Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2197126-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 2197126-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Rodrigo Bastos Marques - Agravado: José Benedito da Cruz Monte - Agravada: Sueli de Souza Frederico - Agravante: Francisco Tenorio dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 18/19 (fls. 193/194 dos autos principais), que, nos autos do cumprimento de sentença, condenou o embargante no pagamento de multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé por oposição de embargos de declaração protelatórios. O executado, ora agravante, sustenta, em síntese que a decisão deferiu a gratuidade à parte ré e havendo mais de um réu, opôs embargos de declaração para sanar tal omissão, sem nenhuma intenção de atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração que foram rejeitados, razão pela qual foram interpostos novos embargos. Aduz que, ainda que possível sua condenação, não poderia ser de 10% do valor da causa, pois o limite previsto no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil é de 2%. Postula a reforma. O recurso foi processado no efeito devolutivo e os agravados apresentaram contraminuta com preliminar de não conhecimento do recurso (fls. 67/77). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, pois o agravante se insurge contra a decisão pela via inadequada. Nota-se que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu a gratuidade à parte ré, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil (fls. 171/178 dos autos principais). O agravante opôs embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 181/187 dos autos principais). Na sequência foram opostos novos embargos e proferida a decisão agravada. Dessa forma, não se nega que o benefício da justiça gratuita, questão objeto de dúvida pelo agravante, foi concedido em sentença. E sendo assim, o recurso cabível contra a sentença é a apelação. Efetivamente, a despeito do que já dispõe o artigo 1.009 do atual Código de Processo Civil, o seu artigo 101 é expresso: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Destarte, além de sabidamente o agravo de instrumento não ser o meio apropriado para atacar sentenças, no caso dos autos, em que se insurge a agravante contra indeferimento de benefício da gratuidade da justiça proferido na sentença de extinção do processo, a legislação é expressa e repetitiva ao determinar o cabimento de apelação. Não bastasse isso, o referido artigo 101 ainda é expresso também no sentido de permitir que a respectiva apelação seja conhecida sem o recolhimento da taxa judiciária, o que evidencia ainda mais a desnecessidade e o despropósito do presente agravo de instrumento. Logo, não pode ser conhecido, pois é incabível neste caso. Ainda que a insurgência também seja contra a multa, trata-se de penalidade fixada na decisão que julgou os embargos de declaração que passam a integrar a sentença, sendo cabível apenas apelação contra essa decisão terminativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Insurgência contra decisão que não conhece dos embargos de declaração opostos A decisão proferida em embargos de declaração integra a sentença - Decisão atacada por agravo de instrumento Não cabimento Contra a sentença extintiva da ação cabe recurso de apelação Vício insanável que compromete o exame do recurso - Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259236-40.2015.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2016; Data de Registro: 11/03/2016) Ressalto, por fim, que nem mesmo é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que se trata de erro grosseiro, não havendo dúvida justificável quanto ao recurso correto, diante da expressa disposição legal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rutinaldo da Silva Bastos (OAB: 210971/SP) - Marcio Antunes Viana (OAB: 185515/SP) - Beatriz Nunes Daniel (OAB: 448459/ SP) - Jéssica Maciel Beletati (OAB: 421586/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2297191-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 2297191-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gilmar Seco Peres - Agravante: Beatriz Cristina Silva - Agravado: Legacy Incorpordadora Ltda - Agravado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Pedro Lopes Arná - Epp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Gilmar Seco Peres (e outra), em razão da r. decisão de fls. 895, proferida na ação de rescisão contratual c.c. indenização nº. 1000472-82.2022.8.26.0011, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação dos agravantes, fixando os honorários periciais definitivos em R$ 6.860,00, com intimação para recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. É o relatório. Decido: Em princípio, infere- se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente aos agravantes (preclusão probatória). Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - André Luiz Dias (OAB: 186934/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003850-03.2021.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1003850-03.2021.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Vif Transportes Ltda - Apelado: Apia Comercio de Veiculos Ltda - COMARCA : Pirassununga - 2ª Vara - Juíza Valéria Pinheiro Vieira APTE. : VIF Transportes Ltda. APDA. : Apia Comércio de Veículos Ltda. VOTO Nº 50.313 EMENTA: Ação de obrigação de fazer decorrente de compra e venda de veículo. Infrações de trânsito do período de propriedade da ré. Obrigação de fazer imposta. Outra demanda promovida pela terceira ATTAB julgada em face da ora autora com condenação em recomposição material imposta em favor da atual proprietária e acordo efetivado. Conversão em perdas e danos necessária. Recurso não provido, mas com observação. A responsabilidade pelo débito é da ré, pois as infrações se referem ao período anterior à venda, dispensando maiores digressões. Mas, considerando o negócio subsequente e outra demanda na qual há acórdão proferido e condenação da APIA a efetuar pagamento à empresa ATTAB, a obrigação de fazer aqui imposta à VIF deve ser convertida em perdas e danos, pois a proprietária ATTAB já obteve reparação monetária em relação à APIA, cabendo adequar o resultado, eis que imputar a obrigação de fazer representará enriquecimento sem causa e prejuízo à APIA. Em outras palavras, ao se verificar a recomposição para a atual proprietária, ATTAB, tem a APPIA direito em face da geradora do prejuízo, a apelante VIF. Ou seja, a concretização da tutela pretendida pela APIA em face da VIF esbarra na condenação monetária já imposta e que favorece a ATTAB, justificada a conversão em perdas e danos, pois o sistema prevê meios eficazes e idôneos de efetivação das decisões judiciais. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou procedente ação para condenar a ré ao pagamento da importância requerida, arcando a vencida, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Sustenta a ré, apelante, que houve equívoco na decisão, pois há prejudicial, assinalando que há documento comprovando que houve transferência da posse e propriedade do veículo à empresa ATTAB e não como constou. Apresenta cópia e aponta que a empresa ATTAB não só conseguiu transferir o veículo para si como processou a empresa Apia, autora desse processo, sendo vencedora em primeira instância e que a empresa que sofre prejuízos é a ATTAB, bem como indica que há conexão entre processos, indicando uma demanda em face do DER para nulidade das multas e outra demanda entre a ATTAB e a ora apelada Apia, com o mesmo objeto. Insiste na relação de prejudicialidade e na necessidade de suspensão do processo até solução das demandas. Discorre sobre a multa imposta e invoca falta de prejuízo para a autora, anotando que a empresa ATTAB tentou solução do caso, pois já havia vendido o veículo. Insiste que houve equívoco em relação a reconhecer prejuízo da Apia, mencionando novamente a propriedade em nome da ATTAB. Pleiteia declaração de prejudicialidade e modificação das astreintes. Processado o recurso, com preparo e contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. Foi observada a discussão sobre as infrações junto ao DER, com ordem de suspensão. Há decisão exarada pelo Colégio Recursal de extinção sem resolução de mérito (fls. 224/229). É o resumo do essencial. Além desta ação de obrigação de fazer há ação acerca da relação jurídica entre a ATTAB e a APIA. Naquela demanda foi proferida sentença e distribuída apelação a esse relator. Conforme o v. acórdão (Ap. nº. 1001353-34.2021.8.26.0160) foi conferida a relação de compra e venda entre a ATTAB e a APIA, sendo essa última condenada a pagar o valor das multas à ATTAB. Há peticionamento de composição na qual a APIA ajustou o valor da indenização a favor da ATTAB. A APIA de sua parte, ajuizou a presente demanda em discussão com pleito de obrigação de fazer em face da VIF, considerada a data de aquisição do veículo em 06.03.2020 e o fato de serem as infrações anteriores. A tutela de urgência foi deferida para que a ré, VIF efetue os pagamentos dos débitos, com imposição de multa e a sentença confirmou a tutela liminar. Com efeito, a responsabilidade pelo débito é da ré, pois as infrações se referem ao período anterior à venda. Mas, considerando o negócio subsequente e a condenação da APIA a efetuar pagamento à ATTAB, reconhecida a obrigação da alienante em relação aos débitos, a obrigação de fazer aqui imposta à VIF, efetivamente aquela que cometeu os atos de infração, deve ser convertida em perdas e danos, pois a proprietária ATTAB obteve reparação monetária em relação à APIA, cabendo adequar o resultado, pois imputar a obrigação de fazer representará enriquecimento sem causa da ATTAB e prejuízo à APIA. Em outras palavras, ao se verificar a recomposição para a atual proprietária, ATTAB, tem a APPIA direito em face da geradora do prejuízo, a apelante VIF. Ou seja, a concretização da tutela pretendida pela APIA em face da VIF esbarra na condenação monetária já imposta e que favorece a ATTAB, justificada a conversão em perdas e danos, pois o sistema prevê meios eficazes e idôneos de efetivação das decisões judiciais. As perdas e danos serão apuradas em liquidação considerada a reparação na ação referida já julgada. Diante do decaimento da apelante, majora-se o percentual dos honorários para 12% da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com observação acerca do cabimento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Bruna de Tommaso (OAB: 353485/SP) - André Luís Cione Reali (OAB: 174737/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010189-07.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1010189-07.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. M. C. - Apelado: I. P. A. de E. e A. S. - Apelação Cível nº 1010189-07.2020.8.26.0006 Apelante: K. M. C. Apelado: I. P. A. de E. e A. S. Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fl. 68, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorre a autora alegando, em suma, que a sentença desconsiderou a presunção de miserabilidade do artigo 99, § 3°, do Código de Processo Civil; e que juntou declaração de hipossuficiência e está na faixa de isenção da declaração de imposto de renda. Pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ausente resposta (fl. 88). Conclusos os autos a esta Relatora, foi verificada a ausência de recolhimento de custas e indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em primeiro grau, sem notícia de recurso para discutir tal decisão; concedendo-se prazo para que a apelante comprovasse mudança em sua situação financeira (fls. 94/95). A apelante insiste que há presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, que está em situação de desemprego e não declarou imposto de renda no último ano (fls. 98/110). Todavia, forçoso reconhecer a necessidade de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, e, determinação para recolhimento das custas recursais. É certo, e não se discute, que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento, entretanto, o entendimento sedimentado nesta Colenda Câmara é de que, realizado após a prolação da sentença, sobretudo se indeferido em primeira instância sem discussão na instância superior, deve-se demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte a justificar a concessão. E, dada oportunidade para a apelante demonstrar tal modificação econômica, apresentou argumentos que já foram rejeitados pelo MM. Juízo a quo e são anteriores a distribuição da própria demanda, já que consta em sua CLT que está desempregada desde 2018 (fl. 105). Entretanto, conforme já se afirmou, não demonstrado que houve alteração em sua condição econômica, não se justifica o deferimento neste momento. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que os recorrentes recolham o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem- se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Magno Benfica Lintz Correa (OAB: 259863/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1007406-56.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1007406-56.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Expand Groupx Assessoria e Consultoria Eireli - Apelada: Bella Frost - Apelante: Expand Groupx Assessoria e Consultoria Eireli Apelada: Bella Frost (Voto nº SMO 41439) Trata-se de recurso de apelação interposto por EXPAND GROUPX ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI (fls. 109/130) contra r. sentença de fls. 69/71, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo, Dr. Cassio Pereira Brisola, que, diante da revelia da ré, ora apelante, julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança movida por BELLA FROST para declarar rescindido o contrato de locação, concedendo à locatária o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel locado, sob pena de despejo, bem como a condenou ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos no valor de R$ 381.776,49, corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, bem como os que se vencerem até a desocupação do imóvel locado, corrigidos e acrescidos de multa e juros de 1%, contados a partir de cada vencimento. A apelante alega que as partes pactuaram acordo de parcelamento do débito vencido, que está sendo cumprido, e está em dia com o pagamento dos aluguéis vincendos. Ressalta que não se trata apenas de simples estabelecimento comercial, mas sim de um HOSPITAL, que exerce atividade essencial, principalmente perante a situação atual de pandemia e pós-pandemia que vive o mundo, e que goza de prazo maior para desocupação. Diz que o despejo no prazo de 15 dias é inviável. Refere ao prejuízo para os trabalhadores e para a comunidade local. Menciona o interesse pela composição, com a manutenção da avença. Afirma que a apelada sem justificativa cancelou unilateralmente o acordo pactuado, sem qualquer aviso para que, em tempo hábil, pudesse se defender no processo. Postula a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a condenação da apelada por litigância de má-fé. Contrarrazões às fls. 193/204, pela manutenção da r. sentença. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso às fls. 219/220. É o relatório. O inciso V do art. 58 da Lei Federal nº 8.245/91 determina que as apelações tiradas contra sentenças prolatadas em ações de despejo terão efeito somente devolutivo. Contudo, o § 4º do art. 1012 do Código de Processo Civil permite que se atribua efeito suspensivo a esse tipo de recurso nos casos em que o apelante demonstre a probabilidade de seu provimento ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que seja relevante a fundamentação apresentada. Sem invadir o espaço próprio de apreciação do apelo interposto, o caso dos autos recomenda a atribuição excepcional de efeito suspensivo a ele, especialmente por conta da alegação de que há depósitos realizados nos autos e de que o imóvel encontra-se ocupado por um hospital de transição, o que evidentemente será analisado em maior profundidade quando do julgamento do recurso de apelação. Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela apelante para conceder excepcional efeito suspensivo ao recurso de apelação. Transmita-se, com urgência. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Vanessa Françoso Correa (OAB: 287926/SP) - Maria Ines Fernandes Carvalho (OAB: 42466/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2291558-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 2291558-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luis Fernando Penna - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Vinícius Conceição Silva Silva, em favor de Luis Fernando Penna, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 14/16). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iii) a prisão cautelar constitui medida excepcional, inexistindo elementos a justificar sua imposição ao Paciente, (iv) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (v) o excesso de prazo restou configurado, porquanto o Paciente está preso preventivamente desde 19.6.2022, sem cumprimento do mandado de citação até o momento e (vi) o delito imputado não se reveste de violência ou grave ameaça, o que autoriza a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta que o Paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inc. I, do Cód. Penal, por ter sido surpreendido na posse de partes de um portão metálico, avaliadas em R$ 1.000,00 (mil reais), de propriedade da empresa BK Operação e Assessoria a Restaurantes S.A., convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 14/16). Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva foi fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria, e na necessidade de se resguardar a ordem pública, como forma de se evitar a reiteração delitiva, porquanto o Paciente ostenta antecedentes criminais (fls 11/13). Inobstante as teses aventadas pela i. Impetrante, é certo que o Agente é reincidente (fls 11/13), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 10º Andar



