Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1002032-36.2018.8.26.0161/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1002032-36.2018.8.26.0161/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Celso Abugão Silveira - Embargda: Karin Fernanda de Lima More - Embargdo: Daniel Rodrigues Lamegal - Embargdo: Sergio Paulo dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1002032-36.2018.8.26.0161/50002 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13944 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos. Cuida- se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 695/699, que, autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SERGIO PAULO DOS SANTOS e DANIEL RODRIGUES LAMEGAL em face do CELSO ABUGÃO SILVEIRA, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante em virtude de deserção Irresignado com o v. acórdão, o apelante embarga apontando supostos vícios na decisão. O embargante sustenta, em apertada síntese, que o v. acórdão padece de contradição, pois, nos casos em que haja pedido condenatório, o valor do preparo recursal há de ser calculado sobre o valor fixado na sentença. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta em suas razões recursais, requer o acolhimento de seus embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório do necessário. 1. Os embargos de declaração opostos pelo apelante não comportam provimento. 2. O v. acórdão embargado expressou de forma clara e coerente o entendimento da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial acerca do tema, não padecendo de qualquer vício a ser reparado. A pretensão do embargante, revelada pelo conteúdo das razões recursais, é a reapreciação do julgado. Busca o recorrente encetar nova discussão da controvérsia jurídica, porém os embargos de declaração servem apenas para integrar a decisão nos casos previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Não se admitem embargos de declaração com o propósito de questionar a correção do julgado, para obter sua substituição por outra que esteja de acordo com os interesses do embargante. A mera discordância com os argumentos alinhados na decisão embargada, com o intuito de obter solução diversa da ministrada, não erige ao aresto à condição de ato judicial omisso. Os requisitos para o cabimento do recurso interposto são os presentes no art. 1.022 do NCPC, que devem restar demonstrados. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Como não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima transcrito, os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão não merecem prosperar. 3. No caso dos autos, inexistem os vícios passíveis de correção através do recurso interposto. Não há qualquer contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração. Em verdade, o que se constata é o inconformismo do embargante com o deslinde do feito, porém, como é sabido, o presente recurso tem como função apenas aclarar eventuais vícios de omissão, obscuridade ou contradição, não servindo para manifestação de irresignação. Nos dizeres de MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: contradição é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou tem duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam.. Logo, inexiste qualquer contradição. Para caracterização do citado vício a ser sanado por embargos, deveria existir uma contradição dentro da decisão, entre duas ou mais partes da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre partes do dispositivo, não sendo este o caso dos autos. Há contradição somente entre a decisão e aquilo que o embargantes entende como correto, o que não dá azo à oposição de embargos declaratórios. Como se sabe, os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Dessa forma, descabida a reanálise da questão apenas para sanar a irresignação do embargante com a decisão. Conforme se nota pelos trechos a seguir transcritos, a questão ventilada já foi abordada em três oportunidades distintas, leia-se, em r. decisão monocrática que determinou a complementação do preparo recursal, em agravo interno julgado por esta C. Câmara e, por fim, em embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido por esta C. Corte: I. Verifica-se que a r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando os requeridos: i) a proceder com a averbação de alteração societária do estabelecimento alienado junto à JUCESP; ii) a apresentar fiador idôneo para garantia do imóvel onde o estabelecimento está sediado, bem como garantia hipotecária ao contrato de fornecimento CVM mantido pelo estabelecimento com a fornecedora Petrobrás. Os documentos de fls. 522/523 indicam que o corréu Celso limitou-se a recolher como preparo recursal apenas R$400,00, quantia que se mostra insuficiente, Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 719 uma vez que, por tratar-se de condenação ilíquida, a base de cálculo do preparo recursal deve ser o valor atribuído à causa, que é de R$ 1.100.000,00. (fl. 29). Diante do recolhimento a menor, proceda o corréu com a sua complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (Fls. 572/573). 2.Como bem exposto pelo despacho de fls. 572/573, o apelante foi condenado a proceder à averbação de alteração societária do estabelecimento alienado junto à JUCESP, bem como a apresentar fiador idôneo para garantia do imóvel onde o estabelecimento está sediado e a apresentar garantia hipotecária ao contrato de fornecimento CVM mantido pelo estabelecimento com a fornecedora Petrobrás. (Fl. 485). Diante da condenação do apelante, caberia, para fins de aferição do preparo recursal, a aplicação do artigo 4º, §2º, Lei Estadual nº. 11.608/03, in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); - Inciso II com redação dada pela Lei nº 15.855, de 02/07/2015. III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Entretanto, tendo em vista que o provimento condenatório é ilíquido e que não houve a fixação de valor equitativo pelo D. Magistrado sentenciante, determinou- se o recolhimento do preparo recursal com base no valor atribuído à causa. (R$ 1.100.000,00 fls. 29/30). 3.Nesse sentido, em casos parelhos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade processual e de redução do valor do preparo recursal. Irresignação dos agravantes apenas neste último ponto. Em se tratando de hipótese em que a sentença recorrida é ilíquida, o recolhimento do preparo se faz tendo como base de cálculo o valor da causa (art. 4º, II da Lei Estadual 11.608/03. Precedentes deste Tribunal. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno desprovido. (Grifos não originais). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Agravo interno contra decisão que determinou a complementação das custas recursais com base no valor da causa como parâmetro para o recolhimento. Pretensão de afastamento da ordem de complementação. Impossibilidade. Preparo a ser recolhido sobre o valor da causa, considerando-se que o provimento condenatório é parcialmente ilíquido e que não houve valor equitativo fixado pelo i. Juízo de origem, nos termos do art. 4º da Lei 11.608/03. Precedentes deste E. Tribunal. AGRAVO DESPROVIDO. (Grifos não originais). AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Aquisição e implantação de softwares - Ação de rescisão contratual c.c. declaratória de inexistência de débito e restituição de valores pagos - Sentença ilíquida - Preparo recursal que deve ser recolhido com base no valor da causa, observando, ainda a reconvenção - Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação. (Grifos não originais). Agravo Interno interposto em face de decisão que determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial a fim de que o expert informasse o correto valor a ser recolhido a título de preparo relativo aos recursos de apelação interpostos, mediante a utilização, como base de cálculo, do valor atribuído à causa nos processos em que os recursos foram apresentados. Condenação ilíquida. Recolhimento que deve se basear no valor da causa, nos termos do artigo 4º, II, da Lei Estadual 11.608/03. Agravo interno que não traz qualquer elemento capaz de infirmar a decisão proferida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Grifos não originais). AGRAVO INTERNO. Apelação. Preparo não recolhido. Pretensão de reconsideração da decisão que determinou o recolhimento em dobro. Sentença ilíquida. Juízo a quo não fixou valor de forma equitativa para o recolhimento do preparo. Valor da causa que deve ser consideração para tal fim. Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03. Precedentes. Argumentos deduzidos que não trazem nenhuma substancial novidade apta a afastar os fundamentos da decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso não provido. (Grifos não originais). Agravo interno. Decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a complementação do preparo. Decisão suficientemente fundamentada. Valor do preparo que deve corresponder a 4% sobre o valor da causa. Aplicação do artigo 4º, II da Lei Estadual 11.608/2.003. Hipótese em que não se verifica de plano o valor do proveito econômico pretendido. Pretensão condenatória ilíquida. Decisão mantida. Recurso não provido. (Grifos não originais). (Fls. 710/715). Conforme se nota pelo trecho a seguir transcrito, houve a devida análise das teses arguidas pelo ora embargante: 2.Como bem exposto pelo despacho de fls. 572/573, o apelante foi condenado a proceder à averbação de alteração societária do estabelecimento alienado junto à JUCESP, bem como a apresentar fiador idôneo para garantia do imóvel onde o estabelecimento está sediado e a apresentar garantia hipotecária ao contrato de fornecimento CVM mantido pelo estabelecimento com a fornecedora Petrobrás. (Fl. 485). Diante da condenação do apelante, caberia, para fins de aferição do preparo recursal, a aplicação do artigo 4º, §2º, Lei Estadual nº. 11.608/03, in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); - Inciso II com redação dada pela Lei nº 15.855, de 02/07/2015. III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Entretanto, tendo em vista que o provimento condenatório é ilíquido e que não houve a fixação de valor equitativo pelo D. Magistrado sentenciante, determinou- se o recolhimento do preparo recursal com base no valor atribuído à causa. (R$ 1.100.000,00 fls. 29/30). 3.Nesse sentido, em casos parelhos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade processual e de redução do valor do preparo recursal. Irresignação dos agravantes apenas neste último ponto. Em se tratando de hipótese em que a sentença recorrida é ilíquida, o recolhimento do preparo se faz tendo como base de cálculo o valor da causa (art. 4º, II da Lei Estadual 11.608/03. Precedentes deste Tribunal. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno desprovido. (Grifos não originais). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Agravo interno contra decisão que determinou a complementação das custas recursais com base no valor da causa como parâmetro para o recolhimento. Pretensão de afastamento da ordem de complementação. Impossibilidade. Preparo a ser recolhido sobre o valor da causa, considerando-se que o provimento condenatório é parcialmente ilíquido e que não houve valor equitativo fixado pelo i. Juízo de origem, nos termos do art. 4º da Lei 11.608/03. Precedentes deste E. Tribunal. AGRAVO DESPROVIDO. (Grifos não originais). AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Aquisição e implantação de softwares - Ação de rescisão contratual c.c. declaratória de inexistência de débito e restituição de valores pagos - Sentença ilíquida - Preparo recursal que deve ser recolhido com base no valor da causa, observando, ainda a Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 720 reconvenção - Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação. (Grifos não originais). Agravo Interno interposto em face de decisão que determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial a fim de que o expert informasse o correto valor a ser recolhido a título de preparo relativo aos recursos de apelação interpostos, mediante a utilização, como base de cálculo, do valor atribuído à causa nos processos em que os recursos foram apresentados. Condenação ilíquida. Recolhimento que deve se basear no valor da causa, nos termos do artigo 4º, II, da Lei Estadual 11.608/03. Agravo interno que não traz qualquer elemento capaz de infirmar a decisão proferida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Grifos não originais). AGRAVO INTERNO. Apelação. Preparo não recolhido. Pretensão de reconsideração da decisão que determinou o recolhimento em dobro. Sentença ilíquida. Juízo a quo não fixou valor de forma equitativa para o recolhimento do preparo. Valor da causa que deve ser consideração para tal fim. Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03. Precedentes. Argumentos deduzidos que não trazem nenhuma substancial novidade apta a afastar os fundamentos da decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso não provido. (Grifos não originais). Agravo interno. Decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a complementação do preparo. Decisão suficientemente fundamentada. Valor do preparo que deve corresponder a 4% sobre o valor da causa. Aplicação do artigo 4º, II da Lei Estadual 11.608/2.003. Hipótese em que não se verifica de plano o valor do proveito econômico pretendido. Pretensão condenatória ilíquida. Decisão mantida. Recurso não provido. (Grifos não originais). Se o embargante não se conforma com o teor do v. acórdão, deverá interpor o recurso adequado para manifestação de seu inconformismo, não sendo o caso de oposição de embargos declaratórios. (Fls. 725/728). Não há dúvidas, portanto, que a oposição dos presentes aclaratórios reveste-se de manifesto intuito protelatório, razão pela qual aplico ao embargante a multa prevista pelo artigo 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, que fixo em um por cento do valor atualizado da causa. 4. Não há, portanto, qualquer vício na decisão embargada, cumprindo observar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de reabrir a discussão acerca da matéria decidida no recurso originário, mas apenas suprir eventuais omissões ou esclarecer obscuridades ou contradições que possam existir no julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Maicon Rafael Sacchi (OAB: 234730/SP) - Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP) - Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) - Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) - Alexandre Marcelo Souza Viegas (OAB: 252721/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2009648-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2009648-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pag Seguro Internet Ltda - Agravado: Fábio Souza Lima - Vistos. 1) Recurso distribuído em razão de prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2204859-12.2021.8.26.0000, com trânsito em julgado. O agravo de instrumento foi interposto contra r. decisão de fls. 1314/1315 dos autos de origem, que manteve a r. decisão e fls. 1287/1294 dos autos de origem, e que transcrevo integralmente a seguir: Vistos. FÁBIO SOUZA LIMA propôs ação contra PAGSEGURO INTERNET S.A. Alega, em síntese, ser sócio fundador da TILIX Digital S.A. e ter celebrado contrato de compra e venda com a parte requerida, de maneira que ela teria adquirido por completo as quotas sociais da TILIX, que se tornou subsidiária da PagSeguro. O pagamento do preço pela aquisição das ações seria realizado em uma parcela fixa de valor simbólico, além de parcelas variáveis que seriam pagas caso houvesse o “atingimento de determinados parâmetros pela Companhia nos três anos subsequentes ao da aquisição pela PagSeguro. Afirma que o anexo 4.5 do contrato celebrado entre as partes consiste em contrato de assessoria de gestão, pelo qual o requerente continuaria exercendo as funções administrativas da sociedade empresária no decurso de três anos. Alega que a requerida não teria realizado a integração de seu sistema com o da TILIX, obrigação que deveria ser cumprida em 100 dias após a celebração do contrato, e que houve desavenças entre as partes. Aduz que após a proposta do autor de rescisão do contrato de aquisição das quotas da TILIX, as negociações não prosperaram e que a requerida teria rescindido o contrato de assessoria de gestão do autor, por suposto aporte adicional pela PagSeguro do valor de R$ 815.299,09 na TILIX, mantendo em vigor, no entanto, o contrato principal. Sustenta que nos meses que seguiram teria pleiteado perante a requerida sua liberação da obrigação de não concorrência, a devolução da TILIX ou cancelamento da operação celebrada entre as partes, em troca da devolução dos investimentos da PagSeguro. No entanto, não obteve êxito, sendo que a relação entre as partes se deteriorou Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 730 ainda mais. Sustenta que a requerida impôs, deliberadamente, barreiras à operação da Companhia, asfixiando seu caixa e se valendo de mecanismos abusivos para impedir o atingimento dos parâmetros acordados. Ainda, forçou a verificação de condição contratual para retirar Fábio da assessoria à gestão da TILIX, e, ao mesmo tempo, adquirir integralmente a Companhia sem pagar um único centavo sequer ao Autor. Requer tutela de urgência para que “seja determinado o retorno de Fábio à posição de assessor de gestão da TILIX”, ou, subsidiariamente, “seja a PagSeguro ordenada a suspender a operação da TILIX” ou “a cessar os atos de incorporação e dilapidação da TILIX”. Ao final, requer “seja forçado o cumprimento do SPA e anulada a rescisão do Contrato de Assessoria de Gestão, determinando-se o retorno de Fábio como assessor de gestão da Companhia”. Subsidiariamente, requer que seja rescindido de pleno direito o SPA, com subsequente “retorno da situação ao status quo ante, por inadimplemento absoluto da PagSeguro”, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e por perda de uma chance. Subsidiariamente, requer “seja reconhecida a implementação da condição para que a Requerida seja condenada ao pagamento do Preço de Aquisição mais indenização por perda de uma chance, bem como seja declarada a inexigibilidade da obrigação de não concorrência. Cumulativamente aos pedidos subsidiários, pede que seja a Requerida condenada ao pagamento de danos morais por práticas de concorrência desleal e violação à honra subjetiva de Fábio”. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 41/552). Concedida a oportunidade (fls. 562/563), a requerida manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido de tutela de urgência (fls. 568/590). Afirma que o autor pretende sejam restabelecidos os efeitos de contrato que não possui eficácia há quase dois anos, motivo pelo qual inexistiria risco de dano. Alega que se comprometeu, de acordo com o contrato de aquisição de ações, a pagar R$ 15.810.000,00 aos acionistas, além de subscrever e integralizar novas ações no valor de R$ 9.200.000,00. No entanto, caso os resultados esperados não fossem atingidos ou caso o requerente deixasse de prestar serviços à TILIX, condições que se verificam no caso, apenas uma parcela inicial do preço seria paga pelas ações da startup objeto do contrato celebrado entre as partes. Aduz que o sistema da TILIX era incapaz de desempenhar a integração dos sistemas nos níveis esperados e que a gestão de Fábio foi temerária na administração da startup, na medida em que teria havido desvio de R$ 9.000.000,00 aportados pela PagSeguro na sociedade. Em razão de tal conduta, teria sido instaurado inquérito policial a partir do qual foi instaurado processo criminal, em trâmite na 5ª Vara Criminal de Goiânia, no qual foi determinada a prisão preventiva do requerente. Sustenta que a conduta do autor, que dilapidou financeiramente a TILIX, inviabilizou os negócios da startup, e que a requerida teve que investir mais de R$ 800.000,00 além do pactuado na TILIX, o que era de conhecimento de Fábio. Afirma a validade da rescisão do contrato de assessoria. Requer o indeferimento da tutela de urgência. Manifestaram-se as partes (fls. 707/713 e 714/721). Emenda à inicial (fls. 735/739) A requerida apresentou contestação (fls. 740/782). Em preliminar, aponta a ilegitimidade ativa e passiva para o pedido principal. Com relação aos pedidos subsidiários, articula com a necessidade de se observar litisconsórcio passivo necessário, com a participação de todas as 11 pessoas que assinaram o contrato questionado. Suscitam, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva e ativa para o pleito de danos morais. Indica a existência de documentos em língua estrangeira, que exigem tradução. No mérito, reafirma, em suma, os fundamentos da manifestação anterior, batendo-se contra os pedidos. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 895/900. Réplica às fls. 907/939. Interposto agravo de instrumento ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, que, por sua vez, também indeferiu a tutela em sede recursal. (fls. 943/947). Determinadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 940), a parte requerida solicitou a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido principal de reestabelecimento dos efeitos do Contrato de Assessoria e Gestão, ao pleito subsidiário de rescisão do contrato e também aos pedidos de condenação em danos morais, todos em decorrência da ausência de condições da ação, requerendo também a improcedência dos demais pedidos do autor. Subsidiariamente, com relação aos pedidos que não carecem das condições da ação, requereu a produção de prova oral para oitiva de testemunhas e a juntada de prova documental suplementar no que toca aos pedidos (fls. 1057/1065). Por sua vez, a parte requerente solicitou o deferimento da exibição de todas as notas pagas acima R$ 100.000,00 realizadas pela Companhia e a conta pagamento integrada ao aplicativo TILIX, bem como o deferimento de perícia econômica-contábil, perícia de informática, oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal da requerida (fls. 1066/1174). Opostos embargos de declaração pelo requerente (fls. 951/954), os quais foram acolhidos para deferir o prazo de 15 dias para manifestação das partes em relação à decisão de fls. 940 (fl. 955). Designada audiência de conciliação (fls. 1241/1243), foi deferido o pedido formulado pelas partes de suspensão do presente feito até o dia 09.05.2022 (fls. 1246/1247), mas a conciliação restou infrutífera (fls. 1249/1250 e 1277/1280). Pedido de habilitação às fls. 1251/1275 pelos Srs. Pedro Santos Bomfim, Humberto Arruda da Silva e Fabiana Dias Oliveira da Silva. DECIDO. 1- Preliminarmente, a requerida alega que o autor não é parte do Contrato de Assessoria de Gestão, motivo pelo qual não possui legitimidade ativa para requerer a anulação da rescisão deste instrumento. De fato, o Contrato de Assessoria de Gestão foi celebrado entre Tilix Digital S.A. e Fábio Souza Lima ME (atualmente denominada Fábio Souza Lima EIRELI) (fls. 155/162), sendo que ambos não são partes nesta demanda. Embora o autor seja o único titular da Fábio Souza Lima EIRELI, ainda assim é de se reconhecer serem pessoas distintas com direitos, obrigações e patrimônios igualmente distintos. No entanto, deve-se também prestigiar os princípios da celeridade e economia processual. Desse modo, por ser o autor o único titular, entendo que a inclusão de Fábio Souza Lima EIRELI não apresenta óbice ou prejuízo ao andamento da presente ação. Ressalto, inclusive, que o autor, na qualidade de representante de Fábio Souza Lima EIRELI, já ratificou todas as alegações e pedidos apresentados na inicial (fl. 909). Portanto, já havendo a ratificação dos atos praticados, determino apenas a retificação do polo ativo junto ao cadastro SAJ, devendo a serventia realizar a inclusão de Fábio Souza Lima EIRELI. 2- Ainda em preliminar, a requerida também afirma que o pedido principal formulado para anular a rescisão do Contrato de Assessoria de Gestão deveria ser extinto sem resolução de mérito ante à ilegitimidade passiva da requerida. Conforme exposto acima, de fato o Contrato de Assessoria de Gestão foi celebrado entre Tilix Digital S.A. e Fábio Souza Lima EIRELI (fls. 155/162). Ainda que a sociedade Tilix Digital S.A. seja subsidiária da requerida, isso não afasta sua autonomia obrigacional e patrimonial, de modo que se faz necessário inclui-la na presente demanda. Destaco que a Tilix Digital S.A., por ser subsidiária da parte requerida, aparenta ser veículo da manifestação da vontade desta. Portanto, também em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, não vislumbro óbice em sua inclusão na presente demanda nesse momento. Desse modo, determino a retificação do polo passivo junto ao cadastro SAJ, devendo a serventia realizar a inclusão de Tilix Digital S.A. Após recolhidas as custas devidas, cite-se a parte requerida por via postal, nos termos do art. 246 do CPC, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (art. 344 do CPC). O prazo de defesa terá início nos termos do art. 231 do CPC. 3- Ademais, igualmente em sede preliminar, a requerida alega que em decorrência do primeiro pedido subsidiário (rescisão do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, também denominado de SPA pelas partes) e do do segundo pedido subsidiário (implementação da condição para que a requerida seja condenada ao pagamento do preço de aquisição), o autor deveria ter incluído as demais partes do contrato. Assim, por não ter havido a inclusão dos demais vendedores das ações da Tilix Digital S.A., que, na sua visão, seriam litisconsortes necessários, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito. O autor, por sua vez, alega não ser o caso de litisconsórcio necessário, uma vez que os efeitos buscados dizem respeito somente a ele. Caso assim não se entenda, requer, subsidiariamente, a citação dos demais vendedores para que, caso Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 731 queiram, contestem a presente ação exclusivamente em relação ao pedido de rescisão do Contrato de Compra e Venda de Ações. O mencionado Contrato de Compra e Venda de Ações foi celebrado entre a requerida (na qualidade de compradora) e outras 11 pessoas (na qualidade de vendedoras). Assim, é de se reconhecer que a discussão sobre a rescisão deste instrumento e o pagamento do preço de aquisição afete não apenas o autor, mas também os demais vendedores, motivo pelo qual a preliminar deve ser acolhida. Ressalto que houve a estabilização da demanda, motivo pelo qual não há que se falar em emenda à inicial sem a concordância da parte requerida que, com efeito, já pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito. Destaco, ainda, que não é o caso nem mesmo de inclui-los no polo passivo tal como determinado à Tilix Digital S.A., visto que esta é subsidiária integral da parte requerida e sua atuação de forma independe ou não se confunde com o mérito e, portanto, será com ele analisado. Já os demais vendedores são pessoas independentes e autônomas, não se confundindo ou mantendo vínculo societário com as partes desta demanda. Assim, considerando a estabilização da demanda, não há que se falar em retificação do polo passivo nesse sentido. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade e, em consequência, deixo de analisar o mérito e julgo e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTOS os pedidos subsidiários de rescisão do Contrato de Compra e Venda de Ações, indenização por danos emergentes e perda de uma chance, reconhecimento de implementação da condição de pagamento do preço de aquisição do Contrato de Compra e Venda de Ações e indenização por perda de uma chance e inexigibilidade da obrigação de não concorrência. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor dado à causa. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. 4- Ainda em preliminar, a requerida alega que o autor pede danos morais por violação à honra subjetiva dos outros vendedores, sendo que estes não são parte da demanda. Assim, solicita que o autor seja intimado a requerer a citação de todos os litisconsortes, sob pena de extinção do processo. O autor, por sua vez, afirma que o pedido ao fim da petição inicial é feito apenas em seu nome, e não dos outros vendedores. Conforme pedido descrito à fl. 38, o autor solicita que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais por práticas de concorrência desleal e violação à honra subjetiva de Fábio (grifei). Desse modo, considerando que o pedido de condenação em danos morais é feito apenas em nome do próprio autor, rejeito a preliminar suscitada pela requerida. 5- Além disso, a requerida argumenta que o autor não possui legitimidade ativa para pedir indenização por danos morais por concorrência desleal, visto que os danos seriam da Tilix Digital S.A. A ocorrência de concorrência desleal, seus eventuais danos e as partes envolvidas se confunde com o próprio mérito e com ele será analisado, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 6- Ainda em preliminar, a requerida alega que, no pleito de danos morais em decorrência de violação à honra subjetiva, a causa de pedir consiste na suposta rescisão ilícita do Contrato de Assessoria de Gestão. Nesse sentido, como a requerida não é parte no referido contrato, a presente ação mereceria ser extinta sem resolução do mérito. No caso, já foi determinado nos itens acima a inclusão da Tilix Digital S.A, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 7- Fls 1251/1255: Pedro Santos Bomfim, Humberto Arruda da Silva e Fabiana Dias Oliveira da Silva solicitaram o deferimento de suas habilitações como terceiros interessados, bem como o benefício da gratuidade de justiça. Alegam que adquiriram do autor, no ano de 2014, lotes de terras dentro de empreendimento denominado Loteamento Alto da Muritiba, mas não chegaram a receber os referidos lotes. Informam que o autor admitiu ter sido o vendedor dos lotes à época, mas só poderia resolver a situação após o deslinde deste processo. O pedido, no entanto, não merece prosperar. Um dos requisitos da assistência prevista no art. 119 do CPC é o interesse jurídico. Com efeito, a questão narrada reside exclusivamente no interesse econômico dos peticionários de haver os lotes de terra comprados do autor (ou, eventualmente, compensação equivalente). É meramente econômico o interesse dos peticionários, pois eventual procedência ou improcedência da presente ação acarretará alteração (para mais ou para menos) do patrimônio do autor e, por conseguinte, poderia impossibilitar a entrega dos lotes de terra adquiridos ou, em conversão, eventual pagamento do crédito correspondente. Não há, portanto, relação ou interesse jurídicos relativos às questões tratadas nesta demanda, que envolve negócios jurídicos distintos e independentes, quais sejam, o Contrato de Compra e Venda de Ações e o Contrato de Assessoria de Gestão. Desse modo, INDEFIRO o pedido de habilitação dos peticionários como terceiros interessados, tendo em vista a ausência de interesse jurídico nesta demanda. 8- Determinadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 940), a parte requerida solicitou a produção de prova oral para oitiva de testemunhas e a juntada de prova documental suplementar (fls. 1057/1065). Por sua vez, a parte requerente solicitou o deferimento da exibição de todas as notas pagas acima R$ 100.000,00 realizadas pela Tilix Digital S.A. e a conta pagamento integrada ao aplicativo TILIX, bem como o deferimento de perícia econômica-contábil, perícia de informática, oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal da requerida. Considerando o quanto determinado nos itens acima para a inclusão da Tilix Digital S.A. no polo passivo desta demanda, bem como a delimitação do objeto da lide, após a apresentação da contestação da Tilix Digital S.A., manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, no prazo de 15 dias. 9- Cumpra-se. 10- Intimem-se. 2) Insurge-se a agravante, afirmando que não é possível a alteração dos polos ativo e passivo, tendo em vista a estabilização subjetiva da demanda. Após a citação válida, a demanda se estabiliza de maneira definitiva. Esse é o entendimento do C. STJ e art. 329 do CPC. Apontam que o autor busca anular a rescisão do contrato de prestação de serviços e outras avenças (contrato de assessoria de gestão), por meio do qual a empresa Fabio Souza Lima ME (Eireli) se comprometeu a seguir gerindo, como principal administrador da Tilix Digital S/A até, pelo menos, dezembro de 2021. O referido instrumento foi celebrado entre Tilix e a Eireli, e Fábio, autora da ação e agravado, e a Pagseguro, agravante, não são parte da relação contratual. A r. decisão agravada reconheceu a ilegitimidade das partes, arguida na contestação, mas ao invés de extinguir a ação, determinou a inclusão da Eireli e da Tilix, respectivamente, nos polos ativo e passivo da demanda, de modo contrário ao entendimento da jurisprudência e da lei. Alega, ainda, que a r. decisão agravada, valendo-se da economia processual, deixou de reconhecer a preclusão de Fábio, quanto à produção e provas, mesmo diante da manifesta intempestividade da sua especificação de provas. Portanto, requer a reforma da r. decisão agravada, para reconhecer as ilegitimidades ativa e passiva em relação ao pedido principal (anulação da rescisão do contrato de assessoria de gestão), bem como para reconhecer a ilegitimidade ativa para os pedidos subsidiários de indenização por danos morais, bem como a indenização por danos morais contra a agravante em virtude da rescisão do contrato de assessoria de gestão. Requer, ainda, o reconhecimento da preclusão quanto à produção de novas provas por Fábio sobre os fatos já alegados no processo, diante da intempestividade da especificação de provas de fls. 1.066/1.076. 3) Não há pedido de efeito suspensivo. 4) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Mário Pimenta Camargo Neto (OAB: 452853/SP) - Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Pedro Della Piazza de Souza (OAB: 423644/SP) - Miguel Wehrs Fleichman (OAB: 171469/RJ) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Joao Vitor Candido Ferreira da Costa (OAB: 389647/SP) - Rafael Medeiros Mimica (OAB: 207709/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 732
Processo: 2203478-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2203478-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Kairós Agrociências Ltda - Agravado: Caio Viana Uchôa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2203478-32.2022.8.26.0000 Agravante: Kairós Agrociências Ltda Agravado: Caio Viana Uchôa Origem: Foro de Amparo/1ª Vara Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2367 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória cumulada com obrigação de não fazer Feito sentenciado em primeiro grau RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação indenizatória cumulada com obrigação de não fazer, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Amparo, contra a decisão proferida a fls. 117/118 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, para o fim de ordenar ao réu que se abstenha de praticar atos de concorrência desleal, consistentes no oferecimento de denúncias junto à plataforma de vendas mercado livre, noticiando que o produto Bokashi bio fertilizante bio orgânico concentrado pode ser falsificado, bem como para ordenar-se ao site de vendas que proceda à restauração dos anúncios removidos. Sustenta a agravante que comercializa matérias-primas agrícolas e que o produto Bokashi Bio fertilizante líquido orgânico concentrado foi removido do site de comércio eletrônico após denúncia formulada pelo agravado, ocasião em que este apontou que o produto poderia ser falsificado e que violava direitos de terceiros. Aduz que, instada pelo Mercado Livre a se manifestar, encaminhou resposta e documentos, mas o agravado insistiu na denúncia, ocasionando a remoção dos anúncios e impedindo o comércio do produto em questão. Mesmo depois de notificado, o recorrido teria insistido nas imputações. Pela decisão de fls. 123/128, este Relator acolheu o pedido de antecipação da tutela recursal, ordenando a imediata abstenção pelo agravado, bem como o reestabelecimento do anúncio. Contraminuta a fls. 132/182. O agravado informou ter sido prolatada sentença pelo juízo singular a fls. 464. É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É que há notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 512/518) de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente da C. Câmaras Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143- 02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Bruno Costa de Paula (OAB: 247595/SP) - Adauto Silva Emerenciano (OAB: 163405/SP) - Reinaldo Garcia Rodrigues (OAB: 193753/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0009432-27.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 0009432-27.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. K. de S. A. ( G. - Apelante: P. A. N. - Apelado: R. A. N. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: PIERRY ARAUJO NASCIMENTO move a presente ação de alimentos contra ROBERT ARAUJO NASCIMENTO e alega que é filho do réu e que necessita de alimentos. Foram fixados alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente para os casos de desemprego, trabalho sem vínculo empregatício ou trabalho autônomo. Para o caso de trabalho com vínculo empregatício, fixo os provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos menos o INSS e IR), incidentes sobre o 13º salário, férias, adicionais e horas extras, excluindo-se FGTS e verbas rescisórias, oficiando-se para implantação, desde que trazidos aos autos elementos necessários para tanto (fls. 07/08). (...) A obrigação alimentar está comprovada pela certidão de nascimento do autor, demonstrando ser o réu seu pai. O réu é revel. Mesmo assim, cabe ao magistrado fazer a ponderação quanto às possibilidades do alimentante, como já se reconheceu no seguinte julgado: (...) A necessidade é presumida, diante da idade do menor. As necessidades de vestuário, alimentação, educação, saúde, lazer, etc. devem ser supridas por ambos Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 753 os pais. Ademais, trata-se de um único filho. No caso dos autos a fixação da pensão para a hipótese de ter o alimentante emprego formal no valor correspondente a 20% dos vencimentos líquidos do réu, e se desempregado, 30% do salário mínimo, pois tais percentuais atendem de maneira razoável a pretensão de alimentos para um único filho. Não se pode esquecer que a mãe também tem o dever de concorrer para o sustento do filho. Nesse sentido, também já decidiu o TJSP: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar para o autor, desde a citação, pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente para os casos de desemprego, trabalho sem vínculo empregatício ou trabalho autônomo. Para o caso de trabalho com vínculo empregatício, fixo em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos menos o INSS e IR), incidentes sobre o 13º salário, férias, adicionais e horas extras, excluindo-se FGTS e verbas rescisórias, oficiando-se para implantação, desde que trazidos aos autos elementos necessários para tanto. Diante da ausência de resistência, não há que se falar em honorários (v. fls. 41/43). E mais, além de não haver nos autos nenhuma prova de que o alimentante possa arcar com os alimentos pleiteados, é preciso não olvidar que a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial porque o litígio versa sobre direitos indisponíveis. O autor, por outro lado, não se insurgiu contra os alimentos provisórios, ora tornados definitivos, bem como não alegou a existência de despesas extraordinárias, limitando-se a sustentar que a pensão foi fixada em valor inferior ao aplicado pela jurisprudência pátria em casos similares. Deve-se levar em conta, ainda, que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Assim, nada justifica a majoração pretendida. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Adriana do Carmo Rios dos Santos (OAB: A/CR) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000204-51.2020.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1000204-51.2020.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: E. S. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: B. P. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. S. R. J. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial e IMPROCEDENTE aquele formulado na contestação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), para CONCEDER a guarda unilateral do menor E.S.S.R. à genitora e CONDENAR o réu a pagar alimentos em favor daquele nos termos acima alinhavados, até o quinto dia útil de cada mês, diretamente à genitora da parte autora ou mediante depósito em conta bancária de sua titularidade que vier a ser indicada. (...) Diante da ausência injustificada da autora à audiência de conciliação, aplico-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para pagamento; no silêncio, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa (v. fls. 124/125). Apela a parte autora requerendo a majoração dos alimentos fixados em caso de desemprego (30% do salário mínimo - v. fls. 122) para o montante equivalente a 50% do salário mínimo, bem como a revogação da multa aplicada. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, o apelado comprovou que possui outro filho menor, que dele depende financeiramente (v. fls. 69). O autor, por outro lado, nem sequer alegou a existência de despesas extraordinárias, limitando-se a sustentar que o réu não comprovou a impossibilidade de arcar com o valor requerido. Deve-se levar em conta, ainda, que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Assim, nada justifica a majoração pretendida. No que diz respeito à multa, nota-se que o advogado da parte autora requereu em audiência prazo para apresentação de justificativa, o que foi prontamente deferido, sob pena de aplicação de multa (v. fls. 56). No entanto, na sequência a parte peticionou nos autos informando tão somente não ter provas a produzir (v. fls. 113), apresentando a justificativa apenas no presente recurso de apelação, motivo pelo a multa deve remanescer. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe- se a majoração da base de cálculo dos honorários do advogado do réu de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabricio Cleber Arthuso (OAB: 298843/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jackson Alex Leme (OAB: 372633/SP) - Rafael Fioravante Miguel Luiz (OAB: 452507/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001275-54.2020.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1001275-54.2020.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: D. de A. R. - Apelada: S. L. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por SIMONE LORENA em face de DAILTONDE ALMEIDA RIBEIRO. A autora alega que as partes conviveram em união estável desde 04.11.2018 até 01.10.2020. Destaca que há dívidas a partilhar, pois contraídas no período convivencial, relativas a faturas emitidas pela EDP e SABESP. Sustenta que foi demitida em 2019 e o réu a proibiu de buscar novo emprego, razão pela qual se encontra em dificuldade financeira. Aduz que, por outro lado, o réu pode prestar alimentos. Pede, assim, a meação das dívidas e o pagamento de alimentos. (...) A controvérsia dos autos se Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 755 restringe à partilha de dívidas, de móveis e à prestação de alimentos em favor da autora. A partilha deve ser decidida com base nos documentos juntados aos autos, partindo da premissa, incontroversa entre as partes, de que a união estável perdurou entre 04.11.2018 (fls. 14) e outubro de 2020. O documento de fls. 16/17 comprova a existência de débitos relativos ao consumo de energia elétrica da residência do ex-casal, contraídos durante a união estável. No mesmo sentido, constam de fls. 18/24 débitos relacionados ao consumo de água, no mesmo período. Nessa linha, evidente que deverá haver a meação desse valor, pois os débitos foram contraídos pelo casal, ainda durante o vínculo convivencial. Nota-se, ademais, que o réu não nega a dívida, limitando-se a afirmar que já transferiu a quantia de R$ 1.835,58 para a sobrinha da autora (fls. 70), valor este que cobriria o débito em questão. No entanto, o demandando não comprovou que tal montante se destinou à cobertura de tais dívidas, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Corrobora-se, assim, a procedência do pedido relativo à partilha das dívidas com a EDP e a SABESP, indicadas na inicial. Por outro lado, o réu não comprovou que os bens móveis listados na contestação foram adquiridos durante a união, a inviabilizar o exame da partilha pretendida. Passa-se, assim, à análise do pedido de alimentos em favor da autora. (...) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, reconhecida a união estável entre as partes no período entre 04.11.2018 e 01.10.2020, determinar a meação das dívidas indicadas na inicial, relativas ao consumo de energia elétrica e água, durante tal período, no imóvel em que residia o ex- casal, julgados improcedentes os pedidos relativos à meação de móveis e aos alimentos em favor da requerente. Cópia desta sentença, assinada digitalmente pela magistrada, serve como ofício ao empregador do réu para cessação dos descontos a título de alimentos provisórios, a ser impresso e encaminhado pelo próprio requerido em prol da celeridade. Diante da sucumbência recíproca, as partes devem ratear custas, taxa judiciária e pagar honorários advocatícios ao advogado do adverso, fixados em 10% do valor da causa, vedada compensação e observada a gratuidade a ambos concedida (v. fls. 172/176). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a não comprovação de que o valor transferido de R$ 1.835,58 foi de fato destinado ao pagamento de metade das dívidas do casal litigante; b) a irrepetibilidade dos alimentos, ainda que provisórios. Por outro lado, não há falar em litigância de má-fé, já que não estão presentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 176). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Verônica Magalhães de Paula (OAB: 376305/SP) - Karla Cardoso Rocha Greca (OAB: 275259/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2006672-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2006672-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Suzano - Paciente: J. N. S. - Interessada: A. B. G. de F. N. - Impetrante: J. A. M. - Impetrado: m m J. de D. da 3 V. C. da C. de S. - Trata-se de Habeas Corpus interposto por JOSÉ ANDRÉ MORIS em favor do paciente, J.N.D.S., tendo como autoridade coatora a Juíza da 3ª Vara Civel da Comarca de Suzano, Olivier Haxkar Jean que proferiu a decisão de págs. 329 nos autos do cumprimento de sentença (processo 1002995-04.2017.8.26.0606), decretando a prisão civil do paciente. O impetrante pugna pela liminar que ao final seja confirmada para que seja determinado o relaxamento da captura, sob alegação de que a exequente trata-se de pessoa maior de idade, não estudante e não depende de seu sustento, sendo empresária individual. Entende que a medida consubstancia- se em constrangimento ilegal. Assim, pugna pelo deferimento da medida liminar e sua manutenção, revogando-se a prisão. Pois bem. Tendo em vista se tratar de decreto de prisão em execução de alimentos e considerando este estreito espaço de Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 803 cognição que se limita a verificar a ilegalidade da medida, o Habeas Corpus deve ser processado sem a liminar pretendida. Com efeito, a questão da alegada desobrigação alimentar ante os argumentos explanados não deve ser apreciada nestes autos que, como dito, se limita a verificar a legalidade da medida. No mais, a questão da exoneração foi apreciada na apelação cível nº 1005352-54.2017.8.26.0606 tendo esta turma julgadora se pronunciado pela manutenção do encargo alimentar, no seguinte sentido. Apelação Cível - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Ação julgada improcedente Maioridade civil que não implica a imediata exoneração da obrigação alimentar (súmula 358 do STJ) Alimentada que, aos 21 anos, demonstrou estar matriculada em curso universitário Alimentante que, por sua vez, não comprova a impossibilidade de arcar com a pensão de 1/3 do salário mínimo conforme vinha pagando - Sentença mantida - Recurso improvido. Veja que neste habeas corpus o paciente insiste na ilegalidade da medida defendendo não haver justa causa para o decreto prisional porque entende não ser devedor de alimentos, ante a maioridade e possibilidade atual de sustento da filha. No entanto admite, e se comprova nos autos, que a inadimplência é de longa data, completa e por todos os meses mesmo quando o judiciário julgou devida a prestação alimentar. Não se desconhece que a medida de prisão é excepcional. No entanto, o paciente mesmo com pronunciamento judicial no sentido de que devia alimentos à filha após a maioridade é recalcitrante na inadimplência. Sendo assim, não se pode nem mesmo alegar a perda do caráter alimentar já que se escusou e continua se escusando, injustificadamente, de prestar qualquer auxílio à filha, cuja necessidade foi reconhecida na sentença e mantida pelo acórdão. Desta forma, sem prova pré constituída da ilegalidade do decreto prisional, o habeas corpus deve ser processado sem a concessão da liminar. Solicitem-se informações sem necessidade de encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça ante o desinteresse manifestado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: José André Móris (OAB: 255160/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cidmar da Silva Souza (OAB: 370369/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1135954-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1135954-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Raymundo de Souza - Apelado: Canal 4 de São Paulo S/A - Vistos. (voto 31278) A sentença de 116 julgou extinto o processo sem o conhecimento do mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 330, I e 485, I do CPC. O autor apelou às páginas 124/135 aduzindo que faz jus a concessão do benefício, assim como foi reconhecido em processo que tramita perante o estado e comarca do Rio de Janeiro, valendo-se do princípio da extensão. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque o autor apelante não enfrenta os fundamentos da sentença, e traz argumentos novos, que não foram levados ao conhecimento do juízo, para sua devida apreciação, nem mesmo pelos embargos declaratórios que interpôs. Argumenta em apelo verdadeira inovação recursal, a respeito da extensão dos efeitos do benefício concedido em processo que tramita no Rio de janeiro. Importante pontuar que o artigo 1010 do CPC prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma. A este respeito, vige o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve veicular argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Do contrário, poder-se-ia concluir que todos os recursos seriam uma mera repetição de argumentos já solucionados. A sentença foi enfática a respeito de que o autor descumpriu a determinação de recolhimento das custas, uma vez tendo sido o autor advertido para tanto, dada a incompletude da declaração de renda juntada. Em apelo, ferindo a dialeticidade, pretende que benefício concedido em outro processo seja estendido ao presente. Deste modo, o recurso não comporta conhecimento. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Eduardo Salles Pimenta (OAB: 129809/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2221653-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2221653-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Saude Itau - Agravado: Maycou César dos Santos Pereira - (Voto nº 34.390) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 38/39, que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores pagos, concedeu a tutela de urgência para determinar à operadora de planos de saúde que custeie integralmente o tratamento do autor, consoante prescrição médica, com fornecimento e aplicação do medicamento Cosentyx (secuquinumabe) 150mg/ml, sob pena de multa de R$ 10.000,00, valor correspondente a 01 aplicação do fármaco, para cada descumprimento. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não se encontravam presentes os requisitos para a concessão da combatida tutela de urgência; a despeito de o medicamento integrar o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, ao escolher realizar o tratamento perante clínica particular, alheia à rede credenciada, o recorrido assumiu o custo inerente aos serviços prestados; o reembolso do montante despendido se dará nos limites contratuais, ex vi do art. 12, inc. VI, da Lei nº 9.656/98; a multa foi fixada em valor excessivo, desproporcional à prestação que se busca, impondo-se sua redução para patamar razoável. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida em parte a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 279/286. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 06 de dezembro de 2022, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC2015, revogando a liminar de fls. 38/39 (fls. 368/369 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.- CONCLUSÃO Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Barroso Fontelles Barcellos Mendonça e Advogados – Escritório de Advocacia (OAB: 15254/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Francisco de Assis Lemos de Paula Santos (OAB: 376039/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1063707-84.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1063707-84.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Cleuza Montanher de Almeida - Vistos... Ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, julgada procedente, para que cessem os descontos da conta corrente da autora advindos do contrato de empréstimo consignado nº 10013710218, devolução à requerente dos valores indevidamente descontados e indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (fls. 313/317). Inconformado, o banco réu interpõe recurso de apelação. Defende que não era possível à instituição financeira conhecer da fraude nas assinaturas, porque são muito similares às verdadeiras. Aponta que houve inércia da recorrida em questionar a contratação, o que denota estranheza ao apelante. Ainda, assere que o caso foi sanado extrajudicialmente pelo banco, mas ainda assim houve condenação em dano moral, que seria indevida. Persegue, nesses termos, reforma da r. decisão (fls. 345/371). O recurso não pode ser conhecido, em razão de sua intempestividade. Com efeito, a sentença proferida foi publicada no dia 29/09/2022 (fls. 319), quinta-feira; logo, a contagem para interposição do recurso de apelação iniciou-se no dia 03/10/2022, segunda-feira, correspondendo o dia 24/10/2022, segunda-feira, ao 15º dia útil forense, ressaltando-se que houve suspensão dos prazos processuais no serviços do portal E-SAJ no período em questão somente no dia 12/10/2022, Dia de Nossa Senhora de Aparecida, PROV. CSM 2641/2021, conforme consulta aos respectivos sítios eletrônicos deste E. Tribunal de Justiça (https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense e https://www. tjsp.jus.br/Indisponibilidade/Comunicados). No dia 10/10/2022, o apelante opôs embargos de declaração, visando sanar suposta omissão. Entretanto, o prazo para interposição do recurso, com a r. sentença tendo sido publicada em 29/09/2022, ocorreu em 06/10/2022, o que foi reconhecido por parte dos aclaratórios da apelada, resultando na decisão de fl. 464, que julgou os Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 868 embargos do apelante manifestamente intempestivos. Por sua vez, a apelação foi interposta somente em 08/11/2022, quando o prazo fatal expirara em 24/10/2022, segunda-feira, correspondente ao 15º dia útil forense. Isso porque. os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição dos demais apelos e, portanto, a apelação interposta padece de inegável intempestividade. E assim tem entendido esta C. 11ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta, em razão de sua intempestividade - Insurgência da apelante Não acolhimento A oposição de embargos de declaração intempestivos não tem o condão de interromper os prazos para interposição de outros recursos (art. 1.026, CPC) Jurisprudência do C. STJ Ausência, outrossim, de encerramento do expediente em horário atípico ou indisponibilidade da comunicação eletrônica nos termos inicial ou final do prazo Intempestividade do recurso de apelação que deve ser reconhecida Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1027950- 76.2020.8.26.0224; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021, g.n.) Assim, sendo inadmissível o recurso em razão de sua intempestividade, não conheço da apelação interposta, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Willian Montanher Viana (OAB: 208175/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2013219-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2013219-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Bruno Daniel Romanato D Abruzzo - Requerente: Higor Tomaz Fernandes Abalo - Requerido: Ideal Moveis sob medida, registrado civilmente como Sharles Melo Oliveira - Requerido: Ideal Moveis Sob Medida - Vistos, BRUNO DANIEL ROMANATO D ABRUZZO e HIGOR TOMAZ FERNANDES ABALO ingressam com pedido de concessão de efeito suspensivo à respeitável sentença de fls. 310/314, que nos autos da ação monitória ajuizada por IDEAL IMÓVEIS SOB MEDIDAS, representada por Sharles Melo Oliveira, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido deduzido na ação monitória, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de os réus/embargantes pagarem à autora/embargada os valores estampados nos cheques que instruem a inicial (fls. 15/19), os quais deverão ser corrigidos monetariamente (pela Tabela Prática do TJSP), a partir da data da emissão de cada título, e acrescidos de juros de mora(de 1% ao mês artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, §1º, do TJSP), a partir da data da respectiva apresentação ao banco sacado ou câmara de compensação (REsp nº 1.556.834 / SP Tema Repetitivo 942), observando-se que, quanto aos cheques que não foram apresentados ao banco sacado, os juros de mora incidirão a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos/embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual concedida nesta oportunidade (art. 98, § 3º, CPC). Os peticionários alegam terem sido intimados para o pagamento da quantia de R$21.452,69, no prazo de 15 dias, antes do julgamento da apelação por eles interposta. Sustentam a probabilidade do direito, pois, a ação monitória teria sido julgada procedente sem prova escrita que lhe desse respaldo. Enfatizam que o contrato juntado aos autos não ostenta a assinatura das partes. É o sucinto relatório. A respeitável sentença informa que a demanda está calcada na cobrança de cheque prescrito: ... Na hipótese dos autos, a inicial foi instruída com cópia dos cheques prescritos emitidos pelo embargante Higor (fls. 15/19) e o contrato de fls. 12/14, acompanhado da sentença e acórdão proferidos nos autos processo n.1002320- 84.2020.8.26.0008 (fls. 28/42), corrobora a existência da relação jurídica entre o embargante Bruno e a embargada Ideal (fls. 312). Acrescenta mais adiante: ...Todavia, opostos embargos monitórios, nenhum dos requeridos/embargantes impugnou a validade dos cheques, ora em cobrança, ou da negociação havida com a requerente/embargada. Observa-se, ainda, que a alegação de falha na prestação de serviços já foi afastada, majoritariamente, na ação declaratória proposta pelos embargantes/ requeridos (processo n. 1002320-84.2020.8.26.0008), conforme documentos de fls. 28/42, impedindo a rediscussão da matéria por este Juízo. Assim, restou incontroversa a dívida, concentrando-se a discussão na responsabilidade pelo seu pagamento (fls. 313). Ora, tais circunstâncias não estão mencionadas pelos peticionários, o que confere expressiva falta de sintonia entre o alegado neste pedido de concessão de efeito suspensivo e as razões fundantes para a procedência da ação monitória. Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o DD Juiz ‘a quo’. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Sávio Martins Carvalho (OAB: 351679/SP) - Denis Baldan (OAB: 394033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2011164-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2011164-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Participações Felix Multiestratégia Felix - Agravante: Filipinas Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - Agravado: Ekko Group S/A - Agravado: Ekko T Holding Ltda - Agravado: Ekko K Holding Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2011164-25.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 9ª Vara Cível do Foro Central Cível Magistrado prolator: Dr. Valdir da Silva Queiroz Junior Agravantes: Fundo de Investimento Em Participações Felix Multiestratégia Felix e Filipinas Empreendimentos Imobiliários S/A Agravados: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda; Ekko Group S/A; Ekko T Holding Ltda e Ekko K Holding Ltda Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão copiada às fls. 04, a qual julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para admitir a inclusão das requeridas - FRONT PROJETOS E CONSTRUÇÕES e CN EMPREITEIRA EIRELI - no polo passivo do processo de execução nº 1068258-12.2018.8.26.0100. Irresignada, agrava a Exequente. Aponta nulidade da decisão, por se encontrar carente de fundamentação (Art. 11, 489, §1°, III, do Código de Processo Civil e Art. 93, CRFB). Defende que a pretendida extensão da responsabilidade às Agravadas fora afastada de forma absolutamente genérica. Salienta ser devida a inclusão destas no polo passivo da execução, vez que preenchidos os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica do Grupo Ekko. A este respeito, recorda as frequentes alterações nas denominações sociais das Agravadas, em uma ilegal tentativa de encobrir a existência da ECHO e, assim, furtar-se ao pagamento de seus credores. Elenca as alterações societárias realizadas (fls. 22/169 dos autos de origem). Acrescenta que foram realizadas sucessivas incorporações entre as sociedades expressamente admitidas na contestação (fl. 195) denotando a ausência de limites claro entre o patrimônio do Grupo Ekko e da empresa Executada. Considera que tais elementos corroboram a percepção de total promiscuidade de recursos, própria da ausência de limites claros entre cada uma das esferas patrimoniais, com frequente interferência do grupo Ekko na gestão financeira da Executada. Elenca precedentes nos quais houve a pretendida desconsideração da personalidade jurídica. Pede, assim, o processamento deste recurso em seu efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão atacada. É a síntese do necessário. Pois bem. No impedimento ocasional do Exmo. Relator, nos termos do Art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de concessão de efeito ativo ao recurso. Prima facie, da análise perfunctória dos autos, não verifico no caso os requisitos legais para o deferimento do almejado efeito (Artigo 1019, inciso I, CPC). Isso porque, embora sejam relevantes as razões recursais, decorrendo daí a probabilidade do direito (fumus bonis iuris), é certo que a Recorrente não comprovou qualquer perigo de dano grave e irreversível (periculum in mora) em se aguardar o prévio contraditório. Inclusive, a questão proposta tem fundo meramente patrimonial, o que, por si só, não justifica a concessão do efeito ativo, por se resolver em quantia certa, caso efetivamente evidenciado seu direito, o que afasta o alegado risco da demora ou ao resultado útil do processo. Em adição, não há como se admitir que os fatos narrados pela Agravante sejam incontroversos, de modo que as Agravadas não podem sofrer a medida pleiteada sem o prévio contraditório, direito constitucional assegurado a todos os litigantes em processo judicial, in verbis: Art., 5º, XXXV, CRFB: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art., 5º, LIV, CRFB: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Art., 5º, LV, CRFB: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Com isso, a cautela recomenda que este recurso seja processado sem a antecipação da tutela recursal, de modo que o Exmo. Relator Prevento, à vista das contrarrazões, terá melhores condições de decidir acerca de tal medida satisfativa. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos ao Exmo. Relator Prevento. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. RODOLFO PELLIZARI Juiz Substituto em Segundo Grau - Advs: Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Werner Grau Neto (OAB: 120564/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1007
Processo: 2006539-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2006539-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Rodoviário e Turismo São José - Agravado: Copagaz Distribuidora de Gás Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Rodoviário e Turismo São José, em razão da r. decisão de fls. 20/25, proferida nos autos do cumprimento de sentença Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1077 nº. 0004110-03.2016.8.26.0642, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba, que determinou o prosseguimento do feito em face dos devedores solidários. Alega a agravante, em resumo, que: o crédito titularizado pela empresa agravada submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal, no caso, a agravante; as sócias da empresa não anuíram expressamente com a cláusula que prevê a responsabilidade solidária, de modo que não possuí validade em relação a estas; permitir o prosseguimento da demanda em face das sócias afronta ao artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005, no qual está expressa a necessidade de suspensão das ações e execuções quando referentes a créditos sujeitos à recuperação judicial. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, movido pela agravada em face da agravante, mas somente em face dos devedores solidários, nos termos da cláusula nº 7 do acordo homologado (fls. 69 da origem). No tocante à agravante, em razão da sua recuperação judicial, a execução continua suspensa, não lhe acarretando qualquer prejuízo a r. decisão agravada. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de resposta, diante da ausência de prejuízo. Ao julgamento virtual com o voto 25076. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maria Carolina da Silva Valim (OAB: 440487/SP) - Raul Amaral Junior (OAB: 13371/CE) - Edésio do Nascimento Pitombeira Filho (OAB: 19319/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1028145-06.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1028145-06.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fábio Celestino Donola - Apelante: Priscilla Celestino Donola - Apelado: Viação Saens Peña Ltda - Decisão Monocrática VOTO Nº 34627 A sentença, de fls. 315/320, julgou parcialmente procedente a ação de indenização, ajuizada por Fábio Celestino Donola e Priscilla Celestino Donola contra Viação Saens Pea Ltda, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 121.000,00 aos autores, a título de danos morais, observando-se a proporção de 50% deste valor devido para cada autor, o qual sofrerá atualização monetária e juros mensais em 1% a partir desta sentença. Após, considerando recíproca a sucumbência, repartiu igualmente as custas e despesas processuais, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do patrono dos autores e 10% do valor resultante da diferença entre o pedido da inicial e a condenação imposta devidos ao patrono da ré. Inconformados, os demandantes interpuseram recurso de apelação a fls. 327/336, postulando a majoração da indenização, pois em processo referente aos mesmos fatos a reparação foi fixada em R$ 95.000,00 para um dos irmãos, também filho da vítima do acidente de trânsito narrado na inicial. Defenderam a inexistência de sucumbência recíproca e integral da demandada, segundo a Súmula 326 do STJ. Taxa judiciária a fls. 338. Contrarrazões a fls. 342/347. É o relatório. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Fábio Celestino Donola e Priscilla Celestino Donola contra Viação Saens Pea Ltda, narrando a petição inicial no dia 31/10/2017, o preposto da autora deu causa ao acidente de trânsito que vitimou o pai dos autores, razão do pedido de reparação pelos danos imateriais no valor de R$ 199.600,00, equivalente a 6 (seis) salários mínimos. Consoante consta dos autos (fls. 276/284), a C. 28ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício apreciou a apelação nº 1011706-51.2018.8.26.0577 e julgou o recurso da Viação Saens Pea Ltda, concernente ao mesmo acidente, em 18/09/2020, quando o irmão dos demandantes alcançou reparação de R$ 95.000,00. Desse modo, aquela Câmara tornou-se preventa, na forma do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. 28ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Raquel da Silva Gatto Rodrigues (OAB: 275037/SP) - Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/ SP) - Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2006465-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2006465-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato dos Empregados Em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo - Sindbast - Agravante: Amadeu Roberto Garrido de Paula - Agravado: Antônio Carlos de Barros Romão - Agravado: Yoshio Yaginuma - 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP Agravantes: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO Agravados: ANTÔNIO CARLOS DE BARROS ROMÃO e YOSHIO YAGINUMA MM. Juiz de Direito: Dr. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 34660 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo e outro, nos autos da ação de cobrança, impugnando a decisão de fls. 282 que indeferiu a restituição dos valores pagos a título de preparo. É o relatório. Verifica-se dos autos que o eminente Des. KIOITSI CHICUTA, da Colenda 32ª Câmara de Direito Privado, julgou o recurso de apelação nº 1026838-90.2019.8.26.0100 (fls. 272/278), oriundo da mesma demanda principal ação de Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1084 cobrança que Antônio Carlos de Barros Romão e Yoshio Yaginuma ajuizaram contra Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo e Amadeu Roberto Garrido de Paula. Desse modo, aquela Câmara tornou- se preventa, na forma do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. 32ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Amadeu Roberto Garrido de Paula (OAB: 40152/SP) (Causa própria) - Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB: 138648/SP) - Rodrigo Faceto Oliveira (OAB: 230123/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2007232-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2007232-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Boituva - Requerente: International Plastics Indústria & Comércio Ltda - Requerido: Labin Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: F’na É-ouro Gestão de Franchising e Negócios Ltda - Interessada: Lucineide Aparecida Granzoto Lopes - Interessado: Praiamar Industria, Comercio e Distribuicao Ltda - Interessado: Pratarotti Sociedade de Advogados - Interessado: Meira Morais Advogados S/c - 2ª Vara Cível da Comarca de Boituva/SP PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 2007232-29.2023.8.26.0000 Requerente: INTERNATIONAL PLASTICS INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA Requerido: LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. MM. Juíza de Direito: Dra. HELOISA HELENA FRANCHI NOGUEIRA LUCAS Decisão Monocrática Voto nº 34666 Cuida-se de petição protocolada por International Plastics Indústria Comércio Ltda, com supedâneo no art. 995, § único, e art. 1.012, §§ 3º e 4º, ambos do CPC, visando a peticionante a atribuição do efeito suspensivo a eventual recurso de apelação interposto, contra a sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução dos mérito em face de Roberto Luis Ramos Fontes Lopes e Lucineide Aparecida Granzoto Lopes, com fundamento no art. 485, VI do CPC; e JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por Labin Empreendimentos e Participações Ltda em face de F’na É-Ouro Gestão de Franchising e Negócios Ltda e International Plastics Indústria Comércio LTDA; DECLARO RESCINDIDO o contrato locatício firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel comercial sito na Rua Benedito Mazulquim, n.º 620, Boituva, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis local sob o número 235, condenando a ré F’na É-Ouro Gestão de Franchising e Negócios Ltda. ao pagamento das multas por descumprimento contratual (cláusula 10) e pela falta de entrega do imóvel na data prevista (cláusula 3ª, § 2º), somando-se juros de 1,0% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela do TJSP a partir da incidência das multas, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Em consequência DECRETO O DESPEJO das requeridas. A requerida terá o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária do imóvel (artigo 63, §1º, alínea “b”, da Lei 8.245/91). Findo esse prazo, contado da data da intimação, será efetuado o despejo compulsório, se necessário com emprego de força policial. Deixo de arbitrar caução para a hipótese de execução provisória, na forma do art. 64 da Lei n° 8.245/91, porque já bem atendida pela caução oferecida no início do processo, conforme termo de fls. 112. Consoante a nova sistemática processual, sobretudo o contido no art. 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Nessa mesma direção está o disposto no inciso V do art. 58 da Lei de Locação, que prevê: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Respeitadas as razões da peticionária, as questões postas em discussão, principalmente quanto a validade do contrato de locação, tendo em vista a ação anulatória, já foi muito bem analisada e dirimida na r. sentença, na qual constou que: ...Com efeito, se procedente a ação declaratória de nulidade, as partes serão colocadas ao estado anterior o que implica a devolução do imóvel à autora Labin. Aliás é pedido expresso da ré naquela ação que as partes sejam colocadas em estado anterior. Tal solução dialoga com a procedência desta ação, que também visa a restituição do imóvel à autora. Do mesmo modo, se improcedente a anulatória, o contrato de locação terá sua vida conservada, continuará produzindo seus efeitos, dando espaço ao despejo regularmente também.... Portanto, não se evidencia, por ora, a probabilidade do provimento de seu recurso, tampouco existe fundamentação relevante a comprovar o risco de dano que o cumprimento da decisão eventualmente lhe causaria. Sendo assim, não se evidenciando as hipóteses do parágrafo único do art. 995 do CPC, eventual apelo deve ser recepcionado no efeito devolutivo. Postas essas premissas, indefere-se o pedido. Oficie-se. Intimem- se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Patricia Medeiros Arias (OAB: 259885/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Felipe Kerche do Amaral Martin (OAB: 311463/SP) - José Maria da Costa (OAB: 204519/SP) - Kelly Cristina de Oliveira Pratarotti (OAB: 226152/SP) - Edson Saulo Covre (OAB: 141125/SP) - Antônio Glaucius de Morais (OAB: 336163/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1021857-16.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1021857-16.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Isabella Tamiozo Rodrigues (Menor) - Apelante: Maria Clara Tamiozo Rodrigues (Menor) - Apelante: Newton Flavio Rodrigues - Apelante: Carolina Tamiozo Rodrigues - Apelado: Mc Mall Properties S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1021857-16.2017.8.26.0576 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Carolina Tamiozo Rodrigues, Isabella Tamiozo Rodrigues e Maria Clara Tamiozo Rodrigues (menor, representada por seu pai) Apelada: Mc Mall Properties S/A Comarca: São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível Juiz prolator: Sandro Nogueira de Barros Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42484 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carolina Tamiozo Rodrigues, Isabella Tamiozo Rodrigues e Maria Clara Tamiozo Rodrigues, esta menor, representada por seu pai, conforme se infere do documento de fl. 250 dos autos da execução (processo nº 1004786-35.2016.8.26.0576), contra sentença que julgou improcedentes os embargos por elas opostos à execução de crédito locatício movida por Mc Mall Properties S/A. Anoto a existência de outros embargos (processo nº 1012863-33.2016.8.26.0576) opostos contra a mesma execução, feito no qual foi proferida decisão objeto de recurso de agravo de instrumento (nº 2076281-07.2016.8.26.0000) julgado pela 26ª Câmara de Direito Privado desta Corte, sendo relator o Desembargador Vianna Cotrim. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A aplicação da norma regimental acima transcrita conduz à conclusão de que a 26ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento desta apelação. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine a redistribuição deste recurso à 26ª Câmara de Direito Privado, porquanto preventa. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Danusa Feliz de Luca (OAB: 40212/PR) - Giovanni Antonio de Luca (OAB: 48269/ PR) - Rubens Junior Pelaes (OAB: 213799/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2010744-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2010744-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Manoel Virgulino Pinto - Requerido: Manoel Augusto Rocha Rodrigues Elache Coelho - Requerido: Rodrigo Elache Coelho Lopes - Requerido: Lígia Helena Elache Coelho - Requerido: João Rafael Rocha Rodrigues Elache Coelho - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2010744-20.2023.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Requerente: MANOEL VIRGULINO PINTO Requeridos: MANOEL AUGUSTO ROCHA RODRIGUES ELACHE COELHO e OUTROS Comarca: Foro Regional de Santana - 1ª V. Cível 1. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 514/522, dos autos da ação de despejo por denúncia vazia de nº 1000770-61.2021.8.26.0156, que julgou procedente a demanda, determinando o despejo do réu, ora recorrente, e, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Alega o recorrente, em apertada síntese, que os apelados ingressaram com ação de despejo por denúncia vazia com pedido liminar com base em contrato de locação simulado e nulo, considerando a existência de posse já estabelecida pelo apelado no imóvel muito antes do suposto contrato de locação firmado com vício de consentimento. Aduz que, em audiência de instrução e julgamento restou confirmado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de posse e não de locação, devendo-se afastar a aplicação da Lei do Inquilinato para o seu desfazimento. Afirmou ainda que, apesar do magistrado ter entendido pela posse anterior do apelante no imóvel desde 1998, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos de ser firmado o contrato de locação, bem como, reconhecido que nenhuma das cláusulas contratuais foram cumpridas, reconheceu como de locação a natureza jurídica exercida pelo apelado. Requer, sob o argumento de que restou demonstrado o equívoco da r. sentença, bem como por haver risco de grave prejuízo, a concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação nos autos do processo nº 1000770-61.2021.8.26.0156, já interposta (fls. 544/565), mas não distribuída, obstando-se, de imediato, o despejo do apelante. 