Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 0045412-90.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-11

Nº 0045412-90.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bauru - Peticionário: M. G. - Vistos. Trata- se de revisão criminal proposta por MARCELO GODOY, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão proferido nos autos nº 0009973-04.2016.8.26.0071, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para, mantida a condenação por incurso nos artigos 213, § 1º e 217-A, c.c. artigo 226, II, e 234-A, III, c.c. artigo 71, do Código Penal, reduzir a pena ao patamar de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa pretende desconstituir o julgado sob alegação de que a condenação contrariou a evidência dos autos, buscando a absolvição de todos os delitos ou, quando menos, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 324-A, do Código Penal. Em caráter subsidiário, pretende o abrandamento do regime prisional (fls. 06/16). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 26/32). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Com efeito, os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia do processo de origem. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao feito original, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865- 29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 0001428-44.2016.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-11

Nº 0001428-44.2016.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araras - Apelado: Paulo Lanari do Val Filho - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação Criminal nº 0001428-44.2016.8.26.0038 Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo Apelado: Paulo Lanari do Val Filho Corréu: ISABEL DE FATIMA PIRES DO VAL FILHO Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal, Cuida-se de apelação a mim distribuída sem anotação de prevenção. Contudo, em consulta o e-SAJ e conforme petição juntada pela douta defesa às fls. 4.459/4.466, verifica-se que a Colenda 4ª Câmara Criminal julgou os autos da apelação nº 0006898-90.2015.8.26.0038, concernente ao crime de denunciação caluniosa imputado aos réus e demais comparsas, oriundo do mesmo contexto fático da presente ação penal, que apura o delito de coação no curso do processo. Ressalta-se que o douto Magistrado da Vara Criminal de Araras, Dr. Rafael Pavan de Moraes Filgueira, declarou-se suspeito para julgar os feitos, reconhecendo a correlação entre os processos nº 0001428-44.2016.8.26.0038 e 0006898-90.2015.8.26.0038 (cf. fl. 123). Redistribuído os presentes autos, ambos os processos foram julgados pelo Juiz, Dr. Lucas Eduardo Steinle Camargo, o qual absolveu os acusados, tendo o Ministério Público se insurgido nos dois processos. Entendo, s.m.j., que o presente feito deva ser distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Edvaldo Chaib, o qual, a meu ver, estaria prevento para conhecimento da presente apelação, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Em assim sendo, represento a Vossa Excelência para que, se assim o entender, determine a redistribuição do recurso. Valho-me do ensejo para apresentar-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: André Gustavo Sales Damiani (OAB: 154782/ SP) - 7º Andar



Processo: 0007319-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-11

Nº 0007319-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bragança Paulista - Peticionário: MARCIO PAULINO DA SILVA - Monocratica - Revisão Criminal: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Márcio Paulino da Silva, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, pretendendo a desconstituição do V.Acórdão proferido nos autos nº 0007871-56.2015.8.26.0099, que manteve a condenação do peticionário, por incurso nos art.33, caput, da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena de 07 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa, no piso. Inconformada, a defesa pretende a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28, da Lei 11343/06, ao argumento de insuficiência de provas quanto a traficância (fls. 07/13). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido revisional ou, se conhecido, pelo indeferimento (fls. 21/24). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Com efeito, os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia dos autos principais. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao processo de origem, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2304254-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-11