Processo: 1000816-60.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1000816-60.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Levi Beretta Sumaio - Apelado: Rainha Transportes e Cargas Eireli - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, com observação, v.u. - CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DO FRETE CONTRATADO E DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11, § 5º, DA LEI 11.442/2007, DECORRENTE DA DEMORA NO DESCARREGAMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, AFASTANDO O PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INUTILIDADE DA PROVA ORAL POSTULADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE A AUTOR RECORRENTE NÃO APRESENTOU O DOCUMENTO COM A PETIÇÃO INICIAL E, REGULARMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO, NÃO EXIBIU O DOCUMENTO, DE CUJA FALTA FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA PELA RÉ. CONSIDERAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO, A PAR DO QUE NÃO DEMONSTROU O RECORRENTE JUSTO IMPEDIMENTO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO EXIBIDO NOS AUTOS APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 3. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11, § 5º, DA LEI 11.442/2007. APLICAÇÃO DA LEI 11.442/07 APENAS PARA OS TRANSPORTADORES REGISTRADOS. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO DEMONSTROU, NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, A SUA REGULAR INSCRIÇÃO NO RNTR-C, COMO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTA CORTE NESTE SENTIDO. PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO. 4. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA R. SENTENÇA, QUE ATRIBUIU ÀS RÉS 35% DELAS E AO AUTOR 75%, PERFAZENDO 110%. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO PARA, MANTIDO O 35% ATRIBUÍDO ÀS RÉS, DEIXAR ASSENTADO QUE A PARTE ATIVA DEVE ARCAR COM O 65% REMANESCENTES. 5. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA (RI, 252). RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.DISPOSITIVO: REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Pires (OAB: 336541/SP) - Flavio Furtuoso da Silva (OAB: 17935/GO) - Vanessa Antunes de Brito (OAB: 31003/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002170-15.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1002170-15.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apte/Apdo: Banco Itau Consignado S/A - Apda/Apte: Hermínia Vieira Motta Lopes - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré, e deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora.V.U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATO E DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DE QUE OS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGAM A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUAS CONTRATAÇÕES PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDO O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE EM INDEVIDO DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA “DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA AOS CONTRATOS COM OPERAÇÃO DE NºS 581833964, 586834548, 570730654 E 578212959, 611043345 E 580034214 ENTRE AS PARTES, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A IMEDIATA CESSAÇÃO DE EVENTUAIS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE REQUERENTE, NA HIPÓTESE DE JÁ NÃO TEREM CESSADO, CONFIRMANDO TUTELA ANTECIPADA”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE EM INDEVIDOS DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO EM LASTREADA A EXAÇÃO, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$12.120,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO EM LASTREADA A EXAÇÃO, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIAINDÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO - NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPREENDE (A) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, DE FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ DE 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS), PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO, E EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS RESULTANTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA COM QUEM CELEBRA O CONTRATO BANCÁRIO; E (B) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE AUTORA CLIENTE NA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À PARTE RÉ BANCO, COMO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, OU SEJA, OBRIGAÇÃO DE DAR PECUNIÁRIA, DO NUMERÁRIO CREDITADO EM SUA CONTA, EM RAZÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DECLARADOS NULOS, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DOS EFETIVOS CREDITAMENTOS.RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO, E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Reinaldo Rodrigues de Melo (OAB: 277333/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004711-18.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1004711-18.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Luis Fernando Severino - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. O autor recorre contra a sentença proferida a fls. 493/495, que reconheceu a existência de coisa julgada e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e impôs ao vencido o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, o apelante não recolheu o preparo recursal e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, intimado pelo juízo a quo a juntar documentos complementares de modo a comprovar a hipossuficiência de recursos, o autor optou por recolher a taxa judiciária inicial devida, circunstância essa que não se coaduna com o pedido de gratuidade processual nesta fase recursal. Outrossim, é de se reconhecer que houve renúncia tácita ao benefício postulado no início do processo, sendo que a alegação de insuficiência financeira veio novamente à lume somente depois do demandante sair vencido na sentença recorrida. Desse modo, não comprovada a redução da capacidade financeira do autor no período compreendido entre o recolhimento da taxa judicial inicial e a interposição do recurso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Nos termos do § 4º, do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, recolha o autor/apelante o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com base no valor da causa atualizado desde a distribuição da ação até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Por fim, o pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão da expropriação extrajudicial do imóvel financiado (fls. 821/823) deverá ser formulado em conformidade com o disposto nos incisos I e II, § 3º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recolhimento do preparo recursal, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2298378-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 2298378-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN’S PLACE - Interessado: Recram Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Luiz Estevão de Oliveira Neto - Interessado: Lino Martins Pinto - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão da r. decisão de fls. 1417, mantida em sede de embargos de declaração a fls. 1495, ambas proferidas no cumprimento de sentença nº. 0013891-20.2002.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que homologou o cálculo da Contadoria Judicial. É o relatório. Decido: A análise pormenorizada do cálculo da Contadoria Judicial será feita por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta do agravado, justificando-se, por ora, a suspensão temporária da homologação recorrida. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rayanna do Prado Costa (OAB: 47554/DF) - Marcos Antonio Madeira de Mattos Martins (OAB: 130974/SP) - Catiucia Alves Hessler Hönnicke (OAB: 190388/SP) - Daniela Farias Ábalos (OAB: 211052/SP) - Carla Emanuela Siqueira da Gama-Rosa Cardoso (OAB: 24081/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2299098-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 2299098-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Sabemi Seguradora S/A - Agravada: Marcia Aparecida Benedito - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Sabemi Seguradora S/A, em razão da r. decisão de fls. 119/120, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 131, ambas proferidas no cumprimento provisório de sentença nº. 0000828-81.2022.8.26.0274, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itápolis, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido: Em princípio, o Tema Repetitivo 929 do C. STJ suspende o trâmite do recurso especial interposto, mas não do incidente de cumprimento provisório de sentença (art. 995 do CPC/15). No mais, eventual caução poderá ser exigida relativamente ao montante controvertido (repetição em dobro cf. art. 42, parágrafo único, do CDC). Sem prejuízo, o oferecimento de seguro garantia não parece impedir a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC (multa e honorários de 10%), pois não equivale ao adimplemento voluntário. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição pela decisão agravada. [...]. Incidência da multa do art. 523, § 3º, do CPC não afastada pela garantia do juízo (seguro garantia), pois não equivale ao adimplemento voluntário. Precedentes do TJSP. [...]. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171204-49.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2300410-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 2300410-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: Rafael Ribeiro - Requerido: Luiz Felipe de Queiroz - Requerida: Maria Aparecida de Queiroz - Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, Rafael Ribeiro apresenta o presente requerimento para concessão de efeito ativo a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de resolução contratual por inadimplência c.c. reintegração de posse de veículo que move em face de Luiz Felipe de Queiroz e outro. Vislumbrando o requerente probabilidade de provimento ao recurso de apelação que interpôs contra a sentença proferida na origem, pugna pela concessão de efeito ativo para o fim de determinar a transferência de todas as penalidades, pontuações e multas decorrentes de infrações de trânsito anotadas sobre o veículo objeto da lide para o nome de Luiz Felipe de Queiroz desde a data em que obteve a posse do veículo e até que haja a retomada. O recurso veio livremente distribuído a este Relator (p. 62), mas verifiquei a existência de prevenção não observada pelo setor de Distribuição de feitos originários. Com efeito, na ação que dá ensejo ao presente requerimento (processo nº 1030159-14.2021.8.26.0602) houve interposição de recurso incidental de agravo de instrumento (AI nº 2221678- 24.2021.8.26.0000) cujo julgamento foi realizado pela 36ª Câmara de Direito Privado desta Corte (p. 29/32), sob a relatoria do Des. Arantes Theodoro. Portanto, ante a regra prevista no art. 105 do RITJSP, represento a Vossa Excelência, na forma do art. 182 do RITJSP, a redistribuição do presente feito ao magistrado acima mencionado, ou ao atual ocupante da cadeira, pela prevenção constatada. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Caroline dos Santos Ferreira Quaranta Jorge (OAB: 406323/SP) - Silvia Abrahão de Almeida Mello (OAB: 372468/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1001900-41.2019.8.26.0032/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1001900-41.2019.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Jesus Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Luiz Piva Teixeira - Embargda: Valdiner Alves Gomes (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- JESUS RODRIGUES ajuizou ação declaratória cumulada com reparação de danos materiais e moral em face de LUIZ PIVA TEIXEIRA, VALDENIR ALVES GOMES e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER) O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 822/835, declarada à fl. 851, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a corré VALDENIR ALVES GOMES ao pagamento de R$ 15.682,00, a título de indenização pelos danos materiais, que será corrigido desde a data do acidente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação e pagamento de honorários de advogado que fixou em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da justiça; julgou improcedente o pedido em relação ao réu LUIZ PIVA TEIXEIRA e o DER, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 855/858 e 861/885 e 916/917). Pelo acórdão de fls. 928/937, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento aos recursos, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o autor apresenta embargos de declaração para discordar da fundamentação de que não se trata de responsabilidade objetiva e nexo de causalidade. O DER tem o dever de fiscalizar a rodovia. Citou o art. 37, § 6º, da CF. Questionou a dinâmica do acidente e a responsabilidade dos réus Valdiner e Luis. Defendeu o reconhecimento do dano moral (fls. 1/12). É o relatório. 2.- Voto nº 37.940. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Cury (OAB: 139955/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - Jaime Lólis Corrêa (OAB: 204941/SP) - Devair Boracini (OAB: 60651/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012793-95.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1012793-95.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva em face de ELEKTRO REDES S/A. Por r. sentença de fls. 174/177, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido formulado pela autora. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, o nexo de causalidade comprovado nos autos de que a queima dos equipamentos ocorreu em razão do pico de tensão na rede elétrica administrada pela ré. Afirma que existe prova documental bastante no sentido de demonstrar que o ato ilícito causado é de responsabilidade da ré (laudos técnico e de regulação de sinistro), afastando a alegação de genérico ou unilateralidade. Citou a Resolução Normativa nº 414/2010 e Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica (PRODIST) para dizer do cumprimento da solicitação de ressarcimento. Lembra a possibilidade de sub-rogar-se no direito dos segurados, nos termos dos arts. 346, II, 349 e art. 786 do Código Civil (CC) e a Súmula 180 do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF). Caso não seja reformada a sentença, quer a redução dos honorários advocatícios porque considera elevada a fixação aplicada pelo douto Juiz; considerado o valor da causa (fls. 180/204). Recurso tempestivo e preparado (fls. 205/206). Não houve contrarrazões (cf. certidão de fls. 211). 3.- Voto nº 37.953 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012846-76.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1012846-76.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Apelado: Jader Espiridiao da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- JADER ESPIRIDÃO DA SILVA ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação de indenização por dano moral em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 161/163, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados para o fim de condenar a ré a pagar R$ 10.000,00, a serem acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a partir da publicação desta sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais. Condenada a ré, ainda, ao pagamento dos honorários dos advogados do autor, ora arbitrados em 15% do valor da condenação em dinheiro, e o autor a pagar os honorários dos advogados da ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor descumpriu os termos e condições da plataforma, sendo legítima a rescisão unilateral do contrato em debate. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Lembra que o contrato celebrado pelas partes não prevê a necessidade de informação sobre o motivo da desativação e aviso prévio em caso de reprovação da conta em processo de segurança. Nega a existência de dano moral, observado já ser pacífico na jurisprudência o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por dano moral. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, pugna pela redução do montante indenizatório e que os juros de mora se contem do momento que fixada a indenização. Por fim, pleiteia igualmente a redução dos honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85 do CPC (fls. 172/189). Recurso tempestivo e preparado (fls. 190/191). Não houve resposta. 3.- Voto nº 37.918 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1089975-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1089975-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thayane Alves Rafael (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- THAYANE ALVES RAFAEL ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 116/118, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais, honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Inconformada, apela a autora (fls. 121/132). Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive da regra da inversão do ônus da prova. Diz que os prints das telas dos sistemas da ré foram produzidas de forma unilateral, não sendo suficientes para legitimar a dívida. Alega que a ré não comprovou fato impeditivo do direito. Diz que a negativação foi indevida, sendo necessária a condenação da ré no pagamento da indenização por dano moral bem como a declaração de inexigibilidade da dívida. Recurso isento de preparo (fls. 32). A ré, em suas contrarrazões (fls. 136/139), diz ter agido no regular exercício do direito ao inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes (em razão da inadimplência relativa a faturas de energia elétrica). Alega ter comprovado a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Sustenta a inexistência de dano moral. 3.- Voto nº 37.920 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2292704-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 2292704-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ville de France Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravada: Andressa Costa Rodrigues - Agravado: Antonio Marcos Rodrigues - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão copiada a fls. 27/29, que indeferiu a liminar de reintegração de posse. Aduz a agravante, em síntese, que a empresa DNA IMÓVEIS EIRELI se tornou inadimplente em relação ao contrato de compra e venda de bem imóvel com alienação fiduciária descrito na exordial. Em razão disso, houve a consolidação da propriedade nos termos da Lei 9.514/97. Isso, inclusive, foi averbado na Matrícula do imóvel (fls. 07). Pretende a concessão da liminar para ser reintegrada na posse do imóvel - Apto 141, Torre 1, situado na Av. Dr. Epitácio pessoa 481, Santos/SP, em 60 dias nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015. Da narrativa apresentada pela agravante, vislumbra-se plausibilidade nas alegações. Com efeito, entendo que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Isso porque, ante o inadimplemento da devedora e a permanência no local do sócio Antônio e seu cônjuge Andressa (fls. 04, da origem), e diante da ausência de purgação de mora, procedeu-se à regular consolidação da propriedade em nome da recorrente, conforme averbação (fls. 07). Inclusive esta C.Câmara já julgou a validade do procedimento extrajudicial no recurso de Apelação n. 1008060-39.2022.8.26.0562. Não há lastro jurídico para a permanência no imóvel. Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar a reintegração de posse, do imóvel situado na Av. Dr. Epitácio pessoa 481, Santos/SP, em 60 dias nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97 - conforme Matrícula 88658. Oficie-se para que o D.Juízo preste informações. Deverá a agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual sentença proferida na origem. Providencie a agravante, em 05 dias, o recolhimento das custas para intimação da parte contrária se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão como Ofício. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2294512-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 2294512-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jbs S/A - Agravado: Regis Junio Bruno & Cia Ltda Me - Interessado: Espólio de Wagner Henrique Vieira Felice (Espólio) - Agravante: JBS S/A Agravada: Regis Junio Bruno Cia Ltda. Me. Interessados: Espólio de Wagner Henrique Vieira Felice e Irmãos Bruno Transportes Ltda. Me. (Voto nº SMO 41395) Trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S/A contra r. decisão de fls. 21, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca de São Paulo, Dr. Sidney Tadeu Cardeal Banti, que, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente extinta a ação indenizatória movida por ela em face de REGIS JUNIO BRUNO CIA LTDA. ME., condenando-a a pagar honorários ao patrono da requerida arbitrados em R$3.000,00. A agravante faz síntese do processado. Alega que o reconhecimento de eventual ilegitimidade passiva se fará possível pela simples análise da peça preambular, ao passo que se for necessária a apresentação de defesa pela parte demandada, tal como se deu com a Ré REGIS JUNIO, adentra-se, automaticamente, à questão meritória, não havendo que se falar em ilegitimidade. Revela que por meio de tratativas realizadas na via extrajudicial por Whatsapp, a corretora de seguros da Agravada REGIS jamais afirmou que o automóvel em questão não lhe pertencia, pelo contrário, deu início ao procedimento de sinistro. Afirma que o aviso de sinistro que instrui a inicial, emitido pela própria Agravada, aponta a empresa REGIS JUNIO como sendo a efetiva segurada face o evento e que o sobredito aviso foi providenciado pela própria empresa REGIS JUNIO junto ao website do Bradesco Seguros, por intermédio de seu corretor. Argumenta que a Agravada lhe indicou seu corretor para que desse início à cobrança do sinistro na via administrativa, mas sustenta agora ser parte ilegítima para responder a presente ação. Assinala que as fichas cadastrais obtidas junto à página da JUCESP revelam identidade de sócios entre as duas pessoas jurídicas (REGIS JUNIO e Irmãos Bruno), sendo notória a confusão patrimonial existente entre as duas pessoas jurídicas, pois, além da identidade de sócios, a Agravada REGIS JUNIO figura como segurada no aviso de sinistro emitido, relativo a veículo de propriedade da empresa IRMÃOS BRUNO. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de se manter a Agravada REGIS JUNIO BRUNO CIA LTDA no polo passivo do feito. Concedo o efeito suspensivo. Vislumbro a presença de risco de perecimento de direito em aguardar pronunciamento colegiado deste E. Tribunal de Justiça sobre a matéria suscitada no presente recurso. Transmita-se, com urgência. À contraminuta. Após, conclusos. Sem oposição, os autos serão remetidos ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Roberto Abramides Goncalves Silva (OAB: 119367/SP) - Leandro Rafael Alberto (OAB: 343013/SP) - Douglas Ricardo de Camargo Sallum Junior (OAB: 335035/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0039517-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 0039517-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Osasco - Suscitante: 6 C. de D. P. - Suscitado: 3 C. de D. P. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Julgaram procedente o conflito. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ARBITRAIS RECURSO DISTRIBUÍDO À C. 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU, DETERMINANDO SUA REMESSA À C. 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM RAZÃO DE CONEXÃO COM RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO RELATIVO A AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, ENVOLVENDO ADQUIRENTE E ALIENANTE DE IMÓVEL CONEXÃO INOCORRENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VERSA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PROPOSTO POR CÂMARA DE ARBITRAGEM EM FACE DOS EXECUTADOS CONFLITO PROCEDENTE, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Trief Roitman (OAB: 305977/SP) - Aline Cristina de Oliveira Shnaider Gejer (OAB: 305108/SP) - João Saraiva Junior (OAB: 294582/ SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000399-48.2008.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Dulcineia Justino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Milton Quirino dos Santos - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBREPARTILHA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER ATOS NECESSÁRIOS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE FRUSTRADA. EXEQUENTE QUE SE MUDOU DE DOMICILIO SEM COMUNICAR O JUÍZO, COMO LHE INCUMBIA. RECURSO QUE SE LIMITA A INSISTIR NA INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE, SEM QUALQUER ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÚMERAS TENTATIVAS ANTERIORES DE A RECORRENTE TOMAR PROVIDENCIAS SIMPLES PARA VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO INDICAM NEM AO MENOS O ATUAL ENDEREÇO DA AUTORA E MUITO MENOS OS DADOS COMPLETOS DO ENDEREÇO DO RÉU, PARA VIABILIZAR SUA INTIMAÇÃO. OMISSÃO DA EXEQUENTE QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidney Batista de Araujo (OAB: 184679/SP) - Ciro Fernandes Sanches (OAB: 269609/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0000964-79.2015.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Jose Vaz da Silva e outros - Apelado: Daniele Aparecida Teotonio da Silva Macedo e outro - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA, REFERENTE A DOAÇÃO CONSIDERADA INOFICIOSA, POR EXCEDER A PORÇÃO DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DO DOADOR PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, QUE NÃO SERIAM APTAS A MODIFICAR O QUADRO PROBATÓRIO JÁ PRODUZIDO - JULGAMENTO ULTRA PETITA VÍCIO NÃO VERIFICADO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL, CUJOS REQUERIMENTOS FORAM CONSIDERADOS PELO JULGADOR COMO UM TODO PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA, REFERENTE A DOAÇÃO CONSIDERADA INOFICIOSA, POR EXCEDER A PORÇÃO DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DO DOADOR - NULIDADE PREVISTA NO ART. 549 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO SE SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL, QUE É DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DATA DA DOAÇÃO COMO TERMO INICIAL PRAZO NÃO TRANSCORRIDO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Sant’ana Perrella (OAB: 42570/SP) - Gustavo Henrique de Oliveira Barbetta (OAB: 230528/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0001107-87.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: N. C. F. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. C. A. - Apelado: V. H. D. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Deram provimento ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL AÇÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS DISTINTAS, PARALELAS E CONCOMITANTES IMPOSSIBILIDADE VEDAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO §1° DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - TEMA 529 DO C. STF - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA IMPROCEDENTE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ESTABELECIDA PELA APELANTE QUE, POR SI SÓ OBSTA O RECONHECIMENTO DE OUTRA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Fernando Cesar Pierobon Bento (OAB: 139671/ SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0001175-75.2012.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Joao de Assis Batista Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Ruth Banholzer e outros - Apelado: Aureo Dias Silveira Junior - Apelado: Adalberto Dias da Silveira - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR COMO EDITOR DE JORNAL DE CIRCULAÇÃO ÀS VÉSPERAS DE ELEIÇÃO MUNICIPAL E CONTENDO INFORMAÇÕES FALSAS SOBRE UM DOS CONCORRENTES AO CARGO EXECUTIVO INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELA EDIÇÃO DO JORNAL INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Mendizabal (OAB: 193182/SP) - Fernando Lopes Campos Fernandes (OAB: 261016/SP) - Eduardo dos Santos Amaral (OAB: 287455/SP) - Jose de Oliveira Silva (OAB: 106707/SP) - Jose Cirilo Cordeiro Silva (OAB: 301863/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0001436-68.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Adriano de Jesus Pinheiro - Embargdo: Sergio Mariano e outro - Magistrado(a) Augusto Rezende - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PREQUESTIONATÓRIO. PRETENSÃO AO REEXAME DA PROVA E DAS ALEGAÇÕES LANÇADAS. ÓRGÃO JULGADOR QUE CONSIDEROU TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES PARA A FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Márcia Reis dos Santos (OAB: 206193/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Bernadete Quatrocci Veronesi (OAB: 280807/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0002413-37.2015.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: G. S. dos S. (Assistência Judiciária) - Apelado: L. D. da S. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - FAMÍLIA. GUARDA E VISITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, SENDO ATRIBUÍDA AO GENITOR A GUARDA UNILATERAL DAS DUAS FILHAS MAIS NOVAS E À GENITORA A GUARDA UNILATERAL DA FILHA MAIS VELHA, COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ESTUDOS SOCIAIS REALIZADOS HÁ MAIS DE 3 ANOS. NOTÍCIA DE QUE A DINÂMICA FAMILIAR FOI ALTERADA, PASSANDO AS DUAS FILHAS MAIS NOVAS A MORAR COM A GENITORA A PARTIR DO FINAL DE 2020. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE OS ENVOLVIDOS SEJAM SUBMETIDOS A NOVO ESTUDO PSICOSSOCIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Campos (OAB: 149718/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luana de Oliveira Gonçalves (OAB: 300408/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0003839-37.2009.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Altair Mendes de Andrade (Assistência Judiciária) - Apelada: Maria Aparecida Alves dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO INTERPOSIÇÃO POR UM DOS CONFRONTANTES INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OU DIVERGÊNCIA QUANTO AOS LIMITES DO IMÓVEL USUCAPIENDO - CONFLITO DE DIREITOS REAIS NÃO VERIFICADO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL DECISÃO QUE NÃO TRAZ QUALQUER PREJUÍZO AO RECORRENTE - APELO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Rodrigues da Silva Fernandes (OAB: 220177/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Francisco Santos Rangel (OAB: 96336/SP) - Douglas Rabelo (OAB: 190633/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0004594-48.2015.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: P. S. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. R. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. EXECUTADO, NO ENTANTO, QUE JUSTIFICOU O ATRASO DE APENAS UM DIA NO PAGAMENTO DE UMA DAS ONZE PARCELAS DEVIDO À INSTABILIDADE DO SISTEMA BANCÁRIO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO. PAGAMENTO AGENDADO NO DIA DO VENCIMENTO E EFETIVADO NO DIA SEGUINTE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE EM SE RECONHECER O INADIMPLEMENTO, POR NÃO TER O EXECUTADO DADO CAUSA AO CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE (ART. 80, II, DO CPC). TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR EM ERRO. EXECUTADO QUE NÃO TINHA CIÊNCIA PRÉVIA DA INSTABILIDADE DO SISTEMA CONSOANTE ALEGADO. RECLAMAÇÃO ENVIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DATADA DE MUITOS DIAS DEPOIS DA OCORRÊNCIA. MULTA FIXADA EM 5% DO VALOR DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA EXEQUENTE. TEMA 410 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Gonçalves Felipe (OAB: 184433/SP) - Carla Rodrigues Simões de Oliveira (OAB: 287813/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0006289-18.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: S. P. da F. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C. A. de A. e outros - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM PROVA EXIBIDA NOS AUTOS INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O FALECIDO E A AUTORA VIVERAM EM UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ALEGADO - DECISUM MANTIDO - APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ricardo Martins (OAB: 188369/SP) - Jairo Salvador de Souza (OAB: 258380/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0010945-52.2006.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Erick Oliveira de Souza e outros - Apelado: Associação Santamarense de Beneficencia do Guarujá (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS ERRO DE DIAGNÓSTICO POR PARTE DE MÉDICO DA RÉ E QUE TERIA RESULTADO NA INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA, FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DESIDIOSA IMPUTADA AO PREPOSTO DA RÉ E O DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU QUE O DIAGNÓSTICO TARDIO DE LESÃO DE NERVO NÃO EXIGIA TRATAMENTO DIFERENCIADO E QUE A SEQUELA SENSITIVA É RESIDUAL E NÃO GERA INCAPACIDADE AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Aparecida Queiroz Norte Natario (OAB: 58781/SP) - Francisco Sampaio Panico (OAB: 211773/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0015248-70.2013.