Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2020981-50.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2020981-50.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: F. T. de S. O. - Embargdo: C. R. T. de O. - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deixou de conhecer de agravo de instrumento por intempestividade. Alega a agravante, em síntese, que não houve pedido de reconsideração e, sim, emenda da inicial com indicação de fatos novos, motivo por que cabível o recurso contra a decisão que manteve a anterior que negara a tutela antecipada. Manifestou-se o embargado pela rejeição dos embargos. DECIDO. Conheço dos embargos de Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3119 declaração, porque tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento. A decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada foi publicada em 11/11/2021. Postulava a autora agravante a concessão de guarda compartilhada, com a fixação de custódia física dos filhos em sua residência e de períodos de convivência paterna. Mas em aditamento à inicial a agravante renovou o pedido para obter a guarda unilateral dos filhos com fixação de um regime de visitas essencialmente nos moldes dos períodos de convivência paterna que antes havia indicado. Diante de pretensão, cujo pressuposto em tese é ainda mais restritivo aos interesses da parte contrária, o juízo se limitou a manter a decisão anterior, sem nada acrescentar, restando claro que a autora agravante buscava a sua reconsideração. Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento do Tribunal. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fabio de Vasconcellos Menna (OAB: 118867/SP) - Thaísa de Almeida Giannotti Menna (OAB: 216107/SP) - Rodrigo Sampaio Vianna Pereira Lima (OAB: 129691/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2302730-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2302730-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Murilo Aguilar de Lima (Menor(es) representado(s)) - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Requerida: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Requerente: Agnes Aguilar (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 1012, § 3º, I e § 4º, do NCPC, interposto pelo requerente contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para extinguir o processo e revogar a tutela de urgência concedida em âmbito recursal (Agravo de Instrumento nº 2106287-84.2022.8.26.0000) que determinou o afastamento do último reajuste anual praticado no plano (80%), autorizando apenas a aplicação de índice anual da ANS válido para os planos individuais e familiares da operadora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Sustenta o requerente, em síntese, que a r. sentença deve ser suspensa, considerando a abusividade dos reajustes anuais praticados, sobretudo o último de 80%. Salienta que o requerente possui doença pré-existente e realiza tratamento multidisciplinar contínuo. Requer a antecipação da tutela recursal. DECIDO. Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ao recurso nos termos do art.1012, CPC c/c art.303, CPC, conforme esclarece a doutrina: Isso quer dizer que nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença (a fim de neutralizar o efeito suspensivo da apelação) ou mesmo nos recursos (arts. 932, II, 1012, parágrafo 3º, 1019, I e 1029, parágrafo 5º, CPC). Em suma, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, cabe tutela provisória. (MITIDIERO, Daniel. ARENHART. Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. Ed. RT, 2017). Anote-se que a eficácia da sentença somente poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º do art. 1.012 do CPC). No caso em exame, a ação proposta pelo requerente foi julgada improcedente, revogando a tutela de urgência concedida em parte por esta C. 1ª Câmara de Direito Privado no acórdão de fls. 20/24, quanto ao afastamento do último reajuste anual praticado pela operadora do plano na ordem de 80%, diante da possibilidade de suspensão do tratamento contínuo a que o requerente, portador de paralisia cerebral - CID: G80, decorrente de AVC hemorrágico, grau IV, submete-se. Ou seja, a tutela de urgência foi concedida por esta 1ª Câmara, no acórdão cuja copia consta de fls. 20/24. E agora se pede efeito suspensivo ao recurso contra a sentença que revogou a dita tutela. De fato, quando da apreciação da questão em agravo de instrumento ponderou-se que “embora lícita a previsão de reajuste da mensalidade por variação da sinistralidade, verossímil a alegação de que o aumento anual de 80% (fls. 43) impõe onerosidade excessiva ao consumidor, antevendo-se a dificuldade de a operadora de demonstrar a razoabilidade do percentual, aplicado em plano de abrangência nacional e muito acima de qualquer índice anual de inflação.” (fls. 19). Era de extrema relevância analisar, após a instrução do processo com as provas pertinentes, se os reajustes não eram inidôneos e nem aleatórios. Ao que se depreende da própria sentença, no curso da ação em que se tratou da questão não se produziu prova pericial e a análise dos reajustes de deu apenas com base nos documentos existentes nos autos. A matéria não é nova, e há precedentes desta câmara:- 1) SEGURO SAÚDE - Contrato coletivo empresarial - Reajuste por sinistralidade e VCMH - Contrato com apenas três titulares e demais dependentes, todos da mesma família - Equiparação a plano familiar/individual - Precedente do STJ - Hipótese em que, não bastasse, foi constatada a irregularidade dos reajustes por prova pericial - Inaplicabilidade de aumentos inidôneos e aleatórios Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3123 - Hipótese de aplicação dos índices de reajuste da ANS para os contratos individuais e familiares - Restituição de valores pagos a maior determinada, observada a prescrição trienal - Ação procedente - Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1007842-83.2020.8.26.0011; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022). 2) RECURSO - Apelação - Fundamentos da sentença impugnados - Observância do princípio da dialeticidade - Recurso conhecido. PLANO DE SAÚDE - Contrato coletivo por adesão - Reajuste por sinistralidade e por VCMH - Validade das cláusulas contratuais de reajuste - Inaplicabilidade de aumentos inidôneos e aleatórios, todavia - Ausência de demonstração do déficit na carteira do grupo e, portanto, da necessidade de majoração das mensalidades nos patamares efetivados - Hipótese de incidência dos índices autorizados pela ANS - Restituição de valores eventualmente pagos a maior determinada - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1095013-68.2021.8.26.0100; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022). Diante de tal quadro, mostra-se de boa cautela que seja concedido o efeito suspensivo, subsistindo assim os efeitos do decidido no acórdão desta 1ª Câmara no agravo nº 2106287-84.2022.8.26.0000 (vide fls. 19/24), até o julgamento do recurso de apelação. Assim, defiro o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação. Comunique-se ao juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se e, oportunamente, arquive-se. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Thiago de Lisbôa Duarte Ferreira (OAB: 426139/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1008217-78.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1008217-78.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: G. L. - Apelada: L. E. G. L. - Apelação Cível nº 1008217-78.2018.8.26.0068 Comarca: Barueri (2ª Vara Cível) Apelante: G. L. Apelada: L. E. G. L. Juíza sentenciante: Daniela Nudeliman Guiguet Leal Decisão Monocrática nº 28.119 Apelação. Ação de divórcio c.c. alimentos, guarda e regulamentação de visitas. Ação julgada parcialmente procedente. Insurgência do réu, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Prazo concedido para comprovação da hipossuficiência transcorrido sem qualquer manifestação. Benefício indeferido. Apelante que deixou transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento das custas do preparo. Deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 5.464/5.473, declarada a fls. 5.502, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação de divórcio c.c. alimentos, guarda e regulamentação de visitas ajuizada por L. E. G. L. em face de G. L. decretando o divórcio das partes, fixando a guarda compartilhada do menor T. G. L., com residência materna, regulamentando as visitas paternas e condenando o réu ao pagamento de pensão alimentícia ao filho T.G.L. no valor de 10 salários mínimos, e também aos filhos P.L. e A.G.L. no valor de 5 salários mínimos para cada um. Havendo sucumbência recíproca, condenou as partes a repartirem as custas processuais, arcando cada qual com honorários ao patrono da outra parte de 10% do valor da condenação, considerando essa uma anuidade do valor de alimentos fixados, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recorre o réu a fls. 5.509/5.526, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita, a redução dos alimentos fixados e a alteração do regime de visitas. Contrarrazões a fls. 5.551/5.586. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 5.653/5.658). Possibilitada a oportunidade de comprovação da hipossuficiência alegada por parte do apelante (fls. 5.660), decorreu o prazo sem qualquer manifestação (cf. fls. 5.662). Indeferido o benefício de justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 5.667), novamente o apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (fls. 5.677). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O benefício da justiça gratuita requerido pelo apelante foi indeferido pela decisão de fls. 5.667. Determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, transcorreu o prazo sem qualquer providência. Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. As custas do preparo não foram recolhidas no prazo concedido, impondo-se a deserção do recurso, prejudicada a análise do mérito. Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, elevam-se os honorários a serem pagos pelo apelante para 12% do valor da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Kauy Carlos Lopérgolo de Aguiar (OAB: 365473/SP) - Kauy Carlos Lopergolo de Aguiar Filho (OAB: 305173/SP) - Celia Regina Patrinicola dos Santos (OAB: 404022/ SP) - Pamela Carvalho de Almeida (OAB: 385816/SP) - Adriano Castilho Renó (OAB: 316057/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3124 - Sala 515
Processo: 1001039-34.2020.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1001039-34.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: S. S. S. - Apelada: M. das G. P. de A. S. - Apelação Cível nº 1001039-34.2020.8.26.0157 Comarca: Cubatão (4ª Vara) Apelante: S. S. S. Apelada: M. das G. P. de A. S. Juiz sentenciante: Gustavo Henrique Favero Decisão Monocrática nº 28.128 Apelação. Ação de divórcio c.c. alimentos, guarda, partilha e indenização por dano moral. Ação julgada parcialmente procedente. Insurgência do réu. Benefício da justiça gratuita inferido ao apelante. Agravo interno ao qual foi negado provimento. Apelante que deixou transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento das custas do preparo recursal. Deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 513/525, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação movida por M. das G. P. de A. S. em face de S. S. S. para (a) decretar o divórcio das partes, (b) condenar o réu a pagar alimentos à autora de 10% de seus vencimentos líquidos no caso de trabalho com vínculo, (c) atribuir a guarda do filho adolescente à autora, (d) fixar o regime de visitas paternas ao filho, (e) determinar a partilha dos bens móveis e imóveis, na proporção de 50% para cada parte e (f) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Recorre o réu (fls. 535/543), pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que entende inexistentes, reputando excessiva a indenização arbitrada. Insurge-se ainda contra os alimentos fixados para a autora, que reputa indevidos. Contrarrazões a fls. 567/573. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 582/586). Foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao réu e determinado o recolhimento do preparo pela decisão de fls. 588/589, contra a qual foi interposto agravo interno, desprovido pelo v. acórdão de fls. 718/721. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O benefício da justiça gratuita requerido pelo apelante foi indeferido (fls. 582/586) e o v. acórdão reproduzido a fls. 718/721 negou provimento ao agravo interno por ele interposto, impondo-se a reprodução de sua ementa: Agravo interno. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao ora agravante e determinou o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção. Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3146 Ausência de provas satisfatórias da hipossuficiência alegada pelo agravante. Declaração de imposto de renda do exercício de 2022 que revela rendimento líquido mensal de R$ 9.196,62. Agravante que não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Relatividade da presunção de pobreza firmada por pessoa física (§ 3º do art. 99 do CPC). Falta de prova da necessidade alegada. Benefício indeferido. Recurso desprovido (j. 20/10/2022). Quando indeferido o benefício da gratuidade, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o réu recolhesse o preparo da apelação, cumprindo lembrar que a interposição do agravo interno não interrompeu nem suspendeu a fluência do referido prazo. Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. As custas do preparo não foram recolhidas no prazo concedido ao apelante, conforme certificado a fl. 723, impondo-se, destarte, a deserção do recurso, prejudicada a análise do mérito. Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, elevam-se os honorários a serem pagos pelo apelante para 12% do valor corrigido da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Solange Pelegrini (OAB: 439930/SP) - Fabricio Sicchierolli Posocco (OAB: 154463/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2265547-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2265547-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: C. S. de A. H. C. - Agravado: L. F. B. C. - Agravada: M. L. T. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de regulamentação de visitas, não conheceu do pedido de fls. 1040/1042 dos autos da origem, com vistas a ampliar o período de permanência do menor com sua genitora no mês de dezembro de 2022 (fls. 1055 do processo principal nº 1011948- 11.2020.8.26.0554). Sustenta-se, em síntese, que o deferimento do pretendido observa os interesses do menor, garantindo-se a convivência da avó materna com o neto. Alega-se que a avó materna mora em outro Estado e irá visitar a ora agravante no período de 04/12/2022 a 29/12/2022. Pugna-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer-se o deferimento da tutela antecipada recursal a fim de majorar o período de convivência materno filial, assegurando ao menor o convívio com a avó materna pelo período de 04.12.2022 a 29.12.2022. Recurso tempestivo, deferindo-se a gratuidade judiciária apenas para processamento do presente agravo de instrumento, processado somente no efeito devolutivo (fl. 16). Contraminuta às fls. 20/22. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 74/76). É o relatório. Decido A pretensão da agravante era a reforma da decisão que não conheceu do pedido que visava ampliar o período de permanência do menor com ela no mês de dezembro de 2022 para que a criança pudesse conviver com a avó materna, que estaria visitando a família no período de 04.12.22 a 29.12.2022. Todavia, em consulta aos autos de origem (proc. nº 1011948-11.2020.8.26.0554, em curso perante a 3ª Vara da Família e Sucessões de Foro de Santo André), verificou-se que o período do regime provisório de visitação transcorreu como determinado na decisão de fl. 94 do processo principal, com a visitação da avó paterna ao neto entre os dias 09.12 e 10.12, visto que a visita agendada para a data de 04.12 não foi possível. Assim, parece evidente a perda do objeto do recurso, já que o mês de dezembro se findou. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Cintia D’arc Feliciano (OAB: 162584/MG) - Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB: 156854/SP) - Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 1004319-73.2019.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1004319-73.2019.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Jussara Adriana de Oliveira - Apelado: Luiz Carlos Celestino de Oliveira - Apelado: Adriano Celestino de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004319-73.2019.8.26.0407 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 44.085 Apelação Cível nº 1004319- 73.2019.8.26.0407 Apelante/Requerente: J.A.O. Advogado: Dr. Carlos José Ponce Morelli Apelados/Requeridos: L.C.C.O. e outro Advogado: Dr. Igor Bandeira Thomé Vara de origem: 2ª Vara do Foro de Osvaldo Cruz Juiz: Dr. Guilherme Lopes Alves Pereira Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 390/391, de relatório adotado, que julgou extinta a ação de exigir contas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. A autora apela afirmando, em suma, que ajuizou a presente demanda em face dos irmãos em razão do falecimento dos genitores, na medida em que, encerrado o inventário, deixaram de lhe repassar a sua parte na herança, certo que havia pleiteado pela concessão do favor legal, não apreciado e, renovado o pedido, foi surpreendida com a prolação da r. sentença de extinção. Na sua ótica, a r. sentença merece ser anulada, porque não fundamentada, deixando de apontar o motivo da recusa na concessão da justiça gratuita a Apelante. Aduz que tem o direito de litigar sob os auspícios da gratuidade, encontrando-se desempregada, realizando bicos como faxineira, citando precedentes doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, observando que os apelados sequer impugnaram aludido pleito, não sendo, a contratação de advogado particular óbice à concessão do favor legal. Pede o provimento do recurso, a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso, determinando-se a designação de audiência e regular prosseguimento do feito (fls. 394/405). Contrarrazões a fls. 409/413, pugnando pela manutenção da r. sentença, observando a preclusão da questão. É o relatório. Certo é que a apelante pleiteou pela concessão da justiça gratuita em sua inicial, não sendo o pedido apreciado desde logo, postergado para após a defesa, sendo que os apelados, igualmente, pleitearam pelo favor legal. A fls. 352 o juízo indeferiu o pedido de gratuidade aos litigantes Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3168 (grifo no original), determinando o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 dias. Os apelados agravaram, mas a apelante assim não procedeu, apenas renovando o pedido, sendo que, pela r. decisão de fls. 385, publicada em 23 de maio de 2022, a autora foi, novamente, instada a recolher as custas devidas, no prazo de 48 horas sob pena de extinção do feito (fls. 387) e, novamente, sem interpor o recurso devido, reiterou o pleito (fls. 388/389), tendo o juízo, destarte, proferido a r. sentença de extinção. Pois bem. Diante desse histórico processual, verifica-se a preclusão da questão. De fato, considerando o indeferimento do favor legal, deveria ter interposto agravo de instrumento como fizeram os apelados, mas assim não procedeu, não podendo, agora, insistir na concessão da gratuidade, não se podendo olvidar que o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo processual. Como bem visto na r. sentença, a parte autora foi intimada para o recolhimento das custas processuais no prazo de 48 horas (fl. 385), o que não foi feito por parte desta. Quanto a petição de fls. 388/389, entendo que o pedido em apreço já foi analisado e indeferido pelo juízo (fl. 352), sendo o prazo recursal decorreu sem interposição de recurso pela requerente. Desse modo, não há o que se discutir quanto a isto, e, em razão disso, é medida que se impõe o julgamento da lide, sem resolução de mérito. Do exposto, não se conhece do recurso, majorando-se os honorários recursais para 11% do valor da causa. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Carlos Jose Ponce Morelli (OAB: 312824/SP) - Igor Bandeira Thomé (OAB: 401279/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2307136-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2307136-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: C. C. P. A. - Agravado: R. A. - VOTO nº 45700 RELATÓRIO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 26/28, que, na ação de regulamentação de guarda e de visitas ajuizada pela agravante, deferiu parcialmente pedido formulado pelo ora agravado, para permitir que exerça o direito de visitar as filhas e tê-las em sua companhia, excepcionalmente, no dia 1º de janeiro de 2023 (Ano-Novo), das 10h às 18h. Considerando o histórico de beligerância entre as partes e os respectivos familiares, a retirada e a devolução das menores na residência materna deverão ser feitas pela avó paterna, e acompanhada, a retirada, por oficial de justiça de plantão, o qual, em caso de resistência por parte da genitora, procederá à busca e apreensão das crianças. 2.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que o agravado requereu a alteração do regime de visitas anteriormente estabelecido, sem qualquer justificativa plausível. Diz que houve ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, visto que não lhe foi oportunizada manifestação. Aduz que há medidas protetivas em desfavor do agravado em vigor, de modo que não se justifica a alteração do regime de visitas. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.O recurso foi distribuído ao Des. Miguel Brandi, em plantão judicial. 4.A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da tutela de urgência (fls. 89/96). 5.Concedeu-se parcialmente efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a visitação livre das filhas S.A e S.P.A ao pai no dia 01.01 de 2023, das 10h00 às 18h00 e, cabendo à genitora tomar as providências necessárias para que as crianças, assistidas por pessoa de sua confiança, estejam em companhia do genitor na data e horário estabelecidos na decisão recorrida (fls. 97/99). FUNDAMENTOS. 6.O recurso está prejudicado. 7.Isso porque visava à reforma da decisão que deferiu pedido do agravado, para que pudesse ficar com suas filhas no dia 1º de janeiro próximo passado. 8.Recebido o recurso em plantão judicial, foi concedido efeito suspensivo, para determinar que a visita no referido dia fosse assistida por pessoa de confiança da ora agravante. 9.Já tendo ocorrido a data da visita objeto da decisão, tem-se que houve a perda superveniente do objeto do recurso, motivo porque está prejudicado. 10.Pelo meu voto, pois, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Ana Marta de Faro Teles Dantas (OAB: 15982/BA) - Eduardo Alexandre Marcelino Filho (OAB: 438328/SP) - Claudio Reimberg (OAB: 242552/SP) - Rael Artave (OAB: 328999/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 2298043-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2298043-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Noeme Teixeira Fernandes Monteiro - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO ATIVO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 71/73 dos autos originários) que, na AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C LIMINAR, assim deliberou: Vistos. NOEME TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO promove ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Em síntese, a autora afirma que seria portadora do mal descrito na peça vestibular. Em razão disto, a autora precisaria da medicação denominada Givlaari (Givosirana). A autora também alega que precisaria da medicação denominada Panhematin (Hemina). Na hipótese dos autos, a autora esclarece que a medicação seria essencial e urgente para o seu tratamento médico. Ocorre que a ré teria recusado o custeio da medicação em voga, porque não haveria cobertura obrigatória para o mal correspondente a Porfiria Aguda Intermitente, tendo em vista a inexistência de molde nas hipóteses do art. 17 e 18 da RN nº 465/2021. A autora alega a medicação referida estaria registrada junto à Anvisa, de maneira que não haveria motivo para negativa de custeio da medicação em voga. Nesse contexto, a autora pretende: A concessão de ordem liminar para que a ré seja impelida ao custeio do medicamento denominado Givlaari (Givosirana)189mg/ml uso contínuo. A autora também pretende a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e segredo de justiça. A decisão de fls. 34 e ss. Concedeu em favor da parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Em seguida, referida decisão indeferiu pedido liminar, mas facultou à parte autora a possibilidade de comprovar os requisitos estipulados nos autos do Recurso Especial nº 1.886.929 e nos autos do Recurso Especial nº 1.898.704, tudo em consonância com os ditames da Lei nº 14.454/2022. A fls. 44 e ss., foi apresentada emenda à exordial. Eis o resumo do necessário. Decido. A decisão de fls. 34/38 facultou que Noeme apresentasse os elementos necessários para eventual comprovação dos requisitos exigidos nos autos do Recurso Especial nº 1.886.929 e nos autos do Recurso Especial nº 1.898.704. Não é demais recordar que os referidos requisitos não destoam daqueles exigidos pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a redação do art. 10 da Lei nº 9.656/98. Assim, a primeira providência seria demonstrar que o tratamento para Porfiria Aguda Intermitente estaria previsto no rol de procedimento da ANS, conforme Resolução Normativa nº 465/2021 (anexo I). Não veio prova do exposto. Aqui, a parte autora suscita Súmula 102 do TJSP. Ocorre que a suscitada Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não era acolhida, pela E. Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Tome-se, por exemplo, a decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.497.534. Naquela oportunidade, cujo relator foi o Ministro Luís Felipe Salomão, constou que a Súmula 102 do Tribunal Paulistas e apegava à tese de rol exemplificativo da ANS. Ocorre que tal hipótese não era admitida pela Quarta Turma. Havia divergência com a Terceira Turma do STJ, referente ao tema (que admitia a súmula 102 do TJSP, na medida em que ambos os órgãos jurisdicionais consideravam ser meramente exemplificativo o rol da ANS). Ocorre que, com o julgamento dos Recursos Especiais 1.886.929 e 1.898.704, prevaleceu a tese referente ao rol restritivo da ANS, daí porque vulneradas as teses defendidas na Súmula 102 do TJSP e na Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Assim, não é possível acolher a tese prevista na Súmula 102 do TJSP, porque o seu teor não mais está de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (órgão jurisdicional indicado pela Constituição para defesa da interpretação da Lei federal), bem como não está mais de acordo com a redação do art. 10 da Lei nº 9.656/98, dado o texto da Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu quais seriam os parâmetros necessários para que houvesse o custeio de tratamento ou medicação por plano de saúde. Assim, se não há demonstração de que a referida doença integra o rol de procedimentos da ANS, então, não é possível impelir o plano de saúde ao seu respectivo custeio, inclusive no que tange à medicação supostamente necessária para os fins colimados. A propósito, a decisão de fls. 34/38 também estabeleceu que, além da demonstração de que a doença estaria prevista no rol de procedimentos da ANS (anexo I), também seria necessário demonstrar que o medicamento estaria registrado junto à Anvisa. Tal prova veio aos autos. Enfim, a última questão era saber se o medicamento seria para uso domiciliar. Nesse contexto, seria necessário esclarecer se o medicamento em voga teria natureza neoplásica; ou se a medicação seria exemplo de medicação assistida (homecare); ou se a medicação estria prevista no rol da ANS como de uso domiciliar (art. 17, parágrafo único, VI, da RN 465/2021), ou se haveria previsão contratual específica para o custeio do medicamento em voga. Com relação a esses últimos temas, a emenda à exordial não trouxe nenhum esclarecimento. Assim, porque não houve a demonstração dos requisitos previstos para a concessão da ordem liminar, desde logo, indefiro o pedido em voga. Proceda-se à citação do réu. Cumpra-se. Int.” 2.Irresignada, insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que, às fls. 21/30 (autos de origem), acostou o relatório médico da patologia que a acomete, qual seja diagnóstico definitivo de Porfiria Aguda Intermitente (CID-10: E80.2), com comprovante de prescrição médica para o tratamento com o medicamento GIVLAARI (fls. 20 dos autos de origem), seguido da negativa da agravada (fls. 32 dos autos de origem), ou seja, todos os requisitos foram preenchidos. Aduz que o fato de não haver previsão do tratamento no rol da ANS para realização do tratamento por ela necessitado não justifica sua negativa, pois o mencionado rol refere-se a coberturas mínimas, não excluindo a possibilidade de abrangência maior, em circunstâncias especiais, como é o presente caso. Entende que, ao negar o fornecimento de medicamento para a realização de um tratamento para a correta recuperação da doença que a acomete, prejudicaria a escolha do tratamento médico, comprometendo sua saúde, configurando flagrante violação aos direitos à saúde e à vida previstos no artigo 5º, da Constituição Federal. Pugna pela concessão de efeito ativo ao agravo e, ao final o seu provimento, com a confirmação da liminar deferida. 3.Recebo o agravo e CONCEDO O EFEITO ATIVO pretendido pela agravante, pelos motivos a seguir expostos. 4.Não obstante faltem-me conhecimentos técnicos na área médica, não me parece que o tratamento prescrito à agravante se subsuma à hipótese de negativa de cobertura por parte da agravada. 5.O que me cumpre analisar, por ora, é a indicação do tratamento para o caso da agravante. E isso está suficientemente demonstrado nos autos, conforme relatório médico acostado à exordial (fls. 21/30 dos autos de origem) não podendo a seguradora escolher o melhor tratamento, pois, sendo ele julgado necessário pelo médico, deve ser coberto, independentemente de estar previsto ou não no contrato. 6.Além disso, particularmente a medicação GIVLAARI (GIVORISANA) prescrita à agravante é parte essencial do tratamento a que deve ser submetida, havendo, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3195 portanto, por razões óbvias, perigo de dano pela demora na disponibilização do tratamento. 7.Assim, dada a gravidade do quadro que acomete a paciente, portadora de Porfiria Aguda Intermitente (CID-10: E80.2), não se pode negar o direito da segurada a uma vida com dignidade, quando houver um tratamento idôneo a aliviar seu sofrimento, restituindo sua qualidade de vida e estendendo sua sobrevida. Salta aos olhos o seguinte destaque do médico subscritor do relatório: Caso paciente não utilize o medicamento indicado para tratamento de sua condição clínica poderá evoluir com manifestações sistêmicas importantes e sequelas neurológicas permanentes e incapacitantes como perda da marcha e da função motora de membros superiores com dependência completa de terceiros para atividades básicas e instrumentais de vida diária, insuficiência respiratória crônica e dependência de ventilação mecânica, dor crônica intratável, risco aumentado para o desenvolvimento de doença renal crônica e hepatocarcinoma, piora da qualidade de vida, incapacidade para atividades sociais e de trabalho, necessidade de internação hospitalar recorrente e prolongada e óbito precoce (fls. 30 dos autos de origem). 8.Especificamente sobre a GIVLAARI, não se desconhece o fato de que é um fármaco de custo elevadíssimo, sendo certo que os membros da CONITEC presentes na 96ª reunião ordinária, realizada no dia 08 de abril de 2021, por unanimidade, deliberaram que a matéria fosse disponibilizada em consulta pública com recomendação preliminar não favorável à incorporação da givosirana para o tratamento de pacientes com porfirias hepáticas agudas, não pela ausência de efetividade nos estudos farmacológicos realizados (inclusive citados pelo médico da agravante no relatório de fls. 21/30 dos autos de origem) mas justamente devido ao elevado valor da razão de custo efetividade incremental. 9.Chama atenção, ainda, a discrepância de valores de mercado entre o preço máximo de venda ao Governo (R$ 243.698,75) e o preço máximo de venda ao Consumidor (R$ 413.765,61), sendo premente a necessidade de implantação de políticas públicas para solução do entrave, sem olvidar que atualmente não existe Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) no Ministério da Saúde para Porfiria Hepática Aguda (PHA), o que por si é lamentável. 10.A informação acerca dos custos do fármaco foi obtida por este Magistrado em consulta à NOTA TÉCNICA Nº 804/2022 NAT-JUS/SP, sendo certo que o parecer solicitado pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá foi favorável à obtenção do medicamento, sendo digno de nota que se refere a paciente com 40 anos, ou seja, idade próxima à agravante a qual conta atualmente 47 anos. 11.Por fim, cumpre consignar que a demora no tratamento prescrito poderá colocar em risco a vida da agravante, o que reforça o desacerto da decisão questionada quanto ao indeferimento da tutela de urgência. 12.Em contrapartida, vale ponderar que a medida se revela dotada de reversibilidade, se, por ocasião do julgamento de mérito do processo, concluir que a agravante não tem razão, poderá a obrigação ser convertida em perdas e danos. 13.Feita as ponderações supra, DEFIRO O EFEITO ATIVO pretendido para impor à ré (aqui agravada) o fornecimento do medicamento indispensável à autora e indicado pelo médico neurologista a fls. 21/30 (dos autos de origem) para infusão em quantidade necessária conforme receituário, qual seja GIVLAARI (GIVORISANA) 189 mg/ml, uso contínuo, aplicar a dose de 210 mg (correspondente ao volume de 1,11 ml ou 2 frascos da solução de 189 mg/ml, por via subcutânea 1 X por mês”, no prazo de 10 (dez2298043) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da comunicação da autora ao Juízo de origem em caso de descumprimento, para fins de reapreciação da multa. 14.Nada obstante, considerando que o fármaco em questão é de altíssimo custo e que a filha menor da jurisdicionada igualmente deverá fazer o seu uso na dose de 215 mg (correspondente ao volume de 1,13 ml ou 2 frascos da solução de 189 mg/ml, por via subcutânea 1 X por mês”, consoante decidido recentemente por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 2269299-80.2022.8.26.0000, MANIFESTE-SE A AGRAVANTE, em até 72 (setenta e duas) horas acerca da possibilidade prática da compra de 3 (três) e não 4 (quatro) frascos mensais para atender as necessidades de ambas as pacientes (NOEME dos presentes autos de nº 1046423-42.2022.8.26.0224 e sua filha MARIA LUIZA, a qual discute acerca do mesmo tratamento, em dosagem distinta, nos autos de nº 1046449- 40.2022.8.26.0224). Considerando que este Relator é prevento para decidir sobre eventuais recursos envolvendo ambas as demandas, ainda que decididas em Varas de origem distintas, e, a fim de que a prestação da tutela jurisdicional seja além de efetiva, mas também justa para ambos os lados, é oportuno que o médico que assiste ambas as pacientes (mãe e filha) Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza, CRM - SP 168.975 ESCLAREÇA acerca de possibilidade de reserva de dosagem excedente em frasco aberto para utilização no mês subsequente pelas pacientes e aponte, se o caso (aqui leia-se: em sendo possível utilizar a medicação excedente no mês subsequente, ou seja, desde que o fármaco não perca sua integridade), de maneira clara a quantidade anual de frascos que deverão ser comprados para atender às necessidades de mãe e filha. 15.Tal medida se adota para garantir havendo essa possibilidade técnica o aproveitamento máximo do fármaco por ambas as jurisdicionadas e sem desperdícios desnecessários, considerando o seu alto custo, lembrando que cabe ao Judiciário atender aos anseios prementes da sociedade com a devida seriedade e prudência. 16.Segundo a Associação Brasileira de Porfiria ABRAPO: Muitas pessoas que vivem com uma doença rara enfrentam necessidades não atendidas e injustiças no acesso ao diagnóstico, tratamento e cuidados, deixando-as marginalizadas na sociedade!. 17.Nos ensinamentos do i. jurista e ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Roberto Grau, a interpretação é uma PRUDÊNCIA, de sorte que a decisão jurídica correta a ser tomada em cada caso há de ser aquela que o juiz entende, em sua consciência, que DEVE (não que PODE) tomar (Grifos e destaques nossos). 18.Tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, providencie a agravante a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão, para que se adote as medidas cabíveis, valendo a presente como ofício. 19.Intimem-se, pessoalmente, a agravada para contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 20. Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 21.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Alexandre Shikishima (OAB: 292147/SP) - Rogerio Siulys (OAB: 253020/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2305564-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2305564-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: M. H. dos S. D. M. - Agravado: M. D. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. D. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. D. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. C. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. A. da S. D. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda revisional de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 77/78, origem) que indeferiu a tutela de urgência. Resumidamente, aduz o agravante que paga pensão aos três filhos, ora agravados, cuja quantia extrapola suas condições econômicas. Diz que, a MDMN, arca com 1/3 de seus rendimentos líquidos (autos nº 0000404- 09.2015.8.26.0428). e, a MDM e BDM, suporta 33% de sua renda líquida (autos nº 1005770-70.2019.8.26.0428). Acresce que os agravados também recebem alimentos in natura, correspondentes ao plano de saúde e odontológico, e que constituiu nova família, possuindo um quarto filho de 03 anos de idade. Diante da incapacidade financeira, contraiu empréstimo com o fim de satisfazer obrigações atrasadas, obrigando-se a pagar 26 parcelas mensais de R$ 787,87 e outro de 08 prestações de R$ 773,03, mas remanesce com saldo bancário negativo. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela antecipada recursal, para minorar a pensão do agravado MDMN, de 1/3 a 10% de sua renda líquida, e de MDM e BDM, de 33% a 20% sobre o mesmo parâmetro, e, a final, a confirmação da medida liminar. Recurso tempestivo. Prevenção à AP nº 0000404- 09.2015.8.26.0428. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Em cognição não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que o agravante é pai dos três agravados, aos quais paga pensão mediante desconto em folha (fls. 38/40, origem). Ao filho MDMN, de 14 anos (nasc. 19.07.2008, fl. 37, origem), contribui com 1/3 de seus vencimentos líquidos (autos nº 0000404-09.2015.8.26.0428, fls. 33/34, origem) e, aos mais novos, MDM e BDM, de 08 anos e 03 anos, respectivamente (nasc. 07.06.2014 e 30.09.2019, fls. 35 e 38, origem), alimentos totais de 33% de sua verba salarial líquida (autos nº 1005770-70.2019.8.26.0428, fls. 27/32, origem). Nesse passo, a soma das pensões compromete 66% da renda líquida do agravante, quantia que se mostra excessiva. Observe-se que, carreados os últimos holerites, pertinentes aos pagamentos de maio, junho e julho de 2022, ao agravante e aos agravados coube, respectivamente: R$ 3.033,74 x R$ 5.114,88; R$ 2.284,88 x R$ 3.988,41; R$ 2.847,43 x R$ 5.479,90(fls. 38/40, origem). Note-se que o agravante desenvolve atividade com risco à sua integridade física, motivo por que recebe adicional de periculosidade, e ainda faz horas extras para complementar sua renda. De outro vértice, há desproporção do auxílio recebido pelos agravados, eis que um recebe quantia maior do que os outros dois. Por tais motivos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para minorar os alimentos fixados ao agravado MDMN a 16,5% dos vencimentos líquidos do agravante, percentual equivalente ao recebido pelos outros dois, pensões somadas (49,5%) que não ultrapassam a metade da renda. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Daniela Cristina Sardim Constancio (OAB: 231307/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2003692-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2003692-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C. R. de Q. - Agravado: L. C. de Q. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. C. de Q. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 22/23) que deferiu a tutela de urgência para fixar pensão provisória em 1/3 dos vencimentos líquidos do alimentante. Brevemente, aduz o agravante que, na origem, os agravados postularam o arbitramento de verba alimentar provisória em quantia bastante inferior, equivalente a 66% do salário mínimo, valor correspondente ao que já contribuía espontaneamente. Além de a fixação extrapolar o pedido, não reúne condições financeiras para arcar com a quantia fixada, pois, ao sair do lar conjugal, assumiu novas responsabilidades para sua mantença, como aluguel de R$2.300,00 e IPTU de R$ 914,76, entre outras. Afirma que a estimativa de seus rendimentos é equivocada, eis que atualmente frequentava o curso de Nutrição, como bolsista do Colégio Marista Arquidiocesano, onde trabalha como professor e, em relação à segunda fonte de renda mencionada pelos agravados, eventualmente presta serviços como personal trainner, cuja retribuição não supera dois salários mínimos, pois os alunos são esporádicos. Por fim, informa da dissolução da empresa LV Trainning em 2020. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para reduzir os alimentos a 66% do salário mínimo, e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Os agravantes são menores (11 e 04 anos de idade, nasc. 21.11.2011 e 19.04.2018, fls. 16 e 18, origem), cujas necessidades se presumem, e, na origem, sustentaram que as despesas para sua mantença correspondem a cerca de R$ 8.000,00. Ainda que a exordial daqueles autos postule, provisoriamente, a fixação em 66% do salário mínimo, quantia já desembolsada espontaneamente pelo agravante, restou expressamente anotado que o importe é insuficiente, e, ouvido, o D. Ministério Público opinou por percentual equivalente ao fixado (fl. 125, origem). De outro vértice, em cognição não exauriente, não há elementos a indicar da incapacidade contributiva para suportar a pensão provisória, a qual, ademais, está arbitrada em quantia que aparenta razoabilidade e proporcionalidade. Posto isto, indefiro a tutela recursal Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3269 antecipada. Intimem-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Helena Biasotti (OAB: 162191/SP) - Angelica Borelli (OAB: 157109/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2296942-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2296942-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Isaque Braz dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Simone Braz Santos (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2296942-13.2022.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGTE.: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. AGDO.: ISAQUE BRAZ DOS SANTOS (MENOR REPRESENTADO) JUIZ DE ORIGEM: LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0011667-94.2021.8.26.0309), proposto por ISAQUE BRAZ DOS SANTOS (MENOR REPRESENTADO) em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., que rejeitou a impugnação à penhora, apresentada pela executada, ora agravante (fls. 243 de origem). A agravante alega, em síntese, que há excesso no valor bloqueado em penhora, tendo em vista que o cálculo apresentado pelo autor considerou valor equivocado a título de multa. Nesse sentido, afirma que ao conceder a tutela de urgência nos autos principais, o Juízo arbitrou multa diária pelo descumprimento da decisão no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, e que, em uma posterior decisão, houve majoração desse valor para R$ 2.000,00, até o limite de 60 dias. Diante disso, argumenta que o cálculo do autor superou o limite dos 60 dias, apresentando valor de multa referente a 100 dias, o que configura enriquecimento ilícito por parte do exequente. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a revogação da decisão agravada (fls. 01/06). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 22/11/2022 (fls. 252 de origem). Recurso interposto no dia 13/12/2022. O preparo foi recolhido (fls. 13/15). Prevenção pelo julgamento do processo nº 2126429-12.2022.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A decisão agravada possui o seguinte teor: Fls. 218/223. Trata-se de impugnação ao bloqueio online, apresentada pela executada. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o afastamento da impugnação. O DD Representante do Ministério Público opinou Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3281 pela rejeição da impugnação apresentada (fls. 241/242). Relatados. DECIDO. A decisão proferida a fls. 186/187 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, determinando, destarte, o prosseguimento da execução. O bloqueio efetuado, a fim de saldar a multa, respeitou as decisões proferidas, inclusive aquela proferida pelo E. Tribunal de Justiça, não havendo na planilha a fls. 208/211, a incidência de juros moratórios. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a decisão de fls.186/187 já havia resolvido as controvérsias, estando a executada discutindo, mais uma vez, coisa julgada. Posto isso, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco irregularidade na penhora efetuada, motivo pelo qual, rejeito a impugnação à penhora, apresentada pela parte executada. Prossiga-se com a execução, requerendo a parte exequente o que de direito. Intime-se. Com efeito, verifica-se que em decisão proferida em sede liminar, por este relator, nos autos do agravo de instrumento nº 2208111-86.2022.8.26.0000, foi afastada a incidência de juros de mora sobre o valor da multa perseguida pelo exequente (fls. 197/198 de origem). Nesse sentido, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente, às fls. 208/211 de origem, excluiu os juros moratórios da multa cominada. Ademais, verifica-se que a decisão que majorou a multa diária foi proferida em 26/07/2021 (fls. 483 dos autos principais), razão pela qual houve o aumento do valor da multa diária a partir do dia 27/07/2021, e não a aplicação de nova multa, como pretende fazer crer a recorrente. Assim, ausentes indícios de excesso à execução, não se verifica a probabilidade do direito da agravante, essencial à concessão do efeito pretendido. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VI Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/ SP) - Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2192592-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2192592-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitor Hugo Mautone - Agravado: Associação Beneficente Síria - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 40861 AGRAVO Nº: 2192592-71.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: VITOR HUGO MAUTONE AGDAS.: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE JUIZ DE ORIGEM: CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. Recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória, para suspender cobrança relativa a material cirúrgico. Prolação de sentença. Agravo prejudicado. Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 40861). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexigibilidade de obrigação (processo nº 1086241-82.2022.8.26.0100), proposta por VITOR HUGO MAUTONE em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória, para suspender cobrança relativa a material cirúrgico (fls. 195 e 206 de origem). O agravante assevera não ser razoável que o autor/agravante seja cobrado por uma dívida hospitalar que deveria ter sido paga pelo plano de saúde do paciente, haja vista que o procedimento médico indicado consta expressamente no rol da ANS, e muito menos ter que aguardar a apresentação da defesa ou o até mesmo o término do processo, para ter reconhecido o seu direito. Argumenta que o material chegou a ser montado, mas não utilizado, em razão do falecimento do paciente. Discorre que a negativa de cobertura é abusiva. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 18/08/2022 (fls. 207 de origem). Recurso interposto no dia 17/08/2022. O preparo foi recolhido. Distribuição livre do recurso, por sorteio. Antecipação de tutela recursal parcialmente deferida, para determinar que as requeridas se abstenham de realizar cobrança do autor, relativas ao valor objeto de controvérsia nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite do montante da dívida. Resposta às fls. 34/36. Não registrada oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II O agravo está prejudicado. Conforme narra em suas razões recursais, o agravante formulou, nos autos da ação originária, pedido de concessão de tutela provisória, que visa suspender a cobrança do valor de R$ 68.750,00 referente à BOMBA PARA SANGUE CENTRIMAG do procedimento instalação de circuito para assistência mecânica circulatória prolongada (toracotomia), sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada cobrança direta e/ou indireta feita por qualquer uma das requeridas. O pedido, no entanto, foi indeferido pela decisão recorrida, nesses termos: Já realizado o tratamento, não vislumbro risco ou urgência tal que autorizem o afastamento de plano do princípio constitucional do contraditório, recomendável prévia oitiva da parte contrária, pelo que a tutela será apreciada após a defesa. Todavia, no dia 05/01/2023 foi prolatada sentença que julgou procedente a ação em relação à ré Sul América e improcedente em relação à ré Associação Beneficente Síria Hospital do Coração. Prolatada a sentença, prejudicada a análise da tutela provisória. Prejudicada, também, a decisão de fls. 34/36, de antecipação de tutela recursal. III - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, por considerar prejudicado o agravo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Franco Mautone Junior (OAB: 214728/SP) - Vitor Hugo Mautone (OAB: 174067/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2280085-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2280085-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Maria Veridiana Leal de Sousa (justiça gratuita) - Agravado: José Rubens dos Santos - Agravo de Instrumento Processo nº 2280085- 86.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Maria Veridiana Leal de Sousa Agravado: José Rubens dos Santos Comarca de Santo André Juiz(a) de primeiro grau: Adriana Bertoni Holmo Figueira Decisão monocrática nº 4.574 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. Decisão de primeira instância que, reconhecendo a revelia da ora agravante, julgou procedente a ação de exigir contas em sua primeira fase, por presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, em especial, de que a administração dos imóveis declarados é exercida exclusivamente pela agravante, a qual, inclusive, formalizou contratos de locação com terceiros, sem que fosse dado ao ora agravado transparente informação sobre o conteúdo dos contratos, determinando, por fim, que a agravante preste as contas dos aluguéis recebidos. Pleito de reforma. Agravante que se limitou a apresentar pedido de reconsideração, sem interpor o recurso cabível no prazo. Intempestividade configurada. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença copiada a fls. 16/19 que, em ação de exigir contas, o MM. Juízo a quo, reconhecendo a revelia da ora agravante, julgou procedente a ação Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3307 em sua primeira fase, por presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, em especial, de que a administração dos imóveis declarados na inicial é exercida exclusivamente pela agravante, a qual, inclusive, formalizou contratos de locação com terceiros, sem que fosse dado ao ora agravado transparente informação sobre o conteúdo dos contratos, determinando, por fim, que a agravante preste as contas dos aluguéis recebidos, referentes aos imóveis: a) uma casa, localizada na Rua Pederneiras, 630, Vila Palmares, Santo André SP e; b) uma casa, localizada na Rua Guarapari, 97- Vila Guiomar, Santo André - SP, desde 26 de maio de 2015, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentar, consoante estabelece o art. 550, § 5º, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o réu no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa. Alega a agravante, em resumo, que os valores percebidos de alugueres são recebidos pelo agravado, tanto que os contratos de locação estão em seu nome, razão pela qual não há contas a serem apresentadas; que não sabe quantas casas estão locadas e qual é o valor da locação, o que a impede de apresentar uma planilha de cálculos dos recebimentos. Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida. Contraminuta a fls. 97/100. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC. O recurso não deve ser conhecido. Isto porque, invés de interpor o recurso na forma e no prazo estabelecido pelos artigos 1.003, § 5º, e 1.015 do CPC, contra a decisão recorrida (fls. 51/54 do processo de origem), da qual foi intimada por oficial de justiça e cujo mandado foi liberado nos autos em 22/08/2022, a agravante se restringiu a peticionar a fls. 65/74 (do processo de origem), para segundo ela, apresentar a prestação de contas determinada, embora nenhuma planilha tenha sido juntada, bem como para alegar não ter recebido qualquer aluguel e requerer que o ora agravado apresente os valores que percebeu dos alugueres por ele administrados. Ou seja, a agravante apenas formulou pedido de reconsideração ao juízo de origem e, após ter seu pedido de reconsideração rechaçado (fls. 101, publicada em 21/10/2022) ainda opôs embargos de declaração (fls. 107/113), o qual também rejeitado (fls. 125, publicada em 21/11/20022, para somente, então, interpor o presente agravo de instrumento, protocolado aos 23/11/2022. Observe-se, contudo, que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo recursal. Logo, a contagem do prazo recursal, na verdade, remonta à certidão de intimação do oficial de justiça, o que denota a intempestividade do presente recurso. Nesse sentido, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVODE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI nº 1.024.354-0/3 - Relator: Egídio Giacoia 27.03.06). AgRg no AREsp 467408/ SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 05.02.2015, DJe. 13.02.2015. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do presente recurso. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcos Villanova (OAB: 293594/SP) - Margareth Christini Pari Bortoloti (OAB: 110214/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1005771-49.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1005771-49.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Taciane Aparecida Souza de Almeida - Apelado: Gercival Pongiglio - Apelado: Wesley Parisi Pongilio - Interessado: Auto Posto Rc Mônaco Ltda - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1005771-49.2018.8.26.0506 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Trata-se de apelação em face da r. sentença a fls. 1626/1631, integrada a fls. 1656/7, que julgou procedente a demanda proposta por GERCIVAL PONGILIO e Outro contra TACIANE APARECIDA DE SOUZA, ora apelante, a fim de declarar resolvido o contrato por culpa da ré, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel e a condenação da ré no pagamento de multa contratual e indenização a título de danos materiais (perdas e danos), a ser apurada em eventual fase de liquidação, com correção monetária e juros de mora a partir da citação. 2.Inconformada, a ré pede a reforma, consoante razões a fls. 1659/1700. 3.A fls. 1757, foi determinada a complementação do preparo e, a fls. 1760/1, a apelante pediu o diferimento das custas ou o parcelamento, tendo este último sido deferido a fls. 1763, em dez vezes, na forma §6º do art. 98 do CPC. 4.A fls. 1766/7, os apelados pediram a reconsideração da decisão e, finalmente, a fls. 1769/1771 a apelante aduziu que não tinha condições de recolher o valor do preparo, mesmo de forma parcelada, motivo pelo qual requereu novamente o diferimento das custas. É o relatório. 5.Inicialmente, quanto ao pleito de reconsideração da decisão que havia deferido o parcelamento, anote-se que o pedido de reconsideração não equivale a recurso, não tendo previsão legal. Em todo caso, mantenho a decisão de fls. 1763, com base no §6º do art. 98 do CPC, que alberga a figura do parcelamento do preparo. 6.No mais, rejeito o pleito de diferimento das custas. Com efeito, o artigo 5º da Lei n.º 11.608/03 admite o diferimento das custas, quando há impossibilidade financeira momentânea para o recolhimento da taxa judiciária, e somente para as ações arroladas no rol taxativo do referido dispositivo legal, quais sejam: ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; na declaratória incidental; e, finalmente, nos embargos à execução. Como se trata de lei versando sobre questão tributária, não há falar em interpretação extensiva a fim de conceder o diferimento das custas em hipóteses não previstas na lei de regência. 7.A propósito: DIFERIMENTO CUSTAS TAXA JUDICIÁRIA Pretensão ao recolhimento das custas ao final do processo Inadmissibilidade Ausência de comprovação Situação em que o agravante não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.608/03 Rol do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 taxativo. Recurso não provido. Cumprimento de sentença. Despesas de condomínio. Embargos à arrematação. Embargantes, ora agravantes, que requereram o diferimento do pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Dispositivo que alude a embargos à execução. Vedação da analogia em matéria tributária. Elenco taxativo. Impossibilidade do diferimento pleiteado. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. 8. Assim, como o presente caso não se amolda às hipóteses legais que autorizam o diferimento, indefiro a benesse. Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3339 Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Renata Moreira da Costa (OAB: 123835/SP) - Daniela Pereira Albuquerque (OAB: 330695/SP) - Danilo Rafael Pereira da Silva (OAB: 283162/SP) - Alexandre Marcel Lambertucci (OAB: 283307/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2001270-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001270-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Cristina Fadel - Agravado: Fabio Augusto Afonso Fadel - Agravado: Global Educação Infantil Ltda - Agravado: Fadelito Centro de Convivência Infantil Ltda. - Agravado: Fadelito Campo Belo Educação Infantil Ltda - Agravado: Fadelito Osasco Educação Infantil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em nominada “Medida Cautelar Incidental”, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo SP, na pessoa do Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, que, dentre outras deliberações, indeferiu a atribuição de segredo de justiça aos autos e indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes moldes: 1- Não foi demonstrada a necessidade de defesa à intimidade das partes ou o interesse público ou social no decreto de segredo de justiça, hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil e no inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal. As próprias partes podem juntar documentos como sigilosos na oportunidade do peticionamento eletrônico e, no caso, a autora sequer menciona quais documentos acostados aos autos seriam sigilosos. Nesse sentido é a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Franquia. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e de termo de rescisão. Decisão indeferindo o processamento sob segredo de justiça e pedido de tutela de urgência “inaudita altera parte”, para afastar a incidência da cláusula de não-concorrência. Agravo de instrumento da autora. A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais. Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva. A ausência de motivos para defesa de intimidade das partes e de interesse social no caso concreto, portanto, impede o decreto de segredo de justiça. (...)Decisão recorrida mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento n.2011641- 53.2020.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des.César Ciampolini, j. 08/05/2020 - grifado). Posto isso, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça. Retire-se a tarja de segredo de justiça. 2 (...) DECIDO. A parte autora demonstrou que é sócia nas sociedades Global Educação Infantil Ltda., Fadelito Centro de Convivência Infantil Ltda., Fadelito Campo Belo Educação Infantil Ltda., e Fadelito Osasco Educação Infantil Ltda, bem como que administração da sociedade é realizada por ambos os sócios (fls. 164/225). Não há indícios de que a autora está sendo impedida de realizar atos de administração ou de que foi adotada formalidade por parte do autor para excluí-la das sociedades e de sua administração. Não há indícios ainda, que não tem a parte autora acesso a documentos, registros do grupo e dados financeiro, nos termos do documento de fls. 320/362. O documento de fl. 231 demonstra que os sócios acordaram quanto a realização de rematrícula para 2023, embora Fábio discorde da manutenção das unidades da Vila Sônia e Osasco em razão da baixa lucratividade. Assim, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não há como deferir os pedidos formulados pela autora, pois não foi possível a constatação por esse juízo de empecilho a realização da administração pela autora, bem como, de realização da rematrícula para 2023 sem necessidade de intervenção judicial, fato que por si não conduz a extinção por falta de interesse processual que será analisado, após o aditamento. Não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito afirmado, estando ausentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. (grifos originais) Houve pedido de reconsideração, que foi rejeitado. Insurgiu-se contra referida decisão a parte agravante. Informou possuir uma rede de franquias denominada Fadelito em conjunto com seu irmão, ora agravado, que é responsável pela gestão financeira das sociedades. Apontou que ingressou com ação de exigir contas em face de seu irmão, autuada sob o nº 1113322-06.2022.8.26.0100. Alegou que após questioná-lo sobre a administração financeira das sociedades, passou a enfrentar dificuldades para participar de qualquer ato relacionado a elas. Diante da situação, ingressou com a nominada “Medida Cautelar Incidental” de origem, distribuída por dependência à Ação de Exigir Contas, buscando a administração conjunta das sociedades. Indicou que seu sócio apresentou material de convocação de reunião de sócios referente à sociedade Global Educação Infantil Ltda, cuja ordem do dia consistia na deliberação pela destituição da agravante como administradora da sociedade. Sustentou que tal convocação é irregular e que consistiria em prova dos empecilhos à participação da agravante na administração impostos por seu sócio. Ressaltou que é necessária a continuidade da administração conjunta para que a agravante possa defender seus interesses. Defendeu que as partes celebraram Acordo de Confidencialidade e que as informações tratadas nos autos são relevantes do ponto de vista comercial, abrangendo dados sensíveis do negócio, encaixando-se na permissão constitucional que excepciona o princípio da publicidade. Indicou precedentes de que processos judiciais nos quais se discutem informações comerciais de Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3344 caráter confidencial e estratégico, proteção às técnicas comerciais, expertise e know-how devem correr em segredo de justiça. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao cabo, o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida. Recurso tempestivo, custas recolhidas. É o relatório. 1. De início, em relação à questão do pedido de sigilo dos autos, admite-se a aplicação da tese 988 firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Isso porque há de se verificar, no caso concreto, se a ausência de enquadramento imediato do recurso aos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil detém o potencial de ocasionar a perda da utilidade de futura apreciação da matéria, ou seja, quando se evidencia urgência e necessidade de conhecimento do recurso, caso dos autos. Com efeito, sendo a questão relativa à suposta necessidade de se decretar sigilo aos autos na origem, mostrar-se-ia prejudicial à marcha do processo sua eventual apreciação posteriormente. Assim, afigura-se conveniente e necessário um pronunciamento initio litis. 2. A parte agravante pediu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto. Fundamento abaixo. Em um juízo de cognição sumaríssima, próprio deste momento processual, andou bem o magistrado de primeira instância ao indeferir a tramitação do feito sob o segredo de justiça e a tutela de urgência. Com relação ao pedido de atribuição de sigilo aos autos, cabe consignar que a agravante realizou pedido idêntico no agravo de instrumento autuado sob o nº 2282627-77.2022.8.26.0000, que tramita sob esta mesma Relatoria, tirado da Ação de Exigir Contas autuada sob o nº 1113322-06.2022.8.26.0100. Por ocasião do recebimento daquele recurso, o efeito ativo foi indeferido. Adiante, a matéria em análise (administração societária), em um primeiro olhar, não condiz com a necessidade de defesa à intimidade das partes, ou interesse público ou social, nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Basta que os litigantes juntem os documentos como sigilosos na oportunidade do peticionamento eletrônico, ou indiquem aqueles já carreados aos quais pretendam atribuir sigilo. É entendimento unânime desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial acerca da necessária publicidade dos atos processuais, salvo casos excepcionais: Apelação nº 2098359-19.2021.8.26.0000, Rel. Des. FORTES BARBOSA; Agravo de Instrumento nº 2040315-07.2021.8.26.0000, Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI; Apelação nº 1007114-37.2018.8.26.0100, Rel. Des. ALEXANDRE LAZZARINI; Agravo de Instrumento nº 2083635-78.2019.8.26.0000, Rel. Des. AZUMA NISHI; Apelação nº 1031861-80.2020.8.26.0100, Rel. Des. CÉSAR CIAMPOLINI. Com relação à tutela de urgência referente à administração da sociedade, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumaríssima, o respeito aos trâmites exigidos para a destituição da agravante da posição de administradora, em especial o prazo legal para convocação e o quórum de maioria do capital social, nos termos do Código Civil. Ademais, novamente em análise superficialíssima, a defesa dos direitos da agravante como sócia não justifica, por si só, a manutenção de sua posição como administradora, diante da existência de outras vias adequadas para tanto. Assim, em que pese a relevância das alegações apresentadas pela agravante, revela-se imperioso aguardar a prévia manifestação das partes agravadas, como precaução do atual momento processual embrionário. Isso porque a restituição ab initio da agravante à administração poderia implicar em sérios riscos ao desenvolvimento da atividade empresarial e ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil), considerando a situação de alta litigiosidade entre os sócios e o início do período letivo. Noutras palavras, há de se atribuir especial cautela à concessão de medidas inaudita altera pars, prestigiando-se o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Nesse mesmo sentido, acerca da cautela a ser dispensada na apreciação jurisdicional, já se decidiu nestas Colendas Câmaras Empresariais, mutatis mutandis, nos seguintes moldes: TUTELA ANTECIPADA Ação de anulação de alteração social e afastamento de sócio da administração empresarial Antecipação pretendida na instância singular para imediato afastamento dos Réus das funções de administração, investindo-se o Autor na função Indeferimento em primeiro grau Pertinência Situação litigiosa que impõe cautela na apreciação jurisdicional, não dispensando o aperfeiçoamento do contraditório e instrução probatória Impossível neste estágio processual a verificação da verossimilhança arguida pelo Agravante Tutela antecipada indeferida Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (grifei) Sem prejuízo, após a instauração do contraditório e da ampla defesa (ainda que em sede incipiente, como é próprio desta via recursal), a questão poderá ser revista por ocasião do meu voto ou pela apreciação da Colenda Turma Julgadora. 3. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários, “ab initio”, para a sua concessão, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada pela agravante, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião de meu voto e bem assim da Colenda Turma Julgadora. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5. Intimem- se as partes agravadas, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Patrícia Cabral Bittencourt (OAB: 430591/SP) - Samuel Carvalho Gaudencio (OAB: 274427/SP) - Eduardo Jordao Cesaroni (OAB: 113171/SP) - Cassiano Silva D`angelo Braz (OAB: 206137/SP) - Pedro Alves Lavacchini Ramunno (OAB: 343139/SP) - Renan Pereira Dias (OAB: 469764/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2128846-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2128846-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Alceu Ungaro - Agravado: Danilo Ungaro - Agravado: Agropecuária 3 Poderes Ltda. - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2128846-35.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de procedência de primeira fase de ação de exigir contas proposta em face do agravante. 2.Inconformado, o réu agravante pede a reforma. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade processual. No mais, afirma que o juízo a quo deixou de apreciar preliminares de litispendência e ilegitimidade ativa. Argumenta já estar em curso demanda com idêntico objeto ao presente (autos 0000544-68.2019.8.26.0439, comarca de Pereira Barreto - SP), sendo necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Além disso, o contrato social prevê a administração conjunta e a autora possuía integral ciência de toda movimentação realizada no caixa da sociedade, inclusive das transações financeiras, não havendo qualquer indício de que o réu tenha administrado de forma isolada, de modo que descabe falar na obrigação de prestar as contas por parte do réu. 3.O recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 281). É o relatório do necessário. 4.Eis a decisão recorrida, verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu aprestar as contas exigidas pelos autores de forma pormenorizada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, em relação aos semoventes apontados nos documentos de fls. 34/70, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem, nos termos do §5º do art. 550 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique o Cartório se apresentada a prestação de contas e intimem-se os autores nos termos do art. 550, §§2º e 6º, do Estatuto Processual. Sem honorários na presente fase.. Pois bem. 5.O efeito suspensivo comporta deferimento. A uma, porque as razões recursais são relevantes e denotam a probabilidade de provimento do recurso, nomeadamente a alegação de que a administração era conjunta, hipótese em que um sócio não pode exigir contas do outro. 6.De outro lado, há risco de prosseguimento da ação e preclusão do direito à apresentação das contas, a revelar gravame processual. 7.Assim sendo, nos moldes do parágrafo único do art. 995 do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo. 8.Comunique-se ao juízo a quo. Após, intime-se a parte contrária para resposta. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ana Claudia Prata M. G. e Fonseca Nunes (OAB: 114723/MG) - Ana Claudia Prata M. G. e Fonseca Nunes (OAB: 114723/MG) - Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - João Ricardo Nahlous Ferreira Leite (OAB: 377853/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2303095-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2303095-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria do Socorro de Oliveira Santos - Agravada: Mayra Maquera Villanueva - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora da ação rescisória de contrato, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista da Comarca da Capital de São Paulo, na pessoa da Douta Magistrada Dra. Tatiana Teixeira Jorge, na qual acolheu a preliminar arguida e julgou o feito extinto em relação ao corréu Sandro de Barros Araújo, reconhecendo sua ilegitimidade passiva porque não figurou no contrato em discussão, e os direitos e obrigações nascidos de um contrato não atingem terceiros que não tiveram participação na formação do negócio jurídico. Os embargos de declaração do corréu foram acolhidos para condenar a parte autora a arcar com os honorários advocatícios em favor de seu advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judicial concedida. Interpostos novos aclaratórios pelo corréu, foram rejeitados porque infringentes, porém se consignou que o deferimento da gratuidade judiciária à autora é matéria preclusa. Sustentou a autora, agravante, em síntese, ter alienado imóvel comercial com produtos da marca patente MDS Modas, porém os réus deixaram de realizar o pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor venal do ponto comercial e estoque no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Aduziu que, em relação ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Sandro de Barros Araújo, embora não tenha assinado como comprador no contrato em discussão, apenas como testemunha, toda negociação foi realizada com Sandro, que incluiu sua esposa corré Mayra como estratégia de inadimplência futura, com intuito de blindagem de seu patrimônio, devendo ser aplicada a teoria da asserção. Adiante, insurgiu-se, ainda, contra o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor do corréu, agravado Sandro, uma vez que se trata de pessoa da classe média, afastando-se a qualidade de hipossuficiente. Requereu a reforma para reconhecer a legitimidade passiva do agravado e a reapreciação do mérito que lhe concedeu a justiça gratuita. Recurso tempestivo. Custas não recolhidas em razão da agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária. É o relatório. 1. Recebo o recurso distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2274131- 93.2021.8.26.0000, apresentado pelos réus em face do indeferimento de seu pedido de gratuidade judiciária, e ao qual foi dado provimento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em julgamento de 08/09/2022, ocasião em que a benesse lhes fora concedida, com trânsito em julgado certificado em 04/10/2022. Nesse tocante, a pretensão de rediscussão da gratuidade judiciária ao corréu, agravado Sandro, nesse momento de cognição inicial, sem novas provas, em princípio, não se vislumbra admissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o que será adequadamente enfrentado por ocasião do voto. 2. De outra banda, o capítulo que trata da exclusão de litisconsorte o agravo, “prima facie”, comporta conhecimento e processamento do recurso, nos termos do inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mormente diante da alegação de eventual participação do corréu, agravado Sandro na contratação que se busca rescisão. Todavia, a parte agravante não pediu a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), medidas que somente devem ser concedidas quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra neste juízo de cognição sumária dos fatos, para uma concessão, de ofício, de tutela recursal que verse acerca da legitimidade do corréu, agravado Sandro, acerca de sua participação no negócio jurídico, se intermediador, testemunha, ou contratante, sendo adequado sua manifestação em contraditório recursal, de modo que o recurso será processado, portanto, somente em seu efeito devolutivo. 3. Comunique- se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 4. Intime-se a parte agravada, a apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Cumpra-se e Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ana Carla da Silva (OAB: 433455/SP) - Lucas Martins Sobrinho (OAB: 406890/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2303533-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2303533-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivan Teixeira Ragazzon - Agravado: Geplan Soc de Prev Privada-massa Falida - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da falência da agravada, após determinar o recolhimento da taxa judiciária de que trata o artigo 4º, §8º da Lei 11.101/2005, julgou improcedente habilitação de crédito ajuizada pelo agravante, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 109/117). O agravante argumenta que a habilitação de seu crédito prossegue sendo objeto de análise em conjunto com outros credores (Processo 0014901- 47.2012.8.26.0100), de maneira que não possuía mais interesse no prosseguimento do incidente em apreço, o que deveria ter resultado em extinção sem julgamento do mérito. Acrescenta haver promovido o ajuizamento do pedido de habilitação em estrita observância a uma decisão proferida pelo Juízo a quo, não se cogitando de intempestividade. Aduz que o direito do Agravante pleitear sua habilitação de crédito nos autos da Falência n.º 0011857-54.2011.8.26.0100, somente surgiu com a decisão proferida nos autos do processo n.º 0014901-47.2012.8.26.0100 (fls. 107 do documento 02), sendo evidente que não há intempestividade no ajuizamento da habilitação de crédito do Agravante. Acrescenta que somente deixou de promover o regular andamento do incidente de habilitação de crédito de origem em virtude da posterior decisão proferida nos autos n.º 0014901-47.2012.8.26.0100, que determinou o prosseguimento daquele feito como habilitação de crédito de todos os credores cujos créditos eram correlatos à Geplan Administração e Participações S/C Ltda. Pede seja dado provimento ao recurso a fim de que seja determinada a extinção do incidente nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, afastando-se o recolhimento da taxa judiciária, ante a comprovada tempestividade do ajuizamento da habilitação de crédito (fls. 01/09). II. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de manifestação pelo Administrador Judicial. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2001647-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001647-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Arestta Comercio de Confecções Ltda - Interessado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Interessado: Tb Industria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 377/380 dos autos de origem, a qual julgou procedente o incidente proposto pela recuperanda/agravante, mas deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da impugnante, ante a ausência de litigiosidade. Aduz a recuperanda agravante, em síntese, que: a) é cabível a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios nos incidentes de habilitação/impugnação de crédito; b) no caso, houve clara litigiosidade; c) o trabalho de seu patrono lhe trouxe relevante benefício econômico, considerando o deságio aplicado no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores em assembleia. Postula pela reforma parcial da decisão para o fim de que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor da agravante, no percentual mínimo de 10% do benefício econômico obtido. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Marcelo Leandro dos Santos (OAB: 352353/SP) - Fábio Rodrigues Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3398 Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2224774-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2224774-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Fernando de Souza Silva - Agravado: Indukern do Brasil Quimica Ltda - Interessado: Massa Falida da Agropecuária Hitech Ltda - Vistos. VOTO Nº 36283 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente IDPJ promovido por Indukern do Brasil Química Ltda. (Indukern), em face de Fernando de Souza Silva (Fernando), nos autos da falência que propôs contra a sociedade integrada por ela, a Agropecuária Hitech Ltda. (Agro Hitech). Confira-se fls. 390/392. Inconformado, o requerido argumenta, em suma, que a participação da Agro Hitech, na recuperação judicial da Frango Forte, foi amplamente discutida entre os credores desta, dentre eles a requerente, tanto que constou do plano recuperatório (cl. 5). Além disso, não se verifica, no caso, a presença dos requisitos do art. 50, do CC, ausentes indício de má-fé do requerido, sócio da falida, confusão patrimonial ou prova de que a sociedade tenha sido criada para lesar os credores da Frango Forte. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a improcedência do IDPJ. O recurso foi processado com o efeito pretendido (fls. 400/403). A contraminuta não foi apresentada (fls. 406). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 390/392 e 303/394. O preparo foi recolhido (fls. 398/399). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 411/413). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rafael Figueiredo Nunes (OAB: 239243/SP) - Fernando Quesada Morales (OAB: 93502/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3405
Processo: 1001704-59.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1001704-59.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Maria Aparecida Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata- se de recurso de apelação, interposto pela ré contra a r. Sentença (fls. 97/103), que julgou parcialmente procedente a ação movida por MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOSA contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI, para declarar inexistente o débito; condenar a ré na devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por fim, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa e a ré arcará com os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. Em juízo de admissibilidade do recurso foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e concedido prazo para a apelante comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 156/157). Certidão de decurso de prazo para a providência (fls. 159). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A parte apelante foi devidamente intimada a recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2127196-89.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2127196-89.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ems S/A - Agravado: Bayer S/A - Vistos. Fls. 1865/1869; a agravada Bayer se manifesta, nestes autos de agravo de instrumento, sobre o período de incidência de astreintes, que não limitado a 220 dias, após a juntada de decisões prolatados junto ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 1651/1657), que anularam os acórdãos proferidos nos embargos declaratórios apensos. Quanto aos dias de incidência de astreintes, e como já disse em decisão liminar proferida recentemente nos autos do agravo de instrumento nº 2215394-63.2022.8.26.0000, a solução final deste recurso é o que norteará o quanto devido nesse ponto, já que posteriores decisões, a incluir o agravo apontado, estariam a depender da preclusão analisada neste feito. Contudo, e conforme conteúdo das decisões proferidas pelo tribunal superior, é caso de rejulgar os embargos declaratórios nºs 21278196- 89.2018..8.26.0000/50000 e 21278196-89.2018..8.26.0000/50001, e não este agravo de instrumento, ainda que poderão ser acolhidos aqueles com efeitos infringentes. Assim, providencie a Serventia o encaminhamento ao relator dos respectivos embargos declaratórios, para rejulgamento, ato que será realizado em conjunto com a análise do agravo de instrumento nº 2215394-63.2022.8.26.0000, como lá se decidiu, assim como onde deferido efeito suspensivo em parte, apensando-se todos esses os recursos (embargos declaratórios e aquele agravo de instrumento). No mais, por ora, nada há que ser decido em sede deste agravo de instrumento, Intimem-se, e com as providências supra, tornem conclusos. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Gustavo Andre Regis Dutra Svensson (OAB: 205237/SP) - Antônio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000478-07.2020.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000478-07.2020.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apte/Apda: L. M. C. - Apdo/ Apte: L. C. C. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra decisão que julgou parcialmente procedente Ação de Alimentos cc Indenização por abandono afetivo proposta pela filha em face do genitor. Apela a Autora aduzindo, em síntese, que o Código Civil ao fixar poderes/deveres inerentes ao poder familiar vai muito além da simples obrigação alimentar (artigos 1566 e 1634 do CC). Aduz que há demonstração nos autos dos danos causados pela ausência do pai e que é humilhada ao conversar com o genitor. Anota que aquele que causa dano a outrem deve repará-lo. Aduz que sua genitora sempre assumiu as responsabilidades da filha sozinha. Anota que reconhece ser impossível compelir alguém a amar, mas a indenização deve ser fixada com funções compensatória, punitiva e dissuasória. Colaciona julgados deste Tribunal e do C. STJ. Acrescenta que cresceu com traumas diante da ausência paterna. Diz ainda que são 20 anos de abandono afetivo, além de 18 anos sem contribuição financeira. Pede a reforma da sentença com vistas a fixação da indenização em montante correspondente a R$ 50.000,00. Recorre também o Réu postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, diz que os alimentos foram fixados além das necessidades da Autora, bem como acima das possibilidades do Réu. Diz que a apelada recebe atualmente a título de pensão o valor de R$ 2.252,49, no entanto sua genitora é Diretora do Forum de Miguelópolis, enquanto o apelante passa por situação de ruína financeira e o valor fixado é exorbitante. Aduz que sempre contribuiu com o sustento da filha. Acrescenta que deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade. Colaciona julgados. Pede a reforma da sentença com vistas a redução dos alimentos. Contrarrazões apresentadas. Parecer da D. Procuradoria pelo parcial provimento do recurso. Comprovada a tempestividade e a litigância sob o abrigo da assistência judiciária gratuita, recebo a apelação no efeito devolutivo. Pois bem. Pleiteia o Réu, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo Réu não são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, pelo contrário, demonstram que o recorrente tem renda suficiente para arcar com as despesas do processo. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Portanto, intime-se o Réu para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ronywerton Marcelo Alves Pereira (OAB: 192681/SP) - Waleska Brigo de Souza (OAB: 422228/SP) - Aloir Alves Viana (OAB: 272812/SP) - Aloir Alves Viana Junior (OAB: 424176/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2262538-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2262538-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Joseli Damasceno Abib - Agravado: Eclair Ferraz Beneditti - O presente feito foi distribuído ao Desembargador Luiz Antonio Costa, integrante da 7ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pela apelação nº 1004161-13.2019.8.26.0344, que ora declara seu impedimento superveniente (fls. 31). Pois bem. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença nº 0003857-26.2022.8.26.0344, proferida na ação nº 1004161-13.2019.8.26.0344, cuja apelação (nº 1004161- 13.2019.8.26.0344) foi distribuída em 16/02/2021 ao Desembargador Luiz Antonio Costa, na 7ª Câmara, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2034531-25.2016.8.26.0000 (distribuído em 02/03/2016). Em consulta ao banco de dados desta Corte, observa-se que há diversos recursos conexos a este feito, dentre eles a apelação nº 1001260-72.2019.8.26.0344, inicialmente distribuída ao Desembargador Luiz Antonio Costa, na 7ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 0000092- 73.1987.8.26.0344, que, por sua vez, foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2172100-68.2016.8.26.0000, distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2034531-25.2016.8.26.0000, o mesmo recurso que gerou a prevenção supramencionada. Porém, em razão do impedimento declarado pelo relator na apelação nº 1001260-72.2019.8.26.0344 foi redistribuída em 20/10/2020 por prevenção ao Órgão, sendo sorteada a Juíza Substituta em 2º Grau Maria de Lourdes Lopez Gil, que julgou em 29/09/2021. Foi interposta recentemente a apelação nº 1013640-64.2018.8.26.0344 (distribuída por prevenção aos agravos de instrumento nºs 2172100-68.2016.8.26.0000 e 2034531-25.2016.8.26.0000), inicialmente distribuída ao Desembargador Luiz Antonio Costa, na 7ª Câmara de Direito Privado, e, em razão de seu impedimento, redistribuída à então Juíza Substituta em 2º Grau Maria de Lourdes Lopez Gil, por prevenção à apelação nº 1001260-72.2019.8.26.0344, que foi promovida e a apelação encaminhada ao Juiz Substituto em 2º Grau José Rubens Queiroz Gomes, designado para responder pelo acervo da Drª Maria de Lourdes Lopez Gil Cimino, conforme DJE de 27/01/2022, que julgou-a em 26/07/2022. Não obstante cessada a designação para responder pelo acervo da então Juíza Substituta em 2º Grau Maria de Lourdes Lopez Gil, o Juiz Substituto em 2º Grau José Rubens Queiróz Gomes, foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador a partir de 01/02/2022. Assim, diante do impedimento superveniente do relator prevento, Desembargador Luiz Antonio Costa, redistribua-se o presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau José Rubens Queiróz Gomes, na 7ª Câmara de Direito Privado, em razão da apelação nº 1013640-64.2018.8.26.0344, compensando-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ercilia Aparecida Pigozzi Garcia (OAB: 105962/SP) - Eclair Ferraz Beneditti (OAB: 14813/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 9220303-83.2009.8.26.0000(994.09.290735-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 9220303-83.2009.8.26.0000 (994.09.290735-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S A - Apelado: Paulo Renato Coelho - Apelado: Maria do Carmo Costa Coelho - Apelado: Paulo Jose da Costa Coelho - Apelado: Renato Jose da Costa Coelho - Apelado: Isabel Eugenia da Costa Coelho - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 154/160, cujo relatório se adota, tendo julgado o pleito exordial nos seguintes termos: “ (...) Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o BANCO UNIBANCO SA a pagar aos autores PAULO RENATO COELHO, MARIA DO CARMO COSTA COELHO, PAULO JOSÉ DA COSTA COELHO, RENATO JOSÉ DA COSTA COELHO e ISABEL EUGENIA DA COSTA COELHO a quantia decorrente da diferença de correção não aplicados ao saldo das contas de poupança existentes em fevereiro de 1989, ou seja, R$23.539,77 (fls. 74), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação. (...) “ Em suas razões, o réu pleiteou, em suma, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido inicial. O recurso foi contrarrazoado e, às fls. 207/217, o apelante ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pelos recorridos (fls. 242/243). Na sequência, à fl. 248, o recorrente informou que desistia do recurso interposto e, às fls. 249/262, requereu a juntada dos comprovantes de pagamento feitos aos apelados e ao patrono deles, bem como do repasse de 5% (cinco porcento), à FEBRAPO. É o relatório. Diante do que consta às fls. 207/217, 242/243, 248 e 249/262, deve ser homologado o acordo celebrado entre apelante e apelados, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que, embora as partes não façam menção ao prazo para interposição de recurso, observando-se o art. 1.000, e seu parágrafo único, do CPC, o referido acordo demonstra incompatibilidade com a vontade de recorrer. Ademais, necessário se faz destacar, ainda, que tanto o patrono do recorrente quanto o dos recorridos possuem poderes específicos para transigir. Desta feita, ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e a desistência tácita do prazo recursal, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC. E, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências ulteriores. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 240757/SP) - Andreia Pedrazza Coelho (OAB: 182066/SP) - Andréia Pedrazza Coelho (OAB: 182066/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1002104-76.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1002104-76.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Jose Ronaldo Dias da Silva - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Adm Administradora de Benefícios Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 122/139) interposto por José Ronaldo Dias da Silva contra a r. sentença de fls. 118/119 que, nos autos da ação de Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3554 obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de ADM Administradora de Benefícios Ltda. e Bradesco Saúde S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do Código de Processo Civil, bem como determinou que as custas iniciais sejam depositadas no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inconformado, pugna o autor, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, sustenta, em síntese, que restou comprovado o cancelamento de seu plano de saúde sem qualquer notificação ou justificativa, o que impossibilitou a sua utilização. Alega que necessita de acompanhamento de cardiologia, reumatologia, ortopedia e fisiatra, devido a problemas de saúde, como doença arterial coronariana, osteonecrose bilateral de joelhos, quadro de depressão, entre outros, e que o pagamento estava em dia, não havendo qualquer razão para o cancelamento do contrato, tanto que foi reativado em julho de 2021. Assevera que se trata de dano moral in re ipsa, o que significa que a simples ocorrência do fato ilícito enseja a reparação. Discorre sobre a necessidade de manutenção do plano até alta médica, o oferecimento de plano individual com as mesmas condições de cobertura e preço e sem novas carências, a condição de suspensão de seu contrato de trabalho e a responsabilidade solidária das corrés, colacionando jurisprudência para amparar suas teses. Em vista disso e do mais que argumenta, requer a reforma da sentença para afastar o decreto de extinção, devendo retornar à origem para o prosseguimento regular do feito. Contrarrazões a fls. 152/170 e 197/214. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade formulado pelo autor-apelante, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo. E, neste ponto, de rigor o indeferimento do pleito de gratuidade. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). No caso vertente, como bem observou a Ilustre Magistrada singular, o recorrente tem gastos mensais que não condizem com o valor de sua aposentadoria, o que permite presumir que possui outras fontes de renda não declaradas. Com efeito, da análise dos extratos bancários juntados a fls. 92/100 é possível observar que o autor movimentou a quantia de R$ 19.111,20 no período de dois meses (21/02 a 22/04/2021), o que dá uma média de pouco mais de R$ 9.000,00 mensais, situação que não se coaduna com a alegada hipossuficiência. De se observar, ainda, que o documento de fls. 43 demonstra que o apelante recebeu, em janeiro de 2021, benefício previdenciário no valor de R$ 2.966,60 e alega que seus gastos mensais totalizam R$ 2.963,00, sem a inclusão do plano de saúde, o qual lhe custou R$ 1.079,20 naquele mesmo mês (fls. 44). Cabe ressaltar, nesse ponto, que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior a três salários mínimos (mesmo critério adotado pela Defensoria Pública da União por intermédio da Resolução do CSDPU nº 85 de 01/02/2014), limite que é aumentado para quatro salários mínimos quando houver fatores que evidenciem exclusão social. Além disso, malgrado o patrocínio por advogado particular não impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada serve como mais um elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Embora não se exija estado de miséria absoluta ou de completa indigência do postulante para o deferimento do benefício, bastando que o custeio das despesas processuais possa prejudicar seu sustento e de sua família, não se pode olvidar que a gratuidade judiciária é destinada a parcela da população realmente carente, para a qual referido pagamento representaria prejuízos vultosos na manutenção vital mínima própria ou familiar. Ademais, é certo que não há gratuidade propriamente dita. Quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, os valores são custeados pelo Estado e pelo contribuinte, que muitas vezes se encontra em situação financeira inferior daquele que pleiteia pela benesse, o que significa dizer que a análise deve ser minuciosa e devidamente comprovada. Assim, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao requerido. Como consequência, deve o autor-apelante comprovar o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1033822-88.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1033822-88.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Edilson Bonfim Barboza - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 8/12/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário e Consignação em Pagamento proposta por Edilson Bonfim Barboza, qualificado nos autos, em face de Banco Votorantim S.A., Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3716 também qualificado. Narrava a petição inicial que o autor teria celebrado com o banco requerido um contrato de financiamento, por meio de Cédula de Crédito Bancário, na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (Contrato no. 661782520), pacto este voltado à aquisição de veículo automotor, qual seja, um veículo marca Volkswagen, modelo Polo Sedan ComfortLine 1.6, ano/ modelo 2013/2013, previsto o valor total do crédito financiado em R$ 10.796,92, com pagamento em trinta e seis parcelas mensais e consecutivas em valor de R$ 393,59. Ocorre que segundo a concepção do autor o contrato estaria eivado de nulidades, impondo-se cláusulas e condições contratuais abusivas em desrespeito aos ditames consumeristas. O autor aduzia que teriam sido exigidos juros remuneratórios de 3,49%, em patamares superiores em relação àqueles permitidos no ato da contratação (1,53%). Tal situação trouxera impactos contratuais, fazendo surgir uma diferença de R$ 102,92, por parcela, devendo assim ser considerado como incontroverso o valor da parcela mensal em montante de R$ 290,67. Não deveria prevalecer a cobrança de juros capitalizados mensais, impondo-se redução deste encargo, com abatimento do saldo devedor total do financiamento dos valores pagos de todas as parcelas, garantindo-se o recalculo de todo contrato. Havia, ainda, questionamentos voltados ao seguro prestamista (R$ 1.316,88), tarifa de registro de contrato (R$ 114,77), tarifa de cadastro (R$ 789,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 250,00) e cobrança do IOF (R$ 325,97), cujos valores também deveriam ser restituídos em dobro. Neste contexto, postulava o autor pela concessão de tutela antecipada, autorizando-se depósitos judiciais mensais com base no valor tido como incontroverso (R$ 290,67), abstendo-se o banco requerido de lançar restrições cadastrais, garantindo-se ao autor a manutenção da posse do veículo financiado. Quanto aos pedidos de fundo meritório, para além da confirmação dos comandos antecipatórios, o autor invocava a aplicação do percentual de 1,53% aos juros remuneratórios, afastando-se a capitalização indevida, com restituição dos valores pagos a maior. As tarifas deveriam ser igualmente expurgadas do contrato, com restituição também em dobro ou direito à compensação, afastando-se, ainda, os abusos no período de inadimplemento, observando-se, neste tema, apenas a cumulação dos encargos de mora com a multa de 2%, afastada a comissão de permanência, anexando-se com a peça exordial os documentos de páginas 21/52. Com o recebimento da exordial foi deferida a gratuidade ao autor, indeferida, contudo, a pretensão de tutela antecipada (páginas 53/54). Uma vez citado, o banco requerido apresentou contestação tempestiva (páginas 59/85), peça esta acompanhada de documentos (páginas 86/157). Em sede de arguição preliminar havia impugnação à gratuidade concedida ao autor, suscitada, ainda, a ilegitimidade passiva no âmbito do pedido de revisão do seguro prestamista, uma vez que a seguradora contratada não pertenceria ao grupo econômico do banco requerido, com menção apontando ser a financeira BV, empresa idônea com base em auto de constatação administrativo. No mérito, propriamente dito, o banco requerido sustentava a legalidade na cobrança das tarifas bem como do IOF, todos, respaldados por entendimentos consolidados em precedentes sedimentados no Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamentos no âmbito de Recursos Repetitivos, sendo que os serviços teriam sido prestados e estariam comprovados, enquanto que o seguro teria sido de livre escolha do autor. Demais disso, ausente comprovação objetiva acerca da abusividade alegada, defendendo o banco a transparência e regularidade dos encargos remuneratórios e valores pactuados/delimitados conforme indicação do Custo Efetivo Total (CET), não se cogitando de onerosidade excessiva, tampouco de ilegalidade por conta dos juros remuneratórios livremente pactuados. Quanto ao mais, defendendo a impossibilidade de restituição de valores, sobretudo, em dobro, segundo o banco seria descabida a inversão dos ônus da prova assim como incorretos os cálculos apresentados pelo autor, regulares, mais, os encargos moratórios, defendendo-se, em caso de eventual condenação, a aplicação da Taxa SELIC em substituição a outros consectários. Deveriam ser investigados, ainda, eventuais débitos ligados ao veículo, débitos de responsabilidade do autor, com condenação do banco condicionada à quitação destes débitos ou que fosse garantida possível compensação, lançados finais protestos no aguardo do acolhimento das arguições preliminares ou improcedência dos pedidos. Não houve réplica por parte do autor (páginas 161). Finda a fase postulatória as partes receberam oportunidade para especificar as provas que pretendiam ver produzidas durante eventual instrução (páginas 162), seguindo-se manifestações, de parte a parte, no sentido do julgamento antecipado da lide (páginas 165/166 e páginas 167). Encerramento da instrução (páginas 168). Memoriais finais do autor (páginas 178/180). Memoriais finais do requerido (páginas 171/177). É o relatório do quanto essencial.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Do quanto exposto se decide neste ato a presente Ação Revisional de Contrato Bancário e Consignação em Pagamento proposta por Edilson Bonfim Barboza em face de Banco Votorantim S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, NCPC, definindo-se o resultado de parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, o que se dá para os fins a seguir explicitados: I. A parcial procedência dos pedidos se dá para reconhecer a abusividade da imposição contratual de seguro prestamista (R$ 507,88) garantindo-se em favor do autor a restituição simples (e não em dobro) deste valor, sem outras repercussões contratuais capazes de afetar o restante da estrutura e dos encargos financeiros pactuados. O valor principal passível de restituição ao autor por conta da cobrança expurgada nas linhas acima deve contar com a incidência de atualização monetária oficial, nos termos indicados na Tabela Prática do TJSP, desde a data do desembolso, considerando-se como tal, para o encargo expurgado, a data de celebração do contrato. O valor principal passível de restituição ao autor por conta da cobrança expurgada nas linhas acima deve contar, também, com a incidência de juros moratórios, em patamar de 1% ao mês, computando-se os juros desde a data de citação do requerido para os termos da presente Ação, incidindo, ambos, atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento, descabida a invocação de Taxa SELIC. Faculta-se às partes, se houver interesse, substituir a restituição por eventual compensação com débitos contratuais em aberto, questão a ser definida em cumprimento de sentença. II. A parcial procedência dos pedidos se dá, igualmente, para reconhecer a abusividade da imposição contratual dos assim denominados encargos moratórios afastando-se, em especial, o abusivo patamar de 8,10% para os juros de mora em período de anormalidade. Em substituição, para o período de anormalidade contratual, impõe-se ao requerido a necessária readequação da fórmula imposta em contrato, admitindo-se, para tanto, índice pautado na soma dos juros remuneratórios (1,53% ao mês), mais juros moratórios (1% ao mês) e multa (2%), excluídas outras fórmulas ou outras cumulações. Apenas se comprovado for, em cumprimento de sentença, a realização de algum pagamento pautado na sistemática contratual ora afastada é que se garante ao autor direito à restituição simples de valores ou compensação, respeitados os mesmos critérios e consectários (atualização e juros de mora) definidos para a restituição atrelada ao seguro prestamista. É igualmente garantida a readequação das eventuais cobranças futuras dirigidas ao autor, repita-se, apenas em período de mora, observando-se o quanto aqui decidido acerca do tema. Em razão do decaimento recíproco, porém, decaimento este a atingir em visível maior grau ao autor se define que este último deve responder pelo pagamento de 70% das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito. O banco requerido, por seu turno, por conta do menor decaimento, responde pelos restantes 30% destes encargos com custas e despesas processuais, todas, devidamente atualizadas, desde os respectivos desembolsos. Igualmente em atenção ao maior espectro de derrota processual imposta ao polo ativo se define que o autor deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor dos patronos do banco requerido, honorários estes ora arbitrados em patamar de 15% do valor atualizado da causa. Já o banco requerido, como decorrência do menor alcance de sua derrota processual, também responde pelo pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor dos patronos do autor, honorários estes arbitrados em patamar de 10% do valor atualizado da causa, com o que se remuneram, dignamente, as atuações profissionais levadas a efeito no caso em foco, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3717 sem olvidar das vitórias e derrotas impostas, de parte a parte. A exigibilidade das verbas de sucumbência retro impostas em desfavor do autor deverá respeitar a gratuidade deferida em favor deste último (páginas 53/54), conforme previsto no parágrafo terceiro do artigo 98 do Novo CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022. ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito. Apela o réu, alegando que o seguro prestamista previsto no contrato não comporta qualquer abusividade e que sobre eventual restituição de valores deve incidir a taxa SELIC em substituição aos juros moratórios e correção monetária e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 218/227). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 247/249). Interpõe recurso adesivo o autor aduzindo abusividade dos juros remuneratórios, bem como das tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado e do seguro de garantia mecânica (fls. 251/257). O recurso adesivo foi recebido e o réu aprestou contrarrazões (fls. 262/278) É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é tema assentado no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 46 - R$ 507,88), e declarar-se que também é indevida a pactuação do seguro de garantia mecânica (fls. 44 - R$ 809,00) porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3718 o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 148/151 evidencia a realização do serviço. 2.4:- Por fim, no que diz respeito à aplicação da Taxa SELIC, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] ANOTAÇÃO DESABONADORA DO NOME DA AUTORA DANO MORAL CARACTERIZADO IMPORTÂNCIA COMPENSATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR BEM DEFINIDO, SEM EXCESSOS OU INCORREÇÕES JUROS DE MORA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ISTO EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES NESSE SENTIDO - [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1003561-44.2018.8.26.0047, Rel.: Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Responsabilidade civil Transporte terrestre rodoviário Extravio da bagagem da autora Danos materiais Autora que preencheu “Reclamação e Quitação de Bagagens”, estimando seus prejuízos em R$ 300,00, não havendo que se falar em majoração, diante da ausência de comprovação de efeito prejuízo Danos morais, configurados “Quantum” fixado a título de indenização por danos morais que merece majoração Índices de correção monetária e juros de mora - Correção monetária aplicação tabela pratica do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC - Inaplicável a taxa SELIC Verba honorária, entretanto, que deve ser carreada integralmente à ré Súmula 326, do STJ Recurso da ré não provido, e provido, em parte, o recurso da autora. (Apelação Cível nº 1007809-54.2018.8.26.0564, Rel. Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 1/8/2019). 3:- Em suma, o recurso do autor, comporta acolhimento apenas em parte, para declarar que o seguro de garantia mecânica também é indevido, devendo o réu restituir o valor correspondente de forma simples, na forma como já estabelecido pela r. sentença. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento em parte ao do autor. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2278138-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2278138-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dmini Representação Comercial Eireli - Agravado: Atlanta Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizado - Interessado: Regina Célia Bezerra de Araujo - Interessado: Osvaldo Cruz dos Santos - Vistos. 1. Tendo em vista os elementos trazidos às fls. 1261/1277, defere-se a gratuidade da justiça aos causídicos. 2. A pretensão dos agravantes de levantamento do valor depositado em juízo pela agravada em razão de condenação por extinção anômala da execução restou indeferida pela juíza de Primeiro Grau sob os fundamentos de que seria dificultosa restituição em caso de reforma do julgado principal e de que a exceção do art. 521, inc. I, do CPC, seria cabível apenas em casos de prestações alimentícias. [fls. 925, dos autos de cumprimento provisório de sentença]. Nos autos principais [n.º 1005285-60.2019.8.26.0011], pende de julgamento o agravo em recurso especial interposto pela agravada com base no art. 1.042, do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela ora agravante e declarou a extinção anômala da execução, condenada a autora [ora agravada] ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. 3. Requer a agravante antecipação de tutela recursal, com base no art. 1.019, inciso I, CPC, para a imediata liberação dos honorários advocatícios. Nesse caso, a respeito do levantamento de valores depositado nos autos, o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3806 definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Já o artigo 521 do diploma processual prevê as hipóteses em que a caução é dispensada: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: III - pender o agravo do art. 1.042 Na hipótese, há pendência de recurso de agravo interposto junto ao STJ, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Embora os honorários advocatícios sucumbenciais configurem verba alimentar, observa-se que a quantia que pretende levantar a agravante, de R$ 92.549,97 [fls. 764, dos autos principais] representa manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação no caso de reforma do acórdão recorrido. Desse modo, indicada a necessária cautela até o deslinde do feito, considera-se a regra do art. 521, parágrafo único, do CPC, para, mantida a necessidade de prestação de caução, indeferir a tutela recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Osvaldo Cruz dos Santos (OAB: 199075/SP) - Regina Célia Bezerra de Araujo (OAB: 202984/SP) - Felipe Junqueira Castelli (OAB: 253271/SP) - Flavio Polo Neto (OAB: 150059/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000119-90.2022.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000119-90.2022.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Orlando da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 172/176, a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer, consistente na limitação de juros abusivos e de indenização por danos morais e repetição de indébito formulados por Orlando da Silva contra Banco Bradesco S.A. Irresignado, apela o autor (fls. 180/185), na defesa da ilegalidade da cobrança, pelo banco, do Custo Efetivo Total (CET), porque acima do limite previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, aplicável à época em que firmado o contrato de cartão de crédito com margem consignável. É o relatório. Infere-se dos autos que a insurgência recursal está restrita à abusividade ou não da taxa de juros pactuada, uma vez que, segundo o autor, é superior ao limite de 2,70% ao mês imposto pela Instrução Normativa INSS/ PRES nº 28/2008, a qual deve representar o custo efetivo do empréstimo. Verifica-se, também, que a r. sentença amparou o decreto de improcedência no fato de que o contrato foi celebrado em 16/09/2021, cuja taxa máxima prevista era de 2,69% a.m e condizente com aquela autorizada pela Instrução Normativa 106/2020 vigente à época da contratação (fl. 174). No caso, embora incontroversa a contratação, não consta nos autos o respectivo Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, tampouco as informações relacionadas às taxas de juros lá previstas. E, sob este aspecto, embora a r. sentença tenha consignado que o contrato celebrado entre as partes foi pactuado em 16/09/2021 e que a taxa nele prevista era de 2,69% a.m (fl. 174), não consta nos autos nenhum documento que faça menção à referida data. Ademais, o documento acostado a fl. 145 mencionada pelo d. Magistrado refere-se a uma fatura de cobrança com vencimento em 08/09/2021, e não do contrato ora discutido. De outra banda, o documento de fl. 19 demonstra que o contrato foi incluído no benefício previdenciário do autor em 27/11/2016, ou seja, muito antes de 16/09/2021. Dessa forma, para a adequada análise das razões recursais, bem como o reconhecimento ou não da alegada abusividade das taxas praticadas, de rigor que o banco apresente o instrumento contratual nº 20160319194019402000, não sendo suficientes as faturas acostadas na contestação, pois não há como presumir que as taxas ali praticadas estão de acordo com o que foi pactuado entre as partes. Assim, determino ao banco réu que junte aos autos o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável nº 20160319194019402000 pactuado pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se reputar verossímeis as alegações do demandante.. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000954-44.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000954-44.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Natalicia de Jesus Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Cuida- se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal proposta por NATALICIA DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz a autora ter firmado quatro contratos de mútuo junto à requerida (números 023720009452, 029720010744, 029720018840 e 029720015372). Sustenta que as taxas de juros empregadas são abusivas, na medida em que previstas em patamar muito acima da média de mercado. Ressalta que somente conseguiu cópia do contrato de final 452, haja vista que, em relação aos outros três, a ré, apesar de seu pedido administrativo, negou o fornecimento de cópia. Requer, assim, a procedência da demanda para que a ré seja condenada a recalcular o valor das parcelas dos contratos, reduzindo as taxas de juros remuneratórios ao patamar da média de mercado apurada pelo Banco Central, com devolução de forma simples devidamente atualizada monetariamente (fls. 03/04). Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 73/74 que julgou a demanda procedente para para determinar que o réu adeque os juros mensais para a taxa média do mercado do Banco Central no mês da contratação, podendo imputar o excedente em parcelas vincendas e/ou restituindo o valor de forma simples, caso haja saldo para o autor. Os valores eventualmente restituídos, serão atualizados monetariamente, nos termos da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data do desconto e, acrescidos de juros moratórios estabelecidos em 1% (um por cento), ao mês, desde a citação.. Em razão da sucumbência, condenou a instituição requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora no patamar de 10% sobre o valor da condenação (isto é, da diferença entre o valor cobrado e o readequado fls. 74). A demandante opôs embargos de declaração (fls. 77/78) os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 79. Inconformada, apela requerente alegando, em síntese, que: (i) a atualização monetária dos valores a serem devolvidos deve ter como marco inicial a data da assinatura do contrato, e não a de cada desembolso, como determinado pela r. sentença; (ii) houve omissão na r. sentença, na medida em que, apesar de ter pleiteado a revisão das taxas de juros previstas nos quatro contratos firmados com a ré, a sentença mencionou apenas aquele colacionado por ela às fls. 11/15 de n. 029720009452. Esclarece que a requerida tampouco colacionou todos os demais instrumentos, limitando-se a juntar o de n. 023720010744 (fls. 57/61); (iii) a base de cálculo utilizada para a fixação de honorários advocatícios (valor da condenação) resultará em remuneração irrisória, de forma que se faz necessária seu arbitramento pelo critério da equidade. Contrarrazões às fls. 90/107 alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no recurso interposto pela autora. É o relatório. Pois bem. Em análise dos autos, infere-se que, de fato, na exordial, a demandante pleiteou a revisão de quatro contratos firmados junto à ré (023720009452, 029720010744, 029720018840 e 029720015372), colacionando apenas a cópia de um deles (029720009452). A requerida, por sua vez, em contestação, rebateu as alegações da autora, reconhecendo a efetivação dos quatro contratos por ela mencionados (fls. 26). No entanto, colacionou apenas o instrumento referente ao mútuo de n. 023720010744. Sobreveio, então, a r. sentença que, apesar de ter julgado procedente a demanda, assim dispôs: No mérito propriamente dito, a ação é procedente. Com efeito, é certo que esse juízo entende que são admissíveis juros capitalizados nos contratos como o dos autos; que os juros expressos no contrato devem ser cumpridos, ainda mais em se considerando que houve parcelas pré-fixadas, tudo isso em razão da assinatura do contrato pelo consumidor. Todavia, o caso dos autos tem peculiaridade que enseja o acolhimento do pedido. É que, como pode ser verificado às fls.11 os juros mensais foram cobrados no percentual de 19%, como juros anuais de 706,42%, o que demonstra e comprova a sustentada tese de abusividade. Com isso, entendo que deve ser acolhido o pedido de adequação do contrato. Assim, a taxa de juros mensal deverá ser adequada para a taxa média do mercado fixada pelo Banco Central. (TJSP, APELAÇÃO: 1023165-92.2019.8.26.0002), devendo o contrato ser revisto nesse sentido, observando-se também os valores já pagos pelo autor. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação para determinar que o réu adeque os juros mensais para a taxa média do mercado do Banco Central no mês da contratação, podendo imputar o excedente em parcelas vincendas e/ou restituindo o valor de forma simples, caso haja saldo para o autor. Os valores eventualmente restituídos, serão atualizados monetariamente, nos termos da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data do desconto e, acrescidos de juros moratórios estabelecidos em 1% (um por cento), ao mês, desde a citação. Como se denota, o Juízo singular tratou apenas do contrato colacionado pela demandante, não analisando os demais mútuos cuja revisão fora pleiteada. Ressalte-se que, em contrarrazões, a ré não trata de referida omissão, limitando-se a defender a legalidade das taxas de juros previstas nos contratos firmados. Diante disso, em observância ao princípio da celeridade processual e, tendo em vista que o contraditório já fora devidamente exercido, determina-se que a requerida colacione os demais instrumentos contratuais questionados pela demandante para que, nesta seara, seja analisada a possibilidade de sua revisão, como pleiteado pela demandante em sua exordial. Prazo: 15 dias. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) - Wendell Heliodoro dos Santos (OAB: 225922/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1024442-41.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1024442-41.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaconias Moura dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional proposta por JACONIAS MOURA DOS SANTOS contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 222/230, que julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, recorre a parte autora às fls. 237/248, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, impugna, em síntese, a: (i) taxa de juros e sua capitalização; e (ii) a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, do seguro prestamista e da garantia mecânica. Requer, ainda, a restituição dos valores indevidamente pagos. Por fim, almeja a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa. Contrarrazões às fls. 252/269. É o relatório. Preliminarmente, pleiteia o autor a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 238/239), sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Ainda, compulsando-se os autos, verifica-se que o demandante recolheu sem dificuldades as custas iniciais (fls. 56/63). Diante desse cenário, tem-se que somente a comprovação da alteração da situação econômico-financeira, a contar da juntada das custas exordiais, possibilitaria a concessão da benesse nesta etapa processual. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, a alteração do cenário econômico-financeiro desde o noticiado recolhimento dos encargos vestibulares, por meio da exibição de documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (preparo), máxime declarações de Imposto de Renda de pessoa física dos dois últimos anos ou documentos similares, cópia da carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito/débito dos últimos seis meses, bem como extratos bancários de todas as contas e aplicações de sua titularidade, atinentes aos últimos seis meses. Prazo: 05 (cinco) dias. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2290936-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2290936-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: H. S. D. S/A - Agravada: J. K. B. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo recorrente, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença formulado por JULIANA KATIABIFON DA SILVA em face de HOSPITAL SÃO DOMINGOS S/A, por meio do qual busca a exequente o pagamento do montante de R$ 33.378,57 que alega devido. Detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores a fls.42/43. A parte executada apresentou impugnação (fls. 54/56) alegando a irregularidade/inexistência da intimação para cumprimento de sentença, visto que os advogados diligenciados já não lhe patrocinavam, conforme procuração juntada em 13.05.2020. Manifestação sobre a impugnação a fls. 63/66. É o relatório. DECIDO. Razão não assiste à impugnante. Isso porque a intimação para o cumprimento do julgado ocorreu através de publicação no diário de justiça direcionada ao patrono da parte, dr. Júlio Ferraz Cezare, cujos poderes de representação processual não foram transferidos ou cessados quando do substabelecimento a fls. 320 dos autos principais. Assim, como permaneceu no patrocínio da parte ré/executada, não há que se falar em defeito ou nulidade da intimação efetuada via imprensa oficial (fls. 36). Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTODE SENTENÇA. Providencie a exequente novo cálculo do débito, atualizado e com o acréscimo dos encargos do art. 523, § 1º do CPC (honorários e multa de 10%), ante a falta de pagamento voluntário no prazo legal. “Processual. Cumprimento de sentença. Intimação para pagamento. Depósito do valor cobrado no prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, com expressa advertência de se tratar de mera garantia, não de pagamento. Posterior impugnação, parcialmente acolhida, com redução em pequena escala do objeto da execução. Determinação de incidência sobre o valor remanescente da multa do art. 523, § 1º, do CPC, e de honorários advocatícios para a fase executiva. Pertinência. Isenção dessas verbas apenas em caso de pagamento voluntário. Oferecimento de dinheiro para garantia do juízo que não equivale apagamento, não tendo escopo liberatório e não implicando disponibilização incondicional dos recursos em favor da parte contrária. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento da executada desprovido.” (TJSP, A.I. 2054534-59.2020.8.26.0000, Rel. Fabio Tabosa, j.30.09.2020). Int.” Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou que seus atuais patronos não foram intimados para o pagamento via DJe, aplicando-se, inclusive, as multas e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. No entanto, conforme se verifica da petição e substabelecimento de fls. 319/320 dos autos principais (proc. nº 1003505- 18.2016.8.26.0132), há pedido expresso para que as publicações a este atreladas fossem realizadas em nome do Dr. João Francisco Junqueira e Silva, OAB/SP 247.027. Ressalta que existe requerimento nos autos, ressalvando expressamente que as novas intimações deveriam ser feitas exclusivamente em nome do Dr. João Francisco Junqueira e Silva, sendo caso, portanto, de nulidade do ato processual, com a consequente reabertura de prazo para a mesma apresentar impugnação. Destaca que se a intimação para pagamento não foi devidamente efetivada, o valor de multa e honorários deve ser excluído do cálculo. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações do recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento de seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Caio Eduardo Oliveira Chinaglia (OAB: 231875/SP) - Urbano Junqueira de Andrade Neto (OAB: 412574/SP) - Jucilene Santos (OAB: 362531/SP) - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3921 João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Hamilton Fernando Ariano Borges (OAB: 116845/SP) - Leonidas Camargo Silva (OAB: 373570/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000030-90.2020.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000030-90.2020.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apte/Apdo: André Luiz Vaz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Elektro Redes S/A - Apelado: Felipe Costa - Apelada: Cristina Henrique da Costa - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - VOTO N° 18.872 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida a fls. 409/413, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para 1. Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3940 Afastar os pedidos de proibição de passagem e de indenização por danos morais; 2. DETERMINAR que os requeridos FELIPE, CRISTINA, SABESP e ELEKTRO removam as instalações de água e luz da área do autor, no prazo de 30 dias, inserindo-as em área pertencente aos requeridos, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao custo total da remoção, devendo eventuais custos ser pagos por FELIPE e CRISTINA às concessionárias. A multa diária será devida apenas pelos requeridos FELIPE e CRISTINA já que as concessionárias só são obrigadas a realizar o serviço mediante pagamento; 3. DETERMINAR que os requeridos FELIPE e CRISTINA se abstenham de inserir novas instalações na área do autor, sob pena de multa de R$3000,00 em caso de nova instalação. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono. Inconformados, autor e a ré Elektro Redes S.A. apelam (fls. 422/437 e fls. 440/450, respectivamente). O autor sustenta que as testemunhas do réu Felipe mentiram em audiência, sendo que a sua versão dos fatos é a verdadeira, bem como sofreu dano moral indenizável. A ré, por sua vez, alega que é parte ilegítima no processo e não deve ser responsabilizada pela retirada do poste padrão. É o relatório. A partir da leitura da peça inicial, embora a pretensão do autor tenha sido intitulada ação de obrigação de fazer e não fazer, verifica-se que a questão principal e preponderante versa sobre pedido possessório de imóvel urbano, supostamente invadido pelo réu Felipe, que, além de usar o bem como passagem, solicitou a instalação de poste de energia elétrica e cavalete de água em área que pertence ao autor. Discute-se, portanto, também a existência ou não de servidão no local em que os postes de energia elétrica e cavalete de água foram instalados. O demandante pretendeu que o demandado fosse condenado a fechar a passagem e remover as instalações. Note-se, portanto, que não há discussão a respeito de alguma das matérias de competência de uma das Subseções de Direito Privado III, integrada por esta 25ª Câmara de Direito Privado. Nos termos do artigo 5º, inciso II, alíneas II.5 e II.7, da Resolução nº 623/2013, trata-se de matéria inerente à competência de uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino sua redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Moacir Camilo de Almeida (OAB: 309875/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Adriano Jose Antunes (OAB: 250849/SP) - Alex Francis Antunes (OAB: 315802/SP) - Raquel Dias de Souza Camargo (OAB: 176111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2236654-02.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2236654-02.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Thomaz Dagnese Giglio - Agravado: Fernando Pereira de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 55.366 Agravo Interno Cível Processo nº 2236654-02.2022.8.26.0000/50000 Agravante: Thomaz Dagnese Giglio Agravado: Fernando Pereira de Oliveira Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - Desnecessário a discussão a respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto houve informação que o imóvel foi desocupado - Perda do objeto - Recurso prejudicado. Thomaz Dagnese Giglio ajuíza o presente Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido liminar para suspender a fluência do prazo de 10 dias estabelecido na r. decisão agravada, e ainda, evitar o cumprimento da ordem de despejo até o julgamento final do agravo de instrumento. Afirma, em suma, haver os pressupostos legais para a concessão da tutela cautelar. É o relatório. O pedido de efeito suspensivo foi concedido às fls. 09/10, porém desnecessária a sua discussão, tendo em vista que houve informação às fls. 16/18, e 476 dos autos principais, de que o imóvel, objeto da ação, foi desocupado voluntariamente pelo recorrente. Portanto, há evidente perda do objeto pela resolução do mérito recursal pela Turma Julgadora. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo interno. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. ALMEIDA Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3950 SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Thomaz Dagnese Giglio (OAB: 406263/SP) - Michel Guerrero de Freitas (OAB: 170873/SP) - Bruno Limberto Brito (OAB: 320783/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1028188-16.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1028188-16.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Armazém de Conveniência J J F Ltda. - Apelado: Auto Posto Hungria Ltda. - Apelado: Raiz Administralção e Participação de Bens Ltda. - Apelado: Vibra Energia S/A (Nova Denominação da Petrobrás Distribuidora S/a) - Vistos. Trata-se de ação renovatória de contrato de sublocação comercial. A autora Armazém de Conveniência JJF Ltda. sublocou imóvel do Auto Posto Hungria e este, por sua vez, locou o imóvel da empresa Raiz, com anuência da Petrobrás. Pretende a requerente a renovação da sublocação pelo valor de R$ 18.000,00 por mais cinco anos, a partir de 01 de outubro de 2019 Sobreveio respeitável sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do direito de agir da autora, em razão do ajuizamento de ação de despejo movida contra a sublocadora Auto Posto Hungria; e, pelo fato de ter havido composição entre a JJF e Auto Posto Hungria. Houve interposição de recurso de apelação pela autora Armazém de Conveniência JJF (p. 6582/604). No decorrer da ação foi informado pela Petrobrás a interposição de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, que tramita perante a Egrégia 21ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 1035110-83.2013.8.26.0100 (p. 219/221). O eventual reconhecimento da mora na hipótese de procedência da ação de despejo acima mencionada resultará no reconhecimento de infração contratual que ensejaria, em tese, na falta de interesse de agir da apelante que busca renovar a sublocação. Assim, é conveniente aguardar o resultado da ação de despejo por falta de pagamento, cabendo às partes informarem acerca do andamento daquela demanda. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Fausto Pagetti Neto (OAB: 119154/SP) - Alberto Laham (OAB: 157834/SP) - Alexandre Laham (OAB: 155178/SP) - João Claudio Monteiro Marcondes (OAB: 297616/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2306166-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2306166-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: V. S. de O. - Agravado: P. E. de B. - Agravada: M. S. L. de B. - Agravado: C. do S. I. - Agravado: C. P. R. C. - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização Moral, que Valquíria Silva de Oliveira move contra Paisagens Residencial Clube e outros, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca Taboão da Serra, neste Estado, proferida pelo MM. Juiz a quo nos termos seguintes: Vistos. Alega a parte autora que celebrou contrato de locação com os proprietários do imóvel, ora requeridos (Peter Edson de Brito e Silvia Lima de Brito), contrato este administrado pela requerida (Imobiliária Colinas do Sol Imóveis), cujo bem fica situado no Condomínio Paisagens Residencial Clube, também incluído no polo passivo desta ação. Segundo consta do pedido inicial, ficou ajustado no contrato de locação, que seria efetuado o pagamento mensal do aluguel, no valor de R$ 2.200,00, cujo valor englobaria o condomínio e IPTU, restando, ainda, por conta do locatário, os encargos de energia, água, gás e qualquer outras despesa atinentes à locação das áreas de lazer, tais como uso de churrasqueira salão de festas, multas, etc, onde referidos encargos seriam incluídos no boleto do pagamento mensal Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4021 do aluguel. E dentre estes encargos, o consumo de água estaria incluso mensalmente. Consta ainda, no referido contrato, que após dois meses de atraso consecutivos, seria considerada a quebra do contrato, podendo o locador solicitar a imediata devolução do bem. No presente caso, segundo consta no pedido inicial, a requerente alega estar quite com as obrigações mensais, não havendo justo motivo para o corte de fornecimento de água na unidade objeto de locação, motivo pelo qual, ajuizou a presente ação, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência, para restabelecimento do fornecimento de energia. DECIDO. Aos analisar os fatos narrados, e os elementos de prova que instruíram o pedido inicial, constato a ausência de requisitos essenciais aptos a constatar a verossimilhança da alegação da requerente, a justificar o pedido de concessão de tutela de urgência. Temos no presente caso, que os recibos de pagamento juntados referem-se a fevereiro de 2022 (pág. 16), março de 2022 (pág. 17/18), abril de 2022 (pág. 19), maio de 2022 (pág. 20), junho de 2022 (pág. 21), julho de 2022 (pág. 22), agosto de 2022 (pág. 23), setembro de 2022 (pág. 24). Verifico que os documentos juntados, faz prova do pagamento dos alugueis até setembro de 2022, sendo, inclusive, que o boleto de setembro foi pago com doze dias de atraso (pág. 24). Note, que de acordo com o contrato de locação, os pagamentos seriam feitos todo dia 10 de cada mês, mas o comprovante de pagamento juntado, referente ao mês de setembro, constou como data efetiva do pagamento o dia 22 de setembro. Vislumbro, dessa forma, que não restou devidamente comprovado nos autos, o pagamento dos boletos de outubro, novembro e dezembro, onde estaria efetivamente englobado o pagamento do fornecimento de água dos referidos meses. Trata- se de documento indispensável à apreciação do pedido de tutela, haja vista que, somente teríamos, em tese, conduta ilícita praticado pelos requeridos, caso a obrigação estivesse cumprida e o corte de energia ocorrido sem qualquer justificativa para tal finalidade, como se inadimplente fosse. Como se não bastasse, verifico que também não foi juntada, prova de notificação do corte de água por parte do condomínio, sendo a notificação praxe comum em condomínios edilícios, para que o morador não seja surpreendido com o rompimento do serviço. Entendo, que o documento juntado a pág. 25, não tem o condão de suprir a ausência de notificação, haja vista que não menção de data, nem mesmo identificação dos envolvidos no suposto diálogo. No mesmo sentido, verifico que a requerente não trouxe qualquer prova de que notificou a imobiliária, responsável pela administração da locação, emissão dos boletos e repasse de valores pagos ao proprietário, de que, mesmo efetuando o pagamento do boleto com os encargos decorrentes da locação, o fornecimento de água foi interrompido. Nesta linha de entendimento, vislumbro que, em cognição sumária, ausente a verossimilhança das alegações, diante da patente precariedade das provas que instruíram o pedido inicial, sendo prudente aguardar o contraditório, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Após o recolhimento das custas postais, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso digital, que contem a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. (sic, fls. 37/39 dos autos principais) Argumenta a agravante que, embora o pagamento dos boletos enviados pela Imobiliária ré, incluindo o rateio condominial e os gastos com água e gás, o fornecimento de água à unidade condominial locada foi suspenso pelo Condomínio agravado, a pretexto de inadimplemento; demonstrou documentalmente a quitação dos débitos; necessita de tutela de urgência para determinar ao Condomínio agravado a retomada do fornecimento de água à unidade condominial, com impossibilidade de novo corte (fls. 1/18). É o Relatório do necessário. É possível inferir do alegado e da documentação juntada aos autos a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, mormente considerando a demonstração do pagamento dos boletos enviados à agravante pela Imobiliária agravada, que incluem o rateio de condomínio e a cobrança do consumo de gás e água da unidade condominial (v. fls. 16/24 e 44/45). Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao Condomínio agravado a imediata retomada do fornecimento de água à unidade condominial locada pela autora, ora agravante, autorizando-se o depósito da cota de rateio condominial vencida no mês de dezembro de 2022 em conta à disposição do r. Juízo de origem (v. artigo 300 do Código de Processo Civil). Comunique-se ao r. Juízo de origem o teor desta decisão e remetam-se estes autos ao E. Relator no primeiro dia subsequente ao término do recesso forense. Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Rogerio Marques E Silva (OAB: 314430/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2306528-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2306528-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Praia Grande - Autora: Simone Marques Hanzoi de Oliveira - Ré: Maria Conceição de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Simone Marques Hanzoi de Oliveira para ver rescindida a r. Sentença proferida nos autos do processo n. 101038-04.2021.8.26.0477, que lhe move Maria Conceição de Oliveira. Alega a autora, em síntese, que há fatos novos, agora trazidos à baila, bem como que a requerente da ação originária simulou fatos e documentos “com intuito de fraudar, enganar, iludir e ludibriar o ‘Poder Judiciário’...”. Considerando minha designação para responder pelas urgência do Des. Rodrigues Torres, nesta 28ª Câmara de Direito Privado de 28/11/2022 a 03/02/2023, e havendo pedido de tutela provisória de urgência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o art. 966 do Código de Processo Civil “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:” (grifo nosso). A ação rescisória pressupõe, portanto, a existência de uma decisão rescindível, isto é, decisão de mérito, transitada em julgado. Revendo o feito originário, autos n. 1010138-04.2021.8.26.0477, verifica-se que a r. Sentença lá proferida não transitou em julgado, haja vista que pende de julgamento o recurso de apelação interposto. Ausente, portanto, requisito essencial da ação rescisória, ou seja, o trânsito em julgado de decisão de mérito. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem solução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Aparecida Ferraco (OAB: 40655/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO
Processo: 1001432-30.2020.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1001432-30.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: J M B de Holanda - ME - Apelante: ROSANA PARDINI DE HOLANDA - Apelante: JOSÉ MARCELINO BARROSO DE HOLANDA - Apelado: Imobiliária Diniz Ltda - Me - Vistos. 1. Fls. 113/125: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 88/90) que julgo procedente a presente ação de despejo por falta de pagamento cc cobrança de aluguéis, para com fundamento nos art. 9º, inc. III, e 62, inc. I, da Lei nº 8.245/91, declarar resolvido o contrato de locação, outorgando o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel sito, na Rua 13 de Maio nº 172, centro, nesta cidade sob pena de despejo coercitivo; assim como para condenar os réus JMB de Holanda ME, José Marcelino Barroso de Holanda e Rosana Pardini de Holanda ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios descritos na petição inicial e daqueles vencidos no curso do processo até a desocupação. 2. Postulam os apelantes nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual. Afirmam que estão totalmente impossibilitados de arcarem com as despesas processuais deste feito sem prejuízo do próprio sustento e de sua família e que o recorrente José Marcelino foi acometido de doença grave neuromuscular em 09.09.22 que o incapacitou para o trabalho na gestão da empresa JMB DE HOLANDA ME. 3. Pois bem. Depreende-se dos autos, que os recorrentes somente colacionaram documentação médica do corréu José Marcelino Barroso de Holanda (fls. 119/125) e o extrato bancário parcial dos meses de junho a agosto de 2002 (fls. 125), documentação esta insuficiente para se ter clareza da real situação econômica dos apelantes. Nesse desdobrar, a fim de possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita, faculto aos apelantes, no prazo de dez (10) dias, a juntada dos extratos bancários dos últimos 180 dias; cópia das três últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (ou declaração de isenção); ou qualquer outro documento capaz de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 83088/RS) - Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB: 450159/SP) - Jaísa Lapadula Lemes (OAB: 343765/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2095712-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2095712-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mello Advogados Associados - Agravada: Gisele Gomes Rego - Agravado: A Rosa de Sharon Modas Ltda Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2095712-17.2022.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto nº 36.345 Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferira o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao INSS, visando informações acerca dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS da executada e extrato de contribuição previdenciária. Por suas razões recursais (fls. 1/9), alega que as tentativas pretéritas de penhora de bens da executada foram infrutíferas, a inviabilizar a execução. Aduz que os créditos em execução possuem natureza alimentar, justificando o pedido e afastando a impenhorabilidade absoluta. Ausente pedido de efeito suspensivo, o recurso foi respondido (fls. 19/22). Não houve Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4080 oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferira o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao INSS. Ocorre que verificou-se, na espécie, a superveniência de suspensão do processo principal, em razão de acordo entabulado entre as partes, verbis: Vistos. Fls. 478 e ss.: homologo o acordo pactuado entre as partes; determino, outrossim, a suspensão do feito. Aguarde-se o cumprimento do parcelamento a que alude o item 3.7, “b”, a fim de possibilitar-se a extinção deste cumprimento de sentença. Ante o quanto aduzido, ainda, à fl. 478, determino à serventia a retirada do nome das executadas do sistema SERASAJUD, além de determinar à serventia que, diante da penhora anterior das costas sociais da empresa Eloim, cumprido pela Junta Comercial conforme fls. 473/477, oficie determinando seu levantamento, cabendo à serventia encaminhar ofício neste sentido ao e-mail indicado à fl. 473 pela própria Junta Comercial. Int.. Por conseguinte, face à homologação de acordo, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Roberto Correa de Mello (OAB: 50679/SP) - Mariana Rodrigues de Carvalho Mello (OAB: 229571/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Silvio de Souza Goes (OAB: 145866/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1007692-43.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1007692-43.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Oliveira Barboza Rodrigues - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21480 Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 91/92, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS movida por OLIVEIRA BARBOZA RODRIGUES em face de LOJAS RIACHUELO S.A., nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do débito tratado nos autos (CC, art. 206, §5º, I, do Código Civil). Tendo em vista a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e verba honorária, que fixo, por equidade em R$ 500,00. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, nos termos da r. decisão de fls. 99. Insurgência recursal da autora (fls. 102/112). Em suma, postulou a determinação de interrupção dos atos de cobrança, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões (fls. 121/125). Subiram os autos para julgamento. A apelante, ao interpor o presente recurso, disse que deixou de recolher a guia, alegando que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Todavia, ao realizar o juízo de admissibilidade não verifiquei a concessão do referido benefício, motivo pelo qual proferi o despacho de fls. 135 determinando que a apelante se manifestasse sobre a questão. Certificado o decurso de prazo sem manifestação da recorrente, sobreveio o despacho de fls. 138/139, determinando o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção. A z. Serventia certificou que não houve recolhimento do preparo, tampouco a interposição de recurso (fls. 141). É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, embora o recurso seja tempestivo, não houve o recolhimento do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o desprovimento do apelo e que a apelada apresentou contrarrazões, fixo honorários em favor desta, em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 1º e 2º do CPC, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/SP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Lindinez Costa Campos (OAB: 422004/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2299684-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2299684-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Ivone Chaya Mougrabi Fernandes - Réu: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende a rescisão do V. Acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara da Seção de Direito Público (processo nº 1014836-45.2013.8.26.0053), sob a Relatoria do Des. KLEBER LEYSER DE AQUINO, que negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO por alegado erro judiciário. Alega a autora, preliminarmente, que faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça e à dispensa de depósito prévio para ajuizamento da demanda, No mérito, objetivando a rescisão do V. Aresto, alegando, em síntese, que: a) houve erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do art. 966, inciso VIII, do CPC, pois restou comprovado o excesso do Estado no exercício do seu poder punitivo; b) a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; c) foi injustamente acusada, processada e presa pela morte do seu marido e somente em 2011 foi absolvida, com fundamento no art. 386, inciso IV do CPP; d) o verdadeiro autor do crime escreveu uma carta ao Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, revelando ter sido pressionado e torturado pelos investigadores para incluir a autora na história, acusando-a como mandante do homicídio, podendo se beneficiar de uma redução de pena (fl. 18); e) pleiteia a condenação da FESP ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Considerando que a autora, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4207 preliminarmente, pleiteia a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, e que não há nos autos documentação que se mostra suficiente para amparar seu pleito, determino, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos documentos que entender pertinentes à comprovação do estado de hipossuficiência, tais como extratos bancários e declaração de imposto de renda, ou, se assim preferir, para proceder o recolhimento das custas iniciais e o depósito recursal a que alude o art. 968, II, do NCPC, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Alana Cássia Martins de Lima (OAB: 382508/SP) - Adamares Rocha de Paiva Coutinho (OAB: 115172/SP) - 1º andar- Sala 11
Processo: 2272009-73.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2272009-73.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Castelo Alimentos S.a. - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2272009-73.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGANTE: CASTELO ALIMENTOS S/A EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no bojo do agravo de instrumento (fls. 662/669), que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, a fim de limitar a multa aplicada a 100% (cem por cento) do valor do tributo, bem como para limitar os juros moratórios à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário no período do recálculo. Alega que a decisão é omissa e/ou obscura no tocante ao marco inicial para incidência de juros de mora sobre a multa punitiva. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, e os acolho, a fim de complementar o despacho de fls. 662/669. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a multa, constou de fl. 665 que: Lado outro, não há ilegalidade na atualização e incidência de juros de mora para a apuração do valor da sanção pecuniária, porquanto estabelecida em conformidade com a Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009. De um lado, o dispositivo do artigo 85, §9º, estabelece que as multas previstas devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. De outro, o artigo 96 da lei preconiza que o montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora (caput), sendo que relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. Assim, a base de cálculo de apuração da infração tributária deve ser atualizada monetariamente, passando sobre ela a incidir juros de mora a partir do mês seguinte à respectiva autuação. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para, em complemento ao despacho de fls. 662/669 dos autos do agravo de instrumento, determinar que a base de cálculo de apuração da infração tributária deve ser atualizada monetariamente, passando sobre ela a incidir juros de mora a partir do mês seguinte à respectiva autuação, recalculando-se o débito fiscal, e suspendendo-se sua exigibilidade no período do recálculo. No mais, remanesce o decisum tal como lançado. Prossiga-se nos autos principais. Intime- se. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Sesti de Paula (OAB: 301774/SP) - Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB: 167967/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2294969-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2294969-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Pamela Cristina Ribeiro - Agravado: Municipio de São João da Boa Vista - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2294969-23.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO JOÃO DA BOA VISTA AGRAVANTE: PAMELA CRISTINA RIBEIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOS VISTA Julgador de Primeiro Grau: Heitor Siqueira Pinheiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003983-66.2022.8.26.0568, determinou a realização de prova pericial. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Município de São João da Boa Vista visando ao percebimento do adicional de insalubridade, em que o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial, com o que não concorda. Alega que o caso é de inversão do ônus da prova, já que as atividades exercidas pela agravante constam na NR-15, Anexo III, como passíveis de insalubridade, e a municipalidade confessou o não pagamento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida para determinar a inversão do ônus da prova, com o custeio da prova pela municipalidade, ou, subsidiariamente, que os honorários sejam rateados. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Essa Colenda 1ª Câmara de Direito Público já se debruçou sobre Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4223 o tema, conforme se observa de trecho de voto proferido pelo Desembargador Vicente de Abreu Amadei, em caso análogo: Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, ao autorizar a inversão do ônus da prova, alude às causas que possuem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade para se desincumbir do ônus da prova, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Ora, esta é justamente a situação do caso em tela. Em se tratando de demanda referente à adicional de insalubridade, ajuizada por servidoras públicas frente ao Município, é notório que o caso necessita de perícia técnica para ser resolvido. Assim, não basta o laudo unilateral já produzido pelo Município. É necessária produção de perícia judicial, em contraditório, a ser devidamente valorada pelo juiz, de acordo com seu livre convencimento, considerando-se, ainda, o laudo unilateral já apresentado. E, neste contexto, é inegável que o laudo técnico a ser produzido deve ficar a cargo do requerido o Município, pois tal prova é excessivamente onerosa para as servidoras, bem como pode ser facilmente obtida pelo Município. Além disso, tal perícia judicial possui nítido caráter de interesse público, envolvendo ambiente de trabalho de servidores municipais, bem como direitos indisponíveis, seja dos servidores, seja da própria Administração, vinculada esta ao princípio da legalidade. A possibilidade de multiplicidade de processos é outro fator que orienta a inversão do ônus da prova para o Município. (Agravo de Instrumento nº 2134278-06.2020.8.26.0000, j. 01.07.20) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória que visa obter reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade Deferimento de prova pericial Irresignação da Autora/Agravante Pretensão pela almejada inversão do ônus da prova Cabimento Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova Peculiaridades da causa que apontam para extrema dificuldade de uma das partes e facilidade de obtenção da prova pela outra Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127929-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique- se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) - Everton Soares Leocadio (OAB: 326186/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2300107-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2300107-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Romanato Alimentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2300107-68.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: VÁRZEA PAULISTA AGRAVANTE: ROMANATO ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Flávia Cristina Campos Luders Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 1500701-27.2021.8.26.0655, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a nulidade do título exequendo, ante a aplicação de juros abusivos por parte do Fisco Paulista, já que superiores à Taxa SELIC, e que a Fazenda Estadual aplica 1% (um por cento) nas frações de meses, na forma da Lei Estadual nº 16.497/17, o que é descabido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com seu provimento e a reforma da decisão recorrida, extinguindo-se a execução fiscal, ou, ao menos, que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário até o recálculo do débito fiscal. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Extrai- se do Fundamento Legal das Certidões de Dívida Ativa CDA’s que: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade como art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, coma redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. (Destaquei). A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, § 1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Com efeito, a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar a limitação contida no item 1, do mesmo §1º, do artigo 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Assim, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, do §1º, do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017497-37.2017.8.26.0000, que definiu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Neste sentido, inclusive, já se decidiu quando do julgamento da Remessa Necessária nº 1050194-95.2018.8.26.0053, da qual fui relator. Não é outro o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4224 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.4.20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008-57.2019.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019). A adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta, todavia, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Ainda: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré- executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 8.8.16) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser retificado para o recálculo do débito fiscal, limitando os juros de mora à Taxa SELIC. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar o recálculo do débito fiscal discutido na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andre Luis Viveiros (OAB: 193238/SP) - Camila Aparecida Viveiros (OAB: 237980/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007880-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 3007880-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Edlei Freitas de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007880-26.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ITANHAÉM AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: EDLEI FREITAS DE OLIVEIRA Julgador de Primeiro Grau: Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 1512973- 90.2020.8.26.0266, determinou à Fazenda Estadual o recolhimento das despesas relativas à citação por Aviso de Recebimento, no total de R$ 29,70 (vinte e nove reais, e setenta centavos), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal em que, após tentativa infrutífera de citação da parte executada, requereu a desistência do feito executivo, em razão de o valor da dívida não ultrapassar 1.200 (mil e duzentas) UFESPs. Relata que o julgador de primeiro grau, ao analisar o pedido de desistência, determinou à serventia a apuração das custas com postagem para citação da parte contrária, e o respectivo recolhimento pela Fazenda Estadual, com o que não concorda. Alega que não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos em execução fiscal, na forma do caput, do artigo 39, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), e que não restou vencida no feito executivo, de modo que se mostra indevida a exigência de recolhimento do valor atinente às custas com postagem, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil, e do artigo 39, parágrafo único, da LEF. Aduz que requereu a desistência da ação originária sem ônus para as partes, e, assim, foi homologada a sentença, de modo que não há que se falar em recolhimento de despesas processuais, considerando que não foi sucumbente, bem como argui que o recolhimento implicaria confusão entre credor e devedor, posto que a mesma pessoa jurídica. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4226 (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, em execução fiscal, a Fazenda Pública está desobrigada de recolher antecipadamente as custas necessárias à citação, as quais serão pagas, ao final, pelo vencido, na forma do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, conforme julgados que seguem: PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/1980. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1812979/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2019). TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA. INEXIGÊCIA. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. I - A Fazenda Pública é isenta do recolhimento prévio das custas judiciais, a exemplo das despesas de postagem de carta citatória, dispêndio que será recolhido, ao final, pelo vencido. Precedentes: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (REsp 1778801/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2014) Ou seja, a jurisprudência do STJ indica que a Fazenda Pública, em ações executivas fiscais, está dispensada do recolhimento antecipado das custas de postagem, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido. Passando ao caso dos autos, o pedido de desistência feito pela Fazenda Estadual na ação originária, não a torna vencida a ponto de justificar o recolhimento das custas de postagem, motivo pelo qual, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Valeria Marino (OAB: 227933/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1029031-68.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1029031-68.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: ANA PAULA OLIVEIRA SANTOS - Apelado: Município de São José dos Campos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1029031-68.2020.8.26.0577 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1029031-68.2020.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Ana Paula Oliveira Santos Apelado: Município de São José dos Campos DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.757 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Recurso interposto intempestivamente Suspensão de expediente apenas no feriado de Independência do Brasil Prazo para interposição do recurso que se encerrou em 08.09.2022 Apelo protocolado em 14.09.2022. APELO NÃO CONHECIDO. Vistos. O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ajuizou ação civil pública em face de ANA PAULA OLIVEIRA SANTOS com pedido de desocupação e demolição de imóvel construído pela ré em área de loteamento clandestino. A r. sentença de fls. 127 a 130 julgou procedente o pedido para determinar à ré a desocupação e a demolição da construção irregular e autorizou o Município a promover a demolição, por seus próprios meios, na inércia da ré. Apela a ré, fls. 137 a 157. Preliminarmente, alega cerceamento defesa, pois, segundo a apelante, a prova pericial é indispensável à demonstração do direito e da possibilidade técnica de regularização da obra. Afirma que o magistrado de primeiro grau, ao determinar às partes a especificação de provas que pretendiam produzir e, logo após, proferir decisão de mérito, incidiu em erro de procedimento. No mérito, discorre que o apelado tem o poder-dever de promover a regularização dos parcelamentos irregulares, quando omisso o loteador, para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano da cidade e na defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes. Insiste que o único fundamento subsistente para a demolição do imóvel é por estar inserido em loteamento clandestino e a obra não contar com aprovação do Poder Público. No entanto, os moradores dos loteamentos da área vêm tentando realizar a devida regularização há muito tempo, mas não conseguem, ainda que com o devido requerimento administrativo. Além disso, o apelado não comprovou quais foram os danos causados pela apelante ao meio ambiente, tampouco à ordem urbanística ou paisagística. Acrescenta que o imóvel não está inserido em área de preservação permanente ou em unidades de conservação ou terrenos de marinha. Inexistindo, portanto, motivos plausíveis para a não regularização do loteamento e da construção. Sustenta que a demolição é medida totalmente desproporcional, razão pela qual requer a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas às fls. 167 a 175. Apelo isento de preparo, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida à apelante (fls. 71). Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. A manifestação do Ministério Público (fls. 164 a 165) e o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 189 a 192) são pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O apelo é intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada para publicação em 16.08.2022 (fls. 135), publicada em 17.08.2022, iniciando-se o prazo recursal em 18.08.2022. Em consulta ao site do TJSP, verifica-se que no período do prazo recursal houve suspensão de expediente na Comarca de São José dos Campos apenas no feriado de Independência do Brasil em 07.09.2022 (Prov. CSM 2641/2021). Além disso, não houve mais nenhuma suspensão de expediente, tampouco intermitência no sistema. O prazo para interposição do recurso se encerrou em 08.09.2022 e o apelo foi protocolado em 14.09.2022. Portanto, é intempestivo. Pelo exposto, por esses fundamentos, não conheço do recurso. Eventuais recursos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ana Claudia Martins Neves (OAB: 433457/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1031402-53.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1031402-53.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: M. de R. P. - Recorrido: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA. Ação civil pública. Inaplicabilidade do regramento da remessa necessária do Código de Processo Civil. Regra distinta para o macrossistema da tutela coletiva. Art. 18 da Lei de Ação Popular, aplicado analogicamente às ações civis públicas. Remessa necessária cabível apenas em casos de improcedência ou carência. Sentença de procedência, no caso dos autos. Remessa necessária não conhecida. I - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA, via da qual pleiteia o fornecimento de insumos médicos a pessoa idosa. A r. sentença de fls. 63/66 julgou o feito procedente, determinando o fornecimento dos insumos, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4236 sob pena de multa diária de R$100,00. Não houve recursos voluntários. Distribuição livre. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II O recurso não preenche condições de conhecimento. Isso porque o regramento do art. 496 do CPC é aplicável apenas às ações de procedimento comum, enquanto o presente feito é ação civil pública, regida por legislação própria, para a qual a aplicação do Código de Processo Civil deve ser feita tão somente de forma subsidiária. E, no macrossistema da tutela coletiva, é pacificado que o cabimento da remessa necessária é condicionado ao preenchimento dos requisitos do art. 19 da Lei n° 4.717/65, a saber, a prolação de sentença de carência ou improcedência o que decerto não é o caso dos autos. Assim, em se tratando de sentença que julgou procedente o feito, não cabe a interposição de remessa necessária. Considera- se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Em face do exposto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Patricia de Carvalho Brandao Brochetto (OAB: 125889/SP) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1049051-71.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1049051-71.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Anesia Freire Bueno - Apelação nº 1049051-71.2018.8.26.0053 Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4257 SPPREV Apelada: ANESIA FREIRE BUENO Reexame Necessário 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Laís Helena Bresser Lang Trata-se de apelação interposta por São Paulo Previdência - SPPrev contra a r. sentença (fls. 169/176), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Anesia Freire Bueno em face da apelante SPPREV, que julgou procedente a ação, para declarar o direito da apelada ANESIA ao percebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), com reflexos remuneratórios no 13º salário e adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), desde sua instituição, até o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30/03/2.022. Consignou que os valores serão corrigidos, desde o momento em que deveriam ter sido pagos, pelo IPCA-E e juros, desde a citação, pela caderneta de poupança, até o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2.021, quando passam os juros e correção monetária a serem remunerados pela SELIC. Pela sucumbência, houve a condenação da apelante SPPREV ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença. Foi determinado o reexame necessário. Alega a apelante SPPREV, no presente recurso (fls. 179/183), em síntese, que o julgamento de procedência se fundou no entendimento firmado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000, no entanto, não foi estabelecida nesse precedente a forma de cálculo da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Alega que não é possível que a apelada ANEZIA a receba no patamar integral. Acrescenta que, mesmo para os servidores que tenham logrado obter a referida gratificação em atividade, a incorporação desta aos proventos de aposentadoria deve ser proporcional ao número de anos de percepção da referida verba. Pondera que se o servidor que está na ativa recebendo a Gratificação de Gestão Educacional - GGE incorpora 1/30 por ano de percebimento, pelo princípio da isonomia, o servidor inativo com paridade deve ter direito a incorporação nos mesmos moldes. Pugna pela aplicação de tal limitação à apelada ANEZIA. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 188/197), alega a apelada ANEZIA, em síntese, que já foi decidido no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 que a gratificação em debate deve ser estendida aos inativos. Defende a absorção integral da referida gratificação pelos inativos. Pede a manutenção da r. sentença. Sobreveio despacho deste Relator, determinando a suspensão do presente processo, até solução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000, intitulado no Tema nº 42, admitido em 12/03/2.021, onde se discute a revisão da tese jurídica firmada no julgamento do anterior IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (TEMA nº 10, de 04/09/2.018), em cumprimento ao disposto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. A apelada ANEZIA peticionou nos autos (fls. 230/233), informando o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 000961-72.2022.8.26.0000, suscitado pela Turma Especial de Direito Público no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000, TEMA nº 42, de 14/09/2.022, e, requereu o levantamento da suspensão do presente feito, reconhecendo-se o direito da apelada ANESIA à percepção da integralidade da Gratificação de Gestão Educacional - GGE. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Diante do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 000961-72.2022.8.26.0000, suscitado pela Turma Especial de Direito Público no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000, TEMA nº 42, de 14/09/2.022, manifeste-se a apelante SPPREV quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2301385-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2301385-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Silvana Flavia Rossi Servi - Agravado: Município de São Joaquim da Barra - Agravado: Estado de São Paulo - Autos de processo n. 2301385-07.2022.8.26.0000 Agravante: Silvana Flávia Rossi Cervi Agravadas: Municipalidade de São Joaquim da Barra e Fazenda do Estado de São Paulo Juiz a quo: Renê José Abrahão Strang Comarca de São Joaquim da Barra 5ª Câmara de Direito Público Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANA FLÁVIA ROSSI CERVI contra a r. decisão (de fls. 99/100 do feito de origem) por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu pedido de tutela provisória consistente no fornecimento do fármaco ‘Nintedanibe 150mg’ à parte autora, ora agravante, cidadã hipossuficiente e portadora de ‘esclerodermia e fibrose pulmonar associada a doença de base’. Em síntese, a parte recorrente, nesta sede, assevera a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida. Requer, desde já, antecipação dos efeitos da tutela recursal. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que as requeridas forneçam o fármaco pleiteado na inicial, no prazo de 25 dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada pela Instância de Origem, no caso de eventual descumprimento desta decisão. A documentação apresentada demonstra a necessidade do fármaco pleiteado (vide, por ex., relatório médico de fls. 55 do feito de origem). Ademais, o art. 196 da Carta Magna é norma autoaplicável e a responsabilidade dos entes Federativos pela prestação do direito à saúde é solidária. É dever do Estado, considerada nesta acepção toda a Administração, garantir a efetiva aplicação de medidas que atendam à manutenção da saúde dos cidadãos não há, por isso, como arrostar o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da proteção à vida (art. 5º, caput) e do explícito dever imposto ao Estado (sentido latu) de garantir a distribuição de medicamentos (art. 196). Evidente, também, o perigo de dano à saúde e à vida da recorrente, caso não fornecido o fármaco pleiteado, atualmente o que se mostra eficaz para a parte agravante, sobretudo, considerando que o quadro clínico da paciente apresenta nítida piora em progressão e, caso não lhe seja ministrado o medicamento prescrito, terá a própria vida, bem maior, em grave risco. Comunique-se o D. Juízo a quo da presente decisão. Intimem-se as partes agravadas para apresentação, no prazo legal, de contraminuta. Abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Oportunamente, volvam os autos conclusos para os devidos fins. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, no prazo legal, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0000197-13.2006.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Helio Pires de Oliveira - Apelante: Fabio Bello de Oliveira (E outros(as)) - Apelante: Alexandre Bello de Oliveira - Apelante: Euzebio da Silva - Apelante: Sergio Pires de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jamil Prado (E outros(as)) - Interessado: Braz Pecci - Interessado: Alipio Pires de Oliveira - Interessado: Hiper Transporte de Ibiuna Ltda Me - Interessado: Viaçao Cidade de Ibiuna Ltda (E outros(as)) - Interessado: Flavio Furtado de Oliveira - Processo 0000197-13.2006.8.26.0238 Apelante: Fábio Bello de Oliveira e outros Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz: Augusto Bruno Mandelli Comarca de Ibiúna 5ª Câmara de Direito Público Vistos. A fls. 2049/2051 manifestaram-se os recorrentes em resposta à intimação para procederem à complementação do preparo recursal e ao recolhimento integral do porte de remessa e retorno, nos termos em que indicados na Certidão de fl. 2030. Houve a comprovação do recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno referente aos 11 volumes que compõem o processo. Quanto ao valor complementar do preparo recursal insurgiram-se os apelantes sob o argumento de que a Certidão de fl. 2.030 adotou valor da causa equivocado, uma vez que o valor correto seria de R$ 146.700,00, e não de R$380.100,00. Pleitearam o reconhecimento de que houve o recolhimento do valor correto a título de preparo recursal, qual seja de R$ 5.868,00, que traduz os 4% incidentes sobre o valor atribuído à causa pelo Ministério Público (R$146.700,00). Ao compulsar detidamente os autos, constata-se que, de fato, o valor atribuído à causa pelo Ministério Público, à fl. 47 da exordial, é de R$ 146.700,00 para o mês de janeiro de 2005. Valor este que, atualizado à data da interposição do recurso, seria a base de cálculo da taxa judiciária recursal, segundo a regra geral estabelecida pelo art. 4º, inciso II, da Lei estadual nº 11.608/2003. Todavia, o art. 4º da referida lei estadual veicula, em seu parágrafo 2º, regra especial para os casos em que há pedido condenatório, onde a base de cálculo será o valor da condenação fixado em sentença. Vejamos: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); - Inciso II com redação dada pelaLei nº 15.855, de 02/07/2015. (...) § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. (...) Sendo assim, à vista do pedido condenatório contido à fl. 42 da exordial e de seu acolhimento na sentença, em que os recorrentes foram condenados solidariamente ao ressarcimento do erário em R$ 126.700,00 e à multa civil de R$ 253.400,00, totalizando o montante condenatório em R$ 380.100,00 na data da prolação da sentença (em 26/01/2019), este é o valor que servirá como base de cálculo da taxa judiciária recursal, de acordo com a Lei estadual nº 11.608/2003. Deste modo, o cálculo do preparo recursal deverá ser realizado com base no valor da condenação (R$ 380.100,00), cujo valor deverá ser atualizado até a data de interposição do recurso, que ocorreu em 27/07/2021. Sobre esse valor é que incidirá os 4% estabelecido pela legislação paulista. Diante disso, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que os apelantes procedam à complementação do preparo recursal nos exatos termos em que delineados nesta decisão, sob pena de deserção. Após, voltem-me os autos conclusos para exame de admissibilidade recursal. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cesar Tardelli (OAB: 403659/SP) - Karina Gómez Napolitano Campelo (OAB: 244856/SP) - Patricia Aparecida Formigoni Avamileno (OAB: 117378/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0001524-68.2012.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Roberto Luiz Silveira - Apelante: Herminio Correa de Almeida - Apelante: Rogério Benedicto Paschoal - Apelante: Arena Show Locação e Eventos Ltda - Apelante: Michel Cury - Apelante: Marcio dos Santos - Apelante: Eventos e Promoções Country Torrinha LTDA - Apelante: Armando Rochite (Falecido) - Apelante: Renan Golinelli Rochite - Apelante: Hgp Promoções e Eventos Ltda - Interessado: NELSON ULIANI JUNIOR ME - Interessado: Bem Shows Ltda - Interessado: World Show Promoções e Eventos Ltda - Interessado: TOP BRASIL MUSIC SHOWS E EVENTOS LTDA - Interessado: MCA PRODUTORA E LOCADORA PARA EVENTOS LTDA - Interessado: Prefeitura Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4291 Municipal de Pereiras - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Processo nº 0001524-68.2012.8.26.00145 Vistos. 1. Fls. 1.807; 1.896/1.897: Considerando o óbito da parte corré (Armando Rochite), comprovado por meio do documento de fls. 1.808, determino a suspensão do processo, para a habilitação dos respectivos interessados (cônjuge e herdeiros), no prazo de 30 dias, sob as penas da lei, nos termos do artigo 687 do CPC/15. 2. E, na oportunidade, deverão apresentar, para tanto, o seguinte: a) cópia do RG, CPF ou CNH, inclusive, dos eventuais cônjuges; b) cópia da certidão de nascimento ou de casamento, conforme o respectivo estado civil; c) instrumentos de procuração. 3. Na hipótese de Espólio, observar-se-á o disposto no artigo 75, VII, do CPC/15. 4. Após, decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2.022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Gilberto Jose Fernandes (OAB: 112598/SP) - Silvia Aparecida Ricci (OAB: 318826/SP) - Rene Jose Blumer (OAB: 93804/SP) - Antonio Marcos Antoniazzi (OAB: 173941/SP) - Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Graziela Nagao Voltolini de Castro (OAB: 175011/SP) - Rogerio Sabadini Faria (OAB: 371020/SP) - Caio Mariano Alves de Moraes (OAB: 18169/BA) - Maíra Lins Prado (OAB: 366947/SP) - Diogo Coletta Lins (OAB: 379055/SP) - Alexandre Icibaci Marrocos Almeida (OAB: 212080/SP) - Cynthia Ferragi Hungria Andrade (OAB: 180376/SP) - Luciana Cristina Alves (OAB: 317973/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0004213-87.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Vila Santista Esporte e Recreaçao - Apdo/Apte: Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. Fls. 1.145. Defiro o requerimento, apresentado pela parte expropriada, objetivando a concessão de vista dos autos, pelo prazo de 15 dias. 2. Anote-se o nome do Advogado e representante legal da referida parte litigante, para a finalidade de publicação dos atos processuais. 3. Por fim, decorrido o prazo acima assinalado, retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem- se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fernando Luiz da Silva (OAB: 175281/SP) - Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB: 130623/SP) - André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0021889-31.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Apparecida Dada Guilherme - Embargte: Jose Luiz da Silva - Embargte: Jaime Ribeiro da Silva - Embargte: Amabile Maria Felipe de Oliveira - Embargte: Valter Marson - Embargte: Jurema Guimaraes Garcez - Embargte: Ligia Aparecida Euzebio de Camargo Barros - Embargte: Maria Aparecida Tossi - Embargte: Vania Coutinho Cruz Rodrigues - Embargte: Marilia Mondin Thomaz Verechia - Embargte: Maria Francisca Silva e Silva - Embargte: Maria Jose de Carvalho Scamilla Jardim - Embargte: Maria Lourença Taino Coutinho - Embargte: Maria Lucia Tesseroli de Souza - Embargte: Maria Ruth Assis Estefano - Embargte: Maria Salete de Azevedo Martins - Embargte: Maria Terezinha Terra - Embargte: Maria do Carmo Augusti - Embargte: Odette Fernandes Lazzarini - Embargte: Mercedes da Silva Gracioli - Embargte: Milton Corazina - Embargte: Neyde Doutto Fernandes Rodrigues - Embargte: Nilza Amaral Antunes de Souza - Embargte: Oacy Borges Paes - Interessado: Alcides Pereira Borges (Espólio) - Embargte: Memphis Fiore Acconci - Embargte: Vera Dalva Rodrigues Santiago - Embargte: WANDA BARBOSA DE MOURA LIMA - Embargte: Zélia Sebastiana Caivano Luporini - Embargte: Zenaide Pinto - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Jose Bueno de Camargo Filho (OAB: 315321/SP) - Gilierme Lobato Ribas de Abreu (OAB: 307920/SP) - Luciano Prado (OAB: 309480/SP) - Alessandra Silva Zimmermann (OAB: 368037/SP) - Fabio Henrique Fioravanti Silva Borges - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0137187-12.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Izilda Aparecida de Carvalho Ferreira e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Processo: 0137187- 12.2007.8.26.0000/50002 Embargante: Izilda Aparecida de Carvalho Ferreira e outros Embargado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Juiz: (não identificado) 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Vieram os autos conclusos para exame da petição de fl. 433, em que a recorrente alega não ter sido julgado o recurso de embargos de declaração protocolizados em 19/0//2020. Compulsando os autos, constato que após a Certidão de publicação do V. Acórdão de fls. 394/399, em que houve o exercício de readequação do julgado por esta C. Turma Julgadora, de fl. 400, datada de 12/08/2020, consta termo de conclusão em 09/10/2020 ao Senhor Presidente da Seçaõ de Direito Público à fl. 401, e os demais atos praticados referiram-se apenas à matéria de competência alheia a deste Relator. Nenhuma das folhas seguintes à fl. 400, referente à Certidão de publicação do V. Acórdão de fls. 393/399, refere-se à petição de oposição dos embargos declaratórios mencionada pelos recorrentes, Izilda Aparecida de Carvalho e outros. Diante do exposto, intimem-se os embargantes, Izilda Aparecida de Carvalho e outros, para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem cópia do protocolo de peticionamento dos referidos embargos de declaração, cuja cópia foi acostada às fls. 434/437, para a comprovação do peticionamento nestes autos e o respectivo o exame do juízo de admissibilidade recursal. Após o decurso do prazo mencionado, tornem os autos conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 3002599-96.2013.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Eduardo Nicolau Ambar - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Corporate Security Segurança e Vigilancia Ltda - Interessado: Municipio da Estancia de Aguas de Lindoia - Vistos. Considerando que o valor de preparo recolhido às fls. 573/574 é insuficiente (R$ 1.431,12), conforme consta da certidão de fls. 605, deverá o apelante complementar as custas de preparo em R$ 2.243,13, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil c/c artigo 4°, II c/c §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Intime-se. - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rogerio Sabadini Faria (OAB: 371020/SP) - Luiz Flavio da Silva Godoi Moreira (OAB: 234029/SP) (Curador(a) Especial) - Moyses Moura Martins (OAB: 88136/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0001513-52.2014.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Ivan Del Rei Correa EPP - Interessado: Pedro Ferreira Dias Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANÉIA - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001513-52.2014.8.26.0118 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4292 Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Embargos de declaração: 0001513-52.2014.8.26.0118/50000 Embargante: Ivan Del Rei Correa EPP Embargado: Prefeitura Municipal de Cananéia Comarca de Cananéia Juiz prolator: Thiago Zampieri da Costa 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1. Fls. 3014/3031 no que tange à petição (de fls referidas), rejeito o pedido de complementação das razões de recurso de apelação, em razão de os alegados fatos novos consistirem na superveniência da Lei federal nº 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei federal nº 8.429/1992, e na relação de julgados que admitiram a retroatividade da nova lei, por não se adequarem ao conceito de fato novo admitido pela sistemática recursal como pertinente para desconstituir a preclusão consumativa caracterizada pela interposição do recurso de apelação. Sendo assim, rejeito o pedido de admissão como complemento das razões recursais e determino o desentranhamento dos autos por se tratar de peça impertinente ao deslinde da causa. 2. À Z. Secretaria Judicial: anote-se os dados do substabelecimento de fl. 3032; 3. Intimem-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, tornem conclusos os autos. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. Nogueira Diefenthäler Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Daniela da Costa Fernandes Bitencourt (OAB: 158870/SP) - Vanessa Veiga Zucarelli (OAB: 307995/SP) - Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) (Procurador) - Marcelo Rosa (OAB: 119156/SP) - Gustavo Antonio Gonçalves (OAB: 202441/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0004069-64.1992.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrido: Cortaço Comercio de Aços e Metais Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 41986 Processo 0004069-64.1992.8.26.0161 Recorrente: Juízo ex officio Recorrida: Cortaço Comércio de Aços e Metais Ltda. Interessado: Estado de São Paulo Comarca de Diadema Juíza prolatora: André Mattos Soares 5ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALOR DA CAUSA. 1. Prescrição intercorrente. Reconhecimento em sentença. Extinção do processo. 2. Ausência de interposição de recurso de apelação. 3. Valor da causa inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Remessa necessária não conhecida Vistos; Trata-se de remessa necessária da r. sentença (fls. 96/97) que julgou extinta execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, do CPC. Segundo o magistrado a quo, a pretensão da Fazenda Pública foi fulminada pela prescrição (mais de cinco anos sem a conclusão da cobrança relativamente à empresa; mais de cinco anos desde que citada a empresa em 1992, ou mesmo desde que encerradas suas atividades, sem citação dos sócios), que deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.. Não houve interposição de recursos voluntários. É o breve relatório. Passo ao voto. Não é caso de conhecimento da remessa necessária a que foi submetida a r. sentença. Dispõe o art. 496 do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) Como no presente caso o valor em execução é de R$ 7.478,58 (fls. 89), muito inferior a 500 salários-mínimos, não é caso de se submeter a r. sentença ao reexame necessário. Posto isso, não conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 2004231-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2004231-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agnaldo Cordeiro do Amaral - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por AGNALDO CORDEIRO DO AMARAL contra a r. decisão de fls. 54/5, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. O agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para determinar a manutenção do pagamento dos seus vencimentos, que os agentes da ré abstenham de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos das licenças; e suspender os efeitos de um possível processo administrativo e se abster de descontar de seus vencimentos as licenças negadas. DECIDO. O agravante é Professor de Educação Básica II. Segundo alega, tem episódios depressivos (CID 10 F. 32.2) e transtorno ansioso não especificado (CID 10 F. 41.9). Pleiteia a regularização de licença-médica, indeferida pelo DPME, no período de 6/6/2022 a 4/9/2022. Cabe, primariamente, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME avaliar a capacidade laborativa dos servidores estaduais, nos termos do Decreto 29.180/88. Ainda que haja a sugestão de médico particular para afastamento do servidor, é essencial a oitiva da Administração. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. Alves Braga Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4301 Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000483-49.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000483-49.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sever Matvienko Sikar - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de Apelação de SEVER MATVIENKO SIKAR, contra a r. sentença de fls. 348/352, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal, pelos quais objetiva a anulação do débito tributário decorrente de ICMS exercícios janeiro e fevereiro/2000, e, subsidiariamente, pleiteia a redução da multa fixada e a readequação do índice de juros de mora adotado. O apelante, a fls. 361/375, busca a reforma do julgado. Para tanto, enfatiza que é nula a certidão de dívida ativa em que a execução fiscal se ampara, pois não observa os elementos formais dispostos no artigo 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/80. Infirma o laudo de avaliação do imóvel penhorado para garantia da dívida, visto que se desconhece o responsável por sua elaboração. Argui ilegitimidade passiva, ante a exclusão do embargante da sociedade devedora do imposto, embora ainda participasse da pessoa jurídica à época da ocorrência do fato gerador; assim, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, resta inviável a exação contra o sócio que não se enquadra nas hipóteses legais. No tocante ao mérito, assevera que a multa aplicada é inconstitucional, uma vez que, em função do montante calculado, a sanção configura confisco de bens e extrapola a razoabilidade fiscal. Contrarrazões a fls. 382/401. Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4335 Despacho deste Relator deferindo o benefício da gratuidade judiciária ao apelante e determinando a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 981, pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 404/405). Recebimento de ofício do Juízo de origem, informando a extinção do feito executivo, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil, ante a remissão total do crédito tributário (fls. 410). É o relatório. Não se conhece do apelo interposto. Diante da informação prestada pela MM. Juíza a quo, no sentido de que houve a extinção da execução fiscal no curso do feito, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil (fls. 410), não há mais interesse no julgamento do presente recurso interposto pelo executado. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2251397-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2251397-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Paula Roberta Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4336 Gonçalves - Agravado: Município de Jacareí - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:PAULA ROBERTA GONÇALVES AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO MUNICÍPIO DE JACAREÍ Juíza prolatora da decisão recorrida: Rosangela de Cassia Pires Monteiro DECISÃO MONOCRÁTICA 38467 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO À MORADIA AUXÍLIO ALUGUEL MUNICÍPIO DE JACAREÍ Pleito da parte autora em ter deferida tutela de urgência para que seja determinado aos réus que concedam auxílio-aluguel enquanto não haja solução definitiva de moradia à autora. COMPETÊNCIA Prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público Ação de conhecimento anterior, processo n° 1006123- 04.2017.8.26.0292, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto que teve recurso de apelação julgado pela C. 13ª Câmara de Direito Público Prevenção à Câmara que primeiro conheceu do litígio Ação derivada do mesmo ato/fato Risco de decisão conflitante Inteligência do artigo 103, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa a C. 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de PAULA ROBERTA GONÇALVES, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE JACAREÍ, objetivando compelir os réus para que concedam solução definitiva de moradia à autora, mediante a inclusão dela em programas habitacionais. Por decisão de fls. 33/34 dos autos de origem, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferida a tutela de urgência por ela requerida para que fosse incluída de imediato em programa habitacional temporário, como auxílio-aluguel, até sua efetiva integração em programa de moradia definitiva, sob pena de multa. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que está desempregada e é mãe de seis filhos, todos menores de idade, residindo de aluguel em bairro precário da cidade. Aduz que em razão de sua vulnerabilidade social e precariedade habitacional foi incluída no programa habitacional municipal Prolar em 2017, porém, foi excluída do programa de auxílio moradia em setembro de 2021, em razão de ter decorrido o lapso temporal de 36 meses previsto para a duração do programa. Alega vivenciar situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, necessitando de suporte de política habitacional. Argumenta que vem recebendo ameaças de despejo da dona do imóvel que aluga e está na iminência de virar sem teto. Assevera estar cadastrada desde abril de 2009 no Prolar e, passados 12 anos, não conseguiu moradia definitiva. Pondera que seu direito à moradia é garantido no âmbito constitucional, tratados internacionais e legislação infraconstitucional, contudo, o Estado não lhe assiste. Indica que o Município de Jacareí, por meio do Decreto n° 706/2007 e Lei Municipal n° 5.033/2007, instituiu o auxílio-aluguel, sendo a situação de risco pessoal da autora capaz de a enquadrar no programa. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que os réus sejam obrigados a incluir a agravante em programa de habitação temporária de auxílio-aluguel, até sua integração em programa definitivo de moradia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, pede o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida e a confirmação da medida liminar. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida à agravante na origem. Por decisão de fls. 48/50 foi indeferida a tutela de urgência liminar pleiteada pela agravante. Contraminutas às fls. 56/65 e 74/81. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento por esta 8ª Câmara de Direito Público. Colhe-se dos autos que, anteriormente à distribuição da ação de procedimento comum originária (autos n° 1009925-34.2022.8.26.0292), fora proposta ação de procedimento comum Processo n° 1006123-04.2017.8.26.0292 -, cujo objeto era a pretensão de atendimento habitacional definitivo, com pedido liminar de auxílio moradia provisória, entre as mesmas partes (fls. 82/93). A antiga ação de conhecimento, foi julgada procedente em primeira instância e a sentença reformada pelo Tribunal de Justiça, sendo o acórdão de relatoria do Exmo. Des. Spoladore Dominguez, da C. 13ª Câmara de Direito Público, e está assim ementado: MORADIA PRETENSÃO DE ATENDIMENTO HABITACIONAL DEFINITIVO E PROVISÓRIO (AUXÍLIO ALUGUEL) A regra do direito à moradia, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal, não possui aplicação imediata, automática Ausência de qualquer argumento de preterição em relação aos demais necessitados Administração Pública que não está inerte AUXÍLIO ALUGUEL Ausência de cumprimento dos requisitos necessários à inclusão no programa habitacional provisório Não cabe ao Poder Judiciário invadir a esfera discricionária da política habitacional e social da Administração Municipal, o que afrontaria o princípio da separação dos poderes Sentença parcialmente reformada. Apelo da autora não provido; Reexame necessário e apelo do Município de Jacareí providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006123-04.2017.8.26.0292; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Há, portanto, identidade de partes e similitude de objeto entre as demandas, o que atrai a prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público para julgar o processo. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta C. 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a sua devolução ao Distribuidor para que remeta os autos a C. 13ª Câmara de Direito Público, por ser preventa nos termos do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Nara Cristiane Santos Barbosa (OAB: 289882/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1007478-18.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1007478-18.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luis Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS DISPAROS EFETUADOS POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA ILEGITIMIDADE DE PARTE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE ERRO GROSSEIRO. Apelação interposta contra decisão que excluiu a litisconsorte Fazenda Pública Estadual Inadequação da via recursal eleita O recurso cabível é Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso VII, do CPC Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, pois manifestamente inadmissível. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por LUIS CANDIDO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e LUIZ OTAVIO ALVES VIEIRA, policial militar, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 300.000,00, bem como danos morais em R$ 300.000,00, por alegados disparos efetuados pelo referido policial militar durante período em que estava de folga. Despacho saneador de fls. 114/115 reconheceu a ilegitimidade de LUIZ OTAVIO ALVES VIEIRA, julgando extinta a ação em relação a ele, com base no Tema 940, do STF. A sentença julgou o feito improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (fls. 543/546), sustentando que a FAZENDA não possui responsabilidade pelo evento ocorrido, pois não haveria nenhum relato de que o policial tenha se valido desta condição para abordar ou intimidar as vítimas. Ante a sucumbência, condenada a parte autora a arcar com custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em R$ 5.000,00, ressalvada justiça gratuita concedida. Inconformado com o supramencionado decisum, apela o autor, com razões recursais às fls. 550/570. Repisa os fatos Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4339 elencados na exordial e sustenta que, se o D. juízo a quo excluiu do polo passivo policial militar, não poderia ter defendido que a responsabilidade pelos fatos seria do policial militar. Estaria configurada postura contraditório do D. magistrado. Nesta senda, aponta como legitimado ativo o agente público, bem como a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Nesse sentido, requer a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja no mérito julgados procedentes os pedidos formulados para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva estatal no caso ora narrado, bem como a condenação dos apelados a título de indenização por danos materiais, o ressarcimento dos valores gastos com honorários advocatícios, R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais) e o importe de R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais) a título de danos morais (fls. 569). Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 575/581). Acórdão de fls. 588/592 deu provimento ao recurso de forma unânime para anular a sentença e determinar a reabertura do trâmite processual a partir do despacho saneador inclusive para análise da legitimidade da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do policial militar LUIZ OTAVIO ALVES VIEIRA. Decisão de fls. 602 determinou a legitimidade do policial militar LUIZ OTAVIO ALVES VIEIRA, bem como julgou extinta a ação em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador do Estado fixado em R$ 2.000,00, com atualização monetária a partir da presente pela Taxa Selic, observada concessão do benefício da justiça gratuita. Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da FAZENDA ESTADUAL, por conseguinte, foi reconhecida a incompetência do juízo, determinando o juízo a quo a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de ribeirão Preto. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 607/617. Sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da FAZENDA ESTADUAL, uma vez que o policial militar em questão teria utilizado nos fatos narrados arma pertencente à corporação. Colaciona julgados favoráveis à argumento ventilado e requer o provimento do recurso para manter a FAZENDA ESTADUAL no polo passivo. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 623/631). É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do presente recurso. Isso porque se trata de APELAÇÃO interposta contra decisão que excluiu litisconsorte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Nessa hipótese, o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte é o recurso de AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do rol do art. 1.015, do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] VII - exclusão de litisconsorte; (g.n.) Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil Volume Único. 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pg. 1665): [...] No inciso VI do art. 1.015 do Novo CPC há previsão que não deve gerar maiores controvérsias. A decisão que exclui um litisconsorte do processo, ainda que tenha conteúdo de sentença terminativa (art. 485, VI, do Novo CPC) por não ter efeito a extinção da fase de conhecimento e nem do processo, é considerada uma decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, está caracterizado o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço recurso, pois inadmissível. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB: 347128/SP) - Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1008477-35.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1008477-35.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: David Mychell Oliveira Araujo - APELANTE:ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: DAVID MYCHELL OLIVEIRA ARAUJO Juiz prolator da sentença recorrida: Sergio Serrano Nunes Filho DECISÃO MONOCRÁTICA 38485 - efb RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO SOLDADO 2ª CLASSE INAPTIDÃO FÍSICA DANOS MORAIS. Candidato considerado inapto em exame médico Reprovado sob a justificativa de possuir cicatriz oriunda de cirurgia de musculatura cervical, referente a cirurgia realizada durante a infância para tratamento de torcicolo congênito. Sentença de parcial procedência para anular o ato administrativo de exclusão do candidato do concurso, porém, negando o pleito de indenização. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA - Hipótese em que o apelo se limita a requerer o provimento genericamente, sem atacar de forma específica e direta, as razões de decidir constantes na sentença, evidenciando, assim, a deficiência na fundamentação do recurso Razões recursais que sequer mencionam a perícia médica produzida nos autos, a qual concluiu que a ausência de justificativa técnica para a reprovação do candidato, fundamento da sentença - Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, erro grosseiro e insanável. Sentença mantida. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de DAVID MYCHELL OLIVEIRA ARAUJO, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade do ato administrativo que o declarou inapto ao exercício da função de policial militar e o retirou do concurso para o cargo de soldado PM 2ª classe para o QPPM Quadro de Praças da Polícia Militar, em razão de possuir cicatriz oriunda de cirurgia de musculatura cervical. Além disso requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 salários-mínimos. Por decisão de fls. 82 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferida a medida liminar por ele pleiteada. Realizada prova pericial médica cujo laudo encontra-se às fls. 132/137. A sentença de fls. 146/148, julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar (...) o autor apto na fase de avaliação médica do concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo (Edital n.º DP 02/321/19), devendo ser ele reintegrado ao certame. Custas e despesas processuais divididas igualmente entre as partes. Condenou às partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido na presente demanda em relação a cada parte. Inconformado com o mencionado decisum, apela o Estado de São Paulo, com razões recursais às fls. 151/157, sustentando, em síntese, que a exclusão do autor do concurso de seleção de policial militar foi regular, nos termos do Edital e da Lei Complementar n° 1.291/2016. Aduz que o ato administrativo é presumido legítimo. Alega que os exames médicos possuem caráter eliminatório e verifica a existência de limitações incompatíveis com o exercício da atividade de policial militar. Argumenta que o ato foi motivado pelo oficial médico avaliador. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 163/166. É o relato do necessário. VOTO. O autor, ora apelado, inscreveu-se no concurso público para provimento do cargo de Soldado 2ª Classe da Polícia Militar no ano de 2019, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4340 conforme Edital DP 2-321-19, sendo, no exame médico, considerado inapto, em razão de cicatriz oriunda de cirurgia de musculatura cervical, realizada em sua infância. Requereu a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame e indenização por danos morais que afirmou ter suportado. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, afastamento o pedido indenizatório e acolhendo a anulação do ato administrativo. O apelante busca reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o processo, anulando o ato que eliminava o apelado do concurso da Polícia Militar. Contudo, suas razões recursais são extremamente genéricas e destituídas de qualquer diálogo com a sentença recorrida, de fato, não há impugnação específica aos fundamentos da sentença. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Artigo 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da sentença recorrida. De acordo com este entendimento, igualmente, é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A parte apelante não impugna a sentença, em nenhum momento menciona o laudo pericial elaborado nos autos que concluiu que a mera cicatriz por cirurgia realizada pelo autor na sua infância não o impede e nem prejudica de qualquer forma o desempenho das atividades de policial militar. Ressalta-se que o laudo pericial foi o fundamento que permeou a integralidade da sentença. O apelante aduz genericamente que o ato administrativo não possui ilegalidade, diz que está amparado nas normas que regem o concurso, porém, não concatena suas alegações ao caso, não menciona em quais normas se extrai o impedimento de que a pessoa que possuir a mera cicatriz que o autor ostenta não conseguirá desempenhar a função de policial militar. É um desserviço à Justiça interpor recurso inútil, que sabidamente sequer possui condições de admissibilidade, quiçá possibilidade de reformar sentença. A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Ora, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender- se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932 do CPC, haja vista tratar-se de erro grosseiro e, portanto, insanável já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Apenas para subsidiar o acerto da decisão recorrida, em caso análogo essa 8ª Câmara de Direito Público já anulou ato administrativo que excluía do concurso de ingresso nos quadros da Polícia Militar candidato que apresentava mera cicatriz oriunda de cirurgia realizada durante sua infância: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO SOLDADO 2ª CLASSE INAPTIDÃO FÍSICA. Candidato considerado inapto em exame médico Reprovado sob a justificativa de possuir cicatriz em seu tímpano, referente a cirurgia realizada durante a infância. Sentença de improcedência. MÉRITO Autor alega que a cicatriz em seu tímpano se refere a cirurgia realizada durante a infância, por conta de otite Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia médica Laudo pericial do IMESC que concluiu pela incapacidade do autor para desenvolvimento das funções de Soldado 2ª Classe Expert que afirma que “O autor é portador na época do exame admissional de sequela de otite média crônica a qual é considerada [...] o autor se exposto à “água” na orelha direita poderá levar a quadro infeccioso e afastamento da função.” Contudo, a perícia elaborada apenas afirma que a patologia a cirurgia realizada, nos idos de 2002, apenas pode possibilitar o surgimento de outras patologias Todavia, qualquer pessoa, mesmo aquelas que nunca tenham passado por cirurgia no tímpano, corre risco, se em contato com água no ouvido, de adquirir quadro infeccioso Questão de saúde totalmente tratável, uma vez que configura situação médica bastante corriqueira e abrangente Impossibilidade de que um quadro de saúde tratável seja considerado incapacitante para o desenvolvimento da atividade policial - Resultado da perícia restou equivocado. Corrobora o equívoco da conclusão pericial a existência de laudo oriundo de tomografia, em que foi constatada a ausência de anormalidades, sem evidências de alterações Nesse ponto, imperioso ressaltar que não foi constatada em tal exame e nem no laudo oficial perda de acuidade auditiva, o que, por sua vez, não configura objeto da presente demanda Deve-se afastar a conclusão pericial, uma vez que a moléstia que assolou o autor, bem como a cirurgia realizada nos idos de 2002, não configura razão para reprovação no certame, pois inexiste situação incapacitante para o desenvolvimento da atividade militar. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1033787-14.2018.8.26.0053; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001515-03.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1001515-03.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Aparecida Coelho Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4348 - Apelado: Município de Araçoiaba da Serra - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉRICO APELANTE:MARIA APARECIDA COELHO APELADO:MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA Juíza prolatora da sentença recorrida: Karina Jemengovac Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de MARIA APARECIDA COELHO, em face do MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA, objetivando ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido em virtude de negligência no atendimento médico ofertado pelo réu. Informa que em 12/01/2014 procurou o serviço de saúde do réu com fortes dores de cabeça, alega ter sido medicada e mandada para casa, ocorre que dias depois precisou ser submetida a cirurgia decorrente de aneurisma cerebral. Por decisão de fls. 41, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhida a prova oral (fls. 198). A sentença de fls. 219/221, julgou improcedente a demanda e extinguiu o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça conferida à autora. Inconformada com o mencionado decisum, apela a autora, com razões recursais às fls. 226/238, sustentando, em síntese, que houve falha na prestação do serviço médico porque inexiste comprovação da sequência de atendimento indicando o tratamento ou agendamento direcionado às especialidades. Aduz que o documento de fls. 23 confirma o relato de cefaleia, sintoma do aneurisma cerebral, e o histórico da paciente para a doença. Alega que a autora suportou os riscos de omissão e falha na obtenção de informações porque não foram repassadas informações seguras à paciente ou seus familiares então presentes na consulta. Argumenta que deveriam ter sido solicitados exames mais acurados para um diagnóstico completo da doença, preservando a vida e a saúde da autora. Assevera que após aquela consulta teve que procurar o serviço de saúde no dia seguinte e foi encaminhada de ambulância para internação e transferida para a UTI. Pondera que a falha se dá no defeito de informação, pela omissão em informar à paciente os reais riscos do quadro apresentado (fls. 232). Indica ser necessária a inversão do ônus da prova. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade judicial deferida à autora na origem e respondido às fls. 244/247. DECIDO. Ante a juntada de documentos pelo apelado às fls. 248/286, abra-se vista à parte apelante pelo prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 437, §1º, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alexandre Roberto Carvalho de Oliveira (OAB: 232585/SP) - Lilian de Souza Filizola (OAB: 323175/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1015186-98.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1015186-98.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Viação São Raphael Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Semae - Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Trata-se de apelação de Viação São Raphael LTDA contra a r. sentença de fls. 133/136 que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada pela SEMAE - Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto em face de Viação São Raphael LTDA, condenando a Ré a à obrigação de fazer consistente na instalação de hidrômetro, da caixa padrão de hidrômetro (CPH) e da caixa de inspeção de esgoto (CI) conforme padrões legais no imóvel indicado em inicial, bem como a pagar pelo consumo de água/esgoto que não foi aferido nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda, pela média dos 12 meses seguintes à adequação das instalações, descontando-se eventuais valores já pagos pela parte ré, se o caso. Apela a Ré (fls. 143/160), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pretende, em suma, a reversão do julgado. Em despacho a fls. 175/177, a Ré, ora apelante, foi intimada a providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de preparo ou, no mesmo prazo, comprovasse a impossibilidade econômica de fazê-lo, porquanto os autos não foram instruídos com documentos efetivamente demonstrativos da hipossuficiência alegada, tais como cópias de extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda, livros contábeis, etc. A fls. 180, a Apelante junta extratos bancários de uma instituição bancária, sem movimentação financeira ou exígua, além de cópias de balancetes, elementos não suficientes a demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira. Nesses termos, providencie a Apelante cópias dos informes de Renda para se analisar seu pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, ou recolhimento das custas de preparo. Após, tornem os autos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcio Rodrigo Brogna (OAB: 169732/SP) - Adriano Augusto de Castro Rosino (OAB: 246401/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1060021-62.2020.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1060021-62.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlito Gonzaga Santana (Espólio) - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo Instituto de Previdência do Município de São Paulo IPREM em face do Espólio de Carlito Gonzaga Santana, objetivando a devolução de valores pagos supostamente indevidamente ao de cujus a título de pensão por morte, na condição de viúvo da ex-servidora pública municipal Maria Aparecida Ribeiro Santana. O autor alega que o beneficiário declarou convivência em união estável com a Sra. Lizete Aparecida, fato que constou também da certidão de óbito. A r. sentença de fls. 477/481 julgou procedentes os pedidos, para condenar o requerido à restituição dos valores recebidos indevidamente no período de 23/01/2015 a 31/01/2017 a título de pensão por morte. Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o IPREM a fls. 523/526. Busca que os juros de mora sejam fixados em 1% ao mês. Por sua vez, apela o Espólio de Carlito Gonzaga Santana a fls. 539/546. Alega inexistência de união estável. Sustenta que a declaração em recadastramento não possui caráter probatório. Afirma que nos autos da ação de inventário o juízo decidiu que não existia a união estável. Aduz impossibilidade de cobrança dos valores pagos a título de pensão por morte. Postula a improcedência dos pedidos. Recursos formalmente em ordem. Contrarrazões a fls. 532/538 e 555/560. A decisão de fls. 574/575, desta Relatoria, determinou fossem colacionadas cópias dos autos do inventário para verificar eventual existência de coisa julgada quanto à existência de união estável. Manifestação do requerido a fls. 578 e ss. e da requerente a fl. 600. Sobreveio o v. acórdão de fls. 614/624, que negou provimento aos recursos. Contra esse o requerido opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/03). Alega omissão quanto à impossibilidade de interposição de recurso de apelação no JEC. Sustenta a existência de erro grosseiro. Afirma que a taxatividade recursal deve ser respeitada. Colaciona jurisprudência a seu favor. Insiste na inexistência de união estável. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 5 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ramiru Louzada Duarte (OAB: 365951/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 3008180-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 3008180-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Juliana Pereira Lima - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão (fls. 20/21 na origem) proferida nos autos da ação cominatória n.º 1020146-80.2022.8.26.0032, que, entre outras deliberações, deferiu tutela de urgência para compelir o réu ao fornecimento das terapias requeridas na petição inicial hidroterapia, fisioterapia motora, terapia ocupacional, fonoaudiologia e equoterapia, no total de três sessões semanais para cada uma das cinco modalidades , no prazo de dez dias. Irresignada, sustenta a agravante, em suma, que i) a contraparte é portadora de sequela motora decorrente da remoção de um tumor cerebral, tendo sido atendida em 2021 no CER III de Araçatuba, sob gestão municipal, na especialidade ‘Multidisciplinar Reabilitação Física’, em que já ofertados os serviços de fonoaudiologia, fisioterapia e de terapia ocupacional; ii) a prescrição médica apresentada com a inicial, que inclui duas terapêuticas experimentais e não incorporadas ao SUS (equoterapia e hidroterapia), é vaga, pois ‘’não indica quais os objetivos a serem alcançados pelos tratamentos indicados e tampouco esclarece que os tratamentos oferecidos pelo SUS se mostraram insuficientes’’; e iii) não configurado o requisito da urgência, indispensável à concessão do provimento antecipatório. Propugna, sob este contexto, seja concedido efeito suspensivo ao recurso; ao final, requer lhe seja dado provimento, com sequente reforma da decisão impugnada. Eis a síntese do necessário. Decido. Esta 10ª Câmara de Direito Público já veio de assentar que os requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106, que trata da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, devem ser analogamente aplicados às terapias e a outros tratamentos prescritos aos pacientes (v.g. Agravo de Instrumento 3000050-43.2021.8.26.0000; Relator:Marcelo Semer; Data do Julgamento: 24/2/2021). No caso vertente, o único relatório médico juntado na origem (fls. 17), que não está minimamente fundamentado ou circunstanciado, não atesta urgência para início das terapias, tampouco indica a utilidade e a finalidade de cada uma delas no caso da autora, ou mesmo os motivos pelos quais imprescindíveis as sessões de equoterapia e hidroterapia, não incorporadas à rede pública de saúde. No ponto, convém salientar ainda que o relatório exibido com a exordial está datado de 12/4/2022, ao passo que a demanda foi aforada apenas em 8/11/2022, a obnubilar a atual necessidade, passados quase sete meses da data da prescrição, das terapias antes indicadas aqui lembrado também que a agravada passou por tratamento de reabilitação na rede pública municipal em 2021, circunstância tal não informada na inicial e cujo resultado é inteiramente desconhecido. Diante deste contexto, não evidenciados de pronto os requisitos contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, avulta hipótese de desobrigar o Estado de São Paulo do fornecimento das terapias requeridas, ao menos até que sobrevenha a verticalização Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4440 da atividade probatória na origem e que relatório médico complementar, devidamente fundamentado, seja apresentado pela demandante, após o que poderá o magistrado singular, se de novo provocado, reexaminar a questão. Processe-se, pois, com efeito suspensivo, sem prejuízo da regular tramitação da ação em primeiro grau de jurisdição. Comunique-se o juízo a quo com cópia desta decisão. À contrariedade. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) - Laercio Melhado (OAB: 57903/SP) - Paulo Roberto Melhado (OAB: 289895/SP) - 3º andar - sala 31 DESPACHO
