Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1038150-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1038150-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Moreira Delfiol - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Salles Rossi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO DA AUTORA TER ACESSO AOS DADOS DISPONÍVEIS DOS USUÁRIOS DE TELEFONE QUE SE IDENTIFICARAM FALSAMENTE COMO SE FOSSEM A AUTORA - AFASTADA A OBRIGAÇÃO E A MULTA IMPOSTA À CORRÉ FACEBOOK E BEM ASSIM HOMOLOGADA PRESENTE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, EXTINGUINDO A DEMANDA COM JULGAMENTO DO MÉRITO, BEM COMO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRÉ TELEFÔNICA BRASIL S.A - PRETENSÃO À REFORMA EM RELAÇÃO A CORRÉ FACEBOOK - CORRÉ (TELEFONICA) QUE NÃO RESISTIU AO PEDIDO, O QUE PERMITIU, EM PRINCÍPIO, IDENTIFICAR OS TERCEIROS FRAUDADORES, QUE SE IDENTIFICARAM FALSAMENTE COM O NOME DA AUTORA, VISANDO APLICAR GOLPES, COMO JÁ É BEM CONHECIDO, TRATANDO-SE DE FATO PÚBLICO E NOTÓRIO - OBJETIVO REALMENTE ATINGIDO NA MEDIDA EM QUE A COMPANHIA TELEFÔNICA FOI QUEM TINHA OS DADOS DOS USUÁRIOS DA LINHA, A PARTIR DO QUE PODERÁ A AUTORA DIRETAMENTE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CONTRA OS AUTORES DO DELITO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Felipe Maia (OAB: 453220/ SP) - Andreza Loverly Silva de Aquino (OAB: 445118/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1012400-44.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1012400-44.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Alice Nobuco de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO: O COMPROVANTE DE ENDEREÇO NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. ADEMAIS, A AUTORA APRESENTOU COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO E JUSTIFICOU QUE NÃO TEM COMPROVANTE EM NOME PRÓPRIO PORQUE RESIDE COM SEU FILHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DA PARTE APELADA EM CONTRARRAZÕES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. DESCABIMENTO: CABIA À PARTE IMPUGNANTE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE, O QUE NÃO FOI FEITO.PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, PORQUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. DESCABIMENTO: A APELAÇÃO EXPÕE A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORAM PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/ SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1040382-41.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1040382-41.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cecilia Dias Antunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$10.000,00 E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: OS VALORES DESCONTADOS DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$2.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SENDO DESCABIDO O ARBITRAMENTO PARA O MONTANTE PLEITEADO, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. DESGASTE DA AUTORA DEMONSTRADO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, ALÉM DE DESCONTO DE PARTE DE SEU GANHO MENSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Marlos Campanha (OAB: 167418/SP) - Geovani Pontes Campanha (OAB: 376054/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002126-25.2017.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1002126-25.2017.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apda: A. dos S. R. (Justiça Gratuita) - Interessado: C. L. M. - Apelado: K. A. R. L. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. J. R. L. R. e outro - Apdo/Apte: C. C. e R. A. LTDA. e outro - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso das autoras e deram parcial provimento ao recurso dos réus. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO OFERTADA NO BOJO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO OPOSTO C.L.M., IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS OPOSTOS A.J.R.L.R. E J.P.R.R. E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS OPOSTOS C.C.R.A. E D.A.B.O. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS NO QUE TANGE AOS ARGUMENTOS TAMBÉM REITERADOS NO APELO DOS OPOSTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. PENSÃO MENSAL A SER PAGA PARA A AVÓ DO DE CUJUS QUE NÃO SE ADMITE. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO À EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVE SER ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSENTE HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO AOS OPOSTOS C.C.R.A. E D.A.B.O. QUE IMPORTA NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS FIXADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DAS OPONENTES NÃO PROVIDO. RECURSO DOS OPOSTOS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Batista de Oliveira (OAB: 318147/SP) - Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Mateus Luiz Sartore (OAB: 37489/SP) - Elide Renata Sartore (OAB: 136212/SP) - Bruno Cesar Pereira Braulio (OAB: 273991/SP) - Benedito de Oliveira Marques (OAB: 121877/SP) - Alessandro dos Santos Martin (OAB: 321796/ SP) - Nelber Ribeiro Rocha - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001332-96.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1001332-96.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apda: Cristiane Costa Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Athia Planos de Benefícios Ltda. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da parte ré e deram provimento ao recurso da parte autora. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU O COMPLEMENTO DO VALOR DO PREPARO. REJEIÇÃO. DECISÃO NÃO DESAFIADA POR RECURSO CABÍVEL. COMPLEMENTO RECOLHIDO, DEVENDO SER APRECIADO O RECURSO. MÉRITO. PLANO DE BENEFÍCIO E SERVIÇOS FUNERÁRIOS E HOMENAGENS PÓSTUMAS FORNECIDO PELA RÉ. REAJUSTES ALTERADOS UNILATERALMENTE EM DESRESPEITO AO PREVISTO CONTRATUALMENTE. VIOLAÇÃO A “PACTA SUNT SERVANDA”. PRÁTICA ABUSIVA (ARTIGO 39, XIII, DO CDC). DE RIGOR A APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL NOS ESTRITOS TERMOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, (ARTIGO 42, P.U., DO CDC). ERRO INJUSTIFICÁVEL, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO (ARTIGO 42, DO CDC) E RECENTE PRECEDENTE DO C. STJ. DANO MORAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS NO LOCAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DESESTIMULANDO CONDUTA ABUSIVA E REITERADA DA PARTE RÉ. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO DEVE LEVAR EM CONTA O VALOR ECONÔMICO ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (SÚMULA Nº326, DO C. STJ). VERBA HONORÁRIA BEM FIXADA, NOS LIMITES DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Flávio José de S Cezário (OAB: 102280/SP) - Flávio Alberto Cezário (OAB: 29523/SP) - Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003729-94.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1003729-94.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Lourival Jacinto Carlos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS; CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA E CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, TENDO-SE UTILIZADO DESSES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA D REQUERENTE QUE SE MANTÉM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL).REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA EM MAIOR PARTE DO REQUERIDO. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 20 % DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA, AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE, DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO AO AUTOR, SEJA REALIZADA A COMPENSAÇÃO EM DOBRO COM O CRÉDITO FEITO ANTERIORMENTE EM FAVOR DELE, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Eduardo Mendes Barbosa (OAB: 269863/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001853-40.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1001853-40.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Claudio Pompeia - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - TRATAMENTO DE SAÚDE PROCEDIMENTO PARA IMPLANTE DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA PELO MÉTODO TAVI SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA DESCABIMENTO DIREITO À SAÚDE - O DIREITO À SAÚDE É UM DIREITO INSERTO NO CHAMADO ‘MÍNIMO EXISTENCIAL’, CUJA GARANTIA É OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO, MORMENTE À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNDAMENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSOANTE SEU ARTIGO 1º, INCISO III INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 196 E 198, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 219 A 222 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ASTREINTES CABIMENTO EM FACE DE ENTE PÚBLICO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A MULTA PECUNIÁRIA FIXADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE MANUTENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Sonia de Souza Pereira (OAB: 111269/SP) - Cláudia de Barros Pompéia (OAB: 161061/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005854-61.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1005854-61.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Paulo Gomes (Espólio) - Apelado: Município de Marília - Apelado: Gabriel Mariano Gomes (Representado(a) por sua Mãe) - Apelada: Fabiana Gomes Ramos (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MARÍLIA EM FACE DO ÚNICO HABILITADO, PERANTE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MARÍLIA IPREM, DO EX-SERVIDOR PÚBLICO, FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES QUE DEVE SER REFORMADA INEXISTÊNCIA DE RAZÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO MUNICÍPIO AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU, EFETIVAMENTE, A NECESSIDADE DE SE VALER DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL, NÃO SE AFIGURANDO PRESENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 355 DO CÓDIGO CIVIL NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Alves Gomes - Daniel Alves Gomes - Alberto Alves Gomes - Silmara Gomes Santana - Silvia Gomes - Rafael Maçano Pardo (OAB: 306938/SP) - Matheus Palma de Oliveira (OAB: 413305/SP) - Jose Augusto Cavalhieri (OAB: 251301/SP) (Procurador) - Everton Fabricio Martins Viçoso de Mattos (OAB: 396358/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005214-73.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1005214-73.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Apelado: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Declarará voto o 3º Juiz.; - CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRODESP. CONTRATO DE GESTÃO DE POSTOS DO POUPATEMPO. AUTORA AUTUADA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS À MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS E ITENS MOBILIÁRIOS DO POSTO POUPATEMPO ASSIS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS, NÃO ASSIM A REINCIDÊNCIA DA AUTORA. NOVAS INFRAÇÕES COMETIDAS ENQUANTO AS INFRAÇÕES ANTERIORES AINDA ERAM DISCUTIDAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA PENALIDADE QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DE VALORES NA HIPÓTESE DE JÁ TER HAVIDO PAGAMENTO DA MULTA. SENTENÇA CONDICIONADA, NESSE CAPÍTULO. VEDAÇÃO DO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VÍCIO SANÁVEL MEDIANTE A EXCLUSÃO DA REFERIDA CONDENAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DESNECESSÁRIA SUA ANULAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE APENAS PARA EXCLUIR DO DISPOSITIVO A CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DE VALORES, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Carolina Celia Shergue (OAB: 286939/SP) - Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB: 216852/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1013398-04.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1013398-04.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U.Sustentou oralmente o Dr. Paulo Guilherme Dario Azevedo - OAB/SP 253.418. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2016. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO TRADUZ CRÉDITO DOTADO DE LIQUIDEZ E CERTEZA, JÁ QUE O MUNICÍPIO TROUXE INFORMAÇÕES CONFLITANTES ACERCA DO VALOR DA DÍVIDA REMANESCENTE, APÓS O CANCELAMENTO DE PARTE DO DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS SERVIÇOS QUE FORAM TRIBUTADOS, IMPOSSIBILITANDO A ANÁLISE DE LEGALIDADE E DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CDA QUE, AINDA, NÃO TROUXE O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE APURADA A DÍVIDA. INEXATIDÃO DAS ALEGAÇÕES FAZENDÁRIAS QUANTO AO VALOR DA DÍVIDA REMANESCENTE, ALIADA À AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS, QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE RESTARAM AFASTADOS OS ATRIBUTOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ QUE DEVERIAM REVESTIR O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRAVA MESMO DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2290909-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2290909-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: F. C. M. V. - Requerido: G. da S. M. V. - Requerida: C. da S. M. V. (Representando Menor(es)) - 1.O requerente pretende a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença proferida em audiência de instrução e julgamento, reduzida ao termo de fls. 280/284 dos autos principais, nos termos do artigo 1.012 do CPC, que julgou parcialmente procedente a ação de oferta de alimentos, para fixar os alimentos em favor do filho menor em 1/3 de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho formal ou, considerando a situação atual, em dois salários-mínimos devendo, em qualquer situação, manter os convênios médico e odontológico do requerido, sendo sempre devida a décima terceira pensão no mês de dezembro de cada ano, observando o valor incidente conforme a situação laborativa da época. 2.Alega o requerente, em síntese, que observando suas ultimas declarações de imposto de renda infere-se que a evolução patrimonial de um ano a outro se dá em razão dos pagamentos dos imóveis financiados que serve de residência ao requerido e sua genitora; além disso, o automóvel em seu nome é seu instrumento de trabalho, utilizado para visitação de obras, por ser engenheiro, posto que veículo que pertencia ao casal foi atribuído à genitora para servir de transporte ao menor. Afirma que restou comprovada sua derrocada financeira através de documentos oficiais, válidos e aptos a comprovar seus atuais rendimentos, sendo de especial relevância a sua demissão do quadro societário da empresa GPA Gestores Profissionais Associados Ltda, a pandemia que acarretou na paralização de diversas obras, mudança de estado do requerente para Minas Gerais e o divórcio litigioso e conturbado pelo qual passou. Alega, outrossim, que a genitora do requerido adicionou valores a título de moradia posto que o requerente já é responsável pelo pagamento da metade da prestação do imóvel onde moram os requeridos, sendo certo que as demais dívidas de moradia não foram fracionadas entre os moradores. Sustenta, ainda, que a genitora do menor também trabalha e recebe renda mensal de R$ 5.000,00 possuindo condições de colaborar com as despesas do requerido. Insurge-se, ademais, contra a condenação ao pagamento de 13º salário, valor este que o requerente não recebe. 3.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recuso de apelação interposto pelo requerente em face da sentença, fixando a verba alimentar no valor equivalente a um salário- mínimo além do pagamento de convênios médico e odontológico. 4.Diante do requerimento formulado pela requerente para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, manifeste-se o requerida no prazo de 5 (cinco) dias para o fim de oportunizar-se o necessário contraditório, conforme preconizado no artigo 7º do Código de Processo Civil. 5.Remetam- se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer. 6.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Mauricio Bertolacini (OAB: 246512/SP) - Andre Victor Bastos Torini (OAB: 302969/SP) - Leticia Tenorio Celisberto (OAB: 454252/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2295165-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2295165-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. A. da C. M. - Agravado: C. C. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de divórcio litigioso c.c. guarda, regulamentação de visitas e partilha, interposto contra r. decisão (fls. 1242/1243, origem) que, em pedido reconvencional, indeferiu o arbitramento de alimentos provisórios à ex-cônjuge. Brevemente, sustenta a agravante que as partes permaneceram casadas de junho de 2008 a 2022 e da união tiveram um filho, atualmente com 10 anos de idade, que nasceu com Síndrome de Down. Diz que, previamente à decretação do divórcio, houve a separação de corpos, de modo violento, o que resultou em medida protetiva para seu retorno ao lar e retomada da guarda da criança. Diante da condição de saúde do menor, as partes ajustaram que a agravante, advogada, não trabalharia, para se dedicar ao filho e à família, o que se deu desde 2012, após a licença maternidade, fato demonstrado nos autos. Nesse período, o agravado sustentou a família confortavelmente, ao passo que a agravante contribuiu com pequena renda proveniente de casas de aluguel recebidas em herança, cerca de R$ 2.000,00, e ajuda financeira materna. Embora no último ano de casamento trabalhara informalmente no mercado no qual sua mãe é sócia, três vezes por semana, o estabelecimento fica a setenta quilômetros de sua morada, o que prejudica os cuidados com o filho e os afazeres domésticos, além do fato de que houve o preenchimento da vaga administrativa que então ocupava. Informa que é advogada, mas está há mais de uma década afastada de atividade profissional, o que dificulta a reinserção no mercado de trabalho e, mesmo se atuasse por conta própria, demoraria para formar uma carteira de clientes e obter honorários suficientes para mantença sua e da criança. Aduz da imprescindibilidade de auxílio financeiro, por período mínimo de dois anos, com o fim de que possa se reciclar profissionalmente. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento da tutela antecipada recursal, para fixação de alimentos provisórios estimados em R$ 4.711,11 e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2257325-80.2021.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. 1. Suspendo a exigibilidade das custas recursais, pois pendente de análise, na origem, o deferimento e a impugnação dos/aos benefícios da justiça gratuita. 2. Em que pesem os cuidados dispensados ao menor desde o nascimento, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que, em cognição não exauriente, não há aparente excepcionalidade a justificá-la. Nesse passo, embora se declare desempregada e desatualizada dos conhecimentos técnicos para exercício da advocacia, a agravante é jovem, apta ao trabalho e o alegado lapso temporal sem laborar não a impossibilita de obter ocupação remunerada. Ademais, como relatou, recebe cerca de R$ 2.000,00 provenientes de aluguéis, o que a afasta da situação de miserabilidade. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Mariana Margutti Contreras (OAB: 1022/AP) - Neli Freitas de Almeida Araujo (OAB: 206362/SP) - Angelo Patricio Stacchini (OAB: 69981/SP) - Maria Cristina Porto de Luca (OAB: 81139/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2263589-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2263589-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Maria Cristina Carvalho dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2263589-79.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A Agravada: Maria Cristina Carvalho dos Santos Comarca de Santos Juiz(a) de primeiro grau: José Alonso Beltrame Júnior Decisão Monocrática nº 4.425 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que concedeu a tutela de urgência. Sobreveio r. sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização ajuizada por Maria Cristina Carvalho dos Santos em face de Unimed Seguros Saúde S/A, concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, autorize e ultime a realização da cirurgia da coluna lombo sacro da autora em sua totalidade, conforme prescrição médica (fls. 46/52, dos autos principais). Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de ausência dos requisitos para antecipação da tutela, na medida em que não vislumbrada urgência na realização do procedimento cirúrgico, o qual reputa eletivo, a evidenciar a possibilidade de se aguardar o trâmite processual para análise do mérito. De forma subsidiária, requer seja estendido o prazo para realização do procedimento sob o enfoque de que o lapso estabelecido é muito exíguo. Em sede de análise preliminar, foi deferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 26/27). Contraminuta a fls. 30/45. A agravada informou que sobreveio r. sentença nos autos de origem (fl. 62). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado, ante a perda superveniente do interesse. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juiz julgou a ação procedente (fls. 63/69 dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Roberto Pereira dos Santos (OAB: 272993/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006182-50.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1006182-50.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Celso Pedroza Neto - Apelante: Fernando Pedroza - Apelante: Bruna Cristina Maria - Apelado: Fábio Roberto Bisca - Apelada: Deborah Lyra Kjaer Bisca - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui, que julgou parcialmente procedente ação cominatória para condenar os réus apelantes ao pagamento da totalidade dos valores devidos em favor da empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, referentes a parcelas vencidas e não pagas e às vincendas, acrescidas de atualizações e juros de mora previstos no contrato, com pagamento direto aos autores, ficando estes responsáveis por quitar o contrato perante a empresa Ipiranga. Reconhecida sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada a arcar com a metade do valor das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% do valor do proveito econômico para os patronos respectivos (que, para o Advogado da parte autora, corresponde ao valor da condenação e, para o Advogado da parte requerida, a diferença entre o pedido e a condenação), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 528/539 e 560/561). II. Fernando Pedroza recorre afirmando que defende também os interesses de Celso Pedroza Neto e Bruna Cristina Maria. Frisa receber pouco mais de dois salários mínimos e, de início, requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Argumenta que em razão da anulação de sentença por cerceamento na produção de prova, deve ser, de forma alternativa, reaproveitado o valor do preparo recursal recolhido quando da primeira apelação, sugerindo que um novo recolhimento de custas de preparo fere o princípio do enriquecimento sem causa e, ainda de forma alternativa, requer o deferimento da complementação de custas porque junta recolhimento de preparo no valor mínimo. Sustenta não ter sido apreciado preliminar de ilegitimidade passiva de Fernando Pedroza. No mérito, aduz que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico, destacando que além da cobrança das parcelas vencidas, os autores pleitearam parcelas vincendas, não consideradas no valor atribuído à causa. Alega que os requerentes omitiram endividamento bancário e de locação do imóvel, configurando exceção do contrato não cumprido. Assevera não ter sido garantida a permanência no local pelo tempo mínimo no local. Argumenta que a sentença deixou de se pronunciar acerca de pontos levantados em contestação. Aduz que o pedido dos apelados é fundado em documentos particulares, sendo um ilegível, outro não tendo o condão de amparar a pretensão buscadas na inicial e um terceiro documento, sem assinaturas, tratando-se de supostos títulos executivos extrajudiciais. Sugere que os autores litigam de forma temerária, tendo atribuído à causa o valor de R$ 78.912,33 (setenta e oito mil, novecentos e doze reais e trinta e três centavos), sem incluir as parcelas vincendas, cujo pagamento integra o pedido dos apelados. Alega estar configurada a exceção do contrato não cumprido porque ambas as partes incidiram em mora, não podendo restante do contrato de locação. Pede o retorno à primeira instância para apreciação de questões preliminares atinentes a falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, ou que seja reformada a sentença, decretada a improcedência da ação (fls. 564/583). Os apelados, em contrarrazões, impugnam o pedido de gratuidade processual, destacando que o recorrente encontra-se registrado na empresa de propriedade de sua nora (recorrente BRUNA CRISTINA MARIA conforme documentos de fls. 104/105 dos autos), gerenciada pelo seu filho, o recorrente CELSO PEDROZA NETO, além do fato de o apelante ter recolhido taxa de mandato sem declarar sua alegada hipossuficiência financeira. Afirmam que o apelante reside em bairro de alto poder financeiro na cidade de Birigui, além de tratar-se de imóvel próprio. Destacam que o apelante figurou com fiador de seu filho em contrato de confissão de dívida no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ausente comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Pedem a decretação da deserção. Aduzem que o recurso não enfrentou especificamente a sentença, propondo falta de dialeticidade recursal. Sustentam que o Fernando Pedroza é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Asseveram que à época da compra e venda do estabelecimento comercial, faltavam cinco anos e sete meses para o contrato de locação, não tendo os apelantes firmado novo contrato. Alegam que cumpriram o acordo firmado, tratando-se de negócio válido. Requerem seja reconhecida a litigância de má-fé dos recorrentes e o desprovimento do recurso (fls. 591/613). III. De início, verifica-se que o apelante já formulou pleito de gratuidade processual quando da apresentação do primeiro recurso de apelação e, apesar de intimado a apresentar documentos tendentes a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 464/467), preferiu recolher as custas de preparo recursal (fls. 471/472). Com efeito, o recorrente não trouxe qualquer elemento que efetivamente indique uma alteração em sua situação econômico-financeira e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Ausente comprovação dos requisitos, a simples apresentação de novo pedido desacompanhado de qualquer prova da hipossuficiência alegada, tão somente quando da interposição do recurso de apelação, aparenta possuir caráter meramente oportunístico. Cabe mencionar, que o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade judiciária constitui uma garantia individual, mas se impõe também a real necessidade; e, atestada a hipossuficiência, defere-se o benefício. O E. Superior Tribunal de Justiça, além disso, já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, portanto, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade ao apelante. Ademais, tratando-se de novo recurso, há de ser recolhido o preparo recursal referente a tal recurso, destacando- se que na Lei 11.608/2003 inexiste previsão para aproveitamento da taxa anteriormente recolhida, não podendo ser ignorada sua natureza tributária, o que inviabiliza, nos termos do artigo 170 do CTN, uma compensação. Tudo demostra que o apelante busca, simplesmente, escapar ao pagamento da taxa judiciária. O valor do preparo é devido e persiste a exigibilidade de seu recolhimento, como pressuposto recursal. IV. Ficam, assim, indeferidos os pedidos de gratuidade processual e reaproveitamento de taxa anteriormente recolhida e, como consequência, antes da apreciação do mérito do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, no importe de R$ 5.878,94 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), referenciado para o mês de dezembro de 2022, com a necessária atualização monetária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Cicero Nogueira de Sa (OAB: 108768/SP) - Fábio Roberto Bisca (OAB: 173962/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1099291-54.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1099291-54.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Comercial da Rota do Azeite Portugal - Brasil - Apelante: Victor Manuel Diniz - Apelado: Mauricio Gomes Figueiredo (Justiça Gratuita) - Interessado: Padaria e Confeitaria Água Viva Ltda - Vistos. Fls. 873/874: instado a prestar esclarecimentos quanto ao recolhimento do preparo recursal (fls. 870), o apelante Victor Manuel Diniz aduziu que, para apuração da taxa judiciária devida, adotou como base de cálculo o valor dado à causa na vestibular, no montante de R$ 517.049,85 (fls. 15). Ocorre que, nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/ SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) Diante disso, verifica-se que as parcelas do preparo recursal recolhidas (fls. 857/859, 875/876, 879/881 e 884/886) são insuficientes, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolha o apelante as diferenças devidas, atualizadas até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). Oportunamente, tornem. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Franhklin Antero de Sá Pereira (OAB: 379934/SP) - Eloize Zocchio Lopes (OAB: 288521/SP) - Julio Cesar de Oliveira (OAB: 243249/SP) - Viviane Guariza Meneguetti (OAB: 191514/SP) - Matheus Mazali Ferreira da Silva (OAB: 361803/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2242465-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2242465-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Constantino Mondelli Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Fundo de Recuperação de Ativos - Agravado: Mondelli Industria de Alimentos S/A - Massa Falida - Agravado: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 36240 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito promovida por Constantino Mondelli Participações Ltda., na falência de Mondelli Indústria de Alimentos S.A., julgou procedente o pedido para excluir, do quadro geral, o crédito atribuído ao Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, no importe de R$ 9.005.448,30. Confira-se fls. 159/160, de origem. Inconformada, recorre a impugnante, irresignada, apenas, com a ausência de condenação do impugnado e da Administradora Judicial ao pagamento de honorários de sucumbência. Diz, em apertada síntese, que, havendo litigiosidade, proveito econômico em favor da Massa Falida e a considerar o fato de que foi obrigada (princípio da causalidade) a propor o incidente, por desídia da Administradora Judicial e do impugnado, que sabiam da liquidação do crédito desde 2018, mas nada fizeram para rever o quadro geral, são devidos os honorários de sucumbência, que devem ser fixados conforme os §§ 1º e 2º, do art. 85, do CPC. Requer, por tais argumentos, a condenação dos agravados ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência. O recurso foi processado sem efeito suspensivo, não pretendido. A contraminuta foi juntada a fls. 32/39. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 28/30. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 14/15 e 17. O preparo foi recolhido (fls. 12/13). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 44/48). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Constantino Mondelli Filho (OAB: 371708/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/ SP) - Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: 317046/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Jailson Alves da Silva Bonfim (OAB: 133465/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011628-60.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1011628-60.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Alberto da Silva Christiano (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Prime Lxiv Incorporações Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de reparação de danos que Alberto da Silva Christiano move em face de Mrv Prime Lxiv Incorporações Ltda., alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato de compra e venda de unidade imobiliária autônoma condominial imóvel na planta apartamento 304 do 4° pavimento e vaga de garagem 195 tipo padrão descoberta livre, do empreendimento Condomínio Solar da Serra. Narra haver verificado, posteriormente, em consulta à escritura pública do imóvel, que diversamente do ajustado, o imóvel possui vaga de garagem descoberta presa, com vaga localizada à frente e que impede seu livre uso. Aduz que efetuou a compra do bem por acreditar que contava com vaga de garagem livre e que há lei municipal que proíbe a existência de vagas presas, salvo quando ambas (livre e presa) pertencerem à mesma unidade imobiliária. Assevera que caracterizada a propaganda enganosa e que embora tenha buscado a solução amigável do caso, não logrou sucesso, e que da conduta da requerida lhe resultou danos materiais, pela evidente desvalorização do imóvel com vaga de garagem presa, e danos morais. Requer, pois, a procedência da lide, condenando-se a requerida à reparação dos danos materiais, na monta de R$ 30.000,00, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, em valor equivalente a R$ 20.000,00. (...) Com efeito, é improcedente a pretensão deduzida na inicial. Muito embora relação jurídica firmada entre as partes seja regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, ainda assim, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva que incumbe ao fornecedor, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 12 a 14, no tocante ao acidente de consumo; e 18 a 21 em relação aos vícios de produtos e serviços). A inversão do ônus da prova, benefício processual previsto como direito básico (art. 6°, VIII, CDC) depende da verossimilhança da versão apresentada pelo consumidor, a par da hipossuficiência, pressuposto ausente na espécie conforme fundamentação que se segue. Reside o cerne da questão à aferição da (in)existência de vício de consentimento do autor na aquisição do imóvel em questão, decorrente de propaganda enganosa veiculada pela parte ré, a ensejar a reparação dos danos morais e materiais que alega haver sofrido, sendo os últimos pela desvalorização do imóvel. O Código de Defesa do Consumidor preceitua, em seu artigo 30, que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Embora alegue o autor que somente adquiriu o imóvel sub judice por acreditar que havia vaga de garagem descoberta livre vinculada, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos. A parte do contrato juntada às fls. 24 que descreve o imóvel faz menção ao apartamento 304, localizado no 4° pavimento do Bloco 08. Consta que ao referido apartamento ficará vinculada a vaga de garagem número 195, tipo padrão, posição DESCOBERTA LIVRE, localizada no edifício garagem, tudo devidamente descrito e caracterizado na matrícula n°. 169.192 do 16° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Trata-se, evidentemente, de erro material na confecção do instrumento contratual, e não propaganda enganosa, haja vista que se refere à imóvel objeto de matrícula diversa daquela na qual inserido o bem adquirido pelo autor (Matrícula n°. 86.575 do Registro de Imóveis de Suzano cf. fls. 25 e 335). A reforçar tal premissa, verifica-se que tanto o contrato de financiamento efetivamente assinado e juntado às fls. 168/173 (n°. 8.7877.1037599-2), quanto o contrato particular de compra e venda firmado junto à ré (fls. 126/131) bem individualizam e descrevem o imóvel, como apartamento 304, bloco 08 do Residencial Solar da Serra, unidade imobiliária integrante do terreno objeto da matrícula n°. 86.575 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Suzano, e quanto a tal fato não há controvérsia. Veja-se que a aludida matrícula (fls. 25 e 335) indica de forma expressa o direito ao uso de garagem tipo padrão n°. 195 descoberta presa. O contrato de financiamento efetivamente firmado e juntado pelo autor às fls. 168/173 não menciona a natureza da vaga de garagem, constando de forma genérica: Possuirá 01 vaga de garagem (fls. 172). Ademais, a Convenção de Condomínio menciona de forma clara e expressa que a vaga de garagem atrelada ao imóvel do autor é DECOBERTA PRESA (cf. fls. 81), se por ocasião da celebração da avença o autor teve plena ciência de tais documentos, conforme se verifica do Termo de Recebimento de fls. 151/152, datado de 05/12/2020 e assinado pelo autor. Ao que consta dos autos o autor é alfabetizado, possui as plenas faculdades mentais, capaz para os atos da vida civil, presumindo-se possuir discernimento e compreensão do contrato firmado e da descrição do bem adquirido. Além da isolada folha de instrumento contratual de fls. 24, nenhum elemento outro trouxe a corroborar a alegada propaganda enganosa quanto ao imóvel adquirido; embora oportunizada a produção de provas, quedou-se silente (fls. 582); em contrapartida, os documentos colacionados com a inicial e defesa evidenciam que a narrativa prefacial se dissocia da realidade. Incomprovado, pois, o suscitado vício no negócio jurídico, ou a existência de propaganda enganosa veiculada pela parte ré, de rigor a improcedência da lide. III. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extinto o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, § 2°, do CPC, fixo 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida (v. fls. 583/588). E mais, o apelante não comprovou documentalmente que o contrato particular de promessa de compra e venda firmado com a parte apelada estabelecia cláusula contendo a existência de vaga de garagem descoberta livre. Cumpre não perder de vista , de resto, que o erro material no contrato de fls. 24 é patente, considerando que indica como objeto do contrato o apartamento n. 304, 4º pavimento, Bloco 8, matrícula n. 169.192 (v. fls. 24) quando, na verdade, apelante adquiriu o apartamento n. 304, 3º pavimento, Bloco 8, com vaga de garagem tipo padrão n. 195, objeto da matrícula n. 86.575, questão pode ser constatada no Registro de Imóveis (v. fls. 25), no quadro resumo do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (v. fls. 126) e no Memorial de Incorporação (v. fls. 340 e 359). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 254. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Mayza Tavares da Silva Lopes (OAB: 294503/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2209810-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2209810-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: J. N. T. - Agravado: L. B. da S. N. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50584 Agravo de Instrumento nº 2209810-15.2022.8.26.0000 Agravante: J. N. T. Agravado: L. B. da S. N. Interessados: L. H. N. B. e L. T. T. S. Juiz de 1º Instância: Heloísa Helena Palhares Montenegro de Moraes Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Cominatória, deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, J. N. T., abstenha-se de adotar qualquer atitude tendente a impedir a vacinação das menores L. T. T. S. e L. H. N. B., sob pena da aplicação de multa pelo descumprimento, inicialmente arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Opostos embargos de declaração pela Ré (fls. 92/96, daqui em diante sempre dos autos de origem), que foram rejeitados (fls. 319). Recorre a Ré, buscando a reforma da r.decisão agravada. Diz que há contraindicação médica para a vacinação (Covid-19) das menores, por possuírem histórico de alergia com reações adversas, padrão idiopático e aleatório (CID L50.1). Assevera que a imunização pode desencadear quadro de trombose do sistema nervoso central com plaquetopenia associada. Requer a concessão do efeito suspensivo. O recurso foi distribuído ao eminente Desembargador Issa Ahmed, que apresentou representação para eventual redistribuição (fls. 19/22). Posteriormente, foi determinada a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado (fls. 26/28). Processo redistribuído em 19/09/2022 (fls. 30). Em cognição inicial, concedi o efeito suspensivo pretendido (fls. 31/33). Contraminuta apresentada (fls. 37/45). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do improvimento do recurso (fls. 154/160). Manifestação do Agravado às fls. 163/165. É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença de procedência (fls. 364/373 dos autos de origem), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luciano Nogueira Fachini (OAB: 134258/SP) - Rafaella de Lima Fachini (OAB: 403517/SP) - Pedro Luiz Moretti Aiello (OAB: 358414/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0005277-25.2014.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 0005277-25.2014.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Bradesco Seguros S/A - Apelado: Marcos Resende Mariano (Justiça Gratuita) - Interessado: Giliard Luciano dos Santos (Justiça Gratuita) - Cuida- se de apelação interposta contra a sentença de fls. 641/652, que julgou procedente a ação de responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada por MARCOS RESENDE MARIANO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, condenando a ré a pagar ao autor, a título de indenização, o valor de R$16.302,00, além da multa no mesmo valor. Insurge-se a requerida (fls. 15/31), pleiteando seja reconhecida a incompetência absoluta do Juízo; sobrestado o processamento do apelo em razão da afetação do tema 1039, do STJ, e, ao final, a improcedência da ação. Em 09/12/2019, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o seguinte tema, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos:Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação..(casos paradigmas: Recursos Especiais 1.799.288/PR e 1.803.225/PR; tema 1039). Na mesma ocasião, aquele Tribunal determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional que versem sobre esses temas, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Como esta ação discute questão jurídica atinente ao tema afetado, determino a SUSPENSÃO do processo. Ao Acervo. O Julgamento deste caso dependerá do julgamento dos REsp identificados, ou ainda de decisão liberatória do Relator desse recurso, o que deverá ser comunicado pelas partes. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Celio Aparecido Ribeiro (OAB: 269353/SP) - Josleide Scheidt do Valle (OAB: 268956/SP) - Rosemery Miranda da Silva Santos (OAB: 353418/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010899-50.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1010899-50.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Original S.a. - Apelado: Thiago Boni Morato - Vistos. 1. No tocante ao recurso principal (fls. 128/137), verifica-se que o apelante Banco Original S.A. efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 270,00 (fls. 138/139). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 157/162 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para “i) determinar o restabelecimento dos serviços bancários, até o prazo final da notificação; sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas; ii) condenar a ré à indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, com correção da sentença e juros legais de 1% ao mês, contados da citação e iii) condenar a ré às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00.” (fl. 123). Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (04/08/2022) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. 2. Ademais, o preparo do recurso adesivo (fls. 150/166) carece de complementação, porquanto o valor recolhido (R$ 270,00) não corresponde ao proveito econômico almejado, consistente na diferença entre a indenização por danos morais arbitrada na r. Sentença (R$ 5.000,00) e aquela almejada pelo apelante (R$ 20.000,00, isto é, o “valor sugerido na petição inicial” - fl. 165). Em hipóteses análogas, assim decidiu esse E. Tribunal: “RECURSO - Agravo interno - Preparo recursal - Apelo que busca majoração da condenação a título de danos morais por falha na prestação do serviço de transporte aéreo - Recolhimento das custas de preparo deve se pautar no proveito econômico almejado no recurso - Adoção da condenação como base de cálculo reservada para as hipóteses em que a parte recorrente busca afastar sua condenação - Precedentes - Complementação do preparo corretamente determinada - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1013917-65.2020.8.26.0100; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) “AGRAVO INTERNO - Insurgência contra o despacho que determinou a complementação do preparo com base em 4% do proveito econômico pretendido, sob pena de deserção - Recurso da suplicante alegando que o preparo está correto, pois baseado no valor da condenação - Agravante que não é ré, mas autora na demanda, motivo pelo qual deveria recolher com base no proveito econômico pretendido, porque sua tese inaugural foi acolhida parcialmente - Sentença de parcial procedência, condenando o agravado ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, tendo a agravante apelado pretendendo a majoração para R$ 30.000,00, motivo pelo qual deve recolher 4% sobre a diferença obtida e a pretendida, conforme constou do despacho guerreado - Decisão mantida - Agravo interno não provido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1000678-24.2019.8.26.0554; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) Assim, o autor deveria ter recolhido o preparo em 4% sobre a diferença pretendida a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Entretanto, o autor efetuou o recolhimento de R$ 270,00, que não reflete os critérios acima delineados. 3. Por conseguinte, concedo a ambos os apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para complementação do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC). Publique-se e intimem-se. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB: 100145/SP) - Carolina de Souza Soro (OAB: 140495/SP) - Ricardo da Silva Rego (OAB: 237392/SP) - Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2295873-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2295873-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Cajamar - Requerente: Silvana dos Santos Melo - Requerido: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Requerido: Itaú Unibanco S/A - Requerido: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1. Trata-se de incidente de antecipação de tutela de urgência/ evidência, em que se pretende a atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pela parte autora, ainda não remetido a este Tribunal ad quem, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos em face da r. sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pela ora peticionante, na qual referida parte buscava a declaração de inexigibilidade de dívida em seu nome advinda de fraude praticada por terceiros, bem como indenização por danos morais. Além disso, acabou revogada a tutela antecipada anteriormente concedida para suspender as cobranças em questionamento e para obstar a inscrição do nome de referida parte nas bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Conforme o disposto no art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, a sentença proferida, a partir de sua publicação, deve passar a produzir efeitos. Todavia, o §4º do aludido artigo de lei, prevê a possibilidade de suspensão dos efeitos da sentença, caso demonstrada a probabilidade do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como o §3º, inciso I, possibilita o deferimento de referida medida ainda que não tenha ocorrido a distribuição da apelação na sede recursal, situações que se apresentam na hipótese presente. Com efeito, tratando-se de incontroversa fraude praticada por terceiros, a análise da responsabilidade ou não da parte requerida pelos desfalques ocorridos na conta bancária da autora será apreciada em sede de cognição exauriente por esta C. Turma Julgadora, após a análise dos diversos aspectos fáticos e jurídicos do caso, entre eles eventual discrepância entre os valores das transações espúrias em questão e o perfil de movimentação financeira da parte requerente, tendo trazido a peticionante a fls. 19/20 deste incidente, documentação que comprova que a instituição financeira correquerida está na iminência de lançar o seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão da dívida em discussão na presente demanda, o que resultará, inquestionavelmente, em dano grave a ser experimentado pela requerente . Nesse diapasão, nos termos do art. 1.012, §3º, inc. I, e §4º, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento efetuado no presente incidente, para atribuir, em caráter excepcional, efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela autora, o que vem a inviabilizar, por via de consequência, a cobrança da dívida em questionamento e a inscrição do nome da autora nas bases de dados de órgãos de proteção ao crédito, até julgamento definitivo do referido recurso por este Tribunal ad quem. 2. Comunique- se ao MM. juiz da causa, inclusive pelos meios eletrônicos através da rede institucional deste E. Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, servindo a presente decisão como ofício. 3. Com a distribuição do respectivo recurso de apelação a esta C. Câmara, unifique-se o presente incidente àquele. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Rodney Serretiello (OAB: 276851/SP) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0123887-66.2010.8.26.0100(990.10.510252-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 0123887-66.2010.8.26.0100 (990.10.510252-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Luiz Carlos Fernandes Muniz (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do autor LUIZ CARLOS FERNANDES MUNIZ, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 173), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Wladimir Contieri, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wladimir Contieri (OAB: 150374/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0183487-86.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Carlos Valerio (Justiça Gratuita) - Recorrido: Itaú Unibanco S/A - Manifeste-se a parte autora a respeito do alegado a fls. 217/219. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0608807-73.2008.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Maria de Lourdes Alves de Menezes - Apdo/Apte: Fabiola Menezes de Souza - Fls. 264: 1. Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, por 15 (quinze) dias. 2. Em que pese as alegações a fls. supra, não cabe ao Judiciário promover diligências afetas aos mandatários. Observo, por oportuno, que o interessado poderá entrar em contato diretamente com a Instituição Financeira para eventual composição. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga, nos termos da Portaria nº 7924/2010 desta Presidência da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB: 162676/SP) - Evane Maria do Sacramento Caetano (OAB: 473050/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0013827-69.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Olivia Festucio Rosado (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo apelante ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito da autora OLIVIA FESTUCIO ROSADO, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecida (fls. 158), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutor OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Osmar Ramos Tocantins Neto (OAB: 214601/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0018207-38.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Maria de Lourdes Sartin Elias (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo apelante Itaú Unibanco S/A o óbito da autora Maria de Lourdes Sartin Elias, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecida (fls. 239), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutor André Luis Pimenta e Souza, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Andre Luis Pimenta E Souza (OAB: 218684/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0121377-80.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Isamu Kondo - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 124/133), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Andrea Torrento (OAB: 189961/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000031-34.2022.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1000031-34.2022.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Daniela da Silva D’aurélio Cincinato - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 145/154, cujo relatório se adota, que, em ação revisional, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre a autora, sustentando, em síntese, que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa legalmente permitida, impondo-se o reconhecimento de sua abusividade e que seja determinado o recálculo do valor das prestações devidas e a restituição dos valores pagos a maior. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou a recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida (fls. 157/164). Bem por isso, foi concedida à recorrente oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento do valor devido a título de preparo recursal (fls. 185), mas não adotou ela a providência que lhe incumbia, quedando-se inerte (fls. 187), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a falta do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimada, a recorrente não providenciar o recolhimento do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pela autora ao advogado da ré (CPC, 85, § 11) para R$ 1.000,00. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1032478-61.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1032478-61.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Karina Mesquita Dionisio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 259/265, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a autora a fls. 272/321. Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito alega, em síntese, ser abusiva a taxa de juros estipulada no contrato, que deveria estar limitada a 12% ao ano, além de serem indevidas, tanto a capitalização dos juros quanto a utilização da Tabela Price, afirmando, ainda, serem indevidas as cobranças das tarifas de cadastro, registro de contrato e de avaliação do bem, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados a esses títulos. Recurso tempestivo, isento de preparo em virtude da gratuidade concedida, e processado. O réu apresentou contrarrazões (fls. 325/348) requerendo a manutenção da r. sentença. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, eis que não se demonstrou a relevância da produção de prova pericial. No caso em exame, verifica-se a suficiência da documentação coligida aos autos para apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial, notadamente para apreciação de eventual abusividade, matéria eminentemente de direito. Além disso, diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe a ele decidir sobre a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, não se vislumbrando qualquer precipitação no julgamento do processo no estado. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à verificação do cabimento da alteração do método de amortização do saldo devedor, ou de indevida capitalização dos juros, bem como a regularidade da tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na espécie, além de constar expressamente a capitalização mensal dos juros remuneratórios (item VI fl. 45) na cédula de crédito emitida pela apelante, foram pactuadas taxa mensal de 1,75% e anual de 23,13%, de modo que está autorizada a cobrança ajustada, não se verificando qualquer ilegalidade. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, não é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média, fato sequer alegado. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 695,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 466,36 julho de 2018), não se verificando abusividade. O autor se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV - Eletrônico, no qual consta alienação fiduciária ao banco réu (fl. 54), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 121,65) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pela apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Anote-se que a devolução deve ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a propalada má-fé da instituição financeira, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança da tarifa de avaliação não é vedada pelo ordenamento jurídico, tendo seu afastamento decorrido da ausência de comprovação de sua realização, não se verificando má-fé na hipótese, ou ato para deliberadamente prejudicar a apelante. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em desiguais proporções, tendo sido acolhido somente o pedido de afastamento da tarifa de avaliação do bem. Tendo a apelante sucumbido em maior parte, caberá a ela arcar com 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao apelado 20%. Em relação aos honorários advocatícios, arbitro-os, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já considerada a atuação em grau recursal, cabendo aos procuradores do apelado 80% desse montante e a diferença ao procurador da apelante, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade de justiça concedida à apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1096733-75.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1096733-75.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joe Horn - Apelado: Seven Empreendimentos Ltda - Apelante: Esser Holding Ltda. - Apelante: Raphael Korall Horn - Apelante: Alain Korall Horn - Apelante: Mônica Ehrlich Horn - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 382/389 e 442/443, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre o corréu Joe Horn postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustentam, no mais, em resumo, que a r. sentença deve ser reformada e o pedido inicial julgado improcedente. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 446/469); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 569). Entretanto, não tendo o apelante apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 577/578). Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora fosse facultado ao apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), uma vez indeferido o pedido, deveria comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pelo réu recorrente ao advogado da autora (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da condenação. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP) - José Antônio Costa Almeida (OAB: 256530/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004889-97.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1004889-97.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Divaldino Pereira Evangelista (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 36.060 APELAÇÃO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DOS CONTRATOS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CORRESPONDENTES TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEVENDO O EXCESSO PAGO SER DEVOLVIDO AO MUTUÁRIO, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DEFERIDA, NA FORMA PEDIDA PELO AUTOR. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. - RECURSO DESPROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 115/121 julgou procedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contratos de empréstimo pessoal com alienação fiduciária de veículo em garantia, determinou a observância da taxa média bancária, com a restituição do excesso, declarando o decaimento da ré, que pagará as custas e honorários advocatícios de 10% da condenação. A ré não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com regular preparo, mediante as razões de fls. 124/138, para ressaltar que empresta recursos para pessoas com restrições cadastrais. Justifica-se a adoção de taxa de juros de maior expressão, tendo em vista o elevado risco assumido. De qualquer sorte, afirma que suas taxas são compatíveis com as praticadas no mercado bancário. Pugna pelo provimento, para a reversão do julgamento, pois entende que não está obrigada a praticar taxas diversas de juros remuneratórios. Recurso bem processado, com contrarrazões juntadas a fls. 145/156. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2) Nos termos de tranquila jurisprudência, foram bem reduzidas as abusiva taxa de juros, superiores ao dobro da média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central, fato não impugnado nas razões recursais. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso do contrato, mostra-se cabível a revisão judicial, em conformidade com os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS: No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná-la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo. Portanto, não há qualquer surpresa na possibilidade de o contrato ser revisto pelo Poder Judiciário, e nesse sentido sempre foi o entendimento da Corte Superior. A excepcionalidade da contratação, por se tratar de pessoas com crédito restrito, o risco exacerbado acaso assumido pela instituição financeira, tudo isso deve por ela ser explicitado e provado, mas nada a respeito consta nos autos; os mútuos ocorreram em condições normais de mercado, e o adimplemento integral de 2 contratos se verificou sem maior sobressalto, o que deixa claro que no caso concreto não se tratou de operação de alto risco. Tudo foi bem ponderado pelo Juízo a quo: Assim, pelo que se dessume da contratação (fls.22/26), os juros estabelecidos entre 17% e 23% ao mês e 558,01% e 1.099,12% ao ano encontram-se bem acima da média praticada no mercado, restando demonstrada a abusividade apontada. Ou seja, evidente que houve excessiva oneração por parte do réu. Em que pese os contratos apontados conterem o detalhamento da taxa praticada, evidencia-se, no mais, o abuso do requerido, quando se verifica que a inflação anual não supera a 10% ao ano. Para se ter uma noção, conforme consulta realizada perante o Banco Central, para empréstimo pessoal consignado privado, com relação ao final novembro de 2016 e junho de 2021, as taxas anuais de juros mais altas foram de 107,69% e 63,69%, enquanto as taxas mensais ficaram em 6,28% e 4,19% Nada justifica, portanto, no caso concreto, a estipulação de juros tão discrepantes aos praticados ordinariamente no mercado bancário, com sacríficio demasiado ao tomador dos recursos, sendo o caso de se confirmar a r.sentença, no ponto em que ordenou a observância da taxa média de juros remuneratórios, com restituição do excesso pago, autorizada eventual compensação, expressamente pedida pelo autor, que ainda está a dever parcelas de um dos contratos. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro para 20% da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. PUBLIQUE-SE . INTIMEM- SE. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Samara Smeili (OAB: 335269/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1017475-82.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1017475-82.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carrefour Comércio de Alimentos Ltda - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Evanuzia de Sousa Binhardi (Justiça Gratuita) - Interessado: Interlagos Shopping Center Comercial Ltda - Trata-se de recursos de apelação interpostos por CARREFOUR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a r. sentença de fls. 404/408, que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar os requeridos Carrefour e Itaú, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.998,91. A apelada e o apelante Banco Itaú peticionaram, às fls. 499/500, informando a realização de acordo bem como requerendo sua homologação e consequente extinção do processo em relação à citada casa bancária. Esclareceram que, segundo a avença, o banco requerido se comprometeu a pagar a quantia de R$ 3.850,00 à autora e cada parte será responsável pelos honorários sucumbenciais e contratuais de seu causídico. Ainda, consta expressamente que a autora prosseguirá com a demanda contra o apelante Carrefour (fls. 499, item iv). Às fls. 508, o apelante Carrefour, informou que o seu interesse recursal permanece. Pois bem. Verifica-se que o acordo de fls. 499/500, foi assinado por Sidney Luiz da Cruz Sociedade de Advogados CNPJ: 27.325.801/0001-83 (representando a autora) e Dr. João Thomaz Prazeres Gondim, OAB/RJ n. 62.192 (representando o Itaú). Em relação à representação do Itaú, constata- se que o causídico subscritor da avença possui poderes específicos para transigir, conforme instrumentos procuratórios de fls. 91/94, 98 e 99. No entanto, aparentemente, a sociedade de advogados que subscreveu a avença não representa a parte autora neste processo. Nesse contexto, de rigor a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco dias) dias, regularize a sua representação mediante a juntada de procuração outorgada ao subscritor da avença com poderes para transigir. No mesmo prazo, intime-se a Dra. Catarina Aparecida da Cruz Cirilo, OAB/SP n. 342.165, patrona da parte autora regularmente constituída às fls. 32, para que se manifeste acerca do acordo entabulado, tendo em vista que na avença há disposição expressa acerca dos honorários advocatícios. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Catarina Aparecida da Cruz Cirilo (OAB: 342165/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Josue Luiz Gaeta (OAB: 12416/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003565-92.2018.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1003565-92.2018.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Miucha Indústria de Calçados Eireli Me - Apelado: Tatu Factoring Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível - Digital Processo nº 1003565-92.2018.8.26.0302 Comarca: 4ª Vara Cível do Foro de Jaú Magistrado prolator: Dr. Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio Apelante: Miucha Indústria de Calçados Eireli ME Apelada: Tatu Factoring Ltda. Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 845/847, que, nos autos de ação de produção antecipada de provas, RECONHECEU a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de exibição dos documentos relativos às transações financeiras de negócios jurídicos dos quais a autora não participou e cuja alegação de simulação já é objeto de outra demanda, atinentes aos imóveis mencionados na inicial, e, no mais, JULGOU EXTINTO o feito com fulcro no art. 383 do CPC. A autora apelou buscando a reforma do r. veredicto (fls. 856/866). Em sede de admissibilidade recursal, esta relatoria INDEFERIU a gratuidade requerida, concedendo à apelante o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 923/927). É o relatório. O caso é de não conhecimento do recurso por falta de pressuposto recursal extrínseco, qual seja, o recolhimento do preparo. Com efeito, o julgamento foi convertido em diligência pela decisão de fls. 923/927, de modo a conceder aos suplicantes a oportunidade de comprovar a hipossuficiência alegada. A parte, no entanto, permaneceu inerte à determinação, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (v. certidão de fls. Desta feita, tendo o prazo decorrido sem o recolhimento do preparo, caracterizada está a deserção do recurso, nos exatos termos estatuídos pelo art. 101, §2º, do CPC, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. grifo nosso. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) RECURSO. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Gratuidade requerida no recurso. Intimação da parte para comprovar a miserabilidade. Inaptidão dos documentos apresentados pela recorrente para demonstrar a alegada insuficiência. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Concessão de oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Inércia da parte. Deserção reconhecida. (TJSP; Apelação 1006112-06.2016.8.26. 0196; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Mesmo após concedido prazo a autor não trouxe aos autos documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. APELAÇÃO DESERÇÃO Intimada a autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o estado de necessitada para apreciação de pedido de gratuidade ou juntar comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção, limitou-se a peticionar pedindo vista dos autos Publicação no DJE do inteiro teor da decisão Comprovação do recolhimento somente após o prazo concedido (art. 511 ‘caput’ CPC) - DESERÇÃO CARACTERIZADA - Recurso não conhecido RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0041463-12.2012. 8.26.0224; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014). Postas tais premissas, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, uma vez que inadmissível, por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Fernando Soares Junior (OAB: 216540/SP) - Marcos Paulo Antonio (OAB: 218170/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO Nº 0001709-79.2012.8.26.0348 (348.01.2012.001709) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Allan Frugoli Stefani (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Pereira Guedes (OAB: 169790/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1007030-94.2017.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1007030-94.2017.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Denise Maria Fernandes Reis Bolzan - Apelante: João Alberto Bolzan - Apelado: Banco Maxima S/A - VOTO N° 18.576 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata- se de recursos de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 614/630, que julgou os pedidos procedentes em parte, nos seguintes termos: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidos deduzido na inicial da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (autos n.1007608-57.8.2017) para: 1) DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente do trânsito em julgado; 2) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização decorrente de taxa de ocupação, nos termos do previsto no artigo 37-A, da Lei 9.514/97, no montante mensal equivalente a R$160.000,00 (1% do valor do imóvel para efeito de leilão), a contar da presente data; 3) CONDENAR os requeridos pagamento de custas e despesas processuais, fixadas em10% do valor da condenação (artigo 85, parágrafo 2º, CPC), devidamente atualizado até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora a partir do transito em julgado; JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a ação anulatória em apenso (autos 1007030-94.2017), nos termos do artigo 487, I, do CPC, e CONDENAR os autores ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, a ser atualizado até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora a contar do transito em julgado. Inconformados, apelam João Alberto Bolzan e Denise Maria Bolzan a fls. 655/677. Sustentam que a r. sentença e o Acórdão prolatado no agravo de instrumento reconhecem a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial em razão da ausência de intimaão do devedor João a respeito da mora. Por conseguinte, é de rigor a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do réu ao pagamento dos honorários de advogado, a ser fixado entre os percentuais de 10% a 20% do valor atualizado da causa. Pleiteia, ainda, que o prazo para a desocupação do bem seja contado a partir do trânsito em julgado. Diante do exposto, requerem a reforma da r. sentença. Contrarrazões a fls. 772/797. É o relatório. Gratuidade processual indeferida aos réus, por esta Relatora, nos autos do processo nº 1007608-57.2017.8.26.0286. O recurso não pode ser conhecido. O Tribunal ad quem deve apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o relativo à representação processual. Com efeito, os advogados dos recorrentes renunciaram ao mandato (fls. 1151/1158), razão pela qual foram intimados pessoalmente para que construíssem novo patrono (fls. 1162/1663). Uma vez que permaneceram inertes, NÃO CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - Danilo Ferreira Bortoli (OAB: 409024/SP) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2222115-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2222115-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agf Brasil Seguros S/A - Agravado: Maria Rosa Lauriano - Interessado: Lixotal Gestão Ambiental Ltda. - Interessado: Laguna Gestao Ambiental Ltda - Interessado: Construtora Passarelli Ltda. - Interessado: Celebration Pirituba - VOTO Nº 18.520 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora proferida a fls. 1055 dos autos da ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito, decisão esta do seguinte teor: “Fls. 1017/1020: recebo os embargos declaratórios porque tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. A seguradora “Allianz” informa, à fl.727, a incorporação da empresa Sul-América Seguros. A partir da transação, a incorporadora assumiu todo o ativo e passivo da incorporada, que deixou de existir para o ordenamento jurídico e perdeu a personalidade jurídica. Assim sendo, não pode receber o bônus e se esquivar do ônus que herdou ao celebrar o negócio. Passou assim a ser detentora da legitimidade para pleitear os direitos da sucedida. E mais. A cronologia processual aponta uma primeira denunciação feita àfl.132 pela requerida Passarelli, e a segunda à fl.340 pela Correquerida Laguna, em nome da então denunciada “Sul-América Seguros”. Em seguida, foi deferida a denunciação e a citação da sucessora “Allianz”. A conclusão não é outra senão a de que deveria ter a seguradora contestado ambas as denunciações em uma só ocasião, uma vez que os pedidos já estavam acostados nos autos. Houve assim preclusão consumativa. Face ao exposto, nego provimento em razão dos argumentos citados. 2- Fl. 1026: a autora formula pedido de oitiva testemunhal. Sendo assim, fica desde já intimada a apresentar rol de testemunhas no prazo de dez dias.” Sustenta a seguradora recorrente, em linhas gerais, que a autora ingressou com ação de indenização por danos morais, alegando ser sobrinha socioafetiva de Luzia Goulart, a qual faleceu quando foi atingida pelo portão de aço da obra da 3ª ré (PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.), uma vez que o caminhão da 1ª ré (LIXOTAL GESTÃO AMBIENTAL LTDA.) e de propriedade da 2ª ré (LAGUNA GESTÃO AMBIENTAL LTDA.) teria descido desgovernado, sem freio, atingindo a pedestre que caminhava pela calçada. Diante disso, a demandante ingressou com a referida ação, em face da responsável (1ª ré) e da proprietária do caminhão (2ª ré), pois estas fariam parte do mesmo grupo econômico, denominado GRUPO LIXOTAL, bem como das empresas responsáveis pela obra em que se deu o evento danoso (3ª e 4ª rés). Em sua defesa, a corré PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.) impugnou a pretensão, requereu a retificação do polo passivo para ser substituída por SPE PIRITUBA CONSTRUÇÕES LTDA. (5ª ré), sociedade constituída justamente para a construção do empreendimento onde ocorreu o atropelamento fatal. Ainda, denunciou a lide à ora agravante (ALLIANZ SEGUROS S/A), por ser sua seguradora, o que foi acolhido. Paralelamente, em sua defesa conjunta, as 1ª e 2ª rés (LIXOTAL GESTÃO AMBIENTAL LTDA. e LAGUNA GESTÃO AMBIENTAL LTDA.) impugnaram o pedido da autora e denunciaram a lide à seguradora SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS D MASSIFICADOS S/A, por ser a sua seguradora, o que também foi acolhido. Ambas as seguradoras denunciadas ofereceram suas contestações, separadamente. Segue narrando que a seguradora SUL AMÉRICA esclareceu em sua peça de defesa que firmou contrato para a venda d sua operação de automóveis e ramos elementares para a ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A e que, por isso, a empresa que deveria figurar em seu lugar no polo passivo do processo seria a ALLIANZ. No entanto, o Juízo de primeiro grau entendeu que se trataria da mesma empresa, ALIIANZ SEGUROS S/A e ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A e, por isso, determinou que fosse tornada sem efeito a contestação da primeira. Por sua vez, a 3ª ré (PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.), que denunciou a lide àa agravante ALLIANZ SEGUROS S/A, opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão padecia de erro material, uma vez que as empresas que ofertaram as contestações de fls. 879/905 e 724/746 são distintas, o que implicou cerceamento do direito de defesa daquela, que teve sua defesa tornada sem efeito e também da segurada, 3ª Ré, que ofereceria réplica a ela. Contudo, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, que rejeitou os embargos, partindo de equivocado entendimento de que o fato de a agravante ter incorporado a SUL AMÉRICA implicaria assunção de todo o ativo e passivo da incorporadora, e que por isso não seria cabível a cisão em duas defesas separadas. Além disso, entendeu que deveria ter a seguradora contestado as duas denunciações em uma só ocasião, e que, como não o fez, ocorreu a preclusão consumativa. Argumenta a recorrente que, ao tornar sem efeito a defesa da agravante por equivocadamente entender se tratar da mesma empresa que ofereceu a contestação de fls. 724/746, o Juízo de Origem acabou tolhendo-a em seu direito de se defender, uma vez que o contrato que motivou a denunciação da lide à Allianz Seguros S.A. é a denunciação da Sul América. Tanto é verdade que as empresas possuem nomes diferentes, CNPJs diversos e foram denunciadas por Rés distintas. Afirma que cada uma das empresas foi citada em momentos diferentes e com base em contratos diversos de rés distintas, não havendo como oferecer uma única defesa. Ressalta ser uma companhia seguradora regularmente inscrita para atuar no ramo de seguros, de CNPJ nº 61.573.796/0001-66, a qual mantém contrato de seguro de Riscos de Engenharia com a corré SPE PIRITUBA, com início de vigência em 11.12.2015, conforme apólice de fls. 915/943 dos autos originários. Destaca que a ALLIAN BRASIL SEGURADORA S/A (antiga SULAMÉRICA) é outra companhia seguradora, tanto é que possui CNPJ completamente diverso do da recorrente e é responsável por contrato de Seguro Auto com a corré LAGUNA GESTÃO AMBIENTAL LTDA., com início de vigência em 16.08.2016, tratando-se de contrato mantido com outra empresa e até mesmo de outro ramo se seguros (seguro de automóveis), de acordo com a apólice de fls. 758/760 dos autos originais. Salienta que as duas apólices foram comercializadas em nome de empresas totalmente diferentes, de ramos diferentes, envolvendo riscos de natureza distintas, possuindo limites e capitais segurados diversos, e, além disso, foram firmadas muito antes da operação de venda da operação de automóveis e ramos elementares da SUL AMÉRICA para a ora agravante ALLIANZ. Observa que, mesmo com a aquisição posterior da operação de automóveis pela recorrente, é contabilmente impossível unificar os limites e condições dos contratos, frisando que eles se originaram de ramos diferentes.com coberturas e capitais segurados completamente distintos. Por isso, cada defesa deve ser analisada separadamente, uma vez que as especificações do contrato comercializado pela agravante foram pontuadas em sua defesa. Enfatiza que a SUL AMÉRICA SEGUROS COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS firmou contrato para venda de sua operação de automóveis e ramos elementares para a ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A. Acrescenta que a manutenção da decisão agravada caracterizará grave violação ao princípio do mutualismo que vigora nos seguros, na medida em que a seguradora responde somente até os limites previstos na apólice. Pelos motivos expostos, pede o provimento do recurso, para que recebida a contestação de fls. 879/905, já que se trata de empresa distinta daquela que apresentou a defesa de fls. 724/746. É o relatório. É o caso de não conhecer o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, conforme informações constantes a fls. 69, o Órgão de primeiro grau reconsiderou a decisão agravada acima reproduzida. Nota-se que, em juízo de retratação, o douto Magistrado de primeiro grau proferiu nova decisão, nos seguintes termos: “Ciente do efeito suspensivo conferido. Vejo, de fato, necessária a reforma da decisão agravada. Embora ambas as Allianz já fossem indistintas à época da prolação da decisão discutida, em razão da incorporação (fls. 1100-1104) e do art. 227 da lei 6.404/76, fato é que, à época do protocolo da defesa de fls. 879-905, em outubro de 2021, ainda eram formalmente distintas, sendo uma delas a Allianz Brasil Seguradora S.A. a antiga Sul América sob nova denominação (fl. 748). Era pertinente, então, a oferta de defesas autônomas, embora doravante deva zelar a Allianz por manifestação una quando lhe couber falar nos autos. Encaminhe-se esta decisão, com meus cumprimentos, à MM. Des. relatora do agravo de instrumento nº2222115-31.2022.26.0000. Mantenham-se os autos na fila de conclusão para saneamento conforme a ordem cronológica.” Logo, o objeto do recurso ficou prejudicado. Por conseguinte, caracterizada está a carência superveniente do interesse recursal, nos termos do § 1º, do artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 5 de dezembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Paloma Roberta Cardoso Lauriano (OAB: 299047/SP) - Carlos Roberto Lorenz Albieri (OAB: 227599/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Emerson Yukio Kaneoya (OAB: 281791/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2296313-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2296313-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jurandir Muller de Almeida Junior - Agravado: SILVIA OLIVEIRA DA SILVA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2296313- 39.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: JURANDIR MULLER DE ALMEIDA JUNIOR AGRAVADO: SILVIA OLIVEIRA DA SILVA COMARCA: SÃO PAULO 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Mônica Lima Pereira (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que denegou a liminar de despejo. Entendeu a i. Magistrada de Primeiro Grau, que não havendo contrato escrito era prematuro o despejo, sem manifestação da parte contrária, especialmente quando havia, apenas, alegação de ausência de garantia. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão. Alegou que as partes firmaram contrato verbal, desprovido de garantia ante a relação de amizade existente. Afirmou mais que, há mais de um ano a agravada estaria pagando os aluguéis de forma irregular. Aduziu ainda que, o art. 59 da Lei de Locação não condiciona o despejo à existência de contrato escrito. Pediu a reforma da r. decisão e a concessão de liminar. Decido. A agravante interpôs ação de despejo por falta de pagamento, alegando que teria firmado contrato verbal com a agravada há mais de cinco anos e em decorrência da relação de amizade, o contrato era desprovido de garantia. Afirmou ainda que, desde janeiro de 2022 a agravada estaria quitando os aluguéis de forma irregular. Pediu que fosse deferido o despejo liminar. Dispõe artigo 59, § 1º, IX, da Lei de Locações que: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Contudo, no caso dos autos, cuida-se de contrato verbal onde não é possível ter certeza dos termos do avença, do eventual valor acordado, ou mesmo da existência ou não de eventual garantia, ou seja, não há provas dos termos da eventual locação. Logo, não há como conceder a liminar de despejo, sem que antes haja o contraditório. Neste sentido: LOCAÇÃO RESIDENCIAL DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - COBRANÇA CONTRATO VERBAL - Decisão agravada que indeferiu a concessão de liminar de despejo Inconformismo Inexistência de prova da relação locatícia e o seu período Necessidade de dilação probatória, observado os princípios da ampla defesa e do contraditório Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2151920-31.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 18/08/2016). LOCAÇÃO RESIDENCIAL DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - COBRANÇA CONTRATO VERBAL - Decisão agravada que indeferiu a concessão de liminar de despejo Inconformismo Inexistência de prova da relação locatícia e o seu período Necessidade de dilação probatória, observado os princípios da ampla defesa e do contraditório Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2151920- 31.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 18/08/2016). LOCAÇÃO RESIDENCIAL DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - COBRANÇA CONTRATO VERBAL - Decisão agravada que indeferiu a concessão de liminar de despejo Inconformismo Inexistência de prova da relação locatícia e o seu período Necessidade de dilação probatória, observado os princípios da ampla defesa e do contraditório Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2151920- 31.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 18/08/2016) Portanto, é o caso de DENEGAR o pedido de liminar pretendida. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Erica Roberta Nunes Silva (OAB: 240024/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2295533-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2295533-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Eleoni Reis dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso Aplicação do art. 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória Pretensão de restabelecimento de pagamento de aposentadoria cassada em processo administrativo, em ação anulatória da penalidade Anterior mandado de segurança em que se julgou pretensão de anulação da penalidade aplicada, em que houve agravo de instrumento e apelação julgados pela C. 4ª Câmara de Direito Público Prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Eleoni Reis dos Santos contra decisão interlocutória (fls. 1.066 do processo digital de primeiro grau) do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, em demanda ajuizada em face do Estado de São Paulo. O recurso é tirado de decisão que indeferiu tutela provisória para restabelecimento de aposentadoria cassada em processo administrativo. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, especificamente considerando-se o caráter de subsistência dos proventos de aposentadoria. É o relatório. De saída, observo que o próprio agravante alega e junta aos autos decisão proferida em anterior mandado de segurança, cuja liminar foi reapreciada por este Tribunal, no Agravo de Instrumento 2228313-60.2017.8.26.0000, rel. E. Des. Osvaldo Magalhães, da C. 4ª Câmara de Direito Público, j. 10.3.2021 (fls. 96). Observo, ainda, que, em tal processo, foi julgada a Apelação 1045293-21.2017.8.26.0000, rel. E. Des. Osvaldo Magalhães, da C. 4ª Câmara de Direito Público, j. 25.3.2022, cujo resultado foi de não provimento, mantendo-se a denegação da ordem que pretendia a anulação da penalidade de cassação de aposentadoria. Diante disso, tem-se a prevenção, para este feito, da 4ª Câmara de Direito Público. Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos à C. 4ª Câmara de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Kleber Santoro Amancio (OAB: 327428/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000596-42.2011.8.26.0634 - Processo Físico - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Luciano de Oliveira Rodrigues - Apelante: New Life Comercial de Espumas Ltda - Apelante: Luciano Maiorano - Apelante: Amélia Pelizon Maiorano - Apelante: Perci de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Debora Cristiane Rocha de Lima - Interessado: Edilce Egidia Nogarotto Couto - Interessado: Elisane Piovam - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000596-42.2011.8.26.0634 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público HABILITAÇÃO Nº 0000596-42.2011.8.26.0634 COMARCA: TREMEMBÉ APELANTES: LUCIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, NEW LIFE COMERCIAL DE ESPUMAS LTDA, LUCIANO MAIORANO, AMÉLIA PELIZON MAIORANO E PERCI DE SOUZA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de primeiro grau: Luiz Fellippe de Souza Marino Vistos. Trata-se de petição de LUCIANO MAIORANO (fls. 3076/3077) informando que sua genitora, a também ré AMÉLIA PELIZON MAIORANO faleceu na data de 15.06.2022, conforme consta da certidão de óbito acostada à fl. 3078. Segundo informa, a falecida deixou três filhos (Edilson, Luciano e Eduardo), razão pela qual o Ministério Público postulou a habilitação de Edilson e Eduardo nestes autos (fls. 3083/3084), considerando que Luciano já se encontra no polo passivo desta demanda. É o relatório. DECIDO. O pedido de habilitação formulado pelo Ministério Público encontra fundamento no que dispõe o artigo 688, CPC/15: Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. (Destaquei) Sendo assim, valendo-se da qualificação apontadas pelo MP/SP em sua petição de fls. 3083/3084, determina-se a intimação de Eduardo Maiorano Neto e de Edilson Maiorano para que se habilitem nos presentes autos, apresentando-se a documentação pertinente no prazo de 10 (dez) dias úteis. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Everton Ribeiro Silva (OAB: 341477/SP) - Rodrigo Silvio Ribeiro Sardinha (OAB: 142677/SP) - Jose Roberto Estevam (OAB: 100657/SP) - Evislene Souza de Oliveira (OAB: 381397/SP) - Marcos Antonio Rodrigues Rocha (OAB: 106766/SP) - Alexandre Rodrigues (OAB: 100057/SP) - Nagashi Furukawa (OAB: 27874/SP) - Fabiane Furukawa (OAB: 153795/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Mara de Brito Filadelfo (OAB: 160675/SP) - Orlando Pereira de Castro (OAB: 144932/SP) - Alessandro Linkevieius Ferrareze (OAB: 148320/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2294614-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2294614-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Município de Barretos - Agravada: Silvia Lizarazu Serrate (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor(a) do Departamento Regional de Saúde de Barretos - DRS-VInteressado: Secretário Municipal de Saúde de Barretos - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRETOS, contra a Decisão proferida às fls. 48/49 da origem (processo n. 1011752-79.2022.8.26.0066 - 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos-SP), nos autos da Ação manejada por SILVIA LIZARAZU SERRATE em face do MUNICÍPIO DE BARRETOS e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) 2) Trata-se de ação ordinária interposta por Silvia Lizarazu Serrate em face de Prefeitura Municipal de Barretos e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no qual objetiva receber medicamento(s),para o tratamento de carcinoma espino celular. O perigo de dano verifica-se pelas consequências que poderão advir pela não utilização do(s) medicamento(s) prescritos por seu médico (fls. 32) que poderá lhe acarretar sérios prejuízos a sua saúde. A probabilidade do direito alegado afere-se pelos documentos apresentados, que atestam a necessidade do(a)(s)requerente(s) em utilizar-se dos remédios citados, e pelo dever do Estado em garantir a saúde da população, especialmente dos mais necessitados, que não tenham condições de adquirir ou obter medicamentos como no caso em questão artigo 196 da Constituição Federal e artigo 2º da Lei8.080/90. Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência para que o(a)requerido(a)(s) forneça o(s) medicamento(s) ao(à)(s) autor(a)(es),conforme constante nos receituários e transcritos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o(a) Diretor(a) Regional de Saúde local (DRSV), bem como o Secretário Municipal de Saúde, ambos por mandado, os quais deverão ser instruídos com cópia da inicial e fls. 23/42 (...). (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que a parte agravada não reside no Município de Barretos, mas sim em uma hospedaria, estando naquela Cidade apenas para tratamento de sua doença. Ressalta que o medicamento foi prescrito por médico do Instituto do Câncer de São José do Rio Preto, e não do Hospital do Amor de Barretos (fls. 03), razão pela qual não estaria obrigado a fornecer serviços de atendimento à saúde a munícipes de outras Cidades, com amparo na Constituição Federal. Argumenta, ainda, acerca da suposta incompetência absoluta, em razão da necessidade de ingresso da União no feito, em observância à tese firmada no Tema 793 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Pugna, portanto, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da Decisão agravada, in totum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte autora/agravada, diante do risco de óbito caso não realize o tratamento prescrito, consoante relatório médico acostado às fls. 32. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso em tela, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ, conforme se verifica às fls. 32 da origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS); fls. 20, 43/45 e 48/49 da origem (incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito); assim como a existência de registro na ANVISA do medicamento 100290196 (fls. 32 da origem). Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte autora/agravada e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção da decisão recorrida, no ponto em que determina o fornecimento pela Fazenda Pública do medicamento mencionado na inicial, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Quanto à alegação de incompetência absoluta do juízo estadual, diante da necessidade do ingresso da União na lide, em que pesem os argumentos da agravante, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, tem-se que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093-95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016). (grifei) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430-35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2013). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174-06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020). (grifei) Ademais, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA, devendo a ação prosseguir apenas em face dos demais entes federados em face dos quais o autor propôs a ação (Estado-Membro e/ou Município), dada a competência solidária dos entes federativos, reconhecida na Repercussão Geral 793, do STF. A propósito: PROCESSO Medicamento Fornecimento Estado Legitimidade Inclusão União Impossibilidade: Há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160486-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade de intervenção da União ocorre em casos de medicamento sem registro na Anvisa. Competência solidária dos entes federativos nos demais casos. Repercussão Geral 793 do STF. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004839-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021). (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Devolução dos autos à Turma julgadora. Artigo 1.040, II, do CPC. Identidade das matérias e presença de divergência entre a decisão proferida por esta Relatoria e a que consta do Recurso Extraordinário paradigma (RE n.º 657.718/MG - Tema n.º 500, do STF). Tema n.º 500 que fixou a seguinte tese, em resumo: somente pode ser concedido judicialmente medicamento sem registro na ANVISA, caso exista pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras ou ultrarraras), exista registro do medicamento em renomados órgãos do exterior e inexista substituto terapêutico no Brasil, devendo a ação que demande o fornecimento ser necessariamente ajuizada contra a União. Interferon Gamma, medicamento pleiteado pelo autor para tratar a Ataxia de Friedrich, de que padece, que é medicamento órfão para doença rara, não possuindo substituto terapêutico no Brasil, mas que não possui registro em nenhuma das mais prestigiosas agências reguladoras do exterior, como FDA (EUÁ), EMA (Europa), PMDA (Japão) e NMPA (China). Ausência de preenchimento de requisito do Tema n.º 500, do STF, que obsta o fornecimento judicial do medicamento. Alterado o acórdão para dar provimento ao recurso, cassando a segurança concedida pela r. sentença. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012013- 97.2015.8.26.0451; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. Impetrante pode escolher contra quem quer demandar. Medicamento registrado na ANVISA. Inexistência de obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109794-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021). (grifei) Em data recente, a Segunda Turma do Col.Superior Tribunal de Justiça considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Edcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, Dje de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no Resp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, Dje de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 16/08/2021; AgInt no RE nos Edcl no AgInt no Resp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, Dje de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, “ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que ‘É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.’ (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona- se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte” (STJ, RE nos Edcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje de 15/03/2022) VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RMS 68.602/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, Dje 29/04/2022). (grifei) Além disso, tratando-se especificamente da hipótese fornecimento de fármaco para tratamento oncológico (caso dos presentes autos), importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta E. Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Embargos de declaração Omissão Tema 793 do STF Tratamento oncológico CACONs Direito à saúde Necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação não exclui a solidariedade dos entes federativos no cuidado com o direito à saúde Inexistência de incompetência da justiça estadual para apreciar o feito Desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2205698-37.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022). (grifei) Agravo de instrumento. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Liminar deferida em primeiro grau. Violação a direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal evidenciado. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Tema 793, STF. Possibilidade de imposição à FESP de obrigação da natureza postulada (medicamento para tratamento oncológico). Impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA. Parte autora que fez prova do preenchimento dos requisitos do Tema 106, STJ. Necessidade, contudo, de dilação do prazo concedido. Possibilidade de fixação de astreintes em face da FESP, mas com redução do quantum, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade da medida. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003210-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2022). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (“BRENTUXIMABE VEDOTINA” 50MG) NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE (“LINFOMA DE HODGKIN”) QUE ACOMETERIA O AUTOR, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (R$ 1 MIL) E LIMITE DA ASTREINTE (R$ 1 MILHÃO). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Direito à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento e tratamento. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Afastados os argumentos para direcionamento à União Federal, ainda que relativos ao tratamento oncológico. Tema 793 do STF. Questão da existência de responsabilidade solidária entre os entes federados que está pacificada nesta Corte. Sumula 37 do TJSP. Ainda que as normas de regência (L 8.080/90 e alterações, D 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte ajuizar ente diverso. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas (CPC, art. 461, § 5º). Valor da multa arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005877-69.2020.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2020). (grifei) Entretanto, cabe ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade solidária não impede que o ente público que suportou o ônus financeiro para fornecimento do fármaco busque, posteriormente, o ressarcimento junto à União, observando-se as regras de repartição de competências relativas à matéria. Por fim, no que diz respeito ao fato da agravada supostamente residir em Comarca diversa, extrai-se da petição inicial que a autora qualificou seu endereço de residência como sendo no Município de Barretos, sendo que no presente recurso a parte agravante limitou-se apenas à discorrer sobre a alegada divergência, não acostando qualquer documento comprobatório para tanto (comprovante de residência), razão pela qual, ao menos por ora, revela-se prudente o estabelecimento do contraditório, antes de qualquer decisão no que tange ao aludido pedido. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Danila Barbosa Campos (OAB: 241601/SP) - Claudionor Pereira de Castro (OAB: 444422/SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007925-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 3007925-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lit Bijuteria Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 67/70 nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de Lit Bijuteria Ltda., que acolheu, em parte a Objeção de Pré-Executividade, para determinar à FESP o recálculo da taxa de juros incidente sobre o débito fiscal, excluindo a incidência da Lei n. 13.918/09, de modo a incidir sobre o débito exequendo o índice correspondente à variação mensal da Taxa Selic, condenando, ainda, a FESP a suportar honorários de advogado, fixados no parâmetro mínimo sobre o valor excluído da execução, nos termos do artigo 85, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil, após provocação da parte contrária em sede de Embargos de Declaração, acolhidos pelo Juízo. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) a Fazenda Pública Estadual, em nenhum momento, ou por qualquer conduta sua deu causa à cobrança do débito fiscal em referência, ou a indevido ônus para a excipiente, razão pela qual não se cogita de condenação a pagamento de sucumbência; (ii) a decisão que acolheu, em parte a Objeção de Pré-Executividade não foi terminativa, sendo este mais um argumento a justificar a não condenação da exequente a suportar honorários de advogado; (iii) em diversos casos semelhantes anteriores, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar Objeções de Pré- Executividade parcialmente acolhidas em primeiro grau, sem determinação de extinção das execuções fiscais, não tem condenado a FESP ao pagamento de honorários de advogado, entendimento que se coaduna ao decidido pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp 1.185.036/PE, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo; (iv) ainda que se entenda pela manutenção da condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários de advogado, seu valor deve ser reduzido, utilizando-se como parâmetro a equidade, considerando que o cálculo dos honorários tendo por base o valor da causa ou o proveito econômico obtido pela parte agravada resultaria em uma condenação muito superior ao que seria legítimo e razoável para o caso concreto, de diminuta complexidade, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, portanto, liminarmente, a concessão da antecipação dos feitos da tutela recursal pretendida e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada, a fim de excluir da r. decisão o tópico no qual a FESP foi condenada a suportar honorários de advogado sucumbenciais ou, alternativamente, sua redução, com arbitramento por equidade. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Em que pesem os argumentos da agravante, verifica-se que a decisão recorrida, no ponto em que determina à FESP o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais, ainda quando acolhida apenas, em parte a Objeção de Pré-Executividade, está alinhada ao entendimento desta C. Câmara de Direito Público que, em casos semelhantes, assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Decisão que acolheu a exceção de pré- executividade apresentada pela agravada CARTAPLAST para declarar inexigível o crédito tributário da multa que ultrapassar 100% sobre o valor principal do imposto devido, bem como para determinar que a agravante FPESP recalcule o débito, expurgando da cobrança a quantia superior à atualização pela Taxa Selic e também para condenar a agravante FPESP ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor expurgado da execução Pleito de reforma da decisão para que seja afastada a redução da multa e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, para que estes sejam arbitrados por equidade, reduzindo o seu valor Cabimento em parte MULTA PUNITIVA O valor do tributo deve funcionar como limitador da norma sancionatória, ficando configurada a abusividade quando as multas são arbitradas acima do montante de 30% daquele valor Precedente do STF e também desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Multa que corresponde a mais de 400% do valor da obrigação principal Abusividade configurada Adequação ao princípio da vedação do confisco Entretanto, diante da ausência de recurso da agravada CARTAPLAST quanto a multa fixada na r. sentença de 1ª instância, fica mantido o valor de 100% do valor do tributo, sob pena de “reformatio in pejus” em relação a agravante FPESP HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, que enseja a condenação da parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios Precedentes do STJ Arbitramento equitativo incabível, pois ausentes as hipóteses preconizadas pelo art. 85, §8º, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido não é inestimável nem irrisório Honorários, contudo, que em razão à baixa complexidade da demanda, devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela agravada CARTAPLAST, no percentual mínimo previsto na respectiva faixa única do artigo 85, §3º, do CPC Sentença reformada em parte AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido pela agravada CARTAPLAST, a ser apurado após os cálculos da agravante FPESP. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003887-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/10/2022). (grifei) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão da E. Presidência desta Seção de Direito Público determinando a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II). De rigor a manutenção do v. aresto em seus bem fundamentados termos, porquanto plenamente consonantes às teses fixadas pelo STJ quando do enfrentamento das questões acerca da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção (Tema 421), ainda que parcial (Tema 410), da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182415- 19.2020.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/03/2021). (grifei) Desta feita, a título de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Outrossim, tenho por não configurado o perigo da demora no presente caso, de modo que não se vislumbra prejuízo em aguardar o julgamento definitivo do mérito recursal posto à apreciação desta Col.Câmara notadamente quanto ao pedido subsidiário disposto no relatório da presente decisão. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e deixo de atribuir o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0157893-65.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Makro Atacadista S. A. - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 3ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0005644-28.2005.8.26.0428/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Odair Jose Bordignon e Odair José Bordignon - Embargte: JAIME DONIZETE PEREIRA - Embargte: Benedito Gregório Pereira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: ACTUALE ONSULTORIA ADMINISTRATIVA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Vistos. Aguarde-se a regularização da procuração de fls. 3626, com a juntada da respectiva guia GARE. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - José Carlos Alves (OAB: 251709/ SP) - Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Alexei Ferri Bernardino (OAB: 222700/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0101194-40.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lúcia Regina Coelho (Justiça Gratuita) - Embargte: Fábio Coelho Ayruth (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: São Paulo Transporte S/A - Embargdo: Laurentino de Paula Souza - Embargdo: Coopernova Aliança - Cooperativa de Transporte Alternativo Nova Aliança - Embargdo: Carlos Dauge Peres de Oliveira - Interessado: brasil veículos companhia de seguros - Vistos. Autue-se a petição de fls. 1.479 como embargos de declaração. Após, intimem-se os embargados para que se manifestem sobre os embargos de fls. 1.479 e fls. 1.482/1.497. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) - Natalia Amorim Miranda (OAB: 468706/SP) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Márcio Campos (OAB: 131463/SP) - Leandra Costa (OAB: 326510/SP) - Andreia Fernandes de Andrade (OAB: 315189/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) - Landulfo de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 387454/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2280025-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2280025-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Adelia Hidalgo Eisenzopf - Agravado: Diretor de Benefícios da São Paulo Previdência - SPPREV - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA ADELIA HIDALGO EISENZOPF contra a r. decisão de fls. 108/9, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, indeferiu a liminar pela qual se pretendia a suspensão do aumento e a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária, previstas na Lei Complementar Estadual (LCE) 1.012/07, com redação da LCE 1.354/20. A agravante sustenta que faz jus à concessão da liminar, pois o periculum in mora se justifica tendo em vista que caso não deferida a liminar pleiteada, a impetrante certamente continuará sofrendo a redução de seu poder de compra/subsistência, já que as cobranças a maior realizadas, estão tolhendo, de maneira significativa, grande parte dos rendimentos líquidos da impetrante. Defende que o fumus boni iuris resta demonstrado, haja vista que as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 1.354/20 viola[m] sobremaneira os critérios técnicos e constitucionais, mais especificamente os princípios do instituto do direito adquirido, ato jurídico perfeito, irredutibilidade dos proventos, isonomia, não confisco e Súmula nº 359 do STF, artigos 150, IV e 194, IV da CF, bem como a Constituição do Estado de São Paulo em seus artigos 115, 124 § 1º e § 3º, 126, 160, 163, 218. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO Cuida-se de mandado de segurança impetrado com a pretensão de que seja declarada a inconstitucionalidade incidental dos arts. 30, 31 e 32 da LCE 1.354/20, por ofensa aos princípios constitucionais do instituto do direito adquirido, ato jurídico perfeito, irredutibilidade dos proventos, isonomia, não confisco e Súmula nº 359 do STF, artigos 150, IV e 194, IV da CF, bem como a Constituição do Estado de São Paulo em seus artigos 115, 124 § 1º e § 3º, 126, 160, 163, 218, dentre outros institutos e leis violados, e, consequentemente, sejam afastados os descontos de contribuição previdenciária dos proventos da impetrante. O exame do presente recurso se limita à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). A sistemática para a incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas foi alterada com o advento da LCE 1.354/20, que modificou a LCE 1.012/07. Confira-se: Artigo 30 - O caput do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos § 7° e § 8°, na seguinte conformidade: Artigo 8º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será: I - 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; II - 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será de 24% (vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; III - 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; IV - 16% (dezesseis por cento) acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, enquanto a do Estado será de 32% (trinta e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição. § 7º - A alíquota prevista neste artigo será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 8º - Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os demais valores de que tratam este artigo serão reajustados conforme variação da unidade fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. (NR) Artigo 31 - O artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 9º - Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão conforme o disposto no artigo 8º desta lei complementar, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. § 2º - Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o caput, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional. (NR) Artigo 32 - Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea a do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019. A liminar foi indeferida nos seguintes termos: Em que pesem os argumentos expostos, não vislumbro presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora. No caso, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação, nem mesmo ineficácia do provimento final, se o direito pleiteado for concedido somente ao final, dentro de um juízo exauriente. No caso, os descontos seguem preceito legal que continua em vigor, de maneira que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade. A prova pré-constituída não demonstra que a alteração da contribuição previdenciária comprometeu a subsistência da impetrante, ou que pode haver algum tipo de dano irreparável caso a concessão da segurança ocorra ao final. Ademais, caso a ordem seja concedida, é possível a devolução de valores cobrados indevidamente a título de contribuição previdenciária, a partir da impetração do mandamus. Em análise perfunctória, típica desta fase processual, ante a ausência de irregularidade, descabida a reforma da r. decisão. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2256107- 17.2021.8.26.0000 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: Guaratinguetá Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Pretensão recursal objetivando a concessão da medida liminar indeferida pelo magistrado a quo Alegação de estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela Inocorrência Aplicação do disposto na Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 Ausentes os requisitos autorizadores em sede de cognição sumária Decisão mantida Recurso improvido. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve de ofício. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gabriel Hidalgo (OAB: 323712/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1004737-39.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1004737-39.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Viviane Vicentin Miollo Batista - Apelado: Município de Artur Nogueira - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Viviane Vicentin Miollo Batista em face do Município de Artur Nogueira, objetivando o pagamento de valores referentes a férias, terço constitucional e 13º salário. A autora alega ter exercido as funções de Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social entre janeiro/2017 e dezembro/2020. A r. sentença de fls. 110/113 julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora a fls. 118/131. Preliminarmente requer a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Quanto ao mérito repete, em suma, os fundamentos da inicial. Alega que o STF garantiu o reconhecimento e o pagamento de tais verbas aos agentes políticos. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a procedência dos pedidos. A decisão de fls. 151/152, desta Relatoria, determinou apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça. A apelante apresentou documentos a fls. 155 e ss. Manifestação da apelada a fls. 163/166. A decisão de fls. 167/171, desta Relatoria, indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. A apelante apresentou comprovante de recolhimento de custas a fls. 174 e ss. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerado o princípio da vedação a decisão surpresa, oportunize-se a manifestação da apelada pelo prazo de 5 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vanessa Arboleya Amaral Jorge (OAB: 415196/ SP) - Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) (Procurador) - Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2250690-49.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2250690-49.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gregory Terry Ubillús - Embargdo: Fundação Universitária para O Vestibular - Fuvest - Embargdo: Gustavo Ferraz de Campos Monaco - Embargdo: Maria Arminda do Nascimento Arruda - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Gregory Terry Ubillús contra ato coator da Fundação Universitária para o Vestibular FUVEST, objetivando seja reconhecida ilegalidade da interpretação dada ao item 15.2 do edital e do indeferimento do recurso administrativo, bem como da não divulgação da nota atribuída a cada item constante do espelho de correção divulgado, com consequente revisão de suas notas. O impetrante alega estar participante do processo seletivo para ingresso no programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo FDUSP e na segunda etapa ter obtido nota 6,7 quanto era necessária nota mínima de 7 para prosseguir para a próxima etapa. A decisão de fl. 93 indeferiu a liminar. Contra essa decisão insurge- se o impetrante pelo recurso de agravo de instrumento (fls. 01/17). Alega que o espelho de correção expôs individualmente cada uma das notas máximas, ao passo que a nota atribuída a si foi apenas a nota global, sem indicação da pontuação individual para cada um dos itens constantes. Sustenta ausência de transparência. Argumenta que a reprovação se deu sem que pudesse tomar conhecimento dos erros cometidos e a razão do não atendimento da nota máxima individualizada. Insiste na arbitrariedade e ilegalidade no indeferimento do recurso administrativo. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão da tutela de urgência. A decisão de fls. 147/148, desta Relatoria, indeferiu o efeito ativo. Contra essa decisão o agravante opôs os presentes embargos de declaração, de final 50000 (fls. 01/03). Alega omissão quanto ao exíguo prazo do certame, cujo prazo para submissão do projeto e escolha do orientador se encerrará no dia 11 de novembro de 2022. Sustenta que eventual retificação da documentação indicada deve ser realizada até o dia 1º, o que está impedido de fazer em razão da falta de acesso aos critérios de avaliação e notas individualizadas. Insiste na presença de perigo iminente e real de não conseguir submeter seu projeto e pleitear uma vaga no certame. A decisão de fls. 17/18 dos autos dos embargos manteve o indeferimento do efeito ativo e determinou intimação da embargada. Sobrevieram as certidões de fl. 152 dos autos do agravo de instrumento e de fl. 21 dos autos dos embargos declaratórios que firmaram ter decorrido o prazo legal sem recolhimento das custas para fins de intimação. A decisão de fls. 154/156 e 22/24, desta Relatoria, oportunizou pela derradeira vez o recolhimento de custas para fins de intimação da parte contrária. Comprovado o recolhimento de custas a fls. 160/162 dos autos do agravo de instrumento. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerado o recolhimento, cumpra-se a parte final da decisão anterior, procedendo-se a intimação da parte contrária para oferecimento de contraminuta. Após, aguarde-se em cartório o prazo legal. Então, com ou sem contraminuta tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gregory Terry Ubillús (OAB: 423508/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2295890-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2295890-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravada: Geni Leite - Trata-se de Agravo de Instrumento desfiado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra r. decisão que, nos autos da ação civil pública n. 1030115-07.2020.8.26.0577, manejada pelo ente público em desfavor de GENI LEITE almejando a demolição de construção irregular, promoveu o saneamento do feito e determinou a realização de perícia de engenharia, com atribuição de custeio às partes em rateio. Irresignada, desfia o agravante o presente recurso, sustentando de saída que é cabível o recurso por versar tutela urbanística do município, direito difuso. Subsidiariamente, pleiteia a mitigação da taxatividade do rol de cabimento do recurso para sua admissão ante a necessidade de solução imediata da questão. No cerne de seu recurso, sustenta ser desnecessária a perícia determinada, pois a causa de pedir é o parcelamento clandestino e a possibilidade de regularização do local não se limita à estabilidade da construção a ser aferida no exame. Aduz que a perícia não será conclusiva, pois a regularização a ser estudada depende do município, em agir revestido da autonomia municipal. Subsidiariamente, discute que a ação civil pública o dispensa do adiantamento de honorários por norma especial, de modo que impossível carrear o custeio da perícia desta forma. Debate ainda o ônus de custeio da prova não requerida pelo réu e nem pela autora. Requer efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada. Esse o relatório do essencial. Processe-se sem efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, pois que não avistável, prima facie, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano ou ineficácia do provimento ao final. Cifra-se a insurgência recursal à aventada desnecessidade da perícia determinada na origem, por versar a causa questão que não será, no sentir da agravante, resolvida pela prova técnica. Subsidiariamente, discute o dever de custeio imposto na r. decisão agravada. De saída, quanto à discussão ventilada pela agravante em relação à necessidade ou não da perícia determinada, não se avista sequer probabilidade de conhecimento do recurso. Como cediço, tal hipótese não se encontra entre aquelas previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil que estabelece: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É dizer, a r. decisão hostilizada, quanto a esse aspecto, não parcece estar elencada no rol disciplinado pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor, o qual contempla de maneira taxativa as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido, quanto à taxatividade do rol para exame de outras hipóteses, colaciona-se precedentes desta 11ª Câmara de Direito Público: Processual Civil Agravo de instrumento Recurso interposto contra decisão que declinou da competência Inadmissibilidade Art. 1.015 do CPC/15 Rol taxativo. Processual Civil Agravo de instrumento Tema nº 988 do STJ Tese da taxatividade mitigada Situação de urgência não identificada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167046-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Insurgência recursal através de agravo de instrumento. Não cabimento. Interpretação do artigo 1.015, do CPC/2015. Rol taxativo. Questão não submetida à interposição de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133439-83.2017.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - Servidora Pública Municipal Rio Claro Pretensão à concessão de gratificação executiva/ produtividade, promoções na carreira (horizontal e vertical), e diferenças de remuneração do adicional de insalubridade Decisão que: I) concedeu assistência judiciária gratuita à requerida; II) julgou improcedentes os pedidos de concessão da gratificação executiva/produtividade (art. 9º da Lei nº 2.784/95) e de concessão de promoções na carreira (art. 19, da Lei nº 2.784/95), com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC; III) fixou como questão controvertida o grau de insalubridade da atividade exercida pela autora, bem como consignou que o pagamento dos honorários periciais se dará no final do processo pela parte que sucumbir. I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À REQUERIDA Possibilidade Aplicação da Súmula nº 481 do C. STJ - Precedentes deste Egrégio Tribunal. II) DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA/PRODUTIVIDADE E DE CONCESSÃO DE PROMOÇÕES NA CARREIRA - Inconformismo Ausência de previsão de percebimento de gratificação executiva/produtividade e promoção aos servidores estatutários Aplicação do Enunciado da Súmula 339 do STF. III) DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO FINAL DO PROCESSO PELA PARTE QUE SUCUMBIR Ausência de previsão da hipótese no art. 1.015 do Novo CPC - Rol taxativo. Recurso não conhecido nesta parte. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202915-77.2018.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018) Cabe ressaltar, ainda, que não parece também ser o caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, conforme restou assentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.696.396 (Tema 988), de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 5.12.2018, uma vez que não ficou demonstrada a urgência no julgamento da questão. A questão aventada pela agravante, quanto à utilidade da perícia, pode perfeitamente ser arguida como matéria preliminar em eventual recurso de apelação, sendo oportunamente conhecida pelo segundo grau, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Por isso, em relação a esse ponto não se vislumbra probabilidade sequer de conhecimento do recurso, restando indeferido, nesse primeiro momento e por tal motivo, o pedido de antecipação da tutela recursal voltado à suspensão da perícia determinada. Quanto ao fundamento subsidiário do recurso, voltado ao afastamento da imposição do custeio da perícia, à razão de metade, parece presente a possibilidade de conhecimento da insurgência, já que embora não presente também no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, seu julgamento como questão preliminar em eventual apelação restará prejudicado pela antecipação do custeio pericial exigível nesse momento. Tomando-se por cognoscível a insurgência quanto a isso, por outro lado, não se acha presente a probabilidade do direito. É que parece certo nos autos de origem que a prova pericial foi determinada de ofício, incidindo por isso o artigo 95 do CPC, quanto a que seu custeio seja rateado entre parte autora e parte ré, como determinou a origem. Por isso, parece mesmo devido o custeio parcial pela agravante. Muito embora se possa dizer que o artigo 18 da Lei 7.347/1985 efetivamente dispense o autor da ação civil pública, como é o procedimento na origem, do adiantamento de custas e honorários periciais, a jurisprudência do col. STJ orientou-se no sentido de que mesmo nesta sede procedimental a fazenda pública não está dispensada do custeio em questão, até porque do contrário poderia haver inviabilização da continuidade da ação ou exigência de que o perito trabalhe sem receber. O entendimento está cristalizado na Súmula 232 daquele tribunal superior: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. O entendimento vem evoluindo, tendo inclusive sido firmada tese em recurso repetitivo obrigando a fazenda pública ao pagamento dos honorários exigíveis do Ministério Público também (Tema 510/STJ). Portanto, e observada a cognição não exauriente da questão nesse momento, não parece presente probabilidade de que o recurso venha a ser provido ante o aparente acerto da r. decisão agravada quanto ao rateio dos honorários periciais e exigência de custeio pelo município autor. À míngua de probabilidade do direito, irrelevante aferir o risco de dano ou ineficácia do provimento ao final. Diante do exposto, indefiro o processamento com efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei 7.347/1985. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - Talmir Ramos Braga (OAB: 259294/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO



Processo: 2293691-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2293691-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2294410-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2294410-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2263729-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2263729-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: G. L. F. R. - Impetrante: D. D. P. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS nº 2263729- 16.2022.8.26.0000 Comarca: RIO CLARO Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal 1502326-80.2020.8.26.0510 Impetrante: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO Paciente: GLADSTON LENNON FERNANDES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA A advogada Daiana Deise Pinho Carneiro impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GLADSTON LENNON FERNANDES ROCHA, afirmando estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, por ato do MM. Juízo da E. 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, consistente no decreto de sua prisão temporária, sem os requisitos legais, em razão de investigação policial sobre a ocorrência do delito de tráfico de drogas. Alega a impetrante, em síntese, ausência na r. decisão combatida de fundamentação concreta sobre necessidade da aplicação da medida extrema, aduzindo não haver contemporaneidade entre os fatos e a determinação da prisão temporária, acrescentando, ainda, que o ora paciente já se encontrava preso quando do início das investigações. Pugna, assim, a revogação da decisão e expedição de contramandado de prisão. Apura-se a prática do crime de tráfico de entorpecentes. A liminar restou indeferida por esta relatoria (fls. 20/21) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 27/30). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 33/34). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Depreende-se dos autos que o paciente teve decretada sua prisão temporária, em 11.10.2022 (fls. 1.121/1.126 dos autos de origem), sendo denunciado como incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, (fls. 211/225 dos autos principais). Conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que a o prazo da prisão temporária do paciente foi esgotado, em 18/11/2022, sendo que foi expedido mandado de prisão temporária, com prazo de 30 (trinta) dias, cumprido em 21/10/2022 (fls. 1121/1126 dos autos principais). Acrescentando, ainda, que deixou-se de expedir Alvará de Soltura, sendo que o paciente continua em cumprimento de pena, no Centro de Detenção Provisória de Limeira/SP, conforme consulta realizada no sistema SIVEC Sistema das Varas de Execuções Criminais do Estado de São Paulo (fls. 27/30). Percebe-se, pois, que eventual constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão temporária deixou de existir, vez que está determinada prisão a outro título. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) - 7º andar



Processo: 2274377-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2274377-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Pedro - Paciente: V. H. V. - Impetrante: V. M. V. - Em favor de V. H. V., a Dra. Vania Maria Veronez impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Informa que o paciente está preso desde 26.06.2022, por suposta infração aos artigos 129 e 147 do CP. Afirma que a vítima procurou o Ministério Público para se retratar, mas não foi atendida; em seguida, constituiu advogada, a qual não foi habilitada como assistente de acusação. Alega que o paciente foi agredido por Cícero Cordeiro da Silva. Argumenta que em nosso sistema a liberdade é regra, devendo a prisão ser aplicada após o trânsito em julgado das decisões condenatórias. Aduz que a prisão preventiva se alonga em prazo superior ao razoável, pois o paciente está detido há mais de 146 dias. Grifa que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da segregação cautelar, pois nada indica que sua liberdade ponha em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido (fls. 32). A d. autoridade coatora Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Pedro prestou informações (fls. 35/37). . Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 55/57). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante bem observado pelo E. Procurador de Justiça, em favor do paciente foi expedido alvará de soltura em 28.11.2022 (fls. 53), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Vania Maria Veronez (OAB: 220715/SP) - 9º Andar



Processo: 0037224-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 0037224-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Eduardo Makul Junior - Excipiente: ELY MANSUR MAKUL - Excepto: Marcos Ramos (Desembargador) - Excepto: Andrade Neto (Desembargador) - Excepto: Maria Lúcia Pizzotti (Desembargador) - Interessado: Carlos Alberto Cruvinel Pereira da Silva - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0037224-06.2022.8.26.0000 Arguentes: Eduardo Makul Júnior e Ely Mansur Makul Arguidos: Desembargadores de 30º Câmara de Direito Privado Trata-se de arguição de suspeição formulada por Eduardo Makul Júnior e Ely Mansur Makul contra os Desembargadores que compõem a 30ª Câmara de Direito Privado desta Corte, decorrente do julgamento do agravo de instrumento nº 2040748-11.2021.8.26.0000, sob o fundamento de prejulgamento pelos arguidos. É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua no incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ex ante, anote-se o falecimento de um dos arguidos, o Desembargador Relator Marcos Ramos, ocorrido em 05.03.2022, prejudicada a arguição em relação a ele. Os requerentes se fundam no suposto prejulgamento da causa, pois o agravo de instrumento por eles interposto foi julgado sem a participação do relator, por não estar presente na sessão de julgamento por problemas de saúde, apesar de todos os outros processos de relatoria do mesmo Desembargador terem sido retirados de pauta. Aduzem que diante de tal fato opuseram embargos de declaração que fatalmente serão acolhidos para anulação do acórdão. Daí surge a suposta suspeição da turma julgadora, pois segundo alegam os arguentes, os desembargadores “não mais poderão julgar a demanda, visto que já pré-julgaram a causa - por meio do v. Acórdão a ser anulado - e, por consequência, deixaram de ter imparcialidade necessária para prosseguir no julgamento do recurso.” (fl. 7/8). De início, anoto ser descabida a arguição apresentada de forma coletiva, em relação a todo colegiado incumbido do julgamento. Ademais, é incabível fundar-se em meras suposições de suspeição dos arguidos, despidas de elemento concreto que respalde as imputações, lançadas sem a necessária correspondência fática a alguma das hipóteses previstas no art. 145 do Código de Processo Civil. Com efeito, é sabido que decisões contrárias ao interesse da parte não são suficientes para caracterizar suspeição do relator e dos demais integrantes da Câmara. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico- processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. A jurisprudência desta Corte tende, majoritariamente, para o entendimento de que é taxativo o rol do artigo 145 (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Em igual sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento o que, no caso, não se verifica inexistir. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Em consulta aos autos do agravo de instrumento n. 2040748-11.2021, nesta data, verificou-se a anulação do julgamento anterior e a remessa dos autos a novo Relator, em razão do falecimento do Relator originário. Ademais, o fato de os demais arguidos terem prolatado acórdão anulado (por vício processual formal) não os torna impedidos para novo julgamento do recurso. Em realidade, o que se veda é a possibilidade de o mesmo juiz atuar nos dois graus de jurisdição, e não se impede, como parecem pretender os arguentes, ao juiz proferir decisões, em processos ou recursos, no mesmo grau de jurisdição, como se deu na espécie. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento dos magistrados, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Pedro Della Piazza de Souza (OAB: 423644/SP) - Adiles Jose Ribeiro (OAB: 25607/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2287576-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2287576-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Segurança Cível - Caieiras - Impetrante: Município de Caieiras - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Caieiras - Interessada: RENATA PAULA DA SILVA - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2287576-47.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Caieiras Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caieiras Pedido de suspensão dos efeitos da sentença - Decisão em que determinada a posse da impetrante no cargo de Professor de Educação Básica, devendo ser respeitada a prioridade de escolha, obedecendo a ordem de classificação dos convocados, cabendo a análise de compatibilidade de horários com o cargo já ocupado somente no momento do efetivo exercício, garantindo-lhe, na hipótese de se constatar a impossibilidade de conciliação, optar pela permanência em um deles - Decisão recorrida que não implica no imediato exercício no novo cargo - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. O Município de Caieiras requer a suspensão dos efeitos da sentença deferida nos autos do mandado de segurança nº 1001323-30.2022.8.26.0106, da 2ª Vara da Comarca de Caieiras, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou que a autoridade coatora providencie a posse da impetrante no cargo de Professor de Educação Básica, devendo ser respeitada a prioridade de escolha, obedecendo a ordem de classificação dos convocados, cabendo a análise de compatibilidade de horários com o cargo já ocupado, somente no momento do efetivo exercício, garantindo-lhe, na hipótese de se constatar a impossibilidade de conciliação, optar pela permanência em um deles. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia públicas, pois desestrutura o plano pedagógico municipal e obriga o Município a alterar sua estrutura para que passe a haver compatibilidade de horários atualmente inexistente, a fim de que a impetrante possa acumular os dois cargos de professora e se enquadrar forçadamente na hipótese constitucional, bem como teria que efetivar o pagamento da remuneração referente ao segundo cargo de professora que, porém, poderá ser objeto de eventual exoneração se não for possível o exercício cumulativo dos cargos. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/09. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, foi determinada que a autoridade coatora providencie a posse da impetrante no cargo de Professor de Educação Básica, devendo ser respeitada a prioridade de escolha, obedecendo a ordem de classificação dos convocados, cabendo a análise de compatibilidade de horários com o cargo já ocupado, somente no momento do efetivo exercício, garantindo- lhe, na hipótese de se constatar a impossibilidade de conciliação, optar pela permanência em um deles (fl. 347/351) E não há como extrair, da sentença, grave lesão à saúde, à economia e à ordem pública, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão da medida pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Vale considerar que a convicção firmada em primeiro grau decorre de sentença e não de decisão interlocutória, o que pressupõe cognição exauriente a respeito do tema, e isso após o cumprimento de todas as fases que formam o devido processo legal. Sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Com efeito, segundo a decisão de primeiro grau, a impetrante possui o direito líquido e certo ao menos para tomar posse no cargo de professor de educação básica, cabendo a análise de compatibilidade de horários somente no momento do efetivo exercício, garantindo-lhe, na hipótese de se constatar a impossibilidade de conciliação, optar pela permanência em um deles. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Portanto, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 15 da Lei 12.016/09, destacando-se que a matéria deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão da sentença. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ananias Felipe Santiago (OAB: 230055/SP) - Stefanie Lima de Oliveira (OAB: 452955/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1013516-23.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1013516-23.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecido de Jesus Pedroso - Apelado: Luciano de Jesus Pedroso - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONDOMÍNIO. IMÓVEL. ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IMÓVEL MANTIDO EM CONDOMÍNIO, RECEBIDO POR HERANÇA, QUE FOI COMPROMISSADO À VENDA. RECEBIMENTO DE SINAL DE PAGAMENTO PELOS HERDEIROS. PRETENSÃO DO AUTOR, CONDÔMINO, IRMÃO DO RÉU, AO PAGAMENTO DO QUINHÃO RESPECTIVO. RÉU QUE COMPROVOU EXISTIR ACORDO ENTRE A MAIORIA DOS CONDÔMINOS A RESPEITO DO DESTINO DO PROVEITO DA VENDA. PAGAMENTO DE DESPESAS PELA INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL. VERBA TAMBÉM DESTINADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO ARROLAMENTO DOS AUTORES DA HERANÇA. AUTOR QUE NÃO PODERIA PRETENDER O PAGAMENTO ANTECIPADO DO QUINHÃO A ELE DEVIDO, EM DETRIMENTO DO INTERESSE DOS DEMAIS CONDÔMINOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.323 DO CC. AUTOR QUE, EM VIA PRÓPRIA, PODE EVENTUALMENTE IMPUGNAR A ADMINISTRAÇÃO DA COISA COMUM E TAMBÉM EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Ruggiero de Oliveira (OAB: 150492/SP) - Wesley José Madureira (OAB: 155315/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004989-70.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1004989-70.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Unimed Central Nacional - Apdo/Apte: Theo Henrique Ferreira Devoraes (Menor) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR A REQUERIDA A CUSTEAR OU DISPONIBILIZAR AO AUTOR O TRATAMENTO PELA METODOLOGIA ABA (PSICOLOGIA; FONOTERAPIA; PSICOMOTRICIDADE; MUSICOTERAPIA; HIDROTERAPIA; PSICOPEDAGOGIA), TOTALIZANDO 40 HORAS SEMANAIS, ATRAVÉS DE CLÍNICAS CREDENCIADAS. RECURSO DE OPERADORA RESTRITO AO QUESTIONAMENTO DOS TRATAMENTOS DE MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA. COBERTURA INDEVIDA. TERAPIAS QUE NÃO SE ENCONTRAM INCLUÍDAS NA COBERTURA CONTRATUAL, POR NÃO CONSTAREM DO ROL DA ANS. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR. OPERADORA QUE INDICOU PRESTADOR APTO A PRESTAR O ATENDIMENTO, DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO, COM ACESSO POSSÍVEL PELO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECER ATENDIMENTO MAIS PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA OU DE CUSTEAR PRESTADOR PARTICULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR”. (V. 40857). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Marcia Regina Fontes Paulussi (OAB: 338448/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2084410-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2084410-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. F. - Agravado: L. P. dos S. - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO PROVISÓRIO EM FAVOR DA FILHA MENOR REDUÇÃO ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO NECESSIDADES PREMENTES DE MANUTENÇÃO DA FILHA MENOR A EXIGIR MORADIA, CUIDADOS MÉDICOS, ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO VALOR QUE NÃO SE APRESENTA EXCESSIVO - DECISÃO MANTIDA AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Andreza Machado Florentino (OAB: 264407/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2000015-81.2014.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Emiliano Dias Linhares Junior - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO ORDINÁRIA FAZENDA ESTADUAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR SER O IMÓVEL USUCAPIENDO DEVOLUTO EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS BÁSICOS - PROVA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS NO CURSO DO PROCESSO - REQUISITOS NECESSÁRIOS A CARACTERIZAR A USUCAPIÃO, CUMPRIDOS PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Leonardo Nogueira Linhares (OAB: 322473/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000846-08.2014.8.26.0493/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Paula Beatriz Pereira Martins - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 1.022 DO CPC MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE APRECIADA NO JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Oliveira Souza Re (OAB: 132049/SP) - James Ricardo (OAB: 249727/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0003584-74.2005.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Luiz Ricardo Barbosa - Magistrado(a) Marino Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PREQUESTIONAMENTO- INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 1.022 DO CPC MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE APRECIADA NO JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0004042-20.1998.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Germano Guirado Braga - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA APELAÇÕES DO EXEQUENTE E DO COEXECUTADO- APELAÇÃO DO EXEQUENTE:- PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIMENTO EXEQUENTE QUE ABANDONA O PROCESSO POR MAIS DE 11 ANOS, APESAR DE TER PENHORADO UM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO COEXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA PROCESSO QUE FICOU ARQUIVADO POR LONGO PERÍODO NA ESPERA DE PROVIDÊNCIA DO EXEQUENTE PARA MOVIMENTAR OS AUTOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.- APELAÇÃO DO COEXECUTADO:- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE A ARCAR COM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NÃO ACOLHIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE EXEQUENTE PRECEDENTE DO C. STJ - PRETENSÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Blanco Perea (OAB: 434091/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0005331-84.2000.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joao Batista de Paula (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO DO EXEQUENTE- EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS (ART. 206, § 5º, I, DO CC) PROCESSO ARQUIVADO EM JANEIRO DE 2013 SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 1 ANO, ATÉ JANEIRO DE 2014 PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS EM JANEIRO DE 2022 CASO EM QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM JANEIRO DE 2019 APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA IAC Nº 1604412-SC SENTENÇA MANTIDA.- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA HIPÓTESE EM QUE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE EXEQUENTE PRECEDENTE DO C. STJ - EM SITUAÇÕES EM QUE HÁ O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS DEVE SER FIXADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL A PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE SUPORTAR AS DESPESAS DELE DECORRENTES SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jose Augusto da Silva Tancredi (OAB: 325274/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0018884-17.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Zilda de Souza e Silva Gianelli - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU AS CONTAS APRESENTADAS E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DA AUTORA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS CONTAS APRESENTADAS E DO LAUDO PERICIAL QUESTIONAMENTOS QUE DESBORDAM DO ESCOPO ÍNSITO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E ENVOLVEM CONTAS NÃO ABRANGIDAS PELO OBJETO DA AÇÃO DEFINIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antônio Mario Pinheiro Sobreira (OAB: 150047/SP) - Fernando Abreu Guimarães (OAB: 310165/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/ SP) - Nicole Gil Escudero (OAB: 406149/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001036-20.2005.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Apelado: Maria Laurita Rodrigues Araújo - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE - CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO EXEQUENTE EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA - ATUAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA QUE OFERECEU EMBARGOS À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA QUE CONDENOU O EXEQUENTE NO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE DECRETADA - RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Leone Nassur (OAB: 131474/ SP) - Marcos Aparecido Bernardes (OAB: 229130/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0001784-08.2015.8.26.0383 - Processo Físico - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Tereza Batista Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº546122378, DECLARANDO-SE INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS DELE RESULTANTES E CONDENAR O BANCO ITAÚ CONSIGNADO A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 AUTORA QUE TEVE DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS RECONHECIMENTO PELO PERITO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS NÃO É DA AUTORA - DANO MORAL TIPIFICADO “IPSO FACTO” VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$5.000,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O DANO EXPERIMENTADO REPETIÇÃO QUE DEVE SER NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER REDUZIDOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jean Guilherme Guerbaz (OAB: 301109/SP) - Maria Celeste Branco (OAB: 133308/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0005575-64.1997.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Fidis S/A - Apelado: Lovel Longhi Veículos Ltda - Apelada: Carlos Alberto Longhi - Apelada: Nelly Jean Bernardi Longhi - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 37308PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. JUÍZO QUE NÃO FIXOU PRAZO DE SUSPENSÃO. EXECUÇÃO SOBRESTADA POR UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO REQUERIDO PELO CREDOR ANOS APÓS CONSUMADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DIREITO MATERIAL. STJ, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, RESP 1.604.412/SC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO OPERADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Lia Bernardi Longhi (OAB: 254925/SP) - Nelly Jean Bernardi Longhi (OAB: 96257/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0006341-58.2010.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Nelson de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INTERDITO PROIBITÓRIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, ARGUIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIMENTO - INAPLICABILIDADE DO ART. 292, INC. IV, DO CPC AS AÇÕES POSSESSÓRIAS NÃO POSSUEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL, POIS NÃO ENVOLVEM DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO BEM MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO POR ESTIMATIVA MÉRITO IMÓVEL SITUADO NO LOTEAMENTO “PARQUE RODRIGO BARRETO” LONGEVA POSSE DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA AMEAÇA DE TURBAÇÃO PELA RÉ DEMONSTRADA A SITUAÇÃO FÁTICA RETRATADA NOS AUTOS EVIDENCIA QUE AS TENTATIVAS DE “FISCALIZAÇÃO” PELA RÉ DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO AUTOR CONFIGURARAM AMEAÇA HÁBIL A ENSEJAR O CABIMENTO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE A POSSE DO AUTOR TENHA ORIGEM EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, PORQUANTO O INSTRUMENTO CARREADO AOS AUTOS PELA RÉ (FLS. 48/51) NÃO FOI EM NENHUM MOMENTO FIRMADO PELO AUTOR, NEM TAMPOUCO RESTOU DEMONSTRADA A ADESÃO DA PARTE AUTORA A SEUS TERMOS POR OUTROS MEIOS - INDÍCIOS DE QUE O INSTRUMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO TENHA SIDO ELABORADO PARA DISSIMULAR EVENTUAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, PRÁTICA QUE VEM SENDO OBSERVADA POR ESTE E. TRIBUNAL EM DETERMINADAS AÇÕES DE DESPEJO AJUIZADAS PELA ORA REQUERIDA, NO CONTEXTO DO LOTEAMENTO ESTABELECIDO PELA APELANTE NO “PARQUE RODRIGO BARRETO” - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Moreno Henriques de Almeida (OAB: 274527/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Natiele Cristina Vicente Santos Pereira (OAB: 301889/SP) - Flavia Cristina Sanches (OAB: 254900/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0010528-16.2011.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Jaboticabal Cooperserv - Apelado: Alexandre Antonio Lucatto - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ACORDO REALIZADO NO CURSO DO PROCESSO E HOMOLOGADO POR SENTENÇA - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DO SILÊNCIO DA EXEQUENTE COM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO ACORDO IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A QUITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Sandra Maria Goncalves (OAB: 116204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0014227-83.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Cellplas Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 37342AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS CUJOS PROTESTOS JÁ HAVIAM SIDO BAIXADOS ANTERIORMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME SOLICITAÇÃO DA SACADORA. FALTA DE CAUTELA DO BANCO-APELANTE AO ENCAMINHAR NOVAMENTE A PROTESTO OS TÍTULOS SEM AVERIGUAR A HIGIDEZ DOS MESMOS. OUTROS TÍTULOS PROTESTOS POSTERIORMENTE TAMBÉM SEM QUALQUER CAUTELA. CULPA PRÓPRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DA SÚMULA Nº 476 DO STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS BANCO SAFRA E POLYCLEAN QUE DEVE SER MANTIDA, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO. INTELIGÊNCIA ART. 677 CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 476 STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gilberto Bitar (OAB: 41256/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0034619-46.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria do Socorro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Abelino Pereira Magalhaes Junior Cargas Me - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA ADMISSIBILIDADE - PROVIDÊNCIAS DA EXEQUENTE DURANTE TODA O TRÂMITE PROCESSUAL, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ester Lúcia Furno Petraglia (OAB: 226932/SP) - Leandro Furno Petraglia (OAB: 317950/SP) - Adriano da Silva Gonçalves (OAB: 196398/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 RETIFICAÇÃO Nº 0002584-36.2014.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Tatoni & Cia Ltda - Apelado: Dgbt Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) Jacob Valente - Em sede de reexame, reformaram a decisão anteriormente proferida e negaram provimento ao recurso da empresa autora, nos termos do presente acórdão, V.U. - *REENTRADA - RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO ALEGANDO CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTA TURMA JULGADORA PARA AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO À LUZ DO ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RETRATAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPERATIVA AÇÃO MONITÓRIA INTENTADA NO ANO DE 2014 PARA COBRANÇA DE QUATRO CHEQUES EMITIDOS NO ANO DE 2004 TÍTULOS QUE FORAM APREENDIDOS PELA POLÍCIA FEDERAL E FICARAM EM PODER DA AUTORIDADE POLICIAL POR QUASE SEIS ANOS PRESCRIÇÃO CONSTATADA ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR FIRME NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DURANTE O TRANSCURSO DA AÇÃO PENAL DEVE POSSUIR RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE O FATO A SER PROVADO NA AÇÃO PENAL E O DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO CÍVEL CHEQUES APREENDIDOS QUE NÃO GUARDAVAM RELAÇÃO COM OS FATOS APURADOS NA ESFERA PENAL E QUE FORAM RESTITUÍDOS À EMPRESA AUTORA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NA ESFERA CRIMINAL QUE JUSTIFICASSE A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NOS PRESENTES AUTOS - ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONFIRMAR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, ATRIBUINDO-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE À EMPRESA AUTORA DECISÃO COLEGIADA REFORMADA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Renê Guilherme Koerner Neto (OAB: 187158/SP) - Marcos Nacarato Bettini (OAB: 314162/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014438-84.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1014438-84.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Rodrigues Marques - Apelado: Celso Bazeio Junior - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, reformaram o Acórdão de fls. 152/157, deram provimento ao recurso de apelação e, consequentemente, majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 4), já considerada esta fase recursal. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ E DA BANCA DE ADVOGADOS QUE A PATROCINA, VISANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC. TEMA 1.076 DECIDIDO PELO E. STJ. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO, VISTO QUE NÃO É POSSÍVEL O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SE O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO, MAS APENAS SE O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS.2. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMA-SE O V. ACÓRDÃO, OBJETO DO RECURSO ESPECIAL DA RÉ, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Correa de Mello (OAB: 50679/SP) - Mariana Rodrigues de Carvalho Mello (OAB: 229571/ SP) - Alex Pereira de Almeida (OAB: 101605/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1036637-26.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1036637-26.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Felipe Gottardi Pinheiro - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, reformaram o v. Acórdão, objeto do Recurso Especial da ré, para asseverar a impossibilidade da aplicação, por analogia, da limitação dos empréstimos consignados aos empréstimos pessoais com débito na conta corrente, provendo-se a Apelação para julgar a ação improcedente, carreando-se ao autor, por consequência, os encargos sucumbenciais. V. U. - APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SOLDO POR SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA 1.085 DECIDIDO PELO E. STJ. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL COMUM CONCEDIDO A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA, COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE, UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS, APOSENTADORIA OU PENSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCABIMENTO. TESE APROVADA PELO C. STJ QUANTO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.085, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.863.973-SP, 1.877.113-SP E 1.872.441-SP, EM 09.03.2022.2. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMA-SE O V. ACÓRDÃO, OBJETO DO RECURSO ESPECIAL DA RÉ, PARA ASSEVERAR A IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DÉBITO NA CONTA CORRENTE, PROVENDO-SE A APELAÇÃO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, CARREANDO-SE AO AUTOR, POR CONSEQUÊNCIA, OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/ PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000014-10.1987.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Itagy Giovannini do Vale - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Rejeitaram os embargos de declaração. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DO APELANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Alan Mendes Batista (OAB: 261500/SP) - Euripedes Mendes Batista Junior (OAB: 15152/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0001332-28.2000.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gelson Miguel Dágola Junior e outro - Apelado: GELSON MIGUEL DAGOLA JUNIOR (Massa Falida) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL - OS AUTOS FORAM ARQUIVADOS E ASSIM PERMANECERAM POR QUASE OITO ANOS - INSTADO A SE MANIFESTAR, O RECORRENTE NÃO APRESENTOU CIRCUNSTÂNCIAS OBSTATIVAS DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/ SC - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO ATUAL CODEX, EIS QUE O FEITO NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO E INVERTEM-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS NA SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AO APELADO, OS QUAIS DEVERÃO SER PAGOS PELO EXEQUENTE AO PATRONO EX ADVERSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Jair Ferreira Goncalves (OAB: 74834/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0027841-70.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Vb Transportes e Turismo Ltda - Embargdo: Elisete Aparecida Salvador do Nascimento (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Mendes Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RÉ QUE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A UMA DAS DEMANDANTES - PEDIDO PARA QUE SEJA ABATIDO DO VALOR FIXADO O QUE EVENTUALMENTE TENHA SIDO PAGO À EMBARGADA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - DESCABIMENTO - NO CASO CONCRETO, TRATANDO-SE DE INDENIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MORAL, NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES DE COBERTURA DO DPVAT, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPENSAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP - RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Wilton João Caldeira da Silva (OAB: 300595/SP) - Pedro Roberto das Graças Santos (OAB: 169985/SP) - Cristiane Machado Dias (OAB: 119659/SP) - Amanda Beluomini (OAB: 204887/SP) - Julio Cesar Petrucelli (OAB: 94949/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014092-21.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1014092-21.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Tavares Rodrigues Cruz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO DOCUMENTO PARTICULAR EM QUESTÃO, O QUE ACARRETA A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E DA ORIGEM DESSE DÉBITO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDO O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE EM INDEVIDO DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, “PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO COM ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO, CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA ESSE FIM NESTE MOMENTO, PELA EVIDÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, COMO DEMONSTRADO”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE EM INDEVIDOS DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO EM LASTREADA A EXAÇÃO, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO. DANOS MORAIS - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO EM LASTREADA A EXAÇÃO, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA MANTIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.INDÉBITO, DOBRO, REPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR E COMPENSAÇÃO NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPREENDE: (A) A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, DE FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ DE 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS), PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO; (B) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS RESULTANTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA COM QUEM CELEBRA O CONTRATO BANCÁRIO; E (C) A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE AUTORA CLIENTE NA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, OU SEJA, OBRIGAÇÃO DE DAR PECUNIÁRIA, DO NUMERÁRIO CREDITADO EM SUA CONTA, EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO CREDITAMENTO - REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO (A) DO CRÉDITO DA PARTE RÉ REFERENTE À QUANTIA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO CONTRATO DECLARADO INEXIGÍVEL COM (B) O DÉBITO RESULTANTE DE SUA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, (C) COM EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ATÉ ONDE ELAS SE COMPENSAREM, VISTO QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 368 E SEGUINTES DO CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ, PORQUE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Jose Vitor Fernandes (OAB: 67547/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1065804-20.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1065804-20.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avon Cosméticos Ltda - Apelada: Natasha Gonzaga Nascimento - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E TUTELA PROVISÓRIA. AVISO DO SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCPC) DE SUPOSTA PARCELA NÃO PAGA PARA O FIM DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE CARACTERIZADA. HIPÓTESE QUE NÃO HOUVE INSERÇÃO NO BANCO DE DADOS DOS MAUS PAGADORES. ABORRECIMENTO QUE NÃO TIPIFICA DOR MORAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL O ABORRECIMENTO SUPORTADO POR CONSUMIDOR QUE TEVE RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CELEBRADA, MAS RECEBEU COBRANÇA DO SCPC RESPALDADA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, COM ADVERTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE APONTAMENTO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, NÃO CONVERTIDA, DEPOIS, EM INCLUSÃO NO REFERIDO CADASTRO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003679-03.2012.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Rodrigo Benett Cruz (Herdeiro) e outros - Apelada: Pepsico do Brasil LTDA - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ART. 485, III, DO CPC ABANDONO DA CAUSA RECONHECIMENTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. CONQUANTO INTIMADOS PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, OS AUTORES PERMANECERAM INERTES, SENDO ACERTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR ABANDONO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romulo Benati Checchia (OAB: 302805/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0004134-67.2015.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelado: VILMA CARDOSO DA SILVA - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO. PEDIDO FORMULADO POR SEGURADORA SUB-ROGADA. RECONHECIMENTO DA REVELIA. INSUFICIÊNCIA, PORÉM, DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A REVELIA, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E NEM AFASTA O EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE DESQUALIFICAR OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR. A PRESUNÇÃO DECORRENTE DO MENCIONADO ARTIGO 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É APENAS RELATIVA, E POR ISSO NÃO PODE SOBREVIVER ÀS EVIDÊNCIAS EM CONTRÁRIO TRAZIDAS PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. 2. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO POSSIBILITA ALCANÇAR A CONVICÇÃO QUE PERMITA ACOLHER A ALEGAÇÃO DE QUE A CULPA SERIA DA DEMANDADA, DE ONDE DECORRE A IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. NÃO TENDO A AUTORA ATENDIDO AO ÔNUS DA RESPECTIVA DEMONSTRAÇÃO (ARTIGO 373, I, DO CPC), NATURALMENTE DEVE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DE SUA INÉRCIA. 3. POR FORÇA DO QUE ESTABELECE O ARTIGO 85, § 11, DO CPC, CONSIDERANDO O RESULTADO DESTE JULGAMENTO, DAÍ ADVÉM A ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cíntia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Mario Hiroshi Ishihara (OAB: 177246/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0021669-75.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Ernesto Ruben de Oliveira Junior e outro - Apdo/Apte: Gustavo Domingues de Mello - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Julgaram prejudicado o apelo principal e, por via de consequência, não conheceram do recurso adesivo. V.U. - SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELOS AUTORES, APELANTE PRINCIPAL. JULGAMENTO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS. 1. A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO TEM EFICÁCIA IMEDIATA, DE MODO QUE A SUA SIMPLES APRESENTAÇÃO TORNA PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. 2. EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO APELO POR PARTE DO AUTOR, INVIÁVEL SE APRESENTA O CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO DO RÉU (CPC, ARTIGO 997, § 2º, III). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Moraes Batista (OAB: 453372/SP) - Rodolfo José Lemos Barbosa (OAB: 449353/SP) - Edson Eiji Nakamura (OAB: 180422/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0022210-85.2010.8.26.0037/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Amauri Palmonari (Justiça Gratuita) - Embargda: Susana Cristina Lima Fiscarelli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - Veridiana Ferreira Lima Baraban (OAB: 236999/SP) - Antonio Adauto de Andrade Filho (OAB: 151617/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0026604-81.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Angela Abarca Galvanini (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio Edificio Sao Lucas - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU RECURSO ANTERIOR, INTERPOSTO EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA QUE DIZ RESPEITO AO MESMO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA NESTE ÂMBITO. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JÁ REALIZOU JULGAMENTO DE RECURSO RELACIONADOS A AÇÃO CONSIGNATÓRIA QUE DIZ RESPEITO AO MESMO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA NESTE ÂMBITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINA A SUA PREVENÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 105 DO RITJSP, A IMPOSSIBILITAR A ATUAÇÃO DESTA CÂMARA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helder Henrique de Souza (OAB: 126718/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Helio Laudino (OAB: 59388/SP) - Helio Laudino Filho (OAB: 266111/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 3000304-74.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Israel Augusto de Oliveira - Apelado: Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Não conheceram do recurso, com observação. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE E CONCEDIDO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O APELANTE QUEDOU-SE INERTE. ASSIM, NÃO HÁ COMO DEIXAR DE RECONHECER A DESERÇÃO. 2. POR FORÇA DO QUE ESTABELECE O ARTIGO 85, § 11, DO CPC, UMA VEZ DECLARADO DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU, DAÍ ADVÉM A ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A EM 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Israel Augusto de Oliveira (OAB: 285676/SP) - Antonio Carlos Lopes Devito (OAB: 236301/SP) - Eliane Cristina Brunetti (OAB: 313773/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1015145-69.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1015145-69.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stop Bank Gerenciadora de Estacionamentos Ltda - Apelante: Sendas Distribuidora S/A (Assai Atacadista) - Apelada: Valeria Francisca de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DOS APELANTES EM DECORRÊNCIA DE FURTO DE AUTOMÓVEL PERTENCENTE À AUTORA OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE O PEDIDO DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO MANEJADOS PELAS RÉS. EXAME. PATRONO RENUNCIANTE QUE DEVE CONTINUAR A REPRESENTAR O MANDANTE PELO PRAZO DE DEZ DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 112, § 1º, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO QUE EXTINGUE A DÍVIDA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. ARTIGO 844, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSOS PREJUDICADOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Cícero Donisete de Souza Braga (OAB: 237302/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011922-68.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1011922-68.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jose Antonio Caldini Crespo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram as preliminares de prescrição intercorrente e de violação do contraditório, com determinação de suspensão do julgamento, com a remessa dos autos ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Por V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE SOROCABA PRETENSÃO VOLTADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS NOMEAÇÕES REALIZADAS COM BASE NO ART. 24, II E III, DA LM Nº 11.488/2017 (60 NOMEAÇÕES PARA CARGOS DE ASSESSOR DE GABINETE III E DAS 24 NOMEAÇÕES PARA CARGOS DE ASSESSOR ESPECIAL) E RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA SUA INCONSTITUCIONALIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO AFASTADAS CONSTITUCIONALIDADE DOS CARGOS EM COMISSÃO REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.010/STF QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1029705-95.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1029705-95.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lilian Paula Faria Pereira e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ADICIONAL TEMPORAL SEXTA PARTE - CONTRA R. SENTENÇA QUE INDEFIRIU LIMINARMENTE A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 319, V, E 321, § ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO CORRESPONDE AO OBJETO DA AÇÃO AUTORES QUE, INSTADOS A JUSTIFICAR O VALOR DADO À CAUSA, MANTIVERAM O VALOR ANTERIOR DE R$ 73.000,00 DECISÃO ESCORREITA INTELIGÊNCIA DO JULGADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (TEMA 17 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA), DE 02/05/2019, A C. TURMA ESPECIAL NECESSIDADE DE VALOR DA CAUSA JUSTIFICÁVEL PARA SE SABER A RESPEITO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA, SE DA JUSTIÇA COMUM OU DO JEFAZ PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO NA JUSTIÇA COMUM INADMISSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA - REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A REVISÃO DO ATO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001184-70.2021.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1001184-70.2021.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cândido Mota - Apte/ Apdo: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apda/Apte: M. das D. R. da S. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Teresa Ramos Marques e José Eduardo Marcondes Machado, deram parcial provimento aos recursos, vencidos em parte os 2º e 3º Juízes, que fixavam o termo inicial dos juros de mora da data da citação. Acórdão com Relator sorteado. Declarará voto o 3º juiz. - RESPONSABILIDADE CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. MORTE DO FILHO DA AUTORA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR QUE, EM CONLUIO COM OUTROS POLICIAIS, PLANEJAVA EXECUTAR TERCEIRA PESSOA. VÍTIMA ALVEJADA POR ENGANO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A ILEGALIDADE DA CONDUTA DOS POLICIAIS, CONDENADOS NA ESFERA CRIMINAL POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO PELA SENTENÇA, QUE ARBITROU A INDENIZAÇÃO EM R$ 200.000,00. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 100.000,00, DE MODO A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS FINALIDADES DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVERÁ SER CALCULADA DESDE A DATA DO ACÓRDÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO QUE POR ELE SE PROCEDE NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS, IDADE QUE CORRESPONDE À EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO NO MOMENTO DO ÓBITO. VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS QUE DEVE CORRESPONDER AO SALÁRIO- MÍNIMO VIGENTE NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARCELAS VENCIDAS QUE DEVEM SER PAGAS DE UMA SÓ VEZ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Antonio Valmir Sachetti (OAB: 77845/SP) - Antonio Valmir Sachetti Junior (OAB: 353950/SP) - Jose Meirelles Filho (OAB: 86246/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1011291-32.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1011291-32.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Maria Eugenia Fraissat Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2014 MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA TEMA 884 O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RE Nº 928.902, TEMA 884 DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU A TESE: “OS BENS E DIREITOS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO FUNDO VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR, CRIADO PELA LEI 10.188/2001, BENEFICIAM-SE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SE ESTENDE APENAS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, GERIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ARRENDATÁRIO PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SEGUEM O MESMO ENTENDIMENTO.NO CASO DOS AUTOS A AUTORA NÃO GOZA DE IMUNIDADE E, PORTANTO, DEVE PAGAR IPTU.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/ PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.NO CASO DOS AUTOS NÃO CONSTA A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 2008 E 2011 PRESCRIÇÃO QUE, A PRINCÍPIO, OCORRERIA ENTRE 2013 E 2016 EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DE PARCELAMENTO EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS DÉBITOS PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 2012 E 2014 PRESCRIÇÃO QUE, A PRINCÍPIO, OCORRERIA ENTRE 2017 E 2019 INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS DÉBITOS INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO, JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O SEU AJUIZAMENTO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renato Campolino Borges (OAB: 329887/SP) (Defensor Público) - Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1012683-88.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1012683-88.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA A ORIGEM DOS CRÉDITOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DEIXO DE APRECIAR AS DEMAIS ALEGAÇÕES ANTES DA EMENDA DA CDA SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA APELADA ASSEGURADO À EXECUTADA A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA EMBARGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2205228-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2205228-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Davi Lucas da Silva (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de pedido de tutela provisória na apelação interposta em relação à sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de operadora de plano de saúde, na qual objetivava o autor compelir a ré a fornecer tratamento terapêutico multidisciplinar pelo método ABA, conforme prescrição médica, em razão do diagnóstico de transtorno do espectro autista, bem como a indenizar pelos danos morais sofridos decorrentes da negativa abusiva. Alega o apelante que em junho de 2022 a ANS aprovou Resolução Normativa nº 539 que ampliou as regras de cobertura assistencial para pacientes com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento e estipulou que as operadoras devem fornecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente, o que inclui o método ABA e integração sensorial postulados na hipótese. Sustenta que o tratamento postulado, conforme nova Resolução da ANS, não se enquadra no recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da taxatividade do rol da ANS, pois o tratamento está inserido no rol da agência reguladora. Defende que o recente julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não se aplica de forma automática a todos os processos, pois o julgamento não ocorreu sob a técnica do recurso especial repetitivo e não reflete entendimento vinculante para os demais tribunais. Argumenta ser indevida a estipulação, por parte da operadora, de limite anual de sessões, pois causa prejuízo à saúde do beneficiário ao restringir o pleno tratamento indicado pelo médico responsável, e, por consequência, inviabiliza o próprio objeto do contrato firmado. Defiro antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja mantida a eficácia da liminar de fls. 57/58 durante o processamento da apelação, mantida a liminar para prestação do atendimento. Há verossimilhança no pedido formulado, pois há recomendação médica do tratamento (fls. 42/42) e urgência na sua aplicação, sob pena de redução de sua efetividade, estando configurados o periculum in mora, bem como a verossimilhança no direito invocado, não se mostrando justificada a recusa da operadora. A norma administrativa admite o tratamento na modalidade indicada e subsistem as razões que determinaram o deferimento e manutenção em grau recursal da tutela antecipada. Sem desconhecer a existência de recente julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da natureza do rol da ANS, cabe considerar que não se demonstrou a existência de outro tratamento apto a atender a necessidade do paciente, nem falta de amparo técnico do atendimento solicitado, de modo que o caso em questão se insere na admissibilidade excepcional de tratamento conforme o julgamento proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP). Não bastante, em junho de 2022, a ANS editou Resolução Normativa nº 539 e alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, que dispõe sobre o rol de procedimento da ANS, no que concerne a diretriz de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento e acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 6º da Resolução Normativa 465/2021, atribuindo verossimilhança à tese sustentada pelo recorrente. Assim, fica mantida a anterior tutela antecipada na pendência do processamento da apelação. Ciência à recorrida e ao Ministério Público. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Daniele Cristina Francisco da Silva - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 9109758-43.2009.8.26.0000(994.09.317770-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 9109758-43.2009.8.26.0000 (994.09.317770-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Domingues Stancati - Apelante: Eunice Stancati - Apelante: Vladimir Stancati - Apelante: Marli Veiga Stancati - Apelante: Elenice Stancati - Apelante: Vinicio Stancati Junior - Apelante: Marcia Rodrigues Quintanilha Stancati - Apelante: Banco Itau Sa - Apelado: Banco Itau Sa - Apelado: Rosa Domingues Stancati - Vistos, etc. 1. Tendo em vista a juntada da petição de fls. 302/305, a qual traz notícia sobre eventual acordo firmado entre as partes, manifeste-se a coautora Eunice Stancati sobre se houve adesão ao acordo firmado, em razão da ausência de sua assinatura, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Luciana Angeloni Cusin (OAB: 211802/SP) - Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0002426-65.2011.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Irmandade da Santa Casa de Louveira Sp - Embargdo: Marilda Terezinha Mendonça Batista (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Carlos Bevilacqua (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fábio Rogério Bevilacqua (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paula Cristina Bevilacqua de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Fernada Bevilacqua Roamancini (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Angélica Bevilacqua (Justiça Gratuita) - Embargda: Mafalda Ormenese Mendonça (Justiça Gratuita) - Embargdo: Larissa Aparecida Mendonça (Justiça Gratuita) - Embargda: Erica Marissa Mendonça de Godoi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hadiel Gustavo Mendonça (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Mendonça Neto (Justiça Gratuita) - Emb. de Declaração nº 0002426-65.2011.8.26.0659/50000 Comarca: Vinhedo Embargante: Irmandade da Santa Casa de Louveira Embargados: Marilda Terezinha Mendonça Batista MONOCRÁTICA VOTO Nº 33566 Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou o recolhimento de custas pela embargante. Alega a embargante que a decisão é contraditória e omissa em relação à prova dos autos, que atestam sua hipossuficiência financeira. É o relatório. A embargante, na mesma data de interposição do presente recurso, optou por recolher o preparo recursal (fls. 485-486), mesmo insistindo na reanálise do tema. A opção de recolhimento do preparo pela ré, ora embargante, requerente de benefício da gratuidade de justiça, caracteriza renúncia tácita do pedido, por preclusão lógica, uma vez que configurada a prática de ato processual posterior incompatível com o anterior. Nesse sentido, a orientação Eg. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO REALIZADO NO APELO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que interposto na instância de origem, o recurso especial é direcionado a esta Corte Superior, a quem compete a apreciação dos pedidos ali contidos, pois esgotada a jurisdição do Tribunal a quo, a quem incumbe apenas um juízo prévio de admissibilidade do apelo especial, o qual, registre-se, não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios da gratuidade de justiça não possuem efeitos retroativos, de modo que sua eventual concessão não poderia alcançar a multa anteriormente imposta. 3. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 4. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica “litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 5. Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/ RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 6. Agravo interno desprovido.. (AgInt no AREsp 1563316 / DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 17/02/2020); Também o entendimento deste E. Tribunal: GRATUIDADE PROCESSUAL Contexto de cumprimento de sentença Determinada pelo Relator a comprovação da alteração da capacidade econômica dos Agravantes Elementos apresentados que não indicaram a alteração Benefícios indeferidos em despacho do Relator Oposição de embargos e recolhimento das custas recursais Evidente preclusão lógica operada sobre o tema Agravo de instrumento não provido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão singular que determinou que os honorários periciais fossem adiantados pela parte executada Razões recursais defendendo o dever de recolhimento a ser integralmente atribuído ao polo exequente Impertinência Orientação do E. STJ de que o adiantamento da verba pericial deve ser imputada à parte vencida Adoção do entendimento nesta Corte Manutenção da decisão singular Agravo de instrumento não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição contra despacho do Relator que indeferiu a gratuidade processual Razões prejudicadas com o julgamento do recurso principal Embargos não conhecidos. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento; e não conheceram os embargos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2110819-38.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; N/A -N/A; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021) Deste modo, verifica-se perda de interesse recursal, a impedir o conhecimento do presente recurso. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos. JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS Relator - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Reinaldo Antonio Bressan (OAB: 109833/SP) - Denise de Souza Ribeiro (OAB: 124702/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0204973-84.2009.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. S. C. S. - Apelante: M. E. S. C. S. - Apelado: E. da C. S. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 184, cujo relatório adoto, que nos autos da ação de execução de alimentos, julgou extinta a ação, por falta de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular. Sem condenação em honorários e custas. Irresignados, recorrem os autores, fls. 186/190, pretendendo, em síntese, a reforma da decisão que extinguiu a ação, com o regular prosseguimento do feito. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Da análise dos autos, foi constatada a maioridade dos recorrentes no curso do processo, com a determinação de fl. 194 para providenciarem a regularização da representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Os apelantes permaneceram inertes, fl.196. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (Código de Processo Civil Comentado. NELSON NERY JUNIOR. Editora Revista dos Tribunais). No caso dos autos, não há como conhecer do recurso, pois ausente o pressuposto de admissibilidade recursal, não estando, os apelantes representados processualmente. No mesmo sentido: PLANO DE SAÚDE Sentença de procedência para afastar índices de reajuste por sinistralidade Patrona subscritora do recurso de apelação que não possui procuração nos autos Determinação de regularização da representação processual Inércia da recorrente Incapacidade postulatória evidenciada Ausência de pressuposto processual de validade do processo inviabilizando-se o conhecimento do recurso Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1023094-74.2021.8.26.0405; Relator Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022). RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”- Improcedência. Recurso da autora- Convivência que pressupõe vida comum - Caracterização que exige certos requisitos, bem delineados pela doutrina - Necessidade da existência da posse de estado de casado, consistente de relacionamento público, notório, duradouro, que configure um núcleo familiar - Artigo 1.723 do novo Código Civil - Exigência de vida em comum, more uxório, não necessariamente sob o mesmo teto, mas com sinais claros e induvidosos de que aquele relacionamento é uma família, cercada de afeto e de uso comum do patrimônio Inexistência de prova nos autos nesse sentido - Recurso desprovido. Recurso da ré- Maioridade completada no curso do processo- Intimação pessoal para regularização da representação processual- Inércia- Falha não sanada- Ausência de pressuposto recursal de admissibilidade-Precedentes- Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1006378-11.2018.8.26.0038; Relator Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019). Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Mike Luiz Sella da Costa (OAB: 224591/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 1001471-62.2020.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1001471-62.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: R. C. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: S. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. A. dos S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: RAYANE CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS, assistida por sua genitora, Shelma Camargo, ajuizou a presente ação revisional de alimentos contra EDMILSON ANTONIO DOS SANTOS. Alegou, em síntese, que, consoante sentença proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade e Alimentos, tramitada sob ordem nº 688/2006, perante a 2ª Vara Cível local, o requerido foi condenado a lhe prestar alimentos no importe de 10% de seu salário líquido, na hipótese de emprego com vínculo empregatício, bem como de 35% do salário mínimo nacional, na evidência de desemprego. Aduziu que sobreveio posterior ação revisional, na qual houve a minoração da verba alimentar para 15% do salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego, conforme sentença prolatada em 12/02/2019. Sustentou que, no decorrer do presente ano, a filha mais velha do réu, Ana Beatriz Messias dos Santos, atingiu a idade limite para o pagamento do pensionamento, em razão do que o alimentante foi exonerado do encargo; obtemperou, ainda, que os outros dois filhos do requerido, Pedro Henrique e Ana Laura, continuaram residindo com o genitor, não tendo a autora ciência sobre a existência ou não de pagamento de verba alimentar. Em razão dos fatos, pugnou pela majoração dos alimentos ao importe de 20% dos rendimentos líquidos do réu, na evidência de emprego com registro em CTPS, bem como de 35% do salário mínimo na evidência de desemprego ou exercício de atividade informal. Pediu a procedência da demanda. Juntou documentos (fls. 5/13). (...) O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que os fatos já estão satisfatoriamente delineados pelos documentos que instruem os autos, restando, apenas, a solução jurídica (CPC, 355, I). Por primeiro, DEFIRO os benefícios da gratuidade à parte requerida, diante dos documentos juntados a fls. 74/124. Anote-se. A sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível local em 12/02/2019, nos autos da ação revisional de alimentos nº 1002720-87.2016.8.26.0445, assim determinou, em sua parte dispositiva: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Edmilson Antonio dos Santos e determino a redução dos alimentos por este devidos a Rayane Caroline Camargo dos Santos ao importe de 15% do nacional vigente do pagamento, caso desempregado ou exercendo atividades ou informais, mantendo-se inalteradas as demais disposições fixadas na ação que ensejou a alimentar (fls. 14/17) (fls. 7/11). Com efeito, os alimentos são fixados levando-se em consideração o binômio necessidade-possibilidade, de forma que, somente um fato devidamente demonstrado, subsequente à sentença, é que permitiria a alteração do título executivo judicial. Fixada essa premissa, verifico, ao final da instrução, que o pedido revisional não procede. Isso porque os elementos de prova produzidos nos autos não tiveram o condão de convencer o Juízo sobre a alteração do binômio necessidade-possibilidade. No caso em tela, a requerente não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a sua maior necessidade econômica, tampouco maiores rendimentos por parte do requerido. Ao contrário, restou demonstrado que o alimentante, consoante informações apresentadas pela empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, embora sendo motorista cadastrado na plataforma, teve a última prestação de serviço na data de 14/01/2021 (fls. 74/124), não se constatando atividades recentes, nem rendimentos auferidos junto a outras empresas de aplicativo de transporte (fl. 125), a subsidiarem a pretendida majoração. Nem se acolha a alegação de cessação da obrigação alimentícia do réu para com sua filha mais velha, tão somente em razão do atingimento de sua maioridade, haja vista que tal circunstância não conduz automaticamente à extinção do dever alimentar, ao que é necessário um pronunciamento judicial, conforme entendimento firmado na Súmula nº 358, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. De mais a mais, pontue-se ser inviável a pretendida majoração, até porque a autora, sozinha, além de beneficiária de pensionamento correspondente a 10% dos rendimentos líquidos do réu, na hipótese de emprego com vínculo em CTPS, vem percebendo 15% do salário mínimo nacional, verba que foi fixada judicialmente para a circunstância de desemprego, condição, aliás, em que se encontra o réu atualmente, de maneira a não se comprovar a desproporção entre o valor atual dos alimentos e o binômio necessidade-possibilidade, assinalando-se, por outro lado, que a genitora também deve contribuir para o sustento da filha. Assim, tenho que as necessidades alimentares da adolescente estão inalteradas, assim como as possibilidades do requerido. Ainda, como destacado pelo Ministério Público em seu parecer de fls. 133/137, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: (...) A demanda, a meu ver, é de improcedência. (...)A autora não de desincumbiu de comprovar que o requerido possui capacidade financeira para autorizar a majoração dos alimentos no percentual pleiteado, tão quanto, verificou-se mudança na situação econômica da requerida. O requerido, de fato, tem contribuído de acordo com a obrigação judicialmente fixada e os documentos trazidos aos autos não evidencia modificações financeiras a dar substrato a alteração do valor de pensão originariamente fixado. (...) Demais disso, é dos autos que o requerido possui outros filhos que moram com ele e sua atual companheira e, embora não haja pensão judicialmente estabelecida, é inquestionável o dever de sustentar a prole, o que causa aumento das pessoais, o que, sem dúvidas, onera significativamente seu orçamento, não havendo, neste ponto, fundamento para majoração da verba alimentar. (...) Desse modo, não restando comprovada a alegada capacidade financeira do alimentante e o aumento das despesas da requerente, em observância ao binômio necessidade/possibilidade, opino pela manutenção dos alimentos no patamar anteriormente fixados. Ante o exposto, opina o Ministério Público pela IMPROCEDÊNCIA da ação a mantendo-se o valor anteriormente arbitrado (ênfase aposta). Enfim, o contexto dos autos não autoriza a majoração buscada, de forma que o valor da pensão alimentícia deverá permanecer inalterado. (...) É o quanto basta à improcedência da demanda. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTE o pedido revisional de alimentos formulado por R. R. C. dos S., assistida pela genitora S. C., resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para, em consequência, manter a verba alimentícia nos exatos termos em que estabelecida. Pelo princípio da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, CPC/2015, ressalvada a gratuidade da qual é beneficiária (fl. 18) (v. fls. 138/142). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a pensão sub judice foi reduzida apenas um ano antes do ajuizamento da presente demanda, justamente por ter o ora réu comprovado a piora na sua capacidade econômica com o nascimento do novo filho (v. fls. 7/11). E a autora, embora tenha demonstrado que iniciou curso técnico, diga-se, em entidade estadual (ETEC - v. fls. 159), não comprovou que nesse lapso temporal tenha havido um incremento na possibilidade financeira do réu, nada justificando, pois, a majoração pretendida. Já a questão da não comprovação da inexistência de vínculo formal nada prejudica o presente julgamento, pois a pensão foi fixada em porcentual do salário líquido. Em suma, a r. sentença apelada não merece nenhum reparo. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em razão da não apresentação de contrarrazões de apelação. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lucas Gomes Ferreira (OAB: 382585/SP) (Convênio A.J/OAB) - Denilson Luiz Bueno (OAB: 157258/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1020591-39.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1020591-39.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rodrigo Fabregat (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: RODRIGO FABREGAT, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de Vício de Qualidade por Inadequação de Produto, contra PARQUE PARADISO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Alegou, em síntese, haver firmado com as rés, em05.08.2013, contrato para aquisição de um imóvel (apartamento 103 do bloco 46); ao receber as chaves foi surpreendido “por inúmeras alterações que inviabilizavam o projeto mobiliário que tanto idealizaram por anos”, pois “não foram construídos em 90 graus na cozinha”, com “nítida redução da área útil da cozinha”, questionando portas, batentes, janelas, puxadores, “sem contar que a vaga de estacionamento tem metragem menor que a padrão”. Sustenta que as rés se valeram de “propagandas enganosas”, razão pela qual pugnam por condenação ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 15.000,00), alémdas verbas de sucumbência. Juntou procuração e documentos (fls. 09/128). (...) A ação é improcedente. 4) Principie-se por se ratificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A parte autora é pessoa física que adquiriu, como destinatária final, bem imóvel comercializado pela ré (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor). 5) As “irregularidades” referidas pelo autor na petição inicial -um apanhado de fatos das tantas outras causas similares a envolver a corré MRV- somente vieram lastreadas nas quatro fotografias sem identificação de local e data anexadas às fls. 124/128. Delas se observa a existência de janela sem puxador, teto chapiscado e canto sextavado em banheiro. Nada mais. Sucede que a causa de pedir assenta-se em pretensa propaganda enganosa que teria gerado a redução de área útil privativa do imóvel (?!), advindo, então, o pedido de indenização por dano moral. Ignora-se, posto sequer sugerida, a quantificação dessa pretensa redução, bem assim a singela existência de “projeto mobiliário” que equiparia o apartamento; por igual, somente foi feita alusão à entrega de vaga de garagem em “metragem menor que a padrão”, mas em que dimensão? A precariedade da narrativa não permite concluir pela existência de tais defeitos, ainda mais porque ambas as partes deram-se por satisfeitas em relação às provas documentais existentes, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. 6) Posto isso, julgo improcedente a ação. Condeno o autor no pagamento às rés de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual (fl. 130) e o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (v. fls. 295/298). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) as alegações iniciais genéricas de divergências entre o apartamento recebido e o decorado supostamente visitado no stand de vendas sem, contudo, apresentar ilustração do decorado, não servindo para tanto a planta baixa de fls. 33/34; b) a apresentação das pífias fotografias de fls. 124/128, nas quais mal é possível saber qual o cômodo retratado, o que dirá identificar as supostas alterações estruturais no imóvel; c) o pedido tão somente de prova oral (v. fls. 293/294), por óbvio insuficiente para a comprovação da suscitada divergência entre o imóvel adquirido e o recebido. Ora, tivesse o autor especificado as supostas alterações estruturais que tornaram o imóvel recebido sobremaneira diverso daquele apresentado no momento da assinatura do contrato, instruindo minimamente a petição inicial com evidências concretas, como folder do empreendimento e fotografias retratando amplamente os cômodos e as imperfeições arguidas, o desfecho poderia ser outro. Dessa forma, não há nada que justique a reforma da r. sentença apelada, que deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 130). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Karolina Tavares de Jesus (OAB: 419060/SP) - Guilherme Heilmann (OAB: 419237/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1026691-33.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1026691-33.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. de A. M. - Apelado: C. A. de O. - Interessado: K. M. de O. (Menor) - Interessado: L. M. de O. (Menor) - Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para (i) reconhecer a existência de união estável entre D. DE A. M. e C. A. DE O. entre os anos de 2010 e 2011; (ii) partilhar dois veículos em partes iguais, na proporção de 50% para cada um dos litigantes, no produto das respectivas vendas e (iii) saldo de conta corrente, também em partes iguais, na proporção de 50% para cada litigante. Em consequência, julgou por sentença, extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em relação ao imóvel localizado na Rua Rainha das Missões, nº 245, São Paulo/SP, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que ausente prova de que o requerido titularize, com exclusividade, a propriedade do aludido bem. Em razão da sucumbência recíproca, a magistrada condenou cada parte no pagamento das custas e despesas processuais, assim como cada um arcar com a verba honorária do patrono da parte contrária, fixados, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado, observada a gratuidade concedida às partes.Inconformada, recorreu a autora, então representada pela Defensoria Pública, às fls. 478/481, requerendo o provimento do recurso para que o imóvel localizado na Rua Rainha das Missões nº 245 seja partilhado entre as partes, tendo em vista que o próprio apelado reconheceu, em áudio, que demonstra a posse do imóvel adquirido a época em que ambos viviam em união estável, conforme explanado pela autora na petição inicial. Processado o recurso (fl. 482), as partes pleitearam a homologação de acordo, no tocante à partilha de bens (fls. 490/492); na mesma oportunidade, a autora juntou instrumento de mandato. O Ministério Público, atuante na primeira instância, não se opôs à homologação (fls. 498/499). A D. Magistrada determinou dar-se ciência à Defensoria Pública, ante a revogação dos poderes concedidos pela autora, bem como deixou de apreciar o pedido das partes, entendendo estar esgotada a função jurisdicional daquele juízo (fl. 500). É o relatório.2. À vista da autocomposição noticiada às fls. 490/492, não se tem mais interesse no prosseguimento do recurso. Nada mais resta a apreciar.3.Nestes termos, homologo o acordo firmado entre as partes, com fulcro no artigo, 932, I, do Código de Processo Civil. P.R. Intime-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gabriela Mosciaro Padua (OAB: G/MO) (Defensor Público) - Luciana Soares dos Santos (OAB: 409230/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2292600-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2292600-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: BRENDA DE CARVALHO GONZALEZ - Agravada: Carla Stephanie Santos dos Anjos - Agravado: Victor Savian Souza Neves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão de fls. 279/280 dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que assim consignou: “Vistos. 1- Ciente da impugnação da Sra. Brenda; 2- Ciente da dificuldade da citação dos demais processados no incidente; DECIDO: A ação principal não conseguiu alcançar a fase de instrução e julgamento, ante a dificuldade de citação.É sabido que os réus da ação contam com aproximadamente 300 ações com o mesmo objeto, semelhantes fatos e pedidos muito próximos sem conclusão exitosa. O caso é de relação pura de consumo, aplicando-se o art. 50 do CDC para fins de inclusão dos sócios e continuidade. Ante o exposto, reconhecendo que não há julgamento na ação ainda (aplica-se o art. 134, parágrafo do CPC), incluo os sócios para responderem na ação principal. Anote-se e prossiga-se.Arquive-se o expediente incidental. Intime-se.”. A agravante, Brenda de Carvalho Gonzalez, após discorrer sobre seu ingresso na empresa Texas ABC, para figurar como sócia minoritária de seu pai com somente 1% do capital social e sem qualquer poder de gestão e/ou administração, bem como a posterior saída, em razão da venda do CNPJ pela rede social “Facebook”, em favor de Nathália Rodrigues Moura, sócia da devedora original “Moura Tecnologia em Construção Ltda. ME”, refuta a conclusão monocrática, pela qual incluída no polo passivo da ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores, ocorrida sem que fossem sequer apreciados seus argumentos. Destaca o risco de ofensa ao contraditório e à ampla defesa caso mantida a decisão “a quo”, além de refutar qualquer responsabilidade sobre o negócio “sub judice”. Em análise inicial, sem prejuízo de posterior esmiuçamento por ocasião do julgamento meritório pelo colegiado, malgrado o juízo “a quo” tenha anotado sua ciência acerca da impugnação apresentada pela terceira, ora agravante, a seu respeito silenciou, sem sopesar as argumentações ali tecidas. Assim sendo, observada a alegada ausência de poder de administração e os termos do parágrafo único do art. 1.003 do CC, prudente a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Oficie- se. No mais, determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gabrielle Gomes Andrade (OAB: 315903/SP) - Elineide Rodrigues Cavalcante (OAB: 392247/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0334541-74.2009.8.26.0000(994.09.334541-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 0334541-74.2009.8.26.0000 (994.09.334541-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Oswaldo Rodrigues - Não obstante o termo de adesão ao acordo devidamente assinado não tenha sido apresentado nos autos, verifico que às fls. 310/313, foi juntada cópia do depósito judicial realizado pelo Banco condizente com os termos do pedido de habilitação ao acordo coletivo de poupanças formulado pela parte. Do mesmo modo, os documentos referentes ao andamento da habilitação demonstram que ela foi processada e os valores foram pagos, conforme comprovante juntado. Assim, forçoso reconhecer que a adesão ao acordo pelo portal das poupanças se concretizou. Por outro lado, embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Daniella Fernandes Apa (OAB: 169187/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0336024-42.2009.8.26.0000/50001 (994.09.336024-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Centro Transmontano de São Paulo - Embargado: Ferdinando Silva - Interessado: Aviccena Assistencia Medica Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por Aviccena Assistência Médica Ltda em liquidação extrajudicial com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 697312/BA. (Republicado em atenção ao r. despacho de folhas 364). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Marcos Luchesi (OAB: 151711/SP) - Juliana Maria Costa Lima Araujo (OAB: 210491/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Gabriel Mesquita Rodrigues Filho (OAB: 140071/SP) - Maria Marleide de Souza (OAB: 165631/SP) - Tatiana Felipe Giantaglia Ricardi (OAB: 223879/SP) - Ferdinando Silva (OAB: 88821/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0336024-42.2009.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Interessado: Aviccena Assistencia Medica Ltda - Agravado: Ferdinando Silva - 1. Em 9.6.2021, foi assinada eletronicamente decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário interposto por Aviccena Assistência Médica Ltda., não encartada nos presentes autos. 2. Proceda a Serventia a juntada dessa decisão. 3. Republique a decisão supracitada e a presente determinação. 4. Tornem os autos conclusos, oportunamente, para a análise do agravo interno interposto por Centro Trasmontano de São Paulo a fls. 357/362. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Gabriel Mesquita Rodrigues Filho (OAB: 140071/SP) - Maria Marleide de Souza (OAB: 165631/SP) - Tatiana Felipe Giantaglia (OAB: 223879/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Ferdinando Silva (OAB: 88821/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0707026-62.2010.8.26.0000 (994.08.021378-0/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Sumaré - Agravante: Jose Roberto Colletti Junior - Agravante: Eduardo Antonio da Cunha Junior - Agravado: Tema Terra Equipamentos Ltda - Requisitem-se os autos principais (processo nº 5624/2002 - 0005624-96.2002.8.26.0604) ao juízo de origem, apensando-os, oportunamente, a estes. Após, tornem cls. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Antonio da Cunha Junior (OAB: 201001/SP) - Jose Roberto Colletti Junior (OAB: 197771/ SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0006267-97.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: SCH02 PARTICIPAÇÕES LTDA - Embargdo: Murilo Carlos de Oliveira - Embargdo: Monica Pereira Oliveira - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1599511/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Alberto Tiberio Ribeiro Neto (OAB: 303275/SP) - Felipe de Carvalho Jacques (OAB: 299626/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006267-97.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: SCH02 PARTICIPAÇÕES LTDA - Embargdo: Murilo Carlos de Oliveira - Embargdo: Monica Pereira Oliveira - III. Pelo exposto, havendo questão de direito não submetida ao regime dos recursos repetitivos, ADMITO o recurso especial interposto por Abyara Brokers Intermediação Imobiliária, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.041, §2º, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Alberto Tiberio Ribeiro Neto (OAB: 303275/SP) - Felipe de Carvalho Jacques (OAB: 299626/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011157-10.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Ermelindo Zanqueta - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Vivian Goncalves Cará (OAB: 62801/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011157-10.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Ermelindo Zanqueta - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Vivian Goncalves Cará (OAB: 62801/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0147794-36.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Abyara Brokers Intermediação Imobiliaria S.a. - Apdo/Apte: Inpar - Abyara - Projeto Residencial America Spe Ltda. - Apelado: Valdinei Fernandes Faria - Apelado: Alessandra de Finis Machado Faria - 1. Ciência às partes que os autos retornaram do Juízo de origem, para onde haviam sido equivocadamente encaminhados, eis que pendente de processamento Agravo em Recurso Especial. 2. Processe- se o Agravo em Recurso Especial de fls. 819/829, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Flavio Martin Pires (OAB: 139851/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003340-65.2013.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Célia Rita Silveira Franco - Apelado: Cleonice Aparecida Silveira Franco - Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Oportunamente, tornem os autos ao Juízo de origem, inclusive para apreciação da petição a fls. 9320/9352, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Arao Mansor Neto (OAB: 142453/SP) - Ana Luisa Vasconcelos Kissajikian (OAB: 102083/SP) - Levon Kissajikian (OAB: 85601/SP) - Fábio Edson Bunemer (OAB: 113568/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3004796-10.2013.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Danielle Fernanda Sardinha Fragoso - Embargdo: Fundação Sistel de Seguridade Social - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Paula Cureau Bessa Antunes (OAB: 44818/DF) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002737-61.2011.8.26.0431/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Embargdo: Adail Benedito de Sousa - Embargdo: Mauri Donizete Alves Ferreira - Embargdo: Geraldo de Paula Basilio - Embargdo: Argemiro Miguel Seabra - Embargdo: Angelo Gonçalves de Carvalho - Embargdo: Dorival Aparecido da Silva - Embargdo: Elizabete de Fatima de Noronha Silva - Embargdo: Aparecida Bernardes Silva - Embargdo: Raquel de Oliveira dos Santos - Embargdo: Maria Ferreira da Silva - Embargdo: Maria Jose de Oliveira Hesiquel - Embargdo: Claudemir Euclides da Silveira - Embargdo: Silene Aparecida Tortora - Embargdo: Cleusa Aparecida Silva - Embargdo: Eleuses Ferreira de Souza - Embargdo: Maria Jorge de Noronha - Embargdo: Antonia Aparecida Alves da Costa - Embargdo: Ivania de Rezende Santos - Embargdo: Maria da Conceiçao Ferreira - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002737-61.2011.8.26.0431/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Embargdo: Adail Benedito de Sousa - Embargdo: Mauri Donizete Alves Ferreira - Embargdo: Geraldo de Paula Basilio - Embargdo: Argemiro Miguel Seabra - Embargdo: Angelo Gonçalves de Carvalho - Embargdo: Dorival Aparecido da Silva - Embargdo: Elizabete de Fatima de Noronha Silva - Embargdo: Aparecida Bernardes Silva - Embargdo: Raquel de Oliveira dos Santos - Embargdo: Maria Ferreira da Silva - Embargdo: Maria Jose de Oliveira Hesiquel - Embargdo: Claudemir Euclides da Silveira - Embargdo: Silene Aparecida Tortora - Embargdo: Cleusa Aparecida Silva - Embargdo: Eleuses Ferreira de Souza - Embargdo: Maria Jorge de Noronha - Embargdo: Antonia Aparecida Alves da Costa - Embargdo: Ivania de Rezende Santos - Embargdo: Maria da Conceiçao Ferreira - 1. Verifico que em 4.3.2021 foram assinadas eletronicamente as decisões de fls. 1469/1470 e 1471/1472. No entanto, não se referem a esses autos, motivo pelo qual as torno insubsistentes e determino que se aponha o carimbo de “sem efeito”. 2. Publiquem-se a decisão de fls. 1465/1468 e o presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0173704-74.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Carlos Roberto Papa - Embargdo: Marina de Freitas Guimarães - Embargdo: Marcelo Muzzi Rocco - Embargdo: Romeu Rocha - Embargdo: Armando Freire - Embargdo: Isnar Olegario Patelli - Embargdo: Mara de Mello Faria - Embargdo: Hebe de Mello Faria - Embargdo: Luzia Ramos Torre - Embargdo: Alexandre Torre - Embargdo: Sueli Mariza Sensato Contim - Embargdo: Victor Hugo de Almeida Raposo - 1. Diante da juntada de nova procuração e substabelecimento pelo recorrente BANCO DO BRASIL S/A a fls. 571/586, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. À vista do v. Acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A (fls. 561/562), torno sem efeito o despacho a fls. 567/568. 3. Já certificado o trânsito em julgado, conforme se verifica pelo extrato de movimentação processual juntado a fls. 555/557, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0368769-75.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Petrobras Distribuidora S A - Embargdo: Transbrasil S A Linhas Aereas (Massa Falida) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. IV. Anote-se conforme requerido a fls. 1.357/1.381. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) - Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0045426-98.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES RESIDENCIAL DO PARQUE RESEDÁS - Embargdo: Mauro Tavares Cerdeira - Embargdo: Laura Goulart de Andrade e Almeida Cerdeira - Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 708/709). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, ficando a petição de fls. 777/784 à consideração da Corte Superior. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) - Jonathas Augusto Busanelli (OAB: 247195/ SP) - Eduardo de Oliveira Cerdeira (OAB: 234634/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0325472-18.2009.8.26.0000/50001 (994.09.325472-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Antonio Dota - Embargado: Iris Martins Dota (inventariante) - O substabelecimento de fls. 311 está assinado por advogado não constituído nos autos, o que impede a baixa dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo apresentado a fls. 309/318. Regularize-se em 5 dias. Cadastrem-se os advogados Jefferson Bezerra Voltan - OAB/SP 349.879 e Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/MG 76.696 para fins de intimação. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 217931/SP) - Paulo Antonio dos Santos Cruz (OAB: 167319/SP) - Jefferson Bezerra Voltan (OAB: 349879/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Celso Evangelista (OAB: 84278/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0833950-55.2009.8.26.0000 (994.09.288315-2/50001) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Bradesco S.a. - Recorrido: Marlucia Munes Comaru - Diga a autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Leandro de Arantes Basso (OAB: 166886/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9141554-57.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Isabel de Fatima Ramos de Oliveira (E outros(as)) - Embargdo: Caixa Seguradora S/A - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000110-16.2013.8.26.0431/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargdo: Unimed Regional Jaú Cooperativa de Trabalho Médico - Embargte: Dorivaldo Aparecido Fracaroli (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Barauna (OAB: 147010/SP) - Lauro de Goes Maciel Júnior (OAB: 209644/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0800635-70.2008.8.26.0000 (994.05.093075-0/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Carlos - Agravante: Unimed Federacao Nordeste Paulista - Fed Reg das Cooperativas - Agravado: Celso Trevisan - Assistencia Judiciaria - Requisite-se o processo principal nº 0093075-26.2005.8.26.0000 ao r. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de São Carlos. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Vicari Crastelo - Julia Mori de Figueiredo - Paulo Henrique Marques de Oliveira - Luiz Antonio Trevisan - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 2295922-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2295922-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luana Cristina Silva Conceição - Agravado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE PROCESSUAL, ACOLHENDO A CONCERNENTE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEMANDADA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - RECURSO - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 235/236 dos autos originais, que revogou a gratuidade processual anteriormente concedida, acolhendo a concernente impugnação ofertada pela demandada, com o que discorda a demandante, faz menção à sua condição econômico-financeira, alega ter recebido auxílio emergencial, não ter veículo registrado em seu nome, colaciona julgados, impugna a exigência de apresentação de comprovante de residência, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos apresentados, a recorren-te não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de estado financeiro em ruínas e de dificuldades, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada, que possui relacionamento com inúmeras instituições financeiras e deixou de trazer aos autos os documentos determinados pelo juízo de primeiro grau. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sebastiao Alves da Rocha (OAB: 185362/MG) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2294444-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2294444-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karolline Franca Correa (Justiça Gratuita) - Agravado: Hipercard Banco Múltiplo S.a. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Karolline Franca Correa, tirado da r. decisão copiada às fls. 33/34, proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca da Capital, nos autos de ação declaratória cc. pedido indenizatório ajuizada em face de Hipercard Banco Múltiplo S/A, pela qual fora retificado, de ofício, o valor da causa. A agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a nulidade do decisório por inobservância ao disposto no art. 10 do CPC, bem como a adequação do valor atribuído à causa, que corresponde à soma dos pedidos deduzidos na lide. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/10). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo alterou o valor atribuído à causa, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, precedentes desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de alteração do valor da causa. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217164-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Retificação do valor da causa - Matéria que não preclui e poderá ser objeto de apreciação em sede de apelação. Inteligência do art. 1.009, § 1º, CPC. Matéria que não se insere no rol taxativo do art.1.015do NCPC. Precedentes Jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2178715-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) Nesse sentido, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: (...) a decisão relativa ao valor da causa, se proferida antes da sentença não é recorrível imediatamente (ele não consta do rol do art. 1.015). Trata-se, pois, de decisão que deverá ser versada em preliminar de apelo ou em contrarrazões nos moldes do § 1º do art. 1.009. Se a decisão acerca do valor da causa for tomada na própria sentença, a hipótese é de apelação. (in Código de Processo Civil anotado. São Paulo : Saraiva, 2015, p. 212). Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, é certo que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 9097626-51.2009.8.26.0000(991.09.026257-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 9097626-51.2009.8.26.0000 (991.09.026257-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelado: Alice Viegas Bozza - Apelado: Eloiza Bozza - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o réu Banco do Brasil S/A a pagar à parte autora as diferenças entre os resultados da aplicação em conta poupança de expurgos inflacionários originados nos planos econômicos. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais que despenderam, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos (fls. 76/80). A fls. 145/148, as partes peticionaram informando transação do Banco do Brasil S/A com as autoras Alice Veigas Bozza e Eloisa Bozza, representante do poupador falecido, senhor João Bozza. É o relatório. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil confere ao Relator o poder de não conhecer recurso prejudicado. No caso dos autos, o acordo celebrado entre o Banco do Brasil S/A e Alice Veigas Bozza e Eloisa Bozza esvazia o objeto recursal apresentado nesta Instância e configura desistência tácita em relação à pretensão recursal quanto às partes especificadas. Nessas circunstâncias, com fundamento nos artigos 932, III e 998 do Novo Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre o Banco do Brasil S/A e Alice Veigas Bozza e Eloisa Bozza , nos termos do artigo 487, III, “b” e artigo 924, II, do Código de Processo Civil. À Vara de Origem, com urgência, para as providências subsequentes em relação ao acordo noticiado. Int. São Paulo, 08 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Maria Augusta de Oliveira Zilo (OAB: 69845/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 9167157-30.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Kirton Bank Brasil S/A Banco Múltiplo (atual denominação de Hsbc Bank Brasil S/A -Banco Múltiplo - Embargdo: Edson Lucio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. Ao embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 08 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2292842-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2292842-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edite Nunes de Souza - Agravante: Janiele Gomes Siqueira - Agravada: Anna Magri - VOTO Nº 49.770 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, acolheu embargos de declaração para julgar procedente pedido de rescisão de contrato de locação, decretando o despejo das rés, prosseguindo ainda o feito com relação à cobrança e à reconvenção. Insurgem-se as agravantes, em síntese, contra a decretação do despejo antes de concedida a prova pericial, diante da controvérsia existente nas melhorias introduzidas no imóvel. No mais, acenam com vício na representação processual da agravada uma vez que inválida a assinatura eletrônica. Buscam, por isso, a reforma da decisão agravada. É o relatório. 1) Observe-se preliminarmente que a ação principal tramita na origem em autos digitais, razão pela qual será mencionada a numeração em primeiro grau (processo nº 1123860-17.2020.8.26.0100). 2) Insurgem-se as agravantes contra a decisão de fls. 480/483, com o seguinte teor: Fls. 427/430: trata-se de embargos de declaração opostos por ANNAMAGRI em face da decisão saneadora de fls. 420/421, alegando omissão quanto ao acordo extrajudicial entabulado entre as partes em junho/2020, bem como o fato do débito em relação aos alugueres corresponder parte substancialmente maior do que o pleito das rés em reconvenção, tendo em vista que perfaz mais de R$ 50.000,00 só no mês de dezembro/2020, desconsideradas demais parcelas (20 meses). Diz que as rés permanecem no imóvel sem qualquer pagamento, de modo que deve ser analisado o pedido de rescisão do contrato e despejo, pois seus prejuízos aumentam a cada dia. Busca o acolhimento dos embargos de declaração para que a omissão seja sanada e para efeitos infringentes. Foi oportunizado à parte embargada manifestação nos termos do art.1.023, §2.º do CPC. Manifestação apresentada a fls. 452/455 e fls. 456/460. É o relatório. D E C I D O. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, resultando no julgamento antecipado parcial de mérito, autorizado pelo art. 356, I e II do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, a que se seguiu oferecimento de contestação/reconvenção pelas locatárias. É incontroverso que as locatárias estão em débito em relação aos aluguéis e encargos da locação vencidos a partir de junho/2020, além de parcelas de acordo de confissão de dívida realizada em relação aos aluguéis de dezembro/2019 e janeiro/2020 e parcelas de IPTU. Essa dívida, ao tempo do ajuizamento da ação, conforme demonstrativo trazido com a inicial, era de aproximadamente R$ 50.000,00 em dezembro/2020 fls. 42. Por outro lado, conforme destacado no saneador, alegou-se na contestação/reconvenção a existência de vícios no imóvel, ocultos e pertinentes a aspectos estruturais, que teriam impedido sua utilização e exigido realização de reparos suportados com recursos das locatárias, em despesas apontadas em torno de R$ 67.000,00 - fls. 78. Com base nessas alegações, e considerando a premissa de equiparação de valores entre débitos locatícios e despesas com reparos no imóvel, foi deferida a produção de prova pericial para definição da natureza dos reparos realizados pelas locatárias, de forma a identificar sua natureza ( se estruturais ou de adaptação para o negócio) e extensão. Contudo, o que não se observou é que, ao longo da demanda persistiu a ausência de pagamento em relação aos aluguéis e acessórios da locação que foram se vencendo, de modo que a cada novo mês o débito, apenas em relação ao aluguel e IPTU, aumenta em quase R$ 5000,00, o que significa dizer que o cálculo singelo com a consideração de valores nominais vencidos de dezembro/2020 até agosto/2021 é de mais aproximadamente R$ 100.000,00 de dívida, em total de mais de R$ 150.000,00 de débito. Em contrapartida, não se tem notícia de que as despesas realizadas pelas locatárias com reformas tenho se ampliado ao curso da ação, uma vez que permanecem explorando comercialmente o imóvel. Veja-se que diante de vícios do imóvel, estariam autorizados as locatárias a buscar a rescisão do contrato por inadimplemento do locador, mas não foi essa a opção exercida, sendo realizados os reparos e pretendido seu custeio pelo locador, o que significa dizer que o que se pretende é o reconhecimento do crédito e o abatimento desses custos na dívida locatícia. Diante dessa realidade, o que se tem é que, mesmo com eventual acolhimento do pedido formulado em reconvenção, o crédito que venha a ser alcançado pelas locatárias com os reparos que realizaram é significativamente inferior ao débito locatício em aberto, não tendo havido qualquer preocupação das locatárias em estancá-lo por meio de pagamento direto, depósito judicial ou qualquer outra medida de liberação de sua obrigação. Ainda, a cada mês essa diferença aumenta, pois agregado a novo aluguel e encargo da locação vencido mês a mês, enquanto não há notícia de novos reparos estruturais que possam ter ampliado a indenização pretendida, que se mantém estabilizada em relação a sua origem. Por essas razões, confessado o inadimplemento em relação aos aluguéis e encargos da locação, e considerando que a dívida locatícia já é expressivamente maior do que eventual débito que possa vir a ser reconhecida do locador por força de danos do imóvel a serem objeto de ressarcimento, o desenvolvimento da reconvenção, com a apuração de responsabilidade e valores, não se mostra capaz de impedir a rescisão do contrato de locação por inadimplemento das rés, conforme dever constante no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, a justificar o decreto de despejo fundado no artigo 9º, III da Lei de Locação. Possível, portanto, o julgamento parcial de mérito em relação ao pedido de rescisão do contrato de locação e decreto do despejo, prosseguindo-se a demanda em relação aos pontos controvertidos fixados em saneador, no que diz respeito aos vícios do imóvel, responsabilidade e sua quantificação, com interferência na extensão do débito locatício em aberto. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar contradição da decisão de fls. 441/421, com efeito infringente, e em consequência, nos termos do art. 356, I e II do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de locação e decreto o despejo de EDITE NUNES DE SOUZA e JANIELE GOMES SIQUEIRA em relação ao imóvel objeto da demanda. Fixo prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. Na medida em que o feito prosseguirá em relação ao pedido de cobrança e reconvenção, custas processuais e honorários advocatícios serão fixados ao tempo da sentença. Com a publicação desta decisão, aguarde-se o decurso do prazo para integral cumprimento de fls. 420/421. As agravantes, então, opuseram embargos de declaração que foram rejeitados às fls. 511/512: Fls. 488/503: trata-se de embargos de declaração opostos por EDITE NUNES DE SOUZA e JANIELE GOMES SIQUEIRA contra decisão de fls. 480/483, que acolhendo anterior Embargos de Declaração, após estabelecer o contraditório pela oportunidade de manifestação pela embargada, julgou parcialmente o mérito em relação ao pedido de rescisão do contrato de locação e decreto de despejo. Alega erro de fato e omissão quanto à necessidade de perícia para constatação dos reparos no curso do processo, além de vício na representação processual, pretendendo atribuição de efeito infringente. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER REJEITADOS. Não se trata de obter a integração do julgado pela presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, mas sim a reforma do quanto decidido em desconformidade com o entendimento da embargante, o que exige via recursal adequada, já que o que se busca é o afastamento da extinção e retomada do andamento do processo, ao argumento de cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas. Ainda, tangencia a má-fé a invocação da embargante de vício no contrato de locação e ilegitimidade de parte, por força da assinatura lançada pela administradora, alegada apenas quando vencida em sua pretensão, em relação a fato que não é novo, quando simples leitura da contestação/reconvenção demonstra que a relação locatícia do imóvel comercial em que se funda a demanda é incontroversa, de modo que mesmo a falha na assinatura não alteraria o quanto decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto que a renovação de embargos de declaração poderá ensejar a condenação da embargante em multa pela utilização protelatória do recurso. Sucede que as recorrentes manejaram novos embargos declaratórios contra esta última decisão, ainda não julgados pela i. magistrada (fls. 515/519). Nesse contexto, o recurso não comporta conhecimento. Isto porque o prazo para interposição do agravo de instrumento só se inicia com a publicação da decisão que apreciar os embargos declaratórios, que têm natureza integrativa do julgado anterior. No caso dos autos, achando- se pendente de julgamento os aclaratórios opostos pelas agravantes (fls. 515/519), afigura-se inoportuna a interposição de agravo de instrumento uma vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Resumindo, os embargos de declaração têm efeito integrativo da decisão agravada, o que significa que somente depois de solucionados é que se completa a entrega da prestação jurisdicional. Neste sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. NATUREZA INTEGRATIVA. NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Prematuro é o exame dos pleitos suscitados (litispendência e redução da pena-base), uma vez que, consoante informado pela própria agravante, pendem de julgamento os embargos de declaração opostos pela defesa. Assim, dada a natureza integrativa do recurso pendente de julgamento, verifico que ainda não houve o esgotamento da instância ordinária. 2. Agravo regimental improvido (AgRg. no HC. Nº 674.431/SP, 6ª T., Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10/08/2021). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, contra a qual a executada opôs embargos de declaração, que se encontram pendentes de decisão pelo D. Juízo de Origem - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA - Impossibilidade - Prazo recursal que remanesce interrompido - Interposição prematura do Agravo de Instrumento em razão da pendência de decisão dos aclaratórios - Ausência de interesse recursal para interposição deste recurso - Observância do princípio da unicidade recursal - Artigo 932, III, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO (AI nº 2170881-10.2022.8.26.0000, 14ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 04/08/2022). Processual. Agravo de instrumento. Não conhecimento. Parte que, em face de determinada decisão interlocutória, interpõe sucessivamente recurso de embargos de declaração e de agravo de instrumento, mas este antes do julgamento daquele. Atentado ao princípio da singularidade ou unicidade recursal e falta de interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO (AI nº 2075855-87.2019.8.26.0000, 27ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Mourão Neto, j. 14/06/2019). Daí por que eventual insatisfação das agravantes com relação ao resultado da controvérsia há de ser veiculada a seu tempo, ou seja, depois do julgamento dos embargos declaratórios, que têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Assim, não cabe falar em dano e, muito menos, de difícil reparação, até porque o exame da pretensão, nesta oportunidade, implicaria antecipação da prestação jurisdicional pelo órgão ad quem com manifesta ofensa à sistemática processual vigente, haja vista, repita-se, a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Pelo exposto, por esses fundamentos, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Leonardo Garcia Peres (OAB: 376468/SP) - Cristina Fregnani Ming Elias (OAB: 166334/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005456-43.2017.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1005456-43.2017.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Regina Celia Noventa (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- REGINA CELIA NOVENTA ajuizou ação de cobrança em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 444/445, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado pela autora e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou inobservância pelo perito de sequelas graves que sofreu em decorrência do acidente de trânsito. A documentação médica juntada aos autos comprova as lesões que comprometem seu patrimônio físico. Há incapacidade permanente. O valor da indenização é de R$ 9.450,00 (fls. 448/452). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Ponderou pela aplicação da súmula 474 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Na conclusão do laudo pericial produzido neste processo, não ficou caracterizada a invalidez permanente. A repercussão da perda funcional do tornozelo esquerdo é de 25%, o que acarreta grau de comprometimento de 6,25% (25% de 25%). O valor correspondente ao percentual de diminuição é de R$ 843,75, o que já foi pago administrativamente. Pede o desprovimento do recurso (fls. 457/462). É o relatório. 3.- Voto nº 37.936. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1062626-66.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1062626-66.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Jurema Martins Correa Gomes (Justiça Gratuita) - Apelante: Claro S/A Apelada: Jurema Martins Correa Gomes (Voto nº SMO 41390) Trata-se de recurso de apelação interposto por CLARO S/A (fls. 202/216) contra r. sentença de fls. 196/198, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível DO Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, Dra. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais movida por JUREMA MARTINS CORREA GOMES para declarar a inexigibilidade do débito lançado pela requerida, ora apelante, em decorrência da prescrição. A apelante discorre sobre a impossibilidade de cancelamento do débito e da cobrança extrajudicial. Diz que a prescrição é apenas a perda do direito de ação judicial, não tornando a dívida inexistente. Tece esclarecimentos sobre a plataforma da Serasa Limpa Nome. Pede a improcedência do pedido declaratório. De forma subsidiária, pede a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o arbitramento dos honorários de sucumbência sobre o valor atribuído à causa, ou, então, com a redução do valor fixado. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões do autor às fls. 236/255, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Wesley Felipe Oliveira Silva (OAB: 432503/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2288467-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2288467-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regis Junio Bruno & Cia Ltda Me - Agravante: Leandro Rafael Alberto - Agravado: Jbs S/A - Interessado: ESPÓLIO DE WAGNER HENRIQUE VIEIRA FELICE - Agravantes: Regis Junio Bruno Cia Ltda. Me. E Leandro Rafael Alberto Agravada: JBS S/A (Voto nº SMO 41369) Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGIS JUNIO BRUNO CIA LTDA. ME. e LEANDRO RAFAEL ALBERTO contra r. decisão de fls. 21, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca de São Paulo, Dr. Sidney Tadeu Cardeal Banti, que, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinta a ação indenizatória movida por JBS S/A em relação à ré, ora agravante, condenando a autora a pagar honorários ao patrono da requerida arbitrados em R$3.000,00. Os agravantes alegam que, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Agravante nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, o magistrado a quo fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 ao invés de se balizar no § 02º do artigo 85 do mesmo Códex. Afirmam que a ilegitimidade passiva arguida em contestação encontrou resistência da Agravada (réplica folhas 315/330), afastando a incidência do artigo 338 do CPC, aplicável apenas quando a extinção do processo se opera por iniciativa ou concordância do autor. Postulam o provimento do recurso, com a reforma da decisão para adequar a fixação dos honorários sucumbenciais com base no § 2º do artigo 85 do CPC. À contraminuta. Após, conclusos. Sem oposição, os autos serão remetidos ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Leandro Rafael Alberto (OAB: 343013/SP) - Roberto Abramides Goncalves Silva (OAB: 119367/SP) - Douglas Ricardo de Camargo Sallum Junior (OAB: 335035/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1098250-13.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1098250-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindpd Sindicato dos Trabalhadores Em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo - Apelada: Rose Mary Araujo de Matos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35715 Apelação Cível Processo nº 1098250-13.2021.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: SINDDPD SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DAS INFORMAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: ROSE MARY ARAUJO DE MATOS Comarca: Foro Central Cível 5ª Vara Cível Trata-se de apelação (fls. 201/229 - preparada às fls. 230/231), interposta contra a r. sentença de fls. 180/188, cujo relatório se adota, proferida pela MM. Juíza Larissa Gaspar Tunala, que julgou procedente ação de cobrança para condenar a ré a pagar: (i) os valores retidos a título de honorários advocatícios, no total de R$ 5.667,51 (cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavo), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do levantamento do montante pela requerida, ocorrido em 01.06.2017; (ii) a correção dos valores pagos pela requerida nos dias 28.06.2017 e 11.07.2017, considerando como marco inicial o levantamento dos valores pelo SINDPD, em 01.06.2017, até as datas de pagamento das respectivas parcelas, à luz da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, considerando também a incidência de juros de mora de 1% ao mês da citação. Diante do resultado do julgamento, condenou ainda a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Alvo de embargos de declaração (fls. 191/197), estes foram rejeitados pela r. decisão de fls. 198. Apela o Sindicato réu, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do direito da apelada, eis que fundamenta seu pedido no enriquecimento ilícito da ora apelante, reivindicando a devolução da retenção indevida de valores ocorrida em junho de 2017, de sorte que se aplica o art. 206, parágrafo 3º, inc. IV, do Código Civil (prescrição trienal) e não o art. 205 do mesmo Codex (prescrição decenal), como entendeu a r. sentença. No mais, aduz, em apertada síntese, que: a) não se aplicam ao caso os artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70 (assistência judiciária gratuita pelo Sindicato), tendo em vista o valor do benefício recebido (R$ 37.748,23) e também ante a inexistência da obrigação da entidade sindical de assistir gratuitamente não associados (a apelada não é associada do Sindicato); b) os advogados do Sindicato receberam mandato oneroso, na forma da Lei 8.906/94, tendo a apelada optado pela outorga da quitação, na forma do parágrafo 7º do art. 22 da Lei 8.906/94, sem a necessidade de mais formalidades. Requer, pois, a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer seja aplicada a fungibilidade nesta ação de cobrança para desconstituí-la e virem a ser arbitrados honorários advocatícios face ao disposto na lei 8906/04, considerando o proveito econômico, bem como o fato da apelada jamais ter sido associada do sindicato e em face de mandato oneroso. O recurso é tempestivo (fls. 1434/1435) e foi recepcionado em Primeiro Grau (art. 1010 e seguintes do CPC), preenchendo- se as suas necessárias condições de admissibilidade. Vieram contrarrazões às fls. 235/242, pugnando pelo improvimento do recurso e majoração dos honorários de sucumbência para 20% cf. art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende a restituição, por parte da ré, de valores retidos a título de honorários advocatícios. Conforme consta da inicial, o requerido ingressou com ação trabalhista representando 1873 funcionários das empresas Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda e da Top Service S/A (fls. 22/26), dentre eles a ora apelada (autos nº 0121900- 35.1998.5.02.0067 67ª Vara da Justiça do Trabalho da Capital), a qual foi julgada procedente (fls. 27/32), tendo o Sindicato levantado o valor total da condenação em 01.06.2017 (fls. 71), cabendo a cada funcionário a quantia de R$ 37.748,23. Contudo, o Sindicato repassou valor a menor (R$ 32.080,72), eis que houve a retenção de 15% a título de honorários. Por análise detida do instrumento formado e dos autos de origem, verifica-se haver a prevenção por conexão da 29ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do recurso de Apelação nº 1095476-15.2018.8.26.0100 (distribuído em 25.10.2019), eis que ambas as ações derivam dos mesmos fatos, causa de pedir e pedido. Esta a determinação constante do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim sendo, tendo a 29ª Câmara de Direito Privado primeiro conhecido feito conexo ao dos presentes autos, está preventa para o julgamento deste. Nesse sentido e, em caso idêntico ao dos presentes autos, houve o reconhecimento da conexão e redistribuição do processo à 29ª Câmara de Direito Privado: Ementa:Honorários advocatícios. Prestação de serviços para associados e não associados de sindicato. Ação de cobrança. Prevenção.Conexãoentre todas as causas que versam sobre a alegada apropriação indevida pelo sindicato de valores pertencentes a ex-funcionários ou não da Cooperativa no processo nº 0121900-35.1998.5.02.0067, que tramitou pela 67ª Vara do Trabalho da 2ª Região, porquanto derivadas dos mesmos fatos, relação jurídica e causa de pedir. Primeiro recurso interposto em ação conexa (Apelação nº 1095476-15.2018.8.26.0100) distribuído à 29ª Câmara de Direito Privado. Órgão julgador prevento. Exegese do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada Ante o exposto, pelo meu voto, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição dos autos à C. 29ª Câmara de Direito Privado ante a prevenção constatada. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Antonio Rosella (OAB: 33792/SP) - Maria das Gracas Pereira Rolim (OAB: 105209/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2293540-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2293540-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda - Agravado: Jean Carlos de Melo - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 450/451, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Proc. nº 1000086-12.2017.8.26.0081), pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Adamantina, Dr. Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, que acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, nos seguintes termos: Fls. 409/413: pelo que se observa dos autos, a parte executada apresentou impugnação em face da penhora realizada nestes autos, sobre seus créditos. Em síntese, sustenta que tal quantia (R$ 17.679,85) advém de depósitos e sua poupança, cuja quantia não atinge o montante de 40 salários-mínimos e, portanto, é impenhorável. Logo, pugnou pela sua imediata liberação. A parte credora, por seu turno, pugnou pela rejeição da impugnação, pugnando pela manutenção de tal constrição e o prosseguimento da demanda executória. Convertido o julgamento em diligência, a fim de que a devedora trouxesse aos autos os extratos determinados pela ordem de fls. 442, adveio a petição e documentos de fls. 444/448.Pois bem. É o breve relatório. Decido. No caso concreto, a impugnação merece ser DEFERIDA.Com efeito, os documentos retro apresentados pela parte devedora comprovam que os valores bloqueados e constritos nestes autos são referentes à sua poupança. Nesse ponto, os extratos de fls. 447/449 demonstram o bloqueio da quantia acima mencionada, ocasião em que, na referida poupança, persistiam valores ali depositados que não atingiam a quantia de 40 salários-mínimos. Assim, resta comprovado pela parte devedora que tais valores ora constritos são protegidos pelo instituto da impenhorabilidade. Assim, diante do contexto acima exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela devedora, somente para o fim de autorizar o levantamento da quantia de R$ 17.679,85 (...) Efetivado o cumprimento da ordem acima descrita e somente após decorrido o trânsito em julgado desta decisão, DESDE JÁ fica determinada a expedição de M.L.E em favor da parte exequente.” Busca a exequente, ora agravante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos, uma vez que no que pese estarem em conta poupança, se demonstrou a saciedade a perda de sua natureza, eis que, referida conta é utilizada como verdadeira conta corrente, haja vista a existência de vultuosas transações bancárias de crédito e débito típicos de conta corrente, assim, diante da utilização da conta poupança com movimentação característica de conta corrente, descaracterizando sua natureza de reserva financeira. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão ora combatida até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado, obstando o levantamento dos valores constritos por qualquer uma das partes. Insta salientar que, a princípio, a concessão do presente efeito seria desnecessária, tendo em vista que o D. Magistrado a quo consignou a expedição de mandado de levantamento ao trânsito em julgado da decisão ora combatida, tornando, pois, evidente que a liberação do valor constrito ocorreria, de qualquer sorte, somente após eventual interposição de recurso por qualquer uma das partes. Todavia, ad cautelam, a fim de se evitar qualquer prejuízo às partes, viável a concessão do efeito nos termos acima estabelecidos, mantendo-se, todavia, a constrição já efetivada nos autos. Comunique-se esta decisão, com urgência, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intime-se o executado, ora agravado, para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Thiago Tarnoschi (OAB: 272219/SP) - Aluisio Clementino Soares (OAB: 34569/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2294643-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2294643-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Município de Hortolândia - Agravado: Maria Aurea Rocha Barbosa (Espólio) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Hortolândia, nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe promove Espólio de Maria Aurea Rocha Barbosa, contra decisão proferida às fls. 126/129 da origem, que rejeitou a Impugnação apresentada, bem como homologou os calculos apresentados pelo exequente às fls. 04/12. Inconformada com a referida decisão, interpôs agravante o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) parte agravada ingressou com o Cumprimento de Sentença para receber as diferenças salariais devidas desde sua exoneração ao cargo até sua reintegração; b) parte agravada apresentou os cálculos que entendia devidos no período de 07/1997 à 06/2001; c) ocorre que o Município-Agravante ao conferir os cálculos observou que a servidora Maria Aurea teria sido reintegrada ao cargo na data de abril de 1999, de acordo com a Portaria n. 1250/99 e fichas financeiras que foram anexadas aos autos e que comprovam o efetivo exercício e recebimento de valores a partir desta data; d) alega que havia causa extintiva da obrigação, consistente em pagamento dos valores a partir de maio de 1999 e por isso o período posterior a abril de 1999 deveria ter sido excluído dos cálculos da exequente-agravada; e) tendo em vista à rejeição da Impugnação apresentada, alternativa não restou senão a interposição do presente recurso, pugnando na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, pela concessão da tutela de urgência para suspender a decisão que determinou a expedição de ofício requisitório, até o julgamento do presente recurso, excluindo-se do calculo os valores já pagos a servidora por força de reintegração ocorrida na data de abril de 1999. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento do preparo da taxa recursal, já que no polo ativo do agravo figura o Município de Hortolândia. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, inicialmente, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise e julgamento do recurso interposto. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados à prova documental, o certo é que a questão posta sob apreciação depende da instauração do contraditório, não se ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, por uma simples análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista os fundamentos da decisão recorrida de fls. 08/11 do presente recurso. Lado outro, em que pese o esforço da recorrente nos argumentos aduzidos no presente recurso, é inquestionável que o feito transitou em julgado em 18 de maio de 2017, ocasião em que o julgamento não foi alterado, mantendo-se a condenação imposta através do V. Acórdão acostado às fls. 67/78 do Cumprimento de Sentença originário, que reconheceu o direito da exequente à percepção dos vencimentos e demais vantagens pessoais devidas e não pagas desde a exoneração até a reintegração no cargo público, indicando o período compreendido entre julho/1997 à junho/2001 (fls. 75). Existindo erro material no aludido Decisum, caberia à parte executada, à época, manejar o recurso adequado, o que não aconteceu, sendo que, por conseguinte, o V. Acórdão operou coisa julgada material. Demais disso, não obstante os fatos narrados, é perfeitamente possível a agravante aguardar a oitiva da parte contrária, porquanto a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a vinda das informações a serem prestadas, bem como demais documentos, quando então será possível aferir da probabilidade das alegações, conforme já assinalado nesta decisão, além de que célere o julgamento do presente recurso, sem olvidar que não expedido RPV e/ou Precatório. Ademais, caso expedido RPV o Município teria o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, hipótese em que o presente recurso já teria sido julgado. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Iranuza Maria Silva Stefanini (OAB: 191108/ SP) - Robson Francisco Barbosa - Gafson Francisco Barbosa - Graziela Gebin (OAB: 194147/SP) - Rafaela Cordioli Azzi (OAB: 233020/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004479-46.2017.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1004479-46.2017.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apte/Apda: Benedita Maria Ferreira Guimarães Pereira - Apdo/Apte: Município de Cruzeiro - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Benedita Maria Ferreira Guimarães Pereira em face do Município de Cruzeiro, objetivando a confirmação do direito a aposentadoria com paridade e integralidade e condenação do réu a que os descontos efetuados sejam revertidos ao sistema previdenciário municipal, bem como indenização por danos morais. Subsidiariamente, busca a devolução em dobro dos valores descontados. O autor alega, em suma, serem indevidos os descontos realizados em seus vencimentos para o sistema previdenciário complementar. A r. sentença de fls. 1024/1028 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de previdência complementar APSE Assistência e Previdência dos Servidores Estatutários do Município de Cruzeiro, respeitada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a autora a fls. 1031/1118. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa para demonstração de custeio. Quanto ao mérito, alega que, embora tenha ocorrido a migração do regime previdenciário próprio para o regime geral de previdência social, obteve o direito de receber complementação do benefício para alcançar a integralidade. Sustenta que para haver a complementação contribuiu para fundo de pensão específico criado pela Municipalidade. Ressalta que a Lei Municipal nº 3.064/97 excetuou os servidores da Câmara Municipal de Cruzeiro ao sistema de pagamento pelo INSS, determinando que continuassem estatutários e submetidos ao regime próprio. Realça que a Lei nº 1.078/91 estabeleceu aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais. Aduz o direito a se aposentar com integralidade, de modo que a Fazenda Municipal passou apenas a complementar a aposentadoria concedida pelo INSS. Argumenta a existência de fonte de custeio. Afirma impossibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição quinquenal para verbas pretéritas. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a procedência dos pedidos. Apela o Município de Cruzeiro a fls. 1124/1136. Inicialmente, impugna a justiça gratuita concedida. Alega que a autora percebe vencimentos na casa dos R$ 5.000,00. Questiona os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Quanto ao mérito, postula a improcedência dos pedidos. Recursos tempestivos. Contrarrazões a fls. 1140/1156. A decisão de fls. 1164/1165, desta Relatoria, considerando a impugnação apresentada pela Municipalidade, determinou que a autora-apelante apresentasse documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça. A apelante apresentou documentos a fls. 1168 e ss. Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte contrária, conforme certificado a fl. 1188. É o relatório do necessário. DECIDO. É mesmo caso de acolhimento da impugnação e revogação dos benefícios da gratuidade processual. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC/15 assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). No caso dos autos, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos demonstrativos da alegada hipossuficiência. Pelo contrário, foram apresentadas cópias de demonstrativos de pagamento de aposentadoria que atestam o auferimento de renda líquida atual que alcança valores superiores a R$ 4.200,00 (fls. 1184 e 1185). Os rendimentos, assim, superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo, de 03 (três) salários mínimos, o que demonstra incompatibilidade com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2022 o valor de R$ 7.087,22, sendo 40% correspondente ao valor de R$ 2.834,88, sendo esse o limite legal para a gratuidade da justiça. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do agravante ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Intime-separa no prazo de 5 dias proceder o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Roberto Sodero Victorio (OAB: 97321/SP) - Diogenes Gori Santiago (OAB: 92458/SP) (Procurador) - Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB: 381596/ SP) - Jorge Augusto Marcelo Francisco (OAB: 366510/SP) - Maria Eduarda Novaes de Andrade (OAB: 453765/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2292494-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2292494-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos do Município de Votorantim - Agravado: Carla Cury Camis Sisternas Fiorenzo - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Carla Cury Camis Sisternas Fiorenzo em face da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Votorantim, objetivando a concessão de aposentadoria especial em razão do trabalho em condições insalubres. A decisão de fl. 65 decretou a revelia, considerando a intempestividade da contestação apresentada. Determinou, ainda, a especificação de provas. Contra essa decisão insurge-se a requerida pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/08). Alega que a citação não foi recebida em razão de mudança da assessoria jurídica. Sustenta que a Dra. Débora Daniela não integrava o corpo jurídico na data da citação. Afirma que o equívoco se deu em razão de o setor responsável do E. TJSP ter incluído a alteração da assessoria jurídica apenas em janeiro/2022, quando essa se deu em junho/2021. Argumenta que, tendo a citação sido encaminhada via portal eletrônico em 25/10/2021, sem confirmação no prazo de três dias, essa deveria ter sido realizada por outro meio. Ressalta que, tratando-se de erário público, não é possível a decretação de revelia. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o afastamento da decretação da revelia. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB: 305104/SP) - Nicoli Leni Fusco Rodrigues Almenara (OAB: 326533/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1006438-83.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1006438-83.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Aparecida Francisca de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 1006438-83.2020.8.26.0047 Comarca: Assis Apelantes: São Paulo Previdência - Spprev e Estado de São Paulo Apelado: Aparecida Francisca de Jesus Juiz: Paulo André Bueno de Camargo Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23874 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão ao reconhecimento do tempo exercido em atividade insalubre como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade, desde a data do requerimento administrativo. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, com ajuizamento em 08/09/2020, data posterior ao lapso de cinco anos previsto no art. 23 da Lei 12.153/09. Autos distribuídos na origem para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, I, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09 e 9º do Provimento nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do CSM. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Aparecida Francisca de Jesus em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência SPPREV. A sentença de fls. 472/485, julgou parcialmente procedente o pedido, fixando, em razão da sucumbência recíproca, que os honorários devidos pelo autor serão de 10% sobre o valor da causa atualizado, e os honorários devidos pelos requeridos serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Inconformado, apelam os requeridos, buscando a reforma do julgado (fls.491/501). Sem contrarrazões (fls. 512). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O autor ajuizou a presente ação ordinária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência SPPREV requerendo o reconhecimento do tempo exercido em atividade insalubre como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade, desde a data do requerimento administrativo, bem como o recebimento de abono permanência desde referida data até a implantação do benefício. Colhe-se dos autos que o processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora, à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis. O valor da causa é de R$ 22.690,44 e a ação foi ajuizada em 08/09/2020. A sentença foi prolatada pelo Juiz Dr. Paulo André Bueno de Camargo, com assento na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do inciso I do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. A respeito, confira-se o que dispõe a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, determinou em seu art. 9º: Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito, possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor, ou seja, até 23.06.2015. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do Provimento nº 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que, em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado do Órgão Especial deste E. Corte de Justiça: Conflito negativo de competência, entre a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição judiciária Araraquara. Decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, afastando-se dessa competência para proclamar a competência dos Tribunais Estaduais para o Julgamento desses conflitos. Competência residual do órgão especial prevista no art. 13, inciso II, alínea e, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conflito conhecido. Competência que, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, deve ser fixada com base no pedido formulado na inicial. Ação promovida por servidora pública aposentada desde 1991, cuja pretensão busca a equiparação salarial entre os servidores das universidades estaduais, escorada na isonomia e na paridade. Causa cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos. Competência plena do Juizado Especial, salvo quando as ações foram derivadas do parágrafo 3º, do artigo 109, da Constituição Federal. Circunstância não caracterizada na hipótese. Ré que não se caracteriza como entidade previdenciária. Competência da Turma Recursal do Juizado Especial, suscitada. Precedentes. Conflito acolhido, para proclamar a competência da Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária Araraquara (Conflito de Competência nº 0001313- 06.2017.8.26.0000. Rel. Amorim Cantuária). No mesmo sentido, desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Apelação Cível. Tributário. Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito. ICMS. Ação declaratória ICMS sobre Taxas de Transmissão e distribuição (TUST e TUSD) Pretende o autor a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e consequente exclusão das Taxas da base de cálculo do ICMS Ação proposta em 22.11.2016 - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Declina-se de competência, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Guarujá, competente para apreciação do recurso. (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1012263-04.2016.8.26.0223 Rel. Ricardo Anafe j. 03/05/2017). Nestes termos, este Tribunal não pode julgar a apelação, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que envolvam causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei nº 12.153/2009. O Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Gildemar Magalhaes Gomes (OAB: 287847/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2289350-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2289350-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Osvaldo Braz Inocencio Filho - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por autarquia-ré contra a respeitável decisão (fls. 161/162) que, nos autos de cumprimento de sentença concessiva de benefício acidentário, julgou improcedente a impugnação oposta pela autarquia e homologou os cálculos apresentados pela parte autora. Alega, em síntese, que: a) os cálculos apresentados pela credora não suspendeu o percebimento do benefício no período de 08/07/2019 a 31/10/2019, ocasião em que concedido outro benefício relativo ao mesmo fato gerador; b) o cálculo dos honorários de sucumbência está em desacordo com o Tema 1050 do c. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que consideradas as parcela vencidas anteriormente à citação da autarquia; c) nos termos da Emenda Constitucional nº 110/2021 aplicável a SELIC para atualização monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e seu provimento para que seja reformada a decisão agravada. 2. Nos autos de conhecimento (1008736-17.2018.8.26.0565) foi proferida sentença (fls. 30/32) que julgou procedente a demanda, concedendo ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir de 08/07/2019 (data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário anterior), confirmada pelo v. Acórdão (fls. 33/39) que, entretanto, determinou que a fixação dos honorários fosse postergada à fase executiva e a observação do Tema 810 do c. Supremo Tribunal Federal na atualização do débito. Concedida antecipação da tutela pelo v. Acórdão, o benefício foi implantando com DIP em 01/05/2020 (fls. 53). A autarquia deu início à execução invertida (0001657-62.2022.8.26.0565), apresentado cálculos (fls. 67/69, atualizado para abril/22) totalizando débito principal de R$ 7.028,04 e honorários de R$ 205,78 (10%). Em resposta, o autor apresentou seus cálculos (fls. 112/114, atualizado para abril/22) onde apurou débito principal de R$ 31.206,61 e honorários e R$ 2.177,00 (15%). Por fim, em nova manifestação a autarquia apresentou cálculos (fls. 131/133, atualizado para abril/22) em que apura débito total de R$ 18.303,27 e honorários de R$ 791,56 (10%). A respeitável decisão agravada (fls. 161/162) não acolheu os argumentos da autarquia e homologou os cálculos apresentados pela arte autora. 3. Presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, do efeito suspensivo concedido e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento, desnecessárias as informações. 4. Abra-se vista ao agravado para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Francisco Shintate Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: José Alfredo Gemente Sanches (OAB: 233283/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO



Processo: 1006169-48.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1006169-48.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ilza Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Edson Antonio de Freitas Candelária e outro - Apelado: Continental Securitizadora S/A - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. MÉRITO. DECADÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO EFETUADA EM FAVOR DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE QUE SE PRESUME, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM OS AUTORES. AÇÃO PROPOSTA APÓS QUATRO ANOS DO REGISTRO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA VERIFICADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANTERIOR ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTORES E CORRÉUS VENDEDORES, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, QUE, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, OS AUTORES SERIAM INDENIZADOS. ADIMPLEMENTO DO ACORDADO QUE DEVE SER PLEITEADO, SE O CASO, POR VIAS PRÓPRIAS. DESNECESSIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ciro Cesar Bitencourt da Silva (OAB: 242477/SP) - Fábio Teixeira (OAB: 164013/SP) - Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2197378-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2197378-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: C. L. M. - Agravado: G. A. M. - Agravado: G. A. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 34 (processo principal nº 1006736-18.2022.8.26.0302) que, nos autos da ação revisional de alimentos, indeferiu a tutela de urgência que visava a exoneração da obrigação alimentar em relação ao filho do agravante, maior, bem como a redução do encargo no que diz respeito à filha, de 30% para 15% de seus rendimentos. Sustenta que não possui condições de manter o pensionamento fixado. Diz que seu filho já tem 20 anos e possui uma vida independente, não necessitando mais de sua ajuda. Quanto à filha menor, afirmou que a obrigação deve ser diminuída para o percentual de 15% de seus vencimentos ou, em caso de desemprego, para 30% do salário mínimo vigente, visto que seus rendimentos foram reduzidos, encontrando-se afastado pelo INSS, além de ter constituído outra família. Requer, assim, a concessão de efeito ativo. Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade concedida na origem e processado somente no efeito devolutivo (fl. 56). Sem contraminuta. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade do agravo (fls. 67). É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos da ação de origem, verifico que as partes se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso, com a homologação do acordo por sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (fls. 86 do processo nº 1006736-18.2022.8.26.0302). Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rogerio Ribeiro de Carvalho (OAB: 202017/SP) - Cristiano Madella Tavares (OAB: 161279/SP) - Andreia Analio Minutti - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2293938-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2293938-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Marcelo Jankops Grandolfo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 46/47 da origem) que, em ação cominatória, cumulada com pedido de danos morais, deferiu antecipação de tutela para determinar que a ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico prescrito ao autor no relatório de fls. 36, incluindo todos os exames e materiais necessários, no prazo de 10 dias. Sustenta a agravante, em sua irresignação, consubstanciar direito seu analisar a pertinência do procedimento e dos materiais, tendo sido negada autorização prévia à cirurgia do autor em razão de avaliação efetuada por junta médica, a qual concluiu pela desnecessidade de realização do procedimento cirúrgico com o uso de anestesia geral em ambiente hospitalar e pela suficiência do uso de anestesia local em ambiente ambulatorial. Aduz, também, que a intervenção pretendida traduz procedimento odontológico, o qual não se encontra coberto pelo plano contratado, que abrange apenas atendimento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. Consigna que não possui obrigação de arcar com o custeio do tratamento fora de sua rede credenciada e afirma que, caso o autor realize o procedimento em hospital ou com profissional particular, o reembolso deve se dar nos limites do contrato. Assevera não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e requer a revogação da tutela antecipada de urgência concedida e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Como se vê até aqui, e em cognição sumária nos relatórios médicos e odontológicos, bem como no laudo de exame de tomografia computadorizada dos seios da face (fls. 33/36, 66/69 e 92 da origem), o autor está acometido de paralisia cerebral, hipertensão e transtornos da articulação temporomandibular (CID-10 G80, I10 e K076), sendo traqueostomizado, dependente de ventilação mecânica e dependente de cuidados em ambiente domiciliar. Em visita do profissional à residência do paciente, em 21 de abril de 2022, atestou-se o seguinte (fls. 33): O exame clínico intraoral foi realizado com muita dificuldade devido à patologia de base que limita a abertura de boca do paciente, entretanto foi possível observar foco de infecção odontogênica por lesão extensa de cárie em dente 46 (primeiro molar inferior direito), fratura de restauração em coroa do dente 17 (segundo molar superior direito), fratura parcial de restauração em dente 14 (primeiro premolar superior direito). O exame radiográfico foi realizado porém devido à dificuldade de posicionar o filme radiográfico até a região posterior de mandíbula a imagem da extensão da lesão cariosa não pode ser visualizada, mas foi realizada a curetagem parcial e pudemos ter certeza de se tratar de uma lesão extensa que pode ter comprometido a polpa dentária e ocasionar sintomatologia dolorosa e evoluir para um quadro de necrose pulpar e abcesso. De acordo com os achados clínicos orientamos a família que o mais indicado seria realizar o procedimento em âmbito hospitalar com anestesia geral (...). Outro dentista que acompanha o autor, e também primariamente a quem cabe precisar o devido tratamento ao paciente, prescreveu a realização do procedimento cirúrgico osteotomias alvéolo-palatinas código TUSS 3020803-3, com os materiais descritos a fls. 36 da origem, relativamente aos quais indicadas mais de uma fornecedora distinta, conforme o artigo 7º, inciso II, da Resolução Normativa da ANS n. 424/2017, segundo o qual o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer (...) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas. A cobertura, porém, foi negada pela operadora, sob o argumento de instauração de junta médica e que negou o procedimento, os materiais e a internação (fls. 24 da origem). De acordo ainda com outro dentista que atendeu o autor, [O] paciente Marcelo apresenta paralisia cerebral, dependente deventilação mecânica e UTI, com entrada no Hospital Santa Catarina Paulista após quadro de inapetência, agitação e fáscies de dor. Apresenta edema na região posterior da maxila à direita, onde observou-se inchaço no fundo de sulco na região do trígono retromolar configurando quadro infeccioso com formação de abscesso com risco de evolução para celulite de face. TC mostra achados compatíveis com o quadro infeccioso e inflamatório. Presença dos terceiros molares semi-inclusos em posição desfavorável e com extensas lesões porá cáries (causa da infecção). Devido ao quadro de déficit mental grave, com a não-colaboração do paciente, solicito a realização de procedimento no centro cirúrgico sob anestesia geral, com equipe de anestesistas da casa para o tratamento da afecção inflamatória dos maxilares, para drenagem do abscesso e remoção de foco causal (3o molar) (fls. 66 da origem). Assim, encontra-se o agravado, aparentemente, comendo pouco, com dores recorrentes e comprometimento significativo de sua qualidade de vida, já debilitada em razão de sua condição, tendo sido indicada, por isso, a realização do procedimento negado. Pois bem. Ainda sumária a cognição, segundo a tese do recurso, a cobertura do procedimento indicado ao agravado seria indevida porque o procedimento receitado não teria sido aprovado por junta médica realizada pela operadora. Em primeiro lugar, porém, cabe reiterar que, em princípio, é aos profissionais que acompanham o paciente que incumbe aquilatar e indicar o melhor tratamento, restando à operadora, isto sim, demonstrar eventual abuso, o que, dos autos, por enquanto não se infere tenha ocorrido. No momento em que se encontra o feito, deve-se tomar de modo restritivo o afastamento de cobertura do procedimento pela junta médica, evidenciado o grande risco na ausência de atendimento ao autor que, nos termos dos diagnósticos de fls. 33/36, 66/69 e 92, necessita ser internado em ambiente hospitalar para passar por cirurgia com o uso de anestesia geral, e está hoje enfrentando dores persistentes e dificuldades na alimentação, o que recomenda a manutenção de decisão combatida. Ademais, ainda quanto à junta médica instaurada, vê-se a priori, pelo que até agora consta dos autos, que, além de ter sido realizada sem anamnese presencial (fls. 24 da origem), não contraindicou de forma especificada o procedimento ou quaisquer de seus materiais ou fornecedores indicados, tendo, ao revés, se limitado à negativa genérica por divergência de opinião médica nos procedimentos/ materiais solicitados pelo Médico Assistente, o que neste momento não deve obviar a intervenção emergencial. Além disso, vê- se da carteirinha do convênio juntada que regularmente inserido o autor em plano de saúde com segmentação assistencial ambulatorial e hospitalar com obstetrícia oferecido pela ré (fls. 23 da origem), sem que, ao menos por ora, se entenda haja qualquer óbice ao custeio do procedimento pela ré apenas porque solicitado por cirurgiões-dentistas. Não se olvida que parece ter sido indicado procedimento cirúrgico-odontológico buco-maxilo-facial, pelo que se poderia cogitar da exclusão de tratamentos odontológicos, ao menos não se cogitando de que conte o contrato de saúde firmado entre as partes com esta cobertura, de qualquer modo, em princípio, apenas valendo a exclusão para procedimento odontológicos isolados, o que, aparentemente, não sucede na espécie, em que o tratamento indicado se insere no atendimento de quadro infeccioso com formação de abscesso com risco de evolução para celulite na face do autor (fls. 66 da origem), assim evento em tese coberto. É dizer, não se trata, ao menos, de simples atendimento odontológico, em condições comuns, no consultório, senão a necessidade de internação de paciente com paralisia, com necessidade de anestesia geral e ambiente do pronto socorro em caso de intercorrência. É não parece vedar a Lei n. 9.656/98, em especial seus artigos 10 e 12, que o tratamento venha a ser prescrito ou mesmo realizado por cirurgiões-dentistas, ao menos quando a intervenção diga respeito à sua área de expertise, como parece ser o caso. De resto, é o que prevê textualmente os artigos 6º, caput, 19, VIII e IX, e 22, § 1º, da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, verbis: Art. 6º. Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; Art. 22, § 1º. Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. (destaques acrescidos) Nesta esteira, em hipóteses semelhantes, assim já se decidiu neste Tribunal: PLANO DE SAÚDE Cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial indicada por cirurgião dentista Resistência do plano de saúde na autorização do tratamento, condicionando-a à chefia de um médico Descabimento Cirurgia incluída pelo art. 5º da Resolução n. 10 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, de 04.11.1998, na cobertura do plano hospitalar de referência previsto nos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656, de 03.06. Decisão mantida Recurso desprovido. (Apelação n. 0040437-52.2011.8.26.0114, rel. Des. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/08/2015) Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais. Cirurgia buco-maxilo-facial. Procedimento amparado pela Resolução Normativa n. 338 da ANS. Negativa de cobertura fundada no fato de o profissional solicitante não ser cooperado da operadora. Inadmissibilidade. Previsão contratual de cobertura do procedimento e incidência da Súmula Normativa n. 11 da ANS. Recusa abusiva, sobretudo porque a operadora não indicou, em momento algum, profissional cooperado habilitado para a intervenção cirúrgica. Possibilidade de o procedimento ser chefiado por cirurgião-dentista (art. 4º, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 338 da ANS). Custeio do procedimento que deve ser completo, incluindo honorários do anestesista e materiais necessários à realização da cirurgia, sob pena de limitação de tratamento coberto contratualmente. Escolha dos materiais cirúrgicos que cabe ao profissional responsável pelo tratamento, e não à operadora. Honorários contratuais. Restituição dos valores despendidos pela autora com o pagamento de honorários de advogado contratado. Interpretação do art. 389 do CC. Recurso improvido. (Apelação n. 1025075-85.2014.8.26.0114, rel. Des. Hamid Bdine, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 25/06/2015) Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Plano de saúde. Cirurgia buco-maxilo-facial. Obrigatoriedade de cobertura incontroversa. Resolução nº 167/2008 que autoriza a realização do procedimento diretamente pelo cirurgião-dentista, o que afasta a necessidade de a equipe ser chefiada por médico. Dever da ré de dar cobertura ao procedimento cirúrgico. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, como permite o artigo 252 do RITJSP. Recursos não providos. (Apelação n. 0071417-16.2010.8.26.0114, rel. Des. Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/03/2015) PLANO DE SAÚDE Cirurgia buco-maxilo-facial Decisão que determinou a cobertura do procedimento indicado, inclusive gastos com anestesista, excetuando apenas os honorários profissionais de cirurgião dentista particular, não conveniado, de livre escolha da beneficiária Correção Recurso argumentando com a necessidade da presença de médico responsável durante o procedimento, nos termos do item 3 da Súmula 11 da ANS Descabimento Pacífico o entendimento de que o cirurgião dentista é profissional suficiente para chefiar intervenções que tais, desnecessária a presença de médico- chefe Antecipação de tutela corretamente havida Sentença mantida Apelo improvido. (Apelação n. 4021027-66.2013.8.26.0114, rel. Des. Luiz Ambra, 8ª Câmara de Direito Privado, j. em 19/11/2014) Plano de saúde - Negativa de cobertura de cirurgia buco- maxilo-facial em razão de ter sido solicitada por cirurgião-dentista e não profissional da medicina - Abusividade - A responsabilidade do procedimento cirúrgico é de quem prescreveu a intervenção - Resolução CFO nº 100/2010 e Resolução CFM nº 1950/2010 - Precedentes desse E. Tribunal (...) Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0031270-45.2010.8.26.0114, rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 3/10/2014) PLANO DE SAÚDE CIRURGIA BUCO- MAXILO-FACIAL DESNECESSÁRIA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DO ATO RESPONSABILIDADE DO CIRURGIÃO DENTISTA QUE INDICOU O PROCEDIMENTO - RESOLUÇÃO Nº100/10 DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA E RESOLUÇAO Nº1950/10 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (...) SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. (Apelação n. 0036521-44.2010.8.26.0114, rel. Des. Lucila Toledo, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 05/08/2014) Plano de saúde. Cirurgia buco-maxilo-facial. Obrigatoriedade de cobertura incontroversa. Resolução nº 167/2008 que autoriza a realização do procedimento diretamente pelo cirurgião-dentista, o que afasta a necessidade de a equipe ser chefiada por médico. Dever da ré de dar cobertura ao procedimento cirúrgico. Sentença que merece reforma. Inversão do ônus de sucumbência. Recurso provido. (Apelação n. 0140821-02.2010.8.26.0100, rel. Des. Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/07/2014) PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. - Custeio de procedimento buco-maxilo-facial. Alegação de ausência de chefia por médico no procedimento solicitado. Desnecessidade. Negativa ilegal de cobertura. Precedentes. (...) Procedência do pedido principal. Operadora que deu causa à propositura da ação diante da negativa injusta de cobertura. Princípio da causalidade. Sucumbência recíproca afastada para condenar a ré aos ônus da sucumbência. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido em parte. (Apelação n. 0065031-67.2010.8.26.0114, rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 30/04/2014) Plano de saúde. Negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial. Procedimento indicado por cirurgião dentista. Responsabilidade assistencial ao paciente de referido profissional. Resolução CFO 100/10 e CFM 1950/10. Alegação de que o cirurgião escolhido não é credenciado. Descabimento. Inexistência de indicação de outro profissional para a realização do procedimento. Dever da apelada de cobrir as despesas decorrentes da cirurgia, inclusive os honorários do cirurgião e os materiais indicados. (...) Sentença de improcedência parcialmente reformada. Apelo provido em parte. (Apelação n. 9135333-53.2009.8.26.0000, rel. Des. Roberto Maia, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/02/2014) Plano de saúde - Negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial em razão de ter sido solicitada por cirurgião-dentista e não profissional da medicina - Abusividade - A responsabilidade do procedimento cirúrgico é de quem prescreveu a intervenção - Resolução CFO nº 100/2010 e Resolução CFM nº 1950/2010 - Precedentes desse E. Tribunal (...) Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0061182-87.2010.8.26.0114, rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 10/02/2014) PLANO DE SAÚDE. Ação cominatória. Cirurgia buco-maxilo-facial. Negativa de cobertura porque não chefiado o procedimento por médico. Insubsistência. Abusividade. Restrição injustificada da cobertura contratual. Súmula normativa da ANS incompatível com o CDC. Questão regulada por CFO e CFM. Precedentes. Sentença suficientemente fundamentada. Ratificação conforme artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Cobertura devida. Apelação não provida. (Apelação n. 0063913-22.2011.8.26.0114, rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 03/12/2013) CONSUMIDOR - Plano de Saúde - Cirurgia buco-maxilo-facial - Negativa com base na premissa de obrigatoriedade da presença de médico para chefiar a equipe - Sentença que julgou improcedente o pedido da autora - Reforma - Cirurgia que pode ser realizada pelo profissional que atende a autora, especialista na área - Precedentes deste E. Tribunal. (...) Recurso da autora provido, em parte. (Apelação n. 0045483- 56.2010.8.26.0114, rel. Des. Jayme Martins de Oliveira Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/10/2013) Plano de saúde. Cirurgia buco-maxilo-facial em caráter de urgência. Hipótese em que a autorização deveria ter se dado de forma imediata, em razão do grave quadro clínico da autora. A demora da ré em fornecer qualquer resposta à consumidora torna evidente o interesse de agir e a necessidade de propositura da presente demanda. Cirurgia buco-maxilo-facial pode ser realizada por cirurgião dentista. Sentença mantida. Apelação da ré não provida. (Apelação n. 0077238-64.2011.8.26.0114, rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/10/2013) PLANO DE SAÚDE Ação cominatória Sentença que impôs à ré o custeio de cirurgia buco-maxilo-facial, inclusive dos materiais solicitados Abusividade de cláusulas que preveem a cobertura da patologia que acomete o segurado, mas não de seu tratamento Incabível a negativa de fornecimento de materiais cirúrgicos, sob o fundamento de que são importados Ausência de comprovação da existência de similares nacionais, com especificações semelhantes e a custo inferior Indevida, ainda, a recusa da ré, sob o argumento de que, nos termos de Súmula da ANS, o procedimento não pode ser chefiado por cirurgião-dentista Intervenção cirúrgica que não precisa, necessariamente, ser realizada por médico Interpretação das normas das ANS que não pode restringir por demasiado a cobertura de moléstia prevista em contrato Recurso não provido. (Apelação n. 0058164-87.2012.8.26.0114, rel. Des. Francisco Loureiro, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 10/10/2013) PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. SOLICITAÇÃO POR CIRURGIÃO DENTISTA. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ORIENTANDO A OPERADORA A EXIGIR A PRESENÇA DE MÉDICO PARA ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO. CIRURGIA QUE PODE SER REALIZADA PELO CIRURGIÃO DENTISTA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA CONTRATUAL. (...) Não há normativo da Agência Nacional de Saúde determinando que a operadora do plano exija a presença de médico na cirurgia buco-maxilo-facial solicitada pela autora. A cirurgia pode ser realizada pelo cirurgião dentista que a solicitou, que tem especialização e mestrado na área. (...) Recurso da ré não provido. Apelo da autora provido. (Apelação n. 0006727-41.2011.8.26.0114, rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 19/03/2013) Plano de Saúde Negativa de cobertura para cirurgia buco- maxilo-facial Exigência da operadora de que a equipe fosse chefiada por médico e não por dentista - Desnecessidade Possibilidade de realização por cirurgião dentista Precedentes (...) Recurso improvido. (Apelação n. 0025252-71.2011.8.26.0114, rel. Des. Jesus Lofrano, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 29/01/2013) Confiram-se, ainda, precedentes de casos em muito semelhantes ao presente, em que também necessária internação em ambiente hospitalar e uso de anestesia geral em razão da condição do paciente: Plano de Saúde Obrigação de fazer e indenização por danos morais Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Negativa de autorização de procedimentos de exérese e sutura das lesões nódulo tumorais da face (nariz e regiões malares), exérese e sutura de tumoração enegrecida e prega ungueal e laser cirurgia para os fibromas menores do mento, pálpebras, regiões malares e de lesões periungueais e gengivas, com a utilização de anestesia geral e internação por um dia, por ser a paciente portadora de retardo mental importante e agitação psicomotora que impedem as avaliações clinicas e radiológicas convencionais adequadas e a efetivação dos procedimentos em ambiente ambulatorial Requerida que sustenta que a recusa ocorreu em razão de os procedimentos solicitados não estarem listados no rol da ANS; que o contrato firmado está de acordo com o CDC; a legalidade de limitação dos riscos, nos termos do artigo 757, do Código Civil e que o reembolso deve ocorrer nos termos do contrato Recusa que redundaria na negação da própria finalidade do contrato que é assegurar a continuidade da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente em função da natureza a ela correspondente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado Conjunto probatório que indica a necessidade dos procedimentos em ambiente hospitalar e com uso de anestesia geral, ante as peculiaridades do caso Decisão mantida Recurso desprovido. (destaque acrescido) (Apelação n. 1015814-61.2019.8.26.0554, rel. Des. A. C. Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 25/08/2020) Plano de saúde. COBERTURA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela antecipada para que o plano de saúde autorize e arque com o procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial e os materiais prescritos. Inconformismo. Não acolhimento. Alegação de que o plano de saúde não contempla cobertura deste tratamento, que haveria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que a exclusão do procedimento encontra respaldo em cláusula contratual e que, ao menos, seria necessário que se prestasse caução de modo a evitar prejuízos. Relatório médico apresentado em que fica consignada a necessidade de realização do procedimento a ser realizado em hospital, sob anestesia geral e com previsão de dois dias de internação. Disfunção da ATM (articulação temporo mandibular). Decisão mantida. Agravo não provido. (destaque acrescido) (Agravo de Instrumento n. 2031347-66.2013.8.26.0000, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 05/11/2013) “APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde Ação de obrigação de fazer Pretensão de condenação da operadora ao custeio de despesas hospitalares relativas a cirurgia para exérese de dentes Sentença de procedência Inconformismo da ré Não acolhimento Alegação de que o plano de saúde não contempla cobertura de tratamento odontológico Procedimento que, dadas as condições especiais da menor, demanda internação em ambiente hospitalar e aplicação de anestesia geral Menor portadora de paralisia cerebral - Quadro clínico secundário de pericoronarite, caracterizado por quadro inflamatório infeccioso, de imensa dor e inchaço, podendo causar, num quadro mais grave, septicemia aguda Relatório médico apresentado por especialista em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais - Requerida que não demonstrou a contento que a cirurgia, diante de suas peculiaridades, representaria simples procedimento de natureza odontológica, cuja exclusão de cobertura pudesse ser amparada na clausula contratual Exclusão de cobertura que, à mingua de elementos em sentido contrário, configura abuso Sentença mantida Negado provimento ao recurso.” (destaque acrescido) (Apelação n. 0022019-40.2012.8.26.0564, rel. Des.Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/06/2013) Observa-se, então, neste contexto, que a negativa de cobertura com fundamento na exclusão de tratamentos odontológicos isolados não se aplica à espécie em julgamento. Nela, ao revés, o tratamento, é mais amplo, cirúrgico-odontológico buco- maxilo-facial realizado e que se insere no atendimento de osteotomia alvéolo palatina (fls. 33/36, 66/69 e 92). Dito de outro modo, o que se pretende aqui não é simples cobertura odontológica, mas sim cobertura de procedimento específico, denominado buco-maxilo-facial com necessidade de internação hospitalar, em que, como já se disse, há expressa previsão de cobertura para planos de segmentação hospitalar (Resolução Normativa n. 465/2021, artigo 22, § 1º - Os procedimentos buco-maxilo- faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.. Nessa medida, a negativa de cobertura da ré ao custeio do procedimento se mostrou aparentemente indevida. Quanto à alegação da ré de que não possui obrigação de arcar com o custeio do tratamento fora de sua rede credenciada, ressalta-se que o Juízo a quo consignou na decisão de fls. 70/71 da origem que o procedimento deve ser realizado por profissional da rede credenciada ou, apenas no caso de impossibilidade, por profissional à escolha do autor, mediante pagamento integral pela operadora o que deve ser mantido. A propósito, e por ora, observa-se que assentada na jurisprudência a hipótese de pagamento integral se e enquanto não se indica profissional que se comprove especializado ao atendimento (v.g. TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1045119-65.2017.8.26.0100, rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. em 26/02/2018). De resto, o caráter de urgência resta consignado nos relatórios médicos e odontológicos de fls. 3/36, 66/69 e 92 da origem, ademais de decorrer da própria situação de inapetência e de dores recorrentes do autor tal como descrita pelos profissionais, o que autoriza a concessão de tutela antecipada. Tudo o que deverá ser mais amplamente debatido na origem, mas que atribui, a priori, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil ao caso concreto, justificando a concessão da tutela antecipada, nos termos da decisão agravada. Patente, pois, a probabilidade do direito do autor, além do perigo da demora, por ora cabe resguardar situação de emergência e, afinal, a própria indenidade física do autor, frisando-se que da medida não decorre irreversibilidade, ressarcível o valor que deveria ter sido suportado pelo agravado, acaso afinal desacolhida sua pretensão. Irreversíveis, em maior grau, poderiam ser as sequelas no autor, se não realizados os procedimentos indicados pelos profissionais que o acompanham. Daí que, por tudo isso, e sem prejuízo de mais detida análise das questões postas uma vez ouvido o agravado e a Procuradoria de Justiça (diante da condição do autor), por ora mantém-se a tutela provisória tal como deferida na origem. Processe-se, então, sem a liminar. Dispensadas informações, intime-se o agravado para resposta e abra-se vista dos autos à Procuradoria, tornando, então, conclusos para voto. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Roberto Barbosa Pereira (OAB: 114171/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000760-40.2022.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1000760-40.2022.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apte/Apdo: P. H. dos S. E. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: K. A. dos S. A. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: M. L. E. - Vistos. Fls. 174/180 e fl. 192. Não conheço do pedido. A concessão de efeito suspensivo a este recurso, deveria ter observado o quanto estabelecido no §3º, do art. 1.012 do CPC. A petição de fls. 174/180, nominada de atribuição de efeito suspensivo, não preenche o quanto prescreve o dispositivo legal citado, pois deveria ter sido dirigida em peça processual apartada do próprio recurso. A propósito: Apelação - Interposição contra sentença que julgou procedente em parte a demanda - Recurso já distribuído - Concessão de eventual efeito suspensivo que constitui atribuição do Relator, e não mais do Juiz de Primeiro Grau Art. 995 do vigente CPC - Caso em que o apelo não tem efeito suspensivo automático - Necessidade de formulação do requerimento em peça apartada dirigida ao Relator - Inadequação da via eleita - Art. 1.012, § 3º, II, do referido diploma processual. ILEGIGIMIDADE “AD CAUSAM” Polo ativo DECOLAR.COM LTDA - Agência de viagens que intermediou a venda de passagens aéreas à demandante, atuando em autêntica parceria com a empresa aérea ALITALIA - Cadeia de consumo evidenciada Art. 7º, parágrafo único, art. 14, art. 25, § 1º, e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor - Legitimidade reconhecida. TRANSPORTE AÉREO internacional - Cancelamento das passagens em razão da pandemia causada pelo COVID- 19 Dever de ressarcimento do valor pago pela aquisição dos bilhetes aéreos - Lei Federal nº 14.034/20 (art. 3º) Reconhecimento de justa causa para o cancelamento do voo na data previamente contratada, ante os deletérios efeitos gerados pela pandemia do COVID-19, que não se confunde com a recalcitrância na devolução do preço das passagens aéreas - Valores respectivos que não podem ser retidos pelas corrés sem a devida contraprestação, em razão da impossibilidade da realização da viagem pela consumidora, ainda que tal fato tenha decorrido da crise sanitária instalada - Sistema normativo que não veda o reembolso do preço pago por passagem posteriormente substituída por ‘voucher” de remarcação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1087467-59.2021.8.26.0100; Relator HERALDO DE OLIVEIRA; 13ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 25/03/2022). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados proferidos em sede de Pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação: PETIÇÃO Ação de exoneração de alimentos Requerimento de efeito suspensivo R. sentença que reduziu os valores devidos a título de prestação alimentícia. Cabimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo. Os argumentos suscitados se referem ao mérito da decisão, não servindo esta medida para apreciá-los nesta fase. Argumentos do MM. Juízo a quo que por ora devem permanecer Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação Pedido de suspensão negado. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2264664-56.2022.8.26.0000; Relator GILBERTO CRUZ; 10ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 17/11/2022); ALIMENTOS C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO (interposta em face da r. sentença que julgou procedente a demanda) Requerente que busca redução do pensionamento para a hipótese de desemprego e alteração do regime de visitas (exclusão das sextas-feiras e readequação do período de férias) Inadmissibilidade Ausente situação a excepcionar a regra geral do art. 1.012 do CPC Requerente que se encontra formalmente empregado (não se insurgindo quanto ao arbitramento fixado para essa hipótese) - Situação de urgência não verificada Pedido indeferido. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2252389-75.2022.8.26.0000; Relator SALLES ROSSI; 8ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 08/11/2022). Nesses termos, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação, conclusos em 05/12/2022. Eventual pedido de tutela de urgência deve ser requerido em via própria. Intimem-se. Previno às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Marco Aurélio Forastieri (OAB: 165850/SP) - Gustavo da Silva Misuraca (OAB: 229464/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1026656-70.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1026656-70.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Restaurante Coronel’s Itaim Bibi Ltda - Apelante: Frederick Malta Buarque de Gusmão - Apelante: Omar Silva Brito - Apelante: Edilberto Castilho Pereira Junior - Apelante: Leonardo de Freitas Campos Guimarães - Apelado: Cel Licenciadora e Franchising Ltda. - I. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 3871/3881). Os recorrentes pretendem seja dado provimento ao recurso para que a sentença seja anulada, ou, de forma subsidiária, seja reformada e decretada a procedência da ação (fls. 3884/3894). Em contrarrazões, a apelada pede o desprovimento do apelo (fls. 2746/2755). II. A ação foi ajuizada no mês de março de 2020, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 464.417,45 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) (fls. 82). A apelação, por sua vez, foi interposta em maio de 2022, tendo sido recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 18.576,69 (dezoito mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos) (fls. 3896/3898). Considerando o valor atualizado da causa, então, o recolhimento realizado é insuficiente e resta um saldo remanescente em aberto de R$ 3.916,95 (três mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), referenciado para o mês de dezembro de 2022. Antes da apreciação do recurso, portanto, promovam os apelantes, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. III. No mais, cadastre-se os advogados da apelada indicados a fls. 3918. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB: 221612/SP) - Luiz Rafael Néry Piedade (OAB: 207184/SP) - Gustavo Stenzel Sanseverino (OAB: 102193/RS) - Alan Santos Hay (OAB: 117942/RS) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1035688-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1035688-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Andre da Silva Hermann - Apelante: Tourinter do Brasil S/A Empreendimentos Turísticos E Imobiliários - Apelante: Rio Dourado Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: São José Desenvolvimento Imobiliário 26 Ltda. - Apelado: São José Desenvolvimento Imobiliário 35 Ltda. - Apelado: Rio Lis Participações Ltda. - Apelado: Luiz Eugenio Araujo Muller Filho - Apelado: Felipe Melo Villela - Apelado: Goiano Martins Villela - Apelado: V5 Incorporação, Planejamento e Vendas Ltda. - 1) Fls. 2539/2544: a r. sentença julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando o coautor Carlos André ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, para cada um dos patronos dos réus (10% sobre o valor da causa). Por consequência, revogou a tutela de urgência concedida, por meio das decisões de fls. 466/468, 1657/1661 e 2248. 2) Fls. 2578/2590: Apelação dos autores Carlos André da Silva Hermann, Tourinter do Brasil S/A Empreendimentos Turísticos e Imobiliários e Rio Dourado Empreendimentos e Participações Ltda., postulando a nulidade ou reforma da r. sentença. 3) Fls. 2726/2770: peticionam os apelantes, requerendo a concessão de tutela cautelar, para (i) determinar à RIO LIS e à V5 que se abstenham de praticar qualquer ato conducente à dissolução da RIO DOURADO, até o julgamento do mérito do pleito de suas exclusões do quadro de sócios da RIO DOURADO; e (ii) determinar à RIO LIS, à V5 e aos administradores da TOURINTER, dentre eles o Réu/Apelado LUIZ EUGÊNIO, que se abstenham de dispor dos bens da TOURINTER sem a concordância do Autor/Apelante CARLOS ANDRÉ, até o julgamento do mérito do pleito de exclusão das duas primeiras do quadro de sócios da TOURINTER. De modo subsidiário, requerem a concessão do efeito suspensivo à apelação, para que sejam restabelecidas as tutelas de urgência revogadas pelo d. Juízo a quo. 4) Fls. 2772/2774: manifestação dos apelados, pelo indeferimento da tutela de urgência postulada pelos apelantes. 5) Dado o teor da controvérsia recursal estabelecida e o risco de de dano de difícil reparação existente, consistente em possibilidade de liquidação da Rio Dourado e disponibilidade dos bens da Tourinter, recebo a apelação dos autores em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo, e nos termos do § 4º do art. 1.011, do NCPC. 6) No mais, aguarde-se a ordem normal de julgamento. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Heloisa Fernanda Figueiredo Guedes do Amaral (OAB: 220910/ SP) - Aurea D`avila Mello Cotrim (OAB: 204742/SP) - Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel (OAB: 163164/SP) - Amauri Santos de Almeida (OAB: 278300/SP) - Luiz Eugenio Araujo Muller Filho (OAB: 145264/SP) - Fernando Dodorico Pereira (OAB: 331806/ SP) - MARIANA MENDES BRITO (OAB: 179909/RJ) - Luiz Carlos Secca (OAB: 61318/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1023010-81.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1023010-81.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Nathalia Guerrero Torres Pinto - Apelado: Jorge Ricardo Fernandes da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação condenatória ajuizada por NATHALIA GUERRERO TORRES PINTO em face de JORGE RICARDO FERNANDES DA SILVA, na qual alega a autora, em síntese: aos 18 de agosto de 2021 avistou os cachorros do réu na rua e, tratando-se o réu de ex- namorado da amiga da autora, filmou os animais; o réu afirmou que a autora não tinha autorização para filmar, perseguiu a autora pela rua e a agrediu com tapas no rosto; após a agressão, registrou boletim de ocorrência no 2º distrito policial de São Bernardo do Campo; compareceu ao EPML para que fosse elaborado laudo pericial; o médico legista relatou a existência de escoriações com crostas hemáticas; ocorrência de dano moral. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$20.000,00. Juntou documentos de págs.09/13. JORGE RICARDO FERNANDES DA SILVA foi citado e não apresentou defesa (págs.40/41). É O RELATÓRIO. DECIDO. O requerido foi citado por carta registrada (pág.40), cujo aviso de recebimento foi por ele recebido (pg.40). Manteve-se inerte durante o prazo legal para oferecimento de defesa (pág.41). A revelia torna incontroversos os fatos elencados na petição inicial, principalmente no que diz respeito à autoria das agressões sofridas pela autora. Tais fatos, ademais, podem ser extraídos do boletim de ocorrência e do laudo pericial de págs.09/12. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. De outra parte, prevê o art. 927 do aludido diploma legal que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ainda, de acordo com Carlos Alberto Bittar, “os danos morais, segundo a doutrina,”são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio” (“ Reparação Civil por Danos Morais “, in Tribuna da Magistratura, p. 33). É inegável o sofrimento físico e psíquico impingido à autora, em razão das agressões físicas sofridas. Na hipótese os danos extra patrimoniais decorrem da própria gravidade do fato, o que dispensa a prova do efetivo abalo. A vítima foi injustamente agredida em plena via pública (pág.09), situação que certamente ultrapassou os limites da razoabilidade e expôs o demandante a situação constrangedora e humilhante, fazendo aflorar o dano moral indenizável. A aplicação irrestrita da teoria do valor do desestímulo, centrada na intenção punitiva ao causador do dano, encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, que antes do Código Civil de 2.002 tinha como princípio informador a vedação do enriquecimento sem causa, agora prescrita textualmente no artigo 884 do Novo Código Civil. O critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência na fixação das indenizações por danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, servindo ao mesmo tempo para desestimular o ofensor a repetir o ilícito. Levando-se em conta esses parâmetros, afigura- se razoável a importância de R$7.000,00 (sete mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida pela autora. O valor da indenização será corrigido a partir da data do arbitramento, em consonância com o disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e o faço para condenar JORGE RICARDO FERNANDES DA SILVA a pagar a NATHALIA GUERRERO TORRES PINTO indenização por danos morais fixada em R$7.000,00 (sete mil reais), incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir da data do arbitramento (SUM 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.240CPC). Mais expressiva a sucumbência do requerido, que arcará integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação (...). E mais, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor arbitrado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra- se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, ora apelante, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leonardo Polsaque (OAB: 335540/ SP) - Renan da Silva Pereira (OAB: 378298/SP) - Vinicius Almeida Ribeiro (OAB: 333575/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1023349-04.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1023349-04.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. N. R. - Apelado: V. R. - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). A arguição de inadmissibilidade do recurso deduzida nas contrarrazões (v. fls. 801/803) merece acolhimento. Como é sabido, a sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, como deixa bem claro o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Logo, o que não se enquadrar em tal conceito é considerado decisão interlocutória, nos termos do art. 203 do referido diploma processual. No caso dos autos, o douto Magistrado foi claro ao mencionar que diante da extinção parcial sem exame do mérito, eventual condenação em sucumbência será sopesada no momento da prolação da sentença. Consignou, ainda, a existência dos pedidos remanescentes de divórcio e partilha do bem imóvel localizado na Rua César Sgarbi, 88 (v. fls. 745). É dizer, o recurso cabível contra a decisão que julgou em parte os pedidos pleiteados na inicial (v. fls. 691/692 e 744/746) é o agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo, não restam dúvidas de que a interposição do recurso de apelação constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - Dulcinéia Campos da Cunha (OAB: 338853/SP) - Vitor Athie (OAB: 110111/SP) - Mauricio Machado de Mello (OAB: 386425/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2100605-51.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2100605-51.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itapira - Agravante: G. A. da S. - Agravante: T. B. A. - Agravado: G. P. da S. - Voto n. 1675 Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra o despacho de fls. 14/16, que concedeu a justiça gratuita apenas durante a tramitação do recurso de agravo de instrumento adrede manejado, em ação de alimentos cumulada com outros pedidos. Alega o agravante que o agravado tem boas condições financeiras, razão pela qual deve arcar com as custas e despesas processuais, eis que atuou como empreendedor individual. É o relatório. Fundamento e decido. O agravante já interpôs recurso idêntico a este em momento anterior (AInterno de nº 2100605- 51.2022.8.26.0000/50000). É sabida a impossibilidade de a mesma parte manejar agravo duas vezes contra a mesma decisão, salvo hipóteses expressamente ressalvadas na lei, em decorrência do fenômeno da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Com efeito, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (LEX - JSTF - Volume 290 - Página 288, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 345.544-3 MG, Segunda Turma (DJ, 25.10.2002), Relator: Min. Celso de Mello). Sobre o tema, preleciona Manoel Caetano Ferreira Filho que o direito, ou o poder, de interpor o recurso consuma-se com o seu exercício, de modo que extingue para a parte a possibilidade de voltar a exercê-lo. O capítulo da sentença que não foi objeto do recurso não pode ser impugnado, ainda que dentro do prazo, por outro recurso da mesma parte, seja na forma autônoma, seja na forma adesiva. Embora parte da doutrina entenda tratar-se, no caso, de preclusão lógica (incompatibilidade entre o ato já praticado e o que se pretende praticar), já tivemos oportunidade de demonstrar que a espécie subsume-se melhor ao conceito de preclusão consumativa (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2001. v. VII, p. 505). Em caso análogo, já decidiu este Tribunal: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial’ (Nelson Nery Junior). (APEL.Nº: 0041945-57.2005.8.26.0562, 19ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Mario de Oliveira, j. 26.08.2013, v. u.). AGRAVO INTERNO. Requisitos de admissibilidade. Princípio da singularidade. Decisão contra a qual foram interpostos, pela mesma parte, dois agravos. Preclusão consumativa. Precedentes do STJ. Recurso inadmissível. Não conhecido, na forma do art. 932 do CPC. (TJSP; Agravo Interno Cível 2003700-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão a qual já foi objeto de anterior e idêntico embargos declaratórios Descabimento Incidência de preclusão consumativa Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões Precedentes do STJ Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2072492-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). Diante do exposto, com espeque no artigo 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do inconformismo, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Fernando Monteiro Amorim (OAB: 445385/SP) - Taina Boretti Araujo - Fernanda Parentoni Avancini (OAB: 317108/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2270456-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2270456-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: D. M. C. N. de A. L. - Requerido: R. L. - Trata-se de pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação (fls. 1372/1399 nos autos do proc. 1010710-68.2019.8.26.0011), interposta contra sentença (fls. 1308/1317) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor fixando alimentos de R$ 20.000,00 mais o custeio das despesas de plano de saúde, pelo prazo de 3 anos ou até a homologação da partilha dos bens do casal. A sentença condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% da anualidade da diferença entre o valor oferecido na inicial ou pretendido em contestação e o valor efetivamente arbitrado. Aduz a apelante, em apertada síntese, que interpôs recurso de apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação de oferta de alimentos para fixar os alimentos em R$ 20.000,00, além do custeio do plano de saúde, pelo prazo de 03 (três) anos da primeira parcela devida ou até homologação da partilha de bens. Considerando que a primeira parcela devida foi paga em 23 de outubro de 2019, referente a parcela de 5 de novembro de 2019, o prazo de 03 (três) anos se esgotou no último 5 de novembro de 2.022, não estando mais o requerido obrigado a pagar alimentos em favor da requerente. No caso dos autos, restou demonstrada a impossibilidade fática de inserção da requerente no mercado de trabalho, uma vez que conta 57 (cinquenta e sete) anos de idade, nunca exerceu atividade laborativa, e sempre se dedicou à administração da casa, do varão e dos filhos comuns, a pedido do próprio requerido. A verdade é que, atualmente, a requerente vem tentando obter alguns trabalhos como terapeuta, mas, infelizmente, está longe conseguir um trabalho fixo, e os valores que recebe não são suficientes para manter a vida com a qual ela sempre foi acostumada. Não há dúvidas, portanto, da impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho pela requerente, de modo que a pensão alimentícia deve ser fixada por prazo indeterminado, considerando sua idade avançada (57 anos) e o fato dela não ter exercido atividade remunerada durante os 30 (trinta) anos de casamento, o que, como se disse, dificulta o seu ingresso no mercado de trabalho. Pleiteia, destarte, a manutenção da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pela manutenção do pensionamento por prazo indeterminado. De início, indefere-se a impugnação ao julgamento virtual, já que não se trata de recurso, mas de concessão de efeito suspensivo à apelação. A concessão de efeito suspensivo ao recurso depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação associada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Não se vislumbra, em cognição superficial, presentes tais requisitos. Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e de caráter transitório, persistindo apenas pelo prazo suficiente ao restabelecimento da alimentanda, com sua reinserção no mercado de trabalho. Salvo situações excepcionais, como a de eventual incapacidade física para o trabalho, ou inviabilidade de reinserção no mercado, cessada a união do casal não se justifica a manutenção da pensão alimentícia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS DEVIDOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. 3. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte. 4. Os alimentos transitórios - que não se confundem com os alimentos provisórios - têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em eterno estado de dependência do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo. 5. Recurso especial provido em parte. Fixação de alimentos transitórios em quatro salários mínimos por dois anos a contar da publicação deste acórdão, ficando afastada a multa aplicada com base no art. 538 do CPC. (REsp 1454263/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015). Quando da separação, a ré contava 53 anos de idade. Portanto, em princípio, estava ainda em idade que lhe permitia realizar atividade laborativa e obter o próprio sustento. É certo que, como não havia trabalhado por longo período, razoável que fosse fixado pensão por um certo tempo, para que lhe fosse dada oportunidade para obter colocação, buscar um emprego ou uma atividade que lhe garantisse o sustento. Essa a finalidade precípua dos alimentos entre ex-cônjuges, que não podem se prestar ao estímulo do ócio. A questão do tempo de pensionamento é uma das questões de mérito do recurso. A apelação já foi enviada com relatório à mesa, devendo o julgamento ser realizado em breve, sendo esse o momento em que se apreciará a questão do prolongamento ou não da obrigação alimentar. Ao menos por ora, não se vislumbra que o sustento da requerente esteja comprometido, e a extensão do pagamento da pensão traria o risco reverso, já que a pensão é irrepetível. Destarte, inexiste, em exame prime facie indicativo de que a r. sentença padeça de qualquer vício, e ausente a probabilidade do direito alegado pela apelante, fica rejeitado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2296090-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2296090-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Ariana Carolina Ribeiro de Andrade - Requerida: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos, Trata-se de petição distribuída por autora de ação de obrigação de fazer, julgada improcedente, objetivando a concessão de antecipação da tutela recursal ou efeito/suspensivo à apelação por ela interposta. Aduz, em síntese, que a perícia foi favorável à sua pretensão, entendendo a peticionante que há urgência na realização da cirurgia de que necessita, o que justifica seja realizada sem que se tenha que aguardar o julgamento definitivo da apelação. Pois bem. Em que pese a relevância na fundamentação do recurso, não é o caso de se aplicar o disposto no artigo 1.012, § 3º do CPC, visto que inócuo eventual concessão de efeito suspensivo à apelação, uma vez que na ação principal a tutela foi indeferida e a r. sentença julgou improcedente a demanda, de forma que eventual suspensão dos efeitos da sentença em nada contribuiria para a pretensão aqui formulada. Ainda que observada a situação fática sob a ótica da antecipação da tutela (artigo 300 do CPC), não há como acolher o pedido uma vez que, ainda que presente a probabilidade do direito, inexiste o requisito de dano irreparável ou de difícil reparação até enfrentamento do recurso de apelação, o que impede a concessão da tutela. Não vislumbro urgência na realização da cirurgia, em que pese a dificuldade mastigatória e dores sofridas pela requerente, sendo certo que o quadro perdura há pelo menos dois anos, o que permite seja aguardado o julgamento da apelação. Assim, indefiro o pedido, diante da ausência de circunstância excepcional que justifica sua concessão, conforme fundamentação supra. Comunique-se o teor desta decisão ao Magistrado a quo e publique-se para ciência às partes. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alexandre Fardin (OAB: 129268/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1006475-76.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1006475-76.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Sergio Andres Ferreyra - Apelante: Eliana Milena Pepino - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 100/108, que julgou improcedentes os pedidos dos autores. Compulsando-se os autos, verifica-se que os apelantes efetuaram o preparo em valor insuficiente (fls. 117/119), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 143. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, os apelantes deveriam ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intimem-se os apelantes, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1029760-70.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1029760-70.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios F ACB - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 435/448, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial. Com a rejeição dos embargos de declaração (fls. 493/494), o réu busca a reforma da sentença porque: a) após a liquidação extrajudicial, sua falência foi decretada em 12 de agosto de 2015; b) posteriormente, houve a instauração do incidente nº 0018767-24.2016.8.26.0100, com o objetivo de tratar da carteira de créditos consignados do falido; c) por meio do REsp nº 1.748.147/SP, fixou-se a necessidade de serem ajuizados os respectivos pedidos de restituição, na forma da Lei 11.101/05; d) com o julgamento da impugnação de crédito nº 0036780-71.2016.8.26.0100, houve a declaração do crédito do apelado, que deveria observar o rito restituição previsto na Lei de Falências, apesar da sua nítida natureza subordinada; e) a rigor e nos termos do REsp nº 1.624.391/SP, o crédito do recorrido deveria ser classificado como subordinado, a teor do art. 83, VIII, b, da Lei 11.101/05; f) a pretensão do autor envolve a quantia de R$ 1.095.130.896,32; g) deixou o Juízo a quo de observar a prejudicial externa instalada pelos REsp nºs 1.867.409/ SP e 1.920.316/SP e AREsp nº 1.624.391/SP, que aguardam julgamento pelo STJ; h) é preciso ser reconhecida a ineficácia dos contratos que sustentam o pedido de restituição; i) há patente violação ao art. 86, da Lei de Falência; j) mostra-se impossível a restituição pretendida por se tratar de depósito de coisa fungível; k) os contratos ineficazes em relação à massa falida; l) toda quantia a ser restituída ao requerente será recebido pelo ex-administrador do requerido, o FGC (fls. 496/511). Tempestiva e insuficientemente preparada (fls. 513/514), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 524/544). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 552). O parecer da Procuradoria de Justiça foi apresentado às fls. 557/559. É a síntese do necessário. In casu, da análise dos requisitos de admissibilidade verifica-se que essa C. Câmara é incompetente para a apreciação do recurso. Com efeito, a pretensão inicial versa sobre pedido de restituição em dinheiro amparado no art. 85 e seguintes da Lei 11.101/05, sendo certo que tal matéria está submetida ao art. 6º, da Resolução TJSP nº 623/2013. In verbis: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei no 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas a matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). É de se destacar também que (...) a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modifica-la (art. 103, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça). Da leitura dos autos é de se identificar que a pretensão inicial do apelado diz respeito à classificação do seu crédito fixada pelo Agravo de Instrumento nº 2081895-56.2017.8.26.0000, proveniente da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (fls. 03). Assim, a competência material para exame da irresignação toca à C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, cuja prevenção, inclusive, está estabelecida pelo art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que contém a seguinte previsão: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivosjulgados. Nessa quadra, infere-se que esta Câmara é incompetente tanto em razão da matéria discutida, quanto em função da prevenção estabelecida pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2081895-56.2017.8.26.0000 realizado pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Neste contexto, é de rigor a redistribuição da presente apelação. Ex positis, NAO CONHEÇO do recurso, que deve ser redistribuído à C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2294934-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2294934-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Lucas Soares Vitalli - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO - RECURSO - GRATUIDADE DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE PARA O PRESENTE AGRAVO, ANTE A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO A RESPEITO DO CONCERNENTE PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUSPENSÃO DE DESCONTOS DAS PARCELAS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS - DESCONTOS QUE OCORREM HÁ MAIS DE ANO - IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA ANÁLISE APURADA E SEGURA do pleito - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 06, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, o qual se insurge, pugna pela gratuidade recursal, alega que o montante referente ao contrato não reconhecido sequer foi depositado em sua conta, pleiteia a suspensão dos descontos mensais, sob pena de multa, aguarda acolhimento (fls. 01/04). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedi-mento comum colimando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de relação jurídica, além de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de descontos propalados indevidos. Desde logo, concede-se ao agravante a gratuidade exclusivamente para o presente recurso, para não lhe sonegar o duplo grau jurisdicional e ante a ausência de deliberação a respeito do respectivo pedido pelo juízo de primeiro grau, de modo a não se suprimir a respectiva jurisdição. E em que pesem as alegações recursais, para análise apurada e segura do pedido provisório, faz-se necessária a oportunização do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser concedida, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Consigna-se que o artigo 300 do CPC prevê, para deferimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, na hipótese telada, não há como prescindir da resposta da parte requerida nem de eventual instrução probatória, até porque os descontos ocorrem há mais de ano. Dessa maneira, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau intacta, porquanto ausentes elementos a abalá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obriga-do a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indi-car todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motiva-ção satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes prece-dentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/ RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fernando José de Oliveira Junior (OAB: 473802/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2296108-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2296108-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson da Conceição (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DE DECLAROU PRECLUSA A PROVA GRAFOTÉCNICA AUTOR QUE DEIXOU DE COMPARECER POR DUAS VEZES À PERÍCIA, SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA, NÃO INFIRMADA PELA MERA ALEGAÇÃO DE APRESENTAR SINTOMAS DE GRIPE NENHUMA PROVA A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECECIMENTO PROVA PRECLUSA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 255, que declarou preclusa a prova grafotécnica; aduz que deixou de comparecer à perícia por apresentar sintomas gripais, relação de consu-mo, hipossuficiência, verossimilhança, inversão do ônus probatório, teste positivo para Covid, tem 48 anos, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 06/20). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Fora ajuizada demanda, asseverando, o autor, a ausência de contratação de empréstimo consignado, tendo sido deferida perícia grafotécnica (fls. 204/208). Designado o dia 13/09/22 para coleta de padrões grafoscópicos (fls. 232), acosta, o requerente, petição pleiteando redesignação por apresentar sintomas gripais (fls. 236). Reagendada para 08/11/22 (fls. 246), novamente o autor deixa de comparecer sem aviso prévio (fls. 250), reiterando a mesma justificativa, sem trazer qualquer subsídio para comprovar o quanto alegado. Reprochável venha o autor a simplesmente deixar de comparecer à perícia, em duas oportunidades, ocupando desnecessa-riamente espaço na agenda de profissional, tudo às expensas do Estado (fls. 218). Nessa esteira, manifesto o desinteresse na produção da prova, declarada preclusa. A propósito: APELAÇÃO Ação declaratória c.c. indenização por danos morais Contrato de empréstimo consignado Sentença improcedência Recurso da autora Pretensão que visa ao afastamento da cobrança Não acolhimento Contrato de empréstimo e comprovante de pagamento devidamente juntados pelo réu Perícia grafotécnica deferida - Ausência da autora em audiência de colheita de assinaturas que acarreta preclusão da prova designada Conjunto probatório que indica a contratação de empréstimo pela parte Observância do art. 373, II, CPC pelo réu - Inexistência de ato ilícito Sentença mantida Recurso da autora desprovido, com majoração de honorários. (TJSP; Apelação Cível 1002506-97.2021.8.26.0291; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA Contrato bancário Empréstimo consignado Autor que nega a contratação Pretensão de declaração de inexigibilidade da dívida e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais Sentença de improcedência dos pedidos do autor Insurgência do requerente Alegação de cerceamento de defesa Descabimento Hipótese em que o requerente impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, mas não compareceu para a produção da referida prova Preclusão da possibilidade de produção da prova Possibilidade de julgamento do mérito Réu que demonstrou ter disponibilizado ao autor o crédito relativo da contratação Ausência de ato ilícito RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sentença que condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé Insurgência do requerente Cabimento Conquanto a conduta desidiosa do autor, que deixou de comparecer ao ato de produção da prova por ele pleiteada, te-nha contribuído para o resultado que lhe foi desfavorável, não há nos autos elementos que permitam concluir ter o requeren-te agido de má-fé RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000486-61.2021.8.26.0218; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Claudinei Francisco Pereira (OAB: 271708/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2292053-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2292053-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: CLAUDIA JOSE DE SOUZALEITE - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 128/131, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu o cancelamento do cartão de crédito, devendo se abster de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito com relação aos débitos do referido cartão (fls. 23/24), sob pena de imposição de multa diária por eventual descumprimento (art. 537, do CPC), nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de ação proposta por CLÁUDIA JOSÉ DE SOUZA LEITE em face do BANCO SANTANDER S/A, objetivando a declaração de nulidade contratual e inexistência de débito cumulando com pedido de reparação por danos morais. Informa que não conseguiu receber o benefício previdenciário do mês de setembro e, ao verificar o ocorrido junto ao Banco Itaú, descobriu que o pagamento havia sido transferido para uma conta e agência do réu na cidade de São Paulo. Sustenta que o réu realizou, sem sua autorização, a abertura da conta bancária e a transferência do pagamento do seu benefício previdenciário para sua agência localizada no Centro Empresarial de São Paulo. Alega, ainda, que houve a emissão de um cartão de crédito enviado para endereço desconhecido, e que referido cartão foi desbloqueado e utilizado, gerando débitos em seu nome que estão sendo cobrados pelo réu. Pede a concessão da tutela de urgência para: a) determinar ao réu que realize, no prazo de 24 horas, a transferência do valor de R$ 9.857,18 relativo ao pagamento do seu benefício previdenciário dos meses de setembro e outubro, para o Banco Itaú, Agência: 8031, conta corrente: 32295; b) determinar ao réu que se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; c) determinar ao réu o cancelamento da conta e do cartão não solicitado por ela; d) determinar ao INSS o imediato retorno do pagamento do benefício junto ao Banco Itaú, Agência: 8031, conta corrente: 32295. Junta documentos (fls. 15/30). Instada (fls. 31/33), a autora emendou a inicial (fls. 35/37) e recolheu as custas iniciais (fls. 38/41). É o relatório. Decido. I) Recebo a petição de fls. 35/37 como aditamento da inicial. Anote-se. II) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo. III) A tutela de urgência requerida comporta parcial acolhimento. Na hipótese, não há comprovação que existe o valor de R$ 9.857,18 depositado em conta mantida pelo réu em nome da autora, muito menos que tal numerário foi retido indevidamente, não se podendo determinar ao réu que transfira essa quantia para o Banco Itaú, conforme pretende a autora. A autora juntou um extrato da conta 033 3961 000020102525 emitido em 06/09/2022 (fls. 21/22), com depósitos de valores, saques, débitos e pagamentos diversos feitos com o uso de cartão de débito, e nesse extrato não aparece o depósito do benefício previdenciário relativo aos meses de agosto e setembro. Também não comprovou a autora que tenha solicitado ao réu o cancelamento da conta bancária de sua titularidade e do cartão de crédito, e que tenha ele se recusado em atender o pedido, conforme foi determinado a fls. 31/33. Ressalta-se que, ante a informação da autora de que a conta está bloqueada impedindo qualquer movimentação financeira (fls. 35/36), não se vê a necessidade do cancelamento da conta, devendo-se aguardar a manifestação do réu para melhor esclarecimento dos fatos. Com relação ao cartão de crédito, diante da alegação da autora de que não o solicitou (fls. 10) e nem realizou as compras mostradas na fatura de fls. 23/24 (fls. 36), determina-se ao réu que efetue o cancelamento do cartão e que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito com relação aos débitos em aberto (fls. 23/24), uma vez que eventual negativação do nome poderá resultar em danos irreparáveis à autora, pelo abalo de crédito. Por fim, a autora informou que solicitou ao INSS o retorno do pagamento do seu benefício previdenciário através do Banco Itaú, mas que isso leva até três meses para ocorrer e, por tal razão, pede que seja determinado ao INSS que efetue a mudança com urgência (fls. 36). Todavia, é incabível qualquer medida impositiva contra o INSS, que não participa da lide, competindo à autora, assim entendendo, dirigir sua pretensão diretamente à autarquia federal em ação própria. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu o cancelamento do cartão de crédito 4108.XXXX.XXXX.3397, devendo se abster de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito com relação aos débitos do referido cartão (fls. 23/24), sob pena de imposição de multa diária por eventual descumprimento (artigo 537 do CPC). IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. V) CITE-SE e INTIME-SE o réu, por carta AR digital, nos termos do Comunicado CG 1817/2016, para cumprimento da tutela de urgência parcialmente concedida e para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). Serve a presente decisão como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que, assinada digitalmente, deverá ser encaminhada ao réu pela serventia. VI) Intimem-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Argumenta que não houve falha na prestação de serviços da Instituição Financeira. Afirma a impossibilidade cominação da pena de multa. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Jéssica Pires Lisboa (OAB: 372946/ SP) - Gilson Aparecido Alves (OAB: 380289/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0174757-52.2009.8.26.0100(990.10.409855-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 0174757-52.2009.8.26.0100 (990.10.409855-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Ermelindo Forte - Apelado: Rosa Cangelaro Forte - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Verifica-se que a procuração de fls. 197 não foi juntada na íntegra. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida, Sérgio Soares Silva e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sabrina Liguori Soranz (OAB: 195608/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Sergio Soares Silva (OAB: 251896/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0247367-52.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: José Gomes - Apelado: Lady Rangel Gomes - O advogado subscritor do substabelecimento (fls. 289), Dr. SÉRGIO SOARES SILVA, não tem procuração outorgada pelo Itaú Unibanco S/A nesse feito. Regularize-se, pois. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Sergio Soares Silva (OAB: 251896/SP) - Geraldo Jose Guimaraes da Silva (OAB: 20237/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0013827-69.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Olivia Festucio Rosado (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo apelante ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito da autora OLIVIA FESTUCIO ROSADO, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecida (fls. 158), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutor OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Osmar Ramos Tocantins Neto (OAB: 214601/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0018207-38.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Maria de Lourdes Sartin Elias (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo apelante Itaú Unibanco S/A o óbito da autora Maria de Lourdes Sartin Elias, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecida (fls. 239), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutor André Luis Pimenta e Souza, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Andre Luis Pimenta E Souza (OAB: 218684/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0121377-80.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Isamu Kondo - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 124/133), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Andrea Torrento (OAB: 189961/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028049-65.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1028049-65.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: J A F Ferreira Alimentos Eireli - Apelado: Ocean Network Express Pte. Ltd - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 154/161, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial. Recorre a ré postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser reformada a fim de que a demanda seja julgada improcedente, haja vista que o pedido inicial veio fundamentado em alegações fragilíssimas e provas iníquas, sendo evidente a inexistência de prova dos fatos constitutivos do direto da autora. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 168/178); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 218). Entretanto, não tendo a apelante apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ela intimada para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 227/228). Contudo, não adotou ela a providência que lhe incumbia, efetuando o recolhimento em montante inferior à devida complementação do preparo recursal (fls. 238), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, a recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pela ré ao advogado da autora (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Tiago Canan (OAB: 9180/MT) - Selso Lopes de Carvalho (OAB: 3556B/MT) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2292704-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2292704-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ville de France Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravada: Andressa Costa Rodrigues - Agravado: Antonio Marcos Rodrigues - Trata- se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 84 (origem), que indeferiu a tutela de urgência com o fim de determinar a desocupação do imóvel. Busca-se a reforma do decisum monocrático, porque: a) estão cumpridos todos os requisitos do art. 30 da Lei nº 9.514/97; b) adjudicou o imóvel objeto da avença, na forma da lei específica, tornando-se a legítima proprietária; c) o bem deve ser restituído à credora fiduciária, livre de pessoas e bens; d) há esbulho possessório; e) a consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário ocorreu em 22.02.2022. É a síntese do necessário. Não se conhece, aqui, do recurso. Com efeito, à luz da mesma relação jurídica controvertida, exsurge evidente a conexão do feito originário com aquele de nº 1008060- 39.2022.8.26.05622, ajuizado em face da ora agravante. Afinal, com lastro na improcedência da ação anulatória lá reconhecida, pretende a recorrente a reintegração de posse no imóvel adjudicado. Ocorre que a Colenda 31ª Câmara de Direito Privado desta Corte julgou a apelação interposta na demanda paradigma: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Ausência de nulidade. Inovação afeta ao pedido de reconhecimento da abusividade dos juros contratuais. Não cabimento. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. Alegação de nulidade por ausência de intimação em procedimento extrajudicial que determinou a consolidação do domínio do imóvel objeto da matrícula n. 88.658, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, em prol da credora fiduciária. Improcedência do pedido na origem. Representante legal da devedora que foi devidamente intimado, por hora certa, após séria suspeita de ocultação, nos termos do Provimento 33/2014 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Por este prisma, a despeito do termo de fls. 26, o recurso não admite conhecimento nesta 28ª Câmara de Direito Privado; aliás, tal qual dispõe o comando específico inscrito no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 04.11.2009: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado (g.n.). Força é concluir, portanto, que o primeiro recurso fixou a prevenção, que não se rompe por conta de equívoco na distribuição de outros subsequentes. Ex positis, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE do recurso, que deve ser redistribuído à Colenda 31ª Câmara de Direito Privado desta Corte, preventa a Eminente Desembargadora Rosangela Telles. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1115949-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1115949-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Paula Armellini Romanini - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- RENATA PAULA ARMELLINI ROMANINI ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição em dobro de indébito e indenização por danos material e moral em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. Houve a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que a ré suspendesse a publicidade de protesto e negativações do nome da autora, decorrentes do não pagamento das faturas de energia elétrica vencidas até o momento de prolação da decisão (fls. 67/70). Pela respeitável sentença de fls. 178/182, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar-se inexigível os valores das faturas de consumo dos meses de fevereiro de 2021 e seguintes (que deveriam ser calculadas pela média de consumo), confirmando-se a tutela provisória de urgência antecipada. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 185/194). Diz ter comprovado erro crasso na leitura da fatura de fevereiro de 2021, bem como das faturas subsequentes, discorrendo sobre os efeitos do corte indevido no fornecimento de energia elétrica em sua residência. Também discorre sobre os efeitos do corte na sua vida pessoal e financeira. Tais fatos, segundo a autora, configuram dano moral. Sustenta ter direito à repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pugna pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e moral. A ré, em suas contrarrazões (fls. 200/204), diz que a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus a ela cabível. Defende que o pedido de repetição em dobro do indébito é improcedente, pois não houve má- fé. Sustenta a falta de comprovação do dano moral. 3.- Voto nº 37.891. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberta Cesar dos Santos (OAB: 229193/SP) - Luana Fabiola Vacari Pivato (OAB: 260191/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002042-13.2021.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1002042-13.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Tangara Seguranca Patrimonial Eireli - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls.93/98) que julgou procedente a ação monitória movida pelo ora apelado, constituindo, de pleno direito, título executivo extrajudicial no valor de R$. 129.648,69. Pela sucumbência, a ré-apelante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Insurge-se a demandada, pretendendo, dentre outros temas, a concessão da gratuidade processual, pedido em relação ao qual ora se examina preliminarmente o recurso. Razão não assiste à recorrente que, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou, como lhe competia, que o respectivo recolhimento inviabilizaria seu acesso à justiça. Embora seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, certo é que referida benesse se condiciona à comprovação da efetiva impossibilidade de arcar, a empresa, com as custas e despesas processuais. Instada a apresentar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, somente exibiu extratos bancários, algumas faturas de cartão de crédito e consulta de dívidas em seu nome, que não são suficientes à demonstração da impossibilidade de recolhimento das custas. No mais, suficiente para afastar a insuficiência financeira são os valores expressivos das movimentações financeiras constantes dos extratos bancários exibidos, nos quais constam, por exemplo, no mês de junho, entradas superiores a R$. 20.000,00. Destaca-se pagamento de faturas de cartão de crédito em valores superiores e não correspondente aos exibidos pela recorrente. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça Gratuita Pessoa Jurídica e Pessoa Física - Não comprovação da incapacidade financeira - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Al nº 2212724- 57.2019.8.26.0000; Des. Rel. Mario de Oliveira; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 18.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTES - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A PROPALADA NECESSIDADE - FAVOR LEGAL - INDEFERIMENTO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2165446-60.2019.8.26.0000; Des. Rel. Tavares de Almeida; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 15.10.2019). Fica, pois, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância não demonstrada pela recorrente. Tampouco merece acolhimento o pedido de parcelamento das custas. Sem a comprovação de que, atualmente, o apelante não possui recursos suficientes para o pagamento integral das custas, anotando-se a declaração de não somente vultuoso patrimônio relativo a imóveis e cotas sociais, como também de R$. 95.000,00 em dinheiro em seu poder, fica indeferido o pleito. Sobre o tema, confira-se: Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação de obrigação de fazer c.c. consignação em pagamento e perdas e danos. Indeferimento do pedido de parcelamento das custas. Ausência de elementos que demonstrem a impossibilidade de recolhimento integral das custas iniciais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Al nº 2205520-59.2019.8.26.0000; Des. Rel. Pedro Kodama; 37ª Câmara de Direito Privado; j. em: 22.10.2019) Por tais razões, indefiro a gratuidade de justiça requerida, bem como o pedido de parcelamento do preparo, e concedo o prazo de cinco dias para o seu recolhimento, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7.º). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Aldo Jose Barboza da Silva (OAB: 133965/SP) - Juliana Isabel Agudo Parra (OAB: 255762/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2266830-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2266830-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: André Luiz Mariano Prado (Justiça Gratuita) - Agravado: Municipio de Reginopolis - Interessado: Diretor do Imesc - Instituto de Medicina Social e de Criminologia - Interessada: Ana Cristina Lourenço Prado (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANDRÉ LUIZ MARIANO PRADO contra a r. decisão de fls. 100/2, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE REGINÓPOLIS, indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais, por entender que o destaque de honorários contratuais só pode ocorrer quando o valor principal estiver disponível para a parte. O agravante informa que a ação de procedimento comum foi julgada procedente e que, com o trânsito em julgado, teve início o cumprimento de sentença. Informa que foi anotada penhora no rosto dos autos 0010157- 27.2006.8. 26.0453, no valor de R$ 83.910,17. Defende que o indeferimento do pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais afronta o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Os honorários contratuais decorrem de negócio jurídico entre advogado e a parte que representa ou representou, sem nenhum vínculo jurídico com a parte contrária. É facultado ao advogado requerer, nos próprios autos, o pagamento direto dos honorários contratuais, descontados do quantum a que faz jus o contratante dos serviços advocatícios, desde que junte aos autos o contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, salvo se houver prova do pagamento prévio (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). Diferentemente da verba honorária de sucumbência, para qual há entendimento de que a legitimidade é concorrente, a reserva dos honorários contratuais não pode ser postulada em nome da parte litigante, vez que se trata de direito autônomo do patrono, de caráter personalíssimo. Por se tratar de recurso interposto pelo contratante/autor que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios contratuais, não se vislumbra, em cognição sumária, legitimidade para a pretensão. Concedo o prazo de 5 dias úteis para regularização do polo ativo do recurso. Deixo de analisar, por ora, o pedido de antecipação de tutela recursal. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eukles Jose Campos (OAB: 260127/SP) - Laisa Mariana Rosolen E Silva (OAB: 70206/ PR) - 3º andar - sala 32



Processo: 2284308-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2284308-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Débora Siriaco - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 378/9, dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por DÉBORA SIRIACO, rejeitou a impugnação. A agravante alega, preliminarmente, que interpôs o Mandado de Segurança nº 2271660-70.2022.8.26.0000, para que seja autorizado a expedição de precatórios por parte da agravante COHAB/RP para pagamento ou garantia da execução de todo pedido de cumprimento de sentença provisório originário da ação civil pública nº 0028718-71.2005.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. Afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/ garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos, até que se tenha o julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, pelos motivos acima apontados. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 67/75): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários- mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria é de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Vitor Gabriel de Paula Soares (OAB: 376926/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2294872-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2294872-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hbf Importadora Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação da tutela recursal, interposto por HBF IMPORTADORA LTDA contra a r. decisão de fls. 392/3, dos autos de origem, que condicionou o recebimento dos embargos à execução à garantia integral do juízo, opostos em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A agravante alega, em síntese, que a exigência da garantia integral do juízo deve ser afastada, pois já ofereceu bens em garantia, os quais não foram aceitos, além de estar em recuperação judicial. Afirma que a manutenção da r. decisão resultará em cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 5/10/2016, pelo Estado de São Paulo, relativa a créditos de ICMS, no valor de R$ 148.891,43 (fls. 26/47, dos autos de origem). Em recurso repetitivo (Tema 526), o e. STJ decidiu que a redação do art. 736 do CPC/73, dada pela Lei 11.382/06 equivalente ao art. 914 do CPC/15 , não revogou o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, por força do princípio da especialidade. No mesmo sentido é a tese fixada pela e. Turma Especial da Seção de Direito Público, no IRDR 2020356-21.2019.8.26.0000 (Tema 30): O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80. Logo, para admissibilidade dos embargos, é imprescindível a garantia integral da execução. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2114343-77.2020.8.26.0000 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/10/2020 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão ao recebimento dos embargos independentemente da garantia integral do débito fiscal Impossibilidade Observância da decisão dos autos do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 Imprescindível a complementação da garantia Recurso não provido. Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ilegalidade ou irregularidade na r. decisão. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000810-66.2020.8.26.0095/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1000810-66.2020.8.26.0095/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Brotas - Embargte: Hadonay Vitor dos Santos - Embargdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.022 (processo digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000810-66.2020.8.26.0095/50000 Nº NA ORIGEM: 1000810-66.2020.8.26.0095 COMARCA: Brotas (1ª Vara) EMBARGANTE: HADONAY VITOR DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 02/03 dos autos do incidente nº 1000810-66.2020.8.26.0095/50000, copiado a fls. 333/334 dos autos principais) opostos contra a decisão de fls. 328 (dos autos principais) que determinou o recolhimento das custas recursais em dobro. Eis o teor da decisão ora agravada, verbis: Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e recurso adesivo por parte do autor HADONAY VITOR DOS SANTOS em face da r. sentença de fls. 271/281 que julgou parcialmente procedente a ação. O apelante não recolheu qualquer valor a título de custas recursais indicado nos cálculos da secretaria de primeira instância (fls. 318), e não fez pedido de gratuidade recursal. Observo, aliás, que sequer há nos autos declaração de hipossuficiência e não foi requerido o benefício em primeiro grau de jurisdição. 2. Em assim sendo, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º do CPC/15, determino o recolhimento pelo autor das custas referentes ao preparo recursal e, em dobro, considerado o valor atribuído à causa (fls. 09), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e tornem conclusos. Sustenta o ora embargante, em síntese, que ajuizou a ação e de fato não houve pedido expresso de concessão da gratuidade judicial, mas tacitamente foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao requerente face à determinação da citação sem o recolhimento das custas iniciais e na contestação nada foi alegado. (fls. 02 do incidente). Aduz que não pode arcar com as custas do processo por se encontrar recluso, sem condições de arcar cm as custas e despesas processuais. Requer (...) tendo em vista o deferimento ficto dos benefícios da justiça gratuita, tanto que houve a tramitação regular do processo em primeiro grau sem o recolhimento das custas, pugna a Vossa Excelência pelo, conhecimento e provimento do presente recurso com o fito de prosseguir o feito nos seus ulteriores termos, independentemente do recolhimento de custas visto que o requerente não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. (fls. 03 do incidente). É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, observo que estes embargos de declaração foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se referem a v. acórdão também proferido na vigência de mencionado diploma legal e é sob esta ótica que serão analisados. Apontam os embargos, na verdade, inconformismo com a decisão recorrida, sem, contudo, apontar vícios sanáveis em sede de aclaratórios. Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões dos presentes embargos, não existe na decisão em questão, contradição, obscuridade sobre pontos relevantes ou erro material (art. 1022, incisos I, II e III do CPC/2015) que enseje a reparação daquela decisão nesta sede. A decisão ora agravada, com aponta que sequer houve pedido de concessão de gratuidade processual, o que admite o embargante a fls. 02 do incidente, e não merece acolhida a tese de que teria havido concessão tácita da justiça gratuita. Isto porque a própria Lei de regência da gratuidade processual (Lei 1.060/1950) em seu artigo 5º é de clareza solar ao expressar que o pedido deve ser expresso, e apreciação e consequente deferimento ou não deve ser motivado. Neste sentido, verbis: Agravo interno Decisão proferida por este relator, que observou que a agravante não é beneficiária da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas recursais em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC - Manutenção Cabimento - Alegação no sentido de que teve os benefícios da justiça gratuita tacitamente deferidos - Inconsistência jurídica - Pleito de concessão da benesse legal sequer apreciado em primeira instância - Deferimento, ademais, que deve ser expresso. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2143450-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária gratuita - Concessão tácita - Impossibilidade - Art. 5º da Lei 1.060/50 que prevê a análise do pleito pelo juízo, não podendo se falar em concessão tácita - Hipótese em que, não obstante a não apreciação pelo MM. Magistrado de 1º grau, não houve nova provocação pela parte interessada, que apenas voltou a postular a benesse em sede de recurso adesivo - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2081478-11.2014.8.26.0000 - 38ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. SPENCER ALMEIDA FERREIRA j. 10.09.2014) Observo que se cuida de mera irresignação com decisão que determinou o recolhimento das custas recursais na forma do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC/15, mas não demonstra que tenha havido omissão, obscuridade ou contradição. As alegações de hipossuficiência financeira festas nesta ocasião dos embargos declaratórios não mais podem ser analisadas, pois a oportunidade para tanto seria a das razões recursais, restando preclusa a oportunidade. Ademais, apenas por amor à argumentação, ainda que fosse possível analisar a questão o agravante não traz cópias de suas declarações de IRPF ou outros elementos hábeis a auferir com segurança se faria jus ou não ao benefício. Não há que se falar em erros de omissão, contradição ou obscuridade, portanto. Em assim sendo, não há que se falar que a decisão embargada padece dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, restando mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Diego Locateli de Melo Ferreira (OAB: 297141/SP) - Claudia Cristina Canola (OAB: 349615/SP) - Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3007922-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 3007922-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Companhia Nacional de Bebidas Nobres S/A - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão interlocutória proferidas nos autos da execução fiscal de nº 1500942-34.2018.8.26.0581 movida em face de COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES. A r. decisão agravada (fls. 276/284 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Manoel, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz que a execução fiscal tem por objeto o recebimento de crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 1.239.105.326, decorrente do AIIM n. 4.069.995. Sustentou o cabimento da exceção de pré-executividade como defesa em autos de execução fiscal quando as questões envolvem matéria de ordem pública, sem dilação probatória. Alegou que a certidão que instrui a execução fiscal contém abusividade na cobrança de multa em patamar superior ao da obrigação principal. Discorreu sobre a jurisprudência da Suprema Corte acerca da possibilidade deredução da multapunitiva de caráter confiscatório, a qual não pode ultrapassar100% do valor do tributo, com fundamento no artigo 150, inciso VI da Constituição Federal. Arguiu, ainda, a inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados com base na lei estadual nº 13.918/2009. Subsidiariamente, pugna pela retroatividade da lei n. 16.497/17 a incidir no item do AIIM percentual menor. Por fim, requereu a redução da multa aplicada a 100% do valor do tributo, o expurgo dos juros de mora aplicados em patamares superiores à taxa SELIC e seja a Fazenda condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Intimada, a Fazenda Estadual ofereceu impugnação à exceção (fls. 236/261), sustentando que não seria cabível o oferecimento de exceção de pré-executividade, por não envolver matéria alegada questões de ordem pública, mas que deveriam ter sido deduzidas em embargos à execução. No mérito, sustentou a presunção de certeza e liquidez da CDA e o acerto na cominação da multa sem abusividade. É O RELATÓRIO. DECIDO. O julgamento antecipado é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por se tratar de questão exclusivamente de direito. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor ou à pessoa diretamente interessada, de submeter ao conhecimento do julgador, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício, sendo o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante. Conquanto a CDA regularmente inscrita goze de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 204 do CTN, que somente poderia ser elidida por prova inequívoca a cargo de quem aproveite a alegação, tal fato não impede que se conheça da alegação da abusividade da multa aplicada, em exceção depré-executividade, por se tratar de matéria que não depende de dilação probatória, envolvendo questão de direito. Portanto, sem razão a Fazenda em sustentar que a matéria deduzida na presente exceção somente poderia ser conhecida em embargos de devedor. A matéria já foi decidida pelo STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos, que reconheceu o cabimento da exceção depré-executividade para impugnação de matéria de ordem pública, quando desnecessária a dilação probatória para comprovação do direito alegado. Vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543- C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃODEPRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1.Aexceçãodepré-executividadeé servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp nº 11369144/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, publicado em 1.2.10). Esse entendimento, inclusive, já se encontra pacificado na Súmula nº 393 do STJ, que dispõe: Sumula 393 STJ: “A exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às materiais conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.” Discute-se na presente exceção a abusividade na aplicação da multa, atribuindo- lhe caráter confiscatório, bem como a inconstitucionalidade da incidência dos juros de mora superiores à SELIC. A exceção de pré-executividade é procedente. A Constituição Federal, disciplinando as limitações ao poder de tributar, previu expressamente o princípio da vedação ao confisco ou princípio do não confisco em seu artigo 150, inciso IV, somente no que tange à instituição ou utilização de tributos, a fim de obstar a indevida apropriação do Estado do patrimônio dos contribuintes, buscando, assim, o equilíbrio da carga tributária e o efetivo exercício dos direitos patrimoniais e de livre iniciativa. Malgrado a Constituição não tenha feito menção às penalidades tributárias, parece considerável a aplicabilidade do princípio da vedação ao confisco, bem como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, princípios implícitos decorrentes da dogmática adotada pela Constituição, que traduzem a ideia de moderação e justiça às multas tributárias, rechaçando eventual possibilidade de cobrança tributária exasperada. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento que, a despeito da análise da abusividade da multa ter que ser analisada caso a caso, quando o patamar punitivo extrapola o valor do tributo em si, o caráter confiscatório está claramente demonstrado, devendo a multa ser diminuída para o patamar de até100% (cem por cento) do tributo devido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO -MULTA- VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO - CONFISCO - ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPUBLICA. Surge inconstitucionalmultacujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ Pleno, relator ministro Ilmar Galvão e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral(STF - RE: 833106 GO , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-244DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014). Na hipótese dos autos, a excipiente insurge-se contra multa materializada na certidão que, de acordo com as folhas 02, foi adotada no montante de R$ 308.754,83, ultrapassando o valor do principal, qual seja, R$ 69.873,93, revelando-se a sanção tributária aplicada excessivamente onerosa ao contribuinte, pois superior ao total do tributo em espécie e, por consequência, inconstitucional, pois viola os princípios da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual deverá a Fazenda observar o percentual de100% do valor da obrigação principal, isto é, do imposto, parâmetro já estabelecido pelo STF. Sobre o mesmo tema, o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de são Paulo se coaduna com o adotado por este Juízo: Ação ordinária. Débito de ICMS em ulta Deferimento parcial de tutela de urgência. Multa superior a100% do valor do imposto devido. Caráter confiscatório. Precedentes no E Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001483-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Preliminar de prescrição suscitada pela recorrida. Inocorrência. Suspensão do crédito tributário em razão do parcelamento. Suspensão da prescrição para ajuizamento da execução fiscal e da pretensão de eventual repetição de indébito. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Mérito. Recorrente que alega direito ao recálculo dos valores pagos nos PEPs porque os juros aplicados sobre os débitos (principal em ulta) foram superiores à taxa Selic, no valor de 0,13% ao dia, conforme artigo 96, da Lei n.º 6.374/89, com a redação dada pela Lei n.º 13.918/09. Possibilidade. Adesão a parcelamento especial programado (PEP) que não impede discussão judicial da regularidade dos juros de mora e multa aplicados. Entendimento consolidado desta C. 10ª Câmara de Direito Público. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/73. Juros de mora da Lei Estadual n.º 13.918/2009, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo TJSP. Devido o recálculo dos débitos com a aplicação dos juros da taxa SELIC ao principal e limite da multa aplicada a100% do valor da obrigação principal. Jurisprudência do STF que firmou entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal opera como limitador da norma sancionatória, configurando abusividade quando a multa for fixada em montante superior a100% da obrigação principal. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1051924-73.2020.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Quanto à taxa dos juros de mora, a matéria foi objeto de análise pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/2009. No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº0170909-61.2012.8.26.0000estabeleceu-se a necessidade de dar interpretação conforme aos artigos85e96da Lei nº6.374/89 em razão de a Lei Estadual nº 13.918/09 ter determinado forma de correção que extrapolou o padrão da taxa Selic para recomposição dos débitos tributários. De fato, apesar de os Estados terem competência legislativa concorrente para dispor sobre direito financeiro, devendo a União estabelecer normas gerais, o índice estabelecido pela União (SELIC) é parâmetro máximo de correção que deve ser observado pelos demais entes federativos, de modo que não há falar em violação à separação dos poderes. Abaixo, colaciona-se trecho da ementa do Incidente de Inconstitucionalidade: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - (...)STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n”183.907- 4/SP eADI nº 442)-CTNque, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros demora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” -Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa dejurosno âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual- Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções -Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente-Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição o o, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF naADI nº 442- Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim- Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) -Procedência parcial da arguição. (TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº0170909-61.2012.8.26.0000, Relator Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI, Órgão Especial, Comarca de São Paulo, julgamento em 27/02/2013). Posteriormente, a referida norma declarada inconstitucional foi revogada pela Lei Estadual nº 16.497/2017, a qual deu nova redação ao artigo96da Lei6.374/89 e determinou que os juros demora devem corresponder “por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”. No presente caso, extrai-se da Certidão de Dívida Ativa que o débito é anterior à vigência da Lei Estadual nº 16.497/2017 que alterou o artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, passando a prever que a taxa de juros de mora é equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Ademais, consta no campo relativo ao “Fundamento Legal” (fls. 04) a aplicação dos juros de mora nos termos da Lei n.13.918/09. Desse modo, o cálculo de juros de mora em índice superior à SELIC é indevido e não pode ser exigido do contribuinte. Não é o caso, no entanto, de se reconhecer a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do débito tributário diante da presunção em seu favor que decorre do artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 e artigo 202 do CTN, bem como porque não é ilíquida a obrigação cujo montante possa ser determinada por mero cálculo aritmético ou mediante substituição da certidão da dívida ativa, notadamente no que respeita à incidência dos juros de mora e multas. De igual modo, não é o caso de se determinar a anulação dos lançamentos, nem tampouco da inscrição da dívida ativa, nem a anulação da CDA, mas a mera adequação dela quanto aos juros aos índices da taxa SELIC; quanto à multa punitiva ao valor de até100% do valor da obrigação principal. Assim, vem sendo decidido em casos análogos: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, para afastar a incidência dos juros moratórios previstos na Lei estadual 13.918, de 2009, que alterou a Lei Estadual nº 6.374/89. Executada-excipiente que se insurge contra o fato de não terem sido anulados os títulos executivos. Apesar do reconhecimento da ilegalidade da cobrança de taxa de juros com base em lei estadual considerada inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, isto não nulifica as CDA’s, que conservam sua exigibilidade, certeza e liquidez, cumprindo à Fazenda Estadual tão somente expungir o excesso a tal título. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 2188350-79.2016.8.26.0000, Des. Rel. AROLDO VIOTTI, 11a Câmara de Direito Público, j. 04.10.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR PROTESTO DE CDA ÍNDICE DEJUROSDEMORASOBRE DÉBITO FISCAL Pretensão inicial da agravante que objetiva, em liminar de mandado se segurança, seja determinada a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, consistente em ICMS declarado e não pago pela contribuinte, em decorrência da suposta inconstitucionalidade dos índices de juros demora incidentes sobre o débito fiscal descabimento - inteligência do parágrafo único, do art.1º, da Lei nº9.492/97, com a redação atribuída pela Lei nº12.767/2012 incompatibilidade dos arts.85e96, da LE nº6.374/89, (com a redação atribuída pela LE nº13.918/09) para com o texto constitucional possibilidade de simples retificação do valor contido no título executivo fiscal, a partir da substituição dos índices previstos na LE nº13.918/09 quando superiores à taxa SELIC, sem cominação de nulidade- ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, in limine litis na hipótese sub examine, em que pese ser latente o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), não restou evidenciada a relevância do fundamento de direito deduzido pela impetrante (fumus boni iuris) - inteligência do art.7º,III, da Lei nº12.016/2009 decisão integralmente mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2172751-03.2016.8.26.0000, Des. Rel. PAULO BARCELLOS GATTI, 4a Câmara de Direito Público, j. 26.09.2016). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade para determinar a adequação da multa ao valor de até100% do valor da obrigação principal, isto é, do imposto, bem como da taxa dos juros de mora à taxa Selic, devendo a Fazenda Pública apresentar retificação da CDA e novo cálculo da dívida, no prazo de 30 dias. Sucumbente, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da vantagem econômica auferida, assim considerada a diferença cobrada com relação à multa e aos juros, ou seja, o valor cobrado a maior pela exequente, cujo percentual será definido após apuração da diferença, nos termos do art. 85, §3º e 4º, do CPC. Oportunamente, providencie-se o necessário para prosseguimento da execução fiscal. Intime-se Aduz o ora agravante, em síntese, que: a) a exceção de pré-executividade foi incorretamente acolhida, estando hígida a exação fiscal, no caso; b) discorre sobre a constitucionalidade das multas aplicadas no caso concreto, sustentando a ausência de efeitos de confisco, nos termos dos artigos 150, IV, da Constituição Federal, do RE nº 640.452 - TEMA Nº 487 DO STF (fls. 02/08); b) em relação aos honorários advocatícios, caso mantidos, de rigor que a condenação siga o princípio da equidade. Cita precedentes que reputa favoráveis à sua causa, inclusive do C. STF nos quais, na sua ótica, foram reduzidos honorários para evitar condenação desproporcional e injusta (fls. 08/12). Requer seja CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO, para o fim de manter a multa, reduzindo-se os honorários advocatícios. (fls. 14 dos autos deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Ademais, cabe agravo de instrumento contra a r. decisão de 1º Grau, pois proferida em execução fiscal, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 5. Intime-se a agravada, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. INT. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Carmino de Léo Neto (OAB: 209011/SP) - Tullio Vicentini Paulino (OAB: 225150/SP) - Lucas Ricardo Lazaro da Silva (OAB: 418270/SP) - Othon Vinicius do Carmo Beserra (OAB: 238522/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2294487-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2294487-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2287369-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2287369-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: Município de Santo André - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2287369-48.2022.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A contra a r. decisão de fls. 246/252, que, nos autos da execução fiscal nº 1516515-91.2021.8.26.0554, ajuizada pelo Município de Santo André para a cobrança de IPTU, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Em suas razões (fls. 01/34), a agravante alega ilegitimidade passiva, argumentando que não exerce posse com animus domini do bem tributado, mas apenas posse precária, uma vez que os terrenos por onde passam as linhas de transmissão serão revertidos à União ao término do contrato de concessão de serviço público. Sustenta, ainda, que os imóveis estão afetados a uma destinação pública e, por isso, aplica-se-lhes o regime dos bens públicos, sendo de rigor o reconhecimento da imunidade recíproca, nos termos do art. 150, inc. VI, a, da CF. Argumenta serem inaplicáveis à espécie as teses fixadas pelo Col. STF nos Temas 385 e 437 de Repercussão Geral, uma vez que não se trata de uso de bem público para finalidades privadas, mas de bem particular para finalidades públicas. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão, com o acolhimento da exceção e extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da ilegalidade dos índices de atualização monetária empregados pelo Município, uma vez que superam a SELIC. Busca, ainda, a antecipação de tutela recursal, ao argumento de que há risco de constrição patrimonial e que a ausência de regularidade fiscal a impedirá de contratar com o poder público e de receber os repasses decorrentes do contrato de concessão. Recurso tempestivo e com preparo recolhido (fls. 60/61). É o relatório. 1 Indefiro a antecipação de tutela. Inicialmente, conforme prescreve o art. 1.019 do Cód. de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao tratar da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe, ainda, o art. 995, par. ún., do mesmo diploma legal, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, em análise perfunctória, sem prejuízo de apreciação mais profunda no momento do julgamento do agravo, ainda que haja risco de constrição patrimonial, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, a que o Código de Processo Civil alude com o termo probabilidade de provimento do recurso. Assim ocorre porque, como bem destacado na r. decisão agravada, a recorrente é proprietária do bem, não havendo como se constatar o exercício de mera posse precária, sem animus domini. Em princípio e em tese, durante o contrato de concessão, a agravante exerce a posse dos bens, ainda que com limitações decorrentes da concessão, havendo até mesmo a possibilidade de desvinculação, se atendidos os requisitos da Resolução nº 20/1999, da ANEEEL. De qualquer forma, não se demonstrou de forma cabal que os bens serão efetivamente revertidos à União ao término do contrato, questão que demandaria dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, aliás, precedentes do Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E SUJEIÇÃO PASSIVA EVIDENCIADAS. ARTS. 32 E 34 DO CTN. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. Não é possível conhecer da alegação relativa à imunidade reciproca (art. 150, VI, da CF), uma vez que o recurso especial não se presta para revisar interpretação acerca de matéria constitucional. 2. A jurisprudência do STJ, ao interpretar os arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do tributo, firmou o entendimento de que, “somente no caso de a concessionária de serviço público for possuidora direta do bem imóvel sem animus domini, na condição de titular de direito de relação pessoal, exercendo posse precária, não será contribuinte do IPTU” (AgRg no REsp 1.207.808/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/08/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.096.229/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/02/2010; AgRg nos EDcl no REsp 744.910/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009; AgRg no REsp 1.073.474/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008. 3. Na hipótese do autos, o acórdão recorrido assentou que a concessionária é a proprietária do bem, razão porque está ela sujeita à tributação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.228.093/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012. grifo nosso) Ademais, ainda que fosse ultrapassado o óbice de conhecimento do Recurso Especial, no tocante à suposta violação aos arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do IPTU, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que “o IPTU é inexigível da cessionária de imóvel pertencente à União, quando esta detém a posse direta mediante relação pessoal, sem animus domini” e que, no caso, “o acórdão concluiu que o bem imóvel, utilizado pela Cemig, na execução do serviço de fornecimento de energia elétrica, está registrado em seu nome e não era de propriedade de qualquer pessoa jurídica de direito público” (STJ, AgRg no AREsp 452.349/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 70.675/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no REsp 1.337.903/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2012; REsp 1.261.848/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2012. (AgRg no AREsp n. 360.793/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015). Ressalto, ainda, que o fato de a concessionária eventualmente não exercer a posse com animus domini não afasta a incidência do IPTU, considerando que, segundo o art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No mais, em se tratando de bens pertencentes a pessoa jurídica de direito privado, que explora atividade econômica e distribui lucros aos acionistas, não se mostra cabível, de plano, o reconhecimento da imunidade recíproca, aplicando-se, em princípio, a tese de Repercussão Geral estabelecida no Tema nº 508: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. A mesma conclusão decorre da tese fixada no Tema 1140 de Repercussão Geral: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. Ora, se, em certos casos, nem mesmo pessoas jurídicas que integram a administração indireta gozam de referida imunidade, por distribuírem lucros a acionistas, tanto menos as pessoas jurídicas de direito privado na mesma situação, ainda que concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido, a argumentação do Min. Dias Toffoli em decisão monocrática proferida no ARE 1.372.466/SP, em 03/10/2022: Ressalto que não desconheço a existência de julgados indicando, genericamente, que as concessionárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca. Nesse sentido: RE nº 1.328.250/ SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/21. Com a devida vênia, julgo que essa compreensão merece, consoante as argumentações que expus, novas reflexões. Nessa toada, vide, por exemplo, que, se a concessionária for sociedade de economia mista e se enquadrar na hipótese mencionada na tese do Tema nº 508, não pode ela gozar da imunidade em questão. Se as próprias sociedades de economia mista concessionárias de serviço público devem observar certas condições para o gozo da imunidade como ser uma verdadeira instrumentalidade estatal, não distribuindo lucros a investidores privados , por que as empresas particulares (não integrantes da Administração Pública) concessionárias do mesmo serviço poderiam se beneficiar do beneplácito de modo genérico? A mesma linha de raciocínio foi seguida pelo Min. Alexandre de Moraes em decisão proferida no RE 1411264/SP. Assim também já decidiu o STF em casos nos quais empresas privadas não integrantes da administração indireta pretendiam o reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, inc. VI, a, da CF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO INDEVIDA. 1. A discussão relacionada à extensão da imunidade tributária recíproca para favorecimento de empresa privada fornecedora de energia elétrica encontra solução nos Temas 437 e 385 da repercussão geral. 2. A imunidade tributária recíproca não deve servir de instrumento para a geração de riquezas incorporáveis ao patrimônio de pessoa jurídica de direito privado cujas atividades tenham manifesto intuito lucrativo. 3. É inviável o processamento de recurso extraordinário se, para se divergir do entendimento adotado na origem, for necessário reexaminar fatos e provas. Súmula 279/ STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC (RE nº 1.170.302/TO-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 9/10/19) EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. IPTU. Imóvel de unidade federada cedido à ora agravante, empresa particular não integrante da Administração Pública, que busca o lucro e sua divisão a investidores privados. Imunidade tributária recíproca. Não aplicação. 1. À luz da orientação da Corte, não se aplica a imunidade tributária recíproca para se afastar o IPTU relativo a imóvel de unidade federada cedido, a título precário, à empresa particular Barcas S/A Transportes Marítimos não integrante da Administração Pública, isto é, não consistente em empresa pública ou em sociedade de economia mista, a qual, consoante definido nos autos, busca o lucro e sua divisão a investidores privados, ainda que o imóvel tributado seja aplicado em sua atividade-fim. (...) (RE 1.307.953-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/4/2022) Por fim, ainda que, como argumenta a agravante, a hipótese dos autos seja distinta daquela sobre a qual versaram os precedentes de observância obrigatória fixados nos Temas 385 e 437 do Col. STF, tal circunstância, prima facie, mostra-se irrelevante, considerando a incidência dos Temas 508 e 1140, conforme já explicitado. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, par. ún., do Código de Processo Civil, notadamente o fumus boni iuris, indefiro a tutela de urgência. 3 - Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Fernando Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) - Fábio Gregio Barbosa (OAB: 222517/SP) - Caroline Maia Carrijo Reghellin (OAB: 189485/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2254970-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2254970-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. G. Sociedade Agrícola de Santa Gertrudes Ltda - Agravante: Serv Loc Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda. - ME - Agravante: Comercial Mc Eireli - Agravado: Secretário Municipal da Fazenda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.065 Agravo de Instrumento Processo nº 2254970-63.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu a tutela pleiteada - Prolação da r. Sentença de 1º grau que denegou a segurança às fls.281/286 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela S.G. SOCIEDADE AGRÍCOLA SANTA GERTRUDES, em face da r. decisão dos autos nº 1061199-75.2022.8.26.0053, Mandado de Segurança, impetrado pela ora agravante, em face do ILMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que às fls. 226/228 (autos principais), o juízo a quo, assim decidiu: “Vistos. Cuida- se de Mandado de Segurança impetrado no qual alegam as impetrantes que são proprietárias do Edifício São Guilherme e de suas 05 Lojas, todos localizados na Rua Líbero Badaró, nº 92, 86 e 82, esquina com a Rua José de Bonifácio nº 292, 296 e 308, conforme comprova a matrícula única registrada junto ao 4º Registro de Móveis da Capital sob nº 21.521 e SQL 005.003.0017-8. Alegam ainda que, quanto à área incorporada do terreno, em 15/04/2013, foi requerida sua retificação consensual junto ao 4º Registro de Imóveis da Capital, através do processo administrativo nº 467.828 com a efetiva participação da Municipalidade, visando, a correta aferição da área do terreno e o correto valor do IPTU pela Municipalidade. Aduzem que, como consequência da retificação da área do imóvel, e durante o exercício de 2014, a Municipalidade procedeu a alteração da Notificação de lançamento. Em 09/12/2020, as impetrantes instituíram em Condomínio o empreendimento denominado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO GUILHERME e procederam à comunicação do desdobro junto à Prefeitura Municipal de São Paulo, requerendo os novos números dos respectivos contribuintes dos seus imóveis. Narram que a PMSP, então, se deu conta de que sempre se equivocou no cálculo do IPTU do referido imóvel até o exercício de 2020 e enviou às impetrantes notificações complementares NL-2 para os exercícios de 2016 a 2020. Sustentam que a Municipalidade sempre teve o conhecimento das informações do imóvel para a correta retificação da área do terreno. Requerem os impetrantes a concessão de medida liminar para suspensão da exigibilidade dos valores constantes do lançamento de ofício consubstanciado pelas NLs 2, para os exercícios de 2016 a 2020, do contribuinte SQL nº 005.003.0017-8 no valor total de R$ 28.227,20, bem como determine que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o recolhimento da exação ou a garantia de débitos, permitindo a expedição da Certidão de Débito Tributário Regular CND. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é sabe-se verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. A demanda trazida a conhecimento se insere no âmbito dos lançamentos complementares de IPTU. A maior dúvida está na dinâmica dos fatos e se é permitida legalmente a atuação administrativa. As impetrantes alegam que a Municipalidade teria lançado IPTU sobre o imóvel, sendo que mais tarde teria modificado o respectivo valor, o que consubstanciaria absoluta ilegalidade. De início não obstante a possível razão de ser do reenquadramento, reputo inexistir ilegalidade na consequência tributária, uma vez que, na hipótese, não houve desrespeito à norma expressamente prevista no artigo 146 do Código Tributário Nacional: “A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”. Do que se nota concretamente, não houve modificação relacionada aos critérios jurídicos adotados pela Municipalidade, visto que a modificação vislumbrada se referiu tão somente à situação fática. Vale dizer que os lançamentos de IPTU inicialmente perpetrados se referiram erroneamente à dimensão da testada (entrada principal efetiva do imóvel) de 24,50m e não de 20,82m, o que altera o fator profundidade de 0,9220, conforme carnês de fls. 190/194, para 1,0000, conforme carnês de fls. 185/189. Portanto, o cenário verdadeiramente se trata de retificação de fato alheio à modificação jurídica do entendimento tributário. E nem se alegue que tais acontecimentos eram conhecidos pela Municipalidade, dado que o fato de este ente ter ciência sobre eles não implica necessariamente renúncia do crédito tributário, especialmente no que diz respeito a verbas públicas, as quais são irrenunciáveis. Noutro ponto, ainda que seja tardia, a providência administrativa ora em xeque visa tão somente à satisfação do interesse público primário, o qual é Indisponível. Sendo outro o valor da testada do imóvel, conclui-se que existem débitos complementares de IPTU e, dessa forma, constatado o erro não só pode como deve a Municipalidade proceder à respectiva complementação, ainda que de forma retroativa. Assim, possível a revisão do tributo se existe alteração do panorama fático. INDEFIRO, portanto a tutela pleiteada. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se resume apenas a possibilidade de exigibilidade valores constantes do lançamento de ofício consubstanciado pelas NLs 2, para os exercícios de 2016 a 2020, do contribuinte SQL nº 005.003.0017-8. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que apresente as informações no decêndio legal, por correio eletrônico, nos termos do Ofício GABSF nº 90/2022 da Prefeitura do Município de São Paulo e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II da lei 12.016/09, pelo portal eletrônico. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Notifique-se. Intime- se. Cientifique-se.” Requer a agravante em síntese a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o risco de lesão grave de difícil e incerta reparação, a fim de manter suspensa a exigibilidade dos lançamentos complementares de IPTU para os exercícios de 2016 à 2020 efetuados para o Contribuinte SQL nº 005.003.0017-8 (docs. 09/13 fls.185/189 autos originais), nos termos do artigo 151, IV do CTN, vez que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, como amplamente demonstrado acima, bem como determine à D. Autoridade que se abstenha de impor penalidades às agravantes, tais como o ajuizamento de execução fiscal ou quaisquer constrangimentos à consecução de suas regulares atividades até julgamento final do mandamus. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 262. Aviso de Recebimento (AR) juntado, às fls. 265. Petição da agravante, informando às fls. 267, conforme a seguir: Em que pese todo o exposto nos autos do presente recurso de agravo de instrumento, nos autos principais foi prolatada sentença de fls. 281/286 que segue em anexo (doc. 01), o que acarreta a superveniente perda de seu objeto. Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, resta prejudicado o recurso. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que denegou a segurança, consoante se infere às fls.281/286 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Havendo agravo de instrumento ainda pendente de julgamento definitivo, providencie a impetrante a comunicação do julgamento do feito nesta Instância, juntando cópia da sentença ao d. Relator do recurso. P.R.I.C. No mais, superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a decisão interlocutória que indeferiu a liminar, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Paulo Vicente Capalbo (OAB: 165857/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2172803-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2172803-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Osasco - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mm. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco - Sp - O Ministério Público do Estado de São Paulo, presentado por seu Promotor de Justiça Daniel Magalhães Albuquerque Silva, propõe MEDIDA CAUTELAR INOMINADA inaudita altera parte, pretendendo seja conferido efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto nos autos da ação penal que tramita sob o n.º 1501733-81.2022.8.26.0542, perante o Juízo da 4ª Vara Criminal de Osasco. Alega que Luiz Eduardo Gomes de Oliveira e Jailson da Silva foram presos em flagrante delito pela prática de crime de roubo, sendo a eles concedida a liberdade provisória, sob o argumento de Luiz Eduardo, apesar de reincidente, teria trabalho e residência fixa e que Jailson seria primário, entendendo o magistrado que a prisão em relação aos mesmos não se mostra necessária. Até porque, os pertences da vítima foram recuperados e, ainda, caso condenados, eventualmente poderá ser lhe aplicada pena restritiva de direitos. Assim, acreditando que a decisão que concedeu a liberdade provisória aos réus é inadequada, o requerente interpôs recurso em sentido estrito, contudo, pretende que seja dado efeito suspensivo ao referido recurso, até que esta Corte possa apreciar o mérito final da impugnação objeto do recurso em sentido estrito, evitando-se, assim, danos imediatos ao seio social. Requereu a concessão da liminar a fim de conferir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto, decretando-se a prisão preventiva dos recorridos. A liminar foi deferida (fls. 19/23) e as informações foram prestadas (fls. 30/35). É o relatório. Consultando os autos de origem pelo sistema eletrônico desta Corte foi possível constatar que em 30/11/2022, esta 1ª Câmara de Direito Criminal deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, o qual pretendia a decretação da prisão preventiva dos requeridos. Assim, a presente ação cautelar inominada perdeu o objeto, pois não há mais interesse processual. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do pedido. Intimem-se e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - 7º Andar



Processo: 2206653-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2206653-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sertãozinho - Peticionário: Leandro Rodrigo dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2206653-34.2022.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Sertãozinho Peticionário: LEANDRO RODRIGO DOS SANTOS Voto nº 45562 REVISÃO CRIMINAL HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR Pleito de anulação da ação principal, com base nas teses de que não houve representação das vítimas e de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas Inocorrência Pleito de mérito visando a redução da reprimenda imposta Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de LEANDRO RODRIGO DOS SANTOS, condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como suspensão do direito de conduzir veículos automotores pelo prazo de 02 anos, pela prática dos crimes previstos no art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97 e 303 (por cinco vezes), da mesma lei, cc. art. 70, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 13). A Defesa do peticionário sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade da ação principal, com base nas teses de que não houve representação das vítimas dos delitos de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor e de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas, eis que a amostra de sangue utilizada no exame de alcoolemia teria sido colhida sem a autorização do acusado. Quanto ao mérito, busca a redução da reprimenda imposta (fls. 01/10). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 19/39). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No que diz respeito, em primeiro lugar, à alegação de nulidade da ação originária por ausência de representação das vítimas dos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, basta dizer que, nos termos do inciso I do § 1º do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro, tal exigência não se aplica às hipóteses em que tal modalidade delitiva seja praticada sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência como ocorreu no caso objeto dos autos principais. Quanto à suposta nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária, verifica-se que essa tese foi devidamente apreciada e repelida na r. sentença condenatória de fls. 339/348-ap, bem como no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 417/440-ap), ao qual foi negado provimento, por unanimidade. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 417/440-ap, emanado da C. 9ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que, quanto ao pedido de nulidade, entendo descabida a pretensão defensiva. Ressalto, primae facie, que o moderno processo penal consolida a regra matriz pás de nullitè sans grief, exigindo, pois, que o ato processual a ser declarado nulo tenha causado, efetivamente, prejuízo às partes e, de algum modo, tenha influenciado negativamente na apuração da verdade substancial ou decisão da lide penal, nos termos dos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, o que não se verificou, in casu. Destarte, a alegação genérica de que não houve autorização por parte do apelante para que se colhesse seu sangue com a intenção de submetê-lo à exame que atestasse seu grau de alcoolemia não se sustenta. Aliás, ao contrário, às fls. 04, quando interrogado em solo policial, o réu declarou que passou pela UPA/STZ, local em que realizou coleta de sangue para alcoolemia, a qual foi autorizada. Não obstante o alegado pela douta defesa, observo que não há qualquer indício nesses autos de que o réu tenha sido coagido a fornecer material para a coleta de sangue. Não bastasse a ausência de fundamento pelo alegado, tem-se que em nenhum momento foi apontado a suposta nulidade nesses autos. Em um primeiro momento, quando da apresentação da resposta à acusação pelo acusado, à época tendo como seu patrono o advogado Eliezer Nascimento da Costa, não trouxe qualquer alegação sobre a suposta realização de exame de sangue sem seu consentimento (fls. 260/262). Em seguida, após andamento da marcha processual, quando da audiência de instrução, não houve novamente qualquer apontamento nesse sentido (fls. 328/329). Por fim, em sede de alegações finais, novamente a d. defesa, ainda exercida pelo advogado Eliezer Nascimento da Costa, apenas afirmou que não haveria provas da embriaguez (em que pese esta constar de documento juntado aos autos), não buscando qualquer impugnação (fls. 330/338). Sendo assim, de forma inovadora nesses autos, sem qualquer lastro nas provas colhidas, foi que a d. defesa alegou suposta nulidade decorrente da não autorização da colheita de sangue para exame. No caso em análise, não restou demonstrado qualquer prejuízo suportado pelo apelante. Ao contrário, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa nota-se, foi assistido por advogado constituído por toda a persecução penal, sem que tal hipótese tivesse sido ventilada, informada, questionada, ou até mesmo sugerida por sua defesa. Afasta-se, portanto, a nulidade apontada pela d. defesa. (fls. 421/423-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Nadia Cristina Franco (OAB: 289880/SP) - 7º andar



Processo: 2286250-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2286250-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Paciente: Hemely Natalia de Laia - Impetrante: Jorge Luiz Mabelini - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2286250-52.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOÃO DA BOA VISTA IMPETRANTE: JORGE LUIZ MABELINI PACIENTE: HEMELY NATALIA DE LAIA Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar postulado em favor de HEMELY NATALIA DE LAIA sob a alegação de estar ela sofrendo constrangimento ilegal. Inconformado com o indeferimento do pleito liminar argumenta o impetrante que a paciente não foi minimamente investigada e também não fora sequer denunciada nos autos de origem, de onde partira o print de tela do qual consta o PIX enviado; não há demonstração da necessidade concreta da segregação a investigação na qual constara o print de tela do PIX já fora de há muito encerrada e aqueles autos já se encontram com a instrução encerrada; não houve qualquer interferência da Paciente nas apurações; há apenas uma menção ao seu nome durante toda a instrução - menção que não significa ato de investigação ou indício; a mensagem que indicaria a chave pix foi apagada, sendo alta a possibilidade de a transferência para sua conta ter sido realizada, inclusive, de forma errônea; não há contemporaneidade na medida; a Paciente sequer foi mencionada durante toda a apuração; a pessoa com a qual seria associada para o tráfico, o dito Bololo, sequer foi identificada; não há outros elementos para sustentar a conclusão da Autoridade Policial quanto a participação da Paciente na associação; paciente primária, ostentando bons antecedentes e possuí residência fixa, bem como possuí trabalho lícito. Requer, assim, a reconsideração do pedido liminar, para que seja revogada a prisão temporária com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente com ou sem a interposição de outras medidas cautelares, diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relato do necessário. Defere-se o pleito liminar. Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris para a revogação da prisão temporária. Não se vislumbra, prima oculi, a existência dos motivos que autorizam a custódia cautelar da acusada. Note-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, fixou requisitos para a decretação da prisão temporária, que tem previsão na Lei 7.930/1989. A decisão foi tomada no julgamento, na sessão virtual das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, em que o Partido Social Liberal (PSL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), respectivamente, questionavam a validade da norma. Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, que julgou parcialmente procedente as ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa; 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; 4)for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; 5)não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP). Ora, basta uma breve análise, o que se admite neste momento, para se perceber que não foram preenchidos os requisitos elencados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Dentro do caderno investigativo o que se apurou foi que a paciente teria recebido um pix do réu Crystopher e que, em tese, deveria passar o valor para um indivíduo de alcunha Bololo. Note-se que o Bololo não foi identificado e mesmo sendo cumprido mandado de busca e apreensão na casa e carro da paciente, nada foi encontrado no sentido de que pudesse aclarar as investigações. Diante disso, a prisão temporária não se mostra imprescindível para as investigações do inquérito policial. Portanto, defere-se a liminar, apenas para que a paciente responda à investigação em liberdade, até o julgamento definitivo do presente writ, mediante termo de compromisso de observância dos preceitos expostos pelo artigo 319, inciso I e IV, do Código de Processo Penal, sob pena de imediata revogação da medida. Destaque-se que a paciente deverá comparecer periodicamente em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e não poderá alterar seu domicílio sem autorização da autoridade judicial, sob pena de revogação do benefício, nos termos do artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de HEMELY NATALIA DE LAIA. As informações já foram juntadas aos autos, conforme se vê de fls. 70/82. À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Jorge Luiz Mabelini (OAB: 250453/SP) - 10º Andar



Processo: 2296400-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2296400-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Antonio Dantas Ferreira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Antonio Dantas Ferreira que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara do Plantão Judicial da 00ª CJ - Comarca da Capital, que manteve a decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por suposta prática dos crimes dos artigos 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da fiança arbitrada como condição para o livramento provisório, tendo em vista a impossibilidade econômica do paciente de cumprir a condição imposta, o que tornaria equivalente à manutenção da prisão cautelar. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja deferida a liberdade provisória ao paciente, afastando-se a fiança arbitrada. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. Com efeito, é notória a hipossuficiência do paciente que ora está representado pela Defensoria Pública. Por essa razão, em caráter extraordinário, defere-se a medida antecipatória da tutela para que o paciente seja posto em liberdade sem o aludido recolhimento da fiança. Todavia, é o caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo o paciente comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades, além de não se ausentar da Comarca sem a prévia comunicação ao magistrado a quo, junto ao mesmo mantendo atualizados seus endereços residencial e de trabalho. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Antonio Dantas Ferreira, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 0039875-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 0039875-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Suscitado: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Nelson Jório (Espólio) - Interessado: Carlos Wagner Pires - Interessado: Fundação Richard Hugh Fisk - Interessado: Mac Administração de Bens Ltda - Interessado: Pepsico - Interessado: Aapq - Associação de Apoio Ao Projeto Quixote - Interessado: Pmsp / Usu 2vrp - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: União Federal - Pru - 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado em agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 18/20, complementada pela decisão de fls. 26, que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, em relação ao Município de São Paulo, ante sua legitimidade e falta de interesse de agir, e determinou o retorno dos autos à 2ª Vara de Registros Públicos, porquanto cessada a competência daquela Vara da Fazenda. Os autos foram inicialmente distribuídos à 8ª Câmara de Direito Privado, à Desª. CLARA MARIA DE ARAÚJO XAVIER que, em 11.05.2022, concedeu o efeito suspensivo ao recurso e, em 13.10.2022, não conheceu do recurso e suscitou dúvida de competência, entendendo haver prevenção da 11ª Câmara de Direito Público, em razão da ação rescisória nº 2251937- 70.2019.8.26.0000, julgada procedente para rescindir o acórdão proferido na ação de reintegração de posse envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes da presente ação de usucapião (fls. 1231/1234). 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça, para parecer. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao gabinete do i. Relator Prevento, Des. FRANCISCO CASCONI. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Flavio Capez (OAB: 241644/SP) - Luiz Eduardo Lemes dos Santos (OAB: 139331/SP) - Olicio Sabino Mateus (OAB: 192803/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Eric Vitor Neves Macedo (OAB: 157244/SP) - Maurício Andere Von Bruck Lacerda (OAB: 222591/SP) - Domiciano Noronha de Sa (OAB: 123116/RJ) - Bernardo Atem Francischetti (OAB: 81517/RJ) - Eduardo Sant ‘anna Antunes de Azevedo (OAB: 301601/SP) - Renata Andrea Jambeiro (OAB: 262873/SP) - Marcela Vergna Barcellos Silveira (OAB: 148271/SP) - Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) - Marcos Fujinami Hamada (OAB: 207988/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2231047-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2231047-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: D. P. da S. e outro - Agravado: A. G. A. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS ALIMENTANDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS QUESTÕES PATRIMONIAIS DAS PARTES. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA A EX-CÔNJUGE NAS HIPÓTESES DE DESEMPREGO E TRABALHO INFORMAL DO ALIMENTANTE. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO LIBERAM O ALIMENTANTE DA OBRIGAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS, NOTADAMENTE POR SEREM PREVISÍVEIS E TRANSITÓRIAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE, ADEMAIS, DEVE ABRANGER O PAGAMENTO DE PLANO/SEGURO SAÚDE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ALIMENTANTE QUE LHE PERMITEM ARCAR COM O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE CONDENAR O ALIMENTANTE AO PAGAMENTO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A CONDUTA CONJUGAL DO AGRAVADO TENHA PREJUDICADO A SAÚDE BUCAL DA AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe de Lima Grespan (OAB: 239555/SP) - Mariana Silva de Sales (OAB: 310476/SP) - Alice Lopes Bobadilla Packer (OAB: 399672/ SP) - Giovanna Dias Verissimo (OAB: 400925/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0002823-08.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 0002823-08.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: M. H. M. - Apelado: R. S. M. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE DEFERIDO AO EXECUTADO E SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. INCONFORMISMO. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTRAM ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO EXECUTADO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INTELIGÊNCIA DOS §2º E §3º DO ART. 98 DO CPC. DIREITO À METADE DE BENS PROVENIENTES DE PARTILHA EM DIVÓRCIO LITIGIOSO, PELO EXECUTADO, QUE NÃO DEMONSTRA MELHORA EM SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS, PERMANECENDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM FIXADOS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, ENTENDIDO COMO O VALOR DO PROCESSO PRINCIPAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA FAZER CONSTAR QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS REPRESENTANTES DOS EXECUTADOS, ARBITRADOS EM 10%, DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, MANTIDA A SUCUMBÊNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (V. 40730). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Henrique Marinho (OAB: 388177/SP) (Causa própria) - Valdomiro Rodrigues (OAB: 417219/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007328-78.2019.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1007328-78.2019.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Walter Navikas (Espólio) e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO HABILITANTE. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DECISÃO DO E. STJ, EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NOVO JULGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO PELO ESPÓLIO E NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PROVAS DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ESPÓLIO QUE NÃO COMPROVOU O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ESPÓLIO QUE APRESENTOU EXPRESSA DISCORDÂNCIA QUANTO AO PEDIDO. NECESSIDADE DE REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS (ART. 643 DO CPC). PRECEDENTE DESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS DO ESPÓLIO, POIS AUSENTE PEDIDO DA APELANTE NESSE SENTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA HABILITANTE, UMA VEZ QUE A QUESTÃO FOI REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO C.STJ E DESTA CÂMARA.APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Jivago Victor Kersevani Tomas (OAB: 238661/SP) - Eduardo Alberto Kersevani Tomas (OAB: 140731/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1033854-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1033854-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apda/Apte: Mariana Gallas Olivo e outro - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao apelo da autora. V.U. - PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ÓBICE PELA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CARÊNCIA DE 24 HORAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A CUSTEAR INTEGRALMENTE O ATENDIMENTO NECESSITADO PELA COAUTORA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA RETIFICAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA.PLANO DE SAÚDE. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CARÊNCIA DE 24 HORAS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO INDICADO À COAUTORA QUE, DIANTE DO QUADRO CLÍNICO DE “APENDICITE AGUDA”, TEVE PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA COM URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA PELA RÉ. DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NESSE PONTO. RECURSOS, DA RÉ NÃO PROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Simone Teixeira de Castro (OAB: 370127/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1016471-36.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1016471-36.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alexandre Augusto Antonio Menge e outro - Apdo/Apte: Maxi Elastômeros Importação, Indústria e Comércio Ltda. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso do Banco e proveram o apelo adesivo, V.U. - *COBRANÇA CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS REPROPOSITURA DE AÇÃO SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, CONTRARIANDO DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DE APELAÇÃO Nº 1015789-23.2017.8.26.0003 DECRETO EXTINTIVO CORRETAMENTE FUNDAMENTADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º DO CPC RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E PROVIDA A APELAÇÃO ADESIVA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Marcos Tomanini (OAB: 140252/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000680-76.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geny Barbosa Prado - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000681-61.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Gustavo de Souza Pasin - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000688-53.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ricardo Paulino de Jesus (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Miguel Jose Arantes (OAB: 145611/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000716-26.2015.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ione Aparecida Arioza Manzano e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO FALTA DE INTERESSE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000936-11.2015.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: APARECIDO ZANELATTO - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram- lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO CONHEÇO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000952-41.2015.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Maturi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Peterson Aparecido Donatoni (OAB: 216654/SP) - José Paulo Carnielo (OAB: 224780/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004348-93.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Guerino Travensolo Filho (espólio) (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA NULIDADE PROCESSUAL NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PERMITIU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004358-02.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Isamara Barros de Campos - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO APELADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004359-17.2014.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Izaquiel da Silva e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram- lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO INEXISTENTE CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA..APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Diego Carneiro Teixeira (OAB: 310806/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004413-68.2013.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Abel Madeo Junior e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM SE VERIFICAR A EXATIDÃO DO DEPÓSITO FEITO PELO EXECUTADO SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Francelino Rogerio Sposito (OAB: 241525/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004525-82.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alexandre Luiz Zambeli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO/PENHORA REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO/ PENHORA SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Henrique Cesar Moreira (OAB: 321074/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004824-30.2014.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Nelson Jose da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Raul Pires de Camargo (OAB: 244228/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005292-98.2013.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Luiz Carlos Savazzi (Herdeiro) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000790-75.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria do Carmo Ourives (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000831-19.2015.8.26.0165 - Processo Físico - Apelação Cível - Dois Córregos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Augusta Gomes da Cunha (Espólio) - Apdo/Apte: Julio Cesar da Cunha Costa e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do exequente, e, deram parcial provimento ao recurso do executado. V. U. - APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZAÇÃO, POR PARTE DO EXECUTADO, DE DEPÓSITO TEMPESTIVO DE CERTA QUANTIA PARA A QUAL FOI INTIMADO DESCABIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIA EM DESFAVOR DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DO TEMA.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73, ATUAL ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NULIDADE NA CITAÇÃO INOCORRÊNCIA LIDE QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO CITAÇÃO PODE SER REALIZADA NO DOMICÍLIO DO BANCO OU EM QUALQUER DE SUAS AGÊNCIAS CITAÇÃO OCORRIDA NO MUNICÍPIO EM QUE SEDIADA A AGÊNCIA DO RECORRIDO NÃO PREJUDICOU A CAPACIDADE DE DEFESA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO.RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001036-70.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Evelize Maria do O Ferreira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO FALTA DE INTERESSE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Lenon Sherman de Vasconcellos Ferreira (OAB: 300395/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001202-10.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Lucia Domingues Silva de Sá - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Luiz Fernandes Domingues Silva (OAB: 300421/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001234-97.2015.8.26.0646 - Processo Físico - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valentim Itamar Bigotto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUSTIÇA GRATUITA - APELANTE QUE SE INSURGIU CONTRA À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRIDO DECISÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE FOI PROFERIDA ANTERIORMENTE À RECORRIDA, CONTRA A QUAL NÃO INTERPÔS, O RECORRENTE, RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO CONFIGURADA NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRETENDIDA ADOÇÃO DO RITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO QUE ASSIM JÁ VEM PROSSEGUINDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA INOCORRÊNCIA - MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ESTANDO RECOBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO RECORRENTE - DESCABIMENTO - RECORRENTE QUE MANTÉM COM O RECORRIDO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - LEGITIMIDADE DO RECORRENTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - DIFERENÇA PRETENDIDA PELO RECORRIDO - DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU - ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA - CABIMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Priscila de Oliveira (OAB: 356004/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001284-05.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: EMILIA PENTEADO GAETI - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E JÁ REEXAMINADAS EM SEDE RECURSAL - APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS ANTERIORMENTE - DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA - PRECLUSÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003565-70.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cleusa Aparecida Guandalini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA COISA JULGADA RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Luciana Marques de Araujo (OAB: 254335/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003611-33.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida Ferrari - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Leandro Eduardo Teixeira Bassani (OAB: 224936/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003980-78.2015.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: CLOVIS HOLTZ - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A EFETIVAÇÃO DE PENHORA ON LINE DE VALORES PELA AUSÊNCIA DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Maria Ligia de Paola Ueno (OAB: 330501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004122-50.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdemar Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004237-84.2015.8.26.0638 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: APPARECIDA CLEMENTINA ANELLI VITARELLI - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Agnaldo da Silva Batista (OAB: 150546/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004288-23.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Celia Aparecida Guirro Gaspani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004289-08.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Guerino Guzella Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO RECORRIDA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001616-58.2013.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Idevaldo de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Heleni Bernardon (OAB: 167813/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001822-28.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Zumarli Aparecida Menegon Nuci (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - CABIMENTO - CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - HONORÁRIOS DEVIDOSRECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Felipe Castro (OAB: 305679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3002796-72.2013.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Rafael de Marco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Alessandro Grandi Giroldo (OAB: 152459/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003036-54.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Escalabrim - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Caroline Therezo Pinheiro (OAB: 400883/SP) - Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003044-31.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sergio Sgorlon - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO INFORMATIVO Nº 0484 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL - EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA O AJUIZAMENTO DA MENCIONADA MEDIDA CAUTELAR - INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA “C”, DO INCISO VII, DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 C.C. OS ARTIGOS 82 E 83 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Natália Liberato Ferreira (OAB: 406133/SP) - Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003345-75.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Gardinal - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO RECORRIDA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Felipe Castro (OAB: 305679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003348-30.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angelica Cassola Canolla - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO APELADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Felipe Castro (OAB: 305679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003632-38.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elisabete Zanardo Dalaneza - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulisses Funakawa de Souza (OAB: 298918/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Felipe Castro (OAB: 305679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000753-48.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: DONATO TALASSI JUNIOR - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000793-30.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Armando Carlos Ramos Filho - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003957-74.2015.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Izair Baldin - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - ADEQUAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO NEGADA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Cecília Muniz Klauss Santos (OAB: 235420/SP) - Joaquim Portes de Cerqueira Cesar (OAB: 72110/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004032-80.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osmar Anselmo Castelli (espólio) (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO RECORRIDA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007549-54.2014.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonina Teixeira Perino e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Jeferson Iori (OAB: 112602/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0008088-23.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria de Lourde Cogo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS QUE FORAM ALVO DE ANÁLISE EM DECISÃO ANTERIOR AGRAVADA CUJA DECISÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO PRECLUSÃO OCORRÊNCIA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0009111-58.2015.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Brasil Yoshiaki Nishidome (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alex Lopes Silva (OAB: 221905/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0011560-76.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nabiha Ahmad El Haj Ahmad - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO NEGADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0033540-25.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Luiza Fronza e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Franco Rezende e Berganton (OAB: 175846/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000136-93.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ANTONIO APARECIDO DONIZETE SPERANDIO e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO RECORRIDA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000233-16.2013.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Celio Agassi (Justiça Gratuita) - Apelado: Geni Boldrin (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVOAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000381-27.2013.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Oscar Seixas (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Gabriel Franchiosi Borroni (OAB: 332186/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000418-38.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: MAURICIO DA CUNHA MAGNO - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000573-53.2013.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Flávio Leopoldo Vieira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso dos autores, e, deram parcial provimento ao recurso da instituição financeira. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA NULIDADE PROCESSUAL NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OCORREU DE FORMA REGULAR E PERMITIU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73, ATUAL ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO.RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000918-07.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anna Cardoso Pozzi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000146-36.2015.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Antonia Galan Brunholi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA MATÉRIA NÃO ADUZIDA NA IMPUGNAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marina da Silveira Cavali Santos (OAB: 313115/SP) - Letícia da Silveira Cavali Jovaneli de Mello (OAB: 313909/SP) - Roberto Arroio Farinazzo Junior (OAB: 332313/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000230-10.2015.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: SILVIA DIAS - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 - DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DESCABIMENTO APELANTE QUE EM SEUS CÁLCULOS FEZ USO DE CRITÉRIOS CONTRÁRIOS AO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA INOCORRÊNCIA MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ESTANDO RECOBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO APELANTE QUE MANTÉM COM O APELADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL VERBA AFASTADA NA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Rodolfo Antonio Borges Nery (OAB: 343885/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000249-46.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: MARIA APARECIDA PITOMBEIRA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E JÁ REEXAMINADAS EM SEDE RECURSAL - APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS ANTERIORMENTE - DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA - PRECLUSÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ana Paula de Souza Nogueira (OAB: 181898/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000365-36.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: JOÃO SOARES DA PAIXÃO (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PARA CONFERENCIA DO CÁLCULO EXTINÇÃO SOMENTE PODE ACONTECER COM A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000406-87.2014.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Francisca de Freitas Biella (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - REMESSA À CONTADORIA DESCABIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO FALTA DE INTERESSE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000443-68.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Maria da Penha de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATO AUTOS INSTRUÍDOS APENAS COM EXTRATO REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1989 DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO SE AFIGURA PROVA DEFINITIVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA NA ÉPOCA PERTINENTE, E É APENAS SUFICIENTE PARA DAR INÍCIO À DEMANDA NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DA CAUSA PARA SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO EM JANEIRO DE 1989 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA.RECURSOS PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000496-45.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Antunes Maciel (espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Kellen Roberta de Araujo Proença (OAB: 172920/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000600-41.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antônio Paulo Bet e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000638-53.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: NADIR BENEDICTO XAVIER - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/ SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - ADEQUAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000837-18.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: VALTER DA SILVA TUNUSSI e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E JÁ REEXAMINADAS EM SEDE RECURSAL - APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS ANTERIORMENTE - DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA - PRECLUSÃO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000852-06.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Gonçalo Adelino - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PARA CONFERENCIA DO CÁLCULO EXTINÇÃO SOMENTE PODE ACONTECER COM A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisca Antonieli Adelino - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Deise Nayara Lino (OAB: 335263/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000865-57.2015.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Claudinei Fernando Geraldo e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA DETERMINAÇÃO PARA QUE OS EXEQUENTES PROVIDENCIEM CERTIDÃO DE OBJETO PÉ DE DOIS PROCESSOS EM TRÂMITE NA MESMA COMARCA IMPOSIÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DOCUMENTO QUE SE MOSTRA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO CASO O MAGISTRADO “A QUO” ENTENDA IMPRESCINDÍVEL A VINDA AOS AUTOS DAS REFERIDAS CERTIDÕES PODERÁ, DE OFÍCIO, REQUISITÁ-LAS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE E DE DIFERIMENTO DE CUSTAS AO FINAL NULIDADE DA SENTENÇA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Andrade Campos Bolsoni (OAB: 313165/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000888-03.2015.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Antonio Aparecido Camilotti - Apelante: Neide Savani Camilitti - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA DETERMINAÇÃO PARA QUE OS EXEQUENTES PROVIDENCIEM CERTIDÃO DE OBJETO PÉ DE DOIS PROCESSOS EM TRÂMITE NA MESMA COMARCA IMPOSIÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DOCUMENTO QUE SE MOSTRA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO CASO O MAGISTRADO “A QUO” ENTENDA IMPRESCINDÍVEL A VINDA AOS AUTOS DAS REFERIDAS CERTIDÕES PODERÁ, DE OFÍCIO, REQUISITÁ-LAS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS AO FINAL NULIDADE DA SENTENÇA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Andrade Campos Bolsoni (OAB: 313165/SP) - Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - Carolina Camilotti Castro Lacerda de Camargo (OAB: 260673/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000901-02.2015.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Jose Antonio Giraldi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DECRETO COM FUNDAMENTO NO INC. III, DO ART. 485, DO CPC ADEQUAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE REALIZADA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DAS REGRAS PROCESSUAIS QUE NÃO PODE SER HAVIDO COMO EXCESSO DE FORMALISMO - CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE EFETIVA INÉRCIA PROCESSUAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Andrade Campos Bolsoni (OAB: 313165/SP) - Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000935-08.2015.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Lourdes dos Santos da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina dos Santos Bispo (OAB: 358112/ SP) - Pedro Paulo de Camargo Rocha (OAB: 54298/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001114-94.2014.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Antonio Bertonha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NULIDADE NA CITAÇÃO INOCORRÊNCIA LIDE QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO CITAÇÃO PODE SER REALIZADA NO DOMICÍLIO DO BANCO OU EM QUALQUER DE SUAS AGÊNCIAS CITAÇÃO OCORRIDA NO MUNICÍPIO EM QUE SEDIADA A AGÊNCIA DO RECORRIDO NÃO PREJUDICOU A CAPACIDADE DE DEFESA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÕES RELATIVAS À SUSPENSÃO DO PROCESSO, ILEGITIMIDADE, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APELO CUJAS RAZÕES PRETENDEM O AFASTAMENTO DO QUANTO DECIDIDO ANTERIORMENTE DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO FALTA DE INTERESSE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Fábio Henrique Furlanetto da Silva (OAB: 318254/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000095-56.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1000095-56.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Helio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO PROCON/SP PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: OS JUROS APLICADOS SÃO SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, PORÉM A MÉDIA DOS JUROS NÃO DEVE SER CALCULADA CONFORME AS INFORMAÇÕES DIVULGADAS PELO PROCON/SP (VARIAÇÃO ENTRE 6,05% E 6,32% AO MÊS), CONFORME DECIDIU O D. JUÍZO, MAS SIM DEVE SER CALCULADA CONFORME OS DADOS INFORMADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE APRESENTA TAXAS DE JUROS COBRADAS POR DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (VARIAÇÃO ENTRE 6,59% E 7,75% AO MÊS) E É O CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA. E. CORTE COM BASE EM PRECEDENTES DO COLENDO STJ. MANTIDAS AS VERBAS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DA R. SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1021140-59.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1021140-59.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Daniela Aparecida dos Santos Ramos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré.V.U. - DÉBITO, INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E FORTUITO INTERNO RECONHECIMENTO: (A) DA ILICITUDE DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, OBJETO DA AÇÃO, NEGATIVAÇÕES ESTAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADA NO DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS, COMO DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE COMPRAS REALIZADAS NA PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO MANTIDO PELA PARTE RÉ FORNECEDORA DO SERVIÇO, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA E A ORIGEM DESSAS DÍVIDAS, CUJA EXIGIBILIDADE E LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FORAM IMPUGNADAS PELA PARTE AUTORA; E (B) QUE NENHUMA PROVA PRODUZIDA PERMITE O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CULPA EXCLUSIVA OU PARCIAL DA PARTE AUTORA, NEM MESMO A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELOS DANOS DO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO RECONHECIDO, VISTO QUE A FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS PARA POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS IMPUGNADAS EM NOME DA PARTE AUTORA, CONSTITUI FORTUITO INTERNO, PORQUANTO RELACIONADO À ORGANIZAÇÃO E AOS RISCOS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ, E CONSEQUENTEMENTE, NÃO TÊM O CONDÃO DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELOS DANOS RESULTANTES NAS INDEVIDAS INSCRIÇÕES DAS DÍVIDAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OBJETO DA AÇÃO - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETOS DA AÇÃO, E DA ILICITUDE DE SUAS NEGATIVAÇÕES, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, NA PARTE, EM QUE JULGOU PROCEDENTE O “PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CANCELAR DEFINITIVAMENTE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA”, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA ESSE FIMRESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE NA INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR CULPA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE REFERENTE A DÍVIDAS INEXIGÍVEIS E NÃO CARACTERIZADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, A CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REFORMANDO-A PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$12.120,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE, E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB: 307015/SP) - Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB: 306919/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012967-75.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1012967-75.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Ana Paula Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido, sendo parcialmente provido o da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL, AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1088578-78.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1088578-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Stupendo - Apelada: Andreia Aparecida dos Santos Andrijic e outro - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS CONDOMÍNIO AUTOR QUE BUSCA A QUITAÇÃO, POR PARTE DOS RÉUS, DE DÉBITOS EM ABERTO, RELATIVOS AOS MESES DE MARÇO E MAIO DE 2020 - MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RECURSO DO AUTOR DESACOLHIMENTO RÉUS QUE REALIZARAM PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO, EXONERANDO-SE, ASSIM, QUANTO AO DÉBITO SEGUNDAS-VIAS DE BOLETOS EM ATRASO QUE FORAM ENVIADOS AO EMAIL DO DEVEDOR, PROVENIENTES DE EMAIL “MASCARADO” COMO SENDO DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO FALHA DE SEGURANÇA DO AUTOR E SUA ADMINISTRADORA CONTRATADA QUE PERMITIRAM ACESSO, POR TERCEIROS, A DADOS DOS CONDÔMINOS E DO CRÉDITO EM ABERTO, A PERMITIR GERAÇÃO DE BOLETO COM APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE, O QUAL FOI PAGO DE BOA-FÉ CRÉDITO QUE DEVE, POIS, SER PERSEGUIDO DE QUEM O RECEBEU OU DEU ENSEJO AO PREJUÍZO PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Graiche (OAB: 24222/SP) - Bruna de Freitas (OAB: 355445/SP) - Edmilson das Neves Reis (OAB: 417078/SP) - Jose Antonio dos Santos (OAB: 422153/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1039834-10.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1039834-10.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carlos França Simas - Apelado: Peugeot-citroën do Brasil Automóveis Ltda - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA AUTORA E, NO QUE INTERESSA À TEMÁTICA ABRANGIDA PELO FEIXE DA DEVOLUTIVIDADE, CARREOU À RÉ A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÚNICA MATÉRIA DE MÉRITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTE TRIBUNAL QUE ATINE À ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO ELEITO PARA FIXAR OS VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE SUCUMBENTE AO CAUSÍDICO DA VENCEDORA E À PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA DO “QUANTUM” DELE RESULTANTE PARA REMUNERÁ-LO DIGNAMENTE - FORMA DE ARBITRAMENTO ADOTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, EM PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE NÃO É APTA, “IN CASU”, A REMUNERAR COM JUSTIÇA O LABOR DESEMPENHADO PELO ADVOGADO, PORQUE IRRISÓRIA A BASE DE CÁLCULO, O QUE, NOS MOLDES DO § 8º DO ART. 85 DO CPC, LEGITIMA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE - SEM EMBARGO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC, DERIVA DA IMPERIOSA DEFERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (ART. 8º) QUE, NO CASO CONCRETO, O ARBITRAMENTO SEJA CONDIZENTE COM O TRABALHO DO PROFISSIONAL NOS AUTOS, BEM COMO QUE NÃO HAJA DISPARIDADE COM O BEM ECONÔMICO PERSEGUIDO ISTO POSTO, TENDO EM CONTA OS CRITÉRIOS DITADOS PELOS QUATRO INCISOS DO § 4º, E CONSIGNANDO-SE QUE A DEMANDA É QUALIFICADA PELA DIMINUTA COMPLEXIDADE E QUE ATUAÇÃO FORA ABREVIADA, REPUTO QUE A FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 CUMPRE O PROPÓSITO DELINEADO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos França Simas (OAB: 331756/SP) (Causa própria) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002981-07.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1002981-07.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apda: Gafisa S/A - Apda/Apte: Flavia Sunega Moral Dall Aqua - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM POR CULPA DA VENDEDORA. RESSARCIMENTO DE DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) N.º 0023203-35.2016.8.26.000 - TEMA 05, DESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES, CONFORME TEMA REPETITIVO 970 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DO INCC PELO IPCA NO PERÍODO DE MORA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 996 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITOS DE CONDOMÍNIO E DEMAIS DESPESAS RELACIONADAS AO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE MORA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES À REQUERENTE POR FALTA DE FRUIÇÃO DO BEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OCORRÊNCIA DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Paula Gomez Martinez (OAB: 292841/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1020441-37.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1020441-37.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Edvaldo Agostinho da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO SERASA LIMPA NOME. ACESSO RESTRITO AO CREDOR E AO DEVEDOR ENVOLVIDOS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1076. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELA CORTE SUPERIOR NOS RESP N.º 1.850.512/SP, N.º 1.877.883/SP, N.º 1.906.623/SP E N.º 1.906.618/SP. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE DEVE SER PERMITIDA APENAS QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. NA AUSÊNCIA DE TAIS HIPÓTESES, O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR OS PERCENTUAIS DISCIPLINADOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NO CASO CONCRETO, QUE É RECONHECIDO COMO O CRITÉRIO MAIS ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Emanuelle Araujo Muniz de Souza (OAB: 241807/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0001482-31.2008.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 0001482-31.2008.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Apelado: Oswaldo Dias - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Proveram em parte o recurso, para afastar a extinção da ação por prescrição e, em seguida julgaram improcedente a demanda, nos termos do voto do relator V.U. Fez uso da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Ricardo Dias Leme. Sustentou oralmente a Dra. Beatriz Canotilho Logarezzi. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAAÇÃO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 14.230/21 PROMOVEU ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DO CAPUT ART. 23 DA LIA ALTERANDO PARA 08 (OITO) ANOS O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE, CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO OU, EM CASO DE INFRAÇÃO PERMANENTE, DO DIA EM QUE CESSOU A PERMANÊNCIA. O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 14.230/21 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI - TEMA Nº 1.199 DO C. STF. PRESENTES PRESSUPOSTOS PARA ENFRENTAR O MÉRITO.RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA QUANTO À CONDUTA. CABIMENTO. LEI Nº 14.230/21 PROMOVEU ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LIA, RESTRINGINDO A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ÀS CONDUTAS DESCRITAS EM SEU ROL TAXATIVO. INEQUIVOCAMENTE MAIS BENÉFICA AO RÉU AS NOVAS DISPOSIÇÕES. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA APLICÁVEL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES. TEMA Nº 1.199 DO C. STF.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. CONDUTA IMPUTADA NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ROL TAXATIVO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. DESCABIDA A CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES. DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. EM PROSSEGUIMENTO, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 375519/SP) - Beatriz Canotilho Logarezzi (OAB: 466448/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1063579-13.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1063579-13.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente a Dra Ana Gabriela Malheiros de Oliveira, OAB/SP 307.616) - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DE CORREÇÃO NA REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, RELATIVO A DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, A QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOI CONDENADA JUDICIALMENTE, COM BASE EM PLANOS ECONÔMICOS FEDERAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. REQUERENTE QUE É SUCESSORA DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO (BANESPA), EM VIRTUDE DE AQUISIÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E PELOS JUROS APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 179 DO STJ. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO BANESPA, À ÉPOCA, QUE NÃO SE REVESTIA DE MÚNUS PÚBLICO, MAS ATIVIDADE ECONÔMICA EXTREMAMENTE ATRAENTE, JÁ QUE OS RECURSOS FINANCEIROS (DEPÓSITOS JUDICIAIS) SÃO USADOS COMO LASTRO EM EMPRÉSTIMOS E EMPREGADOS EM INVESTIMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Ferreira Cardoso Lima (OAB: 384738/SP) - Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/ SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1500881-76.2017.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1500881-76.2017.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Município de Itapetininga - Apelado: Claudimar Benedito Prudente - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE ITAPETININGA, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA EM 10 (DEZ) PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO (FLS. 30) - OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.097/SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA A INÉRCIA DO EXEQUENTE FRENTE À SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ.O PRAZO É PEREMPTÓRIO, PORTANTO, DEVE SER OBSERVADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA PARTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Cristina Machado (OAB: 224871/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1035076-40.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1035076-40.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ato Assistência Traumatológica e Ortopédica S/c Limitada - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Marina Pires Bernardes -OAB/SP 257.470. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/APELANTE QUE É SOCIEDADE SIMPLES DE NATUREZA CIVIL DESENVOLVENDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM GERAL. AFIRMA QUE É COMPOSTA POR DOIS MÉDICOS, EVIDENCIANDO A RESPONSABILIDADE PESSOAL, E, PORTANTO, SUJEITANDO-SE À APURAÇÃO DE ISS DE MANEIRA DIFERENCIADA. NARRA QUE FOI SURPREENDIDA PELOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 006.757.556-0; 006.757.557-9; 006.757.558-7; 006.757.559-5; 006.757.561-7; 006.757.565-0 E 006.757.567-6, EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO A MENOR DE ISSQN REFERENTES AOS ANOS DE 2014 E 2017, AUTO DE INFRAÇÃO 006.757.569-2 POR EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM INEXATIDÃO E AUTO DE INFRAÇÃO 006.757.568-4 REFERENTE À MULTA POR DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS SEM OBSERVÂNCIA DO RESPECTIVO REGULAMENTO, QUE PERFAZEM O VALOR DE R$ 120.716,88. SEGUNDO O FISCO, A AUTORA ESTAVA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE LIMITADA, VIOLANDO LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. HOUVE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, RESULTANDO NA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NO ÓBICE AO ACESSO À CPD-EN. ARGUMENTA QUE A AUTUAÇÃO É EQUIVOCADA POIS A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL SOB A MODALIDADE LIMITADA NÃO DESCARACTERIZA A SOCIEDADE COMO SIMPLES, OS SÓCIOS SÃO MÉDICOS E PRESTAM SERVIÇOS DE FORMA PESSOAL, QUE AS AUTUAÇÕES SÃO ILEGAIS PELO DESENQUADRAMENTO RETROATIVO SEM O ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ISS PELO REGIME SUP. ASSIM, REQUER SEJAM DECLARADOS NULOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS PELOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 006.757.556-0; 006.757.557-9; 006.757.558-7; 006.757.559-5; 006.757.561-7; 006.757.565-0; 006.757.567-6; 006.757.569-2 E 006.757.568-4 CUJO DÉBITO ENCONTRA-SE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA NAS CDA Nº 579.035-2/2021-9 E 610.564-5/2021-1 E SEU REENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER SEJA APLICADO EFEITOS EX-NUNC QUANTO AO DESENQUADRAMENTO, AFASTAMENTO DAS MULTAS SOBRE O MESMO FATO GERADOR E RECÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DA EMPRESA AUTORA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA.TRATA-SE DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL EM QUE A EMPRESA REQUERENTE/RECORRENTE POSSUI DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE ISS.O ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/03 E O ART. 9, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68, ESTABELECEM QUE A BASE DE CÁLCULO DO ISS SERÁ UMA ALÍQUOTA FIXA SE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FOR SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO CONTRIBUINTE.IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO - EMPRESA APELANTE QUE DESENVOLVE MAIS DE UMA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ALÉM DE CONTAR COM SÓCIO EXCLUSIVAMENTE DE CAPITAL E QUE NÃO PRESTA SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE, O QUE DENOTA O CARÁTER EMPRESARIAL (ARTIGOS 966 E 982 DO CC).EMPRESA RECORRENTE QUE CONJUGA SUAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TRAUMATOLÓGICA E ORTOPÉDICA COM A REALIZAÇÃO DE CURSOS, PALESTRAS, PLANEJAMENTO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CONGRESSOS E, QUE, CADA UMA DESSAS ATIVIDADES POSSUI CÓDIGO PRÓPRIO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ISS E ELAS NÃO SÃO ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE PROFISSIONAIS PREVISTAS NA LEI Nº 13.701/2003.ALÉM DE EXERCER ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO A EMPRESA AUTORA/APELANTE É CONSTITUÍDA POR SÓCIO INVESTIDOR E QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE EM NOME DA SOCIEDADE (CONTRATO SOCIAL). NÃO HÁ PESSOALIDADE NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA RECORRENTE NOS RAMOS EM QUE ATUA, SENDO QUE AS ATIVIDADES POR ELA DESENVOLVIDAS, CONSTITUEM ELEMENTO DE EMPRESA.NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE, NO CASO EM TELA, O DESENQUADRAMENTO DA EMPRESA AUTORA, NÃO SE DEU APENAS PELA ADOÇÃO DA FORMA SOCIETÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (ARTIGO 1.052 DO CC), MAS, SIM, POR NÃO SE ENQUADRAR COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. O REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL DE ISS CONCEDIDO À EMPRESA REQUERENTE DEU-SE PELAS INFORMAÇÕES POR ELA PRESTADAS AO FISCO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E, POR CONSEGUINTE, COM A AÇÃO FISCALIZATÓRIA E A CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA DE SUA INCORREÇÃO, OCORREU O DESENQUADRAMENTO, CUJOS EFEITOS DEVEM RETROAGIR À DATA DO ATO VICIADO E, TAL SITUAÇÃO NÃO CONSTITUI MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS ADOTADOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ORA APELADO, MAS DA VERIFICAÇÃO DE QUE A EMPRESA AUTORA/APELANTE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA ACESSO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL.VALORES RECOLHIDOS SOB O REGIME INAPROPRIADO NÃO PODEM SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO, LEVANDO EM CONTA A VEDAÇÃO LEGAL (ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 16.670/17) - VALORES RECOLHIDOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS À EMPRESA RECORRENTE, NOS EXATOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 04/2016.AS MULTAS APLICADAS COMPREENDEM FATOS GERADORES DIFERENTES, DE MANEIRA QUE NÃO HOUVE DUPLICIDADE E NEM MESMO FORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO O SUPOSTO CARÁTER CONFISCATÓRIO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 711/712). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Pires Bernardes (OAB: 257470/SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2292582-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2292582-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: A. P. - Agravado: L. V. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. G. S. (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2292582-35.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: A. P. Agravada: L. V. S. P. Comarca de Pontal Decisão monocrática nº 4416 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que, para fins de análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinou a juntada de documentos. Irrecorribilidade. Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação, sob pena de supressão de instância. Decisão acertada. Inteligência do art. 99, §2º, do CPC. Ausência de negativa de prestação jurisdicional ou indeferimento do pedido. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda revisional de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 08) que, antes de apreciar pedido de gratuidade processual, intimou o autor a juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. Brevemente, sustenta o agravante que ajuizou a ação com o fim de rever o valor da obrigação alimentar, pois não possui capacidade contributiva de arcá-la no montante fixado. Com a exordial, carreou documentos que corroboram a assertiva atinente às dificuldades financeiras, incontestes, ainda mais por estar desempregado. Pugna pela tutela antecipada recursal, para receber os benefícios da justiça gratuita, e, a final, sua confirmação. Recurso tempestivo. Prevenção à AP nº 0000849-15.2012.8.26.0466. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. A r. decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Não se desconhece a posição do C. STJ quando do julgamento doREspnº 1.696.396/MT e doREspnº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988), oportunidade em que se firmou a tese de queo rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, além de ausente o requisito da urgência, a r. decisão proferida não é de mérito e, não se ignore, não trouxe prejuízo algum ao agravante. Na realidade, acertada a determinação amparada no artigo 99, §2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse passo, à míngua de negativa de prestação jurisdicional ou indeferimento do pleito, descabe exame do pedido em sede recursal, sob pena de supressão de instância. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luanna Cristine Fernandes Gomes (OAB: 370770/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2283905-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2283905-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravante: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Pablo da Cunha Diaz Horta - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, impugnação de crédito apresentada por Inepar S.A. Indústria e Construções em sua própria recuperação judicial, mantendo o crédito de Pablo da Cunha Diaz Horta pela classe e valor já listado [a]nte o silêncio da impugnante (fl. 76 dos autos de origem). Embargos de declaração da recuperanda (fls.81/83), rejeitados nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento de decisão de fl. 76, que extinguiu o feito nos termos do art. 485,IV, do CPC. Aduz o embargante que não se trata de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), todavia deveria ser aplicado o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, o que exigira a intimação pessoal da parte omissa. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No entanto, quanto à alegação de inobservância do procedimento descrito no §1º do art. 485 do CPC, não assiste razão ao embargante. A impugnante foi regularmente intimada para providências a respeito da citação do impugnado, contudo não cumpriu devidamente seu ônus. A citação válida e regular do réu é pressuposto de existência do processo, nos termos do art. 239 do CPC e restou inviabilizada por omissão própria do impugnante, o que atrai a incidência do art. 485, inciso IV do mesmo diploma legal Portanto, inexiste qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade em relação à decisão embargada. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima expostos. (fls. 87/88 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, as agravantes argumentam que (a)apresentaram impugnação de crédito para reduzir de R$ 26.300,86 para R$ 13.134,77 o crédito trabalhista listado em favor do agravado; (b)nãolograram êxito em citá-lo no único endereço conhecido (fls.23/24); (c) foi indeferido pedido de pesquisa de endereço via bacenjud, renajud, infojud e serasajud, determinando-se que a diligência para localização do atual endereço do agravado fosse realizada de forma independente; (d)requereram intimação da suposta patrona do agravado nos autos principais da recuperação judicial (não há procuração nos autos), Dra. Fabiola Barreto Saraiva (OAB/ES 5.770), via diário oficial da justiça, o que foi feito (fl. 45), porém sem resposta; (e) o feito foi extinto sem resolução de mérito por terem silenciado após determinação para fornecerem endereço atual do agravado; (f) a decisão fala em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, VI, do CPC), quando, em verdade, a fundamentação apresentada é de extinção por não promoção de atos ou diligências que incumbiriam às agravantes (inciso III do mesmo dispositivo); (g) referida hipótese de sentença terminativa exige prévia intimação pessoal da parte inerte (§ 1º do art. 485 do CPC); (h) a matéria já foi objeto de recursos anteriores das recuperandas (cf. relação a fls. 8/9), tendo os recursos sido providos. Requer seja reformada a r. decisão agravada a fim de que seja determinada a retomada da tramitação do incidente de origem, promovendo-se a citação do Sr. Pablo da Cunha Diaz Horta, no endereço Rua Mato Grosso nº 117, aptº 601, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP: 29101-121. (fl. 9). É o relatório. Ausente pedido liminar e angularização na origem, desde logo à mesa (VOTO Nº 25.725). Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Fabíola Barreto Saraiva (OAB: 5770/ES) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Adriana Maria Cruz Dias de Oliveira (OAB: 236521/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Jose Guilherme Botelho de Macedo Costa (OAB: 306280/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000689-51.2021.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1000689-51.2021.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Roseli Lopes Sioto - Apelado: Paulo Hidemasa Kinjo - Interessado: KSB-SPE Empreendimentos e Incorporações Ltda - Interessado: Sul Invest Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial - Fundo Sul Invest - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de prestação de contas, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pedreira/SP, contra a r. sentença de fls. 241/243, que julgou extinto o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, como também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00. Recorre a autora/apelante (fls. 246/255). Pleiteia a anulação da sentença de extinção, com devolução dos autos juízo a quo, para julgamento do mérito. E requer, nesta sede recursal, a concessão da gratuidade judiciária, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para pagar custas e despesas processuais. (fls. 251/252) Foi determinado, por este Relator, que a parte apresentasse documentos, para melhor subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita (fls. 262/263), o que foi atendido às fls. 266/336. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a apelante, na declaração de imposto de renda ano-calendário 2021, exercício 2022 (fls. 267/278), informou rendimento tributável no importe de R$ 44.889,42 e um patrimônio no valor de R$ 588.706,26, donde se inclui recursos em caderneta de poupança no valor de R$ 31.956,26 (fls. 271). E houve uma evolução patrimonial em acréscimo, se comparado com o exercício de 2020, cujo valor foi de R$ 582.252,51 (fls. 276 e 300). Em que pese demonstrar gastos singelos nas faturas de cartão de crédito (fls. 303/304, 330/331 e 333/334), o saldo em conta corrente apresenta valores entre R$ 13.688,01 a R$ 15.198,31 e movimentações financeiras com substanciais créditos em conta (fls. 307/311 e 315/319). O benefício da Justiça gratuita, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedido em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por fim, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003, o preparo recursal deve corresponder a 4% sobre o valor da causa atualizado. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (fl. 07), que atualizado à data da interposição da apelação corresponde a R$ 44,55 (fl. 246). Para o recurso de apelação, o valor do preparo deverá ser no mínimo de 5 Ufesps (R$ 31,97), totalizando o valor do preparo de R$ 159,85 para este recurso, o que não constitui valor expressivo. Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária e DETERMINO, com fundamento no §7º do art. 99 e no §2º do art. 1.007, ambos do CPC, que a apelante recolha o preparo no valor total de R$ 159,85, conforme previsto na Lei Estadual 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, que deve ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Gilberto Carlos Altheman (OAB: 52283/ SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2294753-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2294753-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal – Pru - Agravado: Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Arestta Comercio de Confecções Ltda - Agravado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Agravado: Tb Industria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de habilitação retardatária de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 136/139, mantida a fls. 173/174, dos autos de origem, copiadas a fls. 141/144 e 178/179 deste agravo, a qual julgou procedente em parte a habilitação retardatária de crédito ajuizada pela recuperanda e determinou a retificação da relação de credores para que passe a constar, a favor de SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM MINAS GERAIS, o valor de R$35.056,27, na Classe III Quirografária. Aduz a agravante, em síntese, que: a) a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n° 1.931.633/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, devem permanecer fora do alcance dos efeitos da recuperação judicial, já que sua cobrança deve ser feita por meio de execução fiscal; b) as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 apenas tiveram o condão de positivar entendimento já consolidado quanto à competência do juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial; c) a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante, de forma que é indevida a habilitação tardia deferida pela decisão agravada, já que não é possível submeter ao concurso de credores a dívida em questão, ainda que originária de crédito de natureza não tributária; d) referido crédito não tributário ainda não está definitivamente constituído, pois pende de análise o recurso administrativo interposto pela recuperanda. Postula pela concessão de efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão agravada para o fim de que seja acolhida a impugnação à habilitação retardatária de crédito apresentada pela recuperanda, haja vista o crédito não tributário decorrente do Auto de Infração n° 22.018.204-3 não estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial por força da indisponibilidade do interesse público e pelo fato de sua cobrança necessitar ser feita por meio de execução fiscal. DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara. Isso porque, em sede de cognição sumária, verifica-se que é incontroverso que o crédito da agravante é originário de multa administrativa aplicada pela Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais, decorrente da falta de pagamento de indenização de 50%, 70% ou 100%, conforme o caso, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, ao empregado dispensado sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, relativamente à trabalhadora Bianca Dantas Couto, demitida sem justa causa em 15/06/2020 (Auto de Infração n° 22.018.204-3 fls. 28/29 dos autos de origem e fls. 34/35 deste agravo). E, ao que tudo indica, não há discussão nos autos acerca da natureza do crédito, que, por se tratar de multa administrativa, não possui natureza tributária. Contudo, respeitado o entendimento do douto Juízo a quo, há precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta E. Corte no sentido de que, para fins de habilitação do crédito na recuperação judicial, não importa se o crédito possui natureza tributária ou não tributária. Tratando- se de crédito fiscal e sujeito, portanto, à cobrança em execução fiscal, não pode ser objeto de habilitação para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial. MARLON TOMAZETTE leciona que: ... as execuções fiscais não abrangem apenas créditos de natureza tributária, mas também créditos não tributários, como multas, indenizações e outros. Assim, o prosseguimento das execuções fiscais beneficia não apenas os créditos tributários, mas todos os créditos do poder público que sejam inscritos em dívida ativa e estejam em fase de execução, mesmo que não gozem de maiores privilégios, como o caso das multas. Ademais, como bem apontou o ilustre Desembargador ARALDO TELLES, em caso análogo, O procedimento de recuperação judicial, é preciso dizer, consiste em proporcionar ao empresário em crise momentânea negociar um plano factível com os seus credores, conferindo àquele, num primeiro momento, o fôlego necessário para a organização do plano de soerguimento (stay period) e, num segundo, a sujeição, a estes, de proposta de renegociação coletiva da dívida, com a proposição de deságio, carência e prazo de pagamento alongados, tudo com a finalidade de preservar a empresa, nos termos do art. 47 da lei de regência. Daí exsurge a simplória conclusão de que, se a finalidade é a negociação de novas condições da dívida, com a importante figura da novação advinda da aprovação do plano, só se pode estar tratando de direitos privados e disponíveis. O crédito advindo da multa administrativa, independente da sua natureza (tributária ou de sanção por ato ilícito), não há dúvida, é titularizado por ente público que, por sua condição, não está apto a promover negociações, se não quando autorizado por lei, como é o caso dos parcelamentos (Agravo de Instrumento nº 3004820-79.2021.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 03/02/2022). Ressalta-se, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou no sentido de que ... em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante (REsp nº 1.931.633/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 03/08/2021) No mesmo sentido, os seguintes julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal: Recuperação judicial. Decisão que autorizou atos constritivos sobre as contas bancárias de titularidade das recuperandas, tendo em vista a natureza extraconcursal de crédito. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, ora em fase de execução para cobrança de multa (astreintes) por descumprimento de determinação na referida demanda. Acerto. Embora tratar-se de crédito não tributário, pertence a ente público federal. Não sujeição ao concurso de credores. Jurisprudência desta Egrégia Corte e do C. STJ. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188222- 49.2022.8.26.0000; Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 10/10/2022). RECUPERAÇÃO JUDICIAL Penhora Hipótese em que a agravante, em recuperação judicial, pretende contornar o comando judicial para que indique bens em substituição à penhora realizada na Execução Fiscal Impossibilidade Decisão lastreada no art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/05 Crédito fiscal de natureza não tributária Multas decorrentes da legislação trabalhista e mora Extraconcursalidade verificada - Interpretação conjugada de disposições da Lei de Execução Fiscal e Lei de Falência e Recuperação de Empresas - Indisponibilidade do interesse público Resp 1.931.633/GO Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2160378-61.2021.8.26.0000; Relator J. B. FRANCO DE GODOI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 25/02/2022). Impugnação de Crédito. O crédito com origem em multa administrativa, apesar de ostentar natureza fiscal não tributária, não encontra espaço, na recuperação judicial, para habilitação. Se há, na falência, tratamento próprio (art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005), na recuperação judicial não se cogita sequer de classe própria que proporcione o eventual exercício do direito de voto ou diretriz para o pagamento. A Lei de Recuperação e Falência, que não distingue, para fins de sujeição do crédito fiscal ao processo recuperatório, aquele de natureza tributária ou não, cuida apenas de excetuá-lo do concurso. Entendimento do §7º-B do art. 6º da LRF. Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Crédito extraconcursal. Procedência da impugnação decretada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 3004820-79.2021.8.26.0000; Relator ARALDO TELLES; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 03/02/2022). Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem- se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luciano Pereira Vieira (OAB: 406558/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005140-07.2016.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1005140-07.2016.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: L. F. C. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. I. F. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. de C. A. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Depreende-se dos autos que a r. sentença de fls. 486/491 julgou parcialmente procedente o pedido a fim de reduzir os alimentos para a filha menor de 30% para 22% dos rendimentos líquidos do alimentante. Recorre o autor requerendo a redução para 15% de seus rendimentos líquidos ou 15% do salário mínimo no caso de trabalho sem vínculo empregatício. Pois bem, os alimentos para a ré foram fixados em 30% dos rendimentos líquidos do autor em 5/3/2013 (v. fls. 26/27). De fato, a superveniência de novos filhos (v. fls. 42 e 459) representa mudança na situação financeira do alimentante, na medida em que os gastos aumentam sobremaneira, justificando, portanto, a redução dos alimentos. Por outro lado, a alimentanda conta com 12 anos de idade (v. fls. 99), foi diagnosticada com Sindrome de Silver Russel, defict visual, escoliose e asma (v. fls. 141), perfuração timpânica bilateral, com atraso na fala (v. fls. 533) e comprovou que necessita de diversos tratamentos, não podendo sofrer drástica redução da pensão. Portanto, o valor pleiteado equivalente a 15% dos rendimentos líquidos não se mostra cabível, sob pena risco à sobrevivência da menor. É dizer, a redução pela douta magistrada para 22% dos rendimentos líquidos foi realizada com moderação. Nem se alegue que um dos outros filhos do autor detém autismo (v. fls. 463/465), porque a filha primogênita não pode ser prejudicada por responsabilidades assumidas pelo pai, em observância ao princípio da paternidade responsável. Aliás, a decisão de fls. 68 reduziu os alimentos para 22% do salário líquido do autor e nem sequer houve a interposição de recurso. E mais, como bem observou o douto Procurador de Justiça oficiante, Dr. Eduardo Dias de Souza Ferreira, “a genitora da apelada contabiliza muitas despesas (fls. 100/123 e 179/180), inclusive as necessárias ao tratamento multidisciplinar da filha (como visto, por exemplo, às fls. 198, 222 e 567), diagnosticada com Síndrome Silver Russel, apresentando déficit visual, escoliose e asma (fl. 141). A genitora, que trabalha e cuida da apelada, evidentemente contribui com as despesas da filha” (fls. 585). E concluiu S. Exa. que não há razões que justifiquem o acolhimento da insurgência recursal, uma vez que a apelada requer muitos cuidados, conforme ficou esclarecido pela informante Jurany de Castro Araujo (fls. 586). Com relação à fixação de alimentos no caso de trabalho sem vínculo empregatício, nota-se que o apelante é militar (v. fls. 30/32 e 451) e não requereu na petição inicial tal pedido, motivo pelo qual não pode ser analisado em consonância com o princípio da adstrição. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios ante a ausência de fixação de valor pelo MM. Juízo a quo. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luciana Lucia de Souza (OAB: 156602/MG) - Renata Homsy Dias Claro Lunardi (OAB: 422624/SP) - Nadia da Silva Santos (OAB: 327121/SP) - Humberto Ferreira Sa (OAB: 273557/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009078-54.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1009078-54.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Terraços da Serra Empreendimento Imobiliario Ltda - Apelado: Condomínio Residencial Terraços da Serra - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais que Condomínio Residencial Terraços da Serra move contra Terraços da Serra Empreendimento Imobiliário Ltda. Aduz o autor que é um condomínio edilício com 190 unidades autônomas e três torres, com 17, 16 e 13 pavimentos. Afirma que a partir da instalação do condomínio, diversos vícios construtivos surgiram nas áreas comuns do empreendimento, como umidades, trincas, fissuras e infiltrações na cobertura (lajes), fachada do empreendimento, garagens, corredores etc. e que mesmo após notificação da ré, esta manteve-se inerte em proceder os reparos necessários. Afirma que após o agravamento de alguns dos vícios apontados, dada a urgência da situação, os condôminos aprovaram a reforma do telhado das torres, utilizando o fundo de reserva do condomínio. Narram ainda que diversas perícias, contratadas pelo condomínio, verificaram a existência de diversos vícios construtivos que estão ligados à segurança, solidez, conforto e estética do empreendimento, sendo os reparos de responsabilidade exclusiva da ré, na qualidade de fornecedora do produto/serviço. Diante de tais fatos, propôs a presente demanda visando compelir a ré a reparar as anomalias verificadas no empreendimento; a condenação da ré a indenizar todos os valores gastos pelo autor, no curso da demanda, para sanar os vícios/defeitos e; a condenação da ré a reembolsar o autor, os valores gastos com a substituição dos telhados das torres. Foi deferida tutela antecipada para a realização de perícia no empreendimento (fls. 533). Contestação, fls. 550/562. Réplica, fls. 691/697. Laudo pericial, fls. 714/859, 1091/1123 e 1184/1187. Adveio a r. sentença que julgou a demanda parcialmente procedente para: A) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos elencados na fundamentação desta sentença, podendo ser esta obrigação convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, oportunidade em que será necessária a liquidação da sentença; B) condenar a ré ao pagamento de R$ 50.600,00, acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso de cada prestação e de juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação. Ainda, condenou a ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação indicada no item ‘B’. A ré opôs embargos de declaração (fls. 1457/1458) que não foram acolhidos (fls. 1461/1462). Inconformada, apela a ré, sustentando que a obra foi entregue, após a vistoria de uma junta que recebeu o empreendimento. Afirma que foram realizados os reparos solicitados nesta vistoria e que, na sequência, o empreendimento foi entregue sem de vício e ou defeito na construção, não havendo ainda nenhum risco de solidez ou segurança. Ressalta que o autor não realizou as manutenções obrigatórias e necessárias das edificações, previstas no manual elaborado pela ré, que segue todas as normas técnicas, ocasionando situações, que seriam evitadas se havida a manutenção. Destaca que a ausência de manutenção foi verificada pela prova técnica produzida em juízo, que foi desconsiderada, por completo, pela r. sentença. Afirma que apesar do juiz não estar adstrito à opinião do perito técnico, no caso em comento, a prova técnica era crucial para o deslinde da demanda, não tendo havido justificativa do d. Magistrado para o acolhimento unilateral do laudo do assistente técnico da parte autora e desconsideração das conclusões da prova técnica produzida por profissional indicada pelo juízo. Discorre a respeito da ausência de irregularidade no telhado dos blocos construídos, ressaltando que, conforme constou no memorial descritivo, as lajes são impermeabilizadas e os telhados se restringiam ao espaço destinados aos reservatórios de água, dispensando a impermeabilização. Afirma que quando entregou o empreendimento não havia qualquer telha amassada e que tal fato apenas ocorreu quando outros prestadores de serviços andaram sobre as telhas para instalação de antenas e elementos decorativos. Entretanto a r. sentença não considerou tais situações, condenando a ré a reembolsar o autor, os valores despendidos com a troca do telhado. Ainda afirma que alguns dos vícios relatados foram solucionados, ou decorrentes da ausência de manutenção adequada pelo condomínio ou uso irregular e que alguns dos vícios aparentes, deveriam ter sido vistoriados quando da entrega do empreendimento, não podendo agora o autor pleitear a solução destes, eis que já cobertos pela decadência. Contrarrazões, fls. 1497/1517. É o relatório. Consta dos autos (fls. 1523/1525), notícia de acordo realizado entre as partes, com expresso pedido de desistência recursal. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo assim, resta prejudicada a análise do recurso, ante o acordo noticiado. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com observação da petição de acordo para análise de homologação em primeiro grau. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Débora Cristina Stabile Moreira (OAB: 260369/SP) - Luiz Carlos Branco (OAB: 52055/SP) - Carla Schiavo Fiorini (OAB: 346643/SP) - Jonathan Silva Rocha (OAB: 338024/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005210-39.2014.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1005210-39.2014.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: GOLDFARB 12 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - Apdo/Apte: EMERSON CRISTIANO SOBRINHO (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 284/289, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação intentada por EMERSON CRISTIANO SOBRINHO em face de “GOLDFARB 12 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA” para CONDENAR a requerida para: A) INDENIZAR o autor no valor do pagamento da corretagem, não contratada pela autora, na quantia de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e juros de mora de 12% ao ano, desde a citação válida, B) INDENIZAR pelos lucros cessantes consistentes no valor do aluguel do imóvel não recebido, a ser apurado em execução de sentença, respeitado o prazo de 180 dias contratuais de atraso, a ser liquidado ao final. Como ônus da sucumbência recíproca cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, atualizadas pelos índices da correção monetária desde os desembolsos e honorários advocatícios de seus respectivos defensores. Recorrem ambas as partes centradas nas razões recursais de fls. 312/341 (Requerida) e fls. 345/356 (Autor), os recursos foram contrariados as fls. 359/378 (Ré) e as fls. 379 e seguintes (Autor). Não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 407). É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, conquanto o pleito deduzido na exordial se enquadre como condenatório (obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e materiais, bem como devolução de valores), a sentença proferida é ilíquida, de sorte que o valor do preparo deveria ser calculado sobre o valor da causa ou fixado equitativamente pelo juízo de origem, o que não ocorreu. Assim, tendo em vista que apenas parte dos pedidos foram julgados procedentes (lucros cessantes pelo período de atraso e devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem), reputa-se consentânea a fixação equitativa do preparo recursal em R$ 2.000,00, quantia que se revela adequada e razoável à espécie, notadamente considerando o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00 sem correção). Portanto, tendo a requerida-apelante recolhido a quantia de R$ 106,25 a título de preparo (fls. 342/344), à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham as Apelantes a diferença das custas de preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/ SP) - Giselle Paulo Servio da Silva (OAB: 308505/SP) - Jose Antonio da Silva Garcia Junior (OAB: 343777/SP) - Jose Antonio da Silva Garcia (OAB: 47600/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001666-21.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1001666-21.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Municipal de Taubaté - Apelada: Renata Aparecida Albissu Fernandes - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13.995 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Taubaté (fls. 360/367) contra a r. sentença de fls. 351/355 que, nos autos de ação que lhe foi ajuizada por Renata Aparecida Albissu Fernandes, julgou procedente os pedidos por ela formulados para condenar o réu a: (1) a restituir à autora a quantia de R$ 227,57 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJSP e com juros de 1% ao mês desde a data de desconto de cada parcela que compõe o todo; (2) a pagar à demandante indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Pela sucumbência recíproca (em maior proporção pela demandante), arcarão as partes com as custas processuais rateadas em 2/3 pela autora e 1/3 pelo réu, suportando cada qual com o pagamento dos honorários do advogado do adversário vedada compensação2 arbitrados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 2.424,003 em desfavor da requerente (observando-se o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15, diante da gratuidade de justiça deferida a fls. 238) e de R$ 1.212,004 em desfavor do requerido. P.R.I.C. Sustenta o réu o equívoco da r. sentença. Inicialmente, pugna pela concessão da Justiça Gratuita, argumentando que tramitam na Comarca de Taubaté centenas de ações em face do apelante, que versam sobre os mesmos fatos narrados na presente ação, ou seja, dano de cobrança de plano de saúde. Argumenta que também foi prejudicada por atos de terceiros, que usou da instituição para benefício próprio, deixando-a em péssimas condições financeira e moral. Pugna, assim, pela concessão da Justiça Gratuita. No mérito, defende a necessidade de redução dos danos morais fixados. Afirma que não se faz possível presumir o dano moral alegado, não havendo nenhuma demonstração suficiente de que a autora sofreu o suposto abalo emocional alegado, sustentando que meros aborrecimentos ou dissabores comuns e corriqueiros na vida cotidiana atual não são por si, em princípio, motivos aptos a conduzirem à conclusão de que sua simples ocorrência acarreta obrigação de indenizar, pois eles não configuram, in re ipsa, ofensa a direito da personalidade. (fls. 366). Pois bem. Consigne-se, por oportuno, que no caso de pessoas não naturais, a declaração de hipossuficiência financeira deve ser sempre acompanhada de prova da alegada situação de pobreza. Essa é a inteligência, a contrario sensu, do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, norma aplicável na espécie, que assim dispõe: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481 com o seguinte teor: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Ocorre que, na hipótese dos autos, a requerida limitou- se a apresentar singelos extratos de duas de suas contas bancárias (vide fls. 368/374), referente à movimentação financeira de 30 dias, sem apresentar nenhuma documentação contábil e fiscal que permita concluir pela necessidade do benefício, porquanto não comprovam o seu patrimônio, tampouco a sua efetiva movimentação financeira. Desta forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, de rigor o indeferimento da gratuidade processual. Em sendo assim, deverá a requerida-apelante efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Prazo: 10 dias. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 243930/SP) - Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 226497/SP) - Felipe Gerardi Mari (OAB: 421127/SP) - Manoel Guisard Dias (OAB: 345069/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2274814-96.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2274814-96.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nova Barra Sorvetes Comércio LTDA - Embargte: Ivan Pereira de Almeida - Embargte: Armando Anacleto de Queiroz Junior - Embargdo: Banco Itaú S/A - Vistos. Os embargos de declaração foram tirados da r. decisão de fl. 159 proferida nos seguintes termos: Agravo de instrumento tirado da decisão de fl. 108 da origem e que julgou não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução. Os executados agravantes afirmam a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a fim de obstar o prosseguimento da execução, afirmando-se a probabilidade do direito na ausência de liquidez e certeza do título executivo e a nulidade da utilização de juros capitalizados na constituição da dívida, tudo que impõe a extinção da execução e o perigo de demora, consistente no prosseguimento de atos de execução. Pedem a atribuição de efeito ativo e a reforma da decisão. É o relatório. A decisão recorrida está fundamentada na ausência dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, anotando também que a execução não está garantida. Nessas condições, indefiro o efeito ativo. Intime- se o agravado para resposta. A embargante pretende sanar omissão no julgado alegando que não houve qualquer fundamento ou justificativa para indeferimento do efeito suspensivo, vez que preencheu os requisitos necessários para a concessão. Argumenta que a não concessão do efeito suspensivo poderá causar o risco de dano grave ou de difícil reparação na medida em que o processo executivo terá regular prosseguimento e poderá gerar a penhora indevida de bens. O recurso foi processado e respondido. É o relatório. Estes embargos não têm intenção de sanar as irregularidades indicadas no artigo 1.022 do CPC, vez que a decisão analisou expressamente a questão. Assim, os embargos têm caráter infringente, o que não se admite. De toda forma, anote-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/06/2019, STJ). Registre-se, por fim, que a matéria se encontra prequestionada nos termos do artigo 1.025 do Novo CPC. Com esses fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1025367-37.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1025367-37.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Pereira dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº 3.141 COMARCA: SÃO PAULO FORO REG. SANTO AMARO 15ª VARA CÍVEL APELANTE: WILSON PEREIRA DOS SANTOS APELADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A juÍZA sentenciante: drA. MÁRCIA BLANES APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ARTIGOS 99, §7º E 1.007, §4º, AMBOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 107/111 julgou li9minarmente improcedente ação de revisão de contrato. Apela o autor (fls. 163/172). Alega que os juros do contrato são abusivos e acima da média do mercado. Assevera que as cobranças relativas às tarifas de registro, cadastro e avaliação não devem ser admitidas pois obrigam o consumidor a ressarcir custos de obrigação da instituição financeira. Diz que a cobrança do seguro é abusiva, por constituir a prática de venda casada. Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada. Contrarrazões às fls. 178/188. Às fls. 240/241 foi indeferida a justiça gratuita ao apelante e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de decretação de deserção. Às fls. 244.o apelante peticionou, requerendo dilação de prazo para o recolhimento do preparo. É o relatório. O apelante requereu a concessão da justiça gratuita ainda no Primeiro Grau, restando indeferido o benefício pela r. sentença recorrida, nos seguintes termos: (...) O autor foi intimado a trazer extratos bancários, faturas de cartão de crédito e documento de eventual veiculo de sua propriedade, além de declaração de imposto de renda. Contudo, se omite em especificar sua situação econômica. Evidente que caberia a ela informar quanto a sua fonte de renda, bem como gastos ordinários, demonstrando a insuficiência de recursos. Nos presente autos, o autor adquiriu veículo de passeio, despendeu de entrada e, à vista, o valor de R$ 26.990,00 (fls. 47) e assumiu prestação mensal superior a R$ 2.000,00, fatos que contrastam com a alegada hipossuficiência. Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, se a autora omite-se em prestar ou documentar sua condição, há que se afastar a presunção legal. Sendo assim, indefiro a gratuidade e concedo o prazo de 15 dias para depósito de custas iniciais (...). O recorrente voltou a pedir o benefício na apelação, sem juntar nenhum documento novo, e a gratuidade foi indeferida, ressaltando-se que o recorrente juntou extrato bancário desatualizado (fls. 88/92) que, ainda assim, revela que ele recebeu, em abril desse ano, mais de R$ 10.800,00, o que indica ampla capacidade de custeio das taxas referentes ao processo, sem que esteja configurado qualquer risco à sua subsistência e de sua família que, conforme o demonstrativo de fls. 87, necessita de valores muito menores do que essa renda, determinado o recolhimento do preparo. O apelante então peticionou, requerendo dilação do prazo para o recolhimento, sem apresentar qualquer justificativa para que fosse concedida nova oportunidade para o recolhimento ou demonstrado impedimento que obstasse o pagamento tempestivo, inexistindo, motivo para conceder nova oportunidade ao apelante para cumprir a determinação. A consequência é a decretação de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do recurso. Ante o exposto, por deserto, não conheço do recurso. O valor relativo às custas iniciais deverá ser recolhido em Primeiro Grau, sob pena de inscrição do nome do apelante na dívida ativa. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0025388-98.2007.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Armando Morais da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Fl. 180. Manifeste-se o banco apelante. No silêncio, tornem os autos ao acervo, a fim de aguardar oportuno julgamento (poupança). - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Denise Pelichiero Rodrigues (OAB: 114207/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0206077-18.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Donato Filippi - Apelado: Elizabeth Christina Bettini - Apelado: Daniella Cristiane Moreira da Costa Christensen - Vistos. Fls. 552/554: Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante após ter sido determinada a complementação do preparo recursal nos termos da r. decisão de fls. 549. Às fls. 555/571, o recorrente trouxe documentos como forma de atender o art. 99, § 2º, do CPC. Neste contexto, em que pese as alegações do requerente, a pretensão não comporta acolhimento. Isto porque somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. Apesar de afirmar que faz jus ao benefício da gratuidade processual, o apelante não demonstrou satisfatoriamente a atual impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Da análise dos autos, identifica-se que o recorrente, além de ser aposentado pelo regime geral da previdência social, é proprietário de um imóvel e quotista de uma empresa de investimentos (fls. 559/561). Releva destacar também que o valor declarado no seu IRPF como sendo aplicação financeira (R$.730.000,00 fls. 561) não guarda correspondência à quantia descrita no boletim de ocorrência em que narra ter sido vítima, em tese, de estelionato praticado por seu cunhado e que seria o responsável pelo referido investimento no importe de R$.900.000,00 (fls. 570/571). Ademais, a lavratura da notícia sobre o suposto crime é documento unilateral produzido em 04.02.2021 e está desacompanhada da respectiva abertura de inquérito policial ou da ação penal eventualmente proposta. Como se isto não bastasse, o demandante sequer declara à Receita Federal o imóvel disputado nestes embargos de terceiro e que aduz ser de sua titularidade. Razão pela qual, é de se identificar que falta sinceridade na afirmação do estado de pobreza do requerente. De fato, conquanto tenha sido tido oportunidade, o recorrente não comprovou a necessidade de lhe ser deferida a Justiça Gratuita. Veja-se, a propósito: Agravo de Instrumento Ação monitória convertida em título judicial Justiça gratuita Pedido não justificado e nem demonstrado pelo requerente Necessidade da concessão do benefício não evidenciada no caso Indeferimento que deve ser mantido Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo ora agravante - Impossibilidade de discussão, na fase de cumprimento do julgado, de questões atinentes ao mérito da causa que foram ou deveriam ter sido decididas na sentença, ante a formação da coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC) - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149858-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) (g.n.) AGRAVO INTERNO - RETRATAÇÃO DENEGADA - DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - DOCUMENTOS APÓCRIFOS INCAPAZES DE COMPROVAR O ALEGADO ESTADO DE MISERABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1085226-49.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021) (g.n.) Como se observa, in casu, o conjunto fático-probatório não revelou o estado de hipossuficiência econômica do terceiro embargante. Ex positis, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao apelante. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Claudio Poltronieri Morais (OAB: 75441/SP) - Luis Antonio Aguilar Hajnal (OAB: 88376/SP) - Ana Beatriz Bochi Fernandes (OAB: 288913/SP) - Galdino Jose Bicudo Pereira (OAB: 17682/SP) - Domingos Savio Coelho de Aquino Tanaka (OAB: 304801/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9145575-71.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Norival Roberto Gianisello (Justiça Gratuita) - Vistos. Diante do acordo noticiado pelo banco apelante e da informação de seu cumprimento (fls. 119 e 123/125), HOMOLOGO o acordo de fls. 120/122 celebrado entre as partes, com base no art. 932, I, do CPC. Resta, assim, prejudicado o recurso de apelação de fls. 77/87. Determino o retorno dos autos à Vara de origem para os devidos fins. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Sueli Ruiz Gimenez (OAB: 175980/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1002672-71.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1002672-71.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Gleice Andrade da Silva - Apelado: Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 160/161, cujo relatório se adota, que, em ação monitória, rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido inicial. Recorre a ré postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, em resumo, que a r. sentença deve ser reformada para que seja determinada a substituição dos juros remuneratórios pelos juros legais de 1%, a partir da citação, além do abatimento dos valores pagos e debitados em sua conta corrente. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 164/170); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 196). Entretanto, não tendo a apelante apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ela intimada para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 199/200). Contudo, a recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora fosse facultado à apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), uma vez indeferido o pedido, deveria comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pela ré ao advogado da autora (CPC, 85, § 11) para 15% do valor atualizado do débito. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marcio Nilson de Lima (OAB: 153156/SP) - Alexandre Pinto Guedes Dutra (OAB: 53011/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003459-94.2019.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1003459-94.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Tatyana Rodrigues Giovanini - Apelada: Ida Bontempo (Justiça Gratuita) - Apelado: Maurício Bontempo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 99/101, cujo relatório se adota, que, em ação de reintegração de posse, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorrem a ré e a terceira interessada postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustentam, no mais, que a r. sentença é nula e que houve vício na citação e na decretação de revelia, o que contaminou o processo, de sorte que deve ser restaurado o seu direito à ampla defesa. O recurso é tempestivo, não está preparado e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, no ato da interposição de seus recursos de apelação (fls. 106/117 e 120/127), postularam as recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal; no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foram elas regularmente intimadas a apresentar prova cabal da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 139). Entretanto, não tendo as apelantes apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e elas intimadas para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 150/151 e 192), sobrevindo a interposição de agravo interno (fls. 177/181), ao qual foi negado provimento (fls. 183/185). Mas deixaram as recorrentes transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 197), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possam as apelantes postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverão comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Denivaldo Barni (OAB: 51448/SP) - Milena Maria Martins Scheer (OAB: 259591/SP) - Denivaldo Barni Junior (OAB: 235518/SP) - Celso Ricardo Farandi (OAB: 163565/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1027646-93.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1027646-93.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olívio José de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 161/163, cujo relatório se adota, que, em ação de exibição de documentos, julgou procedente o pedido inicial. Recorre o autor postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita para seus patronos. Sustenta, no mais, em resumo, que a r. sentença deve ser reformada para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais no importe de R$ 3.000,00, tendo em vista que houve efetiva atuação de seu advogado com a finalidade de garantir o direito invocado na causa. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos seus advogados [porque a parte autora já é beneficiária da assistência judiciária gratuita, mas o recurso tem por objeto único o arbitramento de honorários advocatícios, matéria que é de interesse exclusivo do advogado da parte ativa, que, para tanto, não pode se beneficiar da gratuidade processual concedida apenas ao autor], não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 166/173); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 202). Entretanto, não tendo o apelante apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência anunciada, a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 221/222). Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possam os advogados do apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverão comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § § 5º e 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Não tem aplicação ao caso a regra a que alude o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porque não arbitrados honorários advocatícios em primeiro grau. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Barbara Duarte Moreira dos Santos (OAB: 333333/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1112608-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1112608-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Fernandes Pereira - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 129/141, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre o autor postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa legalmente permitida, impondo-se o reconhecimento de sua abusividade. Aduz mais que deve ser declarada a abusividade da cobrança de tarifas como as de cadastro, de registro e de avaliação, bem assim que seja determinada a sua devolução. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 144/153); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 182). Entretanto, não tendo o apelante apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 191/192). Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora fosse facultado ao apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), uma vez indeferido o pedido, deveria comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pelo autor ao advogado da ré (CPC, 85, § 11) para 20% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e os valores acolhidos. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Douglas Alberto Luvison (OAB: 38396/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002953-15.2017.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1002953-15.2017.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Raimundo Marques Ferreira - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apelado: São Paulo Transporte S/A - Sptrans - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 501/505 que julgou improcedente ação de procedimento comum ajuizada por Raimundo Marques Ferreira em face do Estado de São Paulo, da São Paulo Transporte S/A - SPTrans, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM por meio da qual pleiteava a condenação dos requeridos a lhe conceder isenção tarifária dos serviços de transporte por meio de trem, metrô e ônibus intermunicipal, durante o período em que deles necessitar. Apela o requerente, sustentando que no laudo pericial de fls. 455/461, elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), a médica perita concluiu que O autor é portador de Síndrome do manguito rotador bilateral e tumoração no braço esquerdo (CID10 M75.1 e R 22.3), havendo Capacidade laborativa parcial e permanentemente prejudicada, devendo evitar atividade com sobrecarga intensa principalmente as que exijam da mobilidade dos ombros acima dos 70º de abdução. Aponta, ainda, que, no documento juntado a fls. 22, o médico da Santa Casa de São Paulo atestou que o apelante é acompanhado pelo grupo de ombro e cotovelo por quadro de dor no ombro esquerdo há 15 anos, e que mantém limitação do arco de movimento do ombro direito e esquerdo, o que corrobora a conclusão da perícia realizada pelo IMESC. Argumenta que, no ordenamento jurídico pátrio, o conceito de pessoa com deficiência é amplo, não se limitando a um rol taxativo de doenças, logo, por ser portador e de Síndrome do Manquito Rotador (CID 10: G 75.1), qualifica-se como pessoa com deficiência, fazendo jus a todos os benefícios que lhe são garantidos legalmente, inclusive a isenção tarifária no transporte público, conforme jurisprudência transcrita. Pede provimento ao recurso para que seja reconhecida a procedência da demanda (fls. 511/518). A São Paulo Transporte S/A alega que, 19/05/2022 foi publicado despacho intimando as Rés a apresentar contrarrazões, no entanto, na publicação não constou o nome de seus patronos, Miriam Midori Naka OAB/SP 176.428 e Antônio Donizete dos Santos Filho OAB/SP 310.108, pleiteando seja determinada a republicação do ato, constando o nome dos patronos, com a devolução do prazo para apresentar contrarrazões (fls. 543/544 e 573). Também peticiona nos autos a Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô informando, igualmente, que suas procuradoras não foram intimadas para a apresentação das contrarrazões conforme despacho de fls. 519, pleiteando a devolução integral do prazo para apresentar resposta ao recurso de apelação, bem como a regularização no sistema para que as procuradoras das demandadas passem a constar das publicações (fls. 569/571). Assiste razão às requeridas, ora apeladas, São Paulo Transporte S/A Município e Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô, uma vez que na certidão de intimação para apresentar contrarrazões (fls. 521) constou apenas os nomes dos patronos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM (Julia Stelczyk Machiaverni - OAB 256975/SP e Ivo Musetti Ramos de Souza - OAB 247451/SP). Assim sendo, defiro os pedidos formulados para que seja efetuada a regularização do cadastro dos patronos das peticionárias no sistema, bem como a republicação da intimação no nome dos procuradores informados pelas partes, com a consequente devolução do prazo para o oferecimento das contrarrazões. [Ficam as partes São Paulo Transporte S/A Município e Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo legal] Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael Cardoso Freitas (OAB: R/CF) (Defensor Público) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - Miriam Midori Naka (OAB: 176428/SP) - Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1033216-38.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1033216-38.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Soraia Aparecida de Souza de Oliveira - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo (Procurador) - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343- STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Luciano Montagnoli Pereira (OAB: 194856/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2270838-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2270838-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Brasileira de Usuários de Rodovias Sob Concessão - Usuvias - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravada: Concessionária do Rodoanel Oeste S.A. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE USUÁRIOS DE RODOVIAS SOB CONCESSÃO - USUVIAS contra a r. decisão de fls. 504/5, dos autos de origem, que, em ação civil pública ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP e CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S.A, indeferiu a liminar, pela qual a autora pretendia obter a suspensão de reajuste das tarifas de pedágio da concessão rodoviária, previsto para 1º de janeiro de 2023. A antecipação da tutela recursal foi indeferida a fls. 64/8. Houve intimação da parte agravante para comprovar o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove Reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para intimação da parte agravada, certidão de fls. 69. Em petição de fls. 71/2, pela qual a agravante alega que a diligência do oficial de justiça tem natureza de despesa processual, e, conforme o art. 18 da Lei 7.347/85, no qual se estabelece que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, requer seja desconsiderada a determinação de fls. 69. DECIDO. Segundo o art. 18 da Lei 7.347/85, que dispõe sobre as ações civis públicas, Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. A diligência de oficial de justiça tem natureza de despesa processual da qual o Município é isento, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. Confiram-se os argumentos do Desembargador Torres de Carvalho, em caso análogo (Apelação nº 1014839-78.2015.8.26.0554): (...) tratando-se de ação civil pública, o art. 18 da LF nº 7.347/85 prevê que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Em outras palavras, o legitimado para propor ação civil pública somente é condenado no pagamento das despesas processuais quando comprovadamente age com má-fé. Inexistindo demonstração de que o município atuou com má-fé, cumpre verificar se as diligências dos oficiais de justiça se amoldam a uma das hipóteses de isenção prevista na LACP. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ao abordarem o art. 19 do CPC/73 em Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., São Paulo: Editora RT, 2010, p. 232, afirmam que no conceito de despesas processuais estão compreendidas as custas judiciais, os honorários periciais, as custas pericias, as multas impostas às partes, as despesas do oficial de justiça (para citação, arrecadação, penhora, cumprimento de mandado judicial etc.), a indenização, as diárias, a condução das testemunhas etc. (...) (grifei); e o entendimento se aplica ao art. 82 do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, nas ações civis públicas, quando não atua com má-fé, o município é isento pelo art. 18 da LF nº 7.347/85 do pagamento das despesas processuais, dentre elas das despesas dos oficiais de justiça. É o caso dos autos. Desconsidere-se a intimação para recolhimento de fls. 69. Cumpra- se a decisão de fls. 64/8, com a intimação da parte contrária para contraminuta. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Edison Araujo da Silva (OAB: 111087/SP) - Rubens Garcia Filho (OAB: 108148/SP) - Guiomari Garson Dacosta Garcia (OAB: 105433/SP) - Mauricio Januzzi Santos (OAB: 138176/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2296030-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2296030-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hermínia dos Santos e Outros - Agravante: Maria Aparecida Tosato - Agravante: Eleni Ceccato Pavan - Agravante: Gilberto Bigon - Agravante: Heloisa Barbosa Gamoeda - Agravante: João Pires da Silva - Agravante: Leni Terezinha Boaventura Dallaqua - Agravante: Lilia Maria Paiva Castro Arruda Camargo - Agravante: Edna Aparecida Grandizol Faquim - Agravante: Marina Ferraro da Silva - Agravante: Mirian Jacob Carrijo - Agravante: Moacir Guadagnini - Agravante: Neuza dos Santos Munhoz - Agravante: Otavia Alexandrina Portugal Assumpcao - Agravante: Zelia Tosi Clemente - Agravante: Cecilia Donda Muno - Agravante: Abdo Almacie Tauhyl - Agravante: Ana Silveria da Silva - Agravante: Angelo Gusson Fregonese - Agravante: Benedito Santana Franco Ortiz - Agravante: Carmen Silvia de Souza - Agravante: Delmira Teresinha Villa Gobbo - Agravante: Maria Helena Viel - Agravante: Silvia Aparecida Campagnone - Agravante: Therezinha Amalia Martinatti Furlani - Agravante: Vera Helena Christofoletti Gonçalves - Agravante: Waldemar Dias Barreira - Agravante: Zelia Gomes de Matos - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HERMINIA DOS SANTOS contra a r. decisão de fls. 72/3 que, em incidente de precatório promovido em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP), determinou a devolução de 100% do valor depositado em favor da agravante. A agravante sustenta que não há qualquer impedimento para o levantamento do percentual reservado, ainda que destinado ao pagamento de honorários contratuais, na medida em que subsiste o direito de prioridade do art. 100, § 2º, da CF/88 no pagamento do valor não cedido do precatório. Aduz que, caso o percentual de 20% excluído da cessão seja devolvido à DEPRE, e, consequentemente, não haja o levantamento, haverá nítida quebra da ordem cronológica dos precatórios, uma vez que a coautora terá que aguardar não se sabe mais quanto tempo para receber os valores devidos, através da fila normal dos precatórios, sendo que, nos termos do art. 100, § 13, da CF/88, detém prioridade no recebimento. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Por Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, de 11/07/2022, a agravante cedeu para RMD SECURITIZADORA S.A. a totalidade de seus direitos creditórios apurados na Ação Ordinária nº 3856/21 0115917-30.2008.8.26.0053 sob o cumprimento de sentença de nº: 0005377-94.2017.8.26.0053(11), da apuração de cálculo do EP nº. 14598120/2020, excluídos os honorários advocatícios, de 20%, devidos ao patrono anteriormente constituído, em razão de contrato anteriormente firmado (fls. 66/8). Por se tratar de direito disponível, a cessão passou a produzir efeitos a partir da assinatura do termo, ainda que a homologação tenha ocorrido após o pagamento, em 29/07/2022 (fls. 75/81). Com a reserva da verba honorária, a cessão foi parcial, equivalente a 80%. Apenas o crédito cedido perdeu o caráter alimentar e, por consequência, a prioridade no pagamento. Assim, a devolução deve se limitar a 80% do valor pago pelo DEPRE. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2204611-17.2019.8.26.0000 Relator(a): Ricardo Feitosa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/03/2020 Ementa: PROCESSO CIVIL CESSÃO DE PRECATÓRIO RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEPÓSITO PREFERENCIAL DECISÃO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO DEPRE DESCABIMENTO EM SE TRATANDO DE CESSÃO PARCIAL A PRIORIDADE DE RECEBER O CRÉDITO REMANESCENTE SUBSISTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2028713-24.2018.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/06/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS AO DEPRE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA TITULARIZADO POR IDOSOS. CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO. Ao terceiro cessionário de parte do crédito não se aplica o benefício da prioridade, devendo aguardar a ordem cronológica de apresentação de precatórios. Contudo, relativamente ao crédito remanescente, subsiste a preferência absoluta no recebimento. Os idosos continuam sendo os titulares do crédito remanescente, ainda que posteriormente destinado ao pagamento dos honorários contratuais. Inteligência do art. 100, §2º e §13, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2196474-51.2016.8.26.0000 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/02/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários Advocatícios. Precatório. 1. Cessão de precatório. Decisão que determinou a devolução da integralidade dos valores depositados no DEPRE. Reforma. Cessão parcial dos direitos creditórios com reserva de 30% para pagamento dos honorários advocatícios. Natureza alimentar do crédito. 2. Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios que cedeu 70% do crédito, excluindo os 30% restantes destinados aos honorários advocatícios. Intelecção do art. 100, §§ 2º, 3º e 13 da Constituição Federal e art. 22 e 23 do EOAB e Súmula Vinculante nº 47. Reforma da decisão. Dado provimento ao recurso, com as observações ao final. Defiro a concessão do efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3007613-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 3007613-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 255/7, dos autos de origem, que, em incidente de precatório, instaurado por APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS, determinou a complementação do pagamento da RPV. O agravante alega que, enquanto vigorar o regime de pagamento instituído pela EC 94/16, os credores de débitos de natureza alimentar que preencham as condições do art. 102, § 2º, da CF, terão preferência para o recebimento até o quíntuplo do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento de RPV/OPV. Aduz a incorreta aplicação do Tema 792, do c. STF, pois o pagamento de precatório alimentar, ocorrido após a vigência da Lei 17.205/19, deve observar o quíntuplo do valor máximo na data do depósito. Sustenta que o art. 100, § 2º, da CF, não faz qualquer menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado. Defende o distinguishing com relação à ADI 5.100, referente à Lei 15.945/13, do Estado de Santa Catarina, por se referir à impossibilidade de aplicação da lei nova (vigente à época da expedição de precatório) para a definição do teto para expedição da OPV. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /04, do cumprimento de sentença nº 0024112-69.2003.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2017. A expedição de ofício requisitório de pequeno valor foi deferida em 23 de setembro de 2019 (fls. 233, autos de origem). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.232,73. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 151.163,66. O crédito do agravado era de R$ 80.029,18, para novembro de 2009 (fls. 218, autos de origem). Em 28/05/2022, foram pagos R$ 64.029,25 (fls. 240, autos de origem), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito da agravada se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Não se determinou a suspensão nacional dos processos. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/ SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2242753-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2242753-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Ligia de Oliveira Abreu - Agravado: Prefeito do Município de Presidente Alves - Interessado: Município de Presidente Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.652 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2242753-85.2022.8.26.0000 PIRAJUÍ Agravante: LIGIA DE OLIVEIRA ABREU Agravado: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE ALVES Interessado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE ALVES Processo nº: 1002284-94.2022.8.26.0453 MM. Juiz de Direito: Dr. Rafael Morita Kayo Vistos. Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança, visando sua imediata nomeação e posse no cargo de técnico em enfermagem, ao fundamento de não vislumbrar, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada. Diz ter realizado concurso para provimento de uma vaga para o cargo de técnico em enfermagem, conforme edital nº 01/2021, tendo sido classificada em segundo lugar. Contudo, tomou conhecimento de que o impetrado havia contratado profissional terceirizado para trabalhar em período noturno, mesmo com tal concurso em plena validade. Sustenta que a contratação, ainda que temporária, dentro do prazo de vigência do concurso, sem respeito à respectiva ordem de classificação, acarreta preterição, fazendo com que a expectativa de direito do candidato se convole em direito subjetivo à nomeação para o cargo, tendo em vista os princípios da lealdade, boa-fé e segurança jurídica. Denegado o pedido de tutela recursal (f. 39/40), o agravado apresentou contrarrazões a f. 45/8. É o relatório. Verifica-se, a f. 62/5 dos principais, que a segurança foi denegada por sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, em 29 de novembro de 2022, conforme certidão de publicação de f. 68 daqueles autos, sendo assim desnecessária a adoção de qualquer outra providência, em razão da perda do objeto do presente agravo de instrumento. Dessarte, julgo prejudicado o recurso, ex vi do disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Youssif Ibrahim Junior (OAB: 184527/SP) - Gabriel Henrique de Souza (OAB: 420575/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2295377-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2295377-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Planet Placas Ltda - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.925 Agravo de Instrumento nº 2295377-14.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: PLANET PLACAS LTDA Agravado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP Processo nº 1069781- 64.2022.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Antonio Augusto Galvão de França Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu a liminar pleiteada em ação anulatória cumulada com repetição de indébito, objetivando a suspensão do pagamento de custas de acesso ao sistema e-CRV, por entender tratar-se de preço público, podendo tal cobrança ser lastreada até mesmo com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa, já que decorre da contraprestação por um serviço efetivamente prestado. Sustenta que a Portaria Detran 41/2020 com a Resolução Contran 780/2019 criou para as credenciadas do Estado de São Paulo uma nova etapa no processo de estampagem, estabelecendo, ainda, a cobrança de 0,85 UFESPs por unidade de placa estampada, ambas não previstas e autorizadas pelo órgão federal. Afirma tratar-se, a cobrança pela utilização do sistema E-CRV, de taxa pública, devendo sua instituição observar o princípio da legalidade. Ainda, que assim não o fosse, sua cobrança teria sido autorizada pelo CONTRAN apenas nos moldes da regulamentação do DENATRAN, que apenas admite referido pagamento seja efetuado diretamente pelo SERPRO, como de fato é realizado. Subsidiariamente, pugna por não lhe ser obstado acesso ao sistema para fins de obtenção do código chave para estampagem. É o relatório. Ainda que se argumente com a possibilidade de assistir razão à agravante, a questão não se apresenta com a simplicidade lobrigada, de sorte a exigir aprofundada reflexão sobre a matéria. E a jurisprudência vem se formando no sentido contrário, entendendo que a indigitada exação constitui preço público: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR INDEFERIMENTO Pretensão de que agravante deixe de ser obrigada ao pagamento da taxa pela utilização do sistema E-CRV, de modo que a autoridade coatora se abstenha de suspender ou cancelar o acesso da recorrente ao referido sistema de estampagem, mantendo-se incólume a Resolução CONTRAN nº 780/2019 - Cobrança prevista no Portaria DETRAN-SP nº 41/2020 que não ostenta natureza de taxa, mas de preço público - Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público - Decisão mantida Recurso não provido; MANDADO DE SEGURANÇA. Estampagem de placas de identificação veicular e emplacamento. Introdução do sistema eletrônico, operacionalizado, no Estado de São Paulo, pela Portaria DETRAN-SP n° 41/2020. Sentença que reconheceu o transcurso do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do presente remédio constitucional. Inadmissibilidade Decadência verificada apenas quanto às cobranças anteriores aos 120 dias que antecedem a impetração. Mandado de segurança que combate os efeitos concretos da Portaria nº 41/20. Sentença afastada. Julgamento do mérito. Causa madura (CPC, art. 1.013, §4º). MÉRITO. Portaria que estabeleceu a cobrança de 0,85 UFESP para cada operação realizada junto à base de dados do DETRAN-SP e, posteriormente à implementação do sistema e-CRV, para cada pesquisa de autorização de estampagem nele realizada. Insurgência quanto à legalidade da cobrança. Natureza da cobrança que é de preço público, e não de taxa, por ser desprovida de compulsoriedade, decorrer de típico vínculo contratual. Inexistência de óbice instituído pela Resolução CONTRAN n° 780/2019 à cobrança do preço público em comento. Caráter confiscatório, ademais, que não se verifica. Valor que representa tão somente a remuneração pelo serviço prestado, sem natureza tributária, e que não se compara ao preço público cobrado pelo DENATRAN referente a outra parte do procedimento global de emplacamento. Tecnologias distintas e com fórmulas de cálculo que não são idênticas. Denegação da segurança que se impõe. Recurso conhecido e não provido.; MANDADO DE SEGURANÇA DETRAN SISTEMA E-CRV Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento de ilegalidade das disposições contidas na Portaria Detran n.º 41/2020, que exige o pagamento do preço público pelo envio e recepção eletrônica do pedido de cada código chave de acesso ao sistema e-CRV Impossibilidade Mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante Meio processual que não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266/STF “Lei em tese” a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato Sentença de extinção mantida Recurso desprovido; Administrativo Empresa credenciada junto ao DETRAN/SP para estampagem de placas veiculares sob o novo “padrão Mercosul” Cobrança de valores destinados ao custeio de acesso ao sistema E-CRV, relativamente à obtenção de código-chave para estampa das placas Admissibilidade - Art. 10 da Portaria Detran nº 41/20 Exação que se reveste da natureza de preço público e não de taxa Inexistência de duplicidade da cobrança quanto à tramitação de dados informáticos para cada placa a ser estampada Precedentes deste E. Tribunal - Sentença denegatória da ordem mantida Recurso desprovido. Mutatis mutandis, essa orientação foi adotada por esta C. 7ª Câmara ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 2294819-13.2020.8.26.0000, relativo à controvérsia semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, formulado com vista à suspensão da cobrança do valor previsto na regra dos artigos 5º, inciso VI, e 10, ambos da Portaria nº 41/2020, bem como para determinar a restituição do montante de R$ 62.919,04 Embora razoável a tese de que o valor exigido como contraprestação do emplacamento, no padrão Mercosul, reveste-se da natureza de taxa e não de preço público, fato é que presente não se encontra o periculum in mora, haja vista que, sagrando-se vencedora a impetrante, poderá requerer, administrativamente, a restituição do valor indevido ou ingressar com ação judicial de repetição de indébito Recurso improvido. E assim tem julgado o colegiado: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão a reforma de decisão que concedeu liminar suspendendo a cobrança de preço público instituído pela Portaria Detran nº 41/2020, sobre a emissão de código pelo sistema e-CRV para a estampagem de placas de automóveis. Questão de direito controversa, a exigir o percurso do contraditório. Inexistência de risco de ineficácia da medida. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito Insurgência contra a Portaria 41/2020 do Detran que fixou valor para número de autorização de estampagem de placas após a instituição do novo modelo de placa de identificação veicular (PIV), a chamada placa Mercosul Descabimento Sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Apelo que pleiteia a nulidade da sentença ou a procedência da ação Inadmissibilidade Preliminares afastadas - Decisão escorreita Precedentes Inteligência da Resolução Contran 780/2019 e da Portaria 41/2020 do Detran Ausência de ilegalidade do ato. Recurso desprovido MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do valor previsto na regra dos artigos 5º, inciso VI, e 10, ambos da Portaria nº 41/2020 O valor exigido como contraprestação do emplacamento, no padrão Mercosul, reveste-se da natureza de preço público, pois não se está diante de cobrança compulsória destinada à coletividade abstrata de contribuintes Inaplicabilidade, pois, da norma do art. 150, I, da CF A Resolução CONTRAN n° 780/2019 autorizou os órgãos executivos de trânsito estaduais a promover a fiscalização, o controle e a gestão do processo de estampagem da placa, incluída a cobrança pela prestação do serviço de fornecimento de código chave, de forma que não colhe a tese da usurpação da competência do DENATRAN pelo DETRAN/SP Recurso improvido. As respeitáveis decisões em contrário, minoritárias, prestam-se, justamente a indicar que o direito, reconhecido por uns, não se apresenta com a liquidez lobrigada, de sorte que não há como censurar, sob este aspecto, a decisão agravada. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar à agravante o necessário interesse- utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atendo ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Raquel Lourenço de Castro (OAB: 189062/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0010920-19.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 0010920-19.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Luiz Fernando Cardoso Furtado - Interessado: DIRETOR DA FACULDADE DE CIÊNCIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA UNESP EM BAURU - Apelado: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Interessado: DIRETOR DA FACULDADE DE ARQUITETURA, ARTES E COMUNICAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - UNESP EM BAURU - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Luiz Fernando Cardoso Furtado em face da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho UNESP e outro, objetivando a intimação dos executados para o cumprimento da obrigação de analisar a petição protocolada pelo exequente de pedido de aposentadoria especial com base na legislação vigente à época e com observância da determinação judicial constante dos autos de n.º1005802-50.2017.8.26.0071, sob pena de multa diária. A r. sentença de fls. 214/215 julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Inconformado, recorre o autor aduzindo que a obrigação por parte da apelada não foi devidamente cumprida/satisfeita como deferido no acórdão dos autos principais, o qual reconheceu o direito à contagem especial do tempo de serviço exercido sob condições insalubres. Aponta que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para conversão do período especial em comum e contagem para fins de aposentadoria. Busca o recebimento do recurso no efeito suspensivo e a inversão do julgado (fls. 218/224). Contrarrazões (fls. 231/233 e 235/237). É o relatório. A competência para o julgamento do presente recurso é da 2ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Com efeito, versam os autos sobre ação, em fase de cumprimento de sentença, que tramita entre as partes Luiz Fernando Furtado e Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita UNESP. O V. Acórdão objeto de cumprimento foi proferido pela Colenda Segunda Câmara de Direito Público, conforme Apelação Cível nº 1005802-50.2017.8.26.0071, que reconheceu o direito do servidor à contagem especial do tempo de serviço exercido em condições especiais (insalubres), cabendo à Administração a verificação do preenchimento dos requisitos legais, sob a relatoria do E. Desembargador RENATO DELBIANCO (fls. 186/196). Nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a Câmaraq que primeiro conhecer de uma causa se tornará preventa para apreciar recursos originários do cumprimento de seu V. Aresto: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, verifica-se a prevenção da Colenda Segunda Câmara de Direito Público para apreciar o presente recurso de apelação. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Sergio Luiz Ribeiro (OAB: 100474/SP) - Luiz Fernando Barcellos (OAB: 79181/SP) - Tsieme Dias Hayashida Paganini (OAB: 239751/SP) - Rogerio Luiz Galendi (OAB: 86918/SP) - Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2294923-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2294923-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Neyde Moreno Cardoso de Mello - Agravante: Silvio Cardoso de Mello - Agravado: Município de Taubaté - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neyde Moreno Cardoso de Mello e Silvio Cardoso de Mello contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 0000802-78.2014. 8.26.0625 (fls. 58/61 e 75/76, na origem). Afirmam os recorrentes que: a) figurava no polo passivo Benedito Zanini; b) no curso procedimental, seu adversário requereu mutação subjetiva, visando à inclusão dos reais proprietários do imóvel; c) são proprietários do bem desde 2002, conforme registro na Serventia Predial; d) notificação para pagamento do imposto não foi direcionada ao seu endereço; e) são estranhos ao lançamento tributário; f) não é caso de sub-rogação; f) falta de atualização cadastral não rende cobrança do imposto; g) descabe alteração no polo passivo; h) merece lembrança a Súmula 392/STJ; h) contam com jurisprudência; i) devem ser arbitrados honorários advocatícios (fls. 1/11). Proposta em face de Benedito Zanini, a execução versa créditos de IPTU (exercícios 2009 a 2011*) concernentes ao imóvel situado na Rua Honório Jovino, n. 23 (fls. 27/29 na origem CDA’s). O Município requereu alteração no polo passivo, para que nele passassem a figurar Neyde Moreno Cardoso de Mello e Silvio Cardoso de Mello (fls. 2 na origem), ora agravantes. Certidão da matrícula revela que o casal Mello figurava como proprietário do imóvel ao tempo dos fatos imponíveis (fls. 3 R.1 de 11/03/2002* na origem). Contudo, aparentemente é inviável o prosseguimento em relação a eles. Público tudo quanto consta na Serventia Predial, oexequente bem poderia saber que Benedito não respondia por tributos concernentes ao imóvel indicado na certidão de fls. 3 (na origem). Afinal de contas, ele não era proprietário. Tocava ao Município diligenciar administrativamente para só então acionar os efetivos contribuintes ou responsáveis, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional. À primeira vista, não cabe substituição/emenda das CDA’s e avanço da execução em desfavor de outrem, ex vi da Súmula 392/STJ, assim redigida: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A 18ª Câmara de Direito Público já assentou (ênfases minhas): APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2012 a 2015 - Sentença que acolheu exceção de pré-executividade reconhecendo a prescrição. Pretensão à reforma - Imóvel cuja propriedade foi transmitida em 1990 à apelada, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis - Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida - Impossibilidade de alteração do sujeito passivo da ação - Redirecionamento da ação Descabimento Ausência de erro material ou formal na CDA - Aplicação da Súmula 392 do STJ - Nulidade da CDA em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais (art. 202 do CTN e art. 2.º, §§ 5.º e 6.º da Lei n.º 6.830/1980). Sentença mantida, porém por outro fundamento - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1503803-36.2016.8.26.0266, j. 27/04/2021, rel. Desembargador BURZA NETO); Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2005 a 2009. A sentença julgou extinta a execução fiscal em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva e deve ser mantida. A relação processual foi instaurada de forma irregular, pois o lançamento foi formalizado sobre pessoa que não poderia ser sujeito passivo do tributo em questão, eis que já não era titular do bem relacionado, conforme comprovação da certidão imobiliária. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA. Súmula 392 do STJ. Mantém-se a sentença extintiva (Apelação/Remessa Necessária n. 0018117-81. 2010. 8.26.0198, j. 16/04/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO Execução fiscal Ilegitimidade ‘ad causam’ da parte apontada na Certidão de Dívida Ativa como devedora Impossibilidade de alteração do sujeito passivo em caso de emenda ou substituição da CDA Aplicação da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça Ação julgada extinta sem resolução do mérito Decisão mantida Recurso desprovido (Apelação/ Remessa Necessária n. 0016301-64.2010.8.26.0198, j. 11/05/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Provável o direito afirmado pelos agravantes, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 0000802-78.2014.8.26. 0625 permaneça em compasso de espera até o julgamento colegiado deste recurso. 2] Trinta dias para o Município de Taubaté contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Getulio de Souza Batista (OAB: 154862/MG) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0014048-69.2022.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 0014048-69.2022.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Aparecido Santos de Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo em Execução Penal nº 0014048-69.2022.8.26.0041 Origem: DEECRIM UR1/ São Paulo Magistrado: Dr. Adjair de Andrade Cintra Agravante: APARECIDO SANTOS DE SOUZA Agravado: Ministério Público Voto nº 46340 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Livramento condicional Determinação da realização de exame criminológico prévio Perícia já realizada, cabendo ao Magistrado singular, primeiramente, sua respectiva análise, sob pena de supressão de instância Recurso prejudicado. Cuida-se de agravo em execução, interposto por APARECIDO SANTOS DE SOUZA, contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR1 de São Paulo, a qual entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico prévio à análise do pedido de livramento condicional formulado em favor daquele (fls. 181). Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à obtenção da benesse do livramento condicional, inexistindo exigência legal quanto à realização de exame criminológico prévio. Consigna, outrossim, que a decisão proferida carece de fundamentação idônea, não tendo, ainda, enfrentado todas as questões suscitadas, o que demonstra se tratar de decisão nula. Afirma, ademais, não ostentar falta disciplinar grave desde o ano de 2009, possuindo, pois, bom comportamento carcerário. Assinala, também, que conta com o respaldo familiar e não faz parte de organização criminosa. Requer, assim, que seja cassada a decisão que determinou a realização de novo exame criminológico e, em face do preenchimento dos requisitos legais exigidos, a concessão do livramento condicional em seu favor, a fim de que posso dar, inclusive, continuidade a seu processo de ressocialização (fls. 01/33). Processado e contrarrazoado o agravo (fls. 188/192), a r. decisão combatida restou mantida (fls. 193), opinando a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 202/205). Relatei. Inicialmente, cumpre observar que, de acordo com a r. decisão recorrida, proferida em 18/08/2022, diante do pedido de livramento condicional formulado em favor do ora agravante e do teor desfavorável do último exame criminológico juntado aos autos, entendeu-se, tão somente, pela necessidade da realização de exame criminológico prévio à análise do requisito subjetivo pertinente. Deveras, do que se pode extrair dos presentes autos, foi o aqui sentenciado submetido a exame criminológico no longínquo ano de 2018, oportunidade em que se concluiu, pelo que se pode extrair do próprio relatório conjunto pertinente, pela inviabilidade da concessão do benefício pleiteado (fls. 55), o que respaldou, do que se pode inferir, o indeferimento da benesse pelo Magistrado singular, em decisão proferida naquele mesmo ano (fls. 153, dos autos apensados), o que foi confirmado, inclusive, por esta instância recursal (fls. 162, dos autos apensados). A situação presente, portanto, refere-se a novo pedido formulado em favor do agravante, tendo o MM. Juízo a quo, contudo e como adiantado, determinado, em data recente, qual seja, 18/08/2022, a realização de exame criminológico antes da apreciação do benefício do livramento condicional. E, nesse passo, tem-se que o presente recurso, por meio do qual se pretende, justamente, a cassação de referida decisão, sob o argumento, inclusive, da prescindibilidade da realização da referida perícia, encontra-se prejudicado, uma vez que, como se pode extrair dos próprios autos apensados, já houve o cumprimento da referida determinação, contando o incidente respectivo já com a perícia realizada (fls. 1540), bem como com a manifestação do órgão ministerial ofertada recentemente (fls. 1588). Compete, primeiramente, pois, ao Magistrado singular, a respectiva análise e, por conseguinte, a prolação da decisão acerca do preenchimento ou não dos requisitos legais necessários à obtenção da benesse, sob pena de indesejável supressão de instância. Nesse sentido: Agravo em execução. Progressão ao regime semiaberto. Realização do exame criminológico efetivada. Recurso prejudicado.(...) o exame criminológico já foi realizado e juntado aos autos (fls.99/101 dos autos originais); 2. conforme email do Juízo de Origem (ora juntado), o Ministério Público manifestou-se quanto ao exame (fls.104), e os autos aguardam manifestação da Defesa para, a seguir, ter-se imediata decisão definitiva sobre o tema. Desse modo, o presente Agravo em execução perdeu seu objeto. Por fim, uma vez que não houve decisão do Juízo de Origem em relação ao mérito do pedido preenchimento ou não dos requisitos necessários para a progressão de regime, e, para não haver supressão de instância, não se pode aqui discuti-lo, pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0000010-16.2020.8.26.0496; Relator (a):Zorzi Rocha; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020). AGRAVO EM EXECUÇÃO progressão de regime realização de exame criminológico laudo elaborado pedido prejudicado. (...) De fato, compulsando-se os autos da execução penal verifico que, após a decisão recorrida, o sentenciado foi submetido à avaliação psicossocial - alvo deste inconformismo -, ainda não decidido, mas, ao que tudo indica, comparecer psicológico desfavorável, bem como, manifestação ministerial contrária à progressão. Desta feita, a análise acerca do cabimento do exame criminológico fica prejudicada, já que finalizada a sua elaboração em primeiro grau, inclusive com manifestação das partes, aguardando-se apenas a decisão. Consequentemente, impossível avaliar o requisito subjetivo para a progressão de regime neste grau de jurisdição, como requer a defesa, uma vez que causaria indesejável supressão de instância, porquanto tal condição não fora analisada pelo magistrado a quo. Portanto, deixo de conhecer do recurso, já que perdeu o objeto. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0008725-88.2019.8.26.0041; Relator (a):Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 03/09/2019). Assim, uma vez que a perícia que se buscava afastar por meio do recurso em baila já foi realizada, tem-se que o presente inconformismo encontra-se prejudicado, devendo haver, pois, prévio pronunciamento do Juízo de primeiro grau a respeito, o que, ao que tudo indica, encontra-se iminente, uma vez que, como adiantado, de acordo com os autos apensados, corroborado por consulta realizada ao feito digital nº 7015015-90.2007.8.26.0050, já houve a apresentação da manifestação ministerial quanto à perícia efetuada. Posto isto, JULGO PREJUDICADO o presente inconformismo. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) - 7º Andar



Processo: 2278408-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2278408-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Paciente: Mayara Raquel Cavalcante Praxedes - Impetrante: Flávio Rodrigues da Silva Batistella - Impetrante: Daniel Madeira dos Santos - Vistos. 1.Em favor de Mayara Raquel Cavalcante Praxedes, o Dr. Flávio Rodrigues da Silva Batistella e o Dr. Daniel Madeira dos Santos impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata libertação da paciente. Alegam que a paciente é primária, de bons antecedentes, possui residência fixa, ocupação lícita e é mãe. Aduzem que em solo policial admitiu a prática do delito. Argumentam que a fundamentação da decisão que decretou a segregação que a paciente expôs os filhos e que é grande a quantidade de entorpecentes está em desacordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, em especial o HC coletivo nº 152.932. Grifam que o delito não envolve violência ou grave ameaça. Afirmam que estão ausentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, pois nada indica que a liberdade da paciente colocará em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Realçam que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente. (fls. 01/35) Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido (fls. 67). A d. autoridade coatora Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Penápolis prestou informações (fls. 70/73). . Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 77/78). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, à paciente foi concedida a prisão domiciliar em 29.11.2022 (fls. 72), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) - Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP) - 9º Andar



Processo: 2290463-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2290463-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Impetrante: Thiago Kondo Sigolini - Paciente: Sergio Heitzman - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago Kondo Sigolini, em favor de Sérgio Heitzman, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, por fato ocorrido em 21.09.2022. Afirma que, na mesma data, Sérgio foi vítima de uma tentativa de homicídio, cometida pelo atual namorado de sua ex-convivente (sic). Aduz que o paciente, por intermédio de seu advogado, protocolou pedido de revogação da prisão preventiva, narrando os fatos, comprovando o descumprimento da medida por parte da ex-companheira, relatando que, em verdade, o Boletim de Ocorrência formulado pela ex-esposa era inverídico e foi utilizado para acobertar a tentativa de homicídio sofrida (sic), contudo o MM Juízo indeferiu o pleito. Alega que a suposta vítima, de maneira consistente, por livre e espontânea vontade, descumpriu as próprias medidas requeridas quando compareceu por diversas vezes na residência do paciente (sic). Ressalta que, Recentemente, ainda, para evitar que lhe fosse imposto o descumprimento, o paciente GRAVOU a atuação maliciosa de sua ex-companheira, que compareceu novamente em sua residência com o intuito de forjar o descumprimento da protetiva. No vídeo, o paciente filmou para comprovação, em juízo, de que a própria mulher quem não respeita as imposições judiciais (sic). Afirma que com o claro intuito de ludibriar o Juízo, após seu namorado ter tentado assassinar o paciente, como forma de ofuscar o crime contra avida cometido, FORJOU UM DESCUMPRIMENTO SEM QUALQUER PROVA. Agora, o paciente encontra-se preso por situação que não deu causa e que deveria estar na posição de vítima da situação (sic). Por fim, assevera que a realidade fática foi completamente alterada, devendo, ao menos, ser levada em consideração. Há, portanto, clara desproporcionalidade na medida judicial imposta quando do decreto de prisão preventiva do averiguado, razão pela qual, diante de todo o exposto, comprovando-se o descumprimento por parte da vítima, de maneira reiterada e contumaz, bem como pela tentativa de assassinato pelo companheiro da vítima, que foi registrado ANTES do inverídico descumprimento (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante, na data de 21.06.2022, como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Em sede de audiência de custódia, realizada em 22.06.2022, Sérgio obteve a concessão da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, in verbis: Trata-se de prisão em flagrante delito da pessoa acima indicada pela prática do crime previsto pelo artigo 24-A da Lei Maria da Penha. O auto de prisão em flagrante se encontra formalmente em ordem e não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há, por ora, razões para determinar o relaxamento da prisão, tendo em vista a situação de flagrante delito e o preenchimento das formalidades pelo auto de prisão lavrado. Não vislumbro qualquer ilegalidade evidente na constrição ordenada. Em outras palavras, a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302, do Código de Processo Penal. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica nos presentes autos. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, é fundamental que se tenha prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, além da comprovação de que, no caso concreto, o estado de liberdade do averiguado poderá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. É o que dispõe o art. 312,caput, do Código de Processo Penal. No presente caso, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos informativos colhidos até o momento, em especial os relatos dos agentes responsáveis pela detenção do autuado e depoimentos da vítima e testemunha. Apesar dito, e sem embargos da gravidade do caso, entendo que a liberdade provisória é possível no caso em apreço.Com efeito, em audiência de custódia o Sr. Sérgio demonstrou que, finalmente, parece ter compreendido o teor e a extensão das medidas protetivas que foram deferidas em benefício da vítima, e se comprometeu a doravante cumpri-las. Ademais, trata-se de pessoa em idade mais avançada, com ocupação lícita e endereço fixo. Nesse passo, desnecessária a segregação cautelar, sendo suficiente a imposição das seguintes medidas cautelares: proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de 10 (dez) dias sem comunicar o juízo, além da obrigação de comparecer a todos os atos do processo. Ficam mantidas e reforçadas, no mais, as medidas protetivas deferidas à vítima, consistentes em: (a) proibição de o requerido se aproximar da ofendida e de seus familiares, devendo permanecer a uma distância mínima QUE FICA MAJORADA PARA 500 metros, na forma do art. 22, III, “a”, da Lei 11.340/06; caso haja filhos menores em comum, o requerido deverá buscar a regulamentação das visitas na via processual adequada, não podendo se aproximar da ofendida a pretexto de visitar os filhos; (b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares ou testemunhas, por qualquer meio de comunicação, na forma do art. 22, III, “b”, da Lei 11.340/06. O acusado foi ainda cientificado de que deverá tratar todas as questões atinentes ao divórcio (partilha de bens, pensão, visitas, etc) por intermédio de seu advogado, bem como que, em havendo nova notícia de descumprimento da protetiva, sua prisão será decretada. Posto isto, com fulcro no art. 310, III, do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória a SÉRGIO HEITZMAN, impondo-lhe as medidas cautelares e protetivas acima mencionadas. Expeça-se alvará de soltura. Após cientificado(a) da concessão de liberdade provisória com a(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s), pelo(a) autuado, foi dito estar ciente das consequências do não atendimento das exigências legais, comprometendo-se a comparecer em Juízo, ou fora dele, sempre que intimado(a) (sic fls. 69/71 autos digitais nº 1500757-95.2022.8.26.0244). Na data de 22.09.2022, a d. autoridade policial noticiou que o paciente descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Instado, o Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: Trata-se de procedimento de representação pela expedição de decretação de prisão preventiva formulado pela d. autoridade policial tendo em vista o descumprimento de medidas protetivas de urgência e a prática, em tese, do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, fatos praticados por SERGIO HEITZMAN contra LUCILEA CRUZADA. Às fls. 67, foi decidida pela não decretação da prisão preventiva do representado, considerando que os fatos inicialmente trazidos teriam sido tratados em audiência de custódia (autos nº 1500757-95.2022.8.26.024). Todavia, na data de hoje, foi informado um novo descumprimento das medidas protetivas por parte de Sérgio (fls. 119/125), que teriam, inclusive, motivado agressões perpetradas contra ele (fls. 96/115). É o breve relatório. Entendo que é o caso de se decretar a prisão preventiva de Sérgio Heitzman. De fato, não se pretende aqui chancelar os fatos narrados nos documentos de fls. 96/115, onde se verifica, à princípio, agressões praticadas contra o ofensor. Contudo, há, ao longo do presente procedimento, uma reiteração de descumprimentos das medidas protetivas deferidas em favor de Lucilea Cruzada, sendo que, em tese, este último descumprimento se deu no dia 20 de setembro de 2022 (fls. 119/125). De fato, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, é admissível a prisão preventiva no presente caso, pois os crimes noticiados são dolos os e a soma da pena máxima que lhes são cominadas resultam em pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Outrossim, admite-se a prisão preventiva na hipótese vertente, porque os crimes noticiados envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, e a medida extrema é meio adequado e necessário para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, conforme art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Ademais, nos termos do art. 282, §4º, e do art. 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas alternativas diversas da prisão autoriza a decretação da prisão preventiva. Além disso, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, constata-se que os requisitos da prisão preventiva também se fazem presentes. A existência da justa causa (fumus commissi delicti) é extraída do termo de declarações, lavrado no âmbito desta Promotoria de Justiça, e dos boletins de ocorrências, ambos apresentados em anexo, cujos documentos apontam que o acusado praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, LMP). Ademais, os fundamentos da prisão preventiva (periculum libertatis) também se verificam no caso concreto, já que a cautelar máxima é medida imperiosa, sobretudo, para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A periculosidade do averiguado, revelada pela gravidade concreta da prática delitiva, impõe a decretação da prisão preventiva como forma legítima de se resguardar a ordem pública. A gravidade concreta é sintoma revelador da periculosidade do agente, o que impõe a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Além disso, a reiteração criminosa é demonstrativo eloquente do risco gerado pelo estado de liberdade do averiguado, o que justifica a necessidade de acautelamento da paz social por meio da prisão preventiva, sendo certo que a eventual manutenção da liberdade do averiguado causaria o descrédito da Justiça, a perturbação da paz social, a consternação da comunidade e a intranquilidade coletiva, notadamente da vítima. Destaca-se, ainda, o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do averiguado, porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com os delitos cometidos. Dessa forma, a ordem pública reclama a decretação da prisão preventiva como forma legítima de acautelá-la. Neste cenário, a gravidade concreta do crime e o risco considerável de reiteração de ações delituosas são demonstrativos eloquentes do risco gerado pelo estado de liberdade do averiguado, o que justifica a necessidade de acautelamento da paz social e de garantia de aplicação da lei penal por meio da prisão preventiva. Ressalte-se que, como os pressupostos e os fundamentos da prisão preventivas e fazem presentes, não há que se falar em liberdade provisória, seja com ou sem fiança, tampouco em substituição da prisão provisória por medidas cautelares diversas, especialmente porque descumpriu medida protetiva de urgência deferida e, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, praticou crime com violência doméstica e familiar contra a mulher. Bem por isso, o Ministério Público requer, em reforço e cumulação às medidas protetivas de urgência aplicadas, a decretação da prisão preventiva de SERGIO HEITZMAN, com fundamento no art. 312, caput, no art. 313,incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal. Em caso de decretação da prisão preventiva, requeiro seja encaminhada cópia da decisão para os inquéritos policiais de autos nº 1500757-95.2022.8.26.0244 e 1501136-36.2022.8.26.0244. Por fim, considerando que os inquéritos policiais que envolvem as partes correm todos na 1ª Vara Judicial de Iguape, requeiro a remessa do presente procedimento, a fim de que acompanhe as investigações (sic fls. 126/128 autos digitais nº 1500753-58.2022.8.26.0244 grifos nossos). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Cuida-se de requerimento formulado pelo Ministério Público para decretação da prisão preventiva do requerido SERGIO HEITZMAN, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência (fls. 126/128).DECIDO.A aplicação da prisão processual deve orientar-se pelo princípio da subsidiariedade, tal como previsto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. À luz desse parâmetro, incumbe ao Poder Judiciário examinar observância dos requisitos legais previstos no art. 313 do Código de Processo Penal. Em seguida, passa-se à análise do fumus comissi delicti e, por fim, das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, que tratado periculum in liberatis. Da análise dos autos, verifico a presença da hipótese do art. 313, III, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti é juízo de probabilidade, isto é: predomínio de razões positivas em detrimento das negativas. Sendo assim, a partir de um suporte fático real, extraído dos atos de investigação, é possível concluir, por meio de um raciocínio lógico e desapaixonado, que o réu cometeu um ato típico ilícito e culpável. In casu, deve-se conferir especial relevância à palavra da vítima, que em sede policial narrou que, no dia 20 de setembro de 2022, SÉRGIO passou em frente à casada mãe dela e atirou uma pedra no veículo de Fábio, o qual é seu atual namorado (fls. 12). Segundo asseverou a vítima, SÉRGIO está transtornado e não aceita o fim do relacionamento, razão pela qual teme pela sua integridade física e de seus familiares (fls.123). A versão apresentada pela vítima foi corroborada pelo depoimento da testemunha Eloísa, genitora da vítima (fls. 122). Por sua vez, o periculum in libertatis consiste no perigo decorrente do estado de liberdade do sujeito passivo, como risco o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O perigo gerado pelo estado de liberdade deve ser real, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar a decretação da preventiva, seja pela reiteração delitiva, seja pela gravidade in concreto da conduta. Analisando detidamente os autos, verifico que o averiguado foi preso em flagrante, no dia 21 de junho de 2022, em razão de ter descumprido medidas protetivas de urgência concedidas à vítima Lucilea, nos autos 1500726-75.2022. Em relação a tal fato, o averiguado foi beneficiado com liberdade provisória cumulada com a imposição de medidas cautelares além de imposição de novas medidas protetivas, tendo sido severamente advertido acerca da consequência em caso de descumprimento, quando da realização de audiência de custódia, nos autos 1500757-95.2022. Na ocasião da audiência de custódia, este Magistrado advertiu pessoalmente o Sr. Sérgio de que novos episódios de descumprimento da medida protetiva não seriam tolerados pelo Juízo. Contudo, da análise dos autos percebe-se que a liberdade provisória não surtiu o efeito desejado. As medidas protetivas e cautelares se revelaram insuficientes para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, razão pela qual se mostra cabível (aliás, imprescindível) a segregação cautelar do requerido. A propósito: Habeas corpus. Violência Doméstica. Descumprimento de medida protetiva e ameaça em concurso material. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Presença dos motivos que a ensejam (art.312 do CPP). Periculum libertatis. Paciente que deliberadamente descumpriu medidas judiciais de afastamento, ainda ameaçando a ofendida de morte, por diversas vezes. Evidências de reiteração na conduta. Necessidade da custódia cautelar para preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Decisão bem fundamentada. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2244126-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central criminal Barra Funda - Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 07/12/2021). Por tais razões, DECRETO a prisão preventiva de SÉRGIO HEITZMAN, com base nos arts. 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Providencie- se o apensamento destes autos aos de nº 1500757-95.2022. Intime-se (sic fls. 134/136 100753-58.2022.8.26.0244 grifos nossos). Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa técnica do acusado SERGIO HEITZMAN, aduzindo, em síntese, a ausência dos pressupostos da prisão cautelar. Requer, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (fls. 148/153). O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (fls. 167/168). É o sucinto relato. DECIDO. Em que pesem os argumentos aduzidos pela Defesa, inadmissível, no momento, a revogação da prisão processual ou a sua substituição por outra medida cautelar, vez que persistem os motivos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual me reporto aos argumentos lançados na decisão de fls. 134/136. Ressalto que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das previstas como autorizadoras para a concessão de prisão domiciliar (CPP, art. 318). Assim, INDEFIRO o pedido da Defesa, mantendo-se a prisão cautelar do réu nos termos em que decretada (sic fl. 174 autos digitais nº 100753-58.2022.8.26.0244). Anote-se que o mandado de prisão foi cumprido na data de 14.10.2022. Na data de 08.11.2022, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente os delitos dos artigos 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, em continuidade delitiva, tudo em concurso material (art. 69, CP) (sic). A prisão domiciliar será analisada após a instrução do habeas corpus. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Thiago Kondo Sigolini (OAB: 390953/SP) - 10º Andar



Processo: 2294621-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2294621-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Miguelópolis - Impetrante: Rosemary Barbosa Garcia - Paciente: Robson Olimpio Coelho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Dra. Rosemary Barbosa Garcia Moises, tendo como paciente Robson Olímpio Coelho, qualificado nos autos, sendo a autoridade coatora a MM. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Miguelópolis, que indeferiu pedido de liberdade provisória aos 20/10/2022, conforme fls. 237/238 dos autos originários. Alega, em síntese, que o ora paciente possui família, ocupação lícita e residência fixa, assim como ressalta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, sendo inexistente o periculum libertatis. Afirma, ainda, que a res possui valor irrisório, além de tratar-se de acusado dependente químico e de a decisão monocrática estar eivada de nulidade. Pede, liminarmente, seja reconhecida a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva e seja concedida a liberdade provisória ao paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas, sendo sugerido o monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da impetração. É O RELATÓRIO. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional e é cabível quando há constrangimento ilegal manifesto detectável de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Em síntese, o paciente está sendo processado pois teria, no dia 22/08/2022, praticado o crime de furto qualificado em estabelecimento comercial, subtraindo para si bolsas, lanterna, bombas de artifícios, aparelhos eletrônicos e outros, avaliados em R$ 1,057,00 (mil e cinquenta e sete reais). O paciente, juntamente do corréu Anderson, teria escalado um muro de 3,5m de altura, ingressando no local após remover telhas do teto e a sirene do sistema de alarme. Acionada a policial militar, o corréu Anderson foi preso em flagrante e conduzido para a delegacia. Após o recebimento de denúncia anônima, policiais obtiveram informações de que o ora paciente teria sido coautor do delito e teria escondido alguns dos produtos do crime na casa de sua namorada, onde compareceram os milicianos e aquela confirmou que Robson havia ali deixado alguns objetos, os quais foram identificados como parte dos produtos furtados pela representante da empresa vítima. Após, houve representação pela decretação da prisão preventiva do ora paciente. O juízo a quo entendeu pela prisão preventiva pois o pedido de prisão preventiva formulado pelo Delegado de Polícia e pelo Ministério Público comporta provimento judicial. Para a aplicação de qualquer medida cautelar pessoal, impõe-se ao julgador a análise da necessidade e da adequação da medida para atender à investigação ou à instrução processual, atentando-se, ainda, à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. Ademais, para além dos critérios genéricos apontados supra, é necessário observar a presença dos pressupostos processuais do fumus comissi delicti e periculum libertatis. O primeiro pressuposto impõe a prova da materialidade (existência) delitiva e indícios suficientes de autora. Com relação ao periculum libertatis, o pressuposto encontra-se configurado quando há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. (...) A custódia cautelar é medida excepcional, a ser decretada e mantida nos casos em que a segregação seja necessária e proporcional, não sendo suficientes as medidas diversas da prisão estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Assim, como ultima ratio, há que se perquirir se os motivos que justificaram a decretação subsistem. No caso dos autos, apura-se delito de furto qualificado, cuja pena máxima supera o patamar de quatro anos de reclusão, previsto no artigo 313, I, do CPP. Embora o investigado Robson não tenha sido encontrado no local dos fatos, nas mesmas circunstâncias em que Anderson foi preso, há indícios de que tenha participado da empreitada criminosa. Segundo consta do depoimento da testemunha policial, Anderson foi localizado com três sacolas de objetos da loja na mão e, ao ser abordado, indagou que um rapaz tinha-o chamado para ajudar a levar alguns objetos e negou ter entrado na loja (fl.06). Outra testemunha, vizinho da loja onde ocorreu o furto, noticiou que viu dois indivíduos entrar na loja por volta das 01h55 e por volta das 03:00 os indivíduos voltaram, mas conseguiram fugir, sendo um deles capturado pela polícia (fl.07). Posteriormente, com o avanço das investigações, os policiais conseguiram encontrar parte do produto do furto na residência de S.H.A.S., adolescente que seria namorada de Robson, a qual confirmou em sede policial que foi presenteada com os objetos na data do furto, às 10h00. Afirmou não saber da origem dos objetos (fl. 50). Ressalte-se que se tratavam de vários produtos, como bolsas, mochilas, fones de ouvido e caixinhas de som (fl.54), o que retira a credibilidade do argumento de se tratar de mero presente em data comum. Ademais, em que pese o averiguado não possua antecedentes criminais, há notícias de que vem sendo investigado por outros crimes patrimoniais, conforme se apura pela certidão de fls. 70/71. Aliás, por decisão deste juízo, nos autos do processo 1500287-31.2022.8.26.0352, em que é investigado por porte de arma de fogo, por fato ocorrido em 09.08.2022, foi concedida ao averiguado a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No processo 1500286- 46.2022.8.26.0352, o averiguado foi denunciado por roubo com emprego de arma de fogo, ocorrido em 01.08.2022, ocasião em que, novamente, foram concedidas as medidas cautelares do artigo 319, do CPP. Desta vez, conforme supra mencionado, há indícios de que o averiguado está envolvido com outro delito patrimonial. Nota-se que os crimes tem sido cometidos em curto espaço de tempo, demonstrando existir certa reiteração delitiva. Assim, conclui-se que a aplicação das medidas alternativas não tem sido suficiente para aplacar a reincidência do investigado, motivo pelo qual se torna necessária a aplicação da prisão preventiva. Pelo exposto, com fundamento no artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Robson Olimpio Coelho, qualificado a fl. 70. (fls. 141/143 dos autos originários). Expedido o competente mandado de prisão em desfavor do ora paciente, ele foi devidamente cumprido aos 01/09/2022. Após elaboração de pedido de liberdade provisória pela nobre Defensora, o juízo a quo o indeferiu nos seguintes termos: Vistos. Fls. 193/202: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por ROBSON OLÍMPIO COELHO, sustentando que possui família, ocupação lícita e residência fixa, salientando a desnecessidade da prisão preventiva, que, pode, ainda, ser substituída por outras medidas cautelares. O Ministério Público discordou do pedido (fls. 231/233). É o relatório. DECIDO. O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, porque, no dia 22 de agosto de 2022, por volta das 04h10min., conluiado a previamente ajustado para a prática criminosa com o réu ANDERSON VERTELLO, teria subtraído produtos do estabelecimento comercial denominado “Nina Presentes”, e os escondido na casa de sua namorada de prenome Sofia. A par disso, conforme preceitua o Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada nos crimes cuja pena máxima seja superior a 04 anos, para fins de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (arts. 312, caput, e 313, I, do CPP). No caso em exame, observo que todos os requisitos continuam presentes, tais como estavam por ocasião da decretação inicial da prisão preventiva. Os argumentos utilizados visando à cessação da segregação cautelar são genéricos, e não demonstram a interrupção dos motivos que ensejaram a prisão preventiva. Pelo contrário, carecem de verossimilhança, tendo em vista qualquer elemento probatório no sentido de que o réu tenha ocupação lícita. Além disso, eventual dependência química deve ser apurado em procedimento próprio, e não é motivo suficiente para a liberdade provisória mas, sim, seria o caso de decretação de internação provisória, caso isso ficasse constatado. Afora essas afirmações, some-se o fato de que não existe comprovação de inimputabilidade, tampouco no momento da suposta prática do crime. No mais, como salientou o Ministério Público, o réu ainda é investigado por envolvimentos em crime de porte de arma de fogo e roubo, razão pela qual sua liberdade acarretará em risco à ordem pública, o que não se pode permitir. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Não há, portanto, constrangimento ilegal evidente in casu. Outrossim, em que pese as alegações de serem favoráveis as condições pessoais do paciente, conforme já decidido pelo mesmo Col. Tribunal Superior a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min.Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014). Ademais, os produtos subtraídos foram avaliados em R$ 1.057,00 (mil e cinquenta e sete reais), não havendo se falar em valor insignificante. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: (...) É certo, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima (AgRg no HC n. 702.492/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021). Não consta documentação acostada ao presente writ sobre eventual dependência química do ora paciente. Não foram constatadas, nessa via liminar, evidentes nulidades a serem sanadas. Assim, estão presentes os pressupostos genéricos do periculum in libertatis e fumus comicci delicti no presente caso concreto, justificando-se, prima facie, a custódia cautelar para garantia da ordem pública, a fim, ainda, de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, restando bem fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente. Indefiro, pois, a liminar almejada. Dispensadas as informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para seu parecer. Após, conclusos para o voto. Int. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Rosemary Barbosa Garcia (OAB: 341918/SP) - 10º Andar



Processo: 2296801-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2296801-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Thiago de Oliveira Andreoli - Impetrante: Italo Giovani Garbi - Impetrante: Gilson de Moura Duarte - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Thiago de Oiiveira Andreoli, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva por suposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e artigo 158, parágrafo 1º, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada. Aponta que o paciente é primário e tem residência fixa, ocupação lícita e família constituída, além de sublinhar que o delito de que é acusado é caso isolado em sua vida. Refere que são aplicáveis as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, evidenciando a desproporcionalidade da manutenção da prisão processual. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que impostas as cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal como apontado pelo impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Consigna-se que, apesar do impetrante ter juntado cópia dos autos de primeiro grau - que aliás são acessíveis a esta relatoria - é importante trazer aos autos as ponderações do MM juiz de primeiro grau para melhor embasar a decisão quando do julgamento do mérito. Com as informações nos autos, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para apresentação do necessário parecer. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Italo Giovani Garbi (OAB: 332637/ SP) - Gilson de Moura Duarte (OAB: 371901/SP) - 10º Andar



Processo: 1003398-50.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1003398-50.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Marlene Tomaz Mansinato (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO - O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO QUANTO À PRETENSÃO DA PARTE APELANTE DE AFASTAMENTO DA DELIBERAÇÃO DO RECONHECIMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE AUTORA NEM AOS RESPECTIVOS PATRONOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996).PROCESSO COMO (A) A DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA VERIFICAR SE A PARTE AUTORA TINHA CONHECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA ESTÁ DE ACORDO COM E ESPÍRITO DAS BOAS PRÁTICAS RECOMENDADAS PELO NUMOPEDE, DE MODO A COIBIR O USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA, NÃO SE TRATANDO DE MERO FORMALISMO INJUSTIFICADO, E (B) NO CASO DOS AUTOS, NA DILIGÊNCIA REALIZADA, A PARTE AUTORA AFIRMOU QUE NÃO CONHECE OS PATRONOS QUE A REPRESENTAM, NEM TEVE CONTATO COM ELAS, NEM SABE SE ASSINOU UMA PROCURAÇÃO, COMO TAMBÉM REVELOU DESCONHECER O OBJETO DA AÇÃO PROPOSTA, COMO SE VERIFICA DA CERTIDÃO LANÇADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO, CERTIDÃO ESTA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE, NEM É INFIRMADA PELA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, (C) DE RIGOR, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, O RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, ANTE SUA AFIRMAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO DE PATRONO E DESCONHECIMENTO DA AÇÃO PROPOSTA, (D) IMPONDO- SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO À OAB, “PARA EVENTUAL APURAÇÃO DAS FALTAS PREVISTAS NO ART. 34, IV, DO ESTATUTO DA OAB”, UMA VEZ QUE CABE À ENTIDADE EM QUESTÃO, A APRECIAÇÃO DA CONDUTA DE ADVOGADO.PROCESSO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE APELANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB COMISSÃO DE PRERROGATIVAS E AOS ÓRGÃOS POR ELA REFERIDOS (POLÍCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO, CORREGEDORIA DO TJSP E CNJ) PARA QUE SE “VERIFIQUE A VERDADEIRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE EXISTE NO SISTEMA FINANCEIRO, QUE TEM LESADO MILHÕES DE APOSENTADOS” (SIC, FLS. 565), UMA VEZ QUE ESSAS PROVIDÊNCIAS PODEM SER TOMADAS PELA PRÓPRIA PARTE, INDEPENDENTE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.PROCESSO INDEFERIMENTO DO O REQUERIMENTO DA PARTE APELANTE DE ABERTURA DE VISTA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO - NÃO HÁ RAZÃO PARA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO, PORQUE NÃO ESTÁ PRESENTE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 82, DO CPC/1973, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 178, DO CPC/2015RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1082871-03.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1082871-03.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Jose de Souza - Apelado: Cyro Marx Coppola (Espólio) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO INSUFICIENTE, EIS QUE INCIDE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RESPECTIVO COMPLEMENTO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PARTES QUE SE OPUSERAM À REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PELA TERCEIRA EMBARGANTE ACERCA DA ALEGADA POSSE OU, AINDA, PROPRIEDADE DO IMÓVEL PENHORADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ellen de Paula Prudencio (OAB: 268780/SP) - Cicero Coelho da Silva Coppola (OAB: 176641/SP) - Mário Luís Duarte (OAB: 77863/SP) - João Barrozo Lopes Junior (OAB: 367439/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000795-12.2015.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1000795-12.2015.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Morro Agudo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LIMPEZA EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.TAXA DE LIMPEZA A TAXA DE LIMPEZA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE UM TRIBUTO COMO SENDO TAXA SERVIÇOS QUE DEVEM SER PRESTADOS PELO ENTE MUNICIPAL COM OS RECURSOS GERAIS ARRECADADOS, NÃO SE ADMITINDO A COBRANÇA POR MEIO DE TAXA - PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA.NO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO, A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 200 DA LEI MUNICIPAL Nº 985/1984 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E TEM COMO FATOS GERADORES, ALÉM DA REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, A VARRIÇÃO, A LAVAGEM E A CAPINAÇÃO TAXA QUE ENVOLVE TAMBÉM SERVIÇOS QUE NÃO SÃO ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.DEMAIS ALEGAÇÕES ANÁLISE PREJUDICADA.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO, DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL BUSCA CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO IMPORTE DE R$ 1.055,18 VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO VERBA HONORÁRIA QUE, FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACARRETARIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AVILTANTES - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00, VALOR ESTE QUE, NO CASO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1017253-36.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1017253-36.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fast Engenharia e Montagens S/A - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS EXERCÍCIO DE 2020 MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.ISS SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS DESCABIMENTO. A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO CARACTERIZA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO HAVENDO A INCIDÊNCIA DO ISS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 31 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS CONJUGADA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUANDO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMULADA COM A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS A INCIDÊNCIA DO ISS É CABÍVEL, MAS SOMENTE SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS SERVIÇOS, QUE DEVE ESTAR DISCRIMINADA DA PARCELA REFERENTE À LOCAÇÃO PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA CELEBROU COM O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES CONTRATO OBJETIVANDO A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE HOSPITAL DE CAMPANHA DESTINADO AO COMBATE DA COVID-19 (FLS. 71/77) - NA PROPOSTA DE FLS. 64/70 CONSTA A COMPOSIÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO, COM A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS, À LOCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E AOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM E GESTÃO DO PROJETO, CONSOANTE PLANILHA DE FLS. 68 - AO EMITIR AS NOTAS FISCAIS REFERENTE ÀS DUAS PRIMEIRAS PARCELAS DO CONTRATO, A AUTORA, EM ALEGADO EQUÍVOCO, DECLAROU O VALOR TOTAL DAS NOTAS COMO BASE DE CÁLCULO DO ISS, ENQUADRANDO O SERVIÇO COMO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ELÉTRICA OU SEMELHANTES, O QUE ATRAIU A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3,5% (FLS. 78 E 80) - COM ISSO, OCORREU A RETENÇÃO DO ISS INCIDENTE SOBRE O VALOR TOTAL DAS NOTAS (FLS. 79 E 81) - A AUTORA REQUEREU ENTÃO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, A RESTITUIÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE RECOLHIDO A MAIOR, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE ERRO NA AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, UMA VEZ QUE O IMPOSTO DEVERIA INCIDIR APENAS SOBRE A MÃO DE OBRA (FLS. 83/87) - PEDIDO INDEFERIDO (FLS. 102), COM FUNDAMENTO NO PARECER DE FLS. 95/98, SEGUNDO O QUAL, COMO A ATIVIDADE DESENVOLVIDA ENVOLVE TAMBÉM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O ISS DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DAS NOTAS - ADEMAIS, FOI LAVRADO CONTRA A AUTORA O AUTO DE INFRAÇÃO DE FLS. 92/93, IMPONDO-SE A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ISS REFERENTES ÀS NOTAS FISCAIS DAS DUAS PRIMEIRAS PARCELAS DO CONTRATO, DIANTE DO REENQUADRAMENTO DO SERVIÇO DO SUBITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS, AO QUAL SE APLICA A ALÍQUOTA DE 3,5%, PARA O SUBITEM 3.05, AO QUAL SE APLICA A ALÍQUOTA DE 5% - ALÉM DISSO, FOI IMPOSTA A COBRANÇA DE ISS SOBRE O VALOR TOTAL DAS NOTAS DE DÉBITO DE FLS. 82 E 91, REFERENTES, RESPECTIVAMENTE, À TERCEIRA PARCELA DO CONTRATO E AO ADITIVO CONTRATUAL DE FLS. 88/90.BASE DE CÁLCULO DO ISS NO CASO, A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ESTÁ DEVIDAMENTE DISCRIMINADA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TANTO NO OBJETO DO CONTRATO (FLS. 71, CLÁUSULA PRIMEIRA) QUANTO NA COMPOSIÇÃO DO PREÇO (FLS. 68) - VALORES QUE DEVEM SER DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE AS EFETIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS - SEGUNDO DECLARADO PELA AUTORA, ELES SE AMOLDARIAM AO SUBITEM 7.02 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 (“EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICA OU ELÉTRICA E DE OUTRAS OBRAS SEMELHANTES, INCLUSIVE SONDAGEM, PERFURAÇÃO DE POÇOS, ESCAVAÇÃO, DRENAGEM E IRRIGAÇÃO, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, CONCRETAGEM E A INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS”) - POR SUA VEZ, O MUNICÍPIO ENQUADROU OS SERVIÇOS NO SUBITEM 3.05 (“CESSÃO DE ANDAIMES, PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO”) - COMO SE VIU, A SÚMULA VINCULANTE Nº 31 VEDA A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, O QUE POR SI SÓ JÁ IMPLICARIA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL - ADEMAIS, ANALISANDO-SE O SUBITEM 7.02, TRANSCRITO ACIMA, OBSERVA-SE O CASO DOS AUTOS SE AMOLDA PERFEITAMENTE AOS SERVIÇOS NELE DESCRITOS, NA MEDIDA EM QUE A MONTAGEM DO HOSPITAL DE CAMPANHA ENVOLVE A EXECUÇÃO DE OBRA E A MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS, CONFORME DESCRITO NA PROPOSTA DE FLS. 64/70 AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO.NULIDADE DA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO QUESTÕES PREJUDICADAS, DIANTE DA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EM SE TRATANDO DE TRIBUTO COM NATUREZA INDIRETA, CABE À PARTE AUTORA A PROVA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO OU, NA HIPÓTESE DE TER A MESMA TRANSFERIDO O ENCARGO A TERCEIRO, DE ESTAR AUTORIZADA POR ESTE A RECEBÊ- LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO NO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.NO CASO, A AUTORA LOGROU COMPROVAR A ASSUNÇÃO DO ENCARGO REFERENTE AO ISS, NA MEDIDA EM QUE DEMONSTROU QUE O VALOR DO CONTRATO (FLS. 72, CLÁUSULA TERCEIRA), EQUIVALENTE AO VALOR DA PROPOSTA COM DESCONTO COMERCIAL (FLS. 69), NÃO INCLUIU O VALOR DO ISS, CONFORME CONSTA EXPRESSAMENTE NA PROPOSTA (FLS. 69), DE FORMA QUE, LOGICAMENTE, O ENCARGO FOI ASSUMIDO PELA PRESTADORA LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - DEVIDA A REPETIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECOLHIDOS A MAIOR.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Brancatti de Moro Cardoso (OAB: 331895/SP) - Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1030208-25.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1030208-25.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jsf Estaleiro e Operador de Terminais de Passageiros e Cargas Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE/APELANTE QUE A FAZENDA MUNICIPAL DE GUARULHOS MOVEU EXECUÇÃO FISCAL (AUTOS Nº 0612689-88.2010, DISTRIBUÍDOS EM 19/10/2010) REFERENTE A CDA PELA COBRANÇA DE IPTU DE 2006 CONTRA PROJECTA PROJETO E MONTAGENS LTDA. ASSEVERA QUE O FEITO EXECUTIVO PERMANECEU PARALISADO EM CARTÓRIO, SEM A CITAÇÃO DA ANTERIOR PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, E SOMENTE EM 13/03/2019 (FLS. 34) A MUNICIPALIDADE REQUEREU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A ORA EMBARGANTE. ALEGA QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PELO RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO E O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA EMBARGANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU INTERCORRENTE.O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO IPTU DE 2006 SE DEU EM 25/01/2006, ENQUANTO A AÇÃO FORA DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDA EM 19/10/2010, PORTANTO, ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.DESPACHO CITATÓRIO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE ESTE RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DESÍDIA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/EXEQUENTE, ORA APELADO. EMPRESA EMBARGANTE, ORA RECORRENTE, QUE DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, VEZ QUE O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO (AUTOS Nº 0612689-88.2010, DISTRIBUÍDOS EM 19/10/2010) NÃO ERA MAIS O MESMO DA CDA (CDA INSCRITA EM 05/01/2007 IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 FLS. 32).O MUNICÍPIO DE GUARULHOS/RECORRIDO QUE DEFENDE SER O CASO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA, PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA/ EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.O MUNICÍPIO DE GUARULHOS, PODE OPTAR POR AJUIZAR A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O PROMITENTE VENDEDOR, PROMITENTE COMPRADOR, OU CONTRA AMBOS, PARA EFETUAR A COBRANÇA DO REFERIDO IMPOSTO.AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE FORA CORRETAMENTE AJUIZADA EM 19/10/2010, CONTRA QUEM, À ÉPOCA, FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, OU SEJA, PROJECTA PROJETO E MONTAGENS LTDA.OCORRE, QUE, NO CURSO DA AÇÃO, REFERIDO BEM FORA ALIENADO A JSF ESTALEIRO E OPERADOR DE TERMINAIS DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA, ATRAVÉS DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA, DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM 09/05/2011, CONFORME SE DEPREENDE DO DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 59.CONFORME O ARTIGO 130 DO CTN, O ADQUIRENTE DO IMÓVEL PASSA A TER RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, JÁ QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”, NA QUAL OS DÉBITOS PERMANECEM VINCULADOS AO IMÓVEL, SENDO COM ELE TRANSMITIDOS AO ADQUIRENTE NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO E. STJ.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 128).NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELA EMPRESA EMBARGANTE/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 54.433,41), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE ARBITRO NO PERCENTUAL MÍNIMO DE CADA FAIXA DA TABELA DO ARTIGO 85, §3º, DO CPC, C/C COM OS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO MESMO ARTIGO, DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.”.). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Rodrigues Calil (OAB: 234380/SP) - Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2201221-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2201221-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Urbplan S/A - Agravada: Michelle D’arc Alves - Parte: Antares Agropecuária e Participações Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual, deferiu a tutela de evidência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a negativação do nome da autora, mediante devolução do imóvel e pronta liberação do bem para revenda (fls. 87/88 e fls. 219 do proc. nº 1009883-53.2022.8.26.0625). Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, devendo ser retomada a obrigatoriedade do pagamento das parcelas inerentes ao contrato. Pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária. Alega que se encontra em séria crise financeira e em recuperação judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Indeferido o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado pela agravante, foi determinada a intimação da agravante para que comprovação do recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (fls. 171). Às fls.176, a agravante juntou o comprovante do recolhimento do preparo no valor de R$ 319,70. Decido. O recurso não pode ser conhecido. Ao receber o agravo este Relator determinou o recolhimento do preparo nos seguintes termos: (...) Intime-se a agravante para que comprove o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção (arts.932, parágrafo único c/c 1007, parágrafo 4º do Código de Processo Civil). Contudo, a agravante realizou o recolhimento de apenas R$ 319,70 (pagamento incompleto), quando deveria ter sido efetuado o recolhimento das custas em dobro como prevê o parágrafo 4º do art.1007 do CPC: (...) § 4º- O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...). Dispõe o paragrafo 5º do art.1007 do CPC que: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Assim, o sistema processual não prevê a reiteração de oportunidade de recolhimento do preparo quando já houve a intimação da parte recorrente (§ 4º, art.1007, CPC) e o ato foi imperfeito, ou seja, houve o recolhimento parcial Nesse mesmo sentido: Agravo interno. Decisão monocrática do Relator de negativa de seguimento a recurso de apelação. Parte que, de forma abusiva, formulou requerimento de gratuidade, promovendo, todavia, o recolhimento do preparo, uma vez indeferida a benesse. Recolhimento, todavia, insuficiente, em valor aleatório, sem qualquer relação para com os parâmetros da Lei Estadual nº 11.608/2003. Descabimento de nova oportunidade de regularização. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do CPC. Deserção efetivamente configurada. Decisão de trancamento confirmada. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível nº 1009808-75.2019.8.26.0477/50000; Relator:Fábio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). Assim, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Willian Kelvin Vilas Boas Nogueira (OAB: 306366/SP) - Taynara Candido (OAB: 472784/SP) - Mario Roberto Filaretti (OAB: 295264/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006859-25.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1006859-25.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oswaldo Alidende Palumbo - Apelada: Andrea de Cassia Palumbo de Santis - Apelado: Pedro Sales - Vistos. Fls. 1.451/1.453. Não conheço dos pedidos. A concessão de efeito suspensivo a este recurso, deveria ter observado o quanto estabelecido no §3º, do art. 1.012 do CPC. A petição de fls. 1451/1453 não preenche o quanto prescreve o dispositivo legal citado, pois deveria ter sido dirigida em peça processual individual, apartada do próprio recurso. A propósito: Apelação - Interposição contra sentença que julgou procedente em parte a demanda - Recurso já distribuído Concessão de eventual efeito suspensivo que constitui atribuição do Relator, e não mais do Juiz de Primeiro Grau Art. 995 do vigente CPC - Caso em que o apelo não tem efeito suspensivo automático - Necessidade de formulação do requerimento em peça apartada dirigida ao Relator - Inadequação da via eleita - Art. 1.012, § 3º, II, do referido diploma processual. ILEGIGIMIDADE “AD CAUSAM” Polo ativo DECOLAR.COM LTDA - Agência de viagens que intermediou a venda de passagens aéreas à demandante, atuando em autêntica parceria com a empresa aérea ALITALIA - Cadeia de consumo evidenciada Art. 7º, parágrafo único, art. 14, art. 25, § 1º, e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor - Legitimidade reconhecida. TRANSPORTE AÉREO internacional - Cancelamento das passagens em razão da pandemia causada pelo COVID-19 Dever de ressarcimento do valor pago pela aquisição dos bilhetes aéreos - Lei Federal nº 14.034/20 (art. 3º) Reconhecimento de justa causa para o cancelamento do voo na data previamente contratada, ante os deletérios efeitos gerados pela pandemia do COVID-19, que não se confunde com a recalcitrância na devolução do preço das passagens aéreas - Valores respectivos que não podem ser retidos pelas corrés sem a devida contraprestação, em razão da impossibilidade da realização da viagem pela consumidora, ainda que tal fato tenha decorrido da crise sanitária instalada - Sistema normativo que não veda o reembolso do preço pago por passagem posteriormente substituída por ‘voucher” de remarcação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1087467-59.2021.8.26.0100; Relator HERALDO DE OLIVEIRA; 13ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 25/03/2022). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados proferidos em sede de Pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação: PETIÇÃO Ação de exoneração de alimentos Requerimento de efeito suspensivo R. sentença que reduziu os valores devidos a título de prestação alimentícia. Cabimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo. Os argumentos suscitados se referem ao mérito da decisão, não servindo esta medida para apreciá- los nesta fase. Argumentos do MM. Juízo a quo que por ora devem permanecer Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação Pedido de suspensão negado. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2264664-56.2022.8.26.0000; Relator GILBERTO CRUZ; 10ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 17/11/2022); ALIMENTOS C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO (interposta em face da r. sentença que julgou procedente a demanda) Requerente que busca redução do pensionamento para a hipótese de desemprego e alteração do regime de visitas (exclusão das sextas-feiras e readequação do período de férias) Inadmissibilidade Ausente situação a excepcionar a regra geral do art. 1.012 do CPC Requerente que se encontra formalmente empregado (não se insurgindo quanto ao arbitramento fixado para essa hipótese) - Situação de urgência não verificada Pedido indeferido. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2252389-75.2022.8.26.0000; Relator SALLES ROSSI; 8ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 08/11/2022). Pela mesma razão, o pedido alternativo deferimento de tutela de urgência para substituir curador judicial, também deve ser requerido em via própria. Nesses termos, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação, conclusos em 05/12/2022. Intimem- se. Previno às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Davidson Gomes Vieira (OAB: 234251/SP) - Anderson Davidson da Silva Vieira (OAB: 260914/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000113-09.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1000113-09.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Valdiberto Lousado Pereira - Apelante: Elaine Cristina Gonçalves Pereira - Apelante: Osvaldo Aparecido Pereira - Apelante: Marlene Santana Lousado Pereira - Apelado: Osvaldo Pereira (Espólio) - Apelado: Adail Pereira (Inventariante) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1000113-09.2021.8.26.0322 Comarca: Lins Apelantes: Valdiberto Lousado Pereira e outros Apelados: Osvaldo Pereira (espólio) e Adail Pereira (inventariante) Juiz Sentenciante: Pedro Corrêa Liao DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 28476 AÇÃO PAULIANA. Insurgência dos réus contra sentença de procedência. Recursos prejudicados. Notícia de acordo entre as partes. Pedido de desistência. Homologação. NÃO seguimento. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 132/137, complementada pela decisão de ps. 157/158, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar ineficaz a doação de 1/3 do imóvel rural objeto da matrícula imobiliária de nº 28.483 aos requeridos Valdiberto Lousado Pereira e Elaine Cristina Gonçalves Pereira, expedindo-se mandado para cancelamento do registro levado a efeito junto ao Cartório de Registro de Imóveis, determinando com os demais efeitos da sentença para que o bem volte a integrar o patrimônio dos primeiros requeridos. Sucumbentes, os réus foram condenados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, os réus Valdiberto e Elaine apelam a ps. 161/167 alegando, em resumo, ilegitimidade ativa; que não teria sido questionada a licitude da doação do imóvel; que não haveria irregularidades na doação do imóvel; e que o autor não teria direito à verba pleiteada no processo de inventário. Os réus Osvaldo e Marlene apelam a ps. 334/348 alegando, em síntese, nulidade da sentença para falta de fundamentação; ilegitimidade ativa do apelado; que não haveria ilegalidade na doação; que o espólio não teria crédito contra os apelantes; que os apelantes não seriam insolventes; e que a doação dos imóveis seria eficaz em relação a terceiros. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 353/358). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julgam-se monocraticamente os recursos (art. 932, III, CPC), tendo em vista que prejudicados. Após a interposição, as partes noticiaram ter chegado a composição amigável, desistindo expressamente dos recursos (p. 373). Assim sendo, nega-se seguimento monocraticamente à apelação, uma vez que prejudicada, e homologa-se a desistência dos recursos, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Maurício Alexandre Abdala Botasso Filho (OAB: 411426/SP) - Marcos Renan Afonso Costa (OAB: 299485/SP) - Gilberto Aparecido Vanuchi (OAB: 68425/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2044933-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2044933-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. G. C. - Agravado: A. P. C. e O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. P. C. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2044933-58.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: L. G. C. Agravado: A. P. C. e outro (menores representados) Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Domingos de Siqueira Frascino Decisão Monocrática nº 2.439 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão que afastou a impugnação apresentada pelo executado e entendeu protelatória a oposição dos embargos de declaração, impondo multa no valor correspondente a 1% do valor corrigido da execução. Insurgência do executado. Superveniente celebração de acordo entre as partes. Perda do objeto recursal. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 11/12 que, nos autos do cumprimento de sentença, afastou a impugnação apresentada pelo executado e entendeu protelatória a oposição dos embargos de declaração, impondo multa de 1% do valor corrigido da execução. Busca o agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de que os exequentes teriam incluído valores que não estavam descritos na inicial e alterado a base de cálculo da pensão referente aos meses de julho e agosto/2016, havendo necessidade de nova remessa dos autos à contadoria judicial. Refuta a aplicação de multa por litigância de má-fé e pugna pela sua exclusão. O recurso foi recebido e processado, com concessão do efeito suspensivo (fls. 34) e oferta de contraminuta (fls. 36/43). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 91/93). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Diante do acordo entabulado na origem, em que o agravante, inclusive, expressamente desiste do presente recurso (fls. 632/633, dos autos originários), houve perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Raquel de Rosa Pontalti (OAB: 421071/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004565-55.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1004565-55.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Celso Pedroza Neto - Apelante: Bruna Cristina Maria - Apelado: Fábio Roberto Bisca - Apelada: Deborah Lyra Kjaer Bisca - Interessado: AUTO POSTO CENTENÁRIO DE BIRIGUI LTDA - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui, que julgou procedente ação de cobrança, para o fim de condenar os requeridos ao pagamento de: a) de R$ 42.309,70, referente às parcelas de nº 24 a 31, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, bem como acrescido de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento de cada prestação; b) das parcelas vincendas (de nº 32 a 58), na medida em que forem vencendo, a serem atualizadas pela Tabela Prática do TJ/SP, bem como acrescidas de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento; c) pagamento da multa por descumprimento contratual, no valor de R$ 36.602,63, que corresponde a 5% sobre o valor da transação realizada, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 483/494 e 516/517). Os réus argumentam que em razão da anulação de sentença por cerceamento na produção de prova, deve ser reaproveitado o valor do preparo recursal recolhido quando da primeira apelação, sugerindo que um novo recolhimento de custas de preparo fere o princípio do enriquecimento sem causa e, de forma alternativa, requerem o deferimento da complementação de custas, exibido comprovante de recolhimento de preparo no valor mínimo. Aduzem que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico, destacando que além da cobrança das parcelas vencidas, os autores pleitearam parcelas vincendas, não consideradas no valor atribuído à causa. Alegam que os requerentes omitiram endividamento bancário e de locação do imóvel, o que respalda a dedução de exceção do contrato não cumprido. Asseveram não ter sido garantida a permanência no local pelo tempo mínimo no local. Argumentam que a transferência da titularidade da empresa por meio de Instrumento Particular de Alteração Contratual de Sociedade Empresária Limitada, assinado em 10 de janeiro de 2019 e protocolado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) em 29 de novembro de 2019, demonstra que, somente em janeiro de 2019, as cláusulas contratuais foram acordadas, retirando a credibilidade dos documentos apresentados pelos apelados, de caráter provisório. Pedem a reforma, com determinação para complementação de produção de provas, assim como para apreciação do valor da causa, propondo, também, seja julgada improcedente a ação (fls. 520/533). Os autores, em contrarrazões, pedem a decretação da deserção e alegam a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, propondo o não conhecimento do recurso. Destacam que os recorrentes permaneceram à frente do estabelecimento entre 28 de março de 2018 e dezembro de 2019, quando optaram pelo fechamento e pela interrupção dos pagamentos, ocasionando ação de despejo por falta de pagamento dos aluguéis vencidos a partir de novembro de 2019 (Processo 1000490-70.2020.8.26.0077). Frisam que, durante os vinte meses de administração dos apelantes, esses nada reclamaram e não manifestaram arrependimento quanto ao negócio, tendo realizado investimentos em equipamentos. Asseveram que o contrato de locação foi firmado para vigorar até 31 de outubro de 2023, tendo os próprios apelantes deixado de firmar um novo contrato com os proprietários. Esclarecem que quando os apelantes assumiram a administração do posto, havia pendência de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), negociado entre si (apelados) e os proprietários do imóvel para pagamento em oito parcelas (abril de 2018 a novembro de 2018). Relatam que os recorrentes deixaram de pagar os alugueis em dezembro de 2019. Aduzem que o ajuizamento de ação de despejo somente em janeiro de 2020 leva a conclusão de que os recorrentes não pagaram corretamente o aluguel do imóvel onde a empresa estava sediada, não havendo qualquer responsabilidade atribuída a si (apelados), não tendo participado de acordo que finalizou a ação de despejo. Argumentam ser válida a negociação realizada, eis que mantida entre pessoas capazes, com objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tendo os recorrentes contado com assessoria jurídica na celebração do contrato. Sustentam que os recorrentes descumpriram numerosos deveres obrigacionais (pagamento de parcelas, não sub-rogação de contratos, disponibilização em hipoteca para Ipiranga Produtos de Petróleo S/A), ao passo que seus próprios deveres foram cumpridos, sendo devida a aplicação de multa contratual. Pedem condenação dos apelantes em litigância de má-fé e a manutenção da sentença (fls. 541/561). II. Interposto um novo recurso, há de ser recolhido o preparo recursal referente a este novo recurso, não prevendo a Lei 11.608/2003 a possibilidade de aproveitamento da taxa anteriormente recolhida, não se podendo ignorar sua natureza tributária, o que inviabiliza, nos termos do artigo 170 do CTN, uma compensação sem prévia autorização legal. O valor do preparo é, sim, devido e persiste a exigibilidade de seu recolhimento, como pressuposto recursal. III. Fica, assim, indeferido o pedido de reaproveitamento de taxa anteriormente recolhida formulado e, como consequência, antes da apreciação do mérito do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, no importe de R$ 3.682,50 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), referenciado para o mês de dezembro de 2022, com a necessária atualização monetária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Cicero Nogueira de Sa (OAB: 108768/SP) - Fábio Roberto Bisca (OAB: 173962/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1067687-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1067687-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ROGÉRIO FERREIRA MOTA FILHO - Apelante: Victor Antonio Santos Borges - Apelado: VF Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Apelado: Vianen Holding - Consultoria e Participações LTDA - Apelado: Rosstamp Confecção e Estamparia Eireli – Epp - Interessado: BF Moda criativa Ltda EPP - Interessado: MB Comércio de Artigo do Vestuário Ltda - Interessado: RV Moda Criativa Ltda EPP - 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a r. sentença que julgou extinta a ação sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, ante o indeferimento da petição inicial. Entretanto, verifica-se que o juízo a quo deixou de proceder à citação dos corréus (ora apelados) para que pudessem apresentar contrarrazões ao recurso, conforme determina o artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a certidão de publicação do despacho intimando as partes apeladas que não integram o feito a apresentarem contrarrazões foi publicado tão somente em nome do advogado da parte apelante, Dr. CESAR BERNARDO SIMÕES BRANDÃO. Inclusive, destaca-se que a parte apelante poderia ter apontado tal nulidade por ocasião de sua manifestação em segundo grau, à luz do princípio da cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, mas optou por se quedar silente. 2. Entretanto, de antemão à citação dos apelados, mostra-se necessário analisar o requerimento formulado pelos apelantes para a concessão do benefício da justiça gratuita. Sem prejuízo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc. Tal entendimento funda- se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. Determino, portanto, que os apelantes juntem nestes autos, em complemento à documentação já apresentada, declarações de bens e renda à Receita Federal referente ao exercício de 2022, bem como os extratos de suas contas correntes e de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no mesmo prazo, recolham as custas pertinentes, inclusive aquelas necessárias para se viabilizar o ato citatório. 3. Findo o prazo assinalado, tornem conclusos os autos para novas deliberações. Intimem-se. Diligencie-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1079335-13.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1079335-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Apelado: Everson de Paula Rodrigues - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, que julgou parcialmente procedente ação inibitória e indenizatória para tornar definitiva a tutela de urgência concedida; condenar a ré ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em se abster de cessar, definitivamente, toda e qualquer utilização das personagens PEPPA PIG - FAMÍLIA E AMIGOS e PJ MASKS pertencentes à Autora - ‘eOne’, objeto da presente demanda, que violem as propriedades intelectuais de titularidade da autora; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação, nos termos do artigo 210 da Lei 9279/1996; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00 (quinhentos reais). A requerida foi condenada, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento do valor da causa) (fls. 352/357). A apelante interpôs recurso pretendendo, em suma, que 1. Em relação aos danos patrimoniais, a indenização material, nos termos do recente Enunciado VIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Egrégia Corte de Justiça, deverá ser apurada em liquidação, na forma do CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO PREJUDICADO, mediante aplicação do disposto no inciso III do artigo 210 da LPI - para ressarcir a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem, em quantia ser apurada no cumprimento de sentença, a ser corrigida desde a data da citação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2. Em relação aos danos morais, seja determinada a majoração da condenação para a infratora, no patamar de R$ 10.000,00, com os acréscimos legais, de sorte a compensar o dano causado à identidade da Apelante; e, 3. Em derradeiro, sejam os honorários sucumbenciais fixados no porcentual de 20% calculado sobre o montante atualizado de cada condenação, conforme farta decisões dos nossos Tribunais, e em especial, deste próprio Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (apelação nº 1096911-29.2015.8.26.0100 e 1112313-53.2015.8.26.0100), como medida de necessária justiça (fls. 360/672). Em contrarrazões, o apelado pede o desprovimento do apelo (fls. 438/452). II. Considerando o contido na certidão de fls. 468, promova a apelante, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/ SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Zilda Aparecida Braga (OAB: 267579/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2226157-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2226157-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mgm Marketing Digital Ltda - Agravante: Gilhiarde Marques de Souza - Agravado: Meta Platforms, Inc. - Agravado: Instagram, Llc - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cominatória (abstenção de violação marcária e de concorrência desleal), cumulada com pedido indenizatório por danos morais, ajuizada por Meta Platforms, Inc. e Instagram, LLC. contra MGM Marketing Digital Ltda. e Gilhiarde Marques de Souza (proc. 1083864-41.2022.8.26.0100), deferiu tutela provisória, verbis: Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por META PLATFORMS, INC. e INSTAGRAM, LLC contra MGM MARKETING DIGITAL LTDA. e GILHIARDE MARQUES DE SOUZA. Afirmam que os réus desenvolveram websites que violam os Termos de Uso do Instagram, rede social e aplicativo para dispositivos móveis de compartilhamento de fotos e vídeos, interferindo no funcionamento pretendido do Instagram ao promover o aumento artificial da quantidade de ‘curtidas’, ‘seguidores’ e ‘visualizações’ de contas do Instagram (prática conhecida como ‘Engajamento Falso’); valendo-se de mecanismos automatizados que coletam informações dos usuários do Instagram; e solicitando, coletando e utilizando credenciais de acesso dos usuários do Instagram. Violam, ainda, Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais - ‘LDA’) e a Lei nº 9.609/98 (‘Lei de Software’), além das marcas do Instagram, que são protegidas pela Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - ‘LPI’). Requerem, pois, a concessão da tutela de urgência para que ‘com a finalidade de impor aos Réus a obrigação de (i) desativar os Websites Infratores e cessar imediatamente todo o desenvolvimento, distribuição, promoção, operação, venda e oferta de serviços, produtos e aplicativos que promovam ou facilitem o Engajamento Falso ou se utilizem da coleta e uso de dados dos usuários do Instagram de forma automatizada e/ou permitam que os usuários do Instagram realizem atividades de forma automatizada e inautêntica na plataforma; e (ii) abster-se de usar, licenciar e divulgar em qualquer meio, físico ou digital, os signos ‘INSTABRASIL’ e ‘INSTACURTIDAS’, bem como qualquer outro signo que possua elementos registrados pelo Instagram LLC para identificar produtos ou serviços afins aos serviços da Meta, incluindo marcas compostas por ‘INSTA’, ‘GRAM’ e/ou as cores e caligrafia registradas pelo Instagram LLC, no prazo de 5 (cinco) dias, tudo sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incluindo, mas não se limitando, à remoção das seguintes URLs: a. https://www.instabrasil.org/ b. https://www.instabrasil. com/ c. https://www.instacurtidas.com.br/’. Não houve manifestação preliminar dos réus. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, ao menos em cognição sumária, entendo que os ‘serviços’ oferecidos pela parte requerida violam direitos da autora relativos à propriedade intelectual de programa de computador. Isso porque dispõe a Lei nº 9.609/98: Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: I a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; II a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; III a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão; IV a integração de um programa, mantendo- se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu. A disponibilização a terceiros, pois, de ‘funcionalidade’ aplicável ao Instagram, de forma onerosa ou gratuita, sem autorização do titular dos direitos de programa de computador, constitui ofensa à exceção legal prevista no inciso IV do referido artigo. Sob a ótica da propriedade industrial, a reprodução ou imitação de marcas devidamente registradas pela parte autora [fls. 204/213] parece infringir o direito de exclusividade de uso previsto no art. 129, caput, da Lei nº 9.279/96. Veja-se que, ao menos em tese, poder-se-ia aplicar analogicamente a exceção prevista no art. 132, inciso II, da referida Lei, que estabelece que o titular da marca não pode impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência. Ocorre, contudo, que se constituindo o serviço em si ofensa a software, não é possível reputar que haja respeito à concorrência. O risco decorre inexoravelmente da patente violação da proibição legal de utilização de marca alheia nessa hipótese. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida abstenha-se, no prazo de trinta dias, sob pena de sanções processuais, de (1) desenvolver, distribuir, operar, vender ou ofertar à venda serviços, produtos ou aplicativos que se integrem ao ‘Instagram’ e (2) usar, licenciar ou promover os sinais LIKESNOINSTA, SEGUIDORESGRAM, , ‘INSTABRASIL’ e ‘INSTACURTIDAS’, ou quaisquer outros que reproduzam ou imitem, no todo ou em parte, as marcas registradas pela parte autora, efetuando as alterações necessárias nas URLs indicadas a fls. 40. A fixação de multa coercitiva em caso de descumprimento da decisão judicial é faculdade concedida ao juiz pelo disposto no art. 536, § 1º do CPC, e a medida poderá ser adotada caso a parte autora informe nos autos a inobservância da liminar. (...) fls. 700/704; destaques do original. Distribuído o recurso à 5ª Câmara de Direito Privado deste TJSP, o ilustre Desembargador J. L. MÔNACO DA SILVA, ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, determinou emenda da minuta recursal: Vistos, etc. A parte agravante apresentou minuta recursal quilométrica de 39 laudas para atacar a decisão de fls. 700/704 dos autos de 1º grau. Um verdadeiro exagero, data maxima venia! Ora, não há necessidade de escrever tanto para atacar as decisões judiciais. A concisão reside exatamente na arte de expor ideias com o menor número de palavras. O Poder Judiciário, tão atolado de ações e recursos, precisa da colaboração das partes e de seus patronos para fazer a rápida entrega da prestação jurisdicional. Petições quilométricas só servem para gerar dificuldade na análise do direito controvertido e prejudicar a celebridade processual. Além disso, é preciso não perder de vista que o art. 1.016, inc. II, do Código de Processo Civil é muito claro ao estatuir que a petição conterá a exposição do fato e do direito. Embora a lei processual não fale, é evidente que a exposição do fato e do direito precisa ser objetiva, sob pena de se tornar incompatível com o princípio da celeridade processual. Assim, determino a redução considerável da minuta recursal, preferencialmente para 10 laudas, sob pena de não conhecimento do recurso. A propósito, deve o advogado tomar ciência do Projeto Petição 10 Sentença 10 instituído por este Egrégio Tribunal de Justiça (https://www.tjsp.jus.br/ Peticao10Sentenca10). (fls. 127/128). Ementa à minuta a fls. 133/138. Aduzem os agravantes, em síntese, que (a) promove uma comunidade integrada de usuários da rede social Instagram, os quais interagem uns com os outros a fim de gerar mútuo engajamento uma vez que quanto mais seguidores, curtidas e comentários determinado conteúdo possui melhor se torna o engajamento e o alcance da página (fl. 136); (b) para usuários que desejem engajamento mais rápido, fornece serviço que permite interação de modo mais efetivo (fl. 136); (c) seus serviços são acessórios aos prestados pelas agravadas, atraindo o princípio da exaustão (art. 132, II, da Lei 9.279/1996); (d) seus serviços não violam software das agravadas, pois os sistema informáticos que desenvolvem são integração entre os usuários, que, com seus próprios logins e senhas, trocam curtidas e interações mutuamente(...) não entre softwares (fl. 136); (e) parecer técnico juntado pelas agravadas com a inicial não aponta qualquer violação de software, além de valer-se de legislação alienígena, portanto, inaplicável; (f) não são titulares de dados pessoais (v. g., nome, foto, login, senha) de usuários, únicos responsáveis por sua inserção e controle em perfil das plataformas das agravadas por eles próprios criados; (g)distodecorre que tampouco as agravadas são titulares dos dados de seus usuários, sendo nula qualquer cláusula no contrato de prestação de serviços entre elas e estes últimos em sentido contrário; (h) há periculum in mora inverso, pois estão impossibilitados de exercer sua atividade; (i)não se opõem a uso de domínio diverso, retirando os termos Insta, Gram ou Instagram, o que aqui o fazem a fim de reforçar sua boa-fé, porém, requerendo-se que seja permitida a exploração normal de seus sistemas. (fl. 137). Requerem a suspensão da decisão agravada ou, subsidiariamente, que a ordem cominatória seja apenas para proibição de uso dos termos, símbolos e cores que distinguem a marca das agravadas, mas permitindo a exploração dos sistemas, mantendo-os no ar (fl. 137). Manifestação das agravadas a fls. 140/149. Oposição das agravadas a julgamento virtual (fl.131). Sobreveio decisão monocrática que não conheceu do recurso, determinando sua redistribuição (fls. 860/861). É o relatório. Indefiro efeito suspensivo para manter a liminar, mas por fundamento diverso do apresentado pelo MM. Juízo a quo. São fortes os indícios de que os agravantes, réus na origem, coletam informações de acesso (as ditas credenciais login e senha) de usuários da rede social da ré, ainda que por estes fornecidas de forma voluntária, para que seus programas de computador acessem tal rede e pratiquem atos típicos de usuário, mas de forma artificial, automatizada (v. g., curtidas de postagem e ingresso como seguidor de perfis; fl. 18). Tal prática viola os termos de uso das agravadas, que assim dispõem: - Você não pode vender, licenciar ou comprar nenhuma conta ou dado obtido de nós ou de nosso Serviço. Isso inclui tentativas de comprar, vender ou transferir qualquer elemento de sua conta (incluindo seu nome de usuário), solicitar, coletar ou usar credenciais de login ou selos de outros usuários, solicitar ou coletar nomes de usuário e senhas do Instagram ou apropriar-se indevidamente de tokens de acesso. (...) (disponível em https://pt-br.facebook.com/help/instagram/581066165581870). Irrelevante o fato de tais informações serem fornecidas de forma voluntária, mediante pagamento ou graciosamente, pelos usuários da rede social das agravadas, pois basta o fato de haver coleta e uso. Que não se alegue o princípio da relatividade dos contratos, que poderia ser invocado ao fundamento de que os agravantes não são partes na avença celebrada entre usuários e as agravadas. É que os serviços prestados pelos primeiros permitem qualificá-los como terceiros ofensores, ou seja, terceiros que tentam induzir ou, no caso, efetivamente auxiliam parte em contrato a descumpri-lo. Recorrendo à doutrina de OTÁVIO LUIZ RODRIGUES JÚNIOR, quando o autor enfrenta mitigação da relatividade dos contratos, é possível sinalar o problema da interferência - muita vez informal - do terceiro em um contrato, visando a impedir-lhe a execução plena ou até mesmo provocando sua extinção normal. O papel do terceiro, que atua nas sombras, de modo não ostensivo, mas assegurando uma rede de proteção ao contraente seduzido, é que está a necessitar uma correta qualificação jurídica, o que se torna possível mediante o uso da doutrina do terceiro cúmplice, enaltecida originalmente no Brasil por Antônio Junqueira de Azevedo, em suas preleções na Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, como um dos mais interessantes temas do moderno direito obrigacional, e que é a fonte inspiradora deste estudo. ((A doutrina do terceiro cúmplice: autonomia da vontade, o princípio res inter alios acta, função social do contrato e a interferência alheia na execução dos negócios jurídicos, RT 821/80; grifos acrescidos). Sobre a teoria do terceiro cúmplice, preleciona ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA, ao comentar o art. 608 do Código Civil (Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.): Aliciamento de mão de obra A regra afirma as consequências da ilícita captação de pessoas obrigadas por um contrato escrito para prestar serviço a outrem. Trata-se do chamado aliciamento de trabalhadores. Não se cuida especificamente, por certo, de relação jurídica disciplinada pelo direito do trabalho. A essência da regra em foco é a ilícita captação da mão de obra de terceira pessoa. A lei civil exige o efetivo induzimento do prestador de serviço para que descumpra o vínculo contratual inicial, celebrando-o com terceiros. A regra guarda correspondência com a função social (externa) do contrato e com a tutela externa do contrato (doutrina do terceiro cúmplice). Os seus requisitos são: (i) o contrato escrito anterior de prestação de serviço; (ii) o induzimento culposo ou doloso e (iii) a vigência do contrato que se desfaz em virtude do aliciamento. (Comentários ao Código Civil Direito Privado Contemporâneo, obra coletiva, coord. de ANDERSON SCHREIBER, pág. 964). Comentando o mesmo dispositivo, ensina MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO que: A norma em comento trata de típico exemplo de tutela externa do crédito, em que se visa a evitar que o terceiro ofensor ou cúmplice instabilize a relação contratual alheia. Reprime-se a conduta de uma pessoa que seduz outra a fim de que esta trabalhe para si, atraindo profissionais gabaritados com melhores ofertas quando ainda em vigor o contrato de prestação de serviços. (Código Civil Comentado Direito Privado Contemporâneo, coord. de GIOVANNI ETTORE NANNI, pág. 366). Relevante, ainda, a proximidade entre a função social do contrato em sua dimensão externa com a teoria do terceiro cúmplice, como assevera NELSON ROSENVALD: A função social externa representaria o reflexo da relação contratual perante a sociedade, promovendo a confiança nas relações sociais. (...) Mesmo diante de sua relatividade pois as obrigações negociais se dirigem reciprocamente às partes os contratos produzem oponibilidade perante terceiros, acarretando um dever de abstenção, no sentido de que a sociedade não pode afetar uma relação obrigacional em andamento, nem ser afetada negativamente por ela (Código Civil Comentado, obra coletiva, Manole, 18ª ed., págs.445/446). E o doutrinador menciona expressamente, em seus comentários, o modelo jurídico do ‘terceiro ofensor’ , citando TERESA NEGREIROS: Em simetria, a função social do contrato também autoriza a configuração do modelo jurídico do ‘terceiro ofensor’. Aqui também impacta a distinção entre a eficácia das obrigações contratuais e sua oponibilidade: ‘O princípio da função social condiciona o exercício da liberdade contratual e torna o contrato, como situação jurídica merecedora de tutela, oponível erga omnes. Isto é, todos têm o dever de se abster da prática de atos (inclusive a celebração de contratos) que saibam prejudiciais ou comprometedores da satisfação de créditos alheios. Aoponibilidade dos contratos traduz-se, portanto, nesta obrigação de não fazer, imposta àquele que conhece o conteúdo de um contrato, embora dele não seja parte. Isso não implica tornar as obrigações contratuais exigíveis em face de terceiros (é o que a relatividade impede), mas impõe a terceiros respeito por tais situações jurídicas, validamente constituídas e dignas da tutela do ordenamento (é o que a oponibilidade exige)’ (Teoria dos contratos. Rio de Janeiro, Renovar, 2004, p. 265). (ob. cit., págs. 446/447). Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB: 212744/ SP) - Fernando Dantas Motta Neustein (OAB: 162603/SP) - Nayara Ferreira Araujo Alves (OAB: 373811/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2274926-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2274926-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Penido Construtora e Pavimentadora Ltda - Agravante: Penido Desenvolvimento Urbano e Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: C.e.a. - Centro Empresarial Aeroespacial Incorporadora Spe Ltda - Agravado: José Pedro Barreto - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da recuperação judicial de Penido Construtora e Pavimentadora Ltda. e outras, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada por José Pedro Barreto, verbis: Diante da manifestação da parte em Recuperação Judicial (fls. 18/23), da manifestação da Administradora Judicial (fls. 72/75) e, nos termos da cota ministerial (fls. 80/81), que adoto como fundamento, HOMOLOGO o crédito habilitado por José Pedro Barreto, na categoria Classe I - Trabalhista, no valor de R$ 17.408,71 (Dezessete mil, quatrocentos e oito reais e setenta e um centavos). À Administradora Judicial para as providências necessárias. Sem prejuízo, ciência ao credor, ao devedor e ao i. repr. do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. (fl. 86 dos autos de origem, reproduzida à fl. 62 destes autos). Em resumo, as recuperandas, ora agravantes, argumentam que (a) a decisão agravada determinou habilitação de créditos não sujeitos à recuperação judicial (R$ 1.480,57 a título de FGTS); (c)hápericulum in mora, pois a recuperação judicial está em fase de cumprimento de plano homologado, disto resultando risco de favorecimento de um credor em relação aos demais. Requerem a suspensão da decisão agravada e, a final, sua reforma para que, do crédito a ser habilitado, seja expurgada parcela referente ao FGTS. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo, ausente fumus boni iuris para a medida, eis que recolhimentos ao FGTS não são tributos. Guardam natureza trabalhista, ex vi do art. 7o, III, da Constituição Federal, razão pela qual não há qualquer irregularidade em sua inclusão como crédito do trabalhador em recuperação judicial, como já reconhecido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de verbas relativas ao FGTS como crédito de natureza trabalhista em favor do credor. Verba de titularidade do trabalhador que ostenta natureza trabalhista. Possibilidade de inclusão do crédito no quadro geral de credores. RECURSO DESPROVIDO. (AI 2176236-35.2021.8.26.0000, AZUMA NISHI). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. UNIÃO. FGTS. RECONHECIMENTO COMO SENDO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA, COM RESPEITO À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 83, I DA LEI FALIMENTAR (150 SALÁRIOS MÍNIMOS). LEI N. 8.036/90 (ART. 15) E LEI N. 8.844/1994 (ART. 2º, § 3º), SENDO QUE ESTÁ ÚLTIMA DISPÕE QUE ‘OS CRÉDITOS RELATIVOS AO FGTS GOZAM DOS MESMOS PRIVILÉGIOS ATRIBUÍDOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS’. PLANILHA COM OS NOMES INDIVIDUALIZADOS DOS TRABALHADORES APRESENTADA PELA UNIÃO APENAS NESTE RECURSO. NECESSIDADE DE CONFERÊNCIA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL A FIM DE EVITAR HABILITAÇÃO EM DUPLICIDADE (PELO TRABALHADOR E PELA UNIÃO). ADMITIDA A POSTERIOR HABILITAÇÃO APENAS DOS VALORES QUE AINDA NÃO TENHAM SIDO HABILITADOS. OBSERVAÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS, POR TRABALHADOR, À LUZ DO ART. 83, I, DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005. DECISÃO ANULADA, COM OBSERVAÇÃO. (AI 2142572-13.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação parcial de crédito trabalhista, com exclusão do FGTS e da respectiva multa de 40%. Desacerto. Possibilidade de habilitação do montante correspondente ao FGTS e à multa correlata, que têm natureza trabalhista, especialmente quando incluídos em sentença passada em julgado. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. Recurso provido. (AI2235397-49.2016.8.26.0000, FRANCISCO LOUREIRO; grifei). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. FGTS. Agravo de instrumento contra a decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo agravado, credor trabalhista, para determinar a sujeição da verba de FGTS à recuperação judicial da agravante. Tais verbas, decorrente de diferenças de FGTS que deixaram de ser pagas pela recuperanda por ocasião da demissão do agravado, têm natureza trabalhista e, por isso, faz jus o trabalhador ao recebimento dessas verbas indenizatórias, assim consideradas no acordo homologado pela Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, superou entendimento de que o FGTS teria natureza tributária, pois ‘não se trata de imposto, tampouco de contribuição previdenciária, não sendo possível equipará- lo à sistemática daqueles’ (STF, RE 913.424/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, dj 21.09.15, com referência ao ARE nº 709.212/ DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, dj 19.02.15). Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (AI 2231956-94.2015.8.26.0000, CARLOS ALBERTO GARBI; grifei). Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a inclusão, no quadro geral de credores, de crédito em favor do agravado no valor de R$ 721.240,53, na classe I. Indenização por danos morais. Condenação fundada na relação de trabalho. Incidência do disposto no artigo 83, inciso I, da Lei nº. 11.101/05. Correto o enquadramento na classe I, dos credores privilegiados trabalhistas. Precedentes jurisprudenciais. FGTS. Verbas devidas ao agravado, por ostentarem natureza trabalhista. Reconsideração parcial da liminar antes deferida em favor das recuperandas. Observância à orientação jurisprudencial preconizada pelo E. STF, seguida por recentes precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. INSS e IRRF. Inviável a habilitação de valores em nome do agravado sob tais rubricas, haja vista tratar-se de créditos não exclusivamente trabalhistas, logo, não titularizados pelo trabalhador, não se sujeitando, portanto, aos efeitos do regime recuperacional. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 2026453-08.2017.8.26.0000, CARLOS DIAS MOTTA; grifei). De minha relatoria: AI2219519-45.2020.8.26.0000, AI 2046890- 65.2020.8.26.0000, dentre outros. Posto isto, como dito, indefiro liminar. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Mauro Otto (OAB: 74601/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1119087-60.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1119087-60.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANTONIO BENGT FURLAN OBERG - Apelante: ADAIR RIBEIRO JÚNIOR - Apelante: Luciano Santos Tavares de Almeida - Apelado: ACT – GESTÃO EMPRESARIAL E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. – EPP - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação indenizatória c.c. rescisão contratual e restituição de valores, proposta por Antônio Bengt Furlan Oberg e Outros contra ACT - Gestão Empresarial e Tecnologia de Informação Ltda. - EPP, julgou improcedente a demanda (fls. 729/736). Quando da interposição do recurso, os autores adotaram como base de cálculo da taxa judiciária o valor originariamente dado à causa (R$ 760.000,00 - fls. 15 e 792/793), em que pese a sentença recorrida tenha acolhido a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, fixando esse montante em R$ 1.790.000,00. Em sede de contrarrazões de apelação (fls. 836/854), a ré pugnou pela intimação dos autores para complementar o preparo recursal, de forma a corresponder a 4% do valor atribuído à causa na sentença. Pois bem. Considerando que o capítulo da sentença que determinou a retificação do valor da causa é objeto do recurso de apelação, o qual, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, possui efeito suspensivo, a base de cálculo do preparo recursal deve corresponder ao valor originariamente atribuído à causa pelos autores, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Até mesmo porque, caso a retificação do valor da causa seja mantida no julgamento da apelação por esta C. 2ª CRDE, nada impede que os autores sejam intimados para complementar as custas iniciais e o preparo da apelação. Sendo assim, em exame de admissibilidade, em que pese a certidão de fls. 855 lavrada pela z. serventia, verifica- se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 792/793) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolham os apelantes a diferença devida, atualizada com atualização incidente até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). Com a complementação do preparo ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cristiano Padial Fogaça Pereira (OAB: 206640/ SP) - Paulo Sergio Restiffe (OAB: 131914/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2286360-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2286360-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: C. E. R. - Réu: L. A. dos S. R. - Ré: C. C. dos S. - 1-) Diante do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais às fls. 177/178, e a concordância do patrono exequente às fls. 18, julgo extinta a presente ‘execução’, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, em favor do Dr. Américo Ortega Júnior, conforme formulário de fls. 183. 2-) Pendente apenas a liberação do depósito prévio. Em que pese não ter constado do acórdão determinação quanto ao destino do depósito prévio, caberá ao autor realizar o levantamento, consoante art. 974, caput, do CPC. Contudo, verifico que o formulário MLE foi preenchido com os dados bancários do escritório de advocacia. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Eduardo Henrique Bacaro Galati (OAB/SP nº 244.602) ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autor Carlos Eduardo Rodrigues. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Henrique Bacaro Galati (OAB: 244602/SP) - Américo Ortega Junior (OAB: 120646/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0004799-17.2014.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apte/Apdo: Unimed de Capivari - Cooperativa de Trabalho Médico - Apda/Apte: EDIOMAR DE FATIMA NUNES (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: ROSEANE NUNES VIEIRA DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Rosangela Nunes Vieira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: RAFAEL ANTONIO NUNES VIEIRA (Justiça Gratuita) - Vistos. Considerando a certidão do Cartório da Primeira Instância a fl. 858, verifica-se que a apelante Unimed de Capivari - Cooperativa de Trabalho Médico recolheu preparo em montante insuficiente. Nessas condições, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Assim, intimem-se ela, na pessoa de seus advogados, para providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo em valor suficiente nos termos da lei, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Renan Correa de Mello (OAB: 362408/SP) - Felipe Rossi (OAB: 443972/ SP) - Vanderlei Aparecido Pinto de Morais (OAB: 159487/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0165169-26.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Vidal de Oliveira - Apelante: Raimunda Araujo Oliveira - Apelante: Telton Jose Gomes - Apelante: Meire Vilela Gomes - Apelado: Companhia Santa Irene (Massa Falida) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 585/588, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, para declarar ineficaz o ato jurídico resultante da venda da área remanescente do imóvel registrado junto ao 1º CRI de Nova Xavantina/MT, com a matrícula nº 4576. A r. sentença condenou os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Os embargos de declaração opostos pelos réus Telton José Gomes e outra (fls. 639/653) foram rejeitados (fl. 654). A autora ajuizou a demanda aduzindo que a área discutida fora alienada em 29/11/1994, fora do termo legal de 60 dias anteriores à data de liquidação extrajudicial, ou seja, 20/07/1994, razão pela qual deve ser reconhecida a ineficácia da transação realizada pela falida for a do termo legal. Irresignados com a r. sentença de procedência, os réus José Vidal de Oliveira e outra apelaram (fls. 657/670), aduzindo que a venda ocorreu antes da decretação da quebra, além de não ter sido comprovada a existência de fraude ou má-fé dos adquirentes. Aduzem que a arrematação é totalmente válida e eficaz, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados, nada justificando sua anulação, até por não se configurar nenhuma das hipóteses taxativamente previstas para autorizar a anulação do ato. Dizem que o próprio artigo 24, § 1º, do Decreto Lei nº 7.661/1945 é favorável aos apelantes, pois nunca houve oposição dos credores quanto a venda realizada, além de a ausência do referido imóvel na massa falida não prejudicar os credores, ante a existência de vasto patrimônio. Salientam que a alegação de fraude deve ser apresentada até três anos após a decretação da falência, sob pena de prescrever, conforme artigo 132 da Lei nº 11.101/05, além de não ter sido observado o prazo previsto no artigo 56, § 1º. Por fim, requerem a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação. Também irresignados com a r. sentença, os réus Telton José Gomes e outra apelaram (fls. 674/701), aduzindo em preliminar que houve cerceamento de defesa ante o julgamento do mérito, sem oportunizar a produção das provas expressamente pleiteadas, importando em violação ao artigo 369 do CPC e ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF. No mérito, argumentam que a r. sentença desconsiderou o disposto no artigo 53 do Decreto-Lei nº 7.661/45, por se tratar de ato praticado antes da decretação da quebra, bem como a necessidade de prova da insolvência, prevista no artigo 52, inciso VIII, do referido Decreto-Lei. Dizem que não foi comprovada a existência de eventual fraude, caracterizando a inépcia da inicial, eis que o imóvel não pertencia a apelada ao tempo da transação negocial, ensejando a ilegitimidade ativa da apelada. Salientam que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Garavelo Cia Ltda alcançou apenas a empresa Companhia Santa Irene, não havendo sequer menção a empresa Fazenda Nova Viena S/A, razão pela qual a extensão de efeitos falimentares atingiu apenas a apelada, jamais a proprietária do imóvel transferido aos apelantes, além de ter transcorrido o prazo decadencial, previsto nos artigos 55, 56 e 114, todos do Decreto-Lei nº 7.661/45. Afirmam que o imóvel em questão foi adquirido da empresa Fazenda Nova Viena S/A, e não da Cia Santa Irene, além de terem obtido certidão da matrícula do imóvel antes da transação, inexistindo quaisquer ônus, evidenciando sua boa-fé, fato que foi ignorado pela r. sentença. Afirmam que a anulação do negócio legalmente formalizado constitui violação ao ato jurídico perfeito, além de a apelada não ter se desincumbido do seu ônus de comprovar eventual concurso fraudulento, não se justificando a procedência da ação. Por fim, requer a anulação da r. sentença para oportunizar a produção das provas requeridas pelos apelantes ou, a sua reforma, para julgar improcedente a ação, com o prequestionamento da matéria debatida. Os recursos foram processados, com a apresentação de contrarrazões às fls. 735/748 e 749/763). O Ministério Público opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 765/768). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se solicitando a intimação das partes para que providenciem o encarte, atualizado e na íntegra, do comprovante de inscrição e de situação cadastral da Fazenda Nova Viena S/A; que a Massa Falida comprove a eventual extensão de sua falência a tal empresa; que se oficie o 1º CRI de Nova Xavantina, solicitando que forneça cópias da documentação relativa ao título aquisitivo do imóvel objeto da matrícula nº 4.756, que faz menção a incorporação feita à falida; e com cópia de fl. 41 que se oficie a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso e ao CRI de Barra das Garças/MT, solicitando que forneçam cópias da documentação relativa ao título aquisitivo do imóvel objeto da matrícula nº 4.756. Após, foi solicitada nova vista para a oferta de parecer (fls. 775/778). Em fl. 780 os apelantes Telton José Gomes e outra se manifestaram contrários ao julgamento virtual. É o relatório. Diante dos cálculos em fls. 771/772, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, comprovem todos os recorrentes, no prazo de 5 dias, o recolhimento do complemento dos respectivos preparos recursais, bem como o recolhimento das taxas de porte de remessa e de retorno de autos, que não foram recolhidas pelos apelantes José Vidal de Oliveira e outra, sob pena de deserção. Outrossim, manifestem-se as partes sobre as solicitações da D. Procuradoria Geral de Justiça em fls. 775/778, providenciando o necessário para o seu atendimento. São Paulo, 29 de novembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Leandra Araujo Oliveira Alves (OAB: 9747/MT) - Marcos Antonio Russo (OAB: 126185/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0262637-85.2009.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. M. S. - Apelada: L. M. da C. L. (Justiça Gratuita) - Fls. 672: O presente feito foi distribuído por prevenção à 6ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz de Direito Mário Chiuvite Júnior (fls. 502). Após, cessada a designação do Relator os autos foram conclusos à Juíza de Direito Cristina Media Mogioni, que converteu o julgamento em diligência (fls. 556/557). Assim, cessada designação da relatora para auxiliar a 6ª Câmara de Direito Privada, encaminhem-se os autos ao Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Modesto, designado para responder pelas prevenções do órgão julgador. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Selma Stehlick Queique (OAB: 107109/SP) - Ruth Maria de Souza Ruschi (OAB: 162212/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0262637-85.2009.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. M. S. - Apelada: L. M. da C. L. (Justiça Gratuita) - Vistos. Tendo em vista a conversão do julgamento em diligência, com realização de novos estudos psicossociais, remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para nova manifestação, nos termos do que dispõe o art. 178, II, do CPC. Após, conclusos, imediatamente. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Selma Stehlick Queique (OAB: 107109/SP) - Ruth Maria de Souza Ruschi (OAB: 162212/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0055978-02.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Ines Gomes Horta (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Lucinda Coelho Rodrigues Morais - Apelado: Claudio Barbosa Santos - Apelado: Wagner Antonio de Souza Horta - Apelado: Warley Gomes Ferraz - Apelado: Condomínio The One, na pessoa do seu síndico ou administrador - Apelada: Tatyana Lenna Gomes Horta (Herdeiro) - Apelado: Pablo Tamayo Gomes Horta (Herdeiro) - Apelado: Wagner Pedro Acerbi Rodrigues Horta (Herdeiro) - DESPACHO Autos da Apelação nº 0055978-02.2013.8.26.0100 Apelante: MARIA INÊS GOMES HORTA Apelado: WAGNER ANTONIO DE SOUZA HORTA, CLAUDIO BARBOSA SANTOS, WARLEY GOMES FERRAZ, MARIA LUCINDA COELHO RODRIGUES MORAIS e CONDOMÍNIO THE ONE (na pessoa de seu administrador) Juíza de Direito: Vivian Labruna Catapani Comarca: São Paulo acp Vistos. Defiro a sucessão processual causa mortis de Wagner Antonio de Souza Horta por Tatyana Lenna Gomes Horta, Pablo Tamayo Gomes Horta e Wagner Pedro Acerbi Rodrigues Horta. Providencie a serventia as anotações necessárias. Cite-se os sucessores Tatyana e Pablo nos endereços indicados na petição de fls. 1469/1470. Defiro a realização de pesquisa de endereço de Wagner Pedro Acerbi Rodrigues Horta, cujos dados encontram-se indicados às fls. 1470, junto ao sistema Infojud. Após a tomada das providências, tornem os autos conclusos. São Paulo, 24 de novembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Pietro Basile Cianciarullo (OAB: 237379/SP) - Walter Rodrigo da Silva (OAB: 100090/SP) - Edimara Novembrino Ernandes (OAB: 117450/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0110407-63.2006.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Antonino da Silva Pinto - Apelada: Neusa Silva Pinto - V O T O Nº. 04230 1. Trata-se de apelação interposta por Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A contra a r. sentença de fls. 1235/1238, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança que promove em face de Antonino da Silva Pinto, Neusa Silva Pinto, julgou procedente a pretensão inicial e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais. Alega a parte recorrente que a r. sentença padece de nulidade, e, no mérito, que os apelados devem ser condenados ao pagamento das parcelas inadimplidas do contrato anteriormente entabulado. Apelação tempestiva, preparada e encaminhada sem contrarrazões. É o relatório. 2. Consoante se verifica dos autos, as partes noticiam a autocomposição, com a cessão, pelos apelados, do objeto da presente ação de cobrança a Nielsen Pacheco. Assim, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo de fls. 412/417 do 7º volume, devendo a d. Serventia certificar o trânsito em julgado diante da expressa renúncia ao direito de recurso e proceder à renumeração das folhas do último volume do presente processo. 3. Ante o exposto, homologa-se o acordo, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Nielsen Pacheco dos Santos (OAB: 165225/SP) - Marco Antonio Esteves (OAB: 151046/SP) - Débora Cristina Esteves Arrais (OAB: 316116/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 2274518-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2274518-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. B. da C. - Agravada: R. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual a Magistrada a quo, em execução de alimentos, deferiu o pedido do credor para desconto dos alimentos vencidos, somados aos vincendos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor (pág. 189 dos autos de origem). Diante do impedimento ocasional da D. Relatora preventa Desembargadora Ana Zomer, foram os autos enviados para este gabinete para apreciação. É o relatório. Fundamento e decido. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Segundo o disposto no § 3° do artigo 529 do Código de Processo Civil: Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Pelo que se infere das razões recursais, a penhora deferida na origem, para pagamento da verba alimentar em atraso, somada à prestação alimentar vigente, está limitada aos 50% dos rendimentos líquidos do executado, ora agravante, o que, a princípio, está consoante a legislação. Ademais, o débito tem caráter alimentar e o menor não pode ficar completamente desassistido. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Oportunamente, à Douta Procuradoria. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Cristiane Oliveira Marques (OAB: 156837/SP) - Davi Menezes Luiz de Souza (OAB: 402909/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2287831-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2287831-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. M. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. dos S. F. - Agravante: C. R. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação revisional de alimentos, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo, em caso de desemprego ou de trabalho informal, e para 16,5% dos vencimentos líquidos do autor (pág. 45 na origem). Recurso tempestivo e regularmente sem preparo, em razão da gratuidade judiciária (pág. 45 na origem). Diante do impedimento ocasional da D. Relatora preventa Desembargadora Ana Zomer, foram os autos enviados para este gabinete para apreciação. É o relatório. Fundamento e decido. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). A pretensão do agravante de manutenção da pensão alimentícia no valor anteriormente estipulado, por ora, implicaria em situação de periculum in mora em relação ao agravado, que recentemente teve outro filho (pág. 20), ao qual também foi fixada pensão alimentícia no importe de 30% do salário mínimo, totalizando os encargos, atualmente, R$727,00. Observa-se que, atualmente, o genitor está desempregado e sua renda é módica, tanto que está patrocinado pela Defensoria Pública do Estado. Assim, a princípio, a manutenção dos alimentos no importe estipulado anteriormente se mostra onerosa. Não se trata de juízo de valor, nem de inobservância aos esforços pessoais ou à condição social dos litigantes, mas apenas de justificar que para a solução do caso é indispensável instrução que revele suficientemente a situação de fato, não bastando mera alegação para manutenção da obrigação no montante anteriormente fixado. Ademais, o percentual fixado está de acordo com a praxe forense em casos como tais. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Oportunamente, à Douta Procuradoria. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB: 359555/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2290138-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2290138-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Alberto de Sousa Craveiro - Agravada: Rosa de souza Craveiro - Agravado: Carlos de Souza Craveiro - Agravada: Sandra Margarete Nunes Craveiro - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Alberto de Sousa Craveiro conta a r. sentença que julgou parcialmente procedente ação de exigir contas contra aquele ajuizada por Rosa de Souza Craveiro, Carlos de Souza Craveiro e Sandra Margarete Nunes Craveiro para o fim de condenar a parte ré a prestar as contas em relação à administração dos imóveis indicados na inicial desde fevereiro de 2015, de forma mercantil, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 550 e 551 do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Com relação ao pedido de destituição do requerido como administrador do bem litigioso, o processo foi parcialmente extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Em razão da sucumbência o requerido foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que foram arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00. Irresignado, pugna o agravante, preliminarmente, lhe seja concedido o benefício da gratuidade processual. Sustenta o cabimento do presente recurso. Alega cerceamento de defesa, eis que, ao ser declarado revel, não fora aceita a sua defesa, sendo-lhe negada toda e qualquer possibilidade de prova durante o processo. Anota que, em que pese o pleito de prazo para juntada de sua defesa, o juízo a quo, arbitrariamente, rejeitou tal pedido e o declarou revel. Pondera que por não ser o único administrador, não pode ser compelido unicamente a prestar contas do referido imóvel. Afirma, ainda, ser extravagante o período pretendido (desde 2015). Insiste que deveria lhe ter sido concedida a oportunidade de colher a prova de que necessitava, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pugna seja dado provimento ao recurso a fim de que, modificada a sentença, seja declarada a improcedência da ação ou, caso não seja este o entendimento, seja determinada a reabertura da instrução processual bem como ser apreciado o pedido Reconvencional. O recurso é tempestivo. Fica indeferido o pedido de gratuidade processual, eis que, não bastasse o agravante ter se limitado a trazer aos autos os documentos de fls. 17/19 quando deveria, sobretudo por ser autônomo, ter apresentado também extratos de suas contas bancárias e faturas de cartão de crédito de acordo com pesquisa realizada junto ao SAJ, o recorrente figura como advogado em 181 processos, número bastante razoável, a permitir o recebimento de honorários contratuais e de sucumbência. Como se não bastasse, do que se depreende dos autos de origem, o agravante percebe valores a título de alugueres. Vale lembrar, por fim, que não existe gratuidade propriamente dita, pois, quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, as despesas são custeadas pelo Estado e, consequentemente, pelo contribuinte, o qual, muitas vezes, encontra-se em situação financeira inferior quando comparado com aquele que pleiteia tal benesse, o que impõe uma análise minuciosa para a referida concessão. Assim, indeferido o benefício pretendido, deverá o agravante, para fins de processamento do recurso, efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alberto de Sousa Craveiro (OAB: 359306/SP) - Felipe Gomes Costa (OAB: 413419/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2292740-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2292740-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravada: Patricia Aparecida Ribeiro da Silva - Agravado: Evandro Ferreira Francisco - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2292740-90.2022.8.26.0000 Relator: RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 1ª Vara Foro de Arujá Magistrado prolator: Dra. Naira Blanco Machado Agravante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Agravado: Patricia Aparecida Ribeiro da Silva e Evandro Ferreira Francisco AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação possessória. Pedido de expedição de mandado de reintegração de posse. Indeferimento, sob fundamento de que a autora tem que comprovar ter oferecido o imóvel aos réus, para aquisição, nos moldes do acordo firmado com o Ministério Público na Ação Civil Pública de nº 0003769-81.2000.8.26.0045. Irresignação. Cabimento. Condição imposta que se mostra impossível, vez que os bens da Agravante se encontram com decreto judicial de indisponibilidade. Ademais, os réus formalizaram acordo nestes autos, no qual reconheceram a posse e propriedade do imóvel como sendo da Autora, e se comprometeram a desocupar o bem no prazo de 12 meses, sob pena de expedição de mandado de reintegração. Trânsito em julgado da transação e decurso do prazo para desocupação voluntária que enseja a pronta expedição do mandado. RECURSO PROVIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/15) interposto pela Imobiliária e Construtora Continental Ltda contra decisão que, em ação de reintegração na posse, DETERMINOU O RECOLHIMENTO do mandado de reintegração na posse do objeto litigioso, impondo a condição de que a exequente comprove o cumprimento do quanto acordado com o Ministério Público na ação civil pública nº 0003769-81.2000.8.26.0045, qual seja, ter oferecido o imóvel aos réus para aquisição, como condição ao prosseguimento da execução. Irresignada, sustenta que a decisão é uma verdadeira afronta à coisa julgada material proferida por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado (Art. 5º, XXXVI, CRFB), a qual reconheceu que a condição imposta pelo magistrado de origem se mostra impossível, vez que os imóveis se encontram com decreto judicial de indisponibilidade. Ressalta que o v. acórdão transitou em julgado em 27/07/2022 (fls. 06) Portanto, não é crível que, NOVAMENTE, determine-se a demonstração de cumprimento do acordo da ação civil pública 00037-6981.2000.8.26.0045, pois a questão encontra-se superada. Ressalta que os Agravados apenas se interessam em exercer moradia sem contraprestação, valendo-se do judiciário para violar os direitos da Agravante. Destaca, aliás, que o acordo formulado naquela ACP não se aplica aos Agravados, que já realizaram transação nestes autos, obrigando-se a desocupar o imóvel em 1 ano, o que não foi cumprido, vencendo-se o ajuste em 06/01/2005, de modo que pretendem, agora, se beneficiar de sua própria torpeza. Pede, com isso, a reforma da interlocutória, com a concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento no Artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. Consabido, a tutela antecipada foi introduzida no ordenamento jurídico-processual com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis. E, além da necessidade de se comprovar o periculum in mora, o Artigo 300 do CPC elenca um segundo requisito para a concessão das tutelas antecipadas, qual seja, a probabilidade do direito: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejo, portanto, que o caso em tela se adequa perfeitamente à possibilidade de concessão da medida liminar, tendo em vista que, insurge-se a parte agravante contra a r. decisão, que, NOVAMENTE, condicionou a reintegração da posse do imóvel à comprovação dos termos elencados na ação civil pública (nº 0003769-81.2000.8.26.0045), ou seja, de que ofereceu o bem à aquisição dos Agravados. Com efeito, como bem pontuado pela Recorrente, este Colegiado já julgou esta questão, ocasião em que considerou indevida a condição imposta pelo juízo de origem, de a exequente comprovar ter oferecido o imóvel à venda aos Agravados, justamente porque estes se encontram com decreto de indisponibilidade judicial em outra ação, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação possessória. Pedido de expedição de mandado de reintegração de posse. Indeferimento, sob fundamento de que a autora tem que comprovar ter oferecido o imóvel aos réus, para aquisição, nos moldes do acordo firmado com o Ministério Público na Ação Civil Pública de nº 0003769-81.2000.8.26.0045. Irresignação. Cabimento. Condição imposta que se mostra impossível, vez que os bens da Agravante se encontram com decreto judicial de indisponibilidade. Ademais, os réus formalizaram acordo nestes autos, no qual reconheceram a posse e propriedade do imóvel como sendo da Autora, e se comprometeram a desocupar o bem no prazo de 12 meses, sob pena de expedição de mandado de reintegração. Trânsito em julgado da transação e decurso do prazo para desocupação voluntária que enseja a pronta expedição do mandado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063299-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) De rigor reconhecer, portanto, que a decisão se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material (Art. 507, CPC), pois as partes já exerceram o direito ao duplo grau de jurisdição, ocasião em que, em decorrência do princípio da eventualidade, deveriam ter manejado todas as matérias de defesa que lhes competia naquele momento alegar (Art. 336, CPC c.c. Art. 1.016, CPC), sob pena de preclusão. Inviável, pois, que se proceda à reanálise da matéria, até mesmo porque a situação fática é exatamente a mesma. Não houve fato superveniente que permitisse ao juízo reavaliar a situação. Ora, a sistemática processual civil prevê a preclusão consumativa que se opera quando praticado o ato processual, de forma que, após o julgamento da matéria, sob o manto da coisa julgada, é vedado levantar alegações para a defesa do mesmo direito, sob pena de a entrega na prestação jurisdicional nunca ser concluída. De se ressaltar que, conforme já destacado por esta Relatoria no Agravo de Instrumento 2063299-48.2022.8.26.0000, o mencionado acordo firmado pela Agravante com o parquet naquela ACP restou prejudicado, diante da impossibilidade jurídica de seu cumprimento, tendo em vista que, em outra ação civil pública, os bens da Imobiliária e Construtora Continental Ltda sofreram decreto de indisponibilidade (processo nº 0049383- 42.2009.8.26.0224), a qual perdura até a presente data, de modo que, de fato, a recorrente não mais dispõe de autonomia para alienar seus imóveis. Ademais, não pode se perder de vista que houve, nesta ação de reintegração de posse, o trânsito em julgado da r. decisão que HOMOLOGOU o acordo firmado entre as partes (fls. 28). Por meio dele, os Réus reconheceram a posse e propriedade do imóvel como sendo da Autora, e se comprometeram a desocupar o bem no prazo de 12 meses, sob pena de expedição de mandado de reintegração. E o prazo se venceu desde 06/01/2005, sem que os réus tenham desocupado o local. Isto posto, CONCEDO tutela antecipada recursal para determinar a imediata expedição do mandado de reintegração da Imobiliária e Construtora Continental Ltda na posse no imóvel objeto da lide, COM DETERMINAÇÃO ao magistrado de origem de que não imponha condição à execução da diligência relativa ao acordo formalizado na ação civil pública nº 0003769- 81.2000.8.26.0045. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo esta decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2283427-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2283427-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Valmira Alves Gregorio da Silva (Inventariante) - Agravado: Moises Polato - Agravante: Erli Gregorio da Silva (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 236/238 que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001758- 60.2021.8.26.0363, rejeitou a impugnação oferecida pelo Espólio de Erli Gregório da Silva e manteve a execução, tal como proposta. Eis o teor da decisão agravada: “VISTOS: ESPÓLIO DE ERLI GREGÓRIO DA SILVA impugnou o cumprimento de sentença que lhe move MOISÉS POLATO, pois o valor da execução supera as forças da herança e, por isso mesmo, materializa excesso da execução (fls. 06/10). Ciente, o impugnado susteve a higidez da execução, pois não bastasse a existência de crédito previdenciário excluído da partilha extrajudicial (litigância de má-fé), respondem pela dívida a viúva e sucessores (legitimidade passiva) (fls. 54/55). É o relatório, D E C I D O. O título judicial condenou o espólio impugnante no pagamento de R$7.648,00 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais), valor este acrescido de correção monetária e juros moratórios desde a data do evento (28/04/2018), conforme enunciado sumular nº 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, no importe de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1o, do Código Tributário Nacional, limitado às forças da herança, nos precisos termos do artigo 1.792 do novel Código Civil, além das custas, despesas processuais e a honorária advocatícia da parte contrária ora arbitrada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atualizado na época do efetivo desembolso. O autor trouxe crédito atualizado de R$ 14.575,97 (quatorze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos). E enquanto o impugnante inquina os valores porque ultrapassadas as forças da herança (reserva da meação e crédito previdenciário que tem natureza alimentar, compõe patrimônio exclusivo da viúva inventariante), o impugnado sustém o cálculo em razão da legitimidade passiva da viúva e dos sucessores e, mais que isso, da necessidade de o crédito previdenciário integrar a partilha. Sem razão os impugnantes. A escritura pública de inventário dos bens deixados pelo executado (trazida a fls. 13/16) aponta mesmo monte mor no valor de R$ 7.821,00 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais), importância inferior ao crédito buscado pelo exequente/impugnado, sobretudo se reservada a meação da viúva. Dela (partilha) não se extrai, contudo, insuficiência da herança (artigo 1.792 Código Civil). É que acurada leitura dos documentos trazidos pelo impugnado autoriza inferir, indene de dúvida, a existência de crédito previdenciário do falecido deveras superior a 60 (sessenta) salários mínimos, recentemente disponibilizados e pagos aos sucessores, com suficiente aptidão para saldar o débito em liça. Confiram-se, a propósito, a liquidação, o depósito judicial e o alvará trazidos a fls. 154/156, 192/193 e 208. Não se desconhece, decerto, o direito exclusivo da viúva, única beneficiária daquela pensão por morte (fls. 118). Mas não bastasse crédito pretérito pretendido pelo credor oriundo da ação que buscou auxílio-doença e respectivo cumprimento de sentença para haver prestações vencidas), que constitui verba indenizatória e não se destina à subsistência dos sucessores, também excede ao limite legal necessário à proteção deles (artigo 833,§ 2º, do Código de Processo Civil). Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE COBRANÇA Fase de cumprimento de sentença Penhora no rosto dos autos de crédito previdenciário a que faz jus a executada Decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela devedora Insurgência da executada Descabimento O crédito a que faz jus a executada, embora decorrente de parcela que deve integrar seus proventos de aposentadoria, não mais se reveste de caráter alimentar, uma vez que não se destina à satisfação das necessidades imediatas de subsistência da executada Hipótese em que o crédito previdenciário pretérito passa a ostentar natureza indenizatória, não havendo óbice à sua constrição Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2008842-03.2021.8.26.0000; Relator: Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; São José do Rio Preto; 06/04/2021). Destaquei. Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento de danos. Cumprimento de sentença. Acidente de veículo. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Insurgência do executado. Penhora no rosto dos autos de crédito previdenciário a que faz jus o executado. Impenhorabilidade invocada. Não acolhimento. Penhora que não recairá sobre o próprio benefício, mas sobre a diferença entre o que recebeu e o que deveria receber. Crédito que não mais se destina à subsistência do executado. Perda do caráter alimentar. Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento 2098286- 13.2022.8.26.0000; Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil; 26ª Câmara de Direito Privado; Matão: 02/06/2022). Destaquei. Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão que deferiu a penhora de créditos no rosto dos autos de processo sobre crédito previdenciário Possibilidade - Verba que perde o caráter alimentar após transcurso de largo lapso temporal Caráter indenizatório Possibilidade - Previsão de impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, que, em princípio, somente alcança as remunerações presentes e futuras do trabalhador, não abrangendo créditos pretéritos Execução, ademais, que visa ao recebimento de honorários advocatícios, inserindo-se na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC Executado que permanece auferindo mensalmente o benefício previdenciário, com o fito de assegurar a sua subsistência - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2272596-03.2019.8.26.0000; Relator: Marco Fábio Morsello; 11ª Câmara de Direito Privado; Porto Ferreira: 18/03/2020). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora no rosto dos autos de ação previdenciária em que o agravado pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de aposentadoria e a condenação do INSS ao pagamento de parcelas atrasadas. Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria que se restringe à quantia correspondente a 50 salários mínimos mensais (art. 833, §2º, CPC). Possibilidade de que parte do crédito previdenciário do devedor responda pela satisfação do crédito exequendo. Penhora no rosto dos autos que deve recair apenas sobre o montante que exceder 50 salários mínimos. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2052487-49.2019. 8.26. 0000; Relator: Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; Batatais: 22/04/2019). Destaquei. Daí a possibilidade de a execução incluir os créditos previdenciários e, por isso mesmo, a inexistência de excesso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oferecida pelo ESPÓLIO DE ERLI GREGÓRIO DA SILVA contra MOISÉS POLATO, e mantenho a execução tal como proposta. Sucumbente o impugnante, pagará as custas e despesas próprias desse incidente, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, excesso de execução que recaiu sobre os créditos previdenciários, na medida em que o valor apresentado no cumprimento de sentença excede o valor do bem herdado. Alega impenhorabilidade dos créditos previdenciários, pois não se trata de verba alimentar e, sim, reparação de danos materiais de veículo em razão de acidente de trânsito. Aduz que o pagamento de seguro de vida é impenhorável, o que também se aplica subsidiariamente aos créditos previdenciários pretéritos. Pleiteia a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Não encontro relevância na argumentação da agravante, a ensejar a concessão da tutela recursal pretendida, pedido que, portanto, fica indeferido. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fabiana de Gusmão Caroni (OAB: 289723/SP) - Thiago Castanho Ramos (OAB: 293197/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2270074-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2270074-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: R. de O. R. - Agravado: M. G. A. A. - Interessado: C. C. A. - Vistos. À parte agravada para, no prazo de quinze dias, juntar cópias das peças que entender convenientes e apresentar contraminuta ao recurso. Int. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Advs: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 2290691-76.2022.8.26.0000 (583.00.2001.036711/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vilmar Pereira Capella (Espólio) (Espólio) - Agravante: Emilia Pereira Capella (Espólio) - Agravado: Durval Vieira de Souza Neto - Interesda.: Lígia Além Marcondes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Espólio de Vilmar Pereira Capella (e outro), em razão da r. decisão de fls. 1.720, proferida no cumprimento de sentença nº. 1023188-65.2001.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que homologou o laudo pericial. É o relatório. Decido: A análise pormenorizada do laudo pericial será feita por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta do agravado, justificando-se, por ora, a suspensão temporária da homologação recorrida. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fabiana de Souza Ramos (OAB: 140866/SP) - Roberta de Vasconcellos Oliveira Ramos (OAB: 146229/SP) - Emilia Pereira Capella (OAB: 96897/SP) - Ana Lucia de Rezende C Rudge (OAB: 122622/SP) - Ana Paula Vilardi Vieira de Souza (OAB: 170403/SP) - Gustavo Muff Machado (OAB: 154021/SP) - Ana Alice Cardinali Muff Machado (OAB: 142303/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005692-80.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1005692-80.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 169/174, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Arcará a vencida com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, com a incidência de correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, afirmou ter comprovado por meio dos laudos técnicos fornecido por especialistas que a instabilidade na energia elétrica disponibilizada pela ré acarretou a queima dos equipamentos do segurado; a perícia ocorreu quando acionado o seguro. Desnecessária a prévia reclamação administrativa. Foi constatada a ocorrência de descarga elétrica. Colacionou jurisprudência. O nexo causal está devidamente comprovado. Citou o PRODIS Módulo 9 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), bem como a súmula 15 e o art. 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A responsabilidade objetiva da ré está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Aplicável ainda a legislação consumerista ao caso. Pede o provimento do recurso com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 3.450,00 e consectários legais. Se não for provido o apelo, a redução dos honorários advocatícios recursais é imperiosa. Manifestou-se pela oposição ao julgamento virtual (fls. 177/198 e 227). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Resumidamente, inaplicável a inversão do ônus da prova. A perícia nos equipamentos sinistrados é necessária. Ausente o nexo de causalidade de danos elétricos ocasionados por chuva e descarga atmosférica. Impugnou os laudos apresentados. O pedido de minoração dos honorários advocatícios não procede. Considerou o termo inicial da correção monetária e juros de mora; data do desembolso não pode ser, mas a partir da citação. O apelo merece ser desprovido (fls. 204/223). Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. É o relatório. 3.- Voto nº 37.886. 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004085-05.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1004085-05.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Conselho Comunitário de Campinas - Instituto Concciliar - Apelado: Município de Campinas - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 669/671 que julgou procedente ação de procedimento comum ajuizada pelo Município de Campinas em face do Conselho Comunitário de Campinas - Instituto Concciliar, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 28.000,59, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. Pela sucumbência, condenou o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do adverso, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Apela a requerida pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, tal como postulada em contestação alegando ser hipossuficiente economicamente, sem suficiência de meios para pagamento de custas e despesas processuais, sem prejuízos próprios (em especial fls. 591), nos termos do disposto pelo art. 98, do CPC, o que foi impugnado em contrarrazões pelo Município, sob o fundamento de a apelante não se desincumbiu do ônus processual de comprovar ser merecedora do benefício, vez que não trouxe aos autos a declaração do imposto de renda ou do comprovante de pagamento de data recente (em especial fls. 688/690). De fato, a declaração de pobreza, da qual fazia menção o art. 4º da Lei 1.060/50, enseja uma presunção relativa de veracidade em favor daquele que pleiteia a gratuidade processual (art. 99, § 3º, do NCPC), não exigindo a Lei, para a concessão do benefício, estado de miserabilidade absoluto, mas apenas impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sendo permitido ao magistrado, diante das peculiaridades do caso, exigir prova da insuficiência econômica, assim como afastar a aludida presunção. É este o sentido da norma constante do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal ao prescrever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Diante de referida impugnação, mostra-se necessária a atual demonstração da aludida impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas de preparo recursal, notadamente por não se tratar de valor elevado. Desse modo, concedo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovação do direito ao benefício da gratuidade de justiça (balanco e movimento financeiro), ou para que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme estabelece o art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Aparecido Delega Rodrigues (OAB: 61341/SP) - Caroline Stahl de Souza Lorente (OAB: 291400/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005912-84.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1005912-84.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Andréia Lear de Almeida Britto - Apelado: Município de Catanduva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 201/204 que, nos autos de mandado de segurança impetrado por ANDRÉIA LEAR DE ALMEIDA BRITTO contra ato de competência do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Berçarista, para o qual foi considerada inapta pelo perito médico. O r. Juízo a quo, todavia, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, uma vez que [n]o caso dos autos, necessária a produção de prova pericial médica a comprovar a aptidão da parte impetrante para o cargo público (fl. 202). Apelou a impetrante, alegando, em síntese, que os documentos juntados aos autos, especialmente os laudos de médicos particulares, são suficientes para comprovar que se encontra apta para o exercício do cargo de Berçarista. Nesse passo, ressalta que, embora não possa realizar agachamento de forma repetitiva, este fato não a impede de realizar o trabalho requerido (fl. 209/219). Há pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões pelo requerido, pugnando pela manutenção da r. sentença (fls. 228/233). Não houve apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a r. sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, não havendo r. ‘decisum’ produzido quaisquer efeitos (fl. 238). A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar nos autos, ante a natureza da demanda (fls. 245/247). É o relatório. Observa-se nos autos que, não obstante seja a recorrente representada por advogado em convênio com a Defensoria Pública (fl. 14), não houve concessão do benefício da gratuidade de justiça pelo r. Juízo a quo. Nesse passo, inexistindo decisão deferindo a gratuidade da justiça, cabia à apelante recolher o preparo, nos termos do art.1.007, caput, do CPC ou pleitear os benefícios da justiça gratuita em sede recursal, o que não o fez. Ademais, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a falta de apreciação do pedido de assistência judiciária não acarreta seu deferimento tácito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito. 2. Até o deferimento do pedido de gratuidade, o recorrente não está exonerado do recolhimento das custas processuais, o que prescinde de intimação.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 652.017/SP; Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Quarta Turma; j. 04.08.2015) (g.n.). Portanto, comprove a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais (preparo) em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC. Após, com ou sem o recolhimento, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: João Irio Navarro Pinheiro (OAB: 333044/SP) (Defensor Dativo) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2294698-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2294698-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hyper Technologies Comércio de Informática e Serviços Eireli - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Pregoeiro Oficial da Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HYPER TECHNOLOGIES COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS EIRELI, contra a Decisão proferida às fls. 64 da origem (Processo n. 1070750- 79.2022.8.26.0053 - 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do PREGOEIRO OFICIAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO ESTADO DE SÃO PAULO / SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL, que assim decidiu: (...) Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, entrementes o “fumus boni juris”. Com efeito, inegável a aplicação da Lei Federal n. 8.666/93 que disciplina as normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública. Nessa quadra, o artigo 87, IV, da Lei Federal n. 8.666/93 é cristalino ao dispor: IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Não se afigura razoável que uma vez condenada na esfera federal, a licitante que incidiu em inexecução total ou parcial do objeto contratado permaneça contratando com todos os demais entes federativos. Ademais, o inciso V, do artigo 34 da Instrução Normativa 3 de 26 de abril de2018 do Ministério do Planejamento e Gestão dispõe expressamente acerca do impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002. INDEFIRO, pois, o pedido liminar (...). Sustenta, em apertada síntese, em virtude de sua desclassificação em licitação realizada pela autoridade coatora no Pregão Eletrônico 42/2022 SGM, que postulou, liminarmente, nos autos do mandamus impetrado na origem, a suspensão do respectivo trâmite licitatório até a decisão final do aludido feito, cujo pedido, no entanto, restou indeferido, conforme supracitado. Aduz que o suposto impedimento de licitar, em razão de constar anotação nesse sentido em órgão da esfera federal, encontra-se expirado, argumentando, ainda, que a citada sanção, ainda que vigente, seria aplicada apenas no âmbito da União. Reputando ser tal ato de manifesta ilegalidade, postula a concessão da tutela recursal, a fim de determinar o imediato sobrestamento do aludido procedimento licitatório pelas razões expostas e, ao final, a reforma da decisão agravada, in totum. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 13/14). O pedido de tutela antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito, ressalte-se, já é bastante abreviado. (negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) In casu, narra a agravante que o alegado impedimento de licitar, em razão de constar anotação nesse sentido em órgão da esfera federal, encontra-se expirado, argumentando, ainda, que a citada sanção, ainda que vigente, seria aplicada apenas no âmbito da União. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Agravo de instrumento. Ação com escopo de anulação de ato administrativo. Indeferimento de antecipação de tutela. Pretensão de suspensão da exigibilidade da multa sob exame. Ausência de demonstração de eventual ilegalidade. Presunção de legitimidade e veracidade do ato impugnado. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da objetivada tutela antecipada. Desacolhimento ao argumentado pela agravante. Logo, recurso improvido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 2023885- 43.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 3ª. Vara do Foro de Pirassununga; Data do Julgamento: 26/09/2022). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PLEITO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO E/OU REINTEGRAÇÃO DO AGRAVANTE EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. Hipótese em que a questão depende de manifestação da parte contrária para melhor dirimir a controvérsia instaurada. Argumentos deduzidos pelo agravante é matéria que será analisada de forma apropriada, no momento procedimental adequado, daí porque, mantém-se a situação atual. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 2080049-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 2ª. Vara do Foro de Itararé; Data do Julgamento: 14/06/2022). (grifei) Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Amilcar de Souza Peixoto (OAB: 27248/DF) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007912-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 3007912-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nelson Nagao - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido - que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial -, não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Thais Cristina Silva Ribeiro (OAB: 352538/SP) - Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1057740-41.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1057740-41.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alan de Souza Cordeiro - Apelado: Município de São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1057740-41.2017.8.26.0053 Comarca de São Paulo Apelante: Alan de Souza Cordeiro Apelado: Município de São Paulo Vistos. Trata-se de apelação interposta por Alan de Souza Cordeiro em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer movida em face do Município de São Paulo, condenado o Município no fornecimento de medicamentos, insumos e atendimento médico. Aduz o apelante, em síntese, que é diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne, Transtorno Ventilatório Restritivo e Sindrome de Hipoventilação Alveolar, com uso de ventilação mecânica através de ventilador de suporte de vida, necessitando de tratamento que inclui equipamentos, medicamentos, terapias e profissionais necessários para um atendimento em home care. Sustenta que a r. sentença não confirmou a tutela de urgência em sua integralidade, pois não manteve o fornecimento do home care e dos equipamentos, se baseando exclusivamente no laudo da perícia oficial. Relata que embora o perito não tenha incluído todos os itens necessários ao home care, indicou a necessidade de atendimento por profissional da saúde diariamente. Requer ainda a fixação de honorários com base no valor atualizado da causa. Ao final, requer o recebimento e o provimento da presente apelação, em seu efeito ativo, reformando a r. sentença impugnada para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, a fim de obrigar as Apelada a fornecer o tratamento ao Apelante bem como fixar os honorários advocatícios de acordo com as regras processuais civis. Contrarrazões às fls. 377/379. É o relatório. O apelante requer a concessão de efeito ativo à sua apelação, com a integral manutenção da tutela de urgência concedida na origem na origem. Nos termos do artigo 932, inciso II do CPC/15: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Com efeito, no caso nos autos, cumpre verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Novo CPC, art. 300). Cumpre ressaltar que a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que pode, inclusive, mantê-la ou revogá-la. Ainda, a antecipação da tutela é faculdade do magistrado, quando entender presentes seus requisitos, cabendo à instância superior, a revisão somente quando estiver presente abuso de poder ou ilegalidade da medida. No caso dos autos, realizada prova pericial, concluiu o sr. perito que os insumos e medicamentos pleiteados devem ser fornecidos, sem fazer referência à necessidade de home care e à manutenção dos equipamentos necessários à sobrevivência do autor. Assim, o juízo de origem entendeu por bem adotar o laudo pericial em sua integralidade, julgando parcialmente procedente a demanda para determinar o fornecimento tão somente dos medicamentos, insumos e atendimentos médicos descritos no laudo pericial. Pretende o apelante a manutenção integral da tutela de urgência concedida na origem às fls. 117/119. Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Importante esclarecer que o serviço de cuidador e o home care não se confundem, pois este conta com equipe especializada de enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros profissionais. O serviço de cuidador envolve cuidados básicos do paciente que necessita da ajuda de terceiros para realizar atividades básicas do cotidiano, sendo que cabe aos familiares do paciente o exercício da função de cuidador. De acordo com a resposta do perito ao quesito 16 (fl. 306), o autor necessita de cuidados diários de pessoas qualificadas da saúde, que possam identificar qualquer alteração de aparelhos como ventilador, aspirador etc, feito por um especialista na área. Desta forma, considerando-se que algumas atividades a serem realizados nos cuidados com o autor devem ser realizadas por profissional da saúde, é razoável o atendimento por profissional de enfermagem em sua residência. Ressalta-se, porém, que o atendimento por profissional de enfermagem na residência do autor deve ser dar pelo período de até 2 horas diárias, tão somente para a prática de atos essenciais de enfermagem, sob pena de inviabilizar o Sistema Único de Saúde. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO “HOME CARE”. Portador de doença grave (ELA). Necessidade de tratamento em tempo integral, sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista e avaliação médica mensal. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Embora inegável a responsabilidade do Estado no sentido de garantir aos cidadãos a assistência integral à saúde, não é razoável exigir do Poder Público a prestação de serviço de enfermagem em tempo integral, com o deslocamento de agentes públicos para atendimento exclusivo de um único paciente, em detrimento dos demais. Atendimento domiciliar pelo período de 2 (duas) horas diárias, tão somente para a prática de atos essenciais e técnicos de enfermagem, sendo que as demais atividades deverão ser realizadas por familiares ou cuidador. Fornecimento também de sessões de fisioterapia respiratória/motora e fonoaudiologia 03 (três) vezes por semana e avaliação médica e por nutricionista mensalmente. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027460-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) Da mesma forma, deve ser mantido o fornecimento dos equipamentos já entregues ao autor por ocasião do deferimento da tutela de urgência às fls. 117/119, com o fim de garantir o tratamento já iniciado. Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar que seja garantido ao autor o atendimento por profissional de enfermagem em sua residência, pelo período de até 2 horas diárias, tão somente para a prática de atos essenciais de enfermagem, bem como para determinar que seja mantido o fornecimento dos equipamentos entregues por ocasião do deferimento da tutela de urgência. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1060021-62.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1060021-62.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Embargdo: Carlito Gonzaga Santana (Espólio) - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo Instituto de Previdência do Município de São Paulo IPREM em face do Espólio de Carlito Gonzaga Santana, objetivando a devolução de valores pagos supostamente indevidamente ao de cujus a título de pensão por morte, na condição de viúvo da ex-servidora pública municipal Maria Aparecida Ribeiro Santana. O autor alega que o beneficiário declarou convivência em união estável com a Sra. Lizete Aparecida, fato que constou também da certidão de óbito. A r. sentença de fls. 477/481 julgou procedentes os pedidos, para condenar o requerido à restituição dos valores recebidos indevidamente no período de 23/01/2015 a 31/01/2017 a título de pensão por morte. Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o IPREM a fls. 523/526. Busca que os juros de mora sejam fixados em 1% ao mês. Por sua vez, apela o Espólio de Carlito Gonzaga Santana a fls. 539/546. Alega inexistência de união estável. Sustenta que a declaração em recadastramento não possui caráter probatório. Afirma que nos autos da ação de inventário o juízo decidiu que não existia a união estável. Aduz impossibilidade de cobrança dos valores pagos a título de pensão por morte. Postula a improcedência dos pedidos. Recursos formalmente em ordem. Contrarrazões a fls. 532/538 e 555/560. A decisão de fls. 574/575, desta Relatoria, determinou fossem colacionadas cópias dos autos do inventário para verificar eventual existência de coisa julgada quanto à existência de união estável. Manifestação do requerido a fls. 578 e ss. e da requerente a fl. 600. Sobreveio o v. acórdão de fls. 614/624, que negou provimento ao recurso. Contra esse o IPREM opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/02). Alega que a Lei Federal nº 11.960/09 é aplicável somente aos casos nos quais ocorrer condenação contra a Fazenda Pública. Sustenta necessidade de esclarecimento da aplicação da lei ao caso. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 5 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Ramiru Louzada Duarte (OAB: 365951/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2223889-96.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2223889-96.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bilac - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Gabriel Monteiro - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo APEOESP, objetivando seja determinado o reajustamento do vencimento básico inicial da carreira dos integrantes do Quadro do Magistério do Município Gabriel Monteiro ao piso salarial nacional profissional, vigente a partir de 1º de janeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no artigo 206, VIII, da Constituição Federal, c.c. a Lei Federal nº 11.738/2008, com devidos reflexos e pagamentos. A decisão de fls. 146/147 indeferiu a tutela de urgência. Contra essa decisão insurge-se a APEOESP pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/25). Alega que a Constituição Federal garante o piso nacional aos trabalhadores da educação. Sustenta que o piso nacional do magistério é reajustado anualmente a partir do mês de janeiro. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, com concessão da tutela de urgência. A decisão de fls. 29/30, desta Relatoria, indeferiu o efeito ativo. Contra essa decisão a APEOESP interpôs o presente recurso de Agravo Interno, de final 50000 (fls. 01/24). Alega que a Constituição Federal garante os princípios da educação nacional, da valorização dos profissionais da educação e do piso salarial profissional nacional. Sustenta que a expressão piso deve ser entendida como vencimento básico inicial, e não remuneração global. Argumenta que o STF declarou que o pagamento do piso do magistério é aplicável a partir de 27/04/2011. Insiste que a fixação do piso salarial como sendo o vencimento inicial da carreira do magistério é forma de dar efetividade à valorização do profissional do magistério. Colaciona jurisprudência a seu favor. A decisão de fls. 25/26, desta Relatoria, determinou a intimação da parte contrária. Decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento de custas para fins de intimação do agravado. É o relatório do necessário. DECIDO. Oportunize-se pela derradeira vez o recolhimento das custas para fins de intimação da parte contrária pelo agravante, no prazo de 5 dias. Procedido o recolhimento, siga à contrariedade. Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2296867-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2296867-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Partinvest Commodities Ltda - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2296867- 71.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Agravante: Partinvest Commodities Ltda Agravado: Município de São Paulo Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, contra a r. decisão de fls. 47/49 (dos autos de origem), a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Cumpra-se o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Érika Éttori Filaretti (OAB: 311395/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0002935-80.2008.8.26.0471/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A. - Embargdo: Municipio de Porto Feliz - Vistos. Tendo em vista o caráter infringente atribuído ao recurso, manifeste-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. P. Intime-se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Juliana Leme Ferrari (OAB: 289795/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0013099-34.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0013099-34.2002.8.26.0045 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. 1 Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Arujá contra a r. sentença de fls. 38/39, que julgou extinta a execução fiscal nº 0013099-34.2002.8.26.0045, ajuizada em face da Imobiliária e Construtora Continental Ltda, ao acolher exceção de pré-executividade oposta pela executada e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 156, inciso V, do Cód. Tributário Nacional. Nas razões recursais (fls. 41/53), aduz o apelante, em síntese, que não se verificou a prescrição intercorrente, pois não foi pessoalmente intimado acerca dos atos praticados no processo. Sustenta, assim, que não ficou inerte e que a demora no andamento da execução se deve à falha nos mecanismos de justiça, devendo ser aplicada a Súmula 106 do Col. STJ. Pleiteia, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. Requer, nesses termos, o provimento do recurso, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Pugna, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Apelo tempestivo e isento de preparo. É o relatório. 2 Defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Conforme prescreve o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação Em análise perfunctória, verifica-se que a Fazenda Pública manifestou-se nos autos quando intimada e que, aparentemente, a demora no andamento da execução se deve aos mecanismos de Justiça, sendo possível, em tese, a incidência da Súmula 106 do Col. STJ. Assim, ao menos nesta etapa da cognição, a pretensão do recorrente se reveste de probabilidade, ressalvada, obviamente, análise mais detida quando do julgamento do mérito do recurso de apelação. Portanto, presentes os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, defiro a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da execução fiscal nº 0013099-34.2002.8.26.0045, suspendendo os efeitos da r. sentença até o julgamento do presente recurso. 3 Comunique-se esta decisão ao r. Juízo recorrido. 4 Verifico, por fim, que a parte recorrida está representada nos autos (fls. 08/09 e 30), mas não foi intimada acerca da interposição do presente recurso de apelação. Assim, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a Imobiliária e Construtora Continental Ltda para a apresentação de contrarrazões. Intime-se. São Paulo, 08 de dezembro de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2219019-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 2219019-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Danilo Kalufi Ramos Junior - Impetrante: Paulo Sergio Severiano - Impetrado: 38ª-Vara de Plantão Judiciário da Comarca de Franca - Fica intimada a Defesa, na pessoa de seu advogado Paulo Sergio Severiano, para que se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento do reclamo interposto às fls. 78/94, nos termos do r. Despacho de fl. 104. - Advs: Paulo Sergio Severiano (OAB: 184460/SP) - Liberdade Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Modalidade Telepresencial via Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL A REALIZAR-SE EM 31 DE JANEIRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL VIA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º) A SESSÃO DE JULGAMENTO SE REALIZARÁ MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS. OS ADVOGADOS QUE PRETENDEM SUSTENTAR SUAS RAZÕES ORALMENTE OU APENAS ASSISTIR AO JULGAMENTO, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, OU SEJA, ATÉ AS 10:00 HORAS DO DIA 30/01/2023, ENVIAR SEU PEDIDO PARA O CORREIO ELETRÔNICO DO CARTÓRIO (SJ3.1.6.2@TJSP.JUS.BR) (GRAFADO EM LETRAS MINÍSCULAS) COM AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES: ASSUNTO – SESSÃO DE JULGAMENTO DE 31/01/2023. NO TEOR DA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O TIPO DE SOLICITAÇÃO: SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA; O NÚMERO DE ORDEM DO PROCESSO NA PAUTA (QUE CONSTA ANTES DO NÚMERO DO PROCESSO); NÚMERO DO PROCESSO; NOME E OAB DO PROFISSIONAL QUE REALIZARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL E O NOME E POLO DA PARTE QUE REPRESENTA. O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK DE ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NA QUAL DEVERÁ INGRESSAR NO HORÁRIO AGENDADO DE INÍCIO E AGUARDARÁ, EM LOBBY (SALA DE ESPERA), A ABERTURA DA SESSÃO, SENDO QUE A AUSÊNCIA IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. RECOMENDAMOS O USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTPS://WWW.TJSP.JUS.BR/ CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 2033338-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (577.10.029426-1) - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Ricardo Negrão - Agravante: Mario Silva Jorge - Agravado: Juan Figols Y Costa - Agravada: Eliana Ponce Figols e outros - Interessado: Cláudio José Vieira Salles Pupo - Interessado: Unep Serviços Médicos Ltda - Interessado: Flávio Milena Franceschini - Interessada: Rafaella Araujo Jorge - Advogado: Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Advogado: Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Advogado: José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - Advogado: Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - Advogado: Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB: 91293/SP) - Advogado: João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Advogado: Arlei Rodrigues (OAB: 108453/SP) - Advogada: Silvia Regina Dias (OAB: 110810/SP) - Advogado: Eduardo Matos Spinosa (OAB: 184328/SP) - Advogada: Barbara Lobo Buzaneli (OAB: 404708/SP) 2 - 1010634-16.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sérgio Shimura - Apelante: Maria Beatriz Rocha Lanzieri (Justiça Gratuita) - Apelada: Karina das Neves Ratkov - Interessado: Estética Animal - Advogada: Amanda Dória Lobo (OAB: 353811/SP) (Fls: 309) - Advogada: Sandra Regina de Moraes (OAB: 188217/SP) (Fls: 169) - Advogado: Manoel Nelio Bezerra (OAB: 83183/SP) (Fls: 169) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 3 - 1016714-30.2016.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Apte/Apdo: Unimed Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: Jose Roberto de Campos - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 89) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) (Fls: 89) - Advogado: Lucas Augusto Ponte Campos (OAB: 261371/SP) (Fls: 435) 4 - 1035742-02.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Renata Barrenha Sgrignoli - Apelado: Dso Dental Service Office Franquias - Interessado: Florencio e Souza Clínica Dentária Ltda - EPP e outros - Advogado: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) (Fls: 398) - Advogado: Gabriel Salles Vaccari (OAB: 358038/SP) (Fls: 398) - Advogado: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) (Fls: 51/563) 5 - 1043566-04.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Cecilia Amelia Fazzio Escanhoela - Apelado: Flavio Picolo Salmin (Justiça Gratuita) - Advogado: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) (Fls: 50) - Advogado: Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) (Fls: 50) - Advogado: Cesar Augusto Prestes Nogueira Moraes (OAB: 236321/SP) - Advogado: Joao Tadeu Pera (OAB: 124221/SP) (Fls: 08) 6 - 1047662-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Negrão - Apelante: Hana Eva Chorovsky e outro - Apelada: Débora Carestiato Chorovsky - Advogado: Fernando Azevedo Pimenta (OAB: 138342/ SP) (Fls: 65/66) - Advogado: Alexandre Prandini Junior (OAB: 97560/SP) (Fls: 65/66) - Advogado: Gabriel Ovalle da Silva Souza (OAB: 285924/SP) - Advogado: Paulo Ricardo Pereira Nunes (OAB: 353379/SP) (Fls: 14) - Advogado: Chien Chin Huei (OAB: 162143/SP) (Fls: 14) 7 - 1093223-83.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Apte/Apdo: Ridolfinvest Assessoria Empresarial Eirelli - Apdo/Apte: Pjus Precatorios Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - Apdo/Apte: Google Brasil Internet Ltda - Advogado: Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) (Fls: 30) - Advogado: Bernardo Silveira Freitas (OAB: 187721/MG) - Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Advogado: Mário Cosac Oliveira Paranhos (OAB: 342837/SP) 8 - 1104431-98.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Humberto Benedito Visconte e outro - Apelado: Smc Pneumáticos do Brasil Ltda - Advogada: Laila Maria Brandi (OAB: 285706/SP) (Fls: 1208) - Advogado: Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Advogado: Caio Rigon Ortega (OAB: 389519/ SP) - Advogada: Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) 9 - 0008403-39.1995.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Prestimold Industria e Comercio Ltda (Massa Falida) - Apelado: Patriarca Impressora Litografica Ltda - Interessado: Joao Regis da Silva - Advogado: Cesar Augustus Mazzoni (OAB: 193657/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Luis Augusto Wicher Carvalho (OAB: 114956/SP) 10 - 0002313-64.2011.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Embargte: K. I. e C. de A. LTDA e outro - Interessado: S. N. - Embargdo: E. C. P. C. - Interessado: D. B. de M. e L. LTDA E. - Interessado: K. C. de P. e S. LTDA - Advogado: Luiz Eduardo Mariano Salzarulo (OAB: 211328/SP) - Advogado: Luiz Alberto Chaves Pinto (OAB: 41569/SP) - Advogado: Leandro Souza Ferraz (OAB: 209212/SP) - Advogado: Murilo Kerche de Oliveira (OAB: 208143/SP) 11 - 0011552-32.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Embargte: Carla de Sá Vaz Coradi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Miguel Angel Viña Barrio e outro - Embargdo: Alexandre Clemente Vanzelli - Embargdo: Fabio Candido Braga (Justiça Gratuita) - Interessado: Panificadora Arcoiris Ltda (Por Curador) e outros - Interessado: Alda Gonçalves Eufrázio - Advogado: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/ SP) (Fls: 09) - Advogado: André Augusto Duarte (OAB: 206392/SP) (Fls: 390) - Advogada: Patricia de Siqueira Manoel Duarte (OAB: 145929/SP) (Fls: 390) - Advogada: Renata Vanzelli Ferreira (OAB: 316557/SP) (Fls: 451) - Advogado: Orlando de Souza (OAB: 214867/SP) (Fls: 563) - Advogada: Joyce Kelly Anacleto Porfírio (OAB: 393751/SP) (Fls: 753) - Advogada: Márcia Valéria Gibbini de Queiroz (OAB: 186632/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 614) - Advogada: Alda Gonçalves Rodrigues (OAB: 177934/ SP) (Causa própria) (Fls: 542) 12 - 0039281-61.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Grava Brazil - Embargte: Lab Empreendimentos Imobiliários Eireli - Embargte: Leivi Abuleac - Interessado: Alta Administração Ltda (Administradora Judicial) - Embargdo: Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - Embargdo: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Embargda: SHIRLEY ABULEAC BIDLOVSKI - Embargdo: TR-GGW IMOVEIS LTDA - Advogado: Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Advogado: Pedro Miranda Roquim (OAB: 173481/SP) - Advogada: Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Advogada: Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Advogada: Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Advogada: Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Advogado: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Advogado: Fábio Marsola Munhoz (OAB: 441895/SP) - Advogado: Francisco Carlos Collet E Silva (OAB: 62810/SP) 13 - 1014015-21.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Maurício Pessoa - Embargte: Mercado da Sorte Loterias Ltda - Ep e outros - Embargdo: Emerson Yoti Fugimoto e outro - Embargdo: Hu Yu Gheng - Advogado: Antonio Artencio Filho (OAB: 108766/SP) - Advogado: Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - Advogado: Ivanildo Menon Junior (OAB: 228436/SP) 14 - 1014015-21.2018.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Maurício Pessoa - Embargte: Hu Yu Gheng - Embargdo: Emerson Yoti Fugimoto e outro - Embargdo: Mercado da Sorte Loterias Ltda - Ep e outros - Advogado: Ivanildo Menon Junior (OAB: 228436/SP) - Advogado: Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - Advogado: Antonio Artencio Filho (OAB: 108766/SP) 15 - 1025209-13.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Negrão - Embargte: Q. T. e P. LTDA. e outro - Embargdo: M. L. L. e outro - Advogada: Nahíma Muller Gazoni (OAB: 235630/SP) - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Advogado: Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) 16 - 1025209-13.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Negrão - Embargte: M. L. L. e outro - Embargdo: Q. T. e P. LTDA. e outro - Advogado: Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Advogada: Nahíma Muller Gazoni (OAB: 235630/SP) 17 - 1025312-12.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Grava Brazil - Embargte: C.n. Participações Ltda. - Embargdo: Empresa Paulista de Televisão S.a. - Eptv - Embargdo: Compar Participações S.a. e outros - Advogado: Jaime Monsalvarga (OAB: 36489/SP) - Advogado: Lucas Monsalvarga Usan (OAB: 392057/SP) - Advogado: Jaime Monsalvarga Junior (OAB: 146890/SP) - Advogado: Fellipe Daniel de Morais Fernandes (OAB: 251024/SP) - Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Advogado: Rafael Calheiros Bertão (OAB: 404930/SP) 18 - 2017418-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Fba Fundição Brasileira de Alumínio Limitada - Em Recuperação Judicial - Interessado: KPMG Corporate Finance Ltda., - Advogado: Rogério Bueno Antunes (OAB: 299005/SP) - Advogada: Juliana Athayde dos Santos (OAB: 224067/SP) - Advogado: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) (Fls: 24) - Advogada: Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) 19 - 2042969-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: Kayana Brasil Produtos Naturais Ltda - Agravado: Yokoya Basílio Biotecnologia Ltda - Advogado: Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Advogado: Rogério Augusto Campos Paiva (OAB: 175156/SP) - Advogada: Rita de Cassia Bertone Ambrosio de Campos (OAB: 85485/SP) - RepreLeg: Alberto Basilio Moreira de Barros - Advogada: Mary Angela Soprano de Souza Pains (OAB: 224013/SP) 20 - 2099740-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Relator Ricardo Negrão - Agravante: Bs Factoring Fomento Comercial Ltda. - Agravado: Massa Falida de Osato Alimentos S.A - Agravado: Massa Falida de Cargoquimica Mercantil Rodoviário Ltda - Advogado: Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Advogado: Daniel Mazziero Vitti (OAB: 206656/SP) 21 - 2162246-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Enfil S/A Controle Ambiental - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) (Administrador Judicial) - Advogado: Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) 22 - 2170508-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Negrão - Agravante: Phytorestore Brasil Comércio e Serviços de Fitorremediação Ltda. e outros - Agravado: Phytorestore S.A.S. - Advogado: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Advogado: João Arthur Ramalho Bandeira da Rocha Oliveira (OAB: 231547/RJ) 23 - 2174653-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Grava Brazil - Agravante: Flavio Marcio Passos Barreto - Agravante: Edna Luzia Barbosa Barreto - Agravante: Priscilla Pimenta de Lima Horta - Agravante: Henrique Naigeboren e outro - Agravante: EMPREENDIMENTO FIDALGA (UNIDADE 42) - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Advogado: Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Advogado: Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Advogado: Rodrigo Pimenta de Lima Horta (OAB: 248627/SP) - Advogado: Charles Edouard Khouri (OAB: 246653/ SP) - Advogada: Nilaine Valladão Masiero (OAB: 157821/SP) - Advogado: Giovani Gionedis (OAB: 363307/SP) - Advogada: Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Advogada: Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Advogada: Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Advogado: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) 24 - 2176810-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Grava Brazil - Agravante: Flavio Marcio Passos Barreto e outro - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos, Representada Por Eliza Fazan, Crc/sp 1sp194878/0 - Advogado: Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Advogada: Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Advogada: Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Advogado: Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) 25 - 2137720-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Grava Brazil - Agravante: Flavio Marcio Passos Barreto e outro - Interessado: Empreendimento Augusta I (Unidades 33 e 123) - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Advogado: Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Advogado: Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Advogada: Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Advogado: Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Advogada: Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Advogada: Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Advogado: Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) 26 - 2184158-98.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados - Agravado: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Advogado: Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogada: Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) 27 - 2193315-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sérgio Shimura - Agravante: Acer Incorporated e outro - Agravado: Monster Energy Company e outro - Advogado: Rafael Marques Rocha (OAB: 155969/RJ) - Advogada: Alicia Kristina Daniel Shores (OAB: 58463/RJ) - Advogado: Andre Ferreira de Oliveira (OAB: 109142/RJ) - Advogado: Paulo Armando Innocente de Souza (OAB: 180348/RJ) - Advogado: Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/ SP) - Advogado: Yuri Fancher Machado Castro (OAB: 186166/RJ) - Advogado: Luiz Edgard Montaury Pimenta (OAB: 252082/ SP) 28 - 2210460-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Grava Brazil - Agravante: Passarela Modas Ltda - Agravado: Oracle do Brasil Sistemas Ltda - Interessada: Amanda Hernandez Cesar de Moura (Administrador Judicial) - Advogado: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Advogada: Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Advogado: Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB: 270847/SP) - Advogada: Belisa Delácio Gnipper (OAB: 399947/SP) - Advogada: Vitória Pedroso Silva (OAB: 443791/SP) - Advogada: Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) 29 - 2210555-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator JORGE TOSTA - Agravante: Liane de Abreu Butin - Agravado: Brasileiros Em Cancún Agência de Viagens Ltda. - Advogada: Laís Tesser de Carvalho Abreu (OAB: 361126/SP) - Advogado: Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) - Advogada: Thais de Kássia Rodrigues Almeida Penteado (OAB: 373753/SP) - Advogada: Laila dos Reis Araujo (OAB: 284983/SP) - Advogado: Rafael Bruno Jacintho de Almeida (OAB: 365949/SP) - Advogado: Pedro Zardo Junior (OAB: 263202/SP) - Advogado: Enzo Toyoda Coppola (OAB: 465478/SP) - Advogada: Rafaella Gonçalves Franco (OAB: 215624/RJ) - Advogado: Mario Filipe Cavalcanti de Souza Santos (OAB: 430584/SP) - Advogada: Juliana Kaomy Mikado (OAB: 475894/SP) 30 - 2213309-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Relator Grava Brazil - Agravante: Mateus Freitas Antonio e outro - Agravado: Rodrigo Alberto Carlos e outro - Advogado: Lucas Dionisio de Souza (OAB: 89321/PR) - Advogado: Rafael Augusto Costa (OAB: 338736/SP) - Advogado: Rodolfo Branco Montoro Martins (OAB: 150226/SP) - Advogada: Dara Masini (OAB: 462991/SP) 31 - 2222050-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator Grava Brazil - Agravante: Daniel Fernandes Martins e outro - Interessado: Camarão Ultimate - Agravado: Jonathan Wesley Teles - Advogado: Marcelo Souza Oliveira (OAB: 22109/BA) - Advogado: Jonathan Wesley Teles (OAB: 343342/SP) (Causa própria) 32 - 2228906-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Relator Grava Brazil - Agravante: F. M. LTDA - Agravado: A. S. P. E. e Á LTDA - Advogada: Carolina Filipini Ferreira (OAB: 346593/SP) - Advogado: Fabio Martins Bonilha Curi (OAB: 267650/SP) - Advogado: Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) 33 - 2240091-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: Supermercado Nagai de Prudente Ltda - Agravado: Paulo Nagai - Advogado: Gilberto Notario Ligero (OAB: 145013/SP) - Advogada: Adriana Aparecida Giosa Ligero (OAB: 151197/SP) - Advogada: Mariah Zambelli Souza Rodrigues (OAB: 423220/SP) - Advogado: João Pedro Brigatto Wehbe (OAB: 441979/SP) - Advogado: Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - Advogado: André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) 34 - 2254716-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: Campofert Comércio, Indústria, Exportação e Importação Ltda. (Em Recuperação Judicial) e outros - Agravado: Gustavo Amendola Ferreira - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Advogado: Gabriel Rocha Barreto (OAB: 142554/RJ) - Advogado: Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Advogado: Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) 35 - 2259470-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Maurício Pessoa - Agravante: João Abade Filho - Agravado: Vagner Gonçalves Agrella - Advogado: Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/SP) - Advogado: Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) 36 - 2263289-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: V&f Vistorias e Serviços Ltda e outros - Agravado: Dekra Vistorias e Serviços Ltda. - Advogada: Roberta Xavier Fernandes (OAB: 424698/SP) - Advogado: Keuson Nilo da Silva (OAB: 118498/SP) - Advogado: José Eduardo Berto Galdiano (OAB: 220356/SP) 37 - 2263935-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Grava Brazil - Agravante: F. S. C. - Agravada: M. B. F. C. e outros - Interessado: Q. A. e P. LTDA. - Interessado: V. S/A - Interessada: F. S. C. - Advogada: Daniele Druwe Araujo (OAB: 399731/SP) - Advogada: Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Advogado: Marina Zanetti Bernardo Stocco (OAB: 315388/SP) - Advogada: Mirelle Bittencourt Lotufo (OAB: 336342/SP) - Advogado: João Vicente Pereira de Assis (OAB: 387865/SP) - Advogado: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Advogado: Marcio Valfredo Bessa (OAB: 237864/SP) - Advogado: Fernando Braga do Carmo (OAB: 271539/SP) - Advogado: Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira (OAB: 315407/SP) - Advogado: Fabio dos Reis Leitão (OAB: 374965/SP) - Advogado: Renan Saraiva Leão Bezerra (OAB: 390946/SP) - Advogado: Pedro Luis Sisti Fiacadori (OAB: 474066/SP) - Advogado: Victor Pimpão Teixeira (OAB: 460074/SP) 38 - 2269559-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Grava Brazil - Agravante: Q. A. e P. LTDA. - Agravada: M. B. F. C. e outros - Interesdo.: V. S/A - Interesda.: F. S. C. - Advogada: Amanda Veras Mattar (OAB: 437784/SP) - Advogado: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Advogado: João Vicente Pereira de Assis (OAB: 387865/SP) - Advogada: Mirelle Bittencourt Lotufo (OAB: 336342/SP) - Advogado: Caio Rigon Ortega (OAB: 389519/ SP) - Advogado: Aloysio Meirelles de Miranda Filho (OAB: 106459/SP) - Advogado: Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB: 186461/ SP) - Advogado: Rodrigo Brunelli Machado (OAB: 154354/SP) - Advogada: Adriana Baroni Santi Barstad (OAB: 118951/SP) - Advogado: Marina Zanetti Bernardo Stocco (OAB: 315388/SP) - Advogado: Rafael Gonçalves Priolli (OAB: 453820/SP) - Advogado: Marcio Valfredo Bessa (OAB: 237864/SP) - Advogada: Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Advogado: Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira (OAB: 315407/SP) 39 - 0002376-36.2012.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Relator Sérgio Shimura - Apelante: Fabia Maria Pacheco Bertolucci - Apelado: Roberto Claudio Pereira - Advogada: Carla Andrea de Almeida Ourique Garcia (OAB: 122197/SP) - Advogada: Rosalia Marrone Castro Sampaio (OAB: 15084/SP) - Advogada: Erica Fernandes da Fonte (OAB: 314996/SP) 40 - 0014848-60.1998.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Relator Sérgio Shimura - Apelante: Anexo Manya Malhas Ltda - Apelado: Central Tribo de Franquias Ltda - Advogada: Mariana Pereira Nassif (OAB: 333094/SP) - Advogado: Andre Couto de Oliveira (OAB: 181899/RJ) - Advogado: Paulo Roberto Palermo Filho (OAB: 245663/SP) 41 - 0038792-46.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Sérgio Shimura - Apte/Apdo: Agro Pecuária Beldi Ltda - Apelado: Maria Claudia Beldi Muniz Falcão e outro - Apelado: Maria Heloisa Beldi - Apelado: Antonio Fabio Beldi - Apelado: Alexandre Beldi Netto (Espólio) - Apelado: Heloisa Wey Beldi (Espólio) - Apelado: Antonio Roberto Beldi e outros - Apelado: Maria Ines Beldi - Apdo/Apte: Antonio Fábio Beldi - Advogada: Gisele Sanches Mascaroz Levy (OAB: 167680/SP) (Fls: 230) - Advogada: Monica Raboni Faxina (OAB: 276336/SP) (Fls: 230) - Advogada: Ana Cândida Menezes Marcato (OAB: 203602/SP) - Advogada: Ana Paula Simoes Camargo (OAB: 130374/SP) - Advogado: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Advogada: Camila Rozzo Maruyama (OAB: 307626/SP) - Advogada: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Advogada: Caroline Cristina Sahade Brunatti Santos Aoki (OAB: 329959/SP) - Advogado: Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB: 256948/SP) - Advogado: Luiz Rosati (OAB: 43556/SP) (Fls: 84) - Advogado: Ricardo Colasuonno Manso (OAB: 226641/SP) (Fls: 197/199) - Advogado: Fabio Lacaz Vieira (OAB: 256912/SP) (Fls: 17) - Advogado: Leonardo Ferraz Vasconcelos (OAB: 297625/ SP) (Fls: 17) 42 - 0077354-34.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sérgio Shimura - Apelante: Robson Zanetti e Advogados - Apelado: Mgb - Santo Antonio de Posse Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. e outro - Interessado: Danielle Cristina de Almeida Varella, - Advogado: Robson Zanetti (OAB: 21499/PR) - Advogado: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Advogada: Graziela Maria Silva Fagundes Duarte (OAB: 288249/SP) - Advogada: Danielle Cristina de Almeida Varella (OAB: 186668/SP) (Fls: 361/363) 43 - 1000433-40.2022.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Relator Maurício Pessoa - Apelante: Preservam Preservação de Madeiras Ltda Epp e outros - Apelado: Marcelo de Freitas Sacco - Advogada: Carla Giovanazzi Resstom (OAB: 306725/SP) - Advogado: Marcio Carvalho da Silva (OAB: 203529/SP) (Fls: 15) - Advogado: Candido Porto Mendes (OAB: 123930/SP) (Fls: 15) 44 - 1001002-75.2019.8.26.0275 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaporanga - Relator Sérgio Shimura - Apelante: Itaporanga Escola de Idiomas Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Pearson Education do Brasil Ltda - Apelado: Matheus A. L. Camargo Idiomas - Advogado: Rafael Chueri Gurgel (OAB: 69963/PR) (Fls: 30) - Advogada: Susete Gomes (OAB: 163760/ SP) (Fls: 290) - Advogada: Susy Gomes Hoffmann (OAB: 103145/SP) (Fls: 290) - Advogado: Rafael Couto Siqueira (OAB: 249130/SP) (Fls: 301) 45 - 1005013-25.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator JORGE TOSTA - Apelante: João R. Valle & Cia Ltda. (Antiga denominação) e outro - Apelante: João Gustavo Valle & Cia Ltda (Atual Denominação) - Apelado: João Rubens Valle Filho - Apelada: Luciana Valle - Advogado: Rafael de Alencar Araripe Carneiro (OAB: 25120/DF) (Fls: 32 e 545) - Advogado: Rafael Batista Marquez (OAB: 23597/DF) - Advogado: João Victor Bião Lino (OAB: 68127/DF) - Advogado: Osvaldo Luis Zago (OAB: 101030/SP) (Fls: 240) - Advogado: Francisco Toricelli Sabella (OAB: 407572/ SP) (Fls: 279) 46 - 1006736-34.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Maurício Pessoa - Apelante: Ana Lucia Gianese Colaço e outros - Apelado: Pearson Education do Brasil tlda - Advogado: André Luiz Roxo Ferreira Lima (OAB: 156748/SP) (Fls: 166) - Advogada: Susete Gomes (OAB: 163760/SP) 47 - 1006968-39.2015.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Apte/Apdo: C. A. M. - Apte/Apdo: H. P. e S. LTDA. (Por curador) - Apte/Apdo: S. A. e P. LTDA. - Apdo/Apte: C. I. C. - Advogada: Amanda Silva Nasi (OAB: 401094/SP) (Fls: 729) - Advogada: Amanda Vieira da Silva (OAB: 316632/SP) (Fls: 729) - Advogada: Ana Paula Hubinger Araujo (OAB: 124686/SP) (Fls: 729) - Advogado: Lairto Bernardino (OAB: 176154/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 484) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 437) - Advogada: Mayla Tannus Carneiro Torres da Costa (OAB: 259730/SP) (Fls: 668) - Advogado: Fernando Rodrigo Farias Silva (OAB: 257373/SP) (Fls: 668) - Advogado: Mark Kreidel (OAB: 183173/SP) (Fls: 668) - Advogada: Luciana Aparecida Ferreira Gaston Schwab (OAB: 283075/SP) (Fls: 75) - Advogado: Sylmar Gaston Schwab Junior (OAB: 150495/SP) (Fls: 75) 48 - 1007043-16.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Supermercados Cavicchiolli Ltda - Apelado: Supermercado São Vicente Ltda. - Advogado: Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) (Fls: 175) - Advogado: Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) (Fls: 175) - Advogada: Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) (Fls: 66) 49 - 1009507-95.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Grava Brazil - Apelante: Enio Bianchi - Me e outro - Apelado: Sb Pintura Eletrostatica Ltda - Advogado: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) (Fls: 32) - Advogado: Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB: 250945/SP) (Fls: 864) - Advogado: Weverthon Rocha Assis (OAB: 293706/SP) (Fls: 864) 50 - 1010473-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sérgio Shimura - Apelante: Gigliola Pedreira Cunha Queiroz - Apelado: DGA Doces Del Plata Administradora de Franquias Ltda. - Advogada: Mariana Cardoso Neves (OAB: 32922/BA) (Fls: 16) - Advogado: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) 51 - 1010609-06.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Amanda Niumen Igal Santos e outro - Apelada: Beatriz de Cássia Almeida da Silva - Advogado: Adriano Ialongo Rodrigues (OAB: 307515/SP) (Fls: 128) - Advogado: Francisco Calixto dos Santos (OAB: 176719/SP) (Fls: 12) 52 - 1012070-88.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Ricardo Amaral Saragiotto - Apelada: MARIA ELISABETH AFONSO PEDROSO - Advogado: Renato Vinicius Caldas (OAB: 318460/SP) (Fls: 8) - Advogada: Selma Maria Silva Branbilla (OAB: 441339/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 121) 53 - 1013209-11.2017.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sérgio Shimura - Apelante: Diego de Oliveira Montone e outro - Apelado: D Montone Comercial LTDA - ME - Advogado: Thiago Vieira de Oliveira (OAB: 304858/SP) - Advogado: Danilo Alves Baptista da Matta (OAB: 423833/SP) - Advogada: Wanessa Igesca Valverde (OAB: 188037/SP) (Fls: 19) 54 - 1016032-59.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Grava Brazil - Apelante: Cacau Inspeção Veicular Ltda. - Apelado: Cacau Inspeção Veicular - Vila Leopoldina - Ltda. - Advogado: Fabricio Nunes de Souza (OAB: 208224/SP) (Fls: 107) - Advogado: Rogerio Ribeiro Cellino (OAB: 138730/SP) (Fls: 26) 55 - 1017846-77.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Grava Brazil - Apelante: Adelir de Paiva Mello e outros - Apelado: Raj Franchising Ltda - Me - Advogado: Felipe Vieira Turibio (OAB: 114987/RJ) (Fls: 328) - Advogado: Ana Cristina Von Jess Pereira Godinho (OAB: 80896/RJ) (Fls: 328) - Advogado: Alexandre Prandini Junior (OAB: 97560/SP) (Fls: 20/26) - Advogado: Fernando Azevedo Pimenta (OAB: 138342/SP) (Fls: 20/26) 56 - 1018531-79.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sérgio Shimura - Apelante: Bril Cosméticos S/A - Apelado: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda - Advogado: Gustavo Adolfo da Silva Gordo Pugliesi (OAB: 192268/SP) (Fls: 24) - Advogada: Renata de Oliveira Zagatti (OAB: 215902/SP) (Fls: 24) - Advogado: Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) (Fls: 270) - Advogado: Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/ SP) (Fls: 270) 57 - 1020411-72.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Grava Brazil - Apelante: Lumen Centro Diagnostico Sc Ltda - Apelado: Raf Participacoes Ltda - Advogado: Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) (Fls: 162) - Advogado: Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) (Fls: 162) - Advogada: Alessandra Perin Farias (OAB: 284762/SP) (Fls: 10) - Advogada: Amanda Forte Muniz (OAB: 350933/SP) 58 - 1025861-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maurício Pessoa - Apelante: Vela Bikes Comercio e Serviços de Bicicleta Eirelli - Epp - Apelado: Rodrigo Bergami Rodrigues - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) (Fls: 143 e 190) - Advogado: Mauricio Abenza Cicale (OAB: 222594/SP) (Fls: 09) 59 - 1026183-81.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: H. K. M. e outros - Apelado: T. de O. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) (Fls: 187, 411/416) - Advogado: Luis Eduardo Vidotto de Andrade (OAB: 130426/SP) (Fls: 12) 60 - 1026906-12.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Maurício Pessoa - Apelante: Condominio Fusion Home & Office - Apelado: Eliane Alves Leandro - Advogado: Humberto Cordella Netto (OAB: 256724/SP) (Fls: 219) - Advogado: João Vitor Capparelli de Castro (OAB: 263062/SP) - Advogado: Ermy Ferreira Araujo (OAB: 403681/SP) (Fls: 9) - Advogada: Sarah Cristina da Silva (OAB: 403965/SP) (Fls: 9) 61 - 1030907-95.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Sérgio Shimura - Apelante: Raphael Canovas Albanez - Apelada: Renila Amara Piovan e outro - Interessado: Auto Posto Mercadão Rio Preto Ltda. - Advogado: James Marlos Campanha (OAB: 167418/SP) (Fls: 230) - Advogado: Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Roberto Gomes Azevedo (OAB: 213028/SP) (Fls: 17) 62 - 1032323-71.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maurício Pessoa - Apelante: P. C. M. P. - Apelado: P. A. de B. P. LIMITADA E. e outro - Interessado: J. C. A. - Advogada: Roselle Adriane Soglio (OAB: 177840/SP) (Fls: 1639/5107) - Advogado: Robson Luiz Adami Louro Souza de Campos (OAB: 247514/SP) (Fls: 5107) - Advogado: Luiz Antonio Santos de Oliveira (OAB: 352600/SP) (Fls: 1639/5107) - Advogado: Mauricio Amato Filho (OAB: 123238/ SP) (Fls: 5207) - Advogado: Tiago Sales Fustinoni (OAB: 395178/SP) (Fls: 5207) - Advogado: Sergio Zveiter (OAB: 36501/RJ) (Fls: 5207) - Advogado: Carolina de Jesus Muller (OAB: 38896/DF) (Fls: 5207) - Advogada: Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) (Fls: 41/27) - Advogado: Ricardo Carriel Amary (OAB: 234110/SP) (Fls: 2676/2677) 63 - 1035299-17.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Totvs S/A - Apelado: Prox Implementação de Sistemas Ltda. - Me. - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) (Fls: 43) - Advogado: Alberto Luis Camelier da Silva (OAB: 113732/SP) (Fls: 297) - Advogado: Felipe Mello Camelier da Silva (OAB: 299387/SP) 64 - 1036727-34.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Jose Villela de Andrade Neto - Apelada: Maria Iracema Villela de Andrade Giannella - Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) (Fls: 138) - Advogado: Marcílio Veiga Alves Ferreira (OAB: 175045/SP) (Fls: 10) 65 - 1037014-34.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator JORGE TOSTA - Apelante: MARCOS BEZERRA DA SILVA e outro - Apelado: Gp Franchising Ltda - Advogado: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) (Fls: 74) - Advogado: Alexandre do Amaral Villani (OAB: 124365/SP) (Fls: 2103) 66 - 1038839-37.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Sérgio Shimura - Apelante: Aline Sandoval e outro - Apelado: Emagresee Franchising Ltda - Advogado: Eduardo Faria da Silva Junior (OAB: 186353/RJ) - Advogado: Silas Tadeu de Castro Martins (OAB: 193660/MG) - Advogado: Celene Garcia Portela Viana (OAB: 44866/GO) (Fls: 1610) 67 - 1053560-93.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator JORGE TOSTA - Apelante: Carlos Alberto Kummer - Apelado: Aqua Capital Consultoria Ltda - Apdo/Apte: Rech Importadora e Distribuidora S.a. - Advogado: Eduardo Kucker Zaffari (OAB: 42998/RS) - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Advogado: Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB: 234707/SP) - Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Advogado: Celso Almeida da Silva (OAB: 23796/SC) 68 - 1081245-56.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sérgio Shimura - Apelante: Capitale Comércio e Importação de Livros e Artigos Esportivos Ltda. - Apelado: Polimport Comercio e Exportacao Ltda - Advogado: Pablo Berger (OAB: 61011/RS) (Fls: 36) - Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) (Fls: 472) - Advogada: Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) (Fls: 472) 69 - 1095216-64.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Ana Paula Lourenço de Toledo - Apelado: Jaguari Holding S/A e outro - Advogado: Jose Fernando de Mendonça Gomes Neto (OAB: 316796/SP) (Fls: 17) - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) (Fls: 290) - Advogado: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) (Fls: 290) 70 - 1102325-32.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sérgio Shimura - Apelante: Fernanda Aparecida de Aguiar Cavalcante - Apelado: Cmc Corretora de Seguros Ltda – Epp e outro - Apelado: Mg Contecnica Consultoria e Contabilidade Ltda - Apelado: Fenixx Corretora de Seguros Ltda - Advogado: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) (Fls: 41) - Advogado: Pedro Luiz de Miranda (OAB: 408094/SP) (Fls: 41) - Advogado: Murilo Leles Magalhaes (OAB: 370636/SP) - Advogada: Anna Carolina Paroneto Mendes Pignataro (OAB: 191958/SP) (Fls: 190) Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 31ª Câmara de Direito Privado - SESSSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 31 DE JANEIRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA SESSSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. SESSÃO TELEPRESENCIAL - A 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, ENCAMINHAR MENSAGEM AO EMAIL SJ3.3.4@TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE PELA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA, BEM COMO ÀS FLS. ONDE CONSTA A PROCURAÇÃO. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UM VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 1 - 1010744-84.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Antonio Rigolin - Apelante: Laurindo Fideles da Silva Neto - Apelado: Efraim Baccaro - Advogado: Rodrigo Pereira Gonçalves (OAB: 253016/SP) (Fls: 19) - Advogado: Diego Fernando Tunuchi Ramon (OAB: 440049/SP) (Fls: 388) - Advogado: Renan Medeiros Torres (OAB: 389749/ SP) (Fls: 388) 2 - 1032593-51.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Paulo Ayrosa - Apelante: K R P VALENTE ZELADORIA PATRIMONIAL ME - Apelado: Supermercado P. Maia Ltda - Advogado: Alexandre José Figueira Thomaz da Silva (OAB: 212875/SP) (Fls: 126) - Advogado: Julio de Almeida (OAB: 127553/SP) (Fls: 187) 3 - 2263721-39.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Valinhos - Relator Francisco Casconi - Agravante: Oldair Jesus Vilas Boas - Agravado: Erasmo Piovesana - Advogado: Oldair Jesus Vilas Boas (OAB: 151004/SP) - Advogada: Fabiana Cassia das Graças (OAB: 218241/SP) - Advogado: Luiz Fernando Miorim (OAB: 76687/SP) 4 - 2269987-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator Francisco Casconi - Agravante: Residencial Villa Di Trento Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravada: Patricia de França Campanha Ferreira - Advogado: Renato Pires Bellini (OAB: 138011/SP) - Advogado: Felipe Savi (OAB: 391562/SP) 5 - 1007511-35.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator Francisco Casconi - Apelante: Pb Administradora de Estacionamentos Eireli - Apelado: Jgr Administração e Participação Bens Eireli - Advogado: Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB: 167549/RJ) (Fls: 34) - Advogado: Tiago de Sousa Borges (OAB: 282731/SP) (Fls: 166) - Advogado: Vinícius Eduardo Ferrari (OAB: 421013/SP) (Fls: 166) - Advogada: Andressa Maria Spinoso (OAB: 391481/SP) (Fls: 166) 6 - 2185765-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rosangela Telles - Agravante: Davi Emanuel dos Santos Andrade - Agravado: Fernando Cortez Y Cueva - Advogado: Edmilson Mendes Cardozo (OAB: 73254/SP) - Advogado: Vinicius do Nascimento Cavalcante Falanghe (OAB: 204080/SP) 7 - 2220439-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Relator Antonio Rigolin - Agravante: Ana Lucia Moure Simão Cury - Agravada: LAIS MANSUR LEAL - Agravada: ELISETH MASUR NOGUEIRA - Agravado: Fazenda Pública do Município de São Vicente - Interessado: Prefeitura Municipal de São Vicente - Advogada: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Advogada: Isabella Cardoso Adegas (OAB: 175542/SP) 8 - 2247839-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rosangela Telles - Agravante: Condomínio Edifício Iguatemi Office Building - Agravado: Park Car One Estacionamentos Ltda - Advogado: Luiz Henrique Cezare (OAB: 331879/SP) - Advogado: Luiz Antonio Exel (OAB: 329093/SP) - Advogada: Ana Carolina Fazia Castagna (OAB: 330641/SP) - Advogado: Igor Rangel Pires (OAB: 215612/MG) - Advogado: Bruno Vaz Fleury (OAB: 190663/MG) 9 - 2257302-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Agravante: Antonio Augusto de Souza Coelho - Agravado: Jorge Chammas Neto - Interesda.: Patrícia Davis Ribeiro da Silva (inventariante) - Interessado: INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A - Advogado: Renato Ribeiro do Valle (OAB: 208016/ SP) - Advogado: Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/SP) - Advogado: Pedro de Molla (OAB: 200708/SP) - Advogado: Paulo Henrique Ferreira Boin (OAB: 287207/SP) 10 - 2279528-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator Adilson de Araujo - Agravante: José Roberto de Campos - Agravado: Whitney de Campos Lima Benedito - Advogada: Thais Gomes de Melo Freire (OAB: 328321/SP) 11 - 2281844-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Adilson de Araujo - Agravante: Bunge Alimentos S/A - Agravada: Teresa Cristina Reis de Sá - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Advogada: Tatiana Saliba Daher Galindo Madeira (OAB: 24990/DF) - Advogado: Andreia da Silva Lima (OAB: 25408/DF) 12 - 2290601-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Relator Antonio Rigolin - Agravante: Edson Pizzo Filho e outro - Agravado: Alzira Carlos da Silva e outros - Advogado: Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) - Advogado: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) 13 - 0002845-76.2012.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Casconi - Apelante: Jose Lourenço da Silva - Apelada: Viação Santa Brígida LTDA - Interessado: Jean Lourenço da Silva - Advogado: Fabiano Lourenço da Silva (OAB: 264713/SP) (Fls: 18) - Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) (Fls: 640) - Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) (Fls: 640) 14 - 0013193-27.2010.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (004.10.013193-3) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Casconi - Apelante: Jose Lourenço da Silva - Apelada: Viação Santa Brígida LTDA - Advogado: Fabiano Lourenço da Silva (OAB: 264713/SP) (Fls: 141 e 277) - Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) (Fls: 194) - Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) (Fls: 194) 15 - 0030223-62.2012.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Apelante: J. Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados - Apelado: Ibg Cryo Indústria de Gases Ltda. e outro - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 776) - Advogado: Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) (Fls: 80) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: n/c) 16 - 0030224-47.2012.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Apelante: Finch Brasil Soluções Integradas de Tecnologia Ltda - Apelado: Ibg - Indústria Brasileira de Gases Ltda e outro - Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) (Fls: 629) - Advogado: Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) (Fls: 90) 17 - 1001149-58.2021.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Relator Paulo Ayrosa - Apte/Apdo: Pagseguro Internet S/A - Apdo/Apte: Daniel de Souza Pissinin (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 232) - Advogado: Elder Batista de Oliveira (OAB: 286113/SP) (Fls: 23) 18 - 1001299-83.2018.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator José Augusto Genofre Martins - Apelante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A e outro - Apelado: João Adelssio Calixto e outro - Advogado: João Terige Dias Junior (OAB: 258504/SP) - Advogada: Bianca Guilherme de Oliveira (OAB: 322319/SP) - Advogado: Marcelo Kasagui Carvalho Homem (OAB: 404512/SP) (Fls: 107) 19 - 1001915-64.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator Adilson de Araujo - Apelante: Moacir Batista Contiero (Justiça Gratuita) - Apelada: Camila Oshima Figueiredo (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Vinicius Dinalli Voss (OAB: 355906/SP) (Fls: 112) - Advogado: Icaro Pereira Souza (OAB: 452724/SP) (Fls: 112) - Advogado: Siderlei Migliato (OAB: 57572/SP) (Fls: 20) 20 - 1002230-96.2019.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Relator Antonio Rigolin - Apelante: Luciana Vieira Duarte - Apelada: Maria Eduarda Amaral Duarte - Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) (Fls: 122) - Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) (Fls: 122) - Advogado: Ronny Guimarães Marsico (OAB: 378328/ SP) (Fls: 16) - Advogado: Rafael Guimarães Marsico (OAB: 375530/SP) (Fls: 16) 21 - 1002934-84.2021.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Relator Francisco Casconi - Apelante: Silene Cardoso Ruiz (Justiça Gratuita) - Apelada: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Advogado: Amauri Antonio Carnevale Junior (OAB: 326113/SP) (Fls: 07) - Advogado: Mario Andre Izeppe (OAB: 98175/SP) (Fls: 07) - Advogado: Marcelo dos Santos (OAB: 135590/SP) (Fls: 07) - Advogado: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) (Fls: 185) - Advogada: Fernanda Szalo Amendola (OAB: 416714/SP) (Fls: 343) 22 - 1003204-92.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Adilson de Araujo - Apelante: Drieli Costa Possavassi (Justiça Gratuita) - Apelado: Thiago Dezanetti Pereira - Advogado: Ronny Kleber Moraes Franco (OAB: 274728/SP) (Fls: 06) - Advogado: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) (Fls: 54) 23 - 1006459-30.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Antonio Rigolin - Apte/Apdo: Condomínio Edifício Santa Cruz - Apdo/Apte: SÉRGIO LUIS MALAGRAMA e outro - Advogada: Claudia das Dores Camargo da Silva (OAB: 375969/SP) (Fls: 188) - Advogado: Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB: 407392/SP) (Fls: 19) 24 - 1006831-57.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Apelante: Alexandre Aparecido Milhiorança - Apelado: Caoa Chery Automoveis Ltda - Apelado: Caoa Motor do Brasil Ltda - Advogado: Moacir Marcos Muntanelli (OAB: 301884/SP) (Fls: 21) - Advogado: Angelo Sorguini Santos (OAB: 255690/SP) (Fls: 21) - Advogado: Walter de Oliviera Monteiro (OAB: 66862/RJ) (Fls: 90) - Advogada: Lucimara da Silva Polvora (OAB: 238853/ SP) (Fls: 90) - Advogado: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) (Fls: 161) - Advogado: Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/ RJ) (Fls: 161) 25 - 1007393-71.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Adilson de Araujo - Apelante: Carolina Ferreira do Val (Justiça Gratuita) - Apelada: Fabiana Cyntia Simões - Advogado: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) (Fls: 79) - Advogada: Fabiana Cyntia Simões (OAB: 181389/SP) (Causa própria) (Fls: 539) - Advogada: Juliana Pimenta Fiorin (OAB: 194550/SP) (Fls: 539) 26 - 1007556-24.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Antonio Rigolin - Apte/ Apda: Bianca Lima Gonçalves Meneguin (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: SHOPPING UNIÃO DE OSASCO - Advogado: Paulo César da Costa (OAB: 195289/SP) (Fls: 14) - Advogado: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) (Fls: 99) - Advogado: Josue Luiz Gaeta (OAB: 12416/SP) 27 - 1008603-60.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Adilson de Araujo - Apelante: Carolina Ferreira do Val (Justiça Gratuita) - Apelada: Fabiana Cyntia Simões - Advogado: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) (Fls: 16) - Advogada: Fabiana Cyntia Simões (OAB: 181389/SP) (Causa própria) (Fls: 836) - Advogada: Juliana Pimenta Fiorin (OAB: 194550/SP) (Fls: 836) 28 - 1010079-65.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rosangela Telles - Apelante: Vanessa Signorelli Marques de Medeiros e outro - Apelante: Andrea Ordonio Leite - Apelado: Bernard Marcel Barban - Advogada: Esther Cristina Castro de Aguiar (OAB: 271006/SP) (Fls: 211) - Advogado: Marcelo Nastromagario (OAB: 183434/ SP) (Fls: 80) - Advogada: Camila Alves Saad (OAB: 268179/SP) - Advogado: Edson Alves Bezerra de Santana (OAB: 192075/ SP) (Fls: 7) 29 - 1010605-03.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Paulo Ayrosa - Apte/ Apda: Maria Rosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/ SP) (Fls: 42) - Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) (Fls: 100) 30 - 1011287-45.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Paulo Ayrosa - Apelante: Jr Delivery Comercial Ltda. - Apelado: Gtac Soluções Em Software - Advogado: Jefferson Douglas Custodio Barbosa (OAB: 177097/SP) (Fls: 275) - Advogado: Alexandre José Figueira Thomaz da Silva (OAB: 212875/SP) (Fls: 471) 31 - 1013532-77.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Apelante: Ana de Lourdes da Cruz Neves - Apelado: Allianz Brasil Seguradora S.A. - Advogado: Jose Carlos Lourenço (OAB: 325869/SP) (Fls: 88) - Advogado: Fernando Marin Hernandez Cosialls (OAB: 227638/SP) (Fls: 88) - Advogada: Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB: 328025/SP) (Fls: 17) - Advogada: Débora de Sousa (OAB: 398327/SP) (Fls: 17) - Advogado: CAROLINA BRASILEIRO CRISTOVÃO (OAB: 187905/RJ) - Advogado: JULIANA VIANNA DE ALMEIDA (OAB: 229274/RJ) 32 - 1014729-54.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Antonio Rigolin - Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Top Prime Store Comércio, Importação e Exportação Ltda. e outro - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 357) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 415396/SP) (Fls: 694) - Advogado: Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB: 257708/ SP) (Fls: 18) 33 - 1014880-29.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Paulo Ayrosa - Apelante: ALISSON MARCELO AOÃO LEITE (Justiça Gratuita) - Apelado: L&a Consultoria Eirelli (Revel) - Advogada: Carolina Carvalho (OAB: 430636/SP) (Fls: 23) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 34 - 1017116-02.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Antonio Rigolin - Apelante: SÉRGIO LUIS MALAGRAMA - Apelado: Condomínio Edifício Santa Cruz - Interessada: Maria Dulce Vianna Ribeiro Leite - Advogado: Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB: 407392/SP) - Advogada: Claudia das Dores Camargo da Silva (OAB: 375969/SP) (Fls: 05) - Advogada: Milena Giani Araujo Mota Caus (OAB: 416868/SP) (Fls: 283) 35 - 1027360-18.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Apelante: Camila Borges da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) (Fls: 39) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 128) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 128) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 130) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 128) 36 - 1030752-61.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Rosangela Telles - Apelante: Verzani & Sandrini Adm. de Mão de Obra Efetiva Ltda. - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Benkley International do Brasil Seguros S/A - Advogado: Luiz Fernando Granzieira da Silva (OAB: 12894/SP) (Fls: 305) - Advogada: Ana Silvia Carvalho E Silva Peliciari (OAB: 100218/SP) - Advogada: Melissa Cristina Zanini (OAB: 279054/SP) (Fls: 349) - Advogada: Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) (Fls: 404) 37 - 1109476-49.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Apelante: Roberto Gonçalves de Aquino (Justiça Gratuita) - Apelado: Prevente Consultoria e Assessoria S/c Ltda e outro - Advogado: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) (Fls: 14) - Advogada: Silvia Correa de Aquino (OAB: 279781/SP) (Fls: 14) - Advogado: Marco Antonio Barreira (OAB: 116637/SP) (Fls: 237) PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 31ª Câmara de Direito Privado - SESSSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 31 DE JANEIRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA SESSSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. SESSÃO TELEPRESENCIAL - A 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, ENCAMINHAR MENSAGEM AO EMAIL SJ3.3.4@TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE PELA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA, BEM COMO ÀS FLS. ONDE CONSTA A PROCURAÇÃO. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UM VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 38 - 2123966-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Agravante: José Domingos da Silva Filho e outro - Agravada: Espólio de Apparecida Ivone Fortes de Oliveira - Advogada: Marli Aparecida Machado (OAB: 249866/SP) - Advogado: Jose Alberto Barsotti (OAB: 351905/SP) Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 33ª Câmara de Direito Privado - Sala 504, 5º andar, no Palácio da Justiça, Pça. da Sé ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 30 DE JANEIRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SALA 504, 5º ANDAR, NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, PÇA. DA SÉ, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA 1: EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.5.1@TJSP.JUS.BR , ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (DIA 27/01/23), CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO) E TELEFONE PARA CONTATO. APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. NOTA 2: FICARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO PARA SUA RATIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DE INÍCIO DA SESSÃO (ART. 146, II, B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO). NOTA 3: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 1002779-86.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator Luiz Eurico - Apelante: Tamargueira Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Diamir Oswaldo Elache e outro - Advogado: Thiago da Cunha Machado (OAB: 312441/SP) (Fls: 187) - Advogada: Ana Clara Monteiro Feitoza (OAB: 416579/SP) (Fls: 187) - Advogado: Diones Bastos Xavier (OAB: 74794/SP) (Fls: 22) 2 - 1009579-96.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Alex de Jesus - Apelado: Geraldo Ubajara Barroso de Oliveira - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Advogado: Pedro Lustosa Grobman Alves Zacarias (OAB: 337682/SP) (Fls: 6) - Advogado: Rogerio Bassili Jose (OAB: 99096/SP) (Fls: 48) - Advogada: Renata Beltrame (OAB: 99092/SP) (Fls: 48) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 339) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 339) 3 - 1015622-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Apoio Logistico e Serviços Ltda. - Apelado: Ibc Empreendimentos e Participações S.a. - Advogado: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) (Fls: 315) - Advogada: Juliana Mansour (OAB: 388341/SP) (Fls: 24) 4 - 1012640-11.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Vertic Empilhadeiras Eireli Me - Apelado: Makro Atacadista S/A - Advogado: Plauto Sampaio Rino (OAB: 66543/SP) (Fls: 21) - Advogado: Caio Spinelli Rino (OAB: 256482/SP) (Fls: 21) - Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) (Fls: 11) 5 - 2159579-81.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Agravante: Palmares Empreendimentos e Participações Ltda - Agravada: Maria Ecia Marduy e outros - Interessada: Zilda Zerbini Toscano e outro - Advogado: Jose Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB: 13149/MS) (Fls: 857 - 1o.g) - Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/SP) - Advogada: Adriana Cury Marduy Severini (OAB: 106253/SP) (Fls: 526 - 1o.g) - Advogado: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) (Fls: 866 - 1o.g) - Advogada: Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/ SP) 6 - 2251271-98.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Agravante: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Agravado: Cristaleria Mundial Industria e Comércio de Vidros Ltda. - Advogada: Victoria Maria Janotti Perrone (OAB: 461087/SP) (Fls: 37) - Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Advogado: Cesar Rossi Machado (OAB: 281771/SP) - Advogada: Ana Paula Carneiro Binotto (OAB: 392219/SP) - Advogado: Giovani Vassopoli (OAB: 172905/SP) (Fls: 48) 7 - 2159579-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Duarte - Agravante: Palmares Empreendimentos e Participações Ltda - Agravada: Maria Ecia Marduy e outros - Interessada: Zilda Zerbini Toscano e outro - Advogado: Jose Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB: 13149/MS) (Fls: 857 - 1o.g) - Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/SP) - Advogada: Adriana Cury Marduy Severini (OAB: 106253/SP) (Fls: 526 - 1o.g) - Advogado: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) (Fls: 866 - 1o.g) - Advogada: Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/ SP) 8 - 2193455-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Agravante: Lucrian Administração de Bens e Negócios Ltda. - Agravada: Dorothea Huber Blattler e outros - Agravado: Paul Huber - Interessado: Espolio de José Augusto Leite de Medeiros, na pessoa de OSCAR GUIMARÃES MACHADO FILHO - Interessada: Cristina Maria Neves de Medeiros e outro - Advogado: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) (Fls: 435 - 1o.g) - Advogada: Marcella Tavares Daier Maniero (OAB: 215847/SP) - Advogado: Wladimir Rodrigues Alves (OAB: 95919/ SP) - Invtante: OSCAR GUIMARÃES MACHADO FILHO 9 - 2194074-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Agravante: Guedes Nunes Sociedade de Advogados - Agravado: Farma Vision Importação e Exportação de Medicamentos Ltda - Advogado: Mikael Martins de Lima (OAB: 308440/SP) (Fls: 13) - Advogado: Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) (Fls: 13) - Advogada: Mirian Gomes (OAB: 149593/SP) (Fls: 14) 10 - 2230172-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Agravante: Alcino Henrique Muzzi Santos e outros - Agravado: SIDRASUL SISTEMAS HIDRÁULICOS LTDA - Interessado: Erx Fundacoes Especiais Ltda - Advogada: Samanta Siára de Melo (OAB: 441674/SP) - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Advogada: Patricia Azevedo de Carvalho Mendlowicz (OAB: 340349/SP) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Fls: 28) 11 - 2254100-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Lourival Jose Cardoso e outro - Agravado: Construtora Ditolvo Ltda - Advogado: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Advogado: Joaquim Octavio Rolim Ferraz (OAB: 251482/SP) 12 - 2258911-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Roberto Giovannetti - Agravada: STEPHANIE RUFFO e outro - Advogado: Flavio Aronson Pimentel (OAB: 129644/ SP) (Fls: 300 - 1o.g) - Advogado: Marcelo Tadeu Gallina (OAB: 238159/SP) (Fls: 92 - 1o.g) 13 - 2260381-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Relator Luiz Eurico - Agravante: Movida Locação de Veículos S/A e outro - Agravado: Renan Monteiro de Faria (Justiça Gratuita) - Interesdo.: FABIANO CORTEZ ZANARDO - Interessado: Ourotur Corporate Eireli e outro - Interessado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) (Fls: 152) - Advogado: Bruno Borges de Carvalho (OAB: 397361/SP) (Fls: 146) - Advogado: Anderson dos Santos Silva (OAB: 320991/SP) - Advogado: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Advogado: Marcelo de Andrade Vasconcelos (OAB: 167887/SP) - Advogado: Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/SP) 14 - 2261417-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: Sendas Distribuidora S/A - Advogada: Gabriella Pinheiro de Souza Fernandes (OAB: 304507/SP) - Advogada: Camila Delfino Lima de Souza (OAB: 350942/SP) - Advogado: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) (Fls: 469 - 1o.g) 15 - 2265258-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Rafael Dutra de Moura Ferreira e outros - Agravada: Universo Online S/A - Advogado: Ariel Diogo Bandeira de Mello (OAB: 155846/RJ) (Fls: 50/53 - 1o.g) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) 16 - 2274992-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Cofco International Brasil Sa Atual Denominação Danoble Brasil S.a. - Agravado: Heinz Kudiess - Interessado: Nidera Sementes Ltda - Interessado: RONALDO SERGIO M. R. FARO - Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - Interessado: Cibrafértil Companhia Brasileira de Fertilizantes - Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Advogado: Gustavo Brasil Tourinho (OAB: 43804/DF) - Advogada: Fernanda Gibertoni Carlier (OAB: 296757/SP) - Advogada: Telma Regina de Oliveira (OAB: 197518/SP) - Advogado: Isael Bernardo de Oliveira (OAB: 6814/CE) - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) 17 - 2277962-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Enio de Moraes Pestana Junior - Agravada: Jalile Aidar - Advogado: Enio de Moraes Pestana Junior (OAB: 344961/SP) - Advogado: Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB: 153641/SP) 18 - 2281062-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Carlos Eduardo Feitoza do Carmo - Agravado: Fabio Dian Gianizella - Advogada: Luciana Nigro Lima Saraiva (OAB: 192773/SP) (Fls: 62 - 1o.g) - Advogado: Bruno Barchi Muniz (OAB: 306213/SP) 19 - 0008213-03.2021.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Sfera Rolamentos Comércio e Importação Ltda - Apelado: Schaeffler Brasil Ltda - Advogado: José Rodrigo Sade (OAB: 29038/ PR) (Fls: 64) - Advogado: Antenor Demeterco Neto (OAB: 28234/PR) (Fls: 64) - Advogado: Sergio Kehdi Fagundes (OAB: 128596/SP) (Fls: 205) - Advogada: Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) (Fls: 205) - Advogado: Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira (OAB: 315407/SP) (Fls: 205,453) 20 - 0018987-12.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Transamérica Expo Center Ltda - Apelado: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA - SBD - Advogado: Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) (Fls: 127) - Advogado: Jose Alejandro Bullon Silva (OAB: 13792/DF) - Advogado: Juliana de Albuquerque Ozorio Bullon (OAB: 19480/DF) (Fls: 198) 21 - 1000176-98.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Sá Duarte - Apelante: Erika Rosa Botelho do Prado Silva Campos - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/ MG) (Fls: 9) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 133/316) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 133/316) 22 - 1000451-94.2021.8.26.0382 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Neves Paulista - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) (Fls: 24) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 127) 23 - 1000491-64.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: RICARDO MAGOSSI RODRIGUES - Apelado: Companhia Ultragaz S.a. - Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) (Fls: 12) - Advogada: Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) (Fls: 91; 112) 24 - 1000565-56.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Relator Sá Duarte - Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelada: LIZANDRA ROBERTA DURIGAN PASSETI (Não citado) - Advogada: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 25 - 1000571-07.2022.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Paulo Cesar Gemignani (Justiça Gratuita) - Apelado: Cofesa - Comercial Ferreira Santos Ltda - Advogado: Joao Sigueki Sugawara (OAB: 145093/SP) (Fls: 18) - Advogado: Osni Ezequiel Figueira Antunes (OAB: 112788/SP) (Fls: 17) - Advogado: Darcy Pereira de Moraes Junior (OAB: 90129/SP) (Fls: 107) - Advogado: Carlos Eduardo de Souza Junior (OAB: 409680/SP) (Fls: 107) - Advogado: Danilo Reis Pereira de Moraes (OAB: 345408/SP) (Fls: 107) 26 - 1001124-64.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Rossetti Advogados - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Gilberto Maria Rossetti (OAB: 164630/SP) (Fls: 10) - Advogado: Victor Vicente Barau (OAB: 203193/SP) (Fls: 10) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 982) - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) (Fls: 982) 27 - 1001246-70.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: E. M. de S. - Apelado: C. do S. E. S.A. - U. C. do S. - Advogado: Estevam Baruk Gonçalves da Silva (OAB: 445703/ SP) (Fls: 15) - Advogado: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) (Fls: 132) 28 - 1001861-16.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Elvis Bernardo da Silva e outros - Apelada: Luciana Kazumi Sampa Pires - Advogado: Nilson Antonio Leal Junior (OAB: 350517/SP) (Fls: 111) - Advogada: Luciana Kazumi Sampa Pires (OAB: 255342/SP) (Causa própria) 29 - 1002387-91.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Relator Sá Duarte - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Marisa Angela da Silva (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 125) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 125) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 125) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 127) - Advogado: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB: 421178/SP) (Fls: 15) 30 - 1002759-43.2020.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Ana Carolina Rodrigues de Campos Leite (Justiça Gratuita) - Apelante: KNN Brasil Ltda ME - Apelada: Aline Fermino Martinatti - Advogado: Renata Pinheiro (OAB: 104177/MG) (Fls: 142) - Advogado: Juliano Mandelli Moreira (OAB: 18930/SC) (Fls: 231) - Advogado: Valber Elias Silva (OAB: 447533/SP) (Fls: 19) - Advogado: Rita Helena Elias (OAB: 136126/ SP) (Fls: 19) 31 - 1003154-28.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Apte/ Apda: Maria de Fatima Suellen Santana (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) (Fls: 6) - Advogado: Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/SP) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 175) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 175) 32 - 1003894-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Arthur Trevizan Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Empresa Apple Computer Brasil Ltda - Advogada: Aline Lima Carvalho (OAB: 440260/SP) (Fls: 09) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 78) 33 - 1003928-20.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Antônio Marcos Cardoso Francisco (Justiça Gratuita) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 281) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 281) - Advogado: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) (Fls: 16) - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 16) 34 - 1004575-44.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim - Advogado: Lauro Vieira Gomes Junior (OAB: 117069/SP) (Fls: 34) - Advogado: Nelson Luiz Pigozzi (OAB: 109438/SP) (Fls: 78) - Advogado: Jose Carlos Fernandes (OAB: 122063/SP) (Fls: 78) 35 - 1004926-31.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Jarbas Penov e outro - Apelado: Heitor Shigeru Taniguchi - Advogada: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) (Fls: 29) - Advogado: Gamalher Corrêa Júnior (OAB: 162749/SP) (Fls: 351) 36 - 1005148-44.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Raízen Energia S.a. - Apelado: Carlos Eduardo Baldo Costa (Justiça Gratuita) - Interessado: Marcelo Aparecido Costa Bertoni - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) (Fls: 145) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) (Fls: 145) - Advogado: Wander Luiz Felicio (OAB: 366659/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 37 - 1005497-07.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Mario A. Silveira - Apte/Apdo: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO FINO - Apelado: Gomes Martins Administracao de Condominios Sc Ltda - Apelada: Tawani da Costa Zavala (Revel) - Apelado: Paulo Roberto Piao - Apdo/Apte: Romario Dias Martins - Advogada: Erineide da Cunha Dantas (OAB: 143992/SP) (Fls: 9) - Advogado: Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) (Fls: 214) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Ronaldo Evangelista (OAB: 269269/SP) (Fls: 140) 38 - 1005761-07.2015.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator Mario A. Silveira - Apte/ Apdo: Paulo Henrique Justino e outro - Apdo/Apte: Samuel Diamante - Advogado: Marcio Aparecido Paulon (OAB: 111578/ SP) (Fls: 770) - Advogada: Cristiane Braite Iabrudi Juste (OAB: 290535/SP) (Fls: 15) - Advogado: Ricardo Iabrudi Juste (OAB: 235905/SP) 39 - 1005805-92.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Sá Duarte - Apelante: Luciano Silva do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Lucio Sergio dos Santos (OAB: 263103/SP) (Fls: 24) - Advogada: Debora Cristiani Ferreira Requeijo dos Santos (OAB: 262978/SP) (Fls: 24) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 263; 268) 40 - 1006034-98.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Ss da Silva Jarouche Comércio de Móveis - Apelada: Maria de Lourdes da Silva - Advogado: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) (Fls: 121) - Advogado: João Luis Costa (OAB: 177104/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Hellody Cristine de Carvalho Costa (OAB: 426664/SP) (Fls: 114) 41 - 1007183-74.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Residencial Bosque do Taboão Condomínio Laranjeira - Apelado: Winn Administração de Condomínio Ltda - Apelado: INTEGRATION GESTÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA (Revel) - Advogada: Viviane Basqueira D´annibale (OAB: 177909/SP) (Fls: 17) - Advogado: Hadan Palasthy Barbosa (OAB: 246388/SP) (Fls: 327) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 42 - 1008295-39.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Mario A. Silveira - Apte/Apdo: Henrique Palmeira Cardoso (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) (Fls: 22) - Advogado: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) (Fls: 22) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 101) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 101) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 103) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 101) 43 - 1008504-02.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Mario A. Silveira - Apelante: 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Apelado: Alberto Rodrigues - Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) (Fls: 84) - Advogada: Karina Julian Hernandes Pontes (OAB: 399800/SP) (Fls: 18) 44 - 1008614-02.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Sompo Seguros S.a - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 299) - Advogado: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/ SP) (Fls: 33) - Advogada: Kelly das Neves Leite (OAB: 266227/SP) (Fls: 33) 45 - 1009069-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: S. A. - Apelada: P. B. - Advogado: Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) (Fls: 367) - Advogada: Paula Berezin (OAB: 90845/SP) (Causa própria) 46 - 1009395-46.2014.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator Luiz Eurico - Apelante: Berkel S.a. - Apelado: Industrial Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Estruturas Ltda Epp - Advogado: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) (Fls: 19) - Advogado: Eduardo Geraldo Fornazier (OAB: 254702/SP) (Fls: 341) 47 - 1009456-54.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Sá Duarte - Apelante: Ricardo Fernandes Lopes - Apelado: Gabriel Augusto Moraes da Cruz (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Jose Bastos Mendes Pereira (OAB: 273940/SP) (Fls: 08) - Advogado: Henrique de Oliveira Carmo (OAB: 412384/SP) (Fls: 78) 48 - 1009746-37.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Luiz Fernando Albuquerque Dias (espólio) e outro - Apelante: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.a. - Apelado: Renault do Brasil S.a - Apelado: Estoril Distribuidora de Veiculo Ltda - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Advogada: Ana Lucia Albuquerque Dias (OAB: 313020/SP) (Fls: 17) - Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) (Fls: 278) - Advogada: Marcia Roberta Peralta Perdiz Pinheiro (OAB: 144031/SP) (Fls: 155) - Advogada: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) (Fls: 165) 49 - 1012625-77.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Misael Motta de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Lidiani de Jesus Fernandes (OAB: 436669/SP) (Fls: 19) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 204) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 206) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 204) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 204) 50 - 1013091-51.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Bruno Henrique Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Emerson Almeida Campos - Advogado: Alex José Copertino Junior (OAB: 423409/SP) (Fls: 10) - Advogado: Sergio Azevedo Gimenes (OAB: 450330/SP) (Fls: 130) 51 - 1015803-54.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Interep Representações Viagens e Turismo Ltda. - Apelante: Sauipe S/A - Apelado: Ivan Munhoz (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/SP) (Fls: 128) - Advogada: Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/SP) (Fls: 128) - Advogada: Nathalia Liliamtis Silva (OAB: 377432/SP) (Fls: 329) - Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) (Fls: 233) - Advogada: maria gabriela dos santos cruz (OAB: 52252/BA) (Fls: 345) - Advogada: Eugênia Carolina Barioni Cruz (OAB: 329334/SP) (Fls: 37) 52 - 1016567-61.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Everaldo Pereira da Costa Filho - Apelado: Leonardo Rufino da Costa - Advogada: Jamile Zanchetta Marques (OAB: 273567/SP) (Fls: 12) - Advogada: Elisângela Lorencetti Ferreira Wirth (OAB: 227544/SP) (Fls: 93) 53 - 1019406-52.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Sá Duarte - Apelante: Lojas Cem S/A - Apelada: ELAINE APARECIDA EZEQUIEL - Advogado: Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) (Fls: 69) - Advogada: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) (Fls: 13) - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 12) 54 - 1022968-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Cine Jóia Espaço de Eventos Ltda - Apelado: Mabruca Produções e Serviços Ltda - Advogado: Marcel Gomes Braganca Retto (OAB: 157553/SP) (Fls: 119) - Advogado: Tulio Werner Soares Neto (OAB: 344360/SP) (Fls: 124) 55 - 1026718-48.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Luiz Eurico - Apelante: DEMOCRATA T.T.M. NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Apelado: Condominio Edificio de Guaiuba Residence - Advogada: Marilia Izabel de Albuquerque Latorre (OAB: 108300/SP) (Fls: 10) - Advogado: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) (Fls: 211) - Soc. Advogados: Campos & Lima Sociedade de Advogados (OAB: 24406/SP) (Fls: 2111) 56 - 1041357-29.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Rosemeiry Espósito Gatti Dias (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Maria Silvia Amaral Sant Anna (OAB: 366135/SP) (Fls: 42) - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 42) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 110) 57 - 1043580-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda - Apelado: Aig Seguros Brasil S.a - Advogado: Marcelo Kowalski Teske (OAB: 236325/RJ) (Fls: 104) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 57) 58 - 1052621-77.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Maria Isabel Bordim - Apelado: Claro S/A - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 16) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 280) 59 - 1053173-15.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Chiang Jui Hsiang e outro - Apelado: Haganá Segurança Ltda - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) (Fls: 18) - Advogado: Raimundo Pascoal de Miranda Paiva Junior (OAB: 114170/SP) (Fls: 228) - Advogado: Marcelo Boutchakdjian dos Santos (OAB: 405493/SP) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 494) - Advogada: Viviane Rosolia Teodoro Cardoso (OAB: 285987/SP) 60 - 1060407-48.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apte/ Apdo: Daira Tatto Supply Eireli e outros - Apdo/Apte: Luis Cesar de Oliveira - Advogado: Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) (Fls: 144) - Advogado: Carlos Ricardo Parente Settanni (OAB: 172308/SP) (Fls: 17) 61 - 1070944-72.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apte/Apda: Amani Bassam Borges (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Advogada: Mayra Cincinato de Caires Claro (OAB: 357375/SP) (Fls: 12) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 93) 62 - 1075088-89.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Sap Brasil Ltda - Apelado: União Brasiliense de Educação e Cultura - Advogado: Vladimir Oliveira Bortz (OAB: 147084/SP) (Fls: 230) - Advogado: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) (Fls: 338) 63 - 1095318-23.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Associação Largo Xiii - Empreendimento Mais Shopping - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Advogado: Lucas da Silva Souza (OAB: 376370/SP) (Fls: 471/472) - Advogado: Francisco José Carvalho (OAB: 162797/SP) (Fls: 286) - Advogado: José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) (Fls: 286) 64 - 1124585-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelada: Sandra Maria Lopez Soraggi Ramos (Revel) - Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) (Fls: 23) - Advogado: Jose Luiz Ribeiro da Silva (OAB: 380307/SP) (Fls: 882) Seção de Direito Público Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7ª Câmara de Direito Público - Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 30 DE JANEIRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA PREFERÊNCIA E SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.3.2@ TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA 26/01/2023, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, DATA DA SESSÃO, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA NOME E ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 2233789-06.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Eduardo Gouvêa - Agravante: Aurélio Fernandez Miguel - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 257238/SP) - Advogado: Nelson Nery Junior (OAB: 51737/SP) 2 - 0008349-61.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Haroldo Estabile e outros - Embargte: Jose Augusto Costa - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) 3 - 0024006-77.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Maria Natalina Mosconi de Almeida e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) (Fls: 106) - Advogado: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) (Fls: 31) 4 - 1000387-91.2018.8.26.0058/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Agudos - Relator Eduardo Gouvêa - Embargte: ROBERTO MARINS DE CARVALHO - Embargdo: Município de Agudos - Embargdo: Estado de São Paulo (Procurador) - Soc. Advogados: Mateus Sasso da Silva (OAB: 275759/SP) - Advogado: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/ SP) - Advogado: Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Advogada: Bianca de Almeida Santana (OAB: 429251/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) 5 - 1000686-69.2019.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Embargdo: Pimenta Verde Alimentos Ltda - Advogada: Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Advogado: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Advogada: Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/SP) 6 - 1000686-69.2019.8.26.0014/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Pimenta Verde Alimentos Ltda - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogada: Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Advogada: Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/SP) - Advogada: Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Advogado: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) 7 - 1002434-19.2019.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Eduardo Gouvêa - Embargte: Abramundo Educação em Ciencias Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogada: Lucilene Silva Prado (OAB: 126505/SP) (Fls: 57) - Advogada: Irina Carvalho Soares Santarossa (OAB: 365867/SP) (Fls: 57) - Advogada: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) (Fls: 4530) 8 - 1002434-19.2019.8.26.0053/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Eduardo Gouvêa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Abramundo Educação em Ciencias Ltda - Advogada: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Advogada: Irina Carvalho Soares Santarossa (OAB: 365867/SP) - Advogada: Lucilene Silva Prado (OAB: 126505/SP) 9 - 1006530-02.2020.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Relator Eduardo Gouvêa - Embargte: Felipe Antonio Galvão Macedo Salomão - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - Advogado: Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Advogado: Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Advogada: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) 10 - 1058537-17.2017.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Embargdo: TELEMAR NORTE LESTE S.A. - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - Advogada: Ana Tereza Palhares Basilio (OAB: 74802/RJ) - Advogado: Bruno Di Marino (OAB: 291596/SP) 11 - 2256457-68.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Relator Magalhães Coelho - Embargte: PRGT - Agropecuária e Participações Ltda - Embargdo: Município de Valparaíso - Advogado: Jorge de Mello Rodrigues (OAB: 197764/SP) - Advogado: Rondon Akio Yamada (OAB: 157508/SP) - Advogada: Elisandra Cornacini Sallesse (OAB: 141191/SP) - Advogado: Adriano de Oliveira Macedo (OAB: 294752/SP) 12 - 2233789-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Eduardo Gouvêa - Agravante: Aurélio Fernandez Miguel - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Manoel Bayard Monteiro Lucas de Lima - Interessado: Hussain Aref Saab - Interessado: Filipe Araújo Leite de Vasconcelos e outro - Interessado: Márcia Saad Pierucci - Interessado: Antonio Carlos Chapela Nores e outro - Interessado: Seron Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Interessado: Município de São Paulo - Advogada: Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 257238/SP) - Advogado: Nelson Nery Junior (OAB: 51737/SP) - Advogado: Jose Emmanuel Burle Filho (OAB: 26661/SP) - Advogado: Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Advogado: Leonardo Bissoli (OAB: 296824/SP) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Advogado: Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Advogado: Luis Gustavo Casillo Ghideti (OAB: 271957/SP) - Advogada: Fabiane Lima de Queiroz (OAB: 188086/SP) - Advogado: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Advogada: Flavia Brandao Bezerra (OAB: 120504/SP) - Advogada: Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Advogada: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Advogado: Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) 13 - 2235173-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Fernão Borba Franco - Agravante: Flogo Administracao de Bens Moveis e Imoveis Ltd - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Advogado: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Advogado: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) 14 - 2266509-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fernão Borba Franco - Agravante: L B Katz Dedetizadora Equilibrio Ltda - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Advogado: Olario Ribeiro da Costa Neto (OAB: 436527/SP) - Advogado: Rogerio Vieira dos Santos (OAB: 253021/SP) - Advogado: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) 15 - 2272581-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Relator Magalhães Coelho - Agravante: Elzio Stelado Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Advogado: Jonas Gelio Fernandes (OAB: 71387/SP) 16 - 0020976-34.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Antonio Correa de Lima e outros - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) - Advogado: Renato Manente Corrêa (OAB: 430494/SP) (Procurador) 17 - 0026082-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Marcos Antonio Scola e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) (Fls: 86) 18 - 0029057-69.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Fernando Ferreira da Silva e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) (Procurador) 19 - 0032604-20.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Jose Carlos de Oliveira e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) 20 - 1013420-66.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Eduardo Gouvêa - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Advogado: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) 21 - 1033782-50.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernão Borba Franco - Apelante: M2 Soluções Em Engenharia Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Felipe Vassallo Rei (OAB: 183753/ RJ) - Advogado: Marco Guedes de Araujo Jorge (OAB: 237579/RJ) - Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/ SP) (Procurador) 22 - 1043853-48.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernão Borba Franco - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rafael Nunes dos Santos - Advogado: João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi (OAB: 423120/SP) (Procurador) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) 23 - 1002938-54.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apte/Apdo: Viagogo Ag e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogada: Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/SP) - Advogado: Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Advogado: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 10ª Câmara de Direito Público - Sessão Telepresencial - Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 30 DE JANEIRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE LINK PARA ACOMPANHAR A SESSÃO, SEJA PARA PREFERÊNCIA OU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO EXCLUSIVAMENTE PARA O E-MAIL SJ4.5.1@TJSP.JUS.BR, ATÉ ÀS 18 HORAS DO DIA 26/01/2023, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (1. TIPO DE INSCRIÇÃO: PEDIDO DE LINK OU PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO, 2. DATA DA SESSÃO, 3. NÚMERO DO PROCESSO, 4. ÓRGÃO JULGADOR, 5. RELATOR DO PROCESSO, 6. NÚMERO DA PAUTA, 7. PARTE REPRESENTADA, 8. NOME DO ADVOGADO E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB, 9. ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO QUE ACOMPANHARÁ A SESSÃO OU FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2080448-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Relator Paulo Galizia - Agravante: Ricardo Mohring Neto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Giorgia Gomes Mohring (OAB: 389194/SP) 2 - 1034137-87.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Relator Antonio Carlos Villen - Apelante: Emdef - Empresa Municipal para o Desenvolvimento de Franca - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Franca - Advogado: Anselmo Corsi Diniz (OAB: 246087/SP) (Fls: 415) - Advogado: Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) (Procurador) (Fls: 1254) - Advogado: José Mauro Paulino Dias (OAB: 216912/SP) (Procurador) (Fls: 1201) 3 - 1028043-67.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Eduardo Marcondes Machado - Apelante: Cleide Luciane Ferreira de Toledo Leme - Apelado: Alexandre Gonçalves Kassama - Advogado: Nayara Pacelli Alves e Alves (OAB: 392335/SP) - Advogado: Renato Gugliano Herani (OAB: 156415/SP) - Advogada: Adriana Gugliano Herani Deyama (OAB: 182998/SP) - Advogado: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) 4 - 0000962-78.2010.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Paranapanema - Relator Teresa Ramos Marques - Apelante: Ayrton Jose Bortotti de Almeida - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos da Estância Turística de Paranapanema - Ipespem - Interessado: Edemilço Galvão - Interessado: Rui Pedro Mendes - Advogada: Fabielle Cristina Possidonio (OAB: 236355/SP) (Fls: 1163) - Advogado: Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) (Fls: 1207) - Advogada: Juliana Norder Franceschini (OAB: 163616/SP) (Fls: 1206) - Advogada: Eliana Araujo de Camargo (OAB: 125908/SP) (Procurador) - Advogado: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) (Fls: 358) - Advogado: Rui Pedro Mendes (OAB: 37518/SP) (Causa própria) 5 - 2168363-47.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pedreira - Relator José Eduardo Marcondes Machado - Agravante: Joelma Silveira - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Advogado: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Advogado: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Advogada: Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Advogada: Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Advogado: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Advogado: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) 6 - 3000335-23.2013.8.26.0095/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Brotas - Relator Teresa Ramos Marques - Agravante: Mauricio Nucci - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Mauricio Nucci (OAB: 189310/SP) - Advogado: Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) (Procurador) 7 - 0007088-12.2014.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Relator Teresa Ramos Marques - Embargte: Barjas Negri - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda - Interessado: Município de Piracicaba - Advogado: Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) (Fls: 738) - Advogado: Decio Orestes Limongi Filho (OAB: 104258/SP) - Advogada: Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) (Procurador) - Advogada: Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) 8 - 1000305-90.2021.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Teresa Ramos Marques - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/a. - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogado: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Advogado: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) 9 - 1003043-67.2017.8.26.0248/50006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator Teresa Ramos Marques - Embargte: C. I. LTDA. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: R. N. L. C. - Interessado: R. S. da S. e outro - Interessado: V. A. A. C. - Interessado: T. B. LTDA - Interessado: N. A. G. - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/ SP) - Advogado: Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/ SP) - Advogado: Avelino Rosa dos Santos (OAB: 130023/SP) - Advogado: Alcir Cesar Martini (OAB: 303037/SP) - Advogada: Cristina Menna Barreto Pires (OAB: 97049/SP) - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Advogada: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) 10 - 1012235-22.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Teresa Ramos Marques - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ssab Swedish Steel Comércio de Aço Ltda (Procurador) - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Advogado: Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) (Procurador) - Advogado: Leonardo Guimarães Perego (OAB: 344797/SP) - Advogada: Fernanda Balieiro Figueiredo (OAB: 330249/SP) - Advogado: Filipe Carra Richter (OAB: 234393/SP) 11 - 1012235-22.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Teresa Ramos Marques - Embargte: Ssab Swedish Steel Comércio de Aço Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Leonardo Guimarães Perego (OAB: 344797/SP) - Advogada: Fernanda Balieiro Figueiredo (OAB: 330249/SP) - Advogado: Filipe Carra Richter (OAB: 234393/SP) - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Advogado: Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) (Procurador) 12 - 2076961-79.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Galizia - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Novalata Beneficiamento e Comercio de Embalagens Eirelli - Advogada: Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Advogado: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Advogado: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Soc. Advogados: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) 13 - 2190349-57.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Relator Teresa Ramos Marques - Embargte: Praiamar Transportes Eireli - Embargdo: Município de Caraguatatuba - Interessado: Sindicato dos Motoristas,trab de Transp - Advogado: Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB: 289046/SP) - Advogada: Clarissa da Gama Ferreira (OAB: 344182/SP) - Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Advogado: Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) - Advogado: Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) - Advogada: Rosana da Graca Cunha Soares Borges (OAB: 151072/SP) 14 - 2213666-84.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator Teresa Ramos Marques - Embargte: Nilson Alcides Gaspar - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Advogado: Filipe Prior (OAB: 348025/SP) 15 - 2225737-21.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Antonio Celso Aguilar Cortez - Embargte: Garabed Hakim e outro - Embargdo: Município de Campinas - Advogado: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Advogada: Marcela Gimenes Bizarro Falleiros (OAB: 258778/SP) - Advogada: Daniela Scarpa Gebara (OAB: 164926/SP) - Advogado: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Advogada: Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Advogada: Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Advogado: Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Advogada: Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) 16 - 2175000-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Celso Aguilar Cortez - Agravante: Gersino Donizete do Prado - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) 17 - 2211027-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Relator Antonio Celso Aguilar Cortez - Agravante: Made Turismo Ltda Epp - Agravado: Município de São Joaquim da Barra - Advogado: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Ferreira de Jesus (OAB: 394454/SP) - Advogado: Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) 18 - 2286286-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Torres de Carvalho - Agravante: Novelis do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) 19 - 3007226-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Carlos Villen - Agravante: Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos e outros - Agravado: Centro do Professorado Paulista - Advogado: Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) - Advogada: Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) 20 - 0003479-82.2015.