Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1001679-62.2020.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-19
Nº 1001679-62.2020.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apte/Apdo: Romildo Jesus Franco de Moraes - Apte/Apda: Marineuza Antonia Ferreira de Camargo Moraes - Apdo/Apte: Adenilson Sinval de Moraes - Apda/Apte: Silvana de Freitas Moraes - Apelado: Lawihe Administração, Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Vistos . 1. Trata-se de recursos de apelação (fls. 402/413 e 468/473) interpostos em face da r. sentença de fls. 382/386, com embargos de declaração rejeitados às fls. 400 e que, nos autos de ação visando a declaração de nulidade de contrato de venda e compra de imóvel, julgou improcedente o pedido, arcando os autores com as custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sustentam os autores (fls. 402/413), preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, eis que duas pessoas idosas, doentes, simples, enganadas pelos familiares, não tiveram o direito de provar sua tese. Aduzem que o terceiro de boa-fé deveria comprovar a regularidade quanto à aquisição do imóvel, em especial a respeito do pagamento do preço adequado. Afirmam que apenas outorgaram a escritura aos sobrinhos por falsa informação de risco de perda do patrimônio em razão de pendências judiciais. Pleiteiam a gratuidade processual. Adesivamente, apelam os corréus Adenilson Sinval de Moraes e Silvana de Freitas Moraes (fls. 468/473), postulando a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Recursos regularmente processados. 3. Recebo os recursos em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2918. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Roberto Laffythy Lino (OAB: 151539/SP) - Valeria Rodrigues Donato (OAB: 125168/SP) - Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB: 144557/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003331-64.2019.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-19
Nº 1003331-64.2019.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: M. de C. E. T. (Herdeiro) - Apelada: A. de C. E. T. (Herdeiro) - Apelado: H. T. de S. (Assistência Judiciária) - Vistos . 1. Apela a corré às fls. 125/129 contra r. sentença proferida em audiência (fls. 121/124, arquivos de vídeo anexados à certidão de fls. 118/119) e que julgou procedente o pedido para o fim de declarar a existência de união estável entre o autor e a falecida M. L. R., no período compreendido entre o mês de fevereiro de 2006 e o dia 1º de julho de 2019. Em razão da sucumbência, as requeridas foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da patrona do autor, arbitrados no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a condição das partes demandadas de beneficiárias da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Preliminarmente, a apelante postula o benefício da gratuidade processual. Ingressando no mérito, sustenta que sua genitora e o apelado tiveram somente um breve relacionamento. Ocorre que a falecida tinha um bom coração e ajudava o próximo, pelo que permitiu ao apelado a permanência em sua casa até estabelecer residência em outro local. Entretanto, ele abusou da bondade da anfitriã e, usando de chantagem emocional, inclusive dizendo que cometeria suicídio, protelou a saída. Nesse contexto, a despeito da insistência da suposta companheira para que ele deixasse o imóvel, resistiu através de artimanhas. Aduz a apelante que a ação foi proposta após o falecimento somente para impedir o depoimento de sua genitora. Assevera que não havia relacionamento amoroso entre ambos, tampouco o objetivo de constituição de família. 2. Recurso tempestivo e regularmente processado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2920. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Mateus Antônio Gomes (OAB: 410913/SP) (Convênio A.J/OAB) - Meire Graziela de Lima Francisco (OAB: 226203/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lucimeire Venezuela Mota (OAB: 224956/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1018370-05.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-19
Nº 1018370-05.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: G. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: D. B. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por S. A. C. de S. S. A. em face da sentença de fls. 317/22 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de disponibilizar clínica credenciada e/ ou contratada, para realização dos tratamentos especificados no relatório médico de fls.273 ao autor, na cidade em que ele reside, preferencialmente em clínica credenciada, mas caso ela não exista, em clínica particular, com custeio integral pela ré e pagamento direto ao prestador de serviços, no prazo máximo de 10 dias corridos após a intimação desta, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. O réu apela sustentando a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, que não poderia ser excepcionado pela prescrição médica. Afirma que a terapia aquática e a musicoterapia não são cobertas pelo contrato, por não serem consideradas tratamentos de saúde, assim como a prestação do serviço de acompanhante terapêutico. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 427/37, pelo improvimento do recurso. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3014. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1022290-65.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-19