Processo: 0001211-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0001211-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Paciente: Cesar Augusto Villega Martins - Impetrante: Eduardo Soares Fraga - Impetrado: Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de César Augusto Villega Martins, figurando como autoridade coatora a C. 5ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Remeta-se cópia dos autos à Defensoria Pública, a fim de que adote as providências que entender pertinentes. Comunique-se ao impetrante, remetendo-lhe cópia desta decisão. Oportunamente, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se. Intime-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)
Processo: 0095543-36.2007.8.26.0050(050.07.095543-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0095543-36.2007.8.26.0050 (050.07.095543-3) - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Francisco Fernandes de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Francisco Fernandes de Oliveira, que atua em causa própria, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 405 e 407), quedou-se inerte (fls. 406 e 409). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/SP n.º 93.503), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante pessoalmente, por cautela, para constituir defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Francisco Fernandes de Oliveira (OAB: 93503/SP) (Causa própria) - Sala 04
Processo: 2006065-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2006065-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, requerida pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente, Dr. Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, que determinou ao órgão ministerial o traslado das peças indicadas para a formação de Agravo de Execução Penal, nos autos do processo 0000411-62.2023.8.26.0996. Alega o corrigente, resumidamente, que se aplica à correição parcial o disposto no artigo 587, do Código de Processo Penal, que prevê incumbir à parte, tão somente, a indicação das peças dos autos que pretende trasladar, cuja providência caberá ao escrivão. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento o do agravo de instrumento - artigo 209 do RITJ) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 208, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RITJ). Por outro lado, importante consignar que, consoante dispõe o artigo 251, do RITJ, o agravo em execução penal segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito. Feito isso, em exame superficial da causa, tem-se que a decisão aqui atacada incorreu em aparente erro, respeitosamente, isso ao determinar à parte o traslado de peças para formar o instrumento, e, então, como contra ela não há recurso específico, cabível a presente correição parcial. Acontece que o artigo 587, do Código de Processo Penal, determina que, na formação do instrumento, à parte cabe, tão somente, a indicação das peças a serem trasladadas, pelo que, então, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4698 à primeira vista, não é possível determinar que a providência seja atendida pelo agravante. Então, como a falta de peças à formação do instrumento implica no não conhecimento do agravo, de todo conveniente, em sede de liminar, a suspensão da decisão atacada, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a decisão até final julgamento da presente correição parcial. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento da presente decisão e para que preste informações em 5 dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0034353-03.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas, condenado em primeira instância à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias- multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 168, § 1°, inciso III, do Código Penal, por ter se apropriado da quantia de R$31.495,78, em prejuízo da vítima Natanael do Amaral Freitas, de que tinha a detenção, em razão de emprego, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma, consistente na prestação de serviços à comunidade, e outra, de caráter pecuniário, consistente no pagamento de um salário mínimo à entidade assistencial. O requerente foi condenado, ainda, ao pagamento ao ofendido, à título de reparação de danos, da quantia de R$31.495,78, devidamente corrigida. Por v. acórdão de 10 de maio de 2018, a 12ª Câmara de Direito Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Willian Campos (relator), Alex Zilenovski e Lauro Mens de Mello, por votação unânime, negou provimento ao recurso. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando o reconhecimento da prescrição retroativa. Requer a concessão de medida liminar, visando à suspensão do cumprimento da pena, até o julgamento do mérito da presente revisão criminal. Não se verifica, de plano, a evidência do fumus boni iuris e do periculum in mora, que autorizariam a concessão de medida liminar, notadamente diante da divergência da data dos fatos mencionada pelo requerente e a que consta na denúncia e na r. sentença condenatória. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se os autos, apensando-se à presente. Após, vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas (OAB: 232470/SP) (Causa própria) - Carlos Alberto do Prado Scatimburgo (OAB: 453045/SP) - 7º andar Nº 0037161-78.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Caçapava - Peticionário: Osmar da Silva Final - 1. Fls. 2/15 - Trata-se de pedido de Revisão Criminal formulado por OSMAR DA SILVA FINAL condenado às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado e, 24 dias-multa, no valor diário mínimo, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, nos autos de Processo Crime nº 0001250-71.2014.8.26. 0101 Vara Criminal da Comarca de Caçapava, visando, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória ou, quando não, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Pleiteia ainda o Peticionário a concessão de liminar a fim suspender a execução da pena, até julgamento final da ação revisional. INDEFIRO o pedido de concessão de liminar por ausência de previsão legal, afinal, já se efetivou o trânsito em julgado do v. acórdão condenatório, com força de execução enquanto não regularmente desconstituído. 2.Processe-se o pedido revisional, requisitando-se e apensando-se os autos originais. 3. Após, encaminhe-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para Parecer. 4. Intime-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB: 307365/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2004686-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2004686-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrado: da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim Ur6 – Comarca de Ribeirão Preto – Sp - Paciente: Gabriel Henrique de Oliveira - Impetrante: Matheus Fernando da Silva dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2004686-98.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO/DEECRIM UR6 IMPETRANTE: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS PACIENTE: GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS em favor de GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 6 da Comarca de Ribeirão Preto que indeferiu seu pedido de progressão ao regime aberto e Livramento condicional. Objetiva a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, que já cumpriu os requisitos necessários para a progressão e o exame criminológico foi favorável (fls. 01/05). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que indeferiu seu pedido de Progressão de Regime. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2302771-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2302771-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Paciente: Carlos Roberto dos Santos Junior - Impetrante: Humberto Pedrosa Santos - Visto em plantão judiciário, Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Humberto Pedrosa Santos (Advogado), em benefício de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR. Consta que o paciente foi denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea h (contra vítima idosa), ambos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada por decisão proferida no dia 09.11.2022. Alega que o pleito pela revogação da prisão foi indeferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, apontado aqui como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos de admissibilidade da cautelar, bem como desnecessidade e desproporcionalidade da medida, referindo que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência. Postula, em liminar, revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda-se a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia, a qual imputa ao acusado o crime previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 61, alínea ‘h’, ambos do Código Penal. Segundo ali descrito, no dia 30 de setembro de 2022, por volta das 13h40min, no interior da residência localizada na Rua Antônio Marinho, nº 808, Vila Senhor do Bonfim, na comarca de Presidente Venceslau- Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4867 SP, CARLOS ROBERTO subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular da marca Alcatel, cor preta, IMEI: 864529019947590 e 864529019947608 e R$ 70,00 (setenta reais), mediante emprego de violência física e ameaça contra a vítima Conceição Gomes de Oliveira, pessoa idosa (86 anos de idade). Segundo apurado, o paciente deliberou por invadir a residência da vítima, pulando o muro de entrada da propriedade, como objetivo de subtrair bens e valores do local. Ao invadir o local, o denunciado subjugou a vítima Conceição Gomes de Oliveira, pessoa idosa (86 anos de idade), colando uma camiseta em sua cabeça, puxando seu corpo e apertando seu pescoço, com o fim de intimidá-la para que ela entregasse dinheiro. Após receber uma resposta negativa da vítima, que afirmou não ter valores na residência, o denunciado a deixou e passou a vasculhar a bolsa que estava pendurada em seu andador momento em que logrou subtrair a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), bem como um aparelho celular de cor preta. Antes de deixar o local, o CARLOS ROBERTO jogou o andador da vítima no chão para evitar que ela pudesse pedir ajuda. Investigações deflagradas pela polícia local apontaram ROBERTO CARLOS como autor do delito, mediante reconhecimento da sua imagem em vídeo de segurança que captou a ação criminosa. Buscas realizadas na residência do paciente, mediante autorização expressa do seu padrasto, lograram êxito em encontrar as roupas utilizadas na prática do delito (Auto de Exibição e Apreensão a fls.18). As imagens do vídeo de segurança foram atribuídas ao réu conforme reconhecimento realizado por seu padrasto. O acusado confessou a prática do delito e o celular foi devolvido à vítima (fls. 121/123, dos autos principais). A decisão impugnada surgiu assim motivada: Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva decretada: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, qualificado(a) nos autos, teve decretada sua prisão preventiva em virtude de suposto envolvimento na prática do delito tipificado no artigo 157 do Código Penal. Por meio de defensor constituído vem aos autos requerer a revogação da prisão preventiva em vista de não estarem presentes os requisitos para sua manutenção. O Ministério Público reiterou a manifestação de fls. 119/120, no sentido de ser mantida a decretação da prisão. É o breve relatório. Decido. De fato, o pedido não pode ser deferido. O pedido da combativa defesa não reúne condições de ser concedido, uma vez que existe prova da materialidade delitiva e indícios de autoria. Anoto que, até o momento, não veio aos autos notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido. Verifico que o réu é reincidente, com extinção de pena no ano de 2021. Ademais teria cometido o delito mediante violência e grave ameaça contra pessoa idosa, evidenciando índole violenta e vida voltada para a criminalidade, não fazendo jus, pois, a qualquer benefício, sendo que eventual estado de liberdade macularia a ordem pública. Destarte, tendo em vista que a defesa não trouxe aos autos fatos novos, prevalecem os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, assim reitero a fundamentação lançada na decisão de fls. 125/126. INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva decretada. (fls.13/14). Do que se observa da r. decisão ora impugnada, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista suficientemente motivada. Elementos concretos de gravidade justificam, num primeiro momento, a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, destacando que o paciente é acusado de roubo contra vítima idosa, crime violento, com pena máxima superior a 4 anos. Além disso, como consignado na decisão impugnada, o paciente é reincidente, com viabilidade de reiteração de conduta criminosa. Evidência, pelas circunstâncias concretas do caso, como acima descrito, de periculosidade e ousadia, o que reforça a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. - Magistrado(a) - Advs: Humberto Pedrosa Santos (OAB: 439777/SP) - 10º Andar
Processo: 2306150-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2306150-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: L. S. de O. - Impetrante: R. J. de A. - Impetrante: R. C. P. de O. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Renata Carolina Pavan de Oliveira e Ricardo Januario de Almeida, em favor de Lucas Soares de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da comarca de Jundiaí/SP, que, nos autos nº 0001331- 68.2022.8.26.0544, decretou a prisão temporária do paciente e indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa (fls. 36/37 e 65). Sustentam, os impetrantes, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois não há evidência de que a liberdade do paciente frustrará a instrução criminal ou ameaçará a lei penal, fazendo considerações a respeito das suas condições pessoais favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, bem como que possui duas filhas menores que dependem de seu trabalho para subsistência. Alegam, ainda, que a prisão, medida excepcional, foi mantida sem fundamentação e motivação idôneas, além de ter sido pautada em elementos abstratos. Pretendem, portanto, a concessão da liminar, com a revogação da prisão temporária do paciente, para que aguarde o deslinde da persecução penal em liberdade, e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/06). Sem qualquer análise do mérito, verifico que no dia 21/12/2022, durante a madrugada, policiais militares foram acionados, em razão do encontro de um cadáver em um terreno localizado na Rua João Barbosa nº 150, Jardim do Lago, na cidade e comarca de Jundiaí/SP. O corpo possuía um corte no pescoço, possivelmente decorrente de golpe de faca, e no local havia manchas de sangue. O SAMU compareceu ao local, tendo atestado o óbito. A irmã da vítima, Lucimara Aparecida Silva Cruz, reconheceu a vítima fatal como sendo Edson Itanage dos Santos Silva (fls. 16/17). Efetuadas investigações pela polícia civil, foi obtida a informação de que o suspeito de ter cometido o crime seria Lucas, parente do dono de um bar conhecido como Bar do Português, local em que o proprietário do estabelecimento informou o endereço do suspeito. Na residência do paciente, ele apresentava marcas de arranhões no pescoço e confirmou ter encontrado com a vítima na data dos fatos, por volta das 23h00, relatando fatos desconexos sobre o que havia realmente ocorrido. No local, foi apreendida a roupa por ele utilizada no momento dos fatos e uma faca, ainda suja. O paciente acabou revelando que pegou emprestada a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) da vítima, que exigiu a restituição de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ou o mataria, assim como seus familiares (fls. 13/14). Em interrogatório na fase policial, o paciente confessou a autoria dos fatos, nos seguintes termos: que trabalha de conferente na empresa GFL a cerca de um mês; que quantos aos fatos informa no dia 09/12/2022 conheceu a pessoa de Edson num ponto de ônibus ocasião em que começaram a conversar e o interrogando informou estar precisando do valor de R$ 400,00 reais para pagar o aluguel; que disse ser casado com a neta do “bar do português”, motivo pelo Edson se prontificou a ajudá-lo, sendo que confirmou a informação no bar; que Edson emprestou o dinheiro ao interrogando para que o pagamento fosse pago em uma semana; que o interrogando não conseguiu o dinheiro e disse que iria pagá-lo na terça próxima, porém Edson queria o valor de R$1.200,00 reais e logo começou a ameaçá-lo dizendo que iria buscá-lo em sua casa; que combinou de conversar com Edson na igreja do Monte Negro, no Bairro do Jardim do lago, ocasião em que após uma discussão Edson investiu para cima de interrogado o qual se defendeu; que sempre carrega consigo um canivete uma vez que trabalha a noite e ao defender-se utilizou o canivete contra o face de Edson que caiu ao solo. Percebendo que Edson perdeu os sentidos, jogou o corpo no barranco e retornou para casa; que gostaria de consignar que tem as ameaças gravadas em seu aparelho celular; que, a vítima carregava dois capacetes um de cor branca e um de cor preta; que a moto tinha problemas e não queria ficar em lugar visível; que saíram do local e se dirigiram para para o escadão no local dos fatos; que, apresenta vários sinais de agressão praticados pela vítima no braço direito, bem como no pescoço; que assustado com a situação jogou a vítima no barranco ao lado do escadão e fugiu com a moto do mesmo, bem como com o capacete de cor branco tendo abandonado a motocicleta atrás do posto de gasolina na agapeama, juntamente com o capacete branco supra mencionado; que, o capacete preto ficou ao lado da vítima, sendo que mesma não estava com nenhum objeto pessoal nem documentos informando que nada fora levado da vítima; que chegando em casa tirou as roupas que estavam sujas de sangue, colocou as mesmas numa mochila bem como o canivete utilizado no crime, objetos estes apreendidos pela equipe de investigação na casa do mesmo; que nem reparou onde teria atingido a vítima, sendo que, como já dito anteriormente, apenas agiu desta forma para se defender, não tendo intenção de matar a vítima; que ratificando dito anteriormente, o intrevero se deu pelo fato do interrogando ter falado que não tinha conseguido o dinheiro e a vitima ter vindo para cima do mesmo dizendo “que não sabendo com quem tinha mexido”; que a vítima estava apenas com o celular do qual o interrogando fingiu-se passar por ela, a vítima, mandando mensagem para o seu próprio celular, do interrogando, fingindo que “estava tudo certo. (fls. 25/26). A autoridade policial representou pela concessão de mandado de prisão temporária em face do paciente (fls. 34/35), pedido que foi acolhido pelo Juiz do Plantão Judiciário da comarca de Jundiaí, no dia 21/12/2022: Vistos. Trata-se de representação formulada pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, por meio do senhor Delegado de Polícia do 4º Distrito Policial de Jundiaí, pela prisão temporária em desfavor de LUCAS SOARES DE OLIVEIRA, RG. 52.051.312, devidamente qualificado nos autos. Sem prévia oitiva do Ministério Público, tendo em vista a urgência, bem como o horário do pedido. DECIDO. Em análise minuciosa dos autos, é de ser decretada a prisão temporária do representado, pois há fundadas suspeitas de que ele tenha envolvimento com o crime de homicídio (ARTIGO 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL)do qual é acusado, em que figura como Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4972 vítima EDSON ITANAGE DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos. Há prova da existência do crime e suspeitas de sua autoria em face do representado. Outrossim, mostra-se necessária a prisão para o prosseguimento das investigações, na medida em que detido, poderão ser realizados reconhecimentos pessoais, além de outras diligências necessárias para a completa apuração dos fatos, como argumentado pelo senhor Delegado de Polícia. Ainda, verifico presentes os elementos e os requisitos autorizadores para a decretação da Prisão Temporária requerida pela autoridade policial. Posto isto, com fundamento no § 1º, incisos I e III, c da Lei 7.960/89 combinado com o artigo 2º, § 3º, da Lei 8.072/90, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA, PELO PRAZO DE VINTE (20) DIAS EM FACE DE LUCAS SOARES DE OLIVEIRA, RG. 52.051.312, qualificado nos autos. O acusado deverá ser submetido a exame de corpo de delito no início e no final do prazo, remetendo-se os laudos ao Juízo, devendo a autoridade policial providenciar relatório circunstanciado das diligências realizadas e de tudo o que for apurado, inclusive informando ao Juízo a data da prisão. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO. Esta decisão vale como ofício/mandado. Após, retornem os autos à delegacia de origem para o prosseguimento das investigações. Ciência ao Ministério Público. Intime- se. (fls. 36/37). A defesa constituída pelo paciente formulou pedido de liberdade provisória (fls. 48/49), pleito que contou com a manifestação contrária da representante do Ministério Público (fls. 61/62) e foi indeferido pelo Magistrado plantonista, em 23/12/2022: VISTOS. Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária em favor de LUCAS SOARES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, formulado pelos defensores constituídos, sustentando, em síntese, que não se encontram presentes os elementos e requisitos para a custódia cautelar. A ilustre representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão. DECIDO. O indiciado foi apontado como suspeito de ser autor de crime grave, a saber, homicídio. Foi bem sustentado que a prisão é necessária para os trabalhos de investigação policial e indispensável à colheita de elementos de convicção em sede de polícia judiciária. A prova testemunhal está ainda por ser colhida, donde, por tudo, se observa de melhor cautela a manutenção da segregação cautelar. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, indefiro o pedido da defesa e mantenho a prisão temporária do suspeito LUCAS SOARES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos. Ciência ao Ministério Público. Int. (fls. 65). Os autos foram apensados ao feito nº 1507704-67.2022.8.26.0309 (cf. fls. 65/66 dos autos nº 0001331-68.2022.8.26.0544), no qual o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e no artigo 155, § 1º, c.c. o artigo 61, inciso II, alíneas a e c, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, bem como foi requerida a conversão da prisão temporária em preventiva (cf. fls. 01/05 dos autos nº 1507704-67.2022.8.26.0309). A denúncia foi recebida em 09/01/2023, em decisão que decretou a prisão preventiva de Lucas Soares de Oliveira, nos seguintes termos: (...) Observando que o acusado LUCAS SOARES DE OLIVEIRA é apontado como autor de crime grave, a saber, homicídio doloso consumado, com duas qualificadoras, bem como o crime de furto, em concurso material, por haver, em tese, subtraído a motocicleta e o capacete de propriedade da vítima e, ainda, para se ver livre de uma dívida contraída com ela, agendou um encontro e contra ela desferiu cerca de (37) trinta e sete golpes de faca, provocando ferimentos que foram a causa de sua morte. Observando mais, que a ordem pública, abalada com os fatos, cobra a decretação de segregação cautelar processual como sua garantia; também por conveniência da instrução processual, que poderia ser comprometida caso o acusado permanecesse em liberdade, e como forma de assegurar a futura aplicação da lei penal, acolho a promoção do Ministério Público e decreto a prisão preventiva de LUCAS SOARES DE OLIVEIRA. Expeça-se mandado de prisão. Cite-se e intime-se o réu. Ciência ao Ministério Público. (fls. 56/57 dos autos nº 1507704-67.2022.8.26.0309). O mandado de prisão preventiva foi cumprido na mesma data (fls. 63/65 dos autos nº 1507704- 67.2022.8.26.0309). Em que pesem os argumentos trazidos na impetração, ante o exame sumário da inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, que somente é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Referidas decisões não se mostram desprovidas de fundamentação, para que possam ser imediatamente afastadas. Não há que se falar ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal, vez que devidamente motivada. No caso em análise, o paciente está sendo acusado pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado, cuja pena máxima é de 30 (trinta) anos de reclusão, bem como pelo crime de furto cometido durante o repouso noturno, atendendo ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Não obstante a alegada primariedade do paciente, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, inclusive tendo o paciente admitido a autoria do delito gravíssimo de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, hediondo, cometido com cerca de 37 (trinta e sete) golpes de arma branca, para se ver livre de uma dívida, após simular que pagaria a vítima, atraindo-a para lugar ermo, durante a madrugada. Tais circunstâncias denotam que a concessão da liberdade provisória é temerária e recomendam a necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática. Ressalto, por oportuno, que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Logo, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva do paciente não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar atende aos interesses da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática da liberdade provisória. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, intimando-se a defesa para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Renata Carolina Pavan de Oliveira (OAB: 167113/SP) - Ricardo Januario de Almeida (OAB: 353743/SP) - 10º Andar
Processo: 2002158-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2002158-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Impetrante: Wesley Rodrigues Portugal - Paciente: Dalton Lopes Pinto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Wesley Rodrigues Portugal, em favor de D.L.P., por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Franco da Rocha, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 13/14). Alega, em síntese: (i) a ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos (julho e agosto de 2022) e a da prolação da r. decisão que decretou a prisão preventiva (dezembro de 2022) torna desnecessária a segregação cautelar, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) as declarações da suposta Vítima não correspondem à realidade dos fatos, tendo a genitora da Vítima se retratado em suas declarações e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. De proêmio, constato que o processo principal tramita em segredo de justiça, em razão do disposto no artigo 234-B, Cód. Penal, de modo que o presente writ também deve tramitar sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme consta dos autos, o Paciente foi denunciado como incurso nos artigos 217-A, caput, cc 226, inc. II, Cód. Penal, por ter, supostamente, praticado, por duas vezes, atos libidinosos com sua filha menor. Na r. decisão que recebeu a denúncia, e acolhendo pedido formulado pelo Ministério Público, o MM Juízo a quo decretou a prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos: No caso vertente, há indícios da materialidade e autoria delitiva, especialmente ante as declarações da vítima por meio da escuta especializada (fl. 43/46) e as declarações do próprio réu, confessando os gravíssimos fatos (fls. 47). Desta sorte, restou configurado o fumus boni iuris. No que tange ao periculum libertatis, insta tecer breves considerações. A conduta imputada ao acusado, qual seja, a prática de estupro de vulnerável contra a própria filha, constitui-se em crime extremamente grave, elencado pela lei como hediondo, e que atormenta sobremaneira a sociedade, por causar irreparáveis traumas na formação da personalidade da vítima, notadamente quando vinda do genitor, o qual tem a responsabilidade justamente de proteger e resguardar a integridade da filha, além de orientar e educar. Ademais, os crimes sexuais apresentam elevado índice de reincidência, sendo frequente que aquele que os comete volte a praticar delitos similares caso seja mantido em liberdade, haja vista que tais crimes decorrem de verdadeira deformação da personalidade de quem os pratica. Infere-se de todo o exposto que não é suficiente a aplicação de medidas cautelares em meio aberto e que a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da paz social e da credibilidade da Justiça, as quais integram o conceito de ordem pública. A decretação da prisão preventiva também é imprescindível no presente caso para a garantia da instrução criminal, porquanto, caso o indiciado permaneça solto, existe a probabilidade de que ele possa coagir a vítima e eventuais testemunhas a alterarem os fatos quando de seus depoimentos em juízo, ante o medo de sofrerem eventuais represálias. E isso decorre do fato que ele declarou que voltou a residir com a vítima, fato que não pode passar despercebido pelo Judiciário. Do exposto, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5053 DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de [...], já qualificado nos autos. Fls 13/14. Assim, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Wesley Rodrigues Portugal (OAB: 423702/SP) - 10º Andar
Processo: 2002291-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2002291-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Foro de Ouroeste - Paciente: J. C. M. - Impetrante: G. A. L. - Corréu: O. V. - Corréu: M. R. C. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Gilberto Antonio Luiz, em favor de José Carlos Massoni, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Ouroeste, que indeferiu nova oitiva de duas testemunhas em nova audiência de instrução designada. Alega, em síntese, que (i) em audiência anterior, realizada sem a presença do i. Impetrante, advogado constituído pelo Paciente, foram ouvidas duas testemunhas e, designada nova audiência para o dia 1 de fevereiro p.f., houve o indeferimento de nova oitiva daquelas pelo MM Juízo a quo, ao argumento de que ocorreu a oitiva em momento anterior e (ii) a ausência do Impetrante no ato anterior ocorreu de maneira justificada, sendo objeto de Habeas Corpus. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para suspensão da audiência designada. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gilberto Antonio Luiz (OAB: 76663/SP) - Uender de Amorim Uvera (OAB: 420085/SP) - Erika Pacheco Chaves Arrebola (OAB: 18872/ES) - Antonio Luiz Castelo Fonseca (OAB: 10700/ES) - 10º Andar
Processo: 2002786-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2002786-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Erika Manzano Melendes - Paciente: Maicon Roberto Fitz - Impetrado: DEECRIM juizo 9 raj sao jose dos campos - Vistos. Trata- se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Erika Manzano Melendes, em favor de Maicon Roberto Fitz, por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estatual de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos, que indeferiu o pedido de progressão de regime de cumprimento de pena (fls 54). Alega, em síntese, que (i) o Paciente cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão ao regime aberto, (ii) sua filha encontra-se hospitalizada, fato que não teria sido considerado pelo MM Juízo a quo e (iii) a retificação do cálculo da pena constitui medida de rigor. Diante Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5054 disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que determinada a retificação do cálculo da pena, aguardando o Paciente em liberdade a apreciação do pedido de progressão, com a expedição de alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito ao cálculo de pena, de modo que a presença de eventuais equívocos neste exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Erika Manzano Melendes (OAB: 411341/SP) - 10º Andar
Processo: 2003374-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2003374-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Impetrante: Jorge Luiz Mabelini - Paciente: Caio Vinicius Almeida do Nascimento - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Jorge Luiz Mabelini, em favor de Caio Vinicius Almeida do Nascimento, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 20/21). Alega, em síntese, que (i) o Paciente estava no local dos fatos visando consumir substâncias entorpecentes, não se tratando de traficante, (ii) O Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado , (iv) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. O Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 20/21). A prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública. Na r. decisão que decretou a custódia cautelar, consignou o MM Juízo a quo: O autuado Caio Vinicius Almeida do Nascimento, qualificado nos autos, foi autuado em flagrante por supostamente ter praticado o crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Há prova da materialidade delitiva, conforme se verifica pelo boletim de ocorrência, pelo autos de exibição, apreensão e constatação preliminar, e indícios de autoria, mormente se considerada a situação de flagrância, depoimento das testemunhas e pela quantidade de entorpecente e apreendida. Também estão presentes os pressupostos para a decretação da custódia cautelar do indiciado, já que a manutenção de sua prisão é necessária à garantia da ordem pública, notadamente ante às substâncias entorpecentes apreendidas, o que indica, ao menos por ora, que o indiciado destina seus esforços ao tráfico e faz da venda de entorpecentes o seu meio de vida. Com efeito, denota-se que o réu está envolvido em crime de suma gravidade consistente no tráfico ilícito de drogas, que deve ser combatido com rigor. Estão, pois, presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva do réu. E, ainda que se argumente quanto à possibilidade de que seja deferida a liberdade provisória em casos tais, entendo que tal medida, à vista do caso concreto, é insuficiente para resguardar a ordem pública e acautelar a paz social. Importante ressaltar, ainda, que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, conforme dito, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja a presença do agente a todos os atos do processo. Além do mais, tal medida assegura a aplicação da lei penal. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do custodiado C.V.A.N.. em PRISÃO PREVENTIVA, que ora decreto, com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal na redação data pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011. Fls 20/21. Assim, no caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jorge Luiz Mabelini (OAB: 250453/SP) - 10º Andar
Processo: 2304279-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2304279-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Leandra Ferreira dos Santos Bastos - Paciente: Jhonatan Renan dos Santos Macedo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Leandra Ferreira dos Santos Bastos, em favor de Jhonatan Renan dos Santos Macedo, por ato do MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 105/106, dos autos de origem). Em síntese, alega a Impetrante que (i) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (iii) as declarações das testemunhas autorizam a revogação da custódia cautelar, (iv) o reconhecimento pessoal realizado se reveste de ilegalidade, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor e (vi) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos de origem, o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inc II, Cód. Penal, por ter subtraído, mediante grave ameaça, um caminhão e respectiva carga. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta a este imputada, porquanto os fatos foram, supostamente, praticados em concurso de agentes, tendo o Paciente tentado fugir ao ser abordado pela autoridade policial. Ademais, encontram-se presentes os indícios de autoria, pois o Indiciado foi surpreendido na posse de uma peça de carne que estava no caminhão subtraído, além do que foi reconhecido pela Vítima (fls 19/20, dos autos de origem). Assim, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Leandra Ferreira dos Santos Bastos (OAB: 479538/SP) - 10º Andar
Processo: 2306305-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2306305-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Luara Martins Dourado - Paciente: Yan Pedro Antoniasse da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Gustavo Batista dos Santos e Luara Martins Dourado, em favor de Yan Pedro Antoniasse da Silva, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, que decretou a prisão temporária do Paciente por 30 dias (fls 131/133, dos autos de origem). Alegam, em síntese, que (i) não há elementos a indicar que o Paciente tenha praticado o crime investigado, (ii) a segregação cautelar foi decretada ilegalmente, porquanto os requisitos não restaram configurados, (iii) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (iv) a prisão temporária se mostra desproporcional, porquanto identificados os autores do delito e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão temporária. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos de origem, o Paciente teve sua prisão temporária decretada por suposto envolvimento na prática de crimes de associação criminosa e latrocínio. A prisão temporária foi decretada, nos seguintes termos: Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial visando à decretação da prisão temporária de Willian Gabriel Satto Guimarães Pereira, Luis Felipe Cruz Tortela, Augusto Fehlauer Ouchida Alves, Richard Oliveira Gonçalves, Pedro Henrique das Chagas Gomes, Vítor Araujo Alves e Yan Pedro Antoniasse da Silva, pelo prazo de trinta dias, argumentando que ele estaria envolvido com a prática de crimes de associação criminosa e latrocínio, o qual vitimou o policial militar Gilberto Luiz de Campos Junior, crime ocorrido no dia18/12/22, ocasião em que duas pessoas em uma moto aproximaram- se da vítima, anunciaram o roubo, a abordaram e, posteriormente, realizaram disparo de arma de fogo na região craniana, que resultou em sua morte. Pretende a Autoridade Policial, ainda, a realização de busca e apreensão nos endereços dos suspeitos acima indicados, pois a diligência poderia ser útil inclusive para localização da arma de fogo utilizada no crime. Os autos foram com vista ao órgão do Ministério Público, que se manifestou favoravelmente aos pedidos de prisão temporária e de busca e Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5061 apreensão junto aos endereços dos investigados (fls. 125/128). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos formulados pela D. Autoridade Policial comportam acolhimento, pois existem diligências a serem realizadas para a cabal elucidação dos fatos. Consigne-se que a medida se faz necessária para o prosseguimento das investigações, havendo sérios indícios de participação dos investigados nos fatos em questão, pois o investigado William foi encontrado junto à motocicleta preta, que abordou a vítima policial, ocasião em que estava acompanhado do adolescente Carlos Daniel da Silva. Ambos referiram a presença de Luis, que foi ouvido e informou que foi ver amoto, mas não sabia de sua origem. Por meio de imagens, verificou-se que, após abandonar a moto utilizada no latrocínio, o criminoso fugiu a bordo de uma motocicleta vermelha, tendo sido um motociclo idêntico encontrado na casa de Vítor, lugar em que foi abordada a pessoa de Richard. Contudo, o bem pertence à pessoa de Yan Pedro, e ele foi reconhecido por Richard como a pessoa que está nas filmagens constantes dos autos. Por sua vez, as impressões digitais de Augusto foram encontradas no local dos fatos e informações trazidas aos autos dão conta também da participação de Pedro Henrique no crime. Em face disso, já analisando os pedidos formulados pela Autoridade Policial, entendo viável deferir as prisões temporárias dos investigados, pois, como bem fundamentado pelo Ministério Público e pela Autoridade Policial, tal medida se revela necessária para o andamento das investigações, possibilitando a realização do reconhecimento pessoal e demais diligências necessárias à apuração da verdade real. O prazo da prisão será de 30 dias, pois envolve crime hediondo, nos termos do artigo 1º, inciso II, e artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90. Defiro, no mais, a realização da busca e apreensão pretendida pela Autoridade Policial, nos endereços constante da representação, pois são os locais de residência dos investigados e neles podem ser encontrados elementos que auxiliem na elucidação da autoria delitiva. Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO a prisão temporária de 1) WILLIAN GABRIEL SATTO GUIMARÃES PEREIRA; 2) LUIS FELIPECRUZ TORTELA; 3) AUGUSTO FEHLAUER OUCHIDA ALVES; 4) RICHARDOLIVEIRA GONÇALVES; 5) PEDRO HENRIQUE DAS CHAGAS GOMES; 6) VÍTORARAUJO ALVES; 7) YAN PEDRO ANTONIASSE DA SILVA, pelo prazo de trinta dias, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 7.960/89, submetendo-se o representado a exame de corpo de delito quando de sua prisão e apresentado a Juízo antes de ser colocado em liberdade, nos termos do artigo 2º, parágrafo terceiro, da Lei 7.960/89. DEFIRO, ainda, a realização de busca e apreensão nos seguintes endereços: [...], servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão, ficando consignado que devem ser buscados e apreendidos bens da vítima, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, assim como armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a qualquer fim delituoso. Consigne-se que a Autoridade Policial, quando da realização da busca e apreensão, deverá velar as garantias fundamentais previstas na Carta Magna e, também, atentar-se ao disposto no artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal. Expeçam-se os mandados de prisão temporária e, após, remeta-se o presente procedimento inquisitivo, imediatamente, à Autoridade Policial, para que seja dada continuidade nas investigações. Caso não haja representação pela prorrogação do prazo ou pelo decreto da prisão preventiva, deverá o averiguado ser posto imediatamente em liberdade, independentemente de qualquer determinação judicial, devendo tal providencia ser observada pelo responsável e cumprida incontinenti. Fls 131/133, dos autos de origem. A conduta imputada ao Paciente subsome-se à hipótese prevista no artigo 1º, inciso III da Lei n. 7.960/1989, porquanto existem fundadas razões de autoria ou participação no delito, motivo pelo qual sua segregação revela- se imprescindível para as investigações do inquérito policial, na forma do artigo 1º, inciso I, da referida norma. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luara Martins Dourado (OAB: 70478/DF) - 10º Andar
Processo: 2306664-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2306664-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: Willian Gabriel Satto Guimarães Pereira - Interessado: AUGUSTO FEHLAUER OUCHIDA ALVES - Interessado: LUIS FELIPE CRUZ TORTELA - Interessado: RICHARD OLIVEIRA GONÇALVES - Interessado: VITOR ARAUJO ALVES - Interessado: PEDRO HENRIQUE DAS CHAGAS GOMES - Interessado: YAN PEDRO ANTONIASSE DA SILVA - Impetrante: Antonio Diramar Messias - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo i. Advogado Antonio Diramar Messias, em favor de Willian Gabriel Satto Guimarães Pereira, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária do Paciente (fls 50). Alega, em síntese, que (i) não existem provas da materialidade do crime e indícios de que o Paciente teria praticado o delito, (ii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) não estão presentes os requisitos que autorizam a prisão temporária e (iv) a prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que revogada a prisão temporária. Relatados, Decido. De proêmio, cumpre destacar que o Paciente não está preso, de modo que deve ser retificada a autuação do feito, notadamente para exclusão da tarja que consta indevidamente no sistema informatizado. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos de origem, o Paciente teve sua prisão temporária decretada por suposto envolvimento na prática de crimes de associação criminosa e latrocínio. A prisão temporária foi decretada, nos seguintes termos: Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial visando à decretação da prisão temporária de Willian Gabriel Satto Guimarães Pereira, Luis Felipe Cruz Tortela, Augusto Fehlauer Ouchida Alves, Richard Oliveira Gonçalves, Pedro Henrique das Chagas Gomes, Vítor Araujo Alves e Yan Pedro Antoniasse da Silva, pelo prazo de trinta dias, argumentando que ele estaria envolvido com a prática de crimes de associação criminosa e latrocínio, o qual vitimou o policial militar Gilberto Luiz de Campos Junior, crime ocorrido no dia18/12/22, ocasião em que duas pessoas em uma moto aproximaram- se da vítima, anunciaram o roubo, a abordaram e, posteriormente, realizaram disparo de arma de fogo na região craniana, que resultou em sua morte. Pretende a Autoridade Policial, ainda, a realização de busca e apreensão nos endereços dos suspeitos acima indicados, pois a diligência poderia ser útil inclusive para localização da arma de fogo utilizada no crime. Os autos foram com vista ao órgão do Ministério Público, que se manifestou favoravelmente aos pedidos de prisão temporária e de busca e apreensão junto aos endereços dos investigados (fls. 125/128). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos formulados pela D. Autoridade Policial comportam acolhimento, pois existem diligências a serem realizadas para a cabal elucidação dos fatos. Consigne-se que a medida se faz necessária para o prosseguimento das investigações, havendo sérios indícios de participação dos investigados nos fatos em questão, pois o investigado William foi encontrado junto à motocicleta preta, que abordou a vítima policial, ocasião em que estava acompanhado do adolescente Carlos Daniel da Silva. Ambos referiram a presença de Luis, que foi ouvido e informou que foi ver amoto, mas não sabia de sua origem. Por meio de imagens, verificou-se que, após abandonar a moto utilizada no latrocínio, o criminoso fugiu a bordo de uma motocicleta vermelha, tendo sido um motociclo idêntico encontrado na casa de Vítor, lugar em que foi abordada a pessoa de Richard. Contudo, o bem pertence à pessoa de Yan Pedro, e ele foi reconhecido por Richard como a pessoa que está nas filmagens constantes dos autos. Por sua vez, as impressões digitais de Augusto foram encontradas no local dos fatos e informações trazidas aos autos dão conta também da participação de Pedro Henrique no crime. Em face disso, já analisando os pedidos formulados pela Autoridade Policial, entendo viável deferir as prisões temporárias dos investigados, pois, como bem fundamentado pelo Ministério Público e pela Autoridade Policial, tal medida se revela necessária para o andamento das investigações, possibilitando a realização do reconhecimento pessoal e demais diligências necessárias à apuração da verdade real. O prazo da prisão será de 30 dias, pois envolve crime hediondo, nos termos do artigo 1º, inciso II, e artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90. Defiro, no mais, a realização da busca e apreensão pretendida pela Autoridade Policial, nos endereços constante da representação, pois são os locais de residência dos investigados e neles podem ser encontrados elementos que auxiliem na elucidação da autoria delitiva. Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO a prisão temporária de 1) WILLIAN GABRIEL SATTO GUIMARÃES PEREIRA; 2) LUIS FELIPECRUZ TORTELA; 3) AUGUSTO FEHLAUER OUCHIDA ALVES; 4) RICHARDOLIVEIRA GONÇALVES; 5) PEDRO HENRIQUE DAS CHAGAS GOMES; 6) VÍTORARAUJO ALVES; 7) YAN PEDRO ANTONIASSE DA SILVA, pelo prazo de trinta dias, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 7.960/89, submetendo-se o representado a exame de corpo de delito quando de sua prisão e apresentado a Juízo antes de ser colocado em liberdade, nos termos do artigo 2º, parágrafo terceiro, da Lei 7.960/89. DEFIRO, ainda, a realização de busca e apreensão nos seguintes endereços: [...], servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão, ficando consignado que devem ser buscados e apreendidos bens da vítima, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, assim como armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a qualquer fim delituoso. Consigne-se que a Autoridade Policial, quando da realização da busca e apreensão, deverá velar as garantias fundamentais previstas na Carta Magna e, também, atentar-se ao disposto no artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal. Expeçam-se os mandados de prisão temporária e, após, remeta-se o presente procedimento inquisitivo, imediatamente, à Autoridade Policial, para que seja dada continuidade nas investigações. Caso não haja representação pela prorrogação do prazo ou pelo decreto da prisão preventiva, deverá o averiguado ser posto imediatamente em liberdade, independentemente de qualquer determinação judicial, devendo tal providencia ser observada pelo responsável e cumprida incontinenti. Fls 28/30. Posteriormente, requerida a revogação da prisão, restou mantida a segregação cautelar, consoante r. decisão copiada a fls 50. A conduta imputada ao Paciente subsome-se à hipótese prevista no artigo 1º, inciso III da Lei n. 7.960/1989, porquanto existem fundadas razões de autoria ou participação no delito, motivo pelo qual sua segregação revela-se imprescindível para as investigações do inquérito policial, na forma do artigo 1º, inciso I, da referida norma. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Antonio Diramar Messias (OAB: 189401/SP) - 10º Andar
Processo: 0000390-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0000390-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Jose Laudemir de Barros - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jose Laudemir de Barros em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Escrito de próprio punho, aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 339.448, esclarecendo que faz jus à retificação de seus cálculos, de 3/5 (três quintos) para 2/5 (dois quintos) eis que o delito de narcotraficância não geraria a recidiva específica em crimes hediondos ou a ele equiparados. Diante disso, requer, liminarmente, a retificação de seus cálculos, pugnando pela aplicação de 2/5 (dois quintos) ou, ainda, 1/6 (um sexto) para concessão de benesses executórias sendo que, ao julgamento final do presente writ, pleiteia a ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 12, devidamente instruídos (fls. 13/15). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5104 probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar
Processo: 0000392-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0000392-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Jose Laudemir de Barros - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jose Laudemir de Barros em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Escrito de próprio punho, aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 339.448, esclarecendo foi indeferido pleito de livramento condicional por ausência do cumprimento do quesito objetivo. Destaca que o delito de narcotraficância não geraria a recidiva específica em crimes hediondos ou a ele equiparados. Diante disso, requer, liminarmente, a retificação de seus cálculos, pugnando pela aplicação de 2/5 (dois quintos), com corolária concessão de livramento condicional sendo que, ao julgamento final do presente writ, pleiteia a ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 16, devidamente instruídos (fls. 17/19). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar
Processo: 2000694-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2000694-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: Pedro Abe Miyahira - Paciente: Adriano Costa Bagatti - Impetrado: 2ª Vara Judicial DA Comarca de Itapecerica da Serra - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Pedro Abe Miyahira, em favor do paciente Adriano Costa Bagatti, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sendo processado pelo delito de receptação, juntamente com outros corréus. Em razão da não localização do paciente para citação, houve o desmembramento do feito e posterior suspensão, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, além da decretação de sua prisão preventiva. Aduz que o processo originário prosseguiu em relação aos corréus, sendo que acórdão proferido por esta C. Câmara na data de 17 de outubro de 2019 julgou extinta a punibilidade deles, diante da prescrição da pretensão punitiva. Invoca, assim, a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal. Pleiteia, portanto, em preliminar, a expedição de contramandado de prisão e, ao final, a concessão da ordem para que seja extinta a punibilidade do agente. É o relatório. A consulta ao acórdão de fls. 17/21 revela que a prescrição que se reconheceu na oportunidade foi na modalidade retroativa, que leva em consideração a pena fixada na r. sentença, com trânsito em julgado para a acusação. A consulta aos autos nº 0001721-71.2014.8.26.0268 (processo físico) mostra que o feito ainda encontra-se suspenso, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização do paciente para citação, o que ensejou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Assim, não há que se falar em reconhecimento da prescrição na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal, pois o paciente não chegou a ser julgado, não se podendo antever qual a pena que lhe será aplicada ao final. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Considerando que se trata de processo físico, solicito informações ao Juízo de origem, especialmente referentes aos marcos interruptivos da prescrição. Com as informações, encaminhem-se os autos à PGJ para que apresente seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos para elaboração de voto. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. XISTO RANGEL RELATOR - Magistrado(a) - Advs: Pedro Abe Miyahira (OAB: 163655/SP) - 10º Andar
Processo: 2000841-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2000841-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Valdemir Silverio - Paciente: Cainan Henrique Teixeira Stoll - Visto em plantão judiciário, Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/14), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Valdemir Silvério (Advogado), em favor de CAINAN HENRIQUE TEIXEIRA STOLL. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 23.12.2022 pelo Juiz de Direito oficiante na Vara do Plantão da Comarca da Comarca de Sorocaba, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5153 caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário e tem apenas 18 anos), acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito), portanto, nula. Alega, também, desproporcionalidade da medida, referindo que pode ser reconhecido tráfico privilegiado em eventual condenação, afirmando que, no caso, seriam suficientes aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Alega, por fim, que o paciente corre risco de contaminação pelo Covid-19 dentro do sistema prisional e que a prisão deve ser revogada por recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva: Fls. 76: concedo 48 horas para a juntada de procuração. 1 - Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão de 278 porções de Crack com o autuado Cainan e 37 porções de maconha, 111 microtubos de cocaína e 112 porções de crack junto ao autuado Renan, pela autoridade policial, durante cumprimento de Mandado de Busca Domiciliar expedido pela 1ª Vara Criminal de Itu, nos autos do processo nº1501628-96.2022.8.26.0286. O produtos estavam na posse dos autuados e nos endereços citados no flagrante, um deles constante do mandado de busca e o outro, decorrente de diligências feitas na casa de um dos adolescentes . 2 Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante de ambos os autuados em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade dos delitos (tráfico de drogas e de corrupção de menores, em tese), punidos com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme os depoimentos dos agentes policiais encarregados da diligência. O auto de constatação preliminar está as fls. 25/26. A conduta praticada, em tese, pelos autuados é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de suas custódias, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em relação ao autuado Raul, foragido (fls. 68). Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita dos autuados. Ainda, o informe de antecedentes demonstra a propensão do autuado Raul Ribeiro Nunes para a prática de crimes, além de constar como evadido do sistema penitenciário, conforme já citado, denotando, no caso concreto, a sua propensão a frustrar a instrução criminal e a própria aplicação da Lei Penal, fazendo com que a custódia cautelar seja necessária para se preservar a ordem pública. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. O delito de tráfico de drogas é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois concretamente insuficiente para impedir rescindivas. Concretamente, também em relação a Cainan, considero presentes os riscos à ordem pública. Recém ingresso na maioridade, está envolvido em grave contexto criminal, denotando periculosidade incompatível com a aplicação de outras medidas diversas da prisão. Diante do exposto, nos termos do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal, CONVERTO as prisões em flagrante de RAUL RIBEIRO NUNES e CAINAN HENRIQUE TEIXEIRA STOLL em preventiva. 3. Expeçam-se mandados de prisão, com as cautelas de praxe (fls. 89/90, dos Autos 1502546-33.2022.8.26.0567- destaquei). Indeferimento do pedido de revogação da cautelar: Vistos. Fls. 107/112: trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por CAINAN HENRIQUE TEIXEIRA STOLI, autuado em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes, corrupção de menores e porte ilegal de munição. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sob o fundamento de que nada foi trazido de novo aos autos, a alterar o entendimento da necessidade da manutenção da prisão preventiva (fls. 117/119). É o relatório. Fundamento e decido. Verte dos autos que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 23 de dezembro de 2.022 (fls. 89/91). Não se verifica fato novo relevante ou alteração suficiente da situação fática existente quando da decretação da prisão preventiva. Verifica-se que a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso concreto, estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do autuado, devendo a prisão preventiva ser mantida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Residência fixa (fl. 114) não se mostra suficiente, neste momento, para fundamentar a concessão de liberdade provisória com medida cautelar, inclusive porque tal ocorrência existia antes dos próprios atos ilícitos que se estão a apurar. Hígidos os fundamentos da decisão atacada, ora mantida em seus termos. Ante o exposto, não se verificando fato novo relevante ou alteração suficiente da situação fática existente quando da decretação da prisão preventiva, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do requerido CAINAN HENRIQUE TEIXEIRA STOLL. Int. Sorocaba, 01 de janeiro de 2023 (fls. 123/124, dos Autos 1502546-33.2022.8.26.0567). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação em ambas decisões acima transcritas, não havendo que se falar em nulidade. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada. Ressalta-se que as circunstâncias da prisão indicam, num primeiro momento, frente a grande quantidade e variedade de entorpecentes aprendidos, provável dedicação ao comércio espúrio, ao que consta, em aparente associação de indivíduos (existindo, inclusive, prévias investigações policiais a respeito, determinando- se, até, expedição de mandado de busca e apreensão, que deu origem ao flagrante e prisão ora em discussão), fatores todos a indicar, então, em princípio, a periculosidade do agente pela disseminação do vício. Contexto que recomenda, pelo menos pelo menos neste momento, a manutenção da medida extrema, como acima já colocado, ainda mais quando consorciado, ressalta- se mais uma vez, com pelo menos outro indivíduo, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Sobre a questão específica da aplicação do tráfico privilegiado, é mérito, para avaliação na ação penal respectiva, com a necessária e criteriosa análise de provas, não passível de averiguação, em princípio, no âmbito restrito do habeas corpus. De qualquer forma, até por força do entendimento dos nossos Tribunais Superiores a respeito, desde já se coloca, repete-se, pelo acima já transcrito e inicialmente avaliado (fundamentos da decisão), não se vislumbrar ilegalidade ou abuso a justificar, por ora, qualquer medida em favor do paciente. Por fim, sobre a questão do Covid 19, a situação também não autoriza a soltura do paciente como requerido, com destaque de já existir controle muito maior do problema, com a maioria da população, inclusive a carcerária, vacinada, com risco muito mais atenuado. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Valdemir Silverio (OAB: 343089/SP) - 10º Andar
Processo: 2001108-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001108-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ewerton José Pereira Tavares - Visto em plantão judiciário, Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/03), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de EWERTON JOSÉ PEREIRA TAVARES. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 158 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 05.01.2023, pela Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Americana, indicado aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais da cautelar (afirmando que os fatos estão extremamente nebulosos, não se conseguindo compreender o que de fato ocorreu e que o ora paciente, foi preso apenas por buscar um pacote na casa da suposta vítima, sendo motoboy), referindo que não existe hipótese de, em liberdade, colocar em risco a ordem pública. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, argumentando que não há razão legal para manter o requerente encarcerado, pois não ofende a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal se responder o processo em liberdade (fls. 02). Pretende, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda-se a confirmação de liminar eventualmente deferida ou subsidiariamente, que sejam decretadas medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de RODRIGO COUTINHO DOS SANTOS E EWERTON JOSÉ PEREIRA TAVARES, indiciados pela prática, em tese, do crime de extorsão qualificada, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passa-se a análise da regularidade da prisão em flagrante. É a síntese do necessário. DECIDO. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5170 existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos dos policiais civis, das testemunhas e da vítima. Houve, portanto, situação de flagrância como bem ponderou o d. Representante do Ministério Público, sendo legal e legítima a prisão dos indiciados, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder aos indiciados o benefício da liberdade provisória, ainda que cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Com efeito, os indiciados foram presos em flagrante por extorsão, crime extremamente grave e punível com pena máxima superior a 4 anos. De acordo com o boletim de ocorrência, os indiciados agiram em concurso com agentes ainda não identificados, mediante grave ameaça à pessoa, e obtiveram vantagem pecuniária. Os criminosos passaram a ameaçar a vítima idosa, sob a alegação de que sua filha Neilde havia sido sequestrada, exigindo dinheiro em troca de sua liberdade. O prejuízo da vítima foi de R$ 1.650,00. Os fatos até agora coletados indicam a gravidade concreta do crime e a periculosidade dos indiciados, sendo que a vítima, durante dois dias, foi mantida sob grave coação. Assim, nesse primeiro momento, a primariedade dos indiciados sucumbem aos demais elementos constantes nos autos, de modo que temerária a concessão de liberdade provisória menos de 24 horas depois de uma situação de flagrância de fatos dessa natureza, sendo certo que as demais questões dizem respeito ao mérito, que deverá ser melhor analisado pelo juízo competente. Desse modo, necessária a segregação cautelar dos indiciados para a garantia da ordem pública. Já se pontuou que a garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. Nessa ótica: TJES, HC 100040003210, 2ª C. Rel. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, 05.5.2004 vu, DJ 21.5.2004. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal comentado, 9ª ed. RT, pág. 626). Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal. As novas disposições processuais introduzidas no Código de Processo Penal, agora expressamente, preveem a gravidade da infração como fundamento suficiente para o decreto da prisão preventiva, o que faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares (artigo 282, II do Código de Processo Penal). A jurisprudência do Supremo Tribunal já considerava a gravidade da infração como razão bastante para a prisão preventiva: Tem-se como justificado o decreto de prisão preventiva fundamentado na necessidade de preservar a regularidade da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada periculosidade dos agentes e a gravidade do fato (HC 78.901-3, São Paulo, 2ª T., rel. Maurício Correa, 30.3.1999, vu, DJ 28.5.1999, p.7). Não há mesmo razão para a concessão da liberdade provisória, porque clara a necessidade de preservação da ordem pública, arranhada pela ação examinada. A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. (TJSP, HC Habeas Corpus n° 990.10.252593-7, da Comarca de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 12 de agosto de 2010, Rel. Des. PINHEIRO FRANCO). Por todos esses argumentos, como já dito, a ordem pública deve ser protegida, de tal forma a impedir que crimes semelhantes sejam praticados, através da concretização da prevenção especial e geral, fim maior perseguido pelo Direito Penal. No mais, a instrução da causa ainda não teve início e a prisão deve ser mantida também por conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, porque ainda não houve a citação pessoal dos indiciados e caso o ato não se realize, o processo deverá ficar suspenso, nos termos do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Assim sendo, mostra- se prematura a concessão do benefício da liberdade provisória ou a substituição da prisão provisória por outra medida cautelar em favor dos indiciados. No mais, encampo a manifestação ministerial, adotando-a como razão de decidir. Do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II e 312 do Código de Processo Penal converto a prisão em flagrante de RODRIGO COUTINHO DOS SANTOS E EWERTON JOSÉ PEREIRA TAVARES em PRISÃO PREVENTIVA. Expeçam- se os competentes mandados de conversão de prisão em flagrante em preventiva. Serve o presente de ofício para os fins que se fizerem necessários. No mais, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo Competente no primeiro dia útil subsequente após o plantão do recesso. Intime- se (fls. 108/111 grifo nosso). Do que se observa da r. decisão ora impugnada, acima transcrita, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista suficiente motivação. Elementos concretos de gravidade justificam, num primeiro momento, a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, destacando que o paciente é acusado de extorsão em face de uma pessoa idosa, crime punido com pena máxima superior a quatro anos. Evidência, pelas circunstâncias do caso, facilmente observáveis, de relevante periculosidade e ousadia, o que reforça a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Questões outras, sobre forma e efetiva participação do paciente no crime imputado, porque inerentes ao mérito, dependentes de instrução probatória, surgem inviáveis de apreciação em sede de habeas corpus, em razão de seu peculiar e restrito processamento. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2304740-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2304740-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wélyson Drian da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de Wélyson Drian da Silva, contra ato do MM. Juiz Plantonista da 34ª Circunscrição Judiciária de Piracicaba, que, nos autos da prisão em flagrante nº 1501883-85.2022.8.26.0599, decretou a prisão preventiva do paciente. Postula, liminarmente, pela expedição de alvará de soltura, de modo a reconhecer-lhe o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal do feito em apreço. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/12/22 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, quando da realização de operação de combate ao tráfico, tendo sido identificado por policiais em movimentação sugestiva de traficância. Abordado, juntamente com os corréus Gabriel e Antonio Luiz, com ele foi encontrado 107 porções de maconha. Encaminhado à audiência de custódia, o juiz plantonista decretou a preventiva do paciente, por entender que, embora primário, a quantidade de droga apreendida seria considerável, devendo-se observar que, em circulação, tais entorpecentes trariam consequências nefastas à sociedade, seja com relação à saúde pública, afetando a integridade física e psicológica de um grande número de pessoas, [...] (fls. 95/98 autos de origem). Tendo em vista esse contexto fático, é o caso de deferimento da liminar. Observa-se que o paciente está sendo indiciado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça, e, com ele, não foi apreendida quantidade exorbitante de droga (165,6g de peso bruto). Ademais, não há indicativos concretos de perigo de fuga. De se ater, demais disso, que o paciente é primário e relativamente menor. Por seu turno, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, vez que a liberdade impera como regra no sistema processual penal, e somente se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso, nesta análise preliminar, mostra- se suficientemente adequadas para assegurar a devida instrução criminal cautelares diversas da prisão, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor de Wélyson Drian da Silva . Providencie-se o necessário e, após, remetam-se os autos ao Relator sorteado Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2000442-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2000442-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Silvio Marcelo de Oliveira Mazzuia - Paciente: Rafael Bittar Novaes Vieira Braga Ferraz - Paciente: Victor Serrano - Impetrado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Silvio Marcelo de Oliveira Mazzuia, em favor de Rafael Bittar Novaes Vieira Braga Ferraz e Victor Serrano, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté. Alega, em síntese, que (i) não houve justificativa para oferecimento do acordo de não persecução penal pelo d. Promotor de Justiça, inexistindo qualquer ilícito penal praticado pelos Pacientes que justifique sua oferta, (ii) o arquivamento do inquérito policial constitui medida de rigor, porquanto ausente justa causa para seu prosseguimento e (iii) a vítima teria falecido em razão de causas naturais, tendo os Pacientes garantido a ela o melhor atendimento possível. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que determinado o arquivamento do inquérito policial. É o relatório. Decido. De proêmio, cumpre destacar que os atos impugnados no presente writ se referem a autoridades coatoras diversas, o que reclama a emenda da petição inicial. Neste contexto, observa-se que busca o i. Impetrante impugnar ato do d. Promotor de Justiça, que teria postulado a intimação dos Pacientes para manifestarem interesse na formalização de acordo de não persecução penal (fls 258) e, ainda, pretende o arquivamento do inquérito policial, ato que torna autoridade coatora o MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté. Consoante preleciona a doutrina: Tem-se fixado a tese de que, para um ato de constrangimento ilegal, propõe-se uma ação constitucional; havendo outro, deve-se ajuizar mais um habeas corpus, sem cumulatividade de pedidos. Em princípio, poder-se-ia alegar o princípio da economia processual, justificando a impetração de um HC contendo vários pedidos e apontando para diversas autoridades coatoras. Por outro lado, o habeas corpus já é uma ação célere, permitindo o seu ajuizamento por qualquer pessoa, independentemente de ser advogado. Diante disso, evitar a confusão de atos abusivos e autoridades coatoras, com informações distintas, desencadeando soluções diversas, parece-nos mais adequado o respeito a um HC para cada ato constritor. Guilherme de Souza Nucci: Habeas Corpus, 4ª ed., 2022, Forense, p. 135. No mesmo sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: 5. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade” (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019). STJ: AgRg no HC 702658, 6ª Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14.12.2021 (www.stj.jus.br). Especificamente quanto ao ato do Promotor de Justiça, deve ainda ser esclarecido se acolhido o requerimento formulado e se determinada a intimação dos Pacientes. Neste contexto, deve o Impetrante prestar os esclarecimentos necessários, promovendo a emenda da petição inicial, com a adequada formulação do pedido e autoridade coatora. Do exposto, determino a emenda da petição inicial, nos termos da presente decisão. Após, tornem conclusos. Intime- se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Silvio Marcelo de Oliveira Mazzuia (OAB: 140812/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 2000203-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2000203-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Marcos da Silva Correa - Impetrante: Valdeir Francisco de Lima - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000203-25.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado VALDEIR FRANCISCO DE LIMA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 42/43, proferida, nos autos do IP 1500005-91.2023.8.26.0599, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Piracicaba, que, em face da prisão em flagrante de MARCOS DA SILVA CORREA pelos crimes de receptação, posse ilegal de munição de arma de fogo e falta de habilitação para dirigir veículos automotores, concedeu liberdade provisória ao autuado, fixando, porém, como condição, o prévio pagamento de fiança, que arbitrou no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Decido. Há indícios consistentes de hipossuficiência financeira do paciente, o que torna inadequada a fiança como cautelar substitutiva da prisão. Posto isso, concedo liminar e o faço para dispensar o paciente do pagamento do valor fixado a título de fiança, impondo, como condição substitutiva à prisão, comparecimento mensal em Juízo, quando o paciente deverá informar e justificar suas atividades. Expeça-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Valdeir Francisco de Lima (OAB: 347118/SP) - 10º Andar Nº 2000216-24.2023.8.26.0000 (224.01.2002.060918) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Carlos de Sousa Nunes - Impetrante: Dimas Batista de Oliveira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Carlos de Souza Nunes, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de antecipação da plenária do Júri, bem como de revogação da prisão preventiva do paciente, então operada por suposta prática de homicídio qualificado. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, ante o patente excesso de prazo para julgamento do feito, eis que o paciente está preso há sete meses e, pese a ausência de recurso da sentença de pronúncia foi designada a sessão plenária inicialmente para 28 de agosto de 2023 (fls. 106), intimada tão somente para 7 de novembro de 2023 (fls. 108). Suscita ainda, a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a liberdade provisória. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, sucessivamente a antecipação da plenária do júri. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, ao menos por ora, o aventado excesso de prazo. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, especialmente para que aponte qual a data exata designada para a sessão plenária do júri do paciente, ante à divergência de datas apontada pelo impetrante. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Dimas Batista de Oliveira (OAB: 6843/PI) - 10º Andar
Processo: 2000920-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2000920-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Mario Marcio Covacevick - Paciente: Roberval Arena da Silva Filho - Impetrado: Primeira Vara Criminal Comarca de Barretos-sp - Interessada: Matheus Gabriel Galvão - Interessado: Felipe Adrian dos Santos - Interessado: Gabriel da Silva Reis - Interessado: Carlos Alberto Marques de Castro - Interessado: Ryan Eduardo Freitas de Souza - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Roberval Arena da Silva Filho, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 1212, parágrafo 2º, incisos IV e VIII do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a ilegalidade da medida, eis que baseada tão somente nos depoimentos de amigos da vítima teria guardado a arma do crime. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5486 as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Mario Marcio Covacevick (OAB: 246476/SP) - 10º Andar
Processo: 2001304-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001304-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Camillo Augusto Salles Paraizo - Impetrante: Ana Paula da Silva - Impetrado: Mmjd do Foro Plantão - 23ª Cj - Botucatu - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº2001304-97.2023.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Camillo Augusto Salles Paraizo Origem: Plantão Judicial do Foro de Registro VISTOS. O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra decisão (fls. 80/84) que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alega que as provas dos autos foram obtidas com afronta ao princípio da inviolabilidade de domicílio, e que, por isso são nulas, razão pela qual a ação deve ser trancada. Subsidiariamente, aponta o não preenchimento dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, e ausência de fundamentação. Por isso, pleiteia a revogação da segregação, ou a aplicação de medidas cautelares. Segundo consta do inquérito, policiais militares foram informados de que uma casal, que usavam camisas de time de futebol, estava transportando drogas numa motocicleta da marca Honda/CG Fan 160, de cor vermelha. Ao avistar a viatura em patrulhamento, Camillo e a sua companheira, a adolescente Camila, que possuíam as referidas características, estacionaram a moto atrás de um carro e se abaixaram, o que chamou a atenção dos guardas, que os abordaram. Os dois foram indagados, e Camila disse que guardava um tijolo de maconha na sua casa. De fato, lá foram encontrados um tijolo de maconha e 9 pedras de crack. Por isso, Camilo está sendo investigado por tráfico de narcóticos e associação para o tráfico. Inicialmente, observo que a alegação de ausência de razões para a realização da busca pessoal não merece prevalecer, pois o fato de Camilo e Camila terem se escondido após avistarem os policiais, juntamente com a existência de denúncias anônimas descrevendo duas pessoas numa motocicleta, com as características do paciente e sua acompanhante, são suficientes para motivar a abordagem, pois Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo ... qualquer elemento de convicção, segundo dispõe o artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Ademais artigo 244 desse mesmo Codex diz que A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Portanto, não se vislumbra ilegalidade na busca pessoal realizada. Com referência à busca domiciliar, destaca-se que o tráfico, quando relacionado a guardar, estocar, é considerado crime permanente. Assim, estando sempre presente o estado de flagrante, possível a entrada na residência sem mandado. A questão a ser analisada é a existência de fundada suspeita parar adentrar no imóvel. No caso dos autos existia a denúncia descrevendo o paciente e sua acompanhante como traficantes, o que acarretou, a abordagem pessoal. Durante tal abordagem a acompanhante do paciente relatou existir droga no imóvel, fato que o próprio paciente, quando ouvido na fase policial confirmou, embora alegue que a droga era de sua companheira e havia pedido para que ela tirasse a droga da casa. Desta forma, presente justa causa para a busca domiciliar. É exatamente este o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ademais, havendo fundada suspeita, a busca domiciliar nos crimes permanentes se justifica em decorrência do flagrante delito. Inexistência de ingresso abusivo e constatação posterior de crime permanente No tocante ao informativo nº 666 do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal admite que peculiaridades como a denúncia anônima, a fuga e mais elementos similares caracterizem a fundada suspeita. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. ALEGADA NULIDADE DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EMDOMICÍLIOPELA AUTORIDADE POLICIAL DIANTE DEFUNDADASRAZÕES QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 280. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5492 PRINCÍPIO DO PAS DENULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus nº 439.140, in verbis: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.DOMICÍLIOCOMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃODEDOMICÍLIOPELA POLÍCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. 2. A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à privacidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 3. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência defundadasrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior àinvasãopermitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade dodomicílio. 4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado emfundadasrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 5. A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situaçõessuspeitasrelativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar. 6. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar a casa em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso na moradia alheia a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo. 7. A análise feita na sentença permite concluir que a autoridade policial se dirigiu a local mencionado em notíciaanônimae, somente depois de verificar “movimentação estranha” no lugar, é que procedeu à busca e apreensão. 8. A respeito dos motivos que levantaramsuspeitas, os policiais relataram que conheciam a rotina dos moradores da localidade e que a residência em questão “geralmente está aberta e com movimentação de pessoas naquele horário”, circunstância que, por fugir à normalidade, somada à notícia recebida, ensejou a diligência realizada. Vê-se, portanto, a presença defundadasrazões a justificar a conduta. 9. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que os policiais identificaram situação anormal naquela moradia seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeascorpus. 10. Ordem denegada. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo natural, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, tendo a decisão transitado em julgado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a ordem foi denegada, nos termos da ementa supratranscrita. No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade da ação penal. Aduz que houve equívoco grave na análise do caso concreto, tendo em vista a interpretação que entendeu presentes (quando visivelmente ausentes!!) ‘fundadasrazões’ para justificarem a violação policial aodomicílioque resultou em prova ilícita por derivação. Destaca que o cabimento do manejo de habeas corpus para impugnar decisão condenatória definitiva, eivada de nulidade absoluta, é possibilidade tranquilamente admitida pela doutrina e a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais. Argumenta que os policiais militares após receberemdenúnciaanônimade ocorrência de tráfico de drogas, fornecida por populares, se dirigiram ao endereço delatado, e ao chegarem, sem fazer qualquer observação prévia para confirmar asuspeitade flagrante delito ou captarem (antes de invadirem o imóvel) algum indício concreto de crime ocorrendo, perceberam o portão da casa aberta e já foram incursionando sem autorização no terreno da moradia do então suspeito. Alega que a atuação policial se deu de forma ilegal, porque não precedida de mandado judicial de busca e apreensão. Sustenta que não se justifica a medida pela posterior constatação de situação de flagrância criminal, ou seja, o achado de armas, drogas ou qualquer outro objeto incriminador não tem o condão de tornar lícita a ação anterior ilícita. Afirma que admitir a violação dodomicíliode acusados por meras conjecturas da prática de crime ou por atitudessuspeitas, sem certeza da prática de uma infração criminal, desnatura o dispositivo constitucional. Ao final, formula pedido nos seguintes termos: Ante a todo o exposto, REQUER-SE: a- Que o presente habeas corpus seja conhecido, como tal, em toda sua extensão; b- LIMINARMENTE, ante a evidência da nulidade absoluta constatada pela total ilicitude por derivação da prova material dos delitos, seja: b1- determinado o recolhimento de eventuais mandados de prisão para cumprimento de pena definitiva, ora expedidos contra o paciente, JOÃO PAULO DIAS AGUIAR, até o julgamento do mérito desse Habeas Corpus. b2 Seja declarada a anulação do processo, com desentranhamento de provas incriminadoras, por ilicitude derivada, ante a evidente violação ilegal aodomicílio(em contrariedade as razões de decidir do RE 603.616/RO com repercussão geral reconhecida pelo plenário do STF e do RESP 1574.681/RS) e que embasaram a condenação do imputado, JOÃO PAULO DIAS AGUIAR, determinando-se a sua absolvição de todas as acusações dos autos. c- No MÉRITO, a confirmação de todos os pedidos liminares concedidos. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. In casu, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis: O caso traz a lume discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, após o ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem o seu consentimento válido e sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas de sorte a configurar a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 , cujo caráter permanente autorizaria o ingresso domiciliar. Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que “aentrada forçada emdomicíliosem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada emfundadasrazões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010, grifei). Embora a jurisprudência haja caminhado no sentido de que as autoridades podem ingressar emdomicílio, sem o consentimento do morador, em hipóteses de flagrante delito de crime permanente de que é exemplo o tráfico de drogas , propus, ao julgar o REsp n. 1.574.681/RS (DJe 30/5/2017), que o entendimento fosse aperfeiçoado, dentro, obviamente, dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, para que se pudesse perquirir em qual medida a entrada forçada emdomicílioé tolerável. Na ocasião, esta colenda Sexta Turma decidiu, à unanimidade, que não se há de admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5493 próprio Juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situaçõessuspeitasrelativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. No referido julgamento, concluiu-se, portanto, que, para legitimar-se o ingresso emdomicílioalheio, é necessário que tenha a autoridade policialfundadasrazões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança fulcrada, v. g., nafugade indivíduo de uma ronda policial, comportamento que pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente ou mesmo carregando consigo ilegalmente arma de fogo. O caso julgado no referido recurso especial foi exatamente o seguinte: o acusado estava em local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas, quando, ao avistar a guarnição de policiais, empreendeufugapara dentro de sua casa, e, após revista em seudomicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes (18 pedras de crack). A Turma concluiu, à unanimidade (frise-se), que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante não passou de mero acaso, de maneira que a entrada nodomicíliodo acusado, naquele caso, desbordou do que se teria como uma situação justificadora do ingresso na casa do então suspeito, motivo pelo qual não teria eficácia probatória a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional. Por conseguinte, também se reputou inadmissível a prova derivada da conduta ilícita qual seja, a apreensão de 18 pedras de crack no interior da residência do acusado. Novamente, em sessão de julgamento ocorrida em 22/8/2017, esta colenda Sexta Turma, ao julgar o REsp n. 1.558.004/RS (DJe 31/8/2017), considerou, à unanimidade, serem nulas as provas obtidas medianteinvasãodedomicílio, em hipótese na qual havia somente vagassuspeitassobre eventual tráfico de drogas perpetrado pela ré, em razão, única e exclusivamente, de informações de que haveria traficância na rua de sua residência que, aliás, poderia muito bem estar sendo praticada inclusive por um vizinho ou qualquer outro morador.Na hipótese, a análise feita na sentença permite concluir que a autoridade policial se dirigiu a local mencionado emnotíciaanônimae, somente depois de verificar “movimentação estranha” (fl. 385, destaquei) no lugar, é que procedeu à busca e apreensão. A respeito dos motivos que levantaramsuspeitas, os policiais relataram que conheciam a rotina dos moradores da localidade e que a residência em questão “geralmente está aberta e com movimentação de pessoas naquele horário” (fl. 385, grifei), circunstância que, por fugir à normalidade, e somada à notícia recebida, ensejou a diligência realizada.Vê-se, portanto, a presença defundadasrazões a justificar a conduta. Ademais, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que os policiais identificaram situação anormal naquela moradia seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Com efeito, no que concerne à realização de busca e apreensão, cumpre apontar que restou consignado pelo Tribunal de Origem que na espécie, havendo informações de tráfico no local, ao chegarem lá, viram os policiais, por uma fresta, osréusembalando a droga no interior da residência, evidenciando a conduta criminosa. Por sua vez, o Tribunal a quo assentou que a autoridade policial se dirigiu a local mencionado em notíciaanônimae, somente depois de verificar “movimentação estranha” (fl. 385, destaquei) no lugar, é que procedeu à busca e apreensão. À luz do que decidido pelas Cortes antecedentes, a hipótese sub examine amolda-se ao entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 280), no sentido da possibilidade de que seja realizada busca e apreensão pela autoridade policial, mesmo sem autorização judicial, quando se estiver diante da presença de elementos mínimos a caracterizarfundadasrazões (justa causa) para a medida, circunstância que não afasta o controle jurisdicional posterior, o qual será realizado no âmago da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório.A propósito, colaciono o julgado, in verbis: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade dedomicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias nodomicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias nodomicílio(Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada emdomicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizarfundadasrazões (justa causa) para a medida. 6.Fixada a interpretação de que a entrada forçada emdomicíliosem mandado judicial só élícita, mesmo em período noturno, quando amparada emfundadasrazões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.Caso concreto. Existência defundadasrazões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso(RE 603.616, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2016). Por oportuno, cumpre destacar posição firme desta Corte no sentido de que as nulidades alegadas, para serem reconhecidas, pressupõem a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não podendo esse ser presumido, a fim de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. A propósito, cuida-se de aplicação do princípio cognominado de pas de nullité sans grief, aplicável tanto a nulidades absolutas quanto relativas. Nessa linha: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSO PENAL NULIDADE INOCORRÊNCIA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (CPP, art. 563) PRINCÍPIO APLICÁVEL ÀS NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, QUE NÃO SE PRESUME PRECEDENTES CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO EXCEPCIONALIDADE DE SUA DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE HABEAS CORPUS INADMISSIBILIDADE NO CASO REVISÃO CRIMINAL COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PRECEDENTES MECANISMO DE CONVOCAÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO NOS TRIBUNAIS MATÉRIA SOB RESERVA DE LEI INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA LOMAN (art. 118) c/c A RESOLUÇÃO CNJ n. 72/2009 E A PORTARIA TJ/PA n. 1.258/2012 CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA ATUAR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE PLENA LEGITIMIDADE DESSE ATO CONVOCATÓRIO ESCOLHAFUNDADAEM DELIBERAÇÃO COLEGIADA (PLENO) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LOMAN (art. 118) E DA RESOLUÇÃO CNJ n. 72/2009 INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE OFENSA AO Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5494 PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (CF, art. 5º, INCISO LIII) SIGNIFICADO E IMPORTÂNCIA POLÍTICO-JURÍDICA DESSE POSTULADO CONSTITUCIONAL O TEMA DA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA O STATUS QUAESTIONIS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEGITIMIDADE DA CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AOS RECORRENTES VALIDADE JURÍDICA DO JULGAMENTO PROFERIDO, EM SEDE DE APELAÇÃO, POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. (RHC 125.242-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/03/2017) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO PELO COLEGIADO NO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. VOTO QUE NÃO INTERFERIU NO RESULTADO. ORDEM DENEGADA. 1. No processo penal, o postulado pas de nullité sans grief exige a efetiva demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a participação de julgador impedido, quando do julgamento do recurso no órgão colegiado do tribunal, não acarreta automática nulidade da decisão proferida se, excluindo-se o voto do referido magistrado, o resultado da votação permanecesseincólume. 3. Ordem denegada. (HC 125.610, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, DJe de 05/08/2016) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. SUPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DECORRENTE DA DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PROVENIENTES DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os princípios constitucionais do juiz natural e do promotor natural têm seu emprego restrito às figuras dos magistrados e dos membros do Ministério Público, não podendo ser aplicados por analogia às autoridades policiais ou ao denominado delegado natural, que obviamente carecem da competência de sentenciar ou da atribuição de processar, nos termos estabelecidos na Constituição da República. 2. A conexão probatória e objetiva estabelecida entre os crimes antecedentes e os delitos imputados ao Recorrente torna prevento o Juízo. 3. O inquérito é peça informativa que não contamina a ação penal. Precedentes. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto à relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 126.885, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 01/02/2016) Demais disso, reconhecer a procedência das alegações defensivas demandaria um indevido incursionamento na moldura fática delineada nos autos. Assim, cumpre ressaltar que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DADENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (HC nº 130.439, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016). Por fim, impende consignar, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, que não cabe a rediscussão da matéria perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que é inviável a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. É possível que o juiz fixe o regime inicial fechado e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido. (HC 119515, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC n.º 12.5077-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 04/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo- lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC nº 133.648-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 07/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 288 DO CÓDIGO PENAL, 4º, B, DA LEI Nº 1.521/51 E 1º DA LEI Nº 9.613/98. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO PELA AUTORIDADE POLICIAL DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 280. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada amolda-se ao entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 280), no sentido da possibilidade de que seja realizada busca e apreensão pela autoridade policial, mesmo sem autorização judicial, quando se estiver diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, circunstância que não afasta o controle jurisdicional posterior, o qual será realizado no âmago da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. 2. O Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5495 reconhecimento das nulidades alegadas pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. 3. In casu, a paciente foi presa preventivamente em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 288 do Código Penal, 4º, b, da Lei nº 1.521/51 e 1º da Lei nº 9.613/98. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015. 7. Agravo regimental desprovido. Desta forma, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a existência de denúncias anônimas indicando o paciente, o fato dele buscar se esconder ao avistar a polícia e a declaração de sua companheira que existia entorpecente na residência, fornece justa causa. Além disso, consigno que, consoante dispõe o artigo 5º, XI, daConstituição Federal,apenas se pode adentrar na residência de alguém em caso de flagrante delito; desastre, para prestar socorro; durante o dia, com ordem judicial; e por consentimento do morador. Assim, nota-se que obter ordem judicial é apenas uma das formas de se adentrar no domicílio. Vale lembrar que a ocultação de drogas em seu interior, que caracteriza delito permanente, torna constante o estado de flagrante e possibilita tal conduta pelos policiais. Portanto, não há necessidade de se obter ordem judicial para se adentrar na residência de suspeito, pelos motivos expostos, dado o permanente estado de flagrante. Nesse sentido, colaciona-se julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL PENAL E PENAL.HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOTRÁFICODE ENTORPECENTES. NULIDADE DAS PROVAS. CRIME PERMANENTE. PERSEGUIÇÃO EINVASÃO DE DOMICÍLIO.MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REITERAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que por ser permanente o crime detráficode entorpecentes, desnecessário mandado de busca e apreensão para adentrar ao domicílio doflagranteado. Precedentes7. Ademais, sabe-se que o trancamento da ação penal é medida excepcional, que apenas merece aceitação quando comprovada de plano, de maneira patente, sem necessidade de dilação probatória, que não há justa causa. Não obstante ser excepcional, não é possível ampla dilação probatória com escopo de se analisar a existência de justa causa, mas mera cognição sumária, da qual, no presente caso, não encontra amparo a pretensão do paciente. A excepcionalidade e impossibilidade de se realizar dilação probatória na presente medida, qual seja, o trancamento por ausência de justa causa, já é de longa data pontuada pela doutrina processual penal, conforme observa Eduardo Espínola Filho: Assim, na verdade, o que basta é verificar-se, para a coação, a existência de um fato, ao qual, por lei, se possa atribuir a virtude de justificá-la; quanto à prova dêsse fato, é questão relegada para o processo próprio, escapando a exame, no habeas corpus. Na mesma esteira é o raciocínio de Guilherme de Souza Nucci: O deferimento de habeas corpus para trancar ação penal é medida excepcional. Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevida a investigação ou o ajuizamento da ação. É este o entendimento da jurisprudência: Como é cediço, o trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não se mostram configuradas na espécie dos autos. No mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal: O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame. IV A jurisprudência desta Corte, de resto, em diversas oportunidades, assentou o entendimento de que não se pode substituir o processo de conhecimento pela via excepcional do habeas corpus, o qual se presta, precipuamente, para afastar a manifesta violência ou coação ilegal ao direito de locomoção. Alega-se falta de fundamentação de decisão que decretou a prisão preventiva. Embora seja certo que algumas decisões se utilizam da gravidade abstrata, também é certo que as alegações de falta de fundamentação são usadas como um mantra, sem atentar-se à decisão atacada. No caso dos autos a r. decisão fundamentou a necessidade da prisão, especialmente por conta da quantidade e diversidade das drogas, bem assim em razão de o paciente se dedicar à venda de narcóticos, visto que é reincidente específico. Observa-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente, o modus operandi e o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º). Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Falta de fundamentação para justificar a medida extrema. Não ocorrência. Garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta e real periculosidade do agravante. Risco real de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa. Custódia preventiva devidamente fundamentada. Regimental não provido. 1. Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão do seu modus operandi, como também pelo risco real da reiteração delitiva. 2. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal (HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/6/07). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Destaca-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais da prisão preventiva. Este é o caso dos autos em que a decisão, ainda que sucinta, encontra-se suficientemente fundamentada, especialmente por ter o magistrado apontado as peculiaridades do caso concreto. Conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, só é possível a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e circunstâncias que autorizariam a medida extrema. Foi apreendido o material que comprovou possuir o elemento ativo do entorpecente, comprovando a materialidade. Existem ainda fortes indícios de autoria, decorrentes da prova oral colhida no inquérito, em especial o depoimento policial. O paciente demonstrou ainda, na prática do crime, alta reprovabilidade e periculosidade, porque foi apreendida considerável quantidade de droga. É entendimento tranquilo que a periculosidade e culpabilidade excessivas justificam a prisão preventiva. Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É de se acentuar que os crimes violentos e os crimes demonstrativos de conduta vil devem ser encarados com rigor pela Justiça Penal, até mesmo como medida de defesa da sociedade em face da criminalidade emergente. Daí por que não se deve emprestar rigor acadêmico à tese de longa fundamentação de decisões que decretam a custódia preventiva a criminosos violentos e confessos, cuja liberdade constitui motivo de insegurança e temor social. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade. A prisão preventiva mostra-se necessária Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5496 para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada por sua personalidade delitiva, já que foi condenado por roubo e estelionato (reincidência), responde por furto e cometeu o delito em questão quando estava em livramento condicional. Também o Pretório Excelso firmou entendimento neste sentido: I A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Precedentes. II A possibilidade concreta de fuga também mostra-se apta a embasar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. III Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. IV - Ordem denegada. Com base nesse entendimento, Alexs Coelho aponta que a periculosidade a ser aferida para fins de decretação da prisão preventiva pode ser aferida através da análise de dois fatores distintos (alternativos ou cumulativos): 1) modus operandi do agente na prática de determinado crime; e 2) habitualidade (ou reiteração) do agente na prática criminosa. A prática de crimes dessa natureza especialmente hediondos geram desassossego e intranquilidade popular, incentivando a prática de outros delitos. A circunstância de alguém praticar delitos desta espécie e ser solto em seguida causará descrédito na Justiça, além de estimular à prática de novos crimes análogos, bem como levará a população a buscar resolver os problemas de segurança por outros métodos, como fazer justiça com as próprias mãos. Desta forma, necessária a custódia do requerente para garantia da ordem pública para estes casos, a menos que ocorra excepcionalmente prova em contrário, não existente nos autos. O paciente declarou ser desocupado, não indicando o exercício de atividade lícita (fl. 40). Não exercendo o paciente atividade lícita, tudo indica que solto tornará a delinquir, fato que também torna necessária sua custódia para garantia da ordem pública. Prisão preventiva. Decreto baseado na conveniência da instrução criminal e visando a garantia da aplicação da lei, a vista de se tratar de acusado havido como perigoso, desocupado e sem residência certa. Observância dos requisitos essenciais ao decreto de custódia preventiva. Recurso ordinário improvido. Prisão preventiva. Fundamentação. Pressupostos. Provado o crime e com indícios suficientes de autoria, apresenta-se legalmente fundamentado o decreto de custódia preventiva com base em fatos demonstrativos de que o paciente se encontra foragido do local do crime, é desocupado e tentou influir no ânimo de testemunha, para que modifique o seu depoimento prestado na fase inquisitorial, inclusive para que a mesma, menor inimputável, se apresente como o autor dos tiros fatais. O fato de ser o paciente reincidente específico também fornece indicativo de que solto tornará a delinquir, visto que a pena anterior não atingiu a finalidade preventiva específica. Ressalta-se que o conjunto de circunstâncias deixam patente o risco de reiteração criminosa, permitindo a prisão preventiva, ao menos por ora. No tocante à presunção de inocência, em primeiro lugar, conforme jurisprudência pacífica, nos termos da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste incompatibilidade entre a presunção de inocência e a prisão processual. E isso porque o próprio artigo 5º da Constituição Federal, no seu inciso LXI, prevê a possibilidade da prisão processual ao autorizar a prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Desta forma, fica claro acerca da compatibilidade da presunção de inocência, prevista no inciso LVII, com a prisão processual, prevista no inciso LXI. Habeas corpus. Liberdade provisória. O disposto no item LVII do artigo 5º da Carta Política de 1988, ao declarar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória”, não significa que o réu condenado não possa ser recolhido à prisão, antes daquela fase, salvo nos casos em que a legislação ordinária expressamente lhe assegura a liberdade provisória, o que decorrer do disposto em outros preceitos da Carta magna, tais como os itens LIV, LXI e LXVI do mesmo artigo. Assim, verifica-se que é cabível a prisão preventiva, estando presentes os pressupostos e as circunstâncias ensejadoras dela conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, não sendo caso de concessão de medida cautelar diversa. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, no qual a cognição é superficial, mormente em caso de plantão, quando os autos não estão com o juiz natural da causa e, portanto, não cabe análise mais aprofundada do pleito. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Após o término do período de recesso encaminhe-se ao Digno Desembargador natural para que ratifique ou retifique a presente liminar. São Paulo, 07 de janeiro de 2023. MENS DE MELLO Plantonista Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 10º Andar
Processo: 2304879-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2304879-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Sidimar Oliveira Bezerra - Impetrante: Sidimar Oliveira Bezerra Junior - Paciente: Vitor Oliveira dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2304879-74.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado SIDIMAR OLIVEIRA BEZERRA JUNIOR impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de VÍTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, figurando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 21ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, VÍTOR, CLEITON TEIXEIRA DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTONIO DA COSTA e THIAGO BARBOSA DE SOUZA foram denunciados perante o referido Juízo, pelos crimes de roubo agravado (arma de fogo e concurso de agentes), na forma tentada, e posse de drogas para consumo próprio, encontrando-se, todos, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1503275-09.2022.8.26.0228). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estar ocorrendo excesso de prazo para a prolação da sentença, posto já encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais das partes. Pede-se, então, a imediata revogação da prisão preventiva. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos da ação penal, não verifiquei o apontado excesso de prazo. Deveras, após encerrada a instrução, a Defesa do paciente apresentou seus memoriais somente no dia 5 de outubro transato. Além disso, o corréu JOSÉ ANTONIO ingressou com manifestação apresentando seu novo Defensor. Nesse contexto, não é verdadeiro que a ação penal se encontra em termos para a sentença. De qualquer modo, estando encerrada a instrução, não se cogita, em princípio, de excesso de prazo. Finalmente, e por cautela, recomenda-se à nobre Magistrada, superado o recesso forense, que dê ao feito o necessário impulso cabível, a fim de evitar qualquer tipo de atraso no processamento. Indefiro a liminar, com recomendação. Processe-se, dispensadas as informações. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Sidimar Oliveira Bezerra (OAB: 198583/SP) - Sidimar Oliveira Bezerra Junior (OAB: 396866/SP) - 10º Andar
Processo: 2003781-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2003781-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Cícero Temoteo de Souza - Impetrante: Sergio Palacio - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Cicero Temoteo de Souza em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a falta de indícios de materialidade, bem como a desproporcionalidade da prisão, pois aplicável o tráfico privilegiado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva. No mérito, pede a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea ou de falta de provas que consubstancia o inconformismo do impetrante. É que o Juízo fundamentou, ao menos formalmente, a decretação da prisão preventiva diante da quantidade de drogas apreendida - onze mil e seiscentos gramas (11.600g) de maconha - o que implica, ao menos neste momento, em maior cautela na prisão, diante da gravidade em concreto do delito imputado, mesmo considerando a primariedade de Cícero. No mais, em análise preliminar, há indícios documentais da materialidade da conduta imputada, em que pese a preservação da presunção da inocência que assiste o paciente. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Sergio Palacio (OAB: 93388/SP) - 10º Andar
Processo: 2004155-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2004155-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Edison Di Paola da Silva - Paciente: Felipe França - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Felipe França em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de homicídio qualificado tentado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois Felipe é primário, possui bons antecedentes, tem trabalho lícito e residência fixa. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação juntada nos autos da ação penal, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea da decretação da prisão. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Edison Di Paola da Silva (OAB: 129526/SP) - 10º Andar
Processo: 0000518-47.2018.8.26.0264/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0000518-47.2018.8.26.0264/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Itajobi - Agravante: Alexandre Gabriel dos Santos - Agravante: Samuel Verissimo de Araujo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 02 do apenso 50001: trata-se de petição em que a Defesa dos réus Alexandre Gabriel dos Santos e Samuel Veríssimo de Araújo, manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, c.c. o artigo 1.021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1.030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1.030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao artigo 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com o voto n. 42.331. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Andre Ramos Frederico (OAB: 360092/SP) - Antonio Milad Labaki Neto (OAB: 286921/SP)
Processo: 1502731-88.2020.8.26.0196/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1502731-88.2020.8.26.0196/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Franca - Agravante: A. F. G. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 344: trata-se manifestação da Defesa do réu A. F. G. em seu agravo interno pleiteando a realização de sustentação oral nos termos da Lei nº 14.365/2022. Cumpre anotar, incialmente, que não se descura da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência, faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, c.c. o artigo 1.021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5756 dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1.030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1.030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com o voto n. 42.271. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Elisângela Aparecida dos Santos (OAB: 270746/SP) - Matheus Galon Tanaka (OAB: 361207/SP)
Processo: 1058693-63.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1058693-63.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JONAS ALVES FILHO e outro - Apelado: Felipe Seelaender Costa Rosa e outro - Apelado: José Luiz Bicudo Pereira e outro - Apelada: Neusa Melillo Bicudo Pereira - Apelado: André Luiz Lousada Maldonado (Por curador) e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O REQUISITO TEMPORAL ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO.TEMPO DE POSSE POSSE DOS APELANTES SOBRE O IMÓVEL QUE DECORRE DE INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO COM OS TITULARES DE DOMÍNIO DECURSO DO PERÍODO AQUISITIVO LEGALMENTE EXIGIDO CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONTRA APELADOS MENORES CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CPC) CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NO CURSO DA AÇÃO POSSIBILIDADE PRAZO QUE, NA AÇÃO DE USUCAPIÃO, PODE SER COMPLETADO NO CURSO DO PROCESSO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE MÁ-FÉ PROCESSUAL DO AUTOR (ENUNC. 497 V JORNADA DE DIREITO CIVIL) POSSE QUE DECORRE DE INSTRUMENTO PARTICULAR, DE MODO A PRESUMIR O JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ DEMAIS REQUISITOS QUE RESTARAM PREENCHIDOS AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ÓBICE À PRETENSÃO PELAS FAZENDAS MUNICIPAL, ESTADUAL E DA UNIÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.242, DO CC RECURSO PROVIDO.SUCUMBÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS RÉUS QUE ARCARÃO COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 6235 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carregari Capalbo (OAB: 221923/SP) - Daniel Weissberg Minutentag (OAB: 172737/SP) - José Luiz Bicudo Pereira (OAB: 17832/SP) - Neusa Melillo Bicudo Pereira (OAB: 17818/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Eryx de Castro Bicudo Pereira (OAB: 151690/SP) - Denise Poiani Delboni (OAB: 96332/SP) - Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB: 185186/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1009938-67.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1009938-67.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: I. F. de A. ( (Por curador) - Apelado: E. F. de A. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERDIÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INCAPACIDADE ABSOLUTA DO RÉU PARA O EXERCÍCIO DA VIDA CIVIL, SEM O ESTABELECIMENTO DE LIMITES OU RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA CURATELA PELA PARTE APELADA APELANTE QUE É PORTADOR DE SEQUELA MOTORA E DEPENDE DE TERCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE ATOS DA VIDA CIVIL CIRCUNSTÂNCIA, QUE, TODAVIA, NÃO JUSTIFICA A INTERDIÇÃO DO RÉU DE FORMA ILIMITADA OBSERVÂNCIA DO ART. 84, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIREITO AO EXERCÍCIO DE SUA CAPACIDADE LEGAL QUE É ASSEGURADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA INCAPACIDADE DECORRENTE DE OUTRAS CAUSAS, QUE NÃO A IDADE, QUE PASSOU A SER DEFINIDA COMO RELATIVA PRECEDENTES INTERDIÇÃO QUE DEVE SER LIMITADA AOS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS (ART. 85, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - José Rodolfo Stutz Cunha (OAB: JR) (Defensor Público) - Marilia da Silva Macedo (OAB: M/SM) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000584-51.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000584-51.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 6315 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: J. C. de B. L. (Assistência Judiciária) - Apelada: F. A. M. de O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNICÃO ESTÁVEL, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS CC. ALIMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS, BEM COMO FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DA RÉ FRENTE AOS FILHOS EM 1/3 DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO, NO CASO DE AUSÊNCIA DE EMPREGO FORMAL. RECORRE O RÉU PLEITEANDO A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. INVIABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. FIXAÇÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO REFERIDO, BEM COMO SE ATENTA À RAZOABILIDADE DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Miguel (OAB: 396643/SP) (Convênio A.J/OAB) - Andréia Rubem Bomfim (OAB: 302445/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1003614-84.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1003614-84.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Fone Serv Telecomunicações Ltda. - Apelada: Cauan Bruno Amaral 43775798862 - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VIOLAÇÃO DE MARCA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO INSURGÊNCIA DA AUTORA MÉRITO MARCA MARCA QUE É SINAL DISTINTIVO, SENDO O MEIO PELO QUAL O CONSUMIDOR ASSOCIA UM REFERIDO PRODUTO A UMA EMPRESA ORDENAMENTO PÁTRIO QUE CONFERE AO TITULAR DA MARCA O DIREITO DE USAR EXCLUSIVAMENTE O SINAL E ZELAR POR SUA INTEGRIDADE MATERIAL E REPUTAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130, INCISO III, E 139, AMBOS DA LEI Nº 9.279/96 MARCAS QUE SÃO COMPOSTAS POR TERMOS COMUNS, SEM GRANDE DISTINTIVIDADE, TEM SEU DIREITO DE EXCLUSIVIDADE MITIGADO, PASSANDO A TER DE CONVIVER COM OUTRAS QUE OSTENTEM O MESMO TERMO NOMINATIVO PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE BANDEIRANTE AUTORA TITULAR DA MARCA FONE SERV CASO CONCRETO EM QUE O INPI DEFERIU O REGISTRO DA MARCA FONE SERV SEM O DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO TERMO FONE MARCAS MISTAS, ADEMAIS, DA APELANTE E DO APELADO QUE SÃO SUFICIENTEMENTE DISTINTAS PALAVRAS FONE E SERV QUE SÃO TERMOS COMUNS, POSSUINDO POUCA DISTINTIVIDADE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11º, DO CPC DE 2015, TENDO EM VISTA O ESFORÇO RECURSAL SUCUMBÊNCIA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Eduardo Neves Alves da Silva (OAB: 321037/SP) - Lucas Antonio Simões Sacilotto (OAB: 278795/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2123063-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2123063-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mário Tocchini Neto - Agravado: Orozimbo Incorporadora Spe Ltda (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E ENTENDEU QUE A PARTE EXEQUENTE DEVERIA TER HABILITADO SEU CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A FIM DE GARANTIR SEU ADIMPLEMENTO, MANTENDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVADA A NECESSIDADE DE CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE EVENTUAIS ATOS CONSTRITIVOS. HONORÁRIOS FIXADO NO VALOR DE R$ 1.000,00, POR EQUIDADE. DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO DIREITO PRIVADO DE REEXAME DA MATÉRIA CONFORME TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE ESTABELECEU A SEGUINTE PREMISSA: I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO A TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1076 PELO STJ, BEM COMO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §§ 6º-A E 8º-A, CPC. DE RIGOR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Tocchini Neto (OAB: 250169/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2050069-20.1990.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2050069-20.1990.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Santos - Agravante: F. O. R. de S. - Agravado: J. da C. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA PROFERIDA (FLS. 1.038/1.042) QUE, “POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL, REJEITOU POR SENTENÇA A PRETENSÃO DEDUZIDA POR FERNANDO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA, MANTENDO-SE HÍGIDOS TODOS OS ATOS PRATICADOS NO CURSO DO PROCESSO 916/90”. APELANTE QUE PRETENDE A REVISÃO DA R. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE SANTOS/SP QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DE VERA RODRIGUES E/OU GEROSINA ALVES DE JESUS E/OU GERACINA RODRIGUES DE SOUZA. AUTOS QUE FORAM ORIGINALMENTE Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 6580 PROCESSADOS EM DUPLICIDADE, TRAMITANDO EM SUPORTE FÍSICO NA ORIGEM E, PARCIALMENTE DIGITALIZADOS, REMETIDOS À ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO, OCASIÃO EM QUE RESTOU PROFERIDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO E DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DOS AUTOS. REGULARIZADO O FEITO, RETORNAM OS AUTOS PARA JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. RÉ QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS, RESTANDO SUPRIDA A CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR VERA RODRIGUES. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA FIRMA DA OUTORGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DE LAUDO E PEÇAS PRODUZIDOS EM PROCESSO ANÁLOGO QUE TRAMITOU PERANTE A 5ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP E QUE TERIA SIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DESCABIMENTO. AUTOS QUE, APESAR DE JULGADOS IMPROCEDENTES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, TIVERAM A SENTENÇA REFORMADA E, ASSIM, EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA PRÉVIA DISCUSSÃO DA QUESTÃO NESTES AUTOS. HIPÓTESE DE PROVA EMPRESTADA, ALIÁS, QUE NÃO SE SUSTENTA, PORQUE A PROVA RESTOU AQUI INTEGRALMENTE PRODUZIDA. EVENTUAL DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAIS É IRRELEVANTE, NA MEDIDA EM QUE A PROVA PERICIAL FOI AQUI PRODUZIDA DE FORMA TÉCNICA E SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SENTENÇA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE PRESCINDE DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DECISÃO “AD RELATIONEM” QUE, NO CASO CONCRETO, NADA TEM DE IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO O TRÂNSITO EM JULGADO POR AUSÊNCIA DA RESPECTIVA CERTIDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE SE EFETIVA PELO DECURSO DO PRAZO E NÃO PELA LAVRATURA DA CERTIDÃO, TANTO QUE ESTA É LAVRADA SOMENTE APÓS EXAURIDO O PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO CONDUZ À ETERNIZAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONDUZAM À NECESSIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO APELANTE POR MEIO DA QUAL (APÓS REALIZADA A SEGUNDA DISTRIBUIÇÃO RECURSAL) PRETENDE DISCUTIR OS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA NA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR (PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO) E QUE HAVIA DETERMINADO A REGULARIZAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO QUE, ALÉM DE MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, TORNA-SE TAMBÉM PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Oliveira Rodrigues de Souza (OAB: 305685/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003426-98.2017.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1003426-98.2017.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Ismail Candido de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudinei Cardoso da Silva - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, devendo ser apreciadas as petições do apelante e determinada a abertura de instrução probatória.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI ANALISADA A PRECLUSÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO ANTE A REVELIA DA PARTE RÉ POR PERDA DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, NEM A IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA REALIZADA, TAMPOUCO APRECIADOS OS PEDIDOS PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA EM DOCUMENTO FALSO, BEM COMO NÃO TER SIDO REALIZADA A OITIVA DA PARTE QUE ASSINOU REFERIDO DOCUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO, SEM QUE FOSSEM ANALISADOS OS PEDIDOS DO APELANTE, NEM DADA OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, EM EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseli Frederico (OAB: 175475/SP) - Kelly Cristine Pereira Artem (OAB: 202910/SP) - Márcio Ferreira da Silva Bueno (OAB: 365070/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1028656-09.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1028656-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz, Gregolin e Amaral Sociedade de Advogados - Apelado: Ciro Distribuidora de Alimentos Ltda(massa Falida) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DA FALÊNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO CENTRADO NA IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL E O ACESSÓRIO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA), À LUZ DO ART. 92 DO CÓDIGO CIVIL, INSISTINDO NA NATUREZA ALIMENTAR DOS CRÉDITOS ALMEJADOS, OS QUAIS EQUIPARAM-SE AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PARA FINS DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO FALIMENTAR, OSTENTANDO, PORTANTO, PRIORIDADE NA ORDEM DE RECEBIMENTO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS, INCLUSIVE SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CESSÃO DE CRÉDITO OPERADA NÃO DISPÔS, EXPRESSAMENTE, ACERCA DOS CRÉDITOS ACESSÓRIOS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), OS QUAIS SABIDAMENTE PERTENCEM AO ADVOGADO E QUE SOMENTE ESTE PODERIA DISPOR BANCA DE ADVOCACIA APELANTE NÃO FIGURAVA COMO PATRONA DA PARTE TITULAR DO CRÉDITO AO TEMPO DA FIXAÇÃO DA VERBA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 6748 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) (Síndico) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1020544-57.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1020544-57.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. C. S/A - Apelado: J. T. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL E MATERIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PROVA PERICIAL CONCLUSIVA APONTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUÍDO, O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$10.000,00) SE MOSTRA EXCESSIVO, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$5.000,00; VALOR MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - JUROS DE MORA PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESCABIMENTO JUROS DE MORA QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB: 246573/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1004749-73.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1004749-73.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Luiz Carlos Caminoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA DECLARAR INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NA AÇÃO E DETERMINAR A CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS POR PARTE DA RÉ, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO VALOR DE R$500,00 PARA CADA COBRANÇA INDEVIDA, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR PARA: (I) DECLARAR A DÍVIDA INEXISTENTE; (II) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL; (III) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. NO TOCANTE AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, O RECURSO NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, PORQUANTO REPRESENTA INOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUE FOI DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL (POSTULOU-SE APENAS O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO). 2. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A ENSEJAR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1013578-38.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1013578-38.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7060 Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (DÍVIDA VENCIDA NO DIA 06.01.2004, NO VALOR DE R$ 314,27), EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO; (II) CONDENAR A REQUERIDA A SE ABSTER DE PROMOVER COBRANÇAS - JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS - DE TAL DÉBITO, SOB PENA DE MULTA DE R$100,00 POR ATO INDEVIDO, ATÉ O LIMITE DE R$2.000,00. RECURSO DA AUTORA VISANDO A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA AÇÃO OU QUE SEJA FIXADO EM MONTANTE MAIS SIGNIFICATIVO). 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A CONFIGURAR DANO MORAL. 4. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OBSERVADA A REGRA ESTAMPADA NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1014731-94.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1014731-94.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janete Dantas da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO NO VALOR DE R$4.862,84, VENCIDO NO ANO DE 2013, COM ORIGEM NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 147939878001999, FIRMADO COM O BANCO SANTANDER, BEM COMO (II) DECLARÁ-LO INEXIGÍVEL JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE; (III) CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA AUTORA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO SUPOSTO CRÉDITO DA APELADA, CONFORME PLEITEADO NA INICIAL E INVERTER A CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS DUAS DÍVIDAS MENCIONADAS NA INICIAL E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE AMBOS OS CRÉDITOS, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CESSAÇÃO DE QUALQUER ATO DE COBRANÇA (MENSAGENS, LIGAÇÕES OU OUTRO MEIO EXTRAJUDICIAL) DOS DÉBITOS PELO REQUERIDO, ASSIM COMO A EXCLUSÃO DAS ANOTAÇÕES DA PLATAFORMA. 4. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA (CONTANDO QUE A DECISÃO ABARCA OS DOIS DÉBITOS DISCUTIDOS NO PROCESSO). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1017101-11.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1017101-11.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Sonia Barbosa Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DAS PARTES. 1. CONSUMIDOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS. 2. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O DESCONTO, NOS TERMOS DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6, VIII, E 14, PAR. 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 3. O DESCONTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DESFAVOR DO CLIENTE, DE QUANTIA SEM FATO QUE LHE EMPRESTE JURIDICIDADE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. 5. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE POSSUÍA ANOTAÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Geverson Freitas dos Santos (OAB: 187696/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1060618-53.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1060618-53.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson dos Reis Rezende (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO QUE SE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O AUTOR NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÃO POSTA NESTES AUTOS QUE PASSA PELA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SOLUÇÃO DESTA QUESTÃO QUE RECLAMA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM QUE CONSTA ASSINATURA ATRIBUÍDA AO AUTOR. APARENTES DIVERGÊNCIAS RELATIVAS AOS FATOS (ENVOLVENDO DADOS DO AUTOR E LOCAL EM QUE FEITO O DEPÓSITO OU SEJA, VERSANDO SOBRE DADOS IMPORTANTES DA CONTRATAÇÃO). CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE (I) DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, BEM COMO (II) DAR OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS APARENTES DIVERGÊNCIAS (NO TOCANTES AOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS) SOBRE OS FATOS. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 938, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS INDICADAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004690-65.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1004690-65.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apda: Regina Célia Macedo Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Laerte Marrone - Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré desprovido. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTEJAM SUJEITAS AO DECRETO Nº 22.626/33 LEI DE USURA (SUMULA Nº 596, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), MERCÊ DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFIGURA-SE POSSÍVEL A EDIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, RECONHECENDO O CARÁTER ABUSIVO DA REGRA CONTRATUAL, ALTERE A TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO. CUIDA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, CONFORME ASSENTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIANDO A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 2. NO CASO EM TELA, CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR CORRESPONDENTE À TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA NO MERCADO (DADOS DO BANCO CENTRAL). 3. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO DESEMBOLSO. 4. ELEVAÇÃO DA VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA REQUERIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendell Heliodoro dos Santos (OAB: 225922/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1059507-31.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1059507-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeanne da Silva Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS DÍVIDAS E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, INVERTIDA A CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007270-41.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1007270-41.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Zenaide Martins Marrostegão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO OU SOLICITOU CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO PARCIAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INCLUÍDO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA E VALOR QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7130 DA AUTORA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRETENSÃO DA APELANTE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO: NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO, CABENDO A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009154-40.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1009154-40.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Orozino Fidelis Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 8.373,95, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 AO AUTOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE REQUERIDA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR BEM FIXADO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005313-50.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1005313-50.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Vanda Maria de Menezes Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RÉ LOGROU ATESTAR QUE AQUELA CONTRATARA O SEGURO DE PROTEÇÃO PESSOAL OBJETO DE DISCUSSÃO, APRESENTANDO GRAVAÇÃO DA QUAL SE DEPREENDE QUE AS CONDIÇÕES GERAIS E DESDOBRAMENTOS DA COBERTURA DO SEGURO ADQUIRIDO FORAM DEVIDAMENTE EXPLANADOS, INEXISTINDO INDÍCIOS DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO APELO QUE NEM SEQUER SUPERA O JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, PORQUE A ARGUMENTAÇÃO NA QUAL SE ESCORA CONSUBSTANCIA INACEITÁVEL INOVAÇÃO, CONSUBSTANCIADA NA ALTERAÇÃO DA VERSÃO DOS FATOS E OS FUNDAMENTOS OUTRORA DEDUZIDOS NA PREFACIAL, A JUSTIFICAR O NÃO CONHECIMENTO, EM OBSERVÂNCIA AOS POR SI PRÉ-FIXADOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA E, ASSIM, EM DEFERÊNCIA À VALIOSA REGRA DA ADSTRIÇÃO APENAS PARA QUE DÚVIDA NÃO SUBSISTA ACERCA DA JUSTIÇA DO DESLINDE, SUBLINHA-SE QUE SE COADUNA PERFEITAMENTE COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO GRAVAÇÃO DO CONTATO TELEFÔNICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, CUJA AUTENTICIDADE NÃO FORA CONTROVERTIDA, QUE REVELA QUE O RELATO DA REQUERENTE SE DISSOCIA DA REALIDADE, POIS POSSIBILITA A AVERIGUAÇÃO DE QUE A FORMAÇÃO DO LIAME MATERIAL ENTRE AS CONTENDORAS DECORREU DA VONTADE VERBALMENTE EXTERNADA PELA CONSUMIDORA, QUE, DEVIDAMENTE INFORMADA POR PREPOSTA DA RÉ ACERCA DOS TERMOS NEGOCIAIS, EXPRESSA E ESCLARECIDAMENTE ASSENTIU COM A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS PROPOSTOS RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Eduardo Galdao de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002174-65.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1002174-65.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Gilberto Tadeu Pereira - Apelado: Franciosi Construtora e Imóevis Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. NULIDADE DE CLÁUSULA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REVOGANDO-SE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RÉ-APELADA É MERA INTERMEDIADORA NA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO, ORA APELANTE, DE MODO QUE A IMOBILIÁRIA NÃO RESPONDE PELOS VÍCIOS APRESENTADOS NO IMÓVEL, CABENDO AO LOCADOR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO. PLEITO RECURSAL ALEGANDO QUE A CONTROVÉRSIA ENVOLVE NÃO SOMENTE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCADOR, MAS TAMBÉM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA IMOBILIÁRIA, UMA VEZ QUE O LAUDO DE VISTORIA OMITIU INFORMAÇÕES ACERCA DA REAL SITUAÇÃO DO IMÓVEL, QUE SE ENCONTRA COM CUPINS. ADUZ, AINDA, QUE A R. SENTENÇA ESTÁ EQUIVOCADA, UMA VEZ QUE DEIXOU DE INCLUIR O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA POR TER ACEITADO A MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA DA RÉ-APELADA. ARGUMENTOS QUE MERECEM PROSPERAR. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DESTE, A TEOR DO DISPOSTO NOS Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7490 ARTIGOS 338 E 339, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 329, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR-APELANTE QUE ALEGA TER A IMOBILIÁRIA O AUXILIADO NA LOCAÇÃO DO IMÓVEL, AGINDO CULPOSAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” QUE DEVE SER AFERIDA POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA, NO BOJO DO CONTRADITÓRIO REALIZADO ENTRE AS PARTES. “ERROR IN PROCEDENDO”. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antônio Luiz Pereira Júnior (OAB: 31338/PR) - Ana Maria Kube de Camargo (OAB: 119002/SP) - Júlia Cristina Almeida Figueira (OAB: 467763/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004991-42.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1004991-42.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Jose Ecio Rodrigues Franco (Justiça Gratuita) - Apelada: Aline Kelly de Andrade (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PROMOVIDA PELO AUTOR-APELANTE PARA CONDENAR A RÉ-APELADA A DEVOLVER A QUANTIA DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ADVOGADA-RÉ DEMOROU DEMASIADAMENTE PARA AJUIZAR A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PLEITO RECURSAL ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE OS DANOS MATERIAIS DEVIDOS AO RECORRENTE CORRESPONDEM À RESTITUIÇÃO DO VALOR DE ENTRADA PAGO PELO APELANTE NA COMPRA DO VEÍCULO (R$ 3.700,00) SOMADO ÀS PARCELAS JÁ PAGAS (21 DE R$ 1.133,27), UMA VEZ QUE O VEÍCULO FOI OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO PELO BANCO CREDOR. ADUZ, AINDA, QUE SÃO DEVIDOS DANOS MORAIS FUNDADOS NA PERDA DE UMA CHANCE, PLEITEANDO O PAGAMENTO CORRESPONDENTE A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ARGUMENTOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. DANOS MATERIAIS FIXADOS CORRETAMENTE, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO APELANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE A RÉ-APELADA, EMBORA TENHA DEMORADO DEMASIADAMENTE PARA AJUIZAR A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, APRESENTOU CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APESAR DE NÃO SER O ESPECÍFICO OBJETO PARA O QUAL FORA CONTRATADA - QUESTIONANDO A VALIDADE DE DIVERSAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO AUTOMÓVEL, ATINGINDO A MESMA FINALIDADE DA AÇÃO REVISIONAL E, ASSIM, NÃO ENSEJANDO PARA O AUTOR- APELANTE A PERDA CONCRETA DE UMA CHANCE (OBTENÇÃO DA REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeth Pereira da Costa (OAB: 364969/SP) - Emerson Barbosa de Araujo (OAB: 407806/SP) - Aline Kelly de Andrade (OAB: 228969/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1005028-12.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1005028-12.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Francisca Araújo dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelada: Maria do Carmo da Silva - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECRETANDO O DESPEJO DA RÉ-LOCATÁRIA, ORA APELANTE, E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DO VALOR EM ABERTO, EXCLUÍDOS MULTA COMPENSATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO RECURSAL ALEGANDO QUE TRABALHA COMO AMBULANTE E AUFERE BAIXOS RENDIMENTOS, COM ARGUMENTO DE QUE BUSCOU O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-MORADIA JUNTO À PREFEITURA DE OSASCO. ARGUMENTOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. LOCATÁRIA-APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA E DEPÓSITO JUDICIAL, A TEOR DO DISPOSTO NO §3º DO ARTIGO 59 DA LEI Nº Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7502 8.245/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Claudio Bispo do Nascimento Filho (OAB: 450389/SP) (Convênio A.J/OAB) - Simone Cristina dos Santos (OAB: 403801/SP) - Francisco das Chagas Rodrigues Lima (OAB: 327530/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1005426-36.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1005426-36.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Luis Carlos Tuccerri (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Manoel Antônio - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C./C. COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA LOCATÍCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS RÉUS (LOCATÁRIA E FIADORES) AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO E ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PLEITO RECURSAL FORMULADO PELOS FIADORES-APELANTES ALEGANDO QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DEIXANDO DE REALIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, A QUAL SERVIRIA PARA PROVAR A ALEGADA EXONERAÇÃO VERBAL DA FIANÇA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NOVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO STJ. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Feitosa Benatti (OAB: 83511/SP) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Manoel Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7503 Antonio Junior (OAB: 365069/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1008033-37.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1008033-37.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: JOSÉ OALAS SEBASTIÃO (Justiça Gratuita) - Apelada: IVANA DE ALMEIDA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DECRETOU O DESPEJO DO RÉU-APELANTE DO IMÓVEL LOCADO, CONCEDENDO-LHE O PRAZO DE 15 DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELO RÉU-APELANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS PARTES TIVERAM O DIVÓRCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E CONVENCIONARAM QUE O RÉU-APELANTE CONTINUARIA A MORAR NO IMÓVEL, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7510 REALIZANDO DEPÓSITO MENSAL EQUIVALENTE A 55% DO SALÁRIO MÍNIMO, DE MODO QUE A LOCAÇÃO É PARA FINS RESIDENCIAIS, E NÃO COMERCIAIS, COMO ALEGA O RÉU-APELANTE. PLEITO RECURSAL ALEGANDO TER HAVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, USO COMERCIAL DO IMÓVEL QUE IMPEDE O DESPEJO PARA USO PRÓPRIO, DIREITO À RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS E REPARAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO NO VALOR DE R$ 100.000,00. ARGUMENTOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PEDIDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ENTRE AS PARTES PREVENDO QUE O RÉU-APELANTE CONTINUARIA A MORAR NO IMÓVEL, DEVENDO REALIZAR DEPÓSITO MENSAL EQUIVALENTE A 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE A TÍTULO DE ALUGUEL PARA A AUTORA-APELADA. BENFEITORIAS ÚTEIS OU VOLUPTUÁRIAS REALIZADAS PELO LOCATÁRIO-APELANTE, MAS NÃO NECESSÁRIAS. AUSENTE O DIREITO À RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Arantes de Andrade (OAB: 173809/SP) - Fabiano de Freitas Ferreira (OAB: 347496/SP) - Bruno de Oliveira Modesto (OAB: 347975/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002659-74.2019.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1002659-74.2019.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apelado: Daniel Oliveira Santos e outro - Apelado: Frazão e Frazão Comércio de Imóveis Ltda - Apelado: Móveis K1 Ltda. (Revel) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A EMPRESA VENDEDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRÉDITO CEDIDO QUE É REFERENTE À COMPRA E VENDA DOS MÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. MÓVEIS ENTREGUES COM ATRASO E COM DEFEITOS NAS PEÇAS. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO CESSIONÁRIO. SOLIDARIEDADE DOS AGENTES INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ANGÚSTIA E TRANSTORNO EVIDENTEMENTE GERADOS PELAS ATITUDES DA PARTE RÉ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. “QUANTUM” ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS, NÃO IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL BEM FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Vanessa Ferraz Mota (OAB: 310640/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Áureo Luís Altenhofen (OAB: 30966/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1029368-96.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1029368-96.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Leoncio Benedito de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilberto Ricci Junior e outros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA AFASTADA. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA PELA PARTE IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 99, §3º E 100, P.U., AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL LOCADO SEM AVCB E COM PROBLEMAS DE VAZAMENTOS E RETORNO NO RALO. PROVA DOS AUTOS QUE APONTAM OS PROBLEMAS APURADOS. MÍDIAS JUNTADAS PELO LOCATÁRIO NÃO IMPUGNADAS PELA PARTE RÉ. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AO LOCADOR AS OBRAS QUE IMPORTEM A SEGURANÇA DO PRÉDIO. AVCB OBRIGATÓRIO LEI ESTADUAL Nº46.076/2001, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7545 ARTIGO 5º). CULPA PELA RESCISÃO DOS LOCADORES. MULTA CONTRATUAL REVERSA. DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO LOCATÁRIO NÃO COMPROVADOS. CHAVES ENTREGUES PELO LOCATÁRIO MAS IMÓVEL NÃO LIVRE DE COISAS POR ELE DEIXADAS NO SEU INTERIOR. IMÓVEL EFETIVAMENTE DESOCUPADO NO CURSO DO PROCESSO. ALUGUEL DEVIDO PELO USO NO PERÍODO ENTRE A CONCESSÃO DO AVCB E A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. VISTORIA. OBRIGAÇÃO DO LOCADOR (ARTIGOS 22, V, E 43, I, DA LEI 8.245/91). COBRANÇA DE TAXA DE VISTORIA DO LOCATÁRIO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO (ARTIGO 42, P.U. DO CDC). EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DOS ALUGUERES. AUSÊNCIA DE EMISSÃO. PAGAMENTO DE TAXAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PELO LOCATÁRIO A FIM DE QUITAR O LOCATIVO MENSAL. REEMBOLSO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DESEMBOLSADAS DEVIDO. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECONVENÇÃO. ALUGUERES APURADOS DA DATA DA ENTREGA DA CHAVES ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA DA DATA DA CONCESSÃO DO AVCB ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE VISTORIA DE ENTRADA E DE SAÍDA. DANOS NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Viana Miranda (OAB: 377616/SP) - Sérgio Roberto Rojo Júnior (OAB: 412934/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000492-46.2021.8.26.0581/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000492-46.2021.8.26.0581/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargte: Banco Daycoval S/A - Embargdo: Bernadete Viana Moreira do Nascimento - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E CONDENAR O REQUERIDO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ADMISSIBILIDADE. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Ana Paula Bruno de Lima (OAB: 400851/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1026276-03.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1026276-03.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Euclides Manoel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Anularam a sentença de ofício, prejudicado o recurso da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO C.C REPETIÇÃO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.PARTICULAR CASO DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELOS LITIGANTES. NARRATIVA DO DEMANDANTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA E DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA RÉ QUE CONVERGE, NO MÍNIMO, PARA A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA SUPOSTA FRAUDE DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA A AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A FIM DE VERIFICAR A FALSIDADE DA ASSINATURA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADIANTAMENTO DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER IMPUTADO AO BANCO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP.SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PROSSEGUINDO O FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1027126-33.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1027126-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Pereira Salviano - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELE CONCEDIDA.APELO DO DEMANDANTE. DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, ASSIM COMO DA CRIAÇÃO E PERSISTÊNCIA DO DÉBITO ALEGADO PELO RÉU. APONTAMENTO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE MAUS PAGADORES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO, DESCABIDA A ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECORRENTE CONDENADO, NESTE GRAU RECURSAL, A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Vieira Pereira (OAB: 451059/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1033451-82.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1033451-82.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Izabel de Sousa Sampaio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Por unanimidade negaram provimento ao recurso, com declaração da 3ª juíza. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA.APELO DA DEMANDANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO DESCONHECIDO PELA REQUERENTE. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. CARACTERIZADA A CULPA DE TERCEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ASSIM COMO NÃO EVIDENCIADA NO BOJO DO CADERNO PROCESSUAL A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEMANDA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Gifoni Rocha (OAB: 231913/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2139929-53.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2139929-53.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Paulínia - Autor: Instituto de Previdencia dos Funcionarios Publicos do Municipio de Paulinia - Paulinia Previ - Ré: Marilda Cecília Ferramola - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Aceitaram a conclusão dos autos com base no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para o fim de promover a retratação do julgado, alterando-se sua parte final: “Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro nos percentuais mínimos (10%, 8%, etc.), enquadrados dentro das faixas do § 3°, incisos I a V, do art. 85, CPC, sobre o proveito econômico da autarquia, tudo em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2°, 3° e 5º, do CPC e ao Tema 1.076 do C. STJ”. V.u. - AÇÃO RESCISÓRIA ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE JULGOU PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, AFASTANDO-SE O PAGAMENTO DO 14° SALÁRIO DOS ANOS DE 2017, 2018 (VENCIDAS) E 2019 (VINCENDA), INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA, SENDO A VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA AUTARQUIA-AUTORA NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO NA PARTE RECORRIDA. 1. POR FORÇA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, DEVE SER ALTERADA A ORIGINAL POSIÇÃO, CURVANDO-SE AO CONSENSO HAVIDO SOBRE A MATÉRIA NO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO EM EXAME PORQUE PROVIDO DE CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL ASSIM, FICA MANTIDA A SOLUÇÃO DADA NA AÇÃO RESCISÓRIA, COM AJUSTE APENAS DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.2. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DA AUTARQUIA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACEITO PARA PROMOVER A RETRATAÇÃO DO JULGADO COM ALTERAÇÃO APENAS DE SUA PARTE FINAL (PATAMAR DA VERBA HONORÁRIA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB: 428931/SP) - Nicolle Renata Lapolla Andrade de Castro (OAB: 205710/SP) - Andre Betarello (OAB: 371561/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0004050-48.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0004050-48.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Leomirtes da Silva Pereira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, COM EXCEÇÃO DAS VERBAS EVENTUAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC - OBRIGAÇÃO DE FAZER (APOSTILAMENTO) QUE FOI FEITA CORRETAMENTE, PORÉM SEM O COMPLETO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, APESAR DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO E DO MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO COM OS VALORES CALCULADOS À ÉPOCA, TENDO FICADO EXCLUÍDA DO PAGAMENTO A VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 133, DA CARTA MAGNA, O QUE É PREVISTO NO ARESTO E JÁ ESTÁ DESCRITO NO APOSTILAMENTO ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO UMA VEZ QUE, EM CASO DE NEGATIVA DO PEDIDO, HAVERIA OFENSA À COISA JULGADA - DECISÃO REFORMADA - DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM SEUS ULTERIORES TERMOS, PARA PAGAMENTO DA VERBA EXCLUÍDA DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1021575-19.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1021575-19.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sérgio Corrêa Gallo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR ITCMD DE IMÓVEL URBANO COBRANÇA DO REFERIDO IMPOSTO COM ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ITBI, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 PLEITO QUE VISA A UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, AFASTANDO-SE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A LIMINAR CONCEDIDA, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DETERMINAR QUE O ITCMD QUE INCIDE SOBRE OS IMÓVEIS DESCRITOS NA INICIAL SEJA CALCULADO COM BASE NO VALOR VENAL UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO IPTU, AFASTADA A COBRANÇA DA DIFERENÇA APURADA PELO FISCO DECISÃO ESCORREITA - A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE SER O VALOR VENAL DO IMÓVEL LANÇADO PARA FINS DE IPTU, EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 INTELIGÊNCIA DO ART. 97, II, § 1º, DO CTN E DA LEI º 10.705/00 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA -RECURSO OFICIAL IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2045531-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2045531-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravado: Enoch de Souza Filho e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE VALINHOS E OUTROS CORRÉUS À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES MULTIFAMILIARES ERIGIDAS CLANDESTINAMENTE NOS IMÓVEIS INDICADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUANTO A SUA RESPONSABILIZAÇÃO EM EXECUÇÃO SER APENAS SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE TÍTULO JUDICIAL QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA CONDENAR OS RÉUS A DESFAZEREM, POR DEMOLIÇÃO, AS CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS - LEGITIMIDADE E CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE QUE FOI ANALISADA NOS AUTOS DE CONHECIMENTO E TÍTULO JUDICIAL - NÃO PERMITIDA NOVA DISCUSSÃO RESPEITADA A COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA SUBSIDIARIEDADE - SÚMULA Nº 652 DO STJ: “A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE, DECORRENTE DE SUA OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, É DE CARÁTER SOLIDÁRIO, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA”. RESPONSABILIDADE DE EXECUÇÃO QUE É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE AINDA NÃO FOI EFETIVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEMAIS EXECUTADOS - AFASTADA A RESPONSABILIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NA EXECUÇÃO NESTE MOMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 56934/PR) - Maria de Lourdes Alves Pereira (OAB: 283778/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 3000493-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 3000493-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo e outro - Agravado: Maria Ines Paulino Dias e outros - Agravado: Luiz Faria de Moraes Borges e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveam o v.acórdão de fls. 44/53.V.U. - RETRATAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI 11.960/09. 2. COLENDO STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 3. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.4. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO SEU TEMA Nº 810, BEM COMO DE ACORDO COM O TEMA REPETITIVO Nº 905, DO C.STJ, QUE TRATARAM DE EQUACIONAR EM DEFINITIVO A CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. 5. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000840-52.2022.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000840-52.2022.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Município de Laranjal Paulista - Apelada: Cleide Cavalini Zanella e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE ‘ESCLEROSE TUBEROSE’ E ‘EPILEPSIA REFRATÁRIA’ (CID G40.2). PRETENSO FORNECIMENTO A TÍTULO GRATUITO DE ÓLEO DE CANABIDIOL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.1. DIREITO DO AUTOR PREVISTO NO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO EM FORNECER TRATAMENTO MÉDICO PARA PESSOAS QUE NÃO PODEM ARCAR COM OS CUSTOS. OU SE ACEITA A PERDA DE VIDAS E DA SAÚDE COMO EFEITO RESIDUAL DO SISTEMA, OU SE SUPRE TAIS LACUNAS COM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PROFISSIONAL DA MEDICINA CLARO EM PRESCREVER ESPECIFICAMENTE MEDICAMENTO INDICANDO QUE TODOS OS DEMAIS FÁRMACOS TESTADOS ANTERIORMENTE FALHARAM. 2. DEVE O AUTOR COMPROVAR, PERIODICAMENTE (A CADA QUATRO MESES), POR MEIO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA, A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO USO DO MEDICAMENTO. A ENTREGA DECORRENTE DESTA MEDIDA JUDICIAL JÁ CONTA COM O RECEITUÁRIO JUNTADO AOS AUTOS SOBRE O QUAL DESCABE QUALQUER JUÍZO DE VALOR DA ADMINISTRAÇÃO, QUE DEVE CUMPRIR ESTA ORDEM JUDICIAL ‘INCONTINENTI’. 3. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. RECURSO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 8002 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Augusto Gava (OAB: 356647/SP) (Procurador) - Marcelo de Lima (OAB: 158946/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1006816-32.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1006816-32.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário do Município. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A NULIDADE DO TÍTULO ORIGINADO DE AUTO INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA DESCABIMENTO AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO UNICAMENTE NA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 6º, III DO CDC DEVEDOR EMBARGANTE QUE AO TEMPO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ HAVIA DEMONSTRADO QUE INFORMARA À CONSUMIDORA SOBRE A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS EXPRESSAMENTE INDICADOS NO CONTRATO DE ADESÃO, COM DESTAQUE NECESSÁRIO, O QUAL FOI ASSINADO PELA CONSUMIDORA RECLAMANTE, A AFASTAR A SUPOSTA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA APONTADA PELO PROCON SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2001425-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001425-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Carlos - Impetrante: A. R. Z. - Impetrado: m m J. de D. da 2 V. da F. e S. da C. de S. C. - Interessado: V. D. - Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por A.R.Z. contra ato apontado como ilegal praticado pela MMª. Juíz de Direito da 2ª Vara da Família do Foro da Comarca de São Paulo, que não teria deferido o pedido de dilação de prazo, em razão da doença a que fora acometida sua patrona. Sustenta, em síntese, que Resta evidente o ferimento de DIREITO LÍQUIDO E CERTO do Impetrante uma vez que o processo foi sentenciado sem oportunizar à Requerida o contraditório e ampla defesa, e mesmo sabendo-se que a patrona da Requerida somente não estava se manifestando nos autos porque estava acometida com doença gravíssima, o que justificaria à restituição e dilação do prazo (fls. 10). Aduz que sua pretensão teria respaldo nos arts. 223 e 313, I, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a concessão liminar da segurança e sua final confirmação, a fim de que seja CASSADA a Sentença prolatada em 18 de outubro de 2022 nos autos do Processo nº 1005156-68.2021.8.26.0566 (fls. 14). Segundo se observa, a pretensão opõe-se à sentença já transitada em julgado em 18 de novembro de 2022 (fls. 470 dos autos nº 1005156- 68.2021.8.26.0566) e da qual seria cabível recurso próprio (art. 1.009, do Código de Processo Civil), não havendo, pois, de cogitar-se da utilização da via mandamental para impugná-la. Com efeito, Sobre o cabimento da impetração do mandamus, anota-se que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o manejo de mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado (AgInt no AREsp n. 1.902.885/ RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). Desse modo, nada há a autorizar a impetração do presente mandado de segurança, a teor do disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09. Reconhece- se, pois, a falta de interesse de agir da impetrante. Se isso não bastasse, a despeito de constar do atestado médico de fls. 49 que a patrona da impetrante, somente em 6 de dezembro de 2022, foi considerada apta a retornar às atividades laborativas, sem restrições, em consulta aos autos nº 1005156-68.2021.8.26.0566, constata-se que, antes da prolação da sentença, referida patrona levou a protocolo a petição de fls. 451/455 daqueles autos, requerendo a devolução do prazo. E nada há nos autos a demonstrar sua impossibilidade de recorrer, em nome da impetrante, da sentença, de que foi devidamente intimada (fls. 469 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3140 daqueles autos). Nessas circunstâncias, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 5º, III, e 10, caput, da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Por consequência, é de rigor a denegação da segurança, consoante disposição do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09. Custas na forma da lei, sem imposição de honorários advocatícios. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Sueli de Lourdes Tassi Maunsell (OAB: 103629/SP) - Jose Paulo Amalfi (OAB: 95989/SP) - Carlos Renato Amalfi (OAB: 274005/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2278545-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2278545-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M. E. N. P. - Requerido: S. de L. N. P. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: J. de L. L. (Representando Menor(es)) - Requerido: M. A. N. P. - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que, nos autos de ação exoneratória de alimentos avoengos (Processo n.º 1050839-45.2019.8.26.0002), julgou-a improcedente. Alega a apelante não mais conseguir honrar com os alimentos avoengos com consequente possibilidade da indevida prisão civil ou ter sua própria subsistência afetada. Aduz que se trata de alimentos AVOENGOS, de caráter subsidiário à obrigação dos genitores que, no caso em concreto é incontroverso a existência de capacidade laborativa e financeira dos genitores em relação ao menor apelado. A avó paterna não mais pode honrar com a obrigação assumida em 2010, não custando relembrar que há mais de 12 (doze) anos realiza o pagamento de obrigação que é dos genitores e somente a ela pode ser, subsidiariamente, imposta. Requer a exoneração dos alimentos avoengos e/ou, subsidiariamente, a manutenção do patamar dos alimentos para reduzir em 30% da pensão atualmente vigente, mantendo-a em 70% do valor então vigente. Extrai-se do artigo 1.012, do CPC que as apelações têm por regra a atribuição de efeito suspensivo, cabendo ao parágrafo primeiro elencar as exceções, dentre elas a que: “condena a pagar alimentos”. No seu §4º consta que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, se a parte apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação. In casu, porém, em que pesem os argumentos trazidos pela alimentante, não se vislumbra hipótese que conduza à conclusão de probabilidade de provimento do recurso ou de relevante fundamentação. Somente há o inconformismo, o qual deve ser apurado na esfera recursal própria. Aliás, avançar a apreciação neste momento processual implica antecipar o julgamento de mérito da apelação interposta. As questões meritórias devem ser analisadas com a vinda dos autos ao Tribunal, não havendo, em análise perfunctória, elementos para a exoneração, sem prejuízo de eventual provimento do apelo, oportunamente. Há que se destacar, ademais, que a eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com a suspensão da obrigação de prestar alimentos, poderá implicar em prejuízo ao requerido, beneficiário da verba alimentar. Frise-se, o artigo 14 da Lei nº 5.478/68 prevê o recebimento da apelação, contra sentença que aprecia ação de alimentos ou revisional destes, apenas no efeito devolutivo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Revisional de Alimentos - Decisão que recebeu o recurso de apelação interposto pela ré apenas no efeito devolutivo Inconformismo - Apelação interposta contra sentença que versar sobre alimentos deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo - Inteligência do art. 1.012, § 1º, II, do novo CPC - Ausência de comprovação de situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º, do novo CPC - Recurso desprovido. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2044006-05.2016.8.26.0000, v.u., 7 de junho de 2016, Relator Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto). Saliente-se Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3143 que esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Recurso especial. Processo civil. Revisional de alimentos. Redução e exoneração da prestação alimentícia. Efeitos da apelação. - Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo. - Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo. - Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido (REsp 595.209/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 08/03/2007). Dessa forma, não há elementos suficientes, ao menos em análise sumária, que justifiquem a concessão da tutela recursal pretendida. Assim, por ora fica rejeitado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) - Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) - Patricia Rocha Coimbra (OAB: 375770/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2305511-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2305511-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. R. D. - Agravada: D. N. da S. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão copiada às fls. 16/17, que ficou Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3261 o regime de visitas, bem como da decisão copiada às fls. 18, conforme se segue: Decido. Observando que a I. Promotora de Justiça concordou inclusive com o pernoite, considerando a idade da criança e a proximidade das residências dos genitores, regulamento visitação paterna provisória todas as quartas-feiras, das 16 horas às 18 horas, bem como todos os finais de semana, alternando-se sábados e domingos, das 10 horas às 16 horas. Digam as partes, no prazo de 48 horas, se concordam com a sugestão da I. Promotora (fls. 180, último paragrafo) acerca da visitação no final do ano. A questão da guarda será apreciada posteriormente. Sem prejuízo, encaminhem-se ao Cejusc para realização de audiência de conciliação. Intime-se Vistos. A decisão é clara, porém, ante petição de fls. 186/7, esclareço que a visitação paterna deve ocorrer todos os finais de semana, sem pernoite, alternando-se sábados e domingos, ou seja, em um final de semana a visitação se dá no sábado das 10 horas às 16 horas, no seguinte se dá no domingo das 10 horas às 16 horas, e assim sucessivamente. Aguardo manifestação da genitora quanto à visitação no final do ano. Intime-se. Inconformada, a parte autora recorre aduzindo, em síntese, que 1) na escritura de união estável, os cônjuges dispuseram, expressamente, sobre a igualdade do exercício do poder familiar; 2) o genitor reside muito próximo ao menor, dois minutos andando; 3) o Ministério Público deu parecer favorável às visitas com pernoite; 4) o menor possui quarto na residência do genitor; 5) o menor irá completar três anos no início de 2023, podendo ser minorada a amamentação. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito ativo ao recurso e a fixação do regime de visitas da seguinte forma: - As terças-feiras e quintas-feiras das 16 horas às 19 horas; e - Em todos os finais de semana alternados, das 09 horas dos sábados às 19 horas dos domingos, pernoitando com o pai; - O genitor, ora Agravante, se compromete a conversar com a genitora, ora Agravada, para ajustarem consensualmente eventuais modificações no regime de visitação aqui sugeridas conforme o crescimento do infante e surgimento de rotinas diversas (didáticas, artísticas, esportes e etc.). O recurso foi recebido em Plantão Judiciário, com a concessão parcial da tutela, nos seguintes termos: Assim, as visitas por ora se darão de forma um pouco mais extensa do que a concedida na decisão atacada. Elas serão em finais de semana alternados semana sim, semana não , autorizado o pernoite do menor com o agravante. Como sugerido pelo Ministério Público, o genitor retirará o menor na residência da genitora aos sábados às 9:00 h, devolvendo-o aos domingos às 18:00 h. O início da visita nesses moldes se dará a partir do final de semana de 31/12/2022 e 1/1/2023. O próximo final de semana é o das festividades de natal e se apresenta mais conveniente que o menor permaneça com a mãe , ressalvada a possibilidade de as partes convencionarem de forma diversa. Caso a mãe opte por ficar com o menor no natal, excepcionalmente o pai poderá visitá-lo no dia por um período de duas horas das 16:00 h às 18:00 h, caso não avencem de outro modo. Quanto à visita durante a semana, ela permanece como fixada na decisão combatida. Não há necessidade, por ora, de se promover qualquer alteração a respeito, por não se vislumbrar urgência quanto ao ponto. De resto, sempre levado em consideração a predominância do interesse do menor, fica assentado que a concessão da liminar recursal neste período de plantão é provisória. Caso demonstrada a existência de algum prejuízo ao menor com relação ao pernoite que se defere, poderá haver alteração, mesmo durante o recesso. Admite-se inclusive, pela excepcionalidade, o exercício de juízo de reconsideração por outro plantonista a respeito do ora decidido. É o que fica ressalvado. Pois bem. Ratifico a liminar concedida em Plantão Judiciário, mantendo-se as visitas fixadas nos fins de semana alternados, podendo o menor ser retirado aos sábados às 9:00 h e devolvido aos domingos às 18:00 hs, sem prejuízo das visitas paternas as quartas-feiras, das 16 horas às 18 horas, fixadas na decisão recorrida. A contraminuta. Após, remetam-se os autos ao d. Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos ao Relator sorteado/prevento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - João Paulo Braga Alvarez (OAB: 386337/SP) - Beatriz Martin (OAB: 386211/SP) - Ana Paula Bimbato de Araujo Braga (OAB: 373938/SP) - Marina Carvalho Marcelli Ruzzi (OAB: 373988/SP) - Stéphanie Lopes Palacci (OAB: 423321/SP) - Fernanda Cabral Tomita (OAB: 443463/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001269-96.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001269-96.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelante: Parque Piazza Verona Incorporações Spe Ltda. - Apelada: Leandra Alves Roque - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001269-96.2022.8.26.0451 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 27791 INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Insurgência das rés contra sentença de procedência. Pagamento espontâneo do valor da condenação após a interposição do recurso. Aceitação tácita da sentença pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer sem nenhuma ressalva (art. 1.000, § único, CPC). Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. A r. sentença de ps. 243/247 julgou procedentes os pedidos da ação indenizatória para condenar as rés a pagarem indenização por danos morais à autora em R$ 10.000,00, com correção da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Apelam as rés (ps. 255/269) alegando, em síntese, que teria ocorrido decadência do direito de reclamar vício aparente em produtos duráveis, eis que se sujeitaria ao prazo de 90 dias. No mérito, sustentam que não houve publicidade enganosa, pois o empreendimento foi entregue conforme plano hidráulico aprovado; que o apartamento modelo é meramente ilustrativo e não se destina à moradia; que a utilização do dolus bônus em mensagens publicitárias é lícita; que não restaram demonstrados prática de ato ilícito Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3295 ou dano moral indenizável à autora; que, subsidiariamente, deve ser reduzido o valor da indenização. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 276/282). A apelante manifestou-se noticiando o pagamento integral do valor da condenação (ps. 327/329). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), pois prejudicado. Com efeito, as rés foram condenadas na sentença ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com correção monetária da data da sentença e juros de mora de 1% a partir da citação (ps. 243/247). Ocorre que, após interposição de apelação pelas demandadas, elas se manifestaram, sem ressalvas, noticiando o pagamento integral do valor da condenação (ps. 327/329). Embora as apelantes não tenham desistido expressamente do recurso, é certo que o pagamento espontâneo do valor da condenação é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), caracterizando a chamada preclusão lógica. É nesse sentido que pontuam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Pode o recorrente, a fim de evitar a incidência da multa de 10% (dez por cento) a que alude o art.523, § 1º, CPC, depositar o valor da condenação e recorrer. Para que não configure, no entanto, aceitação tácita da decisão, e o recurso interposto não seja conhecido, tem o recorrente de ressalvar expressamente que deposita para efeitos de evitar a incidência da multa. Do contrário, inexistindo ressalva, tem-se que entender que o condenado cumpriu a decisão sem reservas, aceitando-a tacitamente, sendo o recurso eventualmente interposto inadmissível. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de apelação. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Priscila Tolaine do Amaral Almeida (OAB: 218330/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1005376-43.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005376-43.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A (incorporadora Hospital Salvalus) - Apelada: Ana Claudia Rangel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1005376-43.2020.8.26.0100 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Notre Dame Intermédica Sáude S. A. (incorporadora de Hospital Salvalus) Apelada: Cláudia Rangel da Silva Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 4214 APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. Sentença que acolheu a pretensão e condenou a ré a pagar indenização por danos morais fixados em R$ 60.000,00. Minuta de acordo juntada. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Devolução dos autos à origem, para homologação. Recurso prejudicado, com determinação. Trata- se de recurso de apelação, em demanda indenizatória, interposto contra r. sentença (fls. 533/535), cujo relatório adoto, que julgou procedente a ação: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$60.000,00, monetariamente corrigida desde a publicação da presente sentença, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo-se juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado Em virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 20% da condenação. A fls. 540/560, apelo da ré no qual, em preliminar, argui cerceamento de defesa, pois encerrada a prova técnica de modo inconclusivo, sem que se respondessem seus quesitos complementares. No mérito, aduz da inexistência de falha na prestação dos serviços, vez que o laudo pericial não indicou da ocorrência de erro procedimental, mas apenas apontou suposta falta de investigação das queixas da paciente. Além de ausente prova cabal de equívoco pela equipe médica, a autora já sofria de dor crônica no movimento mandibular, tanto que, antes da primeira cirurgia, já havia se submetido a outras cinco. Diz que a dor na região pré-auricular decorreu de procedimento efetuado em 2009, quando houve fixação metálica na articulação temporomandibular. Afirma que, em 03.03.2019, a autora fez tomografia de crânio para investigar o quadro, pois estava em acompanhamento com a neurologia (fl. 134), o que afasta a suposição do perito, e, diagnosticada com neuralgia do trigêmeo, recebeu prescrição para uso de analgésico Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3296 e anticonvulsionante, tratamento correto. Informa que o mal que acometeu a autora provoca dor facial aguda e abrupta, com sensação de choque elétrico ao longo do percurso do nervo trigêmeo, e pode surgir na parte inferior da face, ouvido, olhos, couro cabelo, gengiva, dentes, lábios e, com maior frequência, na região mandibular. Após diversas tentativas de controle da dor, então se recomendou a segunda cirurgia, exitosa. Ausente nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano, rechaça o dever de indenizar e a quantia arbitrada para tal fim, exorbitante, assim como a verba honorária. Pugna pelo acolhimento da preliminar, devolvendo-se os autos para continuidade da prova técnica, improcedência da ação ou minoração do importe indenizatório ao máximo de R$ 5.000,00. Apresenta prequestionamento. Contrarrazões a fls. 566/573. Recurso tempestivo e preparado. A fls. 577/578, minuta de acordo com pedido de homologação. É o relatório. Não conheço do apelo. Entabulada a avença, caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso. Devolvam-se os autos à origem, para homologação. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Carolina Bonvicini de Godoi (OAB: 446387/SP) - Vitor Camargo (OAB: 378377/SP) - Wanessa Igesca Valverde (OAB: 188037/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1004415-68.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1004415-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priner Serviços Industriais S/A - Apelado: Igor Freitas Barbiero - Apelada: Camila Barbero Siqueira - Apelado: Carlos Alberto Barbiero - Apelada: Inês Maria de Freitas Barbiero - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que, em julgamento conjunto com outras duas demandas ajuizadas pela ora apelante (Processos 1067815-90.2020.8.26.0100 e 1059310-13.2020.8.26.0100, correspondentes a ação indenizatória e ação consignatória, respectivamente), julgou procedente ação declaratória ajuizada pelos ora apelados para declarar a ineficácia da notificação extrajudicial sobre o exercício do direito de opção de compra enviada pela ora apelante, que foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa (fls. 799/825), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 834). A apelante anuncia, de início, a conexão das três demandas julgadas em conjunto pela sentença ora apelada. Ressalta que o provimento de qualquer dos recursos que interpôs nestas três demandas implicará na revisão dos demais casos, pois, como dito inúmeras vezes ao longo dessas razões, as conclusões individuais da sentença são cadeia de efeitos. Levanta, também, questão preliminar de cerceamento de defesa, dado o julgamento antecipado da lide, argumentando que a perícia requerida é imprescindível para o julgamento (justo) do mérito desta e de todas as demandas que tratam da alienação das quotas da Smartcoat. Esclarece que tal prova não tinha como escopo apurar se houve (ou não) um declínio financeiro da pessoa jurídica, mas, isso sim, a contradição entre as declarações e a realidade da Companhia. Destaca pretender sejam analisados todos os atos praticados pelos apelados antes da efetivação da compra, narrados nas ações como indícios da maquiagem, e qual o impacto disso tudo nas contas da Smartcoat se houve, de fato, a maquiagem ou se a derrocada se deu por fatores extraordinários e imprevisíveis. Pretende, por outro lado, a reforma da sentença para se julgar improcedente o pedido formulado pelos apelados, na medida em que não havia como se falar em inadimplemento por parte da apelante no momento do exercício da opção de compra, haja vista decisão judicial que autorizou o depósito em consignação considerado para todos os efeitos pagamento, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro. Acrescenta, aqui, que a sentença deixou de observar que a opção de compra foi exercida num momento em que, por força da decisão proferida na consignatória, a apelante estava, sim, adimplente com suas obrigações relembre-se, inclusive, que a decisão nunca foi objeto de questionamento pelos apelados. Invocando o disposto nos artigos 334 do Código Civil de 2002 e 540 do CPC de 2015, argumenta que se, por força da improcedência da ação consignatória, serão devidos juros e correção monetária, isso, por si só, não afasta o fato de que, quando do exercício da opção, todos os requisitos contratuais estavam devidamente preenchidos e o depósito tinha força de pagamento. Finaliza, requerendo a anulação ou a reforma da sentença (fls. 837/859). II. Em contrarrazões, os apelados, de início, levantam preliminar de não conhecimento do recurso. Propõem, em suma, que a deficiência da sua fundamentação impede a correta compreensão da controvérsia. Destacam que a apelante não esclarece, pormenorizadamente, as razões que justificariam a cassação da r. sentença atacada, bem como não impugna todos os fundamentos da r. sentença, em clara violação ao princípio da dialeticidade/motivação dos recursos, expresso nos artigos 932, III, e 1.010, incisos II e III, do CPC, sendo causa para o não conhecimento do presente recurso, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em analogia à Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Pleiteiam, por fim, o desprovimento do recurso, com a majoração da verba honorária (fls. 865/882). III. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 886). IV. Fica concedida, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a questão preliminar de não conhecimento do recurso veiculada nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Felipe Demori Claudino (OAB: 400340/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3338