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: MRV Engenharia e Participações Ltda - Embargte: Spazio Campo Bianco Incorporações SPE Ltda - Embargdo: Renato Soares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Acolheram os embargos de declaração para dar parcial provimento ao recurso de apelação da ré. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ QUE NÃO FOI APRECIADO PELA TURMA JULGADORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ QUE DEVE SER CONHECIDO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ QUE O PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO É ESTIMADO, PODENDO VARIAR DE ACORDO COM A DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (STJ, RESP 1729593/SP). ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO CONFIGURADO. CULPA DA RÉ PELO DESFAZIMENTO DO CONTRATO CARACTERIZADA. RETENÇÃO E MULTA PELA RESCISÃO DO CONTRATO QUE NÃO INCIDEM NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL FORMULADO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA NESTE PONTO PARA AFASTAR A MULTA DE 2% DETERMINADA EM RELAÇÃO AO VALOR A SER RESTITUÍDO AO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA, TAL COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Lemos Guerra (OAB: 332031/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Marcelo Augusto Boccardo Paes (OAB: 197124/SP) - Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB: 307365/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0111612-61.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Pontes Ebel Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Tereza Grasys (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INVENTÁRIO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA INCONFORMISMO MANIFESTADO POR PARTE DE COERDEIRA DISCUSSÃO PRECLUSA IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE PARTILHA REJEITADA POR DECISÃO QUE RESTOU IRRECORRIDA HOMOLOGAÇÃO QUE SE FAZIA DE RIGOR - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cicero Luiz Botelho da Cunha (OAB: 103579/SP) - David Brener (OAB: 43144/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0130163-24.2007.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Santarelli - Apelado: Maria Izabel Maluf Escudeiro e outro - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROVA AÇÃO REIVINDICATÓRIA RÉ QUE APRESENTA EM SUA DEFESA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA IRRELEVÂNCIA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL ART. 442 DO CPC INDEFERIMENTO QUE CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA - APELO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina N. Pannaim Gioia (OAB: C/NP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Eder Martins Lima (OAB: 338389/SP) - Elisangela Pereira Silva (OAB: 327071/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 3000546-91.2013.8.26.0634 - Processo Físico - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Residencial Flor do Campo S C Ltda - Apelado: Arnaldo de Siqueira Porto e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO. ORDINÁRIA. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. CONFRONTANTES CITADOS PESSOALMENTE, SEM OPOSIÇÃO À POSSE DOS AUTORES. RÉUS INCERTOS CITADOS POR EDITAL. HIPÓTESE NA QUAL NÃO SE EXIGIA A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RÉ QUE NÃO ESCLARECEU A PROVA QUE PRETENDIA PRODUZIR E TAMPOUCO O FATO A SER ESCLARECIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. AUTORES, COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, QUE COMPROVARAM O PAGAMENTO DO PREÇO DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE PODERIA SER, EM TESE, AJUIZADA PELOS AUTORES. DIREITO À USUCAPIÃO QUE NÃO PODE SER NEGADO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. POSSE EXERCIDA PELOS AUTORES DESDE 2003, SEM OPOSIÇÃO PELA RÉ. USUCAPIÃO EM FAVOR DOS AUTORES ACERTADAMENTE DECLARADA PELA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB: 66213/SP) - Vitor Lemes Castro (OAB: 289981/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 RETIFICAÇÃO Nº 0004743-08.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Apelado: Luo Jung Jyh - Magistrado(a) Francisco Loureiro - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ AUTORIZOU O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES (TEMA 952). PLANOS COLETIVOS ADMITEM MESMO REGRAMENTO DOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES NO TOCANTE AOS REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, CONFORME RECENTE TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1016). HIPÓTESE EM QUE OS REAJUSTES OBSERVARAM AS NORMAS DE REGÊNCIA. VALOR DO PRÊMIO PAGO NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA CORRESPONDE A MENOS DE SEIS VEZES O VALOR PAGO NA PRIMEIRA FAIXA ETÁRIA. VARIAÇÃO DE REAJUSTES DAS ÚLTIMAS TRÊS FAIXAS ETÁRIAS INFERIORES À VARIAÇÃO ENTRE AS SETE PRIMEIRAS. ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA FIXADA EM 59 ANOS OU MAIS. VEDAÇÃO, EM QUALQUER CASO, DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS ATINGIDA A IDADE DE 60 ANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ADEQUA AO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1016. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Nei Vieira Prado Filho (OAB: 194051/SP) - Alexandre Uehara (OAB: 273762/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0072011-20.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Eduardo do Amaral Cerdeira - Apelado: Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Joao Hipolito Pous - Apelado: Antonio Augusto Vasconcelos Freire de Carvalho - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ERRO MÉDICO INDENIZATÓRIA - EXAME DE IMAGEM ACOMPANHADO DE LAUDO DO QUAL NÃO CONSTOU A EXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUGESTIVA DA DOENÇA QUE ACOMETIA O AUTOR MÉDICO QUE O ASSISTIA QUE SE LIMITOU À LEITURA DO LAUDO, SEM OBSERVAR AS IMAGENS, E APRESENTOU DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO FATOS COMPROVADOS ERRO MÉDICO OCORRIDO HIPÓTESE, NO ENTANTO, QUE A MESMA PERÍCIA MÉDICA NÃO ENCONTROU CONSEQUÊNCIAS PARA A SAÚDE OU PARA O TRATAMENTO DO AUTOR COM O RETARDO DO DIAGNÓSTICO CORRETO HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A OPERADORA RÉ POSSUÍA PROFISSIONAIS CAPACITADOS PARA O ATENDIMENTO DE QUE O AUTOR NECESSITAVA - DANOS ALEGADOS NÃO VERIFICADOS - APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/SP) - Janaina Bittencourt do Amaral L. Barbosa (OAB: 203510/SP) - Gabriela Justo Albuquerque Vitezi (OAB: 374308/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Adriana Pinheiro de Moura Aranda (OAB: 302580/ SP) - Emerson Eugenio de Lima (OAB: 193999/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0055645-69.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Juscelina Clemente da Silva - Apelante: Jose Vieira da Silva - Apelado: Rádio e Televisão Bandeirantes S/A - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL PROGRAMA EXIBIDO PELA RÉ SOBRE INFIDELIDADE, EM QUE OS VIZINHOS DOS AUTORES FORAM ENTREVISTADOS COAUTORA CITADA PELOS PARTICIPANTES HIPÓTESE, NO ENTANTO, EM QUE O CONHECIDO ENTREVISTADO NEGA QUALQUER RELACIONAMENTO COM A COAUTORA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER JUÍZO DE VALOR QUE POSSA MACULAR A SUA HONRA OU DE ACUSAÇÃO DE INFIDELIDADE CONJUGAL HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A COAUTORA FOI CITADA APENAS PELO PRENOME, QUE SEQUER CORRESPONDE AO SEU VERDADEIRO NOME INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE É CONHECIDA POR AQUELE NOME EM SEU MEIO SOCIAL IMPOSSIBILIDADE DE SUA IDENTIFICAÇÃO DESNECESSIDADE DE SUA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA VEICULAÇÃO DO PROGRAMA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando de Andrade Giostri (OAB: 104654/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003226-03.2006.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Aparecido Batista Cardoso - Apelado: Casa Sao Luiz Ltda (Massa Falida) e outro - Apelado: Casa Sao Luiz Ltda - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO - BEM DE FALIDA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AFASTADA - PLEITO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosa Clara Hanna Marquesini (OAB: 101995/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Joao Carlos Carcanholo (OAB: 36760/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0006803-17.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Regiane Mota de Piza do Nascimento - Por Si (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S A (Liquidação Extra- Judicial) - Apelado: Hospital Ribeirão Pires Ltda - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ERRO MÉDICO - LESÃO EM PARTO DE INFANTE - CONDUTA MÉDICA HAVIDA POR EXATA - NEXO ETIOLÓGICO AFASTADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - HIGIDEZ MORAL DO IMESC E PERITOS PROCLAMADA - ATIVIDADE MEDICATRIZ BEM EXERCIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane dos Anjos Silva Ramella (OAB: 169649/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Raquel Tortorelli Fabbri (OAB: 291463/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0007400-08.2016.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Elisabete Siqueira Sopa - Apelado: Celia Maria Siqueira Sopa (Inventariante) - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. SEGUNDA FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO SEM IDENTIFICAR SALDO CREDOR OU DEVEDOR. QUESTIONAMENTO DE GESTÃO PATRIMONIAL. DÉFICIT CONSTATADO. EVENTUAL ERRO NA GESTÃO DOS IMÓVEIS RURAIS DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mehd Mamed Suleiman Neto (OAB: 370981/SP) - Jose Augusto Costa (OAB: 131252/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0013257-90.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Cp Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Carlos Alexandre Bonati - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA. LOTEAMENTO. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. É DESCABIDO O DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Cardoso Menegati Mingucci (OAB: 252782/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0022031-88.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Zeferino Ribeiro de Souza e outro - Embargdo: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Embargdo: Valdeci Gomes e outro - Magistrado(a) Alvaro Passos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DESCABIMENTO PRETENSÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, OS QUAIS NÃO FORAM ARBITRADOS NA ORIGEM NÃO ACOLHIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO NOVO CPC, QUE DEVEM DE SER ANALISADOS EM CONJUNTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eber Barrinovo (OAB: 206416/SP) - Luis Antonio Dantas (OAB: 115309/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0966859-90.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Octávio Marques Puti (assistência judiciária) (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Sociedade Beneficiente Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO DANO MORAL CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO HOSPITAL APELADO NÃO EVIDENCIADA APELANTE QUE FOI VITIMADO POR MORDEDURA DE CÃO OCORRÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DO FERIMENTO QUE FOI CONSTATADA POR PROFISSIONAL MÉDICO PREPOSTO DO APELADO ENCAMINHAMENTO AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE RIBEIRÃO PRETO QUE SE DEU EM OBSERVÂNCIA ÀS “NORMAS TÉCNICAS DE PROFILAXIA DA RAIVA HUMANA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE”, DE MODO A VIABILIZAR A VACINAÇÃO ANTIRRÁBICA E SOROTERAPIA NO LOCAL DO FERIMENTO ANTES DA SUTURA DO FERIMENTO CONDUTA QUE NÃO CONFIGUROU OMISSÃO DE ATENDIMENTO EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INFILTRAÇÃO DE SORO ANTIRRÁBICO NO LOCAL FERIDO PELO MENOS UMA HORA ANTES DA SUTURA TEMPO DE ATENDIMENTO QUE SE MOSTROU RAZOÁVEL, PORQUANTO INFERIOR A UMA HORA ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE TERIA PERMANECIDO DURANTE VÁRIAS HORAS SEM ATENDIMENTO QUE NÃO SE AFIGURA CRÍVEL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INVIABILIZADA EM VISTA DA FIXAÇÃO NO PERCENTUAL LEGAL MÁXIMO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Nunes (OAB: 179619/SP) (Convênio A.J/OAB) - Antonio Carlos Colla (OAB: 63708/SP) - Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão (OAB: 184611/SP) - Arthur Coimbra de Carvalho Paixão (OAB: 393556/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 RETIFICAÇÃO Nº 0057544-05.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Valeria Cristina Alves e outros - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Magistrado(a) Alvaro Passos - Não conheceram do recurso. V. U. - COMPETÊNCIA SEGURO HABITACIONAL DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO REQUISITOS PARA LEGITIMAR A CEF PRESENÇA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO RE 827.966/PR, TEMA 1.011, JULGADO EM 26.06.2020 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002346-47.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1002346-47.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Ailton Pereira Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO: (A) DA INEXISTÊNCIA DE ILÍCITA APROPRIAÇÃO PELOS BANCOS DE MONTANTE QUE EXCEDA 30% DO PROVENTO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO FOLHA DE PAGAMENTO; E DE QUE (B) COMO (B.1) “SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO” FIRMADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1085, EFETIVADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.036, DO CPC/2015 (RESP 1863973/SP E N. 1877113/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 9/3/2022, DJE DE 15/3/2022), (B.2) É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DAS RÉS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE EM VALORES/PERCENTUAIS DIVERSOS DO CONTRATADO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018128-41.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1018128-41.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Residencial Terras Paulistas 3 - Apdo/Apte: Jota R Serviços de Portaria e Limpeza Ltda e outro - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRA EM CONDOMÍNIO RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - MATÉRIA PRELIMNAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. DESCABIMENTO, TENDO EM VISTA O REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO PELO REQUERIDO RECONVINTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, POIS O APELO DA REQUERENTE RECONVINDA TRAZ RAZÕES CLARAS E CONGRUENTES A COMBATER OS TERMOS DA SENTENÇA. REQUERENTES RECONVINDAS QUE ALEGAM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PARTE CONTRÁRIA. CONDOMÍNIO REQUERIDO QUE APENAS PLEITEOU EM JUÍZO O DIREITO QUE ENTENDE DEVIDO, SEM INCORRER NAS CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRA EM CONDOMÍNIO RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONDOMÍNIO REQUERIDO PELA DESCONTINUIDADE ANTECIPADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL ADEMAIS DE DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO PELA QUAL O CONDOMÍNIO PEDE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS ADEMAIS DE REPARAÇÃO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO O REQUERIDO RECONVINTE AO PAGAMENTO DE MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. APELO DO REQUERIDO DEFENDENDO A INVERSÃO DO JULGADO. VALIDADE DOS CONTRATOS, CONSOANTE O PACTUADO PELO SÍNDICO COM PODERES PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE CONFIRMA OS TERMOS DA AVENÇA, DESCABIDO O PLEITO DE AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS EM INSTRUMENTO ADITIVO CONTRATUAL. MULTA PELO DESFAZIMENTO ANTECIPADO DO NEGÓCIO QUE É DEVIDA, CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS, AUSENTE HIPÓTESE DE ABUSO, TAMPOUCO CONTANDO IMPUGNAÇÃO CLARA PELAS RAZÕES RECURSAIS DO CONDOMÍNIO APELANTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO RECONVINTE NÃO PROVIDO, DEVIDA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A FAVOR DOS ADVOGADOS DAS REQUERENTES.RECURSO = ADESIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRA EM CONDOMÍNIO RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - MERITO. REQUERENTES RECONVINDAS QUE PLEITEIAM O INTEGRAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS COM CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS CUSTOS SUPORTADOS PELA OBRA NA QUADRA DE ESPORTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESTE TOCANTE. CONTRATO QUE DECERTO PREVIU O CUSTEIO DE PARTE DA REFORMA PELAS REQUERENTES, O QUE SE DEU COMO PARTE DO ACERTO DE CONTAS REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO DAS REQUERENTES RECONVINDAS NÃO PROVIDO, DESCABIDA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lacerda & Paulucci Sociedade de Advogados (OAB: 26286/SP) - Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP) - Wesley Francisco Lorenz (OAB: 204008/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005916-23.