2. O pedido comporta deferimento. Como regra geral, nosso ordenamento prevê que a apelação é dotada de efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC). Entretanto, o legislador ressalvou algumas hipóteses em que a sentença de primeiro grau começa a produzir imediatamente seus efeitos após sua publicação, tais como as situações elencadas no § 1º do art. 1.012 do CPC, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, notadamente, aquela constante no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Porém, sabiamente também previu o legislador uma exceção à exceção” ao permitir a eventual atribuição de efeito suspensivo às apelações que, em regra, seriam dotadas somente de efeito devolutivo, estabelecendo, alternativamente, duas condições para tanto: a) probabilidade de provimento do recurso; ou b) risco de dano grave ou de difícil reparação, demonstrado mediante relevante fundamentação. É o que se depreende do teor do § 4º do art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. A suspensão da eficácia da sentença deve pressupor a existência de relevante fundamento jurídico e risco de dano grave ou de difícil reparação. E, no caso em estudo, entendo estar evidenciada excepcionalidade suficiente que Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1166 justifica a concessão da medida pleiteada pelo réu, uma vez que estão presentes indícios de simulação do contrato de locação, tais como: a) posse do imóvel, mansa e pacífica, por cinco anos antes da assinatura do contrato de locação e b) ausência de cobrança de aluguel desde a assinatura do contrato. Assim, em uma análise perfunctória dos autos, e, ante indícios de que a relação locatícia seria inexistente, sendo, pois, relevante a fundamentação expendida no recurso de apelação, bem como inegável o prejuízo ao réu com o despejo, vejo por bem conceder o efeito suspensivo pleiteado. Portanto, reputam-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.012, § 4º, do CPC, impondo-se, por conseguinte conceder o pedido de efeito suspensivo à apelação. 3. Ante o exposto, fica deferido o excepcional efeito suspensivo, dando-se ciência à parte contrária e ao Juízo monocrático. A cópia da presente decisão servirá de ofício para a comunicação ao MM. Juízo quo. 4. Com a subida efetiva dos autos principais, proceda a serventia à juntada desta petição. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Claudia Maria da Silva Guimarães (OAB: 191626/SP) - Elias Sebastião do Prado (OAB: 377226/SP) - Manoel Augusto Rocha Rodrigues Elache Coelho (OAB: 60029/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2010702-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2010702-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: D. de A. S. - Agravado: B. I. S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 95/96, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE APONTAMENTO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 1035749-44.2022.8.26.0405), pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, Dr. MARIO SÉRGIO LEITE, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Diego de Andrade Sales ajuizou ação de Procedimento Comum Cível Práticas Abusivas em face de Banco Itaú S A, alegando em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãosde proteção ao crédito: SERASA e SCPC, em razão de dívida que desconhece. Requer a tutela de urgência consistente na exclusão do apontamento. É o relatório. DECIDO. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não é possível, de plano, concluir que é inexigível o débito que originou o apontamento negativo do nome da parte autora, de modo que se faz prudente aguardar o contraditório, até porque seu nome está negativado desde 2018 e somente no ano de 2022 veio buscar o socorro judicial. (g.n.) Busca o autor, ora agravante, a antecipação da tutela recursal. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, confirmando-se, de forma definitiva a tutela nos moldes por ele pretendidos. Pugna, ainda pela concessão a justiça gratuita em sede recursal. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Fica dispensada a intimação da parte agravada para responder ao recurso, porquanto ainda não formada a relação jurídicoprocessual, não lhes resultando qualquer prejuízo de tal ato. No tocante ao pedido de concessão da gratuidade em sede recursal, denota-se que a benesse foi indeferida pelo D. Juízo a quo à fls. 68, não tendo o agravante manifestado qualquer tipo de insurgência oportuna quanto a isso. Ao inverso, de imediato, ele comprovou o recolhimento das custas iniciais (fls. 91/92). E embora alegue que não possa arcar com as custas do preparo recursal por conta de seu desemprego, denota-se que sua demissão ocorreu em 05/09/2022 (fls. 51/53), ou seja, na mesma oportunidade em que acostou aos autos de origem a documentação para comprovar sua hipossuficiência. Aliás, referida informação consta, inclusive, da cópia de sua CTPS, da mesma forma que, embora não qualificado como tal, ele exercia a função de advogado junto à empresa GASIUNAS TELEANTENDIMENTO LTDA (fls. 51). Logo, considerando que a pretensão de concessão da benesse estaria adstrita à verificação de impossibilidade de arcar com as módicas custas de preparo do presente recurso, seu indeferimento é medida que se impõe, vez que ausente prova de alteração de sua capacidade financeira desde o ajuizamento da ação até o presente momento. Desta feita, a fim de possibilitar o conhecimento do presente recurso, no prazo de 5 dias, comprove o agravante o recolhimento das custas relativas a este recurso, sob pena de deserção. Após ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.021, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Ulisses Funakawa de Souza (OAB: 298918/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2011826-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2011826-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Derisvaldo Costa de Carvalho - Agravado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2011826-86.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17440 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011826-86.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DERISVALDO COSTA DE CARVALHO AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Sentença denegatória da segurança Interposição de agravo de instrumento Não conhecimento do recurso - A interposição de agravo de instrumento, em lugar de apelação, para confrontar sentença que denegou a segurança aberra do sistema recursal, caracterizando irremediável erro grosseiro Inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Incidência dos artigos 203, § 1º, e 1.009 caput, ambos do Código de Processo Civil - Precedentes deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1049279-60.2022.8.26.0100, denegou a segurança. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o juízo a quo denegou a ordem, com o que não concorda. Alega que possui direito líquido e certo, considerando que a sentença recorrida afronta princípios e garantias constitucionais, e vai de encontro à jurisprudência desta Corte Paulista. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra sentença que denegou a segurança na ação mandamental originária (fls. 271/277 - autos originários). Com efeito, não conheço do agravo de instrumento, porquanto não contemplado requisito intrínseco (concernente à própria existência do poder de recorrer) de admissibilidade recursal, a saber, o cabimento. Com efeito, o cabimento de determinado recurso prende-se, intimamente, ao princípio da unicidade recursal, expresso na fórmula geral reproduzida por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA de que para cada caso, há um recurso adequado, e somente um. (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 17ª edição revista e atualizada, Editora Forense, 2013, p. 248). Ulterior manifestação desse postulado consiste em se reputar inadmissível a interposição de um recurso por outro, incabível na espécie, desde que não incida, em outra direção, o congênere princípio da fungibilidade, mercê do qual se franqueia o recebimento do recurso erroneamente interposto, mediante conversão no adequado, se e quando inocorrentes a má-fé e o erro grosseiro (ou inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível) por parte do recorrente. Nos termos do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação, e não agravo de instrumento, como fez a parte agravante, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Patenteia- se, como se vê, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, pois a interposição de agravo de instrumento, em lugar de apelação, contra sentença que extingue a execução aberra do sistema recursal, caracterizando irremediável erro grosseiro. Por tal razão, inclusive, que não se aplicam os ditames do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, em recentíssimos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso interposto contra sentença que concedeu a ordem e fixou multa para o caso de descumprimento da decisão judicial. Sentença que pôs fim ao processo, impugnável por meio apelação, nos termos do art. 1009 do CPC/2015. Inadmissibilidade da via recursal eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, diante do erro grosseiro. Aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, ambos do CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3003520-82.2021.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ISSQN Decisão que denegou a segurança, diante do reconhecimento da ausência de direito líquido e certo Pleito de reforma da decisão Inadequação da via processual eleita Decisão que deve ser combatida por recurso de apelação AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2136614-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1276 Recurso interposto contra sentença - Recurso de agravo de instrumento incabível na espécie - Decisão recorrida que desafia a interposição de apelação - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Ausência de dúvida razoável - Erro grosseiro Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227836-66.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí -Vara Única; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019) Em suma: não há dúvida objetiva, tendo sido manejado recurso impertinente (agravo de instrumento), em vez daquele cabível na hipótese (apelação), divisando-se, pois, erro crasso nessa interposição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, posto ser incabível. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Taísa Alexandra Mathias Sabino (OAB: 419362/SP) - Camillo Ashcar Junior (OAB: 45770/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0010016-96.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Agravado: Antônio Seraphim (Espólio) - Agravado: Assucena Elias Seraphim (Espólio) - Agravado: Alberto Seraphim - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Observe-se, ademais, a interposição de Agravo Interno da decisão que negou seguimento a recurso especial, às fls. 214-18. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Joao Penido Burnier Junior (OAB: 6875/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 3024665-85.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Localiza Rent a Car SA - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 3024665-85.2013.8.26.0224 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: GUARULHOS APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: LOCALIZA RENT A CAR S.A. Julgador de Primeiro Grau: Larissa Boni Valieris Vistos etc. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença (fls. 69/73) proferida nos autos de execução fiscal por ela ajuizada em face da LOCALIZA RENT A CAR S.A., a qual extinguiu o processo com fundamento no art. 156, inciso VI, do CTN. Inconformada, a Fazenda Pública apresentou suas razões recursais (fls. 79/88) postulando a reforma da sentença apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios por ela fixados. Distribuídos os autos nesta superior instância, sobreveio decisão monocrática do Des. Borelli Thomaz, o qual determinou a remessa dos autos a esta 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. DECIDO. Verifica-se do despacho proferido pelo Des. Borelli Thomaz às fls. 96/98, que a identificação de prevenção pelo julgamento da Apelação Cível nº 0041274-62.2012.8.26.0053 mostrou-se, de fato, correta. Contudo, parece que, por equívoco, foi determinada a remessa dos autos a esta 1ª Câmara de Direito Público quando, na verdade, a referida apelação fora julgada pelo Des. Marcelo Berthe, integrante da 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, conforme ementa que segue: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrência. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral. Inteligência do art. 38 da Lei 6.830/80 e art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Propositura de execução fiscal para cobrança de crédito tributário que não impede a propositura de ação anulatória. 2. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IPVA NO ESTADO DE SÃO PAULO QUANDO PAGO EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. O lançamento de imposto por outra unidade da Federação goza da presunção de legitimidade e veracidade. Para que o Estado de São Paulo possa efetuar o lançamento tributário deve primeiro desconstituir o recolhimento do tributo. Possibilidade de pluralidade de domicílios reconhecida pelo ordenamento jurídico. Escolha, a critério do proprietário do veículo, onde registrá- lo. Irrelevância de onde o automóvel circula predominantemente. Livre iniciativa que, no caso, deve reger-se pelo princípio da livre concorrência, assegurado a todos o livre exercício da atividade econômica, independentemente de autorização do Poder Público, salvo nos casos expressos em lei. E não há lei que proíba a empresa locadora (art. 170, caput, inciso IV e parágrafo único, da Constituição Federal). Fato gerador do tributo que é a propriedade. 3. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0041274-62.2012.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2016; Data de Registro: 25/11/2016) Assim, considerando que o envio dos autos a este órgão julgador foi fruto de mero engano, determina-se a remessa dos autos à 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) (Procurador) - Aloísio Augusto Mazeu Martins (OAB: 62574/MG) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0010174-91.2010.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: César Dinamarco Corsi - Apelado: Câmara Municipal de Sarapuí - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 1ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - Deborah Kelly do Lago Ramos (OAB: 160828/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 9000443-14.2004.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabula Decorações Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Leandro Lordelo Lopes Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1277 (OAB: 252899/SP) (Procurador) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 2009947-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2009947-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Fernandópolis - Requerente: Município de Fernandópolis - Requerido: Cyrinario Pereira de Sant’anna Filho (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21.537 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2009947-44.2023.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Petição Avulsa - Mandado de Segurança - Saúde - Fornecimento de medicamento - Recurso de apelação - Pretensão de recebimento no duplo efeito - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 1.012, § 1.º, inciso V e § 4.º, c.c. art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Requerimento indeferido. Trata-se de petição avulsa, protocolizada pelo Município de Fernandópolis em sede de mandado de segurança impetrado por Cyrinario Pereira de Santana Filho em face de ato do Secretário Municipal de Saúde local, na qual almeja o recebimento de recurso de apelação no duplo efeito. Pretende o Município a atribuição de efeito suspensivo ao apelo por ele interposto, eis que não seria responsável pelo fornecimento da medicação pleiteada, a teor do entendimento firmado no Tema n.º 793 de Repercussão Geral, afigurando-se a União como responsável para tanto, tendo em vista o seu alto custo. É o relatório. Nos autos do mandado de segurança n.º 1005392-50.2022.8.26.0189, impetrado por Cyrinario Pereira de Santana Filho em face de ato do Secretário Municipal de Saúde de Fernandópolis, foi concedida ordem para fornecimento do medicamento Imbrutinibe 140mg (Imbruvica 140mg laboratório Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda CNPJ n.º 51.780.468/0001-87), 04 cápsulas ao dia, nos moldes prescritos pelo médico responsável pelo tratamento do impetrante, de forma contínua, ininterrupta e pelo tempo de duração do tratamento, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela concedida initio litis. O Município de Fernandópolis, na condição de assistente litisconsorcial passivo, almeja seja o recurso de apelação por ele interposto recebido no duplo efeito, haja vista que, de acordo com o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n.º 793 de Repercussão Geral, a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco pleiteado pelo requerido seria da União. Sem razão, contudo. Observa-se que o recurso interposto se encontra acobertado pela hipótese do artigo 1.012, § 1.º, inciso V, do estatuto processual civil, que assim dispõe: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1.ºAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; E, assim dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.012, § 4.º, do mesmo diploma legal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.012. (...). § 4.ºNas hipóteses do § 1.º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ocorre que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, porquanto a alegação de não ser da responsabilidade do Município o fornecimento de medicamento de alto custo não procede, tendo em vista a obrigação comum de todos os entes federados, qual seja, da União, dos Estados e Municípios no trato da saúde. E, se um deles tiver de assumir alguma obrigação que não seja originariamente sua poderá efetuar a compensação de gastos com o ente que julgar competente para a questão. O que não se pode conceber é que o paciente fique à míngua do tratamento de que necessita por conta de impasse administrativo, devendo as pessoas jurídicas de direito público interno resolver entre si sobre a complementaridade do serviço de saúde prestado e, assim, sobre quem recairá definitivamente o encargo. Bem por isso, ausentes os requisitos legais, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto pelo requerente, o qual deverá ser processado apenas no efeito devolutivo, a teor do disposto no art. 1.012, § 1.º, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante tais ponderações, indefiro a concessão de duplo efeito ao recurso de apelação. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Marcio Cardoso Gomes (OAB: 332678/SP) - Rodrigo Carlos Aureliano (OAB: 189676/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0001627-57.2013.