Processo: 1004452-22.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1004452-22.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: New Life Intermediação de Negócios Ltda - Apelado: Divaldo Luiz Della Paschoa - Interessado: Lucas dos Santos Raymundo - Interessada: Thalita Francielly Raymundo - Interessado: Vinicius dos Santos Raymundo - Interessado: Everton dos Santos Raymundo - Interessada: Bianca Cristina Sbrissa Raymundo - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1004452-22.2021.8.26.0286 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de requerimento de justiça gratuita formulado por NEW LIFE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, LUCAS DOS SANTOS RAYMUNDO, VINICIUS DOS SANTOS RAYMUNDO e EVERTON DOS SANTOS RAYMUNDO em sede de recurso de apelação contra r. sentença a fls. 279/293, que julgou procedente em parte demanda declaratória de nulidade de contrato c.c. restituição de valores e indenização por danos morais proposta contra os apelantes, a fim de (i) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa requerida e determinar a manutenção dos requeridos LUCAS SANTOS RAYMUNDO, VINÍCIUS DOS SANTOS RAYMUNDO, EVERTON DOS SANTOS RAYMUNDO no polo passivo da demanda; (ii) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; (iii) condenar os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor o capital investido (R$ 24.000,00), acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação, descontados eventuais valores já pagos; e (IV) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento para a parte autora da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar desta data (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. 2.Os apelantes sustentam que não possuem condições de arcar com as custas do preparo, consoante documentação juntada aos autos. 3.Em contrarrazões, o autor impugnou o requerimento (fls. 480), o que ensejou a abertura de prazo para os apelantes, na forma do §2º do art. 99 do CPC, apresentarem novos documentos. Todavia, os recorrentes se quedaram inertes (fls. 488/490), tendo apenas reiterado a documentação já existente nos autos. Pois bem. 4.O art. 98 do NCPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Trata-se de ônus do requerente, portanto, comprovar a propalada impossibilidade de recolhimento das custas, devendo o juiz exercer o controle da pertinência do requerimento, afinal, o instituto da gratuidade processual, construído para eliminar o óbice financeiro de acesso à jurisdição, não pode ser utilizado como forma de isenção irrestrita do preparo ou mesmo como forma de isentar a parte dos ônus financeiros da sucumbência, sob pena de uso abusivo do instituto. Além disso, a taxa judiciária é espécie de tributo, de modo que sua isenção deve ser deferida com cautela e apenas nas hipóteses em que ficar cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira. 5.No caso dos autos, além de os recorrentes não terem apresentado outros documentos que corroborassem a alegação de pobreza, tais como faturas de cartões de crédito, declaração de fontes de renda atuais, etc, é bem de ver que os recorrentes pessoas físicas residem em condomínios de alto padrão na cidade de Itú, consoante se extrai dos endereços indicados nas declarações de imposto de renda. Ademais, o valor do preparo não é elevado, tendo em vista o montante da condenação. Por tudo somado, não é possível a concessão da dispensa do recolhimento do preparo, à falta de comprovação cabal da necessidade da benesse. 6.Indeferido o benefício, concedo o prazo de 15 dias para recolhimento do preparo, pena de deserção. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Vanessa Cristina Gimenes Faria E Silva (OAB: 167940/SP) - Rodrigo Barsalini (OAB: 222195/SP) - Danilo Luiz Genari de Almeida (OAB: 405836/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2001797-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001797-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rogério José da Silva - Agravado: Sigmatronic - Tecnologia Aplicada Ltda - Interessado: Paulo Roberto Bastos Pedro (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3345 da Comarca de Santo André, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrida, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito ajuizada pelo recorrente, para o fim de incluir seu crédito pelo valor de R$ 22.990,66 (vinte e dois mil, novecentos e noventa reais e sessenta e seis centavos) e na Classe I (Trabalhistas) junto ao Quadro Geral de Credores (fls. 12). II. O recorrente, em síntese, sustenta que a decisão recorrida merece ser reformada, com o fim de que prevaleça, com respeito a seu crédito, o valor apontado de R$ 70.781,87 (setenta mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos). Aduz que o Administrador Judicial modificou a liquidação trabalhista já homologada por outro juízo competente (3ª Vara do Trabalho de Santo André), diminuindo o valor do crédito principal, o que é inadmissível. Afirma que os cálculos apresentados na origem pelo Perito Contador estão equivocados. Requer a antecipação de tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/10). III. Na espécie, apesar da argumentação formulada pelo recorrente, não é identificada a existência de perigo imediato de dano grave ou de difícil reparação, não sendo noticiado evento específico e que pudesse induzir a urgência prevista no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, devendo ser aguardado o julgamento pelo colegiado. A parte recorrente não anuncia fato pontual e imediato apto a produzir um prejuízo grave atual e de difícil reversibilidade, razão pela qual fica, portanto, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal solicitada. IV. Processe-se, pois, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e parecer pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, . Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Ricardo Cordeiro de Almeida (OAB: 224320/SP) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2266486-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2266486-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Penido Construtora e Pavimentadora Ltda - Agravante: Penido Desenvolvimento Urbano e Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: C.e.a. - Centro Empresarial Aeroespacial Incorporadora Spe Ltda - Agravado: o juizo - Interesdo.: Exame Auditores Independentes (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, incidente para expedição de alvará judicial para alienação de bens, instaurado na recuperação judicial de Penido Construtora e Pavimentadora Ltda., verbis: Trata-se de pedido de alvará judicial, para que a recuperanda consiga realizar a venda de imóveis que compõem seu ativo circulante, posto que tais não integraram o processo 1008656-51.2017.8.26.0577. O pedido claudica, conforme acórdão lá proferido (fls. 22/33): ‘O ativo circulante, por sua natureza contábil, é composto por bens destinados à comercialização e que, a partir da transferência de sua propriedade, geram o faturamento da empresa, o que não se coaduna, até mesmo diante do texto legal, com a exigência de autorizações judiciais individualizadas para sua venda. Ressalta-se, aliás, que o plano de recuperação judicial, aprovado pelos credores, foi homologado em 28 de março de 2018, sem qualquer referência à exigência de autorização judicial para comercialização de bens componentes do ativo circulante das sociedades em recuperação (fls. 56/64), o que pressupõe não ter sido imposto qualquer requisito adicional’. Em tal oportunidade, ainda foi consignado: ‘Instaurado o incidente acima referido antes da aprovação e homologação do plano de recuperação, é preciso reconhecer ter sido alterada a situação processual, não havendo mais motivo para uma autorização individualizada de cada lote componente do ativo circulante das recuperandas, não se sustentando a decisão atacada diante do texto do artigo 66 da Lei 11.101. Destarte, diante das circunstâncias acima narradas, ausente deliberação dos credores em sentido contrário, o procedimento de venda mediante autorização judicial prévia em questão não deve ser mantido. Tudo somado, reforma-se a decisão recorrida para dispensar a expedição de alvarás judiciais Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3360 para venda de imóveis componentes do ativo circulante das agravantes. Dá-se, por isso, provimento ao recurso, ficando prejudicado o agravo regimental’. Assim, se a recuperanda encontra resistência do Oficio Predial, para a lavratura de escritura da venda de imóveis de seu ativo circulante, a questão trata-se de jurisdição afeta ao Juiz Corregedor daquele ofício, que deve intervir, para apurar a imposição da resistência. O que não pode é este juízo ser provocado a se manifestar em tema cuja Instância Superior já pacificou, dispensando expedição de alvarás judiciais para a comercialização de imóveis do ativo circulante da empresa em recuperação judicial. Intime-se o interessado, aguarde-se prazo para eventual recurso e, então, CANCELE-SE esta distribuição. (fls. 78/79 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a) está autorizada, por força de acórdão que proveu o AI 2076684-05.2018.8.26.0000, a alienar imóveis que compõem seu ativo circulante independentemente de autorização judicial individualizada para cada bem; (b) o MM. Juízo a quo, ao dar cumprimento ao aresto, condicionou a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel e seu registro na matrícula do bem a apresentação de lista de imóveis que integrassem o ativo circulante; (c)ocorre que, por equívoco, alguns imóveis não constaram da lista apresentada a cartórios extrajudiciais, pelo que houve recusa, em relação a eles, de registro de escrituras públicas de compra venda nas respectivas matrículas; (d) instaurou o incidente de origem para dirimir a situação destes imóveis (cf. lista a fls. 8/9; (e) há periculum in mora em função da necessidade dos recursos para manutenção da atividade precípua da devedora, que é comercialização de lotes. Requer tutela provisória recursal para que seja autorizada imediata alienação, escrituração e registro dos lotes informados pelas Agravantes, disponíveis e mantidos em estoque/ativo circulante das empresas, independentemente de apresentação de listagem, na linha do quanto já determinado por este E. Tribunal de Justiça nos autos do recurso nº. 2076684-05.2018.8.26.0000, valendo a r. decisão proferida pela C. Câmara como ofício a ser encaminhado pelas próprias Agravantes (fl. 12). A final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada nos termos do pedido liminar, confirmando-o, se deferido. É o relatório. Indefiro tutela provisória recursal até que sobrevenham informações do administrador judicial, quando revisitarei o pedido. A recuperanda tem autorização judicial genérica para alienar imóveis integrantes de seu ativo circulante (lotes), ou seja, não depende ela de autorização judicial individualizada para cada bem, como restou decido no referido AI 2076684-05.2018.8.26.0000, cujo acórdão restou assim ementado: Recuperação judicial - Exigência da expedição de alvarás para a negociação de lotes integrantes do ativo circulante da recuperanda - Desnecessidade Interpretação do artigo 66 da Lei 11.101/2005 - Potencial prejuízo às atividades desenvolvidas pelas agravantes - Ausência de ressalva no plano de recuperação já aprovado Agravo de instrumento provido, prejudicado o agravo regimental. (AI 2076684- 05.2018.8.26.0000). Do corpo do aresto: De início, apesar de não estar inviabilizada a venda de lotes, mas exigência de alvarás dificulta o exercício da atividade empresarial exercida pelas agravantes, a qual inclui a comercialização de bens imóveis. Por meio de incidente, instaurado em 05 de abril de 2017, diante do requerimento de recuperação judicial, à medida em que ocorre a indicação dos imóveis componentes do ativo circulante, depois de colhida manifestação do Administrador Judicial, a negociação é autorizada e, efetivada a venda, recuperandas devem apresentar o respectivo relatório(fls. 01/02 dos autos do Processo10008656-51.2017.8.26.0577). Apesar do artigo 66 da Lei 11.101/2005 vedar a venda bens componentes do ativo permanente sem autorização prévia, inexiste impedimento legal para a venda do ativo circulante; portanto, o procedimento adotado se mostra equivocado, pois, além de dificultar o exercício da atividade econômica das sociedades em recuperação, acarreta insegurança jurídica perante os compradores dos lotes e, também, não preserva, com a pertinência e a adequação devidas, os interesses da comunidade dos credores. O ativo circulante, por sua natureza contábil, é composto por bens destinados à comercialização e que, a partir da transferência de sua propriedade, geram o faturamento da empresa, o que não se coaduna, até mesmo diante do texto legal, com a exigência de autorizações judiciais individualizadas para sua venda. Ressalta-se, aliás, que o plano de recuperação judicial, aprovado pelos credores, foi homologado em 28 de março de 2018, sem qualquer referência à exigência de autorização judicial para comercialização de bens componentes do ativo circulante das sociedades em recuperação (fls.56/64), o que pressupõe não ter sido imposto qualquer requisito adicional. (...) Instaurado o incidente acima referido antes da aprovação e homologação do plano de recuperação, é preciso reconhecer ter sido alterada a situação processual, não havendo mais motivo para uma autorização individualizada de cada lote componente do ativo circulante das recuperandas, não se sustentando a decisão atacada diante do texto de artigo 66 da Lei 11.101. Destarte, diante das circunstâncias acima narradas, ausente deliberação dos credores em sentido contrário, o procedimento de venda mediante autorização judicial prévia em questão não deve ser mantido. Tudo somado, reforma-se a decisão recorrida para dispensar a expedição de alvarás judiciais para venda de imóveis componentes do ativo circulante das agravantes. Dá-se, por isso, provimento ao recurso, ficando prejudicado o agravo regimental. (fls. 270/273; destaques do original). A isto, soma-se o fato de que o MM. Juízo a quo, ao dar cumprimento ao aresto, parece ter condicionado a lavratura de escrituras de compra e venda dos bens e seu registro nas respectivas matrículas à apresentação de [c]ópia da relação dos respectivos loteamentos (fl. 5.794 do incidente para expedição de alvará de alienação de bens, proc. 1008656-51.2017.8.26.0577, reproduzida à fl. 69 destes autos). A ordem judicial, tudo indica, está sendo interpretada por cartórios extrajudiciais como limitadora dos bens que poderiam ser objeto de registro (apenas aqueles que constaram da lista apresentada junto com a decisão-ofício). Disto resulta que, aparentemente, compete ao MM. Juízo a quo, não a Juízo de registros públicos, readequar a ordem exarada para abarcar bens não listados pela recuperanda. Ocorre que, neste momento processual, impossível verificar se os imóveis listados pela agravante são, de fato, bens integrantes de seu ativo circulante. Assim, necessário que o administrador judicial preste esclarecimentos a respeito, retornando os autos, em seguida, para reapreciação do pedido liminar. Posto isso, como dito, indefiro, por ora, liminar. Ao administrador judicial para esclarecimentos. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2296445-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2296445-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Publifolha Editora Ltda. - Agravado: Saraiva e Siciliano S/A - Agravado: Saraiva Livreiros S.a. - Interesdo.: Lucon Advogados (Administrador Judicial) - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação de crédito apresentada por Publifolha Editora Ltda. na recuperação judicial de Saraiva e Siciliano S. A. e Saraiva S.A. Livreiros Editores, verbis: Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito movida por Publifolha Editora Ltda. em face de Saraiva e Siciliano S.A, visando à inclusão do crédito de R$1.164,01 oriundo das notas fiscais nº 44908-5, 44907-5, 44911-5, 44903-5, 44896-5, 44874-5, 70780-5, 72178-5, 72179-5, 72175-5, 72174-5 e 72176-5, e a exclusão da quantia de R$ 390.499,10, objeto das notas fiscais de nº 119705, 119613, 119615 e 119616, do montante do crédito arrolado pela Administradora Judicial, em virtude de sua natureza extraconcursal. A Administradora Judicial opina pelo acolhimento em parte da impugnação, para alterar o crédito de R$ 2.862.994,57, classe quirografários, para R$ 2.897.143,45, mantidas as notas fiscais de nº 119705, 119613, 119615 e 119616 (fls. 757/772, 837/847 e 865/866). Manifestaram-se as recuperandas (fls. 823/826 e 850/852), argumentando que a lista de credores deve ser alterada, para constar o crédito de R$2.834.944,04 em favor da impugnante. A impugnante reitera os termos do pedido inicial (fls. 812/819 e 857/862). É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside na concursalidade ou extraconcursalidade do crédito de R$ 390.499,10, objeto das notas fiscais de nº 119705, 119613, 119615 e 119616, bem como na inclusão do crédito de R$ 1.164,01, oriundo das notas fiscais nº 44908-5, 44907-5, 44911-5, 44903-5, 44896-5, 44874-5, 70780-5, 72178-5, 72179-5, 72175-5, 72174-5 e 72176-5, havendo, neste tocante, mera divergência aritmética entre a Administradora Judicial e as recuperandas. A prática comercial de venda em consignação (acordo de fornecimento) existente entre as recuperandas e a impugnante pressupunha a emissão de Avisos de Faturamento (AF) mensais pelas recuperandas relativos à venda realizada no período, que autorizava a editora a emitir a correspondente Nota Fiscal (NF) e boleto (cobrança bancária) para pagamento. Assim, a emissão do Aviso de Faturamento funcionou como uma forma de controle das vendas realizadas em período anterior à sua emissão, ou seja, as mercadorias eram vendidas e as recuperandas emitiam os AF pertinentes, para que as editoras realizassem a emissão das correspondentes NF. Neste quadro, ainda que os AF tenham sido emitidos após o pedido de recuperação judicial, referem-se a vendas de mercadorias consignadas realizadas antes do ajuizamento. É de se mencionar, que as recuperandas passaram por problemas operacionais de troca de sistema, de forma que a emissão de referidos Avisos de Faturamento restou prejudicada entre os meses de outubro e novembro/18, momento no qual inclusive foi requerida a recuperação judicial. Além disso, também foi apurado que a recuperanda comunicou aos seus fornecedores a instabilidade operacional do sistema e a paralisação na emissão de avisos de faturamento. Este posicionamento já foi adotado por este Juízo na recuperação judicial do Grupo Abril (processo nº 1084733-43.2018.8.26.0100), ou seja, de que o fato gerador da consignação, nos termos do art. 534 do CC, deve ser o momento em que a mercadoria consignada é vendida ao terceiro. Além disso, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que ‘Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador’ (Tema 1051). E fato gerador, no caso, não é a emissão do Aviso de Faturamento, que corresponde a mero acerto de contas de determinado período, muito menos a emissão da Nota Fiscal, mas sim a venda da mercadoria consignada a terceiro. É certo que a comprovação dessa venda, em razão da frustração na implementação do sistema operacional SAP, ficou prejudicada. Contudo, do cotejo das datas de paralização e retorno da emissão dos Avisos de Faturamento, bem como do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, correta está a consideração de que o crédito em questão tem natureza concursal, haja vista que os créditos pelas vendas anteriores à recuperação estão sujeitos a ela, nos termos do art. 49, ‘caput’, da Lei n. 11.101/2005. No caso, correta foi a inclusão das notas fiscais de nº 119705, 119613, 119615 e 119616 no montante do crédito concursal, porque, a despeito de emitidas em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial (23/11/18), referiam-se a vendas realizadas em momento anterior. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de crédito apresentada por Publifolha Editora Ltda., para, retificando o quadro geral de credores, majorar o crédito listado de R$ 2.862.994,57 para R$ 2.897.143,45, classe III - quirografários. Int.. (fls. 14/16, dos autos principais). Agrava de instrumento a credora Publifolha Editora Ltda., expondo e alegando, em síntese, que (a) as partes celebraram acordo comercial que tinha como objeto o fornecimento de produtos consignados para as agravadas, a fim de que estas os comercializassem; (b) as devedoras formalizavam aviso de faturamento contendo a relação dos produtos consignados vendidos; (c) na posse deste documento, emitia nota fiscal de acerto para pagamento dos produtos consignados vendidos; (d) a constituição do crédito, portanto, ocorria com a emissão da nota fiscal de acerto; (e) o próprio Magistrado consignou, na decisão recorrida, que não há provas nos autos da data efetiva das vendas, uma vez que o sistema das recuperandas estava apresentando falhas no período em que os produtos foram supostamente vendidos; (f) não restou comprovada venda antes do pedido de recuperação judicial, nem mesmo a alegada falha sistêmica, tratando-se de mera alegação destituída de prova; (g) a falha no Sistema das Agravadas, que estranhamente perdurou por 02 meses que antecederam o pedido de RJ e encerrou, coincidentemente, poucos dias após a Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3367 distribuição da RJ, não pode ser imputada aos credores prejudicando-lhes, de modo que se deve considerar as datas dos avisos de faturamento emitidos pós RJ para fins de apuração da concursalidade do crédito; (h) as notas de acerto 119705, 119613, 119615 e 119616 foram emitidas mais de um mês após o pedido de recuperação judicial. Pleiteia a reforma da decisão recorrida, julgando-se a impugnação de crédito totalmente procedente, excluindo-se do concurso a quantia de R$ 390.499,10 referente às referidas notas fiscais. Oposição da agravante ao julgamento virtual (fl.21). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde já à contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rafael de Mello e Silva de Oliveira (OAB: 246332/SP) - Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB: 91293/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000383-55.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000383-55.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Daiane Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: ROGÉRIO HENRIQUE FREITAS RIBEIRO PEIXOTO - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de dissolução total de sociedade, proposta por Rogério Henrique Freitas Ribeiro Peixoto contra Daiane Pereira dos Santos, julgou procedente a lide principal e improcedente a reconvenção, para decretar a dissolução total da sociedade Serv Info - Serviços de Informática Ltda. - ME, a partir do trânsito em julgado (fls. 162/164). Em suas razões recursais (fls. 182/190), a ré pleiteia a concessão de tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC, para “[...] a imediata exclusão do nome da Requerida dos quadros societários empresa, sendo fixado o termo final de responsabilidade em 15/12/2015 - data do trânsito julgado do divórcio;” (fls. 190 - sic). Nesse sentido, aduz que precisa ser excluída do quadro de sócios da empresa com urgência, na medida em que “[...] no interregno deste processo, a Apelante já recebeu diversas propostas para atuar no ramo farmacêutico, de maneira que, precisou recusar pois a presente demanda impede a abertura de um CNPJ MEI, elemento fulcral para a área de trabalho da Apelante, ficando assim, impossibilitada de trabalhar e prover o seu Sustento.” (fls. 184). 2. Conforme narrado, a apelante postula a concessão de tutela de urgência, para sua exclusão da empresa, consignando, como data de sua saída, o trânsito em julgado do divórcio celebrado entre as partes (15.12.2015). Ocorre que, conquanto a apelante afirme que a permanência na sociedade estaria impossibilitando sua inscrição como microempreendedora individual, não há elementos concretos que comprovem sua pretensão. Por outro lado, a discussão travada nos autos não é de exclusão ou retirada, mas de dissolução total, a partir de pretensão deduzida pelo apelado, à vista da inércia das partes, que não promoveram a partilha das quotas sociais determinada no divórcio (fls. 191/195). De outra parte, a interposição de recurso, inibindo o trânsito em julgado, obsta a imutabilidade da dissolução total e, consequentemente, o fim de sua participação societária, afastando qualquer óbice ao exercício do microempreendedorismo. A conduta da apelante, portanto, não se mostra coerente com a tutela recursal pretendida. Assim, in casu, pelos fundamentos apontados, a urgência aventada nas razões recursais não se faz manifesta. 3. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP) - Isaias dos Anjos Messias E Silva (OAB: 265739/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2002214-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2002214-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELIONEIDE MIRANDA DOS SANTOS - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Elioneide Miranda dos Santos, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão do respectivo crédito no quadro geral de credores com o valor de R$ 31.448,39, sob a classe trabalhista, conforme apontado nos pareceres convergentes da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante. Recorre a habilitante a sustentar, em síntese, que o crédito decorrente de verba honorária sucumbencial também deve ser habilitado, já que a parte tem legitimidade concorrente para postular o reconhecimento do crédito do seu advogado como concursal em um só incidente (STJ, Súmula 306); que o crédito decorrente de verba honorária deve ser habilitado sob a classe trabalhista. Pugnou pelo provimento do recurso possibilitando a habilitação dos honorários advocatícios de sucumbência de seu procurador na Recuperação Judicial da agravada (fls. 07). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser a habilitante beneficiária da gratuidade processual (fls. 238). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 208/211 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 223/224, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 208/211) e do MP (fls. 223/224) os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 238 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eduardo José Tiscoski Marcomim (OAB: 39080/ SC) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2298915-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2298915-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Guilherme Rodrigues Trape - Agravado: Caetano Bernardes Neubauer (Administrador Judicial) - Interessado: José Sousa Esteves - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de incidente de destituição de administrador judicial instaurado a pedido de Guilherme Rodrigues Trapé em face de Caetano Bernardes Neubauer, administrador judicial nomeado nos autos da autofalência de Turismo Romero Esteves Ltda. (proc. nº 1001175- 23.2022.8.26.0428), afirmou que o requerente é parte ilegítima para requerer a destituição, reconheceu que o requerido é apto para o exercício da função e julgou improcedente o pedido. Recorre o requerente a arguir, preliminarmente, a suspeição e o impedimento do Magistrado de origem; que a suspeição e o impedimento são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição; que apresentou petição sobre o tema nos autos originários em 6 de dezembro de 2022, a qual ainda não foi examinada; que o juiz está impedido de exercer suas funções, por exemplo, nos processos promovidos contra o seu advogado (CPC, art. 144, IX); que o juiz é suspeito, dentre outras hipóteses, quando amigo íntimo de qualquer das partes ou de seus advogados (CPC, art. 145, I); que ambas as situações estão configuradas aqui, a impor a nulidade da r. decisão recorrida. No mérito, a sustentar, em síntese, que é parte legítima para figurar no polo ativo do incidente, pois tem interesse nos autos falimentares na qualidade de credor, o que, inclusive, já foi reconhecido naquela sede (Lei nº 11.101/2005, arts. 30, § 2º, e 31); que o administrador judicial descumpriu mais de 40 de prazos processuais em outros feitos nos quais exerce essa função, o que comprova a falta de idoneidade dele para o cargo, bem como que incorrerá na mesma conduta desidiosa nos autos falimentares originários caso seja mantido; que o administrador judicial procedeu à arrecadação de bens da falida sem ter legitimidade para tanto, já que, à época, ainda não havia assinado o respectivo termo de compromisso (Lei nº 11.101/2005, arts. 33 e 108); que a arrecadação realizada nessas circunstâncias é fato de extrema gravidade, passível, ao menos em tese, de configurar crime de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2018, arts. 22 e 33), mas que nem sequer foi mencionado pela r. decisão recorrida; que também há provas de que o administrador judicial deixou de cumprir, no tempo e modo adequados, os prazos previstos no artigo 22, inciso III, alínea e e p, e no artigo 110, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; que foi obrigado a peticionar em algumas ações para evitar o perecimento do direito da falida, mesmo após a assinatura do termo de compromisso, pois o administrador judicial não assumiu a representação dela nos correspondentes autos; que o administrador judicial também não relacionou as ações nas quais a falida figura como parte. Pugna pela concessão de tutela recursal para afastar imediatamente o agravado de sua função de administrador judicial até final julgamento do feito (fls. 12). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão recorrida, seja pelo impedimento e suspeição do juiz prolator, seja pela presença das razões de fato e de direito autorizadoras da destituição do agravado do seu cargo de administrador judicial para o qual foi nomeado (fls. 12). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paulínia, Dr. Carlos Eduardo Mendes, assim se enuncia: Vistos. No presente incidente de destituição de administrador judicial com pedido de tutela de urgência, ajuizado por José Souza Esteves, em detrimento do Sr. Caetano Bernardes Neubauer, nomeado para o exercício da função nos autos de autofalência ajuizado por Turismo Romero Esteves Eireli, processo nº1001175- 23.2022.8.26.0428, foram apresentados argumentos no sentido de que o requerido não vem desempenhando com legalidade os autos de sua incumbência, agindo sem idoneidade e imparcialidade, sendo permitido que pessoas parciais acompanhassem diligência, afirmando ainda que o requerido é réu em ação de despejo, e que em outros processos que exerce a mesma função já deixou de atender determinações judiciais. Apresentou pedido de tutela de urgência, pelo afastamento. Emendada a inicial para retificar o polo ativo, com a inclusão do requerente Guilherme Rodrigues Trapé, advogando em causa própria (fls. 167/168). O requerido se manifestou (fls. 169/174), rechaçando a ocorrência de hipóteses de destituição, afirmando que o requerente vem causando transtornos no que se refere a tramitação da autofalência, desrespeitando partes e serventuários. O MP se manifestou pela improcedência (fls. 183/185). É a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, cumpre frisar que o requerente de fato não detém legitimidade processual, conforme disposto no artigo 31 da Lei nº 11.101/2005, para que determine a destituição do Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3409 administrador judicial, não se verificando efetivo interesse jurídico para essa pretensão, por sua participação no processo em referência, que já foi considerada ilegítima. Não foi recebida qualquer procuração para essa atuação pelo Sr. Guilherme Trapé, de nenhum dos titulares de direitos inerentes à massa falida. Não fosse isso o bastante, nota-se que não restou ainda demonstrado qualquer ato passível de destituição, praticado pelo administrador judicial, não sendo evidenciada qualquer inidoneidade ou parcialidade, sendo que o fato de ter contra si uma demanda de despejo em nada o afeta nessa questão. Os descumprimentos ensejadores de ação de despejo são analisados em autos próprios, assim como seus efeitos lá aplicados. Da mesma forma, a viabilização de acompanhamento da arrecadação por terceiros em nada inquina o requerido, até mesmo pelo fato de que o próprio requerente também acompanhou (fls. 169/174). Acompanhar o ato garante inclusive maior transparência ao procedimento. Não há nada demonstrado de irregularidade que possa ainda anular a arrecadação de bens. Dispositivo O administrador judicial é apto para o exercício da função, sendo improcedente o pedido de destituição e de nulidade da arrecadação de bens, tudo a extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. (fls. 208/209 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Desacolho os embargos declaratórios de fls. 210/212, uma vez que as irresignações apresentadas são de ordem meritória, não tratando de efetiva omissão, contradição ou obscuridade da sentença questionada. Int. (fls. 218 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão de tutela recursal. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Conquanto seja verdade que o impedimento é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegado ou declarado em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se pode perder de vista, conforme se extrai das próprias razões recursais e das fls. 221/237 dos autos originários, que tanto essa questão como a da apontada suspeição pendem de análise pelo próprio D. Juízo de origem, a quem compete pronunciar-se sobre o tema em primeiro lugar (CPC, art. 146 e ss.). Nestas circunstâncias, salvo melhor juízo, tem-se que eventual aprofundamento do tema nestes autos importará açodada e defesa interferência deste Relator ou da Turma Julgadora, até porque é de considerar-se, também, que a r. decisão recorrida fora proferida antes da arguição do impedimento e da suspeição. No mais, frisa-se que a destituição de administrador judicial é medida punitiva e que a violação dos deveres, ainda que não graduada pela lei, deverá ser grave, já que a destituição acarretará diversos efeitos ao destituído, que não poderá mais exercer, por cinco anos, em nenhum outro processo, as funções de administrador judicial ou de membro do Comitê (art. 30), perderá também o direito à remuneração pelo trabalho desempenhado e precisará devolver, inclusive, aquilo que já teria recebido pela função (art. 24, § 3º) (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência, 2. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, e-book). Aparentemente, no entanto, tal gravidade não restou configurada, pois os apontados descumprimentos de prazos processuais em feitos relacionados a outras recuperações judiciais ou falências não têm nenhuma relevância no presente caso, já que não revelam a violação de deveres na espécie. Além disso, a despeito das alegações apresentadas pelo agravante nos autos originários e aqui reiteradas acerca da conduta do administrador judicial quanto à arrecadação de bens da falida e à representação processual dela, extrai-se do parecer do Órgão Ministerial oficiante na origem que não se extrai dos fatos apresentados na peça vestibular qualquer fundamento para o acolhimento do pleito de destituição do administrador judicial nomeado, não havendo, por ora, qualquer indício de inidoneidade ou parcialidade do auxiliar do juízo (fls. 183/185 dos autos originários). Acrescenta-se que constam dos autos graves acusações sobre a conduta do agravante em relação não só ao administrador judicial, como também às partes e aos serventuários deste E. Tribunal de Justiça (fls. 169/178 dos autos originários), a recomendar especial cautela e prudência no exame do processado. Por fim, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque os céleres processamento e julgamento deste recurso pelo Colegiado não comprometem o direito do agravante e tampouco a instrumentalidade recursal. De outro lado, a tutela pretendida acarreta risco de dano reverso tanto ao agravado como à coletividade de credores, já que o prematuro (e, ao menos por ora, injustificável) afastamento do administrador judicial poderá prejudicar sobremaneira o regular prosseguimento da falência. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intime-se o administrador judicial para resposta no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Rodrigues Trape (OAB: 300331/SP) (Causa própria) - Caetano Bernardes Neubauer (OAB: 373524/SP) (Causa própria) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2002888-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2002888-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: T. V. da S. R. - Agravante: T. V. da S. R. - Agravante: S. V. R. de M. - Agravada: R. R. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, em fase de Cumprimento de Sentença, que homologou os cálculos apresentados pela Exequente às fls. 06/10 (dos autos de origem) e julgou improcedente a impugnação. Alegam as Agravantes a indevida inclusão de juros de mora (não previstos na decisão exequenda) e de honorários sucumbenciais. Sustentam que não estão em mora e que a incidência de juros de mora somente deve ocorrer após o decurso do prazo de intimação para pagamento. Aduzem que as custas e honorários advocatícios foram quitados nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003096-11.2019.8.26.0405. Asseveram que, se mantidos os juros de mora, deve incidir a Taxa Selic como único fator de correção ou deve ser suspenso o curso da execução até o julgamento da proposta de afetação nos autos do REsp 1.795.982. Pedem a concessão do efeito suspensivo. Pois bem. Nesta sede de cognição inicial, entendo presentes os requisitos para suspender em parte a decisão, pois há probabilidade do direito e risco de dano grave. Parece-me, por ora, que ainda que os juros de mora não constem da sentença exequenda, eles podem ser aplicados em fase executória, sem que isso extravase os limites do título executivo, tendo em vista que se trata de pedido implícito, nos termos da Súmula n.º 254 do e. STF e do art. 322, caput e §1º, do CPC, in verbis: SÚMULA254 Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. No tocante à verba honorária, constou da decisão que: Registre-se por oportuno que a verba honorária não foi incluída no valor em execução, considerando que as impugnantes são beneficiárias da justiça gratuita, como constou no dispositivo da sentença. Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente às fls.06/10 e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta (fls. 369/370, daqui em diante sempre dos autos de origem). Não obstante, a decisão agravada tenha reconhecido, acertadamente, que as impugnantes são beneficiárias da justiça gratuita, observo que, ao homologar, sem ressalva, os cálculos de fls. 06/10 computou indevidamente a verba honorária. O total do débito constante de fls. 06/10 (R$ 105.430,69) corresponde à somatória do valor do débito (principal, corrigido monetariamente e com juros de mora R$ 97.751,63) e do valor de honorários advocatícios arbitrados (R$ 7.679,06). Isso posto, concedo efeito suspensivo à decisão apenas no que diz respeito ao cômputo dos honorários advocatícios. Comunique-se, dispensadas as informações e intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo legal. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Leandro Rodrigo de Souza (OAB: 195791/SP) - Edson Covo Junior (OAB: 141393/ SP) - Francisco Evandro Fernandes (OAB: 132589/SP) - Antonio Carlos de Paula Tessilla (OAB: 259034/SP) - Digiane Cristina Amaral Tessilla (OAB: 357944/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002372-89.2018.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1002372-89.2018.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Ivana Tomie de Boris Davidoff - Apelado: Carlos Antunes Filho - Apelada: Bruna de Boris Davidoff Tamasauskas Torres - Apelado: Rafael Augusto Tamasauskas Torres - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002372-89.2018.8.26.0642 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Ubatuba (2ª Vara) Apelante: Ivana Tomie de Boris Davidoff Apelado: Carlos Antunes Filho Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 298/311) interposto por Ivana Tomie de Boris Davidoff contra a r. sentença prolatada às fls. 275/281 que, nos da ação de rescisão contratual ajuizada em face de Carlos Antunes Filho, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento do réu e DEFERIR a reintegração da autora na posse do imóvel, ressalvada a existência de composse entre a parte autora e o titular dos outros 50% dos direitos possessórios alheios à autora; b) RECONHECER o direito da parte autora à retenção do montante de R$ 40.000,00 pago a título de sinal e princípio de pagamento; c) CONDENAR o réu a ressarcir à autora os valores por ela suportados referente a encargos moratórios relacionados aos débitos de IPTU reclamados nesta ação, exigidos no período entre a data da celebração do contrato e a data da prolação da sentença, na proporção da cota-parte dos encargos que couberem à autora, montante que deverá ser apurado em fase de liquidação, mediante a regular comprovação de efetivo pagamento, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP e juros de 1% ao mês a contar do desembolso, observada a fundamentação supra; d) REJEITAR os demais pedidos. Em razão da sucumbência, coube à parte ré arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a autora. Preliminarmente, acusa nulidade da r. sentença hostilizada, apontando para a necessidade de manutenção de Bruna de Boris Davidoff Tamasauskas e Rafael Augusto Tamasauskas Torres no polo ativo da demanda. Menciona, pois, que o ajuizamento da presente demanda teve por escopo a rescisão integral do negócio jurídico entabulado entre as partes, e que o acordo aperfeiçoado entre Bruna de Boris Davidoff Tamasauskas, Rafael Augusto Tamasauskas e Carlos Antunes Filho, ora apelado, nos autos do processo n. 1000289-66.2019.8.26.0642, padece de nulidade, sobretudo porque efetuado em demanda ajuizada posteriormente ao presente feito. Ressalta, ademais, que o cenário narrado evidencia que a sentença ora combatida é citra petita, por fornecer prestação jurisdicional aquém da almejada inicialmente. No mérito, assevera que o instrumento particular de promessa de compra e venda prevê expressamente a retenção de sinal e princípio de pagamento no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como cláusula penal no valor correspondente a 10% do negócio jurídico em questão, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. No que diz respeito ao IPTU, salienta não se tratar de devolução, mas de obrigação contratual assumida pelo demandado, de modo que este deve arcar com o mencionado imposto nos termos requeridos na exordial, até a efetiva entrega do imóvel. Já em relação aos aluguéis, enfatiza ser descabida notificação prévia para sua exigência, sublinhando que o apelado ocupa o imóvel desde 2018 e que tal pleito remonta ao inadimplemento, não se podendo presumir o uso gratuito. No mais, discorre acerca da necessidade de condenação do apelado pelas perdas e danos, mesmo que haja necessidade de posterior liquidação de sentença neste ponto, e que a controvérsia dos autos denuncia a ocorrência de dano moral indenizável. Em seguida, colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida, pugnando, ao final, a reforma da r. sentença hostilizada, a fim de que: (i) declarar a rescisão total do negócio jurídico, com reintegração de posse integral do imóvel; (ii) condenar o apelado ao pagamento da totalidade do IPTU até sua saída do imóvel; (iii) condenar o apelado ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença; (iv) Condenar o apelado na multa contratual; (v) Condenar o apelo em perdas e danos a ser apuados em futura liquidação de sentença; (vi) Condenar o apelado em danos morais; (vii) Majorar a verba honorária em desfavor do apelado. Recurso regularmente processado, com recolhimento do preparo recursal (fls. 312/313), respondido (fls. 317/323 e 324/329) e com oposição ao julgamento virtual (fl. 332). É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre salientar que a insurgência trazida ao conhecimento deste C. Órgão Colegiado não preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3493 preparo recursal foi recolhido à menor, com base tão somente no valor fixado na sentença relacionado ao sinal e princípio de pagamento. O proveito econômico almejado pela recorrente com a interposição do recurso compreende, contudo, outros tópicos discutidos nos autos (pagamento de IPTU, aluguéis, perdas e danos, cláusula penal e danos morais), de modo que o montante a ser recolhido deverá incluir os referidos tópicos em seu cálculo. Neste contexto, oportuno ressaltar o entendimento esposado pelo Douto Desembargador Mario A. Silveira, que irretocavelmente ponderou que a condição imposta na sentença, de prévia restituição dos valores desembolsados pelos requeridos, para a reintegração de posse postulada, em razão do decreto de rescisão do compromisso de venda e compra, não se confunde com pedido condenatório, como insiste a parte agravante. Ainda que assim não entenda a parte insurgente, o indeferimento do pedido 2a perda do sinal mais cláusula penal no percentual de 20% sobre o valor total do negócio jurídico, reputada abusiva pela sentença, não torna a sentença claramente condenatória, ainda que de forma inversa, tese defendida pela agravante. Sendo assim, há que se observar os termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, com o recolhimento do preparo recursal em 4% sobre o valor da causa atualizado. Confira-se, porque oportuno, a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que determinou a intimação da parte apelante para que cumpra o disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, recolhendo/complementando o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Agravante que pretende o recolhimento menor do preparo recursal, com argumento que se trata de sentença condenatória. Condição imposta na sentença, em razão do indeferimento de um dos pedidos da exordial, que não se confunde com pedido condenatório. Determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso de apelação. Cálculo que deverá observar o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003. Incidência de multa, revertida a favor dos agravados, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Decisão mantida.(TJSP; Agravo Interno Cível 1012656-48.2019.8.26.0602; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022) Noutros julgados: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO PREPARO RECURSAL. FIXAÇÃO PELO RELATOR COM BASE EM DISCIPLINA LEGAL EXPRESSA. PREVALECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a disciplina do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo recursal deve corresponder a 4% sobre o valor da condenação. Todavia, consta do parágrafo 2º, a ressalva de que, “nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º”. 2. No caso em exame, consta do dispositivo da sentença condenação ilíquida, de modo que se faz necessário o exato cumprimento da disciplina legal, tal como foi determinado na decisão agravada.(TJSP; Agravo Interno Cível 1009150-47.2020.8.26.0564; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINARA AO RECORRENTE A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO POR ELE RECOLHIDO. DEMANDA DE NATUREZA NÃO APENAS CONDENATÓRIA, MAS TAMBÉM DECLARATÓRIA, TENDO POR OBJETO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUJO VALOR HÁ DE CORRESPONDER À TOTALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO (ART. 292, INC. II, DO CPC). PEDIDOS CONDENATÓRIOS QUE, CONQUANTO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, O FORAM NO BOJO DE SENTENÇA PROLATADA DE MANEIRA ILÍQUIDA. MAGISTRADO QUE PODERIA, DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO, TER ARBITRADO EQUITATIVAMENTE VALOR QUE SERVISSE DE BASE AO CÁLCULO DO PREPARO (ART. 4º, § 2º, DA LEI ESTADUAL 11.608/2003), MAS ASSIM NÃO PROCEDEU. VALOR DO PREPARO, POIS, QUE HÁ MESMO DE TER POR BASE O VALOR DA CAUSA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 1004232-90.2021.8.26.0361; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) As questões controvertidas contidas nas razões recursais não se limitam ao tópico da sentença que concedeu à apelante a retenção do sinal e adiantamento de pagamento, de modo que o preparo recursal deverá ser calculado sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 11.608/2003. Isto posto, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a Recorrente complemente o devido preparo recursal, observando-se o valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Renato Freire Sanzovo (OAB: 120982/SP) - Elvia Matos dos Santos (OAB: 198979/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007390-25.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1007390-25.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: J. C. de O. B. - Apelada: L. L. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: P. P. L. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto por J. C. de O. B. (fls. 97/100) contra a r. sentença de fls. 81/89, cujo relatório se adota, que julgou procedente ‘ação de fixação de guarda, visitas e alimentos’ contra aquele ajuizada por P. P. L., por si e como representante de L. L. B., para o fim de: (a) DEFERIR o pedido de concessão da guarda da menor Lorena Leão Belini à sua genitora, Paloma Pereira Leão; (b) FIXAR o exercício do direito de visitas do genitor José Carlos de Oliveira Belini à criança na casa da mãe (Paloma), de forma assistida, em sábados alternados, das 9h às 12h ou das 15h às 17h; (c) CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR a parte ré ao pagamento de alimentos em favor da infante Lorena Leão Belini, no valor mensal de 1/3 dos seus rendimentos líquidos, o que Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3495 atualmente perfaz o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos desde a sua citação (10 de novembro de 2021 fl. 26). Em razão da sucumbência o requerido foi condenado ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez) por cento do valor de 12 (doze) prestações mensais dos alimentos supra fixados. Contrarrazões às fls. 106/109. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 128/131, opinando pelo desprovimento do recurso. Às fls. 135/138 as partes noticiaram a realização de acordo envolvendo o presente feito e a execução de alimentos processo n. 0003457-27.2022.8.26.0048, informando os respectivos termos, com o que concordou a Procuradoria Geral de Justiça (fls. 155/156) após o esclarecimento de fls. 149. É o breve relatório. Tendo em vista o disposto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, no que se refere aos alimentos mensais devidos pelo genitor à filha e aos honorários de sucumbência estabelecidos em favor do patrono das autoras pela sentença de fls. 81/89, HOMOLOGO o acordo entabulado entre os litigantes, que contou com a anuência da PGJ. Os termos referentes aos alimentos vencidos e não pagos deverão ser submetidos ao Juízo próprio (execução de alimentos - processo n. 0003457-27.2022.8.26.0048). Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Arthur Eugenio de Souza (OAB: 65637/SP) - Bruno Pinheiro de Araujo (OAB: 389852/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1013989-49.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1013989-49.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Gdp 3 Incorporações Spe Ltda. (pdg) - Apte/Apdo: PDG Construtora Ltda - Apdo/Apte: Jefferson Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Francine Tamaro Marques (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 640/646, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil a fim de: a) declarar a rescisão do contrato entre as partes por culpa da ré e b) condenar a parte requerida a restituir à parte autora a integralidade dos valores pagos pelo empreendimento, excluindo-se o montante relativo à comissão de corretagem e taxa SATI, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo o pagamento se dar em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, por força dos artigos 85 e 86 do CPC, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), além de 50% das custas e despesas do processo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Inconformadas, apelam as Rés às fls. 648/662, postulando, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Por seu turno, apelam adesivamente os autores (fls. 690/694). Contrariedade às fls. 680/689 (recurso principal) e fls. 698/707 (recurso adesivo). É o relatório. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Desta feita, a fim de melhor examinar a questão, juntem as postulantes, em cinco dias, cópia da declaração de imposto de renda ou balanços patrimoniais referentes aos dois últimos exercícios (2021 e 2022), cópias dos extratos bancários dos três meses anteriores à esta decisão, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Caso prefiram, recolham as das custas de preparo pertinente. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Marcilio Leite Filho (OAB: 147618/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1055118-45.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1055118-45.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ercival Wilton Marques (Espólio) - Apelante: Personal Care Serviços Médicos Ltda - Apelada: Camila Marchini - Apelante: VICTOR CAIO MARQUES (Herdeiro) - Apelante: Samantha Priscila Marques (Herdeiro) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Ercival Wilton Marques (fls. 530/546) contra a r. sentença de fls. 525/527, que julgou procedente ação declaratória ajuizada contra aquele e Personal Care Serviços Médicos Ltda por Camila Marchini para o fim de DECLARAR NULO o Balanço Patrimonial da empresa PERSONAL CARE no período de 1/1/2011 a 31/12/2011, datado de 31/12/2011 (fl. 14), que foi registrado pela JUCESP, em razão da falsidade da assinatura do finado sócio-gerente LUIZ CARLOS TADEU MARCHINI.. Em razão da sucumbência os requeridos foram condenados ao pagamento daintegralidade das custas e despesas processuais (inclusive honorários periciais de R$ 4.000,00) e honorários advocatícios, em favor do ex adverso, de 15% do valor atualizado da causa. Contrarrazões às fls. 551/556. Noticiado o falecimento do apelante (fls. 567/568), foi declarada a suspensão do processo e determinada a citação dos herdeiros (fls. 576), que ingressaram ao feito (fls. 586/595), pugnando lhes fosse concedido o benefício da gratuidade processual. A decisão que determinou a juntada de documentos (fls. 598) não foi atendida pelos interessados (fls. 599/600). O benefício pretendido restou, então, indeferido e, em consequência, foi determinado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 602), tendo os herdeiros do apelante permanecido inertes (fls. 603/604). É o breve relatório. Considerando-se a inércia dos herdeiros do apelante, que não trouxeram aos autos os documentos determinados, nem mesmo efetuaram o recolhimento do preparo no prazo que lhes fora concedido, dúvida não há de que o presente recurso revela-se deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto que deserto. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marco Antonio Pereira (OAB: 204876/SP) - Geni Nobue Suzuki (OAB: 104376/SP) - André Luiz Spósito (OAB: 468531/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0370753-46.2008.8.26.0577(990.10.440886-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0370753-46.2008.8.26.0577 (990.10.440886-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Ercilio Custodio da Cunha Lucio - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, manifestada a fls. 215/216. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Geraldo Ribeiro (OAB: 143031/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9002083-21.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelado: Carlos Florentino da Cunha (Justiça Gratuita) - 1. Em que pese as alegações a fls. 99, não cabe ao Judiciário promover diligências afetas aos mandatários. Observo, por oportuno, que o interessado poderá entrar em contato diretamente com a instituição financeira para eventual composição. 2. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB: 137267/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9162692-75.2009.8.26.0000/50000 (991.09.048510-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Augusta Fátima de Souza Franco (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Souza Franco - Embargte: Dircelene Vaz Pinto Alves Pereira - Embargte: Silene Aparecida Vaz Pinto - Embargdo: Banco Nossa Caixa S/A - Fls. 425/430 - Manifestem-se as autoras, ora embargantes, sobre o pedido de extinção formulado pelo banco réu, em virtude da satisfação do acordo coletivo firmado perante o Supremo Tribunal Federal. Intime. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Fátima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0001123-67.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elza Aparecida Jubran (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 193/195), julgo prejudicada a Apelação manifestada por Banco do Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fernando Nishiyama (OAB: 271733/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0001743-04.2009.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: germana maciel vieira - Apdo/ Apte: Banco Bradesco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cassiano Cossermelli May (OAB: 197628/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0009703-48.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelado: ZENI SARUBO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Bradesco S/A - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Bassi (OAB: 204334/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0010393-35.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lino Gomes da Silva - Apelante: Gleide Afonso da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0022414-55.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Leonardo Esper Reigota Ferreira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Vistos. Trata-se de apelação contra parte da r. sentença de fls. 90/94, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, dado o reconhecimento de prescrição intercorrente, impondo ao executado arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorre o executado, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3660 às fls. 118/125. Sustenta, em breve síntese, que foi o autor quem deu causa à extinção do feito pela prescrição intercorrente, lhe incumbindo o pagamento da sucumbência; pelo princípio da causalidade, como se infere do caput do art. 85, do CPC, quem perdeu a causa deve arcar com os honorários do advogado do vencedor. Pretende, assim, a reforma da r. decisão combatida para que o apelado seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, invertendo-se o ônus de sucumbência. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado. Foram apresentadas manifestações por Fundo de Investimento em Direitos Créditos Não Padronizados NPL 1 que, como observado à fl. 176, não é parte no feito. O exequente não opôs contrarrazões. É o relatório. O inconformismo é exclusivo do executado, voltado contra a condenação aos ônus sucumbenciais. O reclamo não comporta ser conhecido. Recebido nesta Superior Instância e realizado o juízo de admissibilidade que nos compete, verificamos que o recurso não veio acompanhado do respectivo preparo, tendo o apelante formulado pedido de concessão de gratuidade processual em grau recursal. Por esta razão, foi instado a apresentar documentação suficiente a demonstrar a hipossuficiência alegada, capaz de convencer de que preenche os requisitos necessários à concessão da benesse (fl. 176). Quedando-se inerte em atender à determinação deste Juízo (fl. 178), o benefício foi indeferido, com ordem de recolhimento do respectivo preparo no prazo de cinco dias, sob pena de pronúncia da deserção (fls. 180). Peticionou alegando não ter outras fontes de renda e que teria apresentado sua CTPS baixada, o extrato onde se constata serviços de vendas de artesanato pela internet, e declaração de imposto de renda (fl. 198). No entanto, diversamente do alegado, nenhum dos referidos documentos veio aos autos. Ademais, não foi apresentado apropriado recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade. Assim é que transcorreu in albis o prazo marcado para recolhimento do preparo (fl. 201). De tal forma, desatendida a obrigação que incumbia ao apelante, outra hipótese não há senão considerar o recurso deserto. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso Determinação para recolhimento do preparo Agravante que deixou transcorrer o prazo sem dar cumprimento a determinação - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2137657-18.2021.8.26.0000; Rel. Des.Heraldo de Oliveira; julg.: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Contrato administrativo Inadimplência - Indeferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica Pretensão de reforma da decisão Confirmação, em preliminar, da denegação da gratuidade Determinação de recolhimento das custas - Inércia da Agravante Deserção - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2279440-95.2021.8.26.0000; Relª. Des.Ana Liarte; julg.: 04/02/2022) Agravo de instrumento Ação de interdito proibitório com pedido de reintegração de posse - Decisão deferiu tutela de urgência para reintegrar os autores agravados na posse do imóvel - Indeferimento da justiça gratuita postulada no agravo de instrumento Falta de recolhimento do preparo recursal, não obstante intimados os agravantes Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2030614-22.2021.8.26.0000; Rel. Des.Francisco Giaquinto; julg.: 18/10/2021) “RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que intimada a efetuar o recolhimento das custas quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do CPC - Recurso não conhecido.”(Apelação Cível 1001163-42.2020.8.26.0472; Rel. Des.J. B. Franco de Godoi; julg.: 20/02/2021) Ante todo o exposto, deixo de conhecer o recurso. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0030313-49.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pedro Hiroshi Imamura (Justiça Gratuita) - Apelado: Leiko Imamura (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Karina de Paula (OAB: 237722/SP) - Luiz Julio Riggio Tambaschia (OAB: 229828/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0122293-82.2008.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rogerio Chinazzo - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) - Marlene Elita da Silva Bertozzi (OAB: 67191/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0122933-20.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Andrade Neto - 1. Encontrando-se o feito suspenso também para fins de habilitação dos sucessores em razão do óbito do autor, aguarde-se manifestação ao despacho a fls. 185. 2. De todo modo, esclareça-se que a adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Assim, por ora, desnecessária a intimação do banco requerida a fls. 188. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Janilson do Carmo Costa (OAB: 188733/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0131573-46.2009.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hilda Elorza Pagnani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú S/A - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por Hilda Elorza Pagnani, manifestada a fls. 195/199. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3661 Privado) - Advs: Paulo Elorza (OAB: 136288/SP) - Sandro Pissini Espindola (OAB: 198040/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000568-30.2022.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000568-30.2022.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apte/Apdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apdo/Apte: Francisco Faustino dos Santos (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 29/2/2016. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: FRANCISCO FAUSTINO DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva, e, indenização por dano moral e repetição de indébito em face da CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos já qualificados, alegando que contraiu empréstimos junto à requerida, com descontos efetuados em conta corrente, e neles incidem juros superiores àquelas instituídas pelo Banco Central do Brasil, com juros que atingiram 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. Requereu a total procedência dos pedidos, com a revisão dos contratos, a fim de que seja recalculado com base na aplicação da taxa de mercado vigente à época da contratação, conforme índice divulgado pelo Banco Central (www.bcb.gov.br) na mesma época da contratação para a mesma modalidade de crédito, com a consequente repetição do indébito. Pleiteou ainda a incidência da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova, fixação de danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (fls. 01/14). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/177. Emenda à inicial (fls. 45, 53, 58/66, 71/77) e documentos (fls. 46/49 e 54). Recebida a inicial, concedida a parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação (fl. 78). Devidamente citada (fl. 182), a requerida apresentou contestação (fls. 183/210). Preliminarmente impugnou o valor da causa, a gratuidade da justiça, e alegou a inépcia Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3712 da petição inicial. No mérito, em apertada síntese, determinou a expedição de ofício à OAB, para apuração de eventuais infrações disciplinares, assim como eventual desvio de ética do patrono da parte requerente, arguiu a inadimplência do autor, a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, defendeu a cobrança da taxa de juros de maneira superior a praticada no mercado impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 211/220). Réplica às fls. 224/241. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, as partes requerida e requerente informaram seu desinteresse na produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do processo (fl. 398 e fl. 399 respectivamente). Os autos vieram para a conclusão. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR a revisão do contrato nº 02101000985, com o recálculo da dívida, bem como CONDENAR a requerida à restituição ao autor dos valores pagos a maior, restituindo, de forma simples, utilizando-se como parâmetro as taxas médias fornecidas pelo BACEN, tudo conforme parâmetros obtidos por meio de dados do site do Banco Central do Brasil (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (bcb.gov.br): a) Contrato nº 02101000985 - fls. 26/30, indicado no item I, a revisão das taxas de juros para 6,91 % ao mês e de 122,84 % ao ano. Fica autorizada a compensação dos valores devidos pela requerida com os devidos pelo autor. Em sede de liquidação de sentença, o valor recalculado da dívida será comparado com o demonstrativo de pagamentos efetuados, de forma a apurar valor pago a maior pelo requerente, que deverá ser-lhe restituído, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o momento em que foram pagos. Face à sucumbência parcial recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em quinhões iguais entre as partes. Contudo em razão da vedação contida no parágrafo 14º do artigo 85 do CPC, de compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, fixo-os equitativamente em R$ 800,00, devidamente corrigidos, para o procurador de cada parte, nos termos do parágrafo 8º, também do artigo 85, do CPC, observado, em especial, a curta duração do processo, a não produção de provas em audiência e o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita deferida ao autor; em observância, ainda, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico obtido pela parte autora, não sendo possível apurar nessa fase processual o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu(s) advogado(s), para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem sua apresentação, certifique-se a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe. P.I.C. Quatá, 04 de outubro de 2022.. Apela a instituição financeira ré, alegando que a taxa de juros pactuada livremente pelo autor não comporta ilegalidade, por se tratar de operação de alto risco, inexistindo previsão legal de sua limitação para as instituições financeiras, sendo descabida a repetição do indébito e excessivo os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, que devem tomar como parâmetro o montante condenatório e solicitando o provimento do recurso (fls. 413/125). Apela o autor, pretendendo a integral procedência do pedido, aduzindo, em síntese, que a repetição do indébito deve se dar em dobro, que o dano moral se configurou devendo a ré ser condenada ao pagamento da indenização correspondente e que os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração (fls. 432/445). Os recursos foram processados e apenas a instituição financeira ré apresentou contrarrazões (fls. 478/487). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb. gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 26 - 22% ao mês e 987,22% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683- 13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3713 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.2:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305-10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má- fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito pelo Juízo de Origem, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do julgamento do pedido revisional. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não se podendo atribuir-lhe prática de ato ilícito de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 2.3:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de vez que a apuração dos valores a serem repetidos ao autor se dará mediante liquidação de sentença. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1.076), nos termos do artigo 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2021). No caso dos autos, considerando- se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, a verba honorária arbitrada na r. sentença comporta majoração para R$ 2.000,00, inclusive em virtude da rejeição do recurso da ré, nos termos do § 11, do suprarreferido diploma legal. 3:- Em suma, o recurso do autor comporta acolhimento parcial, tão-somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.000,00 Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se provimento em parte ao do autor. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2307704-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2307704-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: Rubens Augusto Júnior - Impetrado: Exmos Srs Des da 17 Camara de Direito Privado - Vistos, Cuida-se de Habeas Corpus Cível pelo qual busca o impetrante o desbloqueio do passaporte do paciente e a permissão para que este viaje par a o exterior, alterando, por conseguinte, as medidas impostas pela autoridade coatora, com a expedição do competente alvará de liberação do passaporte, por entender ilegal e abusivo o constrangimento sofrido pelo paciente. Isso porque, como diz, ‘... 1. O paciente foi cerceado de sua liberdade em 24/11/2022, ao ter determinado o bloqueio do seu passaporte como medida coercitiva deferida no Recurso de Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3728 Agravo de Instrumento, cuja origem trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 1049441-89.2021.8.26.0100), proposta pelo Agravante em face da empresa Raj Franchising Ltda. e do Paciente Rubens, objetivando, o pagamento de R$ 304.837,64 referente a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 00334205300000009710, emitida pela empresa Raj Franchising Ltda em 04/03/2020, pelo valor principal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 2. Ainda, ao embarcar no aeroporto de São Paulo, ontem, dia 29.11.2022 o Paciente foi surpreendido pela existência de ordem judicial que bloqueava seu passaporte e impedia o mesmo de viajar para o exterior, tal informação foi repassada pela Polícia Federal que lhe apresentou a decisão até então desconhecida’. Decido. Considerado o pedido e causa de pedir, bem como a natureza da pretensão, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. e Prov. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0002181-86.2014.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Clidio Bosso (Justiça Gratuita) - Vistos. Antes de mais nada, digam as partes a respeito de estar sendo cobrando expurgos inflacionários de conta-poupança original do Banco do Brasil S/A (fls. 10) com título relativo ao Banco Nossa Caixa S.A (fls. 11/23). Prazo: 10 dias. Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Sergio Aparecido Moura (OAB: 239483/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0003665-56.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José da Silva (Justiça Gratuita) - Manifeste-se o agravado sobre a questão da possível ocorrência de homonímia, sob alegação de que o CPF cadastrado na conta poupança diverge daquele mencionado na inicial do cumprimento de sentença, o que estaria a afetar a possibilidade de pleitear-se o quanto requerido pelo agravado com relação ao total depositado nas já mencionadas contas poupanças. Após, tornem cls. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1015123-49.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1015123-49.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Edna Domingas Alfredo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Vistos, A r. sentença de fls. 133/136 julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais (art. 487, I, do CPC); ante a sucumbência, condenada a autora no pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC. Apela a autora pretendendo a reversão do julgado sob o argumento de que a apelada deu publicidade a débitos inexigíveis, o que sem dúvidas é uma afronta aos direitos da personalidade da consumidora e a todo entendimento jurídico; que em nenhum momento a apelante expressou, ou foi instada a expressar, sua aquiescência em relação à consulta efetuada pela apelada; que resta demonstrada a irregularidade da conduta praticada, na medida em que a consulta e divulgação dos dados foi realizada sem a autorização da demandante; que o grande erro da parte apelada foi dar publicidade anexando o documento nos autos de nº 1007268-19.2022.8.26.0196, que não possui sigilo processual e que possibilita que qualquer um possa ter acesso ao referido documento, podendo impedir ou dificultar que a consumidora tenha crédito junto a outros fornecedores, nos termos do art. 43, §5º do Código de Defesa do Consumidor; requer seja condenada a apelada a não mais dar publicidade ao histórico de negativações da apelante, sob pena de multa cominatória por dia de descumprimento da obrigação, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00; (fls. 143/154). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 161/167), vieram os autos ao Tribunal, e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). A análise dos documentos existentes nos autos permite concluir que a presente ação foi ajuizada pela parte autora (ora apelante) com intuito de obstar a publicidade de negativações já Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3739 excluídas de seu nome e ser indenizada a título de danos morais. O MM Juiz singular, em suas razões de decidir, concluiu que: ... No caso sub judice, o histórico de negativações mantido pela entidade arquivista foi utilizado foi utilizado em processo judicial no qual as partes litigavam, o que por si só, não gera ofensa à personalidade da autora; primeiro, porque o órgão arquivista é de caráter público e dispensa o consentimento do titular dos dados; segundo, porque a utilização em processo judicial é direito constitucional ao contraditório e ampla defesa; terceiro porque a apresentação em processo judicial não causa exposição, e não pode ser equiparada ao público, posto que somente partes e advogados tem acesso ao sistema. Assim, não houve qualquer ato ilícito ou abusivo perpetrado pelo réu, o que afasta a reparação civil..., (fls. 134). Ocorre que a C. 22ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar recurso de agravo de instrumento n. 2075445-24.2022.8.26.0000, enfrentou matéria fundada na mesma relação jurídica envolvendo as mesmas partes, sendo comum a causa de pedir formulada nos autos nº 1007268-19.2022.8.26.0196. O fato é que eventual descumprimento contratual da apelada tem conexão direta com a demanda precedente que discutiu a mesma causa de pedir, amparada em idêntica relação jurídica. Ainda, a C. 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi a primeira a conhecer da matéria, quando da interposição de recurso de agravo de instrumento no processo n. 2075445-24.2022.8.26.0000, que versava sobre o mesmo objeto e a mesma relação jurídica deduzida. Observe-se, quanto a isso, o teor do artigo 105 do atual Regimento deste E. TJSP: Da Prevenção: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.. Assim, fato é que a presente causa é derivada do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Observe-se, ainda, que o art. 102, §1º, do Regimento Interno tem a seguinte redação: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, observado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2075445-24.2022.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Brenno Panício Araújo (OAB: 466155/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001550-60.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1001550-60.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Jair Aparecido Zanatta - Apelante: Telma Aparecida Franco Zanatta - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 186/192, complementada a fls. 197, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes/executados. O juízo entendeu que a cédula de crédito bancária apresentada pela instituição financeira é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível; que os embargantes não negaram a utilização do crédito a eles disponibilizado e que a taxa de juros aplicada está de acordo com a praticada pelo mercado, inexistindo, portando, abusividade. Os executados/embargantes, ora apelantes, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença para que os embargos à execução sejam julgados procedentes. Em síntese, alegam que o contrato de cheque especial não é título executivo, que o banco aplicou juros abusivos, que não é possível a cumulação de multa e juros de mora e que não há mora. Por fim, postulam pela compensação entre os valores devidos e as quotas sociais da cooperativa (fls. 200/210). Foram apresentadas contrarrazões a fls. 214/235. Em observância ao despacho a fls. 238/240, os apelantes apresentaram documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira (fls. 247/286). É o relatório do necessário. Indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos apelantes por não verificar a alteração da situação já analisada por este relator na oportunidade do julgamento do agravo de instrumento nº 2185651-42.2021.8.26.0000. Uma vez que não ficou demonstrada a piora das condições financeiras dos apelantes, o entendimento acerca da ausência de vulnerabilidade econômica também permanece inalterado. Diante disso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que os apelantes comprovem o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1074946-58.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1074946-58.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Powertech Comercial Ltda. (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Banco Btg Pactual S.a - Apelado: Banco BVA S/A (Massa Falida) - Apelada: Cláudia Maria Montans Passos - Apelado: Hugo de Castro Passos - Apelado: Caio Alexandre Guimarães Lemos - Apelado: Fernanda Guimarães Lemos - Vistos. 1) Trata-se de tempestivas apelações (fls. 1.588/1.611 e 1.644/1.654), interpostas contra a sentença de fls. 1.528/1.537, declarada parcialmente (fls. 1.576/1579 e 1.627), que julgou procedente o pedido monitório e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 2.184.838,22, reconhecida, porém, a prescrição em relação corréus e avalistas Hugo de Castro e Cláudia Maria Montans, bem como aos herdeiros de Fernando Francisco Nogueira Lemos (Fernanda Guimarães Lemos e Caio Alexandre Guimarães Lemos). Inconformados, o autor Banco BTG PACTUAL incorporador de Nova Portfólio Participações S.A., e a corré POWERTECH, apelam para pedir a reforma da sentença. A corré POWERTECH (fls. 1.588/1.611) pede, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois se encontra em processo de recuperação judicial. Subsidiariamente, pede o parcelamento do pagamento do valor do preparo. Aponta, preliminarmente, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, pois não foi possibilitada a necessária e requerida produção de prova pericial contábil, destinada a apurar o correto valor do saldo em aberto da CCB nº 12829/11, tendo em vista a comprovação de pagamentos já realizados. Também aponta a necessidade de expedição de ofícios e juntada de documentos novos. No mérito, alega inexigibilidade do crédito e, ainda, possibilidade de compensação entre os valores em aberto e os depósitos existentes em seu nome. Aponta, ainda, a necessidade de devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, conforme o disposto no artigo 940 do Código Civil. O Banco BTG (fls. 1.644/1.654) impugna a sentença no ponto em que reconheceu a prescrição em relação aos devedores solidários, os quais assumiram a condição de garantidores da devedora principal, Powertech. Defende que não há que se falar na aplicação do prazo trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, pois na realidade cumpre observar o prazo quinquenal, conforme jurisprudência colacionada, cujo cômputo, ademais, ficou interrompido pelo ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Contrarrazões a fls. 1.684/1.698 e 1.699/1.714. Houve oposição ao julgamento em sessão permanente e virtual (fls. 1.721, 1.723 e 1.725), É o relatório. 2) A corré POWERTECH teve o pedido de concessão da gratuidade judiciária indeferido no bojo da sentença recorrida, sob o fundamento de que o mero pedido de recuperação judicial não é suficiente para que seja concedida a benesse, sobretudo porque tal ação pressupõe a capacidade de soerguimento econômico e financeiro e, por isso mesmo, conflita com a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais. No bojo das razões recursais ofertadas, a corré POWERTECH limita-se tão-somente a reiterar o mesmo argumento de que está em processo de recuperação judicial e, assim, não reuniria condições de recolher o preparo, de valor expressivo. Muito embora a pessoa jurídica possa fazer jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a simples declaração de falta de capacidade financeira não é suficiente para a concessão, cediço que a empresa deve fazer prova concreta da situação de impossibilidade. Trata-se de entendimento pacificado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a mera alegação da corré de que está em processo de recuperação judicial, por si só, não basta como prova de insuficiência de recursos, sobretudo se considerado o fato de que a postulante não trouxe um único documento para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A propósito do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de assistência judiciária gratuita - Todos os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência que justifique a concessão de gratuidade ao agravante O fato de estar a empresa em recuperação judicial não basta à concessão automática da assistência judiciária gratuita Precedente do C. STJ - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (Agravo de Instrumento nº 2047561-20.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 37ª Câmara de Direito Privado j. 11.03.22). Na Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA. CONSTATAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE AUFERE RECEITA EXPRESSIVA E MOBILIZA VULTOSAS QUANTIAS AO SEU FUNCIONAMENTO, O QUE INFIRMA A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ENTENDIMENTO Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3777 CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 481, DO C. STJ. ADEMAIS, O FATO DE A PESSOA JURÍDICA PASSAR POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2017443-61.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gosson 22ª Câmara de Direito Privado j. 15.02.22). Fica, portanto, preservada a decisão de origem de indeferimento da gratuidade da justiça à corré POWERTECH. 3) Em relação ao apelante BANCO BTG, o preparo recolhido (R$ 159,85), mostra-se, à toda evidência, insuficiente, conforme o cálculo de fls. 1.717, devendo a diferença, portanto, ser suprida, no prazo legal, observando-se que, para o corrente exercício, o valor da UFESP é de R$ 34,26. 4) Assim, determino à corré POWERTECH que recolha o preparo recursal no valor de R$ 102.780,00 (teto legal), em 3 parcelas iguais e sucessivas de R$ 34.260,00, sendo a primeira em cinco (5) dias, e as demais, em 30 e 60 dias, sob pena de deserção. Em relação ao BANCO BTG, assino-lhe o prazo de cinco (5) dias para que o preparo seja suprido, no valor de R$ 102.620,15, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Alexandre Espinola Catramby (OAB: 102375/RJ) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Gabriela Mendes Maria (OAB: 347644/SP) - João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001445-96.2020.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1001445-96.2020.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Reinaldo Alves Nogueira Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3824 (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 125/127, a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Reinaldo Alves Nogueira contra Banco Santander Brasil S.A, nos autos da ação de obrigação de fazer cc indenização por dano moral cc tutela de urgência (sic) Irresignado, apela o autor (fls. 130/133), reiterando, ao final do recurso, o pedido de gratuidade de justiça indeferido pelo juiz a quo, sob a alegação de que é pobre na acepção jurídica do termo e, por isso, não tem condições de fazer frente às custas do preparo recursal. Não junta documentos. É o relatório. Ab initio, verifica-se que o apelante formulou pedido de gratuidade processual na inicial, e, após concedida a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 17/18)., o juiz a quo indeferiu a benesse, sob o seguinte fundamento: No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.” (fl. 27). Pois bem. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo certo que, negado uma vez o pleito, por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática, com ocorrência de fatos supervenientes, autoriza sua reanálise. In casu, a almejada concessão da benesse não se encontra amparada em nenhum documento que demonstre a alegada hipossuficiência financeira, tais como, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários ou outros que o autor pudesse reputar necessários para tanto. Ou seja, tal como fez em Primeiro Grau, deixou o autor também, nesta sede recursal, de demonstrar que faz jus à justiça gratuita. Sob este aspecto, a informação inserida à fl. 26, no sentido de que o autor trabalha como pedreiro autônomo e recebe renda mensal de R$ 1.800,00 veio desacompanhada de documentos que pudessem corroborar tal assertiva, sendo que a simples declaração do seu contador (fl. 21) não é hábil a tanto. Oportuno ressaltar que não se desconhece a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas físicas, posto que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, conforme previsto no artigo 98, § 3 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.: Rememore-se que, para a análise do pedido de justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais. Compete ao requerente do benefício, portanto, evidenciar a sua deficiência econômica, para o fim de obter a gratuidade da justiça. E, no caso concreto, o apelante não juntou nenhum documento para amparar a alegada hipossuficiência, não havendo sequer indícios de que faz jus à benesse. Ademais, o demandante sequer interpôs recurso contra a decisão que lhe indeferiu o pedido, na tentativa de revertê-la em seu favor nesta Instância. Dessa forma, a mera reiteração do pedido de gratuidade em sede recursal, sem a comprovação mínima da alegada precária situação financeira, ou mesmo sua alteração, impede a concessão da benesse. Nesse sentido, eis precedentes desta C. 24ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO. Ação declaratória c/c indenização por danos morais. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora, ante o não recolhimento do preparo recursal no prazo legal. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Alegações que nada trouxeram de novo aos autos para a modificação da decisão recorrida. Pedido de Justiça Gratuita. Concessão incabível ‘in casu’. Gratuidade que foi indeferida durante a tramitação desta ação declaratória c/c indenização, tendo sido confirmada emgrau de recurso. Mera reiteração do pedido nesta sede, sem indicação de mudança na situação econômica do ora apelante. Inviabilidade. Matéria preclusa. Determinação para recolhimento do preparo que restou desatendida. Deserção caracterizada. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1059519-45.2021.8.26.0100; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022, g.n). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOAS FÍSICAS - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRECLUSÃO - PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO I Hipótese em que, em julgamento anterior, dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado, indeferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, assim como do diferimento das custas processuais, com a conversão do julgamento em diligência, para recolhimento do preparo do recurso pelos apelantes, sob pena de deserção II Manifestação dos apelantes, reiterando o pedido de concessão do diferimento do recolhimento das custas processuais, bem como apresentando o pagamento de parcela do preparo recursal - Os benefícios da assistência judiciária e do diferimento das custas processuais podem ser requeridos a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeitos à preclusão Contudo, formulados e indeferidos os pedidos, por decisão irrecorrida, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Matéria preclusa (...) (TJSP; Apelação Cível 0001523-49.2001.8.26.0572; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 31/08/2020, g.n). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA” GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora de que não possuía condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil O Juízo da causa determinou à autora que apresentasse documentos para comprovar a hipossuficiência alegada, porém tal deliberação judicial não foi cumprida Documentos apresentados que não justificam a concessão da benesse pretendida Decisão de indeferimento do pedido mantida RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2232031-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iacanga -Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022, g.n). Posto isso, não se justifica, nesta Instância, a concessão da gratuidade processual pretendida pela recorrente. E, por isso, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, ao recorrente, com fundamento no Art. 99, § 2º, do CPC, que assim prevê: Art. 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição da pleiteante de arcar com as custas recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3825 deficiência recursal da máquina judiciária. Assim, concedo o prazo de 05 dias para que o autor providencie o recolhimento das custas recursais, nos termos do Artigo 101, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Lara Matos Zulim (OAB: 394895/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2003254-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2003254-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ubiratan Alves da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UBIRATAN ALVES DA SILVA contra a r. decisão de fls. 29/33 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de produção antecipada de prova (fls. 01 da origem), dentre outras deliberações, isentou o banco réu, ora agravado, do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, caso exiba espontaneamente os documentos pleiteados pela parte autora, no prazo de quinze dias. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. (...) 2. Ante o valor dos proventos que consta de páginas 16/17, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, concedo ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se também no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). (...) 6. Independentemente do cumprimento do item anterior, é de se ver que a produção antecipada da prova deve ser admitida, tendo em vista os fundamentos da peça processual acima referida, enquanto instrumento a viabilizar solução consensual do conflito ou deliberar quanto a viabilidade de propositura de eventual ação principal (CPC/15, art. 381, II e III) e, assim sendo, cite-se o réu, conforme os arts. 231 e 335 a 337, todos do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, no prazo de quinze dias, exibir o documento individualizado na petição inicial (página 3, segundo parágrafo dos fatos), devendo ser consignado na carta postal as advertências legais (CPC/15, art. 344), observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, ambos das NSCGJ. 7. Caso a parte ré exiba espontaneamente os documentos pleiteados pela parte autora, no prazo assinado no item anterior, ficará isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que nesse caso não existirá litígio, pois como ensina o Desembargador Yussef Said Cahali, se o réu na medida cautelar de exibição de documentos, considerado como terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos interesses do autor em constituir prova, não há lugar para a imposição de sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio autor, pois aqui prevalece o princípio do interesse (Honorários Advocatícios, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p. 343). Nesse sentido já se julgou que São cabíveis honorários advocatícios sempre que a parte requerida não se limite a exibir os documentos, contestando a ação e instalando o contraditório (RJTJERGS 168/408). Irresignado, recorre o autor, alegando, em síntese, que: (i) entrou com a presente ação judiciária após a tentativa infrutífera de obter o contrato de empréstimo consignado por meios administrativos; (ii) o item da decisão combatido é contrário ao ordenamento jurídico, foi prolatada de forma extra petita, desprestigia o trabalho profissional do procurador do agravante e invalida a prova trazida aos autos, eis que já existe uma pretensão resistida da parte agravada, pois foi instada extrajudicialmente (fls. 04 sic); (iii) a decisão extra petita contraria os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Liminarmente, pleiteia a antecipação da tutela recursal ou a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar a eficácia imediata do item 7 do r. decisum vergastado. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão agravada, anulando-se o seu item 7. Inicialmente, verifica-se que não é o caso de se conferir o efeito ativo ao agravo, uma vez que a concessão da almejada nulidade se confunde com o próprio mérito do recurso, não sendo possível avaliar a questão de maneira perfunctória. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Também não é o caso de se deferir o efeito suspensivo ao recurso. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando-se o contexto dos autos, verifica-se que o periculum in mora não se encontra configurado, na medida que, caso este órgão julgador entenda ser hipótese de condenação aos ônus sucumbenciais, estes poderão ser regularmente exigidos da parte ré. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Deixa-se de intimar a parte agravada porquanto não aperfeiçoada a relação processual em primeiro grau. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Nerci Lucon Bellissi (OAB: 262432/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1007791-93.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1007791-93.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Wanderlei Vieira da Silva - Apelante: Elisangela Gonçalves Vitali - Apelado: Manoel Geraldo de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelada: Regina Amélia Stefanini de Araujo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos requeridos Elisangela Gonçalves Vitali e Wanderlei Vieira da Silva, contra respeitável sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de atos jurídicos, julgou procedente a ação, ratificou a tutela de urgência e declarou a nulidade dos atos de disponibilidade de vontade dos requerentes, concernentes à doação de metade ideal do imóvel situado na Rua Adelaide n. 90, nesta Comarca; e alienação do imóvel situado na Rua Lourdes n. 670, apto. 313 e cobertura, além da vaga de garagem n. 41, determinando o respectivo cancelamento do Registro n. 4 da matrícula n. 10.283 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e Registros nº 2 da Matrícula n. 38.440 e n. 2 da Matrícula n. 38.486, ambos do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Sucumbentes, pagarão os requeridos as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa (p. 309/310). Irresignados, apelam Elisangela Gonçalves Vitali e Wanderlei Vieira da Silva. Pleiteiam os benefícios da gratuidade da justiça. Aduzem que o MM. juiz reconheceu a revelia de forma equivoca, considerando verdadeiros os fatos alegados na inicial e que decretou a nulidade de dois negócios jurídicos celebrados entre as partes. Requerem a anulação da sentença, uma vez que não houve revelia, devendo o juiz ter determinado a produção de provas, cerceando o direito de defesa dos apelantes. A decisão violou o art. 2º, § 2º, do Provimento CSM 2554/2020 deste Tribunal; o artigo 231, I, §1º, do CPC. O mandado cumprido positivo do apelante Wanderlei foi juntado no dia 10/03/2020,(p. 264). Na ocasião, a apelante Elisangela estava internada no hospital, razão pela qual o mandado foi negativo e, portanto, não começou a correr o prazo para contestação. A Apelante, então, habilitou-se nos autos em 25/05/2020 (p. 279/280), momento do início da contagem do prazo para contestação, bem como esclareceu que os apelantes estavam impossibilitados de coletar diversas provas, pois necessitavam ter acesso a processos físicos e os fóruns estavam fechados, iniciando-se o trabalho presencial em 27/7/2020 (Provimento 2564/2020). Os apelantes apresentaram petição indicando a suspensão de prazo já em 25/05/2020, antes de o prazo de contestação começar a fluir. O art. 2º, § 2º, do Provimento 2554/2020 é expresso de que o prazo é suspenso simplesmente com a informação trazida pela parte de que não irá conseguir, por exemplo, coletar prova. Os apelados alegam que as escrituras públicas teriam sido realizadas de forma simulada, não tendo havido doação nem compra e venda efetivas, o juízo deveria ter prosseguido com a instrução probatória (art. 348; 369, CPC). Subsidiariamente não sendo anulada a sentença que se já reconhecida a decadência , pois o direito para pleitear a nulidade do negócio jurídico simulado decai em 4 anos a contar de sua celebração ou do seu registro. Aduzem que a doação e a compra e venda não foram simuladas e a ninguém é dado o direito de beneficiar-se da própria torpeza. os próprios apelados afirmam que teriam celebrado tais negócios com suposto intuito de fraudar eventuais credores. Requerem a manutenção da eficácia da doação e compra e venda celebradas, reformando-se a sentença para que não haja cancelamento do Registro nº 4 da matrícula nº 10.283 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul e Registro nº 2 da matrícula nº 38.440 e nº 2 da matrícula nº 38.486, ambos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (p. 372/421). Contrarrazões pela manutenção do julgado (p. 847/882). Apelação sem recolhimento de preparo ante a gratuidade deferida (p. 1526 ). Contrarrazões pela manutenção do julgado (p. 847/882). É o relatório. VOTO. O recurso é Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3976 intempestivo. Os apelantes asseveram que sua advogada foi contatada pelo apelante no dia 17 de agosto de 2020, no penúltimo dia do caso para assumir a defesa dos apelantes, em decorrência do estado de saúde mental agravado, impossibilitando-a de exercer suas atividades laborais (do dia 28.7. 2020 e 14.8.2020). Mencionam que a apelante até então era a única procuradora dos autos e o apelado embora advogado, não figura como defensor e não exerce a profissão de advogado. A patrona como amiga do casal, solidarizou-se e assumiu a presente defesa no dia 18.8.2020. Entendem que configuraria cerceamento de defesa se o pedido de prazo venha a ser indeferido, haja vista que a defesa não teve tempo hábil para tomar conhecimento de um processo tão complexo (p. 374). Em 28.7.2020, os apelados interpuseram agravo de instrumento (2177782-62.2020.8.26.0000), contra a respeitável sentença, que reconheceu a revelia dos ora apelantes, ante a ausência de apresentação de contestação. Como referida matéria não se encontra dentre as hipóteses do artigo 1.105, do Código de Processo Civil, esta Colenda Câmara não conheceu do recurso, por erro grosseiro. Desse modo, resta demonstrada a ciência inequívoca da sentença pelos apelantes, que tentaram enfrentá-la por meio de agravo de instrumento. Considerando que no dia 28.7.2020 ingressaram com o aludido agravo e no mesmo dia foi feriado municipal em São Caetano do Sul, o prazo recursal fluiu a partir de 29.7.2020 (quarta-feira), findando-se em 18.8.2020. Portanto, o recurso protocolado em 21.8.2020 é intempestivo. O fato de a patrona assumir a defesa dos apelantes em momento que o prazo estava se esgotando, não permite a dilação. Ademais a alegação do estado de saúde mental da apelante também não a impossibilitou de interpor o agravo de instrumento. Assim, não está caracterizado o alegado cerceamento de defesa. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 1.710.498-CE, julgado em 19.2.2019: A forma por meio da qual se estabelece a intimação das partes é variável, seja por carta registrada, pessoalmente por oficial de justiça, comparecimento espontâneo, carga dos autos, publicação no Diário da Justiça. A finalidade da intimação, entretanto, é apenas uma, dar ciência a alguém dos atos e termos do processo (...). Dentro dessa compreensão, a intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses. Pelo exposto, a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. (...). A hipótese é de aferição da veracidade de um dado fático e sua repercussão em matéria processual. Aqui não há zona de penumbra, afinal, a parte tomou conhecimento ou não da decisão contra a qual se insurge. (...) Isso porque não se presume aquilo que real e documentalmente foi revelado pela própria parte, ou seja, discernimento acerca da ciência inequívoca aparece pelo conteúdo da própria petição juntada aos autos (nosso grifo). Embora a gratuidade da justiça possa ser deferida a qualquer momento processual seu efeito não alcança atos pretéritos, para o fim de suspender a exigibilidade de despesas processuais e eventuais honorários já arbitrados. Orientação firmada pela Primeira Seção, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 24.115/MA, Segunda Seção, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021, reafirmou: “O pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício” (AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). Considera-se prequestionada toda matéria ventilada nestes recursos, com a finalidade de viabilizar o eventual acesso à Superior Instância, mediante as vias extraordinária e especial, observado o pacífico entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento torna-se desnecessária a menção numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil incumbe ao relator (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Posto isso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil NÃO CONHEÇO do recurso devido a sua intempestividade. DARIO GAYOSO Relator - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Suelen Silva de Freitas (OAB: 346572/SP) - Elisangela Gonçalves Vitali (OAB: 323005/SP) - Ademir Pedrozo de Lima Junior (OAB: 401082/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003607-86.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1003607-86.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Marcos Henrique da Silva - Apelado: João Luiz Cardinali - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 53/57, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo, com prazo de quinze dias para desocupação, bem como condenou o réu no pagamento dos aluguéis e encargos, vencidos e que se vencerem, até a efetiva entrega das chaves, devidamente atualizados e com juros de mora. Sucumbente, o requerido deverá arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em razões de apelo (fls. 60/67) o réu pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista que desocupou o imóvel há 14 anos sendo inexequível a ordem de despejo; em preliminar, suscita cerceamento de defesa, por não terem sido admitidas nenhuma das provas requeridas, no mérito, aduz ilegitimidade de parte e perda do objeto em razão da desocupação do imóvel, invertendo-se o ônus da sucumbência. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 73/75. É o relatório. Recebo o recurso interposto tão somente no seu efeito devolutivo. Consoante o disposto pelo artigo 1012 do CPC, via de regra o recurso de apelaçãopossuiefeitosuspensivo e devolutivo, salvo os casos expressamente previstos em lei, cuja sentença começa a produzir efeitos imediatamente. No caso em tela, verifico que a presente ação está inserida no art. 58, V, da Lei n. 8.245/91, processando-se o presente recurso tão somente no seu efeito devolutivo. Entretanto, conforme previsto no §4º, do art. 1012, do CPC, a eficácia da sentença pode “ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesta via estreita, não há segurança para acolhimento das teses apresentadas pelo apelante, não havendo se falar em probabilidade de provimento do recurso a justificar a suspensão. Incabível, neste momento, a análise aprofundada das provas carreadas aos autos acerca de eventual desocupação do imóvel e tampouco do alegado cerceamento de defesa. Ademais, caso realmente o imóvel já tenha sido desocupado, nenhum prejuízo sofrerá o apelante. Ausentes, portanto, os requisitos legais à concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Providencie o apelante o complemento das custas de preparo, nos termos da planilha de fls. 76, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Edna Luzia Zambon de Almeida (OAB: 111612/SP) - Hiago Zambon de Almeida (OAB: 391594/SP) - Nivaldo Jose Andreotti (OAB: 86277/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1011998-86.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1011998-86.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Gonçalves de Oliveira Serrano - Apelado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Apelada: Sueli Aparecida Fernandes Andrade - Vistos. 1.- SANDRA GONÇALVES DE OLIVEIRA SERRANO ajuizou ação de obrigação de fazer em razão de quebra de cláusula contratual c.c. consignação em pagamento, perdas e danos e danos morais em face de SUELI APARECIDA FERNANDA ANDRADE e QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 442/443, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 509/511, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Daí por que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII do Código de Processo Civil, respondendo a parte autora pelas custas e por honorários advocatícios da ré contestante, na forma do art. 85, § 2º, 6º e 6º-A do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa. P.R.I.C.. Inconformada, apelou a parte autora com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que não foram analisadas as provas de que pediu diversas vezes para a ré QUINTO ANDAR agendar sessão de arbitragem para solução do conflito, porém houve resistência, atraindo a incidência dos arts. 6º e 7º da Lei de Arbitragem. Não pode ser impedida de buscar seus direitos judicialmente. O contrato é de adesão cujas cláusulas não foram livremente pactuadas entre as partes, razão pela qual não há ilegalidade em pretender declarar a nulidade da cláusula de convenção de arbitragem. Requer a anulação da sentença para prosseguimento da marcha processual; subsidiariamente, pede o afastamento da condenação nos ônus sucumbenciais (fls. 516/533). Apenas a corré QUINTO ANDAR apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese que, por força da Lei nº 9.307/96, a cláusula arbitral tem força cogente e aparta a jurisdição Estatal do litígio, que deverá decretar a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil. Ademais, é parte ilegítima para figurar na demanda. Logo, há de ser mantida a sentença (fls. 540/546). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pela parte apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 548) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Vale anotar que deverá ser calculado em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada até o momento da efetiva complementação do recolhimento, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristiane Meira Leite Moreira (OAB: 273308/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002741-88.2019.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1002741-88.2019.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Rb Comercio de Veiculos Automotores Ltda - Apelado: Vandir Rodrigues da Silva - Me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 275/282), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantia pagas e indenização, julgou o mérito parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré indenize o autor pelos valores gastos com o pagamento do financiamento Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4045 e da entrada do bem, bem como dos consertos realizados no veículo no período, mediante a devida comprovação, nos termos da fundamentação; e para que a ré indenize o autor pelos lucros cessantes, no período entre abril e outubro de 2019, a serem calculados com base na média de lucros auferida pelo autor com seu outro caminhão, nos termos indicados às fls. 21 dos autos. Inconformada, apela a ré. Defende, em síntese, a total reforma da sentença. Destaca, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Argumenta que não restou provado que os vícios indicados pelo autor tenham ocorrido dentro do prazo de garantia. Alega, ademais, que a ocorrência dos vícios indicados é perfeitamente normal por se tratar de veículo usado, com mais de 450.000 quilômetros rodados. Impugna a sua condenação ao pagamento de indenização, bem como os respectivos valores fixados pela sentença. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 292/305). Houve resposta (fls. 311/319). É o relatório. O recurso interposto não pode ser conhecido. Verifica-se dos autos que, em razão de recolhimento insuficiente de preparo recursal (certidão de fls. 321 e planilha de fls. 322), a apelante foi intimada para complementar tal valor, tudo sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 324/325) Todavia, não cumpriu tempestivamente o comando jurisdicional relativo à complementação, haja vista a certidão de decurso de prazo (fls. 327). O recolhimento do respectivo valor aconteceu de forma absolutamente extemporânea, sob o fundamento de que a publicação foi direcionada a terceiro estranho aos autos. Com efeito, não só do teor da Certidão de fls. 326, mas também da Edição do Diário de Justiça Eletrônico disponibilizada em 05/12/2022 (página 1.064), verifica-se que o réu Rb Comercio de Veículos Automotores Ltda foi devidamente intimado na pessoa do advogado Dr. Laércio Florencio dos Reis (OAB: 209271/SP), em relação aos presentes autos (nº 1002741-88.2019.8.26.0629). Mera imprecisão de digitação na expressão apelante Ocean no corpo do despacho, mormente quando a publicação foi direcionada às partes e aos seus Advogados com as respectivas grafias absolutamente corretas, números das OABs corretos e, por fim, número do processo também correto, efetivamente, não tem o condão de autorizar o recolhimento intempestivo do preparo recursal. Ademais, no limite, se havia hipotética dúvida sobre o teor do despacho, deveria ter oposto Embargos de Declaração com o fito de sanar obscuridade ou erro material. Logo, não atendida a determinação de complementação do preparo recursal no prazo assinalado que, deve-se frisar, tem natureza peremptória , o recurso interposto deve ser julgado deserto, haja vista a regra do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto, o recurso não comporta conhecimento nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Diante do não conhecimento do recurso interposto, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos patronos do autor, restando fixados no importe equivalente a 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. Tudo à luz dos critérios do §2º do mesmo dispositivo. Por tais motivos, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Laércio Florencio dos Reis (OAB: 209271/SP) - Sandra Valéria de Almeida (OAB: 270493/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2269652-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2269652-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Aroldo Nogueira de Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Conjunto Residencial San Remo - Interessado: José Sorrilha Junior - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2269652-23.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n° 2269652-23.2022.8.26.0000. Comarca: Marília. Agravante: Aroldo Nogueira de Almeida. Agravado: Conjunto Residencial San Remo. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 543/548 dos autos do processo de origem, integrada pela decisão de fls. 561/565, que, em ação de exigir contas, julgou procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a primeira fase da ação de exigir contas ajuizada pelo agravado em face do agravante e outro, para determinar aos réus a prestação de contas de forma mercantil e minuciosa, juntando documentos válidos e pertinentes às receitas e às despesas, conforme fundamentação (Jose Sorrilha Junior relativamente ao período de 01/03/2017 a 16/04/2021; Aroldo Nogueira de Almeida quanto ao período de 17/04/2021 a 13/05/2021), no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Sucumbentes, os réus foram condenados ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado de R$1.000,00, mediante apreciação equitativa, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos ao réu Aroldo Nogueira de Almeida. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando que o recorrente não nega ter exercido a função de síndico, ainda que por curto período, e que ele não provou, em sede de cognição sumária, ter efetivamente prestado contas da sua gestão, e nem mesmo a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação em prejuízo da agravante, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Intimem-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Desembargadora Art. 70, §1º, R.I. - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4131 Magistrado(a) - Advs: Nessando Santos Assis (OAB: 167638/SP) - Paulo Alessandro Padilha de Oliveira Silva (OAB: 302797/ SP) - Débora Murata Gonçalves (OAB: 441380/SP) - Aline de Andrade Lourenço (OAB: 355825/SP) - Romulo Maldonado Villa (OAB: 294406/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2291909-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2291909-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rumos Distribuidora de Petóleo Ltda - Agravado: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (CAT) - Agravado: Coordenador da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (CFIS) - Agravado: Diretor da Diretoria de Fiscalização (DIFIS) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2291909-42.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: RUMOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: COORDENADOR DA SUBCOORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO e COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Sérgio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1065850-53.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança visando a afastar a exigência das autoridades impetradas de complementação do ICMS-ST prevista no artigo 66-H da Lei nº 6374/89 e no artigo 265, I, do Livro II, do RICMS/SP, no tocante às operações com combustíveis e lubrificantes realizadas no período em que Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4210 estiver vigente o regime excepcional de congelamento da base de cálculo do ICMS. Relata que formulou pedido de concessão de medida liminar, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Discorre que exerce o comércio atacadista de combustíveis, de modo que está sujeita à sistemática de recolhimento do ICMS via substituição tributária e, assim, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento tributário na venda desses combustíveis é do fornecedor (refinaria), utilizando-se do Preço Presumido de Venda ao Consumidor Final PMPF. Argui que a liminar pleiteada se faz necessária em razão do regime excepcional de congelamento do ICMS-ST instituído pelo Convênio ICMS nº 192/21, sucedido pelos Convênios ICMS nº 81, nº 82, e nº 84, todos de 2022, que estabeleceu o recolhimento do ICMS-ST com base no preço médio congelado em novembro de 2021 Ato Cotepe/PMPF nº 38/21), o que representaria diferença expressiva de tributo a ser recolhida pela agravante. Alega que há ofensa ao princípio da coerência e da proteção à confiança, ante o objetivo da referida legislação tributária de mitigar o impacto do imposto sobre o preço dos combustíveis, bem como violação à proibição do venire contra factum proprium, tratando-se de tributação por ficção. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir a complementação do ICMS-ST, em relação às operações com combustíveis e lubrificantes realizadas no período em que estiver vigente o regime excepcional de congelamento da base de cálculo do imposto, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em caso análogo ao dos autos, decidiu-se no Agravo de Instrumento nº 2199134-08.2022, do qual fui relator, em julgamento datado de 22 de novembro de 2022: Extrai-se dos autos que Alesat Combustíveis S/A impetrou mandado de segurança em face do Subsecretário da Subsecretaria da Receita Estadual de São Paulo SRE/SP e Outros, com pedido de liminar para que seja determinado, à luz da correta interpretação do artigo 268 do RICMS/SP, que as Autoridades Coatoras, nas operações de substituição tributária com óleo diesel, exijam o valor do ICMS-ST, cuja base de cálculo é o PMPF, como limite do que deve ser recolhido a título de ICMS nessas operações, de forma que o ICMS próprio conste como zerado. O juízo a quo indeferiu a medida liminar, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. O caput do artigo 268 do RICMS/SP estabelece que: Artigo 268- O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D). Em virtude do congelamento do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF pelo Estado de São Paulo, de 01/11/2021 a 30/06/2022, e, a partir de 01/07/2022, em razão da fixação com base nos valores da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores, criou-se uma situação atípica: o valor do ICMS próprio tem superado o valor do ICMS-ST. Segundo a agravante, por conta disso, a refinaria tem optado por absorver o valor do ICMS-ST ao valor do ICMS próprio, recolhendo esse último com base no valor da operação (maior valor apurado) e zerando o valor de ICMS-ST destacado na nota fiscal, em violação ao artigo 268 do RICMS/SP, onerando excessivamente o custo da operação, com repasse do ICMS majorado ao consumidor final. Entretanto, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a interpretação dada pela Administração Tributária Paulista à espécie está em consonância com a letra do artigo 268 do RICMS/SP, não configurando, à primeira vista, afronta ao princípio da não-cumulatividade ou à sistemática da substituição tributária, como quer fazer crer a agravante. Como bem pontuou o julgador de primeiro grau na decisão recorrida: (...) considerando que atualmente o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) é menor do que o preço de venda da refinaria, ao menos em princípio, não há ilegalidade na absorção completa do ICMS-ST projetado para o restante da cadeia pelo valor do ICMS próprio devido pela refinaria (fl. 183 autos originários). Além disso, conforme bem consignado na decisão atacada, a tributação do ICMS não é o único fator que influencia no preço dos combustíveis, de modo que não há que se falar, nos contornos ora discutidos, que há violação ao objetivo de congelamento do PMPF. Considerando que a causa é complexa, e não dispensa a oitiva da autoridade impetrada para o cotejo das alegações trazidas na peça vestibular, ao menos em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo da impetrante/agravante. Em suma, a decisão agrava não comporta reparos. Para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do STJ, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Assim, considerando que a causa é complexa, e não dispensa a oitiva da autoridade impetrada para o cotejo das alegações trazidas na peça vestibular, ao menos em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo da impetrante/agravante. Por tais fundamentos, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Fls. 131/132: Anote-se oposição ao julgamento virtual do recurso. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sergio Montenegro de Almeida Filho (OAB: 16744/CE) - 1º andar - sala 11
Processo: 2294606-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2294606-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Maria do Socorro Silva - Agravado: Fenix Promotora e Assessoria e Cobrança Eireli - ME - Interessado: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Interessado: Fernandes Meira Consultoria e Assessoria de Negócios Ltda - Me - Interessado: André de Faria Santos Junior - Interessada: Patrícia Rodrigues de Faria Santos - Interessado: Ansf Administração e Participações Eireli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2294606-36.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: TAUBATÉ AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA AGRAVADO: FENIX PROMOTORA E ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI ME INTERESSADOS: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A ECOPISTAS e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Jamil Nakad Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Ação de Desapropriação nº 1002165-15.2016.8.26.0625, deferiu a penhora no rosto dos autos. Narra a agravante, em síntese, que a Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A Ecopistas ingressou com Ação de Desapropriação em face de Fernandes Meira Consultoria e Assessoria de Negócios Ltda ME, em que ingressou no feito por ser possuidora do imóvel. Revela que a empresa Fenix Promotora e Assessoria e Cobrança Eireli peticionou nos autos informando ser credora da expropriada Fernandes Meira Consultoria e Assessoria de Negócios Ltda., e requereu a penhora no rosto dos autos do montante de R$ 1.652.339,59 (um milhão, seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais, e cinquenta e nove centavos), que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a impossibilidade de penhora no rosto dos autos na espécie, já que não pode prevalecer sobre a compensação de créditos entre a expropriante e a agravante, e argumenta que a penhora no rosto dos autos não deve subsistir, já que o valor pretendido pelo agravado não está em litígio. Argui, ainda, litigância de má-fé da parte adversa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a penhora no rosto dos autos, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de anular a penhora no rosto dos autos. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, a hipótese ora trazida a juízo não apresenta contornos de má-fé, na medida em que a parte agravada busca a satisfação de seu crédito, com a anotação da penhora no rosto dos autos originário, e, portanto, o caso vertente não se amolda à disposição do artigo 80 do Código de Processo Civil, a justificar a aplicação da sanção. No mais, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a mera anotação de penhora no rosto dos autos de origem não representa risco de dano à agravante, considerando que eventual levantamento será decidido em momento oportuno. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedrina Sebastiana de Lima (OAB: 140563/SP) - Alexandre Carpena da Silva (OAB: 281519/SP) - Bruna Souza da Rocha (OAB: 346635/ SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Roberto Vieira de Souza (OAB: 188309/SP) - Paula Zem Gadotti (OAB: 304005/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007884-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 3007884-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Cesar Campanhol de Moraes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007884- 63.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BOTUCATU AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: PAULO CÉSAR CAMPAGNHOL DE MORAES Julgador de Primeiro Grau: Fabio Fernandes Lima Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1010345-96.2022.8.26.0079, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar, por ora, que o(s) réu(s) providencie o necessário para o fornecimento da prótese solicitada, ou seja, encaixe modelo TSWB provisório e posterior definitivo em fibra de carbono com Seal in Locking Hibrido com shutle lock 562com válvula de expulsão ativa, adaptador de tubo fêmea em titânio, tubo em titânio offset, válvula de expulsão Ossur, pé em fibra de carbono proflex XC Torsion, no prazo de30(trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) reservando-se quanto ao mais para a sentença de mérito. Narra o agravante, em síntese, que o agravado foi vítima de acidente automobilístico em 2009, motivo pelo qual foi obrigado a usar prótese, a qual, atualmente, não satisfaz suas necessidades. Assim, revela que ele ingressou com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, para dispensação de prótese de modelo específico, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo ante a tese vinculante firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, que decidiu também que o Poder Público não está obrigado a fornecer medicamento de alto custo não reconhecido pelo Sistema Único de Saúde SUS (Tema 006). Argumenta, também, que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, bem como a impossibilidade de fornecimento de prótese de marca específica. Aduz que a pretensão viola o princípio da isonomia, de modo que, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer que seja ampliado para 60 (sessenta) dias o prazo para concessão da prótese, e reduzida a multa. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe- se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. É verdade que, em recentes julgamentos versando sobre a mesma matéria, este Relator, alinhado ao entendimento então prevalente na C. 1ª Câmara de Direito Público, orientava-se no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4227 políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União Federal deveria compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo STF. Ocorre, porém, que, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Foi decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Sobre a responsabilidade solidária dos entes políticos, a qual justifica a manutenção da decisão agravada, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo- se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o artigo 196 da Constituição da República estabelece que: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por seu turno, o artigo 219 da Constituição Estadual repete tal mandamento ao dispor que: “Art. 219. A saúde é direito de todos e dever do Estado”. E o parágrafo único deste mesmo dispositivo especifica as ações e serviços que devem obrigatoriamente ser prestados pelo Estado, e, igualmente, pelos municípios, sendo que, entre outros deveres, encontra-se o pedido formulado pela agravada na demanda originária. A amparar pretensão do agravado, encontra-se ainda, o disposto nos artigos 222 e 223 da Constituição Estadual, além do determinado na Lei nº 8.080/90, estabelecendo a obrigatoriedade dos entes públicos de prestarem todas as ações e os serviços necessários na área de saúde, o que inclui a assistência farmacêutica. Logo, possui amparo legal, e igualmente, é obrigação legal do ente público em prestá-lo, já que há indicação médica para utilização de prótese (fl. 23 autos originários). Há indicação de marca específica pois irá melhorar a sua mobilidade e consequentemente seu desempenho em atividades em dia a dia tanto como laborais, além do paciente ser jovem e ativo tanto socialmente quanto economicamente no qual influencia na escolha dos componentes conforme preconiza a classificação internacional de funcionalidade e saúde (fl. 22 autos originários). Trata-se simplesmente de cumprimento de norma constitucionalmente imposta, portanto, de observância ao princípio da legalidade, não havendo que se falar em ingerência entre os Poderes. Note-se que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se de direito fundamental à vida e à saúde, que deve ser resguardado. Não está o Poder Judiciário se investindo de co-gestor do orçamento do Poder Executivo, mas fazendo cumprir comando constitucional. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fornecimento Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4228 de prótese transtibial. Decisão que deferiu a tutela de urgência Recurso da Fazenda. Requisitos do fundamento relevante e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação presentes. Prestígio à preservação do direito à saúde, nos termos do art. 6º, caput e 196 da Constituição Federal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004807- 46.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) Quanto à multa diária aplicada, não há óbice, na legislação, à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, e consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer. Ensina Evandro Carlos de Oliveira que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) Deste modo, não há como afastar a multa diária fixada pelo descumprimento da ordem judicial. Da mesma forma, o limite fixado tem como parâmetro o preço da prótese, e não se revela excessivo, motivo pelo qual deve ser mantido. O prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação é suficiente para a satisfação da medida, já considerando a burocracia administrativa, lembrando que a questão trazida a juízo envolve direito à saúde. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) - José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) - Ricardo Alessi Delfim (OAB: 136346/SP) - Pedro Henrique Bardella de Camargo Moraes (OAB: 374822/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007913-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 3007913-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Edelcio Francisco de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007913-16.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: EDELCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA Julgador de Primeiro Grau: Patricia Inigo Funes e Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 1040638-69.2018.8.26.0053/01, afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação, de modo que o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, vigente ao tempo do pagamento. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida declarando-se a aplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.2015, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759- 24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4229 Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - José Geraldo de Almeida Tinelli (OAB: 402950/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2227022-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2227022-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: Celia Regina Razzini Cocchiaro - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Célia Regina Razzini Cucharo, contra a decisão de primeiro grau proferida às fls. 97/98 dos autos principais, que recebeu a petição inicial que fora distribuída pelo rito do Juizado Especial, mas determinou para prosseguir pelo Anexo Cível, fundamentando que não há Juizado Especial Cível ou da Fazenda Pública na Comarca, bem como determinou à parte agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o preparo inicial ou apresente documentos hábeis à comprovação do estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, para que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida, concedendo-se à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita, bem como seja determinado que a ação siga o rito do Juizado Especial da Fazenda. Decisão proferida às fls. 128/132, deferida a tutela de urgência requerida, com atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Além disso, determinou-se que a agravante, visando à análise da alegada hipossuficiência financeira, colacionasse a este recurso cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, e ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, bem como a comprovação de que regular o CPF, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Devidamente intimada, a recorrente quedou-se inerte, limitando-se apenas a se manifestar acerca da não oposição ao julgamento virtual, conforme se verifica às fls. 134. Desse modo, diante da ausência de comprovação quanto ao preenchimento dos pressupostos, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por decisão de fls. 144/145. Ainda nesta decisão aludida, foi determinado que a parte agravante realizasse o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Nesse ínterim, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões (fls. 141/143), na qual pugnou pelo não provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não merece conhecimento. Justifico. Verifica-se dos autos que a parte agravante não juntou, no ato de interposição do recurso de Agravo de Instrumento, o comprovante de recolhimento do preparo, visto que, na peça recursal, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que, conforme já mencionado no relatório desta decisão, embora intimada para juntar aos autos documentos para análise da alegada hipossuficiência financeira, a parte agravante quedou-se inerte, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 144/145). Diante deste quadro, ato contínuo, foi determinado à agravante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ao que novamente quedou-se inerte (fls. 149). Assim estabelece o § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) Diante disso, não estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção, a teor do que dispõe o diploma processual civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (grifei) Assim, configurada a ocorrência da deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4258
Processo: 2305999-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2305999-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Martins da Silva - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDA MARTINS DA SILVA contra a r. decisão de fls. 83 que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu pedido de suspensão do ato administrativo de reintegração de posse na favela travinha no dia 30/12/2022. A agravante afirmou que não foram observadas as diretrizes do regime de transição da decisão cautelar proferida no âmbito da ADPF 828/2022, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Destacou a obrigatoriedade de encaminhamento do caso para o tratamento e mediação do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP). Apontou a existência de mais de mais de 140 pessoas, incluindo crianças, mulheres e idosos, em situação de vulnerabilidade, na favela travinha. Requereu a concessão de efeito suspensivo Em sede de plantão judiciário, a Exma. Desembargadora Beatriz Braga concedeu o efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso, fls. 85/7. DECIDO. Em 3/3/2016 o MM. Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência sob a seguinte fundamentação, fls. 83: Ao que consta dos autos, o ato administrativo que visa à reintegração de posse da área descrita na inicial decorre de regular processo administrativo, ressaltando-se que o ato goza de presunção de veracidade e legitimidade. Ademais, o poder público dispõe de poder de polícia para defesa do interesse público, não sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário. Por outro lado, não há evidência nos autos de que as pessoas que ocupam a área serão colocadas em situação de vulnerabilidade pelo poder público após cumprimento da reintegração, sendo que, como se sabe, normalmente estas intervenções são feitas com acompanhamento dos serviços públicos de assistência social. A r. decisão da Exma. Desembargadora Beatriz Braga que concedeu o efeito suspensivo, assim, considerou: (...) Da leitura perfunctória dos autos, constata-se a presença de elementos autorizadores da suspensão pretendida. Há a fumaça do bom direito. Para tanto, importante citar que o Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF citada, pontuou que as desocupações de áreas coletivas habitadas por pessoas carentes devem seguir uma série de condicionantes, entre as quais: a participação do Ministério Público e Defensoria Pública na prolação de decisão que resulte em despejo; oitiva das comunidades envolvidas, concessão de prazo razoável para desocupação e realização de atos estatais para o resguardo do direito à moradia dos envolvidos. De acordo com os elementos dos autos, não houve comprovação cabal do atendimento de tais requisitos. Sequer consta oitiva do Ministério Público na origem antes Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4310 da apreciação da liminar cujo indeferimento aqui se pretende reverter. Tampouco houve manifestação do próprio agravado a fim de comprovar o atendimento da disponibilização de abrigos e centros de acolhida. Não apenas por isso, existe o perigo da demora. Com efeito, dar prosseguimento a desocupação de área coletiva sem a patente comprovação de seus requisitos ensejará situação irreversível, eis que o cumprimento da desocupação acarretará a demolição de casebres e barracos, cenário irreversível que apenas poderá ocorrer com a firmeza do arcabouço jurídico em seu favor, o que não se vê na hipótese. Tecidas tais considerações, percebe-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela requerida. Pois bem. O MM. Juízo de primeira instância posse deverá seguir as determinações do e. Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828. Em 3/6/2021, em Medida Cautelar na ADPF nº 828-DF, diante dos efeitos da crise sanitária de Covid- 19, e em relação a ocupações anteriores a 20/3/2020, o Min. Luís Roberto Barroso suspendeu pelo prazo de seis meses, a contar daquela decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultassem despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis. Houve a prorrogação do prazo de suspensão, em 1º/12/2021, para 31/3/2022, caso o prazo previsto na LF nº 14.216/21 (vigente até 31/12/2021) não fosse prorrogado pelo Congresso Nacional, e, em 30/6/2022, o Ministro prorrogou a medida até 31/10/2022, ratificada a decisão pelo pleno em 5/8/2022, para manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive em áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na LF nº 14.216/2021. Aos 2/11/2022, o Pleno do STF, por maioria, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na ação, nos seguintes termos: (a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Inegavelmente, trata-se de submissão de decisões judiciais a crivo de órgão de natureza meramente administrativa. Em que pese haja boas intenções, trata-se de mais uma medida que tem por efeito reduzir a autoridade das decisões das instâncias ordinárias. Todavia, uma vez que proveniente do Supremo Tribunal Federal, inescapável sua aplicação. Assim, é cabível a concessão de efeito suspensivo para que, no curso da ação, o juízo siga as determinações do e. Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, quanto à adoção do regime de transição para a retomada da execução de medida administrativa que resulte em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse. Ratifico a r. decisão do plantão que deferiu o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Matheus de Lucca Silva (OAB: 468494/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2306497-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2306497-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claerveânia Martins de Toledo - Agravado: Dirigente Regional da Diretoria de Ensino Regiao Centro Sul - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por CLAERVEÂNIA MARTINS DE TOLEDO contra a r. decisão de fls. 55/6, integrada a fls. 62, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO CENTRO SUL, indeferiu a medida liminar. A agravante sustenta que cumpriu todos os requisitos formais para atribuição de aulas, relativas ao ano letivo de 2023, porém, em decorrência de falha no processamento de dados da Secretaria de Educação, não houve a transferência da inscrição para a Diretoria Regional Centro Sul de São Paulo, de modo que fora mantida na Diretoria Campinas Oeste. Requer a concessão de efeito ativo e a reforma da r. decisão. Concessão do efeito ativo deferida em parte pelo Excelentíssimo Desembargador Magalhães Coelho, em plantão judiciário, submetido à reapreciação desta c. Câmara (fls. 71/5). DECIDO. A agravante é professora de educação básica II, contratado por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar Estadual (LCE) 1.093/09. No ano de 2022, exerceu sua função em unidade escolar vinculada à Diretoria Regional de Ensino de Campinas. Para o ano letivo de 2023, a agravante efetuou inscrição para atribuição de aulas na Diretoria Regional Centro Sul de São Paulo, por meio do banco de talentos, aos 12/12/2022 (fls. 49, autos de origem), em obediência ao disposto na Resolução SEDUC 85/2022 (fls. 14/47, autos de origem). Em 16 de dezembro de 2022, a LCE 1.381/22 autorizou o Governo do Estado a prorrogar a vigência dos contratos dos docentes, firmados de acordo com a LCE 1.093/09, até 31/12/2023. Apesar da regular inscrição para a Diretoria Regional Centro Sul de São Paulo, a Secretaria de Educação manteve indevidamente a atribuição de aulas da agravante junto à Diretoria Campinas Oeste (fls. 50/3, autos de origem). No caso, como ressaltado pelo Exmo. Desembargador Magalhães Coelho, o pedido de suspensão do processo de atribuição de aulas não pode ser suspenso, uma vez que este já teve início, inclusive com a publicação de listas classificatórias. Porém, a agravante apresentou provas suficientes de que sua inscrição foi regular, de modo que é cabível a retificação de seus dados junto ao sistema da Secretaria de Educação, para que a inscrição seja encaminhada à Diretoria Regional Centro Sul de São Paulo. Mantenho, portanto, a r. decisão de fls. 71/5, que deferiu em parte a concessão de efeito ativo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Claerveânia Martins de Toledo (OAB: 268887/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0004108-78.2015.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0004108-78.2015.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: CARLOS EDUARDO VOLTARELI - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática Voto nº 45.762 APELAÇÃO nº 0004108-78.2015.8.26.0024 ANDRADINA Apelante: CARLOS EDUARDO VOLTARELI Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Mateus Moreira Siketo Vistos. Embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Carlos Eduardo Voltareli, julgados procedentes pela sentença de f. 253/5, cujo relatório adoto, para reconhecer excesso de execução decorrente da incorreta aplicação de índice de atualização monetária e de juros moratórios, além reputar incorreta a indicação de valores referentes aos meses de junho de 2010 e adicional de tempo de exercício dos meses de julho a novembro de 2010. A execução foi reduzida de R$ 151.600,14 para R$ 76,840,03. Apela o vencido. Reafirma a incorreção dos cálculos adotados quanto aos descontos da Caixa Beneficente da Policia Militar CBPM, imposto de renda e contribuição previdenciária. Os descontos já haviam sido providenciados nos cálculos iniciais. Pede a reforma da sentença, com a fixação do crédito exequendo em R$ 99.073,64. Contrarrazões a f. 274/9. É o relatório. A sentença proferida durante a fase de conhecimento na ação de indenização por erro judiciário por ter o autor, policial militar, permanecido ilegalmente preso no período compreendido entre 7 de outubro de 2008 e 9 de junho 2010, quando foi posto em liberdade após absolvição pelo Tribunal do Júri , julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar todo o período de afastamento do autor, desde sua agregação até a sua reversão (07/10/2008 a 09/06/2010), como de efetivo exercício para quaisquer fins, notadamente para concessão de férias, licença-prêmio, quinquênio e aposentadoria, além de condenar a ré a pagar ao autor os vencimentos pertinentes a este mesmo período (apurados segundo o valor vigente a cada época de exigibilidade), incluindo décimo terceiro salário e férias, descontadas as parcelas vinculadas à efetiva prestação de serviço militar, nos moldes acima expostos, foi mantida por esta Câmara. Já nestes embargos à execução, f. 80, a Fazenda Pública concordou com os cálculos de f. 72/6 elaborados pelo perito (f. 85/6); foi proferida sentença adotando-os e limitando a execução a R$ 76.840,03, líquidos (f. 85/6). O exequente, então, interpôs apelação, a f. 89/91, afirmando que o montante correto a ser aplicado na execução é de R$ 99.073,64. Enviados os autos a este Tribunal, proferi decisão monocrática de f. 111/2, por meio da qual assentei: Malgrado não tenha o apelante se manifestado sobre os esclarecimentos de f. 72/6 (completamente herméticos, diga-se), de forma verossímil impugnou o laudo, tendo a sentença ignorado suas razões. Tais esclarecimentos, aliás, limitam-se ao oferecimento de novo cálculo segundo a objeção manifestada pela apelada a f. 40. Ao dá-los por bom singelamente, deixou a sentença de se pronunciar sobre os pontos em que fundada a controvérsia, aplicando indevidamente, data venia, uma regra de presunção de veracidade que não incide no caso. De ofício, pois, desconstituo a sentença; outra havendo de ser proferida após análise de todas as teses deduzidas pelas partes e após vencimento de eventual dilação probatória que se venha a considerar necessária. Por corolário, julgo prejudicada a apelação. De volta à primeira instância, a executada ratificou sua concordância com o laudo pericial (f. 119/20). As partes continuam a divergir sobre a incidência de descontos de custeio de saúde, imposto de renda e contribuição previdenciária: o apelante juntou holerite a f. 125/6, para demonstrar a inexistência de desconto de contribuição ao IAMSPE. Em confronto, a Fazenda ofertou os demonstrativos de pagamento de f. 130/231, para provar que ao menos na época, com 2% de seus vencimentos para a CBPM, de forma que o pagamento das diferenças pertinentes ao mesmo período devem sofrer referido desconto obrigatório. O embargado reafirmou que o referido desconto contraria a ordem constitucional, o que inclusive foi objeto de demanda judicial perpetrada contra a CBPM, que gerou uma sentença favorável ao autor, ora aqui Embargado, conforme segue anexo (f. 235/44). E a Fazenda, então, observou que os valores em execução são anteriores à cessação dos descontos da contribuição à CBPM, que somente ocorreu em junho de 2012, como demonstra o anexo documento (f. 250). A sentença ora apelada concluiu que as irresignações apresentadas pelo embargado às fls. 69/70 não devem prosperar, pois a FESP demonstrou satisfatoriamente que o valor de 2% presente no laudo pericial referente ao IAMSPE em verdade se trata da contribuição de 2% devida à CBPM, sendo certo que foram descontados valores referees ao período anterior à sentença transitada em julgada que determinou a cessação dos descontos (fls. 54/58 e 236/244) (g.m.). Pois bem. A f. 121/2 fora determinado pelo Juízo, com a manifestação ou não do embargado, decorrido o decurso do prazo acima especificado, intimação do perito nomeado para que preste esclarecimentos acerca do laudo de fls. 31/36, complementado às fls. 72/76, notadamente quanto à impugnação aos cálculos apresentados às fls. 69/70 no que diz respeito a incidência dos descontos legais, pois alegou o embargado que os cálculos por ele apresentados foram realizados considerando os seus rendimentos líquidos, bem como esclarecer a incidência de contribuição ao IAMSPE, tendo em vista o policial militar é sujeito a regime próprio (g.m.). Todavia, os autos não foram remetidos à perícia, que não teve mais contato com o processo, assim deixando de analisar documentos juntados pelas partes após o retorno dos autos à origem. E os cálculos de f. 72/6 não indicam a incidência dos descontos em apreço. O perito apenas disse, lá atrás, que no caso em apreço a insurgência do embargante, é quanto as importâncias relativas ao IAMSPE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIAÁRIA E IRRF, o que nos penitenciamos pelo erro quando da apresentação dos trabalhos corrigindo tal equívoco no presente trabalho (f. 73). A conclusão a que se chega é que nada foi esclarecido, não tendo sido dado efetivo cumprimento à monocrática. Diante disso, não há alternativa senão, novamente de ofício, anular a sentença; outra havendo de ser proferida, que trate de todos os descontos discutidos pelas partes, após a remessa dos autos ao perito para que esclareça, definitivamente: em confronto entre as alegações das partes, qual o alcance dos cálculos apresentados prevaleceu o mesmo laudo que impôs a desconstituição da primeira sentença , ponderando sobre os documentos juntados pelas partes e conferindo se estão em consonância com a sentença e com o acórdão da fase de conhecimento, dando efetivo cumprimento à ordem de f. 121/2. Consequentemente, julgo prejudicada a apelação. Dessarte rogando ao MM. Juiz da causa especial atenção para com o determinado por esta instância. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Maercio Luiz de Silos Pereira (OAB: 45682/SP) - Jorge Kuranaka (OAB: 86090/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2280238-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2280238-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gr4 Comércio de Roupas Ltda. - Agravado: Procurador Geral do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gr4 Comércio de Roupas Ltda. contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido concessão de liminar, formulado com vista à sustação do protesto de Certidões da Dívida Ativa, bem como ao impedimento de outras CDAs sejam levadas a protesto. Argumenta a agravante dizendo que reconhece a legalidade e a constitucionalidade do protesto, suscitando, por seu turno, os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade, ao tempo em que sustenta ser indevida a aplicação do índice de um por cento, no concernente a qualquer fração do mês, a título de juros de mora pelo débito tributário. Postula, liminarmente, a sustação do protesto dos títulos executivos e, finalmente, o provimento do recurso. Veio contraminuta. É o relatório. Conforme se retira de fls. 134 a 139 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença, oportunidade em que o magistrado denegou a ordem. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4326 Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000691-76.2021.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000691-76.2021.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Rafaela Prado da Costa - APELANTE: RAFAELA PRADO DA COSTA APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da sentença recorrida: Elisa Leonesi Maluf DECISÃO MONOCRÁTICA 38468 - efb RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ISENÇÃO IPVA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Autora que objetiva a manutenção de isenção de IPVA em razão de tratar-se de pessoa com deficiência física, indeferida com base na Lei Estadual nº 17.293/2020, a qual promoveu alterações limitando o benefício. Além disso, requer a autora a repetição do valor pago à título de IPVA no ano de 2021, R$ 2.237,79. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do IPVA 2021 e a restituição dos valores pagos a este título. OBJETO RECURSAL Recurso de apelação que busca exclusivamente alterar os índices de juros e correção monetária. COMPOSIÇÃO DAS PARTES Partes que se compuseram administrativamente após a sentença e a interposição do recurso Autora que informa ter sido restituído o valor pago referente ao IPVA de 2021, sem qualquer ressalva Réu que pagou espontaneamente a restituição sem mencionar reservas, sobretudo quanto aos consectários legais. Ante a composição administrativa, prejudicado o recurso de apelação que versa exclusivamente sobre juros e correção monetária. Sentença mantida. Recurso não conhecido porque prejudicado nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de RAFAELA PRADO DA COSTA, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a manutenção de isenção de IPVA em razão de tratar-se de pessoa com deficiência física, indeferida aos fundamentos de que a Lei Estadual nº 17.293/2020, que promoveu alterações limitando o benefício. Além disso, requer a autora a repetição do valor pago à título de IPVA no ano de 2021, R$ 2.237,79. A sentença, de fls. 157/160, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (...) i) reconhecer à autora o direito à isenção do IPVA, relativo ao veículo indicado na inicial e apenas no ano de 2021; ii) declarar a inexigibilidade do débito tributário objeto da demanda; iii) determinar a restituição dos valores pagos (fls. 32), no montante de R$ 2.237,79, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do desembolso, e acrescidos de juros de mora pelos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00. Dispensou a necessidade de remessa necessária com fundamento no artigo 496, §3º, inciso II do Código de Processo Civil. Inconformado com o mencionado decisum, recorre o réu, com razões de apelação às fls. 165/171, sustentando, em síntese, que a sentença não aplicou corretamente os índices de juros e correção monetária para a repetição de indébito tributário. Aduz que o artigo 167, do CTN, e a Súmula 188, do STJ, preveem que os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a repetição de indébito. Alega que a correção monetária deve ocorrer com base no IPCA-E, sendo variável o índice de juros a depender da taxa utilizada pelo Fisco para remunerar seu crédito. Argumenta que a SELIC engloba juros e correção monetária, de forma que deve ser aplicada apenas após o trânsito em julgado. Assevera que entre o pagamento e o trânsito em julgado deve incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E e, após o trânsito em julgado, apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n° 113/2021. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada quanto aos juros e correção monetária. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 175/179. Às fls. 184/185, informa o réu que a restituição do IPVA 2021 foi disponibilizada administrativamente à parte autora e requer a intimação desta para manifestar seu interesse na restituição administrativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Manifestação da parte autora/apelada às fls. 192/193 informando que realizou a restituição administrativa dos valores relativos ao IPVA de 2021, ressalvando a necessidade de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. DECIDO. De início destaca-se não ser o caso de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC, devido ao baixo valor da condenação. No mérito, versa o recurso de apelação tão somente quanto aos índices de juros e correção monetária fixados na sentença, sendo o pedido assim formulado (fls. 170/171): Ante o exposto, pede e espera seja dado provimento ao presente apelo para reforma da r. Sentença a fim de que a forma de atualização do indébito tributário atenda aos critérios fixados no julgamento do Tema 810/STF, de modo que seja aplicada correção monetária por meio do IPCA-E do pagamento indevido até o trânsito em julgado da sentença. A partir do trânsito em julgado, a aplica dos índices previstos constitucional para a atualização dos débitos da Fazenda Pública para cobrar o tributo. Como cediço, não houve insurgência quanto à condenação à restituição dos valores pagos a título de IPVA do ano de 2021 ou ainda quanto ao montante fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que esses temas não podem ser objeto de apreciação por este tribunal. Conforme extrai-se das manifestações das partes às fls. 184/185 e 192/193, houve a composição administrativa, com a devida restituição à autora dos valores pagos a título de IPVA do ano de 2021. Por oportuno, convém mencionar que o advogado da autora está imbuído de poderes especiais para (...) confessar, reconhecer o pedido, transigir, receber e dar quitação (...), conforme instrumento de procuração juntado às fls. 13. Em suas manifestações as partes não fizeram qualquer ressalva quanto aos índices de juros e correção monetária ou mesmo quanto ao montante restituído. A autora deu-se por satisfeita com o valor que afirmou ter recebido e o réu pagou espontaneamente a restituição sem mencionar reservas, sobretudo quanto aos consectários legais. Não subsiste, portanto, interesse recursal em ter julgado o mérito deste recurso de apelação, o tornando prejudicado. Ante o exposto, não conheço do recurso, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Fausi Miguel (OAB: 295265/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2001432-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001432-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fabiano Carlos Barcellos - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL - COLÉGIO RECURSAL.. Ação que tramita sob o rito do Juizado Especial Competência do Colégio Recursal para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, com determinação de remessa dos autos do Agravo de Instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal. Vistos. Trata- Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4342 se de AGRAVO DE INSTRUMENTO extraído de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por FABIANO CARLOS BARCELLOS, ora agravante, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão de fls. 200, dos autos dos originários, a qual indeferiu benefício da assistência judiciária requerida em sede de recurso inominado, interposto após a sentença. Sustenta o agravante, em síntese, que não tem recursos suficientes para arcar com as custas recursais, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua minha família. Nesse sentido, requer o provimento recursal para concessão do benefício requerido. Recurso tempestivo, não preparado e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do atual Código de Processo Civil, possibilita ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, posto que a respeitável decisão recorrida foi proferida pela Vara da Fazenda Pública, mas em demanda sob o procedimento dos Juizados Especiais. Tanto assim o é que a sentença dispensa o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995, além de o agravante requerer a remessa do presente recurso ao Colégio Recursal. Em se tratando de processo que se desenvolve perante o Juizado Especial e sob seu rito, esta Câmara não detém competência recursal para julgar o presente agravo de instrumento, sendo que a competência para apreciar recursos das decisões lá proferidas cabe ao Egrégio Colégio Recursal, nos termos do Provimento CSM n° 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Assim, reconhecida a incompetência funcional absoluta deste E. Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos do Agravo de Instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Gonçalves Zanini (OAB: 450132/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2299358-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2299358-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Guarulhos - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AGRAVANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MUNICÍPIO DE GUARULHOS Juíza prolatora da decisão recorrida: Marina Dubois Fava Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação civil pública, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, objetivando declarar a nulidade de notificações emitidas pelo réu para que 79 famílias desocupem a área onde tem sua moradia, localizada na Rua Bia Fortes, Jardim Nova Bonsucesso, Guarulhos/SP e a compelir o Município para que forneça atendimento habitacional definitivo àquelas famílias de baixa renda. Requereu ainda a concessão de auxílio-aluguel enquanto não concedida moradia definitiva às famílias. Por decisão saneadora de fls. 1324/1328, dos autos originários, dentre outras determinações, foi reconhecido, de ofício, (...) a falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, quanto ao pedido de concessão de locação social aos moradores e alternativa habitacional, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Recorre a autora. Sustenta a agravante, em síntese, que a legitimidade da DPE para propositura da ação civil pública está sedimentada no artigo 5°, da lei n° 7.347/85, que não faz distinção quanto ao direito coletivo lato sensu protegido. Aduz que a LC n° 80/94, confere à Defensoria Pública a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos dos hipossuficientes. Alega que o titular do direito ao atendimento habitacional é o grupo de pessoas notificadas para desocupar a Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4360 área e que passarão a ficar em situação de rua. Argumenta que a situação deve ser tratada como direito individual homogêneo, previstos no artigo 81, inciso III, do CDC, pois possuem homogeneidade e origem em comum. Assevera que para a classificação de um direito em individual homogêneo não importa que os sujeitos do direito sejam identificáveis e individualizáveis, basta que a origem do direito seja comum e a existência de homogeneidade de tais direitos. Pondera que ainda que no estágio de liquidação e execução da sentença postulem os sujeitos o que lhes for conveniente, há prevalência de questões de fato e direitos em comum. Indica que o STJ já reconheceu a homogeneidade do direito à moradia. Aponta que a decisão recorrida viola o princípio da economia processual já que por ela seriam necessárias 79 ações distintas com o mesmo quadro fático. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida tutela de urgência liminarmente para que o agravado se abstenha de promover a remoção na área objeto da ação, sem decisão judicial prévia, com garantia do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por família. No mérito, pede o provimento do recurso reconhecendo o interesse processual quanto ao pedido de atendimento habitacional (definitivo e provisório), bem como a sua natureza coletiva (lato sensu) e não individual heterogênea. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências aos assistidos da agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, já que, porque foram extintos sem julgamento de mérito os pedidos de concessão de atendimento habitacional provisório e definitivo às famílias. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar tão somente para que os pedidos não sejam extintos e permanecem como objeto da instrução probatória, se for o caso, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB: 207384/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1049055-11.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1049055-11.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria Conceiçao Macedo Alves Ferreira de Paula - VOTO N. 28257 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1049055-11.2018.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV APELADA: MARIA CONCEIÇÃO MACEDO ALVES FERREIRA DE PAULA MMa. Juíza de 1ª instância: Carmem Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto em confronto à r. sentença de fls. 129/134 que, nos autos da ação de rito comum ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO MACEDO ALVES FERREIRA DE PAULA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, julgou procedente o pedido inicial para condenar à requerida à implantação da Gratificação de Gestão Educacional GGE nos proventos da autora em caráter integral. Interposto recurso de apelação pela requerida (fls. 138/143), sobreveio decisão que determinou a suspensão dos presentes autos até a prolação de decisão final do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000, julgado aos 12.03.2021 e publicado no DJE de 26.03.2021, que admitiu o pedido de revisão do Tema nº 10 e ordenou o imediato sobrestamento de todos os processos em curso, o que ensejou o sobrestamento do feito (fls. 189/190). Por meio da petição de fls. 198/201, manifestou-se a autora no sentido que o referido IRDR nº 00345322.2020.8.26.0000 foi julgado aos 17.09.2021, suscitada a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE 1.265/15, remetendo-se os autos para o C. Órgão Especial que, em 15.09.2022, declarou a inconstitucionalidade do mencionado artigo de lei, reconhecendo que a incorporação da GGE aos aposentados deve se dar de maneira integral, conforme decisão proferida nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000961-72.2022.8.26.000 e, por essa razão, requereu o levantamento da suspensão, reconhecendo-se o direito da recorrida à percepção da integralidade da GGE. 2. Contudo, em que pese a decisão proferida pelo Órgão Especial nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade Cível nº 0000961- 72.2022.8.26.0000, ocorrido em 15.09.2022, a suspensão do feito deve ser mantida, tendo em vista que o Tema 10 está sendo revisto pelo IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema n. 42), no qual determinado o sobrestamento do feito, cujo julgamento ainda não ocorreu. Provavelmente no início do próximo ano estará julgado tal pedido revisional. Observa-se que o trânsito em julgado mencionado na certidão de fl.237 refere-se ao Processo de n. 0000961-72.2022.8.26.0000. 3. Dessa forma, mantenho a determinação de suspensão do feito até decisão final do (tema de revisão) IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000. 4.Permaneçam os autos na secretaria judiciária da C. 9ª Câmara de Direito Público, vindo novamente à conclusão quando julgado definitivamente o referido incidente. Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3007153-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 3007153-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lavradores Supermercados Eireli - Expeça-se nova carta para intimação do executado, no endereço indicado na certidão do Oficial de Justiça: Rua 36, nº 0618, Vila Marília, Barretos/SP, CEP: 14780-590, origem, fls. 94, para resposta ao Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4482 recurso. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO Nº 0002689-77.2015.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Ademar Zambrini - Apelante: Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda - Apelante: Marcos Slobodticov - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Rancharia - Interessado: Márcio Milioni (E outros(as)) - Interessado: ignacio de Moraes - Interessado: Ignacio de Moraes Junior - Interessado: Miriam de Moraes Moretti - Interessado: Gerson Jonas Pitiorri - Interessado: Paulo Henrique Adomaitis - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão de fl. 5.698, no sentido de que ocorreu o decurso de prazo sem manifestação do apelante Ademar Zambrini, em relação ao despacho de fl. 5.691, que havia determinado a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça por aquele formulado. Entretanto, diante da nova previsão estabelecida pela Lei nº 14.230/2021, que incluiu o artigo 23-B à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), fica dispensado, por ora, o referido apelante, assim como Marcos Slobodticov (fls.5.479/5484), da antecipação do recolhimento do preparo recursal, impondo-se o processamento de ambos os apelos, nos termos do artigo 23-B da Lei nº 8.429/1992. Proceda-se às intimações necessárias e, após, tornem conclusos para julgamento em conjunto de todos os apelos interpostos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marcyus Alberto Leite de Almeida (OAB: 209946/SP) - Pedro Vertuan Batista de Oliveira (OAB: 56059/PR) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/ SP) - Paulo Henrique Adomaitis (OAB: 150180/SP) (Procurador) - Paulo Eduardo de Souza Coutinho (OAB: 53251/SP) - Glaucia Maria Centeio de Araujo (OAB: 103292/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0003616-95.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Barueri - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Química Araguaya Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 589/592, proferida em 28.10.2014, que julgou procedente a ação ajuizada por Química Araguaya Ltda em face da Fazenda do Estado de São Paulo, para declarar nulo o débito tributário constante no AIIM nº 052.668, série T, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, I, do CPC/73. Na peça inicial, a autora alega, inicialmente, que houve vício formal no julgamento de primeira instância administrativa, porquanto excedeu o prazo de 60 dias para prolatar a decisão e, no mais, serem nulas as duas infrações previstas em referido auto de infração (I- deixou de pagar ICMS, no exercício de 1994; II creditou-se indevidamente de ICMS decorrente de notas fiscais inábeis). A Fazenda Estadual apresentou contestação (fls. 520/527). Em análise perfunctória, verifica-se que a r. sentença analisou apenas a segunda infração, concluindo, de forma genérica, que: Os documentos apresentados comprovam que a autora efetivamente pagou o preço ajustado pela aquisição das mercadorias e que tais negócios se deram antes da declaração de inidoneidade, não cabendo ao contribuinte fiscalizar a regularidade ou não das empresas fornecedoras (fl. 591). Nestes termos e considerando o passar do tempo, manifestem-se as partes, nos termos dos artigos 10 e 933 do NCPC, sobre eventual nulidade da r. sentença. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ed Charles Giusti (OAB: 256574/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/ SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0003879-22.2015.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelado: Município de Cravinhos - Apelado: Fapem - Fundo de Aposentadoria e Pensao do Municipio de Cravinhos - Apelante: Alessandra Cordeiro Barissa (Justiça Gratuita) - Apelante: Giovani Barissa Gonçalves - Apelante: Thalia Barissa Gonçalves - Apelante: Thaina Barissa Gonçalves - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0003879-22.2015.8.26.0153 Comarca: Cravinhos Apelantes: Alessandra Cordeiro Barissa, Giovani Barissa Gonçalves, Thalia Barissa Gonçalves e Thaina Barissa Gonçalves Apelados: Município de Cravinhos e Fapem - Fundo de Aposentadoria e Pensao do Municipio de Cravinhos Juiz: Gabriel Alves Bueno Pereira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23828 Vistos. Intime-se a d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fernando Luis Paulosso Manella (OAB: 254291/ SP) (Procurador) - Luis Fernando Silveira Pereira (OAB: 153295/SP) - Jardiel Garcia Passini (OAB: 343331/SP) (Procurador) - Diego Gonçalves de Abreu (OAB: 228568/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0007293-36.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Vania Maria Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Edvaldo Jose Gama - Vistos. Em relação à fixação do valor do imóvel, foi determinado ao Sr. Perito que esclarecesse a questão do fator profundidade, apresentada em laudo divergente do Município de Praia Grande. Apresentado o ‘laudo de esclarecimentos’ (fls. 314/317) e oportunizada manifestação das partes, apenas o Município de Praia Grande peticionou (fls. 321/325 e 327). Diante do acréscimo de elemento probatório, abra-se nova vista à Procuradoria de Justiça, considerando a existência de interesse de incapaz. Com a manifestação, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) (Procurador) - Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) - Camila Rodrigues Luiz (OAB: 374049/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0009212-03.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Anteogenes Soares Leite (E outros(as)) - Embargdo: Estela Lucia Uchoa Lima - Embargdo: Manoel da Gloria e Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0030438-44.2008.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embgte/Embgdo: Municipio de Limeira - Embgdo/Embgte: Antonio Marcos Zonatti (Justiça Gratuita) - Vistos. Considerando o caráter infringente da matéria alegada nos presentes embargos de declaração, opostos por ambas as partes - Município de Limeira (fls. 498/501) Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4483 e Antonio Marcos Zonatti (fls. 503/510) -, intime-se as partes embargadas, para, querendo, no prazo de cinco dias, se manifestarem, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Rafael Horta (OAB: 306569/SP) (Procurador) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0140934-82.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - VISTOS. Rejeitados embargos declaratórios opostos pela autora (fls. 432/435), sobreveio Recurso Especial, e, por ocasião da análise no E. Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se ter havido falta de pronunciamento acerca da impossibilidade de se imputar a Recorrente o eventual desvio do destino das mercadorias e quanto à inconstitucionalidade do art. 527, inciso I, alínea ‘g’, do RICMS, ao que determinou retorno dos autos [...] a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão aqui tida por omitida (fls. 602/604). Isso considerado, manifeste-se a embargada (art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Sergio Farina Filho (OAB: 75410/SP) - Otavio Henrique de Castro Bertolino (OAB: 243801/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0171815-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fernando Manuel Rodrigues Alves Gomes - Embargte: João Gomes - Embargte: Antonio Francisco Ferreira - Embargte: Bruno Nelson Perim - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls.457/485) opostos por FERNANDO MANUEL RODRIGUES ALVES GOMES, JOÃO GOMES, ANTONIO FRANCISCO FERREIRA e BRUNO NELSON PERIM contra o v. acórdão de fls. 438/452 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos ora agravantes, mantendo-se a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Alegam os embargantes, em suma, que: a) não houve encerramento irregular da empresa, mas somente uma operação societária regular de incorporação pela empresa MEGA, a qual se encontra até os dias de hoje ativa e com sede em endereço fixo; b) não houve manifestação quanto aos documentos anexados aos autos principais em março de 2010, por ocasião da oposição da exceção de pré-executividade; c) a empresa permanece ativa e com todas suas obrigações fiscais em dia; d) a empresa MEGA, incorporadora da empresa ARBES, encontra-se em funcionamento na rua Dom Lara, nº 1049 fundos Vila Valença São Vicente/SP, conforme contrato social e que poderia ter sido verificado em diligência. É o breve relatório. Considerando os novos documentos juntados pelos ora embargantes as fls. 464/485 que podem ou não alterar o julgado, dê-se vista à FESP para, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios opostos. Sem prejuízo, esclareça a FESP se houve diligência pelo Fisco ao endereço indicado a fl. 465 (Rua Dom Lara, nº 1.049 Fundos Vila Valença São Vicente/SP) a fim de verificar se a empresa MEGA, incorporadora da empresa ARBES, está em funcionamento no local. Ressalto que, tratando-se os autos principais e os presentes de autos físicos, cabe as partes a juntada dos documentos necessários à apreciação do recurso. Decorrido o prazo para manifestação, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcelo Doval Mendes (OAB: 257460/SP) - Rogério Feola Lencioni (OAB: 162712/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Claudia Cavallari Ferreira Marques (OAB: 86957/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2001088-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001088-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Som da Ilha Comercio e Produções Ltda - Me - Agravado: Prefeito Municipal da Estância de Cananéia (Prefeito) - Agravado: Servidora Pública Municipal e Presidente Da comissão de Licitação - Agravado: R.d.r. Producoes e Eventos Ltda - Me - Interessado: Municipio de Cananéia - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que revogou liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que o instrumento convocatório exigiu para a fase de habilitação técnica que os licitantes apresentassem certidão de registro da empresa e do responsável técnico, inscritos no CREA ou no CAU. e a vencedora apresentou registro tão apenas CRT para fins de comprovação de responsável técnico elétrico, ou seja, em órgão não previsto no instrumento convocatório e que desatende a necessidade da administração pública, além de que a cláusula 6.1.4.1 do edital, item b.3, é clara ao dispor NÃO REGISTRADOS OU INSCRITOS NO CREA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ou seja, o visto regional é válido apenas para aqueles que são inscritos ou registrados no CREA ou CAU de outro Estado. Sustenta-se, ainda, que NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER FATO OU PROVA QUE DEMONSTRE QUE A EMPRESA AGRAVADA APRESENTOU OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ATO CONVOCATÓRIO NO MOMENTO DE SUA HABILITAÇÃOTÉCNICA, CONFORME JÁ DECIDIDO EM FLS. 490/491, OU SEJA, NÃO HÁ QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA E TAMPOUCO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE DA EMPRESA AGRAVADA NESTES AUTOS JUDICIAIS E NOS AUTOS ADMINISTRATIVOS, sendo evidente que violada a Lei de Licitações, a Lei nº 10.520/2022, bem como desrespeitado o edital convocatório. É o relatório, decido. Defiro o pedido de efeito suspensivo, ativo, por entrever indicações autorizantes desse fenômeno, vez que a licitante vencedora e seu responsável técnico não detinham registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) (item 6.1.4.1 b.3 do Edital); tanto que ajuizado mandado de segurança registrado sob nº 1000671-74.2022.8.26.0118 para afastar essa exigência editalícia, extinto sem julgamento de mérito, a acenar, com a devida vênia, para irregularidade de sua habilitação, com nota de ser aplicável o item 6.1.4.1 b.3 a licitantes de outras unidades da Federação. À contraminuta. Intimem- se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Vanessa Veiga Zucarelli (OAB: 307995/SP) - Sulivan da Silva Leonel (OAB: 86424/ PR) - Rogério Luiz Quintaes Machado Júnior (OAB: 418164/SP) - Dhiego Quintaes Pasquini (OAB: 402093/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1539739-97.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1539739-97.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Belford Dutra Projetos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1539739-97.2018.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelada: Belford Dutra Projetos Imobiliários Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 125/127, a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta, extinguindo a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 485, inciso IV c.c. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito executado, em anterior ação declaratória, condenando o município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no mínimo legal para cada faixa, sobre o valor atualizado da execução, o qual busca, nesta instância, a reforma do julgado, em suma, aduzindo não ter havido causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário em data anterior à propositura da presente execução fiscal em razão de, naquela ação, haver sido oferecido seguro-garantia, o qual serviu apenas para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa (fls. 139/145). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 149/156) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, o inconformismo municipal paira sobre a interpretação conferida à decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação anulatória nº 1021475-06.2018.8.26.0053, proposta pela apelada, onde questiona a competência e legitimidade do apelante para cobrança do ISS e imposição das multas que ora pretende executar (fls. 93). Afere-se pela documentação juntada aos autos pela excipiente, que contra a decisão que indeferiu a apresentação de seguro garantia (fls. 41) foi interposto agravo de instrumento, onde obteve a antecipação da tutela recursal (fls. 39). Em singela consulta ao site deste Tribunal, constatou-se que aludido recurso fora distribuído à C. 14ª Câmara de Direito Público, a qual, inclusive, já apreciou o recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente referida ação anulatória, cuja ementa se transcreve: APELAÇÕES Ação Anulatória Autos de infração lavrados para cobrança de ISS do tomador de serviço em razão dos prestadores não estarem inscritos no Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM). Sentença improcedente. Arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.701/2003. Não configuração. Questão já examinada pelo Órgão Especial desta Corte (ADI n. 9029095-49.2005.8.26.0000). Insurgência contra incidência sobre serviço de construção civil realizado no Município de Belford Roxo/RJ. Análise que demanda prova pericial para aferição do local da prestação. Providência que pode ser determinada de ofício pelo Tribunal. Precedentes do STJ. Sentença anulada, prejudicado em parte o exame de mérito dos recursos (TJSP; Apelação Cível 1021475-06.2018.8.26.0053; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020). O Regimento Interno desta C. Corte estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (Acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). Destarte, diante da conexão entre aquela ação anulatória e a presente execução fiscal, não deveria o presente feito ter sido distribuído livremente. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4512 APARELHADA NOS MESMOS TÍTULOS. 1. Até o advento da reforma do processo de execução, prevalecia entendimento no sentido que a conexão que poderia haver entre a ação de execução e a declaratória de inexigibilidade do título que a lastreava se dava tão somente no caso de oposição de embargos. 2. Ocorre que a atual sistemática processual levou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça a reconhecer a existência de conexão entre a execução de título executivo e a ação que tem por finalidade desconstituí-lo. 3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixar a competência do d. Juízo suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível 0036917-96.2015.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2015; Data de Registro: 23/06/2015). Assim sendo, nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da C. Seção de Direito Público, a quem represento com vistas à redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2301339-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2301339-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Claro S/A - Requerido: Município de São Paulo - Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pela CLARO S/A, em relação a decisão às fls. 483: Vistos,Trata-se de requerimento de concessão de tutela recursal de urgência com pedido liminar para suspensão da exigibilidade de débito tributário (ITBI) de modo que não constitua óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa), até o julgamento final do recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória. Evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concedo a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, a fim de possibilitar a emissão de certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa) e atribuo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo peticionante, nos termos do artigo 1.012, §4º do CPC, comunicando-se ao nobre juízo de 1º grau. Intime-se e Cumpra-se. Alega a parte embargante que opôs os embargos de declaração, para que sejam sanadas omissões. É O RELATÓRIO. Tem razão o embargante, comportando acolhimento os embargos declaratórios, sendo assim, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, para suprir a omissão apontada, a fim de complementar a decisão às fls. 483. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para suprir a omissão apontada, ...determinando-se a suspensão da exigibilidade do suposto débito de ITBI (AI nº 90.033.712-5) até o julgamento final da Ação de origem, nos termos do artigo 151, V do CTN, de modo que não constitua óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa), nos termos do artigo 206 do CTN, não conste como restrição em seu nome perante o CADIN e órgãos de proteção ao crédito, tal como o SERASA, tampouco seja levado a protesto, e não seja impedimento à concessão ou renovação de regimes especiais, tampouco implique a sua revogação., conforme pleiteado. Servira essa decisão como ofício para imediato cumprimento. Intime-se e Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ricardo Lacaz Martins (OAB: 113694/SP) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2288527-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2288527-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alexsander da Silva Aleixo - Impetrante: Daniel Maresti Bana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2288527-41.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO/DEECRIM UR1 PACIENTE: ALEXSANDER DA SILVA ALEIXO IMPETRANTE: DANIEL MARESTI BANA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado DANIEL MARESTI BANA, com pedido de liminar, em favor de ALEXSANDER DA SILVA ALEIXO alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR1 da Comarca de São Paulo, que determinou a realização do exame criminológico previamente à apreciação de seu pedido de progressão de regime. Objetiva que seja concedida a progressão de regime sem a necessidade do criminológico, aduzindo, em suma, o excesso de prazo para a realização do referido exame (fls. 01/06). É o relatório. Senão vejamos: De acordo com as informações prestadas o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, cujo término está previsto para o dia 04.09.2028. Por fim, pontuou que os autos aguardam a vinda do exame criminológico, para a análise do preenchimento do requisito subjetivo e eventual concessão da progressão ao regime intermediário.. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão de regime. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823- 3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Daniel Maresti Bana (OAB: 246563/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838- 4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 0037544-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0037544-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Perdomo Ferreira da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADOS DE SÃO PAULO em favor de PERDOMO FERREIRA DA SILVA, objetivando a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura contra ordem de prisão para cumprimento da pena ilegalmente ordenada por juízo de conhecimento. Em suas razões alega, em síntese, que o paciente foi condenado a pena em regime inicial semiaberto e foi preso por mandado expedido pelo juízo do conhecimento para cumprimento da pena, sendo que este não é o procedimento adequado, dado que cabe a este apenas a emissão de guia de recolhimento conforme resolução 417/21 CNJ e Comunicado 628/22 da Corregedoria Geral da Justiça do TJ. Liminar parcialmente deferida às fls. 30/33. Informações da autoridade impetrada às fls. 38/89. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 93/101 pela denegação da Ordem. É O RELATÓRIO. Verifica-se que o sentenciado foi condenado definitivamente a cumprir a pena privativa de liberdade de 06 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 14), determinada a expedição de mandado de prisão em 17/10/2022, cumprido em 12/11/2022 pela apresentação espontânea do paciente em distrito policial (fls. 08/09), estando o paciente atualmente recolhido no CPP Franco da Rocha. Deferida parcialmente liminar para determinar à autoridade coatora que expedisse guia de recolhimento, foi cumprida prontamente, de forma que a execução da pena passou a ser acompanhada pelo juízo da execução no processo 0001079-77.2021.8.26.0228. Pois bem. A teor do art. 1º da Resolução nº 474, de 9 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça: transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4719 prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. E na linha do quanto recentemente assentado por esta C. Câmara no bojo do Habeas Corpus Criminal nº 2138472-78.2022.8.26.0000, de relatoria do E. Des. Luís Geraldo Lanfredi, j. 29.09.2022: Como é sabido, o cumprimento do mandado de prisão invariavelmente implica o recolhimento do apenado a um estabelecimento fechado, lugar onde permanecerá aguardando a disponibilização de vaga em regime adequado (fechado ou semiaberto) ou a própria liberação, no caso de condenação em regime aberto. Ocorre que o recolhimento (e por prazo mínimo que seja) em estabelecimento diverso daquele adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial intermediário, ou aberto, é situação que já não mais se tem como tolerável, pois implica a caracterização de grave constrangimento ilegal. Isso tanto ou mais fica evidente quando se constata que essas unidades penais de entrada estão funcionando, via de regra, superlotadas e operando para além da capacidade normal. Não por outra razão tem-se admitido, diante da inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto e como única saída possível o cumprimento da pena corporal em regime de prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga em regime compatível com o originariamente imposto. (...) Aqui, o ponto central da questão debatida nestes autos: estando em liberdade a pessoa, o juízo de conhecimento não deve mais expedir mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto. E sim o contrário. Isto é, deve limitar-se a expedir a guia de recolhimento no sistema processual cabível e remetê-la ao juízo da execução competente para processá-la. (...) Somente após o juízo da execução intimar a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto ou aberto, deve ser avaliada a necessidade/pertinência da expedição de mandado de prisão. Caso contrário, isto é, em não havendo vaga em regime compatível, o juízo da execução deverá apreciar a possibilidade de substituição da privação da liberdade por outro forma alternativa de cumprimento, a exemplo de monitoração eletrônica e prisão domiciliar. (g.n.) Não obstante, como adiantado em sede de cognição sumária, o próprio paciente se apresentou em Delegacia de Polícia para iniciar o cumprimento de pena e já se encontra preso no regime adequado ao cumprimento da pena transitada em julgado. Ademais foi expedida guia de recolhimento às fls. 405/406 do processo de origem, de forma que o paciente já se encontra com a situação processual regularizada sob o processo de execução penal 0013215-26.2022.8.26.0502. Assim, não subsiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, lembrando-se que eventual declaração de nulidade exigiria prejuízo, que não restou demonstrado no caso, excepcionalmente, dada a conduta do paciente de se entregar para o início do cumprimento da pena. Ausente constrangimento ilegal, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. MARCELO SEMER Relator - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2292088-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2292088-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Altamiro Alves dos Reis - Impetrante: Walter Dias Cordeiro Junior - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Transferência para o regime semiaberto - Regime de condenação inicial - Perda superveniente do objeto. A solicitação ora esposada pelo paciente já foi atendida pela 1ª Instância - Pedido Prejudicado. O Doutor Walter Dias Cordeiro Júnior, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ALTAMIRO ALVES DOS REIS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP. Informa o ilustre impetrante que o paciente foi preso em 15.01.2022, sendo proferida sentença condenatória em seu desfavor em 18.07.2022, condenando-o às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão em regime semiaberto e 11 dias-multa, como incurso no artigo 180, § 1º do Código Penal, todavia o paciente permaneceu recluso no regime fechado. Acrescenta que v. acórdão proferido em 22.11.2022 aumentou suas reprimendas para 04 anos e 01 mês de reclusão e 12 dias- multa, mas manteve o regime inicial semiaberto. Ressalta que formulou pedido de transferência imediata do paciente ao regime de sua condenação, ou subsidiariamente ao regime aberto, todavia o MM. Juízo a quo declinou da competência, determinando o encaminhamento do pedido ao Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo - 1ª RAJ. Aduz a existência de constrangimento ilegal diante do fato de o paciente estar em regime mais gravoso do que o estipulado na decisão condenatória. Ressalta que o paciente já atingiu o lapso temporal necessário a sua progressão para o regime aberto, e que se estive em regime semiaberto já faria jus à saída temporária de natal. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para conceder a progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, conceder a saída temporária de Natal (fls. 01/09), em virtude de estar cumprindo sua pena em regime diverso de sua condenação. O pedido liminar foi indeferido (fls. 48/50). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 85/86). A d. Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer às fls. 89/90, opinando pela prejudicialidade do pedido, ante a perda de seu objeto. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade impetrada, o paciente teve o seu pedido atendido pela Primeira Instância e foi transferido para estabelecimento prisional condizente com o regime inicial de cumprimento de sua pena, qual seja, semiaberto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, ante a perda superveniente do seu objeto. Dê-se ciência aos 2º e 3º Desembargadores que compõem a turma julgadora e à d. Procuradora Geral da Justiça. Após, arquivem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Walter Dias Cordeiro Junior (OAB: 109946/SP) - 9º Andar
Processo: 2291999-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2291999-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Alexandre Rodrigues Branco - Impetrante: Vania Colanzi de Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2291999-50.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 46817 COMARCA...........: sorocaba (deecrim ur10) impetrante......: Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4724 vânia colanzi de carvalho PACIENTE...........: alexandre rodrigues branco Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Rodrigues Branco, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo do DEECRIM da 1ª RAJ de São Paulo (Proc. n.º 7007925-50.2015.8.26.0050). Expõe a impetrante que o paciente foi processo por furto cometido em 09/07/12 (proc. n.º 0058191-31.2012.8.26.0224). Nesta época, era primário e respondeu ao processo em liberdade. No entanto, neste ínterim, cometeu outros delitos e foi condenado. Durante o cumprimento de pena foi promovido ao regime aberto em 2019. A partir daí, ele reconstituiu sua vida, casou-se e passou a exercer atividade profissional lícita. Posteriormente foi condenado por aquele primeiro furto à pena de 2 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Realizada a unificação das penas, foi então fixado o regime fechado, sendo o paciente transferido para a Penitenciária de Guareí. Tendo o paciente cumprido o lapso temporal e ostentando bom comportamento carcerário, foi pleiteada a progressão de regime e o livramento condicional. A autoridade apontada como coatora, então, indeferiu o pedido de livramento condicional e determinou a realização de exame criminológico, que argui a impetrante carecer de fundamentação válida, não havendo qualquer elemento nos autos da execução que possa fundamentar suficientemente a realização do exame no presente caso. Diante do exposto, requer, já em liminar, a concessão do benefício. A liminar foi indeferida pelo d. Des. Otávio de Almeida Toledo, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, dispensadas as informações (fls. 51/53). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs o não conhecimento ou a denegação da ordem (fls. 57/65). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme consulta aos autos de origem, afere-se que em 11/01/23 foi ao paciente deferida a progressão ao regime semiaberto (fl. 643 da origem). Logo, satisfeita a pretensão, deve a impetração ser julgada prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Vania Colanzi de Carvalho (OAB: 415923/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2304451-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2304451-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Sergio Rodrigo da Silva - Impetrante: Bruno Hoshino de Moraes - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Bruno Hoshino de Moraes, em favor de Sergio Rodrigo Silva, contra ato do MM. Juízo do DEECRIM 5ª RAJ, responsável pela Execução Penal nº 0002648-32.2021.8.26.0158. Em suas razões (fls. 01/03), o impetrante alega que a liberdade de ir e vir do paciente encontra-se violada porque o seu pedido de progressão ao regime semiaberto ainda não foi apreciado, e, até o momento, o exame criminológico requisitado pelo juízo ainda não foi elaborado. Diante disso, requer a imediata apreciação do pedido de progressão sem a realização do exame criminológico. Liminar indeferida por decisão de minha lavra (fls. 179/181). A autoridade responsável pelo processo de origem prestou informações (fls. 184/185). A PGJ manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 189/192). É O RELATÓRIO. Dos autos, consta que o pedido para transferência ao regime semiaberto foi formulado em 01/08/2022 (fls. 138), tendo em vista que o lapso para a progressão foi atingido em 30/07/2022 (cf. fls. 115). Contudo, em 30/08/2022, foi determinada pelo juízo do DEECRIM da 5ª RAJ a elaboração do exame criminológico, no prazo de 60 dias (fls. 159-160). Como o relatório não foi juntado dentro do prazo estipulado, houve nova determinação reiterando a necessidade de realização, com urgência, do referido exame (fls. 171). Recentemente, após o despacho proferido por este relator, o documento foi juntado aos autos, e o juízo deferiu a progressão de regime do paciente. Diante disso, entendo que o presente writ perdeu seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, vez que o pedido restou integralmente cumprido pelo juízo de 1ª instância. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Bruno Hoshino de Moraes (OAB: 420852/SP) - 10º Andar
Processo: 2305074-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2305074-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Djalma Pereira da Silva - Impetrante: Alvaro Luis Carvalho Waldemar - @Habeas Corpus nº 2305074-59.2022.8.26.0000. Paciente: Djalma Pereira da Silva. Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal de Botucatu. Processo nº 0013269-64.2003.8.26.0079. 1. O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque foi condenado, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. os artigos 14, inciso II, 20, § 3º, 61, II, ‘h’ e 62, I, todos do Código Penal, a cumprir pena de treze (13) anos e quatro (04) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformado, ingressou com revisão criminal, que ainda não foi julgada. Permaneceu em liberdade durante mais de vinte anos, ‘nunca causou nenhum temor público, ou qualquer outro ato ilícito, sempre prestou contas à Justiça, nunca se evadiu ou se escondeu da justiça’. No dia 31 de agosto de 2022, enquanto trabalhava na sua empresa, localizada nos fundos de sua residência, foi surpreendido com a polícia, que dava cumprimento ao mandado de prisão. Pretende, em sede de liminar, ‘o reconhecimento da ausência de justa causa para manutenção da prisão do Paciente e a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o ‘deferimento do livramento condicional (...), com fulcro no artigo 83, III - d, e parágrafos único do CP, e artigo 114, c.c. os arts. 131 e 136, ambos da Lei 7.210/98 de Execuções Penal’. 2. Inicialmente observo que com o trânsito em julgado do acórdão (no dia 30 de agosto de 2019) que julgou a apelação manejada pelo Paciente Acórdão (fls. 584) e a consequência lógica é a expedição do mandado de prisão, e que o ajuizamento da ação revisional não tem o efeito de suspender o cumprimento da ordem de prisão. 3. Com relação ao livramento condicional, não havendo notícia de que o Juiz das Execuções tenha se pronunciado a respeito, a intervenção desta Corte neste momento poderia implicar em supressão de grau.Seja como for, o atendimento de qualquer dos pedidos em sede de liminar, além de ter caráter satisfativo, poderia violar, de forma reflexa, o princípio da colegialidade, consolidando de forma inadvertida e precipitada situação jurídica sem a certeza insofismável que um provimento liminar demanda. 4. Daí porque considero prudente aguardar informações da autoridade coatora, com as quais haverá mais subsídios para aferir se de fato há algum constrangimento ilegal que deva ser sanado por esta via. 5. Ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, indefiro a medida liminar pleiteada, salientando que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do mérito do writ. 6. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando informações. 7. Prestados os informes, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. FRANCISCO ORLANDO No afastamento do relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: Alvaro Luis Carvalho Waldemar (OAB: 279719/SP) - 10º Andar
Processo: 2001416-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001416-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Santa Cruz das Palmeiras - Impetrante: Liliane Luzia Pinto - Impetrado: Juiz da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras-Guilherme Martins Damini - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela i. Advogada Liliane Luzia Pinto, suscitando violação de direito líquido e certo por ato do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, que a afastou do patrocínio da causa, aplicando multa de 10 salários mínimos por abandono processual (fls 483/484). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) deveria ocorrer nova intimação para apresentação de alegações finais escritas, (ii) o desligamento do processo ocasionou cerceamento de defesa e (iii) a aplicação da multa é inconstitucional, Diante disso, requer, em liminar, a suspensão da decisão, com a revogação da aplicação da multa, suspendendo a ordem de protesto desta, bem como seja restituída ao patrocínio da causa. Relatados, Decido. Consta dos autos que a i. Impetrante solicitou, em audiência, prazo para apresentação de memoriais escritos, saindo intimada, no ato, do prazo de 5 dias a ela concedido para este desiderato (fls 480/481). Após, certificado o decurso do prazo, houve aplicação da multa, com fundamento no art. 265, Cód. Proc. Penal, e sua destituição do patrocínio da causa (fls 482/484). Consoante os ditames do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, é cabível a suspensão do ato que deu motivo à impetração do Mandado de Segurança, apenas quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, razoável a antecipação de tutela para suspender a aplicação da multa, evitando-se a ineficácia da medida, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo Órgão Colegiado. Assim, defiro em parte a liminar para suspender a aplicação da multa. Comunique-se com urgência, requisitando-se informações do MM. Juízo, no prazo do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 sobre o alegado, dando-se ciência ao órgão do Ministério Público oficiante nos autos principais para, querendo, se manifestar no presente feito. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça com o prazo de 10 dias para parecer (art. 12 da Lei 12.016/09). Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Liliane Luzia Pinto (OAB: 269529/SP) (Causa própria) - 10º Andar
Processo: 2306732-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2306732-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Leandro Ricardo Maximiano - Impetrante: Isabella Stefanni Costa Bitencourt - Impetrante: Beatrice Luiza Caparbo Torres - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2306732-21.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. As nobres Advogadas BEATRICE LUIZA CAPARBO TORRES e ISABELLA STEFANNI Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5013 COSTA BITENCOURT impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LEANDRO RICARDO MAXIMIANO, apontando como autoridades coatoras tanto o Juízo da Vara Criminal de Ubatura quanto o do DEECRIM da 9ª RAJ (São José dos Campos). Segundo consta, o paciente está recolhido no CPP de Tremembé, em regime semiaberto, cumprindo condenação de quatro anos de reclusão por um crime de roubo. Anteriormente, estava também sob prisão preventiva em outra ação penal, na qual respondia por homicídio. Todavia, no último dia 1º de dezembro, LEANDRO foi absolvido pelo Conselho de Sentença, mas o alvará de soltura respectivo não foi cumprido em razão da existência da referida condenação pelo roubo. Em razão disso, as combativas impetrantes peticionaram junto ao DEECRIM da 9ª RAJ (São José dos Campos) pleiteando progressão ao regime aberto ou saída temporária, o que foi indeferido pelo Juízo porque não havia ainda processo de execução devidamente autuado. Pois bem. Vêm, agora, as combativas impetrantes em busca da imediata libertação do paciente, alegando, em suma, que o Juízo do DEECRIM da 9ª RAJ ainda não autuou o processo de execução do paciente, nada obstante tenha o Juízo da Vara Criminal de Ubatuba de há muito expedido a ordem de prisão para cumprimento da condenação imposta. Essa situação vem impedindo o paciente de usufruir dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, causando, pois, constrangimento indevido. Esta, a suma da impetração. Decido. A questão trazida ao conhecimento não se encaixa, evidentemente, nos restritos limites de cognição do Habeas Corpus, notadamente em sede de Plantão Judiciário. Em primeiro lugar, há a necessidade de se observar toda a movimentação carcerária do paciente, a fim de aplicar a acenada detração e aferir o preenchimento do requisito objetivo da progressão e da própria saída temporária. Ao depois, é inladeável a prévia ouvida do Ministério Público acerca do cálculo que vier a ser elaborado, procedimento este que, aqui, se revela incabível. Assim, não há evidência concreta de ilegalidade manifesta que possa ensejar pronta intervenção desta Corte. Recomenda-se, contudo, que o douto Juízo do DEECRIM da 9ª RAJ, estando o paciente recolhido sob sua jurisdição, se apresse na regularização de sua situação processual, com ou sem Guia de Recolhimento. Nesse cenário, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 27 de dezembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Isabella Stefanni Costa Bitencourt (OAB: 57465/SC) - Beatrice Luiza Caparbo Torres (OAB: 462925/SP) - 10º Andar
Processo: 2001005-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001005-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Paciente: Robson Theodoro Peres - Impetrante: Isaque Ferreira Rodrigues - Impetrado: MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário - 36ª CJ - da Comarca de Araçatuba - SP - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Isaque Ferreira Rodrigues, em favor de Robson Theodoro Peres, por ato do MM Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Araçatuba, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 25/27, dos autos do processo n. 1501899-27.2022.8.26.0603). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) os graves problemas de saúde apresentados pelo Paciente autorizam a revogação da segregação cautelar, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor e (vi) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta dos autos de origem que, acolhendo representação da Autoridade Policial, ratificada pelo Ministério Público, o MM Juízo a quo decretou a prisão preventiva do Paciente, em razão da suposta prática de feminicídio tentado (fls 25/27, processo n. 1501899- 27.2022.8.26.0603). Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria, na necessidade de resguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Isaque Ferreira Rodrigues (OAB: 399345/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5050
