Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1500767-04.2021.8.26.0559
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-12
Nº 1500767-04.2021.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - José Bonifácio - Apelante: Luis Fernando Ribeiro - Apelante: Gabriel Henrique da Silva Dourado - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ao relatório da r. sentença de fls. 602/614, acrescenta-se que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de José Bonifácio, Dr. Fauler Félix de Ávila, julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar LUIS FERNANDO RIBEIRO e GABRIEL DA SILVA NUNES a 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 350 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ambos por infração ao artigo 33, caput e § 4º, e artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006; substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena fixada e prestação pecuniária no valor de R$1.000,00 cada um; e condenar GABRIEL HENRIQUE DA SILVA DOURADO a 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, e artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006; e para absolve-los da imputação da prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformados, os réus Luis Fernando e Gabriel Dourado recorrem. Luis Fernando pleiteia, preliminarmente, o encaminhamento dos autos ao Promotor de Justiça originário ou à Procuradoria Geral de Justiça para possível oferecimento do acordo de não persecução penal e o reconhecimento da ilicitude da prova material obtida mediante violação do domicílio. No mérito, pede a absolvição alegando insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena base, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo e a restituição da motocicleta apreendida nos autos (fls. 636/657). Gabriel Dourado, por sua vez, pugna pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no artigo 28, ou no artigo 33, § 2º, da Lei 11.343/06, a redução da pena base, o afastamento da causa de aumento previsto no artigo 40, VI, da referida Lei, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena em razão dos problemas cognitivos apresentados pelo apelante. Prequestiona a matéria (fls. 660/714). Por Acórdão prolatado por esta Câmara, em 25 de agosto de 2022, por votação unânime, foi afastada a preliminar e negado provimento aos recursos dos réus. Inconformadas, as Defesas interpuseram Recurso Especial e Extraordinário, questionando novamente a condenação, bem como buscando a redução das penas. Apresentadas as contrarrazões, a Presidência da Seção de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal determinou que os autos fossem encaminhados à Turma Julgadora para realização de eventual juízo de retratação, previsto no art. 1030, II, do Código de Processo Civil. Constata-se que através da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n.º 773197/SP, o corréu Luis Fernando Ribeiro já teve sua pena diminuída para 02 anos e 04 meses de reclusão com aplicação do redutor, o que não se estendeu ao corréu Gabriel Henrique da Silva Dourado. É o relatório. Em relação ao corréu LUIS FERNANDO, salvo melhor juízo, não há se falar em juízo de retratação, já que o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação do redutor em grau maior com redução da pena para 02 anos e 04 meses. Em relação a Gabriel Dourado a questão mencionada pela E. Presidência deste Tribunal para aplicação do artigo 1030, II do CPC, não foi aventada, visto que o recorrente é reincidente específico e sequer teve aplicação do redutor em sua pena. Assim, diante da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação ao corréu LUIS FERNANDO RIBEIRO prejudicada a aplicação do artigo 1030, II do CPC. Retornem os autos à E. Presidência. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Barbara Mendes Marini (OAB: 394233/SP) - José Roberto Curtolo Barbeiro (OAB: 204309/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2305589-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-12
Nº 2305589-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Anderson Cruz Lima - Paciente: Francisco de Assis Dantas de Freitas - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. advogado Anderson Cruz Lima, em favor de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE FREITAS, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte de Juízo da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos do Processo n.