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Processo: 2287329-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-16

Nº 2287329-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Milton Totoli Junior - Paciente: Luan Souza de Sena - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Milton Totoli Júnior, em favor de Luan Souza de Sena, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução São Paulo DEECRIM 9º RAJ/SP, pelo excesso de prazo para análise de seu pedido de progressão ao regime aberto. Aduz o impetrante que o paciente foi condenado no dia 12/11/2021, à pena de 02 anos de reclusão, para ser cumprida inicialmente no regime fechado. Deferida a progressão ao regime semiaberto, foi feito o pedido de progressão de regime aberto em 24/08/2022, que foi indeferido, pois o reeducando tinha outro processo que tramitava numa vara de execução distinta, sendo solicitado pelo Juiz das Execuções atual. Assevera que a defesa, para acelerar o tramite, enviou e-mail para a vara das execuções onde corria o processo solicitado pelo Juízo atual, sendo respondido de imediato. Ocorre que a vara de execuções informou que já enviou o processo para vara solicitante, no entanto a vara recebedora informa que não recebeu e com isso já se passaram 08 (oito) meses da data que o reeducando atingiu seu lapso temporal para a progressão ao regime aberto. Nestes termos, pede o deferimento da liminar para a concessão do regime aberto em favor do paciente com a expedição do alvará de soltura até o julgamento do presente habeas corpus e que, ao final, seja-lhe concedida ordem confirmando-se a liminar. Negada a concessão de liminar (fls. 37/39), a autoridade apontada como coatora prestou as informações necessárias (fls. 42/43). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ação, em razão da perda de seu objeto (fls. 47/48). É o relatório. A ordem foi impetrada na data de 01/12/2022. Em consulta ao processo de origem, constata-se que, por decisão proferida em 14/12/2022 (fls. 157/158), já houve a concessão da progressão do paciente ao regime aberto, cujo cumprimento se deu em 15/12/2022 (fl. 172). Dessa forma, não mais persistindo qualquer coação ilegal ao paciente, resta prejudicado, consequentemente, o exame do habeas corpus, ante a superveniente perda de seu objeto. Pelo exposto, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Milton Totoli Junior (OAB: 405534/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO