Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2290704-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2290704-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: V. V. - Agravada: M. G. M. V. - Agravado: V. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 14/16 que, nos autos da ação de alimentos (Processo n.º 1005483-32.2022.8.26.0322), fixou alimentos provisórios em favor da autora no montante de 30% salário líquido do requerido, inclusive sobre férias e décimo terceiro salário, mediante desconto em sua folha de pagamento. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que recebe cerca de R$ 3.000,00, paga R$ 560,00 de aluguel e despesas com sua subsistência em torno de R$700,00, além de pensão para mais 3 filhos no valor de quase R$ 800,00. Alega não ter condições de arcar com os alimentos fixados. Aduz que a genitora ganha cerca de R$ 2.000,00 e mais R$ 500,00 de pensão das outras duas filhas, mora com a mãe e não paga aluguel, tendo condições de arcar também com a subsistência da filha. Requer a redução dos alimentos para 30% do salário-mínimo. Pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita. DECIDO. A assistência judiciária gratuita foi deferida ao agravante no juízo a quo (fls. 111 dos autos originários). Defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante. Com a documentação juntada há verossimilhança na alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. Deve ser considerada, ainda, a prestação de alimentos a outras três filhas (fls. 76/80 e 82/85 dos autos originários), limitando a capacidade do alimentante. Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 15% sobre os rendimentos do agravante, uma vez que a alimentanda tem apenas cinco meses (nascida em 05/07/2022) e as necessidades são presumíveis. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Cicero Gomes da Silva (OAB: 164925/SP) - Angelica de Cássia Covre Assef (OAB: 295797/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000527-20.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1000527-20.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Christian Max Lorenzini - Apelante: Vanessa Klimke Lorenzini - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 289 a 292, que julgou improcedente o pedido inicial deduzido com vistas à manutenção do plano de saúde vinculado junto à operadora original, diante da transferência da carteira para outra operadora que não possui as mesmas condições de bem prestar os serviços contratados. Irresignado, o vencido apresentou apelação para postular a reforma do julgado, com vistas ao integral acolhimento da pretensão deduzida. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões apresentadas às fls. 321 a 332, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. O presenterecursonãodeveserconhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Com efeito, trata-se de ação, cujo objeto, no tocante ao mérito, consubstancia-se apenas na manutenção do contrato de plano de saúde junto à apelante, vedando qualquer transferência da apólice contratada para outra operadora, no caso, a APS Assistência Personalizada à Saúde Ltda. Nesse propósito, ao contrário do argumentado pelo apelante, em rápida pesquisa junto ao sitio eletrônico da ANS, constata-se que a citada agência reguladora acabou por anular definitivamente a transferência de carteiras entre a Amil e a APS e determinou que a apelada reassuma os contratos já transferidos, de modo que não há outra conclusão a se chegar, senão a de que houve, sim, perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, do recurso. Conforme se observa da peça inicial, os apelantes formularam pedidos, nos seguintes termos: (...) Ao final, os autores requerem a procedência do pedido, para declarar nula e ilegal, em relação a eles, a transferência ou cessão voluntária parcial da carteira (ou seja lá o nome que a AMIL resolva chamar essa ilegalidade), mantendo o contrato de plano de saúde com a operadora AMIL, condenando-a ainda ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários de advogado. (...) Ora, se a própria agência reguladora, a quem compete regulamentar transações dessa natureza, tratou de anular a transferência, impondo à apelada a obrigação de manter os contratos ainda não transferidos e reassumir aqueles já cedidos, não há mais qualquer discussão ou controvérsia a dar conteúdo jurídico para análise do mérito da ação e do recurso, pois evidente o esvaziamento de seu objeto. Não se presta para motivar o conhecimento do apelo a mera suposição de que a ANS pode reverter a decisão, haja vista o caráter definitivo noticiado, inclusive tendo o próprio apelante levado a conhecimento do juízo a quo, em sede de embargos de declaração, a própria nota oficial da ANS (fls. 286/288) para pleitear, sem esse argumento apenas hipotético, a inversão do julgado, por entender que a apelada, segundo suas próprias palavras, ao comunicar formalmente que reassumiu o plano de saúde dos autores, reconheceu a procedência do pedido inicial (fl. 298). Diante desse cenário, é decorrência lógica da atuação da ANS, enquanto órgão regulador, que anulou a transferência e com isso impôs a manutenção do plano de saúde vinculado à operadora original, o encerramento de qualquer discussão dantes existente nos autos, porque já atendidos e contemplados os idênticos pedidos deduzidos pelos apelantes, em razão dessa superveniente circunstância que inexoravelmente esvaziou qualquer objeto afeto ao presente recurso, o qual, portanto, não mais comporta conhecimento. Ante o exposto,em razão da perda superveniente de seu objeto, não conheço dopresente recurso,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Christian Max Lorenzini (OAB: 147105/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1006723-04.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1006723-04.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Vinocur Grand Parc Incorporação Imobiliária Ltda. - Apelado: Carlos Alberto Cesar (Justiça Gratuita) - Apelada: Isabel Cristina de Oliveira Cesar (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 194-198, integralizada pela r. decisão de fl. 204, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. . Ônus sucumbenciais carreados à requerida, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se a ré (fls. 207-224), sustentando, preliminarmente, decadência do direito à reparação civil (art. 26, II, CDC). Invoca aplicação do artigo 618, parágrafo único, do CC. No mérito, argumenta que, no momento da contratação, os autores foram informados acerca das caixas de esgoto a serem instaladas na área privativa do térreo, tanto que o HABITE-SE é de 08 de agosto de 2016, portanto foi emitido há quase 05 (cinco) anos, tendo o Apelado recebido a unidade, assinado o termo, sem comentar o suposto problema. Alega que os apelados fizeram vistoria no imóvel antes de receber as chaves, o que evidencia a ciência acerca do projeto. Aduz inexistência de dano material, pois não há que se falar em desvalorização do imóvel, uma vez que, conforme demonstrado, as caixas não obstam de forma alguma a utilização da área privativa e não trazem transtornos ao proprietário que não os decorrentes das tarefas de manutenção e conservação intrínsecas a qualquer imóvel. Afirma a inexistência de danos morais, pois o dissabor inerente à mera expectativa frustrada se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Requer o afastamento da condenação, ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais para, no máximo, R$5.000,00. Pleiteia a concessão da justiça gratuita para processamento do recurso. O documento juntado a fl. 225 (declaração de faturamento), isoladamente, não comprova a impossibilidade financeira da pessoa jurídica, nos termos da súmula 481, do STJ. Por essa razão, indefere-se o pedido de justiça gratuita, devendo a apelante recolher o preparo recursal (4% sobre o valor atualizado da causa, observado o teto legal), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB: 377608/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1065563-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1065563-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elizabeth Sibinelli Spolidoro - Apelante: Ida Ciccio Sibinelli - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 500/503, complementada pela decisão de fl. 515, que julgou improcedente ação movida com o objetivo de condenar a ré na obrigação de fornecer cobertura para continuidade de internação em clínica de retaguarda. Inconformado, apela o espólio da autora sustentando, em resumo, que tanto a internação como a continuidade dela foram prescritas por médicos, tendo em vista o grave quadro de saúde da autora e a falta de equipamentos domiciliares e conhecimento especializado pelos familiares; que aceitar a negativa de cobertura implicaria negar à demandante uma possibilidade de sobrevida digna, bem como importaria uma transferência dos custos para o beneficiário do plano de saúde, o que contraria a natureza do contrato e, portanto, é inadmissível, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e arts. 46, 51, caput, IV, § 1º, II, do CDC e 422 a 424 do CCiv.; que, consoante Súmulas 90 e 102 deste Tribunal, é abusiva a cláusula contratual que exclui cobertura para home care (fls. 518/536). Como se vê, o apelante busca a inversão do julgado a fim de se livrar da obrigação de pagar os custos da internação da falecida desde quando a apelada negou a cobertura (54 dias após a internação em 19/04/2021) até a data do falecimento (17/10/2021). Sendo assim, deveria ter recolhido, a título de preparo de sua apelação, 4% sobre o valor desse benefício econômico almejado, consoante a jurisprudência deste Tribunal a respeito do disposto no art. 4º, caput, II, e § 2º, da Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo, com a redação dada pela congênere 15.855/2015. Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis, o seguinte precedente desta Câmara: PREPARO Embargos à execução Parcial procedência da demanda Recolhimento do preparo recursal Recorrente que busca o afastamento ou a redução dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo de Primeiro Grau Base de cálculo que deverá incluir apenas o valor da verba honorária, proveito econômico objeto do apelo interposto - Aplicação do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 Precedentes do Tribunal de Justiça/SP - Decisão reformada AGRAVO INTERNO provido. (g.n.) (TJSP; Agravo Interno Cível 1005706-84.2020.8.26.0344; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021) Recolheu, todavia, apenas R$ 444,85 (fls. 537/538), pelo que fica intimado a comprovar, no prazo de cinco (05) dias e sob pena de deserção (art. 1007, § 2º, do CPC), o recolhimento da diferença, atualizada monetariamente (pela Tabela Prática deste Tribunal) desde a data da interposição do recurso, entre o valor devido (4% sobre o valor total informado pela clínica de retaguarda para o período supramencionado) e o recolhido. 2. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem recolhimento da diferença, tornem conclusos para início do julgamento virtual (Voto nº 43.382). São Paulo, 23 de janeiro de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator Assinado digitalmente - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Renata Mello Cerchiari (OAB: 124526/SP) - Elizabeth Sibinelli Spolidoro (OAB: 61562/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2007563-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2007563-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Catanduva - Requerente: Molinari & Manfrin Engenharia e Construçoes Ltda - Requerido: Condominio Residencial Flamboyant - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1008297-44.2018.8.26.0132, nos termos do § 4º, do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor da ação. Alega a requerente que a decisão não deve prevalecer, pois a sentença determinou a regularização de vícios de construção objeto da ação, no prazo de 6 (seis) meses, impondo, no entanto, medidas a serem adotadas que sequer constam do laudo pericial. Assevera que tal decisão pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, em razão da irreversibilidade da medida, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a respeito da concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Hamilton Fernando Ariano Borges (OAB: 116845/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0283428-81.2009.8.26.0000(994.09.283428-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 0283428-81.2009.8.26.0000 (994.09.283428-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Lanfranchi - Apelante: Fatima Rosaria Momesso Lanfranchi - Apelado: Sociedade Amigos do Jardim da Vertentes - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Custodio (OAB: 256944/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001261-73.2011.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Associação dos Proprietários do Residencial Cantareira - Apelado: Camila Ramos Valente - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chedid Zarif (OAB: 237796/ SP) - Vinícius Ferreira Britto (OAB: 195297/SP) - Adriana Moreira Nunes Godoi (OAB: 128523/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001384-62.2010.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Murilo Garcia Munhoz (Espólio) - Embargte: Valeria Munhoz (Inventariante) - Embargdo: Sociedade Amigos do Jardim Albamar - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandra Alves Rodrigues de Almeida Garrett (OAB: 118091/SP) - Maria Elisabeth de Almeida Garrett Filgueiras (OAB: 256124/ SP) - Marcio Noronha Marques de Souza (OAB: 151543/SP) - Melissa Noronha Marques de Souza (OAB: 204130/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001384-62.2010.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Murilo Garcia Munhoz (Espólio) - Embargte: Valeria Munhoz (Inventariante) - Embargdo: Sociedade Amigos do Jardim Albamar - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandra Alves Rodrigues de Almeida Garrett (OAB: 118091/SP) - Maria Elisabeth de Almeida Garrett Filgueiras (OAB: 256124/ SP) - Marcio Noronha Marques de Souza (OAB: 151543/SP) - Melissa Noronha Marques de Souza (OAB: 204130/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001837-04.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Pedro Braz Pereira - Apelante: Ivanice Pereira - Apelado: Edilaine Braga Vienskis Zandomenegui - Apelado: Alexandre Zandomenegui - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Carlos Correa (OAB: 156129/SP) - Nelson Tadanori Harada (OAB: 35837/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005635-89.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jose Joaquim Silva Suzano - Apelante: Hilda Luiza Suzano - Apelado: Marli dos Santos - Interessado: ARMÊNIO GOMES DE OLIVEIRA - Interessada: REGINA CELIA DE ALMEIDA ALVES (Justiça Gratuita) - Interessado: SILVIO ROGERIO ALVES - Interessado: MARCOS DIAS - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adilson Suzuki do Amaral (OAB: 155458/SP) - Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB: 224817/SP) - Celia Maria Abranches (OAB: 193126/SP) - Antonio Carlos Gomes de Campos (OAB: 132398/SP) - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Leandro Angelo Silva Lima (OAB: 261062/SP) - Elisângela Rodrigues Lopes Lima (OAB: 275458/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011186-39.2013.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlo Paschoal Cazorla Franjolli - Apelado: Luis Felipe Fernandez Pinto - Interessado: 2P Park Estacionamento e Lava Rápido Ltda. - Interessada: Samanta Guilger Rael - Interessado: Technology 4 You Ltda - Epp - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. O pedido de fls. 1551/1553 é próprio ao cumprimento provisório de decisão judicial, devendo ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente, pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Aguillar Rocha (OAB: 320585/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Antonio Pinto (OAB: 26463/ SP) - Fabio William Nogueira Lemos (OAB: 305144/SP) - Mauro Roberto Preto (OAB: 92377/SP) - Luís Roberto Monfrin (OAB: 228693/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018442-10.2012.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Sampedro Associaçao dos Amigos da Reserva Ambiental do Sítio São Pedro - Embargdo: Marcelo Gomes Carmona - Embargda: Vanessa Gomes Carmona - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Adrianne Freitas Monte Cunha (OAB: 326103/SP) - Eduardo Romoff (OAB: 126949/SP) - Cesar Augusto de Lima Marques (OAB: 238811/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0102626-60.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vera Chumen da Silva (Espólio) - Embargte: Geilson Samuel Chumen (Herdeiro) - Embargte: Gisele Fernanda Chumen da Silva - Embargte: Luana Mila Chumen da Silva - Embargte: Samuel da Silva Neto - Embargte: Nair Cristina Aparecida Chumen da Silva - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Manoel João de Moura Junior (OAB: 458529/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0107514-28.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Administradora Jardim Acapulco - Embargte: Antonio Eliseu Madergan - Embargte: Maria Eugenia Machado e Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Antonielle de Freitas (OAB: 240444/ SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0167598-53.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Ronaldo Targino - Apelado: Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reginaldo Luiz da Silva (OAB: 248785/SP) - Vilma Fernandes da Silva (OAB: 291723/SP) - Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB: 246810/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0010855-42.2013.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Rosana Marinelli de Souza e Silva - Apelado: Olmis Antonio da Silva - Apelado: Goterma Isolantes Térmicos Ltda Epp - Apelado: Ilda Jose da Silva - Apelado: Elionei de Fatima Silva - Apelado: Gotherma Isolamentos Termicos Ltda - Apelado: Vagner Macedo Eloy - Apelado: Heleno de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jéssica da Silva Freitas (OAB: 382103/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002865-07.2012.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Empreendimentos Imobiliarios Nene Garpelli Ltda - Apelado: Coringa Empreendimentos Imobiliários Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Alex Rovai de Brito Landi (OAB: 171911/SP) - Edmilson de Brito Landi (OAB: 41595/SP) - Marcia Regina Approbato Machado Melaré (OAB: 66202/SP) - Adriana Bertoni Barbieri (OAB: 139569/ SP) - Gabriel Marciliano Junior (OAB: 63153/SP) - Ricardo Rodrigues Farias (OAB: 249615/SP) - Maira Bertoni Conto (OAB: 330792/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 3003648-63.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Spencer Roney Ragazzo - Apelado: Tulio Roberto Kalicheski - Apelado: Metalúrgica Falcão Ltda - Interessado: Metalúrgica Correntão Ltda - Interessado: Correnpeças Indústria Metalúrgica Ltda - Interessado: Promac Correntes e Equipamentos Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Monteiro Xavier (OAB: 256892/SP) - Larissa Ferreira Correa (OAB: 60367/RS) - Mariana Pereira Fernandes Piton (OAB: 208804/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003504-18.2012.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Suzano Papel e Celulose S.a. - Embargdo: Celso Bernardo da Silva (Assistência Judiciária) - Embargdo: Maria Aparecida Silvino da Silva (Assistência Judiciária) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Camilla Rosa de Souza (OAB: 194373/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001923-32.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev Associaçao de Proprietarios de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e B Hills Park Sit B Flor S P Res Village - Apelado: Robson Marques da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Robson Marques da Silva (OAB: 90414/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001923-32.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev Associaçao de Proprietarios de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e B Hills Park Sit B Flor S P Res Village - Apelado: Robson Marques da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Robson Marques da Silva (OAB: 90414/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002125-24.2010.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: José de Souza Lima Filho - Embargte: Fatima Sanseverino de Souza Lima - Embargdo: Associação de Amigos do Jardim Algarve - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fatima Sanseverino de Souza Lima (OAB: 184348/SP) - Fabio Adriano Vituli da Silva (OAB: 94790/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002125-24.2010.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: José de Souza Lima Filho - Embargte: Fatima Sanseverino de Souza Lima - Embargdo: Associação de Amigos do Jardim Algarve - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fatima Sanseverino de Souza Lima (OAB: 184348/SP) - Fabio Adriano Vituli da Silva (OAB: 94790/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005945-34.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Wilson de Paiva Guisolphe Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação dos Amigos do Bairro Chacaras Bela Vista - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Demian Dimaura Dias (OAB: 237492/SP) - Francislei Afonso Moraes (OAB: 272088/SP) - Marcelo Lima Correa Silva (OAB: 303529/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005945-34.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Wilson de Paiva Guisolphe Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação dos Amigos do Bairro Chacaras Bela Vista - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Demian Dimaura Dias (OAB: 237492/SP) - Francislei Afonso Moraes (OAB: 272088/SP) - Marcelo Lima Correa Silva (OAB: 303529/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050884-02.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hugo Sant ana Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Ilza Maria Alves Ribeiro Sant ana (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastiana da Penha Viana - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/SP) - Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0157779-63.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Lima & Perghe Indústria Comércio e Representações Ltda Epp - Apte/Apdo: Karvia do Brasil Ltda. - O presente feito foi distribuído à C. 9ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao agravo de instrumento nº 0002180-09.2011, ao D. Desembargador Edson Luiz de Queiroz (fls. 883), que não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em razão da matéria (fls. 956/960). Em cumprimento ao v. Acórdão, a apelação foi redistribuída livremente à C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ao D. Desembargador Araldo Telles (fls. 963), que ora representa pela redistribuição dos autos ao D. Desembargador Grava Brazil, também integrante da C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em razão do processo nº 0002180-09.2011.8.26.0000. Não há, contudo, como se acolher a representação de fls. 964. No caso, o processo nº 0002180-09.2011.8.26.0000 foi distribuído ao D. Desembargador Grava Brazil, em 10.01.2011, e por ele julgado quando ocupante da 5ª cadeira na C. 9ª Câmara de Direito Privado, atualmente ocupada pelo D. Desembargador Edson Luiz de Queiróz. Ante o exposto, com a devida vênia, tornem os autos ao D. Relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: fábio isaac de oliveira (OAB: 96643/MG) - marcos pereira de oliveira (OAB: 94485/MG) - Marlen Pereira de Oliveira (OAB: 53261/MG) - Paulo Delleva Chagas Junior (OAB: 94850/MG) - Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Sonia Carlos Antonio (OAB: 2538/RJ) - Adilson Buchini (OAB: 163543/SP) - Milton Isejima Lima (OAB: 1996/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0157779-63.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Lima & Perghe Indústria Comércio e Representações Ltda Epp - Apte/Apdo: Karvia do Brasil Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: fábio isaac de oliveira (OAB: 96643/MG) - marcos pereira de oliveira (OAB: 94485/MG) - Marlen Pereira de Oliveira (OAB: 53261/MG) - Paulo Delleva Chagas Junior (OAB: 94850/MG) - Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Sonia Carlos Antonio (OAB: 2538/ RJ) - Adilson Buchini (OAB: 163543/SP) - Milton Isejima Lima (OAB: 1996/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002507-47.2006.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Davilson Freire de Carvalho - Apelado: Sociedade Civil Amigos do Loteamento Águas de Igaratá - Saai - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Francisco Joao Andrade (OAB: 62955/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002507-47.2006.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Davilson Freire de Carvalho - Apelado: Sociedade Civil Amigos do Loteamento Águas de Igaratá - Saai - III. Pelo exposto,reformado o V. Acórdãoem juízo de retratação pelo tema 492 do E. STF,JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Francisco Joao Andrade (OAB: 62955/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004973-32.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Associação dos Proprietários do Loteamento Sausalito Portal 3 - Apelado: Gilberto Campos Oliveira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Carvalho Borges (OAB: 338946/SP) - Murici dos Santos (OAB: 275025/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020480-72.2012.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Associaçao Vila Velha Residencial - Embargdo: Ana Maria Gomes Lourenço - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vera Maria Garaude (OAB: 146251/SP) - Gamalher Corrêa Júnior (OAB: 162749/SP) - Karen Brunelli (OAB: 168419/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9115531-74.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Valery Rondon de Oliveira - Embargte: Tatiane Rondon de Oliveira - Embargdo: Associaçao Residencial Parque dos Principes de Osasco - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Agnaldo Ribeiro Alves (OAB: 130509/SP) - Carlos Ferreira (OAB: 99973/SP) - Edson Dias (OAB: 105458/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0004118-53.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Associação Civil Parque Imperial da Cantareira - Apelada: Lilian Rosa da Costa (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristina da Purificação Braz (OAB: 206643/SP) - Marcilio Machado Filho (OAB: 158142/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007126-63.2005.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associação dos Proprietários do Loteamento Colonial Village - Apelado: Paulo Barth - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lilian Isoppo (OAB: 160309/SP) - Adolfo Silva (OAB: 83279/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007126-63.2005.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associação dos Proprietários do Loteamento Colonial Village - Apelado: Paulo Barth - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lilian Isoppo (OAB: 160309/SP) - Adolfo Silva (OAB: 83279/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007844-67.2013.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: D. V. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. A. R. (Justiça Gratuita) - Interessado: H. V. da S. - Interessado: J. R. V. (Menor) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Andre Silva (OAB: 341348/SP) - Luiz Alberto de Souza Goncalves (OAB: 90323/ SP) - Patricia Pellegrini Guerra Magalhaes (OAB: 120389/SP) - Flavio Aurelio Maciel Sampaio (OAB: 15905/SP) - Wilton Antonio Machado Junior (OAB: 375418/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008834-46.2014.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Peres e Peres Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Samaria Soares de Lima - Embargdo: Lucas Soares de Lima - Embargdo: Leticia Soares da Silva - Vistos. À mesa com voto n.38483. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. Alvaro Passos Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB: 178559/SP) - Clodoaldo Ribeiro Machado (OAB: 35075/SP) - Albenise Marques Vieira (OAB: 193722/SP) - Fabiana Demattê de Arruda Lemos (OAB: 194636/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008834-46.2014.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Peres e Peres Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Samaria Soares de Lima - Embargdo: Lucas Soares de Lima - Embargdo: Leticia Soares da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB: 178559/SP) - Clodoaldo Ribeiro Machado (OAB: 35075/SP) - Albenise Marques Vieira (OAB: 193722/SP) - Fabiana Demattê de Arruda Lemos (OAB: 194636/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9215348-77.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: L. A. dos A. - Embargdo: F. das C. da S. G. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Cristina Caldas Bittencourt (OAB: 216005/SP) - Jose Alberto Gomes Bezerra (OAB: 208108/SP) - Rubens Monteiro de Araujo (OAB: 214912/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002408-68.2001.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Horacio Cotait Ruggiero - Apelante: Flavius Cotait Ruggiero - Apelado: Nicholas Dennis Mc Carthy - Interessado: Ana Maria Fittipaldi (Inventariante) - Interessado: Italo Fittipaldi (Espólio) - Interessado: Yolanda Fittipaldi (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Barbosa Nascimento (OAB: 140578/SP) - Pierre Moreau (OAB: 112255/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/ SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0087339-74.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anderson Fregoneze - Embargte: Sabrina Martinez Raimundo Fregoneze - Embargdo: Construquality Construtora e Incorporadora Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB: 316576/SP) - Mikhael Chahine (OAB: 51142/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0008196-71.2000.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Jose Carlos Sales - Apelante: Dilcinei Silva Sales - Apelado: Alessandro Gonçalves - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB: 300968/SP) - Yara Akemi Yamanaka Ribeiro (OAB: 301019/SP) - Flavio Henrique Moraes (OAB: 134682/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012599-69.2009.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Luis Russo Neto - Embargdo: Andre Emanuele Russo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) - Mario Sergio Milani (OAB: 66923/SP) - Marcia Luciana Callegari (OAB: 207699/SP) - Marcio Magliano Barbosa (OAB: 308055/SP) - Aline da Silva Seles (OAB: 411117/SP) - Giselle da Silva Santana Oliveira (OAB: 360553/ SP) - Ligia dos Santos Wakim (OAB: 209658E/SP) - Frederico de Mello Allende Toledo (OAB: 198187/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 0005019-47.2001.8.26.0100(994.07.111865-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 0005019-47.2001.8.26.0100 (994.07.111865-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Audi - Apelado: Messer Griesheim do Brasil Ltda - Apelado: Air Liquide Brasil Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Fabio Haddad Nasralla (OAB: 63728/SP) - Sonia Maria Giannini Marques Dobler (OAB: 26914/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011628-02.1999.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Maria Immaculada de Barros Chagas (Espólio) - Embargte: Emel Jafet (Espólio) - Embargte: Ricardo Leão de Barros Chagas Jafet (Inventariante) - Embargdo: Leao Jafet & Irmaos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Generoso Antonio da Silva Neto (OAB: 279045/SP) - Jaqueline Manzatti Maranhão (OAB: 370006/SP) - Eliseu de Oliveira (OAB: 67057/SP) - Newton Ricardo Amorim Borges (OAB: 53635/SP) - Jose Roberto Carvalho de Aguiar (OAB: 44276/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021268-14.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Mauro Zonzini Cavalcante - Embargte: Julio dos Santos - Embargte: Antonio dos Santos - Embargte: Eni Maria Fabris dos Santos - Embargte: Osny Marino Trevizan - Embargte: Jose Roberto Saunite - Embargte: Roberto Gattini - Embargte: Nelson Matias dos Santos - Embargte: Roberto Tavares - Embargte: João Batista de Oliveira - Embargte: Rubens Ferreira - Embargte: Dalva de Fatima Antonio - Embargte: Vera Lucia Dias Nakão - Embargte: Ana Lita Fabiano Afonso - Embargte: David Fabiano - Embargte: OZIEL FABIANO - Embargte: Paulo Fabiano - Embargte: Silas Fabiano - Embargte: Marcio Martins - Embargte: DOMINGAS RAMOS PEREIRA FABIANO - Embargte: Francisco Fabiano - ESPÓLIO - Embargte: Wilson Policena de Campos - Embargte: Aparecido Candido - Embargte: Maria Aparecida de Paula - Embargdo: Sul América Cia. Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/ SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022140-92.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Camila Batista de Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Alex Bueno da Silva - Apelado: Fernando de Oliveira Perez - Apelado: Carolina Andradina Garcia Perez - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aliene Batista Vitório (OAB: 273964/ SP) - Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB: 280640/SP) - Renato Hiroshi de Oliveira Kawashima (OAB: 263220/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0044576-66.2008.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: José Felix da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cícera Domingos da Silva Felix - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Alexandre Pigozzi Bravo (OAB: 207267/SP) - Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0105597-53.2008.8.26.0009/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Octávia Pereira da Silva - Espólio - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Edinilza Gomes Feitosa Rodrigues - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Luis da Costa Paiva (OAB: 78495/SP) - Beatriz D´abreu Gama (OAB: 119579/SP) (Procurador) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Virginia Carvalho (OAB: 169088/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0200090-35.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Palmyra Figueiredo Pujol (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Andrea Ottonicar Telles (OAB: 101527/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0200090-35.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Palmyra Figueiredo Pujol (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Andrea Ottonicar Telles (OAB: 101527/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3002373-52.2013.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Maria Lopes Pereira - Apelante: Maria Jose de Oliveira da Silva - Apelante: Martinho Jose Godoy - Apelante: Maria da Conceiçao Antunes - Apelante: Leila Aparecida da Conceiçao - Apelante: Maria Luciene de Medeiros Lins - Apelante: Antonia de Fatima Maria - Apelante: Elaine Patricia Silva do Espirito Santo - Apelante: Lucilene de Oliveira - Apelante: Rosangela de Oliveira - Apelante: Silvana Alves de Santana - Apelante: Rosana Amaro - Apelante: Isabel Cristina Fornazari - Apelante: Carmem Maria de Jesus Santos - Apelante: Alzira de Oliveira - Apelante: Eliza das Dores de Oliveira - Apelante: Iris Moreira de Jesus - Apelante: Camila de Oliveira - Apelante: Leonice Aparecida Rodrigues - Apelante: Claudimir Bento de Camargo - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF - ... II - Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de dez dias, manifeste se há interesse seu no feito que justifique a remessa dos autos para a Justiça Federal. III - Decorrido esse prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Maira Borges Faria (OAB: 293119/SP) - Airton Garnica (OAB: 137635/SP) - André Luiz Vieira (OAB: 241878/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3002373-52.2013.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Maria Lopes Pereira - Apelante: Maria Jose de Oliveira da Silva - Apelante: Martinho Jose Godoy - Apelante: Maria da Conceiçao Antunes - Apelante: Leila Aparecida da Conceiçao - Apelante: Maria Luciene de Medeiros Lins - Apelante: Antonia de Fatima Maria - Apelante: Elaine Patricia Silva do Espirito Santo - Apelante: Lucilene de Oliveira - Apelante: Rosangela de Oliveira - Apelante: Silvana Alves de Santana - Apelante: Rosana Amaro - Apelante: Isabel Cristina Fornazari - Apelante: Carmem Maria de Jesus Santos - Apelante: Alzira de Oliveira - Apelante: Eliza das Dores de Oliveira - Apelante: Iris Moreira de Jesus - Apelante: Camila de Oliveira - Apelante: Leonice Aparecida Rodrigues - Apelante: Claudimir Bento de Camargo - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Maira Borges Faria (OAB: 293119/SP) - Airton Garnica (OAB: 137635/SP) - André Luiz Vieira (OAB: 241878/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 2012650-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2012650-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Luiz Fernando Pereira - Agravado: Hosp Serv Participações Societárias Ltda - Interessado: Fundação de Saúde do Município de Americana - Fusame - VOTO N. 43314 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2012650-79.2022.8.26.0000 COMARCA: AMERICANA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA AGRAVADA: HOSP SERV PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA INTERESSADA: FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE AMERICANA FUSAME Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 10, que, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança, determinou que se aguardasse por quinze dias eventual comunicação do deferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo agravante em ação de arbitramento de honorários, determinando, ainda, na hipótese de não comprovação, que os autos tornassem conclusos para apreciação do pedido de levantamento do valor, realizado pela requerente, ora agravada. Sustenta o agravante, em síntese, que pende de análise pedido de antecipação da tutela recursal formulado nos autos da apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários por ele ajuizada, ponderando que a agravada está inapta e sem receita, enfatizando que apenas os valores discutidos nesta causa poderão assegurar o recebimento de seu crédito. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se com parcial efeito suspensivo. É o relatório. Versam os autos sobre fase de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada pela agravada contra a interessada, na qual postula o recorrente seja obstada a expedição de mandado de levantamento em favor da recorrida, ao fundamento de que é credor de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como que a recorrida está inativa e não dispõe de outras receitas, além dos valores depositados nestes autos. No entanto, melhor analisando agora os autos, verifico que o recurso não poderá ser conhecido. E isto porque, consoante se infere do claro teor da r. decisão recorrida, não houve expresso deferimento da expedição de mandado de levantamento em favor da agravada, tendo determinado a magistrada, apenas, a comprovação de que ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante havia sido atribuído efeito suspensivo, razão pela qual de rigor é concluir que a r. decisão agravada não possui carga de lesividade que tenha causado gravame ao recorrente. E não fosse bastante o quanto delineado, oportuno ressaltar que eventual direito do agravante ao recebimento de valores depositados nestes autos depende da prévia instauração do incidente de cumprimento da sentença, ainda que provisório, que julgou parcialmente procedente o pedido de arbitramento de honorários, bem assim que seja determinado, pelo juízo competente, eventual penhora no rosto dos autos, tudo estando a sinalizar que pretende o agravante, por esta via obliqua, obstar o levantamento de valores nestes autos pela agravada. Assim, tendo em vista que não há, no pronunciamento judicial impugnado, conteúdo decisório ou lesividade à parte interessada, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível (artigo 932, III, do Código de Processo Civil), ficando expressamente revogado o efeito suspensivo parcialmente concedido. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Luiz Fernando Pereira (OAB: 142670/SP) - Sergio Quintero (OAB: 135680/SP) - Athos Carlos Pisoni Filho (OAB: 164374/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 9105994-64.2000.8.26.0000(991.00.000462-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 9105994-64.2000.8.26.0000 (991.00.000462-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crefisa S/A Cred Financ e Investimento - Apelado: Waldir Gomes Freitas ( Assist Jud ) (e S/M) - Apelado: Elza Maria Campos Rocha Gomes de Freitas - Interessado: Banco Itaú S/A - Trata-se de ação (distribuída em 06.01.1999) e medida cautelar inominada em apenso (distribuída em 26.11.1998) propostas por Waldir Gomes Freitas e Elza Maria Campos Rocha Gomes de Freitas em face de Crefisa S. A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Itaú S. A. Pretendem os autores, em síntese, a anulação da execução extrajudicial do imóvel financiado com garantia hipotecária, cuja suspensão foi determinada liminarmente nos autos da medida cautelar inominada em apenso. Objetivam, também, a revisão das prestações, do índice de reajuste e do saldo devedor contratual. Alegam ter sido tal imóvel financiado pelo SFH e as prestações vêm sendo reajustadas ilegalmente. Afirmam que não está sendo feita a amortização do saldo devedor. Mencionam que se recusam os requeridos a rever as prestações de modo a não comprometer mais de 30% de sua renda e que estavam tentando a incorporação das vinte e nove prestações em atraso quando souberam da execução extrajudicial promovida pelos réus. Sobreveio sentença a fls. 121/124, cujo relatório se adota, prolatada em 17.08.1999, julgando os Requerentes carecedores do pedido de revisão do contrato celebrado com o co-Requerido BANCO ITAÚ, extingüindo a presente ação com relação a ele com base no artigo 267, VI, combinado com o artigo 295, III, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes a presente ação e a medida cautelar inominada em apenso, tornando definitiva a liminar concedida e extingüindo-as com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de anular a execução extrajudicial promovida pelos Requeridos, tendo por objeto o imóvel descrito na prefacial. Tendo cada parte sucumbido de parte do pedido, cada qual arcará com as custas judiciais despendidas e com os honorários de seus respectivos patronos (fls. 124). Apela a financeira corré Crefisa S. A. Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 130/147). Transcorreu in albis o prazo para os requerentes apresentarem suas contrarrazões (cf. certidão de fls. 149-vº). O recurso foi processado. Esta Vigésima Câmara, em 07.06.2005, por votação unânime, negou provimento ao apelo (fls. 167/170). A financeira corré Crefisa S. A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso extraordinário (fls. 173/182), ao qual teve seguimento negado pelo douto Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (fls. 188/189). A financeira corré Crefisa S. A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso extraordinário diretamente no Supremo Tribunal Federal (agravo de instrumento nº 598.982-0 São Paulo, autos em apenso), ocasião em que o douto relator Ministro Marco Aurélio, determinou o sobrestamento dos autos (fls. 52 e 55 do apenso). O douto Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, em 03.08.2018, em cumprimento à decisão exarada pela Suprema Corte na forma do artigo 1.037 da lei civil adjetiva, determinou a suspensão do recurso até o julgamento final da controvérsia relativa ao Tema nº 0249 (fls. 201). Posteriormente, tendo em vista o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário número 627106/PR pelo Supremo Tribunal Federal, o douto Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado determinou, in verbis (fls. 211 sem destaque no original): Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. Esta Vigésima Câmara, em 07.11.2022, por votação unânime, em reapreciação da matéria, nos termos do artigo 1.030, II da lei civil adjetiva, deu provimento ao apelo (fls. 218/226). O v. acórdão foi disponibilizado no DJe em 11.11.2022 (cf. certidão de fls. 227). Ao depois, a financeira corré Crefisa S. A. Crédito, Financiamento e Investimento requereu a juntada do instrumento de mandato atualizado, bem como que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome de duas advogadas (fls. 229). Juntou documentos (fls. 230/236). O feito foi remetido à conclusão deste Relator (fls. 237). Pois bem. Anote a zelosa escrevania, para fins de intimação, o nome das advogadas da financeira corré indicadas a fls. 229. Posteriormente, decorrido o prazo de publicação do v. acórdão de fls. 218/226, com o sem manifestação das partes, tornem conclusos para o douto Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, conforme determinado no item 02 da decisão de fls. 210/211. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Felice Balzano (OAB: 93190/ SP) - Eduirges José de Araújo (OAB: 95011/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008845-18.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1008845-18.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Regiane França Mateus e Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 328/358: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 291/296) que julgou procedente a ação de indenização, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em decorrência de publicidade enganosa. O valor será corrigido a partir desta decisão, com juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação. A requerida foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em fase de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), constata-se que a embargante/apelante pessoa jurídica, deixou de preparar o recurso que interpôs nos autos, arguindo em preliminar do recurso de apelação, na concessão da gratuidade da justiça ou diferimento do recolhimento da custas processuais ao final da demanda. Argumenta que não possui condições de arcar com os elevados custos do processo pois está em extrema dificuldade financeira não só pelos reflexos da pandemia instaurada no país, mas também em razão dos bens e valores estarem indisponibilizados nas ações civis públicas, em andamento propostas pelo Ministério Público Federal; ii) Concorrência no seguimento de edução, inadimplência de alunos, penhoras de faturamento, extinção de contratos de prestação de serviços, como resultado foi obrigada a encerrar a atividades em diversos curso, demitir professores, técnicos-administrativos; iii) apresenta o relatório do SPC, SERASA onde demonstra a negativação de 1884 inadimplentes, que devem a empresa a monta de R$ 6.397.187,33; iv) processos judiciais que recaem sobre a penhora de faturamento da instituição de ensino; v) projeção de fechamento do exercício entre 90 e 100 milhões de reais de prejuízo; vi) iminência de falência, caso o cenário perdure. A esse respeito, em contrarrazões ao recurso (fls. 4136/4144), a apelada impugnou a pretensão. É o relatório. Com efeito, havendo pedido de concessão da gratuidade da justiça, a parte recorrente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo até que o relator analise o pedido e, se indeferido, deve ser fixado prazo para realização do recolhimento (art. 99, § 7º, do CPC2). Todavia, prevê o § 2º do mesmo artigo de lei, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, de acordo com o entendimento do C. STJ, é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprove seu estado de miserabilidade. Ademais, as declarações feitas ao Fisco Federal (fls.699/4124) são referentes ao exercício de 2020, e a apelação foi protocolada em 2022, não tendo mesmo força probante para o propósito desejado. Quanto ao pleito para diferimento do recolhimento das custas processuais, art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 assim preceitua: Art. 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vitima ou seus herdeiros; III- na declaratória incidental; IV- nos embargos à execução. Parágrafo único - o disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e pessoas jurídicas. Destarte, ao estabelecer a disciplina para os efeitos do diferimento para o recolhimento da taxa judiciária, o dispositivo mencionado determinou expressamente as hipóteses cabíveis. Verifica-se que o caso em testilha a apelação contra a ação de indenização por dano moral não se ajusta ao modelo legal, não podendo o pedido ser acolhido. Assim, indefiro o pedido de recolhimento de eventuais custas processuais ao final da demanda Neste sentido: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Decisão monocrática não terminativa. Preparo. Pedido pela gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Concessão possível, mas somente diante de prova da hipossuficiência financeira (Súmula n. 481 do STJ e art. 98 do CPC). Impossibilidade de arcar com os encargos processuais não verificada no caso concreto. Pedido indeferido. Diferimento. Caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente arroladas nos incisos I a IV do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03. Pedido também indeferido. Recolhimento do preparo determinado, sob pena de deserção.(TJSP; Apelação Cível 1028919-75.2020.8.26.0100; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2022; Data de Registro: 18/07/2022). Assim, determino que a apelante pessoa jurídica, UNIESP S.A., junte aos autos a comprovação patrimonial e de declaração de imposto sobre a renda dos últimos dois anos fiscais, além de prova de sua movimentação financeira dos últimos 3 meses, capaz de corroborar a atual situação de insuficiência. A apelante deverá cumprir a determinação acima no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça ou providenciar o recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da condenação) no mesmo prazo, sob a pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º). Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB: 299597/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1117946-69.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1117946-69.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo de Paula Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Christiane Gama Rezende Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Hpe Automotores do Brasil Ltda - Vistos. 1) Fl. 301, 307 e 309. Anote-se a oposição ao julgamento virtual 2) Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal está irregular. Com efeito, a gratuidade judiciária requerida pelos autores foi indeferida pelo juízo a quo e por esta C. 29ª Câmara de Direito Privado, na oportunidade de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2039049-82.2021.8.26.0000, com voto condutor da lavra do eminente Desembargador José Augusto Genofre Martins, assim ementado: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO PATRIMÔNIO E GASTOS NÃO CONDIZENTES COM O PLEITO DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ALEGADA NECESSIDADE DAS BENESSES DA GRATUIDADE PROCESSUAL HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA PRAZO PARA RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS DEVIDAS AO ESTADO MANTIDA DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DO PRESENTE RECURSO AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO 3) Todavia, o artigo 101, § 2º, do CPC, prescreve que “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” 4) In casu, a r. sentença apelada julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos recorrentes. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor da execução, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. 4) Isto posto, tendo em conta a inexistência do preparo recursal,fica determinada a intimação dos apelantes, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção (art. 101, § 2 º, e 1007, CPC). 5) Decorrido o prazo supra, com ou sem o recolhimento do preparo ora determinado, tornem-me conclusos. Int. e C. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Pedro Geraldes (OAB: 120041/MG) - Eduardo Lazzareschi de Mesquita (OAB: 182166/SP) - Guilherme Rauen Silva Jardim (OAB: 422578/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2267244-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2267244-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Larissa Cavalcante Scatalão - Agravado: Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool Ltda - Agravado: Marcos Fernando Garms e Outros “Condomínio Agrícola Canaã’” - Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2.023. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Odete Luiza de Souza (OAB: 131151/ SP) - Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Tony Marcelo Gonzalez Rivera (OAB: 117334/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0001835-78.2010.8.26.0420 (420.01.2010.001835) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Apte/ Apdo: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apdo/Apte: Macterra Equipamentos e Serviços Ltda - Vistos. 1.- Oficie-se à unidade judicial de origem para o correto cumprimento do quanto disposto no art. 102, VI, c.c. art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de representação à Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), tendo em vista seu não cumprimento antes da remessa dos autos a este Tribunal. Anoto que a serventia tem acesso aos autos eletrônicos. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Vladimir Augusto Martins (OAB: 280848/SP) - Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0001835-78.2010.8.26.0420 (420.01.2010.001835) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Apte/ Apdo: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apdo/Apte: Macterra Equipamentos e Serviços Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- MACTERRA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. ajuizou ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos - ou, alternativamente, de revisão contratual - cumulada com pedidos de cobrança e repetição em dobro de indébito, fundadas em contratos de arrendamento mercantil/leasing, em face de SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Pela respeitável sentença de fls. 452/460, cujo relatório adoto, acolheu-se parcialmente os pedidos, para: i) condenação da ré na repetição simples do indébito devidamente corrigido (R$ 74.732,99), atualizado e acrescido de juros moratórios; ii) determinação de liberação, pela ré, dos gravames incidentes sobre os bens arrendados (3 veículos), bem como da adoção, por ela, das medidas necessárias à transferência da propriedade dos bens; iii) condenação de cada parte no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação em favor dos advogados da parte contrária. Inconformadas, apelam ambas as partes. A ré SAFRA, em sua apelação (fls. 463/467), diz que funcionária da autora entrou em contato para rescindir os três contratos de arrendamento mercantil, ocasião em que foi informada sobre a necessidade de quitação do valor residual apurado conforme estabelecido nos Termos de Recebimento, Aceitação e Fechamento (TRAF) vinculados aos contratos. Alega que a funcionária recebeu os boletos com os valores e efetuou o pagamento, concordando, portanto, com os montantes apurados. Diz que há previsão legal e contratual do valor cobrado. Sustenta que a Lei nº 6.099/1974 prevê o pagamento de despesas administrativas pela parte arrendatária. Alega que o valor pago abarca o residual em razão da opção pela compra dos bens, além das despesas administrativas. Informa que o Magistrado de primeiro grau não observou a diferença entre Valor Residual Garantido (VRG) e valor residual, este consubstanciado no valor pago pela opção de compra dos bens arrendados. Diz que não houve cobrança de juros. A autora MACTERRA, em suas contrarrazões (fls. 492/500), alega não ter concordado tacitamente com os valores cobrados e pagos por sua funcionária , mormente porque não foi apresentada planilha discriminando a dívida e nem de que a hipótese se tratava de rescisão contratual. Diz que, simplesmente, foram enviados boletos para liquidação antecipada dos contratos, com valores maiores do que a soma das prestações vincendas, o que não foi percebido por sua funcionária, já que ela foi induzida a erro. Sustenta a nulidade da liquidação antecipada dos contratos, seja porque não concordou com os valores pagos, seja porque, nos respectivos boletos, consta a informação de que o negócio estava condicionado à assinatura do distrato e do termo de opção de compra (documentos por si não assinados). Sustenta ser ilegítima a cobrança de despesas administrativas e o valor residual. Alega que houve descaracterização dos contratos de arrendamento mercantil para compra e venda, em razão do fato de terem sido embutidos, nas parcelas mensais, os valores relativos ao VRG. Elenca trechos do laudo pericial. Em sua apelação (fls. 470/482), a autora MACTERRA diz que na liquidação antecipada dos contratos não houve o desconto dos juros cobrados em razão da celebração dos referidos contratos. Além disso, ocorreu a cobrança de multa por rescisão contratual, que a ré alega tratar-se de valor residual e despesas administrativas. Questiona a legitimidade da cobrança dos citados valores. Diz que a Lei nº 6.099/1974, aplicada aos contratos de arrendamento mercantil, não pode incide no caso, em razão da descaracterização dos contratos para compra e venda. Informa que nos boletos de pagamento das parcelas durante a execução dos contratos e aqueles relativos à liquidação antecipada há menção apenas do VRG, não de valor residual nos termos em que articulado pela ré. Sustenta que os valores cobrados são abusivos e não têm fundamento legal, tanto que requereu, por diversas vezes, a restituição dos valores pagos para liquidação dos contratos, sem sucesso. Informa não ter recebido e nem assinado os termos de rescisão contratual e de opção pela compra dos bens arrendados. Tampouco houve o envio de planilha discriminando os valores cobrados para liquidação antecipada dos contratos. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, apesar do entendimento contrário do Magistrado de primeiro grau explicando as razões para tal. Diz que a descaracterização dos contratos de arrendamento mercantil para compra e venda foi apontada até pelo perito judicial. Informa que a ré induziu sua funcionária a erro, fazendo com que fosse pago, na liquidação dos contratos de arrendamento mercantil, um valor maior do que a soma das prestações vincendas. Destaca trechos do laudo pericial. Sustenta que em toda liquidação antecipada de contrato há descontos. A ré SAFRA, em suas contrarrazões (fls. 488/491), informa que a autora solicitou, por meio de funcionária, a rescisão contratual, ocasião em que recebeu a informação de que tal medida, bem como o exercício da opção de compra dos bens arrendados, estaria condicionada ao pagamento de valor residual constante nos TRAFs, inexistindo ilegalidade na cobrança em razão de expressa previsão legal e contratual. Diz que o Magistrado deixou de observar a diferença entre VRG e valor residual (este pago no caso de opção pela compra dos bens arrendados). 3.- Voto nº 38.118 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Vladimir Augusto Martins (OAB: 280848/SP) - Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002572-30.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1002572-30.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelado: Caio Evangelista - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CAIO EVANGELISTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada c/c indenização por dano moral, em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 227/229, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação e o fez para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, ratificando, por conseguinte, a tutela antecipada; b) condenar a requerida ao pagamento de nove mil reais a título de indenização por dano moral, quantia esta a ser corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática TJSP a contar da data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Face à sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Determinou que, com o trânsito em julgado, seja diligenciado junto ao sistema SerasaJud para exclusão do definitiva do nome do autor dos cadastros negativos, em relação ao débito objeto destes autos. Declarou extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Inconformada recorre a ré com pedido de reforma, pois não foi localizado indício de falha na prestação dos serviços por parte da instituição de ensino, que porventura possa ensejar uma indenização por dano moral. Argumentou que a parte autora fora discente da IES, tendo cursado Administração. Restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes que, somado à inadimplência do autor, ensejou que a ré adotasse medidas a fim de compeli-lo a regularizar suas pendências. Considerando a inexistência de conduta indevida ou de falha do serviço, resta rompido o nexo causal entre o agir da recorrente, pelo que não há que se falar em responsabilidade civil, nem em condenação por dano moral. A situação vivenciada pela parte recorrida constitui mero aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral, sendo este último o único incentivo para a propositura da presente ação. Na remota hipótese de não ser acolhida a pretensão supra, requer-se subsidiariamente, a redução do montante da condenação fixado pelo juízo de primeiro grau de modo que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A declaração de inexigibilidade não deve subsistir, pois conforme restou demonstrado ao longo do recurso, os débitos são legítimos, eis que não praticou qualquer ilegalidade que posse ensejar a inexigibilidade dos débitos (fls. 236/248). O autor ofertou contrarrazões alegando que o recurso é genérico, sem trazer fundamentos para reforma. Cabe à recorrente, por força da regra estabelecida no art. 373 do CPC, o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, tampouco juntou Contrato de Prestação de Serviços, como bem observado e fundamento pelo Magistrado a quo (fls. 254/258). 3.- Voto nº 38.112. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 94949/PR) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Valdomiro Vieira Branco Filho (OAB: 113637/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1008626-56.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1008626-56.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Nova Conceição Ltda - Apelado: Fascinação Administração e Participações Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35179 Apelação nº 1008626-56.2021.8.26.0001 Comarca: São Paulo Foro Regional de Santana 1ª Vara Cível Apelante: Autoposto Nova Conceição Ltda. Apelada: Fascinação Administração e Participações Ltda. Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Fernanda Rossanez Vaz da Silva 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 261/272 que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis movida por FASCINAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. contra AUTO POSTO NOVA CONCEIÇÃO LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido, para decretar o despejo da ré e a condenar ao pagamento da quantia de R$.19.725,33, atualizada desde 30.03.2021 e acrescida de juros de mora desde a citação, além dos aluguéis e demais encargos vencidos no curso da lide até a efetiva desocupação, determinando, em razão da sucumbência recíproca, que cada parte arcasse com metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o proveito econômico pela locatária em favor de seu patrono e 10% sobre a condenação em favor do patrono da autora. Julgou, ainda, improcedente a ação renovatória movida pela locatária em face da locadora, condenando a locatária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, apela a ré (fls. 290/308), pugnando pela inversão do quanto julgado. Houve contrariedade ao apelo (fls.314/337), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. II Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 345/347), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas. Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e PREJUDICADO o recurso, JULGANDO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Leandro Rodrigo de Souza (OAB: 195791/ SP) - Edson Covo Junior (OAB: 141393/SP) - Ronilce Matos (OAB: 214952/SP) - Patricia Paula Coura Lustri dos Santos (OAB: 193053/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1041436-25.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1041436-25.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Claudete de Souza Mendes - Apdo/Apte: José Carlos de Santana - Apdo/Apte: Vilma Pereira Santana - Apdo/Apte: Denival de Souza Torres - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1041436- 25.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1041436-25.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES/APELADOS: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO APELANTES/APELADOS: CLAUDETE DE SOUZA MENDES E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos etc. Trata-se de recursos de apelação interpostos por CLAUDETE DE SOUZA MENDES E OUTROS, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e pelo ESTADO DE SÃO PAULO, por inconformismo com a r. sentença de fls. 1296/1301, que, em ação ajuizada pelos primeiros em face dos dois últimos, julgou os pedidos procedentes, para que rés abstenham-se de proceder à demolição dos imóveis referidos na inicial sem que haja prévio processo administrativo com prazo para defesa e garantia do devido processo legal. (fl. 1301). Em suas razões (fls. 1316/1324), o ESTADO DE SÃO PAULO aduziu, em síntese, que a r. sentença não aponta qualquer ilegalidade praticada por agentes públicos estaduais, de modo que a condenação da Fazenda Estadual não se justifica. Asseverou que foi incluído no polo passivo da ação em razão da Polícia Militar Ambiental ser responsável pela Operação Integrada Defesa das Águas (OIDA), para combate do parcelamento do solo em área de manancial, como é o caso. Ocorre que a OIDA não põe em risco a moradia dos autores, já que somente afeta moradias inacabadas e inabitadas, não havendo demolição de moradias ou desalojamento de pessoas. Requer, assim, a improcedência da ação em face do Estado de São Paulo. CLAUDETE DE SOUZA MENDES E OUTROS interpuseram o recurso de fls. 1330/1333, insurgindo apenas contra o capítulo da r. sentença que disciplinou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Afirmam que, no caso, a fixação da verba honorária deve se dar por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. A seu turno, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apelou às fls. 1337/1358, sustentando, preliminarmente, inexistir interesse de agir na espécie, à luz do que disciplina a legislação municipal de regência e do fato de que fora observado o direito de defesa dos apelados. Ainda, defendeu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, bem como que os autores também são partes ilegítimas para figurarem no polo ativo da ação. Adiante, assevera a violação ao meio ambiente representada pelas edificações indicadas na exordial, porquanto se trata de loteamento irregular e de construção irregular em área de preservação de mananciais. Dessa forma, as condutas levadas a cabo pelos agentes da subprefeitura são legais e legítimas. De mais a mais, alega que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída na espécie. Requer, assim, a reforma do julgado adversado. Contrarrazões foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, às fls. 1359/1365, por CLAUDETE DE SOUZA MENDES E OUTROS, às fls. 1375/1383, e, finalmente, pelo ESTADO DE SÃO PAULO, às fls. 1384/1387. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo. Os demais requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Narram os autores, na peça inicial de fls. 01/16, que são legítimos possuidores das moradias que se encontram inseridas no núcleo urbano Loteamento Pinheiro Park, localizado na Rua Visconde de Monte Alegre, 176, Jardim Santa Fé, São Paulo. Aduzem que a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo (GCM), juntamente com outros órgãos municipais, passaram a visitar o mencionado núcleo urbano frequentemente, afirmando que as habitações ali construídas seriam demolidas, em razão de terem sido, supostamente, edificadas de maneira irregular. Sustentam, no ponto, que as casas em que moram são obras já concluídas e consolidadas - inclusive nos termos da Lei da REURB (Lei nº 13.465/2017) -, e que a concretização da medida em tela, pela Administração Pública, colocaria em situação de rua muitos dos moradores do citado núcleo urbano. Além da necessidade de que seja observado o direito à moradia dos envolvidos, alegam que sequer houve a prévia instauração de processo administrativo por parte da Prefeitura Municipal de São Paulo, com a possibilidade de que os interessados apresentassem defesa. Nesses termos, ajuizaram a presente demanda, objetivando: c.1) Anular os procedimentos administrativos que determinaram a demolição dos imóveis localizados na área em que se encontram as construções das requerentes, por vício de competência e vício quanto ao objeto; c.2) Determinar ao Município de São Paulo, através de seus agentes, que se abstenha de demolir referidos imóveis, sem que haja autorização judicial prévia para tanto, sem que haja prévio procedimento administrativo, com a abertura de prazo para defesa, garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defasa administrativa, ou ainda autorização judicial prévia para tanto, afastando, assim, a possibilidade do exercício do poder de polícia no caso em comento, eis que não se afiguram presentes os requisitos legais para a sua aplicação, porquanto a PMSP não informa que as construções ameaçadas de demolição apresentam risco iminente de dano a terceiro, ao patrimônio público ou a outros bens de caráter público, tampouco se tratam de obras, aplicando-se multa diária pelo descumprimento no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada evento que importe no descumprimento da medida; (fls. 15/16). A r. sentença de fls. 1296/1301 julgou os pedidos procedentes, para que rés abstenham-se de proceder à demolição dos imóveis referidos na inicial sem que haja prévio processo administrativo com prazo para defesa e garantia do devido processo legal. (fl. 1301). Inconformadas, apelam as partes. Antes de passar à análise das questões preliminares e de mérito ventiladas pelos recorrentes, em razão da matéria envolvida no presente caso, impõe-se a abertura de vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação nos termos do artigo 932, VII, do CPC. Intime-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2305149-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2305149-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: José Antonio Cardoso Duarte - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Pitangueiras - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2305149-98.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2305149-98.2022.8.26.0000 COMARCA: PITANGUEIRAS AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO CARDOSO DUARTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS Julgador de Primeiro Grau: Frederico Pupo Carrijo de Andrade Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 1001116-39.2022.8.26.0459, deferiu a tutela de urgência para, nos termos do relatório médico, determinar que o requerido J.A.C.D., qualificado nos autos, se submeta a internação compulsória e que seja a ele viabilizado tratamento médico adequado. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Estado de São Paulo, do Município de Pitangueiras, e em seu desfavor, visando à respectiva internação compulsória, sob a alegação de ser usuário de drogas e de álcool. Relata que o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para a sua internação compulsória, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Confessa que já fez uso esporádico de entorpecentes, o que, contudo, não lhe causa prejuízos ao trabalho, nas relações interpessoais, e no convício familiar, e argumenta que a internação compulsória deve ser a última medida adotada no tratamento de dependência de drogas. Nega os fatos narrados pelo Ministério Público, e argui que não precisa ser internado para tratamento médico. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer que seja determinado prazo para o tratamento ambulatorial. É o relatório. DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). O caput do artigo 4º, da Lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, estabelece que: Art. 4º. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O artigo 6º, parágrafo único, inciso III, da referida norma, por sua vez, prescreve que: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (Destaquei). Com efeito, a internação psiquiátrica compulsória demanda a presença de laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação, e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. No que tange ao tratamento do usuário ou dependente de drogas, a Lei nº 13.840/2019 trouxe novas disposições à Lei nº 11.343/2006, inclusive prevendo a possibilidade de internação involuntária, desde que presentes requisitos específicos: Art. 23-A (...) § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: (...) II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. (...) § 5º A internação involuntária: I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável; II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento. § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Na espécie, o relatório médico de fl. 67 (autos originários) aponta que: Declaro para os devidos fins que o paciente está em acompanhamento neste serviço, desde abril/2019, devido CID 10: F19.2. Atualmente não faz uso das medicações, não adere ao tratamento ambulatorial. Tem histórico de 3 internações com recaídas no mesmo mês das altas. Em uso diário de pinga 2 litros/dia, cocaína 8 pinos/dia, crack 2 pedras/dia. Paciente sem crítica da doença. Não deseja tratamento. Última consulta no dia 13/07/2022 não aceitou a orientação de internação hospitalar. Paciente preenche critérios para dependência química em múltiplas substâncias álcool, cocaína, crack e maconha. Devido a ausência de crítica da doença é necessário a internação compulsória, sugerido inicialmente 90 dias em regime hospitalar. Assim, seja pelo prisma da internação compulsória prevista na Lei nº 10.216/01, seja pela ótica da internação involuntária da Lei nº 11.343/2006 (aplicável aos usuários e dependentes de drogas), à primeira vista, estão presentes os requisitos legais para a internação compulsória pretendida pelo Ministério Público na ação originária. Como bem pontuou o julgador de primeiro grau na decisão recorrida: No caso dos autos, determinada a avaliação médica psiquiátrica (fls. 37/40), sobreveio relatório médico (fl. 67), no qual foi atestada a necessidade de internação compulsória para tratamento do réu, além da insuficiência de outras medidas terapêuticas no momento da avaliação. Considerando os transtornos decorrentes do uso nocivo de bebidas alcoólicas e substâncias químicas, e por estar o requerido a gerar risco para si, para a sua família e para terceiros, a prescrição médica indicou a necessidade de internação (fl. 130 autos originários). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Isabela Natani Ferreira (OAB: 405382/SP) - Anselmo Duartte Dourado Ramos (OAB: 405118/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3008156-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 3008156-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Edit Conceição Boaretto Malaquias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008156- 57.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008156-57.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTA BÁRBARA D’OESTE AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: EDIT CONCEIÇÃO BOARETTO MALAQUIAS Julgador de Primeiro Grau: Eliete de Fátima Guarnieri Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1007239- 25.2022.8.26.0533, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à ré que, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), forneça o medicamento mencionado pois, além da evidência do direito pleiteado, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações, o que denota a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A contagem da multa fica limitada a trinta dias. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática CID J84.1, motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Nintedanibe 150mg, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a necessidade de ingresso da União Federal no polo passivo da ação, já que se trata de pretensão de dispensação de medicamento de alto custo, na forma dos Temas 06 e 793, ambos do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, no mais, que há tratamento disponível no Sistema Único de Saúde SUS para a patologia que acomete a agravada, e que não há demonstração de que a parte utilizou as alternativas terapêuticas do SUS, nem tampouco da imprescindibilidade do fármaco pleiteado, nos termos do Tema 106 do STJ. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, para a reforma da decisão agravada, com a inclusão da União Federal no polo passivo, e a remessa dos autos à Justiça Federal, ou, subsidiariamente, que seja afastada a multa cominatória, ou, ao menos, que seja reduzido seu valor. revogando-se a decisão recorrida, reconhecendo-se também a incompetência absoluta do juízo a quo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. É verdade que, em recentes julgamentos versando sobre a mesma matéria, este Relator, alinhado ao entendimento então prevalente na C. 1ª Câmara de Direito Público, orientava-se no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União Federal deveria compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo STF. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Foi decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Sobre a responsabilidade solidária dos entes políticos, a qual justifica a manutenção da decisão agravada, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: a parte autora gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fl. 130 autos originários), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. O relatório médico acostado a fls. 24/269 do feito originário aponta que: O paciente Edit Conceição Boaretto Malaquias 75 anos, é portadora de fibrose pulmonaridiopática (FPI) CID: J84.1. O diagnóstico foi confirmado por tomografia de tórax com padrão de pneumonia intersticial usual (PIU) Paciente vem evoluindo com piora clínica caracterizada por falta de ar progressiva atualmente ocorre ao realizar mínimos esforços, levando à limitação do desempenho das atividades da vida diária e significativa perda de qualidade de vida. A FPI é uma doença pulmonar rara e de prognóstico ruim. Sem tratamento, a mediana de sobrevida situa-se em torno de 3 anos. Em 10 a 15% dos casos existe piora da doença, em poucos dias ou semanas, podendo resultar em óbito na metade dos casos. Apenas em pacientes com idade abaixo de 65 anos há indicação de transplante pulmonar, procedimento de custo elevado e associado com sobrevida média de 5 anos. O retardo na progressão da doença pode evitar custos adicionais, tais como necessidade do uso de oxigenioterapia domiciliar contínua, sempre indicada em casos de doença mais avançada. Não há, ainda, no SUS uma terapia farmacológica específica para o tratamento da FPI. Atualmente, são disponíveis medicamentos que atuam nas vias que resultam em fibrose, e que comprovadamente retardam a progressão da doença, medida pela perda da funçãopulmonar1,2. Pacientes brasileiros foram incluídos nestes estudos multicêntricos mundiais, e continuam recebendo a medicação, após o término dos estudos. Já se demonstrou em outros países, onde as medicações já são usadas há alguns anos, que a sobrevida pode ser prolongada com o tratamento. O Nintedanibe pertence a este grupo de medicamentos e foi aprovado pela ANVISA em26/10/2015. O tratamento com Nintedanibe, disponível em muitos países, é indicado para tratamento da FPI por diversas sociedades médicas bem como pela Sociedade Brasileira de Pneumologia. (3,4) O custo do tratamento é relativamente elevado, o que excede a capacidade de compra por parte do paciente e familiares. O tratamento com Nintedanibe é feito com a ingestão de 01 comprimido de 150 mg, tomado duas vezes ao dia, por tempo indeterminado. O controle do tratamento será realizado por meio do acompanhamento clínico, testes de função pulmonar, tomografias de tórax, e exames de sangue para verificar eventuais efeitos adversos. Pelo exposto, solicitamos que a medicação seja disponibilizada para o paciente. Paciente sob risco de morte, precisa utilizar o medicamento Nintedanibe para reduzir a progressão da doença (redução da taxa de perda da função pulmonar). Assim, à primeira vista, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Em situações semelhantes, a jurisprudência desta Corte acompanha o entendimento aqui exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE Pretensão de concessão do medicamento esilato de nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática Insurgência contra decisão de deferimento da liminar Cabimento Ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em sede de cognição sumária Documentos constantes dos autos são insuficientes para comprovar a necessidade ou eficácia do tratamento pleiteado Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007910-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ADMISSIBILIDADE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA Pleito da parte autora, nos autos originários, para disponibilização do seguinte medicamento: Nintedanib 150mg, para tratamento de “Fibrose pulmonar idiopática”, CID J84,1 Juízo a quo que deferiu liminar para disponibilização do tratamento requerido. TUTELA DE URGÊNCIA Possibilidade Elementos que evidenciam a probabilidade do direito Documentos médicos que demonstram a necessidade do tratamento Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Jurisprudência oriunda desta 8ª Câmara de Direito Público. RESPONSABILIDADE ESTADUAL E MUNICIPAL Caracterizadas Posicionamento sumulado por este Tribunal de Justiça Inteligência da Súmula 37: “A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno”. Responsabilidade solidária dos federativos Entendimento da jurisprudência dominante reafirmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 793. MÉRITO Direito à saúde Garantia fundamental Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal. RESIDÊNCIA Autora que comprova residir no Município agravante mediante conta de energia recente em nome de seu marido Alegações do agravante que são frágeis e baseada em informações colhidas da internet sobre eventual empresa rural da agravada fundada há 11 anos e, portanto, não são passíveis de infirmar o legítimo comprovante de residência apresentado pela agravada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005829-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Quanto à fixação de multa pelo não cumprimento da obrigação, assenta-se que é cabível a fixação de astreinte em face da Fazenda Pública, já que não há na legislação óbice à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, e consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, a disponibilizar medicamento. Ensina Leonardo José Carneiro da Cunha: Para conferir efetividade ao comando judicial, cabe, portanto, a fixação de multa, com esteio no parágrafo 4º do art. 461 do CPC, a ser exigida do agente público responsável, além de se a exigir da própria pessoa jurídica de direito público (in A Fazenda Pública em Juízo, 5ª edição, Ed. Dialética, p. 140). No mesmo sentido, leciona Evandro Carlos de Oliveira que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POSSIBILIDADE. DEMANDA INDENIZATÓRIA CONTRA O PODER PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É permitido ao Juízo da execução aplicar multa cominatória ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ainda que se trate da Fazenda Pública. 2. Agravo Regimental do INCRA desprovido. (AgRg no REsp 1267251/PR; Primeira Turma; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; data do Julgamento 06/05/2014) (negritei). Deste modo, não há como acolher a tese de afastamento da multa fixada pelo julgador de primeiro grau. Adicionalmente, as astreintes fixadas na decisão recorrida, de R$ 200 (duzentos reais) por dia, limitadas a 30 (trinta) dias, mostram-se adequadas, registrando-se que, na hipótese de eventual descumprimento da medida judicial pelo ente público, pode o magistrado rever o valor ou a periodicidade da multa, consoante previsão do artigo 537, § 1º, do CPC/2015, que prevê: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Nicholas Calistro Berro (OAB: 382292/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2004885-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2004885-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Nelson Aparecido Batista - Impetrado: MM Juiz de Direito da 1 Vara da Fazenda Publica - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2004885-23.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17414 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004885-23.2023.8.26.0000 IMPETRANTE: NELSON APARECIDO BATISTA IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/SP INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato judicial que indeferiu o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos Descabimento Impossibilidade de impetração de ação mandamental como sucedâneo de agravo de instrumento Aplicação do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 267 do STF - Não aplicação do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Precedentes desta Corte de Justiça - Incidência do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c. c. artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, incidindo, ainda, o caput do artigo 10 da Lei nº 12.016/09 Falta de interesse de agir, na modalidade adequação Precedentes desta Corte de Justiça - Petição inicial indeferida, e ação mandamental extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, c. c artigos 5º, II, 6º, § 5º, 10, todos da Lei Federal nº 12.016/09. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0005455-79.2003.8.26.0053, indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados nos autos. Narra o impetrante, em síntese, que é credor da Fazenda do Estado de São Paulo no Procedimento Comum Cível nº 0005455-79.2003.8.26.0053, e que interpôs recurso de apelação em relação a matérias que não obstam o levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos. Assim, revela que requereu ao juízo a quo o levantamento de tais valores incontroversos, que restou indeferido pelo juízo “a quo, com o que não concorda. Alega que não há perigo de reformatio in pejus, já que os valores depositados pela Fazenda Estadual não serão modificados, de modo que possui direito líquido e certo ao levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos. Requer a concessão de liminar para determinar o levantamento da verba incontroversa depositada nos autos, confirmando-se ao final, com a concessão da segurança. É o relatório. Decido. O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, para a reforma da decisão de primeiro grau, deveria o impetrante ter interposto recurso de agravo de instrumento, e não impetrar mandado de segurança para o levantamento dos valores depositados nos autos de origem. Lado outro, prevê o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 que: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Tal é o teor da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Deste modo, uma vez que as decisões de fl. 886 e fl. 892 do Procedimento Comum Cível nº 0005455-79.2003.8.26.0053 são passíveis de correção por meio de agravo de instrumento, revela-se inadequada a impetração do mandamus. A via eleita é inadequada e não constitui substitutivo de recurso próprio ou via processual adequada. Não é lícito à parte se valer do mandado de segurança a fim de obter, por via transversa, aquilo que não buscou ou não alcançou pelos meios apropriados. Ainda, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: (...) O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula nº 267 do STF. (AgRg no MS15.367/pa, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 08/11/2010) Vale o registro de que é não se aplica, na espécie, o princípio da fungibilidade, porquanto o conhecimento deste, como recurso, constituiria erro grosseiro ante a ausência de dúvida fundada sobre o recurso cabível. Nesse sentido, julgado desta Corte Paulista, aplicável à hipótese dos autos: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Impetração contra decisão que deferiu a expedição de mandado de reintegração de posse em sede de cumprimento de sentença. Impetração como sucedâneo das vias processuais adequadas. Inadmissibilidade. Decisão impugnável pela via do Agravo de Instrumento, conforme expressa disposição legal. Eventual nulidade ou vício processual que deve ser deduzida nos autos do cumprimento desentença. Inadequação da medida judicial intentada. Inaplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro Denegação da ordem (Mandado de Segurança Cível nº 2126006-23.2020.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j 23/6/2020). “MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL SUCEDÊNEO DE RECURSO - Determinação judicial, emanada pela 1ª instância, de expedição de carta de arrematação do bem imóvel penhorado nos autos, bem como de mandado de notificação, para desocupação do aludido imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de imissão forçada na posse - Pretensão da impetrante de retirada do mandado judicial para que não tenha que desocupar o imóvel de sua propriedade, sob a ameaça de ser feita desocupação forçada, por se tratar de bem de família - Hipótese de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal Inadmissibilidade Cabível agravo de instrumento em face das decisões proferidas em ação de execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC Ausência dos pressupostos do mandado de segurança Inteligência do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, e da Súmula nº 267 do STF - Mandamus não conhecido”. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2033957- 26.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA SUCEDÂNEO RECURSAL INADEQUAÇÃO DA VIA Hipótese em que o recurso adequado seria o agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença Erro grosseiro - Carência da segurança configurada MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2034346-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR DESCABIMENTO Decisão impugnável por agravo de instrumento Art. 1.015, parágrafo único, do CPC - Princípio da fungibilidade recursal Inaplicabilidade Não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2183725-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 04/11/2020) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL Decisão interlocutória que concedeu a liminar de busca e apreensão Ato decisório combatível por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC Insurgência por meio da via mandamental que viola o disposto pela Súmula 267 do STF Impossibilidade de utilização do “mandamus” como substituto recursal Indeferimento da inicial, com fulcro no disposto pelo artigo 6º, §5º e 10º da Lei 12.016/09 Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2238155-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Desta forma, a hipótese amolda-se à previsão do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c. c. artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: § 5º. Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. (artigo 267 do CPC/1973 que corresponde ao artigo 485 do CPC/2015) Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: I indeferir a petição inicial; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim sendo, na dicção conjunta dos artigos 5º, II, e 6º, § 5º, ambos da Lei nº 12.016/09 c. c. o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, é caso de indeferimento da petição inicial, com a extinção da ação mandamental, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, na modalidade adequação, porquanto não cabe a impetração de mandado de segurança na hipótese vertente, aplicando-se, ainda, o disposto no caput do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente mandado de segurança, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil c. c. artigos 5º, II, 6º, § 5º, e 10, caput, todos da Lei Federal nº 12.016/09. Indevida condenação em verba honorária. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Natália Tassi Batista Caetano (OAB: 391715/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2006378-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2006378-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravado: Cintia Andrade Oliveira Savo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2006378-35.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17410 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006378-35.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVADO: CINTIA ANDRADE OLIVEIRA SAVO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ida Inês Del Cid AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, sob o rito do juizado especial - Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de São Bernardo do Campo Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1027550-41.2022.8.26.0564, deferiu a tutela provisória de urgência para que o requerido, no prazo de 10 dias, passe a fornecer gratuitamente à autora os medicamentos objetivados na inicial, mediante a apresentação da prescrição, até nova deliberação. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de Defeito de Coagulação Não Especificado CID D 68.9, e, assim, necessita do medicamento denominado Clexane Enoxaparina 40 mg, motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do fármaco, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a autora não cumpriu os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, e que é de responsabilidade do ente público estadual a dispensação de medicamento de alto custo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, sob o rito do Juizado Especial. Isto porque, a despeito de o parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 estabelecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o artigo 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/14, prevê que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (negritei) Como se vê, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de São Bernardo do Campo, o feito de origem tramita perante a Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, sob o rito do juizado especial. Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal circunscrito àquela Comarca, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, julgado desta Corte de Justiça aplicável à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA RECURSAL - Decisão agravada que suspendeu a tramitação do processo ante a matéria incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD ter sido afetada pelo RE n. 593.842-7/SC perante o STF irresignação do agravante quanto a não apreciação do pedido liminar - incompetência deste Tribunal ad quem para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência do art. 4º cc. art. 17, da referida legislação especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2064879-89.2017.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 8.5.17) (negritei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de São Bernardo do Campo. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - Clarice Aparecida dos Santos Albarelli (OAB: 151930/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002421-61.2020.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1002421-61.2020.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Vilma Aparecida da Silva Costa - Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida - Saae - DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR PÚBLICO DE AUTARQUIA MUNICIPAL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Retorno da servidora pública ao cargo de origem. Suposto assédio moral. Competência. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Sentença anulada de ofício, com determinação. I) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VILMA APARECIDA DA SILVA COSTA contra a SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE alegando, em síntese, que é servidora pública da autarquia municipal e, conforme Portaria n.º 08/201, desde 17.05.10, exercia a função de telefonista, mas, após ajuizar demanda previdenciária em face da ora ré, fora vítima de assédio moral, tendo, aliás, sido removida da função que exercia há dez anos, passando a ocupar o cargo de servente de água e esgotos, de atividade predominante braçal, mesmo já contando com 57 anos de idade. Argumentando a ilicitude do ato de rebaixamento de função, tendo em vista a consolidação dos efeitos do ato administrativo pelo decurso do tempo e a prescrição quinquenal incidente na revisão do ato, postula a autora o recebimento de indenização por danos morais, no importe de R$ 60.000,00, bem como seja mantida no cargo de telefonista ou, caso mantida no, seja determinado o exercício de funções administrativas. A sentença de fls. 296/299 julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos a fls. 187. Inconformada, recorre a autora a fls. 307/318, pugnando pela reforma do decisum, defendendo a ilegalidade da alteração do seu cargo/função, seja em razão do decurso do prazo prescricional, seja por conta da evidente intenção de vingança (assédio moral) por parte do superior hierárquico. Apresentadas contrarrazões a fls. 326/335. Recurso distribuído livremente a esta Relatora (fls. 342). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) O recurso não comporta conhecimento. A ação foi proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e à causa fora atribuído o valor de R$ 60.000,00, montante inferior a 60 salários mínimos. A pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Assim, visando a efetivar o princípio da economia processual, é prudente que se remeta os autos ao Juízo Competente para que o feito tramite no fluxo dos Juizados da Fazenda Pública, observando o rito adequado, podendo tal Juízo aproveitar os atos processuais já praticados, em querendo. Ante todo o exposto, anulo de ofício a sentença, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicado o apelo. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Frederico Jose Dias Querido (OAB: 136887/SP) - Ana Maria Seraphim (OAB: 122749/SP) - Cynthia Mara Encarnação Barboza Bueno (OAB: 240104/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2303389-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2303389-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Fernando de Oliveira Correa - Requerido: Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação ajuizada em face de sentença que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de São Bernardo do Campo, julgou procedente o pedido inicial para reintegrar o autor na posse da área descrita na peça exordial, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a respectiva desocupação pelo apelante (fls. 284/293). Em breve síntese, sustenta o recorrente que aguardar a remessa do apelo à Segunda Instância tornaria irreversível a decisão concedida pelo juízo a quo. Assevera que o projeto de prolongamento da avenida São Paulo foi cancelado pela municipalidade, razão pela qual o terreno estava totalmente abandonado, servindo apenas como ponto de uso de drogas, invasões nas residências lindeiras, recepção de entulho e lixo, o que causava medo e transtornos ao requerente e seus vizinhos. Aduz que, por diversas vezes, pleiteou o direito de uso ou até mesmo a aquisição da aludida área, mas seus pedidos não foram atendidos. Ressalta, ainda, que houve cerceamento de defesa, já que não lhe foi concedido o direito de inquirir testemunhas que comprovariam que que a reintegração de posse não visa ao bem social comum, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O art. 1.012, §1º, V, do CPC dispõe que: Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; O §4º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, prevê que a eficácia da r. sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso sub judice, a despeito das razões invocadas pelo apelante, o caráter irregular da ocupação da área elide, em princípio, a probabilidade do provimento do recurso, não se verificando, de plano, ademais, a relevância da fundamentação ou o alegado cerceamento de defesa. Tampouco se constata risco de dano grave ou de difícil reparação, de modo que não estão presentes os requisitos insculpidos no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Int. - Advs: Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB: 157297/SP) - Josnel Teixeira Dantas (OAB: 148452/SP) - Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 434158/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1003762-47.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1003762-47.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargda: Dirce Franceze - Embargda: Irleny Bedaque Sanchez - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343- STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) (Procurador) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1016748-70.2021.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1016748-70.2021.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargdo: Maria Augusta Ojeda Consorte Domingues - Embargdo: Jessika Hoffer Consorte - Embargdo: Kaue Hoffer Consorte (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Wilson Jose Ojeda Consorte (Representando Menor(es)) - Embargdo: Derlon Consorte Domingues - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1002166-02.2020.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1002166-02.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: M. de I. - Apelada: P. M. da S. A. - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Patrícia Maria da Silva Alcântara em face do Município de Ituverava, na qual busca a autora o pagamento do valor de R$ 17.619,28, referente a parcelas vencidas decorrentes do recálculo do vencimento padrão e do Adicional de Progressão Funcional, feito pelo requerido em observância à Tabela de Vencimentos constante da Lei Municipal nº 4.087/12. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual o magistrado condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela o Município de Ituverava, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 311), transcorrendo o prazo in albis. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Ituverava. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001424-03.2019.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1001424-03.2019.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Billota Jornais Ltda ME - Apelado: Município de Lorena - Interessado: Inspetoria Salesiana de Sao Paulo - VOTOS NºS 30600, 30805 e 31416 APELAÇÕES CÍVEIS NºS 1002675-56.2019.8.26.0323, 1001424-03.2019.8.26.0323 e 1001517-63.2019.8.26.0323 COMARCA: LORENA APELANTES e reciprocamente APELADOS: MUNICÍPIO DE LORENA e BILLOTA JORNAIS LTDA ME Vistos. 1.Cuida-se de três ações conexas, para julgamento conjunto, a saber: a) ação de reintegração de posse da área remanescente movida pelo Município em face da empresa (Autos nº 1002675-56.2019.8.26.0323); b) ação de reversão da doação de área movida também pelo Município em face da empresa (Autos nº 1001517-63.2019.8.26.0323); e c) ação de usucapião movida pela empresa em face do Município (Autos nº 1001424-03.2019.8.26.0323). 2.Após uma série de determinações contidas no v. acórdão que anulou a sentença proferida nos Autos nº 1002675-56.2019.8.26.0323 e Autos nº 1001517-63.2019.8.26.0323, verifica-se que apenas uma foi cumprida pela instância da origem, seguida da devolução dos três autos à instância revisora. 3.Nesse passo, reitera-se os apontamentos já contidos no v. aresto em referência, para cumprimento das determinações, na integralidade, pelo juízo da origem, com maior rapidez possível, considerando o longo trâmite dos autos e a série de ambiguidades judiciais/serventuárias na condução dos processos, com a remessa de autos de uma para outra instância e sem que, de fato, se resolvesse na origem as questões controversas: a) proceda-se à realização de perícia técnica, motivo da anulação da r. sentença com conversão do julgamento em diligência, na forma, aliás, apontada desde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2230129-09.2019.8.26.0000, julgado pela C. 9ª Câmara de Direito Público do TJSP em 29/01/2020, atentando-se para os quesitos já elaborados por esta relatoria e constantes do v. aresto, sem prejuízo de outros que se entenda pertinentes na instância da origem; b) proceda-se à regularização dos Autos nº 1001517-63.2019.8.26.0323 que, embora também julgados pela sentença anulada, continuam sem documento formal de sentença. Reitera-se: o documento formal de sentença foi juntado apenas nos Autos nº 1002675- 56.2019.8.26.0323, mas como se julgou duas das três ações conexas (a ação reintegratória e a ação declaratória de nulidade), imprescindível que seja também vinculada nos Autos nº 1001517-63.2019.8.26.0323 pelo oficio de justiça da instância de origem das duas ações, permitindo o manejo de recurso de apelação, também, nas duas ações (ainda que se trate de mera repetição de arquivos), tudo para que, procedimentalmente, os autos possam seguir conjuntamente. Da maneira como ainda persiste, chega- se ao perplexo de uma das Ações (a de nº 1001517-63.2019.8.26.0323) não possuir sentença (leia-se: um documento formal de sentença, eis que a lide foi enfrentada e decidida), tampouco apelo, pese o direito ali debatido esteja sendo rediscutido em autos diversos. 4.Esclareço ainda, para que não sobeje qualquer dúvida, que apenas após o cumprimento integral das determinações acima (item ‘3’, letras ‘a’ e ‘b’) é que as três ações conexas devem retornar, conjuntamente, à reapreciação desta relatoria. Os autos das três ações deverão, assim, ser remetidos conjuntamente à instância da origem, para cumprimento das determinações aqui contidas, retornando, oportunamente e também conjuntamente, ao Tribunal. 5.Finalmente, atente-se para o fato de que as determinações aqui reiteradas constam de acórdão proferido pelo Colegiado da 9ª Câmara de Direito Público, atentos ao princípio da presteza e celeridade exigíveis da Jurisdição, cabendo ao juízo da origem o seu integral cumprimento, sob pena de falta funcional. 6.Publique-se, comunique-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Melissa Billota Moura Ramalho (OAB: 239460/SP) - Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) (Procurador) - Ingrid Brabes (OAB: 163261/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2253671-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2253671-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio Luis de Arruda Fabrício - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Hipernet Serviços Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO LUIS DE ARRUDA FABRÍCIO contra decisão copiada às fls. 38/40, que deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal (processo n° 1500182-06.2019.8.26.0014) contra ele, então sócio gerente da executada original. Sustenta o agravante, em síntese, que houve desrespeito às regras do devido processo legal e do contraditório, vez que não houve intimação dele para manifestação acerca do pedido de inclusão do sócio na ação executiva, bem como não foram preenchidas as condições permissivas do redirecionamento da execução em face de regular sociedade empresária. Requereu tutela de urgência para suspensão da decisão agravada. Foi indeferido o efeito suspensivo pretendido, fls. 397/398. Apresentada contraminuta à fls. 404/420. Houve determinação para que se aguardasse o resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, a fim de se evitar decisões conflitantes (fls. 423). É uma síntese do necessário. Tendo em vista que a pretensão do agravante era anular a decisão que deferiu a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, com o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra ela, e consequente anulação da decisão (fls. 428/429), quanto ao mérito do presente recurso nada mais há a ser decidido. Houve, portanto, a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste momento, ineficaz seria qualquer provimento jurisdicional emanado deste Tribunal contra a decisão aludida. Daí porque, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB: 65812/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2165736-07.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2165736-07.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petropolis SA - Embargte: Cervejaria Petropolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petropolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petropolis Sa - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petropolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2165736- 07.2021.8.26.0000/50002 Comarca: São Paulo Embargtes: Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petropolis SA, Cervejaria Petropolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petropolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petropolis Sa, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petropolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A, Cervejaria Petrópolis S/A e Cervejaria Petrópolis S/A Embargado: Estado de São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23857 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabimento do recurso condicionado à existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Hipótese em que as razões recursais são idênticas a recurso de idêntico jaez precedentemente protocolizado pela embargante. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Cervejaria Petrópolis S/A contra os termos do v. acórdão de fls. 1.160/1.173 que julgou improcedente ação rescisória promovida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo que, fulcrada no art. 966, V e VIII, CPC, objetiva rescindir acórdão da 12ª. Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário (ICMS-ST) sobre mercadorias dadas a título de bonificação. Alega a embargante a existência de omissão no v. acórdão nos seguintes termos: a) a Corte não enfrentou o requerimento central formulado na ação rescisória no sentido de que a ré não lhe obrigasse a recolher o ICMS-Próprio nas operações em que concedesse descontos incondicionais, dos seus clientes atacadistas e revendedores; b) não se verifica distinção acerca das duas formas de cobrança do tributo, quais sejam: ICMS Próprio e ST, ambos necessariamente incidentes em concomitância na primeira venda (da fábrica para os distribuidores); c) o v. acórdão está maculado de erros de fato e de direito porquanto afrontou o entendimento firmado pelo C. STJ em regime de recursos repetitivos, o qual determinou que os descontos inconstitucionais não integram a base de cálculo do ICMS-Próprio, não distinguindo e não excepcionando os revendedores, distribuidores e consumidor final; diversamente, procedeu-se à separação dos regimes de ICMS -próprio e ICMS-ST, nada mais; d) decidiu-se nos Embargos de Divergência no REsp nº 715.255-MG apenas e tão somente peculiaridades referentes ao ICMS-ST; e) subsidiariamente, de rigor aplicar-se ao caso concreto, sob a rubrica de honorários advocatícios sucumbenciais, os critérios dispostos no art. 85, §3º CPC, aplicável nas causas em que for parte a Fazenda Pública; e, g) pugna o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Trata-se de segundos embargos de declaração interpostos contra o mesmo v. acórdão de fls. 1.160/1.173. A embargante suscita tema que foi objeto de recurso anteriormente interposto (Processo nº 2165736-07.2021.8.26.0000/50001). Aliás, o presente recurso é mera cópia do primeiro. Como não se desconhece, interposto recurso, enquanto se aguarda a sua apreciação, não pode a parte peticionar, complementar, aditar, ou corrigir o recurso, pois já se operou a preclusão consumativa. Para Fredie Didier Jr, A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª edição, Salvador: Jus Podivm, 2015, pág. 418). Mais adiante, o doutrinador especifica a preclusão consumativa, nos seguintes termos: consiste na perda da faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá- lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. É justamente o que se depreende da regra do artigo 200 do Código de Processo Civil: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Ademais, somente se poderia cogitar de interposição de segundos embargos de declaração na hipótese de omissão na análise ou na supressão dos vícios apontados nos primeiros embargos de declaração, o que não se verificou no caso em exame. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC não conhecem dos segundos embargos de declaração interpostos. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fabio Renato de Souza Simei (OAB: 208958/SP) - Ana Carolina Safra de Jesus (OAB: 338355/SP) - Guilherme Duran Gallassi (OAB: 365743/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Diego Zapparoli Sanches Campoi (OAB: 236018/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - sala 33 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO Nº 0003933-88.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelado: M. de S. de P. - Apte/Apdo: A. B. da S. F. - Apte/Apdo: J. A. M. F. - Apte/Apdo: F. C. e A. C. LTDA - Apte/Apdo: J. J. R. D. - Apte/Apdo: T. F. de F. - A fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes quanto ao superveniente julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199 de Repercussão Geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) - Ricardo Moreira Ferreira (OAB: 155825/SP) - Benedito Abel de Jesus (OAB: 147372/SP) (Procurador) - Jose Antonio Moreira (OAB: 62724/SP) - Arivaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) - Jose Almir (OAB: 134207/SP) - Jose Lino Brito (OAB: 75235/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2011155-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2011155-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Claudia de Andrade - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que o motivo da inaptidão são as doenças decorrentes da obesidade, não a obesidade em si, pois a Agravada é portadora de doenças progressivas e irreversíveis, que podem restringir ainda mais sua capacidade de mobilidade e causar complicações celulares. É o relatório. Decido. Observo que o documentos de págs. 77/78 dos autos de origem indica ter sido a agravada considerada inapta em perícia médica porque Não possui plenas condições de saúde para o ingresso no cargo pretendido, conforme atendimento de especialista ortopedia 15/04/2021 e endocrinologia 13/04/2021 , colhendo-se dos referidos atendimentos: Radiografia com artrose bilateral de joelhos (Grau II); Apresenta obesidade mórbida, com comorbidades (Diabetes tipo II) que a longo prazo pode apresentar complicações macro e microcelulares (págs. 75 e 70, respectivamente). Estabelece o item 15.3. do Edital nº 03/19, da Prefeitura do Município de São Paulo, para provimento do cargo de Auxiliar Técnico de Educação (págs. 32/68 daqueles): 15.3. Os candidatos serão avaliados por peritos, nos termos do Decreto Municipal nº 58.225 de 10/05/2018, da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor-COGESS - da Secretaria Municipal de Gestão SG, que fará publicar Laudo Médico Pericial de APTO ou INAPTO, considerando os critérios técnicos e as diretrizes definidos Conforme Protocolos Técnicos publicados no portal da Prefeitura pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor para exames médicos periciais de IngressoRevisão, vigente na data do exame médico do candidato. Pontuo ser o edital a lei interna do certame, pois impõe e vincula seu conteúdo a tantos quantos estejam envolvidos no evento. Traga, pois, o agravante, cópia do Protocolo Técnico da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS vigente nas datas de realização dos exames médicos da agravada, não constante em seu sítio eletrônico. Prazo: cinco dias. Após, voltem conclusos de imediato. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Adão de Souza Dias (OAB: 401080/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1004410-56.2022.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1004410-56.2022.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação Paranaense de Cultura – Apc - Embargdo: Município de São Paulo - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA APC, alegando que a r. sentença possui omissões. Em síntese, sustenta a embargante que a ação de repetição de indébito c.c. pedido de imunidade tributária foi julgada procedente. Contudo necessário que o Juízo indique o índice de atualização, correção monetária e juros moratórios aplicáveis, bem como seus respectivos termos iniciais e finais, tanto na restituição de indébito como na condenação em honorários. Assim, requer sejam as omissões sanadas. RELATADO. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A autora ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA APC opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença proferida na ação declaratória (fls. 250/252). No entanto, protocolou este recurso em duplicidade, uma vez que já havia opostos embargos de declaração contra a mesma decisão e com o mesmo pedido às fls. 260/261 que, inclusive, já foi apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau (item 1 - fl. 280). Ocorre que, com o primeiro protocolo, operou-se a preclusão consumativa do ato, de maneira que o segundo recurso não pode ser conhecido. Portanto, prejudicado o conhecimento do presente recurso, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (negritos não originais): AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267/STF. 1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 34, XIX, do RISTJ). (...) 5. Agravo regimental de fls. 121/129 não conhecido. Agravo regimental de fls. 114/120 improvido. (AgRg no MS n. 28.854/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DO PRAZO. ART. 223, § 2º, DO CPC. ENFERMIDADE DO ADVOGADO. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECER O MANDATO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão prejudica o conhecimento do segundo petitório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.369.326/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/5/2019; ARE no RE nos EDcl no AgInt na PET no RMS 36.497/RJ, Rel. Ministro João Otário de Noronha, Corte Especial, DJe 19/06/2020; AgInt no AREsp 1772012/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/05/2021. (...) 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.108.668/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Leticia Mequita Rossito (OAB: 73532/PR) - Indiuara Sampaio (OAB: 44542/PR) - Carlos Cesar Jatobá (OAB: 61719/PR) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2005722-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2005722-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Ricardo de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Ricardo de Oliveira, a qual homologou o cálculo apresentado pela autarquia. Sustenta o recorrente, em síntese, a existência de erro material, em razão da inacumulabilidade entre a aposentadoria por tempo de contribuição, ora concedida, e o auxílio-acidente gozado em razão de demanda pretérita. Entende que os respectivos valores, percebidos pelo segurado entre 08/2012 e 01/2018, devem ser objeto de desconto, sob pena de enriquecimento ilícito. É o relatório. Decido. Sensível ao problema destacado pelo agravante, o recurso não pode ser conhecido, ante a incompetência recursal absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do presente agravo de instrumento. Em consulta aos autos de origem, processo nº 0004729-33.2017.8.26.0565, que tramitou perante a 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul, observo que o ora agravado ajuizou ação para concessão de benefício estritamente previdenciário, não havendo qualquer discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais ao amparo infortunístico. Julgada procedente a demanda (fls. 182/186), e interposta apelação pelo ente autárquico (fls. 198/207), o acórdão de fls. 226/232, proferido pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, anulou de ofício a sentença, e, no mérito, julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/07/1996 a 28/02/1997 e de 01/01/2008 a 31/01/2009 e conceder a aposentadoria por tempo de serviço (fls. 232). Diante desse cenário, não se tratando de hipótese de ação acidentária, cuja competência é da Justiça Estadual na forma do disposto no artigo 109 da Constituição Federal, a competência recursal para a apreciação da matéria é da Justiça Federal, consoante as disposições dos artigos 108, inciso II, 109, inciso I e parágrafos 3º e 4º, da Carta Magna. Na espécie, a ação somente foi ajuizada perante a Justiça Estadual porque a Comarca de São Caetano do Sul não é sede de vara de Juízo Federal, consoante a prerrogativa do artigo 109, § 3º, da CF (competência delegada). Portanto, o recurso cabível, na hipótese do precitado dispositivo, será sempre dirigido ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, conforme estabelecido no artigo 109, § 4º, da Constituição. Destarte NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO
Processo: 1501408-36.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1501408-36.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jales - Apte/Apdo: MATHEUS HENRIQUE CARDOSO BAFFONI - Apte/Apdo: JACKSON JUNIO DE SOUZA BROISLER - Apte/Apdo: Heitor Ferreira Pinto - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro o pedido de adiamento por uma sessão; mantido o julgamento em pauta para asessãoimediatamentesubsequente. Int São Paulo, 27 de janeiro de 2023. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Janaina Navarro (OAB: 238104/SP) - Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/ SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0018168-21.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: A. R. F. de A. - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marco Antônio dos Santos (OAB: 359076/SP) - Marcelo Rosa Maia (OAB: 441623/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0043609-10.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: R. A. da S. - Apelante: A. S. de O. - Apelante: J. M. de A. - Apelante: R. C. de O. - Trata-se de agravo interno (fls. 6250/6255) interposto por R.A. da S. visando a impugnar a decisão exarada por esta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, de acordo com o artigo 1.030, I, “a”, 2ª figura, do Código de Processo Civil; bem como de agrvaos nos próprios autos (fls. 6229/6239 e 6241/6249) interpostos por R.A. da S. e R.C. de O. contra as decisões que não admitiram os recursos especiais apresentados. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo interno, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento deste pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação dos recursos de fls. 6229/6239 e 6241/6249. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Ricardo Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) - Bruna Valente Pereira (OAB: 364934/SP) - Diogo Sakata Taguchi (OAB: 347477/SP) - Ludmilla Franco E Silva Sanches (OAB: 315060/SP) - Munick Rabuscky Davanzo (OAB: 365092/SP) - Pilar Freya Haslinger Parasin Werner (OAB: 386458/SP) - Raíssa Rabuscky Davanzo (OAB: 391748/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Daniel Bidoia Donade (OAB: 302518/SP) (Defensor Público) - Marcelo Vieira Oliveira (OAB: 158024/SP) - Luis Ricardo Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Mariana Gomes Melzer (OAB: 379463/SP) - Juan Estevan de Alvarenga Teixeira (OAB: 444073/SP) - Felipe Cassimiro Melo de Oliveira (OAB: 459119/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0008243-34.2015.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mauá - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Ricardo Batista do Carmo - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 774.702/SP, aos 16 de novembro de 2022, concedeu a ordem para restabelecer a sentença absolutória (cf. fls. 276/282). Com o trânsito em julgado dessa r. Decisão, restou prejudicado o presente recurso, que possui pedido idêntico. Nesse sentido, cumpre consignar a posição do aludido Sodalício: (...) Encontra-se assentado na iterativa jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual “[...] diante da constatação de reiteração de pedidos, prejudica-se o recurso especial interposto pela defesa quando ocorre prévio julgamento de habeas corpus impetrado também pela defesa do recorrente” (AgRg no REsp n. 1.788.808/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29.11.2019).. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Durvault Roitberg (OAB: 168348/RJ) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 9000043-41.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Gledson Adriano Fernandes - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 786.582/SP, aos 22 de novembro de 2022, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que concedeu o livramento condicional ao ora recorrente (cf. fls. 104/108). Com o trânsito em julgado dessa r. decisão, restou prejudicado o presente recurso, que possui pedido idêntico. Nesse sentido, cumpre consignar a posição do aludido Sodalício: (...) Encontra-se assentado na iterativa jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual “[...] diante da constatação de reiteração de pedidos, prejudica-se o recurso especial interposto pela defesa quando ocorre prévio julgamento de habeas corpus impetrado também pela defesa do recorrente” (AgRg no REsp n. 1.788.808/ PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29.11.2019).. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduardo Aparecido dos Santos (OAB: 366435/SP) - Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0018402-03.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: Renival Santos Lima - Fls. 179/190: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0832173-34.2013.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - Porto Ferreira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: C. A. da C. - Apelado: P. R. A. C. - Apelado: E. L. R. - Apelado: A. C. A. - Assistente M.P: I. S. dos S. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Arlindo Basilio (OAB: 82826/SP) - Cássio Rogério Migliati (OAB: 229402/SP) - Adriana Alves Coutinho (OAB: 128692/SP) - Rubens Teixeira (OAB: 350210/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Ricardo Ramos (OAB: 86158/SP) - Elaine Santana da Silva (OAB: 190188/SP) - Liberdade Nº 0832173-34.2013.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - Porto Ferreira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: C. A. da C. - Apelado: P. R. A. C. - Apelado: E. L. R. - Apelado: A. C. A. - Assistente M.P: I. S. dos S. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Arlindo Basilio (OAB: 82826/SP) - Cássio Rogério Migliati (OAB: 229402/SP) - Adriana Alves Coutinho (OAB: 128692/SP) - Rubens Teixeira (OAB: 350210/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Ricardo Ramos (OAB: 86158/SP) - Elaine Santana da Silva (OAB: 190188/SP) - Liberdade Nº 0832173-34.2013.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - Porto Ferreira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: C. A. da C. - Apelado: P. R. A. C. - Apelado: E. L. R. - Apelado: A. C. A. - Assistente M.P: I. S. dos S. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Arlindo Basilio (OAB: 82826/SP) - Cássio Rogério Migliati (OAB: 229402/SP) - Adriana Alves Coutinho (OAB: 128692/SP) - Rubens Teixeira (OAB: 350210/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Ricardo Ramos (OAB: 86158/SP) - Elaine Santana da Silva (OAB: 190188/SP) - Liberdade Nº 0832173-34.2013.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - Porto Ferreira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: C. A. da C. - Apelado: P. R. A. C. - Apelado: E. L. R. - Apelado: A. C. A. - Assistente M.P: I. S. dos S. - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso extraordinário, observado o teor da Súmula 528 do E. STF. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Arlindo Basilio (OAB: 82826/SP) - Cássio Rogério Migliati (OAB: 229402/SP) - Adriana Alves Coutinho (OAB: 128692/SP) - Rubens Teixeira (OAB: 350210/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Ricardo Ramos (OAB: 86158/SP) - Elaine Santana da Silva (OAB: 190188/SP) - Liberdade Nº 0832173-34.2013.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - Porto Ferreira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: C. A. da C. - Apelado: P. R. A. C. - Apelado: E. L. R. - Apelado: A. C. A. - Assistente M.P: I. S. dos S. - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial, observado o teor da Súmula 528 do E. STF. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Arlindo Basilio (OAB: 82826/SP) - Cássio Rogério Migliati (OAB: 229402/SP) - Adriana Alves Coutinho (OAB: 128692/SP) - Rubens Teixeira (OAB: 350210/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Ricardo Ramos (OAB: 86158/SP) - Elaine Santana da Silva (OAB: 190188/SP) - Liberdade Nº 0832173-34.2013.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - Porto Ferreira - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: C. A. da C. - Apelado: P. R. A. C. - Apelado: E. L. R. - Apelado: A. C. A. - Assistente M.P: I. S. dos S. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Arlindo Basilio (OAB: 82826/SP) - Cássio Rogério Migliati (OAB: 229402/SP) - Adriana Alves Coutinho (OAB: 128692/SP) - Rubens Teixeira (OAB: 350210/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Ricardo Ramos (OAB: 86158/SP) - Elaine Santana da Silva (OAB: 190188/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0034206-07.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Criminal - Bauru - Apelante: Ivan de Oliveira Campos Bueno - Apelante: Marcos Gabriel Canale Sanches - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Sérgio de Arruda Quintiliano Neto - Vistos. Trata-se de agravo interno (fls. 3598/3617) e agravo nos próprios autos (fls. 3577/3596) interpostos por Sérgio de Arruda Quintiliano Neto contra a decisão de fls. 3571/3573, que negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação da sistemática de precedentes e, no mais, não admitiu a insurgência em razão de óbices processuais; bem como de agravos nos próprios autos interpostos por Ivan de Oliveira Campos Bueno (fls. 3621/3684) e Marcos Gabriel Canale Sanches (fls. 3891/3954) contra as decisões de fls. 3565/3567 e 3568/3570, que negaram seguimento aos recursos especiais, em razão da aplicação da sistemática de precedentes e, no mais, não admitiram a insurgência em razão de óbices processuais . Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo interno, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento do agravo interno pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação dos agravos nos próprios autos de fls. 35/3596, 3621/3684 e 3891/3954. Int. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) - Rafaela Zapater Boni (OAB: 382874/SP) - Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) - Luciana Vidali Balieiro (OAB: 161838/SP) - Rafaela Zapater Boni (OAB: 382874/SP) - Mayara Alcantara (OAB: 434093/SP) - Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) - Fabio Alexandre Muller (OAB: 19545/MS) - Alexandra Berton França (OAB: 231355/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Michel Kusminsky Herscu (OAB: 332696/SP) - Bruna Cerone Loiola (OAB: 360116/SP) - Rafaela Pereira (OAB: 406987/SP) - Robert Werner Koller (OAB: 427596/SP) - Beatriz Peres Olmedo (OAB: 434361/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel Filho (OAB: 452104/SP) - MATEUS OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB: 232263E/SP) - Felipe Sigwalt Pires (OAB: 229767E/SP) - Amanda Helena Aciari de Araújo (OAB: 232937E/SP) - Esther Nasser (OAB: 233780E/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0014582-32.2015.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apte/Apdo: A. P. dos S. - Apte/Apdo: W. B. R. - Apte/Apdo: C. E. da S. - Apte/Apdo: R. de P. S. - Apte/Apdo: L. M. C. de O. - Apte/Apdo: H. de S. V. - Apte/Apdo: M. de T. - Apte/Apdo: G. L. - Apte/Apdo: R. P. - Apte/Apdo: F. E. C. - Apte/Apdo: P. R. G. - Apte/Apdo: D. R. P. - Apte/Apdo: J. P. da R. - Apte/Apdo: F. A. de S. - Apte/Apdo: A. P. de S. - Apte/Apdo: S. A. T. - Apte/Apdo: R. A. C. - Apte/Apdo: R. A. dos S. - Apte/ Apdo: A. D. B. da S. - Apte/Apdo: W. F. de S. - Apte/Apdo: R. F. S. - Apte/Apdo: V. M. - Apte/Apdo: D. P. S. - Apte/Apdo: A. B. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo interno (fls. 4483/4488) e agravo nos próprios autos (fls. 44754482) interpostos por M. de T., R.P., D.R.P. e D.P.S. contra a decisão de fls. 4472/4473, que negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação da sistemática de precedentes e, no mais, não admitiu a insurgência em razão de óbices processuais. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo interno, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento do agravo interno pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do agravo nos próprios autos de fls. 4475/4482. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Cibele Cristina Martins (OAB: 326773/SP) - Thiago Soares Piccolotto (OAB: 225902/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rodrigo Cesar Belarmino (OAB: 41058/PR) - Pedro Fernando Pontes Nogueira (OAB: 261850/SP) - Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Paulo Roberto Pereira (OAB: 365153/SP) - Alan Eduardo Conceição de Alencar (OAB: 360062/SP) - Paulo Robert Pereira (OAB: 365153/SP) - Ivan Calisto de Brito (OAB: 371964/SP) (Defensor Dativo) - Ferdinando Galliani Neto (OAB: 310809/SP) - André Floriano Silva Costa (OAB: 356622/SP) - José Raimundo Coelho (OAB: 357271/SP) - Gabriela Vaciloto Bernardo (OAB: 399770/SP) - Rogério Batista Gabbelini (OAB: 176163/SP) - Heleni de Souza Xarrua (OAB: 89073/SP) - Erasmo Ramos Chaves Junior (OAB: 230187/SP) - Elaine Emiko de Souza (OAB: 265289/SP) - Marcio Luiz Rodrigues (OAB: 115057/SP) - SANNI CORRAL ESTEVAM (OAB: 358983/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0003875-74.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Anilson de Oliveira Santos - Apelante: Phelipe Santos Ribeiro - Apelante: Laercio Antonio de Siqueira Junior - Fls. 1600/1608: trata-se de agravo interposto por Anilson de Oliveira Santos contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose dos Passos (OAB: 98550/SP) (Defensor Dativo) - Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) - Liberdade Nº 0016263-69.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Sandro Nascimento de Aguiar - Apelado: Israel Rafanini de Andrade - Vistos. Não obstante o documento juntado às fls. 512/513, mas a fim de evitar prejuízo à Defesa, passo ao juízo de prelibação do Recurso Especial interposto às fls. 492/498, cuja decisão segue em separado. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ricardo de Sant Anna Valenti (OAB: 324471/SP) (Defensor Público) - Rodrigo Caetano Carvalho Rodrigues (OAB: 239269/SP) - Liberdade Nº 0016263-69.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Sandro Nascimento de Aguiar - Apelado: Israel Rafanini de Andrade - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula 528, do E. STF, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ricardo de Sant Anna Valenti (OAB: 324471/SP) (Defensor Público) - Rodrigo Caetano Carvalho Rodrigues (OAB: 239269/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0058664-56.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: João Carlos Fattori Sakihama - Apelante: Anderson Teixeira - Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO - Ante o exposto, não conheço do reclamo apresentado às fls. 967/969. 2) Fls. 993/1006: trata-se de agravo interposto com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil visando à reforma do v. acórdão da E. Câmara Especial de Presidentes (fls. 978/982) que negou provimento ao agravo interno intentado pela defesa. Na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o reclamo em questão presta-se a impugnar decisão que não admite recurso especial ou extraordinário com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do mesmo Diploma adjetivo. Diante da natureza do decisum atacado, portanto, o recurso apresentado revela-se inadequado para os fins pretendido. Assim, não conheço da insurgência suscitada às fls. 993/1006 . Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Fernando Padula (OAB: 261573/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rogério Guaiume (OAB: 168771/SP) - Wanderley Leão Papa Junior (OAB: 285501/SP) - Carlos Augusto Felippete (OAB: 131106/SP) (Procurador) - Jose Carlos Padula (OAB: 93586/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0044464-63.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Daniel da Silva Rosseti - Apelante: Celso Ricardo Rodrigues Feio - Apelante: Elaine dos Santos Pereira - Apelante: Maria do Carmo da Silva - Apelante: Rafael Silva Rocha - Apelante: Ricardo Blanco de Moura - Apelante: Thais Cristina Giraud Dutra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 2609/2613: prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, uma vez que o Relator determinou a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado (fls. 2691/2692). Int. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Rodrigo Couceiro Sorrentino (OAB: 246371/SP) - Nathalia Rodrigues de Almeida (OAB: 354213/SP) - Adriell Luciano de Souza Santos (OAB: 400110/SP) - Marcelo Amaral Colpaert Marcochi (OAB: 185027/SP) - Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/ SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Jose Deusdedith Chaves Filho (OAB: 117889/SP) (Defensor Dativo) - Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade Nº 0044464-63.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Daniel da Silva Rosseti - Apelante: Celso Ricardo Rodrigues Feio - Apelante: Elaine dos Santos Pereira - Apelante: Maria do Carmo da Silva - Apelante: Rafael Silva Rocha - Apelante: Ricardo Blanco de Moura - Apelante: Thais Cristina Giraud Dutra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Rodrigo Couceiro Sorrentino (OAB: 246371/SP) - Nathalia Rodrigues de Almeida (OAB: 354213/SP) - Adriell Luciano de Souza Santos (OAB: 400110/SP) - Marcelo Amaral Colpaert Marcochi (OAB: 185027/SP) - Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/ SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Jose Deusdedith Chaves Filho (OAB: 117889/SP) (Defensor Dativo) - Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade Nº 0044464-63.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Daniel da Silva Rosseti - Apelante: Celso Ricardo Rodrigues Feio - Apelante: Elaine dos Santos Pereira - Apelante: Maria do Carmo da Silva - Apelante: Rafael Silva Rocha - Apelante: Ricardo Blanco de Moura - Apelante: Thais Cristina Giraud Dutra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto,NEGO SEGUIMENTOao recurso especial no que atine ao Tema 661 do STF,nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais,NÃO O ADMITO, com fundamento no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Rodrigo Couceiro Sorrentino (OAB: 246371/SP) - Nathalia Rodrigues de Almeida (OAB: 354213/SP) - Adriell Luciano de Souza Santos (OAB: 400110/SP) - Marcelo Amaral Colpaert Marcochi (OAB: 185027/SP) - Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/ SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Jose Deusdedith Chaves Filho (OAB: 117889/SP) (Defensor Dativo) - Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade Nº 0044464-63.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Daniel da Silva Rosseti - Apelante: Celso Ricardo Rodrigues Feio - Apelante: Elaine dos Santos Pereira - Apelante: Maria do Carmo da Silva - Apelante: Rafael Silva Rocha - Apelante: Ricardo Blanco de Moura - Apelante: Thais Cristina Giraud Dutra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto,NEGO SEGUIMENTOao recurso especial no que atine ao Tema 661 do STF,nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais,NÃO O ADMITO, com fundamento no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Rodrigo Couceiro Sorrentino (OAB: 246371/SP) - Nathalia Rodrigues de Almeida (OAB: 354213/SP) - Adriell Luciano de Souza Santos (OAB: 400110/SP) - Marcelo Amaral Colpaert Marcochi (OAB: 185027/SP) - Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/ SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Jose Deusdedith Chaves Filho (OAB: 117889/SP) (Defensor Dativo) - Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade Nº 0044464-63.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Daniel da Silva Rosseti - Apelante: Celso Ricardo Rodrigues Feio - Apelante: Elaine dos Santos Pereira - Apelante: Maria do Carmo da Silva - Apelante: Rafael Silva Rocha - Apelante: Ricardo Blanco de Moura - Apelante: Thais Cristina Giraud Dutra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto,NEGO SEGUIMENTOao recurso especial no que atine ao Tema 661 do STF,nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais,NÃO O ADMITO, com fundamento no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Rodrigo Couceiro Sorrentino (OAB: 246371/SP) - Nathalia Rodrigues de Almeida (OAB: 354213/SP) - Adriell Luciano de Souza Santos (OAB: 400110/SP) - Marcelo Amaral Colpaert Marcochi (OAB: 185027/SP) - Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/ SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Jose Deusdedith Chaves Filho (OAB: 117889/SP) (Defensor Dativo) - Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade Nº 0044464-63.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Daniel da Silva Rosseti - Apelante: Celso Ricardo Rodrigues Feio - Apelante: Elaine dos Santos Pereira - Apelante: Maria do Carmo da Silva - Apelante: Rafael Silva Rocha - Apelante: Ricardo Blanco de Moura - Apelante: Thais Cristina Giraud Dutra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Rodrigo Couceiro Sorrentino (OAB: 246371/SP) - Nathalia Rodrigues de Almeida (OAB: 354213/SP) - Adriell Luciano de Souza Santos (OAB: 400110/SP) - Marcelo Amaral Colpaert Marcochi (OAB: 185027/SP) - Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Jose Deusdedith Chaves Filho (OAB: 117889/SP) (Defensor Dativo) - Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade Nº 0044464-63.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Daniel da Silva Rosseti - Apelante: Celso Ricardo Rodrigues Feio - Apelante: Elaine dos Santos Pereira - Apelante: Maria do Carmo da Silva - Apelante: Rafael Silva Rocha - Apelante: Ricardo Blanco de Moura - Apelante: Thais Cristina Giraud Dutra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto,JULGO PREJUDICADOo reclamo em relação à suscitada negativa de vigência ao art. 64, I, do Código Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, com fundamento no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem- se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Rodrigo Couceiro Sorrentino (OAB: 246371/SP) - Nathalia Rodrigues de Almeida (OAB: 354213/SP) - Adriell Luciano de Souza Santos (OAB: 400110/SP) - Marcelo Amaral Colpaert Marcochi (OAB: 185027/ SP) - Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Jose Deusdedith Chaves Filho (OAB: 117889/SP) (Defensor Dativo) - Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade Nº 0044464-63.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Daniel da Silva Rosseti - Apelante: Celso Ricardo Rodrigues Feio - Apelante: Elaine dos Santos Pereira - Apelante: Maria do Carmo da Silva - Apelante: Rafael Silva Rocha - Apelante: Ricardo Blanco de Moura - Apelante: Thais Cristina Giraud Dutra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto,JULGO PREJUDICADOo reclamo em relação ao pedido de afastamento dos maus antecedentes, e, no mais, NÃO O ADMITO, com fundamento no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem- se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Rodrigo Couceiro Sorrentino (OAB: 246371/SP) - Nathalia Rodrigues de Almeida (OAB: 354213/SP) - Adriell Luciano de Souza Santos (OAB: 400110/SP) - Marcelo Amaral Colpaert Marcochi (OAB: 185027/ SP) - Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Jose Deusdedith Chaves Filho (OAB: 117889/SP) (Defensor Dativo) - Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0002053-10.2009.8.26.0140 - Processo Físico - Apelação Criminal - Chavantes - Apelante: Marcelo Aparecido Ireno - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Rafael de Oliveira - Apelante: Vanessa Cristina da Silva - Apelante: Marcelo Albano de Souza - Apelado: Jose Artur da Conceiçao - Apelante: Terezinha de Fatima Silva (Revel) - Apelado: Patricia Aparecida Soares - Apelado: Willian Luiz de Castro (Revel) - Apelado: Rafael Custódio - Apelado: Jukarla Carolina Soares - Apelado: Marcio Paulo de Oliveira - Apelante: Vania Cristina da Silva - Apelante: Helton Marçal Guerra - Apelante: Roberto Anselmo Ireno - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VANESSA CRISTINA DA SILVA, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, 115 e 117, todos do Código Penal, restando prejudicado o seu recurso especial (fls. 1.677/1.686). 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - José Eduardo Marques (OAB: 363611/SP) - Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB: 313934/SP) - Jair Ferreira Goncalves (OAB: 74834/SP) - Thiago Ramos Francischetti (OAB: 320758/SP) - Daniel Vitor Zanderico (OAB: 369055/SP) - Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) (Defensor Dativo) - Antonio Pedro Arbex Neto (OAB: 88786/SP) (Defensor Dativo) - Andréa Cristina Pradella (OAB: 181974/SP) (Defensor Dativo) - Sandro Antonio da Silva (OAB: 304021/SP) - Cláudio Hideki Idehara (OAB: 171232/SP) (Defensor Dativo) - Dercy Vara Neto (OAB: 263848/SP) (Defensor Dativo) - Denise Marassi Idehara (OAB: 171564/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0002053-10.2009.8.26.0140 - Processo Físico - Apelação Criminal - Chavantes - Apelante: Marcelo Aparecido Ireno - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Rafael de Oliveira - Apelante: Vanessa Cristina da Silva - Apelante: Marcelo Albano de Souza - Apelado: Jose Artur da Conceiçao - Apelante: Terezinha de Fatima Silva (Revel) - Apelado: Patricia Aparecida Soares - Apelado: Willian Luiz de Castro (Revel) - Apelado: Rafael Custódio - Apelado: Jukarla Carolina Soares - Apelado: Marcio Paulo de Oliveira - Apelante: Vania Cristina da Silva - Apelante: Helton Marçal Guerra - Apelante: Roberto Anselmo Ireno - Busca a Defesa, em síntese, a fixação do regime de cumprimento de pena no aberto, com a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contudo, analisando as mesmas questões, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 448.106/SP, aos 30 de maio de 2018, concedeu a ordem, de ofício, tão somente para estabelecer o regime semiaberto como o inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao ora recorrente (cf. fls. 1.784/1.791). Dessa forma, restou prejudicado o presente recurso, que possui pedidos idênticos. Nesse sentido, cumpre consignar a posição do aludido Sodalício: (...) Encontra-se assentado na iterativa jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual “[...] diante da constatação de reiteração de pedidos, prejudica-se o recurso especial interposto pela defesa quando ocorre prévio julgamento de habeas corpus impetrado também pela defesa do recorrente” (AgRg no REsp n. 1.788.808/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29.11.2019).. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - José Eduardo Marques (OAB: 363611/SP) - Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB: 313934/SP) - Jair Ferreira Goncalves (OAB: 74834/SP) - Thiago Ramos Francischetti (OAB: 320758/SP) - Daniel Vitor Zanderico (OAB: 369055/SP) - Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) (Defensor Dativo) - Antonio Pedro Arbex Neto (OAB: 88786/SP) (Defensor Dativo) - Andréa Cristina Pradella (OAB: 181974/SP) (Defensor Dativo) - Sandro Antonio da Silva (OAB: 304021/SP) - Cláudio Hideki Idehara (OAB: 171232/SP) (Defensor Dativo) - Dercy Vara Neto (OAB: 263848/SP) (Defensor Dativo) - Denise Marassi Idehara (OAB: 171564/ SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0002053-10.2009.8.26.0140 - Processo Físico - Apelação Criminal - Chavantes - Apelante: Marcelo Aparecido Ireno - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Rafael de Oliveira - Apelante: Vanessa Cristina da Silva - Apelante: Marcelo Albano de Souza - Apelado: Jose Artur da Conceiçao - Apelante: Terezinha de Fatima Silva (Revel) - Apelado: Patricia Aparecida Soares - Apelado: Willian Luiz de Castro (Revel) - Apelado: Rafael Custódio - Apelado: Jukarla Carolina Soares - Apelado: Marcio Paulo de Oliveira - Apelante: Vania Cristina da Silva - Apelante: Helton Marçal Guerra - Apelante: Roberto Anselmo Ireno - É o relatório. Busca a Defesa, em síntese, a fixação do regime de cumprimento de pena no aberto, com a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, caso mantido o fechado, a concessão de prisão domiciliar. Contudo, analisando as mesmas questões, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 455.928/ SP, aos 13 de agosto de 2018, concedeu a ordem, de ofício, para estabelecer o regime aberto como o inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à ora recorrente, com a sua substituição por restritiva de direitos (cf. fls. 1.774/1.782). Dessa forma, restou prejudicado o presente recurso, que possui pedidos idênticos. Nesse sentido, cumpre consignar a posição do aludido Sodalício: (...) Encontra-se assentado na iterativa jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual “[...] diante da constatação de reiteração de pedidos, prejudica-se o recurso especial interposto pela defesa quando ocorre prévio julgamento de habeas corpus impetrado também pela defesa do recorrente” (AgRg no REsp n. 1.788.808/ PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29.11.2019).. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - José Eduardo Marques (OAB: 363611/SP) - Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB: 313934/SP) - Jair Ferreira Goncalves (OAB: 74834/SP) - Thiago Ramos Francischetti (OAB: 320758/SP) - Daniel Vitor Zanderico (OAB: 369055/SP) - Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) (Defensor Dativo) - Antonio Pedro Arbex Neto (OAB: 88786/SP) (Defensor Dativo) - Andréa Cristina Pradella (OAB: 181974/SP) (Defensor Dativo) - Sandro Antonio da Silva (OAB: 304021/SP) - Cláudio Hideki Idehara (OAB: 171232/SP) (Defensor Dativo) - Dercy Vara Neto (OAB: 263848/SP) (Defensor Dativo) - Denise Marassi Idehara (OAB: 171564/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0002053-10.2009.8.26.0140 - Processo Físico - Apelação Criminal - Chavantes - Apelante: Marcelo Aparecido Ireno - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Rafael de Oliveira - Apelante: Vanessa Cristina da Silva - Apelante: Marcelo Albano de Souza - Apelado: Jose Artur da Conceiçao - Apelante: Terezinha de Fatima Silva (Revel) - Apelado: Patricia Aparecida Soares - Apelado: Willian Luiz de Castro (Revel) - Apelado: Rafael Custódio - Apelado: Jukarla Carolina Soares - Apelado: Marcio Paulo de Oliveira - Apelante: Vania Cristina da Silva - Apelante: Helton Marçal Guerra - Apelante: Roberto Anselmo Ireno - Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso especial no que concerne ao regime de cumprimento de pena e a substituição da privativa por restritiva de direitos em razão do julgamento do Habeas Corpus nº 521.935/SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/ SP) - José Eduardo Marques (OAB: 363611/SP) - Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB: 313934/SP) - Jair Ferreira Goncalves (OAB: 74834/SP) - Thiago Ramos Francischetti (OAB: 320758/SP) - Daniel Vitor Zanderico (OAB: 369055/SP) - Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) (Defensor Dativo) - Antonio Pedro Arbex Neto (OAB: 88786/SP) (Defensor Dativo) - Andréa Cristina Pradella (OAB: 181974/SP) (Defensor Dativo) - Sandro Antonio da Silva (OAB: 304021/SP) - Cláudio Hideki Idehara (OAB: 171232/SP) (Defensor Dativo) - Dercy Vara Neto (OAB: 263848/SP) (Defensor Dativo) - Denise Marassi Idehara (OAB: 171564/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0002053-10.2009.8.26.0140 - Processo Físico - Apelação Criminal - Chavantes - Apelante: Marcelo Aparecido Ireno - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Rafael de Oliveira - Apelante: Vanessa Cristina da Silva - Apelante: Marcelo Albano de Souza - Apelado: Jose Artur da Conceiçao - Apelante: Terezinha de Fatima Silva (Revel) - Apelado: Patricia Aparecida Soares - Apelado: Willian Luiz de Castro (Revel) - Apelado: Rafael Custódio - Apelado: Jukarla Carolina Soares - Apelado: Marcio Paulo de Oliveira - Apelante: Vania Cristina da Silva - Apelante: Helton Marçal Guerra - Apelante: Roberto Anselmo Ireno - Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso especial no que concerne ao regime de cumprimento de pena e a substituição da privativa por restritiva de direitos em razão do julgamento do pedido de extensão no Habeas Corpus nº 521.935/SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - José Eduardo Marques (OAB: 363611/SP) - Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB: 313934/SP) - Jair Ferreira Goncalves (OAB: 74834/SP) - Thiago Ramos Francischetti (OAB: 320758/SP) - Daniel Vitor Zanderico (OAB: 369055/SP) - Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) (Defensor Dativo) - Antonio Pedro Arbex Neto (OAB: 88786/SP) (Defensor Dativo) - Andréa Cristina Pradella (OAB: 181974/SP) (Defensor Dativo) - Sandro Antonio da Silva (OAB: 304021/SP) - Cláudio Hideki Idehara (OAB: 171232/SP) (Defensor Dativo) - Dercy Vara Neto (OAB: 263848/SP) (Defensor Dativo) - Denise Marassi Idehara (OAB: 171564/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade DESPACHO Nº 0003553-93.2014.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mauá - Apte/Apdo: RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA - Apelado: MARINALVA ROCHA PEREIRA DA SILVA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 317/320v: trata- se de agravo interposto pelos réus contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tales Pataias Ramos (OAB: 310258/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0009112-95.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Rio Claro - Peticionário: Edson Gabriel Silva - Fls. 676/681: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amanda Borges Maruyama (OAB: 414506/SP) - Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB: 74389/SP) - André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Thiago Felício de Oliveira Lima (OAB: 400794/SP) - Adilson Pinto Pereira Junior (OAB: 148052/SP) - Denis Marcelo Camargo Gomes (OAB: 152170/SP) - Renato de Almeida Pedroso (OAB: 92907/SP) - Adriéli Cypriani Berto (OAB: 363332/SP) - Daniel Pavani Dario (OAB: 257612/SP) - Nicole Castanho Barros Grisotto (OAB: 331534/SP) - Paloma Aiko Kamachi (OAB: 254374/SP) - Paula Carmona Pedroso (OAB: 409344/SP) - Paulo César Tavella Navega (OAB: 259251/SP) - Vanessa Fernanda Tietz (OAB: 392767/SP) - Gabriela de Carvalho E Silva Franco (OAB: 435484/SP) - Liberdade Nº 0022882-24.2021.8.26.0000 (000971/2010) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Paulo Henrique Mota dos Santos - Fls. 239/246: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Filipe Carlos Maciel Ferreira (OAB: 18787/ES) - Flávia Borges Gomes Lobo (OAB: 29288/ES) - Liberdade DESPACHO Nº 0000236-20.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Eduardo Silva Cezar - Fls. 115/137: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Vico Mañas (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB: 161696/SP) - Liberdade
Processo: 2009786-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2009786-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Saul Maximiano Santana - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2009786- 34.2023.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: ROSELY GALVÃO MOTA CHAVES (DefensorA PúblicA) Paciente: Saul Maximiano Santana (58170) Comarca: Jundiaí Juízo de origem: Vara Plantão Ação Penal nº 1500272-34.2023.8.26.0544 Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, quando estariam ausentes os requisitos para tal medida e, paralelamente, presentes os pressupostos da liberdade provisória, em decisão carente de fundamentação idônea. Sustenta, a impetrante, que o Juízo impetrado julgou antecipadamente o indiciado, ao partir da premissa que ele praticou os delitos que lhe são imputados, violando o princípio da presunção de inocência e da imparcialidade do julgador. Destaca que as penas cominadas aos delitos em apuração são baixas. Enaltece, a Defensora Pública, os predicados pessoais positivos de Saul, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Alega que a custódia cautelar é medida desproporcional ao caso, pois, se o paciente for condenado, provavelmente será estabelecido regime prisional diverso do fechado. Argumenta, ainda, que a decisão atacada não traz elementos concretos que justifiquem a segregação, bem como que gravidade abstrata do delito não é suficiente para este fim. Busca, por isso, a subscritora da inicial, a concessão de liminar para que o indiciado aguarde solto o desfecho da ação penal, ainda que mediante o cumprimento de medida cautelar alternativa. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. A nota de culpa (fl. 47) trata da suposta prática dos delitos de injúria real e vias de fato, cometidos em contexto de violência doméstica. O flagrante está datado de 23.01.2023. Examinada a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, proferida em 24.01.2023 (fls. 61/63), não se vislumbra, de plano, a presença de vícios que autorizem a concessão da medida requerida. Para justificar a custódia, com vistas à garantia da ordem pública, a autoridade judicial apontada como coatora se reportou às peculiaridades do caso concreto (o indiciado teria ofendido e tentado atingir a esposa com uma cadeira, bem como agredido sua filha de 16 anos) e às circunstâncias pessoais desfavoráveis de Saul, que ostenta condenação por infração ao artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (quando passou a mão no corpo da enteada de 15 anos de idade), tudo a revelar que ele se trata de pessoa violenta. Fixadas estas premissas, indefiro o pedido de liminar. Dispensadas as informações, processe-se, colhendo-se manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2232813-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2232813-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: S. B. de S. D. - Agravado: W. R. D. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AOS PEDIDOS DE PARTILHA DOS BENS INDICADOS NOS ITENS 2, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13 E 15 DE FLS. 04/06, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE DESPESAS PROCESSUAIS PROPORCIONAIS À FRAÇÃO DO PEDIDO REMOVIDA DO PROCESSO, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DESTA PARCELA DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, INDICANDO QUE O RÉU TRANSFERIU BENS DO CASAL PARA TERCEIROS ANTES DA SEPARAÇÃO, SENDO CASO DE CHAMAMENTO DE TAIS PESSOAS AOS AUTOS PARA COMPROVAR A MANOBRA. DECISÃO MANTIDA. AUTORA QUE NÃO INCLUIU NA SUA EXORDIAL OS ALEGADOS TERCEIROS. LIDE ESTABILIZADA. AUSENCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA O CHAMAMENTO. AUTORA QUE DEVERÁ SE VALER DE DEMANDA PRÓPRIA EM FACE DO RÉU E DOS TERCEIROS. DECISÃO QUE NÃO SE DEBRUÇOU SOBRE EVENTUAL PEDIDO DE ALIMENTOS OU DIVISÃO DE LUCROS, NÃO PODENDO A QUESTÃO SER CONHECIDA NO MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Faustino (OAB: 366054/SP) - Guilherme Prado Bohac de Haro (OAB: 295104/SP) - Thais Rosenbaum Bergo (OAB: 374849/SP) - Guilherme Martins Barbatto Piva (OAB: 444034/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1083796-28.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1083796-28.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Terezinha Aparecida Guimarães dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE CEIFA A PRETENSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. PRINTS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INÚMEROS PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA RATIFICADA DE ACORDO COM O ART. 252 DO RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - José Pedro Doretto (OAB: 162883/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008197-16.2013.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Gv do Brasil Industria e Comercio de Aço Ltda - Apelado: Ishiyama Energia Ltda - Apelado: Div Term Tecnomoldura Ltda - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DUPLICATA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO INICIAL FUNDAMENTADO NO ARGUMENTO DE QUE O DÉBITO ORIUNDO DO TÍTULO DE CRÉDITO IMPUGNADO DECORREU DE SUBCONTRATAÇÃO DA RÉ DIV TERM PELA CORRÉ ISHIYAMA, SEM A ANUÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, DIANTE DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A CORRÉ ISHIYAMA, ERA INCABÍVEL ATRIBUIR À CONTRATANTE A RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA CONTRATADA SEM AUTORIZAÇÃO DAQUELA. DESCABIMENTO. CONSIDERAÇÃO DE QUE NÃO OCORREU A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, MAS TÃO SOMENTE DE FORNECIMENTO DE SINGELO MATERIAL QUE É UTILIZADO CORRIQUEIRAMENTE EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL COMO A VENTILADA NESTES AUTOS. HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS NOS AUTOS COMPROVAM QUE AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES NO CANTEIRO DE OBRAS DA AUTORA, QUE SE BENEFICIOU DOS PRODUTOS. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ERA DA CORRÉ ISHIYAMA. LEGITIMIDADE DO SAQUE DA DUPLICATA RECONHECIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA (RI, 252). RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Bueno (OAB: 197837/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Francisco Roberto da Silva Junior (OAB: 247439/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0044074-34.2003.8.26.0100 (583.00.2003.044074) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares do Estado de São Paulo - Apelado: Ramiro Oliveira Muniz - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO - O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DE QUE “SEJA AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA EM CUSTAS FINAIS DO PROCESSO”, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996).PRESCRIÇÃO ADOTA-SE A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA QUE TENHA CURSO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADOTAM-SE AS MAIS RECENTES TESES DA EG. 2ª SEÇÃO DO STJ, FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1604412/ SC, RELATADO PELO MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “1.1 INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.2 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). 1.3. O TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO CPC/2015 TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXTRAIR INTERPRETAÇÃO QUE VIABILIZE O REINÍCIO OU A REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC/1973 (APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL). 1.4 O CONTRADITÓRIO É PRINCÍPIO QUE DEVE SER RESPEITADO EM TODAS AS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEVE ZELAR PELA SUA OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO O CREDOR SER PREVIAMENTE INTIMADO PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.” - NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO ADOTADA, COM INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUE, ENTRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (11.09.2007) E A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, PROTOCOLIZADA EM 17.02.2021, REQUERENDO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO (FLS. 254), TRANSCORREU O PRAZO DE 03 ANOS PREVISTO PARA O OFERECIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA, CASO DOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1055874-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1055874-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelada: Vanessa Sanches Corcioli Bellini - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DÉBITO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE INDEVIDAS COBRANÇAS POR CULPA DO RÉU, UMA VEZ QUE O DÉBITO APONTADO NAS FATURAS É DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO DESCRITO NA INICIAL E A ILICITUDE DE SUA COBRANÇA JUNTO À AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, PARA “EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.487, I, DO CPC, PARA: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS CONSTANTES NA INICIAL, DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E CONDENAR A REQUERIDA A SE ABSTER DE EFETUAR QUAISQUER COBRANÇAS DECORRENTES DE COMPRAS EFETUADAS NO CITADO CARTÃO, CONFIRMANDO-SE A TUTELA, INCLUSIVE A MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A 30 DIAS”.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO DA RÉ, CONSISTENTE EM NÃO TER ATUADO COM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, PERMITINDO A COBRANÇA DE FATURA EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELA AUTORA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA R. SENTENÇA - A COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, EM NOME DA AUTORA, BEM COMO A NECESSIDADE DELA DE INGRESSAR EM JUÍZO PARA CESSAR A COBRANÇA INDEVIDA, AINDA QUE SEM CONSUMAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU QUALQUER OUTRO TIPO DE PUBLICIDADE, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.VERBA HONORÁRIA INCABÍVEL O EMPREGO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, PORQUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA ISTO PORQUE: (A) A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI FIXADA EM VALOR MENOR A PRETENDIDA NA INICIAL; (B) SUPERA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA; E (C) NÃO TEM SENTIDO EMPREGAR COMO BASE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, APURADO COM VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADO NA INICIAL, MAS QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA, COM A DEMANDA, COMO ACONTECE, NOS CASOS, EM QUE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO É ACOLHIDO EM VALOR MENOR OU REJEITADO REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA, COM BASE NOS ARTS. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, TRATANDO-SE DE DEMANDA COM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO, CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: (A) QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO, COM CANCELAMENTO DE CARTÃO, EM 15% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O ACOLHIMENTO DESSE PEDIDO, QUE PERFAZ A QUANTIA DE 15% DO VALOR ATUALIZADO DAS DÍVIDAS DECLARADAS INEXIGÍVEIS; E (B) QUANTO AO PEDIDO CONDENATÓRIO, EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (C) SENDO CERTO QUE ESTE MONTANTE REVELA-SE COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Marilia Oliveira Chaves (OAB: 322210/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1013453-57.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1013453-57.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: SAMUEL SILVA SANTOS - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO DO AUTOR, ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - O JUIZ É O DESTINATÁRIO PRINCIPAL E DIRETO DA PROVA, COMPETINDO-LHE AFERIR A NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PARA FORMAÇÃO DA SUA CONVICÇÃO, CONFORME OS ARTIGOS 370 E 371, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PROVAR NOS AUTOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - EX VI DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - A R. SENTENÇA QUE AVALIOU CORRETAMENTE OS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS APRESENTADO PELA PARTE, ASSIM, DANDO À CAUSA O JUSTO DESLINDE NECESSÁRIO - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria de Fátima Almeida Schoppan (OAB: 324952/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1024403-05.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1024403-05.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Fernando Castrequini Filho - Apdo/Apte: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso adesivo do réu. V. U - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - ACIDENTE EM VIA PÚBLICA - PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO EM VIRTUDE DE LESÕES SOFRIDAS DECORRENTES DA COLISÃO DA MOTOCICLETA DO AUTOR E O VEÍCULO DA PREFEITURA EM VIA PÚBLICA POR INADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO.INCONFORMISMO DO RÉU POR MEIO DE RECURSO ADESIVO - NÃO CABIMENTO - COMPROVADA A INADEQUAÇÃO DA SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA, BEM COMO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E A COLISÃO QUE RESULTOU NAS GRAVES LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO QUE REALIZAVA O RECOLHIMENTO DE GRAMAS E PODAS DE ÁRVORES EM VIA COM TRÁFEGO INTENSO E SE UTILIZOU APENAS DE UM CONE PUXADO PELO CAMINHÃO, SEM QUALQUER OUTRA PLACA DE ADVERTÊNCIA OU OUTRA FORMA CAPAZ DE SINALIZAR O LOCAL DE FORMA ADEQUADA, A RESULTAR NO ACIDENTE ENVOLVENDO O AUTOR - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. INCONFORMISMO DO AUTOR PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE E A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA A CAUSAR O ACIDENTE - DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO SISTEMA DE TRÂNSITO LOCAL E PELA CONSERVAÇÃO DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO DA CIDADE, MEDIANTE A ADOÇÃO DE MEIOS EFICAZES A EVITAR A OCORRÊNCIA DE ACIDENTES QUE CUMPRIA SER OBSERVADO PELA MUNICIPALIDADE - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO FUNDADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO EVIDENCIADA NOS AUTOS - CULPA CONCORRENTE AFASTADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA PARA R$55.000,00 (CINQUENTA E CINCO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E CONSIDERANDO OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Aparecido Xavier Junior (OAB: 393065/SP) - Lariani Faria da Silva (OAB: 402715/SP) - Henri Helder Silva (OAB: 196683/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1028873-13.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1028873-13.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Município de São José dos Campos - Apelada: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Apda/Apte: Monica Cecilia de Moura Portugal - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso da autora, com alteração, de ofício, da sentença quanto aos consectários legais. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À CORRÉ COMGÁS. PRETENSÃO DA AUTORA E DO MUNICÍPIO RÉU À REFORMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º DA CF. NÃO DEMONSTRADA VINCULAÇÃO DA COMGÁS ÀS OBRAS DE REPARO DO ASFALTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. NO MÉRITO, CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE DANO, AÇÃO OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA E NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA ESTATAL, NÃO HAVENDO CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUTORA QUE SOFREU QUEDA DE BICICLETA EM RAZÃO DE DESNÍVEL NO ASFALTO, O QUE LHE OCASIONOU TRAUMATISMO, FRATURAS NOS DOIS BRAÇOS E ESCORIAÇÕES. DANOS MATERIAIS E MORAIS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS, MOSTRANDO-SE ACERTADO O QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. DANOS ESTÉTICOS QUE TAMBÉM COMPORTAM ARBITRAMENTO. LESÕES QUE RESULTARAM EM EXTENSA CICATRIZ NO BRAÇO DA AUTORA, ENSEJANDO DANO DISTINTO E AUTÔNOMO QUE MERECE INDENIZAÇÃO (SÚMULA 387 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO; RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE INCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, NO VALOR DE R$10.000,00; ALTERANDO-SE, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS DAS INDENIZAÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DESTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) (Procurador) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Mario Nunes Akiyama (OAB: 117078/RJ) - 1º andar - sala 12
Processo: 2002081-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2002081-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Município de Santa Branca - Agravado: João José Martins - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2011 A 2015. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DE 20.11.2012, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CRÉDITO PÚBLICO NÃO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DE MERA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 DO CC/02, QUE DISPÕE SER DE DEZ ANOS O PRAZO PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E NÃO A DATA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, ATO ADMINISTRATIVO QUE SE PRESTA PARA A CONFERÊNCIA DA REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DE 180 DIAS PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEF, A PARTIR DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE DEU EM 27/11/2015 PARA OS CRÉDITOS VENCIDOS ENTRE 2009 E 2014. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA E ORDEM DE CITAÇÃO PROFERIDA EM 20/05/2022. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DE 20.11.2011. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Nascimento de Souza Pena (OAB: 309730/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2296075-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2296075-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: L. A. da S. F. - Agravado: D. C. de O. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 53/54 que, nos autos de ação de alimentos (Processo nº 1047772-22.2022.8.26.0114), fixou provisórios em favor do filho do recorrente no montante de 33% sobre os rendimentos brutos recebidos pelo Agravante, ou 1/2 salário-mínimo, em caso de desemprego, emprego informal ou vencimentos não comprovados. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que tem outro filho ao qual também tem que prover, nascido em 29/08/2017, e que tal porcentagem dos alimentos deve ser dividida entre os dois filhos, enquanto que a genitora do agravado, além de trabalhar auferindo renda, possui apenas a menor para auxiliar na sua subsistência. Aduz que aufere renda em torno de R$ 1.869,07 e não tem condições de arcar com os alimentos fixados. Requer redução dos alimentos para 16% sobre o salário com vínculo e 25% do salário-mínimo. Pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante. Com a documentação juntada há verossimilhança na alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. Deve ser considerada, ainda, a circunstância de haver outro filho, Matheus Sousa Ferrante (fls. 16), limitando a capacidade do alimentante. Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 20% sobre seus rendimentos, ou 30% do salário-mínimo, em caso de desemprego, emprego informal ou vencimentos não comprovados, uma vez que o alimentando tem apenas nove anos (nascido em 11/02/2013) e as necessidades são presumíveis. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Simone de Melo Gianota (OAB: 435927/SP) - Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB: 368330/SP) - Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2195827-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2195827-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Shell Energy do Brasil Ltda. - Agravado: Ideal Energia Comercializadora LTDA. - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - VOTO Nº 36321 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, tendo deferido o processamento da recuperação judicial de Ideal Energia Comercializadora Ltda. (Ideal Energia), ora agravada, agente de comercialização integrante do quadro associativo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (‘CCEE’) (fls. 2, de origem), apreciou pedido de tutela provisória de urgência para concedê-lo, nos seguintes moldes: “Isto posto, concedo as liminares requeridas pela Recuperanda, fazendo-o para (i) determinar a reinserção da empresa no quadro associativo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; (ii) declarar a nulidade e/ou ineficácia das disposições que permitem a rescisão dos contratos firmados com os adquirentes-contrapartes listados no documento de fls. 67931/67937 em razão do simples pedido de recuperação judicial; (iii) determinar o restabelecimento da vigência dos contratos listados fls. 67931/67937, pelo 45 (quarenta e cinco) dias”. Acrescentou, ao final, que o reconhecimento da essencialidade dos referidos contratos, bem como o estabelecimento do prazo de vigência, que poderá ser prorrogado ou não, após mais profunda análise sobre o pedido com o auxílio de relatório a ser apresentado pela Administradora Judicial nomeada. Confira-se fls. 68.025/68.035, de origem. Foram opostos 3 (três) integrativos contra a r. decisão aqui recorrida, um deles da própria recuperanda (fls. 68.059/68.063, 68.077/68.083 e 68.025/68.035, de origem), além de pedido de reconsideração, formulado pela aqui agravante, a fls. 68.331/68.336, de origem. Os dois primeiros foram rejeitados e, o terceiro, oposto pela devedora, acolhido para “estender os efeitos da tutela que lhe fora concedida anteriormente, também para os contratos eventualmente rescindidos em virtude de seu desligamento junto à CCEE, igualmente pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias”. Quanto ao pedido de reconsideração, foi rejeitado, por prejudicado, diante do superveniente pedido de autofalência, formulado pela recuperanda. Confira-se itens 1 a 4, de fls. 68.449/68.453 e fls. 72.858, de origem. Inconformada, a Shell Energy do Brasil Ltda. (Shell) sustenta, preliminarmente, nulidade da r. decisão recorrida, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, pois teria adotado premissa equivocada com relação ao seu contrato, que foi rescindido por motivo diverso daqueles apontados pela i. Magistrada, como razão de decidir pelo restabelecimento. No mérito, aduz, em suma, que a rescisão do segundo contrato estabelecido entre as partes (n. BBCE 265507, de 22.03.2022, em que a agravante se obrigou a comprar energia da agravada) foi legítima, pois com esteio na rescisão não contestada - do primeiro (3882243, de 06.08.2021, em que a agravante fornecia energia à agravada). Assim, considerando que (i) a rescisão do Segundo Contrato somente se operou em razão do inadimplemento do Primeiro Contrato e foi fundamentada em cláusulas que não foram sequer citadas na petição inicial (cláusulas 9.1 e 9.1.2), e (ii) a própria Ideal não questiona a validade e eficácia daquela rescisão, ou da cláusula 10.1 dos contratos (cláusula de cross default), não há que se falar em restabelecimento do Segundo Contrato (fls. 6). A tese subsidiária tem com a manutenção de ambos os contratos, por se tratar, na ótica da agravante, de contratos coligados ou conexos, de modo que, se determinado, nos termos da r. decisão recorrida, a manutenção do segundo, deve-se restabelecer, também, a vigência do primeiro. Explica, neste particular, que, além da previsão de cross-default, que justifica a rescisão do Segundo Contrato em caso de inadimplemento do Primeiro Contrato, as partes estabeleceram um mecanismo de encontro de contas em ambos os contratos, em que faculta às partes a compensação de créditos entre si, tal como autorizado no artigo 368 e seguintes do Código Civil (fls. 7). Ainda sobre a tese subsidiária, insiste que nunca concordou que teria de realizar qualquer pagamento em dinheiro à Ideal Energia, pois, quando celebrou o Segundo Contrato < assumindo o compromisso de adquirir energia da Ideal Energia >, considerou que os valores ali transacionados eram menores que os estabelecidos no Primeiro Contrato < aqui, a Shell obrigou-se a vender energia à Ideal >, fazendo com que, com a aplicação do mecanismo de encontro de contas, a [Shell] sempre recebesse valores da Ideal [Energia] (fls. 9). Por fim, diz que a r. decisão recorrida causa desequilíbrio contratual, pois imputa à agravante obrigação que nunca assumiu, de desembolsar valores em favor da agora recuperanda, merecendo revisto, inclusive, à luz do Enunciado n. 621, da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo “para suspender os efeitos da Decisão Agravada em relação ao Segundo Contrato, ou, no limite, restabelecer também o Primeiro Contrato pelo mesmo prazo definido pela Decisão Agravada, até o julgamento definitivo de mérito deste agravo. No mais, pretende o provimento do recurso para declarar a nulidade parcial da r. decisão recorrida e, no mérito, (a) excluir o Segundo Contrato da Lista de Contratos restabelecidos []; ou subsidiariamente (b), restabelecer a vigência do Primeiro Contrato também, pelo mesmo período do Segundo Contrato (fls. 12). O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 157/162). A contraminuta foi juntada a fls. 167/180, oportunidade em que suscitou preliminar de não conhecimento do agravo, por supressão de instância. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 182/188, opinando pelo não conhecimento do recurso. A r. decisão agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 68.025/68.035 e 68.204/68.207, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 46/47). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 193/194). É o relatório do necessário. 2. A preliminar de não conhecimento merece acolhida. Primeiro, porque, como afirmam, em coro, agravada, Administradora Judicial e d. Procuradora de Justiça oficiante, a questão particular da agravante, ora suscitada no presente agravo, não foi apreciada em primeira instância, razão pela qual qualquer manifestação desta C. Corte a respeito representaria inadmissível supressão de instância. O pedido de reconsideração, acostado pela agravante a fls. 68.331/68.336, de origem, só foi apreciado recentemente, em r. decisão proferida em 20 de janeiro de 2023, com os seguintes fundamentos: Recebo os embargos opostos, visto que tempestivos e no mérito julgo improcedente o pedido, uma vez que a Embargante busca a reanálise do seu pedido em matéria idêntica ao objeto do Agravo de Instrumento nº. 2195827-46.2022.8.26.0000. Observo, ainda, que o pedido de autofalência formulado pela Recuperanda às fls.70.487/70.496, prejudica, por ora, a análise destes Embargos, pelo que acompanho o parecer da Administradora Judicial de fls. 72.798/72.808 (fls. 72.858, de origem, grifo não original). Embora a i. Magistrada ainda não tenha decidido sobre o requerimento de autofalência, preferindo, antes, ouvir os credores, diante da completa paralisação das atividades da agravada, já se posicionou favoravelmente ao requerimento (fls. 72.858/72.863, de origem). Pode-se considerar, então, na esteira da decisão mais recente, que a liminar que é objeto deste agravo não subsiste mais, diante do já anunciado encerramento das atividades da recuperanda e do pedido de falência. Segundo, porque, como aduz a AJ, seguindo o mesmo raciocínio da própria Agravante, já que a rescisão contratual não foi motivada nem pelo desligamento da Recuperanda do Quadro da CCEE ou pelo ajuizamento da Recuperação Judicial, [] inexiste até mesmo interesse recursal [de sua parte] (item 16, fls. 186). Observa-se, no que toca à liminar conferida pela i. Magistrada de primeira instância, para manter a agravada integrada à CCEE, com a permissão, portanto, de continuar contratando no ambiente de contratação livre (ACL), apesar de ser objeto do AI n. 2194566-46.2022.8.26.0000, processado com efeito suspensivo, este Relator decidiu, nesta data, por não conhecer daquele agravo, justamente em razão do superveniente pedido de falência, que tornou inócua a medida liminar. Aqui não é diferente, pois, se não se cogita, mais, na permanência da agravada no ACL, sequer no prosseguimento da atividade empresarial, não há por que temer a continuação dos contratos. Aliás, a perda de objeto do agravo ainda se justificaria porque, não só ao deferir a tutela provisória de urgência a fls. 68.025/68.035, de origem, mas, também, ao ampliar o seu alcance, com o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela recuperanda (fls. 68.449/68.453, item 3, de origem), a i. Magistrada limitou a sua vigência a 45 (quarenta e cinco) dias, contados da prolação das decisões, que datam de agosto de 2022. A renovação, contudo, não ocorreu. Portanto, por uma razão ou outra, é caso de não conhecimento do agravo. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Daniel Vieira Paiva (OAB: 211177/RJ) - Ricardo Henrique Safini Gama (OAB: 114072/RJ) - Leonardo de Moraes Bertolace Magalhães (OAB: 241506/RJ) - Leonard Batista (OAB: 260186/SP) - Rodrigo Ventanilha Devisate (OAB: 253017/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2240693-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2240693-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: C. R. da S. S. - Agravada: G. A. N. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. A. S., (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2240693- 42.2022.8.26.0000 Agravante: C. R. da S. S. Agravado: L. A. S. (menor) Comarca: Guarulhos Juíza de Direito: Patricia Soares de Albuquerque lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 38/40 (fls. 45/47 dos autos de origem), pela qual, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c pedido de guarda, fixação de alimentos, regulação de visitas e tutela de urgência, foi denegada a tutela de urgência e foram fixados os alimentos provisórios. O agravante pede, primeiramente, a benesse da gratuidade de justiça. Depois, insurge-se contra a fixação dos alimentos provisórios, dizendo serem exagerados, porquanto já paga pensão a duas outras filhas. Afirma que a agravada não comprovou as reais necessidades do alimentando. Clama, assim, por sua redução fixando-os em 12,5% de seus rendimentos líquidos. Quer, portanto, a tutela recursal de urgência e, por fim, o acolhimento do recurso, nos termos pleiteados (fls. 01/16). O recurso foi recebido tão somente no efeito devolutivo (fls. 66/67). O agravante juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira às fls. 72/95 e 100/108. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 113/114. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o feito foi julgado por sentença publicada em 07 de dezembro de 2022 (fls. 109/117 da origem). Como bem se sabe, as tutelas provisórias são medidas de caráter temporário, que decaem quando da prolação da sentença definitiva que confere desfecho à controvérsia instalada nos autos. Dessarte, o presente recurso perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a justificar o seu prosseguimento e julgamento. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Adones da Silva Anisio (OAB: 377803/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2283569-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2283569-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. M. - Agravada: M. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/50788 Agravo de Instrumento nº 2283569-12.2022.8.26.0000 Agravante: F. M. Agravado: M. S. Juiz de 1º Instância: Erica Regina Colmenero Coimbra Ponchio Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória que negou a tutela de urgência pretendida pelo Agravante. Diz o Agravante que o parecer técnico realizado demonstra que as alegações contra ele são infundadas. Sustenta a ausência de qualquer espécie de transtorno mental a indicar a prática de abuso. Afirma que as provas documentais demonstram a prática de alienação parental por parte da Agravada. Aduz que a decisão é nula por ausência de fundamentação. Pede a antecipação da tutela recursal. Em cognição inicial, neguei a tutela antecipada e determinei a intimação da contraparte. Contraminuta apresentada (fls. 59/87). O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo desprovimento. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que já foi proferida sentença nos autos de origem (fls. 615/617), entendo que desapareceu o interesse recursal em virtude da perda superveniente do objeto do processo, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1002874-94.2021.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1002874-94.2021.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Villa Lenci Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelante: Independência Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Roberto Rodrigues Ladislau - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 184/190), cujo relatório se adota, que, em sede de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, ajuizada por Roberto Rodrigues Ladislau em face de Vila Lenci Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Independência Empreendimentos e Participações Ltda., julgou procedentes os pedidos deduzidos para determinar que a correção monetária do saldo devedor seja efetivada com a substituição do índice de reajuste IGPM pelo IPCA no contrato objeto da ação, de modo que eventuais valores pagos a maior sejam abatidos do saldo devedor ou ressarcidos às requerentes, em caso de quitação antecipada do contrato (fl. 189). Em razão da sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Os embargos de declaração opostos pela corré Independência (fls. 197/206) foram rejeitados (fl. 220). Irresignadas, recorrem as rés (fls. 223/243), aduzindo, em síntese, que, na sentença, o douto magistrado do piso se limita a dissertar acerca da atual conjuntura econômico- financeira do mercado dados os impactos da pandemia, aplicando conceitos generalistas que não atingem a subsunção do fato objetivo narrado nos autos à norma vigente (fl. 225). Afirmam que, em sede de agravo de instrumento, esta C. Câmara, por unanimidade de votos, já havia reconhecido a inexistência de provas no sentido de comprovar que os reflexos econômico- financeiros do evento COVID-19 atingiram o sustento próprio e familiar da recorrida, a justificar a modificação da base negocial (fl. 227). Salientam que as provas produzidas nos autos que ensejaram o indeferimento da tutela antecipada afastada em sede recursal, são as mesmas que originaram a prolação da r. sentença em combate e que a fragilizam, sendo que o contrassenso se apresenta, na medida em que o próprio magistrado do piso já havia indeferido o pedido de tutela (fl. 227). Discorrem sobre a inocorrência de força maior em virtude da pandemia de COVID-19, notadamente como justificativa para substituição do IGP-M. Verberam a inadmissibilidade da teoria da imprevisão. Acrescentam que o IGP-M estava em baixa entre os anos de 2013 e 2019 e foi um dos indexadores que mais beneficiou os devedores no país. Pontuam que, atualmente, o índice IPCA está em alta, de modo que, no futuro, o autor poderá ajuizar nova ação revisional, com o intuito de obter a substituição do IPCA, caso mantido na presente ação. Asseveram que não restou configurada onerosidade excessiva, à míngua de prova de prestação excessivamente onerosa e do auferimento de extrema vantagem pela loteadora. Afirmam não ser possível o abatimento ou o ressarcimento dos valores recebidos em razão da aplicação do IGP-M, pois a presente ação, por ser meramente declaratória, terá efeitos ex nunc, ou seja, não retroagirá sob hipótese alguma (fl. 239). Subsidiariamente, ponderam que deve ser determinado o marco inicial a partir do qual incidirá o IPCA, o que não foi realizado na r. sentença. Ainda, requerem que eventual verba honorária seja arbitrada sobre o valor da condenação, considerando que eventuais valores pagos a maior que deverão ser abatidos do saldo devedor ou ressarcidos à requerente, em caso de quitação antecipada do contrato (fl. 241), e não sobre o valor da causa. Fortes em tais premissas, propugnam pelo provimento do recurso, para reforma da r. sentença. O recurso é tempestivo e preparado (fls. 244/245). Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 249/262), defendendo a manutenção da decisão. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio a petição de fls. 265/266, por meio da qual as partes noticiaram a celebração de acordo e, por conseguinte, requereram a homologação da transação. Desse modo, à luz do teor da mencionada petição, e com fulcro no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo a transação celebrada entre partes nos exatos termos do pedido formulado. Assim, remetam-se os autos à instância de origem. Cumpra-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Heitor Ronaldo de Freitas (OAB: 303973/SP) - Maiara Zachesky de Arruda (OAB: 420996/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1015994-05.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1015994-05.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Azevedo & Junior Alimentos Ltda Me - Apelante: AZEVEDO & AZEVEDO ALIMENTOS LTDA ME - Apelante: Azevedo & Filho Alimentos Ltda Me - Apelado: Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1015994-05.2020.8.26.0114 Voto nº 33.986 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de indenização de responsabilidade civil por dano material e moral c/c pedido de tutela antecipada proposta por AZEVEDO JUNIOR ALIMENTOS LTDA. ME, AZEVEDO AZEVEDO ALIMENTOS LTDA. ME e AZEVEDO FILHO ALIMENTOS LTDA. ME contra GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇO PARA MEIOS DE PAGAMENTO, julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Recorrem os autores. Preliminarmente, aduzem cerceamento de defesa pela inexistência de oportunidade às partes para que produzissem as provas que pretendiam. No mérito, refutam a aplicação da Teoria da Aparência, defendendo que a sócia Luciana Marica Luppi não teria poderes para contrair obrigações em nome de todas as empresas autoras. Sustentam a existência de fraude na assinatura de sua sócia. Alegam que não solicitaram e nem anuíram com a locação das maquinetas GETNET. Pugnam pela reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente ou, subsidiariamente, anulada para a dilação da instrução probatória. Recurso recebido e contrariado (fls. 390/399). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se observa dos autos, foi determinado que os apelantes complementassem o valor do preparo, com base no valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (fl. 401). Em seguida, os apelantes comprovaram o recolhimento de R$ 1.775,46 a título de preparo recursal (fl. 405). Todavia, mesmo que se some o valor complementar (R$ 1.775,46 fl. 405) ao complementado (R$ 197,26 fl. 365), ainda assim o valor recolhido será menor do que aquele devido, conforme certidão de fl. 387. Assim, considerando que a insuficiência no valor do preparo não foi integralmente suprida no prazo legal, apesar da intimação na pessoa do advogado da parte, impõe-se o reconhecimento da deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Luciana Márcia Luppi Azevedo (OAB: 150756/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2151309-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2151309-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Henrique Domingues Neto - Agravado: Incentivo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Ii - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 900-901, integrada à fl. 933 da origem que dentre outros comandos, deferiu o arresto das quotas de titularidade da corré Bio Serviços S/A. de emissão do Fundo de Investimento em Participações BIOTEC e de emissão da Super Bac Proteção Ambiental S/A., até a importância de R$ 72.318.338,88 (setenta e dois milhões, trezentos e dezoito mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). Afirma o recorrente, em resumo, que foram pactuadas três obrigações que ensejariam a quitação da dívida e a liberação das garantias reais e fidejussórias assumidas na Cédula de Crédito Bancário 001/2014, quais sejam: a. A dação em pagamento ao fundo o imóvel rural registrado sob a matrícula 2.671, do Oficial de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás GO, através da escritura de dação em pagamento pelo valor R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões); b. A transmissão dos direitos creditórios inerentes a processo judicial nº 1009418- 09.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 26ª Vara Cível Central de São Paulo; c. O pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até a data de 30/03/2018, sendo tal valor inerente aos juros da operação. O referido termo de ajuste e quitação fora efetivamente assinado, com reconhecimento de firma e aposição de assinatura de testemunhas, tornando-se instrumento totalmente válido e apto a garantir o adimplemento contratual. Apontou que em 05 de março de 2020, fora distribuída perante a 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Indenização, da qual extrai-se o mesmo cenário e arcabouço fático e contratual, corrente sob o nº 1021831-49.2021.8.26.0100. Nas duas ações remontam-se os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, tendo em vista tratarem da mesma Cédula de Crédito Bancário (CCB), envolvendo as mesmas partes, e suscitando fraude e anulação de negócio jurídico a respeito do mesmo Termo de Ajustes e Quitação, bem como seu contrato de honorários advocatícios decorrente do referido termo, havendo conexão. Decisões conflitantes já ocorreram. Na ação que tramita na 15ª Vara Cível a antecipação da tutela foi indeferida, sob a argumentação de inexistência de fumus boni iuris, entendendo a Magistrada, em cognição sumária, pela insuficiência de indícios relativos a suposta fraude. Está a se pleitear o mesmo nas duas ações, diante da mesma causa de pedir, cabendo reconhecimento de conexão e competência do MM. Juízo da 15ª Vara Cível Central. Não estariam presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, ausente qualquer demonstração de fraude na avaliação e entrega dos laudos que constituíram e que validaram a entrega do bem como quitação da CCB, a dúvida recai sobre os dois laudos apresentados pelo recorrido, sendo que estes demonstram-se lacunosos em relação à pesquisa de valor de mercado de propriedades em localidade próxima. O laudo apresentado mostra-se ineficaz, não possuindo ART Anotação de Responsabilidade Técnica, devendo ser desconsiderado como prova hábil e documental com força de Laudo Técnico Pericial. Evidente a fragilidade da documentação probatória anexada à exordial. Quanto ao imóvel rural que se estampa a suspeita de supervalorização, este é elencado no primeiro momento na operação no ano de 2014, sendo eleito e aprovado como uma garantia real da estruturação da CCB. Também ausente o periculum in mora. A cautelar de arresto deferida, com a finalidade do bloqueio das ações de titularidade da empresa Bio Serviços emitidas da Super Bac, impacta diretamente no funcionamento e manutenção da empresa, tendo em vista que a Bio Serviços fora criada com o objetivo primário de obtenção de ações da Super Bac, conforme define o seu contrato social. O bloqueio das ações de titularidade da Bio Serviços, inegavelmente impacta diretamente no seu funcionamento, pois esta é uma holding não operacional. Com isso, paralisar/arrestar estas ações é o mesmo que atestar o fim do objeto social desta empresa, colocando em perigo a sua subsistência, tendo em vista a finalidade basilar do arresto, impedir que se aliene os bens ou transfira-os para nome de terceiros. Pede a retirada do arresto cautelar. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 951- 953). Em contraminuta a agravada requereu o improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida. Alegou que os réus na ação original agiram em conluio com a celebração do vetusto Instrumento Particular de Ajustes e Quitação e da malsinada Escritura de Dação em Pagamento, de modo que os Devedores, de um lado, ficaram isentos do pagamento de mais de R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais), e a Gradual, de outro lado, criou um factoide contra sua então algoz (Incentivo Investimentos) e ainda desviou, por meio de seus advogados internos (Costa Augusto Advogados), R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais) da conta do Fundo Incentivo II. Anotou, subsidiariamente, que o Fundo Incentivo II pleiteia a resolução do tal Instrumento Particular de Ajustes e Quitação, também pelo fato da Bio Serviços nunca lhe ter cedido o suposto crédito de R$ 8.063.979,53 (uma pretensão, em realidade) e nunca lhe ter pagado os tais R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Retratou que busca receber os valores devidos em razão das obrigações de pagamento encartadas na CCB 001/2014, que, na data da propositura da ação principal, perfaziam R$ 72.318.338,88 (setenta e dois milhões, trezentos e dezoito mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). Asseverou o descabimento da discussão acerca de suposta conexão entre a ação principal e aquela movida em face da Gradual e Costa Augusto (Processo nº 1021831-49.2021.8.26.0100), porque a decisão recorrida não tratou da questão, de modo que o conhecimento deste fato implicaria em supressão de instância. Além disso, embora haja pontos de contato entre as duas ações, não é caso de conexão, pelo simples fato de que o resultado de uma não interfere no da outra. Salientou o conluio praticados entre os réus, sendo alvo de investigação da Polícia Federal. Ressaltou a presença dos requisitos para concessão da tutela cautelar, destacando a verossimilhança da alegação de fraude concertada entre a Gradual e a corré Bio Serviços, fraude essa estampada na atribuição de um valor sabidamente falso e irreal para o imóvel de Alto Paraíso, o que representa declaração e condição falsas dos negócios jurídicos (Instrumento Particular de Ajustes e Quitação e Escritura de Dação em Pagamento). Ainda em relação à probabilidade do direito invocado pelo Fundo Incentivo II, destacou o ardil mal disfarçado relativo a letra b do Instrumento Particular de Ajustes e Quitação, pelo qual a Bio Serviços se obrigou a ceder em pagamento todos os direitos creditórios inerentes ao processo sob o nº 1009418-09.2018.8.26.0100, o que seria ilícito, tratando-se de mera pretensão absolutamente ilíquida e incerta e que mais tarde se mostrou nula, porquanto a ação foi extinta por inépcia da inicial. Por fim, anotou que não pode o agravante defender direito alheio (fls. 956-976). É o relatório. Por meio desta ação o autor I.F.I.D.C.M.II. busca a declaração de nulidade, com fundamento nos arts. 166, incs. II (objeto ilícito) e III (motivo ilícito, comum a ambas as partes), e 167, § 1º, inc. II (simulação pela existência de declarações, confissões, condições e cláusulas não verdadeiras), do Código Civil, de negócios jurídicos celebrados entre a corré e hoje falida Gradual CCTVM, de um lado, e a corré Bio Serviços, de outro lado. Argumenta que por meio desses negócios nulos de pleno direito, os corréus forjaram, de forma fraudulenta, a quitação de suas obrigações de pagamento derivadas da Cédula de Crédito Bancário nº 001/2014, que, à época, perfaziam mais de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Assim, simultaneamente à declaração de nulidade, busca o demandante receber os valores devidos em razão das obrigações de pagamento encartadas na CCB, que hoje perfazem R$ 72.318.338,88 (setenta e dois milhões, trezentos e dezoito mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). Pois bem, depreende-se dos autos nº 1021831-49.2021.8.26.0100 que foi ajuizada pela parte autora/ agravada ação declaratória de nulidade c.c. indenização constando no polo passivo da ação a massa falida de Gradual CCTVM e Costa Augusto Sociedade Individual de Advogados que teriam praticados ilícitos ocasionando uma perda de cerca de R$ 52 milhões ao fundo recorrido e, paralelamente, ainda o lesarão em R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), que foram transferidos em 12.01.2018 à sociedade de advogados a pretexto de pagamento de honorários. É certo que paira como matéria de fundo os mesmos fatos e ações, cujo resultado envolveu a Cédula de Crédito Bancário nº 001/2014 e sua devida quitação, havendo evidente risco de tomada de decisões contraditórios ou mesmo conflitantes caso haja o julgamento em separada das ações, dificultando a realização da Justiça no caso concreto, em violação do princípio da efetividade do processo. Ocorre que em 05/10/2022, a Colenda 36ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça julgou o agravo de instrumento nº 2192037-54.2022.8.26.0000, relatado pelo Des. Pedro Baccarat, tirado dos autos da referida ação declaratória de nulidade c.c. indenização, cuja ementa está assim redigida: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto de crédito da Requerida. Decisão anterior e irrecorrida que rechaçou pretensões de outros pedidos de natureza cautelar, por não vislumbrar presentes os requisitos das tutelas de urgência. Quadro probatório e fático não alterado. Matéria Preclusa. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192037-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022). Desse modo, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela 36ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação ao recurso supramencionado. Com efeito, tratando- se de ações que se originaram do mesmo instrumento jurídico e diante do risco de haver pronunciamentos conflitantes por este Tribunal, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Aliás, conforme salientado pelo E. Desembargador João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, apreciado pelo Grupo Especial em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Ante o exposto, não se conhece do presente agravo de instrumento, para determinar a redistribuição dos autos à 36ª Câmara de Direito Privado deste C. Tribunal de Justiça, com as nossas respeitosas homenagens, nos exatos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Ricardo Rodolfo Rios Bezerra (OAB: 53448/DF) - Leonardo Campos Marinho (OAB: 23119/DF) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1032353-07.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1032353-07.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Simone Badaro Pirillo - Apelado: Marcelo Pirillo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1032353-07.2022.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39507 APELAÇÃO Nº 1032353-07.2022.8.26.0002 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADOS: SIMONE BADARO PIRILLO E OUTRO COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ: THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão à baixa de hipoteca. Matéria inserida na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Determinação de remessa dos autos à Subseção de Direito Privado I. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 114/118, de relatório adotado, julgou procedente os pedidos da ação de obrigação de fazer movida por SIMONE BADARO PIRILLO E OUTRO em face do BANCO BRADESCO S/A para (a) declarar a ineficácia, em relação aos autores, do ônus real de hipoteca que recai sobre o imóvel Casa de Boulevard nº 165, do Tipo 2, localizada na Rua das Laranjeiras e Alameda dos Manacás, na Quadra 5 - Tucano, descrito na matrícula 435.935, registrada no 11º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, bem como para (b) determinar que a requerida proceda ao levantamento do gravame, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o réu (fls. 121/146) sustentando, em síntese, carência da ação por falta de interesse de agir; a ocorrência de cerceamento de defesa; que o valor atribuído à causa deve ser retificado; que o comprovante de residência juntado não pode ser considerado válido para propositura da ação; que a procuração apresentada pelos apelados deve ser considerada ineficaz; que o comprovante de quitação do imóvel não está assinado, o que afasta por completo a validade do documento; que a empresa TERRARA - ROUXINOL SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA é a única responsável pela situação vivenciada pelos apelados, pois comercializou a unidade do condomínio objeto da lide sem, contudo, quitar e liquidar o contrato de financiamento; que o contrato foi legitimamente entabulado com a empresa construtora, é eficaz e produz efeitos no mundo jurídico, não havendo qualquer irregularidade em manter a hipoteca sobre o imóvel; que deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda; a necessidade de afastamento e/ou redução da multa diária e que a verba honorária fixada deve ser reduzida. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 181/184. É o relatório. Os apelados ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer objetivando a condenação do apelante a levantar o gravame de hipoteca pendente sobre a unidade autônoma casa de Boulevard nº 165, Quadra nº 05 - registrada no 11º RI sob matrícula nº 435935. Assim, verifica-se que a hipótese está inserida na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª desta seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso I.25 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eis que delas é a competência para julgar ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Confira-se: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de obrigação de fazer - Autores que pretendem a baixa da hipoteca gravada no imóvel - Matéria Inserida na competência da Primeira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Resolução nº 623/2013, art. 5º, I, I.25 - Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1011778-57.2022.8.26.0008; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2022; Data de Registro: 22/12/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - Obrigação de fazer - Pretensão à baixa de hipoteca - Matéria afeta à 1ª a 10ª Câmaras deste Tribunal (Resolução nº 623/2013, art. 5º, I, I.25) - Recurso não conhecido, determinada redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1030641-68.2021.8.26.0405; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª) deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Angela Monteiro Pinho de Oliveira (OAB: 227432/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2006027-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2006027-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CHAOBA DO BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS PARA CABELEIREIROS E COSMETICOS LTDA - EPP - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STORTO - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Chaoba do Brasil Comércio de Artigos para Cabeleireiros e Cosméticos Ltda. EPP, em razão da r. decisão de fls. 69/70, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1142240-20.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 36ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização, cujo requerimento de tutela provisória foi indeferido, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos e pedido liminar movida em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STORTO, alegando a autora, em síntese, que possui um apartamento integrante do condomínio requerido e que o imóvel está sofrendo com infiltrações e vazamentos oriundos dos pavimentos superiores, gerando manchas, bolor e mofo, além de atingirem áreas de instalações elétricas. Afirma que contratou uma empresa para a localização dos mencionados vazamentos e, que mesmo após notificação do réu, este não realizou nenhuma ação para reparar os danos verificados. Diante disso, requer em sede antecipatória que o requerido realize as obras necessárias para o reparo de sua unidade, sob pena de multa. A tutela não merece acolhimento, uma vez ausentes os requisitos do art. 300 doCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo na demora. Os documentos dos autos demonstram a existência de infiltração, mas não há como se inferir a origem do vazamento, o que somente poderá ser apurado por ocasião da prova pericial a ser realizada em regular instrução processual, sob o crivo do contraditório. Destaco que o laudo de fl. 44, indicando a responsabilidade do condomínio, é prova unilateral, não podendo, por si só, embasar a concessão da tutela de urgência. Ademais, não há comprovação de risco à segurança da unidade da autora, o que afasta o perigo de dano imediato. [...]. (fls. 69 da origem grifos originais) Em princípio, inobstante o vazamento narrado, a tese inicial/recursal de responsabilidade do condomínio agravado pelo conserto ainda não é inequívoca. Nesse sentido, confira- se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA. Pedido para o réu realizar os reparos necessários na área comum da cobertura e piscina do condomínio, às suas expensas, visando paralisar os vazamentos existentes na unidade habitacional da agravante. Decisão que indeferiu o pedido liminar. Provimento jurisdicional que merece ser mantido. Ausência dos requisitos autorizadores previstos em lei. Conveniência de aguardar a instauração do contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101727-02.2022.8.26.0000; Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rafaela de Araújo Hermenegildo (OAB: 473771/SP) - Cesar Augusto Moreira de Azevedo (OAB: 152189/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001798-07.2020.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001798-07.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Guilherme Nunes de Carvalho - Apelado: Ok Distribuidora de Veículos e Preças Ltda - Apelada: Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis LTDA - Vistos... 1) Fls. 229: Providencie a z. Serventia a expedição da competente certidão de objeto e pé, conforme requerido. Observo, por oportuno, que a disponibilização da referida certidão será efetuada nos próprios autos, salientando que eventuais dúvidas sobre o assunto deverão ser dirimidas diretamente junto à z. Serventia. 2) Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal está irregular. Com efeito, a parte apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 337,40 (fls. 206/207), a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da causa. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação é ilíquida. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor da causa (fls. 11), devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à parte apelante que providencie, no prazo de 10 dias, o recolhimento da complementação, devidamente atualizada, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 26 de dezembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Andreza Paula Cardoso Santos (OAB: 433213/SP) - Neuza Maria da Silva (OAB: 116888/SP) - Vitor Athie (OAB: 110111/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2004784-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2004784-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. C. C. G. - Agravado: W. C. F. - Agravo de Instrumento n° 2004784-83.2023.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35356. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Jose Lopes Lorenzi (OAB: 295881/SP) - David Chien (OAB: 317077/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2005208-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2005208-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: THAINA STEPHANIE DA SILVA - Agravante: Banco Itaucard S/A Agravada: Thaina Stephanie da Silva Comarca: São Paulo FR de Santana 2ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 51.491 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 52 que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante em face da agravada, indeferiu a liminar de busca e apreensão, determinando que o autor emende a inicial para comprovar a regular constituição em mora do devedor. Agrava o banco-autor, sustentando, em suma, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois a notificação extrajudicial é válida, já que foi encaminhada ao endereço indicado em contrato, não sendo recebida porque o réu estava ausente. Afirma que o réu foi devidamente constituído em mora, devendo ser deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Pede o efeito suspensivo. O recurso é tempestivo. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 52 que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante em face da agravada, indeferiu a liminar de busca e apreensão. O autor, inconformado, recorreu pedindo a concessão da tutela provisória para autorizar a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, considerando que a notificação extrajudicial seria válida. E, consideradas as alegações do banco-autor, tenho que a demanda deve ser extinta, sem julgamento de mérito. Como se observa a fls. 37/40 dos autos principais, o credor enviou notificação extrajudicial à ré no endereço constante do contrato firmado entre as partes, cuja entrega restou prejudicada, constando na notificação AUSENTE, como se verifica a fls. 40 dos autos principais. Realmente, para que seja possível a propositura da ação de busca e apreensão, é necessário que haja a comprovação da mora no momento do ajuizamento da ação. Neste sentido é a Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Os contratos de alienação fiduciária são regidos pelo Decreto-lei nº 911/69, que, em seu artigo 2º, §2º estabelece que: §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. E como se viu, a notificação apresentada pelo autor era totalmente inválida aos fins destinados, uma vez que não foi entregue ao réu ou a qualquer outra pessoa. É bem verdade que, para que se considere comprovada a mora, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor. Porém se faz necessária a demonstração de que ao menos houve a entrega da referida notificação no endereço declinado no contrato, tendo validade, inclusive, se recebida por terceiro. Sobre o tema, segue precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor (AgRg no AREsp 520.876/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 16/12/2014, DJe 02/02/2015). Assim, a comprovação da mora constitui requisito indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que não foi observado no caso em tela. Sendo assim, fácil constatar, ante a não comprovação da regularidade da constituição em mora, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim também já decidiu esta Colenda Câmara: Alienação fiduciária. Mora da fiduciante e propositura de ação de busca e apreensão do veículo automotor. Decisão de deferimento da liminar com vedação à venda do bem sem prévia autorização do juízo. Existência de matéria de ordem pública a ser apreciada antes da apreciação da questão suscitada. Ausência de notificação válida. Anotação de morador ausente. Mora não comprovada. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do NCPC), prejudicado o recurso. Observa-se que não está presente requisito de admissibilidade da demanda e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser previamente analisada. No caso, a notificação extrajudicial mostra-se insuficiente para comprovação da mora pois restou devolvido o aviso de recebimento com motivo ‘ausente’. Bem por isso, uma vez que a mora não foi devidamente constituída, a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito, prejudicado o recurso do autor (Agravo de Instrumento nº 2126659-64.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Kioitsi Chicuta - j. 14/07/2016). Deste modo, o reconhecimento da carência da ação é medida que se impõe, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, arcando o autor-agravante com as custas e despesas processuais. Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, JULGO EXTINTO o processo, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1027746-45.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1027746-45.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jefferson Sol Posto de Souza - Apelado: Residence Care Hospedagem para Idos Ltda Me - Decisão n° 34.364 Vistos. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinto processo em razão de litispendência. Irresignado, recorre o autor visando a reforma da decisão, pugnando, preliminarmente, pela justiça gratuita. Corrigido o valor da causa de ofício e indeferido o benefício, a parte agravou de instrumento (AI nº 2079265-51.2022.8.26.000), recurso não conhecido, de forma que mantida o despacho original (fls. 214), cuja determinação de recolhimento de custas não foi observada pela parte apelante. É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que, concedido ao apelante prazo para regularização do preparo e da instrução dos autos este interpôs recurso infrutífero, deixando de recolher as custas no prazo determinado. Verifica-se que o preparo e a correta instrução do feito não constituem mera formalidade secundária que poderia ser relevada, mas verdadeiro ônus processual da parte que deseja recorrer, de modo que, face ao descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Sidnei Bizarro (OAB: 309914/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2159639-54.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2159639-54.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Soraya Brasilia Jorge - Agravante: Salma Felicio Jorge - Agravante: Paulo Nasser Jorge - Agravante: Helena Nasser Jorge Schmitz - Agravante: Felicio Jorge Filho - Agravante: Costa e Silva Jorge - Agravante: Vivien Deantoni Jorge - Agravante: Elias de Souza Junior - Agravante: Caire Thome Jorge - Agravado: Maxim Administração e Participações Ltda. - Agravado: Getulio Brasil Jorge - Agravado: Wilson Felicio Jorge - Agravado: Victoria Felicio Jorge Elias - Agravado: Bachir Felicio Jorge - Agravado: Espólio de Jaffer Felício Jorge - Agravado: Espólio de Eduardo Jorge - Agravada: Renata D’antoni Jorge de Liras - Agravada: Sandra Mara D’antoni Jorge e Costa - Agravado: Rene Jorge Abdalla - Agravado: Aurelio Jorge Abdalla (Espólio) - Agravado: Maria Helena Abdalla - Agravado: Elias Abdalla Neto - Agravado: Maria Luiza Darido Abdalla - Agravado: Altino Ramos Costa - Agravado: Haroldo Pires de Liras - Agravada: Zezé Marilane Gonçalves Jorge - Agravado: Mary June Wittboldt Jorge - Agravada: Soraia Barbosa de Oliveira Jorge - Agravada: Katia Tuffy Jorge - Interessada: Iliuska Jaffer Jorge de Oliveira - Decisão nº 34.482 Vistos. Trata-se de agravo regimental contra decisão de fls. 1595/1597, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso de apelação que impugnou a sentença proferida em ação renovatória de locação. Inconformados, pugnam os agravantes pela reforma. É o relatório. Tendo em vista que o recurso de apelação foi julgado de forma definitiva nos autos principais, dou por prejudicado o presente agravo. Isto posto, pelo meu voto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Thiago Borges Marra (OAB: 305389/SP) - Lucas Tavella Michelan (OAB: 328480/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB: 80573/SP) - Luíza Melo Lima (OAB: 409893/SP) - Fernanda Mendes Bonini (OAB: 186671/SP) - Ronaldo Labriola Pandolfi (OAB: 141868/ SP) - Celia Aparecida Zanatta Jorge Elias (OAB: 15503/PR) - José Antonio Volpi da Silva (OAB: 8108/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2303016-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2303016-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Danilo Bonfim de Marchi - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2303016-83.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2303016-83.2022.8.26.0000 COMARCA: FERNANDÓPOLIS AGRAVANTE: DANILO BONFIM DE MARCHI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Renato Soares de Melo Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1007685-90.2022.8.26.0189, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, e determinou o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação de cobrança em face do Estado de São Paulo, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que se presume verdadeira a afirmação de impossibilidade de custeio dos encargos do processo. Argui que percebe vencimentos que, na forma líquida, totalizam a quantia de R$ 4.429,79 (quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais, e setenta e nove centavos) e que, com as despesas mensais, sobra a importância de R$ 3.674,92 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais, e noventa e dois centavos), insuficiente para o pagamento dos custos processuais. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume- se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 25 autos originários), acostou Declaração de Hipossuficiência (fl. 33) e seu Demonstrativo de Pagamento revela o percebimento de vencimentos, em valor líquido, de aproximadamente 04 (quatro) salários mínimos (fl. 34 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento -Agravanterequereua concessão da benesse e, para tanto,acostoudeclaração de hipossuficiênciaa fim de demonstrara condição de hipossuficiente Vencimentos líquidos entre 03 (três) e 04 (quatro) salários-mínimos Concessão do benefício de rigor Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182000-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor/agravante. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mylena Christina Silva de Matos (OAB: 347057/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2304347-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2304347-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Sobasico Industria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2304347-03.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2304347-03.2022.8.26.0000 COMARCA: ESPÍRITO SANTO DO PINHAL AGRAVANTE: SOBASICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Juliana Maria Finati Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0000581-48.2009.8.26.0180, acolheu embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo para revogar a sentença que extinguiu o feito executivo fiscal. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que o juízo a quo extinguiu a execução fiscal, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e, após a oposição de embargos de declaração pela parte exequente, revogou a sentença extintiva, com o que não concorda o contribuinte. Alega que não há justificativa para a revogação da sentença de extinção, uma vez que a exequente teve oportunidade de se manifestar sobre a suspensão do processo decorrente do acordo firmado entre as partes, sob pena de extinção, e não o fez. Argumenta que o debate envolve a inércia processual da exequente, de modo que não vinga a tese fazendária de que o acordo firmado apenas suspende a execução, não ocasionando sua extinção. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, extinguindo-se a execução fiscal, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo visando à cobrança de débito fiscal de ICMS encartado nas Certidões de Dívida Ativa CDA’s acostadas a fls. 10/16, em que o juízo a quo, em decisão datada de 01 de junho de 2021, homologou o acordo firmado entre as partes e suspensão o feito executivo até 20/10/2021, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil (fl. 19). Constou, ainda, da referida decisão acostada a fl. 19 que decorrido o prazo da suspensão e independentemente de nova intimação, deverá o exequente se manifestar, sendo que seu silêncio por prazo superior a 5 (cinco) dias importará em aquiescência com a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, que transcorreu in albis (fl. 27), motivo pelo qual o juízo a quo declarou extinta a execução fiscal, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 29). A Fazenda Estadual opôs embargos de declaração (fls. 33/37), que foram acolhidos pelo julgadora de primeiro grau, para revogar a sentença extintiva (fl. 43), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Com efeito, segundo informado pela Fazenda Estadual em sede de embargos de declaração, o contribuinte adimpliu apenas 18 das 60 parcelas acordadas (fl. 37), razão pela qual não há como extinguir o feito executivo pelo cumprimento da obrigação pelo executado. Por tais fundamentos, ainda que a exequente, à primeira vista, não tenha se manifestado sobre o cumprimento da obrigação, não se justifica, neste momento processual, a extinção da execução fiscal, de tal sorte que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - Cintia Cristina Silverio Santos (OAB: 300907/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2271622-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2271622-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Isaura Belardo - Agravado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Interessado: Pedro Belardo - Interessado: Maria de Lourdes Belardo Vieira - Interessado: Elisabeth Belardo de Souza - Interessado: Maria de Lourdes Belardo Neves - Interessado: Amanda Maria Sseles da Silva - Interessado: Rozeni Sseles da Silva - Interessado: Enoc Vaz de Almeida - Interessado: Luiz Carlos Martins - Interessado: Moisés Canuto Nunes - Interessado: João Ferreira de Araújo - Interessado: José Cordeiro de Queiróz - Interessado: Antonio Sabino de Souza - Interessado: Antonio Lucindo Dias - Interessado: Roberto Ferreira - Interessado: André Reverte Neto - Interessado: José Antonio de Almeida - Interessado: Claudionor Rodrigues de Oliveira - Interessado: Carlos Roberto de Almeida - Interessado: Laudelino Silva Amaral - Interessado: João Ferreira Cabral - Interessado: Andressa Aparecida da Silva - Interessado: Mário Donizete Ferraz de Queiroz - Interessado: Amauri Ferraz Cordeiro - D E C I S Ã O Fls. 92/94: o caput do artigo 1007 do CPC exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Já o § 4º do mesmo artigo estabelece expressamente que, não comprovado o preparo, no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado a fazê-lo em dobro, sob pena de deserção. Nessa linha, a redação do caput e §4º do artigo 1007 do CPC é clara ao prever o dever de comprovação do preparo pelo recorrente no ato de interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo, providenciar o recolhimento em dobro. Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 1.007 DO CPC/15. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE PREPARO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando a inexigibilidade da cobrança de adicional à alíquota de ICMS, e, consequentemente a repetição do indébito nos valores recolhidos nos cinco anos anteriores. Na sentença, o processo foi extinto no que concerne a repetição do indébito e julgou-se procedente o pedido declarando a inexistência de relação jurídica que enseje a incidência do adicional na alíquota do ICMS. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas no que se refere ao valor fixado a título de honorários advocatícios da parte agravante. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Não foi recolhido o preparo no momento da interposição do recurso especial e, antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento de forma simples. Todavia, conforme preceitua o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recolhimento deveria ter sido em dobro, uma vez que a parte não comprovou o recolhimento no ato da interposição do recurso. III - Outrossim, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). IV - Ainda que assim não fosse, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como da representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios, apenas regularizou o preparo (fls. 306/307). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1560211/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) No mesmo sentido, decide esta Corte Bandeirante, conforme aresto transcrito a seguir: Agravo Interno em Apelação. Despacho determinando a complementação do preparo em dobro, sob pena de deserção. Preparo recolhido e comprovado dois dias após a interposição do recurso. Incidência do art. 1.007, § 4º do CPC. Fato das agravantes terem comprovado o recolhimento do preparo antes mesmo de qualquer intimação nesse sentido que não afasta a incidência da referida norma processual. Decisão Mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental Cível 1001696-94.2018.8.26.0011; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) Destarte, tendo em vista que a DARE-SP é posterior à manifestação de fl. 87, deve a agravante recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação da outra parcela recolhida após a intimação da presente para recolhimento em dobro. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Hugo Benicio Bonfim das Virgens (OAB: 9287/ MS) - Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) - Plinio de Aquino Gomes (OAB: 122804/SP) - Jaime Candido da Rocha (OAB: 129874/ SP) - Francisco Nascimento Saraiva (OAB: 59797/SP) - Celia Pereira Freitas (OAB: 91944/SP) - André Leopoldo Biagi (OAB: 197317/SP) - Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Paulo César Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) - Douglas Francisco de Almeida (OAB: 202600/SP) - Ellisson da Silva Stelato (OAB: 220392/SP) - Marcelo Alves Feitosa (OAB: 432421/SP) - Samuel Laia (OAB: 424147/SP) - Marta Rosa de Azevedo Oliveira Secchi (OAB: 170025/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3000003-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 3000003-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Scarlat Industrial Ltda (Em recuperação judicial) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 54 do feito que tramita na origem, que assim decidiu: “Ante a concordância da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, homologo os cálculos de fl. 3 (R$ 888.899,59), para outubro de 2020, arbitrando a sucumbência nos mesmos parâmetros fixados na sentença, quais sejam, ao pagamento pela requerida das custas e despesas processuais, bem como de honorários, fixados no percentual mínimo previsto no § 3º, do artigo 85, do CPC, observando-se o valor do proveito econômico obtido pela autora (valor dos juros cobrados a maior).” (grifei) Irresignada com a referida, interpôs agravante o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) a remuneração ao advogado da parte adversa foi fixada em patamar absolutamente desproporcional à complexidade da questão solucionada a seu favor; b) o Juiz a quo fixou os honorários em 11,5% do proveito econômico (R$ 888.899,59) obtido pela agravada, contudo, tendo em vista a baixa complexidade da causa, já que a questão controvertida versava sobre a legalidade dos juros cobrados pelo Fisco nos parcelamentos celebrados pelas partes, afigura-se desproporcional arbitrar os honorários de advogado com base em percentual do valor proveito econômico; c) no direito, citou artigos do Código de Processo Civil, bem como da Constituição Federal e jurisprudência acerca da matéria. Pugnou, por fim, pela concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, tendo em vista ocorrência de dano de difícil reparação ao próprio interesse público e do provável provimento do presente recurso, na forma dos artigos 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos do Novo Código de Processo Civil, e que ao final seja dado provimento ao presente, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, para que os honorários de advogado sejam fixados por equidade. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do presente agravo, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do recurso, ATRIBUINDO-SE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO RECORRIDA, até o julgamento do agravo interposto, máxime porque, em tese, adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3008068-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 3008068-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: William Walker Oja - Agravado: Marilda Pereira Rodrigues Teixeira - Agravada: Marcia Regina Nogueira Dias - Agravado: Francisca da Penha Aparecida Martins de Oliveira - Agravada: Luciene Donizete da Silva - Agravado: Arlindo Alves de Sousa - Agravada: Renata Maria Gomes Pistelli Cruz - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 369 do feito que tramita na origem que homologou os cálculos e, consequentemente, condenou a Fazenda Pública/agravante ao pagamento de honorários de advogado para a fase de cumprimento de sentença, no mínimo legal, sobre os créditos recebíveis por meio de requisição de pequeno valor, com o que não concorda agravante, sob o argumento de que tal decisão contrariou a interpretação dada pelo Col.Superior Tribunal de Justiça à legislação federal quando do julgamento do Resp n. 1134186/RS (Tema Repetitivo n. 408). No direito, citou Súmula e jurisprudência acerca da matéria, bem como alegou inadequação da base de cálculo utilizada para o arbitramento dos honorários. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, para fins de excluir a obrigação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de advogado diante da rejeição da sua impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme o entendimento estabelecido na Súmula n. 519/STJ e que, sob a égide do CPC/2015, foi reafirmado pelo próprio STJ no Resp 1859220/MS, ou, subsidiariamente, determinar que os honorários devidos pela agravante sejam arbitrados com base na sua efetiva sucumbência, consistente na diferença entre o valor apresentado em seus cálculos e o montante total homologado, com a observância, em todo caso, das faixas escalonadas previstas no art. 85, § 3º, II e § 5º, do CPC/2015, aplicáveis para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3000230-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 3000230-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Roberto Kazuo Miyoshi - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 3000230-88.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (e-fls. 92/93 Processo nº 0031977-79.2022.8.26.0053) que, nos autos da ação de ato administrativo ajuizada por ROBERTO KAZUO MIYOSHI, ora em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação ofertada pela Fazenda Pública para determinar que o exequente apresente novos cálculos observando o valor real (histórico) dos valores devidos, os quais deverão ser corrigidos pela Tabela CNJ e acrescidos de juros da poupança até a EC 113/21, após o que incidirá apenas a SELIC, com o destaque dos descontos obrigatórios. Em sua minuta (e-fls. 01/04), a agravante aduziu que, em verdade, os cálculos deveriam ter como base o valor constante no holerite da época da demissão a bem do serviço público imposta ao autor-agravado em decorrência do processo administrativo disciplinar nº 8022-295769/2014, cuja sanção foi anulada em juízo, determinando a reintegração no cargo, com o pagamento dos vencimentos desde o desligamento indevido.. Requereu, assim, o provimento do recurso, no sentido de julgar totalmente procedente a impugnação apresentada. O presente recurso foi distribuído por prevenção à apelação nº 1036881-96.2020.8.26.0053 (fl. 05), sob a relatoria do Exmo. Des. RICARDO FEITOSA. Pois bem. Recebo o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, pois, inobstante o respeito ao entendimento contrário, mostram-se presentes os relevantes fundamentos de direito deduzidos [fumus boni iuris aparente determinação contida no dispositivo da sentença da ação principal que julgou procedente o pedido inicial, com determinação para a Administração Pública efetuar o pagamento dos vencimentos desde a demissão, em 04/11/2019 (fl. 304 processo nº 1036881-96.2020.8.26.0053), isto é, levando em consideração o último holerite emitido antes da demissão e não o de 07/2020], além de presente eventual risco de lesão inerente a eventual demora do provimento jurisdicional (periculum in mora iminente prejuízo financeiro). Oficie-se à Vara de Origem, comunicando esta decisão. Intime-se o agravado para os fins do artigo 1.019, II, do CPC/2015. Em seguida, encaminhem-se os autos ao eminente Relator Sorteado, Des. RICARDO FEITOSA. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI DESEMBARGADOR (no impedimento ocasional do relator sorteado) - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Luis Ernesto dos Santos Abib (OAB: 191640/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 0015560-56.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 0015560-56.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eremita Bites Costa - Embargte: Ajacio de Oliveira Costa - Embargdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343- STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Romeu Giora Junior (OAB: 36284/ SP) - Fernanda Mara Campos (OAB: 234376/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Angela Aparecida Esteves Solano (OAB: 63488/SP) - Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Lívia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 330078/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3005084-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 3005084-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Vera Lúcia de Souza Miranda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3005084-62.2022.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto n. 41573 Autos de processo n. 3005084-62.2022.8.26.0000 Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Apelada: Vera Lucia de Souza Miranda Comarca de Jales Juiz a quo: Adilson Vagner Ballotti 5ª Câmara de Direito Público FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE RECURSAL MANIFESTA ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO DE AGRAVO NÃO- CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública em face da r. decisão (fl. 53 na origem), por meio da qual o DD. Magistrado a quo homologou os cálculos do débito e julgou extinto o cumprimento de sentença arbitrando honorários advocatícios. Sustenta, em síntese, não ser cabível fixação de honorários advocatícios em execução invertida, vale dizer, que se inicia por iniciativa do próprio devedor. A parte agravante se manifestou a fls. 15/16 a respeito do cabimento. É o relatório. Decido. Não conheço do presente recurso. A recorrente, alegando incidência do artigo 1.015, parágrafo único do CPC, aduz que o recurso cabível contar a r. decisão é o próprio agravo de instrumento vez que se entende tratar-se de decisão interlocutória. Contudo, contra tal decisão cabível seria o recurso de apelação, já que da sentença cabe apelação. Ora, como cediço, Sentença é o pronunciamento do juiz que contém uma das matérias do CPC 485 ou 487 e que, ao mesmo tempo, extingue a execução ou a fase cognitiva dos procedimentos comum, especial e de jurisdição voluntária, no primeiro grau de jurisdição. (...) Para a caracterização do ato judicial como sentença, à luz do direito positivo brasileiro, não importa sua forma. Os dados discriminadores são, efetivamente, a finalidade do ato, sua potencialidade para extinguir a fase cognitiva do procedimento comum (também os procedimentos especiais e os de jurisdição voluntária) ou a execução, com ou sem resolução do mérito, e o conteúdo (matérias do CPC 485 ou 487). Mesmo que o juiz denomine o ato de ‘sentença’, ou pronuncie a expressão ‘julgo por sentença’, seu pronunciamento não será sentença, no sentido do CPC 203 § 1º e 1006, se não contiver matéria do CPC 485 ou 487 e, ao mesmo tempo, não extinguir o processo. A recíproca é verdadeira: mesmo que o magistrado não aponha, no início de seu pronunciamento, a expressão ‘vistos etc.’, mesmo que não faça relatório nem fundamente o ato, mesmo que em apenas uma linha diga ‘indefiro’, este ato será sentença se tiver por finalidade extinguir o processo, bem como contiver uma das matérias do CPC 485 ou 487. Nem a forma nem o conteúdo do ato importam para caracterizá-lo como sentença.. A interposição de agravo de instrumento, s.m.j., caracteriza erro grosseiro, não cabendo, destarte, a aplicação da fungibilidade recursal. Nesse mesmíssimo sentido, é o posicionamento expresso do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts.485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria “de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública” (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o “pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) Aqui importa destacar que não se está diante de análise da procedência ou não das alegações recursais, mas sim o reconhecimento de que o meio processual de impugnação é inadequado. Veja-se que a sentença ora recorrida é expressa em decidir o mérito, resolvendo pelo cumprimento da obrigação, e extinguir a fase processual correspondente, não existindo dúvida acerca da natureza do provimento. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 3000250-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 3000250-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Estevao dos Santos Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 305/307, dos autos de origem, que, em incidente de precatório promovido por ESTEVÃO DOS SANTOS SILVA, rejeitou a impugnação da FESP. O agravante alega que, enquanto vigorar o regime de pagamento instituído pela EC 94/16, os credores de débitos de natureza alimentar que preencham as condições do art. 102, § 2º, da CF, terão preferência para o recebimento até o quíntuplo do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento de RPV/OPV. Aduz a incorreta aplicação do Tema 792, do c. STF, pois o pagamento de precatório alimentar ocorrido após a vigência da Lei 17.205/19 deve observar o quíntuplo do valor máximo na data do depósito. Sustenta que o art. 100, § 2º, da CF, não faz qualquer menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado. Defende o distinguishing com relação à ADI 5.100, referente à Lei 15.945/13, do Estado de Santa Catarina, por se referir à impossibilidade de aplicação da lei nova (vigente à época da expedição de precatório) para a definição do teto para expedição da OPV. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /08, do cumprimento de sentença nº 0005755-45.2020.8.26.0053. O incidente de precatório teve início em 2020. Em 23/6/2020 foi determinada a expedição do ofício requisitório (fls. 268 dos autos de origem). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2020, uma UFESP correspondia a R$ 27,61. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 31.345,31. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 156.726,58. O crédito do agravado era de R$ 86.079,18, para 1/2/2020 (fls. 28/30, autos de origem). Em 30/9/2022, foram pagos R$ 96.900,58, fls. 291 dos autos de origem. O Estado pleiteia que seja considerado o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito do agravado se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 3004105-03.2022.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/8/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de sentença R. decisão que afastou a aplicação da Lei Estadual n. 17.205/19 aos OPVs expedidos após a sua promulgação - Pretensão de reforma Impossibilidade - Pagamento prioritário que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que originou o crédito, valendo a nova legislação apenas para os casos futuros, sem efeitos retroativos - Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF - Entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo C. STF (Tema 792) - R. decisão mantida - Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/6/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Não se determinou a suspensão nacional dos processos. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1040813-92.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1040813-92.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: S. P. P. - S. - Apelado: C. L. P. - Apelado: C. A. M. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Carlos Lopes Pinto e Cesar Augusto Merlin em face da São Paulo Previdência SPPREV, objetivando o recálculo dos proventos de aposentadoria pelas regras da integralidade prevista no inciso II do artigo 1º, Lei Complementar Federal nº 51/1985, caracterizado pelo valor da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, (artigo 6º da EC 41/2003), e, reajustados pelas regras da paridade consistente na revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, conforme parágrafo único do artigo 6º e, artigo 7º, todos da EC 41/2003 (...) seja a requerida CONDENADA ao pagamento dos valores das diferenças mensais, vencidas e vincendas, com a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos legais, desde a data de cada vencimento, a ser apurado em liquidação de sentença (fls. 42/43). A r. sentença de fls. 195/198, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito dos autores à aposentadoria especial de policial civil, aplicando-se aos proventos de aposentadoria as regras da paridade e integralidade remuneratória, observando-se a manutenção na classe em que se encontravam no momento da aposentação, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a ré a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes desta revisão de proventos, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada parcela vencida, com juros moratórios, a partir da citação, segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF. Em razão da sucumbência, arcará a vencida com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios pertencentes ao patrono da parte adversa, que serão fixados em liquidação de sentença. Apela a SPPREV (fls. 204/226), aduzindo, em preliminar, que o processo deve ser suspenso, uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000, que trata do assunto versado nos autos, ainda não transitou em julgado. No mais, alega, em resumo que a decisão proferida nos autos do IRDR nº 0007951- 21.2018.8.26.0000, que trata do assunto versado nos autos, ainda não transitou em julgado, de forma que é prematura a sua utilização como fundamento para acolher a pretensão da parte contrária. No caso, é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do referido incidente para que seja adotado o entendimento que lá será, afinal, firmado (...) a opção pela aposentadoria especial necessariamente exclui a aplicação de quaisquer outras regras de aposentadoria, tais como as previstas nos artigos 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/03 (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19) e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 (na redação anterior à EC nº 103/19)! Assim, tem-se que ou o servidor se aposenta pelas regras da aposentadoria especial (previstas no art. 40 do texto permanente da Constituição Federal e na legislação complementar) ou o servidor se aposenta com base em qualquer das demais regras (...) não se pode reconhecer o direito de a parte contrária se aposentar SIMULTANEAMENTE de acordo com as regras de aposentadoria especial (gozando de idade e tempo de contribuição inferiores aos previstos inclusive nas regras transitórias das Emendas) e de acordo com as regras transitórias das Emendas (gozando de integralidade e paridade). É por isso que tais Emendas excluem expressamente o direito à aposentadoria de acordo com tais regras e SIMULTANEAMENTE de acordo com as regras do art. 40. Assim, ou se aplica um regime jurídico, ou se aplica outro! Em síntese: os proventos, a partir da EC 41/2003, devem ser calculados nos termos do artigo 40, §§ 3o e 17, da Constituição Federal (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19) e com base na Lei 10.887/2004 (...) forçoso é reconhecer que, com o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, tal qual a integralidade, a paridade não mais subsiste, exceto nos casos das aposentadorias concedidas com base nos artigos 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/03 (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19) e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19) (...) É necessário ao servidor cumprir o prazo de cinco anos de exercício no último nível ou classe da carreira para seus proventos de aposentaria sejam calculados com base em tal nível ou classe. Contrarrazões às fls. 227/243, com pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que em que pesem a ausência de trânsito em julgado do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, e a afetação da matéria pelo regime de repercussão geral RE 116.2672/STF TEMA-1019, a pretensão da recorrente em obter a suspensão processual, do presente feito, não encontra ressonância jurídica plausível. Visto que, há de se fazer prevalecer a decisão do Egrégio Colegiado da Colenda Turma Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que no julgamento dos Embargos de Declarações interposto no IRDR 0007951-212018.8.26.0000, em 24/07/2020 que determinou, em face do julgamento de mérito, a cessação da suspensão dos processos individuais, possibilitando inclusive, a adequação da tese aprovada, conforme procedimento do artigo 1040 e incisos do Código de Processo Civil (...) sobreleva registrar que o V. Acordão em que o Egrégio Plenário da Excelsa Corte reconheceu a Repercussão Geral do Tema -1019 no RE 116.2672/SP, não suspendeu ou sobrestou qualquer processo que trata do mesmo tema. Pois bem. Analisando a preliminar de contrarrazões de reiteração do pedido de tutela provisória de urgência e/ou evidência, nos termos dos artigos 300 e/ou 311, inciso II, e §1º, c/c artigo 928, todos do Código de Processo Civil, observo que a análise se cingirá, tão somente, à presença, ou não, dos requisitos legais (art. 1012, § 4.º, NCPC) para sua concessão, sem avançar na questão de fundo da demanda, evitando- se, com isso, proceder a um juízo de cognição exauriente. Outrossim, de acordo com o escólio de Teori Albino Zavascki, redigido sob a égide do Código de Processo Civil anterior, mas bem aplicável ao atual, um dos elementos caracterizadores da tutela provisória está relacionado com o nível vertical de cognição: a tutela provisória é formada à base de cognição sumária, no que diz respeito à profundidade. Enquanto na tutela definitiva se busca juízo de certeza, aqui a tutela jurisdicional é conferida à base de juízos de verossimilhança. É que, em se tratando de tutela para hipóteses em que há, em alguma medida, urgência, sua concessão acaba sendo necessariamente incompatível com a demora inafastável exigida para o atendimento simultâneo e completo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (Antecipação da Tutela, 5ª ed., Saraiva, 2007, p. 32). No caso, em que pese a argumentação da parte apelada, bem como, na espécie, o mencionado Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21/TJSP) ter sido julgado em 25.10.2019, necessário observar os termos do artigo 982, § 5º, do CPC, que assim estabelece: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. No aspecto, não obstante o julgamento do mérito do IRDR nº 0007951-21.2018.8.2.0000, bem como dos respectivos embargos de declaração, mesmo respeitando entendimento diverso, necessário observar que em 25.06.2021, o Exmo. Desembargador Presidente do Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça, admitiu o Recurso Extraordinário interposto no referido IRDR, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 987, § 1º e do artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, circunstância que impede o julgamento do presente recurso. Diante disso, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, devendo o processo ficar sobrestado, repita-se, até o trânsito em julgado da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21/TJSP). Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) (Procurador) - Celso José Pereira (OAB: 370531/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2230855-75.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2230855-75.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Edna Tavares de Santana e outros - Interessado: Maria Angela Tavares de Santana - Interessado: Adriano Tavares de Santana - Interessado: Cicero Tavares de Santana - Interessado: Alessandra Tavares de Santana - Interessado: Antonio Tavares de Santana - Interessado: Afonso Tavares de Santana - Embargdo: Andreia Tavares de Santana - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONSTATAÇÃO PELA RELATORIA A RESPEITO DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DOS AGRAVANTES. ACÓRDÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO. COMPARECEM OS AGRAVANTES, EM SEDE DE EMBARGOS, PARA INFORMAR QUE NÃO FORAM INTIMADOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. SERVENTIA CERTIFICOU A FALHA NA INTIMAÇÃO. ACOLHEM-SE OS EMBARGOS PARA ANULAR O V. ACÓRDÃO E DETERMINAR A REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirian Carvalho Salem (OAB: 110530/SP) - Rebeca Carvalho Ferreira (OAB: 451368/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1014692-67.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1014692-67.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Paulo Roberto Salgueiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - NULIDADE DE CONTRATO RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE EVENTUALMENTE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO DESCONTOS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO EM ALGUM INSTRUMENTO CONTRATUAL - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE GERAM SOFRIMENTO E ESTADO DE ANGÚSTIA, APTOS A CARACTERIZAR O RECLAMADO DANO MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO, ARBITRADO EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS JUROS FLUAM DESDE DATA DA SENTENÇA DESCABIMENTO - JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Eliana Cristina de Castro Silva (OAB: 365902/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000184-92.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1000184-92.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Marcel Henrique de Alvarenga (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso do autor provido. Recurso da ré desprovido. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, AINDA QUE POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AUSENTE O CRÉDITO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$5.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. CASO QUE REVELA CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO QUE ENSEJA ARBITRAMENTO EM VALOR DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO. EQUIDADE. VALOR MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1011941-79.2014.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1011941-79.2014.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Márcio Rogério Pedrico - Apelada: Priscila Gonçalves Ortmann Gallo - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR À REQUERENTE O VALOR DE R$ 16.000,00, CORRIGIDO A PARTIR DO PAGAMENTO E COM JUROS A CONTAR DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, DE R$ 14.000,00, CORRIGIDOS E COM JUROS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. EM RELAÇÃO AO DANO MORAL, NÃO SE DIVISA NOS EVENTOS RELATADOS A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ANORMAL À PERSONALIDADE, COM OFENSA OU ABALO EMOCIONAL DECORRENTE DA AFETAÇÃO INTENSA A SENTIMENTOS, ACARRETANDO DOR E SOFRIMENTO, MAS SITUAÇÃO INERENTE A RELAÇÕES NEGOCIAIS QUE NÃO SE DESENVOLVEM SEGUNDO AS EXPECTATIVAS DOS CONTRATANTES, SITUADO NO CAMPO DOS ABORRECIMENTOS PRÓPRIOS A RELAÇÕES NEGOCIAIS. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jesuel Gomes (OAB: 110437/SP) - Mariana Aparecida Gottsfritz (OAB: 289852/SP) - Marina de Lourdes Coelho Sousa (OAB: 284988/SP) - Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1014145-72.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1014145-72.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Fernanda Cristina Suave (Justiça Gratuita) - Apelado: Algar Telecom S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V.U. Declara voto convergente o Segundo Juiz. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORA QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS DEMANDANTE QUE PRETENDE, TAMBÉM, A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 10.000,00 MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSO AUTORAL AO QUAL CABE PARCIAL ATENDIMENTO - PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE MÁCULA AO NOME, REPUTAÇÃO CREDITÍCIA OU HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR, NA MEDIDA EM QUE A OCORRÊNCIA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DOTADA DE CARÁTER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, QUE A ALEGADA DIMINUIÇÃO DO SCORE OCORREU EM RAZÃO DO APONTAMENTO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO DE QUE A AUTORA TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE TAL FATO TESE FIXADA PELO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 710) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1064573-29.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1064573-29.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelante: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apelado: Leonardo Felipe Maziero Patriarca - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. PAGAMENTO PARCELADO. CANCELAMENTO. CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DEVIDO PELA PARTE AUTORA QUE CONTINUOU EFETUANDO COBRANÇAS E NEGATIVOU SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA (ARTS.7º, P.U., E 25, §1º, AMBOS DO CDC). RELAÇÃO ENTRE AS RÉS QUE NÃO SE IMPÕE AO CONSUMIDOR. DE RIGOR A RESCISÃO DOS CONTRATOS E A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS COBRADOS INDEVIDAMENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE NÃO ELIDE O PACTUADO LIVREMENTE ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM CONTAR DA CITAÇÃO (ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL; E ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Leonardo Felipe Maziero Patriarca (OAB: 416095/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1055378-59.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1055378-59.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ambiental Transportes Urbanos Sa - Apelado: Antônio Lampreia Neto (Justiça Gratuita) - Apelada: SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Apelado: Spavias Engenharia S/A - Apelado: Trail Infraestrutura Eireli (Atual Denominação de Trail Infraestrutura Ltda) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO CAUSADA A PEDESTRE PELA QUEDA DE CABO DE AÇO DA REDE DE TROLEBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA POR PEDESTRE QUE, AO TRANSITAR PELA RUA, SOFREU LESÃO NA CABEÇA CAUSADA PELA QUEDA DE CABO DE AÇO DA REDE DE ALIMENTAÇÃO ELÉTRICA DOS TRÓLEBUS NO CENTRO DA CIDADE DE SÃO PAULO. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE E CONTRA ESSE DESFECHO RECORREU A CORRÉ-CONCESSIONÁRIA. 2. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE IMPÕEM ÀS RÉS O DEVER DE INDENIZAR POR RESPONSABILIDADE CIVIL NA FORMA OBJETIVA, PREVISTA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEU ARTIGO 37, §6º.3. MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO A FIM DE SATISFAZER A NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO SOFRIMENTO DA VÍTIMA E DE DESESTIMULAR O CAUSADOR DO DANO A REITERAR SUA CONDUTA.4. DPVAT DESCONTO DO VALOR ASSEGURADO EM FACE DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SUA SÚMULA 246: “O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DEVE SER DEDUZIDO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Cristiano Cruz de Camargo Aranha (OAB: 98597/SP) - Luiz Henrique Cruz de Camargo Aranha (OAB: 146196/SP) - Carlos Eduardo Ferreira dos Santos (OAB: 322128/SP) - Grimaldo Marques (OAB: 77822/SP) - Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) - Rafael Barreto Pereira Junior (OAB: 245694/SP) - Adriana Fernandes Scatolini (OAB: 109504/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1001516-44.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1001516-44.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Tadeu Domingues (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E TAMBÉM EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC DECISÃO ESCORREITA BASEADA EM LAUDO PERICIAL DO IMESC APESAR DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PARCIAL LESÃO AUDITIVA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, POLICIAL MILITAR E O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, TEM-SE QUE A LESÃO, EMBORA PERMANENTE, É PARCIAL, PODENDO PERMANECER O SERVIDOR A PRESTAR SERVIÇOS COMO READAPTADO, EXERCENDO FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, COMO JÁ INFORMOU A ADMINISTRAÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA (APOSENTAÇÃO) PASSANDO PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS INTEGRAIS, EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DESCABIMENTO - AO PODER JUDICIÁRIO SE VEDA IMISCUIR-SE EM MATÉRIA AFETA UNICAMENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO, ÂMBITO EM QUE SE RECLAMA A ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO AGENTE PÚBLICO LEGALMENTE COMPETENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A REVISÃO DO ATO, DIANTE DO AMPARO DO LAUDO MÉDICO LEGAL REALIZADO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000366-64.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1000366-64.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Jamus Eletronica Digital Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBURÁRIA C.C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA COM BASE NO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO FISCALIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA ENTRE O ARE 990094 E A PRESENTE DEMANDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MANIFESTAÇÕES DO MUNICÍPIO NO CURSO DO PROCESSO QUE EVIDENCIAM INEQUÍVOCA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE TAMBÉM DEVE SER AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 330 DO CPC. INEXIGÊNCIA DA JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO TRIBUTO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 115). POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. LEI MUNICIPAL N. 1.501/83. BASE DE CÁLCULO DA TAXA QUE UTILIZA COMO CRITÉRIO O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO FISCALIZADO. INADMISSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA EM CASO ANÁLOGO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE QUE REGE AS TAXAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/ SP) - Emyr José Jamus - 3º andar- Sala 32
Processo: 1019602-56.2015.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1019602-56.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Walmira dos Santos Fernandes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Deram provimento ao recurso. V. U. - 1. PRESENTES O NEXO CAUSAL E A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, JULGA-SE PROCEDENTE A DEMANDA ACIDENTÁRIA. 2. O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVERÁ OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 104, § 6º, DO DECRETO Nº 3.048/99, NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO MESMO FATO GERADOR.3. NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVANDO-SE O QUE VIER A SER DECIDIDO NO TEMA Nº 1105, DO STJ.4. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, APLICA-SE O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DEFINIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF (LEADING CASE RE. 870.947). - Advs: Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP) - Bruno Renato Gomes Silva (OAB: 369436/SP) - Everaldo Roberto Savaro Junior (OAB: 206234/SP) - Paula Cristina de Andrade Lopes Vargas (OAB: 139918/SP) - 2º andar - Sala 24 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003347-98.2011.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Armando de Jesus Costa - Magistrado(a) Francisco Shintate - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA NOVA PERÍCIA TÉCNICA (PERÍCIA MÉDICA E VISTORIA AMBIENTAL), IMPRESCINDÍVEL A APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL EM VIRTUDE DOS MALES NARRADOS NA INICIAL PELA PARTE AUTORA CERCEAMENTO DE DEFESA EXISTENTE INVIABILIDADE DO JULGAMENTO DA CAUSA SEM A PRODUÇÃO DE TAL PROVA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA AMBIENTAL SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. - Advs: Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - Fabricio Ripoli (OAB: 239041/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0004068-96.2012.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Jose Marcelo Martins de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE TÍPICO E DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.TERMO INICIAL AUXÍLIO-ACIDENTE DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 862.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ PELO IPCA-E E OS JUROS MORATÓRIOS PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DE ACORDO COM O QUE FOI DECIDIDO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 870.947) A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, INCIDIRÁ UNICAMENTE O ÍNDICE DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO SEU ART. 3º.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO NA ETAPA DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ART. 85, § 4º, II DO CPC.TUTELA ESPECÍFICA COMPREENDENDO A CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, FICA DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (CPC, ART. 497).RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Carlos Daniel Piol Taques (OAB: 208071/SP) - Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Fernanda Hortense Coelho (OAB: 354414/SP) (Procurador) - Gustavo Kensho Nakajum (OAB: 201303/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0009855-04.2009.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caraguatatuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Adilson Moreira - Magistrado(a) Alberto Gentil - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO OSTEOARTROSE E ABAULAMENTO DISCAL L3/S1 NA COLUNA LOMBAR, SENDO SUBMETIDO À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COMPROVAÇÃO PERICIAL DA LESÃO E DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DO SEGURADO RECONHECIDO O NEXO CAUSAL AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DEVIDO RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO INSS PROVIDOS EM PARTE. - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Charles Henrique Ribeiro (OAB: 268716/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0014531-69.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Hortolândia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Jose Arnaldo da Silva - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - 1. COMPROVADO O NEXO CAUSAL, DE RIGOR A CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM SEUS HOMÔNIMOS ACIDENTÁRIOS.2. VERIFICADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, DE RIGOR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DE 100%. 3. OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO, CONTADOS DE FORMA ENGLOBADA ATÉ ENTÃO E, APÓS DECRESCENTEMENTE, MÊS A MÊS.4. NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, O DISPOSTO NO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113.5. A VERBA HONORÁRIA DEVERÁ SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 3º E 4º, II DO CPC, OBSERVANDO-SE O QUE VIER A SER DECIDIDO NO TEMA Nº 1105 DO STJ. - Advs: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Liana Maria Matos Fernandes (OAB: 3298/PI) - 2º andar - Sala 24 Nº 0052884-43.2009.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Franchoza - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Alberto Gentil - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA PELO DECISUM EMBARGOS DA AUTORA E DO INSS REJEITADOS. - Advs: Jorge Edson de Amorim (OAB: 334769/SP) - Mauricio Pereira Pitorri (OAB: 129623/SP) - José Levy Tomaz (OAB: 19964/CE) (Procurador) - Fabiana Cristina de Souza Malagó (OAB: F/SM) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 RETIFICAÇÃO Nº 0001305-05.2014.8.26.0333 - Processo Físico - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Angela Aparecida Coutinho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Alberto Gentil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO LER (LESÃO NOS MEMBROS SUPERIORES) INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELA PERÍCIA INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA INDEVIDA RECURSO IMPROVIDO. - Advs: Marco Aurelio Cruz Andreotti (OAB: 124704/SP) - Tiago Perezin Piffer (OAB: 247892/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0003570-60.2015.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Carlos Alberto dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Marco Pelegrini - DERAM PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE, FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE INVERSÃO DO JULGADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE PRESENTES OS REQUISITOS ACIDENTÁRIOS - CONTRARRAZÕES DO INSS - PRESCRIÇÃO - FALTA DE INTERESSE POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MÉRITO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ACIDENTÁRIOS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO LAUDO PERICIAL ATÉ O INÍCIO DA APOSENTADORIA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DETERMINADA - NOVO LAUDO REALIZADO - APOSENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO - LESÃO EM OMBRO DIREITO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - NEXO - CONFIGURAÇÃO - PRESENTE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O TRABALHO E A LESÃO OU PERDA OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DESDE A DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE ATÉ A VÉSPERA DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO INFORTUNÍSTICA DEVIDA - IMPROCEDÊNCIA AFASTADA - RECURSO OBREIRO PROVIDO.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, ANTE A CONSTATAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA MOLÉSTIA, CONFORME APURADO PELO PERITO JUDICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - CONTUDO, APÓS 30/06/2009, DEVERÁ SER OBSERVADA A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO RE Nº 870.947 (TEMA 810 - REPERCUSSÃO GERAL) PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA - 1% AO MÊS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002, E DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, APÓS 30/06/2009, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.960/09, E NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO NO PRECITADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 QUE DEVE SER OBSERVADA APÓS SUA VIGÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC, OBSERVANDO-SE O QUE VIER A SER DECIDIDO NO TEMA 1.105 PELO C. STJ.RECURSO DO AUTOR PROVIDO - DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO- ACIDENTE, LIMITADAMENTE ATÉ O INÍCIO DA APOSENTADORIA. - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/ SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0008417-65.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Luciana Aparecida Hipolito - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Mantiveram o entendimento adotado no V. Acórdão anterior. V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO REEXAME DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REAPRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR TEMA Nº 905 DO STJ APRECIAÇÃO DA MATÉRIA COM ENFOQUE QUANTO À APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA Nº 810 DO STF, EM ESPECIAL, QUANTO A UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PROVIMENTO MANTIDO. - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0011077-75.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: DJANIRA CELESTINO e outros - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Negaram provimento ao recurso da autarquia e acolheram parcialmente o reexame necessário. V.U. - REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE IDENTIFICADO O DESACERTO DA AUTARQUIA QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE RIGOR A SUA REVISÃO. - Advs: Marina de Souza Martos Marques Costa (OAB: 27415/CE) (Procurador) - Andrea Aidar (OAB: 142304/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0119202-65.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Irineu Gasparini - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Moliterno - “MODIFICARAM O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. V. U.” - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC.TEMA REPETITIVO 555 DECIDIDO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RETRATAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM QUALQUER APOSENTADORIA AMBOS OS BENEFÍCIOS DEVEM SER ANTERIORES A 11.11.1997, EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596- 14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.673/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS POSICIONAMENTO RATIFICADO COM A EDIÇÃO DA SUMULA 507/STJ HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE APENAS UM DOS BENEFÍCIOS É ANTERIOR À REFERIDA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA CUMULAÇÃO INVIÁVEL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.MODIFICADO O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - 2º andar - Sala 24 Processamento 6ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade RETIFICAÇÃO Nº 0002320-66.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Antônio José Paes - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram os vv acórdãos de fls. 565/571 e 579/581 e verso. V.U. - RETRATAÇÃO. 6ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ENTE PÚBLICO E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CPC.1. IMPUGNAÇÃO COM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF AO PRESENTE CASO. AÇÃO AJUIZADA EM 1982. ÚLTIMO PRECATÓRIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1993. NECESSIDADE DE GARANTIR A COISA JULGADA. 2. RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037/STF) - DJE 01.07.2020 E RE Nº 590.751/SP (TEMA Nº 132, STF) - DJE 04.04.2011, QUE NÃO SE APLICAM À HIPÓTESE DOS AUTOS, CONSIDERANDO A COISA JULGADA MATERIAL, HÁ MUITO PASSADA.3. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Paulo Gabriel (OAB: 43567/ SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 13ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2272531-37.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2272531-37.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Associação de proprietários Promitentes Compradores e Moradores do Residencial Village da Serra - Interessado: Prefeito do Município de Mogi Guaçu - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Mogi Guaçu - Agravado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luciana Bresciani - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DIREITA PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 5.031/2016 DE MOGI GUAÇU, QUE “OUTORGA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS QUE ESPECIFICA À ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DA RESIDENCIAL VILLAGE DA SERRA” ASSOCIAÇÃO QUE ALEGA NULIDADE PELO FUNDAMENTO DE QUE NÃO LHE FOI DADA OPORTUNIDADE DE INTERVIR NO FEITO, QUANDO DEVERIA TER FIGURADO COMO LITISCONSORTE PASSIVA DESCABIMENTO ARTIGO 7.º DA LEI N.º 9.868/1999 QUE VEDA PEREMPTORIAMENTE A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADMISSÃO DA ASSOCIAÇÃO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE IGUALMENTE INADMISSÍVEL, ANTE O CONFESSADO E INEQUÍVOCO INTERESSE JURÍDICO NO DESFECHO DA AÇÃO NULIDADE NÃO CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Adrielle Teixeira de Magalhães (OAB: 380800/SP) - Luiz Carlos Thim (OAB: 111850/SP) - Solange de Fatima Machado E Silva (OAB: 93005/SP) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Sebastião Tarciso Manso (OAB: 247318/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0352629-61.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Processo 0352629-61.2022.8.26.0500 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Célia Cordeiro dos Santos - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - comunicamos que o ofício requisitório expedido nos autos nº0023935- 41.2022.8.26.0053/0002 foi rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Portaria n° 9.816/2019 (D.J.E. de 17/12/19) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), existe divergência entre o número do CPF do(a) credor(a) e a data de nascimento informados no cadastro do processo e no anexo II ao Ofício Requisitório, constatada mediante consulta junto à Receita Federal (pág. 26). Caberá às Unidades Cartorárias realizar o cadastro de um novo Incidente de Precatório conforme os Comunicados Conjuntos nº 1.457/2017 (D.J.E. de21/06/17) e nº 352/2018 (D.J.E. de 02/03/18) e somente após o encaminhamento de novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s), é que o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. - ADV: VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983SP), WENDEL GOLFETTO (OAB 166077/SP) SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 EDITAL de Citação de Elizabeth Linhares, CPF 146.594.928-34, com prazo de 30 dias, expedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2160143-60.2022.8.26.0000 da Comarca de Santos em que é Agravantes: Luiz Carlos Peres e Ricardo Luiz Diégues Peres Agravado: Elizabeth Linhares. O EXMO. SR. Desembargador THEODURETO CAMARGO, Relator nos autos supra mencionados, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento e a quem interessar possa, que se processa neste 4º Grupo de Câmaras de Direito Privado ? 8aCâmara, sala 408, 4º Pavimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito no PÁTIO DO COLÉGIO, 73, os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO acima mencionado, proposto por RICARDO LUIZ DIÉGUES PERES, em ação de Adjudicação Compulsória em face de ELIZABETH LINHARES, referente ao processo nº 1027058-89.2021.8.26.0562 da 12ª Vara Cível, da Comarca de Santos. FAZ SABER, ainda, que foi determinada no despacho de folhas 152 a citação por edital de ELIZABETH LINHARES para responder o presente Agravo de Instrumento supramencionado, no prazo de 30 (trinta) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta capital, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 05 de outubro de 2022. Eu, __________________ Paulo Henrique Rotter - mat. M130321, Escrevente Tecnico Judiciário, digitei e conferi. Visto, ________________ Celio de Souza Junior, Supervisor de Serviço do SJ 3.1.4.2 - Serv. de Proces. da 8ª Câmara de Dir. Privado. ____________________________________ THEODURETO CAMARGO Desembargador Relator Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 EDITAL de INTIMAÇÃO do ESPÓLIO ou HERDEIROS do falecido SAMUEL MACHADO, com prazo de 20(vinte) dias, expedido nos autos da Apelação nº 0211911-41.2008.8.26.0100 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (origem: 15ª Vara Cível do Foro Central Cível/SP), em que é apelante Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A e apelado Samuel Machado. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR GILSON DELGADO MIRANDA, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER ao espólio ou herdeiros do autor, ora apelado, SAMUEL MACHADO (falecido), brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 003.229.468-91, residente e domiciliado na Rua Eleonora Cintra, nº 155, 4º andar, São Paulo/SP, que se processam na 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SJ 3.3.6.1), sito no Pátio do Colégio, nº 73 7º andar sala 707, os autos da Apelação acima referidos, interposta por Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A em face de Samuel Machado (falecido), Ação Ordinária nº 0211911-41.2008.8.26.0100 (número antigo: processo nº 583.00.2008.211911-5, Ordem nº 1864/2008), oriundos da 15ª Vara Cível do Foro Central Cível/SP, proposta por Samuel Machado em face de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, objetivando a condenação do requerido no pagamento da quantia referente à correção monetária creditada a menor na conta e períodos indicados, atualizada e acrescida de juros. O autor alega, em resumo, que mantinha a conta poupança nº 622699-5, na Agência nº 0119 do Banco requerido, que aplicou correção monetária inferior à medida pelos Institutos Oficiais para os meses de janeiro de 1989 e abril de 1990; sofreu prejuízo e tem direito à diferença, mais correção monetária, juros contratuais capitalizados mensalmente e juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês. Requereu a citação do Banco requerido para os termos da inicial e que, julgada procedente a ação, sejam a ele impostos o ônus do sucumbimento. Protestou por prova e à causa deu o valor de R$ 30.000,00. A r. sentença de fls. 92/102, datada de 24/08/2009, JULGOU PROCEDENTE a ação de cobrança que Samuel Machado moveu contra o Banco Unibanco S/A, condenando o requerido a pagar ao autor a diferença apurada entre o valor creditado nos meses de fevereiro de 1989 e maio de 1990, e o efetivamente devido mediante a aplicação do Índice medido no período, considerando-se os reflexos dessa diferente nos rendimentos dos meses subsequentes e nos juros remuneratórios (0,5% ao mês), de forma capitalizada, até a data do ajuizamento e, sobre a diferença apurada, a incidência de correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar do ajuizamento da Ação e juros pela taxa de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação. Em consequência, EXTINGUIU o feito, com base no artigo 269, inciso I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, estes fixados na quantia correspondente a dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. FAZ SABER AINDA que foi determinada à fl. 176 a intimação dos herdeiros ou espólio do apelado (falecido) por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual passará a fluir o prazo de 2 (dois) meses para que o espólio ou herdeiros de Samuel Machado manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 313, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 EDITAL de intimação de OSVALDIR DE CAMARGO DIAS, CPF 039.256.758-09, com prazo de 30 dias, expedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014069-71.2021.8.26.0000 da Comarca de Pariquera-Açu em que é Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo e Agravados: Osvaldir de Camargo Dias e outros. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA PAOLA LORENA, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam na 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito a Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 - Liberdade - CEP: 01510- 010 - São Paulo/SP, os autos da Agravo de Instrumento acima referido, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tirado dos autos da Ação Civil Pública Cível nº 0000711-09.2014.8.26.0424 da Vara Única do Foro de Pariquera Açu da Comarca de Pariquera-Açu. FAZ SABER AINDA que em virtude do intimado OSVALDIR DE CAMARGO DIAS não ter sida localizado, conforme fl s. 228/229 e 252, foi determinada, às fl s. 259, sua intimação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias para que, nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil, e tendo em vista o r. Despacho da Exma. Senhora Desembargadora PAOLA LORENA, apresente resposta, no prazo legal, e, querendo junte peças, se entender conveniente. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afi xado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca aos 19 de dezembro de 2022. Eu, __________________ Carlos Thyago Constantino dos Santos - mat. M358702, Supervisor de Serviço, digitei e conferi. Visto, ________________ CARLOS THYAGO CONSTANTINO DOS SANTOS, Supervisor de Serviço da 3ª Câmara de Direito Público. ____________________________________ PAOLA LORENA Desembargador Relator Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 20/01/2023
Processo: 2194284-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2194284-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: A. C. F. - Agravado: T. G. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão de fls. 143 que, nos autos da ação de divórcio c.c. partilha de bens (Processo n.º 1001404-32.2021.8.26.0132), determinou retificação dos termos do acordo firmado pelas partes para que os alimentos fossem fixados em percentual do salário-mínimo, em razão dos alimentos serem irrenunciáveis. Sustenta o agravante que não houve renúncia aos alimentos, as partes corretamente transigiram informando que não há renúncia. mas faculdade momentânea de não exercício. Alega, ainda, que não causará prejuízo aos menores, pois a qualquer momento, em modificando as condições, há possibilidade de pleito de alimentos a qualquer tempo. Requer efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para que seja determinada a homologação do acordo realizado pelas partes, por não haver qualquer renúncia, mas mera faculdade de não exercício momentâneo (fls. 08). DECIDO. Defiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Nos termos do art. 1.707 do Código Civil, o direito aos alimentos é irrenunciável, mas o alimentando pode não exercer tal direito. Assim, no caso sub judice, não há impedimento para a homologação da transação entre as partes, não houve renúncia aos alimentos em favor dos filhos menores e pode a qualquer tempo ser exercido o direito e demandada pensão. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:”AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Homologaçãodeacordofirmado entre as partes que envolvia dissolução do matrimônio, partilha de bens, nome do cônjuge virago e guarda dofilhomenor (17 anos) Ausênciadeprevisãodealimentosaofilho. Recurso doMinistérioPúblico Pedido de anulação da sentença para que seja retificado oacordo, incluindo-se as prestações alimentícias Aausênciadeprevisãodealimentosnão significa renúncia No caso, houve opção pelo seu não exercício neste momento, mesmo porque, o alimentando sequer participou doacordohomologado Alimentando menor púbere, relativamente capaz Alimentospodem ser pleiteados por ele próprio, oportunamente, caso deles necessite Irregularidade inexistente - Decisão mantida Recurso desprovido.”(TJSP; Apelação n.º 1005782-38.2018.8.26.0099; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/06/2020). Defiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Alex Antonio Mascaro (OAB: 209435/SP) - Ketri Daniela Rossigalli Mialichi (OAB: 282146/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2292954-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2292954-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: R. M. C. - Agravada: L. V. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. V. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 396 dos autos originários que, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, guarda e alimentos (Processo n.º 1032156-92.2022.8.26.0506), deferiu o pedido de tutela de urgência de forma incidental apresentado pela requerente. Sustenta o agravante que “a) a r. decisão é ultra petita, e b) está determinando o depósito de valores que são advindos da exploração de imóveis rurais que a agravada não tem participação alguma.” (fl. 1). Aduz que a agravada pretende o bloqueio de 50% da receita do agravante junto à Usina Caeté e ofícios em relação às Usinas - CAETÉ S/A - Unidade Paulicéia, RAÍZEN ENERGIA S/A e PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A Usina Ipê, para envio a este juízo a relação de todos os contratos de fornecimento de cana de açúcar existente em relação ao requerido Rodrigo Meirelles Carril (fl. 4). Alega que a separação de fato ocorreu em 2007, com o pedido de investigação de paternidade em relação ao filho Lucas, nascido em 11/03/2008, quando o casal já estava distante. Ainda que os imóveis rurais ou foram adquiridos pelo Agravante por ato que excluiu a participação da Agravada compra anterior ao casamento, doação e/ou herança ou o foram posteriormente à separação de fato do casal (fl. 9). Requer deferimento do efeito ativo para suspender a decisão agravada, caso contrário lhe causará enorme prejuízo. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar concessão da medida pleiteada, dado que não há risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida, agindo o juízo a quo de maneira ponderada. A r. decisão recorrida, na parte que interessa ao desate recursal, assim se enuncia: Vistos. Nada obstante a manifestação do requerido e do Ministério Público, é certo que, se tratando de bem comum, conforme consta, os frutos pertencem a ambos e nada tem a questão com os alimentos, pois há elementos, ao menos até o momento, a apontar que os imóveis seriam comuns, não havendo comprovação suficiente da incomunicabilidade. Assim, diante do regime de bens do casamento e do disposto no artigo 1669 do Código Civil defiro o pedido e determino sejam os devedores intimados para que efetuem o depósito de metade dos valores referentes aos arrendamentos indicados em conta judicial à ordem e disposição deste juízo, sob pena de não se considerar o pagamento efetuado (fls. 396 dos autos originários). Ainda, não se vislumbra perigo de dano irreparável ao agravante no aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Mateus Damião Issa (OAB: 412415/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Ana Paula Matiazzi Ravagnani Nobre (OAB: 365369/SP) - Samuel Nobre Sobrinho (OAB: 50355/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2294335-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2294335-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. de S. - Agravada: S. B. A. - Agravado: L. B. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 252/255 dos autos originários) que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 0051480-13.2020.8.26.0100), rejeitou impugnação à gratuidade deferida à genitora, bem como julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Em apertada síntese, sustenta o agravante que a pensão foi fixada em R$ 3.900,00, reajustada anualmente pelo IGPM, porém houve acordos verbais que eram aceitos, visando assegurar o cumprimento integral de sua obrigação. Aduz que os pagamentos in natura e in pecúnia devem ser abatidos do débito, pois revertidos em proveito dos agravados e que “a representante dos agravados aceitou por mais de 04 anos que os valores fossem compensados da maneira descrita no writ, o que torna de rigor o entendimento da possibilidade de compensação” (fl. 12). Alega ainda que em julho/21 entrou com ação para ter a guarda da filha e a suspensão do pagamento da metade da pensão, o que foi deferido, assim não tem legitimidade, a agravada, para executar os alimentos vencidos, além disso, ausente a procuração de representação do filho Lucas. Pretende a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois constituiu família, tem outro filho de dois anos e uma enteada de 8 anos, com salário de R$ 1.034,00 e sua esposa o salário de R$ 3.285,71, sem nenhuma ajuda da agravada nas despesas com a filha que está sob sua guarda. Pleiteia ainda a revogação da justiça gratuita deferida à agravada, que reside em apartamento de luxo, é arquiteta, tem outros imóveis, casou-se novamente, com comunhão parcial de bens e aufere renda superior ao agravante. Requer deferimento do efeito ativo para o fim de se evitar a prática de atos de expropriação de seus bens e, ao final, provimento ao recurso para que: A) Acolha a ilegitimidade ativa da genitora Keila Borsatto em perquirir o crédito alimentar, tendo em vista à alteração da guarda e do domicilio da menor STEPHANIE BORSATTO AROUCA, assim como pela ausência de procuração em favor do menor LUCAS BORSATTO AROUCA, tornando o PROCESSO NULO DESDE A SUA NASCENÇA. c). Reconheça todos os valores custeados pelo Agravante, seja em viagens, despesas médicas e dos valores que são transferidos até a presente data em favor da Agravada KEILA BORSATTO, isto é, R$ 1.034,00 (mil e trinta e quatro reais) por mês. d). Subsidiariamente, a exclusão da menor STEPHANIE BORSATTO AROUCA na execução de alimentos com a consequente compensação dos valores pagos em favor do outro Agravado Lucas. e) Reconheça que KEILA BORSATTO não preenche os requisitos de hipossuficiência para deferimento da benesse da gratuidade. f) Deferido a justiça gratuita ao Agravante, por preencher os requisitos previstos em lei. (fls. 27/28). DECIDO. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A respeito do pedido de gratuidade, o agravante requereu o benefício sem prova alguma sobre sua situação financeira, apenas afirmou que sua situação não permitiria arcar com os encargos processuais (fls. 18/19) e que preenche os requisitos previstos em lei (fls. 28). Assim, fica o agravante intimado para comprovar, no prazo de 5 (quinze) dias, por meio de prova documental atual e idônea - tal como declaração de imposto de renda, demonstrativos de pagamento, comprovantes de rendimentos e de despesas etc. -, que faz jus ao benefício. Alternativamente deverá recolher as custas recursais, sob pena de deserção. No mais, independentemente da comprovação determinada, ou do recolhimento do preparo, passa-se à apreciação do pedido de efeito ativo, para se evitar ocorrência de dano grave ou de difícil reparação em desfavor do agravante. Em sede de cognição sumária, não se verifica situação de urgência apta a determinar o deferimento de liminar inaudita altera parte. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito ativo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Tayla Karoline Martins Romeiros (OAB: 397252/SP) - Luiz Fernando Parra (OAB: 409241/SP) - Lucas Henrique Carvalho Santos (OAB: 454930/SP) - Fabiana Villela de Araujo Magalhães Pinto (OAB: 200810/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2277060-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2277060-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. M. dos S. - Agravado: R. R. da S. - Trata-se de agravo interposto contra decisão de fls. 20/27 dos autos originários que, nos autos da ação de concessão de medidas protetivas de urgência (Processo n.º 1024367-90.2022.8.26.0005), indeferiu pedido de busca e apreensão e guarda provisória do filho em comum das partes. A r. decisão recorrida, na parte que interessa ao desate recursal, assim se enuncia: Vistos. (...) Em relação ao pedido de busca e apreensão do (a) menor Enzo, filho(a) em comum das partes, indefiro o requerimento, uma vez que diante dos fatos narrados, a criança não é vítima de violência pelo requerido e nem se encontra em situação de risco. Intime-se a vítima para que formule o pedido junto à Vara de Família competente, oportunidade em que as demais questões de natureza cível, como a fixação da guarda, de alimentos e a regulamentação do direito de visitas poderão ser amplamente discutidas na sede própria, inviável o seu deferimento neste momento, em procedimento cautelar e de conhecimento superficial dos fatos, preparatório de uma futura e eventual ação pena” (fls. 20/27 dos autos originários). Sustenta a agravante que sofre agressões verbais, sexuais e psicológicas por parte do marido. Requereu que ele fosse proibido de se aproximar dela e dos familiares, com fixação de distância mínima; proibido de se comunicar com ela e com os familiares; que fosse determinada a busca e apreensão de seus pertences e que fosse determinada a busca e apreensão do filho de oito anos do casal, com fixação da guarda provisória em favor da Agravante. Originalmente distribuído o agravo à 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL (fls. 65), houve decisão que segue: “(...) 6. Ante o exposto, considerando a patente inadequação da via eleita e a falta de competência desta E. Câmara (ratione materiae), resolvo negar seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, e nos artigos 932, inciso III, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, com o registro de que não é caso de conceder o prazo previsto no parágrafo único, do artigo 932, do CPC, ante a impossibilidade material de se sanar as questões apontadas. Redistribua-se o recurso a uma das Câmaras de Direito Privado.” (fls. 68/70). DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Não se vislumbra, de plano, risco ao menor ao permanecer com o genitor, como ponderado pelo d. Magistrado prolator da decisão impugnada. De outro lado, reconhecida a competência da Jurisdição Cível para tratar das questões relativas ao filho do casal, ainda não existe a ação cível respectiva, colocando em dúvida o prosseguimento do presente processo. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ante a não intervenção do réu no processo na origem, prossiga-se com vista ao Ministério Público. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1005318-72.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1005318-72.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Levcred Consultoria e Participacoes Eireli - Apelado: Geraldo Mageste de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1005318-72.2022.8.26.0196 Comarca: Franca (3ª Vara Cível) Apelante: Levecred Consultoria e Participações Eireli Apelado: Geraldo Mageste de Oliveira Juiz sentenciante: Humberto Rocha Decisão Monocrática nº 28.104 Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito. Ação julgada procedente. Insurgência da ré. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Apelante que deixou transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento das custas do preparo recursal. Deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 393/397, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Geraldo Mageste de Oliveira em face de Levcred Consultoria e Participações Eireli para (a) declarar inexistente o vínculo associativo entre o autor e a ré, (b) condenar a ré a devolver ao autor em dobro as quantias descontadas do seu benefício previdenciário de R$ 336,00 (valor já dobrado), mais eventuais descontos ocorridos, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e (c) condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da sentença. Sucumbente, a ré foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor corrigido da condenação. Recorre a ré a fls. 102/110, pleiteando a reversão do julgado para que seja negado o pedido de restituição dos valores em dobro e para negar o pedido de indenização por danos morais ou, ao menos, para que o valor da indenização seja reduzido. Contrarrazões a fls. 114/120. Constatada a ausência de recolhimento do preparo, foi determinado o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fl. 123). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. As custas do preparo não foram recolhidas no prazo concedido, impondo-se a deserção do recurso, prejudicada a análise do mérito. Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, elevam-se os honorários a serem pagos pela apelante para 20% do valor corrigido da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) - Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) - Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) - Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001629-80.2018.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1001629-80.2018.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: V. L. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: C. R. F. (Justiça Gratuita) - Interessado: P. C. A. F. (Menor) - Vistos. A autora/apelante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pois atua como trabalhadora braçal e já teve o benefício concedido no início da ação. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 732), alegou não auferir renda suficiente e não declarar o imposto de renda, informando que atuou como auxiliar de produção em 2018, com salário de R$ 1.264,13, por mês, além de se inscrever no Bolsa Família e receber auxílio emergencial, juntando documentos (fls. 749). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cabe ao magistrado analisar se as circunstâncias do caso concreto autorizam ou não a concessão do benefício. Compulsando os autos, observo que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora no início da tramitação do feito e posteriormente revogados na sentença, em razão do rol de bens, do fato de atuar como procuradora de empresa e de exercer atividade empresarial (fls. 162/163 e 470/475). Referida sentença foi anulada (fls. 555/564) e os benefícios novamente pleiteados, sobrevindo nova sentença que manteve o indeferimento (fls. 679/684). O pedido foi reiterado na razões do recurso de apelação (fls. 693/700), mas como se sabe, quando o pedido é formulado no curso do feito, a parte deverá demonstrar piora na situação financeira. Os documentos juntados pela autora não são convincentes. Ela se limitou a apresentar a carteira de trabalho com encerramento da atividade em 2019, comprovante de que não declarou a renda ao fisco e extrato bancário em que consta apenas o recebimento do auxílio do governo. Nada informou a respeito de sua renda e de seus gastos, tampouco apresentou comprovantes a respeito da empresa que atuou como procuradora e sócia, de modo que não há como conceder o benefício, pois as circunstâncias não permitem o reconhecimento da presunção de pobreza para fins processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após, faça-se conclusão à e. Relatora sorteada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: José Carlos Cardoso Pereira (OAB: 214341/SP) - Evandro Pelissel Celles (OAB: 153445/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 9170927-02.2007.8.26.0000(994.07.026282-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9170927-02.2007.8.26.0000 (994.07.026282-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Sampaio de Freitas Correia - Apelado: Amil Assistencia Medica Internacional Ltda - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra Claudia Correia (OAB: 162783/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003327-90.2004.8.26.0590/50000 (994.09.318132-8/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Vicente - Agravante: Caixa Seguradora S A - Agravado: Arleide Rodrigues Alves - Agravado: Companhia Excelsior de Seguros - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por ARLEIDE RODRIGUES ALVES, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000205-25.1993.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Marco Antonio Cirino de Oliveira - Apelante: Cristina Pereira Cunha de Oliveira - Apelado: Neyde Participações e Empreendimentos S/c Ltda - Apelado: Eliana Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Apelado: Idirlei Luiz Sant Ana - Apelado: A. Azem Administração e Empreendimentos S/c Ltda. - Apelado: Abib Azem Administração Participações e Comércio Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roseli Aparecida Uliano A de Jesus (OAB: 74854/SP) - Maria Ines Cassolato (OAB: 150225/SP) - Marcelo Azem Mofarrej (OAB: 119225/SP) - Laerte de Franca Silveira Ribeiro (OAB: 17403/SP) - Rosemeire Figueiroa Zorzeto (OAB: 83257/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007014-55.2009.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargda: Isabel Trindade Gomes (Justiça Gratuita) - Embargte: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci-sp - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edna Silva E Silva (OAB: 250940/SP) (Convênio A.J/OAB) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012947-97.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucimeire José da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: O Juízo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valéria Cristina Silva Chaves Ribeiro (OAB: 155609/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019876-67.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Delson Antonio (Justiça Gratuita) - Apelado: Patricia Rafaela Lemos Peres Santana - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Bitto (OAB: 183795/ SP) - Marcio Perassolli Pereira da Cruz (OAB: 271963/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0042803-23.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Renata Protazio de Sousa - Embargte: Augusto Jose da Silva - Embargte: Reny Aparecida Martins Coelho - Embargte: Carmem Silvia Marques - Embargte: Maria Divina Alves dos Reis - Embargte: Maria de Lourdes Shizue Tomoda Barbosa - Embargte: Andre Luiz Guilherme - Embargte: Maria Helena Pereira - Embargte: Adelia Machado Barbosa - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050418-71.2012.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: ANDRÉ FERRARI DE FRANÇA CAMARGO. - Embargdo: Nilson Pereira da Silva - Embargdo: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. - Embargdo: Notre Dame Intermédica Saude S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Walkyria Parrilha Luchiari (OAB: 37819/SP) - Simone Maria da Silva (OAB: 264276/SP) - Luiz Cezar Luchiari (OAB: 40391/SP) - Flora Lea Santos Yida (OAB: 86097/SP) - Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0104375-29.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcio Andre Luciano Amorim - Embargdo: Francisco de Sales de Sousa Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Jose Joia (OAB: 46334/SP) - João Expedito Nascimento da Silva (OAB: 231419/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0126954-05.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omint Serviços de Saúde Ltda - Embargdo: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Embargdo: Durval Fantozzi - Embargdo: Luciano Fantozzi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB: 166503/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0126954-05.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omint Serviços de Saúde Ltda - Embargdo: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Embargdo: Durval Fantozzi - Embargdo: Luciano Fantozzi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB: 166503/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0221648-63.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: R. A. - Agravado: A. B. M. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Fabio de Vasconcellos Menna (OAB: 118867/SP) - Thaísa de Almeida Giannotti Menna (OAB: 216107/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 0005260-10.2006.8.26.0338(990.10.226309-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 0005260-10.2006.8.26.0338 (990.10.226309-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev Associação de Proprietários Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Apelado: Merli Alves dos Santos - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário Merli Alves dos Santos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Gilberto Custodio (OAB: 256944/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008887-77.2010.8.26.0048/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Quinto Cavani Neto - Embargte: Cristina Oliveira Fontes Cavani - Embargdo: Associação dos Proprietários de Lotes do Horto Ivan - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cassio Nahas Tavano (OAB: 237783/SP) - Maria Camila Ursaia Morato Tavano (OAB: 146462/SP) - Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008887-77.2010.8.26.0048/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Quinto Cavani Neto - Embargte: Cristina Oliveira Fontes Cavani - Embargdo: Associação dos Proprietários de Lotes do Horto Ivan - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cassio Nahas Tavano (OAB: 237783/SP) - Maria Camila Ursaia Morato Tavano (OAB: 146462/SP) - Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0037924-31.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Cláudia Said - Apte/Apda: Rosângela Said - Apdo/Apte: Condomínio Edifício Portal do Mosteiro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Martins (OAB: 137942/SP) - Diogo Simões Rabello (OAB: 305672/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9125567-44.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Habiteng Empreendimentos Construçoes e Comercio Ltda - Embargdo: Fabio da Silva Ortis - Embargdo: Andreia Bras dos Reis Ortis - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina Costa Cardoso Gamez Nunez (OAB: 174976/SP) - Roberto Miguele Cobucci (OAB: 152582/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000369-22.2011.8.26.0450/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Associação dos Proprietarios Em Reserva da Boa Vista - Embargdo: Elves Pinto Silva - Embargdo: Maria Campos da Silva - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Elves Pinto Silva e outra. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Simone Albuquerque (OAB: 142993/SP) - Giovanni Fialho Netto Junior (OAB: 28496/DF) - Giovanni Fialho Netto (OAB: 59530/DF) - Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP) - Camila Barreto Bueno de Moraes (OAB: 268876/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000369-22.2011.8.26.0450/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Associação dos Proprietarios Em Reserva da Boa Vista - Embargdo: Elves Pinto Silva - Embargdo: Maria Campos da Silva - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Elves Pinto Silva e outra. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Simone Albuquerque (OAB: 142993/SP) - Giovanni Fialho Netto Junior (OAB: 28496/DF) - Giovanni Fialho Netto (OAB: 59530/DF) - Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP) - Camila Barreto Bueno de Moraes (OAB: 268876/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000369-22.2011.8.26.0450/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Associação dos Proprietarios Em Reserva da Boa Vista - Embargdo: Elves Pinto Silva - Embargdo: Maria Campos da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Simone Albuquerque (OAB: 142993/SP) - Giovanni Fialho Netto Junior (OAB: 28496/DF) - Giovanni Fialho Netto (OAB: 59530/DF) - Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP) - Camila Barreto Bueno de Moraes (OAB: 268876/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000369-22.2011.8.26.0450/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Associação dos Proprietarios Em Reserva da Boa Vista - Embargdo: Elves Pinto Silva - Embargdo: Maria Campos da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por Associação dos Proprietários em Reserva da Boa Vista, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP e do do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Simone Albuquerque (OAB: 142993/SP) - Giovanni Fialho Netto Junior (OAB: 28496/DF) - Giovanni Fialho Netto (OAB: 59530/DF) - Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/ SP) - Camila Barreto Bueno de Moraes (OAB: 268876/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000369-22.2011.8.26.0450/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Associação dos Proprietarios Em Reserva da Boa Vista - Embargdo: Elves Pinto Silva - Embargdo: Maria Campos da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Camila Barreto Bueno de Moraes, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Simone Albuquerque (OAB: 142993/SP) - Giovanni Fialho Netto Junior (OAB: 28496/DF) - Giovanni Fialho Netto (OAB: 59530/DF) - Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP) - Camila Barreto Bueno de Moraes (OAB: 268876/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001695-40.2015.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Sebastião Pereira da Costa - Apelado: Associaçao dos Amigos e Proprietarios do Parque Suíça - Interessado: Gilberto Vieira de Santana - Interessado: Laila Adorno de Abreu Santana - Interessada: Maria Tenorio da Costa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Mafulde (OAB: 54892/SP) - Vera Cristina Tavares Santos (OAB: 322069/SP) - Dora Lucia Silva de Almeida (OAB: 72825/SP) - Taissa Pinheiro (OAB: DP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001695-40.2015.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Sebastião Pereira da Costa - Apelado: Associaçao dos Amigos e Proprietarios do Parque Suíça - Interessado: Gilberto Vieira de Santana - Interessado: Laila Adorno de Abreu Santana - Interessada: Maria Tenorio da Costa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Mafulde (OAB: 54892/SP) - Vera Cristina Tavares Santos (OAB: 322069/SP) - Dora Lucia Silva de Almeida (OAB: 72825/SP) - Taissa Pinheiro (OAB: DP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005258-12.2012.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Ricardo Alexandre Melquiades Ribeiro - Apelante: Thais Aparecida Ramos Costa - Apelado: Valdomira Madalena da Silva - Apelado: manoel cassimiro da silva (Espólio) - Apelado: Ana Paula Cassimiro Cicconi - Apelado: Ariane Cassimiro da Silva - Apelado: Ariston Cassimiro da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/ RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Luis Firmino (OAB: 108283/SP) - Raquel Silveira Alves da Rocha (OAB: 254392/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022678-85.2005.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Andrea Angelica Pimentel (Justiça Gratuita) - Apelado: Notre Dame Intermedica Saude S A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Paschoal Filho (OAB: 87723/SP) - Paulo Cassio Nicolellis (OAB: 106369/SP) - Andre Marcos Campedelli (OAB: 99191/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0041071-56.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sidnei Domingos Ferrreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Fernanda Pinto de Oliveira Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Francisco Correa Filho - Embargdo: Maria Vera Lucia Lima Correa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Henrique Soares (OAB: 207631/SP) - Edival Ferreira dos Santos (OAB: 162153/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000240-54.2006.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Sociedade Amigos do Parque (clube) Delfim Verde - Apelado: Norberto Kazuki Moshizuki - I - trata-se de apelação sem revisão. Comunique-se (ao Distribuidor) e anote-se. II - Voto 4839. À Mesa. S. Paulo, 12 de setembro de 2013. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Carlos Alberto da Rocha (OAB: 67332/SP) - Rubem Alberto Sant´ana (OAB: 111064/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000240-54.2006.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Sociedade Amigos do Parque (clube) Delfim Verde - Apelado: Norberto Kazuki Moshizuki - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto da Rocha (OAB: 67332/SP) - Rubem Alberto Sant´ana (OAB: 111064/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001120-64.2005.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Associação Jardim Lago da Cantareira - Apelado: Humberto Lanneic dos Anjos Pereira - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Bonora (OAB: 195176/SP) - Edna Serra Camilo (OAB: 175944/ SP) - Roselene Costa Tobias Fertonani (OAB: 178653/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001120-64.2005.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Associação Jardim Lago da Cantareira - Apelado: Humberto Lanneic dos Anjos Pereira - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Bonora (OAB: 195176/SP) - Edna Serra Camilo (OAB: 175944/SP) - Roselene Costa Tobias Fertonani (OAB: 178653/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008024-02.2012.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) - Apelado: JOAQUIM PEREIRA MOTA (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josemar Lauriano Pereira (OAB: 132101/RJ) - Cleverson de Lima Neves (OAB: 69085/RJ) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017379-82.1998.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Ernst Martin Scherwitz (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Carlos de Gasperi - Embargdo: Fatima de Gasperi - Embargdo: Elizeu Simione - Embargdo: Monica Cseh Vasques (Assistência Judiciária) - Embargdo: Sergio Tadeu Giacon - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: William Wagner Pereira da Silva (OAB: 75143/SP) - Marco Aurelio Ferreira Lisboa (OAB: 92369/SP) - Mauricio Amato Filho (OAB: 123238/SP) - Monica Orsatti Marcolongo (OAB: 225020/SP) (Convênio A.J/OAB) - Armando Cavinato Filho (OAB: 18412/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021284-34.2012.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Irineu Theodoro de Souza - Embargte: Maria da Penha da Silva Souza - Embargdo: Helbor Empreendimentos S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1124552/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omir de Souza Freitas (OAB: 147480/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021284-34.2012.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Irineu Theodoro de Souza - Embargte: Maria da Penha da Silva Souza - Embargdo: Helbor Empreendimentos S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omir de Souza Freitas (OAB: 147480/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0051346-56.2011.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Carlos Augusto Salles Argate - Embargdo: Associação dos Moradores e Proprietários dos Parques Luciamar e Xangrila - ampplx - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Salvador Scarpelli Junior (OAB: 102884/SP) - Paulo Joaquim Martins Ferraz (OAB: 27722/SP) - João Henrique Quintana Gomes (OAB: 253079/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0104377-44.2008.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renault do Brasil S/A - Embargdo: Cdmd Comércio de Veículos Automotores Ltda - Embargdo: Insulfilm do Brasil Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Manoel Joaquim Pereira dos Santos (OAB: 28797/SP) - Patricia Guedes Gomide Nascimento Gomes (OAB: 123638/SP) - Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB: 206368/SP) - Amanda Corrêa Magalhães de França Paro (OAB: 192227/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0165628-18.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amil Assistencia Médica Internacional S.a - Apdo/Apte: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Machado Terra (OAB: 80468/RJ) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0165628-18.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amil Assistencia Médica Internacional S.a - Apdo/Apte: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Machado Terra (OAB: 80468/RJ) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0348763-38.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Perito: Banco Bradesco S/A - Perito: Banco Safra S/A - Embargte: Lael Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rodrigo de Barros (OAB: 222057/SP) - Marcos Tadeu Lopes (OAB: 94273/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9197281-93.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omint Serviços de Saúde Ltda - Embargdo: Soc Beneficent Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Embargdo: Calliopi Souvleri Salibi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gislaine Campassi da Silveira - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Tatiana Maria Paulino de Sousa (OAB: 208032/SP) - Jose Celso Martins - Juliana Pullino - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9197281-93.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omint Serviços de Saúde Ltda - Embargdo: Soc Beneficent Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Embargdo: Calliopi Souvleri Salibi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE 948634/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gislaine Campassi da Silveira - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Tatiana Maria Paulino de Sousa (OAB: 208032/ SP) - Jose Celso Martins - Juliana Pullino - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001634-96.2015.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: Benedita Fátima Palhares Rossetto - Apte/Apdo: Ricieri Rossetto Júnior - Apdo/Apte: Odete Palhares Sundfeld - Apdo/Apte: Carlos Alberto Sundfeld - Apdo/Apte: Edson Roberto Sundfeld - Apdo/Apte: Paulo Eduardo Sundfeld - Apdo/Apte: Rosely Maria Palhares Veneroso Gallo - Apdo/Apte: Silvio Mozart Gallo - Apdo/Apte: Cristina Palhares Veneroso Mello (Sucessor(a)) - Apdo/Apte: Izette Palhares Veneroso (falecida) (Sucedido(a)) - Apdo/Apte: Milton Sergio Palhares dos Santos - Apdo/Apte: Marli Rejane dos Santos Anversa - Apelado: Magali Maria dos Santos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Massari (OAB: 186335/SP) - Arlindo Peixoto Gomes Rodrigues (OAB: 126273/SP) - Ivano Vignardi (OAB: 56320/SP) - Jose Valter Maini (OAB: 156470/SP) - Ronny Petrick de Campos (OAB: 275229/SP) - Beatriz Huber (OAB: 334468/SP) - Cloves Huber (OAB: 41106/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003779-81.2006.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Interessado: Beatriz de Mello Nogueira Neiva de Figueiredo Correa da Costa (Espólio) - Embargte: Shoobai Finance & Investment Corp. - Embargdo: Mario Hiroshi Endo (Espólio) - Embargdo: Kikue Endo - Embargdo: Veronica Yoshiko Deguchi Endo - Embargda: Rafaela Harumi Endo Tomo (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/ SP) - Othon Teobaldo Ferreira Junior (OAB: 228156/SP) - Luiz Antonio Scavone Junior (OAB: 153873/SP) - André Ricardo Gomes de Souza (OAB: 206218/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007724-58.2014.8.26.0586/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Jorge Mauricio Temporin - Embargte: Tania Rosangela de Carvalho Temporin - Embargdo: Nelson Massari de Castro - Embargda: Jane Leite de Barros Kuhl e Castro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Bruni Vieira Alves (OAB: 173586/SP) - Wagner Eduardo Schulz (OAB: 127304/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015843-95.2011.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Antonio Augusto - Apelado: André Luis Gesini (Espólio) - Apelado: Andréa Gesini (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto da Silva Cardoso (OAB: 104299/SP) - Cristiane Aparecida de Barros (OAB: 206335/SP) - Milena Lopes Chiorlin (OAB: 205532/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0029212-20.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Luiz Henrique Gonçalves - Apelante: Maria Margarete Cusiello Gonçalves - Apelado: Associação de Moradores do Residencial Parque Esperança - Nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a remessa dos autos ao Relator ou seu sucessor (fls. 155/158). Ora consulta a Secretaria como proceder, pois cessada a designação do Relator junto à 6ª Câmara de Direito Privado. Pois bem. De fato, nos termos do artigo 108, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, será juiz certo para o reexame das decisões na forma do art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator do acórdão. Contudo, no caso, o presente feito foi distribuído à 6ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Lazzarini (fls. 118), e por ele julgado (fls. 121/131). Após, em razão da promoção do Relator a Desembargador, ocorrida em 31.07.2013, o acervo deixado foi terminado pela então Juíza Substituta em 2º Grau Ana Lúcia Romanhole Martucci, cuja designação cessou sem designação de outro magistrado em seu lugar. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal que a Câmara permanecerá preventa, ainda que afastado o relator do feito gerador da prevenção. Assim, redistribua-se o presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Modesto, designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, a partir de 01.02.2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denilson Guedes de Almeida (OAB: 166976/SP) - Anderson Pereira Magalhães (OAB: 292972/SP) - Leandro Cursino de Oliveira (OAB: 241046/SP) - Hamilton Jose de Oliveira (OAB: 36476/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0029212-20.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Luiz Henrique Gonçalves - Apelante: Maria Margarete Cusiello Gonçalves - Apelado: Associação de Moradores do Residencial Parque Esperança - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denilson Guedes de Almeida (OAB: 166976/SP) - Anderson Pereira Magalhães (OAB: 292972/SP) - Leandro Cursino de Oliveira (OAB: 241046/SP) - Hamilton Jose de Oliveira (OAB: 36476/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030027-93.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Salvador Domingues - Apelante: Clarice Costa Gonçalves - Apelado: Vilma Pedra de Andrade - Apelado: Maria Celene Camargo Moreno - Apelado: Angela Virginia Camargo Moreno - Apelado: Antonio Celio Camargo Moreno - Apelado: Francisco Moreno Neto - Apelado: Luiz Antonio Camargo Moreno - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valdir Medeiros Maximino (OAB: 20124/GO) - Fernando Pinheiro Gamito (OAB: F/PG) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0142632-31.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Embargdo: Zucotec Manutenção e Comércio de Máquinas Industriais Ltda. Epp - Embargdo: Sérgio Aparecido Zucoloto - Interessado: Pro New Corretora de Seguros Ltda. - Trata-se de consulta da Secretaria sobre como proceder para dar andamento aos embargos de declaração, pois, em síntese, a D. Relatora não integra mais a C. 10ª Câmara de Direito Privado (fls. 499). Pois bem. O presente feito foi distribuído por prevenção à C. 10ª Câmara de Direito Privado, à D. Juíza Substituta em 2º Grau Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, em substituição ao D. Desembargador Cesar Ciampolini (fls. 465), e por ela julgado. Após, a D. Relatora aposentou-se e cessou a designação do D. Juiz de Direito Ronnie Herbert Barros Soares para terminar o acervo. Assim, encaminhem-se os autos ao D. Juiz Substituto em 2º Grau Jair de Souza, designado para integrar a C. 10ª Câmara de Direito Privado em substituição ao D. Relator originário, D. Desembargador Cesar Ciampolini (no período em que integrar a C. Câmara Empresarial). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) - Pergentina Marcia de Lacerda (OAB: 148862/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0142632-31.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Embargdo: Zucotec Manutenção e Comércio de Máquinas Industriais Ltda. Epp - Embargdo: Sérgio Aparecido Zucoloto - Interessado: Pro New Corretora de Seguros Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) - Pergentina Marcia de Lacerda (OAB: 148862/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0161089-82.2007.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adelina Lucia Lobosque (Espólio) - Embargte: Rosana Duran Dragone (Inventariante) - Embargte: Jose Carlos Lobosque - Embargte: Helena Martha Duran - Embargte: Marcos Antonio Duran - Embargte: Helena Maria Ester Lobosque Erwenne - Embargdo: Lucivan Pereira da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Geraldo Duran Junior (OAB: 154262/ SP) - Fabio Arduino Portaluppi (OAB: 144371/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0161089-82.2007.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adelina Lucia Lobosque (Espólio) - Embargte: Rosana Duran Dragone (Inventariante) - Embargte: Jose Carlos Lobosque - Embargte: Helena Martha Duran - Embargte: Marcos Antonio Duran - Embargte: Helena Maria Ester Lobosque Erwenne - Embargdo: Lucivan Pereira da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Geraldo Duran Junior (OAB: 154262/SP) - Fabio Arduino Portaluppi (OAB: 144371/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 9215689-06.2007.8.26.0000(994.07.027953-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 9215689-06.2007.8.26.0000 (994.07.027953-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Transmontano de Sao Paulo - Apelado: Augusto Martins (Falecido) - Apelado: Izaltina Maria Martins Pereira (Herdeiro) - Apelado: Etelvina Maria Martins (Herdeiro) - Apelado: Marly Arakaki Martins (Herdeiro) - Apelado: Muniz Arakaki Martins (Herdeiro) - Apelado: Tiemy Ueda Matins Osares (Herdeiro) - Apelado: Rodrigo dos Anjos Ueda Martins (Herdeiro) - Apelado: Adelino Augusto Arakaki Martins (Herdeiro) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Geovan Candido da Silva (OAB: 70771/SP) - Ana Carla Fujimoto Trentin (OAB: 145914/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003327-90.2013.8.26.0003/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. Z. A. - Embargdo: A. C. G. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Persio Redorat Egea (OAB: 78682/SP) - Felicio Rosa Valarelli Junior (OAB: 235379/SP) - Luciana Floriano Chaves Frade (OAB: 187813/SP) - Kathleen Priscila de Oliveira (OAB: 447824/SP) - Eleonora Gomes (OAB: 123105/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014259-83.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Ribeirao Golf Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Alexandre Miranda Forte - Embargdo: Camila Gatti Forte - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1614721/DF e 1631485/DF. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Thiago Roberto Coletto (OAB: 279420/SP) - Fernando Corrêa da Silva - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014259-83.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Ribeirao Golf Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Alexandre Miranda Forte - Embargdo: Camila Gatti Forte - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Thiago Roberto Coletto (OAB: 279420/SP) - Fernando Corrêa da Silva - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022350-29.2008.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Valdir Ferreira França (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ceramica Ferreira Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Ceramica Ferreira Industria e Comercio Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jairo Marangoni (OAB: 46113/SP) - Paulo Roberto Demarchi (OAB: 184458/SP) - Ricardo Bruzdzensky Garcia (OAB: 119709/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028735-49.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Henrique de Oliveira machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Josefa Marcelino Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Anderson José de Sousa (Justiça Gratuita) - Interessado: Ana Yoko Yasunaka Watanabe (Por curador) - Interessado: Georgina Varella Watanabe (Por curador) - Interessado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos e eventuais Interessados (Por curador) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Diego Scariot (OAB: 321391/SP) - Severino Gonçalves Camboim (OAB: 164282/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiano Brandão Majorana (OAB: F/BM) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0057470-37.2010.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. de A. B. - Embargdo: C. B. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bianca Ferreira Papin Tebaldi (OAB: 207655/SP) - José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - Isabelle Glezer (OAB: 345266/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0112203-28.2002.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S A - Embargdo: Firmo da Divindade Bastos - Embargdo: Joana Batista da Silva Bastos - Perito: Ana Rosa de Jesus - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Cilene Avelina Braga Oliveira (OAB: 93253/SP) - Graziela Geraldini Pawloski (OAB: 173140/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0115889-76.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Viana de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Prevent Senior Operadora de Saude Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Uehara (OAB: 273762/SP) - Nei Vieira Prado Filho (OAB: 194051/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0126898-83.2008.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Andre Luiz Tewfiq - Embargte: Edines Tosi Tewfiq - Embargte: Marcos Alberto Tewfiq - Embargdo: Condominio Edificio Marrakech - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francelise Renata da Silva (OAB: 379929/SP) - Marcos Alberto Tewfiq (OAB: 304421/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001687-58.2013.8.26.0486/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Quatá - Embargte: Cláudio Lúcio Luiz - Embargdo: Júnior Eduardo Luiz da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114398/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Geraldo Floeter Guimaraes (OAB: 129959/ SP) - Lais Meneghin (OAB: 343357/SP) - Graciane Morais (OAB: 256463/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001687-58.2013.8.26.0486/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Quatá - Embargte: Cláudio Lúcio Luiz - Embargdo: Júnior Eduardo Luiz da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão dos AREs nºs 748371/MT e 945271/SP e AI nº 791292/PE, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Geraldo Floeter Guimaraes (OAB: 129959/SP) - Lais Meneghin (OAB: 343357/SP) - Graciane Morais (OAB: 256463/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001719-04.2015.