Processo: 2304117-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2304117-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tremembé - Paciente: Messias de Jessus Silva - Impetrante: Claudemir Jose da Costa Junior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Claudemir José da Costa Júnior, em favor de Messias de Jesus Silva, por ato do MM Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Taubaté, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 9/10). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados e (iii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. O Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 9/10). Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que, consoante apontado pelo d. Magistrado de primeiro grau: No entanto, em razão da natureza do crime atribuído ao indiciado (tráfico de drogas), que, no caso concreto, ostenta gravidade ainda maior por haver significativa quantia de droga (77 porções de maconha 441,53 gramas; 140 porções de cocaína 249,05 gramas), evidenciando que o comércio pelo indiciado é feito em Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5058 larga escala, o que potencializa a difusão do vício e demonstra sua periculosidade (do indiciado), de maneira que é lícito se concluir que a única forma de se coibir que o indiciado continue a praticar o delito que lhe é atribuído e a manutenção da ordem pública é a prisão preventiva. Assim sendo, presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do indiciado, não há como se lhe conceder liberdade provisória, razão pela qual converto a prisão em flagrante do indiciado Messias de Jesus Silva em prisão preventiva. Fls 9/10. Assim, no caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao NM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP) - 10º Andar
Processo: 2304866-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2304866-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Cinthya Sabrina Buarque de Almeida Siqueira - Impetrante: Juliana Scotti Santos - Impetrante: Victor Hugo Palitot Andrade - Impetrante: Sávia Franco de Morais - Paciente: Matheus Marcos Ferreira Moreira Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Cinthya Sabrina Buarque de Almeida Siqueira, Juliana Scotti Santos, Sávia Franco de Morais e Victor Hugo Palitot Andrade, em favor de Matheus Marcos Ferreira Moreira Santos, por ato do MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Campinas, que indeferiu o pedido de saída temporária (fls 18). Alegam, em síntese, que (i) o Paciente faz jus aos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, tendo ingressado no regime semiaberto em 18 de dezembro de 2022, a ele assistindo o direito de saída temporária e (ii) a ausência de inclusão de seu nome na listagem de detentos não obsta a concessão do benefício. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a saída temporária ao Paciente, nas comemorações festivas (Natal e Ano Novo). Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A concessão do benefício ora pleiteado pressupõe a análise dos demais requisitos previstos no artigo 123 da Lei n. 7.210/94, temas que exigem a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, de modo que não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Outrossim, cumpre destacar que o presente writ somente foi distribuído em 9.1.2023, tornando assim prejudicada a análise do pleito liminar para concessão de saída temporária para as festividades do final do ano de 2022. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Sávia Franco de Morais (OAB: 449489/SP) - Cinthya Sabrina Buarque de Almeida Siqueira (OAB: 394264/SP) - Juliana Scotti Santos (OAB: 416779/SP) - Victor Hugo Palitot Andrade (OAB: 483136/SP) - 10º Andar
Processo: 2000297-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2000297-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Impetrante: Gabriel Mendes Garcia - Impetrante: Guilherme Serapicos Rodrigues Alves - Impetrante: Deborah Rivera Trentini - Impetrante: Conrado Gidrão de Almeida Prado - Paciente: Marcos Paulo de Almeida Gonçalves - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000297-70.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurgem- se os nobres Advogados GABRIEL MENDES GARCIA, GUILHERME SERAPICOS RODRIGUES ALVES, DÉBORAH RIVERA TRENTINI e CONRADO GIDRÃO DE ALMEIDA PRADO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 15/25, proferida em 22 de novembro de 2022, nos autos do procedimento nº 1502130-83.2022.8.26.0270, pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva, que decretou a prisão preventiva de MARCOS PAULO DE ALMEIDA GONÇALVES, bem como de outras pessoas. Sustentam, em síntese, que o paciente é arrimo de família, Advogado, produtor rural e teve a prisão preventiva decretada sem ser suspeito de ter cometido ou participado da prática de crimes, mas simplesmente por ser filho de um dos corréus, Paulo Gonçalves, o que seria ilegal, devendo ser revogada a prisão ou substituída por medidas cautelares diversas (fls. 01/14). Esta, a suma da impetração. Decido. Primeiramente, não se conhece do pedido liminar, pleiteado somente nesta data, durante o recesso do Judiciário, uma vez que a prisão preventiva do paciente foi decretada há mais de um mês, em 22 de novembro de 2022 (fls. 15/25 do procedimento nº 1502130-83.2022.8.26.0270). Assim, a questão não se subsume ao âmbito de atuação do Plantão Judiciário. Além disso, verifico a existência de prevenção. Deveras, recente impetração, distribuída à colenda 16ª Câmara Criminal, em que o paciente figura como corréu, teve a liminar indeferida no dia 22 de dezembro de 2022, em fundamentada decisão proferida pelo Relator Natual, o eminente Desembargador Otávio de Almeida Toledo (confira-se: Habeas Corpus nº 1502130-83.2022.8.26.0270). Em face do exposto, não conheço do pedido liminar. Processe-se. São Paulo, 3 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Gabriel Mendes Garcia (OAB: 450272/SP) - Conrado Gidrão de Almeida Prado (OAB: 303058/SP) - Guilherme Serapicos Rodrigues Alves (OAB: 358730/SP) - Deborah Rivera Trentini (OAB: 418302/SP) - 10º Andar
Processo: 2001125-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001125-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Edson Briet da Silva Mendes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001125-66.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 36/38, proferida, nos autos do IP 1500064-22.2023.8.26.0658, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5172 pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Taubaté, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de EDSON BRIET DA SILVA MENDES, a quem se imputa o crime de furto qualificado. Decido. A r. Decisão impugnada surge devidamente fundamentada, afastando, pois, hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, o paciente, em plena luz do dia, escalou muro de imóvel residencial e furtou os fios que guarneciam a rede elétrica do local. Não se pode, em princípio, reputar insignificante tal conduta, já que, no caso, não se está lidando apenas com o valor dos fios subtraídos, mas, em verdade, com patrimônio imaterial muito mais valioso. Por outro lado, o paciente, embora formalmente primário, exibe graves envolvimentos em atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas e ao roubo. Há, assim, indícios preliminares do firme envolvimento do paciente em atividades delituosas, o que pode ser explicado pela auto-declarada dependência química, a exigir providências outras do Juízo muito além da própria prisão. Nesse contexto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 6 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2001942-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001942-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Impetrante: Carlos Eduardo Perilo Oliveira - Paciente: Fagner Luiz Gonçalves - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA, em favor de FAGNER LUIZ GONÇALVES, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espírito Santo do Pinhal (Processo originário nº 1500040-76.2023.8.26.0623, tráfico de drogas). Sustenta o impetrante, em síntese, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, que foi decretada em decisão genérica. Afirma que as condenações anteriores de FAGNER são por delitos de menor potencial ofensivo e são muito antigas, o que não guarda contemporaneidade nem necessidade da custódia cautelar (fls. 06). Diante do exposto, requer, liminarmente, a revogação do encarceramento, ainda que mediante medidas cautelares alternativas. A liminar será indeferida. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com efeito, a decisão que decretou o cárcere está suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, mencionando o fato do paciente ser reincidente e ter sido encontrado na posse de drogas, na frente de sua residência, além de mais porções dentro da casa, e dinheiro. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Ante o exposto, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito, dispensadas as informações da autoridade impetrada, tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Carlos Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/SP) - 10º Andar
Processo: 2306197-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2306197-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Andre Thomaz da Silva - Paciente: LEANDRO HENRIQUE PEREIRA - Impetrado: MMJD da Vara do Juri da Comarca de Piracicaba - VISTOS. Fls. 58/59. Cuida-se de representação do E. Des. MOREIRA DA SILVA, integrante da C. 13ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção não observada. A representação foi assim redigida, verbis: 1. Anote-se que o presente Habeas Corpus foi redistribuído a este relator, em 12 de janeiro de 2.022, sob nº 230619792.2022.8.26.0000, após apreciação e indeferimento do pedido liminar pelo Eminente Desembargador Camargo Aranha Filho, em sede de Plantão Judiciário de 2ª Instância. Todavia, compulsando-se os autos verifica-se a ocorrência de prevenção que recai sobre o eminente Desembargador Dr. Marcelo Semer, relator dos autos Habeas Corpus nº 2280312-76.2022.8.26.0000, distribuído em 23.11.2022 e já julgado por esta Corte de Justiça em 15.12.2022. 2. Assim, considerando o disposto no artigo 105, caput e parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Colenda Corte de Justiça, a revelar, a princípio que os autos deste Habeas Corpus foram redistribuídos equivocadamente a este Relator, represento ao Digníssimo Presidente da Seção Criminal, Desembargador Francisco José Galvão Bruno, para a deliberação que se fizer necessária, de modo a preservar o princípio constitucional do juiz natural que há de ser reverenciado sempre pelo Poder Judiciário. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 61, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído livremente para o Exmo. Sr. Des. Moreira da Silva, na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, em 12/01/203, pois, em virtude da divergência entre os números de origem e em virtude de não haver indicação da conexão entre os feitos no Portal de Consulta de Processo do 1º Grau, não foi observado que o feito de origem relativo ao presente feito, qual seja, Pedido de Prisão Temporária nº 1529251-28.2022.8.26.0451, foi ajuizado por dependência ao Inquérito Policial nº 1529245-21.2022.8.26.0451, para o qual há prevenção anterior do Exmo. Sr. Des. Marcelo Semer, na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus nº 2280312-76.2022.8.26.0000, distribuído em 24/11/2022. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 62). DECIDO. Com razão o E. Desembargador MOREIRA DA SILVA, na medida em que não respeitada, in casu, a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2280312-76.2022.8.26.0000, distribuído em 24/11/2022, para o E. Des. MARCELO SEMER, para julgamento do presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. MARCELO SEMER, igualmente com assento na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Andre Thomaz da Silva (OAB: 481842/SP) - 10º Andar
Processo: 2307059-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2307059-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: J. R. P. S. - Impetrante: R. G. S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2307059-63.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 21/29, proferida, nos autos do processo nº 0009605-68.2022.8.26.0496, pelo MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Ribeirão Preto, que indeferiu pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, de concessão de prisão albergue domiciliar formulados por JOSE RUBES PERANI SOARES, recolhido, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5337 atualmente, na Penitenciária 2 de Serra Azul/SP. Esta, a suma da impetração. Decido. Primeiramente, não se conhece da tese referente à prisão domiciliar, uma vez que já foi apreciada neste Plantão Judiciário pelo eminente Desembargador MIGUEL MARQUES E SILVA (HC 2306327-82.2022.8.26.000; j. 25/12/2022). Quanto à prescrição. Com razão o MM. Juiz de Direito de primeiro grau. Ora, enquanto não se define a questão por meio do IRDR - TEMA 788, deve prevalecer o entendimento da Primeira Turma do STF no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. No caso, o paciente foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o trânsito em julgado para a acusação operado em 12/02/2014 e para Defesa em 06/11/2018. As penas impostas prescrevem em 06 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, combinado com o artigo 115, ambos do Código Penal. Assim sendo, não há se falar, neste momento, em extinção da punibilidade. Em face do exposto, ausente ilegalidade manifesta, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 28 de dezembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rafael Garcia Spirlandeli (OAB: 396560/SP) - 10º Andar
Processo: 2000122-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2000122-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: E. C. da S. - Impetrante: A. V. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000122-76.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. A nobre Advogada dativa ADRIANA VALÉRIA PONCHIROLLI impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ERICK CARNEIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital. Segundo consta, nos autos da ação penal nº 1502854-87.2021.8.26.0152, ERICK foi condenado a uma pena corporal de um ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime do artigo 129, § 13º, do Código Penal, encontrando-se atualmente recolhido na ala de progressão do CDP Belém I. Afirma a combativa impetrante, em síntese, que o paciente já cumpriu a pena imposta na referida ação penal, posto preso pelo aludido feito desde 30 de dezembro de 2021. Em razão disso, postulou, por mais de uma vez, perante o Plantão Judiciário de primeiro grau, a expedição de alvará de soltura em prol do paciente, o que lhe foi indeferido (procedimentos de nº 1002008- 59.2022.8.26.0228 e 1002151-48.2022.8.26.0228). Vem, agora, em busca do atendimento da mesma solicitação, qual seja, a expedição do alvará de soltura em razão do cumprimento integral da pena imposta ao paciente. É o essencial a relatar. Decido. É caso de se conhecer do pedido no âmbito do Plantão Judiciário. Pois bem. Não se ignora o atribulado histórico carcerário do paciente, mercê da prática de vários crimes e consequentes condenações. Porém, os autos fornecem adminículos suficientes à concessão da pretendida tutela de urgência. Além disso, acessei as informações constantes da Folha de Antecedentes, via INTINFO. Nada obstante, há, também, as fidedignas afirmações da combativa Advogada impetrante, vinculada à FUNAP. Assim, resta certo que o paciente está recolhido desde 30 de dezembro de 2021 por conta da condenação - um ano de reclusão - imposta na referida ação penal nº 1502854-87.2021.8.26.0152, tendo, a esta altura, já cumprido a sanção ali imposta. Não constam em aberto outros mandados de prisão (os quatro expedidos já foram cumpridos, consoante revela a FA). Na execução 0004889-02.2018.8.26.0152 (fls. 252) o paciente estava em regime aberto, possivelmente já cumprido ao tempo da prisão aqui em exame. E, repita-se, não há ordem de prisão emanada daquele feito. No processo 1500944-52.2021.8.26.0628 (fls. 253) ele responde solto pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, não constando, igualmente, ordem de prisão. Nesse cenário, mostra-se prudente a libertação do paciente até que seja definida, com maior precisão, sua situação processual, o que, decerto, demandará ainda algum tempo, mesmo após terminado o recesso forense. De qualquer forma, a autoridade penitenciária fará, como de praxe, prévio e minucioso levantamento do prontuário do paciente, deixando, eventualmente, de cumprir a ordem de libertação caso surja algum impedimento. Em face do exposto e ad referendum do Relator Natural, defiro a liminar e determino a expedição de alvará de soltura pelo cumprimento da pena imposta na ação penal nº 1502854-87.2021.8.26.0152. No mais, processe-se. São Paulo, 2 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Desembargador do Plantão Judiciário - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Adriana Valeria Ponchirolli (OAB: 147227/SP) (FUNAP) - 10º Andar
Processo: 2305879-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2305879-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Paulínia - Impetrante: Gustavo Cleiton Godoy Evangelista - Impetrado: MMJD da 1ª Vara da Comarca de Paulínia - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Anésio Corat Júnior, em favor de Gustavo Cleiton Godoy Evangelista, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulínia SP que, nos autos de n. 0003110- 22.2017.8.26.0548, determinou que o mandado de prisão em regime semiaberto fosse cumprido. Em confusa petição, a defesa do impetrante diz que o juízo a quo impediu a ampla defesa e o contraditório, bem como alega que o paciente está preso injustamente, com tratamento desigual em relação aos outros corréus. Além disso, ressalta a existência de predicados pessoais favoráveis, tais como, primariedade e residência fixa, e que a prisão do paciente irá causar prejuízos irreparáveis já que ele não poderá comemorar as festividades de Natal e Ano Novo com seus familiares. Pretende, portanto, a concessão da liminar para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade. É o relatório. A priori observa-se que a pretensão do impetrante extrapola o âmbito restrito do mandado de segurança, de modo que por tal razão já se mostra questionável o cabimento desta ação. Seria o caso de habeas corpus e não de MS. E ainda que assim não fosse, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar. Em consulta aos autos de origem, verifico que o paciente foi condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, II, do Código Penal, sendo permitido recorrer em liberdade, conforme se confere a fl. 593/598. A propósito: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar NICOLAS VILELA DE SOUZA, GUSTAVO TOLEDO LEALIGNACIO, MIKAEL PAULO PEREIRA DA SILVA e GUSTAVO CLEITON GODOI EVANGELISTA, por incursão no art. 157, §2º, incisos II, do CP, à pena de 05 anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 13 dias-multa no mínimo unitário legal. O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto. Absolvo o réu Nicolas Vilela de Souza com relação ao crime de roubo praticado no estabelecimento comercial Bobs Bar, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Já soltos, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, o que não impede que eventualmente a decisão seja revista pelo relator natural. Encaminhem-se os autos, na primeira oportunidade, ao digno relator. São Pulo, 23 de dezembro de 2022. XISTO RANGEL DESEMBARGADOR PLANTONISTA - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Anesio Corat Junior (OAB: 123370/SP) - 10º Andar
Processo: 2001124-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001124-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Impetrante: Danielle Yara Nascimento Gonzaga - Impetrante: Ana Maria da Silva Sant’ Anna - Paciente: Luiz Antonio Carvalho Toledo - Vistos em plantão, Com efeito, a matéria tratada na impetração não se compatibiliza com o limitado âmbito de conhecimento do plantão judiciário, porquanto se depara com decreto prisional lançado dia 16 de abril último (quando da convolação da custódia derivada Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5693 do flagrante em preventiva), nada justificando a medida de urgência postulada apenas nesta oportunidade. De todo modo, tampouco se depara com teratologia ou ilegalidade capaz de respaldar a providência acautelatória almejada, revestindo-se o decisório de fundamentação racional e lógica a respeito dos indícios de autoria e prova da materialidade que ensejaram a prisão em flagrante do paciente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, com notícia de rencidência específica (fls. 81/83 dos autos do processo de conhecimento). Por último, destaca-se que a Colenda Oitava Câmara de Direito Criminal julgou recentemente Habeas Corpus impetrado em prol do paciente (feito sob o nº. 2247239-16.2022.8.26.0000), nada justificando pronunciamento diverso daquele externado pela Turma Julgadora preventa em sede de Plantão Judiciário, havendo notícia, inclusive, de instrução já encerrada também a prejudicar a ‘novel’ impetração (Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, não se verificando de plano situação capaz de ensejar providência cautelar, indefere-se o pedido de liminar. Promova-se a oportuna distribuição do feito. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Jaqueline Aparecida Sousa de Santana (OAB: 426870/SP) - Danielle Yara Nascimento Gonzaga (OAB: 383263/SP) - Ana Maria da Silva Sant’ Anna (OAB: 387501/SP) - 10º Andar
Processo: 2001274-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001274-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Paciente: Ana Karolina Cardoso Matos - Impetrante: Helga Schmidt do Prado - Despacho: VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/10), com pedido liminar, proposta pela Dra. Helga Schmidt do Prado (Advogada), em favor de ANA KAROLINA CARDOSO MATOS. Consta que a paciente foi autuada em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 01.01.2023, pela Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Dracena, apontada, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que a paciente é primária, tem ocupação lícita e residência fixa na cidade de São Paulo e confessou o delito), acenando, ainda, pela inidoneidade de fundamentação (decisão genérica), além de desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que seriam suficientes aplicação de medidas cautelares diversas. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pela concessão da ordem para reconhecer o direito de a paciente aguardar, em liberdade o trâmite do processo. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- “ Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Ana Karolina Cardoso Matos pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 caput c.c. o artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. No dia 31 de Dezembro de 2022 por volta das 11:30 horas, na Penitenciaria de Irapuru. as agentes penitenciarias Patricia e Cristina estavam realizando revista para a autuada adentrar no pavilhão, quando foi detectado pelo scanner que havia algo na região do quadril de Ana Karolina, a qual visitaria seu companheiro Ricardo Santos Ferreira. Ana Karolina inicialmente negou que tivesse trazendo algo ilícito, mas foi avisada que seria encaminhada à Santa Casa De Junqueirópolis para exame de raio-x;. porém, enquanto aguardava veículo para o transporte a autuada resolveu espontaneamente retirar da região vaginal um invólucro preto, aparentemente contendo maconha e cocaína. A visitante admitiu que sabia que se tratava de droga, mas assegurou que o seu marido de nada sabia. Entretanto, afirmou que as substâncias seriam para quitar dívida de Ricardo com outros presos (não citou nomes). Foram apreendidos 49,21 gramas de maconha e 16,76 gramas de cocaína (laudo de constatação provisória fl. 23/26). O laudo de lesão corporal juntado a fl. 28. De acordo com os fatos descritos, há situação flagrancial e o flagrante preenche os requisitos dos artigos 302 e 306, ambos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há que se falar em seu relaxamento. Passo a analisar as possibilidades de decretação de prisão preventiva, a aplicação de outras medidas cautelares ou a concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, é cabível se estiverem presentes os seus requisitos, consoante preveem os artigos 312 e 313, ambos do Código Penal, que são de três: pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade. Os pressupostos (fumus comissi deliciti ou fumaça do bom direito) subdividem-se em dois: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. Os seus fundamentos (periculum libertatis ou perigo da demora) são três: garantir a ordem pública ou a ordem econômica, conveniência para a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Como exemplos clássicos da doutrina e da jurisprudência, a ordem pública está ameaçada na hipótese de réu ser multireincidente ou ter maus antecedentes; é conveniente para a instrução criminal o réu ser mantido encarcerado cautelarmente quando tentar afetar, de qualquer maneira, a produção das provas, tal como na hipótese de ameaçar testemunhas; e, por fim, a aplicação da lei penal não estará assegurada se o réu se evadir. As condições de admissibilidade são a previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal: o crime ser doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima ser superior a quatro anos; o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado a hipótese de prescrição da reincidência, que se opera quando o condenado não tiver praticado o segundo fato após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado da sentença que o condenou; nos crimes que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa e ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Outrossim, as medidas cautelares penais serão aplicadas observando-se a necessidade de aplicação da lei penal, a necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, adequando-se à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Igualmente, a prisão preventiva só é cabível quando as outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, segundo dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. No caso presente, a materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, depoimentos das agentes penitenciarias fls 03/05, auto de exibição e apreensão fls 09 e laudo provisório de perícia criminal de fls. 23/26, que resultaram positivo para tetrahidrocannabinol e cocaína. O crime de tráfico de drogas tem pena superior a quatro anos, portanto preenche o requisito da condição de admissibilidade prevista do art. 313, inciso I do CPP. A ordem pública está ameaçada com a soltura da averiguada, pois o crime tráfico de drogas traz consequenciais nefastas para a Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5694 sociedade, minando o seu cerne, que é a família, e gerando um número sem fim de crimes graves, tais quais, o tráfico de armas e de pessoas, roubos, etc. Além de que, este crime é inafiançável, nos termos dos artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal. Inclusive, o artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, veda a liberdade provisória. Assim, a segregação da autuada é necessária para a garantia da ordem pública, objetivando a evitar que a agente, solta, continue a realizar a traficância, além disso, a detenção provisória constitui, no caso em tela, instrumento eficiente para a regular e célere instrução, permitindo o reconhecimento da agente, assegurando, ainda, a aplicação da lei penal. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção (STJ, HC 139630/ SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 3.11.2009). Por fim, o direito à liberdade não decorre, automaticamente do fato de ser a agente primária e ter bons antecedentes, mas, sobretudo, que não estejam presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da custódia cautelar. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (...) II. Havendo elementos hábeis a justificar a prisão do réu, não há ilegalidade na decretação de sua custódia, pois a fundamentação encontra amparo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante. III. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. IV. Ordem denegada. (HC 223.820/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). Dessa forma, assentes os motivos da prisão preventiva, e considerando que a liberdade da autuada feriria a segurança da ordem pública, comprometendo a própria instrução criminal, imperiosa a decretação da prisão preventiva. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão não impedem a continuidade da prática delitiva imputada à acusada, não sendo suficientes para assegurar a ordem pública, a futura instrução penal e a aplicação da lei penal. Em razão do exposto, estando presentes o requisitos da prisão preventiva, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva da autuada Ana Karolina Cardoso Matos. Expeça-se mandado de prisão em desfavor da averiguada (fls. 19/22 Grifei e destaquei). Decisão de manutenção da cautelar: Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e/ ou pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa técnica do(a) averiguado(a) ANA KAROLINA CARDOSO MATOS, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar (art. 312 e 313 do CPP), por ter bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 79/84). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido não comporta acolhimento. A prisão preventiva é uma medida cautelar cuja finalidade é acautelar o interesse social de segurança em face do crime, pois a liberdade do indivíduo pode representar uma ameaça em razão de fugas, prática de novos delitos ou realização de condutas que prejudiquem a produção de provas. Numa análise descuidada do instituto pode-se considerar que a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, mas isso não acontece, desde que presentes seus pressupostos legais. Na verdade, a prisão preventiva é um mal necessário diante dos efeitos nefastos que o crime produz à sociedade. No caso dos autos, o(a) averiguado(a) foi preso em flagrante e está preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecente previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pois teria sido surpreendida levando drogas ao interior de uma penitenciária, sendo apreendidas 49,21 gramas de maconha e 16,76 gramas de cocaína (laudo de constatação provisória fl. 23/26), que estavam acondicionadas em um invólucro preto e que foi retirado, pela própria autuada, da sua região vaginal. As provas amealhadas, até o momento, confirmam a existência do crime, havendo, ainda, indícios de autoria, convencendo-me que o deferimento de medidas alternativas ao cárcere é absolutamente inviável e não atende, a esta altura, à proteção dos interesses da sociedade. As r. alegações apresentadas pela defesa não suplantam os concretos argumentos alinhados na bem fundamentada decisão que decretou a prisão preventiva, amparada na farta prova dos autos. Vale salientar que o tráfico de entorpecentes é o grande responsável pelo financiamento das quadrilhas e organizações criminosas que colocam em risco a paz da sociedade. É também fator desencadeante de uma série de outros crimes. É notório, assim, o risco que delitos desta espécie causam à ordem pública, na medida em que fomentam a violência e a criminalidade, especialmente em casos, como o dos autos, em que foi apreendida quantidade significativa de entorpecente (49,21g de maconha, suficiente para a confecção de mais de 50 cigarros de maconha, quantidade esta que pode ser facilmente extrapolada, na medida em que, como é cediço da prática forense, cada “baseado” leva, geralmente, menos de 1g da substância, além de 16,76 gramas de cocaína, de alto teor nocivo). Por fim, ter domicílio fixo e profissão não obstam, por si só, a prisão cautelar, que deve ser adotada sempre que presentes os requisitos legais, como no caso, diante da gravidade concreta do delito No caso em tela, a autuada admitiu que levava consigo a substância entorpecente, ainda devendo se levar em consideração a quantidade razoável e variedade da droga apreendida. Ademais, é certo que ela não tem ligação com o distrito da culpa e, se solta, possivelmente se evadirá, com grande dificuldade de ser encontrada. Por fim, não se pode perder de vista que em matéria de prisão processual vigem os princípios pro societate e da vedação à proteção insuficiente. Assim, INDEFIRO o pedido formulado, ficando mantida a prisão preventiva do(a) investigado(a), nos termos da decisão de fls. 42/45. No mais, cumpra-se conforme já determinado às fls. 42/45. Intimem-se. Dracena, 05 de janeiro de 2023 (fls. 23/24 - Grifei). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja adequada e suficiente motivação em ambas decisões. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam, num primeiro momento, possível dedicação ao comércio espúrio, sendo apreendida expressiva quantidade e diversidade de drogas, que seriam levadas ao interior de uma penitenciária, o que torna a conduta ainda mais gravosa. Evidência, pelo contexto, de periculosidade e ousadia da agente, pela disseminação do vício, indicando que a cautelar é legítima e adequada, pelo menos por ora, sendo inviável, a concessão da medida emergencial pretendida. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR RELATOR - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Helga Schmidt do Prado (OAB: 148960/SP) - 10º Andar
Processo: 2001301-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001301-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: GUSTAVO KARANI BATISTA - Impetrado: MM JUIZ DA VARA DE PLANTÃO DA 05ª CJ - JUNDIÁI-SP - Impetrante: Matheus Marcelo Teodoro da Costa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001301-45.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA em Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5695 face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 17/19, proferida, nos autos do IP nº 1500115-61.2023.8.26.0544, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Jundiaí (5ª CJ), que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de GUSTAVO KARANI BATISTA, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Sustenta, em síntese, que o paciente é primário e reúne predicados pessoais que tornam desnecessária a prisão preventiva, pedindo, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que ele seja libertado, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (fls. 01/08). Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão impugnada emerge devidamente fundamentada, afastando hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, em plena via pública o paciente foi surpreendido pela polícia trazendo consigo grande quantidade e variedade de drogas (1.130 porções de cocaína, 297 de crack e 02 tijolos de maconha, pesando 3,240 quilos fls. 11/12 do IP). Nesse contexto, malgrada a primariedade do paciente, há indícios veementes de seu firme envolvimento no narcotráfico, pois iniciantes, em regra, não lidam com grandes e valiosas quantidades de drogas, tal como se verifica neste caso. É lícito, portanto, projetar que o paciente, livre, retornará ao comércio espúrio, colocando novamente em risco a paz pública. Além disso, os policiais relataram à autoridade policial haver diversas informações de que Gustavo atuava como gerente do tráfico de drogas no bairro Vila Real, sugerindo o envolvimento dele com organizações criminosas e justificando a manutenção de sua prisão cautelar. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 7 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Matheus Marcelo Teodoro da Costa (OAB: 434784/SP) - 10º Andar
Processo: 2305824-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2305824-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Rafael de Azevedo - Impetrante: Tarcisio Kayne Martins de Oliveira - Impetrante: Murilo Paulo de Freitas - Paciente: Rafael Dias de Oliveira - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/10), com pedido liminar, proposta pelos Drs. Rafael de Azevedo, Murilo Paulo de Freitas e Tarcisio Kayne Martins de Oliveira (Advogados), em benefício de RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA. Consta que o paciente foi denunciado por suposta prática dos crimes no artigo 148, caput, 121, § 2º, I e IV e artigo 211, todos do Código Penal. A requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente, decisão proferida pelo Juiz de Direito do Júri da Comarca de Campinas, apontado, aqui, como autoridade coatora. Os impetrantes, então, mencionam caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da custódia (afirmando que o paciente possui endereço certo e trabalho formal e complementa renda com trabalho informal para sustentar a família e se dispõe a mudar de cidade e comprovar o novo endereço nos autos). Alegam, também, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), além de desproporcionalidade da medida e que seriam suficientes, no caso, aplicação de medidas cautelares diversas, afirmando que o paciente vai provar inocência do momento oportuno. Pretendem em favor do paciente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. Decisão impugnada:- Item 3: O Ministério Público deduziu pedido de decretação de prisão preventiva de Ederson Borges Camargo, vulgo irmão Megane e Rafael Dias de Oliveira, vulgo RD. Em suas considerações, o Ministério Público aponta que ambos integram organização criminosa e que têm por função a prática de julgamentos e execuções de sentenças do crime, inclusive de morte. Decido. Tratam os presentes autos, como acima constou, de ocorrência que apura a prática de homicídio, onde a vítima foi arrebatada por homens que, segundo informações constantes de depoimentos de testemunhas presenciais, seriam integrantes de organização criminosa e atuam de modo a praticar julgamentos clandestinos e que teriam aplicado pena de morte à vítima Valternei José da Silva Alves. Apreendidos celulares nos autos, foi possível identificar que Anderson Leite e Anderson Henrique (pai e filho) teriam acionado criminosos da região, informando-os de que a vítima teria ingressado em sua residência e que lá teria praticado ou tentado praticar crime de cunho sexual contra Sarah, criança que contava com 11 anos na época dos fatos. Dentre os criminosos acionados, a polícia conseguiu identificar Ederson Borges Camargo (vulgo Megane) e Rafael Dias Oliveira (vulgo RD), que já são alvo de investigações em outros casos análogos ao presente, inclusive um triplo homicídio na circunscrição de Americana. É o que consta do relatório final das investigações de fls. 418/420. Ambos foram reconhecidos por testemunha protegida que ofertou depoimento com riqueza de detalhes. Também consta do Relatório policial que Anderson Henrique e Anderson Leite, em razão de temor por represálias da organização criminosa, não reconhecem Ederson Borges e Rafael Dias como sendo autores do homicídio aqui apurado. Ainda, Ederson e Rafael deixaram de comparecer à Delegacia para prestar esclarecimento e para que fossem indiciados, ainda que tivessem ciência do teor das imputações que lhe foram dirigidas. Isto posto, compreendo preenchidos os requisitos dos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. Os Réus estão sendo investigados por outros delitos análogos e há muitos indícios de que integram organização criminosa. Ao delito a eles imputada é cominada pena superior a 4 anos de reclusão. Deste modo, para garantir a ordem pública, bem como a segurança e a integridade física e psíquica das testemunhas que virão a depor em juízo, para coibir a prática de delitos análogos (eis que a autoridade policial informa que já são investigados Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5705 por práticas análogas), bem como pela conveniência da instrução criminal e pela garantia de aplicação da Lei Penal (já que cientificados das imputações que lhe são dirigidas, deixaram de atender a ordem policial para comparecer perante à autoridade para esclarecimentos), DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EDERSON BORGES CAMARGO e RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA. Expeçam-se mandados de prisão preventiva. Item 4 Defiro. Oficie-se à autoridade policial solicitando qualificação dos policiais que fizeram parte da Equipe Lince 307, nos termos solicitados. Int. Campinas, 16 de dezembro de 2022 (fls. 140/142). Liminar apreciada no Plantão Judiciário (fls. 292/292). Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Rafael de Azevedo (OAB: 436932/SP) - Tarcisio Kayne Martins de Oliveira (OAB: 233267/SP) - Murilo Paulo de Freitas (OAB: 478348/SP) - 10º Andar
Processo: 1502854-36.2020.8.26.0536/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1502854-36.2020.8.26.0536/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Santos - Agravante: Jorge Issa Chaud Neto - VISTOS. Fls. 04/05 do incidente 50002: trata-se de petição em que a Defesa do réu Jorge Issa Chaud Neto, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.446. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. FRANCISCO BRUNO Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5757 Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Abraão Martins de Jesus (OAB: 339571/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 2140010-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2140010-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Edison dos Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 6094 Santos - Agravado: Galex Comercial de Presentes Ltda - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O INCIDENTE POR COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE ALEGA O ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE FOI PROPOSTA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA E DOS SÓCIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS, RECONHECENDO QUE A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO FOI PRATICADA PELA RÉ GALEX, O QUE FOI MANTIDO NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE VISA APURAR O ABUSO DA PERSONALIDADE, POSSUINDO FUNDAMENTO DIVERSO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS ATUAIS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP) - Carolina Vieira das Neves (OAB: 267087/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0058273-83.2011.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0058273-83.2011.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. P. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES. JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE. RÉU QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO, APRESENTOU CONTESTAÇÃO, MAS, INTIMADO PESSOALMENTE, DEIXOU DE COMPARECER EM PERÍCIA TÉCNICA DETERMINADA, EM DUAS OCASIÕES. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE. APLICAÇÃO DO Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 6108 ART. 2-A, § 1º, DA LEI 8.560/1992. ALIMENTOS. PARTE ALIMENTADA CUJAS NECESSIDADES SÃO PRESUMIDAS, EM RAZÃO DA IDADE. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS VERIFICADA. MINORAÇÃO PRETENDIDA QUE PODERIA ENSEJAR RISCO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE ALIMENTADA. ENCARGOS FIXADOS EM VALOR MÓDICO. RÉU/APELANTE QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. ARBITRAMENTO QUE, À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO, BEM OBSERVOU O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE. PARECER DA D. PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Roberta Alves Pachota Chaves da Silva (OAB: 329032/SP) (Defensor Público) - Renato Souza Conceição (OAB: 281915/SP) - Antonio Gerolla Junior (OAB: 274263/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0195002-50.2010.8.26.0100 (583.00.2010.195002) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Maria Clemência Alves de Souza (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram parcial provimento ao recurso da corré CDHU e negaram provimento ao recurso da corré Companhia Excelsior. V.U - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL SEGURO HABITACIONAL PEDIDO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR INVALIDEZ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ÂNUA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INCONFORMISMO DO AUTOR APLICA-SE A PRESCRIÇÃO DECENAL, JÁ QUE O MUTUÁRIO NÃO É SEGURADO, MAS SIM BENEFICIÁRIO INDEVIDAS AS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL A PARTIR DA DATA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO, EVENTO GERADOR DA QUITAÇÃO - RECURSO DA CORRÉ CDHU PROVIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO O DA CORRÉ COMPANHIA EXCELSIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Marcos Antonio Nunes (OAB: 169516/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0205934-34.2009.8.26.0100 (583.00.2009.205934) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edições Aduaneiras Ltda - Apelado: Sul América Saúde Companhia de Seguros (Atual Denominação) - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO ACORDO. DIANTE DA NOTÍCIA DE TRANSAÇÃO, HOMOLOGA-SE O REFERIDO ACORDO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004295-80.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1004295-80.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Rosaline Caparroz Sgaraboto e outro - Apdo/Apte: Otris Franquias Ltda - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram parcial provimento ao recurso das autoras/reconvindas e deram provimento ao recurso da ré/reconvinte. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL FRANQUIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS RECONVENÇÃO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FRANQUEADA AO PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA PENAL EQUIVALENTE A TRÊS VEZES A TAXA DE FRANQUIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO - APELAÇÕES DAS AUTORAS/ Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 6348 RECONVINDAS E DO RÉU/RECONVINTE - APELAÇÃO DAS AUTORAS/RECONVINDAS - PRELIMINAR - ALEGAÇÕES DE FATO APRESENTADAS PELAS AUTORAS APENAS EM SEDE RECURSAL - DESCABIMENTO - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO MÉRITO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PARTES CAPAZES, COM VONTADES LIVRES, DISPONDO SOBRE OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL E SUBMETENDO-SE À FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO ARTIGO 104 DO CÓDIGO CIVIL - VINCULAÇÃO DAS PARTES PELO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA PACTA SUNT SERVANDA VALORES PAGOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO À INSTALAÇÃO E OUTROS PROCEDIMENTOS INICIAIS PRESTADOS PELA FRANQUEADORA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA DEVOLUÇÃO DE TAIS VALORES SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO CLÁUSULA 17.3 QUE ESTIPULA VENCIMENTO ANTECIPADO DE OBRIGAÇÕES PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ROYALTIES REFERENTES AO PERÍODO RESTANTE DO PRAZO CONTRATUAL ROYALTIES QUE SÓ SÃO DEVIDOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DO SISTEMA DA FRANQUEADORA, AO USO DA MARCA E AO RECEBIMENTO DE APOIO E ASSISTÊNCIA OPERACIONAL E GERENCIAL, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 12 PRESTAÇÕES QUE DEIXAM DE EXISTIR APÓS RESCISÃO DO CONTRATO E, PORTANTO, FULMINAM TAMBÉM A EXIGIBILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO, SOB PENALIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CLÁUSULA QUE POSSUI CARÁTER PENAL E, PORTANTO, NÃO PODE SER CUMULADA COM A COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL PRÓPRIA, ESTABELECIDA NA CLÁUSULA 20, SOB PENALIDADE DE BIS IN IDEM SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O VALOR DE R$11.800,00 A TÍTULO DE ROYALTIES SOBRE OS TRINTA E CINCO MESES RESTANTES DE CONTRATO - APELAÇÃO DA RÉ/RECONVINTE MÉRITO PRETENSÃO DE COBRANÇA DO VALOR PREVISTO NA CLÁUSULA PENAL EQUIVALENTE A TRÊS VEZES A TAXA DE FRANQUIA OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NA CLÁUSULA 20 FRANQUEADA QUE DEU MOTIVO À RESCISÃO DO CONTRATO, DEVENDO, PORTANTO, SER CONDENADA AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO QUE AUTORIZAM A REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA MULTA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DA 1ª E 2ª CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DAS AUTORAS/RECONVINDAS PROVIDO PARCIALMENTE RECURSO DA RÉ/RECONVINTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Renato Santos Cibantos (OAB: 203697/SP) - Juliano Eduardo Pessini (OAB: 176762/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1009404-64.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1009404-64.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Sandra Ponciano da Silva - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL E MATERIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$6.000,00) NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, MAS ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paulo Alexandre Queiroz Betarelle (OAB: 304332/SP) - Mariana Carmanhani Bertoncini (OAB: 190731/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000382-80.2022.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000382-80.2022.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Cristiane Ferraz de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO DESCRITO NA INICIAL; (II) DECLARAR A SUA INEXIGIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS JUDICIAL, DEVENDO A RÉ, EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, OBSERVAR O ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.078/1990. RECURSO DA AUTORA PARA DETERMINAR: Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7052 (I) A CESSAÇÃO DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL; (II) A EXCLUSÃO DA DÍVIDA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME; (III) O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM QUANTIA SUFICIENTE PARA A REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO ADVOGADO. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007946-21.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1007946-21.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Carlos Alberto do Prado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marmoraria Penapolense Ltda Me - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL; (II) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$10.000,00, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, A PARTIR DA DATA DESTA SENTENÇA, CONSOANTE O ENUNCIADO DA SÚMULA 362 DO C. STJ, E COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO; (III) TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RECURSOS DAS PARTES. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7058 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AS PARTES PODEM TRANSIGIR A QUALQUER MOMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ADEMAIS, INDEMONSTRADO QUALQUER PREJUÍZO ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DO ATO. 2. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.078/90. 3. BANCO DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES. DEVER DO CREDOR DE EXCLUIR O NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS SER PAGA A DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. 5. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 6. CONFIGURADO DANO MORAL NO CASO CONCRETO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO, NA LINHA DO QUE TEM DECIDIDO ESTA CÂMARA. 7. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelica Maria Ferreira Gonçalves (OAB: 411292/SP) - Felipe Ferracini Escardoveli (OAB: 426542/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002127-29.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1002127-29.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K2 Comércio de Confecções Ltda. e outro - Apelado: Fidic - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial Empresarial Lp - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DOS REQUERIDOS. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA APELANTE. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 11.101/05. SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA É QUE O AUTOR VERÁ CONSTITUÍDO SEU CRÉDITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL; NESSA HIPÓTESE, POSTERIORMENTE, PODERÁ EXIGIR A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, HABILITANDO-O NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALE DIZER, A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXSURGEM A PARTIR DA DECISÃO DOS AUTOS. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. 2. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ VALÉRIA. REQUERIDA QUE ASSINOU OS TERMOS DE CESSÃO COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA E QUE SE RESPONSABILIZOU, OUTROSSIM, NA POSIÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA DA EMPRESA RÉ. 3. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA E DIREITO DE REGRESSO (INDENIZAÇÃO). 4. VÍCIOS E IRREGULARIDADES NAS CESSÕES NÃO REBATIDAS PELAS APELANTES. DUPLICATAS MERCANTIS SEM O COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA, IMPOSSIBILITANDO A COMPROVAÇÃO DO LASTRO E DA COBRANÇA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. 5. PROVA ESCRITA HÁBIL A ASSENTAR A AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR) - Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005071-83.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1005071-83.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região Sicred Centro Norte Sp - Apelado: José Henrique Scabello e outro - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DAS RÉS. PRELIMINARES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO À DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA NOS AUTOS. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTAÇÃO QUE, NA REALIDADE, DIZ RESPEITO AO MÉRITO DO PROCESSO. MÉRITO. 1. OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES VIA “PIX”, DE FORMA SEQUENCIAL, EMPRÉSTIMOS, COMPRAS E SAQUES QUE DESTOAM DO USO REGULAR PELOS AUTORES. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. 4. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA CAUSA QUE REVELAM FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. CASO, ADEMAIS, QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS NA LINHA DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 14, DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. 7. HIPÓTESE DE CASO FORTUITO INTERNO. 8. QUADRO DE DEFEITO DO SERVIÇO. 9. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. 10. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB: 164539/SP) - Elaine Cristina Peruchi (OAB: 151275/SP) - Gisélia da Nóbrega Maciel (OAB: 277896/SP) - Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006619-50.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1006619-50.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Dalva Amorim Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DAS PARTES. 1. CONSUMIDOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 2. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O DESCONTO, NOS TERMOS DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6, VIII, E 14, PAR. 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 3. O DESCONTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DESFAVOR DO CLIENTE, DE QUANTIA SEM FATO QUE LHE EMPRESTE JURIDICIDADE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELA SUA CORTE ESPECIAL (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADOS EM 30.03.2021), COM A MODULAÇÃO ESTABELECIDA. 5. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE SUPORTOU DEZENOVE DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS, TOTALIZANDO O MONTANTE NÃO ATUALIZADO DE R$ 4.952,92, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR LÍQUIDO PRÓXIMO A UM SALÁRIO MÍNIMO. INDENIZAÇÃO MAJORADA A R$ 10.000,00. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Guilherme Roumanos Lopes Dib (OAB: 291074/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002955-13.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1002955-13.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: José Oscar Galeti - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO RÉU. 1. CONSUMIDOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 2. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O DESCONTO, NOS TERMOS DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6, VIII, E 14, PAR. 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 3. COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO (DEFEITO DO SERVIÇO) DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADO. 4. DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. 5. AUTOR QUE, NO DIA SEGUINTE AO CRÉDITO DOS VALORES EM SUA CONTA, FORMULOU RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON PARA SUA DEVOLUÇÃO E, REALIZADA A TRANSFERÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO, TORNARAM OS VALORES À SUA CONTA 6. VALOR REDUZIDO PARA R$ 4.000,00, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pedro Henrique de Siqueira (OAB: 134676/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000228-23.2021.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000228-23.2021.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: Roberto Cazotto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso do réu e negaram ao adesivo do autor. V.U. - CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. O AUTOR INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA ALEGANDO QUE NÃO RECONHECE COMO SUA A DÍVIDA NO VALOR DE R$ 2.806,74, MOTIVO PELO QUAL POSTULOU A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO, BEM COMO CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 2.806,74, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 AO AUTOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ILEGITIMAMENTE EM NOME DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO, MÁXIMO PORQUE O SUPLICANTE DEPOSITOU EM CONTA JUDICIAL O NUMERÁRIO QUE FOI CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE, FATO QUE DEMONSTRA A SUA BOA-FÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ELEMENTOS DO CASO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Carolina de Souza Correia (OAB: 396215/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1127329-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1127329-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Porfirio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PARCIAL ACOLHIMENTO.PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZOES RECURSAIS QUE NÃO ESTÃO DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DA TESE DE DEFESA QUE NÃO OFENDE, POR SI SÓ, O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SE DELAS FOR POSSÍVEL EXTRAIR AS RAZÕES DA IRRESIGNAÇÃO E DO PEDIDO DE REFORMA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, ASSENTANDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PATAMAR DE 12% AO ANO, BEM COMO DE FORMA CAPITALIZADA. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA INICIAL, ADSTRITA AO RECLAMO CONTRA A COBRANÇA DE JUROS QUE EXCEDEM A MÉDIA DE MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”, CAUSA DE NULIDADE, SENDO POSSÍVEL O IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SE TRATAR DE CAUSA MADURA (ART. 492 C/C ART. 1.013, §3º, II, DO CPC).MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR EM MAIS DE TRÊS VEZES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA, À ÉPOCA DE CADA UMA DAS CONTRATAÇÕES (TAXA EFETIVA ANUAL DE 418,01%). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECÁLCULO DEVIDO. SENTENÇA NESTE PONTO REFORMADA.DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. A RESTITUIÇÃO DE VALOR DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES, E NÃO EM DOBRO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA NESTE PONTO REFORMADA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM QUE PESE A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS, A RÉ NADA MAIS FEZ QUE SEGUIR O CONTRATO, EM CONFORMIDADE COM O QUE FOI PACTUADO COM O AUTOR, CIENTE DE SUAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS, E O QUE FOI INFORMADO AO BANCO CENTRAL. COBRANÇA INDEVIDA, PORÉM, NÃO VEXATÓRIA QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM SÉRIO ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE, RESOLÚVEIS NO MERO PLANO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA NESTE PONTO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO, OBSERVANDO A TAXA MÉDIA DE JUROS PRATICADA PELO MERCADO, COM DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO A MAIOR, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1039729-55.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1039729-55.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Elisabete de Almeida Malfara (Justiça Gratuita) - Apelado: Jair Rossi - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, BEM COMO QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS E MULTA MORATÓRIAS DO CONTRATO. ACOLHIMENTO EM PARTE. É VÁLIDA A CITAÇÃO QUANDO REALIZADA PELO CORREIO E RECEBIDA, SEM OPOSIÇÃO, POR AQUELE QUE ESTÁ INCUMBIDO DE RECEBER CORRESPONDÊNCIA NO LOCAL DE DESTINO, DESDE QUE CORRETAMENTE ENDEREÇADA, INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §4º DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DE JUROS DE 0,34% AO DIA AFRONTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ESTABELECE JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS. MULTA MORATÓRIA LIVREMENTE PACTUADA EM CONTRATO. LEI DO INQUILINATO (Nº 8.245/91) NÃO IMPÕE LIMITE PARA MULTA MORATÓRIA AVENÇADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 § 8º DO CPC NO CASO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA O ALTO VALOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Cristina Valle (OAB: 132412/SP) - Celso Ubeda (OAB: 115029/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003046-32.2019.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1003046-32.2019.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Vinicius Augusto Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A SEGURO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES DO AUTOR, FUNDAMENTANDO QUE O GRAU DE LESÃO RECONHECIDO PELA RÉ NA VIA ADMINISTRATIVA FORA BASTANTE SUPERIOR AO APURADO EM PERÍCIA, A REVELAR A INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAJUDICIALMENTE PERCEBIDA ARGUIÇÕES DESTINADAS A CONTRARIAR A IDONEIDADE DAS CONCLUSÕES PERICIAIS QUE NÃO PROSPERAM, ANTE O EMBASAMENTO RASO E COMPLETAMENTE DESPROVIDO DE LÓGICA EM QUE SE ANCORAM. O LAUDO MÉDICO, PORQUE ESCORADO EM AVALIAÇÃO REALIZADA EM CONFORMIDADE COM METODOLOGIA CIENTÍFICA ADEQUADA, OSTENTA TECNICISMO APTO A CONFERIR RESPALDADA CONFIABILIDADE ÀS CONCLUSÕES E RESULTADOS OBTIDOS, MOTIVO PELO QUAL DEVE PREVALECER SOBRE QUAISQUER PERCEPÇÕES QUE TENHA O DEMANDANTE ACERCA DA QUALIFICAÇÃO DAS LESÕES EXPERIMENTADAS, PAUTADAS QUE SE ENCONTRAM SUAS COLOCAÇÕES ESTRITAMENTE EM SUBJETIVISMOS; CARENTES, PORTANTO, DO INDISPENSÁVEL LASTRO TÉCNICO ACIDENTADO QUE FARIA JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 12,5% DE R$ 13.500,00, PELO DÉFICIT DE MOBILIDADE NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. TODAVIA, AUFERIU EXTRAJUDICIALMENTE R$ 2.531,25, QUANTIA SUPERIOR EM MAIS DE 50% ÀQUELA A QUE, POR PREVISÃO LEGAL, POSSUI DIREITO A RECEBER EM RAZÃO DA MÁCULA SUPORTADA EM SUA INTEGRIDADE FÍSICA. NADA OBSTANTE, INSISTE NO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO OLVIDANDO QUE A COMPREENSÃO ALBERGADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E QUE CONDUZIU AO RESULTADO QUE REFUTA SE ESCOROU NO RACIOCÍNIO SUPRA DELINEADO, EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO APRESENTOU CONTRA-ARGUMENTAÇÃO PROVIDA DO INDISPENSÁVEL SUBSÍDIO JURÍDICO E PROBATÓRIO E QUE, POR ISSO, MANTÉM-SE INCÓLUME RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvana Cruz Tarantella (OAB: 244692/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002239-11.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1002239-11.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: JOÃO TOST (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS E CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS, QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Antonio Eduardo Martins (OAB: 238942/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2180559-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2180559-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7721 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: FABIO FERREIRA DE ALMEIDA CUSTÓDIO - Agravada: ANDREA MITIYO HIRAI - Agravado: MARTA SUELI DIAS DOS REIS e outros - Agravado: Marcelo Furlan Ferreira - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FASE DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINOU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA, DOUGLAS E MARCELO FURLAN, NO POLO PASSIVO, INTIMANDO-SE-OS, A FIM DE QUE EFETUEM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA - ALÉM DISSO, ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO A ANDRÉA MITIYO HIRAI, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI, DO CPC, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS PATRONOS DELA, NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, RESSALTANDO QUE SUA SAÍDA DA EMPRESA OCORREU EM 2009, SENDO QUE O ATO OBJETO DOS AUTOS OCORREU EM 2010, EVIDENCIANDO QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO E PELA EMPRESA REQUERIDA - DA MESMA FORMA NÃO RESPONDE PELA DÍVIDA A REQUERIDA MARTA SUELI DIAS DOS REIS, POIS HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUE ELA ENTROU NA EMPRESA EM 2013 E SAIU EM 2016 - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE REFORMA DE PARTE DA DECISÃO, PARA INCLUSÃO DAS REQUERIDAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 31/08/2011 COM INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM 09/01/2017, APÓS SUPERADO O BIÊNIO DA AVERBAÇÃO NA JUCESP - NÃO PODEM AS SÓCIAS RESPONDEREM POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE DESPERSONALIZADA POR PERÍODO SUPERIOR AOS DOIS ANOS DA SUA RETIRADA DO QUADRO SOCIAL - DICÇÃO DO ARTIGOS 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 1.032, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - NÃO SE VISLUMBRA DESACERTO DA DD. MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Sanches Ceola (OAB: 336072/SP) - Daniele Cristina dos Santos Viveiros (OAB: 416666/SP) - Wanderley Inacio Sobrinho (OAB: 89444/ SP) - William Adib Dib Junior (OAB: 124640/SP) - Paula Satie Yano (OAB: 175361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1011326-62.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1011326-62.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: N. V. L. - Apelado: M. de B. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BOTUCATU. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AFASTAMENTO.1. ADICIONAL POR PROGRESSÃO. AUTOR QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RESULTANTES DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, PARALISADA DESDE JANEIRO DE 2012. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 68, DA LEI Nº 911/2011 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOTUCATU). 2. ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 911/2011. MALGRADO A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA NORMA EM COMENTO, NÃO HÁ COMO CONCEDER A PROGRESSÃO FUNCIONAL PLEITEADA. TEXTO LEGAL QUE NÃO CONTÉM PREVISÃO NORMATIVA SUFICIENTE À PRETENDIDA IMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO ESTABELECÊ-LOS, PENA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. 3. A FUNÇÃO TÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO É DE FAZER VALER AS NORMAS, E NÃO EDITÁ-LAS. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 118277/SP) - Leandro Aguiar Volpato (OAB: 310200/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1027040-14.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1027040-14.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arbóreo Estudos e Consultoria Ambiental Ltda. - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apelado: Cms Reflorestamento, Agricultura e Paisagismo - Apelado: Argo Seguros Brasil S.a. - Magistrado(a) Ponte Neto - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA APLICADA PELA CPTM RECONVENÇÃO E DENUNCIAÇÃO À LIDE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, MAS PROCEDENTE A RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE TAMBÉM JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENUNICAÇÃ0 À LIDE E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - SITUAÇÃO QUE SE MANTEVE APÓS O INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DESERÇÃO RECONHECIDA TENDO EM VISTA QUE A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL É REQUISITO NECESSÁRIO AO CONHECIMENTO DO RECURSO E, QUE FORA OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO DE REFERIDA SITUAÇÃO, APÓS O INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, MAS QUE A APELANTE SE QUEDOU INERTE, IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM QUESTÃO DESERÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7997 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Pereira de Oliveira (OAB: 25254/SP) - Andre Reatto Chede (OAB: 151176/SP) - José Cristóbal Aguirre Lobato (OAB: 208395/SP) - Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - Henrique Augusto Soares dos Santos (OAB: 272103/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1011353-35.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1011353-35.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: E. de S. P. - Apelada: J. M. Z. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário da Fazenda do Estado. V. U. - SAÚDE. AUTORA PARAPLÉGICA E PORTADORA DE BEXIGA NEUROGÊNICA. PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES NÃO ESTÉTICOS DE ABDOME E SEIOS. NECESSIDADE E URGÊNCIA DAS CIRURGIAS COMPROVADAS NOS AUTOS. AUTORA QUE AGUARDA O AGENDAMENTO DOS PROCEDIMENTOS HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. URGÊNCIA DECORRENTE DA PRÓPRIA INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO, QUE AGRAVA EM MUITO A JÁ PRECÁRIA QUALIDADE DE VIDA DA AUTORA. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS FIXADO NA SENTENÇA QUE, PORÉM, SE REVELA EXÍGUO E DEVE SER AMPLIADO PARA 90 (NOVENTA) DIAS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EM 60 (SESSENTA) DIAS. RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA AMPLIAR O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PARA 90 (NOVENTA) DIAS, E RECURSO OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 8060 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) (Procurador) - Simone Aparecida Rocha de Souza (OAB: 447424/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 2301846-76.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2301846-76.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. T. B. - Embargdo: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. de S. A. - Interessado: P. T. B. - Interessado: S. T. B. - Decisão Monocrática (voto 17596) Trata-se de embargos opostos em face de decisão monocrática que indeferiu a concessão de liminar em Habeas Corpus. Alega o embargante que a decisão embargada não enfrentou todos os fundamentos da petição, deixando de examinar as consequências da morosidade no trâmite da demanda, que se arrasta e não alcançou o encerramento da instrução processual, em prejuízo do paciente que se vê obrigado ao pagamento de pensão além de suas forças financeiras. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento. A impetração apontou supostas dificuldades de defesa do alimentante na ação principal para questionar exatamente a legalidade da manutenção dos alimentos provisórios fixados, bem assim da exigibilidade do montante devido. Como se sabe, a omissão ensejadora dos embargos declaratórios é a lacuna condizente com a conclusão do julgado, não a que se refere aos argumentos das partes que podem ser rejeitados implicitamente (EDROMS nº 18.763 RJ, STJ, 5ª Turma, Relª Minª Laurita Vaz, j. 21/03/06, DJ 02/05/2006, p. 341). É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Informativo nº 585 do STJ). Há vários meses vencidas as pensões que vem se acumulando, sem que houvesse recurso oportuno e adequado contra a tutela que fixou a verba alimentar, a alegação de suposta morosidade daquele feito não é capaz de impedir a execução do débito até o momento totalizado. Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento do Tribunal. Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Daniela Rodrigues Augusto (OAB: 206661/ SP) - Elder de Faria Braga (OAB: 135514/SP) - Alex Martins Leme (OAB: 280455/SP) - Karina Stritzel Tufariello Beltrão - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2197191-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2197191-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Jaime Ramos - Agravado: Marcos Antonio Della Brida - Interesdo.: Ariovaldo Pescarolli - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que determinou que os honorários devidos ao advogado renunciante são proporcionais a sua atuação, devendo no cumprimento de sentença serem partilhados com o atual causídico. Sustenta-se, em síntese, que o advogado renunciante não tem direito ao recebimento de honorários advocatícios nem em grau mínimo. Recurso tempestivo; processado sem pedido liminar. Ausente o preparo, foi determinada a intimação do agravante para comprovação do recolhimento das custas, em dobro, sob pena de deserção (fls. 07). Às fls.09/10, a parte agravante requereu a isenção do recolhimento das custas por se tratar de execução de honorários advocatícios ou, então, a dispensa do recolhimento do preparo em dobro. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Ao receber o agravo este Relator determinou o recolhimento do preparo nos seguintes termos: (...) providencie a parte agravante, no prazo de cinco dias, o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (arts.932, parágrafo único c/c 1007, parágrafo 4º do Código de Processo Civil). Contudo, o agravante não realizou o recolhimento do preparo, limitando-se a reiterar o pedido de isenção de custas e dispensa do recolhimento em dobro, quando deveria ter sido efetuado o recolhimento das custas como prevê o parágrafo 4º do art.1007 do CPC: (...) § 4º- O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...). Assim, o sistema processual não prevê a reiteração de oportunidade de recolhimento do preparo quando já houve a intimação da parte recorrente (§ 4º, art.1007, CPC). Além do mais, não há que se falar em isenção de recolhimento de custas ao advogado no caso de execução de honorários advocatícios. Nesse sentido há precedente do STJ: - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.EXECUÇÃO.ECA.DESERÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO SOBREHONORÁRIOS. ISENÇÃODECUSTAS. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO EM FAVOR DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE EXTENSÃO AO ADVOGADO. PREPARO EXIGIDO MESMO QUE A PARTE RECORRA EM SEU NOME, SE O RECURSO DIZ RESPEITO APENAS AOSHONORÁRIOS.1. Aisençãodecustasem ação civil pública não se estende à fase executória. 2. O benefício da assistência gratuita é sempre de caráter pessoal, seja pela norma geral, seja pela previsão específica do Estatuto da Criança e do Adolescente.3. Sob o atual CPC, independentemente de quem seja a parte recorrente, autor ou patrono, o recurso que verse exclusivamente sobrehonoráriosapenas estará dispensado do preparo se o próprio advogado demonstrar seu direito à gratuidade (art. 99, § 5º, do CPC/15). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp1670741/SP; Ministro OG FERNANDES - T2 - SEGUNDA TURMA; J. 08/03/2021; DJe 11/03/2021). Assim, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Joao Jaime Ramos (OAB: 38783/SP) - Jose Viviani Ferraz (OAB: 20742/SP) - Nelson Issamu Tomo (OAB: 281894/SP) - Ariovaldo Pescarolli (OAB: 99304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2299467-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2299467-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: G. M. G. - Agravada: C. H. O. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. H. O. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. H. O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos, na fase de cumprimento provisório da tutela de urgência, interposto contra r. decisão (fls. 10/11) que determinou a penhora de 10% dos vencimentos líquidos do alimentante. Brevemente, aduz o agravante que as agravadas postulam receber a quantia de R$ 11.317,38, referente às prestações de junho a agosto de 2019, pelo rito da prisão civil. Intimado, opôs exceção de pré-executividade, pois está desempregado e não houve previsão do importe da pensão para tal hipótese. Rejeitados seus argumentos, decretou-se sua prisão civil pelo prazo de trinta dias e, uma vez cumprida, o d. juízo originário deferiu a conversão do rito para o da penhora e o intimou para pagar o débito. Em impugnação, solicitou a juntada de planilha atualizada que observasse decisão proferida em demanda revisional (autos nº 1004599-73.2022.8.26.0428), além de indicar outros pontos que considera incorretos na cobrança. Afastadas suas teses, houve tentativas de bloqueio de ativos financeiros, sem êxito. Apresentada nova planilha de débito indicado de R$ 97.300,57, a r. decisão recorrida deferiu a penhora mensal de 10% de seus vencimentos líquidos. Entretanto, já houve penhora sobre sua renda líquida em outros autos (nº 0028548-23.2019.8.26.0114 e 0019749-54.2020.8.26.0114), as quais, somadas, implicariam em constrição de 25%, que, acrescida aos alimentos atuais, comprometeriam 50% de seus vencimentos e, por via de consequência, sua própria subsistência e de sua família, composta por outros dois filhos, um deles com síndrome de down. Aduz ainda da impenhorabilidade legal do salário. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para afastar a nova penhora. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Prevenção ao AI nº 2232771- 18.2020.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que, somados os percentuais das penhoras precedentes (15%), também em favor das agravadas (15 e 06 anos de idade, nasc. 04.05.2007 e 15.05.2016, fls. 06/07, origem), à pensão atual (25%), tem-se 40% dos vencimentos líquidos do agravante destinados aos alimentos. Se acrescida a nova constrição (10%), conforme r. decisão recorrida, o comprometimento da renda líquida alcançaria 50%, quantia aparentemente desproporcional, pois o agravante tem outros dois filhos menores e mais novos do que as agravadas ( 02 anos e 09 meses de idade, nasc.04.03.2020 e 01.03.2022, fls. 26/27). De outro vértice, na situação atual, em atenção ao princípio da igualdade de tratamento entre os integrantes da prole, se os dois filhos mais novos recebessem pensão em idêntico montante (25%), o agravante pagaria 50% (alimentos vincendos, 04 filhos) e mais 15% (prestações vencidas, 02 agravadas) sobre sua renda líquida, restando-lhe 45% para sua própria mantença. E, a prosseguir a penhora impugnada de mais 10%, tal percentual corresponderia a 35%. Posto isto, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: André Ricardo Torquato Gomes (OAB: 195498/SP) - Ana Lucia Bernardes Ayque de Meira (OAB: 139021/SP) - Cristina Etter Abud Penteado (OAB: 148086/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 2299499-70.2022.8.26.0000 (358.01.1995.001253) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Tarcísio Márcio Alonso - Agravante: Companhia Nacional de Imóveis - Agravado: José Antonio Rodrigues - Interessado: Antonio Pereira de Castilho - Interessado: Rosa Célia (Espólio) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2299499-70.2022.8.26.0000 COMARCA: MIRASSOL AGTES.: TARCÍSIO MARCIO ALONSO E OUTRO AGDO.: JOSÉ ANTONIO RODRIGUES JUIZ DE ORIGEM: MARCOS VINICIUS KRAUSE BIERHALZ I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0001253-95.1995.8.26.0358), proposto por JOSÉ ANTONIO RODRIGUES em face de TARCÍSIO MARCIO ALONSO e COMPANHIA NACIONAL DE IMÓVEIS, que indeferiu o pedido de produção de prova emprestada e determinou ao executado o recolhimento dos honorários periciais tal como arbitrados, sob pena de preclusão (fls. 2.269 de origem). Os agravantes alegam, em síntese que: (i) não há qualquer impedimento para que o laudo de avaliação produzido no outro feito seja aproveitado, até porque poderá comprovar que a mera atualização do valor de mercado revela-se metodologia equivocada; (ii) o laudo de avaliação que se pretende utilizar como prova emprestada (Carta Precatória n.º 1002100-19.2021.8.26.0116) no feito de origem encontra-se em estágio mais avançado e deverá concluir seus trabalhos antes da avaliação a ser realizada nos autos de origem; (iii) a decisão agravada viola o que dispõe o art. 465, § 3º, do CPC, uma vez que acolhe a estimativa de honorários feita pelo Perito sem que as partes tenham sido previamente ouvidas; (iv) o valor apresentado pelo perito se revela exorbitante, agravando ainda mais a situação dos devedores. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, buscam a reforma da decisão agravada para: (i) permitir a utilização de prova emprestada relativa à avaliação que está sendo realizada nos autos da Carta Precatória n.º 1002100-19.2021.8.26.0116; (ii) declarar a nulidade da decisão agravada no que se refere à intimação dos Agravantes para depósito dos honorários periciais, oportunizando a estas a discussão quanto ao valor estimado de maneira vultuosa, tudo visando resguardar os direitos dos Agravantes nos exatos termos acima postulados, confirmando-se o efeito suspensivo eventualmente deferido. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 22/11/2022 (fls. 2.269 de origem). Recurso interposto no dia 14/12/2022. O preparo foi recolhido (fls. 13/14). Prevenção pelo processo nº 2170781-02.2015.8.26.0000. Distribuição, ademais, do Agravo de Instrumento nº 2197925- 38.2021.8.26.0000. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III - COMUNIQUE-SE. IV - Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise sumária, verifica-se que há verossimilhança na alegação dos agravantes no sentido de que é necessário, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, a prévia intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito. Nesse sentido são os precedentes deste Tribunal e, inclusive, desta Câmara: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. Honorários periciais depositados pela parte exequente. Insurgência da executada contra decisão que acolheu o pagamento e determinou o início dos trabalhos. Nulidade. Decisão Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3291 prematura. Necessidade de prévia intimação das partes. Art. 465, §3º, do CPC. Prejuízo verificado. RECURSO PROVIDO.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067794-38.2022.8.26.0000; Relator (a): CARLOS ALBERTO DE SALLES; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão arbitrou honorários periciais para avaliação de imóvel no importe requerido pelo Perito de R$ 17.500,00 sem oportunizar prévia manifestação às partes, em consonância com o disposto no art. 465, §3º CPC. Inconformismo. Acolhimento. Assiste razão ao agravante ao pretender lhe seja oportunizada, em consonância com o que preconiza o devido processo legal, manifestação acerca da proposta de honorários previamente ao seu arbitramento pelo MM. Juízo a quo. Anula-se a decisão agravada para que seja oportunizada ao agravante manifestação acerca da proposta de honorários previamente ao seu arbitramento pelo MM. Juízo a quo.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204640-62.2022.8.26.0000; Relator (a): PIVA RODRIGUES; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que fixou honorários do perito avaliador, sem dar oportunidade de prévia manifestação das partes - Irresignação da executada Acolhimento - Inteligência do art. 465 §3º do CPC Necessidade de prévia ouvida das partes Recurso provido.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011503- 52.2021.8.26.0000; Relator (a): MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) O risco de dano, por sua vez, decorre da pena de preclusão da produção da prova se não comprovado o recolhimento do valor proposto pelo perito e acolhido pelo Juízo de origem, nos termos da decisão agravada. Relativamente ao capítulo da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova emprestada, tratando-se de questão prévia à determinação de recolhimento dos honorários periciais pelo executado, a suspensão dos efeitos da decisão agravada neste ponto aproveita a matéria anterior. Destaca-se, contudo, que quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova emprestada, não se verifica de plano a probabilidade de provimento do recurso, mesmo porque, conforme constou da decisão agravada, esta Câmara, na ocasião de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2197925-38.2021.8.26.0000, entendeu que é necessário apenas o refazimento da pesquisa de mercado, com aproveitamento do laudo anterior quanto aos demais fatores. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/ SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Juliana Aparecida Lemos Rodrigues de Sousa (OAB: 224783/SP) - Silas Stancanelli (OAB: 321695/SP) - Regina Gonçalves Machado Prates (OAB: 339300/SP) - Cleber Guerche Perches (OAB: 180555/ SP) - Luciana de Mello E Souza Camardella (OAB: 240050/SP) - Celso Matheus (OAB: 34838/SP) - José Roberto Falco (OAB: 156737/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1059310-13.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1059310-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priner Serviços Industriais S/A - Apelado: Luiz Antônio Angélica - Apelada: Inês Maria de Freitas Barbiero - Apelada: Camila Barbero Siqueira - Apelado: Carlos Alberto Barbiero - Apelado: Igor Freitas Barbiero - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que, em julgamento conjunto com outras duas demandas, a primeira ajuizada pela ora apelante (Processo 1067815-90.2020.8.26.0100) e correspondente a uma ação indenizatória e a segunda ajuizada pelos ora apelados e correspondente a uma ação declaratória (Processo 1004415-68.2021.8.26.0100), julgou improcedente ação consignatória ajuizada pela ora apelante, que foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa (fls. 548/574), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 582). A apelante anuncia, de início, a conexão das três demandas julgadas em conjunto pela sentença ora apelada. Ressalta que o provimento de qualquer dos recursos que interpôs nestas três demandas implicará na revisão dos demais casos, pois, como dito inúmeras vezes ao longo dessas razões, as conclusões individuais da sentença são cadeia de efeitos. Levanta, também, questão preliminar de cerceamento de defesa, dado o julgamento antecipado da lide, argumentando que a perícia requerida é imprescindível para o julgamento (justo) do mérito desta e de todas as demandas que tratam da alienação das quotas da Smartcoat. Esclarece que tal prova não tinha como escopo apurar se houve (ou não) um declínio financeiro da pessoa jurídica, mas, isso sim, a contradição entre as declarações e a realidade da Companhia. Destaca pretender sejam analisados todos os atos praticados pelos apelados antes da efetivação da compra, narrados nas ações como indícios da maquiagem, e qual o impacto disso tudo nas contas da Smartcoat se houve, de fato, a maquiagem ou se a derrocada se deu por fatores extraordinários e imprevisíveis. Pretende, por outro lado, a reforma da sentença para se julgar procedente a presente ação consignatória, revertendo-se a sucumbência apenas no que exceder o depósito realizado (benefício econômico dos apelados) era o único meio para resguardar os direitos da apelante, haja vista o crédito (ou possível crédito) que poderia compensar. Finaliza, requerendo a anulação ou a reforma da sentença (fls. 585/605). II. Em contrarrazões, os apelados, de início, levantam preliminar de não conhecimento do recurso. Propõem, em suma, que a deficiência da sua fundamentação impede a correta compreensão da controvérsia. Destacam que a apelante não esclarece, pormenorizadamente, as razões que justificariam a cassação da r. sentença atacada, bem como não impugna todos os fundamentos da r. sentença, em clara violação ao princípio da dialeticidade/motivação dos recursos, expresso nos artigos 932, III, e 1.010, incisos II e III, do CPC, sendo causa para o não conhecimento do presente recurso, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em analogia à Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Pleiteiam, por fim, o desprovimento do recurso, com a majoração da verba honorária (fls. 612/628). III. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 632). IV. Fica concedida, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a questão preliminar de não conhecimento do recurso veiculada nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Pedro Affonso Madureira Homem de Carvalho (OAB: 230255/RJ) - Rodrigo Alvares da Silva Campos (OAB: 108513/RJ) - Rodrigo Alvares da Silva Campos (OAB: 299249/SP) - António José Dias Ribeiro da Rocha Frota (OAB: 345213/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2293732-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2293732-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Thonon Mendonça e Barella Advogados - Interessado: Barreira Agricola e Comercial Ltda - Interessada: Maria Regina Quatel Barreira - Agravado: José Fernando Quatel Barreira - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa; proc. 0011269-19.2022.8.26.0114) instaurado por Maria Regina Quatel Barreira contra José Fernando Quatel Barreira, condicionou levantamento de verba honorária à prestação de caução, verbis: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por Maria Regina Quatel Barreira contra José Fernando Quatel Barreira, tendo como base o v. acórdão proferido nos autos da Ação de Cobrança sob nº1027919- 32.2019.8.26.0114, para pagamento da quantia de R$319.120,53, atualizado até a data do efetivo pagamento. O processo noticiado fora julgado sem resolução de mérito em primeira instância, tendo sido referida decisão reformada parcialmente pelo Egrégio Tribunal de São Paulo, mantendo-se a carência de ação da empresa Barreira Agrícola e Comercial Ltda. Em face do v. Acórdão, o Executado interpôs recurso especial, que foi inadmitido, tendo sido interposto agravo, que se encontra pendente de julgamento, razão pela qual o presente cumprimento é provisório. Às fls. (65/67), o executado juntou ao autos comprovante de pagamento da condenação provisória, no valor de R$ 323.762,14 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), consoante cálculos anexos, realizados nos termos determinados da r. Decisão de fls. 60. Entretanto, requereu que o levantamento dos valores depositados nos autos fosse condicionado à prestação de caução. Por sua vez, a exequente às fls. (72/74) alegou que 20% dos valores depositados nos autos pelo executado, trata-se de honorários advocatícios de verba alimentar, devendo portanto, ser levantados de imediato pelos patronos da exequente. É o Relatório. Fundamento e Decido. Sobre a necessidade de oferecimento de caução pela exequente para levantamento da quantia depositada, segundo o artigo 521, inciso III do Código de Processo Civil, a caução para levantamento de depósito em dinheiro no caso de cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada nos casos em que pender o agravo contra despacho denegatório de prosseguimento de Recurso Especial, não sendo o caso dos autos. Além disso, não obstante o caráter alimentar da verba, o montante depositado é quantia significante e eventual levantamento pela exequente poderia gerar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação no caso de acolhimento do recurso interposto, uma vez que a devolução dependeria do patrimônio da exequente. Assim, consoante os artigos 520, inciso IV, c.c. 521, parágrafo único do Código de Processo Civil, de rigor que se condicione o levantamento da quantia depositada ao oferecimento de caução suficiente e idônea no mesmo valor. (fls. 78/79 dos autos de origem). Em resumo, a agravante argumenta que (a)seusintegrantes patrocinaram a ação de cobrança ajuizada por Maria Regina Quatel Barreira contra José Fernando Quatel Barreira, agravado, julgada improcedente por Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3365 sentença que restou parcialmente reformada em apelação, quando foi o agravado condenado a indenizá-la em montante a ser aferido em liquidação e a arcar com verba honorária de 20% do valor da condenação; (b)instaurou cumprimento provisório do aresto (pende de julgamento especial do agravado, inadmitido), no bojo do qual o agravado depositou R$ 323.762,14, sendo R$ 53.186,76 atinentes à verba honorária devida; (c) não restou demonstrado risco de dano ao executado pelo levantamento dos honorários; (d) a caução é dispensada em se tratando de verba alimentar, como é o caso de honorários advocatícios, o que também implica periculum in mora. Requer a concessão de tutela provisória recursal, deferido o levantamento imediato dos honorários, sem prestação de caução, e, a final, o provimento do recurso, para os mesmos fins. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo, ausente comprovação de periculum in mora em se aguardar o julgamento definitivo do recurso, não se tendo trazido fundamentos concretos para tanto. Articula-se tão só a natureza alimentar da verba honorária. Ademais, a prestação de caução, mesmo sendo crédito exequendo verba alimentar, como ocorre na hipótese, pode, acritério judicial, ser exigida na forma do parágrafo único do art. 521 do CPC: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;(...) Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Dada a sensibilidade da questão, melhor aguarda-se o contraditório recursal. Posto isso, como dito, indefiro liminar. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - Gustavo Vescovi Rabello (OAB: 316474/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2306614-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2306614-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Newton Odair Mantelli (Administrador Judicial) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Refix Industria Metalurgica Ltda Epp - I. Cuida- Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3385 se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Leme, que, no âmbito da falência da Refix Industria Metalúrgica Ltda EPP, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito ajuizada pelo agravado para habilitar o crédito do autor junto à falência da requerida no montante de R$ 246.336,19 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), na Classe III (Quirografários). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% da diferença entre o valor cobrado inicialmente (R$ 285.433,13) e o reconhecido acima (R$ 246.336,19), os quais serão pagos da seguinte forma: Sucumbente em maior parte, arcará parte ré com 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 7% da diferença acima citada. A parte autora arcará com 30% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 3% da diferença acima citada (fls. 78/86). O agravante, na qualidade de Administrador Judicial e advogado da falida, argumenta que o valor dado à causa e pretendido pelo agravado foi de R$ 784.748,75 (setecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), sendo reconhecido crédito no montante de R$ 246.336,19 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e dezenove centavos). Afirma, então, que o proveito econômico obtido pela falida foi no valor de R$ 538.412,56 (quinhentos e trinta e oito mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), montante sobre o qual deve incidir os honorários de sucumbência. Pede seja dado provimento ao recurso, para que seja tido como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o montante de R$ 538.412,56 (quinhentos e trinta e oito mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), devendo o agravado ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 01/08). II. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Newton Odair Mantelli (OAB: 47570/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Larissa Cristina Ferreira Messias (OAB: 289357/SP) - Clicia do Nascimento Vecchini (OAB: 304688/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Celso Aranha (OAB: 41859/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2190566-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2190566-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Dreifus Levi - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: EMPREENDIMENTO APIACÁS (UNIDADE 83) - Vistos. VOTO Nº 36291 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 83, do Empreendimento Apiacás, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Sonia Dreifus Levi, e manteve o crédito dela na classe quirografária (art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005). Inconformada, recorre a credora, objetivando: (i) efeito suspensivo; e (ii) a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido possuir direitos de propriedade sobre a unidade. Em apertadíssima síntese, alega que é a única interessada na unidade em questão, o que foi reconhecido pela Administradora Judicial. Ressalta que sempre teve a intenção de adquirir a propriedade da unidade. Afirma que quitou o preço no ato de contratação, o que comprovou por meio de extratos bancários e declaração de imposto de renda. Sustenta que a Construtora Atlântica efetivamente recebeu o pagamento do preço, apesar de não ter lançado ele na escritura contábil, e que ela (credora) não pode ser prejudicada por ato fraudulento de terceiro. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 16/17). A contraminuta foi juntada a fls. 23/27. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 162/167 e 168/169 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 11/12). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 32/34). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Adriana Moracci Engelberg (OAB: 160270/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Fábio Marsola Munhoz (OAB: 441895/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2237595-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2237595-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos Teixeira Filho - Agravado: Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda, Representada Por José Mauro Braga - Vistos. VOTO Nº 36270 1. Trata- se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em habilitação de crédito, promovida por José Carlos Teixeira Filho (José) e Érika Mendes de Oliveira (Érika), nos autos da falência do Grupo Keiper, ao acolher o parecer da Administradora Judicial (fls. 98/99, de origem), que reconhecia aos habilitantes, respectivamente, ex-empregado e sua patrona, os valores de R$ 15.898,07 e R$ 807,26, “ambos na Classe dos Arts. 84, V e 83, I Créditos Extraconcursais Trabalhistas”, julgou procedente o incidente. Confira-se fls. 121, de origem. Inconformados, os habilitantes alegam, em síntese, que são titulares de crédito concursal, de natureza trabalhista, chamando atenção para o fato de que o contrato de trabalho teve início em 05.12.2016 e encerramento em 14.06.2018, antes, portanto, da falência da ex-empregadora. Requer, por tais argumentos, a classificação do crédito como concursal trabalhista. O recurso foi processado sem tutela antecipada, não requerida (fls. 137/138). Manifestação da Administradora Judicial, pela Massa Falida, opinando pelo desprovimento do recurso, a fls. 141/144. A r. decisão agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 10. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 10). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 149/154). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1029111-77.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1029111-77.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. E. da S. - Apelado: C. A. de C. (Representando Menor(es)) - Apelada: G. A. F. da S. (Menor(es) representado(s)) - (Voto 48514) Vistos Cuida-se de apelação contra sentença de fls. 386/388 (Declarada às fls. 401/402), que julgou procedente a ação, para fixar os alimentos devidos pelo autor à filha, ora requerida, no valor mensal equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos (valor bruto menos os descontos legais obrigatórios), incidindo inclusive sobre terço de férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, mantido o pagamento direto do plano de saúde, ou 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional em caso de situação de desemprego. Pretende o alimentante nesta instância, a concessão da gratuidade processual, acrescentando-se que em primeiro grau foi ela indeferida, sem a interposição de qualquer recurso. Pese a possibilidade de requerer a benesse em qualquer fase processual, tem-se que o pedido deve ser indeferido. Nos termos do que prevê o artigo 98, caput, do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No presente caso, o apelante declarou sua hipossuficiência, porém, indicou ganhos líquidos, no valor de cerca de R$ 11.000,00, rendimento totalmente incompatível com a alegada hipossuficiência. Muito embora se reconheça militar em favor do requerente da justiça gratuita a presunção de hipossuficiência, desde que tanto o afirme, é de se ver que se trata de presunção relativa, admitindo solução em contrário, conforme a hipótese concreta. No caso, como já mencionado, os ganhos do requerente são incompatíveis com o benefício. Tem este relator, normalmente, se posicionado em sentido não meramente formal, no que concerne ao exame de questões conforme a presente, o que, entretanto, não implica em ter único posicionamento no tocante ao tema. Além disso, dificuldades econômicas momentâneas não autorizam a concessão da gratuidade processual, mesmo porque a lei tem em vista garantir o acesso às vias judiciárias àqueles que, efetivamente, não dispõem de recursos financeiros para as despesas e custas do processo, sem comprometer a própria mantença, o que não é o caso do apelante. Nesse sentido já decidiu este Tribunal em situações análogas, AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Decisão que revogou a gratuidade de justiça outrora concedida à agravante Elementos dos autos que contradizem a alegação de hipossuficiência financeira da agravante, que atua como advogada e exerce atividade empresarial no comércio varejista por meio de empresa individual de responsabilidade limitada, o que se mostra incompatível com a benesse pretendida Documentos que atestam movimentações bancárias superiores a R$ 1.000,00 e transferência de consideráveis valores para contas de terceiros, o que contradiz a alegação de hipossuficiência financeira Manutenção do indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça Precedentes desta C. Câmara em processos similares ao presente, em que a ora recorrente, com as mesmas alegações e fundamentos, buscou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2005710-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) Ante o exposto, deverá o apelante recolher as custas a tanto pertinentes, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: William Kleberson Franzon dos Santos (OAB: 329875/SP) - Barbara Nicole de Oliveira da Rocha (OAB: 409649/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001500-69.2018.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1001500-69.2018.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: E. D. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. D. P. F. - Apelado: J. C. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001500-69.2018.8.26.0094 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 1459 Apelação nº: 1001500-69.2018.8.26.0094 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Brodowski / Vara Única Juiz(a): Carolina Nunes Vieira Apelante(s): Eduardo Duarte Passos Apelado(a)(s): Luciane Duarte Passos Facioli e outro Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 561/565, que declarou a decadência da pretensão de anulação dos negócios jurídicos envolvendo lotes de terreno (Loteamento Jardim Alvorada) e julgou improcedente o pedido inicial. Sucumbência do requerente, com a fixação de verba honorária de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade a ele concedida. Inconformado, apela o requerente buscando a inversão do resultado A petição de fls. 598 noticiou a composição das partes, em petição assinada pelos respectivos advogados (fls. 598 e 602), observando-se que o patrono do autor recebeu poderes especiais para transigir (fls. 35). HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 487, inciso III, b, cc. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. P.R.I.C. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fred Alex Jorge (OAB: 272662/SP) - Samuel Donizete Jorge (OAB: 268155/SP) - Marco Aurélio Magalhães Martini (OAB: 184779/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2000402-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2000402-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Alam Stefano Fernandes (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravada: Maria de Lourdes Souza Araujo Procopio (Curador(a)) - Vistos. Sustenta a agravante que não teria incidido em recalcitrância, senão que teria cumprido a ordem judicial nos exatos termos em que concedida, e que por isso não há sentido em o juízo de origem lhe ter aplicado multa, como também não poderia ter rejeitado sua impugnação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, cuja esfera jurídica está no processo submetida a uma situação de risco concreto e atual criada pela r. decisão agravada, ao lhe rejeitar a impugnação, aplicando multa por recalcitrância, sustentando a agravante que essa recalcitrância não teria se configurado, identificando-se, pois, relevância quanto a esse aspecto, que deve ser melhor examinado no bojo deste agravo de instrumento. Pois que doto de efeito suspensivo este recurso, suprimindo por ora a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Carlos Roberto Pegoretti Júnior (OAB: 183538/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000388-20.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000388-20.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Bertioga Car Veiculos - Eireli - Apelante: Leandro Santos Consolin - Apelado: Paulo Sergio Zambrana (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 108/112 que julgou procedente a ação monitória. A apelante Bertioga Car Veículos Eireli requereu, em preliminar, a concessão da gratuidade judicial. Analisando a carta magna, concluo que ela exige a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. Portanto, o art. 99 do CPC traz em si presunção apenas relativa, devendo o Juízo questioná-la quando houver indícios de possibilidade financeira. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca exclusivamente aqueles que comprovem insuficiência de recursos para ajuizar ação. Ou seja, o recolhimento desequilibraria de fato sua vida. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando o CPC e a CF lhe conferem tratamento de exceção. Deferi-la, de modo ilimitado, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, distorce o benefício: ele só pode ser concedido a quem o necessita mediante prova. O pedido ou a simples declaração não asseguram as isenções legais, mas sim o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Confira-se: AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732- 07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Para que se aprecie o pedido de justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de dez dias, dos extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses, bem como balanço patrimoniale documentos contábeisatuais; ou, no mesmo lapso temporal, comprove o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade e deserção. Decorrido, certifique-se e Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3748 tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Cezar Elvin Laso (OAB: 247615/SP) - Carla Regina Riesco (OAB: 148939/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1006417-10.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1006417-10.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Sueli Sant Anna Amorim - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1. Julgando improcedente impugnação à execução de título extrajudicial, a sentença manteve a penhora sobre a integralidade do valor bloqueado transferido à disposição do juízo, e, ante a satisfação pela quantia penhorada, julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, deixando de condenar a executada no pagamento das custas e verba honorária, por analogia à Súmula 519, do STJ, mandando intimar a executada a recolher custas de satisfação equivalente a 1% do valor do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida. Apelou a vencida. Postula o benefício da justiça gratuita. Alega que o banco celebrou acordo para pagamento integral das pendências existentes no valor de R$ 28.000,00. Não existe terceiro contrato em aberto. O banco não trouxe histórico de empréstimos realizados. Houve novação das dívidas para o patamar de R$ 28.000,00. Os valores penhorados representam suas economias sendo impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos. Pede reforma para reconhecimento da novação, com liberação do valor excedente penhorado ou anulação da sentença por violação à ampla defesa e ao contraditório. Recurso tempestivo e respondido. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/ SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/ RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). No caso, a executada não comprovou impossibilidade de prover as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Embora tenha sofrido constrição patrimonial em contas de sua titularidade, demonstrativo de pagamento de pensão, correspondente a R$ 10.812,68 (fls. 68), bem como contratação de financiamento no total de R$ 93.169,65, dispondo- se a pagar 72 parcelas mensais de R$ 2.442,19 (fls. 30) demonstram que a executada não se encaixa no perfil do necessitado e nem pode pretender litigar sob o benefício de justiça gratuita, sem demonstração cabal de alteração superveniente de fortuna (Theotônio Negrão, CPCLPV, art. 99:1, pág. 205, Saraiva, 47ª Ed.). O fato de se endividar até o pescoço não lhe confere direito de litigar de graça, porque, considerando o rendimento bruto, não seria admitida em nenhuma triagem de defensoria pública ou órgão congênere para defesa de necessitados na acepção da lei, cujo salário é muito inferior ao da apelante, assim mesmo quando recebem alguma coisa. 3. Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita e concedo à apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso (CPC/2015, art. 99, § 7º, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3794 c.c. art. 1.017, § 1º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marcella Lynch Moreira (OAB: 202099/RJ) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1013484-58.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1013484-58.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Damião Justino Pereira da Silva - Apelado: Gabriel Antunes Pinto Catunda (Revel) - Apelação nº 1013484-58.2020.8.26.0004 Apelante: DAMIÃO JUSTINO PEREIRA DA SILVA APELADo: GABRIEL ANTUNES PINTO CATUNDA INTERDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Comarca: são paulo JUIZ DE 1º GRAU: RAPHAEL GARCIA PINTO VOTO Nº 18.349 VISTOS. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, cujo relatório se adota, julgada nos seguintes termos: ... Diante do exposto e do mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a dar baixa no gravame pendente sobre o veículo que originou a celeuma, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado. Caso não o faça, sem prejuízo de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, terá sua inércia suprida por ordem judicial. Sem prejuízo, sem que haja decisão sobre a restrição administrativa, resta ainda confirmada a tutela de urgência em todos os seus termos. Em razão da causalidade e sucumbência recíproca, custas repartidas entre as partes, cabendo aos réus solidariamente o ressarcimento de 50% das custas e despesas processuais despendidas pelo autor no processo, atualizados pela tabela prática desde cada desembolso. Sem prejuízo, ainda pela reciprocidade sucumbencial, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, atualizados da propositura pela tabla prática, com juros de 1% ao mês do trânsito em julgado. Sobre o valor fixado, condeno os réus solidariamente ao pagamento de metade em favor do patrono do autor, que por sua vez fica condenado ao pagamento da outra metade ao patrono do banco réu (fls. 365/369). Rejeitaram- se embargos de declaração interpostos pelo autor (fls.380). A ré Aymoré e o autor firmaram acordo, homologado pelo juízo (fls. 419). No apelo o autor insiste que se reconheça a posse e propriedade do bem (fls. 390/402). Não há contrarrazões. É O RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer sob o fundamento de que ocorreu indevida inscrição de gravame sobre veículo de sua propriedade. A ré Aymoré efetuou a baixa. O autor postula o reconhecimento da posse e da propriedade. Como a discussão envolve coisa móvel, sem debate de contrato de natureza bancária, a competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte, conforme o art. 5º, inciso III. 14, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III. 14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Em situação análoga, assim se decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA NO GRAVAME DE VEÍCULO) - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 25ª À 36ª CÂMARAS - RESOLUÇÃO N° 623/2013, ART. 5º, INCISO III.3, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSA DETERMINADA.(TJSP; Apelação Cível 1000890-24.2021.8.26.0506; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021) Competência recursal - Obrigação de fazer - Contrato de alienação fiduciária - Baixa de gravame - Matéria afeta a uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Recurso não conhecido, com remessa determinada.(TJSP; Apelação Cível 1005806-39.2018.8.26.0302; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) Competência recursal - Apelação - Ação indenizatória - Improcedência - Pleito de reforma de r. sentença que não reconheceu conduta ilícita em bloqueio sobre transferência de veículo automotor, com gravame por estelionato - Gravame originado em contratação de financiamento bancário fraudulenta, com antiga proprietária, na qual referido automóvel teria sido dado em garantia - Celeuma que deve ser dirigida a uma das Câmaras numeradas entre a 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, consoante disposto no artigo 5°, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013 - Precedentes - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1042573-32.2020.8.26.0100; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/ MG) - Cicero Nogueira de Sa (OAB: 108768/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1040992-79.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1040992-79.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sompo Seguros S.a - Embargdo: Fernando Campos Mota (Justiça Gratuita) - Embargda: Carmem Lucia da Silva Mota (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais com pedido de tutela de urgência, para condenar as rés UNIESP S/A e UNIVERSIDADE BRASIL no pagamento da integralidade do financiamento estudantil (FIES) em nome da autora, além de indenizá-la por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00, a ser corrigida desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora desde a citação. Sucumbente em maior parte, deverão as rés, solidariamente, arcarem com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação (R$ 53.555,55 - o valor do contrato somado ao dano moral). Anote-se junto ao sistema informatizado correta identificação do polo passivo da ação, a teor da decisão de fl. 111. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. (fls. 132/136). Recorre a parte ré requerendo, em síntese, a reforma da sentença prolatada (fls. 158/171), tendo o recurso sido julgamento virtualmente por esta Colenda Câmara Julgadora, a qual não conheceu do apelo em parte e, na parte conhecida, negou provimento. É o relatório. Após o julgamento do recurso de apelação e a interposição de embargos declaratórios, as partes peticionaram conjuntamente noticiando a formalização de avença, para por fim à lide, postulando a homologação do acordo por elas entabulado (fls. 10/14). Destarte, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta os legais efeitos de Direito, ficando extinta a demanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Andrea Spinelli Militello Gonçalves Nunes (OAB: 154213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1069965-10.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1069965-10.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Garcia - Apelado: Bunge Alimentos S/A - Interessado: Everton Valter da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 54.411 Apelação Cível Processo nº 1069965-10.2021.8.26.0100 Apelante: Ricardo Garcia Apelado: Bunge Alimentos S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO Pedidos julgados improcedentes Intimação para o pagamento do preparo - Ausência do depósito no prazo legal - Deserção Apelo não conhecido. Ricardo Garcia, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, apela afirmando, em resumo, a sua nulidade, pois seu advogado não foi intimado dos atos do processo. Diz, ainda, que houve evidente cerceamento de defesa. Por estes fundamentos, pede o provimento do apelo, para anulação da sentença. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo. Contrarrazões apresentadas. Este é o relatório. O recurso não pode ser admitido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade, na instrução dos recursos, do devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. Observa-se que houve determinação para complemento do preparo. O apelante, ardilosamente, juntou uma guia, sem o devido comprovante de pagamento. Determinada a comprovação da quitação do tributo, apresentou ele uma outra guia em valor consideravelmente inferior. Desta forma, não há justificativa para o não recolhimento das custas na interposição do presente recurso, já que oportunizado que providenciasse o recolhimento das custas relativas ao preparo, mas não o fez corretamente. Assim, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei. Trata-se, portanto, de requisito de regularidade formal, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Eduardo Antonio Felki Kummel (OAB: 30717/RS) - Fernando Schneider dos Santos (OAB: 78806/RS) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Ricardo Bertoncini (OAB: 7276/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1081556-71.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1081556-71.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JOSÉ EDUARDO PICCIRILLI - Apelado: Arcílio dos Santos Pato - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; e, nulos os instrumentos particulares e públicos prenotados sob nº (s) 739.914, 739.915 e 739.917 e as escrituras públicas de compra e venda lavradas perante o 2º Ofício de Notas do Município de Caeté/MG, prenotadas perante o 14º Oficial de Registro de Imóveis (p. 1.603/1.607). A Serventia no Juízo de origem certificou que a guia de recolhimento do preparo consta como não paga no Portal de Custas, com orientação para que o apelante providenciasse a regularização (p. 1.730). Em petição protocolada em 1º de setembro de 2022, o apelante informou que enviou a guia para Vagner Fernando da Silva fazer o pagamento, sem indicar quem seria esta pessoa; e, que recebeu de volta a guia aparentemente paga. Aduz que no momento em que teve ciência acerca do não pagamento, entrou em contato com Vagner; e, este disse que iria buscar informações junto ao banco. Relata que, por cautela, enviou nova guia para recolhimento do preparo; e, que antes de conseguir ir até ao banco, Vagner sofreu penhora de sua conta, o que impediu novo recolhimento ou a obtenção de resposta do ocorrido. Quer a concessão de dez dias de prazo para que Vagner possa comprovar os fatos narrados; ou providenciar o recolhimento (p. 1.733/1.738). Não houve mais qualquer manifestação do apelante. É o relatório. Indefiro o pedido de concessão de dez dias de prazo para que o apelante justifique o motivo do não recolhimento do preparo, tendo em vista que o pleito neste sentido foi formulado em 1º de setembro de 2022, sem qualquer manifestação desde então. Assim, sem a comprovação do recolhimento das custas nesta fase recursal, determino com base no artigo 1.007 § 4º, do Código de Processo Civil que o apelante providencie o recolhimento em dobro do valor do preparo, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marcos Eduardo Piva (OAB: 122085/SP) - Viviane Cristina de Souza Limongi (OAB: 166633/SP) - Celso Luiz Limongi (OAB: 19580/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2300152-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2300152-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria dos Anjos Monteiro Torres - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que indeferiu o diferimento das custas iniciais, por entender que a autora/agravante não trouxe qualquer fato que comprovasse sua impossibilidade atual de recolhimento, não havendo recurso contra a decisão de fls. 69/70 (p. 76, autos originais). Aduz a agravante que a decisão merece reforma, pois afronta dispositivos constitucionais e que os documentos anexados comprovam sua hipossuficiência. Requer a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento do pagamento das custas e o efeito suspensivo porque a manutenção da decisão poderá acarretar o cancelamento e arquivamento do processo sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais. A concessão da gratuidade da justiça foi indeferida pelo juízo e contra essa decisão não foi interposto recurso, conforme se verifica à p. 69/70. Decisão publicada em 17.08.2022. Na petição inicial se qualifica como empresária. No agravo diz ser cozinheiro geral, com última remuneração informada de “R$ 7.800,00” e por extenso “um mil e seiscentos reais”. Anexou aos autos principais uma declaração de trabalhador autônomo como representante de vendas recebendo renda mensal média de R$ 4.000,00 (p. 39). Existe verdadeira confusão entre o que se pede e o que se demonstra. Ademais, da declaração de imposto de renda infere-se que a agravante como sócia ou titular de microempresa aufere rendimentos entre 30 e 55 mil reais (p. 58). Feitas tais ponderações, a quantia percebida pela agravante é superior ao parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão da gratuidade, que leva em consideração o mesmo critério do Estado que presta assistência judiciária gratuita a quem aufere renda inferior a três salários- mínimos mensais. Não apenas pelas razões expostas, mas também pelo fato de a hipótese não se enquadrar nas disposições do artigo 5º, da Lei Estadual 11.608/2003, quais sejam: ações de alimentos e revisionais de alimentos; ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual; declaratória incidental ou nos embargos à execução, também não faz jus ao diferimento do pagamento das custas processuais. Portanto, indefiro o pedido da gratuidade da justiça, bem como o diferimento do pagamento das custas e por consequência não atribuo o efeito suspensivo requerido. Contudo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, diante do disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Caso efetivado o recolhimento, após intime-se a parte agravada para querendo apresentar resposta no Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3984 prazo de (15) quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. P. I. São Paulo, 19 de dezembro de 2022 - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1069719-17.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1069719-17.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 138/143, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 146/163). Sustenta a existência de relação de consumo, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova. Alega que os laudos por si juntados são suficientes, sendo desnecessária a realização de perícia ou a preservação dos equipamentos danificados. Defende a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços pela ré e os danos no equipamento eletroeletrônico de seu segurado. Em suas contrarrazões (fls. 170/179), a ré defende a manutenção da r. sentença, ao fundamento de que a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso e a falta de comprovação de falha na prestação dos serviços. Diz que os danos poderiam ser decorrentes da má conservação da rede ou do equipamento pelo segurado da autora. Sustenta a falta de comprovação do nexo de causalidade ou dos danos materiais. Diz que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4033 conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impugna os documentos juntados pela autora. 3.- Voto nº 38.013. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001433-15.2020.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1001433-15.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: J M B de Holanda - ME - Apelante: JOSÉ MARCELINO BARROSO DE HOLANDA - Apelante: ROSANA PARDINI DE HOLANDA - Apelado: Imobiliária Diniz Ltda - Me - Vistos. 1. Fls. 92/105: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 87/89) que julgo procedente a presente ação de despejo por falta de pagamento cc cobrança de aluguéis, para com fundamento nos art. 9º, inc. III, e 62, inc. I, da Lei nº 8.245/91, declarar resolvido o contrato de locação, outorgando o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel sito, na Rua 13 de Maio nº 172, centro, nesta cidade sob pena de despejo coercitivo; assim como para condenar os réus JMB de Holanda ME, José Marcelino Barroso de Holanda e Rosana Pardini de Holanda ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios descritos na petição inicial e daqueles vencidos no curso do processo até a desocupação. 2. Postulam os apelantes nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual. Afirmam que estão totalmente impossibilitados de arcarem com as despesas processuais deste feito sem prejuízo do próprio sustento e de sua família e que o recorrente José Marcelino foi acometido de doença grave neuromuscular em 09.09.22 que o incapacitou para o trabalho na gestão da empresa JMB de Holanda ME. 3. Pois bem. Depreende-se dos autos, que os recorrentes somente colacionaram documentação médica do corréu José Marcelino Barroso de Holanda (fls. 88/104) e o extrato bancário parcial dos meses de junho a agosto de 2002 (fls. 105), documentação esta insuficiente para se ter clareza da real situação econômica dos apelantes. Nesse desdobrar, a fim de possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita, faculto aos apelantes, no prazo de dez (10) dias, a juntada dos extratos bancários dos últimos 180 dias; cópia das três últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (ou declaração de isenção); ou qualquer outro documento capaz de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 83088/RS) - Jaísa Lapadula Lemes (OAB: 343765/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000442-56.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000442-56.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apda: Roberta Gonçalves Conceição (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Fls. 293/341: Realizada a modificação no cadastro processual. No mais, fica registrada a oposição ao julgamento virtual, ressaltando-se que eventuais pedidos de sustentação oral deverão ser oportunamente formulados, após a inclusão do recurso na pauta de julgamento. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Miguel Juliano Marreira (OAB: 458574/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0004399-84.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Embargdo: Eliana Elias de França Lima (Justiça Gratuita) - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido na apelação nº 0004399- 84.2013.8.26.0562 que, por votação unânime, deu provimento ao recurso da Embargada. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e primando pelo contraditório efetivo, manifeste-se a parte Embargada, em querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Edilane Maria dos Santos Rocha (OAB: 405288/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0016283-12.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Lojas Americanas S.A. - Apelado: Delta Shopping Empreendimentos Imobiliários Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0016283-12.2012.8.26.0606 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação (fls. 447/460, preparada às fls. 461/464), interposta contra a r. sentença de fls. 399/405, aclarada pela r. decisão de fls. 434/438, cujo relatório se adota, proferida pela MM. Juíza Luciene Pontirolli Branco, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por DELTA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face de LOJAS AMERICANAS S/A. As partes se manifestaram em conjunto nos autos requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, pois estavam em tratativas de acordo para composição amigável (fls. 482), o que foi deferido pelo Juízo a quo (despacho de fls. 483). Ultrapassado referido prazo, o autor foi intimado para dar prosseguimento ao feito (fls. 490), tendo se manifestado às fls. 492/493, informando que as partes ainda não haviam chegado a um consenso e requereu novo prazo de 60 (sessenta dias), o que foi indeferido pelo r. despacho de fls. 494, datado de setembro de 2022, com remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça para análise do recurso. Tendo em vista a intenção de conciliação entre as partes, bem como o transcurso entre a data do despacho que indeferiu a suspensão dos autos (20.11.2022 - fls. 494) e a distribuição da apelação a esta Relatora (08.11.2022 fls. 499), informem as partes se chegaram a um acordo. Após tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Aline Ribeiro Valente (OAB: 268365/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0032503-65.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Danielle Charallo (Justiça Gratuita) - Apelado: Organização Educacional Barão de Mauá - Vistos. Nos termos da Resolução nº 549/2011, com nova redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas expedidas pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo estabelecido na referida norma, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual. Ressalte-se que o silêncio será entendido como concordância. Após, com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Elaine Cristina Campos (OAB: 184652/SP) - Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB: 170764/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0067383-38.2013.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Carlos Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eleziario Eufrasio Felipe (Assistência Judiciária) - Embargte: Construtami Engenharia e Comercio Ltda - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Embargdo: Ace Seguros Soluções Corporativas S.A - Construtami Engenharia e Comércio Ltda interpôs embargos de declaração em face Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4084 do acórdão proferido na apelação nº 0067383-38.2013.8.26.0002 que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso do Autor-embargado e negou provimento aos recursos do condutor (réu Eleziário) e do empregador, ora Embargante. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e primando pelo contraditório efetivo, manifestem-se as partes Embargadas, em querendo,no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Nielsen Pacheco dos Santos (OAB: 165225/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carolina Nunes Pannain Gioia (OAB: 172310/SP) (Defensor Público) - Valmir de Sousa Vidal (OAB: 211978/SP) - Jefferson de Abreu Carvalho (OAB: 200636/ SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Luis Carlos Pegoraro (OAB: 97887/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1019534-12.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1019534-12.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Roberto Cortez - Apelado: Joaquim Marques Alves (Espólio) - Apelada: Lourdes Lins Marques Alves Hollanda (Inventariante) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 190/192, cujo relatório adoto, complementada a fls. 197 (embargos de declaração), proferida pela juíza da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, Dra. Daniela Claudia Herrera Ximenes, que julgou procedente a pretensão inicial para rescindir o contrato de locação e decretar o despejo do réu do imóvel objeto da lide, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária. Outrossim, condenou o réu ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de março/2020, no total de R$ 6.993,26, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação, bem como ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e não pagos durante a lide, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos. Em face da sucumbência, determinou que o réu arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Segundo o apelante, réu, a sentença merece reforma para julgar improcedente a pretensão autoral. Sustenta, em síntese, que o réu e ora apelante fez um acordo verbal com o autor apelado, e não estava em mora em relação aos valores ora cobrados, onde efetuou diversas reformas no início Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4115 de 2020, para compensar o pagamento de alugueres. Alega que na sentença nada constou em relação as diversas reformas no imóvel, e assim o autor está a dever e não tem nada a receber, e o valor das reformas importou em R$ 10.000,00 (dez mil reais), aproximadamente. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao apelo (fls. 200/209). Recurso tempestivo, preparado (fls. 210/211) e respondido (fls. 215/229). Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. No que se refere às ações locatícias, o artigo 58, caput e inciso V, da Lei n. 8.245/1991 é expresso: ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: [...] V- os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo [grifei]. Com efeito, todas as apelações das sentenças, nas diversas causas relacionadas à locação, serão recebidas apenas no efeito devolutivo, de modo que, com isso, se acrescenta mais uma série de ações no restrito rol daquelas cujas apelações têm apenas esse efeito (CPC, incisos I a VII do art. 520, exceto o seu inciso III, que foi revogado pela Lei 11.232/2005) (Gildo dos Santos, Locação e despejo: comentários à Lei 8.245/91, 7ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 410). Nesse sentido, importante destacar que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que o recurso de apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei 8.245/91 (STJ, AgInt no AREsp n. 781.068-RJ, 4ª Turma, j. 19-09-2017, rel. Min. Marco Buzzi). Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Todos bem sabem que a lei é clara, expressa e inequívoca ao permitir que o relator atribua excepcional efeito suspensivo a um recurso que naturalmente não o detém, desde que preenchidos determinados requisitos, relacionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme exposto acima. Ocorre que, ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não há elementos suficientes de convicção, neste momento do processo, para conceder a tutela pleiteada. Com efeito, as teses aventadas pela parte apelante em suas razões recursais não parecem ser relevantes e sólidas para afastar a ordem de despejo e a condenação ao pagamento de alugueres. Ainda assim, considerando que aqui se decide apenas e tão somente sobre a tutela recursal provisória, em sede de cognição sumária, o mérito do presente recurso deverá ser melhor apreciado por esta Câmara em julgamento colegiado exarado com base em cognição exauriente. Portanto, a questão meritória será oportunamente melhor apreciada quando do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 190/192. Ademais, em que pese a argumentação deduzida pelo apelante, como bem observou o juízo de primeiro grau a fls. 197, a execução provisória da sentença dispensa, no caso concreto, a prestação de caução, à luz da artigo 64 da Lei n. 8.245/1991, com a redação da Lei n. 12.112/2009. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Carlos Demetrio Francisco (OAB: 58701/SP) - Lilyan Maria de Almeida Marinho (OAB: 114577/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1005003-65.2022.8.26.0189/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1005003-65.2022.8.26.0189/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Fernandópolis - Agravante: Davanzzo e Moretto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Edemir Alberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Recebo como pedido de reconsideração o agravo interno interposto. Insurge-se a agravante contra o r. despacho monocrático (fls. 309), que determinou a complementação do preparo com base no valor atualizado da causa, conforme planilha de cálculo da Serventia (fls. 306). Manifestação do agravado a fls. 17/22. 2. Assiste razão à agravante. É que constou da r. sentença, que foi objeto do recurso de apelação interposto pela ré, o seguinte dispositivo (fls. 220): Do dispositivo. (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por Edemir Alberto dos Santos em face de Davanzzo Moretto Empreendimentos Imobiliários Ltda, declarando rescindidos os contrato relativos à aquisição dos lotes nº 20, 21 e 23, da quadra B, no empreendimento denominado “Jardim Planalto” (fls. 140/181), devendo a empresa ré restituir à parte autora 80% da totalidade das quantias pagas, dos quais deverão ser descontados eventuais débitos relativos aos itens “14.3”, “14.4” e “14.15”. Os valores deverão ser pagos em doze parcelas, nos termos da cláusula 15 dos contratos firmados entre as partes, bem como do art. 32-A, § 1º da Lei nº 13.786/2018, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e atualização monetária nos termos da tabela prática a partir de cada desembolso. (...). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). E a ré-apelante providenciou o recolhimento do preparo, com base no proveito econômico pretendido (fls.: 230, 3º §, 245/248 da apelação; e 9/11 do agravo interno), observando-se os termos do disposto no art. 4º, caput, § 2º, da Lei nº 11.608/2003. Diante do exposto, torno sem efeito a decisão monocrática de fls. 309, que determinou o complemento do preparo. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento o recurso de apelação. Int.: - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Claudio Vianna Cardoso Junior (OAB: 118788/SP) - Flávio Henrique Davanzzo (OAB: 256580/SP) - Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) - Gabriel Rodrigues Pereira (OAB: 440371/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2001806-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001806-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Estado de São Paulo - Réu: Luis Antonio da Conceição Oliveira - Réu: Josemar da Cruz Silva - Réu: Alexandro Lima de Souza - Réu: Claudinei Carlos Andrade Junior - Réu: Luiz José da Silva Junior - Réu: José Eduardo Medina de Paulo - Réu: Willian Roberto Pereira - Réu: Cleber Eduardo dos Santos - Réu: Ananias Jose Clemente - Réu: Daniela Pedreira Lima Sibinelli - Vistos. 1. Cuida-se de ação rescisória c.c. pedido de tutela provisória ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de LUIS ANTONIO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA E OUTROS, com fundamento no artigo 966, V do CPC. Aduz, o autor, que a presente ação tem como objetivo desconstituir v. Acórdão proferido no Processo 1022310-86.2021.8.26.0053, transitado em julgado em 30/08/2022 (sem recurso do réu) e ora em fase de cumprimento de sentença (incidente nº 0030438-78.2022.8.26.0053), que julgou procedente em parte o pedido formulado por policiais militares, reconhecendo o direito à manutenção do cálculo da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) na forma que vinha sendo feita pela administração antes da edição da Portaria CMT G PM 1-4/02/11, determinando a incidência sobre o adicional de insalubridade. A FESP alega que o v. acórdão rescindendo deixou de analisar os argumentos suscitados em apelação e embargos de declaração, notadamente no que toca ao fato de que nunca houve inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do RETP, mesmo antes do referido Parecer. O que havia repita-se, irregularmente , no âmbito da PM, era a inclusão de verbas incorporadas conforme os décimos então previstos no art. 133 da Constituição do Estado, o que sequer é objeto de discussão nos presentes autos. (fls. 16). Diante disso, aponta violação aos (a) artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 1.022, II e parágrafo único, c/c 489, § 1º, I a VI, do Código de Processo Civil; (b) Artigos 2º e 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 731/1993 (fls. 01). Refere, ainda, que o v. Acórdão teria incluído no cálculo do RETP o adicional de insalubridade, que sequer era objeto do pedido. Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda e o sobrestamento do cumprimento de sentença n. 0030438- 78.2022.8.26.0053, e, por fim, a desconstituição da decisão transitada em julgado, em virtude da violação às normas jurídicas abordadas nesta ação rescisória, bem como em juízo rescisório, o julgamento da apelação interposta pelo Estado, a fim de que seja determinado que o adicional de insalubridade não deve compor a base de cálculo do RETP, nos termos da fundamentação acima aduzida (fls. 24). 2. Providencie, o Estado de São Paulo, autor da ação rescisória, que não interpôs recurso em face do acórdão rescindendo, a emenda à inicial para o fim de atribuir valor correto à causa, considerando que assim procedeu o autor a fls. 26 dos autos da ação originária, especificando quais verbas pretendiam ver incluídas na base de cálculo do RETP. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - 1º andar- Sala 11
Processo: 2288368-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2288368-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa - Agravado: Yuri Nelson Cardoso de Barros - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2288368-98.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO SEBASTIÃO AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO AGRAVADOS: LUIZ HENRIUE PEREIRA ERTHAL DA COSTA e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Vitor Hugo Aquino de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1003830-73.2022.8.26.0587, determinou que o Município de São Sebastião cumpra a obrigação de fazer consistente em promover o rateio dos honorários devidos aos procuradores municiais de forma igualitária, observado o teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, CF), sob de multa no valor de R$50.000,00 por mês de descumprimento. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento provisório de sentença, extraído do título proferido nos autos nº 1002376-29.2020.8.26.0587, determinou o cumprimento imediato da obrigação de fazer, com o que não concorda. Alega que a decisão agravada foi precipitada, já que interpôs agravos em recursos especial e extraordinário, com pedido de efeito suspensivo pendente de análise pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustenta perigo de irreversibilidade da medida, e argui que se trata de verba de caráter alimentar, e, em tese, irrepetível, de modo que deve ser prestada caução pelos exequentes, considerando que o recebimento provisório da sucumbência sem caução implica perda da remuneração dos demais procuradores municipais que não participaram do processo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, extinguindo-se o cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, que os valores sejam depositados em conta própria, ou, ainda, que seja prestada caução pelos exequentes/agravados. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se do Procedimento Comum Cível nº 1002376-29.2020.8.26.0587 que Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa e Yuri Nelson Cardoso de Barros ajuizaram ação ordinária em face do Município de São Sebastião visando a que seja reconhecido o direito a aplicação da forma de rateio prevista no art. 1º da Lei 2.603/19e, ato contínuo, seja condenado o Município Réu na devolução da diferença dos valores apuradas da remuneração relativa a honorários, aplicando-se o regime previsto no artigo 1º da Lei 2.603/19 (divisão igualitária dos valores constantes no fundo) ou, na eventualidade, o critério fixado pelo gestor do Fundo de Honorários (secretário de Assuntos Jurídicos),desde a posse dos autores até a definitiva implantação da legítima forma de rateio, valores estes que serão apurados em liquidação da sentença entre a diferença do valor de direito e o valor efetivamente pago (fls. 34/35). O julgador de primeiro grau julgou procedente a demanda para reconhecer o direito dos autores à aplicação da forma de rateio de honorários prevista no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.603/2019, condenando ainda o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO a pagar o rateio de honorários na forma da Lei Municipal nº 2.603/2019, ou seja, deforma igualitária para todos procuradores, retroativamente das datas das posses dos autores, até a implementação da forma de rateio ora determinada (fls. 561/568). Foram opostos embargos de declaração (fls. 573/581), que foram acolhidos para fazer constar como parte integrante do dispositivo da sentença embargada o seguinte: “Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, haja vista que o proveito econômico obtido na causa ultrapassa a quantia de 100(cem) salários mínimos. Decorridos os prazos para recursos voluntários, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do Juízo” (fls. 589/590). Por v. acórdão dessa C. 1ª Câmara de Direito Público, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de São Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4209 Sebastião e à remessa necessária (fls. 990/998). Foram opostos embargos de declaração pelo Município de São Sebastião (fls. 1000/1024), que foram rejeitados (fls. 1025/1030). O Município de São Sebastião interpôs recurso extraordinário (fls. 1032/1106) e recurso especial (fls. 1115/1180), que foram inadmitidos, respectivamente, a fls. 1260/1261 e fls. 1262/1264. Em face de tais decisões foram interpostos agravo em recurso especial (fls. 1267/1289) e agravo em recurso extraordinário (fls. 1291/1307), e reiterou a apreciação dos pedidos de efeito suspensivo formulados nos recursos especial (fls. 1310/1312) e extraordinário (fls. 1314/1316). Contrarrazões acostadas a fls. 1318/1328 e fls. 1330/1339. Em paralelo, os autores deram início ao cumprimento provisório de sentença (Processo nº 1003830-73.2022.8.26.0587) visando a que participem, já a partir do mês de novembro de 2022, da distribuição das verbas sucumbenciais depositadas na conta corrente nº. 50808-x (Banco do Brasil, agência 715-3), também pertencente ao Fundo Especial de Honorários do Município de São Sebastião, de modo que recebam, todo os meses, remuneração igual à dos demais procuradores municipais isto é, até o máximo permitido pelo teto remuneratório constitucional (artigo 37, XI, CR) -, enquanto a disponibilidade financeira do fundo assim permitir (fls. 10/11 autos originários). O juízo a quo proferiu a seguinte decisão, que ora se agrava: Vistos. 1. Cumpra-se a decisão de fls. 71, apensando estes aos autos principais. 2. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, que decidiu da seguinte forma: “Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES a presente demanda movida por LUIZ HENRIQUE PEREIRA ERTHAL DA COSTA e YURINELSON CARDOSO DE BARROS em face de MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, para reconhecer o direito dos autores à aplicação da forma de rateio de honorários prevista no artigo 1ºda Lei Municipal nº 2.603/2019, condenando ainda o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO a pagar o rateio de honorários na forma da Lei Municipal nº 2.603/2019, ou seja, de forma igualitária para todos procuradores, retroativamente das datas das posses dos autores, até a implementação da forma de rateio ora determinada”. Interposto recurso da apelação, a C. 1ª Câmara de Direito Público, confirmou decidido conforme ementa que segue: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Ação ajuizada por procuradores do Município de São Sebastião que pretendem alteração da forma de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais e o pagamento de diferenças retroativas Advento da Lei Municipal nº 2.603/19que teria modificado legislação anterior Sentença de procedência Irresignação do ente público Preliminar afastada Recurso que impugna de forma específica a sentença As teses lançadas na apelação hostilizam os fundamentos perfilhados pela sentença, tendo as razões recursais discriminado as supostas incorreções naquela, apresentando argumentos jurídico hábeis, em tese, à sua reforma Mérito O art. 1º, caput, da Lei Municipal nº 2.603/19 tratou de novo método de rateio dos honorários advocatícios aos procuradores do Município de São Sebastião Abandono da fórmula anteriormente estabelecida pelo artigo 6º, da Lei Municipal de São Sebastião nº2.412/16 Método de repartição mensal de forma igualitária que deve prevalecer Ocorrência de revogação tácita, consagrada no art. 2º, parágrafo 1º, da LINDB Impossibilidade de coexistenciadas normas no ordenamento municipal Manutenção da sentença recorrida Não provimento do recurso e da remessa necessária. (TJSP; Apelação Cível 1002376-29.2020.8.26.0587; Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021) Ademais, interpostos recursos extraordinários, aos quais foram negado seguimento. Em síntese, até o presente momento, de forma provisória, decidiu-se que o rateio de honorários na forma da Lei Municipal nº 2.603/2019, ou seja, de forma igualitária para todos procuradores. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 520 c.c 536 do Código de Processo Civil, determino que o Município de São Sebastião cumpra a obrigação de fazer consistente em promover o rateio dos honorários devidos aos procuradores municiais de forma igualitária, observado o teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, CF), sob de multa no valor de R$50.000,00 por mês de descumprimento. Dispensada a prestação de caução nos termos art. 521, inciso III, CPC. Intime-se a Fazenda Pública, via Portal, e cientifique o Sr. Secretário de Assuntos Jurídicos, por meio de mandado. Intime-se. Pois bem. O artigo 520, incisos I e IV, do Código de Processo Civil - CPC dispõe que: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando- se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (negritei) O artigo 521, incisos I e III, do CPC, por sua vez, estabelece a possibilidade de dispensa de caução quando o crédito for de natureza alimentícia, caso dos autos, e pender o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 da lei processual civil, caso dos autos, a saber: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; (...) III pender o agravo do art. 1.042;. Vale transcrever o artigo 1.042 do CPC: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a verba em questão possui natureza alimentar, bem como que pende recurso especial interposto pelo Município de São Sebastião, de modo que a caução pode ser dispensada. Vale o registro de que inexiste efeito suspensivo favorável à municipalidade que justifique a atribuição da medida ao presente recurso de agravo de instrumento. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) - Arthur Pinel Berbert da Silva (OAB: 416229/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2293330-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2293330-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Secretário Municipal da Educação de Capivari - Agravado: Prefeito do Municipio de Capivari - Agravado: Município de Capivari - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2293330-67.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CAPIVARI AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPIVARI INTERESSADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPIVARI e SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE CAPIVARI Julgador de Primeiro Grau: Fredison Capeline Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 1002497-17.2022.8.26.0125, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar voltado a compelir as autoridades impetradas a fornecer cópia de parecer elaborado pela Procuradoria do Município, mencionado no comunicado expedido em 05/09/2022, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a pretensão no artigo 5º XXXIII, da Constituição da República, e no artigo 114 da Constituição Estadual, e argui que a omissão da agravada em responder o requerimento fere direito líquido e certo do sindicato na defesa de seus associados. Requer a tutela antecipada recursal para determinar que as autoridades impetradas respondam de imediato o requerimento formulado, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. A parte agravante manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4211 (fl. 09). É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo APEOESP impetrou Mandado de Segurança em face do Prefeito do Município de Capivari e do Secretário Municipal da Educação de Capivari visando à concessão da ordem com o fim de compelir a autoridade impetrada a fornecer o parecer que foi expressamente e formalmente requerido, bem como que seja concedida medida liminar em favor da impetrante, com a finalidade de compelir a autoridade impetrada ao imediato cumprimento do solicitado no pedido (fls. 07/08 autos originários). O juízo a quo indeferiu a liminar (fl. 86 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. O artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição da República prescreve que: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O artigo 114, da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que: Artigo 114 A Administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária. Com efeito, não se desconhece que a legislação permite ao cidadão obter informações, certidões e documentos da Administração Pública para a defesa de seus direitos. Entretanto, na espécie, observo que a liminar pretendida se confunde com o mérito da ação, e, assim, sua concessão encontra óbice no § 3º, do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, a saber: § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lado outro, à primeira vista, não se nota a presença do periculum in mora indispensável à concessão da medida liminar. Em casos análogos, já se manifestou essa Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de reformar a decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada, visando compelir a autoridade coatora a fornecer imediata resposta ao requerimento protocolado em 20/12/2021, acerca da verba do FUNDEB para o ano de 2021 Concessão da liminar que resultaria no esgotamento da prestação jurisdicional, o que é incompatível com a legislação específica - Necessidade de instauração do contraditório - Não comprovação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2033242-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Inconformismo diante do indeferimento de liminar para compelir a autoridade impetrada a fornecer imediata resposta a requerimento protocolado no dia 22 de fevereiro de 2022, pelo qual a impetrante solicita esclarecimentos referentes à instalação de câmeras de segurança nas salas de aulas das escolas estaduais - A liminar é ato de livre convicção do Magistrado Negada, caberá a revisão na segunda instância apenas em casos de abuso de poder ou ilegalidade Inocorrência Ausência dos requisitos ensejadores da medida Decisão mantida - Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal Perda do objeto em razão do julgamento do agravo de instrumento. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJSP;Agravo de Instrumento 2073286-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Não se pode perder de vista que em favor do ato administrativo impugnado milita a presunção de legitimidade, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo da impetrante, motivo pelo qual a questão ora trazida a juízo não dispensa a oitiva da parte adversa. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Proceda a zelosa serventia a anotação de oposição ao julgamento virtual (fl. 09). Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007837-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 3007837-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcus Vinícius Pereira Salvador - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007837-89.2022.8.26.0000 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4216 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: OURINHOS AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MARCUS VINICIUS PEREIRA SALVADOR Julgador de Primeiro Grau: Nacoul Badoui Sahyoun Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0003293-20.2020.8.26.0408, rejeitou a impugnação ofertada pela executada, reconheceu o crédito no valor de R$ 5.888,34 (cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais, e trinta e quatro centavos) e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença que assegurou ao soldado temporário os direitos trabalhistas e previdenciários previstos na Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02, em que o juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Estadual, com o que não concorda. Alega que a decisão proferida está em confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.173/DF, a qual reconheceu a validade dos parâmetros de contratação definidos na Lei Federal nº 10.029/00, que foram reproduzidos de forma obrigatória na Lei Estadual nº 11.064/02, o que torna inexigível o título executivo judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se, no processo originário, de ação ajuizada por Soldado PM Temporário, que ingressou nos quadros da ré ora agravante a partir de processo de seleção pública, com supedâneo na Lei Federal nº 10.029/00 e na Lei Estadual nº 11.0664/02. O autor objetivou, em essência, o reconhecimento de direitos e o recebimento de verbas trabalhistas (anotação na CTPS e contagem de tempo para fins de aposentadoria, férias mais 1/3, 13º salário, adicional de insalubridade, adicional de local de exercício). A r. sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes (fls. 06/13 autos originários) e, julgando recursos de apelação contra ela interpostos, esta C. 1ª Câmara de Direito Público, em acórdão de minha relatoria (fls. 14/23 - autos originários), assim decidiu: APELAÇÃO Soldado PM Temporário Contratação nos termos da Lei Federal nº 10.029/00 e da Lei Estadual nº 11.064/02 - Pretensão de declaração do direito ao recebimento do 13º salário, férias remuneradas, acrescida do terço constitucional, adicional de insalubridade, adicional de local de exercício (ALE) e recolhimento previdenciário Sentença parcialmente procedente para declarar o direito ao 13º salário, férias remuneradas, acrescida do terço constitucional e averbação do tempo de serviço para fins previdenciários com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias Lei Federal nº 10.029/2000 e Lei Estadual nº 11.064/2002, que deram lastro à contratação do autor, declaradas inconstitucionais pelo C. Órgão Especial do TJSP Contudo, a irregularidade na contratação não afasta o reconhecimento dos direitos constitucionais previstos no artigo 7º, VIII e XVII, da CF/88 a todos os trabalhadores, como férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário Possibilidade de recolhimento posterior das contribuições previdenciárias e averbação de tempo de serviço para fins previdenciários Aplicabilidade da decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0038758- 92.2016.8.26.0000- Juros e correção monetária - Aplicação da Lei nº 11.960/09Julgamento do RE nº 870947 (Tema 810) Recursos desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005105-90.2014.8.26.0408; j. 07.03.2018). Com o trânsito em julgado certificado (fl. 56 dos autos originários), teve início a fase de cumprimento de sentença, em que o autor-exequente pleiteia o recebimento da importância de R$ 5.888,34 (cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos). A Fazenda Estadual ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 61/69 - autos originários), sustentando, em resumo, a inexequibilidade do título judicial formado, notadamente em razão do julgamento da ADI nº 4.173/DF pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que foi reconhecida a validade dos parâmetros de contratação definidos na Lei Federal nº 10.029/00, os quais foram reproduzidos de forma obrigatória na Lei Estadual nº 11.064/02. A decisão de fl. 133/136, ora agravada, não acolheu a tese fazendária, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Prevê o artigo 535, III, e §§5º, 7º e 8º, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [...] § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo certo que o julgamento do mérito da ADI nº 4.173/DF ocorreu em 19.12.2018, bem como que o título judicial que se pretende executar transitou em julgado em 24 de maio de 2019 (fl. 56 - autos originários), tem-se que, nos termos do artigo 535, §7º, do CPC, é possível, a princípio, que seja declarada a sua inexigibilidade sem a necessidade de ajuizamento de ação rescisória. Em caso análogo, já decidiu esta c. Câmara no Agravo de Instrumento nº 3004084-95.2020.8.26.0000, em acórdão assim ementado, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOLDADO PM TEMPORÁRIO Fazenda Pública Estadual que se insurge contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela ofertada Alegação de inexigibilidade do título judicial em execução, nos termos do art. 535, §7º, do CPC, em razão do que havia sido decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.173/DF Decisão exequenda que transitou em julgado em momento posterior ao julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade Declaração de constitucionalidade, pelo STF, da Lei Federal nº 10.029/00 (reproduzida na Lei Estadual nº 11.064/02), que força o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial em execução, conforme postulado pela Fazenda agravante em sua impugnação Precedentes desta Corte de Justiça - Extinção do cumprimento de sentença Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004084-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Assim, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Hellen Regina Manzano Mendes Coelho (OAB: 339682/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007956-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 3007956-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dirce Marques Soares (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007956- 50.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: DIRCE MARQUES SOARES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA Julgador de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1046296-37.2022.8.26.0602, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que, em 15 (quinze) dias forneça à autora cirurgia ortopédica especificada e todo insumo, medicamento e material necessário à realização do procedimento, conforme prescrição médica de fls. 10/11,sob pena de multa diária de quinhentos reais, fixado o teto em cinquenta mil reais, devidamente corrigidos, convertendo-se a obrigação em perdas e danos e advertido, desde já, da possibilidade de sequestro judicial de valores no caso de descumprimento da ordem ora decretada, o que fica expressamente consignado. Narra o agravante, em síntese, que a agravada, sob a alegação de ser portadora de osteoartrose no joelho esquerdo CID M17, ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Município de Sorocaba sustentando a necessidade de realização, com urgência, de cirurgia ortopédica, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não há indicação médica de urgência para a realização da cirurgia, tratando-se de procedimento cirúrgico eletivo, e que a decisão recorrida privilegia o agravado em detrimento de outros que aguardam a mesma cirurgia há mais tempo, em afronta ao princípio da isonomia. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 196 da Constituição da República estabelece que: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por seu turno, o artigo 219 da Constituição Estadual repete tal mandamento ao dispor que: “Art. 219. A saúde é direito de todos e dever do Estado”. E o parágrafo único deste mesmo dispositivo especifica as ações e serviços que devem obrigatoriamente ser prestados pelo Estado, e, igualmente, pelos municípios, sendo que, entre outros deveres, encontra-se o pedido formulado pela agravada na demanda Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4230 originária. A amparar pretensão da agravada, encontra-se ainda, o disposto nos artigos 222 e 223 da Constituição Estadual, além do determinado na Lei nº 8.080/90, estabelecendo a obrigatoriedade dos entes públicos de prestarem todas as ações e os serviços necessários na área de saúde. Logo, possui amparo legal, e igualmente, é obrigação legal do ente público em prestá- lo, já que há indicação médica para o tratamento em regime de urgência, conforme se observa dos receituários de fls. 10/11 do feito de origem: Paciente Dirce Marques Soares acompanho neste serviço por quadro de dor em joelho E com limitação articular refratária ao tratamento clínico. Solicito avaliação da ortopedia com urgência por quadro de osteoartrose de joelho E. A paciente Dirce Marques Soares apresenta quadro de artrose do joelho E, com indicação de cirurgia para resolução do caso. Trata-se simplesmente de cumprimento de norma constitucionalmente imposta, portanto, de observância ao princípio da legalidade, não havendo que se falar em ingerência entre os Poderes. O atendimento do pretendido pelo agravado não ofende o princípio da isonomia, porquanto atender a todos, de forma igualitária, é atender a cada qual dos pacientes, em suas peculiaridades. Note- se que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se de direito fundamental à vida e à saúde, que deve ser resguardado. Não está o Poder Judiciário se investindo de co-gestor do orçamento do Poder Executivo, mas fazendo cumprir comando constitucional. Trata-se de direito inserto no chamado ‘mínimo existencial’, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do já pontuado princípio da dignidade da pessoa humana ex vi artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1005219-70.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1005219-70.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Luiz Miguel Maia (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria dos Anjos Nascimento - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1005219-70.2021.8.26.0606 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23991 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005219-70.2021.8.26.0606 SUZANO APELANTES: LUIZ MIGUEL MAIA E OUTRO APELADA: CPTM COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Juiz de 1ª Instância: Luís Eduardo Scarabelli COMPETÊNCIA Inexistência de Prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Público - Art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido Redistribuição livre do recurso a uma das Câmaras de Direito Público. Vistos. Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta proposta por Luiz Miguel Maia e Maria dos Anjos Nascimento em face da Companhia de Trens Metropolitanos CPTM, pois eram possuidores do imóvel situado na Rua Prudente de Moraes, n. 511, Casa n. 04, Centro, Suzano/SP, referente à matrícula nº 1.578 perante o Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Suzano e declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.140/11. A r. sentença 523/526 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há comprovação da posse da área para fins de indenização. Inconformados, recorrem os autores em busca da inversão do julgado, com preliminar de cerceamento de defesa, já que indeferida a produção da prova técnica postulada (f. 529/540). Recurso processado, com contrarrazões (f. 599/603). É o relatório. A presente ação, que tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro de Suzano, foi proposta para a obtenção de indenização por desapropriação indireta com relação ao imóvel situado na Rua Prudente de Moraes, n. 511, Casa n. 04, Centro, Suzano/SP, referente à matrícula nº 1.578 perante o Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Suzano e declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.140/11. Ocorre que o presente recurso, sem postulação da parte neste sentido, foi objeto de distribuição por prevenção a esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público em face do precedente julgamento da Apelação Cível nº 0010327-49.2011.8.26.0606 (j. em 25.07.2017), que tramitou, em Primeira Instância, na 2ª Vara Cível do Foro de Suzano e foi proposta pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM em face dos ora apelantes para a desapropriação do imóvel descrito na matrícula nº 46.323 do Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Suzano e situado na Rua Prudente de Moraes, nº 511, Casa n. 02, Centro, Suzano/SP. Constata-se, portanto, que apesar da identidade de partes, não há dependência entre a ação de desapropriação proposta com relação ao imóvel situado na Casa n. 02 da Rua Prudente de Moraes, nº 511, Centro, Suzano/SP (que deu origem à Apelação Cível nº 0010327-49.2011.8.26.0606 (j. em 25.07.2017) e a presente ação indenizatória por desapropriação indireta, relativa ao imóvel situado na Casa n. 04 da Rua Prudente de Moraes nº 511, Centro, Suzano/SP. Tanto é verdade que referida prevenção não foi observada em Primeira Instância, já que a ação de desapropriação nº 0010327-49.2011.8.26.0606 tramitou perante a 2ª Vara Cível do Foro de Suzano, enquanto que a presente ação tramitou na 3ª Vara do Foro de Suzano, sendo, inclusive, destacado na r. sentença apelada que o imóvel situado na Casa n. 04 não foi objeto da ação expropriatória nº 0010327-49.2011.8.26.0606 (imóvel referente à matrícula nº 46.323) - f. 525/526. Não se justifica, portanto, a distribuição deste recurso, por prevenção, para julgamento por esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público. Diante disso, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso interposto e declinar-se da competência para que seja o recurso redistribuído livremente a uma das C. Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. O caso, assim, é de não conhecimento do recurso interposto por Luiz Miguel Maia e Outro na ação proposta em face da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM (proc. n.º 1005219-70.2021.8.26.0606 3ª Vara Cível do Foro de Suzano, SP) e de declinar-se da competência para que seja o recurso redistribuído livremente a uma das C. Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal, com nossas homenagens. Resultado do Julgamento: Não conheceram do recurso e determinaram sua livre redistribuição a uma das C. Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Nilce Tiemi Akiyama (OAB: 243994/SP) - Fernanda Papassoni dos Santos (OAB: 308146/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2289887-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2289887-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Roberto Duarte Batista - Agravado: Basic Elevadores Ltda - Interessado: Companhia Paulista de Obras e Servicos - Cpos - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ROBERTO DUARTE BATISTA, contra a r. decisão de fls. 195 a 198 (dos autos de origem), que, no cumprimento de sentença movido em face de BASIC ELEVADORES LTDA., acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou ao exequente o oferecimento de nova conta de liquidação, nos termos fixados na decisão, no prazo de 15 dias. Insurge-se o agravante dizendo que a decisão agravada transcreveu parte da sentença do processo principal, dizendo que A sentença foi bem inteligível no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser o valor atualizado do pedido de indenização por danos materiais. De acordo com o agravante, não foi isso que ficou consignado, vez que a base de cálculo dos honorários deve ser o benefício econômico alcançado, incluindo todos os danos materiais vencidos e vincendos que constam da inicial, encargos (juros, IOF, TAC, comissão de permanência) dos empréstimos bancários, bem como os encargos do tributo. Afirma que o magistrado a quo, ao transcrever trecho do pedido inicial da ação principal, deixou de considerar a parte final do pedido, denotando um equívoco, vez que o pedido foi mais extenso. Sustenta que o pedido inicial quanto às perdas e danos materiais significou o total de juros, comissão de permanência, IOF, TAC e outros encargos decorrentes dos contratos bancários que foram quitados até a propositura da demanda principal (valor certo e líquido), assim como aqueles encargos dos contratos vigentes que fossem vencendo no decorrer da demanda (valor incerto e ilíquido dependente de documentos da agravada). O conjunto de postulações demonstra que o pleito de R$189.086,07 era parcial até a distribuição da ação, pois dependente da soma dos encargos advindos dos contratos de empréstimos bancários vigentes no decorrer da demanda e que, caso a demanda fosse julgada procedente, seria apurado por meio de liquidação de sentença. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a decisão agravada determinou que o agravante apresentasse cálculos em 15 dias, mas é justamente sobre esses valores que se recorre. Requer o reconhecimento de que o d. juízo a quo transcreveu parte do pedido da inicial em prejuízo ao agravante, bem como a reforma da decisão reconhecendo que o benefício econômico alcançado pela executada na ação principal disse respeito a todos os encargos dos empréstimos bancários e dos tributos vencidos e vincendos no decorrer da demanda, calculando juros de 1% Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4242 desde o evento danoso. Caso haja a reforma da decisão de primeiro grau no sentido de adotar os cálculos realizados pelo agravante, requer seja a agravada condenada a pagar a diferença apurada no montante de R$105.689,90, com a multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Por fim, caso se entenda pertinente, que os autos sejam encaminhados à contadoria, fixando os pontos necessários para a base de cálculo dos honorários advocatícios pertencentes ao agravante. É o relatório. Não é caso de deferimento de efeito suspensivo ao presente caso. Trata-se na origem de ação com pedido de indenização por perdas e danos materiais ajuizada por BASIC ELEVADORES LTDA. em face da COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS CPOS (Processo nº 1001891-40.2017.8.26.0100). O ora agravante, MARCOS ROBERTO DUARTE BATISTA, atuou como advogado da CPOS. Ao final, a demanda foi julgada parcialmente procedente para: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores devidos à autora no valor de R$ 1.450.000,00 em decorrência da execução do objeto contratual, autorizando-se a emissão das faturas na forma pretendida pela autora, com correção monetária pelo índice previsto no contrato desde a data de vencimento de cada uma das medições, além do pagamento de juros de mora e multa na forma prevista no contrato. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da ré, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes cabendo à autora o pagamento de 20% e à ré o pagamento de 80%. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré que fixo em 10% do benefício econômico alcançado (valor atualizado do pedido de indenização por danos materiais). Fica vedada eventual compensação. Em relação à reconvenção, JULGO PROCEDENTE a demanda e condeno a autora reconvinda ao pagamento de R$ 176.900,00, equivalente à multa administrativamente aplicada. Sobre o valor incidirá juros de mora desde a citação/intimação da autora para a reconvenção, conforme dispõe o art. 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da reconvenção. Sucumbente na reconvenção, pagará a autora a integralidade das respectivas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do §2º do art. 85, do Código de Processo Civil. BASIC ELEVADORES LTDA. interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. O agravante então ajuizou cumprimento provisório de sentença em face de BASIC ELEVADORES LTDA. (processo nº 0021903-63.2022.8.26.0053), no qual postula o pagamento dos honorários advocatícios. Requereu, inicialmente, que a parte executada trouxesse aos autos os documentos que comprovassem os pagamentos e os extratos bancários das operações de empréstimos, requereu ainda a intimação da executada para impugnar os valores incontroversos da sucumbência líquida no valor de R$49.218,97 e, por fim, a separação da quantia de R$192.423,76 do valor depositado de R$1.273.100,00, até que a parte contrária juntasse os documentos para a parte ilíquida. O d. juízo a quo inicialmente determinou: Fls. 1/4: intime-se a executada Basic Elevadores Ltda., para que apresente os comprovantes de pagamento dos empréstimos que foram objeto do pedido da autora e foram julgados improcedentes e mantida a decisão em 2ª Instância para serem objeto de cobrança de honorários advocatícios, para liquidação do julgado (fls. 5 dos autos principais). No entanto, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 8 a 16 dos autos principais). O exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 41 a 43 dos autos principais) e foi proferida a decisão de fls. 47, dos autos de origem: Vistos. Fls. 8 e seguintes: a questão relativa aos comprovantes de empréstimos está superada pela anuência do executado com a base de cálculo utilizada pelo credor. Todavia, ressaltou o exequente que a impugnação fez referência apenas aos valores históricos do débito, sem a devida atualização. Desta feita, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente o valor que entende devido com a devida atualização da dívida, para que se analise com mais precisão o alegado excesso de execução. Intime-se. A executada apresentou os cálculos devidos (fls. 56 a 60 dos autos principais), o exequente manifestou-se às fls. 64 a 76 (dos autos principais) e, então, sobreveio a r. decisão agravada de fls. 195 a 198, dos autos de origem: (...) Ambas as partes se equivocam na apuração dos honorários advocatícios devidos em relação ao pedido principal. O exequente aplica os índices de atualização desde a contratação/ parcelamento pela executada. O executado lança mão de outros valores constantes em documentos juntados com a petição inicial. Todavia, como exposto acima, o pedido inicial na ação de cobrança original foi de condenação ao pagamento de indenização de valor específico, o qual já estava atualizado na data da distribuição. A sentença foi bem inteligível no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser o valor atualizado do pedido de indenização por danos materiais. Não há que se falar em atualização do valor desde o evento danoso (contratação/ parcelamento), pois nada nesse sentido foi determinado pelo título executivo. Tampouco devem ser incluídos valores constantes de planilhas que sequer foram mencionadas na sentença, devendo prevalecer o valor indicado na petição inicial e referido no título executivo. O termo inicial da correção monetária nesse caso é a data da distribuição; os juros correrão a partir do trânsito em julgado. Nova conta de liquidação deverá ser apresentada seguindo esses parâmetros. Por fim, a verba de sucumbência fixada na reconvenção foi de 10% sobre o valor da condenação (multa administrativa acrescida de juros e correção). Não obstante tenha o exequente apresentado na inicial o valor apenas corrigido (sem acréscimo de juros), tomo-o como erro material e inobservância do título executivo. Portanto, rechaço a anuência da executada, recupero as normas contidas nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil e acolho o valor apresentado a fls. 75, devendo a execução dos honorários fixados na reconvenção prosseguir pelo valor de R$ 37.102,10, atualizado até julho de 2022. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, devendo o exequente oferecer nova conta de liquidação nos termos acima, no prazo de 15 dias. A controvérsia cinge-se no valor devido à título de honorários advocatícios. Determina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não estão presentes os requisitos do art. 1.019 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil que justificam a suspensão da decisão agravada. Ademais, a mera apresentação de nova conta de liquidação, no prazo de 15 dias, não configura risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Indefiro, pois, a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se a origem, sendo desnecessárias as informações. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marcos Roberto Duarte Batista (OAB: 132248/SP) (Causa própria) - Silvio Varella Petti (OAB: 312291/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2297509-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2297509-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tauste Supermercados Ltda - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA. contra r. decisão de fls. 119, que na ação nº 1066682-86.2022.8.26.0053, ajuizada em face do PROCON/SP, indeferiu a tutela de urgência voltada a suspender os efeitos da autuação por infração de normas consumeristas. Alega a agravante que, em 10 de Junho de 2020, uma de suas lojas foi fiscalizada e o preço de diversos produtos, monitorados. Em 08 de Novembro de 2021, recebeu uma notificação relativa ao auto de infração lavrado por elevação de preço, sem justa causa, de dois dos produtos (feijão Camil T1 5kg e ovos brancos grandes Ovobom 12 unidades), nos termos do art. 39, X, do CDC; e que as notas fiscais apresentadas atinentes ao leite integral Hércules 1 litro e álcool em gel Ciclo 500ml foram, sem justificativa, apenas parcialmente apresentadas. O valor da multa aplicada foi de R$ 150.376,00. A agravante recorreu na esfera administrativa, mas sem sucesso. Então, socorreu-se ao Judiciário para anular o processo e a multa imposta. A tutela de urgência foi indeferida. Contra essa decisão, insurge-se a agravante por entender que os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes na espécie. Aduz que a comparação feita em duas datas aleatórias do calendário não levou em consideração fatores adversos que influenciam na composição final do preço, como a flutuação diária, política interna do estabelecimento, efeitos da pandemia, impacto dos boatos de desabastecimento, aumento de custo de operação, investimentos para adequar aos novos padrões sanitários etc. Quanto ao leite integral, as planilhas apresentadas no processo administrativo e colacionadas a este processo, demonstram que, comparadas com os preços de aquisição (doc. 08), o aumento de preços não é linear, pois há aumento e reduções que levam em consideração as relações de mercado e se trabalha em alguns períodos com margens de lucro mínimas como chamariz e estratégia de venda. Assim, evidente que não há qualquer aproveitamento da situação da pandemia. Concernente ao álcool em gel, as notas do período exigidas não foram apresentadas, pois não era um produto antes comercializado pelo estabelecimento, tendo a primeira aquisição, ocorrido em 27 de março e o início de venda do produto deu-se em 31 de março de 2020. Desde o início da operação, já em tempos de pandemia, houve sensível redução de preço do produto, sendo que no mês de maio, não houve lucro. Sendo produto absolutamente essencial após a decretação da situação de pandemia, é absurdo cogitar-se que a autora tenha adotado prática abusiva em detrimento do consumidor. Além disso, segundo a agravante, o perigo de dano é evidenciado pelo fato de que o valor da multa pode ser executado a qualquer tempo, em prejuízo da credibilidade da empresa perante os consumidores, e eventual contratação de crédito bancário necessário para manutenção de suas atividades. Busca a concessão de tutela antecipada para impedir a inscrição do débito em dívida ativa, protesto de valores, inclusão do nome da empresa nos cadastros de devedores ou cobrança executiva e, ao final, o provimento do recurso e reforma da decisão. É o relatório. Durante o trâmite do processo administrativo, constatou-se que, entre os meses de Março e Maio de 2020, o supermercado elevou o preço de produtos que comercializava em percentual correspondente a 12,53% (feijão Camil, T1, 5kg) e 16,22% (ovos brancos grandes, Ovobom 12 unidades), sem justa causa (fls. 33 a 51). Além disso, pela falta de apresentação de notas fiscais concernentes ao leite integral Hércules e do álcool em gel, fica caracterizada a prática irregular pelo estabelecimento. As práticas empresariais, segundo os fiscais, estão descritas como conduta vedada pelo art. 39, X, e art. 55º, §4º do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial. Aumentar o valor dos produtos unilateralmente e sem justa causa é prática abusiva e segundo o ensinamento da doutrina: Trata-se de mais um dispositivo incluído pela Lei 8.884/1994, mantendo relação direta com o art. 51, inc. X, do próprio Código Consumerista, que considera abusiva a cláusula de variação unilateral de preço. A expressão justa causa deve ser interpretada de acordo com a realidade social de ampla tutela dos consumidores e, em casos de dúvidas, deve prevalecer a sua proteção. A prática de alteração do preço sem motivo representa afronta à boa-fé objetiva e às justas expectativas depositadas no negócio de consumo. Como é notório, não se pode aceitar atos praticados pelos fornecedores e prestadores com o intuito de surpreender os consumidores em relação ao originalmente contratado, situação típica do abuso de direito não tolerado pelo sistema consumerista. (TARTUCE, Flávio e Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual do Direito do Consumidor, 7ª Edição, 2018, editora método, item 7.2.10). Em que pese a abrangência e indeterminação do conceito, há relevantes motivos para afastar, neste caso, os efeitos do auto de infração. Em primeiro lugar, conforme registrado pelos próprios agentes do Procon, o aumento do preço veio acompanhado da elevação do custo dos produtos. O supermercado passou a adquirir as mercadorias, na pandemia, por preços maiores: no período analisado, os ovos foram adquiridos com um aumento de 8,33%. Em comparação com o valor repassado aos consumidores (valor da venda elevado em 12,53% do feijão e 16,22% do ovo) não se vislumbra, numa perspectiva finalística de controle de preços, cobrança excessiva em prejuízo dos consumidores ou aumento arbitrário dos lucros do fornecedor. Ainda, a agravante tem razão ao afirmar que há outros fatores que influenciam na composição do preço repassado aos consumidores, como as flutuações diárias dos valores dos produtos em período de instabilidade e, por outro lado, a ausência de política específica de controle de preços na pandemia. Embora a recorrente não tenha apresentado as notas fiscais complementares solicitadas pela fiscalização, em relação ao leite integral, conforme planilhas apresentadas às fls. 64 a 66, verifica-se que o aumento de preços não é linear, pois há aumento e Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4246 reduções que levam em consideração as relações de mercado e se trabalha em alguns períodos com margens de lucro mínimas, como estratégia de venda. Concernente ao álcool em gel, as notas do período exigidas não foram apresentadas, pois não era um produto antes comercializado pelo estabelecimento, tendo a primeira aquisição, ocorrido em 27 de março de 2020 e o início de venda do produto deu-se em 31 de março do mesmo ano. Ademais, desde o início da operação já em tempos de pandemia, houve redução de preço do produto, sendo que não houve lucro no mês de maio de 2020 (fls. 67, 68). Isto significa dizer, em termos simples, que o aumento de preço, na espécie, teve uma causa e essa causa, aparentemente, é justa. A prática do fornecedor, neste caso, não parece ter ultrapassado as condutas permitidas no âmbito das relações consumeristas. Em casos análogos, julgou este E. Tribunal: APELAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ELEVAÇÃO DE PREÇOS - Pretensão do autor, comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, de anular auto de infração que resultou na imposição de multa em razão da elevação sem justa causa do preço do Arroz Empório São João 5 kg - Sentença de improcedência - Decisório que merece reforma - Conduta que não se amolda à vedação do artigo 39, inciso X do Código de Defesa do Consumidor - Elevação do preço de venda que ocorreu devido ao aumento do custo do produto, inclusive, com redução da margem de lucro do autor - Ausência de aumento injustificado de preços - Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1024625-53.2022.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022) Ação ordinária - Anulação de autuação lavrada pelo PROCON com fundamento no art. 39, X, do CDC - Abusividade do fornecedor não caracterizada na espécie - Sentença de procedência - Desprovimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1006603- 12.2021.8.26.0269; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ATIBAIA/SP - Ação anulatória de sanção administrativa - Alegação das empresas autoras que em suas atividades comerciais - supermercados - receberam a visita de membros da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, e foram lavrados autos de (i) COMDECON 1222/2020, Auto Constatação 1680/2020 e Auto de Infração 717 - Protocolo 13.544/2020, no valor de R$ 2.618,90; (ii) COMDECON 1.223/2020, Auto de Constatação 1677/2020 e Auto de Infração 716 - Protocolo 13.540/2020, no valor de R$ 2.618,90. Acrescentam que os autos de infração foram convertidos em multas, sob nº 716 e 717. Explicam as visitas ocorrem em 01.04.2020, por fatos que por suposto abuso no aumento de preços do produto FEIJÃO CALDO NOBRE, à época em oferta ao consumidor pelo preço de por R$ 8,95, e foram notificadas a justificar o preço praticado, sob pena de infração aos artigos 39, V, X, 56 do Código de Defesa do Consumidor. Alegam que esclareceram a forma de aquisição dos produtos, qual seja, por meio de uma central de distribuição, e posterior repasse aos pontos de venda. Relatam por ocasião da penúltima aquisição, junto ao fornecedor, em 19/03/2020, o custo unitário foi de R$ 4,50, e, após embutirem os custos de repasse/ transporte e gestão, o produto apresentava custo final de R$ 4,79/unidade. Esclarecem que a última aquisição antes da visita dos membros da comissão, se deu em 24/03/2020, pelo preço de R$ 6,33 (ou seja, com reajuste de mais de 40%, no preço), e que, após acréscimos de custos, o produto chegou ao ponto de venda pelo custo de R$ 6,74. Sustentam que o preço praticado por ocasião da exposição à venda - R$ 8,95 - não é abusivo, em especial em razão das despesas que passou a suportar, em razão da pandemia causada pelo corona-vírus. Argumentam que os agentes da ré reconhecem que a margem de lucro anterior, de 30%, era razoável, e que a margem de lucro que gerou a lavratura do autor de infração foi de 32,5%. Ponderam que a crise econômica e os números da queda de consumo e das dificuldades da empresa constituem fatos notórios, além do que de março a julho de 2020 ocorreram diversas restrições de circulação e, em consequência, de consumo. Dizem que nenhuma imoralidade há, na margem de lucro, além do que é com o lucro que a atividade comercial gera os recursos para reinvestimento, manutenção de empregos, pagamento de tributos, remuneração do capital investido, pagamentos dos custos fixos e variáveis e despesas operacionais. Não bastasse isso, as autoras sofreram queda no faturamento, e aumento de despesas, com as medidas de profilaxia, redução de horário de funcionamento, pagamento de salários de funcionários na condição de risco. Afirmam que não exigiram do consumidor “vantagem manifestamente excessiva”, tampouco elevaram o preço “sem justa causa” (CDC, art. 39, incs. V e X), e que também não infringiram o art. 36, III e X da Lei nº 12.529/11, pois jamais aumentaram “arbitrariamente os lucros” ou discriminaram “adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços. Ademais, a flutuação de preços do produto, junto aos produtores/fornecedores também gera flutuação do preço final, de modo que o lucro precisa ser reposicionado, para se evitar prejuízo na operação de venda e reposição do estoque - Pretensão da concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome das autoras, em dívida ativa e, ao final, requereram a procedência da ação para o fim de se anular as sanções COMDECON 1222/2020 - auto de infração 717, no valor de R$ 2.618,90, e COMDECON 1.223/2020 - auto de infração 716, no valor de R$ 2.618,90, e sucessivamente, a substituição da penalidade pecuniária por advertência - Sentença de procedência - Inconformismo do Município de Atibaia/SP. As multas foram impostas às empresa requerentes, ora recorridas, por suposta violação às disposições contidas no art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 91 e 92), tendo em vista que as empresas autoras/apeladas teriam, em tese, exigido do consumidor vantagem manifestamente excessiva, e elevado, sem justa causa, o preço de produto - Por sua vez, o Município de Atibaia/SP, ora apelante, sustentou, a validade da autuação e imposição das multas, alegando que a ausência de justa causa caracteriza a prática abusiva prevista no art. 39, X, da Lei nº 8.078/90, além do que constitui infração à ordem econômica prevista no art. 36, III, da Lei nº 12.529/2011 - Alegação de que o órgão de fiscalização considerou justificada a parte da elevação decorrente do aumento do produto junto ao fornecedor/produtor (Central de Distribuição onde as autoras adquiriram o feijão), mas, considerou abusiva, por estar dissociada de qualquer aumento de custos na produção/comercialização do produto, a parte desse aumento decorrente da majoração do lucro, levada a efeito, pelas empresas apeladas, concomitante e cumulativamente ao aumento do produto na origem - Destaca-se, pois, que os argumentos do Município de Atibaia/SP, ora apelante, não podem ser acolhidos, tendo em vista que a margem de lucro, das empresas apeladas, não pode ser analisada exclusivamente em razão do custo do produto que ela suporta junto ao fornecedor - Ademais, é evidente que na situação atual do País o custo da atividade comercial fora afetado em virtude da pandemia do novo corona-vírus - Diante disso, concluiu-se que não se pode reconhecer ausência de justa causa para a elevação do preço efetivada pelas empresas autoras/apeladas, frise-se, elevação que sequer foi expressiva diante de tais argumentos. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo Município de Atibaia/SP, ora apelante, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. sentença monocrática (“Sucumbente, arcará o réu com o reembolso das custas e despesas processuais despendidas pelas autoras, e com o pagamento de verba honorária, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido.”). Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Sentença que julgou procedente a ação, para anular de as sanções COMDECON 1222/2020 - auto de infração 717, no valor de R$ 2.618,90, e COMDECON 1.223/2020 - auto de infração 716, no valor de R$ 2.618,90, impostas pelo réu às autoras, tornando definitiva a tutela concedida initio litis, mantida - Recurso voluntário do Município de Atibaia/SP, improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008748-59.2020.8.26.0048; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4247 de Direito Público; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) Ante o exposto, concedo o efeito ativo ao recurso para deferir a tutela provisória a fim de impedir a inscrição do débito em dívida ativa, protesto de valores, inclusão do nome da empresa nos cadastros de devedores ou cobrança executiva. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2299534-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2299534-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Eduardo Ferreira de Pinho - Requerido: Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Vistos. Trata-se de recurso de agravo instrumento tirado dos autos de ação de cobrança de remuneração pelo período de sobreaviso, bem como dos respectivos reflexos nas demais parcelas remuneratórias, proposta por Eduardo Ferreira de Pinho em face de Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE. A r. decisão agravada, lançada a fls. 50 dos autos de origem, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial, valendo-se do critério objetivo que adota o valor de três salários-mínimos como padrão de pobreza, para fins de concessão da benesse. Determinou, assim, o recolhimento das custas iniciais pelo autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Sustenta o agravante, em suma, que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e que, para deferimento do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência, sob pena de se criar óbice ao acesso à justiça. É a síntese do necessário. Decido. Apenas para que se evite o prematuro cancelamento da distribuição da ação ajuizada em primeiro grau, por ausência de recolhimento das custas iniciais, DEFIRO efeito suspensivo ao recurso, posto que presente risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela recursal, relegando para posteriori a apreciação dos elementos relacionados à presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira. Comunique-se o Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, pessoalmente, por carta, a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - Romane Antonio Machado de Assis (OAB: 377491/SP) - Magna Victória da Silva Santos (OAB: 483375/ SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3008041-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 3008041-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ivalvulas Industria Eireli - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 14/15, dos autos principais que, em execução fiscal proposta em face do IVALVULAS INDUSTRIA EIRELI, determinou à parte autora recolher as custas relativas ao pedido de debloqueio, pelo sistema Sisbajud, no prazo de 10 (dez) dias. Alega o ESTADO que a r. decisão, que condicionou a realização das pesquisas de ativos financeiros de propriedade da empresa, junto ao sistema SISBAJUD, ao recolhimento prévio das despesas processuais, é ilegal. Afirma que em execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos efetivamente estatais. Apenas os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, ficam excluídos desta isenção. Cabe aqui enaltecer que AS PESQUISAS assim como os custos da AR da citação postal são atos processuais e como tais, estão inseridas no conceito de custas processuais, recebendo, portanto, a natureza jurídica de custas judiciárias. Destaca que, a decisão guerreada nega vigência aos preceitos contidos no art. 91, do Código de Processo Civil, e art. 39, da LEF, bem como firme jurisprudência deste Tribunal e STJ, que afirmam não haver necessidade de recolhimento prévio de custas com citação postal e outras despesas processuais, haja vista a isenção da Fazenda Pública.. Requer a antecipação da tutele a, a final, a reforma da decisão, a fim de que seja determinada a desnecessidade de recolhimento das despesas com pesquisas de bens e outras já efetuadas ou outras a serem eventualmente apuradas a teor da decisão agravada. DECIDO Em 7/5/2022, o Estado promoveu execução fiscal para o recebimento do valor de R$ 629.935,47, relativo a CDA nº 1.338.505.489, fls. 1/10 dos autos principais. Citado, o executado não ofereceu resposta. O juízo a quo, determinou expressamente, que a Fazenda Pública recolha as custas relativas ao pedido de bloqueio, pelo sistema Sisbajud, no prazo de 10 (dez) dias. Caso contrário, ao arquivo provisório. Sem razão. Nos termos do art. 6º, Lei Estadual 11.608/2003, A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Contudo, nos termos do art. 2º, inciso III, do mesmo diploma legal, dispõe que na taxa judiciária não se engloba as despesas postais com citações e intimações. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais) e do art. 91 do CPC. No entanto, tais normas dispõem sobre a possibilidade do pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. In verbis: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. No mesmo sentido, o Provimento nº 1.864/2011, do Conselho Superior da Magistratura, expressamente deferiu isenção para a Fazenda Pública em relação ao serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjude e Renajud. Tal determinação foi mantida pelo Provimento nº 2.039/2013, também do Conselho Superior da Magistratura, em relação ao SerasaExperian. Vejamos: Artigo 3º - Nenhum serviço de obtenção de informações cadastrais junto à Serasa Experian será executado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesa FEDTJ, ressalvadas as hipóteses legais de isenção. Parágrafo 1º - Não estão sujeitos à cobrança instituída a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias, assim como o Ministério Público e os beneficiários de justiça gratuita. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal: Agravo de Instrumento nº 3002113-41.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: Itaquaquecetuba Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Determinação de apuração Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4314 de eventuais despesas processuais que deverão ser recolhidas pelo Estado, tais como pesquisas realizadas em sistemas eletrônicos (BacenJud, RenaJud, InfroJud, SerasaJud, Arisp, Central de Indisponibilidade, entre outros) Pretensão de reforma Possibilidade Isenção Provimentos nº 1.864/2011 e 2.039/2013 do Conselho Superior da Magistratura Custas de citação, ademais, que são inexigíveis da Fazenda Pública Inteligência do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais Precedentes Recurso provido. Agravo de Instrumento 3001210-06.2021.8.26.0000 Relator(a): Leonel Costa Comarca: Itaquaquecetuba Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POSTAL PESQUISAS EM SISTEMAS ELETRÔNICOS CUSTAS RECOLHIMENTO ISENÇÃO. Agravo interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas, pela Fazenda Estadual, para intimação postal da parte executada, bem como despesas processuais com pesquisas realizadas em sistemas eletrônicos (BacenJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, Arisp, Central de Indisponibilidade, entre outros). RECOLHIMENTO DE DESPESA POSTAL CITAÇÃO FAZENDA ESTADUAL INADMISSIBILIDADE STJ reconheceu que a Fazenda Pública Estadual faz jus à isenção para custeio de despesas para citação postal “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento da citação postal, uma vez que tal ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais” REsp 1847965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020 Precedentes, também, deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público Assim, de rigor a reforma da decisão recorrida, para exonerar a Fazenda Estadual do custeio das despesas postais para citação. RECOLHIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS INADMISSIBILIDADE Provimento nº 1.864/2011, do Conselho Superior da Magistratura, expressamente deferiu isenção para a Fazenda Pública no que toca ao pagamento pelo respectivo serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjude e Renajud Determinação mantida pelo Provimento nº 2.039/2013, também do Conselho Superior da Magistratura, em relação às informações cadastrais junto à SerasaExperian - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Cobrança indevida. Decisão reformada. Recurso provido. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar que seja realizada a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem o recolhimento de tais despesas. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2273828-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2273828-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pirapozinho - Autor: Elton Rodrigo Martins Betim - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Hélio Lima dos Santos - AUTOR:ELTON RODRIGO MARTINS BETIM RÉU:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por ELTON RODRIGO MARTINS BETIM, com fundamento no artigo 966, incisos V, do CPC, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a rescisão do v. acórdão da 9ª Câmara de Direito Público (0002466-35.2015.8.26.0456, fls. 37/43), o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para readequar a dosimetria das penalidades administrativas, tendo em vista condenação por infração ao art. 11, caput, e inciso II, da Lei 8429/92, por desídia da MUNICIPALIDADE DE ESTRELA DO NORTE na condução de processo judicial da qual decorreu condenação do Município por litigância de má-fé. A priori, pleiteia o autor a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, além de mencionar que ao longo dos últimos anos os rendimentos do Reclamante foram reduzidos drasticamente e, por isso atualmente giram em pouco mais de um salário mínimo mensal, situação que se agrava ainda mais diante de dívidas bancarias que vem se acumulando Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4334 e levaram, inclusive em novembro de 2020, a perder o único imóvel que detinha (Chácara em Ibiúna/SP), visto que foi adjudicado judicialmente (fls. 3). No mérito, aponta que a condenação teve fulcro em ato desidioso, na medida que na qualidade de Procurador Jurídico do Município de Estrela do Norte, não haveria se manifestado em autos de processo judicial movido em desfavor do Município de Estrela do Norte, culminando com isto em prejuízo ao erário que foi condenado a proceder ao pagamento de importância exigida judicialmente. Diante disto, imputou-se ao mesmo a prática de atos ímprobos descritos nos arts. 1º, 4º e 11, caput e incisos I e II, todos da Lei nº 8.429/1992, postulando-se pela aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da mesma norma. (fls. 6). Aduz que, devido a entrada em vigor da Lei 14.230/21 houve a alteração sistemática da anterior norma que regulava os atos considerados como de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), extinguindo a possibilidade de condenação por ato de improbidade para aquelas condutas consideradas culposas, tendo o Tema 1199/STF decidido que a norma que aboliu a improbidade culposa retroage e é aplicável imediatamente aos processos em curso e aos fatos ainda não processados, cabendo ao juízo competente, em qualquer caso, analisar eventual dolo do agente, hipótese em que a ação poderá continuar tramitando (fls. 7). Assim, requer a concessão de tutela antecipada para sobrestamento do feito de origem, como também a suspensão de qualquer pagamento referente a multa imposta em face do Autor, pelo menos até o julgamento da presente medida; ao final, requer a confirmação da tutela provisória para rescindir a decisão hostilizada e julgar improcedente a ação civil pública. Às fls. 2317, petição juntada pelo autor, se opondo ao julgamento virtual. É o relato do necessário. DECIDO. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (artigo 100, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos demonstrativos da alegada hipossuficiência. Nesse sentido, foram apresentados documentos que, ao menos preliminarmente, indicam não ter renda declarável à Receita Federal, além de apresentar movimentação bancária e gastos de cartão de créditos módicos (fls. 679, 680/685 e 689/701). Os rendimentos, assim, não superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo, de 03 (três) salários-mínimos, o que demonstra compatibilidade com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467 de 13/07/2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano 2022, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.087,22, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$ 2.834,88. Há, portanto, indícios favoráveis ao estado de pobreza que alega o autor, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade. Desse modo, considero preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Quanto à medida liminar pleiteada, considerando que o STF, no julgamento do TEMA 1199, dispôs que A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;, não é possível vislumbrar de plano a probabilidade do direito. Isto posto, indefiro a medida liminar pleiteada pelo autor. Cite-se a parte ré, nos termos do artigo 970, do CPC para o oferecimento de resposta. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) - Sidney Duran Gonçalez (OAB: 295965/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2297201-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2297201-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tortorello & Gonzalez Engenharia e Comércio Ltda. - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. Decisão agravada que fixou honorários periciais complementares. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC - O rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, mas a hipótese não autoriza a excepcionalidade da sua admissão. Tese do Tema 988 do C.STJ Não cabimento de mitigação nos termos do Tema nº 988. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais complementares, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 2249/2252, 2257/2258 e 2259/2260: Efetivamente a realização de novos cálculos de forma diversa da contratada e como pretendido pela empresa autora impõe a fixação de honorários complementares, tal como afirmado pelo auxiliar do juízo. Assim, fixo-os em R$ 5.390,00 que deverão ser depositados pela autora no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Int. Inconformada, aduz a recorrente, em suma, que foi realizada extensa porém inconclusiva prova pericial complementar, que contou com diversos pedidos de esclarecimentos pleiteados pela Autora, os quais não foram devidamente prestados pelo perito, tratando- se de dúvidas pertinentes ao deslinde da demanda e, após inúmeros pedidos de esclarecimentos infrutíferos, foi determinada a intimação do perito para apresentação de cálculos, o que peticionou requerendo que o prosseguimento dos trabalhos se desse somente após o depósito do valor integral dos honorários adicionais. Alega que a complementação do laudo nos termos pretendidos configura a comprovação do pleito inicial, já que mesmo após diversos pedidos de esclarecimento, o perito se recursou a sanar as dúvidas levantadas. Sustenta que complementação é absolutamente equivocada, uma vez que não se trata de inovação de questionamentos levantados, mas sim de pontos que vêm sendo abordados desde a entrega do laudo pericial complementar, cujos honorários fixados para tanto já foram pagos. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É caso de não conhecimento do recurso em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o Novo Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do Novo CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Diante disso, entendo que a decisão agravada não poderia ter sido impugnada pelo presente recurso de agravo de instrumento, haja vista que o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é taxativo. Não se vislumbra, ademais, hipótese de violação à tese fixada no Tema nº 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), segundo a qual: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Não há, em que pese o esforço argumentativo da agravante, qualquer urgência a autorizar a mitigação do rol. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2004219-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2004219-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Wshpr Administração Patrimonial Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA IPVA COBRANÇA. Pretensão da impetrante em ter concedida medida liminar para cancelamento de cobrança de IPVA, inscrita no CADIN, pois alega o que o veículo nunca teria sido de sua propriedade. Decisão a quo que indeferiu a liminar pleiteada. Recurso que se debruça sobre tal decisum. LIMINAR Em Mandado de Segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado,descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Necessidade de vinda das informações pela autoridade coatora, o que afasta a verossimilhança as alegações Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não elididas pelas alegações do recorrente Ademais, pretende conseguir a agravante provimento antecipatório de natureza satisfativa, o qual esvazia o objeto do mandamus, reforçando a necessidade da vinda de documentos da parte contrária. Ausência dos requisitosautorizadores para a concessão de liminar em Mandado de Segurança. Decisão mantida. Recurso não provido monocraticamente. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por WSHPR ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI, ora agravante, contra ato do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão de fls. 30, dos autos originários do presente recurso, a qual indeferiu medida liminar que pleiteava o imediato cancelamento da cobrança CADIN 1491291/2022, pois alega o ora recorrente que o veículo placa CHK 7589 nunca teria sido de sua propriedade. Alega o agravante, em síntese, que teria se surpreendido com inserção de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), por débitos que não seriam de sua responsabilidade, por conta do não pagamento de um débito de IPVA do ano de 2006 referente ao veículo de placas CHK 7589. Aponta que a empresa agravante sequer existia, uma vez que foi criada em 2020. Aduz ser necessária a concessão da medida liminar, pois sua inscrição no CADIN poderia trazer prejuízos à empresa. Nesse sentido, requer a antecipação da tutela recursal para deferir a liminar pleiteada, determinando que o Agravado suspenda/cancele o débito erroneamente inserido em nome do Agravante, devendo ainda retirar a inserção do nome do agravante junto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN) e demais serviços de negativação/cobrança de débitos. Recurso tempestivo, não preparado e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Tendo em vista que não houve apreciação do pedido de concessão de justiça gratuita pelo juízo a quo, bem como examinando a matéria atinente ao presente recurso, que impõe celeridade na resolução da questão, concedo ao feito a benesse da assistência judiciária apenas para o processamento deste Agravo de Instrumento, uma vez que tal questão deverá ser examinada no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. O artigo 932 do Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. Não deve ser dado provimento ao recurso. Verifica-se que o presente Agravo se limita à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, vedado o exame da matéria de fundo da impetração originária. No caso dos autos, entendo que estão ausentes os requisitos autorizadores do provimento judicial requerido pela impetrante, ora agravante. O ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, além de inviável a concessão da liminar no caso em debate, porque, uma vez que a concessão da liminar esgota o objeto do próprio mandamus, a apresentação de informações pela autoridade coatora é de todo recomendável. Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar em Mandado de Segurança são: “(...), a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ‘fumus boni júris’ e ‘periculum in mora’.” (in “Mandado de Segurança e ações constitucionais”, Malheiros Editores, 32ª edição, 2009, p. 86) Em Mandado de Segurança, cabe a discricionariedade do juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se demonstrou no presente caso. Compartilho a posição da decisão interlocutória emitida pelo DD. Juízo a quo e não vislumbro, nesta fase, a verossimilhança das alegações, bem como o perigo na demora, diante do fato de os elementos apresentados não possibilitarem, neste momento processual, evidência robusta e razoável a afastar qualquer dúvida que paira sobre o cenário fático, que melhor será esclarecido com a apresentação das informações pela autoridade coatora. Faz-se necessária a vinda de documentos da parte contrária, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja conseguir a impetrante, ora agravante. Como é cediço, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A consequência dessa presunção, ensina HELY LOPES MEIRELLES, é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª ed., p. 138). Sendo assim, por ora, não há fumaça do bom direito ou perigo na demora. Ora, os requisitos necessários para a concessão da liminar não se mostraram presentes. Assim, estando este Agravo nos limites do Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4344 preenchimento dos requisitos do pedido de concessão de liminar, não presentes, de rigor a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB: 144557/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0007739-76.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0007739-76.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Paulo César Dias Fábio - Apelado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELANTE:PAULO CÉSAR DIAS FÁBIO APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da sentença recorrida: Tatiana Pereira Viana Santos Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente PAULO CÉSAR DIAS FÁBIO e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo de conhecimento n° 0045914-33.2008.8.26.0576, notadamente de que o benefício de sua aposentadoria por invalidez seja calculado sobre os proventos integrais. Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 41. A sentença de fls. 63/66, acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença. Ante a sucumbência, condenou exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00. Inconformado com a sentença, recorreu o exequente com razões de apelação às fls. 71/81, sustentando, em síntese, que em razão de distúrbios psíquicos decorrentes de seu exercício funcional como Agente de Segurança penitenciária, foi aposentado por invalidez. Aduz que entrou no serviço público em 22/10/1990 e a incapacidade foi reconhecida como acidente de trabalho, devendo assim ter sido aposentado com direito à integralidade e paridade, nos termos do artigo 40, §1º, da EC 41/2003 (retificada pela EC 70/2012), tendo sido o mesmo direito previsto na regra de transição do artigo 6º-A da EC 41/2003 (incluído pela EC 70/2012). Alega que a expressão nos termos da lei vigente, contida no título executivo, indica que a aposentadoria por invalidez deveria ter se dado com integralidade e paridade. Argumenta que o transtorno que resultou na aposentadoria deriva das atividades de trabalho que desempenhava, o que foi comprovado no laudo pericial da ação de conhecimento e reconhecido na fundamentação da sentença daquela demanda. Assevera que a aposentadoria foi concedida com proventos proporcionais, quando deveria ser integral e em paridade com os servidores da ativa. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo ante os benefícios da justiça gratuita concedidos (conforme certidão de fls. 92) e respondido às fls. 86/90. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10, do Código de Processo Civil: Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, devem as partes manifestarem-se sobre a possibilidade de correção de possível erro material constante no título executivo mesmo após o seu trânsito em julgado. Primeiro deve manifestar-se o apelante e em seguida o apelado, ambos com prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Eduardo Trevizan (OAB: 233347/SP) - Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4347
