Apelado: Municipio de Barra Bonita - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta conta a r. sentença de fls. 262/267, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos materiais e morais, uma vez que o pedido principal da demanda se fundamenta na urgência do quadro clínico da Autora, no entanto, tal circunstância não fora confirmada pelo laudo pericial ora realizado (fl. 266). Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Objetivando a inversão do julgado, com a consequente realização da cirurgia pleiteada e o pagamento de indenização por danos materiais e morais, apelou a autora (fls. 294/314), alegando, preliminarmente, nulidade da r. sentença, uma vez que: a) o r. Juízo a quo não apreciou sua segunda causa de pedir, qual seja, a falha na prestação do serviço público (fl. 300); b) houve cerceamento de defesa, uma vez que não foram apresentados pelos requeridos o prontuário médico da requerente e informações referentes à sua posição na fila para a realização do procedimento cirúrgico, o que prejudicou o laudo pericial. No que tange ao mérito, aponta, em síntese, que: a) aguarda há mais de 18 (dezoito) anos pela realização da cirurgia de artroplastia total dos joelhos e, não obstante as inúmeras consultas médicas realizadas, jamais conseguiu fazer o procedimento pelo SUS; b) embora a apelante não corra risco de vida, sua moléstia a impede de andar e trabalhar, bem como foi responsável pelo surgimento de sua depressão; c) deve ser garantido seu direito à saúde por força do artigo 198, II, da Constituição Federal, e dos arts. 219 e 223 da Constituição Estadual de São Paulo; d) ante a total negligência por parte da Administração Pública, é cabível sua condenação em danos materiais, no valor da cadeira de rodas que a requerente adquiriu, bem como em danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) deve ser aplicada multa aos requeridos em caso de descumprimento da decisão; f) os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O recurso foi respondido pelo ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 318/328) e pelo MUNICÍPIO DE BARRA BONITA (fls. 331/336). É o relatório. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, com urgência. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Samuel Custodio de Moraes (OAB: 307355/SP) - Tiago Aparecido Nardiello Figueira (OAB: 341668/SP) (Procurador) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2291596-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2291596-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clemplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEMPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 242 da origem (processo n. 1065564-75.2022.8.26.0053 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos da Ação Ordinária Anulatória manejada pela agravante contra o ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: Examinando os argumentos e os documentos juntados com a inicial, para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência fundado no artigo 300 do Código de Processo Civil, justificativa há para que se aguarde as informações da ré, prestadas por meio da contestação para a via judicial escolhida. Isto porque as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª edição, págs.66/67). Ademais, a afirmação de ausência de estoque demanda a produção de prova pericial de natureza técnica contábil, o que é inviável em sede de cognição perfunctória... Sustenta, em apertada síntese, que se dedica às atividades de indústria e comércio de material plástico, industrialização por conta e ordem de terceiros, dentre outras, sendo que, no âmbito de sua atividade, está sujeita ao pagamento dos tributos incidentes sobre as suas operações comerciais, notadamente o ICMS. Narra, outrossim, que teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) n. 4.140.742-8, no valor de R$ 2.341.706,47, pelo qual o Fisco Paulista lhe cobrou o ICMS devido pelas diferenças apuradas em levantamento fiscal nos termos do artigo 509 do Regulamento do ICMS - RICMS/SP Decreto n. 45.490/00. O citado levantamento fiscal teve como objeto as operações de remessas e retornos de mercadorias a título de industrialização efetuada para terceiros entre os exercícios de 2016 e 2017. Nos autos originários, a Agravante informa que as operações que deram causa às autuações foram as de industrialização por conta e ordem de terceiro, estando disciplinadas nos artigos 402 e seguintes do RICMS. Aduz, no entanto, para o levantamento do ICMS supostamente devido, o agente fiscal considerou o valor de todo o estoque inicial de mercadorias de terceiros em poder da Agravante, acrescentou os valores das entradas de materiais para industrialização por conta e ordem de terceiros nos períodos de 2016 e 2017, conforme o caso e, após, subtraiu os valores das operações de retornos de industrialização e do estoque final de mercadorias de terceiros, todavia, salienta que não possui diferenças em seu estoque de mercadorias de terceiros, razão pela qual pleiteou a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que fosse determinada, nos termos do artigo 151, V, do CTN, a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais lançados por meio do AIIM nº 4.140.742-8 (CDA nº 1.340.651.874), sendo indeferida pelo Juízo a quo, nos termos acima consignados. Pugna, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fito de que seja suspensa a exigibilidade dos débitos fiscais lançados por meio do AIIM nº 4.140.742-8 (CDA nº 1.340.651.874), bem como que o Estado de São Paulo se abstenha de promover quaisquer penalidades pecuniárias e administrativas, ou quaisquer restrições de direitos, até que seja proferido julgamento de mérito do presente recurso e, ao final, a reforma da Decisão agravada, in totum. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 272). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do contraditório. Outrossim, importante destacar que, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 112 do Col.Superior Tribunal de Justiça, o depósito integral e em dinheiro do valor da dívida seria hipótese autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não cuidam os autos, todavia, no caso em desate. Ademais, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Biagini Brazao Bartkevicius (OAB: 346152/SP) - Adolpho Bergamini (OAB: 239953/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2293666-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2293666-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Adriana Vomero Lopes da Silva - Agravado: Município de Bertioga - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Vomero Lopes da Silva contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1503030-40.2020.8.26.0075 (fls. 86/89). Sustenta a recorrente que: a) sofre execução relativa a crédito sem natureza tributária, oriundo de suposto recebimento irregular de vencimentos; b) sendo o crédito de índole indenizatória, seu adversário deveria promover ação de conhecimento; c) a matéria versa responsabilidade civil; d) é imprescindível a demonstração de dolo ou culpa do Servidor, em casos tais; e) dado o caráter alimentar, em princípio há irrepetibilidade; f) conta com jurisprudência (fls. 1/12). Estamos a braços com execução fiscal destinada à satisfação de créditos assim intitulados: restituições de desp. de terceiros pagas (fls. 15). Exame dos autos revela que: a) o crédito diz respeito a restituição de vencimentos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho da Servidora executada (fls. 64/65 R$ 5.006,85); b) inscrição em dívida ativa teve por base mera declaração assinada por Adriana (fls. 65 e 72). À primeira vista, nada sugere efetiva apuração de responsabilidade da Funcionária e do quantum perseguido na tela executiva. Lições desta Corte de Apelações: EXECUÇÃO FISCAL. Pretensão voltada à restituição de vencimentos recebidos indevidamente por servidor. Inscrição do débito em dívida ativa. Impossibilidade. Restituição judicial de valores que depende da propositura de ação de conhecimento. Certidão da dívida que não goza de liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes deste Tribunal. Sentença que julgou extinta a execução. Manutenção. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1541611-26.2014.8.26.0014; 10ª Câmara de Direito Público; j. 15/04/2019, rel. Desembargador PAULO GALIZIA); APELAÇÃO Embargos à Execução fiscal Crédito não tributário Restituição de vencimentos pagos a maior a servidor público Sentença de procedência dos embargos à execução, extinguindo-se à execução fiscal Necessidade de ação de conhecimento Inadequação da via eleita Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade Verba de natureza alimentar recebida de boa-fé Responsabilidade exclusiva da Administração Sentença mantida Recurso improvido (Apelação Cível n. 1007560- 17.2015.8.26.0077, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16/05/2017, rel. Desembargador MAURÍCIO FIORITO). Se a execução prosseguir, a agravante poderá sofrer danos de difícil e incerta reparação. Melhor então que se deem passos seguros, após pronunciamento do juízo natural colegiado. Pelo exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO (fls. 11) para que a execução fiscal com autos n. 1503030-40.2020.8.26.0075 permaneça em compasso de espera até que se julgue colegiadamente este recurso. 2] Trinta dias para o Município de Bertioga contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Nicoli Leni Fusco Rodrigues Almenara (OAB: 326533/SP) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/ SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2262556-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2262556-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Patricia Capelletti - Paciente: Luciano Berlofa Castro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Patricia Capelletti, em favor de Luciano Berlofa Castro, por ato do MM Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 72/75). Alega, em síntese, que (i) a conduta do Paciente não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, autorizando a revogação da segregação cautelar, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação poderá ensejar a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Pena,l é medida de rigor e (v) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Requer, assim, a concessão da ordem para que revogada a prisão preventiva. Indeferida a liminar, pela i. Des. Rachid Vaz de Almeida (fls 79/80) e prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fls 84/85), a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu o parecer de fls 88/94, pela denegação da ordem. Por fim, constando o requerimento de reconsideração do indeferimento da liminar (fls 97/101), não foram apresentadas objeções ao julgamento virtual. É o relatório, Decido. Sem prejuízo do exame das demais questões suscitadas, força convir que o Paciente, conquanto apresente antecedentes (fls 45/60), é primário e possui ocupação lícita (fls 102). Dessa forma, a princípio, não há elementos que comprovem apresente risco à ordem pública, ou que necessária a manutenção custódia, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Neste sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Revogação da prisão preventiva - Constrangimento ilegal verificado - Não preenchimento dos requisitos para decretação da constrição cautelar - Concessão de liberdade provisória mediante imposição de outras medidas cautelares (artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal) - Ordem concedida, com observação. TJSP: HC 2005605-58.2021.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Ricardo Sale Júnior, j. 13.4.2021 (www.tjsp.jus.br). Ademais, não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, autorizando-se assim a concessão da liberdade provisória. Nesse sentido: Habeas Corpus. Ameaça, posse de munição e disparo de arma de fogo em via pública. Art. 147, c. c/ art. 12 e 15 da Lei nº 10.826/03. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pretendida revogação. Paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa. Crimes cometidos sem emprego de violência ou grave ameaça a pessoa. Desproporcionalidade da prisão provisória. Imposição de medidas cautelares alternativas. Ordem concedida para conceder a liberdade provisória mediante imposição das medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319, I, III, IV e V do CPP. TJSP: HC 0039697-09.2015.8.26.0000; 16ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; j. 25.8.2015 (www.tjsp.jus.br). Isso delineado, com todo o respeito, não se justificando o rigor do cárcere, acolho o requerimento de fls 97/101, e defiro a favor da Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, mediante as medidas cautelares do art. 319, incs I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entenda pertinentes. Comunique-se, com urgência. Após, ouvida a Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Patricia Capelletti (OAB: 247496/SP) - 10º Andar
Processo: 2289988-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2289988-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: João Antonio Oliveira de Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de JOÃO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário de Santo André/SP, nos autos n. 1500688- 76.2020.8.26.0618, que converteu o flagrante do paciente em custódia preventiva. Em suma, o impetrante sustenta que o delito patrimonial, furto duplamente qualificado, supostamente cometido não se revestiu de violência ou a grave ameaça e, ainda, não estão presentes os requisitos legais da custódia cautelar e afigurando-se carente de motivação o decisum impugnado. Ressalta depois a inadmissibilidade de prolatar-se decreto de prisão preventiva de ofício, sem pedido do Ministério Público, devendo, deste modo ser deferida a liminar para expedir-se alvará de soltura, confirmando-se a ordem a final (fls. 01/08). Indefiro, por ora, a liminar, ad referendum da e. Turma Julgadora. Com efeito, pois a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado ab initio, pelo exame sumário da inicial, anotando-se a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017). E impondo-se breve relato, vê-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 05 de dezembro último porque, teria subtraído barras de cobre, porquanto, conforme boletim de ocorrência, policiais militares, em patrulhamento via rádio foram informados de que um indivíduo fora detido pelo proprietário de uma obra localizada na Rua Egídio Gazola, 298, Vila Emília, enquanto subtraía barras de cobre. Ao aportarem no local referenciado, os policiais se depararam com o senhor Lucas Silva Pereira, que alertado por alguns vizinhos e por um funcionário, dirigiu-se até a obra e surpreendeu o investigado e mais dois indivíduos ainda dentro da obra em construção, sendo que ele trazia dentro de um saco plástico de cor preta o produto da subtração. Ao serem surpreendidos, os ladravazes pularam pelo muro dos fundos e conseguiram fugir, mas o suspeito posteriormente identificado como JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA DE SOUZA foi detido na calçada na posse dos objetos consistentes em barras de cobre, sendo o mesmo imobilizado até a chegada da PM. Que a vítima ainda informou que seu empreendimento já fora alvo de outros furtos em datas anteriores, conforme BO eletrônico KC 7023-1/22. Ao ser entrevistado, o implicado admitiu que estava praticando o crime com a finalidade de alimentar seu vício de crack, bem como informou que desconhece os demais comparsas, sabendo apenas informar que um deles é conhecido pela alcunha de “neguinho” todos moradores de rua. Diante dos fatos, a equipe policial conduziu o capturado a unidade policial, a autoridade policial decretou a prisão em flagrante e, no dia seguinte, reputando-se como formalmente em ordem, a MM Juíza referiu- se, além da materialidade provada e dos indícios de autoria, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam a personalidade voltada à reiteração criminosa, indicando a imperiosa necessidade de seu recolhimento ao cárcere. Justificando-se assim a custódia cautelar para garantia da ordem pública e se mostrando inadequadas e insuficientes, no caso concreto, quaisquer outras medidas cautelares diversas. Ao contrário do alegado nas razões de impetração, o decreto prisional indicou circunstâncias subjetivas e objetivas do caso e apresentou motivação bastante, satisfeita assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF) porquanto não se confunde a fundamentação breve com a ausência de motivação ensejadora de nulidade. As circunstâncias do fato mostram-se absolutamente desfavoráveis, sendo descabido e prematuro qualquer exercício de previsão da futura dosagem das penas, da eventual concessão de benesses ou da escolha do regime inicial de cumprimento na hipótese de futura condenação. Tal prognóstico, aliás, não passaria de mera suposição, e adotar-se alguma conclusão a respeito ensejaria verdadeira supressão de instância (RHC nº 102.289/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 9.10.2018). E nessa linha, aqui se mostra mesmo duvidosa a imposição de medidas cautelares diversas, por conta de evidente ineficácia na prevenção e repressão dos fatos aqui examinados, observada pelo juízo a possibilidade de reiteração criminosa. De resto, sem embargo de posicionamentos em contrário, não estava solto o paciente e viu-se preso sem pedido do Ministério Público ou representação da autoridade policial, mas depois de regular formalização do auto de prisão em flagrante pelo delegado, foi preso por autorização constitucional e legal, desde que se entenderam presentes os requisitos da prisão preventiva. Em face do exposto, a concessão da liminar neste momento, ab initio, se mostraria temerária, porquanto, além de todo o exposto, também, se confunde com o mérito, cabendo o seu exame à Turma Julgadora. Com isso, tendo em vista que o processo encontra- se digitalizado e a defesa juntou aos autos dos documentos que julgou pertinente, dispenso a requisição de informações, encaminhe-se presente a d. Procuradoria Geral de Justiça e, posteriormente, conclusos. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2294695-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2294695-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Michel da Hora Monnaka - Impetrante: Ricardo Ponzetto - Impetrante: Arthur Henrique Dutra de Lima e Almeida - Habeas Corpus nº 2294695-59.2022.8.26.0000 Impetrantes: Ricardo Ponzetto e Arthur Henrique Dutra Lima e Almeida Paciente: Michel da Hora Monnaka Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Ricardo Ponzetto e Arthur Henrique Dutra Lima e Almeida, em favor do sentenciado Michel da Hora Monnaka, contra ato do MM. Juízo da Vara das Execuções da Comarca de São Vicente. Os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos da execução nº 831.233, pois, não obstante o pedido de progressão de regime ter sido realizado há quase dois meses, o d. Juízo não analisou seu pedido. Alega, assim, que permanece custodiado no regime mais gravoso, eis que o benefício não foi apreciado. Requer, pois, a concessão da medida liminar, a fim de que seja deferida a progressão ao regime semiaberto, ao julgamento final do presente writ, pugna pela manutenção da medida (fls. 01/06). Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; ademais, não se vislumbra, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 2. Processe-se, requisitando-se informações à autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 3. Com seu recebimento, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, ato contínuo, tornem conclusos. 4. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Arthur Henrique Dutra de Lima e Almeida (OAB: 442542/SP) - 10º Andar
Processo: 2086839-28.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2086839-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Franca - Agravante: Cs Marketing e Eventos Ltda. - Agravante: R9 Midia Out Of Home Ltda - Agravante: Ms Construtora Edificadora e Incorporadora Ltda - Agravante: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda - Agravante: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Agravante: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobliários Ltda - Agravante: Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli - Agravante: Cs Pirapora Administração e Consultoria Ltda Epp - Agravante: Mario Osmar Spaniol - Agravado: O Juízo - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR RECUPERANDAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR TER SIDO A MESMA DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NOUTRO AGRAVO. ARGUMENTO DO NOVO RECURSO: NÃO APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO VOLTADO CONTRA NOMEAÇÃO DE PERITOS EM INCIDENTE INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEIS FRAUDES BANCÁRIAS (DEFRAUDAÇÃO DE GARANTIAS). SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE, EM LUGAR DE NOMEAR PERITOS, AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO, PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL, DE AUXILIARES PARA QUE ELA PRÓPRIA POSSA APURAR EVENTUAIS ILÍCITOS DAS RECUPERANDAS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTO, DE, NESTE RECURSO, APRECIAR-SE A NOVA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DE QUE SE NÃO CONHECE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1055741-67.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1055741-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. C. C. P. - Apelado: R. M. G. 3 ( F. F. V. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR OU UTILIZAR PRODUTOS COM A MARCA DE TITULARIDADE DA AUTORA E PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, NO VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E DANOS MORAIS, ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 - INCONFORMISMO DA AUTORA SOMENTE EM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - USO INDEVIDO DE MARCA COMPROVADO - DANO MORAL POR USO INDEVIDO DA MARCA QUE É IN RE IPSA - VALOR FIXADO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM (R$ 5.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO À NATUREZA DA CAUSA, AOS INTERESSES JURÍDICOS TUTELADOS, ASSIM COMO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DESCABIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO OBSTANTE O ZELO NO TRABALHO EFETUADO PELOS ADVOGADOS DA AUTORA, HÁ DE SE RESSALTAR QUE A PRESENTE DEMANDA NÃO É DE GRANDE COMPLEXIDADE, O PROCESSO É ELETRÔNICO E NÃO HOUVE ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS NO CURSO DO PROCESSO, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, TUDO A CORROBORAR A MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS - SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Marcio Cardoso Puglesi (OAB: 219273/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2045364-63.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2045364-63.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Tomás do Amaral - Agravado: Infoluso Administração de Bens Próprios S/S Ltda - EPP e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Acolheram o reexame. V. U. - REEXAME (CPC, ART. 1.030, II) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CORRÉ INFOLUSO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/S LTDA - EPP E, EM RELAÇÃO A ELA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA INCONFORMISMO DO AUTOR - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, APENAS PARA MINORAR E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DETERMINAÇÃO DE REEXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TESE FIRMADA QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1076 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO APRECIAR O TEMA 1.076, CONCLUIU PELO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE, QUANDO O VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS - TRIBUNAIS QUE DEVEM OBSERVAR “OS ACÓRDÃOS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS” (CPC, ART. 927, III) - EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO HÁ MAIS ESPAÇO PARA, NEM MESMO SOB OS FUNDAMENTOS DA PROPORCIONALIDADE, DA MODERAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO, AFASTAR-SE DO CRITÉRIO OBJETIVO, MAS NEM POR ISSO ACERTADO E JUSTO, DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO MONTANTE FIXADO PELA R. SENTENÇA RECORRIDA - REFORMA DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO PARA DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO - REEXAME ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laila Maria Brandi (OAB: 285706/SP) - Maria Cristina de Melo (OAB: 63927/SP) - Celso Carlos Fernandes (OAB: 77270/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1030269-83.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1030269-83.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Roberto Bianchi Grecco Manfrin Peporine - Apelada: Roberta Bianchi Grecco Manfrin Peporine - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ ADMITINDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, ENSEJANDO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. PARTES QUE SÃO TITULARES DE PARTES IDEAIS SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL COMUM, TRANSMITIDO POR FORÇA DE HERANÇA, EXISTINDO INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM FACE DO REQUERIDO, QUE ADMINISTRA O PATRIMÔNIO. ADMINISTRAÇÃO DE FATO QUE ATRIBUI AO REQUERIDO LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO SE VISLUMBRA CERCEAMENTO DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL, EIS QUE INEXISTIA FATO CONTROVERTIDO, A SER DEMONSTRADO COM OITIVA DE TESTEMUNHAS, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECONHECIMENTO. EM RAZÃO DA COPROPRIEDADE A AUTORA TEM DIREITO DE EXIGIR CONTAS DOS FRUTOS PERCEBIDOS NO BEM COMUM E POR FORÇA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO E PELA CIRCUNSTÂNCIA DE O RÉU ESTAR PERCEBENDO OS ALUGUÉIS QUE NÃO LHE PERTENCEM INTEGRALMENTE HÁ O DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. ARGUMENTOS DO REQUERIDO QUE DIZEM RESPEITO À SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fúlvio Garitano de Castro Spessotto (OAB: 178014/SP) - Andre Gustavo Souza Froes de Aguilar (OAB: 183024/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2225024-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2225024-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Tec Forja Ltda - Agravante: Eduardo de Donato - Agravado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CARTA PRECATÓRIA EXTRAÍDA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELOS EXECUTADOS. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. AGRAVADO QUE É INSTITUIÇÃO DE GRANDE PORTE E QUE NÃO TERÁ DIFICULDADE DE ADIANTAR O VALOR DA PERÍCIA, SENDO DE SEU INTERESSE A CELERIDADE DO PROCESSO. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA ADIANTADA RESGUARDADA COM A INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003312-81.2010.8.26.0309/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Sumus Informática e Comércio Ltda - Embargdo: Comercial Andreta de Veículos S/c Ltda e outros - Magistrado(a) Roberto Maia - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO JÁ REJEITADO, POR UNANIMIDADE, POR ESTE COLEGIADO. NOVO INCONFORMISMO INSISTINDO NA ALTERAÇÃO DO PANORAMA DECIDIDO. SEM RAZÃO. RECORRENTE QUE ALMEJA, NA VERDADE, MODIFICAÇÃO DO JULGADO, ALGO A QUE NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gleice Balbino da Silva (OAB: 296156/ SP) - Reginaldo de Araujo Maturana (OAB: 144859/SP) - Flavio Sartori (OAB: 24628/SP) - Marcelo Sartori (OAB: 130390/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 9140599-94.2004.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Jose Carlos Fernandes - Embargdo: Valeria Abadia Ramos - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA MATÉRIA PREQUESTIONADA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecida de Lourdes Pereira (OAB: 76306/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Diógenes Tadeu Gonçalves Leite Junior (OAB: 186729/SP) - Renata Ribeiro Alves (OAB: 177563/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002198-42.2010.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Jose Norberto Manuel (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Acolheram em parte os embargos de declaração apenas para sanar omissão constante da fundamentação do acórdão embargado, mantido, contudo, o provimento da apelação do corréu Banco do Brasil S/A e o desprovimento da apelação do autor. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO OCORRÊNCIA ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO OBSERVOU QUE OS DESCONTOS DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO ERAM REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, NÃO EM SUA CONTA CORRENTE OMISSÃO SANADA COM O ACOLHIMENTO DESTES DECLARATÓRIOS, PARA CONSIDERAR QUE OS DESCONTOS SÃO FEITOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DESCONTOS QUE, NO ENTANTO, ESTÃO DENTRO DOS LIMITES AUTORIZADOS POR LEI MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CORRÉU (PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO) E JULGOU PREJUDICADO O APELO DO AUTOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Castelobranco Roxo Froner (OAB: 281095/SP) - Rogério Luis Adolfo Cury (OAB: 186605/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003935-14.2013.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: ANTONIO CARLOS LAZARINI - Apelado: Francisco Carlos Dionizio da Silva - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA RECONHECIDA. PRIMEIRO, REJEITA-SE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. A R. SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ BEM FUNDAMENTADA. E NÃO SE VERIFICOU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. E SEGUNDO, MANTÉM-SE A SENTENÇA TAMBÉM NO MÉRITO. PROVA DOS AUTOS A INDICAR QUE O RÉU ESBULHOU PARTE DO IMÓVEL DE POSSE E TITULARIDADE DO AUTOR. ACORDO JUDICIAL DE PARTE DO LITÍGIO EM QUE O RÉU CONCORDOU COM A DESOCUPAÇÃO DA PARTE NÃO RESIDENCIAL. E A ÁREA REMANESCENTE TAMBÉM FAZIA PARTE DO OBJETO DO PROCESSO, COMO BEM DESTACADO EM PRIMEIRO GRAU. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DA POSSE E DO ESBULHO. RÉU QUE BUSCOU JUSTIFICAR SUA PERMANÊNCIA NO IMÓVEL COM JUNTADA DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DO “LOTE” (PARTE DESTINADA À RESIDÊNCIA). DESCABIMENTO. AQUISIÇÃO DE PESSOA QUE NÃO DETINHA POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NEGÓCIO REALIZADO NO CURSO DA AÇÃO COMO ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA E INCAPAZ DE DESCARACTERIZAR O ESBULHO. INDENIZAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO APENAS NA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DO PATRONO DO AUTOR, PORQUE FIXADA BASE DE CÁLCULO SEM RESPALDO NOS AUTOS. INCABÍVEL DETERMINAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA CÁLCULO A PARTIR DO VALOR DO IMÓVEL. DETERMINAÇÃO PARA QUE A BASE DE CÁLCULO SEJA O VALOR DA CAUSA (ATUALIZADO DESDE O AJUIZAMENTO). AÇÃO PROCEDENTE, MAS COM REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Claudinei Salgado (OAB: 329594/SP) - Antonio Correa de Oliveira Filho (OAB: 138016/SP) - Fabiano Nunes Salles (OAB: 157786/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2205309-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2205309-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Agro Pastoril Caracol Ltda - Requerida: Sonia Therezinha de Sousa Ramos Vettorazzo - Requerido: Ricardo Eugenio de Sousa Ramos Vettorazzo - Requerida: Roberta de Sousa Ramos Vettorazzo Marcondes - Requerido: Luis Vital de Suosa Ramos Vettorazzo - Requerida: Andreia de Sousa Ramos Vettorazzo - Requerido: Sergio Luis Botelho de Moraes Toledo - Requerida: Mariana Coelho de Moraes Toledo - Requerida: Dallla Cleopath Camargo Botelho de Moraes Toledo - Requerido: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Odyssey Creditório Lp - Requerido: Renuka do Brasil S.A. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Indeferiram o pedido de sustentação oral, por falta de amparo legal, feito pelo Dr. Guilherme Carramaschi de Araujo Cintra. Não acolheram o incidente. VU. - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 1012, § 1º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. R. SENTENÇA QUE JULGOU DE FORMA CONJUNTA AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS. AUSENTES, AINDA, OS REQUISITOS DO § 4º, DO SOBREDITO ARTIGO 1.012 PROCESSUAL. INCIDENTE DESACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Guilherme Carramaschi de Araujo Cintra (OAB: 129792/SP) - Eduardo Benini (OAB: 184647/SP) - Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1004402-62.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1004402-62.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Durvaltercio Alves dos Santos Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Declara voto o segundo juiz. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTOR QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS DEMANDANTE QUE PRETENDE, TAMBÉM, A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 15.000,00 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSO AUTORAL AO QUAL CABE PARCIAL ATENDIMENTO - PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE MÁCULA AO NOME, REPUTAÇÃO CREDITÍCIA OU HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR, NA MEDIDA EM QUE A OCORRÊNCIA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DOTADA DE CARÁTER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, QUE A ALEGADA DIMINUIÇÃO DO SCORE OCORREU EM RAZÃO DO APONTAMENTO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO DE QUE O AUTOR TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE TAL FATO TESE FIXADA PELO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 710) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTUDO, FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 800,00 - NÃO OBSTANTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 2º DO CPC E A TESE FIXADA PELO C. STJ NO RESP (REPETITIVO) Nº 1.850.512, TRATA-SE DE DEMANDA QUE VISOU À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DE POUCO MAIS DE R$ 80,00, TENDO SIDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE, CERTO QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA EM JANEIRO DE 2022 E FOI JULGADA ANTECIPADAMENTE EM AGOSTO DO MESMO ANO ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE MAIS DE R$ 15.000,00, O QUE GERARIA AO PATRONO DA AUTORA, POR EXEMPLO, PROVEITO ECONÔMICO DE QUASE 20 VEZES O GANHO DO CLIENTE, O QUE NÃO SE ODE CONCEBER - AJUIZAMENTO DE DEMANDA NÃO-SINGULAR, DE BAIXA COMPLEXIDADE E RÁPIDA TRAMITAÇÃO, APTA A GERAR À AUTORA PEQUENO PROVEITO ECONÔMICO QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA, SIM, DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STF, NOS AUTOS DO EDS NA ACO Nº 2.988/DF, DE RELATORIA DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, QUE EM QUESTÃO ANÁLOGA, DECIDIU NO SENTIDO DE PERMITIR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, QUANDO O MONTANTE ARBITRADO GERAR À PARTE SUCUMBENTE CONDENAÇÃO HONORÁRIA DESPROPORCIONAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Daniel Galter Vieira (OAB: 380260/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1068689-80.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1068689-80.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eloá Guimarães Nogueira (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Itaú Seguros S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O SEU PEDIDO OBJETO DO PEDIDO INICIAL, CUJA APÓLICE É O DE Nº 1.82.005960591, COM VIGÊNCIA ENTRE 11.12.2014 A 11.12.2015 - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE ESTA SE RENOVAVA AUTOMATICAMENTE, O QUE AFASTARIA O PRAZO DE CARÊNCIA DE DOIS ANOS NÃO ACOLHIMENTO - APÓLICE QUE NÃO FOI ANTECEDIDA, SUBSTITUÍDA OU RENOVADA, TRATANDO-SE DE SEGURO NOVO CANCELAMENTO DA AUTORA, A PEDIDO, DAS APÓLICES QUE ANTECEDERAM À DO PEDIDO INICIAL - SEGURADA QUE COMETEU SUICÍDIO EM 26.01.2015, DEPOIS DE UM MÊS E QUINZE DIAS DA VIGÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DO PEDIDO INICIAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 798, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DOIS ANOS DE VIGÊNCIA INICIAL DO CONTRATO SÚMULA 610 DO STJ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009295-30.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1009295-30.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: L. F. F. - Apelante: L. A. S. J. - Apelante: M. O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Leonel Costa - Suspenderam o exame do recurso até o julgamento do tema 1199 do STF por V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO TEMA 1199 STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO M. P. ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2006, DESENVOLVIDA PELO MUNICÍPIO DE LIMEIRA PARA COMPRA DE MATERIAL DIDÁTICO, TERIA HAVIDO DIRECIONAMENTO PARA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA CERTA E DETERMINADA, GERANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO PLEITEIA A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS.SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC), CONSIDERANDO O TEMA 1199 DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, PARA FUTURA DEFINIÇÃO DA (IR) RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 (ARE 843989 RG/PR, STF PLENO, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULG. 24.02.2022, PUB. 04.032022).COM EFEITO, A DECISÃO DE MÉRITO IMPLICA A DETERMINAÇÃO SEGURA DA LEI VIGENTE AO CASO, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE ÀS EVENTUAIS SANÇÕES, CUJOS PARÂMETROS FORAM ALTERADOS PELA LEI 14.230/2021. SUSPENSÃO RECOMENDADA PELO EXMO. RELATOR DO LEADING CASE AOS RECURSOS ESPECIAIS NO STJ, CONFORME MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO STF (ARE 843989-DF, DJE 77, DE 22.04.2022, PUBLICADO EM 25.04.22). IMPORTANTE SALIENTAR QUE, A DESPEITO DE TER HAVIDO O JULGAMENTO NO ARE 843989 TEMA 1199/STF, FINALIZADO NO DIA 5/9/22, AINDA NÃO HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO E HÁ PRAZO RECURSAL EM ABERTO, PODENDO HAVER MUDANÇAS ACERCA DA TESE FIXADA, BEM COMO MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS INDICA A PRUDÊNCIA JUDICIAL O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO LEADING CASE.A SUSPENSÃO DO FEITO É MEDIDA CABÍVEL NO MOMENTO PARA ASSIM AGUARDAR O JULGAMENTO DE EVENTUAIS RECURSOS JUNTO AO PRETÓRIO EXCELSO QUE POSSAM A VIR ALTERAR A TESE FIXADA. PROCESSO SUSPENSO, NA FORMA DO ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC, ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 1199 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mattheus Benassi Batista (OAB: 287348/SP) - Vinicius da Rosa Lima (OAB: 204219/SP) - Guilherme Augusto Fernandes (OAB: 401265/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1010423-96.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1010423-96.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda. – Em Recuperação Judicial - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Fernanda da Silva Cava (OAB: 423862/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500853-37.2011.8.26.0625 (625.01.2011.500853) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelada: Ana Regina Moreira Abud - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Ricardo Mrad (OAB: 208158/SP) - Rafael Gaspar Hoffmann (OAB: 335171/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2280666-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2280666-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1184 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DISCUTE O INTERESSE DE AGIR NAS EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR, HAJA VISTA A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 591.033 (TEMA 109), QUE INCLUIU AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA ENTRE OS TÍTULOS SUJEITOS A PROTESTO (LEI 12.767/2012), E A DESPROPORÇÃO DOS CUSTOS DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO JUDICIAL INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL (CPC, ART. 1.035, §5º) DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000595-66.2008.8.26.0083 (003.01.2008.000595) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Roberto J Nilson V Costa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO) DO EXERCÍCIO DE 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM MARÇO DE 2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Menezes Lucas (OAB: 265434/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0003326-57.2003.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0003326-57.2003.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelado: Daniel dos Santos - Interessado: Renato Martins de Araujo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 516 Apelação Cível Processo nº 0003326-57.2003.8.26.0100 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Representação Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A em face de Daniel dos Santos, contra a r. sentença de fls. 484, que nos autos de cumprimento de sentença da ação de reparação de danos materiais, julgou extinta execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil em razão da prescrição. Inconformado, apela a executada, alegando em síntese que o executado foi intimado a proceder ao pagamento do débito, mas se manteve inerte (fls. 433). A exequente requereu a penhora sobre os ativos financeiros do executado (fls. 436/440), no entanto, o pedido não foi apreciado e os autos foram encaminhados ao arquivo. Sustenta que processo foi desarquivado, o pedido de penhora foi reiterado, mas o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução.Afirma que a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida no processo executivo se a parte exequente se manter inerte após a sua intimação sobre o arquivamento dos autos. Diante da inexistência de publicação neste sentido, não houve um marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, porquanto o juiz a quo não apreciou a última manifestação da exequente, bem como, encaminhou os autos ao arquivo sem qualquer intimação. Requer o recebimento da apelação em ambos os efeitos e ao final, que seja dado provimento ao recurso para que a r. sentença seja reformada, possibilitando o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões (fls. 505). Preparo recolhido às fls. 497/498. É o relatório. Pelo exame dos autos, observo que está preventa a Colenda 27ª Câmara de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso. Segundo termo de distribuição, este recurso foi a mim distribuído livremente. Ocorre que analisando o processo, verifica-se que foi distribuído o recurso de apelação à 27ª Colenda Câmara de Direito Privado julgado o recurso de apelação, interposto nos autos originários deste incidente (fls.406). Neste contexto, consoante os critérios de prevenção estabelecidos pelo art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, entendo, salvo melhor juízo, que a competência para julgamento do presente recurso de apelação é da relatora do primeiro recurso julgado. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO efaço representação perante Vossa Excelência para determinar o que de direito. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001214-57.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1001214-57.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Stanley Pires de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Magazine Luíza S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- STANLEY PIRES DE LIMA ajuizou ação de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de MAGAZINE LUIZA S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 131/135, aclarada à fls. 148/150, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvada a gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, há comprovação documental do pagamento realizado por meio de cartão de crédito (fls. 06, 28/38, 79 e 90). O produto não foi entregue. Relação submetida à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Faz jus ao dano moral e a indenização de R$ 16.000,00. Quer a restituição do valor de R$ 3.419,10 (fls. 155/165). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Não há dano moral. O apelo deve ser desprovido (fls. 201/205). É o relatório. 3.- Voto nº 37.910. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Dennis Tuccillo (OAB: 367634/SP) - Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/ SP) - Luis Fernando Pereira Ellio (OAB: 130483/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001341-39.2019.8.26.0435/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001341-39.2019.8.26.0435/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pedreira - Embargte: Centro Educacional Objetivo Eireli - Embargdo: Valec Distribuidora de Veículos Ltda - Embargdo: Renault do Brasil S.a - Vistos. 1.- Trata- se de embargos de declaração opostos por CENTRO EDUCACIONAL OBJETIVO EIRELI em face da VALEC DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e da RENAULT DO BRASIL S/A. contra o acórdão de fls. 444/453 pelo qual se julgou improcedente o recurso de apelação interposto. Sustenta a embargante a existência de omissões no acórdão ora impugnado, haja vista que não foi observado os defeitos existentes no veículo em discussão nos autos não foram corrigidos e que também não foi considerada a orientação do Superior Tribunal de Justiça havida do precedente do Recurso Especial (REsp) 1955890-SP no qual se afirma que o fornecedor deve comprovar que o produto comercializado não apresenta defeitos. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos excepcionais nas Instâncias Superiores. Em resposta, a embargada Valec pugna rejeição dos presentes embargos, sob o fundamento de que a embargante busca o rejulgamento da matéria. Lembra que o acórdão não tem obrigação de abordar todas as jurisprudências colacionadas na apelação, haja vista que o convencimento do Desembargador pode ocorrer por diversos motivos que não a existência de decisões distintas em casos afins. Afirma que mesmo que aplicável o precedente citado, a prova pericial afastou a existência de vícios no veículo em debate. A montadora Renault também se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de que não há qualquer vício a ser sanado. 2.- Voto nº 37.900 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vitor Lenzi (OAB: 391449/SP) - Luciano Jose Lenzi (OAB: 130418/SP) - Rodolfo Boquino (OAB: 175670/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/ PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1083622-53.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1083622-53.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Demoiselle - Apelado: Agenor Rodrigues de Melo - Apelação Cível nº 1083622-53.2020.8.26.0100 Apelante: Condomínio Edifício Demoiselle Apelado: Agenor Rodrigues de Melo Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 183/188, cujo relatório se adota, que, em ação indenizatória, julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento do registro de arrematação (R09) da matrícula nº 62.704, registrada no 4º Registro de Imóveis de São Paulo, bem como condenar o réu à restituição do importe pago pelo autor, corrigido desde a data do desembolso pelos índices de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, recorre o réu alegando, em suma, que apenas após a arrematação do bem o autor foi se informar sobre o mesmo, descobrindo que estava na posse de terceira pessoa; que em nenhum momento o condomínio se negou a passar as informações sobre o imóvel leiloado; e que não pode ser condenado a devolver valores que recebeu legitimamente sem qualquer omissão, dolo ou culpa. Pede a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Houve resposta (fls. 233/234). Nota- se dos autos que o apelante realizou pedido de Justiça Gratuita apenas em recurso, nada requerendo quando os autos estavam em primeira instância, recolhendo, inclusive DARE (fls. 97/98). Neste contexto, conforme orientação passiva nesta Colenda Câmara, necessária a comprovação de alteração significativa de sua situação financeira, a justificar o posterior pedido nesta sede recursal. De toda forma, e para que não se alegue posteriormente cerceamento de defesa ou rompimento ao contraditório e ampla defesa, traga o apelante aos autos prova de que houve mudança de sua situação financeira a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça; deixando desde logo esclarecido que não será pertinente para tanto o mero argumento genérico dos efeitos deletérios da pandemia do COVID-19. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Igor Makiyama (OAB: 252491/SP) - Eliana Almeida dos Santos (OAB: 404733/SP) - Caio Tarabay Sanches (OAB: 231551/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000602-86.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1000602-86.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: J. N. L. B. - Apelado: B. P. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 253/260, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Jorgina Nardi Lima Benedito contra Banco Pan S/A para o fim de condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor efetivamente pago a título de seguro prestamista (Too Seguros fls. 206/210), permitindo a compensação do crédito com o débito existente perante a instituição financeira, conforme fundamentação supra, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de desembolso, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, em maior parte à autora, esta foi condenada ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte contrária fixados em 14% sobre o valor atualizado da causa. A ré foi condenada ao pagamento de 30% das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora apela requerendo a concessão da gratuidade, sob a alegação de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida (fls. 263/294). O benefício da gratuidade foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, conforme a decisão de fls. 325/326. A apelante deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento do preparo. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, formulou pedido de concessão de gratuidade, o que foi indeferido pela decisão de fls. 325/326. A apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal conforme determinado. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Determinação de recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 2043237-55.2020.8.26.0000; 37ª Câmara de Direito Privado; desta relatoria, j. 02/07/2020) Apelação. Contrato bancário. Ação monitória. Interposição de recurso de apelação sem o regular recolhimento do preparo. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido. Determinação para recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1004371-81.2019.8.26.0597; 37ª Câmara de Direito Privado, desta relatoria, j. 29/06/2020) TÍTULOS DE CRÉDITO Ação monitória Cheque - Improcedência dos embargos monitórios Falta de recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no momento da interposição do recurso, e nem após intimação para recolhimento em dobro Apelante que não formulou pedido de gratuidade de justiça Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Deserção Recurso não conhecido, e majorados honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11). (Apelação Cível 1005612-35.2016.8.26.0132; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 20/05/2019) RECURSO - Apelação que versa unicamente sobre fixação de honorários advocatícios - Ausência de preparo - Benefício da gratuidade da justiça concedido a requerente que não é estendido ao seu patrono (art. 99, § 5º, do CPC) - Apesar da oportunidade, o advogado da apelante deixou de recolher as custas recursais (art. 1.007, § 4º, do CPC) - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1031471-32.2015.8.26.0506; Relatora: Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 16/05/2019) Destarte, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária fixados em 14% sobre o valor atualizado da causa (vc = R$ 16.169,22 fls. 27). Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol do apelado para 20% sobre o valor da causa, atualizado por ocasião do pagamento. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002346-27.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1002346-27.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Alessandra Cunha Felix Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. A sentença de fls. 305/311, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02.08.2022, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e, em consequência, declarou extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Recorreu às fls. 314/323, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, o cerceamento do direito de defesa, argumentando que com a realização da prova pericial, pretende demonstrar que nunca contratou o empréstimo consignado e, não teve apenas um mero aborrecimento, pois teve que contratar advogado, ingressar com uma ação judicial, para conseguir ver-se livre de uma obrigação contratual que não contraiu! Recurso tempestivo, preparado e foi respondido (fls. 328/349). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC/2015. Com razão a apelante. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 305/311, cuida-se de ação, na qual a parte autora alega, em resumo, que é detentora do benefício previdenciário nº. 127382236-3 e percebeu foi creditado pelo réu em sua conta bancária o valor de R$ 707,38. Procurou saber da origem do referido crédito, sendo informada pela instituição financeira de que se trata de um empréstimo consignado a ser pago em 84 parcelas, mediante o desconto do valor mensal de R$ 18,00 no benefício previdenciário da autora, o qual não solicitou ou contratou. Assim, requereu a declaração de nulidade do referido contrato com a repetição de indébito dos valores cobrados, em dobro, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (...) Citado (fls. 92), o réu apresentou recurso de agravo de instrumento contra a decisão liminar (fls. 99/121) e ofertou sua contestação (fls. 125/146), instruída com os documentos de fls. 202/215. Preliminarmente, defendeu a prescrição do direito e impugnou a assistência judiciária deferida à autora e, no mérito, sustentou que a parte autora contraiu regularmente o contrato de empréstimo consignado nº. 50-9013711/21, no valor liberado de R$ 707,38, tendo sido liberado o valor diretamente na Caixa Econômica Federal, Agência nº 1174, Conta Corrente nº. 3986-0. Assim, não tendo praticado nenhum ato ilícito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Ocorre que a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e, em consequência, declarou extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento do montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, ‘caput’, do Código de Processo Civil). Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários que, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, nesse ponto, que a autora é beneficiária da assistência judiciária. Respeitado o entendimento da magistrada, a sentença merece reforma. E não obstante a possibilidade de a juíza julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na hipótese, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que a controvérsia se cinge precipuamente em razão da alegação da parte autora, em sua petição inicial, no sentido de que não fez o empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste empréstimo, e não entregou qualquer documento pessoal para a realização desta negociata. (fl. 01) que ensejou os descontos combatidos e o requerido afirma a regularidade de tal contratação. Com efeito, sendo a questão controvertida, é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, para o fim de que sejam confrontadas as informações trazidas na petição inicial e réplica com a contestação oferecida, com intuito de demonstrar a regularidade na contratação. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - Reconhecimento de ofício - Parte autora que nega a contratação - Demandante que, após apresentação de instrumento contratual pela casa bancária, sustenta não ser sua a assinatura lançada em tal documento e, ainda, traz aos autos laudo técnico elaborado por experto de sua confiança, que corrobora tal assertiva Prova pericial que se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia- Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Nulidade da sentença, por cerceamento de defesa - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. Diante do conflito existente entre o expresso questionamento da autenticidade da assinatura contratual e a existência de outros elementos que apontam no sentido da contratação e utilização do crédito, mister se faz o esclarecimento da questão, mediante a produção de prova pericial grafotécnica. O julgamento antecipado, sem o esclarecimento acerca da autenticidade da assinatura aposta, mediante a necessária produção de perícia grafotécnica (circunstância em que o magistrado deve determinar, inclusive de ofício, a produção de provas para o seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil) impede a adequada formação do juízo de convencimento relativamente à exigibilidade da dívida em discussão, ocasionando nulidade insanável à sentença, o que ora se reconhece. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de perícia grafotécnica sobre a assinatura lançada no contrato impugnado e sua autenticidade, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Geysa de Fatima Milani (OAB: 327076/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2241536-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2241536-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Concessionaria Rodovias do Tiete S/A - Agravado: Rodrigo Dulci - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2241536-07.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos. Nos autos deste recurso de agravo de instrumento foi proferido o acórdão de fls. 27/30, no qual se determinou a reforma da decisão agravada para ordeenar, no processo de origem, a incidência do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 na atualização do crédito. Após a prolação do referido acórdão, foi noticiado que o juízo de primeira instância proferiu a decisão de fls. 33/34, por meio da qual ele se retratou no seguinte sentido: é caso de se reconhecer que o crédito a ser habilitado nos autos da recuperação judicial deve ser atualizado até a data do ingresso do pedido de recuperação judicial, ou seja, em 11/11/2019, em observância ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Determinou, ainda, que deverá o credor se habilitar nos respectivos autos. É o relatório. Decido. Observa- se que o acórdão de fls. 27/30, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, foi prolatado na data de 23.11.2022 e publicado em 30.11.2022 (fl. 31). Por outro lado, apesar de a decisão de retratação do juízo a quo ter sido proferida também em 23.11.2022, somente chegou ao conhecimento deste julgador em 01.12.2022, quando da sua juntada a estes autos. Assim, considerando tais circunstâncias, não há providência a ser tomada nestes autos, pois, por ora, se esgotou a jurisdição desta instância. Dessa forma, determino a remessa dos autos à d. Serventia para que se aguarde o transcurso do prazo recursal. São Paulo, 9 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabia Elaine da Silva Felisberto (OAB: 285275/SP) - Sebastiao Jose Romagnolo (OAB: 70711/SP) - Luiggi Roggieri (OAB: 342895/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007764-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 3007764-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ângelo Locatelli - Agravado: Acacio de Oliveira Filho - Agravado: Abel Domingues - Agravado: Antonio Alves Pontes - Agravado: Aparecido Donizete da Silva - Agravado: Arlindo Reis Franca - Agravado: Claudimar Zocolan - Agravado: Carlos Alberto Bastos - Agravado: Carlos Alberto Bonaldi Dourador - Agravado: Eugenio Gimenes Guerreiro - Agravado: Eliseu Brandi Gaion - Agravado: Izequiel Teixeira Borges - Agravado: Joaquim Mendes - Agravado: João Aparecido Ribeiro da Silva - Agravado: Jose Salviano - Agravado: Jose Claudio Furlan - Agravado: Jose Paulo Gomes - Agravado: Lourival Gomes da Silva - Agravado: Luiz da Mata Hidalgo - Agravado: Milton Ribeiro - Agravado: Osvaldo Defenti - Agravado: Pedro João Baptista Passarelli - Agravado: Pierre Antonio Lopes - Agravado: Pedro Dias Amorim - Agravado: Romildo Domingos Abreu - Agravado: Roberto Ribeiro Resende - Agravado: Salvador da Costa Luz - Agravado: Vicente Casemiro Machado - Agravado: Wilson Pereira de Souza - Agravado: Waldemar Hussar - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007764-20.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: ANGELO LOCATELLI e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0012875-13.2018.8.26.0053, determinou ao executado que no prazo de 5 dias, efetue o depósito da diferença, sob pena de bloqueio on line. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que a parte exequente alegou insuficiência do depósito de precatório, já que não foram depositadas as despesas processuais, o que foi acolhido pelo juízo a quo, que determinou, ainda, a complementação do depósito, em 05 (cinco) dias, com o que não concorda. Sustenta, de início, a incompetência do juízo de origem, uma vez que, em se tratando de depósito de precatório, a competência é da UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Argui, também, que os exequentes não demonstraram a insuficiência de depósito, e argumenta que a complementação de depósito se faz por meio da expedição de novo precatório, caso acolhida a pretensão dos exequentes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a incompetência do juízo de origem, ou, caso não seja esse o entendimento, que seja afastada a pretensão de complementação ou de expedição de novo precatório. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos originários revela que se trata de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública iniciado por Ângelo Locatelli em face do Estado de São Paulo, em que a Fazenda Estadual apresentou impugnação alegando excesso de execução (fls. 248/264), tendo o juízo a quo autorizado o cumprimento de sentença no valor de R$ 836.448,94 (oitocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais, e noventa e quatro centavos), diante da concordância parcial da executada, e, quanto à diferença controversa, determinou o sobrestamento da execução até o julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 359 autos originários). O juízo a quo deferiu o levantamento dos valores depositados para pagamento do ORPV em favor dos credores (fl. 394 autos originários). A fls. 614/615 do feito de origem, foram homologados os cálculos apresentados pelos autores em relação à aplicação da correção monetária, conforme Tema 810. Ainda, consignou que em relação à expedição de MLE, de R$ 545.508,11, não é possível neste juízo, diante dos termos do Comunicado 2488 do Conselho Superior da Magistratura do E. TJSP, bem como que cumpridas as determinações e não havendo mais ofícios de pequeno valor, remetam-se os autos à UFEPAZ (fls. 614/615 autos originários). Foram opostos embargos de declaração pelos exequentes (fls. 629/631 autos originários), os quais foram acolhidos para homologar os cálculos apresentados pelos autores, fixar honorários advocatícios na execução, e manter os autos na Vara da Fazenda Pública (fls. 702/703 autos originários). O juízo a quo determinou à Fazenda Estadual o depósito da diferença, sob pena de bloqueio on line (fl. 712 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando o arrazoado constante da peça vestibular, aliado ao perigo de dano advindo da possibilidade de bloqueio de verba pública, tenho como presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que ora defiro, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso da Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, requisitando-se informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 1007883-42.