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Neide Bronzatti - Apelante: Antonio Vieira Costa - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Henrique Ramos Desen (OAB: 390828/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002463-30.2011.8.26.0615/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: Izolina Geracina de Moraes Erbaes (justiça gratuita) (Incapaz) - Embargte: Aparecido Pierino Erbaes (Curador(a)) - Embargda: Maria Aparecida Vilela Fernandes - Embargdo: Antonio Jose Fernandes - Embargda: Marieta de Souza Moraes - Embargda: Aparecida Alda de Morais Favaron - Embargdo: Waldemar Favaron - Embargda: Celia Regina de Moraes Vasconcelos - Embargdo: Jose Carlos Vasconcelos - Embargdo: Nelson Sedano - Embargdo: Vera Perpetua Sinhorini - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Breno Gianotto Estrela (OAB: 190588/SP) - Fabio Cesar Savatin (OAB: 134250/SP) - Marluce Abadia Machado Simoes (OAB: 65755/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003360-73.2006.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: GPS Urbanização e Engenharia Ltda. ( atual denominação de Santa Paula Urbanização e Engenharia S/c) - Embargdo: Benedita Leonilda Soares (Justiça Gratuita) - Embargdo: Milton Soares - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88626/MG) - Herinton Faria Gaioto (OAB: 178020/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006035-04.2006.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apte/Apdo: Paulo Sergio Camilo dos Santos - Apte/Apdo: Maria Aparecida Oliveira Camilo dos Santos - Apte/Apdo: Lourdes Nogueira - Apte/Apdo: Odete Nogueira Novelli - Apelante: Afonso Teodoro Nogueira - Apelante: Julio Teodoro Nogueira - Apdo/Apte: Dirce Dutra Baptista - Apelado: Dirce Nogueira Mendes - Apelado: Cleusa Nogueira - Apelado: Olga Nogueira Gimenez - Apelado: Moacir Gil Menes Gimenez - Apelado: Rogerio Teodoro Nogueira - Apelado: Django Teodoro Noghueira - Apelada: Rosinéia Nogueira Ribeiro Camargo - Apelado: Jair Teodoro Nogueira - Apelado: Wilson Teodoro Nogueira - Apelado: Oscar Teodoro Nogueira (Espólio) - Apelado: Clóvis Teodoro Nogueira - Apelado: Leila Nogueira - Apelante: Cleusa Nogueira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO CAMILO DOS SANTOS e OUTROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Regina Tosato Camparim (OAB: 193939/SP) - Santo Celio Camparim (OAB: 59467/SP) - Andre Luiz Agnelli (OAB: 114944/SP) - Antonio Valdir Fonsatti (OAB: 127890/SP) - JOSÉ BRUN JUNIOR - Felipe Azevedo Maia (OAB: 282915/SP) - Fabiano Francisco (OAB: 206783/ SP) - Denise Vidor (OAB: 68581/SP) - Jose Antonio Foncatti (OAB: 65199/SP) - Marcelo Picinin (OAB: 143815/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006035-04.2006.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apte/Apdo: Paulo Sergio Camilo dos Santos - Apte/Apdo: Maria Aparecida Oliveira Camilo dos Santos - Apte/Apdo: Lourdes Nogueira - Apte/Apdo: Odete Nogueira Novelli - Apelante: Afonso Teodoro Nogueira - Apelante: Julio Teodoro Nogueira - Apdo/Apte: Dirce Dutra Baptista - Apelado: Dirce Nogueira Mendes - Apelado: Cleusa Nogueira - Apelado: Olga Nogueira Gimenez - Apelado: Moacir Gil Menes Gimenez - Apelado: Rogerio Teodoro Nogueira - Apelado: Django Teodoro Noghueira - Apelada: Rosinéia Nogueira Ribeiro Camargo - Apelado: Jair Teodoro Nogueira - Apelado: Wilson Teodoro Nogueira - Apelado: Oscar Teodoro Nogueira (Espólio) - Apelado: Clóvis Teodoro Nogueira - Apelado: Leila Nogueira - Apelante: Cleusa Nogueira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por CLEUSA NOGUEIRA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Regina Tosato Camparim (OAB: 193939/SP) - Santo Celio Camparim (OAB: 59467/SP) - Andre Luiz Agnelli (OAB: 114944/SP) - Antonio Valdir Fonsatti (OAB: 127890/SP) - JOSÉ BRUN JUNIOR - Felipe Azevedo Maia (OAB: 282915/SP) - Fabiano Francisco (OAB: 206783/SP) - Denise Vidor (OAB: 68581/SP) - Jose Antonio Foncatti (OAB: 65199/SP) - Marcelo Picinin (OAB: 143815/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010882-16.2014.8.26.0136/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cerqueira César - Embargte: Jorge Ferreira Agropecuária Ltda - Embargdo: Pedro dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargda: Angelina da Conceiçao de Souza Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Rossetto (OAB: 36589/SP) - João de Alcantara Rossetto (OAB: 307938/SP) - Marcia Cristina dos Santos (OAB: 276329/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015853-80.2013.8.26.0006/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Ts Limitada - Embargte: Construtora Ts-r Limitada - Embargdo: Roseli Granado Lopes - Embargdo: Tatiane Granado Lopes - Embargdo: Alessandro Granado Lopes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rosely Ayako Kokuba (OAB: 104728/SP) - Daniele Lopes Granado Malek (OAB: 225417/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034441-35.2009.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Sociedade de Melhoramentos Villa Amato - Embargdo: Maria Luiza Soares Alves - Embargdo: Afonso Alves Pereira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Eric Rodrigues Vieira (OAB: 205747/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034441-35.2009.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Sociedade de Melhoramentos Villa Amato - Embargdo: Maria Luiza Soares Alves - Embargdo: Afonso Alves Pereira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/ SP) - Eric Rodrigues Vieira (OAB: 205747/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0056332-61.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ernesto Assad Abdalla Filho - Embargda: Maria Luiza Abdalla Renzo - Embargdo: Carlos Ernesto Abdalla - Interessado: Ernesto Assad Abdalla (Espólio) - Interessado: Edith Mafuz Abdalla (Interdito(a)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ERNESTO ASSAD ABDALLA FILHO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Camila Morais Cajaiba Garcez Marins (OAB: 172690/SP) - Ricardo Ferreira de Macedo (OAB: 164063/SP) - Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB: 246281/SP) - Natalia Diniz da Silva (OAB: 289565/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0056332-61.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ernesto Assad Abdalla Filho - Embargda: Maria Luiza Abdalla Renzo - Embargdo: Carlos Ernesto Abdalla - Interessado: Ernesto Assad Abdalla (Espólio) - Interessado: Edith Mafuz Abdalla (Interdito(a)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por CARLOS ERNESTO ABDALLA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Camila Morais Cajaiba Garcez Marins (OAB: 172690/SP) - Ricardo Ferreira de Macedo (OAB: 164063/SP) - Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB: 246281/SP) - Natalia Diniz da Silva (OAB: 289565/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0645050-16.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: R. 9 de T. R. LTDA. - Agravado: T. P. dos S. (Inventariante) - Agravado: J. H. F. (Espólio) - Agravado: H. H. F. - Agravado: J. D. S. F. - Agravado: H. H. F. - Agravado: S. H. dos S. F. - Agravado: I. E. S. F. - Agravado: D. M. F. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio José Gomes de Jesus (OAB: 174339/SP) - Mauricio Amato Filho (OAB: 123238/SP) - Tiago Sales Fustinoni (OAB: 395178/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 1018616-02.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1018616-02.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Churrascaria Km Vinte Seis Mil e Quatrocentos da Raposo Tavares Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1018616-02.2020.8.26.0003 Voto nº 34.040 Trata-se de apelação tirada de sentença que, em ação de revisão de cláusulas de contrato bancário ajuizada por CHURRASCARIA KM VINTE SEIS MIL E QUATROCENTOS DA RAPOSO TAVARES LTDA em face de ITAU UNIBANCO S/A, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 161/165). Recorre o autor. Alega, em síntese, que há excesso de cobrança nos juros pactuados entre as partes e que o réu deve ser condenado a restituir R$ 114.667,45. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade. Recurso processado e contrariado (fls. 186/196). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: No ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o § 4º do mesmo artigo dispõe que O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade e o pedido foi indeferido (fls. 208). Posteriormente, o recorrente reiterou o pedido, mas o indeferimento da benesse foi mantido (fls. 296). Ato contínuo, o recorrente interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 312/317). Ainda assim, o recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso de apelação, este não pode ser conhecido, nos termos do 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A propósito: “CONTRATO BANCÁRIO. Ação anulatória de cláusulas contratuais cumulada com pedido de repetição de indébito. Não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Determinação de recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Não atendimento. Deserção. Recurso não conhecido.”(TJSP; Apelação 1039871-81.2014.8.26.0114; Relator (a):Gilberto dos Santos; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 10/05/2018) Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2008834-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2008834-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANDREA FRAGUAS LOURENÇO MELO - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - RECURSO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEM AO DIFERIMENTO DAS CUSTAS - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. do instrumento, que indeferiu o pedido de gratuidade, com o que discorda a agravante, alega cerceamento de defesa, requer efeito suspensivo ativo, concessão de tutela de urgência, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Cuida-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedi-mento comum, colimando, em síntese, a revisão de contrato bancário. A despeito dos argumentos apresentados, a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade processual nem do diferimento das custas, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Salienta-se, ademais, que não ocorreu o alegado cer-ceamento de defesa. O juiz, destinatário da prova, deve indeferir sua pro-dução e as diligências impertinentes e inúteis, ou meramente protelatórias. A esse respeito: [...] A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo este o seu direto e principal destinatário. Por isso que, sempre que constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, assiste-lhe o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, sendo forçoso concluir que o seu livre convencimento é a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide (art. 330, I, do CPC). Precedentes [...] (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 1.093.819/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0000911-68.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 0000911-68.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: B. B. S/A - Apelada: G. R. E. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. R. E. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. L. de C. E. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0000911-68.2022.8.26.0510 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Apelados: MARIA LOURDES DE CARVALHO EVANGELISTA, GILSON RICARDO EVANGELISTA E GIZELE RENATA EVANGELISTA COSTA (Assistência Judiciária) Comarca: RIO CLARO - 3ª VARA CÍVEL Juíza: CYNTIA ANDRAUS CARRETTA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39770 APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso interposto na ação principal julgado pela 23ª Câmara de Direito Privado. Prevenção caracterizada nos termos do artigo 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 209, de relatório adotado, rejeitou a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. nos autos do cumprimento de sentença que lhe movem MARIA LOURDES DE CARVALHO EVANGELISTA, GILSON RICARDO EVANGELISTA E GIZELE RENATA EVANGELISTA COSTA, herdeiros do Sr. LAERTE DOS SANTOS EVANGELISTA, e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Apela o executado (fls. 214/220), sustentando que bloqueio realizado pelo Juízo a quo foi realizado em excesso e com erros de atualizações e correções, sob a alegação de que não devem incidir juros e correção monetária sobre astreintes. Aduz que a impugnação foi apresentada em face do bloqueio e não em face do cumprimento de sentença e que ocorreram danos irreparáveis ao executado. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 235/240. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Os apelados apresentaram cumprimento de sentença em que apontam o descumprimento, no prazo determinado, da sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Laerte dos Santos Evangelista (processo nº 10073-71.2019.8.26.0510). Compulsando os autos e, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifica-se que o recurso interposto na ação principal foi julgado pela 23ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo. Des. Hélio Nogueira (Apelação nº 10073- 71.2019.8.26.0510 - Acórdão fls. 11/21). Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.) Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 23ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Thiago Galembeck Pin (OAB: 227078/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2274694-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2274694-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Gabriel Gomes de Oliveira, com fulcro no art. 966, incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC/15, em virtude do trânsito em julgado (fls. 155) da r. sentença de fls. 150/152, que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT nº. 1118171-26.2019.8.26.0100, ajuizada contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, fazendo-o nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa cuja execução suspendo em caso de gratuidade judiciária. É o relatório. Decido: A ação é tempestiva, porquanto ajuizada no biênio decadencial a que alude o art. 975 do CPC/15, e o autor é beneficiário da gratuidade processual (AI 2280806-43.2019.8.26.0000), dispensando o depósito do art. 968, inciso II, do CPC/15. No mais, em princípio, parece ter havido erro de fato na sentença de improcedência fundada em insuficiência de provas. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. Erro de fato. Sentença de improcedência fundada na insuficiência de provas porque o autor não compareceu ao IMESC para a realização de perícia. Laudo pericial juntado após o trânsito em julgado que comprova o comparecimento do autor na data agendada. Aplicação do art. 966, VIII, do CPC. Sentença rescindida. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Percentual de invalidez parcial e permanente aferida por laudo pericial. Indenização devida na proporção de 17,5%. Termo inicial de incidência dos juros de mora. Citação. Súmula 426 do STJ. Termo inicial de incidência da correção monetária. Data do evento danoso. Súmula 580 do STJ. Ação rescisória julgada procedente. (TJSP; Ação Rescisória 2118549-08.2018.8.26.0000; Relator: Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018) Destarte, presentes os requisitos do art. 969 do CPC/15, defiro a tutela provisória para suspender o cumprimento da decisão rescindenda. Comunique-se, servindo cópia da presente decisão de ofício. Cite-se a ré, pelo correio, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 970 do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Leonard Rodrigo Pontes Fatyga (OAB: 247102/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 4001064-14.2013.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 4001064-14.2013.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Criador Administrativa de Bens Ltda - Apelada: Maria Ester Rodrigues Pimpim - O presente feito foi distribuído à Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, integrante da 26ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pela anterior apelação nº 4001064- 14.2013.8.26.0004 (1) (fls. 380). Ora representa a relatora pela sua redistribuição apontando prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado (fls. 395/396). Pois bem. A anterior apelação nº 4001064-14.2013.8.26.0004 (1), geradora da prevenção a fls. 380, foi, inicialmente distribuída à 26ª Câmara de Direito Privado ao Desembargador Renato Sartorelli (fls. 183), e, posteriormente, redistribuída à 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado (Câmara temporária), ao Desembargador Marcondes D’Angelo, nos termos da Resolução nº 737/2016 (fls. 184), que julgou o recurso. Consoante art. 110 do Regimento Interno desta Corte, os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes e de conversão do julgamento em diligência. Por outro lado, consoante Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Resolução nº 737/2016, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição, pelo que correta a distribuição realizada a fls. 380, à Desembargadora Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, sucessora do Desembargador Renato Sartorelli (aposentado) na 26ª Câmara de Direito Privado. Diante do exposto, com as considerações aqui expostas, tornem os autos à relatora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Walfredo Jose Nubile Ribeiro (OAB: 65790/SP) - Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Carlos Augusto Felippete (OAB: 131106/SP) - Carlos Augusto Felippete Junior (OAB: 279921/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 2004603-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2004603-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Evaldo Salles Adorno - Agravante: Fernanda Zitti Vicente - Agravada: Elenira Aparecida Morales Fonseca - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2004603-82.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: EVALDO SALLES ADORNO e FERNANDA ZITTI VICENTE AGRAVADO: ELENIRA APARECIDA MORALES FONSECA COMARCA: CAMPINAS MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. Patrícia Érica Luna da Silva (mlf) Vistos. Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que concedeu a ordem de despejo em sede liminar. Entendeu a i. Magistrada a quo que o contrato estava desprovido de garantia, autorizando, assim, a ordem de despejo, posto que o valor da caução era inferior ao do débito. Irresignados os agravantes pediram a reforma da r. decisão. Aduziram que o contrato estava garantido por meio de caução, fato que impediria a concessão da liminar de despejo. Pediram a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, onde a garantia oferecida à locação é inferior ao débito, autorizando assim, a liminar para desocupação do imóvel. Ressalte-se, por oportuno, que todas as hipóteses contempladas pela lei e que autorizam a concessão de liminar de despejo são taxativas (numerus clausus), de modo que estando inequivocamente comprovadas, a rescisão judicial se opera de forma cogente, por meio de concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária (inaudita altera parte), mediante prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel vigente. No caso dos autos, os documentos que instruíram a petição inicial demonstram o ajuste locatício firmado entre as partes e, a despeito da existência de previsão de garantia consubstanciada em caução, o valor do débito atinge quantia muito superior, hipótese equivalente à inexistência de garantia. Logo, DENEGO a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE.. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Evaldo Salles Adorno (OAB: 78890/SP) (Causa própria) - Fernanda Zitti Vicente (OAB: 245731/SP) - Isabel Gonçalves Vieira (OAB: 254092/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1104318-76.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1104318-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 164/167, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a ré ao pagamento da importância no total de R$ 18.033,91, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação e atualização monetária desde o desembolso, pela Tabela DEPRE. Pela sucumbência, condenou a ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a concessionária com pedido de reforma. Pugnou pela extinção da ação em razão da falta de interesse de agir (ausência de requerimento de ressarcimento pela via administrativa). Argumentou que as distribuidoras de energia elétrica agem em exercício regular de direito, posto que na qualidade de concessionárias de serviço público federal de distribuição de energia elétrica devem se submeter às regras relativas à Lei de Concessão de Serviços Públicos, bem como às normas emanadas pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica. Um equipamento eletroeletrônico pode sofrer avarias em função de descargas elétricas conduzidas por outros meios diversos da rede elétrica, ou seja, os surtos elétricos também podem atingir os equipamentos eletroeletrônicos por meio de linhas de telefonia, TV, internet e cabos de antena, exatamente o caso dos autos. Cumpre observar que os laudos apresentados são totalmente desprovidos de quaisquer fundamentos técnicos que aponte, ainda que superficialmente, que a EDP SP teria concorrido para que os danos alegados ocorressem. As conclusões dos laudos apresentados são extremamente genéricos, afastando, assim, convicção de nexo causal entre o fato alegado e o dano. As descargas atmosféricas devem ser vistas como excludente de responsabilidade civil comparável, inclusive, ao denominado ‘fato de terceiro’ exposto no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. As instalações internas são de responsabilidade exclusiva dos usuários, na forma do art. 166 da Resolução 414/2010. Os laudos juntados aos autos devem ser rejeitados, porquanto estão em desconformidade com a Resolução da ANEEL e por se tratar de prova unilateral (fls. 172/184). Em contrarrazões, a seguradora alegou que o recurso viola o princípio da dialeticidade e pugnou pelo improvimento do apelo. Sustentou que inexiste qualquer embasamento legal ou condição que obrigue a requerente a realizar prévio pedido administrativo, sob ofensa ao princípio do livre acesso ao judiciário, sendo, inclusive, inaplicável o entendimento do STF no caso em comento (distinção do caso concreto). Equivoca-se a apelante ao alegar que não há prova da falha na prestação do serviço, ou do dano material, na medida em que o pleito autoral é instruído com prova do fato constitutivo do direito. Destarte, a responsabilidade da apelante é objetiva, considerando a prestação de serviço, aplicando-se tanto a Constituição Federal, quanto a legislação consumerista. Havendo prova do dano e do nexo, há a obrigação de indenizar, independentemente e culpa e, ainda que não fosse o caso, há prova de que o dano ocorrido se deu justamente pela oscilação de energia (nexo de causalidade demonstrado), a qual não foi antecipada pela apelante (eventos naturais e previsíveis). Em que pese a concessionaria de energia tenha realizado a sua contestação alegando a inexistência de nexo de causalidade, esta não trouxe nenhum documento que comprove ou evidencie que na data do sinistro não houve distúrbios elétricos na região. A concessionaria de energia não apresentou nenhuma hipótese de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC (fls. 190/221). 3.- Voto nº 38.111. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - José Fernando Vialle (OAB: 5965/ PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1013320-52.2018.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1013320-52.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Movida Locação de Veículos Ltda. - Apelado: Cepa Car Automóveis e Locadora Ltda - Decisão n° 34.449 Vistos. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por Movida Locação de Veículo S/A em face de Cepa Car Automóveis e Locadora Ltda. Irresignado, recorre o autor visando a reforma da decisão, recorrendo valor a menor a título de custas (fls. 296). Instado a complementar o preparo, fez mero pedido de reconsideração (fls. 301) alegando que, como o valor da causa é de R$ 6.101,56, o valor recolhido de R$ 610,15 excedeu a quantia a ser recolhida, de forma que o apelo deve ser conhecido. É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que, concedido ao apelante prazo para regularização do preparo e da instrução dos autos este fez mero pedido de reconsideração alegando que o valor da causa é de R$ 6.101,56, de forma que o valor recolhido foi suficiente e que o recurso deve ser conhecido. Ocorre que, contrariamente ao que o recorrente indica, o valor que atribuiu a causa foi de R$ 48.993,70 (fls. 7), que foi corrigido de ofício para R$ 134.993,70 (fls. 70/71) contra o que a parte não se insurgiu, complementando, à época, as custas devidas (fls. 73/77). Destarte, claramente insuficiente o valor recolhido às fls. 273/274. Verifica-se que o preparo e a correta instrução do feito não constituem mera formalidade secundária que poderia ser relevada, mas verdadeiro ônus processual da parte que deseja recorrer, de modo que, face ao descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Maria Lucia de Andrade Ramon (OAB: 70645/SP) - Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB: 236205/SP) - Jean Carlo Batista Duarte (OAB: 167877/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 0034014-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 0034014-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fakiani - Estefam Incorporação Bela Cintra Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 293/297, cujo relatório adoto em complemento, alvo de embargos de declaração rejeitados a fls. 308, que, em ação de prestação de contas proposta por Fakiani Estefam Incorporação Bela Cintra Ltda. contra Banco do Brasil S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários. Inconformada, a autora apela. No entanto, observo que ela apresentou o recurso de apelação sem ter providenciado o recolhimento integral do preparo recursal (fls. 333/334). Isso porque, tendo em vista o valor da causa é de R$ 1.000,00 (fls. 272), deveria ter sido recolhido o valor mínimo correspondente a 5 UFESP, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei 11.608/2003. Diante desse quadro, o complemento do preparo deve ser efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil/15: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, providencie a parte autora o complemento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Nelson Buganza Junior (OAB: 1973/ DF) - Carlos Eduardo Souza (OAB: 319943/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006450-56.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1006450-56.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda - Apelado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1.- A sentença de fls.1228/1235, integrada pela decisão de fl. 1255 que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 19.05.2022, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente o pedido, extinguindo os autos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Recorreram as embargantes a fls. 1258/301, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para instrução e devida condução do feito. Pede que seja declarada indevida a utilização de documentos de outros autos, sem que as partes tenham sido chamadas a se manifestar sobre eles, devendo ser afastada a sua análise e a conclusão deles advinda, de que os executados seriam insolventes. No mais, pedem a procedência dos embargos de terceiro, afastando a declaração de fraude à execução, com a inversão do ônus de sucumbência, em razão da evidência de que aqueles documentos não demonstram a insolvência da VIAL ENGENHARIA e que há provas suficientes de que a empresa era solvente. Pedem o levantamento (anulação ou desconstituição) da constrição que tenha recaído sobre o crédito cedido pela VIAL ENGENHARIA à GRECA DISTRIBUIDORA nos autos da nº. 0416834-93.1996.8.26.0053, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, São Paulo, com a inversão do ônus de sucumbência. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 1307/1341). É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática. De acordo com o relatório da sentença de fls. 1228/1235, cuida-se de embargos de terceiro na qual alegam os embargantes que a Vial Engenharia e Construtora Ltda por anos adquiriu da autora Greca Distribuidora de Asfaltos SA, produtos que eram transportados por Greca Transportes de Cargas e se valia, para incremento de a parte embargante que seu capital de giro, de recursos fornecidos por ATRIA - Crédito, Financiamento e Investimento SA, sendo que as três empresas, Greca Distribuidora, Greca Transportes e Atria, compunham o mesmo grupo econômico, Grupo Greca. Para quitar débitos pela aquisição de produtos, a Empresa Vial cedeu à autora seus direitos ao crédito cobrado nos autos 04168345-93.1996.8.26.0053, no valor de R$ 7.509.561,42. Passados sete anos da negociação, houve penhora no rosto daqueles autos, oriunda do reconhecimento de fraude à execução autos 4014149-28.2013.8.26.0114, ação entre um Fundo que adquiriu crédito originário do Itaú, e movida em face de Vial Engenharia. Apontou nulidade da decisão que reconheceu a fraude por não ter sido previamente intimada a se manifestar. Sobre a execução, destacou que os exequentes deixaram de expropriar bens gravados em alienação fiduciária e não fizeram buscas de bens em nome dos executados. Ponderou que não houve análise da suficiência dos bens da empresa, dos garantidores, não houve pesquisas via Bacen, Renajud, Infojud ou DOI, e nem houve análise das garantias vinculadas à dívida. As dívidas pagas pela dação são anteriores ao débito exequendo e o pagamento não alterou a situação patrimonial da empresa, ao contrário, importou no abatimento de quase quatro milhões de reais do que devia. Dação em pagamento não se configuram como “alienação ou oneração de bem” a fim de caracterizar fraude à execução. A natureza dos créditos de Greca Distribuidora e do Fundo (Itaú) são as mesmas, o Itaú tinha preferência apenas quanto aos bens alienados fiduciariamente, não em relação aos demais. Necessário presumir a boa-fé na operação de dação em pagamento, a fastar a fraude. A manutenção da decisão importa em maior lesividade ao devedor, eis que o conjunto de dívidas da empresa aumentará. Requereu liminarmente a suspensão da ordem de constrição e, ao final, a procedência dos embargos. Ocorre que o magistrado julgou improcedente o pedido, extinguindo os autos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determinando o magistrado que os embargantes arcassem com as custas e honorários, arbitrados em 10% do valor da causa. Observa-se que anteriormente houve o julgamento do recurso (nº 2045229- 27.2015.8.26.0000), decorrente do mesmo fato ou relação jurídica, funcionando na oportunidade, como Relator o Desembargador Renato Rangel Desinano, da 11ª Câmara de Direito Privado em 24.04.2015. Desse modo, tem-se que incide na espécie o instituto da prevenção, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: ... a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Certo é a questão da fraude à execução comprometerá a solução a ser dada nesse feito, na medida em que é necessário a verificação se foi regular a cessão de crédito feita pela Vial às embargantes relativos aos seus direitos ao crédito cobrado nos autos 04168345-93.1996.8.26.0053, no valor de R$ 7.509.561,42. Registre-se na execução de número 4006176-22.2013.8.26.0114, a qual deu origem ao recurso julgado pelo desembargador Renato Desinano, no dia 24.04.2015, o magistrado daquele feito determinou que fosse realizada a penhora no rosto dos autos da demanda de nº 0416834- 93.1996.8.26.0053, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo (fls. 499 e 500/501), conforme informação extraída da consulta no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça relativo ao processo eletrônico - nº 4006176-22.2013.8.26.0114. Registre-se, porquanto relevante, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062- 43.2015.8.26.0000: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, abarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção (Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015.). Sendo assim, a competência para conhecer deste apelo é deste Relator da 11ª Câmara de Direito Privado, visto que tal Câmara está preventa para o julgamento do presente inconformismo, na forma do mencionado dispositivo regimental. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: Competência recursal - Embargos de terceiro - Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado Julgamento anterior de apelação interposta de sentença que julgou improcedentes embargos à execução - Prevenção - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição à C. Câmara competente (Apelação Cível nº 1000861-59.2019.8.26.0274, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 16.03.2020.). COMPETÊNCIA RECURSAL- Ação declaratória de cumprimento de cláusula contratual - Cédula de crédito bancário objeto de aditamento na qual se estaria a excluir o bem de terceiro dado em garantia - Discussão em autos externos em que as mesmas partes litigam sobre a própria cédula bancária com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem ofertado em garantia - Julgamento do agravo tirado da ação externa pela 21ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Inteligência do artigo 105 do RITJ/SP - Hipótese em que o órgão que inicialmente conheceu do primeiro recurso em ação derivada do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica tem competência preventa - Recurso não conhecido, com determinação de remessa do feito à Colenda 21ª Câmara de Direito Privado (Apelação nº 1000858-60.2018.8.26.0397, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 12.11.2019). Sob tal perspectiva a redistribuição é necessária no intuito de se evitar decisões conflitantes, decorrentes do mesmo fato, sendo de rigor, pois, o reconhecimento da prevenção daquela colenda 11ª Câmara de Direito Privado, com fundamento no artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição para a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ricardo Hildebrand Seyboth (OAB: 35111/PR) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2240292-48.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2240292-48.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Slc Alimentos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2240292-48.2019.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2240292-48.2019.8.26.0000 COMARCA: TATUÍ AGRAVANTE: SLC ALIMENTOS S/A. AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeira Instância: Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty Vistos. Em despacho de fls. 382/383, foi determinada a suspensão da tramitação do presente agravo de instrumento com fundamento no art. 313, inciso II, do CPC/15, uma vez que a parte agravante havia noticiado que formulara requerimento administrativo para viabilizar o pedido de requerimento de remissão. Na oportunidade, consignou-se que Assim que houver a devida análise mencionada, as partes devem comunicar este juízo do interesse no prosseguimento do feito. Caso isto não ocorra, o prazo de suspensão não poderá exceder a 6 (seis) meses, conforme prescreve o §4º do art. 313 do CPC/15, após o qual os autos deverão voltar conclusos. Com o transcurso do prazo acima referido sem qualquer manifestação das partes (fl. 389), foi determinada a intimação de ambas para que se manifestassem acerca da análise do pedido administrativo e do interesse no prosseguimento do presente recurso (fl. 390). A Fazenda Pública protocolou petição às fls. 394/395 formulando pedido de constrição de dinheiro através do SISBAJUD. A agravante, por seu turno, apresentou manifestação às fls. 398/403 informando que realizou o requerimento administrativo de remissão, porém que este ainda se encontra pendente de análise pela PGE/SP em relação à nova documentação juntada. No mais, requereu: (i) a intimação da agravada para que se manifeste acerca do pedido administrativo; (ii) que se reconheça o cumprimento de todas as exigências para fins de resolução definitiva do processo; (iii) a manutenção da suspensão do presente agravo de instrumento; e (iv) o indeferimento do pedido de penhora formulado pela FESP. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, mostra-se absolutamente incabível o pedido de constrição de dinheiro formulado pela Fazenda Pública às fls. 394/395, uma vez que o presente recurso tem por objeto discussão a respeito de decisão que indeferiu o pedido de extinção de execução fiscal. Eventual pleito de penhora deve ser realizado perante o juízo de primeira instância na ação executiva, não havendo qualquer espaço para a decretação de medidas constritivas em sede recursal. Em segundo lugar, também não é possível que o Poder Judiciário adentre o mérito dos atos administrativos e verifique o preenchimento ou não, nesta seara, das exigências feitas pela Fazenda Pública quanto à análise do requerimento administrativo de remissão feito administrativamente pela parte agravante. Veja-se que a suspensão do presente recurso determinada às fls. 382/383 deu-se em razão somente de convenção entre as partes, que noticiaram que estaria pendente a solução extrajudicial da controvérsia. Assim, por fugir ao objeto do presente recurso, não há como ser acolhido este pedido formulado pela agravante. Por fim, noticia a parte agravante que realizou o pleito administrativo de remissão (registrado sob o documento PGE-EXP-2021/20533) em junho de 2021, o qual ainda estaria pendente de análise pela PGE, uma vez que juntou-se ao requerimento administrativo a comprovação de que o Estado que concedeu os benefícios fiscais, no caso o Estado do RS, havia atendido a todas as exigências desde o dia 28.12.2020, bem como que o CONFAZ estava em atraso apenas na certificação de que o Estado do RS havia cumprido com todas as exigências há quase 02 anos, tendo saído a certificação do CONFAZ, o que prontamente a Camil juntou no processo administrativo visando finalizar a referida cobrança para fins de reconhecimento do atendimento de todos os requisitos para o reconhecimento de que está remido o referido débito (fl. 400). Ocorre que nos autos de origem foi acostada a decisão definitiva proferida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo, de maio de 2022 (fls. 986/994 - processo originário) da qual se extrai que não foi reconhecido o crédito consubstanciado no item I.1 do AIIM e que não há subsunção do que determina a Lei Complementar 160/2017 aos fatos ocorridos, que culminaram com a lavratura do item II.2 do AIIM em comento e, por tal motivo, não reconheço tal crédito. Logo, ao que tudo indica, não existe mais qualquer pendência em sede administrativa a ser solucionada. Desse modo, intime-se a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias acerca da decisão proferida no pedido administrativo PGE-EXP-2021/20533 e sobre seu interesse no prosseguimento do presente recurso. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Eduardo Domingues Amorim (OAB: 256440/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 3210/SC) - Raul Costi Simões (OAB: 56271/RS) - André Luís dos Santos Ribeiro (OAB: 303588/SP) - Bianca da Silva Ribeiro (OAB: 93310/RS) - Marina Estrázulas Rubim (OAB: 94066/RS) - Fernanda Bandinelli Baccim (OAB: 85967/RS) - Thiago Mendes Oliveira (OAB: 105224/RS) - Bruno Augusto François Guimarães (OAB: 88703/RS) - Yuri Remus Andara (OAB: 113865/RS) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/ SP) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2307352-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2307352-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Mutirão do Pobre - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Delegacia Regional de Ensino de Jaçanã/Tremembé - AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO MUTIRÃO DO POBRE AGRAVADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DELEGACIA REGIONAL DE ENSINO DE JAÇANÃ/TREMEMBÉ Juíza prolatora da decisão recorrida: Fabiana Feher Recasens Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de tutela cautelar antecedente, de autoria de ASSOCIAÇÃO MUTIRÃO DO POBRE, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da DELEGACIA REGIONAL DE ENSINO DE JAÇANÃ/TREMEMBÉ, com pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao réu Município de São Paulo que adite o termo de parceria que celebrou com a autora, até o deferimento do certificado CEBAS por ela requerido junto ao Ministério da Cidadania, para que possa continuar prestando o serviço de creche, objeto do mencionado termo de parceria. Por decisão de fls. 63 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada por não ter sido vislumbrado os requisitos ensejadores da medida, especialmente a urgência. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que celebrou com o Município termo de colaboração n° 722/ DRE-JT/2017-RPP, cuja vigência se iniciou em 01/01/2018, cujo objeto era prestação de serviços de atendimento de educação infantil. Aduz que, nos termos de sua cláusula segunda, o prazo de vigência era de 05 (cinco) anos e se findará em 31/12/2022. Alega que um dos requisitos para seu aditamento era a concessão do CEBAS Certificado das Entidades Beneficentes de Assistência Social -, o qual ainda não foi deferido pelo Ministério da Cidadania. Argumenta que o requerimento do CEBAS está em análise pelo Ministério desde 08/11/2018. Assevera que é necessário o aditamento do termo de parceria até a publicação do deferimento do CEBAS. Pondera que a celebração do termo de aditamento sem o certificado CEBAS não trará nenhum prejuízo ao erário pois, publicado o seu deferimento, todos os efeitos retroagirão à data do protocolo de seu requerimento nos termos do artigo 36, da Lei Complementar n° 187/2021. Pontua que, caso não aditado o termo de colaboração, terá que dispensar funcionários e avisar famílias de que não poderá prestar o serviço de creche. Indica estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora a possibilitarem a concessão da tutela de urgência pretendida. Nesses termos, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o aditamento do termo de colaboração que celebrou com o Município de São Paulo, para que continue a prestar serviço de creche. No mérito, requer o provimento do recurso com a confirmação da tutela de urgência pedida. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando ser a creche serviço público essencial que assume especial importância no começo do ano, quando os pais voltam ao trabalho e necessitam deixar seus filhos aos cuidados da educação infantil, não pode ocorrer descontinuidade. O relevante e urgente interesso público e local exige medida de urgência de solução concreta a despeito das distorções ideológicas de transitórios governos que priorizam emissão de certificados de beneficência a instituições particulares lucrativas, como hospitais privados, mas embaraçam a atividade de associações voltadas ao atendimento de vulneráveis ou à cidadania. Nesse sentido, não sendo possível ao Poder Judiciário que obrigue o Poder Executivo a celebrar contratos ou termos de parceria, caso haja interesse da municipalidade, fica autorizada a celebração do aditamento, pelo prazo de 180 dias, do termo de colaboração n° 722/DRE-JT/2017-RPP, com a dispensa do CEBAS Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social. Referido prazo é suficiente para que a agravante busque a obtenção do certificado junto ao ente federal competente, comprovando nos autos as medidas cabíveis para seu deferimento. Desta feita, a prudência judicial sugere a reforma da decisão agravada, neste momento. Sendo assim, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para que, se quiser, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Ao fim do recesso judiciário e do Plantão em Segundo Grau, redistribua-se na forma da Resolução 495/2009, com redação dada pela Resolução 804/2018, sem qualquer vinculação ou prevenção do Desembargador em Plantão. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Genilson da Silva Santos (OAB: 365907/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3008057-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 3008057-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco Volkswagen S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008057-87.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008057-87.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A Julgador de Primeiro Grau: Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1505767-34.2022.8.26.0014, acolheu a exceção de pré-executividade oferecida pela executada para julgar extinta a presente execução no que tange às CDAs 129030991, 1289622484, 1244058131, 1311467983,1313126893, 1313314780 e 1314356733, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, e, no tocante à CDA 1289684081, excepcionalmente, a fim de evitar decisões conflitantes, determino a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da ação anulatória correlata (1024834-22.2022.8.26.0053). Ainda, condenou a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pela executada e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor da causa atualizado atribuído às CDAs extintas nesta oportunidade. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de IPVA, em que o executado ofereceu exceção de pré-executividade, que foi acolhida parcialmente pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a comunicação eletrônica ao Sistema Nacional de Gravames não se confunde com a comunicação ao DETRAN, de modo que a executada continua figurando como proprietária dos veículos, e, em consequência, responsável pelo pagamento dos débitos de IPVA. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, comungo do entendimento de que com a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames SNG, ao qual o DETRAN tem acesso online, considera-se comunicada a transferência definitiva da propriedade do veículo ao adquirente, na linha do entendimento exposto quando do julgamento da Apelação Cível nº 1019249-62.2017.8.26.0053, da qual fui relator: Sob a égide do art. 6º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 13.296/08, o credor fiduciário é responsável solidariamente pelos débitos de IPVA constituídos no curso do contrato de alienação fiduciária, em razão de ser o titular do domínio resolúvel sobre o bem (artigo 6º, inciso XI, da citada lei). Todavia, uma vez encerrada a relação contratual acessória referida, ante o adimplemento da obrigação principal garantida, o sujeito passivo do imposto em tela passa a ser o devedor fiduciante, por retomar a propriedade da coisa, não mais respondendo o outrora credor fiduciário por débitos de IPVA que têm por alvo a propriedade do veículo, desde que comunique a baixa do gravame ao órgão de trânsito, franqueando a necessária atualização do cadastro, a fim de cumprir o dever de comunicação a que alude o art. 34 da Lei nº 13.296/08 e o art. 134 do CTB, in verbis: Art. 34 Lei nº 13.296/08 Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão comunicadas às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA. Parágrafo único Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigação de comunicar a alienação do veículo. Art. 134 CTB. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Conforme se depreende dos documentos de fls. 63/89, os gravames incidentes sobre os veículos objetos da exação foram baixados pelo agente financeiro junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) em datas anteriores ao exercício de 2016. Com efeito, por meio da Portaria nº 1.070/01 do DETRAN, foi implantado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico de Controle de Inserção e Baixa de Gravames, doravante denominado ‘Sistema Nacional de Gravames SNG’, consoante as disposições estabelecidas na Resolução nº 124/01 do CONTRAN (art. 1º). Tal sistema compreende o gerenciamento eletrônico dos dados técnicos informativos das instituições financeiras, em consonância com o banco de dados do DETRAN/SP, com transmissão e consultas online (art. 1º, § 2º). Sua finalidade é, pois, facilitar o fluxo de informações entre instituições financeiras e o órgão executivo estadual de trânsito, garantindo que este tenha acesso à situação dominial de veículos financiados. Nessa ordem de ideias, tendo o apelado efetuado a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames SNG, ao qual o DETRAN tem acesso online, considera-se comunicada a transferência definitiva da propriedade do veículo ao adquirente, conforme determinado pelos art. 34 da Lei nº 13.296/08 e art. 134 do CTB. Nessa direção tem apontado a Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, secundada por precedente desta Colenda Câmara, em casos semelhantes aos dos autos: EXECUÇÃO FISCAL. Débitos de IPVA de exercícios posteriores à baixa do gravame incidente sobre o veículo no Sistema Nacional de Gravames - SNG, ao qual o órgão estadual de trânsito tem acesso on line. Ato que se equipara à comunicação de transferência do veículo, visto que, com o encerramento do contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária em garantia, opera-se a transferência do domínio. Ilegitimidade passiva verificada. Precedentes desta Casa. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2171742-74.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 18/11/2014, v.u.). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. Motocicleta. Alienação não comunicada oportunamente ao órgão de trânsito competente. Inclusão de registro de gravame de alienação fiduciária do veículo ao comprador. Inexigibilidade de IPVA. Anotação da alienação fiduciária que permite a identificação do comprador e deixa certa a venda do veículo, cumprindo-se o dever de comunicação descrito no artigo 134 do CBT, inexistindo responsabilidade da vendedora a partir de então. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 1008806-57.2014.8.26.0053, 11ª Câmara, Rel. Des. Marcelo L. Theodósio, j. 17/03/2015, v.u.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal IPVA - Débito referente ao exercício de 2010 - Alienação fiduciária - Comprovada a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames - SNG, anteriormente à ocorrência do fato gerador - Ilegitimidade passiva verificada - Exceção de pré-executividade acolhida - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2191075-12.2014.8.26.0000, 1ª Câmara, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 24/03/2015, v.u.). (negritei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1025990-45.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1025990-45.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eduardo L’abbarte Manchon - Embargte: André L’abbate Manchon - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Guilherme Valentini (OAB: 369099/SP) - Samara Lopes Barbosa de Souza Monaco (OAB: 235197/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1049944-67.2015.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1049944-67.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Jose Aparecido de Souza - Embargdo: José Segundo Videira - Embargdo: Jose Noel Cruz - Embargdo: Jose Maria Cardoso - Embargdo: Jose Furquim de Oliveira - Embargdo: José Elpidio Afonso - Embargdo: Jose de Lourdes - Embargdo: João Gomes de Lima - Embargdo: João Francisco Gama - Embargdo: João Ferreira dos Santos - Embargdo: João Baptista de Freitas - Embargdo: Jayme Vicente Astromskis - Embargdo: Carlos Eudardo Pereira Cesar - Embargdo: Antonio Carlos Rodrigues - Embargdo: Luiz Guimarães - Embargdo: Sidney Jose de Brum - Embargda: Yvonne Paschoalino - Embargdo: Wilson Messias de Souza - Embargdo: Waldemir Rodrigues Lima - Embargdo: Virgilio Gobo Filho - Embargdo: Victor Luiz Grande - Embargdo: Valdemirson do Amaral - Embargdo: Luiz Dimas de Oliveira - Embargdo: Rubens Zaneti Martins - Embargdo: Darci de Melo - Embargdo: Reginaldo Ferro de Melo - Embargdo: Marino Honorato dos Santos - Embargdo: Maria Augusta Mariano - Embargdo: Luiza Capassi Ferrari - Embargdo: Ary Xavier de Oliveira - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2004764-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2004764-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Evanilto da Costa - Agravado: Dirigente de Ensino da Diretoria de Ensino Região Leste 1 - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - Cgrh - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar do autor para que fosse efetivada a sua inscrição na Categoria Banco de Talentos, para vaga de professor na rede estadual de ensino. Sustenta que possui provas documentais de que realizou a sua inscrição, junto à Secretaria da Educação, Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, dentro do prazo estipulado, mas que não conseguiu participar do processo de atribuição de aulas por não estar inscrito no programa, o que ocorreu por erro do sistema, que não foi corrigido a tempo pela administração pública, tolhendo direito líquido e certo do impetrante. Com isso, requer a concessão da tutela antecipada para que seja efetivada a sua inscrição, possibilitando a sua participação no processo de atribuição de aulas e classes na Diretoria de Ensino Leste 1. O recurso é tempestivo e livre de preparo uma vez que o impetrante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 25 dos autos de origem). É a síntese do necessário. Decido. Em análise perfunctória do caso, não vislumbro a presença dos requisitos legais para antecipação da tutela recursal. Não há qualquer elemento de prova capaz de infirmar, nesta cognição superficial, a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado. Isso porque, os documentos juntados aos autos não são suficientes para inferir que o autor estava apto a participar do programa oferecido pelo Estado, em especial em razão da ausência de contrato ativo do impetrante e por ter a LC n. 1.381/2022 apenas facultado a prorrogação dos contratos vencidos, como bem destacou a decisão de primeira instância. Destaca-se que o autor interpôs recurso administrativo e recebeu resposta de que não havia inscrição em seu nome (fls. 21), o que também foi reafirmado no e-mail de fls. 18. Somado a isso, a captura de imagem de fls. 22 não indica número de inscrição do agravante e as demais imagens não estão vinculadas ao programa em questão (banco de talentos), e não são, portanto, suficientes para afastar o ato impugnado, sendo prudente a formação do contraditório. Sem prova inequívoca em contrário, deve ser prestigiada a fé pública de que goza o ato administrativo Isto colocado, indefiro a tutela antecipada recursal. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1003688-18.2019.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1003688-18.2019.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Matão - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Matão - Apelada: Ana Paula da Silva Abreu (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 21.207 5ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária nº 1003688-18.2019.8.26.0347 Apelante: Município de Matão Apelada: Ana Paula da Silva Abreu Recurso ex officio do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Matão Juiz sentenciante: Marcos Therezeno Martins RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Corresponsabilidade do Estado, Municípios e União no fornecimento de tratamento. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Enunciado do Tema 793 do E. STF que autoriza o direcionamento preferencial da responsabilidade do fornecimento de tratamento por um ente, mas não exime os outros, ante o caráter solidário da obrigação. Possibilidade de compensação entre os entes. 2. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído posteriormente à conclusão do julgamento. Aplicabilidade do REsp. Particular que cumpriu com os requisitos para o fornecimento do medicamento. 3. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Paciente portadora de doença de Crohn e necessita do uso do medicamento Stelara. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 4. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Tratam os autos de recursos de apelação e ex officio extraídos de Ação de Procedimento Comum, interpostos contra a r. sentença de fls. 196/199, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Matão, que julgou a ação procedente para condenar a impetrada ao fornecimento de Stelara, por quanto tempo se fizer necessário, sempre que houver prescrição. Condenou em honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00. A Fazenda Pública interpôs recurso de apelação sustentando, necessidade de ingresso da União no feito e que há alternativas terapêuticas disponíveis no arsenal SUS. Menciona que não houve o cumprimento dos requisitos para o fornecimento do medicamento (fls. 204/210). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 214/217). Não houve oposição quanto à forma de julgamento virtual. É o relatório. Os recursos não comportam provimento. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, pois todos os entes federativos devem promover o direito constitucional do indivíduo a ter pleno acesso aos meios que lhe proporcionem a saúde, de modo que eventuais questões relacionadas aos repasses e utilização de recursos públicos devem ser resolvidas pelos próprios entes estatais. Aliás, o art. 198 da Constituição Federal estabelece a corresponsabilidade dos Estados, no seu sentido amplo, no fornecimento de tratamento médico. Trata-se, portanto, de verdadeira responsabilidade solidária, não havendo que se falar em ônus apenas do Município e/ou apenas do Estado. Não é outro o entendimento sedimentado neste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme enunciado da Súmula 29: Inadmissível a denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos. Ademais, o enunciado da Súmula 37 também desta Corte estabelece que: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Quanto ao enunciado do Tema 793 do E. STF, autoriza o direcionamento preferencial da responsabilidade do fornecimento de tratamento por um ente, mas não exime os outros, ante o caráter solidário da obrigação, havendo, inclusive a possibilidade de compensação entre os entes. No mais, anote-se que a questão dos autos restringe-se apenas ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, não sendo, entretanto, de alto custo ou sem registro na ANVISA, mas considerando que o processo foi distribuído posteriormente a modulação realizada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça. No caso, diante dos documentos acostados aos autos, houve o regular cumprimento dos requisitos. A apelada é portadora de doença de Crohn e necessita do uso de medicamento Stelara. O Relatório Médico expressamente declara a necessidade da utilização do medicamento devido doença crônica e progressiva. Portanto, fica claro que o uso do medicamento é essencial à preservação da saúde e vida do particular. Entretanto, o tratamento é demasiadamente caro para as suas posses, recorrendo, portanto, ao Estado como único meio de ter o seu direito à saúde guarnecido. No mais, o artigo 196 da Constituição Federal assegura ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, assim dispondo: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, atender a necessidade de cidadãos que necessitam de atendimento não afronta o princípio da igualdade e cumpre a expressa disposição constitucional. Portanto, é notória a obrigação do Poder Público à proteção da saúde, sendo certo que a recusa por qualquer ente da Federação em fornecer o necessário é uma afronta às normas e princípios constitucionais. Cumpre observar, ainda, que o Poder Judiciário não pretende gerir os recursos destinados à saúde pública, mas sim ser o porto seguro onde enfermos desprovidos de recursos financeiros poderão buscar a efetivação dos direitos fundamentais relativos à vida e à saúde constitucionalmente garantidos. É obrigação do Estado - em seu sentido amplo - a proteção à saúde das pessoas. A recusa em fornecer o necessário constitui grave e hedionda ofensa aos princípios constitucionais. Nesse sentido é o entendimento consolidado e pacificado desta C. 5ª Câmara de Direito Público: DIREITO À SAÚDE Fornecimento de medicamento Obrigação de fazer Dever do Estado Tutela à saúde ampla e incondicionada Previsão constitucional em norma de eficácia plena, e não meramente programática Recusa injustificada que define a ilegalidade da conduta estatal Procedência do pedido Facultada a substituição do remédio por outro com idêntico princípio ativo e posologia Recomendação para que a receita médica seja apresentada ao órgão farmacêutico dispensador Remessa necessária não provida Apelação da Fazenda Paulista provida . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, sendo ré a própria Fazenda Estadual Hipótese de confusão Descabimento da verba honorária Exegese do artigo 381 do Código Civil de 2002 (dispositivo equivalente no artigo 1.049 do Código Civil de 1916), mesmo após o advento da Lei Complementar Federal 132/2009 Precedentes jurisprudenciais. (Apelação nº 1001144-25.2017.8.26.0348, Mauá, Des. Fermino Magnani Filho, j. 08.05.2018). APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS Aplicação do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106 STJ) Tese fixada pelo STJ A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento Adequação aos requisitos delineados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 Segurança concedida Recurso provido (Apelação nº 1009461-04.2021.8.26.0079, Botucatu, Rel. Maria Laura Tavares, j. 01.09.2022). RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE INSUMO HIPOSSUFICIÊNCIA POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, a suspensão do processo, determinada pelo C. STJ, no REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), é inaplicável à hipótese dos autos, pois, no caso concreto, não há pretensão tendente ao fornecimento de medicamento. 2. No mérito, comprovação da necessidade do insumo, pela parte impetrante, mediante a apresentação de receita médica. 3. A Constituição Federal não condiciona o acesso universal e igualitário à saúde à demonstração de eventual hipossuficiência. 4. Dever do Estado, nos termos dos artigos 1º, II, 23, II, 30, VII e 196 da CF. 5. Solidariedade dos Entes Políticos da Federação, conforme as Súmulas nos 37 e 29 deste E. Tribunal de Justiça. 6. Inocorrência de ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Estado, que agiu em razão de provocação da parte interessada, com o objetivo de reconhecer direitos e garantias constitucionais. 7. Inexistência de ofensa a princípios orçamentários, na gestão de recursos públicos. 8. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 9. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 10. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos. (Apelação nº 1001345-02.2017.8.26.0062, Bairi, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 20.04.2018). REEXAME NECESSÁRIO. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos padronizados. Direito fundamental e de eficácia imediata. Dever comum dos entes federados. Inexistência de infração a princípios constitucionais e às normas e princípios que informam a Administração. Restrições orçamentárias e demais argumentos técnicos inoponíveis, à vista da magnitude do direito protegido. Assistência integral e individualizada. Necessidade manifesta. Sentença de procedência. Reexame necessário provido em parte, apenas para se consignar que deve ser admitida a substituição por medicamento genérico. (Apelação nº 1003983-05.2017.8.26.0451, Piracicaba, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 17.04.2018). RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE MEDICAMENTO E INSUMOS. 1. Recurso de apelação e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde de Barretos, no qual a autora pleiteou fornecimento de medicamento/ insumo, portador de bexiga neurogênica (CID10 N31.9). 2. Direito fundamental e dever legal e constitucional dos entes políticos em promover os medicamentos e tratamentos necessários para garantir a saúde de seus cidadãos. 3. Exegese dos artigos 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal; artigo 223, V, da Constituição Estadual e art. 15 da Lei 8.080/90 que estabelece competência conjunta da União, Estados e Municípios em garantir a saúde. Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos (Apelação/Remessa Necessária nº 1001164-13.2022.8.26.0066, Barretos, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 09.09.2022). No mais, havendo relatórios médicos idôneos, conforme se verifica à fl. 35, não resta dúvida quanto à necessidade do tratamento para salvaguardar a vida digna. Ademais, o tratamento foi prescrito por médico idôneo, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Se a prescrição é adequada ou não para salvar a vida, somente o médico poderá responder à indagação. É um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte-se do pressuposto que o médico responsável pela subscrição da receita atuou de acordo com a conduta ético-profissional. Negar o necessário ao tratamento no caso concreto pode agravar a enfermidade ou até causar a morte. Acrescente-se, por oportuno, que o Poder Público não está adstrito a atender essa ou aquela doença, fornecendo apenas esse ou aquele tratamento, pois, se assim fosse, aí sim se estaria quebrando o princípio da igualdade, ofendendo-se de forma direta todos os princípios constitucionais. Ressalte-se, por fim, que à aquisição e o fornecimento do medicamento em questão aplica-se o disposto na Lei nº 9.787/99, devendo ser observada a possibilidade de intercâmbio com medicamento genérico,respeitada a decisão expressa de não intercambialidade do profissional subscritor. Por tais motivos, a r. sentença não comporta reparo devendo ser integralmente mantida, por seus jurídicos fundamentos. Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos. Condena-se a apelante em honorários recursais fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 11 de janeiro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) (Procurador) - Leandro César Ercole (OAB: 354596/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3008095-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 3008095-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vinicius Gomes do Nascimento - Vistos. Em alentada e erudita petição de razões, requer a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO concessão de efeito suspensivo em face de r. Decisão de primeiro grau que deferiu paralisação de cobrança de ICMS sobre TUSD e TUST, alegando, em substância, a legalidade da exação fiscal e a impossibilidade de antecipação de tutela, sobretudo em razão do que decidido em recurso repetitivo no Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sobrepondo- se ao que decido em IRDR a esse tema relativo pela Colenda Turma Especial desta Seção. Ocorre, contudo, que a matéria de fundo, ou seja, a legalidade da cobrança do imposto, não há de ser discutida nesta fase de cognição sumária de caráter não exauriente, porquanto traduz mérito ainda não analisado na Corte Superior. E, como é de assente reiteração de jurisprudência desta e de outras Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a suspensão determinada pelo STJ só alcança a resolução de mérito, em momento nenhum impedindo a concessão de tutela antecipada que imponha a paralisação da cobrança do ICMS aventado. Diante disso, está a faltar, segundo meu aviso, verossimilhança do direito alegado, porquanto possível e viável a suspensão da cobrança do imposto até que se ultime a solução quanto ao mérito do tema referido nas razões recursais, permanecendo o feito suspenso até que o tema seja definido pelo Tribunal da Cidadania. Assim ocorrendo, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Processe-se. Int.Fica intimada a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contraminuta, no prazo legal. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Bruno Thompson Fernandes Macedo Silva (OAB: 386220/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2303797-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2303797-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Nica Propaganda Ltda Epp - Agravado: Sandro Corte Vita - Agravado: Lucas Pocay Alves da Silva - Interessado: House Criativa Comunicação Ltda - Interessado: Adag Comunicação Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ÚNICA PROPAGANDA LTDA. EPP contra a r. decisão de fls. 361/2, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE OURINHOS, do PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE OURINHOS, da HOUSE CRIATIVA COMUNICAÇÃO LTDA-ME e da ADAG COMUNICAÇÃO EIRELI, indeferiu a liminar pela qual se pretendia a suspensão do Processo de Licitação 31/2022 Concorrência 01/2022, ou, se porventura exaurido, da execução de eventual contrato de prestação de serviços entre o Município e a empresa House Criativa Comunicação Ltda. A agravante sustentou haver nulidade na decisão da Comissão Permanente de Licitação, pois, ao dar parcial provimento ao seu recurso administrativo, no qual apontou descumprimento do edital pela empresa House Criativa Comunicação Ltda., por exceder o valor (...) fixado para a campanha simulada, cuja redução do custo apresentado só lhe foi possível por declaração que utilizará de mão de obra de servidores públicos, sem nada remunerar, manteve a concorrente no certame, com imposição apenas de redução da pontuação, quando o correto seria a desclassificação. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Em sede de plantão judiciário, o Exmo. Desembargador Fermino Magnani Filho indeferiu a concessão do efeito suspensivo (fls. 23/4). DECIDO. Em 28/11/2022, o MM. Juízo indeferiu a liminar sob a seguinte fundamentação: Entendo que não é o caso de deferimento da liminar pleiteada, uma vez que todas as matérias aventadas na exordial foram refutadas pela fundamentada decisão de fls. 315/319, não vislumbrando este juízo, em sede de cognição sumária, qualquer irregularidade no procedimento licitatório, prevalecendo, portanto, a presunção de legalidade do ato administrativo. Registro ainda, que a procuradoria do Município deu parcial provimento ao recurso interposto pela impetrante apenas para diminuir a nota da empresa impetrada, mas mesmo assim, permaneceu em primeiro lugar no certame (fls. 361, autos de origem). A r. decisão do Exmo. Desembargador Fermino Magnani Filho que indeferiu o pedido liminar, assim, considerou: O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que ao conhecimento sumário da petição recursal (e das peças a ela vinculadas), malgrado o clamor de urgência e dos supostos fatores de risco, considero ausentes os indícios de verossimilhança. Para o momento, indefiro o pedido de liminar (fls. 23). Pois bem. A agravante se classificou em segundo lugar no Processo de Licitação 31/2022, Concorrência Pública 01/2022, que tem por objeto a contratação de uma agência de propaganda para a prestação de serviços de publicidade a serem realizados na forma de execução indireta (fls. 48/84, autos de origem). Após o julgamento final das propostas técnicas, classificaram-se três empresas, das quais se sagrou vencedora a House Criativa Comunicação Ltda. A agravante se manteve na segunda colocação (fls. 283, autos de origem). Em recurso administrativo (fls. 282/302, autos de origem), ao qual se deu parcial provimento, a agravante alegou, dentre outras coisas, que a proposta da vencedora extrapolou o valor estipulado para a campanha simulada e que previu que a distribuição e exposição do material publicitário seria executada por colaboradores da prefeitura, o que, em seu entender, bastaria para a desclassificação do certame. Em parecer (fls. 321/9, autos de origem), a Subcomissão Técnica, ao deliberar sobre as razões recursais, consignou que: Ponderando os questionamentos formulados pela Única Propaganda no recurso administrativo em análise e as contrarrazões da empresa House Criativa, esta Subcomissão Técnica apresenta as seguintes conclusões: (...) Quanto ao custo de distribuição e exposição de materiais publicitários em locais públicos, utilizando servidores da Prefeitura para essa finalidade, dispensando-se dessa forma contratação de empresas para distribuição desses materiais, entendemos não ocorrerem irregularidades, sendo a proposta da House Criativa adequada e atendendo os princípios da economicidade, em favor da Prefeitura Municipal de Ourinhos. Também entendemos em relação a exibição de faixas humanas, que as mesmas estão em locais apropriados para orientação e informação da população quanto à segurança no trânsito, em que agentes municipais de trânsito apresentam essas faixas em esquinas de ruas de grande movimento e locais próximos de escolas. Aliás, é bastante comum que as prefeituras municipais utilizem seus funcionários, dos diversos setores, para esses serviços, sem custos suplementares e com evidente economia à Prefeitura. Fica evidenciado que não a qualquer irregularidade quanto à proposta da House Criativa nesse ponto. Quanto às apontadas falhas da House Criativa na aplicação de tabelas de Veículos de Comunicação, no subquesito Estratégia de Mídia de Não Mídia, verifica-se que em relação à TV TEM, a tabela aplicada foi a vigente em agosto de 2022 e, portanto, correta. A House, em suas contrarrazões, apontou falha da Única Propaganda Ltda. na aplicação da tabela de preços da TV TEM, sob o argumento de que esta licitante usou tabela vencida, vigente apenas até julho de 2022 e, portanto, de menor valor. Em relação às supostas falhas cometidas pela House Criativa e pela Única Propaganda Ltda., relativamente à tabela de preços da TV TEM, como afirmado acima, nenhuma delas ocorreu. Isso porque o edital permitia que se utilizar a tabela de preços vigente quando da publicação do edital (como foi utilizada pela Única Propaganda Ltda.), como também a tabela de preços vigente quando da apresentação da proposta técnica (como foi utilizada pela House Criativa). Já, em relação as tabelas de preços dos veículos Rádio Nativa FM, Rádio Band FM e Tribuna Ourinhense, verificamos que a House Criativa incorreu em falha na apresentação das tabelas de preços, com as diferenças a menor, respectivamente, de R$ 190,00, R$ 192,00 e R$ 99,85. Num montante a menor, portanto, de R$ 481,84 (quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), razão pela qual acolhemos as alegações do item 31 do recurso interposto. Essa pequena diferença não implica em qualquer irregularidade expressiva que leve a desclassificação da licitante, entendemos que nesse caso deve haver uma redução na pontuação das notas aplicadas por esses membros da Subcomissão Técnica, no subquesito Estratégia de Mídia de Não Mídia em relação a licitante House Criativo (...). Concluindo, quanto ao item Da Análise do Item III - Dos Erros da Proposta da HOUSE CRIATIVA LTDA. e das contrarrazões apresentadas pela mesma empresa, entendemos pela rejeição dos argumentos de irregularidade apresentados pela licitante e pelo acolhimento somente do item 31, do recurso interposto. (...) Conclusão: (...) Por todo o exposto, diante de todo o trabalho realizado, concluímos não existir vícios na presente licitação que impliquem em desclassificação dos licitantes, não existindo irregularidades de ordem técnica a serem acolhidas e que se encontram justificadas nos tópicos acima, sendo o recurso administrativo em análise REJEITADO quanto ao pedido de desclassificação das licitantes Adag Comunicação Eireli e House Criativa Comunicação Ltda. Destacamos que a licitante House Criativa teve sua nota final reduzida de 94,83 para 92,66 pontos devido a reavaliação do subquesito Estratégia de Mídia e Não Mídia - Item 8.3.4.2 Alínea C (página 9 do edital) em acolhimento ao item 31 do recurso em análise, permanecendo mesmo assim com a nova pontuação em 1º lugar na pontuação final das licitantes, observando-se que as demais mantiveram a pontuação. Finalizando, recomendamos a Comissão Permanente de Licitação de autoridade superior o acolhimento parcial do recurso administrativo interposto. (g.n.) Os fundamentos do parecer da Subcomissão Técnica foram acolhidos para julgar procedente em parte o recurso administrativo (fls. 330/2, autos de origem). Em análise sumária, não se observa, com a clareza necessária, flagrante ilegalidade na decisão administrativa que rejeitou de maneira fundamentada o pedido de desclassificação da empresa Houve Criativa Comunicação Ltda. Ratifico a r. decisão do plantão que indeferiu o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wadson Nicanor Peres Gualda (OAB: 10342/PR) - Luiz Fernando Vecchia (OAB: 309028/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2009320-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2009320-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Nivaldo Candido de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxas dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 06 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC (art. 1º da Lei de Execução Fiscal). Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito mais eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 06 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o art. 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço do devedor. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou nas CDAs que instruíram a inicial (fls. 02/05 do processo de origem), o nome e o endereço do devedor, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço da devedora antes de dar cumprimento aos endereços indicados nas Certidões de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562- 17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2302516-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2302516-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ricardo Branco - Impetrante: Katia Maria Branco Croce - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2302516-17.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada KATIA MARIA BRANCO CROCE em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 7/8, proferida, nos autos do procedimento digital nº 0020091-22.2022.8.26.0041 (PEC 0016576-76.2022.8.26.0041), pelo MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ (Capital), que indeferiu pleito de saída temporária (Natal/2022-Ano Novo/2023) de RICARDO BRANCO, o qual se acha em cumprimento de pena, em regime semiaberto, no Presídio Especial da Polícia Civil. Esta, a suma da impetração. A liminar foi concedida por este Relator, nos seguintes termos: Respeitado o entendimento do notável Magistrado de primeiro grau, o lapso previsto no artigo 123, II, da Lei de Execução Penal não mais pode ser exigido tanto do condenado que ingressa diretamente em semiaberto quanto daquele que provém do fechado, via progressão. Esse é, aliás, o entendimento consolidado das Cortes Superiores, ao qual tem se filiado esta colenda 1ª Câmara Criminal. Em face do exposto, concedo liminar e o faço para dispensar o paciente do cumprimento do referido lapso aquisitivo, autorizando-o, satisfeitas as demais exigências legais, a desfrutar da referida saída temporária, oficiando-se, com urgência. Cumpra-se, se for o caso, em Plantão Judiciário. Fica prejudicado o Habeas Corpus de nº 2302618-39.2022.8.26.0000, impetrado em Plantão Judiciário e com liminar já indeferida. Dispensadas as informações, opinou o insigne Procurador de Justiça, Doutor ÁLVARO BUSANA, no sentido de se julgar prejudicada a impetração. É o quanto cabe relatar. A ação perdeu, deveras, seu objeto, ante o caráter satisfativo da liminar que concedi. E, conforme bem enfatizou o ilustre Procurador de Justiça, tenha o paciente gozado ou não da saída temporária, o objeto da ação se esvaiu pelo decurso do período da saída temporária. De resto, prejudicado também está o pleito de extensão formulado a fls. 50/54). Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto da ação, arquivando-se os autos. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Katia Maria Branco Croce (OAB: 231362/RJ) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2002453-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2002453-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Tássia Hangelli dos Santos Ferreira - Paciente: Daniela Guarda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2002453-31.2023.8.26.0000 COMARCA: BAURU DEECRIM UR3 IMPETRANTE: TÁSSIA HANGELLI DOS SANTOS FERREIRA MAFRA Paciente: DANIELA GUARDA VISTOS. A advogada TÁSSIA HANGELLI DOS SANTOS FERREIRA MAFRA impetra o presente habeas corpus, em favor de DANIELA GUARDA alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 3 da comarca de Bauru, ainda não analisou seu pedido de retificação de cálculo de pena. Objetiva a progressão ao regime aberto ou que seja analisado seu pedido, aduzindo, em síntese, excesso de prazo, afirmando que já cumpriu todos os requisitos para progressão e que ianda se encontra em regime mais gravoso (fls. 01/11). A impetração não merece ser conhecida. Conforme as informações prestadas pelo d. Juízo apontado como coator, nas fls. 120/121 dos autos originários sob nº 0004182- 82.2022.8.26.0026, não há indicação de anormalidade no procedimento para avaliação do pedido de progressão de regime. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Tássia Hangelli dos Santos Ferreira (OAB: 414055/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2008689-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2008689-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Impetrante: Icaro Pereira Souza - Paciente: Patrik da Silva Souza - Impetrante: Vinicius Dinalli Voss - Impetrante: José Alberto Silva Alcazas - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Patrik da Silva Souza, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Santa Fé do Sul, pleiteando seja cassada a decisão de primeira instância, concedendo ao paciente a liberdade provisória. Depreende-se dos autos de origem, que o paciente foi preso em flagrante em abordagem policial advinda de atitude suspeita, em que teriam sido encontrados em sua bermuda uma porção de maconha embalada e 10 reais. O paciente teria, então, confessado informalmente ser traficante de drogas e indicado que haveria mais drogas em sua residência, autorizando os policiais militares a efetuarem busca em sua casa. Na residência, teriam sido encontradas 70 porções de cocaína e um maço de cigarro sobre a cômoda, além de 173,95 reais. Em seguida, o paciente teria novamente cooperado indicando a existência de 11 porções de maconha em um vidro sobre a estante da sala. Teriam sido apreendidos ainda rolo de plástico-filme, rolo de saco de lixo, uma faca e três aparelhos celulares. Pois bem. É o caso de deferimento da liminar, pois não se verifica a imprescindibilidade da continuidade da segregação cautelar. Observa-se que o paciente é primário, possui 18 anos e está sendo acusado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Ademais, o paciente, além de primário e relativamente menor, não registra maus antecedentes criminais, não tendo contra si qualquer condenação. A ideia de reiteração delitiva na qual se baseia o decreto de conversão se refere a atos infracionais. Já está consolidada nos tribunais superiores a impossibilidade de utilização de atos infracionais como maus antecedentes para acréscimos da pena. Não há como presumir, ademais, que o paciente venha a frustrar eventual aplicação da lei penal, exclusivamente pelo fato de que, antes dos dezoito anos de idade, praticou atos infracionais. Não bastasse ser essa uma presunção que atenta contra os mais basilares princípios constitucionais, a valoração da prática de atos infracionais, quando ainda não formado definitivamente o discernimento, tende a equiparar medida socioeducativa à pena, outorgando matiz criminal (e consequências criminais, como a decretação da prisão preventiva) a menores de dezoito anos. Enfim, erodindo a noção própria que cerca a medida socioeducativa. Além disso, não foi apreendida quantidade exorbitante de droga por volta de 7 gramas de crack e 30 gramas de maconha (fls. 12/13) bem como não foi apresentada até o momento prova de que o paciente faça parte de organização criminosa. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso, nesta análise preliminar, mostra-se suficientemente adequadas para assegurar a devida instrução criminal cautelares diversas da prisão. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie- se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Icaro Pereira Souza (OAB: 452724/SP) - José Alberto Silva Alcazas (OAB: 468225/SP) - Vinicius Dinalli Voss (OAB: 355906/SP) - 10º Andar
Processo: 2008884-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2008884-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabio Aparecido dos Santos - Paciente: Jose Gregorio Gonzales Marin - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Gregório Gonzales Marin que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital (DIPO 4.2.3), que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal em que é acusado da suposta prática de furto qualificado. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada. Alega que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal). Refere que o paciente é primário, possui endereço fixo e trabalho lícito, reunindo assim as condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade. Suscita o cabimento de medidas cautelares menos gravosas, bem como a possibilidade de monitoramento por tornozeleira eletrônica. Diante disso, o impetrante reclama a decisão liminar para que seja determinada expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pleiteia a concessão da liberdade provisória. É o relatório Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, o paciente é tecnicamente primário e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, tratando-se da suposta subtração de uma camisa e uma calça das lojas Zara e Centauro do Shopping Bourbon, avaliadas conjuntamente em R$478,00 (fls. 46). Consta que as peças foram recuperadas e devolvidas às respectivas lojas, não se visualizando, no caso concreto aqui em tramitação, maiores transtornos às vítimas ou à coletividade, tampouco qualquer risco ao processo ou à coletividade se deferida a liberdade provisória. Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de José Gregório Gonzales Marin, solicitando-se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. São Paulo, 25 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fabio Aparecido dos Santos (OAB: 416024/SP) - 10º Andar
Processo: 2007681-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2007681-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva - Autor: Prefeito do Município de Catanduva - Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CATANDUVA, visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.339, de 23 de novembro de 2022, que Institui a Central de Achados e Perdidos CAP, no Município de Catanduva e dá outras providências. O autor alegou, em síntese, que a lei impugnada é inconstitucional porque impõe à administração municipal novos deveres e atribuições, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Destacou que a lei determina que o serviço deve estar disponível em horários de expediente; fixa obrigações para o interessado retirar o objeto/ documento encontrado; estabelece forma de cadastramento dos objetos entregues na central, além do prazo para retirada, sob pena de descarte ou destinação a órgão específico da administração.; dispôs sobre os procedimentos necessários para entrega dos itens reivindicados. Acrescentou que não houve estimativa do impacto financeiro. Requereu a concessão de liminar para suspensão da eficácia da norma impugnada, até julgamento definitivo desta ação. Pois bem. Em sede de cognição sumária, própria desta fase, reputo relevantes os fundamentos jurídicos do pedido apresentado. De fato, a norma em exame (fls. 25/26) cria serviço e estabelece obrigações ao Poder Executivo no que toca ao recebimento, armazenamento e regras para restituição dos objetos, em desatenção aos princípios da separação dos poderes e da reserva da Administração. Portanto, DEFIRO a medida liminar pleiteada. Observo que o C. Órgão Especial julgou inconstitucional lei semelhante do Município de Mairiporã (ADI nº 2259387-30.2020.8.26.0000, julgada em 10.08.2022, votação unânime), em que havia sido deferido o pedido liminar para suspensão da lei. Oficie-se à Câmara Municipal de Catanduva, na pessoa de seu Presidente para prestarem informações (art. 6º, da Lei 9.868/99) e cite-se a dd. Procuradoria Geral do Estado (art. 90, §2º da CE). Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça e tornem para julgamento. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Maria Paula de Cassia Righini (OAB: 86526/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1086259-74.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1086259-74.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Cindy Tavares Costa e outros - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL INCONFORMISMO TRAZIDO PELA SEGURADORA QUE NÃO MERECE RESPALDO DIREITO À REMISSÃO ASSERTIVAMENTE RECONHECIDO CARÊNCIA IMPOSTA AO DIREITO À REMISSÃO QUE É ABUSIVA, LEMBRANDO QUE HOUVE A PORTABILIDADE DE PLANO ANTERIOR, SEM OLVIDAR QUE A MORTE DO TITULAR POUCOS MESES APÓS A CONTRATAÇÃO SE DEU POR UMA FATALIDADE, VÍTIMA DE COVID- 19 EM 2020 QUANDO AINDA NÃO HAVIA VACINA DISPONÍVEL À POPULAÇÃO APÓS O PERÍODO DE REMISSÃO, COM A MORTE DO BENEFICIÁRIO TITULAR É ASSEGURADO AOS DEPENDENTES A MANUTENÇÃO NO PLANO, DESDE QUE CONTINUEM ARCANDO COM O VALOR DO PRÊMIO OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ NA SUA EXECUÇÃO RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E JUSTA EXPECTATIVA CRIADA ENTRE A SEGURADORA E O CONSUMIDOR ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO MM. JUÍZO A QUO EXEGESE DO ARTIGO 30, § 3º, DA LEI 9.656/98 E DA SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA ANS, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO EM TELA DANOS MORAIS DEVIDAMENTE RECONHECIDOS E VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTROU RAZOÁVEL SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Cindy Tavares Costa (OAB: 340996/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004752-46.2019.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1004752-46.2019.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: L. S. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. T. dos S. (Por curador) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA FIXAR A GUARDA UNILATERAL DO MENOR EM FAVOR DA GENITORA; REGIME DE CONVIVÊNCIA DO RÉU COM O FILHO E OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO IMPORTE 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. ALEGAÇÃO DE QUE AS HORAS EXTRAS E A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO. RECEBIMENTO DE PARCELA DOS LUCROS DESVINCULADA DA REMUNERAÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LADO OUTRO, HORAS EXTRAS QUE POSSUEM CARÁTER REMUNERATÓRIO, PAGAS EM VIRTUDE DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E QUE, PORTANTO, DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES DESTA C. 9.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA QUE AS HORAS EXTRAS PRESTADAS PELO APELADO SEJAM INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liliam Soares da Silva - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Danielle Mitie Kita (OAB: 262801/SP) (Defensor Público) - Danielle Placido da Silva (OAB: 304146/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1011524-55.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1011524-55.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acr Engenharia Ltda - Apelada: Luiz Fernando Pascon - Magistrado(a) Cauduro Padin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS E PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO NO IMPORTE PRETENDIDO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO E SENTENCIAMENTO EXTRA PETITA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AFASTADA. O AUTOR/EMBARGADO PRESTOU O SERVIÇO QUE ERA O OBJETIVO DA RÉ/EMBARGANTE QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FL. 14, OU SEJA, FORNECEU O SEU ACERVO TÉCNICO, QUE FOI UTILIZADO, ENTRE OUTROS DOCUMENTOS E REQUISITOS, PARA QUE ELA FOSSE VITORIOSA NA LICITAÇÃO. TODAVIA, APÓS SAGRAR- SE VENCEDORA NA DISPUTA PÚBLICA E UTILIZADO DO ACERVO TÉCNICO FORNECIDO PELO AUTOR/EMBARGADO, PRÉ-REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME, A RÉ/EMBARGANTE PRETENDE EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, A PRETEXTO DE QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E QUE O ORÇAMENTO DA EMPRESA DO AUTOR/EMBARGADO ESTAVA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, EM FLAGRANTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES E É FIRMADO PARA SER CUMPRIDO. PEDIDO ALTERNATIVO RECHAÇADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo de Tarso de Souza (OAB: 129763/SP) - Rafael Fantini Carletti (OAB: 282221/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1072936-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1072936-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Joana Soares da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE AO DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE DO PEDIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERENTE - SUSTENTANDO DESCONHECER A ORIGEM DA DÍVIDA, A RECORRENTE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO RÉU - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE CÓPIAS DA PROPOSTA DE EMISSÃO DE CARTÃO, DAS FATURAS ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO AUTORA E DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1024539-39.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1024539-39.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - Apelado: V. Reis - Me - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DUPLICATA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES NÃO ESTÁ SUBORDINADA AO CDC RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DA DUPLICATA PROTESTADA OBJETO DA AÇÃO, E QUE ELA NÃO PADECE DE NULIDADE, PORQUANTO, COMO TÍTULO DE CRÉDITO, É HÍGIDO, TEM CAUSA E NADA HÁ QUE IMPLIQUE EM INEXIGIBILIDADE, NEM QUE AUTORIZE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, VISTO QUE CARACTERIZADO O “ACEITE POR PRESUNÇÃO” - EXIGÍVEL A DUPLICATA E INCONTROVERSO O NÃO PAGAMENTO NO SEU VENCIMENTO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE SACADORA RÉ AO APONTAR PARA PROTESTO O TÍTULO, COMO AUTORIZA A LF 9.492/97, AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE PERSEGUIR O SEU CRÉDITO (ART. 188, I, DO CC/2002), E NÃO COM ABUSO DE DIREITO, E, CONSEQUENTEMENTE, DA LICITUDE DO PROTESTO E DO DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE SACADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, VISTO QUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A APELADA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECONVENÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO - OS JUROS DE MORA INCIDEM NA TAXA DE 12% AO ANO (CC/2002, ART. 406, C.C. CTN, ART. 161, § 1º), A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO (CC/2002, ART. 397), CONFORME A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, DEVENDO- SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL - MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA CONDENAR “A AUTORA-RECONVINDA AO PAGAMENTO À RÉ-RECONVINTE DA QUANTIA DE R$ 2.825,00 (DOIS MIL OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS), A QUAL DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO”. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA A R. SENTENÇA RECORRIDA, QUANTO AO RECONHECIMENTO E À SANÇÃO IMPOSTA À PARTE AUTORA RECONVINDA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONSISTENTE EM MULTA DE 5% DO VALOR DA CAUSA DA AÇÃO PRINCIPAL - PARTE AUTORA RECONVINDA INCORREU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - A INTENÇÃO DELIBERADA DE PRATICAR A CONDUTA SUPRA ESPECIFICADA FICOU CARACTERIZADA, VISTO QUE A PARTE AUTORA RECONVINDA ALEGOU DESCONHECIMENTO DE DÍVIDA, QUE SABIA EXIGÍVEL, E, MESMO APÓS A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ RECONVINTE BASTANTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA, A EXIGIBILIDADE E A MORA DA PARTE AUTORA RELATIVAMENTE À DUPLICATA PROTESTADA OBJETO DA AÇÃO, INSISTIU NA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP) - Gabriel Cajano Pitassi (OAB: 258723/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1014898-51.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1014898-51.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelada: Catia Zanotelli de Freitas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA AUTORA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL E CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE EFETUAR COBRANÇA OU SUSPENDER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO COM BASE DA DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL E A INDENIZÁ-LA EM R$ 10.000,00 PELA LESÃO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADA APELO QUE NEM SEQUER SUPERA JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, JÁ QUE A VENCIDA IGNOROU DELIBERADAMENTE A DIALETICIDADE AO SE ATER, BASICAMENTE, TRANSPORTAR PARA AS RAZÕES DO APELO, “IPSIS LITTERIS”, ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM CONTESTAÇÃO IMPRODUTIVIDADE DO RECURSO EVIDENCIADA, OUTROSSIM, PELA INCONGRUÊNCIA DAS PREMISSAS ALBERGADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES DA AUTORA COM AS INDIGNAÇÕES SUPERFICIALMENTE MANIFESTADAS RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Tatiane Santos Silva (OAB: 312575/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000108-43.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1000108-43.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Sindicato dos Motoristas de Ambulância No Estado de São Paulo - Sindconam - Apelado: Município de Jacareí - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ARTS. 381 A 383, CPC/15) SINDICATO QUE PRETENDE TER ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS DE TODOS OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, COM O INTUITO DE AFERIR SE HÁ OU NÃO A SEU CARGO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS - SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, C.C. ART. 330, III, CPC/15) IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO DOCUMENTOS QUE, EM TESE, SÃO DE AMPLO ACESSO E ESTÃO DISPONÍVEIS NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS, PODENDO TAMBÉM SER FACILMENTE OBTIDOS PELOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS CABIMENTO DESSA AÇÃO COM FINALIDADE EXIBITÓRIA QUE SE VINCULA À COMPROVAÇÃO DE RECUSA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA (AG. INT. NO ARESP Nº 1.695.009), NO CASO INEXISTINDO INDÍCIOS DE QUE O PEDIDO SEQUER FOI FEITO - NOS MOLDES APRESENTADOS, A VERDADEIRA NATUREZA DO FEITO É DE UM PROCEDIMENTO CAUTELAR AUTÔNOMO, O QUAL INEXISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DESDE O ADVENTO DO NOVO CPC PRECEDENTES EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE ERA MEDIDA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Pfeifer Portanova (OAB: 328677/SP) - Filipe Merker Britto (OAB: 69129/RS) - Daniel Alberto Lemmertz (OAB: 59730/RS) - Ana Paula Hinojosa Santoro (OAB: 384089/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1013806-80.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1013806-80.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Irani Maria de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Barueri - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso, com alteração, de ofício, da sentença quanto aos consectários legais. V.U. - APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTERRO DE TUBULAÇÃO DE CANALIZAÇÃO DE CÓRREGO SOB 39% DO LOTE DO TERRENO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE BARUERI AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, INDEFERINDO, TODAVIA, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA, INSISTINDO NO PLEITO INDENIZATÓRIO, BEM COMO QUANTO À APLICAÇÃO E AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. DANOS EXCLUSIVAMENTE MATERIAIS, QUE SERÃO REPARADOS PELA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA OU DE BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41, DECLARADOS CONSTITUCIONAIS PELO E. STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332/DF, EM 17/05/2018. PRECEDENTE VINCULANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FAZER CONSTAR QUE A CORREÇÃO INCIDE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO E. TJSP. JUROS À RAZÃO DE 6% AO ANO, COM TERMO INICIAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO REALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO- LEI Nº 3.365/41. HONORÁRIOS. A VERBA HONORÁRIA DEVE SER ARBITRADA NA FORMA DO ART. 27, § 1º E § 3º, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maira Namie Kawamoto Simões (OAB: 264547/SP) - Paulo de Tarso Guimaraes (OAB: 132892/SP) (Procurador) - André Batalha de Camargo (OAB: 206883/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1037751-73.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1037751-73.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yolanda Alves Murback e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002361-16.2009.8.26.0053 PENSIONISTAS DOS SERVIDORES FALECIDOS - PRETENSÃO À EXTENSÃO DO DIREITO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO (PROCESSO Nº 0002361-16.2009) AOS SEUS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE - INADMISSIBILIDADE TÍTULO EXECUTIVO, HÁ MUITO TRANSITADO EM JULGADO, QUE EXPRESSAMENTE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONCEDER AOS SERVIDORES INATIVOS, REPRESENTADOS PELO SINDICATO AUTOR O RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO LIMITADO A 50% (CINQUENTA POR CENTO), NADA PREVENDO QUANTO À EXTENSÃO DO GANHO AOS PENSIONISTAS DOS SERVIDORES FALECIDOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS CLARAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO INEXISTÊNCIA DE OUTROS LIMITES PARA A EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, POIS NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - Pedro Tiago Alves Schuwarten (OAB: 480141/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2226996-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2226996-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Robson da Cunha Mendes - Agravado: Município de Lins - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MEDICAMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NA INICIAL NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA, CONFORME TEMA Nº 106/STJ E ART. 300, “CAPUT”, DO CPC DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Rafael Leal da Silva (OAB: 462784/SP) - Tiago Cruz Antonio (OAB: 398050/SP) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000010-32.2001.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Benedito Claudio Leme Me e outro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO TEMPESTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05). RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - Marcel Alves Galante (OAB: 331483/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000026-30.2008.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Rosirene da Cruz Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PORQUE CELEBRADO ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. TERMO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO FLUXO DA COBRANÇA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, CABEÇA, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000052-48.2006.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Antonio Sampaio da Silva - Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000224-36.2003.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelado: Bento e Silva Jaboticabal Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE PRESUME A INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. FALTA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DO TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Afonso Bonfati Tasso (OAB: 331192/SP) (Procurador) - João Martins Neto (OAB: 213219/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000314-06.1993.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Margarida Santana Garcia e outros - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1989 A 1991. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DESTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05). EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelvin dos Santos Ferreira (OAB: 313958/SP) (Procurador) - Gabriela Elias Goulart Vendramini (OAB: 409096/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000328-55.2002.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Brasilino Biasotto - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DESTE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000353-20.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Lucio Godinho de Carvalho e Ou - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. TAXA DE ATERRO. EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000433-98.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Micro Assistence Serv. Comp. Ltd - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DEVEDORA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000552-47.2002.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Empreendimentos Santa Branca S/c - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 1999. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - Helcio Aparecido Antunes da Silva (OAB: 281455/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000799-37.2002.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Jose Luiz Alonso - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1996 - PRESCRIÇÃO INICIAL - AÇÃO INTENTADA ANTES DA LC N. 118/05 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA, QUE OCORREU SOMENTE EM 29/03/2005 - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000895-94.1996.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira e outros - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1991 A 1995. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO TEMPESTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05). RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001015-21.2003.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Wail Correa - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayara Camillo de Moraes Pécora (OAB: 379486/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001032-05.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Gertrudes Nunes de Souza - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM RAZÃO DE DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE NA BUSCA PELA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA REQUERIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001099-42.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Jose Roberto de Almeida - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TAXA DE LICENÇA DE ALVARÁ. EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001148-53.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Paulo R de Araujo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2004. SENTENÇA QUE, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA, EXTINGUE O PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO EXEQUENTE DE COBRAR CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU MONTANTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001440-21.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE JARINU EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA’S DÉBITO DATADO DE 2002 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA EXTINÇÃO MANTIDA, CONTUDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º, E 487, II, DO CPC QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS (EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009), IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, QUANTO AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA AS CDA’S, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001631-73.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Alessangela Representaçoes Comerciais Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001903-67.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Catarina de Souza Teles Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DEVEDORA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001926-13.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Tempo Work Trab. Temporario Ltd - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO - CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO, FINDO O QUAL O FEITO É ARQUIVADO E SE ABRE O RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.340.553/RS E 1.330.473/SP - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001947-86.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Manoel Chico Campos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - PRESCRIÇÃO INICIAL - AÇÃO INTENTADA ANTES DA LC N. 118/05 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA, QUE NÃO OCORREU - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002000-67.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Avites Partic. e Sevic. Sc Lt Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO - CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO, FINDO O QUAL O FEITO É ARQUIVADO E SE ABRE O RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.340.553/RS E 1.330.473/SP - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002049-96.2014.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Monteiro e Motta - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2011. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS (ARTIGO 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80). ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002284-78.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Renato Correa Silveira (espolio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE UM LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE PENHORA ONLINE E DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DESTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002345-33.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Vital Galvao Com Repres. Com. Lt - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - PRESCRIÇÃO - A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PASSA A FLUIR O LUSTRO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EXECUÇÃO DISTRIBUÍDA PELA MUNICIPALIDADE ANTERIORMENTE À LC 118/05, FIGURANDO, NO CASO CONCRETO, COMO MARCO A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, A CITAÇÃO VÁLIDA QUE NÃO SE EFETIVOU - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002367-91.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Herman Alejandro O. Herrera - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - PRESCRIÇÃO - A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PASSA A FLUIR O LUSTRO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EXECUÇÃO DISTRIBUÍDA PELA MUNICIPALIDADE ANTERIORMENTE À LC 118/05, FIGURANDO, NO CASO CONCRETO, COMO MARCO A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, A CITAÇÃO VÁLIDA QUE NÃO SE EFETIVOU - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002444-35.2007.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Debora Cristina de Oliveira Jarinu Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE JARINU EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL PRESCRIÇÃO CONSUMADA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002566-92.