º 0038234-42.2016.8.26.0050. Assevera o impetrante que o paciente teve a custódia cautelar decretada pela prática de furto de água, mas, diferentemente do que foi apontado na denúncia, a subtração durou menos de um ano, tendo sido realizado, ainda, acordo com a SABESP para o ressarcimento do prejuízo, mediante pagamento parcelado. Assim, entende ser atípica a conduta, com fulcro no princípio da insignificância. Argumenta, outrossim, que também é possível a extinção da punibilidade, por meio da aplicação analógica das disposições contidas nas Leis nºs. 9.249/95 e 10.864/03, porquanto ressarcido o dano antes do recebimento da denúncia. Nesse quadro, pleiteia o deferimento da medida liminar para que seja extinta a punibilidade e expedido alvará de soltura, com a concessão da ordem ao final. A ordem, contudo, está prejudicada. Inicialmente, observo que as questões trazidas pelo impetrante já foram apreciadas quando do julgamento do Habeas corpus nº 2155487-94.2021.8.26.0000. No mais, em consulta ao SAJ, verifica-se que a autoridade apontada como coatora proferiu decisão, no dia 09 de janeiro próximo passado, homologando acordo de não persecução penal e determinando a expedição do alvará de soltura em favor do paciente (fls. 401/403 dos autos principais). Consta, ainda, que o juízo a quo também determinou a extinção da punibilidade do acusado, com base no artigo 28-A, § 13, da Lei Federal nº 13.964/19, bem como a expedição de ofício ao distribuidor para que não conste o processo contra o acusado para efeitos de certidões civis. Assim, diante da perda do objeto, não há razão para o prosseguimento do writ. Diante do exposto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Anderson Cruz Lima (OAB: 389489/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2305674-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-12
Nº 2305674-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bastos - Paciente: Regina Celina Guiradello - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Ede Donizeti da Silva Junior - Vistos. Homologo o pedido de desistência de fl. 144, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) Nº 2305675-65.2022.8.26.0000 (432827/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Araçatuba - Reclamante: Alexandre Barreto Rodrigues - Reclamado: Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de Reclamação formulada por ALEXANDRE BARRETO RODRIGUES, por meio de advogado constituído, apontando como reclamada a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, segundo aduz, nos autos do Agravo em Execução nº 0009325-68.2021.8.26.0032, teria descumprido decisão já transitada em julgado, proferida pelo 1º Grupo de Câmaras Criminais, nos autos da Revisão Criminal nº 0030892-04.2014.8.26.0000, que reduziu as penas relativas à Execução nº 01 do sentenciado para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 06 (seis) dias-multa (feito de origem nº 7003418- 42.1998.8.26.0050). Assevera o reclamante que a Câmara reclamada, ao julgar o Agravo em Execução referido, teria ignorado e desrespeitado a decisão proferida nos autos da Revisão Criminal noticiada, ao não considerar, no cálculo da pena a cumprir do sentenciado a redução do quantum da condenação relacionada à Execução nº 01. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a Reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não constitui recurso ou sucedâneo recursal. Tem, pois, a natureza deação originária proposta no tribunale deve ser distribuída ao Relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Com efeito, essa é a dicção que se pode extrair do artigo989, incisosIeII,combinado com o artigo992, ambos doCPC/2015, visto que o procedimento da Reclamação, em alguma medida, assemelha-se ao mandado de segurança. Destarte, como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelonovo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial. Nessa senda, a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Leinº 11.417/06 e nonovo Código de Processo Civil, com as respectivas hipóteses de cabimento. De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em duas hipóteses: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. Além dessas duas hipóteses, aLei nº 11.417/2006(art. 7º) prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional, isto é, contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. E onovo Código de Processo Civil, além de repetir essas três hipóteses acima elencadas (art.988,I,IIeIII), cria novas hipóteses no inciso IV: garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ademais, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a reclamação está prevista no artigo 195 para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Fixadas tais premissas, verifica-se que, no caso vertente, não está configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da presente Reclamação, a justificar seu regular processamento. Como se nota, para além de o requerente formular pretensões totalmente estranhas a uma Reclamação, infere-se que a sua irresignação tem origem na decisão proferida pela Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal que, nos autos do Agravo em Execução nº 0009325-68.2021.8.26.0032, teria desconsiderado a redução da pena promovida em Revisão Criminal a favor do sentenciado, relacionada à Execução nº 01. Consoante se infere dos autos, o Acórdão proferido (fls. 22/30) foi objeto de Embargos de Declaração rejeitados (acórdão copiado a fls. 40/46) e posterior pedido de reconsideração, também rejeitado (decisão copiada a fls. 51/53). Percebe-se, assim, que o fundamento central da presente reclamação reside no inconformismo do requerente com a decisão proferida pela Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, que não teria considerado, na feitura