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Relator Antonio Celso Aguilar Cortez - Apelante: Vilson José Innocenti e outro - Apelante: Augusto Felipe Pascotto - Apelante: Mayara Paladino Rodrigues e outro - Apelante: Vicente de Paulo Giacoia Júnior e outros - Apelante: Paolo Bruno - Apelante: Anderson Alexandre Gomes de Albuquerque - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Mirela Segura Mamede (OAB: 274153/SP) - Advogado: Lauro Fabiano Grava Lara (OAB: 164210/SP) - Advogado: Mario Alves da Silva (OAB: 142916/SP) - Advogado: Francisco Moscatelli Neto (OAB: 334186/SP) - Advogado: Paolo Bruno (OAB: 126819/SP) (Causa própria) - Advogado: Douglas de Souza Ribeiro Massarico (OAB: 337581/SP) 21 - 0003914-97.2014.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Relator José Eduardo Marcondes Machado - Apelante: Consis Construções Incorporações e Serviços Ltda - Apelado: Copel Geração e Administração S/A - Advogado: Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Advogado: Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Advogada: Ivanes da Gloria Mattos (OAB: 323488/SP) 22 - 0045211-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Galizia - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Distribuidora Farmacêutica Marília Ltda - Advogada: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Advogada: Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Advogado: Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Advogado: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) 23 - 1009530-52.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator Torres de Carvalho - Apelante: Catuense F.C (E outros(as)) e outro - Apelado: Município de Carapicuíba - Advogado: Carlos Henrique de Moraes Andrade (OAB: 408985/SP) - Advogado: Herlon Marques Vieira Branco (OAB: 367195/SP) (Procurador) 24 - 1017536-13.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Teresa Ramos Marques - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Creche Carrossel Encantado - Advogado: César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) (Procurador) (Fls: 1838) - Advogado: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) (Fls: 1674) 25 - 1023689-28.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Celso Aguilar Cortez - Apelante: CP Comercial S.A. - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Elcio Fiori Henriques (OAB: 351713/SP) (Fls: 26) - Advogada: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) 26 - 1027922-39.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Carlos Villen - Apelante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Apelada: Pedro Luiz dos Santos - Advogado: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 27 - 1045270-46.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Galizia - Apelante: Geojá Mapas Digitais Ltda - EPP e outro - Apelado: Hipparkhos Geotecnologia, Sistemas e Aerolevantamentos Ltda - Apelado: Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano SA - EMPLASA - Advogado: Jader Aparecido Pereira Ferreira (OAB: 188478E/ SP) (Fls: 471) - Advogado: Thiago Reis Augusto Rigamonti (OAB: 325951/SP) - Advogado: Rodrigo Francisco de Paula (OAB: 10077/ES) (Fls: 810) - Advogada: Maria Liliane Reple Matschinske (OAB: 75554/SP) (Fls: 620) - Advogada: Mariana Padua Manzano (OAB: 146213/SP) - Advogado: Joao Carlos Ferreira Guedes (OAB: 107857/SP) 28 - 1050230-35.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Eduardo Marcondes Machado - Apelante: Bmb Material de Construção S.a e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Sergio Henrique Carrer (OAB: 419468/SP) - Advogado: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Advogado: Luis Claudio dos Reis (OAB: 119664/SP) - Advogada: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) (Fls: 330) 29 - 1067566-52.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Carlos Villen - Apelante: Raizen Paraguaçu Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/ SP) - Advogado: Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) - Advogado: Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Advogado: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) 30 - 0027830-25.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator José Eduardo Marcondes Machado - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Sonia Maria Marcitelli - Advogada: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) (Fls: 58) - Advogado: Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan (OAB: 43543/SP) (Fls: 11) 31 - 1002236-74.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Antonio Carlos Villen - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Bazam Pichau Informática Ltda. - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) (Fls: 367) - Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) (Fls: 300) - Advogada: Yasmin de Amorim Santos (OAB: 61995/SC) 32 - 1004105-84.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São João da Boa Vista - Relator Teresa Ramos Marques - Apelante: Municipio de São João da Boa Vista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Giovana dos Santos Negreiros (Justiça Gratuita) - Advogado: Everton Soares Leocadio (OAB: 326186/SP) (Procurador) - Advogado: José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) (Fls: 16) 33 - 9247906-73.2005.8.26.0000 - Processo Físico (994.05.125682-2) - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Relator Torres de Carvalho - Revisor Teresa Ramos Marques - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juizo Ex-officio - Apelado: Hospital Alemao Oswaldo Cruz - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Advogado: Maria Lia Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Advogada: Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Advogado: Luis Eduardo Schoueri (OAB: 95111/SP) Seção de Direito Criminal Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 3ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 31 DE JANEIRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL. EVENTUAIS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, EXCLUSIVAMENTE POR REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.2.1@TJSP.JUS.BR, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). NOTAS: 1) OS JULGAMENTOS ADIADOS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 2) NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. 3) OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS EM HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/ CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 1502080-90.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Relator Jayme Walmer de Freitas - Revisor Álvaro Castello - Apelante: A. G. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Raquel Andrucioli (OAB: 212324/SP) (Fls: 82) 2 - 0005123-85.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mauá - Relator Álvaro Castello - Revisor Luiz Antonio Cardoso - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Laudomiro Barbosa de Souza - Advogado: Amaury Jorge Furbringer (OAB: 152094/SP) (Fls: 302) 3 - 1503645-18.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Caetano do Sul - Relator Jayme Walmer de Freitas - Apelante: R. S. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Luciano Tadeu Telles (OAB: 162637/SP) (Fls: 338) - Advogada: Renata Dias de Freitas Telles (OAB: 211132/SP) (Fls: 338) 4 - 0020759-63.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Álvaro Castello - Revisor Luiz Antonio Cardoso - Apte/Apdo: L. A. A. - Apte/Apdo: R. M. dos S. - Apte/Apdo: A. C. V. M. - Apte/Apdo: L. H. M. de L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: S. A. M. e outro - Advogado: Cesar Augusto Moreira (OAB: 129373/SP) (Fls: 856) - Advogada: Lilian Arede Lino (OAB: 355601/SP) (Fls: 2630) - Advogado: Helios Alejandro Nogues Moyano (OAB: 102676/ SP) (Fls: 3226) - Advogado: Luan Benvenutti Nogues Moyano (OAB: 370353/SP) (Fls: 3226) - Advogado: Gabriel Pagliaro de Paiva (OAB: 444470/SP) (Fls: 3226) - Advogado: Stefano Fabbro de Moraes (OAB: 386495/SP) (Fls: 3226) - Advogado: Adhemar de Barros (OAB: 409597/SP) (Fls: 3226) - Advogado: Jose do Carmo Leonel Neto (OAB: 153186/SP) (Fls: 1185) - Advogado: Joao Francisco Soares (OAB: 117459/SP) (Fls: 784) - Advogada: Gladiwa de Almeida Ribeiro (OAB: 176149/SP) (Fls: 1213) - Advogado: Norberto de Almeida Ribeiro (OAB: 320720/SP) 5 - 0965786-83.2012.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelante: Ana Claudia Dias - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Jose do Carmo Leonel Neto (OAB: 153186/SP) (Fls: 349) 6 - 1525112-57.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Luiz Antonio Cardoso - Apelante: G. B. A. - Apelado: R. E. A. - Advogado: Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) (Fls: 110) - Advogada: Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) (Fls: 110) - Advogado: Welton Orlando Wohnrath (OAB: 216701/SP) (Fls: 73) 7 - 1500002-37.2022.8.26.0611 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Ituverava - Relator Luiz Antonio Cardoso - Recorrente: Boaventura Neto Monteiro Ferreira - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Christopher Abreu Ravagnani (OAB: 299585/SP) (Fls: 383) - Advogado: Bruno Humberto Neves (OAB: 299571/SP) (Fls: 383) 8 - 1500477-81.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barretos - Relator Toloza Neto - Revisor Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: Ailton Ademir Peguim Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Augusto Lopes (OAB: 223057/SP) (Fls: 256) 9 - 1004246-80.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Praia Grande - Relator Toloza Neto - Recte/Qte: Associação de Servidores Municipais de São Paulo e outros - Rcrdo/Qrldo: Antonio Mauricio dos Santos - Advogado: Ricardo Fernandes Paula (OAB: 132480/SP) (Fls: 266) - Advogado: Fabiano Fernandes Paula (OAB: 144473/SP) (Fls: 266) - Advogado: Fabio Aparecido dos Santos (OAB: 416024/SP) (Fls: 304) 10 - 2275116-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Toloza Neto - Impetrante: Marivaldo Fagundes Vasconcelos - Paciente: Felipe Fonseca de Oliveira - Advogado: Marivaldo Fagundes Vasconcelos (OAB: 427031/SP) 11 - 2226058-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São José dos Campos - Relator Toloza Neto - Impetrante: Michelle Portella de Souza Barbosa - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro de São José dos Campos - Advogado: Marcio Otavio Cavicchioli (OAB: 325428/SP) 12 - 1500482-70.2019.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Monte Alto - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Revisor Jayme Walmer de Freitas - Apelante: José Croti - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) (Fls: 256) 13 - 0004758-12.2021.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Santos - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Agravante: Frederico Pereira Cruz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 74) 14 - 1500551-75.2020.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Registro - Relator Jayme Walmer de Freitas - Revisor Álvaro Castello - Apelante: M. A. F. S. - Apelante: L. A. B. C. C. - Apelante: A. das M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Andreia Rezende Tinano (OAB: ART/SP) (Defensor Público) (Fls: 1803) - Advogado: Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) (Fls: 377) - Advogado: Henrique de Matos Cavalheiro (OAB: 425251/SP) (Fls: 377) - Advogado: Pedro Henrique Brocoletti Dias (OAB: 425437/SP) (Fls: 377) - Advogado: Gabriel Huberman Tyles (OAB: 310842/SP) (Fls: 377) - Advogada: Katiane de Moraes Makoski (OAB: 396047/SP) 15 - 0002383-59.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Paulínia - Relator Jayme Walmer de Freitas - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: FELIPE DE OLIVEIRA CARVALHO - Advogado: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) (Fls: 53 apenso) 16 - 2248446-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Relator Jayme Walmer de Freitas - Impetrante: Anderson Real Soares - Paciente: Jorge Roberto Mendes - Advogado: Anderson Real Soares (OAB: 230306/SP) 17 - 2273173-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Jayme Walmer de Freitas - Impetrante: Andre Lozano Andrade - Impetrante: Ana Carolina Rozendo Barranquera - Paciente: Ismael de Jesus Santos - Advogado: Andre Lozano Andrade (OAB: 311965/SP) - Advogada: Ana Carolina Rozendo Barranquera (OAB: 349867/SP) 18 - 0002133-26.2016.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cajamar - Relator Álvaro Castello - Revisor Luiz Antonio Cardoso - Apelante: Andrew Cristian Rogerio Pereira - Apelante: Diogo Aparecido Araujo Morato - Apelante: BRUNO LIBERATO DA SILVA SANTOS - Apelante: Michel Henrique de Souza Basilio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Felipe Olivério (OAB: 407922/SP) (Fls: 1314) - Advogado: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) (Fls: 1346) - Advogada: Daiane Abreu Moreno (OAB: 357138/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 531) - Advogada: Roseli Gazoli (OAB: 194503/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 1174) 19 - 1500587-06.2018.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cachoeira Paulista - Relator Álvaro Castello - Revisor Luiz Antonio Cardoso - Apelante: WESLEY JEAN DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Soares de Carvalho (OAB: 245891/SP) (Fls: 211) 20 - 0003169-09.2017.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Lins - Relator Álvaro Castello - Apelante: Ruy de Toledo Arruda Neto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ruy de Toledo Arruda Neto (OAB: 284718/SP) (Causa própria) - Advogado: Roberto Delmanto (OAB: 19014/SP) - Advogado: Roberto Delmanto Junior (OAB: 118848/SP) - Advogado: Fabio Suardi D Elia (OAB: 249995/SP) - Advogado: Renato Guimarães Carvalho (OAB: 326680/SP) - Advogado: Rodrigo de Azevedo Martins (OAB: 427171/SP) 21 - 2260029-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Jayme Walmer de Freitas - Impetrante: Jonatas de Moura Costa - Paciente: Diego de Oliveira Nazário - Advogado: Jonatas de Moura Costa (OAB: 403723/SP) 22 - 1504172-31.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Relator Hugo Maranzano - Revisor Toloza Neto - Apelante: M. de S. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Mayara Adelina Victorio (OAB: 385471/ SP) (Fls: 194) 23 - 1500825-34.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santana de Parnaíba - Relator Hugo Maranzano - Revisor Toloza Neto - Apelante/A.M.P: A. M. E. D. I. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelado: F. M. B. - Advogado: Delson de Souza Brionas Neto (OAB: 313892/SP) (Fls: 148) - Advogado: João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) (Fls: 81) - Advogado: Luiz Felipe de Souza Vieira (OAB: 474912/SP) (Fls: 81) - Advogado: Daniel Machado Piuvezam (OAB: 374411/SP) (Fls: 81) 24 - 0006625-52.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Taubaté - Relator Hugo Maranzano - Recorrente: Lucca Gaudioso Villarta - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Pollyana Scutti Palma - Advogado: Leonardo de Almeida Maximo (OAB: 230231/SP) (Fls: 15) - Advogado: Matheus Bueno de Souza (OAB: 444616/SP) - Advogado: Gustavo Henrique Righi Ivahi Badaró (OAB: 124445/SP) - Advogado: Haroldo Scutti Palma (OAB: 274073/SP) (Fls: 2020 apenso) 25 - 2276110-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Relator Hugo Maranzano - Impetrante: João Carlos Campanini - Impetrante: Fernando Oliveira dos Santos - Paciente: Gilmar Mascarenhas da Cruz Pereira - Advogado: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Advogado: Fernando Oliveira dos Santos (OAB: 335383/SP) 26 - 2272011-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Relator Hugo Maranzano - Impetrante: A. S. O. - Impetrante: R. de L. C. - Paciente: R. S. e outros - Advogado: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/ SP) - Advogado: Renan de Lima Claro (OAB: 442753/SP) Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 4ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 31 DE JANEIRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL.EVENTUAIS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, EXCLUSIVAMENTE POR REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.2.2@TJSP.JUS.BR, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). NOTAS: 1) OS JULGAMENTOS ADIADOS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 2) NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA QUARTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. 3) OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS EM HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 1500843-32.2018.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Altinópolis - Relator Euvaldo Chaib - Apte/ Apdo: Vinicius de Souza Laurindo - Apelado: Osmar Vitor Pereira Junior - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alexandre Assef Müller (OAB: 177937/SP) (Fls: 418) - Advogado: DENER SERAFIM MATTAR (OAB: 61233/MG) (Fls: 403) - Advogado: Gabriel Avelar Mattar (OAB: 184590/MG) (Fls: 403) 2 - 0338975-60.1996.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Roberto Porto - Revisor Camilo Léllis - Apelante: O. P. e outro - Apelante: S. S. dos A. e outros - Apte/Apdo: V. A. M. e outros - Apte/Apdo: C. do C. B. S. e outros - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Corréu: C. C. L. F. - Advogada: Ieda Ribeiro de Souza (OAB: 106069/SP) - Advogado: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) (Fls: 20421) 3 - 0007473-49.2014.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Roberto Porto - Revisor Camilo Léllis - Apelante: Cirineu Carlos Letang Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) (Fls: 20367) - Advogada: Ieda Ribeiro de Souza (OAB: 106069/SP) 4 - 1500097-82.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guararapes - Relator Camilo Léllis - Revisor Edison Brandão - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: PAULO SERGIO FERNANDES - Advogado: Rafael Filipe Gomes (OAB: 405566/SP) (Fls: 317) - Advogado: Georges Estevam Michaelides Junior (OAB: 361654/ SP) (Fls: 317) 5 - 2261055-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Relator Roberto Porto - Impetrante: Roberto Podval - Impetrante: Luis Fernando Silveira Beraldo - Impetrante: Janaina Ferreira - Paciente: Robson Gomes Marangon e outro - Advogada: Janaina Ferreira (OAB: 440412/SP) - Advogado: Roberto Podval (OAB: 101458/SP) - Advogado: Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB: 206352/SP) 6 - 2254567-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Relator Luis Soares de Mello - Impetrante: Patricia Cristina de Britto Moita - Paciente: Matheus dos Santos Silva - Advogada: Patricia Cristina de Britto Moita (OAB: 412544/SP) 7 - 2231602-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tietê - Relator Luis Soares de Mello - Impetrante: Tiago Leardini Bellucci - Paciente: Leonardo Sampaio Queiroz - Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/ SP) 8 - 2267914-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guariba - Relator Euvaldo Chaib - Impetrante: Carlos Alberto Telles - Impetrante: Rayanne Merenda Telles - Paciente: Jeane Teles Sá - Advogado: Carlos Alberto Telles (OAB: 242749/SP) - Advogada: Rayanne Merenda Telles (OAB: 339768/SP) 9 - 2263760-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Roberto Porto - Impetrante: Marcio Roberto Hasson Sayeg - Impetrante: Rodrigo Richter Venturole - Impetrante: Gabriel Ferreira Miranda de Siqueira - Impetrante: Gabriel Bellotti Carvalho - Paciente: Ronilson Bezerra Rodrigues - Advogado: Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Advogado: Gabriel Ferreira Miranda de Siqueira (OAB: 459860/SP) - Advogado: Gabriel Bellotti Carvalho (OAB: 423490/SP) - Advogado: Marcio Roberto Hasson Sayeg (OAB: 299945/SP) 10 - 2259270-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nhandeara - Relator Fátima Vilas Boas Cruz - Impetrante: Wilson Lopes de Aguiar - Paciente: Welton Caires de Aguiar - Advogado: Wilson Lopes de Aguiar (OAB: 468762/SP) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 13 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ELCIO TRUJILLO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CLOVIS VENTURINI DE OLIVEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. JAIR DE SOUZA, COELHO MENDES, JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO e GILBERTO CRUZ. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). JOSÉ LUIS ALICKE, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ELEGERAM COMO PRESIDENTE DO 5º GRUPO DE DIREITO PRIVADO PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO O DES. COELHO MENDES E COMO PRESIDENTE DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO O DES. JOSE APARICIO COELHO PRADO NETO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0010377-02.2012.8.26.0619/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Embargte: Belotti Advogados Associados - Embargte: Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Prefeitura Municipal de Fernando Prestes - Retirado de pauta. - Advogado: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) (Fls: 299) - Advogado: Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) (Fls: 299) - Advogado: Julio Ferraz Cezare (OAB: 149927/SP) - Advogado: André Luiz Beck (OAB: 156288/SP) - Advogado: Rodrigo Domingos (OAB: 236954/SP) (Fls: 288) 0054055-64.2011.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Embargte: Lucio Antunes de Azevedo - Embargte: Michelle Galbiatti - Embargdo: Mrv Engenharia e Participações S/A - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V.U. - Advogada: Ana Paula de Oliveira Rocha Bergara (OAB: 256563/SP) - Advogada: Juliana Cristina Fabiano de Aguirre (OAB: 248188/SP) - Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) (Fls: 434) - Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) (Fls: 434) 0056559-02.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Apelante: Jenyffer Arevaldo Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Sari- Sociedade Amiga do Recreio Internacional - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Domingos Merrichelli (OAB: 150300/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 11) - Advogada: Ivanilda Marques da Silva (OAB: 289764/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 357) - Advogado: Sérgio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) (Fls: 629) 0068508-41.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Apte/Apdo: Waldelania Pereira Marques - Apdo/Apte: Rzt Incorporações Spe Ltda e Outras - Apdo/Apte: Jempar Empreendimentos Imobiliarios e Participaçoes Comerciais Ltda. - Apdo/Apte: Derapar Construções e Participações Ltda. - Recurso da autora não conhecido e não provido o das rés, v.u. - Advogada: Suzy Gonçalves Lugo (OAB: 289223/SP) (Fls: 07) - Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) (Fls: 184) 0104310-73.2008.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Embargte: Maria Aparecida Romero (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cedimen - Centro de Diagnósticos Em Medicina Nuclear S/c Ltda - Embargdo: David Serson - Embargdo: Emiko S Casa Santa - Embargdo: Santamália Saúde S/A e outro - Embargdo: Jun Marcel Santa Casa - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: José Carlos Homero (OAB: 188495/SP) - Advogado: Paulo Cesar Mantovani Andreotti (OAB: 121252/SP) - Advogado: Guilherme Moguidante dos Reis Valentim (OAB: 353315/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Advogado: Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Advogado: Evandro Rafael Morales (OAB: 154225/SP) 0280610-88.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Marinha Rosa Monteiro Previato e outros - DETERMINARAM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, V.U. - Advogado: Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) (Fls: 17) - Advogado: Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Advogado: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) (Fls: 36/46) 1000701-71.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Apelante: Claudovir Marcasso (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogado: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) (Fls: 15) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 73) 1001484-35.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator: Des.: Jair de Souza - Apelante: Iara Daniele Idalgo (Assistência Judiciária) - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Rosangela Aparecida dos Santos Kiwamen - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Defensora Pública Carolina Brambila Bega. - Advogado: José Rodolfo Stutz Cunha (OAB: JR) (Defensor Público) (Fls: 462) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Advogado: Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) (Fls: 120) - Advogado: João Rafael Gomes Batista (OAB: 178024/SP) 1003011-48.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Relator: Des.: Gilberto Cruz - Apelante: M. da C. R. - Apelada: M. A. B. - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Juliano Germiniani da Costa (OAB: 387611/ SP) (Fls: 21 e 110) - Advogado: Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) (Fls: 128) 1004732-28.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jair de Souza - Apte/ Apdo: W. S. A. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: D. M. P. A. - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogada: Priscila dos Santos Inowe (OAB: 350191/SP) (Fls: 12) - Advogado: Ricardo Rodrigues Santana (OAB: 290443/SP) - Advogado: Bruno Gustavo França de Carvalho (OAB: 273291/SP) 1007245-67.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: Thiago Antonio de Carvalho Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 179/231) - Advogado: Djalma Carvalho (OAB: 239000/ SP) (Fls: 33/35) 1007337-04.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Jair de Souza - Apelante: Medical Medicina Cooperativa Assistencial Em Limeira e outro - Apelada: Edneia Messias Sinico - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 235) - Advogado: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) (Fls: 235) - Advogado: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) (Fls: 23) 1010247-92.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator: Des.: Gilberto Cruz - Apelante: N. B. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: L. A. T. - Adiado. Após o voto do relator propondo parcial provimento ao recurso, indicou vista o 2º juiz. Sustentou oralmente o Dr. Carlos Rosseto Junior (OAB/SP 118.908). - Advogada: Marielle Marçal de Oliveira (OAB: 433920/SP) (Fls: 10) - Advogado: Fabrício Mark Contador (OAB: 245623/SP) - Advogada: Rogéria Andriete Coimbra Vicente (OAB: 280373/SP) 1012456-06.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Apelante: Spe Prime Taubaté Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Paulo César Guimarães e outro - Interessado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Icaro Aparecido dos Santos de Souza (OAB: 397688/SP) (Fls: 91) - Advogado: Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) (Fls: 13) - Advogado: Adriano César Ullian (OAB: 124015/SP) (Fls: 73) 1012877-83.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Apelante: João Abdias de Macedo e outro - Apelado: Princal Administração, Agricultura e Imóveis Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB/SP 131.822). - Advogada: Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB: 131822/SP) (Fls: 147) - Advogado: Gerson Luiz Spaolonzi (OAB: 102067/SP) (Fls: 11) 1042364-61.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Apelante: Mrv Mrl Xvi Incorporações Ltda - Apelado: Jucelino de Jesus Tolentino Junior (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) (Fls: 228) - Advogada: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) (Fls: 226) - Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/ SP) (Fls: 15) 1078794-19.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Apelante: L. L. D. S. - Apelante: L. D. S. - Apelante: D. D. S. S. - Apelada: R. E. S. (Justiça Gratuita) - Mantidos os termos do V. Acórdão de fls. 472/479, negaram provimento ao recurso dos réus, com a majoração dos honorários advocatícios fixados por equidade na sentença recorrida, fundada no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. V.U. - Advogada: Patricia Senhora Nunez Sala (OAB: 130674/SP) - Advogado: Mário Nuñez Carballo (OAB: 34607/SP) - Advogado: Jose Carlos Rodeguer (OAB: 80441/SP) 2100747-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Relator: Des.: Gilberto Cruz - Agravante: Espólio de Maria Batista Nicolau - Agravante: Espólio de José Nicolau - Agravado: Mauro Carneiro de Carvalho - Interessado: Pedro Carvalho - Deram provimento parcial ao recurso somente para determinar que sejam avaliados os imóveis rurais relativos à colação segundo os valores à época da abertura da sucessão. V.U. - Advogado: Carlos Luiz Galvao Moura Junior (OAB: 129084/SP) - Advogado: Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Advogado: Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) - Advogado: Salomão Zatiti Neto (OAB: 215665/SP) - Advogado: José Maria dos Santos (OAB: 167545/SP) - Advogado: Edgar Antonio Piton Filho (OAB: 95428/SP) 2102354-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Relator: Des.: Gilberto Cruz - Agravante: M. C. de C. - Agravado: E. de P. de O. C. - Agravado: E. de M. B. N. (Espólio) - Agravado: E. de A. de O. C. (Espólio) - Agravado: C. D. B. - Agravado: E. M. de L. C. (Espólio) - Agravado: A. C. C. C. - Agravado: L. C. C. F. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Washington Rocha de Carvalho (OAB/SP 442.236). - Advogado: Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) - Advogado: Salomão Zatiti Neto (OAB: 215665/SP) - Advogado: José Maria dos Santos (OAB: 167545/SP) - Advogada: Vanessa Aparecida de Lima Pereira (OAB: 429521/SP) - Advogado: Edgar Antonio Piton Filho (OAB: 95428/SP) - Advogado: Ítalo Rondina Duarte (OAB: 225718/SP) - Advogado: Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Advogada: Vanessa Francisca Martins (OAB: 442236/SP) 2119974-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: João Guilherme Ranzani Herrmann - Interessado: Jussara Neptune Herrmann - Agravada: Alexandra Herrmann Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu a Dra. Gisele Pompilio Moreno (OAB/SP 344.370). - Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Advogado: Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Advogado: Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB: 343312/SP) 2161694-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: B. S. S/A - Agravado: E. S. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu o Dr. Julio Cesar Reis Marques (OAB/SP 232.912). - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 18/28) - Advogada: Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) (Fls: 18/28) - Advogado: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) (Fls: 29) - Advogado: Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) (Fls: 29) - RepreLeg: Thais Ciarallo Mauer (Fls: 29) 2166602-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: Pamela Barbi Paschoalotte - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) 2171177-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: V. S. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. S. dos S. - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Bernard Aghazarm (OAB/SP 272.607) - Advogada: Marcia Stella Santi (OAB: 205171/SP) - RepreLeg: Ana Paula Jordão Visioli - Advogado: Márcio Martinelli Amorim (OAB: 153650/SP) 2184003-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: P. H. F. - Agravado: A. C. F. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Marta Cristina de Godoy (OAB: 268995/SP) - RepreLeg: Patrícia Teresa Pedreti Ceccato - Advogado: Felipe Serigato de Souza (OAB: 431207/ SP) 2187169-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: L. D. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. da C. M. e outros - Agravado: D. R. de O. - Agravada: A. R. de O. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Samantha da Cunha Marques (OAB: 253747/SP) - RepreLeg: Sabrina da Cunha Marques 2194894-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: R. C. C. - Agravada: L. L. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina Campos Salles Zarif Rossetti (OAB: 292174/SP) - Advogada: Izabel Cavallini Bajjani (OAB: 273255/SP) - Advogado: Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) - Advogado: Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP) 2198480-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: Econ Construtora e Incorporadora Ltda. - Agravado: Célio Eustáquio (Espólio) e outro - Parte: Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Seccional Flamboyant - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Advogado: Alex Henrique Hofmann Lisboa Monteiro (OAB: 338522/SP) - Advogada: Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Advogado: Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) 2201533-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: Perplan Presidente Prudente Empreendimento Imobiliários Ltda. e outro - Agravada: Daniela Domingos dos Santos e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Advogado: Renato Oliveira de Souza (OAB: 381733/SP) - Advogada: Silvia Duarte de Oliveira Couto (OAB: 115071/SP) 2206149-28.2022.8.26.0000 (583.00.2008.181936) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: Mariana Morelati Bacciotti e outros - Agravado: Willians José Izar - Agravada: Laila Izar - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ivanildo Menon Junior (OAB: 228436/SP) - Advogado: Julio Cesar Manfrinato (OAB: 105304/SP) 2207250-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: Marcela de Pelegrin Lopes - Agravado: Sul America Santa Cruz Participações SA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Danilo Collavini Coelho (OAB: 267102/SP) - Advogada: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) 2208923-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: Sei S.b.c. Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravado: Gean Carlos Llobregat Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luma Rolli Carneiro (OAB: 311652/SP) - Advogado: Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) - Advogado: Gean Carlos Llobregat Rodrigues (OAB: 271018/SP) 2216743-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: C. R. A. - Agravado: L. F. A. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Sergio Christino (OAB: 77192/SP) - Advogado: Fabiana Mendes da Silva Christino (OAB: 268490/SP) - Advogado: Claudio Roberto de Oliveira (OAB: 184056/SP) - Advogada: Carla Renata Gonçalves Basse (OAB: 175608/SP) - RepreLeg: Fabíolla Faria Abar 2217320-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: Hapvida Assistência Médica S.a. - Agravada: Jaqueline Inácio Mota (Representando Menor(es)) - Agravado: Julia Inacio Mota (Representado(a) por sua Mãe) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Mateus de Moraes Reis (OAB/RJ 231.156). - Advogado: Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) - Advogado: Marcio Fernando Elias Rosa (OAB: 83744/SP) - Advogado: Mateus de Moraes Reis (OAB: 231156/RJ) - Advogado: Rodrigo Salman Asfora (OAB: 23698/PE) 2220308-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: Esser Uruguai Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Esser Holding Ltda. - Agravante: Esser Macaubal Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravada: Jessy Pizolotti Spolverini e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) 2222399-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: M. P. de P. G. - Agravado: M. M. C. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Eugenio Marques de Souza (OAB: 120906/SP) - Advogado: Lucas Rodrigues Volpim (OAB: 288327/SP) 2226486-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Mauro Ferreira - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) (Fls: 14) - Advogada: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Advogado: Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Advogado: Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Advogada: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Advogada: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/ MG) - Advogada: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) 2226637-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravado: Mauro Ferreira - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Advogado: Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Advogado: Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/ MG) - Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Advogada: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/ MG) - Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Advogada: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Advogada: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) 2227359-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gilberto Cruz - Agravante: E. K. C. (Menor(es) representado(s)) e outros - Agravado: G. C. S. - Retirado de pauta. - Advogado: Fábio Aliandro Tancredi (OAB: 174861/SP) (Fls: 8) - Advogada: Tassia Camila Alves dos Santos (OAB: 347920/SP) (Fls: 8) 2240461-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravado: Mauro Ferreira - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/ MG) (Fls: 12) - Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Advogado: Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/ SP) - Advogado: Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Advogada: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Advogada: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Advogada: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) 2244825-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravado: Mauro Ferreira - Interessado: Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Abamsp - Interessado: Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos - Amasep - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros S.a. - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/ MG) - Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Advogado: Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Advogado: Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Advogada: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) 9154584-57.2009.8.26.0000 (994.09.331452-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Apelante: Banco do Brasil S A - Apelado: Antonio Franciscon Sobrinho - Julgaram extinta a ação, sem resolução do mérito, de ofício, prejudicado o apelo da ré. V.U. - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Advogado: Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. MENDES PEREIRA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ALESSANDRA MALAMAN CORREA DE SOUZA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. VICENTINI BARROSO, ACHILE ALESINA, RAMON MATEO JÚNIOR, ELÓI ESTEVÃO TROLY e JAIRO BRAZIL. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DETERMINOU CONSTAR EM ATA QUE FOI ELEITO, POR VOTAÇÃO UNANIME, PARA A PRESIDÊNCIA DA COLENDA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, PARA O ANO JUDICIAL DE 2023, O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ELÓI ESTEVÃO TROLY. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0006547-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Moacir Antonio Visicato - Apelado: José Mendes Pereira Junior e outros - Apelado: LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA e outros - Não conheceram do recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a advogada Luciana Aparecida dos Santos OAB/SP 183.890, pelos apelados. - Advogado: Rodrigo Lopes Cabrera (OAB: 368741/SP) (Fls: 4) - Advogada: Laura Lovato Pires de Lemos (OAB: 405130/SP) (Fls: 173) - Advogada: Darcylene Gomes Camandaroba (OAB: 270860/SP) (Fls: 240) 0015278-58.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Luiz Manoel Jerus Fraga Fontoura Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Fit Li Moda Fitness Ltda Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a advogada Patrícia de Oliveira Trani OAB/SP 318.087, pela apelada. - Advogado: Raphael Agostini Silveira (OAB: 89499/RS) (Fls: 20) - Advogada: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) (Fls: 227) - Advogado: Flávio Figueiredo Marcondes Pinto (OAB: 420570/SP) (Fls: 227) - Advogada: Cirlene Cristina Delgado (OAB: 154099/SP) (Fls: 225) 0022382-19.2012.8.26.0114 (114.01.2012.022382) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apte/Apdo: Maria dos Santos Valdivino da Silva - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao da autora. V. U. - Advogado: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) (Fls: 37) - Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) (Fls: 279) - Advogado: Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) 0058898-10.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Ouro Preto Logistica Ltda - Apelada: Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Adiado. Adiado por pedido de vista do 2º Juiz. - Advogado: Paolo Alves da Costa Rossi (OAB: 274704/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 177) - Advogada: Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) (Fls: 7) - Advogado: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) 1000043-62.2022.8.26.0449 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piquete - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Silvana Paula Ribeiro Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) (Fls: 11) - Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) (Fls: 56) 1000081-19.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Maria Aparecida Franco de Lima (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carla Luiza de Araújo Lemos (OAB: 122249/RJ) (Fls: 143) - Advogado: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/ RJ) (Fls: 143) - Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) (Fls: 25) 1000350-64.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Marcelo Colombo (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Serasa Experian S/A - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o 3º e o 5º Juizes, que declaram voto. - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) (Fls: 31) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) (Fls: 106) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 106) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 219) 1000822-49.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: TARCÍSIO ANTONIO SANTORO - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 89) - Advogada: Michele Gomes dos Santos (OAB: 416867/SP) (Fls: 9) 1000887-45.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Benedito Sizenando de Morais - Apelado: Banco do Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Agnes Waleska Gomes Klaesener (OAB: 398671/SP) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 63) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 63) 1000933-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Wandresom Izidoro Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) (Fls: 19) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 65) 1001344-12.2022.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: I. U. S/A - Apelado: H. R. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 46) - Advogado: Guilherme Krusicki Braga (OAB: 214809/SP) (Fls: 19) 1001528-72.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: G. B. E. e C. LTDA - Apelado: A. A. L. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Fábio da Silva Aragão OAB/SP 157.069 e Aline Cristina Silva Landim OAB/SP 196.405. - Advogado: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) (Fls: 1135) - Advogado: Andre Augusto da Silva (OAB: 407513/SP) (Fls: n.c) - Advogado: José Geraldo Soares (OAB: 400486/SP) (Fls: n.c) - Advogado: Vitor Roberto Assumpção Marks (OAB: 437492/SP) (Fls: n.c) - Advogada: Aline Cristina Silva Landim (OAB: 196405/SP) (Fls: 32) - Advogado: Marco Dulgheroff Novais (OAB: 237866/SP) (Fls: 32) 1001643-13.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Gleisson Ferreira de Novais (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Serasa S.a. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Fará declaração de voto convergente o 2º Juiz. Compareceu para sustentar oralmente a advogada Claudia Cristiane Ferreira OAB/SP 165.969, pelo apelante. - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Advogado: Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) (Fls: 394) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 209) 1001712-91.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Catarina Pereira de Jesus (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com observação, v. u. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Advogado: Filipe Hercil de Nojima Costa (OAB: 233880/SP) (Fls: 15) 1001771-29.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Vanda de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o 3º e o 5º Juizes, que declaram. - Advogada: Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) (Fls: 3) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 83) 1001912-26.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apte/Apdo: Eduardo Soares de Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Viação Miracatiba Ltda - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Julgado como preferência simples. - Advogado: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/ SP) (Fls: 15) - Advogado: Marcio Cunha Barbosa (OAB: 242168/SP) (Fls: 46) 1001916-77.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Arlete Batista do Nascimento - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) (Fls: 56) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 133) 1002377-85.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Ctl Engenharia Ltda - Apelado: Consorcio Construtora São Lourenço CCSL - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa à Câmara competente. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a advogada Andreza de Carvalho Matos OAB/MG 135.990, pelo apelado. - Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) (Fls: 15) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 342) - Soc. Advogados: Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) 1002677-17.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: Cooperativa Habitacional Conex - Apelado: JONES SILVA DANTAS e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. A advogada Aline Ferreira de Oliveira OAB/SP 429.220, inscrita para sustentar oralmente, pelos apelados, não estava presente na sessão. - Advogado: Alexandre Volpiani Carnelos (OAB: 255681/SP) (Fls: 656) - Advogada: Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/SP) (Fls: 656) - Advogada: Aline Ferreira de Oliveira (OAB: 429220/SP) (Fls: 17/25) 1002684-27.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: Carlos Gabriel de Oliveira Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Guerrero Guimaraes (OAB: 191079/MG) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 82) 1002880-26.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Raphael Antonio de Barros Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Interessado: Ivanise de Barros Dias Garcia - Interessado: Sato Rahal Empreendimentos Artísticos Ltda. EPP - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Mauricio de L. Espinaço OAB/SP 205.914, pelo apelante. - Advogado: Maurício de Lírio Espinaço (OAB: 205914/SP) (Fls: 22) - Advogado: Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) (Fls: 211) - Advogado: Thiago Tarnoschi (OAB: 272219/SP) (Fls: 212) - Advogada: Graciele Brasil Nunes da Silva (OAB: 371922/SP) - Advogado: Adilson Peres Eccheli (OAB: 137111/SP) - Advogado: Marcio Rodrigo da Silva (OAB: 237620/SP) 1002881-11.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Raphael Antonio de Barros Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Mauricio de L. Espinaço OAB/SP 205.914, pelo apelante. - Advogado: Maurício de Lírio Espinaço (OAB: 205914/SP) (Fls: 22) - Advogado: Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) (Fls: 211) - Advogada: Cláudia Maria Dalben Elias (OAB: 159448/SP) 1003080-40.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Leandro Silva Martinelli - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB: 444780/SP) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) 1004079-63.2019.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apte/Apda: Maria Ines Mendes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicada a análise do apelo da autora. V.U. O advogado Ottilio Ferreira Neto OAB/RJ 182.853, inscrito para sustentar oralmente pelo Banco BMG S/A, não estava presente na sessão. - Advogado: Elton de Proença Vieira (OAB: 386268/SP) (Fls: 9) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 48) 1004574-74.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Redecard S/A - Apelado: Twb Industria e Comércio de Produtos Plasticos Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o advogado Ludwig Jose de Campos Lopes OAB/SP 292.257, pelo apelado. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Roberto Cardone (OAB: 196924/SP) (Fls: 43) 1005162-83.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apte/Apdo: Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo S/A - Apda/Apte: Michele Bollella Alves (Justiça Gratuita) - Adiado. Após sustentação oral do advogado André Luis Rocha da Silva, OAB/SP 302.591, por parte da agravante e voto do Relator, que dava provimento ao recurso da ré, prejudicado o da autora, pediu vista dos autos o 2º Juiz. - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 146) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 146) - Advogada: Ariane Bocci de Oliveira (OAB: 340540/SP) (Fls: 20) 1006154-03.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Isabel Cristina da Costa - Apelado: Banco Bradesco S/A e outro - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) - Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) (Fls: 249) 1006237-69.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Vitor Camargo de Rosis e outro - Apelada: Juscimara dos Santos Dias (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) (Fls: 5, 6) - Advogado: Gustavo Conde Ventura (OAB: 148105/ SP) (Fls: 55) 1006368-33.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Marina Nieto - Apelado: GETNINJAS S/A - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 213) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 213) - Advogada: Suely Nieto Righetti (OAB: 228203/SP) (Fls: 10) - Advogado: Lucas Ayres de Camargo Colferai (OAB: 333828/ SP) (Fls: 98) 1008413-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentaram oralmente as advogadas Barbara de Oliveira Ferreira OAB/SP 448.373 e Carla Cristina Brum De Martin OAB/MG 192.477. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 57) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 161) 1010266-23.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Maxiligas de Metais Ltda - Apelado: Luiz Antonio da Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre de Calais (OAB: 128086/SP) (Fls: 10) - Advogada: Priscila Vieira da Costa Oliveira (OAB: 155907/MG) (Fls: 71) 1011945-88.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apte/Apda: Avelina Silva Oliveira Matos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alto Tietê Transporte Ltda - Deram provimento parcial ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da transportadora, v. u. - Advogado: Guilherme Alkimim Costa (OAB: 407948/SP) (Fls: 623) - Advogada: Sidnéia Pereira Coelho (OAB: 190503/SP) (Fls: 289) 1012101-11.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: Maria Lucia Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento ao recurso - com observação, V.U. - Advogada: Regina Maria Costa (OAB: 275547/SP) (Fls: 23) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) 1013528-83.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Miguel Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, v. u. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Valdi Ferreira dos Santos (OAB: 273227/SP) (Fls: 16) 1014054-27.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Achile Alesina - Apte/ Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Maria Helena da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso do réu, com determinação e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. Sustentou oralmente o advogado Ottilio Ferreira Neto - OAB/RJ 182.853, pelo Banco BMG S/A. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 336) - Advogado: Diego Euflauzino Goularte (OAB: 286972/SP) (Fls: 18) 1014605-81.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Catarina Aparecida de Almeida, (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 95) - Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) (Fls: 14) 1015072-35.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Ronaldo Rayes e outros - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Keila de Oliveira Acipreste OAB/SP 344.790, pelos apelantes. - Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) (Fls: 24) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 131) 1015572-67.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Samuel Giannucci (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) (Fls: 9) - Advogada: Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/ SP) (Fls: 67) 1015623-07.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Paulo Loreto dos Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Julgado como preferência simples. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 133) - Advogada: Raissa Voinschi (OAB: 434986/SP) (Fls: 133) - Advogado: Eliel de Carvalho (OAB: 142496/SP) (Fls: 20) 1015935-35.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Solange Pereira Assunção de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) (Fls: 24) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/ SP) (Fls: 139) 1016315-57.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Mirian Alves de Oliveira Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a advogada Larissa Rozo Spineli OAB/SP 412.248, pelo apelado. - Advogado: Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) (Fls: 09) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 57) 1020075-08.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Vrg Foods Indústria Comércio e Consultoria Em Alimentos Funcionais Eireli - Apelado: Du Marche Representação Comercial de Venda de Mercadorias Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Monteiro Naia (OAB: 273402/SP) (Fls: 137) - Advogado: Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/SP) (Fls: 25) 1021728-32.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Ademar de Paula Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) (Fls: 14) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) 1022921-09.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: José Carlos Marques Nogueira - Apelado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) (Fls: 11) - Advogado: Pedro Cavalcanti Macedo Zambon (OAB: 395086/SP) (Fls: 11) - Soc. Advogados: Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) (Fls: 271) 1025018-71.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Jacqueline Elizabeth Bossio (Justiça Gratuita) - Apelado: Genomika Diagnosticos S/A - Apelado: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Medico - Afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, v. u. A advogada Bruna Paula Siqueira Hernandes OAB/SP 329.480, inscrita para sustentar oralmente pelo apelante, não estava presente na sessão. - Advogada: Bruna Paula Siqueira Hernandes (OAB: 329480/SP) (Fls: 26) - Advogado: Carlos Augusto Alcoforado Florencio (OAB: 21679/PE) (Fls: 136) - Advogado: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) (Fls: 99) 1027172-80.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Aparecido Ferreira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Adiado. Após sustentação oral do advogado Rodrigo Souza Alves OAB/SP 415.363, por parte do apelado e voto Relator, que dava parcial provimento ao recurso, acompanhado pelo 2º Juiz, pediu vista dos autos o 3º Juiz. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 74) - Advogado: Rodrigo Souza Alves (OAB: 415363/SP) (Fls: 11) - Advogado: Rodrigo Ramos Martins (OAB: 415494/SP) (Fls: 11) 1027724-98.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Serasa S.a. - Apelado: PEDRO HENRIQUE PARISE PASSOS (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 49) - Advogado: Rasseck Pacheco Andrade (OAB: 190974/MG) (Fls: 10) 1027779-87.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Luiz Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a advogada Lorena de Almeida C. da Silva OAB/RJ 243.061, pelo apelado. - Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) (Fls: 18) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/ RJ) (Fls: 123) 1029306-90.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Pamella Fernandes Administração de Bens Eireli - Apelado: Banco Cooperativo do Brasil S A Bancoob e outro - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. Julgado como preferência simples. - Advogada: Pâmella Fernandes Pereira da Silva (OAB: 402205/SP) (Causa própria) - Advogado: Thiago Donato dos Santos (OAB: 253046/SP) (Fls: 162) 1038720-36.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apte/Apdo: Maria Aparecida Luciano de Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao da autora. V.U. Sustentou oralmente a advogada Andressa Nunes Coelho OAB/SP 319.185, pelo apelante. - Advogado: Gustavo Macluf Paviotti (OAB: 253299/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 147) 1040922-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Marcio Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii e outro - Apelado: Serasa Experian S/A - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos em parte o Relator sorteado e o 3º Juiz, que declaram. Acórdão com o 2º Juiz. - Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) (Fls: 35) - Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) (Fls: 152) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 272) 1046967-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Hotel Borba Ltda - Apelado: Clatesp Classificados Assinantes e Virtual Guias e Listas Ltda - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado que declara. Acórdão com o 3º Juiz. - Advogado: Caio Matheus Eliziario dos Santos (OAB: 398398/SP) (Fls: 16) - Advogado: Edson de Jesus (OAB: 234268/SP) (Fls: 69) - Advogado: Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB: 113811/SP) (Fls: 69) 1047971-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Terra Nova Trading S/A e outro - Apelado: Arnaldo Von Nielander - Retirado de pauta. - Advogado: Diego Gomes Dummer (OAB: 16617/ES) (Fls: 17) - Advogado: Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) (Fls: 12 apenso) 1052403-51.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet S.A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente as advogadas Barbara de Oliveira Ferreira OAB/SP 448.373 e Carla Cristina Brum De Martin OAB/MG 192.477. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 17) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 137) 1054875-96.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Moacyr Carvalho Garrido (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Humberto Carlos Barbosa (OAB: 303420/SP) (Fls: 08) - Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) (Fls: 40) 1062957-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Marcelo Alves de Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) (Fls: 41) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 262) 1095126-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Abele Travaglia e outro - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto – Financeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) (Fls: 223) - Advogada: Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP) - Advogado: Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) (Fls: 75) 1119478-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Ethiopian Airlines Enterprise - Apelado: Thomas Cassio Carvalhaes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o advogado Arthur Zeger OAB/SP 267.068, pelo apelado. - Advogada: Julia Jacobucci Rodrigues Maluf (OAB: 422331/SP) (Fls: 89) - Advogado: Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) (Fls: 32) 1123384-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Leonardo Caldeira Brant - Apelado: Banco Itaucard S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) (Fls: 14) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 2152994-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Mendes Pereira - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Lucia Maria Fernandez Rossato - Adiado. Adiado por pedido de vista do 2º Juiz. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Leandro José Stefaneli (OAB: 176351/SP) 2188124-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Agravante: Adriana Caetano de Almeida - Agravado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado André Pessoa Vieira OAB/SP 357.791, pela agravante. - Advogado: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) 2203440-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jarinu - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Agravante: Clayds Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda e outros - Agravado: Sul Brasil Securitizadora S.A. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Advogado: Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB: 61684/PR) 2234017-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Quatá - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Agravante: Thiago Delatorre e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Luciano Jardon Zacheo (OAB: 17576/MS) - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) 2276182-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mendes Pereira - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Lancolombo Comercial e Informatica Eireli - Agravado: Irlanda Costa Colombo - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ROBERTO MAIA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) FATIMA PEREIRA DE SIQUEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, ALEXANDRE DAVID MALFATTI, REBELLO PINHO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). JOSE LUIZ SANCHES, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO TELEPRESENCIAL, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. POR UNANIMIDADE, FOI REELEITO PRESIDENTE DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA O EXERCÍCIO DE 2023 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBERTO MAIA. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0006430-60.2015.8.26.0642/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: REGIANE COELHO DE SOUZA GIANELLI e outro - Embargdo: Ivo Lopes de Souza - Embargda: Neci Alves Coelho - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Regiane Coelho de Souza Gianelli (OAB: 208155/SP) - Advogada: Luciana Costa de Gois Chuva (OAB: 203303/SP) - Advogado: Marcelo Rosa de Aquino Marques (OAB: 115015/SP) - Advogado: Miguel Gonzalez Espada (OAB: 303632/SP) (Fls: 561) 0016207-58.2002.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: Auto Posto da Torre Ltda - Embargdo: Vectra Construções Ltda - Interessado: Fernando Silvestre Guirão - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Cleide Rodrigues Agostinho (OAB: 121266/SP) (Fls: 1220) - Advogado: Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) (Fls: 1209) - Advogado: Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/SP) (Fls: 1209) - Advogado: Laudercy Guirao Peres (OAB: 59135/SP) (Fls: 1110) - Advogado: Fernando Silvestre Guirão (OAB: 402349/SP) (Causa própria) 1000613-83.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Márcio dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) (Fls: 21) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) 1001105-19.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Edilene do Nascimento Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) (Fls: 10) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: 214) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) 1001226-87.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Maria Teresa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) (Fls: 8) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/ RJ) (Fls: 60) 1001317-81.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Katia Sanchas Ferreira Jorge - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 114) - Advogada: Juliana Ferreira Alves Lapa (OAB: 307710/SP) - Advogada: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) (Fls: 20) 1001546-20.2021.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: L. do C. S. - Apelado: B. B. S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) (Fls: 18) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) (Fls: 105) 1001727-75.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Beatriz Friesen Leon Zanin (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) (Fls: 20) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 108) 1002386-30.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: N. E. M. P. C. LTDA. - Apelada: T. B. S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Aveniente Jorge Guzzi (OAB: 208780/SP) (Fls: 14) - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) (Fls: 341) 1002538-94.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Lorini Schmidt (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Por votação unânime, negaram provimento ao recurso, com indicação para jurisprudência. - Advogado: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) (Fls: 27) - Advogada: Isadora Clara Magalhães de Souza (OAB: 201630/MG) (Fls: 559) - Advogado: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) (Fls: 165) - Advogada: Carla Luiza de Araújo Lemos (OAB: 122249/RJ) 1004239-54.2021.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: Banco Itaú Consignado S.a - Embargda: Marina Ribeiro de Campos (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) 1004510-54.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Antonio Luis de Carvalho Santana (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) (Fls: 266) - Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) (Fls: 266) - Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) (Fls: 18) 1007236-93.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Marcelo Miyai (Justiça Gratuita) - Recurso provido em parte, somente para reduzir a sentença aos limites do pedido. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 80) - Advogada: Mayara Marinotto Alonso (OAB: 408737/SP) (Fls: 13) 1008432-61.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Karoline Almeida Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 83) - Advogado: Leonardo José Gomes (OAB: 401932/SP) (Fls: 20) 1009537-33.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: Bruna e Stephanie Representação Comercial Ltda e outro - Embargdo: Malwee Malhas Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) (Fls: 7) - Advogado: Sergio Carneiro Rosi (OAB: 71639/MG) 1010314-91.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apte/Apdo: Central Consignações Ltda. - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Afrânio Raes Filho (Justiça Gratuita) - Por votação unânime, determinaram a intimação da parte autora e demais partes rés para se manifestarem sobre o pedido de devolução de prazo formulado pelo Banco Itaú Consignado S/A. - Advogada: Juliely Ariad de Oliveira Antonelo (OAB: 372056/SP) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 16.8) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 131) - Advogado: Manoel Rodrigues Pereira (OAB: 362971/SP) (Fls: 21) - Advogado: Rodrigo Pieretti Menezes (OAB: 415125/SP) 1010349-13.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Orlando José Vieira de Souza e outro - Apelado: Odebrecht Realizações Sp 16 Empreendimentos Imobiliarios S.a. e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB: 255450/SP) (Fls: 24) - Advogado: Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) (Fls: 533) - Advogado: Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB: 258469/SP) (Fls: 533) 1011517-10.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Bruno Henrique Paiva Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) (Fls: 69) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) (Fls: 69) - Advogado: Leandro de Moraes Alberto (OAB: 235324/SP) (Fls: 9) 1014711-92.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Consórcio Jardins da Barra II - Apelado: Felipe Couto Cazarim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) (Fls: 276) - Advogado: Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB: 258469/ SP) (Fls: 276) - Advogado: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) (Fls: 16) 1020904-83.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Daiani Florencio de Melo e outro - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 16982/ES) (Fls: 225) - Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) (Fls: 88) 1022624-51.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Rosa Montes de Oca Farré - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) (Fls: 226) - Advogado: Alexandre Berthe Pinto (OAB: 215287/ SP) (Fls: 32) 1024078-03.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apte/ Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Robério Cesar Alves Leandro (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso da parte ré e deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora.V.U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 114) - Advogada: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) (Fls: 59) 1028778-38.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Banco Fiat S/A - Apelado: Rafael Sena da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 89) - Advogado: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) (Fls: 6) 1035813-04.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Hospital Paulistano - Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S/A - Apelado: Cardio Medical Comércio Representação e Importação de Material Médico-Hospitalar Ltda. e outro - Interessado: Meditronic Comercial Ltda e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 567) - Advogado: Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/SP) (Fls: 15) - Advogada: Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) - Advogado: Renato José Cury (OAB: 154351/SP) 1041241-72.2016.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: Axa Corporate Solutions Seguros S/A - Embargdo: Horizonte Logística Ltda. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogado: Paulo Elisio Brito Caribe (OAB: 14451/PE) 1049325-49.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: ALEX PEREIRA - Apelado: Banco Safra S/A - Interessado: Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Ltda - Negaram provimento ao recurso V.U. - Advogado: Edson Correa da Silva (OAB: 22655O/MT) (Fls: 36) - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) (Fls: N/C) - Advogado: Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB: 405181/SP) (Fls: N/C) - Advogado: Edson Correa da Silva (OAB: 226550/MT) 1054347-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apte/ Apdo: F. de I. E. D. C. M. N. I. vi - N. P. - Apdo/Apte: C. E. da S. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) (Fls: 44) - Advogada: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) (Fls: 10) 1094458-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Sancor Seguros do Brasil S.a - Apelado: Compañia Panameña de Aviacion S/A (Copa Airlines) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) 1095075-16.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Courrier Cargo Transporte Ltda Me - Apelado: Tecban - Tecnologia Bancária S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Silmara da Silva Santos Souza (OAB: 357465/SP) (Fls: 23) - Advogada: Simône da Silva Santos Souza (OAB: 224349/SP) (Fls: 23) - Advogado: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) (Fls: 310) 1108040-21.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Amm Estacionamentos Eireli (Atual Denominação de Garage Inn Estacionamentos Ltda) - Apelado: Ficra S/A Planejamentos, Administração e Participação - Por votação unâme, indeferiram o adiamento, pois não foi motivado e negaram provimento ao recurso. - Advogado: Michel Guerrero de Freitas (OAB: 170873/SP) (Fls: 16) - Advogado: Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) (Fls: 232) - Advogado: Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) (Fls: 232) 1111250-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelada: Swiss Internacional Air Lines - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 55) - Advogada: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) (Fls: 110) 2055162-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: Adilson Milozi - Agravado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Aroca Baptista (OAB: 364726/SP) - Advogada: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Advogado: Regina Aparecida Sevilha Seraphico (OAB: 147738/SP) 2090093-09.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: Lucas Luiz Ribeiro Machado - Embargdo: Banco Pan S/A - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogada: Daniela Maia Ribeiro (OAB: 342963/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 2090093-09.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: Banco Pan S/A - Embargdo: Lucas Luiz Ribeiro Machado - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogada: Daniela Maia Ribeiro (OAB: 342963/SP) 2101531-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator: Des.: Rebello Pinho - Agravante: Marajoá Gestão Mercantil de Ativos Ltda - Agravado: Fhocus Optical Coating Serviços Oticos Eireli e outro - Julgaram prejudicado, em parte, o recurso e deram provimento, em parte.V.U. - Advogado: Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Advogado: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) 2101531-32.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: Marajoá Gestão Mercantil de Ativos Ltda - Embargdo: Fhocus Optical Coating Serviços Oticos Eireli e outro - Julgaram prejudicados os Embargos de Declaração.V.U. - Advogado: Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Advogado: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) 2104064-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator: Des.: Rebello Pinho - Agravante: Manoel Venancio Ferreira - Agravado: Marajoá Gestão Mercantil de Ativos Ltda - Interessado: Fhocus Laboratorio Optico Ltda e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/ SP) - Advogado: Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) 2104833-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator: Des.: Rebello Pinho - Agravante: Fhocus Optical Coating Serviços Oticos Eireli - Agravado: Marajoá Gestão Mercantil de Ativos Ltda - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/ SP) - Advogado: Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) 2118982-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Carlos - Relator: Des.: Rebello Pinho - Agravante: Fhocus Optical Coating Serviços Oticos Eireli e outro - Agravado: Marajoá Gestão Mercantil de Ativos Ltda - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) - Advogado: Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) 2118982-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator: Des.: Rebello Pinho - Agravante: Marajoá Gestão Mercantil de Ativos Ltda - Agravado: Wsy – Serviços Administrativos Epp e outro - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Advogado: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) 2149634-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Legalway Serviços Tecnológicos Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Nicole de Barros Moreira Reis (OAB: 274458/SP) - Advogada: Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/SP) - Advogado: SERGIO ROBERTO WEYNE FERREIRA DA COSTA (OAB: 45687/RJ) 2151008-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Agravante: Frances Guiomar Rava Alves - Agravado: Philips Medical Systems - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Vinicius Ettore Raimondi Zanolli (OAB: 242454/SP) - Advogado: Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) 2160422-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: Patrícia Bittencourt Garcez - Agravado: Banco Pan S/A - Interessado: Ndcj Construções e Incorporações Ltda. Spe - Adiado. Após o voto do relator que negava provimento, pediu vista o 2º julgador. - Advogado: Solon Augusto Kelman de Lima (OAB: 11990/BA) - Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB: 15578/BA) - Advogado: Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Advogado: Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Advogado: Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/ SP) - Advogada: Ana Carolina Gonçalves de Aquino (OAB: 373756/SP) - Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 22627/BA) - Advogada: Emanuela Mendes de Macêdo Silva (OAB: 24227/BA) 2198442-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator: Des.: Rebello Pinho - Agravante: Arnaldo Pampalon - Agravado: Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Importação e Exportação Ltda - Deram provimento ao recurso, com observação.V.U. - Advogado: Bernardo Anastasia Cardoso de Oliveira (OAB: 351427/ SP) - Advogado: Danilo Alexandre Gonçalves (OAB: 317762/SP) 2198686-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Agravante: Calamonti Participações S.a. e outros - Agravado: Mercatto Alimentos Fundo de Investimento Em Participações Empresas Emergentes - Agravado: Bndespar - Bndes Participações S/A - Agravado: Chimera Npl I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Carrillo Vieira (OAB: 180924/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Advogado: Nelson Alexandre Paloni (OAB: 136989/SP) - Advogado: Guilherme D aguiar (OAB: 135174/RJ) 2205098-79.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: A. O. B. M. - Embargdo: B. C. S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rômulo Martins Nagib (OAB: 19015/DF) - Advogada: Marielle Orrigo Ferreira Mendes (OAB: 10662/MT) - Advogado: Claudio Amaral Dinamarco (OAB: 260950/SP) - Advogada: Ligia Ferreira Novais de Oliveira (OAB: 356201/SP) - Advogado: Tarcisio Silvio Beraldo (OAB: 33274/ SP) 2219060-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: D Motos Ltda Me e outros - Agravada: Cr Zongshen Fabricadora de Veículos S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mario Guioto Filho (OAB: 93534/SP) - Advogado: Julio Cesar Silva (OAB: 312061/SP) 2219475-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Agravante: A.A.P. Franchising S/C Ltda. - Agravado: Chimera Npl I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Thais Mayumi Kurita (OAB: 193091/SP) - Advogado: Guilherme D aguiar (OAB: 135174/RJ) - Advogado: Caio Cezar Delgado de Andrade (OAB: 215911/RJ) - Advogado: Miguel Rodrigues de Alcantara Salomão (OAB: 232901/RJ) 2219475-55.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: A.A.P. Franchising S/C Ltda. - Embargdo: Chimera Npl I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Julgaram prejudicados os embargos de declaraçao.V.U. - Advogada: Thais Mayumi Kurita (OAB: 193091/SP) - Advogado: Caio Cezar Delgado de Andrade (OAB: 215911/RJ) - Advogado: Guilherme D aguiar (OAB: 135174/RJ) - Advogado: Miguel Rodrigues de Alcantara Salomão (OAB: 232901/RJ) 2242079-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator: Des.: Rebello Pinho - Agravante: Fhocus Optical Coating Serviços Oticos Eireli - Agravado: Marajoá Gestão Mercantil de Ativos Ltda - Agravado: Pozzi Advogados Associados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) - Advogado: Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) 9033647-67.1999.8.26.0000 (991.99.069487-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Luiz Antonio Galdi e outro - Apelado: Banco Itaú S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Cândido de Azevedo (OAB: 90969/SP) (Fls: 7) - Advogado: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Advogada: Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 8 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. LUIS FERNANDO NISHI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) VALDIR SILVESTRE DOS SANTOS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. RUY COPPOLA, KIOITSI CHICUTA, MARY GRÜN, CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA e RODOLFO CESAR MILANO. O PRESIDENTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DEMAIS, APRESENTOU(ARAM) HOMENAGENS DE ACORDO COM O(S) OFÍCIO(S) RECEBIDO(S).#N# AO FINAL DOS TRABALHOS O DESEMBARGADOR KIOITSI CHICUTA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DEMAIS, AGRADECEU AO PRESIDENTE DESEMBARGADOR LUÍS FERNANDO NISHI PELA EXCELENTE PERFOMANCE À FRENTE DA CÂMARA, ELOGIANDO-O PELA FORMA RESILIENTE COM QUE SUPEROU AS ADVERSIDADES DA PANDEMIA REALIZANDO SESSÕES PRESENCIAIS E TELEPRESENCIAIS COM EFICÁCIA. O PRESIDENTE AGRADECEU AOS ELEOGIOS RECEBIDOS E AGRADECEU TAMBÉM AS SERVENTIAS PELOS EFICIENTES SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O ANO E DESEJOU SORTE À NOVA PRESIDENTA ELEITA, DESEMBARGADORA MARY GRUM, PARA O EXERCÍCIO DE 2023.#N##N#FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0026004-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ruy Coppola - Apelante: Luiz Antonio Queiroz e outros - Apelado: Eduardo Alexandre dos Santos - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Cintra Mattar (OAB: 141723/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Raphael Mendonça Cintra (OAB: 395792/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 176780/SP) (Causa própria) 0050570-70.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apelante: Pedro Henrique Barao de Brito - Apelado: Abner Alves Vidal - Negaram provimento ao recurso., com observaçãoV. U. - Advogado: Gabriel Lemos de Eurides Campos (OAB: 66941/PR) (Fls: 419) - Advogado: Adilson Menas Fidelis (OAB: 29596/ PR) (Fls: 419) - Advogado: Abner Alves Vidal (OAB: 290074/SP) (Causa própria) (Fls: n/c) 1000073-40.2021.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Relator: Des.: Ruy Coppola - Apelante: Tatiane Severino - Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Fsg & Rsg Servicos Administrativos Ltda (Revel) - Apelado: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - Negaram provimento ao agravo interno e não conheceram do recurso de apelação .V.U. - Advogado: Fernando Henrique de Almeida Souza (OAB: 214515/SP) (Fls: 8) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: N/C) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 328) 1000073-40.2021.8.26.0059/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bananal - Relator: Des.: Ruy Coppola - Agravante: Tatiane Severino - Me (Justiça Gratuita) - Agravado: Fsg & Rsg Servicos Administrativos Ltda - Agravado: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - Negaram provimento ao agravo interno e não conheceram do recurso de apelação .V.U. - Advogado: Fernando Henrique de Almeida Souza (OAB: 214515/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 1000838-55.2018.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apdo: Banco do Brasil S.A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Apdo/Apte: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Não conheceram dos recursos, com determinação V. U. - Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) (Fls: 258) - Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) (Fls: 258) - Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) (Fls: 816) - Advogada: Lourdes Valéria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) (Fls: 14) - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/ SP) (Fls: 238) 1002316-25.2016.8.26.0481/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Embargte: Generali Brasil Seguros S/A - Embargdo: Luis Ricardo Barbosa Ribas - Interessado: Domingos Donizete Zequi e outros - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) - Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP) (Fls: 29) - Advogado: Rodrigo Costa Gonzalez (OAB: 57524/PR) (Fls: 242) 1002316-25.2016.8.26.0481/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Embargte: Luis Ricardo Barbosa Ribas - Embargdo: Generali Brasil Seguros S/A - Embargdo: Domingos Donizete Zequi e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/ SP) - Advogado: Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Advogado: Rodrigo Costa Gonzalez (OAB: 57524/PR) 1003411-92.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Ruy Coppola - Apelante: Zildete Ferreira da Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: José Luis Martinez Carrera - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Eglantine Valderez Alves dos Santos (OAB: 439657/SP) (Fls: 24) - Advogado: Jefferson Renor Domingos (OAB: 335369/SP) (Fls: 24) - Advogada: Priscila Maria Silva da Nóbrega (OAB: 432816/SP) (Fls: 24) - Advogado: Cley Arrojo Martinez (OAB: 242966/SP) (Fls: n/c) 1003653-03.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Mary Grün - Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Diego Mendes da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 79) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/ SP) (Fls: 79) - Advogada: Roberta Rafael (OAB: 434115/SP) (Fls: 16) - Advogada: Lanniny Cavalcante Meireles (OAB: 447501/ SP) (Fls: 16) 1004585-82.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apte/Apdo: Global Travel Assistance Representação e Turismo Ltda. - Me e outro - Apelado: Zurich Brasil Companhia de Seguros - Apdo/Apte: ORLANDO MOSCARDINI D’ALONZO BEGO JARDINI (Menor(es) representado(s)) e outro - Rejeitaram as preliminares e negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Marcia Ferreira Schleier (OAB: 81301/SP) (Fls: 201) - Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Advogado: Douglas Moscardine Pires (OAB: 282552/SP) (Fls: 21) 1005190-30.2019.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apte/Apda: Virginia Helena Guelfi Ferraresi (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Deram provimento em parte ao recurso das autoras e negaram provimento ao recurso das rés, com observação . V. U. - Advogado: Marcos Roberto de Araujo (OAB: 225788/SP) (Fls: 18) - Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) (Fls: 86) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 177) 1005328-57.2016.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Ruy Coppola - Apelante: A & D Monitoramente e Segurança Eletrônica Ltda - Epp - Apelado: Condomínio Residencial Petit Village Terras Altas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Oswaldo da Costa Telles Neto (OAB: 255225/SP) (Fls: 117) - Advogado: Paulo Roberto Demarchi (OAB: 184458/SP) (Fls: 117) - Advogada: Luciana Zumpano (OAB: 255584/SP) (Fls: 15) 1007558-89.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Ruy Coppola - Apelante: Rauph Panisset Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Brasil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael de Lima Branco (OAB: 180077/RJ) (Fls: 23) - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) (Fls: 228) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 208) - Advogada: Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) (Fls: 228) - Advogada: Thamirys Menezes Antonio (OAB: 403562/SP) (Fls: 228) 1015079-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Kioitsi Chicuta - Apelante: Maurício Pancieri Cavutto (Justiça Gratuita) - Apelado: Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Amanda Duarte da Silva (OAB: 353928/SP) (Fls: 14) - Advogado: Ronny Max Machado (OAB: 299736/SP) - Advogada: Livia Carolina Pereira (OAB: 292617/SP) (Fls: 194) 1016306-57.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Apelante: MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS (Assistência Judiciária) - Apelado: Neusa Maria Ribeiro de Souza Fogolin e Valdeir Fogolin (608.893.908-78) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Def. Público: Glauber Callegari (OAB: 227859/SP) - Advogado: Plauto Sampaio Rino (OAB: 66543/SP) (Fls: 05) - Advogado: Eduardo Alves Périco (OAB: 459491/SP) (Fls: 312) 1016627-59.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Kioitsi Chicuta - Apelante: Abner Augusto da Silva Lobão - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Anderson Real Soares (OAB: 230306/SP) (Fls: 32) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 256) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 256) 1016737-89.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Kioitsi Chicuta - Apelante: Weliton de Melo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) (Fls: 20) - Advogada: Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) (Fls: 20) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 71) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 71) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: ´3) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 71) 1018137-86.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Desª.: Mary Grün - Apelante: Antonio Celso Gemente - Apelado: Joao Garcia Junior e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) (Fls: 08) - Advogada: Camila Rodrigues (OAB: 322729/SP) (Fls: 08) - Advogada: Erica Luciana da Silva Oliveira (OAB: 341255/SP) (Fls: 348) - Advogado: Gustavo Simião de Souza (OAB: 316473/SP) (Fls: 348) - Advogado: Joao Garcia Junior (OAB: 111164/SP) (Causa própria) (Fls: 386) 1018683-96.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Apelante: Rodrigo da Silva Pereira e outro - Apelado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bruna de Sillos (OAB: 367403/SP) (Fls: 16) - Advogada: Mariana Vilela Corvello (OAB: 422793/SP) (Fls: 16) - Advogado: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) (Fls: 347) 1020154-74.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Apelante: Guia de Assinantes Empresariais e Classificados Ltda- Me - Apelado: Claudemir G Silva - Adiado. Após sustentação oral, adiado pelo relator. - Advogada: Barbara Rezende Ferreira Marques (OAB: 411303/SP) (Fls: 7) - Advogado: Rafael Ito Nakashima (OAB: 255813/SP) (Fls: 43) 1032418-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Kioitsi Chicuta - Apelante: Splash Confeccoes Ltda - Apelado: Indústrias Pegorari Agrícola e Textil Ltda. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Pagar.me Pagamentos S.a. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Adelia de Jesus Soares (OAB: 220367/SP) (Fls: 16) - Advogado: Clayton Niklas da Silva Oliveira (OAB: 469388/SP) (Fls: 462) - Advogada: Larissa Lais Sanvido de Oliveira (OAB: 372091/SP) (Fls: 268) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 217) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 316) 1033772-62.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Mary Grün - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S/A - Apte/Apdo: Flávia Felix da Silva Abreu - Deram provimento ao recurso da ré, e julgaram prejudicado o recurso da autoras. V.U. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 134) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 134) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) 1050145-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ruy Coppola - Apte/ Apdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apda/Apte: Eloise Batista Rui - Negaram provimento ao apelo da ré, e deram provimento ao recurso adesivo da autora. V.U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 96) - Advogado: Fabrício Facury Fidalgo (OAB: 424744/SP) (Fls: 19) - Advogado: Rafael de Barros Pustrelo (OAB: 402045/SP) (Fls: 19) 1057195-82.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Mary Grün - Apelante: Rebeca Fuerte Lewinski - Apelada: Hedi Matschulat - Interessado: The Spa Serviços de Fisioterapia e Estetica Ltda. - Deram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Ricardo Calderon (OAB: 87210/SP) (Fls: 61) - Advogado: Marcelo Calderon (OAB: 239588/SP) - Advogado: Alan Gustavo de Oliveira (OAB: 237936/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/SP) (Fls: 77) 1085201-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ruy Coppola - Apelante: Dia Brasil Sociedade Ltda - Apelada: Luciane Temporim dos Santos (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 138) - Advogada: Fernanda Caetano da Silva (OAB: 254894/SP) (Fls: 13) 1124019-57.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Kioitsi Chicuta - Apelante: Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping - Apelado: CONSTRUTORA SÃO JOSÉ SPE CAMBUCI LTDA. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joel Ferreira Vaz Filho (OAB: 169034/SP) (Fls: 215) - Advogado: Amauri Santos de Almeida (OAB: 278300/SP) (Fls: 27) 2163253-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Mary Grün - Agravante: Amazônia Care Brazil Cosméticos Ltda. - Agravado: Festa Mix Alimentos Eireli e outros - Agravada: Claudia Aline Ferreira dos Santos - Agravada: Maria das Grotas Dias Freire - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Luiz de Miranda (OAB: 408094/SP) - Advogada: Michelle Ris Mohrer (OAB: 409309/SP) - Advogada: Juliana Lopes da Silva (OAB: 339876/SP) - Advogado: Bruno Giongo de Santi (OAB: 315826/SP) - Advogado: Roberto Pereira de Araujo (OAB: 304363/SP) 2194717-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Kioitsi Chicuta - Agravante: Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda - Agravado: RODOLFO JOSE DE SOUZA FRANÇA e outro - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Priscilla de Souza Pinto Ferreira de Araújo (OAB: 221601/RJ) - Advogado: Sérgio Sender (OAB: 33267/RJ) - Advogado: Renato Pessoa Martorelli (OAB: 445549/SP) 2194717-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Kioitsi Chicuta - Agravante: Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda - Agravado: RODOLFO JOSE DE SOUZA FRANÇA e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Priscilla de Souza Pinto Ferreira de Araújo (OAB: 221601/RJ) - Advogado: Sérgio Sender (OAB: 33267/RJ) - Advogado: Renato Pessoa Martorelli (OAB: 445549/SP) 2225380-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ruy Coppola - Agravante: Ana Maria Cecílio Ferreira - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Raul Tadeu de Souza Lima (OAB: 424878/SP) - Advogado: Felipe Sales da Silva (OAB: 375063/SP) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) 2234965-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Agravante: Comercial Agropecuária Netos Dias Ltda - Agravado: Pioneiros Bionergia S/A - Interessado: AGROMEC JALES AGRICOLA LTDA - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Advogada: Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Advogado: Marcelo Galbiati Silveira (OAB: 250092/ SP) - Advogado: Édipo Henrique Schisatti Arthur (OAB: 329521/SP) - Advogada: Fabiana Roberta Thomazele (OAB: 403375/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Lima (OAB: 325285/SP) - Advogada: Andressa Paula Picolo de Lima (OAB: 345364/SP) 2235116-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Kioitsi Chicuta - Agravante: Formtap Indústria e Comércio S/A - Agravado: TERESINHA BALSIMELLI - Agravado: Mario Balsimelli Espolio e outro - Agravado: Trambusti Naue do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Agravada: Irma Cortizo Cortizo - Agravada: Regina Balsimelli - Agravada: Iara Balsimelli Valdibia - Agravada: Virgínia Cammarano - Agravado: Antônio Cammarano - Agravado: Wladimir Francisco Balsimelli - Agravada: Leila Abdo Balsimelli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Advogado: Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Advogada: Renata Borges Baptistella Dias (OAB: 294937/SP) 2240389-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Kioitsi Chicuta - Agravante: Regiane Neris (Justiça Gratuita) - Agravado: Vip - Viação Itaim Paulista Ltda - Interessado: Companhia Mutual de Seguros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Domingos Correa Leite Pedrilli (OAB: 175851/ SP) - Advogado: Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) - Advogada: Debora Erins Soares (OAB: 309444/SP) - Advogada: Leticia Antunes Lobao (OAB: 382173/SP) - Advogado: Bruno Silva Navega (OAB: 354991/SP) - Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) 2245997-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Relator: Des.: Kioitsi Chicuta - Agravante: Cicero Everaldo Calado e outro - Agravado: Condomínio Edifício Gemini I - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Stevie Ferrari Calado (OAB: 185388/SP) - Advogado: Andre Camera Capone (OAB: 140356/SP) Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SÁ DUARTE, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOANA KAYOKO NAKANISHI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. LUIZ EURICO, MARIO A. SILVEIRA, SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA e ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0004967-26.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator: Des.: Sá Duarte - Apelante: Milton Bueno de Arruda - Apelado: Rodrigo Torres Transportadora e outro - Apelado: Yara Brasil Fertilizantes S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Graciene Cristina Basso Tosi (OAB: 140129/SP) (Fls: 22) - Advogado: André Luiz Tirolo (OAB: 410440/SP) (Fls: 1007) - Advogada: Juliana Zacarias Fabre Tebaldi (OAB: 153188/SP) (Fls: 1007) - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) (Fls: 1114) 0028742-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: A.r Martins e J.p.s. Carvalho Sociedade Advogados - Apelada: Luciana Rodrigues Preto (Justiça Gratuita) - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: João Paulo de Souza Carvalho (OAB: 228093/SP) (Causa própria) - Advogada: Luciana Rodrigues Preto (OAB: 276983/SP) (Causa própria) 1000114-06.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Hospital Santa Mônica LTDA - ME - Apelado: Ronald Maffei de Lavor (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Daniel Henrique Paiva Tonon (OAB: 141120/SP) (Fls: 04) - Advogado: Rogerio Joaquim Inacio (OAB: 134488/SP) (Fls: 67) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 140) 1000351-88.2022.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: Laudecir Aparecido Ramalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Sérgio Generoso - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Michely Catharina Ramalho Camargo (OAB: 354634/SP) (Fls: 40) - Advogada: Maria Leticia de Oliveira Aquino (OAB: 229137/SP) (Fls: 40) - Advogado: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) (Fls: 33) - Advogado: Bruno dos Santos (OAB: 413383/SP) (Fls: 242) 1000563-16.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Antonio Venuto Manzoni - Apelado: Citrovita Agro Industrial Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/SP) (Fls: 18) - Advogado: Caio Mário da Silva Pereira Neto (OAB: 163211/SP) (Fls: 178) - Advogado: Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB: 246281/SP) (Fls: 178) 1000694-50.2020.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apte/Apda: Natália Bezerra Fernandes - Apelado: Arte da Venda Representações Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apda/Apte: Jéssica Rogeri - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Paulo Ludgerio (OAB: 342341/ SP) (Fls: 104) - Advogado: Salatiel Andriola Pizelli (OAB: 114429/RJ) (Fls: 268) - Advogada: Ana Luiza Vieira de Vasconcellos (OAB: 138842/RJ) (Fls: 269) - Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) (Fls: 291) - Advogada: Beatriz Therezinha Duarte Fracasso (OAB: 423436/SP) (Fls: 14) - Advogada: Júlia Medeiros Etruri (OAB: 423131/SP) (Fls: 14) 1000797-74.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Karina Cléo Prado dos Santos (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 165) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 165) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 167) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 165) - Advogado: Renato Klen Carvalho (OAB: 436179/SP) (Fls: 16) 1000987-57.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Leticia Aparecida de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Telefônica Data S.a. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) (Fls: 12) - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) (Fls: 12) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 156) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 156) 1001078-51.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Valdenice Benedita Valério (Justiça Gratuita) - Apelado: Agf Brasil Seguros S/A - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) (Fls: 28) - Advogado: Gustavo Simião de Souza (OAB: 316473/SP) - Advogada: Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) (Fls: 153) 1001295-94.2021.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Apelada: Fátima Aparecida Barbosa Vital Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) (Fls: 177) - Advogado: Marcio Antonio Ferreira dos Santos (OAB: 190462/SP) (Fls: 25) - Advogada: Liza Osório de Oliveira Rodrigues (OAB: 194853/SP) (Fls: 25) 1001779-90.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: Campofert Comércio Indústria Exportação e Importação Ltda - Apelada: PAULA MICHELE ALMEIDA CHAGAS - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) (Fls: 6; 169) - Advogado: Harytow Heitor de Paula (OAB: 407089/SP) (Fls: 60) - Advogada: Débora Evelyn Cunha (OAB: 158374/MG) (Fls: 60) 1001789-36.2017.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: L. F. da S. (Espólio) e outros - Apelado: A. S. C. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) (Fls: 35) - Advogado: Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) (Fls: 35) - Advogado: Adriano Mendes Ferreira (OAB: 87990/SP) (Fls: 217) - Advogado: Lucas Eduardo Delefrate da Silva Dias (OAB: 390307/SP) (Fls: 1364) 1001805-15.2021.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Andreza Aparecida Sette 35598227851 - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) (Fls: 20) - Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) (Fls: 166) 1001887-29.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Sá Duarte - Apelante: Vanessa Maria Pedrão Harada (Justiça Gratuita) - Apelado: João Carlos da Silva e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Ronaldo Sousa Oliveira (OAB: 102076/SP) (Fls: 246) - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) (Fls: 26) 1002079-17.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Cristiane de Aro Poço - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 137/207) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 137/207) - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) (Fls: 13) 1002124-45.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Khanweb Sistemas e Protestos Ltda. e outro - Apelado: Wise Plásticos S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) (Fls: 556) - Advogado: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann (OAB: 220580/SP) (Fls: 556) - Advogado: Aguinaldo Gabriel Arcanjo Karabachian Camorim (OAB: 247037/ SP) (Fls: 23) 1002126-25.2017.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apte/Apda: A. dos S. R. (Justiça Gratuita) - Interessado: C. L. M. - Apelado: K. A. R. L. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. J. R. L. R. e outro - Apdo/Apte: C. C. e R. A. LTDA. e outro - Negaram provimento ao recurso das autoras e deram parcial provimento ao recurso dos réus. V.U. - Advogado: Renan Batista de Oliveira (OAB: 318147/SP) (Fls: 84) - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) (Fls: 142) - Advogado: Mateus Luiz Sartore (OAB: 37489/SP) (Fls: 324) - Advogada: Elide Renata Sartore (OAB: 136212/SP) - Advogado: Bruno Cesar Pereira Braulio (OAB: 273991/SP) (Fls: 19apenso) - Advogado: Benedito de Oliveira Marques (OAB: 121877/SP) (Fls: 19apenso) - Advogado: Alessandro dos Santos Martin (OAB: 321796/SP) (Fls: 19apenso) - RepreLeg: Nelber Ribeiro Rocha (Fls: 19apenso) 1002471-41.2021.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: Laudecir Aparecido Ramalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecido Donizeti Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Leticia de Oliveira Aquino (OAB: 229137/SP) (Fls: 06 apenso) - Advogada: Michely Catharina Ramalho Camargo (OAB: 354634/SP) (Fls: 06 apenso) - Advogado: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) (Fls: 32) 1002528-49.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apte/Apdo: Nelson Serafim Neto e outro - Apdo/Apte: Matheus Granado de Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Milton Rosa de Moraes (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Edward Gabriel Acuio Simeira (OAB: 31446/SP) (Fls: 17) - Advogado: Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/SP) (Fls: 17) 1002546-41.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Maria da Graca Augusto (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Isadora Helena Gardés Cardoso (OAB: 68805/DF) (Fls: 244) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 244) - Advogado: Eduarda Moraes Chacon Rosas (OAB: 32217/DF) (Fls: 244) - Advogada: ISABELLA PICANÇO MACHADO MATEUS VIEIRA (OAB: 300628/SP) (Fls: 244) - Advogada: Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) (Fls: 23) 1002669-84.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Sá Duarte - Apelante: Acildo Carneiro de Lima Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Decolar.com Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Simône da Silva Santos Souza (OAB: 224349/SP) (Fls: 24) - Advogada: Silmara da Silva Santos Souza (OAB: 357465/SP) (Fls: 24) - Advogada: Cristiane Nogueira dos Santos Reis (OAB: 375232/SP) (Fls: 24) - Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) (Fls: 180) - Advogado: Luiz Carlos Pereira de Oliveira (OAB: 103214/PR) (Fls: 329) 1002727-13.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Djalma Santos da Silva Sa - Apelada: Jundsondas Poços Artesianos Ltda - Não conheceram do recurso. V.U. - Advogada: Emiliana Souza de Araujo (OAB: 371806/SP) (Fls: 325) - Advogado: Gil Alves Magalhaes Neto (OAB: 75012/SP) (Fls: 8) - Advogada: Glaucia Schiavo (OAB: 232209/SP) (Fls: 8) 1002779-86.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: Tamargueira Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Diamir Oswaldo Elache e outro - Adiado. Adiado por uma sessão. - Advogado: Thiago da Cunha Machado (OAB: 312441/SP) (Fls: 187) - Advogada: Ana Clara Monteiro Feitoza (OAB: 416579/SP) (Fls: 187) - Advogado: Diones Bastos Xavier (OAB: 74794/SP) (Fls: 22) 1002820-69.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Maxsuel Danilo Santucci Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) (Fls: 13) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 43) 1002981-07.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apte/Apda: Gafisa S/A - Apda/Apte: Flavia Sunega Moral Dall Aqua - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 292) - Advogada: Paula Gomez Martinez (OAB: 292841/SP) (Fls: 326) 1003137-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: L.a Cobranças - Eireli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) (Fls: 505) - Advogado: Nildo Trainotti Junior (OAB: 34741/SC) (Fls: 16) - Advogada: Francisca Cristina da Silva (OAB: 26624/SC) (Fls: 16) 1003450-88.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Odonto Company Mauá (Jcp Odonto Mauá Eirelli) - Apelada: Silvia Sueli de Miranda Pereira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Glaura Noccioli Mendes (OAB: 203905/SP) (Fls: 146) - Advogada: Danielle Nunes Alcantara Rezante (OAB: 463555/SP) (Fls: 23) - Advogado: Jaider de Miranda Fracasso (OAB: 468189/SP) (Fls: 23) 1003528-69.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Condominio Edificio Ouro Preto e Sabara - Apelado: Shafete Participações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre dos Santos Gossen (OAB: 237939/SP) (Fls: 70) - Advogado: Alexandre Valli Pluhar (OAB: 163121/SP) (Fls: 39) 1003624-70.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: Andre Borges Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Telefônica Data S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) (Fls: 10) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 173) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 173) 1003676-55.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Isabelle Perone (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 128) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 128) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 130) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 128) - Advogado: Reinaldo Corrêa (OAB: 246525/SP) (Fls: 14) - Advogado: Lagivaldo dos Santos (OAB: 266285/SP) (Fls: 14) 1003827-22.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Milton Roberto de Freitas Luis (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 143) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 141) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 141) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 141) - Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho (OAB: 404573/SP) (Fls: 16) 1003839-07.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apte/Apdo: Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - Apdo/Apte: Pães e Doces Talia Ltda - Deram parcial provimento ao recurso da autora, e negaram provimento ao apelo da ré, V. U. - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) (Fls: 129) - Advogada: Lais Fernanda Soto Silva (OAB: 398822/SP) (Fls: 29) 1003960-87.2021.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Edna Aparecida Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 16) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) (Fls: 64; 293) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 293) 1004151-84.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: Rogerio Cesar Ribeiro Portela - Apelado: Samelco Administração e Participações S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Manuel Lopes (OAB: 130901/SP) (Fls: 19) - Advogado: Eduardo Antonio Lopes (OAB: 156584/SP) (Fls: 472) - Advogado: Rodrigo Jose de Oliveira Biscaio (OAB: 256668/SP) (Fls: 171) - Advogado: Erick Renato do Nascimento (OAB: 283516/SP) (Fls: 171) - Advogado: Marcelo Augusto Rezende (OAB: 443620/SP) (Fls: 492) 1004613-02.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Sfz Engenharia Ltda - Apelada: Lourdes Pertinhes Borim (Justiça Gratuita) - Apelado: Augusto Carneiro Pereira Lopes - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Sandro Aparecido Rodrigues (OAB: 117605/SP) (Fls: 170) - Advogada: Andréia Santella Taboga (OAB: 312319/SP) (Fls: 10) - Advogada: Francine Elene Marino Ribeiro (OAB: 412870/SP) (Fls: 10) - Advogada: Izadora Regina Struziato Fontana (OAB: 323553/SP) (Fls: 217) 1004762-66.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Sá Duarte - Apelante: Monica Ferreira de Miranda (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Ribeiro de Lima Empreendimentos e Participações Ltda. e outro - Conheceram do recurso e negaram provimento. V. U. - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 33) - Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) 1004828-37.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 130) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 27) 1005695-73.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Charlis Patrik da Silva - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Elza Torres Leite Coelho (OAB: 452576/SP) (Fls: 14) - Advogado: Carlos Eduardo Gomes Ribeiro (OAB: 367613/SP) (Fls: 13) - Advogada: Adriana Takahashi de Andrade (OAB: 254220/SP) (Fls: 13) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ SP) (Fls: 116) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 118) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 116) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 116) 1005857-85.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Cristiane Cordeiro Maia (Justiça Gratuita) - Apelado: Herman Stuber Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Pellegrino (OAB: 254626/SP) (Fls: 83) - Advogado: Matheus Miranda Stuber (OAB: 440495/SP) (Fls: 10) 1005891-16.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) (Fls: 84) - Advogado: Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) (Fls: 84) - Advogado: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) (Fls: 6) 1006092-77.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: N. C. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. de I. E. I. S. LTDA e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 21) - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) (Fls: 378) 1006881-70.2015.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator: Des.: Sá Duarte - Apte/Apdo: Claudio Batista Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jsl/sa - Apdo/Apte: Nobre Seguradora do Brasil - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento aos recursos das rés. V. U. - Advogado: Marcos Borges Stockler (OAB: 227231/SP) (Fls: 18) - Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) (Fls: 1042) - Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) (Fls: 1042) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) (Fls: 982) 1007020-60.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apte/Apdo: Tucah Campos Design de Interiores Eireli - Apdo/Apte: Luciano Prado Albertini - Deram parcial provimento ao recurso de apelação e negarae provimento ao recurso adesivo. V.U. - Advogado: Paulo Victor Rigueiro Parron (OAB: 343850/ SP) (Fls: 11) - Advogada: Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) (Fls: 179) 1007249-53.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Axa Seguros S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 50) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 143) - Advogada: Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) (Fls: 143) - Advogado: Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) (Fls: 143) 1007259-73.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apte/ Apdo: MARIA RITA MILAN DE SOUZA - Apelado: Tim S/A - Apdo/Apte: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Adiado. Após a sustentação oral e o voto do Relator negando provimento às apelações, vista aos 2º e 3º juizes. - Advogado: André Luis de Lima (OAB: 307526/SP) (Fls: 15) - Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) (Fls: 246) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 118) 1008849-02.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: Cooperativa Habitacional Conex - Apelada: Ana Paula Melo de Aquino Monteiro (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Bianca Remesso Galvão de Almeida França Capuano (OAB: 217467/SP) (Fls: 108) - Advogado: Roberto Costa Capuano Junior (OAB: 186501/SP) (Fls: 108) - Advogada: Aline Ferreira de Oliveira (OAB: 429220/SP) (Fls: 22) 1009166-91.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: David Fernando Romanzini (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) (Fls: 12) - Advogado: Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) (Fls: 12) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 89) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 89) 1009274-36.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Duarte - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelado: Victor Fortunato Sanchez Martinez (Revel) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) (Fls: 22) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1009579-96.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Alex de Jesus - Apelado: Geraldo Ubajara Barroso de Oliveira - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Adiado. Adiado (Próxima sessão: 30/01/2023) - Advogado: Pedro Lustosa Grobman Alves Zacarias (OAB: 337682/SP) (Fls: 6) - Advogado: Rogerio Bassili Jose (OAB: 99096/SP) (Fls: 48) - Advogada: Renata Beltrame (OAB: 99092/SP) (Fls: 48) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 339) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 339) 1009835-23.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: M1 - INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELLI. - CMARQX - Apelado: Gvlk Corretagem de Imóveis Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Augusto Rossin de Oliveira (OAB: 177993/SP) (Fls: 94) - Advogada: Fernanda dos Santos Secundo Sasdelli (OAB: 340049/SP) (Fls: 07) 1011115-69.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Elielson Costa dos Santos (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 155) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 155) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 157) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 155) - Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) (Fls: 09) 1011173-32.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Viviane Martinha Silva de Oliveira Barros (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 39) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 198) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 200) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 198) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 198) 1011178-24.2017.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Duarte - Agravante: F. S. P. da S. e outro - Agravado: B. B. S/A - Agravado: I. M. F. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Flavia Regina Zaccaro de Sousa (OAB: 258478/SP) (Fls: 20) - Advogado: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) (Fls: 20) - Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB: 147020/SP) (Fls: 316) - Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) (Fls: 316) - Advogado: Ismael Antonio Lisboa Santana (OAB: 204107/SP) - Advogado: Deodato Sahd Junior (OAB: 26335/SP) 1011270-77.2019.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Embargte: Helena Ferreira Baleia - Embargte: Reginaldo Marco Antonio (Assistência Judiciária) - Embargdo: Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Ribeirão Preto Ii - Spe Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Augusto Judice Alleotti (OAB: 168072/SP) (Fls: 553) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Victor Hugo Albernaz Júnior (OAB: V/HA) (Defensor Público) - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) (Fls: 13) - Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) 1013312-51.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Web Interagindo Treinamento Gerencial Ltda e outros - Apelado: Carlos Frederico Zimmermann Neto (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Silveira Sato (OAB: 238531/SP) (Fls: 50) - Advogado: Carlos Frederico Zimmermann Neto (OAB: 107507/SP) 1013430-30.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: Nautilia Duarte de Melo Leodoro (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 33) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 278) 1014508-71.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Diego Muller Barreto (Justiça Gratuita) - Apelada: Vera Lucia Maria de Souza Rodrigues (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB: 257708/SP) (Fls: 73) - Advogado: Valdir Acacio (OAB: 74033/SP) (Fls: 8) 1015622-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: Apoio Logistico e Serviços Ltda. - Apelado: Ibc Empreendimentos e Participações S.a. - Adiado. Após o voto do Relator e do 3º juiz dando parcial provimento ao recurso, vista ao 2º juiz. - Advogado: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/ SP) (Fls: 315) - Advogada: Juliana Mansour (OAB: 388341/SP) (Fls: 24) 1015893-54.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apte/Apda: Amanda Alves Filizardo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Diego Muller Barreto (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Rodrigo Ramos Buzzo Francisco (OAB: 312910/SP) (Fls: 70) - Advogado: Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB: 257708/SP) (Fls: 9) 1019205-80.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: Lucas Henrique Rodrigues Madureira (Justiça Gratuita) - Apelante: João Vitor Rodrigues Madureira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Vida S/A - Apelado: Associação Paulista do Ministério Público - Apmp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Reynaldo Cruz Barochelo (OAB: 324982/SP) (Fls: 26) - RepreLeg: Tatiane Cristina Rodrigues da Silva - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 138) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Advogado: Airton Florentino de Barros (OAB: 308342/SP) (Fls: 407) 1019388-68.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Eurico - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: GERALDO MIRANDA COSTA e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 71) - Advogado: Carlos Augusto Cezar Filho (OAB: 307067/ SP) (Fls: 12) - Advogado: Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) (Fls: 12) 1019462-03.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Jéssica Cristina Cirilo da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 139) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 33) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 139) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 139) - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/ SP) (Fls: 09) 1020441-37.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Edvaldo Agostinho da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 32) - Advogado: Samuel Azulay (OAB: 419382/ SP) (Fls: 532) - Advogada: Emanuelle Araujo Muniz de Souza (OAB: 241807/RJ) (Fls: 532) 1025089-85.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Apelado: Mario Roberto Guarizi - Retirado de pauta. - Advogada: Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) (Fls: 307) - Advogado: Samuel Sakamoto (OAB: 142838/SP) (Fls: 13) 1026235-49.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Giuliano Tomazim - Apelado: Paulo Oliver e outro - Deram parcial provimento ao recurso, com observação, V.U. - Advogado: David Cancilleri da Costa Filho (OAB: 387546/SP) (Fls: 134) - Advogado: Thiago Alves Cancilleri da Costa (OAB: 387718/SP) (Fls: 134) - Advogado: Vannias Dias da Silva (OAB: 390065/SP) (Fls: 06) 1032342-43.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Isac Honorato de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda. - Apelado: Tim S/A - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Roberto da Costa Santos Menin (OAB: 178151/RJ) (Fls: 21, 387) - Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) (Fls: 415) - Advogado: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) (Fls: 170) 1033809-49.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Controller, Consultoria e Assessoria Em Documentação Imobiliária Eireli - Apelado: Rio Verde Engenharia e Construções Ltda. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Stellati Pereira (OAB: 216947/SP) (Fls: 10) - Advogado: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) (Fls: 97) 1034140-82.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Sá Duarte - Apelante: Rodrigo Silva Tomé - Apelado: Anderson Garcia de Brito e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Vertonio Longhini Bruno (OAB: 126103/SP) - Advogado: Rafael Aparecido da Silva Anastácio (OAB: 452506/SP) (Fls: 7) 1037524-19.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Gilberto Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial e outros - Apelada: Assurant Seguradora S.A. - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Thais Toffani Lodi da Silva (OAB: 225145/SP) (Fls: 6) - Advogado: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) (Fls: 170) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 66) 1040316-66.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Valdeir Sinfronio Americo (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 48) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 127) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 127) 1040653-05.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda - Apelante: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelada: Juliana Moreno Botelho (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Petri (OAB: 57360/RS) (Fls: 363) - Advogado: Fabiano Machado de Rosa (OAB: 61271/RS) (Fls: 442) - Advogado: Monique Leão Rodrigues (OAB: 153620/RJ) (Fls: 442) - Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) (Fls: 403) - Advogada: Juliana Moreno Botelho (OAB: 418105/SP) (Fls: 09) 1042323-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) (Fls: 21/30) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) (Fls: 135/255) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 135/255) 1047564-09.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Forminox Ind. e Com. de Pias e Cubas Imp. e Exportação - Apelado: Pazzoto, Pisciotta e Belo Sociedade de Advogados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Glelepi (OAB: 285870/SP) (Fls: 480) - Advogado: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) (Fls: 25) 1048943-93.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Duarte - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Luiz Fernando Torrezan & Cia Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 1210) - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) (Fls: 1210) - Advogado: Alessandra Perrota Abrantes (OAB: 166273/RJ) (Fls: 1253) - Advogado: Kaio Nabarro Giroto (OAB: 454211/SP) (Fls: 19) - Advogado: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) (Fls: 19) 1051849-56.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Vanessa Freitas da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 254) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 254) 1058019-78.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Embargte: THIAGO DEMETRIO CARDOSO DA SILVA - Embargdo: Hyundai Caoa do Brasil Ltda - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Andréia Andrade Senna Patricio (OAB: 219791/SP) (Fls: 35) - Advogado: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) (Fls: 261) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 180) 1066986-80.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Auto Posto Landau Ltda e outros - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Walter Godoy (OAB: 156653/SP) (Fls: 174) - Advogada: Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/SP) (Fls: 174) - Advogado: Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) (Fls: 28) - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) (Fls: 28) 1067057-14.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Stone Instituição de Pagamento S/A (Atual Denominação) - Apelado: Lucineide Cimone de Queiroz Suzano Me - Interessado: Icon Centro de Gerenciamento de Pagamentos Ltda (Revel) - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogado: Eduardo Camara Raposo Lopes (OAB: 407477/SP) (Fls: 479) - Advogado: Fabio Eduardo Berti (OAB: 168279/SP) (Fls: 24) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1070985-39.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Célio Soares Simões (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) (Fls: 6) - Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) (Fls: 202) 1082871-03.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apelante: Maria Jose de Souza - Apelado: Cyro Marx Coppola (Espólio) e outro - Interessado: Tv Antenas Globo Ltda - Interessado: João Barroso Lopes Junior e outros - Interessado: Colégio Dante Alighieri - Interessado: Wilma Regina Mendes de Lima Barrozo Lopes - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Ellen de Paula Prudencio (OAB: 268780/SP) (Fls: 13) - Advogado: Cicero Coelho da Silva Coppola (OAB: 176641/SP) (Fls: 112) - Advogado: Mário Luís Duarte (OAB: 77863/SP) (Fls: n/c) - Advogado: João Barrozo Lopes Junior (OAB: 367439/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) - Advogada: Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) (Fls: n/c) 1099018-41.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Duarte - Apte/ Apdo: Oracle do Brasil Sistemas Ltda - Apdo/Apte: Ibirapuera Hotel & Convention Center Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) (Fls: 383/385) - Advogado: Marcelo Jose de Souza (OAB: 148924/SP) (Fls: 18) 1112952-03.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: José Sergio Silveira e outros - Apelado: Joao Paulo Araujo Fernandes e outro - Interessada: Ana Maria Fernandes - Adiado. Após o voto do Relator e da 2ª juiza negando provimento ao recurso, vista ao 3º juiz. - Advogado: Fernando Marques de Campos Cabral Filho (OAB: 414301/SP) (Fls: 7) - Advogado: Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) (Fls: 898) - Advogado: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) (Fls: 317,898, 916) - Advogado: Guilherme Fernandes Pimenta (OAB: 271651/SP) (Fls: 144) - Advogado: Daniel Romano Sanchez Pinto (OAB: 220519/SP) 1116748-65.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Apte/Apdo: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apdo/Apte: Ups Supply Chain Solutions Inc, Representada Por Ups Scs Transportes (Brasil) Ltda. - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) (Fls: 21) - Advogado: Luiz Cesar Lima da Silva (OAB: 147987/SP) (Fls: 21) - Advogada: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) (Fls: 136) - Advogado: Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) (Fls: 136) 1117984-18.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Berçário e Recreação Infantil Brincarte Ltda. - Apelante: P.g. Boutique Office Empreendimento Imobiliário Ltda. - Apelado: Condomínio Edifício Mario Sguizzardi - Negaram provimento aos recursos, no que conhecidos. V.U. - Advogado: Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/SP) - Advogado: Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Advogado: Ricardo Ferrero (OAB: 264260/SP) (Fls: 847) - Advogado: Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) (Fls: 25) - Advogado: Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) (Fls: 25) 1121913-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Multi Solution Publicidade e Comunicação Ltda - Apelado: Mattel do Brasil Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) (Fls: 26) - Advogado: Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/SP) (Fls: 26) - Advogada: Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) (Fls: 369) - Advogado: Renato José Cury (OAB: 154351/SP) (Fls: 547) 2128920-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Luiz Eurico - Agravante: Unidas S/A - Agravado: Paulo Henrique Maimoni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Victoria Santos Costa (OAB: 312715/SP) (Fls: 135) - Advogada: Juliana Mobilon Pinheiro (OAB: 213912/SP) (Fls: 27 - 1o.g) - Advogada: Ana Caroline Silva Santos (OAB: 453084/SP) 2141579-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator: Des.: Sá Duarte - Agravante: Araçatuba Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Interesdo.: Mauro Fernandes Filho e outro - Interessado: Rubens Radal Rodas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Francisco (OAB: 137686/SP) (Fls: 1348 - 1o.g) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogado: Emerson Clairton dos Santos (OAB: 268611/SP) - Advogado: Rubens Rahal Rodas (OAB: 232015/SP) 2148574-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sá Duarte - Agravante: Luiz Fernando Guaraná Macêdo Moura - Agravante: Camila do Nascimento Luba - Agravado: Rogério Oe Tatsuzaki - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Furno Petraglia (OAB: 317950/SP) (Fls: 15) - Advogada: Monica Alice Branco Perez (OAB: 286277/SP) - Advogado: Robson Magno dos Santos (OAB: 450131/SP) - Advogado: Jorge dos Santos Afonso (OAB: 84953/SP) (Fls: 14) 2151801-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator: Des.: Sá Duarte - Agravante: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Agravado: Araçatuba Empreendimentos e Participações Ltda - Interesdo.: Mauro Soares da Silva - Interesdo.: Emerson Clairton dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) (Fls: 37) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Paulo Roberto Francisco (OAB: 137686/SP) (Fls: 1348 - 1o.g) - Advogado: Fernando Ferrarezi Risolia (OAB: 147522/SP) - Advogado: Steve de Paula E Silva (OAB: 91671/SP) - Advogado: Emerson Clairton dos Santos (OAB: 268611/SP) 2175543-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sá Duarte - Agravante: SANTA THEREZA DIAGNÓSTICO E INTERVENÇÃO NEUROCARDIOVASCULAR LTDA - Agravado: Ge Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-hospitalares Ltda e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB: 4257/TO) (Fls: 146 - 1o.g) - Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) (Fls: 241 - 1o.g) - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) 2194735-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Agravante: Treville Veículos Limitada - Agravado: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Deram provimento ao recurso V.U - Advogado: Lourival Suman (OAB: 107821/SP) - Advogada: Michelle Mello de Oliveira (OAB: 453387/SP) - Advogado: Leonardo Martins Wykrota (OAB: 87995/MG) 2217184-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Auto Posto Paraná Ltda. e outros - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - Agravado: SILNEI RAFAEL BERTOLLI - Agravada: ELAINE MORAES BERTOLI - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogada: Ana Paula Guitte Diniz Zamboni (OAB: 199303/SP) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) (Fls: 25 - 1o.g) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Advogado: Sandro Marcondes Rangel (OAB: 172256/SP) - Advogada: Debora Azzi Collet E Silva (OAB: 341781/SP) - Advogada: Talita Beatriz Pancher (OAB: 380163/ SP) - Advogada: Paloma Duarte do Nascimento (OAB: 418418/SP) - Advogada: Daniella Grimaldi Ferreira Lombardi (OAB: 436243/SP) - Advogado: Lukas Blanco Tavares (OAB: 444594/SP) - Advogada: Victoria Moreira Martins (OAB: 455741/SP) 2237900-33.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Boituva - Relator: Des.: Luiz Eurico - Agravante: Movida Locação de Veículos S/A - Agravado: Kung Darh Hung - Interessado: Ourotur Corporate Eireli - Parte: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - Negaram provimento ao recurso, prejudicado o agravo interno. V. U. - Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) (Fls: 292) - Advogado: David Israel Ramos (OAB: 161206/SP) (Fls: 11 - 1o.g) - Advogado: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Advogado: Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/SP) - Advogado: Marcelo de Andrade Vasconcelos (OAB: 167887/SP) 2237900-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Relator: Des.: Luiz Eurico - Agravante: Movida Locação de Veículos S/A - Agravado: Kung Darh Hung - Interessado: Ourotur Corporate Eireli - Interessado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - Negaram provimento ao recurso, prejudicado o agravo interno. V. U. - Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) (Fls: 292) - Advogado: David Israel Ramos (OAB: 161206/SP) (Fls: 11 - 1o.g) - Advogado: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Advogado: Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/SP) - Advogado: Marcelo de Andrade Vasconcelos (OAB: 167887/SP) 2239020-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: Sá Duarte - Agravante: Estabanc Estacionamentos e Serviços Ltda. ME - Agravado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Kelly Cristina Salgarelli (OAB: 224440/SP) (Fls: 16) - Advogada: Daniela Barros Rosa (OAB: 222838/SP) (Fls: 16) - Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) (Fls: 24) 2241534-37.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - José Bonifácio - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Embargte: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Embargdo: Luciano Arabe e outro - Rejeitaram os embargos. V.U. - Advogado: Luis Antonio Thadeu Ferreira de Campos (OAB: 70110/SP) (Fls: 25) - Advogada: Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) - Advogada: Bianca Guilherme de Oliveira (OAB: 322319/SP) - Advogado: José Glauco Scaramal (OAB: 217321/SP) 2243995-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Agravante: Claro S/A - Agravada: BRUNA LEAL DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso V.U - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 22) - Advogado: Juliano Laurindo de Melo (OAB: 377342/ SP) (Fls: 11 - 1o.g) 2245153-09.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Eurico - Embargte: Eletricidade Paraense Ltda - Embargdo: MB Service Engenharia e Representação Ltda. - Interessado: Curuá Energia S/A - Interessado: Buriti Energia S;A - Interessado: Gaia Energia e Participacoes S.a. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) (Fls: 1339 - 1o.g) - Advogado: Fabiola Cassia de Noronha Sampaio (OAB: 4997/MT) - Advogado: Marcos Soares (OAB: 206359/SP) (Fls: 109) - Advogado: Esdras Lovo (OAB: 175997/ SP) - Advogado: Andre Marques Francisco (OAB: 300042/SP) - Advogada: Ozana Baptista Gusmão (OAB: 4062/MT) (Fls: 637 - 1o.g) - Advogado: Marcos Vibicius Nunes Ramalho (OAB: 169590/RJ) (Fls: 640 - 1o.g) - Advogado: Leandro Makino (OAB: 198792/SP) 2246047-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Agravante: LUIZA IZABEL DE SALES (Justiça Gratuita) - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thayná Cristina da Silva Oliveira (OAB: 426337/SP) (Fls: 50 - 1o.g) - Advogada: Mariana Cristina Victorino (OAB: 307382/SP) (Fls: 16 - 1o.g) - Advogado: Paulo Eduardo Melillo (OAB: 76940/SP) 2246365-65.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Eurico - Embargte: Buriti Energia S;A e outro - Embargdo: MB Service Engenharia e Representação Ltda. - Interessado: Eletricidade Paraense Ltda - Interessado: Gaia Energia e Participações S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Renato Sanchez (OAB: 390028/SP) (Fls: 30) - Advogado: Andre Marques Francisco (OAB: 300042/SP) - Advogado: Marcos Soares (OAB: 206359/SP) - Advogada: Fernanda Tomaz Mendes (OAB: 13783/MT) - Advogado: Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) - Advogado: Fabiola Cassia de Noronha Sampaio (OAB: 4997/MT) - Advogado: Leandro Makino (OAB: 198792/SP) (Fls: 30) 2249268-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Eurico - Agravante: Eletricidade Paraense Ltda - Agravado: MB Service Engenharia e Representação Ltda. - Interessado: Curuá Energia S/A e outro - Interessado: Gaia Energia e Participações S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marcos Soares (OAB: 206359/SP) (Fls: 14) - Advogado: Thiago Jabur Carneiro (OAB: 255663/SP) (Fls: 14) - Advogado: Roberto Correa de Mello (OAB: 50679/SP) (Fls: 14) - Advogado: Rafael Barreto de Aguiar Novaes França (OAB: 208509/SP) - Advogado: Andre Marques Francisco (OAB: 300042/SP) - Advogado: Leandro Makino (OAB: 198792/SP) 2249473-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Eurico - Agravante: Curuá Energia S/A e outro - Agravado: MB Service Engenharia e Representação Ltda. - Interessado: Eletricidade Paraense Ltda - Interessado: Gaia Energia e Participações S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Sanchez (OAB: 390028/SP) - Advogado: Marcos Soares (OAB: 206359/SP) - Advogado: Roberto Correa de Mello (OAB: 50679/ SP) - Advogado: Fabiola Cassia de Noronha Sampaio (OAB: 4997/MT) - Advogado: Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) - Advogado: Leandro Makino (OAB: 198792/SP) 2249479-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Eurico - Agravante: Curuá Energia S/A e outro - Agravado: MB Service Engenharia e Representação Ltda. - Interessado: Eletricidade Paraense Ltda - Interessado: Gaia Energia e Participações S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Sanchez (OAB: 390028/SP) (Fls: 19) - Advogado: Andre Marques Francisco (OAB: 300042/SP) (Fls: 19) - Advogado: Marcos Soares (OAB: 206359/SP) - Advogado: Roberto Correa de Mello (OAB: 50679/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) - Advogado: Fabiola Cassia de Noronha Sampaio (OAB: 4997/MT) - Advogada: Maria Helena Bahia Correia (OAB: 188546/SP) - Advogado: Leandro Makino (OAB: 198792/SP) 2256280-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Agravante: CARLOS FERNANDES BEVILACQUA e outro - Agravado: RENATO CORREIA DE SALVO e outro - Interessado: José Carlos Fernandes Bevilacqua - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Garcia Escane (OAB: 192897/SP) - Advogado: Octavio Cesar Ramos (OAB: 58969/SP) - Advogado: Felipe Guerra Camargo Mendes (OAB: 479609/SP) - Advogada: Aline Muriene Eloy Schuur (OAB: 397574/SP) 2256926-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Agravante: Sustentare Saneamento S/A - Agravado: Office Express Tecnologias, Representações e Consultoria Empresarial Eireli - Negaram provimento ao recurso, no que conhecido. V.U. - Advogado: Leonardo Conte Azevedo de Souza (OAB: 31195/DF) (Fls: 35) - Advogado: Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - Advogado: Jonathan Felipe Leite Araujo (OAB: 461676/SP) 2258616-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Agravante: Renovatio Multi Serviços Ltda - Agravada: ADRIANA APARECIDA GONÇALVES - Agravado: Nelson de Seixas Gonçalves Junior - Interessado: Ptt Brasil Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Advogado: Sergio Bortoleto (OAB: 112134/SP) (Fls: 26 - 1o.g) - Advogado: Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) (Fls: 41 - 1o.g) 2258785-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: M25 Auto Posto e Conveniência Ltda. e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogado: Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Advogado: Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Advogado: Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Advogada: Paula Carneiro Costa Bax de Barros (OAB: 172626/MG) - Advogada: Barbara Cotta Barreto (OAB: 186582/MG) - Advogada: Bruna Furtini Veado (OAB: 199095/MG) 2259371-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Agravante: Brasimet Processamento Térmico Ltda - Agravado: Hskp Administração e Participações Ltda - Interessado: Bodycote Internacional Limited - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) (Fls: 119) - Advogado: Fernando Calil Costa (OAB: 163721/SP) (Fls: 333 - 1o.g) - Advogado: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Advogada: Maria Rita Dutra Bahia (OAB: 345290/SP) (Fls: 424 - 1o.g) - Advogado: Caio Viana de Barros Thomé (OAB: 439342/SP) - Advogada: Amanda Pierre de Moraes Moreira (OAB: 408905/SP) 2259561-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Lucia Romanhole Martucci - Agravante: Brasimet Processamento Térmico Ltda - Agravado: Hskp Administração e Participações Ltda - Interessado: Bodycote Internacional Limited - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) (Fls: 106) - Advogado: Fernando Calil Costa (OAB: 163721/SP) (Fls: 30) - Advogado: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) (Fls: 30) - Advogada: Luciana Santos Celidonio (OAB: 183417/SP) - Advogada: Maria Rita Dutra Bahia (OAB: 345290/SP) 2261106-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Relator: Des.: Mario A. Silveira - Agravante: Paulo Cesar Pinto da Silva e outro - Agravado: Sebastião José Ismael - Agravado: Abrahão Issa Eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados - Negaram provimento ao recurso V.U - Advogado: Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) (Fls: 64) Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. CRISTINA ZUCCHI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ETELVINA MARIA GAMA VIEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. GOMES VARJÃO, RÔMOLO RUSSO, L. G. COSTA WAGNER e ISSA AHMED. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) LÍGIA ARAÚJO BISOGNI. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000255-90.2012.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Otávio Junqueira Motta Luiz e Outro - Apelado: Guerra S/A Implementos Rodoviarios (Massa Falida) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ronaldo Alves Pereira (OAB: 134663/SP) (Fls: 24) - Advogado: Vanderlei Luis Wildner (OAB: 158440/ SP) (Fls: 560) 0002874-17.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: G. S. S. (Menor) e outros - Apelada: A. C. O. R. - Apelado: T. T. C. - Em reexame e juízo de retratação, nos termos determinados pela Excelentíssima Presidência da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, propuseram a readequação da v. decisão colegiada na parte relacionada com os honorários advocatícios, mantido, no mais, o v. aresto precedente, V.U - Advogado: Cleber Dias Martins (OAB: 302451/SP) (Fls: 12) - Advogado: Rafael de Melo Martins (OAB: 210031/SP) (Fls: 68) - Advogada: Elisabete Aloia Amaro (OAB: 102705/SP) (Fls: 151,386) - Advogado: Washington Carlos de Almeida (OAB: 278245/SP) (Fls: 151;386) - Advogado: José Valdemar Romaldini Júnior (OAB: 201042/SP) (Fls: 168) - Advogado: Amaury Dias Pereira (OAB: 244054/SP) (Fls: 168) 0038363-62.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Arte a Produções Ltda - Apelado: Biblioteca/centro de Pesquisa América do Sul - Paises Arabes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Domingues Pereira (OAB: 174336/SP) (Fls: 231/232) - Advogado: Ricardo de Carvalho Aprigliano (OAB: 142260/SP) (Fls: 84;86) - Advogada: Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB: 183651/SP) (Fls: 84;86) 0039365-16.1996.8.26.0224 (224.01.1996.039365) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apte/Apdo: Nouha Hussein Abdouni Derghan - Apte/Apdo: Derghan Ahmad Derghan - Apdo/Apte: Antonio D´agostino - Não conheceram do recurso dos executados e deram parcial provimento ao recurso do exequente para o fim de se anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do acórdão. V.U. - Advogado: Luciano Correa de Oliveira (OAB: 134393/SP) - Advogado: Antonio Darci Pannocchia (OAB: 18285/SP) (Fls: 4595) - Advogado: Antonio Darci Pannocchia Filho (OAB: 161136/SP) (Fls: 4595) - Advogado: Joao Carlos Pannocchia (OAB: 79458/SP) (Fls: 4595) - Advogada: Claudia Regina de Mello (OAB: 219311/SP) 0080777-27.2004.8.26.0100 (583.00.2004.080777) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S/A e outros - Apelado: Apatrevo Associação Civil Participantes Assist P Vinc Trevo Ibss - Retirado de pauta. - Advogado: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) (Fls: 2240) - Advogado: Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) - Advogado: Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) (Fls: 51) - Advogado: Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) (Fls: 52) 1000103-56.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelada: A. de O. R. da S. (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Soc. Advogados: Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 918/PR) (Fls: 11) - Advogado: Luis Eduardo Morais Almeida (OAB: 124403/SP) - Advogado: Guilherme Plaça Pinto (OAB: 406616/SP) (Fls: 99) 1000142-86.2022.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) - Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) (Fls: 197) 1000244-18.2021.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: LARISSA MARQUES SISA - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Carla Marques Borges (OAB: 268856/SP) (Fls: 8) - Advogada: Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB: 276360/SP) (Fls: 8) - Advogada: Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) (Fls: 548) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 58) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 58) 1000288-40.2022.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Andre Luis Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Adiado. após o voto do Desembargador Relator negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o 2º Desembargador (CW) - Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) (Fls: 9) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 311) 1000468-25.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Ana Lucia Marques Francischini da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 31) - Advogada: Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) (Fls: 377) - Advogado: Daniel Galter Vieira (OAB: 380260/SP) (Fls: 313) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) (Fls: 164) 1000479-84.2021.8.26.0601/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Socorro - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Pannunzio Sociedade de Advogados - Embargdo: Elício Almeida da Silva - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogada: Sabrina de Camargo Ferraz (OAB: 203124/SP) - Advogado: Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Advogado: Paolo Fabricio Golo Tinti (OAB: 240655/SP) 1000509-45.2020.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Jorge Pelegrino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 119) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Advogado: Fabio Rogerio da Silva Santos (OAB: 304758/SP) (Fls: 31) 1000616-46.2019.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Roberto Marinotti (Justiça Gratuita) - Apelado: Forjas Taurus S/A - Retirado de pauta. - Advogada: Veruscka Elizabeth Longhi Diab (OAB: 218837/SP) (Fls: 13) - Advogado: Sergio Leal Martinez (OAB: 7513/RS) (Fls: 74) 1000670-72.2021.8.26.0232 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cesário Lange - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Juniele da Silva Paes Amorim (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 43) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 106) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) (Fls: 106) 1000699-24.2021.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apte/Apda: Flavia Donizete de Paula (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Adiado. após sustentação oral pela apelada e o voto da desembargadora relatora, negando provimento ao recurso da ré e dando provimento ao recurso da autora, pediu vista dos autos o segundo desembagador (RR) - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) (Fls: 10) - Soc. Advogados: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) (Fls: 120) 1000874-73.2020.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Associação Educacional Nove de Julho - Apelada: Cristianne Correa Arlindo dos Santos (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Victor da Silva Mauro (OAB: 264288/SP) (Fls: 108) - Advogada: Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) (Fls: 108) - Advogada: Michelle Domingues Albertini Emilio (OAB: 264574/SP) (Fls: 24) 1000933-37.2019.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 428) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 30) 1001333-62.2020.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: I. S. S/A - Apelado: J. N. B. dos S. (Justiça Gratuita) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) (Fls: 253) - Advogado: Alyson Rober de Campos (OAB: 268204/SP) (Fls: 10) 1001539-67.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 192) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) 1001673-21.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 127) - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) (Fls: 32) - Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) (Fls: 32) 1001681-41.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Daniel Pereira Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Danilo Ederson dos Santos Bueno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Emerson Maximo (OAB: 385698/SP) (Fls: 16) - Advogada: Maria Eduarda Falcão dos Santos (OAB: 368274/SP) (Fls: 119) 1001704-66.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Anderson Leite dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 29) - Advogada: Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) (Fls: 30) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 288) 1002177-42.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Solange Guariento Figueiredo de Almeida - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Alberto Cuore Figueiredo de Almeida (OAB: 457224/SP) (Fls: 21) - Advogado: Alberto Alves da Silva Junior (OAB: 404687/SP) (Fls: 60) - Advogada: Flavia Ling Nemes (OAB: 118984/RJ) (Fls: 202) 1002975-24.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 89) - Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) (Fls: 16) 1003054-02.2018.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: A. F. M. e M. F. LTDA e outros - Apelado: D. F. de M. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) (Fls: N/C; 8072) - Advogado: Dalton Felix de Mattos (OAB: 95239/SP) (Causa própria) 1003538-53.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apte/Apda: Verônica Cristina Ferreria (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Recurso da autora desprovido e recurso da Ré provido. V.U. - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) (Fls: 09) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 102) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 102) 1003571-69.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 199) - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) (Fls: 33) - Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) (Fls: 33) 1004337-42.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apte/Apdo: Eldorado Indústrias Plásticas Ltda - Apdo/Apte: General Motors do Brasil Ltda - Deram provimento parcial ao recurso da General Motors do Brasil Ltda. e negaram provimento ao recurso da Eldorado Indústrias Plásticas Ltda. V. U. - Advogado: Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) (Fls: 1750) - Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) (Fls: 1750) - Advogado: Lucas Pinto Simão (OAB: 275502/SP) (Fls: 31) 1004472-71.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Serasa Experian S/A - Apdo/Apte: Axel dos Santos Bitencourt - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Advogado: Kanon Salomão de Carvalho Dela Torre (OAB: 353332/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Fls: 19) 1004514-69.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Elektro Redes S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 44) - Advogado: Luciano Alves Madeira Frederico (OAB: 257008/ SP) (Fls: 339) - Advogado: Bruno Scursoni de Alburquerque (OAB: 396135/SP) (Fls: 339) - Advogada: Leticia Rosa Silva (OAB: 454251/SP) (Fls: 339) - Advogada: Letícia de Melo Rocha (OAB: 454916/SP) (Fls: 339) - Advogada: MÁRCIA ANDRÉIA CORREIA HERBERT (OAB: 45034/SC) (Fls: 339) - Advogado: Natália Campos de Oliveira (OAB: 36435/BA) (Fls: 339) - Advogada: Nathália Cristini Assis (OAB: 431288/SP) (Fls: 339) - Advogado: Rafael Kliemke dos Santos (OAB: 268454/SP) (Fls: 339) - Advogado: Roberto Prada Dinten Ferreira (OAB: 387171/SP) (Fls: 339) - Advogado: Wellington de Oliveira da Silva (OAB: 451374/SP) (Fls: 339) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 139) 1004758-67.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Grupo Energia S/A (Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.a ) - Apelado: Celio Reis da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) (Fls: 157) - Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) (Fls: 157) - Advogado: Marcelo Dorsa Figueiredo (OAB: 126896/SP) (Fls: 25) 1006375-47.2020.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 267) - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/ SP) (Fls: 14) 1008012-06.2015.8.26.0278/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: D. A. L. e outros - Embargdo: B. B. S/A - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) 1008316-20.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apte/Apdo: Condomínio Edifício Aura - Apdo/Apte: Rogerio Duarte Silva e outro - Retirado de pauta. - Advogado: Renato Martins Raimundo (OAB: 376251/SP) (Fls: 130) - Advogado: Andre Luiz Mattos de Oliveira (OAB: 293378/SP) - Advogada: Maria Fernanda Izar dos Santos (OAB: 315377/SP) (Fls: 20) 1008798-23.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Escritório Ica S/s Ltda - Apelado: MARIA ANTONIA MARTINS NOVAES CORBI - Não conheceram do recurso, com observação e determinação. - Advogado: Regis Barbosa de Mello (OAB: 167379/SP) (Fls: 267) - Advogado: André Piacitelli (OAB: 292372/SP) (Fls: 18) 1009189-52.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Lojas Cem - Apelado: Frederico da Silva Miranda (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) (Fls: 31) - Advogada: Deyse de Fatima Lima (OAB: 277630/ SP) (Fls: 10) 1010210-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Consorcio Tc Linha - 4 Amarela - Apelado: Eleva Brasil Soluções Em Elevação S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael de Mello e Silva de Oliveira (OAB: 246332/SP) (Fls: 71) - Advogado: Rodrigo Fernandes Assalve (OAB: 361482/SP) (Fls: N/C) 1010715-15.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Gino Caponi (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 29) - Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) (Fls: 204) 1011515-30.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Jessica Carvalho de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ronaldo de Rossi Fernandes (OAB: 277348/SP) (Fls: 9) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 204) - Advogada: Caryna de Mello Giaimo (OAB: 236541/SP) 1011959-29.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Odete Rodrigues da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 141) - Advogado: Welington Ladislau Junior (OAB: 376313/SP) (Fls: 15) 1012467-29.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelada: Maria Renata Baptista Pinheiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) (Fls: 23) - Advogado: Luis Augusto Egydio Canedo (OAB: 196833/ SP) (Fls: 697) - Advogada: Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) (Fls: 697) 1012573-39.2018.8.26.0223/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: G. A. M. (Justiça Gratuita) - Embargdo: T. C. LTDA - Embargdo: Z. M. B. S. S.A. - Embargdo: M. de G. - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Edson Alves da Silva (OAB: 268910/SP) - Advogada: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Advogado: Antonio Carlos Costa Junior (OAB: 162907/SP) - Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) - Advogada: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) (Procurador) 1012573-39.2018.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Z. M. B. S. S.A. - Embargdo: G. A. M. - Embargdo: T. C. LTDA - Embargdo: M. de G. - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) - Advogado: Edson Alves da Silva (OAB: 268910/SP) - Advogado: Antonio Carlos Costa Junior (OAB: 162907/SP) - Advogada: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Advogada: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) (Procurador) 1012573-39.2018.8.26.0223/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: T. C. LTDA - Embargdo: G. A. M. (Justiça Gratuita) - Embargdo: M. de G. - Embargdo: Z. M. B. S. S.A. (Procurador) - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Advogado: Antonio Carlos Costa Junior (OAB: 162907/SP) - Advogado: Edson Alves da Silva (OAB: 268910/SP) - Advogada: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) (Procurador) - Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) 1013251-33.