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1005916-23.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Marcilene de Oliveira Anacleto - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 143/145, de relatório adotado, que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre a autora sustentando, em síntese, que é de rigor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a empresa aérea afrontou o dever de informação e se valeu de cláusulas unilaterais com a finalidade de enriquecimento ilícito e de venda casada, deixando a consumidora em desvantagem excessiva. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação indenizatória em que postulou a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, fundamentado o pedido inicial em alegação de defeito na prestação do serviço de transporte aéreo. Salientou que adquiriu da ré bilhetes aéreos de Belo Horizonte a Maceió, com conexão em Brasília (saída de Belo Horizonte programada para o dia 13/10/2021, às 20h00, e chegada em Brasília, às 21h20, do mesmo dia; partida de Brasília programada para o dia 13/10/2021, às 21h05 e chegada em Maceió, às 23h30, do mesmo dia); mas, para sua surpresa, foi impossibilitada de embarcar no voo de Belo Horizonte a Brasília, haja vista que a ré incorreu na prática denominada de overbooking, sendo ela realocada pela companhia aérea para outro voo disponível (partida prevista de Belo Horizonte no dia 14/10/2021, às 06h25, e chegada em Brasília, às 07h45, do mesmo dia; saída de Brasília prevista para o dia 14/10/2021, às 09h15, e chegada em Maceió, às 11h40, do mesmo dia). Salientou que tais fatos geraram transtornos que superaram o mero dissabor do cotidiano, uma vez que a companhia aérea não prestou assistência material adequada durante o período em que permaneceu em terra, tendo desembarcado em seu destino final com atraso de 12 horas. E a r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, por entender a magistrada que não se verifica defeito na prestação dos serviços oferecidos pela ré mas, sim, culpa exclusiva do consumidor, causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. (fls. 144). Recorre a autora, que, no entanto, não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria a recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Ora, deveria a recorrente [que se limitou a alegar que a empresa aérea violou o dever de informação ao cancelar automaticamente e de forma unilateral o trecho de volta, tendo em vista a não utilização do bilhete de ida (no show)] atacar especificamente os fundamentos da sentença que pretendia reformar, mas não o fez ao discorrer sobre tema estranho ao conteúdo do julgado de primeiro grau [inexistência de defeito na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea e culpa exclusiva da consumidora como causa excludente de responsabilidade, porque não se apresentou a tempo para a realização do check in], estando o apelo, como se vê, completamente dissociado da r. sentença. Com efeito, deixou a recorrente de se reportar expressamente e criticar pontualmente o pronunciamento jurisdicional impugnado nesta insurgência, que, bom é realçar, enfrentou a matéria de mérito e deliberou acerca dos questionamentos propostos na petição inicial, julgando improcedente a demanda por reputar que, não se verifica defeito na prestação dos serviços oferecidos pela ré, mas, sim, culpa exclusiva do consumidor, causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (...) a autora não informou o horário de chegada ou que tentou realizar o check-in on-line, enquanto a ré comprovou a chegada da autora após o tempo permitido para o check-in fl. 39. Diante desse quadro, não observada ilicitude na conduta da ré, a improcedência se impõe. Neste sentido, há precedentes desta Corte: RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito a algo diverso. Apelação não conhecida. (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Apel. 0026591-95.2011.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, nenhum adminículo apresentou a recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da r. sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Majoro os honorários devidos pela autora ao advogado da ré (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1057357-80.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1057357-80.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cerejeiras Administração e Participação Ltda - Apte/Apdo: Empresa Funeraria Schunck Ltda - Apda/Apte: Severina Barros Pereira - Apda/Apte: Alessandra Barros Pereira - Apdo/Apte: Felipe Barros Quirino - Apdo/Apte: Fernando Barros Quirino - Apdo/Apte: Henrique Herminio Pereira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 252/256 cujo relatório se adota, que julgou procedente a demanda, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 a cada um dos autores, corrigido pela tabela deste E. Tribunal a partir da sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso. Por consequência, condenou as rés, solidariamente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor a condenação. Entendeu o I. Magistrado, que deveria ser rejeitada a tese de conexão, na medida em que era perceptível a distinção entre as partes da presente demanda e da outra ajuizada. No mérito, asseverou ser dever das requeridas proporcionar às famílias das vítimas do Coronavírus uma despedida segura e digna, sem se olvidar da necessidade de adoção das medidas severas para conter o avanço do vírus. Observou que a funerária foi contratada para providenciar o sepultamento, obrigação consistente na preparação do corpo para o sepultamento e condução até o túmulo da família, o que implicava na correta identificação do corpo. Acrescentou que, ainda que a situação pandêmica fosse totalmente anormal, com majoração do número de mortes, a troca de um cadáver do sexo feminino por um do sexo masculino é totalmente descabida. Com relação à empresa Cerejeira, destacou que a própria ocorrência do fato já era suficiente para desconstituir suas alegações, tanto assim, que antes da descida da urna ao túmulo, seus funcionários conseguiram identificar o erro. Concluiu que as rés incorreram em culpa “in vigilando”, atuando com falta de cuidado, diligência, vigilância, atenção, fiscalização dos atos necessários no cumprimento de seu dever, prolongando o sofrimento da família em momento pesaroso. Irresignadas, as partes apelaram. Aduziu o Cemitério Cerejeira, em suma, que a r. decisão deveria ser reformada ao argumento de que havia conexão entre a presente ação e aquela em tramite sob o nº 1032467- 77.2021.8.26.0002, na medida em que ambas versam sobre o mesmo fato. Deduziu tese de ilegitimidade passiva dos autos, vez que apenas os filhos e não a mãe e irmãos da falecida poderiam ser passíveis de ofensa em sua moral pelo fato descrito na inicial. No mérito, asseverou que nada foi apontado na sentença que comprovasse o desatendimento ao dever de vigilância e de fiscalização, destacando que os serviços funerários não eram por ele prestados, mas apenas o cemiterial. Além disso, salientou as severas restrições na época dos fatos em relação ao corpo/urna funerária, assim como, a ausência de individualização das condutas das demandadas. Apontou que, após o aviso dos familiares de outro falecido é que houve a determinação de suspensão do sepultamento da falecida, tendo sido estabelecido contato com a funerária e com os familiares para a apuração dos fatos, buscando obstar a concretização de erro alheio. No mais, asseverou a inexistência de razão para a condenação de forma solidária, se insurgindo, subsidiariamente, em relação ao quantum indenizatório fixado. A empresa Funerária, por sua vez, busca a modificação da r. sentença, ao argumento de que não foi observado o fato de que, por conta da Pandemia, o Ministério da Saúde havia restringido a atuação das empresas funerárias, limitando o trabalho à acomodação dos corpos nas urnas e transporte ao cemitério. Afirmou que ficou a cargo do cemitério o recebimento do corpo devidamente identificado e encaminhamento da urna para o sepultamento, momento em que ocorreu a troca dos corpos por funcionários do cemitério, que os recebiam em salas específicas. Alegou que a urna se encontrava devidamente identificada imputado à troca dos corpos ao cemitério. Deduziu tese de cerceamento de defesa, visto que restou impossibilitada de produzir prova a respeito da forma como os serviços foram prestados na época da Pandemia. Por fim, se insurgiu contra o valor arbitrado, pugnando pela redução do valor da indenização fixada. Finalmente, os autores buscam a reforma da r. sentença com o fito de majorar o valor da indenização fixada. Processado o apelo, os autos foram remetidos a esta Instância. É a síntese do necessário. Trata-se de ação por meio da qual os autores buscam a composição dos danos morais suportados em decorrência da troca da urna contendo o corpo da falecida por o de um homem. De um lado, estes buscam a majoração do valor da indenização fixada na r. sentença. De outro, as rés apontam reciprocamente a responsabilidade pelo evento danoso. Preliminarmente, em face das matérias suscitadas pelas partes em seus recursos, passo a análise da tese de conexão. Pois bem. Da análise detida dos fatos narrados no bojo da petição inicial desta demanda, com aquelas descritas no processo que tramita sob o nº 1032467-77.2021.8.26.0002, verte clara a conexão entre as demandas. Isto porque, em ambos os processos a causa de pedir é a mesma, qual seja, a busca da composição dos danos suportados em decorrência da troca dos corpos da falecida Mônica, parente dos autores desta demanda, com aquele referente ao do Sr. Rui, genitor dos autores da demanda mencionada. Note-se que tanto nesta, quanto naquela demanda o polo passivo é o mesmo, havendo divergência tão somente do polo ativo da demanda, pois em cada processo os familiares dos falecidos envolvidos na troca ocupam tal posição. Diante desse cenário verte claro que os referidos processos deveriam ter tramitado e sido julgados conjuntamente, já que ambos deveriam ter o mesmo desfecho, por versarem sobre o mesmo fato, sendo evidente o risco de que decisões conflitantes fossem exaradas nos autos separadamente. É fato que foi proferida nestes autos r. decisão em Primeiro Grau em sentido contrário, a qual não foi objeto de recurso, situação essa que implicou na tramitação e julgamento do feito por R. Juízos distintos, o que impede a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Entretanto, em face da regra contida no artigo 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que prescreve que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. , evidente se mostra que esta R. 30ª Câmara já está preventa para o julgamento do recurso interposto nos autos de nº 1032467-77.2021.8.26.0002, o qual se encontra pendente de contrarrazões (conforme informação obtida no site deste E. Tribunal em 15.12.22 - https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/ abrirPastaProcesso Digital.do?instanciaP rocesso=pgnuProcesso=103246 7-77.2021.8.2 6.0002cdProcesso=020026 N4M0000cdForo=2baseIndi ce=INDDSnmAlias=PG5 REGtpOrig em=2flOrigem =PcdServico=1901 01acessibilidade =falseticket=v4Mh ZkQ55u8qGeLxzdF HrwnusAIbAw Rw%2F457 agFUiTreBxdKdyk% 2FYfy%2FDhiHd%2 BmJ6CaKjkL8EggG0 NbPIT5dKnm0ArD oTWSHF595w JYaYlVPrlfAa S0eLZjx6Zjg5skxS Sa%2FaaSwdKVZgUo3 VY5mVIK%2BPvAC5 ZnU5%2BilI%2FbpD 5v1vZtkMsMo TCfZC2FQSIs dpu5I0oERzG8vZn F6zX%2B3tbWf0lg J5KvdiRmS8I88Yz UgGjXBWOcKra1PGl ypZB9oPRSVNw jJu%2FMcTz kT%2BUglUDLm7 2Pep3dAK0DgAz9r GVLNHMpEZaJHRiQ YETkAbmTR6CDVwt spJ%2FFaedoW NQ46OaERF WP2c6DC%2F329ZQZ ybCRIeNncrquYiZ hnSUICHsr%2FIKkG pN4SsWlQLdcs 3Vy4ttZmy0t PkJHH%2FawU MlTg95m9eh%2F dqLn7l6wsBQ1I5g EYoLwqUFZ70Uepb jkp0HbDlBZpUn 0D%2BVwK1%2F3 pjfYLtowpdz yvg76c4ymbzfF8SLlt) Daí porque, para que não haja divergência no julgamento dos recursos interpostos nesta ação e naquela que tramita sob o nº 1032467-77.2021.8.26.0002, o qual está pendente de contrarrazões e posterior remessa dos autos a esta Instância, pertinente se faz a determinação de distribuição do referido recurso por dependência, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando, por consequência, a suspensão do julgamento do presente até a vinda dos referidos autos a esta Instância. Referida medida tem por escopo, a realização do julgamento conjunto dos recurso, medida essa que melhor atende aos interesses das partes, e que não viola o princípio da duração razoável do processo, mormente porque nos autos que estão na origem remanesce pendente da realização de apenas um ato processual. Sem prejuízo, providencie a serventia o encaminhamento de cópia da presente decisão ao R. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, com urgência. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Leonardo Battistuzzo Federighi (OAB: 173281/SP) - Manoel Messias de Oliveira Filho (OAB: 63695/SP) - Andriane da Silva Borghi Tanaka (OAB: 429180/SP) - Jucélia Aparecida de Souza (OAB: 426679/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013360-37.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1013360-37.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: B. F. LTDA me - Apelado: S. N. - Apelado: M. A. N. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de despejo, julgou procedente o pedido formulado pela autora, para o fim de decretar o despejo da ré, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação voluntária, condicionado ao pagamento regular e sem atraso dos alugueres do período. Em caso de inadimplência, a r. sentença fixou o prazo para desocupação para 30 dias (artigo 63, caput, da Lei nº 8.245/91). Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (fls. 49/50). No seu apelo, a ré requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas (fls. 59/65). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se à ré que trouxessem aos autos cópia de diversos documentos (fls. 92/93). Ocorre que a ré ficou inerte, não demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo (certidão de fl. 95). Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira dos apelantes a impedir o pagamento do preparo. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Yasmin Aparecida Santos Faria (OAB: 413111/SP) - Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB: 200096/SP) - Ana Laura Limiro Silva Chiareli (OAB: 463887/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001090-28.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1001090-28.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Edna Maria de Paiva Pereira, (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DÉBITO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA PARTE RÉU, CONSISTENTE NA COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO MÚTUO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA, ENSEJANDO A INSCRIÇÃO DESTE DÉBITO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE, EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA: (I) “DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INDICADO NA INICIAL, NO VALOR DE R$ 4.650,00 (QUATRO MIL SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS) REFERENTE AO CONTRATO Nº 322196818000031F1, EVENTUAIS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA DA AUTORA DEVERÃO SER DEVOLVIDOS À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO E.TJSP PARA CÁLCULOS JUDICIAS DESDE CADA DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO”; E (II) “DETERMINAR QUE A AUTORA RESTITUA À PARTE REQUERIDA O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE MÚTUO, R$ 4.650,00 (QUATRO MIL SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP, E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA DATA DO TRANSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA”. RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURADO O DEFEITO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR CULPA DA PARTE RÉ, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃODANO MORAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$7.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA - A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL. - INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A SÚMULA 385/STJ.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Edson Pereira dos Santos (OAB: 164993/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001338-11.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1001338-11.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Alex Correia de Mello (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Confiança Mudanças e Transportes Ltda. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Não conheceram do recurso em relação à coautora e negaram provimento ao recurso em relação ao coautor.V.U. - RECURSO A INÉRCIA DA PARTE APELANTE EM PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EM GRAU RECURSAL, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO (CPC/2015, ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C. O ART. 76, § 2º, I), SENDO DESNECESSÁRIA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO, QUANDO COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO PELO ADVOGADO DA RENÚNCIA AO MANDATO, NOS TERMOS DO ART. 112, DO CPC/2015, CONFORME ATUAL ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE DO EG. STJ QUE ESSE RELATOR PASSA A ADOTAR - ANTE A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA COAUTORA, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RELAÇÃO A ELA, COM BASE NO ART. 76, § 2º, I E 104, DO CPC/2015.TRANSPORTE DE COISAS - A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, NA ESPÉCIE, ESTÁ SUBORDINADA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A ESPÉCIE ENVOLVE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE COISAS ENTRE A PARTE AUTORA APELANTE, DESTINATÁRIA FINAL (CDC, ART. 2º), E A PARTE RÉ APELADA, FORNECEDORA DE SERVIÇOS (CDC, ART. 3º, § 2º) - A FORNECEDORA DE SERVIÇOS RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS, EM RAZÃO DE DEFEITOS NO SERVIÇO PRESTADO E DE FATOS COM RELAÇÃO COM OS PRÓPRIOS RISCOS DA ATIVIDADE, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 14, DO CDC.DANO MATERIAL - EMBORA CONFIGURADO O DEFEITO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELA EMPRESA RÉ, CONSISTENTE NAS AVARIAS DE ALGUNS BENS DOS AUTORES, DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA, QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AUSENTE PROVA DO DANO EMERGENTE E DE PERDA OU REDUÇÃO DE GANHOS DAS PARTES AUTORAS COM NEXO COM O ILÍCITO, DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO AOS AUTORES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES E POR LUCROS CESSANTES. DANO MORAL - SEM EMBARGO DE R. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO, ADOTA-SE A ORIENTAÇÃO DE QUE EM QUESTÕES RELATIVAS A CONTRATOS, O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SOMENTE É ADMITIDO COMO FATO GERADOR DE DANOS MORAIS, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUE EXTRAPOLEM O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA E EM QUE ACARRETEM OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ, VEZ QUE HOUVE AVARIAS EM ALGUNS PERTENCES DOS AUTORES DURANTE O TRANSPORTE REALIZADO POR ELA, NA ESPÉCIE, NÃO CARACTERIZOU FATO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS, PORQUANTO, NO CASO DOS AUTOS, O ILÍCITO CONTRATUAL EM QUESTÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, VISTO QUE: (A) NA ESFERA ADMINISTRATIVA, A PARTE RÉ INDENIZOU OU REPAROU OS BENS QUE COMPROVADAMENTE FORAM AVARIADOS, O QUE REVELA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA PELA PARTE RÉ TRANSPORTADORA; E (B) OS AUTORES NÃO PRODUZIRAM PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA, OU SEJA, DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA OFENDIDO O ÂMAGO DE SUA PERSONALIDADE, DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ - MANTIDA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À COAUTORA E RECURSO DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO COAUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Ransani Gatto (OAB: 417711/ SP) - Marcos Vinícius Vianna (OAB: 9198/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006920-66.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1006920-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose William Rodrigues de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por José William Rodrigues de Castro, contra a r. sentença de fls. 348/350, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT proposta contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, fazendo-o nos seguintes termos: Por todo o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado e julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, respeitado a Justiça Gratuita. Apela o autor (fls. 354/358), sustentando, em síntese, que: deve incidir correção monetária sobre o pagamento administrativo da indenização securitária (R$ 4.725,00), desde a data do acidente (13/07/2019), sob pena de enriquecimento ilícito; o ônus sucumbencial deve ser atribuído à apelada. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta (fls. 362/367). É o relatório. Decido: Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº. 6.194/74, apenas na hipótese de transcurso de mais de trinta dias entre a data do requerimento e do pagamento administrativo (11/12/2019 fls. 69) será devida correção monetária desde a data do evento danoso (Súmula 580 do C. STJ). Neste contexto, no prazo de cinco dias, comprove documentalmente a seguradora apelada a data do requerimento administrativo formulado pelo apelante. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2297296-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 2297296-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: Água Mineral Leve Ltda. ME. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Companhia Paulista de Força e Luz, em razão da r. decisão de fls. 93, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 108/109, ambas proferidas no cumprimento de sentença nº. 0001376-10.2022.8.26.0306, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de José Bonifácio, que homologou as astreintes fixadas no valor total de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido: Em princípio, verossimilhante a tese da agravante de que as faturas de consumo mensal impugnadas (com vencimento em agosto e setembro/2022) foram emitidas antes da intimação pessoal da obrigação de fazer, o que afastaria a incidência das astreintes, nos termos da Súmula 410 do C. STJ. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Fernanda Regina Vaz de Castro (OAB: 150620/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000220-22.2022.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1000220-22.2022.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 275/281, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 3.395,00 atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 284/308). Preliminarmente, diz que falta interesse processual em razão da inexistência de prévio pedido administrativo para ressarcimento dos danos. Faz algumas considerações, distinguindo o contrato de seguro e o de fornecimento de energia elétrica, expondo a estranheza do fato de que os dois sinistros ocorreram na mesma data e sustentando a falta de juntada de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Diz que a autora deveria observar o procedimento para ressarcimento de danos previsto nos atos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Impugna os laudos juntados pela autora e diz que não foram preservados os salvados, o que impediu a realização de perícia. Diz que não houve comprovação de falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e nem dos pagamentos. Informa não ter constatado perturbações na rede de distribuição, de acordo com seus sistemas e laudo técnico. Discorre sobre eventuais causas de danos nos equipamentos eletroeletrônicos. Sustenta a inexistência dos pressupostos para a responsabilização civil e defende a inexistência de relação de consumo. Colaciona julgados supostamente favoráveis às suas alegações. Em suas contrarrazões (fls. 314/328) a autora sustenta a inexistência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença. Defende a validade das apólices de seguro. Alega ter comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos de suas seguradas. Diz que sub-rogou nos direitos das seguradas mediante o pagamento das indenizações securitárias. Sustenta a desnecessidade de prévia reclamação administrativa. Alega ter juntado os documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como da regra da inversão do onus probandi. Diz que os laudos por si juntados são suficientes para comprovação dos fatos constitutivos do direito e diz que a ré não juntou relatórios obrigatórios. 3.- Voto nº 37.888 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1060657-47.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1060657-47.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. N. dos P. de F. de P. e dos B. de S. S. de A. - - Embargdo: S. N. de A. I. - Embargdo: M. F. de P. - Embargdo: S. S. da I. - S. - Vistos. 1.- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS DE PENSÃO E DOS BENEFICIÁRIOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR DE AUTOGESTÃO - ANAPAR ajuizou ação civil pública com pedido de tutela antecipada em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e MULTIBRA FUNDO DE PENSÃO. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 1.228/1.247, declarada às fls. 1.259/1.262, julgou totalmente improcedentes os pedidos principais e alternativos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Como decorrência da sucumbência, condenou a parte autora a arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios do patrono da requerida, fixados estes por equidade em R$10.000,00, segundo os critérios do art. 85, § 8º, do CPC. A ANAPAR apelou pugnando pela reforma da sentença (fls. 1.272/1.304). MULTIBRA FUNDO DE PENSÃO apresentou contrarrazões (fls. 1.309/1.344). O SESI igualmente apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 1.345/1.378). Pelo acórdão de fls. 1.460/1.480, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso interposto, com observação, por votação unânime. Nesta oportunidade, a autora apresenta embargos de declaração sustentando omissão, contradição e obscuridade. Alega que houve nulidade da sentença e cerceamento de defesa. As provas técnicas foram requeridas ao longo do processo, mas a Magistrada a quo nada decidiu sobre os requerimentos, o que caracteriza obstáculo ao exercício do direito de defesa e viola o devido processo legal. Buscou-se a tutela jurisdicional para a análise das ilegalidades apontadas na Resolução CNPC nº 11/2013 e é essa lacuna/omissão na prestação jurisdicional que necessita ser suprida com o reconhecimento da procedência do recurso. Prequestiona os seguintes dispositivos: (i) da Constituição Federal: art. 5º, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 194, 202 e 230; (ii) do Código de Processo Civil: art. 10, 9º, 6º e 5º, 11, 336, 371 e 489, II e § 1º, IV e VI; (iii) do Código Civil: art. 112, 113, 187, 317, 421, 422 e 884; (iv) da Lei Complementar nº 109/2001: art. 3º, 17, parágrafo único, 18, §§ 1º e 2º, 20, 25, e 68, §§ 1º e 2º; (v) do Estatuto do Idoso: art. 3º; (vi) da LINDB: art. 5º e 6º. 2.- Voto nº 37.921. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele) presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elaine D´avila Coelho (OAB: 97759/SP) - Ricardo Guimaraes So de Castro (OAB: 290018/SP) - Laryssa Carvalho Lopes (OAB: 446798/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1067706-45.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1067706-45.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Jhonattan Silvania Viana (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BANCO DAYCOVAL S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar em face de JHONNATAN SILVANIA VIANA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 169/170, aclarada à fl. 180, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou falta de intimação pessoal para o regular andamento do processo. Citou o art. 485, § 1º, do CPC (fls. 184/187). Em contrarrazões, o réu defendeu a manutenção da r. sentença. Com todo respeito e acatamento aos patronos da casa bancária, mas tal afirmação não se sustenta factualmente, eis que, as fls. 164, o APELANTE requereu pazo (sic) suplementar de 15 (quinze) dias e às fls. 165/167 fora intimado sobre o sobrestamento requerido. In casu, o correto seria o APELANTE antes do decurso do prazo suplementar inicialmente concedido ter solicitado novo prazo dilatório. Em face à inércia do APELANTE em não ter requerido nova dilação de prazo em tempo hábil, está configurada a ausência dos pressupostos processuais de constituíção e validade do processo (ART.485,IV,CPC), razão pela qual é acertada a decisão do magistrado de 1º grau em julgar a presente demanda sem apreciação do mérito. (fls. 193/195) É o relatório. 3.- Voto nº 37.916. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Daniel da Silva Lopes (OAB: 338586/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2298195-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 2298195-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Vanderlei Gigo - Agravada: Maria Zélia Teixeira Gigo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão que, em liquidação por arbitramento, julgou parcialmente procedente a liquidação restituindo- se o imóvel aos autores-locadores no estado em que atualmente se encontra. Outrossim, fixo como devido o pagamento de alugueis no valor que vinha sendo pago na vigência da locação, com os reajustes contratuais previstos, além de IPTU, água e energia elétrica, até a data de entrega do laudo pericial (15/10/2021), com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios legais, descontados os valores já pagos em sede de cumprimento provisório (autos nº 0069807- 74.2018.8.26.0100, extinto) (fls. 570/572 dos autos em primeiro grau). Inconformada, recorre a ré. Inicialmente, defende o cabimento de indenização pelas benfeitorias implementadas no imóvel objeto do contrato de locação discutido na fase de conhecimento. Afirma, a esse respeito, que todas as benfeitorias foram acrescidas no curso do contrato de locação e realizadas pela agravante, consoante se depreende da cláusula primeira da avença. Alega, ademais, que não havendo cláusula contratual de renúncia, é cabível indenização pelas benfeitorias, o que requer. Outrossim, insurge-se contra a inadequação da inclusão de avaliação do imóvel, insistindo que a decisão agravada não mencionou acerca da inclusão da cobrança na planilha de débito de fl. 549. Nesse aspecto, salienta que o venerando Acórdão cuja liquidez se pretendia não condenou a agravante ao pagamento de valor referente à avaliação do imóvel. Requer a concessão de efeito suspensivo (fls. 01/12). Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). (Curso de Direito Processual Civil Vol. III. 50º Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017). Não se vislumbra, por ora, argumentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado pela agravante tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo requerido. Ausentes, pois, os requisitos legais, INDEFERE-SE o pedido liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Vanessa Pereira de Freitas (OAB: 296205/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002574-14.2016.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1002574-14.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. G. - Embargte: R. J. G. - Embargdo: C. E. P. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar os réus a pagar os históricos das taxas condominiais vencidas nos períodos de períodos de 06/4/2011 até 6/12/2011 e de 6/1/2012, 06/2, 6/3, 6/4, 6/5, 6/6 e 6/7/2012, e nos períodos de 6/8.2012 até 6/12/2012, de 6/1/2013 até 15/12/2013, de 6/1/2014 até 26/12/2014 e de 6/1/2015 até 6/12/2015, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pela Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais (INPC) desta E. Tribunal, e da multa moratória de 2% sobre cada prestação vencida, cujo valor será apurado em liquidação, fazendo-o com fundamento nos artigos 12, §3º, da Lei n.º 4.591/64 e 1.336, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, a r. sentença impôs aos réus o pagamento das custas, despesas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da condenação (fls. 689/694). No seu apelo, os réus requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 695/703). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se aos apelantes que trouxessem aos autos cópia de diversos documentos (fls. 844/845). Os apelantes opuseram embargos de declaração, alegando que a r. decisão de fls. 844/845 é omissa ao não analisar o pedido de fl. 843, para reunião deste processo, com os autos de nº 0176425-53.2012.8.26.0100, haja vista a prolação de uma única sentença englobando ambos os feitos. No mais, apresentaram parte da documentação exigida para análise do pedido de justiça gratuita (fls. 1021/1121). É o relatório. Inicialmente, rejeitam- se os embargos e declaração, pois o pedido de apensamento/reunião dos processos será oportunamente analisado, após a decisão acerca de pleito formulado anteriormente (em sede preliminar da apelação de fls. 695/703), de concessão da assistência judiciária gratuita, não havendo que se falar em omissão da r. decisão de fls. 844/845 neste momento. Acerca do pedido de justiça gratuita, o caso é de indeferimento da benesse. A última declaração de imposto de renda do Sr. Mauro Grynszpan revela bens e direitos que somados atingem o total de R$14.550.264,07 (fls. 65/92). Destaca-se, por outro lado, que os apelantes não apresentaram todos os documentos cuja juntada foi determinada, não justificaram a impossibilidade de fazê-lo e também não comprovaram cabalmente o seu empobrecimento desde o seu ingresso em juízo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo os apelantes, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Rodrigo Faceto Oliveira (OAB: 230123/SP) - Heber Jose de Almeida (OAB: 65859/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1501434-24.2022.