Nº 2304254-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: MARCIO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Marcio dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo Plantonista da Comarca de Casa Branca SP. Em resumo, a impetrante se insurge contra a decisão do juízo de origem que converteu a prisão em flagrante do paciente (por tráfico de drogas) em preventiva. Diz que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como ressalta a existência de predicados pessoais favoráveis, tais como, primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Em arremate, a prisão cautelar seria desproporcional, violando o princípio da homogeneidade. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. A decisão contra a qual se insurge a impetrante veio, em resumo, assim fundamentada (fls. 28/30): (...) Trata-se de auto de prisão em flagrante delito em que figura como autuado Márcio dos Santos, o qual, por volta de 11:00 horas, na Rua Ambrogio Margutti, s/nº, na Vila Terezinha, na cidade de Santa Cruz das Palmeiras, foi surpreendido por policiais civis promovendo o comércio de drogas, havendo sucesso na localização e apreensão de 18 (dezoito) porções de maconha, com peso de 39,73 gramas e 03 três porções de crack, com peso de 0,74 gramas, embaladas individualmente e prontas para venda, além do valor de R$ 30,00 (trinta) reais oriundo da venda das drogas. Em solo policial Márcio reservou-se no direito de permanecer em silêncio em relação aos fatos noticiados. É o relatório. Fundamento e Decido. Homologo o Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que formalmente em ordem. A situação fática se amolda perfeitamente aos requisitos previstos nos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer mácula ou irregularidade. Nesta data, especificamente indagado em audiência de custódia, o custodiado alegou que mora em Santa Cruz das Palmeiras/SP há cerca de 2 (dois) meses, tem parte da família em Alagoas, trabalha na lavoura, ganhando cerca de R$ 500,00 e foi apreendido quando menor em razão da posse de arma de fogo, afirmando, ainda, que não houve qualquer agressão ou eventual conduta indevida dos policiais, do que se extrai que a abordagem policial foi levada a efeito observando as normas legais. Ademais, a ficha médica encartada às fls. 13 indica que o custodiado não possui lesões corporais. Pois bem. Em sede de cognição sumária, verifica-se por meio dos elementos informativos reunidos nos autos que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Inarredável pois a decretação da prisão preventiva do autuado, a fim de que se faça cessar o tráfico de entorpecentes por ele promovido, trazendo sossego à comunidade, preservando-se a ordem pública. Neste momento, os elementos constantes dos autos são suficientes para preservação do interesse da sociedade. Demonstrado, pois, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis necessários para decretação da medida, afigurando-se o perigo do estado de liberdade do custodiado. Consoante certidão acostada pela serventia as fls. 25, não foi possível juntar folha de antecedentes do autuado, uma vez que a pesquisa apontou nome divergente (fls. 26). Nesse panorama, o fundamento da manutenção da segregação cautelar se aperfeiçoa ainda mais, diante da nítida e inarredável necessidade de resguardar a ordem pública local, que permanece em polvorosa e combalida diante de delitos dessa natureza. Relativamente à ordem pública, trata-se de um dos fundamentos da prisão preventiva, que reflete a tranquilidade no meio social, a que todos tem direito, sendo dever do Estado a sua manutenção nos termos do artigo 144 da CF, mormente quando se vê ameaçada, como no caso em tela. Para tanto, se justifica a decretação da prisão preventiva do custodiado, a fim de evitar que, solto, continue a delinquir. Repiso, a necessidade de prevenção da prática de novos delitos por parte do autuado é motivação suficiente para prendê-lo, já que há nos autos indícios suficientes de autoria do delito e prova da materialidade. No presente caso, entendo que a prisão do autuado é medida necessária à garantia da ordem pública, tendo em conta a existência de veementes indícios de participação no tráfico ilícito de drogas e também para escorreita aplicação da lei penal. Pois bem. A medida liminar em habeas corpus por não prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. Ainda que a quantidade apreendida não tenha sido vultosa (18 porções de maconha pesando 39,73g e 03 pedras de crack com peso de 0,74 fl. 19), entendo ser prematura a soltura do paciente neste momento. Bem ou mal, ele foi preso a praticar o crime de tráfico de drogas, hediondo equiparado, estando a prisão, a princípio, justificada no art. 313, I, do CPP. Além disso, não foi possível juntar sua folha de antecedentes nos autos diante da divergência indicada pelo cartório a fl. 26, o que impossibilita a avaliação de seu histórico criminal neste momento. Diante deste cenário, não há patente ilegalidade a ser corrigida já em medida liminar. Indefiro, portanto, a liminar o que não impede que eventualmente a decisão seja revista pelo relator natural. Encaminhem-se os autos, na primeira oportunidade, ao digno relator. XISTO RANGEL Desembargador Plantonista - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2303213-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-11