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Eloi Fouquet - Apelante: João Batista Viana - Apelante: Marcos Rogério Pupo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Eldorado - Interessado: Diná Barbosa da Silva (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 3.386/3.404, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos desta ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando os réus ELÓI FOUQUET, JOÃO BATISTA VIANA, MARCOS ROGÉRIO PUPO e DINÁ BARBOSA DA SILVA ao ressarcimento integral do dano, em valor a ser apurado em liquidação (nos termos da fundamentação), valor a ser acrescido de correção monetária e juros a partir da data do fato (fl. 3.404). Apelaram os réus JOÃO BATISTA VIANA e MARCOS ROGÉRIO PUPO, sustentando, em síntese, que: a) os recorrentes eram apenas formalmente integrantes da comissão de licitação, pois Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1291 os seus atos se resumiam em assinar para cumprir as exigências e ditames da lei de licitação, agindo, desta forma de maneira culposa, pois negligenciavam no dever de cuidado e averiguação dos elementos mínimos para dar amparo legal aos atos (fl. 3.450); b) é necessária a presença do dolo para configuração do ato de improbidade; c) não houve dano ao erário, pois a empresa efetivamente prestou o serviço; e d) a pretensão estaria prescrita, vez que a imprescritibilidade atinge somente os atos dolosos. Apelou, ainda, o réu ELÓI FOUQUET, alegando, em resumo, que: a) não houve dano ao erário, vez que os serviços foram efetivamente prestados e não há prova de superfaturamento ou sobrepreço; b) tendo sido o contrato administrativo efetivamente executado de acordo com preços de mercado não há que se falar em status quo ante, com a devolução dos valores pagos. Solução diversa representaria em violação frontal ao direito de propriedade, uma verdadeira expropriação do Poder Público sobre o patrimônio do particular, ou seja, o enriquecimento sem causa da administração (fl.3.417); c) o apelante não praticou nenhum ato improbo, vez que inexiste prova neste sentido, sendo certo, por seu turno, que todas as testemunhas (integrantes da comissão de licitação) são uníssonas em afirmar que era Diná quem conduzia os certames e que o apelante jamais influiu nestes (fl. 3.425); d) não há comprovação de conduta dolosa por parte do apelante. Recursos respondidos, sem preliminares (fls. 3.466/3.483). Não consta dos autos comprovação de que os apelantes JOÃO BATISTA VIANA e MARCOS ROGÉRIO PUPO são beneficiários da gratuidade de justiça, bem como não há documentos comprobatórios do recolhimento do preparo. Cumpre ressaltar que o art. 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21 não se aplica ao caso dos autos, pois tratando-se de norma processual sua aplicação é imediata e não retroage, nos termos do art. 6º da LINDB e art. 14 do NCPC. Ademais, o recolhimento do preparo deve ocorrer, em regra, no momento do respectivo ato de interposição do recurso (art. 511 do CPC/1973 e art. 1.007, caput, do NCPC). Ocorre que, no caso dos autos, o recurso de apelação foi interposto em 27.09.2021, razão pela qual descabe a aplicação retroativa do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021. Nesse sentido, entendimento desta C. Corte: APELAÇÃO DESERÇÃO Indeferimento da gratuidade recursal, por ausência de comprovação tempestiva do preenchimento dos requisitos Determinação de recolhimento do preparo recursal, sem manifestação oportuna Preclusão temporal Pretensão de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, para fins de eventual diferimento do recolhimento do preparo recursal Inadmissibilidade Reconhecimento da irretroatividade da norma processual, prevista expressamente no artigo 14 do CPC, de rigor Recurso deserto. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1010735-24.2019.8.26.0127; Relator (a): SPOLADORE DOMINGUEZ; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 14/03/2022) (g.n.). Nessa conformidade, concedo aos apelantes JOÃO BATISTA VIANA e MARCOS ROGÉRIO PUPO o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Após, com ou sem o recolhimento, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/ SP) - Juliano Mariano Pereira (OAB: 250686/SP) - Thaynara Aline de Souza Silva (OAB: 386515/SP) - Marcio França da Motta (OAB: 322096/SP) - Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) (Procurador) - Hortência Macedo da Silva - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000966-56.2002.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apdo/Apte: Eduardo Antonio Doimo (E outros(as)) - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Moyses Pardini Filho (E outros(as)) - Apdo/ Apte: Francisco Assis de Queiroz - Apdo/Apte: Carlos Americo Vieira de Arruda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Horacio Masseli Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Antonio Marcos Cruz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luiz de Franco Neto - Apdo/Apte: T.R.R. Uniao Ltda - Apdo/Apte: Jose Luiz Picolo (Justiça Gratuita) - Apelado: Armando Testa (E outros(as)) - Apelado: Armando Testa Filho - Apelado: Armando Testa (ME) - Apelado: Armando Testa Filho (ME) - Apelado: Auto Posto Fox Ltda - Apelado: Jose Carlos Testa - Apelado: Benedito Candido Camargo - Apelado: Eletrica e Hidraulica Ribeirao Bonito - Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de FRANCISCO ASSIS DE QUEIROZ e outros dezesseis réus. A ação foi julgada parcialmente procedente com relação aos corréus Franciso de Assis de Queiroz, Armando Testa e Armando Testa ME, Armando Testa Filho e Armando Testa Filho ME , Antonio Marcos da Cruz, Benedito Candido Camargo, Eduardo Antonio Doimo, Horacio Masseli Filho, Moyses Pardini Filho, Carlos Americo Vieira de Arruda e improcedente no que toca ao corréus José Carlos Testa e Elétrica e Hidráulica Ribeirão Bonito, Luiz de Franco Neto, T.R.R União Ltda., Auto Posto Fox Ltda. e José Luiz Piccolo. O Ministério Público apresentou recurso de apelação buscando a condenação daqueles quanto aos quais a ação foi julgada improcedente. Baixo os autos à origem para: As providências necessárias para regularização da representação processual, com ratificação de todo o processado, de: (i) Armando Testa ME, Armando Testa Filho e Armando Testa Filho ME, tendo em vista que a procuração de fls. 3034 foi subscrita tão somente por ARMANDO TESTA; (ii) TRR União Ltda., que apresentou alegações finais e contrarrazões em peça conjunta com Luis de Franco Neto, sendo que somente este outorgou procuração aos patronos (fls. 3013 e fls. 3371); Juntada dos recursos de apelação de Armando Testa e Armando Testa ME, Armando Testa Filho e Armando Testa Filho ME ou certidão de decurso de prazo; Juntada das contrarrazões de José Carlos Testa, Elétrica e Hidráulica Ribeirão Bonito e Auto Posto Fox Ltda. ou certidão de decurso de prazo; Observo que não obstante a determinação do juízo a quo para intimação do corréu Auto Posto Fox Ltda. para constituir novo advogado (diante da renúncia manifestada pelo Dr. Cristiano Reis Cortezia fls. 4559), com carta de intimação (fls. 4598) e carta precatória (fls. 4646/4648) negativas, na procuração de fls. 3456 foram outorgados poderes também ao advogado Dr. André Reis Cortezia, que permanece recebendo as intimações, considerando-se, pois, que está regularmente representado. Regularizados, tornem conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Antonio Eusedice de Lucena (OAB: 49022/SP) - Childer Carlo Candido (OAB: 159840/ SP) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - Luciano Ferreira Leite (OAB: 11655/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Anna Margareth Pozzi de Lucena (OAB: 306707/ SP) - Sandra Aparecida Gomes Cardoso Antonelli (OAB: 108185/SP) - Cristiano Reis Cortezia (OAB: 177429/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2304603-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2304603-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Solange de Fátima Oliveira Klebes (Justiça Gratuita) - Agravante: Gislaine Lara de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Municipio de Rancharia - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Solange de Fátima Oliveira e Gislaine Lara de Oliveira, sendo esta última assistida por sua genitora e curadora especial Solange de Fátima Oliveira, contra decisão proferida às fls. 41/43 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Fazenda Pública do Município de Rancharia/SP, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que as corrés/agravadas providenciassem tratamento de home care às coautoras/agravantes, a fim de que estas pudessem dar continuidade aos seus tratamentos, pelo período de 24h (vinte e quatro horas), por 7 (sete) dias na semana, por não terem condições de custeá-los. Irresignadas, as agravantes interpuseram o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: i) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, respaldados pelos relatórios médicos acostados aos autos; ii) que as correquerentes vivem sozinhas e não dispõem de ninguém que as possa auxiliar neste momento; ii) que, embora o MM. Juiz a quo tenha reconhecido a necessidade de cuidados médicos pelas correquerentes, negou a tutela de urgência pleiteada unicamente em razão da ausência de comprovação da negativa de atendimento por parte de órgãos ou hospitais da rede pública de saúde, condição que não encontraria respaldo legal e afrontaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário; iii) o Ministério Público se manifestou favoravelmente pela concessão da tutela de urgência, por vislumbrar preenchidos os requisitos legais. Requer, portanto, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, para o fim de concessão de atendimento home care às recorrentes, para que possam dar continuidade aos seus tratamentos e, ao final, seja dado provimento integral ao recurso, reformando-se a decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 41/43). O pedido de antecipação da tutela recursal merece deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Além disso, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Nesse sentido, no que tange à probabilidade do direito, extrai-se dos autos de origem que o diagnóstico da enfermidade que acomete as agravadas e a necessidade dos cuidados médicos pleiteados restaram claros pelos atestados médicos expedidos (fls. 24/31) e documentos diversos acostados às fls. 19/20 e 32/34, bem como o fato de que o Doutor Promotor de Justiça ofereceu parecer favorável para a concessão da tutela de urgência (fls. 37/39), de acordo com as razões expostas. Além disso, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde das correquerentes, que poderá ser agravada caso não recebam de forma imediata o auxílio devido. Outrossim, diante da incapacidade atual da agravante Solange de prestar os cuidados diários necessários à sua filha Gislaine - portadora de limitação física que depende, 24h (vinte e quatro horas) ao dia, do auxílio de terceiros para atividades de rotina -, ignorar a prestação pleiteada afrontaria o direito à vida digna das correquerentes. Dessa forma, considerando a prova documental existente nos autos e o quadro de saúde atual das correquerentes, atestando a necessidade dos cuidados médicos, somada à incapacidade financeira para custear tratamento particular, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência pleiteada. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte agravada forneça atendimento pela modalidade home care às correquerentes, pelo período de 24 horas, 7 (sete) dias na semana, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa a qual fica desde já arbitrado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato de descumprimento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Carolina Biagi de Andrade (OAB: 461198/SP) - Matheus Vinicius Galvão Fabiano (OAB: 442089/SP) - Ana Laura Marteli de Oliveira (OAB: 469371/SP) - Gabriela de Moraes Rebello (OAB: 477123/SP) - Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1314 DESPACHO Nº 0055637-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Andre Camara Neto - Apelada: Maria dos Anjos Luiz da Silveira - Apelado: Maria Cristina Mesquita de Moraes - Apelado: Maria Cristina Mendes Souza - Apelado: Marcia Aparecida gonçalves de Souza - Apelado: Magda Bueno Quirino Romão - Apelada: Maria Helena Cuenca Correia - Apelado: Ivanilde Alves de Brito Santana - Apelado: Iara Nacif de Abreu - Apelado: Eleni Benedita Bovi Baptistella - Apelado: Edna Bispo dos Santos - Apelado: Araci Bispo Pereira - Apelada: Angela Maria Lopreto - Apelado: Gisele Paulice - Apelada: Lucia Arantes do Amaral - Apelado: Rosangela Faria dos Santos Bosqueiro - Apelado: Walkiria Garcia Alonso Kabuki - Apelado: Vera Lucia Borges Cerqueira das Neves - Apelado: Tânia Barbosa Rodrigues - Apelado: Sonia Aparecida Justino Camargo - Apelado: Solange Cristina dos Santos - Apelado: Sebastiana Mesquita Assis - Apelado: Maria Luiza Tenorio de Moura - Apelado: Rogerio Palmieri Coelho - Apelado: Regiane Martins Ribeiro - Apelado: Osvaldo Tetsuo Terazaki Junior - Apelado: Odilia Aparecida Galizia Rita - Apelado: Noemia Regina da Silva - Apelado: Natalia Machado da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Informe a Fazenda Pública Estadual se houve reestruturação da carreira dos autores, quando, e por qual lei. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/ SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0377190-54.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Therezinha Nilva Bazanelli - Embargte: Carla Bazanelli Trentini - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Ante a possibilidade dos embargos de declaração eventualmente implicarem em modificação da decisão, manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos William Go (OAB: 287885/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcelo Buliani Bolzan (OAB: 140715/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 9003293-56.1995.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Eureka Indústria de Botões Ltda - Vistos. Trata-se de apelação (folhas 55 a 62) interposta por Alexandre Roberto da Silveira à respeitável sentença (folhas 43) pela qual, a propósito de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Eureka Indústria de Botões Ltda., se reconhecera ocorrência da prescrição intercorrente e, assim, se julgou extinto o processo. Porém, não fora essa exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Esse apelante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) preliminarmente, requerer o diferimento do recolhimento das custas de preparo; b) sobre o mérito, ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da ora apelada; c) observância ao princípio da causalidade; d) logo, requerer o provimento deste recurso. Antes do julgamento do mérito deste recurso, tenho presente não ser caso de conferência do objetivado diferimento do recolhimento das custas de preparo. Com efeito, na hipótese ora sob reapreço, houve determinação ao ora apelante para que apresentasse documentação própria à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (folhas 84 e 85). No entanto, esse recorrente não providenciou a exibição de expedientes a fim de comprovar a respeito (certidão: folhas 87). Desse modo, a omissão desse apelante na exibição de demonstrativos que possibilitassem aferir dos requisitos legais desfaz a presunção de hipossuficiente econômico e autoriza a não concessão do diferimento objetivado. Daí não se revelar apropriada a conferência desse benefício. Nesse sentido, mutatis mutandis, é ainda de relevo aresto desta Câmara assim ementado: Agravo de instrumento. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas de recurso de apelação. Acerto do decisum diante da não comprovação da impossibilidade financeira de seu recolhimento. Diferimento das custas. Necessidade de comprovação idônea e concreta da condição de hipossuficiência. O que não se verificou, na espécie. Decisão mantida. Recurso não provido. Assim, determino a intimação desse recorrente a fim de que, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, providencie o recolhimento de custas de preparo. Em seguida, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0031509-72.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Tutóia Empreendimento Imobiliário S/A - Interessado: Lindencorp Empreendimentos Ltda - Interessado: Jonas Birger - Interessado: Hussain Aref Saab - Interessado: Luiz Alexandre Lara - Interessado: Walter José Pires Bellintani - Interessado: Sergio Rubens Guiguer Rodrigues - Interessado: Maria Helena Braga Brasil - Interessado: Regina Fátima de Matos Fernandes - Interessada: RITA DE CASSIA GUIMARAES SYLVESTRE GONCALVES - Interessado: Antonio Claudio Pinto da Fonseca - Interessado: Luiz Celio Bottura - Interessado: Ronald Eric Miguel Yazbek Dumani - Interessado: Eduardo May Zaidan - Interessado: José Romeu Ferraz Neto - Interessado: Paulo Ricardo Gianquinto - Interessado: Patricia Bertacchini - Interessado: Joanna Maria Wilheim - Interessado: Ana Maria Wilheim - Interessado: Carlos Eduardo Wilheim - Interessado: Município de São Paulo - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Após a edição da Lei nº 14.230/21, restou expressamente consignado o caráter sancionador da Lei de Improbidade Administrativa. É o que se extrai do art. 1º, §4º da LIA, segundo o qual aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Face à crescente controvérsia concernente à aplicação da Lei nº 14.230/21 no tempo, o tema chegou até o Supremo Tribunal Federal, que apreciou a questão no tema nº 1.199 da repercussão geral, pelo qual foi fixada a seguinte tese (grifos nossos): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Fixadas tais premissas, tenho que a mudança de paradigma promovida pelo novo diploma recomenda a Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1315 oitiva da ambas as partes, antes do julgamento do recurso. Assim, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça e tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Luciano Mollica (OAB: 173311/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/ SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Rodrigo de Abreu Sodré Sampaio Gouveia (OAB: 219745/SP) - Eduardo Santoro (OAB: 167297/SP) - Ricardo Simonetti (OAB: 157503/SP) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Heloisa Barroso Uelze Bloisi (OAB: 117088/SP) - Bruno Corrêa Burini (OAB: 183644/SP) - Claudio Martinetti Junior (OAB: 290957/SP) - Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0208513-81.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A. (Em recuperação judicial) - Apelado: Estado de São Paulo - O recurso não comporta conhecimento. A apelante não recolheu o preparo de seu recurso. Nessa linha, não tendo a parte apelante feito prova do recolhimento do preparo recursal, como determinado às fls. 619/621, o recurso é inadmissível. O recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o processamento e/ou conhecimento da impugnação, mantendo-se o ato decisório a quo, porque não poderá ser substituído, tampouco cassado. Assim sendo, o não cumprimento, pela recorrente, do disposto no caput do artigo 1007, do CPC/15, embora regularmente intimada para saneamento do defeito de forma do recurso, impõe-lhe a aplicação da penalidade de deserção prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Glória Coraça (OAB: 45409/PR) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000279-46.2015.