do cálculo da condenação, a redução de pena levada a efeito, na Execução nº 01, por conta de Revisão Criminal julgada procedente, o que não constitui, evidentemente, hipótese de cabimento de Reclamação. Ora, impende destacar, in casu, ressalva feita pelo Eminente Desembargador Relator no julgamento dos Embargos de Declaração opostos, verbis: (...) diante de alteração no quadro fático, haveria necessidade de eventual impugnação do documento e nova decisão em primeira instância, sob pena de verificação da indesejada supressão de instância. No mais, conforme anotado no aresto embargado, tratando-se de processo de execução criminal físico, a análise do presente recurso se deu com base tão somente nas peças processuais que instruem este feito recursal, bem como mediante consulta pelo E. Tribunal de Justiça do sistema SIVEC, folha de antecedentes e do feito digital nº 1005071-35.2021.8.26.0032, no qual o juízo de piso apreciou o pedido de retificação do cálculo de penas. Ademais, não havia (...) no feito recursal, assim como no procedimento digital que apurou a irresignação defensiva, qualquer elemento indiciário de que houve mitigação da reprimenda para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A simples indicação nas razões recursais, sem acostamento de qualquer documento comprobatório, não se mostrava suficiente para acolhimento do pleito defensivo, haja vista que sequer no boletim informativo, ainda que de caráter meramente informativo, constava a alteração no quantum da pena. Do mesmo modo, patente ser incabível a apreciação de novo documento acostado intempestivamente pelo advogado após o julgamento recursal. Esclareça-se que, não fazendo coisa julgada material as decisões interlocutórias do juízo executório, deverá a Defesa ingressar, caso queira, com pedido de retificação a qualquer momento perante aquele, comprovando-se o alegado (fls. 44/45). Destarte, a toda evidência, consoante muito bem destacado pelo douto relator reclamado, inexistindo coisa julgada material das decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da Execução, cabe à defesa ingressar, a qualquer momento, com pedido de retificação do cálculo da pena, instruindo-o adequadamente com toda a documentação pertinente, perante o juízo de primeiro grau. Aliás, considerando-se a ressalva de que a análise do presente recurso se deu com base tão somente nas peças processuais que instruem este feito recursal, bem como mediante consulta pelo E. Tribunal de Justiça do sistema SIVEC, folha de antecedentes e do feito digital nº 1005071- 35.2021.8.26.0032, no qual o juízo de piso apreciou o pedido de retificação do cálculo de penas, não se pode falar em qualquer desrespeito à decisão proferida pelo 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal. Pelo exposto, indefiro o processamento da presente Reclamação. Arquive-se o feito. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Antunes Benetti (OAB: 14254/MT)
Processo: 2278242-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-12
Nº 2278242-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Maciel Luis dos Santos Silva - Paciente: Rogerio de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2278242-86.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MACIEL LUIS DOS SANTOS SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ROGERIO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal (e não 2ª Vara de Campo Limpo Paulista, como constou). Segundo consta, o paciente foi processado e condenado pelo crime de roubo agravado, tentado, a uma pena corporal de dois anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, encontrando-se atualmente recolhido no CPP de Campinas. Vem, agora, o impetrante em busca da progressão ao regime aberto, afirmando que o paciente sofre constrangimento ilegal porque, até o momento, o Juízo de origem não expediu a Guia de Recolhimento definitiva, o que impede o paciente de postular progressão de regime, à qual faz jus. Esta, a suma da impetração. Liminar parcialmente deferida. Dispensadas as informações, opinou a ilustrada Procuradoria de Justiça no sentido de se julgar prejudicado o pedido. É o quanto cumpria relatar. Decido, e o faço monocraticamente. Com razão o insigne Procurador de Justiça. Em cumprimento à liminar, o douto Juízo de origem determinou a expedição da Guia de Recolhimento relativa à condenação imposta ao paciente (fls. 141/142). Assim, a impetração perdeu seu objeto, não havendo motivo algum para que seja levada à Mesa, para julgamento colegiado. Posto isso, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto da ação. São Paulo, 18 de dezembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Maciel Luis dos Santos Silva (OAB: 426914/SP) - 7º Andar
Processo: 2304756-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-12