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Manoel Jose de Lima - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002636-96.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Policlinica Santa Fe Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DEVEDORA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002638-17.2009.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: M. de S. I. - Apelado: E. F. B. - Apelado: J. M. F. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA TÍTULO EXECUTIVO LANÇADO EM NOME DE PESSOA QUE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JÁ NÃO ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA CDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 392 DO STJ, PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002774-13.2011.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Banco Santander S/A - Embargdo: Município de Valinhos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER S/A - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS ONDE INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO MATERIAL QUANTO À MENÇÃO DO BANCO NA EMENTA - CORRETO É BANCO SANTANDER E NÃO BRADESCO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003105-43.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Helcio Maragno - Apelado: Dolores Angelina V. Maragno - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CDA - É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL - NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003138-96.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nelson Di Pace e Outros - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM A ORIGEM E O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003233-71.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Jairo Antonio de Camargo (espolio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2011 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003246-70.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Joaquim Rodrigues de Morais - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 E 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003262-05.1992.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Cassio Lanari do Val (espolio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 1991. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO POR CERCA DE OITO ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003277-87.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Claudomiro de Lima e Outros - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003597-66.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Fernanda Cristina Bitar de Azevedo da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS. EXERCÍCIOS DE 2012 E 2014. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ESTEIO NO ARTIGO 485, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL. ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003767-70.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Portofino Representações e Participações Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE JARINU EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA’S INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA AS CDA’S, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003801-27.2008.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Jose Ivã Nunes - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004097-09.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Isabel Cristina Fermiano de Aguiar - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004146-22.2005.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Transportadora Maria do Carmo Ltda - Me - Apelado: Joao Carlos da Silva - Apelado: Maria do Carmo Gomes da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004150-87.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Agrinaldo Cesar Diniz - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2013. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004420-40.2003.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira e outros - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005, COMBINADO COM O ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). HIPÓTESE DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 TAMBÉM NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.PARCELAMENTO DE DÉBITOS. SUSPENSÃO DO CURSO DA COBRANÇA ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004517-53.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Municipio de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (Espólio) e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS DÉBITO DATADO DE 2002 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA EXTINÇÃO MANTIDA, CONTUDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º, E 487, II, DO CPC DÉBITOS DATADOS DE 2003 E 2004 DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DO DEVEDOR E DA AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Maria Ines Ungaro Favero (OAB: 37534/SP) (Procurador) - Douglas Francis Cabral (OAB: 212368/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004618-82.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Luciane Garofo Stabille Moura - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, DE VIGILÂNCIA E DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 SENTENÇA EXTINTIVA, QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DA EXEQUENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUIU A DEMANDA INCONFORMISMO MUNICIPAL ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE EFETIVA REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, A TEOR DO ART. 485, §1º, DO CPC CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO AO CONTRIBUINTE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE ISS E DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E DE VIGILÂNCIA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004647-38.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Clube de Campo Estancia Figueira Branca - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. ACERTADO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM PENHORA DE BENS. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DO EXECUTADO. INÉRCIA NO REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA CONTRA OS ADMINISTRADORES DESTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004729-66.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Antonio de Salles (espolio) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/05 - INAPLICABILIDADE DO ART. 8º, §2º DA LEI 6.830/80 - APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I DO CTN - DESÍDIA DO MUNICÍPIO EM PROCEDER A CITAÇÃO DA EXECUTADA - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005093-62.1994.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Itaipu Urbanismo Sc Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXERCÍCIO 1984 - EXTINÇÃO DA EXAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MANTIDA A EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO INTENTADA APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I DO CTN - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005811-14.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lazaro Dutra - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. EXERCÍCIO DE 2002. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO POR CERCA DE 12 (DOZE) ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Gabriela Constancio Silvano (OAB: 354536/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006095-16.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Djalma Lucchesi - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EX-OFÍCIO. EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. TARDANÇA NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NO TRAMITAR DO PROCESSO QUE NÃO SE PODE IMPUTAR AO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DOS ENCARGOS SOBRE ELA INCIDENTES. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006966-80.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Joao Lago Jr. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO - CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO, FINDO O QUAL O FEITO É ARQUIVADO E SE ABRE O RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.340.553/RS E 1.330.473/SP - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007295-20.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Lucas de Freitas Moreira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2009. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007880-22.2009.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Município de São Roque - Apelado: VITORIA DIAS PEREIRA RESSUTTI - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 AÇÃO PROPOSTA EM JUNHO DE 2009 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE DEMONSTRA QUE O EXECUTADO JÁ NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lelio Antonio de Goes (OAB: 25668/SP) (Procurador) - Carolina de Cassia Aparecida David (OAB: 192404/SP) (Procurador) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) (Procurador) - Luzia Maria Alves de Lima (OAB: 65548/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007978-33.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Microlins Centro Form. Profis. S/c Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFORMA DO R. DECISÓRIO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO E. STJ SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Gilberto Alves Torres (OAB: 102132/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009485-16.2014.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Município de Paulínia - Apelado: Joao Isnarde Marciano - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRIBUINTE FALECIDO ANTERIORMENTE AO PRÓPRIO LANÇAMENTO - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN - MÁCULA QUE ATINGE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL PELA MERA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO OU DE EVENTUAIS HERDEIROS - NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXAÇÃO EM FACE DA CODEVEDORA, A QUAL NÃO FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO ATÉ O MOMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, EIS QUE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E MESMO DO AJUIZAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Pimenta Barbosa (OAB: 398348/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009964-21.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Donaria Sylvia e Outra - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO EM DIVERSAS OCASIÕES - PREJUÍZO PRESUMIDO VERIFICADO - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010112-84.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2003. REJEIÇÃO DO PEDIDO. SUPERVENIENTE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA COM EXTINÇÃO DA EXAÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 26 DA LEI 6.830/80. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DO SUCUMBIMENTO AO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - Eduardo Cappellini (OAB: 160379/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010782-72.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Gimenez e Santos Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2007 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 595,92 PARA DEZEMBRO DE 2008, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 543,35, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010799-17.2006.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Anezio Alves Nogueira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010811-59.1994.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias de Calçados de Couro de Sao Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 1990 E 1991. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Barbosa de Macedo (OAB: 116463/SP) (Procurador) - Ronaldo Silva dos Santos (OAB: 286755/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010926-59.2004.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Município de Sertãozinho - Apelado: Bmg Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998. MULTA. EXERCÍCIO DE 2004. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 924, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DO SUCUMBIMENTO AO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REDUZIR A REFERIDA VERBA. INADMISSIBILIDADE. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E DE VALOR ELEVADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.076). RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joel de Oliveira Souza (OAB: 70395/SP) (Procurador) - Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011667-58.2007.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Saecil Superintendencia de Agua e Esgoto da Cidade de Leme - Apelado: Joel Penteado - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO VENCIMENTOS DE JANEIRO DE 2004 A DEZEMBRO DE 2006 INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA EXEQUENTE EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012841-83.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Municipio de Diadema - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2004. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ SITUADO NO TERRITÓRIO DO ENTE TRIBUTANTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA SE CONSTATAR SE O EXEQUENTE É SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA ANULADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012960-55.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Paulo Rosario Caccuri - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. TAXA DE ROÇADA. EXERCÍCIO DE 2001. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. TARDANÇA NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NO TRAMITAR DO PROCESSO QUE NÃO SE PODE IMPUTAR AO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DOS ENCARGOS SOBRE ELA INCIDENTES, BEM COMO O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL APURADO O VALOR DA DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013786-59.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Carlos Favoretto - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITPU - EXERCÍCIO DE 1997 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013824-80.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Municipio de Santana de Parnaiba - Apelado: Hermes Monteiro Barba Banzer - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2000. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, REALIZADA QUANDO JÁ SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014547-36.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Lord Industria e Comercio de Colchoes Ltda - Apelado: Orestes Antonio Longhini - Apelado: Jose Eduardo Longhini - Apelado: Gilson Longhini - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 1998. TAXA DE LICENÇA. EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016298-69.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Municipio de Jau - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Manoel P Campos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS. EXERCÍCIOS DE 1996, 1997, 1999 E 2000. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACERTO. TERMOS DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADOS. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ACORDO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. RECOMEÇO DA CONTAGEM (ARTIGO 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). TRANSCURSO DE MAIS DE UM QUINQUÊNIO SEM RETOMADA DA COBRANÇA PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016738-79.2003.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Messias dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1998 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017211-25.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Irene Salmeirao - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL, INICIADO QUANDO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO, SEM A SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS RECONHECIMENTO, TAMBÉM, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS CONSTANTES DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ ESCOAMENTO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO E DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO, CONTADOS DA CIÊNCIA FAZENDÁRIA SOBRE A FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017894-76.2012.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Rosangela Aparecida L - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018344-80.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Paroquia S Antonio Gopouva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2008. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE. PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXTENSA ATIVIDADE PROBATÓRIA. IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE RELIGIOSA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, VI, “B”, E § 4º, DA MAGNA CARTA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB: 306566/SP) (Procurador) - Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP) - Flavio Santos de Melo Oliveira (OAB: 408282/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018655-30.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Esther Aparecida Silva Estofados Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - EXEQUENTE QUE SE MANTEVE ATIVA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO - DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO, ATRAINDO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO E SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018807-83.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: J F Garcia e Cia Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA (TERM. RODOVIÁRIO) DO EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL, INICIADO QUANDO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO, SEM A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA RECONHECIMENTO, TAMBÉM, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS CONSTANTES DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ ESCOAMENTO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO E DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO, CONTADOS DA CIÊNCIA FAZENDÁRIA SOBRE A FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019952-10.2004.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Sebastiao Floriano Pereira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 1998. TAXAS PARA PUBLICIDADE E PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA PENHORA DE BENS DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB: 133034/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020069-69.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Gaucho Outdoor Sc Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021709-78.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alfredo Soriani Filho - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE A RESPEITO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021748-75.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Rene Carlos Guglielmetti - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a Relatora Sorteada, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL, SENDO FLAGRANTE A VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI 6.830/80, APLICÁVEL TAMBÉM QUANDO REPRESENTADA POR ADVOGADO CONTRATADO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA E NÃO DO PROCURADOR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022212-02.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Aparecido Donizete Marfin - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL, SENDO FLAGRANTE A VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI 6.830/80, APLICÁVEL TAMBÉM QUANDO REPRESENTADA POR ADVOGADO CONTRATADO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA E NÃO DO PROCURADOR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023355-89.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marco Antonio Americo Almeida - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE A RESPEITO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024945-05.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Pia Woelz Prandini - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2002. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernandes Sanchez (OAB: 198261/SP) (Procurador) - Manoel Marcelo Camargo de Laet (OAB: 99798/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025729-51.1994.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Oscar Steiner - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 1992. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO DO ESPÓLIO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador) - Nancy de Paula Salles (OAB: 53418/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025975-94.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Hi Service Car Locadora de Veiculos S/c Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. NÃO INCIDÊNCIA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. OBRIGAÇÃO DE DAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 31 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MESMO ÍNDICE UTILIZADO NA COBRANÇA DE TRIBUTOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DA MAIOR PARTE DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER SUPORTADA INTEGRALMENTE PELO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Pacheco (OAB: 26774/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026145-39.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Balneario Regina Maria Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. TAXA DE ATERRO. EXERCÍCIO DE 1997. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027016-31.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Fabiano Modesto Bacelar de Carvalho - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INICIAL CONSUMADA - TRIBUTO “DIVERSOS” - EXERCÍCIO DE 2002 - DESPACHO CITATÓRIO OCORRIDO 01/08/2007, QUANDO JÁ CONSUMADA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM CONSUMADA - DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) CONTADOS DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0037199-82.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ariane Varejao Modas Ltda - Apelado: Marcus Alves Macedo - Apelado: Jose Hamilton de Cerqueira Lima - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE ANÚNCIO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE POSTURAS. EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS DÍVIDAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Silvia Mara Novaes Sousa Bertani (OAB: 115563/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0044155-72.1998.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Butigas Comercio e Transpote de gas e outros - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. EXERCÍCIO DE 1998. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - Antimo Pio Pascoal Barbiero (OAB: 93484/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0052390-08.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Vicente Domingos Buonfiglio - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO O ENTE PÚBLICO A ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INCONFORMISMO MUNICIPAL COM VISTAS À REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE IMPOSSIBILIDADE RESP Nº 1.850.512/SP DO E. STJ (TEMA 1.076) REDUÇÃO, DE TODO MODO, QUE IMPLICARIA, ANTE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EM MANIFESTO E INADMISSÍVEL AVILTAMENTO DO TRABALHO DO ADVOGADO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - Maria Amélia do Carmo Buonfiglio (OAB: 225974/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0062850-64.2004.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Erico A Cortez - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS DO CTN, POIS NÃO SE TRATA DER EXAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO CC/2002 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 921 DO CPC, ONDE CABÍVEL - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUANDO DO DESPACHO CITATÓRIO - ABSOLUTA AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL APÓS A AVENTADA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO, CONJURANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM FULCRO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DESPACHO E ARQUIVAMENTO NESSE SENTIDO, COMO EXIGE A LEI - PRECEDENTE VINCULANTE DO RESP REPETITIVO Nº 1.120.295/SP - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA, EIS QUE A DEMORA É IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0066282-23.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Reginaldo Silveira Marini - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2003 - PRESCRIÇÃO INICIAL - AÇÃO INTENTADA DEPOIS DA LC N. 118/05 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Grippi (OAB: 262552/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0075247-69.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelada: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2022. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. TRANSCURSO DE MAIS DE UM QUINQUÊNIO, DESDE A DATA EM QUE O CRÉDITO SE TORNOU EXIGÍVEL, SEM CITAÇÃO DA EXECUTADA. IRRELEVÂNCIA. ATRASO NO EXPEDIR CARTA CITATÓRIA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO FISCO NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) (Procurador) - Renato Bueno de Mello (OAB: 213299/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0092193-86.1996.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Companhia Riomar Comercio e Administracao - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 1995. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DE UMA DAS EXECUTADAS E À PENHORA DE BENS DA OUTRA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500001-89.2012.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Jose Antonio de Souza - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE APROVAÇÃO DE PLANTA - EXERCÍCIO DE 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500145-63.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Americo Dalbello - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO FALECIDO E, POR CONSEQUÊNCIA, DO NÃO CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS HERDEIROS E/OU CÔNJUGE MEEIRA DECISÃO COLEGIADA DESTA COLENDA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TRANSITADA EM JULGADO RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DA AÇÃO PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA QUESTÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500217-82.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2013. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA ANÁLISE DO TEMA. MATÉRIA A SER DEDUZIDA EM EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500290-26.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Município de Adamantina - Apelado: Renerio Ramos Fidalgo - Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, OUTRAS RECEITAS EVENTUAIS E SANÇÃO POR AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS DÍVIDAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) (Procurador) - Fernando Antunes Parussolo (OAB: 325602/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500313-63.2008.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Maria Etelma Haddad - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2003 E 2004 SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO ACORDOS DE PARCELAMENTO FIRMADOS PELO EXECUTADO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO ACORDO DE PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500390-42.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE BAIXO VALOR DA CAUSA POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.200,00 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500404-26.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, deram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TAL COMO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, RESULTARIA EM VALOR ÍNFIMO, INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO NOBRE CAUSÍDICO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA EXECUÇÃO, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500443-23.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TAL COMO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, RESULTARIA EM VALOR ÍNFIMO - ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8°-A, CPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500747-91.2006.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Bolibor Industria e Comercio Ltda - Apelado: Jose Altair Dressano - Apelado: Dorvalino Gonçalves - Apelado: Frankis Gonçalves - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2002. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL. FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXEQUENTE. POSTERIOR CITAÇÃO POR ÉDITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR A DEVEDORA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.TAXA DE LOCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500958-61.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Elias dos Santos e outro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Thiago da Silva Bicalho (OAB: 392761/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501087-71.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Aureliza Ambrosio Franco - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501200-49.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Joao Mario Dores - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 737,38 PARA DEZEMBRO DE 2012, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 702,70, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501257-38.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose Carlos de Moraes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501425-29.2014.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Nova Delhi Incorporadora Spe Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDA’S QUE INSTRUÍRAM A DEMANDA - NÃO OCORRÊNCIA - CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDEM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NO § 5º DO ART. 2º DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE EXTINGUIR A AÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S PARA REGULAR IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE GERADORA DO TRIBUTO - LANÇAMENTO DO IPTU REALIZADO DE OFÍCIO - CIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO QUE É AFERIDA PELO RECEBIMENTO DO CARNÊ PELO CONTRIBUINTE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) - Marcos André Vinhas Catão (OAB: 244865/SP) - Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501440-08.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Milton Pires Batista - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2004 E 2006. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501472-49.2010.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Luiz Eduardo Lino Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA- EXERCÍCIOS DE 2006 E 2009 - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501553-49.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Elaine Cristina da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 768,07 PARA JULHO DE 2013, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 556,32, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501560-47.2014.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Paul Kaloubek (Espólio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 E 2000 A 2004 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Paulo Rafhaell Kaloubek - 3º andar- Sala 32 Nº 0501651-68.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Carlos Marques - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501820-93.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Antonio Leiva Pradas - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. TARDANÇA NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NO TRAMITAR DO PROCESSO QUE NÃO SE PODE IMPUTAR AO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DOS ENCARGOS SOBRE ELA INCIDENTES, BEM COMO O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL APURADO O VALOR DA DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501893-33.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: jair de oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2010 A 2012 - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501950-89.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jose Aparecido Fernandes - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501955-73.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502014-31.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ozires Pereira Junior - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITPU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - PARCELAMENTO ASSINADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE QUE NÃO INTERROMPE A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502111-31.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Heydimilson Eggerath Barreto (espolio) - Apelado: Nidia Pereira Barreto - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. TAXAS. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502155-80.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 775,62 PARA NOVEMBRO DE 2013, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 372,60, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502347-17.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edison B C Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502458-58.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Carlos Alberto Volpe - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ACERTO. TERMOS DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADOS. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ACORDO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. RECOMEÇO DA CONTAGEM (ARTIGO 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). INTEMPESTIVO PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502765-52.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maristela B. dos Santos Mendonca Avare Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN / TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 AR POSITIVO EM 30.8.2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA - DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DE DETERMINAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502918-28.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Valdevino Macedo Santos e Irmas - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o 2ª Juiz, que declara” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO FAZENDA QUE MESMO APÓS INTIMAÇÃO NÃO SE MANIFESTOU DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503015-28.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Maria Roseli Pedro Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 533,03 PARA AGOSTO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 487,80, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503102-23.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Vinisteka Maquinas e Equip e Assi Tecn Ltda - Apelado: Cicero Cordeiro da Silva - Apelado: Ana Aparecida de Jesus Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - ISS FIXO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CDA QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO, VERIFICADA SUA ORIGEM NA CORRESPONDENTE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503133-43.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Alta Tensao Motores Eletricos Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - ISS DE QUALQUER NATUREZA, ISS FIXO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CDA QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO, VERIFICADA SUA ORIGEM NA CORRESPONDENTE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503155-04.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Servesp Comercio e Instalacoes Industriais Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1996. MULTA PUNITIVA. EXERCÍCIO DE 2001. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS DÍVIDAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503161-38.2006.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Municipio de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (Espólio) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 24/11/2006 - EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA QUE SE DEU EM 1990 - VIOLAÇÃO DO ART. 131 E ART. 142 DO CTN - MÁCULA QUE ATINGE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL PELA MERA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS EVENTUAIS HERDEIROS - NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503336-76.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Rondon Filho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 -EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503448-89.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Batista Pereira Lima - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503464-12.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Marcos Antonio da Silva Carapicuiba (ME) (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Fatima Regina Fortunato Sartorio (OAB: 177551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503874-04.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Frederico Alves - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. TAXAS. EXERCÍCIO DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504038-26.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Edevaldo Jose da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. TARDANÇA NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NO TRAMITAR DO PROCESSO QUE NÃO SE PODE IMPUTAR AO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2002. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DOS ENCARGOS SOBRE ELA INCIDENTES, BEM COMO O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL APURADO O VALOR DA DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504314-84.2005.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Castelo Planej e Constr Ltda - Apelado: Joao Bosco Correia de Lima - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2000. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE SOBRE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Alessandro Pereira Olympio (OAB: 412972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504410-17.2010.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Mauricio Pinto Freitas de Miranda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EXPEDIDA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALTA DE PROVA DA FALSIDADE DOCUMENTAL. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/ SP) (Procurador) - Robson Lancaster de Torres (OAB: 153727/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504970-18.2005.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Municipio de Diadema - Apelado: Nelson José Thomaz e outro - Apelada: Marília Camorim Fatuch - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS. EXERCÍCIO DE 2001. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Fernando Vaz Ribeiro Dias (OAB: 240032/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505026-82.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Rosentino Alves de Souza - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS SEMESTRAL - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505293-14.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA JULGAR O PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS FEDERAIS DA 41ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505364-61.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sheila Aparecida Borges da Silva e S/m - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 534,31 PARA OUTUBRO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 458,18, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505374-60.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA JULGAR O PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS FEDERAIS DA 41ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505437-19.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Osimar de Souza Camargo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505970-32.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Itu Com de Tapetes Carpet Cortinas Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DE 2001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507366-73.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Goncalves e Saez - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EM FACE DA SOCIEDADE, ANTES DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE SURGIDA COM A CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A ALUDIDA CIÊNCIA E O PLEITO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508996-96.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Futura Business School S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509071-38.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Vera Lucia Dias Lopes Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE E ANÚNCIO ANUAL DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA SUSPENSÃO DO PRAZO INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL (TESE FIXADA PELO E. STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 566) DECURSO DO PRAZO ÂNUO DA SUSPENSÃO E DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM QUALQUER ANDAMENTO ÚTIL AO PROCESSO EM TERMOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509707-19.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Claudiomir Felipe - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, LIMPEZA PÚBLICA E SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512314-54.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Metal Plastica Iberia Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO - MUNICIPALIDADE INGRESSOU COM A AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE INSERIR OUTRO EXECUTADO - MUDANÇA DO POLO PASSIVO PROIBIDO DURANTE A EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 392, STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Rosa Maria Bracco Suarez (OAB: 48877/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513196-20.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Miyuki e Santos Ltda Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA PENHORA DE BENS DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513402-78.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Coemil Const. e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, O VALOR DE CADA TRIBUTO E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513759-58.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: J.A.C. Paes e Doces Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SÉRVIOS DE QUALQUER NATUREZA. TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE POSTURA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2004. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS DÍVIDAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514204-76.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jw Comercio de Plantas Ltda Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE ANÚNCIO. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS DÍVIDAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514720-96.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ags Tecnometais Com Manut Industrial e Com Ltda - Apelado: Marinete da Silva - Apelado: Ricardo Alcantara Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. MULTA ADMINISTRATIVA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS DÍVIDAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514842-12.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Laerte Carmacio - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - ISS FIXO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CDA QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO, VERIFICADA SUA ORIGEM NA CORRESPONDENTE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SEM PREJUÍZO, POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514936-13.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Correta Servicos de Cobrancas S/c Bauru Ltda Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514936-57.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Servico Nacional de Aprendizagem Industrial - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA C. CÂMARA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AUSENTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, ELEMENTOS AUTORIZADORES DO RECURSO (CPC: ART. 1.022) - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cássio Roberto Siqueira dos Santos (OAB: 225408/SP) - Paulo Evaristo Jesus (OAB: 267250/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514960-85.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Alvaro Alborguetti - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. MULTA PUNITIVA. EXERCÍCIO DE 2003. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS DÍVIDAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515066-03.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Andrey Francoso Borges Bauru Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 AR POSITIVO EM 10.8.2009 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515097-67.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Guger Construçoes e Comercio Ltda (E outros(as)) - Apelado: Antonio Roberto Bonici - Apelado: Vera Lucia Matavelli Bonici - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE POSTURA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2004. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DISCIPLINADA PELO DECRETO 20.910/32, NÃO CARACTERIZADA. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515221-06.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: A. S. D. Informatica Ltda Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INICIAL CONSUMADA - TAXAS DE LICENÇA E PUBLICIDADE - EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - DESPACHO CITATÓRIO OCORRIDO 21/10/2008, QUANDO JÁ CONSUMADA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM CONSUMADA - DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) CONTADOS DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515222-35.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: ABC Feiras e Eventos (Atual Denominação) - Apelado: ABC Feiras & Vencimentos (Antiga denominação) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ATIVIDADE EVENTUAL. EXERCÍCIO DE 2004. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS DÍVIDAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0517183-29.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Velloza Advogados Associados - Apelado: Município de Valinhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO IRRESIGNAÇÃO SOMENTE QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO- VALOR QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC E AO QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I DO CPC RECURSO PROVIDO PARA FIXAR EM 10% O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0517921-77.2005.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Wanderley Aparecido Tasca - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA E ISS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO X3333333333ED STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Maria Cristina Herrador Raitz Cervencove (OAB: 124671/SP) - Carlos Alberto dos Santos Junior (OAB: 360899/SP) - Edmilson Martins de Oliveira (OAB: 130403/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0523536-11.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Luiz Barrio - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE ACERCA DO ANDAMENTO DO PROCESSO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2002. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0527806-78.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Otavio Antonio Gocalves - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. TARDANÇA NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NO TRAMITAR DO PROCESSO QUE NÃO SE PODE IMPUTAR AO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2002. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DOS ENCARGOS SOBRE ELA INCIDENTES, BEM COMO O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL APURADO O VALOR DA DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530878-66.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Manoel Felix da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2002. MULTA. EXERCÍCIO DE 2003. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535622-54.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Wagner Ricardo Brandao - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - ISS - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CDA QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO, VERIFICADA SUA ORIGEM NA CORRESPONDENTE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0545827-39.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Alberto Tavares - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0548364-08.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Jacob Pereira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TAXAS DE LICENÇA E DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIO DE 2003. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. FALECIMENTO DO EXECUTADO NÃO INFORMADO AO FISCO. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS, A DEPENDER DA FASE DO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 34 E 131, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0551291-03.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Nilton de Jesus Cerati - Apelado: Iara Schweter Ceratt - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003. SENTENÇA QUE, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA, EXTINGUE O PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO EXEQUENTE DE COBRAR CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU MONTANTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0553537-35.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: BENEDITO RIBEIRO - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA, EXTINGUE O PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO EXEQUENTE DE COBRAR CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU MONTANTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0556527-96.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - PREJUÍZO PRESUMIDO VERIFICADO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0556587-69.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INADMISSIBILIDADE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0557762-98.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Gerson Luiz Sitta - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. SENTENÇA QUE, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA, EXTINGUE O PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO EXEQUENTE DE COBRAR CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU MONTANTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0559299-04.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Mitra Diocesana de Guarulhos - Apelado: Godofredo Xavier da Costa e S/mr - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - IMÓVEL PERTENCENTE À ENTIDADE RELIGIOSA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE DECORRE DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESTINAÇÃO PARA AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE QUE, CONQUANTO SE PRESUMA, FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA - IMÓVEL QUE CONSTITUI TEMPLO RELIGIOSO - PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE - PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE DOS IMÓVEIS DA ENTIDADE QUE CABE AO ENTE TRIBUTANTE - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP) - Flavio Santos de Melo Oliveira (OAB: 408282/SP) - Otávio Rettori dos Santos (OAB: 413081/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0560115-83.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcelo Gonçalves de Arruda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇAO FISCAL - GUARULHOS - IPTU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, POIS AJUIZADA A EXAÇÃO TEMPESTIVAMENTE - ART. 174, CAPUT, DO CTN - TERMO A QUO INICIADO COM O VENCIMENTO DA PRIMEIRA OU ÚNICA PARCELA - PRECEDENTE VINCULANTE DO RESP Nº 1.641.011/PA - PRESCRIÇÃO FOI INTERROMPIDA PELA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - ART. 240, PAR. 1º, DO CPC E PRECEDENTE VINCULANTE DO RESP Nº 1.120.295/SP - CONFIGURADA DEMORA EXCESSIVA NO FEITO CUJA CULPA DEVE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0566232-21.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Daniel Freitas Menezes - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA, EXTINGUE O PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO EXEQUENTE DE COBRAR CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU MONTANTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0566630-65.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Roseli de França Pinheiro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003. SENTENÇA QUE, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA, EXTINGUE O PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO EXEQUENTE DE COBRAR CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU MONTANTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0591963-93.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: T.f. Empreendimentos, Participações e Agropecuária Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NO QUE SE REFERE AO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001 INEFICÁCIA DA LEI E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DA COBRANÇA PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES COBRANÇA DO IPTU, NO ENTANTO, A SER REALIZADA, NOS TERMOS DA LEI Nº 2.210/77, PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR ORIENTAÇÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 602.347/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA HIPÓTESE DE MERO RECÁLCULO, E NÃO DE RELANÇAMENTO SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER, APENAS EM PARTE, A OBJEÇÃO OPOSTA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lígia Fernanda Kazokas Cantagallo (OAB: 249604/SP) (Procurador) - Isabella Ney Quevedo (OAB: 415869/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0600067-19.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Domingos de Souza Justino - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0614451-17.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fernando Tognato Ladeia (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU- EXERCÍCIO DE 2013 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2014 CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO TAMPOUCO POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA FISCAL, CONFORME COMPROVADO PELO TEOR DA CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Helena Arantes Arruda Ladeia (OAB: 118687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0701116-63.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Juliana Aparecida Ferreira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 2011. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PORQUE CELEBRADO ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. TERMO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO FLUXO DA COBRANÇA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922, CABEÇA, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 5000148-59.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA ANTERIORMENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - MATÉRIAS QUE LÁ FORAM DECIDIDAS TORNARAM-SE IMUTÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA CDA NÃO DISCUTIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA QUE NESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FOI ANALISADA - CDA HÍGIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Cordoni Pizza Franco (OAB: 160772/SP) - Anna Paula Rossetto de Freitas (OAB: 222806/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Ricardo Cheruti (OAB: 290006/SP) (Procurador) - Marcos Gabriel da Rocha Franco (OAB: 137017/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000172-87.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PERÍODO DE OUTUBRO DE 1997 A MARÇO DE 2001. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO APÓS O TRANSCURSO DE CINCO ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE PODERIA TER SIDO EFETUADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000180-64.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2011 IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO SOMENTE QUANTO À VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO- PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALOR FIXADO EM PERCENTUAL MÍNIMO NOS TERMOS DO ART. 85 §3º DO CPC -FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ (RESP. Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE 31.5.2022) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE QUE SOMENTE É POSSÍVEL NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000181-49.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Biondi & Associados Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso do Município na parte que dele se conhece e negaram provimento à remessa necessária, vencido o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM 06.09.2012 - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ APELANTE QUE MENCIONA A EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APENAS EM SEDE RECURSAL - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM 1ª INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO NA PARTE QUE DELE SE CONHECE E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Dalson do Amaral Filho (OAB: 151524/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000521-71.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Feminino de Educação e Serviço Social - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÕES. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2003. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE. PROCEDÊNCIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMÓVEL ALUGADO A TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, VI, “C”, E § 4º, DA MAGNA CARTA E DA SÚMULA VINCULANTE 52 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESACERTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO, DENEGADO O DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Ravaglia (OAB: 207799/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000567-94.2003.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Novo Rumo Igreja Cristã Evangélica - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) - Hiroto Doi (OAB: 20240/SP) - Lia Teresinha Prado (OAB: 57642/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000592-39.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Telefonica Brasil S.a. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento ao recurso da empresa de telefonia e negaram provimento ao reexame necessário. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN (AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA) EXERCÍCIO DE 1998 A 2000 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE DÉBITOS (CTN, ART. 138), COM DEMONSTRAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA PUNITIVA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/80 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO FISCO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR ESCALONAMENTO ART. 85, § 3º, DO CPC RESP N. 1.850.512/SP - TEMA N. 1076 / STJ SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eugênia Doin Vieira (OAB: 208425/SP) - Aline Teixeira Campos (OAB: 377025/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000634-54.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Nelson Pereira Lima Filho - Apelado: Maria Tereza de P. Pereira de Lima - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2004 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS ADQUIRENTES/APELADOS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROPRIEDADE TRANSMITIDA À TERCEIROS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000669-24.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Soc Civil de Ass Medico Hosp Zona Leste Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 1999. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Yokouchi Santos (OAB: 213501/SP) - Leia Lima de Souza (OAB: 367717/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0014329-72.2010.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Uniodonto Araçatuba Cooperativa de Trabalho Odontológico - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COOPERATIVA- SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS DE OPERADORAS ODONTOLÓGICAS - RE 651.703/PR - TEMA 581/STF - ISS INCIDENTE APENAS SOBRE OS VALORES REFERENTES A SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS, NÃO COOPERADOS - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) (Procurador) - Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018247-14.2003.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2002. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA ANÁLISE DO TEMA. MATÉRIA A SER DEDUZIDA EM EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0048994-61.1996.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Indiana Participações e Representações Ltda e outro - Apelado: Joe Akira Yoshino (Inventariante) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIO DE 1992. PROVIMENTO DO APELO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS COM ESTEIO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECONHECIMENTO DE DIREITO A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM FULCRO NO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. FALTA DE MENÇÃO AO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA. JULGAMENTO DO APELO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Zeny Santos da Silva (OAB: 83088/SP) (Procurador) - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2007260-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2007260-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: E. Y. - Agravada: A. L. Y. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 21/25, declarada a fl. 26, que nos autos da ação de divórcio c.c. partilha movida pelo agravante em face da agravada, em fase de liquidação de sentença, julgou parcialmente procedente a presente liquidação para estabelecer os critérios para o cálculo do quantum debeatur, tendo por base os valores de R$ 134.993,63 e R$ 10.618,52 (fls. 53), R$ 6.882,16 (fls. 57/61), R$ 14.914,61 e R$6.668,09 (fls. 62/66). Sustenta o agravante, em síntese, que houve a partilha indevida do valor de R$ 134.993,63, que não mais se encontrava depositado em conta sua na data da separação de fato do casal. Afirma que na data da separação o saldo partilhável que detinha era de R$ 10.718,52. Assevera que os valores depositados na previdência privada da agravada em tal data também devem ser objeto de partilha/compensação. Pondera que eventual dúvida acerca do saldo da previdência pode ser elucidada mediante expedição de ofício à instituição financeira depositária. 2.- As teses recursais não podem ser de pronto desconsideradas. Além disso, o início da fase de cumprimento de sentença é iminente, podendo resultar a prática de atos expropriatórios que posteriormente podem se mostrar indevidos. Portanto, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único do CPC, concedo o efeito suspensivo pleiteado no recurso. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. 3.- Intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Fábio Garcia Sedlacek (OAB: 157403/SP) - Vicente Benedito Battagello (OAB: 312690/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2006493-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2006493-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Zildete da Silva - Agravado: Cooperativa Habitacional Varandas de Interlagos - Agravado: Cooperativa Habitacional Serra do Jairé - Agravado: Construal Desenvolvimento Urbano Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 46) que indeferiu o uso de prova emprestada. Brevemente, aduz a agravante, exequente na origem, que houve a penhora de dois imóveis e, para fins de avaliação do preço mercadológico, requereu a utilização de prova emprestada de outros autos, nos quais se realizou perícia em unidade de idênticas dimensões e integrante do mesmo condomínio, em data recente (04.11.2022). Embora não ocorrera objeção das agravadas/executadas, indeferiu-se o pedido, sob o fundamento de que as unidades são distintas, de modo que seria imprescindível a avaliação in loco mediante perícia. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que se autorize o uso da prova emprestada. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2050587-70.2015.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Penhorados os imóveis de matrículas nº 3.319 e 3.322, ambos do CRI-Mairinque/SP, unidades autônomas integrantes do Condomínio Residencial Comendador Rodovalho, requer a agravante a utilização de prova emprestada (autos nº 1001884-40.2022.8.26.0337) consistente em laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 3.321, do mesmo condomínio edilício. Do cotejo das três certidões da matrícula, verifica-se que todos se localizam no bloco dois, constituem-se de dois dormitórios, um banheiro, sala de estar/jantar, cozinha e área de serviços, com área privativa de 46,27 m², área total comum de 64,77967 m², área de garagem 12,50 m², num total de 111,0497 m² e fração ideal de 0,0047 (fls. 20, 22 e 31). Cuidando-se de imóveis idênticos e à falta de oposição das executadas, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que possível a avaliação por oficial de justiça e corretor imobiliário, os quais seguramente não empregam a metodologia de perito engenheiro ou arquiteto e, portanto, alcançam valores díspares destes, ou atribuição de preço para alienação de comum acordo entre as partes. Posto isto, defiro o efeito suspensivo, restrito aos atos tendentes à avaliação dos imóveis por perito. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alex Pereira de Almeida (OAB: 297586/SP) - Ailton Galdino da Silva (OAB: 323180/SP) - Wilton Alves da Cruz (OAB: 101456/SP) - Horacio Rodrigues Baeta (OAB: 86451/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1005653-78.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1005653-78.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Apelado: Elisio Alves (Justiça Gratuita) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória Inexigibilidade de Débito c.c. Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Recorre a Ré, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça. Sustenta a legalidade das cobranças efetuadas, destacando que o Autor aderiu aos termos e condições da proposta associativa, bem como autorizou o desconto diretamente em seu benefício previdenciário. Diz que não praticou ato ilícito e que os descontos efetuados configuram exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do CC. Assevera que os danos morais não foram comprovados, inexistindo prova que extrapole o mero dissabor. Por fim, requer a redução do quantum indenizatório por danos morais para o importe de R$ 1.000,00. Contrarrazões às fls. 160/165. Pois bem. Diferentemente do tratamento conferido a pessoas físicas, a jurisprudência tem entendido que pessoas jurídicas, independentemente de visarem lucro ou não, devem provar que não têm condições de arcar com as despesas processuais a fim de conseguir o benefício: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ, grifei). O conceito de necessidade é a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar sendo que, em caso de requerimento formulado por pessoa jurídica, a impossibilidade de custeio sem prejuízo da empresa. Essa verificação se faz mediante comparação direta entre o valor da despesa exigida e a receita da parte que, sempre no momento do pedido. A propósito: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica -Indeferimento - Instituição financeira em liquidação extrajudicial - Irrelevância - Ausência de demonstração da concreta dificuldade em arcar com as custas processuais - lnaplicabilidade, ‘in casu’, da presunção estabelecida no art. 4 , § 1º , da Lei n 1.060/50 - Descabimento, também, do pedido de diferimento das custas, pleiteado subsidiariamente, eis que a hipótese dos autos é diversa daquelas previstas no art. 5 , da Lei Estadual nº 11 608/03 - Recurso improvido, restando prejudicado o agravo regimental” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 7.063.184-8 - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator Des. ROBERTO BEDAQUE - julgado em 02.05.06). No caso em questão, o preparo é ínfimo (R$ 221,60), não se revelando crível que a Apelante não possa suportá-la. Isto posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Apelante. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha a Recorrente, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007 do CPC. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Agda Lucy Barbosa Rosa (OAB: 375016/SP) - Renato Bueno de Souza Filho (OAB: 305080/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 9220652-23.2008.8.26.0000(994.08.123688-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 9220652-23.2008.8.26.0000 (994.08.123688-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Unimed de Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Luzia Alves de Oliveira - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE nº 639228/RJ e do ARE nº 697312/BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Helio do Prado Filho (OAB: 112910/SP) - Herbert Francisco Alvarenga (OAB: 131532/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Joaquina Luzia da Cunha e Silva (OAB: 76958/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000242-24.2006.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Guillermo Crowder - Embargdo: Sociedade Amigos do Parque Clube Delfim Verde - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubem Alberto Sant´ana (OAB: 111064/SP) - Carlos Alberto da Rocha (OAB: 67332/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000337-21.1996.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Darcy Viana (Falecido) - Apelado: José Roberto Corazza Costa Vianna - Apelado: Reynaldo Augusto Vianna - Interessada: Rose Marie Andreazzi Vianna - Interessado: Maria Regina Vianna Panutti - Interessado: Claudio Sergio Panutti - Interessado: Maria Sylvia Costa Vianna - Interessado: José Dácio Queiroz e Souza - Interessado: Rose Marie Vianna Schimidt - Interessado: Luiz Max Camarco Schimidt - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Osmar de Lima (OAB: 32325/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000946-37.2013.8.26.0415/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Palmital - Embargte: Zilda Miranda de Souza - Embargdo: O Juizo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elsio Maggi (OAB: 190191/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002684-49.2013.8.26.0160/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Descalvado - Embargte: Cristiane de Lizandra Carvalho - Embargte: Leandro de Souza - Embargdo: Carlos Renato Araujo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Franco de Lima (OAB: 79450/SP) - Sergio Franco de Lima Filho (OAB: 216437/SP) - Emerson Flavio Pinheiro Pimentel Silva (OAB: 294984/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006487-53.2013.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Antonio Oliveira Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Lourdes de Oliveira da Slva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Borsois (OAB: 25737/SP) - Saulo Lamarque Reis Lacerda (OAB: 292855/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007196-46.2012.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Agv Campinas Empreendimentos Ltda - Embgdo/Embgte: Paulo Sérgio Pereira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Buzatto Peres (OAB: 239449/SP) - José Maria Ribas (OAB: 198477/SP) - Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB: 95226/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007611-44.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. C. F. - Apelado: M. A. C. (Espólio) - Apelado: R. M. F. ( T. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Mauro Marques (OAB: 33680/ SP) - Teodorinha Setti de Abreu Tondin (OAB: 98105/SP) - Maura Regina Marques (OAB: 86912/SP) - Luiz Januario da Silva (OAB: 112807/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001817-08.2014.8.26.0488 - Processo Físico - Apelação Cível - Queluz - Apelante: Maria Madalena de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Orlandino Klotz (Espólio) - Apelado: Olga Soares da Rocha Klotz (Espólio) - Apelado: Orlandino Klotz Neto (Inventariante) - Apelado: Joao Luiz da Rocha Klotz - Apelado: Luiz Eduardo Tarquinio Monteiro da Silva - Apelado: 20n Participaçoes Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB: 246018/SP) - Raphael Cajazeira Brum (OAB: 131848/RJ) - Suely Cristina Humel Lafratta (OAB: 75018/RJ) - Walquiria Vilela da Costa Teles (OAB: 167515/RJ) - Amanda Verri Gomes de Jesus (OAB: 362577/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009737-28.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Francisca Lopes Sanches (Justiça Gratuita) - Embargte: Vilma Braque Francisco (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Madalena Percides Reis (Justiça Gratuita) - Embargte: Sebastião Messias da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Sebastiana Benedita Brazeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Interessado: Caixa Economica Federal - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018947-37.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Antonio Luiz Cintra Pereira - Embargdo: Himalaia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Cyrela Pompeia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Cecília Miguel (OAB: 197861/ SP) - Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB: 132478/SP) - Marcelo Jordão de Chiachio (OAB: 287576/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034096-14.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adalgisa de Oliveira Clarindo (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Cleunice Bortoleto (Justiça Gratuita) - Apelado: Cesar Pedro Bortoleto (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniele de Oliveira Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Gerson Cordeiro Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernanda Mascarenhas Calouro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabrício Gomes Calouro (Justiça Gratuita) - Apelado: Irianete Rodrigues da Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Manuelita Rodrigues Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Silvia Maria do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Tortosa de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Roseli Fátima Amaral Lutz (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos José Lutz (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosimeire Oliveira Loiola Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Arnaldo Isaias Soares Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Sireneu João Candido Muniz (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Lucia de Fatima Cavalcante (OAB: 58915/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0060185-68.2018.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: D. G. de S. - Embargdo: E. T. V. A. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Patricia Aparecida Hayashi (OAB: 145442/SP) - Luciana Cunha Ximenes (OAB: 38785/DF) - Marcus Vinicius Pereira da Silva (OAB: 124160/SP) - Eduardo de Biasi Pereira da Silva (OAB: 192368/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 9152191-38.2004.8.26.0000(994.04.025997-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 9152191-38.2004.8.26.0000 (994.04.025997-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Sociedade Amigos de Villa Vianna - Apelado: Vera Helena Fernandez Gondolo - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Tosto Filho (OAB: 63036/SP) - Leopoldo Chagas Donda (OAB: 182488/SP) - Aydmar Joao Pereira Faria (OAB: 166161/SP) - Marcos Antonio Ananias Thomaz (OAB: 82902/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0017738-32.2013.8.26.0006/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Elisabete Quadrado da Cruz - Embargda: Elaine Cristina Quadrado Adura - Embargdo: João Carlos Quadrado - Embargte: Hospital e Maternidade Central Ltda. - Embargda: Ace Seguradora S/A - Embargdo: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Hospital e Maternidade Central Ltda, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Santiago Ramon Borges Gisbert (OAB: 276617/SP) - Jose Eronildo da Cruz (OAB: 79335/SP) - Haroldo de Azevedo Carvalho (OAB: 239082/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Cintia Papassoni Moraes (OAB: 139241/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Ruy Rodrigues Siqueira (OAB: 84970/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017738-32.2013.8.26.0006/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Elisabete Quadrado da Cruz - Embargda: Elaine Cristina Quadrado Adura - Embargdo: João Carlos Quadrado - Embargte: Hospital e Maternidade Central Ltda. - Embargda: Ace Seguradora S/A - Embargdo: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Prevent Senior Operadora de Saúde Ltda, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Santiago Ramon Borges Gisbert (OAB: 276617/SP) - Jose Eronildo da Cruz (OAB: 79335/SP) - Haroldo de Azevedo Carvalho (OAB: 239082/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Cintia Papassoni Moraes (OAB: 139241/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Ruy Rodrigues Siqueira (OAB: 84970/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0035078-92.1998.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jorge Nascimento de Jesus - Apelante: Maria Marques de Jesus - Apelado: Bradesco Seguros S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/ RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0039769-38.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Sebastião Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria José da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nelson Botelho (Espólio) - Embargda: Mirian Botelho Sagim (Inventariante) - Embargdo: Odir Sagim Junior - Embargdo: Nelson José Botelho (Herdeiro) - Embargdo: Filipe Nelson José Botelho (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Coral (Espólio) - Vistos. Voto 0079 Inicie-se o julgamento virtual. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Maria de Fatima Ferreira de S Oliveira (OAB: 101703/SP) - Melissa Potiens Martins (OAB: 221875/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Henrique Gonçalves Liotti (OAB: 378122/SP) - Jessica Cristine Duarte (OAB: 263431/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0039769-38.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Sebastião Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria José da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nelson Botelho (Espólio) - Embargda: Mirian Botelho Sagim (Inventariante) - Embargdo: Odir Sagim Junior - Embargdo: Nelson José Botelho (Herdeiro) - Embargdo: Filipe Nelson José Botelho (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Coral (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria de Fatima Ferreira de S Oliveira (OAB: 101703/SP) - Melissa Potiens Martins (OAB: 221875/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Henrique Gonçalves Liotti (OAB: 378122/SP) - Jessica Cristine Duarte (OAB: 263431/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0189169-17.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Salatiel da Silva - Embargdo: Mattel do Brasil Ltda. - Embargdo: Ciranda Cultural Editora e Distribuidora Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Mariot (OAB: 273826/SP) - Mario Berti Filho (OAB: 259585/SP) - Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) - Jose Claudio de Lacerda Filho (OAB: 276426/SP) - Weverthon Rocha Assis (OAB: 293706/SP) - Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB: 250945/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3001224-65.2012.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Lumar Industria e Comercio de Plasticos Ltda Me - Embargte: Brinquedos Lummar Industria e Comercio de Plasticos Ltda Me - Embargdo: Mielle Industria e Comercio de Plasticos Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adauto Silva Emerenciano (OAB: 163405/SP) - Bruno Costa de Paula (OAB: 247595/SP) - Ana Carolina de Azevedo (OAB: 411560/SP) - Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000054-69.2005.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Associação dos Moradores e Proprietarios do Peroba - Apelado: Mariana Alves de Souza Calazans - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/ SP) - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000054-69.2005.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Associação dos Moradores e Proprietarios do Peroba - Apelado: Mariana Alves de Souza Calazans - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/SP) - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014549-81.2012.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Sergio Heitor Camargo Preto - Apelado: Associaçao de Proprietarios de Lotes Residencial Santa Monica - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Christiane Yumi Nakamura Kohayakawa Mecatti (OAB: 245311/SP) - Geraldo Jose Borges (OAB: 30837/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014549-81.2012.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Sergio Heitor Camargo Preto - Apelado: Associaçao de Proprietarios de Lotes Residencial Santa Monica - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Christiane Yumi Nakamura Kohayakawa Mecatti (OAB: 245311/SP) - Geraldo Jose Borges (OAB: 30837/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0016665-80.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Maria Madalena Antunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Vera Lúcia da Conceição - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Duarte Pereira (OAB: 129989/SP) - Carlos Rogério Berti (OAB: 201892/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0031375-05.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Adilson Roberto de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Patri Quatorze Empreendimentos Imobiliários Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Augusto Gonçalves (OAB: 318992/SP) - Fausto Ervas Fabbri (OAB: 91859/SP) - Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034366-20.2000.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: Talmo Gimenez - Embargdo: Antonio Sergio de Camargo - Embargdo: Jose Eduardo de Sousa - Embargdo: Paulo Roberto Martins - Embargdo: Euclides Bataquin - Embargdo: Reinaldo Luis Bezutti - Embargdo: Jose Aparecido de Moralia - Embargdo: Jose Francisco Gazzoli Filho - Embargdo: Joao Marcio Pinotti Jorge - Embargdo: Jaime Antonio Ambrozini - Embargdo: Alexandre Agos - Embargdo: Lauro Machado Biasoli Filho - Embargdo: Julio Cezar Fortunato - Embargdo: Salvador Pereira da silva - Embargdo: Fernando Ribeiro - Embargdo: Jefferson Timoteo Vargas Neves - Embargdo: Luis Roberto Zeberti - Embargdo: Cintia Tedesco - Embargdo: Israel Bendito Matheus - Embargdo: Valter Vojvodic - Embargdo: Sergio Dalpoz de Oliveira - Embargdo: Paulo Cezar Campo Dallorto - Embargdo: Alexandre Malerba - Embargdo: Jose Raul dos Santos - Embargdo: Claudio Barbosa de Oliveira - Embargdo: Fernando Cezar Perez Casteletti - Embargdo: Luis Alberto Salinas Liano - Embargdo: Sandra Mara Gardim - Embargdo: Cheylah Maria de Oliveira Mendonça - Embargdo: Osvaldo Ramos Proença - Embargdo: Antonio Carlos Ferreira Proença - Embargdo: Maria Jose Fernandes Mikinev - Embargdo: Orlando Tomazini Junior - Embargdo: Nilton Julio de Faria - Embargte: Mog Comercial e Construtora Ltda - Embargdo: Marcelo Antonio Gestic - Embargdo: Sueli Aparecida Rissi - Embargdo: Sergio Luis Fernandes - Embargdo: Carlos Roberto Silva Batista - Embargdo: Marcos Aparecido Polastri - Embargdo: Nazir de Oliveira - Embargdo: Ricardo Ivase - Embargdo: Cristiane de Sousa Pezolato - Embargdo: Jose Eduardo Zampola - Embargdo: Condominio Residencial Cidades de Espanha - Embargdo: C Savoy Construçoes e Comercio Ltda - Embargdo: Lauraci Tomazini - Embargdo: Marcelo Higa - Embargdo: Rosemary Rodrigues Miguel - Embargdo: Romoaldo Punhali Masserotto - Embargdo: Emanuel Guilherme Agassi de Oliveira - Embargdo: Solange Maria Trainotti - Embargdo: Jose Claudio Arantes - Embargdo: Marcelo Manuel Mendes - Embargdo: Flavio Mendes Roland - Embargdo: Alfredo Zarins Filho - Embargdo: Carlos Henrique Fernandes - Embargdo: Aparecida de Lourdes Franzini - Embargdo: Luiz Gustavo Maganini - Embargdo: Glaucia Regina Prata Caobianco - Embargdo: Reginaldo Betini - Embargdo: Rogerio Adriano Furtado - Embargdo: Carlos Roberto Dituri Agostinho - Embargdo: Eunice de Andrade Girardelli - Embargdo: Hermes Vieira - Embargdo: Ivania Aparecida de Souza luccatto - Embargdo: Joao Fernando Luccatto - Embargdo: Andre Rodolfo Vojvodic - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Camila Gomes Martinez (OAB: 166652/SP) - Herberto Aparecido Guimaraes (OAB: 92818/SP) - Marco Antonio de Freitas Pires (OAB: 148555/ SP) - Douglas Henriques da Rocha (OAB: 218228/SP) - Carlos Alberto Jonas (OAB: 184605/SP) - Nanci Cristina Tonetti Teixeira (OAB: 205463/SP) - Antonio Gestic (OAB: 56050/SP) - Donizeti Aparecido Correa (OAB: 133780/SP) - Adelaide Albergaria Pereira Gomes (OAB: 134053/SP) - Roberto Pansani (OAB: 57533/SP) - Rolando de Castro (OAB: 125990/SP) - Marcelo Lotze (OAB: 192146/SP) - Antonio Carlos Mabilia (OAB: 110902/SP) - Lucia Helena Gambetta (OAB: 112918/SP) - Rogério Cardoso Benatti (OAB: 193195/SP) - Wagner Losano (OAB: 116312/SP) - Daniela Del Grossi (OAB: 209862/SP) - Cristina Etter Abud Penteado (OAB: 148086/SP) - Ana Lucia Bernardes Ayque de Meira (OAB: 139021/SP) - Alexandre Torrezan Masserotto (OAB: 147097/SP) - Maria Cecilia Gadia da S Leme Machado (OAB: 112333/SP) - Marcelo de Castro Silva (OAB: 224979/SP) - Silvina Aparecida Rebello Fernandes da Cunha Canto (OAB: 95044/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0156518-37.2008.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Raeffray Barbosa - Apelado: Associação dos Amigos da Granja Caiapiá - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Augusta de Raeffray Barbosa (OAB: 184291/SP) - Rogério da Silva Lau (OAB: 163169/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0156518-37.2008.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Raeffray Barbosa - Apelado: Associação dos Amigos da Granja Caiapiá - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Augusta de Raeffray Barbosa (OAB: 184291/SP) - Rogério da Silva Lau (OAB: 163169/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0160305-03.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Leonor Sgrinelli Marques - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Waldemar do Nascimento (OAB: 14447/SP) - Waldemar do Nascimento Junior (OAB: 68921/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0160305-03.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Leonor Sgrinelli Marques - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Waldemar do Nascimento (OAB: 14447/SP) - Waldemar do Nascimento Junior (OAB: 68921/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 0283286-77.2009.8.26.0000(994.09.283286-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 0283286-77.2009.8.26.0000 (994.09.283286-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Nivaldo Francisco Baptista Massola - Apelado: Associação de Amigos do Centreville - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiano Morais (OAB: 262051/SP) - Fernando Luis de Camargo (OAB: 94280/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0565662-45.2000.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Percival Menon Maricato - Embargdo: Telmo Cortes de Carvalho e Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) (Causa própria) - Luiz Otavio Rodrigues Ferreira (OAB: 138684/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9220507-98.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eider Salgado da Silveira - Embargdo: Associação Mirante da Enseada - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marlene Di Ruzza (OAB: 149374/SP) - Ceres Fiorillo Fiori (OAB: 25855/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001246-72.2011.8.26.0575/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Pardo - Embargte: Fábio Augusto Porto Junqueira - Embargte: Elidiane Silvia Marquiti Junqueira - Embargdo: Lolli & Ferrari Imóveis Ltda - Embargdo: João Leandro Lolli - Embargdo: Ana Cláudia Leite Ferrari - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Rubens Lobato Pinheiro Neto (OAB: 324219/SP) - Luis Antonio Tessari (OAB: 62412/SP) - Luiz Vicente Pellegrini Porto (OAB: 26389/SP) - Marcelo Nogueira Rocha (OAB: 94678/SP) - Maria Zilda Flamínio Bastos Bertho (OAB: 190286/SP) - Raphael Martins Tomaz da Silva (OAB: 322545/SP) - Pedro Virgilio Flaminio Bastos (OAB: 215365/SP) - Fausto Henrique Marques (OAB: 317271/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004403-14.2011.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: A. M. R. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. C. M. - Apelado: S. H. M. (Espólio) - Apelado: J. T. M. M. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sara Suzana Aparecida Castardo Dacia (OAB: 152464/SP) - Tatiana Carina Ludmilla G. E I. de O. Agosta (OAB: 186687/SP) - Fernando José Pereira Pissolito (OAB: 294354/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0044047-19.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Osvaldo Jose de Oliveira Filho - Apelado: Cruz Azul de São Paulo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0964173-28.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Spe Village Monte Alegre Ltda - Apelado: EDGARD DE CASTRO CARDOSO - Apelado: Joaquim Cezar Felipe - Apelado: Sandra Simone Rossi Felipe - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Heloisa Mauad Levy Kairalla (OAB: 185649/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000288-66.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Fausto Ferreira - Apelado: Valdir Severino Cavalcante - Apelado: Marilia Oliveira Fraga Cavalcante - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Henrique Coke (OAB: 165271/SP) - Rildo Braz Bento Cruz (OAB: 276724/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000334-97.2010.8.26.0288/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Maria Ines Izo Maciel - Embargte: Francisca Alexandrina de Lima - Embargte: Lucia Helena de Paula e Silva - Embargte: Maria Jose de Paiva da Silveira - Embargte: Onivaldo Donizete Barbaro - Embargte: Rosa Donizeti Alves da Silva - Embargte: Elisaina Aparecida Ribeiro - Embargte: Altair Gonçalves Cruz - Embargte: Jose Rubens dos Santos - Embargte: Maria do Carmo dos Santos - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/ PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 9088903-19.2004.8.26.0000(994.04.032466-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 9088903-19.2004.8.26.0000 (994.04.032466-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Sociedade Amigos do Parque Paulistano - Apelado: Helio Medrado Guerra - Apelado: Graicelly Manteiga Guerra - IV. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário a fls. 352/387 e os recursos especiais a fls. 310/317 e 319/350, tornando sem efeito as rr. decisões de fls. 451/452 e 453/454. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/ SP) - Edna Aparecida Valadao (OAB: 81179/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000059-31.2015.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Associaçao dos Proprietarios e Moradores do Loteamento Quintas do Imperial - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antônio Cardoso da Rosa Junior (OAB: 215594/SP) - Viviane de Albuquerque Caciraghi (OAB: 283841/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000059-31.2015.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Associaçao dos Proprietarios e Moradores do Loteamento Quintas do Imperial - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antônio Cardoso da Rosa Junior (OAB: 215594/SP) - Viviane de Albuquerque Caciraghi (OAB: 283841/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001251-54.2015.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apte/Apda: SILVANA LUCIA MARINHO DA SILVA COSTA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucy Helena de Freitas Marques (OAB: 255533/SP) - Bruno Massa Biancofiore (OAB: 277020/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001497-02.2015.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Habitcasa Consultoria de Imoveis Ltda - Embargte: For You Assessoria Tecnica e Documental Ltda (Atual Denominação) - Embargte: Sati Assessoria Imobiliaria Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Lutimar Neves de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Construtora Bazze S.a - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Lucelia Souza Duarte (OAB: 328064/SP) - Ramon Pires Corsini (OAB: 224488/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001894-54.2012.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Antonio Carlos Tavares de Lima - Apelado: Associação Amigos Recanto Duas Pontes - Nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a remessa dos autos ao Relator ou seu sucessor (fls. 479/484). Ora consulta a Secretaria como proceder, pois o Relator não integra mais a 5ª Câmara de Direito Privado (fls. 487). Pois bem. De fato, nos termos do artigo 108, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, será juiz certo para o reexame das decisões na forma do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator do acórdão. Contudo, no caso, o presente feito foi distribuído à 6ª Câmara de Direito Privado, à JuÍza Substituta em 2º Grau Ana Lúcia Romanhole Martucci (fls. 381) e por ela julgado. Após, cessada a designação da Relatora, foi designado para assumir o acervo o Juiz de Direito Mário Chiuvite Júnior, cuja designação cessou sem designação de outro magistrado em seu lugar. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal que a Câmara permanecerá preventa, ainda que afastado o relator do feito gerador da prevenção. Assim, encaminhem-se os autos ao Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Modesto, designado para responder pelas prevenções do Órgão julgador, a partir de 01.02.2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Norberto Rinaldo Martini (OAB: 347065/SP) - Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Carlos Roberto da Rocha Franco (OAB: 181774/SP) - Tiago Gerolin Moysés (OAB: 255273/SP) - Derek Meizikas (OAB: 287451/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001894-54.2012.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Antonio Carlos Tavares de Lima - Apelado: Associação Amigos Recanto Duas Pontes - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Norberto Rinaldo Martini (OAB: 347065/SP) - Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Carlos Roberto da Rocha Franco (OAB: 181774/SP) - Tiago Gerolin Moysés (OAB: 255273/SP) - Derek Meizikas (OAB: 287451/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001894-54.2012.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Antonio Carlos Tavares de Lima - Apelado: Associação Amigos Recanto Duas Pontes - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Norberto Rinaldo Martini (OAB: 347065/SP) - Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Carlos Roberto da Rocha Franco (OAB: 181774/SP) - Tiago Gerolin Moysés (OAB: 255273/SP) - Derek Meizikas (OAB: 287451/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004720-56.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Rivo Fernando Gerbi (Justiça Gratuita) - Apelante: Neusa Marina Reatte Gerbi (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Sérgio Reatte (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Claudio Reatte (Justiça Gratuita) - Apelado: José Carlos Reatte - Apelada: Ana Paula Reatte - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Abel Manoel dos Santos (OAB: 106460/SP) - Osmar Candeloro (OAB: 65082/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006121-11.2010.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: M. M. de M. O. (Justiça Gratuita) - Apelante: J. M. de O. (Justiça Gratuita) - Apelante: M. M. de O. (Justiça Gratuita) - Apelante: M. M. de O. M. (Justiça Gratuita) - Apelante: M. M. O. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. A. de O. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso extraordinário. IV. Outrossim, processe-se o agravo em recurso especial de fls. 902/906 interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Lucia de Lima (OAB: 128893/SP) - Adonis Sergio Trindade (OAB: 123810/SP) - Raquel de Jesus (OAB: 179761/SP) - Bruna Borelli Lossio (OAB: 332554/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009871-17.2012.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Gabriele Scappini - Embargte: Joao Wagner Dônola Junior - Embargdo: Associação do Loteamento Jardim Okinawa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB: 298183/SP) - Pâmella Fernanda Finoteli (OAB: 344568/SP) - Rogerio Artur Silvestre Paredes (OAB: 142608/SP) - Claudinei Rodrigues de Oliveira (OAB: 236327/SP) - Giscard Gueratto Lovatto (OAB: 223402/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018016-15.2004.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Admar Concon Filho - Embargdo: Celso Bernardi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Idair da Graça Bernardi (Justiça Gratuita) - Interessado: Hospital Vera Cruz - Interessado: Elisangela Aparecida Bernardi Belatini - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Henrique Farah (OAB: 239641/SP) - Joao Gualberto Fontes (OAB: 82122/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0042812-44.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Antonio Aparecido Nogueira - Apelante: Marcos Antonio Nascimento - Apelante: Joao Zanardo Sobrinho - Apelado: Associaçao dos Cooperados do Bairro Alves Dias - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Fabiane Torres Garcia (OAB: 177991/SP) - Lauro Fiorotti (OAB: 164677/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0071942-61.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Sociedade Regional de Ensino e Saude Ltda - Apdo/Apte: Isabel Cristina Davanço Nardez (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Alfredo Usberti Neto - Apelado: Henrique Smanio Neto - Apelado: Fernando Mendes Morelli - Apelado: Regiane Arraes Amado - Apelado: Gerson Araujo Noro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Laubenstein Pereira (OAB: 201334/SP) - Lize Schneider de Jesus (OAB: 265375/SP) - Paulo Sergio de Jesus (OAB: 266782/SP) - Rosimary de Matos (OAB: 236963/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003063-35.2012.8.26.0415/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Palmital - Embargte: R. M. L. - Embargdo: F. C. R. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodolfo Branco Montoro Martins (OAB: 150226/SP) - Claudio Alvarenga da Silva (OAB: 286067/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005099-20.2013.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Wagner Lobato (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Luiza Monteiro Lobato (Justiça Gratuita) - Apelado: José Alencar Galbiatti - Apelada: Sandra Regina Galbiatti - Apelada: YOLANDA SERANTO GALBIATTI - Apelado: MARIA ODETE GALBIATTI - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana da Silva Alves (OAB: 261837/SP) - Joseli Aparecida Guimarães (OAB: 320681/SP) - Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB: 146556/SP) - Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/SP) - Naira Nunes Andrade Spósito (OAB: 323811/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0024032-12.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Tome Engenharia Sa - Em Recuperação Judicial - Apdo/Apte: PISTELLI ENGENHARIA LTDA. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo de Almeida Teixeira (OAB: 115125/SP) - Ronaldo Ramses Ferreira (OAB: 281928/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0032591-92.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Julio Pereira de Oliveira - Embargda: Maria da Conceição Dias - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre da Gama (OAB: 192856/SP) - Carlos Marciano Leme (OAB: 109870/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0032591-92.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Julio Pereira de Oliveira - Embargda: Maria da Conceição Dias - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre da Gama (OAB: 192856/SP) - Carlos Marciano Leme (OAB: 109870/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0042670-57.2012.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargdo: Verdi Construção e Assessoria Imobiliária Ltda - Embargte: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária São José do Rio Preto Xxii Spe Ltda - Embargte: Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária São José do Rio Preto Xxii- Spe Ltda - Embargdo: Valmir Dorta dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Moyses Alexandre Soleman Neto (OAB: 225824/SP) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Eduardo Zuanazzi Saden (OAB: 332599/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0042670-57.2012.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargdo: Verdi Construção e Assessoria Imobiliária Ltda - Embargte: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária São José do Rio Preto Xxii Spe Ltda - Embargte: Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária São José do Rio Preto Xxii- Spe Ltda - Embargdo: Valmir Dorta dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do tema repetitivo nº 938. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Moyses Alexandre Soleman Neto (OAB: 225824/SP) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Eduardo Zuanazzi Saden (OAB: 332599/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0078579-80.2005.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: S. M. R. V. - Embargdo: G. V. de F. - Interessado: C. E. A. e P. LTDA - Embargte: A. R. M. P. M. - Interessado: E. E. LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Esteves Cardozo de Mello (OAB: 367952/SP) - Geraldo Agosti Filho (OAB: 69220/SP) - Artur Cesar Beretta da Silveira Filho (OAB: 252512/SP) - Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB: 6848/MT) - Carlos Roberto de Cunto Montenegro (OAB: 11903/MT) - Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Carla Andréa Cosso Callaz (OAB: 361561/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - João Henrique Guizardi (OAB: 250450/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0112010-61.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rubens Elias Haddad - Embargte: Miriam Elias Haddad - Embargdo: Carolina Bahr Haddad - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Carlos Bonfim da Silva (OAB: 132773/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Leila Casseb Bahr (OAB: 66837/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1006722-15.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: MARIA VICTÓRIA DE MAGALHÃES (Espólio) - Embargdo: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Castro de Magalhaes Filho (OAB: 98092/SP) - Gilberto Leme Menin (OAB: 187542/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9035652-57.2002.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Barclays e Galicia Sa - Embargdo: Jorge Steban Del Campo - Perito: Construtora Boghosian S A - Perito: Columbus Empreendimentos Imobiliarios Ltda - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente reclamo, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristiano Zanin Martins (OAB: 172720/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Cynthia Beatriz Pinheiro Lima - Lais Amaral Resende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - Luis Fernando Vieira de Souza e Cruz - Marcos Novakoski Fernandes Velloza - Alexandre Alberto Carmona - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001351-92.2013.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Antonio Correia (Justiça Gratuita) - Apelante: Mônica Lino de Melo Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Christina Izilda Giorgi Caldeira - Apelado: Eneas Giorgi - Apelado: Arlete Carvalho Giorgi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mirtes Aparecida Aguiar Palhares (OAB: 105790/SP) - Euclides Teodoro de Oliveira Neto (OAB: 175243/SP) - Leslie Aparecido Magro (OAB: 130460/SP) - Celso Paulino Alencar Junior (OAB: 176555/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010530-78.2012.8.26.0637/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: Fabiana Aldins Atanasu - Embargte: Geraldo Aldins (Espólio) - Embargdo: Lorena Maria Vitolberg - Embargdo: Evandro Luiz Jurevits - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roseli Rodrigues (OAB: 156261/SP) - Mario Luis Dias Perez (OAB: 135310/SP) - Daniele Almeida Molina Herrera Reis (OAB: 321856/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0051695-67.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Edson de Souza Cavalcanti - Apelante: Marlene Ribeiro da Silva Cavalcanti - Apelado: Herança Jacente de Francisco de Paula Aloe - Apelado: Vera Lucia Mikevis Sobreira (Curador(a)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Jose de Andrade (OAB: 315257/SP) - Micheli Pastre (OAB: 129074/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0206333-68.2006.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisco Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Josimara Valéria Gracia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lea Nunes da Costa (Espólio) - Embargdo: Antonio Tito Costa - Embargdo: Antônio Tito Costa Filho - Embargda: Luciana Maria Costa Dela Coleta - Embargdo: Ricardo Nunes Costa (Espólio) - Embargdo: Rosangela Mateus Caprio (Herdeiro) - Embargdo: PAULO EDUARDO CAPRIO COSTA (Herdeiro) - Embargdo: Ana Júlia Cáprio Costa (Herdeiro) - Embargdo: Ana Rita Caprio Costa (Herdeiro) - Embargdo: Renata Nunes Alonso (Espólio) - Embargdo: Mariema Nunes Alonso (Inventariante) - Embargdo: LINDOLFO ALMEIDA ESTEVES - Embargda: Regina Maria de Almeida Esteves Viveiro - Embargdo: José de Almeida Esteves - Embargdo: Helena Maria Nunes Mestriner (Espólio) - Embargdo: Aldo Mestriner - Embargda: VALÉRIA NUNES MESTRINER - Embargdo: Alessandra Nunes Mestriner - Embargdo: Manoel da Conceição Esteves (Espólio) - Embargdo: Ricardo Donizetti Pizzardo - Embargda: Silvana Maria Nunes Costa - Embargdo: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Otacilio Guimarães de Paula (OAB: 183188/SP) - Igor André Arenas Conde Menechelli (OAB: 177084/SP) - Paulo Fernando Barbosa Murro (OAB: 229662/SP) - Antonio Tito Costa (OAB: 6550/ SP) - Rubens Catirce Junior (OAB: 316306/SP) - Mario de Marco (OAB: 50589/SP) - Claudia Cardoso (OAB: 52106/SP) - Jurema Farina Cardoso Esteves (OAB: 40731/SP) - Gino Kammer (OAB: 38900/SP) - José Fernandes Pereira (OAB: 66449/SP) - Roberto Cesar Gonçalves (OAB: 232845/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) (Curador(a) Especial) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0206333-68.2006.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisco Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Josimara Valéria Gracia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lea Nunes da Costa (Espólio) - Embargdo: Antonio Tito Costa - Embargdo: Antônio Tito Costa Filho - Embargda: Luciana Maria Costa Dela Coleta - Embargdo: Ricardo Nunes Costa (Espólio) - Embargdo: Rosangela Mateus Caprio (Herdeiro) - Embargdo: PAULO EDUARDO CAPRIO COSTA (Herdeiro) - Embargdo: Ana Júlia Cáprio Costa (Herdeiro) - Embargdo: Ana Rita Caprio Costa (Herdeiro) - Embargdo: Renata Nunes Alonso (Espólio) - Embargdo: Mariema Nunes Alonso (Inventariante) - Embargdo: LINDOLFO ALMEIDA ESTEVES - Embargda: Regina Maria de Almeida Esteves Viveiro - Embargdo: José de Almeida Esteves - Embargdo: Helena Maria Nunes Mestriner (Espólio) - Embargdo: Aldo Mestriner - Embargda: VALÉRIA NUNES MESTRINER - Embargdo: Alessandra Nunes Mestriner - Embargdo: Manoel da Conceição Esteves (Espólio) - Embargdo: Ricardo Donizetti Pizzardo - Embargda: Silvana Maria Nunes Costa - Embargdo: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE e do ARE 748371/MT, e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Otacilio Guimarães de Paula (OAB: 183188/SP) - Igor André Arenas Conde Menechelli (OAB: 177084/SP) - Paulo Fernando Barbosa Murro (OAB: 229662/ SP) - Antonio Tito Costa (OAB: 6550/SP) - Rubens Catirce Junior (OAB: 316306/SP) - Mario de Marco (OAB: 50589/SP) - Claudia Cardoso (OAB: 52106/SP) - Jurema Farina Cardoso Esteves (OAB: 40731/SP) - Gino Kammer (OAB: 38900/SP) - José Fernandes Pereira (OAB: 66449/SP) - Roberto Cesar Gonçalves (OAB: 232845/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) (Curador(a) Especial) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001771-78.2014.8.26.0145/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchas - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Rudinal Pires - Embargdo: Marcos Abreu Nascimento - Embargdo: Darci Helena Nunes do Prado - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002298-93.2013.8.26.0006/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio Edificio Cambara - Embargdo: Tibério Construções e Incorporações S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Gutierrez (OAB: 246801/SP) - Rodrigo Cesar Gutierrez (OAB: 211560/SP) - Adriana Patah (OAB: 90796/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007728-35.2012.8.26.0079/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: J. A. C. - Embargdo: M. C. R. C. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de JOSÉ ANTONIO CAMARGO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Soares Batista Neto (OAB: 139024/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007728-35.2012.8.26.0079/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: J. A. C. - Embargdo: M. C. R. C. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de M. C. R. C., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Soares Batista Neto (OAB: 139024/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010208-64.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Primcípes - Aprpp - Apelado: Quirino de Abreu Froes - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira (OAB: 150926/SP) - Humberto Luchini (OAB: 264796/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010208-64.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Primcípes - Aprpp - Apelado: Quirino de Abreu Froes - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira (OAB: 150926/SP) - Humberto Luchini (OAB: 264796/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015268-08.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Luiz Datena - Apelado: Atea - Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Alencar Barroso (OAB: 100508/SP) - Sergio Kensuke Irie (OAB: 209386/SP) - Thales Vinicius Bouchaton (OAB: 169423/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015376-18.2010.