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Luciana Ramos de Andrade - Apelante: FERNANDO D´JIOVANNI - Apelado: José Fernando Gorski - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Flavio Sogayar Junior (OAB: 116347/SP) (Fls: 147) - Advogado: Heber Emmanuel Kersevani Tomás (OAB: 40462/DF) (Fls: 481) - Advogada: CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS (OAB: 59521/DF) (Fls: 481) - Advogado: Luis Rodrigo Margarido Pires de Almeida (OAB: 258520/SP) (Fls: 19) 1013926-90.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: KELLY CRISTINA DA SILVA BERNARDO - Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wilson Silva Nascimento (OAB: 338796/SP) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1014194-78.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apte/Apdo: Adcip – Administradora e Corretora de Imóveis Paulista S/c Ltda. - Apdo/Apte: Condomínio Edificio Villa Marchetti - Não conheceram dos recursos. V. U. - Advogada: Michele Pita dos Santos (OAB: 296314/SP) (Fls: 24) - Advogado: Roberto Faleck (OAB: 29534/SP) (Fls: 275) - Advogado: Samuel Henrique Cardoso (OAB: 230127/SP) (Fls: 275) 1014796-54.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Residencial Botânica Cidade Maia- Guarulhos - Embargdo: Ronaldo Cassiano Muramatsu - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Advogado: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Advogada: Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB: 145972/SP) 1016129-28.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Claro S/A - Apelada: Neusa Rampaso Moura de Oliveira (Justiça Gratuita) - por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, com determinação. Vencido o 2º desembargador (RR) que dava provimento e fará declaração de voto. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 266) - Advogado: Juliana Vieira Barbosa Buss (OAB: 45151/DF) - Advogado: Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) (Fls: 5) 1017662-15.2021.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Embargte: Rosana de Fátima Anjos Damasceno (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claro S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) 1017662-15.2021.8.26.0554/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Embargte: Claro S/A - Embargda: Rosana de Fátima Anjos Damasceno (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) 1022610-10.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Planalto Transportes Ltda - Apelada: Roseli Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB: 64948/RS) (Fls: 35) - Advogado: José Mello de Freitas (OAB: 6790/RS) (Fls: 35) - Advogada: Vania Maria Cunha (OAB: 95271/SP) (Fls: 15) - Advogada: Cristina Maria Cunha (OAB: 129219/SP) (Fls: 15) 1025870-09.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Tiago Martinez Arjona Teixeira - Me (Assistência Judiciária) - Apelado: José Rodrigues de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 117) - Advogado: Valeria Correa Silva Ferreira (OAB: V/SF) (Defensor Público) (Fls: 117) - Advogado: Clayton Yoshio dos Santos (OAB: 317500/SP) (Fls: 5) 1027692-56.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Comgás - Companhia de Gás São Paulo - Apelado: ADL CHURRASCARIA E PIZZARIA – FORNELLO´S, - Rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao apelo. V. U. - Advogado: Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) (Fls: 513) - Advogada: Ana Nery dos Santos Gabriel (OAB: 344705/SP) (Fls: 24) 1030418-74.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Apelante: Gabriel de Souza Abrahao Beraldo (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Fabricio Martins Pereira (OAB: 128210/SP) (Fls: 27) - Advogado: Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) (Fls: 351) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 351) 1031837-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A - Apelado: Tudisco, Rodrigues & Junqueira - Sociedade de Advogados - Retirado de pauta. - Advogado: Felipe Evaristo dos Santos Galea (OAB: 220280/SP) (Fls: 452) - Advogado: Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - Advogado: Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/SP) (Fls: 31) - Advogada: Caroline Narvaez Leite (OAB: 334493/SP) 1032031-42.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 263) - Advogado: Leonardo Gonçalvez Costa Cuervo (OAB: 118384/RJ) (Fls: 333) 1036004-47.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: Edvar Antonio Curti Junior - Apelada: Alessandra Izabel da Silva Fernandes - Interessado: Edvar Antonio Curti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Milton Jose Ferreira de Mello (OAB: 67699/SP) (Fls: 239) - Advogado: Jose Alberto Mazza de Lima (OAB: 93868/SP) (Fls: 23) - Advogado: João Mineiro Viana (OAB: 252364/SP) (Fls: 103) 1040119-45.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Gavilon do Brasil Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - Embargdo: César Augusto Priori - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Advogado: marcelo maia de assis (OAB: 19118/GO) 1040119-45.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: César Augusto Priori - Embargdo: Gavilon do Brasil Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: marcelo maia de assis (OAB: 19118/GO) - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) 1041192-21.2017.8.26.0576/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Embargte: Fundação de Assistência e Previdência Social do Bndes Fapes - Embargdo: Eduardo Lemos Rodrigues (Assistente) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Alexandre Abby (OAB: 303656/SP) - Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB: 231958/SP) - Curador: Marilda Rosana Janso 1050583-74.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Luiz Carlos Bernardes e outros - Apelado: Condomínio Edifício Denise - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Carlos Bernardes (OAB: 74939/SP) (Fls: 134/137) - Advogado: Thiago Alves (OAB: 325949/SP) (Fls: 169) 1051402-92.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Oseias Macedo da Silva - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Bárbara Ferreira Conceição (OAB: 428333/SP) (Fls: 12) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 153/206) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 153/206) 1058950-78.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Sergio Sirval Revolti e outros - Embargda: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social e outro - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Vladimir Ribeiro de Almeida (OAB: 139812/SP) - Advogado: Dalmiro Francisco (OAB: 102024/SP) - Advogado: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) 1070635-51.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apte/ Apdo: Gabriel Augusto Baia da Silva - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Recurso do autor provido e recurso da ré desprovido. V.U. - Advogada: Bárbara Ferreira Conceição (OAB: 428333/SP) (Fls: 12) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 144) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 144) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 146) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 144) - Advogado: Kanon Salomão de Carvalho Dela Torre (OAB: 353332/SP) (Fls: 223) 1107631-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 244) - Advogado: Lauro Vieira Gomes Junior (OAB: 117069/SP) 2057179-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Fundo Comum dos Advogados da Nossa Caixa Nosso Banco SA - Adiado. após o voto da Desembrgadora Relatora negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o 2º Desembargador (GV) - Advogado: Wagner Dobashi Takeuti (OAB: 315477/SP) - Advogada: Karine Gonçalves Scarano (OAB: 258005/SP) - Advogado: Jose Francisco Lopes de Miranda Leao (OAB: 32380/SP) 2089582-11.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Vsr Comercio e Vestuario Ltda - Embargdo: Companhia Zaffari Comércio e Industria - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Advogada: Patrícia Watanabe (OAB: 167895/SP) 2109918-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Agravante: Daniella Vieri Itaya - Agravada: Sirina Taveira da Silva Bovino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - Advogado: Andre Ricardo Blanco Ferreira Pinto (OAB: 140938/SP) - Advogada: Larissa Carbonari de Almeida Miranda (OAB: 167549/SP) 2137447-06.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Plásticos NTZ Indústria e Comércio Ltda - Embargdo: Banco Safra S/A - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) - Advogado: Luiz Gilberto Bitar (OAB: 41256/SP) 2143113-46.2021.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Ilario Serafim e outro - Embargdo: Regina Celia Henrique 042.414.648-74 - Embargdo: Progress Rail Equipamentos e Servicos Ferroviarios do Brasil Ltda - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Advogado: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) 2147347-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Matheus de Carvalho Sampei - Interessado: Move Mais Meios de Pagamento Ltda. - Interessado: Walter Pinto Junior - Interessado: Estado de São Paulo - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Carlos Eduardo Manente (OAB: 243690/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Advogado: Mauricio Marcondes Machado (OAB: 151428/SP) - Advogada: Natalia Candida Fontoura (OAB: 399394/ SP) - Advogada: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) 2152237-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Agravante: DAYARA ROBERTA LIMA MAGALHÃES - Agravado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Regiane Donizeti Caruso Leoni (OAB: 281000/SP) - Advogado: Ricardo Cobo Alcorta (OAB: 143610/SP) - Advogada: Patricia Leone Nassur (OAB: 131474/SP) 2158916-35.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ilha Solteira - Relator: Des.: Issa Ahmed - Agravante: Sthefano Bruno Pinto da Costa - Agravada: Ariane Souza da Silva - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Tárik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) - Advogada: Camila de Oliveira Farias (OAB: 51650/GO) 2158916-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Relator: Des.: Issa Ahmed - Agravante: Sthefano Bruno Pinto da Costa - Agravada: Ariane Souza da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Tárik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) - Advogada: Camila de Oliveira Farias (OAB: 51650/GO) 2160379-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Embargda: Elisabeth de Fátima Sona - Rejeitaram os embargos. V. U. - Embargte: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogado: Renan Junior Toledo (OAB: 352009/SP) 2167513-90.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Luis Carlos Pedrini - Embargdo: Fundação Educacional Guaçuana - Feg - Interessado: Aufa Transportes Itaberá Ltda. Me - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Sulivan Reboucas Andrade (OAB: 149336/SP) - Advogada: Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/SP) - Advogado: Fernando César Domingues (OAB: 180115/SP) 2168266-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Agravante: Ji Hi Kim Sung - Agravada: Leonia Vieira de Camargo Tognocchi - Interessado: Sang Woo Sung - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Roseanne Zeun Lee Gelcer (OAB: 257143/SP) - Advogado: Anderson Carlos Pereira Araujo (OAB: 293692/SP) - Advogado: Domingos Savio Coelho de Aquino Tanaka (OAB: 304801/SP) - Advogado: Chang Up Jung (OAB: 99037/SP) 2169540-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Agravante: P&L Assessoria de Cobrança S/S Ltda - Agravado: Wagner Caparelli - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) (Fls: 25) - Advogada: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) (Fls: 25) - Advogado: Nadyr de Paula (OAB: 33249/SP) 2175887-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Agravante: Luxor Centro Automotivo Eireli - Agravada: Marcia Silva Nobre - Interessado: Falcar Serviços Automotivos Ltda Me - Interessado: Rene Guimarães Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando da Silva Luque (OAB: 370042/SP) - Advogado: Leonardo Felipe da Silva Lopes de Oliveira (OAB: 397455/SP) - Advogado: Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) 2190861-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Reclamante: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Reclamado: MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO IPIRANGA - Interessado: Molnar Construtora e Incorporadora Lda. (Por curador) - Interessado: Condomínio Felicitá Residencial - Interessado: Município de São Paulo - Julgaram improcedente a reclamação. V. U. - Advogado: Bruno Vicente Grando Monteiro (OAB: 464141/SP) (Fls: 15) - Advogado: Jairo Santos Luna (OAB: 426367/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 102) - Advogado: Joshua Zandonade Paulino (OAB: 456996/SP) (Fls: 103) - Advogada: Lourdes Aparecida Zanardo (OAB: 225483/SP) - Advogada: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) 2193663-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator: Des.: Gomes Varjão - Agravante: Cley Jorge de Oliveira (Espólio) - Agravado: Biosev Bioenergia S/A e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thales Issa Halah (OAB: 348154/SP) (Fls: 15) - Invtante: Lucia Maria Spirlandelli de Oliveira - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) 2195934-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Agravante: Paula Alves Rodrigues e outro - Agravado: Mauricio Malanconi - Interessado: Atelier Designer e Planejamento de Moveis Ltda e outro - Interessado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Gleica Marques do Nascimento (OAB: 372908/SP) (Causa própria) - Advogada: Paula Alves Rodrigues (OAB: 350184/SP) (Causa própria) - Advogada: Nayra de Freitas Souza (OAB: 344829/SP) - Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) 2199900-61.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Regina Marilia Prado Manssur - Embargdo: MM JUIZ DE DIREITO 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - Interessado: Sindicato dos Trab Nas Ind de Alimentação de São Paulo - Stia - Interessado: Escritório de Advocacia Regina Marília Prado Manssur S/c - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES. V.U. - Advogada: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) (Causa própria) - Advogada: Maria Cecilia Mancini Trivellato (OAB: 107630/SP) - Advogado: Anderson Peluco da Silva (OAB: 269777/SP) - Advogado: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/ SP) - Advogada: Ana Claudia de Almeida Buschelli (OAB: 173101/SP) - Advogada: Rhea Silvia Simardi Toscano (OAB: 145863/ SP) 2219596-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Agravante: Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda e outro - Agravado: Valter Zagato e outro - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Advogado: Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - Advogada: Ana Carolina Delfino Bortolotto (OAB: 318499/ SP) - Advogada: Vera Lucia Ribeiro (OAB: 65597/SP) 2238084-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Agravante: Danielle Micheline Renee Boucheck Zerbini - Agravado: Luis Paulo Pereira - Interessado: Ricardo Costa Zerbini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) (Fls: 21) - Advogada: Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) (Fls: 21) - Advogada: Flavia Machado Barbosa de Assis (OAB: 249329/SP) (Fls: 21) - Advogada: Edilaine Cristina de Oliveira (OAB: 217007/SP) (Fls: 24) - Advogado: Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB: 65812/SP) (Fls: 25) 2281200-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Agravante: Maria da Graça Troyano - Agravada: Elizabete Cumerlato e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jair Pereira Bozzolo (OAB: 328746/SP) (Fls: 108) - Advogado: Rafael Dias Pereira (OAB: 437686/SP) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 7 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. MORAIS PUCCI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) DANILO ARISTEU DE SOUZA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. MELO BUENO, FLAVIO ABRAMOVICI, MOURÃO NETO, GILSON DELGADO MIRANDA e RODOLFO CESAR MILANO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0040080-07.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apte/ Apda: Eluzimec - Fabricação de Estruturas Metálicas Ltda Me - Apdo/Apte: Consórcio Camargo Corrêa / Aterpa M Martins / Construbase - Retirado de pauta. - Advogado: Marcus Anselmo Costa Pizzolo (OAB: 22047/SC) (Fls: 177; 332) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 180/181) 1000016-93.2022.8.26.0412 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palestina - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Valter da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Apelado: Mitsui Sumimoto Seguros Sa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) (Fls: 11) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) (Fls: 249) - Advogado: Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) (Fls: 79) - Advogado: João Guimaro de Carvalho Filho (OAB: 250041/SP) (Fls: 79) 1000126-41.2020.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Relator: Des.: Mourão Neto - Apte/ Apdo: Supermercados Rastelão Ltda. - Apdo/Apte: Luiz Fernando Ferreira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao apelo da ré e deram provimento parcial ao apelo do autor. V. U. - Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) (Fls: 29) - Advogado: Josias Gabriel Nogueira Porto (OAB: 392013/SP) (Fls: 11) 1000209-65.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 16/22) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 72/97) 1000311-79.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Ricardo Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Retirado de pauta. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 81) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 81) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) 1000492-39.2020.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Jefferson Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Valmir dos Santos (OAB: 247281/SP) (Fls: 6) - Advogado: Jose Roberto Nascimento (OAB: 106151/SP) (Fls: 31) - Advogado: Sandro Marcos Godoy (OAB: 126189/ SP) (Fls: 32) 1000494-86.2021.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Adenilson Serafim da Costa (Justiça Gratuita) - Em julgamento estendido, por maioria, deram parcial provimento ao recurso nos termos do voto divergente do 2º Juiz, acompanhado pelos 3º, 4º e 5º Juízes. Vencido o Relator sorteado que negava provimento ao recurso, com observação, e declara voto. Relator designado o 2º Juiz. - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) (Fls: 61) - Advogado: Danton Gabriel Pain (OAB: 407885/SP) (Fls: 12) 1000576-60.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Alantiel Freire Marins e outro - Apelado: Nathan Evangelista de Souza - Retirado de pauta. - Advogado: Mateus Nobre Granjo Lelli (OAB: 418335/SP) (Fls: 39) - Advogado: Caio Inacio da Silva (OAB: 361426/SP) (Fls: 39) - Advogado: Felipe Vieira Freire de Oliveira (OAB: 402032/SP) (Fls: 194) - Advogado: Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB: 298044/SP) (Fls: 194) 1000757-69.2021.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Deram provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, com determinação. V.U. - Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) (Fls: 19) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 144) 1000760-29.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Alfa Seguradora S.a - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 31) - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 156) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 156) 1001052-70.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Apelado: Administradora Shopping Parque das Bandeiras Ltda e outro - Apelado: HDI Global Seguros S/A - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 47) - Advogado: Antonio Carlos de Moraes Salles Filho (OAB: 45313/SP) (Fls: 190) - Advogado: Bruno Bonturi Von Zuben (OAB: 206768/SP) (Fls: 190) - Advogada: Angélica Luciá Carlini (OAB: 72728/SP) (Fls: 396) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) (Fls: 396) 1001076-14.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Cpfl - Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Santander Seguros S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 187) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) 1001113-10.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Marli Aparecida Oliveira (Justiça Gratuita) e outros - Apte/Apdo: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Apelado: Decolar.com Ltda - Apelado: Ocean Palace All Inclusive Premium - Em julgamento estendido, negaram provimento aos recursos nos termos da divergência apresentada pelo 3º Juiz, acompanhado pelos 4º e 5º Juízes. Declarará voto vencido o Relator sorteado. O 2º Juiz acompanhou o voto vencido do Relator sorteado. Relator designado o 3º Juiz. - Advogada: Jhessica Oliveira Nardes (OAB: 413983/SP) (Fls: 27) - Advogada: Ana Paula Santana Raimundo (OAB: 415146/SP) (Fls: 27) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 407) - Soc. Advogados: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 234) - Advogado: Carlos Henrique de Meiroz Grilo (OAB: 5412/RN) (Fls: 189) - Advogado: Osvaldo de Meiroz Grillo Júnior (OAB: 2738/RN) (Fls: 189) 1001332-96.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apda: Cristiane Costa Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Athia Planos de Benefícios Ltda. - Negaram provimento ao recurso da parte ré e deram provimento ao recurso da parte autora. V.U. - Advogado: Marcelo Flávio José de S Cezário (OAB: 102280/SP) (Fls: 17) - Advogado: Flávio Alberto Cezário (OAB: 29523/SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) (Fls: 64) 1001455-56.2021.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 18) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 94) - Advogada: Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) (Fls: 94) - Advogada: Gabriella Fabbris (OAB: 459872/SP) - Advogado: Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) (Fls: 236) 1001718-45.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Cledenilson Faustino Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) (Fls: 9) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 484) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) (Fls: 484) - Advogado: Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) (Fls: 555) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 295) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 535) 1001878-34.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Arroz Preto Ruzene Ltda - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 58) - Advogado: Carlos Anisio Cruz de Brito Lyra (OAB: 425136/SP) (Fls: 28) 1001985-72.2017.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Leandro Henrique de Barros Alves - Apelado: Mauricio Hisashi Hiraoka e outros - Apelado: Socivel Soc Cons Imob Ltda - Interessado: Takeshi Hiraoka (Espólio) - Não conheceram do recurso, e determinaram a redistribuição a uma das Câmaras (1ª a 10ª) da Subseção de Direito Privado I desta c. Corte. V.U. - Advogado: Pedro Menceslau Muknicka Netto (OAB: 354658/SP) (Fls: 184) - Advogada: Maria Conceição Ferreira (OAB: 317174/SP) (Fls: 16) - Advogado: Luiz Benedito Candido da Silva (OAB: 153722/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 309) 1001990-04.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Santiago Bueno Cardoso - Apelado: Toyota do Brasil Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Christian Meassi Pinheiro (OAB: 385677/SP) (Fls: 14) - Advogado: Ricardo Santos de Almeida (OAB: 384332/SP) (Fls: 93) 1002280-76.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Mauro de Aquino Bonfin (Justiça Gratuita) - Apelado: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA - Retirado de pauta. - Advogado: Julio César Minaré Martins (OAB: 344511/SP) (Fls: 14) - Advogado: Eduardo Zuanazzi Saden (OAB: 332599/ SP) (Fls: 14) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 63) 1002403-06.2021.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 198) 1002444-54.2021.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Embargte: Telefônica Brasil S/A - Embargdo: Behaviour Brasil Treinamento e Desenvolvimento Eirelli - Acolheram os embargos de declaração, com determinação. V.U. - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/ RJ) - Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Advogada: Debora Araujo Lima Gonçalves (OAB: 346478/SP) 1002453-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Duprat Serviços Administrativos Ltda. - Apelado: Key Master Sistemas Operacionais de Segurança Ltda - Epp - Retirado de pauta. - Advogado: Mauro Tiseo (OAB: 75447/SP) (Fls: 17) - Advogado: Jose Satt Rezek Junior (OAB: 267174/ SP) (Fls: 158) - Advogado: Armenio Clovis Jouvin Neto (OAB: 259639/SP) (Fls: 158) 1002587-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Maria Naide Feitosa Vitoriano Medeiros (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Rodrigues de Oliveira (OAB: 199086/SP) (Fls: 34) - Advogada: Camila de Matos Mansur (OAB: 301437/SP) (Fls: 869) - Advogada: Tania Moreira (OAB: 461364/SP) (Fls: 869) 1002908-27.2021.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Mourão Neto - Embargte: Evidence Previdencia S A - Embargdo: Marcelo Sponchiado - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) (Fls: 22) - Advogado: Marcel Scarabelin Righi (OAB: 135078/SP) (Fls: 718) - Advogada: Fabiana Mercuri Cyrino Kalaf (OAB: 172248/SP) (Fls: 718) 1002995-22.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 185) 1003018-80.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 154) - Advogada: Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) (Fls: 154) - Advogado: Bruno Queiroz de Abreu (OAB: 439170/SP) (Fls: 306) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 35) 1003178-23.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Dracena Empreendimentos Imobiliarios - Apelada: Edivania Cristina Bolonhin - Deram provimento ao recurso, para julgar extinto o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com determinação. V.U. - Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) (Fls: 5399) - Advogado: Silvio Luis Ferrari Padovan (OAB: 243613/SP) (Fls: 13) 1003386-80.2021.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Kleidijane Santiago dos Santos (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 207) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 207) - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 17) 1003452-81.2020.8.26.0363/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Relator: Des.: Mourão Neto - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 473) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 27) 1003805-34.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 400) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 316) 1004179-46.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 441) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) 1004443-13.2017.8.26.0347/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Matão - Relator: Des.: Mourão Neto - Embargte: C. P. de F. e L. - Embargda: M. B. M. - Embargdo: A. T. e L. LTDA - E. - Acolheram em parte os embargos. V. U. - Advogado: Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Advogado: Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Advogado: Fabio Busnardi Fernandes (OAB: 356676/SP) - Advogado: Gesiel de Souza Rodrigues (OAB: 141510/ SP) - Advogada: Maria Jose Sanches Lisboa Rodrigues (OAB: 200061/SP) 1004611-98.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Totvs S/A - Apelado: Full House Decoração Eirelli Epp - Interessado: Fit Gestão & Tecnologia Ltda. Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) (Fls: 526) - Advogado: Marcelo Mori (OAB: 225968/SP) (Fls: 180) - Advogada: Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB: 376112/SP) (Fls: 386) 1004661-15.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Sompo Seguros S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 210) - Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) (Fls: 24) 1004685-16.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Elizabethe Aparecida de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Auro Marcelino dos Santos (Justiça Gratuita) - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Marco Antônio Madrid (OAB: 125941/SP) (Fls: 78) - Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP) (Fls: 78) - Advogado: Daniel Sebastiao da Silva (OAB: 57671/SP) (Fls: 7) 1004755-69.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Instituto Cultural Italo Brasileiro e outro - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento ao recurso, para afastar a sentença e para homologar o acordo de fls. 229/231, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. V.U. - Advogado: Armando Bertini Junior (OAB: 87567/SP) (Fls: 16) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 212) 1004857-69.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 297) - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/ SP) (Fls: 28) 1004924-38.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 122) - Advogada: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) (Fls: 24) 1005433-40.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Liberty Seguros S/A - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 240) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 240) - Advogado: Carlos Alberto Pereira (OAB: 109520/SP) (Fls: 29) - Advogado: Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/ SP) (Fls: 29) 1005768-70.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Alcoeste Bioenergia Fernandopolis S/A - Apelada: Vera Helena Scatena Resende (Interdito(a)) e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Deonisio Jose Laurenti (OAB: 96814/SP) (Fls: 103) - Advogada: Tatiana Ceródio Alves Porto (OAB: 255565/SP) (Fls: 20) 1006459-97.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Cortex Sistemas e Serviços de Informática Ltda. - Apelado: Arrow Brasil S/A e outros - Adiado. Após as sustentações orais dos advogados de ambas as partes, o Relator deu provimento em parte ao recurso. Pediu vista o 2º Juiz. - Advogado: Armando Borges de Almeida Junior (OAB: 104371/RJ) (Fls: 30; 32) - Advogado: Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP) (Fls: 494/499) - Advogado: Raphael Nehin Correa (OAB: 122585/SP) (Fls: 494/499) - Advogado: Marcio Araujo Opromolla (OAB: 194037/SP) 1006481-42.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes Ltda - Apelado: Bruna Luiza Emy Moreira Tanoue - Me - Não acolheram os embargos de declaração, nos termos do acórdão de fls. 581/587, que é mantido. V.U. - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) (Fls: 124 e 641) - Advogado: Fernando Antonio da Silva Oliveira (OAB: 118518/SP) (Fls: 14) 1006730-64.2019.8.26.0286/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Embargte: Itaú Seguros S/A - Embargda: Shayene Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Advogada: Cristiane Maria Prieto Pires (OAB: 193679/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1006730-64.2019.8.26.0286/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargda: Shayene Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Seguros S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 263) - Advogada: Cristiane Maria Prieto Pires (OAB: 193679/SP) (Fls: 22) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/ SP) (Fls: 340) 1006972-81.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 106) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 24) 1007147-76.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) (Fls: 363) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 363) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 18) 1007788-54.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (Interdito(a)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 211) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 211) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 26) 1007811-29.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: C. R. D. A. e outro - Apelada: M. C. T. M. ( do E. de L. M. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. M. N. (Espólio) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Advogada: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Advogado: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) (Fls: 44) - Invtante: Maria Cristina Tocci Moscon (Inventariante do Espólio de Luiz Moscon Neto) 1007990-56.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Ivone Aparecida Gregório Ramos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Rumo Malha Paulista S/A e outro - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. V.U. - Advogado: Ricardo Aparecido Caccia (OAB: 210335/SP) (Fls: 17) - Advogado: Jorge Cristiano Ferrarezi (OAB: 186743/SP) (Fls: 17) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 290) 1008475-39.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Bollmec Metalúrgica Bollani Ltda. - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Virginia Bossonaro Rampin Paiva (OAB: 223594/SP) (Fls: 14) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 564) 1008620-06.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Carlos Alberto Ferreira e outro - Apelado: Bruno Conceição Oliveira e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Denise Valeria Viana (OAB: 133779/SP) (Fls: 173) - Advogada: Mônica Gonçalves Correia Dario (OAB: 452296/ SP) (Fls: 428) - Advogado: Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) (Fls: 20) 1009346-91.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Eleni Alves Ferreira Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Rui Aparecido Franco - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Gustavo Ramon de Mira (OAB: 269212/SP) - Advogada: Mara Ligia Ramon Fernandes de Mira (OAB: 145503/SP) - Advogado: Vitor Juliano Nunes Araujo (OAB: 382439/SP) (Fls: 8) - Advogada: Nancy Nayara Gazola de Souza (OAB: 383582/SP) (Fls: 8) 1009379-70.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 126) - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/ SP) (Fls: 19) 1010049-55.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 181) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/ SP) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 28) 1010355-96.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Wms Supermercados do Brasil Ltda. (wall-mart) e outros - Apelado: EXCOMER PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 459) - Advogado: Flavio Ferreira Junior (OAB: 350426/SP) (Fls: 09) 1010433-71.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 393) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 393) - Advogado: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) (Fls: 38) 1011676-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Maria Naide Feitosa Vitoriano Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Rodrigues de Oliveira (OAB: 199086/SP) (Fls: 23) - Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) (Fls: 382) - Advogada: Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) (Fls: 382) 1011758-63.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Ecco Distribuidora de Cartoes e Recargas Ltda Epp - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Retirado de pauta. - Advogada: Cristhiane Montez Longhi (OAB: 298127/SP) (Fls: 43) - Advogada: Vanesa de Mello Pezaroglo (OAB: 117316/RS) - Advogado: Fernando Dani Soares (OAB: 44156/RS) (Fls: 42) - Advogado: Lucas Mayall (OAB: 388259/SP) (Fls: 1093) 1012625-15.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Ricardo de Almeida da Silva - Apelado: Condomínio Edifício Alvorada - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogada: Deisi Rubino Baeta (OAB: 33164/SP) (Fls: 110) - Advogada: Nicolli Merlino (OAB: 299702/SP) (Fls: 7) - Síndico: Diogo Rodrigues de Arruda Filho 1013676-88.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apte/ Apdo: Perfect Glass Vidros Eireli - EPP - Apda/Apte: Tayra de Moraes Motta - Adiado. Em julgamento estendido, o Relator, acompanhado pelo 2º Juiz, rejeitou as preliminares e negou provimento aos recursos. O 3º Juiz, acompanhado pelo 4º Juiz, deu parcial provimentos aos recursos. Pediu vista o 5º Juiz. - Advogado: Leandro Peixinho de Barros (OAB: 282334/SP) (Fls: 79) - Advogado: Fernando Cortezzi (OAB: 281809/SP) (Fls: 79) - Advogado: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) (Fls: 293) 1014379-31.2014.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator: Des.: Melo Bueno - Embargte: Axa Corporate Solutions Seguros S/A - Embargdo: BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A - Embargdo: Hl Engenharia Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) - Advogado: Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Advogado: FELLIPE OLIVEIRA LEONETI (OAB: 224217/ RJ) - Advogada: Zuleide Oliveira Leoneti (OAB: 126164/RJ) 1014729-58.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Danielle Savana Gomes dos Santos - Apelado: Núcleo Educacional Melo Aragão Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gutemberg de Siqueira Rocha (OAB: 248741/SP) (Fls: 52) - Advogada: Maria Creonice de S Contelli (OAB: 98866/SP) (Fls: 03) - Advogada: Nathalia de Souza Contelli Gomes (OAB: 336346/SP) (Fls: 03) - Advogado: Henrique de Souza Contelli (OAB: 353182/SP) (Fls: 87) 1015143-29.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: CONDOMINIO HOTEL OSASCO - Apelado: FB PARK Estacionamento Ltda ME - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB: 272693/SP) (Fls: 87) - Advogado: Eduardo Maximo Patricio (OAB: 174403/SP) (Fls: 131) - Advogada: Tatiane Cardoso Gonini Paço (OAB: 208442/SP) (Fls: 131) 1016164-92.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 294) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 294) - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 432) 1016307-65.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - Apvs - Apelado: Atacadão S.a - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Alice Franco Sabadini (OAB: 163773/MG) (Fls: 20) - Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) (Fls: 142) 1016768-42.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Decolar.com Ltda - Apelado: Aig Seguros Brasil S.a - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 157) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 57) 1017199-13.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Azodir Cattoni e outros - Apelado: Wilhelm Heying e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Alves Feliciano (OAB: 407524/SP) (Fls: 345) - Advogado: Ricardo Pinto da Rocha Neto (OAB: 121003/SP) (Fls: 321) 1018603-13.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) (Fls: 18) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 195) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 195) 1018736-04.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Claro S/A - Apelado: Lindomar Francisco da Cruz (Justiça Gratuita) - Retirado de pauta. - Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) (Fls: 134) - Advogada: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) (Fls: 15) 1019020-82.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Andre Luis Strufaldi - Apelado: Elevation Life Condominium - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) (Fls: 10) - Advogado: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) (Fls: 68) - Advogado: Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) (Fls: 68) 1023131-76.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Apelado: Luiz Eduardo Falco Pires Correa - Em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso nos termos do voto divergente do 2º Juiz acompanhado pelos 3º, 4º e 5º Juízes. Vencido o Relator sorteado com declaração de voto vencido. Relator designado o 2º juiz. - Advogado: José Benedito Carpinter de Abreu E Silva (OAB: 185262/SP) - Advogado: Georges de Moura Ferreira (OAB: 19700/GO) (Fls: 60) 1027119-63.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Katia Cristina Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Retirado de pauta. - Advogada: Lindinez Costa Campos (OAB: 422004/SP) (Fls: 12) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 77) 1029173-17.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Apelado: Fundação Espírita Allan Kardec (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 192) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Gustavo Saad Diniz (OAB: 165133/SP) (Fls: 9) 1030209-09.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Marli Maria Nunes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Após a sustentação oral pelo advogado da apelante, o Relator negou provimento ao recurso. Pediu vista o 2º Juiz. - Advogado: Bruno Leonardo Fogaça (OAB: 194818/SP) (Fls: 20) - Advogado: Jeferson Coelho Rosa (OAB: 273137/SP) (Fls: 20) - Advogada: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) 1038394-26.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Kanetextil Comércio de Tecidos Ltda. EPP - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) (Fls: 144) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 418) 1039825-48.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 234) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 405) 1042988-15.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Alexandre Saba Jubran (Justiça Gratuita) - Apelado: Construtora Saba Ltda e outro - Apelado: Ricardo Saba (Espólio) - Retirado de pauta. - Advogado: Claudio Alexandre Sena Rei (OAB: 244776/SP) (Fls: 25) - Advogado: Alexandre Quintanilha Coelho de Paula (OAB: 194915/SP) (Fls: 2576) - Advogado: Alexandre Nanini Martins (OAB: 410562/SP) (Fls: 2753) - Advogado: Roberto Alexandre dos Santos (OAB: 389755/SP) (Fls: n/c) 1045136-54.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Mourão Neto - Embargte: MELILLO ?S BOUTIQUE LTDA - Embargdo: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) - Advogado: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) 1046554-27.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 275) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 38) 1051924-29.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Sociedade Educacional das Américas S/A - Apelado: C.a.d.b.p - Centro Acadêmico Doutor Delorme Baptista Pereira (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) (Fls: 403) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) (Fls: 403) - Advogado: Olavo Carlos de Aquino Leonel Ferreira (OAB: 140330/SP) (Fls: 16) 1053640-60.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Embargte: Condomínio Conjunto Residencial Interlagos - Embargdo: Marcos Marques Tetti e outros - Embargdo: Manuel Eduardo Ruiz Merino - Embargda: Liliane Cabral de Lira - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB: 222799/SP) - Advogada: Maria Camila Teixeira Maltesi (OAB: 278205/SP) - Advogada: Liliane Cabral de Lira (OAB: 363656/SP) 1057529-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Pottencial Seguradora S/A - Apelada: Amélia Grossa Dela Rosa - Apdo/Apte: Josué Lucianelli Junior e outros - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) (Fls: 1395) - Advogado: Marcelo Moreira Ribeiro (OAB: 179978/MG) (Fls: 1395) - Advogado: Otavio Araujo de Paulo (OAB: 401008/SP) (Fls: 31) - Advogado: Gabriel Marquezin Garcia (OAB: 409506/SP) (Fls: 31) - Advogado: José Antônio Costa Almeida (OAB: 256530/SP) (Fls: 136/140) 1061228-45.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 38) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 158) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 158) 1061405-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Boatsp Equipamentos Náuticos Eireli - Apelado: Troy Comercio Assessoria e Servicos Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Fonseca Boaventura (OAB: 151515/SP) (Fls: 103) - Advogado: Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) (Fls: 8) - Advogado: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) (Fls: 8) 1069440-28.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apte/Apdo: Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda - Apdo/Apte: Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. - Não conheceram do recurso, e determinaram a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª; 37ª e 38ª Câmaras) desta c. Corte. V.U. - Advogada: Patricia Tatiana Di Franco (OAB: 203187/SP) (Fls: 21) - Advogado: André Gonçalves de Arruda (OAB: 200777/SP) (Fls: 421) 1070685-74.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Mph Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Ana Lúcia Romanhole Martucci e outro - Adiado. Julgamento presidido pelo Douto Relator Des. Melo Bueno em face a suspeição do Des. Morais Pucci. O Relator e o 2º Juiz deram provimento ao recurso, com determinação. Pediu vista o 3º Juiz. - Advogado: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) (Fls: 236, 558) - Advogado: Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) (Fls: 236, 558) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) (Fls: 36) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) 1082585-54.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Deram provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, com determinação. V.U. - Advogado: Lauro Vieira Gomes Junior (OAB: 117069/SP) (Fls: 35) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 260) 1083500-06.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Tito Alcantara Bessa Junior - Apelado: Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Light - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) (Fls: 244) - Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) (Fls: 277) 1083504-43.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Via Varejo S/A - Apelado: Diego de Toledo Batista - Não conheceram do recurso, porque deserto. V.U. - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 121) - Advogado: Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) (Fls: 15) - Advogado: Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) (Fls: 15) 1085296-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apdo: José Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Adiado. O Douto Relator deu provimento ao recurso da autora e negou provimento ao da ré. O 2º Juiz divergiu parcialmente provendo em parte ambos os recursos. O 3º e o 4º Juízes acompanharam a divergência. Pediu vista o 5º Juiz. - Advogado: Jose Augusto Penna Copesky da Silva (OAB: 301660/SP) (Fls: 15) - Advogado: Marcio Delago Morais (OAB: 334632/SP) (Fls: 15) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 114) 1085356-39.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Proxxi Tecnologia LTDA - Apelado: Gi Group Brasil Recursos Humanos Ltda - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) (Fls: 34270) - Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Advogado: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) (Fls: 8) - Advogado: Paulo Augusto Rolim de Moura (OAB: 258814/SP) 1088348-07.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: João Victor Serrano Camurça - Apelado: Fundação de Rotarianos de São Paulo - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) (Fls: 296) - Advogado: Rafael Souza Ribeiro (OAB: 458923/SP) (Fls: 296) - Advogada: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) (Fls: 15) 1089154-08.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Cervejarias Kaiser Brasil Sa - Apelado: Dolcissimo Lanchonete e Café Ltda – Epp. - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II. V.U. - Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) (Fls: 467) - Advogado: Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) (Fls: 467) - Advogada: Isabella Martins Brazolin (OAB: 461663/SP) - Advogada: Fernanda Braga Felicio Passarelli (OAB: 283890/SP) (Fls: 17) 1094644-50.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apdo: Daniel Masiero Nering e outros - Apelado: Geo Grupo Engenharia Geotécnica e Ambiental Ltda - Apdo/ Apte: Andrade Engenharia S.s. Ltda Me - Em julgamento estendido, por maioria, determinaram a intimação dos autores para complementação do preparo de seu recurso, nos termos do voto divergente do 2º Juiz, acompanhado pelos 3º, 4º e 5º Juízes. Vencido o Relator sorteado, que declara voto e que julgou deserto o recurso dos autores. Relator designado o 2º Juiz. Não examinaram, por ora, o recurso do réu. - Advogado: Bruno Sales Biscuola (OAB: 302602/SP) (Fls: 12) - Advogada: Marília Masiero Buccini Biscuola (OAB: 338458/SP) (Fls: 12) - Advogado: Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) (Fls: 240) - Advogado: Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB: 236645/SP) (Fls: 240) - Advogado: Jonas Pereira da Silveira (OAB: 298049/SP) (Fls: 137) - Advogado: Filipi Luis Ribeiro Nunes (OAB: 297767/SP) (Fls: 137) 1096259-07.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Espólio de Maria Lucila Segurado Otero (Justiça Gratuita) (Inventariante) - Interessado: Espólio de Eliana Maria Segurado Camargo (Inventariante) - Apelado: Jose Humberto da Silva (Justiça Gratuita) - Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Maria Cecilia Gadia da S Leme Machado (OAB: 112333/SP) (Fls: 1853) - Advogado: Vinicius Vicente Sandaniel da Silveira Hentz (OAB: 271866/SP) (Fls: 1853) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) (Fls: 1722) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) (Fls: 1722) - Advogado: Leandro Rodrigo Martins (OAB: 383545/SP) (Fls: 1878) 1099814-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apdo/Apte: Panificadora e Confeitaria Santa Candida Ltda Epp - Adiado. Após a sustentação oral pelo advogado da Panificadora, o Relator deu provimento ao recurso da Sabesp e julgou prejudicado o recurso da Panificadora. Pediu vista o 2º Juiz. - Advogada: Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/ SP) (Fls: 385) - Advogado: Albert Luis de Oliveira Rossi (OAB: 178449/SP) (Fls: 43) 1111031-38.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Embargte: Comapi Agropecuária S.a (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) e outro - Embargdo: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A - Interessado: Ute Mc2 Senhor do Bonfim S.a. e outros - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - Advogado: Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Advogado: Cássio Gama Amaral (OAB: 324673/SP) - Advogada: Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) - Advogado: Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) 1116299-39.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Gr Serviços e Alimentação Ltda - Apelado: Basf S/A - Adiado. Após as sustentações orais pelos advogados de ambas as partes, o Relator deu parcial provimento ao recurso. Em seguida, pediu vista o 2º Juiz. - Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) (Fls: 510) - Advogado: Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) (Fls: 510) - Advogado: Felipe Bastos (OAB: 122082/RJ) (Fls: 14) - Advogado: Jose Carlos Wahle (OAB: 120025/SP) (Fls: 14) 1117172-39.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Embargte: Sage Administradora de Bens Próprios Ltda. e outro - Embargdo: Credit Suisse Hedging - Griffo Corretora de Valores S/a. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fernando Kasinski Lottenberg (OAB: 74098/SP) - Advogado: Giovanni Vitor Finazzo (OAB: 300087/SP) - Advogado: Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) 1134436-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Vita Perdizes Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Vivace Residencial para Idosos Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U., com declaração de voto convergente pelo 2º Juiz. - Advogado: Pedro Ricardo Mosca (OAB: 315647/SP) (Fls: 105) - Advogado: Alexandre Lopez Rodrigues de Aguiar (OAB: 286430/SP) (Fls: 105) - Advogada: Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB: 215582/SP) (Fls: 80; 19) - Advogada: Juliana Tedesco Racy Ribeiro (OAB: 232807/SP) 1138490-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Bebe Magazine Bras Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 76) - Advogado: Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) (Fls: 11) - Advogado: Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) (Fls: 11) 2071113-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AMALFI - Agravado: Henrique Colanere dos Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Advogado: Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB: 258469/SP) - Advogada: Priscilla Iglesias Mosquera Maier Böing (OAB: 218952/RJ) (Fls: 245) - Advogada: JOANNA SCHUBACK CHATAIGNIER (OAB: 241463/RJ) (Fls: 245) 2094179-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA - Interessado: Walter Ralha Junior - Interessado: Tb Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.a. - Agravado: Vitor Augusto Jurado Troczynski - Não conheceram do recurso. V.U. - Advogado: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) (Fls: 50 (1ª Inst)) - Advogado: Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) (Fls: 50 (1ª Inst)) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Lia Augusta Matos de Lima (OAB: 198332/RJ) (Fls: 91 (Cump.)) - Advogada: Giselle Cristiane Roberto dos Santos (OAB: 315906/SP) (Fls: 17 (1ª Inst)) 2136199-29.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Embargte: Bruno Zani e outro - Embargdo: VICENTE LUKOSAITIS e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcus Vinicius Pereira da Silva (OAB: 124160/SP) - Advogado: Marcelo de Biasi Pereira da Silva (OAB: 162541/ SP) - Advogada: Sandra Mendes de Souza Oliveira (OAB: 145712/SP) 2148278-40.2022.8.26.0000 (320.01.2010.018133) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: K. F. de G. - Interessado: D. F. I. LTDA - Interessado: G. B. da S. e outro - Agravado: I. B. E. de S. P. LTDA. - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/SP) - Advogada: Emmanoela Augusto Dalfré (OAB: 283732/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) 2153227-15.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: RPZ INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro - Interessado: Mogmo Construtora e Incorporadora Ltda - Agravada: Maria Helena Martins Lopes - Agravada: BEATRIZ HELENA ASTOLFI NOVAES SANTOS - Interessado: Israel Benigno Peres - Interessado: REGINALDO LUCIO TEIXEIRA - Interessado: Karisma Freitas Barbosa Teixeira e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) (Fls: 216) - Advogado: Renato Fontes Arantes (OAB: 156352/SP) (Fls: 163) - Advogada: Maria Helena Martins Lopes (OAB: 70741/SP) (Causa própria) - Advogada: Zenara Arrial Bastos (OAB: 158971/SP) (Fls: 100) - Advogada: Helena Astolfi Bernardelli (OAB: 351164/SP) (Fls: 123; 159) - Advogada: Beatriz Helena Astolfi (OAB: 98968/SP) (Causa própria) - Advogado: Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB: 178559/SP) - Advogada: Nicole Sousa Severo Marques (OAB: 417395/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) 2186866-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Pura Rosa Comercio de Roupas Eirelle Me - Interessado: Ronald de Oliveira Eneas - Agravado: Socicam Administração Projetos e Representação Ltda - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. V.U. - Advogada: Marcia Aparecida Jesus Hasse (OAB: 268286/SP) (Fls: 12) - Advogado: Leonardo Souza Costa (OAB: 312543/SP) (Fls: 12) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Soc. Advogados: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) (Fls: 47) 2187216-07.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Morais Pucci - Embargte: Adeli Aparecida Pedro e outros - Embargda: Maria Emilia Tormin - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) - Advogado: André Luiz Dias Ribeiro de Barros (OAB: 272818/SP) 2193328-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Odair Pinheiro Santos - Agravado: Joao Rodrigues dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) (Fls: 13) 2194766-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Mourão Neto - Agravante: Linktel Telecomunicacoes do Brasil Ltda - Agravado: Condomínio Stadium - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Advogado: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Advogado: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Advogada: Natalia Evelyn Silva (OAB: 354639/SP) 2194970-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: Panhames Empreendimentos Spe Ltda e outro - Agravado: Hildebrando Cesario Penteado e outro - Adiado. Adiado pelo Relator para a próxima sessão. - Advogada: Jardy Elizabeth Milani Bezerra (OAB: 342999/SP) (Fls: 21) - Advogado: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) (Fls: 19) 2220725-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Conduspar Condutores Elétricos Ltda e outros - Agravado: Alfa Arrendamento Mercantil S/A - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Fábio Pacheco Guedes (OAB: 23009/PR) - Advogado: Rodolfo Russo Vianna (OAB: 77838/PR) - Advogado: Suzana Valenza (OAB: 30544/PR) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) 2233047-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Relator: Des.: Mourão Neto - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: VAGNER LUZ DE LORENA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) (Fls: 17) 2237976-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: JOAO NILTON GONCALVES NASCIMENTO - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Eduardo Morais Almeida (OAB: 124403/SP) - Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) 2239933-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Erico da Silva Peixoto da Silveira - Interessado: VANILDA CONCEIÇÃO DA SILVA SILVEIRA - Agravado: Bayer S/A - Por maioria, foi provido o recurso nos termos do voto divergente do 2º Juiz acompanhado pelo 3º Juiz. Fará declaração de voto vencido o Relator sorteado. Designado como Relator o 2º Juiz. - Advogado: Vanderlei Jose Bobrowski (OAB: 18395/RS) - Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) 2244113-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: Gerson Luiz Peccilli - Interessado: Helenilda Amorin Correia Peccilli - Agravada: Yara Sylvia de Almeida Gomez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) 2302185-69.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Embargte: Msk Operações e Investimentos Ltda - Embargdo: Pedro Eduardo Mancini - Embargdo: Glaidson Tadeu Rosa (Não citado) e outros - Embargdo: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Embargdo: Rodrigo Maihara de Azevedo - Interessado: Msk Administração e Corretagem de Seguros Ltda (Não citado) e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) (Fls: 197 (1ª Inst) - Advogado: Marilia da Silva Cavagni (OAB: 170034/RJ) - Advogado: Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/RJ) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Bruno Ferreira da Cruz (OAB: 142093/MG) (Fls: 564 (1ª Inst) - Advogada: Alice Urbini Tamayo Fernandez (OAB: 421390/SP) (Fls: 564 (1ª Inst) - Advogado: Raoni Meschita Fernandes (OAB: 286317/SP) (Fls: 417 (1ª Inst) - Advogada: Milza Regina Fedatto Pinheiro de Oliveira (OAB: 310786/SP) (Fls: 417 (1ª Inst) 4005790-06.2013.8.26.0562/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Embargte: Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Embargda: Elisabete Bacelar do Carmo (Justiça Gratuita) - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - Advogada: Renata Mollo dos Santos (OAB: 179369/SP) - Advogada: Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 8 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. WALTER EXNER, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) GUSTAVO TORRENTE GONÇALVES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ARANTES THEODORO, PEDRO BACCARAT, MILTON CARVALHO e LIDIA CONCEIÇÃO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. ELEGERAM, POR ACLAMAÇÃO, A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LIDIA CONCEIÇÃO PARA PRESIDIR ESTA COLENDA CÂMARA EM 2023. POR FIM, FORAM ELEITOS, POR ACLAMAÇÃO, PARA COMPOR A TURMA ESPECIAL, COMO TITULAR, O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PEDRO BACCARAT, E COMO SUPLENTE, O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ARANTES THEODORO. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000966-25.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Valadão & Valadão Indústria e Comércio de Massas Eireli - Apelado: Sabor Nobre Distribuidora de Alimentos Ltda - Apelado: Braw Comércio de Alimentos Ltda ME - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) (Fls: 18) - Advogado: Ailton Sabino (OAB: 165544/SP) (Fls: 114) - Advogado: Eloar Antônio Lenzi (OAB: 14150/SC) (Fls: 76) 1001004-23.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Alessandro Fuentes Venturini - Apelado: Itaú Seguros S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) (Causa própria) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 308) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 308) - Advogado: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) (Fls: 268) 1001493-93.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Milton Carvalho - Apelante: Itaú Vida e Previdência S.a. e outro - Apelada: Livia Martineli da Cruz Xavier (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 63) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 63) - Advogado: Rodrigo Argentino (OAB: 224329/SP) (Fls: 09) 1003895-87.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Luiz Carlos de Oliveira Filho - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 16) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 227) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 227) 1004188-09.2018.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Itavema France Veículos Ipi Ltda. - Apelada: Cleonice de Fatima Ribeiro Alimentos - Me (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB: 168812/SP) (Fls: 93) - Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) (Fls: 93) - Advogado: Jeronimo Cursino dos Santos (OAB: 79299/SP) (Fls: 12) - Advogado: Gilberto Cursino dos Santos (OAB: 73722/SP) (Fls: 12) 1004570-34.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Oi Móvel S.a. (Em recuperação judicial) - Apelado: Wesley Ribeiro Tenorio da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) (Fls: 75) - Advogado: Luciano Pereira dos Santos (OAB: 338689/SP) (Fls: 18) 1005645-25.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Alice do Carmo Correia Bonfim - Apelado: Ricardo Lancellotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Regina Marcia Cabral Neves (OAB: 97903/SP) (Fls: 48) - Advogado: Francisco Helio do Prado Filho (OAB: 112910/SP) (Fls: 06) 1005672-79.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Marcia Laranjeiras (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 114) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 114) - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 15) - Advogado: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) (Fls: 15) 1007290-49.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez - Apte/Apdo: Universidade Brasil e outro - Apda/Apte: Beatriz Cristina Pinto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) (Causa própria) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 96) - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Advogado: Gabriel Audácio Ramos Fernandez (OAB: 405335/SP) (Fls: 16) 1008351-03.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Fernando José da Silva Santos - Apelado: Masa Vinte e Oito Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Regina Celia Borba (OAB: 237208/SP) (Fls: 80) - Advogado: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) (Fls: 20) - Advogada: Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) (Fls: 20) 1012634-55.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: Carina Ramos Duarte (Justiça Gratuita) - Apelada: Electrolux do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Anna Karlla Zardetti (OAB: 346455/SP) (Fls: 35) - Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP) (Fls: 134) 1012943-05.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Claro S/A - Apelado: Rumengg Silva Martins (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 106) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) 1013478-86.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Nautilia Duarte de Melo Leodoro (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 34) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 387) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 387) 1022521-81.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Milton Carvalho - Apelante: Carlito Bispo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: JUSTINE MULTIMARCAS VEÍCULOS E SERVIÇOS EIRELI - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Deverlene Pereira Rocha (OAB: 432611/SP) (Fls: 20) - Advogado: Jorge de Lima Brandão (OAB: 431563/SP) (Fls: 20) - Advogada: Marilucia Pereira Rocha (OAB: 276941/SP) (Fls: 20) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) (Fls: 95) - Advogado: Celso Antonio Fernandes Junior (OAB: 223668/SP) 1040424-09.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Aline Paula dos Santos Auto Center - Apelado: Alvaro Masson (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Telles Rodrigo Gonçalves (OAB: 356033/SP) (Fls: 132) - Advogada: Francinele Valdivino (OAB: 413014/SP) (Fls: 7) - Advogada: Leide Ribeiro Silva Novais (OAB: 446669/SP) (Fls: 37) 1044596-57.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apte/Apda: Angela Maria Oliveira Silva - Apdo/Apte: Condomínio Ordinário do Novo Shopping Center Ribeirão Preto- Novo Shopping - NEGARAM PROVIMENTO ao apelo da autora e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu. V.U. - Advogado: Hugo Amorim Côrtes (OAB: 312847/SP) (Fls: 37) - Advogado: Lucas Gomes de Oliveira Tavares Martins (OAB: 444583/SP) (Fls: 38) - Soc. Advogados: Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) (Fls: 109) - Advogado: Josue Luiz Gaeta (OAB: 12416/SP) (Fls: 109) 1057297-41.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Gremio Recreativo Social e Cultural Hold em - Interessado: José Antônio Trafane e outro - Interessado: Ueltom Lima Gomes - Interessado: João Marcelo Martins Dornellas e outro - Apelado: Wlpp Administração de Bens S/s Ltda - Negaram provimento ao recurso, ficando prejudicado o agravo interno. V.U. - Advogada: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) (Fls: 579) - Advogado: André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) (Fls: 579) - Advogada: Patricia Rocha Coimbra (OAB: 375770/SP) (Fls: 463) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Estela Bulau Foggetti (OAB: 77762/SP) (Fls: 22) 1057297-41.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Agravante: Gremio Recreativo Social e Cultural Hold em - Interessado: José Antônio Trafane e outro - Interessado: Ueltom Lima Gomes - Interessado: João Marcelo Martins Dornellas e outro - Agravado: Wlpp Administração de Bens S/s Ltda - Negaram provimento ao recurso, ficando prejudicado o agravo interno. V.U. - Advogada: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) (Fls: 579) - Advogado: André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) (Fls: 579) - Advogada: Patricia Rocha Coimbra (OAB: 375770/SP) (Fls: 463) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Estela Bulau Foggetti (OAB: 77762/ SP) (Fls: 22) 1089888-56.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Bsm Engenharia S.a. Em Recuperação Judicial - Apelado: Fator Seguradora Sa - Indeferido o pedido de adiamento formulado pelo Apelante. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Armando Vicente Mesquita Char (OAB: 172682/SP) (Fls: 18) - Advogada: Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) (Fls: 777) 1131752-40.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apte/Apdo: K R P VALENTE ZELADORIA PATRIMONIAL ME - Apdo/Apte: Supermercado Nações Unidas Ltda - deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao da ré, v.u. - Advogado: Alexandre José Figueira Thomaz da Silva (OAB: 212875/ SP) (Fls: 134) - Advogado: Julio de Almeida (OAB: 127553/SP) (Fls: 193) - Advogado: Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) (Fls: 2620) 2139969-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Walter Exner - Agravante: Melbourne Investimentos Imobiliarios Ltda (“condomínio Flex Jundiaí”) - Agravado: Marião Serviços Elétricos e Hidráulicos Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Henrique Cezare (OAB: 331879/SP) - Advogado: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Advogada: Simone Rodrigues Carneiro de Barros (OAB: 298088/SP) - Advogada: Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB: 316576/SP) - Advogado: Wellington Souza Sena Santos (OAB: 320219/SP) 2147931-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Agravante: Hugo Orrico Júnior - Agravado: Novell do Brasil Software Ltda e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Augusto Tavares Rosa Marcacini (OAB: 95689/SP) - Advogado: Marcos da Costa (OAB: 90282/SP) - Advogada: Camila Spinelli Gadioli (OAB: 137880/SP) - Advogada: Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB: 208188/SP) 2161611-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Agravante: Pedro Luís Maurano - Interessado: Playtech Áudio, Vídeo e Instrumentos Musicais Ltda - Agravado: Nunes, D’alvia & Notari Advogados, - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Celio de Melo Almada Neto (OAB: 163834/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Fábio Carraro (OAB: 11818/GO) 2227143-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Agravante: Jorge José Dib - Agravado: Arnaldo Thome - Interessado: Udo Wendland e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Antônio Goulart (OAB: 179755/SP) (Fls: 74) - Advogado: Arnaldo Thome (OAB: 65965/SP) (Causa própria) - Advogado: Herbert Zimermann (OAB: 379662/SP) - Advogado: Eduardo Marques Dias (OAB: 389565/SP) (Fls: 75) - Advogado: Magno Bergamasco (OAB: 248892/SP) (Fls: 75) 2238987-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Agravante: Estabanc Estacionamentos e Serviços Ltda - EPP - Agravado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Daniela Barros Rosa (OAB: 222838/SP) (Fls: 15) - Advogada: Kelly Cristina Salgarelli (OAB: 224440/SP) (Fls: 15) - Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) (Fls: 23) 2258950-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Agravante: Meire Pelisson Duarte - Agravada: Andreia Bueno de Camargo - Agravado: Claudenir Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Edilson Elias Leite (OAB: 449407/SP) 2261628-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Agravante: Cota Territorial Eireli - Agravado: Ludwig Walter Allgoewer - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 128887/MG) - Advogado: Armin Lohbauer (OAB: 231548/SP) Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 1º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 8 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. RENATO DELBIANCO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CARLOS THYAGO CONSTANTINO DOS SANTOS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, VERA ANGRISANI, DANILO PANIZZA, RUBENS RIHL, ALIENDE RIBEIRO, VICENTE DE ABREU AMADEI, CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, CARLOS VON ADAMEK e KLEBER LEYSER DE AQUINO. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) LUCIANA BRESCIANI. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). NILO SPINOLA SALGADO FILHO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. APÓS, O EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA, DES. RENATO DELBIANCO PROPÔS VOTOS DE CONDOLÊNCIAS PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR OSVALDO DA SILVA RICO (APOSENTADO). EM SEGUIDA, EM CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES PERTINENTES DO RITJSP, OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES COMPONENTES DO 1º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO ELEGERAM O EXMO. DES. VICENTE DE ABREU AMADEI PARA A PRESIDÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 549/11 DESTE E. TRIBUNAL,FICAM AS PARTES E SEUS PATRONOS CIENTIFICADOS QUE EVENTUAL INCONFORMISMO RELATIVOS ÀS DECISÕES ABAIXO, BEM COMO EVENTUAIS OUTROS RECURSOS OU INCIDENTES RELATIVOS AOS FEITOS CORRELATOS, PODERÃO SER OBJETO DE JULGAMENTO VIRTUAL E QUE A OPOSIÇÃO A ESTA MODALIDADE DE JULGAMENTO DEVERÁ SER MANIFESTADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 2018125-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tremembé - Relator: Des.: Aliende Ribeiro - Autor: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Réu: Dirceu Ariosvaldo Pereira Valente e outros - Réu: Manuel Antunes - 1) Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. 2) Quanto aos honorários advocatícios, por maioria de votos, fixaram os honorários nos termos do voto do 5º juiz, vencido nesta parte o relator sorteado e os 2º e 7º juízes. Declara voto vencedor nesta parte o 5º juiz. - Advogado: Martinho Alves dos Santos Junior (OAB: 196587/SP) (Fls: 78/88) - Advogado: Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - Advogado: Bruno Carneiro Louzada Bernardo (OAB: 222395/RJ) - Advogado: Flavio Augusto Asprino (OAB: 18927/ SP) - Advogado: José Henrique Lerro Asprino (OAB: 187588/SP) - Advogado: Flavio Augusto Asprino Filho (OAB: 182428/SP) 2137001-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapeva - Relator: Des.: Rubens Rihl - Autor: Claro S/A - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Julgaram procedente a ação rescisória, para julgar improcedente a ação originária. V. U. - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 78) 2156087-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ibiúna - Relator: Des.: Renato Delbianco - Autor: Fábio Bello de Oliveira - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Braz Pecci e outros - Interessado: Viação Cidade de Ibiúna Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Flávio Furtado de Oliveira - Por maioria de votos, julgaram procedente a ação rescisória, para julgar improcedente a ação originária em relação ao ora autor Fábio Bello de Oliveira, vencido parcialmente o relator sorteado acompanhado pelo 3º juiz e vencido na totalidade o 6º juiz. Declaram votos o relator sorteado e o 6º juiz. Acórdão com o 5º juiz. - Advogada: Roberta Cristina Rossa (OAB: 109929/SP) (Fls: 46) - Advogado: Antonio Luiz Pires Neto (OAB: 24621/SP) - Advogado: Marcelo Vieira de Campos (OAB: 174811/SP) - Advogada: Maria Juliana da Silva Pires (OAB: 276232/SP) - Advogado: Francisco Roque Festa (OAB: 106774/SP) - Advogada: Rosemeire Fátima Camargo (OAB: 191656/SP) - Advogado: Adriano Martins (OAB: 156009/SP) - Advogado: Luis Henrique Ferraz (OAB: 150278/SP) - Advogada: Patricia Aparecida Formigoni Avamileno (OAB: 117378/SP) 2237092-96.2020.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marrey Uint - Embgte/Embgdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Embgdo/Embgte: Consorcio Expresso Monotrilho Leste - Acolheram os Embargos de declaração do Metrô para sanar a omissão sem efeitos modificativos, V.U. Rejeitaram os Embargos de declaração do Consórcio, por maioria de votos, vencidos o relator, a 2ª juíza e o 7º juiz. Declara voto o 5º juiz. - Advogado: Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB: 241233/SP) - Advogado: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Advogado: Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - Advogado: Pedro Pereira de Morais Pacheco (OAB: 389738/SP) - Advogada: Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) 9036626-89.2005.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Luciana Bresciani - Revisor: Desª.: Vera Angrisani - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Espólio de Luciano Castro Gonzales - Embargdo: Lidney Castro Vallejo Inventariante e Por Si e outros - Por maioria de votos, acolheram os embargos sem efeitos infringentes, vencida a relatora sorteada, que declara, acompanhada pelo 3º juiz no mérito. Acórdão com a 2ª juíza. Declara voto convergente o 6º juiz. - Advogada: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Advogada: Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Advogado: Marcelo Guimarães da Rocha e Silva (OAB: 25263/SP) - Advogado: Mariano de Siqueira Neto (OAB: 31509/SP) RETIFICAÇÕES 2237092-96.2020.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marrey Uint - Embgte/Embgdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Embgdo/Embgte: Consorcio Expresso Monotrilho Leste - Acolheram os Embargos de declaração do Metrô para sanar a omissão sem efeitos modificativos, V.U. Rejeitaram os Embargos de declaração do Consórcio, por maioria de votos, vencidos o relator, a 2ª juíza e o 7º juiz. Declara voto o 5º juiz. - Advogado: Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB: 241233/SP) - Advogado: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Advogado: Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - Advogado: Pedro Pereira de Morais Pacheco (OAB: 389738/SP) - Advogada: Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 2º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. FERREIRA RODRIGUES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSÉ LUIZ SILVA RAMOS CAVALCANTI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. RICARDO FEITOSA, OSVALDO MAGALHÃES, FERMINO MAGNANI FILHO, FRANCISCO BIANCO, NOGUEIRA DIEFENTHALER, PAULO BARCELLOS GATTI, MARCELO BERTHE, ANA LIARTE e MARIA LAURA TAVARES. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). MARIA CRISTINA BARREIRA DE OLIVEIRA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR.#N##N#NO INÍCIO DOS TRABALHOS, POR INICIATIVA DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO SANTOS FEITOSA VOTOS DE PROFUNDO PESAR PELO FALECIMENTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR BRENO DE FREITAS GUIMARÃES JÚNIOR, QUE OSTENTAVA TODAS AS QUALIDADES EXIGIDAS DO MAGISTRADO, COLEGA DE CONCURSO, COLEGA NA PENHA DE FRANÇA ONDE ATUOU COMO JUIZ DE MENORES, COLEGA DE CÂMARA NO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL E SOBRETUDO AMIGO DE TODAS AS HORAS.#N##N#TODOS OS INTEGRANTES DO COLENDO GRUPO DE CÂMARAS ADERIRAM EXPRESSAMENTE AOS VOTOS PROPOSTOS.#N##N#ALÉM DISSO, FOI ELEITO POR ACLAMAÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DO COLENDO 2° GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA O ANO DE 2023, O DESEMBARGADOR MARCELO MARTINS BERTHE.#N##N#A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS.#N# 2024371-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Autor: Estado de São Paulo - Réu: Egipcom Participacoes e Empreendimentos Ltda - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - Advogada: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Advogado: Marcos Vinicius Costa (OAB: 251830/SP) - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) 2033210-76.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Sebastião Carlos Fernandes de Souza - Embargdo: R.a.e Administração, Incorporações e Participações Imobiliárias Eireli - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Piva de Assumpção (OAB: 310124/SP) - Advogado: Luis Antônio Perestrelo Fuster (OAB: 167005/SP) - Advogado: Marino Luiz Postiglione (OAB: 82431/ SP) - Advogado: Pedro Fusco Nicolau (OAB: 449962/SP) - Advogada: Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - Advogado: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) 2064940-71.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Futurekids do Brasil Serviços e Comércio Ltda. - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Wagner Bruno - Interessado: Regina Célia Custodio Marques Panccioni - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) (Fls: 38) - Advogado: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/ SP) - Advogado: Gustavo Marinho de Carvalho (OAB: 246900/SP) - Advogado: Rafael Ramires Araujo Valim (OAB: 248606/SP) - Advogada: Camila Almeida Janela Valim (OAB: 246558/SP) - Advogado: Luiz Henrique Alves Bertoldi (OAB: 247472/SP) 2233117-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Autor: Cpfl Comercialização Brasil S/A - Réu: Estado de São Paulo - Julgaram extinto o processo. V. U. - Advogada: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Advogado: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Advogado: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) 2247745-26.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Poá - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Autor: Simony Borzani Sanches Massa e outro - Embargte: Francisco Pereira de Sousa - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Daniel Santos de Freitas (OAB: 440714/SP) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) 2258042-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pacaembu - Relator: Desª.: Ana Liarte - Autor: Município de Pacaembu - Réu: Luiz Carlos de Carvalho - Interessado: Camara Municipal de Pacaembu - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Maria Dalva Silva de Sa Guarato, julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - Advogada: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) - Advogado: Jaime Candido da Rocha (OAB: 129874/SP) 2266079-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Relator: Des.: Francisco Bianco - Autora: Laís Helena Ribas D Avila - Réu: Município de Campinas e outro - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). João Ricardo da Costa Gonçalves, julgaram extinto o processo (Ação Rescisória), sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC/15, ante o indeferimento da petição inicial. V.U. - Advogado: João Ricardo da Costa Gonçalves (OAB: 287082/SP) (Fls: 47) - Advogado: Marco Aurélio Carpes Neto (OAB: 248244/SP) - Advogado: Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/ SP) 2266152-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Autor: Hernani Pardini Neto e outros - Réu: Estado de São Paulo - Julgaram extinto o processo. V. U. - Advogado: Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) (Fls: 17/76) 2297439-61.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Aguaí - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Construtora Hgb Ltda Me - Embargdo: Jamil Simões - Embargdo: Município de Aguaí - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jose Luiz Fernandes (OAB: 56607/SP) - Advogado: Miqueias Rodrigues da Silva (OAB: 202216/ SP) - Advogado: Victor Augusto Avello Correia (OAB: 285494/SP) 3002265-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Gleison dos Santos Pinto (Justiça Gratuita) - Por maioria de votos, julgaram improcedente a ação rescisória, vencidos a Desa. Maria Laura Tavares, e os Des. Fermino Magnani e Des. Francisco Bianco. Acompanharam o relator os Des. Nogueira Diefenthaler, Paulo Barcellos Gatti e Marcelo Berthe. Acórdão com o Relator Sorteado, e fará declaração de voto vencido a Des. Maria Laura Tavares. - Advogado: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Advogado: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) (Fls: 35) - Advogado: Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. OSVALDO MAGALHÃES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSÉ LUIZ SILVA RAMOS CAVALCANTI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. FERREIRA RODRIGUES, RICARDO FEITOSA, PAULO BARCELLOS GATTI, ANA LIARTE e JAYME DE OLIVEIRA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). MARIA CRISTINA BARREIRA DE OLIVEIRA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR.#N##N#NO INÍCIO DOS TRABALHOS, POR INICIATIVA DA EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO SANTOS FEITOSA VOTOS DE PROFUNDO PESAR PELO FALECIMENTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR BRENO DE FREITAS GUIMARÃES JÚNIOR, QUE OSTENTAVA TODAS AS QUALIDADES EXIGIDAS DO MAGISTRADO, COLEGA DE CONCURSO, COLEGA NA PENHA DE FRANÇA ONDE ATUOU COMO JUIZ DE MENORES, COLEGA DE CÂMARA NO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL E SOBRETUDO AMIGO DE TODAS AS HORAS.#N##N#TODOS OS INTEGRANTES DA CÂMARA ADERIRAM EXPRESSAMENTE AOS VOTOS PROPOSTOS.#N##N#ALÉM DISSO, FOI ELEITA POR ACLAMAÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DA COLENDA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA O ANO DE 2023, A DESEMBARGADORA ANA LUIZA LIARTE.#N##N#A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS.#N# 0000005-61.1997.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Onofre Paulino da Silva - Apelado: Município de Pacaembu - V.U. prejudicado o exame do mérito do recurso, acolheram a preliminar, para anular a sentença de fls. 2.162/2.163, para que outra seja proferida após o exame fundamentado dos requerimentos apresentados pelo exequente na petição de fls. 2.025/2.029, e uma vez superados, o mérito da impugnação. - Advogado: Andre Lucas Paulino dos Santos (OAB: 317657/SP) - Advogada: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) 0000022-41.1978.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: D. E. R. - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Valdir Luiz Ruivo - V.U. O aresto primitivo fica mantido. - Advogada: Cintia Cristina Silverio Santos (OAB: 300907/SP) (Procurador) (Fls: 524) - Advogado: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) (Fls: 437) - Advogado: Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB: 74389/SP) (Procurador) (Fls: 259) - Advogada: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) (Fls: 259) - Advogado: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Advogada: Elenice Liria Luz (OAB: 91313/SP) (Fls: 166) 0000100-13.2015.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Fatima Regina Parseaserpe Donatoni Magri - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos - Apelado: Marcelo Brigante Pizzolato - Apelado: Adriano Marinovic e outro - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogada: Rosa Maria Trevizan (OAB: 86689/SP) (Fls: 16) - Advogado: Rafael Antonio Deval (OAB: 238220/SP) (Fls: 16) - Advogada: Marissol Zapparoli Garcia Manoel (OAB: 161866/SP) (Fls: 158) - Advogada: Mara Fontes Pereira Lima (OAB: 136337/SP) (Fls: 158) - Advogado: Miguel Fernando Romio (OAB: 201463/SP) - Advogado: Vagner da Silva Santos (OAB: 337723/SP) (Fls: 283) 0000186-95.2013.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Leticia Petrochine Piauhy (Justiça Gratuita) - Interessado: He Engenharia Comércio e Representações Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Advogado: Luciano Gonçalvis Stival (OAB: 162937/SP) - Reprtate: Vanessa Petrochine Piauhy - Advogada: Tamires Rodrigues de Abreu (OAB: 402445/SP) - Advogado: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) 0000448-28.2012.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Poá - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apte/Apdo: Concessionária Spmar S.a (Em recuperação judicial) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cruma - Cooperativa de Reciclagem Unidos Pelo Meio Ambiente - Apdo/Apte: Município de Poá - V.U. a) julgaram deserto o recurso da Concessionária SPMAR S.A.; b) deram provimento parcial ao apelo da Municipalidade de Poá, para que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado, para que os juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano tenham como termo final a data do efetivo pagamento e para majorar a verba honorária para 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta e a indenização. - Advogada: Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) (Fls: 1062) - Advogado: Rodrigo Buccini Ramos (OAB: 236480/SP) - Advogado: Francisco Antonio Nunes de Siqueira (OAB: 23651/SP) - Advogado: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) (Fls: 1034) - Advogado: Guido Pulice Boni (OAB: 317863/SP) (Procurador) 0000490-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jefferson Miranda - Não conheceram do recurso. V. U. suscitando conflito de competência - Advogado: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) (Fls: 346 (666)) - Advogado: Rilley Richie Rodrigues (OAB: 265038/SP) (Fls: 191) 0000645-48.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: João Roberto Alves dos Santos Júnior - Apelada: Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Aurelio Damiao (OAB: 96453/SP) - Advogado: Fabio Andre Frutuoso (OAB: 151621/SP) - Advogado: Andre Luiz de Oliveira (OAB: 229385/SP) 0001057-21.2003.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Curtume Mineirense Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Advogado: Carlos Rosseto Junior (OAB: 118908/SP) 0001990-95.2009.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Eduardo Roberto Lima Junior - Apelante: José Carlos Silva - Apelante: Dexlip - Amarildo Baptista de Campos Me (E outros(as)) e outro - Apelante: Herichi Vilela Machado (E outros(as)) e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: José Almir Bassi - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Eduardo Roberto Lima Junior (OAB: 135923/SP) (Causa própria) (Fls: 731) - Advogado: Edgar Roberto de Lima (OAB: 226803/SP) (Fls: 732) - Advogada: Giovana Galhardoni Silva (OAB: 210636/SP) (Fls: 501) - Advogado: Luis Augusto Martucci (OAB: 153192/SP) (Fls: 193) - Advogado: Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB: 92255/SP) (Fls: 270) 0002719-49.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apte/ Apdo: Cristiano Barbosa Moura - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Moguelopolis - Após a sustentação oral de Leandra Barbosa Moura, deram provimento ao recurso do réu e prejudicado o apelo do autor, V.U. - Advogado: Luis Fernando Barbosa Freitas (OAB: 124975/SP) (Fls: 408) - Advogado: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) (Fls: 502) 0002754-34.2013.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Denio Furlanetti Nasser - Apelado: Banco Santander Brasil S/A - Interessado: Estado de São Paulo e outro - negaram provimento aos recursos, considerado interposto o oficial, V.U. - Advogado: Dênio Furlanetti Nasser (OAB: 360174/SP) (Causa própria) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Advogado: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) 0005079-26.2014.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itápolis - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITÁPOLIS - Apdo/Apte: Benedita Aparecida Toppe - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Alexandre Antonio Passerini (OAB: 230847/SP) (Procurador) - Advogado: Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP) 0005764-22.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Petróleo Brasileiro S.a - Petrobras - Apelado: Djanira Pereira de Souza - Apelado: Artur Joaquim da Silva (Espólio) - Apelado: Ana Rodrigues da Silva (Espólio) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Luana Mariano Teles (OAB: 324766/SP) - Advogado: Candido Ferreira da Cunha Lobo (49 659 Rj) (OAB: 49659/RJ) - Advogado: Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Advogado: Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) (Fls: 983) - Advogada: Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) (Fls: 983) - Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) (Fls: 19) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 19) 0006237-72.2013.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: José de Lima Cesar Filho - Apelante: Sidnei de Moraes - Apelante: Névio Luiz Aranha Dártora - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Após as sustentações orais de Alberto Luis Mendonca Rollo e Mayara Barbosa de Moraes, deram provimento ao recurso do réu e julgaram prejudicado o do Ministério Público, V.U. - Advogada: Rita de Cassia Oliveira dos Santos (OAB: 134750/SP) - Advogada: Mayara Barbosa de Moraes (OAB: 409934/SP) - Advogado: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Advogada: Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) 0006650-97.2012.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Paulo Emilio Fehr e outro - V.U. Os julgados primitivos ficam mantidos. - Advogada: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) (Fls: 540) - Advogada: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) (Fls: 561) - Advogado: Antero Lisciotto (OAB: 16061/SP) (Fls: 433) - Advogado: Roberson Alexandre Pedro Lopes (OAB: 151193/SP) (Fls: 433) - Advogada: Debora Cristina Jaques (OAB: 193898/SP) (Fls: 433) 0007776-43.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Nisse Raschini de Mattos - juízo de retratação exercido para julgar improcedente a ação, V.U. - Advogado: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Advogado: Jorge Zaiden (OAB: 18550/SP) 0009331-21.2008.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Campari do Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - readequaram o Acórdão. V.U. - Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Advogada: Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) 0012247-67.2014.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apte/Apdo: Erasmo Santos Novais - Apdo/Apte: Município de Campinas - Apdo/Apte: Complexo Hospitalar Edivaldo Orsi - Associaçao Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM - V.U. rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa: a) deram provimento ao recurso do autor, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$70.000,00 (setenta mil reais) e por danos estéticos para R$30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros moratórios contados do evento danoso; b) negaram provimento ao inconformismo da Municipalidade de Campinas; c) deram provimento parcial ao apelo da SPDM, somente para que os juros moratórios sobre a pensão mensal incidam a partir do vencimento de cada prestação, com extensão à corré (art. 1.005 do Código de Processo Civil). Por aplicação do art. 85, § 11, do mesmo diploma, a verba honorária devida pelas rés fica majorada em 2 (dois) pontos percentuais. - Advogada: Elaine Cristina Santana (OAB: 246153/SP) - Advogado: Antonio Colleta de Almeida Neto (OAB: 345665/SP) - Advogada: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) 0015213-71.2012.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Embgte/Embgdo: Elektro - Eletricidade e Serviços S.a. - Embgdo/Embgte: Concessionária Rota das Bandeiras S.a. - Acolheram os embargos declaratórios da apelada e acolheram em parte, os embargos de declaração da apelante. V.U. - Advogado: Thiago Ros Nonato (OAB: 375841/SP) - Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Advogada: Sofia Saad Gonçalves (OAB: 422628/SP) 0015226-66.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelada: Suely Barros Cerrone - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Estado de São Paulo - V.U. a) de ofício, em relação à Fazenda do Estado, reconheceram a ilegitimidade passiva de parte e com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgaram extinto o processo sem resolução do mérito, sem condenação da servidora em verba honorária, em virtude da inclusão decorrer de ordem judicial; b) quanto à SPPREV, deram provimento parcial ao recurso, para julgar procedente em parte a ação, reconhecendo o direito da autora ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço completados até a vigência da Emenda 19/1998 calculados sobre a totalidade dos proventos, com exceção da sexta-parte, e também ao recebimento desta última vantagem, desde que atingida antes da Emenda 19/1998, calculada sobre os proventos integrais, respeitado o limite temporal exposto no parágrafo anterior, condenada a ré ao apostilamento do título e ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir da data que cada parcela tornou-se devida, pela Tabela Prática desta Corte, e acrescidas de juros moratórios contados da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, mantido o quanto estipulado na sentença a respeito da sucumbência. - Advogado: Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) (Fls: 14) - Advogada: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) (Fls: 140) - Advogada: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) (Fls: 175) 0019260-71.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Monica Hussni Messetti - Apelado: Nelson Trevilatto - Interessado: Luciana Assoni Porphirio Me e outro - Interessado: Anderson Wilian Gato - Interessado: Marcos Paschoal Carrazzone - Após as sustentações orais de Michel Luiz Messetti e Leopoldo Dalla Costa de Godoy Lima, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Michel Luiz Messetti (OAB: 283928/SP) - Advogado: Leopoldo Dalla Costa de Godoy Lima (OAB: 236409/SP) - Advogado: Alexandro Luis Pin (OAB: 150380/SP) - Advogado: Rodrigo Ragghiante (OAB: 225089/SP) - Advogado: Rafael Ferreira Lotti (OAB: 87467/SP) 0029678-47.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Vemax Construtora Ltda - Apelado: Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE - Interessado: Nobre seguradora do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Luis Forchesatto (OAB: 225243/SP) (Fls: 732) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Advogada: Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB: 219972/SP) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) (Fls: 743) 0034447-40.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Apelado: Petrobras Transporte S.s. - Transpetro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - Advogada: Maria de Fatima Chaves Gay (OAB: 127335/SP) 0053762-66.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embgte/Embgdo: Prado Industria e Comercio de Artefatos de Couro Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: João Victor Olmos Aleixo Teixeira (OAB: 445489/SP) - Advogado: Henrique Fernando de Mello (OAB: 288261/SP) - Advogado: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) 0054989-91.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Município de São José do Rio Preto - Embargdo: Vitta Fundi Fundiçao Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Walter Martins Filho (OAB: 143160/SP) (Procurador) - Advogada: Maila Nilce Barbosa Naves (OAB: 328233/SP) 0115861-20.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ignes Franco Fauthz (Espólio) e outros - Embargdo: José Almeida Braga e outro - Embargdo: Luiz Franco (Espólio) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Advogada: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/ SP) (Procurador) - Advogada: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Advogado: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Advogado: Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Advogado: Jose Gaspar Moreira de Pontes (OAB: 30305/SP) - Advogado: Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) 0127656-97.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Young Shin Kin (E sua mulher) e outro - V.U. Julgados primitivos ficam mantidos. - Advogado: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Advogado: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Advogado: Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Advogada: Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Advogada: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Advogado: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Advogado: Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) (Fls: 97) - Advogada: Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) (Fls: 97) - Advogada: Fernanda Mara Campos (OAB: 234376/SP) (Fls: 97) - Advogada: Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) (Fls: 97) 0131159-29.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelado: Renato Schermann Ximenes de Melo - V.U. Não conheceram do recurso, determinada a livre distribuição. - Advogada: Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - Advogada: Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) - Advogado: Alexandre Cardoso Figueiredo (OAB: 160528/ SP) 0187445-41.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Combras Comercio e Industria do Brasil S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Wagner Serpa Junior (OAB: 232382/SP) - Advogada: Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) 0403031-09.1997.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Zilda Fernandes de Camargo e outros - mantiveram o acórdão primitivo, V.U. - Advogada: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) 0404988-50.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Produtos Alimenticios Superbom Industria e Comercio Ltda e outro - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Interessado: Maria Lucia Leme Hungria (E outros(as)) e outros - Interessado: Edith Santos Ferreira (Falecido) e outros - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Advogada: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Advogado: Ruy Cardoso de Mello Tucunduva (Cedente Fls. 431/469) (OAB: 7239/SP) (Fls: 18) - Advogado: Italo Bustamante Paolucci (OAB: 8500/SP) (Fls: 18) - Advogado: Joao Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/ SP) (Fls: 18) - Advogada: Laura Conceição Pereira de Oliveira (OAB: 110274/SP) (Fls: 1463) 0545797-50.2006.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Ana Cláudia Brunelli Freire - Apelado: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Interessado: Franklin Kouiti Ono - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Gonçales Bueno de Camargo (OAB: 183336/SP) (Fls: 211) - Advogada: Rosana Traballi Veneziani Berlinck (OAB: 88966/SP) (Fls: 211) - Advogada: Lucia Helena do Prado (OAB: 136137/ SP) (Procurador) (Fls: 826) - Advogada: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) (Fls: 809) - Advogado: Nelson Barros de Carvalho (OAB: 144930/SP) (Fls: 328) 1000099-13.2021.8.26.0035/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Águas de Lindóia - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Município de Lindoia - Embargda: Marlene Heringer Moreira (Justiça Gratuita) - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Rodrigo Kendi Tominaga (OAB: 174048/SP) (Procurador) (Fls: 98) - Advogado: Jose Eduardo Bortolotti (OAB: 246867/SP) (Fls: 41) - Advogado: Jailson Augusto da Silva (OAB: 441955/SP) 1000165-13.2014.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Copel Geração e Transmissão S/A - Apelado: Empreedimentos Imobiliários Tavares de Mattos LTDA - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Marco Antonio de Luna (OAB: 410095/SP) - Advogada: Caroline Dal Poz Ezequiel (OAB: 329960/ SP) - Advogado: Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/SP) - Advogado: Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/ SP) 1000223-64.2018.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Carlos Daniel Rizzo da Fonseca - readequaram o Acórdão. V.U. - Advogada: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) (Fls: 22) 1000277-57.2020.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Rodrigo Siqueira da Silva - V.U. Para suprimento da omissão apontada acolheram os embargos, a fim de que o recurso de apelação seja provido em menor extensão, mantida a condenação do réu no ressarcimento ao erário, na forma do que consta da sentença.. - Advogado: Thiago Volta Brabo Faria (OAB: 376913/SP) (Fls: 677) 1000439-23.2022.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Melksedek Ismael Lima Gomes Santos (Menor assist.p/ Mae) (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Universidade de São Paulo - Usp - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Maria de Lourdes Cirino da Silva (OAB: 18262/AL) (Fls: 19) - Advogado: Fabio Gusman (OAB: 248563/SP) (Procurador) 1000485-79.2020.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Louveira - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de Louveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Municipais e Autarquias de Valinhos, Louveira e Morungaba - V.U. Rejeitada a preliminar, negaram provimento aos recursos. - Advogado: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) (Fls: 295) - Advogado: Rafael Creato (OAB: 276345/SP) (Procurador) (Fls: 134) - Advogado: Ederson Marcelo Valencio (OAB: 125704/SP) 1000604-26.2021.8.26.0157/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Cdgn Logistica S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB: 426220/SP) (Fls: 32) - Advogada: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/ SP) (Procurador) (Fls: 238) 1000674-17.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Município de Jambeiro - Apelado: Tecnoluz Eletricidade Ltda - Após a sustentação oral de João Guilherme Duda, negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Rodrigo Marcelo de Oliveira Souza (OAB: 191459/SP) (Procurador) - Advogado: João Guilherme Duda (OAB: 42473/PR) 1000835-70.2020.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de Quatá - Apelado: Construtora Guimaraes Carvalho Ltda - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Cristiano Roberto Scali (OAB: 162912/SP) (Procurador) - Advogada: Viviane Patricia Scucuglia (OAB: 165517/SP) 1000852-86.2020.8.26.0428/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Ge Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-hospitalares Ltda - Embargdo: Município de Paulínia - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) (Fls: 11) - Advogada: Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Advogada: Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/ SP) 1001024-12.2017.8.26.0629/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tietê - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Refrix Envasadora de Bebidas Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - Advogado: Arnaldo dos Reis (OAB: 32419/SP) - Advogado: Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) 1001025-43.2020.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Apiaí - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Alcione Batista Dias - Interessado: Municipio de Apiaí e outro - V.U. Prejudicado o exame do recurso, acolheram a preliminar, para anular a sentença, a fim de que outra seja proferida após o cumprimento do que consta do parágrafo anterior. - Advogada: Clotilde Tadeu Cassim (OAB: 307632/SP) (Fls: 269) - Advogado: Vanderlei Rafael de Almeida (OAB: 261967/SP) (Fls: 93) 1001046-54.2020.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Apelante: Câmara Municipal de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Dione Laurindo - Após as sustentações orais de Ricardo Iabrudi Juste e Lucas Jose Santos de Assuncao, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Iabrudi Juste (OAB: 235905/SP) (Procurador) (Fls: 1306) - Advogado: Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Advogado: Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Advogado: Luis Augusto Borsoe (OAB: 221247/SP) 1001138-39.2020.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Ana Paula Rodrigues da Cunha - Apelado: Município de Orlândia - V.U. Deram provimento ao recurso oficial, para julgar totalmente improcedente a ação, condenada a vencida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, subordinada eventual execução à prova de que deixou a condição de necessitada, prejudicado o apelo da autora. - Advogada: Daniela Cristina Freitas Zabalar de Oliveira (OAB: 441510/ SP) - Advogado: Jean Nogueira Lopes (OAB: 322796/SP) - Advogado: Flavio Casarotto (OAB: 134152/SP) (Procurador) 1001370-83.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Rosemeire Aparecida Rodrigues da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Advogado: Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) 1001393-10.2018.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Apelante: Juliana Rodrigues dos Santos - Apelante: Metta Publicações e Eventos Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) (Fls: 2129) - Advogado: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) (Fls: 2129) - Advogado: Jouvency Ribeiro (OAB: 144541/SP) (Fls: 2147) - Advogada: Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) (Fls: 2147) 1001393-10.2018.8.26.0390/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Nova Granada - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Agravante: Metta Publicações e Eventos Ltda - Agravada: Juliana Rodrigues dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Jouvency Ribeiro (OAB: 144541/SP) - Advogada: Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) - Advogado: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Advogado: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) 1001394-92.2018.8.26.0390/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Nova Granada - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Agravante: Metta Publicações e Eventos Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) 1001394-92.2018.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Apelante: Metta Publicações e Eventos Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) 1001395-77.2018.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Apelante: Metta Publicações e Eventos Ltda - Apelante: Juliana Rodrigues dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Jouvency Ribeiro (OAB: 144541/SP) - Advogada: Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) - Testemunha: Márcio José Martins Valverde - Testemunha: Sandermondeilher da SIlva Magalhães - Testemunha: Álvaro Mauricio Pedra Júnior - Testemunha: Augusto Alves Seran - Advogado: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) 1001395-77.2018.8.26.0390/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Nova Granada - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Agravante: Metta Publicações e Eventos Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Juliana Rodrigues dos Santos - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Jouvency Ribeiro (OAB: 144541/ SP) - Advogada: Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) - Testemunha: Márcio José Martins Valverde - Testemunha: Sandermondeilher da SIlva Magalhães - Testemunha: Álvaro Mauricio Pedra Júnior - Testemunha: Augusto Alves Seran - Advogado: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) 1001396-62.2018.8.26.0390/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Nova Granada - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Agravante: Metta Publicações e Eventos Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Jouvency Ribeiro (OAB: 144541/SP) - Advogada: Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) 1001396-62.2018.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Apelante: Metta Publicações e Eventos Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jouvency Ribeiro (OAB: 144541/SP) (Fls: 2137) - Advogada: Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) (Fls: 2137) 1001433-78.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apte/Apdo: Monteiro & Monteiro Artigos do Vestuário Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso do autor e julgaram prejudicado o recurso adesivo da FESP. V.U. - Advogado: André Correa Carvalho Pinelli (OAB: 324522/SP) - Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) 1001472-29.2020.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. de B. B. - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) (Fls: 419) - Advogado: Tiago Aparecido Nardiello Figueira (OAB: 341668/SP) (Procurador) (Fls: 448) 1001476-40.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Erica Soler Santos de Oliveira - Apelado: André Luiz Bertulino e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - Advogado: Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB: 180414/SP) 1001510-18.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Atibaia - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Carmelina Pedroso Simoes Me - Interessado: Municipio de Atibaia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thais Pedroso Simões (OAB: 420228/SP) (Fls: 12) - Advogado: Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP) (Procurador) 1001514-16.2021.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Vital José Gonçalves Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Advogado: Gustavo Borges de Carvalho (OAB: 210913/SP) 1001551-04.2021.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Marcos Henrique de Souza - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Juízo Ex Officio - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Alessandro Padilha de Oliveira Silva (OAB: 302797/SP) (Fls: 28) - Advogada: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) 1001557-09.2017.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Embargda: Alice Marcondes dos Santos (Menor(es) representado(s)) e outros - Interessado: Hdi Global Seguros S/a, (Atual Denominação de Hdi Gerling Riscos Seguros Industriais S/a) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) (Fls: 124) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) (Fls: 124) - Advogado: Rafael Lacerda de Oliveira (OAB: 440934/SP) (Fls: 20) - Advogada: Elita Marcia Torres Santos (OAB: 321261/SP) (Fls: 19) - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) (Fls: 354) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) (Fls: 354) 1001557-28.2017.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Rodovias do Tietê S.A. - Apelado: Dias Pacheco Agropecuária e Comercial Ltda. - V.U. Com as observações constantes dos dois parágrafos anteriores, deram provimento parcial ao recurso, para determinar que o valor da indenização deve ser apurado em fase de execução, mediante utilização pelo perito oficial do fator 65 (sessenta e cinco) na homogeneização das amostras, mantido em tudo o mais o seu trabalho. - Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Advogada: Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Advogado: Raul Pires de Camargo (OAB: 244228/SP) 1001588-74.2021.8.26.0168/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Usina Dracena Açucar e Álcool Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin (OAB: 376038/SP) - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) 1001630-17.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Thiago da Silva Sidronio - V.U. Negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado e acolheram em parte o adesivo, para elevar a indenização para R$6.000,00 (seis mil reais), com atualização a partir desta data e juros moratórios contados do evento danoso, majorada a verba honorária devida pelo ente público em 5 (cinco) pontos percentuais. - Advogado: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) (Fls: 88) - Advogada: Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) (Procurador) (Fls: 50) - Advogado: Amauri Meira Iribarne (OAB: 346400/SP) (Fls: 20) 1001661-70.2020.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apelante: Valdeneia Flavio Simoes Angelo - Apelado: Serviço Autônomo Municipal de Saúde de Ibitinga - Sams - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Rodrigo dos Santos (OAB: 245610/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 222) - Advogada: Kilza Gonçalves Leite (OAB: 176370/SP) (Procurador) (Fls: 95) - Advogada: Larissa Rodrigues Demiciano (OAB: 318683/SP) (Procurador) (Fls: 313) - Advogado: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) (Fls: 304) 1002130-64.2021.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Conchas - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: José Alexandre Moreira - Adiado. Após a sustentação oral de Herminio Correa de Almeida e voto do relator que acolhia a preliminar para anular a sentença, pediu vistas o Des. Osvaldo Magalhães. - Advogada: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - Advogado: Herminio Correa de Almeida (OAB: 451711/SP) 1002134-86.2019.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cajamar - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Raimunda da Silva Santos - Interessado: Secretaria Municipal da Saúde da Cidade de Cajamar e outro - Interessado: Secretario de Saúde do Estado de São Paulo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) (Procurador) - Advogada: Marta Dias Felix (OAB: 396306/SP) - Advogada: Tatiane Lopes Alves Martinez (OAB: 258312/SP) (Procurador) - Advogado: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) 1002155-36.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Barbara Ellen da Silva Manha - V.U. Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pela vencida em 5 (cinco) pontos percentuais. - Advogado: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) (Fls: 95) - Advogado: Silvio Adriano Roque de Souza (OAB: 420736/SP) (Fls: 12) 1002166-68.2019.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: O. R. de M. e outros - Apelado: D. de E. de R. do E. de S. P. - D. - Após voto do Relator que negava provimento ao recurso, apresentou voto divergente o Des. Paulo Barcellos Gatti que dava parcial provimento ao recurso, e o Des. Osvaldo Magalhães acompanhou o relator. Estendido o julgamento, foram convocados a Desa. Ana Liarte e Des. Ferreira Rodrigues, que acompanharam o relator. Resultado: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso nos termos do voto do relator, vencido o Des. Paulo Barcellos Gatti, que declara. Acórdão com relator sorteado. - Advogado: Plinio Marcos Boechat Alves Ferreira (OAB: 159988/SP) - Advogado: Marco Aurelio Braga Candil (OAB: 162886/SP) - Advogado: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) (Fls: 702) 1002241-07.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: M. de I. - Apelada: E. M. B. A. dos A. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) (Fls: 275) - Advogado: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Advogada: Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) 1002327-34.2020.8.26.0604/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Lucas de Araujo de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Município de Sumaré - Embargdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ademilson Evaristo (OAB: 360056/SP) (Fls: 9) - Advogada: Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - Advogada: Silvana Cruz de Oliveira (OAB: 249318/SP) (Procurador) - Advogado: Bruno Fonseca de Andrade (OAB: 430714/SP) (Procurador) 1002653-32.2021.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Auto Mecânica Vale Ltda - Apelado: Grupo Energia S/A (Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.a ) - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Paulo Barcellos Gatti que dava provimento ao recurso. Estendido o julgamento, foram convocados o Des. Ferreira Rodrigues e Des. Ricardo Feitosa, que acompanharam o relator. Resultado: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Paulo Barcellos Gatti, que declara. Acórdão com o Relator Sorteado. - Advogado: Caio Domingues do Vale (OAB: 413714/SP) (Fls: 12) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 78) 1002751-55.2018.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Apelante: Maria José Pereira do Amaral Hunglaub e Outro e outro - Apelado: Prefeitura Municipal de Artur Nogueira - Apelado: Marcos Paulo Jorge de Sousa - Apelado: Câmara Municipal de Artur Nogueira - Interessado: Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira - SAEAN - Exerceram o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, modificando-se o julgado para adequá-lo à orientação adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. V. U. - Advogado: Fabio Ulian (OAB: 286134/SP) (Fls: 849) - Advogado: Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB: 418931/SP) (Fls: 849) - Advogada: Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) (Procurador) (Fls: 2946) - Advogada: Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) (Procurador) (Fls: 2946) - Advogado: Gustavo Salustiano da Silva (OAB: 381581/SP) (Fls: 2923) - RepreLeg: Ermes Rodrigues Dagrela - Advogado: Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Advogada: Giuliana Bolbatto de Lima (OAB: 396144/SP) (Fls: 2400) 1002964-61.2022.8.26.0168/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Joao Paulo da Silva - Embargdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Não conheceram dos embargos. V. U. - Advogado: Aureliano Pires Vasques (OAB: 151464/SP) 1002964-61.2022.8.26.0168/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Joao Paulo da Silva - Embargdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Aureliano Pires Vasques (OAB: 151464/SP) (Fls: 05) 1003046-26.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Giovani da Cruz - Negaram provimento aos recursos, considerado interposto o oficial V. U. - Advogada: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/ SP) (Procurador) (Fls: 136) - Advogada: Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) (Fls: 112) - Advogado: Eliseu Agnelo Bordignon (OAB: 395397/SP) - Advogada: Ana Claudia Quaglio (OAB: 169161/SP) 1003395-80.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapeva - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Município de Itapeva - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Maria Alice Arruda Janeiro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/ SP) (Procurador) (Fls: 160) - Advogado: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) (Fls: 149) - Advogada: Daniele Pimentel Fadel (OAB: 205054/SP) 1003480-22.2020.8.26.0566/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sistemas de Fluxos Brasil Industria e Comercio – Eireli - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) (Procurador) (Fls: 328) - Advogado: Omar Augusto Leite Melo (OAB: 185683/SP) (Fls: 32) 1003577-67.2018.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apte/Apdo: Leonilde Calcanho - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Adiado. Adiado com pedido de vistas de Des. Paulo Barcellos Gatti. - Advogado: Cleverson Zaneratto Bittencourt (OAB: 249367/SP) (Fls: 17) - Advogado: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) (Fls: 372) - Advogada: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) (Fls: 206) 1003664-37.2022.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Cristiane Dollinger Molina de Almeida - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Advogado: Thiago de Andrade Alarcão (OAB: 419030/ SP) (Fls: 27) 1003825-83.2020.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Maria Elizabeth Martins - Embargdo: Município de Osasco - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) (Procurador) (Fls: 161) - Advogado: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) (Procurador) (Fls: 67) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Felipe do Amaral Matos (OAB: 314044/SP) (Procurador) (Fls: 188) - Advogada: Déborah Lima de Andrade (OAB: 222497/SP) (Procurador) (Fls: 173) - Advogada: Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) (Procurador) (Fls: 42) 1003840-54.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apelante: A. F. dos S. - Apelado: M. de S. S. - Após a sustentação oral de Samir Toledo da Silva, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Samir Toledo da Silva (OAB: 148153/SP) - Advogada: Milena Oliveira Melo Ferreira de Moraes (OAB: 294642/SP) - Advogado: Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) (Procurador) (Fls: 313) 1003975-37.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apelante: Neilza Santos - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Advogada: Julia Bernardes (OAB: 424533/SP) - Advogada: Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Advogado: Edgar Roberto de Lima (OAB: 226803/SP) (Procurador) 1004039-09.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Dracena - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Camila Grassi Silva - Interessado: Município de Dracena - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto de Mendonça Sampaio (OAB: 233211/ SP) (Fls: 8) - Advogado: Antonio Eduardo Penha (OAB: 238585/SP) (Procurador) - Advogado: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) (Procurador) - Advogado: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) 1004313-28.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Municipio de Santos - Apelado: João Santos de Oliveira - V.U. Deram provimento ao recurso, para julgar integralmente improcedente a ação, condenado o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir desta data, subordinada eventual execução à prova de que deixou a condição de necessitado. - Advogada: Renata Helcias de Souza Alexandre Fernandes (OAB: 83197/SP) (Procurador) (Fls: 288) - Advogado: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) (Fls: 69) 1004797-36.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nutriceler - Indústria de Fertilizantes Especiais Ltda - V.U. Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação, condenada a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Advogado: Aloisio Batista de Oliveira (OAB: 218065/SP) 1004938-69.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apte/Apdo: Gerson Roberto Cestaroli (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de Jundiaí - V.U. Prejudicado o exame dos recursos, de ofício, anularam a sentença, prosseguindo-se em primeira instância com a concessão de prazo ao autor para que requeira a citação do IPREJUN, sob pena de extinção do processo quanto a um dos pedidos. - Advogada: Lucia de Fatima Moura Paiva de Sousa (OAB: 320450/SP) (Fls: 10) - Advogado: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) 1005025-74.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apte/Apdo: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apda/Apte: Ana Carolina Cambraia Pelosi (Menor(es) representado(s)) e outro - Por maioria de votos deram provimento ao recurso das autoras e negaram provimento ao recurso oficial e da municipalidade, vencido em parte o Relator Sorteado que negava provimento aos recursos oficial e da Municipalidade e dava provimento parcial ao recurso das autoras. Estendido o julgamento, foram convocados os Des. Ferreira Rodrigues e Des. Ricardo Feitosa que acompanharam a divergência, apresentada pelo Des. Paulo Barcellos Gatti. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso das autoras e negaram provimento ao recurso oficial e da municipalidade, vencido o Relator Sorteado, que declara. Acórdão com o Des. Paulo Barcellos Gatti. - Advogado: Gustavo Jose Lacerda (OAB: 314503/SP) (Procurador) (Fls: 226) - Advogado: Matheus Aparecido Roschel Conrado (OAB: 228145/SP) 1005047-07.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Denteck Ar Condicionado Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Adiado com pedido de vistas do Des. Paulo Barcellos Gatti. - Advogado: Lucas Heck (OAB: 67671/RS) - Advogado: Wolker Volanin Bicalho (OAB: 301802/SP) (Procurador) 1005049-82.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Angélica de Oliveira - Interessado: Estado de São Paulo - V.U. Prejudicado o exame do mérito dos recursos, acolheram a preliminar, para anular a sentença, adotando-se em primeira instância as providências cabíveis no sentido de incluir no feito a autoridade federal competente, mantidos, contudo, os efeitos da liminar concedida até que haja reapreciação pelo juízo competente. - Advogado: Thiago Antônio Dias E Sumeira (OAB: 225362/SP) (Procurador) - Advogada: Isabelle Gorayb Correa (OAB: 446065/SP) - Advogado: Rafael Trombetta Brigeiro (OAB: 446255/SP) - Advogado: Pedro Henrique Tonin (OAB: 445151/SP) - Advogado: Carlos Henrique Guinco (OAB: 13113/SP) (Procurador) 1006036-13.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Intervarejo Comercial Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) (Fls: 147) 1006073-40.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Alice Rodrigues de Oliveira e outros - Apelado: Estado de São Paulo - V.U. Negaram provimento ao recurso, modificado em parte o dispositivo da sentença, para constar que o processo fica extinto com base apenas no art. 487, inciso I, do C.P.C., ante a rejeição do pedido, majorada a verba honorária devida pelos vencidos em 2 (dois) pontos percentuais, observada a gratuidade processual. - Advogado: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Advogada: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) 1006096-83.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Elevadores Atlas Schindler ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Após voto do Relator que negava provimento ao recurso, apresentou voto divergente o Des. Paulo Barcellos Gatti que dava provimento ao recurso, e o Des. Osvaldo Magalhães acompanhou o relator. Estendido o julgamento, foram convocados a Desa. Ana Liarte e Des. Ferreira Rodrigues, que acompanharam o relator. Resultado: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso nos termos do voto do relator, vencido o Des. Paulo Barcellos Gatti, que declara. Acórdão com relator sorteado. - Advogado: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Advogada: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) 1006574-71.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Gilene Farinha Biondi de Vasconcelos - V.U. Prejudicado o exame do mérito do recurso, acolheram a preliminar, para anular a sentença, adotando-se em primeira instância as providências cabíveis no sentido de incluir no feito a União, mantidos, contudo, os efeitos da tutela de urgência concedida até que haja reapreciação pelo juízo competente. - Advogado: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) (Fls: 383) - Advogada: Stela Mandelli Gonçalves (OAB: 425860/SP) (Fls: 20) 1006672-76.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Isabel Mellao Silveira Mello - Embargdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Henrique Silva Santos (OAB: 408405/SP) 1006896-14.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: La Rocha Industria e Comercio de Fibras (Procurador) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Advogada: Loyana Marilia Aleixo (OAB: 326262/SP) - Advogada: Leíza Revert Mota (OAB: 352687/SP) 1006896-14.2022.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: La Rocha Industria e Comercio de Fibras - Embargdo: Estado de São Paulo - Acolheram os embargos. V. U. - Advogada: Leíza Revert Mota (OAB: 352687/SP) - Advogada: Loyana Marilia Aleixo (OAB: 326262/SP) - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) 1007008-26.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Diretor do Departamento Regional de Sáude de Bauru (drs-vi) e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Maria José da Silva Almeida - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) (Procurador) - Advogada: Patricia Akitomi da Rocha (OAB: 318085/SP) 1007424-48.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Jbs S/A e outros - Embargte: Brazservice Wet Leather S/A - Interessado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Juízo Ex Officio - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) (Fls: 281) 1007508-49.2022.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Flávio Pádua Godói - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) (Fls: 264) - Advogado: Rogério Piacenti da Silva (OAB: 166447/SP) - Advogado: Antonio Fernandes de Melo Neto (OAB: 347152/SP) 1009569-36.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apelante: Mauriceia Tavares da Silva - Apelado: Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss - Apelado: Município de Mauá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Edicer Rosa Meira Burattini de Ponte (OAB: 371780/ SP) (Fls: 41) - Advogado: Leandro José Teixeira (OAB: 253340/SP) - Advogado: Gregorio Battazza Lonza (OAB: 182332/SP) (Procurador) (Fls: 541) 1009781-06.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Banco Pan S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Advogado: Thiago Paranhos Neves (OAB: 351018/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) - Advogada: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) 1010632-48.2022.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Município de Jundiaí - Embargda: Ariane Cristina Pessoto de Macedo - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogado: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) (Fls: 276) - Advogado: Luís Fabiano Pereira (OAB: 432131/SP) 1011624-98.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Multpaper - Distribuidora de Papeis Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - V.U. Julgaram deserto o recurso. - Advogado: Bruno Rodrigues Pena (OAB: 25984/DF) - Advogada: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) (Procurador) 1013132-79.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Alko do Brasil Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Roberta de Figueiredo Furtado (OAB: 332072/SP) - Advogada: Patricia Vargas Fabris (OAB: 321729/SP) - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) 1013179-53.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Produtos Alimentícios Cefer Ltda e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) 1014713-21.2014.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: CLÁUCIA APARECIDA CHENI STUCHI - Apelado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: Estado de São Paulo - V.U. Negaram provimento à apelação da autora, confirmando a sentença de improcedência. - Advogado: Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Advogada: Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Advogado: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Advogado: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Advogada: Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) 1015339-62.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Neofarma Campinas Manipulação Ltda - Epp - Apelado: Município de Campinas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flavio Mendes Benincasa (OAB: 32967/PR) (Fls: 24) - Advogado: Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) (Fls: 482) 1015441-73.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Marco Antonio Silva - Interessado: Estado de São Paulo - V.U. Deram provimento parcial ao recurso, para ressalvar ao fisco a faculdade de instaurar procedimento de arbitramento e para excluir da sentença menção a despesas, custas, taxas e emolumentos, a respeito dos quais fica reconhecida a carência de ação. - Advogada: Gabriela Cristina Izaguirre (OAB: 366059/SP) (Fls: 13) - Advogado: Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) (Procurador) 1015654-79.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Lojas Renner S/A - Recurso da impetrante desprovido, providos os recursos oficial e voluntário da Fazenda Estadual para denegar a segurança. - Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) 1015919-23.2018.8.26.0344/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Marília - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Vinicius Almeida Camarinha - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Taís Vanessa Monteiro - Interessado: Sotak Locaçoes Ltda Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Advogado: Marcio de Souza Hernandez (OAB: 213252/SP) - Advogado: Gustavo Costilhas (OAB: 181103/SP) - Advogado: José Eduardo Corrêa da Silva (OAB: 159696/SP) - Advogado: Thiago Antunes Ribeiro Alves (OAB: 326367/SP) - Advogado: Flavio Antunes Ribeiro Alves (OAB: 289736/SP) 1016073-25.2020.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Município de Barueri - Embargdo: Luiz Renato Romano Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) (Procurador) (Fls: 500) - Advogado: Fabricio Pires da Costa (OAB: 420555/SP) 1016238-13.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Wilson Silva Pulheis Júnior - Apelado: Estado de São Paulo - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Maria Cristina Gosuen de Andrade Merlino (OAB: 325430/SP) - Advogado: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) (Fls: 551) - Advogado: Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) (Procurador) (Fls: 486) 1016402-97.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Nádia Magnani - V.U. Deram provimento parcial aos recursos para: a) no que tange ao pleito de expedição de certidão, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ausência do interesse de agir; b) quanto ao outro pedido, conceder a ordem, para determinar à autoridade impetrada a imediata remessa à SPPREV da validação de tempo de contribuição e demais documentos necessários ao exame do requerimento de aposentadoria da impetrante. - Advogada: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) (Procurador) - Advogada: Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) (Fls: 16) 1016827-52.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sesamo Real Industria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) (Fls: 776) - Advogado: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) 1017266-52.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Microware Tecnologia de Informação Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Após voto do Relator que negava provimento ao recurso, apresentou voto divergente o Des. Paulo Barcellos Gatti que dava provimento ao recurso, e o Des. Osvaldo Magalhães acompanhou o relator. Estendido o julgamento, foram convocados a Desa. Ana Liarte e Des. Ferreira Rodrigues, que acompanharam o relator. Resultado: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso nos termos do voto do relator, vencido o Des. Paulo Barcellos Gatti, que declara. Acórdão com relator sorteado. - Advogado: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) 1018065-35.2014.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apelante: Adilson Gregório e outro - Apelado: Marcelo Nogueira Mendonça - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Autovias S/A - Apelado: Município de Franca - Após voto do Relator que negava provimento ao recurso, apresentou voto divergente o Des. Paulo Barcellos Gatti que dava provimento ao recurso, e o Des. Osvaldo Magalhães acompanhou o relator. Estendido o julgamento, foram convocados a Desa. Ana Liarte e Des. Ricardo Feitosa, que acompanharam o relator. Resultado: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso nos termos do voto do relator, vencido o Des. Paulo Barcellos Gatti, que declara. Acórdão com relator sorteado. - Advogado: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Advogado: Emerson Vasconcelos de Oliveira (OAB: 153395/SP) (Fls: 134) - Advogado: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) (Fls: 726) - Advogado: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) (Fls: 196) - Advogado: Danilo Cesar Herculano Correia (OAB: 274940/SP) (Fls: 196) - Advogado: Marco Antonio Nascimento Polo (OAB: 176500/SP) (Procurador) (Fls: 159) 1018607-64.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apte/Apdo: Municípío de Bauru - Apda/Apte: Thais Betania Lessa (Justiça Gratuita) - V.U. Negaram provimento aos recursos, majorada a verba honorária devida pelo ente público para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). - Advogada: Elisete Cristina Sartori (OAB: 107156/SP) (Procurador) - Advogada: Gabriella Lucarelli Rocha (OAB: 123451/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Sergio Bobri Ribas (OAB: 117768/SP) (Fls: 13) - Advogado: Erick Prado Arruda (OAB: 152885/SP) 1018920-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Arteris S/A e outro - V.U. Deram provimento ao recurso para: a) reincluir na lide a Concessionária Arteris S.A. como litisconsorte passiva; b) julgar procedente a ação, condenando as rés a pagar à autora a quantia de R$ 109.765,61 (cento e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), com correção monetária a partir de julho de 2021 pela Tabela Prática desta Corte e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do art. 406 do Código de Processo Civil, além das custas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. - Advogado: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB: 320435/SP) - Advogado: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) 1019741-68.2016.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Embargte: Município de São José dos Campos - Embargda: Neide Maria Campos - Embargda: Marta Maria Campos Monteiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Procdora: Lucia Helena do Prado (OAB: 136137/SP) - Advogada: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Advogado: Arlei Rodrigues (OAB: 108453/SP) - Curadora: Marta Maria Campos Monteiro 1020350-95.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Getúlio Gracelli - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Advogado: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) 1020401-72.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Silvia Basso Medella Pavanetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - V.U. Negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pela vencida em 2 (dois) pontos percentuais, observada a gratuidade processual. - Advogada: Ana Paula Silva Enéas (OAB: 299547/SP) (Fls: 16) - Advogada: Selfane Aparecida Charleaux Correa (OAB: 381326/ SP) (Fls: 16) - Advogada: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) (Procurador) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/ SP) (Procurador) 1020404-27.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Ely Dias Furtado e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) - Advogado: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) 1020507-68.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Matheus Eduardo de Souza Gama (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 13) - Advogada: Angelica Ferreira Rodrigues Haddad (OAB: 289641/SP) 1020807-04.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de Presidente Prudente - Apelado: Juliana Cristina Cassimiro Carvalho Silva - V.U. Negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pela vencida em 5 (cinco) pontos percentuais. - Advogado: Henrique Toledo Cesar de M Quelho (OAB: 107487/SP) (Procurador) - Advogada: Elisângela Batista Viudes (OAB: 251263/SP) 1020818-25.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ricardo Cesar Spósito de Camargo Braga e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Advogado: Carlos Cesar Spósito de Camargo Braga (OAB: 135396/SP) 1021178-96.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Raízen Energia S/A - Raizen - exerceram o juízo de retratação, V.U. - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) (Fls: 238) - Advogado: Nilton Marques Ribeiro (OAB: 107740/SP) (Fls: 172) 1021469-57.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Hospidrogas Comercio de Produtos Hospitalares Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Adiado com pedido de vistas do Des. Paulo Barcellos Gatti. - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Advogada: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) 1021995-63.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Daniel Lopes - Após a sustentação oral do Defensor Público Ricardo Lobo da Luz, deram provimento parcial aos recursos, para julgar procedente em parte a ação, condenando a ré a pagar ao autor indenização por danos morais na quantia de R$121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), com juros moratórios a contar do evento danoso mediante aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09 até esta data, a partir de quando e até o efetivo pagamento incidirá o índice da taxa SELIC acumulado mensalmente para fins de atualização monetária e de compensação da mora, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor total da condenação. V.U. - Advogada: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 1022878-54.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Adriana Nogueira Gomes e outros - Apelado: Municipio de Santo André - V.U. Não conheceram do recurso, determinada a redistribuição à Colenda 13ª Câmara de Direito Público. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) 1023451-33.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Anderson Cavalcante Correa - V.U. Negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pelo ente público em 2 (dois) pontos percentuais, a teor do disposto no art. 85, § 11, do C.P.C. - Advogada: Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 434158/SP) (Procurador) - Advogado: Edson de Lima Melo (OAB: 277186/SP) 1024517-92.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - V.U. Deram provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, determinando que a ré comercialize o vale-transporte no valor da tarifa comum às empresas representadas pelo autor, condenada a vencida no pagamento das custas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. - Advogado: Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB: 203853/SP) - Advogado: Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) (Procurador) 1024584-86.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Dóris Rosani da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Chefe do Posto Fiscal Pfc 10 - Butanta - V.U. Deram provimento ao recurso, para conceder a ordem, determinando que o ITCMD devido no inventário de Luiz Fernando Mussolini Júnior somente seja exigido sobre o patrimônio líquido em transmissão. - Advogado: Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/ SP) (Fls: 11) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) 1025133-07.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Gyovanna Redondo Altino e outro - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Oscar Santander Tardin (OAB: 282206/SP) - Advogado: Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) (Fls: 70) 1025134-81.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jair Perruchi e outros - V.U. Indeferido o sobrestamento do feito, deram provimento parcial aos recursos, para ordenar o afastamento da incidência da contribuição prevista na Lei nº 13.954/19 somente a partir de 1º de janeiro de 2023 e para afastar a restituição dos valores recolhidos a contar da impetração. - Advogado: Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) (Procurador) - Advogado: Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) (Fls: 24) - Advogado: Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Advogado: Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Advogada: Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Advogado: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) 1026301-90.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelado: Master Security Segurança Patrimonial Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila Barbosa Vergara (OAB: 369886/SP) - Advogado: Higino Ferreira dos Santos Neto (OAB: 272451/SP) (Fls: 13) 1028620-88.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apte/Apdo: Alisson Raimundo da Silva - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - V.U. Prejudicado o exame de mérito dos recursos, acolheram a preliminar, para anular a sentença, a fim de que outra seja proferida após assegurada às partes a oportunidade de produção de todas as provas pertinentes. - Advogado: Julio Cesar Cerdeira (OAB: 122564/MG) - Advogado: Eder Ricardo Fior (OAB: 55579/DF) - Advogada: Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) 1028732-43.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Apelante: Camilo Cristofaro Martins Junior - Apelada: Elaine Cristina Mineiro - Apelado: Câmara Municipal de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge Henrique Monteiro Martins (OAB: 105227/SP) - Advogada: Beatriz Ricci Noronha (OAB: 399290/SP) - Advogado: Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Advogada: Anna Carolina Torres Aguilar Cortez (OAB: 162134/SP) (Procurador) - Advogada: Cintia Talarico da Cruz Carrer (OAB: 155068/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Augusto Baccarin (OAB: 138129/SP) (Procurador) 1029123-65.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. C. M. G. (Curador(a)) e outro - Interessado: M. de R. P. - Interessado: E. de S. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mara Juliana Grizzo Marques (OAB: 176093/SP) - Advogado: Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB: 447783/SP) (Procurador) (Fls: 104) - Advogado: Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) (Procurador) (Fls: 62) - Advogada: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) (Fls: 55) 1031699-61.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Rodovias do Tietê S.A. (Em recuperação judicial) - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) (Fls: 55) - Advogado: Micael Abner Prates (OAB: 406117/SP) - Advogada: Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) (Fls: 659) 1035099-31.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Camila Silverio Polo (Justiça Gratuita) - negaram provimento aos recursos da Fazenda do Estado e oficial considerado interposto, e deram provimento do recurso da autora, consoante especificado, V.U. - Advogada: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Advogado: Joao Paulo Duarte Dias (OAB: 393741/SP) (Fls: 10) 1037081-40.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Icl Indústria e Comércio Eireli - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) (Fls: 179) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) (Fls: 166) - Advogado: Renan César Pinto Peres (OAB: 367808/SP) (Fls: 154) - Advogado: Vagner Rumachella (OAB: 125900/SP) (Fls: 154) - Advogada: Sandra Batista dos Santos (OAB: 218648/SP) 1038123-22.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Apelante: Antoniel Felipe Pereira da Silva Barreto - Apelado: Estado de São Paulo - Após a sustentação oral de Cláudia de Azevedo, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 12) - Advogada: Cláudia de Azevedo (OAB: 438307/SP) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) (Fls: 210) 1040139-46.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Mauricio Carriel Ribeiro - Apelado: Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Joao Carlos Baldin (OAB: 297254/SP) - Advogado: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) 1040164-12.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apte/Apdo: Mcj Ferraro Empreendimentos - Me - Apdo/Apte: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Após a sustentação oral de Rodrigo Reis Bella Martinez, negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Advogado: Emerson Carlos Salgado (OAB: 354416/SP) (Procurador) 1042018-25.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Silvio Cesar Baptista e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - Advogado: Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) - Advogada: Fabiana Aparecida Mica Vasconcelos (OAB: 166522/SP) (Fls: 22) 1043424-29.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Victor Ferreira de Araujo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) (Fls: 365) - Advogada: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) (Fls: 348) - Advogado: Daniel Le Breton Ferreira (OAB: 328378/SP) (Fls: 23) 1045703-40.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Apelante: Claro S/A - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - readequaram o Acórdão. V.U. - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) 1045772-44.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Roseli Aparecida Nicácio - Embargdo: Município de Guarulhos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) (Fls: 24) - Advogada: Edma dos Santos Silva (OAB: 320221/ SP) (Procurador) (Fls: 197) 1047347-18.2021.8.26.0053/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Tesla Sistemas de Visão – Indústria, Comércio e Automação Industrial Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - Advogada: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) 1047347-18.2021.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Tesla Sistemas de Visão – Indústria, Comércio e Automação Industrial Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - Advogada: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) 1049629-29.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Paris Store Perfumaria Ltda. - Não conheceram dos embargos. V. U. - Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Advogado: Igor Fernando Cabral dos Santos (OAB: 342644/ SP) (Fls: 52) - Advogada: Barbara de Oliveira Andrade (OAB: 317432/SP) (Fls: 52) 1049629-29.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Paris Store Perfumaria Ltda. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Advogado: Igor Fernando Cabral dos Santos (OAB: 342644/ SP) (Fls: 52) - Advogada: Barbara de Oliveira Andrade (OAB: 317432/SP) (Fls: 52) 1049994-25.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Index Label Indústria Gráfica Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Tamara Guedes Couto (OAB: 185085/SP) - Advogado: Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - Advogada: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) 1051488-80.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Rumo Malha Paulista S/A - Após a sustentação oral de Eduardo Bruxel de Quadros, negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) (Procurador) - Advogada: Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) 1052503-84.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Tiago José Alves da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - V.U. Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pelo vencido em 2 (dois) pontos percentuais, observada a gratuidade processual. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogada: Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/ SP) (Procurador) (Fls: 191) 1062497-39.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Kelly de Almeida Jacob - Interessado: Estado de São Paulo - V.U. Com a observação supra, negaram provimento ao recurso. - Advogada: Luciana Aragão Galdeano (OAB: 337135/SP) (Fls: 10) - Advogada: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) (Fls: 44) 1065222-98.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Paulo Eduardo Satio Higo - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Advogada: Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) (Procurador) 1065803-84.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Companhia Muller de Bebidas - Após a sustentação oral de Priscila Regina de Souza, deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) (Fls: 2071) - Advogado: Fernando Loeser (OAB: 120084/SP) (Fls: 60) 1067993-49.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Odair Miranda - V.U. Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pela vencida em 2 (dois) pontos percentuais. - Advogada: Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) (Procurador) (Fls: 195) - Advogado: GUILHERME RAMIRO SILVEIRA (OAB: 455801/SP) (Fls: 22) 1068026-39.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Maneira (OAB: 112792/RJ) - Advogado: Donovan Mazza Lessa (OAB: 121282/RJ) - Advogado: Marcos Correia Piqueira Maia (OAB: 146276/RJ) - Advogado: Michel Hernane Noronha Pires (OAB: 394180/SP) - Advogado: Marcelo Ferraz Pinheiro (OAB: 410081/SP) - Advogado: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) 1068907-96.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Gada - Grupo de Amparo Ao Doente de Aids (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) (Procurador) - Advogado: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) (Fls: 06) 1069279-62.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de Mauá - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Angelo Dias dos Santos - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Município de Itaquaquecetuba - V.U. Não conheceram dos recursos voluntários e negaram provimento ao oficial. - Advogado: Gregorio Battazza Lonza (OAB: 182332/SP) (Procurador) (Fls: 223) - Advogado: Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) (Fls: 192) - Advogado: Hélio Justino Vieira Junior (OAB: 222892/SP) - Advogado: Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) (Fls: 87) - Advogado: Paulo Henrique Ferreira da Silva (OAB: 270803/SP) (Procurador) (Fls: 162) 1069746-41.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Supermercado Box Saito Ltda - em recuperação judicial - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) (Fls: 245) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) (Fls: 298) 1077320-18.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Tex Representações Comerciais Ltda - V.U. Deram provimento aos recursos, para denegar a segurança. - Advogado: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) (Fls: 183) - Advogado: Reinaldo Figueiredo Lino (OAB: 256260/SP) (Fls: 24) 1078470-34.2021.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Abr Indústria e Comércio de Autopeças Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Fernanda de Moraes Carpinelli (OAB: 183085/SP) - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) 1079732-19.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apte/Apdo: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros e outro - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Após a sustentação oral de Guilherme Anachoreta Tostes, recurso das seguradoras parcialmente provido, desprovido o recurso da Fazenda Estadual - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) (Fls: 1865) - Advogada: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) (Fls: 1892) 1502266-38.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Spf Distribuidora de Utilidades Domestic - Deram provimento aos recursos V.U - Advogado: Roberto Zular (OAB: 132949/SP) (Procurador) - Advogada: Yasmin Condé Arrighi (OAB: 211726/ RJ) 2022037-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Agravante: Priscilla Maria Bonini Ribeiro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Heronicio Cosmo da Silva - Interessado: Mario Sergio Rodrigues de Oliveira e outros - Interessado: Município de Guarujá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Andre Luis Ficher (OAB: 232390/SP) - Advogado: Thiago Stuque Freitas (OAB: 269049/SP) - Advogado: Arthur Albino dos Reis (OAB: 43616/SP) - Advogado: Ricardo Fernandes Ribeirao (OAB: 100012/ SP) - Advogado: Raphael de Almeida Tripodi (OAB: 268319/SP) 2087851-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatinga - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Clodoaldo Fabiano Vicente - Agravado: Município de Itatinga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bruna Cassemiro de Oliveira (OAB: 423787/SP) - Advogada: Natalia Cristina de Aguiar (OAB: 297368/SP) 2091314-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Município de Itápolis - Agravado: Deivid Zanelato - V.U. O aresto primitivo ficado mantido. - Advogado: Alexandre Antonio Passerini (OAB: 230847/SP) - Advogado: Deivid Zanelato (OAB: 213826/SP) 2094229-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Wb Station Burger - Eireli - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Santos Luz (OAB: 376129/SP) - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Advogado: Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) 2095792-78.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: José Luiz Ferreira Guimarães - Embargte: Edson Kiyoshi Murata - Embargte: Gerson Beserra da Silva Filho - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Alvaro Antonio Carvalho Garuzzi - Interessado: Trama, Sugiyama & Kasten - Sociedade de Advogados - Interessado: Proguaru S/A Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos - Interessado: Benedito Edison Trama - Interessada: Patrícia Erimi Sugiyama - Interessada: Alessandra Cristina de Paula Kasten - Acolheram os embargos, sem alteração no julgado V. U. - Advogado: Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - Advogado: Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - Advogada: Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Advogado: André dos Santos Luz (OAB: 286023/SP) - Advogada: Lívia Costa Pimentel (OAB: 295896/SP) 2106676-69.