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007883-42.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Mayara Caroline da Conceição Caetano - Apelado: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 619/627), cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial desta ação. Embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes, o douto Magistrado reconheceu a sucumbência recíproca nos seguintes termos: Pela sucumbência recíproca, arcará a requerente com os honorários do procurador da requerida, que fixo, dada a complexidade da demanda e grau de zelo profissional, em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressalvada a gratuidade da justiça. Insurge-se a autora contra a r. sentença, alegando, em síntese, que: a) os depoimentos das testemunhas Rosângela e Cíntia (fl. 526) comprovam as suas alegações; b) a r. sentença não valorou o fato de ter sumido o prontuário da autora após determinação da ré obrigando-a a se submeter a tratamento psicológico; c) as avaliações feitas em relação a capacidade laboral da autora devem ser anuladas, dada a existência de animosidade da Supervisora Imediata em relação à autora (a autora se submeteu a quatro avaliações de desempenho, nas quais obteve as seguintes notas: 47,0, 79,0, 60,0 e 28,5, respectivamente (1ª avaliação, elaborada por Maria Vitória em 13/07/2016, referente ao segundo semestre de 2015; 2ª avaliação, elaborada por Marli Teixeira de Carvalho em 13/07/2016, referente ao primeiro semestre de 2016; 3ª avaliação, elaborada por sua chefe Camila Corracine Fontana em 02/01/2017, referente ao segundo semestre de 2016; e 4ª avaliação, elaborada por sua chefe Camila Corracine Fontana em 18/07/2017, referente ao primeiro semestre de 2017; fls. 370/376) Por fim, reitera os pedidos formulados na inicial. Requer o provimento deste recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial desta ação. Houve oferecimento de contrarrazões pela ré, requerendo a manutenção da r. sentença. Sem preliminares (fls. 641/644). Na oitiva da testemunha Camila Carrocine Fontana, chefe imediata da autora, foi dito que: É funcionária da autarquia requerida, inserida no cargo de enfermeira de ‘PSF’ e ocupando, atualmente, o cargo de chefe de divisão da atenção básica; era a chefe imediata da requerente à época, atuando como enfermeira na unidade de ‘Ajapi’, e fez duas avaliações funcionais, inclusive a que culminou na exoneração por insuficiência de desempenho; a avaliação analisa vários atributos profissionais do servidor, como responsabilidade, produtividade, relacionamento interpessoal, entre outros; ao que é de seu conhecimento, a requerente foi advertida tanto antes quanto durante o tempo em que foi lotada em ‘Ajapi’, por questões comportamentais; a derradeira avaliação não considerou as advertências registradas contra a autora, mas há quesito próprio para relacionamento interpessoal na avaliação, então é possível que seu comportamento tenha influenciado nesta pontuação; acredita que a requerente não sofreu advertências no período de avaliação; não faltavam materiais de trabalho na unidade de ‘Ajapi’; os critérios de avaliação são objetivos, e há treinamento e orientação para os avaliadores; a advertência é precedida por orientações corretivas; ao que se recorda, aplicou duas advertências à autora; a advertência verbal dispensa prévia orientação dos superiores, pois a chefia tem autonomia para a reprimenda, sendo que em casos mais graves busca-se tal orientação; ‘Ferraz’ é uma micro área de ‘Ajapi’, então todos os funcionários da ‘Ajapi’ se deslocam pelo menos por um dia da semana para ‘Ferraz’; apenas a requerente exercia as atividades inerentes a seu cargo nas duas unidades; não se recorda se a autora também prestava serviços na unidade do bairro ‘Mãe Preta’; após a avaliação, o funcionário pode apresentar questionamentos sob qualquer argumento; na última avaliação, a requerente não quis assinar a avaliação, nem questioná-la; a depoente registrou um boletim de ocorrência contra a autora, pois esta a teria empurrado na calçada da unidade em determinada ocasião, quando a requerente estava mostrando o lixo para vizinha e a depoente interrompeu para esclarecimentos; não sabe se houve processamento do boletim de ocorrência após seu registro; há uma escala de serviço para recolhimento diário do ‘lixo branco’, onde são descartados remédios vencidos; a requerente recebeu treinamento para execução de suas atividades inclusive, a depoente lhe entregou uma apostila para orientações; conhece uma enfermeira chamada ‘ELIANA’, mas não sabe se ela advertiu a requerente. Nesse contexto, providencie a ré a juntada do boletim de ocorrência registrado pela testemunha supramencionada, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, esclareça a ré se houve alteração da pontuação da primeira avaliação de desempenho da autora, de 47 para 70 pontos, conforme consta na informação exarada a fl. 391 destes autos. Após, com ou sem a juntada do respectivo documento e do esclarecimento requerido, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. CARLOS VON ADAMEK Relator - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Marcia Cristina Cesar (OAB: 148226/SP) - Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) - Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007845-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 3007845-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rosemeire da Penha Pasqual - Agravada: Regiane Caramelo Gandolfo - Agravado: Marina Olinda Peixoto - Agravado: Nelson de Jesus Filho - Agravado: Jordelino Theodoro da Silva - Agravada: Maria das Graças Fernandes - Agravada: Denize Maria de Freitas - Agravada: Dinah Sanches - Agravada: Jessy Figueiredo - Agravado: Oswaldo Alves do Rosario - Agravado: Maria Helena Lemos - Agravado: Ilda Monteiro da Silva Guarda - Agravado: Fabio Oliveira de Araujo - Agravada: Massako Munakata da Silva - Agravado: Carlos Rodrigues Paz - Agravada: Maria Aparecida Mazza Garcia de Oliveira - Agravado: Marco Aurélio Breseghello - Agravada: Maria Sebastiana Marcelino Santos - Agravado: Paulo Manabu Honda - Agravado: Laudiceia Alves de Figueiredo - Agravada: Ivoni da Silva Santos - Agravado: Luis Carlos El Kadre - Agravada: Irene Alves Machado - Agravado: Andréa dos Santos Silva - Agravada: Lourdes Lima da Silva - Agravado: Antonio Tsuneo Nakajima - Agravada: Maria do Livramento Ferreira Santos - Agravada: Almira Angélica Ramos - Agravada: Lindalva Rodrigues de Lima - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra decisão de primeiro grau que homologou os áalculos apresentados pelo exequente/agravado, no valor total de R$ 27.336,.04 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e quatro centavos), sem que fosse apresentado impugnação, todavia, condenou a parte agravante ao pagamento de honorários de advogado, os quais são considerados ilícitos. Alega que o cumprimento de sentença, no novo Código de Processo Civil, não é ação autônoma que autoriza a condenação das partes aos ônus da sucumbência. No direito, citou jurisprudência, artigos do referido Códex, bem como da Constituição Federal, informando, outrossim, que a Fazenda não pode pagar sem precatório ou RPV, portanto, incabível a fixação de honorários pelo simples fato da parte exequente ser obrigada a iniciar a fase executiva. Lado outro, alega que a Súmula 345 do Col.Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de só ser cabível a fixação de honorários pelo ajuizamento de cumprimento de sentença, no caso de execuções individuais de ações coletivas, a qual demanda a existência de complexidade da execução, com necessidade de prova de que a parte exequente se beneficia do título executivo e faz parte da categoria, grupo ou classe por ele abrangido, desta forma, incabível no presente Cumprimento de Sentença, em razão de um procedimento de pagamento que é imposto pela Carta Federal e pela Lei Estadual, motivos pelos quais, requer seja o presente recurso recebido com a concessão de efeito suspensivo. Por fim, aguarda pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, excluindo-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, tendo em vista se tratar agravante de ente público pertencente aos quadros da administração. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso aqui tratado, ao contrário da narrativa inicial, infere-se que a Fazenda Pública apresentou Impugnação aos cálculos alegando excesso, consoante se infere de fls. 688/690 e seguintes, a qual foi recebida pelo despacho de fls. 752, sendo oportunamente, ante aquiescência da agravante, homologado os calculos às fls. 872, o que motivou a interposição de Embargos de Declaração pela parte credora às fls. 877/883, os quais foram acolhidos pela decisão de fls. 926, que assim decidiu: “A irresignação merece acolhida. Nos termos do Novo Código de Processo Civil, bem como da Súmula n° 517 do E. Superior Tribunal de Justiça, são devidos os honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Por todo o exposto, acolho os declaratórios da parte autora, para condenar a Fazenda Estadual no pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo sobre o valor da causa, qual seja, o valor homologado em cumprimento de sentença.” (grifei) Nesse sentido, prescreve o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil, o seguinte: “Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 7ºNão serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que leva ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ante as razões consignadas na presente decisão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2279845-97.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2279845-97.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elejex - Eletromecânica Comercial LTDA - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 77/79, que indeferiu o pedido de diferimento das custas e determinou o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, alegando omissão. Relatado, decido. Concretamente, os embargos de declaração opostos não se vinculam a alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC/2015, não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão nem erro material a ser corrigido. Com efeito, descabe o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas na decisão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) A decisão apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo. Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão. (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15.02.93 RSTJ 47/596) Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Carolina Antunes de Souza (OAB: 163292/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2295411-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2295411-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Ascendant Comercio de Veiculos Ltda - Requerido: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Diretor Presidente do Departamento Estaual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP - Voto nº 37.518 REQUERIMENTO nº 2295411-86.2022.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO Requerente: ASCENDANT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Requerido: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela Impetrante, com fundamento no artigo 1.012, parágrafo §4º, do CPC/2015, pelo qual busca a suspensão da eficácia da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Afirma ser inequivocamente proprietária do veículo Honda Civic EXL CVT, ano modelo 2121/2121, Chassi 93HFC2660MZ125547, tendo sido impedida de realizar o registro perante o DETRAN/SP, após venda realizada a terceiro, tendo em vista que já existe registro de automóvel com mesma numeração de chassi (carro dublê) perante do DETRAN/MG. Entende estar presentes os requisitos para a concessão da medida, sendo fato incontroverso que o veículo saiu da fábrica da montadora e comercializado em São Paulo, irrelevante a existência de outro clonado, havendo responsabilidade do DETRAN/SP. Afirma ainda o risco de dano de reparação incerta, estando impedida de comercializar o veículo (fls. 01/09). É o Relatório. Em que pese todo o esforço da requerente, a presente pretensão não comporta acolhida. Por se tratar de impetração de mandado de segurança, os efeitos com que são recebidos o recurso de apelação devem ser avaliados sob ótica própria e não propriamente à luz do CPC/2015. Como se sabe, a regra geral é a da execução imediata da sentença proferida em ação mandamental, observadas as exceções previstas na Lei nº 12.016/09. Ensina HELY LOPES MEIRELLES que: “O efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e autoexecutório da decisão mandamental”. (Mandado de Segurança, 33ª ed., Malheiros Editores, p. 123/124). Por outro lado, a supracitada norma ficou silente com relação aos efeitos do recurso interposto contra a sentença que extingue a ação, sem resolução do mérito, porquanto absolutamente desnecessário, uma vez que essa sentença não é passível de execução. Na realidade, a requerente pretende, nesta via de requerimento, a concessão de liminar não concedida anteriormente e não propriamente a suspensão dos efeitos da r. sentença que, como se disse, extinguiu a ação, sem resolução de mérito. Assim, na hipótese dos autos, a apelação só pode ser recebida no efeito devolutivo, vale dizer, se a decisão que julga sem apreciação do mérito não comporta execução, não há razão para o recebimento do apelo no efeito suspensivo, pois não há o que se suspender da eficácia da sentença. Cumpre mencionar ainda, que os argumentos da requerente, embora judiciosos, não permitem vislumbrar qualquer hipótese excepcional a permitir a concessão do efeito suspensivo pretendido, ressaltando que a matéria aqui trazida se refere ao mérito e será devidamente apreciada quando do julgamento do recurso de apelação. Neste sentido, manifestou-se o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. EXCEPCIONALIDADE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 7/STJ. É pacífica a jurisprudência do STJ de que o recurso de Apelação contra sentença denegatória de Mandado de Segurança possui apenas efeito devolutivo, tendo em vista a auto-executoriedade da decisão proferida no writ. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF. (AgRg no Resp 687040/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.12.2008). PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. MOLDURA FÁTICA. SIMILITUDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA E PERIGO DA DEMORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. A apelação interposta contra sentença que denega segurança será recebida no efeito devolutivo. Precedentes. 4. Só em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível sustarem-se os efeitos da medida atacada no mandamus até o julgamento da apelação (ROMS 351/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). [...] 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (Resp 934469/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 21.08.2007). Destarte, inadmissível o acolhimento da medida pretendida com o requerimento. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela requerente. P.R.I. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Ana Paula Fernanda Fonsêca Maciel (OAB: 480286/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2292930-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2292930-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Renato Ferreira de Carvalho - Agravante: Haydee Pereira de Carvalho - Agravante: Regina Maria Barjas Ramos de Carvalho - Agravante: José Ferreira de Carvalho Filho - Agravado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Interessado: Leila Maria Trevizan de Carvalho - Interessada: Maraluce Constantino de Carvalho - Interessado: Paulo Ferreira de Carvalho - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto Haydee Pereira de Carvalho, Renato Ferreira de Carvalho, José Ferreira De Carvalho Filho e Regina Maria Barjas Ramos de Carvalho contra a r. decisão de fls. 570/572 do processo originário, que, em ação de desapropriação ajuizada pela Cesp Companhia Energética de São Paulo em face daqueles, julgou procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, homologando os cálculos periciais apresentados às fls. 410/436. Diante da sucumbência, condenou a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios à parte executada, no importe de 10% sobre a diferença entre o cálculo apresentado na planilha de fls. 06/07 e o cálculo ora homologado, respeitada eventual concessão da gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou nesta execução (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Alegam os agravantes, em resumo, que são inúmeras as decisões nas quais ocorreram a exclusão dos respectivos juros moratórios, assim como da correção monetária, mas que foram reformadas pelos Egrégios Tribunais, sob a afirmação de que a estas (juros e correções), não ocorre a preclusão consumativa, por se tratarem de matéria de Ordem Pública (...) Importa registrar, que os juros moratórios ora em discussão integram o Título Executivo Judicial (fls. 23/36), já transitado em julgado, o qual basearam os cálculos deste Cumprimento de Sentença, e que constaram inclusive, das planilhas compreendidas pelos primeiros cálculos apresentados pelo Expert (...) Passada a discussão acerca do direito dos agravantes em ter por incidentes os juros de mora e correção monetária sobre seu crédito, s.m.j. necessário se debruçar quanto ao direito a percepção destes desde a data do depósito inicial, já que em momento algum do processo expropriatório, foi postulado/declaro a liberação em pagamento pela agravada qual o montante de fato devido aos agravantes a título de diferença de crédito (...) os agravantes divergem quanto ao fato de que tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios são àqueles aplicados pela Instituição Financeira depositária, visto que os agravantes tiveram que manejar o Cumprimento de Sentença em espeque, para assim buscar o valor integralmente devido a título de desapropriação. Fato este que por si só descaracteriza a natureza de pagamento, a qual inclusive, ainda não ocorreu. Postulam o TOTAL PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da r. decisão agravada, determinando-se por consequência a incidência da correção e juros moratórios contabilizados desde o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito até a data do efetivo crédito aos Recorrentes (em que ainda não ocorreu), com a consequente remessa do feito à Vara de Origem para recálculo pelo Nobre Expert, e o posterior levantamento do valor efetivamente devido (entenda-se com as correções e juros moratórios devidos). Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, processe-se o recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Nilson Grigoli Junior (OAB: 130136/SP) - Pamela Regis Ferreira (OAB: 414635/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Pedro Acioli Werner (OAB: 166030/RJ) - Fernanda Esteves (OAB: 190016/RJ) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2227416-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2227416-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Bassem Omar Ayoub - Agravado: Delegado de Policia de Arujá - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2227416-56.2022.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal AGRAVANTE: Bassem Omar Ayoub AGRAVADO: Delegado de Polícia da Comarca de Arujá ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Arujá Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BASSEM OMAR AYOUB, nos autos nº 1044323- 45.2022.8.26.0053, contra a decisão de fl. 11, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Arujá, que denegou a medida liminar em mandado de segurança impetrado em face do Delegado de Polícia da Comarca de Arujá, Carlos Eduardo V. Cavalcanti, voltada à retirada do bloqueio por estelionato, no cadastro do veículo determinada pela autoridade policial. Sustenta que adquiriu legalmente o veículo, é terceiro de boa fé e, por isso, não pode ser prejudicado com bloqueio por estelionato determinado por autoridade policial que investiga aludido crime. Aduz que mesmo sendo designado como depositário do bem não consegue utilizá-lo, pois sempre é parado pelas autoridades de trânsito. Pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para retirar o gravame por bloqueio por estelionato do veículo do agravante. No mérito, busca o provimento do recurso para reformar a decisão atacada e determinar o desbloqueio do veículo de propriedade do agravante (fls. 01/09). Decido. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão do pleito liminar. A análise sumária dos argumentos expostos evidencia a ausência dos requisitos hábeis à outorga da medida liminar, nesta etapa cognitiva sumaríssima, não permitindo vislumbrar ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado, pelo que se indefere a prestação jurisdicional pleiteada. Em verdade, a cautela perseguida diz respeito ao próprio mérito do recurso, cabendo, pois, à Turma Julgadora decidir a respeito do pedido em toda sua extensão. Oficie-se o Juízo a quo, solicitando informação no prazo legal, acerca das alegações postas no recurso. Providenciará a D. Autoridade Judiciária a quo a intimação do agravado para que responda, no prazo de quinze dias, comunicando a este E. Tribunal de Justiça a efetivação a medida. Após a vinda das informações, encaminhe-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. KLAUS MAROUELLI ARROYO RELATOR - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Elisangela Pisaneschi (OAB: 439663/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2276916-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2276916-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: M. A. dos S. P. - Paciente: L. J. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2276916-91.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 46766 COMARCA............: SÃO PAULO Impetrante.......: MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS PINTO PACIENTE............: L.J.C. Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de L. J. C., sustentando o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo que, antes do trânsito em julgado da condenação, determinou a expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena. Expõe que o paciente foi processado e condenado por estupro de vulnerável, delito cometido em continuidade delitiva, que em sede de apelação esta C. Corte mitigou a reprimenda para 14 (catorze) anos de reclusão, que foi interposto recurso especial, com seguimento negado, e que consecutivamente foi interposto agravo em face da denegação, o agravo não foi conhecido e, mesmo pendente de julgamento o agravo regimental interposto contra a última R. Decisão, o d. Juízo determinou o cumprimento antecipado da pena. Sustenta que o ato atacado contraria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54, firmado que o art. 283, do CPP, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que exige o trânsito em julgado da condenação para que o Estado possa prender para o início do cumprimento da pena. Pede a concessão da liminar para que seja expedido contramandado de prisão e, no mérito, a confirmação da liminar. A liminar foi deferida pelo d. Des. Otávio de Almeida Toledo, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, para que fosse expedido, pelo processo, contramandado de prisão ou alvará de soltura (fls. 754/756). As informações foram prestadas (fls. 761/762). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que o writ seja julgado prejudicado (fls. 765/766). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme zelosamente observou o d. Procurador de Justiça, Dr. Ivan Francisco Pereira Agostinho, compulsando os autos de origem (nº 0025289- 91.2014.8.26.0050) verifica-se que a d. Magistrada de piso lançou despacho no sentido de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão de fls. 654/667 para posterior expedição do mandado de prisão (fls. 758). Portanto, não existe mais interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial aqui reclamado, na medida em que já atendido pelo Juízo a quo, o que fulmina o objeto da ação constitucional, prejudicando o enfrentamento do mérito. Logo, satisfeita a pretensão, já que a d. autoridade impetrada determinou que se aguarde o trânsito em julgado do v. Acórdão para que após seja expedido mandado de prisão para o cumprimento da pena, deve a impetração ser julgada prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2294690-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2294690-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Anselmo Renato da Silva Rodrigues dos Santos - Impetrante: Débora Ribeiro de Souza - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Anselmo Renato da Silva Rodrigues dos Santos, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, nos autos de nº 0001546-18.2014.8.26.0320, eis que processado e condenado pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa, a uma pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, muito embora ausente uma defesa técnica efetiva, destacando-se: a) a impossibilidade do paciente de ser interrogado em juízo, porquanto não intimado da audiência em continuação, uma vez que não foram esgotados todos os meios para a sua localização, concordando o Defensor com a realização do ato sem o seu comparecimento, bem assim com a revelia decretada; b) a falta de intimação pessoal do paciente para recorrer da r. sentença condenatória, deixando a defesa de interpor recurso de apelação, muito embora facultado o apelo em liberdade. Pede, assim, em caráter liminar, o direito de aguardar em liberdade o julgamento da presente impetração, e, ao final, seja determinada a nulidade do processo, a partir do interrogatório do paciente, em razão da deficiência da defesa (págs. 1/12). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. As questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus, especialmente nesta fase inicial. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Débora Ribeiro de Souza (OAB: 183062/SP) - 10º Andar
Processo: 1004881-22.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1004881-22.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Davi Luiz Oliveira Serafim (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Glauber Crecci Serafim da Silva (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA, COM INDICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO, NOS TERMOS DOS RELATÓRIOS MÉDICOS, E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 - INSURGÊNCIA DA RÉ - ACOLHIMENTO EM PARTE - RECUSA DE CUSTEIO - ABUSIVIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - OBSERVAÇÃO DA RN Nº 539 DE 2022 DA ANS, QUE ALTEROU A RN Nº 465 DE 2021, AMPLIANDO AS REGRAS DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, DE MODO A ASSEGURAR A OBRIGATORIEDADE DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84 - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/ SP) - Daniella Garcia Sandes (OAB: 190404/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003650-23.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1003650-23.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: José Roberto Fernandes da Silva - Apdo/Apte: Unimed Salto Itu - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Marco Kaluf. - PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. MEDICAMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E, NO MÉRITO, JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00. INCONFORMISMO DA AUTORA. VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 282, INCISOS V E VI, DO CPC/15. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, PREJUDICADO ANTE O ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DA RÉ. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. RECURSO ADESIVO. ACOLHIMENTO EM PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO É “OFF LABEL”, ENTENDENDO HAVER AMPARO LEGAL À EXCLUSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. NEGATIVA ABUSIVA. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO FUNDAMENTADA DO MÉDICO ASSISTENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MEDICAMENTO PRESCRITO REGISTRADO COMO ANTINEOPLÁSICO NA ANVISA E EM ROL DA ANS. DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS. CASO CONCRETO EM QUE DEVE SER PRESTIGIADA A PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE, BASEADO NA MEDICINA DE EVIDÊNCIAS EM CASO ONCOLÓGICO GRAVE DE PROGRESSÃO DA PATOLOGIA. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO QUE AUTORIZA A COBERTURA A TÍTULO EXCEPCIONAL DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE CAUSA MERO ABORRECIMENTO, INSUSCETÍVEL DE PROVOCAR SOFRIMENTO SUFICIENTE A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Fernandes Neves (OAB: 154907/SP) - André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Rafaela Maziero de Godoi (OAB: 386464/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002862-05.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1002862-05.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sidney Ribeiro Miguel - Apelado: Espólio de Norma Baffa Miguel - Apdo/Apte: Solange Ribeiro Miguel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao da requerida. V.U. - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - SENTENÇA JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - RECURSO DO AUTOR RECONVINDO IRRESIGNADO COM SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL QUE RESIDE, EM PARTE, COM A GENITORA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL QUE DECORRE DO USO E GOZO EXCLUSIVO DO IMÓVEL SEJA PARA FIM RESIDENCIAL OU COMERCIAL, CONFORME CONFESSADO PELO RECORRENTE - RECURSO DA REQUERIDA RECONVINTE PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, QUE FOI DESOCUPADO PARA LOCAÇÃO DE TERCEIROS - PEDIDO ACOLHIDO, EM PARTE, POIS AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTORES - OBRIGAÇÃO DE REPASSAR A RENDA AUFERIDA NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO QUINHÃO DESTA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E ACOLHIDO EM PARTE DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mônica Gomes de Andrade (OAB: 157906/SP) - Tiago Batista Abambres (OAB: 254683/SP) - Maria Cristina Baskerville Ierardi (OAB: 199878/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1041790-40.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1041790-40.