Processo: 0410864-44.1998.8.26.0053(053.98.410864-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0410864-44.1998.8.26.0053 (053.98.410864-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ursolina Cimatti Carneiro Leão - Apelante: Alice Correa Ferro - Apelante: Ana Carolina Cardoso Firmo - Apelante: Ana Cecilia Cardoso Firmo - Apelante: Benedicto Luiz Beckmann - Apelante: Bruno Tarpani - Apelante: Celina de Oliveira Lima - Apelante: Dalila Acerbi Herling - Apelante: Dalva Ranazzi Liberatti - Apelante: Hilda de Mattos Lima - Apelante: Ivanise Simões Braga - Apelante: Jandyra Balthazar Bocuhy - Apelante: Jeronyma Petronilha de Souza e Almeida - Apelante: Jose Mendonça - Apelante: Lucila Mestre Franchi (falecida) - Apelante: Maria Aparecida Silva - Apelante: Maria de Lourdes Gosling - Apelante: Maria Edla de Moraes Pinto - Apelante: Maria Lucia Mestre Rosa - Apelante: Maria Valentina Sossai Zaghi - Apelante: Neuza Coracini Bonvicino - Apelante: Norma Maria Perecin - Apelante: Ordalia Batista Fernandes - Apelante: Philomena Ricci Frediani - Apelante: Raphael Ricardo Zepon Tarpani - Apelante: Regina Meirelles dos Santos - Apelante: Renata Tarpani - Apelante: Safira Carvalho de Freitas Floriano - Apelante: Vera Lucia Mestre Rosa - Apelante: Zila Garcia de Castro Novaes - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Interessado: Sigliano Administração e Recuperação de Crédito Eireli - Interessado: Vilela Ribeiro & Filhos Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de precatório apresentado por Ursolina Cimatti Carneiro Leão e outros em face do IPESP. A decisão de fls. 2229/2232, entre outras medidas, acolheu em parte impugnação, para reconhecer insuficiência de pagamento. Opostos embargos de declaração a fls. 2251/2253, sobreveio a decisão de fls. 2269/2271, que acolheu os embargos declaratórios, para julgar extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Apelam os exequentes a fls. 2276/2282. Alegam que o DEPRE ao efetuar o depósito em 30/10/2020 aplicou a modulação dos efeitos adotada pelo C. STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425. Sustentam que a EC nº 99/2017 estendeu o prazo de quitação dos precatórios em atraso e estabeleceu correção monetária pelo IPCA-E. Insistem que a partir de referida emenda não mais se aplica a modulação de efeitos no tocante à correção monetária, uma vez que não há qualquer ressalva na norma constitucional que autorize a aplicação da TR até 25/03/2015. Argumentam que não é possível admitir a aplicação da modulação de efeitos quanto aos consectários legais e afastá-la somente em relação ao prazo de pagamento, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Colacionam jurisprudência a seu favor. Aduzem inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.960/09 ao caso quanto à correção monetária. Postulam seja determinada a complementação do depósito judicial efetuado em 30/10/2020, oficiando-se o DEPRE para tanto, para que seja aplicado o IPCA-E desde 30/06/2009 até a data do novo depósito judicial. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado a fl. 2290. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se de incidente de expedição de precatório. A decisão agravada extinguiu a execução. Insurgem-se os exequentes alegando insuficiência do depósito, questionando essencialmente os parâmetros de correção monetária utilizados. Verifica-se complexidade na análise da correção da atualização dos valores ou não, especialmente considerados os cálculos realizados pelos exequentes. Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial de Segunda Instância, para esclarecimento. Após, conceda-se prazo comum de manifestação pelas partes, de 15 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB: 238262/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2299987-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2299987-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pacheco & Nascimento Placas Ltda Me - Agravado: Assessor de Gabinete da Presidência do Detran - Sp - Agravo de Instrumento Processo nº 2299987-25.2022.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos; Pacheco Nascimento Placas Ltda. ME interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra a r. decisão digitalizada às fls. 224/231 (processo de origem), tirada dos autos do Mandado de Segurança, encetado em face do Assessor de Gabinete da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo Detran, e respectiva pessoa jurídica a que pertence, no ponto que viu indeferida a liminar voltada a suspensão dos valores cobrados para a emissão das autorizações necessárias à estampagem de placas de identificação veicular, conforme previsto no artigo 5º, VI, e artigo 10, integrantes da Portaria 41/2020. A decisão em referência está assim redigida: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança no qual aduz a impetrante que atua no ramo de estampagem de placas veiculares e foi surpreendida com a instauração de procedimento administrativo objetivando cassação definitiva do credenciamento em razão de inadimplemento da obrigação de pagamento de valores estabelecidos pela Portaria DETRAN nº 41/2020 à título de preço público para uso e operação do sistema de estampagem e emplacamento. Afirma que interpôs defesa e que o procedimento administrativo está pendente de julgamento, todavia fora determinada suspensão de acesso aos sistemas e-CRVsp/PRODESP e CREDENCIA/SERPRO, até que se regularizem os recolhimentos à Fazenda Estadual que totalizam montante de R$ 91.902,17. Requer a concessão de liminar para suspender a decisão administrativa que impôs bloqueio cautelar das atividades da impetrante, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar qualquer restrição em decorrência dos valores objeto de controvérsia no processo administrativo, permitindo o acesso ao sistema e-CRV até o julgamento da ação. Alternativamente pleiteia que a ausência de pagamento não seja óbice ao acesso da impetrante e suas filiais ao sistema E-CRV ou a autorização para depósito dos montantes (vencidos e vincendos), restringindo este à apenas uma cobrança por códigochave de estampagem, ou seja, uma única cobrança de autorização de estampagem por veículo (par ou trio de placas), e não por unidade de placa como atualmente é praticado. A dedução de tutela Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4361 provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é sabe-se verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. Do que consta dos autos, a autora é empresa credenciada para estampar placas veiculares de acordo com o modelo PIV regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 780/2019. Insurge-se contra Portaria nº 41/2020 do Detran de São Paulo que condicionou o procedimento de estampagem ao recebimento de código-chave vinculado ao sistema estadual E-CRV. Aduz que que o valor exigido pelo DETRAN de São Paulo é excessivamente elevado, pois a impetrante já paga pelo mesmo serviço (confirmação de estampagem) ao DENATRAN, via contrato firmado com o SERPRO, cujo valor atual é de R$ 4,54. Sustenta que o valor pago para acesso ao sistema E-CRV equivale a aproximadamente 170% do preço de custo da própria placa, revelando- se enriquecimento sem causa e que o DETRAN instituiu taxa travestida de preço público. Assevera que a autarquia realiza a cobrança de 0,85 UFESP para cada placa, pois segundo a Portaria Detran 41/2020, artigo 4º, inciso I, para cada placa, individualmente considerada, será fornecido um código chave específico e que ilegal a exigência da cobrança em duplicidade para emissão das duas placas (dianteira e traseira). DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE EMPLACAMENTO PIV A Resolução CONTRAN nº 780/2019 regulamentou o novo sistema de Placas de Identificação Veicular, estabelecendo em seu art 6º ser de competência do DENATRAN: Art. 6º Compete ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN: I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução; II - credenciar as empresas fabricantes de PIV; III - disponibilizar acesso às informações dos fabricantes credenciados aos DETRAN; IV - fiscalizar a regularidade das atividades dos fabricantes de PIV, suas instalações, equipamentos e soluções tecnológicas de controle e gestão do processo produtivo; V - desenvolver, manter e atualizar o sistema informatizado de emplacamento; VI - estabelecer os requisitos mínimos do sistema desenvolvido pelo fabricante, bem como os critérios de registro das informações necessárias para o rastreamento do processo de fabricação e estampagem da PIV; VII - disponibilizar o sistema informatizado de emplacamento para a gestão e controle de distribuição do QR Code e das combinações alfanuméricas, estampagem das PIV e emplacamento; VIII - aplicar as sanções administrativas aos fabricantes credenciados, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas. Art. 7º Compete aos DETRAN: I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução; II - credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo DENATRAN; III - fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo; IV - aplicar as sanções administrativas aos estampadores credenciados no âmbito de sua circunscrição, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas. Art. 8º É vedado aos DETRAN estabelecerem a atividade de intermediários na execução das atividades de que trata esta Resolução. Art. 9º É vedado ao DENATRAN e aos DETRAN: I - credenciar empresa que não possua objeto social para a atividade de fabricação ou estampagem de PIV. II - estabelecer critérios adicionais aos contidos no Anexo III. Depreende-se da Resolução em epígrafe que houve especificação de que caberia ao DENATRAN a competência de desenvolver e atualizar o sistema informatizado de emplacamento e de estabelecer os critérios de registro das informações necessárias para o rastreamento do processo de fabricação e estampagem da PIV. Referidos critérios foram elencados no Anexo III, estando os Departamentos de Trânsito Estaduais vedados expressamente a estabelecerem critérios adicionais aos nele definidos, nos termos do art. 9º da mesma Resolução. Nesse diapasão, interpretei que a Portaria do DETRAN-SP que condiciona o emplacamento à prévio cadastro no e-CRV contraria a Resolução do CONTRAN, porquanto exige das empresas estampadoras cadastro não previsto no e-CRV estadual para fins de atribuição de autorização de estampagem. A violação mostrava-se patente. Isso porque, se a sistemática definida pelo CONTRAN previa centralização das informações e critérios de emplacamento, sendo praticada por todo o território nacional. A novel condição imposta pelo DETRAN-SP, com a edição da Portaria 41/2020, mostra- se não apenas desmotivada pela ausência de fim que justifique a inovação, mas verdadeira norma contra legem. A meu sentir, de fato não se evidenciava a utilidade das alterações impostas pelo DETRAN-SP porquanto já definido controle eficiente do procedimento pelo Departamento Nacional de Trânsito por meio dos critérios definidos e previsão de atualização do sistema, incluindo-se informações suficientes para rastreamento do processo de fabricação e estampagem da PIV. Assim, prima facie, com razão a empresa de que o viés arrecadatório do DETRAN-SP mostra-se como única e ilegítima razão para o aumento da burocracia no processo de emplacamento. A obrigatoriedade do recolhimento de valor para o credenciamento, por sua vez, descaracterizava a natureza de tarifa, haja vista que impõe à empresa estampadora a condição de cadastro prévio no E-CRV e respectivo recolhimento para que possa ser liberada a Autorização de Estampagem de Placas de Identificação Veicular AEPIV, consoante se depreende do Comunicado nº 31/2020, item 9: A partir de 31 de agosto de 2020, as autorizações de Estampagem de Placas de Identificação Veicular AEPIV, não mais serão disponibilizadas aos usuários do serviço público (particulares e despachantes). A AEPIV somente estará disponível para as empresas estampadoras credenciadas. Para acessar a autorização em comento, será necessário que a empresa credenciada acesse o sistema e-CRVsp e realize a pesquisa da autorização em tal plataforma. No entanto, essa leitura está superada. A jurisprudência do E. TJSP está sedimentada em sentido contrário. Não se confirma nos julgados que o valor cobrado se interprete como taxa, supondo-se preço público (tarifa), decorrente de prestação de serviço pelo DETRAN-SP, supostamente diverso do controle e a fiscalização já desempenhada pelo Sistema do DENATRAN, divergindo, portanto, do originalmente entendido pelo Juízo. Assim, por segurança jurídica, entendo que meu entendimento, apesar de preservado, está superado, aplicando o que a Corte vem determinando: MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do valor previsto na regra dos artigos 5º, inciso VI, e 10, ambos da Portaria nº 41/2020 O valor exigido como contraprestação do emplacamento, no padrão Mercosul, reveste-se da natureza de preço público, pois não se está diante de cobrança compulsória destinada à coletividade abstrata de contribuintes Inaplicabilidade, pois, da norma do art. 150, I, da CF A Resolução CONTRAN n° 780/2019 autorizou os órgãos executivos de trânsito estaduais a promover a fiscalização, o controle e a gestão do processo de estampagem da placa, incluída a cobrança pela prestação do serviço de fornecimento de código chave, de forma que não colhe a tese da usurpação da competência do DENATRAN pelo DETRAN/SP Recurso improvido. (TJSP. 1008304-74.2021.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação Cível / Atos Administrativos Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/11/2021 Data de publicação: 03/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão ao reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da cobrança do valor previsto na regra dos artigos 5º, inciso VI, e 10, ambos da Portaria nº 41/2020, bem como à restituição da quantia paga a este título A Resolução CONTRAN n° 780/2019 autorizou os órgãos executivos de trânsito estaduais a promover a fiscalização, o controle e a gestão do processo de estampagem da placa, incluída a cobrança pela prestação do serviço de fornecimento de código chave, de forma que não colhe a tese da usurpação da competência do DENATRAN pelo DETRAN/SP É certo, ademais, que o valor exigido como contraprestação do emplacamento, no padrão Mercosul, reveste-se da natureza de preço público, pois não se está diante de cobrança compulsória destinada à coletividade abstrata de contribuintes Recurso improvido. (TJSP. 1001680-46.2020.8.26.0634 Classe/Assunto: Apelação Cível / Atos Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4362 Administrativos Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/10/2021 Data de publicação: 26/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de reformar a decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada, visando suspender a exigibilidade da cobrança da taxa (preço público) para estampagem de placas de identificação modelo Mercosul e obstar a suspensão ou o cancelamento do acesso ao sistema e-CRVsp Inadmissibilidade - Não comprovação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP. 2222375-45.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/10/2021 Data de publicação: 26/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito Insurgência contra a Portaria 41/2020 do Detran que fixou valor para número de autorização de estampagem de placas após a instituição do novo modelo de placa de identificação veicular (PIV), a chamada placa Mercosul Descabimento Sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Apelo que pleiteia a nulidade da sentença ou a procedência da ação Inadmissibilidade Preliminares afastadas - Decisão escorreita Precedentes Inteligência da Resolução Contran 780/2019 e da Portaria 41/2020 do Detran Ausência de ilegalidade do ato - Recurso desprovido (TJSP. 1056795- 49.2020.8.26.0053 Classe/ Assunto: Apelação Cível / Atos Administrativos Relator(a): Eduardo Gouvêa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/09/2021 Data de publicação: 17/09/2021). Administrativo Empresa credenciada junto ao DETRAN/SP para estampagem de placas veiculares sob o novo padrão Mercosul Cobrança de valores destinados ao custeio de acesso ao sistema E-CRV, relativamente à obtenção de código-chave para estampa das placas Admissibilidade - Art. 10 da Portaria Detran nº 41/20 Exação que se reveste da natureza de preço público e não de taxa Inexistência de duplicidade da cobrança quanto à tramitação de dados informáticos para cada placa a ser estampada Precedentes deste E. Tribunal - Sentença denegatória da ordem mantida Recurso desprovido (TJSP. 1056639-61.2020.8.26.0053 Classe/ Assunto: Apelação Cível / CNH - Carteira Nacional de Habilitação Relator(a): Souza Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/07/2021 Data de publicação: 06/08/2021) Assim, apesar de minha visão original ser favorável, por segurança jurídica e isonomia, não cabe outra decisão senão INDEFERIR a medida liminar e os pedidos subsidiários. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se resume apenas alegalidade da Portaria 41/2020 do DETRAN-SP. Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade pela serventia por mensagem eletrônica ao endereço assessoria.judicial@detran.sp.gov.br, servindo a presente como mandado e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para oemailda serventia: sp15faz@tjsp.jus.br. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Notifique-se. Intimese. Cientifique-se Inconformada, a agravante sustenta o caráter compulsório da exação, tornando claro que a cobrança de valores para a realização do serviço de estampagem de placas de identificação se trata de taxa disfarçada de preço público. Considera necessária a instituição de Lei para legitimar a cobrança. Pede, ao final, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para, corrigindo a r. decisão agravada, determinar que o agravado se abstenha de cobrar a taxa prevista no inciso VI, do art. 5º da Portaria 41/2020, bem como de suspender medida cautelar aplicada à empresa agravante, que impôs bloqueio e suspensão total das atividades, isso em decorrência da ausência de depósito dos valores vencidos, autorizando o funcionamento do estabelecimento até decisão nos autos da ação mandamental. 8.3 Subsidiariamente, que a ausência de recolhimento da referida taxa, enquanto não decidido definitivamente o feito de origem, não represente óbice ao acesso da agravante ao sistema E-CRV para fins de obtenção do código chave para estampagem, tampouco suspensão do credenciamento ou descredenciamento, uma vez que o cancelamento do acesso ao sistema por ausência de pagamento da taxa representa franca sanção política, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, ao menos até decisão final administrativa. 8.4 Ao final, no mérito seja dado integral provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão recorrida, para que seja confirmada a tutela recursal deferida. (fls. 22/23). Considero insuficientes os elementos dos quais se extrairia a probabilidade do direito alegado, consoante os artigos 300, caput e 995, parágrafo único do CPC, razão pela qual, indefiro o almejado efeito ativo. Após decorrido o prazo previsto na Resolução nº 772/2017, inicie-se o julgamento virtual. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2022 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcos Antonio de Souza Lima Moreira da Costa (OAB: 460240/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2301398-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2301398-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Officer S/A Distribuidora de Produtos de Tecnologia - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Officer S/A Distribuidora de Produtos de Tecnologia, que objetivava afastar a aplicação juros superiores à Selic incidentes sobre os débitos de ICMS inscritos na dívida ativa, pela incidência de 1% para fração do mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês. Inconformada, alega a agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, tendo em vista que o débito foi calculado em patamares maiores do que o permitido pela legislação vigente; que demonstrou a aplicação da taxa SELIC acrescida de juros de 1% (um por cento) sobre a fração do mês integral ao invés de pro rata die, que se revela inconstitucional. Cita jurisprudência a favor. Pede efeito suspensivo. O recurso é tempestivo, preparado e não instruído. Relatado, decido. Com efeito, o Órgão Especial desta Corte reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder àquela incidente na cobrança dos tributos federais, conforme decisão em arguição de inconstitucionalidade. Cumpre registrar que, em 18/07/2017 foi publicada a Lei Estadual nº 16.497/2017, que deu nova redação ao art. 96, da Lei nº 6.374/89, fixando o padrão da taxa SELIC para o cálculo dos juros e da correção monetária, restando, pois, em princípio, superada discussão antes existente a respeito de referida matéria na forma da legislação até então em vigor (Lei nº 13.918/09). Confira-se: Art. 96 [...] §1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. A 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Ocorre que, ao dispor nesse sentido, numa análise sumária, comete a Lei nº 16.497/17 a mesma incorreção da Lei nº 13.918/09, declarada inconstitucional por esta C. Corte, permitindo a fixação de taxa de juros superior à SELIC, o que justifica a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, para que nenhuma medida seja tomada em primeiro grau, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro (OAB: 347038/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2007145-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2007145-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Flavio Aparecido Bento - Voto nº 37.634 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2007145-73.2023.8.26.0000 Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Agravada: FLÁVIO APARECIDO BENTO (Juiz de Primeiro Grau: Silvio José Pinheiro dos Santos) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARCELAMENTO DO SOLO Recurso tirado contra a r. decisão que determinou a realização de perícia para aferição da possibilidade de regularização da construção in casu, e atribuiu ao Município o adiantamento dos honorários periciais Decisão interlocutória que não enseja a interposição de agravo de instrumento - Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC - Tema Repetitivo 988 Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão proferida nos autos da ação civil pública a fls. 276/281 (fls. 17/22 destes autos digitais), que determinou a realização de perícia para aferição da possibilidade de regularização da construção in casu, e atribuiu ao Município o adiantamento dos honorários periciais. Sustenta o cabimento do presente recurso, com fulcro nos artigos 1015, XIII, do CPC, c.c. artigo 19 da Lei 4.717/65, na medida em que a tutela pretendida abrange toda a ordem urbanística do Município. No mérito bate-se pela desnecessidade de realização de perícia, por ser inadequada à finalidade pretendida. Afirma, ainda, que a Lei Municipal de Reurbanização confere ao Município a aprovação dos projetos de regularização fundiária, não convindo ao Poder Judiciário interferir com o mérito administrativo da decisão. Além disso, bate-se pela observância da isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, sendo de rigor quando muito a distribuição do ônus da prova. (fls. 01/16). É o Relatório. Cuida-se de ação civil pública, em que determinada a realização de perícia para aferição da possibilidade de regularização de construção, erigida em área de preservação permanente (ou possível área de risco), atribuindo ao Município o adiantamento dos honorários periciais. Em que pesem os argumentos apresentados pelo recorrente, o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça. Não obstante o artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu artigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão que determina o depósito dos honorários periciais: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo, portanto, que a nova previsão processual, cujas hipóteses são ‘numerus clausus’, não abarca a situação discutida nestes autos, esvaziando o fundamento do Agravo. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, §1º, do CPC. (Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 308). Dessa forma, a decisão combatida não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015, do NCPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação demolitória Decisão que determinou realização de perícia, com adiantamento de despesas pelo Município autor Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade das regras de mitigação previstas no REsp n°1.704.520 Inocorrência de hipótese prevista no inciso XIII do art. 1.015 da lei processual civil Não cabimento do recurso Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2263505-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2245945-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) Ocorre que ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do subjetivismo da parte. Fica claro, portanto, que a adoção daquele entendimento tem como pressuposto uma situação de absoluta excepcionalidade e como tal deve ser vista. E, no caso dos autos, estes requisitos não se evidenciam, seja pela ausência objetiva da urgência da matéria como que no futuro, sua apreciação, quando de eventual apelação, não será inútil. Vale dizer, a questão poderá voltar à discussão e ainda será contemporânea, passível de modificação. Verifica-se desta forma, que a decisão sob ataque não se enquadra na situação de excepcionalidade, podendo ser discutida em momento oportuno, na Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4402 forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. E, afastada a exceção, se retoma a regra da taxatividade das hipóteses. É o caso, portanto, de não se conhecer do recurso. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) - Claudia Vanessa de Oliveira Santos Lopes (OAB: 226908/SP) - Walter Augusto Ribeiro (OAB: 100440/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2300938-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2300938-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Adriano Ricardo Maximiano - Agravante: Luiz Fernando Ricardo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Tereza de Fátima da Cunha - Interessado: Gilda Aparecida Bonifácio - Interessado: Valdeci Rodrigues - Interessado: Tereza de Fatima da Cunha - Interessado: João Martins de Oliveira - Interessado: Nivaldo Batista Junior - Interessado: Luzineide Viana da Silva - Vistos. I. Na hipótese dos autos, insuficientes as provas, em juízo provisório, para demonstrar os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada, mormente porque não há demonstração acerca do periculum in mora, ausente, até o momento, expedição de qualquer ordem demolitória, bem como a existência de danos ambientais no local reconhecida em título executivo judicial, transitado em julgado, cuja responsabilidade é solidária entre os responsáveis. II. Assim, ausentes os pressupostos legais, indefiro o efeito suspensivo/ativo pleiteado. III. À PGJ, para parecer. IV. Após, tornem conclusos. V. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Ana Carolina Chagas Soares (OAB: 220138/RJ) - Benedito Alves Ribeiro (OAB: 254864/SP) - José de Fátima Silva Mariano (OAB: 205140/SP) - Thatyana Luna Bandeira da Rocha (OAB: 186803/SP) - Sergio Soares Batista (OAB: 225878/SP) - Tatiana Borges Piacezzi (OAB: 281213/SP) - Suelen Aurora Leite do Prado Sartori (OAB: 318829/SP) - 4º andar- Sala 43 Nº 2301024-87.2022.8.26.0000 (405.01.1996.027833) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Município de Osasco - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Regina Helena de Paiva Ramos - Interessado: Marina Gloria de Paiva Ramos - Interessado: Wilson Zaponi Gomes da Silva - Interessado: Milton Mencaroni - Interessado: Francisco Firmino da Silva - Interessado: Evandro Celso Saraiva - Interessado: João Olivito Junior - Interessada: Maria Teresa Roncolatto Olivito - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 15/16 (2.114/2.115 dos autos principais), que aplicou para cada um dos devedores, Wilson Zaponi e Município de Osasco, multa de R$ 1.000,00 diária em favor do fundo de direitos difusos, atualizada nos termos do item 12 do acordo, até o devido e integral cumprimento dos termos do acordo, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença por descumprimento de acordo. Afirma o Ministério Público que os réus Wilson e Prefeitura de Osasco até a presente data não cumpriram o quando fixado no acordo homologado por sentença. Devidamente intimados a comprovar o cumprimento do acordo por decisão de folhas 2064/2065, o coexecutado Wilson quedou-se inerte e a Prefeitura de Osasco pugnou pela prorrogação do prazo, ante a ocorrência de invasão do imóvel por terceiros. Às folhas 2112/2113 o Ministério Público pugnou pela aplicação de multa por descumprimento do acordo. É o relatório. Fundamento de decido. A multa deve ser fixada em desfavor de ambos os devedores. Vejamos. Houve acordo devidamente homologado em ação civil pública movido pelo Ministério Público em face dos réus. O acordo pasme-se datado de 21/02/2002 (fls. 1346/1351) até a presente data não foi cumprido. O réu Winson assumiu o compromisso de desassorear o córrego e recompor a mata ciliar demonstrando sequencialmente o cumprimento de sua obrigação. O Município de Osasco deveria transformar o local, visando a sua recuperação ambiental, em área verde de preservação permanente, nos termos de projeto. Decorrido anos, o Município juntou parecer de fls. 2076/2079, onde se constatou a ocupação por terceiros. Ora, patente o descumprimento do acordo por parte dos executados. Wilson Zapponi não demonstrou nos autos que recuperou a mata ciliar e a mantem limpa, não obstante intimado para tanto. O Município de Osasco permitiu que terceiros invadissem a área e construíssem um pequeno galpão no local, quando, na verdade, deveria ter zelado pelo local, e implementado no local uma área de preservação permanente. O terceiro, pasmem, tem até gado tem no local, comprometendo totalmente a área verde e sua recuperação (fls. 2108). Enfim, houve manifesto desdém em relação ao cumprimento de acordo fixado em Ação Civil Pública e, mais que isso um desdém com o meio ambiente a ensejar a imediata aplicação da multa. Ante o exposto, APLICO para cada um dos devedores, Wilson Zaponi e o Município de Osasco, multa de R$ 1.000,00 diária em favor do fundo de direitos difusos, a partir desta data, atualizada nos termos do item 12 do acordo, até o devido e integral cumprimento dos termos do acordo. Em caso de futuro descumprimento deverá o Ministério Público ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença para a cobrança das sanções agora fixadas. Sem prejuízo da multa já fixada, intime-se o Prefeito de Osasco por mandado para cumprimento integral do acordo. Intime-se.”. Sustenta o agravante que não mediu esforços a fim de cumprir de forma mais breve possível as suas obrigações. Todavia, em face da ocupação de parte da área e da v. decisão prolatada pela C. Corte Suprema que em decorrência da pandemia a de COVID-19, a desocupação da área a ser restaurada ambientalmente, restou prejudicada. Argumenta que a inevitabilidade do fato que gerou o dano está no centro da questão da isenção de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior em uma pandemia. Diante de acontecimentos diretamente decorrentes da Covid-19 ou diante das medidas excepcionais adotadas pelos governantes para enfrentar a doença, indaga-se sobre a possibilidade de configurar a isenção de responsabilidade por danos causados. Ressalta o cumprimento das Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4428 obrigações e o consequente afastamento da multa. Subsidiariamente, pretende a limitação do valor das astreintes. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) - Zamora Gomes Netto (OAB: 68315/SP) - Alcides Moioli (OAB: 11000/SP) - Paulo Nogueira Pizzo (OAB: 104549/SP) - Marcelo de Campos Bicudo (OAB: 131624/SP) - Teresinha Pereira da Cruz (OAB: 69859/SP) - Murillo Pavesio Bellegarde Araujo (OAB: 70924/SP) - Antonio Salvi (OAB: 68547/SP) - Yara Aparecida Ferreira Bitencourt (OAB: 48276/SP) - Christiano Marques de Godoy (OAB: 154078/SP) - Joao Luiz Reque (OAB: 75606/SP) - Mario Alves do Nascimento (OAB: 338242/SP) - Sarah do Nascimento Leite (OAB: 442763/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1005961-90.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1005961-90.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelado: Edson Antonio Edinho da Silva - Prefeito do Município de Araraquara - Apte/Apda: Silvana Tavares Zavatti - Apdo/Apte: Município de Araraquara - Apelação Cível nº 1005961-90.2020.8.26.0037 Vistos. I) Trata-se de ação de indenização ajuizada por SILVANA TAVARES ZAVATTI em face do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA e de EDSON ANTONIO EDINHO DA SILVA, este na qualidade de prefeito do ente público, visando à condenação dos réus ao pagamento indenização pelos danos morais, no valor de quinhentos salários mínimos. Segundo relato da inicial, a autora, no dia 13.04.20, no período da manhã, quando passava sozinha pela Praça dos Advogados, situada em Araraquara-SP, fora abordada por guardas civis municipais, que lhe deram voz de prisão, sob a alegação de descumprimento do Decreto Municipal nº 12.236/20, que proibia o acesso da população às praças municipais, em virtude das medidas de combate ao COVID-19. Diz a autora que, mesmo não oferecendo resistência ao ato, fora agredida e algemada, com extrema truculência e excesso, tendo sido utilizado práticas de sufocamento, quase chegando a óbito diante do peso e força dos agressores. Aduz ter sido conduzida até a Delegacia de Polícia, lá permanecendo em cela ainda algemada, por cerca de uma hora. Mencionando que as referidas agressões geraram vexame, humilhação, constrangimentos, abalo psicológico e imensa frustação, além de diversas escoriações no pescoço, pulsos, pernas e fratura de uma costela, postula indenização pelos danos morais experimentados. A r. sentença de fls. 178/182 julgou improcedente o pedido em relação ao corréu Edson Antônio da Silva, por considerar não ter a autora comprovado ter ele agido com dolo ou culpa no evento, tendo em vista que as medidas previstas no decreto municipal que editara na qualidade de Prefeito, encontravam justificativa no cenário. Foi a autora responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios, estes correspondentes a 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária concedida a fls. 41. Por sua vez, o sentenciante julgou procedente o pedido em face da Municipalidade, condenando esta ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela autora, no valor de R$10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, nos termos do decidido no julgamento do Tema 810 do STF. Em face da sucumbência, foi a ré responsabilizada pelo pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Recorre a demandante a fls. 187/195 postulando a majoração do valor da indenização, bem como a condenação do corréu, chefe do Poder Executivo responsável pela edição do inconstitucional decreto municipal que embasou a malfadada prisão, visto que somente o Governo Federal poderia excepcionalmente decretar tal medida, ou, por uma determinação judicial. Apela o Município a fls. 205/213, pretendendo a reforma do julgado, para o qual argumenta que, diversamente de outros munícipes que se encontravam na praça municipal, apenas a autora se recusou a deixá-la, mesmo após ser orientada sobre a proibição de permanência no local, consoante os termos do Decreto Municipal nº 12.236/20. Afirma, outrossim, ter a autora praticado crimes de desobediência, desacato e resistência, além de ofensas à integridade física e moral dos guardas civis municipais. Menciona que o uso legítimo e moderado da força física se deu em caráter excepcional, após esgotadas as tentativas de contornar a crise. Recursos respondidos (fls. 218/221 e 223/228) e distribuídos livremente a esta Relatora (fls. 235). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 237). É o relatório. Voto nº 39842. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Fernanda Antonioli Cardozo (OAB: 370730/SP) - Bruno Barcellos Silva (OAB: 231023/SP) - Jean Alves (OAB: 369499/SP) - Alexandre Goncalves (OAB: 114196/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1500822-40.2021.8.26.0272/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1500822-40.2021.8.26.0272/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Itapira - Embargte: RODRIGO ANGELO DE SOUZA - Embargdo: EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - Vistos. RODRIGO ANGELO DE SOUZA opôs os presentes embargos de declaração contra Acórdão desta Colenda 6ª Câmara Criminal, que rejeitou a matéria preliminar arguida e negou provimento ao apelo, mantendo, por consequência, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sustenta o embargante que o aresto é omisso pois deixou de acolher as teses defensivas. Diante disso, busca o acolhimento dos embargos para absolve-lo por falta de provas, ou para o reconhecimento do tráfico privilegiado, ou ainda para a modificação do regime prisional para o semiaberto. Prequestiona a matéria. É o relatório. Os embargos estão prejudicados pela perda superveniente de seu objeto. Durante o trâmite dos embargos, o C. Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, no julgamento do Habeas corpus nº 7833321/SP, concedendo a ordem, de ofício, para reconhecendo a nulidade das provas obtidas na busca pessoal pelos guardas municipais, bem como as delas derivadas, absolver RODRIGO ANGELO DE SOUZA do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (autos nº 1500822-40.2021.8.26.0272, 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapira/SP). (fls. 350/358). A Vara de origem já determinou a expedição de alvará de soltura em favor do embargante, em cumprimento à decisão proferida pelo C. STJ (fl. 359). Assim, diante da satisfação do pleito defensivo, fica prejudicada a análise dos presentes embargos. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/ SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2005996-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2005996-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Thais Barao - Paciente: Cristina Aparecida dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2005996-42.2023.8.26.0000 COMARCA: OLÍMPIA VARA CRIMINAL PACIENTE: JULIO CESAR SOARES DA SILVA IMPETRANTES: THAIS BARÃO Vistos. A advogada THAIS BARÃO impetra o presente habeas corpus, em favor de JULIO CESAR SOARES DA SILVA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Criminal da comarca de Olímpia, que expediu mandado de prisão para cumprimento de sentença no regime semiaberto. Objetiva a liberdade do paciente, alegando, em suma, que foi agraciado com o tráfico privilegiado, já cumpriu uma parte da pena preso e que faz jus aos benefícios de regime aberto e Livramento Condicional (fls. 01/03). Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Thais Barao (OAB: 440980/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2304765-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2304765-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: André Ricardo de Lima Devidé - Impetrante: Gustavo Ribeiro Penna Firme - Impetrante: Mauricio Ricardo de Almeida - Paciente: GERSON GONCALVES DE MEDEIROS - Visto em plantão judiciário, Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. André Ricardo de Lima Devidé (Advogado), em benefício de GERSON GONÇALVES DE MEDEIROS. Em síntese, indicando o Juiz oficiante na Corregedoria dos Presídios da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Crimina DEECRIM 2ª RAJ Araçatuba, como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente é submetido a constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de saída temporária. Alega que o paciente foi promovido ao regime semiaberto no dia 09.12.2022, sendo que a lista com os beneficiados foi encaminhada pela unidade prisional no dia 08.12.2022, razão pela qual o paciente não foi incluído na lista. Postulada a concessão do benefício, o pleito foi indeferido, em decisão sem fundamentação idônea. Afirma que o paciente possui todos os requisitos necessários para o benefício. Postula a concessão da liminar para conceder o benefício Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4916 de saída temporária do final do ano de 2022. É o relato do essencial. Decisão: Vistos. Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir de petição protocolada em nome do sentenciado GERSON GONCALVES DE MEDEIROS, na qual requer autorização para a saída temporária do mês de dezembro de 2022, sob a alegação de preencher todos os requisitos exigidos nas normas. Manifestação ministerial à página 27. É o breve relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente na forma do art. 196, § 1º, da Lei de Execução Penal Inicialmente, de acordo com o art. 123 da Lei de Execução Penal, a autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, para visita à família, será concedida pelo Juiz, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária e dependerá da verificação do comportamento do sentenciado, do cumprimento mínimo de um sexto da pena, se for primário, e de um quarto, se reincidente. Desse modo, com vistas à agilização dos procedimentos e ao indispensável tratamento igualitário aos sentenciados que cumprem pena nas unidades prisionais do estado de São Paulo, a tramitação dos pedidos de saída temporária e os documentos necessário à sua análise foram disciplinados pela Portaria Conjunta nº 02/2019 das Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais (DEECRIM)1 Nesses termos, o art. 4º da portaria em comento determina que o pedido de saída temporária protocolado por advogado, relativo a sentenciado não relacionado na listagem encaminhada pela unidade prisional, deverá vir previamente instruído com o parecer da Direção do estabelecimento penal, documento este que contém a manifestação da Autoridade Penitenciária acerca do benefício em tela, consoante art. 123, “caput”, da Lei de Execução. Ao revés, como bem ressaltado pelo Ministério Público à página 27, além de não vir instruído com tal parecer, não foi juntada toda a documentação necessária para análise do pedido, não havendo sequer indicação do familiar a ser visitado pelo reeducando e comprovação, por meio idôneo, do endereço onde permanecerá durante o período de saída, em descumprimento, inclusive, ao art. 1º, alínea “e”, da portaria acima mencionada, daí porque inviável eventual mitigação da portaria conjunta, sob pena de se abrir precedente não autorizado aos demais sentenciados. Por sua vez, conforme estipulam o art. 1º, § 1º, o art. 3º, caput, e o art. 4º, todos da portaria supra, o pedido deverá ser apresentado à Unidade Regional do DEECRIM competente até quinze dias de antecedência da data prevista para a saída, não sendo esse o caso dos autos, visto que o pedido foi protocolado apenas em 12/12/2022, ou seja, fora do prazo acima mencionado. Nesse aspecto, o pedido de saída temporária protocolado fora do prazo não permite, em tempo hábil, a apreciação da documentação necessária à análise do pleito, tampouco a confirmação, por parte da unidade prisional, dos dados apresentados pelo requerente, o que torna temerária a autorização para usufruto do direito; esse é o entendimento do I. Desembargador Relator MARCO DE LORENZI: Com efeito, o pedido de saída temporária feito fora do prazo estipulado pelo Juízo não permite a aferição em tempo hábil da documentação necessária, o que torna temerária a autorização para usufruto do benefício. (TJSP 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL; Habeas Corpus: 2270289-13.2018.8.26.0000; Desembargador Relator MARCO DE LORENZI, DJe 22/01/2019, ed. 2733) Importa salientar que a documentação exigida e o prazo estabelecido na referida portaria têm por finalidade, justamente, de preservar o direito dos sentenciados, garantindo que aqueles que se encontrem em situações idênticas sejam tratados de forma igualitária, evitando, pois, tratamentos desiguais entre aqueles que aqui cumprem pena. Além disso, tal prazo tem o escopo de possibilitar o adequado processamento e necessário julgamento de todos os pedidos, haja vista o expressivo número de unidades prisionais e reeducandos sob atuação jurisdicional e correcional deste DEECRIM. Assim, os critérios estabelecidos na portaria poderão ser mitigados em situações singulares a serem verificadas à luz do caso concreto, o que não se aplica no caso em questão, já que, insista-se, ausente tempo hábil para análise e não instruído o pedido com a documentação necessária. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de página 27 e INDEFIRO o pedido de saída temporária do mês de dezembro de 2022 do sentenciado GERSON GONCALVES DE MEDEIROS, CPF: 288.832.658-23, MTR: 204.193-7, RG: 15.497.932-6, preso na PENITENCIÁRIA I “NESTOR CANOA” DE MIRANDÓPOLIS, porque em desacordo com os artigos 123 e 124, ambos da Lei de Execução Penal, e com o art. 1º, alínea “e” e § 1º, o art. 3º, caput, e o art. 4º, todos da Portaria Conjunta nº 02/2019 das Unidades Regionais do DEECRIM. No mais, não havendo outras providências a serem tomadas no âmbito desta Corregedoria, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 14 de dezembro de 2022 (fls.29/32 Processo 1000771-20.2022.8.26.0509). Indeferimento do pedido de reconsideração: Vistos. Páginas 35/37: trata-se de pedido de reconsideração da decisão de páginas 29/31. Pois bem. Todos os requisitos necessários para o gozo da benesse devem estar presentes até a data da protocolização do pedido, nos termos do art. 1º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 02/2019 das Unidades Regionais do DEECRIM, visto ser de responsabilidade dos estabelecimentos prisionais a averiguação dos dados fornecidos pelo sentenciado a ser beneficiado com a saída temporária, em cumprimento ao que determina o art. 123, “caput”, da Lei de Execução Penal. Assim, o envio das listagens importa opinião favorável dos Diretores à concessão do direito da saída, cujos requisitos devem ser verificados de forma inequívoca até a data da protocolização do pedido nesta Corregedoria dos Presídios, no prazo estipulado pela portaria em comento, não sendo esse o caso dos autos, visto que, na data supra, o sentenciado cumpria pena no regime fechado Ademais, o pedido não foi protocolado no prazo estipulado na portaria em comento e, assim, sem tempo hábil para averiguação dos dados fornecidos pelo sentenciado, tais como constatação do vínculo familiar, confirmação do endereço indicado, dentre outras verificações. Dessa forma, mantenho a decisão proferida às páginas 29/31, no tocante ao indeferimento da saída temporária do mês de dezembro de 2022, em relação ao sentenciado GERSON GONCALVES DE MEDEIROS. No mais, cumpra-se aquela decisão arquivando-se oportunamente os autos. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 15 de dezembro de 2022 (fls. 42). Observadas as motivações acima transcritas, não é demais ressaltar que, por ser o juízo de cognição desta fase altamente restrito, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se observa, entretanto, na espécie. De efeito, a par da questão da admissão do remédio heroico como sucedâneo recursal, percebe-se, na espécie, inexistir clara ilegalidade a justificar a liminar, haja vista existência de decisões perfeitamente motivadas. Do apresentado, ressalta-se que nenhum risco é observado, especificamente sobre direito de ir e vir do paciente, posto que se trata de mero benefício em sede de execução penal, que não demanda direito à liberdade propriamente dita. Inviável, por ora, a concessão da medida emergencial pretendida, a qual não se apresenta em razão da existência de decisão judicial adequadamente fundamentada, manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta E. Corte. São Paulo, 21 de dezembro de 2022 - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: André Ricardo de Lima Devidé (OAB: 285379/SP) - Mauricio Ricardo de Almeida (OAB: 381673/SP) - 10º Andar
Processo: 2305009-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2305009-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: T. de J. M. N. - Paciente: M. de S. S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2305009-64.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado THIAGO J. M. NAVARRO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 111/112, proferida, nos autos do PEC 0006365-47-2017.8.26.0496, pela MMª Juíza de Direito da 6ª RAJ de Ribeirão Preto, que indeferiu pleito de remição de penas, pelo estudo à distância, formulado por MAGNO DE SOUZA SANTOS. Esta, a suma da impetração. Decido. Não se ignora o manejo do remédio heroico como sucedâneo de alguns recursos, porém apenas quando a hipótese contemplar ilegalidade flagrante e manifesta. Todavia, no caso dos autos não se faz presente esse cenário de excepcionalidade, pois a r. Decisão guerreada indeferiu pleito de remição de penas fundado no Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4921 estudo à distância. A referida decisão surge devidamente fundamentada e, portanto, deve ser atacada pelo recurso adequado, não podendo o Habeas Corpus o substituir. Ademais, trata-se de matéria de altíssima indagação fático-probatória, na qual se faz necessária atividade probatória visando à comprovação da carga horária de estudos desempenhada pelo paciente. Essa tarefa, evidentemente, não pode ter lugar nos restritos limites de cognição do Habeas Corpus, ação constitucional de índole sumaríssima e de âmbito restrito de cognição. Ainda que assim não fosse, não cabe, aqui, qualquer tutela de urgência ou de evidência. Deveras, consoante o requerimento encartado a fls. 938/941 dos autos de origem, o paciente pleiteou a remição pelo estudo à distância relativamente a cinco cursos que teria frequentado, de forma remota, perfazendo um total de 2.180 horas de estudo. Pela absoluta falta de comprovação mínima da carga horária desempenhada pelo paciente, a remição foi indeferida pelo Juízo. E o fez corretamente. Em hipótese semelhante, relativa ao mesmo paciente, esta colenda 1ª Câmara Criminal já entendeu incabível a remição de pena, nessas mesmas circunstâncias. Confira-se, no que aqui interessa, o voto de minha lavra, proferido no Agravo em Execução nº 0001675-96.2022.8.26.0496: Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a respeitável decisão, aqui copiada a fls. 27 (fls. 764 dos autos de origem), que, no PEC nº 0006365-47.2017.8.26.0496, deferiu remição de pena fundada em frequência remota a curso profissionalizante (Eletrônica Digital). Recurso devidamente processado, com a decisão agravada mantida pelo douto Juízo de origem (fl. 40), manifestou- se o ilustre Procurador de Justiça pelo provimento (fls. 49/54). É o relatório do essencial. Compreende-se que o estudo à distância, no cárcere, possa dispensar o acompanhamento formal da autoridade penitenciária, devendo apenas vir certificado pela autoridade educacional competente (artigo 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, em consonância com a Recomendação 44/2013 e Resolução 391/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça). No caso dos autos, todavia, o agravado se limitou a demonstrar, genérica e superficialmente, o total de horas-aula a que teria assistido 420 horas e a respectiva conclusão do curso de Eletrônica Digital, não havendo qualquer comprovação mais precisa de frequência e carga horária diária ou mensal (fl. 15 destes autos). Esse detalhamento é imprescindível à correta avaliação do efetivo aproveitamento e da compatibilidade do estudo com outras eventuais atividades desempenhadas no presídio. Ora, dadas as lacunas contidas no certificado apresentado em primeiro grau, não é possível aferir e calcular o tempo efetivo de estudo que poderia fundamentar o pedido de remição sob análise. Pelo exposto, meu voto dá provimento ao recurso para cassar a r. decisão agravada, tornando insubsistente a remição. Conclui-se, portanto, não haver o menor traço de ilegalidade que pudesse ensejar tanto o conhecimento quanto o acolhimento da ordem aqui pleiteada. Processe-se sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - 10º Andar
Processo: 2305754-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2305754-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Bruno Elias da Rocha - Impetrante: Isabela Golgato Costa - Impetrante: Camilla Campos Gamero - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelas Dras. Camila Campos Gamero e Isabela Golgato Costa (Advogadas), em benefício de BRUNO ELIAS DA ROCHA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado como incurso no artigo 147, c.c. art. 61, II, ‘f’, e art. 70 (duas vezes) todos do Código Penal, artigo 129, §13°, c.c. art. 70 (duas vezes) do Código Penal e o artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, c.c. art. 61, II, ‘f’, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 28.11.2022 pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de São José do Rio Preto. As impetrantes, então, indicando o Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto como autoridade coatora, mencionam caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (referindo que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito), afirmando que a liberdade do paciente não representa perigo à sociedade. Alegam, ainda, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade da medida, sendo suficientes, na sua ótica, medidas cautelares diversas do cárcere. Pretendem em favor do paciente: liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Observa-se, de início, que nada pertinente aos fatos narrados foi juntado com a petição inicial, nem mesmo cópia da decisão impugnada, o que, obviamente, fragilizaria o pleito, podendo ser caso de não conhecimento. Excepcionalmente, por possível acesso aos autos de origem, viável o conhecimento do pleito, inclusive em sua liminar. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia a qual imputa ao acusado o crime previsto no artigo 147, c.c. art. 61, II, ‘f’, e art. 70 (2x) todos do Código Penal (vítimas Dienifer Tamara Barbosa Da Silva e Bruna Kathleen Barbosa), pelo artigo 129, §13°, c.c. art. 70 (in fine, 2x) do Código Penal (vítimas Bruna Kathleen Barbosa, e Bruno Lucas Ferreira Elias) e pelo artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, c.c. art. 61, II, ‘f’, do Código Penal (vítima Dienifer Tamara Barbosa da Silva). Segundo ali descrito: no dia 27 de novembro de 2022, por volta das 18h27, na Rua Frei Valério Kirch, 885, Jd. Nazareth - Rural, nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto/SP, BRUNO ELIAS DA ROCHA, qualificado à fl. 17, prevalecendose de relações familiar e da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavras, Dienifer Tamara Barbosa Da Silva e Bruna Kathleen Barbosa, sua ex-convivente e sua ex-sogra, respectivamente, de causar-lhes mal injusto e grave. Consta, outrossim, que, nas mesmas circunstâncias do tempo e lugar, BRUNO ELIAS DA ROCHA, qualificado à fl. 17, prevalecendo das relações domésticas e familiares contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de Bruna Kathleen Barbosa, sua ex-sogra e Bruno Lucas Ferreira Elias, seu filho de um ano de idade, provocando-lhes lesões corporais de natureza leve, descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls.94-95 e fls.98-99, respectivamente. Consta, por fim, do anexo procedimento investigatório que, nas mesmas circunstâncias do tempo e lugar, BRUNO ELIAS DA ROCHA, qualificado à fl. 17, prevalecendo das relações Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4969 domésticas e familiares contra a mulher, praticou vias de fato contra Dienifer Tamara Barbosa da Silva, sua ex-convivente. Segundo apurado, o denunciado manteve relacionamento amoroso com a vítima Dienifer durante três anos, da relação adveio um filho e, atualmente, estão separados. Na data dos fatos, o denunciado foi até a casa de Diogo, irmão da vítima, no afã de tentar reatar o relacionamento com ela. Diante da negativa de Dienifer, BRUNO apertou o pescoço dela com as mãos e dizia: você está mexendo um louco, acha que tem palhaço aqui?. Ato contínuo, BRUNO pegou o filho do casal, de apenas um ano, e intencionava sair dali, quando foi impedido pelo irmão de Dienifer, o Diogo. Nesse momento, o denunciado, grosseiramente, puxou a cabeça da criança com uma mão e um braço dela com outra mão. Bruna, mãe de Dienifer, interveio na defesa do neto, quando o denunciado a derrubou ao chão, assim como seu filho, provocando-lhes ferimentos de natureza leve. O bebê sofreu equimose violácea em região interescapular e em região orbital esquerda bem como escoriação disforme em região escapular. Já Bruna sofreu escoriações no joelho e na região escapular. Não satisfeito, o denunciado, antes de deixar o local, disse que iria embora, mas voltaria para matar todos. As vítimas Dienifer e Bruna representaram pelas ameaças a fls. 11 e 12, respectivamente (fls. 112/113, dos Autos de origem). Decisão de conversão do flagrante em preventiva: Vistos. BRUNO ELIAS DA ROCHA foi preso em flagrante sob a acusação do delito previsto nos artigos 21 do DL 3.688/41 e 129, §9 e §13 e 147B, ocorridos no âmbito de violência doméstica (Lei nº 11340/2006). O Ministério Público requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva em relação, enquanto a Defesa requereu a concessão da liberdade provisória sem fiança, ou subsidiariamente, substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Analiso o presente auto de prisão em flagrante nos termos do Comunicado Conjunto nº 650/2022, 3.1, dispôs que: “Quando o jogo ocorrer às 12 ou às 13 horas não serão realizadas audiências de custódia, procedendo-se à análise de todas as modalidades de prisão (auto de prisão em flagrante, temporária, preventiva, definitivas e prisões civis ). Flagrante formalmente em ordem, uma vez que o fato, em tese, admite prisão em flagrante e foram observadas todas as formalidades legais aplicáveis (arts. 301 a 310 do CPP), inclusive o encaminhamento ao juízo no prazo de 24 horas, não sendo, portanto, o caso de relaxamento (art. 310, I, do CPP). Vale dizer, ainda, que o direito constitucional ao silêncio, à comunicação da prisão à família, à assistência de advogado e à identificação dos condutores (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV da Constituição) foi assegurado . O exame de corpo de delito do custodiado revela a existência de lesão corporal, ocorridas em razão da briga com Diogo, conforme informado pelo custodiado às fls. 17. Não houve alegação de agressões por parte dos policiais no momento da abordagem, não havendo o que se falar em tortura ou maus tratos por parte dos policiais que efetuaram sua prisão. Verifica-se que o presente caso se amolda à Lei Maria da Penha (Art. 20 da Lei nº 11.340/2006). Assim, conforme bem destacou o MP, a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva em face da existência de indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar. Com efeito, os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial comprovam a existência de indícios das infrações penais imputadas ao autuado, bem como indicam o envolvimento do investigado na prática do delito no âmbito das relações domésticas. O contexto do fato é mais grave na medida em que envolve uma criança, pois o suspeito, além de atacar a mulher e outro adulto, também atacou uma criança, o que revela o seu descontrole total e potencial para levar a cabo suas ameaças de morte. Ademais, o art. 20 da Lei Maria da Penha prevê que: “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.”. Assim, vislumbra-se a presença dos requisitos cautelares que justificam a segregação cautelar do autuado, ao menos por ora (destacando-se que os crimes imputados, em tese, são de ação penal pública incondicionada). Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP e art. 22 da Lei nº 11.340/2006) não parecem adequadas no caso dos autos, diante da gravidade concreta ora denotada na conduta e o risco agravado à vítima e à ordem pública. Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam, até o momento, a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Posto isto, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313, III e art. 315 do Código de Processo Penal, c/c Art. 20 da Lei nº 11.340/2006, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de BRUNO ELIAS DA ROCHA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o mandado de prisão preventiva. Por tratar- se de crime envolvendo violência doméstica, intime-se a vítima do teor desta decisão, servindo-se esta, por cópia digitada, como ofício. A destinação de eventuais objetos apreendidos deverá ser analisada pelo Juízo natural da causa em momento oportuno. Por fim, no 1º dia útil subsequente ao término deste plantão judiciário, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor local para redistribuição a Vara competente. Intime-se. São José do Rio Preto, 28 de novembro de 2022 (fls. 86/87, dos autos de origem). Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na decisão impugnada, haja vista suficientemente motivada. Sem adentrar ao mérito, então, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas de gravidade, recomendam, pelo menos neste momento, a manutenção da prisão preventiva do agente para garantia da ordem pública, bem como para preservar a integridade física das vítimas. Destaca-se relevante periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi efetivado (segundo consta, paciente teria provocado lesões corporais em duas vítimas, dentre as quais, uma criança de um ano de idade, filho dele próprio, evidenciando-se periculosidade, com crimes de ameaça surgindo reveladores da necessidade da cautelar extrema). Contexto todo que indica que a cautelar é adequada para a situação concreta, ficando, por ora, mantida para garantia da ordem pública, bem como proteção da integridade física dos próprios ofendidos, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Camilla Campos Gamero (OAB: 416287/SP) - Isabela Golgato Costa (OAB: 486654/SP) - 10º Andar
Processo: 2001380-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001380-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Uelton Jose dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001380- 24.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 39/41, proferida em 06/01/2023, nos autos do procedimento digital nº 1500801- 31.2023.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário desta Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de UELTON JOSÉ DOS SANTOS, a quem se imputa o crime de roubo tentado, praticado no dia 05 de janeiro de 2023. Sustenta a impetração, em síntese, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela mera gravidade abstrata do delito, o que seria ilegal e inconstitucional, devendo o paciente, portanto, ser libertado, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão ora impugnada surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. No caso dos autos, o paciente tentou subtrair um telefone celular em via pública, se valendo, para tanto, de violência física contra o condutor de um veículo. enquanto ele, em seu veículo, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5029 aguardava a abertura do semáforo. Segundo relato da vítima na delegacia, o paciente agiu com agressividade excessiva, aparentando, ainda, problemas de saúde mental (fls. 15). Assim, malgrado primário e de bons antecedentes, mantenho, por ora, a prisão preventiva do paciente, para a garantia da paz pública, e recomendo ao Juízo de primeiro grau a submissão de Uelton a exame de sanidade mental, com urgência. Em face do exposto, indefiro a liminar, com recomendação. Processe-se. São Paulo, 8 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2003159-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2003159-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: David Farias dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Bruno Shimizu, em favor de David Farias dos Santos, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 56/57). Alega, em síntese, que (i) a abordagem policial e revista pessoal realizadas foram ilegais, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, circunstância que autoriza a revogação da segregação cautelar, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para suspensão do processo e concessão da liberdade provisória. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. O Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 56/57). A prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que, consoante apontado pelo MM Juízo a quo: Trata- se de auto de prisão em flagrante delito de DAVID FARIAS DOS SANTOS preso em flagrante pela prática do crime tipificado no artigo 33, “caput” e parágrafos da Lei 11.343/2006. Manifestação ministerial e da Defensoria Pública em audiência. Flagrante formalmente em ordem. Não se trata de caso de relaxamento. O indiciado teria sido foi preso fora da residência portando a droga e posteriormente teria indicado o local onde estaria armazenando o restante, em verdade, se tratando de delito permanente. Em que pese a manifestação da Defesa, verifica-se que há prova da materialidade ante o laudo provisório acostado aos autos com resultado positivo para cocaína e maconha (fls. 22/25), bem como indícios da autoria do crime ante a apreensão da droga com o indiciado, a circunstância da prisão e o depoimento das testemunhas policiais. A situação de flagrância é inequívoca já que com o autuado foram encontradas drogas em grande quantidade e variadas e embaladas para venda (sacola com 100 invólucros de cocaína, 50 invólucros de maconha em busca pessoal e depois guardava armazenados mais 1024 invólucros de cocaína e 174 invólucros de maconha, além de caderno de anotações e contabilidade e um aparelho celular) além de quantia em dinheiro (R$ 15,00) o que potencializa a periculosidade concreta do indiciado, motivando a necessidade de sua custódia. Deste modo, os fatos narrados nos autos demonstram a existência de indícios fortes de autoria da prática do crime tráfico de drogas, o qual pelo mecanismo de forma de venda, há grande possibilidade de associação na empreitada delitiva, do que já se vislumbra a ineficácia das medidas alternativas à prisão, sendo evidente o intuito de não atender aos chamamentos do Juízo. Consta ainda dos autos que o indiciado possui ficha de antecedentes e certidão (fls.48/49) que indica condenação pelo crime de roubo, ocorrido em janeiro de 2018, a indicar a sua reincidência e o que também mostra a necessidade de sua prisão preventiva. Desta forma, o delito é equiparado aos crimes hediondos, em que a legislação, antes do advento da Lei 11.464/07, que alterou a redação do artigo 2º, inciso II, da Lei 8072/90, previa a vedação ao benefício da liberdade provisória. Não obstante, o delito é causador de imensa perturbação da ordem pública, delineados pelo clamor público e a repercussão social que o delito em questão provoca, onde, diuturnamente, somos informados pelos veículos de comunicação de crimes bárbaros contra a vida, o que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva. Além disso, tal crime destrói famílias, estimula a dependência química e também fomenta a prática de outros crimes para a compra da droga por dependentes. Há a necessidade da garantia da ordem pública para evitar nova prática do delito em especial nesse caso em que existe, ainda, a conveniência de instrução criminal, pois a prisão cautelar imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação de culpa. Há a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, pois, em caso de eventual condenação, o acusado poderá não fazer jus à concessão de qualquer benefício imediato. Assim, ausentes os requisitos para a concessão de liberdade provisória, no que CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, de DAVID FARIAS DOS SANTOS, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Fls 56/57. Assim, no caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 0000439-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0000439-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Impette/Pacient: Diego Maximiano de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Diego Maximiano de Oliveira em seu próprio favor, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pacaembu. Alega que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000965-02.2022.8.26.0068, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 08 de novembro de 2015 sendo que, no dia seguinte, foi-lhe concedida a liberdade provisória, com imposição de medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga condição que perdurou até a prolatação da Sentença aos 06 de novembro de 2017, na qual condenado a cumprir a pena de 02 anos de reclusão, além do pagamento de 10 diárias mínimas. Relata que o decisum foi anulado, e que, na nova Sentença, a condenação foi idêntica sendo a sanção carcerária substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por lapso idêntico à privativa de liberdade, bem como pagamento de prestação pecuniária no importe de dois salários-mínimos. Informa que os autos originários transitaram em julgado, sendo que iniciou o cumprimento da pena alternativa aos 23 de junho de 2022, o qual desempenhava até a data da presente impetração. Argumenta que não foi considerado o período de detração, no qual manteve o recolhimento obrigatório no período noturno e nos finais de semana. Registra que por não possuir meios de arcar com as custas de processo judicial, foi- lhe negado atendimento jurídico na OAB/Pacaembu, ao argumento que o convênio não abrange processos de execução, sendo orientado a procurar o cartório no Fórum; todavia, nessa repartição pública, foi reiterada a informação que não poderia lhe ser nomeado advogado, com a confirmação no sentido de que não havia o mencionado convênio. Enfatiza que há precedente, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, do cabimento da pleiteada detração, apresentando cálculos no sentido de que a pena foi efetivamente cumprida. Diante disso requer, liminarmente, a extinção da execução pelo integral cumprimento da pena, bem como a extinção da reprimenda restritiva de direitos, porquanto em desacordo com o artigo 42, §2º, do Estatuto Repressor sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, pela narrativa ofertada, ao que se dessume, o pleito sequer foi deduzido em primeiro grau de jurisdição. Recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar
Processo: 0000942-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0000942-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Diego Vicente Pereira - Impetrado: Mmjd da 2ª Vara do Tribunal do Juri do Foro Central Criminal - Juri - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por DIEGO VICENTE PEREIRA em favor próprio, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, que mantém a sua prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e III, artigo 180, caput, ambos do Código Penal, e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, c.c artigo 29, caput, e artigo 69, ambos do Código Penal. Pugna o impetrante/paciente pela revogação da prisão preventiva, sob o argumento do excesso de prazo na formação da culpa, porquanto se encontra preso há mais de 02 anos e 08 meses (fls. 01/04). É, em síntese, o relatório. A ordem não comporta conhecimento. Trata-se, em verdade, de mera reiteração do quanto requerido por meio do habeas corpus n. 2291298-89.2022.8.26.0000, impetrado pelo defensor do paciente, distribuído para este Relator em 07/12/2022, e apreciado, liminarmente, em 08/12/2022. Deste modo, inexistindo qualquer questão nova a embasar o inconformismo do impetrante/paciente, entendo ser o caso de não conhecimento do presente writ. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de writ anteriormente impetrado, com mesmo objeto e causa de pedir. 2. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (RCD no HC 275.164/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016) Em suma, restam evidenciadas a identidade de partes e de causa de pedir, revelando-se cristalina a inviabilidade de apreciação do pleito deduzido na petição inicial. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. LEME GARCIA Desembargador - Magistrado(a) Leme Garcia - 10º Andar
Processo: 2001065-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001065-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vinhedo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: CLAUDINEI JORGE DA SILVA - Paciente: MURILO GABRIEL DOS SANTOS ANDRADE - Paciente: LEONARDO DA SILVA COELHO - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº2001065- 93.2023.8.26.0000 Impetrante(s): Defensoria Pública do Estado Paciente(s): Claudinei Jorge da Silva, Murilo Gabriel dos Santos Andrade e Leonardo da Silva Coelho Plantão Judicial VISTOS A impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra decisão decretou a prisão preventiva dos pacientes. Aduz, em síntese, ilegalidade pela prisão realizada por guardas civis por falta de fundadas suspeitas, possibilidade de ANPP para Murilo e Claudinei, falta requisitos para Murilo e Claudinei. Requer liberdade provisória, pleiteando liminar. Afirma o impetrante a ilegalidade da prisão em flagrante, já que realizada por guardas municipais. O artigo 301 do Código de Processo Penal prevê que: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer seja encontrado em flagrante delito Ora, pelo texto do dispositivo fica claro que os guardas municipais também têm legitimidade para efetuarem a prisão em flagrante, mesmo que se diga que os guardas municipais tenham sua atuação precipuamente vinculada à defesa do patrimônio municipal. E nem se alegue que os pacientes não estariam em situação de flagrante. Foram surpreendidos na posse de drogas em via pública, o que caracteriza o flagrante em um dos verbos do tipo. O artigo 144, § 8º, da constituição Federal preceitua que: A segurança pública, dever do Estado, direto e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei Ademais, o Estatuto dos guardas municipais (Lei 13.022/14) em seu artigo 5º, inciso II estabelece como competência específica a prevenção e inibição de infrações penais, além de encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração. Destarte, evidente que podem realizar a prisão em flagrante, aliás, não só podem, como devem. Logo se verifica que a Constituição Federal não retira dos membros da Guarda Civil Municipal a condição de agentes de autoridade, legitimados a praticar atos de defesa à sociedade, inclusive em situações análogas às da espécie. Neste diapasão o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais, sendo certo, ainda, que a lei processual penal, em momento algum, exige que policiais civis ou militares sejam acionados para que dêem suporte ou apoio a quem esteja efetuando a prisão, como aventado na impetração. Precedentes. APONTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ACUSADO QUE SE RECUSOU ASE SUBMETER A EXAME DE SANGUE. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LE I12.760/2012. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROSMEIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DORECLAMO. 1. Na vigência da Lei 11.705/2008, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5161 o exame de sangue ou o teste do bafômetro eram considerados indispensáveis para a comprovação damaterialidade do crime de embriaguez ao volante, sendo certo que ocondutor do automóvel não era obrigado a realizá-los, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a autoincriminação. 2. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. No caso dos autos, o crime imputado ao recorrente ocorreu em 22.3.2013, quando já vigorava o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, de modo que, diante da sua recusa em se submeter a qualquer espécie de teste para a constatação do teor alcoólico por litro de sangue, admite-se a prova da embriaguez por meio de testemunhos, circunstância que evidencia a dispensabilidade do exame de corpo de delito. 4. Recurso improvido. Logo, afasta-se tal alegação. Quanto à fundada suspeita não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça entende que o fato do indiciado correr, existir denúncias anônimas etc., não indicam fundada suspeita. Porém, entende em sentido contrário o Supremo Tribunal Federal, a ponto de permitir a entrada em domicílio. Portanto, também permite a abordagem pessoal. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. ALEGADA NULIDADE DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EMDOMICÍLIOPELA AUTORIDADE POLICIAL DIANTE DEFUNDADASRAZÕES QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 280. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DENULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus nº 439.140, in verbis: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.DOMICÍLIOCOMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.INVASÃODEDOMICÍLIOPELA POLÍCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. 2. A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à privacidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 3. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência defundadasrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior àinvasãopermitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade dodomicílio. 4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado emfundadasrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 5. A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situaçõessuspeitasrelativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar. 6. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar a casa em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso na moradia alheia a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo. 7. A análise feita na sentença permite concluir que a autoridade policial se dirigiu a local mencionado em notíciaanônimae, somente depois de verificar “movimentação estranha” no lugar, é que procedeu à busca e apreensão. 8. A respeito dos motivos que levantaramsuspeitas, os policiais relataram que conheciam a rotina dos moradores da localidade e que a residência em questão “geralmente está aberta e com movimentação de pessoas naquele horário”, circunstância que, por fugir à normalidade, somada à notícia recebida, ensejou a diligência realizada. Vê-se, portanto, a presença defundadasrazões a justificar a conduta. 9. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que os policiais identificaram situação anormal naquela moradia seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeascorpus. 10. Ordem denegada. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo natural, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, tendo a decisão transitado em julgado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a ordem foi denegada, nos termos da ementa supratranscrita. No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade da ação penal. Aduz que houve equívoco grave na análise do caso concreto, tendo em vista a interpretação que entendeu presentes (quando visivelmente ausentes!!) ‘fundadasrazões’ para justificarem a violação policial aodomicílioque resultou em prova ilícita por derivação. Destaca que o cabimento do manejo de habeas corpus para impugnar decisão condenatória definitiva, eivada de nulidade absoluta, é possibilidade tranquilamente admitida pela doutrina e a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais. Argumenta que os policiais militares após receberemdenúnciaanônimade ocorrência de tráfico de drogas, fornecida por populares, se dirigiram ao endereço delatado, e ao chegarem, sem fazer qualquer observação prévia para confirmar asuspeitade flagrante delito ou captarem (antes de invadirem o imóvel) algum indício concreto de crime ocorrendo, perceberam o portão da casa aberta e já foram incursionando sem autorização no terreno da moradia do então suspeito. Alega que a atuação policial se deu de forma ilegal, porque não precedida de mandado judicial de busca e apreensão. Sustenta que não se justifica a medida pela posterior constatação de situação de flagrância criminal, ou seja, o achado de armas, drogas ou qualquer outro objeto incriminador não tem o condão de tornar lícita a ação anterior ilícita. Afirma que admitir a violação dodomicíliode acusados por meras conjecturas da prática de crime ou por atitudessuspeitas, sem certeza da prática de uma infração criminal, desnatura o dispositivo constitucional. Ao final, formula pedido nos seguintes termos: Ante a todo o exposto, REQUER-SE: a- Que o presente habeas corpus seja conhecido, como tal, em toda sua extensão; b- LIMINARMENTE, ante a evidência da nulidade absoluta constatada pela total ilicitude por derivação da prova material dos delitos, seja: b1- determinado o recolhimento de eventuais mandados de prisão para cumprimento de pena definitiva, ora expedidos contra o paciente, JOÃO PAULO DIAS AGUIAR, até o julgamento do mérito desse Habeas Corpus. b2 Seja declarada a anulação do processo, com desentranhamento de provas incriminadoras, por ilicitude derivada, ante a evidente violação ilegal aodomicílio(em contrariedade as razões de decidir do RE 603.616/RO com repercussão geral reconhecida pelo plenário do STF e do RESP 1574.681/RS) e que embasaram a condenação do imputado, JOÃO PAULO DIAS AGUIAR, determinando-se a sua Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5162 absolvição de todas as acusações dos autos. c- No MÉRITO, a confirmação de todos os pedidos liminares concedidos. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. In casu, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis: O caso traz a lume discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, após o ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem o seu consentimento válido e sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas de sorte a configurar a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 , cujo caráter permanente autorizaria o ingresso domiciliar. Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que “aentrada forçada emdomicíliosem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada emfundadasrazões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010, grifei). Embora a jurisprudência haja caminhado no sentido de que as autoridades podem ingressar emdomicílio, sem o consentimento do morador, em hipóteses de flagrante delito de crime permanente de que é exemplo o tráfico de drogas , propus, ao julgar o REsp n. 1.574.681/RS (DJe 30/5/2017), que o entendimento fosse aperfeiçoado, dentro, obviamente, dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, para que se pudesse perquirir em qual medida a entrada forçada emdomicílioé tolerável. Na ocasião, esta colenda Sexta Turma decidiu, à unanimidade, que não se há de admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio Juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situaçõessuspeitasrelativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. No referido julgamento, concluiu-se, portanto, que, para legitimar-se o ingresso emdomicílioalheio, é necessário que tenha a autoridade policialfundadasrazões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança fulcrada, v. g., nafugade indivíduo de uma ronda policial, comportamento que pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente ou mesmo carregando consigo ilegalmente arma de fogo. O caso julgado no referido recurso especial foi exatamente o seguinte: o acusado estava em local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas, quando, ao avistar a guarnição de policiais, empreendeufugapara dentro de sua casa, e, após revista em seudomicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes (18 pedras de crack). A Turma concluiu, à unanimidade (frise-se), que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante não passou de mero acaso, de maneira que a entrada nodomicíliodo acusado, naquele caso, desbordou do que se teria como uma situação justificadora do ingresso na casa do então suspeito, motivo pelo qual não teria eficácia probatória a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional. Por conseguinte, também se reputou inadmissível a prova derivada da conduta ilícita qual seja, a apreensão de 18 pedras de crack no interior da residência do acusado. Novamente, em sessão de julgamento ocorrida em 22/8/2017, esta colenda Sexta Turma, ao julgar o REsp n. 1.558.004/RS (DJe 31/8/2017), considerou, à unanimidade, serem nulas as provas obtidas medianteinvasãodedomicílio, em hipótese na qual havia somente vagassuspeitassobre eventual tráfico de drogas perpetrado pela ré, em razão, única e exclusivamente, de informações de que haveria traficância na rua de sua residência que, aliás, poderia muito bem estar sendo praticada inclusive por um vizinho ou qualquer outro morador.Na hipótese, a análise feita na sentença permite concluir que a autoridade policial se dirigiu a local mencionado emnotíciaanônimae, somente depois de verificar “movimentação estranha” (fl. 385, destaquei) no lugar, é que procedeu à busca e apreensão. A respeito dos motivos que levantaramsuspeitas, os policiais relataram que conheciam a rotina dos moradores da localidade e que a residência em questão “geralmente está aberta e com movimentação de pessoas naquele horário” (fl. 385, grifei), circunstância que, por fugir à normalidade, e somada à notícia recebida, ensejou a diligência realizada.Vê-se, portanto, a presença defundadasrazões a justificar a conduta. Ademais, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que os policiais identificaram situação anormal naquela moradia seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Com efeito, no que concerne à realização de busca e apreensão, cumpre apontar que restou consignado pelo Tribunal de Origem que na espécie, havendo informações de tráfico no local, ao chegarem lá, viram os policiais, por uma fresta, osréusembalando a droga no interior da residência, evidenciando a conduta criminosa. Por sua vez, o Tribunal a quo assentou que a autoridade policial se dirigiu a local mencionado em notíciaanônimae, somente depois de verificar “movimentação estranha” (fl. 385, destaquei) no lugar, é que procedeu à busca e apreensão. À luz do que decidido pelas Cortes antecedentes, a hipótese sub examine amolda-se ao entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 280), no sentido da possibilidade de que seja realizada busca e apreensão pela autoridade policial, mesmo sem autorização judicial, quando se estiver diante da presença de elementos mínimos a caracterizarfundadasrazões (justa causa) para a medida, circunstância que não afasta o controle jurisdicional posterior, o qual será realizado no âmago da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório.A propósito, colaciono o julgado, in verbis: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade dedomicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias nodomicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias nodomicílio(Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada emdomicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizarfundadasrazões (justa causa) para a medida. 6.Fixada a interpretação de que a entrada forçada emdomicíliosem mandado judicial só élícita, mesmo em período noturno, quando amparada emfundadasrazões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5163 situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.Caso concreto. Existência defundadasrazões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso(RE 603.616, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2016). Por oportuno, cumpre destacar posição firme desta Corte no sentido de que as nulidades alegadas, para serem reconhecidas, pressupõem a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não podendo esse ser presumido, a fim de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. A propósito, cuida-se de aplicação do princípio cognominado de pas de nullité sans grief, aplicável tanto a nulidades absolutas quanto relativas. Nessa linha: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSO PENAL NULIDADE INOCORRÊNCIA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (CPP, art. 563) PRINCÍPIO APLICÁVEL ÀS NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, QUE NÃO SE PRESUME PRECEDENTES CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO EXCEPCIONALIDADE DE SUA DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE HABEAS CORPUS INADMISSIBILIDADE NO CASO REVISÃO CRIMINAL COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PRECEDENTES MECANISMO DE CONVOCAÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO NOS TRIBUNAIS MATÉRIA SOB RESERVA DE LEI INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA LOMAN (art. 118) c/c A RESOLUÇÃO CNJ n. 72/2009 E A PORTARIA TJ/PA n. 1.258/2012 CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA ATUAR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE PLENA LEGITIMIDADE DESSE ATO CONVOCATÓRIO ESCOLHAFUNDADAEM DELIBERAÇÃO COLEGIADA (PLENO) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LOMAN (art. 118) E DA RESOLUÇÃO CNJ n. 72/2009 INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (CF, art. 5º, INCISO LIII) SIGNIFICADO E IMPORTÂNCIA POLÍTICO-JURÍDICA DESSE POSTULADO CONSTITUCIONAL O TEMA DA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA O STATUS QUAESTIONIS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEGITIMIDADE DA CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AOS RECORRENTES VALIDADE JURÍDICA DO JULGAMENTO PROFERIDO, EM SEDE DE APELAÇÃO, POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. (RHC 125.242-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/03/2017) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO PELO COLEGIADO NO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. VOTO QUE NÃO INTERFERIU NO RESULTADO. ORDEM DENEGADA. 1. No processo penal, o postulado pas de nullité sans grief exige a efetiva demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a participação de julgador impedido, quando do julgamento do recurso no órgão colegiado do tribunal, não acarreta automática nulidade da decisão proferida se, excluindo-se o voto do referido magistrado, o resultado da votação permanecesseincólume. 3. Ordem denegada. (HC 125.610, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, DJe de 05/08/2016) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. SUPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DECORRENTE DA DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PROVENIENTES DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os princípios constitucionais do juiz natural e do promotor natural têm seu emprego restrito às figuras dos magistrados e dos membros do Ministério Público, não podendo ser aplicados por analogia às autoridades policiais ou ao denominado delegado natural, que obviamente carecem da competência de sentenciar ou da atribuição de processar, nos termos estabelecidos na Constituição da República. 2. A conexão probatória e objetiva estabelecida entre os crimes antecedentes e os delitos imputados ao Recorrente torna prevento o Juízo. 3. O inquérito é peça informativa que não contamina a ação penal. Precedentes. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto à relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 126.885, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 01/02/2016) Demais disso, reconhecer a procedência das alegações defensivas demandaria um indevido incursionamento na moldura fática delineada nos autos. Assim, cumpre ressaltar que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DADENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (HC nº 130.439, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016). Por fim, impende consignar, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, que não cabe a rediscussão da matéria perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que é inviável a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. É possível que o juiz fixe o regime inicial fechado e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido. (HC 119515, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC n.º 12.5077-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 04/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo- lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC nº 133.648-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 07/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5164 AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Pela regra dos precedentes, segue-se o do Supremo Tribunal Federal. Quanto a Murilo, observa-se que o Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória com medidas diversas da prisão. Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal não se pode decretar a prisão preventiva sem pedido neste sentido por parte do Ministério Público, querelante, assistente ou Autoridade Policial. Ausente quanto a Murilo, necessária a concessão de liberdade provisória. Porém, tratando-se de crime de tráfico de drogas e, apesar de declarar trabalhar como pintor, não fez prova neste sentido, não ficando comprovado o exercício de atividade lícita. Por tais motivos necessária a imposição de medidas diversas. Assim, nos termos do artigo 319, I a V do Código de Processo Penal, imponho, sob pena de revogação, as seguintes medidas: a) comparecer quinzenalmente em juízo; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de três dias ou mudar de domicílio sem prévia autorização judicial; c) proibição de frequentar bares ou congêneres; d) deverá recolher-se ao domicílio no período noturno e dias de folga. Alega-se falta de fundamentação de decisão que decretou a prisão preventiva. Embora seja certo que algumas decisões se utilizam da gravidade abstrata, também é certo que as alegações de falta de fundamentação são usadas como um mantra, sem atentar-se à decisão atacada. No caso dos autos a r. decisão fundamentou a necessidade da prisão alegando *. Observa-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente, o modus operandi e o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º). Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Falta de fundamentação para justificar a medida extrema. Não ocorrência. Garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta e real periculosidade do agravante. Risco real de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa. Custódia preventiva devidamente fundamentada. Regimental não provido. 1. Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão do seu modus operandi, como também pelo risco real da reiteração delitiva. 2. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal (HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/6/07). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Destaca-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais da prisão preventiva. Este é o caso dos autos onde a decisão, ainda que sucinta, encontra-se suficientemente fundamentada. Os paciente estão sendo processado por tráfico de drogas e Claudinei também por porte ilegal de arma. Conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, só é possível a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e circunstâncias que autorizariam a medida extrema. Presentes estão os pressupostos da prisão preventiva. Foi apreendida droga conforme auto de constatação e arma de fogo. Pela quantidade, circunstâncias e capacidade econômica dos pacientes, possível afirmar-se que se destinam ao tráfico. Desta forma demonstrada a materialidade dos crimes. Existem ainda fortes indícios de autoria, decorrentes prova oral colhida no inquérito, em especial o depoimento policial que comprova a apreensão das drogas e arma com os pacientes. Também estão presentes as circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva. Os pacientes demonstraram ainda, na prática do crime, alta reprovabilidade e periculosidade, pela quantidade, diversidade e natureza das drogas. Também a apreensão, juntamente com a arma, de toca ninja, usada para impedir eventual reconhecimento. É entendimento tranquilo que a periculosidade e culpabilidade excessivas justificam a prisão preventiva. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É de se acentuar que os crimes violentos e os crimes demonstrativos de conduta vil devem ser encarados com rigor pela Justiça Penal, até mesmo como medida de defesa da sociedade em face da criminalidade emergente. Daí por que não se deve emprestar rigor acadêmico à tese de longa fundamentação de decisões que decretam a custódia preventiva a criminosos violento e confessos, cuja liberdade constitui motivo de insegurança e temor social. “A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade”. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada por sua personalidade delitiva, já que foi condenado por roubo e estelionato (reincidência), responde por furto e cometeu o delito em questão quando estava em livramento condicional. Também o Pretório Excelso firmou entendimento neste sentido: I A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Precedentes. II A possibilidade concreta de fuga também mostra-se apta a embasar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. III Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. IV - Ordem denegada. Com base nesse entendimento, Alexs Coelho aponta que a periculosidade a ser aferida para fins de decretação da prisão preventiva pode ser aferida através da análise de dois fatores distintos (alternativos ou cumulativos): 1) modus operandi do agente na prática de determinado crime; e 2) habitualidade (ou reiteração) do agente na prática criminosa. Neste ponto observa-se que o paciente Leonardo é reincidente específico, tendo Claudinei outras passagens, indicando personalidade e indício concreto de reiteração. Também a apreensão de arma de fogo e toca ninja, usualmente utilizados na prática de crimes contra o patrimônio, deixa claro que Claudinei faz do crime no caso tráfico de drogas e roubos meio de vida, principalmente em face da não comprovação de atividade lícita. Assim, mostra-se necessária a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a sua periculosidade, evidenciada por sua personalidade delitiva. Desta forma, é entendimento tranquilo que a periculosidade e culpabilidade excessivas justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Observa-se que os pacientes praticaram crime de tráfico. A prática de crimes de tráfico geram desassossego e intranquilidade popular, sendo geradores de diversos outros crimes. A circunstância de alguém praticar crime desta espécie e ser solto em seguida causará descrédito na Justiça, além de estimular à prática de novos crimes análogos, bem como levará a população a buscar resolver os problemas de segurança por outros métodos, como fazer justiça com as próprias mãos. Desta forma, necessária a custódia do requerente para garantia da ordem pública para estes casos, a menos que ocorra excepcionalmente prova em contrário, não existente nos autos. Embora Claudinei e Leonardo tenham afirmado, respectivamente, que exercem a profissão de mecânico e montador de churrasqueira, não indicaram onde a exerce, nem trouxeram qualquer elemento que comprove o exercício de atividade lícita. Deste modo, possível, por ora, concluir-se que os acusados não exercem qualquer atividade lícita. Não exercendo o paciente atividade lícita, tudo indica que solto tornará a delinquir, fato que também torna necessária sua custódia para garantia da ordem pública. Prisão preventiva. Decreto baseado na conveniência da instrução criminal e visando a garantia da aplicação da lei, a vista de se tratar de acusado havido como perigoso, desocupado e sem residência certa. Observância dos requisitos essenciais ao decreto de custódia preventiva. Recurso Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5165 ordinário improvido Prisão preventiva. Fundamentação. Pressupostos. Provado o crime e com indícios suficientes de autoria, apresenta-se legalmente fundamentado o decreto de custódia preventiva com base em fatos demonstrativos de que o paciente se encontra foragido do local do crime, é desocupado e tentou influir no ânimo de testemunha, para que modifique o seu depoimento prestado na fase inquisitorial, inclusive para que a mesma, menor inimputável, se apresente como o autor dos tiros fatais. Também relevante a ausência de comprovação de residência fixa, existindo o risco de fuga. Ressalta-se que o conjunto de circunstâncias, deixam patente o risco de reiteração criminosa, permitindo a prisão preventiva, ao menos por ora. Quanto a desproporcionalidade, como visto, o presente writ busca discutir matéria fática, referente ao mérito da decisão, quando trata de ser desproporcional o crime em face à eventual pena a ser aplicada. Ocorre que o remédio heroico não se destina à apreciação do mérito da questão, nem tampouco realizar um exame minucioso das provas produzidas. Neste sentido afirma Eduardo Espínola Filho que não se admite entrar no mérito da prova produzida no processo principal. No mesmo sentido Guilherme de Souza Nucci ao dizer que a ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes dos autos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também aponta neste sentido. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelas instâncias anteriores, no sentido da inexistência de prova da materialidade do crime, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência sabidamente inviável em habeas corpus. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR EM SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO EM HABEAS CORPUS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. 2. A prisão decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não transgride a presunção constitucional de inocência, desde que a privação da liberdade do sentenciado, satisfeitos os requisitos de cautelaridade que lhe são inerentes, encontre fundamento em situação evidenciadora da real necessidade de sua adoção. 3. A análise da inexistência de material probatório que corrobore a condenação impõe o reexame de fatos e provas, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 4. O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. 5. Recurso ao qual se nega provimento (destaque nosso). Este também é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de se reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente Ademais, vedado aprofundamento quanto aos elementos para fixação da pena, visto constituir supressão de instância. Com referência a concessão de ANPP para Claudinei, observa-se que não confessou o crime, o que indica que não fará jus ao benefício, pelo menos por agora. No tocante à presunção de inocência, em primeiro lugar, conforme jurisprudência pacífica, nos termos da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste incompatibilidade entre a presunção de inocência e a prisão processual. E isso porque o próprio artigo 5º da Constituição Federal, no seu inciso LXI, prevê a possibilidade da prisão processual ao autorizar a prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Desta forma, fica claro acerca da compatibilidade da presunção de inocência, prevista no inciso LVII, com a prisão processual, prevista no inciso LXI. Habeas corpus. Liberdade provisória. O disposto no item LVII do artigo 5º da Carta Política de 1988, ao declarar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória”, não significa que o réu condenado não possa ser recolhido à prisão, antes daquela fase, salvo nos casos em que a legislação ordinária expressamente lhe assegura a liberdade provisória, o que decorrer do disposto em outros preceitos da Carta magna, tais como os itens LIV, LXI e LXVI do mesmo artigo. Quanto à primariedade, desde que presentes os pressupostos e circunstâncias ensejadoras, não elide ou afasta a prisão preventiva. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. Portanto, verifica-se que é cabível a prisão preventiva para Leonardo e Claudinei, estando presentes os pressupostos e as circunstâncias ensejadoras dela conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, não sendo caso de concessão de medida cautelar diversa. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR no tocante ao pacientes Claudinei e Leonardo. No tocante ao paciente Murilo, DEFIRO A LIMINAR para conceder liberdade provisória, nos termos do artigo 319, I a V do Código de Processo Penal, impondo, sob pena de revogação, as seguintes medidas: a) comparecer quinzenalmente em juízo; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de três dias ou mudar de domicílio sem prévia autorização judicial; c) proibição de frequentar bares ou congêneres; d) deverá recolher-se ao domicílio no período noturno e dias de folga. Expeça-se alvará de soltura clausulado para Murilo. Após o término do período de recesso encaminhe-se ao Digno Desembargador natural para que ratifique ou retifique a presente liminar. São Paulo, 06 de janeiro de 2023. MENS DE MELLO Plantonista Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2001324-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001324-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Juarez Bispo dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001324-88.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 39/41, proferida, nos autos do IP nº 1500079-52.2023.8.26.0630, pelo MM Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Americana (53ª CJ), que, embora concedendo a liberdade provisória com medidas cautelares diversas do encarceramento a JUAREZ BISPO DOS SANTOS, a quem se imputa o delito de furto simples de um telefone celular, reduziu a fiança de R$.2000,00, inicialmente fixada pela autoridade policial, para R$.500,00, mas condicionou a libertação ao prévio pagamento do valor fixado. Sustenta, em síntese, que o paciente é primário e trabalha como jardineiro, não tendo, por isso, condições de pagar a fiança. Pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja dispensado do pagamento de fiança e, em consequência, colocado em liberdade (fls. 01/03). Esta, a suma da impetração. Decido. Verifico que o paciente não tem condições econômicas para recolher a fiança, fixada em R$.500,00 pela douta autoridade apontada como coatora em 06.01.2023, o que por certo já teria feito se lhe fosse possível. Assim, com base no artigo 350 do Código de Processo Penal, concedo-lhe, em caráter excepcional e liminarmente, a liberdade provisória independentemente de fiança, sujeitando-o, contudo, às demais condições estabelecidas na audiência de custódia. Expeça-se, desde logo, alvará de soltura em favor de JUAREZ BISPO DOS SANTOS. No mais, processe-se. São Paulo, 7 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Desembargador do Plantão Judiciário - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2307481-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2307481-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira - Paciente: Wellington Willian Marques Madeira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada pela advogada Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira em favor do paciente Wellington Willian Marques Madeira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, por suposta prática de roubo majorado, indeferiu a liberdade provisória do paciente, bem como o pedido de acesso ao seu prontuário por sua advogada e pelos familiares, pese a notícia de que o paciente estaria tetraplégico e impossibilitado de assinar eventual procuração. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista que a falta de acesso ao seu prontuário pela impetrante e pelos familiares impede a demonstração da necessidade de concessão da liberdade provisória ao paciente, seja pela ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, seja pela impossibilidade de permanência em estabelecimento prisional ante à gravidade de seu estado de saúde, diante do que reclama a concessão de liminar para que a procuradora e os familiares do paciente tenham acesso ao seu prontuário médico e, consequentemente a liberdade provisória do paciente. É o relatório. Decido. Defere-se, em parte, a liminar pleiteada para que seja enviada uma cópia de imediato ao Juízo de Origem do prontuário médico do paciente, bem como para que seja informada a atual situação de saúde do paciente e se há quadro de paraplegia ou tetraplegia, sem prejuízo de avaliação mais detida da matéria da impetração a ser oportunamente procedida com as informações devidas e com o devido parecer da Procuradoria de Justiça a ser adiante colhido. Com efeito, a decisão exarada às fls. 108-109 indeferiu o pedido de revogação da liberdade provisória do paciente, alegando que não restou comprovado o estado de saúde de Wellington e que, o Hospital do Mandaqui não teria disponibilizado o seu prontuário por ausência de mandato da subscritora do pedido. No entanto, há fortes indícios de que o paciente teria perdido os movimentos do pescoço para baixo. Em face do exposto, defiro em parte a liminar para determinar que seja enviada pelo Hospital do Mandaqui uma cópia, de imediato, ao Juízo de Origem do prontuário médico do paciente, bem como para que seja informada a atual situação de saúde do paciente e se há quadro de paraplegia ou tetraplegia, devendo, em sequência, serem prestadas a este Tribunal as informações devidas, com as quais os autos seguirão então com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - 10º Andar
Processo: 2000811-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2000811-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Beatriz Scarante - Paciente: Ricardo de Jesus Rufino - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000811-23.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. A nobre Advogada BEATRIZ SCARANTE impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de RICARDO DE JESUS RUFINO, apontando como autoridade coatora o douto Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Santos (procedimento digital nº 1000297-65.2022.8.26.0536), o qual negou progressão ao regime aberto ao paciente (execução penal nº 0002624-67.2022.8.26.0158). Sustenta a combativa impetrante, em Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5485 síntese, que o paciente, recolhido, atualmente, no CPP de São Vicente/SP, atingiu o lapso temporal para a progressão ao regime aberto, preenchendo, ainda, o requisito subjetivo pelo bom comportamento, tendo inclusive parecer favorável do Ministério Público. Contudo, a progressão de regime foi indeferida pela Autoridade Coatora, sob argumento de que a matéria é estranha às competências do plantão judiciário. Não há cálculo de pena atualizado e não há informações sobre a última determinação do Juízo das Execuções (fls. 18/19 dos autos originários), causando, assim, a indevida permanência do paciente em regime mais gravoso. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que seja concedida ao paciente a pretendida progressão ao regime aberto. Esta, a suma da impetração. Decido. Não se ignora a urgência que permeia os procedimentos destinados à progressão de regime prisional. Todavia, a matéria escapa da competência do Plantão Judiciário, sendo, aliás, insuscetível, em regra, de conhecimento do âmbito restrito do remédio heroico. Ademais, não é apenas o bom comportamento prisional que informa o requisito subjetivo da progressão, sendo eventualmente exigíveis outros elementos de prova. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 5 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Beatriz Scarante (OAB: 380244/SP) - 10º Andar
Processo: 2287029-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2287029-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Apiaí - Paciente: V. R. de O. P. - Impetrante: L. A. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 50781 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2287029-07.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DA PACIENTE - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Vistos. O Doutor Luiz Antônio Beluzzi, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de V. R. DE O. P., no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Apiaí/SP. Informa o nobre impetrante, que a paciente está sendo acusada de supostamente ter cometido o delito de homicídio, tendo sido decretada a sua prisão temporária. Argumenta não estarem presentes os requisitos da prisão temporária. Tece considerações acerca dos fatos e dos elementos de provas coletados para sustentar a impossibilidade da decretação da custódia cautelar. Acrescenta que o tempo decorrido entre o delito e o pedido de prisão temporária também demonstra a desnecessidade da medida constritiva Dentro desse contexto, declarando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão temporária (fls. 01/08). A liminar foi indeferida, fls. 11/12. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe às fls. 15/17, complementadas às fls. 26/28. A Douta Procuradoria de Justiça opinou por julgar prejudicada a impetração, fls. 21/22. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de V. R. DE O. P., objetivando o relaxamento de sua prisão temporária. A autoridade coatora prestou informações, a Autoridade Policial representou em 21.10.2022 pela decretação da prisão temporária da paciente e expedição de mandado de busca e apreensão para ingresso em sua residência e acesso aos dados constantes da memória de aparelhos de telefonia e eletrônicos em razão da suposta prática de crime de homicídio qualificado. Por decisão proferida em 24.10.2022, foi acolhida a representação e decretada a prisão temporária da paciente. O mandado de prisão foi cumprido em 10.11.2022. Pedidos de prisão domiciliar e de revogação da prisão temporária foram indeferidos. Em 07.12.2022, a Autoridade Policial representou pela prorrogação da prisão temporária por mais 30 dias. A representação restou acolhida. Em 29.12.2022, através da representação distribuída sob o número 1500361-51.2022.8.26.0622 durante o Plantão Judiciário, a Autoridade Policial requereu a revogação da prisão temporária decretada em face da paciente. O Ministério Público pugnou pela revogação da prisão temporária e decretação da prisão preventiva da paciente, o que foi acolhido por decisão datada de 30.12.2022. Concluído o inquérito policial distribuído sob o número 15000397-26.2022, o Ministério Público ofereceu denúncia em face da paciente como incursa no artigo 157, §3º, II, c.c. o artigo 61, II, ‘d’ e ‘h’, ambos do Código Penal. O pedido encontra- se prejudicado. Conforme informações prestadas, observa-se que em 29.12.2022, através da representação distribuída sob o número 1500361-51.2022.8.26.0622 durante o Plantão Judiciário, o Ministério Público pugnou pela revogação da prisão temporária e decretação da prisão preventiva da paciente, o que foi acolhido por decisão datada de 30.12.2022. Assim, levando- se em conta não se tratar mais de prisão temporária e sim prisão preventiva, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem- se os autos. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Luiz Antonio Beluzzi (OAB: 70069/SP) - 10º Andar
Processo: 0007323-13.2018.8.26.0362/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0007323-13.2018.8.26.0362/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Mogi-Guaçu - Agravante: Cloiher Adriano Orlando - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 04 do apenso 50002: trata-se de petição em que a Defesa do réu Cloiher Adriano Orlando, manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5753 por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, c.c. o artigo 1.021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1.030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1.030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.252. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliano Valverde Firmino (OAB: 359480/SP)
Processo: 0015191-97.2016.8.26.0625/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0015191-97.2016.8.26.0625/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Taubaté - Agravante: Marcelo Guedes da Fonseca Pereira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 05/06 do apenso 50003: trata-se de petição em que a Defesa do réu Marcelo Guedes da Fonseca Pereira, manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, c.c. o artigo 1.021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5754 Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1.030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1.030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao artigo 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com o voto n. 42.339. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Barbara Siqueira Furtado (OAB: 357824/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Carlos Alexandre Lopes Rodrigues de Souza (OAB: 201346/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) - Vinícius Ehrhardt Julio Drago (OAB: 396019/SP) - Rafaela Pereira (OAB: 406987/ SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP)
Processo: 0028682-84.2014.8.26.0224/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0028682-84.2014.8.26.0224/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Guarulhos - Agravante: L. da C. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 04/05 do apenso 50003: trata-se de petição em que a Defesa do réu L. da C. P., manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, c.c. o artigo 1.021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1.030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1.030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao artigo 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com o voto n. 42.343. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre de Sá Domingues (OAB: 164098/SP) - Ricardo Fanti Iacono (OAB: 242679/SP) Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5755
Processo: 1500511-72.2018.8.26.0072/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1500511-72.2018.8.26.0072/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Bebedouro - Agravante: JOAO VICTOR NOGUEIRA TALARICO CAPUTI - Agravante: MOZART PEREIRA MOTA DA SILVA - VISTOS. Fls. 1676/1677: trata-se de petição em que a Defesa dos réus Joao Victor Nogueira Talarico Caputi e Mozart Pereira Mota da Silva, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.441. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Josue Justino do Rio (OAB: 327363/SP) (Defensor Dativo)
Processo: 1028114-54.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1028114-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Patrícia Mendes Teixeira Leite, - Magistrado(a) Christiano Jorge - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM AUTORIZAR O TRATAMENTO DE LIPEDEMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. AUTORA QUE É PORTADORA DE LIPEDEMA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO QUE NÃO TEM NATUREZA Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 6555 MERAMENTE ESTÉTICA. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO EM ROL PUBLICADO PELA ANS NÃO SE PRESTA A OBSTAR EXAME OU TRATAMENTO MÉDICO, TAMPOUCO ENSEJA NEGATIVA DE FORNECIMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO JÁ CONFIRMADA EM LITERATURA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA E FUNDAMENTADA DO MÉDICO ASSISTENTE SOBRE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE ESTABELECER O TIPO DE TRATAMENTO QUE O PACIENTE DEVE SER SUBMETIDO. PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO SEGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Gabriela Petkovic Lima Arenzon (OAB: 316158/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2268897-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2268897-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos Silveira - Agravado: Beatriz Cascon Vignon Silveira - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO RÉU-RECONVINTE À R. SENTENÇA QUE JULGOU E AFASTOU O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA QUE A RECONVINDA FOSSE OBRIGADA A PAGAR-LHE ALIMENTOS E AO MESMO TEMPO ABRIU PRAZO PARA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, O QUE CARACTERIZA DECISÃO SURPRESA, ALÉM DE INSURGIR-SE À FIXAÇÃO DA DATA DA SENTENÇA COMO MARCO PARA O TÉRMINO DO REGIME DE BENS, E OPONDO-SE À ANÁLISE DO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL COMUM. FALTA DE PROVAS QUANTO À DATA EXATA DA SEPARAÇÃO DE FATO, NÃO TENDO AS PARTES SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS QUE LHE CABIA, PREVALECENDO A DATA DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO PARA TÉRMINO DO REGIME DE BENS, SEM INDÍCIOS DE PREJUÍZO PATRIMONIAL A QUALQUER DAS PARTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA R. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO, JÁ QUE AS QUESTÕES DEDUZIDAS NA RECONVENÇÃO FORAM OBJETO DE MANIFESTAÇÃO PELA AUTORA RECONVINDA, NÃO CUIDANDO O RÉU-RECONVINTE DE OFERTAR MANIFESTAÇÃO SERÔDIA QUE LHE INCUMBIA QUANTO ÀS QUESTÕES ÀS QUAIS SOMENTE SE INSURGIU APÓS A AUDIÊNCIA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA, NA QUAL CONSTOU, EXPRESSAMENTE, QUE A MANIFESTAÇÃO À PETIÇÃO DA AUTORA- RECONVINDA REFERIR-SE-IA APENAS ÀS QUESTÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DA AUTORA QUE DECORRE DO FATO DE AS PARTES SEREM CONDÔMINAS, NÃO HAVENDO ÓBICE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA PARA APRECIAÇÃO DE TAL QUESTÃO QUE INCIDE SOBRE BEM COMUM DAS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Fabio Campos Junior (OAB: 346024/SP) - Luiz Henrique Moura Lopes (OAB: 345287/SP) - João Bosco Bento Barbosa (OAB: 195039/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 6726
Processo: 2244555-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2244555-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Banco Votorantim Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 6823 S.a. - Agravada: Luciana de Col - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - COBRANÇA ABUSIVA DE DÍVIDA POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA INDEFERIMENTO DE PEDIDO POSTERIOR PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INSURGÊNCIA DA REQUERIDA CABIMENTO POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENCIADO O FEITO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFICIÊNCIA PARTES QUE, POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, ENTABULARAM ACORDO SOBRE DIREITO DISPONÍVEL INEXISTENTE OBJETO ILÍCITO, ATO IRREGULAR OU INCAPACIDADE DAS PARTES, DE RIGOR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELOS LITIGANTES PRECEDENTE DO C. STJ DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Josiane Rosa Florentino de Barros (OAB: 226976/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000724-25.2022.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000724-25.2022.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apte/Apdo: Nu Financeira S/A Sociedade de Credito Financiamento e Investimento - Apda/Apte: Rosimeri Aparecida Civitelli Teixeira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso da ré, prejudicado o recurso da autora. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ DE NULIDADE DA R.SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS PRETENDIDAS PELA RÉ, POR SE TRATAR DE PROVA DOCUMENTAL, DEVERIAM TER SIDO APRESENTADAS COM A CONTESTAÇÃO CPC, ARTS. 434 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DETERMINAM QUE OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DEVEM ACOMPANHAR A CONTESTAÇÃO AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REJEITADAAPELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGADA PELA AUTORA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR CABIMENTO DO RECURSO DA RÉ - HIPÓTESE EM QUE FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR E CONTEMPORÂNEA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ RECURSO DA RÉ PROVIDO NESTA PARTE, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EM RAZÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONFIGURADA A MÁ-FÉ, O DOLO, NECESSÁRIOS PARA A TIPIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Andre Cavichio da Silva (OAB: 336049/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1006705-89.2019.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1006705-89.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Investprev Seguradora S/A - Apelante: Empresa de Transportes Andorinha S/A - Apelada: Doraci Judith de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos da ré e da seguradora denunciada.V.U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE LESÃO CORPORAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - PRETENSÃO DA TRANSPORTADORA RÉ DE REFORMAR A R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUA RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE DESCABIMENTO - TRANSPORTADORA QUE, EM RAZÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE, ESTÁ OBRIGADA A CONDUZIR O PASSAGEIRO INCÓLUME DO PONTO INICIAL ATÉ O SEU DESTINO; SENDO CERTO QUE A RESPONSABILIDADE SÓ PODERIA SER AFASTADA EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS, AS QUAIS NÃO ESTÃO PRESENTES NO PRESENTE CASO RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO ARTIGO 14 DO CDC CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE LESÃO CORPORAL DANO MORAL PRETENSÃO DA RÉ E DA SEGURADORA DENUNCIADA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE AS CONDENOU AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - AUTORA QUE SOFREU LESÃO CORPORAL E SUPORTOU INFORTÚNIOS POR OCASIÃO DO ACIDENTE FRATURA COM NECESSIDADE DE CIRURGIA E DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E FISIOTERAPÊUTICO INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - DANO MORAL CARACTERIZADO RECURSOS DESPROVIDOS.APELAÇÃO - DANO MORAL MONTANTE INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DA RÉ E DA SEGURADORA DENUNCIADA DE REDUZIR O MONTANTE INDENIZATÓRIO, FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, TENDO EM CONTA A GRAVIDADE DA LESÃO CAUSADA, COM A CONSTATAÇÃO DE FRATURA, NECESSIDADE DE CIRURGIA, INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E NECESSIDADE DE LONGO TRATAMENTO DE RECUPERAÇÃO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, FIXADA EM PRIMEIRO GRAU EM R$15.000,00, MOSTRA-SE ADEQUADA PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO SUPORTADOS PELA AUTORA, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO ALGUMA RECURSOS DESPROVIDOS.APELAÇÃO - PENSÃO MENSAL PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ LAUDO CONCLUSIVO ACERCA DA PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA (CC, ART.950) RECURSO DA SEGURADORA DENUNCIADA DESPROVIDO.APELAÇÃO - PENSÃO MENSAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE O PENSIONAMENTO SEJA MENSAL E NÃO EM COTA ÚNICA - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, TRATANDO-SE DE PESSOA IDOSA, CUJO ACIDENTE A INCAPACITOU PERMANENTEMENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA, DE RIGOR O PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA, COMO POSTULADO PELA AUTORA RECURSO DA SEGURADORA DENUNCIADA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Rodrigues Chaves (OAB: 55925/RS) - Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - Renato Cesar Banheti Prudencio (OAB: 351662/SP) - Fernando Antonio Soares de Sá Junior (OAB: 196007/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000604-46.2022.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000604-46.2022.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Carla de Cassia Malavasi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 2. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO PARA A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. 3. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 4. COBRANÇA DE IOF. TEMA Nº 621 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 5. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004653-44.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1004653-44.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Vanessa Gradwool Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO RÉU À COBRANÇA DOS CRÉDITOS REFERENTES AO CONTRATO N. 1221527916, NO VALOR ORIGINAL DE R$389,33, E AO CONTRATO N. 20018806124, NO VALOR ORIGINAL DE R$582,29; (II) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELACIONADOS AOS REFERIDOS CONTRATOS; (III) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$3.000,00. RECURSO DO RÉU. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7055 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Natalia Arantes Gonçalves Chaves (OAB: 448971/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005692-04.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1005692-04.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelada: Denise Santos Paulino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS CONTRATOS Nº 1010735175000152-1 E 1000182200320424-1, QUE NÃO PODERÃO SER COBRADOS SEJA POR MEIO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL. RECURSO DA REQUERIDA. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS DE NÚMEROS 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 E 1.906.618, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, J. EM 16.03.2022). 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006852-37.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1006852-37.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: APARECIDA ARAUJO MOREIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. AUTORA QUE NÃO COMPARECEU PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, A DESPEITO DE CIENTIFICADA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MESMO APÓS DILAÇÃO DE PRAZO E INTIMAÇÃO PELO CORREIO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. AUTORA QUE INVIABILIZOU A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, QUE SERIA FUNDAMENTAL PARA ASSENTAR Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7057 A AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO DO CONTRATO. CUIDA-SE DE UMA CONDUTA QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA (ARTIGO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), ASSIM COMO O DEVER DE COOPERAÇÃO (ARTIGO 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NESTE SENTIDO, NÃO PODE SE FAVORECER DE SUA OMISSÃO, NO SENTIDO DE NÃO SE CONSIDERAR HÍGIDO O DOCUMENTO. 3. TENDO EM CONTA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, HÁ QUE SE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronildo Gonçalves Xavier (OAB: 366630/SP) - Jose Samuel de Farias Silva (OAB: 368635/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009064-19.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1009064-19.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: José Ricardo Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7059 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 2. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO PARA A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. 3. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 4. COBRANÇA DE IOF. TEMA Nº 621 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Aline Rodrigues Barbosa (OAB: 428311/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1014776-66.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1014776-66.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Gianna Micaela Ruiz Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A REQUERENTE NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA AUTORA. 1. DÉBITO CADASTRADO NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME”. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A ENSEJAR DANO MORAL. 5. SENTENÇA REFORMADA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS NO IMPORTE DE R$227,59, ORIUNDO DO CONTRATO Nº 72121426025249132015, VENCIDO EM 09.08.2015 E NO IMPORTE DE R$196,78, ORIUNDO DO CONTRATO Nº 72121426171541122015, VENCIDO EM 21.07.2015; (II) OBSTANDO QUALQUER PRETENSÃO DE COBRANÇA POR MEIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL; (III) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Karina de Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7061 Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1018526-81.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1018526-81.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Dawson Buim Arena (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. 1. PRIMEIRO DESCONTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, E EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADO EM 30.03.2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 2. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTOR QUE SUPORTOU DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TOTALIZANDO O MONTANTE NÃO ATUALIZADO DE R$ 2.553,78. AUTOR QUE JÁ HAVIA INGRESSADO COM A AÇÃO JUDICIAL, JUNTO AO JEC, QUESTIONANDO A CONTRATAÇÃO, EM FEITO EXTINTO PELA INSISTÊNCIA DO RÉU NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO MAJORADA A R$ 10.000,00. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Nassif Arena Dartora (OAB: 269109/SP) - Rita Lúcia Nassif Arena (OAB: 175474/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003525-36.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1003525-36.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Rosangela Matias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS DÍVIDAS, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7064 Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004361-30.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1004361-30.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Elizabete Magro Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. 1. AUTORA QUE, MESMO APÓS A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PARA O CANCELAMENTO DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO, CONTINUOU A SUPORTAR DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 2. NO TOCANTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO OU SIMPLES (DAS QUANTIAS DESCONTADAS DA AUTORA), HÁ QUE SE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELA SUA CORTE ESPECIAL (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADO EM 30.03.2021), COM A MODULAÇÃO ESTABELECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DETERMINADA. 3. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE SUPORTOU QUATRO DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS, TOTALIZANDO O MONTANTE NÃO ATUALIZADO DE R$ 412,00. AUTORA QUE PERCEBIA CERCA DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. 4. NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, JÁ HAVIA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, PELO QUE SE CUIDA DE ATO ILÍCITO CONTRATUAL, DE SORTE QUE OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Pereira Bueno (OAB: 471795/SP) - Maria Luiza Alves Abrahão (OAB: 270635/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1010117-87.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1010117-87.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Valdemar Bonifácio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE (RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS). APELO DO RÉU. 1. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTEJAM SUJEITAS AO DECRETO Nº 22.626/33 LEI DE USURA (SUMULA Nº 596, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), MERCÊ DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFIGURA-SE POSSÍVEL A EDIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, RECONHECENDO O CARÁTER ABUSIVO DA REGRA CONTRATUAL, ALTERE A TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO. CUIDA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, CONFORME ASSENTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIANDO A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 2. NO CASO EM TELA, CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM PARTE DOS CONTRATOS, RAZÃO PELA QUAL FOI CORRETAMENTE REDUZIDA PELO D. MAGISTRADO EM RELAÇÃO A ELES. QUANTO AOS DEMAIS, NÃO SE VERIFICA UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Leandro Gomes Moraes (OAB: 446734/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1014396-91.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1014396-91.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Elaine Francilene Ferreira de Barros (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Márcio Antônio Silva de Jesus - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL (Nº 1004019-61.2020.0477). 2. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O IMÓVEL DOS EMBARGANTES. 3. A AMEAÇA QUE DÁ ENSEJO OS EMBARGOS DE TERCEIRO TRADUZ UM QUADRO DE IMINÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. 4. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. 5. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Carvalho Domingos (OAB: 293884/SP) - Paulo Elidio Tocci (OAB: 150650/SP) - Ana Paula Lopes Marques (OAB: 131122/SP) - Renata Fernanda Lima Costa Nogueira (OAB: 209674/SP) - Emerson Volney da Silva Santos (OAB: 260828/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7068
Processo: 2251727-14.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2251727-14.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Miori e outro - Embargte: Pedro Rodrigues Bitencourt - Embargte: Rodrigo de Morais Soares - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Morais Soares (OAB: 310319/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000909-36.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Luzia Zolia da Costa Bombonatti - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Erika Denyse de Araujo Franco (OAB: 354356/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001990-62.2013.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alvaro de Almeida Junior e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÕES RELATIVAS AO CABIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA E HONORÁRIOS APELO CUJAS RAZÕES PRETENDEM O AFASTAMENTO DO QUANTO DECIDIDO ANTERIORMENTE DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7109 CORREÇÃO ADOÇÃO, SE O CASO, DO ÍNDICE DE 10,14%, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989) ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002137-35.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joaquim Nistal - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO -DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA MATÉRIA NÃO ADUZIDA NA IMPUGNAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Luiz Gustavo Ferruci Pires (OAB: 293117/SP) - Thiago Henrique Branco (OAB: 280165/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002602-44.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: CARMO LEONEL JÚNIOR e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7110 QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O DEPÓSITO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Fabio Eduardo Blanco Spinola (OAB: 129064/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002645-29.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mara Luzia Corsi de Andrade Dias e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002753-21.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nardir Damasceno de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7111 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Miguel Jose Arantes (OAB: 145611/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000788-63.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Iveta Maria Gouveia Arantes - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE FOI ALVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO E OBJETO DE DECISÃO DEFERINDO O CÁLCULO COM TERMO FINAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO AGRAVADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O DEPÓSITO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000978-06.2014.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manoel de Abreu ( Interditado ) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES..APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7112 RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊSAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Letícia da Silveira Cavali Jovaneli de Mello (OAB: 313909/SP) - Marina da Silveira Cavali Santos (OAB: 313115/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002799-65.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Liliberty Alves Ferreira da Costa e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005725-82.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Mauro de Almeida - Apelada: Indústria de Carretas Indy Car Ltda Me - Apelada: Maria Odete Soares Casaletti - Apelado: Orlando José Casaletti Júnior - Magistrado(a) Souza Lopes - Deram provimento ao recurso, V.U. - *EXECUÇÃO DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO SEM OS ACRÉSCIMOS DE JUROS E CORREÇÃO POSTERIORES À DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CREDOR NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7113 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro de Almeida (OAB: 28309/SP) (Causa própria) - Antonio Cesar de Souza (OAB: 150554/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0010464-54.2015.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Euzkadi Med Comércio e Representações Ltda. - Apelado: UCB Biopharma ltda (Atual denominação de Meizler Biopharma S/A) - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso, V.U. - *INDENIZAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR JUSTA CAUSA LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE VALOR DEVIDO AO AUTOR REFERENTE ÀS COMISSÕES PAGAS EM PERCENTUAL MENOR AO DEVIDO DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO E CORRETAMENTE AFASTADO SENTENÇA QUE DEU CORRETO DESATE AO LITÍGIO E DEVE SER MANTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Olinto Vieira Lopes (OAB: 25643/RS) - Vinicius Ciliato Ayres (OAB: 109884/RS) - Guilherme Monte Ablas Stanislau de Mendonça (OAB: 292602/SP) - Adriana Kehdy Martins Oliveira dos Santos (OAB: 347679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0024051-49.2004.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Barbosa e Guimarães Advogados Associados - Apelada: Marcia Brotto dos Santos - Magistrado(a) Afonso Bráz - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Mendes da Silva (OAB: 149721/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003190-79.2013.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Benedito Giatti - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 612.043-PR - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE TAL PROCEDIMENTO FOI RESPEITADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7114 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003487-11.2013.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Marcia Sampaio Vieira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. RETENÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES - DESCABIMENTO NO CURSO DO PROCESSO FORAM FEITAS AS VERIFICAÇÕES PERTINENTES, ANALISARAM-SE AS DEFESAS DO AGRAVANTE TRAZIDAS EM SUA IMPUGNAÇÃO E NENHUMA DELAS RESTOU ACOLHIDA, NADA MAIS HAVENDO PARA SE DESENVOLVER NO PROCESSO QUE LEVASSE A RETENÇÃO DE VALORES OU EXIGÊNCIA DE CAUÇÃOAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - José Arteiro Marques (OAB: 198471/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000443-80.2000.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Cabreira Filho - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso, V.U. - *CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE EXCESSO VALOR DEVIDO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM BASE EM LAUDO PERICIAL ELABORADO DENTRO DA BOA NORMA E TÉCNICA QUE SE EXIGE, RESPEITANDO O QUANTO DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO, SENDO A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO IMPUGNAÇÃO REJEITADA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/SP) - Fernando Luiz Ulian (OAB: 79951/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0008635-72.2009.8.26.0642/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Jose de Souza - Embargdo: Agro Comercial Ype Ltda - Magistrado(a) Souza Lopes - Rejeitaram os embargos, com aplicação de sanção. V.U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VÍCIO PARA SANAR RECURSO INTERPOSTO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE SANÇÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Vilela da Silva (OAB: 178863/SP) - Regina Helena Santos Mourao (OAB: 69237/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003351-62.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1003351-62.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Enrico Carriço Mazzeo - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso do banco réu e negaram ao do autor. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE CARTÃO REALIZADA POR TERCEIRO, FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, AFASTANDO A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC, APLICÁVEL CONFORME SÚMULA Nº 297 DO STJ. AUTOR QUE DEIXOU DE ZELAR PELA SEGURANÇA DE SEU CARTÃO E SENHA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIRO, EM MESMO DIA, QUE DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA IMPORTA MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REDUZIDA À METADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DIANTE DA CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004480-69.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1004480-69.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: B. S. ( S/A - Apelado: E. de M. T. - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM DETERMINAR QUE O BANCO REQUERIDO DEVOLVA O SALDO EXISTENTE NA CONTA ENCERRADA AO AUTOR, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. O ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE DO AUTOR OCORREU DE FORMA IRREGULAR E SEM COMUNICAÇÃO A TEMPO, O QUE LHE CAUSOU TRANSTORNOS QUE SUPERAM CIRCUNSTÂNCIA DE MERO DISSABOR. EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, CONFIGURANDO DANOS MORAIS. VALOR QUE ATENDEU AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, DEVERÁ O BANCO DEMANDADO, SUPERLATIVAMENTE VENCIDO, ARCAR POR INTEIRO COM O PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Elizandra Almeida Freire da Silva (OAB: 378057/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000110-72.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000110-72.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Lucia Helena Pereira Camargo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 349829645-2, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 8.000,00. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ILEGITIMAMENTE EM NOME DA AUTORA, IMPONDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. OUTROSSIM, JUSTAMENTE POR NÃO TER SIDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EM LIÇA, REVELAM-SE ILÍCITOS OS DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO BRADESCO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, DEVENDO SER IGUALMENTE MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA POR DÉBITO DESCONHECIDO. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DA CASA BANCÁRIA E O DANO CAUSADO. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. HIPÓTESE DE DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL EXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Alexandre Rogério Amaral (OAB: 199772/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2268085-54.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2268085-54.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Cielo S.a. - Embargdo: Bazar Ludi Ltda. - ME - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7213 DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU A RÉ PELA SUA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A PAGAR À PARTE CONTRÁRIA UMA MULTA DE 5% DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO MAIS UMA INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA ÚLTIMA ARBITRADA EM 10% DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO, POR TER INFRINGIDO O DEVER DE LEALDADE E POR TER PRATICADO AS CONDUTAS VEDADAS E PREVISTAS NOS INCISOS I, V E VI DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COMBINADO AINDA COM O ARTIGO 81, “CAPUT” E § 3º DO CPC. INCONFORMISMO. CÔMPUTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 23/08/2022 E, ASSIM, OPERADA A PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. PARTE QUE NÃO EXERCEU SEU DIREITO DE DEFESA, MAS PRATICOU AS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80, I, V E VI, DO CPC, QUE CARACTERIZAM A MÁ-FÉ. GARANTIA DO JUÍZO NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO, TANTO QUE DISCUTE O QUANTO DEVIDO, DE MODO QUE INCIDENTE A MULTA DOS § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC, ALÉM DA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE 10% DO DÉBITO. PORTANTO, VÁLIDO O ENTENDIMENTO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS PREVISTAS NO §1º DO ARTIGO 523 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIENTE, TODAVIA, PREJUDICADO, POIS ANALISADOS TODOS OS TEMAS RELATIVOS À CONTROVÉRSIA APRESENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Cássio Mônaco Filho (OAB: 161205/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000296-24.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000296-24.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: WELLINGTON SINEONE MOREIRA GIMEZEZ (Justiça Gratuita) - Apelado: Consórcio Shopping Center Iguatemi Esplanada representado por sua líder CSC41 PARTICIPAÇÕES LTDA - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL DE LOJA EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C./C. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS FATOS ARTICULADOS PELO RECORRENTE NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES NORMATIVAS DE NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS TAL COMO PREVISTAS NO ARTIGO 166 DO CÓDIGO CIVIL, MAS SIM ÀS CAUSAS DE POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS, CUJA VIOLAÇÃO PODERIA DAR ENSEJO À EVENTUAL RESCISÃO DO CONTRATO OU IMPOSIÇÃO DE MULTA. ADEMAIS, O MM. JUÍZO “A QUO” ASSEVERA QUE AS ALEGAÇÕES ATINENTES À AUSÊNCIA DA ENTREGA DE CHAVES E À PERMISSÃO DE ACESSO AO ESPAÇO COMERCIAL REFEREM-SE AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E, NÃO, ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. POR FIM, CONSIGNA QUE O LOCATÁRIO-APELANTE NÃO PROVOU O ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A ABERTURA DO PONTO COMERCIAL NAS INSTALAÇÕES DO SHOPPING-RÉU. PEDIDO RECURSAL FORMULADO PELO AUTOR-APELANTE VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE ASSINOU CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM O RÉU-APELADO, PORÉM FOI IMPEDIDO DE TOMAR POSSE NO IMÓVEL LOCADO E, ASSIM, ESTABELECER O SEU RESTAURANTE NO ESPAÇO LOCADO, UMA VEZ QUE NÃO RECEBEU AS CHAVES, ALÉM DE TODOS OS EFEITOS NEGATIVOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. EM DECORRÊNCIA DESTE FATO, SEGUNDO A NARRATIVA DO RECORRENTE, O CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL NÃO FOI CONCLUÍDO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, POR EXEMPLO, EM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, POSTO QUE O CONTRATO É NULO. OUTROSSIM, ADUZ O LOCATÁRIO-APELANTE QUE TERCEIRA PESSOA O REPRESENTOU NAS NEGOCIAÇÕES DO CONTRATO, FATO QUE, SEGUNDO O RECORRENTE, O EXIME DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO CONTRATADO. POR FIM, SUSTENTA QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, E QUE SEU NOME FOI INCLUÍDO INDEVIDAMENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. ARGUMENTOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS RELACIONADOS AO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LOCATÁRIO- APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS MÍNIMAS PARA A ABERTURA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NAS INSTALAÇÕES DO RÉU-APELADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica Luchi de Lima (OAB: 432558/ SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004585-71.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1004585-71.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pedro Falabella Tavares de Lima - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS VALORES ANTERIORES A 08.07.2018 E PROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A PARTIR DE 2018 E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RÉ QUE ALEGA QUE A SENTENÇA É ULTRA PETITA, E REQUER QUE A DEVOLUÇÃO SEJA REALIZADA DE FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. VALOR QUE DEVE SER DEVOLVIDO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS QUE FORAM REQUERIDOS NA EXORDIAL. PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE PROSPERA. VALOR QUE, NO CASO CONCRETO, DEVE SER REDUZIDO PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AUTOR QUE SUSTENTA QUE A PRESCRIÇÃO DEVE SER DECENAL. PLEITO QUE TAMBÉM MERECE SER ACOLHIDO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA INTEGRALMENTE PELA RÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1005618-18.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1005618-18.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: A. F. R. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. V. C. S. S/A - Apdo/Apte: G. F. N. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO FRONTAL ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU, CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL (R$ 25.019,00) E MORAL (R$ 20.000,00) E TAMBÉM POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÃE DO RÉU, TITULAR DO SEGURO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, BEM COMO JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, RECONHECENDO A IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A SEGURADORA DEVIDO AO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. RECURSO DA AUTORA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. RECURSO DO RÉU QUE MERECE PROSPERAR PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA. AUTORA QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO SANEADORA, APRESENTANDO DUAS APELAÇÕES COM O MESMO TEOR, UMA TEMPESTIVA EM RELAÇÃO A DECISÃO E OUTRA EM RELAÇÃO A SENTENÇA, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA RÉ, SEGURADA E MÃE DO PROPRIETÁRIO-CONDUTOR DO VEÍCULO, E DA SEGURADORA. INADEQUAÇÃO MANIFESTA DA VIA ELEITA. O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO, APENAS EM PARTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE É MATÉRIA EXPRESSAMENTE ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC (INCISO VII). DECISÃO QUE RESOLVE PARCIALMENTE O MÉRITO (ART. 356 DO CC) É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, II, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONSTITUI ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RÉU QUE SE INSURGE CONTRA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AS AUTORIDADES POLICIAIS PARA AS QUAIS ELE ATRIBUIU SUPOSTA FRAUDE NO TERMO DE DEPOIMENTO, BEM COMO PRETENDE A CASSAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA E CONCESSÃO PARA SI, ALÉM DO RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU CULPA CONCORRENTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA À AUTORA E CONCEDIDA AO RÉU COM EFEITO EX NUNC. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA AS AUTORIDADES POLICIAIS SOBRE AS ACUSAÇÕES PERPETRADAS PELO RÉU, EM SEU DEPOIMENTO JUDICIAL, NO QUAL ALEGOU QUE O TERMO DE INTERROGATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL TERIA SIDO FRAUDADO. MEDIDA QUE SE INSERE EM DEVER FUNCIONAL E DESPROVIDA DE CONTEÚDO DECISÓRIO, LOGO NÃO ATACÁVEL POR APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. EMBRIAGUEZ DO RÉU INCONTROVERSA. RÉU QUE FIRMOU, NA ESFERA CRIMINAL, “ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL” (ART. 28-A DO CPP), COM CONFISSÃO FORMAL DE QUE, EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, EFETUOU MANOBRA DE CONVERSÃO À DIREITA, INGRESSANDO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDINDO FRONTALMENTE COM O VEÍCULO DA AUTORA, O QUE LHE CAUSOU LESÃO CORPORAL LEVE, SENDO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELOS CRIMES DOS ARTS. 302, CAPUT, E 306 DO CTB. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUE FOI FIRMADO ANTES DA AUDIÊNCIA CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. AUTORA QUE, EM DEPOIMENTO PESSOAL, AFIRMOU QUE SUA CNH ESTAVA ATUALMENTE ATIVA, MAS ADMITIU QUE NÃO ESTAVA NA OCASIÃO DO ACIDENTE. HABILITAÇÃO VENCIDA OU SUSPENSA QUE NÃO TORNAM O CONDUTOR INABILITADO, CONFIGURANDO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBRIAGUEZ DO RÉU QUE EFETUOU MANOBRA DE CONVERSÃO À DIREITA ADENTRANDO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, SURGINDO DE INOPINO À FRENTE DA AUTORA QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU, QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR A AUTORA E AFASTA A PRETENSÃO RECONVENCIONAL DE QUE ELA ARQUE COM O REPARO DE SEU VEÍCULO, NEGADO PELA SEGURADORA EM RAZÃO DE SUA EMBRIAGUEZ. DANOS AO VEÍCULO DA AUTORA COMPROVADOS. AUTORA QUE COMPROVOU QUE O VEÍCULO FOI LEVADO PARA AVALIAÇÃO DA SEGURADORA, QUE NÃO APRESENTOU O RELATÓRIO DAS AVARIAS E A REGULAÇÃO DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO MATERIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DETERMINANDO QUE SEJA OFICIADA A SEGURADORA PARA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE VISTORIA DO VEÍCULO DA AUTORA E A REGULAÇÃO DO SINISTRO, BEM COMO QUE EVENTUAL PERDA TOTAL DEVERÁ SE LIMITAR AO MONTANTE PLEITEADO NA INICIAL, POUCO ABAIXO DA TABELA FIPE À ÉPOCA DO ACIDENTE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MERA PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO PARA REPARO É SITUAÇÃO QUE NÃO DIFERE DOS TRANSTORNOS OCASIONADOS POR QUALQUER ACIDENTE DE TRÂNSITO A QUE TODO MOTORISTA SE SUJEIRA AO TRAFEGAR, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO MORAL. AGRESSÃO VERBAL NÃO COMPROVADA. LAUDO DO IML QUE COMPROVA QUE A AUTORA SOFREU LESÃO CORPORAL. LESÕES LEVES E TEMPORÁRIAS QUE SÃO INDENIZÁVEIS. AUTORA QUE SOFREU TRAUMA ABDOMINAL COM QUADRO DE DOR, EQUIMOSES EM BRAÇO E MÃO, ALÉM DE FERIMENTO SUPERFICIAL EM MUCOSA LABIAL INFERIOR. QUANTUM REDUZIDO (R$ 5.000,00), COM Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7504 CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE O ACIDENTE (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A AUTORA QUE ATINGIRAM O MAIOR PERCENTUAL, RESSALVADA A GRATUIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Cardoso Gonçalves (OAB: 255985/SP) - Patrícia Di Gesu do Couto Ramos (OAB: 202919/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Jurandir Ramos de Sousa (OAB: 121661/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004554-40.2016.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1004554-40.2016.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Ivonea Rego Lione (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Wilson Cardoso dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Aeroportos Brasil – Viracopos S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). VÍTIMA ATROPELADA EM VIA PÚBLICA, APÓS PROVÁVEL INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA E INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM ESSA DINÂMICA DOS FATOS. PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA (ARTIGO 373, I, DO CPC). NEM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA LHE APROVEITA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO AEROPORTO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA COM RELAÇÃO AO CORRÉU, CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ATROPELOU A VÍTIMA FALTA. AUSÊNCIA DE QUALQUER LASTRO SOBRE SUA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Milenkovich Caixeiro (OAB: 199291/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ivan Osni Pimenta Junior (OAB: 368857/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1005774-87.2019.8.26.0079/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1005774-87.2019.8.26.0079/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Tim S/A - Embargdo: Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Mourão Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EXECUTADA EMBARGANTE E JULGOU PREJUDICADA A OFERECIDA PELA EXEQUENTE EMBARGADA. SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DE ACORDO COM FIRME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: (I) OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS, VISANDO À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS; (II) SOMENTE A CONTRADIÇÃO INTERNA AUTORIZA O MANEJO DESTA ESPÉCIE RECURSAL, NÃO, PORÉM, ALEGADA DIVERGÊNCIA COM OUTROS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS; E (III) O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ACERCA DE TODAS AS TESES AVENTADAS PELAS PARTES OU SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS POR ELAS INVOCADOS, BASTANDO QUE O DECISUM ESTEJA FUNDAMENTADO (COMO ESTÁ NO CASO EM EXAME).EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB: 255427/SP) - Antonio Soares Batista Neto (OAB: 139024/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000732-13.2020.8.26.0341/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000732-13.2020.8.26.0341/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Maracaí - Embargte: Janete Vieira dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E ANULATÓRIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS E O DÉBITO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO REQUERIDO; CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NÃO APRESENTOU A VIA ORIGINAL DO CONTRATO DISCUTIDO, O QUE IMPOSSIBILITOU AFERIÇÃO CATEGÓRICA DA ASSINATURA DA AUTORA PELO PERITO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE QUE A DEMANDANTE NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, TENDO-SE UTILIZADO DESSES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/ RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO. DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS; DETERMINAR A DEVOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7679 EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 30/03/2021 E DETERMINAR A COMPENSAÇÃO, EM DOBRO, COM O CRÉDITO FEITO EM FAVOR DA AUTORA NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Jose Cruz (OAB: 82727/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1003814-55.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1003814-55.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7681 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Daniel Fernando de Favari - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATURAL, CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS, DETERMINAR A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR E CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A ESSE TÍTULO. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE. DANOS MORAIS ADVINDOS DE APONTAMENTOS ILEGÍTIMOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E A REGULARIDADE DA DÍVIDA ENSEJADORA DA INSCRIÇÃO DESABONADORA. SENTENÇA PRESERVADA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1003823-20.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1003823-20.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Izaura Danez Maretti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itau Consignado S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da instituição financeira e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da autora, V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS; CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA E CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE QUE A AUTORA NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, TENDO-SE UTILIZADO DESSES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE QUE SE MANTÉM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE TAL DATA, AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE, DO VALOR DA RESTITUIÇÃO A SER FEITA À PARTE AUTORA, OCORRA A COMPENSAÇÃO, EM DOBRO, COM O CRÉDITO FEITO EM FAVOR DAQUELA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Kabuki (OAB: 295791/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1066323-32.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1066323-32.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Deise Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento em parte ao recurso do banco. V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INDEVIDA A COBRANÇA DAS TARIFAS DE “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO”, LIMITAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A 1% AO MÊS E CONDENAR O REQUERIDO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS). SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, JÁ QUE NÃO JUNTADA DOCUMENTAÇÃO COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO RESP 1.639.320/SP. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS A JUROS, MANTIDA SUA INCIDÊNCIA TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7703 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1071678-20.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1071678-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jeverson Silva Martins (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR NULA A COBRANÇA DA TARIFA DE “SEGURO” E PARCIALMENTE NULA A COBRANÇA DA TARIFA DE “CADASTRO”, REDUZINDO-A PELA METADE, E CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, JÁ QUE NÃO JUNTADA DOCUMENTAÇÃO COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. COBRANÇA ABUSIVA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SINGELA, DO RESPECTIVO VALOR. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA/CAPITALIZAÇÃO COM PARCELA PREMIÁVEL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO RESP 1.639.320/SP. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS DE “AVALIAÇÃO DO BEM” E “REGISTRO”, A SEREM ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE “CADASTRO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7704 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1003735-94.2015.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1003735-94.2015.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Hortolândia - Apelante: Município de Hortolândia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Kaio Luiz Cruz Oliva - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao reexame necessário e ao recurso do Município. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO PROFISSIONAL PEDIDO DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO PROFISSIONAL FUNDADO NA LEI MUNICIPAL Nº 12/210 SERVIDOR DO NÍVEL I, QUE PRETENDE PROGREDIR PARA O NÍVEL DE CAPACITAÇÃO III, SEM PASSAR PELO NÍVEL II APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EMITIDO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ESCOLA PAULISTA DE MEDICINA ALEGAÇÃO DE PROVA DE QUE A CARGA HORÁRIA DE É SUPERIOR AO EXIGIDO EM LEI PARA O NÍVEL II AUTOR QUE PROTOCOLOU REQUERIMENTO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA, MAS NÃO TEVE RETORNO, RAZÃO PELA QUAL AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS TÍTULOS AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA POR DECISÃO JUDICIAL MESMO QUE CONSIDERADOS OS TÍTULOS, NÃO É ADMISSÍVEL PROGRESSÃO “AOS SALTOS” CARREIRA QUE É ESTRUTURADA DE FORMA ESCALONADA, QUE PRESSUPÕE QUE A PROGRESSÃO SE FAÇA DE UM NÍVEL PARA OUTRO IMEDIATAMENTE SUPERIOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iranuza Maria Silva Stefanini (OAB: 191108/SP) (Procurador) - Rogerio Soares Ferreira (OAB: 272998/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1005149-03.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1005149-03.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Márcia Regina Job de Camargo - Apelado: Município de Avaré - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Sustentou oralmente o Dr. José Renato Fusco. OAB: 321439. - AÇÃO DECLARATÓRIA EM CONCOMITÂNCIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE APELAÇÃO. AUTORA QUE É FUNCIONÁRIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ/SP, E APÓS REINTEGRADA AO CARGO QUE ANTERIORMENTE OCUPAVA, EM VIRTUDE DE DESAPOSENTAÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ALEGA QUE NÃO FOI OBSERVADO O CORRETO ENQUADRAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, UMA VEZ QUE AUSENTE O INTERESSE DE AGIR, FRENTE A OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR, PELO QUE SE CONFERE DA SIMPLES LEITURA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE N. 1001988-29.2014.8.26.0073, COM A PRESENTE AÇÃO, PROMOVE PRETENSÃO IDÊNTICA AQUELA QUE JÁ LHE FOI CONFERIDO JUNTO AO RETROMENCIONADO FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Renato Fusco (OAB: 321439/SP) - Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001433-78.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1001433-78.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Monteiro & Monteiro Artigos do Vestuário Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento ao recurso do autor e julgaram prejudicado o recurso adesivo da FESP. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ICMS-DIFAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGAÇÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA AUTORA, JULGOU EXTINTA A DEMANDA, MAS CONDENOU A REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PRETENSÃO DE REFORMA ADMISSIBILIDADE É CERTO QUE O ART. 90, DO CPC/15 PREVÊ QUE O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA, IMPLICARÁ NO PAGAMENTO DAS DESPESAS E DOS HONORÁRIOS PELA PARTE QUE DESISTIU HIPÓTESE VERTENTE, TODAVIA, EM QUE A DESISTÊNCIA E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA OCORRERAM ANTES DA EMISSÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO NESSE CONTEXTO, EM QUE AUSENTE A PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL, NÃO SE MOSTROU RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA SUTILMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSO DA AUTOR PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA FAZENDA ESTADUAL PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Correa Carvalho Pinelli (OAB: 324522/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1026301-90.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1026301-90.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelado: Master Security Segurança Patrimonial Ltda. - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SUPOSTO CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO - DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR EVENTUAL DÍVIDA - PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À COBRANÇA DE SUPOSTO SALDO CREDOR NO MONTANTE DE R$ 772.892,73, DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONCLUÍDO COM A FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ PARCIAL ACOLHIMENTO, EM RAZÃO DE TER SIDO CONSTATADO O ALEGADO INADIMPLEMENTO REFERENTE A SUPOSTA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS A CARGO DA CONTRATADA PRETENSÃO, EM SEDE DE RECONVENÇÃO, DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 249.073,57, COBRADO A MAIOR PELA AUTORA PARCIAL ACOLHIMENTO, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA A IMPUTAR À CONTRATADA A FALHA EM PARTE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO A COBRANÇA DE VALORES EM MONTANTE SUPERIOR AO DEFINIDO EM CONTRATO IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL PELA SUPOSTA RESCISÃO ABRUPTA REALIZADA PELA CONTRATADA DESCABIMENTO ANTE O INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA CONTRATANTE POR PERÍODO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS, MOSTRA-SE CABÍVEL A RESCISÃO TAL COMO REALIZADA INTELIGÊNCIA DO ART. 78, INCISO XV, DA LEI Nº 8.666/93 ABATIMENTO DOS VALORES DEVIDOS À CONTRATANTE AO MONTANTE DEVIDO À CONTRATADA, COM POSTERIOR APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - ACERTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Barbosa Vergara (OAB: 369886/SP) - Higino Ferreira dos Santos Neto (OAB: 272451/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000556-57.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Consfab Contruções e Eventos Ltda - Apelado: Município de Itapecerica da Serra - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA OBRA SEM LICENÇA AMBIENTAL CONSTRUÇÃO DE CRECHE RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 3.547/2011 PRETENSÃO INICIAL DA EMPRESA DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE RESCINDIU O CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 3.547/2011, OU, ALTERNATIVAMENTE, COMPELIR A PREFEITURA A INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONCEDENDO PRAZO PARA A CONTRATADA APRESENTAR CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, POR ENTENDER QUE ERA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA OBTER AS LICENÇAS AMBIENTAIS, DE MODO QUE NEM A MULTA AMBIENTAL E NEM A CONTRATUAL SERIAM ILEGAIS E, POR INEXISTIR IRREGULARIDADES NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, NÃO CABERIA AO JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, FICANDO, ASSIM, MANTIDA A RESCISÃO DO CONTRATO RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 79, I, DA LEI Nº 8.666/93 - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO PROVA DO EFETIVO CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7814 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB: 412667/SP) - Karin Bellão Campos (OAB: 174671/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0000566-14.2012.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Antonio Samugim - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ana Liarte - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO FATO DE TER O FEITO FICADO PARADO POR MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES E POR TER O AUTOR ABANDONADO A CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS (INCISOS II E III, DO ARTIGO 485, DO CPC) INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 DIAS, COMO DETERMINA O §1º, DO MESMO DISPOSITIVO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTÁGIO EM QUE SE ENCONTRA, NÃO TENDO SIDO ENCERRADA A FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS SENTENÇA ANULADA PARA QUE O FEITO TENHA PROSSEGUIMENTO - RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Gamberini Mardones (OAB: 382538/SP) - Leandra dos Santos Bertolini (OAB: 215637/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0034578-72.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fabio Lucheta Isaac (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE (ART. 40, §4º, III, DA CF/88) PRETENSÃO INICIAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS AUTORES DE OBTER A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM (ART. 40, §4º, III, DA CF/88) IMPRESTABILIDADE DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS EM TOTAL DISSONÂNCIA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERANDO QUE O OBJETO DA DEMANDA NÃO É SABER SE OS AUTORES FAZEM JUS OU NÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, MAS SIM SE, AO LONGO DO SEU LABOR NO ESTADO SÃO PAULO DESDE 2012, PREENCHERAM OS REQUISITOS DE TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE CONVERSÃO OU DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTOS NOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI FEDERAL 8.213/91 E DO DECRETO 3.048/99 - ANULAÇÃO EX OFFICIO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ‘DESPACHO SANEADOR’ PROLATADO EM 01.10.2018, INCLUSIVE A 2ª SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE SEJA REFEITA A PROVA TÉCNICA PELO EXPERT NOMEADO, A FIM DE CONSTATAR O EFETIVO CUMPRIMENTO, PELOS AUTORES, DOS REQUISITOS DE TEMPO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI FEDERAL 8.213/91 E DO DECRETO 3.048/99, PARA FINS DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM OU APOSENTADORIA ESPECIAL REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 3019886-20.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luiz Carlos Cesar - Apelado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Ana Liarte - Deram provimento ao apelo e negaram à remessa necessária, v.u. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE SOROCABA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), COM DESCONTO DA DIFERENÇA DE 20% EM RELAÇÃO AO VALOR JÁ PAGO PELA MUNICIPALIDADE LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - TERMO INICIAL PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS QUE O SERVIDOR ESTAVA SUJEITO À ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES DESDE O INÍCIO DO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE REFORMA RECURSO ESPECIAL Nº 1.850.512/ SP TEMA Nº 1.076/STJ OBSERVÂNCIA AOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA NESTE PONTO REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) (Procurador) - Celso Tarcisio Barcelli (OAB: 299185/SP) (Procurador) - Camila Fernandes Santos Teixeira (OAB: 379357/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 9000505-44.2010.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Arthur Lundgren T S/A Casas Pernambucanas - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EFEITO INFRINGENTE QUE NÃO PODE SER ALCANÇADO PELA VIA ADOTADA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7815 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Vera Lucia Rodrigues Gare (OAB: 125701/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0015213-71.2012.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Elektro - Eletricidade e Serviços S.a. - Embgdo/Embgte: Concessionária Rota das Bandeiras S.a. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Acolheram os embargos declaratórios da apelada e acolheram em parte, os embargos de declaração da apelante. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOVO JULGAMENTO APÓS ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR PELO STJ, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA EMBARGANTE - TRÊS DEMANDAS CONEXAS, JULGADAS EM CONJUNTO NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS, MEDIANTE ATOS LANÇADOS SIMULTANEAMENTE NESTES AUTOS FÍSICOS DE AÇÃO DE COBRANÇA, AOS QUAIS ESTÁ APENSADA UMA AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, E NOS AUTOS DIGITAIS DA ÚLTIMA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA - TESE DE PRESCRIÇÃO ATINENTE, NA VERDADE, APENAS À PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA NOS AUTOS DIGITAIS CONEXOS, APESAR DE TER SIDO MENCIONADA NO ACÓRDÃO ANTERIOR LANÇADO NESTES AUTOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA POR ACÓRDÃO PROFERIDO NAQUELES AUTOS, COM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS, PENDENTE APENAS O AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONSEQUENTE SUBSISTÊNCIA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA AÇÃO CONEXA, POR MEIO DOS QUAIS A TESE FOI AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A PRESCRIÇÃO NESTES AUTOS, APESAR DE TER SIDO MENCIONADA NO ACÓRDÃO ANTERIOR DE TAL FORMA QUE DEU ENSEJO AO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DIVISADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RELATIVO A ESTES AUTOS - FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS ALTERADA NESSA PARTE APENAS PARA REGISTRAR ESSA CIRCUNSTÂNCIA - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO ANTERIOR, CUJA SUFICIÊNCIA, SOB A ÓTICA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, FOI RECONHECIDA PELA SUPERIOR INSTÂNCIA - EMBARGOS DA APELADA ACOLHIDOS E EMBARGOS DA APELANTE ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Ros Nonato (OAB: 375841/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Sofia Saad Gonçalves (OAB: 422628/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0127656-97.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Young Shin Kin (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - V.U. Julgados primitivos ficam mantidos. - . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/ SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Fernanda Mara Campos (OAB: 234376/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0408539-67.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conter Construções e Comércio S.a. e outro - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REJEITANDO-SE A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO QUANTO AO PRECATÓRIO ANTERIORMENTE EXPEDIDO - INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES RELATIVO À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO POR ESTA CÂMARA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - RESTITUIÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO À LUZ DO TEMA 96 DE REPERCUSSÃO GERAL, PARADIGMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.431/RS - PRECEDENTE OBRIGATÓRIO QUE AFIRMA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - IMPUGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA, QUANTO AOS JUROS, AO PERÍODO SEGUINTE, ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO, À LUZ DA MORATÓRIA DO ART. 78 DO ADCT - QUESTÃO TRATADA NO TEMA 96 NÃO DEVOLVIDA A ESTA CÂMARA, AUSENTE PORTANTO ENSEJO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA POR ESSE FUNDAMENTO - RETRATAÇÃO INDEVIDA - JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agenor Luz Moreira (OAB: 12376/ SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Pedro Javaroni Machado Fonseca (OAB: 390752/SP) - Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012520-87.1997.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA ATIVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL CAUSALIDADE Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7816 - RECONHECIMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DA PRETENSÃO EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE SEREM EXECUTADOS - APLICAÇÃO DA REGRA DA CAUSALIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §1º, DO CPC/2015 IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA-EXEQUENTE, POR NÃO TER ELA CONCORRIDO PARA A EXTINÇÃO DO FEITO PRECEDENTES DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO PATRONO DA EXECUTADA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Marcia Regina Bonavina Ribeiro (OAB: 86037/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO
Processo: 1049644-08.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1049644-08.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Comexim Ltda - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Renan Matheus Nerone Lacerda. - APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ICMS INCIDÊNCIA SOBRE SAÍDAS DE MERCADORIAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA, NA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA ASSOCIAÇÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTE DO BRASIL - AFREBRAS, TENDO EM VISTA O PROVIMENTO DECLARATÓRIO EXARADO NA AÇÃO COLETIVA Nº 1005069- 46.2014.8.26.0053, A REPETIÇÃO DO ICMS RECOLHIDO SOBRE MERCADORIAS ENTREGUES EM BONIFICAÇÃO, NO MONTANTE DE R$203.034,030, ATÉ OUTUBRO DE 2015, NA FORMA DE CREDITAMENTO E/OU COMPENSAÇÃO, A CRITÉRIO DO CONTRIBUINTE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A REQUERIDA À RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DE ICMS SOBRE SAÍDA DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA PROVA PERICIAL, EXCLUINDO-SE OS VALORES PRESCRITOS, OS CORRESPONDENTES ÀS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA E AQUELES EM QUE A AUTORA FIGUROU COMO SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO PELA SELIC FICOU DETERMINADO, AINDA, NA SENTENÇA QUE O PAGAMENTO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS À AUTORA DAR-SE MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR OU DE PRECATÓRIO, SOB PENA DE VIOLAR O ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA” NÃO OCORRÊNCIA - A OPÇÃO ENTRE A COMPENSAÇÃO E O RECEBIMENTO DO CRÉDITO POR PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR CABE AO CONTRIBUINTE CREDOR PELO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, HAJA VISTA QUE CONSTITUEM, TODAS AS MODALIDADES, FORMAS DE EXECUÇÃO DO JULGADO COLOCADAS À DISPOSIÇÃO DA PARTE QUANDO PROCEDENTE A AÇÃO QUE TEVE A EFICÁCIA DE DECLARAR O INDÉBITO (RESP 1114404/MG) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OCORRÊNCIA - NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O RECURSO DE APELAÇÃO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INDISCUTÍVEL O DIREITO DA AUTORA À REPETIÇÃO, RECONHECIDA POR AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DA QUAL A AUTORA É ASSOCIADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DE ICMS SOBRE SAÍDA DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVANDO-SE OS CÁLCULOS APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL EXCLUINDO-SE OS VALORES PRESCRITOS, OS CORRESPONDENTES ÀS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA E AQUELES EM QUE A AUTORA FIGUROU COMO SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO PELA SELIC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CONSECTARIOS LEGAIS A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO E DEVERÁ OBSERVAR O IPCA-E, ATÉ QUE SE INICIE A CONTAGEM DOS JUROS, A PARTIR DE QUANDO SÓ INCIDIRÁ A SELIC, EM CONSONÂNCIA AO JULGAMENTO DOS TEMAS NºS 810, PELO C. STF E 905, PELO C. STJ.RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Oksandro Osdival Gonçalves Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7980 (OAB: 24590/PR) - Renan Matheus Nerone Lacerda (OAB: 114203/PR) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002482-07.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1002482-07.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Hugo Mazzotti Junior - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEU PROCEDÊNCIA AO PEDIDO. MANUTENÇÃO.1. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88, RECONHECIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, RESTITUINDO- SE OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÍNDICE. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS, O JULGADO É CLARO NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT). 2.1. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, QUE É O INDEXADOR UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE SEUS TRIBUTOS EM ATRASO, À LUZ DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.175/1998. OBSERVÂNCIA DA EC Nº 113/2021.3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ALTERAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.4. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA EM PEQUENA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávia Cristina Pratti (OAB: 174352/SP) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1024716-02.2017.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1024716-02.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Silvio do Carmo Camargo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. VEREADOR. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA OCUPAR O CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR. ALEGAÇÃO DE QUE O NOMEADO NÃO EXERCIA QUALQUER FUNÇÃO PARLAMENTAR, APENAS ATENDIA A INTERESSES PESSOAIS DO VEREADOR. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.1. CLIENTELISMO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITOS NOS ARTIGOS 10, ‘CAPUT’ E INCISO XIII, E 11, ‘CAPUT’ E INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.429/92. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA AS ALEGAÇÕES DO ÓRGÃO MINISTERIAL. GRAVAÇÕES REALIZADAS POR JORNALISTAS DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS QUE SE MOSTRAM INCONCLUSIVAS. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA QUE NÃO DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS APONTADOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. 2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0000128-21.2015.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0000128-21.2015.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Elisangela de Fatima Ramos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA C. CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PARA CONDENAR AS REQUERIDAS NA OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER CONSISTENTE EM NÃO MAIS PRESTAREM SERVIÇO NO LOCAL DOS FATOS SEM OBTER TODOS OS DOCUMENTOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELAS AUTORIDADES. ADEMAIS, DETERMINOU QUE, EM QUALQUER HIPÓTESE, NÃO PROMOVAM AS REQUERIDAS SOM SEM ISOLAMENTO ACÚSTICO ADEQUADO, SOB PENA DE MULTA DE Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 8024 R$ 50.000,00.2. LITÍGIO QUE ENCONTRA CERNE NO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL, SEM ENVOLVER O MEIO AMBIENTE NATURAL. COMPETÊNCIA RECURSAL FIXADA PELO ART. 5º, INCISO III (III.4 E III.13) DA RESOLUÇÃO N. 623/2013. RECURSO NÃO-CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Montes Lopes (OAB: 142899/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nádia Fernanda Silva (OAB: 249064/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2260536-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2260536-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Votorantim - Impetrante: Sabrina Prado Gretzitz - Impetrado: Mm Juiz de Direito Vara do Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal de Votorantim - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Concederam a segurança. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE JUIZ DA VARA DO ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE VOTORANTIM INCONFORMISMO ANTE A DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA, ORA IMPETRANTE, PARA PAGAMENTO DA MULTA DE 2% FIXADA EM SENTENÇA, NO PRAZO ALI CONSIGNADO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA (FLS. 149), BEM COMO CONTRA ATO PRATICADO PELA 1ª TURMA DA FAZENDA PÚBLICA DO COLÉGIO RECURSAL DE SOROCABA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA (FLS. 107/112), MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MEDIANTE ARGUMENTO DE QUE “O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU PATRIMONIAL, DECORRENTES DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA, CUJA COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 114, ALÍNEA VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”, BEM COMO CONDENOU A AUTORA, ORA IMPETRANTE, AO PAGAMENTO DE UMA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, AO ESTADO, DIANTE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA - COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CABE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTROLAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AO QUAL VINCULADO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA VÍNCULO ESTATUTÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO DANO MORAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 114, ALÍNEAS I E VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAR AS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395 E 3.529 - PRECEDENTE DO STJ PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Henrique Aust (OAB: 202446/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1034132-89.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1034132-89.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Eletro Rio Montagens Industriais Ltda. - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS -EXERCÍCIO DE 1994 SALDO DE PARCELAMENTO- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE OS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/80 CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE FAZ MENÇÃO EXPRESSA SOBRE A ORIGEM DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 8155 CONFIGURADA CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, TEMAS NºS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, DJE 16.10.2018 ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SE MOSTRA INJUSTA E DESCABIDA, AFASTADA MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Rita Ferreira de Campos (OAB: 69342/SP) - Paulo Mellin (OAB: 14758/SP) - Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1037412-81.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1037412-81.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Paladino (Justiça Gratuita) - Apelante: Nelson Paladino Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Antonio Paladino (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Gomes Paladino - Apelado: Sergio Paladino - Apelação Cível nº 1037412-81.2019.8.26.0001 Comarca: São Paulo (6ª Vara Cível F. R. de Santana) Apelantes: Renato Paladino, Nelson Paladino Filho e Luiz Antônio Paladino Apelados: Sérgio Paladino e Maria Gomes Paladino Juiz sentenciante: Guilherme Augusto de Oliveira Barna Decisão Monocrática nº 28.001 Apelação. Extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguel. Pedido julgado improcedente, com determinação de prosseguimento ação quanto ao pedido reconvencional. Recurso dos autores. Decisão parcial de mérito. Inadmissibilidade de recurso de apelação. Decisão que desafiava a interposição de agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 356, §5º, do CPC. Inteligência também dos artigos 354, parágrafo único e 1.015, II, do CPC. Recurso não conhecido. A r. decisão de fls. 400/402, julgou improcedente a ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de alugueres movida por Renato Paladino, Nelson Paladino Filho e Luiz Antônio Paladino em face de Sérgio Paladino, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa principal. Outrossim, determinou o prosseguimento da ação em relação à reconvenção. Insurgem-se os autores alegando, em síntese, cerceamento de defesa, visto que era imprescindível a produção da prova testemunhal para demonstrar que a viúva, detentora do direito rela de habitação, não reside no imóvel desde o falecimento de genitor das partes. Pedem anulação da r. sentença e novo julgamento do feito (fls. 407/410). Contrarrazões a fls. 415/420. Não há oposição ao julgamento virtual (fls. 424). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A decisão recorrida resolveu apenas parcialmente o mérito da demanda e, portanto, desafiava a interposição de agravo de instrumento, nos termos expressos do artigo 356, § 5º, além do disposto nos artigos 354, parágrafo único, e 1.015, inciso II, todos do CPC. Em comentário ao referido dispositivo processual, observa Daniel Amorim Assumpção Neves que Considerando-se o art. 203, § 2º do Novo CPC, mesmo tratando-se de decisão de mérito, o julgamento antecipado parcial de mérito se dá por decisão interlocutória. Por expressa previsão legal da decisão que julgar antecipadamente parcela do mérito será cabível o recurso de agravo de instrumento. O § 5º do art. 356 do Novo CPC é desnecessário diante da previsão do art. 1.015, II, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodium, 2016, p. 620). Ocorre que, como exposto, a via eleita para alcançar o provimento jurisdicional é manifestamente inadequada, já que o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Desse modo, os recorrentes incorreram em erro processual Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3114 grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Julgamento antecipado parcial do mérito. Decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento. Expressa dicção dos arts. 356, § 5º, e 1015, II, CPC. Erro inescusável, insuscetível de fungibilidade. Doutrina e precedentes deste Tribunal. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1079027-84.2015.8.26.0100, Rel. Des. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2020). Ação de dissolução parcial de sociedade, com reconvenção - Decisão que resolveu em parte o mérito, para determinar a retirada do réu reconvinte da sociedade - Inconformismo da autora reconvinda - Não conhecimento - Erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, pois é nítido o caráter interlocutório da decisão recorrida, com expressa indicação de que se trata de julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356, I, do CPC, o que desafia recurso diverso (agravo de instrumento), conforme indica o § 5º, do referido art. 356, do CPC - Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1011134-87.2018.8.26.0224, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/10/2020). APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (SATI/CORRETAGEM). Decisão parcial de mérito que julgou prescrita a pretensão de restituição das taxas S.A.T.I. e corretagem, extinguindo o processo em relação a essas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Determinação de prosseguimento do feito em relação aos vícios construtivos. Insurgência. Interposição de apelação. Descabimento. Importa em erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que julga parte do mérito, pois é nítido seu caráter interlocutório, com expressa indicação de que se trata de julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 356, inciso I, do CPC, o que desafia recurso diverso (agravo de instrumento), conforme indica o § 5º, da referida norma legal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041237-03.2014.8.26.0100; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021). RECURSO - Apelação - Decisão parcial de mérito -Decisão atacável por agravo de instrumento- Inteligência do art. 356, §5º, do CPC - Princípio da fungibilidade recursal inaplicável à hipótese - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1015433-69.2020.8.26.0602; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021). Preservada a r. decisão, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa principal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Vanderlei de Oliveira Barbosa (OAB: 360782/SP) - Mardiliane Moura Silva (OAB: 177810/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2276116-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2276116-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliano Pacheco da Silva - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 237/239 dos autos digitais de primeira instância) que modificou os efeitos da tutela provisória de urgência concedida inaudita altera parte nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove o agravante JULIANO PACHECO DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ora agravada. Aduz o requerente, em apertada síntese, que a seguradora deve custear integralmente o tratamento médico. Afirma que não se deve adotar o regime de reembolso parcial das despesas, com limitação imposta no contrato, que não dispõe de informações claras e precisas quanto aos cálculos de reembolso. Sustenta que a ausência de critérios claros sobre o reembolso viola direito básico do consumidor. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja garantido o reembolso integral do tratamento médico. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/06, pede, ao final, o provimento do recurso. Negada a liminar de efeito ativo, foi determinado o processamento deste Agravo, com dispensa de intimação da parte adversa para contrariá-lo (fls. 221/228). Contraminuta às fls. 231/238. Não se opuseram as partes ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Acessei o sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça e constatei que já foi proferida Sentença (fls. 267/273 na origem). A r. Sentença foi disponibilizada no DJe do dia 15 de dezembro de 2.022 (fl. 275 dos principais). O presente recurso foi remetido a este Relator na data em que foi disponibilizada no DJe a r. Sentença que resolveu o mérito. Diante de tal cenário, resta caracterizada a perda superveniente do objeto deste Agravo, tirado de decisão interlocutória que denegou a concessão de tutela provisória de urgência. Eventual insurgência do autor, a essa altura, deve se voltar contra a r. Sentença. 2. Julgo prejudicado o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ana Flavia Chicaroni Leonardo (OAB: 334441/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2305438-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2305438-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: F. S. S. - Agravado: G. B. C. - VOTO nº 45697 RELATÓRIO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 13, que, na ação de oferta de alimentos c.c. regulamentação de guarda e fixação de visitas ajuizada pelo agravado, autorizou a retirada dos filhos da residência da genitora nos dias 24 e 25 de dezembro p.p., às 10h, devendo devolvê-los às 18h, sem pernoite. 2.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que a decisão causará prejuízo imensurável aos menores, por possuírem os mesmos tão pouca idade, sendo que o filho menor, Theodoro, contando com pouco mais de 1 (um) ano, encontra-se em aleitamento materno, não podendo ficar todo esse tempo longe de sua Mãe, e, nem mesmo a filha Luiza, que possui pouco mais de 3 (três) anos está acostumada a ficar tanto tempo longe de sua Mãe. Diz que as crianças estão há dois meses sem contato com o pai. Aduz que o pai tem família em Jundiaí, certo que provavelmente levaria as crianças para tal cidade, que fica a 90km de distância da residência materna. Pede, pois, a concessão de efeito ativo, para que as visitas sejam mantidas nos dias 24 e 25 de dezembro, porém, em ambiente próximo a Sra. Fernanda, em uma quantidade de horas menores, sugerindo que no dia 24 ocorra das 11h às 14h, podendo o Autor almoçar em algum lugar com as crianças e retornar as dependências do condomínio se for necessário, e no dia 25 de dezembro, dentro do condomínio das 14h às 17h. 3.O recurso foi distribuído ao Des. Carlos Alberto Lopes, em plantão judicial. 4.A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 21/22). 5.Manifestação da agravante (fls. 24/25). 6.Concedeu-se efeito suspensivo ao recurso, para que ambos os menores, Theodoro e Luíza, remanesçam sob os cuidados da mãe nas datas de 24 e 25 de dezembro de 2022, circunstância na qual ficarão melhores atendidos nas suas necessidades (fls. 26). 7.O agravado requereu a antecipação da tutela, para que fosse mantido o seu direito de convivência com os menores nos dias 24 e 25 de dezembro p.p. (fls. 29/33). Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3182 FUNDAMENTOS. 8.O recurso está prejudicado. 9.Isso porque visava à reforma da decisão que deferiu tutela de urgência em favor do agravado, para que pudesse ficar com seus filhos nos dias 24 e 25 de dezembro próximos passados. 10.Recebido o recurso em plantão judicial, foi concedida a liminar, para suspender a decisão agravada, já tendo decorrido o período de visitas deferido pela decisão agravada. 11.Tem-se, pois, que houve a perda superveniente do objeto do recurso, motivo porque está prejudicado. 12.Pelo meu voto, pois, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Juliana Hartleben Passaro Custodio (OAB: 401917/SP) - Thiago da Silva Furigo (OAB: 471903/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2299969-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2299969-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Antônio da Silva Leite Filho - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 374/376 dos autos de origem, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: 2) Nascido aos 07/03/2022, o bebê Pedro Antônio, que com seus pais reside na Capital do Estado de Goiás, vem socorrer-se do Poder Judiciário Bandeirante porque, lastimavemente, teve diagnóstico de plagiocefalia posicional severa(Q67.3), condição médica que, como documentado, “... quando não corrigida a tempo, pode trazer consequências funcionais definitiva, fortemente relacionadas à assimetria da estrutura óssea craniofacial. Desalinhamento da arcada dentária inferior com consequentes problemas de oclusão dentária, dor na ATM (articulação têmporo-mandibular) e mastigação, perda de campo visual secundária ao desalinhamento da órbita, assim como diversos outros desdobramentos funcionais estão ricamente documentados na literatura médica . Conforme se infere na trigésima sexta lauda da petição inicial, item “A”, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja a operadora de saúde requerida compelida ao “... pagamento total do tratamento com órtese craniana no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais)”, negado pela operadora sob o argumento de que “... o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico não tem cobertura contratual. Nos termos do art. 10 (inciso VII) da Lei nº 9.656.” Instado, O MP opinou favoravelmente à concessão da liminar, nos termos do parecer de fls. 370/373. Este o relatório breve. Fundamento e Decido: Ainda que extremamente compadecido da situação que acomete o bebê Pedro Antônio, sobretudo porque estamos diante de análise superficial, própria das liminares, não posso ignorar que estamos diante de relação privada. Nada impede que o contrato de seguro-saúde preveja hipóteses de risco não cobertos pela seguradora. É da essência do contrato de seguro a previsão dos riscos cobertos e a exclusão de outros. Isso obedece à lógica atuarial do contrato, uma vez que quanto mais riscos forem cobertos, mais elevado será o prêmio pago pelo consumidor. Mais que isso, impossível ignorar o fato de que a negativa de cobertura por expressa exclusão contratual encontra exata simetria no que dispõe a a Lei nº 9.656/98, aplicável ao contrato celebrado entre as partes, ao estabelecer as coberturas mínimas, ressalva no art. 10, VII, a possibilidade de exclusão do “fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;” Ora, como poderia se considerar nula cláusula contratual que replica dicção constante da legislação específica que rege a matéria? Ressalte-se que a órtese de que necessita o autor é exatamente tratamento alternativo a eventual cirurgia, ou seja, NÃO ESTÁ LIGADA A ATO CIRÚRGICO QUALQUER. Não é que a órtese precise ser colocada como forma de corrigir as complicações oriundas de uma cirurgia coberta, mas o que se pede é o fornecimento da órtese em si e por si. É ela, basicamente, o tratamento em si. Ressalto que não estou a dizer que a órtese indicada não constitui a melhor diretriz de tratamento, tampouco que Pedro Antônio não deva dela se valer. O que estou a dizer é que, nesta sede, não posso impor à empresa ré a responsabilidade por custeá-la. Tenho emprestado o devido valor ao princípio pacta sunt servanda, que alço à qualidade de pilar indispensável a qualquer sociedade que se pretenda arvorar a condição de minimamente civilizada, deixando à intervenção estatal os casos, não incomuns é bem verdade, em que as operadoras de plano de saúde agem de forma abusiva e contrária a Lei. O que não enxergo, com todo o respeito a quem pensa diversamente, é como impor às operadoras o custeio daquilo a que estão obrigadas as operadoras de plano de saúde e dada a intensa regulação legal que, devidamente, incide sobre a matéria não é pouca coisa, e também aquilo não estão obrigadas. Em caso análogo o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou na mesma linha: “Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Todavia, esse entendimento não se aplica ao fornecimento de prótese auditiva, porque desvinculada da realização de ato cirúrgico. Precedentes.” (AgInt no AgInt no REsp 1919376/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em25/05/2021, DJe 28/05/2021) Nesse contexto e pelos fundamentos supra, INDEFIRO A LIMINAR. Inconformada, aduz a parte autora, em síntese, 1) a necessidade de realização de tratamento de forma urgente/emergente, conforme relatório médico que indicou a necessidade do início do tratamento com menor prazo possível; 2) a cobertura para tratamento da doença; 3) a órtese Starband necessário ao tratamento da Agravante substitui uma neurocirurgia, possuindo a função de restaurar/corrigir uma parte do corpo lesionada; 4) a possiblidade de cobertura do tratamento de forma excepcional ante a eficácia do tratamento. Requereu, em decorrência, B) seja deferido no presente Agravo de Instrumento, o pedido liminar a fim de que seja concedida, nos termos já balizados e inaudita altera pars, a concessão dos efeitos da tutela para que a parte Agravada seja compelida a autorizar imediatamente o tratamento da Agravante em relação ao pedido médico formulado (doc. anexo), em especial com o pagamento total do tratamento com órtese craniana, devendo ser depositado o valor diretamente na conta bancaria da CLÍNICA HEADS, apta a desempenhar o tratamento em comento com o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), tudo sob pena de multa diária por descumprimento em valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recebo o recurso. Não cabe à operadora decidir se o tratamento indicado pelo médico é adequado ou não ao caso; sendo ele julgado necessário pelo expert, deve ser coberto, independentemente de estar previsto ou não no contrato ou no rol da ANS. Aliás, a função social do contrato discutido nos autos é justamente a preservação da vida e da saúde ainda mais tratando-se de uma criança com grave doença encefálica , vigorando o princípio da boa-fé objetiva, sendo claro que a intenção do consumidor é estar protegido quando estiver com sua saúde fragilizada. E é exatamente essa a promessa que a seguradora faz no momento da contratação. Desse modo, é cediço que a cobertura deve abarcar tratamentos mais modernos à medida que a medicina evolui, sob pena de desvirtuar a própria natureza do contrato, prejudicando o cliente que, desde muito jovem, contrata plano de saúde, cumpre suas obrigações de pagamento, mas se vê desamparado em momento de real necessidade. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU O PLANO DE SAÚDE RÉU A CUSTEAR O TRATAMENTO INDICADO À AUTORA INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE REQUERIDA APELADA É BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELA RÉ, DIAGNOSTICADA COM PLAGIOCEFALIA POSICIONAL, SENDO PRESCRITO O USO DE ÓRTESE CRANIANA, CUJA COBERTURA FORA NEGADA PELA RÉ, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO HAVIA PREVISÃO CONTRATUAL - DESCABIMENTO COMPETE TÃO SOMENTE AO PROFISSIONAL MÉDICO PRESCREVER O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE, SENDO IRRELEVANTE A SUA AUSÊNCIA NO ROL DA ANS OU NO CONTRATO, HAVENDO COBERTURA À MAZELA EM QUESTÃO A NEGATIVA DO TRATAMENTO INDICADO SE CONFIGURA ABUSIVA SÚMULA 102 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3205 DO TJSP CIÊNCIA AVANÇA MAIS RÁPIDO QUE O DIREITO, NÃO PODENDO O PACIENTE SER PRIVADO DO TRATAMENTO MAIS MODERNO OU DEIXA-LO À MERCÊ DA DECISÃO DE ÓRGÃO REGULADOR JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE SENTIDO EM QUE PESEM OS EQUIPAMENTOS SOLICITADOS NÃO SEJAM CIRURGICAMENTE IMPLANTADOS, POSSUEM CARÁTER TERAPÊUTICO NO TRATAMENTO, DE MODO A SE EVITAR O AGRAVAMENTO DO QUADRO DA PACIENTE OU MESMO POSTERIOR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, MAIS CUSTOSO E COM MAIOR RISCO À MENOR - UMA VEZ INEQUÍVOCA A ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS QUE RESTRINJAM A COBERTURA DE TRATAMENTOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO, SUBMETENDO O PACIENTE À DESVANTAGEM EXACERBADA, É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 1116671-22.2019.8.26.0100; Relatora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 26/05/2021; g.n.) Assim, CONCEDO O EFEITO ATIVO para determinar que a ré emita autorização para o tratamento órtico com a órtese StarBand, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor do tratamento (R$ 17.500,00). Valerá a presente decisão como ofício para encaminhamento à Agravada pela parte interessada. Intimem-se pessoalmente a Agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Fica intimada a parte Agravante a comprovar, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, o recolhimento de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) por Agravado. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP - FEDTJ. Código 120-1, para intimação da parte Agravada, por AR. Após, remetam-se os autos ao d. Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Jonathan Edward Rodovalho Campos (OAB: 160231/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2260575-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2260575-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: C. A. R. de S. - Agravada: E. D. R. de S. R. R. D. R. de S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: R. D. R. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2260575-87.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: C. A. R. de S. Agravado: E. D. R. de S. (menor representado) Comarca de Guarujá Juiz(a) de primeiro grau: Alexandre Morgan de Godoi Decisão Monocrática nº 4.611 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeira instância querejeitou a impugnação oposta pelo agravante. Prolação de sentença nos autos principais, homologando acordo celebrado entre as partes. Perda superveniente do objeto recursal. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença ajuizado por E. D. R. de S. (menor representado) em face de C. A. R. de S., rejeitou a impugnação oposta pelo agravante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor em execução. Busca o agravante a reforma da decisão, e alega que seu pedido de realização de audiência de conciliação não teria sido apreciado pelo Juízo, reiterando-o nesta oportunidade. Aponta excesso de execução, pois, a despeito do valor fixado em acordo judicialmente homologado, restou acertado entre as partes que o menor e sua genitora continuariam a residir no imóvel da família do agravante, e que este pagaria mensalmente a quantia de R$ 200,00 ao agravado, o que, afirma, restou por ele confessado, de molde a se impor o desconto de referido montante do total pleiteado. Aponta inserir-se matéria no rol estabelecido pelo art. 525, §1º, do Código de Processo Civil e, por fim, pugna seja determinada observância à sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária em razão dos honorários sucumbenciais fixados pela decisão recorrida. Não foi apresentada contraminuta (fls. 105). A douta Procuradoria Geral de Justiça apontou para a homologação de acordo entre as partes e pugnou fosse o recurso julgado prejudicado (fls. 110/111). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo homologou o acordo firmado pelas partes e extinguiu a ação, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil (fl. 114, dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Camila Carmo dos Reis (OAB: 252603/SP) - Keilla Bianca de Almeida Silva (OAB: 442664/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2260788-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2260788-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. F. M. - Agravado: L. F. C. L. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 40930 AGRAVO Nº: 2260788- 93.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: A.F.M.L. AGDO.: L.F.C.L. JUÍZA DE ORIGEM: LÉA MARIA BARREIROS DUARTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou o pedido da exequente de que seja dispensada de comprovar suas condições financeiras para fins de concessão da gratuidade de justiça. Insurgência. Superveniência de sentença que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 40930). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0022153-55.2022.8.26.0002), intentado por A.F.M.L. em face de L.F.C.L., que rejeitou o pedido da exequente de que seja dispensada de comprovar suas condições financeiras para fins de concessão da gratuidade de justiça (fls. 75 de origem). A agravante alega que embora esteja disposta a apresentar seus extratos bancários, caso cumprida a decisão agravada, estaria atendendo, por reflexo, a pedido do agravado nos autos da ação de prestação de contas nº 1072921-33.2020.8.26.0100, a qual foi julgada improcedente pelo primeiro grau, com confirmação da decisão em segundo grau. Naqueles autos, segundo narra, o agravado pretendia o acesso às suas movimentações bancárias. Nesse sentido, pretende que lhe seja dada solução jurídica compatível com o decidido na ação mencionada. Busca a reforma da decisão para que, na hipótese de serem juntados os extratos bancários, sejam, após a apreciação, excluídos da pasta digital do processo e, se visualizados pelo agravado, que conste expressamente a vedação de sua utilização em outras ações judiciais, preservando-se, assim, o seu sigilo bancário. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 17/10/2022 (fls. 77 de origem). Recurso interposto no dia 01/11/2022. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Prevenção pelo julgamento do processo Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3305 nº 2187031-08.2018.8.26.0000. Efeitos suspensivo e ativo ao recurso indeferidos (fls. 11/14). Contraminuta não apresentada. Parecer ofertado pela douta Procuradoria de Justiça no sentido de desprovimento do recurso (fls. 20/24). Não registrada oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Verifica-se dos autos de origem que, durante a tramitação do presente recurso, no dia 17/01/2023, foi prolatada sentença que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC (fls. 80 de origem). Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Gustavo Miranda Piffer (OAB: 279113/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1057223-63.2015.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1057223-63.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. B. P. de Q. - Apelado: R. A. G. - Apelado: R. V. G. - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1057223-63.2015.8.26.0002 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 413/419, objeto de embargos rejeitados a fls. 426/7, que julgou IMPROCEDENTE a ação anulatória de termo de rescisão de contrato de cessão de quotas de sociedade empresária proposta por CAMILA BIERRENBACH PEREIRA DE QUEIROZ em face de RAFAEL AUGUSTO GALLEAZZI e ROMILDO VIRGILIO GALEAZI. Em razão da sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa. 2.Inconformada, a autora requer a reforma. Preliminarmente, postula a concessão da assistência judiciária gratuita, visto que não possui recursos para arcar com o preparo recursal, calculado no limite máximo, diante do valor elevado da causa de R$ 4.255.766,00. Ainda em caráter preliminar, pugna pela anulação da r. sentença, alegando que o julgamento antecipado, a despeito da existência de pedido de produção de provas pericial e oral a fls. 229/230, acarretou cerceamento de defesa, em afronta ao disposto no art. 446, I, do CPC. No mérito, assevera que o desfazimento da compra e venda das quotas padece de nulidade, pois foi simulado com vistas a reduzir significativamente o patrimônio comum e prejudicar a meação da autora. Argumenta que a redução patrimonial drástica, dias depois da separação de fato, e o caráter irrevogável e irretratável comprovam que o distrato foi simulado. Assevera que o direito de meação não está restrito à metade da única parcela paga no negócio, visto que as quotas foram transferidas independentemente do pagamento do preço. Invoca a aplicação do art. 167, §1º, incs. I e II do CC. Postula, subsidiariamente, a fixação de honorários advocatícios por equidade, diante do valor elevado da causa, consoante já se decidiu no C. STJ e neste E. Tribunal. Diante desses fundamentos, requer a i) concessão de gratuidade judiciária; ii) declaração de nulidade da r. sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa; iii) provimento Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3341 do recurso, a fim de reformar a r. sentença, julgando totalmente procedente a demanda e invertendo o ônus de sucumbência e iv) subsidiariamente, que seja reduzido o valor da verba honorária para montante não superior a R$ 20.000,00. 3.O recurso é tempestivo e o pedido de gratuidade processual foi indeferido, tendo sido deferido o diferimento das custas, consoante decisão monocrática a fls. 605/608, contra a qual a apelante interpôs agravo interno (fls. 617/622), que foi negado provimento (fls. 627/630), mesmo após oposição de embargos de declaração da autora, que foram rejeitados a fls. 637641. 4. Contrarrazões a fls. 492/520. Há oposição ao julgamento virtual (cf. fls. 525 e 526). 5.Remetidos os autos à mesa, sobreveio notícia de celebração de acordo nos autos da ação 1057176-89.2015, transação que abarca o presente processo, e requerimento de suspensão do feito até adimplemento das obrigações. A fls. 975 a apelante requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, ‘c’, do CPC, em atenção à renúncia da apelante ao direito em que se funda ação e à renúncia dos patronos aos honorários sucumbenciais arbitrados neste feito, conforme acordado na cláusula 4.7 do acordo de fls. 959/964. É o relatório 6.A análise do presente recurso restou prejudicada, nos moldes do inc. III do art. 932 do CPC, diante da homologação e cumprimento do acordo celebrado entre as partes. De fato, a celebração de acordo é incompatível com a vontade de recorrer. Ademais, verifica-se que a transação foi homologada nos autos da apelação 1057176-89.2015, em trâmite perante a 8ª Câmara de Direito Privado, e as partes noticiaram o seu cumprimento (fls. 971/2), tendo sido formulado pedido de extinção do processo pela apelante. 7.Assim sendo, DOU O RECURSO POR PREJUDICADO, nos termos do inc. III do art. 932 do CPC. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Juliana Ribeiro dos Santos (OAB: 309659/SP) - Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2228886-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2228886-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Rodrigo Pedrosa Sampaio Novais - Agravado: Funari Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que julgou procedente o pedido e condenou o agravante a prestar contas, no prazo de 15 dias. Opõe-se a parte recorrente à realização do julgamento virtual (fl. 61), com a finalidade de apresentar sustentação oral. No entanto, de acordo com o art. 146, § 4º, do Regimento Interno do TJSP, em consonância com o disposto no art. 937, VIII, do CPC/15, apenas é permitida a sustentação oral em agravo de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, considerando-se os efeitos diretos e indiretos gerados pelas medidas adotadas para conter a pandemia do novo coronavírus, que podem ocasionar o colapso do sistema de Justiça pelo represamento de inúmeros casos em que são requeridos julgamentos presenciais, bem como a garantia constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não é razoável a inclusão do presente recurso, no qual é vedada a realização de sustentação oral, em pauta para julgamento presencial. Insta ressaltar que o julgamento na plataforma virtual não importa em prejuízo processual, vez que se encontra disponível às partes a possibilidade de envio e despacho remoto de memoriais mediante agendamento. Nesse mesmo sentido o decidido pelo E. STJ: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. (AgInt nos EAREsp 1491860/SP; Corte Especial; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j. 16/12/20; DJe. 18/12/20). Dessarte, em respeito ao princípio da eficiência e celeridade processual, com a compreensão e colaboração das partes, assim como de seus representantes, mostra-se inviável a inclusão de processo em pauta de julgamento presencial para que, ao final, seja declinado o pedido de sustentação oral, reservando-se esta modalidade exclusivamente para os casos em que é admissível esta prerrogativa. Ante o exposto, denega-se a realização de julgamento presencial. Intimem-se as partes e, desde já, inclua-se o presente recurso no sistema para julgamento virtual. - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Maria Cristina C de C Junqueira (OAB: 113041/ SP) - Stefanie Moreira Vicente Ferraz (OAB: 300006/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2002202-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2002202-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Furmanski Puziski - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou procedente impugnação de crédito de Renata Furmanski Puziski, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas. Recorre a credora a sustentar, em síntese, que, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o credor tem legitimidade concorrente para habilitar o crédito de seu respectivo patrono no quadro geral de credores, na classe I, pois decorre de títulos de créditos derivados de legislação do trabalho; que, se a sentença que fixou os honorários de sucumbências da parte for anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito será considerado concursal; que, no caso, a sentença que deferiu a verba honorária em favor do advogado da reclamante foi proferida em março de 2020, isto é, em data anterior ao pedido de recuperação judicial que ocorreu apenas em agosto de 2020. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória oriunda da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, possibilitando a habilitação dos honorários advocatícios de sucumbência de seu procurador na Recuperação Judicial da agravada. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 12/16 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 36/37, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 12/16) e do MP (fls.36/37) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 38 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eduardo José Tiscoski Marcomim (OAB: 39080/SC) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2251131-30.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2251131-30.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Paulínia - Agravante: Apsis Consultoria Empresarial Ltda. - Agravado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paulínia - Interessado: Uralkali Trading Sia - Interessado: Fertilizantes Heringer (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. VOTO Nº 36278 1. Trata-se de agravo interno tirado contra decisão do Relator que, na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeitou embargos de declaração opostos, por sua vez, contra decisão que, diante da ocorrência de decadência, julgou extinto, sem julgamento de mérito, Mandado de Segurança impetrado por Apsis Consultoria Empresarial Ltda. Inconformada, recorre a impetrante, alegando, em resumo, tal como fez ao opor os embargos de declaração de final 50000, a inocorrência de decadência. Diz que a contagem do prazo a que alude o art. 23, da Lei n. 12.016/2009, só deve iniciar após a decisão coatora tornar-se definitiva, ou seja, após o julgamento do respectivo integrativo, oposto, no caso, pela autora. Reclama, no mais, de omissão a respeito da aplicação do art. 5º, III, da lei de regência e, por fim, que, com a entrega do laudo (que se deu em tempo, antes da publicação da sentença), exsurgiu o direito ao levantamento dos honorários periciais. Requer, por tais argumentos, a reconsideração da decisão, com a concessão da segurança pretendida. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: KARLA KRISTINA DA FONSECA BUARQUE (OAB: 188256/RJ) - Raphael Augusto Lopes de Freitas (OAB: 358814/SP) - Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Paula Mader Araujo (OAB: 368317/SP) - Patricia Yuriko Matsubara (OAB: 248771/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2288550-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2288550-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sebastião Carlos de Lana - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravo de Inst.: 2288550-84.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: SEBASTIÃO CARLOS DE LANA Agravado: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA MONOCRATICA VOTO Nº 33.822 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu a concessão da tutela antecipada por estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida. Alega o agravante, em breve síntese, que foi diagnosticado com Tumor Cerebral extremamente agressivo, motivo pelo qual mostra-se extremamente urgente a realização de procedimento cirúrgico para retirada do Tumor Cerebral (GLIOBLASTOMA MULTIFORMEMULTIFORME), e, portanto, não há que se falar em período de carência. Outrossim, diante da probabilidade do seu direito, bem como do perigo da demora, impõe-se a concessão da tutela antecipada, para impor à ré a cobertura do procedimento cirúrgico. Recurso processado, com efeito ativo. Isento de preparo. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. O mérito do recurso versa exclusivamente sobre o pedido de tutela antecipada. Contudo depreende-se que o feito foi sentenciado em 18/01/2022: julgo PROCEDENTE a ação para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento cirúrgico e quimioterápico prescrito pelo médico assistente, tornando definitiva a liminar concedida. Diante da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 15% do valor da causa. Logo, é evidente que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Marcelo Pontes de Camargo Diegues (OAB: 207202/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2237341-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2237341-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Marcelo Rosa - Agravado: Jodmilson Christian da Silveira - Agravada: Leidaiana Benati da Silveira - Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, na medida em que nada foi comprovado nesse sentido, limitando-se a parte agravante a alegar que “deixa de juntar as guias de recolhimento das custas de preparo, porque o agravante é beneficiário da gratuidade de justiça nos autos principais, processo n. 1011275-41.2020.8.26.0320, conforme despacho judicial que segue em anexo”. Ocorre que, a decisão apresentada (fl. 89 do Processo 1011275-41.2020.8.26.0320), que havia deferido os benefícios da justiça gratuita ao ora agravante, foi expressamente revogada na superveniente sentença proferida, conforme se vê: É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de novas provas para a formação da convicção. A reconvenção (processo nº 1011275-41.2020.8.26.0320) e a ação de oposição(processo nº 1010416-25.2020.8.26.0320) serão apreciadas em conjunto com os autos principais. A impugnação da concessão da gratuidade ao Requerido MARCELO ROSA merece prosperar, isso porque, além do Requerido não ter trazidos aos autos documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, verifico que diante do valor das parcelas pagas para aquisição do imóvel em questão, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, é patente que o Réu possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento. Desta feita, revogo a concessão da gratuidade do Requerido Marcelo Rosa. ANOTE-SE. (grifei) Ressalte-se que a conduta da parte agravante -ao invocar os benefícios da justiça gratuita que lhe foram expressamente revogados- não se coaduna com os princípios da cooperação e boa-fé processual e poderá conduzir à sua condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, em caso de insistência. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove regularmente o preparo recursal. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Claudio Luiz Narciso Lourenço (OAB: 265630/SP) - Ronei José dos Santos (OAB: 236484/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004213-88.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1004213-88.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bauherr Construção e Incorporação Ltda. - Apelado: Darci Afonso - Apelada: Iria Rosana Afonso Dapollo - Apelado: Rafael Renato Dapollo - Apelada: Celia Aparecida Pengo Afonso - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. A Apelante foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo do recurso de Apelação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 724/725). Às fls. 728/729, a Recorrente comprovou o recolhimento da importância de R$ 2.525,17, a título de preparo, atualizando os cálculos de fls. 296. Pois bem. Com efeito, extrai-se da r. sentença (fls. 148/152), notadamente da parte dispositiva, que houve diversas condenações (líquidas e ilíquidas), como ficou expresso: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DARCI AFONSO, CELIA APARECIDA PENGO AFONSO, IRIA ROSANA AFONSO e RAFAEL RENATO DAPOLLO em face de BAUHERR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente: I) na outorga aos autores das escrituras públicas definitivas dos imóveis em questão; II) ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula n° 9 (fls. 30 e 48), atualizada desde a quitação do imóvel pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste Estado e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (destaques no original). Dispõe o artigo 4º, caput, II, e § 2º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 o seguinte: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso dos autos, como o valor da condenação não é totalmente líquido, cabia à Apelante o recolhimento do preparo tendo como base de cálculo o valor da causa. Outrossim, a Apelante poderia ter impugnado a sentença para que o juiz fixasse valor equitativo, porém não o fez. Ademais, como pretende a Apelante, dentre outros pleitos, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC (ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir fls. 180/185), o proveito econômico almejado é equivalente ao valor da causa. Nesse sentido, mutatis mutandis, julgados desta e. Corte: AGRAVO INTERNO de despacho que, em exame de admissibilidade de recurso de apelação, determinou a complementação do preparo recursal com base no valor da causa. Pretensão de ver como adequado o recolhimento realizado com base na parte líquida da sentença. Impossibilidade. Sentença que é em parte líquida e na outra ilíquida, na qual ausente arbitramento de valor, de forma equitativa, para fins de preparo recursal. Preparo recursal que deveria ter sido recolhido base no valor da causa, conforme previsto no art. 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1031448-91.2020.8.26.0577; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) (grifei e destaquei). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Agravo interno contra decisão que determinou a complementação das custas recursais com base no valor da causa como parâmetro para o recolhimento. Pretensão de afastamento da ordem de complementação. Impossibilidade. Preparo a ser recolhido sobre o valor da causa, considerando-se que o provimento condenatório é parcialmente ilíquido e que não houve valor equitativo fixado pelo i. Juízo de origem, nos termos do art. 4º da Lei 11.608/03. Precedentes deste E. Tribunal. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 1018624-46.2019.8.26.0477; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021) (grifei e destaquei). Anoto que a planilha de cálculo do preparo de fls. 296, que baseou o recolhimento do preparo pela Recorrente (fls. 728/730), utilizou como Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3455 parâmetro apenas o valor líquido da condenação imposta, não considerando, portanto, a parte ilíquida desta. Assim, providencie a Apelante a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, observando o valor atualizado da causa, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jean Alves (OAB: 167362/SP) - Cicero José da Silva (OAB: 261288/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1028464-76.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1028464-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. C. L. - Apelado: A. J. de S. - O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe a necessidade de comprovação da alegada insuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária, desde que o pedido do interessado se encontre acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a hipossuficiência econômico-financeira do litigante. Não há prova contundente da incapacidade financeira da apelante para o recolhimento das custas processuais. A autora recolheu as custas iniciais (fls. 30/35) e somente requereu os benefícios da assistência judiciária nas razões de apelação, apresentando Declaração de Hipossuficiência (fls. 660), comprovante de pagamento de taxa condominial no valor de R$ 629,92 (fls. 661/663), conta de energia elétrica (fls. 664/665 e 668/669) e demonstrativo de pagamento de aposentadoria do INSS no valor de R$ 3.306,86 (fls. 666/667). Foi instada a comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária (fls. 726/727). Apresentou Declaração de Imposto de Renda dos Exercícios de 2022/2021 (fls. 734/744), extratos bancários do Banco Santander (fls. 747/763), extrato de cartão de crédito DM Sonda Supermercados (fls. 764/767 e 780/783), extrato de cartão de crédito do Banco Santander (fls. 772/775, 779 e 790) e extratos bancários do Bradesco (fls. 791/795 e 820/842), fatura de cartão de crédito Cetelem (fls. 805/808) e fatura de cartão de crédito Visa (fls. 809/814 e 817/818) com considerável movimentação financeira e gastos de valores padrão do que se pode chamar classe média. A análise desses documentos, bem como, considerando que a autora não pediu os benefícios da assistência judiciária quando ingressou com a ação, recolhendo as custas iniciais sem dificuldade, nem houve modificação de sua situação financeira, entendo não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da assistência judiciária. Não se trata, aqui, de exigência de miserabilidade, mas de simples aplicação correta da lei, com o escopo de evitar desvirtuamento do benefício, em detrimento daqueles que realmente a ele fazem jus. Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária por entender não ter a apelante demonstrado a impossibilidade financeira do seu recolhimento (CF, art. 5º, inciso LXXIV). Contudo, analisando a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: i) determinar a partilha, em igual proporção do empréstimo junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 42.000,00 e ii) condenar a autora ao pagamento de indenização por litigância de má-fé no valor de 6% do valor da causa, entendo que o recolhimento do preparo sobre o valor da causa (R$ 164.927,88) se mostra demasiado, devendo ser calculado sobre essas duas verbas, somadas (R$ 42.000,00 + 6% sobre R$ 164.927,88), que é efetivamente o valor da condenação. Aplica-se, pois, o que previsto no § 2º do art. 4º do CPC de Lei n° 11.608/2003: § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Regularize a apelante o recolhimento do preparo recursal, nos termos do cálculo antes referido, conforme disposto no art. 4º, §2° da Lei nº 11.608/2003, fazendo-o e comprovando no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo: i) com recolhimento, tornem conclusos para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento/ comprovação, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Tulio Fernandes de Lima (OAB: 112586/SP) - Edmilson Moreira Carneiro (OAB: 108496/ SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000553-57.2021.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000553-57.2021.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Triális Empreendimento Imobiliários Ltda - Apelada: REGINA BARBARA MARAYA LAROCA - Apelado: JOSÉ APARECIDO LAROCA - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 154/159, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação de resolução contratual com restituição de quantias pagas proposta pelos compradores em face da vendedora, para declarar resolvido o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, condenando a ré a restituir ao autor a quantia de 85% dos valores pagos, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado. Apela a vendedora, pela anulação da sentença ou por sua reforma. Sustenta, para tanto, que: i) não houve sobrestamento do processo, em razão da pendência do julgamento do Tema 1.095/STJ; ii) os compradores não se desincumbiram do ônus de comprovar a impossibilidade de continuar pagando as prestações do contrato; iii) o contrato é garantido por alienação fiduciária; iv) inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que os compradores fazem jus à devolução dos valores que sobejarem da alienação extrajudicial do imóvel; v) a pretensão dos compradores expressa a intenção de inadimplir antecipadamente o contrato, o que permite a aplicação do disposto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97; e vi) subsidiariamente, caso não aplicado o regime próprio da Lei de Alienação Fiduciária, que o percentual de retenção seja majorado de 15% para 25%. Os apelados apresentaram resposta. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. À mesa. Considerando, contudo, o sistema de tralho remoto implantado pelo TJSP, provavelmente será grande a demora para o presente recurso ser pautado para julgamento presencial, razão pela qual nada impede a reavaliação da situação pela parte que se opôs ao julgamento virtual, o que poderá ser feito mediante simples petição, diante da qual o recurso será enviado para julgamento virtual, normalmente realizado em poucos dias. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Diego Villela (OAB: 316604/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1026953-35.2020.8.26.0114/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1026953-35.2020.8.26.0114/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Gr Serviços e Alimentação Ltda - Embargdo: Sociedade Regional de Ensino e Saude S/s Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão de fls. 12/14 (dos autos nº 1026953-35.2020.8.26.0114/50002), que sanou a omissão existente no aresto que julgou a apelação interposta pela embargada (fls. 695/707, dos autos nº 1026953-35.2020.8.26.0114). Busca-se a integração do julgado, porquanto haveria contradição entre o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a validade da cláusula 5.5 do contrato mantido entre as partes, bem como existiria omissão na análise da possibilidade da embargante buscar seu crédito por outra via. A embargada apresentou manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a ré tenta atingir por vias transversas o julgado de fls. 695/707 (dos autos nº 1026953-35.2020.8.26.0114) e não o aresto de fls. 12/14 (dos autos nº 1026953-35.2020.8.26.0114/50002), que tratou apenas da omissão contida em seu dispositivo sobre a improcedência da reconvenção. Isto porque, os vícios alegados de contradição e omissão dizem respeito ao julgamento da apelação, que já foi objeto de embargos declaratórios por parte da própria requerida (fls. 25/28, dos autos nº 1026953-35.2020.8.26.0114/50000). Neste contexto, por força do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, a presente figura não merece ser conhecida, pois: (...) No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial (...) (STJ; EDcl no AgInt no REsp 1717399/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019) Melhor esclarecendo: (...) uma vez já exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado” (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª Edicao, Ed. RT, pag. 164). Neste sentido: STJ, EDcl no AgInt no PUIL 936/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCAO, PRIMEIRA SECAO, julgado em 12/06/2019, DJe 14/06/2019; STJ, AgInt no AREsp 1358090/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019. Caracterizado, portanto, o instituto da preclusão consumativa, uma vez que a parte já exerceu seu direito recursal em relação ao r. decisum de fls. 695/707 (dos autos nº 1026953-35.2020.8.26.0114). Ex positis, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - André Laubenstein Pereira (OAB: 201334/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1007814-61.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1007814-61.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apda: Vera Lucia Barbosa de Jesus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mbm Seguradora S/A - Vistos. A r. sentença de fls.178/185 julgou procedente a ação declaratória e indenizatória, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos lançados na conta da autora a título de prêmio de seguro de vida em grupo, condenando a seguradora ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora legais desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, com atualização desde o arbitramento e juros de mora legais desde o evento danoso (Súmula 54 do C. STJ), arcando ainda com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$1.300,00, com fulcro no art. 85, §8º do CPC. Apela a autora (fls.188/192) buscando o ajustamento do julgado de modo a majorar a indenização por danos morais para patamar capaz de reparar de forma equitativa dos danos causados à autora, considerando as peculiaridades do caso, a culpa da apelada, a extensão dos prejuízos e a capacidade econômica do agressor, tudo de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se descuidar do caráter pedagógico da condenação. Defende, ainda, que os juros de mora incidam desde o evento danoso (Súmula 54 do C. STJ) e a correção monetária incida desde o arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11 e 12 do CPC, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Apela a ré (fls.193/203) pretendendo a reversão do julgado, sob o fundamento de que a regularidade da contratação, realizada via call center (áudio juntado aos autos), sem qualquer vedação no ordenamento Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3737 jurídico, através da proposta nº 04.0982.050963, estipulada por Vizaservice Assessoria e Serviço, proposta nº 1708199, com início de vigência em 04/01/2021, que previa cobertura para morta acidental, invalidez permanente por acidente, seguro funeral individual e clube de vantagens, sendo certo que o grupo segurável é composto dos atuais e futuros cliente que tenham vínculo com a estipulante e que atendam as condições de inclusão do seguro. Ressalta que a apelada contratou a apólice de seguro em questão, anuiu expressamente com os descontos mensais relativos aos prêmios e teve ciência das coberturas contratadas, sendo confirmado seus dados pessoais, como prenome e sobrenome, data de nascimento, CPF, endereço residencial e dados bancários, portanto, não há o que se falar em ilegalidade da contratação, tampouco na ilegalidade dos descontos. Reitera que as transações por meios eletrônicos (inclusive telefônico) se disseminaram no mercado mundial e brasileiro, já tendo inclusive seu valor probante sido incorporado pela legislação pátria, como se vê no art. 225 do Código Civil, bem como nos artigos 440 e 441 do Código de Processo Civil. Aponta a impossibilidade e restituição dos prêmios, considerando que durante o período de vigência dos pecúlios/seguros se garante interesse legítimo da apelada perante as coberturas contratadas, ou seja, a Companhia assume os riscos previstos nos planos, de modo que a devolução dos prêmios constitui enriquecimento sem causa da apelada, além de prejuízo direto ao plano e aos demais participantes, tratando-se de apólice de seguro em grupo, no qual vige o princípio do mutualismo. Defende a inexistência de danos morais no caso, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedência, com a inversão do ônus sucumbencial, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recursos em ordem, recebidos e com resposta (fls.210/220). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932, III do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). Nos termos da petição inicial, o caso envolve a discussão da legitimidade da contratação de seguro perante a seguradora requerida, e a consequente realização de pagamento dos prêmios descontados sob a rubrica Pagto Cobrança - MBM Previdência Complementar (fls.02), que a ré atribui a suposto Contrato de Seguro de Vida em Grupo (fls.51). Note-se que a ré não é instituição financeira e tampouco existe qualquer discussão acerca de contrato bancário, limitando-se o debate à regularidade da contratação de seguro, seja ele seguro de vida ou previdência complementar. Referida pretensão, como se verifica, diz respeito à matéria que não se insere na competência atribuída a esta 18ª Câmara de Direito Privado, mas ao âmbito de competência atribuído à Subseção de Direito Privado III, conforme Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.8 Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais; e também: (...) III.16 Ações relativas a Previdência Privada. Incluído Resolução TJ 693/2015 (Art. 3º). Nesse sentido: COMPETÊNCIA - Ação de cobrança securitária cumulada com danos morais, fundada em contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais - Indenização por invalidez parcial decorrente de doença profissional - Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) - Artigo 5º, III, 8, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - Remessa determinada - Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004459-69.2017.8.26.0604; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. Competência de uma das Câmaras entre a 25ª a 36ª da Subseção de Direito Privado III do Tribunal de Justiça. Art. 5º, inciso III, item III.8 da Resolução 623/2013 do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1005549- 35.2017.8.26.0565; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018) Apelação. Ação de indenização. Seguro de vida. Recebimento em virtude de doença profissional. Sentença de improcedência. Competência recursal. Matéria afeta à Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras). Inteligência do artigo 5º, inciso III, item III.8, da Resolução n. 623/2013, dessa Corte. Determinação de a remessa dos autos a uma das C. Câmaras de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1028171-19.2014.8.26.0564; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança visando ao recebimento de indenização securitária decorrente de alegada invalidez total e permanente por doença. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Ação referente a seguro de vida e acidentes pessoais. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III, 8, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 0004765-82.2014.8.26.0338; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) E também: COMPETÊNCIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - Contrato de mútuo / financiamento firmado com entidade de previdência privada complementar que se caracteriza como benefício concedido aos associados de plano de suplementação de aposentaria - Entidade de Previdência fechada, que não se caracteriza como Instituição Financeira - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3738 Inaplicabilidade do art. 5º, item II.4, da Resolução nº 623/2013 - Incidência da norma do art. 5º, item I.37, da Resolução nº 623/2013, que prevê a competência residual das dez câmaras iniciais da Seção de Direito Privado I - Determinação de remessa dos autos ao setor competente, visando à distribuição do recurso a uma das aludidas Câmaras - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 4002925-82.2013.8.26.0344; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2015; Data de Registro: 01/04/2015) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação monitória. Empréstimo concedido por entidade de previdência complementar a associado. Inadimplemento. Persecução dos valores. Contrato não bancário. Mútuo de bem móvel. Benefício inerente à previdência contratada. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254296-27.2018.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2018; Data de Registro: 01/12/2018) E, ainda: Ação monitória contratos de mútuo celebrados entre entidade de previdência privada e seu associado negócio jurídico que não possui natureza bancária, que tem por objeto coisa móvel - matéria que refoge à competência da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção do Tribunal de Justiça - incompetência da Câmara em razão da matéria - remessa dos autos à Seção de Direito Privado, Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras) deste Tribunal - Resolução nº 623/2013, art. 5º, III.14 do Tribunal de Justiça - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0001531-95.2013.8.26.0704; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data de Registro: 23/08/2017) Aliás, em sede de conflito de competência, assim restou decidido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Suscitação pela 11ª Câmara de Direito Público, que recebeu os autos da 11ª Câmara de Direito Privado Afirmação, pela suscitante, porém, não da competência da suscitada, mas de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, às quais, em precedentes que cita, foi atribuída a competência para julgar as ações envolventes da previdência privada Matéria, no entanto, de competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção, e não da Primeira, como decidiram em precedentes recentes o Grupo Especial de referida Seção e o Órgão Especial Conhecimento do conflito como dúvida. COMPETÊNCIA Ação de cobrança de mútuo contraído por participante de plano de previdência privada complementar Contrato vinculado ao plano de benefícios regulado por norma do Conselho Monetário Nacional, como forma de aplicação de recursos, em proveito do fundo e dos participantes Participante mutuário que integrou o plano e dele se desligou, resgatando a sua parte no fundo, mas não quitando o mútuo a que se obrigara Ação derivada dos direitos e obrigações emanados do plano de previdência complementar Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado (25ª a 36ª). Conflito conhecido como dúvida e julgado procedente para declarar competente uma as Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0062652- 68.2014.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Osasco -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2014; Data de Registro: 17/10/2014) Por tal motivo, impõe-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos acima expostos. Recurso não conhecido, com determinação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Elis Prado Bonfim Andre (OAB: 336075/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005420-62.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1005420-62.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Esser Mabruk Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Adriano Francisco Pereira - VOTO N. 39273 APELAÇÃO N. 1005420- 62.2020.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: GUILHERME SANTINI TEODORO APELANTE: ESSER MABRUK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: ADRIANO FRANCISCO PEREIRA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 139 e 173, cujo relatório se adota, que, em embargos à execução, julgou parcialmente procedentes embargos à execução. Requer a recorrente, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta que deve ser afastada sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois não deu causa à instauração da demanda. Assevera que os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença são exorbitantes, postulando sua redução e que sejam eles fixados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 177/192); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar sua falta de recursos, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 222). Entretanto, não tendo a recorrente apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ela intimada para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 252/253). Inconformada com Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3741 a mencionada decisão, houve por bem opor embargos de declaração (fls. 283/286), rejeitados pela decisão 287/288, contra a qual a recorrente interpôs agravo interno (fls. 302/312), que foi improvido pelo v. acórdão de fls. 326/330. Por sua vez, o recurso especial interposto a fls. 266/279 foi inadmitido por decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte (fls. 349/352), bem como não conhecido o agravo em recurso especial, por decisão emanada do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 374/378), tendo sido certificado o trânsito em julgado (fls. 381). Diante disso, cabia à recorrente efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo que lhe foi concedido; no entanto, não adotou a providência que lhe incumbia, de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, e majoro os honorários devidos ao advogado do recorrido (CPC, 85, § 11) para 18 % sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Esdras Araujo de Oliveira (OAB: 231374/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1026335-72.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1026335-72.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: G. D. S. C. LTDA me - Apelado: D. F. de F. LTDA - Apelado: F. t A. E. de B. e P. LTDA - Apelado: F. P. e D. de D. LTDA E. - Apelado: E. A. de B. e P. LTDA - Vistos. Trata-se de tempestiva apelação (fls. 2.306/2.331), interposta contra a respeitável sentença de fls. 2.267/2.274, não declarada (fls. 2.287), que, nos autos da ação de cobrança de honorários profissionais (serviços contábeis), julgou improcedente a ação principal e, no mesmo fôlego, procedente a reconvenção para condenar a autora/reconvinda a pagar à parte reconvinte a quantia de R$ 557.162,79, corrigida desde o ajuizamento da ação, com acréscimo de juros legais a partir da citação. Inconformada, a autora apela para pedir a reforma da sentença. Preliminarmente, esclarece a ausência de preparo diante do pedido feito na origem, de gratuidade judiciária. No mérito, alega que prestou serviços sem que houvesse a necessária atualização de seus pagamentos, e o pagamento correto da 13ª mensalidade, o que não se confunde com majoração de valores por aumento de serviços, e em sede de rescisão, foi exposta a situação vexatória, sem o correto pagamento por seus serviços (aviso prévio) e com descontos de valores sem qualquer chance de contestação por sua parte, impostos pelas apeladas, e ainda se vê condenada a pagar às apeladas valores excessivos e que não pode suportar, o que não se revela minimamente justo ou correto pelo contido nos autos. Aponta ausência de fundamentação na sentença, destacando a falta de condição de ação do pedido reconvencional. Defende a improcedência da reconvenção. Menciona o laudo elaborado nos autos, pugnando pelo afastamento da objeção de prescrição e acolhimento do pedido principal. Contrarrazões fls. 2.346/1.373. O recurso inicialmente não foi conhecido, com determinação de remessa à Subseção de Direito Privado-III (V. Acórdão - fls. 2.466/2.469). Redistribuído à 31ª Câmara de Direito Privado, foi indeferida a gratuidade judiciária e determinado o recolhimento do preparo, correspondente a 4% sobre o valor da causa (R$ 526.552,58). A autora/apelante realizou o recolhimento do preparo, em parcelas (fls. 2.485, 2.490, 2.494), sobrevindo no entanto, a fls. 2.496/2.498, decisão de indeferimento do parcelamento e, subsequentemente, o recolhimento do saldo restante. Instaurado o incidente de conflito de competência, foi dirimido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, reconhecida a competência desta 22ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. A reconvenção também se sujeita à taxa judiciária (artigo 4º, I, da Lei nº 11.608/2003). Logo, o preparo que foi recolhido é insuficiente, pois foi calculado apenas levando em consideração o valor da ação principal (R$ 526.552,58). Ocorre que a sentença vergastada, além de rejeitar a pretensão deduzida na ação, também julgou procedente a reconvenção e, nesta, condenou a autora/apelante a pagar a quantia de R$ 557.162,79, sendo certo que o recurso interposto pela autora/reconvinda impugna ambos os capítulos da sentença, o que amplia a base de cálculo do preparo recursal. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE DESERTA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, SENDO DEVIDO O PREPARO DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA AÇÃO PRINCIPAL E 4% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, E, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO INTIMADOS NOVAMENTE, NÃO RECOLHERAM A DIFERENÇA AINDA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ALÉM DISSO, MESMO SE ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO, E NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR DE IMEDIATO O SEU VALOR, COMPETIA AOS APELANTES TEREM RECOLHIDO O PREPARO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TODAVIA, LIMITARAM-SE A RECOLHER O VALOR MÍNIMO DE 5 UFESPs. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO. (Agravo Regimental Cível nº 1004483-57.2017.8.26.0003/50001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, julgado em 17 de agosto de 2021). Agravo interno. Decisão do Relator que deu por deserta apelação da ré-reconvinte. Preparo recolhido a menor, mesmo após concessão de oportunidade para a devida regularização. Ausência de requisito externo de admissibilidade recursal. Apelação que se dirigiu à impugnação da r. sentença no tocante ao julgamento de ambas as ações, principal e reconvenção. Preparo que deveria envolver a soma do valor da causa quanto a ambas, para o fim do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Apelante que admite a insuficiência, mas que pretende devesse o apelo ser conhecido parcialmente, apenas quanto ao capítulo recursal relativo ao julgamento da causa principal. Descabimento. Preparo que é único, voltando-se ao recurso como um todo. Impossibilidade de seu fracionamento, de modo a permitir o julgamento de parcela da pretensão recursal que, arbitrariamente, apresente expressão econômica compatível com o valor efetivamente recolhido. Decisão de trancamento, por deserção, confirmada. Agravo interno da apelante a que se nega provimento. (Agravo Interno Cível 1009464-46.2020.8.26.0223, Rel. Des. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/07/2022). APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Gratuidade da justiça indeferida por decisão irrecorrida. Apelante-autora-reconvinda sucumbente na ação e na reconvenção. Pretensão recursal que não se restringe ao valor da verba honorária. Condenação na reconvenção expressa quantia ilíquida. Cálculo do preparo que, nos termos da lei estadual nº 11.608/03, deverá corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa (ação), como também, em acréscimo, a 4% sobre o valor atualizado da reconvenção. Precedentes. Determinação ao recolhimento do preparo, de forma simples, parcialmente atendida. Valor insuficientemente recolhido. Não comprovada a ocorrência de “justo impedimento” ao recolhimento integral do preparo. Impossibilidade de concessão de prazo suplementar/complementar para a respectiva regularização, por falta de amparo legal. Precedentes. Deserção configurada. Ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo. Artigos 99, § 7º, 101, § 2º e 1.007, “caput” e §§s 2º e 6º, todos do CPC. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1000985-84.2018.8.26.0045, Rel. Desª Lídia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/07/2022). Assim, remanesce pendente o preparo de 4% sobre o valor da condenação imposta na reconvenção (R$ 557.162,79), no total de R$ 22.286,51, que deverá ser recolhido em 2 parcelas iguais de R$ 11.143,25, a 1ª em cinco dias e a segunda, 30 dias depois. Faça-o a autora/apelante, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2023. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Joao Fioravante Volpe Neto (OAB: 42679/SP) - Luis Eduardo Bittencourt dos Reis (OAB: 149212/SP) - Gustavo Saad Diniz (OAB: 165133/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1006372-19.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1006372-19.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/ Apte: Waldir Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Gabriel Peres dos Santos Eireli - Apelado: Marcelo Leandro Cetto Me - Vistos em diligência (artigos 9º e 10 do CPC). Trata-se de tempestivas apelações (fls. 249/253 e 256/277), a do Banco preparada, isenta de preparo a do autor, interpostas contra a sentença de fls. 226/233, declarada em parte (fls. 245/246), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cédulas de crédito bancário e de contrato de adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável, julgou parcialmente procedente o pedido a fim de que seja creditado na conta do autor o valor remanescente de R$ 1.930,42, pertinente ao contrato nº 314046691-7, corrigido desde a data em que deveria ser creditado, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Inconformados, o autor e a instituição financeira apelam para pedir a reforma da sentença. O Banco PAN defende, em suma e fulcralmente, que inexistem valores a serem creditados em favor do autor, pois a hipótese é de refinanciamento, com liquidação do contrato originário e liberação apenas do saldo remanescente, no caso de R$ 2.707,57. O autor, de seu lado, insiste que desejava buscar empréstimo pessoal tradicional e não obter cartão de crédito. Menciona o instrumento contratual assinado em branco. Insiste, ainda, na nulidade das operações de empréstimos (contratos nºs 314111014-2 e 318419754-3). Menciona que um dos contratos identificados, alude à quitação de uma suposta dívida de R$ 4.551,81, mas não menciona o contrato objeto da liquidação. Insiste, portanto, no acolhimento integral de seus pedidos. Contrarrazões a fls. 281/283, 284/295 e 296/301. É o relatório. A petição inicial impugna os seguintes contratos: (i) contrato nº 712525000, de adesão ao produto cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) contrato nº 314111014-2, empréstimo no valor de R$ 786,74, com parcela de R$ 23,50; (iii) contrato nº 318419754, refinanciamento no valor de R$ 4.551,81, com parcelas de R$ 149,55; (iv) contrato 314046691, refinanciamento no valor de R$ 4.637,99, com parcelas de R$ 139,65. Os instrumentos pertinentes aos contratos nº 712525000 e 314111014-2, constam a fls. 60/62 e 137/139; porém, relativamente aos contratos nºs 318419754 e 314046691, os instrumentos não foram trazidos aos autos, com a peculiaridade de que são operações de refinanciamento. Nessa conformidade, determino aos réus que, no prazo de 10 dias, tragam aos autos os instrumentos dos contratos referidos e provem os refinanciamentos mencionados, manifestando-se o autor em seguida, também no prazo de 10 dias. Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Laura Rafaela Cerqueira Camargo Oliveira (OAB: 394900/SP) - Iara Viana Ferreira (OAB: 393714/SP) - Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) - Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) - Rodrigo Esteves Rolim (OAB: 370607/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2305991-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2305991-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Copel Distribuição S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HDI SEGUROS S/A contra a decisão de fls. 312/314 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro de São Paulo/SP, em sede de ação de ressarcimento, declinou da competência para conhecimento da demanda originária, determinando a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Curitiba/PR. Consignou o ínclito magistrado de origem: VISTOS. HDI SEGUROS S/A ajuizou a presente ação em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando indenização no importe de R$ 10.053,00, diante de sua sub-rogação por sinistro ocorrido em 18/06/2021 com a empresa segurada D. FERREIRA DOS SANTOS RESTAURANTE (apólice às fls. 10/15), o qual teria decorrido de oscilação de energia da rede de distribuição de energia elétrica a cargo da parte ré. Requereu, enfim, a condenação dela ao pagamento do importe de R$ 10.053,00 (recibo de fls. 27). Citada (fls. 96), a requerida apresentou contestação às fls. 97/120, aduzindo, em suma: a incompetência deste juízo ao conhecimento da causa; a inépcia da inicial; a falta de prova idônea do pagamento referido na inicial; a inexistência de qualquer oscilação nas redes e equipamentos que servem a segurada da autora, consoante pesquisa de perturbação na rede elétrica; a ausência de nexo causal; a apresentação de laudos sem qualificação técnica por parte da autora; a impugnação ao valor dos danos apurados; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Houve réplica (fls. 152/179). É o relatório. Fundamento e decido. De partida, acolho a arguição de incompetência deste juízo ao conhecimento da causa. Deveras, a sub-rogação aludida pela requerente na inicial restringe-se aos direitos materiais e não processuais do consumidor sub-rogado, motivo pelo qual não incide, no caso, a norma inscrita no art. 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Nesse vértice, confiram-se os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Pelo exposto, declino da competência e determino, após o prazo para recurso contra este decisum ou com expressa concordância da autora, a redistribuição dos autos à Comarca de Curitiba/PR, por se tratar do foro do domicílio da ré, com nossas homenagens. Int. Irresignada, recorre a demandante, alegando, em síntese, que: (i) uma vez sub-rogada nos direitos de seus segurados, nos termos do quanto disposto no art. 786 do Código Civil e na Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, é-lhe extensível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à prerrogativa de ajuizamento da ação em seu domicílio; (ii) aplica-se, à hipótese, o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e não o art. 53, inciso IV, do Código de Processo Civil, dado que a autora litiga isoladamente contra a Agravada, fundamentando seu pedido no contrato e nas apólices de seguro, no ressarcimento que efetuou ao segurado em razão de danos elétricos incorridos por falha no serviço prestado pela Concessionária (fls. 10); (iii) a competência territorial para o julgamento da demanda deve ser analisada de acordo com a relação originária, entre a agravada e o segurado da agravante; (iv) em se tratando de competência territorial (não absoluta), é possível sua alteração por vontade das partes ou por meio de conexão e continência. Liminarmente, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar a eficácia imediata do r. decisum. Pugna, ao final, pela reforma da decisão vergastada, a fim de que seja mantida a competência junto à 10ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro de São Paulo/SP. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, o periculum in mora exsurge da possibilidade de tumulto processual resultante de redistribuição sem que haja julgamento do presente recurso, sendo premente privilegiar a competência desta Colenda Câmara, bem como o princípio do duplo grau de jurisdição. Por tais razões, defere-se o efeito suspensivo ao agravo. Oficie-se ao ilustre juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 dias, apresentando a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Euler de Moura Soares Filho (OAB: 45429/MG) - André Silva Araújo (OAB: 12451/ES) - Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo (OAB: 70166/PR) - Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) - Pátio do Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3851 Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000708-48.2021.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000708-48.2021.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Eulalio Machado da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 55.128 Apelação Cível Processo nº 1000708-48.2021.8.26.0341 Apelante: Eulálio Machado da Silva Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Comarca: Maracaí Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. DANOS MORAIS Acordo firmado entre as partes durante o processamento do recurso Acordo Homologado Perda superveniente do interesse recursal Remessa dos autos à origem - Recurso prejudicado. Eulálio Machado da Silva e Companhia de Seguros Previdência do Sul comparecem perante esta Corte anunciando a celebração de acordo amigável entre as partes. Assim sendo, pedem a homologação da transação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (fls. 315/317). Este é o relatório. Cuida-se de ação declaratória c.c. danos morais proposta por Eulálio Machado da Silva em desfavor de Companhia de Seguros Previdência do Sul, julgada parcialmente procedente, para declarar nulos os descontos ocorridos na conta corrente do autor a título de prêmio de seguro e para condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP da data dos descontos e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, além de condená-la pelos danos morais suportados. Houve apelação e o recurso foi corretamente processado. Os autos foram remetidos a esta Corte e, durante o processamento, foram informados o acordo e desistência dos recursos interpostos. É de ser homologado o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos. Às fls. 315/317, foi noticiado o acordo. Assim, homologo o acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A extinção da ação somente ocorrerá, tal como pretendido, após o cumprimento total do acordado. Retornem os autos para a Vara de Origem. Isto posto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Baixem-se os autos ao primeiro grau, com as cautelas e praxe. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) - Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002329-17.2019.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1002329-17.2019.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Energisa Sul- sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 55.430 Apelação Cível Processo nº 1002329-17.2019.8.26.0417 Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/A Comarca: Paraguaçu Paulista Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação - Não recolhimento do valor do preparo Intimação para o pagamento - Ausência do depósito no prazo legal - Deserção Apelo não conhecido. Cuida-se de ação de ressarcimento proposta pela Zurich Santander Brasil Seguros S/A contra Energia Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S/A, sob a alegação de que é credora sub-rogada, no valor de R$ 3.079,00, que pagou ao seu segurado, em razão de danos em equipamento, por falha na prestação de serviços da ré. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A requerida, inconformada, apela pretendendo, em síntese, a reforma da sentença para afastar sua condenação, pois não comprovada a falha na prestação dos serviços. Sustenta que não houve oscilação na rede elétrica, ensejando danos nos equipamentos eletrônicos do segurado da autora. Tece comentários sobre a ausência de validade da prova documental juntada e da necessidade da perícia, pois não comprovado o nexo causal entre a sua conduta e os danos percebidos. Aduz, ainda, que a concessionária não foi contatada nem pela apelada nem pelo seu segurado acerca da ocorrência do suposto dano. Em razão destas circunstâncias, pede o provimento do apelo. O recurso foi devidamente processado e não houve o recolhimento integral do preparo. Em razão disso, determinou-se a complementação do tributo, sob pena de deserção (fls. 676). A certidão de fls. 678 dá conta de que o recorrente não providenciou o quanto determinado no prazo legal. Este é o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. Desta forma, não se observa justificativa para o não recolhimento integral das custas na interposição do presente recurso, pois também não se verificou ser ele beneficiado pela gratuidade judiciária. Foi então oportunizado que providenciasse o recolhimento das custas relativas ao preparo. Não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei. Trata-se, portanto, de requisito de regularidade formal, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/ SP) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2284130-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2284130-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Baltazar Jose Pinheiro Junior (Justiça Gratuita) - Vistos Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da respeitável decisão que julgou improcedente a impugnação à execução interposta pelo agravante e, ante o descumprimento da obrigação de fazer majorou a multa cominatória para R$ 3.000,00 (três mil reais) diários, limitando a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (p. 40/43 origem) O agravante alega a inexequibilidade da multa cominatória por não ter sido intimado pessoalmente a promover o cumprimento da obrigação de fazer, como sedimentado pela súmula 410, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Também busca a redução do valor da referida multa e concessão de efeito suspensivo a fim de suspender a execução até o julgamento final do agravo. É o relatório. Em fase de cognição sumária, processe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo a fim de sobrestar o prosseguimento da execução, ante a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente quanto ao risco de dano de difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso. (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil) Nesse contexto, a adoção da medida suspensiva se justifica, considerando, ao menos em tese, a possibilidade de eventual nulidade por falta de intimação pessoal do devedor para fim de promover a obrigação de fazer como pressuposto para imposição de multa cominatória, pelo que estabelece a súmula 410, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para querendo apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias, diante do disposto no inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Após tornem os autos conclusos Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Flávio de Matos Leitão (OAB: 276304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004960-04.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1004960-04.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Fernando Abila Leme (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado/isento de preparo. 2.- FERNANDO ABILA LEME ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 273/276, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para declaração de inexigibilidade do débito apontado. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas, das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformadas, apelam ambas as partes. A ré, em sua apelação (fls. 281/294), diz ser incontroversa a relação jurídica que acarretou a dívida, sendo legítima a inscrição na plataforma do serviço Serasa Limpa Nome. Diz que apenas há prescrição da pretensão de cobrança judicial da dívida e que o nome do autor não está negativado. Informa que o Serasa Limpa Nome é um serviço destinado à negociação de dívidas, sem caráter público, e que não influencia no cálculo do score. Defende ser possível a cobrança extrajudicial da dívida, o que torna legítima a inscrição dela no Serasa Limpa Nome. Pugna pela condenação do autor no pagamento de honorários sucumbenciais. Discorre sobre a crescente distribuição de ações genéricas. O autor, em suas contrarrazões (fls. 357/376), sustenta que a inscrição no Serasa Limpa Nome configura dano moral, articulando as razões desta alegação. Colaciona trechos de julgados. Discorre sobre o serviço Serasa Limpa Nome. Alega que a ré deve arcar com as verbas sucumbenciais. Impugna a alegação de que há crescente ajuizamento de ações genéricas. Em sua apelação (fls. 297/317), o autor discorre sobre o Serasa Limpa Nome, alegando que o serviço é utilizado para a cobrança de dívidas prescritas e contém informações desabonadoras que são comercializadas. Diz ser possível acessar informações do serviço por meio de aplicativo no smartphone, bastando a inserção de alguns dados pessoais. Diz que a inscrição no Serasa Limpa Nome influencia no cálculo do score e viola disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Sustenta a ilegalidade da cobrança judicial ou extrajudicial de dívida prescrita. A ré, em suas contrarrazões (fls. 344/356), sustenta violação ao princípio da dialeticidade. Ressalta que o Serasa Limpa Nome é um serviço para a negociação de dívidas, não tendo caráter público. Alega que o nome do autor não foi negativado e que a prescrição impede a cobrança judicial, não extrajudicial, inexistindo, portanto, irregularidade na inscrição. Diz que as informações não são utilizadas no cálculo do score. Argumenta que, como o nome não foi negativado, não há se falar em ofensa à LGPD. Sustenta a inexistência de dano moral. Pugna pela condenação do autor no pagamento de honorários sucumbenciais. Na petição de fls. 381/382 a ré manifesta sua intenção de sustentar as razões recursais oralmente. 3.- Voto nº 38.054. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/ SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4032
Processo: 1028535-81.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1028535-81.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Angelica Pereira Rodrigues - Apelante: João Batista dos Santos - Apelado: FC Agropecuaria e Empreendimentos Ltda - Fls. 271: Vistos. Trata-se de apelação interposta por ANGELICA PEREIRA RODRIGUES (fls. 237/255) contra a sentença de fls. 230/234, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Franca, Dra. Julieta Maria Passeri de Souza, que julgou improcedente o pedido de revisão contratual deduzido em face de F.C. AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Em consequência, condenou o apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Os apelantes fazem síntese da demanda. Discorrem sobre imprevisibilidade acarretada pela pandemia do coronavírus. Entendem presentes os requisitos para a revisão do contrato. Transcrevem julgamentos. Sustentam que o índice previsto contratualmente trouxe onerosidade excessiva e disparidade em relação a outros. Refletem sobre a função da correção monetária. Argumentam pela aplicação de cláusula em favor do consumidor. Requerem a substituição. Subsidiariamente, requerem aplicação de novo índice durante o período compreendido entre julho de 2021 e julho de 2023. Postulam o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 259/267. É o relatório. Passado o período excepcional, essa Câmara não tem mais realizado sessões de julgamento de forma remota. Nesse contexto, é necessário o comparecimento presencial à sessão de julgamento para a sustentação oral pretendida. Diante da oposição, retirem-se os autos do julgamento virtual. À mesa, para inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Firmo Leão Ulian (OAB: 254292/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1005274-64.2017.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1005274-64.2017.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Plazza Pronto Assessoria Em Financiamento Imobiliários - Eireli - Apelada: Ana Maria Maia Galiza (Justiça Gratuita) - Apelada: Luzia de Souza Maia (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Paulo Galiza (Justiça Gratuita) - Interessado: Grimberg Chourik Engenharia Civil Ltda - Interessado: Victorian Hill Empreendimentos Spe Ltda.Victorian Hill Empreendimentos SPE Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Plazza Pronto Assessoria Em Financiamento Imobiliários - Eireli contra decisão de fls. 322/323, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Cotia que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Ana Maria Maia Galiza (Justiça Gratuita) e outros. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Ré, ora Apelante, foi intimada para apresentação de documentos, conforme fls. 573: Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Após a intimação, com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 22/11/2022 (fls. 574), a Apelante Plazza Pronto Assessoria Em Financiamento Imobiliários Eireli quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 575. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante, Plazza Pronto Assessoria Em Financiamento Imobiliários - Eireli, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Hélio Justino Vieira Junior (OAB: 222892/SP) - Andre Leandro (OAB: 288663/SP) - Jose Plinio Fogaca (OAB: 82377/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0001988-31.2014.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0001988-31.2014.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: A. C. B. M. P. me - Apelado: B. do B. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão do MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Viradouro, que julgou parcialmente procedente a ação promovida por Andreia Conceição Betin Manteli Picolo- ME em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Banco do Brasil. Irresignado, recorreu a Autora, ora Apelante, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante, tais como, últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses de contas correntes, bem como balancete patrimonial atualizado. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em testilha, a Autora, instada a demonstrar sua situação financeira, trouxe documentos que são insuficientes para comprovar a penúria financeira a merecer a concessão do benefício da gratuidade. Os extratos bancários apresentados não permitem auferir que a Apelante se apresenta desprovida de recursos para arcar com as custas processuais, vez que há movimentações de valores expressivos (fls. 138, 148, 150, entre outras). Ademais, a Declaração Anual do SIMEI, juntada apenas com relação ao ano de 2021, traz receita bruta total do referido período com montante anual expressivo (fls.163/164). Assim, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que a recorrente tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a subsistência da Apelante. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresente desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4085 realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Adriana Helena Betin Manteli (OAB: 133234/SP) - Alef Luiz Manteli (OAB: 429214/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002042-20.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1002042-20.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: José Luiz Nora Neto - Apelado: Universidade Brasil - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 194/200, complementada a fls. 220 (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu, Dr. Roginer Garcia Carniel, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. Segundo o apelante, autor, a sentença comporta reforma, em síntese, porque celebrou com a ré, no final de 2018, contrato de prestação de serviços educacionais, tendo ela praticado diversas abusividades no transcorrer do curso, interrompendo as aulas e cobrando normalmente por esse período de inatividade. Afirma que retornou aos estudos apenas em outubro de 2020, sendo forçado a cursar o dobro de matérias para compensar o período de paralisação dos serviços, atrasando a conclusão do curso que estava prevista para julho de 2021. Alega também que não lhe foram repassadas informações sobre quando seriam realizadas as provas e sobre quais seriam as datas das aulas, o que o impossibilitou de cursar o internato junto com os demais alunos de sua classe. Aduz que, para sua graduação, a ré exigiu que quitasse o valor de R$ 95.266,77, em cinco prestações de R$ 19.053,35, sendo que essa obrigação indevida foi instrumentalizada em confissão de dívida e acordo extrajudicial, com o que concordou diante da pressão que sofreu naquela oportunidade. Assevera que, conquanto a ré não tenha apresentado contestação, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não estava configurada a existência de vício de consentimento, quando o pedido de anulação dos contratos, na realidade, está arrimado no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Esclarece que seu nome e dados foram incluídos em cadastros de inadimplentes, em razão do não pagamento das prestações dos contratos ora questionados. Acrescenta, ainda, que o juízo de primeiro grau não apreciou o pedido subsidiário de revisão contratual nem o pleito de indenização por danos morais. Pugna, assim, pelo acolhimento dos pedidos anulatório e indenitário; subsidiariamente, requer a revisão das cláusulas contratuais. Pleiteia, por fim, a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da negativação de seu nome e dados em cadastros de controle e proteção ao crédito. Recurso tempestivo, preparado (fls. 259/260) e não respondido (ré revel). 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4114 de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, autorizado pelos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, parece que não há controvérsia sobre a matéria fática articulada na inicial, pois a ré foi citada (fls. 152) e não apresentou contestação. Ademais, parece evidente que a manutenção de restrição creditícia (vide fls. 215/218) por débitos supostamente inexigíveis tem a potencialidade de causar danos graves de difícil e incerta reparação ao autor, não se olvidando que a tutela ora pleiteada é provisória, não há risco de irreversibilidade da medida nem prejuízo concreto à ré. Destarte, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da publicidade das inscrições efetuadas pela ré em cadastro de inadimplentes (fls. 215/218). Expeça-se o necessário, com urgência. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento do apelo. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Luccas Daniel Riccetto Catena (OAB: 405479/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1007811-74.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1007811-74.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Agibank S/A - Apdo/Apte: Cleuza Neves Vieira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 744/751, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte a ação, para declarar a nulidade da estipulação dos juros remuneratórios às taxas previstas no contrato celebrado entre as partes e determinar a sua limitação à taxa média de mercado em operações da espécie, indicada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, com o consequente redimensionamento do montante da dívida, bem como condenar a ré a pagar ao autor, de forma simples e a título de repetição de indébito, a quantia por este despendida a tal título, com correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desembolso em excesso e juros de mora da citação ou do desembolso, o que ocorrer por último, até o efetivo pagamento, autorizada a respectiva compensação com eventual saldo devedor pendente. Apela o banco réu, a fls. 759/780, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a legalidade da taxa de juros praticada, já que a taxa média de mercado não é um parâmetro absoluto de aferição de abusividade. Alternativamente, requer seja fixada a revisão em uma vez e meia a taxa média de mercado, que é um índice aceitável e não se considera abusivo. Por fim, requer a redução dos honorários da sucumbência. Apela também a autora, a fls. 784/798, requerendo a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, bem como indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a elevação dos honorários da sucumbência. Recursos tempestivos, preparado o do réu e isento de preparo o da autora, respondido o da autora (fls. 832/848). É o relatório. 2.- Verifica-se do contrato de crédito pessoal acostado aos autos que o banco requerido estipulou taxa de juros de 11,47% ao mês e 268,04% ao ano (fls. 26/28). É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4141 princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 11,47% ao mês e 268,04% ao ano é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, já que supera em muito a média de mercado calculada pelo Banco Central para a data da contratação. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.112.879-PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.112.879/ PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Acerca da restituição em dobro, no recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, a ré restituirá de forma simples os valores desembolsados pela autora para o pagamento das parcelas antes de 30.03.2021, e em dobro os valores desembolsados posteriormente a tal data. Os danos morais não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da parte autora. Também não há notícia de inserção indevida de seu nome nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, a parte autora beneficiou-se do empréstimo concedido, concordando com o valor das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. Os honorários da sucumbência devem ser fixados de modo a não aviltar o exercício da advocacia, razão pela qual fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) os honorários devidos por cada parte ao patrono do adverso, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se parcial provimento ao recurso da autora. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3008006-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 3008006-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Super Mix Comercio de Produtos de Perfumaria Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008006-76.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4217 ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: SUPER MIX COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA. Juiz de 1ª Instância: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, acolheu em parte exceção de pré-executividade para determinar a adequação dos juros cobrados à SELIC e para determinar a redução de multa punitiva imposta pela Fazenda do Estado de São Paulo, ora agravante, a 100% do valor do imposto cobrado, com fixação de honorários a favor da excipiente, ora agravada. Narra a requerente que ingressou com a execução a fim de obter provimento jurisdicional que condene a executada, ora agravada, ao pagamento de crédito oriundo o Auto de Infração nº 4093733-1, mas que, oposta exceção de pré-executividade pela ora recorrida, sobreveio a decisão recorrida. Visa ao provimento do recurso sob argumento de que a pretensão veiculada pela excipiente não é compatível com a via da Exceção de Pré- Exectividade, nos termos da Súmula nº 393 do C. STJ, já que se refere à análise do auto de infração (matéria, portanto, que não se caracteriza como de ordem pública). Destaca, ainda, que as multas cobradas são legítimas e não ofendem o princípio da capacidade contributiva e a vedação ao confisco, dado seu caráter pedagógico e a ausência de demonstração de que a cobrança de seus valores reduzirá a devedora à insolvência ao que acrescenta, ainda, que, nos termos do artigo 97 do CTN, apenas a lei pode estabelecer hipóteses de dispensa ou redução de penalidades. Ainda nesse aspecto, aponta para o fato de que as multas aplicadas já corresponde a 100% do valor do imposto, de modo que está em harmonia com a jurisprudência do C. STF quanto ao tema. Por fim, sustenta que os honorários advocatícios não são devidos no caso concreto, já que não houve extinção da execução. Subsidiariamente, requer que a verba seja fixada nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o vulto dos valores discutidos na execução fiscal, que trata de dívida superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Requer a antecipação da tutela recursal para que o andamento do processo principal seja suspenso. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esta análise preliminar revela a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar recursal. Destaque-se, de início, que os questionamentos formulados pela ora agravada não são matéria incompatível com a via da exceção de pré-executividade, como afirmado pela agravante, já que, como destacado por Leonardo Carneiro da Cunha: Na verdade, o que tem servido de critério para se admitir a objeção ou exceção de pré-executividade é a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída. Com efeito, há 3 (três) casos que são identificados pela doutrina, dos quais 2 (dois) deles permitem a objeção de pré-executividade, restando o terceiro como hipótese privativa dos embargos do executado: a) matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz (nulidade da execução, carência da ação, falta de pressupostos processuais): cabível a objeção de pré-executividade; b) matérias que não devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, devendo a parte alegá-las, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória: cabível a objeção de pré-executividade; c) matérias que não devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, devendo a parte alegá-las e comprová-las por meio de instrução probatória, exigindo-se, pois, a dilação probatória: cabível, apenas, os embargos do devedor, não se admitindo a objeção de pré- executividade. Em se tratando de execução fiscal, indaga-se quanto à aplicação desse entendimento doutrinário. É que a dívida ativa regularmente inscrita, na dicção do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, goza da presunção de certeza e liquidez, sendo igualmente certo que o executado deve defender-se, alegando toda e qualquer matéria, por meio de embargos (Lei nº 6836/1980, art. 16). Ora, não obstante a presunção de liquidez e certeza de que desfruta a certidão de dívida ativa, é curial ser tal presunção relativa, podendo ser afastada por prova inequívoca a ser feita pelo interessado (Lei nº 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único). Vale dizer, havendo prova pré-constituída de que não há certeza nem liquidez na dívida ativa ou de que a execução desponta manifestamente nula, nada impede que se aceite o ajuizamento da objeção de pré-executividade. No caso concreto, a pretensão da excipiente se enquadra dentre as matérias que não dependem de dilação probatória, uma vez que as questões relativas à abusividade dos juros e ao caráter confiscatório das multas têm como fundamento declaração de inconstitucionalidade proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal (Processo nº 0170909-61.2012.8.26.0000), de um lado, e, de outro, jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 602.686/PE, Primeira Turma, j. em 09/12/2014, Min. Rel. Luís Roberto Barroso). Assim, não há óbice ao questionamento ora pretendido. Feita essa observação, a pretensão da agravada se mostra compatível com o caso concreto, já que revela relação direta com a liquidez ou a certeza do título executado. Como afirma Leonardo Carneiro da Cunha com relação ao cabimento da exceção de pré-executividade: Na verdade, o que tem servido de critério para se admitir a objeção ou exceção de pré- executividade é a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída. Com efeito, há 3 (três) casos que são identificados pela doutrina, dos quais 2 (dois) deles permitem a objeção de pré-executividade, restando o terceiro como hipótese privativa dos embargos do executado: a) matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz (nulidade da execução, carência da ação, falta de pressupostos processuais): cabível a objeção de pré-executividade; b) matérias que não devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, devendo a parte alegá-las, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória: cabível a objeção de pré-executividade; c) matérias que não devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, devendo a parte alegá-las e comprová-las por meio de instrução probatória, exigindo-se, pois, a dilação probatória: cabível, apenas, os embargos do devedor, não se admitindo a objeção de pré-executividade. Em se tratando de execução fiscal, indaga-se quanto à aplicação desse entendimento doutrinário. É que a dívida ativa regularmente inscrita, na dicção do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, goza da presunção de certeza e liquidez, sendo igualmente certo que o executado deve defender-se, alegando toda e qualquer matéria, por meio de embargos (Lei nº 6836/1980, art. 16). Ora, não obstante a presunção de liquidez e certeza de que desfruta a certidão de dívida ativa, é curial ser tal presunção relativa, podendo ser afastada por prova inequívoca a ser feita pelo interessado (Lei nº 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único). Vale dizer, havendo prova pré-constituída de que não há certeza nem liquidez na dívida ativa ou de que a execução desponta manifestamente nula, nada impede que se aceite o ajuizamento da objeção de pré- executividade. De se destacar, ainda, o teor da Súmula nº 393 do C. STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Superada essa questão, aponte-se, em um primeiro momento, que não há irresignação recursal quanto à determinação de adequação dos juros à SELIC. Já no que se refere ao caráter confiscatório das multas aplicadas, verifica-se de f. 2/9 da Execução Fiscal que as várias sanções aplicadas à ora agravante têm como fundamento o artigo 85, I, l, da Lei Estadual nº 6.374/89, que determina: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: I - infrações relativas ao pagamento do imposto: (...) l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; Verifico, portanto, que a autuação não conflita com entendimento deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que a multa punitiva aplicada sobre o valor da operação não pode superar 100% do valor do tributo, como expresso por esta C. 1ª Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3004262-78.2019.8.26.0000 (j. 28.01.2020), de relatoria do E. Des. Luís Francisco Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4218 Aguilar Cortez, do qual participei como 2º Juiz: Quanto ao mérito, o STF vem entendendo que é possível reduzir, em sede judicial, o percentual de multa tributária, bem como que multas punitivas cujo valor exceda aquele do tributo têm caráter confiscatório, remetendo-se às razões lá adotadas: ‘3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido’. No presente caso, a multa foi aplicada com fundamento no art. 85, II, c da LE nº 6.374/89, no valor de ‘35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada’ e não do valor do tributo devido. Como, na hipótese de creditamento indevido, o valor do ‘tributo devido’ é exatamente aquele do crédito tributário incorretamente escriturado, o limite para o valor da multa punitiva é 100% (cem por cento) do crédito escriturado, mas foi excedido pois considerado o valor total da operação como base cálculo para a multa. No mesmo sentido, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de contradição Ocorrência Decisão que não considerou que a multa de 35% foi aplicada sobre o valor da operação Correção do vício que se impõe - O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, também se aplica à multa, ainda que de natureza punitiva, não podendo o valor de tal penalidade ultrapassar 100% do valor do tributo Precedente do E. STF - Vício suprido Embargos acolhidos, com efeito infringente. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. RubensRihl Embargos de Declaração nº 2052960-06.2017.8.26.0000 J.23.05.2017). REEXAME NECESSÁRIO. Interposição obrigatória, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº12.016/2009. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. MULTAPUNITIVA. Pretensão de alterar a multa. Inadmissibilidade. Multa punitiva pelo descumprimento da legislação tributária, mas baseada em 35% do valor da operação, que supera em muito o valor do tributo. Multa confiscatória. Redução a 100% do valor do tributo. JUROS DE MORA. A taxa de juros deve ser limitada à taxa da SELIC. Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 13.918/09 pelo Órgão Especial. Todavia, não há indicação da aplicação desta lei na CDA. Aplicação da taxa SELIC. JUROS DE MORA. Termo inicial a partir do dia seguinte ao vencimento do tributo (após o período de apuração). Sentença mantida. Reexame necessário e recursos das partes improvidos.(TJSP 2ª Câmara de Direito Público Rel. Claudio AugustoPedrassi Apelação Cível nº 1044700-91.2017.8.26.0602 J. 27.02.2019). TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL MULTA PUNITIVA VEDAÇÃO AO CONFISCO Multa punitiva aplicada no importe de 35% do valor da operação, nos termos do art. 85, II, ‘c’, da Lei Estadual nº 6.374/89 Caráter confiscatório verificado, visto que a quantia supera o limite de 100% do valor do imposto Inteligência do art. 150, IV, da CF Precedentesdesta Colenda Câmara Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP 2ª Câmara de Direito Público Rel. CarlosvonAdamek Agravo de Instrumento nº 3002564-37.2019.8.26.0000 J. 30.08.2019). Assim, ao menos do que se infere desta análise preliminar, não há adequação a ser feita quanto às multas aplicadas com base no artigo 85, I, l, da Lei Estadual nº 6.374/89, que não excedem 100% do valor do tributo cobrado. Finalmente, no que se refere à condenação no pagamento de honorários advocatícios, destaque-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária. Registre-se, ainda, doutrina no sentido de que o oferecimento de defesa pela exequente é suficiente para legitimar a condenação em honorários. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (REsp 1646557/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Assim, plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Estadual, sobretudo em face do princípio da causalidade, segundo o qual “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed. RT). Nesse sentido são os julgados desta Colenda Seção de Direito Público: Agravo do Instrumento Execução fiscal Decisão agravada que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade Condenação em honorários advocatícios Cabimento ainda que resulte em extinção parcial da execução fiscal ou na redução do seu valor Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Desprovimento do recurso. (TJSP 4ª Câmara de Direito Público AI nº 3001216-52.2017.8.26.0000 Rel. Des. Osvaldo Magalhães j. 03.02.2020) EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Exceção de pré- executividade. Juros de mora. LE nº 6.374/86, art. 96. LE nº 13.918/09. Honorários advocatícios. A jurisprudência prevalente do Tribunal de Justiça entende que o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente, implica condenação do excepto no pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ e desta Seção de Direito Público. Exceção de pré- executividade acolhida. Agravo provido. (TJSP 10ª Câmara de Direito Público AI nº 2244829-87.2019.8.26.0000 Rel. Des. Torres de Carvalho j. 03.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que acolheu em parte exceção de pré- executividade, porém deixou de fixar honorários em favor da executada Insurgência nessa parte Cabimento Entendimento do e. STJ segundo o qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou na redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária Honorários advocatícios fixados, entretanto, por equidade, ante o valor muito expressivo da causa DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público AI nº 2283344-94.2019.8.26.0000 Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia j. 31.01.2020) No entanto, a pretensão subsidiária de redução do montante da verba em questão comporta acolhimento. Destaque-se, nesse aspecto, que, em 31 de maio de 2022, proferiu o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Resp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1076), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não obstante o teor de referido precedente, esta C. 1ª Câmara de Direito Público já constatou, em casos semelhantes ao presente, que a pretensão de fixação dos honorários advocatícios em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à complexidade do caso concreto encontra amparo em orientação adotada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ACO 2988 ED, cujo teor prevalece, nesta oportunidade, quanto ao decidido no Tema 1076 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, ressalte-se o afirmado por ocasião do julgamento, em 31/05/2022, da Apelação Cível nº 1054365- Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4219 61.2019.8.26.0053, de relatoria do Eminente Desembargador Vicente de Abreu Amadei: Registre-se que não se desconhece o entendimento do C. STJ exposto em recente julgamento do Tema 1.076. Todavia, seu enunciado está em contradição com entendimento do Plenário do E. STF, que também não se pode deixar de observar ante a teoria dos motivos determinantes da Alta Corte de Justiça (por isso, há até dispensa incidente de arguição de inconstitucionalidade para essa interpretação de conformidade - cf. RE 433.101 AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 6-12-2005. No mesmo sentido: AR 2.105 AgR-segundo, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2013 -, art. 949, parágrafo único, do CPC), e que, a meu ver, atento às particularidades do caso concreto, deve prevalecer: ‘Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa’ (ACO 2988 ED, Tribunal Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, j. 21/02/2022) No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO Pagamento da verba honorária Princípio da causalidade Súmula nº 303 do STJ Documentação coligida aos autos que demonstra que a constrição indevida foi de responsabilidade dos embargantes Valor fixado de honorários advocatícios consentâneos com a complexidade da causa - Não prevalência do Tema nº 1076 do STJ diante da jurisprudência do STF (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022) - Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Marcos Pimentel Tamassia Apelação Cível nº 1043476-48.2019.8.26.0053 J. 12.04.2022). Feita essa observação, constato, diante das peculiaridades do caso concreto, que a incidência do artigo 85, §§3º a 7º, não se revestiria de proporcionalidade e de razoabilidade, considerados os demais critérios presentes no artigo quanto ao arbitramento de honorários como, de resto, já reconhecido por esta C. Câmara em caso semelhante: Ocorre, entretanto, que, de fato, para o presente caso, simples ação de cobrança na qual não houve relevante debate jurídico e exaustivo trabalho de advogado, nada obstante o expressivo valor da condenação, há, em verdade, grande desproporção naquele valor de verba honorária em relação ao trabalho, tempo e natureza do processo, a justificar, por critério de interpretação isonômica, a fixação da verba honorária por equidade. Afinal, se no valor irrisório justifica-se a equidade, no valor excessivo, extremamente desproporcional à causa e ao trabalho realizado, também, por igualdade de tratamento, justifica- se a mesma fixação por equidade. Neste sentido, aliás, já decidiu esta Corte de Justiça: ‘Da mesma forma que é cabível o arbitramento por equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º), pela mesma razão há de se adotar o arbitramento por equidade nas hipóteses em que o valor exorbitante da causa resultar em honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido no processo, sob pena de enriquecimento ilícito vedado pela ordem jurídica e por todos abominável’ (Ap. nº 1009646-45.2016.8.26.0361, 9ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Décio Notarangeli, j. 8.3.2017). Assim, considerando todos os elementos e critérios legais de fixação da verba honorária (especialmente os do § 2º do art. 85 do novo CPC), justifica-se, por equidade, elevar a verba honorária (atento também ao valor da condenação), mas fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que também atende com justiça, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Apelação nº 1004665-50.2016.8.26.0400, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 04/04/2017). Diante desse panorama - em que se observam as circunstâncias de que, a par do significativo valor em discussão, se trata de matéria pacificada na jurisprudência, sem maior complexidade e sem necessidade de produção de provas técnicas - e em paralelo à verificação de que as multas cobradas já respeitam os parâmetros que constaram do provimento jurisdicional aqui questionado, concedo a antecipação da tutela recursal para suspender o andamento do processo principal. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - Joana Maria de Oliveira Guimaraes (OAB: 241778/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1017564-49.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1017564-49.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Antonio Rolim Rosa - Apelado: Francisco Faria Souto - Apelada: Helena Sanches Ferreira - Apelado: Maria Julieta Farah Lanças - Apelada: Maria de Lourdes Rocha - Apelada: Eunice Alves da Silva Neves - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1017564-49.2019.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1017564-49.2019.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV APELADOS: ANTONIO ROLIM ROSA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV contra a sentença de fls. 127/130, que julgou procedente ação ajuizada por ANTONIO ROLIM ROSA E OUTROS, para o fim de condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente na implementação do pagamento da gratificação de gestão educacional aos autores, com reflexo no 13º salário, nos adicionais por tempo de serviço e na sexta parte, nos moldes propugnados na inicial. Outrossim, condeno a requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a implementação da obrigação de fazer. Os valores serão corrigidos monetariamente, desde o desconto de cada parcela, com incidência de juros de mora, a partir da citação, devendo ser observado o resultado do julgamento do Tema nº 810 do STF. Pela sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados no percentual mínimo, a ser efetivamente identificado quando da liquidação do julgado, nos termos da escala prevista pelo artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (fls. 132/141), a SPPREV requer Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4220 o sobrestamento do feito, conforme determinado no IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000. Subsidiariamente, pleiteia a reforma parcial do ato judicial impugnado, para que seja observada a proporcionalidade estabelecida pelo artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 em futura execução do julgado. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 149/159, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO. O IRDR Tema nº 10 está sob revisão por meio do IRDR Tema nº 42, no bojo do qual foi decidido o seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (TEMA Nº 10). Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Proposta de revisão da tese firmada, à vista do teor do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/15, que prevê incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar. Necessidade de se suscitar incidente de inconstitucionalidade do artigo em questão. [...] 2. Artigo 13 da Lei Complementar nº 1.256/15. Dispositivo que, sem modificar a natureza jurídica da verba, procura, artificiosamente, evitar que ela se estenda integralmente a servidores que venham a se aposentar com integralidade de proventos e paridade dos respectivos reajustes. Artigo que assume a forma de liberalidade, como se autorizasse a incorporação de frações de uma verdadeira gratificação, devida pelo exercício das atividades que não correspondessem ao padrão; mas que não possui substância condizente com essa forma, uma vez que não trata de verba que possuísse natureza propter laborem; mas sim de aumento salarial disfarçado. Dispositivo que parece acrescentar algo aos futuros proventos dos servidores com direito à paridade quando na verdade está a suprimir, dos respectivos proventos, a expressão integral do aumento em que a GGE na verdade consiste. Aparência de liberalidade que configura meio de violação do direito dos servidores que se aposentam com integralidade e paridade e que assim devem conservar a totalidade do aumento remuneratório, e não apenas a fração que o artigo 13 afeta conceder. Dispositivo que ofende o direito à integralidade e paridade assegurado nos arts. 3º, 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. Supressão que não há de ser estendida, em função de imperativo de isonomia, aos servidores que a lei já colheu aposentados. Artigo que, em última análise, não pode incidir sobre proventos de nenhum dos servidores que contam com as garantias de integralidade e paridade já aposentados ou que venham a se aposentar nessas condições. Necessidade identificada de se submeter a questão, antes de se prosseguir na análise do tema, a exame do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, suscitando-se incidente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/15, nos termos do artigo 97, da Constituição Federal, do artigo 948, do Código de Processo Civil, e da Súmula Vinculante nº 10. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. (Destaquei). Conquanto não se desconheça o recente julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000961-72.2022.8.26.0000, suscitada, como mencionado, no âmbito do próprio IRDR e que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE nº 1.256/2015, a determinação é de suspensão de todos os processos a fim de evitar decisões conflitantes, mostrando-se prudente, portanto, aguardar a decisão definitiva do referido IRDR. Nesse sentido é o entendimento desta c. Câmara: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Servidora pública estadual inativa, integrante das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) Extensão aos inativos/pensionistas Determinação de suspensão no IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 Tema nº 42, que revisa o Tema nº 10 Determinação de sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000192-42.2020.8.26.0283; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) Nesse panorama, determino o sobrestamento do presente feito até que haja o trânsito em julgado do IRDR nº 42, no qual será decidida a questão sobre a incorporação integral ou proporcional da GGE. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Olyntho de Lima Dantas (OAB: 121975/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2292750-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2292750-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cndp Participacoes Ltda - Agravado: Município de Campinas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2292750-37.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: CNDP PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS Julgador(a) de Primeira Instância: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1051613- 25.2022.8.26.0114, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é proprietária dos lotes nº 15, nº 17, e nº 19, do loteamento denominado Polo de Alta Tecnologia de Campinas Polo I, Campinas/SP, e que, com surpresa, tomou conhecimento no início de 2022 de que, em 23/08/2018, foi publicada a Resolução nº 157 do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, que declarou o tombamento da quase totalidade dos lotes nº 15 e nº 17, e de 72,03% da área útil do lote nº 19, sob alegação de interesse ambiental por conterem vegetação nativa de cerrado. Relata que promoveu diligência junto ao CONDEPACC e constatou que o tombamento teve origem no Procedimento nº 04/2003, e que, decorridos 15 (quinze) anos, por meio da Resolução nº 157/18, os lotes foram tombados sem qualquer notificação aos proprietários, subtraindo o direito de oposição ou de impugnação, conforme permite a legislação municipal. Revela que é uma empresa quase inativa, e que referida resolução impõe ao proprietário a obrigação de preservar o bioma do cerrado, com previsão de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor dos lotes caso o bem não seja preservado. Assim, discorre que ingressou com ação indenizatória em face do Município de Campinas, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a responsabilidade pela manutenção e pela conservação dos lotes tombados, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a decisão recorrida carece de fundamentação, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e, portanto, é nula, e argumenta que o tombamento esvaziou por completo o valor econômico das propriedades, as quais estavam destinadas à venda, em fenômeno equivalente à desapropriação indireta. Argui que a Lei Municipal nº 5.885/87, que trata das atribuições do CONDEPACC, prevê que o tombamento será realizado atendendo ao princípio do menor ônus ao proprietário do imóvel, o que não ocorreu na espécie, bem como que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduz que não possui receitas que possibilite a conservação dos lotes, e afirma que há previsão de multa em caso de não manutenção do local, o que representa perigo de dano à autora/agravante, de modo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. Requer a antecipação da tutela recursal para declarar a responsabilidade do Município de Campinas na conservação e na manutenção dos lotes objeto do tombamento, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, a decisão agravada, conquanto sucinta, revela-se suficientemente fundamentada, e, assim, não a reputo imotivada a justificar o decreto de nulidade, na linha do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no HC nº 105.348-AgR, aplicável à espécie: A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4221 CF/88. (Rel. Min. Ayres Brito, j. 23.11.10). No mais, o exame dos autos revela que o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultura de Campinas CONDEPACC, em reunião do dia 25 de setembro de 2003, decidiu abrir procedimento administrativo destinado ao estudo de tombamento do conjunto de áreas verdes naturais fragmentos de matas remanescentes, incluídos os parques e bosques, que contém áreas de vegetação nativa, áreas de Floresta Estacional Semidecidual, áreas de Floresta Paludosa (matas Brejosas) e áreas de Cerrado no Município de Campinas (fl. 239 - autos originários), com publicação no Diário Oficial do Município em 20 de dezembro de 2003 (fl. 248 autos originários). A fl. 492 dos autos originários consta que, em 12 de novembro de 2004, foi publicado no Diário Oficial do Município de Campinas que: A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo através do Presidente do CONDEPACC, no uso de suas atribuições legais, notifica os Senhores(as) Proprietários (as) dos imóveis abaixo discriminados(s) que foi(foram) aberto(s) processo(s) de estudo de tombamento nº 004/03 Conjunto de Áreas Verdes Naturais, fragmentos de Matas Remanescentes incluindo Parques e Bosques que contêm áreas de vegetação nativa, áreas de Floresta Estacional Semidecidual, áreas de Floresta Paludosa (Matas Brejosas) e áreas de Cerrado do Município de Campinas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultura de Campinas CONDEPACC. Informamos que os bens em questão, passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº5885, de 17 de dezembro de 1987 e da Lei nº 10.390 de 21 de dezembro de 1999. A área envoltória fica delimitada em 300m dos bens em estudo de tombamento conforme preveem os artigos 21, 22, e 23 da Lei Municipal 5885/87. Como consequência, qualquer intervenção no(s) local(ais) em termos de modificação, reforma ou demolição, deverá ser precedida de autorização do CONDEPACC. Informamos ainda que conforme o Decreto nº 9585/88, artigos 11, 12 e 13, o interessado poderá contestar esta medida nos termos deste Decreto. Ao final do procedimento administrativo de tombamento, o Presidente do CONDEPACC emitiu a Resolução nº 157, de 23 de agosto de 2018, que baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, considerando a decisão do egrégio colegiado, conforme ata nº 477 ª da reunião ordinária de 23 de Agosto de 2018, RESOLVE: Art. 1° Ficam tombados os bens de interesse ambiental distribuídos nos seguintes processos de tombamento elencados a seguir: I)Processo 04/2001- Mata nativa do Bosque Chico Mendes. II)Processo 05/2001- Mata ciliar nativa do Parque Xangrilá e Luciamar. III)Processo 04/2003- Conjunto de áreas verdes naturais, fragmentos de matas remanescentes, incluindo os parques e bosques que contem áreas de vegetação nativa, áreas de floresta estacionai semidecidual, áreas de floresta paludosa (mata brejosa) e áreas de cerrado, no município de Campinas. Florestas Paludosas (Matas Brejosas) (fl. 222 autos originários). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que os proprietários dos imóveis envolvidos no procedimento de tombamento foram notificados, via Diário Oficial do Município, a contestar a medida, o que, à primeira vista, afasta a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Lado outro, inexistem nos autos elementos a elidir a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacada, que, nesta incipiente fase processual, deve prevalecer. A Lei Municipal nº 5.885/87, que dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, estético, arquitetônico, arqueológico, documental e ambiental do Município de Campinas, em seu artigo 9º, parágrafo único, por sua vez, prevê, ao lado do princípio do menor ônus ao proprietário do imóvel, que deve ser atendido o princípio da necessária preservação do bem, a saber: Parágrafo único O tombamento deverá realizar-se atendendo ao princípio da necessária preservação e do menor ônus para o proprietário do imóvel (acrescido pela Lei nº 9.149, de 17/12/1996). Não se pode perder de vista, ainda, que o artigo 33, da referida norma municipal estabelece que ficam isentos do pagamento do imposto sobre s Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Serviços Urbanos os bens imóveis tombados pelo Município, dinheiro que, a princípio, pode ser utilizado na conservação/manutenção da área tombada. As demais questões trazidas dizem respeito ao mérito do processo originário, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Anote-se a oposição da agravante ao julgamento virtual do recurso (fl. 346). Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Intime- se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aline Cristina Lopes Orosz (OAB: 289254/SP) - Elaine Alves Ferreira (OAB: 269996/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2294779-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2294779-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Maria Inês Del Vechio Rossini - Agravado: Secretário de Saúde de Mogi Guaçu - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17291 Agravo de Instrumento Processo nº 2294779- 60.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: MOGI GUAÇU AGRAVANTE: MARIA INES DEL VECHIO ROSSINI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU INTERESSADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DE MOGI GUAÇU Julgador de Primeiro Grau: Fernando Colhado Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Decisão recorrida que determinou a intimação da parte contrária para responder ao recurso interposto Insurgência Não conhecimento do recurso - Ausência de conteúdo decisório no despacho ordinatório, aplicando-se o artigo 1.001 do Código de Processo Civil - Hipótese, ainda, não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1006111- 95.2022.8.26.0362, determinou a citação do réu, nos termos do artigo 331, § 1º, para responder ao recurso, no prazo de trinta dias. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança em face do Secretário Municipal de Saúde de Mogi- Guaçu, tendo o juízo a quo indeferido a inicial do mandamus, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Relata que interpôs recurso de apelação, e o juízo a quo determinou a citação da parte adversa para responder o recurso, com o que não concorda. Alega que não se quedou inerte, já que peticionou demonstrando a desnecessidade de se cumprir à ordem judicial emanada, e que a decisão é arbitrária, causando um prejuízo grave à agravante. Requer a antecipação da tutela recursal para a remessa imediata do recurso ao Tribunal de Justiça, confirmando-se ao final, com provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Isso porque, o artigo 1.001, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Com efeito, a determinação do julgador de primeiro grau para citação da parte contrária para apresentar defesa ao recurso de apelação interposto, não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho ordinatório, na forma do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, que não admite a interposição de recurso de agravo de instrumento. Ainda que assim não fosse, a ordem judicial para citação da parte adversa para apresentar defesa ao recurso não se amolda a qualquer das hipóteses do rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4232 irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Em suma, considerando a falta de conteúdo decisório do despacho de fl. 50 dos autos originários (artigo 1.001, Código de Processo Civil), bem como seu não enquadramento no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é caso de não conhecimento do recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Angelo Antonio Depieri (OAB: 193320/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 8001040-82.2013.8.26.0014/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 8001040-82.2013.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Emilia Dolci Locaçao e Administraçao de Bens Ltda (Atual Denominação) - Embargte: Valfilm Industria e Comercio de Plasticos Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Considerando-se os argumentos expostos pelo Embargante, intime-se a Embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Luis Gustavo Haddad (OAB: 184147/SP) - Mauricio de Carvalho Silveira Bueno (OAB: 196729/SP) - Ana Flora Vaz Lobato Diaz (OAB: 234317/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0003498-33.2007.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Antonio Carlos Oliveira Ribas de Andrade - Apelado: Município de Cajamar - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Jundsondas Poços Artesianos Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0003498-33.2007.8.26.0108 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo Município de Cajamar em face Antônio Carlos Oliveira Ribas de Andrade e Jundsondas Poços Artesianos Ltda., em que a r. sentença de fls. 1.133/1.142, julgou improcedente o pedido em relação à pessoa jurídica e procedente, em parte, em relação ao ex-prefeito do município (fl. 1.141); contra a qual se insurgiu apenas o réu Antônio Carlos, por meio do recurso de apelação de fls. 1.145/1.160. Nesse cenário, insta ressaltar que as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/1992, acerca do reexame necessário, somente tem aplicação às sentenças proferidas após o advento da novel legislação; o que não é o caso dos autos, haja vista que a r. sentença, in casu, fora proferida na vigência da lei anterior (06.09.2018 - fl. 1.142), na qual inexistia vedação ao reexame necessário enquanto regra geral, aplicável à época, em face das sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (cf. art. 475 do CPC/1973 e atual art. 496 do CPC/2015). Entretanto, o cabimento, ou não, do reexame necessário, com Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4277 efeito, é matéria discutida no Tema Repetitivo 1.042, cujo paradigma é o Recurso Especial, 1.553.124/SC e o objeto é: Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; e além disso, Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora. Ademais, no extrato da movimentação do paradigma, lê-se que, em 24 de fevereiro de 2022, a Primeira Seção, por unanimidade, determinou o retorno do recurso especial ao Sr. Ministro Manoel Erhardt, tornando sem efeito o julgamento iniciado e, consequentemente, o pedido de vista formulado, para proporcionar ao relator originário o exame da potencial incidência da alteração apresentada pela Lei nº 14.230/2021 no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa julgada no presente recurso especial repetitivo, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Como se observa, a afetação é anterior à Lei 14.230/2021, mas a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acena no sentido de que poderá apreciar também o impacto do novo diploma sobre a questão controvertida. No plano processual, o fato é que não houve a desafetação do Tema Repetitivo 1.042 e dessa forma subsiste a ordem de suspensão emanada do v. acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ em 17 de dezembro de 2019, no Recurso Especial 1.553.124/SC, quando se determinou oficiar aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, no afã de comunicar a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos em segundo Grau de Jurisdição que versem sobre a mesma matéria, nos termos do voto do ilustre Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhado de forma unânime nesse aspecto pelo Colegiado, que decidiu, por unanimidade, suspender a tramitação de processos em segundo grau de jurisdição, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Anota-se, por oportuno, que a questão até poderia ser considerada irrelevante se houvesse recurso do Poder Público pela procedência integral, com a mesma extensão do reexame; mas esta não é a hipótese dos autos. Por fim, tampouco há falar em decurso do prazo de suspensão dos processos afetados pelo Tema 1.042 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente, à míngua de previsão legal que determine a retomada do curso dos processos sobrestados antes do julgamento do respectivo recurso paradigma. Com efeito, o artigo 256-N, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, prevê que Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação. No mesmo sentido, o § 4º, do artigo 1.037, do Código de Processo Civil: § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Todavia, anota-se que a cessação automática da suspensão dos recursos ao término do prazo de 1 (um) ano da publicação da decisão de afetação, prevista inicialmente no § 5º do mencionado artigo 1.037, foi expressamente revogada pela Lei nº 13.256/2016 e, deste modo, embora o referido prazo sirva atualmente como parâmetro norteador, à evidência, ele não possui mais o condão de delimitar a suspensão dos processos que versem sobre questão submetida ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos. Por estas razões, deve ser sobrestado o andamento do presente feito até o julgamento do recurso paradigma do Tema Repetitivo 1.042, em observância à ordem emanada pela C. Corte Superior. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP) - Rodrigo Domingues Figueiredo (OAB: 457263/SP) - Fabiano Fernandes Milhan (OAB: 238631/SP) (Procurador) - André de Freitas Negreiros (OAB: 260077/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0004235-41.2008.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Antonio Celso Bianchin (Justiça Gratuita) - Apelante: Michely Suelen Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Santa Therezinha - Apelado: Helvio Barbosa (Espólio) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0004235-41.2008.8.26.0095 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Fl. 789: diante do teor da certidão, intime-se o Espólio de Hélvio Barbosa, representado pela inventariante Bernardete Jordani Barbosa, CPF nº 731.277.528-49, sendo advogado Alexandre Eli Alves, OAB/SP nº 171.071, procuração fls. 493, para que forneça, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, todos os dados do processo de inventário, especialmente o Juízo em que tramita, cujo descumprimento acarretará a aplicação das penas legais correspondentes. Int. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Jose Eduardo Amante (OAB: 95208/SP) - Joao Candido Ferreira (OAB: 56275/SP) - Euclydes Fernandes Filho (OAB: 83119/SP) - Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0005558-71.2012.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Maria Pares Andreucci - Embargte: Alice Cedroni de Oliveira - Embargte: Clarice Dantas Silvino - Embargte: Claudete Marques da Silva Ercolim - Embargte: Clery Bull Buassali (Falecido) - Embargte: Miguel Augusto Buassali (Herdeiro) - Embargte: Milton Cesar Buassali e esposa (Herdeiro) - Embargte: Elaine Stranieri Bortoletto - Embargte: Emilia Alves Costa Alvim - Embargte: Helenice Ferreira Cabral Ignacio - Embargte: Josefa Antonio de Araujo Vissotto - Embargte: Maria A Florenzano Almeida - Embargte: Maria Alice Martins de Moraes - Embargte: Maria Aparecida da Silva Silveira - Embargte: Maria Apparecida Naufal Pinto - Embargte: Maria Apparecida Torres dos Santos - Embargte: Maria Apparecida Vita Perri - Embargte: Maria de Lourdes Correa de Godoy - Embargte: Maria Thereza Jordao de Paiva - Embargte: Maria Verginia Zambelo Borges - Embargte: Mariles Corsi de Oliveira Santos - Embargte: Marlene Ascari Boarini Morano - Embargte: Nilza Basso Rufino - Embargte: Olavo Martinelli - Embargte: Rosali Maria Torres Sgavioli - Embargte: Vera Terezinha Bissoli Gomes - Embargte: Walderene Domingues de Moura - Embargte: Zilda Tavares Rino de Souza - Embargte: Ivone Aparecida Roque - Embargte: Jacira Mizica Barboza Grande - Embargte: Luiz Roberto Violante - Embargte: Maria Jose Caracini Camboim - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1) Fls. 387-402: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 22 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0005558-71.2012.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Maria Pares Andreucci - Embargte: Alice Cedroni de Oliveira - Embargte: Clarice Dantas Silvino - Embargte: Claudete Marques da Silva Ercolim - Embargte: Clery Bull Buassali (Falecido) - Embargte: Miguel Augusto Buassali (Herdeiro) - Embargte: Milton Cesar Buassali e esposa (Herdeiro) - Embargte: Elaine Stranieri Bortoletto - Embargte: Emilia Alves Costa Alvim - Embargte: Helenice Ferreira Cabral Ignacio - Embargte: Josefa Antonio de Araujo Vissotto - Embargte: Maria A Florenzano Almeida - Embargte: Maria Alice Martins de Moraes - Embargte: Maria Aparecida da Silva Silveira - Embargte: Maria Apparecida Naufal Pinto - Embargte: Maria Apparecida Torres dos Santos - Embargte: Maria Apparecida Vita Perri - Embargte: Maria de Lourdes Correa de Godoy - Embargte: Maria Thereza Jordao de Paiva - Embargte: Maria Verginia Zambelo Borges - Embargte: Mariles Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4278 Corsi de Oliveira Santos - Embargte: Marlene Ascari Boarini Morano - Embargte: Nilza Basso Rufino - Embargte: Olavo Martinelli - Embargte: Rosali Maria Torres Sgavioli - Embargte: Vera Terezinha Bissoli Gomes - Embargte: Walderene Domingues de Moura - Embargte: Zilda Tavares Rino de Souza - Embargte: Ivone Aparecida Roque - Embargte: Jacira Mizica Barboza Grande - Embargte: Luiz Roberto Violante - Embargte: Maria Jose Caracini Camboim - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0025746-48.2016.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Conceição Favaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0025746-48.2016.8.26.0602 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Interposto recurso de apelação pela autora Maria Conceição Favaro (fls. 308/322), nos termos artigo 99, caput e §7º, do Código de Processo Civil, a apelante postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária (fls. 308/309) nesta sede recursal, alegando não ter havido a análise de tal pedido pelo juízo a quo. Com efeito, verifica-se dos autos que, postulada a benesse a fl. 18 (item f) da inicial e reiterada a fl. 299, antes da prolação da sentença, não houve a apreciação do pedido de gratuidade em primeira instância. Nesse contexto, a fim de viabilizar a reapreciação do pedido nesta sede recursal, e em atenção ao que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente cópia das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios, ou, na impossibilidade, comprovação idônea de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade. No silêncio, certifique-se o decurso do prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0029955-44.2005.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: ‘Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Embargte: Construtora Gomes Lourenço Lourenço S/A - Considerando- se os argumentos expostos pela Embargante, intime-se a Embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem à conclusão. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. ANA LIARTE Relatora - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Silvia Cristina Victoria Campos (OAB: 78514/SP) - Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 9001185-10.2002.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Diskrol Imp. Rolamentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Tendo em vista o disposto no art. 99, § 5º, do C.P.C., indefiro à empresa executada os benefícios da justiça gratuita. No prazo de cinco dias deverá ser realizado o preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. RICARDO FEITOSA Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Alzira Santos Teixeira (OAB: 420465/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2275722-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2275722-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Myplas Indústria de Plásticos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE PREPARO DESERÇÃO. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a agravante foi devidamente intimada para providenciar o preparo do recurso. Agravante que deixou de efetuar o recolhimento Não se conhece de recurso desacompanhado Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4337 de preparo. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Myplas Indústria de Plásticos Ltda contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Pela decisão de fls. 41/44 foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a intimação do agravante, para providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intimado, transcorreu o prazo sem cumprimento, conforme certificado à fl. 48. RELATADO, DECIDO. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É o caso dos autos, pois o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. Pela decisão de fls. 41/44 foi determinada a intimação do agravante, para providenciar o recolhimento do preparo, uma vez que indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Entretanto, o agravante deixou de efetuar o recolhimento, o que implica o não conhecimento do recurso em razão de deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2291688-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2291688-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guarujá - Impetrante: Nathalie Victória Costa da Rocha (Menor(es) representado(s)) - Impetrante: Bruno Cordeiro da Rocha (Representando Menor(es)) - Impetrante: Talita Borges Costa da Rocha, (Representando Menor(es)) - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2 ª Vara Cível da Comarca de Gurujá - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO ALVARÁ JUDICIAL MENOR IMPÚBERE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL. Pretensão da impetrante em obter a concessão de medida liminar para autorizar venda do veículo a fim de evitar desvalorização do bem móvel com o término do ano, além da incidência de impostos tais como IPVA, DPVAT, licenciamento, entre outros encargos, diante da demora para obter resposta judicial. COMPETÊNCIA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO O mandado de segurança em tela versa sobre autorização judicial para alienação de bem móvel de propriedade da impetrante, menor impúbere. O processo originário do presente mandado de segurança tramita em Vara Cível Não estando a Fazenda Pública incluída no polo passivo, bem como por não possuir interesse público envolvido na lide, o mandado de segurança originário não se encontra em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 3º e 4º, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal, o que exclui a competência das Câmaras de Direito Público para sua apreciação Não há, portanto, interesse público envolvido para atrair a competência da Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa a C. Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO impetrado por NATHALIE VICTÓRIA COSTA DA ROCHA, menor impúbere, pessoa com deficiência, neste ato representado por seus genitores BRUNO CORDEIRO DA ROCHA e TALITA BORGES, contra ato do Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP. Sustentam os autores que nos autos do alvará judicial nº 1015080-31.2022.8.26.0223, da 2ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, foi requerida autorização para venda do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT ACT, ano de fabricação 2016, modelo 2017, placa GGN7J50, Renavan 01106014623, cor azul, chassi 9BGJE7520HB156011, atualmente avaliado no valor de R$ 60.674,00 (sessenta mil reais e seiscentos e setenta e quatro centavos). Alegam, ainda, demora para obter resposta judicial quanto ao pedido, razão pela qual requerem a concessão de medida liminar para autorizar venda do veículo a fim de evitar desvalorização do bem móvel com o término do ano, além da incidência de impostos tais como IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO, entre outros encargos; ao final, requer a concessão da segurança com a procedência do pedido. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 8ª Câmara de Direito Público. O mandado de segurança em tela versa sobre autorização judicial para alienação de bem móvel de propriedade da impetrante, menor impúbere. Ainda, o processo originário do presente mandado de segurança tramita em uma Vara Cível e não em Vara da Fazenda Pública. Assim, não estando a Fazenda Pública incluída no polo passivo, bem como por não possuir interesse público envolvido na lide, o mandado de segurança originário não se encontra em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 3º e 4º, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal, o que exclui a competência das Câmaras de Direito Público para apreciação. Não há, portanto, interesse público envolvido para atrair a competência da Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Diante disso, não conheço do Mandado de Segurança, determinando-se a redistribuição dos autos à Seção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 623/2013. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Isaac Pereira Gomes (OAB: 399025/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4338
Processo: 2262513-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2262513-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angélica Ribeiro de Moura - Agravado: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital - Drtc-i - AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA DO OBJETO - SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU Fica prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, pois manifestamente prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada às fls. 26/29, que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava determinar o respeito ao princípio da irretroatividade, assegurando à impetrante o direito de vender o veículo sem o recolhimento do ICMS, com imediata baixa do apontamento da restrição sobre o registro do veículo, bem como que a autoridade coatora se abstenha de exigir o tributo e transfira o carro para o comprador. Alega que, à época da compra, o carro poderia ser alienado em dois anos, apesar de uma nova legislação ter entrado em vigor meses após a compra alterando o prazo da alienação. Sustenta o direito adquirido de alienar em dois anos e que pelo princípio da irretroatividade tributária, a lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição, ou seja, não pode retroceder para abarcar situações pretéritas. Cita jurisprudência a favor. Pede efeito ativo para fins de regulamentar a transferência do veículo para o comprador. O recurso é tempestivo e preparado. Pela decisão de fls. 37/38 foi indeferido o efeito ativo pleiteado. Intimada, a Fazenda Estadual peticionou requerendo seja declarado prejudicado o recurso, uma vez que publicada sentença proferida na origem. Relatado, decido. Não deve ser conhecido o presente recurso. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme fls. 50/51 e informações disponíveis no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dão conta de que foi proferida sentença que CONCEDEU a segurança, remetida ao DJE no dia 30/11/2022. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença no primeiro grau anteriormente ao julgamento deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Angélica Ribeiro de Moura (OAB: 466441/SP) - Paula Carolina Ramos Fredenhagem Victoria (OAB: 317209/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0103561-70.2005.8.26.0000(994.05.103561-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0103561-70.2005.8.26.0000 (994.05.103561-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Presidente da Camara Municipal de Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Mayr Godoy - Do referido documento, especificamente a fls. 522, depreende-se que existe escritura de inventário e partilha de bens do autor (Mayr Godoy), porém ela não foi juntada nos autos, o que impede a confirmação de que o Sr. Cícero é o inventariante do espólio. No mais, considerando as informações prestadas a fls. 542/543, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do CPC, determino a intimação pessoal das herdeiras Carolina Barbuscia de Cerqueira Godoy, Mariana Barbuscia de Cerqueira Godoy e Thais Godoy, para que no prazo de 90 dias: Manifestem eventual interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação ou a indicação do inventariante já nomeado, se o caso; Indiquem o nome completo e o endereço dos demais sucessores não conhecidos por este juízo, inclusive daqueles não referenciados na certidão de óbito de fls. 516, caso inexista inventariante nomeado. Quanto ao requerimento de vista dos autos por meio de carga, ele deve ser feito diretamente ao Cartório. Ciência às partes. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Rita de Kássia de França Teodoro (OAB: 237670/SP) - Eduardo Cavalcanti Araujo dos Reis (OAB: 86894/SP) - Jociana J de Medeiros Macedo (OAB: 103906/SP) - Hubert Vernon Lencioni Nowill (OAB: 9776/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0425244-38.1999.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Waldomiro Gallo (Espólio) - Apte/Apdo: Cleonice Turrini Gallo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - REEXAME DE ACÓRDÃO APELANTES/APELADOS: ESPÓLIO DE WALDOMIRO GALLO E OUTRO APELADOS/APELANTES:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão: José Tadeu Picolo Zanoni Vistos. Trata-se de reexame do acórdão de fls. 705/715, determinado pela Presidência da Seção de Direito Público (fls. 746/748), diante do julgamento de mérito da Proposta de Revisão do Tema nº 126 (Petição nº 12344/DF) firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.829/SP, STJ, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI, publicada no DJe 13.11.2020; do julgamento de mérito da Proposta de Revisão do tema nº 1073 (Petição nº 12344/DF, Rel. Min, Og. Fernandes) firmada pela Primeira Seção no REsp 1.118.103/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI, publicada no DJe de 13.11.2020 e; julgamento do mérito do REsp nº 1.118.103/SP, Temas nº 210 e 211, STJ, DJe 08/03/2010. Manifestação do expropriado quanto à adequação do julgado aos referidos temas às fls. 761. Manifestação do expropriante às fls. 763/769. DECIDO. Ante o teor do pedido formulado pelos expropriantes às fls. 766/769 quanto a possível contrariedade do julgado ao artigo 15, §1º, do Decreto-lei n° 3365/41 no que se refere a eventual necessidade de comprovação de perda efetiva de renda para a incidência dos juros compensatórios, nos termos do quanto decidido pelo STF na ADI n° 2332, manifestem-se os expropriados no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Francisco D´ Avila Gallo (OAB: 203309/SP) - Jose Aderbal Franklin (OAB: 28023/SP) - Beatriz Lopes Paulino (OAB: 112504/SP) (Procurador) - Antonio Augusto de Oliveira C Reis (OAB: 110337/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1007567-93.2018.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1007567-93.2018.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Apte/Apdo: Município de Sertãozinho - Apdo/Apte: Francisco de Assis Duarte - Apte/Apdo: Instituto Municipal de Previdencia de Sertaozinho SERTPREV - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Francisco de Assis Duarte em face da Prefeitura Municipal de Sertãozinho e do Instituto Municipal de Previdência de Sertãozinho - SERTPREV, objetivando seja reconhecido o direito a aposentadoria especial, nos termos da Lei Federal nº 8.213/91, c.c. as normas da Constituição Federal, em razão do trabalho em condições insalubres. Alega ter exercido funções de Bombeiro Municipal entre 1990 e 2003 e, posteriormente, funções de Motorista de Ambulância. A r. sentença de fls. 773/775 julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial exercida no período de 27/06/1990 até os dias atuais, as quais deverão ser averbadas para os devidos fins e a conceder ao autor aposentadoria especial, desde o pedido administrativo. Condenou os réus a concederem ao autor abono de permanência, nos termos da legislação de regência. Condenou cada réu ao pagamento de metade das custas, despesas e honorários advocatícios, que serão fixados na fase de liquidação. Apela o Município de Sertãozinho a fls. 807/814. Alega inexistência de investidura no cargo de Motorista de Ambulância em que se reconheceu a aposentadoria especial. Sustenta irregular exercício de cargo em desvio de função, cujos efeitos resumem-se apenas às reparações pecuniárias. Ressalta a Súmula nº 378 do STJ. Colaciona jurisprudência a seu favor. Argumenta a impossibilidade de efeitos retroativos do laudo de Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4349 insalubridade. Postula a improcedência dos pedidos. Apela o SERTPREV a fls. 824/836. Alega preliminarmente julgamento extra petita, aos fundamentos de que o autor não buscou pagamento de proventos retroativos. Quanto ao mérito, sustenta que o adicional de periculosidade, por si só, não acarreta o enquadramento da atividade como especial. Insiste na necessidade de se comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não bastando a categoria profissional a que pertence o segurado. Afirma não estar evidenciado que o autor efetivamente se expunha a agentes nocivos de forma permanente. Realça a impossibilidade de pagamento de proventos no mesmo período de recebimento de remuneração pelo exercício do cargo público. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a declaração de nulidade parcial da sentença, no que tange à obrigação de pagar quantia de proventos retroativos. Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Alternativamente, ainda, seja fixado o início do pagamento da aposentadoria na data da cessação das atividades. Por sua vez, apela o autor a fls. 841/851. Alega fazer jus à paridade e à integralidade do benefício previdenciário. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a total procedência dos pedidos. Recursos formalmente em ordem. Contrarrazões a fls. 858/869, 870/882, 885/888 e 891/898. Oposição ao julgamento virtual a fl. 911. Sobreveio o v. acórdão de fls. 917/930, que deu provimento ao recurso do autor e parcial provimento aos recursos das requeridas e ao reexame necessário. Opostos embargos de declaração de final 50000 e 50001 pelo Município de Sertãozinho e pelo SERTPREV, esses foram rejeitados pelos v. acórdãos de fls. 963/973 e 985/995. Opostos embargos de declaração de final 50002 pelo autor, esses foram não conhecidos pela decisão monocrática de fls. 1004/1008, que homologou a desistência. Opostos novos embargos de declaração de final 50003 pelo autor, esses foram não conhecidos pela decisão monocrática de fls. 1022/1025, em razão da oposição em duplicidade. O Município de Sertãozinho interpôs Recurso Especial a fls. 946/952 e SERTPREV interpôs Recurso Extraordinário a fls. 1027/1039. O autor peticionou a fls. 1042/1043, alegando que remanesce de apreciação os embargos de declaração de final 50004. É o relatório do necessário. DECIDO. Verifique a z. serventia se há incidente de final 50004 pendente de apreciação, conforme sustentado pelo peticionante, e, se o caso, tornem-me conclusos. Quanto ao processo principal e demais incidentes, nada mais havendo a ser decidido, tornem os autos a cartório para regular curso de prazo e processamento dos recursos superiores. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joel de Oliveira Souza (OAB: 70395/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Zamoner (OAB: 269608/SP) (Procurador) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2250884-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2250884-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosa Catarina de Oliveira - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Ana Luiza Savioli - Interessada: Andrea Vivot - Interessado: Antonia Alves Queiroz - Interessada: Cacilda Scucuglia Rodrigues - Interessada: Darci da Costa - Interessada: Eugenia Perencin Sacilotto - Interessado: Guilherme Manoel - Interessada: Helena Alves da Silva - Interessada: Inês Ferreira de Freitas - Interessado: Isaura Vaz - Interessada: Jandyra Ragazzini Tambures - Interessada: Jane Savi - Interessado: José Edígio Caricati - Interessada: Josephina Scolastrici Rigato - Interessada: Lucia da Silva Patrinhani - Interessada: Luzia Juvencio Correa - Interessada: Maria Elisa Quintino - Interessada: Maria Isabel Martin - Interessada: Maria Julia da Silva - Interessada: Maria Madalena Tambeli - Interessada: Maria Thereza Nanini - Interessada: Nair Lopes Santos - Interessada: Natalia Ais Ramos - Interessada: Neuza Gimenes Martin - Interessada: Olimpia Molitor Pizano - Interessado: Regina Tomazzini Alves - Interessada: Tercilia Nunes Galvão - Interessada: Tereza Caruso de Almeida - Interessada: Terezinha Pranches de Meira - Interessada: Terezinha Vieira Antunes - Interessada: Therezinha Serra Russo - Interessada: Ulda Moreira Albino - Interessada: Vicentina Vadileti Silva - Interessada: Zulmira dos Santos Pinheiro - Interessado: Original Precatórios e Direito Creditório Eireli - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposto por ROSA CATARINA DE OLIVEIRA em face de decisão de fls. 355, dos autos originários, a qual determinou que o valor depositado a título de prioridade deve ser devolvido ao DEPRE em sua integralidade, pois ao cessionário tal parcela não caberia, ainda que ausente dispositivo expresso. Narra a exequente, em síntese que o presente caso corresponde a execução de diferenças decorrentes do desconto de pensão de pensionistas ferroviárias e que, antes do pagamento total da requisição, houve o depósito da parcela superpreferencial, sendo os autos remetidos à UPEFAZ. Sustenta ser titular de 30% do crédito e que o cessionário confirma tal afirmação. Nessa esteira, defende que a parcela superpreferencial é direito da agravante, assegurado no art. 100, §2º, da CF, art. 102, §2º, do ADCT, regulamentada na Resolução do CNJ 303/2019, que ainda detém titularidade parcial do crédito principal e que foi negado na decisão recorrida. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para garantir à agravante sua parcela superpreferencial, deferindo seu levantamento nos limites do crédito que não cedeu. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Decisão de fls. 7/8 atribuiu efeito suspensivo ao recurso, bem como determinou a intimação da FAZENDA para Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4352 contraminuta. Manifestação da FAZENDA agravada às fls. 11/12. Em suma, aponta o desinteresse do Estado no recurso, não obstante conste do polo passivo, por ser parte executada no cumprimento de sentença. Aduz que a questão trazida à baila no presente recurso diz respeito à validade e os efeitos de negócios jurídicos firmados entre particulares, enquanto a obrigação da executada se esgota com o depósito dos valores requisitados por meio de precatório no Juízo da execução, realizado de forma mediata, pelo próprio Tribunal de Justiça, na forma do art. 100, § 6º, da CF/88. Desta feita, requer a exclusão do polo passivo do recurso e, consequentemente, do cadastro no sistema informatizado. Protocolado às fls. 14/19 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por BANCO ABC BRASIL S/A. Alega não ter sido intimado da decisão recorrida, tendo interesse no presente feito, uma vez que adquiriu o crédito anteriormente pertencente à Sra. ROSA CATARINA DE OLIVEIRA, ora agravante, sendo atualmente o titular de 70% (setenta por cento) do precatório EP nº 8022564/2020, Ordem Cronológica nº 15596/2021, conforme decisão homologatória de folhas 337/338, proferida nos autos do incidente de precatório nº 1056371-75.2018.8.26.0053/27 (fls. 24/25), daí porque deveria ter sido cadastrado como parte interessada e recebido a devida intimação da decisão de fls. 7/8, havendo inequívoco vício de nulidade, o que enseja a republicação nos termos do que prevê o art. 272, § 2º do Código de Processo Civil. Narra que devido ao deslinde temporal, se dá por intimado. Aponta padecer a decisão de omissão, uma vez que deixou de considerar que o pedido formulado pelos patronos resulta em verdadeira quebra da ordem de precedência dos precatórios e a extensão do efeito suspensivo concedido, pois não haveria qualquer controvérsia quanto a devolução à DEPRE de 70% (setenta por cento) do valor depositado em favor da credora originária, já cedidos. Desta feita, ao requerer o levantamento do correspondente à 30% (trinta por cento), atinente aos honorários contratuais, no valor de R$ 44.987,57, o patrono originário objetiva a antecipação do pagamento do precatório, configurando verdadeira quebra da ordem de precedência dos precatórios. Quanto ao efeito suspensivo deferido, aduz que este deveria se limitar ao montante correspondente ao percentual de titularidade do patrono originário, ou seja, a 30% (trinta por cento) da prioridade depositada, uma vez que não pesa controvérsia sobre 70% (setenta por cento) do valor depositado, cuja titularidade é do Banco ABC Brasil S.A., ora embargante, em virtude da cessão de créditos realizada, que já foi, inclusive, objeto de homologação nos autos do processo nº 1056371-75.2018.8.26.0053/27. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos para que efeito suspensivo concedido seja limitado exclusivamente ao percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre a prioridade depositada, que corresponde ao montante de R$ 19.208,77, possibilitando, assim, a devolução imediata de 70% (setenta por cento) do valor à DEPRE, uma vez que o requerente é o atual detentor da integralidade dos direitos creditórios que pertenciam à credora originária Rosa Catarina de Oliveira e, na condição de Cessionário, não pode se beneficiar do depósito realizado por prioridade (artigo 100, § 13, da Constituição Federal). Despacho de fls. 36/38 determinou a manifestação da agravante. Petição da recorrente de fls. 44 requereu a inclusão no polo passivo do presente agravo, a pessoa jurídica BANCO ABC BRASIL S/A. É o relato do necessário. DECIDO. Com razão a FAZENDA, sendo de rigor sua exclusão do polo passivo. A questão posta à desate versa sobre os direitos concedidos ao cessionário quanto à parcela superpreferencial, ou seja, diz respeito quanto à validade e os efeitos de negócios jurídicos firmados entre particulares, dentre outras discussões. Ora, tais questões escapam ao interesse da FAZENDA, uma vez que a obrigação desta acaba com o depósito dos valores requisitados. Assim, determino à Z. Serventia a exclusão da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO como agravada, mantendo-a somente como interessada. Doutro vértice, proceda à Z. Serventia ao cadastro do BANCO PAULISTA S.A. como agravado, conforme destacado na petição de fls. 44. Na mesma oportunidade, intime-o da decisão de fls. 7/8, para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Henrique William Teixeira Brizolla (OAB: 233341/SP) - Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB: 296679/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) (Procurador) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2274061-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2274061-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Ismar Ernani de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Antonio Andreazi - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVANTE:ISMAR ERNANI DE OLIVEIRA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:ANTONIO ANDREAZI E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Valéria Carvalho dos Santos Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação civil pública na qual se busca a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, de autoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, proposta em face de ANTONIO ANDREAZI, ANTONIO ANDREAZI DIVINOLANDIA ME, JOÃO ANÍBAL FRANCHI DE OLIVEIRA e ISMAR ERNANI DE OLIVEIRA, este último aqui agravante. Por decisão juntada às fls. 73/74, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante: Quanto ao requerido Ismar, as declarações de ajuste de imposto de renda de pgs. 666/685 (a mais nova é dos idos de 2017), à evidência, não mais refletem sua atual realidade econômico-financeira. Indemonstrado seu estado de hipossuficiência, indefiro, igualdade, a gratuidade postulada. Recorre o agravante Ismar Ernani de Oliveira. Sustenta o agravante, em síntese, que após o término de seu mandato como prefeito do Município de Divinolândia, voltou às atividades de pintor de paredes e por receber parcos recursos, desde então está isento de apresentar declaração de imposto de renda. Aduz que desde a pandemia iniciada em 2019, encontra dificuldades para exercer sua profissão. Alega ter recebido auxílio emergencial. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e concedidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Recurso tempestivo e não preparado em virtude de a matéria tratar da gratuidade judicial. Por decisão de fls. 76/77, desta relatoria, foi facultado ao agravante colacionar documentos que demonstrassem sua condição de hipossuficiente. Agravante junta documentos às fls. 81/89. Contraminuta às fls. 94/95. É o relato do necessário. DECIDO. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rosa Lazinho (OAB: 113838/SP) - Nathalia Fernanda Andreazi (OAB: 390727/SP) - Fernando Jose Andreazi - 2º andar - sala 23
Processo: 3007963-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 3007963-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 29/34 e 58/60: Ainda que os atos preparatórios estejam em andamento, não há razão para a exclusão ou diminuição da multa, diante da intempestividade da executada em promover o cumprimento integral da obrigação. Também não há que se falar em dilatação do prazo para cumprimento em razão da pandemia, pois o descumprimento ocorre desde longa data. Rejeito, pois, a impugnação apresentada pela executada. Por fim, e adotando-se o dia 17/04/2019 como termo inicial da mora, homologo o cálculo apresentado pela exequente a fls. 60, procedendo-se na forma do Comunicado 394/2015. Int. Alega que vem tomando todas as providências administrativas para regularização do AVCB e não está querendo descumprir a ordem judicial; que as fases para obtenção do AVCB são longas e complexas, o que demandaria prazo suplementar para sua obtenção e, uma vez que a Administração tem se empenhado para cumprir a decisão judicial, requer o afastamento da multa e a concessão do prazo para que as obras sejam concluídas. Sustenta que a pandemia abalou a arrecadação do Estado de São Paulo e, por consequência, todas as políticas públicas estabelecidas até então, que passaram a sofrer redução em suas receitas, passando por momentos de revisão das prioridades. Aduz que não há prejuízo ao direito dos administrados, uma vez que a escola conta com todos os equipamentos de combate a incêndio e não há obras emergenciais a serem feitas, pois o prédio é classificado pelo Corpo de Bombeiros, segundo o Decreto Estadual 63.911/2018 e Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros como de baixo risco. Pede efeito suspensivo. Requer a exclusão total do valor da multa diária e até mesmo o reconhecimento da falta de interesse de agir do agravado, na medida em que as providências administrativas estão sendo tomadas para regularizar o AVCB e o incidente de cumprimento de sentença sequer foi instaurado para cumprimento da obrigação de fazer. O recurso é tempestivo. Relatado, decido. Numa análise sumária da questão suscitada, não vislumbro elementos suficientes capazes de infirmar a decisão guerreada e afastar a discricionariedade do juízo e não se verificam os requisitos aptos a autorizar a concessão da tutela recursal, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1014359-12.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1014359-12.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4680 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Autarquia Hospitalar Municipal - Interessado: G4S Interativa Service Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 167/185) de acordo com o Tema 1.076/STJ. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) - Carlos Augusto Alcoforado Florencio (OAB: 365592/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0004027-84.2013.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Jose Eduardo Mirandola Barbosa - Apelante: Messias da Silva Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Mario Takayoshi Matsubara - Fls. 2239-2275: Julgado o mérito do Tema nº 1199/STF - ARE nº 843.989/PR em 18 de agosto de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Fls. 2277-2312: A considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial até publicação do Acórdão referente ao julgamento finalizado em 18 de agosto de 2022, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB: 25643/SP) - José Eduardo Mirandola Barbosa (OAB: 189584/SP) - Israel F Costa (OAB: 49260/DF) - Messias da Silva Junior (OAB: 120922/ SP) - João Barcelos de Menezes (OAB: 193411/SP) - Carlos Manoel Leite Gomes Florentino (OAB: 222111/SP) - Filipe Miguel Arantes (OAB: 305581/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012661-50.2013.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Hilti do Brasil Comercial Ltda - Vistos. Fls. 3463-73: Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada no recurso extraordinário da Fazenda Pública (fls. 3383-407) refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao Tema nº 487/STF, como constou à fl. 3460. No mais, mantenho a decisão quanto ao recurso da Hilti do Brasil Comercial Ltda, como lançado. Dessa forma, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 3383-407, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Marcos de Carvalho (OAB: 147268/SP) - Marcelo Kalter Hirose Silva (OAB: 330024/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017714-57.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CCV Locadora de Veículos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos melhor se adequa, na verdade, ao Tema nº 1198/STF, e não ao Tema nº 708/STF, como constou à fl. 3.785. 2 - Assim, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - IPVA - Locadora - Filial - Diverso - Tema nº 1198 do STF, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Flávio Zanetti de Oliveira (OAB: 19116/PR) - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4681 Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031811-52.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria Salete Inácio Patrício - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos em devolução. Às fls. 149/150 foi admitido o REsp, o qual recebeu o número 2.004.183/SP. Às fls. 159/160, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1170 do STF, em decisão proferida no Recurso Especial supracitado, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Jose Vicente da Silva (OAB: 107995/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041348-28.2006.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Interessado: Azevedo Sette Advogados Associados - Embargte: Ace Seguradora S/A - Interessado: Mercedes-Benz do Brasil Ltda - Embargte: Autovias S.a - Embargdo: José Carlos Machado Filho - Embargdo: Marcio Tsuzuki Godoy - Embargdo: Daniela Machado Rabelo - Embargdo: Ana Paula Miranzi de Almeida Godoy - Embargdo: Julio Cesar Machado - Embargdo: Luana Miranzi Almeida Tsuzuki Godoy - Embargdo: Marta Inês Machado - Vistos. Afetada a questão tratada nos autos - “ Responsabilidade - Civil - Concessionária - Acidente - Animal - Pista” - Tema nº 1122 do STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Rodrigo Matos Geraldo (OAB: 319379/SP) - Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0066297-55.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.a. - Apelado: Ildemar Dimas Restivo (Justiça Gratuita) - Vistos em devolução. Afetada a questão tratada nos autos - “ Responsabilidade - Civil - Concessionária - Acidente - Animal - Pista” - Tema nº 1122 do STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/ SP) - Ricardo Augusto Fabiano Chiminazzo (OAB: 139735/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0302615-07.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Santos - Autor: Prefeitura Municipal de Santos - Réu: Ary Jose de Lima - Réu: Nivaldo Lucato de Souza - Réu: João Alves Branco - Réu: Luiz Manoel Marques Paulino - Réu: Marcelo da Costa Alvarenga - Réu: Nelson Hidalgo Molero - Réu: Benedito Roberto Ribeiro - Réu: Antonio Carlos de Oliveira Leite Rollo - Réu: Roberto Mario Vaz Guimarães Carvalhal - Réu: Jose Maria de Oliveira - Réu: Miguel Roque Braida - Réu: Clécio Romero Pereira - Réu: Alexandra Aparecida Pereira Caetano - Réu: Cleusa Pereira - Réu: Fábio José Pereira - Réu: Cássio Luiz Pereira - O Recurso Especial de fls. 585-616 foi inadmitido (fls. 620 e 374), tendo sido interposto Agravo à Corte Superior (fls. 377-406). Às fls. 468-71, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 881 do STF, em decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.526.178/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente aos limites da coisa julgada em matéria tributária, Tema 881 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Milena Davi Lima (OAB: 174208/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2294630-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2294630-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: João Victor Silva dos Santos - HABEAS CORPUS nº 2294630-64.2022.8.26.0000 Comarca: ASSIS Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal - 1500471-79.2022.8.26.0580 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Paciente: JOÃO VICTOR SILVA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO VICTOR SILVA DOS SANTOS, postulando a revogação da prisão preventiva ao argumento estarem presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória. Afirma a impetrante ser inidônea a fundamentação da r. decisão combatida, eis que baseada genericamente na gravidade do delito. Acena, também, com a desproporcionalidade da medida, afirmando que em caso de eventual condenação o regime prisional a ser imposto será outro que não o fechado ou a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, aduzindo, ainda, ser o ora paciente primário e pequena a quantidade de droga apreendida. Pugna, portanto, a expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Apura-se cometimento do crime de tráfico de tráfico de drogas. O pedido liminar restou indeferido (fls. 30/31) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 36/39). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 44/45). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informações da autoridade apontada como coatora (fls. 36/39), constatou-se que foi concedida a liberdade provisória em favor do paciente, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor, (fls. 102/105 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar
Processo: 2301369-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2301369-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Vilmar Francisco Silva Melo - Paciente: Andre Goncalves Pires - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Progressão de regime - Perda superveniente do objeto. A solicitação ora esposada pelo paciente já foi atendida pela 1ª Instância - Pedido Prejudicado. O Dr. Vilmar Francisco Silva Melo, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ANDRÉ GONÇALVES PIRES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba/SP. Narra, em síntese, que o paciente ingressou com pedido de progressão ao regime semiaberto e de remição de pena, em virtude de ter alcançado os requisitos previstos em lei, todavia, até o momento da impetração do writ, esses pedidos não haviam sido analisados pelo MM. Juiz das Execuções Criminais. Entende que referida demora é intolerável porque caracteriza excesso de execução e ofende os princípios constitucionais a que o paciente faz jus, prejudicando-o. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de que a autoridade impetrada seja instada a analisar os pedidos de benefícios executórios protocolados pelo paciente na Primeira Instância. O pedido liminar foi indeferido (fls. 47/49). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 51/53). Não houve juntada de parecer, em virtude da petição juntada de fls. 56/57. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, conforme se depreende da petição juntada às fls. 56/57 e das informações prestadas pela autoridade impetrada, o paciente já teve sua pretensão atendida na Primeira Instância, sendo o seu pedido de remição de penas deferido pelo MM. Juiz a quo. Além disso, o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente restou indeferido, em virtude da ausência de requisito objetivo. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, ante a perda superveniente do seu objeto. Dê-se ciência aos 2º e 3º Desembargadores que compõem a turma julgadora e a d. Procuradora Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4721 DESPACHO
Processo: 2304686-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2304686-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mariana Alves Pereira da Cruz - Impetrante: Luciano Pereira da Cruz - Paciente: Lucas Rodrigues de Oliveira Mesquita - Vistos. Trata- se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lucas Rodrigues de Oliveira Mesquita, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 148, parágrafo 2º do Código Penal e artigo 1º da Lei 9.455/1997, em preventiva, bem como, ao que parece, indeferiu o pedido de prisão domiciliar. Sustentam os impetrantes a ilegalidade da decisão, ante a carência de fundamentação do decisum, bem como ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscitam ainda, a atipicidade da conduta investigada, tendo em vista que apenas fizeram a inquirição da suposta vítima suspeita de furto na Feira da Madrugada, sem qualquer agressão ou cárcere privado. Por fim, asseveram que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Diante disso, postulam a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de Lucas. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP) - 10º Andar
Processo: 2001728-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001728-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira - Impetrante: Marcelo Cypriano - Paciente: Leandro Fernandes da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Marcelo Cypriano e Fabrício Rogério Fuzatto de Oliveira, em favor de Leandro Fernandes da Silva, por ato do MM Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Piracicaba, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 66/67). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) a abordagem e prisão do Paciente, realizada por guardas civis metropolitanos, foi ilegal, (iv) o Paciente possui ocupação lícita, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória, (v) a r. decisão proferida não analisou as alegações apresentadas pela Defesa, (vi) a reincidência do Paciente não constitui fundamento idôneo para decretação da custódia cautelar e (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. O Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 66/67). Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública. Nada obstante as teses aventadas pelos i. Impetrantes, é certo que o Paciente é reincidente específico (fls 59/61), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - 10º Andar
Processo: 2002971-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2002971-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Gabriel Guilherme Pereira da Cruz - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Gregorio Giacomo Errico, em favor de Gabriel Guilherme Pereira da Cruz, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Santo André, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 38/40). Alega, em síntese, que (i) o Paciente é primário, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória, (ii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (iv) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (v) o crime praticado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, além do que o bem foi recuperado, (vi) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência e (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, inc. III, do Cód. Penal, por ter subtraído para si, mediante utilização de chave falsa, uma motocicleta pertencente à Vítima. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva foi fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, pontuando o MM Juízo a quo: O fumus commissi delicti está presente, sendo bem representado pelo boletim de ocorrência (ff. 26/29), pelo auto de exibição/apreensão (ff. 17/18), pelo auto de entrega (ff. 19/20), pelo auto de avaliação (ff. 21/22), pelos depoimentos das testemunhas (ff. 10/11 e 12/13), pelas declarações da vítima (f. 08), bem como pela confissão do autuado (ff. 04/05). No mais, presente o periculum libertatis. Muito embora o autuado seja primário, encontrava-se em cumprimento de liberdade provisória, em razão de recente prisão em flagrante, havida em 11/11/2022, pela suposta prática dos crimes de receptação e associação criminosa (ff. 30/31). Tal contexto revela o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas em meio aberto, a tornar necessária a preventiva para a garantia da ordem pública. De outro lado, não obstante se trate a custódia provisória de providência absolutamente excepcional, a efetiva e concreta necessidade de sua decretação evidencia a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP. Fls 38/40. Neste contexto, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2305949-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2305949-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lorena - Impetrante: S. C. B. de M. - Paciente: L. G. A. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Sylvia Christina Barbosa de Moura, em favor de L.G.A., por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lorena, que indeferiu o pedido de revogação da medida protetiva de urgência (fls 66). Alega a Impetrante, em síntese, que a imposição da medida se fundamentou exclusivamente no boletim de ocorrência lavrado pela genitora da Vítima, e as alegações nele contidas não correspondem à realidade dos fatos. Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5060 Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que a aludida medida protetiva seja revogada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A r. decisão de fls 29/30, diante da existência de indícios de abuso sexual praticado pelo Paciente contra sua filha menor, proibiu este de se aproximar e estabelecer contato com a suposta Vítima, a genitora desta e a testemunha. Nesta sede de cognição sumária, verifica-se que a imposição da medida protetiva ocorreu para preservar a integridade física da infante, não se vislumbrando a propalada ilegalidade, eis que a hipótese dos autos subsome-se ao artigo 12-C cc artigo 22 e incisos, todos da Lei n. 11.343/2006, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Sylvia Christina Barbosa de Moura (OAB: 213321/SP) - 10º Andar
Processo: 2307315-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2307315-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rafael da Silva Faria - Impetrante: Gabriel Miranda Moreira - Impetrante: Rafael Tucherman - Impetrante: Ana Carolina Reis Magalhães - Impetrante: Marcelo Sedlmayer Jorge - Impetrante: Luiz Carlos Santos Junior - Impetrante: Teresa Raquel Figueredo - Impetrante: Tiago Boita Laude - Paciente: Gabriel Henrique Santos Ferreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Rafael da Silva Faria, Gabriel Miranda Moreira, Rafael Tucherman, Ana Carolina Reis Magalhães, Marcelo SeldMayer Jorge, Luiz Carlos Santos Júnior, Teresa Raquel Figueredo e Tiago Boita Laude, em favor de Gabriel Henrique Santos Ferreira, visando a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente está sendo processado pela prática do crime de organização criminosa, salientando Gabriel é apontado como mero colaborador da pretensa organização criminosa (sic). Asseveram que o MM Juízo indeferiu a liberdade provisória ao paciente, sob o fundamento de que ele teria empreendido postura para esvaziar seu patrimônio antes da prisão, bem como estaria planejando viagem internacional, conquanto tais fatos não tenham ocorrido nos moldes delineados pela decisão, inexistindo necessidade e razoabilidade na manutenção da prisão preventiva, haja vista, inclusive, a busca e apreensão realizada e a indisponibilidade do patrimônio do Paciente (sic). Informam que O Juízo de primeiro grau, ao analisar a manutenção da prisão preventiva dos que são considerados na denúncia como os supostos LÍDERES da organização criminosa, decidiu pela revogação de suas prisões, sendo beneficiados os corréus RICARDO MOLLO e CRISTIANO DE OLIVEIRA. Todavia, manteve a prisão preventiva de GABRIEL, ora Paciente, e também de ANDERSON DE OLIVEIRA (sic). Aduzem que, em relação ao paciente, a d. Magistrada argumentou que o risco de fuga é alastrado por fatos concretos, e que a prisão, portanto, seria uma forma de garantir a aplicação da lei penal (sic), concluindo que a fundamentação é teratológica (sic). Afirmam que o Parquet consignou na representação de prisão que o Paciente teria solicitado a agências bancárias a transferência de recursos depositados em contas de empresas a ele vinculadas, após ser alvo de busca deferida pelo mesmo MM. Juízo, uma semana antes do decreto prisional. A Promotoria preconizou, a partir de meros resumos de dois diálogos telefônicos interceptados, que GABRIEL pretenderia zerar, após a realização da busca e apreensão, contas bancárias de empresas a ele relacionadas (doc. 2, fls. 12/13). Segundo os resumos das conversas apresentados pelo Parquet, o Paciente tencionaria transferir recursos localizados em contas tituladas por pessoas jurídicas vinculadas a ele (GHSF e Barbatus) e à sua mãe (RSA Serviços Administrativos). Entretanto, já no próprio pedido prisional, a acusação olvidou-se de trazer aos autos qualquer prova de que as transferências se concretizaram, tampouco eventual informação sobre o destino dos recursos (sic). Argumentam que as movimentações bancárias de grande vulto nas empresas vinculadas ao Paciente nada têm de excepcional ou ilegal. Tanto assim o é que, no mesmo período das duas conversas interceptadas, valores de expressiva monta saíram das contas das mesmas empresas, e foram destinados a custear as atividades de empresas hospitalares administradas pelo paciente (sic). Explicam que, no que diz respeito à suposta menção a uma viagem internacional, cabe esclarecer que já era uma viagem programada entre o Paciente e sua noiva, Sra. Carmem Priscila, com data de ida e volta emitidas por agência de viagem. Conforme se verifica dos bilhetes aéreos e vouchers de hotéis em anexo, o Paciente e sua noiva iriam se ausentar do Brasil por período determinado, entre os dias 02.06.2022 e 14.06.2022, com destino à Itália (sic). Sustentam que, Ao afastar as errôneas premissas utilizadas para prender o Paciente, a defesa técnica entende, com o devido acatamento, estar muito claro o reconhecimento de excesso de prazo pela Magistrada de primeiro grau neste último decisum exarado no último dia do expediente forense, bem como a desnecessidade da manutenção da segregação cautelar do Paciente, haja vista a busca e apreensão já realizada e a indisponibilidade do seu patrimônio, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva (sic). Ressaltam que os réus considerados LÍDERES ESTÃO SOLTOS, enquanto o ora Paciente, MERO COLABORADOR, nas palavras do próprio Ministério Público, PERMANECE PRESO HÁ QUASE 7 (SETE) MESES! (sic). Esclarecem que o Juízo de primeiro grau já tomou providências para resguardar os requisitos cautelares. Entre tais medidas, destaca-se o bloqueio dos bens do Paciente e empresas a ele em tese vinculadas, atingidos por medida assecuratória decretada pelo MM. Juízo coator no dia 30.05.2022. No total, foram bloqueados todos os imóveis, saldos bancários e automóveis de nove pessoas físicas investigadas entre elas, o Paciente e de outras 34 pessoas jurídicas inclusive as que se supõem relacionadas à GABRIEL. Em consequência, os ativos do Paciente e de tais empresas não estão mais à sua livre disposição, esvaziando o receio de ocultação patrimonial que, repise-se, foi o único motivo concreto invocado pela decisão constritiva de liberdade em seu desfavor (sic). Apontam que, depois de meses de investigação, ampla divulgação do caso e intensa atuação persecutória, se há uma prognose possível é a de que a prisão do Paciente, a essa altura, é de todo dispensável, sobretudo após o fato novo apontado, qual seja, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau na data de 19/12/2022 na qual REVOGOU a prisão preventiva dos apontados LÍDERES da organização criminosa, mantendo, contudo, a prisão preventiva do ora Paciente com base em fundamento inadequado dilapidação patrimonial que não se comprova de réu denunciado como suposto COLABORADOR da lide delituosa! (sic). Pontuam que o paciente preenche as condições de responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, destacando que Gabriel franqueou acesso aos agentes públicos que diligenciaram a busca e apreensão em sua residência, bem como está inteiramente à disposição da justiça, inclusive, se necessário, seja acautelado o seu passaporte (sic). Por fim, destacam que não há contemporaneidade para a manutenção da custódia cautelar do paciente, porquanto a organização criminosa descrita na denúncia já foi desmantelada, o Ministério Público já ofertou denúncia; portanto, não há risco concreto de prática de atos ou “procedimentos que poderão Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5067 dificultar as investigações”. Tais circunstâncias, somadas à imposição de outras medidas cautelares, sem dúvida, neutralizam o risco à ordem pública e à instrução criminal (sic). Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por outras medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve a prisão preventiva decretada e está sendo processado como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, porque integrou a organização criminosa ao menos desde o segundo semestre de 2018 até 2020, atuando como corretor e colaborador da AJC. Sua participação foi elucidada em etapas mais avançadas e recentes da investigação (sic). Embora atualmente esteja associado a RICARDO, GABRIEL já integrava a organização criminosa e colaborava com as ações ilícitas da AJC ao menos desde 2018. Nessa condição, contribuía na tarefa de encontrar empresas a serem adquiridas pela AJC (corretor) e se colocava à disposição de ANDERSON e RICARDO para auxiliá-los em outras objetivos e tarefas que fossem necessárias, visando a alcançar posição de maior hierarquia e destaque. (...) Para além de conversar, desde 2018, com ANDERSON a respeito de empresas que foram compradas pela AJC, tratando expressamente de valores de compensações, GABRIEL conhece as empresas adquiridas, coloca-se à disposição para auxiliar em ações diversas e colabora com os delitos em curso. Em conversas com RICARDO, dentre outros assuntos, trata a respeito da futura vinculação criminosa entre ambos (...) Consta que GABRIEL também atuava na tarefa de realizar contratos de telefonia e obtenção de aparelhos celulares, comprados por intermédio das empresas adquiridas e com fortes indícios de fraudes. Tais ardis foram utilizados, por exemplo, no âmbito da LASER DICS, INDEBRÁS, DEVEMADA. Portanto, GABRIEL integrou a organização criminosa ora denunciada e, posteriormente, vinculou-se a novo grupo (associação/organização), voltado às mesmas prática delitivas o que será objeto de apuração separada. Nesse aspecto, RICARDO e GABRIEL constituíram novas empresas e um arcabouço societário praticamente idêntico ao da AJC GROUP, denominado BRETTON PARTICIPAÇÕES, com capital social de elevada magnitude (R$ 400 milhões de reais) (...) Há fortes indícios de que tal complexo societário consista em grupo delitivo autônomo, inclusive utilizado para branquear o capital ilícito obtido anteriormente com as ações da AJC o que será objeto de apuração autônoma. Portanto, GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA integrou a organização criminosa pelo menos desde o segundo semestre de 2018 até 2020, prestando-se a prestar auxílios diversos aos líderes do grupo (sic fls. 151/155 processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco nas que a mantiveram, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...). Existem, nos autos, prova da materialidade do delito de organização criminosa, em tese, punido com reclusão, e indícios suficientes de autoria, conforme exsurge dos elementos constantes no procedimento investigatório criminal (Portaria nº 4723726, SEI nº 29.0001.0232714.2021-90, SIS nº SIS 38.0566.0000049/2021-4 Rep 16/2021), que dá conta, em tese, da existência de grupo criminoso voltado à prática de crimes patrimoniais no bojo de complexo societário atuante no ramo de aquisição e gestão de empresas, com consequências econômicas e sociais de elevada monta. Observa-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo tomou conhecimento da existência de um grupo de indivíduos que estaria se valendo de uma complexa estrutura societária para, em tese praticar crimes patrimoniais, como estelionato e apropriação indébita. A notícia se deu através dos sócios e administradores da sociedade empresária LIBERT TRANSPORTES E CIA LTDA., atuante no ramo de transportes e sediada na cidade e Comarca de Guarulhos/SP, que, por não mais desejarem atuar no mercado, anunciaram publicamente a venda da empresa. Em razão desse anúncio, indivíduos vinculados ao grupo empresarial AJC GROUP entraram em contato e celebraram o denominado Contrato de Aquisição de Quotas e Avenças, em novembro de 2020, de modo que todas as quotas sociais da LIBERT foram repassadas à sociedade empresaria AQUILA INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES, na pessoa de ANDERSON DEOLIVEIRA, também representante da AJC HOLDING INTERMEDIAÇÕES EPARTICIPAÇÕES S/A, situada em São Paulo/SP. Contudo, narram os autos que, após a venda, os adquirentes não honraram qualquer cláusula contratual. Como se não bastasse, esclarece o parquet que o grupo representado estaria envolvido em outras situações semelhantes, com criação de sociedades empresárias que somam R$168.201.486,00, a título de capital social supostamente integralizado, bem como com a aquisição de sociedades representativas de R$12.592.428,00, em capital social, totalizando R$180.793.914,00.Salienta o Ministério Público, em sua exordial acusatória que, ANDERSON DEOLIVEIRA é um dos líderes da organização criminosa, sendo responsável pela busca de empresas estressadas (distressed) para aquisição, contando com a colaboração de CRISTIANO DE OLIVEIRA, seu irmão. Traduz, ainda, que RICARDO MOLLOMORENO AVILEZ é ex-sócio de ANDERSON DE OLIVEIRA, e principal mentor da AJC, pontuando que, atualmente, está associado com GABRIEL HENRIQUE SANTOS, que já colaborava com as ações ilícitas da AJC. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. A gravidade em concreto do delito resta evidenciada pelo modus operandi e pelos valores apontados, em um juízo de cognição sumária, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Além disso, não se pode perder de vista que com o denunciado CRISTIANO DE OLIVEIRA foram encontrados uma arma de fogo, carregadores e artefatos policiais (fls. 06), que ANDERSON DE OLIVEIRA utilizou-se de apresentação de documentos falsos no âmbito de inquéritos policiais e processos judiciais (fls. 07), que GABRIEL HENRIQUE SANTOS e RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ tomam diversas medidas para evitar constrição patrimonial de seus bens, buscando zerar suas contas bancárias e de terceiros (genitora e companheira, respectivamente) por meio de grandes operações bancárias recentes (fls. 11/12 e fls. 14), o que indica risco concreto de reiteração delitiva, tornando a prisão necessária para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo. A conduta praticada, em tese, pelos denunciados em questão é daquelas que têm subvertido a paz social, anotando-se, ainda, que delitos, como o perpetrado, tiram ainda mais tranquilidade da sociedade local. Por essas razões, analisando não apenas os elementos subjetivos do delito, em tese, praticado, mas considerando todas as nuances do caso concreto em apreço, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Saliento que não há, neste momento, possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, diversas da prisão, pois não há aparato de fiscalização adequado ao caso em testilha, o que seria extremamente necessário nesse caso, tendo em vista sobretudo tratar-se de organização criminosa com importe de milhões de reais. Dessa forma, necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, buscando-se evitar, ainda, eventual recidiva. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312do CPP.” (Habeas Corpus 181.908 Agr, Rel. Ministra Rosa Weber,1ª Turma, 11/05/2020)Presente, neste instante, o risco de se frustrar a aplicação da lei penal e o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal, faz-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Desta feita, plenamente demonstrada a indispensabilidade da custódia cautelar requerida pelo parquet, observadas as disposições do artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDERSON DE OLIVEIRA,CRISTIANO DE OLIVEIRA, GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA e RICARDO MOLLO Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5068 MORENO AVILEZ ressalvando, por ora, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Expeça-se Mandado de Prisão (sic fls. 2320/2324 processo de conhecimento). Trata-se de pedidos de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas formulados pela Defesa de RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ (fls.2448/2460) e GABRIEL HENRIQUE SANTOS (fls. 2464/2475), com fulcro no art. 319 do CPP. Alega, em síntese, as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal e declara o compromisso dos denunciados com o cumprimento integral de todas as medidas que forem impostas. Ademais, ressalta que ambos os acusados são primários e que, caso sejam condenados em futura sentença, as penas mínimas dos delitos a eles imputados não permitem o cumprimento em regime inicial fechado. Os pedidos foram instruídos com os documentos de fls. 2461/2463 e 2486/2519.O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo indeferimento dos pedidos nos termos da manifestação de fls. 2529/2543. É o relatório. DECIDO. Os pedidos não comportam acolhimento.Com efeito, não há que falar em revogação da prisão preventiva, pois, como se nota, há provas bastantes da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, pressupostos para a manutenção da prisão preventiva. Outrossim, da análise sumária do histórico noticiado, extrai-se que também permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva. O fumus comissi deliciti revela-se pela prova da materialidade, iniciada por ocasião da deflagração da Operação Parasita no bojo do PIC nº 94.0566.0000049/2021-0 e reafirmada pelas provas até o momento coligidas. No tocante ao periculum libertatis, saliento que a acusação que pesa contra os requerentes é de relativa gravidade e considerável magnitude, ensejando a necessidade de custódia cautelar para a manutenção da ordem pública e futura aplicação da lei penal. A existência do crime (materialidade) é inconteste e, in casu, há fortes indícios da participação dos envolvidos na prática delitiva (autoria).Segundo as informações amealhadas aos autos, o procedimento investigativo iniciou-se a partir de notícia-crime ao GAECO que, após a realização de trabalhos investigativos, mormente a realização de interceptações telefônicas com autorização judicial, se deparou com organização criminosa que, aparentemente, utiliza complexa estrutura societária, denominada AJCGROUP, para praticar crimes patrimoniais em detrimento de diversas vítimas, ocasionando-lhes prejuízos milionários. Pontue-se, então, que as condutas atribuídas aos requerentes e demais acusados geraram prejuízos incalculáveis às vítimas. Neste ponto, destaco importante trecho de manifestação ministerial retro, corroborada pelo Boletim de Ocorrência nº 0473902/2022 (fls. 2544/2546): Após a deflagração desta Operação e a prisão dos denunciados, o indivíduo acima referido (Raul), em contato com o GAECO, informou que foi vítima da ação de RICARDO e GABRIEL, aduzindo que perdeu tudo o que tinha na vida. Por outro lado, extrai- se das informações colhidas no presente expediente que, enquanto as vítimas não conseguem obter os valores que lhes são devidos, os acusados usufruem de uma vida luxuosa, blindando o patrimônio adquirido por meio de diversas pessoas jurídicas interpostas, o que robustece os indícios de ilicitude na aquisição dos bens. E, repise-se, a partir do início da execução das medidas cautelares autorizadas por este Juízo, Gabriel Henrique Santos e Ricardo Mollo Moreno Avilez efetuaram diversas manobras para evitar constrição patrimonial de seus bens, buscando zerar suas contas bancárias e de terceiros(genitora e companheira, respectivamente) por meio de grandes operações bancárias recentes (fls.11/12 e fls. 14).Assim, pela magnitude da imputação, caso postos liberdade, ainda que com restrições decorrentes de medidas cautelares alternativas, tudo indica o risco concreto de reiteração criminosa, pelo que se mostra recomendável a segregação cautelar nesta etapa. Ora, deve-se ponderar que os crimes em apuração, ainda que com esquemas fraudulentos menos complexos que o descrito na exordial acusatória, são cada vez mais crescentes em todo o país, desestabilizando as relações sociais e contribuindo para a instalação de uma insegurança generalizada. Logo, a custódia se justifica para a manutenção da ordem pública. E, como cediço, o conceito de ordem pública não se limita à preservação de fatos criminosos, atingindo também a tutela do meio social e credibilidade da justiça. Deste modo, em que pese o caráter excepcional da prisão preventiva, ditado pela própria Constituição Federal e pelo § 6º do art. 282 do CPP, a manutenção da custódia dos acusados se revela imprescindível, porquanto as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para obstar a prática de novos ilícitos penais. Assiste razão ao Parquet quando menciona que, neste momento, sequer é possível saber todas as empresas interpostas e laranjas utilizadas pelos denunciados para a suposta prática dos delitos e, sendo assim, não há que falar em apresentação de relatórios para fiscalização de suas movimentações financeiras, principalmente quando se trata de organização criminosa responsável por movimentações milionárias. Destarte, não obstante as alegações defensivas no sentido de que a soltura dos acusados não acarretaria prejuízo à instrução e à futura aplicação da lei penal, em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se as medidas cautelares atualmente previstas (art. 319 do CPP), as contidas nos incisos VI e VII são inaplicáveis na espécie. As medidas elencadas nos incisos I, II,III, IV, V, VIII, IX e as demais sugeridas pela defesa, por sua vez, são inócuas no caso concreto, notadamente em razão das dificuldades existentes para a sua fiscalização, bem como diante da complexidade dos fatos narrados. Outrossim, é pacífico o entendimento exarado pelas Cortes Superiores em torno da possibilidade de mobilizar o recurso à prisão preventiva como meio legítimo de desarticular uma organização criminosa, na tentativa de interromper suas atividades delitivas para preservar a ordem pública. Nesse passo, entende o Supremo Tribunal Federal que: “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF - HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).Assim, considerando as circunstâncias indicadas nos autos, com a real possibilidade de reiteração da prática criminosa, na medida em que os denunciados apresentam conhecimento técnico e aporte financeiro suficiente para continuidade das atividades ilícitas, motivos idôneos para justificar a imposição da custódia cautelar, consoante entendimento atual da jurisprudência do STF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido deque a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. 2. Ordem denegada (STF HC 100216 Rel. Min. Cármen Lúcia Primeira Turma DJ20.05.2010).Saliente-se, por oportuno, que o fato de os requerentes possuírem bons antecedentes criminais (ainda que, em consulta ao nome de Ricardo no site do TJSP, sejam encontrados 96 expedientes relacionados a falências, execução de título extrajudicial etc) e residência fixa, por si só, não afasta a necessidade da prisão cautelar, uma vez presentes seus requisitos autorizadores. Assim, condições pessoais favoráveis não são garantidoras do direito de liberdade quando os elementos constantes dos autos recomendam a mantença da sua custódia cautelar, presentes os requisitos da prisão preventiva para garantir a ordem pública. Daí porque: “fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no artigo 312 do C.P.P.” (RHC 66. 682-5/MA, Tribunal Pleno, v.u., Rei. SYDNEY SANCHES, 19.12.88, DJU DE 24.02.89).Anote- se, ainda, que, em que pese as alegações defensivas acerca do regime inicial de cumprimento da pena em razão das penas mínimas cominadas aos delitos que lhes foram imputados, caso os fatos descritos pormenorizadamente na denúncia sejam confirmados ao final da instrução, não há que falar em pena mínima, principalmente diante do número de vítimas e dos prejuízos causados. Todavia, ainda que não seja este o caso, ambos os requerentes foram denunciados por delitos dolosos cujas penas mínimas culminadas ultrapassam quatro anos e, portanto, preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do CPP. Ressalta-se também que não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção da inocência e a prisão provisória, da qual são modalidades a prisão em flagrante, a preventiva, e a temporária. Não é por outro motivo que tanto aquele quanto esta estão disciplinados na Carta Magna. O que se exige, para resguardar a presunção de inocência, é que qualquer forma de antecipação Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5069 da prisão, anterior à existência de condenação definitiva, tenha como pressuposto a sua necessidade, o que se verifica no presente caso. É que “já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5º da Constituição Federal. Habeas Corpus indeferido” (STF - HC 71.169, Rei. Min. Moreira Alves).Por fim, observa-se que não houve qualquer modificação fática que alterasse o substrato probatório que determinou a segregação cautelar e afastou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, devendo-se manter, portanto, intangível a situação processual dos imputados, não cabendo, ao menos sem novos elementos, modificar a r. decisão que determinou a manutenção da prisão. Posto isto, presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e substituição por medidas alternativas cautelares e mantenho a custódia já decretada em face de RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ e GABRIEL HENRIQUE SANTOS (sic fls. 2605/2609 processo de conhecimento). (...) É o caso de reconsideração parcial do despacho de fls. 4981/4986,especialmente no que tange à prisão preventiva de dois, dentre os quatro acusados, que estão presos. Como se verá mais adiante, entendo que as conjunturas fática e processual se alteraram, sobretudo a partir do último ato deste Juízo, de modo a permitir a revogação de, ao menos, duas das prisões cautelares impostas. Em breve retrospectiva, verifica-se que a prisão dos réus ANDERSON DE OLIVEIRA, CRISTIANO DE OLIVEIRA, GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA e RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ foi decretada em 01 de junho de 2022 (fls. 2320/2324). Os fundamentos que autorizavam a medida e que ainda hoje o autorizariam seriam o fato de que: (i) o acusado GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA teria movimentado vultosas quantias de dinheiro após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, inclusive com a obtenção de euros, para viagem ao exterior; (ii) o acusado ANDERSON DE OLIVEIRA teria utilizado subterfúgios para evitar sua citação, bem como teria apresentado documentos falsos no âmbito de inquéritos policiais para evitar sua responsabilização;(jjj) os acusados RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ e GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA teriam constituído nova empresa, praticamente idêntica à AJC Group, o que indicaria continuidade da atividade criminosa; (iv) o acusado CRISTIANO DE OLIVEIRA teria sido encontrado com material bélico, bem como com placa da “Xarif Company” com publicidade de aquisição de empresas “mesmo com dívidas”, a indicar continuidade da atividade criminosa. Dois dias depois foi a denúncia recebida (fls. 2396/2397), tendo, assim, se iniciado o ciclo citatório. Posteriormente, em 24 de agosto de 2022, o Ministério Público depositou em cartório dois HDs externos contendo o espelhamento do conteúdo dos celulares apreendidos. O depósito das mídias ensejou grande quantidade de manifestações defensivas e, afinal, foi proferido despacho (fls. 4981/4986) determinando que o órgão de acusação regularizasse os arquivos, de forma a possibilitar o acesso integral aos acusados, no prazo de 15 (quinze dias). Diante disso, o prazo para apresentação de resposta à acusação foi suspenso. O petitório apresentado pela defesa de RICARDO e que enseja, ao menos em parte, a reconsideração do despacho, elencou diversos argumentos, dentre os quais destaco o fato de a residência do acusado seria de aluguel, motivo pelo qual o imóvel não está em seu nome, tendo sido juntado contrato de locação (fls. 3317/3352); Com isso, somando-se à recente suspensão do prazo para resposta à acusação, entendo ser o caso de concessão de liberdade provisória a RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ, benefício que pode ser estendido, ao menos em parte, em razão dos mesmos fundamentos, ao acusado CRISTIANO DE OLIVEIRA. Com efeito, o decreto de segregação cautelar, ensina a melhor doutrina processualista, somente pode ocorrer se satisfeitos seus requisitos (no caso, crime doloso com pena máxima superior a quatro anos), ao mesmo tempo em que presentes os seus fundamentos (fumus commissi delicti e periculum in mora). Não se descarta, na hipótese, a ocorrência do conjunto desses fatores, aptos a ensejar a prisão preventiva dos acusados, sobretudo com a finalidade de se resguardar o escorreito deslinde da instrução processual penal. Não obstante, há que se lembrar que a prisão cautelar somente pode ser determinada pelo juiz se não houver quaisquer outras medidas cautelares diversas que seja, ao mesmo tempo, adequada e proporcional à finalidade a que se propõe a cautela. In casu, tenho que emergem medidas cautelares diversas da prisão que podem assegurar o regular deslinde do feito, razão pela qual entendo possível a concessão de liberdade provisória a RICARDO e CRISTIANO. O mesmo não ocorre, contudo, quanto aos acusados GABRIEL e ANDERSON. Com efeito, diferentemente dos primeiros, GABRIEL e ANDERSON, efetivamente, praticaram atos com o intuito de furtar-se da aplicação da lei penal: o primeiro movimentou grandes somas em suas contas bancárias, e fez menção, inclusive, a uma viagem que faria ao exterior, tudo após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão; o segundo, por sua vez, teria utilizado documentos falsos em inquérito policial. Veja-se, pois, que o risco de fuga é alastrado por fatos concretos, emergindo, dessa situação, a necessidade da segregação cautelar como forma de garantia à aplicação da lei penal, inexistindo medidas cautelares diversas que possam cumprir, adequadamente, a essa finalidade. Por essa razão, quanto a estes acusados, ainda persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, razão pela qual esta fica mantida. Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ e CRISTIANO DE OLIVEIRA, se por outro motivo não estiverem presos, substituindo, assim, a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal, a saber: (i) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; (ii) comparecimento a todos os atos do processo, desde que regularmente intimado; (iii) comunicação ao Juízo de toda e qualquer alteração de endereço; (iv) proibição de ausentar-se por mais de 5 (cinco) dias de sua residência, sem comunicação a este juízo do local em que se encontre, do que decorre (v) necessidade de comunicação de viagens nacionais e internacionais ao Juízo. O descumprimento de qualquer dessas medidas poderá ensejar nova decretação de sua prisão preventiva. Inteligência do artigo 319, incisos I e VIII, c/c o artigo 282, § 5, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado. Sejam ainda intimados da necessidade de cumprimento das medidas cautelares impostas. Oportunamente, forme-se apenso para fiscalização da medida. Caso não estejam presos os acusados, expeça-se, em seu lugar, contramandado de prisão (sic fls. 5024/5029 processo de conhecimento grifos nossos). Por sua vez, o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Distribua-se oportunamente. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Gabriel Miranda Moreira (OAB: 188801/RJ) - Rafael da Silva Faria (OAB: 170872/RJ) - Rafael Tucherman (OAB: 206184/SP) - Ana Carolina Reis Magalhães (OAB: 17700/DF) - Marcelo Sedlmayer Jorge (OAB: 25447/DF) - 10º Andar