Nº 2303213-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Adeilson Francisco Soares - Agravado: Justiça Pública - Vistos. ADEILSON FRANCISCO SOARES interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Palmital/SP, que nos autos da ação penal nº 1500400-48.2020.8.26.0580, determinou o perdimento dos bens apreendidos (fls. 01/04). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se verificando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Arquive-se. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Pio Ferreira (OAB: 119934/SP) - Magda Gizelia de Almeida Ferreira (OAB: 251322/SP) - Marcos Alexandre Pio Ferreira (OAB: 339736/SP) - Beatriz Costa Bianche Pereira (OAB: 467930/SP)



Processo: 0000777-98.2020.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-11

Nº 0000777-98.2020.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Miguelópolis - Agravado: José Maurício Rezende - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0000777-98.2020.8.26.0352 COMARCA: MIGUELÓPOLIS - 1ª VARA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: JOSÉ MAURÍCIO REZENDE Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que extinguiu a punibilidade do agravado com base na prescrição da pretensão executória, considerando, como data de início para a contagem do prazo, a data do trânsito em julgado para o Ministério Público, e não para ambas as partes (fls. 18/20 cópia da decisão). Sustenta que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes e, por isso, não estaria prescrita a pretensão executória em relação ao sentenciado. Assim, pede a reforma da r. decisão que extinguiu a punibilidade da pena pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, a fim de que se determine o prosseguimento da execução da pena do agravado (razões de fls.01/05). Foi oferecida contraminuta (fls. 30/35). Mantida a r. decisão (fl. 36), o recurso foi devidamente processado e, nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça opinou por julgar prejudicado o recurso (fls. 43/47). É o relatório. O recurso está prejudicado. Com efeito, o recurso está prejudicado pela perda do seu objeto, uma vez que, na data de hoje, mesmo se considerarmos o termo inicial da contagem do prazo prescricional como a data do trânsito em julgado para ambas as partes, transcorreu o prazo prescricional da pretensão executória. O agravado foi condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O trânsito em julgado para o Ministério Público em relação à sentença condenatória ocorreu em 16/05/2016. O recurso interposto pela defesa foi desprovido, transitando em julgado em 20/09/2017 para o Ministério Público e em 17/11/2017 para a defesa (fls.33 - autos principais 0001384-82.2018.8.26.0352). De fato, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes. No entanto, temos que, mesmo se contarmos o prazo da data do trânsito em julgado para ambas as partes (17/11/2017), na data de hoje, já transcorreu o prazo da prescrição da pretensão executória. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 09 de janeiro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Itatiane Aparecida da Silva Oliveira (OAB: 338647/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2301707-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-11

Nº 2301707-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Samyra Kathleen de Oliveira Marostica - Impetrante: Pedro Augusto Fontellas - Paciente: Diego Camargo Figueroa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2301707-27.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO/DEECRIM UR6 IMPETRANTE: PEDRO AUGUSTO FONTELLAS E SAMYRA KATHLEEN DE OLIVEIRA MAROSTICA PACIENTE: DIEGO CAMARGO FIGUEROA Vistos. Os advogados PEDRO AUGUSTO FONTELLAS E SAMYRA KATHLEEN DE OLIVEIRA MAROSTICA impetram o presente habeas corpus, em favor de DIEGO CAMARGO FIGUEROA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR6 da comarca de Ribeirão Preto, que o regrediu ao regime fechado, nos autos da Execução Penal nº 0006086-22.2021.8.26.0496. Objetivam a imediata soltura do paciente ou que este aguarde o procedimento de apuração pela prática do crime de ameaça contra agente penitenciário, quando em cumprimento de pena em regime aberto, aduzindo, em síntese, ausência de provas quanto à autoria e materialidade do fato (fls. 01/08) Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Ressalte-se os próprios impetrantes afirmam em sua petição que, contra a decisão impetrada já ofereceram o recurso adequado, qual seja o agravo em execução (fl. 03). Ora, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Samyra Kathleen de Oliveira Marostica (OAB: 444274/SP) - Pedro Augusto Fontellas (OAB: 403504/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br