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Mario de Souza da Silva - Apelado: Associação dos Proprietarios de Chacara Santa Barbara - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Campanari (OAB: 280761/SP) - Antonio Garcia de Oliveira Junior (OAB: 127619/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 0005683-91.2008.8.26.0372(990.09.359043-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 0005683-91.2008.8.26.0372 (990.09.359043-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rozalina Agostinho Ross Mateo - Apelado: Marcelo Benedito Ross Mateo - Apelado: Marcia Aparecida Ross Mateo Baldo - Apelado: Marcos Donizete Ross Mateo - VOTO Nº: 38544 APEL.Nº: 0005683-91.2008.8.26.0372 COMARCA: Monte Mor (2ª Vara Cível) APTE. : Banco do Brasil S.A. (réu) APDOS. : Rozalina Agostinho Ross Mateo, Márcia Aparecida Ross Mateo Baldo, Marcelo Benedito Ross Mateo e Marcos Donizete Ross Mateo (autores) Os autores ajuizaram, em 29.10.2008 (fl. 2), a presente ação de cobrança, de nº 0005683-91.2008.8.26.0372, visando à condenação do banco réu no pagamento dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão (janeiro/fevereiro de 1989), incidentes sobre a conta poupança nº 15.170- 150-7, mantida na agência nº 075-2, de titularidade do falecido Leonaldo Ross Mateo (fl. 3). Segundo informado pelos próprios autores na aludida ação, anteriormente a ela, em 11.6.2007, a viúva, Rozalina Agostinho Ross Mateo, ingressou, apenas em seu nome, com ação de cobrança de diferença de correção monetária da mesma conta poupança de titularidade de seu falecido marido, Leonaldo Ross Mateo, tendo postulado a condenação do banco réu no pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991 (fls. 116/117). Diante de tais circunstâncias, o ilustre juiz de primeiro grau, na ação nº 0002426-92.2007.8.26.0372, reconheceu a ocorrência de coisa julgada, havendo determinado o prosseguimento da citada ação, com a inclusão dos herdeiros do titular da conta poupança no polo ativo da demanda (fls. 118/119). Condenou a autora ainda no pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé (fl. 119). Em manifestação apresentada nesses autos, o banco réu concordou expressamente com a extinção do presente feito, ante a similitude e litispendência de matéria discutida nos autos 0002426-92.2007.8.26.0372, havendo requerido, entretanto, a condenação dos autores por litigância de má-fé, por terem eles provocado indevidamente a atuação do Poder Judiciário ao reproduzir demanda em fase de cumprimento de sentença (fl. 133). Ora, tendo a autora sido condenada por litigância de má-fé nos autos da ação nº 0002426-92.20078.26.0372, em razão do ajuizamento de duas ações idênticas, não há de se falar em nova condenação dos autores nos presentes autos por litigância de má-fé pelo mesmo fato, sob pena de se incorrer em bis in idem. Logo deve ser afastada a pretensão deduzida pelo banco réu (fls. 131/133). Nessas condições, julgo extinto o processo em exame sem resolução de mérito, diante da coisa julgada, com fulcro no art. 485, inciso V, do atual CPC. Devem os autores, sucumbentes, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados, com base no art. 20, § 4º, do CPC de 1973 (aplicável à espécie), em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), montante atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da publicação do acórdão. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Evania Aparecida Ross Bruzon Dall´acqua (OAB: 121166/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0048041-78.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 0048041-78.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Panan Instaladora Hidraulica e Eletrica Eireli - Apelado: PAULO JOSÉ OLIVEIRA HIDRAULICA ME - Vistos... Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a parte apelante não litigou em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita. Todavia, formulado o pedido de gratuidade judiciária nesta sede recursal (art. 98, do CPC/2015), determino à parte apelante, com fulcro no art. 99, § 7º e art. 101, § 1º, ambos do CPC e sob pena de indeferimento, que no prazo de 10 dias demonstre que faz jus ao benefício, mediante a juntada de novos documentos, notadamente: a) cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou Declaração Anual de Isento (DAI) relativa ao mesmo período; b) extratos bancários de contas correntes e investimentos que mantém em instituições financeiras relativos aos últimos 6 (seis) meses; c) faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos; d) 03 últimos holerites e carteira profissional; e) outros elementos que entender conveniente à comprovação da alegada hipossuficiência. Ultimadas as providências ou decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. Themístocles NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Herlley Fuzetti (OAB: 110358/SP) - Ana Paula Chiconeli Thomaz (OAB: 261555/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0208090-58.2010.8.26.0100 (583.00.2010.208090) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Augusto Fonseca - Apelado: Condominio Edificio Flat Time - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal está irregular. Com efeito, a parte apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 160,00, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da causa, conforme apontado na planilha de cálculo acostada as fls. 466. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença julgou extinta a execução, nos moldes do art. 924, II do CPC, porquanto reconhecida a quitação do débito. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor da causa, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à parte apelante que providencie, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação, devidamente atualizada, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. Themístocles NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Sandro Ribeiro Cintra (OAB: 211874/SP) - Edison Armesto (OAB: 40720/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2001216-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2001216-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cliptech Indústria e Comércio Ltda - Agravante: Karimex Componentes Eletrônicos Ltda - Agravante: Tecplam Indústria Eletrônica Ltda - Agravado: Mandic S.a. - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35353. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Benedito Ferraz (OAB: 159677/SP) - Gabriela Silva Damasceno Ferreira (OAB: 416341/SP) - Luiz Nelmo Beteli (OAB: 131268/SP) - Claudia de Faria Ferraz Ramalho (OAB: 132986/SP) - Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Vinicius de Melo Morais (OAB: 273217/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1113730-65.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1113730-65.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Vitale Júnior - Apelada: Maria Cecilia Kalil Beyruti - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 330/333, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção, condenando o autor reconvindo ao pagamento da multa contratual correspondente a três aluguéis, no valor vigente por ocasião da entrega das chaves, com correção monetária, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar daquela data. Além disso, condenou o demandante ao reembolso das despesas da ré reconvinte com imposto sobre o serviço e INSS calculados sobre a demolição, além do equivalente ao aluguel e IPTU devidos pelo período em que o imóvel esteve em obras, indisponível para locação, inclusive quanto ao interregno entre a concessão da tutela neste processo e sua revogação, valores que deverão ser corrigidos monetariamente, a contar de cada vencimento, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenado ainda o autor reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais da ação e da reconvenção, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na ação principal e em 10% do valor da condenação na reconvenção. Apela o autor. Reiterando seu pedido inicial. Recolhendo valor do preparo inferior ao que deveria ter sido recolhido, razão pela qual, os autos foram encaminhados ao d. contador, por ordem desta Relatora para a devida conferência. Novo cálculo discriminado às fls. 392, sendo que o autor não complementou a quantia devida, limitando-se a informar que havia recolhido o preparo (inferior ao devido) e a pedir gratuidade. Pois bem. O autor não informa qual profissão exerce. Juntou documentos datados de julho de 2021, sendo proferida r. sentença em dezembro/2021 e a apelação fora colacionada em 11.02.2022, portanto, os extratos apresentados não são atuais, inobstante a isso, verifico que há movimentações (R$ 5.000,00; R$ 1.800,00) que não demonstram ser o autor apelante hipossuficiente economicamente. Não apresentou declaração completa de imposto de renda, extratos de cartões de créditos, holerites e/ou equivalentes. Manifestação da ré reconvinte, às fls. 412/413, impugnando o pedido de gratuidade, demonstrando que o autor movimenta cerca de R$ 10.000,00 em sua conta corrente (fls. 413), requerendo o reconhecimento da deserção, além de pedir a prioridade no julgamento, em função de sua idade (mais de 70 anos). Pois bem. É o caso de se indeferir a gratuidade. Justifico. Respeitadas as razões da parte apelante, da análise dos documentos apresentados, não há verossimilhança da alegada hipossuficiência. Ainda que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV indique que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com as custas judiciais. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Sem prejuízo, apresente a ré apelada cópia de sua identidade ou documento de identificação para a inserção da tarja de prioridade. Com as providências supramencionadas, tornem-me, com urgência, para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) - Pedro Paulo Rocha Junqueira (OAB: 224297/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0003198-89.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 0003198-89.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Josiane Camargo Mattos Gregorio (Justiça Gratuita) - Apelado: Peugeot-citroën do Brasil Automóveis Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por JOSIANE CAMARGO MATTOS GREGORIO em face de PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 54/56, cujo relatório adoto, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Isso posto, ACOLHO a impugnação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, por falta de título apto a lastreá-lo. Arcará a parte exequente como pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. P.I.. Inconformada, apelou a parte exequente com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz a exigibilidade da multa diária fixada na decisão interlocutória em que concedida a tutela de urgência, pois é título executivo hábil para execução definitiva e a obrigação de fazer foi cumprida após 38 dias do prazo estipulado. A impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolada intempestivamente, não podendo ser conhecida em razão da preclusão. Com a condenação em obrigação de fazer na sentença, conclui que foi confirmada a multa diária anteriormente fixada (fls. 59/68). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, genericamente, a inexistência de fundamentação suficiente nas razões para modificar a sentença (fls. 72/74). É o relatório. 3.- Voto nº 38.102 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Luccas Rosa Júnior (OAB: 423482/SP) - Matheus Mattos Gregorio (OAB: 459677/ SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000164-48.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1000164-48.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Igor William Dias da Cruz (Não citado) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35178 Apelação nº 1000164-48.2022.8.26.0269 Comarca: Itapetininga 3ª Vara Cível Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Apelado: Igor William Dias da Cruz (não citado) Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Miguel Alexandre Corrêa França 32ª Câmara de Direito Privado APELACAO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Desistência do recurso Artigo 998 do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a respeitável sentença de fls. 68/69 que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra IGOR WILLIAM DIAS DA CRUZ, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Irresignada, apela a autora (fls. 76/82), pugnando pela inversão do quanto julgado. II Por petição (fls. 96), a parte autora, ora apelante, informou que a parte ré realizou o pagamento das parcelas que ensejaram a mora, noticiando a desistência do recurso interposto. Dada a desistência do recurso, tornou-se superado o objeto em discussão nesta apelação, com desinteresse recursal superveniente manifesto. A desistência do recurso é ato jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Assim, passou a parte apelante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o apelo. III - Diante do exposto, e pelo meu voto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1036798-18.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1036798-18.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Vanessa Ister Mendes - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35177 Apelação nº 1036798-18.2021.8.26.0224 Comarca: Guarulhos 2ª Vara Cível Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Apelada: Vanessa Ister Mendes Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Rodrigo de Oliveira Carvalho 32ª Câmara de Direito Privado APELACAO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Desistência do recurso Artigo 998 do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a respeitável sentença de fls. 105/106 que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra VANESSA ISTER MENDES, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Irresignada, apela a autora (fls. 110/117), sustentando, em síntese, que houve a comprovação da mora com o envio da notificação no endereço do contrato, sendo cabível a apreensão do bem. II Por petição (fls. 133), a parte autora, ora apelante, informou a realização de transação extrajudicial, noticiando a desistência do recurso interposto. Dada a desistência do recurso, tornou-se superado o objeto em discussão nesta apelação, com desinteresse recursal superveniente manifesto. A desistência do recurso é ato jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Assim, passou a parte apelante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o apelo. III - Diante do exposto, e pelo meu voto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1034340-88.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1034340-88.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Latam Airlaines Group SA - Apdo/Apte: Dhl Global Forwarding,representada Por Dhl Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda. - Apdo/Apte: Dhl Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda - Apelado: Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Aos 06/03/2018, esta c. Câmara julgou as apelações interpostas por LATAM AIRLINES e DHL GLOBAL contra a sentença que julgou procedente a ação de regresso movida pela seguradora TOKIO MARINE. Na ocasião, os recursos das transportadoras condenadas foram desprovidos, entendendo a turma julgadora ser inaplicável ao caso a legislação internacional relativa à indenização tarifada. Foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Em sede de Recurso Especial, o Eminente Ministro Luis Felipe Salomão, por decisão monocrática datada de 08/08/2019 (fls. 1178/1188), entendeu que o posicionamento adotado “diverge da jurisprudência da Suprema Corte que, em precedente vinculante, julgado sob o rito da repercussão geral, RE 636.331, relator Ministro Gilmar Mendes, perfilhou o entendimento de que há uma regra de sobredireito constitucional a impor a prevalência da norma transnacional, pois, nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência sobre o CDC”. Frise-se que, no julgamento do aludido Recurso Extraordinário pelo STF, foi consolidado o Tema 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Assim, o Agravo em Recurso Especial, interposto pela DHL Global foi provido pelo Relator. A Tokio Marine interpôs Agravo Interno, alegando que o caso em discussão não versa sobre extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, tratando-se, portanto, de transporte aéreo de carga onde restou comprovada culpa da transportadora pela avaria das cargas. Assim, o referido Tema 210 de Repercussão Geral não se aplicaria ao caso, de acordo com o entendimento mais recente sobre o tema pacificado, que refuta a sua aplicação indiscriminada a todo e qualquer transporte aéreo. Por fim, aduziu que “não é o caso de transporte de passageiro como atividade fim, que possui o desdobramento de transporte de bagagem, mas sim um contrato de transporte de mercadoria, com documentação idônea e específica e com discriminação e detalhamento de cada mercadoria contida”. Aos 23/02/2021 os Embargos de Declaração foram rejeitados pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e aos 24/03/2021 ocorreu o trânsito em julgado do caso naquela Corte (fls. 1216). Ocorre que, em consulta aos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 1319030 pelo website do Supremo Tribunal Federal, nota-se que, aparentemente, não houve apreciação do mencionado recurso, constando a movimentação “Devolução por impossibilidade de processamento - Recurso especial pendente de julgamento. Obs.: Consta decisão do STJ, em sede de Recurso Especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme a decisão na folha “e-STJ Fl.1171”. Diante do ocorrido, concede-se o prazo de 5 dias para que as partes requeiram o que de direito nesta instância. No silêncio, os autos serão encaminhados à vara de origem para as providências cabíveis, com as sinceras homenagens desta c. Câmara. Int. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB: 98784A/SP) - Eliana Alo da Silveira (OAB: 105933/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000548-97.2022.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1000548-97.2022.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Alvorada de Estrelas Hotel Fazenda Ltda-me - Apelada: Flávia Mendes de Jesus (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 184/188, não integrada pelo r. decisum de fls. 200, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu a reconvenção, sem resolução de mérito. Neste contexto, pugna a autora, ora apelante, o diferimento do recolhimento do preparo recursal ao final e, subsidiariamente, o seu parcelamento (fls. 211). É o relatório. As pretensões da recorrente não comportam acolhimento. Prima facie, releva destacar que inexiste amparo legal para o diferimento das custas do preparo recursal, conforme estabelecido no art. 5º, da Lei 11.608/03, já que a adoção de tal medida depende do preenchimento simultâneo de dois pressupostos, quais sejam, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pela parte, e, ainda, que se trate de uma das ações taxativamente ali previstas. O supramencionado artigo traz a seguinte redação: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. A demanda possessória, como se observa, não se ajusta às hipóteses de cabimento, o que implica na impossibilidade de ser acolhido o pedido de diferimento. Não prospera também a pretensão de parcelamento do preparo recursal. Diz o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil que: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Como se vê, o dispositivo permite apenas o parcelamento de despesas processuais (vg. pagamento de perícia), e não o pagamento de custas processuais, ora em discussão. Neste sentido destaco os seguintes julgados: Agravo de instrumento - embargos à execução - custas iniciais - parcelamento - inaplicabilidade - art. 98, §6º do Código de Processo Civil - previsão restrita às despesas processuais - não cabimento de interpretação extensiva - distinção feita no “caput” do mesmo dispositivo legal - recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269507-98.2021.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) (g.n.) Agravo interno. Pedido de parcelamento do preparo recursal. Inaplicabilidade às custas processuais. Art. 98, §6º, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 0001000-60.2020.8.26.0058; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) (g.n.) Força concluir que, ante ausência de previsão legal, não há possibilidade de acolher-se o pedido subsidiário. Ex positis, indefiro o diferimento do recolhimento do preparo recursal ao final, bem como o seu parcelamento. No mais, concedo à recorrente o prazo de 05 dias para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento da apelação. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: José Nunes de Oliveira Júnior (OAB: 153687/SP) - Nicholas Marangoni Nunes de Oliveira (OAB: 421050/SP) - Oldimar Nelvi Guedes (OAB: 459040/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000884-18.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1000884-18.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindnapi – Sindicato Nacional dos Aposentados - Apelante: Confederação Nacional dos Trabalhadores Nas Industrias Metalurgicas - Cntm - Apelante: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sp, Mogi das Cruzes e Reg - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Prefeito Municipal de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000884-18.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1000884-18.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO INTERESSADOS: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL SINDNAP E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Evandro Carlos de Oliveira Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO por inconformismo com a r. sentença de fls. 605/614, que, no bojo de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL SINDNAP E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, julgou os pedidos improcedentes, consignando que afastar a vigência do artigo questionado da Lei Municipal nº 17.542/2020 consiste em retirar da administração pública seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade de organização dos serviços públicos, dentre eles o transporte público. (fl. 614). Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs o recurso de fls. 618/643, sustentando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, em razão da existência de litispendência com a ação popular nº 1000679-86.2021.8.26.0053, de modo que os presentes autos devem ser remetidos, por prevenção, para julgamento pela 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital. No mérito, assevera que a paralisação da oferta da gratuidade do transporte público aos maiores de 60 (sessenta) anos destoa de qualquer finalidade de interesse público. Aduz que a supressão da mencionada gratuidade se deu através da prática de contrabando legislativo, consistente na inserção de tema totalmente diverso da proposta original, com o fito de burlar a discussão legislativa acerca da matéria. No ponto, o processo legislativo teria violado, inclusive, regramentos contidos no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo. Alega, ainda, que o direito à gratuidade dos transportes está garantido no Estatuo do Idoso, e que a sua revogação não veio acompanhada, por parte do Município, de qualquer justificativa adequada ou proporcional. No mais, afirma que a revogação da gratuidade impacta de maneira mais gravosa a parcela mais carente da população idosa, violando a igualdade material, em aplicação da Teoria do Impacto Desproporcional. Requer, assim, a anulação da r. sentença, com o reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau; subsidiariamente, bate-se pela reforma do julgado adversado, com a total procedência dos pedidos formulados na inicial, ou, ao menos com o reconhecimento do direito adquirido dos que já usufruíam do benefício revogado desde a Lei aprovadora, de 2013. Contrarrazões fora apresentadas às fls. 657/674. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 686/717. O recurso havia sido distribuído, originalmente, à C. 13ª Câmara de Direito Público. Em razão da decisão monocrática de fls. 718/725, houve a redistribuição da ação a esta C. 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo. Os demais requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL SINDNAPI, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES-SP, DA FORÇA SINDICAL NACIONAL e pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS CNTM contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Trata-se de ação que visa, nos termos expostos na petição inicial, a defender os direitos dos aposentados e idosos com idade entre 60 e 64 anos, que possuem direito a gratuidade nos transportes públicos de passageiros conferidos pela Lei Municipal de SP nº 15.912/2013 (fl. 02). Narram os autores, na peça inicial de fls. 01/36, que, em 22 de dezembro de 2020, foi publicada a Lei nº 17.542/2020, que, em seu artigo 7º, inciso IV, revogou a Lei nº 15.912/2013, que garantia a gratuidade no transporte público de passageiros aos maiores de 60 (sessenta) anos nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo. De acordo com a tese exposta pelos requerentes, a medida em tela afronta direitos sociais e individuais já consolidados, razão pela qual não pode subsistir. Além disso, defendem que o Município não é competente para legislar sobre políticas públicas de transportes, nos termos do artigo 22, inciso IX, da Constituição Federal, bem como que a edição da lei que limitou o direito à gratuidade do transporte deveria, ao menos, ter sido precedido de audiência pública. Afirmam, também, que o processo legislativo não contou com os debates necessários acerca da revogação da gratuidade, e que a lei deveria contar com período de vacatio legis, para que os idosos pudessem tomar ciência da interrupção abrupta do referido direito. Nesse contexto, pleitearam, na presente ação, a declaração de nulidade e ilegalidade com o afastamento da aplicabilidade/efeitos do art. 7, IV, da Lei 17.542/2020, bem como, condenação dos Réus em manter a isenção do transporte gratuito aos idosos maiores de 60 anos.; subsidiariamente, a declaração de respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, para àqueles que já possuiam direito à gratuidade do transporte com base na Lei 15.912/2013. (fl. 35). A r. sentença de fls. 605/614 julgou os pedidos improcedentes, consignando que afastar a vigência do artigo questionado da Lei Municipal nº 17.542/2020 consiste em retirar da administração pública seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade de organização dos serviços públicos, dentre eles o transporte público. (fl. 614). Inconformado, apela o Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 618/643). Pois bem. No dia 14 de dezembro de 2022, o Município de São Paulo editou o Decreto nº 62.057/2022, que restabelece o benefício da gratuidade aos passageiros do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros aos que possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos no Município de São Paulo.. O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação. Em assim sendo, em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes acerca de eventual perda do objeto da presente ação. Intimem-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 177889/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2007830-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2007830-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Lucas Fernando Rodrigues - Agravado: Município de Piedade - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2007830-80.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17419 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007830- 80.2023.8.26.0000 COMARCA: PIEDADE AGRAVANTE: LUCAS FERNANDO RODRIGUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIEDADE Julgador de Primeiro Grau: Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’aglio DECISÃO MONOCRÁTICA - Ação de Obrigação de Fazer - Decisão recorrida que indeferiu a produção de prova pericial - Insurgência - Não conhecimento do recurso Indeferimento de produção de prova - Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 1002321-88.2021.8.26.0443, indeferiu a produção de prova pericial. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Município de Piedade visando ao recálculo do adicional de insalubridade, em que requereu a produção de prova pericial, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a perícia é imprescindível para o deslinde da controvérsia e que, em processos correlatos, a julgadora de primeiro grau entendeu que era necessária a realização de prova pericial, de modo que deve incidir o princípio da isonomia. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, confirmando-se ao final com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, determinando-se a realização de prova pericial no feito de origem. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o indeferimento de produção de prova. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que indeferiu a produção de prova pericial, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Nesta linha, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2100084-48.2018.8.26.0000, do qual fui relator. Em casos análogos, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso tirado contra decisão que indeferiu a produção de provas Inadmissibilidade - Rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, que prevê as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento Decisão impugnada que não se enquadra no citado rol - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173608-49.2016.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indefere produção de prova testemunhal Interposição de agravo de instrumento Inadequação Rol taxativo, no art. 1.015 do CPC, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla a decisão recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174326- 12.2017.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tietê -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017) Não é outro o entendimento das demais Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a produção de prova e determinou a correção do valor da causa e recolhimento de custas complementares Indeferimento de produção de prova - Art. 1.015, do CPC - Rol taxativo - Não cabimento do referido recurso nesta parte - Correção do valor da causa - Valor atribuído ao presente feito não corresponde ao bem da vida ao final perseguido - Valor que deve corresponder ao benefício econômico que a auferir - Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida negado provimento”.(TJSP;Agravo de Instrumento 2097177-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -2ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Decisão que indeferiu a produção de provas pericial e oral requeridas pela agravante Pleito de reforma Não cabimento Inadequação do recurso interposto Pronunciamento que não pode ser objeto de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2046822- 18.2020.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data de Registro: 15/04/2020) Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alex Vicente Fernandes (OAB: 296356/SP) - Ingrid Bull Fogaça Canalez (OAB: 250137/SP) - Sílvia Helena Madeira Garrido Cardoso (OAB: 184504/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2307507-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2307507-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpha Yk Restaurante Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALPHA YK RESTAURANTE LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 142/145 da origem (Processo n. 1503117-14.2022.8.26.0014 - Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Ação de Execução Fiscal manejada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade ofertada pela agravante. Sustenta, em apertada síntese, que apresentou a Objeção de Pré-Executividade visando demonstrar que as Certidões de Dívida Ativa que embasaram a Execução Fiscal estão supostamente eivadas de vícios formais, comprometendo a exigência fiscal, aduzindo que não houve lançamento tributário respeitando o necessário processo administrativo, o que acarretou no cerceamento do seu direito ao devido processo legal. Todavia, o Juiz a quo rejeitou o requerimento apresentado pela agravante, reputando desnecessário o procedimento administrativo prévio para inscrição do débito na dívida ativa, anotando, ainda, que os títulos executivos indicam precisamente a origem do crédito (ICMS declarado e não pago), o valor originário da dívida, bem como descrevem precisamente a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, não havendo o que se falar em vício nas respectivas CDAs. Pugna, portanto, pelo integral provimento do presente recurso, defendendo a ausência de certeza e liquidez que acometem as Certidões de Dívida Ativa e, assim, reformando-se a Decisão guerreada, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 783 e 803, também do CPC. Sucinto, é o Relatório. Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 14/15), ausente requerimento liminar ou para atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000213-33.2017.8.26.0312
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1000213-33.2017.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Juquiá - Apelante: Bramar - Transporte Locação e Construção Me - Apelante: Marcio Mancuso Peixoto - Apelante: Mohsen Jojeije - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Ana Emilia Messias Hojeije (Espólio) - Na r. sentença de fls. 408/14, os réus, ora apelantes, foram condenados nos seguintes termos: Pelo exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a prática pelos requeridos dos atos de improbidade delineados nos art. 9º, caput e inciso XI; art.10, caput e incisos I, VIII e XII e art. 11, caput e inciso I da Lei 8.429/92 e para: A) Reconhecer a nulidade da licitação Pregão Presencial nº 13/13, condenando os réus a devolverem ao Município de Juquiá a quantia de R$ 160.000,00, de forma solidária entre os requeridos (art. 3º, da Lei 8.249/92 e art. 942, parte final, do CC/02), valores que deverão ser acrescidos de juros legais (1% ao mês) e correção monetária nos moldes da Tabela Prática do ETJSP desde o seu desembolso pelo ente público até seu efetivo pagamento, nos termos do art. 12, II da Lei 8.429/92; B) A devolução da máquina retroescavadeira à empresa BRAMAR TRANSPORTE LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO ME, no estado em que se encontrar; C) CONDENAR os réus a ressarcirem o erário na soma de R$ 60.000,00, referente aos consertos da máquina, de forma solidária entre os requeridos; D) Determinar a perda da função pública, se o caso, aos réus ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos, nos termos do art. 12, II da Lei8.429/92; E) Determinar a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos para os queridos (pessoas físicas), tendo em vista a gravidade dos ilícitos perpetrados, além da proibição para a empresa BRAMAR TRANSPORTE LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO ME de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12, II da Lei 8.429/92. O valor total da condenação equivale, portanto, a R$ 220.000,00, sem atualização. Os réus Márcio Mancuso Peixoto e Bramar Transportes, Locação e Construção comprovaram o recolhimento do preparo de R$ 5.500,00 (fls. 472/3), em 4/10/2019, que corresponde a 2,5% do valor da condenação, e não 4%, como alegam (fls. 439). O valor correto do preparo, à época, era de R$ 8.800,00. Considerados os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, a diferença (R$ 3.300,00), atualizada da data de interposição do recurso (outubro/2019 - 71,712333) até a presente data (janeiro/2023 - 89,838289), totaliza R$ 4.134,10. Deverão, pois, os réus Márcio Mancuso Peixoto e Bramar Transportes, Locação e Construção complementar o preparo em R$ 4.134,10, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Por sua vez, o réu Mohsen Hojeije não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, nem requereu a concessão do benefício nas razões de apelação. Interpôs apelação em 9/10/2019 (fls. 476/94), sem recolher o preparo. Considerados os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, o valor do preparo (R$ 8.800,00), atualizado da data de interposição do recurso (outubro/2019 - 71,712333) até a presente data (janeiro/2023 - 89,838289), totaliza R$ 11.024,28. A fls. 537/9, noticiou-se o falecimento do réu Mohsen Hojeije, em 11/8/2021. Assim, defere-se a habilitação do espólio de Mohsen Hojeije. Não há se falar, porém, em devolução de prazo, nem em exclusão da penalidade de recolhimento em dobro, pois a interposição do recurso e a obrigação de recolher o preparo são muito anteriores ao óbito. Intime-se, pois, o espólio de Mohsen Hojeije para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo (R$ 22.048,56), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo de Almeida Ferreira (OAB: 184325/SP) - Júlio Cláudio Malheiros de Melo (OAB: 197104/SP) - Vitor Hugo de Lima (OAB: 266189/SP) - Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000890-39.2020.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1000890-39.2020.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Nhandeara - Apelante: Aparecido de Assis dos Santos - Apelado: Instituto de Previdência Municipal de Magda - Iprem - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto por Aparecido de Assis dos Santos contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria especial ajuizado em face do Instituto de Previdência Municipal de Magda - Iprem, julgou procedente o feito, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (14/02/2020). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros legais, ressalvando-se o período em que a autora permaneceu exercendo o cargo público (fl. 388). Os honorários advocatícios serão fixados em sede de liquidação. Em suas razões recursais (fls. 411/417), o autor sustenta, em síntese, que não há óbice no pagamento de proventos a título de indenização pelo período em que teve que trabalhar em razão do indeferimento de seu pedido, porque caso deferido receberia seus proventos sem ter que trabalhar. Assim, requer que o benefício de aposentadoria especial lhe seja conferido desde o requerimento, sem a ressalva do período em que o autor permaneceu trabalhando. O Iprem se manifestou às fls. 421/424, pugnando pela devolução do prazo recursal para interposição de apelação, tendo em vista que a publicação de fl. 410, referente ao julgamento dos embargos de declaração, somente deu ciência ao patrono do autor, não constando o advogado do Iprem, de modo que houve nulidade processual. Requer que as publicações sejam realizadas por meio do Portal Eletrônico. É o relatório. Consoante manifestação do Iprem às fls. 421/424, mister reconhecer a nulidade processual a partir da publicação dos embargos declaratórios (fl. 410), porquanto somente constou o nome do advogado do autor (Odenir Aranha da Silveira) na intimação. Portanto, devolvo o prazo recursal ao réu, devendo esta decisão ser comunicada ao Iprem por meio do Portal Eletrônico, bem como publicada no Diário de Justiça Eletrônico, dando-se ciência ao autor. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Odenir Aranha da Silveira (OAB: 72162/SP) - Marcos Rogerio Jacomine (OAB: 158413/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2006546-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2006546-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D.m.b Lanches Eireli Me (Justiça Gratuita) - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D.M.B. LANCHES EIRELI ME contra a r. decisão de fls. 538, dos autos de origem, que, em ação de reintegração de posse ajuizada pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (METRÔ), reputou não haver conexão entre a demanda na origem e aquela em discussão nos autos 1025764-11.2020.8.26.0053, em que se pleiteia o reequilíbrio econômico-financeiro contratual. Alega a agravante que sobre o mesmo ato jurídico (Objeto da lide), leia-se: Contrato Administrativo sub judice: n. 1000409408 pesa 02 Ações em foros distintos: A primeira (Processo n. 1025764-11.2020.8.26.0053 in 5ª Vara de Fazenda Pública distribuída em 27/05/2020), tendo por objeto o reequilíbrio contratual de Contratos Administrativos, entre eles, o n. 1000409408 (Reflexos em relação aos débitos em aberto); A segunda (Processo n. 1049797-94.2022.8.26.0053 in 3ª Vara de Fazenda Pública, distribuída em 23/08/2022), intitulada como ‘AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA’, tendo por objeto Contrato Administrativo n. 1000409408. Sustenta haver conexão entre as demandas, de modo que os autos de origem devem ser redistribuídos ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde tramitam os autos 1025764-11.2020.8.26.0053. Requer o efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO De acordo com o art. 55 do CPC, reputam-se conexas as demandas que possuem o mesmo pedido, a mesma causa de pedir ou cujo julgamento conjunto seja necessário, em vista do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, exceto se uma das demandas já houver sido sentenciada: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no ‘caput’: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Na origem, a ação de reintegração de posse, autos 1049797-94.2022.8.26.0053, tem como: i) pedido, a reintegração na posse de área pública, objeto de autorização de uso para fins comerciais; ii) causa de pedir próxima, o esbulho caracterizado pela não devolução da área comercial, após o término da concessão de uso (Contrato Administrativo 1000409408 fls. 52/68, autos de origem); iii) causa de pedir remota, a concessão de uso de áreas para exploração comercial (Contrato Administrativo 1000409408, firmado em 26/03/2019), com vigência de 24 meses, contados a partir da data da assinatura (Cláusula 4, Item 4.1, do Contrato fls. 55). Por sua vez, a ação de tutela cautelar antecedente, autos 1025764-11.2020.8.26.0053, tem como: i) pedido, a readequação e revisão de sete contratos administrativos (dentre os quais, o Contrato Administrativo 1000409408), firmados com a Companhia Metropolitana de São Paulo - Metrô; ii) causa de pedir próxima, a situação excepcional, decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19) e da imposição de medidas restritivas, que afetou o equilíbrio contratual; iii) causa de pedir remota, a concessão de uso de áreas para exploração comercial (Contrato Administrativo 1000409408), com previsão de remuneração mensal inicial de R$ 20.216,00, e de reajuste anual no período de validade da autorização de uso (Cláusulas 5 e 6 do Contrato fls. 56/8, autos de origem). A permissão de uso de bem público concedida à agravante, que detinha natureza precária, encerrou em 26/03/2021. Nos autos 1025764-11.2020.8.26.0053, a pretensão da parte autora/agravante reside na inexigibilidade das remunerações dos meses de março à dezembro de 2020, ou, alternativamente, na redução dos valores para o mesmo patamar do lance inicial dos respectivos editais. Em análise sumária, não se vislumbra identidade entre os pedidos e as causas de pedir das respectivas demandas, tampouco se verifica o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que eventual revisão contratual da remuneração, devida no período da pandemia, em nada interfere na apreciação da pretensão de reintegração de posse, que é posterior ao encerramento da concessão de uso da área para exploração comercial. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1038396-98.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1038396-98.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ibere Brandi Lopes - Interessado: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Pretensão ao reconhecimento do direito à indenização no valor correspondente a 135 dias de férias não usufruídas - Recurso oficial - Configurada, no caso, a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, II, do CPC - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, proposta por Iberê Brandi Lopes em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca o autor o reconhecimento do direito à indenização no valor correspondente a 135 dias de férias não usufruídas. O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, oportunidade em que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Não houve apelação, cuidando-se apenas de reexame necessário. É o relatório. O recurso oficial não pode ser conhecido, ainda que se esteja tratando de sentença proferida contra a Fazenda Pública. Com efeito, cuidando-se de condenação ao pagamento de valor correspondente a dias de férias não usufruídas, montante inferior a quinhentos salários mínimos, configura-se a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que nem mesmo se haveria de argumentar com a necessidade de liquidação, porquanto a apuração do valor resultante de eventual condenação estaria na dependência de meros cálculos aritméticos, o que autoriza o início imediato do cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe a regra do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. E este é precisamente o caso. Aplica-se, destarte, a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, deixo de conhecer da remessa necessária. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1002675-56.2019.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1002675-56.2019.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Billota Jornais Ltda ME - VOTOS NºS 30600, 30805 e 31416 APELAÇÕES CÍVEIS NºS 1002675-56.2019.8.26.0323, 1001424-03.2019.8.26.0323 e 1001517-63.2019.8.26.0323 COMARCA: LORENA APELANTES e reciprocamente APELADOS: MUNICÍPIO DE LORENA e BILLOTA JORNAIS LTDA ME Vistos. 1.Cuida-se de três ações conexas, para julgamento conjunto, a saber: a) ação de reintegração de posse da área remanescente movida pelo Município em face da empresa (Autos nº 1002675-56.2019.8.26.0323); b) ação de reversão da doação de área movida também pelo Município em face da empresa (Autos nº 1001517-63.2019.8.26.0323); e c) ação de usucapião movida pela empresa em face do Município (Autos nº 1001424- 03.2019.8.26.0323). 2.Após uma série de determinações contidas no v. acórdão que anulou a sentença proferida nos Autos nº 1002675-56.2019.8.26.0323 e Autos nº 1001517-63.2019.8.26.0323, verifica-se que apenas uma foi cumprida pela instância da origem, seguida da devolução dos três autos à instância revisora. 3.Nesse passo, reitera-se os apontamentos já contidos no v. aresto em referência, para cumprimento das determinações, na integralidade, pelo juízo da origem, com maior rapidez possível, considerando o longo trâmite dos autos e a série de ambiguidades judiciais/serventuárias na condução dos processos, com a remessa de autos de uma para outra instância e sem que, de fato, se resolvesse na origem as questões controversas: a) proceda-se à realização de perícia técnica, motivo da anulação da r. sentença com conversão do julgamento em diligência, na forma, aliás, apontada desde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2230129-09.2019.8.26.0000, julgado pela C. 9ª Câmara de Direito Público do TJSP em 29/01/2020, atentando-se para os quesitos já elaborados por esta relatoria e constantes do v. aresto, sem prejuízo de outros que se entenda pertinentes na instância da origem; b) proceda-se à regularização dos Autos nº 1001517-63.2019.8.26.0323 que, embora também julgados pela sentença anulada, continuam sem documento formal de sentença. Reitera-se: o documento formal de sentença foi juntado apenas nos Autos nº 1002675-56.2019.8.26.0323, mas como se julgou duas das três ações conexas (a ação reintegratória e a ação declaratória de nulidade), imprescindível que seja também vinculada nos Autos nº 1001517-63.2019.8.26.0323 pelo oficio de justiça da instância de origem das duas ações, permitindo o manejo de recurso de apelação, também, nas duas ações (ainda que se trate de mera repetição de arquivos), tudo para que, procedimentalmente, os autos possam seguir conjuntamente. Da maneira como ainda persiste, chega-se ao perplexo de uma das Ações (a de nº 1001517-63.2019.8.26.0323) não possuir sentença (leia-se: um documento formal de sentença, eis que a lide foi enfrentada e decidida), tampouco apelo, pese o direito ali debatido esteja sendo rediscutido em autos diversos. 4.Esclareço ainda, para que não sobeje qualquer dúvida, que apenas após o cumprimento integral das determinações acima (item ‘3’, letras ‘a’ e ‘b’) é que as três ações conexas devem retornar, conjuntamente, à reapreciação desta relatoria. Os autos das três ações deverão, assim, ser remetidos conjuntamente à instância da origem, para cumprimento das determinações aqui contidas, retornando, oportunamente e também conjuntamente, ao Tribunal. 5.Finalmente, atente-se para o fato de que as determinações aqui reiteradas constam de acórdão proferido pelo Colegiado da 9ª Câmara de Direito Público, atentos ao princípio da presteza e celeridade exigíveis da Jurisdição, cabendo ao juízo da origem o seu integral cumprimento, sob pena de falta funcional. 6.Publique-se, comunique-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Daniel de Souza Exner Godoy (OAB: 332151/SP) - Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) - Melissa Billota Moura Ramalho (OAB: 239460/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1028863-57.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1028863-57.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wasi Produtos para Borracharia Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - APELAÇÃO nº 1028863-57.2018.8.26.0053 COMARCA : SÃO PAULO APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS: WASI PRODUTOS PARA BORRACHARIA LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª Instância: Renato Augusto Pereira Maia Vistos. Cuida-se de recursos de apelação interpostos em confronto à r. sentença de fls. 4.603/4.619, cujo relatório se adota, aclarada por meio da r. sentença de fls. 4.676/4.677, que, nos autos da ação de cognição movida por WASI PRODUTOS PARA BORRACHARIA LTDA em face do ESTADO DE SÃO PAULO objetivando, em resumo, como pedido principal, a desconstituição do AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N. 4.090.227-4, lavrado pelo fisco bandeirante lhe imputando o cometimento de infração à legislação do ICMS no que concerne ao pagamento da exação estadual, pois teria, no período de outubro de 2012 a dezembro de 2015, escriturado notas fiscais de operações tributadas como sendo não tributadas, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela autora para anular os lançamentos feitos em GIAs substitutivas, conforme pedido exarado no item ‘d’da exordial, com o consequente cancelamento do parcelamento em curso, bem como para determinar a retificação da taxa de juros aplicada sobre o crédito tributário, com a adoção da taxa SELIC, ficando determinado ainda o abatimento dos valores pagos no programa de parcelamento a que aderiu a empresa requerente. Anote-se que ficou reconhecida a sucumbência recíproca das partes, condenadas a pagar aos patronos das partes adversas honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o valor do proveito econômico. Ambas as partes litigantes oferecem recurso de apelação. A sociedade autora, WASI PRODUTOS PARA BORRACHARIA LTDA, oferece recurso de apelação (fls. 4.626/4.644) e aduz, primeiramente, que a desconstituição do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.090.227-4 é medida imperiosa, uma vez que a vergastada autuação atenta contra o primado constitucional da não cumulatividade que permeia a cobrança do ICMS, no instante em que lhe fora negado o direito de se valer de créditos de ICMS para confrontar o débito imputado. Destaca a empresa requerente que a prova pericial produzida no caso confirma que o fisco do Estado de São Paulo ignorou os créditos de ICMS que possuía no período da autuação. Outrossim, preconiza a empresa autora que a nulidade da autuação também se mostra flagrante uma vez que o fisco se valeu para a cobrança do ICMS das alíquotas interestaduais de 7% e 12%, ao passo que o correto seria a adoção da alíquota de 4%, nos termos da Resolução SF n. 13/2012, porquanto estamos diante de saídas de mercadorias importadas. Ressalta a sociedade requerente, nesse diapasão, que ao reverso do entendimento adotado pelo preclaro juiz da causa, o débito objeto da autuação não foi levado a parcelamento, possível, assim, a discussão acerca da correta alíquota a ser aplicada. Por fim, roga a empresa autora sejam anuladas as dívidas lançadas em GIAs substitutivas, sob pena de ‘bis in idem’. Requer a empresa autora, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada em parte a r. sentença de primeiro grau a fim de que seja reconhecida a nulidade parcial do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.090.227-4, determinando-se a sua retificação, para determinar o abatimento dos créditos próprios de ICMS, em obediência ao princípio da não cumulatividade, bem como, a aplicação da alíquota de 4% sobre a saída das mercadorias importadas e o cancelamento das dívidas ativas objeto das GIAs substitutivas. O ESTADO DE SÃO PAULO apresenta recurso de apelação (fls. 4.700/4.715) e alega que a reforma da r. sentença de primeiro grau é medida de rigor no ponto em que determinou a anulação dos lançamentos feitos em GIAs substitutivas, na medida em que tais declarações constituíram o crédito tributário, não havendo provas de que as operações apostas nas GIAs substitutivas são as mesmas da autuação que se busca desconstituir. No mais, pugna o ESTADO DE SÃO PAULO seja repelida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou ao menos seja a honorária arbitrada por equidade. Cumpre anotar que os recursos em tela foram distribuídos a este julgador por prevenção, conquanto fui relator do Agravo de Instrumento nº 2148967-26.2018.8.26.0000, distribuído em 20.07.2018. Ocorre que, anteriormente ao ajuizamento da ação em tela, em 07.03.2018, a empresa autora impetrou mandado de segurança, processado sob nº 1011304-87.2018.8.26.0053, cuja discussão girou também em torno do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.090.227-4, sendo certo que parte dos pedidos veiculados no ‘writ’ se encontram inseridos nesta ação de cognição. Urge mencionar que, nos autos da sobredita ação mandamental processada sob o nº 1011304-87.2018.8.26.0053, houve interposição de recurso de apelação, distribuído em 20.08.2018, julgado em 26.04.2019 pela Colenda 5ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo relator o ilustre Desembargador Nogueira Diefenthäler. Diante desse quadro, até para que se evitem eventuais decisões conflitantes, prudente a remessa dos presentes recursos, por prevenção, à Egrégia 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, ao preclaro Desembargador Nogueira Diefenthäler, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, assim estabelece: Artigo 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º - O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º - O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016 (g.n.) 5.Assim, represento ao E. Presidente da Seção de Direito Público para que, se assim entender, aprecie a competência recursal e determine, se o caso, a remessa ao relator competente. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2009678-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2009678-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Invest Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2009678-05.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Agravante: São Paulo Invest Fomento Mercantil Ltda Agravado: Município de São Paulo Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento, tirado contra a r. decisão reproduzida à fl. 23569, mantida à fl. 23803 - proferida nos autos da Ação Anulatória de Crédito Tributário c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária sob o nº 1013281-75.2022.8.26.0053 -, a qual arbitrou em definitivo os honorários periciais, buscando a sociedade empresária ora agravante, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando a viabilidade do manejo do recurso de agravo de instrumento, a teor do Tema nº 980 do E. STJ, alegando a necessidade de redução da verba honorária pericial arbitrada, sob pena de inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de inviabilizar a produção probatória, alegando que a prova pericial não demanda maiores complexidades, bem como aduzindo o excesso de tempo atribuído a algumas tarefas elencadas pelo d. perito judicial, mencionando a tabela IBADE e a Resolução nº 232/2016 do CNJ, pugnando, assim, pela redução da verba fixada (fls. 01/23). É o relatório. Conforme se observa dos autos, constata-se que esta impugnação voluntária não pode ser conhecida, na medida em que a questão ora analisada não encontra subsunção às hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC. A despeito da divergência existente sobre a natureza do rol - taxativa, com interpretação extensiva, ou exemplificativa - do aludido dispositivo acima mencionado, tem-se que a decisão que fixa o valor dos honorários periciais não é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, já que, além de não estar inserta nas possibilidades legais, não é imprescindível para o julgamento da demanda e tampouco se trata de situação de urgência, sendo o caso de ser alegada em sede de preliminar de apelação eventualmente a ser interposta. Neste sentido é o entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2. Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: “Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC”. Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3. Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. (...) 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). (...) 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp 1729794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) No mesmo sentido, impende destacar o entendimento desta C. Corte: Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Fixação de honorários periciais. Decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. Limitação recursal que não implica em falta de acesso ao Judiciário, mas em nova sistemática recursal. Agravo não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2177557-13.2018.8.26.0000; Rel. Des. Carlos Violante; 18ª Câmara de Direito Público; Comarca de São Paulo; Data de Julgamento: 24/09/2018; Data de Publicação: 24/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRESSIVA. SEGURO. Decisão recorrida que fixa os honorários periciais de forma definitiva e determinou a complementação pelo agravante. Art. 1.015 do CPC. Rol Taxativo Mitigado. Não previsão no art. 1.015 do CPC. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade de seu questionamento ulterior. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2232736- 24.2021.8.26.0000; Rel. Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Santos; Data de Julgamento: 14/10/2021; Data de Publicação: 14/10/2021). Incontroverso, portanto, que a hipótese ora sub judice não se insere na hipótese do inciso XIII, do artigo 1.015, do CPC. Assim, figurando a causa originária de natureza diversa das hipóteses previstas no parágrafo único do mencionado dispositivo, justamente porque se trata de Ação Anulatória de Crédito Tributário c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária, bem como tendo em vista que a r. decisão impugnada voluntariamente não versa sobre as matérias inseridas no aludido rol, este agravo de instrumento não comporta conhecimento. Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer o recurso interposto, por intermédio de decisão monocrática, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a sua admissibilidade. Cite-se, mais uma vez, a compreensão no Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Assim sendo, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/SP) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0013050-63.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Noidir Azzolino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0013050-63.2003.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mongaguá/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Mongaguá Apelado: Noadir Azzolino (falecido) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 13/14 verso, a qual pronunciou aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEdo crédito tributário e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC/2015, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma,batendo-se na inocorrência daquela extintiva, visto que a demora para citar o executado, deu-seunicamente à lentidão dos mecanismos judiciários, e assim pugnando pela aplicação, ao caso, daSúmula nº 106 do C. STJe, consequentemente, pela retomada da presente ação executiva(fls.17/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 26/29), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 16.11.2004, a fim de receber a quantia de R$ 3.561,95 (três mil e quinhentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), relativa à MULTA, do exercício de 1999, com vencimento para 14/02/99, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação em 2004 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 11.11.2009 (fl. 08) Abertura de vista em 10.03.2021, quando a municipalidade postulou pelo prosseguimento do feito (fls. 10/11). Prolatada a r. sentença em 11.11.2021 - a qual extinguiu o processo pelo reconhecimento da nulidade da CDA e ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCOREENTE(fls. 13/14 verso). Após, com as contrarrazões, juntou-se aos autos, aCERTIDÃO DE ÓBITOdo executado, cujo falecimento ocorreu em 03.12.1994 (cf. fl. 33). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. E o apelo da municipalidade, não merece guarida, malgrado a CDA pudesse ser substituída, até o julgamento de eventuais embargos, nos termos da Súmula 392 do STJ e documentos prévios, juntados pelo espólio, que não é parte no processo e após a sentença, desmereçam consideração, em respeito ao contraditório. É que, de fato, o crédito em testilha está mesmoPRESCRITO, mas originariamente. Assim é, porque nos moldes do operou-se, neste caso, aPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu, neste caso, ante oTARDIO AJUIZAMENTO DESTA EXECUÇÃO FISCAL. Então, referida MULTA, do exercício de 1999, com vencimento em 14.02.1999, já estavaPRESCRITAantes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 16.11.2004, e no qual a decretação poderia ser feita também de ofício, nos termos daSúmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. De outra banda,veja-se que oartigo 40 § 4º, daLei nº 6830/80, tornou cognoscível de ofício o decreto daPRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG noREsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, o processo não foi suspenso, nem arquivado - nos termos doartigo 40 e § § da LEF que é o fato iniciador daPRESCRIÇÃO, e razão assiste a municipalidade neste ponto, não podendo se falar emPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, dado que o aludido dispositivo legal, e seus parágrafos, não foram observados, certo que, como se viu, a espécie não é regida, pelo CPC, quanto às execuções fiscais. Houve, sim, conforme já asseverado,PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, ante as datas de vencimento e ajuizamento o que pode ser reconhecido de ofício, sem oitiva da parte exequente. C. STJ -Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Tal decreto, prescinde da oitiva da parte, nos termos dosartigos 332 § 1º e 487, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Logo, a demora em ajuizar esta execução fiscal corroborou exclusivamente para o evento, descabendo aplicar-se, aqui,Súmula nº 106 do C. STJ, ante o evidente descuido da credora no caso vertente, como já asseverado, por isso não aproveitando à apelante, a invocação dos ulteriores entraves da máquina judiciária. Aextintiva não se consumou na formaINTERCORRENTE, mas sim aPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA,à luz dosartigos 332 § 1º e 487, parágrafo único, ambos do CPC/2015, ante odecurso do quinquênio legal, após os lançamentos, sem interrupção ou suspensão, caracterizando adesídia da exequente. Com efeito, ocorrida aPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, a extinção desta execução deverá prevalecer, mantendo-se a v. sentença apelada, por tal fundamento. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso IV b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. TSILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/ SP) (Procurador) - Daniele Hammerl Oliveira (OAB: 379875/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016061-72.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Sandro Wagner Caetano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0016061-72.2012.8.26.0047 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAssis/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Assis Apelado: Sandro Wagner Caetano Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 35/38, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando ausência de desídia da apelante, bem como, alegando falha da máquina judiciária, citando neste recurso, julgados deste E. Tribunal sobre a matéria, além de ressalvar que não se levou em conta, a suspensão dos prazos processuais, em virtude da pandemiaCOVID-19, onde por longos meses oFÓRUMficou fechado, e os processos físicos ficaram com os prazos suspensos, daí postulando pelo afastamento da prescrição intercorrente e, consequentemente, determinando-se que o feito retorne à primeira instância, para que haja a retomada da presente execução fiscal, em seus ulteriores termos (fls. 42/46). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se do ajuizamento da presente execução fiscal em 11.10.2012, para fins de recebimento do crédito no valor de R$ 2.055,79 (dois mil e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/06. Despacho ordinatório de citação datado de 15.10.2012 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa (fl. 11 verso). Vista em 11.06.2013 (fl. 12), quando informou a exequente em 28.08.2013 - oACORDO DO PARCELAMENTOfirmado por terceiro, em 60 parcelas, com primeiro vencimento em 20.09.2013 (fl. 16), postulando o sobrestamento do feito (fls. 14/15), sendo homologado (fl. 19). Certificou a serventia em 07.11.2018 - sobre ter decorrido o prazo de parcelamento do acordo, sem que houvesse a manifestação da exequente (fl. 20). Vista em 21.05.2019 (fl. 21), quando a exequente informou em 03.09.2019 - o não cumprimento do acordo, requerendo aPENHORA ON LINE, via sistemaBACENJUD, de ativos financeiros da titularidade do executado (fl. 23). Ainda, veio aos autos, a municipalidade em 28.07.2020 - requerendo o prosseguimento do feito (fl. 30), e em 01.09.2020, informandoNOVO ACORDO DE PARCELAMENTO, com o mesmo terceiro e primeiro vencimento em 20.01.2020, e último vencimento em 20.12.2024, requerendo o sobrestamento do feito (fl. 33). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 09.09.2021 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento noartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 35/38). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional sem que a entidade tributante impulsionasse o feito adequadamente. Infrutífera a citação (fl. 11 verso), com a abertura de vista em 11.06.2013 (fl. 12), a exequente requereu em 28.08.2013 - o sobrestamento do feito, ante o acordo do parcelamento firmado, homologado, com ciência do executado em 10.10.2013 (fl. 19). Ultrapassado o prazo do parcelamento, somente em 2019 (fl. 21), veio aos autos, a municipalidade, informando o não cumprimento do acordo, requerendo aPENHORA ON LINE(fl. 23), ainda sem citação do executado. Assim,FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, a municipalidade ficou inerte, isto é, não manteve andamento útil posterior do presente feito, voltando a se manifestar somente em 2020 (fl. 30), ressalvando que a pandemia doCOVID-19deu início no final de dezembro/2019, não havendo, portanto, falar em suspensão do prazo, no presente caso, por este motivo, malgrado a suspensão do débito, em razão do aludido parcelamento, nos termos do art. 151-VI do CTN, mas que deixou de ser cumprido, já em 21/10/2013, como consta à fls. 24, sendo renovado apenas em 11/12/2019 (fls. 32), quando já consumada a extintiva, sem que o executado fosse citado. Assim, em que pesem os argumentos da municipalidade, no decorrer de suas razões recursais, tem-se que houve a extinção do crédito exequendo, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano, após ciência daCITAÇÃO INFRUTÍFERA em 2013 (fl. 12) -ocorrendo a suspensão da execução fiscal, nos termos doartigo 40, § § 1º e 3º, da LEF, diante da inércia da exequente. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nosparágrafos do artigo 40 da LEF, dúvida não há quanto à configuração daEXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOexequendo, com fundamento naPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo C. STJ sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nº s 566, 567, e 570, cujas teses a r. sentença apontou e ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. aqui destacado - . Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. aqui destacado - . A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causainterruptiva ou suspensiva da prescrição. aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas peloC. STJ, que se aplicam, exatamente, à hipótese destes autos, razão pela qual o presente apelo deve ser desprovido. Com efeito, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC, nega-se provimento a presente impugnação voluntária, por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento doREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido é o entendimento doColendo Superior Tribunal de Justiça: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tesefixada sob o rito dos recursos repetitivos. (...) aqui destacado - . 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016) Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018906-82.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Alexandre Silva Veiculos Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0018906-82.2009.8.26.0047 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAssis/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Assis Apelado: Alexandre Silva Veículos - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 50/54, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando ausência de desídia da apelante, bem como, alegando falha da máquina judiciária, citando neste recurso, julgados deste E. Tribunal sobre a matéria, além de ressalvar que não se levou em conta, a suspensão dos prazos processuais, em virtude da pandemiaCOVID-19, onde por longos meses oFÓRUMficou fechado, e os processos físicos ficaram com os prazos suspensos, daí postulando pelo afastamento da prescrição intercorrente e, consequentemente, determinando-se que o feito retorne à primeira instância, para que haja a retomada da presente execução fiscal, em seus ulteriores termos (fls. 57/61). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de ajuizamento da presente execução fiscal em 16.11.2009, para fins de recebimento do crédito no valor de R$ 2.147,04 (dois mil e cento e quarenta e sete reais e quatro centavos), referente àTAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO, dos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/07. Despacho ordinatório de citação datado de 17.11.2009 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa (cf. fls. 09 verso, 18 e 32), inclusive em razão da vista dos autos em 17.01.2011 (fl. 10), quando requerida a citação do executado em 11.04.2012 -no endereço declinado (fl. 12). Nova Vista em 12.09.2012 (fl. 19), onde requereu-se a pesquisa do atual endereço do executado em 11.01.2013 -através dos sistemasINFOJUD, BACENJUD e SERAJUD(fl. 20), mas não deferida, pois condicionada ao recolhimento de taxa (fls. 21) Vista, mais uma vez, em 02.10.2015 (fl. 34), onde requereu-se a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias em 02.10.2015 - sendo deferida (fl. 35), com alerta para o art. 40 § 4º do CPC e em 11.03.2019 (fl. 41), onde requereu-se aCITAÇÃO POR EDITAL- em 08.05.2018 (fl. 39) -indeferida (fl. 40), sobrevindo nova vista em 11.03.2019 (fl. 41), onde requereu-se a pesquisa do endereço do executado em 19.06.2019 - pelos sistemasINFOJUD e SIEL(fl. 43), acarretando o despacho de fls. 45, relativo à prescrição intercorrente. Veio, então, aos autos, a municipalidade em 27.02.2020 - postulando pelo prosseguimento da presente execução fiscal (fl. 48). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 10.03.2020 - , a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento noartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 50/54). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional sem que a entidade tributante impulsionasse o feito. Infrutífera a citação (cf. fls. 09 verso, 18 e 32), com a abertura de vista em 17.01.2011 (fl. 10), quando a exequente requereu a citação do executado, no endereço declinado à fl. 12 em 11.04.2012 - deferido (fl. 15), sem sucesso eFINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, a municipalidade ficou inerte, isto é, não manteve andamento posterior do presente feito, voltando a se manifestar somente em 2013 (fl. 20) e após, pleiteando a indeferida e irrecorrida citação por edital somente em 2019, quando já consumada a extintiva, ressalvando-se que a pandemia doCOVID-19teve início no final de dezembro/2019, não havendo, portanto, falar em suspensão do prazo, no presente caso, por esse motivo. Assim, em que pesem os argumentos da municipalidade, no decorrer de suas razões recursais, tem-se que houve a extinção do crédito exequendo, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano, após ciência daCITAÇÃO INFRUTÍFERA em 2011 (fl. 10) -ocorrendo a suspensão da execução fiscal, nos termos doartigo 40, § § 1º e 3º, da LEF, diante da inércia da exequente. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nosparágrafos do artigo 40 da LEF, dúvida não há quanto à configuração daEXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOexequendo, com fundamento naPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo C. STJ sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. aqui destacado - . Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. aqui destacado - . A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causainterruptiva ou suspensiva da prescrição. aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas peloC. STJ, que se aplicam, exatamente, à hipótese destes autos, razão pela qual o presente apelo deve ser desprovido. Com efeito, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC, nega-se provimento a presente impugnação voluntária, por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento doREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido é o entendimento doColendo Superior Tribunal de Justiça: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tesefixada sob o rito dos recursos repetitivos. (...) aqui destacado - . 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016) Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022096-13.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Antonio Carlos Ribas Scabbia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022096-13.2002.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mongaguá/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Mongaguá Apelado: Antonio Carlos Ribas Scabbia Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra v. sentença de fls. 13/16, a qual extinguiu a presente execução fiscal, com fundamento nosartigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do CPC/2015 c.c. artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, ante o reconhecimento daprescrição origináriado crédito exequendo, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma,batendo-se na inocorrência daquela extintiva, visto que a demora para citar o executado, deu-seunicamente à lentidão dos mecanismos judiciários, assim pugnando pela aplicação, ao caso, daSúmula nº 106, do C. STJ, e consequente retomada da ação executiva (fls. 17/23). Apelo tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, a exequentepropôs a presente execução fiscal contra o executado - em 03.06.2004 - ,objetivando o recebimento do importe de R$ 2.424,42 (dois mil e quatrocentos e vinte quatro reais e quarenta e dois centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 24.09.2004 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALefetivada em 17.06.2008 (fl. 08). Abertura de Vista em 02.03.2020 (fl. 10), quando a municipalidade requereu o prosseguimento do feito, para que se proceda aPENHORA ‘ON LINE’, via sistemaSIBAJUD(cf. fl. 11). Na sequência, sem apreciação daquele pedido, foi prolatada a r. sentença em 12.03.2021 a qual reconheceu a ocorrência daprescrição origináriae, consequentemente, julgou extinta a presente ação executiva, com resolução de mérito, nos termos dosartigos 487, inciso II, do CPC/2015 e 924, inciso V, ambos do CPC/2015 c.c. artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN(fls. 13/16). E nesse contexto, razão assiste à municipalidade. Veja-se que oartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação dada pelaLei nº 11.280/06, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJE 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto,PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIAaqui não ocorreu,e nem se cogite dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTEneste caso, onde não houve a suspensão ou arquivamento do feito - por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, tampouco entre os atos nele praticados fluíram mais de cinco anos, por responsabilidade da exequente. Houve sim, demora de 04 (quatro) anos para dar cumprimento ao r. despacho de fl. 02, datado de 24.09.2004, com a expedição daCARTA POSTAL- em 12.05.2008 (fl. 06) - , para citação doexecutado, observando- se o r. despacho de fl. 07 datado de 03.11.2008 - ,o qual determinou a juntada da cópia daCERTIDÃO DA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS, atualizada (fl. 07), porém, somente em 02.03.2020 é que abriu-se vista, para dar-se cumprimento ao referdido despacho ou seja, deixando passar 12 (doze) anos, entre o último despacho (em 2008) e abertura de vista (em 2020). Ademais, como se vê, a falta de intimação da Fazenda para manifestação - que deveria ser pessoal (artigo 25 da Lei nº 6.830/80) adveio dos entraves da máquina judiciária, na espécie, não podendo ser atribuída à apelante, o retardamento, nem ensejando a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar aSúmula nº 106 doColendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 106 do C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Observe-se, ainda, que a atual jurisprudência do C. STJ faz retroagir, ao ajuizamento, os efeitos da citação, inclusive os interruptivos da prescrição (cf.REsp nº 1.120.295/SP), que a exequente ainda pode buscar, porquanto o excipiente não é parte nos autos. Além disso, também não há falar, aqui, em prescrição intercorrente, ante a citação efetiva, do executado e a ausência de informação acerca de eventual inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1.340.553, os quais, neste caso, em princípio existem, consubstanciando, no próprio imóvel tributado. Dessarte, o seguimento desta execução fiscal é medida imperiosa e fica agora determinado. Por tais motivos, para tal fim, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, a, do CPC/2015, reformando- se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500460-59.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amarla (Espólio) - Apelante: Antonio Fontoura Amaral (Inventariante) - Apelado: Município de Campinas - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 44.184. V i s t o s. Cuida-se de execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2007 a 2011, julgada extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, prolatada pela Meritíssima Juíza Ana Rita de Oliveira Clemente. Apela a Municipalidade, buscando a reforma aos argumentos elencados no recurso de fls. 18/23. É o relatório. O caso é de negar-se seguimento ao recurso de apelação, com base no art. 932, IV, a do Código de Processo Civil. A presente execução foi ajuizada em 06/11/2012, em face de Luiz Renato Ferreira do Amaral, falecido em 18/04/2008, conforme certidão de óbito de fls.07. Portanto, a Municipalidade-apelante ajuizou a presente execução em face de pessoa já morta, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a ausência de uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva ad causam (artigo 330, III do Código de Processo Civil). Ora, ao interpretar a autorização prevista no § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem, de fato, se orientando pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio S.T.J., da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Daí porque, no presente caso, não se poderia, mesmo, permitir à exequente a alteração do título executivo para tal fim, sendo plenamente aplicável o teor da referida súmula. Além disso, seria possível de fato, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução houvesse sido corretamente proposta no início. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito com relação ao executado. Sobre o tema, aliás, é oportuno citar decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp 1.222.561/RS (2ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, v. m., j. 26.04.2011), em que ficou sedimentado o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 06 de dezembro de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513059-38.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Rogerio de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0513059-38.2007.8.26.0071 DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 44.290 V i s t o s. Diante do decurso do prazo do acordo entabulado entre as partes noticiado a fls. 60, nos termos da certidão acostada a fls. 67 destes autos, constata-se a intercorrente perda do objeto da apelação oposta por ato contrário ao interesse recursal. Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 09 de janeiro de 2023. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 2221635-53.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2221635-53.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Guaíra - Embargte: Paulo Ricardo Braga de Souza - Embargdo: Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto por Paulo Ricardo Braga de Souza, alegando omissão no aresto de fls. 92/97, que denegou a ordem argumentando pela legalidade da prisão preventiva e afastando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, contudo, não teria enfrentado a tese principal do presente habeas corpus. Descreve a impetração, ademais a ocorrência de violação ao sistema acusatório diante (sic) “da decisão do MM Juiz de 1ª instância, que decidiu pela continuidade de sua prisão preventiva sem que houvesse prévia manifestação do d. Representante do Ministério Público nesse sentido”. Os presentes embargos perderam seu objeto. Em consulta ao andamento processual na origem, verifica- se que o juízo a quo manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em 16 de dezembro p.p. conforme termos a seguir transcritos: “(...) Conforme determinação legal contida no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964, de 24.12.2019, passo a efetuar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do Acusado, dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias. Não há inovação na decisão anterior que decretou a prisão cautelar e indeferiu pedido de liberdade do Acusado, persistindo os fundamentos para manutenção da prisão preventiva, aguardando-se a realização do exame de dependência toxicológica requerido pelo seu patrono, de modo que mantenho sua prisão. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia desta decisão, tornem conclusos os autos para deliberações. No mais, diligencie-se o necessário à realização do exame com urgência”. Outrossim, apenas para registro, verifica-se que a decisão foi proferida após manifestação ministerial opinando pela manutenção da prisão preventiva, sendo a medida de ultima ratio requerida expressamente nos autos pelo órgão acusatório na sequencia da prisão em flagrante do paciente (fls.81/83). Prejudicada, assim, a análise do recurso, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente, JULGO EXTINTO os Embargos de Declaração. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Bruno Tadasi Hatano (OAB: 287807/SP) - 9º Andar
Processo: 1003084-86.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1003084-86.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Gabriela Borgonovi Lesse (Menor) e outros - Apelado: Federação Estadual de Cooperativas Medicas Ltda Unimed do Estado do Paraná - Magistrado(a) César Peixoto - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, deram provimento ao recurso, por maioria de votos. Vencido o relator sorteado, que declara voto. Acórdão com o Relator Designado - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM COBERTURA A TRATAMENTOS MÉDICOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO AO FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO DENOMINADO CARRINHO ADAPTADO DE REABILITAÇÃO “BINGO”, DA MARCA HOGGI.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, QUE ARGUMENTA QUANTO À INSUPERÁVEL NECESSIDADE DO EQUIPAMENTO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE SUBLINHA AS DELICADAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E DAS GRAVES LIMITAÇÕES FÍSICAS QUE SUPORTA. AUTORA QUE É MENOR DE IDADE E APRESENTA UMA GRAVE PATOLOGIA, “PARALISIA CEREBRAL”, ASSOCIADA A UM OUTRO QUADRO GRAVE, QUE É A “DISFALGIA”, EM GRAU DE GRAVIDADE, TENDO DESENVOLVIDO A SÍNDROME DE “WALKER-WARBURG”, QUE É UMA DISTROFIA MUSCULAR QUE SE MANIFESTA NO SISTEMA NERVOSO CENTRAL, AFETANDO VÁRIOS SISTEMAS DE SEU ORGANISMO, DE MANEIRA QUE, SEGUNDO A PRESCRIÇÃO MÉDICA, A AUTORA-APELANTE NECESSITA CONTAR COM O USO DO CARRINHO DE REABILITAÇÃO, PARA QUE NÃO VENHA A SUPORTAR UMA PIORA CONSIDERÁVEL EM SEU GRAVE QUADRO DE SAÚDE.TRATAMENTO PRESCRITO PARA DOENÇA GRAVE A PACIENTE COM IMPORTANTES SEQUELAS E LIMITAÇÕES FÍSICAS.RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA À PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DA USUÁRIA DO PLANO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO CARRINHO DE REABILITAÇÃO BINGO DA MARCA HOGGI, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Antonio Mascaro (OAB: 209435/SP) - Jean Patrik Cauduro (OAB: 59766/PR) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1017418-17.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1017418-17.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: D P Pinha Apoio Administrativo Eireli - Apelado: Posto Shopping Vale Jcn Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE COISA JULGADA E JULGOU EXTINTA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANO MATERIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRENTE. CONTROLE DA DECISÃO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO DA MATÉRIA IMPUGNADA EM JULGAMENTO COLEGIADO. ANALOGIA AO ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. IMPEDIMENTO DE SE DISCUTIR O QUE JÁ FOI DIRIMIDO NA DEMANDA QUE ENVOLVA AS MESMAS PARTES, AS MESMAS PRETENSÕES E O MESMO OBJETO DA LIDE, VISANDO PROPICIAR SEGURANÇA E ESTABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS, DE ACORDO COM O ARTIGO 301, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Rodrigues Pinha (OAB: 452374/SP) - William Esposito (OAB: 304037/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1013159-62.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1013159-62.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Autovias S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE RODOVIA - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E VARREDURA DE ÁREAS PAVIMENTADAS R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO APLICAÇÃO DAS PENALIDADES QUE OBSERVOU A PREVISÃO CONTRATUAL INEXISTÊNCIA DO DEVER DA ARTESP DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DAS NÃO CONFORMIDADES CONCESSIONÁRIA QUE ASSUMIU O DEVER DE CONSTANTE FISCALIZAÇÃO E IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DAS NÃO CONFORMIDADES, DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS NO EDITAL E CONTRATO, E NÃO APENAS QUANDO HOUVER NOTIFICAÇÃO DO PODER CONCEDENTE PRÉVIA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO QUE CONSTITUI MERA LIBERALIDADE DO PODER CONCEDENTE PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE MULTAS IMPOSTAS DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O INSTITUTO PENAL DA CONTINUIDADE DELITIVA PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIU A APLICAÇÃO POR CADA INFRAÇÃO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - CONTRATO QUE É INTANGÍVEL, NÃO SENDO PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1006905-86.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1006905-86.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/A - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS ACIDENTE COM VEÍCULO EM ESTRADA RESSOLAGEM DE PNEU NA VIA RODOVIA ADMINISTRADA PELA ORA APELANTE DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO DOCUMENTOS NOS AUTOS A AMPARAR A PRETENSÃO DO RESSARCIMENTO DA SEGURADORA, APÓS PAGAMENTO AO SEGURADO, NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS PARA O CONSERTO DO VEÍCULO, COMPROVADO NOS AUTOS, TAIS COMO BOLETIM DE OCORRÊNCIA; FOTOS DO LOCAL E DO VEÍCULO, ORÇADO EM R$ 6.208,53, ALÉM DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - EXISTENTE O NEXO CAUSAL, A RESPONSABILIDADE CIVIL E O DEVER DE INDENIZAR PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O PROVIMENTO QUANTO AOS DANOS SOFRIDOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA NA FIGURA DA CONCESSIONÁRIA, QUE NÃO É PARTE ILEGÍTIMA ATO OMISSIVO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PRECEDENTES ÚNICA OBSERVAÇÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, É A DE QUE OS JUROS DEVEM SEGUIR O DEFINIDO NO TEMA 810/STF, OU SEJA, A LEI 11.960/09 TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE ESTÁ CORRETO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/ SP) - Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 133443/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1521220-45.2016.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1521220-45.2016.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Spezzato Confeccoes e Acessorios Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO A PARCELA DO DÉBITO EXEQUENDO DECISÃO RECORRIDA QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Emely Alves Perez (OAB: 315560/SP) - Danilo Andrade Bertagnoli de Figueiredo (OAB: 370161/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000106-73.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Federaçao Paulista de Basketball - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS CDA’S QUE INDICAM COMO FATO GERADOR A LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS MÓVEIS - INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NO CASO CONCRETO SUPOSTOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE SEQUER FORAM DETALHADOS PELO ENTE TRIBUTANTE APLICAÇÃO DA SÚMULA VÍNCULANTE 31, DO STF MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Andre Souza de Melo (OAB: 130762/MG) (Procurador) - Mário Roberto Outuky (OAB: 176508/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000623-24.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Marco Antonio Valente - Cdhu - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 2011) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001737-16.2003.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Município de Paulínia - Apelado: Sao Paulo Seguros S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO POSTAL DA EXECUTADA, EM OUTUBRO DE 2004. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Correa Braga (OAB: 417881/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002819-29.2013.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Município de Caieiras - Apelado: Ivoturucaia Empreendimentos Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS/SP - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE/APELADA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DIVIDA ATIVA QUE EMBASAM A EXECUÇÃO. AFIRMOU QUE HÁ NO IMÓVEL UMA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CONSTITUÍDA PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, O QUE REDUZ O APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. IMPUGNOU A PENHORA REALIZADA - PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, BEM COMO DA DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DIVIDA ATIVA, BEM COMO A ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS EM DESCOMPASSO COM O VALOR REAL DO IMÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE ATINGIU A ÁREA TOTAL DO IMÓVEL REDUZINDO, SEU APROVEITAMENTO ECONÔMICO, TENDO EM VISTA A RESPOSTA DA “EXPERT” NO TOCANTE AOS QUESITOS - A “EXPERT” CONCLUIU QUE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL EM MARÇO DE 2018 ERA DE R$ 110.557,40, CONFORME SE DEPREENDE ÀS FLS. 222 - OS IMPOSTOS TÊM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA UMA SITUAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER ATIVIDADE ESTATAL ESPECIFICA, RELATIVA AO CONTRIBUINTE E, QUANTO AO IPTU, O CRITÉRIO É SER PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO - EMBARGANTE POR SER A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, É O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO (IPTU) - A EXISTÊNCIA DE UMA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SOBRE O BEM NÃO RETIRA A PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE, POIS ELA NÃO SE CONFUNDE COM A DESAPROPRIAÇÃO.POR OUTRO LADO, NO TOCANTE AO CRITÉRIO QUANTITATIVO DO IPTU, ESPECIALMENTE SUA BASE DE CÁLCULO, A CONCLUSÃO É DIFERENTE - VALE DESTACAR, QUE A BASE DE CÁLCULO É A EXPRESSÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO ALCANÇADO PELA NORMA TRIBUTÁRIA CONFIRMANDO O CRITÉRIO MATERIAL DE SUA HIPÓTESE - O IPTU POSSUI COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL DO IMÓVEL, OU SEJA, O VALOR DE MERCADO DO BEM - A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL ALTEROU A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, NA MEDIDA EM QUE A PERÍCIA CONCLUIU QUE EM MARÇO DE 2018 O VALOR DE MERCADO DO BEM ERA R$ 110.557,40 (FLS. 222) E NÃO O CONSTANTE DA CERTIDÃO DE VALOR VENAL R$ 118.048,51 (FLS. 203) - O EMBARGADO/APELANTE NÃO PODE EMENDAR OU SUBSTITUIR AS CERTIDÕES DE DIVIDA ATIVA QUE SUSTENTAM A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 2°, § 8°, DA LEI Nº 6.830/80 (LEF), PARA MODIFICAR O VALOR VENAL PELO VALOR ENCONTRADO PELA “EXPERT”, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL, COMO PRECEITUA A SÚMULA 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MAS, SIM, DE ERRO SUBSTANCIAL ATINENTE AO ELEMENTO QUANTITATIVO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, QUE INVALIDA O PRÓPRIO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.O EMBARGADO/RECORRENTE PODE COBRAR O IPTU INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL GRAVADO COM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DA EMBARGANTE/RECORRIDA, DESDE QUE RESPEITADO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO À ÉPOCA DE SEU LANÇAMENTO, OU SEJA, O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVE CONSIDERAR O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, PORTANTO, RESTANDO NULAS AS CERTIDÕES DE DIVIDA ATIVA, ACOSTADAS ÀS FLS. 04/05 (EXECUÇÃO FISCAL).QUANTO AO LAUDO PERICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 17.179,36), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENO A EMBARGADA NO PAGAMENTO DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Ricardo Albertini Araujo (OAB: 353468/SP) - Renato José Mirisola Rodrigues (OAB: 174039/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002849-32.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Terezia Juliana Radics Koszo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005244-14.2007.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Aliança Ltda e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. A SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO E EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À EVENTUAL DESÍDIA FAZENDÁRIA, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL ESSENCIAL (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). AS CDAS SÃO NULAS, POIS NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL. DESSE MODO, NÃO SE SABE A ORIGEM DA EXAÇÃO, POIS NÃO DEMONSTRADO O FATO GERADOR, OU SEJA, O SERVIÇO QUE TERIA SIDO ALVO DE TRIBUTAÇÃO. HÁ APENAS APONTAMENTO GENÉRICO À LEI MUNICIPAL N° 1.370/2001. NO MAIS, NÃO HÁ INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O PRINCIPAL. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL TORNA-SE IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA, JÁ QUE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE AS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-FISCAL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - Marcelo Francisco Chagas (OAB: 135999/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010620-48.2006.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Maria Aparecida E M C Abud - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DRACENA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE DRACENA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE DRACENA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DRACENA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012471-45.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Recorde S.a Industria Quimica - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS 1994 A 1996. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA APRESENTADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E AINDA NÃO APRECIADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015082-19.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Frederico Alberto Blauw - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 1994. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN E ARTIGOS 219, § 5º E 269, INCISO IV, AMBOS DO CPC/73. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SEM QUE TENHA OCORRIDO CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE, EMBORA POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO (PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017529-48.2007.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Mirian Soares dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA, FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. NÃO RECONHECIMENTO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DO ESPÓLIO, CASO COMPROVADO O FALECIMENTO. CITAÇÃO QUE AINDA NÃO SE DEU NO CASO CONCRETO. FALECIMENTO QUE, CASO COMPROVADO, IMPORTA EM ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024423-13.2011.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Municipio de Itapetininga - Apelado: Janaina Benedita de Meira (ME) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE A NOTÍCIA DA QUITAÇÃO, RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO CONCRETO E DETERMINOU O LEVANTAMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE DOS VALORES DEPOSITADOS, CUMPRINDO A ESTE REPASSAR, PELA VIA ADMINISTRATIVA, OS MESMOS À INTERESSADA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DA QUITAÇÃO E QUE LEGITIMAMENTE SE DESTINAVA À COBRANÇA DE VALOR DEVIDO QUANDO DA SUA PROPOSITURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS POR QUALQUER DAS PARTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO MUNICÍPIO O DEVER DE LEVANTAR, EM NOME PRÓPRIO, VALORES PERTENCENTES A TERCEIRO, COM O POSTERIOR REPASSE PELA VIA ADMINISTRATIVA. FAZENDA. VALOR DEPOSITADO NESTES AUTOS QUE DEVE PERMANECER EM CONTA JUDICIAL EM FAVOR DA DEPOSITANTE, AGUARDANDO PEDIDO DE LEVANTAMENTO PELA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Michael Veiga Batista (OAB: 456702/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025746-11.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Manuel Antonio Simões - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUPEVA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITUPEVA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUPEVA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlindo Francisco Carbol (OAB: 45845/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0033935-18.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - Apelado: Evaldo Goes da Cruz - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS REFERENTES A CURSO DE GRADUAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA ALUNA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO (AUTARQUIA MUNICIPAL CRIADA PELA LEI MUNICIPAL N. 1251/1964). PARTE LEGÍTIMA PARA INSCREVER DE SEUS CRÉDITOS EM DÍVIDA ATIVA E COBRÁ-LOS POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E CAPUT E § 1º DO ART. 2º DA LEF C.C O § 2º DO ART. 39 DA LEI N. 4.320/1964. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Cristina Lopes da Silveira Lacerda (OAB: 188828/SP) - Mariana Alessandra Maddalena de Gaspari (OAB: 224453/SP) - Evaldo Goes da Cruz (OAB: 254887/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32 Nº 0037820-98.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Carmignani Sa Ind e Com de Bebidas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0043436-25.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Cadente Servicos Gerais Sc Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0101230-26.2005.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Joao Martim Scordamaia - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004; BEM COMO CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DO EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE, MAS QUE MESMO SE ESTIVESSE PRESENTE NÃO IMPLICARIA EM PERDA DE INTERESSE DA EXEQUENTE, MAS APENAS DETERMINARIA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, V, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502772-39.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Nassim Abrao - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503218-29.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Open English Instde Indiomas e Com de Livros Ltd - Apelado: Fabiano Melo Garcia - Apelado: Valeria Melo Garcia - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503294-53.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Black & White Video Locadora e Bazar Ltda Me - Apelado: Cleonice de Morais Alegri dos Santos - Apelado: Gerson Carlos dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001; TAXA DE FISCALIZAÇÃO E OU ISS FIXO DO EXERCÍCIO DE 2001; TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE DO EXERCÍCIO DE 2000. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CASO CONCRETO EM QUE, ANTES DE PROFERIDA A R. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A EXEQUENTE REQUEREU A SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, DA LEF. CDAS SUBSTITUTAS RELATIVAS AO ISS E TAXA DE PUBLICIDADE QUE PERMITEM O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. TÍTULOS HÍGIDOS. NULIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO MANTIDA, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO À TAXA DE FISCALIZAÇÃO E OU ISS FIXO DO EXERCÍCIO DE 2001, VEZ QUE AS RESPECTIVAS CDAS (ORIGINAL OU SUBSTITUTA) NÃO INDICAM DE FORMA CLARA A NATUREZA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PARA ALTERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DOS CRÉDITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503333-50.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ademir Francisco de Oliveira Sbcampo Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2001; E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E OU ISS FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, A NATUREZA ESPECÍFICA DE PARTE DOS CRÉDITOS OU MESMO O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUTO DE INFRAÇÃO DA MULTA APLICADA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504374-52.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Rute Silva Gonçalves - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU; TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS; TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS DO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504677-66.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Avel Apolinario Rudge Ramos Veiculos Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504708-31.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Zeli Ribeiro de Souza - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505173-95.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Domino Industria e Comercio Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505659-53.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Vieira Barbosa e Cia Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ/SP - EXECUÇÃO FISCAL - NO CASO EM TELA, FORA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO PRAZO PARA O EXEQUENTE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPRORROGÁVEIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 551/2011 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TJSP C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - O EXEQUENTE DEIXOU DE FAZÊ-LO NO PRAZO QUE LHE FOI ASSINADO, PERSISTINDO, POIS, O VÍCIO PROCESSUAL - DIANTE DISSO, A PETIÇÃO INICIAL FORA DEVIDAMENTE INDEFERIDA E, POR CONSEGUINTE, A EXECUÇÃO FISCAL FORA JULGADA EXTINTA (FLS. 09). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - CABIMENTO - MUNICÍPIO/EXEQUENTE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADO E QUE DEIXOU DE FAZÊ-LO NO PRAZO QUE LHE FOI ASSINADO, PERSISTINDO, POIS, O VÍCIO PROCESSUAL - EXEGESE DO ARTIGO 321, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511175-17.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: R R Auto Veiculos Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITO NÃO FULMINADO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515691-12.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Irineu Rodrigues Mariana - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DO LIXO DOMICILIAR, DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO E DEVE SER MANTIDA. DESÍDIA FAZENDÁRIA CONFIGURADA. CUMPRE AO EXEQUENTE DILIGENCIAR COM EMPENHO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO CREDITÍCIA ALMEJADA. NA HIPÓTESE, CONTUDO, NÃO OBSTANTE A MOROSIDADE DO APARATO JUDICIÁRIO LOCAL, A ATUAÇÃO FAZENDÁRIA FOI DECISIVA À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ RAZAO PARA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ, UMA VEZ QUE O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO, POR QUASE UMA DÉCADA. NESSE CENÁRIO, O ATUAR PROCESSUAL DO EXEQUENTE CONCORREU DE MODO BASTANTE SUBSTANCIAL PARA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Joelma Freitas Rios (OAB: 200639/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0518241-24.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Francisco de Angelis - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004, BEM COMO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 2005. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2010, APÓS O DECURSO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL DO IPTU E TAMBÉM DA TAXA DE LIMPEZA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DOS CRÉDITOS. DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS (VALIDADE DA CDA E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA) QUE RESTAM PREJUDICADAS. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Thalita Dechen Vanali (OAB: 287268/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0523312-89.2007.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Casi Corretagem e Participacoes Sc Lda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU POR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ARESTO. EMBARGOS INTERPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0523858-13.2008.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Municipio de Sao Sebastiao - Embargdo: Benedito Flavio Monteiro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0524431-51.2008.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Custodio Rocha - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos, com determinação. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO - ERRO MATERIAL (PARA CONSTAR NA EMENTA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO/SP IMPROVIDO E NÃO COMO CONSTOU RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP IMPROVIDO). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0525052-48.2008.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Miguel Pinheiro da Cruz - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0526855-16.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Raul Nogueira Labano Filho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Oziar de Souza (OAB: 137432/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530151-62.2009.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Herd Manoel Izidoro dos Santos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0555462-60.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Edna Vieira Leite Shoji - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. PRETENSÃO À REFORMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA PROFERIDA EM 21.09.2020. EXEQUENTE INTIMADA PESSOALMENTE EM 08.10.2021. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOMENTE EM 02.12.2021. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015). VÍCIO DE NATUREZA INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0558382-07.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Fernando Saraiva Vieira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR. ALÉM DA DELONGA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS TER SE DADO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, INCIDINDO, DESSA FORMA, O DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ, OS AUTOS NÃO PERMANECERAM PARALISADOS PELO LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 1004518-32.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Auto Posto Mil Milhas Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, EXCETO DIESEL, DO EXERCÍCIO DE 1992. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN E ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO E 332, § 1º, AMBOS DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SEM QUE TENHA OCORRIDO CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE, EMBORA POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO (PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 1005554-65.2002.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Conserv Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cleide Magalhães Bicca (OAB: 423215/SP) - Ricardo dos Reis Silveira (OAB: 170776/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001045-07.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Joao Batista Barge Alves - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV E §3º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, LLL, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000179-16.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Mario Cassettari (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA ASPECTOS RELEVANTES ABORDADOS DE FORMA PRECISA E OBJETIVA REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) (Procurador) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Maria do Carmo Vilela Pomella (OAB: 69890/SP) - Cristina Giusti Imparato Faria (OAB: 114279/SP) - Sylvio Moacyr D’ Alkimin Artusi Nicoleit (OAB: 246540/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000194-48.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Conquista Imobiliaria Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 783, 803, I E 485, IV, TODOS DO CPC C.C. O ART. 2º, §5º, I, DA LEI Nº 6.830/80, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINAL. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Rachel Boueri Netto Costa de Melo (OAB: 188169/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000177-12.