Nº 2304756-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Julio Davis Santana de Mendonça - Paciente: Ronaldo Ladeira Alho - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Júlio Davis Santana de Mendonça, em favor de Ronaldo Ladeira Alho, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 22ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo. Em breve síntese, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, sendo cabível ao Paciente a concessão da liberdade provisória. Requer, pois, a revogação da prisão preventiva do Paciente, com aplicação de outras medidas cautelares diversas do cárcere, se o caso. A liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário (fls. 143/145). É o relatório. Consultando os autos de origem pelo sistema eletrônico desta Corte foi possível constatar que o Paciente obteve a liberdade provisória em 04/01/2023 nos autos do HC nº 2000327-08.2023.8.26.0000, impetrado por Cíntia Caires de Morais em 03/01/2023. O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 04/01/2023, conforme verificação junto ao sistema Intinfo. Assim, o presente habeas corpus perdeu o objeto, pois não existe o suposto constrangimento ilegal e consequentemente interesse processual. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. Intime-se e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Julio Davis Santana de Mendonça (OAB: 345274/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0001849-87.2014.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pederneiras - Apelante: FLÁVIO RAMELLA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação Criminal Processo nº 0001849-87.2014.8.26.0431 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos Represento ao E. Presidente da Seção de Direito Criminal, Desembargador FRANCISCO GALVÃO BRUNO, para, a meu sentir, examinar a hipótese de correção junto ao Ofício da Distribuição, eis que (i) não participei do julgamento da primeira apelação e (ii) também não participei do julgamento dos embargos infringentes. Aqui, e esta é a nossa modesta convicção, continua incidindo o instituto da prevenção, inviável aquela nossa distribuição se em nenhum dos julgamentos antecedentes estivemos presente e, ainda, na presente quadra, muitos daqueles augustos colegas, que ali então se pronunciaram, permanecem atuantes em nossa composição. A meu sentir, deverá o presente recurso ser redistribuído ao condutor da infringência, relator para aqueles embargos, porque foi Sua Excelência quem indicou o desfecho para o tipo penal. Aguardo, então, o seu elevado e qualificado pronunciamento. E, caso acolhida esta nossa representação, que se determine baixa no cartório da Distribuição. Cumprimentamos S. Exa., o E. Presidente. S. Paulo, 14/10/2022. Costabile-e-Solimene - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Arlindo Basilio (OAB: 82826/SP) - Cássio Rogério Migliati (OAB: 229402/SP) - Geovana Seixas Teodoro da Silva (OAB: 435747/SP) - 7º Andar Nº 0001849-87.2014.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pederneiras - Apelante: FLÁVIO RAMELLA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À Secretaria (SJ 2.1.10. Serviço de Distribuição de Direito Criminal) para informar/esclarecer, tornando conclusos em seguida. São Paulo, 20 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Arlindo Basilio (OAB: 82826/SP) - Cássio Rogério Migliati (OAB: 229402/SP) - Geovana Seixas Teodoro da Silva (OAB: 435747/ SP) - 7º Andar Nº 0001849-87.2014.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pederneiras - Apelante: FLÁVIO RAMELLA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 2023/2024: Trata-se de representação apresentada pelo Exmo. Relator Dr. COSTABILE E SOLIMENE acerca da correção da distribuição do presente recurso, argumentando que esta apelação deve ser redistribuída para o relator condutor da infringência, pois foi ele quem indicou o desfecho para o tipo penal. DECIDO. Em que pese as razões apresentadas pelo E. Relator, tenho que a ele não assiste razão. A figura do Juiz certo vem definida no artigo 108 do RITJSP: “Art. 108. Será juiz certo: I - o desembargador com visto nos autos ou que pedir adiamento do julgamento, independentemente do motivo da cessação de sua participação no órgão julgador; II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador; III - o relator do acórdão suscitante, para uniformização da jurisprudência, por proposições de súmulas ou por incidente de resolução de demandas repetitivas, e para assunção de competência; IV - o relator do acórdão para reexame das decisões na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC; V - o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção; VI - o Presidente que adiar o julgamento para proferir voto de desempate, embora com mandato findo, mesmo que compareça, em sessão ulterior, desembargador ausente e que pudesse ter participado do julgamento.” No caso dos autos, a primeira apelação interposta (fls. 1828/1854) foi distribuída ao Em. Des. Sérgio Mazina Martins (fl. 1866), em auxílio à cadeira do Desembargador Costabile e Solimene, conforme se verifica de fl. 2026. Quando do julgamento dos embargos infringentes, a conduta foi desclassificada para aquela do artigo 302, §3° do CTB, devolvendo-se, portanto, os autos, para novo julgamento já que os jurados não tinham competência para julgar tal conduta (fls. 1942/1956). Proferida outra sentença pelo Juiz singular (fls. 