Nº 1022290-65.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: H. I. e E. I. LTDA - Apelado: P. A. - Apelada: L. C. C. A. - Vistos. 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenada à execução das obras de revitalização da área comum como previsto no memorial descritivo do empreendimento, no prazo de eis meses, conforme cronograma de execução a ser apresentado em quinze dias, concedida a tutela de urgência para início imediato das obras, diante do perigo de dano descrito no laudo pericial utilizado como prova emprestada, cujo cronograma deve ser apresentado em quinze dias. Após pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, insiste a ré apelante na tese de ilegitimidade ativa dos autores apelados para pleitear a execução de obras nas áreas comuns do Condomínio Jardim Europa, anotado que não há como apenas dois condôminos pleitearem o direito de toda uma comunidade sem ao menos possuírem qualquer mandado outorgado ou eletivo para representação, seja por ata de nomeação, assembleia ou até mesmo procuração para atuação em nome de terceiros; apontam ainda ocorrência de prescrição pelo decurso do prazo trienal, conforme art. 206, §3º, V, CPC, tudo visando à extinção do feito. No mérito, rechaça qualquer responsabilidade, alegado que em virtude da recessão econômica do país, não restou alternativa senão postergar suas obrigações contratuais na tentativa de obstar maiores danos ao negócio, como a iminência do encerramento de suas atividades, com a conclusão de que se trata de hipótese de força maior, voltado ao improvimento da ação cominatória. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, atribui-se efeito suspensivo ao recurso, diante da relevância da argumentação recursal, notadamente com relação à ilegitimidade ativa. 4. Voto nº 2958. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB: 168740/SP) - Lucas Augusto Praca Costa (OAB: 223110/SP) - Sergio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Bruna Querino Gonçalves (OAB: 308122/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2306293-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-19
Nº 2306293-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapira - Peticionário: RODRIGO FERNANDO DOS REIS - Vistos. 1. Trata-se de pedido de liminar em Revisão Criminal, na qual o peticionário Rodrigo Fernando dos Reis aduz que foi condenado a uma pena de 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no artigo 157, §3º, 2ª parte, e no artigo 211, c. c. artigo 61, inciso II, alíneas a, c e d, e artigo 61, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e após interposição de recurso de apelação, a 14ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a reprimenda para 23 (vinte e três) e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Pretende o peticionário, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da condenação dos autos nº 0000914-68.2016.8.26.0272, até o julgamento do mérito desta Revisão Criminal, com expedição de alvará de soltura em seu favor, para que aguarde em liberdade o presente julgamento. Ao final, requer a procedência do pedido para absolvê-lo das imputações, eis que a condenação se deu contrária às evidências dos autos, com reconhecido direito à devida indenização. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para a do artigo 121, §1º (homicídio privilegiado) ou do artigo 129, §3º (lesão corporal seguida de morte), do Código Penal, bem como pela redução da pena imposta, eis que teria o revisionando agido sob domínio da violenta emoção após a injusta provocação da vítima, afastando-se o motivo fútil. (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/108). É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional, sequer prevista em lei; não se vislumbra, outrossim, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável sem a apreciação do mérito da ação pelo Colendo Grupo de Câmaras Criminais. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 2. Processe-se, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Penal. 3. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - Leticia Stringuetti (OAB: 479770/SP) - Elaine Cristina Contessoto (OAB: 368835/SP) - Luciana Gulin de Souza Galeni (OAB: 372142/SP) - José Cícero Lima dos Santos (OAB: 432701/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 1001875-50.2019.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-19