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fpb Bank,Inc. - Apelado: Primus Investment Inc e outro - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente, os Drs., Tiago Takao Kohara e Débora Inês Kram Baumohl Zatz - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. NO CASO SOB JULGAMENTO, NÃO SE OBSERVOU QUALQUER VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA, A QUAL JUSTIFICOU DE FORMA PRECISA AS RAZÕES DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ARTICULOU DE FORMA CLARA AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO, BASEANDO-SE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, INCLUINDO-SE A REPÚBLICA DO PANAMÁ. AINDA PARA CONFIRMAR SEU POSICIONAMENTO, DESTACOU PRECEDENTES DO E. TJSP E DO C. STJ. ADEMAIS, NENHUM DOS PRECEDENTES MENCIONADOS NA APELAÇÃO POSSUÍAM O CARÁTER VINCULANTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL, PREVISTO NO ARTIGO 927 DO CPC, IMPEDINDO- SE, ASSIM, O RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO PRETENDIDO PELO APELANTE. EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1036411- 89.2018.8.26.0100, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DO SEU IMPACTO PARA A TESE DO EMBARGADO. O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA POR SI SÓ NÃO ERA SUFICIENTE PARA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1053985-91.2019.8.26.0100, SEGUINDO O ENTENDIMENTO JÁ EXPLICITADO, SEQUER HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA. OU SEJA, A QUESTÃO AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA TENDO EM VISTA OS RECURSOS PENDENTES NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. POR FIM, EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE FORMADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2263009-20.2020.8.26.0000, QUE TRATOU DA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO APELANTE PELO PAGAMENTO DE DÉBITO ASSUMIDO POR N.N.P., NÃO SE IDENTIFICOU CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. O ASSUNTO - LIGAÇÃO ENTRE O BANCO EMBARGADO APELANTE E O PRIMITIVO ADMINISTRADOR COM QUEM OS EMBARGANTES APELADOS MANTIVERAM RELAÇÃO JURÍDICA - SERÁ ABORDADO NO MÉRITO DO RECURSO. RECONHECE-SE A INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. TODAS AS QUESTÕES ABORDADAS NOS AUTOS RESPEITARAM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DE FORMA ABSOLUTA, INEXISTINDO QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA SOFRIDO PELO BANCO EMBARGADO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES REJEITADAS. TÍTULO EXECUTIVO ESTRANGEIRO. EXISTÊNCIA. VALIDADE. EXIGIBILIDADE. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLAROU AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIFICAÇÃO DE SALDO (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) QUE EMBASOU A AÇÃO DE EXECUÇÃO, A PARTIR DO FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NAS TRANSAÇÕES E TAMBÉM DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA DOS EMBARGANTES ACERCA DA DESTINAÇÃO DE SEUS INVESTIMENTOS. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. A CERTIFICAÇÃO DE SALDO (CERTIFICACION DE SALDO) EXTRAÍDA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 130/2016 (LOAN AGREEMENT) CELEBRADO ENTRE AS PARTES CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, §2º, DO CPC. HOUVE APROVAÇÃO DO TÍTULO EM QUESTÃO PELO CONTADOR PÚBLICO, CONFORME PREVIU O ARTIGO ARTIGO 1.613, ITEM 15, DO CÓDIGO JUDICIAL DO PANAMÁ. POSTO ISSO, O TÍTULO EXECUTIVO ERA LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ADEMAIS, RESSALTA-SE A DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO PARA LHE CONFERIR OS ATRIBUTOS DE EFICÁCIA DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. APLICA-SE O ARTIGO 784, §3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJSP. RECONHECIDA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CABIA AOS EMBARGANTES DEMONSTRAREM ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO CRÉDITO ESTAMPADO, NO REFERIDO TÍTULO EXECUTIVO. O BANCO DEU CUMPRIMENTO ÀS SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, NUMA RELAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDIA COM O EMPRÉSTIMO QUE GEROU O TÍTULO EXECUTIVO OBJETO DESTE PROCESSO. A APLICAÇÃO MANTIDA PELOS EMBARGANTES NO BANCO EMBARGADO SEGUIU O DESTINO - TRANSFERÊNCIA - TAL COMO SOLICITADO PELOS EMBARGANTES. E A DESTINAÇÃO FOI PARA A EMPRESA INFINITI INVESTMENT BUSINESS INC (ANTERIORMENTE DENOMINADA PINE CORPORATE INVESTMENT INC.), QUE HAVIA SIDO ESCOLHIDA PELOS EMBARGANTES (FL.1723). NÃO SE OBSERVOU QUALQUER FALHA DO BANCO EMBARGADO, NO QUE SE REFERE ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS AOS TITULARES DA CONTA. O DESTINO DOS VALORES ERA DE CONHECIMENTO DOS EMBARGANTES. AINDA QUE A AUTORIZAÇÃO TENHA SIDO DADA EM 2015 E CUMPRIDA EM 2017 (FLS. 1182/1187), CONTOU COM ANUÊNCIA (TÁCITA) DOS MESMOS. OU SEJA, NUM NEGÓCIO ENVOLVENDO USD 3.488.735,19, NÃO SE PODE ACEITAR QUE OS EMBARGANTES NÃO TIVESSEM CONHECIMENTO DE QUE A TRANSFERÊNCIA AINDA NÃO HAVIA SIDO REALIZADA. E TAMBÉM INEGÁVEL O CONHECIMENTO DELES, QUANDO ELA SE OPEROU EM 2017. ADEMAIS, NÃO HOUVE PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS DE QUE A GARANTIA PIGNORATÍCIA FOI OFERTADA PELOS EMBARGANTES. A SIMPLES MENÇÃO NO CONTRATO DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA NÃO ERA SUFICIENTE PARA A CONCLUSÃO PRETENDIDA PELOS EMBARGANTES. EM SENTIDO CONTRÁRIO, OS EMBARGANTES APRESENTARAM UM PARECER (FL. 214), INDICANDO QUE O BANCO EMBARGADO NÃO RECEBEU QUALQUER GARANTIA PIGNORATÍCIA. CONFIRMANDO TAL PONTO, NOS EXTRATOS DA CONTA (PORTFÓLIO STATEMENT) NÃO HOUVE QUALQUER MENÇÃO DE QUE O SALDO ENCONTRAVA-SE COMPROMETIDO COMO GARANTIA CONTRATUAL (FLS. 1036, 1254, 1259 E 1264). FORÇOSO ENALTECER QUE, A PARTIR DE UMA RELAÇÃO DE CONFIANÇA E PROXIMIDADE ENTRE OS EMBARGANTES E O SENHOR N.N.P., QUE ESTE ÚLTIMO PELA EMPRESA INFINITI INVESTMENT BUSINESS INC ASSINOU INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA COM CONFISSÃO DAQUELE DÉBITO MEDIANTE DO FORNECIMENTO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM FAVOR DOS EMBARGANTES (FLS. 1189/1198). A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS TRADUZIRIA RECEBIMENTO DA APLICAÇÃO DAQUELA EMPRESA INFINITI INVESTMENT BUSINESS INC PELOS EMBARGANTES, MAS COM LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO EMBARGADO, CONFIGURANDO-SE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POR FIM, RESSALTA-SE QUE O TEMA FOI OBJETO DE EXPRESSA APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA DO PANAMÁ, CONFORME DECISÃO PROFERIDA EM 04/02/2020 PELA TERCEIRA TURMA DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA (AUTORIDADE JUDICIÁRIA) QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO E DIREITO DE COMPENSAÇÃO PRETENDIDO PELOS EMBARGANTES (FL. 1847). COMPENSAÇÃO É INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL E PREVALECE A DECISÃO DA JUSTIÇA DO PANAMÁ. ART. 9º DA LINDB. PRECEDENTE DO TJSP. INDEPENDENTE DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, CABIA AOS EMBARGANTES PROVAR JUNTO À JUSTIÇA DO PANAMÁ O SEU DIREITO AO CRÉDITO. OPORTUNO MENCIONAR QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2263009-20.2020.8.26.0000 QUE TRATOU DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A TURMA JULGADORA JÁ HAVIA RECONHECIDO QUE O BANCO EMBARGANTE ORA APELANTE NÃO TINHA RELAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOBRE A DÍVIDA ENVOLVENDO O NEGÓCIO ENTRE OS EMBARGANTES APELADOS E N.N.P. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0021363-21.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 0021363-21.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Mack Log Solucoes Logisticas Em Transporte Ltda Me - Apelante: Pandurata Alimentos Ltda - Apelado: Fernando Rodrigues Zacarias - Magistrado(a) Edgard Rosa - Deram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS - TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGA - CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADC Nº 48 E PELO STJ NO AG.INT. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180.647/SP, CABE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EXAMINAR, SOB A LUZ DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.442/2007, SE O CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS POSSUI, OU NÃO, NATUREZA COMERCIAL. CASO CONCRETO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INICIADA JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO E REMETIDA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE DEVE SER ACOLHIDA CABE À JUSTIÇA COMUM EXAMINAR APENAS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 11.442/2007 ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA ANULADA CAUSA MADURA INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO CPC POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - A RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA ENTRE AS PARTES NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS MODALIDADE DE CONTRATO REGIDAS PELA LEI Nº 11.442/2007 RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA VÍNCULO TRABALHISTA E CONSEQUÊNCIAS SALARIAIS QUE DEVEM SER EXAMINADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS PROVIDOS PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/ SP) - Gustavo Granadeiro Guimarães (OAB: 149207/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - José Fabiano Moreno Gonçalves (OAB: 372030/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001642-13.2020.8.26.0156/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1001642-13.2020.8.26.0156/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Adauri Brandão Costa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. APELAÇÃO DESPROVIDA NESSA PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Demetro Faria (OAB: 375370/SP) - Wilton Antonio Machado Junior (OAB: 375418/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000407-08.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1000407-08.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Rosana Vieira dos Santos Araujo e outro - Apelado: Fernando Francisco Soares - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RETOMADA DO BEM PELO LOCADOR. IMÓVEL LACRADO CONTENDO UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO LOCATÁRIO. PRETENDIDO DANO MATERIAL PELA PRIVAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO NO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR PRESUNÇÃO, ANTE A NECESSÁRIA AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO (ARTIGO 944, DO CC). SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO INDIVIDUALIZADO PARA A AÇÃO E RECONVENÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DO OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO E INTEGRAL DO RECONVINTE NA RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 82, §2º E 85 “CAPUT” E §§, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Fregonesi de Moraes (OAB: 307321/SP) - Fábio Cezar Tarrento Silveira (OAB: 210478/SP) - Jonathan da Silva Castro (OAB: 277910/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003092-57.2022.8.26.0564/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1003092-57.2022.8.26.0564/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: PRISCILA ZANOTTI KAWABATA - Embargdo: José Carlos de Oliveira - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO INCORREU EM CONTRADIÇÃO AO ADMITIR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR, POIS O ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) NO DIA 02.09.2022 E A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO AUTOR SE DEU APENAS NO DIA 26.09.2022, OCASIÃO EM QUE JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O QUINQUÍDIO LEGAL PARA PRÁTICA DO REFERIDO ATO (ARTIGO 1.023 DO CPC). PRAZO DE QUINZE DE DIAS PREVISTOS NO § 5º DO ARTIGO 1.003 DO CPC SE ESGOTOU NO DIA 26.09.2022, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS TEMPESTIVOS PELAS PARTES, DE MODO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO DESTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO, A FIM DE INADMITIR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR EM VIRTUDE DE INTEMPESTIVIDADE, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE D. SERVENTIA CERTIFIQUE QUE O ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 27.09.2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Moschen (OAB: 121128/SP) - José Carlos de Oliveira (OAB: 361710/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1046009-96.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1046009-96.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Apelado: Emerson Grassi Rocha e outro - Magistrado(a) Angela Lopes - Afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PARTES QUE MANTIVERAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE 2011 A 23/12/2019, QUANDO A AUTORA FOI COMUNICADA A RESPEITO DA RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA, PELA RÉ - DEMANDANTE QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO COM APENAS 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, O QUE NÃO GUARDA PROPORÇÃO COM A LONGEVA DURAÇÃO DO CONTRATO, DE 8 ANOS, PELO QUE PEDE SEJA OBSERVADO TEMPO MÍNIMO DE 3 MESES AUTORA QUE REQUER, AINDA, A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS, DECORRENTES DA INDIGITADA RESCISÃO, OPERADA SEM OBSERVÂNCIA SEQUER DOS 30 DIAS CONTRATUALMENTE PREVISTOS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E RECONHECEU TER HAVIDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE QUESTÕES IMPUGNADAS PELA APELANTE QUE FORAM INTEGRALMENTE REPETIDAS QUANDO DA IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO, A REVELAR PERFEITA COMPREENSÃO DO ALCANCE DA DECISÃO - SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - PRELIMINAR AFASTADA RECURSO, NO MAIS, PARCIALMENTE PROVIDO OBRAS REALIZADAS PELA AUTORA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NO CURSO DO CONTRATO, QUE DEVEM SER APENAS PARCIALMENTE REEMBOLSADAS PELA RÉ PROVA TESTEMUNHAL CONJUGADA COM PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL PARA PRESTAÇÃO DE “AJUDA DE CUSTO” EM FAVOR DA DEMANDANTE RESSARCIMENTO, NESSE CONTEXTO, LIMITADO A 50% DOS GASTOS COMPROVADOS, AUSENTE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ASSUNÇÃO TOTAL DA DESPESA PELA APELANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS TOCANTE À RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, QUE, DE FATO, NÃO FOI REALIZADA - RÉ QUE NA MESMA DATA EM QUE NOTIFICOU A AUTORA A RESPEITO DO DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO CONTRATO, JÁ BLOQUEOU O ACESSO DESTA AO SISTEMA DA MARCA, PELO QUE NÃO MAIS PÔDE O ESTABELECIMENTO ENVIAR PEDIDOS, EXCLUINDO, AINDA, O NOME DA AUTORA DO ROL DE ASSISTÊNCIAS- TÉCNICAS AUTORIZADAS JUNTO À INTERNET IMPOSSIBILIDADE DE REGULAR CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NO PERÍODO QUE DESCARACTERIZA A PRÓPRIA FINALIDADE DO AVISO PRÉVIO, QUE DEVE SER TIDO POR DESCUMPRIDO LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO PERÍODO DESCABIMENTO, CONTUDO, DA EXTENSÃO DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO, VEZ QUE A AUTORA ERA CIENTE, DESDE 2011, DE QUE O VÍNCULO PODIA SER LIVREMENTE RESCINDIDO, BASTANDO, PARA TANTO, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS - DESCABIMENTO, A MAIS, DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS MULTAS CONTRATUAIS IMPOSTAS À AUTORA QUANDO DA RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATOS COM TERCEIROS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS ENTRE A AUTORA E EMPRESAS DE ALARME, INTERNET E TELEFONIA QUE NÃO TIVERAM A PARTICIPAÇÃO DA RÉ, QUE POR ELES NÃO RESPONDE ÔNUS PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS REDISTRIBUÍDOS, CONFORME PROPORCIONALIDADE ENTRE PERDAS E GANHOS DAS PARTES NA AÇÃO PRINCIPAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Rizzo Amaral (OAB: 47975/RS) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Paulo Takao Takamura (OAB: 286415/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1038417-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1038417-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ESTEFANY TEODORO DE OLIVEIRA, (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DEVER DE INFORMAÇÃO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA POR SI SÓ AO ÊXITO DO PEDIDO DA PARTE CONSUMIDORA EM TODO E QUALQUER CASO. RELAÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL E PERTINENTE AO DÉBITO INSCRITO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE, PARA ALÉM DE SE AFIGURAR, NO CASO, ESCORREITA, FOI PROMOVIDO POR TERCEIRA QUE NÃO É PARTE E SIM APENAS EMPRESA INTERESSADA, NÃO DIRECIONADA A AÇÃO CONTRA REFERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM DE RIGOR, AINDA QUE POR OUTRO PRISMA OU PONTO DE VISTA, COMO SE PREFERIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1013491-63.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1013491-63.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Antonio dos Santos - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SUPOSTO ERRO MÉDICO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES PRIVADAS, A DEMANDA FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO PRESTADO NO HOSPITAL MUNICIPAL E O ÓBITO DO PACIENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APENAS QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO (CPC, ART. 356). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA APURAR A CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATENDIMENTO MÉDICO DISPENSADO NO NOSOCÔMIO MUNICIPAL. PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA SOLICITADA NO INTERIOR DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 130 DO CPC. CAPÍTULO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGOU O MÉRITO ANTECIPADAMENTE ANULADO DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC, COM ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Nitto Fernandes (OAB: 276522/SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1008781-16.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1008781-16.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Setúria Inteligência Em Recursos Humanos Ltda. - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. PRETENDIDA DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O MANDAMUS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. QUESTÃO DE FUNDO. BASE DE CÁLCULO DO ISS QUE É O PREÇO DO SERVIÇO E NÃO A RECEITA LÍQUIDA OBTIDA PELO SUJEITO PASSIVO OU SEU FATURAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LC 116/03. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O ABATIMENTO PRETENDIDO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA ADPF 189, NO SENTIDO DE QUE “[...] OS TRIBUTOS FEDERAIS QUE ONERAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SÃO, INDEPENDENTEMENTE DO DESTINATÁRIO OU DA QUALIFICAÇÃO CONTÁBIL QUE SE LHES DÊ, EMBUTIDOS NO PREÇO DO SERVIÇO E, POR CONSEGUINTE, COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, POR FALTA DE PREVISÃO EM CONTRÁRIO DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL.”. DEDUÇÃO QUE, A PRINCÍPIO, SOMENTE PODERIA OCORRER MEDIANTE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TJSP. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. APLICAÇÃO DOS §§ 1º E 3º DO ART. 1013 DO CPC AUTORIZADA PELA EXTENSÃO DO PEDIDO RECURSAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Rufato Milanez (OAB: 124275/SP) - Ágatha Moraes Prado (OAB: 469812/SP) - Andre Munhoz de Oliveira (OAB: 380518/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2292753-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2292753-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Marcelo Eleuterio Ferreira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 143/144 dos autos de origem, que concedeu a tutela de urgência, conforme se segue: Vistos. 1. Fls. 140/141: Recebo como emenda à inicial. Anote-se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Observo, porém, que a parte autora não retificou o polo passivo junto ao SAJ. Assim, providencie a Serventia, junto ao sistema informatizado, a retificação do polo passivo para dele também constar Caixa Econômica Federal. Observe-se que, a depender da manifestação de interesse no feito, oportunamente será apreciada eventual necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Trata-se de ação de declaratória de nulidade de contrato imobiliário e de contrato acessório de financiamento, cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Narra a parte autora que adquiriu da primeira ré (MRV) o imóvel descrito na inicial, em 30/04/2022, no qual pretendia residir, mas que dois meses após (em 27/06/2022) foi surpreendido com a informação de que as obras do empreendimento estavam embargadas desde 13/01/2022 (pela CETESB), ou seja, antes mesmo de iniciar as negociações para a compra. Argumenta que a ré MRV omitiu assim informação relevante sobre o estado do objeto avençado, levando o autor a celebrar negócio jurídico eivado de vício de consentimento, na modalidade dolo. Requer, como tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas contratuais pela ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, bem como a suspensão das parcelas do financiamento (contrato acessório) junto à Caixa Econômica Federal. É a síntese. DECIDO. 3. Os fatos narrados e os documentos juntados pelo autor evidenciam a probabilidade de seu direito, bem como o perigo de dano, diante do risco de ser responsabilizado por questões relacionadas ao inadimplemento do financiamento do imóvel objeto dos autos. Pelo exposto, considerados os elementos constantes dos autos e a fim de garantir resultado útil ao processo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência postulada, mediante a consignação do valor das parcelas (devidas à ré MRV e de financiamento) nos autos, a ser comprovado o depósito de eventuais parcelas vencidas, em 05 (cinco) dias, e das que se vencerem, até a data do respectivo vencimento, sob pena de revogação da tutela. DETERMINO aos réus que se abstenham de realizar cobranças junto ao autor, relativamente ao negócio objeto dos autos, sob pena de multa diária fixada em R$300,00 (trezentos reais), por cada ato que porventura venham a praticar (ou a permitir que se pratique), que perdurará a incidir na forma diária, até que comprovadamente cesse o descumprimento. Os astreintes se reverterão em prol da parte autora, e, desde já limito seu montante em R$5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada a possibilidade de sua majoração, se porventura se revelar ineficaz como meio coercitivo. Inconformada, recorre a corré MRV aduzindo, em síntese, 1) a incompetência absoluta, em razão da inclusão da Caixa no polo passivo; 2) a necessidade de suspensão da demanda até o julgamento do recurso repetitivo, tema 1095; 3) com o financiamento do imóvel junto à CEF, houve a alienação fiduciária e a instituição financeira passou a ter a propriedade resolúvel do bem; 4) a ausência de fundamentação da decisão; 5) a impossibilidade de resolução do contrato, posto que a Lei 9.514/1997 estabelece que, em caso de inadimplemento, o imóvel deve ter a propriedade consolidada pela instituição financeira; 6) o contrato prevê a entrega do bem somente para 28/02/2023, sendo a data limite 28/08/2023; 7) a Agravada está inadimplente desde 08/11/2022; 8) a existência de cláusula expressa informando a impossibilidade de rescisão contratual após a alienação do bem; 9) a ausência de probabilidade do direito da Agravada e a inexistência de perigo de dano. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e ao final o acolhimento do recurso. Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, porquanto houve a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Comunique-se o Juízo a quo, requisitando as informações de praxe. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Luiz Fernando Possani Bonfim (OAB: 452826/SP) - Gloria Maria Moreira (OAB: 413971/SP) - Micaely Sales Feitoza (OAB: 469791/SP) - Gabriela do Amaral Silva (OAB: 460142/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1003359-74.2018.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1003359-74.2018.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Denis Pereira Bitencourt - Apdo/Apte: Irmandade de Misericordia do Hospital da Santa Casa de Monte Alto - I. Cuida-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Monte Alto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de declarar nulo o ato de descredenciamento do autor, nos termos da fundamentação. Reconhecida a sucumbência recíproca, ficou estabelecido que as custas judiciais e as despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente, arcando as partes com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual (fls. 161/167). O autor apresentou apelação, argumentando, preliminarmente, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que pretendia produzir prova oral, bem como que fossem expedidos ofícios para diversos órgãos, de forma a evidenciar os verdadeiros motivos que levaram a apelada a promover seu descredenciamento, além de demonstrar as ilegalidades e abusos de direito cometidos. No mérito, alega que, como reconhecido em sentença, a relação de credenciamento entre as partes teve início em meados de 2009, de maneira verbal, sem a formalização de qualquer contrato entre as partes. Salienta que o documento de fls. 96/142 (contrato de credenciamento de prestação de serviço), por sua vez, foi elaborado unilateralmente pela ré para atender às exigências da Lei 9.656/1998 e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não tendo sido subscrito por si, de maneira que a relação entre as partes continuou vigorando de forma verbal. Aduz que, por tal razão, o documento de fls. 96/142 não o vincula automaticamente, pelo que merece reforma a sentença recorrida. Afirma, também, que os documentos de fls. 175/308 revelam que a ré, somente agora, está exigindo da Clínica de Ortopedia e Traumatologia Monte Alto S/S e de outros prestadores de serviço a assinatura de diversos instrumentos contratuais e aditivos com datas retroativas. Acrescenta que a denúncia vazia nesta espécie de contrato de credenciamento é vedada, bem como que restou demonstrado nos autos que o motivo ensejador do seu descredenciamento não é lícito, vez que a apelada busca exigir exclusividade na prestação de serviços médicos, impedindo-lhe de manter relacionamento com operadora concorrente, de maneira que deve ser reconhecida a nulidade do ato jurídico praticado por motivo diverso daquele constante da sentença. Aduz que o procedimento adotado para seu descredenciamento não obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reiterando que não houve formalização de um contrato escrito de prestação de serviços, de modo que não está vinculado ao conteúdo da Cláusula 23ª do documento mencionado. Reitera que a conduta adotada pela recorrida lhe trouxe profunda instabilidade psíquica, uma vez que passou a sofrer pressões e hostilidades no ambiente de trabalho, o que, somado ao descredenciamento ilícito promovido, justificam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pede reforma (fls. 312/335). A requerida apresentou contrarrazões (fls. 343/353) e, na mesma oportunidade, apresentou recurso adesivo, argumentando que, como salientado em sentença, a atitude do autor durante a vigência do contrato sempre foi a de quem havia formalizado o contrato e, ainda que a notificação comunicando a rescisão imotivada do credenciamento tenha feito menção ao requerente, foi endereçada a Clínica Ortopedia e Traumatologia Monte Alto S/C Ltda ME. Insiste que notificou o autor e a empresa com antecedência de sessenta dias, atuando em conformidade com a legislação e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida. Pede seja julgada improcedente a ação (fls. 355/366). A apelada foi citada e apresentou contrarrazões postulando a manutenção do veredicto (fls. 307/315). II. Tendo em vista a conexão destes autos com o Processo 1003764-13.2018.8.26.0368, o julgamento foi convertido em diligência, aguardando-se a realização de audiência de instrução e julgamento no outro feito mencionado (fls. 873/879). Foram extraídas cópias de peças do Processo 1003764-13.2018.8.26.0368 e transladadas para estes autos (fls. 903/929) e, conforme os documentos resultantes, verifica-se que o Processo 1003764-13.2018.8.26.0368, em que figura a Unimed de Monte Alto Cooperativa de Trabalho Médico como autora e a Irmandade de Misericórdia do Hospital Santa Casa de Monte Alto Sistema Vida de Saúde como ré, foi julgado parcialmente procedente. para determinar que a requerida se abstenha de exigir que os médicos credenciados não prestem serviços às operadoras de plano de saúde com as quais não possua relação de parceria (fls. 906/912), o que foi mantido em grau de recurso (fls. 914/929). III. Considerando o exposto, manifestem-se as partes acerca de eventual perda superveniente do objeto da demanda, mesmo que parcial, observado o prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) - Rafael Luis Del Santo (OAB: 288848/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão (OAB: 184611/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2286510-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2286510-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: E. A. G. - Agravada: A. de O. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. de O. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. de O. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, dentre outras deliberações, decretou a prisão civil do executado pelo prazo de um 60 (sessenta) dias (pág. 148/149 na origem). Diante do impedimento ocasional da D. Relatora preventa Desembargadora Ana Zomer, foram os autos enviados para este gabinete para apreciação. Recurso tempestivo. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, considerando os documentos de págs. 38/44, defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso. Anote-se. O efeito suspensivo não deve ser atribuído ao presente recurso. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, constato que não estão presentes os requisitos legais para a suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 995, parágrafo único). A probabilidade de provimento do recurso, por ora, não está evidenciada. Os elementos apresentados não justificam a inadimplência que motivou a instauração da presente fase de cumprimento de sentença, por serem questões que deveriam ser ventiladas pelo alimentante por via processual adequada. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Oportunamente, à Douta Procuradoria. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Rosane Maria Ferreira Barsotti Sebastião (OAB: 213796/SP) - Edilaine da Silva (OAB: 328725/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000728-84.2019.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1000728-84.2019.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Maria Eunice de Oliveira - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A Autora alegou que vinha sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em prol da entidade Ré, apesar de não ser a ela associada. Propôs esta ação buscando o reconhecimento da inexigibilidade do débito, o pagamento do valor descontado em dobro e reparação por dano moral. A d. Juíza julgou a ação procedente para: declarar a inexigibilidade do debito descrito na inicial; (2) condenar a entidade Ré no pagamento dos valores descontados em dobro; (3) fixar indenização por danos morais em R$5.000,00. A Ré recorre (fls. 148/162) requerendo a gratuidade judiciária, o que foi negado por via do r. despacho inaugural. No mérito, diz que é provida de importante função social, conferindo vantagens e suporte a seus associados. Alega a impossibilidade de devolução em dobro das quantias descontadas. Aduz inocorrência de danos morais. Questiona o valor da indenização fixado. Recurso respondido (fls. 175/181). Diferentemente do tratamento conferido a pessoas físicas, a jurisprudência tem entendido que pessoas jurídicas, independentemente de visarem lucro ou não, devem provar que não têm condições de arcar com as despesas processuais a fim de conseguir o benefício: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula nº 481 do STJ) Ocorre que a gratuidade pretendida exige prova de necessidade, conceito objetivo que se caracteriza pela impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que se interpreta em caso de pessoas jurídicas ou entes despersonalizados, como a continuidade da empresa ou dos objetivos sociais. Essa avaliação se faz no momento do pedido, mediante comparação entre a receita auferida ou a disponibilidade financeira e a despesa exigida. Anoto, desde logo, que em inúmeras demandas idênticas tem sido formulado e negado o pleito. Tenho confirmado tais decisões, vez que os documentos de fls. 163/165 não são comprovação suficiente de que a Apelante não possa litigar sem esse benefício. Assim, indefiro a gratuidade judiciária à Apelante e determino que recolha as custas de preparo de seu recurso no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após o referido prazo, com o recolhimento das custas ou não, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Felipe Augusto Siqueira Tosta (OAB: 48353/DF) - Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Alicia Calabresi Correa Custodio (OAB: 389070/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1029314-70.