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso e majoraram a verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN SOBRE SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO. O PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DA DÍVIDA ATRAI A INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NA PRIMEIRA PARTE DO § 4º, DO ARTIGO 150, DO CTN, NA QUAL O FISCO TEM CINCO ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO A CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SOB PENA DE DECADÊNCIA.CONSIDERANDO O TÉRMINO DA OBRA NA QUAL A DEMOLIÇÃO OCORREU TER SE DADO EM OUTUBRO DE 2002, O PRAZO QUINQUENAL PARA O FISCO LANÇAR O ISSQN SE ENCERRARIA EM 31 DE OUTUBRO DE 2007. DESSE MODO, COMO O LANÇAMENTO INFIRMADO SE DEU EM SETEMBRO DE 2008, PATENTE A OCORRÊNCIA DE SUA DECADÊNCIA. A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA É IMPERIOSA. EM SEGUIMENTO, MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA OUTRORA FIXADA, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO E MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Roman da Silva (OAB: 195718/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000183-19.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ITBI ENTIDADE ASSISTENCIAL IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ART. 150, VI, C, DA CF IMÓVEL VINCULADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE AO FISCO QUANTO AO FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA EXCIPIENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Marta Kabuosis (OAB: 94972/SP) - Ana Carolina Saud Marques (OAB: 214188/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000570-49.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Plano Eng e Constr Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “MULTA DE MPL - MURO” MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC - PRECEDENTES DO E. STJ - SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Constancio Cardena Quaresma Gil (OAB: 40249/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 9000620-70.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA JULGANDO EXTINTA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, I, DO CPC - INSURGÊNCIA EM FACE DA INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - FINALMENTE, CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO § 11, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAJORO A VERBA HONORÁRIA, PARA 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TOTALIZANDO 11% A SER APURADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (V. ACÓRDÃO - FLS. 581/585). O V. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (FLS. 581/585) - RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/15 (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73), PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE 31.5.2022.QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HOUVE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PARA 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TOTALIZANDO-SE 11% A SER APURADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RESSALTA-SE, QUE, FORA DADO À CAUSA O VALOR DE R$ 1.893.962,60 - ASSIM, CONCLUIU-SE, QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM ARBITRADOS, DE FATO, DESPROPORCIONAL AO GRAU DE COMPLEXIDADE APRESENTADO, DESTARTE, ENTENDENDO ESTA RELATORIA PELA ADEQUAÇÃO (TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ). NO CASO EM TELA, APLICAM-SE OS PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC: “§ 2º OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ATENDIDOS: I - O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; II - O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; III - A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; IV - O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO. § 3º NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS OBSERVARÁ OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º E OS SEGUINTES PERCENTUAIS: [...]. II - MÍNIMO DE OITO E MÁXIMO DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS- MÍNIMOS;”. GRIFOS NOSSOS.A LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022, ESTABELECEU: “[...]. ART. 85. §6º-A. QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA FOR LÍQUIDO OU LIQUIDÁVEL, PARA FINS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DOS §§ 2º E 3º, É PROIBIDA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA, SALVO NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO § 8º DESTE ARTIGO.”. RECENTE ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA Nº 1.076. TESE DO TEMA Nº 1.076 DO E. STJ - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: 1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.ASSIM, REFERIDO ENTENDIMENTO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.365/22, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC, CUJA VIGÊNCIA INICIOU-SE NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (03/06/2022).NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, EM JUÍZO RETRATAÇÃO, ADEQUO O JULGADO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O MÍNIMO DE OITO POR CENTO (8%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 1.893.962,60), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0043098-67.2004.8.26.0625 (625.01.2004.043098) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: TELEFONICA BRASIL S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 156, V, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, AMBOS DO CTN E ART. 924, V, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1003273-54.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1003273-54.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Helena Braz Pereira - Apelada: Nair Conceição da Silva (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 54429 COMARCA: SÃO PAULO APTE. : APARECIDA HELENA BRAZ PEREIRA APDA. : NAIR CONCEIÇÃO DA SILVA JUÍZ : ALVARO LUIZ VALERY MIRRA Vistos. Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de indenização por danos morais proposta por NAIR CONCEIÇÃO DA SILVA contra APARECIDA HELENA BRAZ PEREIRA para [condenar] a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença e juros de 1% ao mês contados desde o fato danoso (13.02.2020). Inconformada, recorre a requerida a pugnar pela reforma do julgado aduzindo que a sra. Nair compreendeu de forma equivocada o que a requerida disse, tomando como ofensa uma pergunta que não tinha como escopo o ‘animus caluniandi’ argumentado pela autora, e sequer houve a propagação da calunia defendido pela mesma, restando caracterizado que não houve dano moral algum [...] E ainda que houvesse acontecido exatamente conforme o alegado, houve uma aplicação desproporcional na sentença ao prolatar o quantum debeautur, impondo uma condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) ferindo princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defende, ainda, a ilegalidade da prova constante nos autos de fls. 86, uma vez que esta foi obtida através da não observação de preceitos constitucionais do nosso ordenamento jurídico. Conclui pela reforma. Recurso processado com resposta. É o relatório. O apelo está deserto. Diante da não comprovação do pagamento das custas de preparo, foi a apelante intimado a fls. 150 para comprovar o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC. Todavia a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido, pelo que não se pode conhecer do apelo. Note-se que mencionado prazo é peremptório, não comporta dilação, pelo que o seu descumprimento importa em inafastável decreto de deserção do recurso. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Stefano Moraes Campos Vieira (OAB: 388581/ SP) - Luiz Galvao Idelbrando (OAB: 131960/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2306813-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2306813-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: E. S. P. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. F. - VOTO Nº: 54209 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGTE. : EDUARDA STHEFANY PEREIRA FRANQUILINO (MENOR REPRESENTADA) AGDO. : CRISTIANO FRANQUILINO JUIZ : CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI Vistos. O julgamento do recurso está prejudicado, pois, conforme informado na petição de fls. 204, a agravante desistiu do presente recurso. Isto posto, HOMOLOGO a desistência do recurso. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Monica Pereira Mattos (OAB: 322000/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Nº 0000564-49.2014.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: João da Freiria Bento - Apelante: MARIA BEATRIZ DOS SANTOS BENTO - Apelado: Laerse Silverio Carvalho (Espólio) - Apelado: Gonçala Dias de Carvalho - Apelado: Maria de Lourdes Carvalho Silva - Apelado: Luiz Carlos da Silva - Apelado: Laercio Donizete de Carvalho - Apelado: Leandro Silverio de Carvalho - Apelada: Juliana Maria Monti de Carvalho - Apelado: Vilma Aparecida de Carvalho Nascimento - Apelado: Antonio Geraldo Nascimento Filho - Apelado: Tais de Carvalho - Despacho - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Rodrigo Donizete Lúcio (OAB: 229202/SP) - Sonia da Graca Correa de Carvalho (OAB: 57711/SP) - Ronaldo Alves da Silva (OAB: 255254/SP) - Sonia da Graca Correa de Carvalho (OAB: 57711/SP) - Ronaldo Alves da Silva (OAB: 255254/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0004881-46.2004.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Joana Lourenço dos Santos - Apelado: Pavimentadora e Construtora Vicente Matheus Ltda. - Apelação Cível nº 0004881-46.2004.8.26.0045 Comarca: Arujá (2ª Vara) Apelante: Joana Lourenço dos Santos Apelada: Pavimentadora e Construtora Vicente Matheus Ltda. Juíza sentenciante: Cláudia Vilibor Breda Decisão Monocrática nº 27.936 Ação de usucapião. Indeferimento da petição inicial. Irresignação da autora. Intempestividade do recurso. Inobservância do prazo regular para a interposição da apelação, bem como do estendido pela representação por entidade conveniada da DPE (arts. 186, § 3º, e 1.003, § 5º, do CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fl. 407, de relatório adotado, indeferiu a petição inicial de ação de usucapião movida por Joana Lourenço dos Santos em face de Pavimentadora e Construtora Vicente Matheus Ltda., nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inc. I, todos do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observados os benefícios da justiça gratuita. Recorre a autora (fls. 420/432). Afirma que a ação tramita há mais de 18 anos e deveria ter sido expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que houvesse a designação de novo defensor em favor da autora, considerando-se que o imóvel usucapiendo se situa na cidade de Santa Isabel. Esclarece a advogada que teria poderes para atuar apenas na comarca de Arujá. Requer a anulação da sentença. Certificou-se o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 31 de março de 2022 (fls. 434). É o relatório. O recurso é intempestivo e não pode ser conhecido. Compulsando os autos, verifico que a r. sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 9 de março de 2022, considerando-se a data de publicação em 10 de março de 2022 (fl. 408) O prazo quinzenal regular para a interposição de recursos (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) teve início no dia 11 de março de 2022 e término no dia 31 de março de 2022, conforme certidão presente nos autos (fl. 434). Por outro lado, ainda que se considerasse a autora beneficiária de prazo em dobro para apresentação de manifestações processuais, em razão do patrocínio conveniado da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (artigo 186, § 3º, do Código de Processo Civil), o termo final para a interposição de recurso de apelação seria no mês de abril de 2022. Entretanto, o presente recurso foi interposto pela autora apenas no dia 21 de junho de 2022, ou seja, mais de dois meses após o encerramento do prazo mais benéfico para fazê-lo, tornando incontornável o reconhecimento de sua intempestividade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Elaine Benedita Venancio Queiroz (OAB: 254884/SP) (Convênio A.J/OAB) - Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Adelina Hemmi da Silva (OAB: 107502/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0011804-22.2009.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Silvio Arap (Espólio) - Apte/ Apdo: Aline Alves Lima Arap - Apdo/Apte: Itaú Seguros S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de Unibanco S/A ) - Vistos etc. Por força da decisão de fls. 611/616, recebi os autos para fins de novo exame, pela Colenda Turma Julgadora, da hipótese de o Acórdão recorrido divergir de orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de mérito. O Acórdão recorrido (fls. 479/485 dos autos) deu provimento ao recurso interposto pela seguradora ré, para afastar a condenação ao pagamento de indenização pelo dano verificado no imóvel dos autores. Nos termos da decisão de fls. 611/616, o V. Acórdão poderia em tese ter violado o atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca do mérito da demanda. Às fls. 619/620 determinou-se o sobrestamento do feito, pois o caso em tela versa sobre a matéria afetada ao incidente de resolução de casos repetitivos (Tema 1.039). Em seguida, diante da notícia do falecimento do autor (fls. 626/630), regularizou a representação do espólio (fls. 644/645v° e 647), e determinou-se a remessa dos autos ao acervo. À fls. 650/653 sobreveio aos autos pedido de homologação de acordo, pactuado entre as partes. É o relatório. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado, e julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Primeira Instância. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Gerusa Holtz Brisola (OAB: 214523/SP) - Wilson Ricardo Ligiera (OAB: 146253/SP) - Ana Luisa Gomes Ligiera (OAB: 275624/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0024048-45.2005.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Sidnei Evaristo Mazocco - Apelado: Eletro Metalurgica Venti Delta Ltda - Vistos. Em cotejo à determinação emanada do STJ para o caso e tendo em vista que, na Justiça Federal, tramita, na 1ª Vara Federal de Catanduva, o processo 0000130-94.2017.4.03.6136, que tem por objeto a nulidade da patente sobre a qual se discute no presente deste feito (processo nº 0024048-45.2005.8.26.0132), que, de seu turno, tramita perante esta Justiça Estadual, é o caso de se determinar a suspensão deste processo, por um ano, nos termos do art. 313, V e §4º, do Código de Processo Civil. Observa-se que o STJ já se debruçou sobre situações análogas à presente e chegou à mesma conclusão, como se dessume, mutatis mutandis, dos julgados a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PATENTE - PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA - APLICAÇÃO DO ART. 265, IV, DO CPC E DO ART. 56, § 1º, DA LEI 9279/96 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE - Prejudicialidade decorrente da possibilidade de, em um processo extrínseco ao presente, ser reconhecida a nulidade da patente em que se funda o objeto principal da lide (ação ordinária n.º 1998.01.1.012867-9 da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal e ação de nulidade de patente n.º 2003.510.1518241-0 da 39.ª Vara Federal do Rio de Janeiro) - PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO - SUSPENSÃO DO EXAME DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. (REsp n. 742.428/DF, 4ª T., Min. Massami Uyeda, DJ 04.12.2006) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO DA CAUSA PREJUDICIAL. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir, à luz do que dispõe o § 5º do art. 265 do CPC/73, sobre a possibilidade de suspensão do processo na origem, por prazo superior a um ano, até o julgamento da causa prejudicial. 2. No particular, verifica-se que o eventual reconhecimento da nulidade da patente pela Justiça Federal (causa subordinante) condicionará o julgamento da pretensão indenizatória deduzida neste processo (causa dependente), na medida em que, não subsistindo o título de propriedade temporária sobre a invenção, não haverá falar em uso indevido do invento. 3. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp nº 837.630/SP, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 14.11.2016) RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. 1. PEDIDO CONTRAPOSTO DECLARATÓRIO DA NULIDADE DAS PATENTES. COMPETÊNCIA. HARMONIZAÇÃO DA REGRA ESPECIAL E COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO POR JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. 2. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 265, IV, DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Debate-se a possibilidade jurídica de formulação, como matéria de defesa, de pedido contraposto de nulidade de patente no Juízo estadual, bem como a necessidade de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa. 2. A previsão legal para formulação de pedido incidental de nulidade de patente como matéria de defesa, a qualquer tempo (art. 56, § 1º, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada de forma harmônica com as regras de competência absoluta para conhecimento da matéria. 3. O mesmo diploma legal estatui a obrigatoriedade de atuação do INPI (autarquia federal) em demandas que versem sobre a nulidade de patentes (art. 57 da Lei n. 9.279/1996), de modo que o interesse federal legalmente estabelecido enseja a competência absoluta do Juízo federal. 4. A observância das regras de competência absoluta é pressuposto intransponível para a cumulação de pedidos, razão pela qual o pedido incidental declaratório de nulidade de patente não pode ser julgado pelo Juízo de direito estadual. 5. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal da desta ação, ainda que a recorrente não faça parte das demandas. 6. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 7. Recurso especial parcialmente provido (REsp nº 1.558.149/SP, 3º T., Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03.12.2019) À vista disso, proceda-se à suspensão deste processo e aguarde-se a conclusão do julgamento do processo nº 0000130-94.2017.4.03.6136 ou o decurso do prazo ânuo de suspensão, o que ocorrer primeiro e, após, tornem os autos novamente conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Clayton de Campos Euzébio (OAB: 223318/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Jose Theophilo Fleury (OAB: 133298/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0024048-45.2005.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Sidnei Evaristo Mazocco - Apelado: Eletro Metalurgica Venti Delta Ltda - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Clayton de Campos Euzébio (OAB: 223318/ SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Jose Theophilo Fleury (OAB: 133298/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0290670-91.2009.8.26.0000(994.09.290670-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 0290670-91.2009.8.26.0000 (994.09.290670-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arthur Migliari Junior - Apelado: Luiz Beethoven Giffoni Ferreira - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amaro Alves de Almeida Neto (OAB: 35463/SP) - Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1033121-63.2014.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: JOSE LIMA SOBRINHO - Embargdo: JOSÉ AZEVEDO BAPTISTA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Duva (OAB: 62690/SP) - Arthur Henrique Tuzzolo (OAB: 234192/SP) - Alinne Cardim Alves (OAB: 288123/SP) - Jose Roberto Benedeti (OAB: 7145/MT) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000185-94.2010.8.26.0549/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rosa de Viterbo - Embargte: Maria Aparecida Dolmen (Justiça Gratuita) - Embargte: Idelma D Aloia (Justiça Gratuita) - Embargte: Vanilde Gonçalves dos Santos Novais (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Guimarães Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Linderci Camilo da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Neusa Flausino Domingos (Justiça Gratuita) - Embargte: Leda Aparecida Camargo de Souza Corrêa da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Júlio Braga Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Geraldo das Neves Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Vanessa Passoni Slovinski (OAB: 365606/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000727-64.2011.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Washington Rivelino Barbosa dos Santos - Embargdo: Joao Batista Campos - Embargdo: Sonia Costa Vasconcelos - Embargdo: Mario Celso Vasconcelos - Embargdo: Cesar Pacheco - Embargdo: Nely Costa - Embargdo: Vera Lucia Ferreira Campos - Embargdo: Julien Cesar Melega - Embargdo: Antonio Quirino da Costa (Espólio) - Embargdo: Renato Betone Quirino Costa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Ferro (OAB: 41262/SP) - Everson Ricotta (OAB: 345425/SP) - Brasilino Alves de Oliveira Neto (OAB: 66989/SP) - Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB: 163054/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007928-67.1997.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Bradesco Seguros S/A (Atual Denominação) - Agravado: Finasa Seguradora S. A. - Agravado: Jadir Alves da Costa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Claudio Jeremias Paes (OAB: 193767/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008098-18.2005.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Paulo Roberto de França - Apelante: Rosemeire Hamabata de França - Apelado: Roberto Lopes dos Santos (Assistente) - Apelado: Celestino Losada Seguim - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Carlos Ribeiro (OAB: 173933/SP) - Margareth Franco Chagas (OAB: 214586/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012817-15.2011.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Lúcia Helena de Paula - Apelado: Carmo Elias de Paula - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eliandro Silverio de Miranda (OAB: 263861/SP) - João Henrique Formiga (OAB: 294062/SP) - Cleber Luiz Pereira (OAB: 265633/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017779-89.2011.8.26.0322/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: José Sergio Garcia Teixeira - Embargte: Luiz Florentino Neto - Embargte: Jesuina Helenir da Rocha - Embargte: Emerson Jose Secco - Embargte: Joao Aguiar Furquim - Embargte: Andrea Cristina Machado da Silva Paulino - Embargte: Antonio Aparecido de Carvalho - Embargte: Maria Jose Marinho Queiroz - Embargte: Doralice Rodrigues da Silva Ferreira - Embargte: Ednan Donizeti Prates - Embargte: Milton Neves - Embargte: Eutino Alves da Silva Filho - Embargte: Jose Carlos Glisoi - Embargte: Luiz Henrique da Silva Noronha - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/ PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0025060-63.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: G. D. S. - Apelante: R. F. - Apelante: I. R. R. - Apelante: P. S. S. - Apelante: R. H. S. - Apelado: F. F. E. C. de O. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Braulio de Assis (OAB: 62592/SP) - Renato Viola de Assis (OAB: 236944/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0029656-47.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hani Naaim Ayache - Apelante: Maria Regina Corradi Ayache - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelado: Herança Jacente de Fioravante Marazzo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de HERANÇA JACENTE DE FIORAVANTE MARAZZO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) - Danillo Fabricio Ballini Miani (OAB: 257800/SP) - Denise Moreno Vazquez (OAB: 92188/SP) (Procurador) - Aline Rocha Gorga (OAB: 219482/SP) - Silvana Naves de Oliveira Silva Rosa (OAB: 78610/SP) - Fabiana Frizzo (OAB: 139781/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0029656-47.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hani Naaim Ayache - Apelante: Maria Regina Corradi Ayache - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelado: Herança Jacente de Fioravante Marazzo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) - Danillo Fabricio Ballini Miani (OAB: 257800/SP) - Denise Moreno Vazquez (OAB: 92188/SP) (Procurador) - Aline Rocha Gorga (OAB: 219482/SP) - Silvana Naves de Oliveira Silva Rosa (OAB: 78610/SP) - Fabiana Frizzo (OAB: 139781/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0031137-06.2008.8.26.0071/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Silvana Lúcia Maldonado (E outros(as)) - Embargte: Manoel Osvaldo Gomes - Embargte: Salvador Genebra Filho - Embargte: Darci Tabanez dos Santos - Embargte: Luiz Carlos de Oliveira - Embargte: Euclides de Camargo - Embargte: Dilço Rodrigues Oliveira - Embargte: Carlos Alberto Bibó - Embargte: Maria Aparecida Cândido Carvalho - Embargte: Vasni Bispo de Paula - Embargte: Waldir Neves - Embargte: Jefferson Antônio Calsavari - Embargte: Terezinha Maffei - Embargte: Aparecida Ruffato Dias - Embargte: Alzira Rodrigues da Silva - Embargte: Samuel januário - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/ PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0111201-76.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associaçao dos Adquirentes do Empreendimento Quality Anhembi Ii - Embargdo: Europa Administraçao e Participaçoes S C Ltda - Embargdo: Felicio Administraçao e Participaçoes S C Ltda - Embargdo: G e F Comercial e Construtora Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Toledo da Silva (OAB: 195796/SP) - João Paulo Pessoa (OAB: 273340/SP) - João Marcos Neto de Carvalho (OAB: 289543/SP) - Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0111201-76.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associaçao dos Adquirentes do Empreendimento Quality Anhembi Ii - Embargdo: Europa Administraçao e Participaçoes S C Ltda - Embargdo: Felicio Administraçao e Participaçoes S C Ltda - Embargdo: G e F Comercial e Construtora Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Leonardo Toledo da Silva (OAB: 195796/SP) - João Paulo Pessoa (OAB: 273340/SP) - João Marcos Neto de Carvalho (OAB: 289543/SP) - Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0165651-32.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Associação Paúba Um Vilarejo - Apdo/Apte: Naim Elias Samed - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edmar Ferreira de Britto Junior (OAB: 194995/SP) - Vinícius Ferreira Britto (OAB: 195297/SP) - Luis Antonio de Araujo Coelho (OAB: 182827/SP) - Nelson José Cahali (OAB: 287638/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0165651-32.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Associação Paúba Um Vilarejo - Apdo/Apte: Naim Elias Samed - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edmar Ferreira de Britto Junior (OAB: 194995/SP) - Vinícius Ferreira Britto (OAB: 195297/SP) - Luis Antonio de Araujo Coelho (OAB: 182827/SP) - Nelson José Cahali (OAB: 287638/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0206098-91.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Convir Organização Contábil S/c Ltda - Embargdo: Darlene Henrique Leite - Embargda: Maria Lúcia Stacchini Ferreira Homem - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Celso Izzo (OAB: 161016/SP) - Bruna Bucci (OAB: 314962/SP) - Giovana Paula Leite Costa (OAB: 320668/SP) - Natalia Raquel Takeno Camargo (OAB: 285767/SP) - Beatriz Lichtenstein (OAB: 278308/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001179-08.2013.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Frutal Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Andre Ricardo Lino - Embargdo: Ana Carolina Barbosa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do tema repetitivo nº 938 e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Marcus Langner (OAB: 223317/SP) - Jonas Sabbatini (OAB: 228636/SP) - Marcia Regina de Oliveira Reis Steca (OAB: 225784/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009720-07.2013.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associaçao dos Moradores do Residencial A Travessia do Mar Vermelho - Apelado: Robson Alves Xavier (E outros(as)) - Apelado: Jolmeres Araujo Leite - Apelado: Jolsemar Araujo Leite - Apelado: Maria Sonia Gomes de Souza Leite - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Macedo (OAB: 197080/SP) - Antonio Carlos Moreira Junior (OAB: 244101/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009720-07.2013.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associaçao dos Moradores do Residencial A Travessia do Mar Vermelho - Apelado: Robson Alves Xavier (E outros(as)) - Apelado: Jolmeres Araujo Leite - Apelado: Jolsemar Araujo Leite - Apelado: Maria Sonia Gomes de Souza Leite - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Macedo (OAB: 197080/SP) - Antonio Carlos Moreira Junior (OAB: 244101/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020606-55.2013.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: M Bigucci Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Construbig Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Hipotenusa Empreendimentos e Participações Ltda - Embargte: Essenza Incorporadora Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regis Fernandes de Oliveira (OAB: 122427/SP) - Maria Elisabeth de Menezes Corigliano (OAB: 57519/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020606-55.2013.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: M Bigucci Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Construbig Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Hipotenusa Empreendimentos e Participações Ltda - Embargte: Essenza Incorporadora Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regis Fernandes de Oliveira (OAB: 122427/SP) - Maria Elisabeth de Menezes Corigliano (OAB: 57519/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0151238-14.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Manoela Cordeiro da Rocha - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Voto 0619. 2. Inicie-se o julgamento virtual no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0151238-14.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Manoela Cordeiro da Rocha - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE 948634/RS e AI 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0151238-14.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Manoela Cordeiro da Rocha - II. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002096-62.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Maria da Gloria Batista de Freitas da Silva (Espólio) - Embargdo: Gleidiani de Freitas Bispo dos Santos - Embargdo: Gerson Bispo dos Santos - Embargdo: Gleiton Freitas da Silva - Embargdo: Gleilson Freitas da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Erica Shirley de Souza (OAB: 278749/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020989-28.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Claudinei Junior Nicoleto - Apelado: Total Imóveis Ltda. - Apelado: Milton Roberto Vicente (Por curador) - Apelada: Adriana Paula Alves (Por curador) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Lucia Oliveira (OAB: 91282/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/ SP) - Alceu Luiz Carreira (OAB: 124489/SP) - Talitha D´aquino Tavano Carvalho (OAB: 237184/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000004-26.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Ma3 Empreendimentos Ltda Me - Apelado: Jéfferson de Oliveira (Justiça Gratuita) - despacho -devol. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Luis Augusto Penteado de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Sergio Oliveira (OAB: 40009/SP) - Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB: 156620/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000004-26.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Ma3 Empreendimentos Ltda Me - Apelado: Jéfferson de Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Augusto Penteado de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Sergio Oliveira (OAB: 40009/SP) - Carla Andréia dos Santos de Moura (OAB: 156620/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001698-90.2008.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Transcontinental Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Embargdo: Daniele Temis Roma Cinti (Justiça Gratuita) - Embargdo: Karoline Roma Cinti - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Adriane Bonillo dos Santos (OAB: 227941/SP) - Adriana Jardim da Silva Tauyl (OAB: 213597/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003581-05.2011.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Sidnei Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel (Justiça Gratuita) - Apelado: Edson Kenji Nagamatsu - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Carrera Dias (OAB: 298271/SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Joao Leopoldo Delpasso Correa Leite (OAB: 267672/SP) - Ademilson de Souza Freire (OAB: 179327/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007856-89.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aleksandra Trigueiro de Souza Domiciano - Embargte: Carmen Cecilia Tonon Giovannone - Embargdo: Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0024230-44.2008.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Beatriz Cristina da Silva Lotério dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Valdir Florisvaldo Gobbo - Embargdo: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira - Embargdo: Luis Gustavo Hernandes - Embargda: Ana Cecilia Rosa - Embargdo: Romalino Marques - Embargdo: Helb Carlos Cheque (Espólio) - Embargdo: Ana Gabriela Anacleto Falcão - Embargdo: Alexandre Conti Marra - Embargda: Vanessa Vieira de Moraes e Souza (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - Débora Dion (OAB: 165554/SP) - Rodrigo Silva Marchesini (OAB: 204859/SP) - Laerte Bustos Moreno (OAB: 107543/SP) - Eduardo Pereira Andery (OAB: 126517/SP) - Luiz Gonzaga Giraldello Neto (OAB: 261690/SP) - Leticia Zaros Giraldello da Silveira (OAB: 253345/SP) - Gustavo Vieira de Moraes E Souza (OAB: 165620/SP) - Beatriz Carneiro Ferreira Fernandes (OAB: 107528/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0195116-18.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paula Acyole de Oliveira - Apelante: Luciano D’Angelo - Apelado: Sandro Mariano Meireles (Justiça Gratuita) - Interessado: Poseidon Participações Ltda - Interessado: Fabiano Fabri Bayarri - Interessado: Sidney Tadeu Pinto e Christo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/ PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Fernandes Junior (OAB: 196946/SP) - Fabio Luis Zanata (OAB: 274300/SP) - Fabio Alves Lima (OAB: 226824/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB: 96225/SP) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9265304-33.2005.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Sylvia Peixoto de Assumpcao (espolio)(p/s/invte) - Embargdo: Marcelo Tadeu Hermano (invte) - Embargte: Feres Busaide (e S/mulher) - Embargte: Feres Busaide (e S/ Mulher) - Embargte: Gilda Bombini Busaide - Embargdo: Sylvia Peixoto de Assumpcao (espolio) (p/s/invent) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Newton Hermano (OAB: 6027/SP) - Gisleide Figueira Tamantini (OAB: 174540/SP) - Paulo Benedito Netto Costa Junior (OAB: 61232/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000146-40.2005.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Maria Celina Guerra Deluqui Pinto e Silva (Inventariante) - Embargte: Celina Guerra e Silva (Espólio) - Embargte: Ana Luiza Pinto e Silva Deluqui - Embargte: Thomaz Guerra Deluqui - Embargdo: Deise Spadotto Correa - Embargdo: Suzana Gazolla Spadotto - Embargdo: Debora Spadotto - Embargdo: Eunice Gazolla Spadotto - Embargdo: Izaltina Gazolla Spadotto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Melo (OAB: 201860/SP) - João da Silva Bartanha (OAB: 154455/SP) - Antonio Bartanha (OAB: 32382/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000197-61.2014.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Walter Angelino Batista - Apelado: Ida Ribeiro Arroyo - Apelado: Jose Ribeiro de Sa Sobrinho (Inventariante) - Apelado: Joel Carlos Ribeiro de Sa - Apelado: Manoel Carlos Ribeiro de Sa - Apelado: Rosana Teles Ribeiro de Sa - Apelado: Fernando Carlos Ribeiro de Sa - Apelado: Simone Nascimento Ribeiro de Sa - Apelado: Milton Miranda Ribeiro de Sa - Apelado: Wallis Terezinha Miranda Ribeiro de Sa Issa - Apelado: Eduardo Pacheco Issa - Apelado: Francisco José de Paula Lima - Apelada: Inez Marinho de Paula Lima - Apelado: José Antonio de Paula Lima - Apelado: Nieves Cibelys Cabaleiro Cortizo de Paula Lima - Vistos, etc. Fls. 297/298: ante a notícia do falecimento do advogado anteriormente constituído, anote-se o nome do novo causídico para recebimento de intimações e republique-se o acórdão. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Sandra Aparecida Folchini Gilioli (OAB: 194686/SP) - Joao Bassani (OAB: 58064/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000197-61.2014.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Walter Angelino Batista - Apelado: Ida Ribeiro Arroyo - Apelado: Jose Ribeiro de Sa Sobrinho (Inventariante) - Apelado: Joel Carlos Ribeiro de Sa - Apelado: Manoel Carlos Ribeiro de Sa - Apelado: Rosana Teles Ribeiro de Sa - Apelado: Fernando Carlos Ribeiro de Sa - Apelado: Simone Nascimento Ribeiro de Sa - Apelado: Milton Miranda Ribeiro de Sa - Apelado: Wallis Terezinha Miranda Ribeiro de Sa Issa - Apelado: Eduardo Pacheco Issa - Apelado: Francisco José de Paula Lima - Apelada: Inez Marinho de Paula Lima - Apelado: José Antonio de Paula Lima - Apelado: Nieves Cibelys Cabaleiro Cortizo de Paula Lima - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandra Aparecida Folchini Gilioli (OAB: 194686/SP) - Joao Bassani (OAB: 58064/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001509-60.2015.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Rosalina Dias de Goes (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002898-72.2011.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Sobloco Construtora Sa - Embargte: Hbb Investimentos Ltda - Embargdo: José Mauro de Almeida Júnior - Embargdo: Felipe Rogatis Nunez - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Gabriela Mendes Maria (OAB: 347644/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Giovani Vassopoli (OAB: 172905/SP) - Elvira Julia Molteni Pavesio (OAB: 26621/SP) - Marcos Antonio de Melo (OAB: 119507/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004256-52.2014.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Vania Lucia da Silva Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Apelado: Notre Dame Intermedica Saude S A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adonai Angelo Zani (OAB: 39925/SP) - Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003383-89.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Edilson Antonio Tadeu Damasceno (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do recurso especial repetitivo nº 1034. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/ SP) - Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003529-94.2013.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Cteep Companhia de Transmissao de Energia Eletrica Paulista - Embargdo: Fator Empreendimentos Imobiliários S/A - Embargdo: Valdecy Barbosa da Silva - Embargdo: Maria Alves da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/ SP) - Danilo Ikematu Guimaraes (OAB: 341002/SP) (Curador(a) Especial) - Cicero Osmar da Ros (OAB: 25888/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008963-30.2006.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Interessado: L. F. T. da R. (Representando Menor(es)) - Interessado: Rosenéia Trindade - Interessado: M. da S. A. (Espólio) - Interessado: Elaine Costa Oliveira - Interessado: A. V. da S. (Representando Menor(es)) - Interessado: Delminda Barbara de Abreu da Silva - Interessado: A. S. de G. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Roseli de Goes Silva - Apelante: E. de O. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Santino Pinto de Oliveira - Interessado: E. A. A. da S. - Interessado: Jovelina Gonzaga Alves da Silva - Apte/Apdo: D. de O. da C. L. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Djalma da Costa Lima - Apelado: A. F. de P. - Apte/Apdo: A. N. D. - Apte/Apdo: C. E. P. dos S. (Depositário) - Apte/Apdo: Lazara Pereira - Apte/Apdo: D. W. da C. - Apelado: O. G. dos S. J. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Osmano Gomes dos Santos - Apelado: I. C. A. R. B. M. A. M. de - Apelante: João Carlos Orsi - Apte/Apdo: A. E. B. - Apdo/Apte: A. M. de N. - Apte/Apdo: A. de S. - M. A. de S., - Apte/Apdo: A. M. de S. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denise de Souza S Caetano de Mello (OAB: 134445/SP) - Marco Antonio Correa Monteiro (OAB: 234776/SP) - Vanessa de Castro Rosa (OAB: 240689/SP) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiana Julia Oliveira Resende (OAB: 295476/SP) - Kathya Beja Romero (OAB: 80111/SP) - Plauto José Ribeiro Holtz Moraes (OAB: 218805/SP) - Joaquim Roque Antiqueira (OAB: 141833/SP) - Rosangela Ferreira de Freitas (OAB: 306958/SP) - Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP) - Dante Soares Catuzzo (OAB: 25520/SP) - Gilberto Haddad Jabur (OAB: 129671/SP) - Fabiana Cristina Teixeira Bisco (OAB: 168910/SP) - Francisco de Assis Pontes (OAB: 26301/SP) - Flavio Maluf Pontes (OAB: 182911/SP) - Nilton Benestante (OAB: 35977/SP) - Iracema Pasotto (OAB: 133589/SP) - Patricia de Cassia Gaburro (OAB: 136217/SP) - Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB: 277509/ SP) - Luciana Maria Rocha Souza Ferreira (OAB: 252916/SP) - Valeria Correa Silva Ferreira (OAB: V/SF) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0037369-21.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Apdo/Apte: Naiza Maria da Silva - Apdo/Apte: Joao Batista da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Elizabeth Braz da Silva (OAB: 124091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0070564-52.2005.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Elisama santiago do Prado Barbosa - Apelante: Ademir Barbosa - Apelado: Brasilmetal Serralheria Ltda Me - Interessado: Glass Rio Fibras Ltda - V. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. VI. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nayara Regina Rodrigues Carvalho (OAB: 394499/SP) - Silverio Polotto (OAB: 27199/SP) - Gustavo Gomes Polotto (OAB: 230351/SP) - Silverio Polotto (OAB: 27199/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0240932-96.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Heitor Eiki Nakamura - Embargte: Marcia Kazuko Mazakina - Embargdo: Anna Luiza Americano - Embargdo: Anna Elizabeth Americano - Embargdo: Anna Helena Americano de Araujo - Embargdo: Anna Cecília Americano (Espólio) - Embargdo: Aluízio Rebello de Araújo (Espólio) - Embargdo: Oscar Americano Neto - Embargdo: Fernanda Junqueira da Rocha Campos Americano - Embargdo: Maria Luiza Ferraz Americano de Caldas (Espólio) - Embargdo: Oscar Americano de Caldas Filho (Espólio) - Embargdo: Posto de Serviços Isikawa Ltda. - Embargdo: Sandro Domingues Alves - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Otacir Martins Motta (OAB: 112254/SP) - Alexandre Felício (OAB: 187456/SP) - Vagner Moraes (OAB: 126322/SP) - Jaime Issao Sato (OAB: 99482/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1008311-24.2003.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Armando Jorge Peralta - Embargdo: Fernando Jorge Peralta - Embargdo: Basilio Fausto Peralta - Embargdo: Antônio Carlos Peralta - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Fls. 1580/1617: Anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 0016543-37.2009.8.26.0625(990.10.289256-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 0016543-37.2009.8.26.0625 (990.10.289256-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Unimed de Taubaté - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Rosa Maria de Souza - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 948634/RS, do ARE nº 639228/RJ e do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Silvia Martins Ferreira (OAB: 263523/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000006-29.2008.8.26.0047/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Liliana Sobron - Perito: JULIANA GUARIBA CARDIA (Inventariante) - Embargdo: Ulysses Telles Guariba Neto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Philodemos Martins (OAB: 330832/SP) - Ricardo Vieira Facury (OAB: 310902/SP) - Mauricio Traldi (OAB: 147555/SP) - Patricia Saggioro Leal (OAB: 288042/SP) - Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/SP) - Renata Dalben Mariano (OAB: 131385/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0012361-80.2005.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Monica Maria Lemos Vilela - Embargdo: Mozart Rossi Vilela - Perito: Casimiro Jose Avelar Vilela - Perito: Adriana Rocha Rodrigues da Cunha - Perito: Oraida Maria Avelar Vilela - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vicente Benedito Battagello (OAB: 312690/SP) - Fernando Delfini Sundfeld (OAB: 333942/SP) - João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - José Eduardo Berto Galdiano (OAB: 220356/SP) - Henrique Coutinho Miranda Santos (OAB: 373968/SP) - Danilo Geraldi Arruy (OAB: 262355/SP) - Alex Giron (OAB: 273445/SP) - Jonair Nogueira Martins (OAB: 55243/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0038569-70.2010.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embgdo/Embgte: R. P. M. - Embgte/Embgdo: A. C. A. P. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Embgte/Embgdo: B. G. A. P. ( G. (Menor(es) representado(s)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gisele Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 118800/SP) - Marcelo Augusto Fattori (OAB: 229835/SP) - Carla de Paula E Silva Duarte (OAB: 186127/SP) - Raul Gipsztejn (OAB: 27602/SP) - Sabrina Gipsztejn Shpaisman (OAB: 214170/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0104883-72.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hilda Cruzelina Carvalho Piva (Por curador) - Embargte: Jandira Carvalho Piva Marsiglio (Curador(a)) - Embargdo: Abrahao Yazigi Neto (Espólio) - Embargdo: beatrix areas yazigi (Inventariante) - Embargdo: Cleone Areas Yazigi (Espólio) - Embargdo: Sonia Maria Fonseca - Embargdo: Angela Nicolichi - Embargdo: Francisco Gaiche Neto - Embargdo: Eduardo Grego Petrovich Filho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Ricardo de Oliveira Rizzo (OAB: 168689/SP) - Bianca Ferreira Papin (OAB: 207655/SP) - José Maria Lopes (OAB: 294717/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0107112-91.2006.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wilson Garcia Stracanholi - Embargdo: Nelio Panica Embalagens Epp - Embargdo: Suiça Abc Distribuidora de Doces Ltda Epp - Embargdo: Comercial Dipapa Ltda - Interessado: Mundo dos Enfeites Encantados Ltda (Desistência - Fls 299) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de WILSON GARCIA STRACANHOLI, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Eduardo Girardi (OAB: 146460/SP) - Viviane Aparecida da Conceição Girardi (OAB: 416521/SP) - Alessandra Mara Breciani Panica (OAB: 168338/SP) - Genne Clever Alves Sanches (OAB: 113730/SP) - Nelson Aparecido Moreira da Silva (OAB: 72399/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0107112-91.2006.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wilson Garcia Stracanholi - Embargdo: Nelio Panica Embalagens Epp - Embargdo: Suiça Abc Distribuidora de Doces Ltda Epp - Embargdo: Comercial Dipapa Ltda - Interessado: Mundo dos Enfeites Encantados Ltda (Desistência - Fls 299) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de NÉLIO PANICA EMBALAGENS EPP E OUTRO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Eduardo Girardi (OAB: 146460/SP) - Viviane Aparecida da Conceição Girardi (OAB: 416521/SP) - Alessandra Mara Breciani Panica (OAB: 168338/SP) - Genne Clever Alves Sanches (OAB: 113730/SP) - Nelson Aparecido Moreira da Silva (OAB: 72399/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0011026-22.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Salvador Ramos Trindade (Justiça Gratuita) - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Oseas da Silva Santos (OAB: 396137/SP) - Guilherme Cândido Moura (OAB: 380924/SP) - Elaine Cristina Ishiki Benicasa (OAB: 234532/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015356-72.2013.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Lucia Pereira Prates (Justiça Gratuita) - Apelante: Gabriel Pereira Prates (Justiça Gratuita) - Apelado: Amico Saúde Ltda (Hospital e Maternidade Metropolitano Ltda) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila Tasso de Oliveira (OAB: 192179/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0024819-56.2009.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Jauense de Automoveis e Comercio Sajac s a - Embargte: Humberto Carlos Chahim - Embargte: Humberto Carlos Chahim Filho - Embargdo: Helio Cesario de Medeiros Filho - Embargdo: Soraya de Lucio Medeiros - Embargdo: Fernando de Lucio Neto - Perito: Volkswagen do Brasil Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Prado Targa (OAB: 206856/SP) - Adriana Zanni Ferreira Senne (OAB: 148833/SP) - Adriano Fernando Segantin (OAB: 200307/SP) - Gleynor Alessandro Brandão (OAB: 206795/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033573-70.2010.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Sandra Regina Cantero - Embargdo: Acafsa Associação dos Compradores de Apartamentos do Floresta Santo André - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do AI nº 759421/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Humberto Geronimo Rocha (OAB: 204801/SP) - Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB: 179500/SP) - Claudio Rodrigues Morales (OAB: 72927/SP) - Ana Karina Braga (OAB: 224659/SP) - Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/ SP) - Caio Cesar Rodrigues Alves (OAB: 315829/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033573-70.2010.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Sandra Regina Cantero - Embargdo: Acafsa Associação dos Compradores de Apartamentos do Floresta Santo André - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Humberto Geronimo Rocha (OAB: 204801/SP) - Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB: 179500/SP) - Claudio Rodrigues Morales (OAB: 72927/SP) - Ana Karina Braga (OAB: 224659/SP) - Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/SP) - Caio Cesar Rodrigues Alves (OAB: 315829/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0036317-04.2011.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Maria José da Cunha Pereira - Embargte: Hério Borges da Silva - Embargdo: Marcio Jose Martinez Alves - Embargdo: Lorenza de Cassia de Araujo Padovani Alves - Interessado: Construtora e Incorporadora MRO Ltda. - Interessado: Kadesh Asp Consultoria de Imoveis Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Erick Alexandre do Carmo Cesar de Jesus (OAB: 252824/SP) - Marta Araci Correia Perez Souza (OAB: 120240/SP) - Denival Ponciano de Sousa (OAB: 283184/SP) - Wiliam Gomes da Rocha (OAB: 203831/SP) - José Eduardo Gutierrez (OAB: 203794/SP) - Dina Maria Gonçalves Gomes (OAB: 301849/SP) - Dirceu Helio Zaccheu Junior (OAB: 162998/SP) - Ricardo Chamma Ribeiro (OAB: 204996/SP) - Denis Claudio Batista (OAB: 180176/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0006120-95.2019.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Nelson Alberto Gonçalves - Embargte: Vander Stefano Pitol - Embargdo: Nortix Informática S/s Ltda - Epp - Interessado: Conseda Data Systems Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Tullio Luigi Farini (OAB: 28159/SP) - Sérgio Alves Ferreira (OAB: 285096/SP) - Tiago Luvison Carvalho (OAB: 208831/SP) - Aline Rocha Reis (OAB: 133257/SP) - Luiz Henrique Bento (OAB: 81495/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008607-48.2013.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amanda Costa Brito - Embargte: Andressa Costa Brito Pato - Embargda: Silvia Fernanda Monteiro Pato - Perito: Maria de Nazaré Besses Monteiro (Espólio) - Perito: Antonio Gomes Pato (Espólio) - Perito: Maria de Lourdes Monteiro Pato - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Ismeraldo de Farias (OAB: 160449/SP) - Assuero Domingues Junior (OAB: 141767/ SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Luiz Antonio de Oliveira (OAB: 133534/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0056394-11.2002.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Schering Plough Industria Farmaceutica Ltda (Atual Denominação) - Interessado: Organon do Brasil Industria e Comercio Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Elaine Aparecida da Silva Bocelli (Por Si e Representando Filha Menor) (E outros(as)) - Embargdo: Joao Claudiney Bocelli (Por Si e Representando Filha Menor) - Embargdo: Lydia Cristina Bocelli (Menor Representada Por Seus Pais) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Glaucia Callegari (OAB: 146406/SP) - Kath Watanabe Zagatti (OAB: 292244/SP) - Luis Afonso do Couto (OAB: 150015/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0077035-10.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Renato Paes Barreto - Apelado: Real Sociedade Portuguesa de Beneficencia (Hospital Beneficencia Portuguesa) - Apelado: José Francisco Nunes Neto - Apelado: Juliana Pinho Espinola - Interessado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Luis Fernandes Haas (OAB: 216539/SP) - Karina Olmos Zappelini (OAB: 216919/SP) - Marcia Conceicao Pardal Cortes (OAB: 106229/SP) - Luis Eduardo Vidotto de Andrade (OAB: 130426/SP) - Cibele Gonsalez Ito (OAB: 179444/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Justiniano Proenca (OAB: 43319/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0210695-74.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brasil Express Industria Comercio e Representações Ltda - Me - Embargdo: Yahoo!,inc - Embargdo: Yahoo! do Brasil Internet Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Jeronimo Guerra Neto (OAB: 41795/RS) - Joélcio de Carvalho Tonera (OAB: 171357/SP) - Pedro Frankovsky Barroso (OAB: 134629/RJ) - Tomas Escosteguy Petter (OAB: 63931/RS) - Antonella Carminatti (OAB: 65859/RJ) - Larissa Ricciardi Jacobucci Carvalho Pinto (OAB: 315604/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0210695-74.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brasil Express Industria Comercio e Representações Ltda - Me - Embargdo: Yahoo!,inc - Embargdo: Yahoo! do Brasil Internet Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Jeronimo Guerra Neto (OAB: 41795/RS) - Joélcio de Carvalho Tonera (OAB: 171357/SP) - Pedro Frankovsky Barroso (OAB: 134629/RJ) - Tomas Escosteguy Petter (OAB: 63931/RS) - Antonella Carminatti (OAB: 65859/RJ) - Larissa Ricciardi Jacobucci Carvalho Pinto (OAB: 315604/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001747-80.2014.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: CAIXA SEGURADORA S A - Embargdo: Ailton Pereira de Sa (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Luiza Dias Martins (OAB: 179131/RJ) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Mariná Eliana Laurindo Siviero (OAB: 85875/SP) - Ari Riberto Siviero (OAB: 77471/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002457-81.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: R. A. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. A. da S. (Espólio) - Apelado: S. M. da S. (Inventariante) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jamile Abdel Latif (OAB: 160139/SP) - Betania Marques de Oliveira (OAB: 332114/SP) - Eder Almeida de Sousa (OAB: 286976/SP) - Fernando Henrique de Carvalho Ferreira (OAB: 332614/SP) - Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008090-76.2016.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Isabella de Almeida Carrijo (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Amanda Cristina de Almeida Silva (Representando Menor(es)) - Apelado: Paulo Jorge Abrahão - Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: IRB - Brasil Resseguros S/A - Apelado: Fundação Civil Casa de Misericórdia de Franca - Interessado: União Federal - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Andre Luis de Paula (OAB: 226608/SP) - Tiago Silva Andrade Souza (OAB: 235923/SP) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Nadir Gonçalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Alan Riboli Costa E Silva (OAB: 163407/SP) - Cinthia Samenho Silva (OAB: 309759/SP) - Jorge Cesar Silveira Baldassare Gonçalves (OAB: 125252/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011843-69.2012.8.26.0477/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: EVANDRO FRANÇA DOS SANTOS - Embargte: Thalita da Silva Carvalho - Embargte: DAYANE MIRALINDA DE OLIVEIRA FRANÇA - Embargte: César Ismael França dos Santos - Embargdo: Thelma Maria Roque Alves - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/ RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Diante da juntada de substabelecimento sem reservasdepoderes a fls. 642, proceda a Secretaria àsdevidas anotações. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Dayane França dos Santos (OAB: 313515/SP) - Ismael Camacho Rodrigues (OAB: 113594/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034500-32.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Hospital Geral e Maternidade Madre Maria Theodora Ltda - Embargdo: Cooperativa de Usuários do Sistema de Saúde de Campinas Coopus - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Luiz Carlos Nunes da Silva (OAB: 157951/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002162-95.2017.8.26.0058/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Agudos - Embargte: Jose Eduardo Siqueira - Embargdo: Carlos Augusto Siqueira - Embargdo: José Tadeu Siqueira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Biem Cunha Carvalho (OAB: 132023/SP) - Marcio Fernando de Souza Lopes (OAB: 103256/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004437-46.2001.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Paulo Cesar dos Reis - Embargdo: Carville Distribuidora de Veiculos e Peças Ltda - Embargdo: Jacob da Silva Thomas - Embargdo: Alvaro de Jesus Tomas - Embargdo: Julio Cesar Azevedo Tomaino - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Cesar dos Reis (OAB: 153891/SP) (Causa própria) - Karina Penna Neves (OAB: 235026/SP) - Ricardo Toyoda (OAB: 168082/ SP) - Jorge Sato (OAB: 61199/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005547-19.2012.8.26.0481/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio - Embargte: M. I. C. - Embargdo: B. C. (Justiça Gratuita) - Embargdo: V. C. (Justiça Gratuita) - Embargdo: M. L. C. J. (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Oswaldo Barbosa Monteiro (OAB: 127521/SP) - Fernando Gustavo Gonçalves Baptista (OAB: 253634/SP) - Silmara Helena Fuzaro Saidel (OAB: 126564/SP) - Marcelo Tadeu Gallina (OAB: 238159/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005547-19.2012.8.26.0481/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio - Embargte: M. I. C. - Embargdo: B. C. (Justiça Gratuita) - Embargdo: V. C. (Justiça Gratuita) - Embargdo: M. L. C. J. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Oswaldo Barbosa Monteiro (OAB: 127521/SP) - Fernando Gustavo Gonçalves Baptista (OAB: 253634/SP) - Silmara Helena Fuzaro Saidel (OAB: 126564/SP) - Marcelo Tadeu Gallina (OAB: 238159/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006085-73.2004.8.26.0224/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: N. H. A. - Embargdo: D. A. D. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de N. H. A., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Waldir Ramos da Silva (OAB: 137904/SP) - Luciano Correa de Oliveira (OAB: 134393/SP) - Paulo Cesar Pereira Alves (OAB: 378674/SP) - Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) - Ariovaldo Aparecido Filho (OAB: 253196/SP) - Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006085-73.2004.8.26.0224/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: N. H. A. - Embargdo: D. A. D. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de D. A. D., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Waldir Ramos da Silva (OAB: 137904/SP) - Luciano Correa de Oliveira (OAB: 134393/SP) - Paulo Cesar Pereira Alves (OAB: 378674/SP) - Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) - Ariovaldo Aparecido Filho (OAB: 253196/SP) - Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006085-73.2004.8.26.0224/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: N. H. A. - Embargdo: D. A. D. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do AI nº 759421/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Waldir Ramos da Silva (OAB: 137904/SP) - Luciano Correa de Oliveira (OAB: 134393/SP) - Paulo Cesar Pereira Alves (OAB: 378674/SP) - Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) - Ariovaldo Aparecido Filho (OAB: 253196/SP) - Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008963-26.2012.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Am2 Engenharia e Construções Ltda - Embargdo: Eléscio Caldato - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Urubatan Salles Palhares (OAB: 21170/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Eraze Sutti (OAB: 146298/SP) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018699-76.2013.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosemary Graumann (Justiça Gratuita) - Embargdo: Othon Luiz Graumam (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcia Graumam (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Martins Basso (OAB: 191739/SP) - Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021799-61.2012.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Perito: Carlos Alberto Silva Campos - Interessado: Hora Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda - Embargte: Patrimony Administradora de Bens S.a. - Embargdo: Laís Helena Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Ricardo Alves de Faria - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexander Neves Lopes (OAB: 188671/SP) - Karina Bianca Paiva Isidio dos Santos (OAB: 226595/SP) - Scheylla Furtado Oliveira Salomão Garcia (OAB: 123546/SP) - Joaquim Henrique A da Costa Fernandes (OAB: 142187/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0042146-73.2011.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alessandra Alves de Moraes - Embargte: Marcella Stersa Moraes - Embargdo: Paulo de Jesus Pinheiro - Interessado: Maria Aparecida Garcia de Brito de Oliveira - Interessado: Tres Amigos Com de Maquinas de Costura e Ferro A Vapor - Interessado: Alex Sander Payjao da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato da Costa Garcia (OAB: 251201/SP) - Senyra Rodrigues (OAB: 253983/SP) - Adriana Domingues Ferreira da Silva Arbues Andrade (OAB: 203595/SP) (Curador(a) Especial) - Alessandra Gomes Marques (OAB: 147496/SP) - Emilia Pereira de Carvalho (OAB: 192430/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0044996-97.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Y. T. - Embargdo: M. T. T. (Por curador) - Embargdo: V. T. dos S. (Curador(a)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Maria Fernanda César Las Casas de Oliveira (OAB: 209768/SP) - Franchesca Tavares de C. Rubião E Silva (OAB: 264919/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0122285-48.2007.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Luiz Santello - Embargte: Maysa Mansour Toobia Santello - Embargdo: Construtora Lider Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elio Antonio Colombo Junior (OAB: 132270/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0004525-18.2014.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Embargdo: Lucas Alexandre Chioda Me - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Josie Kabata (OAB: 252888/SP) - Orlando Ricardo Mignolo (OAB: 140147/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004525-18.2014.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Embargdo: Lucas Alexandre Chioda Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por LUCAS ALEXANDRE CHIODA - ME, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Josie Kabata (OAB: 252888/SP) - Orlando Ricardo Mignolo (OAB: 140147/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007880-34.2014.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Sp 04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Igor Guimaraes Lucki - Embargdo: Tatiana Massa Fernandes Guimaraes Lucki - Interessado: Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliarios Eireli - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) - Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Marcelo Manhaes de Almeida (OAB: 90970/SP) - Fabio Narada Orikasa (OAB: 362830/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0037437-42.2007.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Alair Furlan (Espólio) - Apelante: Idalina Bueno Furlan (Espólio) - Apelante: AMALIA FURLAN ASSARICE (Inventariante) - Apelado: José Ermínio Gilbertoni - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Luiz de Carvalho Filho (OAB: 157610/SP) - Patrícia Borba de Souza (OAB: 189646/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0043657-64.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de São Jose do Rio Preto - Apelado: Lazaro Jose da Costa - Apelada: Dionizia Cabello da Costa - Apelado: Silvino de Melo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cecilia Cicote (OAB: 237996/SP) (Procurador) - Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/ SP) - Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) (Procurador) - João Bruno Neto (OAB: 68768/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Júlio César Tanone (OAB: J/UL) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3000692-49.2012.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Antonio Oliveira Reis - Apelado: Jacir Manoel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria de Lourdes de Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Santa Tereza S/A Imobiliária e Construtora - Interessado: Eneas de Arruda Santos (Espólio) - Interessado: Fator Empreendimentos Imobiliários - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Borsois (OAB: 25737/ SP) - Marina Cardoso Ribeiro Borsois (OAB: 100591/SP) - Saulo Lamarque Reis Lacerda (OAB: 292855/SP) - Edson Ferreira Silva (OAB: 163585/SP) - Priscila Aparecida Rodrigues de Oliveira (OAB: 363770/SP) - Matheus de Campos (OAB: 345098/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003120-90.2012.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Associação Suiça da Cantareira - Apelado: Construtora Nova Cantareira ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edmar Ferreira de Britto Junior (OAB: 194995/SP) - Edwin Ferreira Britto Filho (OAB: 51385/SP) - Marcello Joaquim Pacheco (OAB: 145397/SP) - Murici dos Santos (OAB: 275025/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005613-41.2012.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Rosa Thereza Basile (Espólio) - Embargdo: Antonio Gomes Filho - Embargdo: Edna Bispo Alves Gomes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Maria Basile Cappellano (OAB: 86281/SP) - Ivanete de Paula (OAB: 184996/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013272-55.2014.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Antonio Lopes Rocha - Embargdo: Antonio Lopes Rocha Construtora Eireli - Embargdo: Ricardo Marcio Fernandes (Espólio) - Embargdo: Bruna Maldonado Fernandes (Herdeiro) - Embargdo: Aline Maldonado Fernandes (Herdeiro) - Embargdo: Giovana Vitoria Maldonado Fernandes (Menor) - Embargdo: Solange Aparecida Maldonado - Embargdo: Gleyce Mauren Ruy Fernandes - Embargdo: Marcio Ricardo Ruy Fernandes - Embargte: Marcelo Bassani - Embargte: Patricia Vieira Bassani - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) - Carlos Alberto Sardinha Bico (OAB: 170139/SP) - Sergio Lucio Ruffo (OAB: 82391/SP) - Marcelo Pantoja (OAB: 103839/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013528-54.2010.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Fabio Basso Garres - Embargte: Gisele Basso Garres - Embargdo: Maria Aparecida Siriqueti Caiel - Embargdo: Elio Caiel - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Renato de Souza Sant’ana (OAB: 106380/SP) - Daniele Brandão Gazel de Araújo (OAB: 174289/SP) - Thiago Ferrari Diegues (OAB: 400221/SP) - Stephany Caroline Francisco Casimiro (OAB: 215893E/SP) - Aracy Maria de Barros Barbara (OAB: 220497/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0166209-38.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Mariana Macedo Leme - Embgdo/Embgte: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A (Pró Matre) - Embargdo: Mauro Grysnspan - Embargdo: Gisele de Souza Braga - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Hospital e Maternidade Santa Joana S. A. - Filial Pro Matre, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Heitor de Barros Ostiz (OAB: 158652/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Tabata Ferraz Branco Martins (OAB: 272502/SP) - Marcia Nadila Bessa Cardoso (OAB: 249292/SP) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0166209-38.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Mariana Macedo Leme - Embgdo/Embgte: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A (Pró Matre) - Embargdo: Mauro Grysnspan - Embargdo: Gisele de Souza Braga - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Gisele de Souza Braga, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Heitor de Barros Ostiz (OAB: 158652/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Tabata Ferraz Branco Martins (OAB: 272502/SP) - Marcia Nadila Bessa Cardoso (OAB: 249292/SP) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/ SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000540-78.2014.8.26.0383/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nhandeara - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargda: VÂNER APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Perito: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Saad Aparecido da Silva (OAB: 274730/SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Andréia Renê Casagrande Magrini (OAB: 138023/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000661-62.2006.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Gentil Hernandez Gonzalez (Justiça Gratuita) - Apelante: Gloria dos Santos Hernandez - Apelado: Associação dos Amigos do Parque Residencial Santa Helena 1 - Vistos. Baixo os autos por haver cessado minha designação para responder pelo acervo do Eminente Des. Luiz Antonio Coelho Mendes. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Gentil Hernandez Gonzalez (OAB: 38570/SP) (Causa própria) - Leopoldo Chagas Donda (OAB: 182488/SP) - Francisco Tosto Filho (OAB: 63036/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000661-62.2006.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Gentil Hernandez Gonzalez (Justiça Gratuita) - Apelante: Gloria dos Santos Hernandez - Apelado: Associação dos Amigos do Parque Residencial Santa Helena 1 - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gentil Hernandez Gonzalez (OAB: 38570/SP) (Causa própria) - Leopoldo Chagas Donda (OAB: 182488/SP) - Francisco Tosto Filho (OAB: 63036/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001310-80.2012.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Decio Francisco Mori - Apelante: Valmira de Fatima Bernardino - Apelado: Associação dos Moradores e Proprietarios do Loteamento Haras El Paso - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Decio Francisco Mori e outra. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miguel Nagib Moussa (OAB: 75802/SP) - Pedro Pansarin Junior (OAB: 235332/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001310-80.2012.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Decio Francisco Mori - Apelante: Valmira de Fatima Bernardino - Apelado: Associação dos Moradores e Proprietarios do Loteamento Haras El Paso - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Haras del Paso, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miguel Nagib Moussa (OAB: 75802/SP) - Pedro Pansarin Junior (OAB: 235332/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002064-87.2010.8.26.0048/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Luciano Paloro (E outros(as)) - Embargte: Wanderley Paloro - Embargte: Marcela Paloro - Embargte: Fabiana Paloro - Embargdo: Condomínio Rancho Maringa I - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Nery Soranz (OAB: 281662/SP) - Marcus Vinicius Abussamra (OAB: 92496/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002064-87.2010.8.26.0048/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Luciano Paloro (E outros(as)) - Embargte: Wanderley Paloro - Embargte: Marcela Paloro - Embargte: Fabiana Paloro - Embargdo: Condomínio Rancho Maringa I - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Nery Soranz (OAB: 281662/SP) - Marcus Vinicius Abussamra (OAB: 92496/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003564-28.2009.8.26.0048/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Quinto Cavani Neto - Embargdo: Associação dos Proprietarios de Lotes do Horto Ivan - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Camila Ursaia Morato Tavano (OAB: 146462/ SP) - Cassio Nahas Tavano (OAB: 237783/SP) - Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003564-28.2009.8.26.0048/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Quinto Cavani Neto - Embargdo: Associação dos Proprietarios de Lotes do Horto Ivan - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Camila Ursaia Morato Tavano (OAB: 146462/SP) - Cassio Nahas Tavano (OAB: 237783/SP) - Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004502-18.2012.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: São Lucas Saúde S/A - Apelado: Renato João dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Melissa Silva Bettiol (OAB: 181266/ SP) - Magali Martins (OAB: 122889/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 0003348-41.2008.8.26.0650(990.10.338761-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 0003348-41.2008.8.26.0650 (990.10.338761-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Homero dos Santos Júnior - Apelante: Tecno-deran Comércio e Serviços Ltda - Apelado: Associação do Condomínio Residencial Cisalpina Park - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel de Leão Keleti (OAB: 184313/SP) - Daliana Cristina Dias Leite (OAB: 201367/SP) - Sérgio Elyel Izidório (OAB: 167032/SP) - Marcel Sakae Sotonji (OAB: 195230/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005669-41.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Sociedade de Proprietários das Chácaras Grota Azul - Apelado: Eduardo Cezar Nalli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joani Barbi Brümiller (OAB: 65648/SP) - Marcelo Xavier da Silva (OAB: 237216/SP) - Rubens de Mattos (OAB: 254460/SP) - Paulo Roberto Morelli Filho (OAB: 236930/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005669-41.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Sociedade de Proprietários das Chácaras Grota Azul - Apelado: Eduardo Cezar Nalli - Em análise detida dos autos, verifico que o caso concreto não aborda questão referente à necessidade de quitação de débitos para o desligamento da associação. Assim, julgado o recurso repetitivo referente ao tema 0922 do STF, torno sem efeito a decisão a fls. 437/438 e passo à nova análise dos reclamos, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joani Barbi Brümiller (OAB: 65648/SP) - Marcelo Xavier da Silva (OAB: 237216/SP) - Rubens de Mattos (OAB: 254460/SP) - Paulo Roberto Morelli Filho (OAB: 236930/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005669-41.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Sociedade de Proprietários das Chácaras Grota Azul - Apelado: Eduardo Cezar Nalli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joani Barbi Brümiller (OAB: 65648/SP) - Marcelo Xavier da Silva (OAB: 237216/SP) - Rubens de Mattos (OAB: 254460/SP) - Paulo Roberto Morelli Filho (OAB: 236930/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006260-30.2011.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Rui Amaral Pinto - Embargdo: Associação dos Moradores da Praia do Sapé - Amps - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joaquim Cursino dos Santos Junior (OAB: 37171/ SP) - Celso Fantini (OAB: 33158/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006260-30.2011.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Rui Amaral Pinto - Embargdo: Associação dos Moradores da Praia do Sapé - Amps - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joaquim Cursino dos Santos Junior (OAB: 37171/SP) - Celso Fantini (OAB: 33158/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007410-06.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Regiane Aparecida Williamson Claudio de Oliveira - Apelado: Cristian Renato Cornejo Lopes - Apelado: Notre Dame Intermedica Saude S A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Jose Foramiglio (OAB: 53118/SP) - Eliéderson Foramiglio (OAB: 173897/ SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027631-82.2007.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Hospital Carlos Chagas S/A - Embargdo: Seisa Serviços Integrados de Saude Ltda. - Embargdo: Rodrigo Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Hemomed Cooperativa de Profissionais da Saude - Interessado: Laura Yolanda Chialanza Garcia - Interessado: Ricardo Gomes Camacho - Interessado: Marco Antonio Alves da Costa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luisa Scalco Macalos (OAB: 259533/SP) - Andréa Ferreira dos Santos (OAB: 187464/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Alexander Rogério Campanella Souza (OAB: 182102/SP) - Osvaldo Mompean de Castro (OAB: 223500/SP) - Ivanete Oliveira Souza (OAB: 344026/SP) - Fatima Aparecida Diniz (OAB: 112279/SP) - Felix Castilho (OAB: 68907/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0036435-19.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Solange Moreira Costa Gama Me - Apelante: Solange Moreira Costa Gama - Apelado: Wagner Ferreira Della Aversana - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caroline Alvarenga Bovolin Reis Mota (OAB: 243863/SP) - Clezio Veloso (OAB: 249945/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0196091-79.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Technosson Brasil Ltda - Apelado: Ericsson Telecomunicações S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB: 88601/SP) - Angelo Caldeira Ribeiro (OAB: 172855/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1002960-54.2010.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Eduardo Grebler - Embargte: Luiz Eduardo Auricchio Bottura - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Grebler (OAB: 191945/SP) - Tiago da Silva Gonçalves (OAB: 306670/SP) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001083-87.2015.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: V. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. M. M. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028020-41.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Karla Delgado Calil - Embargdo: Benvinda Cyrillo (Espólio) - Embargdo: Bruno Cyrillo Formicola - Embargdo: Tullio Formicola Filho - Embargdo: Franco Cyrillo Formicola - Embargdo: Flavio Cyrillo Formicola (Espólio) - Embargdo: Isabel de Castro Mello (Espólio) - Embargdo: Roberto de Castro Melo - Embargdo: Eduardo de Castro Mello - Embargdo: Christina de Castro Mello - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Manuela Vasques Lemos Hrysewicz (OAB: 211625/SP) - Asdrubal Franco Nascimbeni (OAB: 132771/SP) - Luiz Felipe Miguel (OAB: 45402/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0184529-05.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fersol Indústria e Comércio S/A - Embargdo: Fernando Fernandes de Oliveira - Embargdo: Bradley Louis Mangeot - Embargdo: Paulo Antonio Fischer - Embargdo: Cleide Kayoko Moriayama - Embargdo: Gilson Nunes Alcantara - Embargdo: Pedro Nestor Guividalsky - Embargdo: Vanessa Alves da Silva - Embargdo: José Neres da Silva - Embargdo: Osvaldo Verga - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Fernanda Gurgel de Oliveira (OAB: 192007/SP) - Debora Lopes Fregnani (OAB: 206093/SP) - Vicente do Prado Tolezano (OAB: 130877/SP) - Bruna Giudice Barrella (OAB: 323631/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002173-21.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Leonardo Edison Amadeu - Apelado: Associaçao do Valle Esmeralda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regis Fernando Torelli (OAB: 119951/SP) - Euler Henrique Fernandes de Paiva (OAB: 297758/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002173-21.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Leonardo Edison Amadeu - Apelado: Associaçao do Valle Esmeralda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regis Fernando Torelli (OAB: 119951/SP) - Euler Henrique Fernandes de Paiva (OAB: 297758/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002200-09.2012.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Adroaldo Fontanetti (E outros(as)) - Apelante: Maria das Dores Munhoz Fontanetti - Apelado: Associaçao Melhoramentos Champs Prives - Vistos. Baixo os autos por haver cessado minha designação para responder pelo acervo do Eminente Des. Luiz Antonio Coelho Mendes. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Atila Robillard de M.m.de Moura (OAB: 46182/SP) - Maria Lucia Ruivo de Oliveira Vasconcellos (OAB: 218122/SP) - Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002200-09.2012.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Adroaldo Fontanetti (E outros(as)) - Apelante: Maria das Dores Munhoz Fontanetti - Apelado: Associaçao Melhoramentos Champs Prives - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Atila Robillard de M.m.de Moura (OAB: 46182/SP) - Maria Lucia Ruivo de Oliveira Vasconcellos (OAB: 218122/SP) - Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003351-66.2011.8.26.0431/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Eduardo Aparecido Miranda - Embargdo: Nilce Aparecida Martins da Silva - Embargdo: Elza Cardoso de Sa Fernandes - Embargdo: Marcos Jesui Augusto - Embargdo: Sueli Aparecida Ferreira Gonçalves - Embargdo: Jose Aleixo de Souza - Embargdo: Maria Neusa Kerche do Amaral - Embargdo: Sonia Aparecida Martins - Embargdo: Daiana Leticia Dias Paderes - Embargdo: Vilma Aparecida de Campos Santana - Embargdo: Luiz Eduardo Maioralli - Embargdo: Dinalva Araujo Bernardo Pereira - Embargdo: Silvana Moreno Rodrigues Grosso - Embargdo: Vanda Aparecida Soares Grosso - Embargdo: Jose Lucio Martins - Embargdo: Messias Ribeiro da Silva - Embargdo: Geralda Maria de Assunçao Bonifacio - Embargdo: Leandra Vicentini Faria - Embargdo: Jocelene Canato - Embargdo: Nadir de Campos - Embargdo: Maria Aparecida Fabri Balestri - Embargdo: Aline de Cassia Melo - Embargdo: Silvio Marcato - Embargdo: Joao Silverio dos Santos - Embargdo: Helena Elisabete Vieira da Silva - Embargdo: Richard Frascareli - Embargdo: Ailton Flavio Marcato - Embargdo: Milton Geraldo dos Santos - Embargdo: Sandra Mara Nogueira Massoca - Embargdo: Wanderley Paludo - Embargdo: Odilon Ferreira Campanha - Embargdo: Maria Lucia Bernardes - Embargdo: Clarice Mantuan Goularte - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008038-07.2006.8.26.0126/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Caraguatatuba - Embargte: Luiz Carlos dos Santos - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios do Recanto Verde Mar - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Araujo Fiel (OAB: 336585/SP) - Leandro de Macedo (OAB: 239700/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008038-07.2006.8.26.0126/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Caraguatatuba - Embargte: Luiz Carlos dos Santos - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios do Recanto Verde Mar - III. Pelo exposto,reformado o V. Acórdãoem juízo de retratação pelo tema 492 do E. STF,JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Araujo Fiel (OAB: 336585/SP) - Leandro de Macedo (OAB: 239700/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0037347-34.2013.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Oriovaldo Varollo - Embargdo: Chaim Zaher - Interessado: Sociedade Educacional Vivência S/C Ltda M.E. - Embargdo: Aloísio e Aloisio Serviços Médicos S/c Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Luiz de Mello (OAB: 136192/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Rosangela Cella (OAB: 147679/SP) - Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB: 152608/SP) - Ropertson Diniz (OAB: 216677/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0037626-93.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Banco Bradesco S.A. (atual denominação de Banco de Crédito Nacional - BCN) - Embargte: Nely Cristina Knauft (Justiça Gratuita) - Embargdo: Orlando José Pinto - Embargdo: Eventuais réus ausentes, incertos e desconhecidos citados por edital - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcos Antonio Paula (OAB: 158314/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0149523-63.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alfons Gardemann - Embargda: Agt Administração Empreendimentos e Participações S/s Ltda. - Embargda: Liliana Baiocchi Pellegrini - Embargdo: Luigi Federico Baiocchi Pellegrini - Vistos. 1. Uma vez que os presentes recursos autuados sob nºs 0149523- 63.2012.8.26.010/50001 e 50002 são cópias de outros já interpostos no Processo nº 0149523-63.2012.8.26.0100/50000, torno estes sem efeito. 2. Voto nº 32.234. À mesa para julgamento dos Embargos 0149523-63.2012.8.26.0100/50000. I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Vicente de Paula Marques Filho (OAB: 19901/PR) - Elias Ibrahim Nemes Junior (OAB: 131666/SP) - Edmundo Fender Junior (OAB: 211061/SP) - Marcelo Jose Telles Ponton (OAB: 66530/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0149523-63.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alfons Gardemann - Embargda: Agt Administração Empreendimentos e Participações S/s Ltda. - Embargda: Liliana Baiocchi Pellegrini - Embargdo: Luigi Federico Baiocchi Pellegrini - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vicente de Paula Marques Filho (OAB: 19901/PR) - Elias Ibrahim Nemes Junior (OAB: 131666/SP) - Edmundo Fender Junior (OAB: 211061/SP) - Marcelo Jose Telles Ponton (OAB: 66530/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0161240-72.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sebastião Lima de Oliveira (Espólio) - Embargte: Keli Cristina Lima de Oliveira - Embargdo: Amil Assistencia Médica Internacional LTDA - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudineia Jonhsson Freitas (OAB: 238429/SP) - Carolina Terrao Bolla (OAB: 248445/SP) - Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 104061/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 0017993-79.2009.8.26.0248(990.10.435005-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 0017993-79.2009.8.26.0248 (990.10.435005-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Paulo Eduardo Cera (Justiça Gratuita) - Apelado: Associaçao do Colinas do Mosteiro e Terras de Itaici - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sabrina Cera (OAB: 133377/SP) - Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0025909-08.2007.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Hospital São Lucas Diadema Ltda. - Embargdo: Edimilson Evaristo de Moura (Justiça Gratuita) - Interessado: Josué Sampaio Mendonça - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) - Cleber Lima da Silva (OAB: 238004/SP) - Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Luís Eduardo Veiga (OAB: 261973/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0042695-91.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Soraia Aparecida Silva Godeli (Representando Menor(es)) - Embargte: Vanessa Silva Godeli - Embargte: Luisa Silva Godeli (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Embargdo: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Embargdo: Jose Carlos Lucheti Barcelos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Alberto Martins Pentiado (OAB: 419384/SP) - José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Raquel Eloisa Guidi Fonseca (OAB: 213971/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000320-39.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de Sao Paulo Apeoesp - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, e, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 2º, e § 3º CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT e AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB: 38555/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000320-39.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de Sao Paulo Apeoesp - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB: 38555/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0006267-52.2010.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Abdel Salem Antar - Embargdo: Associação Mirante da Enseada - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Associação Mirante da Enseada, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Geraldo Garcia Fernandes (OAB: 150213/SP) - José Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006267-52.2010.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Abdel Salem Antar - Embargdo: Associação Mirante da Enseada - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Abel Salem Antar. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Geraldo Garcia Fernandes (OAB: 150213/SP) - José Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006267-52.2010.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Abdel Salem Antar - Embargdo: Associação Mirante da Enseada - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Abel Salem Antar. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Geraldo Garcia Fernandes (OAB: 150213/SP) - José Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013088-09.2009.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Joaninha do Carmo Migueis Picado - Apelante: Manoel Carlos Migueis Picado - Apelante: José Carlos Miguéis Picado - Apelante: Ana Maria Migueis Picado - Apelante: Adelino Marques Brites (Espólio) - Apelante: Eliana Mara Brites La Scala (Inventariante) - Apelante: Maria de Lourdes Brites Ribeiro - Apelante: Joaquim dos Santos Ribeiro (Espólio) - Apelante: Helena Brites Ribeiro de Castro (Inventariante) - Apelado: Valdemar Alves Filho (Justiça Gratuita) - Interessado: Aurea Brites Ribeiro Alves (Por curador) - Interessado: Tania Ribeiro Alves - Interessado: Helyette Salles Brites - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconsiderar a decisão a fls. 569 e realizar nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Gomes de Medeiros Freire (OAB: 369625/SP) - Carolina Nonno Heleno (OAB: 385354/ SP) - José Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013088-09.2009.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Joaninha do Carmo Migueis Picado - Apelante: Manoel Carlos Migueis Picado - Apelante: José Carlos Miguéis Picado - Apelante: Ana Maria Migueis Picado - Apelante: Adelino Marques Brites (Espólio) - Apelante: Eliana Mara Brites La Scala (Inventariante) - Apelante: Maria de Lourdes Brites Ribeiro - Apelante: Joaquim dos Santos Ribeiro (Espólio) - Apelante: Helena Brites Ribeiro de Castro (Inventariante) - Apelado: Valdemar Alves Filho (Justiça Gratuita) - Interessado: Aurea Brites Ribeiro Alves (Por curador) - Interessado: Tania Ribeiro Alves - Interessado: Helyette Salles Brites - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Gomes de Medeiros Freire (OAB: 369625/SP) - Carolina Nonno Heleno (OAB: 385354/SP) - José Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014464-15.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Bono Gusto Indústria e Terceirização de Alimentos Ltda - Embargdo: Intropedi Prestação de Serviços e Cobrança Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Rovani Silveira Neto (OAB: 103865/SP) - Rodrigo Stábile do Couto (OAB: 244686/ SP) - Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0016121-29.1998.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: Issa Malas - Embargdo: Atis Monteiro - Embargte: Sandra Navarro - Embargdo: Lauter Fontana ferreira - Embargdo: Antonia Maria Amaral Aires Ferreira - Embargdo: Renato Rodrigues Sofia - Embargdo: Silvana Vinciprova Sofia - Embargdo: Graciano Sofia Neto - Embargdo: Tereza Rodrigues Sofia - Embargdo: Rodrigo Anicet Fischer - Embargdo: Monica Valeria Macedo Fischer - Embargdo: Ricardo Rodrigues Sofia - Embargdo: Eduardo Moraes - Embargdo: Maria Graça Alberti Moraes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Lucia Bressane Cruz (OAB: 67768/SP) - Marcos Antônio Benassi (OAB: 105460/SP) - Erasmo da Silva Junior (OAB: 364979/SP) - Durval Davi Luiz (OAB: 110117/SP) - Guilherme Rodrigues Trape (OAB: 300331/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0100958-10.2008.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bom Viver Saúde Ltda. - Apelado: Alexandre Gião de Paiva (E outros(as)) - Apelado: Rosselva de Moraes Almeida - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Marcos Mares Guia (OAB: 36647/DF) - André Silveira (OAB: 16379/DF) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0150573-46.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Condominio Edificio Residencial Santista - Embargdo: Milton Joaquim - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciene Goncalves (OAB: 133649/SP) - Guilherme de Almeida Ribeira Jacob (OAB: 153641/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0242005-69.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mauro Leite Meneguelli (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosemary Ribeiro Ferraz de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Previ - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1124552/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Camila Johnson Centeno Antolini (OAB: 67434/RS) - Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3001935-34.2013.8.26.0595/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Paulo Cesar Neris - Embargte: Neuza Nardotto Neris - Embargdo: Eduardo Marcial Zamboim - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Dematte Junior (OAB: 109233/SP) - Gustavo de Lima Pires (OAB: 139246/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9101231-78.2004.8.26.0000/50000 (994.04.014825-4/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - Itapira - Embargdo: Radio Clube de Tapira Ltda - Embargte: Jose Antonio Barros Munhoz - Embargdo: Joao Carlos Lemes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Martinho Stringuetti (OAB: 29593/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/ SP) - Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB: 271223/SP) - Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) - Patricia Noemia Galano Ayala Abramovich (OAB: 132324/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 2304759-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2304759-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Eduardo Gomes (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A (Não citado) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2304759- 31.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: PAULO EDUARDO GOMES AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 18.399 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de cancelamento/sustação de leilão, reportou-se à sentença proferida nos autos nº 1009502-51.2021.8.26.0020, em que revogada a suspensão do leilão. O agravante expõe que o ato tem origem em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário (alienação fiduciária de imóvel), cujas parcelas incontroversas estão depositadas nos autos. Argumenta que o imóvel de matrícula nº 21.106 do 8º CRI de São Paulo/SP é bem de família e, portanto, impenhorável. Postula o cancelamento do leilão designado para 29.12.22 e 3.1.23. A 36ª Câmara declinou da competência em razão de prevenção (fls. 19/22). É O RELATÓRIO. A decisão ora agravada apenas se reportou à sentença proferida nos autos nº 1009502-51.2021.8.26.0020 em que se revogou a suspensão do leilão, conforme se transcreve: Vistos. Defiro justiça gratuita. Anote-se. Decido à vista da sentença por mim proferida em 3 de março do corrente ano no processo 1009502-51.2021.8.26.0020, contra a qual o ora autor opôs embargos declaratórios aos quais neguei provimento em 22 de setembro do corrente ano. Naquele processo, o autor obteve inicialmente liminar para suspender um primeiro leilão, liminar esta que revoguei na sentença acima mencionada. As razões deduzidas neste processo, em suma, são mera repetição das deduzidas naquele, que foram, evidentemente, apreciadas e rejeitadas. A única diferença é a data dos leilões que se pretende suspender, já que os leilões deste processo foram designados justamente em substituição aos leilões daquele, que haviam sido suspensos pela liminar posteriormente revogada. Nesse contexto, a propositura desta ação, que nada mais é do que uma mal disfarçada repropositura daquela, em vez da interposição dos recursos cabíveis contra a sentença ainda não transitada em julgado, recende a litigância má-fé. Antes de extinguir este processo, porém, faculto ao autor manifestação, em quinze dias, sobre o quanto ponderei acima, nos termos do art. 10 do CPC. Intime-se. (fls. 63). Trata-se de nova ação de suspensão de leilão que pretende rediscutir a tese já apreciada nesta instância nos autos do agravo de instrumento Nº 2227397- 84.2021.8.26.0000, interposto no processo nº 1009502-51.2021.8.26.0020, e que inclusive já foi julgado por sentença até agora irrecorrida. Sobre os pronunciamentos judiciais, reza o art. 203, § 2º e 3º, do CPC: Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. O despacho apenas determinou a manifestação do autor, sem nova apreciação do pedido, julgado nos autos nº 1009502-51.2021.8.26.0020. Não há decisão interlocutória passível de ataque por agravo de instrumento. O art. 1.001 do CPC é expresso quanto à impossibilidade de recurso contra despacho, caso dos autos. Ademais, cumpria ao agravante recorrer da sentença proferida naquele feito. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Silvio Toshihiko Tomizuka (OAB: 409406/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 2009319-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2009319-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: ELOI GOMES DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A em face da r. decisão de fls. 104/105 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais cumulada com tutela de urgência (fls. 01 dos autos de origem), deferiu o pedido de tutela urgência para determinar que o requerido, ora agravante, se abstenha de promover atos de cobrança e de inscrever o nome do autor, ora agravado, nos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne ao débito já declarado inexistente nos autos no processo n. 1002678-23.2021.8.26.0361, sob pena de fixação de multa cominatória por ato de descumprimento. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. (...) 3 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela de urgência ajuizada em face de BANCO BMG S/A. Em síntese, alega o autor que o banco requerido persiste na cobrança do débito declarado inexistente pelo r. Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 1002678-23.2021.8.26.0361. Requer a tutela de urgência consistente em obstar os atos de cobrança pela parte requerida, sob pena de multa cominatória. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, uma vez que o débito indicado na exordial fora declarado inexistente. Há perigo de dano, consistente em eventual inscrição do nome do autor nos cadastros de maus pagadores. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que a parte ré se abstenha, a contar da ciência inequívoca desta decisão, de promover atos de cobrança e de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, relativos ao débito já declarado inexistente nos autos do processo nº 1002678-23.2021.8.26.0361, sob pena fixação de multa cominatória por ato de descumprimento, a ser noticiado pela parte autora. (...) Int.. Inconformado, recorre o banco, alegando, em síntese, que: (i) não se encontram presentes os requisitos necessários para a antecipação de tutela, tendo em vista que o agravado ajuizou ação genérica referente à cobrança já discutida nos autos do processo n. 1002678-23.2021.8.26.0361, ocasião em que o agravante foi considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo; (ii) cabe ao agravado comprovar a inscrição e a origem do débito apontado na plataforma de acordos disponibilizada pela SERASA; (iii) não realizou nenhum tipo de restrição ao nome do agravado junto a órgão de proteção de crédito. Liminarmente, pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao agravo com o intuito de suspender a eficácia do r. decisum vergastado. Almeja, ao final, o provimento do presente recurso a fim de que seja determinada a revogação da r. decisão agravada. Pois bem. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora, uma vez que somente será aplicada e exigível a multa estabelecida no decisum se o banco agravante descumprir o comando judicial, bastando a sua observância para que nenhum prejuízo lhe seja acarretado. Bem por isso e não se verificando risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Zuleica Cristina da Cunha (OAB: 301769/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1006457-12.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1006457-12.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Hidalgo Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: L & L Print System Ltda Me - Interessado: Lais Alves Ceroni Informatica (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 55.289 Apelação Cível Processo nº 1006457-12.2020.8.26.0590 COMARCA: SÃO VICENTE FORO: SÃO VICENTE - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: PAULO HIDALGO SANTOS Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Título de crédito - Duplicata mercantil - Protesto cambial - Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. indenização por danos morais - Sentença que julga procedente a ação em face do Banco do Brasil e improcedente em face de Laís Alves Ceroni - Competência Recursal da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) - Resolução n. 623/2013, artigo 5º, II.3. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. Paulo Hidalgo Santos ajuizou ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de título de crédito c.c. danos morais em desfavor de Banco do Brasil e outros. A r.sentença de fls. 436/440 julgou procedente a demanda em ace do Banco do Brasil S/A, para: a) condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais em R$12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da disponibilização; b) declarar inexistente a dívida descrita a fls. 53 e para cancelar definitivamente o protesto constante do protocolo 145221, registrado no livo 391 G fls. 26, no 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras de São Vicente. A ação em face de Laís Alves Ceroni foi julgada improcedente. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 15% do valor da condenação. Foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, o feito, por ilegitimidade de parte passiva em face de Laís Ceroni Informática Limitada e LL Print System Eireli,, ficando a requerente condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da ré contestante, arbitrados em 10% do valor da causa. Inconformado, apela o Banco do Brasil, pugnando pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que ...adquiriu de Boa-fé o título da apelada, através da sistemática do endosso-mandato, e como ocorrido, da falta de pagamento do título, prosseguiu o Banco na execução do mesmo, por ser via contratual legal, dada a operação de endosso realizada. Afirma que não restou provada a sua participação em qualquer evento no teor dos fatos narrados e que agiu na condição de mero mandatário, razão pela qual fica isento de toda e qualquer responsabilidade decorrente de relação mantida entre o CONVENIENTE e terceiros favorecidos, clientes, sacados, contribuintes, titulares, pagadores, etc. e qualquer implicação que possa surgir da operacionalização dos serviços objeto do contrato. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, sem recolhimento do preparo, eis que conferida justiça gratuita. Este é o relatório. Consta da petição inicial que o autor verificou que havia protestos em seu nome na comarca de Santos e 01 na Cidade de São Vicente/SP no 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras (SIC), em razão de duplicatas emitidas pelas rés LAIS CERONI INFORMATICA LIMITADA e LL PRINT SUSTEM EIRELI-ME, apresentadas pelo réu Banco do Brasil, emitidas em nome e CPF do autor... Considerando que o autor já havia trabalhado para o genitor da requerida em outra empresa, ... entrou em contato com a senhora Laís Alves via WhatsApp em 17/05/2019, onde foi informado pela Sra. Laís, que também é representante das rés, que as empresas no nome dela foram criadas de forma ilegal e que havia uma ação contra a ré Banco do Brasil para o cancelamento desses boletos... Afirma a legitimidade passiva do Banco do Brasil, eis que, ...se desprende dos títulos protestados que o apresentante do protesto é o Banco do Brasil. Não conheço do recurso interposto, diante da incompetência desta Câmara de Direito Privado, porquanto, considerando entendimento do Grupo Especial da Seção do Direito Privado no sentido de ser irrelevante perquirir sobre a natureza da relação jurídica subjacente (Conflito de Competência n. 0082484-53.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Gomes Varjão, julgado em 07.04.2016) nas ações fundadas em título executivo extrajudicial e considerando que a presente demanda versa sobre a inexigibilidade de duplicatas levadas a protesto, a competência recursal é de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado deste Tribunal, de acordo com o disposto na Resolução 623/2013, artigo 5º, incisoII.3: Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. A competência, no presente caso, está prevista no inciso II.4, do artigo 5º, da Resolução 623/13, pertencendo a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Neste sentido, cito os seguintes julgados: Conflito de competência entre a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e a 14ª Câmara de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) o julgamento dos recursos interpostos em execução fundada em títulos de crédito (notas promissórias), sendo irrelevante perquirir sobre a natureza da relação jurídica subjacente. Exegese do art. 5º, II, item II.3, da Resolução nº 623/13 desta E. Corte. Precedentes dos Col. Órgão Especial e Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 14ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0082484-53.2015.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2016; Data de Registro: 07/04/2016) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação monitória Título executivo extrajudicial Cheque - Relevância da demanda ajuizada e não o fato de estar ela fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios Conflito procedente, declarada a competência da 22ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0080678-17.2014.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2015; Data de Registro: 31/03/2015) Destarte, a competência é da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal. Isto posto, pelo meu voto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (11ª a 24ª, 37ª e 38ª), que tem competência preferencial para a apreciação da matéria. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - William Roger dos Santos Mendes (OAB: 428259/ SP) - Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2300810-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2300810-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tito Alcantara Bessa Junior - Agravado: Carlos Alberto Quintas de Carvalho - Agravada: Neide Aloia de Carvalho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação de tutela, interposto por Tito Alcantara Bessa Junior, em razão da r. decisão proferida no processo n. 1029956-75.2022.8.26.0001, pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade que ofertou à execução movida pelos agravados (fls. 317/321 da origem). Para fundamentar o pleito liminar, o agravante sustenta que a empresa executada requereu a recuperação judicial e caso a execução não seja suspensa irá prejudicar seu plano de recuperação, tendo em vista que o agravante figura como sócio. É o relatório. Decido: Anteriormente, o ora agravante interpôs o agravo de instrumento nº 2278716-57.2022.8.26.0000, que já foi julgado prejudicado, em razão da superveniência do julgamento da exceção de pré-executividade, cuja r. decisão é agora agravada. Naquele agravo, o executado pretendia a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, tendo sido negada a liminar porquanto Ainda que se admita que os fundamentos da exceção da pré-executividade são relevantes e que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o juízo não está garantido com penhora, caução ou depósito suficientes, de modo que, em princípio, inviável a concessão do efeito suspensivo, por aplicação analógica do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. O mesmo entendimento vale para este agravo, pois a situação permanece inalterada, ou seja, o juízo não está garantido. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação de tutela requerida. Dispenso as informações judiciais. À parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Patricia Aparecida C Spinola E Castro (OAB: 131686/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2301763-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2301763-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasil Farias de Sá Junior - Agravado: Condomínio Edifício Santa Tereza - Agravado: Ricardo Ottolia - Interessado: Marcela Di Iorio Nakamura - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Brasil Farias de Sá Junior, em razão da r. decisão proferida no processo nº 1028343-14.2022.8.26.0003, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, com o seguinte teor: Vistos. 1) Indefiro o pedido liminar. Conforme foto de fl. 6 da inicial, as obras de construção de um terceiro pavimento já estão em fase de acabamentos. Desse modo, não há resultado útil em determinar a suspensão liminar, haja vista o avanço das obras. Além disso, os autores não demonstram riscos urgentes no prosseguimento das obras, que afetem, por exemplo, a estrutura do prédio ou seu uso regular pelos moradores. Eventuais irregularidades na aprovação e convocação da assembleia de condôminos será apurada ao longo do processo, em respeito ao efetivo contraditório. 2) Citem-se os réus para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. Expeça-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. (fls. 24) O agravante insiste no acolhimento do pedido liminar, para suspensão das obras e da convocação da assembleia condominial marcada para 19/12/2022, sustentando, em resumo, que: é imprescindível a paralisação das obras, a fim de ser verificado em assembleia a autorização de seu andamento, bem como necessidade de acompanhamento técnico por um engenheiro profissional a fim de não haver eventuais acidentes; poderão ser distribuídos quartos cuja obra sequer foi aprovada em assembleia própria; a obra não está autorizada pela Prefeitura. É o relatório. Decido: Com efeito, a fotografia de fls. 15 demonstra que a obra está realmente na fase de acabamento, não se vislumbrando, em razão da sua continuidade, riscos de acidentes. Além disso, as medidas extremas pretendidas pelo agravante não podem ser acolhidas, ao menos por enquanto, sem antes dar oportunidade à parte agravada para o exercício do contraditório, a fim de se apurar a alegação de irregularidades na aprovação e convocação da assembleia de condôminos. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a liminar requerida. Dispenso as informações judiciais. À parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Iris Francis de Andrade Pereira (OAB: 369109/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002918-39.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1002918-39.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Airton Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática VOTO Nº 34520 A sentença, de fls. 99/103, julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, ajuizada por Airton Soares da Silva contra Banco Itaucard S/A, para condenar o banco réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem, da tarifa de registro do contrato e seguro vinculados ao financiamento, que totaliza a quantia de R$1.433,72 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, pelos motivos acima mencionados. Após, em decorrência da sucumbência recíproca, dividiu igualmente as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a assistência judiciária gratuita em relação ao demandante. Inconformados, recorreram os protagonistas do processo. A fls. 106/120, o réu apresentou sua apelação, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais concernentes às tarifas bancárias, uma vez que prestados os serviços correspondentes, assim como do seguro prestamista. Subsidiariamente, pleiteou a fixação dos honorários de sucumbência segundo a condenação. Taxa judiciária a fls. 122. O autor por sua vez, postulou a procedência integral da demanda, com o recálculo das prestações, considerando o valor financiado sem a taxas ilegais, o seguro e o IOF, assim como o redimensionamento do CET (custo efetivo total). Além disso, requereu a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como a suspensão da exigibilidade da obrigação até a correta liquidação do saldo devedor. Contrarrazões pelos interessados a fls. 143/154 e fls. 158/164, arguindo o réu a violação pela autora do princípio da dialeticidade. É o relatório. Cuidam os autos de ação revisional, fundada em contrato de financiamento bancário, garantido por alienação fiduciária de veículo (fls. 26/35). Embora o contrato tenha cláusula acessória de alienação fiduciária, a garantia não é objeto e discussão nos lindes da demanda, daí porque a competência para julgamento da matéria não é da 3ª Subseção de Direito Privado deste Sodalício, mas, sim, da 2ª Subseção, nos termos do que dispõe a Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desse Sodalício, que estabeleceu a competência das 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras para as ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados (art. 5,º, II.4). A respeito, as seguintes manifestações precedentes: Ação revisional de valores e cláusulas abusivas em contrato de mútuo bancário, cumulada com exibição de documentos. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Discussão acerca dos encargos financeiros cobrados pela Instituição Financeira. Matéria afeta à competência da Segunda Subseção de Direito Privado, compreendidas entre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras. Redistribuição do feito. Recurso não conhecido, com determinação. COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ADITIVO DE GARANTIA - COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO II, II.4, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Postas estas premissas, não se conhece dos recursos, determinando-se a redistribuição às Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2005544-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2005544-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: CONDOMINIO VILLAGIO ECOPARK - Agravado: TIAGO CLEBER GARCIA ALVES - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35357. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB: 272693/SP) - Fernanda Cristina Garcia de Oliveira (OAB: 254005/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1115310-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1115310-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transeuropa Rio Passagens e Turismo Eirelli - Me - Apelado: Sancor Seguros do Brasil S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 610/613, que julgou procedente o pedido inicial. No bojo da presente apelação, a recorrente formula pedido de concessão de gratuidade de justiça, ao argumento de se encontrar com grande déficit financeiro. Contudo, observo que houve o recolhimento do preparo, conforme documentos de fls. 633/634. Assim, na manutenção do pedido de gratuidade, este não tem natureza absoluta e requer provas da alegada hipossuficiência. Isto porque, embora o Novo Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/ fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Referida exigência se estende, também, às pessoas jurídicas independente se possuem ou não fins lucrativos, conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que transcrevo: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar os encargos processuais. Assim, determino que, em dez dias, deverá apresentar os seguintes documentos: extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de contas de luz, balancetes ou equivalentes dos últimos três meses e demais documentos que entender necessários, indicando às páginas, para melhor análise dos documentos solicitados. Com a documentação, fica a parte autora recorrida intimada a se manifestar no prazo de dez dias. Decorrido, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Denis Souza do Nascimento (OAB: 332592/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2007242-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2007242-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Piero Maschio - Agravado: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Trata-se de inconformidade deduzida nos autos de ação de execução de títulos extrajudiciais, consubstanciados em cédulas de crédito rural pignoratícia e hipotecária, contra r. decisão exibida a fls. 313/317 dos principais, que rejeitou exceção de pré-executividade, sob os fundamentos de que não prosperam a alegação de impenhorabilidade do bem de família dado em garantia em favor da instituição financeira requerente quando da tomada do crédito, pois evidenciada a sua renúncia em razão da constituição de hipoteca, nem o pedido de alongamento da dívida, visto que o excipiente deveria tê-lo solicitado antes do vencimento do débito, o que não ocorreu. Após formular requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o inconformado sustenta, em síntese, a imperiosidade do reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural oferecida em garantia nos contratos objeto dos autos, sob as alegações de que se trata de única propriedade utilizada para retirada do sustento familiar e de irrenunciabilidade da blindagem legalmente prevista. Outrossim, aduz a desnecessidade de requerimento do alongamento da dívida antes do vencimento, por se tratar de matéria de ordem pública. É o sucinto Relatório. O presente recurso aparenta não comportar distribuição a esta Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado. Nos termos da Resolução Normativa nº 623, editada em 16/10/2013 pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, são da competência preferencial das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras (art. 5º, item II.3). Da leitura do instrumento, conjugada com análise dos autos principais, verifica-se que a presente ação foi ajuizada pela cooperativa credora com vistas ao encerramento da crise de adimplemento oriunda de cédulas de crédito rural firmadas com o ora agravante, com execução das garantias de penhor e hipoteca cedulares. Assim sendo, parece pertencer a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II a competência para julgá-lo, vislumbrando-se histórico de decisões exaradas em casos semelhantes no mesmo sentido por Câmaras integrantes desta Terceira e da Primeira Subseções, bem como da Câmara de Direito Empresarial, conforme se verifica através dos excertos de julgados a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural Competência da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras Art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013 Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido Redistribuição determinada. (32ª Câmara de Direito Privado. Agravo de instrumento nº 2086444-07.2020.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, d.j.: 20/08/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL Impugnação (Execução de título extrajudicial) Decisão judicial que esclareceu que estava revendo a decisão anterior em que entendeu que a demanda deveria ser suspensa, e julgou improcedente a impugnação com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, condenando o ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 Alegação de que deve ser deferida a suspensão da execução, pois o crédito do banco agravado encontra-se habilitado na recuperação judicial, salientando-se que o agravante encontra-se em recuperação judicial Hipótese na qual o litígio inicial versa sobre execução de título extrajudicial (cobrança) cujo débito está lastreado em cédula rural hipotecária, e aditivos Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial, conforme inteligência do art. 6º da Resolução n. 623/13 Nos termos do artigo 5º, inciso II, II. 3 e ii.4 da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, matéria atinente a uma das Câmaras de Direito Privado numeradas entre 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. Dispositivo: não conhecem o recurso, e determinam a redistribuição (2ª Câmara de Direito Empresarial. Agravo de instrumento nº 2103633-95.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, d.j.: 01/07/2020, realcei). Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Cédula rural hipotecária. Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução n.º 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras, numeradas de 11ª a 24ª e de 37ª a 38ª, componentes da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal (1ª Câmara de Direito Privado. Apelação cível nº 1000057-32.2018.8.26.0111, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, d.j.: 16/12/2019). Por fim, mormente porque de análise perfunctória dos autos que permite este momento limiar exsurge cenário nebuloso, bem como por não se vislumbrar possibilidade próxima de concretização de expropriação patrimonial, do que se dessume a inexistência de risco de dano de reparação incerta até reanálise pelo C. órgão competente, em vista da apreciação ad referendum que se empreende nesta oportunidade, indefiro a tutela provisória recursal postulada. Dessa forma, represento ao eminente Presidente da Seção de Direito Privado propondo, salvo melhor juízo, a redistribuição dos autos a uma das Câmaras componentes da Subseção de Direito Privado II. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) - Claudia Penteado Bueno Fernandes (OAB: 375970/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000815-59.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1000815-59.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45324 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 22 de agosto de 2022 (fls. 171/178), de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente a ação, conforme o seguinte dispositivo: Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. DECLARO a INEXIGIBILIDADE do débito/contrato, descontos da parte autora junto ao requerido, discutidos nestes autos e CONDENO o requerido a devolver os valores já descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença e a quantia deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de cada desconto, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Além disso, CONDENO o demandado a pagar à parte autora uma indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta quantia deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em cumprimento de sentença, o valor creditado na conta e referente ao contrato impugnado (R$ 99,47- fls. 166), deve ser descontado do valor que a parte autora tem direito a receber. Defiro a liminar para que cessem os descontos no contrato objeto destes autos do benefício da parte autora. Oficie-se para que o demandado dê cumprimento ao determinado. Sendo o requerido sucumbente em maior grau, ele arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação atualizado. Oportunamente, arquivem-se. P.I. Razões do recurso às fls. 214/222. Contrarrazões às fls. 227/230. Valor atribuído à causa em 07/02/2022: R$ 13.036,00 (fl. 18). É o relatório. A análise do presente recurso está prejudicada, tendo em vista a comunicação da composição entre as partes (fls. 233/236). Dispõe o art. 932, I, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;. Assim, tendo em vista a manifestação antes do julgamento do apelo, homologo a autocomposição noticiada e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, b, ambos do CPC. Transitada em julgado, retornem os autos à origem. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. Int. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3007384-94.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 3007384-94.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Irma Furlan Nardo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 3007384-94.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3007384-94.2022.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: IRMA FURLAN NARDO EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão DE FLS. 13/17, proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 3007384-94.2022.8.26.0000, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso. Alega a embargante que a decisão é omissa, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser imediato, bem como que a obrigação está bem delineada, em razão da documentação juntada aos autos. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbra a omissão/erro material apontada pela recorrente. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. A decisão atacada não se revela omissa, nem tampouco apresenta erro material, como quer fazer crer a parte embargante, na medida em que o decisum foi proferido de acordo com os elementos constantes dos autos, e, assim, a parte embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. Cuida-se, enfim, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, nos termos suso detalhados. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vera Lucia Nardo Conti - Dirce Maria Nardo David - Daniela Praxedes Scarano (OAB: 433428/SP) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1049077-69.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1049077-69.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Maria Helena Avino - DESPACHO Apelação Cível nº 1049077-69.2018.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelado: MARIA HELENA AVINO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c. c. Indenizatória de Dano Material que Maria Helena Avino, qualificada nos autos, ajuizou contra São Paulo Previdência-SPPrev, alegando, em síntese, que é servidora pública aposentada e não recebe a Gratificação de Gestão Educacional - GGE, criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/15. A r. sentença de fls. 127/129, proferida pela MMa. Juíza Luiza Barros Rozas Verotti, julgou procedente a ação, julgou procedente a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Havendo razões recursais (fls. 131/137), os autos vieram a este C. Tribunal de Justiça. Contudo, tendo em vista que o assunto tratado nos presentes autos é objeto de pedido de revisão do Tema 10, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 (tema 42), sob relatoria do Des. OSWALDO PALU, que decretou a suspensão dos processos pendentes neste Estado, as fls. 209/211, este Relator determinou que referida suspensão fosse observada, nos termos previstos no artigo 982, I, do NCPC. A apelada, então, vem informar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 15/09/2022, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE nº. 1.256/15, reconhecendo que a incorporação da GGE aos aposentados deve se dar de maneira INTEGRAL, conforme decisão proferida nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000961-72.2022.8.26.0000. Ocorre que referida decisão se deu em incidente provocado por iniciativa da Turma Especial de Direito Público, e a MM, Relatora da Arguição de Inconstitucionalidade mencionada, determinou, ao final de sua decisão que, os autos retornassem à C. Turma Especial de Direito Público para prosseguimento do julgamento do IRDR, sem levantar, por ora, a suspensão determinada. Sendo assim, indefiro o pedido de fls. 217/220, para manter a suspensão determinada, até que, seguindo os trâmites processuais, advenha decisão final naquele IRDR, com determinação de que prossiga o andamento das ações que se referem ao tema em discussão. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3008152-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 3008152-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Erminio Inácio dos Reis - Agravado: Município de Jaboticabal - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 68/72 do feito que tramita na origem e digitalizada às fls. 12/16 deste recurso, que assim decidiu: “Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para que as requeridas forneçam ao autor o medicamento pleiteado na exordial. Concedo o prazo voluntário de 7 dias úteis, que terão início a partir da intimação pelo Oficial de Justiça para que o medicamento seja disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal e/ ou a Fazenda Pública. Decorrido o prazo sem atendimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.” (grifei) Irresignada com a referida decisão, interpôs agravante o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) pugna pela concessão de novo prazo não inferior a 30 (trinta) dias para o cumprimento da tutela deferida; b) insurge em relação à multa diária arbitrada de R$ 1.000,00 (mil reais) já que excessiva, além de que impossível o cumprimento da tutela no prazo exíguo de 7 (sete) dias; c) no direito, citou artigos de lei e jurisprudência. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso para que seja reformada à decisão agravada, para que seja concedido novo prazo para o cumprimento da obrigação, compatível com o procedimento administrativo de aquisição do produto requerido, não inferior a 30 (trinta) dias, considerando-se que a Fazenda Pública não o detém em estoque, bem como para que seja revisto o valor da multa diária, diminuindo-a para o patamar previsto na jurisprudência desse Eg. Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. O pedido de tutela antecipada merece deferimento, em partes, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Deflui dos presentes autos, que a parte agravante não insurge quanto ao fornecimento do fármaco, mas apenas em relação ao exíguo prazo assinalado de 7 (sete) dias, bem como em relação à multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), já que excessiva. Em relação ao prazo estipulado pelo Juiz a quo para o cumprimento da decisão em 7 (sete) dias, de fato, mostra-se exíguo, tendo em vista os princípios constitucionais a serem respeitados obrigatoriamente pela Administração, com fulcro no artigo 37, caput, da Carta Federal, que lhe impõe a observância vinculada de procedimentos legais para a sua atuação, razão pela qual o prazo para o fornecimento do fármaco em comento comporta dilação para 20 (vinte) dias, porque proporcional e razoável, que aqui fica deferido. Nesse sentido, em caso semelhante, confira-se o seguinte julgado: Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento. Alegação da Fazenda do Estado de responsabilidade exclusiva da União na aquisição do fármaco. Inadmissibilidade. Responsabilidade solidária entre os entes federativos. Entendimento consolidado pelo STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Precedentes do TJSP. Presença dos requisitos da tese fixada no tema 106 do STJ. Requerimento de dilação do prazo concedido. Situação emergencial. Hipótese legal de dispensa de licitação. Possibilidade de ampliação para apenas 20 dias. Período razoável para cumprimento das formalidades para aquisição do fármaco pela Administração. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008356-98.2021.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022). (grifei) Lado outro, em relação à multa mostra-se excessivo o valor diário fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), até porque agravante não se insurge em relação ao fornecimento do fármaco, apenas e tão somente que seja dilatado prazo de 7 (sete) dias para não inferior à 30 (trinta) dias, motivos pelos quais impõe-se também o deferimento, em partes da tutela deferida para reduzir a multa diária para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), para hipótese de descumprimento da ordem, até o julgamento do presente recurso manejado. Posto isso, DEFIRO, EM PARTES a Tutela de Urgência requerida, fixando-se novo prazo para o fornecimento do fármaco em comento com dilação para 20 (vinte) dias, porque proporcional e razoável, que aqui fica deferido, bem como reduzir a multa diária nos moldes previstos no parágrafo anterior, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Luciana Martins da Silva (OAB: 184412/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1009642-48.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1009642-48.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Thiago Gregory Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30912 PROCESSO Nº 1009642-48.2022.8.26.0506 COMARCA: Capital RECORRENTE: Juízo Ex Officio RECORRIDO: Thiago Gregory Martins de Oliveira INTERESSADO: Diretor do Setor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Laís Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de recurso oficial, determinado na r. sentença de fls. 71/73, que julgou extinto o processo (mandado de segurança), sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/15, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte impetrante, por fato superveniente. Não sobreveio a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência, por força do disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se a fls. 64/66, sem interesse na lide. É o relatório. O recurso oficial não merece conhecimento, devendo prevalecer, por via de consequência, a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição. Trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento da consecução da penalidade de suspensão do direito da parte impetrante de dirigir veículo automotor. Pois bem. É certo que o artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/09, prevê a submissão do r. pronunciamento jurisdicional original ao reexame necessário, na hipótese de concessão da ordem impetrada, em mandado de segurança Entretanto, a realidade dos autos indica o atendimento da pretensão deduzida pela parte impetrante, na esfera administrativa, durante a tramitação do feito. Desta forma, sobreveio, na sequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/15, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da mesma parte litigante, por fato superveniente. Daí porque, a r. sentença ora impugnada não está submetida ao Duplo Grau de Jurisdição, tendo em vista que o julgamento da lide, no caso concreto, não acarretou nenhum prejuízo ou gravame ao Ente Público. Portanto, o não conhecimento do reexame necessário é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE o recurso oficial, ratificando, na íntegra, por via de consequência, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: HENRIQUE ARAUJO SILVA (OAB: 170093/MG) - 1º andar - sala 12
Processo: 1020646-83.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1020646-83.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Efa Victor de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 21.227 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1020646- 83.2022.8.26.0053 Apelante: Efa Victor de Souza Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Juíza sentenciante: Gilsa Elena Rios RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/ PENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO DIREITO APLICADO PELA SENTENÇA. O art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que o apelante faça constar expressamente nas razões do recurso os fundamentos de fato e de direito pelo qual pretende a reforma da decisão de primeiro grau. No caso concreto, o apelante não impugnou a sentença. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Recurso não conhecido. Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 306/307, proferida pela MM. Juíza da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos incisos I e VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. O particular interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não há prescrição do fundo de direito e restou demonstrado o dever da apelada no pagamento, pois a obrigação do Estado de São Paulo quanto a complementação de aposentados e pensionistas foi mantida no art. 4º, da Lei Estadual n. 9.343/96. Menciona que os antigos ferroviários da FEPASA possuem direito à complementação assegurada por lei, devendo ser mantida a paridade com os servidores ativos e que a Lei 8.030/90 que afastou o IPC como indexador salarial não pode retroagir para alcançar situações consolidadas (fls. 310/320). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por ausência de legitimidade e interesse processual e indeferindo a petição inicial. Entretanto, as razões do recurso de apelação tratam de pedido para afastar a prescrição e demonstrar que tem direito à complementação, pois assegurado por lei. Deste modo, deixou o apelante de apresentar qualquer fundamento a infirmar o quanto decidido pelo magistrado a quo, já que não formulou a crítica necessária contra os fundamentos lançados na r. sentença. Portanto, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais o direito não foi bem aplicado. Como se sabe, o art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, tal como já previa a legislação revogada, exige que na peça de apelação conste os fundamentos de fato e de direito. No caso concreto, no entanto, não há qualquer menção ao que foi decidido na r. sentença, limitando-se o apelante a trazer inconformismo desarrazoado. A propósito, neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segunda a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, Min. José Delgado, j. 11.12.01, DJU 4.3.02). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 1.320.527, Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.12, DJ 29.10.12; JTJ 335/40 (AI 5464.015-4/7-00), 354/262 (AP 990.10.132541-1); RJTJERGS 288/327 (AP 70049403504). As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento jurisdicional recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende, ademais, que o Tribunal ad quem, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável (RSTJ 54/192). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor 2014, 46ª Edição, revista e atualizada, Theotônio Negrão, Ed. Saraiva, fl. 681). No mesmo sentido, tem se orientado esta C. 5ª Câmara de Direito Público: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Admissão pela Lei nº 500/74 Licença-prêmio Pretensão de conversão de parcela de licença-prêmio em pecúnia, com fundamento na LC 1.015/2007 Razões recursais que não demonstram o inconformismo contra a razão de decidir da decisão de primeira instância - Violação ao princípio da dialeticidade - Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do artigo 514, inciso II, do CPC - Precedentes Impetrante que, também no mérito, não possui o direito alegado Art. 7º da LC 1.015/2007 Período de licença- prêmio completado antes do advento da Lei Recurso não conhecido. (Apelação nº 1006434-69.2014.8.26.0269, Itapetininga, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 17.12.2015). APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. As razões do recurso são elementos indispensáveis para que o tribunal possa julgar o mérito do recurso. A inovação de matéria em relação às deduzidas na petição inicial, sem que haja contraposição das razões de decidir e de modo a embasar os motivos pelos quais a sentença deveria ser modificada, fere o princípio da dialeticidade. Não bastasse este aspecto, a recorrente formula pedidos contraditórios entre si, fato que também impede a análise da pretensão. Não conhecimento do recurso voluntário. Recurso a que se nega seguimento. (Apelação nº 0008109-15.2013.8.26.0562, Santos, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 04.08.2014). Levando-se em conta que o efeito devolutivo apenas devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria tratada nas razões recursais, é forçoso reconhecer que as razões recursais e o pedido recursal são dissociadas da matéria contida na r. sentença recorrida, de modo que não pode ser conhecido o recurso. Por tais razões, o recurso interposto pelo particular não pode ser conhecido, estando, portanto, prejudicado o julgamento do mérito. Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 17 de janeiro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2005406-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2005406-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Bozzi logística e Transporte Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, interposto por BOZZI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. contra a r. decisão de fls. 42, dos autos de origem, que, em ação de sustação de protesto ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, manteve os termos da decisão que concedeu a tutela antecipada (fls. 31/2, autos de origem), com determinação de prestação de caução idônea como condição para continuidade da suspensão do protesto da CDA 1.345.080.345. Narra a agravante que, quando protocolada a inicial, a dívida estava regularizada perante a Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ), contudo, constava como pendente no sistema da Procuradoria Geral do Estado (PGE), em virtude de não haver comunicação automática dos dados entre os órgãos. Ocorre que, durante o recesso forense, também ocorreu a regularização do débito junto ao sistema da PGE. Discorre que, como o deferimento da tutela antecipada fora condicionado ao depósito judicial do valor da dívida, informou o juízo a quo da regularização no sistema da PGE e formulou pedido de reconsideração da necessidade de prestação da caução. Sustenta ser descabida a exigência do depósito judicial por se tratar de dívida já quitada e regularizada perante as agravadas. Requer o efeito suspensivo, a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO Em dezembro de 2022, a agravante recebeu aviso de intimação do 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Mauá, para pagamento da quantia de R$ 124.150,56. O título apontado ao protesto (CDA 1.345.080.345) refere-se a crédito de ICMS da competência de 07/2022, no valor nominal de R$ 97.688,25 (fls. 22). Na origem, consta que o débito se originou de um simples erro de preenchimento da Guia DARE-SP n° 220590103252294-0001 (...), fez constar que o pagamento era referente à competência de 07/2021, quando o correto era 07/2022. Apesar do erro de preenchimento no campo ‘07-Referência’, nas observações (campo ‘17’), constou que se tratava de uma DARE avulsa, e o erro foi reconhecido e JÁ REGULARIZADO PELA SEFAZ/SP (fls. 2, autos de origem). Apesar da regularização pela SEFAZ, a dívida permanece no sistema da PGE, com encaminhamento para protesto. Pois bem. De acordo com os e-mails da Procuradoria Fiscal, datados de 18 e 19 de janeiro de 2023, o débito atualmente se encontra cancelado, porém, o status do protesto, como suspenso, não pode ser alterado pela PGE, por decorrer de ofício direto do Juízo ao Tabelionato (fls. 48/50). Ao que parece, o erro que deu origem ao apontamento ao protesto foi sanado nos sistemas da SEFAZ e da PGE, com reconhecimento da quitação da dívida. Por cautela, até a posição definitiva do fisco com relação à regularização do débito, deve ser suspensa a determinação de prestação de caução, como condição para sustação do protesto. Não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, pois em caso de não provimento do recurso, o fisco poderá prosseguir na cobrança da dívida. O reconhecimento da alegada extinção do débito deverá ser buscado no juízo de primeiro grau, e não nesta instância recursal, cujo objeto de análise se circunscreve à sustação do protesto e à exigência da prestação de caução. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcio Freire de Carvalho (OAB: 355030/SP) - Bruno Burkart (OAB: 411617/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3000361-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 3000361-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Waldecyr Mestriner Aldá - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL contra a r. decisão de fls. 29/31 do processo de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por WALDECYR MESTRINER ALDÁ, deferiu a tutela de urgência, para determinar que o agravante forneça, no prazo de dez dias, tratamento domiciliar à agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 300,00. O agravante alega que a decisão que deferiu a liminar merece reforma (...), em razão dos seguintes argumentos: a) os argumentos da parte autora são estritamente de índole emocional e não técnica, haja vista que a prescrição médica relata cuidados de baixa complexidade; b) os serviços prestados pelo IAMSPE limitam à capacitação da família ou de cuidador por ela contratado para acompanhamento do membro enfermo em seu lar; c) a pretensão veiculada na demanda, na verdade, visa transferir ao IAMSPE cuidado com o idoso membro da família, o que não está previsto no art. 196 da CF; d) não é cabível a imposição de multa diária, ao menos no valor excessivo presente na decisão guerreada; e) tendo em vista a presença dos requisitos legais previstos no art. 1019, I, do CPC, é mister a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo.; Afirma que o Decreto Estadual nº 13.420 de 14 de março de 1979, que tratava do serviço de assistência domiciliar pelo IAMSPE foi revogado pelo Decreto Estadual nº 14.744, de 21 de fevereiro de 1980, que, por sua vez, restabeleceu a vigência do Decreto n. 52.474, de 25 de junho de 1970. Neste não há previsão para prestação deste tipo de serviço. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja afastado o fornecimento de home care ou, subsidiariamente, seja alterada a exigência de enfermeiro ou técnico de enfermagem, bem como seja anulada a multa diária ou seja reduzido o seu valor, com dilação do prazo para cumprimento da liminar para 60 dias. DECIDO. Nos termos do relatório médico (fls. 24 do processo de origem), a autora sofre de doença de Parkinson, com agravamento progressivo do quadro neurológico nos últimos anos. Encontra-se acamada ou em cadeiras de rodas, com movimentos muito comprometidos, dependendo de terceiros para locomoção, higienização, alimentação. Usa fralda geriátrica nas 24 horas, cadeira de banho e de rodas. Ainda, segundo o relatório, a agravada necessita de cuidadora 24 horas por dia, avaliação médica, quando necessário, fisioterapia motora e respiratória três vezes por semana, fonoaudiologia semanal, além dos medicamentos Prolopa, Mantidan, Pramipexol, Neovite, Citalopran, Neovie, Somalgin, Domperidona, Pregabalina, VitaminaB1, Dormonid e colírios. Pois bem. O caso não versa sobre o fornecimento de tratamento de saúde pelo poder público, nem de transferência do cuidado de idoso ao Estado, mas de prestação de assistência a contribuinte do IAMSPE. O IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários (art. 2º, Decreto-Lei 257/70), por intermédio de hospitais próprios ou convênios, ou ainda, de médicos credenciados (art. 5º, Decreto 52.474/70), mediante contribuição de assistência hospitalar. Ou seja, apenas quem contribui tem direito ao serviço. Não se trata de serviço de acesso universal e igualitário, como na hipótese do art. 196 da Constituição Federal. Sobre o tema, confiram-se os argumentos do Desembargador J. M. Ribeiro de Paula, em caso análogo (Apelação nº 1001501-77.2019.8.26.0269): O IAMSPE foi criado para prestar assistência médica integral aos contribuintes e beneficiários, não havendo qualquer restrição aos serviços de que necessitam os pacientes, como o de home care (ou internação domiciliar). Embora o Decreto 13.420/79, que aprovou o regulamento do IAMSPE e previu a prestação de serviço de assistência domiciliar, tenha sido revogado pelo Decreto 14.744/80, isso não é óbice a que o IAMSPE forneça serviço de home care, porque compete à autarquia prestar assistência de elevado padrão aos contribuintes e beneficiários, e não há norma que restrinja essa prestação, nem mesmo no Decreto 52.474/70, restabelecido com a revogação do Decreto 13.420. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2000015-37.2020.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Buritama Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/03/2020 Ementa: AGRAVO Obrigação de fazer Saúde IAMSPE “Home Care” - Portadora de doença de Parkinson, diabetes, síndrome depressiva e hipertensão arterial, com comprometimento e limitação parcial do movimentos dos membros Presente a necessidade de se proteger o bem maior, o direito fundamental à vida e à saúde, sendo possível a prestação de serviço de “home care” à autora, quanto às visitas médicas quinzenalmente, e as sessões de fisioterapia diárias Precedentes Decisão reformada Recurso parcialmente provido. Apelação / Remessa Necessária nº 1000256-88.2019.8.26.0541 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: Santa Fé do Sul Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IAMSPE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. HOME CARE. Paciente idosa, portadora de osteoartrose, hipertensão arterial, hematoma subdural crônico e dislipidemia, necessitando de auxílio para deambular e para as atividades de vida diária. Pretensão de compelir a autarquia ao fornecimento de serviços de enfermagem em período integral e sessões de fisioterapia. Viabilidade em parte. Instituto criado com a finalidade de prestar serviço médico e hospitalar aos seus contribuintes e aos dependentes destes (art. 2º do Decreto-Lei nº 257/1970). Súmula nº 90 do TJSP. Atividades típicas de cuidador que não podem ser carreadas à autarquia, já que não se referem à prestação de assistência médica e hospitalar. Manutenção da obrigação de fornecer serviços de fisioterapia em domicílio. Precedentes. Reexame necessário e recurso voluntário providos em parte. A utilização dos serviços de home care demanda indicação médica fundamentada, uma vez que se trata de desdobramento do tratamento hospitalar, com cuidado intensivo e deslocamento de uma parte da estrutura da unidade de saúde para o lar do paciente. Conforme se observa da prescrição médica, a agravada necessita de cuidadora. Não há indicação de serviço de enfermagem. Tampouco há indicação de assistência médica 24 horas. Note-se que o IAMSPE se obriga a fornecer aos seus beneficiários serviços de assistência médica, e não se enquadra, dentre eles, o fornecimento de cuidadores. Quanto aos medicamentos e insumos utilizados pela autora, estes, ao que parece, não decorrem da internação, mas são de uso diário, o que inviabiliza seu fornecimento, até mesmo porque não se demonstrou, como dito, a necessidade da internação domiciliar com serviço de enfermagem. Não restou caracterizada situação que demande a imposição de tratamento na modalidade Home Care, nem de serviço de enfermagem vinte e quatro horas por dia. Desse modo, desconsiderando-se as dificuldades pessoais dos familiares, que fogem à responsabilidade do demandado, não resta caracterizada de plano a possibilidade de responsabilização do IAMSPE pelo fornecimento do tratamento nos termos em que formulado pela autora. Contudo, há de ser mantido atendimento domiciliar de fisioterapia motora e respiratória, três vezes por semana, e fonoaudiologia semanal, conforme prescrição médica. Por fim, a imposição de multa é possível nos termos do disposto no art. 139, IV, e 536, § 1º, CPC. A jurisprudência pacífica reconhece queAs ‘astreintes’ podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado(STJ RF 370/297, REsp 201.378). Deve ela ser efetiva, a ponto de ser relevante para aquele que descumpre a decisão judicial, mas não a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte prejudicada. O valor fixado na r. decisão (R$ 1000,00) é excessivo. A multa diária deve ser fixada em R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. O prazo de dez dias se mostra adequado. Ante o exposto, defiro parcialmente a concessão de efeito suspensivo, apenas para determinar que o agravante preste à agravada atendimento domiciliar de fisioterapia motora e respiratória 3 vezes por semana e fonoaudiologia semanalmente, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, no prazo máximo de 10 dias. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - José Roberto Sanitá (OAB: 377334/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1002509-72.2021.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1002509-72.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santa Isabel - Recorrido: Dz7 Tecnologia e Marketing Eireli - Interessado: Município de Santa Isabel - Recorrente: Juízo Ex Officio - MANDADO DE SEGURANÇA RECORRENTE:JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDO: DZ7 TECNOLOGIA E MARKETING EIRELI INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL PREGOEIRO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES Juíza prolatora da sentença recorrida: Cláudia Vilibor Breda Vistos. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda de mandado de segurança, impetrado por DZ7 TECNOLOGIA E MARKETING EIRELI, em face de ato coator praticado pelo PREGOEIRO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL, objetivando a suspensão dos efeitos da adjudicação, homologação e consequente anulação dos atos administrativos realizados no certame do pregão presencial n° 005/2021, processo n° 1.014/2021, do Município de Santa Isabel, que sejam posteriores à publicação de 10/05/2021, eivada de ilegalidade. O objeto da licitação era a aquisição de cestas básicas para doação em aos alunos da rede municipal de ensino. Por decisão de fls. 169/170 foi concedida a tutela de urgência pleiteada pela impetrante. A sentença de fls. 842/848, confirmou a medida liminar e concedeu a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (...) suspender e anular definitivamente os efeitos da publicação ocorrida em 10/05/2021, cancelando-se todos os atos administrativos praticados no Pregão Presencial n° 005/2021, Processo nº 1.014/2021, após esta data com a consequente publicação do resultado das amostras e reabertura da sessão pública em observância aos Decretos Municipais n° 5.721/2018 e n° 5.814/2018. Condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Às fls. 875 e seguintes o Município de Santa Isabel informa que o pregão presencial n° 05/2021, objeto desses autos, foi revogado em 12/12/2022. A Procuradoria Geral de justiça emitiu parecer às fls. 882 opinando pelo reconhecimento da perda de objeto da presente ação e consequente arquivamento dos autos. Extrai- se dos autos que inexistiu recurso voluntário. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10, do CPC: Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Manifeste-se a impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual perda de objeto do presente mandado de segurança nos termos informado às fls. 875 e seguintes. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB: 271144/SP) - Siberi Machado de Oliveira (OAB: 235917/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2005075-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2005075-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Luiz Carlos Ignácio - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADO:LUIZ CARLOS IGNÁCIO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente/ impugnado LUIZ CARLOS IGNÁCIO, e executado/impugnante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, no qual se objetiva o cumprimento do título executivo judicial formado no autos da ação coletiva n° 1015601-62.2014.8.26.0576. A decisão de fls. 235/236, dos autos originários, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que há excesso de execução de R$ 20.725,53. Aduz que a planilha e os cálculos elaborados pelo ente público gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, por isso, deveriam ser considerados pela decisão recorrida. Alega que o adicional de RTI já incide na base de cálculo da sexta-parte, o que ocasionaria um duplo pagamento do referido adicional caso considerado a planilha o cálculo dos exequentes. Argumenta que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso porque a continuidade do processo levará à liquidação e posterior expedição de precatório. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida, acolhida a impugnação apresentada e reconhecido o excesso de execução; subsidiariamente, pede a reforma da decisão para que seja realizada perícia contábil a fim de se verificar os cálculos apresentados. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois a execução prosseguirá e poderá se tornar inútil o provimento jurisdicional aqui pretendido caso expedido o precatório. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Luis de Albuquerque (OAB: 149932/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2006309-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2006309-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: José Jesuíno Ribeiro - Agravante: Marcos Ferreira de Carvalho - Agravante: Andrea Pereira Silva de Carvalho - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE JESUINO RIBEIRO, MARCOS FERREIRA DE CARVALHO e ANDREA PEREIRA SILVA DE CARVALHO contra decisão de fls. 84, dos autos originários, a qual indeferiu tutela provisória de urgência que pretendia a retirada da restrição da habilitação do prontuário dos ora agravantes, tendo em vista a necessidade de renovação de sua habilitação. Sustentam os agravantes, em síntese, que o recorrente JOSE JESUINO RIBEIRO, habilitado na categoria B e permissionário, ao proceder à renovação se deparou com 22 pontos em seu prontuário. Narra não ter cometido tais infrações e que as notificações de autuação não teriam sido recebidas. Aduz haver declaração prestada por MARCOS FERREIRA DE CARVALHO atestando ser o responsável pelas seguintes infrações: AIT 5H0793921, de 18/02/22 e 5J1896941 de 27/04/22; de forma análoga, as infrações cometidas por ANDREA PEREIRA SILVA DE CARVALHO: AIT 5H0793921 e 5J1896941. Alega não ser razoável impedir a obtenção da CNH na modalidade definitiva em razão de infrações que não foram cometidas pelo recorrente JOSE JESUINO RIBEIRO, das quais não teve a oportunidade de apontar os reais condutores. Aponta que MARCOS FERREIRA DE CARVALHO e sua esposa ANDREA PEREIRA SILVA DE CARVALHO utilizam-se do veículo HSA-5853 para seu deslocamento e que as notificações não foram recebidas para indicação do real condutor do veículo quanto ao cometimento das infrações. Nesse sentido, requer a antecipação da tutela recursal para que ocorra a suspensão/exclusão da pontuação, transferindo-as aos reais condutores, oficiando-se a Requerida DETRAN para tal e com isso o agravante providencie a emissão de seu documento de habilitação Definitiva pretendida; ao final, requer o provimento do recurso para confirmação da medida. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pese os argumentos trazidos pelos agravantes, não é o caso de antecipar os efeitos da tutela recursal, pois a tese aqui defendida necessita da formação do contraditório, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja a recorrente. Nesse sentido, intime-se a parte agravada para que, se quiser, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Octavio Augusto Borges (OAB: 308707/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001517-63.2019.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1001517-63.2019.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Billota Jornais Ltda ME - Apelado: Município de Lorena - Interessado: Inspetoria Salesiana de Sao Paulo - VOTOS NºS 30600, 30805 e 31416 APELAÇÕES CÍVEIS NºS 1002675-56.2019.8.26.0323, 1001424-03.2019.8.26.0323 e 1001517-63.2019.8.26.0323 COMARCA: LORENA APELANTES e reciprocamente APELADOS: MUNICÍPIO DE LORENA e BILLOTA JORNAIS LTDA ME Vistos. 1.Cuida- se de três ações conexas, para julgamento conjunto, a saber: a) ação de reintegração de posse da área remanescente movida pelo Município em face da empresa BILLOTA (Autos nº 1002675-56.2019.8.26.0323); b) ação de reversão da doação de área movida também pelo Município em face da empresa (Autos nº 1001517-63.2019.8.26.0323); e c) ação de usucapião movida pela empresa em face do Município (Autos nº 1001424-03.2019.8.26.0323). 2.Após uma série de determinações contidas no v. acórdão que anulou a sentença proferida nos Autos nº 1002675-56.2019.8.26.0323 e Autos nº 1001517-63.2019.8.26.0323, verifica-se que apenas uma foi cumprida pela instância da origem, seguida da devolução dos três autos à instância revisora. 3.Nesse passo, reitera-se os apontamentos já contidos no v. aresto em referência, para cumprimento das determinações, na integralidade, pelo juízo da origem, com maior rapidez possível, considerando o longo trâmite dos autos e a série de ambiguidades judiciais/serventuárias na condução dos processos, com a remessa de autos de uma para outra instância e sem que, de fato, se resolvesse na origem as questões controversas: a) proceda-se à realização de perícia técnica, motivo da anulação da r. sentença com conversão do julgamento em diligência, na forma, aliás, apontada desde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2230129-09.2019.8.26.0000, julgado pela C. 9ª Câmara de Direito Público do TJSP em 29/01/2020, atentando-se para os quesitos já elaborados por esta relatoria e constantes do v. aresto, sem prejuízo de outros que se entenda pertinentes na instância da origem; b) proceda-se à regularização dos Autos nº 1001517-63.2019.8.26.0323 que, embora também julgados pela sentença anulada, continuam sem documento formal de sentença. Reitera-se: o documento formal de sentença foi juntado apenas nos Autos nº 1002675-56.2019.8.26.0323, mas como se julgou duas das três ações conexas (a ação reintegratória e a ação declaratória de nulidade), imprescindível que seja também vinculada nos Autos nº 1001517-63.2019.8.26.0323 pelo oficio de justiça da instância de origem das duas ações, permitindo o manejo de recurso de apelação, também, nas duas ações (ainda que se trate de mera repetição de arquivos), tudo para que, procedimentalmente, os autos possam seguir conjuntamente. Da maneira como ainda persiste, chega-se ao perplexo de uma das Ações (a de nº 1001517-63.2019.8.26.0323) não possuir sentença (leia-se: um documento formal de sentença, eis que a lide foi enfrentada e decidida), tampouco apelo, pese o direito ali debatido esteja sendo rediscutido em autos diversos. 4.Esclareço ainda, para que não sobeje qualquer dúvida, que apenas após o cumprimento integral das determinações acima (item ‘3’, letras ‘a’ e ‘b’) é que as três ações conexas devem retornar, conjuntamente, à reapreciação desta relatoria. Os autos das três ações deverão, assim, ser remetidos conjuntamente à instância da origem, para cumprimento das determinações aqui contidas, retornando, oportunamente e também conjuntamente, ao Tribunal. 5.Finalmente, atente-se para o fato de que as determinações aqui reiteradas constam de acórdão proferido pelo Colegiado da 9ª Câmara de Direito Público, atentos ao princípio da presteza e celeridade exigíveis da Jurisdição, cabendo ao juízo de origem o seu integral cumprimento, sob pena de falta funcional. 6.Publique-se, comunique-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Melissa Billota Moura Ramalho (OAB: 239460/SP) - Daniel de Souza Exner Godoy (OAB: 332151/SP) - Ingrid Brabes (OAB: 163261/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1028042-07.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1028042-07.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Tereza Ferreira Ramos (Espólio) - Apelante: Miriam Marta Ferreira Ramos da Silva - Apelante: Maria Midian Ferreira Ramos - Apelante: Gabriela Ferreira Ramos - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Franca - DECISÃO Nº: 26/23 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO nº: 1028042-07.2021.8.26.0196 COMARCA: FRANCA VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESPÓLIO DE TEREZA FERREIRA RAMOS APELADOS: ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE FRANCA JUIZ: AURÉLIO MIGUEL PENA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada contra o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE FRANCA por ESPÓLIO DE TEREZA FERREIRA RAMOS, que pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral em quantia não inferior a R$ 150.000,00 (fls. 507/520). O recurso foi distribuído a esta 10ª Câmara de Direito Público por prevenção ao Agravo de Instrumento n. 2136288-86.2021.8.26.0000. Verifico, porém, que referido agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em outro processo, correspondente à ação de fornecimento de medicamento ajuizada por Tereza Ferreira Ramos contra o Município de Franca e o Estado de São Paulo (proc. n. 1000021-46.2021.8.26.0608). Trata-se de demandas distintas, com partes, causa de pedir e pedidos distintos. Na presente ação, o espólio de Tereza Ferreira Ramos - representado pelos herdeiros da falecida - pede o pagamento de indenização por dano moral, fundado na alegação de que a morte da Sra. Tereza decorreu de omissão dos entes públicos, ao não fornecerem a medicação de que ela necessitava para o tratamento de sua doença. Saliente-se, aliás, que a inicial também atribui ao Poder Judiciário tal responsabilidade, em virtude da decisão por mim proferida no já mencionado Agravo de Instrumento nº 2136288-86.2021.8.26.0000, a qual deferiu em parte pedido de efeito suspensivo à decisão que obrigou os réus ao fornecimento dos medicamentos pleiteados pela autora naquela demanda. À luz do disposto no art. 105 do Regimento Interno do Tribunal (A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados), o mero fato de as ações envolverem de algum modo discussão sobre direito à saúde e o fornecimento de medicamentos à Tereza Ferreira Ramos frise-se, aliás, por razões completamente diferentes -, é evidente que tal circunstância não gera prevenção da 10ª Câmara para o julgamento do presente recurso. As demandas não derivam do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, a justificar a prevenção. Por tais razões, redistribua-se livremente. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 2008978-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2008978-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Enzy Pet Alimentos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 2018 a 2020, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559 ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independente-mente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC (art. 1º da Lei de Execução Fiscal). Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o art. 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço da devedora. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA, que instruí a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço da devedora, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço da devedora antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562- 17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2010334-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2010334-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Municípío de Bauru - Agravado: Conai Consultoria e Administracao de Imoveis Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Bauru, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra Conai Consultoria e Administração de Imóveis Ltda., em face da r. decisão a fls. 35/36 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito aos sócios da devedora. Alega a recorrente, em síntese, que a empresa executada não foi citada e encontra-se inativa, conforme comprovado nos autos, razão pela qual resta configurada a dissolução irregular e deve ser admitido o redirecionamento da execução aos seus sócios, para que respondam pelo débito exequendo. Invoca o teor da Súmula 435 do E. STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso. Não houve pedido liminar. Pois bem. Em que pesem as alegações, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, ante a constatação de que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo E. STJ em precedente vinculante, o valor de alçada de 50 ORTNs correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. Nesse aspecto, in casu, considerando a data de ajuizamento da ação executiva, em abril de 2020, vê-se que o valor atribuído à causa (R$ 720,09), é inferior ao de alçada (R$ 1.044,02), o que enseja o não conhecimento do presente recurso. Isso porque, o E. STJ, em julgado de 21/08/2018, estabeleceu que, nesses casos, o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Execução Fiscal, cujo valor do débito não ultrapasse a alçada recursal estabelecida no REsp nº 1.168.625/MG, não pode ser interposto, com exceção dos casos em que a decisão impugnada trate de competência do Tribunal, do valor da causa ou da admissibilidade recursal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1743062 /SC RECURSO ESPECIAL 2018/0122496-9). Conforme o referido julgado: (...) se o legislador pretende não permitir o duplo grau de jurisdição nas execuções de pequeno valor, com o fim de dar maior celeridade ao processo executivo, não se revela coerente permitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nesses feitos, com exceção lógica das decisões que possam afetar a própria regra de competência do órgão judicial de segundo grau, como destacado na Súmula 259 do TFR: decisões referentes ao valor da causa ou à admissibilidade de recurso. A propósito da intenção do legislador quanto ao processo executivo fiscal de baixo valor, a interpretação conferida por este Tribunal Superior ao art. 34 da Lei n. 6.830/1980 é no mesmo sentido da celeridade da tramitação.(g.n) Desse modo, considerando que a decisão agravada não se insere em uma das exceções referidas, o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, eis que inadmissível. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0000721-27.2004.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Nelson Joao Dalprat - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Imposto Sobre Serviços e Taxa de Licença do exercício de 2002, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/ SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 252,62 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), em janeiro de 2004, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 460,42 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002455-88.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Maria Apparecida Ferreira Delgado - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jarinu contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, declarou a nulidade processual das CDAs, por vício na formação do título, extinguindo a execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 13/15). O apelante, preliminarmente, discorre acerca da admissibilidade do recurso e que a falta de intimação da decisão que indeferiu o pedido de penhora de ativos pelo sistema Bacenjud, proferida em momento anterior à sentença recorrida, ocasionou prejuízo ao Fisco, ensejando o reconhecimento do recurso de apelação. Aduziu que o título apresenta todos os requisitos legais e que eventual nulidade deve ser alegada pelo sujeito passivo da relação tributária. Ainda, argumentou que a extinção da execução mostrou-se prematura, tendo em vista que o Juízo de origem não possibilitou a substituição ou emenda do título executivo. Desse modo, requereu o provimento do recurso, a fim de que a execução prossiga normalmente, oportunizando ao Município a substituição ou emenda do título executivo que embasou a exação fiscal (22/34). Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, do Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 09/04/2019 e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 25/04/2019, ante a remessa realizada, nos termos do artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 16/17). Portanto, considerando-se a data de remessa dos autos à Fazenda Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data da remessa do processo, ou seja, em 26/04/2019. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui- se que o prazo para interposição do recurso findou em 07/06/2019. O presente recurso foi protocolado somente em 13/06/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005498-16.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Nelson João Dalprat - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Miguelópolis contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da nulidade processual das CDAs, por vício na formação do título e abandono da causa, nos termos do artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 10/14). Em suas razões recursais, alegou o Município que não fora intimado pessoalmente para dar andamento à execução fiscal, o que, segundo a parte, seria suficiente para afastar o reconhecimento do abandono da causa. Arguiu que a ausência de fundamento legal não seria causa de extinção da execução fiscal, conforme entendimento jurisprudencial. Argumentou com a possibilidade de emenda da CDA, ou de substituição do título executivo, até a decisão de primeira instância. Destarte, requereu o provimento do recurso a fim de que se desse prosseguimento à execução fiscal, com oportunidade de emenda da CDA (fls. 25/51). Não há contrarrazões. Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, do Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 11/12/2017 (fls. 10/14) e a intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 05/12/2018, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 20. Portanto, considerando o prazo de 30 (trinta) dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data em que o Município teve ciência inequívoca da sentença, ou seja, em 06/12/2018. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 05/02/2019, com exclusão do período referente ao recesso forense de 19/12/2018 a 06/01/2019. O presente recurso foi protocolado somente em 12/02/2020, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504060-09.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: José Paulo Mendes de Souza - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Taxa de Fiscalização/ ISS Fixo, declarou a nulidade processual da CDA, referente aos exercícios de 1998 a 2002, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º, da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Também, alegou que há confissão e parcelamento do débito. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. A CDA executada pela Municipalidade, de fato, apresenta irregularidade que compromete a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...)§ 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que a CDA não constou a fundamentação legal da dívida, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015.8.26.0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando-se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270-66.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0003268-54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir a CDA, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime- se. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504508-79.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Apace Incorporações e Participações Ltda (Massa Falida) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de IPTU e Taxas, declarou a nulidade processual da CDA, referente ao exercício de 2005, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º, da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Também, alegou que há confissão e parcelamento do débito. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. A CDA executada pela Municipalidade, de fato, apresenta irregularidade que compromete a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...)§ 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que a CDA não constou a fundamentação legal da dívida, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015.8.26. 0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando- se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270- 66.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0003268-54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir a CDA, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime- se. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Alessandra Ruiz Uberreich (OAB: A/RU) (Síndico) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504550-31.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Centro Educacional e Cultural Piramide S/c Ltda - D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0504550-31.2006.8.26.0564 Processo nº 0504550-31.2006.8.26.0564 Apelante: Município de São Bernardo do Campo Apelado: Centro Educacional e Cultural Piramide S/c Ltda Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública - São Bernardo do Campo Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 3323 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de IPTU e taxas, declarou a nulidade processual da CDA, referentes ao IPTU e taxas, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º, da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. A CDA executada pela Municipalidade, de fato, apresenta irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...)§ 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que a CDA não atende aos requisitos legais, diante da ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, , o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição da CDA. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015.8.26. 0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando-se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270-66.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0003268-54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais da CDA podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505019-77.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Audi S/A Helicopteros e Avioes - D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0505019-77.2006.8.26.0564 Processo nº 0505019-77.2006.8.26.0564 Apelante: Município de São Bernardo do Campo Apelado: Audi S/A Helicopteros e Avioes Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública - São Bernardo do Campo Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 3324 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de IPTU, taxas e contribuição, declarou a nulidade processual da CDA, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º, da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. A CDA executada pela Municipalidade, de fato, apresenta irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...)§ 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que a CDA não atende aos requisitos legais, diante da ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição da CDA. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015.8.26. 0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando-se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270-66. 2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0003268-54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais da CDA podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505459-73.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Dassilva Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de ISS e Multas, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes aos exercícios de 2000 a 2005, por vício na formação dos títulos. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º, da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...)§ 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs não constaram a fundamentação legal da dívida, o que tornam os títulos nulos. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015.8.26. 0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando-se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270- 66.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0003268- 54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir a CDA, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0528386-56.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Salvador Gallardo - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Sebastião contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2005 a 2008, julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do art. 924, inciso V c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional. Sem condenação em honorários advocatícios (fl. 22). Inconformado, apela o Município, alegando nas razões recursais que não ocorreu a prescrição intercorrente. Destacou que os Procuradores da Fazenda devem ser intimados pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. Argumentou que apenas foi intimado da sentença e não do ato que deixou de ser praticado. Requereu o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida. Não há contrarrazões. Recurso recebido e processado. É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de São Sebastião, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2005 a 2008. A execução fiscal foi proposta em 16/12/2009, dentro do prazo legal de 5 anos a que se refere o art. 174, caput, do CTN. O despacho inicial foi proferido em 15/04/2011 (fls. 07) e, dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Após o despacho de citação, não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito, considerando que o Município não foi intimado acerca do resultado negativo do bloqueio judicial, motivo pelo qual manifestou-se apenas em abril de 2021 (fl. 20). O STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, o devedor foi citado (fl. 10). E, logo após, em razão do não pagamento do débito determinou-se o bloqueio judicial via BacenJud (fl. 14), o que restou negativo (fls. 15/17). Na sequência, foi proferida decisão determinando a intimação do Município para tomar conhecimento da diligência infrutífera (fl. 18), o que não restou cumprido, sobrevindo a sentença de extinção da execução fiscal, sob o fundamento da ocorrência da prescrição (fl. 22). Assim, ante a não intimação do Município para dar andamento ao feito, não há que se falar no decurso do prazo prescricional. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Imposto Territorial e AIIM Exercícios de 2009 e 2010 Citação não ocorrida Extinção da ação em razão da prescrição Inocorrência Demora no trâmite que não pode prejudicar a exequente Aplicável o disposto na Súmula 106 do STJ Interpretação do art. 40, da LEF Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos Artigos 1.036 e segts. do CPC Sentença reformada Recurso provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 0594376-62.2011.8. 26.0477; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Não constatada inércia por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário) Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Exequente que se manteve ativa na perseguição do seu crédito Desídia do Judiciário na condução do feito, atraindo aplicação da Súmula nº 106 do STJ Prescrição e sentença de extinção afastadas Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0002629- 56.2008. 8.26.0069; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022). Assim, de rigor, seria o caso de reformar a sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Entretanto, na petição de fls. 20/21 o Município requereu a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da dívida, conforme Processo Administrativo nº 6427/2020. Assim, evidencia-se a perda do objeto recursal, ensejando o desinteresse no prosseguimento da demanda. Destaco que o pedido de reforma da sentença pela não ocorrência da prescrição intercorrente é incompatível com o pedido de extinção do feito anterior à prolação da sentença, evidenciando-se a ocorrência da preclusão lógica. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da desistência tácita do apelante em razão do pedido de extinção da execução fiscal. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0554383-52.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Adolfo Issamu Okamoto - Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na falta de interesse de agir, pois considerado baixo o valor cobrado. Em síntese, sustenta a apelante que i) a sentença é nula por violar os arts. 9º e 10 do CPC, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; ii) o comando da lei municipal tão somente autoriza a Fazenda Pública a abrir mão de execução fiscais de valores inferiores a R$ 2.500,00, mas não a obriga nesse sentido, o que impede a atuação oficiosa do Judiciário; iii) deve ser aplicada a Súmula nº 452 do STJ, reconhecendo-se a indisponibilidade do interesse público; iv) há que se buscar a efetiva prestação jurisdicional; v) incide, na espécie, o precedente do REsp nº 591.033/SP. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. Inicialmente, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. (REsp 1168625/ MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 (cinquenta) ORTN (R$ 328,27) desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação, conclui-se que a quantia executada (R$ 1.830,19) supera o limite que restringe os recursos cabíveis, sendo plenamente admissível a presente apelação. No mérito, a insurgência merece guarida. De fato, assiste razão à municipalidade ao alegar que descabe ao Poder Judiciário determinar quais créditos serão passíveis de cobrança pela administração. Isso porque os tributos ou tarifas, desde que legais e devidamente constituídos, podem e devem ser exigidos pelo legitimado estatal, afinal, compõem o patrimônio público que é, em regra, indisponível. Por isso, não pode o juízo decidir em nome do verdadeiro responsável pelo crédito público, se deve ou não ser cobrado, sob pena de ofensa à tripartição de poderes ou, como se diz modernamente, à tripartição de funções estatais (art. 2º da CF/88). Nesse sentido, Maria Sílvia Zanella Di Pietro ensina que a necessidade de controle jurisdicional da Administração Pública é um dos pilares do Estado de Direito, pois de nada adiantaria sujeitar-se a Administração Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados. Todavia, mesmo esse controle tem limites. A própria doutrinadora explica que os atos da Administração Pública devem ser examinados e controlados sob o aspecto da legalidade e moralidade, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência). Ao lado dessas constatações, acrescente-se que, mesmo na hipótese de legislação municipal que desobrigue o município de perseguir os seus créditos, tal decisão fica exclusivamente a cargo da administração e dos princípios que a regem. Assim, em que pese o entendimento do magistrado a quo, não há que se permitir a extinção da ação em razão da soma do crédito, pois independe do valor cobrado o interesse processual para ajuizamento de execuções fiscais. É nesse sentido, inclusive, a orientação do Supremo Tribunal Federal. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não- ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem- se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010). E não por outra razão foi editada a Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Logo, muito embora seja possível questionar no âmbito teórico acerca da existência de efetivo benefício econômico na cobrança de valores considerados pequenos, visto o necessário dispêndio de recursos públicos que em determinados casos se sobrepõem ao crédito, fato é que o direito de petição e o princípio do acesso à justiça ignoram o tamanho das quantias demandadas. Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea a, dou provimento ao recurso para que seja afastada a sentença de extinção e se prossiga regularmente com a execução fiscal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0555465-15.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Edna Vieira Leite Shoji - VISTOS. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 16/17 que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Não houve condenação aos ônus sucumbenciais. Inconformado, apela o Município da Estância Turística de Praia Grande alegando nas razões recursais, em síntese, que a ação foi ajuizada no lustro legal, no prazo da constituição definitiva do crédito tributário. Alega que sequer foi providenciado o cumprimento do despacho citatório. Defende que não houve prescrição originária ou intercorrente, pois a Fazenda se manifestou sempre que devidamente intimada. A sentença está em desacordo com o REsp nº 1.340,553/RS e a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento recursal para que seja reformada a sentença, permitindo o prosseguimento da execução, prequestionando a matéria (fls. 20/24). Não há contrarrazões (fl. 25). Recurso tempestivo. Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo da Estância Turística de Praia Grande em face de Edna Vieira Leite Shoji, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2005 a 2007. A execução fiscal foi proposta em 10/12/2010, no prazo legal de 5 (cinco) anos a que se refere o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. Conforme certidão de fl. 06, o despacho inicial foi proferido em 30/12/2010 e, dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Após o despacho de citação, não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito, considerando que jamais foi intimado pessoalmente dos atos processuais. Observe-se que, após o despacho inicial, não houve sequer expedição do mandado citatório. Em 27/02/2015, a Fazenda Municipal se manifestou requerendo a inclusão no polo passivo do Espólio de ROBERTO SHOJI, em razão do seu falecimento e a citação postal dos devedores (fl. 07). O pedido não foi apreciado e novamente não foi expedida carta de citação da devedora. Em 19/01/2018 foi proferido despacho para que a Fazenda se manifestasse acerca da ocorrência de prescrição, cuja determinação foi atendida à fl. 14. Após, sobreveio sentença em razão do reconhecimento da prescrição. Contudo, a extinção não merece prosperar. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 negrito não original). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no §2º, do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, após o ajuizamento da ação no quinquídio legal, houve o despacho inicial mas não foram expedidos os mandados citatórios, razão pela qual sequer iniciou o prazo prescricional adotado pelo recurso extraordinário acima mencionado. Ademais, o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, o que não se verificou nos autos. Enfatizo que a paralisação do feito não pode ser atribuída ao exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do Egrégio Superior Tribunal Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Inocorrência de desídia pela Fazenda Pública Lentidão de processamento atribuída ao Judiciário Súmula 106, STJ Prescrição não configurada Determinado o regular prosseguimento da ação RECURSODESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001537-56.2018.8.26.0366; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2009 e 2010 - Ação proposta após a alteração da redação do art. 174 do CTN - Interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação, proferido em 19/12/2011 - Carta de citação expedida apenas em 31/08/2017, com resultado infrutífero em 09/05/2018 - Jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Ausência de inércia da Municipalidade - Demora na tramitação do feito por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça - Inteligência da Súmula 106 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido(TJSP; Apelação Cível 0593360-73.2011.8.26.0477; Relator:Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022); Execução Fiscal. Imposto Territorial dos exercícios de 2009 e 2010. Sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos executados e julgou extinta a ação, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF c.c. art. 924, V, ambos do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ação ajuizada em 07/11/2011, após a vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição ocorrida com o despacho citatório, em 09/10/2012. Ausência de paralisação dos autos sem andamento útil por mais de cinco anos. Prescrição intercorrente não configurada. Extinção afastada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0593368-50.2011.8.26.0477; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021). Destarte, a culpa pela morosidade no trâmite processual, não pode ser imputada à apelante mas exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2300505-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2300505-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Gustavo Junio Valerio Machado - Impetrante: Paulo Marzola Neto - DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Paulo Marzola Neto impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GUSTAVO JUNIO VÁLERIO MACHADO, afirmando estar ele sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo do DEECRIM 6ª RAJ, Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu seu pedido de saída temporária de Natal de 2022 e Ano Novo. Afirma o impetrante, em síntese, que o ora paciente faz jus a concessão do benefício por preencher comprovadamente todos os requisitos legais exigidos. A liminar foi indeferida por esta relatoria (fls. 28/29), vindo aos autos informações da autoridade apontada como coatora (fls. 31/32). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela não conhecimento da ordem (fls. 36). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Isto porque, o pedido inicial cinge-se na autorização para saída temporária de final de ano (Natal/2022 e Ano Novo/2023) e, considerando que referidas datas já passaram, torna-se impossível o atendimento do pleito porque não há mais interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional requerido. Com efeito, e como ensina o professor Fernando da Costa Tourinho Filho: Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução (Código de Processo Penal Comentado, Ed. Saraiva, 1ª ed. Vol .2, São Paulo, 1996, p. 426) Ainda que assim não fosse, quaisquer conflitos relativos ao processo penal executório devem ser analisados pelo Juízo das Execuções, a quem compete decidir a presença de méritos objetivos e subjetivos para a eventual concessão das almejadas benesses. Somente ele tem condições de apurar, com segurança, o cumprimento de todos os requisitos legais para tais benefícios. Registre-se que o eventual inconformismo com o r. decisum proferido pelo MM. Juízo das Execuções Criminais deverá ser combatido por meio do recurso próprio, qual seja, o agravo em execução. Nada mais há para reclamar, portanto. Pelo exposto, JULGO O PEDIDO PREJUDICADO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Paulo Marzola Neto (OAB: 82554/SP) - 7º andar
Processo: 1000988-51.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1000988-51.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apte/Apdo: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apdo/Apte: Luis Fernando Araújo Scartezini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso do réu. Recurso do autor improvido. V. U. - APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO REQUERIDA PELO COMPRADOR, POR NÃO TER MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUMPRIR O CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO, PELA VENDEDORA, DE 75% DO RESPECTIVO MONTANTE - RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA RETENÇÃO, COM DEVOLUÇÃO DE 100% POR CULPA DO RÉU OU DE RETENÇÃO DE 10% DESCABIMENTO - PRECEDENTES STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU TAXA DE FRUIÇÃO DO PREÇO DO LOTE - DEVIDO IPTU DESDE QUE COMPROVADO O DÉBITO E O PAGAMENTO PELO APELANTE E POSTERIORES À POSSE DO APELADO - ARRAS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS QUE NÃO ADMITEM RETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO IMPROVIDO DO AUTOR - PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Naila Fabrícia de Souza de Moraes (OAB: 441648/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2265843-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2265843-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: A. F. S. ( - Agravado: S. A. C. de S. S. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram- lhe provimento. V.U. - EMENTA: NULIDADE - AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DA RÉ PARA CONTESTAR O FEITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DA COAUTORA - PRETENSÃO DA RECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E JULGAMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS - DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A REEMBOLSAR AS DESPESAS COM A FISIOTERAPIA, RECHAÇANDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DA ÓRTESE CRANIANA NÃO RELACIONADA A ATO CIRÚRGICO - MENOR PORTADOR DE PLAGIOCEFALIA POSICIONAL (Q67.3) - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ÓRTESE CRANIANA PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO - HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR, NÃO É ADMISSÍVEL NEGAR O RESPECTIVO TRATAMENTO - APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 102 DESTE E. TJSP - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA - SE O FORNECIMENTO DE ÓRTESE ESSENCIAL AO SUCESSO DA CIRURGIA DEVE SER CUSTEADO, COM MUITO MAIS RAZÃO A ÓRTESE QUE SUBSTITUI PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTO RISCO - PRECEDENTES - RECUSA INJUSTIFICADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO QUE NÃO SE CONHECE DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA CONDENAR A RÉ A REEMBOLSAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS MÉDICAS DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Henrique Freitas da Silva (OAB: 468465/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001488-80.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1001488-80.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Marcelo Fernandes Passos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE A EMPRESA RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS NÃO PERTENCE AO SEU GRUPO ECONÔMICO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO É O RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DAS FATURAS, E FOI O RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE OUTRA EMPRESA NA COBRANÇA DO DÉBITO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO ENCERRAMENTO DE CONTA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DE DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À CONTA ENCERRADA - DANO MORAL - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO - RÉU QUE COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO DÉBITOS DO CARTÃO DE CRÉDITO ADVINDOS DE PARCELAMENTO EFETUADO ANTES DO ENCERRAMENTO DA CONTA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE SE MOSTROU REGULAR - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Victor Capusso Velloso (OAB: 449223/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2228307-77.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 2228307-77.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: Evolution Tecnologia Ltda ME - Agravada: Claudia de Jesus Silva - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, II, C/C O ART. 975, AMBOS DO CPC/2015 - RAZÕES DEDUZIDAS PELA PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA DECISÃO COMBATIDA, PORQUE: (A) A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA ESTÁ FUNDADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015, E NÃO NO INCISO VII, DO MESMO ARTIGO; (B) NOS TERMOS DO ART. 975, DO CPC/2015, A AÇÃO RESCISÓRIA DEVE SER PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO, AFERIDO PELO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL E NÃO PELA DATA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO; (C) NO CASO, O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 31.08.2020 E A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA FOI PROPOSTA APENAS EM 26.09.2022, APÓS O PRAZO DE 2 ANOS PREVISTO NO ART. 975, DO CPC/2015; (D) NÃO INCIDE, NA ESPÉCIE, AS HIPÓTESES DOS §§2º E 3º, DO ART. 975, DO CPC/2015, VEZ QUE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA ESTÁ FUNDADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015; E (E) RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE DE PROPOR A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, INADMISSÍVEL APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE “FOI MUITO PREJUDICADA PELA DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA DO CURADOR ESPECIAL”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Fernanda Landau (OAB: 324695/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006093-23.2019.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1006093-23.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Elivel Automotores Ltda - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Apdo/Apte: Caio Teixeira Faulin - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos, com observação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DA MARCA FORD ADQUIRIDO COM VÍCIO NA EMBREAGEM “POWERSHIFT”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR E DA CONCESSIONÁRIA (CORRÉ). DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CONCESSIONÁRIA AFASTADA. LAUDO PERICIAL REALIZADO QUE NÃO VERIFICOU PROBLEMAS COM O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA, NEM CÓDIGOS DE FALHA QUE PUDESSEM AFETAR O FUNCIONAMENTO, APENAS NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO SOFWARE DE GERENCIAMENTO DO MÓDULO DE TRANSMISSÃO POWERSHIFT, PODENDO SER A CAUSA DAS FALHAS INTERMITENTES RECLAMADAS PELO AUTOR, NÃO TENDO O PATRONO DESTE, NA OCASIÃO DO LAUDO AUTORIZADO A ATUALIZAÇÃO DA VERSÃO DO SOFTWARE. AUTOR QUE JÁ PERCORREU MAIS DE 70.000 (SETENTA MIL) QUILÔMETROS COM O VEÍCULO OBJETO DE DISCUSSÃO, O QUE DEMONSTRA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE COMPROMETA O USO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE MERECE SER MANTIDO. DANOS MORAIS INEXISTENTES, CONSIDERANDO A ÍNFIMA REPERCUSSÃO DO PROBLEMA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. DANO MATERIAL EM RAZÃO DA TROCA DE COMPONENTES, POR SUA VEZ, MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE COM RATEIO DA VERBA HONORÁRIA AOS PATRONOS DAS RÉS, HAJA VISTA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pedro Paulo Viana Rossa (OAB: 391156/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1022639-54.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1022639-54.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: William Valejo Hashimoto - Apelado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Apelado: Collezzi Indústria e Comércio de Móveis Ltda. (Massa Falida) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. MÓVEIS PLANEJADOS. RESCISÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA ENTRE MASSA FALIDA E CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO A EMPRESA COLLAZZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA - GRUPO MILLO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO. CONDENOU A EMPRESA RÉ A RESTITUIR O VALOR PAGO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. CONDENOU A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVERÃO SER ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA (SÚMULA Nº 362 DO STJ). JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO LOSANGO AS/ - BANCO MÚLTIPLO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA ENTRE A MASSA FALIDA E O BANCO. AUMENTO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Leme Brisola Caseiro (OAB: 331719/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1051162-06.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1051162-06.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Gustavo Riano Malheiro Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido e recurso da parte ré não provido. V.U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS LANÇADOS. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO MOVIDA POR GUSTAVO RIANO MALHEIROS GONÇALVES EM FACE DE COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS PELA RÉ EM DESFAVOR DO AUTOR, NOS VALORES DE R$ 8.596,82 E R$ 3.127,86, LANÇADOS COM VENCIMENTO NOS MESES DE AGOSTO/2021 E SETEMBRO/2021 E AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. A PARTE AUTORA TEVE QUE PERDER TEMPO E PACIÊNCIA PARA RESOLVER O PROBLEMA GERADO, EXCLUSIVAMENTE, PELA CONDUTA DA RÉ, QUE EQUIVALE AO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, SUBSTRATO PARA RESPONSABILIZAÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Polarini Ruiz (OAB: 382322/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005710-57.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1005710-57.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Condomínio Vitta Campestre e outro - Apdo/Apte: Francisco de Assis Paulino da Silva e outro - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Conheceram em parte do recurso das rés e , na parte conhecida, negaram-lhe provimento, negando provimento ao recurso adesivo dos autores. V.U. - APELAÇÃO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELOS DAS RÉS LUCROS CESSANTRES E TAXA DE JUROS DE EVOLUÇÃO DE OBRA RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA FALTA DE INTERESSE DE RECORRER CARACTERIZADA NESTA PARTE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES E RESSARCIMENTO DA TAXA DE JUROS DE EVOLUÇÃO DA OBRA RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO NESTA PARTE DANOS MORAIS OCORRÊNCIA DIVERGÊNCIAS ENTRE O FOI PROMETIDO NO MEMORIAL DESCRITIVO E O QUE FOI ENTREGUE, APURADAS POR MEIO DE PERÍCIA QUANTUM MANTIDO, POIS FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO VERIFICADO UNIDADE ENTREGUE NO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PREVISTO EM CONTRATO ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA SÚMULA 164 DO STJ RESSARCIMENTO DOS JUROS DE EVOLUÇÃO DA OBRA E PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES INDEVIDOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilson Santoni Filho (OAB: 217967/SP) - Stefany Marie Pereira (OAB: 438505/SP) - Marcelo Gomes de Moraes (OAB: 199828/ SP) - Juliana Decico Ferrari Machado (OAB: 209640/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004029-53.2021.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1004029-53.2021.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Município de Presidente Venceslau - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DA CORRÉ ANAELE, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU A REALIZAR TRATAMENTO AMBULATORIAL NA CORRÉ ANAELE, PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO JUNTO AO CAPS INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO RAZÕES RECURSAIS DA MUNICIPALIDADE QUE ENFRENTARAM APENAS A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DA CORRÉ, A QUAL FOI EXTINTA PELO JUÍZO “ QUO”, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ACERCA DO TRATAMENTO AMBULATORIAL DEFERIDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA PROCESSUAL NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL ESTAMPADA NO ART. 1010, III, DO NCPC, REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXTRÍNSECO PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio Ribeiro (OAB: 97344/SP) (Procurador) - Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB: 288713/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002443-62.2021.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1002443-62.2021.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo Fupesp - Apelado: Municipio de Piquerobi - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA. AÇÃO VOLTADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES ÀS PARCELAS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESENTE O BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE DA DEMANDA, EVIDENCIANDO O INTERESSE DE AGIR DA FEDERAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 381 DO CPC. LEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO, QUE ATUA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, TENDO LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA DEFENDER EM JUÍZO OS DIREITOS E INTERESSES DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CONSTITUI INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO OU GERAL, E NÃO DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. NECESSIDADE, NO CASO, DE INFORMAÇÕES INDIVIDUALIZADAS SOBRE AS VERBAS QUE COMPÕEM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, BEM COMO SOBRE OS DESCONTOS REALIZADOS, O QUE PODERÁ JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL (ART. 381, III, DO CPC). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Monteiro de Castro Amaral (OAB: 205588/RJ) - Adriana da Silva Pereira Duran (OAB: 180899/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000260-09.2016.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1000260-09.2016.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - ISSQN - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ISSQN BASEADA EM PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO - SERVIÇOS QUE SÃO CARACTERIZADOS COMO “SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO” - INTELIGÊNCIA DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES E REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DA ANATEL - SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS POR ISSQN - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - - PORCENTAGEM QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - ATENDIMENTO AOS PARÁGRAFOS 3º E 5º DO ARTIGO 85, CPC - ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1.076 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000456-40.1997.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: Tinturaria e Estamparia Wiezel S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 1996 MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM OUTUBRO DE 1997, ANTES DA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM NOVEMBRO DE 1997 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU SOBRESTAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF EM OUTUBRO DE 2012 PERMANECENDO INERTE ATÉ NOVEMBRO DE 2019 QUANDO INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) (Procurador) - Antonio Jose Iatarola (OAB: 149975/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001603-98.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Rivadavia Gomes - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE JARINU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002151-33.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Sifra Com. Representacoes Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002250-59.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose Martins Morales - Apelado: Iracema de S. M. Morales - Magistrado(a) Raul De Felice - - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE JARINU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002311-52.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Corespa Ind Com Tr Rep Imp Exp P Agrop L - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE ASSIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 15/04/2011 DO RETORNO NEGATIVO DA PENHORA ONLINE, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002472-34.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Lucky Servicos Gerais Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO AJUIZADA EM 12/12/2000, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - DEMORA DE QUASE TRÊS ANOS PARA APRECIAÇÃO DO PRIMEIRO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO E BENS DA EXECUTADA - REQUERIMENTO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO EM 5/7/2006 NÃO ANALISADO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS EM 17/3/2008, NÃO APRECIADO PELO JUÍZO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 10/5/2022 - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002521-05.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA DE OFÍCIO - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 17/09/2019 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 13/06/2022, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002720-68.2012.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Maria da Silva Humer (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CIVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BOITUVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA ILEGITIMIDADE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO REQUISITO DE LEGITIMIDADE CUMPRIDO PEDIDO DA EXEQUENTE DE INTIMAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003030-37.2002.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Valmir Emigdio dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0003484-61.2006.8.26.0180(990.10.335194-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 0003484-61.2006.8.26.0180 (990.10.335194-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: João Batista Silvestre (Espólio) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007263-83.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Edson de Almeida Pinho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA MOBILIÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2005 E ISS DO EXERCÍCIO DE 2006. 1) PARCELAS VENCIDAS ENTRE 30/07/2005 E 30/09/2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 22/10/2010 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELAS VENCIDAS ENTRE 30/10/2005 A 30/12/2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010778-88.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Manoel Brasil de Santana - Apelado: Josete Brasil de Santana - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAIU A EXAÇÃO PRETENSÃO, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO EXECUTADO ORIGINÁRIO POSSIBILIDADE CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL LEGITIMIDADE DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS, SUJEITO ORIGINARIAMENTE INDICADO NO POLO PASSIVO E NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012361-65.2007.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Manfred Paim e Outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018659-04.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Marco Antonio Kamimuka - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO DE SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA DO EXERCÍCIO DE 2004 COM VENCIMENTO OCORRIDO EM 19/10/2004 - MUNICÍPIO DE ASSIS AÇÃO AJUIZADA EM 12/11/2009 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019367-20.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Crs Comercio Importaçao e Exportaçao de Produtos Agricolas Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE ASSIS AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2010, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 23/12/2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR CARTA INFRUTÍFERAS CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA SEM EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0025776-86.2000.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Aparecida de Fatima Alves da Cruz - Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DO EXERCÍCIO DE 1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0048339-06.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Mascaro Macieira Sc Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DE 1995 - MUNICÍPIO DE PIRACICABA AÇÃO AJUIZADA EM 30/3/1998, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 CITAÇÃO POR EDITAL EM 11/7/2003 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA DILIGÊNCIAS NOS TERMOS DO 40 DA LEI Nº 6.830/80 EM 1º/12/2004 - AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO PARA O AGUARDO DE PROVOCAÇÃO - CIÊNCIA DA EXEQUENTE EM 21/2/2005 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS APÓS O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0066664-67.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Irineu Rodrigues Mariana - Magistrado(a) Eutálio Porto - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Joelma Freitas Rios (OAB: 200639/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500284-58.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Luciana de Souza P A Rossi - Magistrado(a) Erbetta Filho - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o 3º Juiz, Des. Eutálio Porto, que declarará, e o 5º Juiz, Des. Raul De Felice. - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUITAÇÃO TÃO SOMENTE DO VALOR PRINCIPAL HIPÓTESE EM QUE O EXEQUENTE FAZ JUS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500524-97.2014.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Maria Rozendo da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - MUNICÍPIO DE BOITUVA - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, POR INEXIGIBILIDADE DAS CDAS- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 818,39, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (1/12/2014 R$ 830,10), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - Felipe Fernandes Ribeiro (OAB: 262375/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505914-10.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Fabio Pereira Bueno Filho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 02/02/2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER NOTIFICADA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - PRAZO QUINQUENAL QUE SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Fabio Pereira Bueno Filho (OAB: 36266/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508546-95.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515534-93.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Celia Regina da Fonseca - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0619894-71.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Francisco Assis de Almeida (Espólio) e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2010 (I) SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2011 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO DE RIGOR A EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO ANTES DE SEU FALECIMENTO INADMISSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DO ESPÓLIO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIA NO MESMO SENTIDO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0900197-25.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: LDL Industria e Comercio de Componentes Eletronicos Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ESGOTO DO EXERCÍCIO 2008 MUNICÍPIO DE GUARULHOS - AÇÃO AJUIZADA EM 5/3/2009 - CRÉDITO DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 2º DA LEI 6.830/80 CITAÇÃO POSTAL EFETIVADA - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO PELO SISTEMA INFOJUD - SERVENTIA QUE DEIXOU DE DAR CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL - PREJUÍZO PRESUMIDO - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO DECÊNIO LEGAL (ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL DE 2002) NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Calmon Cézar Reis (OAB: 162326/SP) (Procurador) - Roberto Miranda Squillaci (OAB: 141698/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010091-60.2006.8.26.0481 (481.01.2006.010091) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Valmir Alves Pereira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARCELAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO - INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Marlan de Melo (OAB: 125942/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508976-53.2013.8.26.0625 (062.52.0130.508976) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: VALÉRIA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB: 210501/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1068053-90.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1068053-90.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alleanza Contabilista - Eireli Me - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. CABIMENTO. AUTORA QUE ERA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA COM DUAS SÓCIAS, UMA CONTADORA E UMA TÉCNICA EM CONTABILIDADE. PRESENÇA DO REQUISITO DA PESSOALIDADE PREVISTO NO ART. 9º, §§1º E 3º, DO DL 406/68. INOCORRÊNCIA DE ATUAÇÃO EM ÁREAS DIVERSAS, HIERARQUIZAÇÃO OU QUALQUER INDÍCIO DE ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. MERA MENÇÃO A SERVIÇOS DE INFORMÁTICA NA ÁREA CONTÁBIL NO CONTRATO SOCIAL QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DA AVENÇA. ANÁLISE DE DADOS CONTÁBEIS POR MEIO DE SISTEMAS COMPUTADORIZADOS QUE É ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DE CONTABILISTAS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CFC 560/83. ALÉM DISSO, A LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL NÃO É FATOR DETERMINANTE QUANTO AO REGIME ESPECIAL DO ISS, CONFORME SEDIMENTADO PELO C. STJ NO EARESP N. 31.084/MS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO DE DESENQUADRAMENTO QUE DEVE SER ANULADO, COM A CONSEQUENTE DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDAS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valkiria Medina (OAB: 231413/SP) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1008952-74.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-30
Nº 1008952-74.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Município de Santo André - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. “TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO RESIDENCIAIS”, “TAXA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS” E “TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO” DOS EXERCÍCIOS DE 20013 E 2014.A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA A AFASTAR A EXIGIBILIDADE DAS TAXAS DE DRENAGEM E LIMPEZA PÚBLICA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXAÇÕES, MANTENDO-SE A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. REFORMA PARCIAL. COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL 9.439/12, FOI DEFINIDO QUE A BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - SERVIÇOS ANTERIORMENTE COMPREENDIDOS DENTRE AQUELES TRIBUTADOS POR MEIO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - CORRESPONDE AO CUSTO DO SERVIÇO NO EXERCÍCIO ANTERIOR AO PERÍODO DE REFERÊNCIA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, A SER DISTRIBUÍDO EM CONFORMIDADE COM OS SEGUINTES REFERENCIAIS: ÁREA CONSTRUÍDA; CATEGORIA DE CONSUMO E FREQUÊNCIA DE COLETA. E TAL REGRA É PLENAMENTE COMPATÍVEL COM OS ENUNCIADOS DA SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29, AMBAS DO STF, DE MODO QUE A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2013 (90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO) É POSSÍVEL A COBRANÇA DA TAXA ANTERIORMENTE MENCIONADA, EXATAMENTE COMO NA HIPÓTESE APRESENTADA. DESSA FORMA, A SENTENÇA MERECE PARCIAL REFORMA APENAS PARA CONVALIDAR A COBRANÇA DA “TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO RESIDENCIAIS”, MANTENDO- SE A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS A TÍTULO DE “TAXA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS”. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Augusto Bataglini F Pinto (OAB: 128358/SP) (Procurador) - Joao Luiz de Siqueira Queiroz (OAB: 126879/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32