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Agravante: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Maurício Monteiro Ferraresi (OAB: 179863/SP) - Advogada: Cláudia Libron Fidomanzo (OAB: 212726/SP) - Advogado: Gustavo Lobo Mainardi (OAB: 220908/SP) - Advogado: Diogo Issas Ribeiro de Souza (OAB: 326483/SP) - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) 2106676-69.2022.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Advogado: Maurício Monteiro Ferraresi (OAB: 179863/SP) - Advogada: Cláudia Libron Fidomanzo (OAB: 212726/SP) - Advogado: Gustavo Lobo Mainardi (OAB: 220908/SP) - Advogado: Diogo Issas Ribeiro de Souza (OAB: 326483/SP) 2106676-69.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Maurício Monteiro Ferraresi (OAB: 179863/SP) - Advogada: Cláudia Libron Fidomanzo (OAB: 212726/SP) - Advogado: Gustavo Lobo Mainardi (OAB: 220908/SP) - Advogado: Diogo Issas Ribeiro de Souza (OAB: 326483/ SP) - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) 2107980-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Agravante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Após a sustentação oral de Marco Penteado Cartolano, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB: 315622/SP) (Fls: 24) - Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) (Fls: 24) - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) (Fls: 24) - Advogado: Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/SP) - Advogado: João Vitor Silva Rodrigues (OAB: 452457/SP) (Fls: 24) - Advogada: Giovana de Oliveira Ibrahim (OAB: 465948/SP) (Fls: 24) - Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) 2109681-02.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Agravante: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Maurício Monteiro Ferraresi (OAB: 179863/SP) - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) 2114938-08.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Embargte: Flora Produtos de Higiene e Limpeza S/a - Embargdo: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Carolina Campos Loge Borrelli (OAB: 281980/SP) - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) 2119779-46.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Paulo César dos Santos e outros - Acolheram os embargos, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo de instrumento. V.U. - Advogado: Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) - Advogado: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) 2123447-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Olivério Alves Borges (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Avaré - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Osvaldo Magalhães. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 2132427-58.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Camilo Cristofaro Martins Junior - Embargda: Elaine Cristina Mineiro - Embargdo: Câmara Municipal de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jorge Henrique Monteiro Martins (OAB: 105227/SP) - Advogado: Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Advogado: Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Advogado: Erikson Eloi Salomoni (OAB: 283884/SP) - Advogada: Beatriz Ricci Noronha (OAB: 399290/SP) - Advogado: Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Advogada: Dalisa Caroline de Assis Aniceto (OAB: 408592/SP) - Advogada: Anna Carolina Torres Aguilar Cortez (OAB: 162134/SP) - Advogada: Luciana de Fátima da Silva (OAB: 181552/SP) - Advogado: Jose Luiz Levy (OAB: 67816/ SP) 2135264-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Tometal Recuperação de Metais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) (Fls: 21) - Advogada: Adriana Hernandes Ferreira Floriano (OAB: 144278/SP) - Advogado: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) 2139848-02.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) 2141137-67.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Márcia Dini - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) 2142296-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Nilzo Floriano da Costa - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Benedito Antonio Dias da Silva - Interessado: Benedito Antonio Dias da Silva Junior e outro - Interessado: Paulo Francisco Banhara Bernardes - Interessado: Antonio José Gasques Rodrigues - Interessado: Mario Sergio Romagnolo - Interessado: Camara Municipal de Tatui - Interessado: Luis Antonio Voss Campos - Interessado: João Manoel Lopes - Interessado: José Roberto Rodrigues - Interessado: Jose Batista da Cruz - Interessado: Jose Dirceu de Jesus Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ronald Adriano Ribeiro (OAB: 239734/SP) (Fls: 18) - Advogado: Rafael Caetano da Silva Junior (OAB: 63230/SP) - Advogado: Aran Hatchikian Neto (OAB: 32223/SP) - Advogado: Benedito Antonio Dias da Silva (OAB: 18483/SP) - Advogado: Paulo Francisco Banhara Bernardes (OAB: 68194/SP) - Advogado: Antonio Jose Gasques Rodrigues (OAB: 100880/SP) - Advogado: Mario Sergio Romagnolo (OAB: 85386/SP) - Advogada: Conceicao Aparecida Dias Kramek (OAB: 68879/SP) - Advogado: Antonio Barbosa Jordao (OAB: 51236/SP) - Advogado: Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB: 153800/SP) - Advogado: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) - Advogado: Daniel Gomes Belanga (OAB: 354487/SP) - Advogado: Marcelo Vieira Ferreira (OAB: 75615/SP) - Advogado: Antônio Marcos de Oliveira Guedes (OAB: 193565/SP) - Advogado: Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) - Advogado: Flavio Augusto Rodrigues (OAB: 364100/SP) 2147100-56.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Laercio Vicente Scaramal - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Taquaral - Interessado: Heloisa de Pa8ula Pantano e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Dirceu Rosa Abib Junior (OAB: 91757/SP) - Advogado: Marcelo José Mendes Santiago (OAB: 386005/SP) - Advogado: Osmar Honorato Alves (OAB: 93211/SP) 2149658-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Eva Rosangela Martins - Agravado: Município de Novais - V.U. Deram provimento ao recurso, para conceder à agravante a justiça gratuita sem a restrição apontada em primeira instância, confirmando a tutela antecipada já concedida. - Advogado: Ronaldo de Rossi Fernandes (OAB: 277348/SP) 2150394-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Oas Investimentos S.a. - Em Recuperacao Judicial e outros - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Sebastião Alves de Almeida - Interessado: •afrânio de Paula Sobrinho - Adiado. Apresentado voto do Relator que negava provimento ao recurso, pediu vistas o Des. Ferreira Rodrigues. - Advogado: Luiz Felipe Pinto Lima Graziano (OAB: 220932/SP) - Advogado: Diogo Albaneze Gomes Ribeiro (OAB: 272428/SP) - Advogado: Severino José da Silva Filho (OAB: 180701/SP) - Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Advogada: Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) 2151453-42.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Shcaira Advogados Associados - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Advogado: Edilson José Mazon (OAB: 161112/SP) - Advogada: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Advogada: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Advogada: Luisa Victor Kukuchi D’avola (OAB: 321292/SP) - Advogada: Thaina de Paula Carvalho (OAB: 451797/SP) - Advogado: Cesar Villalva Sgambati (OAB: 236246/SP) - Advogada: Karine Gonçalves Scarano (OAB: 258005/SP) - Advogado: Maurício Schmidt Ricarte (OAB: 280340/SP) (Fls: 66) 2154077-64.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Fundação São Paulo Apóstolo (Hospital São Paulo) - Embargdo: Município da Estância de Campos do Jordão - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Advogada: Iris Cardoso de Brito (OAB: 178476/SP) 2155255-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Pedro Antonio Bigardi - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Jundiaí - Retirado de pauta. - Advogado: Mário Henrique Nóbrega Martins (OAB: 71629/DF) - Advogado: Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Advogada: Mayra Jardim Martins Cardoso (OAB: 59414/DF) - Advogado: Renato Ferreira Moura Franco (OAB: 35464/DF) - Advogado: Lucas Takamatsu Galli (OAB: 61880/DF) - Advogado: Eduardo Lasmar Prado Lopes (OAB: 69753/DF) - Advogado: Hugo Nunes Nakashoji Nascimento (OAB: 69604/DF) - Advogada: Thaís Cristina Freitas Marques (OAB: 63422/DF) - Advogada: Ana Lucia Monzem (OAB: 125015/SP) - Advogado: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) 2169757-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Eulina Felisarda da Silva - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de Barretos - V.U. negaram provimento ao recurso, com observação. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 2171003-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: Município de Barueri - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Advogada: Vanessa Ferraretto Goldman (OAB: 165129/SP) 2171207-67.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Fleury S.a. - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ciro Cesar Soriano de Oliveira (OAB: 136171/SP) - Advogado: Gustavo Brentzel Askinis (OAB: 477463/SP) (Fls: 1128) - Advogado: Mario Jabur Neto (OAB: 235617/SP) - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) 2178238-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Cleide Ferreira Amorin e outro - Agravado: Município de Igarapava - V.U. negaram provimento ao recurso. - Advogado: Alexandre Franco Mansur (OAB: 257572/SP) - Advogado: Célio Francisco de Souza (OAB: 254255/SP) 2184665-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Maurício Ambrogini e outros - Agravado: Município de Suzano - V.U. Deram provimento ao recurso, para deferir a tutela de urgência e determinar o imediato pagamento aos agravantes do adicional de periculosidade. - Advogado: Alexandre Francisco Pazello Mafra (OAB: 307202/SP) - Advogada: Elaine dos Santos Rosa (OAB: 150611/SP) 2186108-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Associação de Severínia de Aprendizagem - Agravado: Município de Severínia - V.U. deram provimento ao recurso, para conceder em favor da agravante o benefício da assistência judiciária, confirmando a tutela antecipada já concedida. - Advogado: Matheus Marinho Madrona (OAB: 440149/SP) - Advogado: José Carlos Madrona (OAB: 219355/SP) 2189164-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Peterson Antonio de Lima Barranco (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Paulo - V.U., julgaram prejudicado o recurso. - Advogado: Clayton de Oliveira Coutinho (OAB: 380838/SP) - Advogada: Franciele Ferreira de Assis (OAB: 382033/SP) - Advogada: Victoria Raquel da Silva (OAB: 384535/SP) 2191832-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: José Otacílio de Paula Silveira e outros - Agravado: Estado de São Paulo e outro - V.U. negaram provimento ao recurso. - Advogado: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Advogado: Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/ SP) - Advogado: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Advogado: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) 2192443-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Maria Elisabete Gonçalves da Costa - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Advogado: Márcio Otávio de Moraes Hartz (OAB: 53905/RS) - Advogado: Gabriel dos Santos Lenha Verde (OAB: 407236/SP) - Advogado: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) 2192825-68.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Virginia Luz Kairalla - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Advogada: Natália Lira Lima (OAB: 204986E/SP) (Fls: 17) - Advogada: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) (Fls: 17) - Advogado: Sergio Teixeira de Andrade Filho (OAB: 148412/SP) (Fls: 17) 2193951-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Agravante: Waléssia Holanda Gomes - Agravado: Município de São Vicente - Agravado: Estado de São Paulo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Ana Carolina Munaro de Lima (OAB: 445336/SP) - Advogado: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) 2194549-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Juliana Victor Rosa - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Fundação Cesgranrio - V.U. Deram provimento ao agravo de instrumento, confirmando a antecipação da tutela já deferida, prejudicado o agravo interno. - Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini (OAB: 174298/MG) - Advogado: Francisco Jose de Falco (OAB: 137391/SP) - Advogado: Roberto Hugo da Costa Lins Filho (OAB: 97822/RJ) - Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) 2194549-10.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Juliana Victor Rosa - V.U. Deram provimento ao agravo de instrumento, confirmando a antecipação da tutela já deferida, prejudicado o agravo interno. - Advogado: Francisco Jose de Falco (OAB: 137391/SP) - Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini (OAB: 174298/MG) 2200294-68.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Agravante: Charles Dumont Deso e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Luis Claudio da Costa Severino (OAB: 210445/SP) - Advogada: Ana Paula Cerrato Tavares (OAB: 343610/SP) - Advogada: Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) 2203716-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Aba Motors Comercial Importadora de Peças e Serviços Ltda - em recuperação judicial - Agravado: Secretario da Fazenda do Estado de São Paulo - V.U. negaram provimento ao recurso. - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/ SP) - Advogada: Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Advogada: Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB: 297170/ SP) - Advogado: Gabriel Pereira Bacchin (OAB: 446027/SP) - Advogado: Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) 2209243-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Roberto Domingues Cunha e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Advogada: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) 2210400-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Ira Maria Bispo dos Santos - Agravado: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ismael Aparecido Pereira Junior (OAB: 296447/SP) - Advogado: Jean Carlo de Souza (OAB: 292413/SP) (Fls: 7) - Advogada: Isadora Almeida Martins de Paula (OAB: 331028/SP) 2210840-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Advogado: Sidney Eduardo Stahl (OAB: 101295/SP) - Advogado: Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) 2211932-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Lourival Felix da Silva e Outros e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Advogada: Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Advogada: Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Advogada: Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Advogado: Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Advogado: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Advogada: Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Advogado: Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Advogado: Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) 2213377-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Gustavo da Silva Diniz - Agravado: Município de Campinas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gilberto de Paiva Campos (OAB: 292764/SP) (Fls: 13) - Advogado: Tiago Donizeti de Oliveira (OAB: 364614/SP) 2214722-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Anderson Abrahão Magalhães e outros - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Advogado: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) 2215218-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Campos e Barros Gestão Patrimonial Ltda - Agravante: Start Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Agravado: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Interessado: Denise Jaqueto de Barros Pinheiro e outros - V.U. Deram provimento ao recurso, para conceder às agravantes os benefícios da assistência judiciária, confirmando a antecipação de tutela já concedida. - Advogado: Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB: 291336/SP) - Advogado: Lelis Devides Junior (OAB: 140799/SP) - Advogado: Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB: 147169/SP) - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Advogada: Denise Jaqueto de Barros Pinheiro (OAB: 401605/SP) 2215316-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Eleandro Antonio dos Santos Boaro - Agravado: Estado de São Paulo - V.U. Deram provimento ao recurso, para deferir ao agravante o benefício da assistência judiciária, confirmando a tutela antecipada já concedida. - Advogado: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Advogado: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) 2215432-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Auto Posto Estrela de Avaré Ltda - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Dudelei Mingardi (OAB: 249440/SP) - Advogado: Carlos Roberto Borioli de Oliveira (OAB: 356328/SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) 2215826-82.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Aureluce Aparecida Bonato de Jesus e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Advogada: Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Advogada: Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Advogada: Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Advogado: Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Advogado: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Advogada: Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Advogado: Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Advogada: Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) 2216573-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Marcus Aurelio dos Santos - Agravado: Edizene Menezes dos Santos - Agravada: Pamela de Oliveira Silva - Agravado: Fabio de Jesus - Agravado: Elisangela de Souza Santos - Agravado: Ocupantes de Área Pública - V.U. deram provimento ao recurso, para confirmar o efeito ativo já concedido. - Advogada: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) 2217841-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Clovis Rodrigues e outros - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Nilton Conceição da Silva e outros - V.U. Deram provimento ao recurso, para deferir ao agravante o benefício da assistência judiciária, confirmando a tutela antecipada já concedida. - Advogado: Bruno da Silva Sarmento (OAB: 345382/SP) - Advogada: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) 2219160-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Neide Maria Mussini - Agravado: Estado de São Paulo - V.U. conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, dá-se provimento para deferir à agravante o benefício da assistência judiciária, confirmando a tutela antecipada já concedida. - Advogado: Marcelo Leandro Crivoi de Matos (OAB: 407342/SP) - Advogado: Wellington Lima de Oliveira (OAB: 385547/SP) - Advogada: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) 2220473-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Donizete Santana Costa e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/ SP) - Advogada: Adriana Regina Rabelo de Oliveira Marcatto (OAB: 176192/SP) - Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Advogado: Eduardo Augusto Ferraz de Andrade (OAB: 165265/SP) 2226717-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Sakeria Thikara Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - V.U. negaram provimento ao recurso. - Advogado: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Advogado: Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) 2229022-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: William Militao dos Santos e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Advogada: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) 2229578-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Agravante: Casa da Criança de Igaraçu do Tietê e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lourival Artur Mori (OAB: 106527/SP) - Advogado: Caio Vinicius Trigolo (OAB: 440222/SP) 2230534-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Agravante: 3d Criar Consultoria e Comércio de Soluções Digitais Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária - Cat da Secretaria da Fazenda do Estado de Sp- Procuradoria Geral de Sp - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB: 137563/SP) - Advogada: Deborah Calomino Mendes (OAB: 214494/SP) - Advogado: Guilherme Rufino dos Santos (OAB: 371931/SP) - Advogado: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) 2232818-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Agravante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Agravado: Vicente Carneiro da Costa - Agravado: Elizabeth Juliano da Costa - Agravado: Maria Rosa Mendesa - Agravado: Ligia Mendes de Queiroz - Agravado: Rodolfo Mendes Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - Advogado: José Garcia Neto (OAB: 303199/SP) 2234703-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Instituto Paulista de Estudos e Pesquisas Em Oftalmologia - Ipepo - Agravada: Nailde de Almeida Gaia - V.U., deram provimento ao recurso, para conceder em favor do agravante o benefício da assistência judiciária, confirmando a tutela antecipada já concedida. - Advogada: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Advogado: Rubens Andriotti (OAB: 70328/SP) - Advogado: Luciano Oliveira da Silva (OAB: 228120/SP) 2239115-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Eduardo Odoni Bonini - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Aline Games Guaraldo da Silva (OAB: 443320/SP) - Advogado: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) 2239695-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator: Desª.: Ana Liarte - Agravante: Municípío de Bauru - Agravada: Gislaine Rossler Rodrigues Gobbo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Miguel Feres Guedes (OAB: 418888/SP) - Advogado: Luiz Nunes Pegoraro (OAB: 155025/SP) 2241002-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital Municipal Vereador José Storopolli - Agravada: Suelen Mota Reis - Interessado: Município de São Paulo - V.U. deram provimento ao recurso, para conceder em favor da agravante o benefício da assistência judiciária, confirmando a antecipação de tutela já concedida. - Advogada: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) (Fls: 71) - Advogada: Bianca Flôr Pardal (OAB: 388047/SP) - Advogado: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) 2241716-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Agravante: Spdm-associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - Agravada: Paula Cândida de Oliveira - Interessado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Advogado: Darcio Coelho Nunes (OAB: 422297/SP) - Advogada: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) 2242457-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Ricardo Luis Reis Nunes (Prefeito) - Agravado: Dalmo de Abreu Dallari - Agravada: Kenarik Boujikian e outros - Interessado: Governador do Estado de São Paulo e outro - Interessada: Katia Rubio - Não conheceram do recurso V.U - Advogado: Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Advogada: Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB: 344704/ SP) - Advogada: Andressa Yoko Nakashima Araujo (OAB: 394228/SP) - Advogada: Ingred de Souza Rocha da Silva (OAB: 451508/SP) - Advogado: Enzo Scatolin Camacho (OAB: 457152/SP) - Advogada: Luísa Weichert (OAB: 423194/SP) (Fls: 75) - Advogado: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Advogado: Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - Advogada: Debora Cunha Rodrigues (OAB: 316117/SP) - Advogada: Stephanie Passos Guimarães Barani (OAB: 330869/SP) - Advogada: Ilana Martins Luz (OAB: 31040/BA) - Advogado: João Antônio Sucena Fonseca (OAB: 35302/DF) - Advogado: Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 375519/SP) - Advogado: Marcio Martagão Gesteira Palma (OAB: 21878/DF) - Advogado: Tiago Sousa Rocha (OAB: 344131/SP) - Advogado: Aldo Romani Netto (OAB: 256792/SP) - Advogado: Pedro Barros Dávila (OAB: 413520/ SP) - Advogado: Bruno Lescher Facciolla (OAB: 422545/SP) - Advogado: Marcio Pestana (OAB: 103297/SP) - Advogada: Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB: 182081/SP) 2261401-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Carlos Alberto Lopes & Cia Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) (Fls: 11) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) 2262008-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Comercio de Carnes 2000 Ltda - Agravado: André Fernando Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Saulo Ferreira Lobo (OAB: 276243/SP) 2264173-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Secretario de Saude do Municipio de Cosmopolis e outro - Agravada: Isabel Cristina de Sousa (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Cosmópolis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Lilian Di Paula Zanco do Prado (OAB: 389252/SP) (Fls: 11) - Advogada: Nayara de Sousa Soares Rocha (OAB: 351984/SP) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Roberto Cantador (OAB: 225325/SP) 2265565-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Hiago Simone - ME - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) (Fls: 56) 2270227-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Município de Santana de Parnaíba - Agravado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Moreira Ferreira (OAB: 155825/SP) 2273606-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Previni Comércio e Sistemas Eletrônicos Eireli - Agravado: Secretário(a) de Cultura do Município de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogada: Mariana Nascimento Barbosa (OAB: 469723/SP) 2274145-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Agravante: T&c Treinamento, Consultoria e Comercial Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Após a sustentação oral de Ana Carolina Fisher Couto, deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) (Fls: 58) - Advogada: Ana Carolina Fisher Couto (OAB: 411083/SP) - Advogado: Nelson Matos Machado (OAB: 422649/SP) 2274479-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Vinicius Makowski de Oliveira - Agravado: Município de Jundiaí - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Curadora: Kauany Chiesa Lopes Ferreira 3003927-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vera Lucia de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) - Advogado: Joao Motta Coelho (OAB: 44650/SP) 3004060-96.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Sonia Rosa da Silva - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Olyntho de Lima Dantas (OAB: 121975/SP) - Advogado: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) 3004412-54.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nova Granada - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool (Em recuperação judicial) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Advogado: Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB: 213199/SP) - Advogado: Wesley Edson Rosseto (OAB: 220718/SP) 3004528-60.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Embargdo: Jose Roberto Martos e outro - Interessado: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) - Advogado: Delcio Grobe (OAB: 104504/SP) 3005033-51.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Andreia Marinho Paiva - Embargdo: Pedro Enzo Marinho Paiva (Menor(es) representado(s)) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - RepreLeg: Andreia Marinho Paiva 3005513-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Copperaf Matéria Prima Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo da Silva Prado (OAB: 162312/SP) 3005574-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marise de Jesus Santos Vara Faila e outros - V.U. Deram provimento ao recurso, para condenar os exequentes no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença resultante do acolhimento da impugnação. - Advogada: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Advogada: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) 3005652-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ana Paula Tonholo Carlin - V.U. Deram provimento ao recurso, confirmando a antecipação de tutela já concedida. - Advogado: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Advogado: Reinaldo Aparecido Beraldo da Silva (OAB: 346378/SP) 3005777-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elisio Pereira de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Advogado: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) 3005905-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Edson Prates e outro - V.U. Deram parcial provimento ao recurso, para acolher em parte a impugnação, para que se proceda em primeira instância como consta do corpo do aresto. - Advogada: Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) - Advogado: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Advogado: Gustavo Russignoli Bugalho (OAB: 235825/SP) 3006368-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Iris da Silva Rivera - V.U. negaram provimento ao recurso. - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Advogado: Antonio Paulino da Costa Xavier (OAB: 150206/SP) 3006374-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Logipar Transportes e Logistica Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) - Advogado: Valter Mendes Júnior (OAB: 158619/SP) 3006387-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ronaldo Noel do Nascimento - V.U. Deram provimento ao recurso para reconhecer a incompetência absoluta do juízo, adotando-se em primeira instância as providências cabíveis no sentido de incluir no feito a União, mantidos, contudo, os efeitos da tutela antecipada concedida até que haja reapreciação pelo juízo competente. - Advogado: João Marcelo Gomes (OAB: 464148/SP) - Advogado: Luiz Guilherme de Oliveira Puga (OAB: 221250/SP) 3006424-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Farmacia Drogaromero Lt - V.U. deram provimento ao recurso, para confirmar a antecipação da tutela já concedida. - Advogado: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - Advogada: Tamires Pacheco Fernandes Pereira (OAB: 309713/SP) 3006452-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ana de Fatima Oliveira - V.U. negaram provimento ao recurso. - Advogada: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) 3007301-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Thiago Cossermelli Chameh - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Advogado: Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/SP) 3007400-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Atma Logística Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Advogado: Leandro Guirro Malta (OAB: 324938/SP) 9000468-27.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Dalver Ind Com de Artefatos de Metal Lt - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - Advogada: Edna Maria de Carvalho (OAB: 22680/SP) - Advogado: Potyguara Gildoassu Graciano (OAB: 33258/SP) (Procurador) 9000483-83.2010.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogadoss - Agravado: Estado de São Paulo - Perito: Cia Brasileira de Distribuicao - Negaram provimento ao recurso. V. U. com observação - Advogada: Nathalia Gomes de Oliveira (OAB: 385261/ SP) - Advogado: Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Advogada: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) (Fls: 161) - Advogado: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) (Fls: 205) 9096703-64.2005.8.26.0000 (994.05.017539-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Firmina Rodrigues de Siqueira - Apelado: Daee-depto Aguas e Energ Eletr - Interessado: Firmina Rodrigues de Siqueira - V.U. Os julgados primitivos ficam mantidos. - Advogado: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Advogado: Jair Correia Gomes (OAB: 108672/RJ) - Advogado: Mauricio da Silva Muniz (OAB: 162944/SP) - Advogado: Murilo da Silva Muniz (OAB: 148466/SP) Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. MARIA LAURA TAVARES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) MARCIO FRANCISQUETTI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. FERMINO MAGNANI FILHO, FRANCISCO BIANCO, NOGUEIRA DIEFENTHALER, MARCELO BERTHE e HELOÍSA MARTINS MIMESSI. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). SELMA NEGRÃO PEREIRA DOS REIS , PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR.#N##N#NO INÍCIO DOS TRABALHOS, POR INICIATIVA DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE FORAM PROPOSTOS VOTOS DE PESAR PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ANTONIO LUIZ RIBEIRO MACHADO (APOSENTADO), DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR OSVALDO DA SILVA RICO (APOSENTADO), E DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA MARISTELA FONTES JAFET, IRMà DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MANUEL MATHEUS FONTES.#N##N#TODOS OS INTEGRANTES DO COLENDO GRUPO DE CÂMARAS ADERIRAM EXPRESSAMENTE AOS VOTOS PROPOSTOS.#N##N#ALÉM DISSO, FOI REELEITA POR ACLAMAÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DA COLENDA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA O ANO DE 2023, A DESEMBARGADORA MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES.#N##N#A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS.#N# 0000262-78.2015.8.26.0145/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchas - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Concessionária Rodovias do Tietê S.A. - Embargdo: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Acolheram os embargos de declaração, apresentados pela parte ré-reconvinte, com a atribuição do excepcional efeito modificativo. V.U. - Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Advogada: Melliza Marques Cirone Gulla (OAB: 339744/SP) - Advogado: Israel de Assis Fiusa Filho (OAB: 308726/SP) 0025865-65.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: Wilson Jose Golfieri - Apelante: Cibele Carvalho Braga - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Advogada: Silvia Helena do Prado Salles (OAB: 161662/ SP) - Advogado: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Advogada: Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) 0118410-30.2008.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Antonia Ana Dias (Assistência Judiciária) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo da Silveira Pinheiro (OAB: 214525/SP) (Fls: 42) - Advogada: Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) (Fls: 422) 0402838-23.1999.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: A. F. R. J. - Apelado: J. L. N. (E outros(as)) e outro - Apelado: I. C. de S. LTDA - Apelado: E. de S. P. - Apelado: G. H. - Apelado: L. C. E. - Apdo/Apte: J. G. B. R. - Interessado: M. N. I. E. - Interessada: C. P. M. de C. - Após as sustentações orais dos(as) Drs(as). Giovanna Antonella Pannuto Burti e Izabela Di Rito, deram provimento à apelação de João Gilberto Bellatala Rossi e negaram provimento ao recurso do Ministério Público. V.U. - Advogada: Vera Guidorizzi de Carvalho (OAB: 31104/SP) (Fls: 529) - Advogado: Lineu Gomes Rolim (OAB: 43861/SP) - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) (Fls: 2958) - Advogado: Leonardo Bissoli (OAB: 296824/SP) (Fls: 5524) - Advogada: Giovanna Antonella Pannuto Burti (OAB: 337424/SP) (Fls: 5524) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) (Fls: 2958) - Advogado: Marcio Marrone (OAB: 17245/SP) (Fls: 2645) - Advogado: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Advogado: Oripes Amancio Franco (OAB: 52034/SP) (Fls: 3313) - Advogado: Fernando dos Santos Ueda (OAB: 170847/SP) (Fls: 3313) - Advogado: Themis de Oliveira (OAB: 19593/SP) (Fls: 3009) - Advogado: Themis de Oliveira Filho (OAB: 148857/SP) (Fls: 3009) - Advogada: Andreia Gomes de Lima (OAB: 358667/SP) (Fls: 5512) - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) (Fls: 3800) - Advogado: João Negrini Neto (OAB: 234092/SP) (Fls: 3800) - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Advogada: Marisa Margarete Dascenzi (OAB: 182540/SP) (Fls: 5658) - Advogada: Marianna Costa Figueiredo (OAB: 139483/SP) - Advogada: Gabriela Moraes Alves Asprino (OAB: 146401/SP) 0612791-12.2008.8.26.0053 (990.10.246793-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo Berthe - Apelante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Julgamento adiado com pedido de vista do Quinto Juiz. - Advogado: Flavio Venturelli Helu (OAB: 90186/SP) (Fls: 466) - Advogado: Jose Gomes Rodrigues da Silva (OAB: 29358/SP) (Fls: 21) - Advogada: Adelara Carvalho Lara (OAB: 178125/SP) (Fls: 466) - Advogado: Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) (Procurador) - Advogado: Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) (Procurador) 1000859-45.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Ingrid Abifadel Baouchi e outro - Apelada: Espólio de Aparecida Abifadel Baouchi, representada por Ingrid Abifadel Baouchi (Espólio) - Apelado: Fábio Roberto Viola - Apelada: Elias Ibrahim Baouchi (Espólio) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) (Fls: 533) - Advogada: Bruna Souza da Rocha (OAB: 346635/SP) (Fls: 533) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) (Fls: 533) - Advogada: Danielle da Silva Franco (OAB: 297127/SP) (Fls: 533) - Advogado: Jose Maria Cezar da Silva (OAB: 365165/SP) - Advogada: Viviane Ferreira Lopes (OAB: 309945/SP) 1001031-43.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Ednei Barbara Rodrigues e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Maiara Antonialli Marson, julgaram extinto o processo. V. U. - Advogado: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) - Advogada: Maiara Antonialli Marson (OAB: 445560/SP) - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) (Fls: 403) 1001058-33.2017.8.26.0549/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Rosa de Viterbo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Canamor Agro Industrial e Mercantil Sa - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogado: Luciano Tadeu Telles (OAB: 162637/SP) - Advogado: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) 1001377-33.2021.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: Usina São José da Estiva S.a. Açucar e Alcool - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto, negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto (OAB: 29924/SC) (Fls: 99) - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) (Fls: 9) 1001595-80.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo Berthe - Apelante: Md Papeis Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Patrick Merheb Dias, deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB: 236205/SP) - Advogado: Wolker Volanin Bicalho (OAB: 301802/SP) (Procurador) 1001693-90.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: T. E. e S. E. L. - Apelado: P. F. L. LTDA - Apelado: D. G. B. e outros - Apelado: A. C. e F. L. E. me - Apelado: V. J. M. ( do M. de T. - Apelado: M. de T. - Apelada: A. J. - Após as sustentações orais dos(as) Drs(as). Rodrigo Campos Hasson Sayeg e Henrique Nelson Calandra, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Wezassek de Britto (OAB: 253693/SP) - Advogada: Samanta Ariane Goulart (OAB: 352031/SP) - Reprtate: Orlando Gonçalves da Silva Júnior - Advogada: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Advogado: Marcio Roberto Hasson Sayeg (OAB: 299945/SP) - Advogado: Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/ SP) - Advogado: Eduardo de Melo Batista dos Santos (OAB: 357597/SP) - Advogado: Rodrigo Campos Hasson Sayeg (OAB: 404859/SP) - Advogada: Ziza de Paula Olmedila (OAB: 232384/SP) - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Advogada: Andreia Maio Dias (OAB: 353819/SP) - Advogada: Camila de Jesus Santos (OAB: 426006/SP) - Advogado: Gabriel Bellotti Carvalho (OAB: 423490/SP) - Advogada: Ingrid Sampronha Pereira (OAB: 444096/SP) - Advogado: Vinicius dos Santos Viana (OAB: 425794/SP) - Advogado: Rogerio Nogueira Lopes Cruz - Reprtate: Patricia Helena Rodrigues Salama - Advogado: Eduardo Nunes de Souza (OAB: 124174/SP) - Advogada: Vanessa Jarrouge Gordilho (OAB: 181274/SP) - Advogada: Roseli Delfino da Silva (OAB: 210969/SP) - Advogada: Fabiana Maria Nunes Ferreira (OAB: 217016/SP) - Advogada: Rita de Cassia Nery dos Santos (OAB: 360598/SP) - Advogada: Gabriela Conceição Teixeira (OAB: 409770/SP) - Advogada: Leticia Antunes Lobao (OAB: 382173/SP) - Advogada: Jaqueline Almeida da Silva (OAB: 409812/SP) - Advogada: Daniela Aricó Hausch (OAB: 234350/SP) - Advogada: Lucy Helena Briani Calandra (OAB: 85900/SP) - Advogada: Maria Cristina Braga Chaddad Botafogo (OAB: 147830/SP) - Advogado: Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) - Reprtate: Sérgio Petro Salama Júnior - Advogado: Marcelo Jose Vanin (OAB: 139990/SP) - Advogada: Andrea Junqueira (OAB: 339814/SP) 1003158-52.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: Lorsa Modas e Confecções Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) (Fls: 62) - Advogado: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) (Fls: 62) - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) 1003398-16.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Mcp Consultoria e Engenharia Naval Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Rodrigo de Farias Julião (OAB: 174609/SP) - Advogada: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) 1003554-29.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Apte/Apdo: São Paulo Futebol Clube - Apdo/Apte: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Cauê Cruz Rodrigues, deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - Advogado: Marcelo Bueno Zola (OAB: 255980/SP) - Advogado: Alencar Queiroz da Costa (OAB: 160112/ SP) 1004512-90.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Apelante: Instituto de Previdencia dos Servidores Publicos Municipais de São Joao da Boa Vista IPSJBV - Apelado: Paulo Sergio Nogueira Westin - Recurso desprovido e reexame necessário parcialmente provido. V.U - Advogado: Rogério Chaves Souza (OAB: 408491/SP) - Advogado: Cleber Augusto Nicolau Leme (OAB: 204496/SP) - Advogado: Odenir Donizete Martelo (OAB: 109824/SP) 1004595-52.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Claro - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Cesta Básica Brasil Comércio de Alimentos Eireli - Adiado. Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Camila David de Souza Chang, julgamento adiado com pedido de vista do Terceiro Juiz. - Advogado: Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) (Procurador) - Advogado: André Socolowski (OAB: 274544/SP) 1006438-18.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Claro - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Alice Marinho Corrêa da Silva , negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Advogado: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Advogado: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) (Fls: 19) 1008268-95.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Harman do Brasil Industria Eletronica e Paricipações Ltda - Deram provimento ao reexame necessário e ao apelo da parte impetrada. V.U. - Advogada: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Advogado: Antonio Augusto Dela Corte da Rosa (OAB: 329432/SP) (Fls: 23) - Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) (Fls: 23) - Advogada: Raissa Luana da Silva (OAB: 433885/SP) 1008589-33.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo Berthe - Apelante: Lilian Cristina de Freitas Gomide (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Aline Cristina de Lima Ambrosio, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) (Fls: 13) - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) 1008643-33.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Silvia Terini Glerean - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Adiado. Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Clarisse Tzirulnik Edelstein, adiado com pedido de vistas da Segunda Juíza - Advogada: Clarisse Tzirulnik Edelstein (OAB: 278909/SP) - Advogada: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) 1011034-04.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jair Modesto Braga Filho - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - Advogada: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Advogado: William Lelis Tamachunas (OAB: 394993/SP) 1011340-90.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: Fast Shop S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Após as sustentações orais dos(as) Drs(as). Marco Aurelio Louzinha Betoni e José Francisco Rossetto, deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Aurelio Louzinha Betoni (OAB: 345544/SP) - Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Advogado: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) (Fls: 346) 1013179-87.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: Marlene de Almeida Silva Lara - Apelado: Fundação Cesp - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Após as sustentações orais dos(as) Drs(as). Tamires de Vasconcelos Ferreira e Stenio Fausto de Melo, deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) (Fls: 669) - Advogado: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) (Fls: 669) - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 710) - Advogada: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) (Procurador) (Fls: 696) 1019053-19.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Apte/Apdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Recurso da ARTESP provido, desprovido o apelo da autora. V.U - Advogado: Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) (Procurador) - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) (Fls: 42) 1021863-50.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Adriane Lourençon da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento aos recursos dos réus e ao reexame necessário, com alteração, de ofício, dos consectários legais. V.U. - Advogado: Gabriel dos Santos Lenha Verde (OAB: 407236/SP) (Fls: 22) - Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) (Fls: 22) - Advogada: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) 1024657-92.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Apelante: Construtora Cozman Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Edilma Micaelly de Lima Brito (OAB: 466515/SP) - Advogado: Paulo Andre Moreira de Souza (OAB: 371286/SP) (Procurador) (Fls: 188) 1026902-52.2016.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Embargte: Mendel Schwarz e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Leiner Salmaso Salinas (OAB: 185499/SP) - Advogado: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Fls: 117) 1026925-22.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Embargte: Vibra Energia S.a (Atual Denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: PETROBRAS DISTRIBUDIORA S.A. (Antiga denominação) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Janssen Hiroshi Murayama (OAB: 119278/RJ) (Fls: 237) - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) (Fls: 241) 1029111-81.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Leony Oliveira Silva - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Luiz Fernando Breghiroli de Lello, reexame necessário, por interposto, e recurso voluntário improvidos. V.U - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) 1032233-63.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Gilberto Lino Correa e outros - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Karen Nakandakari Ribeiro (OAB: 192610/SP) - Advogado: Marcelo Galante (OAB: 183906/SP) - Advogado: Dermeval Lopes da Silva (OAB: 73472/SP) (Procurador) (Fls: 501) 1032411-51.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo Berthe - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Drogaria São Paulo S/A - Interessado: Subprefeito da Subprefeitura da Sé - Negaram provimento ao recurso de ofício, conheceram em parte o recurso da Municipalidade e, na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - Advogada: Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) (Procurador) - Advogado: João Vítor de Melo Carvalho (OAB: 460353/SP) 1033447-65.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Embargte: Adriana Conceição do Carmo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V.U. - Advogada: Adriana Conceição do Carmo (OAB: 157124/SP) (Causa própria) - Advogado: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) 1034782-22.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Embargte: Oi Movel S/A (Em recuperação judicial) - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Eduardo Maneira (OAB: 249337/SP) (Fls: 53) - Advogado: Lucas Mayall (OAB: 388259/SP) (Fls: 53) - Advogado: Pio Gomes de Oliveira Filho (OAB: 90466/PR) (Fls: 53) - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Advogado: Daniel de Oliveira Pontes (OAB: 430716/SP) (Procurador) 1035312-89.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo Berthe - Apelante: Anrafel Fonseca Guimarães Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Giovanna Giordano Di Burlina, julgamento adiado com pedido de vistas da Segunda Juíza. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 12) - Advogado: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) (Fls: 136) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) (Fls: 217) 1042521-46.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Apelante: Lucas Luan Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Giovanna Giordano Di Burlina, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 09) - Advogada: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) (Fls: 244) 1042524-06.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Apelante: Gessé Millan Pessoa - Apelado: Estado de São Paulo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Frederico Fernandes Reinalde, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Frederico Fernandes Reinalde (OAB: 167532/SP) - Advogada: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) (Procurador) (Fls: 424) 1042786-14.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Apelante: Juliana Barbosa de Sá - Apelado: Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flávio Andre Alves Britto (OAB: 21661/PB) - Advogada: Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) - Advogada: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/ SP) (Procurador) 1046742-48.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Apelante: São Paulo Previdencia SPPREV (E outros(as)) e outro - Apelado: Lauro Aparecido de Oliveira e Silva (Justiça Gratuita) - Readequaram o acórdão. V.U. - Advogada: Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) - Advogado: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Advogada: Alice de Oliveira Martins Falleiros (OAB: 333197/SP) (Fls: 28) - Advogado: Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) (Fls: 28) 1051223-49.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maxxi Gnv Auto Posto Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/ SP) - Advogada: Daniela Cordeiro Turra (OAB: 223896/SP) - Advogado: Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) 1059145-73.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Apelante: Juraci Pedroso - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) (Fls: 18) - Advogada: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) (Fls: 531) 1063671-54.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Apelante: Vinícius Andre Gouveia - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Samantha da Cunha Marques, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Samantha da Cunha Marques (OAB: 253747/SP) - Advogada: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) 1064634-91.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) (Fls: 59) - Advogado: Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) (Procurador) (Fls: 388) 1065457-02.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Apelante: Emerson Bruno Gomes Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 07) - Advogada: Cláudia de Azevedo (OAB: 438307/ SP) - Advogado: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) 1078590-77.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Bruna Gonçalves - Apelado: Estado de São Paulo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Luiz Fernando Breghiroli de Lello, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) (Fls: 241) 1079177-02.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Embargte: Comercial Valmor Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) (Fls: 32) - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) (Fls: 306) 2010184-15.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Embargte: Edson Pereira Belo da Silva - Embargdo: Município de Guarulhos e outro - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Edson Pereira Belo da Silva (OAB: 182252/SP) - Advogada: Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) (Procurador) 2036717-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Agravante: Econ Distribuição S/A (Massa Falida) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Camina Del Ponte e Oshiro - Sociedade de Advogados - Hipótese de adequação do julgado. Julgado Readequado. V.U - Advogado: Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Advogada: Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) - Advogado: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Advogada: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) 2045315-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Estado de São Paulo e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Viradouro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Advogada: Mirelli Cristina Rodero Calderero Bresqui (OAB: 227497/SP) - Advogada: Camila Leme Beluzzo Lodo (OAB: 334762/SP) 2057709-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Município de Viradouro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mirelli Cristina Rodero Calderero Bresqui (OAB: 227497/SP) (Fls: 17) - Advogado: Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) 2085960-21.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Embargte: Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Acolheram em parte os embargos, sem efeitos modificativos. V.U. - Advogado: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - Advogado: Rodrigo Firmo da Silva Pontes (OAB: 249253/SP) - Advogada: Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 41241/PE) 2090410-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Municipio de Americana - Agravado: João Nivaldo Martim - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - Advogada: Angelica de Nardo Panzan (OAB: 143174/SP) - Advogada: Marilda Gomes Malaguti (OAB: 408381/SP) 2104348-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Valter Meneses do Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) - Advogado: Paulo Jose Teles (OAB: 117775/SP) 2106916-58.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Taquarituba - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Agravante: Câmara Municipal de Taquarituba - Agravado: Eder Miano Pereira - Recurso Prejudicado. V. U. - Advogado: Anderson Luiz Roque (OAB: 182747/SP) - Advogado: Ricardo Vita Porto (OAB: 183224/SP) - Advogado: Paulo de La Rua Tarancon (OAB: 276167/SP) 2106916-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Agravante: Câmara Municipal de Taquarituba - Agravado: Eder Miano Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Anderson Luiz Roque (OAB: 182747/SP) - Advogado: Paulo de La Rua Tarancon (OAB: 276167/SP) - Advogado: Ricardo Vita Porto (OAB: 183224/SP) 2141359-35.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Francisco Izídio de Farias - Embargdo: Município de Santos - Acolheram os embargos de declaração, apresentados pela parte autora, com a atribuição do excepcional efeito modificativo. V.U. - Advogado: Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Advogado: Marcus Antonio Coelho (OAB: 191005/SP) - Advogado: Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) 2170800-61.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Embargte: Fama Transportes e Comércio Araraquara Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogada: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) 2171371-32.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Embargte: Construdecor S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado da Delegacia Regional Tributária da Capital Iii (drtc 03) e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Advogada: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Advogado: Pedro Dias Cavalcante Junior (OAB: 338054/SP) - Advogada: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) 2182268-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Leondes Alves Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de Taiuva - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Aurélio Franco (OAB: 384475/SP) - Advogado: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Advogado: Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) 2185436-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Relator: Des.: Marcelo Berthe - Agravante: Francisco Pereira de Sousa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Poá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Advogado: Guido Pulice Boni (OAB: 317863/SP) - Advogado: Saulo Estéfano de Souza (OAB: 302285/SP) 2188768-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Steel Rol Comercio de Embalagens Ltda - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Paulo David Cordioli, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Advogado: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Advogado: Nilo de Alcântara Santos (OAB: 392694/SP) - Soc. Advogados: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) 2191322-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Matheus Nunes dos Anjos - Agravado: Presidente da Comissão de Concursos para Escrivão de Polícia do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Vivian de Carvalho Alves (OAB: 447747/SP) - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) 2194769-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piquete - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Agravante: Águas de Piquete S.A. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB: 424303/SP) (Fls: 423/424) - Advogado: Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Advogada: Carolina Mayo (OAB: 207657/SP) 2194769-08.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piquete - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Agravante: Águas de Piquete S.A. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB: 424303/SP) (Fls: 423/424) - Advogado: Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Advogada: Carolina Mayo (OAB: 207657/SP) 2198156-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Gabriel Fontana dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Pablo Fontana dos Santos - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributaria da Capital - Drtc - I - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RepreLeg: Carmem Lucia Fontana de Almeida Santos - Advogada: Nelida Nascimento Moreno (OAB: 369769/ SP) - Advogada: Yasmim Nascimento Baioni (OAB: 369608/SP) - Advogado: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) 2207611-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Sueli Seda de Sá de Paula - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/SP) - Advogado: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) 2216741-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Maria da Gloria Bandeira Faria (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Alves de Lima (OAB: 55120/SP) - Advogado: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Advogado: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) 2225074-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Agravante: Franca Expansão S.a - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Retirado de pauta. - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Advogado: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Advogado: Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Advogado: Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Advogada: Vera Lúcia Magalhães (OAB: 190514/SP) - Advogada: Mariana Orsi dos Santos Manzano Ramalho (OAB: 303631/SP) 2230057-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Gilvan de Souza Batista - Agravado: Valdecino Batista e outro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Gabriele de Lima Bichuete (OAB: 425230/SP) - Advogado: Nilton Velho (OAB: 261751/SP) 2233196-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Trans Pizatto Transportadora de Cargas Rodoviárias Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Ari Vendruscolo (OAB: 24736/PR) - Advogado: Mauricio Obladen Aguiar (OAB: 21783/PR) - Advogado: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) 2233960-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Lanxess Indústria de Produtos Químicos Ltda e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Advogado: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) 2236182-35.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Embargda: Gabrielle Oliveira da Silva e outros - Acolheram os embargos de declaração, apresentados pela parte autora, com a atribuição do excepcional efeito modificativo, ratificando, no mais, o v. acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogada: Fabiana Alves Rodrigues (OAB: 163009/SP) - Advogado: Eduardo Abramowicz Santos (OAB: 439460/SP) - Advogado: Vitor Rodrigues Inglez de Souza (OAB: 413900/SP) - Advogada: Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) 2240552-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Gilson Luiz Francisco - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravado: Enotec Engenharia de Obras e Tecnologia Ltda - Agravado: Tegra Vendas Imobiliarias - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Paula Graziele Dantas Rodrigues (OAB: 400544/SP) (Fls: 31) - Advogado: Ícaro Armando da Costa de Moura (OAB: 416047/SP) 2243114-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Jakx Indústria, Comércio e Serviços Têxteis Eireli - Agravado: Delegado Regional Tributário da Capital - Drtc1 e outro - Adiado. Julgamento adiado com pedido de vista do Terceiro Juiz. - Advogado: Ana Carolina Gouvea Gabardo Caliman (OAB: 39253/PR) - Advogado: Paulo Rossano dos Santos Gabardo Junior (OAB: 48086/PR) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) 2255895-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Agavic Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) - Advogado: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) 2259038-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Piracicaba - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 2259870-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Paula de Oliveira - Agravado: MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Bosco de Mesquita Junior (OAB: 242801/SP) 2261835-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Agravada: Maiara Teixeira Fonseca - Agravado: Willian Donizetti Pires Fonseca - Interessado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: AXA Corporate Solutions Seguros S/a - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Advogado: Irani Ribeiro Frazão (OAB: 243485/SP) - RepreLeg: Keila Aparecida Teixeira - RepreLeg: Andréia Aparecida Pires - Advogado: Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 2262501-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Sandra Maria Castrequini e outros - Agravante: Reynaldo Gonçales Fernandes e outros - Agravante: Maria Lenir Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogada: Katia Regina Castrequini (OAB: 213545/SP) - Advogado: Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Advogada: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) 2263902-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Stefany Caroline da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Não conheceram do recurso. V. U. - Curador: Maria Raimunda da Silva Souza - Advogado: Gabriel Victor da Silva Steffens (OAB: 360224/SP) 2265995-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Expedito Aparecido Marcondes - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - Advogada: Maria Aparecida Souza Bastos (OAB: 188373/SP) (Fls: 21) 2269796-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Agravante: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Otaviano Andrade de Souza Junior, deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Advogado: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) 2270299-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Jose Roberto dos Santos e outro - Agravado: Município de Itapecerica da Serra - Homologaram a desistência do recurso. V. U. - Advogada: Mariana Ribeiro da Silva (OAB: 262538/SP) - Advogada: Vanessa de Matos Teixeira Salim (OAB: 240547/SP) 3000679-17.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Auto Pátio Lageado - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Advogada: Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP) 3003459-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Phyllis Ilene Gonçalves - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Advogado: Osvaldo Gonçalves (OAB: 239230/SP) 3004065-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Karen Juliana Aparecida Pereira - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Advogado: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) 3005425-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Nivaldo Heredia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) 3005637-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Jessica Aparecida Nogueira - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogada: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Advogada: Giovanna Barros Correia (OAB: 431508/SP) 3006336-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ketely Maria de Freitas - Interessado: Município de Franca - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogada: Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) - Advogado: Ricardo Barboza (OAB: 393059/SP) - Advogado: Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) (Procurador) Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 3º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANDREA TAVORA MIYATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. MOACIR PERES, EVARISTO DOS SANTOS, COIMBRA SCHMIDT, MAGALHÃES COELHO, SIDNEY ROMANO DOS REIS, EDUARDO GOUVÊA, MARIA OLÍVIA ALVES, ALVES BRAGA JUNIOR e SILVIA MEIRELLES. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). EDGARD MOREIRA DA SILVA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. AO INÍCIO DOS TRABALHOS, A COLENDA CÂMARA EXTERNOU VOTOS DE PROFUNDO PESAR PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ANTONIO LUIZ RIBEIRO MACHADO, OCORRIDO EM 9 DE DEZEMBRO DE 2022 . APÓS OS VOTOS DE PESAR, A COLENDA CÂMARA ELEGEU, POR ACLAMAÇÃO, O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR SIDNEY ROMANO DOS REIS PARA A PRESIDÊNCIA DO TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA O ANO DE 2023. A SEGUIR, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0108037-49.2008.8.26.0000 (994.08.108037-6) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Recorrente: Uniao Federal - Recorrido: Calamo Distribuidora de Produtos de Beleza S.a. e outro - Recorrido: Ricardo Arruda e Outros - Recorrido: Camila Andreina Passera Arruda - Recorrido: Joao Paulo Arruda Filho - Recorrido: Jorge Arruda - Recorrido: June Locke Arruda - Recorrido: Jose Luiz Freitas Valle e outro - Recorrido: Pierre Isidoro Loeb - Recorrido: Sergio de Almeida Prado - Recorrido: Peregrino Neto Sociedade de Advogados - Ação procedente para rescisão do julgado com denegação dos recursos em novo julgamento. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Isabela Ladewig Quadri. - Advogado: Marco Antonio Perez de Oliveira - Advogado: Washington Hissato Akamine (OAB: 241648/SP) - Advogado: Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB: 21295/PR) (Fls: 1461) - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Advogada: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/ SP) - Advogada: Ana Cristina Greco Medeiros de Oliveira (OAB: 158753/SP) - Advogado: Carlos Alberto de Mello Iglesias (OAB: 27445/SP) - Advogado: Marina Taffarel Valadao (OAB: 274456/SP) - Advogado: Luiz Cherto Carvalhaes (OAB: 60977/ SP) - Advogada: Helena Artimonte Rocca (OAB: 162166/SP) - Advogado: Peregrino Dias Rosa Neto (OAB: 3645/PR) (Fls: 1492) - Advogado: Eduardo Pereira de Oliveira Mello (OAB: 19252/PR) (Fls: 1492) - Advogado: Ricardo Rondinelli Mendes Cabral (OAB: 36391/PR) (Fls: 1525) 2079770-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Reclamante: Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos e outro - Reclamado: Mm. Juiza de Direito da Unidade de Processamento das Execuções Contra A Fazenda Pública de São Paulo Upefaz - Interessado: Construtora Tratex S/A - Interessado: Banco Pontual S/A - Massa Falida - Interessado: Fudo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Tratex Precatório II - Interessado: Stenobras Companhia de Obras e Participações S/A - Interessado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der e outro - Interessado: Univen Petroquímica Ltda. - Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - Interessado: Tratex Construções e Participações S/A - Julgaram procedente a reclamação, nos termos do v. acórdão. Sustentou oralmente o Dr. Mauro Oliveira Magalhães. - Advogado: Sergio Ricardo dos Reis (OAB: 138411/SP) - Advogado: Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Advogado: Paulo Victor Alfeo Reis (OAB: 305618/SP) - Advogado: Thiago Luiz de Oliveira Reis (OAB: 254717/SP) - Advogado: Celso Aurelio Tavares (OAB: 99643/SP) - Advogado: Rubens Opice Filho (OAB: 65311/SP) - Advogada: Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB: 234435/SP) - Advogado: Domingos Fernando Refinetti (OAB: 46095/SP) - Advogado: Edson Barroso Fernandes (OAB: 109546/SP) - Advogado: Oswaldo Catan (OAB: 15924/SP) - Advogado: Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Advogado: Eduardo de Meira Coelho (OAB: 47038/SP) - Advogada: Daniela Madeira Lima (OAB: 154849/SP) - Advogado: Jose Virgilio Lopes Enei (OAB: 146430/SP) - Advogado: Flavio Ribeiro do Amaral Gurgel (OAB: 235547/SP) - Advogada: Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - Advogado: Ricardo Alves de Oliveira Filho (OAB: 83041/MG) - Advogado: Jose Rodrigo Andrade Fernandes (OAB: 103187/MG) - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Advogada: Ivanny Fernandes de Freitas Hehl Prestes (OAB: 26531/ SP) - Advogada: Flavia Della Coletta (OAB: 141480/SP) - Advogado: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Advogada: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) 2081459-24.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jales - Relator: Des.: Moacir Peres - Agravante: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Agravado: Município de Jales - Recurso improvido. V.U.. Sustentou oralmente o Dr. Tulio Nassif Najem Gallette. Fez uso da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Edgard Moreira da Silva. - Advogado: Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Advogado: José César Palacini dos Santos (OAB: 56498/MG) - Advogado: João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) - Advogada: Karina Jorge de Oliveira Sposo (OAB: 186071/SP) 2222246-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Autor: Reginaldo da Costa Ferreira e outros - Réu: Estado de São Paulo - Ação julgada improcedente. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Marco Antonio dos Santos. - Advogado: Marco Antonio dos Santos (OAB: 219952/SP) (Fls: 16/40) - Advogada: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 3º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANDREA TAVORA MIYATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. MOACIR PERES, EVARISTO DOS SANTOS, COIMBRA SCHMIDT, MAGALHÃES COELHO, SIDNEY ROMANO DOS REIS, EDUARDO GOUVÊA, MARIA OLÍVIA ALVES, ALVES BRAGA JUNIOR e SILVIA MEIRELLES. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). EDGARD MOREIRA DA SILVA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. AO INÍCIO DOS TRABALHOS, A COLENDA CÂMARA EXTERNOU VOTOS DE PROFUNDO PESAR PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ANTONIO LUIZ RIBEIRO MACHADO, OCORRIDO EM 9 DE DEZEMBRO DE 2022 . APÓS OS VOTOS DE PESAR, A COLENDA CÂMARA ELEGEU, POR ACLAMAÇÃO, O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR SIDNEY ROMANO DOS REIS PARA A PRESIDÊNCIA DO TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA O ANO DE 2023. A SEGUIR, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0108037-49.2008.8.26.0000 (994.08.108037-6) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Recorrente: Uniao Federal - Recorrido: Calamo Distribuidora de Produtos de Beleza S.a. e outro - Recorrido: Ricardo Arruda e Outros - Recorrido: Camila Andreina Passera Arruda - Recorrido: Joao Paulo Arruda Filho - Recorrido: Jorge Arruda - Recorrido: June Locke Arruda - Recorrido: Jose Luiz Freitas Valle e outro - Recorrido: Pierre Isidoro Loeb - Recorrido: Sergio de Almeida Prado - Recorrido: Peregrino Neto Sociedade de Advogados - Ação procedente para rescisão do julgado com denegação dos recursos em novo julgamento. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Isabela Ladewig Quadri. - Advogado: Marco Antonio Perez de Oliveira - Advogado: Washington Hissato Akamine (OAB: 241648/SP) - Advogado: Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB: 21295/PR) (Fls: 1461) - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Advogada: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/ SP) - Advogada: Ana Cristina Greco Medeiros de Oliveira (OAB: 158753/SP) - Advogado: Carlos Alberto de Mello Iglesias (OAB: 27445/SP) - Advogado: Marina Taffarel Valadao (OAB: 274456/SP) - Advogado: Luiz Cherto Carvalhaes (OAB: 60977/ SP) - Advogada: Helena Artimonte Rocca (OAB: 162166/SP) - Advogado: Peregrino Dias Rosa Neto (OAB: 3645/PR) (Fls: 1492) - Advogado: Eduardo Pereira de Oliveira Mello (OAB: 19252/PR) (Fls: 1492) - Advogado: Ricardo Rondinelli Mendes Cabral (OAB: 36391/PR) (Fls: 1525) 2079770-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Reclamante: Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos e outro - Reclamado: Mm. Juiza de Direito da Unidade de Processamento das Execuções Contra A Fazenda Pública de São Paulo Upefaz - Interessado: Construtora Tratex S/A - Interessado: Banco Pontual S/A - Massa Falida - Interessado: Fudo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Tratex Precatório II - Interessado: Stenobras Companhia de Obras e Participações S/A - Interessado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der e outro - Interessado: Univen Petroquímica Ltda. - Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - Interessado: Tratex Construções e Participações S/A - Julgaram procedente a reclamação, nos termos do v. acórdão. Sustentou oralmente o Dr. Mauro Oliveira Magalhães. - Advogado: Sergio Ricardo dos Reis (OAB: 138411/SP) - Advogado: Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Advogado: Paulo Victor Alfeo Reis (OAB: 305618/SP) - Advogado: Thiago Luiz de Oliveira Reis (OAB: 254717/SP) - Advogado: Celso Aurelio Tavares (OAB: 99643/SP) - Advogado: Rubens Opice Filho (OAB: 65311/SP) - Advogada: Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB: 234435/SP) - Advogado: Domingos Fernando Refinetti (OAB: 46095/SP) - Advogado: Edson Barroso Fernandes (OAB: 109546/SP) - Advogado: Oswaldo Catan (OAB: 15924/SP) - Advogado: Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Advogado: Eduardo de Meira Coelho (OAB: 47038/SP) - Advogada: Daniela Madeira Lima (OAB: 154849/SP) - Advogado: Jose Virgilio Lopes Enei (OAB: 146430/SP) - Advogado: Flavio Ribeiro do Amaral Gurgel (OAB: 235547/SP) - Advogada: Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - Advogado: Ricardo Alves de Oliveira Filho (OAB: 83041/MG) - Advogado: Jose Rodrigo Andrade Fernandes (OAB: 103187/MG) - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Advogada: Ivanny Fernandes de Freitas Hehl Prestes (OAB: 26531/ SP) - Advogada: Flavia Della Coletta (OAB: 141480/SP) - Advogado: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Advogada: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) 2081459-24.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jales - Relator: Des.: Moacir Peres - Agravante: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Agravado: Município de Jales - Recurso improvido. V.U.. Sustentou oralmente o Dr. Tulio Nassif Najem Gallette. Fez uso da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Edgard Moreira da Silva. - Advogado: Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Advogado: José César Palacini dos Santos (OAB: 56498/MG) - Advogado: João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) - Advogada: Karina Jorge de Oliveira Sposo (OAB: 186071/SP) 2222246-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Autor: Reginaldo da Costa Ferreira e outros - Réu: Estado de São Paulo - Ação julgada improcedente. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Marco Antonio dos Santos. - Advogado: Marco Antonio dos Santos (OAB: 219952/SP) (Fls: 16/40) - Advogada: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SIDNEY ROMANO DOS REIS, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANDREA TAVORA MIYATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. EVARISTO DOS SANTOS, MARIA OLÍVIA ALVES, ALVES BRAGA JUNIOR, SILVIA MEIRELLES e TANIA MARA AHUALLI. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) MAURÍCIO FIORITO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). RICARDO DIAS LEME, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. AO INÍCIO DOS TRABALHOS, A COLENDA CÂMARA EXTERNOU VOTOS DE PROFUNDO PESAR PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ANTONIO LUIZ RIBEIRO MACHADO, OCORRIDO EM 9 DE DEZEMBRO DE 2022. APÓS OS VOTOS DE PESAR, A COLENDA CÂMARA ELEGEU, POR ACLAMAÇÃO, O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR EDUARDO GOUVÊA PARA A PRESIDÊNCIA DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA O ANO DE 2023. A SEGUIR, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0012442-51.2005.8.26.0348 (348.01.2005.012442) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Oswaldo Dias - Apelado: Armando Jose Molina - Apelada: Fernanda Ferreira de Freitas - Apelado: Valdemir Severino da Silva - Apelado: New Quality Comercio de Carnes e Produtos Alimenticios Ltda - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. V. U. - Advogado: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Advogada: Lilian Oliveira Dias (OAB: 410862/SP) - Advogado: Marco Aurélio Lopes Oliveira (OAB: 172934/SP) - Advogada: Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB: 146553/SP) - Advogada: Renata Ferreira de Freitas (OAB: 161340/SP) - Advogado: Jeferson Albertino Tampelli (OAB: 133046/SP) - Advogado: Gabriel Cajano Pitassi (OAB: 258723/SP) - Advogada: Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP) - Advogada: Letícia Gomes Vieira (OAB: 447380/SP) - Advogada: Natalia Caroline Cavalcante Lola (OAB: 309689/SP) 0044712-96.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Embargte: Neila Galli Muarrek - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Acolheram os embargos, com alteração do resultado do julgamento, para declarar a concessão parcial da ordem no mandado de segurança - Advogado: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) (Fls: 31) - Advogada: Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) (Fls: 31) - Advogado: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Advogada: Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) 1000853-38.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Ingrid Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Retirado de pauta. - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Advogado: Jose Maria Cezar da Silva (OAB: 365165/SP) 1001354-48.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tatuí - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Apelante: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Giovana Fogaça Serati Marques - Adiado. Após voto do relator dando provimento à remessa oficial e recurso voluntário, apresentou divergência a terceira juíza, negando provimento, no que concordou o terceiro juiz. Em início de julgamento estendido, indicou vista o quarto juiz. - Advogado: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) (Fls: 246) - Advogado: Josmar Henrique Cardoso (OAB: 189270/SP) (Fls: 08) - RepreLeg: SHELIGA GISLEIDE FOGAÇA SERATI MARQUES 1001717-54.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Adiado. Após voto da relatora dando parcial provimento ao recurso, pediu visto o terceiro juiz, apresentando divergência, no sentido de negar provimento ao recurso, no que seguido pela segunda juíza, por motivação diversa, indicou vista o quarto juiz. - Advogado: Sebastião Felix da Silva (OAB: 247873/SP) - Advogada: Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) 1002338-22.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Salviano Francisco Chagas Filho - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. V.U. - Advogado: Elson Luiz Zanela (OAB: 332043/SP) - Advogado: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) 1002539-06.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Apelante: Tégula Soluções para Telhados Ltda. - Em Recuperação Judicial - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Após voto da relatora negando provimento ao recurso, no que seguida pelo segundo juiz, apresentou divergência a terceira juíza. Em julgamento estendido, pediu vista o quarto juiz. - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Advogada: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) 1003253-58.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: Lucas Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. V. U.. Sustentou oralmente o Dr. Luiz Fernando Breghiroli de Lello. - Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) (Fls: 13) - Advogado: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) 1004005-87.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apelante: Município de Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Ana Paula Ferreira da Silva Pizzoquero - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - Advogado: Joao Carlos Carcanholo (OAB: 36760/SP) 1004008-42.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: Município de Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Joseane Aparecida Delbaje Albino - Retirado de pauta. - Advogado: Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) - Advogado: Joao Carlos Carcanholo (OAB: 36760/SP) 1004038-51.2018.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ourinhos - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Silvio Takashi Muraoka e outro - Deram provimento parcial ao recurso voluntário e remessa necessária, nos termos do voto do relator. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Caio Spinelli Rino. - Advogada: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) - Advogada: Aline Simões Baldini (OAB: 374017/SP) - Preposto: Ronaldo de Oliveira Sampaio - Advogado: Caio Spinelli Rino (OAB: 256482/ SP) - Advogado: Plauto Sampaio Rino (OAB: 66543/SP) 1005447-82.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apelante: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia - Apelado: José Carlos Magri Gianini - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664A/SP) (Fls: 127) 1007438-66.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Sais & Flora - Farmacia de Manipulacao Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - tendo o relator concordado com a divergência apresentada pelo segundo juiz, no que concordou o terceiro juiz, deram provimento ao recurso, ficando o acórdão com o segundo juiz. - Advogado: Flavio Mendes Benincasa (OAB: 32967/PR) (Fls: 27) - Advogado: Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) (Fls: 493) 1010042-14.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: Esporte Clube Noroeste - Apelado: Municípío de Bauru - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. V. U. - Advogado: Ronaldo Joaquim Patah Batista (OAB: 218349/SP) - Advogado: Marcel Gravio de Oliveira Lima (OAB: 354608/SP) - Advogado: Flavio Renato Almeida Reyes (OAB: 421847/SP) (Procurador) (Fls: 1424) 1010376-66.2014.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apelante: Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. V.U. - Advogado: Otto Carvalho Pessoa de Mendonça (OAB: 260681/SP) - Advogado: Werther Botelho Spagnol (OAB: 302330/SP) - Advogado: Marco Tulio Fernandes Ibraim (OAB: 342369/SP) - Advogado: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) 1010422-94.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: J. P. da Silva Comercio de Madeiras - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Isabel Esteves Temporim. - Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Advogado: Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Advogado: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) 1011699-11.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/ SP) - Advogada: Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) - Advogado: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) 1013234-66.2016.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apte/Apdo: prefeitura municipal de barueri - Apdo/Apte: Tecilix Serviços Urbanos Ltda. - Promoveram a retratação do julgado e deram provimento do recurso da empresa autora no tocante à fixação dos honorários advocatícios. V.U. - Advogada: Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) (Procurador) (Fls: 1830) - Advogado: Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) - Advogado: Thulio Caminhoto Nassa (OAB: 173260/SP) (Fls: 21) - Advogado: André Saito Casagrande (OAB: 345212/SP) (Fls: 1842) 1014020-02.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. V.U. - Advogado: Jerry Alves de Lima (OAB: 276789/SP) (Procurador) - Advogada: Fernanda Cohen (OAB: 186065/RJ) - Advogado: Otto Banho Licks (OAB: 366731/ SP) - Advogado: Rodrigo de Azevedo Souto Maior (OAB: 366735/SP) 1014084-64.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Município de Diadema - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) (Procurador) 1016264-07.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Apte/Apda: Concessionária do Rodoanel Oeste S.A. - Apda/Apte: Azul Companhia de Seguros Gerais - tendo a relatora votado no sentido de ser readequado o julgado, apresentou divergência o segundo juiz, no que foi seguido pelos terceiro, quarto e quinta juízes. Acórdão com o segundo juiz, fazendo declaração de voto a relatora sorteada. - Advogado: Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Advogada: Luciana Gonçalves dos Reis (OAB: 336895/SP) 1016646-95.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Campinas - Apdo/Apte: Campiforte Empreendimentos e Participações Ltda. - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora. V.U.. Sustentou oralmente a Dra. Fabiana Sgarbiero. - Advogada: Marcela Gimenes Bizarro Falleiros (OAB: 258778/SP) (Procurador) (Fls: 843) - Advogado: Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) (Fls: 47) 1020599-94.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Paulo César Moraes - Adiado. Após voto da relatora provendo os recursos, com solução extensiva ao reexame necessário, com o que concordou o segundo juiz, indicou vista a terceira juíza - Advogado: Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) (Procurador) 1023454-61.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apelante: Vianorte S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. V.U. - Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Advogado: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) 1023703-26.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Marcelo Pesce Gomes da Costa - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Dando seguimento ao julgamento estendido, votou a quinta juíza com o relator. Fará declaração de voto a segunda juíza, ficando negado o provimento ao recurso. - Advogado: César Augustus Giaretta Dória Vieira (OAB: 199904/SP) (Fls: 14) - Advogado: Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo Grandi Giroldo (OAB: 112547/SP) (Procurador) 1025387-70.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Maurício Fiorito - Apelante: Valdelice Aparecida M Folkas - Apelado: Município de Santos - Apelado: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Adiado. Adiado a pedido da parte. - Advogado: Joaquim Henrique A da Costa Fernandes (OAB: 142187/SP) - Advogada: Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) (Procurador) - Advogado: Donato Lovecchio Filho (OAB: 110186/SP) (Procurador) - Advogada: Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Advogado: Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) 1039024-24.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: Maria Antonia Rodrigues Martins da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. V.U.. Declarará voto convergente a segunda juíza. - Advogado: Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/SP) (Fls: 14) - Advogada: Mariana Tonelatti Sapata (OAB: 425382/SP) (Fls: 14) - Advogado: Rodrigo Lopes dos Santos (OAB: 457264/SP) (Fls: 14) - Advogado: Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) 1047491-89.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Apelante: Rafael Simões de Menezes Barra - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Após voto da relatora dando provimento ao recurso, no que seguida pelo segundo juiz, indicou vista a terceira juíza. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogada: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) 1055077-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Apelante: Localiza Rent A Car S/A - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo e outro - Adiado. Após voto da relatora negando provimento ao recurso, apresentou divergência o segundo juiz, pelo provimento, indicando vista a terceira juíza. - Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Advogada: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) 1056629-80.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Apelante: Luiz Carlos de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Tendo a relatora dado provimento ao recurso, apresentou divergência o segundo juiz, propondo a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, no que foi acompanhado pela terceira, quarto e quinto juízes. Acórdão com o segundo juiz, fazendo declaração de voto a relatora sorteada. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) 1059071-87.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria LTDA e outro - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. V.U. - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) (Fls: 3778) - Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) 1060083-39.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Milano Comércio Varejista de Alimentos S.A - Negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. V. U. - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Advogada: Emely Alves Perez (OAB: 315560/SP) - Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) 1062373-27.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pandurata Alimentos Ltda - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Marcus Baldin Saponara. - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Advogado: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) 1062828-55.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Apelante: ANDREA ROCHA PEREIRA - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessada: DULCINEIA DO CARMO PEREIRA - Adiado. Apóss voto da relatora dando provimento ao recurso, no que seguida pelo segundo juiz, indicou vista a terceira juíza. - Advogado: Edivaldo Reis dos Santos (OAB: 397944/SP) - Advogado: Edilson Rodrigues Queiroz (OAB: 348209/ SP) - Advogado: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) (Fls: 398) 1067988-27.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. V. U. - Advogado: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) (Fls: 994) - Advogado: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) 1073743-32.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apte/Apdo: Caneca Ice Cream Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Reserva Paulista Administradora de Parques S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Fundação Parque Zoológico de São Paulo - Proveram parcialmente o recurso da autora, deram provimento ao recurso da ré Fundação, com solução extensiva à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. V.U. - Advogado: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Advogado: Luis Fernando Pereira de Queiroz Loviat (OAB: 176936/SP) - Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) (Fls: 1300) 2081103-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Agravado: Juvenal Manuel dos Santos - Retirado de pauta. - Advogada: Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Advogada: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) - Advogada: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - Advogado: Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Advogado: Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Advogado: Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) 2136106-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Agravante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Agravada: Maria José Grandini Sanson e outros - Adiado. Após voto da relatora provendo parcialmente o recurso, pediu vista a segunda juíza. - Advogada: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) (Fls: 63) - Advogado: Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB: 283393/SP) (Fls: 70) 2170681-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Condominio Residencial Morada das Flores - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Itaquaquecetuba - Deram-se por incompetentes para apreciar o presente Agravo de Instrumento e, de outra parte, determinaram sua imediata e urgente remessa para o Setor de Distribuições da Seção de Direito Privado para que se providencie sua distribuição a novo Desembargador Relator na forma disciplinada pela Resolução nº 623/2013. V.U. - Advogado: João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Advogada: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Advogada: Tatiane Andressa Westphal Pappi (OAB: 321730/SP) - Advogada: Emanuela Lia Novaes (OAB: 195005/ SP) - Advogada: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Advogado: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) 2180017-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Agravante: Abeetrans - Associação Brasileira das Empresas de Engenharia de Trânsito - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Ayres Kalume Reis (OAB: 17107/DF) - Advogado: Murilo Mendes Cardoso (OAB: 39472/DF) - Advogada: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) (Procurador) (Fls: 65) 2180017-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Agravante: Abeetrans - Associação Brasileira das Empresas de Engenharia de Trânsito - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Ayres Kalume Reis (OAB: 17107/DF) - Advogado: Murilo Mendes Cardoso (OAB: 39472/DF) - Advogada: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) (Procurador) (Fls: 65) 2198355-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Agravante: Div Design Indústria e Comércio de Paredes Divisorias Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) 2216857-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Alexandre Dias da Silva - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Manente (OAB: 243690/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Advogado: Rafael Carvalho Dorigon (OAB: 248780/SP) 2224594-94.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Agravante: Sociedade Amigos do City Recanto Anastácio - Agravado: Jose Cavallaro Filho e outro - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Pedro Celestino dos Santos e outros - Interessado: Alberto Raphael Gibelli (E outros(as)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcus Vinicius Gramegna (OAB: 130376/SP) - Advogado: Luiz Fernando Pinheiro Elias (OAB: 215845/SP) - Advogada: Rachel Mendes Freire de Oliveira (OAB: 196348/SP) - Advogado: Daniel Morelli (OAB: 298537/SP) - Advogado: Rodolfo Vietri Alves de Godoi (OAB: 258576/SP) 2235253-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Agravante: Helio Muneyoshi Ikeda e outros - Agravado: Elektro Redes S/A - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Raíssa Gabriela dos Santos Siqueira. - Advogado: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) 2239358-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Agravante: Ivan Hidalgo Fleury - Agravado: Município de Santa Adélia - Interessado: Joaquim Ariel Lavrador - Interessado: Luis Aparecido Galhardi - Não conheceram de parte do recurso e, no ponto conhecido, rejeitaram as preliminares e, quanto ao mérito, negaram provimento, condenando-se o agravante por litigância de má fé, nos termos do voto da relatora. V.U. - Advogado: Carlos Henrique da Silva Pereira (OAB: 314129/SP) - Advogado: Luiz Sergio Donato Junior (OAB: 121183/SP) (Fls: 26) - Advogada: Maria Izilda Campos Stoqui (OAB: 205999/SP) 2248235-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Brc Telecomunicações Eireli - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. V.U. - Advogada: Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 40808/PE) - Advogado: Karyne Emannuelle Braga Papa (OAB: 146732/MG) - Advogado: Gustavo de Melo Franco T. e Goncalves (OAB: 128526/MG) 2255951-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Agravante: José Luciano Cazuza da Silva - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Feliciano Freire Júnior (OAB: 197434/SP) - Advogado: Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) 2264335-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Agravante: Estofaria R. Agostinho Móveis e Decoração Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Monteaperto Ricomini (OAB: 252917/SP) - Advogado: Marcelo Ricomini (OAB: 271425/SP) 3005044-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rosangela Aparecida Grilo Maldonado (Justiça Gratuita) - Julgaram prejudicado o agravo, nos termos do voto do relator. V.U. - Advogada: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Advogada: Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) 3006856-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Liebherr Aerospace Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Aeronaúticos Ltda. - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. V. U. - Advogado: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - Advogada: Leticia Schroeder Micchelucci (OAB: 139985/SP) - Advogado: Fernando Loeser (OAB: 120084/SP) - Soc. Advogados: Loeser e Hadad Advogados (OAB: 1359/SP) Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. COIMBRA SCHMIDT, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANDREA TAVORA MIYATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. MOACIR PERES, MAGALHÃES COELHO, EDUARDO GOUVÊA, LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA e FERNÃO BORBA FRANCO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). EDGARD MOREIRA DA SILVA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. AO INÍCIO DOS TRABALHOS, A COLENDA CÂMARA EXTERNOU VOTOS DE PROFUNDO PESAR PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ANTONIO LUIZ RIBEIRO MACHADO, OCORRIDO EM 9 DE DEZEMBRO DE 2022 . APÓS OS VOTOS DE PESAR, A COLENDA CÂMARA ELEGEU, POR ACLAMAÇÃO, O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR EDUARDO GOUVÊA PARA A PRESIDÊNCIA DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA O ANO DE 2023. A SEGUIR, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000354-97.1991.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apte/Apdo: Superatacado Santa Tereza Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Adequação do v. Acórdão aos termos da orientação do STJ. V. U. - Advogado: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Advogada: Carolina Ferraz Passos (OAB: 202527/SP) (Procurador) 0002334-76.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Eduardo Madrid Mottos e outros - Embargte: Jose Antonio Sabadotto - Embargte: Wellington Negri da Silva - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Embargos de Declaração rejeitados, com advertência. V. U. - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) 0003159-20.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Denise Aparecida Antoniolo de Castro e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Embargos de Declaração rejeitados, com advertência. V. U. - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) 0005455-10.2010.8.26.0126/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embargte: Antonio Carlos da Silva - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda - Embargos de Declaração conhecidos, rejeitados e com determinação. V.U. - Advogado: Luiz Gustavo Matos de Oliveira (OAB: 197269/SP) - Advogada: Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB: 153661/ SP) - Advogada: Eliany Conegundes Lasheras (OAB: 171180/SP) - Advogada: Juliana Rodrigues Gomes Peixe (OAB: 296077/ SP) - Advogado: Leandro Aparecido Reis Brasil (OAB: 271244/SP) - Advogado: Luis Felipe Terra da Silva (OAB: 321651/SP) - Advogado: Wellington Coelho Trindade (OAB: 309403/SP) - Advogado: Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB: 47238/SP) - Advogado: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) 0007792-11.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Benedito Donizetti Xavier Pereira e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Embargos de Declaração rejeitados, com advertência. V. U. - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Advogado: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) 0018501-08.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Antonio Donizete Saraiva e outros - Embargte: Antonio de Andrade Cardoso - Embargte: Wellington de Lima Ishibashi - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Embargos de Declaração rejeitados, com advertência. V. U. - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) 0021423-07.2009.8.26.0000 (994.09.021423-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Operadora de Shopping Centers Eldorado - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - Advogado: Denise Neme Cury Rezende (OAB: 86245/SP) - Advogado: Amanda Marques O Leal (OAB: 116412/MG) - Advogado: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 81376/MG) 0022218-28.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alaide de Lima Modesto e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Embargos de Declaração rejeitados, com advertência. V. U. - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) 0029749-32.2013.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Marcelo Henrique - Embargdo: Luciano Nucci Passoni - Embargdo: Constroeste Construtora e Participações Ltda - Embargdo: Semae - Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcelo Henrique (OAB: 131118/SP) (Fls: 1196) - Advogada: Elen Roberta Sinastre Barbosa (OAB: 333382/SP) - Advogado: Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) - Advogado: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) - Advogado: Laercio Carvalho Felix (OAB: 242010/SP) - Advogado: Herbert Jullis Marques (OAB: 290263/SP) - Advogado: Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) 0029790-35.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Alaide dos Santos e outros - Embargte: Thereza Theodolinda Lelles Camelo - Embargte: Wellington de Lima Ishibashi - Embargdo: Estado de São Paulo (E outros(as)) e outro - Embargos de Declaração rejeitados, com advertência. V. U. - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) 0033515-03.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Messias Natal de Souza e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Embargos de Declaração rejeitados, com advertência. V. U. - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/ SP) (Procurador) 0034299-28.2011.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Lucia Aparecida Crivellari - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Advogada: Karen Jacqueline Kobor da Silva (OAB: 276070/SP) - Advogado: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Advogado: Henrique Silveira Melo (OAB: 329162/ SP) - Advogado: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) 0043044-95.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Apelante: Nestle Brasil Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Retrataram-se do que foi julgado, quanto à fundamentação, mantendo-se o provimento do recurso de apelação. V.U.. Acórdão com o relator designado. - Advogado: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Advogada: Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) 0062974-42.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embgte/Embgdo: Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança - Embargdo: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Campinas - Negaram acolhimento aos embargos de declaração opostos pelo Município de Campinas, porém acolheram os opostos pela empresa autora, com efeitos modificativos. V. U. - Advogado: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Advogado: Lucas Garcia Batageli (OAB: 358770/SP) - Advogado: Júlia Pinho Salles (OAB: 162676/MG) - Advogado: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - Advogada: Sandra da Conceicao Sant’ana (OAB: 107021/SP) 0083265-51.2010.8.26.0000 (990.10.083265-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Jairo Antunes - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Retrataram-se parcialmente do que foi julgado, apenas no que se refere aos consectários legais. v.u. - Advogado: Gianpaolo D´alvia (OAB: 231762/SP) - Advogada: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Advogada: Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) (Procurador) 0107356-17.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apte/Apdo: Joel Barbosa Guimarães - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Adequaram o v. Acórdão aos termos da orientação do STJ no que diz respeito aos juros compensatórios. V. U. - Advogado: Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Advogada: Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Advogado: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Advogado: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Advogada: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) 0245382-82.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Eleacre Engenharia Ltda - Embargdo: Eduardo Kei da Costa Motidome (Justiça Gratuita) e outros - Interessado: Outec Engenharia Ltda - Interessado: Deracre - Departamento de Estradas e Rodagens do Acre - Interessado: Construtora Cidade Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/ AC) (Fls: 1156) - Advogado: Douglas Melhem Junior (OAB: 41804/SP) - Advogada: Beatriz Melhem Della Santa (OAB: 155958/ SP) - Advogado: Virgilio Augusto Peneiras Filho (OAB: 94971/SP) - Advogado: Michael Salomão das Chagas (OAB: 2580/AC) (Fls: 433) - Advogada: Rafaela Maciel Ferreira (OAB: 2669/AC) (Fls: 433) - Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/ RS) (Fls: 873) - Advogada: Alessandra Arantes Nuzzo Alves (OAB: 263752/SP) (Fls: 873) 1000089-90.2021.8.26.0027/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Iacanga - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embargte: Vanderlei Sinval Boiani - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) (Fls: 33) - Advogado: Alex Libonati (OAB: 159402/SP) (Fls: 33) - Advogado: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) (Fls: 1802) 1000719-26.2020.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Pedregulho - Relator: Des.: Moacir Peres - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Edimara Muzulon Teixeira - Interessado: Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento à remessa necessária. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Barbosa Teixeira (OAB: 229758/SP) - RepreLeg: Diretora do DRS VIII (Sra. Lucy Lene Joazeiro) - Advogada: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) 1001527-48.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Apelante: Dylan Juares Ferreira - Apelado: Município de Penápolis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Alberto Garcia Felcar (OAB: 108348/SP) - Advogado: Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) (Procurador) 1001871-24.2020.8.26.0236/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: BURDAY’S TEXTIL E MODAS LTDA (Procurador) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Advogado: Carlos Eduardo de Arruda Navarro (OAB: 258440/SP) 1002263-58.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Thiago Meireles de Souza e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Anderson Luiz Rodrigues Cairiac (OAB: 351049/SP) - Advogado: Avanir de Oliveira Neto (OAB: 289280/SP) - Advogada: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) (Fls: 338) - Advogada: Claudia Fernandes Rosa (OAB: 93709/SP) (Procurador) (Fls: 123) 1002323-74.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Apelante: E. de S. P. - Apelado: R. S. F. D. LTDA - readequaram o Acórdão. V.U. - Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Advogado: Luis Ernesto dos Santos Abib (OAB: 191640/SP) (Fls: 21) 1003227-50.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Rogério Soares dos Reis - Anularam de ofício a r. sentença, com determinação. v.u. - Advogada: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Advogado: Everton Luiz Brito Coelho Silva (OAB: 432321/ SP) 1004157-47.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Apelante: Rodoposto Bandeirantes Jundiaí Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Decisão reformada. Recurso de apelação provido - Advogada: Graziela de Souza Junqueira (OAB: 177073/SP) (Fls: 17) - Advogada: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) 1004782-20.2021.8.26.0318/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Leme - Acolheram os embargos de declaração, com efeito modificativo, para acrescentar ao v. acórdão embargado os fundamentos retro, com determinação, de ofício de aplicação da EC nº 113/2021 a partir de sua vigência. Por v.u. - Advogado: Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) - Advogada: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) 1005355-43.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embargte: I Don Francesco Laticínios Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Moacyr de Oliveira Araujo (OAB: 168616/RJ) (Fls: 19) - Advogado: Iago Vasconcellos Macello Figueiredo (OAB: 214626/RJ) (Fls: 19) - Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito (OAB: 228662/RJ) - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) 1006610-03.2021.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embargte: Esdras de Mattos - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogado: Paul Anderson de Lima (OAB: 145898/SP) (Fls: 08) - Advogada: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) (Fls: 104) 1006610-03.2021.8.26.0625/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Esdras de Mattos (Procurador) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Advogado: Paul Anderson de Lima (OAB: 145898/SP) 1006814-60.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Neliane Pedrosa Gomes - Apelado: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Simone Bochnia dos Anjos (OAB: 425045/SP) - Advogado: Denisar Roberto Muniz da Silva (OAB: 269711/SP) - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Advogado: Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) 1008523-13.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Adequação do v. acórdão aos termos da orientação do STJ. V. U. - Advogado: Eduardo de Carvalho Borges (OAB: 153881/SP) - Advogado: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - Advogado: Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) 1010456-61.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Dr – Revenda de Perfis Metálicos Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Advogada: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) 1012231-87.2016.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embargte: Comercial e Imobiliaria Lago Azul S/C Ltda - Embargdo: Município de Araçatuba - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Cleosvaldo Frade Gomes (OAB: 61607/SP) - Advogado: Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/ SP) (Procurador) - Advogada: Renata dos Santos Melo (OAB: 246052/SP) (Procurador) - Advogado: Gustavo Pompílio (OAB: 310695/SP) (Procurador) (Fls: 744) 1018912-97.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: João Evangelista Sousa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) (Procurador) (Fls: 172) - Advogada: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/ SP) (Procurador) (Fls: 53) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Thaís de Campos (OAB: TC) (Defensor Público) (Fls: 190) 1021033-98.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Jassia Borges Soares - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) (Procurador) (Fls: 198) - Advogado: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Advogado: Arthur Roberto de Oliveira Burgos (OAB: 232706/SP) 1028897-37.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: José Carvalho e outros - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Interessado: SANTINA DA CUNHA BREVE - Embargos de Declaração rejeitados, com advertência. V. U. - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Advogada: Rosangela Breve (OAB: 229686/SP) 1033583-28.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Requerente: Renate Margot Wiessler - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Andreza Domingues Sena (OAB: 465218/ SP) - Advogado: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) 1039839-32.2017.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Inapel Embalagens Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Antônio Carlos Rodrigues Aragão Filho (OAB: 430437/SP) (Procurador) - Advogado: Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) - Advogado: Gilberto Rodrigues Porto (OAB: 187543/SP) - Advogado: Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) 1040338-50.2020.8.26.0114/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Pantera Embalagens Plasticas Ltda. - Não conheceram dos embargos. V. U. - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Advogado: Roberto Bueno (OAB: 34970/ SP) - Advogado: Ricardo Alexandre Bueno (OAB: 332791/SP) (Fls: 1063) 1040338-50.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Pantera Embalagens Plasticas Ltda. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Advogado: Roberto Bueno (OAB: 34970/SP) - Advogado: Ricardo Alexandre Bueno (OAB: 332791/SP) (Fls: 1063) 1041598-88.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Claudia Mara Cardoso Salvador - Apelado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - Advogada: Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/SP) - Advogada: Nayhara Mendes Carvalho Scarabele (OAB: 392336/SP) - Advogada: Vanessa Nery Aguiar (OAB: 298177/SP) - Advogado: Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) 1042831-91.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Apte/Apdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Renovias Concessionárias S/A - Adiado. Após o relator acolher parcialmente os recursos, pediu vista o segundo Juiz. As partes ajustaram, entre si, a inversão da ordem das sustentações orais. Sustentaram oralmente os Drs. Vitor Gomes Moreira e Cesar Augusto Alckmin Jacob. - Advogada: Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/ SP) (Procurador) - Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Advogado: Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - Advogada: Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) 1043734-53.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Inaldo Pedro Bilar - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata de Figueiredo Ramos (OAB: 347764/SP) (Fls: 17) - Advogado: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) (Procurador) (Fls: 134) 1050570-13.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) (Fls: 145) - Advogada: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Advogado: Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) 1052270-24.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embargte: Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) (Procurador) (Fls: 32) - Advogado: Hugo Funaro (OAB: 169029/SP) - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) 1057029-94.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Apelante: Lubpar Comercio Atacadista de Lubrificantes Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. Julgaram prejudicado o pedido de sustentação oral, diante da ausência do advogado. - Advogado: Marcos Aurelio Ribeiro (OAB: 22974/SP) - Advogado: Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB: 305580/SP) - Advogado: Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) (Fls: 128) 2109208-16.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Riva Car Multi Altos Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Advogada: Juliana Eiko Tangi (OAB: 302066/SP) (Fls: 12) 2146861-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Interessado: Construtora Oas Ltda e outro - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Advogada: Gabriela Mirandola Burmeister (OAB: 235203/RJ) - Advogado: André Coates Furquim Werneck (OAB: 189152/RJ) - Advogado: Thiago Gonzalez Queiroz (OAB: 204891/RJ) - Advogada: Yasmin Valle Viana Marques Paiva (OAB: 451464/SP) - Advogado: Rafael Leandro Dantas da Silva (OAB: 225366/RJ) - Advogada: Gabriela Mirandola Burmeister (OAB: 452434/SP) - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Advogada: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Advogado: Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - Advogado: Adriano Claudio Pires Ribeiro (OAB: 159951/SP) 2163125-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Agravante: Breno de Paula Verati - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso para manter o agravante no certame, assegurada a reserva de vaga. V.U. Declarará voto convergente o segundo juiz. - Advogado: Bartolo Maciel Rocha (OAB: 159821/SP) - Advogado: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) (Fls: 109) 2175770-07.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embargte: Município de Diadema - Embargdo: Waldemar Machado Cezar - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) - Advogado: Fernando Carpinelli (OAB: 23344/SP) - Advogada: Fernanda de Moraes Carpinelli (OAB: 183085/SP) 2202308-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Agravante: José Roberto dos Santos - Agravado: Ipmt - Instituto de Previdência do Município de Taubaté - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Alves Júnior (OAB: 99988/SP) (Fls: 35) - Advogado: Ricardo Nishina de Azevedo (OAB: 240517/SP) (Procurador) 2211286-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator: Des.: Moacir Peres - Agravante: Edson D’Agostinho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Sociedade Amigos de Itamambucasai - Interessado: Emilio Rached Esper Kallas - Interessado: Ana Paula Finatti Moran - Interessado: Roberto Calixto Soubihe - Interessado: Zeny de Lima Rossi - Interessado: José Maurício Ferreira Alves da Cunha - Interessado: Máxima Consultoria Empresarial e Participações Ltda - Interessado: Michele Pinheiro Balbino e outros - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - Advogada: Maria Fernanda Negreiros David (OAB: 203574/SP) - Advogado: Jairo Varoli Junior (OAB: 160185/SP) (Fls: 28/30) - Advogada: Maridete Alves Sampaio Cruz (OAB: 76034/SP) - Advogado: Guevara Biella Miguel (OAB: 238652/SP) - Advogada: Graziela Viana dos Santos (OAB: 289338/SP) - Advogada: Valéria Cristina de Oliveira Silva Lima (OAB: 308305/SP) - Advogado: Motoharu Omori (OAB: 63115/SP) - Advogado: Fabio Haddad Nasralla (OAB: 63728/SP) - Advogado: Augusto Antonino de Camargo Leite (OAB: 228537/SP) - Advogado: Felipe Elias de Oliveira (OAB: 294955/SP) - Advogado: Pedro Maroso Alves (OAB: 294257/SP) - Advogado: Emerson Vilela da Silva (OAB: 178863/SP) 2212813-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Moacir Peres - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravada: Nicolina Cosentino - Adiado. Após o relator e segundo juiz negaram provimento ao recurso, pediu vista o terceiro juiz. - Advogado: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Advogada: Claudia Lopes Fonseca (OAB: 151683/SP) 2220301-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Agravante: Natalicia Pereira Bettin e outros - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Marcela Gonçalves Foz (OAB: 266827/SP) - Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Advogada: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) 2227981-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Agravante: Maqterra - Transporte e Terraplanagem Ltda - Agravado: Sergio Luiz Gotardo e outro - Negaram provimento ao recurso. V.U.. Sustentaram oralmente os Drs. Rodolfo Gonçalves Nicastro e José Paulo Barbosa. - Advogado: Rodolfo Gonçalves Nicastro (OAB: 234111/SP) - Advogada: Simone Cristina Papesso (OAB: 151195/SP) - Advogado: José Paulo Barbosa (OAB: 185984/SP) 3000193-52.2013.8.26.0472/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Municipio de Porto Ferreira - Embargte: Estado de São Paulo e outro - Embargdo: Gabriel Alves Rocha (Menor(es) representado(s)) e outro - Embargos rejeitados, com observação. V. U. - Advogada: Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB: 391900/SP) (Procurador) (Fls: 675) - Advogado: Lucas Peres de Lima (OAB: 403087/ SP) (Procurador) (Fls: 648) - Advogado: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) (Fls: 637) - Advogado: Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) 3005278-62.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: João Aparecido Lopes de Moraes e outros - Embargte: Enirce Aparecida Batista da Silva - Embargte: Wellington de Lima Ishibashi - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Embargos de Declaração rejeitados, com advertência. V. U. - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogada: Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) 3006023-42.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moacir Peres - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Alberto de Souza Ferreira Filho - Embargdo: José Oliveira Costa Filho - Embargdo: Antonio José Carlos - Embargdo: Carlos Eduardo Teixeira da Silva - Embargda: Cibele Flor Monteiro da Silva - Embargdo: Eduardo Cardoso de Almeida Castanheira - Embargda: Fatima de Olim Perestredo Degragnani - Embargdo: Joanes de Oliveira Ribeiro - Embargdo: José Arnaldo Alves Vieira - Embargda: Luiz Alberto de Souza Ferreira Filho - Embargdo: Valmir Ferreira Mendes - Embargdo: Luiz Carlos Cordeiro - Embargdo: Marcelo Kiyohiko Takafuji Tamoto Sekine - Embargdo: Maria Alice Hardt de Siqueira - Embargdo: Orlando Julião Domingues Alonso - Embargdo: Pedro Cerignoni Bonamin - Embargdo: Ricardo Jose Vatan Silva - Embargdo: Rineu Pongeluppe Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Advogado: Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Advogada: Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/ SP) 3006655-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator: Des.: Moacir Peres - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Selma Nassaralla Kassis e outros - Interessado: Wadi Kassis e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Advogado: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) 8000620-14.2012.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Acolheram os embargos de declaração da devedora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com que julgaram prejudicados os embargos da credora. V.U. - Advogada: Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) 8000787-94.2013.8.26.0014/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embargte: Makro Atacadista S.a - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo (Procurador) - Não conheceram dos embargos. V. U. - Advogado: Sergio Farina Filho (OAB: 75410/SP) - Advogado: Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) - Advogado: Leonardo Augusto Bellorio Battilana (OAB: 258954/SP) - Advogado: Ricardo Cristiano Buoso (OAB: 298169/SP) - Advogado: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Advogada: Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) 8000787-94.2013.8.26.0014/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Gouvêa - Embargte: Makro Atacadista S.a - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo (Procurador) - Adiado. Após o relator rejeitar os embargos, pediu vista o segundo juiz. - Advogado: Sergio Farina Filho (OAB: 75410/SP) - Advogado: Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) - Advogado: Leonardo Augusto Bellorio Battilana (OAB: 258954/SP) - Advogado: Ricardo Cristiano Buoso (OAB: 298169/SP) - Advogado: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Advogada: Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 16ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. LUIZ DE LORENZI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) VIVIANE TESSARI BUK CARDOSO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. CYRO BONILHA, JOÃO NEGRINI FILHO, LUIZ FELIPE NOGUEIRA, ANTONIO TADEU OTTONI, NAZIR DAVID MILANO FILHO e JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1035108-79.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: João Negrini Filho - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Willian Cassemiro dos Santos - Havendo divergência com relação à vigência da MP n.º 905 ficou vencido o relator sorteado, que declarará voto. Em continuidade ao julgamento continuado, a turma julgadora, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e negou provimento ao recurso do INSS, com observação. Fica como relator designado o Dr. Antonio Tadeu Ottoni. - Advogado: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) (Procurador) (Fls: 156) - Advogado: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/ SP) (Procurador) (Fls: 103) - Advogada: Rosemeire Aparecida da Fonseca (OAB: 288639/SP) (Fls: 13) Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA ESPECIAL, REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) LADY TIEME KODAMA TSUKAHARA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), SULAIMAN MIGUEL, DANIELA CILENTO MORSELLO, ANA LUIZA VILLA NOVA, SILVIA STERMAN e CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). LÍDIA HELENA FERREIRA DA COSTA DOS PASSOS, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. #N#POR INICIATIVA DO DESEMBARGADOR GUILHERME STRENGER, SEGUIDO DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA ESPECIAL E DA EXMª. SRª PROCURADORA DE JUSTIÇA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE PESAR AOS FAMILIARES PELO FALECIMENTO DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA MARISTELA FONTES JAFET, IRMà DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MANUEL MATHEUS FONTES, OCORRIDO EM 28/11/2022, DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR OSVALDO DA SILVA RICO (APOSENTADO), OCORRIDO EM 04/12/2022 E DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ANTONIO LUIZ RIBEIRO MACHADO (APOSENTADO), OCORRIDO EM 09/12/2022. #N#FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001928-72.2022.8.26.0015 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sulaiman Miguel - Apelante: D. P. do E. de S. P. - Apelado: P. de J. do D. das E. da I. e J. da C. - Adiado. Após o voto do relator que nega provimento ao recurso, pediu vista o 2º Juiz.Sustentou oralmente o Defensor Público Dr. Júlio Grostein.Fez uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Lidia Helena Ferreira da Costa dos Passos. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 0002449-09.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator: Desª.: Daniela Cilento Morsello - Apelante: D. P. do E. de S. P. - Apelado: F. C. - C. e outro - Deram provimento ao recurso. V. U.Presentes o Defensor Público Dr. Júlio Grostein e a advogada Drª. Marielen Alessandra dos Reis Baba. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 357) - Advogada: Marielen Alessandra dos Reis Baba (OAB: 169950/SP) (Fls: 373) 0002700-06.2020.8.26.0015 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Cilento Morsello - Apte/Apdo: P. de J. da 4 V. E. da I. e J. da C. - Apdo/Apte: D. D. L. (Menor) - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, negaram provimento aos recursos. Vencidos a Relatora sorteada e o 4º Juiz que declaram voto. Acórdão com o 2º Juiz, com declaração de voto vencedor do 5º Juiz.Presente a advogada Drª. Alicia Tambellini. - Advogada: Clarissa de Faro Teixeira Höfling (OAB: 219068/SP) (Fls: 242) - Advogado: Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira (OAB: 321309/SP) - Advogado: Gustavo Nascimento Gomes (OAB: 385179/SP) - Advogada: Sofia Vivan Fioravanti (OAB: 472765/SP) (Fls: 481) 0018955-16.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Embargte: Hamilton de Oliveira Rosolem - Embargdo: Sérgio Noboru Sakagawa (Juiz de Direito) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Rosangela Gabriella Gomes (OAB: 333537/SP) - Advogada: Daniela Emiliana Marquezini (OAB: 337568/SP) - Advogada: Ana Paula Penha de Oliveira Agnelli (OAB: 349819/SP) - Advogada: Simone Maria de Oliveira (OAB: 379787/SP) 0021605-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - Sorocaba - Relator: Desª.: Silvia Sterman - Excipiente: J. L. - Excepto: M. P. (Juiz de Direito) - REJEITARAM o incidente de Exceção de Suspeição e Impedimento. V. U.Presente a advogada Drª. Julia Crespi Sanchez. - Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - Advogada: Julia Crespi Sanchez (OAB: 392016/SP) (Fls: 33) 0030221-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - São Paulo - Relator: Des.: Xavier de Aquino (Decano) - Excipiente: Diego Valença dos Santos - Excepto: Marcos Vieira de Morais (Juiz de Direito) - Rejeitaram a exceção de suspeição. V. U. - Advogado: Rodrigo Esteves dos Santos (OAB: 419573/SP) - Advogado: Lucas Silva Leite (OAB: 477854/SP) 0030711-22.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de Jurisdição - Campinas - Relator: Des.: Xavier de Aquino (Decano) - Suscitante: M. J. de D. da V. da V. D. e F. C. a M. de C. - Suscitado: M. J. de D. da 3 V. do F. R. de V. M. - Julgaram procedente o presente conflito de jurisdição para declarar competente o juízo da 3ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa, Campinas, ora suscitado. V. U. 0030948-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Cilento Morsello - Suscitante: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Santo André - Interessado: PIT STOP AV. BRASIL PNEUS LTDA. - Interessado: Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio - Retirado de pauta. - Advogado: Leonildo Munhoz Alves (OAB: 337636/SP) - Advogado: Newton Coca Bastos Marzagão (OAB: 246410/SP) - Advogado: Bruno Rodrigues de Souza (OAB: 315207/SP) - Advogada: Victoria Maria Janotti Perrone (OAB: 461087/SP) 0030949-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Cilento Morsello - Suscitante: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados À Arbitragem da 1ª Raj - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Santo André - Interessado: Bridgestone do Brasil Industria e Comércio Ltda. - Retirado de pauta. - Advogada: Victoria Maria Janotti Perrone (OAB: 461087/SP) - Advogado: Newton Coca Bastos Marzagão (OAB: 246410/SP) - Advogado: Bruno Rodrigues de Souza (OAB: 315207/SP) 1000014-69.2022.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Relator: Des.: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Apelante: S. R. da S. N. e outro - Apelado: V. A. de S. - Apelada: G. A. M. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Andrea Pinho Penchel (OAB: 329047/SP) - CurEsp: Fernanda Lima Freitas (OAB: 412866/SP) 1000794-51.2022.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Relator: Des.: Sulaiman Miguel - Apelante: G. K. J. e outro - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de C. - Negaram provimento ao recurso, com observação, para retificar de ofício a r. sentença, para que dela conste que a multa seria expressa em salários de referência.. V. U. - Advogado: Uziel Santana dos Santos (OAB: 450948/SP) (Fls: 53) 1000867-52.2017.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Eldorado - Relator: Des.: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: D. P. do E. de S. P. - Negaram provimento aos recursos. V. U.Sustentou oralmente o Defensor Público Dr. Júlio Grostein.Fez uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Lidia Helena Ferreira da Costa dos Passos. - Advogado: Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) (Procurador) (Fls: 551) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 626) 1001358-59.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator: Des.: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Apelante: A. M. S. de C. - Apelada: C. de A. À C. e A. A. ( - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Barbara Luana Moreira Barbosa (OAB: 349190/SP) - Advogado: José Rogério de Oliveira (OAB: 356427/SP) 1018361-10.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sulaiman Miguel - Apte/Apdo: P. de J. da V. da I. e J. do F. C. da C. - Apelado: G. B. I. LTDA - Apelado: F. S. O. do B. LTDA. - Apdo/Apte: A. L. C. LTDA. e outro - Adiado. Após o voto do relator que nega provimento aos recursos, pediu vista o 2º Juiz.Fez uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Lidia Helena Ferreira da Costa dos Passos.Sustentaram oralmente as advogadas Drª. Jéssica Tolotti Canhisares e Drª. Sofia Gavião Kilmar. - Advogada: Nicole de Barros Moreira Reis (OAB: 274458/ SP) (Fls: 1118) - Advogado: Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Advogada: Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/SP) (Procurador) - Advogada: Fernanda Carvalho Dias de Oliveira Silva (OAB: 451910/SP) (Fls: 1578) - Advogada: Roberta Novaes Marcondes (OAB: 314887/SP) - Advogada: Jéssica Tolotti Canhisares (OAB: 401294/SP) (Fls: 1092) - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) (Fls: 1304) - Advogada: Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) (Fls: 1304) - Advogada: Sofia Gavião Kilmar (OAB: 343591/SP) (Fls: 1195) - Advogado: Fernando da Silva Pinto (OAB: 272445/ SP) (Fls: 1147) 1029928-96.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Relator: Desª.: Ana Luiza Villa Nova - Apelante: J. E. O. - Apte/Apdo: C. A. S. (Menor) - Apdo/Apte: E. de S. P. - Negaram provimento à remessa necessária, ao recurso interposto pelo autor, na parte conhecida, e ao recurso interposto pelo Estado de São Paulo. V. U.Sustentou oralmente a advogada Drª. Renata Mihe Sugawara.Fez uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Lidia Helena Ferreira da Costa dos Passos. - Advogada: Renata Mihe Sugawara (OAB: 208015/SP) (Fls: 104) - Advogado: Edvaldo Cherubim (OAB: 315864/SP) (Fls: 2066) - Advogado: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) (Procurador) (Fls: 2080) 1040000-67.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Desª.: Silvia Sterman - Apelante: M. de S. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de S. - Interessado: A. - S. dos P. do E. M. do E. de S. P. - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, não conheceram do recurso, vencidos, em parte, o 2º Juiz, que declara voto, e o 5º Juiz. - Advogado: Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) (Procurador) (Fls: 542) - Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) (Fls: 127) - Advogado: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/ SP) (Fls: 127) 1048997-03.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Luiza Villa Nova - Embargte: M. B. de P. C. - Embargdo: E. de S. P. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Barbara Areias Rezende (OAB: 365379/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogada: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) 1062087-37.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Sulaiman Miguel - Apelante: J. G. M. de O. (Menor) - Apelado: F. do E. de S. P. - Apelado: E. de S. P. - Acolheram a retratação, condenando o réu no pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º., I, do CPC; acrescidos de 1%, com o advento da fase recursal, conforme preconizado no art. 85, §§1º., e 11, do diploma processual civil; mantidos os demais termos dos v. acórdãos combatidos. V. U. - Advogado: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Advogado: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) (Fls: 177) - Advogada: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) (Fls: 115) 1500396-44.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Apelante: J. C. M. (Menor) - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de L. - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U.Presente o Defensor Público Dr. Júlio Grostein. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 182) 2107603-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Relator: Desª.: Daniela Cilento Morsello - Agravante: C. G. - Agravante: D. H. A. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Não conheceram de parte do recurso e, naquela conhecida, negaram-lhe o provimento. V. U. - Advogado: Ricardo Bonetti (OAB: 165583/SP) - Advogado: Aderson Ferreira Sobrinho (OAB: 311698/SP) - Advogado: Jeremias Ferreira Sobrinho Santos (OAB: 385748/SP) 2112461-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sulaiman Miguel - Agravante: T. C. G. (Menor) - Agravado: M. de S. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U.Sustentou oralmente a advogada Drª. Debora Luppi Gomes dos Santos.Fez uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Lidia Helena Ferreira da Costa dos Passos. - Advogada: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Advogada: Debora Luppi Gomes dos Santos (OAB: 475345/SP) (Fls: 76) - Advogada: Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) (Procurador) - Advogada: Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - Advogado: Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) (Procurador) (Fls: 50) 2143619-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Agravante: L. H. M. F. E. - Agravado: M. de S. - Agravado: D. de D. R. de S. D. X. - Agravado: E. de S. P. - Ratificando a decisão liminar de fls. 35/45, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para autorizar o levantamento imediato da importância sequestrada, no total de R$ 4.115,09 (fls. 11.703/11.704, do Cumprimento de Sentença nº 0004756-02.2017.8.26.0602), sem prejuízo da observância do cumprimento das demais exigências detalhadas na r. decisão agravada. V. U. - Advogada: Aline Cristina Tittoto (OAB: 208983/SP) - Advogado: Lucas Ferreira Sousa Degrande (OAB: 406040/SP) (Procurador) - Advogada: Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) 2151379-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Relator: Des.: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Agravante: M. J. L. - Interessada: D. do C. - Interessado: J. C. V. C. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U.Presente o Defensor Público Dr. Júlio Grostein. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 2169241-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Relator: Desª.: Ana Luiza Villa Nova - Autor: R. de O. S. (Menor) e outro - Réu: M. P. do E. de S. P. - Indeferido o pedido de adiamento, julgaram: Indeferiram a petição inicial da ação revisional/rescisória de ato infracional, e extinguiram o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, c.c. art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. V. U.Presente o Defensor Público Dr. Júlio Grostein. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 2199296-03.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Santo André - Relator: Des.: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Agravante: E. G. e M. A. LTDA. - Agravado: M. J. de D. da 1 V. de F. e R. J. do F. C. de S. P. - Agravado: M. J. de D. da 3 C. de D. P. da S. de D. P. 3 - Interessado: Q. S. A. LTDA S. S. A. S. - Negaram provimento ao agravo interno. V. U. - Advogado: Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) - Advogado: Leonardo Conte Azevedo de Souza (OAB: 31195/DF) 2220858-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator: Desª.: Daniela Cilento Morsello - Impetrante: H. C. de L. T. - Impetrante: F. C. C. da C. - Impetrante: P. J. A. - Paciente: E. B. da S. (Menor) - Interessado: J. P. A. S. P. (Menor) - Interessado: L. H. C. da C. (Menor) - Interessado: G. D. M. (Menor) - Por maioria, concederam a ordem aos pacientes E. B. da S., G. D. M. e J. P. A. S. P., tão somente, para o fim de suspender a execução provisória da medida socioeducativa de internação, até o oportuno julgamento dos recursos de apelação, comunicando-se, com urgência, o juízo a quo, denegada a ordem ao adolescente L. H. C. da C. Vencido o 2º Juiz.Sustentou oralmente advogado Dr. Henrique Cesar de Lima Tiraboschi.Fez uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Lidia Helena Ferreira da Costa dos Passos. - Advogado: Henrique Cesar de Lima Tiraboschi (OAB: 406481/SP) - Advogado: Fernando Calix Coelho da Costa (OAB: 350961/SP) - Advogado: Paulo Jose Aranha (OAB: 365318/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Pedro Paulo Vieira Herruzo (OAB: 267786/SP) - Advogado: Mauro Celso Caetano (OAB: 261109/SP) 3005576-54.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator: Desª.: Daniela Cilento Morsello - Agravante: L. C. de M. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Michelli Rezende Lallo (OAB: 280684/SP) - Advogada: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento do Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 3º andar, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1031066-33.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1031066-33.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: M. L. T. de A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: A. A. de A. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POIS O DÉBITO ALIMENTAR APONTADO PELA EXEQUENTE NÃO SE AJUSTARIA AO TÍTULO EXEQUENDO. ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO EXECUTADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, APENAS CONTRÁRIA À PRETENSÃO EXECUTIVA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PELO QUAL O EXECUTADO SE OBRIGOU A PAGAR AS PRESTAÇÕES ESCOLARES, ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO, BEM COMO AS DESPESAS DE PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONFIRMADO PELO PRÓPRIO GENITOR, QUE ALEGA TER SE OBRIGADO APENAS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS REFERENTES À CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. DESACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA. EXECUTADO QUE PAGOU AS PRESTAÇÕES REFERENTES AOS PRIMEIROS ANOS DO ENSINO MÉDIO E, POR ISSO, NÃO PODE CONTRARIAR OS PRÓPRIOS ATOS TOMADOS. ACORDO QUE DISPUNHA A RESPEITO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ESCOLARES “ATÉ O FIM”. INADIMPLEMENTO CONFIRMADO, QUE ENSEJA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA DÍVIDA PELA EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Maria Tomaz dos Santos (OAB: 322023/SP) - Jeferson Pedro de Oliveira Júnior (OAB: 460348/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002423-05.2017.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1002423-05.2017.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: A. A. B. M. L. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelante: T. M. G. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. M. L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO, AINDA, A CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA EM RELAÇÃO AO FILHO MAIOR. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA PELO ALIMENTADO L., QUE CONTA COM 23 ANOS DE IDADE. CESSAÇÃO DO PODER FAMILIAR. EXTINÇÃO DO DEVER DE SUSTENTO POR PARTE DO GENITOR. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENCARGO, DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE. NECESSIDADE QUE NÃO FOI COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ALIMENTADO FOI DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE ALEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ALIMENTADO MENOR, JÁ QUE O VALOR ATUAL CORRESPONDE A VALOR SUPERIOR AO QUE ERA EFETIVAMENTE PAGO ANTERIORMENTE. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AUTOR QUE FOI COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago da Silva Xavier (OAB: 431800/SP) - Rodrigo Dias Silva (OAB: 410001/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003576-63.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1003576-63.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apda: Henriqueta Moreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré, e deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora.V.U. - CONTRATO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO DOCUMENTO PARTICULAR EM QUESTÃO, O QUE ACARRETA A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E DA ORIGEM DESSE DÉBITO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDO O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE EM INDEVIDO DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS SEGUINTES TERMOS: “DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO/CONTRATO, DESCONTOS DA PARTE AUTORA JUNTO AO REQUERIDO, DISCUTIDOS NESTES AUTOS”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE EM INDEVIDOS DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO EM LASTREADA A EXAÇÃO, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$6.060,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO EM LASTREADA A EXAÇÃO, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIAINDÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO - NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPREENDE A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE: (A) CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, EM DOBRO, POIS OS DESCONTOS OCORRERAM APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/ RS E 676.608/RS, DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS RESULTANTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA COM QUEM CELEBRA O CONTRATO BANCÁRIO; E (B) CONDENOU A PARTE AUTORA CLIENTE NA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, OU SEJA, OBRIGAÇÃO DE DAR PECUNIÁRIA, DO NUMERÁRIO CREDITADO EM SUA CONTA, EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO CREDITAMENTO - A AUTORA CONSUMIDORA TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VISTO QUE A APROPRIAÇÃO ILÍCITA EM TELA CONSTITUIU FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA AUTORA, SENDO CERTO QUE AQUELE QUE RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ-LO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, VISTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOI CONTRATADO PELA PARTE AUTORA OU POR PESSOA POR ELA AUTORIZADA, DE RIGOR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, QUE, NA ESPÉCIE, COMPREENDE A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ BANCO NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO EM QUESTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA A DEVOLVER À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O NUMERÁRIO PERCEBIDO EM RAZÃO DO CONTRATO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE LIBERADO PARA A PARTE AUTORA.RECURSO A PARTE RÉ DESPROVIDO, E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Belotti Scriboni (OAB: 356316/SP) - João Renato Tineli Roberto (OAB: 385205/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1021973-41.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1021973-41.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Rogerio Freitas Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré e deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora.V.U. - ABUSO DE DIREITO - ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA - CASO DOS AUTOS, COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DAS DATAS DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, LASTREADOS EM DOCUMENTOS PARTICULARES, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DAS DATAS DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DAS DÍVIDAS EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) O RECONHECIMENTO (D.1) DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, (D.2) DA ILICITUDE DA COBRANÇA DESSAS DÍVIDAS PRESCRITAS, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA COBRANÇA DESSAS DÍVIDAS PRESCRITAS, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, “A FIM DE RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, MESMO SEM SITIO DE CADASTRO DOS DÉBITOS PRESCRITOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE NÚMEROS RRF375138510750404000003258493, NO VALOR ORIGINAL DE R$ 3.071,91 DATA DA DÍVIDA 25/08/2016; E C26506727464047200700003258493, NO VALOR ORIGINAL DE R$423,44 DATA DA DÍVIDA 03/07/2015, ESTANDO PRESCRITOS OS DÉBITOS APONTADOS”.RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL - EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E/OU COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, O ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRA- SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, PORQUANTO NÃO EXPÕE A PARTE DEVEDORA À SITUAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, COMO ACONTECE COM A HIPÓTESE DIVERSA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, EM QUE A SIMPLES NEGATIVAÇÃO PORQUE GERA AUTOMATICAMENTE ABALO DE CRÉDITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PECHA DE MAU PAGADOR.VERBA HONORÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA 20% DO VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AOS DÉBITOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO.RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001872-14.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1001872-14.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Geovania de Cassia Dias (Assistência Judiciária) - Apelado: José Raimundo dos Anjos - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA LOCADOR JOSÉ RAIMUNDO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA GEOVANIA AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS VENCIDOS E VINCENDOS, ALÉM DA MULTA CONTRATUAL.RECONVENÇÃO RÉ/RECONVINTE PUGNOU PELA CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL SOFRIA COM ENCHENTES E QUE SÓ ACEITOU LOCAR O IMÓVEL EM VIRTUDE DA PROMESSA DO LOCADOR DE QUE IRIA INSTALAR COMPORTAS PARA MINIMIZAR OS EFEITOS DA ENCHENTE DESTACA TER PERDIDO MÓVEIS E OUTROS PERTENCES.SOBREVEIO RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS E DE MULTA COMPENSATÓRIA; E, IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO O DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR.IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/RECONVINTE ADUZ QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO FOI FIRMADO COM A PROMESSA VERBAL DE INSTALAÇÃO DE COMPORTAS PARA CONTER OS PROBLEMAS DECORRENTES DAS ENCHENTES ENTENDE QUE DEVERIA SER DECRETADA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO, POIS AS CHAVES FORAM ENTREGUES ANTES DA CITAÇÃO DIZ QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA É DESCABIDA, POIS O CONTRATO FOI ENCERRADO POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE. EM CASO DE MANUTENÇÃO DO JULGADO, QUER O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONSIDERANDO A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO TRATATIVA VERBAL COM O LOCADOR PARA QUE FOSSE INSTALADA COMPORTA NO IMÓVEL PARA MINIMIZAR OS EFEITOS DAS ENCHENTES NO LOCAL ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE AFIRMOU NUNCA TER TIDO CONTATO COM O LOCADOR LOCATÁRIA TINHA CIÊNCIA DE QUE O IMÓVEL ESTAVA SUJEITO A ENCHENTES. CONTRATO ESCRITO EXIGIA CLÁUSULA ESPECÍFICA SOBRE A SUPOSTA PROMESSA DO LOCADOR. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR QUE NÃO SE VISLUMBRA.AÇÃO QUE PROSSEGUIU APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COBRANÇA, ANTE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.MULTA DEVIDA LOCATÁRIA QUE DESOCUPOU O IMÓVEL NA VIGÊNCIA DO CONTRATO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE MULTA NESTA HIPÓTESE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS INTEGRALMENTE PELA APELANTE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ACARRETOU NO DECAIMENTO MÍNIMO DO APELADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Martins (OAB: 225769/SP) (Convênio A.J/OAB) - Renne Ribeiro Correia (OAB: 148000/SP) - Carlos Alberto Vallejo Parada (OAB: 358885/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000694-50.2020.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1000694-50.2020.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apte/Apda: Natália Bezerra Fernandes - Apelado: Arte da Venda Representações Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apda/Apte: Jéssica Rogeri - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO LEILÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO APENAS EM FACE DA CORRÉ APELANTE, QUE É TITULAR DA CONTA PARA QUAL O DINHEIRO FOI DESTINADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DE CORRÉ. IMPROCEDÊNCIA PARA OS CORRÉUS BANCO SANTANDER S/A E ARTE DE VENDA BEM RECONHECIDAS. HIPÓTESE DE FRAUDE NA QUAL A AUTORA, ACREDITANDO TER ARREMATADO VEÍCULO EM PLATAFORMA DIGITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO, EFETUA DEPÓSITO NA CONTA DE PESSOA DESCONHECIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO A SER IMPUTADO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ADMINISTRADORA DA CONTA CORRENTE OU DA EMPRESA RÉ. BANCO QUE NÃO TINHA O DEVER DE PRESTAR QUALQUER INFORMAÇÃO À AUTORA EM RELAÇÃO AOS DADOS E DOCUMENTOS DO SUPOSTO GOLPISTA. AUSENTE HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 479, STJ. EMPRESA ARTE DE VENDA QUE SEQUER ATUA NO RAMO DE LEILÕES, OU MESMO POSSUI SITE PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE TAIS RÉUS EM QUALQUER FRAUDE. DE OUTRO LADO, COMPROVAÇÃO DE QUE O DINHEIRO FOI DESTINADO À CONTA DA CORRÉ APELANTE. PRÓPRIA CORRÉ QUE AFIRMA, E DEMONSTRA, QUE OS VALORES FORAM SACADOS EM FAVOR DE TERCEIROS QUE SE APRESENTARAM COMO SE FOSSEM A AUTORA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. POSSIBILIDADE DE DEVOLVER O DINHEIRO POR DEPÓSITO REVERSO, OU MESMO CONTESTAR O DEPÓSITO FRENTE AO BANCO. DANOS MORAIS QUE NÃO SE VISLUMBRAM. PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA EM CASO SEMELHANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Ludgerio (OAB: 342341/SP) - Salatiel Andriola Pizelli (OAB: 114429/RJ) - Ana Luiza Vieira de Vasconcellos (OAB: 138842/RJ) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Beatriz Therezinha Duarte Fracasso (OAB: 423436/ SP) - Júlia Medeiros Etruri (OAB: 423131/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003450-88.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1003450-88.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Odonto Company Mauá (Jcp Odonto Mauá Eirelli) - Apelada: Silvia Sueli de Miranda Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA APLICADA À PESSOA JURÍDICA. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA PELA PESSOA QUE SE ENCONTRAVA NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ, E QUE DE ALGUMA FORMA A REPRESENTAVA NAQUELA OCASIÃO. APLICAÇÃO DA REVELIA EM VISTA DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE PARA A CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO JUSTIFICADO DIANTE DO RESULTADO NÃO OBTIDO DO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE QUE DESBORDA DO MERO DISSABOR QUOTIDIANO. IMPORTÂNCIA FIXADA NA SENTENÇA CONSIDERADA ADEQUADA À REPARAÇÃO DO DANO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaura Noccioli Mendes (OAB: 203905/SP) - Danielle Nunes Alcantara Rezante (OAB: 463555/SP) - Jaider de Miranda Fracasso (OAB: 468189/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000290-09.2021.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-15

Nº 1000290-09.2021.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Cristiano Roberto Taborda Bicudo e outros - Apelado: Município de Campos do Jordão - Magistrado(a) Eurípedes Faim - JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2017 A 2021 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DOS AUTORES.NULIDADE DA SENTENÇA SENTENÇA FUNDAMENTADA EM ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO MUNICÍPIO NO PROCESSO Nº 1000377-96.2020.8.26.0000, QUE TEM COMO OBJETO O IPTU DO EXERCÍCIO DE 2020, E NÃO NOS PRESENTES AUTOS ALEGAÇÕES REFERENTES À EDIFICAÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL CADASTRADO SOB O NÚMERO DE CONTRIBUINTE 03.144.002 E QUE ENSEJOU A REVISÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2019 QUESTÕES NÃO RELACIONADAS AO PRESENTE PROCESSO, EM QUE SE DISCUTE O AUMENTO DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2021 EM RELAÇÃO AO IMÓVEL CADASTRADO SOB O NÚMERO DE CONTRIBUINTE 03.144.002 E DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL CADASTRADO SOB O NÚMERO DE CONTRIBUINTE 03.143.007 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.PREVENÇÃO INOCORRÊNCIA - O FATO DE O JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 1000377- 96.2020.8.26.0116 TER SIDO REALIZADO PELA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ENSEJA A PREVENÇÃO DAQUELE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE EXERCÍCIOS DIVERSOS E DE SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS, INEXISTINDO CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOSIPTU MAJORAÇÃO - A VARIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL ENTRE UM EXERCÍCIO E OUTRO NÃO DECORRE SOMENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENVOLVENDO TAMBÉM OUTROS FATORES QUE PODEM INTERFERIR NO VALOR DE MERCADO DO BEM NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA SE AFERIR SE O VALOR ADOTADO NO LANÇAMENTO EFETIVAMENTE CORRESPONDE AO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA - DIFERENTEMENTE DO DEFENDIDO PELOS AUTORES (FLS. 213/214), CABE A ELES DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO AUMENTO DO IPTU, E NÃO AO MUNICÍPIO COMPROVAR A SUA LEGALIDADE, CUJA PRESUNÇÃO MILITA EM FAVOR DO ATO ADMINISTRATIVO - NA PETIÇÃO INICIAL, OS AUTORES PROTESTARAM POR PROVAR O ALEGADO POR TODOS OS MEIOS DE DIREITO ADMITIDOS, O QUE INCLUI A PROVA PERICIAL - ASSIM, DEFERIDO O PEDIDO, O CUSTEIO DA PERÍCIA FICA A CARGO DOS AUTORES, A TEOR DO ARTIGO 95, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Augusto Bassi (OAB: 299377/SP) - Sarah Freire Moreira (OAB: 243069/SP) (Procurador) - João Osório Rodrigues de Sousa (OAB: 189263/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32