Nº 1001875-50.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: H. V. L. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: M. L. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: R. S. da S. - Vistos . 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual ampliado o regime de visitas da filha menor das partes, assegurado ao autor o direito de visitas à menor, que deverá ser realizada da seguinte forma: Quinzenalmente, com pernoite fora do lar materno, devendo retirar a filha às 19:00 horas de sexta-feira e restituíndo-a até às 19:00 horas do domingo. A filha passará os dias das mães com a mãe e os dias dos pais com o pai. No aniversário dos pais, a criança ficará em companhia do homenageado, desde que não sejam prejudicados os horários e rendimento escolares. No aniversário da criança, esta passará com a mãe nos anos ímpares e com o pai nos anos pares, desde que não sejam prejudicados os horários e rendimentos escolares. Nos anos ímpares, nas festas de final de ano o natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares (natal com o pai e ano novo com a mãe). Entende-se por Natal o período compreendido entre às 12h00min do dia 24 às 18h00min do dia 25 de dezembro. Entende-se por Ano Novo, o período compreendido entre às 12h00min do dia 31 de dezembro às 18h00min do dia 01 de janeiro. Nas férias escolares (de janeiro e julho), os primeiros quinze dias das férias serão passados com o pai e o restante com a genitora, condenada a ré ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios, por equidade, em R$ 1.500,00. Irresignada, a ré pretende tão-somente a obtenção dos benefícios da assistência judiciária, alegadamente não apreciado o pedido pelo d. juízo a quo, malgrado o pedido elaborado com a declaração de hipossuficiência de fls. 39. O autor, por sua vez, insiste na ampliação do regime de visita, para que seja autorizado o pernoite às terças e quartas-feiras, bem como para que haja alternância da companhia da menor nos feriados. 2. Recursos tempestivos e sem preparado. 3. Recebo os recursos em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2969. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Odemir Valuto (OAB: 166181/SP) - Sirlane de Freitas (OAB: 321558/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001386-65.2016.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-19
Nº 1001386-65.2016.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Anglia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Flacam Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: JUSSARA APARECIDA LINO BEZERRA - Apelado: Paulo Henrique Ramos da Silva - Vistos . 1. Apelam as rés contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenadas, solidariamente e em antecipação de tutela, (i) à obrigação de pavimentar a viela localizada ao lado do lote dos autores em toda sua extensão, compreendendo a limpeza, escarificação e regularização do solo, bem como pavimentação em concreto rústico, conforme recomendado pelo perito (fls. 417), no prazo de 30 dias corridos a contar desta sentença, sob pena de conversão da obrigação ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 30.700,00, atualizado desde julho de 2019; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, o valor de R$ 4.599,57, atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação; e (iii) ao pagamento de reparação pelo dano moral, no valor de R$ 10.000,00, correndo atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data desta sentença e juros de mora, de 1% ao mês, a contar de 11/12/2014, reputada a ela a sucumbência, com fixação de verba honorária advocatícia em 10% sobre a condenação As apelantes, além de discorrerem sobre a culpa dos autores com relação aos danos experimentados (porque não impermeabilizaram a parede voltada ao terraplano e porque utilizada a retroescavadeira em local proibido), alegam a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer à qual condenadas, em razão da vedação de pavimentação de viela decorrente da Lei Municipal 4.160/08, que pode lhes ensejar aplicação de multa, além de concluírem no sentido de que o serviço em nada contribuirá para sanar os problemas de infiltração no imóvel. Impugnam o valor dos danos materiais, eis que os valores se referem a gastos ordinários com a obra, concluindo pela natureza fantasiosa dos recibos juntados. Por fim, refutam a ocorrência de dano moral, visando à reforma da sentença. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, observado que o pedido de atribuição de efeito suspensivo resta prejudicado pelo cumprimento da obrigação de fazer. 4. Voto nº 2967. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Paulo Henrique Ramos da Silva (OAB: 342340/SP) - Jussara Aparecida Bezerra Ramos (OAB: 243250/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0041018-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-19
Nº 0041018-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impette/Pacient: Luiz Alberto Gonçalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 50777 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0041018-35.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a concessão de livramento condicional - Pedido prejudicado - Sentenciado em liberdade pelo cumprimento integral das penas - Ordem prejudicada. LUIZ ALBERTO GONÇALVES impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, com pedido de liminar, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM 4ª RAJ - Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP. Pelo que se depreende da impetração, o impetrante/paciente formulou pedido de livramento condicional, mas não foi proferida decisão pelo MM. Juízo a quo. Ressalta que preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional. Assevera que o constrangimento ilegal se configura, pois seu pedido não foi analisado. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem para que seja concedido o livramento condicional (fls. 01/06). Não houve pedido liminar (fls. 09). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 11/12). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o writ (fls. 15). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de LUIZ ALBERTO GONÇALVES, pretendendo a concessão da ordem para que seja concedido o livramento condicional. Consoante informações prestadas nos autos, em 02.12.2022, foi extinta a pena privativa de liberdade do impetrante/paciente, ante seu integral cumprimento, sendo expedido alvará de soltura em favor do impetrante/paciente, o qual foi cumprido em 01.12.2022. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o impetrante/paciente encontra-se em liberdade em razão do cumprimento integral de suas reprimendas privativas de liberdade. Assim, estando o paciente em liberdade em razão do cumprimento de suas reprimendas privativas de liberdade, não há mais cogitar de concessão de livramento condicional, tendo o presente writ perdido o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante/paciente. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar
Processo: 2298609-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-19
Nº 2298609-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Aparecida Pereira da Silva Schuler - Agravado: João Carlos Monteiro Couto - Agravado: Roberto Monteiro Couto - Agravada: Dirce Monteiro Medeiros - Agravado: Luiz Fernando Monteirocouto - Decido. Recebo o recurso interposto, nos termos do artigo 70, §1°, do RITJSP. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato de inexistir a comprovação da probabilidade de risco grave ou de difícil reparação, ressaltando-se, inclusive, que foi determinada a apresentação de laudo complementar, conforme se verifica a fl. 917 dos autos do cumprimento de sentença de processo n. 0021021-70.2016.8.26.0196. No mais, as alegações apresentadas pela agravante confundem- se com o mérito do presente recurso, o que somente poderá ser apreciado após a manifestação da parte agravada, tudo à luz da ampla defesa e do contraditório. Assim, convencido nesse momento processual a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. III. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. IV. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. V. Após, retornem os autos conclusos ao Relator Sorteado. INT. - Magistrado(a) - Advs: Aline Regina Alves Stangorlini (OAB: 356280/SP) - Antonio de Padua Pinto (OAB: 76476/SP) - Maria Carolina de Pádua Pinto Naques Faleiros (OAB: 247323/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO
Processo: 1500378-47.2022.8.26.0603
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-19
Nº 1500378-47.2022.8.26.0603 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Araçatuba - Recorrente: HEITOR AUGUSTO ALVES SILVESTRE - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso Em Sentido Estrito Processo nº 1500378-47.2022.8.26.0603 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Araçatuba - 3ª Vara Criminal Recorrente: Heitor Augusto Alves Silvestre Recorrido : Ministério Público Decisão Monocrática nº. 3.390 Recurso em Sentido Estrito. Tentativa de homicídio, desobediência e direção perigosa. Inconformismo defensivo com a decisão que pronunciou o acusado, submetendo-o às ‘barras’ do Tribunal do Júri. Recorrente falecido no curso do feito, com declaração de extinção da punibilidade em primeiro grau. Impossibilidade de exame do mérito da irresignação, pela perda de objeto. Recurso prejudicado. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Heitor Augusto Alves Silvestre contra a r. sentença que o pronunciou por incursão no art. 308, caput, da Lei 9.503/1997, e art. 121, § 2º, IV, V e VII, c.c. art. 14, II, e art. 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal (págs. 379/383). Inconformado, pugna o recorrente por sua impronúncia ou, ao menos, pela desclassificação da conduta inicialmente tipificada como tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal leve, com a remessa dos autos ao juízo competente (págs. 391/410). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de contrarrazões ministeriais (págs. 419/429), e manutenção da decisão objurgada pelo magistrado ‘a quo’ (pág. 445). Sobreveio aos autos a informação de que o acusado faleceu no curso do processo (págs. 457/458). Após manifestação do Ministério Público, em primeiro grau, foi decretada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Estatuto Repressivo, oficiando-se a este Tribunal de Justiça (págs. 464 e 466, respectivamente). Na sequência, vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. O recurso está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Com efeito, a presente irresignação se volta contra a r. decisão que pronunciou o recorrente por tentativa de homicídio qualificado e delitos conexos, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Todavia, estando comprovado nos autos, via certidão de óbito (pág. 458), seu falecimento no curso do processo, inclusive com decisão de extinção de punibilidade já prolatada com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, na origem, evidente que o recurso perdeu o objeto, por sequer subsistir a persecução penal instaurada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em sentido estrito, considerada a perda de seu objeto. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Renan César Balbo (OAB: 406541/SP) - Ronaldo César Balbo (OAB: 376264/SP) - Selma Alessandra da Silva Balbo (OAB: 334291/SP) - 9º Andar