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1029314-70.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. B. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. B. de A. dos S. - Interessado: C. A. dos S. - Interessado: F. A. dos S. - (Voto nº 35,245) V. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 590/598, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de reduzir o valor da pensão alimentícia paga mensalmente pelo autor à requerida para valor equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos, que terá como termo final o primeiro dia útil subsequente ao pagamento da última parcela do empréstimo bancário tomado em nome da requerida, após o que se extinguirá a obrigação de prestar alimentos. Em razão da sucumbência recíproca, foi determinado que cada parte arque com 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Irresignado, pretende o autor a reforma do r. pronunciamento sustentando, em síntese, que está com dificuldades financeiras e problemas de saúde, não tendo mais condições em dar continuidade ao pagamento da pensão alimentícia em favor da requerida. Por isso, insiste pela integral procedência do pedido para que seja exonerado da obrigação alimentar (fls. 625/655). Contrarrazões às fls. 664/672. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. 1.-DO DIREITO - O feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Às fls. 679/681, veio aos autos petição noticiando o óbito do autor, ora apelante, ocorrido no dia 10 de novembro de 2022. Como se sabe, a obrigação alimentícia tem caráter personalíssimo, podendo a alimentária exigir dos herdeiros apenas eventual crédito apurado durante o período de vida do alimentante, nos limites da herança recebida. Nesse sentido é o entendimento definido no Enunciado 343 do Conselho de Justiça Federal: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança. No caso, a obrigação alimentar cessou em 10.11.2022 com a morte do obrigado. Esse é o entendimento do C. STJ: Prestações alimentícias vencidas. Transmissibilidade. Dever personalíssimo do alimentante. Intransmissibilidade. A obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas do falecido. A condição de alimentante é personalíssima e não se transmite aos herdeiros; todavia, isso não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento dos débitos alimentares verificados até a data do óbito (STJ, Resp 64112- SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 16.05.2002). A propósito do disposto no art. 1.700 do CC, ensina MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, com apoio em ZENO VELOSO, que a regra da transmissibilidade só poderá ser invocada se o dever de prestar alimentos já foi determinado por acordo ou por sentença judicial, antes da morte do devedor, pois, de acordo com a orientação do STJ, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los (4ª T., REsp 1.130.742-DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.12.2012; 4ª T., REsp 775.180-MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.12.2009) (cf. Código civil comentado. Coord. Min. Cezar Peluso, Barueri: ed. Manole, 2018, ps. 1.915 e 1916). 2. - CONCLUSÃO - Portanto, se a transmissibilidade de eventual dívida constituída não se confunde com a transmissão da própria obrigação alimentar, julgo prejudicado o recurso interposto pelo autor, ora apelante, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ana Claudia Berto da Silva (OAB: 472313/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Flavia Laet Ribeiro de Almeida (OAB: 258378/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2291153-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2291153-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sp Triunfo - Comercio de Materiais para Construção e Utilidades Domésticas Ltda. - Agravada: Helena Pasini Arouca - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 19/21 proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0827101- 44.1998.8.26.0100, ajuizada por Helena Pasini Arouca em face de Antonio Tadeu Ferreira Peixoto, que reconheceu a sucessão empresarial da empresa Triunfo pela agravante, impondo à agravante a responsabilidade pela penhora de faturamento antes deferida em relação à empresa Triunfo, e julgou prejudicada a alegação de ilegitimidade e o pedido de inclusão da agravante no polo passivo da execução. Inconformada, alega a agravante que o executado nunca foi seu sócio, nem da empresa Triunfo, nunca trabalhou para as empresas, não possui nenhuma ingerência na administração, não recebe nenhum valor a qualquer título, seja pró-labore, salário ou distribuição de lucros. Acrescenta que os sócios da agravante, Paulo, Luciene e Vanda, constituíram a empresa 23 anos após o falecimento de seu pai Antonio Ferreira Peixoto, e sempre trabalharam na empresa Triunfo, sendo que apenas Paulo e Luciene são os únicos que fazem parte do contrato social. Afirma que os sócios constituíram a empresa SP Triunfo em função da demora na resolução do inventário e para que não precisassem pleitear eventual acordo em relação à participação societária da empresa Triunfo quando da partilha de bens. Assevera que a empresa SP Triunfo nunca foi parte como fiadora ou garantidora do instrumento particular de confissão de dívida firmado entre a agravada e o executado e que o débito cobrado nestes autos já está garantido com habilitação e adjudicação dos créditos no inventário nº 0163637-06.1995.8.26.0002, caracterizando afronta nos termos do art. 917, III, e § 2º, do CPC. Ressalta que a agravada só terá direito para recebimento de seus créditos do valor de 10% - (dez) por cento correspondente a fração ideal do EXECUTADO, dando-se a impressão, com esta insistência de gravar e penhorar parte do valor do faturamento da AGRAVANTE, querer buscar receber outros, a diferença que não conseguira receber de seus créditos com a referida ilegal solicitação (fl. 3). Discorre sobre a legitimidade das partes, sobre hipóteses de substituição processual, e sobre a responsabilidade subjetiva e solidária, aduzindo que a agravante não responde pelas dívidas de terceiros, isto é, do executado, uma vez que não caracterizada nenhuma das hipóteses que autoriza a extensão da responsabilidade. Argumenta que, em prevalecendo a partilha imposta e determinada pelo Juízo do inventário, o executado somente terá participação de 6% na empresa Triunfo, e que em razão de problemas de relacionamento com os irmãos, sócios da agravante, nunca terá participação na empresa SP Triunfo. Forte nessas premissas, requer a reforma da decisão agravada a fim de que a agravante não sofra nenhum tipo de restrição legal em razão do negócio jurídico firmado entre exequente e executada; julgado improcedente em definitivo o pedido de inclusão da empresa no polo passivo da ação. Requer também o recebimento do recurso no efeito suspensivo. É a síntese do necessário. Por proêmio, com espeque na cognição sumária ínsita à análise do pedido de efeito suspensivo, verifico a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, de modo a suspender a decisão recorrida até que a matéria seja decidida pela C. Turma Julgadora. Portanto, processe-se o recurso no duplo efeito. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, dispensada a prestação de informações. Verifico que o valor recolhido pela agravante a título de preparo recursal (R$310,70 fls. 49 e 294) é insuficiente, uma vez que o valor de 10 UFESPs (art. 4º, §5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003) equivale a R$319,70. Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, complemente a agravante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Valter dos Santos Cota (OAB: 117419/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1061151-12.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1061151-12.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Célia Cristina Costa Renucci - Apelado: Sul Brasil Securitizadora S.A. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Célia Cristina Costa Renucci contra a r. Sentença de fls. 302/304 que julgou parcialmente procedente os embargos de terceiro ajuizado pela recorrente. No bojo de suas razões a apelantes pleiteou a concessão da justiça gratuita. Ante a ausência das provas necessárias para a análise de suas atuais condições financeiras, em despacho de fl. 330 foi determinada, no prazo de quinze dias, a juntada de documentos aptos a comprova a alegada hipossuficiência. Decorrido o prazo, a apelante juntou os documentos de fls. 335/385. Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A questão também se encontra positivada no art. 98 do CPC, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481: “Faz juz ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins luctrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ao contrário do sustentado pela parte, denota-se pelos documentos carreados ao processo que a apelante não se trata de pessoa desprovida de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. Da simples análise das declarações de imposto de renda de fls. 335/373, verifica-se que a recorrente se trata de pessoa que possui imóveis entre outros bens e direitos e aufere renda mensal média de R$ 11.833,00 (fls. 384) concluindo-se não ser pessoa hipossuficiente financeiramente. Portanto, inexistindo prova cabal da necessidade ou mesmo da impossibilidade de a apelante suportar o pagamento dos encargos processuais, INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita. Deverá a apelante recolher o preparo da presente apelação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, improrrogável, no valor de R$ 42.199,33, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Paulo Sergio Gomes Alonso (OAB: 41023/SP) - Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB: 61684/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001052-89.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1001052-89.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelado: Quimis Aparelhos Científicos Ltda. - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação anulatória ajuizada por QUIMIS APARELHOS CIENTÍFICOS LTDA. contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando anular o item II.3 do AIIM nº. 4.069.391-0 que entendeu pelo creditamento indevido de ICMS referente à entrada de mercadorias para uso próprio e não utilizadas no processo de industrialização. A r. sentença de fls. 1528-1531 julgou improcedente o pedido inicial, mas foi anulada pelo v. acórdão de fls. 1581-1585 em razão da necessidade de realização de nova perícia. Após a instrução do feito, foi proferida a r. sentença de fls. 1839-1843, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para anular parcialmente o AIIM 4.069.391-0, II.3, com todos os reflexos próprios, devendo o seu valor ser recalculado, considerando como creditamento indevido apenas o que relativo ao item BETUMADEIRA CASTOR INOX 100MM 593 (fl. 1722).. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do proveito econômico obtido pela autora. Inconformada, apela a ré pleiteando a reforma do julgado (fls. 1847-1857). Sustenta, em síntese, que se os produtos utilizados no processo produtivo não são integralmente consumidos, mas apenas sofrem desgaste, inexiste direito de creditamento do ICMS. Processado o recurso, a autora apresentou contrarrazões (fls. 1864-1875). É o breve relato. I. Inicialmente, a autora informa às fls. 1887-1891 que a Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou a execução fiscal nº 1506018-67.2020.8.26.0161 para cobrança do crédito tributário em discussão na presente ação anulatória. Requer a suspensão da exigibilidade da CDA nº 1.256.530.026. Sustenta que a probabilidade do direito resta comprovada pelo laudo pericial e pela r. sentença de parcial procedência e que o perigo de dano se consubstancia na possibilidade de constrição de seu patrimônio na execução fiscal. No entanto, o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não comporta acolhimento sem a contracautela. Pois, ainda que o Código Tributário Nacional autorize, em seu artigo 151, inciso V, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, o Código de Processo Civil determina (artigo 300) que, para tal concessão, deve-se aferir a presença dos requisitos legais, podendo o juiz conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (parágrafo 1º). E, no caso dos autos, a r. sentença que anulou parcialmente o crédito tributário não é definitiva, com trânsito em julgado, estando pendente de julgamento o recurso de apelação que objetiva o restabelecimento da integralidade do AIIM. A possibilidade de constrição do patrimônio do devedor, ademais, decorre de expressa previsão legal. Logo, deve prevalecer a disposição do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em hipótese como a presente, é viabilizada somente com o depósito do seu montante integral, o que encontra respaldo na orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela autora. II. Ao que se infere dos autos, a autora objetiva a anulação do II.3 do AIIM nº. 4.069.391-0, em que lhe foi imputada a prática da seguinte infração: II - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: (...) 3. Creditou-se indevidamente de ICMS, no montante de R$ 10.566,40 (dez mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), no período de janeiro/2012 a dezembro/2013, por tratar-se de mercadorias que entraram no estabelecimento, sujeitas à Substituição Tributária, e que foram utilizadas para uso e consumo no próprio estabelecimento, e não no processo de industrialização, conforme Anexo C e Anexo C1, DANFEs e folhas do registro de entradas, juntados ao presente. INFRINGÊNCIA: Art. 66, inc. V, do RICMS (Dec. 45.490/00). Para solucionar a questão, o MM. Juízo a quo entendeu Necessária a perícia técnica específica para comprovar: se as mercadorias que se aproveitaram do creditamento do ICMS integraram os produtos finais ou se consumiram no processo de industrialização. (fls. 1136-1137). O laudo de fls. 1689-1733, ao explicar a metodologia dos trabalhos periciais, afirmou que A partir das definições do item anterior, fica claro que insumos são diretamente ligados ao processo produtivo e são imprescindíveis. Bem como uso e consumo são itens que não estão ligados diretamente com a produção. Cada item em questão foi detalhadamente estudado para entender a sua aplicação no processo produtivo da Autora e, assim, classificar como insumo ou uso e consumo. Caso sejam classificados como insumo, integram os produtos finais ou se consumiram no processo de industrialização.. Inclusive, em seus esclarecimentos (fls. 1758-1773), ao responder aos quesitos da ré, afirmou que O escopo da perícia era determinar se as mercadorias que se aproveitaram do creditamento do ICMS são insumos, ou seja, estão diretamente ligados ao processo produtivo e são imprescindíveis.. Porém, considerando-se as circunstâncias acima referidas, a I. Perita deixou de atender ao comando do MM. Juízo a quo vindo a realizar verdadeira análise do mérito do processo, pois considerou como insumo tanto as mercadorias utilizadas no processo de industrialização quanto aquelas que se incorporam ao produto final. Assim, mostra-se conveniente a conversão do julgamento em diligência, com o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, devendo a I. Perita ser intimada para que discrimine, dentre as mercadorias que deram azo ao AIIM, quais efetivamente integraram o produto final e quais foram apenas utilizadas no processo de industrialização, por serem inerentes a essa própria atividade ou por necessidade de substituição de peças desgastadas pelo seu uso. Finalizada a diligência e após a manifestação das partes, deverão ser liberados os honorários periciais e os autos deverão ser remetidos a este grau de jurisdição para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Reinaldo Figueiredo Lino (OAB: 256260/SP) - Wolker Volanin Bicalho (OAB: 301802/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1058830-16.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1058830-16.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Djalma José Ferreira Campos - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação ajuizada por DJALMA JOSÉ FERREIRA CAMPOS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à anulação das faltas que lhe foram atribuídas entre 26.8.2019 e 23.10.2019; à regularização do registro de frequência a fim de que referido período conste como licença para tratamento de saúde; e ao pagamento dos descontos efetivados em seus vencimentos. A r. sentença de fls. 433-436, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma do decisum (fls. 442-445). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 445-462). É o breve relato. O artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Esta competência é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preconiza o § 4º, do mesmo Diploma. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para outubro de 2019 (fl. 13), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1017997-73.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1017997-73.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apdo/Apte: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Vistos. 1] Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Santos e por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 4.192/4.196, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal. O ente federativo sustenta que: a) houve aplicação errônea do art. 22, inc. VI, da Constituição Federal; b) adota o IPCA, índice criado pela Lei Federal n. 8.383/91, somado a juros da mora autorizados por lei municipal e pelo Código Tributário Nacional; d) a Taxa SELIC é definida de modo discricionário pelo COPOM e é instrumento inidôneo para apuração de perdas inflacionárias; e) o IPCA reflete os preços ao consumidor, ou seja, a real perda de valor da moeda, sendo índice inflacionário por excelência; f) limitação à SELIC impede que cobre juros de seus devedores, embora expressamente autorizado a fazê-lo, nos termos da lei complementar tributária de sua competência; g) houve afronta aos arts. 30 (inc. III) e 146 (inc. III, alínea “b”) da Carta Maior (fls. 4.217/4.226). A PDG contra-arrazoou do seguinte modo: a) é vedado a Estados e Municípios estabelecer taxas de juros/correção superiores à SELIC; b) merece lembrança o Tema 1062 da repercussão geral; c) há diretriz constitucional expressa, para adoção da SELIC, desde a Emenda n. 113/21; d) não discute a competência do Município para legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros, mas sim a inobservância da limitação aos percentuais estabelecidos pela União; e) não se aplica o entendimento firmado na ADI n. 4.357/DF, na ADI n. 4.425/DF e no Tema 810/STF; f) a sentença deve ser mantida quanto ao recálculo do débito, com correção monetária mais juros limitados à SELIC; g) alternativamente, o processo deve ser suspenso até que julgue o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.245/4.254). Razões da embargante: a) a execução está garantida por penhora de imóvel; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista o risco de alienação do bem de raiz; c) está em recuperação judicial desde 2017; d) o imóvel tributado foi alienado nos autos da recuperação, ex vi do art. 60 da Lei n. 11.010/05; e) a Caixa Econômica Federal arrematou o bem de raiz; f) os tributos sub-rogam-se no preço; g) cumpre ter em mente o art. 130, par. único, do Código Tributário Nacional; h) houve quitação do débito; i) Estados e Municípios não podem estabelecer taxas de juros/correção superiores à SELIC; j) merece lembrança o Tema 1062 da repercussão geral; k) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros de 1% ao mês; l) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (Pretório Excelso) e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial deste Tribunal); m) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; n) no mínimo, o processo deve ser sobrestado até decisão no RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.230/4.240). Sem contrarrazões do Município (fls. 4.256). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.239, item “i”. Lição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. [...] 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: ‘Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.’ (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 1.246.665/SP, 1ª Turma, j. 22/4/2010, rel. Ministro LUIZ FUX). Julgando recurso interposto pela própria PDG, esta Corte de Apelações decidiu (destaques meus): Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo do exercício de 2015. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Quitação ainda não comprovada. Arrematação do imóvel nos autos da recuperação judicial da executada. Ausência de qualquer comprovação da destinação de valores da referida arrematação para quitação dos créditos ora executados, ou mesmo a sua suficiência para tal finalidade. Proprietário anterior fica responsável por eventual saldo remanescente não quitado pela sub-rogação da arrematação no débito tributário. Impossibilidade de reconhecimento, neste momento processual, da quitação. Precedente desta C. Câmara em caso análogo envolvendo as mesmas partes. Juros e Correção. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei nº 3750/71). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2206195-17.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). A arrematação noticiada pela embargante recaiu sobre unidade produtiva isolada UPI composta por 72 imóveis (fls. 4.051/4.053). Não há prova da suficiência do lanço para satisfação do crédito tributário de que tratamos e, ao menos à primeira vista, a PDG segue responsável por eventual saldo remanescente. Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A Taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião da semana passada, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia para 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 5,90% (informação obtenível no site do IBGE: https://www. ibge.gov.br/explica/ inflacao.php). Não se diga que o Supremo firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Nenhuma impropriedade teórica, portanto, na adoção índice diverso da Taxa SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 40 - cópia da CDA). Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26. 0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Em face do exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pela PDG, indefiro o efeito requerido a fls. 4.239, item “i”. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2283947-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2283947-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: William Honorio de Carvalho - Impetrante: Priscilla Mara Mauricio - Impetrante: Danielli Freitas - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelas advogadas Priscilla Mara Maurício e Danielli Freitas em favor de William Honório de Carvalho, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba. O paciente foi preso em flagrante em 09 de novembro de 2022, por suposta prática do crime de receptação. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Alega a impetração, em síntese, que a decisão que decretou a custódia cautelar não restou concretamente fundamentada, não bastando a tanto a gravidade abstrata do delito. Sustenta a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, ressaltando que o paciente é primário, possui endereço fixo e trata-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, o que possibilita a aplicação de medidas cautelares diversas. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada ou, subsidiariamente, que sejam fixadas medidas cautelares diversas. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. SAULO DE CASTRO ABREU FILHO, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que o Juízo a quo, em 5 de dezembro de 2022, concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas. O alvará de soltura foi cumprido no mesmo dia. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. 3. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Priscilla Mara Mauricio (OAB: 435862/ SP) - Danielli Freitas (OAB: 424381/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2285042-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2285042-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Paciente: Giovani Ceciliato de Souza Simão - Impetrante: Rudnei de Souza - Habeas Corpus nº 2285042-33.2022.8.26.0000 Comarca: Foro de Tatuí Impetrante: Dr. Rudnei de Souza Paciente: Giovani Ceciliato de Souza Simão Autoridade Coatora: 2ª Vara Criminal Autos de Origem nº 1500686-82.2022.8.26.0571 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Sustenta o i. Impetrante, em síntese, que a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada, não estando presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Alega que o paciente é primário e possui bons antecedentes, fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, bem como ao regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, podendo responder ao processo em liberdade. Com base nesses argumentos, postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que o paciente aguarde, em regime inicial aberto, o julgamento do mérito deste writ. Requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer, definitivamente, em favor do paciente, a redução de pena na fração de 2/3 (dois terços) e, consequentemente, o regime inicial da pena no modo aberto, bem como a conversão da sua pena corporal, estabelecida, em restritivas de direitos (fls. 27). É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, cada qual no mínimo legal (fls. 252/264 dos autos originais). A custódia cautelar do paciente foi mantida na r. sentença, sob os seguintes fundamentos: O réu Giovani não poderá recorrer em liberdade, uma vez que as circunstâncias que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva às fls. 123 restam agora incrementadas pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, haja vista a substanciosa condenação imposta, a ser cumprida em regime inicial fechado, por indivíduo submerso no mundo da traficância desde a recente infância e que frustrou a confiança que lhe fora outrora estabelecida pelo juízo da custódia nestes autos, primeiro furtando-se a manter-se no endereço informado e, depois, praticando novo crime de tráfico pelo qual acabou condenado por sentença pendente de trânsito (certidão às fls. 192/3), tudo a reclamar sejam acauteladas a ordem, segurança e saúde públicas. Recomende-se-o, portanto, no presídio em que se encontra recolhido. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. sentença atacada proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo. Além disso, permaneceu preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não decretação da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Destarte, modificadas as circunstâncias que autorizaram a concessão da liberdade provisória ante o reconhecimento da formação da culpa do paciente, com imposição de longa pena a ser cumprida em regime inicial fechado, era mesmo de rigor a manutenção de sua prisão pela existência concreta do periculum libertatis, ainda mais quando fundamentada na r. sentença condenatória. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Rudnei de Souza (OAB: 438846/SP) - 10º Andar
Processo: 2294507-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2294507-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatiba - Impetrante: Matheus Marcelo Teodoro da Costa - Paciente: Bruno Américo Lucas - Vistos. Trata-se de ação de “habeas corpus” impetrada pelo Advogado Matheus M. Teodoro da Costa em favor do paciente Bruno Américo Lucas, fazendo-o em face de ato coator do M. M. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itatiba, reclamando, inclusive, decisão liminar de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do mencionado paciente. É o relatório. Decido. Sem prejuízo da oportuna consideração dos argumentos da impetração, no momento fica indeferida a postulação liminar apresentada. É que a decisão de decretação da prisão cautelar está, como se observa, formalmente motivada na notícia do hipotético e rápido envolvimento do paciente em novo delito de tráfico de drogas logo que libertado em audiência de custódia pelo feito em referência, situação que trouxe então fundada e concreta preocupação do Juízo quanto à estrita necessidade do aprisionamento cautelar para exata tutela da ordem pública e para a aplicação da lei penal. Nesse contexto, ainda que se possa adiante melhor reconsiderar a matéria à luz das informações a serem ainda apresentadas pela autoridade judiciária de Itatiba, assim como pelo sempre judicioso parecer da Procuradoria de Justiça, no momento não se visualiza elementos suficientes para revogação imediata e liminar da medida aqui hostilizada. Em face do exposto, fica indeferida a postulação liminar apresentada e, no mais, determino que, logo que distribuído o feito, sigam à consideração do e. Relator a quem vier a ser distribuído, e, sem prejuízo, sejam oportunamente requisitadas as informações da autoridade judiciária de origem, com as quais, também oportunamente, seguirão os autos com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Plantão Judiciário Desembargador - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Matheus Marcelo Teodoro da Costa (OAB: 434784/SP) - 10º Andar
Processo: 0026745-76.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 0026745-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. G. O. - Apelado: R. M. Z., - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, COM EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 924, III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHANDO ENTRE AS PARTES OS “BENS AMEALHADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PARA DIVISÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EXECUTADO QUE COMPROVOU QUE NÃO INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA GF MEDICAL LTDA. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUE AS RESPECTIVAS QUOTAS SOCIAIS JAMAIS PERTENCERAM AO EXECUTADO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO A BEM INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O EXECUTADO SERIA SÓCIO OCULTO DA EMPRESA QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. AUSENTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DIVÓRCIO QUE, ADEMAIS, NÃO CONFERE AO EX-CÔNJUGE A CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA DE QUE PARTICIPAVA O EX-MARIDO, CONFERINDO-LHE APENAS O DIREITO À APURAÇÃO DE HAVERES CORRESPONDENTES À MEAÇÃO QUE LHE COUBER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Tadeu Telles (OAB: 162637/SP) - Renata Dias de Freitas Telles (OAB: 211132/ SP) - Reinaldo Garcia do Nascimento (OAB: 237826/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1003386-69.2018.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1003386-69.2018.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Antônio Carlos Vieira de Campos - Apelada: Marina Alonso Espinaci e outro - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EM COMUM, CUMULADA COM PEDIDOS DE DISSOLUÇÃO TOTAL, APURAÇÃO DE HAVERES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE AFIRMOU A ILEGITIMIDADE DE AUTOR PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A RÉS POR TERCEIROS E JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA, APESAR DE NÃO RECONHECIDO O VÍNCULO SOCIETÁRIO, CONDENAR RÉS A INDENIZÁ-LO POR INVESTIMENTOS REALIZADOS NA ATIVIDADE POR ELAS DESENVOLVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR. ART. 18 DO CPC. NÃO PODE O AUTOR PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, POR DIREITO DE TERCEIROS.EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EM COMUM NÃO DEMONSTRADA. É CERTO QUE “[N]ÃO SE DEVE, NEM À LUZ DA LEGISLAÇÃO ATUAL, RESTRINGIR A PROVA AOS DOCUMENTOS, AINDA QUE NÃO CONTRATOS, POIS TODOS OS MEIOS SÃO PERMITIDOS E, INÚMERAS VEZES, É DA PROVA ORAL, TIDA COMO A MAIS PRECÁRIA DE TODAS, QUE SE RETIRA O RECONHECIMENTO POR TERCEIRO DA INTENÇÃO DE AS PARTES SE REUNIREM PARA USAR OS ESFORÇOS COMUNS OBJETIVANDO A CONSECUÇÃO DE UM FIM. (...) A RESTRIÇÃO DECORRENTE DA LITERALIDADE DO ART. 987 DA LEI CIVIL IMPORTA NO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS, LEVANDO A DECISÃO COMPROMETIDAS.” (CLITO FORNACIARI JÚNIOR). CASO DOS AUTOS EM QUE, NO ENTANTO, NÃO HÁ PROVA DA “CONJUNÇÃO DE VONTADES (...) TROCANDO OS SÓCIOS DIREITOS E DEVERES SIMILARES, CONJUGANDO BENS OU SEU LAVOR E REPARTINDO O RESULTADO OBTIDO, SEM AFETAR TERCEIROS.” (MARCELO FORTES BARBOSA). HÁ, ISTO SIM, PROVAS DE QUE O AUTOR APENAS PRESTOU SERVIÇOS ÀS RÉS E NELAS INVESTIU VALORES.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cristina Valente (OAB: 276784/SP) - Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP) - Delcio Cassagni Junior (OAB: 253605/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1030633-41.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1030633-41.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Liliane da Cunha Passos (Justiça Gratuita) - Apelado: Pdg Construtora Ltda. - Apelado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda, Representada Por José Mauro Braga (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - DECISÃO QUE DEVE SER DESAFIADA POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO PREVISTO EXPRESSAMENTE PELO ART. 17 DA LEI 11.101/2005 - INCIDE O CHAMADO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM ÚNICO TIPO DE RECURSO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anelita Tamayose (OAB: 153029/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Daniele Orge Brandão (OAB: 161995/RJ) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1014870-79.2019.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1014870-79.2019.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: I. e C. C. LTDA. - Agravado: M. M. T. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL - PARTE AGRAVANTE QUE CONFIRMA QUE A PRIMEIRA PARCELA INADIMPLIDA VENCEU EM MAIO DE 2002 E A ÚLTIMA EM MAIO DE 2006 E, PORTANTO, AS PARCELAS ATINGIRAM O PRAZO FATAL EM MAIO DE 2011 - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL QUE PODERIA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO SÓ FOI PROPOSTA EM NOVEMBRO DE 2011 OU SEJA, QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL - RACIOCÍNIO QUE DEVE SER APLICADO AO CASO VERTENTE PORQUE NÃO É RAZOÁVEL QUE O VENDEDOR SEJA IMPEDIDO DE EXIGIR JUDICIALMENTE O PREÇO, MAS POSSA, EM CONTRAPARTIDA, ALCANÇAR MEDIDA MAIS PREJUDICIAL AO DEVEDOR QUE É A RESCISÃO DO CONTRATO FUNDADA EXATAMENTE NO INADIMPLEMENTO DO PREÇO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Otacílio Teixeira Netto (OAB: 201764/RJ) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000817-84.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1000817-84.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apda: Maria Vitoria de Santana Aguiar da Hora e outro - Apda/Apte: Luciana Germano de Santana e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - NEGÓCIO VERBAL - RATIFICAÇÃO POR INSTRUMENTO CONTENDO ALTERAÇÕES UNILATERAIS - RELAÇÃO PARITÁRIA - RESOLUÇÃO POR CULPA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES - DEVOLUÇÃO DE NUMERÁRIO RECEBIDO - DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSOS DE APELAÇÃO OFERTADOS, POR COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES/AUTORES E COMPROMITENTES VENDEDORES/CORRRÉS, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO PROMOVIDA PELOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, PARA DECRETAR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, POR CULPA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES, CONDENANDO AS CORRÉS SOLIDARIAMENTE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, REPARTINDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIAS RECURSAIS DESACOLHIDAS, MANTENDO-SE A BEM LANÇADA SENTENÇA - AUTORES, COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, QUE NÃO SOFRERAM QUALQUER ABALO À HONRA, COMO DANO EXTRAPATRIMONIAL A SER INDENIZÁVEL, QUER POR SE TRATAR APENAS DE ILÍCITO CONTRATUAL, NÃO ULTRAPASSANDO O MERO DISSABOR, QUER PORQUE TAMBÉM HOUVE CULPA DELES PELO DESFAZIMENTO, E NÃO APENAS DA PARTE CONTRÁRIA - PRETENSÃO RECURSAL DAS CORRÉS REJEITADA, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE PARTE DA FILHA EDUARDA, POIS, EMBORA SE ALEGUE PROPRIETÁRIA DOS DIREITOS ALIENADOS APENAS A GENITORA LUCIANA, A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA NEGOCIAÇÃO CONJUNTA, INCLUSIVE, CUJOS VALORES FORAM RECEBIDOS APENAS PELA CORRÉ FILHA, EDUARDA, EM SUA CONTA-CORRENTE, SENDO DESCABIDO SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victória Buso Prieto (OAB: 442501/SP) - Letícia Mendes da Silva (OAB: 209551E/SP) - Ícaro Armando da Costa de Moura (OAB: 416047/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1022465-03.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1022465-03.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Igesp Sa Centro Medico e Cirurg Inst Gastroenterologia Sp - Apelada: Elisabete do Carmo Tavares dos Reis Pedroso - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. HEMODIÁLISE. COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA PARA A OPERADORA INTEGRAR A PARTE PASSIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AS LIDES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA, ISTO PARA CONDENAR AS CORRÉS AO PAGAMENTO DO MONTANTE APONTADO NA INICIAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, ADMITINDO, AINDA, A COBRANÇA DOS VALORES DIRETAMENTE DO PLANO DE SAÚDE. INCONFORMISMO DA OPERADORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. QUESTÃO QUE SE SUBMETE AOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA QUE LIMITA TRATAMENTO PRESCRITO DURANTE A INTERNAÇÃO FERE A BOA-FÉ OBJETIVA E DESNATURA A PRÓPRIA FINALIDADE DO CONTRATO. “PACTA SUNT SERVANDA” NÃO É ABSOLUTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Allan Paulino Voijtila (OAB: 453068/SP) - Waleska Cariola Viana (OAB: 156494/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2286827-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2286827-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Leandro de Jesus Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Souza Lopes - Não conheceram do recurso, V.U. - *JUSTIÇA GRATUITA DEFERIMENTO DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPRETAÇÃO DO ART. 101 C.C ART. 1.015, V, DO NCPC ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000930-22.2016.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: LACI VIEIRA - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO RECORRIDA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000931-74.2014.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Paula Colucci Gonçalves Belovo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - CABIMENTO - CASO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - HONORÁRIOS DEVIDOSRECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Helielthon Honorato Manganeli (OAB: 287058/SP) - Luciano Pinhata (OAB: 333971/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002604-14.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: CLÓVIS MARTINS DE BRITO - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Fabio Eduardo Blanco Spinola (OAB: 129064/SP) - Fernando Antonio Blanco de Carvalho (OAB: 69879/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002757-58.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Milton Daccache (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO APELANTE DESCABIMENTO APELANTE QUE MANTÉM COM O APELADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO APELANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FATO DO PRÍNCIPE INOCORRÊNCIA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OPERADOS EM VIRTUDE DO “PLANO VERÃO” INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CONTRATO EXISTENTE ENTRE AS PARTES AFETAÇÃO TÃO SOMENTE DO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO AOS DEPÓSITOS EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA APELANTE QUE É O RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO AOS MONTANTES DEPOSITADOS DOS CORRETOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREJUDICIAL RECHAÇADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002767-49.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alcides Delazari (Espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHEÇO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Fabrício José de Avelar (OAB: 191417/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002769-19.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosa Ciapina Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO NEGADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002806-57.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Odete Cavalini e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA NULIDADE PROCESSUAL NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OCORREU DE FORMA REGULAR E PERMITIU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002848-40.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Catarina José - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Ana Paula Gati Lopes Campos Verdi (OAB: 264784/SP) - Luiz Gustavo Gati de Barros Lopes (OAB: 313338/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002893-02.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: VIVIANE CARLA VENTURELLI MENGUAL DE OLIVEIRA - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Carlos Sergio Macedo (OAB: 106807/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003017-51.2015.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Sardinha Pereira (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003073-59.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Daiane Patricia Trombini e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE FOI ALVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO E OBJETO DE DECISÃO DEFERINDO O CÁLCULO COM TERMO FINAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO AGRAVADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002959-24.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lourdes Terezinha Miorini Mendonça e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CABÍVEL É APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, §1º E 1.009, CAPUT, AMBOS DO CPC 2015. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO APELANTE DESCABIMENTO APELANTE QUE MANTÉM COM O APELADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO APELANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FATO DO PRÍNCIPE INOCORRÊNCIA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OPERADOS EM VIRTUDE DO “PLANO VERÃO” INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CONTRATO EXISTENTE ENTRE AS PARTES AFETAÇÃO TÃO SOMENTE DO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO AOS DEPÓSITOS EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA APELANTE QUE É O RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO AOS MONTANTES DEPOSITADOS DOS CORRETOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREJUDICIAL RECHAÇADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - João Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003051-26.2015.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Roberto Favati Glingani (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA NULIDADE PROCESSUAL NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OCORREU DE FORMA REGULAR E PERMITIU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DOS EXEQUENTES CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003178-37.2014.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Agnelo Orsi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do banco, e, deram provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EXCLUSÃO NA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOSRECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Luciana Maria de Almeida Ferraz Costa (OAB: 124738/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003303-93.2014.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lecio Soriano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003322-22.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: BRAZ PAULA DA SILVA - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO APELADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Miguel Jose Arantes (OAB: 145611/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003327-44.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alexandre Nogueira Escobar (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003327-90.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olga Rodrigues Machado Mota e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003328-29.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Helena Tavares - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO APELADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Miguel Jose Arantes (OAB: 145611/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003329-14.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edson Paes Athu (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Miguel Jose Arantes (OAB: 145611/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003381-96.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Diede Loureiro Junior - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003385-36.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Zelia Ramalho Romeiro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA NULIDADE PROCESSUAL NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PERMITIU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/ SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003447-76.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alcidio Luiz Rosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO APELADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003449-46.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Cecilia Ripi da Silva - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003450-68.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Camila Traldi Torrezan - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 626.307/SP, REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO VERÃO DESCABIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO E EM FASE DE EXECUÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO EM ALUDIDO RE POR NÃO SE MOSTRAR INDISPENSÁVEL PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DELINEADOS NO ACORDO COLETIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003469-37.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Januaria Aparecida de Andrade (espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003471-07.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Ferri - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003475-87.2015.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Miguel Primo Favoretti - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 626.307/SP, REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO VERÃO DESCABIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO E EM FASE DE EXECUÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO EM ALUDIDO RE POR NÃO SE MOSTRAR INDISPENSÁVEL PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DELINEADOS NO ACORDO COLETIVO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE 337FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A EFETIVAÇÃO DE PENHORA ON LINE DE VALORES PELA AUSÊNCIA DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000408-11.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alcemino da Cunha - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO APELANTE DESCABIMENTO APELANTE QUE MANTÉM COM O APELADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO APELANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FATO DO PRÍNCIPE INOCORRÊNCIA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OPERADOS EM VIRTUDE DO “PLANO VERÃO” INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CONTRATO EXISTENTE ENTRE AS PARTES AFETAÇÃO TÃO SOMENTE DO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO AOS DEPÓSITOS EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA APELANTE QUE É O RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO AOS MONTANTES DEPOSITADOS DOS CORRETOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREJUDICIAL RECHAÇADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO APELADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000939-98.2014.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Paulo Morassutti (espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram- lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 626.307/SP, REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO VERÃO DESCABIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO E EM FASE DE EXECUÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO EM ALUDIDO RE POR NÃO SE MOSTRAR INDISPENSÁVEL PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DELINEADOS NO ACORDO COLETIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001005-58.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Luciana Terezinha Floriano Sinchetti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - BANCO QUE CONCORDOU COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR - CENÁRIO QUE PERMITIU TOMAR-SE O DEPÓSITO COMO PAGAMENTO, E EXTINGUIR-SE O FEITO COM BASE NO ART. 924, INC. II, DO CPC - ATITUDE PROCESSUAL DO APELANTE QUE EQUIVALEU AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, FALTANDO-LHE, EFETIVAMENTE, INTERESSE RECURSAL PARA OPOR-SE À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Luciana Marques de Araujo (OAB: 254335/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001010-41.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fayz Rahal - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Maira Gomes Ferreira (OAB: 282651/ SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001224-81.2001.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marly da Silva Piveta (Justiça Gratuita) - Apelado: Kelli Cristina Piveta - Apelado: Marco Aurélio Piveta - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Elieser Bernardo Lino da Silva (OAB: 195996/SP) - Fábio Castelhano Franco da Silveira (OAB: 178580/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001413-09.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geni Rissatti da Cunha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001417-79.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: José Clemente Albini - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Raul Pires de Camargo (OAB: 244228/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001515-65.2014.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marlem Aparecida de Souza Penzani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Caroline Michele Previero da Silva (OAB: 273486/SP) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001526-92.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Carlos Nunes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO APELADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001558-90.2015.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ANTONIA SOARES - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Natália Liberato Ferreira (OAB: 406133/SP) - Bruna Helena Tendolini (OAB: 326913/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001678-66.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ROSELI APARECIDA RAMOS GALVÃO - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Eduardo Marques Libaneo (OAB: 262992/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1018251-45.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1018251-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ez Tec Empreendimentos e Participções S.a. - Apelante: Limoges Incorporadora Ltda - Apelado: Condomínio Edifício Prime House - Apelação Cível nº 1018251-45.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo (24ª Vara Cível Central) Apelantes: Eztec Empreendimentos e Participações S.A. e Limoges Incorporadora Ltda. Apelado: Condomínio Edifício Prime House Juíza sentenciante: Tamara Hochgreeb Matos Decisão Monocrática nº 27.952 Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por perdas e danos. Sentença de parcial procedência. Insurgência das rés. Composição amigável entre as partes. Acordo homologado. Recurso prejudicado. A r. sentença de fls. 818/825, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por perdas e danos movida por Condomínio Edifício Prime House em face de Eztec Empreendimentos e Participações S.A. e Limoges Incorporadora Ltda., para condenar as rés a realizar todos os reparos das manifestações patológicas de origem construtiva que atingem o condomínio autor, constatadas no laudo pericial (fls.557/701, fls. 741/754, 774/781 e fls. 800/803) iniciando-as em 30 dias úteis a partir da publicação desta sentença e encerrando-as no prazo de 6 meses do início das obras, sob pena de conversão da obrigação em pagar indenização por perdas e danos no valor de R$ 828.024,95 (oitocentos e vinte e oito mil, vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir de junho de 2021 e juros moratórios de 1% a partir de março de 2020. A sentença concedeu a tutela de evidência, fixando o prazo de 30 dias para o início das obras, condenando ainda as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Recorrem as rés, pedindo nas razões de fls. 839/858, a reversão do julgado, em razão da responsabilidade do condomínio apelado nos problemas mencionados. Subsidiariamente, pedem a anulação da r. sentença a fim de que seja determinada realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Contrarrazões a fls. 865/875. Após determinação de complementação do preparo recursal, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 906/914). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Por meio da manifestação de fls. 906/914, as partes conjuntamente informaram a realização de acordo pelo qual as rés reconheceram os pedidos do autor e se obrigaram a realizar os devidos reparos no condomínio até 01 de março de 2023. Além disso, se obrigaram a ressarcir as custas e despesas processuais ao autor no valor de R$ 70.793,26 em única parcela e pagarão a título de honorários advocatícios a quantia de R$ 12.150,58, também em única parcela, no prazo de 10 dia úteis contados do protocolo deste acordo, visando pôr fim ao litígio. Outrossim, renunciaram ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo (fls. 909). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, com fundamento nos artigos 487, III, b e 932, I, do CPC, para que produza seus regulares efeitos, prejudicada a apelação, certificando-se desde já o trânsito em julgado e remetendo-se os autos à vara de origem. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Flavio Joao Nesrallah (OAB: 124543/SP) - Denis Andrade dos Santos (OAB: 337081/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1036936-15.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1036936-15.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Unimed Sorocaba – Cooperativa de Trabalhos Medicos - Apelada: Tâmata Tarcila Soares de Sousa - Vistos etc. Trata-se de ação cominatória - obrigação de fazer - ajuizada pela Dra. Tâmata Tarcila Soares de Sousa contra Unimed Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico, julgada procedente por sentença que se lê a fls. 180/189 e que porta o seguinte relatório: Vistos. TÂMATA TARCILA SOARES DE SOUSA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED SOROCABA - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, em que pleiteia a imposição à ré da obrigação de admiti-la em seus quadros de cooperados. Alega a autora, em síntese, que é profissional médica, com formação em residência médica em oftalmologia e também titulada junto à Sociedade Brasileira de Oftalmologia e, nessa condição, percebe a necessidade de atendimento de convênios médicos, mais especificamente o convênio da requerida. Afirma que está sendo impedida de ingressar nos quadros da cooperativa ré, o que vem lhe causando grande transtorno. Aduz que, em contato com a requerida, obteve a informação de que o ingresso na cooperativa seria de acordo com a sua necessidade, sem previsão de novas admissões. Até recentemente o ingresso na cooperativa ocorria por meio de processo seletivo, realizado a cada 2 (dois) anos com base no disposto no estatuto da cooperativa e Resolução Normativa nº 46 de 30 de junho de 2016, que estabeleceu unilateralmente que o processo de admissão de novos cooperados será instalado, apenas, uma vez a cada dois anos. Desta forma, fica a requerente impossibilitada de ingressar nos quadros da cooperativa médica, uma vez que, segundo informação da UNIMED, não há previsão de realização de processo seletivo, sendo o único critério a necessidade da cooperativa, o que não pode ser aceito face aos princípios norteadores das cooperativas, que tem a livre adesão como regra. Declara que tem plena qualificação técnica para o exercício profissional de médica com especialização em oftalmologia, assim como preenche todos os requisitos para ingressar nos quadros da cooperativa médica nos termos do seu Estatuto. Sendo assim, nítido o seu direito de se ver admitida no quadro de médicos cooperados da requerida, pelo que à mesma há de ser oportunizado o ingresso na cooperativa, com todos os direitos e deveres e em condições de igualdade aos demais associados. Argui que a simples conveniência ou necessidade da cooperativa não pode ser o motivo norteador para admissão ou não do médico, pois fere flagrantemente os princípios básicos e a natureza das cooperativas. Pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a cooperativa ré admita a requerente em seu quadro de médicos cooperados, com todos os direitos e deveres previstos no estatuto e em igualdade de condições aos atuais cooperados, inclusive no que se refere à subscrição das quotas-parte para o ingresso, observando o mesmo valor e a forma de pagamento praticados normalmente. Requer a procedência, visando a condenação da ré na obrigação de fazer, determinando que proceda à admissão da autora em seu quadro de médicos cooperados, com todos os direitos e deveres previstos no estatuto, em igualdade de condições aos atuais cooperados, confirmando a tutela antecipada (fls. 01/25). Instruíram a inicial procuração e documentos (fls. 26/79). Por decisão de fls. 80, foi deferida a tutela de urgência, para determinar que a ré admita a autora em seu quadro médico. Citada (fls. 85), a requerida ofertou contestação (fls. 140/147), aduzindo, em breve resumo, que o interesse da presente demanda é tão somente o ingresso como médica cooperada sem a observância dos requisitos autorizadores, o que não pode ser admitido, ressaltando que não está em debate a qualificação técnica ou a experiência médica da profissional, mas apenas a obediência às normas que regula o ingresso de novos cooperados. Assevera que os requisitos exigidos são legais e estão em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com o estatuto social da ré, sendo que, nos termos da Lei nº 5.764/71, não há possibilidade do livre ingresso da requerente no quadro de cooperados sem o preenchimento dos requisitos, já que a requerida observa a necessidade de novos médicos utilizando processo seletivo para garantir a qualidade do serviço prestado. Sustenta que a requerente não preenche os requisitos de ingresso, uma vez que não participou do processo seletivo e, desta forma, não preenche o requisito essencial de prévia aprovação para tornar-se cooperada. Salienta que o princípio de livre associação não é absoluto, tanto que as mencionadas leis permitem a liberdade de gestão para assegurar a melhor prestação de serviços e assegurar a qualidade técnica que a medicina impõe à requerida. Conclui que a requerente pretende obter situação privilegiada perante os demais profissionais pela via judicial, já que todos os novos cooperados observaram os requisitos do estatuto social, especialmente a prova pública e a participação em curso de cooperativismo, para o ingresso à cooperativa. Requer a revogação da tutela de urgência concedida e a improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos (fls. 86/135 e 148). Houve réplica (fls. 152/166). A autora juntou documentos (fls. 167/168). Instadas as partes a especificarem as provas que desejavam produzir (fls. 169), estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 172/175 - ré e fls. 176 - requerente). É o relatório. (fls. 180/182; destaques do original). Fundamentando, o ilustre Magistrado sentenciante assinalou que [n]os termos do art. 4º, I e 29, da Lei 5.764/71, a legislação estabeleceu o critério portas abertas, ou seja, a adesão voluntária à cooperativa tem um número ilimitado, sendo possível obstar o ingresso somente no caso de inviabilidade técnica da prestação de serviço ou se o interessado não preencher os requisitos previstos no estatuto social, e que importante ressaltar que a impossibilidade técnica prevista para obstar o ingresso à cooperativa, refere-se à capacitação para o exercício do profissional e, na espécie, a autora demonstrou sua qualificação técnica, sendo que a ré não apresenta qualquer impugnação no que diz respeito à capacidade da demandante em preencher esse requisito técnico. Ainda, expôs que [a] ré insiste que a autora não participou do processo seletivo e, desta forma não preenche o requisito essencial de prévia aprovação para tornar-se cooperado, método que utiliza para garantir a qualidade do serviço prestado, no entanto, tal exigência é descabida, a teor do Enunciado X do Grupo Reservado de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas. Leia-se o dispositivo sentencial: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TÂMATA TARCILA SOARES DE SOUSA em face de UNIMED SOROCABA - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, a fim de impor à ré a obrigação de admitir a autora em seu quadro de médicos cooperados, na forma de seu Estatuto Social, ratificando integralmente a tutela de urgência concedida à fl. 80. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. (fl. 188; destaques do original). Apelação da ré a fls. 193/203. Aduz, em síntese, que (a) o princípio das portas abertas não é absoluto, sendo que a cooperativa deve zelar pela qualidade do atendimento, bem assim da situação financeira estrutural, que podem sofrer grande impacto com a utilização sem critério do princípio em questão; (b) merece destaque o antagonismo presente no ordenamento jurídico e nas decisões exaradas pelo Pode Judiciário, que por um lado condenam solidariamente a cooperativa em razão dos atos dos cooperados, mas por outro não permitem qualquer controle em seu ingresso; (c) o estatuto da cooperativa é expresso ao prever a necessidade de aprovação em processo seletivo público; (d) o Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal foi indiscutivelmente superado, principalmente por recentíssimas decisões de tribunais estaduais e do STJ; (e) o STJ possui entendimento respaldando a conduta da cooperativa; (f) requer o provimento do recurso, julgada improcedente a ação, alterados os ônus sucumbenciais. Contrarrazões a fls. 210/223. Petição da apelante a fls. 227/237, opondo-se ao julgamento virtual. O recurso foi distribuído à 1ª Câmara de Direito Privado, e, nela, ao Exmo. Desembargador ALEXANDRE MARCONDES (fl. 225), que, por acórdão lavrado a fls. 241/246, dele não conheceu, determinada sua redistribuição. Autos redistribuídos a esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, e, nela, a este relator (fl. 248). É o relatório. Conforme aponta a sentença recorrida, a jurisprudência prevalente nas Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal é no sentido de que não cabe a exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo para ingresso em cooperativa, tendo sido editado a respeito este enunciado: Enunciado X do Grupo de Câmaras Empresariais/TJSP: A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas. A relativização do princípio das portas abertas torna-se cabível, em tese, apenas diante da verificação, caso a caso, da não capacitação técnica do médico que pretende entrar na cooperativa. Esta não é a hipótese dos autos, em que a ora apelada é formado em medicina pela Universidade Federal da Paraíba (fl. 28), com título de especialista em Oftalmologia conferido pela conceituada Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP (fl. 29) e pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia da Associação Médica Brasileira (fl. 30), tendo realizado curso de cooperativismo do sistema Unimed (fl. 31). E não é exato o que se alega nas razões recursais, isto é, que a jurisprudência deste Tribunal e do STJ teria passado a abonar o que pretende a cooperativa. A conferir, estes acórdãos de 2021 e 2022: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA INCLUSÃO NO QUADRO DE COOPERADOS. SOCIEDADE COOPERATIVADE TRABALHO MÉDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INGRESSODE NOVOS INTEGRANTES. LIVRE ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS PROFISSIONAIS ATESTADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação para inclusão no quadro de cooperados de sociedadecooperativade trabalho médico. 4. Salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem se juntar ao quadro associativo, diante da aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (portas abertas). Precedentes. 5. A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em virtude de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1.944.106, NANCY ANDRIGHI; j. em 21/03/2022; grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS MÉDICOS. NOVOS INTEGRANTES. LIVRE ASSOCIAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO NO ESTATUTO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO RECORRIDO ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a exigência de exame de admissão a profissional médico para fins de ingresso aos quadros de cooperativa, desde que previsto no estatuto da entidade, como ocorre no caso em questão (AgInt no AREsp 1.702.087/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). 2. Esta Corte Superior entende que, salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem se juntar ao quadro associativo, diante da aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (portas abertas) (AgInt no AgInt no REsp 1.849.327/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021). 3. Concluindo a instância originária que o associado possui qualificação técnica suficiente para ingressar nos quadros da cooperativa, descabe ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e aplicado o óbice imposto pelo enunciado n. 7/STJ, fica prejudicada a análise do recurso especial com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.863.478, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 20/09/2021; grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COOPERATIVA. SERVIÇOS MÉDICOS. ADMISSÃO. RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. SÚMULA Nº 83/STJ. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem se juntar ao quadro associativo, diante da aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (portas abertas). 3. No caso concreto, embora exista a possibilidade de a cooperativa incluir previsão estatutária a fim de exigir processo seletivo para fins de ingresso em seus quadros, ficou caracterizada finalidade de restringir a admissão do médico em virtude do número de especialistas em uma mesma região. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1.849.327, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 12/04/2021; grifei). APELAÇÃO - COOPERATIVA MÉDICA DE RIBEIRÃO PRETO - EFEITO SUSPENSIVO - Não concessão como regra - Ausente os requisitos autorizadores da medida postulada - Recurso recebido apenas no efeito devolutivo - Efeito suspensivo indeferido - MÉRITO - ADMISSÃO DE COOPERADO - LIVRE INGRESSO - Princípio das portas abertas - Imprescindibilidade tão somente de prova da capacidade técnica do profissional (Lei n. 5.764/71, art. 4º, I) - Capacidade técnica do profissional sequer questionada - Inadmissibilidade de reserva de mercado a profissionais que se credenciaram na área de atuação da cooperativa médica - Improcedência, ainda, do argumento de que excesso de profissionais inviabiliza o exercício cooperativo, pois configuraria reserva de mercado, violando o princípio constitucional da livre concorrência profissional - Alegação de não preenchimento das condições de ingresso e permanência na Cooperativa e violação do Estatuto Social e do Regimento Interno da Unimed - Impropriedade - Ausência de indícios dessa ocorrência - Condenação da ré a admitir a autora como cooperado - Ação de obrigação de fazer procedente - Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Apelo desprovido, com majoração da verba honorária (CPC, art. 85, § 11). Dispositivo: negam provimento ao recurso. (Ap. 1000131- 26.2022.8.26.0506, RICARDO NEGRÃO). APELAÇÃO. INCLUSÃO MÉDICO. CIRURGIA VASCULAR. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUMENTO DO NÚMERO DE COOPERADOS PODE INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DA APELANTE E DE QUE INEXISTE DEMANDA NA ÁREA. PRINCÍPIO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. PORTAS ABERTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. 1004262-23.2020.8.26.0568, ALEXANDRE LAZZARINI). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COOPERATIVA MÉDICA - UNIMED - MÉDICO QUE ALMEJA INGRESSAR NO QUADRO DE COOPERADOS DA RÉ - ESTATUTO DA UNIMED QUE EXIGE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO - DESCABIMENTO - No caso, a cooperativa ré (UNIMED) condiciona o ingresso de novos cooperados à aprovação em processo seletivo interno - Dispositivo estatutário que viola a lei das Cooperativas - Óbice que contraria o princípio das “Portas Abertas” - A impossibilidade técnica prevista no art. 4º, I, da Lei 5.764/71, que obsta o ingresso à cooperativa, refere-se à capacitação técnica para o exercício profissional, quando ponha em risco a qualidade do serviço e a saúde do paciente - Não demonstrada a incapacidade técnica do autor para o exercício da profissão - Enunciado X do Grupo Reservado de Direito Empresarial do TJSP - A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (Ap. 1034443-74.2021.8.26.0114, SÉRGIO SHIMURA . APELAÇÃO CÍVEL - Cooperativa - Ação de obrigação de fazer consistente em compelir a requerida em autorizar o ingresso do autor na cooperativa médica - Sentença de procedência - Insurgência da ré. Princípio cooperativo das portas abertas - Enunciado X das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo - Ilegalidade na limitação de ingresso de novos cooperados tão somente em razão de uma pretensa saturação de membros -Capacidade técnica do cooperado sequer contestada pela cooperativa - Ingresso autorizado - Precedentes destas Colendas Câmaras Reservadas - Honorários recursais fixados, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida - Recurso desprovido. (Ap. 1013475- 17.2021.8.26.0019, JANE FRANCO MARTINS). De minha relatoria: Ap. 1050649-66.2021, Ap. 1025919-76.2021.8.26.0506, Ap. 1035838-04.2021, Ap. 1004461-15.2021, dentre outras. Deste modo, estando a decisão recorrida, em harmonia, plena conformidade com entendimento consolidado, até mesmo em enunciado, das Câmaras Reservadas deste Tribunal, de se julgar o recurso na forma do art. 932, IV, a, do CPC. Nego provimento, monocraticamente. Deixo de majorar os honorários advocatícios em prol dos patronos da apelada, tendo em vista sua fixação, na origem, no patamar máximo do § 2º do art. 85 do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Ana Paula Rosa Gonçalves (OAB: 108097/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1043915-15.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1043915-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kamila Thayana Sanches Kayatt - Apelado: Andare Participações S/A - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, em que pese a certidão de fls. 336 lavrada pela z. serventia, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 326/327) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolha a apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ana Paula de Almeida Pennella Reche (OAB: 420471/SP) - Angela Miranda Arslanian (OAB: 292554/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2294232-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2294232-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vida Class Intermediação de Negócios S.a. - Agravante: Vitor Manuel Ribeiro da Cruz Moura - Agravante: Marco Feitoza de Albuquerque Freitas - Agravante: Marcelo Feitoza de Albuquerque Freitas - Agravado: Jair Monaci - Agravado: Alceu Domingos Ianni - Agravado: Paulo Bezerra Arantes - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de dissolução parcial sociedade, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido dos executados de suspensão do incidente. Recorrem os executados a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação. No mérito, a sustentar, em síntese, que a suspensão do cumprimento de sentença requer a existência de três requisitos, quais sejam: (i) a garantia do juízo; (ii) a probabilidade do direito; e (iii) o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação; que os referidos requisitos estão presentes in casu, motivo pelo qual é de rigor a reforma da decisão agravada; que apresentaram seguro garantia judicial, no valor de R$ 916.182,13 (novecentos e dezesseis mil, cento e oitenta e dois reais e treze centavos), em atendimento ao disposto no art.885, § 2º, do Código de Processo Civil; que encontra pendente de julgamento final o agravo de instrumento nº 2011187-05.2022.8.26.0000 que versa sobre a omissão na decisão de fls. 861/863, complementada pela decisão de fls. 893 dos autos originários, buscando excluir os pagamentos/aportes realizados, mas NÃO autorizados pela sociedade e/ou sócios; que a VIDA CLASS está sofrendo inúmeros prejuízos em decorrência das atitudes temerárias adotadas pelos Srs. JAIR MONACI, ALCEU DOMINGOS IANNI E PAULO BEZERRA ARANTES, aproveitando-se de medidas que prejudicaram terceiros que, agora, tentam aproveitar do pagamento nestes autos, sabendo que são responsáveis pelos pagamentos na ação monitória; que o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença decorrente de liquidação de sentença ainda pendente de julgamento final apesar da apresentação de seguro garantia judicial - poderá ocasionar em claro prejuízo, já que não há qualquer garantia de recuperação do crédito em caso de reforma da decisão. Requerem a concessão do efeito suspensivo a fim de que seja suspenso o cumprimento provisório de sentença até o julgamento final do presente recurso e, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja declarada a nulidade da decisão agravada, determinando-se que outra, devidamente fundamentada, seja proferida ou, subsidiariamente, a fim de que seja suspenso o cumprimento provisório de sentença instaurado pelos Agravados. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Fabio Coimbra Junqueira, MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro de Central Cível, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, onde este juízo liquidou os valores devidos pela parte requerida, consoante decisão de fls. 861/863, decisão esta que foi confirmada pela Superior Instância a fls. 920/932. O v. Acórdão transitou em julgado, por isso, o caráter definitivo ressaltado acima. Houve omissão deste juízo acerca do pedido de intimação da parte requerida para pagamento, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC. Porém, vem a parte executada, pela petição de fls., 944/946, questionar aquilo já coberto pelo trânsito em julgado, além de ressalvar a pendência de outro agravo de instrumento (nº 2011187-05.2022.8.26.0000). Na sequência, ofereceu carta fiança, para a suspensão dos atos de constrição (fls. 955/959). Como se não bastasse, impugnam o cumprimento de sentença, trazendo à lume fatos novos, mas ao mesmo tempo, questionando o laudo já homologado, além de ter seu mérito já transitado em julgado. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada Com efeito, a discussão travada nos autor está coberta pelo manto da coisa julgada, decorrendo seu trânsito em julgado da homologação do laudo e confirmação da decisão pela Superior Instância. Logo, foi consolidada uma condenação sendo conhecida sua quantificação, o que não inviabiliza os atos de execução, sendo imprescindível, seja dado início ao cumprimento de sentença, pois ausente controvérsia acerca o montante devido. A manutenção da carta de fiança apenas causaria perda patrimonial para os autores, decorrente do pagamento da remuneração do banco fiador, sem que persista necessidade específica. Ademais, a execução se desenvolve como definitiva, situação em que não há espaço para oferecimento de carta fiança. Não cabe à devedora requerer a substituição de eventual penhora (função da carta fiança), mas realizar o pagamento do crédito em execução. Ante o exposto, desacolho a impugnação, inexistindo condenação em honorários advocatícios consoante Súmula 519 do STJ. Uma vez que ainda não houve decisão em tal sentido, fica a devedora intimada para realizar o pagamento do crédito em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários sucumbenciais também de 10%. Consigno que, uma vez que a executada já apresentou impugnação, apreciada nesta mesma decisão, não haverá nova oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da preclusão. Intime-se... (fls. 982/983, dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos agravantes, in verbis: Vistos. Recebo os embargos de declaração da parte executada. Com efeito, a despeito da existência de Recurso Especial interposto pela embargante, o que retira o caráter definitivo do presente cumprimento de sentença, este fato, por si, não altera a continuidade do presente. A liquidação é a formalidade necessária a tornar a sentença exequível, possibilitando ao credor formular seu pedido de tutela executiva ao Estado-juiz, com consequente submissão do devedor às medidas coativas necessárias à satisfação do crédito e, isso é o que deve ser feito. Diz o art. 520 do CPC, no que aqui interessa ao debate, que O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: . O Recurso Especial não é dotado de efeito suspensivo (art. 995, cabeça do CPC), sendo certo que eventual efeito suspensivo deverá ser requerido na forma do disposto no art. 1.029, § 5º do mesmo código. Pelo que se vê, o mero pedido de efeito suspensivo ao REsp não mitiga, muito menos exclui a possibilidade de cumprimento da sentença, nos limites do regime posto pelo já citado art. 520 do CPC. Se vier a ser concedido efeito suspensivo ao REsp, ou pelo relator no STJ, ou pelo Presidente da Seção de Direito Privado (dependendo da circunstância referida no já citado art. 1.029, § 5º do CPC), o cumprimento de sentença/execução, aí sim, será obstado no ponto em que estiver. Penso que, sem a concessão do efeito suspensivo ao REsp interposto pela executada, o cumprimento de sentença/execução provisório/a iniciado pelo exequente deve ser iniciado, observado o disposto no art. 520 do CPC, pena de negativa de vigência a esse mesmo dispositivo. Finalmente, já delineada a questão do seguro garantia, restando afastada sua análise, pois trata-se de mera insistência da embargada. Com estas considerações, acolho parcialmente os embargos de declaração, somente para retificar o caráter da execução de definitiva para provisória, ficando mantido o restante da decisão embargada. Intime-se. (fls. 990/991, dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade ao pretendido efeito suspensivo. No tocante à preliminar arguida, a exigência de fundamentação das decisões judiciais prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 11 do Código de Processo Civil , tem sua razão de ser na imprescindibilidade de o órgão jurisdicional expor os motivos que o levaram a decidir a favor ou contra a pretensão que lhe foi apresentada, indicando as razões para a formação de seu livre convencimento. Nessa perspectiva, é nula a decisão judicial totalmente desprovida de fundamentação, o que, tudo indica, não é o caso da r. decisão recorrida que está, ao que parece, suficientemente fundamentada. Em relação ao mérito recursal, o § 6º, do artigo 525, do Código de Processo Civil preceitua que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Em comentário ao referido artigo, André Roque ressalta que: A impugnação não tem efeito suspensivo automático, o que significa dizer que sua simples apresentação não impede o prosseguimento da execução, nem mesmo em relação aos atos de expropriação, como agora prevê expressamente o art. 525, § 6.º, para afastar eventual entendimento restritivo a esse respeito. (...) O efeito suspensivo da impugnação depende, portanto, de decisão que o conceda (ope judicis) e está condicionado ao preenchimento de quatro requisitos: (i) requerimento do executado (não pode ser concedido de ofício), o qual pode ser apresentado a qualquer tempo até o julgamento da impugnação (nesse sentido, Enunciado n.º 546 do FPPC); (ii) relevância dos fundamentos da impugnação (a verossimilhança dos argumentos do executado deve ser tal que se sobreponha ao título executivo judicial); (iii) risco manifesto de grave dano ao executado de difícil ou incerta reparação (que deve ser específico do caso concreto, não podendo se referir de forma genérica ao simples prosseguimento da atividade executiva, como a possibilidade de alienação do bem penhorado, o que representa risco inerente a qualquer cumprimento de sentença, já ponderado em abstrato na lei nesse caso, por exemplo, poderia ser atribuído o efeito suspensivo se o bem a ser alienado é essencial para a atividade profissional do executado ou para a sobrevivência da empresa que está sendo executada, peculiaridades não antecipadas pelo legislador; além disso, o risco deve ser manifesto, no sentido de existir grande probabilidade ou mesmo certeza de que o prosseguimento da execução acarretará dano de difícil reparação ou irreparável ao executado) e (iv) garantia integral do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes. O efeito suspensivo pode ser concedido por ocasião do recebimento da impugnação ou posteriormente, enquanto pendente o cumprimento de sentença. (Comentários ao Código De Processo Civil, 4ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2021, p. 786). No caso em questão, ao menos por ora, não se vislumbra a relevância dos fundamentos da impugnação apresentada, uma vez que os agravantes, aparentemente, tentam rediscutir questões já analisadas e decididas pela Turma Julgadora no agravo de instrumento nº 2011187-05.2022.8.26.0000, sobretudo no tocante à homologação do laudo pericial. Nesse sentido, registra-se que o Colegiado já reconheceu que a perícia realizada e homologada analisou de forma pormenorizada os aportes na sociedade, as despesas e pagamentos realizados e destacou que eventual indenização a que os embargantes entendem ter direito contra os embargados deverá ser discutida e definida em ação autônoma, até porque não é no incidente de liquidação de sentença que se definirá a responsabilidade civil respectiva, dependente que é de sentença condenatória a ser proferida em processo de conhecimento. A alusão na sentença de que a controvérsia das partes quanto aos prejuízos e às indenizações imputadas reciprocamente seriam resolvidas na liquidação, além de equivocada não fez coisa julgada, a permitir, então, que as partes, querendo, renovem-na nas vias próprias. Na liquidação está a apurar-se e é o que deve ser apurada a situação patrimonial da sociedade na data da dissolução; apenas isso (fls. 88/89, do proc. nº 2011187- 05.2022.8.26.0000). Ademais, como observou o D. Juízo de origem, o mero pedido de efeito suspensivo ao REsp não mitiga, muito menos exclui a possibilidade de cumprimento da sentença, nos limites do regime posto pelo já citado art. 520 do CPC. Se vier a ser concedido efeito suspensivo ao REsp, ou pelo relator no STJ, ou pelo Presidente da Seção de Direito Privado (dependendo da circunstância referida no já citado art. 1.029, § 5º do CPC), o cumprimento de sentença/execução, aí sim, será obstado no ponto em que estiver. Eis por que, este recurso processar-se-á sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o julgamento telepresencial não se justifica por ser mais moroso (dependência de designação de sessão e inclusão em pauta observada a ordem cronológica de remessa) e não admitir sustentação oral. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB: 190370/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 2283993-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2283993-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Venturelli Arquitetura Construções Empreendimentos Ltda - Agravado: Eziquiel Rodrigues da Costa - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 27/28 e 25, que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente extinta a execução, no que se refere à execução da multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer, sem a aplicação de honorários advocatícios. Irresignada, recorre a executada. Alega que embora não expressamente lançado, houve o acolhimento da impugnação da agravante, excluindo a aplicação da multa por obrigação de fazer nos termos da Súmula 410, do STJ. Embora tenha havido o julgamento da questão, sendo a matéria arguida pela executada, o MM. Juiz julgou parcialmente extinta a execução, no que se refere à cobrança da multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem aplicação dos devidos honorários advocatícios. No entanto, reitera que são devidos honorários advocatícios pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, afirma que é devida a alteração do julgado para condenação do agravado a honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico almejado pelo exequente à título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, em respeito aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Com relação aos lucros cessantes, alega que a decisão é contrária a sentença, além de infringir o regramento legal e jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Em sentença o MM. Juiz determinou o pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor da unidade por mês de atraso desde julho de 2009 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente em providenciar o habite-se. Como o habite-se foi expedido em 11/01/2017, a indenização deveria cessar no referido mês. Embora a sentença tenha reconhecido que o exequente recebeu as chaves e passou a residir no imóvel em 2013, entendeu, também, que a entrega do imóvel se concretiza com o habite-se colacionando inclusive julgados nesse sentido. Logo, os lucros cessantes, devidos pela não fruição do bem, cessam com a expedição do habite-se, e não com a data em que a executada prestou a informação nos autos, como erroneamente entendido na decisão agravada. A expedição do habite-se afasta a mora contratual, quando houver a disponibilização física do bem (Súmula 160, do TJSP). Dessa forma, considerando-se que a disponibilização física do imóvel objeto da lide ocorreu em 04/07/2013 e o habite-se foi expedido em 11/01/2017, nessa data cessou por completo a mora da agravante, devendo a data da expedição servir como termo final para indenização por lucros cessantes. Por fim, alega que o agravado lançou na planilha executória honorários de 30%, totalmente contrários ao julgado e os ditames estabelecidos no art. 85, do CPC. Logo, deve ser reconhecido o excesso de honorários lançados no cumprimento de sentença. Pretende a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos de expropriação de bens e de bloqueio de valores, até que seja apreciado o mérito do recurso. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se relevância nas alegações do recorrente, e concede-se, por ora, a liminar, para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso pela C. Câmara, evitando-se, dessa maneira, a prática de atos prejudiciais ao agravante. Comunique-se ao digno Magistrado de 1º grau, requisitando-se informações. Intime-se o agravado para contrarrazões (art. 1.019, II, do C.P.C.). São Paulo, 7 de dezembro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Tatiana Simidamore Ferreira de Souza (OAB: 207746/SP) - Cibelle Catherine Marinho dos Santos Sotelo (OAB: 211464/SP) - Aline Silveira Costa (OAB: 283691/ SP) - Daniel Silveira Costa (OAB: 346473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2293187-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2293187-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Robinson Carlos Sibov - Agravado: Espólio de Wanderley Sibov - Agravada: Solange Lusinete de Amorim (Inventariante) - Interessado: Marcos Antonio Sibov - Interessado: Ana Isabel Sibov - Atuo no impedimento ocasional do Des. Relator sorteadoMiguel Brandi(art. 70, §1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Admito o recurso (fls. 01/25 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 573/574 (na origem), aclarada por aquela de fls. 598/599, que afastou a aplicação do art. 1.790, do Código Civil, anteriormente determinada por decisão proferida no agravo de instrumento nº 2245353-26.2015.8.26.0000, pelo Desembargador Relator, em 15/09/2016 (fls. 332/335, na origem). A decisão agravada mencionou a necessidade de cumprimento das determinações contidas a fls. 230, tais como a apresentação das primeiras declarações, certidões negativas, plano de partilha, complementação do recolhimento das custas iniciais, pedido de apuração do ITCMD na Secretaria da Fazenda etc. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 10/05/2017, por maioria, julgou os Recursos Extraordinários nºs 646.721 e 878.694, sob a égide do regime da repercussão geral, reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil, com a seguinte ressalva: Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. (grifei). Considerando o efeito erga omnes desta tese e uma vez que ainda não foi concluída a partilha dos bens no inventário de Wanderley Sibov, NEGO EFEITO SUSPENSIVO, eis que, numa avaliação preliminar do caso, não estão presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À agravada, para resposta. Após, torne conclusoao Relator sorteado. Intime-se. - Advs: Carmem Lilian Calvo Bosquê (OAB: 185176/SP) - Melissa Fabosi (OAB: 18131/AL) - Karina Bellintani Gutierrez (OAB: 296298/SP) - Jose Cicero Leite dos Santos (OAB: 276980/SP) - Alex Fabiano Oliveira da Silva (OAB: 183005/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2139582-15.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2139582-15.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Henri Feldon - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 1658 Agravo Interno Cível Processo nº 2139582-15.2022.8.26.0000/50000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Defensoria Pública de São Paulo Agravado: Henri Feldon RECURSO - AGRAVO INTERNO Insurgência contra a decisão monocrática (fls. 176/180) que julgou correta a rejeição a impugnação, mantendo a ordem de reintegração de posse contra terceiros não identificados Inadmissibilidade Aplicabilidade dos artigos 4º a 9º do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 - Os terceiros invasores/ocupantes foram devidamente notificados, para desocuparem a área no prazo de 15 (quinze) dias Ausência de fundamentação não constatada Preliminar rejeitada - Recurso improvido. Cuida-se de agravo interno voltado a reforma da decisão monocrática (fls. 176/180) que julgou correta a rejeição da impugnação, mantendo a ordem de reintegração de posse contra terceiros não identificados. Argumenta a agravante nas razões recursais (fls. 1/21), a reconsideração da decisão monocrática supracitada e alega que deve haver suspensão até o julgamento definitivo da ação de desapropriação, já que o interesse público deve ser sobrepor ao interesse privado. Também, requer o reconhecimento da nulidade da ordem de reintegração de posse, contra pessoas não citadas, nos termos do artigo 554, §2 e 3º do Código de Processo Civil e que seja determinada a extinção do cumprimento de sentença em relação a “terceiros não identificados”, estranhos à lide, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e violação ao artigo 506 da Lei Processual Civil. É o relatório. O agravo interno tramita com prioridade nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. De proêmio, é interessante ressaltar o enunciado 10 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.” Destarte, rejeito a arguição de nulidade da decisão monocrática, por ausência de fundamentação, já que o “decisum” suscinto e fundamentado com dispositivos legais pertinentes a matéria discutida no recurso de agravo de instrumento à luz da Lei Processual Civil, não caracteriza ausência de fundamentação. Outrossim, compulsando os autos e analisando a lide em fase de cumprimento de sentença é interessante analisar o agravo interno observando os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Processual Civil. Assim, se verifica que a r. decisão agravada (fls. 664/666 autos do processo nº 0009022-90.2021.8.26.0602) devidamente confirmada na decisão monocrática (fls. 176/180), aduz corretamente que os terceiros invasores/ocupantes foram notificados através da certidão do Oficial de Justiça lançada às fls. 1718 dos autos n°4014816-05.2013.8.26.0602, para desocuparem a área ocupada no prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, a rejeição da impugnação é consentânea com a realidade da demanda em fase de cumprimento de sentença. Também, fica mantida a rejeição do pedido de suspensão da ação até o julgamento da ação de desapropriação. Destarte, a decisão monocrática (fls. 176/180) é consentânea com a especificidade da lide em fase de cumprimento de sentença e fica integralmente confirmada por seus próprios de jurídicos embasamentos. Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso. São Paulo, 9 de dezembro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Darlise Elmi (OAB: 82623/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1018986-10.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1018986-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CASA LÍDER DA CONSTRUÇÃO LTDA. - Apelante: MARLENE ENCARNAÇÃO AGOSTINHO PAULO - Apelado: Regina de Almeida - Apelado: Tiago de Salles Oliveira - O presente feito foi distribuído incialmente ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attié, integrante da 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao magistrado, em razão do processo nº 2091093-44.2022.8.26.0000, que, por decisão monocrática, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição, entendendo prevento o Desembargador Sergio Alfieri, relator do referido processo (fls. 180/181). Redistribuído este feito, o novo relator, Desembargador Sergio Alfieri, ora representa alegando que o processo gerador da prevenção foi a ele distribuído quando ainda ocupava o cargo de Juiz Substituto em 2º Grau (fls. 185/187). Pois bem. O processo nº 2091093-44.2022.8.26.0000, gerador da prevenção, foi distribuído livremente em 29/04/2022 ao então Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, na 27ª Câmara de Direito Privado, que julgou em 28/06/2022. Porém, Sua Excelência foi promovido a Desembargado, sem designação de outro magistrado no lugar, e foi aprovada a opção pela cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Roberto Martins de Souza (aposentado), na 27ª Câmara de Direito Privado, consoante DJE de 04/08/2022. Consoante artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (g.n.). Portanto, a prevenção se estabelece pelo critério da cadeira e não do magistrado. Assim, o fato do então Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Alfieri, após a sua promoção a Desembargador, tornar a integrar a 27ª Câmara de Direito Privado não o torna prevento, porquanto sucedeu ao Desembargador Roberto Martins de Souza (aposentado), e recebe as prevenções da referida cadeira. Por outro lado, o Dr. Alfredo Attié, foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador a partir de 01/02/2022, pelo que correta a primeira distribuição por prevenção ao magistrado realizada a fls. 179. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Alfredo Attie, na 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 2091093-44.2022.8.26.0000. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Amorim Santos (OAB: 120784/SP) - Fatima Valencio de Jesus Santos (OAB: 120502/SP) - Misael da Rocha Belo (OAB: 275200/SP) - Daniel Miranda Santos (OAB: 256867/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1012489-77.2022.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1012489-77.2022.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargdo: Renato dos Santos Lima - Embargda: Nagila Renata de Vasconcelos - Vistos. 1.- RENATO DOS SANTOS LIMA e NAGILA RENATA DE VASCONCELOS ajuizaram ação de reparação de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 119/122, julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a parte ré a pagar R$ 10.000,00 a cada autor, a título de indenização pelo dano moral suportado, devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde a presente data, computando-se juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Em face da sucumbência experimentada, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) dos autores, que fixou em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Irresignada, insurgiu-se a ré, com pedido de reforma (fls. 125/130). Os autores ofertaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo (fls. 136/157). Pelo acórdão de fls. 186/193, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso interposto, por votação unânime. Nesta oportunidade, a ré apresenta embargos de declaração sustentando contradição no julgado. Alega que acórdão embargado entendeu pela manutenção da sentença de primeira instância; contudo, não se atentou que não há verossimilhança nas alegações dos embargados, pois deixou de acostar aos autos documentos que comprovem suas alegações. A argumentação de que sofreu prejuízos e que o dano moral restou configurado, não merece prosperar, por não ser razoável admitir que os fatos narrados conduzam necessariamente a sofrimento, angústia, dor profunda e íntima que são os sucedâneos do dano moral. Prequestiona a matéria. 2.- Voto nº 37.895. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1013942-77.2016.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1013942-77.2016.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Eleusa Soares Pinto Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Jadir Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ELEUSA SOARES PINTO SILVA e JADIR JOSE DA SILVA ajuizaram ação de cobrança de indenização securitária fundada em Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (seguro DPVAT) em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Pela respeitável sentença de fls. 514/516, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se os autores no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, apelam os autores (fls. 519/528). Dizem que não houve pronunciamento judicial sobre o pedido alternativo de cobrança de indenização securitária em razão de invalidez permanente do seu filho (falecido), decorrente do acidente de trânsito. Alegam que os documentos por si juntados comprovam que o acidente causou lesões, das quais o seu falecido filho nunca se recuperou. Além disso, o falecido recebeu auxílio-doença por mais de dois anos após o acidente, situação não observada pelo perito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) ou pelo Magistrado de primeiro grau. Dizem ser incabível o entendimento de que o falecido ficou afastado sem a existência de sequelas decorrentes do acidente de trânsito. Informam que o falecido não tinha nenhuma patologia antes do acidente. Dizem que a conclusão do perito é contrária aos elementos constantes nos autos, notadamente quanto à invalidez do falecido. Dizem que o juiz não está limitado ao formalismo da lei e nem ao laudo pericial, devendo formar sua convicção motivada de acordo com a análise dos elementos constantes nos autos. Alegam que tanto a invalidez permanente quanto a morte do seu filho decorreram do acidente, o que enseja a condenação da ré no pagamento de indenização securitária por qualquer dos sinistros. Sustentam que os documentos juntados são mais que suficientes para comprovação do nexo de causalidade. Informam que sabem da impossibilidade de cumulação de pedidos indenizatórios (por invalidez permanente ou morte), porém, fazem jus ao recebimento da indenização por qualquer um dos dois eventos. Sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, o que possibilita a inversão do onus probandi. Em suas contrarrazões (fls. 532/540), a ré alega violação ao princípio da dialeticidade. Diz que não houve comprovação do nexo causal entre o acidente que vitimou o filho dos autores e o óbito. Alega falta de comprovação do fato constitutivo do direito. 3.- Voto nº 37.894 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Danilo Fonseca dos Santos (OAB: 293011/SP) - Tulio Caneppele (OAB: 335208/SP) - Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 104061/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1015977-77.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1015977-77.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Edmar Venâncio da Silva - Apelado: Algar Telecom S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- EDMAR VENÂNCIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de ALGAR TELECOM S/A. Houve a concessão parcial de tutela provisória de urgência antecipada, para que a ré se abstivesse de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes em razão da dívida discutida na ação (fls. 25/26). Pela respeitável sentença de fls. 272/278, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declaração de inexistência de relação jurídica (e da inexigibilidade do débito decorrente da citada relação) e condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 3.000,00, atualizada e acrescida de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o autor (fls. 281/287). Diz que a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes por serviço não contratado configura dano moral. Alega que o valor da indenização não é suficiente para reparar o dano, nem atende ao caráter pedagógico. Pugna pela majoração da indenização, para fixação dela em 15 salários-mínimos. Diz que os honorários sucumbenciais arbitrados são irrisórios. A ré, em suas contrarrazões, sustenta violação ao princípio da dialeticidade. Diz que a majoração da indenização acarretaria enriquecimento ilícito, pois o valor arbitrado é suficiente para reparar o dano. Alternativamente, pede que a indenização seja arbitrada de modo proporcional. Pede que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados no mínimo legal. 3.- Voto nº 37.904. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Osvânia Aparecida Polo Biscione (OAB: 185342/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1048050-57.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1048050-57.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: José Emidio (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Vistos. 1.- Atente, o cartório, para o pedido de retificação do nome da parte ré-apelada no sistema (fls. 347/348). 2.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 3.- JOSÉ EMIDIO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de OI S/A. Houve a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que a ré suspendesse os efeitos do protesto fundado na relação jurídica discutida nos autos (fls. 32/33). Pela respeitável sentença de fls. 325/330, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar-se a inexistência de relação jurídica entre as partes. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária da seguinte forma: R$ 1.500,00 a ser pago pela ré; R$ 1.000,00 a ser pago pelo autor (observada a gratuidade da justiça outrora concedida). Inconformado, apela o autor (fls. 333/340). Alega que, para tentar resolver o problema, precisou elaborar Boletim de Ocorrência, fazer reclamação ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), buscar o poder judiciário, o que permite a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo para condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral, que deve ser fixada em R$ 15.000,00. Discorre sobre os honorários sucumbenciais arbitrados. A ré, em suas contrarrazões, diz que não houve comprovação do dano moral, pois o nome do autor não foi inserido no cadastro de inadimplentes. Alega que os fatos narrados não configuram nada além de mero aborrecimento. Diz que há inscrições preexistentes, pugnando pela aplicação da súmula 385 do STJ. No caso de condenação no pagamento de indenização por dano moral, pede que os juros moratórios incidam desde o arbitramento. Defende a impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. 4.- Voto nº 37.907. 5.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 6. Reafirmo: atente, o cartório, para o pedido de retificação do nome da parte ré-apelada no sistema (fls. 347/348). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adriano Alves de Araujo (OAB: 299525/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2292860-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2292860-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Alair Soares dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 20 que, em ação de indenização por danos morais, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta o agravante que, tendo em vista o seu custo de vida e suas despesas, não possui condições de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de seu sustento. Requer a concessão do efeito suspensivo. Pugna pelo provimento para que seja deferida a gratuidade. É o relatório. Versa o feito de origem sobre indenização por danos morais. Alega o autor que estacionou o seu veículo em uma das vagas demarcadas no estacionamento do Shopping Brisamar e, após discussão com a parte ré, em decorrência da forma que os carros estavam estacionados, notou que seu veículo havia sido riscado com palavra ofensiva. Assim, requer a procedência da demanda e condenação da parte ré (autora dos danos) ao pagamento de indenização por dano morais no montante de R$ 10.000,00. Ou seja, cuida-se na espécie de demanda fundada em ilícito extracontratual envolvendo particulares, desta forma, a competência para o julgamento do presente recurso é da Subseção de Direito Privado I, nos termos do previsto no artigo 5º, inciso I.29, da Resolução 623/2013, segundo o qual é de competência da Primeira Subseção do Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, o julgamento de Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com matéria da própria Subseção, salvo a do Estado. Em casos semelhantes, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS ENTRE PARTICULARES Sentença que julgou procedente o pedido. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do E. Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. I, item I.29. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (Apelação n 1001873-08.2019.8.26.0566, Relator(a): Israel Góes dos Anjos, Comarca: São Carlos, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/08/2019) Competência recursal Ação de indenização Discussão sobre ilícito extracontratual Supostas agressões físicas e verbais havidas entre particulares Responsabilidade civil Matéria relativa à competência da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça nos termos elencados no art. 5º I.29 da Resolução 623/2013, desta Egrégia Corte. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de instrumento n.º 2035310-38.2020.8.26.0000, Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero, Comarca: Franca, Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/05/2020) COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos morais. Autor, funcionário de condomínio, que teria sido sofrido lesões físicas por agressão praticada por morador. Altercação pessoal. Danos morais puros. Responsabilidade civil extracontratual. Matéria que não é de competência desta C. 23ª Câmara. Competência da 1ª a 10ª Câmara da Seção de Direito Privado. Determinação de remessa dos autos à Subseção I da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso I, alínea I.29, da Resolução nº 623/2013 desta Corte. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento n.º 2228052-90.2020.8.26.0000, Relator(a): Hélio Nogueira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/10/2020). Verifica-se também que questões semelhantes já foram decididas pela Seção de Direito Privado I: RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos materiais e morais Autor que teve o carro riscado em vaga pública localizada em frente edifício em condomínio Sentença de procedência Inconformismo do réu Alegação de que a prova dos autos é insuficiente para concluir ter sido o responsável por riscar o carro do autor Réu que em depoimento, nega a prática do ato, porém externa sua indignação com o fato dos carros ficarem estacionados permanentemente na rua, impedindo que outros utilizem o espaço Testemunhas arroladas que corroboram a tese de que viram o réu próximo ao carro como também ouviram o barulho de que estava sendo riscado Fato registrado por câmera de segurança e anotado na ata de ocorrências do condomínio Responsabilidade civil reconhecida Dano material demonstrado e custo do conserto documentado com orçamento trazido pelo autor Danos morais também caracterizados Autor que teve o carro de marca Mercedes Benz, antigo, mas bem conservado, dolosamente riscado o que, certamente, afeta a esfera jurídica extrapatrimonial da vítima Valor arbitrado que se mostra razoável Sentença de procedência, mantida. Apelação não provida (Apelação n 1003205-55.2016.8.26.0003, Relator(a): João Carlos Saletti, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/03/2020) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Pretensão do autor à indenização por danos materiais e morais - Ré, ex-esposa, que teria riscado em diversos pontos o veículo do autor, que se encontrava estacionado - Sentença que acolheu a pretensão inicial e fixou indenização por danos morais, de R$ 3.500,00, e materiais, de R$ 4.800,00 Irresignação da ré - Ré que confessou ser a autora dos danos, alegando que agiu sob forte emoção, já que ainda estava abalada pela separação - Não acolhimento Eventual emoção que não justificava o ato voluntário de riscar o carro do ex-marido - Constatação, por Oficial de Justiça, de que os riscos não eram superficiais, como alega a apelante - Sentença que, no entanto, acolheu o orçamento de valor mais elevado, tendo o autor apresentado três orçamentos - Acolhimento daquele de valor intermediário, com redução da indenização por danos materiais para R$ 4.000,00 Dano moral que, como reconhecido na sentença, ficou configurado Riscos realizados propositalmente, que danificaram o veículo em grande extensão, e tiveram por intenção trazer sofrimento e medo ao apelado - Incômodo que supera o mero aborrecimento Dano moral fixado com razoabilidade em R$ 3.500,00 Recurso parcialmente provido (Apelação n 1004414-79.2017.8.26.0082, Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Comarca: Boituva, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/07/2021) Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do feito à Seção de Direito Privado I. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Bruno Bottiqlieri Freitas Costa (OAB: 390998/SP) - Allan Kardec Campo Iglesias (OAB: 440650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 2293201-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2293201-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Agravada: Rosane Célia Diniz Kroll - Interessada: Henriqueta Aparecida Andrade Severim - Interessada: Adélia Maria Mendes - Interessada: Carmen Lúcia Marinheiro - Interessada: Fátima Helena Liporaci da Silva - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM, contra à decisão de primeiro grau que, no Cumprimento de Sentença, impôs obrigação à parte agravante. Alega agravante que o agravado propôs ação contra a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, que, ao final, após o regular exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, fora condenada ao cumprimento da determinação judicial no bojo do processo, tornando-se, assim, parte legítima para figurar na presente fase executiva. Lado outro, aduz o agravante que não figurou como parte na fase de conhecimento do referido processo, não lhe sendo oportunizada a apresentação de sua defesa e a contraposição de todas as teses apresentadas no processo, portanto, não se sustenta juridicamente que seja impelida a autarquia a pagamentos de diferenças devidas se não lhe foi conferida a possibilidade de participar da decisão e trazer aos autos seus argumentos e sua fundamentação para trazer à tona fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Por outro lado, alega que o referido Instituto de Previdência constitui pessoa jurídica de direito público, com personalidade jurídica própria dentro do processo de descentralização administrativa do Estado, bem como autonomia financeira, administrativa e patrimonial. No direito, citou artigo da Constituição Federal, doutrina, bem como artigos do Código de Processo Civil. Por fim, com arrimo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pugnou pela antecipação da tutela recursal para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, e que ao final seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, tendo em vista se tratar agravante de ente público pertencente aos quadros da administração. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em desate, ao contrário da narrativa inicial, infere-se das informações trazidas nos autos que, em razão da aposentadoria no curso do processo das coexequentes, Adélia Maria Mendes, Carmen Lúcia Marinheiro, Maria Tereza Moretti Lima e Rosane Célia Diniz Kroll, é que se deu ensejo ao pedido de inclusão no polo passivo da ação do agravante - Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM, na qualidade de legítimo e natural sucessor da parte executada, o que está em perfeita consonância com a Lei Complementar Municipal n. 1.012, de 2000, mormente em especial no art 43 e incisos I à V. Nesse mesmo sentido, em se tratando de execução de sentença, corrobora o art. 779 do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.” (grifei) Tanto é que, em caso semelhante já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no recurso do Agravo de Instrumento n. 2124737-75.2022.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, tendo como agravante o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO, tendo por Rel.Camargo Pereira, julgado em 05 de julho de 2022, cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão: “(...) O presente recurso não comporta provimento quanto ao mérito. Segundo disposição da Lei Complementar Municipal nº 1.012, de 2000, que dispõe, dentre outras providências, sobre a previdência do Município de Ribeirão Preto: Art. 43 - O Instituto de Previdência dos Municipiários - I.P.M., constituído pela Lei Complementar nº 290, de 29 de novembro de 1993 é autarquia municipal, com autonomia administrativa e financeira, atuara na forma e nos limites das leis federais nº 9.717, de 27 de novembro de 1.998, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral da Previdência Social), e dará suporte às seguintes finalidades: I - Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação; II - Administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação das reservas técnicas; III - Financiamento, sob a forma de repasse, de caráter compensatório, do custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade; IV - Análise e decisão das solicitações recebidas de benefícios previdenciários; V - Pagamento da folha dos pensionistas e inativos abrangidos por esta lei. (destaquei) No caso dos autos, no decorrer da tramitação do feito principal na fase cognitiva, o autor Luiz Carlos da Silva, ora agravado, passou à inatividade. Assim, fez-se de rigor a inclusão da ora agravante no polo passivo, na qualidade de sucessora da Municipalidade, eis que seria a parte legítima para cumprir-se a obrigação, porquanto ser, como visto, a responsável pelo custeio das folhas de pagamento dos servidores que passarem à inatividade e que forem abrangidos pela aludida norma (LCM 1.012, art. 43). O Código de Processo Civil, por sua vez, ao tratar das partes que compõem a execução, assim prevê: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Nesse mesmo sentido têm seguido os precedentes desta eg. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de título judicial que negou provimento ao recurso voluntário e deu provimento ao reexame necessário para determinar o recálculo do adicional por tempo de serviço dos autores com base nos vencimentos integrais, excetuando-se as vantagens eventuais. Servidoras aposentadas no curso da demanda. Intimação do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto para cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Admissibilidade. Legitimidade do IPM para integrar o polo passivo relação jurídica processual, na forma da interpretação conjunta dos artigos 513 e artigo 779, II, do CPC. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2125179-46.2019.8.26.0000; Rel. Paulo Galizia; 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto; j.: 25/11/2019). CUMPRIMENTO SENTENÇA/ INCLUSÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO Pretensão do agravante de que o cumprimento de sentença prossiga apenas contra o Município de Ribeirão Preto, ante a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Municipiários - IPM Aplicação do art. 43, incisos IV e V, da Lei Complementar Municipal n° 1.012/2000, segundo o qual o IPM é o responsável pela análise e decisão das solicitações recebidas de benefícios previdenciários e pagamento da folha dos pensionistas e inativos abrangidos pela referida lei - Trata-se de execução contra o sucessor do executado (art. 779, II, do Novo CPC) Decisão mantida Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2126341-42.2020.8.26.0000; Rel. Oscild de Lima Júnior; 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto; j.: 15/07/2020). Denota-se, daí, a legitimidade do agravante para integrar o polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, eis que responsável pela obrigação a partir da inatividade do autor, ora agravado. Portanto, não vislumbrada verossimilhança nas razões recursais, de rigor manterem-se os termos da r. decisão recorrida como proferidos. Quando do indeferimento do pedido de caráter liminar, consideraram-se esses mesmos fundamentos, não sobrevindo aos autos nenhum elemento que ensejasse resolução divergente. Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.” (grifei) Mesmíssima hipótese dos autos, o que leva ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ante as razões consignadas na presente decisão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eduardo Prigenzi Moura Sales (OAB: 364472/SP) - Luiz Henrique dos Passos Vaz (OAB: 90923/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000874-76.2021.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 1000874-76.2021.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: Pascoal & Ricardo Comercial de Frutas Ltda - Apelante: Ricardo Borba Fernandes - Apelante: Aparecido Pascoal - Apelado: Sebastião Antonio Batista - Apelado: João Marcelo Aparecido Benatti - Apelado: Carlos Eduardo Rettondini - Apelado: Reginaldo Ruiz - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18097 (decisão monocrática) Apelação 1000874-76.2021.8.26.0698 LCA (digital) Origem Vara Única do Foro de Pirangi Apelantes Pascoal & Ricardo Comercial de Frutas Ltda e Outros Apelados Sebastião Antonio Batista e Outros Juiz de Primeiro Grau Vinicius Monerat Toledo Machado Sentença 30/3/2022 AÇÃO REGRESSIVA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Competência recursal. Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Art. 5º, I, item I.25, da Resolução 623/13, do c. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por PASCOAL & RICARDO COMERCIAL DE FRUTAS LTDA E OUTROS contra a r. sentença de fls. 166/170 que, em ação regressiva ajuizada por SEBASTIÃO ANTÔNIO BATISTA e OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento da quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais). FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Segundo consta na inicial, o Município de Pirangi, que não figura nesses autos, por meio de Lei Municipal criou um distrito industrial com o objetivo de incentivar a instalação e ampliação de industrias no seu território. A ré Pascoal & Ricardo Comercial de Frutas LTDA. ME, foi contemplada com um lote e assumiu encargo de lá edificar um barracão, para desenvolvimento de suas atividades, nos termos da Lei Municipal n. 1.595/2002. Após a realização da doação mencionada, a ré não cumpriu com os encargos da doação onerosa e vendeu o referido imóvel aos autores. Diante do descumprimento, foi proposta a ação nº 1000092-74.2018.8.26.0698, na qual foi se reconheceu que os encargos estipulados quando da doação do imóvel a primeira ré não foram cumpridos, o que implicou na reversão de tal bem ao patrimônio público municipal. Ainda em razão da sentença proferida nos autos nº 1000092- 74.2018.8.26.0698, o contrato de compra e venda entre a ré e os autores desta demanda foi invalidado. Isto porque, invalidada a doação efetivada em favor da primeira ré, o negócio jurídico subsequente também o foi (compra e venda efetivada pelos autores). Na presente ação regressiva, os autores requerem a condenação dos réus a restituírem aos compradores os valores deles recebidos relativos à compra e venda (do imóvel localizado na à R. Benjamin Constant, n. 2017, medindo 1.848,42 m², Matrícula n. 22.804 C.R.I de Monte Alto/SP e invalidado nos autos do processo n. 1000092-74.2018.8.26.0698), no montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais), com incidência de juros de mora desde o desembolso e correção monetária a partir da citação, além dos valores gastos pelos Autores com o pagamento de impostos relativos ao bem transacionado, eis que foram pagos de boa-fé durante o período de normalidade do contrato (apurado em execução de sentença), e, finalmente, condenando-os a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, à razão de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Pois bem. Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. O art. 5º, I, item I.25, da Resolução 623/13, estabelece: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.25 - Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. O negócio jurídico foi realizado entre particulares. Nenhum ente público figura na presente demanda. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. Nesse sentido: Conflito de competência cível nº 0033240-14.2022.8.26.0000 Relator(a): Xavier de Aquino Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 09/11/2022 Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel. Objeto da demanda centrado na relação contratual entre particulares, sendo a questão ambiental tratada de forma indireta. Competência que se firma nos termos do pedido inicial que, no caso presente, tem amparo em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, não revelando as hipóteses do art. 4º, I e II da Res. 623/13 deste C. Órgão Especial. Competência firmada nos termos do art. 5º, I.25, da referida Resolução. Precedente. Conflito procedente, competente a C. 2ª Câmara de Direito Privado, suscitada. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Igor Ricardo Fernandes (OAB: 448826/SP) - Maria Julia Trombini Padovani (OAB: 356776/SP) - Gabriel Rissi Vieira (OAB: 389911/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2293056-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-14
Nº 2293056-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Paulo Henrique Leite da Silva - Agravado: Serviço de Prev.saúde e Assist.municipal de Jaboticabal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.901 Agravo de Instrumento nº 2293056-06.2022.8.26.0000 JABOTICABAL Agravante: PAULO HENRIQUE LEITE DA SILVA Agravado: SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL SEPREM Processo nº: 1002782-94.2022.8.26.0291 MM. Juiz de Direito: Dr. Carlos Eduardo Montes Netto 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação declaratória e condenatória de concessão de aposentadoria especial, julgou parcialmente o mérito da demanda para reconhecer a coisa julgada em relação ao período de 1º.3.1993 a 6.3.2018 e extinguir parcialmente o feito, e julgar improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 4.5.1989 a 20.3.1992. Determinou, o prosseguimento do feito com relação aos demais períodos. Sustenta que a perícia realizada no processo nº 1005705-35.2018.8.26.0291 não analisou os locais em que realizava seu laboro, qual seja, o Centro de Saúde Albertino Alfonso, localizado na Rua General Glicério, nº 823, centro, Jaboticabal. Diz que a autarquia a f. 329 pleiteou a alteração do local da perícia para o nº 569, prédio em que está situada a Secretaria de Saúde, que não guarda qualquer relação com seu ambiente de trabalho. Sustenta restar comprovado trabalhar de forma habitual e permanente com exposição a agente físicos e biológicos. Ainda, alega não existir coisa julgada, já que há flagrante situação de novação nos fatos e no direito. Assere que na ação anterior o ponto controvertido tratava-se sobre o exercício de atividades insalubres e não o local da perícia. Afirma, ademais que no período de 4.5.1989 a 20.3.1992 já exercia suas atividades junto ao Centro de Saúde, conforme se constata pelo documento juntado a f. 102, não podendo, portanto, ser mantida a decisão no ponto. Pugna reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, afastando-se a tese da coisa julgada e reforma da r. decisão para que a perícia técnica abarque o período de 4.5.1989 a 20.3.1992. É o relatório. O Agravante moveu, precedentemente, ação por via da qual pretendeu ter concedido direito a aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 19 de março de 2018, calculada na forma prevista no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Julgada improcedente, apelou, sustentando nulidade do laudo pericial sob o argumento de que o perito não apresentou respostas fundamentadas a nenhum dos quesitos formulados pelas partes e emitiu opiniões pessoais que excederam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, a par de teses ligadas à questão de mérito. A Apelação, de número 1005705-35.2018.8.26.0291, foi denegada por acórdão de 10 de julho de 2020. Nada disse, na ocasião, quanto ao local em que foi ou em que deveria ter sido realizada a perícia. Resulta que se formou, sim, coisa julgada no concernente ao período em questão, de sorte a impedir rediscussão da matéria naquela examinada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Vale lembrar que, na dicção do art. 508, Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. E a alegação de falha na perícia não se insere na casuística do art. 504. Aliás, segundo o citado artigo 508, deveria ter sido alegada naquela oportunidade. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atendo ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mateus da Cunha Silva (OAB: 438452/SP) - Raimundo Nonato Travassos Souza (OAB: 132506/SP) - 3º andar - sala 32