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1501434-24.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Osvaldo Cruz - Apelante: WESLLEY ALBANO GAVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1501434- 24.2022.8.26.0407 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos, WESLLEY ALBANO GAVA APELA da sentença de fls. 138/145, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas Ricardo Guimarães, que julgou procedente a ação e o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, no valor mínimo legal, como incurso no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e uma prestação pecuniária de 01 salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social. A Defesa requer a reforma da r. sentença, visando a redução da pena e o abrandamento do regime prisional (fls. 190/198). O MINISTÉRIO PÚBLICO também APELA objetivando a cassação da substituição da pena restritiva de direitos (fls. 150/155). Regularmente processados os recursos, nas contrarrazões às fls. 175/182, o réu e o Ministério Público aguardam o não provimento dos apelos. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer às fls. 233/235, opinou pelo não provimento do recurso defensivo, e pelo provimento do recurso ministerial, para que seja cassada a substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Fls. 205: Manifestação da Defesa sobre oposição ao julgamento virtual e pedido de sustentação oral É O RELATÓRIO. Ao Exmo. Sr. Desembargador Revisor. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2297742-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 2297742-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: Alef Ayrton Franquilino - Impetrante: Edgar Sorocaba dos Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alef Ayrton Franquilino, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 27 de julho de 2021, sendo tal prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Posteriormente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do Código Penal. Alega que até a presente data ainda não foi encerrada a instrução processual, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoável duração do processo, anotando que o paciente não deu causa à mora que o onera. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Edgar Sorocaba dos Santos (OAB: 309770/SP) - 10º Andar



Processo: 2294691-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 2294691-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: A. D. da S. S. - Agravada: G. Á M. S. - DECISÃO CONCESSIVA LIMINAR. 1.Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão de fls. 755, que em sede de cumprimento de sentença, determinou cumprimento de acórdão, consignando o que segue: [...] Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 650/665, diante da r. decisão monocrática de fls. 746/748, transitada em julgado conforme fls. 753, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face da r. decisão monocrática de fls. 704/705, que por sua vez inadmitiu o recurso especial interposto contra o julgado mencionado primeiramente. Para realização da perícia contábil determinada a fls. 665, visando se apurar o percentual devido a cada parte relativamente ao patrimônio, notadamente em relação aos bens e valores objetos das doações documentadas nos autos, nomeio perito o Dr. Danilo Aparecido Pedroso, que deverá estimar seus honorários em 05dias.A remuneração do perito dividida entre as partes considerando que ela foi determinada pela Superior Instância. Defiro quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 05dias.Fls. 738/743: homologo o acordo celebrado entre as partes com relação à partilha do bem descrito às fls. 738 [...] 2.Inconformado, sustenta o agravante, em apertada suma, que a perícia deve se dar na extensão e termos definidos no acórdão que julgou embargos declaratórios com efeitos modificativos, impondo perícia contábil. Alega que [...] “A finalidade e a extensão da prova técnica aparecem bem definidas na ementa v. acórdão dos embargos de declaração: Perícia contábil que, de fato, se faz necessária, consoante pretensão recursal, PARA A CORRETA APURAÇÃO DO PERCENTUAL QUE CABE À CADA PARTE, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES E BENS ADQUIRIDOS COM VALORES OBJETO DE DOAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO ORA EMBARGANTE (fls.651 dos autos origem, sem os destaques). 3.Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento, ao final, do recurso, a fim de determinar que o juízo monocrático cumpra o decidido no v. acórdão dos embargos de declaração nº 1000715-32.2016.8.26.0659/50000 [DOC.13], acolhido com efeitos modificativos do acórdão da apelação cível 1000715-32.2016.8.26.0659 [DOC.12], ou seja, no sentido de se realizar perícia contábil para se apurar o percentual devido a cada parte relativamente ao patrimônio, notadamente em relação aos bens particulares (aqueles adquiridos em data anterior ao casamento das partes, com recursos exclusivos do agravante) e aos valores objetos das doações documentadas nos autos, tudo como decidido nos exatos termos da fundamentação do v. acórdão dos embargos de declaração [DOC.13]. 4Recebo o agravo na forma de instrumento, e em sumária cognição ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para que a perícia observe, de fato, toda a extensão definida no julgamento referido a fim de apurar o percentual devido a cada parte relativamente ao patrimônio, notadamente em relação aos bens particulares (aqueles adquiridos em data anterior ao casamento das partes, com recursos exclusivos do agravante) e aos valores objetos das doações documentadas nos autos. 5.De fato, prudente aclarar o objeto da perícia desde já, nos exatos termos do acórdão em questão e da pretensão ora veiculada. 6.O agravante comunicará a presente decisão ao MM. Juízo de origem (Cooperação Artigo 6º do CPC/15). 7.INTIME-SE a parte agravada para resposta. 8.REMETAM-SE os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. 9.Oportunamente, conclusos para voto. 10.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Paulo Benedito Netto Costa Junior (OAB: 61232/SP) - Rachel Boueri Netto Costa de Melo (OAB: 188169/SP) - Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro (OAB: 38125/DF) - Nathalia de Melo Sá Roriz (OAB: 32686/DF) - Eduardo Augusto Pereira Flemming (OAB: 223693/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2245976-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 2245976-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. S. da S. - Agravado: H. M. da S. - Agravado: V. dos S. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2245976-46.2022.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 44.005 Agravo de Instrumento nº 2245976-46.2022.8.26.0000 Agravante/réu: A.S.S. Advogada: Dra. Daniele Cristina Lemos Chedid Agravada/autora: H.M.S. Advogado: Dr. Marcos Roberto Coelho Juiz: Dr. Tamar Oliva de Souza Totaro Origem: 3ª. Vara de Família e Sucessões do Foro de Sorocaba Nº processo na origem: 1018338-76.2022.8.26.0602 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão proferida nos autos da ação de alimentos cumulada com visitas, que assim dispôs: (...) DECIDO. Ao que se extrai do art. 1.701, do Código Civil, o pensionamento compete ao genitor que não prestar assistência ao filho in natura, ou seja, a quem não dispõe da guarda. Considerando a notícia de que a menor se encontra com a genitora, bem como estando comprovada a filiação (fls.09) e atendidos os requisitos indicados no artigo 2º da Lei n.º 5.478/1968, entendo necessária a fixação de alimentos provisórios, pois se trata de incapaz, para quem a necessidade é presumida. Porém, na ausência de elementos acerca dos ganhos do réu, o pensionamento deverá dar-se no patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, nunca inferiores a 30% do salário mínimo, valor esse a ser observado em caso de trabalho autônomo, informal ou desemprego. Posto isso, fixo alimentos provisórios em favor da menor H.M.daS. em 30% dos vencimentos líquidos do réu isto é, incluindo 13º salário, gratificações, férias, horas extras e participação nos lucros, deduzindo as contribuições previdenciárias, impostos e FGTS em caso de emprego, nunca inferiores a 30% do salário mínimo, a serem descontados em folha de pagamento e depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária da representante da autora. Em caso de trabalho autônomo, informal ou desemprego, fixo alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacionalmente vigente, a serem pagos diretamente à representante da menor (genitora) até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou via transferência bancária, devidos a partir da citação (...). Alega o agravante, em suma, que não tem condições de pagar o valor dos alimentos, possuindo mais dois filhos que sofrerão os reflexos desse arbitramento, sendo de ambos os genitores o dever de colaborar na manutenção da prole. Pede o provimento do recurso, para que os alimentos provisórios sejam fixados em 20% do salário mínimo. O efeito ativo não foi concedido, dispensadas as informações (fls. 121/123). Sem contraminuta. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 132/134). Petição do agravante comunicando a reconsideração da r. decisão agravada na origem (fls. 136). É o relatório. O recurso perdeu o objeto. É que, comunicada a interposição do presente agravo de instrumento na origem, o juízo reconsiderou a r. decisão agravada, fixando os alimentos provisórios no valor postulado pelo agravante. Do exposto, não se conhece do agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB: 215333/SP) - Marcos Roberto Coelho (OAB: 340764/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2296356-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 2296356-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: RANGEL SARDINHA FRANÇA - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Rangel Sardinha França, em razão da r. decisão de fls. 49/55, proferida na ação de consignação em pagamento nº. 1030568-94.2022.8.26.0071, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, defere-se ao agravante a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, em princípio, o agravante impugna o procedimento extrajudicial de execução da garantia de alienação fiduciária imobiliária, alegando que consignou judicialmente as parcelas em aberto para fins de purgação da mora. Há risco de dano iminente e de difícil reparação em desfavor do agravante, bem como dificuldade em eventual reversão da medida expropriatória. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito ativo ao recurso, para suspensão do procedimento extrajudicial de execução da garantia de alienação fiduciária imobiliária. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Mayara Bertoco França (OAB: 458078/SP) - Guilherme dos Santos Rosa (OAB: 472361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2297538-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 2297538-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cennatech Indústria e Comércio de Tecnologia Ltda. - Agravado: Totvs S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Cennatech Indústria e Comércio de Tecnologia Ltda., em razão da r. decisão de fls. 51/52, proferida no cumprimento de sentença nº. 0016579-51.2022.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido: Em princípio, o reconhecimento da existência da obrigação não traduz exigibilidade imediata, ausente oportuna reconvenção, prevalecendo os limites da coisa julgada material, vedada a ampliação do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Energia elétrica. Cumprimento de sentença. Ação declaratória de inexistência de débito julgada improcedente. Ausência de reconvenção. Limites do título executivo judicial. Prestações contratuais que não foram declaradas exigíveis. Cumprimento de sentença apenas no tocante às verbas sucumbenciais. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276781-84.2019.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 26/03/2020) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Manuela Barbosa de Oliveira (OAB: 32994/PE) - Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001312-07.2022.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1001312-07.2022.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Alfa Seguradora S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 180/184, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a concessionária ré a pagar à seguradora autora o valor de R$ 3.423,37 (três mil quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar da data do desembolso em favor do segurado, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, defendeu a inexistência da relação de consumo entre as partes e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Prestou esclarecimentos sobre a rede de distribuição e a ausência de responsabilidade da recorrente. Negou eventual falha ou distúrbio na rede capaz de causar os danos alegados. Citou relatório interno. Impugnou os documentos juntados pela autora; apontou inconclusão e sem precisão técnica, além de genérico. Não há nexo causal. Cabe a seguradora preservar o bem danificado. Prequestionou dispositivos. Quer a improcedência da ação (fls. 187/209). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da r. sentença. Resumidamente, o recurso não deve ser admitido por falta de impugnação específica à r. sentença. Não há cerceamento de defesa. Os relatórios obrigatórios não foram juntados pela ré. O laudo de oficina, de acordo com a Resolução nº 1000/21 da ANEEL é suficiente. O CDC é totalmente aplicável. Responsabilidade objetiva imputável à ré. O apelo deve ser desprovido (fls. 216/230). É o relatório. 3.- Voto nº 37.956. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003355-11.2021.8.26.0084/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1003355-11.2021.8.26.0084/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Patrícia da Costa Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Kelvin Oliveira Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria da Conceição da Silva Nascimento - Embargda: Yasmin Franciele Nascimento Silva - Vistos. 1.- MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA NASCIMENTO e YASMIN FRANCIELE NASCIMENTO ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de PATRÍCIA DA COSTA OLIVEIRA e KELVIN OLIVEIRA NASCIMENTO. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 76/79, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para o fim de condenar os réus a pagar às autoras, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e juros de mora 1% ao mês desde 09/01/2021, conforme súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (fls. 84/91). Pelo acórdão de fls. 109/115, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento aos recursos, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a ré PATRÍCIA DA COSTA OLIVEIRA apresenta embargos de declaração para esclarecer obscuridade. Considerada revel, nos termos do art. 349 do CPC, fazia jus a produção de provas, contraposta às alegações do autor, mas o Juiz negou a pretensão. Pugna pelo reconhecimento (fls. 1/6). É o relatório. 2.- Voto nº 37.939. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Katia Cristina de Oliveira Augusto (OAB: 303208/SP) - Roberta Regina Zanca Filippi (OAB: 199477/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 9219440-30.2009.8.26.0000(992.09.055801-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 9219440-30.2009.8.26.0000 (992.09.055801-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Lindalva Ramos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - ORDINATÓRIO - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o (a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornara à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.05.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.04.2018, p. 02). Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. FLS. 110/111- PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELO BANCO BRADESCO S.A. - R$ 31,07 - HONORÁRIOS R$ 3,11 - HONORÁRIOS FEBRAPO R$ 1,55 - Magistrado(a) - Advs: Ana Maria Ramires Lima - Bruno Henrique Goncalves - Gustavo Livero - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0165221-51.2008.8.26.0100 (583.00.2008.165221) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Assemte Instalações Telefônicas Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelação Cível nº 0165221-51.2008.8.26.0100 Apelante: Assemte Instalações Telefônicas Ltda Apelado: Telefônica Brasil S/A Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 5.059/5.066, cujo relatório se adota, que, em ação indenizatória, julgou improcedente o pedido, condenando a ré no pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, recorre a autora alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa, pois arrolou o perito contábil e o intimou regularmente (fls. 4.943/4.945), e houve falha do Juízo pela não intimação da audiência posterior, de modo que sua não oitiva trouxe prejuízos à autora; que deve ser revista a contradita da testemunha Marcelo Martins, já que o mesmo retirou-se da sociedade em 2011; que houve desrespeito ao devido processo legal, pois a perícia em engenharia foi determinada apenas para apurar descumprimento de metas e prazos contratuais, e acabou adentrando na parte contábil, o que é vedado pelo artigo 473, § 2°, do Código de Processo Civil; que o ônus de comprovar que a autora não cumpriu as metas e prazos era da ré e não da autora, pois aquela que aplicou as multas; que a sentença é nula por falta de fundamentação; que não se nega a previsão contratual para retenção de valores cobrados em razão de débito previdenciário e trabalhista, todavia, busca a restituição de valores retidos em que não houve a cobrança da ré, ou, se houve, foram a menor; que não se mostra razoável interpretar que as prorrogações não implicaram nas alterações das datas de vencimentos dos contratos prorrogados. Assim, uma vez prorrogados, não poderia a Apelada encerrar os referidos contratos, no entanto, o fez, e causou diversos e vultosos prejuízos à Apelante.; que de acordo com a cláusula 4.1 do contrata n° 02-000097-14 (SJC), que o prazo final seria em 31/12/2005, e foi renovado para 31/03/2005, todavia, restou rescindido em 31/03/2005; que os serviços prestados demandam complexo e grande investimento, não podendo ser rescindido abruptamente; que indevida a retenção de valores para pagamento de verbas rescisórias dos empregados; que não se comprovou que a ré tenha sido demandada na Justiça do Trabalho para pagamento de funcionários da autora; que a prova oral comprovou que os atrasos se deram em razão de atos da própria ré, como atraso na entrega de materiais; que o laudo contábil não pode ser totalmente desconsiderado, pois, ainda que considerado o atraso, há questões que são exclusivamente contábeis, como rescisões trabalhistas e contribuições fiscais; e que há perda de uma chance, já que prestava serviços exclusivamente para ré, houve rescisão antecipada sem a possibilidade de participar de concurso para prestar novamente os serviços. Pede a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Houve resposta (fls. 5.186/5.226). Nota-se do processo na origem que a autora não pediu a concessão dos benefícios da gratuidade, deixando tal fato, inclusive, claro em suas razões recursais. De toda forma, no presente recurso, pede a concessão do benefício da gratuidade, ou, subsidiariamente, seu diferimento ou parcelamento. Todavia, tais pedidos devem ser indeferidos. É certo, e não se discute, que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento, entretanto, o entendimento sedimentado nesta Colenda Câmara é de que, realizado após a prolação da sentença, deve-se demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte a justificar a concessão. Entretanto, não há nada a comprovar a piora financeira entre a sentença e o presente recurso. Aliás, a autora narra que sua situação de hipossuficiência decorre de ter, após o encerramento do contrato, encerrado suas atividades, com grande passivo tributário e trabalhista, respondendo por considerável quantia de processos (certidões como documentos do recurso). Todavia, o que se verifica, é que tais fatos não são novos, já que encerrou sua atividade há muito tempo, e a grande maioria das ações apontadas em que é demanda são anteriores à própria distribuição desta demanda; e as que são posteriores datam, em sua grande maioria, de períodos anteriores à própria instrução do processo. Em outras palavras, não há comprovação de que, no momento, esteja sem condições de arcar com as despesas processuais, ou mesmo que houve alteração financeira, já que tanto seus argumentos, como provas, são de fatos que já existiam quando da própria distribuição da demanda, optando a autora por pleitear tais benefícios apenas neste grau recursal. Ainda que assim não fosse, não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). E, no caso dos autos, ausente documento a comprovar de forma incontestável a insuficiência financeira. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Acrescente-se que, igualmente, não se pode falar em parcelamento das despesas. Não se desconhece divergência jurisprudencial sobre a incidência do artigo 98, § 6°, do Código de Processo Civil sobre as custas, inclusive recursais, do processo, havendo corrente pela não aplicação. Entretanto, ainda que se admitisse sua aplicação, o que, sublinhe-se, não está se fazendo, tem-se que no caso em análise não há motivos excepcionais para sua admissão. Como dito, a situação financeira da autora não sofreu consideráveis modificações a ponto de justificar o pedido apenas neste momento. Por fim, não há que se falar em diferimento do pagamento das custas, pois, a hipótese dos autos (ação que busca reaver retenções contratuais e pleiteia outros danos igualmente decorrentes do contrato), não se adequa as hipóteses do rol do artigo 5° da Lei 11.608/03, o qual, diz: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. E, segundo jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e Colenda Câmara, tal rol é taxativo: AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DAS DESPESAS DO PROCESSO PLEITO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS NÃO CABIMENTO - AÇÃO NÃO SE ENQUADRA NO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.608/2003 - AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2013078-76.2013.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2013; Data de Registro: 17/09/2013) “APELAÇÃO ação REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RECOLHIMENTO DO PREPARO PRELIMINAR - DESERÇÃO - Sendo o pedido de assistência judiciária, dentre outros, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo - Aplicação do art. 99, §7º, do NCPC Inocorrência de deserção Apelo conhecido - Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada.” “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA - NOVO PLEITO DIFERIMENTO - PREPARO RECURSAL - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA I - Renovação, nas razões de apelação, do pedido de justiça gratuita, o qual foi anteriormente indeferido, através de decisão preclusa - O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão - Contudo, formulado e indeferido o pedido, por decisão de 1ª instância irrecorrida, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito - Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido - Matéria preclusa - Descabida a concessão do benefício pretendido II - Pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final da ação - Art. 5º da Lei nº 11.608/2003 que estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do diferimento do recolhimento das custas - Ação revisional c.c. repetição de indébito que não se enquadra às hipóteses previstas em lei III - Necessidade, no entanto, de concessão de prazo para regular recolhimento do preparo recursal pelo apelante - Conversão do julgamento em diligência, para recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 938, §1º, c.c. art. 101, §2º, do NCPC, sob pena de deserção”. (TJSP; Apelação Cível 1007397-24.2020.8.26.0348; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Seguro Ação de indenização por danos materiais Justiça gratuita Pessoa jurídica Condição de necessitada não caracterizada Indeferimento confirmado Diferimento das custas iniciais Hipótese que não se insere no rol taxativo do art. 5º da Lei 11.608/2003 Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118857-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) Desse modo, INDEFIRO os pedidos de concessão da gratuidade da justiça, diferimento ou mesmo parcelamento, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que a recorrente recolha o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Jorge Shiguemitsu Fujita (OAB: 41305/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1019671-62.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1019671-62.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gleice Laureano Tanzini (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Acolheram o reexame. V.U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE, EM R$ 2.000,00. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE ATIVA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO JULGADOR PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO ATINENTE AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 1030, II). HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA NÃO É MUITO BAIXO, NEM INEXPRESSIVO O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE NESSA SITUAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME ACOLHIDO. DISPOSITIVO: ACOLHERAM O REEXAME. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Guedes Koyama (OAB: 218645/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002477-12.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-12-19

Nº 1002477-12.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Margarida Maria Pereira de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelada: Sandra Márcia Alves Trad (Justiça Gratuita) - Apelado: Renato de Oliveira Biffe (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - RECURSO AS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ DEDUZIDAS APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, NO SENTIDO DE QUE “A APELANTE ARCOU COM INÚMEROS GASTOS NO REFERIDO IMÓVEL QUE HAVERÃO DE LHE SER REINTEGRADOS PELOS APELADOS, OU NO MÍNIMO COMPENSADOS PARA OS DEVIDOS FINS”, “A APELANTE É QUEM PAGA TODAS AS DESPESAS DO IMÓVEL INCLUSIVE OS VALORES REFERENTES AO IPTU INTEGRAL, O QUE, NA REMOTÍSSIMA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA ESDRUXULA TESE EXORDIAL, HAVERÁ DE SER REEMBOLSADO PELOS APELADOS”, E “DETÉM A APELANTE EM RETER A COISA ATÉ QUE SEJA RESSARCIDA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS”, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, PORQUE ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (CPC/2015, ART. 336, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 300, DO CPC/1973), POIS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO (CPC/2015, ART. 341, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 302, DO CPC/1973) E NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 342, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 303, DO CPC/1973.RECURSO - NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NO QUE CONCERNE À ALEGAÇÃO DE “OCORRÊNCIA DE LITISPENDENCIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA (27/11/2018) PELA APELANTE EM FACE DO REAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL” - A AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIAS, AINDA QUE AS DEMANDAS TENHAM POR OBJETO O MESMO IMÓVEL, JÁ FOI AFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2269645-36.2019.8.26.0000, POR ESTA EG. 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, TRANSITADO EM JULGADO, CONSUMANDO-SE A PRECLUSÃO SOBRE O TEMA.SENTENÇA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DA SIMPLES LEITURA DA R. SENTENÇA, VERIFICA-SE QUE O MM JUIZ SENTENCIANTE OBSERVOU A CAUSA DE PEDIR CONSTANTE DA INICIAL E DECIDIU A LIDE NOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO, E INDICOU MOTIVO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A RAZÃO DE SEU CONVENCIMENTO PARA O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE OU SEM A PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO FOI REQUERIDA PELA PARTE, NA OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, QUANDO PRECLUSO O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA, O QUE OCORRE NAS HIPÓTESES, EM QUE A PARTE APELANTE FORMULA PEDIDO GENÉRICO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS OU EM QUE CONSUMADA A PRECLUSÃO, QUANDO PERMANECE EM SILÊNCIO, APÓS INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, MESMO QUE HAJA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, CONFORME A ORIENTAÇÃO QUE SE CONSOLIDOU NO EG. STJ, QUE SE PASSA A ADOTAR, SITUAÇÃO ESSA ANÁLOGA A DOS AUTOS.PROCESSO PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DOS TERMOS EM QUE PROPOSTA A DEMANDA, COM OBSERVAÇÃO DE QUE A AFERIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE DAS PARTES É FEITA COM BASE NOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL E NÃO SE CONFUNDE COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ORIENTAÇÃO QUE SE ADOTA, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE QUE: (A) OS AUTORES SÃO PARTES LEGÍTIMAS, VISTO QUE SUSTENTAM TER PERDIDO A POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE ESBULHO POR PARTE DA RÉ; (B) A RÉ É PARTE PASSIVA LEGÍTIMA, DADO QUE TITULAR DO INTERESSE EM QUE CONFLITA COM AFIRMADO NA PRETENSÃO, EM RAZÃO DA IMPUTAÇÃO A ELA DA PRÁTICA DE ESBULHO; E (C) PRESENTE O INTERESSE DE AGIR, PORQUE COMO A RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES, FICOU CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE UMA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, DA NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.POSSESSÓRIA E DANOS MATERIAIS RECONHECIMENTO DE QUE: (A) OS AUTORES DEMONSTRARAM O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, NA FORMA DOS ARTS. 1.196 E 1.207, DO CC, SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE: (A.1) NELE RESIDIRAM DESDE 2007, ANTES DA PARTE RÉ, QUANDO CELEBRARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL COM OS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS, (A.2) EM 2010, OS AUTORES FORAM MORAR EM OUTRO LOCAL, MAS LOCARAM O IMÓVEL À RÉ; E (A.3) EM 2012, FIRMARAM “CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO”, POR MEIO DO QUAL SE COMPROMETERAM A TRANSFERIR PARTE DO IMÓVEL À RÉ (LOTES 13, 14 E 32), QUE ASSUMIU A DÍVIDA DE IPTU INCIDENTE SOBRE TODO O IMÓVEL; E (B) A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU O JUSTO TÍTULO A EMBASAR A SUA POSSE DE TODO O TERRENO ESBULHADO, E NÃO APENAS DA PARTE QUE FOI NEGOCIADA NO “CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO”, SEM PERMISSÃO DOS AUTORES PARA TAL, O QUE CARACTERIZA POSSE CLANDESTINA E CONFIGURA A PRÁTICA DE ESBULHO POSSESSÓRIO - CONFIGURADO O ESBULHO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 555, I, DO CPC, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA QUE NÃO LHE FOI PROMETIDA EM “CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO”, NOS VALORES “DE R$ 2.000,00 POR MÊS A PARTIR DE 23/01/2016, DE R$ 2.500,00 PELOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO E 2017; DE R$ 3.000,00 PELOS MESES DE JUNHO, JULHO, AGOSTO E METADE DE SETEMBRO DE 2017, E A PARTIR DE ENTÃO R$ 2.500,00 MENSAIS ATÉ 15 SETEMBRO DE 2018, E R$3.000,00 A PARTIR DAÍ, ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL”, VISTO QUE CARACTERIZADA EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELOS AUTORES COM ESSE CONTEÚDO ECONÔMICO COM NEXO COM O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ (ESBULHO), A ENSEJAR A CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO - PROVADAS A POSSE ANTERIOR DOS AUTORES E A PRIVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO PARA “REINTEGRAR OS AUTORES NA POSSE DOS LOTES 11, 12, 33 E 34 DO IMÓVEL” E PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NOS TERMOS DEFINIDOS PELA R. SENTENÇA RECORRIDA. DANOS MORAIS REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO O ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ, NÃO CARACTERIZOU FATO GERADOR DE DANOS MORAIS, PORQUE SE ENQUADRA, NO CASO DOS AUTOS, NA HIPÓTESE DE DISSABOR, VEZ QUE NÃO EXPÔS OS AUTORES A SITUAÇÃO VEXATÓRIA, NEM IMPLICOU EM VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PERSONALIDADE DELES AUTORES, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE.TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO PODE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE “TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 300, CPC, PARA, INAUDITA ALTERA PARS, DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA POSSE DA APELANTE, ATÉ FINAL DECISÃO DA LIDE” - NA ESPÉCIE, NÃO SE VISLUMBRA A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, EM INTENSIDADE SUFICIENTE, PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA POSSE PELA PARTE APELANTE, VISTO QUE A R. SENTENÇA RESTOU MANTIDA, NA PARTE QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA “REINTEGRAR OS AUTORES NA POSSE DOS LOTES 11, 12, 33 E 34 DO IMÓVEL”. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Renata Dias Warzee Mattos (OAB: 202391/SP) - Carlos Alberto Infante (OAB: 113141/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305