1980/1982), sobreveio novo recurso de apelação (fls. 1985/2012), que está pendente de julgamento. Assim, levando-se em conta que o então Juiz Substituto em 2° Grau Dr. Sérgio Mazina Martins se promoveu ao cargo de Desembargador do Eg. Tribunal de Justiça, estando afastado definitivamente da Câmara em que atuava, é o caso de se aplicar o art. 109 dp RITJSP: “Deixará de ser juiz certo no processo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, depois da aposição de visto nos autos ou do pedido de adiamento; ele, seu substituto ou sucessor, no entanto, continuam como juiz certo dos processos que vierem a ser distribuídos por prevenção.” E diante desse contexto, quem deve atuar como relator desta nova apelação é o Exmo. Desembargador Costabile e Solimene, titular da cadeira auxiliada pelo Em. Des. Sérgio Mazina quando recebeu o primeiro recurso de apelação. Afinal, nos termos do artigo 105, §1° do RITJSP, “O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga”. Nesse sentido o Conflito de Competência Cível nº 0017876-07.2019.8.26.0000, Conflito de Competência Cível nº 0023134-95.2019.8.26.0000, e Conflito de Competência Cível nº 0043865-78.2020.8.26.0000, todos do Colendo Órgão Especial. Nem se argumente que o feito deveria ser encaminhado ao Em. Desembargador Francisco Orlando, relator dos embargos infringentes, uma vez que a prevenção é estabelecida para o Desembargador que primeiro conheceu do processo no Tribunal, no caso o Em. Relator da apelação. Assim, diante do afastamento definitivo do e. Relator originário (Exmo. Des. Sérgio Mazina Martins) da Câmara à qual pertencia e diante do disposto no artigo 105, § 1º, do RITJSP, este recurso deve ser apreciado pelo E. Desembargador que ocupa a cadeira auxiliada. Diante do exposto, respeitosamente, retornem os autos ao Em. Des. Costabile e Solimene. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Arlindo Basilio (OAB: 82826/SP) - Cássio Rogério Migliati (OAB: 229402/SP) - Geovana Seixas Teodoro da Silva (OAB: 435747/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 0001428-44.2016.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-12
Nº 0001428-44.2016.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araras - Apelado: Paulo Lanari do Val Filho - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 4475/4476. Cuida-se de representação do E. Des. LUIZ FERNANDO VAGGIONE, integrante da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente Apelação, por conta de prevenção não anotada. A representação foi assim redigida, verbis: Cuida-se de apelação a mim distribuída sem anotação de prevenção. Contudo, em consulta o e-SAJ e conforme petição juntada pela douta defesa às fls. 4.459/4.466, verifica-se que a Colenda 4ª Câmara Criminal julgou os autos da apelação nº 0006898-90.2015.8.26.0038, concernente ao crime de denunciação caluniosa imputado aos réus e demais comparsas, oriundo do mesmo contexto fático da presente ação penal, que apura o delito de coação no curso do processo. Ressalta-se que o douto Magistrado da Vara Criminal de Araras, Dr. Rafael Pavan de Moraes Filgueira, declarou-se suspeito para julgar os feitos, reconhecendo a correlação entre os processos nº 0001428-44.2016.8.26.0038 e 0006898-90.2015.8.26.0038 (cf. fl. 123). Redistribuído os presentes autos, ambos os processos foram julgados pelo Juiz, Dr. Lucas Eduardo Steinle Camargo, o qual absolveu os acusados, tendo o Ministério Público se insurgido nos dois processos. Entendo, s.m.j., que o presente feito deva ser distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Edvaldo Chaib, o qual, a meu ver, estaria prevento para conhecimento da presente apelação, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Em assim sendo, represento a Vossa Excelência para que, se assim o entender, determine a redistribuição do recurso. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que o presente recurso foi inicialmente distribuído por sorteio ao Excelentíssimo Desembargador Luiz Fernando Vaggione, com assento na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, porquanto não se ter vislumbrado, na ocasião do estudo da prevenção, identidade com outro feito anteriormente distribuído a esta Seção. Melhor compulsando os autos, verifica-se, s.m.j., que há identidade entre as ações penais 0006898-90.2015.8.26.0038 e 0001428- 44.2016.8.26.0038, conforme a denúncia atravessada às fls. 01/04 e a r. decisão prolatada às fls. 123, nos estritos termos da r. representação de fls. 4475/4476, constando nesta instância o Habeas Corpus nº 2199987-90.2017.8.26.0000, distribuído em 16/10/2017 à Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal. À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito (fls. 4478). DECIDO. Com razão o E. Desembargador LUIZ FERNANDO VAGGIONE, na medida em que não respeitada, in casu, a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2199987-90.2017.8.26.0000, distribuído em 16/10/2017, para a Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. EUVALDO CHAIB, com assento na Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Gustavo Sales Damiani (OAB: 154782/SP) - 7º Andar