Processo: 2000756-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2000756-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: Q. H. S. P. - Paciente: E. A. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Quezia Hapuque Souza Pires, em favor do paciente Edilson Alves dos Santos, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri - SP. Sustenta, a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso temporariamente em virtude da decisão proferida nos autos 1505332-92.2022.8.26.0068 com o objetivo de assegurar a lisura da oitiva da testemunha Alexandre Alves dos Santos. Aduz que referida testemunha já foi inquirida pela autoridade policial, mas que o paciente ainda permanece preso, com base em decisão judicial ausente de contemporaneidade. Relata também que igualmente se mostram ausentes os requisitos da prisão preventiva. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão temporária do paciente, impondo-lhe, quando muito, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, postulando já como medida liminar, o imediato alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Compulsando os autos 1505332-92.2022.8.26.0068 é possível constatar que o paciente teve sua prisão temporária decretada com base na seguinte decisão: (...) Trata-se de representação da autoridade policial pela prisão temporária do(a/s) suspeito(a/s) EDILSON ALVES DOS SANTOS por ser(em) o(a/s) autor(a/es) de tentativa de homicídio qualificado. Segundo a autoridade policial requerente, o representado tentou matar sua companheira por esganadura e afogamento no vaso sanitário Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5075 da casa onde viviam, como ela conseguiu se desvencilhar, o representado derrubou-a no chão e despejou dois litros de água sanitária sobre o corpo dela, do que resultaram lesões na pele e queda de cabelo. A autoridade mencionou que há registros de episódios de violência por parte do representado contra a vítima antes do fato sob exame, numa dessas ocasiões ele foi condenado. Argumentou que a prisão temporária é necessária para a investigação, notadamente para assegurar a oitiva desembaraçada do irmão do representado, que foi quem socorreu a vítima após o crime. O Ministério Público concordou com o pedido. É o relatório. Decido. Entendo que pode ser acolhida a representação. A prisão temporária tem lugar na presença de indícios de autoria ou participação em certos crimes, desde que seja imprescindível para viabilizar a investigação, ou então se o suspeito não tiver residência fixa ou não fornecer elementos que permitam esclarecer sua identidade, a teor do artigo 1º da Lei 7960/89.Existem indícios nos autos corroborando os fatos narrados pela autoridade policial. A vítima contou que estava em casa fazendo trabalhos escolares, o representado chegou embriagado e a acusou de não auxiliar na manutenção da casa, disse que a mataria e a segurou fortemente pelo pescoço, levou-a até o banheiro e forçou a cabeça dela para dentro do vaso sanitário, tentando afogá-la na água. Ela conseguiu se esquivar e o representado então a derrubou no chão, agrediu-a com chutes e despejou dois litros de água sanitária sobre o corpo dela, causando lesões. Ele se retirou temporariamente do cômodo e a vítima disse que conseguiu, então, fugir pela janela. Pediu socorro na casa do vizinho e lá acionou o cunhado, irmão do representado, que as ocorreu. Foram juntadas imagens aos autos que confirmam ter a vítima suportado ferimentos e aparentemente queda de cabelo. O vizinho J. também prestou declarações. A vítima pediu socorro em sua casa, estava molhada de água sanitária e viu sangue nela ou na roupa dela. Fazia pouco tempo que residia ali e não notara brigas na casa dela, mas depois do fato soube que eram constantes. Na datado fato vira o representado chegando, aparentemente embriagado. Ressalto que além da suposta tentativa de afogamento a vítima descreveu outras condutas praticadas contra si que, em tese, poderiam ter causado sua morte, notadamente a esganadura. Ela também mencionou que durante o ataque o suspeito dizia que iria matá- la. Neste momento de cognição sumária os elementos de informação amealhados nos autos são compatíveis com a hipótese de tentativa de homicídio. Compreendo que merece guarida o argumento da autoridade policial de que a prisão é necessária para o progresso da investigação. No caso concreto as testemunhas são pessoas próximas ao averiguado pelo parentesco ou pela vizinhança e é de se supor que possam se sentir intimidadas por colaborar com a investigação estando o representado em liberdade, já que ele é uma pessoa agressiva a ponto de isso ser do conhecimento dos vizinhos, como ressaltou J. Com efeito, uma testemunha importante é o irmão do representado, que teria socorrido a vítima, possivelmente outros vizinhos tenham algo relevante a acrescentar para a compreensão dos fatos. Como os indícios acima indicam que o crime em tese pode ter sido de homicídio qualificado (§2º, VI do artigo 121), ele deve ser considerado hediondo, nos termos do artigo 1º, II,”a”, primeira parte da Lei 8.072/90, o que torna possível a duração da cautelar por 30 dias. Diante do exposto, decreto a prisão temporária do(a/s) suspeito(a/s) EDILSONALVES DOS SANTOS pelo prazo de 30 dias, com fundamento no artigo 1º da Lei 7.960/89,combinado com artigo 2º, § 4º da Lei 8.072.Expeça-se mandado de prisão, noticiado o cumprimento, controle-se o prazo.Ciência ao Ministério Publico e à autoridade policial. Intime-se. O mandado de prisão foi devidamento cumprido no dia 22 de novembro de 2022 (vide fls. 59/60). Uma vez já transcorrido o prazo inicialmente estipulado para a prisão temporária que pode ser prorrogado -, caberá à impetrante provocar o Juízo de origem sobre a necessidade ou não de manutenção da segregação do paciente. Ademais, verifico que a nobre impetrante já peticionou perante o plantão judiciário de primeira instância solicitando a revogação da prisão do paciente. Tal pedido foi indeferido por decisão proferida na data de 20 de dezembro de 2022 em que se consignou que, além da oitiva da testemunha indicada, a decisão também visava assegurar a oitiva de eventuais vizinhos e demais testemunhas: (...) Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária. Sustenta a defesa que a prisão foi decretada para garantir a colheita do depoimento de uma testemunha, irmão do averiguado e que tal oitiva já ocorreu, não havendo mais razão para a prisão temporária. Ademais, aduz que o averiguado é pessoa de boa índole e que, no curso do feito, discutirá a própria capitulação dos fatos. Pois bem. A despeito das alegações defensivas, não se comprovou nos autos que já foi colhido o depoimento de uma das principais testemunhas, o irmão do averiguado. Ademais, a partir da leitura da decisão que decretou a prisão temporária, observa-se que a medida foi adotada para garantir não apenas a oitiva da testemunha acima mencionada, mas também de eventuais vizinhos, que poderiam ser influenciados em caso de soltura do averiguado, que já possui condenação anterior por crime de lesão corporal contra a vítima e agora é investigado em caso de gravidade elevada (a princípio, tortura e tentativa de homicídio, segundo manifestações iniciais do Ministério Público nos autos principais).Assim, indefiro o pedido defensivo, eis que ainda válidos os fundamentos que justificaram a decretação da prisão temporária. Após, encaminhem-se os autos à Vara de origem competente. Intime-se. Considerando a gravidade do caso ora em análise e que o recesso judiciário se encerra já na próxima segunda-feira (09.01.2022), mostra-se de todo razoável que se aguarde a avaliação do Juízo de origem a respeito da questão, para que então possa decidir pela soltura ou prorrogação da prisão do paciente ou, eventualmente, sua conversão em preventiva. Friso. Como a temporária foi regularmente decretada, como sua provável prorrogação igualmente foi apreciada em plantão judiciário de primeira instância (recesso forense), e como ainda não se manifestaram o Promotor e o Juiz do caso que poderão fazê-lo já na próxima segunda-feira -, é melhor que se aguarde que isso aconteça. Diante do exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade a ponto de ser corrigida já em sede de cognição sumária, INDEFIRO A LIMINAR, o que não impede que eventualmente a ordem venha a ser concedida pelo colegiado. Requisitem-se as informações ao Juízo de origem. Encaminhem-se os autos, na primeira oportunidade, ao digno relator. São Paulo, 5 de janeiro de 2023. XISTO RANGEL Desembargador Plantonista - Magistrado(a) - Advs: Quezia Hapuque Souza Pires (OAB: 478071/SP) - 10º Andar
Processo: 2000265-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2000265-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Gleyse da Silva Melo - Paciente: Kaic Mendes Santos Cavaleiro - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000265-65.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada GLEYSE DA SILVA MELO em face da r. Decisão, proferida, nos autos do procedimento digital nº 1503004-97.2022.8.26.0616, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Mogi das Cruzes (45ª CJ), que decretou a prisão temporária do paciente KAIC MENDES SANTOS CAVALEIRO, investigado pela prática do delito de homicídio qualificado, tentado. Sustenta a combativa impetrante que não teve acesso aos autos do inquérito policial por ter sido decretado o segredo de justiça. Alega, em suma, que o paciente reúne condições pessoais que tornam desnecessária a custódia. Decido. Ao que consta de fls. 30/31 dos autos 1503004- 97.2022.8.26.0616, o paciente teve decretada a prisão temporária pela gravidade do delito a ele imputado (homicídio qualificado tentado BO de fls. 17/19) e pela necessidade de realização de diligências imprescindíveis à conclusão das investigações, sem interferência do paciente. Em razão disso, ainda que KAIC seja primário e de bons antecedentes, a decretação de sua prisão temporária não se mostra manifestamente ilegal, pois tem amparo no artigo 1º, incisos I e III, alínea a, da Lei nº 7.960/89, e foi devidamente fundamentada pelo Magistrado de primeiro grau. Pelo exposto, indefiro a liminar. Autorizo à Advogada ora impetrante o acesso integral ao inquérito policial nº 2349265-45.2022.030320, em curso no 1º Distrito Policial de Suzano/SP, e aos autos do processo nº 1503004-97.2022.8.26.0616. Processe-se. São Paulo, 3 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Gleyse da Silva Melo (OAB: 259708/SP) - 10º Andar
Processo: 2001070-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001070-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Mauricio da Silva Oliveira Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5167 nº 2001070-18.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 09/10, proferida, nos autos do processo criminal nº 1502775- 79.2018.8.26.0228, pela Mmª Juíza de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital, que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente MAURÍCIO DA SILVA OLIVEIRA SOUZA, definitivamente condenado pelo delito de furto qualificado, a uma pena de dois anos, oito meses e vinte de reclusão, em regime semiaberto. Sustenta, em síntese, que somente o Juiz da execução, e não o do conhecimento, poderia determinar a expedição de mandado de prisão. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja libertado (fls. 01/05). Decido. O mandado de prisão em referência foi cumprido no último dia 04 de janeiro, não cabendo, em Plantão Judiciário, cogitar de alvará de soltura, pois a aplicação das normas invocadas na inicial da impetração - Resolução CNJ 474/2022 e Comunicado CGJ/TJSP 628/2022 - é da competência do Juízo natural. Ainda que assim não fosse, precedentes desta Corte não têm admitido a aplicação retroativa daqueles dispositivos. Por todos: Habeas Corpus. Execução penal. Expedição de mandado de prisão pelo juízo do conhecimento antes da expedição de guia de recolhimento. Resolução CNJ 474/22 e Comunicado CG 628/22. Liminar indeferida. 1. Paciente definitivamente condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Determinação de expedição demandado de prisão pelo juízo de conhecimento. 2. Impetração objetivando a aplicação da Resolução CNJ 474/22 e do Comunicado CG 628/22 os quais estabeleceram novo procedimento no qual o juízo de conhecimento expede guia de recolhimento, encaminha ao juízo da execução penal que, após a verificação da existência de vaga em estabelecimento penal adequado, determina a intimação do sentenciado para início de cumprimento de pena e, após, verifica a viabilidade de expedição de mandado de prisão. Descabimento. Decisão impugnada proferida em data anterior à vigência da Resolução CNJ 474/22. 3. Decisão condenatória que transitou em julgado em 11 de agosto de 2022. Comunicado CG 628/22 que possui marco temporal específico, sendo aplicável às condenações transitadas em julgado a partir de 12 de setembro de 2022. Impossibilidade de aplicação retroativa. Atos normativos que não possuem natureza penal material. Aplicação do princípio tempus regit actum. 4. Ordem denegada (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2253538-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/12/2022; Data de Registro: 17/12/2022). Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 6 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Desembargador do Plantão Judiciário - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2001956-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001956-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Evair Gobati - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5213 reclamo de liminar, em favor do paciente Evair Gobati, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM 5ª RAJ Presidente Prudente que, nos autos do processo de execução em epígrafe, determinou a realização de exame criminológico para aferição de cumprimento de requisito subjetivo. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade na realização do referido exame, eis que o paciente possui bom comportamento, tendo sido dispensada a obrigatoriedade do respectivo exame, além da ausência de fundamentação da r. decisão. Requer, inclusive em sede de liminar, seja imediatamente dispensada a realização do exame criminológico e, no mérito, concedida a ordem para que o pleito para deferir a progressão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino, excepcionalmente, sejam requisitadas as devidas informações ao Juízo da Execução. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2002878-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2002878-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Campinas - Impetrante: L. C. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. da C. de C. - Vistos. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que se alega que foi ferido direito líquido e certo nos autos nº 1056922-27.2022.8.26.0114. Explica a d. impetrante que a d. autoridade apontada como coatora, aos 20 de dezembro de 2022, determinou o bloqueio e sequestro judicial de ativos financeiros pleiteada por TMB Cobranças Ltda., por conta de inquérito policial nº 1518372-03.2022.8.26.0114, tramitando pela 13ª Delegacia de Polícia de Campinas, no qual se apura sua responsabilidade em suposto desvio de recursos financeiros de empresa de assessoria de cobrança extrajudicial. Esclarece que a constrição dos ativos financeiros ocorreu um dia após a instauração do procedimento inquisitorial, independente de quaisquer outros elementos informativos inclusive extratos bancários, como equivocadamente argumentou a d. autoridade apontada como coatora em seu decisum. Destaca que a decisão se baseou exclusivamente em documentos apresentados pela empresa TMB Cobranças Ltda. sendo que, em decorrência da fase incipiente em que se encontram as investigações, não há que se falar sequer em probabilidade de prática criminosa, até porque os documentos juntados pela empresa-vítima são contraditórios entre si. Enfatiza, outrossim, o cabimento do manejo do writ in casu porquanto não há recurso com efeito suspensivo contra decisão que defere o sequestro de bens na esfera processual penal. Discorre sobre questões meritórias, as quais afastariam qualquer responsabilização penal. Salienta, outrossim, a existência de recursos financeiros em instituições bancárias anteriormente a admissão na empresa-vítima, ocorrida aos 21 de março de 2022. Registra a d. impetrante que se encontra desempregada, necessitando de seus ativos financeiros para subsistência. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da decisão que decretou o sequestro de bens sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, com ...reconhecimento da inadequação legal do ato do juízo coator em relação ao disposto nos artigos 126 e 132 do Código de Processo Penal e ao garantido, em diversos incisos, pelo art. 5º da Constituição Federal... (fls. 25). Pugna, ainda, pela decretação de segredo de justiça nos presentes autos, em decorrência das informações sensíveis aqui apresentadas. É a síntese do necessário. Decido. 2. Ab initio, registro que os presentes autos digitais estão sob segredo de Justiça, já identificados, no sistema e-SAJ, com a pertinente tarja preta. Estabelecido tal ponto, é o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar antecipação do writ. Com efeito, em que pese os fundamentos trazidos na exordial, não se evidenciaram os pressupostos autorizadores da concessão da medida excepcional, previstos no artigo 7º, inciso III, 1ª parte, da Lei nº 12.016/2009 até porque não se vislumbra a irreversibilidade da lesão ao direito supostamente violado na hipótese de concessão final da segurança na oportunidade do julgamento colegiado. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Solicitem-se informes à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada das informações, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Marina Favretto Luersen (OAB: 85821/PR) - 10º Andar
Processo: 2306479-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2306479-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Fábio Henrique Pereira de Araujo - Impetrante: Daniel Leon Bialski - Impetrante: Juliana Bignardi Tempestini - Impetrante: Anna Carolina Soubihe Sawaya Carillo - Vistos... Os advogados Daniel Leon Bialski, Juliana Bignardi Tempestini e Anna Carolina Soubihe Sawaya Carillo impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Fábio Henrique Pereira de Araújo, pleiteando a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Alegam excesso de prazo ao qual o paciente não deu causa. Sustentam desproporcionalidade da medida em caso de eventual condenação, cujo regime poderá ser diverso do fechado, diante da primariedade do paciente. Por fim, aduzem que o paciente está com estado de saúde precário. Noticia-se o crime de tentativa de homicídio qualificado. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, constata-se que a Colenda 7ª Câmara Criminal julgou recentemente os Habeas Corpus 2214242-77.2022.8.26.0000 e 2221431-09.2022.8.26.0000, impetrados em favor do paciente, nos quais a prisão preventiva foi mantida, não reconhecido o excesso de prazo e afastado o argumento relativo à gravidade do estado de saúde. Com efeito, entendo que a pretensão ora reclamada não comporta imediata tutela, porque já indeferida pela Colenda 7ª Câmara Criminal, Órgão competente para análise da matéria. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de entendimento diverso por parte do Exmo. Relator prevento. Distribua-se no primeiro dia útil subsequente a esta data, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Juliana Bignardi Tempestini (OAB: 316805/SP) - Anna Carolina Soubihe Sawaya Carillo (OAB: 434192/SP) - 10º Andar
Processo: 2001105-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001105-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Jose Luiz do Prado - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, representada pelo defensor público Ricardo de Sant’ Anna Valenti, em favor de J. L. do P., com pedido liminar, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 51ª Circunscrição Judiciária, comarca de Caraguatatuba/SP, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos do processo nº 1500030-23.2023.8.26.0626 (fls. 78/81). Sustenta, o impetrante, em síntese, a incompatibilidade da prisão preventiva, pois, em caso de eventual condenação, o paciente fará jus a regime prisional inicial diverso do fechado, tendo em vista que o crime supostamente cometido é apenado com detenção, contexto que se apresenta mais benéfico do que o encarceramento, de modo que a prisão preventiva vem se mostrando mais gravosa que eventual condenação. Pondera, ainda, a adequação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, no presente caso. Pretende, portanto, a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a fixação de outras cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/04). A medida liminar foi indeferida por r. decisão proferida em 06 de janeiro de 2023, de lavra do eminente Desembargador Xisto Rangel, em plantão judicial (fls. 93/96), vindo os autos conclusos a esta Relatora. É o relatório. Sem qualquer análise do mérito, verifico que no dia 04 de janeiro de 2023, na Rua Roberto Antônio Prado nº 2045, Sertão da Quina, na cidade e comarca de Ubatuba/SP, J. L. do P., em tese, descumpriu medidas protetivas de urgência. Segundo consta das declarações da ofendida, em 28/12/2022 foram solicitadas medidas protetivas de urgência em face de seus tios J. L. do P. e D. A. do P., por já ter sido agredida pelo paciente em data pretérita. Afirmou que J. é alcoólatra e fica muito agressivo quando faz uso de bebidas. No dia 04/01/2023, seu avô pediu para que a polícia fosse chamada, pois o paciente estava no local, transtornado, e J. passou a ofendê-la com palavras de baixo calão, afirmando que a medida tinha prazo de 180 (cento e oitenta dias) para ele deixar o local, razão pela qual ele não sairia dali. Os policiais militares Gilberto Girau de Bessa e Fabio Henrique de Andrade Rodrigues relatara que foram acionados para atendimento de ocorrência de violência doméstica e no local dos fatos a vítima P. P. de A. informou que possuía medida protetiva de urgência em desfavor de J. L. do P., expedida no dia 29/12/2022. O paciente, ao notar a presença dos agentes públicos, tentou evadir-se do local, porém acabou sendo detido. O acusado, em sede policial, permaneceu em silêncio. No dia 29 de dezembro de 2022, o Juízo plantonista concedeu medidas protetivas de urgência à vítima, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) (fls. 19/22), decisão da qual J. L. do P. foi intimado em 30 de dezembro de 2022 (fls. 23 e 41). Em que pesem os argumentos trazidos na impetração, ante o exame sumário da inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, que somente é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. A audiência de custódia foi realizada no dia 05/01/2023, sendo a prisão em flagrante do paciente convertida em prisão preventiva, nos seguintes termos: Trata-se de comunicação encaminhada pela autoridade policial noticiando a prisão em flagrante de JOSE LUIZ DO PRADO, para realização de audiência de custódia, nos termos do art. 287, do CPP, pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06. Antecedentes anexados às fls. 46/51 e 52/66. O Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5372 prisão preventiva. A Defesa manifestou-se pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer ilegalidade na prisão em flagrante. O Auto de Prisão em Flagrante está formalmente em ordem, não havendo nulidade ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. O custodiado não relatou qualquer situação anómala. Não se notam no indiciado lesões que possam ser atribuída a autoridades estatais (fls. 45/46). A situação de apreensão é legal e aponta à hipótese prevista no art. 302, II, do CPP. Diante deste contexto, é possível concluir que, em tese, a prisão ocorreu de maneira lícita e sem qualquer indício de abuso ou ilegalidade. Em síntese, inexistem motivos que justifiquem o relaxamento da prisão em flagrante. Por todo o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGANTE do autuado, com fundamento nos art. 301 e seguintes, do CPP, e art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, da CF. Analisada a situação de flagrante, passo à análise da necessidade e adequação de medidas cautelares. O art. 282, do CPP, impõe como requisitos da decretação de medidas cautelares: (i) prova da materialidade; (ii) indícios de autoria; e (iii) análise da necessidade e adequação das medidas cautelares. No caso, em juízo de cognição sumária, os elementos informativos permitem concluir pela existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme apontado pelos documentos que seguem anexos ao Auto de Prisão em Flagrante, sobretudo as declarações prestadas perante a autoridade policial (fls. 03-06), da decisão judicial que concedeu medidas protetivas à vítima, nos autos da ação penal nº 1500135-79.2022.8.26.0126, da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba-SP e a intimação do indiciado (fl. 30/34). Passo à análise da medida cautelar mais adequada ao caso. No ponto, o Ministério Público pugna pena conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa pugnou pela aplicação de outras medidas cautelares, diversas da prisão, ainda que mais rigorosas. A prisão preventiva é regulamentada, sobretudo, pelo art. 312, do CPP, o qual dispõe que a decretação de prisão preventiva exige, como requisitos, “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”; reclamando, ainda, como fundamentos, a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”. Ademais, a medida somente é lícita nas hipóteses do art. 313, do CPP, nomeadamente: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Neste contexto, o artigo 282, § 6º, do CPP, determina, ainda, que a prisão preventiva somente deve ser decretada quando impossível qualquer outra medida, excepcionando a medida para situações de imprescindibilidade da custódia cautelar. In casu, verifico que a prisão preventiva, efetivamente, se faz imprescindível, para a manutenção da ordem pública, nomeadamente sob a diretriz de preservar a incolumidade da suposta vítima. A medida é legítima nos termos do art. 313, III, do CPP, uma vez que, em tese, os fatos ocorreram em hipótese de aplicabilidade da Lei 11.340/06. No caso, a narrativa apresenta situação que atrai a incidência da Lei 11.340/06 e as medidas protetivas anteriormente concedidas pelo juízo não foram suficientes, tendo o indiciado descumprido seu dever legal judicialmente imposto, conforme confessado em seu próprio depoimento. Destaque-se a decisão judicial anterior, proferida nos autos da medida protetiva sob nº 1500571-90.2022.8.26.0626 impunha como medida o dever distância mínima e a proibição de manter contato com a vítima. A referida decisão foi emitida aos 29/12/2022 e não há dúvida de que o custodia tinha conhecimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, bem como foi devidamente intimado de tal decisão, conforme se verifica em fls. 19 e 37. A despeito disso e da ciência do custodiado a respeito das medidas, as informações processuais indicam a violação das protetivas e da existência de ameaças contra a vítima. A justificativa de que reside próximo às vítimas ou de que faz uso exagerado de bebida alcoólica não têm o condão de eximi-lo de sua responsabilidade penal, aliás, demostra ainda maior gravidade e desprezo às decisões judiciais. Frise-se que esquivou-se propositadamente à intimação de o Oficial de Justiça. Veja-se, portanto, que o averiguado não somente descumpriu ordem judicial anterior, bem como explicitou que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes ao acautelamento da situação. Nesse sentido, a conclusão não pode ser outra, senão a de que a prisão preventiva é medida indispensável para a garantia da ordem pública sobretudo a proteção à vítima e qualquer outra cautelar seria insuficiente à satisfação dos requisitos de necessidade e adequação, previstos no art. 282, do CPP, quando cotejada com o caso em análise. 4. Dessa forma, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, nos termos do art. 301 e seguintes do CPP, e CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA, na forma do art. 312, do CPP, conforme fundamentação acima exposta. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. (fls. 78/81). A decisão guerreada não se mostra desprovida de fundamentação, para que possa ser imediatamente afastada. Embora o delito supostamente praticado pelo paciente não tenha pena privativa de liberdade máxima que supere 04 (quatro) anos e seja apenado com detenção, trata-se de delito cometido no âmbito das relações domésticas e familiares, com violência contra a mulher, atendendo aos requisitos previstos no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; No mesmo sentido, o disposto no artigo 20, da Lei 11.340/06 (grifei): Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Anoto que nos casos de violência cometida no âmbito das relações domésticas e familiares, convém observar as disposições da Lei nº 11.340/06 (grifos nossos): Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do§ 8º do art. 226 da Constituição Federal,da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (...) Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Resta evidente nos artigos acima destacados que a Lei n.º 11.340/06 impõe obrigações ao Poder Público, do qual faz parte o Poder Judiciário, no sentido contribuir para que a garantia da segurança das mulheres em situação de violência, como é o caso dos autos. Ademais, nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E LESÃO CORPORAL. DECRETO PREVENTIVO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5373 de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O descumprimento de medida protetiva, anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006, explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código deProcesso Penal. 3. No mais, a Defesa não acostou aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 4. As questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 693.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. As circunstâncias do descumprimento das medidas protetivas de urgência concedida em favor da vítima, perpetrado pelo paciente, e a tentativa de fuga com a presença dos policiais militares no local dos fatos, denotam a periculosidade do agente, não sendo recomendável, em sede liminar, a soltura ou a substituição da constrição cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. Também não verifico ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois a discussão acerca do regime prisional que será imposto ao final de instrução, caso o paciente seja condenado,trata-se de merasconjecturas, não podendo ser apreciadas nos estreitos limites da impetração, ainda mais na seara liminar. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Em razão disso, ratifico o indeferimento do pedido liminar. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2307727-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2307727-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Matheus Silva Costa - Impetrante: Ericson Amaral dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2307727-34.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado ERICSON AMARAL DOS SANTOS em face da r. Decisão, aqui copíada a fls. 15/18, proferida, nos autos do IP 1529026-95.2022.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de MATHEUS SILVA COSTA, a quem se imputa o crime de roubo triplamente agravado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas). Decido. Vejo que a prisão, após decretada, foi mantida em primeiro grau (fls. 19 destes autos). Pois bem. A r. Decisão que converteu o flagrante em preventiva surge muito bem fundamentada, não sendo, portanto, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5640 hipótese de inidoneidade, aqui cogitada pelo combativo impetrante. E não poderia ser de outra forma. Deveras, o paciente está envolvido em crime de roubo de carga, competindo-lhe, ao que parece, a função de conduzir o veículo, ainda carregado, para o local de destino. Enquanto isso, as vítimas, motorista e respectivo ajudante, ficaram subjugados em poder dos demais criminosos. Insinua-se, assim, forte estruturação nessa atividade criminosa, malgrado primário o paciente. Não lhe seriam confiados o veículo e respectiva carga, bens de elevado valor, não desfrutasse ele da confiança dos demais criminosos. Bem por isso, não se pode cogitar, neste momento, de suposta participação de menor relevância, até mesmo pela impropriedade do argumento em sede de Habeas Corpus. Em resumo: o paciente, livre, se revela pessoa perigosa à paz pública, o que torna necessária - e insubstituível - a prisão. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - 10º Andar
Processo: 2306713-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2306713-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. C. B. - HABEAS CORPUS Nº 2306713-15.2022.8.26.0000. Impetrante: Maíra Coraci Diniz (Defensora Pública) Paciente: RICARDO CRUZ BUENO. Decisão: Juiz de Direito Dr. Senivaldo dos Reis Júnior. Comarca: São José do Rio Preto. Visto em plantão judiciário, Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pela Dra. Maíra Coraci Diniz (Defensora Pública), em favor de RICARDO CRUZ BUENO. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 147 e 129, § 9°, ambos do Código Penal, nos termos da Lei nº. 11.340/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 26.12.2022 pelo Juiz de Direito oficiante na Vara do Plantão da Comarca de São José do Rio Preto, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, inidoneidade de fundamentação, ausência de requisitos para decretação da medida cautelar, referindo que o paciente é primário, além de desproporcionalidade da medida, salientando que o paciente possui todas as condições favoráveis para responder ao processo em liberdade. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva: I RICARDO CRUZ BUENO foi(ram) preso(a)(s) em flagrante pela prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 147 do Código penal, bem como no art. 129, da Lei de Contravenções Penais, praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, devidamente identificado e qualificado, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 2. Apresentado o autuado em audiência de custódia, questionou- se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3. Não houve indicação de tortura ou maus tratos e foi confirmada a ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça (artigos 129, § 9º e 147 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante: o conduzido adentrou até a residência da vítima, com filhos menores, e acabou por destruir toda a residência, o qual somente foi detido após a chamada da Polícia via COPOM. O custodiado aduziu nesta audiência que não se recorda dos fatos, de modo que estava totalmente embriagado, em dia de natal e colocando em risco até mesmo a vida dos seus filhos menores. Portanto, aqui há no mínimo proteção a alguns bens constitucionalmente protegidos, quais sejam, a proteção absoluta à criança e adolescente; a inviolabilidade do domicílio; e a proteção a mulher. O fato é mais grave do que o comum. Conduzidos os envolvidos à delegacia, confirmou-se a agressão por laudo médico. Cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Cabível, portanto, a intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a adotar comportamento inadequado e que oferece risco à vítima. Aliás, a Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Público ou à própria ofendida (art. 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando sobretudo a obstar, de imediato, a ameaça e o sofrimento das vítimas. Acontece que quando tais medidas, por si só, não se afirmarem para a proteção das vítimas, de rigor o decreto da custódia cautelar, a teor do artigo 20 do diploma legal referido e também do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. E, ao contrário do que se possa alegar, a prisão preventiva, na Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5714 espécie, não depende, necessariamente, de prévia fixação de medidas protetivas, apenas do razoável e fundado receito de sua ineficácia na hipótese concreta, sem a segregação cautelar. A redação do referido dispositivo (CCP, art. 313, III) não exige o descumprimento de medida protetiva previamente deferida (TJSP, HC nº 2219440-71.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/12/2017), mas autoriza a medida extrema para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Ou seja, ilustrativamente, o juiz pode determinar a prisão para garantir o afastamento do lar ou a manutenção de distância mínima se antever que há sério risco de a cautelar em meio aberto ser insuficiente (exemplo: pelo relato de diversas agressões, registradas ou não, sem que se tenha fixado medida protetiva). Confira-se: a conduta reiterada do acusado aponta que, em liberdade, poderá continuar a praticar a conduta, representando sério risco à vítima. Neste particular, e em observância ao determinado pela recente Lei 12.403/11, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em tela. Em suma, a dúvida deve obrar em favor da mulher (protegida pela lei de maneira especial). A propósito, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. [...] O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (STF, HC nº 118.770/SP, 1ª Turma, Min. Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017). Não se pode admitir a proteção insatisfatória de direitos fundamentais. É o caso aqui, pelo que a segregação se impõe desde logo. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio com a vítima, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de RICARDO CRUZ BUENO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. Intimem-se a vítima acerca da presente decisão. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta e ofício, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ. (fls. 46/50). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, bem como para preservar a integridade física e emocional da própria ofendida. Destaca-se acentuada periculosidade do paciente diante de comportamento violento, com descrito na decisão impugnada, acima transcrita, com agressão e ameaça contra a ofendida, situação que torna temerária qualquer decisão liminar, como a pretendida. Verificou-se, em primeira análise, com motivação adequada, insuficiente outra medida cautelar, que poderia ainda continuar gerando risco à vítima. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR (PLANTÃO JUDICIÁRIO) - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2001049-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001049-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: L. P. de A. - Paciente: F. N. T. - Visto em plantão judiciário, Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/15), com pedido liminar, proposta pelos Dra. Lucimeiry Pires de Avila (Advogada), em favor de FELIPE NOGUEIRA SALIBA. Consta que o paciente teve sua prisão temporária decretada pela suposta prática do crime previsto nos artigo 213, §1º, do Código Penal (estupro de vítima menor de 18 anos). A prisão temporária fora decretada por decisão proferida pela Juíza de Direito de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca da Santos, apontada, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona, em síntese, caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar (afirmando que o paciente possui residência fixa e emprego lícito, que a prisão não é imprescindível para o andamento das investigações e, ainda, que é necessária a presença de todos os incisos do artigo 1º da Lei nº 7.960/89 para decretação da prisão temporária), acenando, ainda, pela inidoneidade de fundamentação (afirmando que o investigado não se ocultou e tão pouco se encontra em lugar incerto e não sabido), bem como desproporcionalidade da medida, sendo suficiente, na sua ótica, aplicação de medidas cautelares previstas nos artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende a concessão da liminar para revogação do decreto de prisão temporária em desfavor do paciente, até julgamento deste writ, ou que seja decretada uma das medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pela concessão da ordem, cassando o ato da autoridade coatora ou, ainda, que seja deferida a prisão domiciliar. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de representação da autoridade policial pela decretação da prisão temporária de FELIPE NOGUEIRA SALIBA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da prática de outro ato libidinoso com GRAZIELLY OLIVEIRA DE LIMA (17 anos), mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Segundo consta, “a adolescente Grazielly (17 anos), deu entrada no Hospital Santo Amaro na data dos fatos porque entrou em trabalho de parto. Coube ao autor, que é enfermeiro, atendê-la desde a triagem, sendo que a vítima era acompanhada por sua irma Emili. De acordo com o relato da vítima, após ter sido internada no quarto 05, Emili aproveitou para descansar. Enquanto a acompanhante dormia, a vítima foi ao banheiro, ocasião em que o enfermeiro-autor surgiu e, com a porta trancada, passou a examiná-la. Alegando necessidade do exame, pediu-lhe para que efetuasse agachamentos nua. Na sequência, pediu para que sentasse sobre a coxa dele e, posteriormente, colocasse as mãos em seus ombros, instante em que, enquanto a examinava, fazia com que seus seios esfregassem no rosto dele rosto por várias vezes. Além disso, a vítima narrou que o autor teria passado a mão em suas pernas quando realizou exame para ouvir o coração do bebê”. A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao requerido (fls. 24/25). Conforme noticiado pela D. Autoridade Policial, há fortes indícios de que o investigado tenha perpetrado o delito em apuração, ocorrido na madrugada de 27 de dezembro de 2022, que culminou na violação sexual, mediante fraude, da adolescente GRAZIELLY OLIVEIRA DE LIMA, durante seu trabalho de parto. Ainda, de acordo com o Relatório de Investigação, o investigado não compareceu ao seu local de trabalho e não mais foi localizado após os fatos, estando, portanto, em local incerto e não sabido. Havendo fortes indícios de que o investigado tenha cometido o delito em apuração e diante da imprescindibilidade das diligências às investigações, entendo necessária a prisão temporária para a continuidade da investigação policial, bem como para o pleno esclarecimento da motivação e reais circunstâncias em que a infração penal foi cometida e para garantia da aplicação da lei penal. Sendo assim, presentes os requisitos legais autorizadores, DECRETO a PRISÃOTEMPORÁRIA de FELIPE NOGUEIRA SALIBA, qualificado nos autos, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, nos termos do artigo 1º, incisos I e III, alínea “a”, da Lei nº 7.960/89 e artigo 2º, § 4º, da Lei 8072/90. O preso temporário deverá ficar obrigatoriamente separado dos demais detentos (artigo 3º da Lei nº 7960/89). Deverá a autoridade policial observar as garantias constitucionais do investigado e submetê-lo a exame de corpo de delito no início e final do prazo, remetendo-se os laudos pertinentes. Providencie, ainda, o relatório circunstanciado das diligências realizadas e de toda a investigação policial pertinente, informando a data da prisão, que cujo cumprimento deverá ser comunicado a este Juízo no prazo de 48 horas após a sua efetivação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se (fls. 16/17 grifo nosso). Ressalta-se que pleiteada a reforma da decisão, fora prolatado novo decisum, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária de FELIPE NOGUEIRA SALIBA, decretada em 30 de dezembro de 2022 por este juízo de plantão, consoante decisão de fls. 26/27 dos autos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito e pela manutenção da prisão às fls.92/93. É o relatório. DECIDO. Consta nos autos que o requerente está sendo investigado por grave delito constante no art.213 do Código Penal, praticado contra a adolescente gestante Grazielly Oliveira de Lima. O delito teria sido praticado no dia 27/12/2022, nas dependências do Hospital Santo Amaro-Guarujá/SP, na condição de enfermeiro obstétrico da vítima, que se encontrava em trabalho de parto. Convém ressaltar que, a despeito das alegações perfilhadas pela d. Defensora do requerente, encontra-se presente a verossimilhança da alegação e fortes indícios quanto à prática delituosa, uma vez que o relato da vítima se deu com segurança e o contexto está corroborado pelos depoimentos da irmã que acompanhou a internação (fl. 03) e da sogra que a visitou (fl. 05). Ressalto, ainda, que a oitiva do requerente ainda não foi realizada, diligência esta imprescindível para elucidação dos fatos, além de outros termos investigativos pendentes de realização que podem ser prejudicados com a liberdade do requerente. Assim sendo, por ora, atenta à r. manifestação ministerial retro, permanecendo íntegros os fundamentos que decretaram a segregação cautelar do investigado, mantenho a decisão enfrentada, nos termos da Lei n° 7.960/89. Int (fls. 117/118 grifo nosso). De fato, numa análise inicial, dos documentos apresentados, não se vislumbra manifesta ilegalidade na prisão decretada, haja vista devidamente motivada. Do existente, sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão temporária (admissível nos termos Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5732 do artigo 1º, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.960/89) para a continuidade das investigações que se apresentaram necessárias, como consignado. Destaca-se, porque importante, a prisão temporária fora decretada após inicial investigação policial, com requerimento da prisão pela Douta Delegada (inquérito policial nº 4119100/2022 fls. 33/34). Evidências que necessitam aprofundamento, pelas circunstâncias do caso e para devida continuidade da investigação policial, bem descritas na decisão impugnada, alicerçando-se nos depoimentos coesos e detalhados da vítima, bem como de sua irmã, fatos que, pelo contexto, indicam a necessidade, pelo menos nesta primeira análise, sem antecipação de mérito, da manutenção da custódia para conclusão da investigação policial, não parecendo, por ora, suficientes, até pela natureza da prisão, medidas cautelares diversas. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Lucimeiry Pires de Avila (OAB: 155753/SP) - 10º Andar
Processo: 0000231-65.2016.8.26.0002/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0000231-65.2016.8.26.0002/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: Aluisio Roberto da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 04 do incidente 50003: trata-se de petição em que a Defesa do réu Aluísio Roberto da Silva, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5750 normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.246. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Atila Pimenta Coelho Machado (OAB: 270981/SP) - Leonardo Leal Peret Antunes (OAB: 257433/ SP) - Luiz Augusto Sartori de Castro (OAB: 273157/SP)
Processo: 0002318-20.2016.8.26.0543/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0002318-20.2016.8.26.0543/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Santa Isabel - Agravante: O. L. de S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 03 do incidente 50001: trata-se de petição em que a Defesa do réu O. L. DE S., manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5751 mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com o voto n. 42.334. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Barbará (OAB: 76631/SP) - Celia da Silva Moreira (OAB: 202058/SP) - Jorge Fontanesi Junior (OAB: 291320/SP)
Processo: 0003888-55.2015.8.26.0097/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0003888-55.2015.8.26.0097/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Buritama - Agravante: LUIZ CARLOS DO PRADO - Assistente M.P: Sandra Cristina Soares - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 04 do apenso 50002: trata-se de petição em que a Defesa do réu Luiz Carlos do Prado, manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, c.c. o artigo 1.021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5752 de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1.030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com o voto n. 42.336. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jorge Miguel Nader Neto (OAB: 158842/SP) - Paula Nevack de Britto Goulart (OAB: 368318/SP)
Processo: 1001130-48.2022.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1001130-48.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Rodrigo Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bruno da Silva Teixeira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES. PLEITO AJUIZADO POR AUTOR QUE, EM NOME PRÓPRIO, BUSCA A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO, NÃO PARTILHADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DO ALUGUEL MENSAL, NO VALOR CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR TOTAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DE CITAÇÃO E DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADAS. AR RECEBIDO PELA COMPANHEIRA DO RÉU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE AFASTADA. LEGITIMIDADE DO RÉU RECONHECIDA. FALECIMENTO DOS TITULARES QUE BASTA PARA A TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL AOS HERDEIROS. INCIDÊNCIA DO ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE, AINDA, DA PARTILHA PARA A COBRANÇA DO ALUGUEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (V.40749). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 6316 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Andrade Bispo (OAB: 285060/SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Andressa Graciella Scarcelli Pelegrino Paixão (OAB: 288675/SP) - Marcello Gomes Paixão (OAB: 403757/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1041825-16.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1041825-16.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: José Alves da Costa - Apelado: Ariovaldo Alves da Costa - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, DECLARANDO A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES INSURGÊNCIA DO RÉU.CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR QUE SE DEIXA DE CONHECER POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO LIÇÕES DA DOUTRINA DE MARINONI, ARENHART E MITIDIERO.CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE QUOTAS SOCIAIS DE ASCENDENTE A DESCENDENTE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 VALIDADE AFERIDA À LUZ DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.035 DO CÓDIGO CIVIL/02 AÇÃO ANULATÓRIA DA VENDA DIRETA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE, SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS, QUE SE SUJEITAVA À PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, CONTADA A PARTIR DA DATA DO ATO SÚMULA 494 DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTE DESTA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA RESERVADA, DISPOSTO EM DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE VENCEDORA DA LAVRA DO D. DESEMBARGADOR CESAR CIAMPOLINI, DESCREVENDO A EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR VERBAS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ermano Favaro (OAB: 133413/SP) - Rafael Gonçalves da Costa (OAB: 342343/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2050069-20.1990.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2050069-20.1990.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: F. O. R. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. da C. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA PROFERIDA (FLS. 1.038/1.042) QUE, “POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL, REJEITOU POR SENTENÇA A PRETENSÃO DEDUZIDA POR FERNANDO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA, MANTENDO-SE HÍGIDOS TODOS OS ATOS PRATICADOS NO CURSO DO PROCESSO 916/90”. APELANTE QUE PRETENDE A REVISÃO DA R. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE SANTOS/SP QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DE VERA RODRIGUES E/OU GEROSINA ALVES DE JESUS E/OU GERACINA RODRIGUES DE SOUZA. AUTOS QUE FORAM ORIGINALMENTE PROCESSADOS EM DUPLICIDADE, TRAMITANDO EM SUPORTE FÍSICO NA ORIGEM E, PARCIALMENTE DIGITALIZADOS, REMETIDOS À ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO, OCASIÃO EM QUE RESTOU PROFERIDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO E DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DOS AUTOS. REGULARIZADO O FEITO, RETORNAM OS AUTOS PARA JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. RÉ QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS, RESTANDO SUPRIDA A CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR VERA RODRIGUES. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA FIRMA DA OUTORGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DE LAUDO E PEÇAS PRODUZIDOS EM PROCESSO ANÁLOGO QUE TRAMITOU PERANTE A 5ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP E QUE TERIA SIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DESCABIMENTO. AUTOS QUE, APESAR DE JULGADOS IMPROCEDENTES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, TIVERAM A SENTENÇA REFORMADA E, ASSIM, EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA PRÉVIA DISCUSSÃO DA QUESTÃO NESTES AUTOS. HIPÓTESE DE PROVA EMPRESTADA, ALIÁS, QUE NÃO SE SUSTENTA, PORQUE A PROVA RESTOU AQUI INTEGRALMENTE PRODUZIDA. EVENTUAL DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAIS É IRRELEVANTE, NA MEDIDA EM QUE A PROVA PERICIAL FOI AQUI PRODUZIDA DE FORMA TÉCNICA E SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SENTENÇA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE PRESCINDE DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DECISÃO “AD RELATIONEM” QUE, NO CASO CONCRETO, NADA TEM DE IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO O TRÂNSITO EM JULGADO POR AUSÊNCIA DA RESPECTIVA CERTIDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE SE EFETIVA PELO DECURSO DO PRAZO E NÃO PELA LAVRATURA DA CERTIDÃO, TANTO QUE ESTA É LAVRADA SOMENTE APÓS EXAURIDO O PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO CONDUZ À ETERNIZAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONDUZAM À NECESSIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO APELANTE POR MEIO DA QUAL (APÓS REALIZADA A SEGUNDA DISTRIBUIÇÃO RECURSAL) PRETENDE DISCUTIR OS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA NA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR (PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO) E QUE HAVIA DETERMINADO A REGULARIZAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO QUE, ALÉM DE MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, TORNA- SE TAMBÉM PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Oliveira Rodrigues de Souza (OAB: 305685/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 6581
Processo: 2286958-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2286958-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosangela Constantino Damazo - Agravado: Leonardo Badain Constantino e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM PRIMEIRA FASE AGRAVADOS QUE AJUIZARAM A AÇÃO VISANDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES RECEBIDOS POR SUA FINADA AVÓ, E MÃE DA AGRAVANTE, RELATIVOS A QUOTA PARTE DECORRENTE DA VENDA DE DOIS IMÓVEIS DECISÃO QUE, EM PRIMEIRA FASE, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A AGRAVANTE A PRESTAR CONTAS DA PARTE DA AVÓ DOS AGRAVADOS OBTIDA COM A VENDA DOS BENS IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS VALORES DECORRENTES DA VENDA DA QUOTA PARTE DOS IMÓVEIS FORAM RECEBIDOS EM VIDA PELA PRÓPRIA AVÓ DOS AGRAVADOS, QUE VEIO A FALECER DOIS ANOS DEPOIS INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS ACERCA DA EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES DEIXADOS APÓS O FALECIMENTO DA AVÓ, TAMPOUCO DE SUA ADMINISTRAÇÃO PELA AGRAVANTE IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A BENS RECEBIDOS E ADMINISTRADO POR TERCEIROS INVIABILIDADE DE SE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE CRÉDITO PRESUMIDO REQUISITOS DO ARTIGO 550, § 1º, DO CPC NÃO CARACTERIZADOS SUSPEITA DE EVENTUAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA DECISÃO REFORMADA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Neubern Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 6662 de Souza (OAB: 230714/SP) - Bruna Neubern de Souza (OAB: 270785/SP) - Sergio Tadeu Pupo (OAB: 193480/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1017369-60.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1017369-60.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Plano Hospital Samaritano Ltda - Apelado: Assec Andrade Silva Corretora de Seguros Ltda ( na pessoa de seu sócio Antonio Carlos da Silva, CPF 770.940.008-63) - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC. PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS DE OUTUBRO DE 2017 A JANEIRO DE 2018 - A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS NA AÇÃO E RECONHECEU O DÉBITO DAS MENSALIDADES, EXCETUADO AQUELE DO MÊS DE OUTUBRO DE 2017, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA RECONVENÇÃO, CONDENANDO A OPERADORA NA RESTITUIÇÃO DOBRADA DA CORRESPONDENTE MENSALIDADE - OS ELEMENTOS DE PROVA AOS AUTOS COLIGIDOS APONTAM PARA O RECEBIMENTO PARCIAL E NÃO INTEGRAL DA MENSALIDADE COMO SUSTENTADO PELA RÉ, QUE DEVERÁ COMPLEMENTAR A DIFERENÇA - MANTIDA A CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A DEVOLVER EM DOBRO O MONTANTE INCONTROVERSO QUE RECEBEU E COBROU DA CONSUMIDORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Helena do Nascimento Gomes Goldman (OAB: 307103/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 6745
Processo: 1046596-03.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1046596-03.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Steel Contruções e Empreendimentos Ltda - Apelado: Gsm Administração e Participações Ltda - Me - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DESCABIMENTO - RETIFICAÇÃO DE ÁREAS DE IMÓVEIS OCORRIDA EM 29 DE MAIO DE 2019 - POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE, OU NÃO, DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA RESCINDIR O CONTRATO - NÃO SE DISCUTE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO EM SI, MAS O CUMPRIMENTO OU NÃO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO - PRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA NA HIPÓTESE - POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA - O INSTRUMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, INSTRUÍDO COM A NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO GARANTIA, TORNAM DISPENSÁVEL O PRÉVIA AJUIZAMENTO DE DEMANDA DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE QUALQUER PENDÊNCIA POR PARTE DA EMBARGADA QUE IMPEDISSE A EMBARGANTE DE PROVIDENCIAR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO GARANTIA, TENDO SIDO NOTIFICADA A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, MAS DEIXOU DE FAZÊ-LO - SENTENÇA MANTIDA, COM RESSALVAS - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz da Silva Freire Belem (OAB: 89414/SP) - Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP) - Rodrigo de Souza Rezende (OAB: 287915/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003053-21.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1003053-21.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Lilian Gomes Dosa Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AOS CONTRATOS ORIUNDOS DO BANCO BRADESCO, DE Nº 6070801394426004, NO VALOR DE R$4.498,15, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO OPERADA NOS TERMOS DO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, DEVENDO A RÉ SE ABSTER DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DA DÍVIDA, FICANDO VEDADO O ENVIO DE E-MAIL, SMS, MENSAGEM DE WHATSAPP, LIGAÇÕES TELEFÔNICAS OU QUALQUER OUTRO MEIO, SOB PENA DE MULTA A SER ARBITRADA OPORTUNAMENTE, NOTICIADO E COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO. RECURSO DO RÉU. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1047380-98.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1047380-98.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Batista de Sousa - Apelado: Banco da Amazônia S/A - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DA COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENSEJADOR DA NEGATIVAÇÃO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7401 PRESCRIÇÃO INEXISTENTE NO PERÍODO EM QUE O APONTAMENTO PERDUROU DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - A DEMANDA EM COMENTO FOI AJUIZADA ANTES DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUE SE DARIA EM DEZEMBRO DO ANO DO AJUIZAMENTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ COMO REPUTAR ILEGÍTIMA A NEGATIVAÇÃO FEITA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, MORMENTE QUANDO RESTOU COMPROVADO POR MEIO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM JUÍZO, QUE A FIRMA APOSTA NO INSTRUMENTO QUE DEU AZO À DÍVIDA NEGATIVADA, FOI PRODUZIDA PELO PRÓPRIO PUNHO DO APELANTE.- INVIÁVEL A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, JÁ QUE RESTOU EVIDENTE O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, TAMPOUCO RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, VEZ QUE TAL QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NO BOJO DA PETIÇÃO INICIAL, PRINCIPALMENTE PORQUE, AB INITIO, SE ALEGAVA JUSTAMENTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.- SENDO CERTO QUE A QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS SE REFERIA À NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SITUAÇÃO ESSA QUE RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS QUE NÃO OCORREU, NA MEDIDA EM QUE FOI COMPROVADA QUE A FIRMA APOSTA NO CONTRATO INADIMPLIDO PROVINHA DO PUNHO DO CONSUMIDOR E, À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NOME DA PARTE RESTOU INDEVIDAMENTE INSERIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO, INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Kassim Schneider Raslan (OAB: 80722/MG) - Giovanni Câmara de Morais (OAB: 77618/ MG) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000350-27.2022.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000350-27.2022.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Daniel Alves Ribeiro (Assistência Judiciária) - Apelada: Carmem Rita dos Santos - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C./C. COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA LOCADORA-APELADA PARA RESCINDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DECRETAR O DESPEJO DO LOCATÁRIO-APELANTE POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. RÉU- APELANTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE R$ 3.797,97 (TRÊS MIL, SETECENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À RAZÃO DE 1% AO MÊS DESDE O CÁLCULO QUE INSTRUIU A INICIAL, MAIS AS MENSALIDADES VENCIDAS NO DECORRER DO PROCESSO ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. PLEITO RECURSAL ALEGANDO QUE APÓS O ADVENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 QUE ASSOLOU O MUNDO, FICOU DESEMPREGADO E NÃO CONSEGUIU MAIS PAGAR OS ALUGUÉIS DO IMÓVEL ONDE RESIDE. ADUZ, OUTROSSIM, QUE É CASADO E PAI DE DOIS FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, VIVENDO DE AUXÍLIO ESTATAL (“BOLSA FAMÍLIA”) PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DE SUA FAMÍLIA. PLEITEIA O LOCATÁRIO-APELANTE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. EM QUE PESE A RELEVÂNCIA E SENSIBILIDADE SOCIAL DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELO LOCATÁRIO-APELANTE, NÃO TÊM ELES O CONDÃO JURÍDICO DE REFORMAR A SENTENÇA IMPUGNADA. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA E DEPÓSITO JUDICIAL, A TEOR DO DISPOSTO NO §3º DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 8.245/91. LOCATÁRIO-APELANTE QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS EVIDÊNCIAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DAS ALEGADAS BENFEITORIAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dirceu Dias Castilho (OAB: 198408/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Carlos Garcez Filho (OAB: 331045/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7477
Processo: 1004305-59.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1004305-59.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Jose Carlos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Cristiane Bertaglia Gama - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR-APELANTE PARA CONDENAR A RÉ-APELADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% CONTADOS DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RÉ-APELADA INFORMOU AO RECORRENTE ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TRABALHISTA E SEU DESFECHO INSATISFATÓRIO, FATO INVERÍDICO. PLEITO RECURSAL FORMULADO PELO AUTOR-APELANTE VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE A CONDENAÇÃO DA ADVOGADA-RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS REVELA-SE IRRISÓRIA FACE AO ABALO EMOCIONAL EXPERIMENTADO PELO APELANTE, DEVENDO A SENTENÇA SER REFORMADA PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA APELADA NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADUZ, AINDA, QUE RESTARAM CONFIGURADOS OS DANOS MATERIAIS, TENDO EM VISTA QUE A ADVOGADA-RÉ SUBTRAIU DO RECORRENTE A CHANCE DE TER SEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA APELADA NO VALOR CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DADO À CAUSA DA AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELO APELANTE EM FACE DA IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS, CORRESPONDENDO A R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS). ARGUMENTOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE DE QUE A CHANCE PERDIDA NESTE CASO SERIA INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Jose de Souza (OAB: 243445/ SP) - Cristiane Bertaglia Gama (OAB: 317068/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1017598-78.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1017598-78.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Condominio Edificio Guarani - Apelado: Eliel Mariano (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS COTAS CONDOMINIAIS, BEM COMO PARA RECONHECER A VALIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS DE MORA E DA MULTA PELO ATRASO. PLEITO RECURSAL ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE HOUVE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS COTAS CONDOMINIAIS, UMA VEZ QUE NO DIA 05.03.2013, FOI DISTRIBUÍDA AÇÃO DE COBRANÇA SOB O Nº 000939.18.2013.8.26.0562 EM FACE DOS ANTIGOS CONDÔMINOS. ADUZ, AINDA, QUE OS EMBARGANTES-APELADOS, ELIEL E JOCI, FORAM CITADOS NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012325.09.2019.8.26.0562 COM AR JUNTADO EM 30.08.2019, TENDO SE APRESENTADO NO PROCESSO EM 03.10.2019. DESTA FORMA, AFIRMA O CONDOMÍNIO-APELANTE QUE, AO MENOS A CONTAR DESTA DATA, DEVE CONSIDERAR INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO CONTRA OS APELADOS, SITUAÇÃO QUE PERMITIRÁ A COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS DE 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES A TAL DATA, OU SEJA, RETROAGINDO A COTA CONDOMINIAL VENCIDA ATÉ 30.08.2014. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. CITAÇÃO INVÁLIDA DOS RÉUS NA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 000939.18.2013.8.26.0562. SENTENÇA NULA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA HIPÓTESE, TENDO O PRAZO TRANSCORRIDO ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NULA QUE NÃO PRODUZ O EFEITO LEGAL DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Sarno Amado (OAB: 186061/SP) - Eliel Mariano (OAB: 195187/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7524 6º andar - Sala 607
Processo: 1003235-65.2019.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1003235-65.2019.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7551 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Ivanilde Marta Benaglia - Apelada: Rosimeire Ferreira do Amaral (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA REJEITADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NO PRAZO PACTUADO. CLÁUSULA PENAL QUE PREVÊ PERDIMENTO DOS VALORES PAGOS E MULTA RESCISÓRIA SE O PAGAMENTO ULTRAPASSAR 90 DIAS, QUE NÃO SIGNIFICA MORATÓRIA À APELANTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUALMENTE ASSUMIDAS QUE DEVEM SER REALIZADAS NA DATA APRAZADA, SOB PENA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA E RESCISÃO CONTRATUAL, À ESCOLHA DO PREJUDICADO (ARTIGO 475, DO CC). TAXA DE OCUPAÇÃO. FIXAÇÃO NECESSÁRIA DURANTE O PERÍODO EM QUE A PARTE RÉ ESTEVE NA POSSE DO BEM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ARTIGO 884, DO CC). ARBITRAMENTO MANTIDO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO CONTRATO, MONTANTE QUE AS PARTES COMO VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deivid Zanelato (OAB: 213826/SP) - Maria Luiza da Silva Rodrigues (OAB: 307760/SP) - Gabriela da Silva Rodrigues (OAB: 424448/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1005092-34.2017.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1005092-34.2017.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo de Souza Siva (Justiça Gratuita) - Apelado: Atacadão do Eletronico (Revel) e outro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA-RÉ QUE SE CONFIGUROU COMO MERA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. BANCO QUE NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO NA VENDA FRAUDULENTA DO PRODUTO POR TERCEIRO. EMISSÃO DE BOLETO COMO INTERMEDIADOR DO PAGAMENTO, APENAS. NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER INDÍCIO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA COLABORADO COM A OCORRÊNCIA DOS FATOS OU AINDA SE OMITIDO. CASO DE FORTUITO EXTERNO. CULPA DOS TERCEIROS FRAUDADORES. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.FRAUDE PERPETRADA PELOS CORRÉUS ATACADÃO DO ELETRO E JOSÉ FRANCISCO. REVELIA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE PELA IMEDIATA RETIRADA DE SÍTIO ELETRÔNICO DO AR APÓS O PAGAMENTO DE BOLETO PELO AUTOR E NÃO ENTREGA DO PRODUTO COMPRADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER REPARATÓRIO E DE DESESTÍMULO AO OFENSOR, SEM QUE HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000264-50.2021.8.26.0588
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000264-50.2021.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Sandra Maria Pires (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE AMOSTRA GRÁTIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTA NOS AUTOS, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA E CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE TAL DATA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jennifer Aparecida dos Santos Melo (OAB: 178185/MG) - Camilo jose da Rosa Oliveira (OAB: 136227/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000901-93.2020.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000901-93.2020.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Luís Carlos Provenci de Faria (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR NULOS OS CONTRATOS DESCRITOS NA EXORDIAL, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA E CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.500,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS, QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.500,00, QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA E PARA DETERMINAR QUE, SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, SEJA APLICADA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DA PRIMEIRA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR), CONFORME SÚMULA 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TUDO NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7680 jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rafael Brindo da Cruz (OAB: 386022/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1003979-12.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1003979-12.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Luís Carlos Monteiro Grota (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NÃO MOSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7682 NO VALOR DE R$ 10.000,00 E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE TAL DATA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1095271-78.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1095271-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Yara Fernanda de Aguiar de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao da autora.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. BANCO RÉU QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS UM DOCUMENTO SEQUER QUE PUDESSE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE CONTRÁRIA E A ORIGEM DO DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 À AUTORA COMO COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE LHE TERIA CAUSADO, COM JUROS DE MORA CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO.RECURSO DO RÉU.LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA DE QUE TERIA SIDO AJUIZADA ANTERIORMENTE AÇÃO IDÊNTICA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÚMERO DO PROCESSO NÃO INDICADO PELO RÉU.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIDA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL QUE DISPENSA PROVAS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR MODESTO, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP.RECURSO DA AUTORAQUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM O DANO E ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA DE R$ 5.000,00 PARA R$ 10.000,00.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO A FIM DE EVITAR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO E ADEQUADO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PROVIDO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1070140-48.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1070140-48.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Gabriel Paolone Penteado. - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. EMPRESA AUTUADA ANTE A VERIFICAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS, POIS QUE NÃO TERIA COMPROVADO O ALEGADO CANCELAMENTO DE VENDAS, E APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS, TENDO EM VISTA QUE RECEBEU MERCADORIAS DE EMPRESAS SEDIADAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, PROCEDENDO A VENDA INTERNA DAS MERCADORIAS COM BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA (7%), POR COMPOR A CESTA BÁSICA, MAS, AINDA ASSIM, SE CREDITOU DO ICMS SOB A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12%. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.1. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. EMPRESA AUTUADA ANTE A VERIFICAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS, POIS QUE NÃO TERIA COMPROVADO O ALEGADO CANCELAMENTO DE VENDAS. IMPUTAÇÕES QUE NÃO MERECEM SUBSISTIR. PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE ATESTA O CANCELAMENTO DAS VENDAS, FULMINANDO A COBRANÇA DO ICMS ANTE A AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO FATO IMPONÍVEL DA EXAÇÃO ESTADUAL. 2. EMPRESA AUTUADA ANTE A VERIFICAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS E APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS, TENDO EM VISTA QUE RECEBEU MERCADORIAS DE EMPRESAS SEDIADAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PROCEDENDO A VENDA INTERNA DAS MERCADORIAS COM BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA (7%), POR COMPOR A CESTA BÁSICA, MAS, AINDA ASSIM, SE CREDITOU DO ICMS SOB A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12%. PRIMADO DA NÃO- CUMULATIVIDADE QUE NORTEIA O ICMS, PREVISTO NO ARTIGO 155, INCISO II, § 2º, I, DA CF/88 QUE NÃO PERMITE O APROVEITAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO DE ICMS SE A SUBSEQUENTE OPERAÇÃO DE SAÍDA GOZA DE BENEFÍCIO DE ISENÇÃO PARCIAL OU REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CREDITAMENTO EFETIVADO PELA EMBARGANTE QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 3. MULTA PUNITIVA. IMPORTE DA MULTA QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. 4. MULTA PUNITIVA. JUROS DE MORA. A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS MULTAS PUNITIVAS, AINDA QUE ADMISSÍVEIS, SOMENTE PODE SE DAR APÓS CONSTITUÍDA A MULTA PUNITIVA POR MEIO DA LAVRATURA DO CORRESPONDENTE AIIM (MOMENTO EM QUE NASCE A OBRIGAÇÃO) E CASO VERIFICADO O ATRASO NO PAGAMENTO DA PENALIDADE DE QUE SE TRATA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PUNITIVA IMPUTADA À EMPRESA AUTORA QUE DEVE SER, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI ESTADUAL Nº 6.374/89), O VALOR BÁSICO DO CRÉDITO GLOSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SENDO CERTO QUE A LEI DE REGÊNCIA, AO TRATAR DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA PUNITIVA, PREVIU SUA INCIDÊNCIA APENAS A PARTIR DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA LAVRATURA DO AIIM.5. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. CORRETO, NO CASO, O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES, NOS TERMOS DO ‘CAPUT’ DO ARTIGO 86, DO CPC/15.6. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) - Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1032997-93.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1032997-93.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinci Real Estate Gestora de Recursos Ltda e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a readequação do v.acórdão de fls. 537/544. V.U. - RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS. PESSOAS JURÍDICAS. CONSUMIDORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DO ICMS QUE INCIDE SOBRE OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO SOB A ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTO), AFASTANDO- SE A DITA INCONSTITUCIONAL ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O R.JULGADO SINGULAR.2. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 741.139/SC, TEMA Nº 745/STF DE REPERCUSSÃO GERAL, POR MEIO DO QUAL FIXADA A SEGUINTE TESE: “ADOTADA, PELO LEGISLADOR ESTADUAL, A TÉCNICA DA SELETIVIDADE EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS, DISCREPAM DO FIGURINO CONSTITUCIONAL ALÍQUOTAS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS OPERAÇÕES EM GERAL, CONSIDERADA A ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS.”3. STF MODULOU OS EFEITOS DO JULGADO PROFERIDO NO RE Nº 741.139/SC “ESTIPULANDO QUE ELE PRODUZA EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVANDO AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO (5/2/21)” 4. FORÇOSO O RECONHECIMENTO DE QUE A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL INCIDE NO CASO EM TELA PORQUANTO O FEITO EM EXAME FOI AJUIZADO EM 28 DE JUNHO DE 2019.5. APLICAÇÃO INEXORÁVEL NO CASO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 745, STF, QUE LEVA À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. 6. ACÓRDÃO RETIFICADO, PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1503992-23.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1503992-23.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cofco International Brasil S/A (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 8027 provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. CATANDUVA. AIIPM Nº 14002371 DE 23-11-2017. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CRÉDITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CDA CANCELADA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. SUCUMBÊNCIA. 1. SUCUMBÊNCIA. EM VIRTUDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA PARA CANCELAR O AIIPM Nº 14002371, AUTOS DE Nº 1005469-41.2019.8.26.0132, SOBREVEIO O CANCELAMENTO DA RESPECTIVA CDA E CONSEQUENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE, HOMOLOGADO PELO JUÍZO ‘A QUO’. A HIPÓTESE AMOLDA- SE AO ART. 90 DO CPC, E NÃO AO ART. 26 DA LF Nº 6.830/06, VISTO QUE CANCELADAS AS CDA EM RAZÃO DO RESULTADO NA AÇÃO ANULATÓRIA. É POSSÍVEL A FIXAÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES EXECUTIVA E ANULATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC E OS PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS ESTABELECIDOS NO § 3º; MAS PODERÁ SER FEITA POR EQUIDADE QUANDO O VALOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, NOS TERMOS DO § 8º. SIMPLES REGRA DE ISONOMIA INDICA QUE O MESMO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DEVE SER APLICADO QUANDO O VALOR É DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO FEITO, POIS A LEI QUER EVITAR A REMUNERAÇÃO INSUFICIENTE E TAMBÉM A REMUNERAÇÃO EXCESSIVA. NÃO OBSTANTE A FIXAÇÃO DO TEMA STJ Nº 1.076, O ARBITRAMENTO NESTES AUTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC, INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM ACRÉSCIMO AOS OUTROS JÁ FIXADOS PELO MESMO TRABALHO, ESBARRA NA LESÃO GRAVE DO ERÁRIO E NA QUEBRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE RECÉM AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ACO Nº 2.988-DF, PLENO, 17-12-2021, REL. LUÍS ROBERTO BARROSO, V.U.), DEVENDO SER REDUZIDOS PARA R$-10.000,00, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. EXTINÇÃO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) - Helio Alberto Bellintani Junior (OAB: 146171/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 3007070-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 3007070-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Sueli de Fátima de Souza Sandre (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Souza Nery - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INICIAL INSTRUÍDA COM LAUDOS E PRESCRIÇÃO MÉDICA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE MANDADO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - Everaldo Fernando da Silva (OAB: 279546/SP) - Rafael Tadeu Braga (OAB: 341336/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001380-54.2012.8.26.0126/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: EDP Sao Paulo Distribuiçao de Energia S/A (Atual Denominação) e outro - Embargdo: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZANTES DO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. BUSCA POR PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0001906-78.2005.8.26.0445/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Vila Velha Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE TESES REPETITIVAS DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PETIÇÃO Nº 12344/DF. TEMA Nº 126/STJ. PRECEDENTE IMPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Maria Aparecida Granato Azeredo (OAB: 26139/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0002044-94.2011.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jose Roberto Guilhoto - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA SE DEU EM 26/07/2004 E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS FOI REALIZADO EM 09/06/2009, OU SEJA, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVÂNCIA TEMA Nº 444, DO E. STJ AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FESP SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Tania Ribeiro do Vale Coluccini (OAB: 214405/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0002045-79.2011.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maria Emília Augusto - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA SE DEU EM 26/07/2004 E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS FOI REALIZADO EM 09/06/2009, OU SEJA, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVÂNCIA TEMA Nº 444, DO E. STJ AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FESP SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 8138 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Tania Ribeiro do Vale Coluccini (OAB: 214405/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0002046-64.2011.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Raimundo Fernandes dos Santos - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA SE DEU EM 26/07/2004 E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS FOI REALIZADO EM 09/06/2009, OU SEJA, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVÂNCIA TEMA Nº 444, DO E. STJ AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FESP SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Tania Ribeiro do Vale Coluccini (OAB: 214405/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0004001-36.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Requerido: Alberto Jorge (falecido) (Por curador) - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE VALOR APURADO EM LAUDO OFICIAL. PERTINÊNCIA. PERITO QUE AFERIU AS CARACTERÍSTICAS EFETIVAS DO IMÓVEL AO TEMPO DA INSPEÇÃO. CRITÉRIO PARA JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO FIXADO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PETIÇÃO 12.344/DF). REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jose Moacyr Doretto Nascimento (OAB: 247726/SP) (Defensor Público) - Marcio Prado Chaib Jorge (OAB: 173361/SP) - Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB: 173502/SP) - Antonio Caria Neto (OAB: 77984/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Pinto (OAB: 135690/SP) - Edson Vilas Boas Orru (OAB: 136208/ SP) - Samuel Benevides Filho (OAB: 87915/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0005192-63.2015.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Salto - Apelante: Auto Onibus Nardelli Ltda - Apelante: Município de Salto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcia Campanha do Nascimento (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - NEGARAM PROVIMENTO aos apelos e ao reexame necessário, com alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora e fixação dos índices dos consectários. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALUNO QUE SOFREU TRAUMATISMO CRANIANO EM ÔNIBUS PÚBLICO UTILIZADO PARA TRANSPORTE ESCOLAR, VINDO A FALECER DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA EM NÃO GARANTIR A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA INDENIZAÇÃO DEVIDA VALOR FIXADO (R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR) QUE NÃO EVIDENCIA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, MAS, SIM, CONFORTO MÍNIMO, JÁ QUE IMPOSSÍVEL A REPARAÇÃO INTEGRAL SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, UNICAMENTE, PARA AJUSTAR, DE OFÍCIO, A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.APELOS E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre do Nascimento (OAB: 253176/ SP) - Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Marco Andre Costenaro de Toledo (OAB: 213255/SP) - Ana Paula de Oliveira (OAB: 453892/SP) - Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) (Procurador) - Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB: 135652/ SP) - Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0062612-72.2003.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Diagnósticos da América S A - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PELO PORTAL ELETRÔNICO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DA FAZENDA ESTADUAL ALEGAR PREJUÍZO, APENAS, EM PROCESSO ESPECÍFICO, JÁ QUE CONSTATADA A NOTÓRIA EFICÁCIA DE INTIMAÇÃO PELO DJE NOS DEMAIS CASOS ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, QUE OCORREU EM 26/01/2021 APLICAÇÃO DO COMUNICADO CONJUNTO Nº. 379/16 DA PRESIDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 8139 Nº 0219878-69.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tim Celular S A - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Rejeitaram os embargos, com observação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. EFEITO INFRINGENTE AFASTADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Campos (OAB: 363226/SP) - Maria Tereza Batista Ribeiro de Andrade (OAB: 162619/MG) - Carolina Schaffer Ferreira Jorge (OAB: 306594/SP) - André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB: 255384/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Patricia Dantas Gaia (OAB: 312151/SP) - Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0914277-16.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Makro Atacadista S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram parcial provimento ao recurso da embargante e julgaram prejudicado o da Fesp. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Bruno Lopes Teixeira. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE SUPOSTA DESCARACTERIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE A EMBARGANTE, LOCALIZADA EM SÃO PAULO E EMPRESA COMPRADORA ESTABELECIDA NO ESTADO DO PIAUÍ.CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A FIM DE QUE SE POSSIBILITE A COMPROVAÇÃO OU NÃO DA VERACIDADE DAS OPERAÇÕES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ACOLHER PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 RETIFICAÇÃO Nº 0022587-75.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Municipio de Sao Vicente - Apelante: Concessionaria Ecovias dos Imigrantes S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Felipe de Moura Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR FALHA NA SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. A CORRÉ CONCESSIONÁRIA ECOVIAS TEM PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. 2. MÉRITO. AUTOR QUE TRAFEGAVA COM SUA MOTOCICLETA E, EM CRUZAMENTO DE VIA, COLIDIU FRONTALMENTE COM O VEÍCULO DE TERCEIRO. EVENTO QUE OCORREU EM CRUZAMENTO, COM AMBAS AS VIAS DE ACESSO DOTADAS DE SEMÁFOROS QUE SINALIZAVAM LUZ VERDE PARA OS DOIS VEÍCULOS. ACIDENTE QUE TEVE COMO CAUSA EXCLUSIVA A FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO NA SINCRONIZAÇÃO DA MALHA SEMAFÓRICA DA RODOVIA E DAS VIAS QUE A MARGEIAM. ENVOLVIDOS NA COLISÃO QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O EVENTO DANOSO. 3. DANO MATERIAL. DANO MATERIAL CONDIZENTE COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. 4. DANO MORAL. CABÍVEL A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, POR DANO MORAL, PARA O VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA CADA RÉU, CONSENTÂNEO COM A REGRA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. 4. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS DE ACORDO COM O DECIDIDO PELO STF NO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE INCIDA A EC Nº 113/2021 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/ SP) (Procurador) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Aline Carvalho Rego (OAB: 256798/SP) - Roberto Silva Gomes (OAB: 313585/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0043546-63.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manildo Cardoso da Costa (E outros(as)) e outros - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Isabel Cogan - Deram parcial provimento ao apelo, na parte conhecida. V. U. - SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR CRUZ AZUL DE SÃO PAULO ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NA PARTE CONHECIDA, MANTENDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR A PARTIR DA CITAÇÃO ACÓRDÃO CONTRARIOU A TESE FIRMADA PELO STJ, EM RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP Nº 1.348.679-MG), AO MANTER A DATA DA CITAÇÃO, INDISCRIMINADAMENTE, COMO MARCO INICIAL PARA REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS AUTORES AGENOR, JEAM, LUCAS, LUCIANO, ONIVALDO E SONIA FAZEM JUS À REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DE 14/04/2010, UMA VEZ QUE NÃO CONSTA QUE TENHAM ADERIDO EXPRESSAMENTE AOS SERVIÇOS, E/OU QUE Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 8140 TENHAM UTILIZADO ESPONTANEAMENTE DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DISPONIBILIZADA PELA ENTIDADE AUTOR RICARDO UTILIZOU OS SERVIÇOS, E INCLUIU DEPENDENTES E DEMAIS, NADA OBSTANTE NÃO TENHAM UTILIZADO OS SERVIÇOS, CONSTA A INCLUSÃO DE DEPENDENTES, APÓS 14/10/2010, O QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA, MAS DEPENDE DE REQUERIMENTO PRÓPRIO E ASSINADO PELO CONTRIBUINTE, E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE VÍNCULO, O QUE CARACTERIZA, PORTANTO, ADESÃO EXPRESSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, PARA DETERMINAR, EM RELAÇÃO AOS AUTORES AGENOR, JEAM, LUCAS, LUCIANO, ONIVALDO E SONIA, A DATA DE 14/04/2010 COMO TERMO INICIAL PARA REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS; MANTIDA A DATA DA CITAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) (Procurador) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 7005836-49.1984.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Processo 7005836-49.1984.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0073459-09.1982.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), EDUARDO NELSON CANIL REPLE (OAB 50644/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP) SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 EDITAL de CITAÇÃO do INTERESSADO ANTÔNIO FELISMINO, com prazo de 20 (vinte) dias, expedido nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2232273-53.2019.8.26.0000 (AUTOS DIGITAIS), da 33ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que é autora Francisca Barros de Sousa, é requerido Cilcio Moreira da Costa Filho e é interessado Antônio Felismino. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LUIZ EURICO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER ao interessado ANTÔNIO FELISMINO (RG 23.228.437-4 e CPF 548.092.667-53) que se processam na 33ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SJ 3.3.5.1), sito no Pátio do Colégio, nº 73 - 6º andar - sala 607, os autos da Ação Rescisória acima referidos, proposta por Francisca Barros de Sousa em face de Cilcio Moreira da Costa Filho, objetivando a rescisão da sentença prolatada nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 1006016-54.2015.8.26.0348 (da 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá/SP, proposta por Cilcio Moreira da Costa Filho em face de Antônio Felismino), alegando, em resumo, que houve colusão das partes para prejudicar terceiros, que reside no imóvel, que é a verdadeira proprietária do imóvel em testilha e que não foi citada na ação de despejo. FAZ SABER AINDA que foi determinada às fls. 382 a citação do interessado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual passará a fluir o prazo de 20 (vinte) dias para que o interessado Antônio Felismino responda aos termos da ação rescisória, por meio de advogado, com a advertência de que, não sendo contestação a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, consoante dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 328 Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 14/12/2022
Processo: 2270427-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2270427-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: A. M. A. - Agravado: M. M. de S. (Interdito(a)) - Agravada: V. M. (Curador do Interdito) - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 227 dos autos digitais de primeira instância) que reconheceu a validade Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3120 do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença de prestação alimentar que promove o agravado M. M. DE S. (interdito) em face do genitor A. M. A. DE S., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Como bem apontado pela Ilustre representante do MP nos autos 0005381-82.2019.8.26.0176, o título executivo está válido e regular, passível de execução, pois o acordo de exoneração estava eivado de vício e ainda assim o feito foi extinto por desistência do executado. Diga o autor em termos de prosseguimento. Int. Opostos Embargos de Declaração, sobreveio decisão (fls. 458/459 na origem) com o seguinte teor: Vistos. 1 Fls. 230 e ss: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado sustentando que a decisão que considerou o título válido e regular , não apreciou o pedido subsidiário do executado de reconhecer que os alimentos devidos a partir de julho de 2019 já é objeto da Execução que tramita pelo rito previsto nos artigos 528 e ss do Código de Processo Civil. O Ministério Público se manifestou às fls. 248 concordando com o acolhimento dos Embargos. Fundamento e decido. De rigor o acolhimento dos Embargos. Considerando que o título executivo está válido e regular, deve-se, consequentemente apreciar o pedido subsidiário do executado. Deste modo, considerando que nos autos nº 0005382-82.2019.8.26.0176, executa- se as pensões devidas a partir de julho de 2019, deve-se excluir a cobrança dos referidos valores destes autos, sob pena de excesso de execução, o que não se admite. Deste modo ACOLHO os Embargos para consignar que nestes autos, deverão ser cobrados os valores relativos aos meses de outubro de 2018 a junho de 2019. No mais, acolho a cota ministerial de fls 456, determinando a remessa destes autos e do feito em que a execução tramita pelo rito de prisão, para contadoria, para apuração do quantum debeatur. Intime-se. Aduz o devedor de alimentos, em apertada síntese, que os alimentos não são exigíveis de outubro/2018 a junho/2019. Isso porque, durante tal lapso temporal, produziu regulares efeitos a r. Sentença que o exonerou de prestar alimentos ao filho. Sustenta que a alteração do comando da r. Sentença de exoneração produz efeitos ex nunc. Pugna, assim, pelo reconhecimento da inexigibilidade dos alimentos em relação ao período discutido. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/16, pede, ao final, o provimento do recurso. Indeferido o pedido incidental de concessão dos benefícios da justiça gratuita, foi determinado o processamento deste Agravo, sem atribuição de efeito suspensivo, e com dispensa de intimação da parte adversa para contrariá-lo (fls. 56/63). Ofertou parecer a douta Procuradoria Geral de Justiça, que opina pelo não conhecimento (fls. 69/70). É o relatório. 1. Por força do indeferimento motivado do pedido incidental de gratuidade, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso, a teor do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015. Lembro que a doutrina classifica o preparo como um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (Araken de Assis. Manual dos Recursos, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, n. 20.3, pp. 258/265; dentre inúmeros outros). Sucede que deixou o agravante de recolher o valor do preparo, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. 2. Julgo deserto o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Berenice da Silva Vieira (OAB: 401575/SP) - João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2298857-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2298857-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Pozzi Advogados Associados - Agravado: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.a. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessada: Daniela Abelhaneda Travensolo - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 731 (processo principal nº 0011769-30.2019.8.26.0037), que rejeitou os embargos de declaração opostos de decisão de fl. 699, que manteve o despacho de fl. 628. Sustenta a sociedade de advogados agravante, terceira interessada, que houve a quitação por Daniela de parcela da propriedade de que é titular, além do que, em título executivo anterior, lhe foi assegurada Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3121 a extinção da garantia pelo pagamento que lhe competia. Afirma que em momento algum se pleiteou a exoneração integral da garantia fiduciária, posto que Daniela se limitou em requerer o fim a propriedade resolúvel. Requer a concessão da tutela recursal para que seja determinado o levantamento da parte ideal da propriedade fiduciária resolvida com o pagamento da dívida do empréstimo havido do Banco Santander, por força de decisão judicial. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 34). É o relatório. Decido O recurso não poderá ser conhecido. Pelo que noto na espécie, pretende a sociedade de advogados discutir, em verdade, a decisão proferida a fl. 628 dos autos principais, contra a qual já havia interposto o recurso de agravo de instrumento (AG nº 2262376-38.2022.8.26.0000), ainda não julgado, e, ao mesmo tempo, pedido a sua reconsideração (fls. 665/669 dos autos da origem), e que foi mantida, ademais, pelo despacho de fl. 699, do qual foram opostos os pertinentes embargos de declaração rejeitados pela decisão ora combatida. Assim, diante de todo esse cenário, é nítida a falta de interesse recursal da agravante, circunstância que impede o conhecimento do agravo. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Lígia Barros de Freitas (OAB: 168049/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2225502-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2225502-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José do Rio Preto - Impetrante: A. D. da C. - Paciente: M. A. da S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. do F. de S. J. do R. P. - Interessada: N. F. dos S. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M.A.S., visando à revogação de sua prisão civil decretada, pelo prazo de trinta dias, nos autos do cumprimento de sentença relativo a alimentos que lhe move seu filho N.F.S.S., menor impúbere. Alega o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente foi recolhido à prisão não obstante sua precária situação financeira e ter problemas mentais. Ausente prova convincente da alegada incapacidade e sendo atual e incontroverso o débito alimentar reclamado, a liminar foi indeferida (fls. 32). Com as informações prestadas pela digna autoridade impetrada (fls. 35/36) e parecer ministerial (fls. 40/42), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Como bem observou o douto Procurador de Justiça oficiante (fls.40/42): (...) Em consulta aos autos de origem, via eSAJ, foi possível consultar certidão expedida Juízo de Uberlândia/MG, na qual consta que M.A. da S. foi desligado do sistema prisional em 25/09/2022 alguns dias após a impetração do presente habeas corpus , em razão do vencimento do prazo da prisão civil por alimentos (fls. 263/264 e 269 autos nº 1015671-45.2015.8.26.0576). Com o integral cumprimento da prisão civil pelo paciente, resta prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto. Isto posto, julgo prejudicado o habeas corpus impetrado. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Gabrielle Gomes Costa (OAB: 217948/MG) - Antonio Donizete da Costa (OAB: 202000/MG) - Ollizes Sidney Rodrigues da Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3171 Silva (OAB: 263182/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2283815-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2283815-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Rubens Rahal Rodas - Agravante: Ricardo Ulpiano dos Santos Viol - Agravante: Engels Rogério Viol - Agravante: Joao Lincoln Viol - Agravado: Altamiro Garcia Filho - Agravada: Sônia Angelina Garcia - Agravado: João Emílio Tiepo - Vistos. Fl. 194: indica, a parte agravante, a desistência deste recurso. É o relatório. Aplicável o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil, segundo o qual O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e julgo prejudicado o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rubens Rahal Rodas (OAB: 232015/SP) - Washington Luiz Posse Senhorelo (OAB: 40031/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 2289192-57.2022.8.26.0000 (077.01.2008.015452) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: João Emílio Tiepo - Agravante: Altamiro Garcia Filho - Agravante: Sônia Angelina Garcia - Interessado: Ricardo Menegatti Sanchez - Interessado: Rosimeire Gandolfo Sanches - Interessada: Silvia Maria Menegatti Sanchez - Interessada: Aidêe Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3172 Menegatti Sanches - Interessado: William Menegatti Sanches - Agravado: Antonio Sanches Chacon - Agravado: Espólio de Manoela Sanchez Chacon - Interessada: Cristina Gregolin Sanchez - Vistos. Fl. 70: indica, a parte agravante, a desistência deste recurso. É o relatório. Aplicável o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil, segundo o qual O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e julgo prejudicado o agravo, nos termos do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Washington Luiz Posse Senhorelo (OAB: 40031/GO) - Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - Valéria Cristina de Oliveira (OAB: 159336/ SP) - Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB: 119609/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 2290744-57.2022.8.26.0000 (315.01.1999.001431) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Miguel Tomazela - Agravado: Adelino Dezzotti - Agravado: Maria de Lourdes Dezzotti - Agravado: Eduardo Dezzotti - Agravado: Enéias Dezzotti - Agravado: Edson Dezzotti - Interessado: Cidinei Bataglini - Interessado: Lídia Tomazela - Interessada: Maria Otilia Garcia Tomazela - Vistos. Homologa-se a desistência manifestada a fls. 88, ficando PREJUDICADO o recurso. Arquivem-se. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Geovana Otília Tomazela de Proença (OAB: 201801/SP) - Cristiano Biscaro Groff (OAB: 145878/SP) - Adriano Diz Franco (OAB: 138564/SP) - Jose Jorge Themer (OAB: 94253/SP) - Gilberto Jose Fernandes (OAB: 112598/SP) - Theodomiro Bento Junior (OAB: 158901/SP) - Lidia Tomazela (OAB: 63823/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2146445-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2146445-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: J., registrado civilmente como J. L. M. - Agravado: L., registrado civilmente como L. T. N. M. (Justiça Gratuita) - Agravado: F., registrado civilmente como F. A. N. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: J., registrado civilmente como J. H. N. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: N., registrado civilmente como N. S. N. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: L., registrado civilmente como L. L. N. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: P., registrado civilmente como P. L. N. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: V. D. das N. (Representando Menor(es)) - Observo que as partes celebraram ajuste quanto à guarda, visitação e fixação de verba alimentar aos menores (fls. 102/103), o qual contou com a aquiescência do Ministério Público oficiante em primeiro grau de jurisdição. Em que pese a inexistência de homologação, bem consignou a D. Procuradoria Geral de Justiça de que “cuida-se de ato jurídico perfeito cujos efeitos se produzem, independentemente de pronunciamento judicial. Assim, se entrevê que o recurso está prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal”. Destarte, o recurso perdeu o seu objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Diante do exposto, julgo prejudicado o apelo, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins de direito. Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Fabio Gabriel Martins (OAB: 405867/SP) - Welington Rodrigo Pereira dos Santos (OAB: 428847/SP) - Valquiria Dias das Neves - Valquiria Dias das Neves - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2267368-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2267368-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Thiago Ferreira Sanchez - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 40/41 da origem que assim dispôs: Vistos. Narra-se, na atrial, que o requerente é titular, em rede social denominada Instagram, mantida pela requerida, de conta digital, pela qual divulga informações acerca de time de futebol. Ocorre que, aos 04 de setembro de 2022, teve um de seus conteúdos removido pela requerida, ao fundamento de que violaria direito autoral de terceiro. Sustenta, no ponto, que o conteúdo removido corresponde a pequeno trecho de jogo de futebol, material que, nos moldes da lei de regência e termos de uso da plataforma, em nada violaria direito de terceiro. Não bastasse, sustenta que, por razão da mesma violação, teve sua conta integralmente suspensa. Reputando ilícita a conduta da requerida, requer, a título antecipatório, que sua conta digital seja prontamente reativada. Apresilhou documentos (fls. 24/39). É o relatório. Decido. A pretensão de átrio é verossímil, pois que o autor suficientemente demonstra a existência do ativo digital (fl. 02); a remoção de publicação específica, por razão de suposta violação autoral (fl. 03); a posterior suspensão da conta do requerente, com fulcro, aparentemente, na mesma violação (fls. 04 e 10); e a aparente licitude do conteúdo publicado pelo requerente, dado seu caráter reduzido e informativo, em atenção aos termos de uso da plataforma da requerida (fl. 14) e mesmo à legislação de regência. Demais, parece excessiva a conduta da requerida, que, por razão de única publicação supostamente violadora, promove a suspensão de conta digital que há muito atuava, de forma aparentemente lídima, na plataforma no passo, aceno ao fato de que a página objeto da controvérsia tinha já realizado, até então, mais de trinta mil publicações, como se tira da tela de fl. 02. Também presente o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de definitiva perda do ativo digital, se remanescer inacessível, como se tira da fração dos termos de uso reproduzida a fl. 20. Todavia, mister que a ordem antecipatória se restrinja à reativação da conta, sem que determinado o revivescimento da publicação controvertida, pois que ainda impossível aferir se efetivamente violou ou não os regramentos da plataforma digital e mesmo o direito de terceiros. Por tais razões, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, promova a reativação, na plataforma Instagram, da conta @universotricolor, mantendo todavia suprimida a publicação controvertida que deu azo à suspensão do ativo. Tudo sob pena de multa e adoção de medidas outras necessárias à consecução da ordem. Via desta decisão, devidamente assinada e instruída com cópia de fls. 01/23, servirá de ofício à requerida, competindo ao requerente seu encaminhamento, comprovando-se a remessa, aqui, no prazo de dez dias. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime- se. Pretende, a agravante, seja reformada a r. decisão liminar que determinou a reativação da conta @universotricolor junto a plataforma Instagram, com o consequente afastamento de tal obrigação, haja vista que referida conta incorreu em grave violação contratual, especificamente no que tange aos direitos resguardados de terceiros, ao compartilhar conteúdos que violavam propriedade intelectual (direitos autorais); que seja reconhecido que a indisponibilização de contas no serviço Instagram está abarcada pelo exercício regular de direito, conforme art. 188, I do CC, sendo referido ato legítimo, ante a expressa violação contratual incorrida pela conta reclamada; subsidiariamente, na remota hipótese dos argumentos expostos não serem acolhidos, a resolução da obrigação de reativação da conta @universotricolor (https://www.instagram.com/universotricolor/), sem culpa do Facebook Brasil. Recurso processado sem efeito suspensivo (fls. 83). Contraminuta nos autos (fls. 86/97). É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso pois, observo que houve, nos autos de origem, a prolação de r. sentença na data de 19 de dezembro de 2022 (cf. fls. 160/167 da origem), que julgou procedente em parte a pretensão inicial, condenando a requerida a tomar as providências necessárias para possibilitar o restabelecimento do acesso do autor ao perfil na plataforma Instagram (@universotricolor), tornando definitiva a tutela de urgência, e condenando a requerida, ainda, no pagamento das despesas processuais e dos honorários dos advogados do requerente, arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00. Ante o exposto, nos Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3180 termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece o recurso, pois prejudicado. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2306237-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2306237-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Sorocaba - Autor: G. B. C. - Réu: F. S. S. - VOTO nº 45698 RELATÓRIO. 1.Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar incidental, contra decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2305438-31.2022.8.26.0000, que suspendeu o direito de convivência do ora requerente com os filhos nos dias 24 e 25 de dezembro p.p. 2.Inconformado, insurge-se o agravante alegando, em resumo, que os filhos não são mais lactentes. Diz que as visitas foram autorizadas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau de forma cautelosa, certo que permitiu a convivência do pai com os menores, sem pernoite. Aduz que fez viagem internacional para poder estar com os filhos no Natal e já havia pré combinado com a requerida por e-mail. Pede, pois, a concessão da Tutela Cautelar Antecipada Incidental, a fim de que o requerente possa de fato ter garantido o convívio com os filhos nos dias 24 e 25 de dezembro, nos moldes da liminar concedida em sede de 1º Grau. 3.O recurso foi distribuído ao Des. Cláudio Marques, em plantão judicial, que considerou inviável a reapreciação da medida, ante o disposto no art. 1º, §1º, da resolução nº 71/2009 do CNJ (fls. 26). FUNDAMENTOS. 4.A medida está prejudicada. 5.Isso porque visava à reforma da decisão que suspendeu decisão de Primeiro Grau, que havia concedido ao ora requerente o direito de ficar com seus filhos nos dias 24 e 25 de dezembro próximos passados. 6.Recebida a medida em plantão judicial, foi considerada inviável a reapreciação da matéria, ante o disposto no art. 1º, §1º, da resolução nº 71/2009 do CNJ. 7.Tem-se, pois, que houve a perda superveniente do objeto da medida, motivo porque está prejudicada. 8.Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a medida, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Thiago da Silva Furigo (OAB: 471903/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2302958-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2302958-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. F. (Representando Menor(es)) - Agravante: B. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. M. B. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 1.Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 2039/2041e mantida pela r. decisão de fls. 2074/2075 dos autos de origem) que assim deliberou, respectivamente: Vistos. Em seguimento, e considerando a intensa litigância e prolixidade das numerosas petições, adoto o pormenorizado relatório constante do parecer da Dra. Promotora, Dra. Valeria Cilento, a fls.2026/8. Ausente questões preliminares, fixo como pontos controvertidos as necessidades tanto da genitora quanto das filhas, bem como as possibilidades do genitor. Antes da apreciação de novas provas requeridas, que se mostram numerosas e por consequência demandarão tempo para que venham aos autos, necessários e faz a reapreciação da fixação dos alimentos, ante documentação já juntada aos autos, ainda que pendente Agravo de Instrumento perante a Superior Instância, agravo esse que não contou com efeito suspensivo ou ativo. Anoto que, após aquele Agravo, numerosas informações e documentos foram juntados aos autos, deforma que a modificação da fixação se mostra possível. Pois bem, os genitores divergem quanto ao pagamento de mensalidades escolares, plano de saúde e até mesmo pagamento de custeio de luz do imóvel em que fora determinado como residência da genitora e as menores. Questões lindeiras já foram afastadas. À vista do que consta dos autos até então, não há comprovação de que o requerido tenha o potencial financeiro afirmado pela genitora. Há afirmação de ganhos por volta de R$ 40.000,00 mensais, afirmações estas que, ao menos até então, não foram infirmadas. Não se olvida que V. mantinha padrão de vida com aparência de ganhos superiores, porém, possivelmente advindos de parentes do requerido, empresários bem sucedidos, mas a fixação dos alimentos não deve superar a figura do requerido, não sendo seus ascendentes ou irmãos os responsáveis pelo compartilhamento da criação dos filhos de V. E, dessa forma, os alimentos deverão se ater, ao menos por ora, dentro desse padrão razoável da fortuna até então comprovada, de forma que retifico a fixação dos alimentos fixados a fls. 1684, reduzindo a quantia em pecúnia para R$ 10.000,00 para cada uma das filhas, mantendo-se o mais como lá fixado. No mesmo sentido, como forma de adequação ao padrão monetário do requerido, reduzo os alimentos destinados à genitora a R$ 5.000,00 mensais, corrigidos da forma anteriormente determinada, mantida a duração fixada a fls.1684, além de seu plano de saúde, também limitado ao tempo. No que pertine aos alimentos compensatórios, verifico que se mostram indevidos. Têm eles caráter indenizatório visando reparo pela modificação do equilíbrio da vida em comum pretérita. Ocorre que a genitora irá manter o padrão anterior residindo no mesmo imóvel, está em vias de eventuais partilhas de bens, é jovem e é detentora de aplicações financeiras. Esses alimentos não visam a manutenção indefinida no tempo de padrão de vida desfeito pelas razões da vida. Dessa forma, decido pela sua improcedência. Passo a apreciar as provas que, a final, poderão embasar novas modificações. DEFIRO item “a” de fls. 1950; item “b” com a vinda de informações bancárias que propiciem encontro de cartões de crédito e com elas a vinda de extratos dos ultimos 24 meses; item “c”, também dos ultimos 24 meses: item “d” apenas no sentido de informação da existência de tais aplicações: item “g”; e item “h”. INDEFIRO item “i” posto que deve ser providenciado pela propria parte; Indefiro item “j” , “K” e “F” posto que informações constantes da declaração de IRPF. Pelo requerido: DEFIRO Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3235 item “b.1” de fls. 1955 do ultimo ano: item “b.2” dos ultimos 2 anos; item”b.3” do ultimo ano; quanto aos itens “b.4, b.5 e b.6”, defiro pesquisa Sisbajud e com elas oficio aos bancos com extratos dos ultimos 2 anos, das contas bancárias e cartões de crédito. INDEFIRO itens “b.7, b.8, b.9”considerando-os desnecessários ao deslinde e INDEFIRO itens “b.9” e “b.10” por serem informações constantes do IRPF. Quanto ao pleito de desentranhamento de petição, verifico que a I. Promotora de Justiça requereu informações ao peticionário e essas informações já foram juntadas. Dê-se vista, pois, ao MP, acerca de tal, para posterior decisão acerca do requerido pela genitora. Comunique-se à Superior Instância a modificação parcial dos alimentos, via e-mail (Agravo 2045651-55.2022.8.26.0000), encaminhando-se cópia da presente decisão. Intime-se.”. “Vistos. Embargos de declaração de V (fls. 2059/60) tirados contra decisão de fls. 2039/41visando aclarar que a utilização de imóvel por parte de R se daria por ora, não vinculando o indeferimento dos alimentos compensatórios à residência permanente naquele bem. R manifestou-se a fls. 2070/3 contrariamente ao pleito. DECIDO Recebo os embargos e lhes dou provimento. A referencia à utilização do imóvel por parte de R foi um dos móveis à justificar o indeferimento dos alimentos compensatórios, e não atribuir consequência ou vinculação de tal uso ao indeferimento. A utilização do imóvel se dará, realmente, por ora. Por primeiro, por se tratar de espécie de fixação de alimentos in natura. Em segundo por ter havido tal menção a titulo de fundamentação do descabimento daqueles alimentos a compensar a mudança de padrão de vida de modo indefinido, situação corriqueira nos desfazimentos das relações afetivas, e, por ultimo, porque ainda que o fosse a titulo de compensação, não o seria com o condão de indefinida de no tempo. A utilização portanto, é fixada a titulo de alimentos in natura, por ora. Cumpra a serventia a decisão de fls.2039/41 bem como fls. 2066. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022. “ 2.Inconformadas, as agravantes reiteram a tese de que o agravado teria condições financeiras suficientes para pagar os alimentos nos moldes por elas requeridos, razão pela qual requerem a concessão de liminar com vistas a revisar a decisão de primeiro grau para que sejam mantidos os valores pagos à título de alimentos, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na totalidade, ou majorar os alimentos fixados para as filhas comuns para o patamar de R$ 77.967,08 (setenta e sete mil, novecentos e sessenta e sete mil e oito centavos), por serem menores impúberes e possuírem necessidades presumidas, bem como para R$ 25.976,00 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e seis reais) a verba alimentar transitória à genitora, a qual não possui condições de suportar os dispêndios das filhas e, muito menos, as próprias despesas até mesmo porque está desempregada e utilizando toda a sua reserva para o sustento das filhas, bem como R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de alimentos compensatórios, cujo montante deve ser anualmente corrigido pelo IGPM ou INPC, o que for mais favorável à alimentanda. e, ao final, o provimento do recurso nos mesmos moldes. 3.Recebo o agravo e NEGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL pretendida, por não vislumbrar, em sumária cognição, o alegado equívoco ou incongruência no entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, cuja fundamentação é coerente e atenta as particularidades do caso em comento, sem olvidar que há indícios de superfaturamento quanto as despesas apontadas como essenciais pelas agravantes, seja em relação às menores, seja em relação à ex-companheira, sendo oportuno aguardar o contraditório e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça. 4.Intime-se o agravado para resposta. 5. Encaminhem-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça para o devido parecer. 6.Após, tornem os autos conclusos para prolação de voto. 7.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2305944-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2305944-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: K. B. P. H. de S. R. - Agravado: A. D. B. F. - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2305944-07.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: Plantão Judicial - Privado Vistos. O presente recurso foi encaminhado para este desembargador por conta de designação para o plantão Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3262 de 2º grau, no período do recesso forense de 20/12/2022 a 08/01/2023. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kethelyn Beatriz Ponciano Honorato e Souza Rodrigues, genitora do menor impúbere R.L.P.B., tirado dos autos da ação de regulamentação de visitas (processo nº 1000069-44.2022.8.26.0616) ajuizada contra Adilson Danilo Bento Ferreira genitor do menor. A insurgência diz respeito à decisão de fls. 413/414 dos autos de origem, pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para regulamentação de visitas durante as festividades de fim de ano e férias escolares da menor. A decisão agravada tem o seguinte teor: Vistos. Kethelyn Beatriz Ponciano Honorato de Souza Rodrigues ingressou com pedido de Regulamentação de Visitas em face de Adilson Danilo Bento Ferreira. Em síntese, alega a parte autora que no ano de 2020 restou acordado entre as partes que a genitora poderia passar o ano novo com a filha, podendo retirar a filha no dia 29/12/2020, às 16h, na casa do Requerido; e devolvê-la dia 03/01/2021, às 17h, no mesmo endereço, o que foi regularmente cumprido. E no ano de 2021, foi determinado que ela poderia retirar a filha da casa paterna no dia 23/12/2021 e devolvendo-a no dia 27/12/2021, às 18h, no mesmo endereço. Requer a tutela de urgência consistente em regulamentar as visitas durante as férias escolares, pretendendo ficar com a filha na primeira metade do referido período, bem como para passar a festividade de ano novo com a filha, retirando-a da casa do Requerido no dia 30/12/2022, às 09h, e devolvê-la dia 03/01/2023, às 17h, no mesmo endereço. O Ministério Público manifestou-se contrariamente (fls.411/412). É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. 05/408 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. De início, deve-se destacar que, em consulta aos autos originários nº 1006644-69.2020.8.26.0606 (sistema SAJ), observo que há litigiosidade entre partes. As visitas maternas vêm sendo regulamentadas aos poucos pelo magistrado, mantendo-se a guarda com o genitor. Verifica-se, ainda, no estudo psicossocial (fls.392 autos originários) que o convívio materno tem sido retomado, eis que a menor estava afastada do cotidiano da genitora. Note-se, portanto, que não há informação de que a requerente esteja sendo privada do contato com a filha, mas apenas que pretende passar as festividades de ano novo e parte das férias escolares com ela. Assim, ainda que não se negue que o convívio da menor com ambos os pais seja muito importante, ao que parece os contatos com a requerente vem ocorrendo, conforme decisão proferida às fls.380 dos autos originários, não se verificando risco de dano irreparável para que, em sede de tutela, sem contraditório, o juízo estabeleça uma visitação pontual. Destarte, não verificada a presença dos requisitos da tutela de urgência, INDEFIRO a tutela provisória, ressaltando-se que a modificação da visita, neste momento, pode causar prejuízo ao bem-estar da criança. Int.. O processo nº 1006644-69.2020.8.26.0606 referido na decisão agravada diz respeito à ação de fixação de guarda ajuizada pela agravante contra o agravado. Nos autos em referência o Setor Técnico de Estudo Psicológico do Poder Judiciário exarou parecer nos seguintes termos: Considerando o teor do estudo psicológico, às pp. 307/310 dos autos, que conclui ser favorável à extensão das visitas da criança à requerente, este setor sugere, no momento, a manutenção da guarda favorável ao requerido, porquanto, aos cuidados da família paterna, a criança não se encontra em situação que ameace sua integridade física e psicológica. Outrossim, não foram observados indícios de atos deliberados de alienação parental por parte do requerido. Considerando que a criança se encontra afastada do convívio cotidiano com sua genitora há tempo considerável, faz-se necessário maior tempo de convívio entre mãe e filha, de forma a tornar mais salutar um possível retorno à guarda materna. Há que se salientar a necessidade de amadurecimento das partes, de forma a sobreporemos interesses da criança aos seus ressentimentos mútuos, observados no curso da avaliação psicológica (fls. 393). A manifestação do Ministério Público aludida na decisão agravada tem o seguinte teor: Ao analisar os autos, observo, em análise sumária, que a questão abordada pela parte é mera reiteração de pedido já feito no processo acima mencionado, no qual se discute a questão da guarda da criança, demanda adequada para a apreciação do pleito e na qual devem ser decididas as questões a respeito das visitas, atinentes ao objeto daquela ação. Além do mais, a matéria apresentada não deve ser apreciada em sede de plantão judiciário, nos termos do artigo 1.128 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo prudente a prévia instauração do contraditório, o que está sendo feito nos mencionados autos. Assim sendo, manifesto-me contrário ao pedido de tutela provisória de urgência, sendo caso de aguardar-se o processamento regular do feito de origem, o que não se deve realizar no plantão judiciário, devendo a questão ser analisada pelo juízo natural. Em síntese, a agravante sustentou que o parecer psicossocial concluiu pela inexistência de fatores que a impeçam de conviver com a menor. Teceu argumentos a respeito da necessidade do convívio da menor com sua mãe. Em vista do que expôs, o agravante pleiteou a concessão de liminar recursal para o fim de ser viabilizada a convivência da criança com sua família materna durante as festividades de ano novo e parte das férias escolares. A hipótese é de indeferimento da liminar recursal. A agravante poderia ter feito o pedido muito antes - a tempo de o juiz natural da causa decidir a questão. A apresentação do pedido em sede de plantão, no qual não se tem a exata dimensão de toda a controvérsia que envolve as partes, acaba pesando contra a pretensão deduzida. Nada impede que a agravante renove o pedido de regulamentação da visita no período das férias oportunamente, quando do término do recesso, mas no presente momento a cautela recomenda que não seja deferida qualquer alteração quanto ao regime atual. Nesse sentido a longa e percuciente manifestação do i. magistrado “a quo”, referendada pelo parecer do Ministério Público. Em suma, a questão poderá ser reapreciada depois do término do recesso forense e, se o caso, será possível à agravante usufruir da companhia da menor no mês de janeiro de 2023. Nesse presente momento não se apresenta como conveniente qualquer alteração sem a oitiva da parte contrária, salvo se os interessados - agravante e agravado -, de comum acordo, avençarem de forma diversa. Dê-se ciência e vista ao Ministério Público, inclusive para requerer o que de direito, se o caso. Oportunamente, encaminhem-se os autos para livre distribuição ressalvada obviamente a possibilidade de reexame a respeito da liminar recursal ora indeferida pelo i. relator a ser sorteado, caso se entenda pertinente. Int. São Paulo, 23 de dezembro de 2022. CASTRO FIGLIOLIA Desembargador Designado Plantão de 2º Grau 2022/2023 - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Jaqueline Aparecida Veloso (OAB: 406833/SP) - Sidnéia Pereira Coelho (OAB: 190503/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2298145-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2298145-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. N. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. L. G. - Agravante: N. A. S. N. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 72) que indeferiu o pedido de majoração da pensão provisória a 30% dos rendimentos líquidos do agravado, em caso de vínculo empregatício, ou 70% do salário mínimo, se desempregado ou autônomo. Brevemente, sustenta o agravante que, após a quebra do sigilo bancário do alimentante, restou demonstrado que, na qualidade de dono do próprio negócio, tem renda mensal aproximada de R$ 12.000,00. Diante da prova da capacidade contributiva, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para aumentar a pensão provisória ao importe de um salário mínimo, e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, observe-se da tempestividade recursal, pois o pedido de reconsideração da verba arbitrada na r. decisão saneadora (fls. 117/118, origem) decorreu de fato novo, isto é, da diligência Sisbajud superveniente que trouxe informações aos autos originários acerca da movimentação financeira do agravado. Assim estabelecido, verifica-se que, após o estabelecimento do contraditório, o d. juízo originário minorou a pensão provisória (fls. 66/67) ao patamar de 17,5% da renda líquida do agravado, em caso de vínculo empregatício, ou 16,5% do salário mínimo, se desempregado ou autônomo (fls. 68/71). Em cognição não exauriente, embora a prova produzida na origem demonstre que o alimentante tem vínculo empregatício com a empresa unipessoal DG Dutos Ar Condicionada Ltda, desde 01.06.2022 (fl. 148, origem), e relacionamento com mais de dez instituições financeiras, de seus extratos bancários (16/43) não é possível extrair o recebimento de um valor mensal fixo, mas, certamente, de quantias cuja origem merecem elucidação. Entretanto, em atenção ao princípio da igualdade de tratamento entre os integrantes da prole, constata-se que os alimentos provisórios são inferiores àqueles arbitrados ao outro filho, nos autos nº 1049953-12.2020.0002, equivalentes a 20% de seus vencimentos líquidos ou 30% do salário mínimo. Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para majorar a pensão provisória a 20% da renda líquida do agravado, em caso de vínculo empregatício, ou 30% do salário mínimo, se desempregado ou autônomo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Angela da Silva Nagahama (OAB: 339896/SP) - Fabio Luiz Mendes Perez (OAB: 348017/SP) - Weleton Aparecido de Souza Gomes (OAB: 480490/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002568-45.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1002568-45.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelante: Parque Piazza Verona Incorporações Spe Ltda. - Apelado: Ana Lucia Marçal de Oliveira (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002568-45.2021.8.26.0451 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 27842 INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Insurgência das rés contra sentença de parcial procedência. Pagamento espontâneo do valor da condenação após a interposição do recurso. Aceitação tácita da sentença pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer sem nenhuma ressalva (art. 1.000, § único, CPC). Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. A r. sentença de ps. 431/436 julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória para condenar as rés a pagarem indenização por danos morais à autora em R$ 10.000,00, com correção da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Apelam as rés (ps. 439/457) alegando, em síntese, que teria ocorrido decadência do direito de reclamar vício aparente em produtos duráveis, eis que se sujeitaria ao prazo de 90 dias. Subsidiariamente, requerem seja aplicado prazo decadencial de um ano por se tratar de vício redibitório. Aduzem que teria havido cerceamento de defesa, pois deveria ter sido avaliada a prova emprestada. No mérito, sustentam que o memorial descritivo entregue à autora previu a existência dos shafts; que foram entregues documentos com todas as informações acerca do imóvel prometido; que não houve publicidade enganosa, pois a demandante poderia ter feito diligência no site da construtora; que, conforme documentos técnicos produzidos, foi apontado que a entrega observou o projeto arquitetônico; que não restaram demonstrados prática de ato ilícito ou dano moral indenizável à autora; que, subsidiariamente, deve ser reduzido o valor da indenização. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 532/541) As apelantes manifestaram-se noticiando o pagamento integral do valor da condenação (ps. 545/550). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), pois prejudicado. Com efeito, as rés foram condenadas na sentença ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com correção monetária da data da sentença e juros de mora de 1% a partir da citação (ps. 431/436). Ocorre que, após interposição de apelação pelas demandadas, elas se manifestaram, sem ressalvas, noticiando o pagamento integral do valor da condenação (ps. 545/550). Embora as apelantes não tenham desistido expressamente do recurso, é certo que o pagamento espontâneo do valor da condenação é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), caracterizando a chamada preclusão lógica. É nesse sentido que pontuam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Pode o recorrente, a fim de evitar a incidência da multa de 10% (dez por cento) a que alude o art.523, § 1º, CPC, depositar o valor da condenação e recorrer. Para que não configure, no entanto, aceitação tácita da decisão, e o recurso interposto não seja conhecido, tem o recorrente de ressalvar expressamente que deposita para efeitos de evitar a incidência da multa. Do contrário, inexistindo ressalva, tem-se que entender que o condenado cumpriu a decisão sem reservas, aceitando-a tacitamente, sendo o recurso eventualmente interposto inadmissível. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de apelação. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/SP) - Jéssica Aparecida Dantas (OAB: 343001/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2017909-55.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2017909-55.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: J. L. F. - Embargdo: J. A. L. - Vistos Trata-se de embargos declaratórios em face de decisão proferida em aclaratórios já julgados no qual a parte embargante ressalta haver erro material na decisão colegiada proferida no agravo de instrumento originariamente distribuído a esta relatoria. Alega a embargante ter deduzido pedidos recursais de prosseguimento do feito principal sem exigência de documentos complementares quanto a sua capacidade civil bem assim revisão da decisão que indeferiu o pleito de tutela provisória para sustar o pagamento de pensão alimentícia. Ocorre que os pedidos foram apreciados na fundamentação mas não foram adequadamente expostos na decisão a exigir correção. Brevemente relatados, fundamento e decido. Trata-se de alegação de erro material de digitação do acórdão proferido no bojo de agravo de instrumento nº 2017909.55.2022.8.26.0000 e que por não alterar o julgamento original pode ser apreciado monocraticamente. De fato, a decisão colegiada aponta inconsistência na sua redação porquanto a fundamentação acolheu a tese de inexigibilidade de documentação complementar para demonstração da capacidade civil do agravante, ora embargante, pelo que ementa, tópico final da fundamentação e dispositivo merecem retificação. Assim, no voto proferido em 13 de abril de 2022, registrado sob o número 2022.0000276525, no bojo do agravo de instrumento 2017909.55.2022.8.26.0000, onde se lê na ementa a frase Recurso a que se nega provimento, leia-se Recurso a que se dá parcial provimento e no item II FUNDAMENTAÇÃO, em seu tópico final, onde se lê O recurso, destarte, improcede, leia- se O recurso, destarte, merece parcial provimento. E, por fim. No item III - DECISÃO, onde se lê Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, leia-se Diante do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a determinação de apresentação de documentação complementar acerca da capacidade civil do agravante Destarte, ACOLHO os embargos para expurgar os erros materiais acima apontados. Int, com urgência. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Juliana Cristina Luvizotto (OAB: 247355/SP) - Rafael Elias da Silva Ferreira (OAB: 208153/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1058417-61.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1058417-61.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rozângela Gomes do Nascimento - Apelada: Cristiane Ayazian Martins - Apelado: Geracino Bonfim - Apelado: Raul de Sousa Martins - Vistos etc. Trata- se de apelação interposta contra sentença a fls. 667/669, que julgou improcedente ação de manutenção na posse, cumulada com pedido de índole indenizatória, decorrentes de venda de ponto comercial, ajuizada por Rozângela Gomes do Nascimento contra Geracino Bonfim e outros. Apelação da autora a fls. 679/690, requerendo, preliminarmente, justiça gratuita. Contrarrazões a fls. 698/707, 708 e 710/716, todas, em uníssono, impugnando o pedido. É o relatório. Indefiro a gratuidade. Para deferimento de gratuidade processual em sede recursal, deve a parte comprovar a ocorrência de fato superveniente que tenha alterado sua situação financeira. Anotam THEOTONIO NEGRÃO et alii: O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, até mesmo em execução. (...) Exigindo que o requerimento do benefício no transcorrer do feito venha ‘instruído com algum documento que, ainda que indiciariamente convença da ocorrência de evento superveniente que acarretou a redução do estado de fortuna.’: RT 838/231. (CPC, 50ª ed., pág. 206; grifei). In casu, não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem corroborar com as alegações da apelante de que se encontra em situação de hipossuficiência. Indefiro, portanto, o pedido. Deverá a apelante preparar a apelação, ficando para tanto assinalado prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jucélio Cruz da Silva (OAB: 182807/ SP) - Katia Fogaca Simoes (OAB: 110365/SP) - Jaime Gonçalves Filho (OAB: 235007/SP) - Arismar Medeiros de Araujo (OAB: 261880/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2002516-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2002516-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: cpq goiânia comercial de alimentos ltda - Agravado: Cpq Brasil S/A - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2002516- 56.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. 1.Diante do impedimento ocasional do eminente Des. Rel. Alexandre Alves Lazzarini, aprecio o presente recurso, nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 2.Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que INDEFERIU suspensão de cumprimento de sentença. 3.Irresignada, a agravante sustenta a reforma. Aduz que, diante da consumação da prescrição no curso do processo, aventada em sede de exceção de pré-executivdade, a execução deve ser suspensa. Acena com a existência de risco de dano grave, consistente na prática de medidas constritivas. 4.O recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 12/4). É o relatório do necessário. 5.Trata-se de fase de cumprimento de sentença que julgou procedente demanda de RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE FRANQUIA para condenar a agravante, antes franqueada, ao pagamento de multa contratual, lucros cessantes, indenização por danos morais e demais consectários. Iniciada a fase de cumprimento do julgado, não foram encontrados bens da devedora, o que ensejou a suspensão do feito, em 19/8/2015, com remessa ao arquivo, nos moldes do art. 921, III do CPC. Após um ano de suspensão, a exequente requereu a prática de novas medidas, que também restaram infrutíferas, tendo sido intimada a respeito, em 20/7/2017. Como o processo não teve andamento desde então, a agravante apresentou exceção de pré-executividade com alegação de consumação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC c.c Súmula 150 do STF), contado a partir da última intimação da credora em 20/7/2017. Pois bem. 6.Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC c.c art. 1.019, I do mesmo diploma legal, a antecipação da tutela recursal depende da presença da probabilidade do direito, bem assim de risco de dano irreparável. No caso em tela, todavia, não há notícia de que algum ato constritivo esteja na iminência de ser praticado, sendo certo que a mera penhora de bens não equivale a dano irreparável, visto que, em princípio, não privará o devedor da posse do bem; sequer há requerimento do credor para bloqueio de ativos financeiros. Assim sendo, à falta de demonstração de dano irreparável, não é o caso de suspender a marcha processual da execução. 7.Processe-se, pois, sem efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta, na forma do inc. II do art. 1.019 do CPC. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. DES. AZUMA NISHI No impedimento ocasional do relator sorteado - Advs: Fabio Carraro (OAB: 256467/SP) - Pierre Tramontini (OAB: 16231/DF) - LEANDRO DA CRUZ SILVERIO (OAB: 28620/DF) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2303953-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2303953-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julio Guimarães do Nascimento - Agravado: Cromosete Gráfica e Editora Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Wald, Antunes, Vita, Longo e Associados Advogados (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que, no âmbito da recuperação judicial da recorrida, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito ajuizada pelo recorrente, para o fim de incluir seu crédito pelo valor de R$ 19.111,74 (dezenove mil, cento e onze reais e setenta e quatro centavos) e na Classe I (Trabalhistas) junto ao Quadro Geral de Credores (fls. 84/85 dos autos de origem). II. O recorrente sustenta que parcela do decisum merece reforma, afirmada, incorretamente, a necessidade de ser ajuizado incidente próprio com a finalidade de se habilitar o crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz que a natureza da verba é alimentar e decorre da sucumbência devida em razão da procedência da reclamação trabalhista proposta contra a recuperanda, pela qual foi reconhecido o crédito trabalhista a ser inscrito no Quadro Geral de Credores por força da decisão recorrida. Invoca precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no qual reconhecida a legitimidade concorrente do advogado (REsp 1539429/SP). Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01/09). III. Não foi requerido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício. IV. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. Comunique- se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fabio Barão da Silva (OAB: 249992/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Samantha Mendes Longo (OAB: 342637/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2303412-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2303412-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Condomínio Voluntário Esplanada Shopping Center - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de habilitação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 241/243, mantida a fls. 249/250, dos autos de origem, copiadas a fls. 36/38 e 39/40 deste agravo, a qual julgou procedente a habilitação de crédito ajuizada pelo credor e determinou a inclusão do crédito na relação de credores pelo valor de R$866.357,19, na Classe III Quirografários, condenando a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do credor fixados, por equidade, em R$5.000,00. Aduz a recuperanda agravante, em síntese, que concordou com a habilitação do crédito, demonstrando apenas que o valor merecia ser adequado, visto que não foram aplicados os descontos concedidos e que constam dos boletos, eis que a inadimplência só ocorreu ante ao período de pandemia, no qual, em seu início, as lojas tiveram de ficar fechadas, o que reduziu drasticamente o seu faturamento. Postula pela reforma da decisão para o fim de que seja adequado o valor a ser habilitado em favor do credor/agravado. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/ SP) - Giuliane Restini Vecchi Marques (OAB: 424476/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2232714-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2232714-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: I. S. P. - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3445 Agravado: E. da P. S. - Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo e ativo, contra a respeitável decisão proferida (fls. 119/120 dos autos originários) que, em ação de divórcio com partilha de bens, indeferiu à requerente ora agravante os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas iniciais, bem como indeferiu a liminar. A fim de evitar prejuízo à recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente para autorizar que o pagamento das custas iniciais ocorra até a homologação da partilha, observando, inclusive que o momento do pagamento das custas em ações de partilha justamente em razão da necessidade da efetiva apuração do acervo patrimonial a ser partilhado encontra-se disciplinado no bojo da respectiva lei de custas Lei Estadual 11.608/03: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00........... ........................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.00 0,00..............................3.000 UFESPs No mais, no que diz respeito ao efetivo pedido de concessão da gratuidade, da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos juntados, das alegações da própria inicial e, ainda, dos termos da decisão impugnada, acresço que (I) a própria agravante/autora sustenta que é empresária titular de estabelecimento de grande porte com relevante faturamento. E não há qualquer verossimilhança na alegação que o próprio titular não tenha acesso à administração do estabelecimento que possui. Tal alegação destoa do senso comum e, por óbvio, a impossibilidade de acesso do titular ao seu próprio estabelecimento deve ser devidamente comprovado. Não é demais ressaltar que - em se tratando de empresária - seus rendimentos devem ser demonstrados por meio da correspondente Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos-DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade, documento que não foi aqui localizado. Tal cenário demonstra, ao menos por ora, situação manifestamente incompatível com a necessidade alegada. Acresça-se que tais fatos, ao menos neste momento de cognição sumária, conduzem à conclusão de que não há haveria razão para concessão liminar da gratuidade, ao menos em relação a este recurso. Não obstante, e no mesmo sentido, não vislumbrando repita-se, ao menos por ora elementos que justifiquem alteração do decidido, bem como diante do que dispõe o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, CONCEDO O PRAZO DE CINCO DIAS a fim de que comprove o preparo recursal, nos termos do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Ademais, observo que eventual análise dos demais pedidos será realizada após superada a questão relativa ao preparo recursal. Comunique-se o juízo de 1º grau Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Márcio Duarte de Lima (OAB: 30111/PA) - Magda Felix Puga de Lima (OAB: 460544/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2003314-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2003314-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marília Antunes e Coser - Agravado: Octacilio José Coser Filho - Agravado: Evandro Luiz Coser - Agravada: Maria Bernadette Barbieri Coser de Orem - Agravada: Tereza Rachel Coser - Agravado: Carlos Alberto Coser - Agravado: Cláudio Antonio Coser - Interessado: Octacilio Jose Coser (Espólio) - Interessado: American Bank Factoring e Fomento Mercantil Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 2463/2464 dos autos do inventário, in verbis: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Assiste razão, pois não foi analisado o pedido de bloqueio de bens comunicáveis durante a união estável requerido às folhas 2289, item 8. Ainda não está fixado se o regime de casamento entre viúva e falecido era tão somente o da separação total de bens, nem pouco sobre a aplicabilidade da Súmula 377 do Código de Processo Civil, e também sobre a alegada união estável que, nesse caso, teria aplicação do regime da comunhão parcial durante determinado período. Há necessidade de preservação do patrimônio comum. O perigo na demora é evidente, havendo risco do provimento final, pois os bens podem ser facilmente vendidos. A medida cautelar de arrolamento de bens é uma providência de natureza estritamente conservativa de uma universalidade de bens. O arrolamento não constitui em si mesmo medida adequada à posse definitiva dos bens objeto da constrição cautelar e nem declara ou confere a propriedade deles (MANUEL BAPTISTA LOPES, Dos Procedimentos Cautelares, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3463 Coimbra, 1965, p. 160). Assim, julgo procedentes os embargos e defiro a liminar para que se procedam aos bloqueios indicados na petição inicial às folhas 2294/2295, itens “a”, “b” e”c”. Int. Opostos embargos declaratórios a fls. 2.471/2.484, foram rejeitados pela decisão a fls. 2.544, que acrescenta à decisão recorrida que A medida deferida tem caráter cautelatório com a finalidade de preservação do patrimônio enquanto se discute a relação jurídica patrimonial das partes. Inconformada, a agravante recorre alegando que o bloqueio ora deferido (medida cautelar de arrolamento de bens) já fora objeto de outros pleitos no curso do inventário e negado pelo juízo a quo, ocorrendo a preclusão pro judicato. Pugna pelo efeito suspensivo à decisão combatida, impedindo o arrolamento dos imóveis particulares da agravada, pois incomunicáveis. É o relato do essencial. O agravo é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 223/224), devendo ser processado. Em juízo de absoluta cognição sumária, concedo o efeito suspensivo à decisão combatida, oportunizando o contraditório previamente ao julgamento da questão pelo Colegiado. É de se observar que pela decisão a fls. 247 o juízo a quo determinou que (...) As questões da união estável, sua abrangência e fixação de patrimônio devem ser discutidas em ação própria, pois de alta indagação, sendo que eventual reserva de bens deve ser deferido pelo juízo competente para ação de reconhecimento. (...), manifestação reiterada a fls. 1.492/1.493. A fls. 1.986 o juízo decidiu que (...) A embargante era casada sob o regime da separação obrigatória de bens com o falecido. Assiste-lhe razão, não existindo espaço para se perquirir seu patrimônio enquanto não resolvida questões trazidas em relação à interpretação e extensão da Súmula 377 do STF, cuja discussão, bem como em relação às doações, devem ser realizadas em vias ordinárias, como já anteriormente colocado (...). Com base em tais decisões, tem-se notícia de que o pleito pelo reconhecimento da união estável prévia ao matrimônio e apuração das doações feitas pelo de cujus à então cônjuge supérstite é objeto de distintos processos, em relação aos quais também esta relatoria está preventa. Nesse sentido, em juízo absolutamente precário, parece que a discussão aqui travada não é afeta aos autos do inventário, mas sim às vias próprias já perquiridas pelas mesmas partes em prol dos direitos que entendem cabíveis ao caso, sobretudo quando a determinação de que assim o fossem se encontra em decisão proferida pelo mesmo magistrado da ora combatida, o que em tese configura a máxima venire contra factum proprium, princípio também aplicável aos magistrados conforme já reconhecido pelo C. STJ. Desta forma, concedido o efeito suspensivo, sirva cópia do presente como ofício ao juízo a quo. À contraminuta no prazo legal. Após, conclusos para análise pelo colegiado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB: 130623/SP) - Marcelo Reina Filho (OAB: 235049/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Michel Schifino Salomão (OAB: 276654/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2304704-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2304704-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ilha Solteira - Impetrante: D. B. J. - Paciente: F. R. M. M. de S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. do F. de I. S. - Interessado: B. J. T. M. (Menor) - Interessado: L. dos R. T. (Representando Menor(es)) - DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. 1.Trata-se de Habeas Corpus Cível impetrado em face da r. decisão (proferida às fls. 74 dos autos de origem), a seguir transcrita: “Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar alimentos pelo rito da prisão. Regularmente citado (fl. 23), o Executado não efetuou o pagamento, não provou que o fez e nem se justificou. Na sequência, a parte exequente pediu a decretação de sua prisão (fls. 27/30), tendo o Ministério Público se pronunciado no mesmo sentido (fls. 35/36). Em 01 de junho de 2022 determinei a expedição de ofício à Delegacia local para que informasse acerca do cumprimento do mandado de prisão (fl.60, 63 e 65). É o relatório. Decido. Fl. 70: Cadastrado. Verifique a Z. Serventia se houve resposta ao ofício expedido. Na ausência de resposta, reitere-se, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3484 com urgência, cobrando-se as informações e o cumprimento do mandado expedido. De tudo, dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Cumpra-se com urgência. Int.” 2.O impetrante defende que que eventual decretação da prisão do paciente, em razão do não pagamento integral de alimentos, configura caso de flagrante ilegalidade, diante das circunstâncias do mundo atual, especialmente os últimos 3 anos, que impactaram a vida do alimentante sobremaneira. Argumenta que não quis deixar de pagar a pensão, nem tampouco deixou de pagar. Contudo, tem encontrado extremas dificuldades, ante ao seu desemprego, à dificuldade de encontrar um emprego, bem como dívidas que foram se acumulando durante os anos. Defende que a decretação da prisão no presente momento não tem a fundamentação concreta, uma vez que não há atualidade e contemporaneidade do débito alimentar. Isso porque o exequente cobra pensões do ano de 2021, ou seja, há mais de ano, e que na verdade só não foram pagas integralmente, ante o pagamento realizado em inúmeros meses do período, como provam os recibos anexados aos autos de origem. Com efeito, a prisão civil por dívida alimentar visa atender as necessidades emergentes dos alimentados, não estando atrelada a possível punição pelo inadimplemento ou remição da dívida antiga. Conclui que a decretação da prisão do paciente seria ilegal, desproporcional e não razoável, devendo com isso a ordem ser concedida ao presente HC preventivo, evitando-se com isso a perda do novo emprego. Assim, requer a concessão da ordem ao presente Habeas Corpus preventivo, em caráter liminar, a fim de que seja evitada a prisão civil do paciente em caso de inadimplemento, determinando-se outros meios como a penhora de bens para satisfazer o débito alimentar. No mérito, ante a perda da atualidade do débito, requer que o rito de cobrança das pensões seja pela penhora de bens, sem prejuízo de honrar o pagamento mediante parcelas, cuja proposta já foi apresentada. 3.O habeas corpus tem lugar quando o paciente tenha ou esteja na iminência de ter sua liberdade de locomoção tolhida por um mandado de prisão ilegal ou de um ato com abuso de poder. Visa, assim, proteger o direito líquido e certo liberdade de locomoção do paciente. 4.No caso dos autos, em sumária cognição, considerando que o devedor de alimentos recentemente, em 01.12.22 p.p., foi contratado para desempenhar o cargo de carregador (fls. 96/99 dos autos de origem) e formulou no dia 19.12.22 proposta de parcelamento do débito não tendo havido resposta do exequente ainda, sem olvidar que efetuou o pagamento das últimas 3 (três) pensões alimentícias, entendo que a prisão civil do devedor de alimentos no presente momento não se faz oportuna ou até mesmo necessária, tendo em vista a superveniência de conduta processual passível de encerrar a execução de origem, de modo que não parece razoável ao menos no corrente momento a medida extrema da prisão. 5.Por esses motivos, CONCEDO A ORDEM LIMINARMENTE, para obstar, provisoriamente, a prisão do paciente, se outro motivo não houver para sua prisão, até ulterior decisão desta E. 2ª Câmara de Direito Privado, valendo a presente como ofício. 6.Comunique-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, à Autoridade Coatora, requisitando-se as Informações de praxe, notadamente em relação à eventual aceitação da proposta de parcelamento e encerramento da execução processual. 7.Em seguida, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer. 8.Após, voltem os autos conclusos para prolação de voto. 9.Intimem-se. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP) - Bruna da Conceição Ribeiro (OAB: 365382/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2239539-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2239539-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Silas Batista Mariola - Agravado: O Juizo - Interessado: Francisco Mariola (Espólio) - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs: Vistos. Certidão de fls.209 - Ciente. Uma vez que o Comunicado CG nº 466/2020 estabelece a necessidade da digitalização de todas as peças processuais e demais incidentes para fins de eventual conversão dos processos físicos em digitais e que a recusa em complementar/corrigir peças faltantes, justificadamente, será apreciada pelo Magistrado, decido: A recusa apresentada pelo procurador de fls.203 não deve prevalecer, pois carente de justificativa plausível. Assim, diante de tal recusa, o que no entendimento deste Magistrado prejudica a integridade do processo como um todo, bem como que a total ausência de digitalização do incidente igualmente não se justificar, indefiro a conversão do presente feito em digital, devendo ser revertida a sua tramitação em processo físico. Int. Cumpra-se. O agravante alega que, apesar de entender que a falta das peças apontadas não traria prejuízo ao processo, está disposto a complementar a digitalização. Solicita o provimento do agravo para que seja autorizada a carga dos autos físicos e a abertura de apenso aos autos digitais para a juntada do agravo de instrumento (ou sua juntada nos autos do próprio processo principal). É o relatório. Não é possível conhecer do presente recurso. Em análise aos autos principais, nota-se que os pedidos aqui apresentados não foram feitos na origem. Ao responder a determinação de complementação das peças para a conversão dos autos em digitais, o agravante utilizou-se do argumento de que as peças não eram indispensáveis e de que não havia a abertura de apenso para a juntada do agravo, mas não existe pedido de criação de subprocesso, de autorização de juntada no bojo da demanda principal ou mesmo indeferimento de pedido de vistas do processo. Não havendo pedido, não há decisão a ser agravada, o que impede o conhecimento deste recurso. Nesse sentido: “Agravo de instrumento Ação de rescisão de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipatória Contrato de prestação de serviços de assessoria de negócios Exclusão do corréu do polo passivo - Necessidade de manutenção da parte excluída na demanda Pedido de desconsideração da personalidade jurídica Pleito que será apreciado na sentença - Despacho de mero expediente Despacho não agravável Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Impossibilidade. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória - Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015. No contexto da r. decisão agravada copiada à fl. 126 dos autos principais, o douto juiz de primeiro grau esclareceu que o objeto da desconsideração da personalidade jurídica invocada será apreciação quando da sentença, o que se insere entre os atos do juiz praticados no processo denominados de “despachos” (art. 162, § 3º, do CPC/1973; art. 203, § 3º, do CPC/2015). É sabido que o agravo de instrumento é cabível “das decisões interlocutórias” (art. 522, caput, c.c. o art. 162, § 2º, ambos do CPC/1973; art. 1.015 c.c. art. 203, § 2º, ambos do CPC/2015). Sendo assim, quanto ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica em razão da demanda ora discutida não houve deferimento ou indeferimento pelo Juízo de origem, tal como constou da r. decisão ora agravada, razão pela qual é questão que não foi objeto da r. decisão agravada; portanto, não se há de conhecê-la neste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Se há causa de pedir suficiente à sustentação do pedido contra um dos corréus, não se há de excluir a parte do polo passivo. Agravo conhecido emparte e, na parte conhecida, provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276658-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021). (grifei) Pelo exposto, não conheço do presente recurso. São Paulo, 19 de janeiro de 2023 - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Andre Ferreira Lisboa (OAB: 118529/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2296369-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2296369-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Fundação Dom Aguirre - Agravado: Jefferson Michel e Silva - Vistos, 1. Observo que, apesar de não cadastrado no presente recurso, o agravado foi devidamente citado na origem e constitui patrono para sua defesa fls. 88 dos autos originários), assim, providencie-se a Zelosa serventia o devido cadastro do referido causídico para futuras intimações. 2. Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de execução que Fundação Dom Aguirre move em face de Jefferson Michel e Silva, frente a ausência de manifestação da exequente, determinou a suspensão do andamento do feito pelo prazo de um ano, nos moldes do artigo 921, inciso III, § 1º do CPC. Cuida-se de ação de execução aparelhada instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida, por meio do qual a exequente pretende ver satisfeito o crédito de R$ 12.107,17 (vál. p/ mai/2021). Citado (fls. 90), o executado constituiu patrono para sua defesa nos autos, oportunidade em que arguiu a ocorrência de litispendência com a ação de cobrança de n. 1029656-90.2021.8.26.0602 (fls. 83/88). A alegação de litispendência foi afastada e o executado deixou transcorrer o prazo para o pagamento espontâneo do débito, oportunidade em que foi determinada a manifestação da exequente em prosseguimento do feito (fls. 98). As. Fls. 104 foi certificado o decurso de prazo para manifestação da exequente em relação ao andamento do feito. Diante do quanto certificado, O nobre magistrado a quo determinou a suspensão do andamento do feito nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, período em que também ficaria suspenso o prazo prescricional, determinando que os autos permanecessem em arquivo até eventual provocação da parte interessada (fls. 105). Referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pela exequente, aduzindo que a ocorrência de erro material em relação ao que fora determinado, alegando, em suma, que ao contrário do certificado, não houve inércia de sua parte em dar andamento ao feito, tendo em vista que dias antes de ser intimada a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito já havia peticionado aos autos solicitando a realização de diligências, pedido esse que acabou por ser reiterado em atendimento ao próprio despacho, requerendo assim, a reconsideração da decisão embragada com determinação do regular prosseguimento do feito, mediante a realização das diligencias solicitadas nas referidas peças (fls. 108/111). Por considerar que a decisão embargada não padecia de qualquer vício, rejeitou os embargos opostos pela exequente (fls. 116) Inconformada, a exequente recorre. Em suma, sustenta que a determinação de suspenção da execução não se enquadra nas hipótese do artigo 921, visto que além do executo ter sido regularmente citado, ainda não houve, sequer a tentativa de localização de bens a permitir que os autos sejam suspensos na forma em que determinado. Por outro lado, afirma ter solicitado em duas oportunidades o prosseguimento do feito mediante a realização de diligências tendentes à localização de bens do executado, pedidos esses que se encontram nos autos na qualificação de peças sigilosas, circunstância invalida a afirmação de inercia da exequente em dar prosseguimento ao feito inserida na equivocada certidão emitida pela serventia que acabou por induzir a erro o D. Magistrado a quo ao proferir a r. decisão agravada.Liminarmente, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Sem exaurir o mérito recursal, entende-se que a adoção casuística das medidas atípicas será sempre de forma subsidiária e excepcional. Assim, uma vez demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, principalmente pela verificação da existência dos pedidos para realização de diligências formulados pela agravante e juntados aos autos como peças sigilosas, por ora, ficam suspensos os efeitos da r. decisão agravada, até a definição da questão pelo Órgão Colegiado. 4. Comunique-se o juízo a quo, solicitando-se ainda ao I. Magistrado que preste as informações que entender pertinente no prazo legal, servindo a presente decisão como ofício. 5. À contraminuta. 6. Int. e tornem conclusos ao julgamento virtual, se não houver oposição, nos termos das resoluções do Órgão Especial nºs 549/2011 e 772/2017. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) - Rogério Adriano Guedes Barreto (OAB: 411247/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO Nº 0001123-67.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elza Aparecida Jubran (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 193/195), julgo prejudicada a Apelação manifestada por Banco do Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fernando Nishiyama (OAB: 271733/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3657 Nº 0001743-04.2009.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: germana maciel vieira - Apdo/ Apte: Banco Bradesco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cassiano Cossermelli May (OAB: 197628/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0009703-48.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelado: ZENI SARUBO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Bradesco S/A - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Bassi (OAB: 204334/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0010393-35.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lino Gomes da Silva - Apelante: Gleide Afonso da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0022414-55.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Leonardo Esper Reigota Ferreira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Vistos. Trata-se de apelação contra parte da r. sentença de fls. 90/94, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, dado o reconhecimento de prescrição intercorrente, impondo ao executado arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorre o executado, às fls. 118/125. Sustenta, em breve síntese, que foi o autor quem deu causa à extinção do feito pela prescrição intercorrente, lhe incumbindo o pagamento da sucumbência; pelo princípio da causalidade, como se infere do caput do art. 85, do CPC, quem perdeu a causa deve arcar com os honorários do advogado do vencedor. Pretende, assim, a reforma da r. decisão combatida para que o apelado seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, invertendo-se o ônus de sucumbência. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado. Foram apresentadas manifestações por Fundo de Investimento em Direitos Créditos Não Padronizados NPL 1 que, como observado à fl. 176, não é parte no feito. O exequente não opôs contrarrazões. É o relatório. O inconformismo é exclusivo do executado, voltado contra a condenação aos ônus sucumbenciais. O reclamo não comporta ser conhecido. Recebido nesta Superior Instância e realizado o juízo de admissibilidade que nos compete, verificamos que o recurso não veio acompanhado do respectivo preparo, tendo o apelante formulado pedido de concessão de gratuidade processual em grau recursal. Por esta razão, foi instado a apresentar documentação suficiente a demonstrar a hipossuficiência alegada, capaz de convencer de que preenche os requisitos necessários à concessão da benesse (fl. 176). Quedando-se inerte em atender à determinação deste Juízo (fl. 178), o benefício foi indeferido, com ordem de recolhimento do respectivo preparo no prazo de cinco dias, sob pena de pronúncia da deserção (fls. 180). Peticionou alegando não ter outras fontes de renda e que teria apresentado sua CTPS baixada, o extrato onde se constata serviços de vendas de artesanato pela internet, e declaração de imposto de renda (fl. 198). No entanto, diversamente do alegado, nenhum dos referidos documentos veio aos autos. Ademais, não foi apresentado apropriado recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade. Assim é que transcorreu in albis o prazo marcado para recolhimento do preparo (fl. 201). De tal forma, desatendida a obrigação que incumbia ao apelante, outra hipótese não há senão considerar o recurso deserto. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso Determinação para recolhimento do preparo Agravante que deixou transcorrer o prazo sem dar cumprimento a determinação - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2137657-18.2021.8.26.0000; Rel. Des.Heraldo de Oliveira; julg.: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Contrato administrativo Inadimplência - Indeferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica Pretensão de reforma da decisão Confirmação, em preliminar, da denegação da gratuidade Determinação de recolhimento das custas - Inércia da Agravante Deserção - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2279440-95.2021.8.26.0000; Relª. Des.Ana Liarte; julg.: 04/02/2022) Agravo de instrumento Ação de interdito proibitório com pedido de reintegração de posse - Decisão deferiu tutela de urgência para reintegrar os autores agravados na posse do imóvel - Indeferimento da justiça gratuita postulada no agravo de instrumento Falta de recolhimento do preparo recursal, não obstante intimados os agravantes Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2030614-22.2021.8.26.0000; Rel. Des.Francisco Giaquinto; julg.: 18/10/2021) “RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que intimada a efetuar o recolhimento das custas quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do CPC - Recurso não conhecido.”(Apelação Cível 1001163-42.2020.8.26.0472; Rel. Des.J. B. Franco de Godoi; julg.: 20/02/2021) Ante todo o exposto, deixo de conhecer o recurso. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3658 Nº 0030313-49.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pedro Hiroshi Imamura (Justiça Gratuita) - Apelado: Leiko Imamura (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Karina de Paula (OAB: 237722/SP) - Luiz Julio Riggio Tambaschia (OAB: 229828/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0122293-82.2008.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rogerio Chinazzo - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) - Marlene Elita da Silva Bertozzi (OAB: 67191/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0122933-20.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Andrade Neto - 1. Encontrando-se o feito suspenso também para fins de habilitação dos sucessores em razão do óbito do autor, aguarde-se manifestação ao despacho a fls. 185. 2. De todo modo, esclareça-se que a adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Assim, por ora, desnecessária a intimação do banco requerida a fls. 188. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Janilson do Carmo Costa (OAB: 188733/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0131573-46.2009.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hilda Elorza Pagnani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú S/A - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por Hilda Elorza Pagnani, manifestada a fls. 195/199. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Elorza (OAB: 136288/SP) - Sandro Pissini Espindola (OAB: 198040/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002684-16.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1002684-16.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: José Francisco da Conceição Junior (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 20/10/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JOSÉ Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3714 FRANCISCO DA CONCEIÇÃO JUNIOR ajuizou a presente ação contra AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sustentando que: celebrou com a ré o contrato nº 532539923, visando a obtenção de recursos financeiros; neste ato, recebeu informações sobre o valor total do financiamento, taxa de juros mensal e valor das parcelas; após iniciar o pagamento das parcelas do contrato, verificou que o sistema de amortização do seu financiamento era o PRICE, sendo que em nenhum momento lhe foi permitida a escolha por outro sistema mais benéfico, como por exemplo, o sistema GLAUSS ou SAC; verificou também a contratação de diversos produtos/tarifas não solicitadas e não realizados, tais como seguro, tarifa de avaliação, registro de contrato; é necessária a revisão do juros remuneratórios para patamares não superiores à taxa máxima de 1% ao mês ou, alternativamente, à taxa média de mercado. Requereu liminarmente o depósito judicial do valor incontroverso e, em julgamento definitivo, sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes as taxas de juros, que deverão ser calculados de forma simples, sendo fixado o percentual de juros em no máximo de 12% ao ano na forma simples, bem como seja alterada a forma de amortização da dívida e devolvidos os valores pagos a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (fls. 47). Citado, o banco requerido apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 51/135), suscitando preliminarmente a inépcia da inicial, com fundamento no art. 330, §§ 2º e 3º, do NCPC, ante a mora do requerente desde a 7ª parcela, vencida em 21/05/22. Impugnou ainda os benefícios da gratuidade da justiça concedidos. No mérito, alegou que: os cálculos formulados desprezam os dados relativos à contratação; eventuais ilegalidades dos encargos sequer foram apreciadas pelo Poder Judiciário; não foi cobrada tarifa de cadastro; não há vício no contrato; os juros pactuados são inferiores aos juros previstos pelo Bacen; é lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, a qual encontra respaldo legal na Medida Provisória nº 2.170-36/01, c/c art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/04, bem como expressamente contratada; mostra-se devida, para o período da inadimplência, a incidência dos juros remuneratórios, dos juros de mora e da multa contratual, na forma como pactuados; a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 239,00, que deve ser mantida, vez que está expressa no contrato, razão pela qual a parte autora tinha pleno conhecimento de sua cobrança; está prevista a cobrança da tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 170,53 que é válida, segundo o entendimento do C. STJ; não há qualquer indício de que não houve a efetiva prestação do serviço; o consumidor teve a liberdade de contratar o seguro, percebendo-se não ter ocorrido uma venda casada, mas sim a opção da contratação de seguro; deve haver inversão do ônus da prova; não há o que se falar em repetição de indébito. Postulou a extinção da ação ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Réplica às fls. 102/108. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais, para CONDENAR a parte requerida a ressarcir a parte autora da importância de R$ 1.680,00, referente ao seguro prestamista, de forma simples, devendo incidir correção monetária a partir de cada desembolso, e juros de mora, a partir da citação. Saliento que a importância em questão será restituída ou descontada por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas ou, no caso de obrigações vencidas, devidamente compensadas do saldo devedor, a ser apurada em liquidação de sentença. Reciprocamente sucumbentes, arcarão as partes na proporção da metade em relação a custas, despesas processuais (50% para cada uma) e honorários advocatícios aos patronos das partes adversas, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Dado o desfecho do feito, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pelos fundamentos acima destacados. P.I., arquivando-se os autos oportunamente. Lins, 24 de agosto de 2022.. Apela a instituição financeira ré, alegando que o autor não comprovou sua coação para adquirir o seguro, tendo a ele anuído livremente e solicitando o acolhimento da apelação para julgar-se integralmente improcedente o pedido inicial (fls. 130/135). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 142/143). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 28 - R$ 1.680,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1019401-37.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1019401-37.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Renan Munin Martins - 1:- Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário firmada em 18/12/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Renan Munin Martins ajuizou ações declaratórias de Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3715 nulidade de cláusulas contratuais e repetição de indébito contra Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (processos 1019401-37.2021.8.26.0032 e 1005320-49.2022.8.26.0032). Alegou, em resumo: gratuidade de justiça; celebrou com a parte ré contrato de financiamento bancário de um veículo para pagamento em parcelas mensais; foi(ram) cobrada(s) indevidamente tarifa(s) e serviço(s) tais como: seguro, tarifa de cadastro; esses valores devem ser restituídos porque cobrados de forma abusiva. Citou recurso repetitivo sobre a matéria. Sustentou, ainda, que no mesmo contrato houve cobrança de taxa de juros em patamar acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Pediu a procedência da ação para: revisão integral do contrato com declaração de nulidade das cláusulas abusivas referentes aos encargos de mora; redução da taxa de juros remuneratórios a taxa divulgada pelo Bacen; declaração de nulidade das cláusulas que instituíram a cobrança dessa(s) tarifa(s) e devolução do(s) respectivo(s) valor(es) com correção monetária e juros de mora desde a assinatura do contrato. Juntou procuração e documentos. Indeferiu-se a gratuidade de justiça autora e a tutela de urgência (fls. (fls. 51/53, 65/66). Citado, o réu contestou alegando, em suma: impugnação a gratuidade de justiça; inépcia da inicial; legalidade das cláusulas contratuais quanto as tarifas e encargos cobrados na operação; a parte autora foi informada das tarifas e serviços; citou recursos repetitivos sobre o tema a permitir as cobranças; devem ser remunerados os serviços de terceiro; ausência de abusividade; ausente a figura da onerosidade excessiva a permitir a revisão da avença. O seguro foi contratado de separadamente e de forma opcional. Impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé. Insurgiu-se quanto a pretensão de inversão do ônus da prova. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 71/92). Houve réplica (fls. 115/124). Instadas a especificar provas as partes deixaram de se manifestar. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO: A) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autos do processo 1019401-37.2021.8.26.0032, para: A.1) revisar a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato discutido nos autos limitando-a à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o contrato de financiamento de veículos a pessoa física, na data de assinatura do contrato, qual seja: 1,65% ao mês e 21,68% ao ano para dezembro de 2018. A.2) condeno a ré à devolução dos valores pagos em excesso pelo autor, apurada em sede de liquidação de sentença, de forma simples. Esta diferença deverá ser atualizada desde o efetivo desembolso utilizando a tabela prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, autorizada a compensação. A.3) REJEITO o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual que permite a cobrança de tarifa de cadastro. [...]Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, para ambas as ações, em 10% do valor atualizado da causa, observado o valor atribuído a ação nº 1019401- 37.2021, considerando a natureza da ação a envolver matéria repetitiva (arts. 85, § 8º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Araçatuba, 24 de agosto de 2022. ADEILSON FERREIRA NEGRI Juiz de Direito. Apela a ré, alegando que os juros remuneratórios pactuados não estão eivados de abusividade, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 160/164). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 171/179). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (3,45% a.m. e 50,23% a.a., conforme fls. 93, cláusula F Condições do financiamento - Taxa de juros mensal e anual (capitalizados)) encontram-se, apesar de estar em um nível mais alto, entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas analisadas, não se configurando a alegada abusividade. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para julgar-se improcedente o pedido inicial. Arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora estabelecidos em 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Cleiton Meneses dos Santos Pimentel (OAB: 413206/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000166-92.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000166-92.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Jose Marcos de Sena Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 193/6 julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para declarar inexigíveis os débitos vinculados ao contrato objeto da lide, inclusive despesas acessórias, e para condenar o réu a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 12.000,00, corrigidos a partir da prolação do julgado e com juros de mora desde o indevido apontamento; pelo princípio da causalidade, condenado o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Apela o réu (fls. 201/14) buscando a reversão da decisão, sustentando, de início, a flexibilização dos efeitos da revelia, ao argumento de que ... o fato do recorrente ser revel não torna o recorrido o vencedor da causa, nem implica procedência do pedido; defende a validade da avença em discussão, aduzindo que o autor encontrava-se plenamente ciente dos valores pactuados, de modo que a negativação de seu nome em cadastros restritivos configura exercício regular do direito, ante a ausência de pagamento das parcelas na data de vencimento, inexistindo ato ilícito, e tampouco dano moral indenizável; além disso, alega que a situação narrada constitui mero dissabor e simples aborrecimento, incapaz de gerar abalo à personalidade ou à dignidade; subsidiariamente, defende a necessidade de redução do ‘quantum’ indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento indevido; alega que os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ, observando ainda a necessidade de redução do valor dos honorários sucumbenciais; pleiteia o provimento do recurso, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais, carreando à parte autora os encargos de sucumbência. Processado e respondido o recurso Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3733 (fls. 298/310), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2005919-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2005919-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Vargem Grande do Sul - Autor: Antoninho Antonioli - Recorrido: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de ação rescisória movida por Antoninho Antonioli contra Banco Panamericano S/A., com o objetivo de obter a rescisão da r. sentença copiada a fls. 139/142, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito nº 1001219-80.2021.8.26.0653, movida pelo ora autor contra o ora réu. Não foi interposto recurso contra a r. sentença, que transitou em Julgado em 11.2.2022. Não houve pedido de concessão de liminar. O autor anotou na petição inicial a juntada das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II do CPC, porém nenhum comprovante de pagamento foi trazido aos autos. Frise-se que não houve pedido de concessão da gratuidade da justiça. Após a distribuição da ação, sobreveio nova petição com a juntada do comprovante de depósito prévio do art. 968, II do CPC e superveniente pedido de gratuidade da justiça (fls. 147 e seguintes). Cabe observar que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, porém, deveria ter sido feito na petição inicial para que o autor fosse dispensado das custas e despesas de ingresso. Frise-se que os efeitos do benefício eventualmente concedido retroagem tão somente ao pedido e não alcançam encargos processuais anteriores ao pleito. O presente pedido tardio de gratuidade da justiça não isenta o recorrente do recolhimento das custas iniciais. Frise-se que não se trata de emenda da inicial. Ademais, verifica-se que o autor comprovou o recolhimento da quantia de R$1.000,00, correspondente a 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II do CPC (fls. 148/151), o que demonstra a sua capacidade financeira para o recolhimento das custas processuais e constitui prática de ato incompatível com a gratuidade pleiteada. Esses documentos juntados com o pedido de gratuidade de fl.147 não demonstram qualquer indício de hipossuficiência, mas ao contrário, revelam condições financeiras para o recolhimento em questão. Deste modo, não foi comprovado estado de pobreza suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, que fica indeferido. Desta forma, providencie o autor a comprovação do recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 4º, inciso II da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, no prazo de quinze dias, para evitar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Debora Cristina de Barros (OAB: 287826/SP) - Donizeti Luiz Costa (OAB: 109414/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1028281-35.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1028281-35.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Meiriele Aparecida de Marchi Ceriaco da Silva, (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. A r. sentença de fls. 99/101 julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS promovida MEIRIELE APARECIDA DE MARCHI CERIACO DA SILVA contra OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a ré a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios à autora, que arbitro, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais).. Apelação da parte autora às fls. 104/10, pretendendo, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.. Recurso em ordem, regularmente processado e com resposta (fls. 116/20). É o relatório. Desde logo, verifica-se a existência de anterior agravo de instrumento (nº 2139583- 34.2021.8.26.0576) referente a este processo, que foi julgado pela 21ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Exmo. Desembargador Régis Rodrigues Bonvicino (fls. 40/9). Portanto, evidente a ocorrência de prevenção, aspecto não observado na oportunidade de redistribuição deste recurso, efetuada livremente (fls. 124). Desse modo, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do CPC c/c artigo 105 do RITJ/SP, preventa a 21ª Câmara de Direito Privado para julgamento deste recurso. Assim, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos à 21ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: João Vitor Andrade de Lima Souza (OAB: 425036/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1003326-08.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1003326-08.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Grax Lubrificantes Especiais Ltda - Apelado: Cora Mudanças e Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Grax Lubrificantes Especiais Ltda contra a r. sentença de fls. 117/121 que julgou procedente a ação de cobrança e condenou a Apelante a pagar para a Apelada o valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e atualização monetária. A Apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça. Dispõe o artigo 98, do CPC que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3826 ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A súmula nº 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destarte, em se tratando de pessoa jurídica, a prova de hipossuficiência econômica deve ser robusta, outorgando ao Julgador a possibilidade de apreciar o pedido de forma minuciosa, não deixando margens de dúvidas da condição de miserabilidade. A jurisprudência da Corte é uníssona no sentido de que a recuperação judicial da empresa, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, devendo a pessoa jurídica demonstrar sua efetiva incapacidade para arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a empresa Apelante está em plena operação e conta com patrimônio líquido de mais de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). O fato de acumular prejuízo de exercícios anteriores não infirma a capacidade atual de arcar com as custas do processo, mesmo porque o Poder Público não pode ser preterido em prol dos demais credores, que receberão regularmente seus créditos. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser deferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Segundo entendimento majoritário do C. STJ, deve ser concedido à Apelante, em tais casos, oportunidade para recolhimento das custas recursais. Confira-se, neste sentido, o seguinte precedente daquela Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA O PREPARO. INÉRCIA DA AGRAVANTE. RECURSO DESERTO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento (EDcl no Ag 1047330 / RJ - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 2008/0102065-6 Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Quarta Turma - Data do Julgamento: 24/08/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2010). comprovar Ressalto que tal entendimento está em consonância com o disposto no § 7º, do artigo 99, do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que, Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, proceda a Apelante ao recolhimento do preparo fixado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Jose Ednaldo de Araujo (OAB: 230087/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1014152-85.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1014152-85.