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apda/Apte: Beatriz Carolina Santos Tancredi (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelante: Beatriz Carolina Santos Tancredi Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos em saneamento. Trata-se de ação ordinária apresentada por Beatriz Carolina Santos Tancredi contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando fosse reconhecida a sua incapacidade total e permanente para o trabalho enquanto servidora ligada aos quadros da polícia militar, tendo sido acometida por enfermidades mentais importantes e, nesse sentido, sendo imperiosa sua reforma remunerada. A r. sentença de fls. 260/264, todavia, julgou parcialmente o mérito da ação, com base no laudo pericial produzido em Juízo a fls. 249/252, entendendo por bem declarar a incapacidade laboral total requerida e a inexistência de nexo causal entre tal moléstia e o exercício do cargo de policial militar. Deixou, contudo, de decidir quanto ao pedido referente à reforma funcional, entendendo na época necessário que o perito informe se a moléstia que acomete a autora se enquadra no conceito de alienação mental, posto ser fator determinante para a análise quanto ao pedido de fixação de proventos, bem como de eventual passagem da autora para a designação de ‘policial reformada’. Tal laudo complementar foi somado após a sentença parcial, a fls. 287/288, em que o perito esclarece se tratar de quadro em que se caracteriza alienação mental, visto profundo prejuízo cognitivo, volitivo e afetivo de desenvolvimento crônico, grave e de difícil controle. Ora, sendo o pedido de reforma remunerada o de maior importância e urgência para a Autora, dependente financeiramente de seus proventos _ e já assegurado pelo deferimento liminar as fls. 105 _, não há motivo para que se julgue de maneira parcial, em sede recursal, o mérito da ação, apenas quanto à parcela declaratória. Portanto, é de se devolver os autos à Primeira Instância, a fim de que a d. Magistrada possa tecer decisão terminativa que abarque a integralidade dos pedidos, restituindo os prazos para apresentação dos recursos de apelação e dessa maneira integrando a lide, a fim de que possa ser julgada de maneira una por esta Corte Paulista, em privilégio ao princípio da eficiência e da economia processual. Assim, tornem os autos à Primeira Instância para adoção das medidas complementares especificadas. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Wesley Gomes (OAB: 347129/SP) - Guilherme Souza Lima Azevedo (OAB: 359051/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0008550-82.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apdo/Apte: Municípío de Bauru - Apte/Apdo: Marcolina Cordeiro Pacheco (Espólio) - Apte/Apdo: Irene Cordeiro Silva (Espólio) - Apte/Apdo: Lucila Cordeiro - Apte/Apda: Maria Alba Fornetti Castilho (Espólio) - Apte/Apdo: Jose de Cordeiro Castilho (Espólio) - Apte/Apdo: Osiris Cordeiro Pereira (Espólio) - Apelada: Maria de Fatima Santos Freire Castilho - Apte/Apdo: Paulina Pacheco da Fonseca (Espólio) - Apte/Apdo: Antonio da Costa e Silva (Espólio) - Apte/Apdo: Flordaliza Cordeiro Salvador (Espólio) - Apte/Apdo: Luiz de Castilho Pinto (Espólio) - Apelado: Sebastiao de Castilho Cordeiro (Espólio) - Interessado: Stellita Cordeiro Amatuzi (Espólio) - Vistos. Ad cautelam, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem-me conclusos com imediatidade. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Maurício Pontes Porto (OAB: 167128/SP) - Therezinha Nialva Ribeiro Lima - Shigueko Sakai (OAB: 98880/SP) - Rogerio Abrahao de Mendonca Chaves (OAB: 129187/SP) - Therezinha Nialva Ribeiro - Maria de Fatima Santos Freire Castilho - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000001-07.2013.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Daniel Viana Melo - Apdo/Apte: Monica Aparecida Figueiredo Gera de Azevedo - Apelado: Francine Fonsatti Lopes - Apelado: Vilma de Fatima Felisberto - Apdo/Apte: Ins Soluçoes Em Marketing e Gestao Publica Ltda - Apdo/ Apte: Rafael Felisberto Martins - Apelada: Valeria Aparecida Fernandes Ribeiro - Apelado: Marilucia dos Santos - Apelado: Gustavo Melo Cadelca - Apelada: Claudia Vanni Gonçalves - Tendo em vista a nova orientação pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199), abra-se vista à Ilustrada Procuradoria de Justiça para se manifeste a respeito. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Gustavo Melo Cadelca (OAB: 209697/SP) - Marina Gera de Azevedo Cadelca (OAB: 285182/SP) - Marcelo Fernando Alves Molinari (OAB: 185932/SP) - Valeria Aparecida Fernandes Ribeiro (OAB: 199492/SP) (Causa própria) - Roberta Luciana Melo de Souza (OAB: 150187/SP) - Ildo Adami Soares (OAB: 340069/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1316 Nº 0032504-61.2004.8.26.0053/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Martins Comercio e Serviço de Distribuiçao S A - Embargdo: Concessionaria do Sistema Anhanguera Bandeirantes S A - Interessado: Oswaldo de Oliveira (E sua mulher) - Interessado: Yara Perrucci Garcia de Oliveira - Embargos de Declaração nº 0032504- 61.2004.8.26.0053/50008 Embargantes/Embargadas: CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S/A e MARTINS COMERCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO S/A Trata-se de embargos de declaração opostos pela Concessionaria do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A e por Martins Comercio e Serviço de Distribuição S/A contra o v. acórdão (fls. 1.980/1.988 dos autos principais) prolatado na apelação, interposta pela embargante CONCESSIONÁRIA, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, ajuizada pela embargante MARTINS em face da embargante CONCESSIONÁRIA, que, por maioria de votos, readequou o julgado, para dar provimento em parte à apelação para determinar que os juros compensatórios sejam de 6% ao ano, além de não ser possível a cumulação com juros moratórios. Alega a embargante CONCESSIONÁRIA no respectivo recurso, em síntese (fls. 1.991/1.994), que o v. acórdão é omisso e contraditório, uma vez que não observou que o Tema nº 1.073, de 13/11/2.020, do Superior Tribunal de Justiça também trata do termo inicial dos juros mora, devendo ser reconhecido que estes só incidem a partir do 01º dia de janeiro do exercício subsequente em que o pagamento deveria ter sido feito. Sustenta que no julgamento da Petição nº 12344/DF também foi definida a tese no Tema nº 184, de 13/11/2.020, que trata da fixação dos honorários advocatícios, limitando-os nos termos do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto Federal nº 3.365, de 21/06/1.941. Alega a embargante MARTINS no respectivo recurso, em síntese (fls. 1.996/1.999), que o v. acórdão é omisso e contraditório, uma vez que os Temas nºs 126, de 13/11/2.020 e 1.073, de 13/11/2.020, do Superior Tribunal de Justiça não se aplicam ao caso, pois se trata de ação indenizatória por desapropriação indireta contra pessoa de direito privado. Sustenta que as teses invocadas são aplicáveis apenas às desapropriações fundadas no Decreto Federal nº 3.365, de 21/06/1.941. Aponta que seus créditos não serão pagos através de precatório, devendo incidir os juros moratórios desde a citação. Pondera que no primeiro acórdão de readequação já restou consignado que não se trata de ação de desapropriação sob o rito do Decreto Federal nº 3.365, de 21/06/1.941. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intimem-se as embargantes a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Oswaldo de Oliveira (OAB: 5484/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2010087-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2010087-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravada: Heloisa Aparecida Simplicio (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA nos autos de ação de fornecimento de medicamento c/c com tutela antecipada ajuizada por HELOÍSA APARECIDA SIMPLÍCIO, em que se pretende a dispensação do medicamento NINTEDANIBE 150MG(marca comercial OFEV) dois comprimidos por dia, registrado na Anvisa sob o nº 103670173 (fls. 03 dos autos de origem), conforme prescrição médica (fls. 41 dos autos de origem), para tratamento de Pneumopatia Intersticial Fibrosante (CID 10-J841). E esse é o teor da decisão agravada e da decisão de embargos declaratórios, proferidas pelo Juízo da Vara da fazenda Pública de Sorocaba: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade à autora, eis que seus rendimentos são compatíveis com tal benesse (fls. 38/40). Tarje-se, observando-se. Pretende a parte autora, em essência, a concessão de tutela provisória, em ordem de compelir a parte ré a fornecer, de forma gratuita, sem interrupção, de acordo como quanto determinado em prescrição médica, o medicamento de alto custo reportado na inicial, destinado ao tratamento de sua moléstia, à vista de não possuir condições financeiras para custeá-lo. A inicial se fez acompanhar de documentos. Pois bem. Consigne-se, por necessário, revendo meu posicionamento, no que tange ao medicamento de alto custo, revela-se prematura a aplicação do Tema nº 6 do C.STF, vez que ainda não foi concluído o julgamento, inexistindo, portanto, o caráter vinculante, a exigir cautela e prudência do Juízo, sobretudo diante da possibilidade da modulação de seus efeitos. No contexto fático dos autos e procedimental do julgamento do RE que deu origem ao Tema nº 06 do STF, aplicado o princípio do balanço dos bens, prepondera o direito à saúde, quiçá à vida, em detrimento do preenchimento do requisito “fármaco de alto custo incluso em lista de fornecimento do SUS”, o que se afigura improvável acontecer e, como dito, compromete o atendimento aos direitos universais citados. Em suma, não publicado o acórdão pela Corte Suprema, modificadas sistematicamente as decisões outrora proferidas por este juízo a exigir o atendimento ao Tema nº 06 do STF, revejo meu posicionamento, a se considerar, sobretudo, que não há entendimento vinculante exarado pelo julgamento de recurso afeto à sistemática dos recursos repetitivos, senão o que originou o Tema nº 106 do STJ, a seguir tratado Fixadas tais premissas, decido. Com efeito, atenta ao preenchimento dos requisitos constantes do Tema nº106 do STJ, fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a documentação encarta danos autos, notadamente o laudo médico (fls. 41), (i) demonstram o quanto suficiente ser aparte autora portadora de moléstia grave, dependente, quanto ao adequado tratamento, do remédio reportado na inicial, de forma imprescindível, ante a ineficácia daqueles disponibilizados pelo SUS (ii) estando devidamente registrados na Anvisa (fls. 61), (iii) oque, para tanto, alça demasiado valor para suas condições econômicas, diante de seus rendimentos frente ao custo mensal (fls. 38/40). Não se põe em dúvida o dever do Estado de cuidar da saúde, porquanto a competência a esse propósito é comum aos entes da Federação. Nesse quadrante, parece legítimo afirmar que cuidar da saúde não está a significar tão só a manutenção de aparato hospitalar e de socorro, mas também municiar o administrado de todo o instrumental, noção também compreensiva dos medicamentos, necessários à preservação e à recuperação da saúde, entendida como bem estar físico, psicológico e social. O segundo requisito, no caso, está representado pelo periculum in mora, uma vez que se cuida de pedido de antecipação dos efeitos de tutela de mérito de índole assecuratória. Há, sob o ângulo do pleito deduzido pela parte autora, constatação de fundado receio de sofrer dano irreparável e irreversível à sua saúde, caso tenha de aguardar o natural desfecho da causa. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de comandar que a parte ré, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva intimação sobre esta decisão, proceda ao fornecimento do medicamento relacionado na petição inicial e recomendado pelo médico que assiste a parte autora, independentemente do nome fantasia do produto, vale dizer, o que interessa é o princípio ativo (nintedanibe). Expeça-se, com brevidade, o necessário para o cumprimento da medida liminar deferida. A cada retirada deverá ser apresentado receituário médico atualizado, sob pena de cessação do fornecimento. Em caso de descumprimento, será fixada astreinte, sem prejuízo de apuração de responsabilidade criminal por desobediência. Cite-se a parte ré para, querendo, ofertar resposta no prazo legal, a considerar a inviabilidade de composição. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA E EM REGIME DE PLANTÃO. Digitada, servirá esta como cópia de mandado ou carta precatória. Intime-se. (fls. 63/65 da origem) Aduz o agravante, em suma: a) por se tratar de Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1368 pedido de medicamento de alto custo patente a incompetência absoluta do Juízo a quo, sendo imperioso a remessa dos autos à Justiça Federal ante a tese vinculante firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (fls. 03/08) concluindo que (...)como a União não foi incluída no polo passivo da ação, o magistrado deveria ter intimado a parte autora para incluí-la e, diante de sua incompetência absoluta (Art. 109, I, CF), ter remetido o processo à Justiça Federal. Como assim não se procedeu, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC (quando o juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Daí que a remessa dos autos à justiça federal é medida que se impõe. (fls. 08); b) discorre sobre os conceitos de urgência e emergência de saúde, argumentando que, na sua ótica, ausente o risco de dano ao agravado, notadamente porque (...) A doença de que sofre o agravado é tratada gratuitamente pelo SUS (fls. 09); c) que a decisão deve se atentar às consequências práticas, nos termos do art. 20 da LINDB, concluindo que (...)Perceba Excelência, a razão de ser desses dispositivos legais é justamente regularizar situações como o caso concreto sob debate. Estamos diante de um caso clássico de interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas. Repare como o comando normativo do art. 20 é claro: não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos (dever de prestar assistência à saúde de todos) sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (repercussão econômica da decisão no tratamento de milhares de outros munícipes). O art. 22 é ainda mais específico e vai ainda mais longe: na interpretação das normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. Tais consequências devem ser levadas em consideração quando da decisão, especialmente porque a parte autora se recusou a apresentar em juízo a resposta técnica da secretaria de saúde acerca da inutilidade do equipamento. (fls. 11) Requer “O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para os fins de sustar os efeitos da decisão guerreada e revogar a decisão de piso tendo em vista a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Subsidiariamente requer a revogação da antecipação de tutela concedida tendo em vista a ausência dos requisitos legais urgência não comprovada. (fls. 11/12). É a síntese do essencial. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e será apreciada sob a ótica de mencionado diploma processual. 1. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão de parcial efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Consoante se observa dos autos da ação de origem, com destaque ao relatório médico de fls. 41 daqueles autos, a autora é paciente portadora de pneumopatia intersticial fibrosante (CID J841) e conta com 62 anos de idade (nascida aos 09.11.1960 - fls. 15 dos autos de origem), e o laudo médico afirma que os tratamentos disponíveis no SUS já estão sendo tentados mas é necessária a aplicação conjunta do fármaco pleiteado na demanda de origem. O Laudo datado de 25.05.2022 expressa que (...) A Fibrose pulmonar é uma doença grave, progressiva e sem tratamento levará à morte do paciente precocemente. é indicado o uso do antifribrótico NINTEDANIME 150MG 2x ao dia de modo continuo (Marca comercial. ->Ofev). Não existe outro tipo de tratamento a não ser uso de antifibróticos. (...) Não há no SUS medicamentos que possam substituir NINTEDANIBE. Não há no SUS tratamento para fibrose pulmonar aprovado cientificamente. (fls. 41 dos autos de origem grifei). Pois bem. Não se olvida do atual jurisprudência pátria referente ao Tema 793 do STF, no tocante ao ingresso da União no polo passivo da presente demanda. No julgamento dos embargos de declaração do RE 855.178/SE-ED (Tema 793) foi fixada a seguinte tese: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. O julgado acima mencionado possui a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, DESENVOLVIMENTO DO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos (RE 855178-ED, Rel.: Luiz Fux, Rel. para Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23.09.2019, processo eletrônico repercussão geral mérito DJe 090 divulg 15.04.2020, public 16.04.2020). O entendimento acima já foi exarado em outros acórdãos desta Colenda Câmara de Direito Público, em casos semelhantes ao presente. No entanto, a primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdãos de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, no julgamento das reclamações n. 49890 e 50414 do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisões do E. Tribunal de Justiça daquele Estado que o responsabilizaram pelo fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, interpretou o referido tema 793, em especial a parte final no sentido de que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição das competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o Ônus financeiro, considerando que, nas demandas em que são pleiteados medicamentos que não constam nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a UNIÃO deve integrar necessariamente o polo passivo, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, sem prejuízo da presença do Estado ou Município demandados. Tal entendimento se deu com base no fato de que, por força do ordenamento jurídico constitucional e legal em matéria de saúde pública, a responsabilidade pelos medicamentos não padronizados é atribuída ao Ministério da Saúde, com apoio da CONITEC, justificando-se, assim o interesse da união na demanda. Nos referidos julgados (Reclamações 49890 e 50414, o STF ponderou que remanesce a responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas prestacionais relacionadas à saúde, havendo litisconsórcio passivo necessário e interesse da União no feito, a competência passa a ser da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da CF. É o que se verifica da leitura do voto do Ministro Dias Toffoli nas reclamações n. 49890 e 50414: Conforme manifestei no julgamento do Tema 793 RG, bem como tenho decidido recursos e ações que me são distribuídas sobre o assunto, a decisão sobre a incorporação da tecnologia ao SUS é, por força do arcabouço normativo de estatura constitucional e legal em matéria de saúde pública instituindo uma ordem centrípeta de atribuições responsabilidade do Ministério da Saúde, com apoio da CONITEC (ART. 19-q, DA Lei 8080/90). Tratando-se, no processo n. 0801074-76.2019.8.12.0003, de demanda para fornecimento de fármacos não constantes das políticas públicas instituídas, a União deve integrar, necessariamente, o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do Estado e/ou do Município na relação processual; harmonizando-se, assim, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde decorrente da competência comum para cuidar da saúde (CF/88, art. 23, II) aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa(CF/88, art. 5º., LV) viabilizando, assim, que o ente competente manifeste-se acerca de eventual omissão legislativa ou administrativa, decisão administrativa de não fornecimento ou vedação legal a sua dispensação e à competência originária da Justiça Federal comum (CF/88, art. 109, I). Entendo que esse entendimento emana do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, portanto, Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1369 ao enunciar a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, preconiza que cabe ao Poder Judiciário, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Por sua vez, no julgamento da Reclamação n. 50.715-AgR, ocorrido em 22.03.2022, ficou decidido que: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. Indevida APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA repercussão Geral pelo Juízo de origem. Ônus obrigacional a ser suportado pela União. Necessidade e sua inclusão no polo passivo. Agravo Interno a que se dá provimento. 