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Carlos Alberto Damasceno Ribeirão Preto - Epp - Apelante: Maria Augusta dos Santos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS ALBERTO DAMASCENO RIBEIRÃO PRETO EPP e MARIA AUGUSTA DOS SANTOS, objetivando o recebimento da quantia histórica de R$ 140.381,89, lastreada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, firmado entre as partes em 09.10.2013. Sobreveio a r. sentença de fls. 290/293, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando os réus no pagamento do valor de R$ 140.381,89 (cento e quarenta mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), a serem corrigidos desde a data da distribuição da ação, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade em R$3.000,00. Inconformado, apela a empresa de pequeno porte corré às fls. 298/301, com pedido preliminar de concessão da gratuidade de justiça. De pronto, revela-se inviável a concessão da benesse pleiteada pela insurgente somente com base nos documentos apresentados às fls. 303/313, os quais indicam que o titular da EPP dispõe de acervo patrimonial composto por bens e direitos que somam R$ 100.000,00. Além disso, cumpre registrar que empresa de pequeno porte (algo distinto de uma MEI, ou seja, microempreendedor individual, cujo faturamento anual é de apenas R$ 60.000,00) é mera classificação para oempresário individual cujo empreendimento tenha um faturamento anual superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, nos termos do art. 3º, II, da Lei Complementar n. 123/2006. Assim como na MEI, na EPP há também apenas um titular que arcará com todas as responsabilidades pelos débitos da empresa. Afinal, os patrimônios pessoais e empresariais são unificados. Nesse passo, sendo o patrimônio da EPP o mesmo da pessoa natural, de rigor a intimação da postulante da justiça gratuita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba documentação, alusiva ao titular da EPP e à própria EPP, hábil a comprovar sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (preparo), máxime declarações de Imposto de Renda ou documentos similares relativos aos últimos três anos, bem como extratos bancários de todas as contas e aplicações de sua titularidade atinentes aos últimos 6 meses, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Cesar da Silva (OAB: 135785/SP) - Ana Simone Viana Cota Lima (OAB: 179989/SP) (Defensor Público) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1048396-93.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1048396-93.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Apelante: Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário Fii - Apelado: Espaço do Banho e Aromas Ltda - Interessado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Vistos. Cuida-se de ação de revisão contratual fundada em locação de imóvel com finalidade não residencial movida por Espaço do Banho e Aromas Limitada contra Multiplan Empreendimentos Imobiliários Sociedade Anônima e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil julgada procedente pela sentença de folhas 497/501, mantida após a oposição de embargos de declaração ( folha 512), para compelir a requerida locadora a alterar o indexador de inflação para o IPCA a partir de junho de 2021. Pela sucumbência a requerida deverá arcar com as custas processuais ademais de honorários advocatícios aos procuradores da parte contrária, de 10% ( dez por cento ) sobre o valor atualizado da causa. A ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito tocante a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Inconformada, recorre a requerida Multiplan Empreendimentos Imobiliários Sociedade Anônima ( folhas 515/540 ). Alega, em suma, que devem ser observadas as disposições contratuais livremente pactuadas, sob risco de afronta aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção, descabido afastar cláusulas contratuais, ademais, tratando-se de matéria regida pela lei de locações, que deve ser observada em primazia ao Código Civil. Narra que o grupo econômico requerente é de grande expressão comercial e empresarial, sem prova de risco à atividade praticada. Sustenta a regularidade da observância da correção monetária pelo índice IGP-DI. Cita precedentes jurisprudenciais. Pede a inversão do julgado para a improcedência da ação e aplicação de multa à requerente por litigância de má-fé. Recurso tempestivo, preparado ( folhas 541/542 ), devidamente processados e respondido ( folhas 581/592 ), ocasião em que a requerente pede a majoração da honorária advocatícia sucumbencial, subiram os autos. A requerida narrou a oposição ao julgamento virtual ( folha 596 ). As partes manifestaram a desistência do recurso em razão de formulação de acordo ( folhas 589/599 ). Este é o relatório. Cuida-se de ação revisional de contrato de locação de loja em shopping center. A respeitável sentença atacada julgou procedente a ação para alterar o índice de atualização monetária previsto em contrato, do que se insurge a requerida locadora. De modo superveniente, as partes efetuaram acordo espontâneo, com pedido de desistência do recurso de apelação ( folhas 589/599 ). A petição encontra-se devidamente firmada por procuradores constituídos nos autos e com poderes para desistência. Nota-se também que o acordo previu que a lojista requerente reconhece a validade do índice contratual de atualização monetária conforma o IGP-DI. É o caso, pois, de não conhecimento do recurso, à míngua de interesse processual superveniente, acolhido o pleito de desistência. Ante a desistência, não se aplica a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de apelação, sem a majoração da verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos moldes desta decisão. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2251218-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2251218-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Funfarme - Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (Hospital de Base de São José do Rio Preto) - Agravada: Maria Gracieli da Silva Domingos - VOTO N° 18.715 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 107 que, nos autos da ação monitória de nº 1049577-79.2022.8.26.0576, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora recorrente. A agravante sustenta que é fundação sem fim lucrativo; tem reconhecida sua finalidade filantrópica; e é mantenedora do Hospital de Base de São José do Rio Preto. Outrossim, é responsável por atender a população da cidade e auxilia ensino dos estudantes da Faculdade de Medicina FAMERP. Apesar disso tudo, o Órgão de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sendo certo que a obrigação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado comprometerá as atividades assistenciais por ela desenvolvidas. Por conseguinte, requer a reforma da r. decisão recorrida para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. A fls. 122/125 a recorrente efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais. Logo, o objeto do recurso está prejudicado, uma vez que a tutela jurisdicional buscada pela parte recorrente perdeu seu efeito prático, afastando seu interesse recursal. Caracterizada a carência superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Debora Cristina Alves Ueda (OAB: 347475/SP) - Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2270647-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2270647-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUCIA REGINA DOS PIRES - Agravada: Blanca Eliana Del Barco Zelada Leite - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 55.438 Agravo de Instrumento Processo nº 2270647-36.2022.8.26.0000 Comarca: F.R. Santana 9ª Vara Cível Agravante: Lucia Regina dos Pires Agravado: Blanca Eliana Del Barco Zelada Leite Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO C.C. PEDIDO LIMINAR Desocupação do imóvel durante o processamento do recurso - Perda do Objeto - Recurso prejudicado. Lucia Regina dos Pires ajuíza o presente Agravo de Instrumento contra Blanca Eliana Del Barco Zelada Leite, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que, nos autos da Ação de Despejo, determinou à locatária a desocupação do imóvel residencial, no prazo de 15 dias, após descumprimento de acordo firmado com a locadora, homologado judicialmente. Alega a agravante que teve cerceado o seu direito de defesa e que o pedido de despejo foi acolhido sem que fosse prestada a devida caução pela autora, requisito essencial para tal concessão, nos termos do parágrafo 1º, do art. 59 da Lei do Inquilinato. Pede os benefícios da justiça Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 3953 gratuita e a reforma da decisão, para que seja declarado nulo o pedido de despejo e aberto prazo para defesa no processo principal. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita apenas e tão somente para que produzam efeitos no presente recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 81/82). Contraminuta às fls. 85/86. É o relatório. Trata-se de ação de despejo fundada em descumprimento de acordo formulado entre as partes e homologado judicialmente. Verifica-se, dos autos principais, petição da autora, ora agravada, informando a desocupação do imóvel, em cumprimento ao mandado de despejo em 05/12/2022, e postulando pela extinção da ação (fls. 79). Assim, a pretensão esvaiu-se após o noticiado em primeiro grau e, fica prejudicada a análise do mérito do recurso, ante a perda do objeto. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ariel de Oliveira Rotigliano (OAB: 465443/SP) - Vania Maria Cunha (OAB: 95271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000824-25.2020.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000824-25.2020.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Banco Gmac S/A - Apelada: Maria Aparecida Celestino (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Gmac S/A, em face da sentença de fls. 112/114, que julgou procedente os presentes embargos à execução, reconhecendo a quitação do débito e extinguindo a ação de busca e apreensão convertida em execução de quantia certa nº 1000739-78.2016.8.26.0459, condenando o banco-embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da causa. A sentença foi disponibilizada no DJe em 04/10/2021 (fls. 115). Recurso de apelação do Banco-embargado protocolado em 24/02/2022 e sem o recolhimento do preparo recursal. Sobreveio, então, a petição de fls. 130 dos patronos do Banco, ora apelante, noticiando que seus poderes foram revogados e requerendo a exclusão de seus nomes da demanda e a intimação da parte apelante para constituição de novos patronos. O documento de fls. 131/132 comprova a revogação de poderes dos advogados. O Banco-apelante, apesar de ter revogado a procuração anteriormente estabelecida a seus patronos, não constitui novos patronos nesses autos. Diante da revogação do mandato judicial e não tendo sido constituído novo procurador, suspendo o processo e determino que seja intimado o Banco-embargado, ora apelante, por carta, no último endereço conhecido constantes dos autos (fls. 131), para regularizar a representação processual no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 76 do CPC, sob as penas do §2º, I, do referido artigo. Constituído novo patrono ou decorrido o prazo sem regularização da representação processual, certifique-se e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Antonio Carlos Pacheco Nascimento (OAB: 54306/SP) - Carlos Eduardo Galrão Marques do Nascimento (OAB: 191345/SP) - Henrique Teixeira Rangel (OAB: 300339/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1024418-18.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1024418-18.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ricardo Candido Dourado (Justiça Gratuita) - Apelado: Arthur Lundgren Tecidos S/A – Casas Pernambucanas - Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Cândido Dourado, em face da sentença de fls. 143/146, proferida nos autos da ação de exibição de documento com pedido de tutela de urgência, promovida contra Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas, que foi julgada extinta, com resolução de mérito, em razão da exibição dos documentos pela Ré. A empresa Ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, considerando o reconhecimento do pedido (art. 90, §4º, do CPC), foram arbitrados em metade de 10% do valor da causa que perfaz R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença. O Autor requer a reforma parcial da sentença, visando tão somente à majoração de honorários advocatícios em seu favor, pleiteando que sejam fixados, no mínimo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A Ré, por sua vez, requer o desprovimento do apelo. Pois bem. O recurso foi interposto em nome da parte Autora, mas visa, apenas e tão somente, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo de Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4059 exclusivo interesse do advogado, que requer seja o presente recurso conhecido e provido para o fim de majorar os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono do apelante para que sejam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mínimo, conforme artigo 85, §8º, do CPC. (fls. 153). Cumpre destacar que apesar do advogado ter direito autônomo de executar os honorários de sucumbência, podendo questionar o arbitramento em sede de apelação em nome próprio, nos termos do art. 499 do CPC (terceiro na ação, por não ter sido parte), não fica excluído o direito da parte, ainda que representada pelo mesmo advogado, interpor recurso para pedir condenação da parte contrária ao pagamento da verba advocatícia ou sua majoração. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. MAJORAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, por se distanciar dos critérios legais, passando a questão a ser de direito. É o caso. 2. A parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 29/9/2015). PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO NÃOCONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Embora o advogado tenha o direito autônomo de executar os honorários de sucumbência, não se exclui a possibilidade de a parte, representada pelo mesmo advogado, opor-se ao montante fixado a título de verba honorária. [...] (Processo REsp 821247- 1ª Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. em 23/10/2007, em DJ 19/11/2007 pág. 191). APELAÇÃO CÍVEL Ação de repetição de indébito Taxas de limpeza pública e de conservação Preliminar de ilegitimidade de parte para pleitear modificação da verba honorária Legitimidade, tanto da parte como do patrono para recorrer de sentença com relação à fixação da citada verba Precedentes Majoração de Honorários Advocatícios Descabimento Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0015087-85.2010.8.26.0344; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2014; Data de Registro: 25/02/2014). PREPARO Agravo de Instrumento Decisão que julgou deserta a apelação, por se tratar de recurso que visa à majoração de honorários advocatícios Modificação que se impõe Recurso de apelação visando a majorar a verba honorária Legitimidade tanto do advogado, em nome próprio, quanto em nome da parte que representa Hipótese em que interpôs o recurso em nome desta, beneficiária da Assistência Judiciária Art. 9º da Lei 1.060/50 Aplicabilidade Benefícios que compreendem todos os atos do processo Desnecessidade de recolhimento de preparo Decisão reformada Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2268750-17.2015.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2016; Data de Registro: 25/02/2016). Por tais motivos, deve ser reconhecida a legitimidade da parte para pleitear a majoração de honorários sucumbenciais. Contudo, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao Autor nos autos da ação principal não se estendem aos seus patronos, conforme previsto no art. 99, §5º, do CPC: Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No caso, se trata de recurso visando tão somente à majoração de honorários advocatícios, de interesse exclusivo dos advogados. Reputo que, neste caso, o valor do preparo deve incidir sobre o valor máximo da pretensão deduzida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme requerido pela parte no apelo. Nos termos do art. 4º, II, §2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, pode o magistrado fixar equitativamente o valor do preparo recursal, respeitados os limites do §1º. Assim, fixo o preparo recursal sobre R$ 2.000,00 (dois mil reais). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO E SUPRIDO PREPARO. BASE DE CÁLCULO. Controvérsia devolvida para reexame pelo tribunal “ad quem” gravita em torno do direito aos honorários de advogado. Inadmissibilidade da exigência do preparo com base no valor integral atribuído à causa. Taxa judiciária deve corresponder ao proveito econômico pretendido no recurso. O critério estabelecido pela Lei de Custas para o recolhimento do preparo recursal é objetivo, correspondendo ao patamar de 4% sobre o valor atribuído à causa. Acontece que o recurso de apelação tem por objeto exclusivamente a fixação de verba honorária, de forma que o conteúdo econômico da matéria devolvida para o tribunal não corresponde ao valor integral da execução, mas a uma proporção deste. Caráter condenatório do pedido recursal autoriza a aplicação analógica do disposto no §2º do art. 4º, da Lei 11.608/03. Exigência do recolhimento do preparo deve ficar restrita ao valor do proveito econômico da matéria devolvidas para reexame. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 9002341-38.1999.8.26.0014; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vício verificado e suprido. Preparo excepcionalmente determinado com base no proveito econômico pretendido pela apelante. Embargos acolhidos, com efeito modificativo (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003480-08.2018.8.26.0405; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018). EXECUÇÃO FISCAL Extinção com condenação da exeqüente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Interposição de recurso de apelação com vistas a majorarem-se os honorários advocatícios Preparo Base de cálculo 2% sobre o valor almejado no recurso Possibilidade Complementação Descabimento - Aplicação do artigo 4o, § 2o da Lei n” 11.608/2003 - Agravo provido [...] Ocorre que, no presente caso, incide o disposto no § 2º do sobredito dispositivo legal - por analogia -porquanto, embora o pedido inicial não seja condenatório pois trata-se de execução julgada extinta - a ele equipara-se o pleito recursal, n a medida em que, aqui, o agravante pretende discutir apenas o valor dos honorários e, portanto, o valor do preparo é aquele apontado à fl. 83. Portanto, sendo o objetivo da norma legal (§ 2o) proteger o acesso à Justiça e assegurar que não seja ultrapassa a capacidade de pagamento do contribuinte, correto o recolhimento do preparo com base no valor da verba honorária pretendida, assim assegurando-se tratamento equânime entre os contribuintes [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 0077527-53.2008.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - SERV AN FAZ EST MUN; Data do Julgamento: 12/11/2008; Data de Registro: 15/01/2009). Portanto, deve ser efetuado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - João Fernando Bruno (OAB: 345480/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1008091-91.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1008091-91.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Apelado: Nelio Benicio de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelação. Ação de Cobrança de Seguro. Composição das partes. Homologação do acordo. Desistência do recurso. Falta de interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls.838/842 e a decisão de embargos de declaração de fls.855, que julgou procedente o pedido do Autor, ora Apelado, Nelio Benicio de Almeida. Recurso tempestivo, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4063 com o recolhimento parcial do devido preparo recursal. Sobreveio, então, o despacho de fls. 928, para o recolhimento da diferença apontada às fls.888. Ato contínuo, as partes se compuseram amigavelmente, apresentando os termos do acordo às fls. 932/934, requerendo a sua homologação, informando o desinteresse no julgamento desse recurso. É a síntese do necessário. II - Fundamentação Consoante se depreende das fls. 932/934 dos autos, as partes transigiram em relação ao objeto desta ação e solicitaram a homologação do acordo, tendo ambas desistido do recurso interposto. Cumpre esclarecer que o referido acordo foi assinado pelas partes e por seus respectivos patronos, de modo que inexiste qualquer óbice à homologação do quanto pactuado. Isto posto, homologo o acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC. III - Conclusão Diante do exposto, homologo o acordo, nos termos dos art. 932, I, do CPC, e, por conseguinte, uma vez prejudicado, por falta de interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Ricardo Boaventura Lourenço (OAB: 297574/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2240229-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2240229-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Skyline Securitizadora S.a. - Agravada: Kelly Martins Ferreira - Voto n. 37780 Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, em ação de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, deferiu o pedido liminar para bloquear ativos financeiros da Agravante (1021977-48.2021.8.26.0405 - fls. 98). Assevera, em síntese, a Agravante vem sofrendo com bloqueios judiciais e a fuga de capital em massa, ante o ocorrido com o sócio da empresa. Argumenta que além do bloqueio efetuado nos autos deste processo, restou demonstrada a indisponibilidade dos bens da Agravante. Sustenta que, o arresto de ativos financeiros deferido pelo Magistrado pode abrir precedentes para a efetivação de novos bloqueios, o que pode ser catastrófico, tanto para a empresa Agravante, tanto para seus clientes, causando um prejuízo irreversível, razão pela qual, pleiteia a provimento do recurso, com o consequente desbloqueio dos seus ativos financeiros. Manifestação do agravado às fls. 213/224. É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 09/05/2022, sobreviera sentença que julgara procedente o pedido (fls. 317/20 dos autos principais), a qual já é objeto da interposição do recurso de apelação em processamento, pormenor técnico-processual que promove a absorção intrínseca do presente recurso. Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Matheus Mattos Gregorio (OAB: 459677/SP) - Flaviano Kleber Taques Figueiredo (OAB: 7348/MT) (Administrador Judicial) - Aleandra F de Souza (OAB: 6249/MT) - Italo Reno Dias de Oliveira (OAB: 266362/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2294602-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2294602-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Transportadora Jule Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2294602-96.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PORTO FERREIRA AGRAVANTE: TRANSPORTADORA JULE LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fabiano Mota Cardoso Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500605- 47.2019.8.26.0472, indeferiu o pedido de revogação da penhora formulado pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, em que o juízo a quo deferiu, de ofício, a penhora de bens, com o que não concorda. Alega que a Fazenda Estadual postulou o bloqueio de veículos para fins de licenciamento e para transferência, de modo que não pode o julgador de primeiro grau, de ofício, de forma ultra-petita, deferir a penhora sobre eles. Argui que o bloqueio administrativo requerido pela exequente não se confunde com a penhora, e, assim, a ordem de penhora é ilegal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, vale o registro de que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2025887-20.2021.8.26.0000, interposto contra decisão proferida no feito de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, a que foi negado provimento, em julgamento de 12 de abril de 2021. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal em face de Transportadora Jule Ltda. visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, no valor de R$ 1.220.206,50 (um milhão, duzentos e vinte mil, duzentos e seis reais, e cinquenta centavos), em que a agravante foi citada e ofereceu bens imóveis de sua propriedade à penhora (fls. 13/53 autos originários), que foram recusados, motivo pelo qual foi deferido o bloqueio on line de ativos financeiros (fl. 66 autos originários), que restou impugnado pela parte executada (fls. 79/90). O juízo a quo determinou à parte exequente que indicasse os veículos que requer penhora via sistema Renajud (fl. 152 autos originários), contra o que foi interposto o recurso de agravo de instrumento, que recebeu o nº 2124640-46.2020.8.26.0000, a que foi negado provimento. A parte executada ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 180/198 autos originários), que foi rejeitada pelo juízo a quo (fls. 212/214), dando azo à interposição do Agravo de Instrumento nº 2025887-20.2021.8.26.0000, a que foi negado provimento. O Juízo a quo deferiu o bloqueio de valores da executada (fl. 299), bloqueando-se a quantia de R$ 12.782, 40 (doze mil, setecentos e oitenta e dois Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4222 reais, e quarenta centavos). A Fazenda Estadual requereu o bloqueio de veículos da executada (fls. 388/389 autos originários), tendo o juízo a quo determinado à exequente que discriminasse as placas dos veículos para penhora (fl. 648 autos originários), com resposta de fls. 652/653. Foi expedido Mandado de Constatação, Penhora, e Avaliação (fls. 654/655 autos originários), e Auto de Penhora (fl. 657 autos originários). A executada peticionou nos autos requereu a revogação imediata da penhora efetiva (fls. 659/662 autos originários), que restou indeferida pelo juízo a quo (fls. 668/670), com os seguintes fundamentos, o que ora se agrava: Em que pesem as alegações trazidas com a impugnação ora em análise, o fato é que os documentos juntados são insuficientes para a demonstração de qualquer hipótese de ilegalidade a afastar a constrição efetivada por este juízo, sendo que a decisão de fls. 649, foi deferida em prosseguimento a execução (que se arrasta desde 2019,considerando-se ainda que a dívida monta R$ 1.519.245,03) com demais atos expropriatórios já deferidos em complemento a decisão de fls. 152, quando determinou a indicação de bens pela exequente, que inclusive já foi objeto de agravo ao qual foi negado provimento (fls. 249). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de fls. 659/662 e MANTENHO a PENHORA deferida e formalizada no Auto de fls. 657. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a ordem de penhora, de fato, foi deferida em prosseguimento à execução, como bem constou da decisão agravada, não se revelando, à primeira vista, ultra-petita a justificar sua suspensão. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Elcio Fiori Henriques (OAB: 351713/SP) - Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB: 314073/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1023534-42.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1023534-42.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Instituto Nacional de Amparo À Pesquisa, Tecnologia, Inovação e Saúde. - Ints - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Vistos. Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO À PESQUISA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E SAÚDE - INTS contra r. sentença de fls. 455, 456 que julgou procedente o pedido do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES para condenar o Instituto à prestação de contas de todos os valores inconsistentes referentes aos meses de Dezembro/2019, Janeiro/2020, Fevereiro/2020, Março/2020, Abril/2020 e Maio/2020, no total de R$ 923.294,65. O apelante pugna, preliminarmente, pelos benefícios da justiça gratuita. Ainda em preliminar, aduz que todas as inconsistências levantadas pela municipalidade foram esclarecidas por meio de ofícios e respostas remetidos pelo INTS, antes e depois da propositura da ação. Portanto, há perda do objeto da ação, tendo a r. sentença violado o princípio da congruência. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios por equidade, nos moldes do artigo 85, §8º do CPC (fls. 489 a 502). Contrarrazões apresentadas (fls. 514 a 524). A D. PGJ optou por não intervir no feito (fls. 551 a 553). É o relatório. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja,o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, o Instituto NÃO alegou estar com dificuldades financeiras e NÃO demonstrou a ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda originária. Em que pese o apelante ter recebido a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS - fls. 506) e o reconhecimento pelo Ministério da Justiça de que o recorrente é entidade beneficente (fls. 505), a declaração não é o que basta para certificar a situação econômica que a impeça de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que determinou ao autor, ora agravante, que providenciasse o recolhimento das taxas judiciária e postal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Insurgência. Inadmissibilidade. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do STJ. Agravante que não se desvencilhou de seu ônus de comprovar a insuficiência de recursos. Classificação legal de entidade beneficente e de utilidade pública - CEBAS - que, por si só, não confere o direito ao benefício processual. Gratuidade judiciária que deve ser indeferida. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156022-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) Nesse passo, o que se nota é que o apelante não juntou documentos hábeis a demonstrar que faz jus aos benefícios pleiteado (balancetes patrimoniais, extrato de movimentação bancária ou documentos contábeis). Portanto, intime-se o apelante para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, balancete patrimonial atualizado, extrato de movimentação bancária e documentos contábeis que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rodrigo Soares Brandão (OAB: 23203/BA) - Raquel Bernardo Marques Ribeiro (OAB: 53454/BA) - Marcos Cerqueira Braga (OAB: 70204/BA) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000003-09.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000003-09.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Marco Antonio Tobal (E outros(as)) - Apelante: Vinicius Tobal - Apelante: Thiago Tobal - Apelante: Sandra Rossi Tobal - Apelante: Marco Antonio Tobal Junior - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Decisão Monocrática nº 15.893 Apelação Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4254 nº 1000003-09.2020.8.26.0269 Apelantes: MARCO ANTONIO TOBAL, MARCO ANTONIO TOBAL JUNIOR, VINICIUS TOBAL, THIAGO TOBAL e SANDRA ROSSI TOBAL (juntos) Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga Magistrado: Dr. Miguel Alexandre Corrêa França APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão à desapropriação do imóvel de titularidade dos apelantes, mediante a fixação de indenização Sentença de procedência, para desapropriar o imóvel indicado, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 24.004,00 (vinte e quatro mil e quatro reais) Pleito de reforma da sentença para majoração da indenização e incidência de juros compensatórios e moratórios Pedido de desistência do recurso Homologação da desistência APELAÇÃO não conhecida. Trata-se de apelação interposta por Marco Antonio Tobal, Marco Antonio Tobal Junior, Vinicius Tobal, Thiago Tobal e Sandra Rossi Tobal contra a r. sentença (fls. 510/514), proferida nos autos de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER em face dos apelantes, que julgou procedente a ação, para desapropriar a área descrita nos autos, mediante o pagamento da indenização de R$ 24.004,00 (vinte e quatro mil e quatro reais). Não houve condenação ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios. Alegam os apelantes no presente recurso (fls. 517/523), em síntese, que o valor de R$ 24.004,00 (vinte e quatro mil e quatro reais), apurado pela desapropriação da área de 284,84m² não corresponde a uma oferta justa e aceitável diante do preço praticado no mercado imobiliário, sendo o metro quadrado da região superior àquele fixado pelo expert. Postula, ainda, a fixação de juros compensatórios de 6% (seis por cento) desde a data da imissão provisória do ente público na posse do imóvel bem e juros moratórios de 1% ao mês. Pedem a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 527/531), alega o apelado, em síntese, que o valor da indenização está correto. Sustenta que diante do depósito integral do valor fixado para a indenização não há que se falar em juros compensatórios e moratórios. Pede a manutenção da r. sentença. Os apelantes formularam pedido de desistência do recurso (fls. 554). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. É o caso de não conhecimento deste recurso. Os apelantes desistiram do presente recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Sendo o pedido de desistência impeditivo da análise do mérito recursal, deve ser dado como prejudicado o objeto da presente apelação. Deste modo, homologo a desistência supra. Assim sendo, NÃO CONHEÇO da presente apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, homologando a desistência do recurso. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - Vanessa Cristina Pregnolato (OAB: 404256/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007280-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 3007280-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Smartcargo Transporte Multimodal de - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 24 destes) interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo à respeitável decisão (folhas 28 dos autos principais) pela qual, a propósito de execução fiscal promovida por ela contra Smartcargo Transporte Multimodal de Cargas, reconhecida de ofício a prescrição do crédito tributário relativo a parte das certidões de dívida ativa exequendas. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) não foram consideradas as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional; b) consideração ao artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional; c) os títulos executivos sob exame foram objeto de ação outra, cuja desistência fora requerida e homologada nos termos da Lei Estadual 14.272/2010 e da Resolução PGE 21/2017; d) acumulados a débitos outros, esses anteriores foram somados à presente execução em conformidade ao artigo 486 do Código de Processo Civil; e) a citação havida nesse processo primeiro consubstancia causa interruptiva da contagem da prescrição; f) não ter havido prescrição intercorrente durante o curso dessa execução fiscal primeira, dado a não paralisação do correspondente trâmite; g) o prazo prescricional, interrompido com a citação, voltou a correr a partir da extinção dessa execução anterior; h) preenchidos os pressupostos autorizadores, ser caso de concessão de efeito suspensivo a este recurso; i) ao final, objetivar o provimento deste agravo. Concedeu-se a antecipação de tutela recursal objetivada (folhas 64 a 67). Tentada a intimação da agravada para o oferecimento de resposta, não se a localizou no endereço fornecido pela recorrente (folhas 75). Desse modo, ad cautelam, decido intimar essa agravante a fim de que se manifeste a respeito. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2002753-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2002753-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zelia Tosi Clemente - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Hermínia dos Santos - Interessado: Maria Aparecida Tosato - Interessado: Eleni Ceccato Pavan - Interessado: Gilberto Bigon - Interessado: Heloisa Barbosa Gamoeda - Interessado: João Pires da Silva - Interessada: Leni Terezinha Boaventura Dallaqua - Interessado: Lilia Maria Paiva Castro Arruda Camargo - Interessada: Edna Aparecida Grandizol Faquim - Interessado: Marina Ferraro da Silva - Interessada: Mirian Jacob Carrijo - Interessado: Moacir Guadagnini - Interessado: Neuza dos Santos Munhoz - Interessado: Otavia Alexandrina Portugal Assumpcao - Interessado: Cecilia Donda Muno - Interessado: Abdo Almacie Tauhyl - Interessado: Ana Silveria da Silva - Interessado: Angelo Gusson Fregonese - Interessado: Benedito Santana Franco Ortiz - Interessado: Carmen Silvia de Souza - Interessado: Delmira Teresinha Villa Gobbo - Interessado: Maria Helena Viel - Interessado: Silvia Aparecida Campagnone - Interessada: Therezinha Amalia Martinatti Furlani - Interessado: Vera Helena Christofoletti Gonçalves - Interessado: Waldemar Dias Barreira - Interessado: Zelia Gomes de Matos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZELIA TOSI CLEMENTE contra a r. decisão de fls. 72 que, em incidente de precatório promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, determinou a devolução de 100% do valor depositado em favor da agravante. A agravante sustenta que não há qualquer impedimento para o levantamento do percentual reservado, ainda que destinado ao pagamento de honorários contratuais, na medida em que subsiste o direito de prioridade do art. 100, § 2º, da CF/88 no pagamento do valor não cedido do precatório. Aduz que, caso o percentual de 21% excluído da cessão seja devolvido à DEPRE, e, consequentemente, não haja o levantamento, haverá nítida quebra da ordem cronológica dos precatórios, uma vez que a coautora terá que aguardar não se sabe mais quanto tempo para receber os valores devidos, através da fila normal dos precatórios, sendo que, nos termos do art. 100, § 13, da CF/88, a mesma detém prioridade no recebimento. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Por Escritura Pública de Cessão de Direitos sobre Precatórios, de 7/3/2022, a agravante cedeu para Márcio Benedito Vecchi Ltda. 79% (setenta e nove por cento) do total do direito creditório oriundo do EP nº 15286128/20, SAJ nº 053.08.115917-7, cumprimento de sentença nº 0005377-94.2017.8.26.0053, que tramitou na 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, excluídos os honorários advocatícios correspondentes aos 21% (VINTE E UM POR CENTO) reservado pela cedente a título de pagamento de honorários advocatícios contratuais ao patrono da ação (fls. 42/5). Por se tratar de direito disponível, a cessão passou a produzir efeitos a partir da assinatura do termo, ainda que a homologação tenha ocorrido após o pagamento, em 12/8/2022 (fls. 53/4). Com a reserva da verba honorária, a cessão foi parcial, equivalente a 79%. Apenas o crédito cedido perdeu o caráter alimentar e, por consequência, a prioridade no pagamento. Assim, a devolução deve se limitar a 79% do valor pago pelo DEPRE. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2204611-17.2019.8.26.0000 Relator(a): Ricardo Feitosa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/03/2020 Ementa: PROCESSO CIVIL CESSÃO DE PRECATÓRIO RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEPÓSITO PREFERENCIAL DECISÃO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO DEPRE DESCABIMENTO EM SE TRATANDO DE CESSÃO PARCIAL A PRIORIDADE DE RECEBER O CRÉDITO REMANESCENTE SUBSISTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2028713-24.2018.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/06/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS AO DEPRE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA TITULARIZADO POR IDOSOS. CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO. Ao terceiro cessionário de parte do crédito não se aplica o benefício da prioridade, devendo aguardar a ordem cronológica de apresentação de precatórios. Contudo, relativamente ao crédito remanescente, subsiste a preferência absoluta no recebimento. Os idosos continuam sendo os titulares do crédito remanescente, ainda que posteriormente destinado ao pagamento dos honorários contratuais. Inteligência do art. 100, §2º e §13, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2196474-51.2016.8.26.0000 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/02/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários Advocatícios. Precatório. 1. Cessão de precatório. Decisão que determinou a devolução da integralidade dos valores depositados no DEPRE. Reforma. Cessão parcial dos direitos creditórios com reserva de 30% para pagamento dos honorários advocatícios. Natureza alimentar do crédito. 2. Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios que cedeu 70% do crédito, excluindo os 30% restantes destinados aos honorários advocatícios. Intelecção do art. 100, §§ 2º, 3º e 13 da Constituição Federal e art. 22 e 23 do EOAB e Súmula Vinculante nº 47. Reforma da decisão. Dado provimento ao recurso, com as observações ao final. Defiro a concessão do efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2005924-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2005924-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilce Maria Guido - Agravante: Eloisa Ribeiro Del Mestre - Agravante: Kátia Silva de Moraes - Agravante: Olga Satiko Poderoso de Souza - Agravante: Natalina de Jesus Mariana Vaz - Agravante: Dalila Cardoso Dias - Agravante: Cacilda Rafael dos Santos - Agravante: Armelinda Gonçalves Bressan - Agravante: Ana Cristina dos Santos Oliveira - Agravante: Dalila Saboya - Agravante: Aline Nathalia de Camargo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILCE MARIA GUIDO e OUTROS contra a r. decisão de fls. 47, dos autos de origem, que, em ação de procedimento comum ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, declinou da competência e determinou a redistribuição à vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. As agravantes pedem, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegam que a Lei 12.153/09 exclui da competência do JEFAZ as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Aduzem que, para fins de fixação de competência, deve ser considerado o valor da causa e sua complexidade. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. As agravantes (total de 11) pleiteiam a retificação do valor da Sexta-parte paga aos autores, que deverá incidir sobre os vencimentos integrais percebidos nos últimos cinco anos (entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais), tenham eles caráter definitivo ou transitório, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual paulista, apostilando-se o título para cada um dos aposentados ora representados. Atribuíram à causa o valor de R$ 75.000,00 (fls. 9 autos de origem). De acordo com o entendimento do e. STJ, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 salários mínimos (REsp 1658347/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017). No mesmo sentido, a tese fixada pela c. Turma Especial da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0037860-45.2017.8.26.0000: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., caput, da Lei Federal nº 12.153/2009) (Tema 17). A demanda não versa sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Trata-se de múltiplas ações individuais, na forma de litisconsórcio ativo facultativo. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC). Não se exige que o valor da causa seja exato, mas que, pelo menos, seja aproximado e coerente com o que se postula. Tratando-se de pedido relativo a diferenças salariais, nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. Em princípio, não se haveria de discutir questões processuais ou, mais especificamente, de necessidade/cabimento de produção de prova nessa fase, em que sequer houve citação. Todavia, no caso dos Juizados Especiais, a necessidade de prova complexa é causa de modificação de competência. Impõe-se, portanto, adentrar a questão probatória para solução do conflito. A prova técnica a ser admitida nas Varas de Juizado Especial deve ser apenas aquela simplíssima, que se cumpra, por exemplo, com uma inspeção do profissional técnico e com esclarecimentos prestados em audiência (sem a necessidade de laudo escrito), situação denominada, pelo novo Código de Processo Civil, prova técnica simplificada, de modo a assegurar-se a prevalência da oralidade e a compatibilidade com a celeridade dos demais processos. Para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova técnica complexa. A matéria é de direito. E nem se alegue que os cálculos dependeriam de informações do agravado. As agravantes são detentoras dos demonstrativos de pagamento e têm ciência das verbas que consideram devidas; logo, têm condições de indicar, ainda que por estimativa, o proveito econômico pretendido, mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos.. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Por se tratar de matéria relativa à competência, concede-se a assistência judiciária gratuita apenas para o presente agravo. Para a ação principal, as agravantes deverão formular novo pedido ao juízo competente. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2297904-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2297904-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Jucelio Pereira dos Santos - Interessado: Laurindo dos Santos - Interessado: Raimundo Pereira do Nascimento - Interessada: Luciene dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 1.087/8 dos autos de origem que, em ação de reintegração de posse ajuizada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, indeferiu pedido de prorrogação da suspensão do processo com base da decisão cautelar proferida na ADPF 828/2022. A agravante afirma que, em razão da Ação de Descumprimento de Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4305 Preceito Fundamental nº 828, em conformidade com as decisões do Supremo Tribunal Federal, o feito foi suspenso até dia 6 de janeiro de 2022 (fls. 959). Aponta que, além do pedido de prorrogação da suspensão do processo, havia requerido a produção de provas na modalidade de estudo social para se aferir o tempo de ocupação da área, necessária em caso de eventual usucapião, além do detalhamento necessário sobre as condições socioeconômicas das famílias que lá habitam, visando ao atendimento habitacional e assistência social dos ocupantes. Afirma que se a titularidade pública da propriedade encontra-se em dúvida, há sim a possibilidade de eventual usucapião, se não em sua totalidade, ao menos em parte. Aduz que por se tratar de ocupação consolidada (posse velha), os ocupantes da área estão cumprindo a função social da posse, e que as famílias que residem na área ocupada possuem direito à moradia, o que também deve ser considerado no caso, com o atendimento habitacional. Requer a concessão de efeito suspensivo para obrigar o Juízo a suspender a ordem de desocupação da presente demanda, até: I) A constituição pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de Comissão de Conflitos Fundiários que possa servir de apoio operacional aos juízes e juízas, - bem como da finalização do processo de mediação do caso concreto ora analisado - e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões no sentido da remoção de pessoas em situação de vulnerabilidade de maneira gradual e escalonada, assim como a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandatos já tenham sido expedidos, em observância ao deferido pelo Supremo Tribunal Federal na Quarta Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828; II) subsidiariamente ao item I, até a audiência de mediação, na qual deverão comparecer representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, tudo de acordo com o art. 565, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil; III) a realização de prova pericial na modalidade estudo social, a fim de se aferir (i) o tempo de ocupação da área, mormente para que se verifique a ocorrência de posse há mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação, o que implicaria no direito de permanência e na declaração do direito à usucapião; (ii) bem como para que se anote as condições socioeconômicas dos ocupantes, sobretudo para que se viabilize o devido atendimento habitacional dos ocupantes, na hipótese da demanda ser julgada procedente. DECIDO. A São Paulo Previdência - SPPREV, autarquia previdenciária, ajuizou ação de reintegração de posse e alegou ser proprietária e possuidora do imóvel localizado na Rua Eugênio Falk, 658, Jardim Previdência, CEP 04292-110, São Paulo/SP. Para comprovação da titularidade, apresentou as Matrículas nº 158.136, 158.137, 158.138, 158.139, 158.140, 158.141, 158.142, 158.143, 158.144, 158.158, 158.159, 158.160, 158.161, 158.162, todas do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nas quais consta expressamente que o imóvel era de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e o domínio foi transmitido à SPPREV em 11/11/2014, nos termos da lei complementar nº 1.010/2007, regulamentada pelo Decreto nº 57.181/2011 e Parecer nº 216/2014 da E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 931/58, autos de origem). Em 3/3/2016, o MM. Juízo deferiu a liminar de reintegração de posse, devendo os réus e todos os eventuais ocupantes serem intimados para desocuparem voluntariamente o local em dez dias. Não ocorrendo a desocupação voluntária, em poder do mesmo mandado deverá esta ser feita de forma coercitiva, providenciando a autora as condições para remoção de bens, que deverão ser inventariados com descrição do estado de conservação. Fica, desde logo, acaso necessário, deferido reforço policial (fls. 116, autos de origem). A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo de instrumento, ao qual esta c. câmara deu parcial provimento, com determinação, nos seguintes termos: Agravo de instrumento 2163481-81.2018.8.26.0000 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 INTERESSE PROCESSUAL E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A ação possessória é via adequada para afastar o esbulho do bem imóvel de titularidade do ente estatal. Documentos que instruem os autos que apontam que o imóvel é de titularidade da SPPREV. Preliminares rejeitadas. NULIDADE CITAÇÃO. Não observância da citação por edital dos ocupantes não localizados Ofensa ao §1º do artigo 554 do CPC. Não ocorrência, todavia, de nulidade da decisão liminar. Não ofensa ao contraditório (art. 9º, par. ún., CPC). Determinação para que seja realizada a citação por edital. POSSESSÓRIA. Imóvel de propriedade da SPPREV. Bem público. O particular que ocupa área pública o faz por mera tolerância do Poder Público. Questões atinentes ao pleito de reconhecimento de concessão de uso especial para fins de moradia, de ocupação consolidada e regularização fundiária de interesse social do núcleo urbano informal que fogem do escopo da ação possessória, devendo constituir objeto de ação autônoma. Impossibilidade, todavia, de que a reintegração na posse se dê sem a observância dos direitos sociais de moradia e de assistência social previstos nos artigos 6º, caput, e 23, X, da Constituição Federal. Reintegração de posse condicionada à ação governamental destinada a prestar assistência social aos desabrigados por meio da oferta a eles de abrigo e alojamento provisório até que sejam inseridos em programas habitacionais de moradia pública Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte, com determinação quanto à citação por edital. Em 1º/11/2022, o MM. Juízo indeferiu o indeferiu pedido de prorrogação da suspensão do processo, formulado com base da decisão cautelar proferida na ADPF 828/2022, decisão contra qual foi interposto este recurso. Confira-se: Fls. 1.073/1.075, 1.076 e 1.077: Indefiro o pedido de suspensão do presente feito, na medida em que a decisão cautelar proferida no âmbito da ADPF nº 828/22 não se aplica aos casos de reintegração de posse de bem público, mas apenas às execuções de ordens de despejo por falta de pagamento. Ainda, é juridicamente impossível a pretensão voltada ao reconhecimento de usucapião de imóvel público, de sorte que as diligências requeridas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO mostram-se inúteis para o deslinde do processo. Para se afastar a alegação de surpresa, apenas resta como ponto controvertido a extensão da área ocupada e a natureza pública da propriedade. Como não há requerimento de provas para esclarecimento de tais pontos, deixo de instaurar fase instrutória. Face à complexidade da causa, faculto aos litigantes a apresentação de memorais escritos, concedendo prazo de 15 dias. Após, vista dos autos ao Ministério Público para parecer. Pois bem. Esta ação de reintegração de posse deverá seguir as determinações do e. Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828. Em 3/6/2021, em Medida Cautelar na ADPF nº 828-DF, diante dos efeitos da crise sanitária de Covid-19, e em relação a ocupações anteriores a 20/3/2020, o Min. Luís Roberto Barroso suspendeu, pelo prazo de seis meses, a contar daquela decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis. Houve a prorrogação do prazo de suspensão, em 1º/12/2021, para 31/3/2022, caso o prazo previsto na LF nº 14.216/21 (vigente até 31/12/2021) não fosse prorrogado pelo Congresso Nacional, e, em 30/62022, o Ministro prorrogou a medida até 31/10/2022, ratificada a decisão pelo pleno em 5/8/2022, para manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive em áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na LF nº 14.216/2021. Aos 2/11/2022, o Pleno do STF, por maioria, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida pelo relator, Ministro Luís Roberto Barroso, para determinar a adoção de regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na ação, nos seguintes termos: (a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4306 mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Como ficou expressamente consignado no v. acórdão desta c. 6ª Câmara de Direito Público, a reintegração de posse da SPPREV está condicionada à ação governamental destinada a prestar assistência social aos desabrigados por meio da oferta a eles de abrigo e alojamento provisório até que sejam inseridos em programas habitacionais de moradia pública, fls. 219/27 dos autos de origem. Outras postulações deverão ser formuladas perante o juízo de primeira instância. Como é sabido, o pronunciamento do juízo de primeiro grau seja para deferir, seja para indeferir um pedido é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Assim, é cabível a concessão parcial de efeito suspensivo para que, no curso da ação de reintegração de posse, o juízo siga as determinações do e. Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, quanto à adoção do regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas. Defiro em parte o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de dezembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mariane Cardoso Daineze (OAB: 304488/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2305036-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2305036-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alessandro Martins - Agravante: Mizael Cassiano Silva - Agravante: Alexandre Correa da Silva - Agravante: Bruno Cacace Souza - Agravante: Tiago Antonio Candido - Agravante: João Marcos Reis - Agravante: Marcos Diniz Dias Matias - Agravante: Reginaldo Oscar de Souza - Agravante: Mario Souza de França - Agravante: Thiago Gonzales Guedes Correa - Agravante: Andre Marcos dos Santos - Agravante: Paulo Rogerio Felicio - Agravante: Lucas Henrique Alves - Agravante: Daniel Jose do Nascimento - Agravante: Elias Calixto dos Santos, - Agravante: Tiago Machado da Silva Rodrigues - Agravante: Margarete Figueiredo - Agravante: Misael da Silva Feitosa - Agravante: Douglas Sversuti - Agravante: Fernanda dos Santos - Agravante: Josemar Rosa de Oliveira, - Agravante: Benedito Santos Borges - Agravante: Fabricio Andrade - Agravante: Leonardo de Almeida Prado, - Agravante: Alex Duarte - Agravante: Alacanje Salles Marcondes - Agravante: Lais Adriele Mello dos Santos - Agravante: Pm - Wallace Henrique da Silva Santhiago - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIAS CALIXTO DOS SANTOS e OUTROS contra a r. decisão de fls. 103/6, dos autos de origem, que, em ação de procedimento comum ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP), declinou da competência e determinou a redistribuição à vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Os agravantes pedem, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegam que a Lei 12.153/09 exclui da competência do JEFAZ as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Aduzem que, para fins de fixação de competência, deve ser considerado o valor da causa e sua complexidade. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Os agravantes (total de 28) pleiteiam o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os proventos integrais, com exceção das vantagens eventuais, bem como o pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Atribuíram à causa o valor de R$ 74.000,00 (fls. 12 autos de origem). De acordo com o entendimento do e. STJ, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 salários mínimos (REsp 1658347/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017). No mesmo sentido, a tese fixada pela c. Turma Especial da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0037860-45.2017.8.26.0000: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., caput, da Lei Federal nº 12.153/2009) (Tema 17). A demanda não versa sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Trata-se de múltiplas ações individuais, na forma de litisconsórcio ativo Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4309 facultativo. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC). Não se exige que o valor da causa seja exato, mas que, pelo menos, seja aproximado e coerente com o que se postula. Tratando-se de pedido relativo a diferenças salariais, nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. Em princípio, não se haveria de discutir questões processuais ou, mais especificamente, de necessidade/cabimento de produção de prova nessa fase, em que sequer houve citação. Todavia, no caso dos Juizados Especiais, a necessidade de prova complexa é causa de modificação de competência. Impõe-se, portanto, adentrar a questão probatória para solução do conflito. A prova técnica a ser admitida nas Varas de Juizado Especial deve ser apenas aquela simplíssima, que se cumpra, por exemplo, com uma inspeção do profissional técnico e com esclarecimentos prestados em audiência (sem a necessidade de laudo escrito), situação denominada, pelo novo Código de Processo Civil, prova técnica simplificada, de modo a assegurar-se a prevalência da oralidade e a compatibilidade com a celeridade dos demais processos. Para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova técnica complexa. A matéria é de direito. E nem se alegue que os cálculos dependeriam de informações da agravada. Os agravantes são detentores dos demonstrativos de pagamento e têm ciência dos valores relacionados ao desconto de contribuição previdenciária; logo, têm condições de indicar, ainda que por estimativa, o proveito econômico pretendido, mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Por se tratar de matéria relativa a competência, concede-se a assistência judiciária gratuita apenas para o presente agravo. Para a ação principal, os agravantes deverão formular novo pedido ao juízo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício São Paulo, 11 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1010903-23.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1010903-23.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Allisson de Azevedo Mendes - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Diretor 14ª Ciretran de Presidente Prudente - MANDADO DE SEGURANÇA - Falta de pressuposto de admissibilidade objetivo (art. 1.010, III, do CPC) - Apelação que deixa de se ocupar dos fundamentos da r. sentença - É dominante a jurisprudência no sentido de que não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu - Recurso não recebido. Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Allisson de Azevedo Mendes contra ato praticado pelo Diretor da 14ª CIRETRAN do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, no qual o impetrante busca o desbloqueio do prontuário do condutor sob o argumento de que se operou a perda da pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir (prescrição). O magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na regra do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender que se operara a perda do objeto da ação. Apela o autor, pugnando pelo julgamento de procedência da ação mandamental. Vieram contrarrazões. A Douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se a fls. 84, deixou de opinar, à falta de interesse que justificasse a intervenção do Ministério Público. É o relatório. A apelação não pode ser recebida, à falta de pressuposto de admissibilidade do recurso, que não atende à regra do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. No caso, o d. magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na regra do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender que se operara a perda do objeto da ação. Quando legitimamente se esperava que o apelante viesse para discutir a questão apontada pelo magistrado, a parte mais não fez senão repetir que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir, pleiteando a reforma da r. sentença a fim de que fosse concedida a ordem pleiteada, com o que deixou de se ocupar dos fundamentos da r. sentença, pressuposto do pedido de reforma. É dominante a jurisprudência no sentido de que não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1679/52 in Negrão, CPC e Legislação Processual em vigor, 43ª ed., SP, Saraiva, 2011, p. 650). Nestes termos, deixo de conhecer do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Irineu Rocha (OAB: 76639/SP) - Henrique Jose de Agostinho Cintra (OAB: 281827/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1002729-71.2020.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1002729-71.2020.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelante: Insaude - Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saude - Apelado: Clinica Walter Xavier Serviços Médicos S/s - Voto nº 37.554 APELAÇÃO CÍVEL nº 1002729-71.2020.8.26.0360 ComarcadeMOCOCA Apelantes: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA e INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE INSAÚDE Apelado:CLÍNICA WALTER XAVIER SERVIÇOS MÉDICOS S/A (Juízo de Primeiro Grau:Sansão Ferreira Barreto) AÇÃO DE COBRANÇA Contratação de empresa terceirizada na prestação de serviços médicos Questão dos autos que se relaciona com o Contrato de Gestão 048/2017 e que guarda relação com outra ação de cobrança, processo nº 1002733-11.2020.8.26.0360 - Interposição de Agravo de instrumento Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4368 nº 2037839-93.2021.8.26.0000 contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em favor da INSAÚDE, que foi improvido pela 3ª Câmara de Direito Público, voto de Relatoria do Ilustre Desembargador CAMARGO PEREIRA, em 29/06/2021 Prevenção configurada, nos termos do art. 105, do RITJSP, porquanto ambas as demandas se relacionam com o repasse de valores decorrentes do Contrato de Gestão 048/2017 - Redistribuição à Câmara Preventa. Recursos não conhecidos, com determinação. Vistos. Trata-se de apelações deduzidas pelos requeridos em face da r. sentença de fls. 277/282, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde INSAÚDE, e, subsidiariamente, o Município de Mococa, a pagarem a quantia de R$ 9.927,78, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, bem como acrescida de juros moratórios devidos desde a data da última citação. Os réus foram condenados ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, assentando-se que, quanto às primeiras, o Município é isento por expressa disposição legal. Indeferida a justiça gratuita da corré INSAÚDE. A Municipalidade de Mococa sustenta, preliminarmente, a competência do JEFAZ, bem como a ausência de legitimidade passiva. No mérito, afirma a ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços pela recorrida, que a responsabilização da recorrente se dá em caráter subsidiário, que a correção monetária somente deve incidir a partir do momento em que se torne exigível, conforme previsão legal, e que os juros de mora devem incidir a partir da citação. Entende que a nota fiscal não é título hábil a instruir o procedimento em face da ausência de contrato administrativo. Impugna, ainda, o valor atualizado apresentado, pois difere do modo de atualização de crédito municipal definido pela Lei 9494/97 (fls. 285/297). A INSAÚDE, por sua vez, requer a concessão da justiça gratuita, tendo em vista que se trata de entidade sem fins lucrativos, não dispondo de recursos próprios para arcar com as custas do processo. No mérito, afirma que o principal responsável pelo pagamento é o Município, na medida em que não realizou os repasses pactuados em contrato de gestão. Alega ausência de prova de prestação de serviços pois as notas fiscais são documentos unilaterais, que não se prestam à comprovar a efetivação dos serviços (fls. 301/314). Apresentadas contrarrazões (fls. 336/347). É o Relatório. Trata-se de ação de cobrança proposta pela apelada CLÍNICA WALTER XAVIER, embasada em um contrato de gestão pactuado entre a Prefeitura Municipal e a INSAÚDE, sendo permitida a contratação de empresa terceirizada para a realização de serviços não essenciais, como é o caso da autora, mediante pagamento de contraprestação a ser efetuada pelas requeridas, estando a autora como credora de notas fiscais e duplicatas emitidas não pagas, que somam o valor de 6.968,88, atualizado em R$ 9.297,78, julgada procedente em Primeiro Grau. Respeitado entendimento em contrário, seria o caso de reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial ou JEFAZ para o processamento e julgamento da presente demanda, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. A questão dos autos se relaciona com a intepretação dada ao art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, que estabelece a competência absoluta em virtude do valor da causa: Art. 2ºÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Todavia, é importante observar a existência de outra ação de cobrança, processo nº 1002733-11.2020.8.26.0360, proposta pelo INSAÚDE contra o Município de Mococa, que guarda relação com o mesmo Contrato de Gestão nº 048/2017, mencionado nestes autos, relativo a repasses de recursos destinados à prestação de serviços de gestão nas Unidades de Saúde do Município de Mococa. No curso do processo nº 1002733- 11.2020.8.26.0360 foi proferida decisão de Primeiro Grau que indeferiu a justiça gratuita em favor da parte autora (INSAÚDE), o que deu ensejo à interposição de agravo de instrumento, AI nº 2037839-93.2021.8.26.0000, que foi improvido pela 3ª Câmara de Direito Público, voto de Relatoria do Ilustre Desembargador CAMARGO PEREIRA, em 29/06/2021. Desse modo, entendo ser o caso de reconhecimento da prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público, pois, inobstante a presente demanda seja proposta por pessoa terceirizada na prestação de serviços médicos, tal contratação efetivamente decorre do mesmo Contrato de Gestão 048/2017, que é objeto de discussão dos autos nº 1002733-11.2020.8.26.0360. No tocante à prevenção, dispõe o artigo105,do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, é o caso de ser o feito redistribuído por prevenção ao Órgão Judicial que apreciou o agravo de instrumento, AI nº 2037839-93.2021.8.26.0000. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, e determino a redistribuição àC. 3ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) (Procurador) - Marcelo Gurjão Silveira Aith (OAB: 322635/SP) - João Vicente Ferraz Paione (OAB: 184111/SP) - Maria Elisabete Ferreira de Paiva (OAB: 138550/SP) - Juliana Rosa Pricoli (OAB: 156157/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1501020-78.2019.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1501020-78.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelado: Clicheria Blumenau Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Voto nº37.560 APELAÇÃO CÍVEL nº1501020-78.2019.8.26.0650 Comarca: VALINHOS Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: CLICHERIA BLUMENAU LTDA (Juízade Primeiro Grau:Marcia Yoshie Ishikawa) EXECUÇÃO FISCAL Extinção da exação em razão da anulação do débito fiscal determinada na Ação Anulatória nº 1062186- 53.2018.8.26.0053, cujo recurso de apelação foi julgado pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público Prevenção configurada, nos termos do art. 105, do RITJSP - Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FESP em face da r. sentença de fls. 79/81, cujo relatório é adotado, que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 26, da Lei nº 6.830/80, condenando-a ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Sustenta a necessidade da redução da verba honorária, com fixação por equidade, dado o exorbitante valor do proveito econômico (fls. 86/93). Apresentadas as contrarrazões de fls. 97/98. Processadoo recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda do Estado do São Paulo, visando ao recebimento de ICMS exigido no AIIM 4.028.275-2, em que por meio de exceção de pré-executividade, foi determinada à suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos n. 1062186-53.2018.8.26.0053 e, ao final, extinta a exação com base no artigo 26, da Lei 6.830/80, com condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios, daí o apelo em tela. Não é o caso de conhecimento do presente recurso por esta C. 9ª Câmara de Direito Público. O processo foi distribuído livremente para este Relator, contudo, verifica-se dos autos que o trânsito em julgado da ação anulatória de débito fiscal nº 1062186- 53.2018.8.26.0053 foi fundamental para o desfecho da execução fiscal. Isto porque, a extinção da exação se deu por conta da procedência daquela lide, a qual anulou o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.028.275-2 (sentença de fls. 23/27), cujo reexame necessário e o recurso de apelação foram julgados pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público, de Relatoria do I. Des. PERCIVAL NOGUEIRA, que ainda a integra (Apelação/Remessa Necessária nº 1062186-53.2018.8.26.0053 fls. 28/34). Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4369 Desse modo, entendo ser o caso de reconhecimento da prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. No tocante à prevenção, dispõe o artigo105,do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, é o caso de ser o feito redistribuído por prevenção ao Órgão Judicial que apreciou a Apelação/Remessa Necessária nº 1062186- 53.2018.8.26.0053. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição àC. 8ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Mariana Paulo Pereira (OAB: 332427/SP) - Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2261818-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2261818-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Roger Fernandes Gasques - Agravada: Jovelina de Souza Monteiro - Voto nº37.323 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº2261818- 66.2022.8.26.0000 Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE Agravante:ROGER FERNANDES GASQUES Agravada:JOVELINA DE SOUZA MONTEIRO Interessado: MARCELO CRESTE (Juiz dePrimeiroGrau:Darci Lopes Beraldo) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança preventivo Município de Álvares Machado Exoneração de empregada pública municipal aposentada pelo RGPS antes da entrada em vigência da EC 103/2019 - Pretensão à manutenção no cargo efetivo de assistente social - Liminar deferida Posterior decisão que em cumprimento a determinação do Supremo Tribunal Federal, revogou a medida Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra ar.decisãoproferida a fls. 112/117 dos autos originários que, em mandado de segurança, deferiu a liminar postulada para manter a Impetrante no cargo que ocupa até a decisão final da lide. Sustenta a inconstitucionalidade do regime jurídico híbrido existente no Município, com a extensão de vantagens criadas para os servidores públicos municipais estatutários aos empregados públicos. Aduz a aplicabilidade do Tema 1.150/STF diante da previsão legal da aposentadoria como causa de vacância do cargo público (art. 77, V, da Lei nº 1.200/78 e art. 13, IV, da Lei nº 1.612/89). Assevera a vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público, bem como a necessidade da aprovação em concurso público para permanência no serviço público. Por fim, defende a validade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público (fls. 01/41). Indeferida a concessão do efeito suspensivo, foram dispensadas as informaçõesdo MM. Juízo de Primeiro Grau (fls. 86/88), sem contraminuta (fls. 90). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 95/96). É o Relatório. Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por empregada pública do Município de Álvares Machado, pela qual requereu a concessão de liminar para suspender o ato de exoneração da recorrida em razão da celebração de TAC entre os Impetrados e, ao final, a ratificação da medida. O MM. Juízoa quo,em cognição sumária,deferiu o pleito liminar,daí a interposição do presente recurso. Ocorre que nos autos de origem, a decisão liminar foi revogada pelo MM. Juiz de Direito, em função de decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos. Em decisão de fls. 112/117, por conta das liminares concedidas nos Agravos de Instrumentos nº 2236062-55.2022.8.26.0000 (Proc. 1020523-59.2022) e2236540-63.2022.8.26.0000 (proc. 1020424-89.2022), foi concedida a liminar postulada pela impetrante, mantendo-a no cargo em que ocupa, até a decisão final do processo. Informou o impetrado às fls. 235/239 que ingressou com pedido de suspensão de segurança nº 5.606, junto Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de sustar os efeitos das decisões proferidas nos Agravos de Instrumentos nºs 2236540-63.2022.8.26.0000 e2236062-55.2022.8.26.0000, que impedem a exoneração dos servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social. No recurso noticiado pelo impetrado junto ao STF, SS 5606 -0129147- 24.2022.1.00.0000, assim decidiu a ministra Rosa Weber:(...)”Fixadas tais premissas, entendo que, no caso, estão presentes os requisitos para a concessão do pedido suspensivo. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o Município de Alvares Machado/ SP firmou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado de São Paulo/SP, por meio do qual, em linha com a tese firmada por esta Casa, ao julgamento do recurso extraordinário nº 1.302.501, paradigma do tema nº 1.150 da repercussão geral, se comprometeu a exonerar os servidores que, conquanto aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, não tiveram a vacância dos respectivos cargos declarada, como impõe a legislação local”.(...)”Ante o exposto, com base no art. 15 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art.297 do Regimento Interno do STF, concedo a medida de contracautela, para sustar os efeitos das decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 2236540-63.2022.8.26.0000 e2236062-55.2022.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o trânsito em julgado dos processos de origem”. Então, diante da medida de contracautela concedida no pedido de Suspensão de Segurança nº 5.606, decido de ofício a revogação da liminar concedida às fls.112/117.Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento noticiado às fls.244/245, acerca desta decisão. Ciência as partes. Int. Presidente Prudente, 30 de novembro de 2022. Uma vez revogada a liminar, o presente recurso perdeu Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4401 sua razão de ser, ante a evidente perda superveniente do interesse recursal. Posto isto,DOU POR PREJUDICADO o recurso. P.R.I São Paulo, 18 de janeiro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Jose Carlos Ito Alexandre (OAB: 297263/SP) - Adriano Gimenez Stuani (OAB: 137768/SP) - Anderson Luiz Figueira Miranda (OAB: 171962/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 3008167-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 3008167-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo- Imesc - Agravado: Alcidio Bento Monteiro Junior - Agravado: Espólio de Alcidio Bento Monteiro - Agravado: Luisa Claudia Moreira dos Santos - Agravado: Dalva Fatima do Carmo - Agravado: Maria Eliza Teserolli - Agravado: Rosemeire Aparecida Monteiro Vargas - Agravado: Francelina Gonçalves de Araujo - Agravado: Carmelita Ferreira de Souza - Agravado: Jaime Ferrari de Carvalho - Agravado: Maria Aparecida Viggiani do Rego Barros - Agravado: Rosana Maria Flores Reis - Agravado: Shirley Aparecida Monteiro Lopes - Agravado: Marly Aparecida Monteiro Ruiz Gonçalves - Agravado: Eliana Cristina de Camargo - Agravado: Antonio Lalau - Agravado: Analia Ribeiro - Agravado: Helena Imaizume Hatakeyama - Agravado: Silmara de Cassia Barbosa - Agravado: Wilson Bento Monteiro - Agravado: Luciana Ribeiro Pereira Sodré - Agravado: Maria José dos Passos - Agravada: Adriana Regina Garofalo - Agravado: Vilma Marcelino da Silva - Agravado: Maria Aparecida de Oliveira Araujo - Agravado: Eliane Marras Xavier - Agravado: Sandra Lúcia das Chagas Mendia - Agravada: Sarita Sapiro Rubinstein - Agravado: Antonio dos Santos - Agravado: Marlene Leite Correa - Agravado: Maria Aparecida Monteiro - Agravado: Nabuco Takahashi Otahara - Agravado: Dalila Tibiriça - Agravado: Anna Lúcia Gonçalves de Lima - Agravado: Rosana Apaercida Marques - Agravado: Maria Elizabete Duarte Lopes - Agravado: Sueli Aparecida Candido - Ante o exposto, deixa-se de conhecer este agravo de instrumento e determina-se a redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público, preventa, e respectivo relator, pelas razões acima. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Patricia Arruda Munhoz (OAB: 179367/SP) - 3º andar - sala 31 DESPACHO Nº 0001151-19.2013.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Raul Adil Alves Miranda - Apelante: Ariovaldo da Silva Pereira - Interessado: Município de Iporanga - Interessado: Roberta Nardes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Voto nº AC-24989 Para a análise dos pedidos de gratuidade, no prazo de 10 dias comprovem os apelantes a situação de miserabilidade processual, mediante a juntada da última declaração de imposto de renda e demais documentos que entendam necessários, ou recolham o preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 12 de janeiro de 2023 - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Jorge Vanderlei Pingas (OAB: 286186/SP) - Tiago Santos Canella (OAB: 309934/ SP) - Alfeu Roberto de Lara Dante (OAB: 157774/SP) (Procurador) - Juliano Mariano Pereira (OAB: 250686/SP) (Defensor Dativo) - 3º andar - sala 31 Nº 0002106-75.2013.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Lino Lucas Severino da Silva - Embargdo: Estado de São Paulo - 1. À z. Serventia para alterar o cadastro a fim de constar como embargante Lino Lucas Severino da Silva (fls. 249/256). 2. Nos termos do §2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4443 embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Relator - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 0005940-44.2009.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Josias Cardoso da Silva - Apelante: Stela Marys Alfredo Libanore - Apelante: Jose Carlos Libanore (Espólio) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Municipio de Paraguaçu Paulista - Interessado: Michel Alfredo Libanore - Apelante: Edivaldo Hasegawa - Fls. 2879/2881 e 2937/3940: o valor recolhido não está atualizado. Concedo o prazo de 5 dias aos apelantes Edivaldo e Stela para o pagamento da diferença faltante, consoante decisão de fls. 2862/2865 e 2932/2934, nos termos do artigo 1007,§ 2º do CPC. Int, - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Rodrigo Lamartine de Castro (OAB: 138264/SP) - Eric Santos do Nascimento (OAB: 380882/SP) - Ricardo de Oliveira Seródio (OAB: 204355/SP) - Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/ SP) (Procurador) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0036758-96.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Maria Aparecida Pedrozo de Souza - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão lançado a fls. 155/160, que negou provimento ao apelo interposto pelo Estado de São Paulo e pela SPPREV, e também à remessa necessária. Embargam os apelantes sustentando, em síntese, que é necessária a aplicação da EC 113/21 a partir de sua vigência, com incidência da SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Considerando o que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo legal. Após, tornem para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 9005903-26.1997.8.26.0014/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Artgummers Comercial e Exportadora Eireli - Embargdo: Estado de São Paulo - Nos termos do §2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Relator - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público -Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade DESPACHO Nº 0001512-11.2009.8.26.0355 - Processo Físico - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Carlos Eduardo Rossi Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Robson de Carvalho Cardoso - Apelante: Gabriela Correia Baltazar - Apelado: Município de Miracatu - Apelado: Prefeita Municipal de Miracatu - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS EDUARDO ROSSI SILVA, ROBSON DE CARVALHO CARDOSO e GABRIELA CORREIA BALTAZAR contra de ato da então PREFEITA MUNICIPAL DE MIRACATU, visando à nomeação para o cargo de Secretário de Escola, para o qual foram aprovados em concurso público. Ausente a prestação de informações pela autoridade coatora, foi prolatada r. sentença denegatória da segurança, cassada por v. Acórdão desta 11ª Câmara, que determinou a suspensão do feito até a solução de Ação Civil Pública relativa ao certame em questão. Com o trânsito em julgado daquela demanda, a MM. Juíza, observando a superveniente inexistência dos cargos de Secretário de Escola, julgou extinto o writ sem resolução de mérito. Inconformados, desfiam os impetrantes o presente recurso. Argumentam, ad summam, que a superveniente extinção refere-se apenas aos cargos em vacância, o que não se aplica à situação sub examine, vez que aprovados com classificação dentro do número de vagas, caracterizando-se flagrante direito líquido e certo à nomeação. Respondeu-se ao recurso. Essa, a síntese do necessário. Sem embargo da distribuição livre do presente recurso, vislumbra-se, em leitura comedida dos autos, inafastável causa jurídica hábil à formação de prevenção em favor do eminente desembargador Ricardo Dip, conforme regra insculpida no art. 105, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expressis verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. No caso sub examine, denota-se que o v. Acórdão que apreciou o primeiro recurso de apelação interposto pelos impetrantes fora brilhantemente relatado pelo ilustre desembargador sob o número 990.10.051897-6 (fls. 227/232). Caracteriza-se, sob tal lume, panorama suscetível de atrair a incidência da norma transcrita supra. Diante de tal quadro, permito-me representar a V. Exa. para que, no âmbito de vossas elevadas atribuições, delibere-se a respeito de aparente irregularidade da distribuição livre dos autos, com eventual redistribuição à douta relatoria do e. des. Ricardo Dip. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Ivan Luiz Rossi Anunciato (OAB: 213905/SP) - Débora Aparecida Ribeiro (OAB: 373418/SP) (Procurador) - Renato Cardoso Morais (OAB: 299725/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0004828-83.2009.8.26.0047/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Embargdo: Angelo Lino de Lima - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 232. Segue exame em separado. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4444 Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Rafael de Almeida Lima (OAB: 209145/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0004828-83.2009.8.26.0047/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Embargdo: Angelo Lino de Lima - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Rafael de Almeida Lima (OAB: 209145/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0013724-54.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelado: Município de Santos - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos à 11ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 13 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) - Luiz Roberto Fonseca Silva (OAB: 351939/SP) - Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0050144-91.2007.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Maria Pia Esmeralda Matarazzo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar- se sobre os aclaratórios opostos, no prazo legal. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0135599-91.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Petrobras Distribuidora S/A - Embargdo: Departamento de Estradas e Rodagem Der - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, no prazo legal. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1000191-83.2022.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000191-83.2022.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Monica de Araujo Carvalho Mina Viana - Apelante: Marco Antonio da Fonseca Viana - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Voto n° 56.343 (NM) Trata-se de recurso de apelação interposto por MONICA DE ARAUJO CARVALHO MINA VIANA E OUTRO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão da r. sentença a quo que julgou improcedente os embargos de terceiro opostos nos autos de ação civil pública por atos de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença de nº 0001744-90.2019.8.26.05751, promovida em relação a JOÃO BATISTA SANTURBANO E OUTROS, em que foram penhorados dois imóveis rurais contíguos. Apelam os embargantes alegando, em suma, que a aquisição dos imóveis se pautou pela legalidade e boa-fé, uma vez que desconheciam a insolvência dos vendedores. Ademais, alegam que não havia averbação na matrícula dos imóveis a respeito da indisponibilidade que pesava sobre eles, além do que inexiste prova da fraude à execução. Buscam a reforma da sentença. Sobrevieram contrarrazões. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso de apelação. Pois bem. Em preliminar, os apelados declaram ser pobres na acepção jurídica da palavra, não podendo arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, razão pela qual pleiteiam o deferimento do benefício da justiça gratuita. Considerando que a lei atribui foro de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica, quando formulada por pessoa natural e que, por outro lado, compete, eventualmente, à parte apelada demonstrar que o beneficiado possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, concedo a gratuidade pleiteada até prova em contrário. Após a publicação, tornem para ulteriores deliberações. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Julio Juliano Balducci Junior (OAB: 174559/SP) - Maike Braz Pinto (OAB: 426995/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 3008049-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 3008049-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Angela Maria Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de ação de obrigação de fazer xom pedido de tutela antecipada ajuizada por ÂNGELA MARIA PEREIRA, em que se pretende a dispensação do medicamento Abemaciclibe na dose de 150mg 2 (duas) vezes ao dia, todos os dias até progressão da doença ou toxicidade limitante (fls. 03 dos autos de origem), conforme prescrição médica (fls. 31 dos autos de origem), para tratamento de Carcinoma de mama metastático para ossos (CID C50.8). E esse é o teor da decisão agravada e da decisão de embargos de declaração, proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Fernandópolis, verbis: xVistos. 1 Fls. 58/59 (Manifestação da Autora): Retifico de oficio o polo passivo da ação para excluir o município de Fernandópolis, por trata-se de caso de doença de média/alta complexidade, considerando responsabilidade deste ente somente para tratamentos de baixa complexidade nos termos das regras do SUS. Providencie a Serventia pelo necessário. 2 Pedido de tutela antecipada: Diante do relato da inicial e documentação apresentada, DEFIRO a antecipação de tutela de urgência antecedente requerida em relação ao órgão de saúde estadual, considerando prova do laudo médico indicativo de necessidade do medicamento em favor do paciente (fls. 30/31), e obrigação constitucional do poder público para fornecimento de materiais de saúde, bem como nos termos de Jurisprudência colacionada na inicial, para REQUISITAR, via ofício, ao Diretor Técnico de Divisão de Saúde Regional do Estado de São Paulo a aquisição e fornecimento de 01 caixa com 60 cápsulas por mês de ABEMACICLIBE 150mg, mediante apresentação de prescrição médica atualizada a cada 06 meses, em favor da paciente e aqui pleiteante Angela Maria Pereira, com prazo de cumprimento de 30 dias. 3 CITE-SE e INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018), para cumprimento da liminar no prazo de 15 dias, e para que, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, e/ou sob pena de revelia. Intime-se. Servirá uma via desta como OFÍCIO (ao Diretor Técnico de Divisão de Saúde do órgão público indicado para cumprimento da liminar). Deverá o órgão destinatário proceder encaminhamento de resposta por meio de correio eletrônico desta Serventia, a saber:fernand2cv@tjsp.jus.Br. (...) Vistos. Última decisão fls. 61/62 1) Fls. 73/81 (embargos de declaração opostos pela Ré): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ré contra decisão de fls. 61/62, sob alegação de que a União Federal deve figurar no polo passivo, por se tratar a demanda de medicamento oncológico de alto custo, não incorporado nas políticas públicas do SUS e, por isso, o financiamento é de responsabilidade da União, conforme Tema 793 do STF. Decido Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4502 e Fundamento. Rejeito o pedido de integração da União no polo passivo da ação, porque o TEMA 793 do STF prevê possibilidade de ressarcimento entre os entes federativos quando um suporta o ônus que incumbiria a outro. Os Embargos são improcedentes. Intime-se à FESP, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018). 2) Fls. 92/93 (embargos de declaração opostos pela Autora): sob alegação de omissão de multa por descumprimento. Considerando a informação de fls. 121/122, do cumprimento da entrega do medicamento, deixo de arbitrar eventual multa neste momento. 3) Fls. 96/120 (Contestação): Manifeste-se a Autora, em réplica, no prazo de 15 dias. 4) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Autora. Anote-se. Intime-se. (fls. 61/62, 123 da origem) Aduz o agravante, em suma, que: a) o direito alegado pelo agravado não é provável (ausência de fumus boni juris), pois a parte autora visa ao fornecimento gratuito de medicamento (i) de altíssimo custo e (ii) sem a realização de perícia médica que averigue a real imprescindibilidade de seu uso. (fls. 02); b) incompetência absoluta do Juízo a quo, sendo imperioso o ingresso da UNIÃO na Lide, ao teor da tese vinculante firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (fls. 03/08); c) nos termos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça haveria a necessidade de prova pré-constituída da ineficácia do tratamento existente pelo SUS, o que, na sua ótica, não ocorreu e que há parecer divergente do NATJUS ao fornecimento do fármaco em questão em caso análogo (fls. 09/11); d) subsidiariamente o prazo de 30 dias é demasiado curto para o fornecimento requerido. Requer: a) liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida (art. 1.019, inc. I, CPC), para o fim de suspender/ revogar a r. decisão ora guerreada ou, desde já, conceder prazo razoável ao cumprimento da liminar; b) ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a liminar tendo em vista a reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da necessária presença da União Federal no polo passivo da ação (Tema STF 793). c) requer-se, ainda, a adequação da decisão agravada para fins de que, em aplicação estrita do Tema STF 793, haja a determinação de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro pelo cumprimento da decisão judicial no caso, ordem de ressarcimento em favor do Estado em relação à União Federal (consoante as regras de repartição de competência acima demonstradas). d) A oitiva prévia do NATJUS como condição para o deferimento do fornecimento de medicamento, a fim de avaliar presentes os requisitos constantes do tema 106 do STJ e) Subsidiariamente, que seja fixado prazo razoável ao cumprimento da liminar. Termos em que pede deferimento. (fls. 12/13) É a síntese do essencial. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e será apreciada sob a ótica de mencionado diploma processual. 1. A um primeiro exame, convergem os requisitos para concessão de parcial efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Consoante se observa dos autos da ação de origem, com destaque ao relatório médico de fls. 31 daqueles autos, a autora é paciente portadora de Carcinoma de mama metastático para ossos (CID C50.8) e conta com 57 anos de idade (fls. 15 dos autos de origem), e no relatório médico consta que os tratamentos disponíveis no SUS já estão sendo tentados, mas é necessária a aplicação conjunta do fármaco pleiteado na demanda de origem. O relatório médico datado de 14.10.2022 expressa que (...) realizou exames de estadiamento com cintilografia óssea de setembro de 2022 evidenciando múltiplas metástases ósseas (coluna, costelas, crânio, clavícula direita, bacia) Iniciou então primeira linha de terapia sistêmica com fulvestranto mensal em 06.10.2022. Paciente PC ECOG 0, pós menopáusada (menopausa aos 50 anos). Tem como melhor opção terapêutica associa a terapia com fulvestranto mensal o inibidor de ciclina Abermaclibe na dose 150mg 2 vezes ao dia todos os dias até progressão de doença ou toxicidade limitante (tempo indeterminado). Tal terapua combinada quando comparado hormonioterapia isoladamente apresenta ganho de sobrevida livre de progressão e sobrevida global conforme evidenciado pelo estudo Monarch. O Abermaciclibe não é medicamento experimental, sento seu uso aprovado pela ANVISA (código de registro na ANVISA 1126001990069) com a presente indicação constando em bula. Não há fármaco similar ou que substitua disponível no sistema único de saúde (SUS). A não realização do tratamento acarretará em maior risco de progressão da doença com consequente piora da qualidade de vida de paciente, piora de dor óssea e risco de evolução a óbito. (fls. 31 dos autos de origem grifei). Pois bem. Não se olvida do atual jurisprudência pátria referente ao Tema 793 do STF, no tocante ao ingresso da União no polo passivo da presente demanda. No julgamento dos embargos de declaração do RE 855.178/SE-ED (Tema 793) foi fixada a seguinte tese: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. O julgado acima mencionado possui a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, DESENVOLVIMENTO DO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos (RE 855178-ED, Rel.: Luiz Fux, Rel. para Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23.09.2019, processo eletrônico repercussão geral mérito DJe 090 divulg 15.04.2020, public 16.04.2020). O entendimento acima já foi exarado em outros acórdãos desta Colenda Câmara de Direito Público, em casos semelhantes ao presente. No entanto, a primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdãos de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, no julgamento das reclamações n. 49890 e 50414 do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisões do E. Tribunal de Justiça daquele Estado que o responsabilizaram pelo fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, interpretou o referido tema 793, em especial a parte final no sentido de que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição das competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o Ônus financeiro, considerando que, nas demandas em que são pleiteados medicamentos que não constam nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a UNIÃO deve integrar necessariamente o polo passivo, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, sem prejuízo da presença do Estado ou Município demandados. Tal entendimento se deu com base no fato de que, por força do ordenamento jurídico constitucional e legal em matéria de saúde pública, a responsabilidade pelos medicamentos não padronizados é atribuída ao Ministério da Saúde, com apoio da CONITEC, justificando-se, assim o interesse da união na demanda. Nos referidos julgados (Reclamações 49890 e 50414, o STF ponderou que remanesce a responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas prestacionais relacionadas à saúde, havendo litisconsórcio passivo necessário e interesse da União no feito, a competência passa a ser da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da CF. É o que se verifica da leitura do voto do Ministro Dias Toffoli nas reclamações n. 49890 e 50414: Conforme manifestei no julgamento do Tema 793 RG, bem como tenho decidido recursos e ações que me são distribuídas sobre o assunto, a decisão sobre a incorporação da tecnologia ao SUS é, por força do arcabouço normativo de estatura constitucional e legal em matéria de saúde pública instituindo uma ordem centrípeta de atribuições responsabilidade do Ministério da Saúde, com apoio Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4503 da CONITEC (ART. 19-q, DA Lei 8080/90). Tratando-se, no processo n. 0801074-76.2019.8.12.0003, de demanda para fornecimento de fármacos não constantes das políticas públicas instituídas, a União deve integrar, necessariamente, o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do Estado e/ou do Município na relação processual; harmonizando-se, assim, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde decorrente da competência comum para cuidar da saúde (CF/88, art. 23, II) aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa(CF/88, art. 5º., LV) viabilizando, assim, que o ente competente manifeste-se acerca de eventual omissão legislativa ou administrativa, decisão administrativa de não fornecimento ou vedação legal a sua dispensação e à competência originária da Justiça Federal comum (CF/88, art. 109, I). Entendo que esse entendimento emana do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, portanto, ao enunciar a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, preconiza que cabe ao Poder Judiciário, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Por sua vez, no julgamento da Reclamação n. 50.715-AgR, ocorrido em 22.03.2022, ficou decidido que: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. Indevida APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA repercussão Geral pelo Juízo de origem. Ônus obrigacional a ser suportado pela União. Necessidade e sua inclusão no polo passivo. Agravo Interno a que se dá provimento. 1. O objeto do agravo é a correta interprestação e aplicção da tese fixada no Tema 693 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. A solidariedade atribuída a todos os entes (art. 23, II, da CF) não pode significar possibilidade absoluta de atropelo, por ordens judiciais, da estrutura fixada essencialmente a partir da lógica hierarquizada e sistematizada das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput e I, da CF), materializada pela divisão da atribuição feita pela Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde. 3. A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento eficaz. Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização das despesas na área da saúde. Da mesma forma, quando se objetivar a ‘incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem com a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica’, as quais são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, a inclusão da União também se fará necessária. 5. No caso concreto, entendeu-se pela desnecessidade da inclusão da União no polo passivo, sob o argumento de tratar-se de obrigação solidária de todos os entes políticos. Entretanto, trata-se de pedido de fornecimento e medicamentos para tratamento oncológico, não incluído nas políticas públicas do SUS, o que obriga a sua participação na demanda. 6. Agravo Interno a que se dá provimento (Rcl. 50.715-AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 23.05.2022). Na reclamação n. 50.412 AgR-AgR, constou do voto da Relatora (Ministra Carmen Lúcia): ...... Diferente do que alegado no presente agravo regimental, a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral exige seja a União incluída no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados: a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA; b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente preconizado pelos fabricantes e pelos órgãos de saúde (uso off label); c) não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS CONITEC e incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde Renases; d) embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente. 7. Na ação subjacente, busca-se a condenação do reclamante ao fornecimento do tratamento médico oxigenoterapia em câmara hiperbárica para o tratamento de erisipela bolhosa infectada com secreção serosa, que acomete a autora daquela ação. Embora o tratamento tenha obtido registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, NÃO FOI INCLUÍDO NA Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde Renases e, portanto, não foi padronizado nem incorporado às políticas públicas executadas pelo Sistema Único de Saúde SUS, conforme Portaria n. 61, de 30.10.2018, do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. 8. Por essas razões, forçoso concluir pela necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação subjacente, na forma estabelecida no Tema 793 da repercussão geral e pelo consequente deslocamento da competência para a justiça Federal, como provido na decisão agravada. 9. Os argumentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 10. Pelo Exposto, nego provimento ao agravo regimental (50.412 AgR-AgR, Relatora Ministra Carmen Lúcia; acórdão unânime, publicado em 24.05.2022). Destarte, em análise perfunctória, ao que parece, a r. decisão agravada merecerá, eventualmente, reforma, para que a União integre o polo passivo da demanda de origem. Contudo, cabe esclarecer, neste momento processual, que o STF, em reclamações julgadas em 22.03.2022, decidiu que as liminares/tutelas de urgência podem ser concedidas e mantidas pelo Juízo incompetente, a fim de evitar perecimento de direito. Com efeito, em análise perfunctória, própria deste momento processual, reputo que o quadro clínico da autora (ora agravada) está devidamente apontado no relatório médico, demonstrando a necessidade e urgência do tratamento de saúde pleiteado, para manutenção da vida da paciente, justificando, assim, a concessão da tutela de urgência, pois não poderia o Poder Judiciário se furtar ao reconhecimento dos graves e irreversíveis danos que a ausência de prestação da devida tutela poderiam acarretar sobre a saúde e a vida da paciente no presente caso concreto. Dada a absoluta urgência do tratamento também não é o caso de aumentar o prazo de 30 dias que já havia sido concedido. 2. Assim, no caso concreto, concedo parcialmente o efeito ativo pleiteado pela FESP, determinando-se que o Juízo de 1o. Grau providencie o cumprimento do disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC, intimando-se o autor para requerer a citação da União Federal para integrar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo na origem, com posterior remessa dos autos, se o caso, à Justiça Federal. Fica mantida, contudo, por ora, a tutela de urgência concedida nos autos de origem, a fim de evitar perecimento de direito. 3. Comunique-se ao Il. Juízo da causa, consoante o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, por ofício a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, para cumprimento; 4. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015; 5. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/ SP) - Thais Cristina Rodrigues Freitas da Silva (OAB: 370830/SP) - Bruna Rodrigues Freitas (OAB: 356311/SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4504 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO
Processo: 2006144-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2006144-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 4508 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Felipe Sper (Espólio) - Agravado: Fernando Aparecido de Camargo Ferreira - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São José dos Campos, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 92/94, que acolheu a exceção de pré- executividade e julgou extinta a execução fiscal em relação ao excipiente (espólio de Felipe Esper), por não possuir legitimidade para figurar no polo da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI do CPC e condenou a exequente em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Em suas razões alega, em suma, que o responsável tributário pelo pagamento do IPTU é o proprietário e a Sumula 399 do STJ confere ao Município estabelecer a sujeição passiva, havendo mais d um contribuinte pode optar por um deles ou eleger ambos para a sujeição passiva. Alega ainda, que os sucessores deixaram de averbar na matrícula imobiliária a morte do executado, sendo a execução proposta em face daquele que constava no instrumento tabular imobiliário. Requer a reforma da decisão. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Em que pese a controvérsia a respeito da decisão, inicialmente deve se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice. Consoante decisão proferida em 09/06/2010 em Recurso Especial (REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 07/07/2010), o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, de sorte que a orientação é que a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, consolidou-se o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo; com isso, tem-se que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, P. 206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. Com isso, os recursos cabíveis devem ser apreciados pelo próprio juízo de Primeiro Grau, o que foi confirmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 111604/BA, 1ª Turma, Relator Ministro RAFAEL MAYER, j. 25/11/1986 (cf. site do STF). Confira-se: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 34 DA LEI 6.830/80. CABE APELAÇÃO, BEM COMO DUPLO GRAU (ART. 475 DO CPC) NAS EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO SEJA SUPERIOR A 50 ORTN (ART. 34 DA LEI 6.830/80). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. Oportuno também o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em processo de execução fiscal, determinou a intimação da municipalidade para o recolhimento das despesas de citação postal, sob pena de extinção da ação executiva. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso. II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.964/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 e AgInt no AREsp 1.831.509/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 7/10/2021. IV - Recurso especial improvido “ (AREsp 1.751.847/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.08.2022, DJe 22.08.2022). Nesse sentido são os julgamentos desta 14ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Valor da ação R$ 403,80 em dezembro/18 - Decisão que determinou o recolhimento prévio das despesas postais Recurso de agravo de instrumento incabível - Valor inferior ao de alçada R$ 1.030,96 - Inadmissibilidade da via recursal - Art. 34, da Lei 6.830/80 - REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC - Recurso não conhecido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público Agravo de instrumento nº 2246909-19.2022.8.26.0000 Relator Desembargador Octávio Machado de Barros, j. 24.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Execução Fiscal Cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento Exercício de 2017 Decisão que acolheu a impugnação à penhora Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Aplicação do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Recurso não conhecido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público Agravo de instrumento nº 2245711-44.2022.8.26.0000 Relatora Desembargadora Adriana Carvalho, j. 11.11.2022) EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público Agravo de instrumento nº 2245318-22.2022.8.26.0000 Relatora Desembargadora Mônica Serrano, j. 27.10.2022) No caso concreto, cuida-se de execução fiscal para a cobrança de dívida no valor de R$ 1.047,75 (um mil, quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para julho de 2019, inferior, portanto, àquele valor de alçada, que, atualizado ao tempo da propositura da ação corresponde a R$ 1.080,05 (hum mil, oitenta reais e cinco centavos). Assim, só é possível a interposição de embargos infringentes ou de declaração. Logo, se não é cabível a apelação, por imperativo lógico e incompatibilidade com a Lei de Execução Fiscal (LEF), não se pode admitir o recurso menor, isto é, o agravo de instrumento. Deste modo, não pode este agravo de instrumento ser conhecido por ter a execução valor inferior ao de alçada. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Rodrigo Fonseca Argolo (OAB: 43169/BA) - Ariane da Costa Manço Joaquim (OAB: 371589/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO
Processo: 2267872-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2267872-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Impetrante: F. E. M. N. - Paciente: M. M. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Elias Macierinha Neto em favor de Marcelo Meneguim, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo, que recebeu a denúncia (fls. 154/156 do processo nº 1500451-71.2022.8.26.0539). Em sua inicial (fls. 01/06), o impetrante alega, em síntese, que não houve representação da vítima, de forma que falta condição para o exercício da ação penal, tratando-se de delito de ameaça. Requer sobrestamento do feito liminarmente e, no mérito, seja determinado o trancamento da ação penal no tocante ao delito do art. 147, CP. Liminar indeferida às fls. 205/208. Informações da autoridade impetrada às fls. 211/212. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 215/217 pela denegação da ordem. É o relatório. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Conforme se extrai dos autos de origem, foi exarada sentença em 16 de novembro de 2022 (fls. 197/208). Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e Súmula 648, STJ (Súmula 648 A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (Súmula 648, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021) Nesse sentido: Habeas Corpus. Paciente condenado em primeiro grau por tráfico de drogas. Impetração que busca a absolvição do paciente ou o trancamento da ação penal. Inadequação da via eleita. Inconformismo que deve ser discutido em recurso próprio, já interposto. A absolvição demanda profundo exame da matéria fático probatória, providência inviável no estreito âmbito do habeas corpus. Ademais, a prolação de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de falta de justa causa, nos termos da Súmula 648, do C. STJ. Ausência de manifesto constrangimento ilegal ou teratologia capazes de autorizar a excepcional concessão de ofício da ordem. Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2266085-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) HABEAS CORPUS. Furto e receptação. Prolação de sentença. Pedido de trancamento da ação penal. Súmula 648, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura na origem. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2164014-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB: 383942/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2000089-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2000089-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Kauan Arruda - Impetrante: Alan Gabriel Nardini - Impetrante: Debora Margony Coelho Maia - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000089-86.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados ALAN GARIEL NARDINI e DEBORA MARGONY COELHO MAIA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 05/08, proferida, nos autos do IP 1503014-11.2022.8.26.0530, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Ribeirão Preto, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de KAUAN ARRUDA, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão impugnada emerge devidamente fundamentada, afastando hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, em plena via pública o paciente foi surpreendido pela polícia trazendo consigo trinta e um invólucros de cocaína, oportunidade em que, indagado, revelou que estava a caminho do local onde venderia as drogas. Além disso, o próprio paciente, indagado, revelou que teria mais drogas escondidas em sua residência. Os policiais, em contato com a genitora do paciente, tiveram autorizada a entrada no imóvel e, em um dos cômodos, encontraram quinze tijolos de crack (algo em torno de 14kg). Nesse contexto, malgrada a primariedade do paciente, há indícios veementes de seu firme envolvimento no narcotráfico, pois iniciantes, em regra, não lidam com grandes e valiosas quantidades de drogas, tal como se verifica neste caso. É lícito, portanto, projetar que o paciente, livre, retornará ao comércio espúrio, colocando novamente em risco a paz pública. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 2 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alan Gabriel Nardini (OAB: 471588/SP) - Debora Margony Coelho Maia (OAB: 268033/SP) - 10º Andar
Processo: 2002996-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2002996-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel Arcanjo - Impetrante: Guilherme José Vieira Chiavegato - Paciente: Gabriel Augusto Profeta da Cruz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Guilherme José Vieira Chiavegato, em favor de Gabriel Augusto Profeta da Cruz, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Itapetininga, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 38/41). Alega, em síntese, que (i) a quantidade de substância entorpecente apreendida é compatível com uso pessoal, não se tratando de tráfico de drogas, o que autoriza a revogação da segregação cautelar, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (iv) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. O Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 38/41). Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação no r. decisum, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, pontuando o MM. Juízo a quo: A manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe para o investigado, pois imprescindível para garantia da ordem pública, a fim de que ele não volte a delinquir. Isso porque ele deu mostras de que faz do comércio ilícito seu meio de vida, tendo em vista que o indiciado foi beneficiado por Liberdade Provisória recentemente (15/12/2022 processo nº 1501656-82.2022.8.26.0571), de modo que se for colocado em liberdade certamente voltará a delinquir, sendo necessária a custódia para garantia da ordem pública. Outrossim, verifica-se que o autuado não apresentou qualquer comprovação de ocupação lícita, o que reforça a conclusão de que, acaso agraciado com o benefício da liberdade provisória, ainda que junto a medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tornará a delinquir, em especial porque também demonstrou personalidade formada e voltada à prática de ilícitos, haja vista que possui péssimos antecedentes infracionais, conforme se depreende de fls. 35, inclusive com passagem pela fundação Casa, denotando-se que as medidas anteriores não foram suficientes para afastá-lo da prática delitiva e que a única forma é o cárcere. Fls 38/41. Assim, no caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5055 Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao NM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) - 10º Andar
Processo: 2306864-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2306864-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Pardo - Paciente: Gabriel Mantovani de Mello - Impetrante: Ana Beatriz Angelini Celeste Feltran - Interessado: Luis Guilherme Antonio Delfino - Habeas Corpus nº 2306864-78.2022.8.26.0000 Comarca: Foro de São José do Rio Pardo Impetrante: Dra. Ana Beatriz Angelini Celeste Feltran Paciente: Gabriel Mantovani de Mello Autoridade Coatora: 2ª Vara Autos de Origem nº 1500380- 04.2022.8.26.0575 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual condenou o paciente como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, negando a ele o direito de recorrer em liberdade. Sustenta a i. Impetrante, em síntese, que o paciente faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e ao regime inicial aberto, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos. Alega que o paciente é primário, menor de 21 anos, além de possuir bons antecedentes, residência fixa e família constituída, de modo que cabível, no caso concreto, o direito de responder ao processo em liberdade. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula liminarmente a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, e, por fim, a concessão do direito de o paciente aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 14/22). A custódia cautelar do paciente foi mantida na r. sentença, sob os seguintes fundamentos: Conforme a determinação do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade em relação aos fatos aqui apurados, uma vez que a permanência dele no cárcere é necessária para a manutenção da ordem pública. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o fumus comissi delicti decorre da própria procedência da pretensão punitiva veiculada na denúncia, havendo prova da materialidade e indícios de autoria do crime atribuído. O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pela gravidade em concreto do crime praticado pelo réu reincidente, e do risco concreto de ele voltar a delinquir. Atentando-se, ainda, à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não existem garantias de que em liberdade não se afastarão do distrito da culpa. Recomende-se ao cárcere em que se encontra e expeça-se guia de execução provisória. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. sentença atacada proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado à extensa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, tendo incidido, no caso, duas causas de aumento de pena (art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06). Além disso, permaneceu preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não decretação da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Destarte, modificadas as circunstâncias que autorizaram a concessão da liberdade provisória ante o reconhecimento da formação da culpa do paciente, com imposição de longa pena a ser cumprida em regime inicial fechado, era mesmo de rigor a manutenção de sua prisão pela existência concreta do periculum libertatis, ainda mais quando fundamentada na r. sentença condenatória. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Ana Beatriz Angelini Celeste Feltran (OAB: 192541/SP) - 10º Andar
Processo: 2000462-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2000462-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Diego da Silva Souza - Paciente: Diego de Lima Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000462-20.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 59/63, proferida, nos autos do IP nº 1500435- 89.2023.8.26.0228, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário desta Capital, que converteu em preventiva a prisão em flagrante de DIEGO DA SILVA SOUZA e DIEGO DE LIMA SILVA, a quem se imputa o crime de furto qualificado, tentado, praticado no dia 03 de janeiro de 2023, em concurso de agentes com ADERILTON FIRMINO DA SILVA JÚNIOR. Sustenta, em síntese, o trancamento da ação penal pela insignificância dos bens, avaliados em cento e cinquenta reais, que sequer foram subtraídos (fls. 01/06). Além disso, aduz a impetrante que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela gravidade do delito, o que seria ilegal e inconstitucional e, caso condenados, a pena seria cumprida em regime aberto, tornando a prisão cautelar medida desproporcional. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão ora impugnada surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. No caso dos autos, os pacientes invadiram, durante a madrugada, mediante escalada e rompimento de obstáculo, imóvel comercial visando à subtração de fios de cobre de rede elétrica, mas foram surpreendidos pela polícia ainda no local, sendo presos em flagrante. Essa conduta não é, com o devido respeito, penalmente irrelevante e, portanto, não há motivo para, neste momento, interromper a persecução ou mesmo revogar a segregação, ainda mais por se tratar de subtração de fios de energia elétrica, causando gravíssimos prejuízos não só para as empresas, mas também, em certos casos, para os serviços públicos. Não bastasse, Diego de Lima Silva é reincidente e Diego da Silva Souza ostenta em sua folha de antecedentes processo criminal por furto qualificado em andamento (cf. documentos de fls. 54/57), sugerindo reiteração delituosa em princípio incompatível com cautelares menos invasivas. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 4 de janeiro de 2023 IVO DE ALMEIDA, Desembargador do Plantão Judiciário - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2001101-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001101-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcio Kaique Pereira Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001101-38.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 50/54, proferida, nos autos do IP nº 1500902-68.2023.8.26.0228, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de MÁRCIO KAIQUE PEREIRA SANTOS, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Sustenta, em síntese, que o paciente é primário e pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que ele seja libertado, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (fls. 01/05). Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão impugnada emerge devidamente fundamentada, afastando hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, em plena via pública o paciente foi surpreendido pela polícia trazendo consigo grande quantidade e variedade de drogas (949 porções de cocaína, crack e maconha, pesando quase meio quilo fls. 21/23). Nesse contexto, malgrada a primariedade do paciente, há indícios veementes de seu firme envolvimento no narcotráfico, pois iniciantes, em regra, não lidam com grandes e valiosas quantidades de drogas, tal como se verifica neste caso. É lícito, portanto, projetar que o paciente, livre, retornará ao comércio espúrio, colocando novamente em risco a paz pública. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 6 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2002175-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2002175-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: L. M. da S. S. - Paciente: F. dos S. C. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor do paciente Fábio Santos Coutinho que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto que, nos autos em epígrafe, recebeu a denúncia, indeferiu o trancamento da ação penal e o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, então operada por suposta infração ao artigo 214, parágrafo único c.c. artigo 224, alínea a e 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, por oito vezes na forma do artigo 71 do Código Penal. Sustenta o impetrante, a ilegalidade da decisão, eis que o suposto crime teria ocorrido em 2006 e, de acordo com o De acordo com o art. 109, inciso II, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em dezesseis (16) anos. Suscita ainda, a ausência de justa causa para ação penal, vez que a denúncia foi apresentada sem representação da vítima, que já teria completado 18 anos. Diante disso, reclama a concessão da liminar para que seja trancada a ação penal. É o relatório. Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5222 Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão, eis que, ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente a ausência de justa causa para ação penal. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Ademais, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Lennon Marcus da Silva Souza (OAB: 406018/SP) - 10º Andar
Processo: 2002500-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2002500-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Erickson Apolinario, - Impetrante: Rafael Alves Ceciliano - Impetrado: MM Juiz(a) de Direito Foro Plantão - 00ª CJ- Capital - Vistos. Trata- se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Erickson Apolinário, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/20006 e do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão por ausência de fundamentação, além de ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas do cárcere, tendo em vista que o paciente é tecnicamente primário e possui residência fixa. Diante disso, postula a revogação da prisão cautelar do paciente. Sucessivamente, roga pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rafael Alves Ceciliano (OAB: 61856/DF) - 10º Andar
Processo: 2306324-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2306324-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Paulo Roberto de Paula Junior - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - 1. Em benefício de Paulo Roberto de Paula Junior a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento imposto pelo MM. Juiz de Direito em exercício no Plantão Judiciário da Comarca de Bauru, nos autos nº 1501564-35.2022.8.26.0594, porque, detido em 24 de dezembro de 2022, por suposta prática do delito de embriaguez ao volante, a autoridade impetrada, reconhecendo desnecessária a prisão preventiva, concedeu-lhe a liberdade provisória, mediante pagamento de R$. 1.212,00 a título de fiança, sem atentar para a manifesta hipossuficiência econômica. Aduz ser o paciente primário, possui endereço fixo e trabalha com a venda de cigarros, auferindo renda insuficiente para o pagamento da fiança arbitrada sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Além disso, a decisão contraria decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 568.693. Por tais razões, busca a concessão da ordem para que lhe seja deferida a liberdade provisória sem a fixação de fiança, expedindo-se alvará de soltura. É a síntese do necessário. 2. Consulta pelo sistema e-SAJ aos autos da ação penal feita pelo gabinete deste Relator revelou ter sido realizado o depósito da fiança e expedido em favor do paciente alvará de soltura, já cumprido (fls. 36/37, 38/39 e 40/41 do processo crime). Assim, já atendida a pretensão do ora paciente, de ser posto em liberdade, tendo ele recolhido o valor da fiança, a indicar que tinha condições econômicas para tanto, não mais se pode cogitar do constrangimento ilegal invocado. Perdeu objeto a ordem impetrada, que por isso deve ser liminarmente julgada prejudicada. 3. Destarte, com base no artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo liminarmente prejudicada a ordem impetrada, pela perda de seu objeto. 4. Distribua-se este feito no primeiro dia útil subsequente ao recesso forense, obedecidas as cautelas legais. São Paulo, 25 de dezembro de 2022. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Desembargador- Plantão Judiciário de 2ª Instância - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2000575-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2000575-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: José Gonçalves Guerrero - Paciente: José Augusto Bispo dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000575- 71.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5482 Advogado JOSÉ GONÇALVES GUERRERO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 14/16, proferida, nos autos do procedimento digital nº 1000667-28.2022.8.26.0509, pelo MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 2ª RAJ (Araçatuba), que indeferiu pleito de remoção formulado por JOSÉ AUGUSTO BISPO DOS SANTOS, que pretendia ser transferido da Penitenciária I de Mirandópolis para qualquer estabelecimento penal localizado nas proximidades da residência de seus familiares, em Praia Grande/SP. Decido. Pese a relevância dos argumentos apresentados pelo combativo impetrante, a razão está com o nobre Magistrado de primeiro grau. Deveras, a movimentação carcerária é, em regra, da atribuição originária da Administração Penitenciária, observados os critérios de conveniência e oportunidade. O Juiz da Execução Penal pode - e deve - intervir em caso de abuso ou ilegalidade, dos quais, aqui, não se tem conhecimento. Vejo que a fls. 7 o próprio impetrante reporta a existência de procedimento administrativo destinado à pretendida remoção, a qual teria sido indeferida. Porém, não se sabe os motivos que levaram a Administração a decidir dessa forma. Em consequência, não se pode aquilatar a existência de constrangimento indevido. Processe-se, pois, sem liminar. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: José Gonçalves Guerrero (OAB: 457113/SP) - 10º Andar
Processo: 2306548-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2306548-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibitinga - Impetrante: Lucas Antonio Spoliar Madaro - Paciente: Ronildo Aparecido Vieira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2306548- 65.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 81, proferida, nos autos do IP 1500695-89.2022.8.26.0556, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Araraquara, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de RONILDO APARECIDO VIEIRA, a quem se imputa o crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Decido. Vejo que o procedimento policial foi distribuído à Vara Criminal de Ibitinga, sendo mantida a prisão do paciente (fls. 113/118 da origem). Respeitado, porém, o entendimento do nobre Magistrado de origem, a prisão do paciente, inicialmente necessária e adequada, passa, agora, a ser desproporcional. Deveras, mesmo observada a reincidência, verifica-se que o crime em questão é apenado com detenção e, ainda que se proceda ao acréscimo dessa agravante (em caso de eventual condenação), seria possível ao paciente iniciar a execução em semiaberto, já com a detração desses quase vinte dias de prisão provisória. Ademais, a prisão pelo descumprimento da medida protetiva tem por finalidade alertar o infrator da seriedade do comando judicial, não se prestando, em regra, às finalidades do artigo 312 do CPP. E, nesse contexto, entendo que esses quase vinte dias de prisão cautelar, em máximo isolamento, já atingiram o objetivo proposto pela Lei. Em face do exposto, concedo liminar e o faço para revogar a prisão preventiva, mantidas, evidentemente, as medidas protetivas já fixadas anteriormente, devendo ainda o paciente Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5615 comparecer a cada dois meses perante o Juízo Criminal de Ibitinga, a fim de justificar suas atividades. Expeça-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Lucas Antonio Spoliar Madaro (OAB: 382187/SP) - 10º Andar
Processo: 2307260-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2307260-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Novo Horizonte - Impetrante: Lucas Ferreira Vilela - Paciente: Francisco Xavier dos Santos - Habeas Corpus Criminal nº 2307260-55.2022.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Lucas Ferreira Vilela Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte Paciente: Francisco Xavier dos Santos Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente Francisco Xavier dos Santos, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte Processo nº 1501314-14.2022.8.26.0396, porque mantida a prisão preventiva na r. decisão de pronúncia, não obstante a ausência de fundamento legal. O digno impetrante alega, em síntese, que o paciente foi denunciado e pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e se encontra preso cautelarmente desde 20 de outubro de 2022. Aponta que ele sofre constrangimento ilegal diante da manutenção de sua prisão porque: a) não há demonstração do periculum libertatis; b) mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Pleiteia a revogação da prisão cautelar. Observo que esta C. Segunda Câmara de Direito Criminal julgou o habeas corpus n.º 2227789-87.2022.8.26.0000, razão da prevenção, no qual foi mantida a prisão temporária decretada pelo Juízo de Origem, diante da noticiada fuga do paciente do distrito da culpa. Indefiro a liminar pleiteada. O paciente foi denunciado e pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo a decisão de pronúncia (fls. 210/222 - autos originários), a custódia cautelar é necessária para o resguardo da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Segundo a citada decisão, os fundamentos que determinaram a decretação da prisão temporária e a manutenção da prisão preventiva persistem, porque presente a gravidade concreta da conduta (homicídio tentado duplamente qualificado), seguida da fuga do paciente do distrito da culpa. Evidenciou o Magistrado, ainda, que a prisão preventiva visa a salvaguardar a vida da vítima, registrando que já houve desentendimento anterior, e para assegurar o livre depoimento das testemunhas no julgamento do Tribunal do Júri e eventual e futura aplicação da lei penal. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores da concessão do writ em sede de decisão liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Em seguida, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Lucas Ferreira Vilela (OAB: 461435/SP) - 10º Andar
Processo: 2307853-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2307853-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Panorama - Paciente: Vladimir Ribeiro da Silva - Impetrante: Pedro Roberto da Silva Castro Filho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Pedro Roberto da Silva Castro Filho, em favor de Vladimir Ribeiro da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Panorama/SP, que indeferiu o pedido de liberdade formulado pelo paciente, nos autos do processo nº 1500393-92.2022.8.26.0416 (fls. 81). Sustenta, o impetrante, em síntese, a ocorrência de violação ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, por não ter sido o paciente informado pelos policiais acerca de seus direitos constitucionais, especialmente o de ficar em silêncio, devendo as provas produzidas serem anuladas, bem como a prisão em flagrante, com a consequente absolvição. Pondera a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, além da fundamentação inidônea da decisão que decretou a prisão preventiva, pois baseada, fundamentalmente, na gravidade em abstrato do delito, fazendo considerações a respeito de o paciente possuir um filho menor de doze anos, residência fixa e trabalho lícito, bem como que os delitos não foram praticados com violência ou grave ameaça. Alega que o delito de uso de documento falso fora utilizado tão somente para obter a vantagem indevida, sendo de rigor seu afastamento. Aduz que a custódia cautelar antes de eventual condenação definitiva configura antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência. Fundamenta a excepcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade da substituição da custódia cautelar pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, ou mediante pagamento de fiança. Entende, por fim, necessário o cumprimento da reprimenda em seu domicílio, considerando a disseminação dos vírus na população carcerária. Pretende, portanto, a concessão da liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, para que aguarde o deslinde da persecução penal em liberdade, ou, ainda, a substituição da prisão por outra medida, entre as cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, ou por fiança, ou, ainda, a concessão da prisão domiciliar, e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/36). Anoto que este habeas corpus foi originalmente distribuído ao Des. Adilson Paukoski Simoni, sendo encaminhado a este gabinete de trabalho em procedimento de medidas urgentes, haja vista o impedimento temporário do relator. É o relatório. Sem qualquer análise do mérito, verifico que o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 171, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; no artigo 304, por quatro vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; e no artigo 307, tudo na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Segundo apurado, no dia 7 de julho de 2022, durante o horário comercial, na Lotérica Santa Mercedes, na cidade de Santa Mercedes/SP, na Lotérica localizada na cidade de Pauliceia/SP e, na Lotérica Calegão em Panorama/SP, todas na comarca de Panorama/SP, valendo-se de semelhante modo de execução, Vladimir Ribeiro da Silva tentou, por três vezes, obter para si vantagem ilícita, consistente no resgate dos benefícios do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), em prejuízo de L. D. e C. H. J. P., induzindo e mantendo em erro, mediante fraude, os funcionários dos referidos estabelecimentos, somente não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Além disso, nas circunstâncias de tempo e locais acima descritas, valendo-se de semelhante modo de execução, o paciente, por quatro vezes, fez uso de documento público falso, qual seja, o documento de identidade, bem como atribuiu, a si, falsa identidade, passando-se por C. H. J. P., perante policiais civis, a fim de obter a vantagem de não ser identificado, quando da abordagem policial (fls. 201/205 autos originários). Submetido a audiência de custódia no dia 08/07/2022, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 81/83 autos originários). A denúncia foi recebida em 19/09/2022, em decisão que designou a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06/12/2022 (fls. 206/207 autos originários). Posteriormente, o ato foi redesignado para o dia 01/12/2022 (fls. 253 autos originários). O feito tramitou regularmente e na audiência de instrução realizada em 01/12/2022 foi encerrada a instrução, tendo o Ministério Público apresentado alegações finais e a defesa requerido prazo para apresentação de memoriais. Além disso, foi indeferido o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, nos seguintes termos: Vistos. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, no caso em análise, observo que o réu é acusado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 171, §2º-A e §3º, na forma do art. 14,inciso II e artigos 304 e 307, todos do Código Penal, pois teria tentando efetuar saques de valores decorrentes do FGTS de terceiros, nas cadas lotéricas das cidades de Santa Mercedes, Paulicéia e Panorama. Em audiência, em seu interrogatório, o réu assumiu os crimes a ele imputados. Os crimes perpetrados pelo réu abalam a ordem pública e econômica e ao mesmo tempo, a falsa identificação em solo policial demonstra o dolo do agente de obstruira instrução criminal nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, trata-se de réu reincidente que não possui residência no distrito da culpa. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do réu. (fls. 339/341 autos originários). A defesa apresentou alegações finais (fls. 343/390 autos originários) e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 391/407), pedido que foi indeferido pela Magistrada de origem, sob a seguinte fundamentação: Vistos. Fls. 391/407. Trata-se de pedido de liberdade provisória realizado pela defesa do réu Vladimir Ribeiro da Silva, preso preventivamente .Em que pese seus argumentos, a necessidade da prisão cautelar já fora de modo exaustivo recentemente analisada na Decisão de fls. 271/272 e na Audiência de instrução às fls. 339/341, esta última, de 01º de dezembro do ano corrente, há 15 dias. Réu reincidente, que não possui residência no distrito da culpa e que ao se apresentar aos policiais militares durante a sua abordagem fez uso de documento falso, são fatos desfavoráveis que demostram a conveniência da prisão. Ademais, o feito encontra-se conclusos para Sentença. Assim, sem mais delongas, permanecendo inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas, mantenho a prisão preventiva do réu. (fls. 408 autos originários). Em sede de plantão judiciário, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5646 a defesa formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, que restou indeferido pelo Magistrado plantonista: Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e/ou pedido de liberdade provisória, formulado pela Defesa técnica do indiciado Vladimir Ribeiro da Silva. Requer a defesa seja anulado o presente processo desde a prisão em flagrante, que o acusado seja absolvido, e ou, seja concedida a Liberdade Provisória com aplicação de medidas diversas da prisão, alegando, em apertada síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar (art. 312 e 313 do CPP). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 85/87). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre informar que o presente expediente foi apresentado perante este Juízo Plantonista na data (24/12/2022), às 13:00 horas, o qual não é o competente para processar e julgar o processo de origem nº 1500393-92.2022.8.26.0416, que tramita perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Panorama/SP. Examinando a presente demanda, verifico também, não se tratar de uma daquelas hipóteses previstas como sendo competência deste Plantão Judiciário Especial no artigo 1.128 das NSCGJ, pois, trata-se de reiteração de pedido já apreciado. Conforme o § 2º, inciso I, do artigo 1.128 da NSCGJ, “o plantão judiciário não se destina: I - à reiteração de pedido anteriormente apreciado pelo órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos arts. 14 e 17 do Código de Processo Civil”. Vê-se dos autos, que o pedido foi analisado às fls. 80, pelo Juízo de origem, e mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva eis que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas recomendando a manutenção da decisão que decretou a prisão do indiciado. Assim, INDEFIRO o pedido formulado, eis que já apreciada por decisão datada de 16 de dezembro, pp, ficando mantida a prisão preventiva do investigado, nos termos da respectiva decisão de fls. 80. Oportunamente, com as formalidades legais e demais regularizações, remeta-se o presente feito à seção do Distribuidor local para redistribuição, por dependência, aos autos do processo nº 1500393-92.2022.8.26.0416, em trâmite pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Panorama/SP. (fls. 82/83). Os autos estão conclusos para prolação da sentença desde o dia 09/01/2023. Em que pesem os argumentos trazidos na impetração, ante o exame sumário da inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, que somente é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, bem como quando há fundamento relevante, e da eventual demora possa resultar a ineficácia da medida pretendida, o que não ocorre no caso em apreço. Destaco que o paciente é reincidente e responde por delitos cujas penas máximas atendem ao disposto do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; E, conforme disposto no artigo 310, § 2º, e no artigo 313, inciso II, ambos do Código de Processo Penal: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:(...) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto noinciso I docaputdo art. 64 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; Quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, do Código de Processo Penal, não há prova do preenchimento dos requisitos, para o deferimento da medida pretendida. Ressalto que a matéria arguida confunde-se com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Logo, ao menos por ora, a manutenção da custódia cautelar do paciente não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar atende aos interesses da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática da liberdade provisória, tampouco para aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal ou para a conversão da prisão em domiciliar. Não vislumbro, nos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se mostrasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Assim, melhor que a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar seja sopesada ao final, pela Egrégia Turma Julgadora. Portanto, indefiro a liminar pretendida. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, intimando-se a defesa para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Pedro Roberto da Silva Castro Filho (OAB: 309527/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 2307094-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2307094-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Elaine Emilia Brandão Rodrigues - Paciente: Daniel Felipe Almeida Zocchi - Visto em plantão judiciário, Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Dra. Elaine Emilia Brandão Rodrigues (Advogada), em benefício de DANIEL FELIPE ALMEIDA ZOCCHI. Consta que o paciente foi condenado à pena de 05 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, indicado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal, alegando, em síntese, desacerto da decisão, afirmando que não foi comprovada materialidade do delito, pois não existe laudo de exame toxicológico, incorrendo em nulidade absoluta, referindo que a decisão impugnada está em descordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como artigo 158, do Código de Processo penal, referindo que seria de rigor a absolvição do paciente. Pretende a concessão da liminar para expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida, com absolvição do paciente. É o relato do essencial. Do respectivo trecho da sentença de interesse desta ação constitucional: Os laudos químicos-toxicológico (fls. 83/85 e 97/101) constatam que as substâncias são entorpecentes. E por fim, o laudo pericial do caderno constatou (fls. 87/91): 1 caderno do tipo brochura, de marca aparente de fabricação Foroni, de capa dura na cor verde com imagem na cor azul e branca, com a inscrição Among us e nome Caroline manuscrito. O caderno era dotado de folhas de papel branco com pautas de cor azul e de dimensões 275mm (duzentos e setenta e cinco milímetros) de altura x 200mm (duzentos milímetros) de comprimento. Este caderno possuía manuscritos com caracteres alfanuméricos em tinta esferográfica predominantemente nas cores azul e preta nas folhas iniciais e finais, as quais se assemelhavam a apontamentos contábeis, tais como ilustram fotografias abaixo. Portanto, como se vê, a totalidade da prova oral colhida em juízo é íntegra e coesa, e aponta no sentido de que o réu efetivamente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, tanto que o réu confessa. Ademais, verifica-se que é sabido ser muito difícil no momento da flagrante serem arroladas populares como testemunhas, motivo pelo qual não há que se alegar tal fato. No mais, o acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade que possam beneficiá-lo. Passo à dosimetria da pena, em respeito ao disposto no art. 59 do Código Penal, e também observado o art. 42 da Lei de Drogas, com relação ao acusado. (...). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5674 o réu DANIEL FELIPE ALMEIDA ZOCCHI, pela prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06, a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado e o pagamento de 500 dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, para cada dia-multa. Indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que persistem as razões que o levaram a permanecer em custódia cautelar no curso do processo (fls. 10/19 Grifos e destaque meus). Numa análise preliminar, não se observa qualquer ilegalidade manifesta na decisão impugnada a justificar a liminar (observando-se, em princípio, motivação adequada), principalmente no que se refere ao direito de ir e vir do paciente, desde logo, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível, com destaque de que as alegações aqui trazidas são exclusivamente de mérito, com a necessária análise de provas, o que é incompatível com o rito restrito do habeas corpus, via inadequada para a questão (reforma de sentença), não se vislumbrando, repete-se, do existente, nenhum ato ilegal a justificar a liminar. Fica INDEFERIDO, portanto, o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta E. Corte. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Elaine Emilia Brandão Rodrigues (OAB: 292738/SP) - 10º Andar
Processo: 2001579-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2001579-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rancharia - Paciente: Celso Marques Toledo - Impetrante: Marcelo da Silva Araújo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Marcelo da Silva Araújo (Advogado), em benefício de CELSO MARQUES TOLEDO. Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada por representação da Autoridade Policial (Autos nº 1501066-54.2022.8.26.0491), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rancharia, apontada, aqui, como autoridade coatora. A prisão foi efetivada em 20 de dezembro de 2022 (fls. 04). O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar, referindo que nada de ilícito foi encontrado com o investigado, e nada foi encontrado em sua residência e em seu veículo (fls. 05), afirmando que a suspeita se deu porque o paciente teria realizado uma corrida de táxi com a vítima no dia dos fatos, argumentando que o paciente é pessoa idônea e é conhecido na cidade pelo seu trabalho de taxista. Alega que não existe risco de fuga como mencionado pela autoridade policial, acenando pela inidoneidade de fundamentação, sustentando que a mera suspeita de que o investigado irá comprometer a investigação não é suficiente para a prisão. Pretende em favor do paciente, liminarmente, a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade. É o relato do essencial. A decretação da prisão surgiu assim motivada: III. Trata-se de representação da Autoridade Policial local pela Prisão Temporária, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do investigado CELSO MARQUES TOLEDO. Alega o Exmo. Delegado de Policia representante que conforme depoimentos de testemunhas e Relatório de Investigação que seguem anexos, verifica-se imprescindível, para a cabal apuração dos fatos, a decretação da prisão temporária do investigado CELSO MARQUES TOLEDO, por imprescindível ao seguimento eficaz desta investigação; mesmo porque já se noticiou que o indigitado pretende se evadir com distino Paraguai. Em apertada síntese, consta das afirmações da Autoridade Policial que o investigado Celso Marques Toledo, taxista, é suspeito de ter matado a vítima Antônio Carlos Batista de Oliveira com disparo de arma de fogo em seu olho direito; que por meio do depoimento de testemunhas e de câmeras de segurança foi possível constatar que o investigado, prestando seus serviços, Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 5700 teria levado a vítima até o local dos fatos e lá cometido o homicídio; que o investigado teria cometido tal delito para vingar a morte de seu sobrinho provocada pela vítima, que inclusive foi processada e condenada por tal crime, sendo colocado em liberdade aos 23/09/2020. Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 7960/89, foi dado vista ao Ministério Público o qual postulou pelo deferimento da Prisão Temporária em razão de sua imprescindibilidade para garantir a tranquilidade das investigações e porque haveria notícias de que o investigado pretende fugir com destino ao Paraguai. É o relatório. Decido. É caso de DEFERIMENTO da representação da Autoridade Policial pela Prisão Temporária do investigado. A Prisão Temporária é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, com prazo preestabelecido de duração pela Lei da prisão temporária e pela Lei dos crimes hediondos, cabível exclusivamente durante a fase preliminar de investigações, quando for indispensável à identificação de fontes de prova e obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais específicas mencionadas no art. 1º, inciso III, da Lei 7960/89, assim como em relação aos crimes hediondos e equiparados, viabilizando a instauração da persecutio criminis in judicio. Entende-se majoritariamente que para que seja possível a decretação da Prisão Temporária é necessário estar presentes os seguintes requisitos: 1º) fumus comissi delicti, ou seja, um dos crimes elencados no inciso III do art. 1º da Lei 7960/89 ou crimes hediondos e equiparados; 2º) periculum libertatis, consistente na presença dos elementos constantes dos incisos I e II do art. 1º da Lei 7960/89 (quando imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade). No caso concreto destes autos, está presente o fumus comissi delicti, estando presentes indícios de autoria do delito de homicídio qualificado cometido em tese pelo investigado, considerando-se os depoimentos até o momento prestados (fls. 17/18 e 24) e o extenso relatório de investigações apresentado pela Autoridade Policial (fl. 26/43), demonstrando que vítima e investigado estariam juntos no local dos fatos. Preenche-se, por sua vez, o requisito do periculum libertatis, sendo a Prisão Temporária imprescindível para a realização das investigações faltantes. Nesse momento para o avanço das investigações é imprescindível a prisão do investigado para se apurar as circunstâncias e motivos do crime, bem como para apreensão da arma utilizada para a prática do crime o que, sem ela, frustra o conhecimento mais próximo sobre os fatos, como também a liberdade do investigado impede o reconhecimento de eventuais testemunhas (fl. 39), comprometendo-se, assim, o conhecimento acerca da extensão exata da empreitada criminosa. Se não bastasse, a notícia sobre a possível de fuga do investigado pressupõe riscos à preservação de provas materiais do crime, tais como a apreensão de arma, celulares e demais objetos que eventualmente possam trazer contornos precisos sobre toda ação criminosa. Desta forma, DEFIRO a representação a Autoridade Policial, com manifestação favorável do Ministério Público, e DECRETO a PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado CELSO MARQUES TOLEDO pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão temporária, observando-se as normas de serviço da corregedoria geral de justiça. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com as cautelas da Lei. Rancharia, 16 de dezembro de 2022 (fls. 34/36). De fato, numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão temporária decretada, haja vista suficiente e adequada motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, parecem ser suficientes a autorizar a decretação da prisão temporária para imprescindibilidade das investigações, para que se possa esclarecer todas as circunstâncias do delito ora em apuração, tal como assentado na decisão impugnada. Inviável, por ora, concessão de medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, que não se mostra manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Marcelo da Silva Araújo (OAB: 367752/SP) - 10º Andar
Processo: 0006454-16.2017.8.26.0320/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0006454-16.2017.8.26.0320/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Limeira - Agravante: Domingos Regattieri - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 04 do apenso 50002: Trata-se de petição em que a Defesa do réu Domingos Regattieri, manifestando ciência quanto ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, c.c. o artigo 1.021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1.030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1.030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao artigo 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com o voto n. 42.337. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Paula Abucham Giusti de Freitas (OAB: 271594/SP)
Processo: 0011082-27.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0011082-27.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. S. de O. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: J. S. de O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, ARBITRANDO ALIMENTOS EM FAVOR DE DOIS FILHOS MENORES NO IMPORTE DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL E 30% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA HIPÓTESES DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO. APELAÇÃO. AUTORES ALIMENTADOS ALEGAM QUE O VALOR É INSUFICIENTE, PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU, ALTERNATIVAMENTE, 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALIMENTADOS COM NECESSIDADE PRESUMIDA. PROVA QUE O MENOR RECEBE BENEFÍCIO SOCIAL DECORRENTE DE ANOMALIA CONSTATA AO NASCIMENTO. MAJORAÇÃO DEVIDA EM PARTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR PELA GENITORA. GENITOR QUE AUFERE EM MÉDIA UM SALÁRIO MÍNIMO AO MÊS. QUANTUM PLEITEADO DESARRAZOADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO APENAS PARA HIPÓTESE DE EMPREGO FORMAL PARA 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA ATENDER O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josefa Francielia Cardoso (OAB: 314359/SP) - Matheus William Acacio Gomes (OAB: 406518/SP) - Tamires de Melo Maceió (OAB: 426133/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0019271-10.2007.8.26.0047 (047.01.2007.019271) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: E. G. M. de S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: E. M. de S. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. EXECUÇÃO QUE SOMENTE PODE SER EXTINTA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉRCIA QUE TAMBÉM DEMANDA REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DA EXECUÇÃO QUE É CAUSA DE ARQUIVAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Jorge da Silva Pires (OAB: 405053/SP) - Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/SP) - Renata Dalben Mariano (OAB: 131385/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000469-93.2021.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000469-93.2021.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natany Pardini Pres. Obj. Decoração e Festas Ltda Me (Charminho Artes) - Apelado: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DIREITOS MARCÁRIOS E CONCORRÊNCIA DESLEAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO DESCABIMENTO RÉPLICA QUE NÃO APRESENTOU FATOS NOVOS OU DOCUMENTOS RELEVANTES AO JULGAMENTO DA LIDE, SEQUER SENDO MENCIONADA PELA SENTENÇA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS ADÁGIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL BANDEIRANTE.MÉRITO CONTRAFAÇÃO DE PRODUTOS DA MARCA “PEPPA PIG” TITULARIDADE DA MARCA E VALIDADE DO REGISTRO QUE RESTARAM DEMONSTRADOS COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR PELA REQUERIDA QUE RESTOU COMPROVADA E CONFESSADA DANOS MATERIAIS NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE TODAS AS VENDAS REALIZADAS PELA REQUERIDA NO PERÍODO EXPOSTO SE REFERIAM AOS PRODUTOS CONTRAFEITOS LIQUIDAÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR O CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL À PARTE PREJUDICADA, DENTRE AQUELES PREVISTOS NO ARTIGO 210 DA LEI 9.279/1996 DESNECESSIDADE DE SE DETERMINAR O CRITÉRIO DE FORMA ANTECIPADA PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DANO MORAL “IN RE IPSA” ARBITRAMENTO ULTRA PETITA REDUÇÃO NECESSÁRIA PARA SANAR A NULIDADE E EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS PROFERIDOS EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA EM FAVOR DA APELANTE NA ORIGEM INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Passador Junior (OAB: 80445/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/ SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001215-54.2019.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1001215-54.2019.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apte/Apdo: Dream - Industria e Comércio Ltda - Apdo/Apte: Rodrigo Dias Siqueira - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso dos causídicos do autor. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS PROPRIEDADE INDUSTRIAL AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONVENÇÃO CONTRATO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE PEDIDO DE PATENTE E MARCA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ROYALTIES E MULTA CONTRATUAL, E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS IMPUGNAÇÃO DA RÉ E DOS ADVOGADOS DO AUTOR - MÉRITO RECURSO DA RÉ - AUTOR QUE ENTREGOU PROJETO COMPLETO, HAVENDO PROVA NOS AUTOS DE FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO, NÃO DE PROJETO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA RÉ DEVIDA DIFERENÇA DE ROYALTIES PAGOS A MENOR E MULTA CONTRATUAL AUSENTES DESPROPORCIONALIDADE E CULPA DO AUTOR, MANTENDO-SE O VALOR INTEGRAL DA MULTA CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS - RECURSO DOS PATRONOS DO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO BASE DE CÁLCULO QUE JÁ INCLUI JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO INCIDÊNCIA DE NOVOS JUROS E ATUALIZAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS, SOB PENALIDADE DE CONFIGURAR BIS IN IDEM SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO RECURSO DA RÉ IMPROCEDENTE RECURSO DOS CAUSÍDICOS DO AUTOR PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Villa Verde (OAB: 28380/RS) - Helder Jose Falci Ferreira (OAB: 87561/SP) - Tiago Manetta Falci Ferreira (OAB: 293643/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1003179-02.2020.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1003179-02.2020.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Gerson Di Berardo - Apelado: Auto Posto Cvt Ltda. e outros - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINARES BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO RELATIVA DISPOSTA NO ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DETERMINAÇÃO PARA OPORTUNO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB AS PENALIDADES DA LEI PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA RESERVADA. SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DESCABIMENTO MANIFESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL, À LUZ DO ARTIGO 232, INCISO I E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MÉRITO RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS E INVESTIDOS DESCABIMENTO APELANTE QUE OUTORGOU PLENA QUITAÇÃO DOS VALORES QUE LHE SERIAM DEVIDOS, ALÉM DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO VALIDADE E EFICÁCIA DA QUITAÇÃO OUTORGADA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS (ARTIGO 422, DO CÓDIGO CIVIL) - IMPOSSIBILIDADE DE SE AGASALHAR O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Araujo Ferreira (OAB: 388963/SP) - Danilo Godoy Andrietta (OAB: 344422/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1049236-87.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1049236-87.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Felipe Oliveira Ramazzotti (Menor) e outro - Apelado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA, COM INDICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO, NOS TERMOS DOS RELATÓRIOS MÉDICOS - INSURGÊNCIA DA RÉ - NÃO ACOLHIMENTO - RECUSA DE CUSTEIO - ABUSIVIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - OBSERVAÇÃO DA RN Nº 539 DE 2022 DA ANS, QUE ALTEROU A RN Nº 465 DE 2021, AMPLIANDO AS REGRAS DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, DE MODO A ASSEGURAR A OBRIGATORIEDADE DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84 - PARECERES ELABORADOS PELO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO - NAT-JUS/SP, QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO MERA ORIENTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Dias Soares (OAB: 233448/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Jociani Kellen Schiavetto (OAB: 204630/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000937-22.2021.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000937-22.2021.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Maria Aparecida de Souza Simoni (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APONTAMENTOS EM ABERTO NA DATA DA COBRANÇA DO DÉBITO ATRASOS NO PAGAMENTO DE PARCELAS, PORÉM ADIMPLIDAS COM O ACRÉSCIMO DE MULTA E JUROS DE MORA COBRANÇA INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CADASTRO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO MERO APONTAMENTO DE DÉBITO PARA NEGATIVAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Yago Coelho Gervasio (OAB: 413880/SP) - Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB: 355349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000075-96.2022.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000075-96.2022.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apte/Apda: Sebastiana de Freitas Branco Cunha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DAS PARTES. 1. CONSUMIDOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 2. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O DESCONTO, NOS TERMOS DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6, VIII, E 14, PAR. 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 3. O DESCONTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DESFAVOR DO CLIENTE, DE QUANTIA SEM FATO QUE LHE EMPRESTE JURIDICIDADE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. NO TOCANTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO OU SIMPLES (DAS QUANTIAS DESCONTADAS DA AUTORA), HÁ QUE SE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELA SUA CORTE ESPECIAL (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADO EM 30.03.2021), COM A MODULAÇÃO ESTABELECIDA. 5. AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES. 6. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE SUPORTOU DESCONTOS INDEVIDOS NO TOTAL NÃO ATUALIZADO DE AO MENOS R$ 1.623,45. VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO DA AUTORA QUE ERA DE R$ 747,87. EVIDENTE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO MAJORADA A R$ 10.000,00. 7. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS RELATIVOS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54, DO STJ; ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000256-85.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000256-85.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apda: Maria Jose dos Santos Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DAS PARTES. 1. NA HIPÓTESE DE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. CONFIGURADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA, OBSERVADA A A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELA SUA CORTE ESPECIAL (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADO EM 30.03.2021), COM A MODULAÇÃO ESTABELECIDA. 4. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE SUPORTOU NO MÍNIMO 68 DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS, PERFAZENDO O TOTAL NÃO ATUALIZADO DE R$ 4.460,80, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJO VALOR LÍQUIDO SE MOSTRAVA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. INDENIZAÇÃO MAJORADA A R$ 10.000,00. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PAR. 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002155-12.2020.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1002155-12.2020.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Trans Donna Comércio e Transportes Eireli - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA (INEXISTÊNCIA DE DÉBITO) E CONDENATÓRIA (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO/CANCELAMENTO DOS PROTESTOS E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM NOME DA AUTORA NO QUE SE REFERE ÀS DUPLICATAS Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7053 OBJETO DOS AUTOS; (II) CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) CONFIRMAR AS DECISÕES QUE ANTECIPARAM OS EFEITOS DA TUTELA, PROCEDENDO-SE, SE NECESSÁRIO, À BAIXA DEFINITIVA DOS PROTESTOS DAS DUPLICATAS. RECURSO DO BANCO. 1. DUPLICATAS MERCANTIS DE COMPRA E VENDA POR INDICAÇÃO (DMI) E DUPLICATAS MERCANTIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO (DSI). 2. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A JUSTIFICAR A EMISSÃO DOS TÍTULOS: INDEMONSTRADA QUALQUER OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS PARTES. 3. ALEGAÇÃO DO BANCO DE SER PARTE ILEGÍTIMA PASSIVA, POR SER MERO PRESTADOR DE SERVIÇO E QUE NÃO EFETIVOU OS PROTESTOS DOS TÍTULOS. 4. HIPÓTESE DE ENDOSSO TRANSLATIVO (E NÃO ENDOSSO MANDATO). 5. CORRESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.213.256, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, J. EM 28.09.2011). ORIENTAÇÃO, DE RESTO, CRISTALIZADA NA SÚMULA Nº 475, DA CITADA CORTE. 6. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. 7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Rodrigo Augusto Foffano (OAB: 302485/SP) - Valter Marcondes Bento Leite (OAB: 384288/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002353-76.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1002353-76.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Erica Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTEJAM SUJEITAS AO DECRETO Nº 22.626/33 LEI DE USURA (SUMULA Nº 596, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), MERCÊ DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFIGURA-SE POSSÍVEL A EDIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, RECONHECENDO O CARÁTER ABUSIVO DA REGRA CONTRATUAL, ALTERE A TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO. CUIDA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, CONFORME ASSENTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIANDO A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 2. NO CASO EM TELA, CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR CORRESPONDENTE À TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA NO MERCADO (DADOS DO BANCO CENTRAL). 3. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EXCEDENTES QUE JÁ TENHAM SIDO PAGOS PELA AUTORA, FACULTADA EVENTUAL COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) - Wendell Heliodoro dos Santos (OAB: 225922/ SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004218-39.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1004218-39.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Socinal S.a. - Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Isaías Santana Borges dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. 1. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE EXPLICITADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. EVENTUAL CESSÃO DO CRÉDITO PELA RÉ NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFERIR SUA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE NEGÓCIO POR ELA CELEBRADO COM O AUTOR. MÉRITO. 1. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTEJAM SUJEITAS AO DECRETO Nº 22.626/33 LEI DE USURA (SUMULA Nº 596, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), MERCÊ DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFIGURA-SE POSSÍVEL A EDIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, RECONHECENDO O CARÁTER ABUSIVO DA REGRA CONTRATUAL, ALTERE A TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO. CUIDA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, CONFORME ASSENTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIANDO A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 2. NO CASO EM TELA, CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR CORRESPONDENTE À TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA NO MERCADO (DADOS DO BANCO CENTRAL). 3. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR QUE DEVA SE DAR DE FORMA DOBRADA, PORQUANTO O REQUERIDO OLVIDOU O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (STJ, ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, E EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADOS EM 30.03.2021). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP) - Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004819-47.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1004819-47.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Sérgio Ramos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Apelado: Cagi Comercio de Veiculos Eireli - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3º Desembargador, que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO FORNECEDOR (TIRANTE NO TOCANTE AO SEGURO DE CONTRATAÇÃO FINANCEIRA). 2. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 3. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E QUE PODERIA ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS EM DOBRO, DADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. 4. NÃO É O CASO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NEM POR DANO MATERIAL EM RAZÃO DO ALEGADO ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO (ESTE ÚLTIMO SEQUER POSTULADO NA INICIAL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Eisfeld Trigueiro (OAB: 246419/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Guaraciaba de Lima Almeida (OAB: 299318/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7056
Processo: 1005276-93.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1005276-93.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iomara Silva dos Santos - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO E QUE NÃO PODE SER EXIGIDO POR AÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, CESSANDO QUALQUER TIPO DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. 1. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS MENCIONADOS NA INICIAL TAMBÉM NA FORMA EXTRAJUDICIAL, CESSANDO QUALQUER TIPO DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Chiarotto Figueira (OAB: 450852/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008405-38.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1008405-38.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Jéssica Caroline de Souza Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE EM JUÍZO DAS DÍVIDAS OBJETO DOS AUTOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, APLICANDO-SE A SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A ENSEJAR DANO MORAL. 4. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008800-17.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1008800-17.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Apelada: Karina Suelen da Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, ACOLHENDO O PEDIDO DEDUZIDO NA RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. AUTORA QUE PROPÔS A AÇÃO DE COBRANÇA ALEGANDO QUE A RÉ SE BENEFICIARA DE UMA FALHA NO SISTEMA DE PAGAMENTOS PARA SE CREDITAR INDEVIDAMENTE NO MONTANTE DE R$ 5.587,70. REQUERIDA QUE RECHAÇOU A CONTRATAÇÃO E AS MOVIMENTAÇÕES E TROUXE AOS AUTOS MENSAGENS EM QUE REPRESENTANTE DA AUTORA RECONHECE A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E PROMOVE O CANCELAMENTO DA CONTA. 2. NESTE CONTEXTO, CABIA, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6, VIII, E 14, PAR. 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 3. AUTORA QUE FOI INDEVIDAMENTE DEMANDADA EM JUÍZO POR TRANSAÇÕES POR ELA NÃO REALIZADAS. DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 10.000,00. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Maria Ignes Cruz Francelino (OAB: 151372/SP) - Glicerio da Silva Rodrigues (OAB: 320436/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009113-95.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1009113-95.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Marcos Nogueira Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO EM SE POSTULA A DECLARAÇÃO “DE NULIDADE DA DÍVIDA”, ASSIM COMO A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS; (II) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS APONTADOS NA INICIAL; (III) PROIBIR A SUA COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL; (IV) DETERMINAR A EXCLUSÃO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARA ALTERAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FIXAR UM VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A CONFIGURAR DANO MORAL. 4. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1020551-25.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1020551-25.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Anderson de Jesus Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Zema Crédtio, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS DÍVIDAS E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, VEDADAS AS COBRANÇAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, INVERTIDO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7062 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Hugo Di Ribeiro (OAB: 318474/SP) - Marcelo Duarte (OAB: 82351/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1025337-21.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1025337-21.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Patrick Ernandes Souza Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR PRESCRITA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO DE R$1.184,19, RELATIVO AO CONTRATO Nº 4551841012520492; (II) DECLARAR INEXIGÍVEL(IS) O(S) REFERIDO(S) CRÉDITO(S) E CONDENAR A PARTE RÉ A SE ABSTER DE COBRÁ-LO(S) DA PARTE AUTORA (ENVIO DE CARTA, ENVIO DE E-MAIL, ENVIO DE MENSAGEM, NEGATIVAÇÃO, PROTESTO, TELEFONEMA, INCLUSÃO EM PLATAFORMA DE PAGAMENTO ETC.), DIRETAMENTE, POR PREPOSTO OU MANDATÁRIO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 200,00 POR CADA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DO RÉU. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Karoline Bahiense Agnelli (OAB: 453253/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1026291-45.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1026291-45.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: PAULO ROBERTO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU: (I) PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO N.º 0000044813833050331, NO Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7070 VALOR DE R$5.939,29, CUJO VENCIMENTO É 07.08.2005, CONDENANDO A REQUERIDA RECOVERY AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS; (II) IMPROCEDENTE O PEDIDO DO DEMANDANTE DE CONDENAÇÃO DA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CONDENANDO O AUTOR À OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$44.000,00). RECURSO DO AUTOR. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. A TURMA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 11: “A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA. O SEU REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” OU SIMILARES DE MESMA NATUREZA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, EXCETO PROVADA DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE.”. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE UM QUADRO A ENSEJAR DANO MORAL. 4. ALTERAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, MANTIDO O QUADRO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001691-66.2021.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1001691-66.2021.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Cicero Alves de Moura (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NO TOCANTE AO CONTRATO DE CARTÃO DISCUTIDO NOS AUTOS, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC CELEBRADO ILEGITIMAMENTE EM NOME DO AUTOR, IMPONDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AJUSTE IMPÕE O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO, PELO RÉU, DAS PARCELAS RELACIONADAS AO MÚTUO, INDEVIDAMENTE DEBITADAS DOS PROVENTOS DO AUTOR. OUTROSSIM, JUSTAMENTE POR NÃO TER SIDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EM LIÇA, REVELAM-SE ILÍCITOS OS DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO BMG NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, DEVENDO SER IGUALMENTE MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7135 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Luiza de Araújo Lemos (OAB: 415202/SP) - Sergio Argilio Lorencetti (OAB: 107189/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000012-25.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000012-25.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Luiz Dariel da Silva Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO “SERASA LIMPA NOME” DÍVIDA PRESCRITA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E IMPROCEDENTE O PEDIDO RELACIONADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL, NESTE CASO, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO PRESSUPOSTO AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PEDIDO, ADEMAIS, QUE SE REFERE À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1013, § 3º, I, DO CPC RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBER INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, FUNDADA NOS ABORRECIMENTOS E PREOCUPAÇÕES DECORRENTES DO APONTAMENTO DE SEU NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” A MERA EXISTÊNCIA DO NOME DA AUTORA, EM PLATAFORMA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO EM ATRASO, AINDA QUE EVENTUALMENTE INDEVIDO, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE O AUTOR NÃO DEMONSTROU QUE A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” FOI DIVULGADA A TERCEIROS OU QUE ACARRETOU A REDUÇÃO DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE O APELANTE NÃO SOFREU ABALO DE CRÉDITO, NÃO LHE FOI IMPOSTA QUALQUER RESTRIÇÃO CADASTRAL, TAMPOUCO OCORREU LESÃO À SUA HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA NÃO FICOU EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS AO CONSUMIDOR INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO É PARCIALMENTE PROCEDENTE, HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POIS O AUTOR DECAIU DA SUA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, ENQUANTO A RÉ EM RELAÇÃO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E RETIRADA DO NOME DA PLATAFORMA DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM PROPORÇÕES IGUAIS, FICAM RATEADAS, ENTRE AS PARTES, AS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDAS À AUTORA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1006637-94.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1006637-94.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Vieira Barros (Assistência Judiciária) - Apelada: SEBASTIANA ANTUNES (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C./C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA LOCATÁRIA-APELADA PARA: (I) DECLARAR A EXISTÊNCIA E A VALIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE AS PARTES, BEM COMO PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL; (II) CONDENAR A LOCADORA- APELANTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA PRESENTE DATA E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO E (III) CONDENAR A LOCADORA-APELANTE À INDENIZAÇÃO POR EVENTUAL DANO MATERIAL REFERENTE AOS ALUGUÉIS ADIANTADOS (PAGOS E INVESTIDOS NAS BENFEITORIAS) E NÃO USUFRUÍDOS, BEM COMO VALORES ATUALIZADOS DE TODOS OS BENS DA LOCATÁRIA-APELADA QUE HOUVEREM SIDO SUPRIMIDOS OU AVARIADOS NO TEMPO EM QUE A LOCATÁRIA-APELADA PERMANECEU DESAPOSSADA DO BEM, VALORES ESTES QUE SERÃO CALCULADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLEITO RECURSAL ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE NÃO HOUVE INVASÃO AO IMÓVEL LOCADO, TENDO RECEBIDO A INFORMAÇÃO DE VIZINHOS DE QUE O MESMO HAVIA SIDO ABANDONADO PELA LOCATÁRIA-APELADA. COM RECEIO DE INVASÃO, ADENTROU A RESIDÊNCIA E MANTEVE OS PERTENCES DA APELADA NO LOCAL ATÉ QUE ELA VOLTASSE A APARECER. ADUZ QUE DESDE O DIA 15.03.2021, DATA EM QUE A LOCATÁRIA-APELADA ABANDONOU O BEM LOCADO, O IMÓVEL ENCONTRA-SE FECHADO, IMPEDINDO-A DE AUFERIR RENDA PARA SOBREVIVER, MANTENDO-SE ATUALMENTE APENAS COM O “AUXÍLIO-BRASIL” NO VALOR DE R$ 400,00. INVOCA, AINDA, A TEORIA DA IMPREVISÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 478 DO CÓDIGO CIVIL, SUSTENTANDO QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO É DESEQUILIBRADO ENTRE AS PARTES. POR FIM, AFIRMA NÃO TER COMO ARCAR O PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS E, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, ALEGA QUE SÃO INDEVIDOS. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. O FATO DE O IMÓVEL ENCONTRAR-SE VAZIO NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO DE QUE FOI ABANDONADO. ESBULHO PERPETRADO PELA LOCADORA-APELANTE, A QUAL DEVERIA MANEJAR A AÇÃO DE DESPEJO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE RECONHECIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael de Paula Eduardo Faber (OAB: 335170/SP) (Defensor Público) - Marcelo Rosa de Moraes (OAB: 307338/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1007632-91.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1007632-91.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Cristina Henrique Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SERVIÇO TELEFÔNICO FOI EFETIVAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE, ALÉM DE A APELADA TER COMPROVADO A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO SOB RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE, SENDO LEGÍTIMA A INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO RECURSAL FORMULADO PELA AUTORA-APELANTE VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO FAZ PRESUMIR O SEU INADIMPLEMENTO. ADUZ, OUTROSSIM, QUE NÃO TROUXE O COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DA FATURA NEGATIVADA Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7509 HAJA VISTA NÃO TER UTILIZADO OS SERVIÇOS DA APELADA NO PERÍODO EM QUESTÃO, SEQUER TENDO RECEBIDO A FATURA EM SUA RESIDÊNCIA. REFORMA NECESSÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OBSTANTE HAVER PROVA DE QUE A AUTORA-APELANTE CONTRATOU OS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL DA RÉ-APELADA, ESTA DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE OS DÉBITOS PENDENTES SE ORIGINARAM DO MENCIONADO CONTRATO, FORNECENDO INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS E INCOERENTES. DESTA FORMA, RESTOU COMPROVADA A ILICITUDE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA-APELANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARATERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Emanuelle Araujo Muniz de Souza (OAB: 241807/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1019603-59.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1019603-59.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: CLAUDINÉIA FERREIRA CELESTINA (Justiça Gratuita) - Apelado: Nunes Consultoria e Venda de Imoveis Ltda. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE, TANTO A DEMANDA PRINCIPAL QUANTO A RECONVENÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA O FIM DE CONDENAR OS RÉUS- RECONVINTES, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUÍREM À AUTORA-RECONVINDA O VALOR DE R$ 691,80, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1%, DECLARANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A INEXIGIBILIDADE DE QUAISQUER OUTROS DÉBITOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO RECURSAL FORMULADO PELA AUTORA-APELANTE VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE HOUVE DOIS ALAGAMENTOS NO IMÓVEL, JÁ QUE O CANO EXTERNO NÃO FOI SUFICIENTE PARA ESCOAR A ÁGUA, O QUE RESULTOU NA PERDA DE MOBILIÁRIO, RECEBENDO DOS RÉUS O VALOR SIMBÓLICO DE R$ 250,00, MONTANTE ESSE INSUFICIENTE PARA SANAR OS PREJUÍZOS. ADUZ, OUTROSSIM, QUE FAZ JUS A DANOS MORAIS EM RAZÃO DA ANGÚSTIA, DOR E CONSTRANGIMENTO QUE SOFREU, SEJA PELAS COBRANÇAS INDEVIDAS, SEJA PELA INUNDAÇÃO DA SUA CASA, PUGNANDO PELA QUANTIA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PLEITEIA, AINDA, DANOS MATERIAIS NO MONTANTE DE R$ 3.773,17, EM RAZÃO DOS MÓVEIS E OBJETOS QUE PERDEU COM A INUNDAÇÃO. OS RÉUS-APELADOS APRESENTARAM RECONVENÇÃO, DEDUZINDO PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA AUTORA-APELANTE AO IMÓVEL LOCADO NA QUANTIA DE R$ 1.300,00 E COBRANÇA DO ÚLTIMO ALUGUEL. ARGUMENTOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. TANTO A LOCATÁRIA-APELANTE QUANTO OS RÉUS-APELADOS NÃO PROVARAM OS DANOS MATERIAIS ALEGADOS, CONSOANTE PREVÊ O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A AUTORA-APELADA TAMBÉM NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS, CONSIDERANDO QUE SEU NOME NÃO FOI INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E QUE PERMANECEU NO IMÓVEL ATÉ O FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA AUTORA-APELANTE QUANTO AO ÚLTIMO ALUGUEL (R$ 617,64), CUJO VALOR DEVE SER ABATIDO DA CAUÇÃO (R$ 1.309,44), DE MODO QUE A AUTORA-APELANTE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 691,80. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Gomes Moura (OAB: 377428/SP) - Paula Helena Fernandes Silva Leonel (OAB: 296533/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1010341-48.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1010341-48.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Alcides Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS; CONDENAR O REQUERIDO NA RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DO AUTOR E CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NÃO MOSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7683 PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 2.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTEREPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DO REQUERENTE QUE SE MANTÉM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL).RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR A SER PAGO COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Pinheiro (OAB: 408977/SP) - Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB: 94349/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2167617-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 2167617-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: GERALDO PERRONI - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 519 DO STJ, BEM COMO CONSIDEROU INCABÍVEL, A MULTA DE MORA E OS HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO, POIS HOUVE GARANTIA DO JUÍZO - RESSALTANDO O JUÍZO A QUO, QUE É DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS, NÃO TENDO HAVIDO DECISÃO SUSPENDENDO A EXECUÇÃO, NÃO SE INICIOU O PRAZO DA PRESCRIÇÃO - ALÉM DISSO, TRATANDO-SE DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PREVISTO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002, É DE CINCO ANOS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 206, § 5º, INCISO I - SEM CONTAR QUE A COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POR PLANOS ECONÔMICOS É QUESTÃO QUE AINDA TEM DIVERSAS INTERRUPÇÕES DE ANÁLISE EM TRIBUNAIS SUPERIORES, NÃO SENDO DIFERENTE NO PRESENTE CASO, VEZ QUE SOMENTE EM MAIO DE 2020 O PROCESSO VOLTOU A TRAMITAR - NOTORIAMENTE, NÃO DECORRERAM OS CINCO ANOS - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA - PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS E EXTINGUIR A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC - OU, APLICAR POR ANALOGIA, O PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, PREVISTO NA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL - DESCABIMENTO - MATÉRIA NÃO TRATADA NO ART. 525, § 1º DO CPC - NÃO CONFIGURADA QUALQUER INÉRCIA OU DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA DE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE SE CONSUMA SE O CREDOR, INTIMADO PESSOALMENTE, NÃO DER O IMPULSO AOS AUTOS DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE NESSE SENTIDO - PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE RETORNOU O SEU CURSO COM O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PARA INSTRUÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC VIGENTE NA ÉPOCA, EM QUE DIANTE DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA PARTE DEVEDORA, PERMITIA-SE O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO POR PERÍODO INDETERMINADO ATÉ PROVOCAÇÃO ÚTIL DO CREDOR - IMPUGNAÇÃO CORRETAMENTE REJEITADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE É DE RIGOR - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7719 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Renato Valdrighi (OAB: 228754/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1051223-49.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1051223-49.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maxxi Gnv Auto Posto Ltda - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. ICMS. LAVRATURA DE AIIM POR INFRINGÊNCIA AO ART. 418-C, II, DO RICMS/00. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTORA PELO RECOLHIMENTO DO ICMS EM OPERAÇÃO DE COMPRA DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL COM FORNECEDORA DESCREDENCIADA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA EM APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA DISTRIBUIDORA. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTORA PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, EM CONJUNTO COM O DEVIDO EM OPERAÇÕES PRÓPRIAS. Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7828 OBSERVÂNCIA DO § 3º DO ART. 418-C, II, DO RICMS/00. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, II, B, DO RICMS E DO ART. 66-C DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OBJETO DO AIIM NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) - Daniela Cordeiro Turra (OAB: 223896/SP) - Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1007275-26.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1007275-26.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Stefania Brolezzi da Trindade e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR ITCMD DE IMÓVEIS URBANOS COBRANÇA DO REFERIDO IMPOSTO COM ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ITBI, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 PLEITO QUE VISA A UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, AFASTANDO-SE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O RECOLHIMENTO DO ITCMD SEJA REALIZADO TENDO POR BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL ATRIBUÍDO PARA O IPTU DOS IMÓVEIS URBANOS OBJETO DAS MATRÍCULAS Nº 59.460, 79.767, 80.063, 3.480 E 20.689, TODOS DO 2º CARTÓRIO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA; E Nº 59.368, DO 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA, PODENDO O FISCO, NO ENTANTO, PROCEDER À QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO POR ARBITRAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 11 DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/00 DECISÃO ESCORREITA - A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE SER O VALOR VENAL DO IMÓVEL LANÇADO PARA FINS DE IPTU, EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 INTELIGÊNCIA DO ART. 97, II, § 1º, DO CTN E DA LEI º 10.705/00 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA -RECURSO OFICIAL IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Pereira Alves Pimenta (OAB: 194196/SP) - Polibio Alves Pimenta Junior (OAB: 193896/SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1037095-19.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1037095-19.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emark Distribuidora de Pecas e Acessorios Automotivos Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL TUTELA CAUTELAR PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO SEGUIDA DE AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO E EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR SEUS COMPROMISSOS TRIBUTÁRIOS DEVIDO À CRISE FINANCEIRA PROVOCADA PELA PANDEMIA DE COVID-19 ICMS PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM O CANCELAMENTO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROTESTO DESCRITO NOS AUTOS DESCABIMENTO HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CTN, EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS DA APELANTE AO PODER JUDICIÁRIO SE VEDA IMISCUIR-SE EM MATÉRIA AFETA UNICAMENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO, ÂMBITO EM QUE SE RECLAMA A ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO AGENTE PÚBLICO LEGALMENTE COMPETENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A REVISÃO DO ATO PRECEDENTES CONCESSÃO APENAS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7916 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Eliane Pereira Santos Toccheto (OAB: 138647/ SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1017551-90.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1017551-90.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Me - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. João Pedro Brigido Pinheiro da Silva. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VENDA DE “LINHA CHILENA” CEROL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.1. AUTORA PRETENDE COM A PRESENTE AÇÃO A DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA FIXADA PELO PROCON EM RAZÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 44511-D8 LAVRADO POR COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DE LINHA CHILENA, DE USO VEDADO E ALTO GRAU DE NOCIVIDADE OU PERICULOSIDADE, SUJEITA À SANÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 56, INCISO I E 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90 AO FUNDAMENTO DE INÚMERAS IRREGULARIDADES, QUAIS SEJAM, CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE ADMINISTRATIVA; FALTA DE NOTIFICAÇÃO; APLICAÇÃO DE MULTA QUE ENTENDE CONFISCATÓRIA; AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR ENTENDER A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A PLATAFORMA E OS COMPRADORES, NÃO PODENDO A EMPRESA SER CONSIDERADA COMO FORNECEDORA, APENAS INTERMEDIADORA ‘ON-LINE’, NÃO INTEGRANDO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA; ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE SER INVIÁVEL AOS ‘SITES’ DE INTERMEDIAÇÃO A PRÉVIA FISCALIZAÇÃO SOBRE A ORIGEM DE TODOS OS PRODUTOS ANUNCIADOS; APLICAR EM DUPLICIDADE AS MULTAS CONTRA A AUTORA E O ‘MERCADO LIVRE’ ACERCA DO MESMO FATO E A FLAGRANTE VIOLAÇÃO DA PRESERVAÇÃO DA NATUREZA PARTICIPATIVA DA REDE AO RESPONSABILIZAR INDISCRIMINADAMENTE A AUTORA NOS TERMOS DO MARCO CIVIL DA ‘INTERNET’, ARTIGO 3º, VII. DESACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES.2. O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 44511-D8 (PROCESSO ADMINISTRATIVO 5494/19), FOI LAVRADO EM FACE DA EBAZAR, AUTORA DA PRESENTE AÇÃO QUE, SEGUNDO A PRÓPRIA INICIAL, É A RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO DAS PLATAFORMAS VIRTUAIS E A ELA FOI IMPOSTA MULTA ADMINISTRATIVA NO IMPORTE R$431.441,66. A INFRAÇÃO ATRIBUÍDA NO AUTO DE INFRAÇÃO FOI CLASSIFICADA NO GRUPO IV (ART. 31, ‘CAPUT’, CDC) NUMA GRADUAÇÃO QUE VAI DE I A IV, CONFORME ANEXO DA PORTARIA NORMATIVA PROCON Nº 45/2015) E O MONTANTE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOÁVEL, TAMPOUCO DESPROPORCIONAL À INFRAÇÃO COMETIDA PORQUANTO FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA E A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE PRETENDER SUA REDUÇÃO PORQUANTO NÃO SE EVIDENCIAR QUALQUER MÁCULA OU DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - João Pedro Brigido Pinheiro da Silva (OAB: 225307/RJ) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7976
Processo: 1000857-13.2019.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1000857-13.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rodrigo de Souza Ferreira - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL. ASSISTENTE AGROPECUÁRIO II. PRETENSA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM EM PERÍODOS NO QUAL EXERCEU SUAS FUNÇÕES EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA.1.IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE Nº 1.014.286 (TEMA Nº 942). AUTOR QUE NÃO TEM DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM, APLICANDO-SE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.354/2020, NOS TERMOS DA COMPETÊNCIA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MESMO NO PERÍODO ANTERIOR AO DA CHAMADA REFORMA DA PREVIDÊNCIA, SOMENTE SE PODE CONVERTER TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E NÃO APOSENTADORIA COMUM. 2. MAJORADA VERBA HONORÁRIA.3. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) (Procurador) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002447-80.2019.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1002447-80.2019.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelado: Jefferson Luis Scatolim - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RITO COMUM (RESTABELECIMENTO DE LICENÇA MÉDICA C.C. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PORTADOR DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS (DEPRESSÃO CRÔNICA E TRANSTORNO BORDELINE). PRETENSA CONVERSÃO DA LICENÇA-MÉDICA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PAGAMENTO DE INTEGRALIDADE AOS PROVENTOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONCEDER AO AUTOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS INTEGRAIS. 1. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU O RETORNO DO REQUERENTE ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ ENTÃO CONCEDIDO. AUTOR QUE TEVE CONCEDIDA VÁRIAS LICENÇAS E POSTERIOR READAPTAÇÃO E NÃO COMPARECEU NA AVALIAÇÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL, O QUE ENSEJOU A CESSAÇÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS OU À UNIDADE ESCOLAR PARA REQUERER NOVA LICENÇA, INCORRENDO EM FALTAS INJUSTIFICADAS, O QUE CULMINOU COM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 2. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL. NÃO PODE O JUDICIÁRIO INTERVIR, SEM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DA GESTÃO PÚBLICA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA, ANULANDO TUDO O QUE ENTENDER INCONVENIENTE OU INJUSTO, ‘A PRIORI’. 3. A SOLUÇÃO AO CASO, EIS QUE PARECE INVIÁVEL PROSSEGUIR DESSE MODO, DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO. A QUESTÃO DA CONVENIÊNCIA É ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO. NÃO EXISTE ILEGALIDADE. 4. AUSÊNCIA DO AUTOR À CONVOCADA PERÍCIA MÉDICA PELO DPME, QUE INVIABILIZA A AVALIAÇÃO DE SEU ATUAL ESTADO CLÍNICO. LICENÇA-MÉDICA CESSADA DEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO IMESC QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS QUE O AUTOR APRESENTA E AS ATIVIDADES LABORATIVAS POR ELE DESENVOLVIDAS.5. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 7987 DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/ SP) (Procurador) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Roque Garcia Junior (OAB: 294105/SP) - Rodrigo Sanches Zamarioli (OAB: 244026/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001886-41.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 1001886-41.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Gasparello e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER ALDEIA DA BALEIA.1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE PARTICULAR, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA EM QUE PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: (I) DE NÃO FAZER, DETERMINANDO- SE A CESSAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE NA APP DO IMÓVEL EM TELA; (II) DE FAZER, CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE TODA A APP, COM O DESFAZIMENTO DAS CONSTRUÇÕES LÁ EXISTENTES; (III) PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.2. PROVA PERICIAL REALIZADA EM QUE SE COMPROVOU QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ SITUADO EM APP, EM ÁREA ANTROPIZADA (ÁREA URBANA CONSOLIDADA), DISTANTE 216 METROS DO CURSO D’ÁGUA E CONTOU COM APROVAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (MUNICIPAL E AMBIENTAL), DE ONDE NÃO HÁ DE FALAR EM PROTEÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA EM RAZÃO DE SE INSERIR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Tobias Frota Faria (OAB: 159303/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 0008064-23.2013.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-24
Nº 0008064-23.2013.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Olivieri & Olivieri Ltda. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM RELAÇÃO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO QUE SE OPEROU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM QUE A FAZENDA MUNICIPAL, AO ENSEJO DAS RAZÕES RECURSAIS, APONTASSE PARA ALGUM TERMO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO JULGAMENTO DO TEMA 980 PELO STF E QUE SE APLICA AOS PROCESSOS EM CURSO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ATO JURÍDICO PERFEITO OU DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana Pinheiro C Rodrigues de O Souza (OAB: 200744/SP) (Procurador) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012617-87.2012.8.26.0481 (481.01.2012.012617) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Nelson Pereira dos Santos (Espólio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Nelson Pedro Lopes dos Santos - 3º andar- Sala 32 Nº 0013959-22.2006.8.26.0198 (198.01.2006.013959) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Casa de Carne Primeirinha Ltda - Apelado: José Graciano Cordeiro Ferreira - Apelado: Encarnação Ortega Ferreira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015435-56.2010.8.26.0198 (198.01.2010.015435) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELA MUNICIPALIDADE PRECLUSÃO - INÉRCIA DA EXEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO ART. 485, INCISO III, DO CPC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Sonia Maria Jose Marsiglio Matricardi (OAB: 43231/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0222835-95.0600.8.26.0090 (583.90.0600.6543251) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3664 8142 Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Waldemar Baptista (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário da Fazenda Municipal. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIO DE 2005 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 08.11.2006 EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE, DEIXANDO DE PROVIDENCIAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS EM 20.09.2021 PARA ALEGAR A PRESCRIÇÃO - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE ATÉ A CITAÇÃO POR EDITAL, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Maria Cristina Baptista Navarra (OAB: 118164/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501586-55.2007.8.26.0071 (071.01.2007.501586) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Pocos Artesianos Manutencao Tecnica e Comercio Pamtec Ltda22507 - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PASSADOS MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E O DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32