1. O objeto do agravo é a correta interprestação e aplicção da tese fixada no Tema 693 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. A solidariedade atribuída a todos os entes (art. 23, II, da CF) não pode significar possibilidade absoluta de atropelo, por ordens judiciais, da estrutura fixada essencialmente a partir da lógica hierarquizada e sistematizada das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput e I, da CF), materializada pela divisão da atribuição feita pela Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde. 3. A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento eficaz. Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização das despesas na área da saúde. Da mesma forma, quando se objetivar a ‘incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem com a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica’, as quais são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, a inclusão da União também se fará necessária. 5. No caso concreto, entendeu-se pela desnecessidade da inclusão da União no polo passivo, sob o argumento de tratar-se de obrigação solidária de todos os entes políticos. Entretanto, trata-se de pedido de fornecimento e medicamentos para tratamento oncológico, não incluído nas políticas públicas do SUS, o que obriga a sua participação na demanda. 6. Agravo Interno a que se dá provimento (Rcl. 50.715-AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 23.05.2022). Na reclamação n. 50.412 AgR-AgR, constou do voto da Relatora (Ministra Carmen Lúcia): ...... Diferente do que alegado no presente agravo regimental, a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral exige seja a União incluída no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados: a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA; b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente preconizado pelos fabricantes e pelos órgãos de saúde (uso off label); c) não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS CONITEC e incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde Renases; d) embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente. 7. Na ação subjacente, busca-se a condenação do reclamante ao fornecimento do tratamento médico oxigenoterapia em câmara hiperbárica para o tratamento de erisipela bolhosa infectada com secreção serosa, que acomete a autora daquela ação. Embora o tratamento tenha obtido registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, NÃO FOI INCLUÍDO NA Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde Renases e, portanto, não foi padronizado nem incorporado às políticas públicas executadas pelo Sistema Único de Saúde SUS, conforme Portaria n. 61, de 30.10.2018, do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. 8. Por essas razões, forçoso concluir pela necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação subjacente, na forma estabelecida no Tema 793 da repercussão geral e pelo consequente deslocamento da competência para a justiça Federal, como provido na decisão agravada. 9. Os argumentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 10. Pelo Exposto, nego provimento ao agravo regimental (50.412 AgR-AgR, Relatora Ministra Carmen Lúcia; acórdão unânime, publicado em 24.05.2022). Destarte, em análise perfunctória, ao que parece, a r. decisão agravada merecerá, eventualmente, reforma, para que a União integre o polo passivo da demanda de origem. Contudo, cabe esclarecer, neste momento processual, que o STF, em reclamações julgadas em 22.03.2022, decidiu que as liminares/tutelas de urgência podem ser concedidas e mantidas pelo Juízo incompetente, a fim de evitar perecimento de direito. Com efeito, em análise perfunctória, própria deste momento processual, reputo que o quadro clínico da autora (ora agravada) está devidamente circunstanciado por relatório médico, demonstrando a necessidade e urgência do tratamento de saúde pleiteado à manutenção da vida da paciente, justificando, assim, a concessão da tutela de urgência, eis que não poderia o Poder Judiciário se furtar ao reconhecimento dos graves e irreversíveis danos que a ausência de prestação da devida tutela poderiam acarretar sobre a saúde e a vida da paciente no presente caso concreto. Dada a absoluta urgência do tratamento também não é o caso de dilatar o prazo de 30 dias que já havia sido concedido. 2. Assim, no caso concreto, concedo parcialmente o efeito ativo pleiteado pela Municipalidade de Sorocaba, determinando-se que o Juízo de 1o. Grau providencie o cumprimento do disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC, intimando-se o autor para requerer a citação da União Federal para integrar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo na origem, com posterior remessa dos autos, se o caso, à Justiça Federal. Fica mantida, contudo, por ora, a tutela de urgência concedida nos autos de origem, a fim de evitar perecimento de direito. 3. Comunique-se ao Il. Juízo da causa, consoante o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, por ofício a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, para cumprimento. 4. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015; 5. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) - André Carneiro dos Santos (OAB: 345209/SP) - Sandra Regina Moraes Carneiro dos Santos (OAB: 300000/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1017797-66.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1017797-66.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 4.142/4.146, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal n. 1511594-36.2019.8.26.0562. Sustenta a recorrente que: a) a execução está garantida por penhora de imóvel; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista o risco de alienação do bem de raiz; c) está em recuperação judicial desde 2017; d) o imóvel tributado foi alienado nos autos da recuperação, ex vi do art. 60 da Lei n. 11.101/05; e) a Caixa Econômica Federal arrematou o bem de raiz; f) os tributos sub-rogam-se no preço; g) cumpre ter em mente o art. 130, par. único, do Código Tributário Nacional; h) houve quitação do débito; i) juros e correção monetária devem limitar-se à SELIC; j) a Emenda Constitucional n. 113 veio ampliar o que estava disposto na Lei Federal n. 9.065/95; k) cumpre ter em mente a tese firmada pelo Supremo no ARE n. 1.216.078/SP, com repercussão geral; l) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros de 1% ao mês; m) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (Pretório Excelso) e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial deste Tribunal); n) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; o) deve ser reconhecida a inexigibilidade de juros superiores à SELIC, especialmente no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113; p) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/ SP, com repercussão geral (fls. 4.122/4.132). O ente federativo contra-arrazoou da seguinte forma: a) sua adversária não merece gratuidade; b) adotou como índice de correção monetária o IPCA, historicamente inferior à taxa SELIC; c) juros mensais de 1% estão em linha com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; d) não se pode perder de vista o art. 146, inc. III, b, da Carta Maior; d) a SELIC não se presta para corrigir débitos fiscais municipais; e) a sentença deve ser mantida (fls. 4.138/4.143). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.131, item “i”. Lição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. [...] 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: ‘Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.’ (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 1.246.665/SP, 1ª Turma, j. 22/4/2010, rel. Ministro LUIZ FUX). Julgando recurso interposto pela própria PDG, esta Corte de Apelações decidiu (destaques meus): Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo do exercício de 2015. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Quitação ainda não comprovada. Arrematação do imóvel nos autos da recuperação judicial da executada. Ausência de qualquer comprovação da destinação de valores da referida arrematação para quitação dos créditos ora executados, ou mesmo a sua suficiência para tal finalidade. Proprietário anterior fica responsável por eventual saldo remanescente não quitado pela sub-rogação da arrematação no débito tributário. Impossibilidade de reconhecimento, neste momento processual, da quitação. Precedente desta C. Câmara em caso análogo envolvendo as mesmas partes. Juros e Correção. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei nº 3750/71). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2206195-17.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). A arrematação noticiada pela embargante recaiu sobre unidade produtiva isolada UPI composta por 36 imóveis (fls. 3.959/3.960). Não há prova da suficiência do lanço para satisfação do crédito tributário de que tratamos e, ao menos à primeira vista, a PDG segue responsável por eventual saldo remanescente. Nem mesmo em tese haveria lugar para suspensão derivada do reconhecimento de repercussão geral no RE. 1.346.152/SP (Tema n. 1.217), pois o Supremo não comandou sobrestamento de processo algum em tramitação no País (fls. 4.131, item 40). Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1395 da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião de 07 de dezembro último, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia para 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 5,79% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www. ibge.gov.br/explica/ inflacao.php). Não se diga que o S.T.F. sufragou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados- membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: à primeira vista, é teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré- executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela apelante. 3] A embargante litiga sob o pálio da gratuidade (fls. 4.087, item 4), mas o Município submete ao Tribunal o descabimento do benefício (fls. 4.138/4.139). Como o deferimento da benesse em 1º grau não ensejava agravo de instrumento (hipótese estranha ao rol do art. 1.015/CPC), poderia o Município agitar o tema em contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). A fim de bem decidir se cabe ou não gratuidade, assino 05 dias úteis improrrogáveis para a PDG trazer: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (do dia 02 ao dia 31 de janeiro de 2023); b) cópia do último informe de rendimentos/faturamento que entregou à Receita Federal do Brasil. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2010922-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2010922-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Mauro Toso Piazza - Agravante: Marion Coting Braga Piazza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. MAURO TOSO PIAZZA e MARION COTING BRAGA PIAZZA interpuseram Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro de Embu das Antes que, nos autos da ação penal nº 0008568- 06.2016.8.26.0176 proposta pelo Ministério Público de São Paulo em face de Claudinei Alves dos Santos e outros, indeferiu pedido de cancelamento de averbações de indisponibilidade em imóvel por eles arrematado. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Maddi (OAB: 85640/SP)
Processo: 2000326-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2000326-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guararema - Impetrante: Denilson Pawowski - Impetrante: Erivelton Jose de Almeida - Paciente: Vanderley da Silva Faria - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2000326-23.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARAREMA VARA ÚNICA IMPETRANTE: DENILSON PAWOWSKI PACIENTE: VANDERLEY DA SILVA FARIA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado DENILSON PAWOWSKI em favor de VANDERLEY DA SILVA FARIA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Guararema, que converteu o flagrante em prisão preventiva. Objetiva a revogação dap risão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência. Assevera que o paciente possui condições favoráveis e que não há provas das lesões na vítima (fls. 01/14). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos originais em 30/01/2023, verifico que o paciente e a corré foram absolvidos, conforme sentença prolatada às fls, 466/477, sendo expedido Alvará de soltura às fls. 488/489 em 19/01/2023 em relação ao paciente. Desta forma, como se vê, como sobreveio fato posterior consistente em sentença absolutória, a impetração está prejudicada, por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Denilson Pawowski (OAB: 80476/PR) - Erivelton Jose de Almeida (OAB: 94814/PR) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 0030008-38.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 0030008-38.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Danilo Lima da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo em execução interposto por DANILO LIMA DA SILVA contra a respeitável decisão judicial de fls. 93/95 da execução de origem, que determinou o prosseguimento da execução da pena de multa (fls. 93/95 dos autos digitais de origem). Busca a declaração da extinção de sua punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa. Alega que, uma vez extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta tal declaração. Sustenta que o Ministério Público é parte ilegítima para o ajuizamento da presente execução, porquanto transcorrido o prazo de noventa dias estabelecido pelo e. Supremo Tribunal Federal na ADI 3150, a partir do qual somente a Fazenda Pública teria legitimidade para executar o valor (fls. 1/4). O recurso foi contraminutado (fls. 24/27), contando os autos, ainda, com decisão mantenedora em sede de juízo de retratação (fl. 28). É o breve relatório. O agravo está prejudicado. Sem maiores digressões, verifica-se que, após iniciada a execução, foram realizadas pesquisas na tentativa de localização de bens e valores do agravante, diligências que restaram infrutíferas, emergindo a constatação documental da hipossuficiência do executado (fls. 96/101 daqui em diante sempre da execução de origem). Diante deste fato, noticiado pelo Parquet (fls. 104/107), o r. Juízo de Primeiro Grau, pela r. sentença prolatada em 20 de janeiro de 2023 (após, portanto, a data de interposição deste recurso 07.11.2022), extinguiu a pena de multa, provimento que coincide com o escopo deste recurso, razão pela qual o feito perdeu seu objeto (fls. 109). Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Emmy Pereira Otani (OAB: 337973/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2306664-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2306664-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: Willian Gabriel Satto Guimarães Pereira - Interessado: AUGUSTO FEHLAUER OUCHIDA ALVES - Interessado: LUIS FELIPE CRUZ TORTELA - Interessado: RICHARD OLIVEIRA GONÇALVES - Interessado: VITOR ARAUJO ALVES - Interessado: PEDRO HENRIQUE DAS CHAGAS GOMES - Interessado: YAN PEDRO ANTONIASSE DA SILVA - Impetrante: Antonio Diramar Messias - DECISÃO MONOCRÁTICA: 7780 Habeas Corpus: 230 6664-71.2022.8.26.0000 Impetrante: Antonio Diramar Messias Paciente: Willian Gabriel Satto Guimarães Pereira Comarca: São Bernardo do Campo Habeas Corpus: latrocínio e associação criminosa. Pedido de revogação de prisão temporária. Liminar indeferida. Perda de objeto: desistência. Art. 659, do Cód. Proc. Penal. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo i. Advogado Antonio Diramar Messias, em favor de Willian Gabriel Satto Guimarães Pereira, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária do Paciente (fls 50). Alega, em síntese, que (i) não existem provas da materialidade do crime e indícios de que o Paciente teria praticado o delito, (ii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) não estão presentes os requisitos que autorizam a prisão temporária e (iv) a prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem para que revogada a prisão temporária. Indeferida a liminar (fls 52/56), foram prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fls 58/61). Por fim, sobreveio requerimento de desistência do presente writ (fls 64). Relatados, Decido. Pretendia o Impetrante, com o presente remédio heroico, a revogação da prisão temporária da Paciente. Ocorre que apresentou requerimento de desistência, diante da revogação da prisão cautelar, fato que se confirma pela r. decisão copiada a fls 65/66. Nesse contexto, por perda superveniente de objeto, de rigor a homologação da desistência (art. 659, Cód. Proc. Penal). Do exposto, dou por prejudicada a presente ordem de habeas corpus. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Antonio Diramar Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1436 Messias (OAB: 189401/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2248960-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2248960-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Patricia Alessandra de Oliveira Simao Nunes - Paciente: Denis Gonçalves Viana - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS GONÇALVES VIANA contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme de Siqueira Pastore, da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, decorrente de mora na expedição da guia de execução. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da demora para a expedição da guia de execução Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1438 após a prolação de sentença condenatória, contra a qual o Ministério Público interpôs recurso, pendente de apresentação de razões. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar, com a sua subsequente confirmação, para que seja imediatamente expedida a guia de recolhimento em favor do paciente, por parte do juízo de origem. Alternativamente, pugna pela concessão de liberdade ao paciente. A liminar foi indeferida (fls. 04/06). A autoridade impetrada prestou as informações (fls. 14/15) e, em seu parecer (fls. 129/131), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem. É o relatório. A decisão se proclama ante a perda de seu objeto, pois, prestadas as informações (fls. 14/15), verifica-se que a autoridade coatora concedeu a liberdade provisória ao paciente, o qual, portanto, aguardará o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade, já tendo sido cumprido o respectivo alvará de soltura clausulado (fls. 484/485 do feito de origem). Destarte, nota-se a superação da argumentação sustentada na exordial, porquanto o paciente já alcançou a almejada liberdade, restando esgotada a análise pela presente via. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Patricia Alessandra de Oliveira Simao Nunes (OAB: 148340/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2006514-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2006514-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibitinga - Paciente: Luiz Henrique Teixeira Pinto - Impetrado: Juízo da Vara Criminal de Ibitinga-sp - Impetrante: Afonso Luiz Brandao Ii - Impetrante: Cecilia Cacheiro Zavaglio Figueiredo Vitor - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Afonso Luiz Brandão II e Cecilia C.Z. Figueiredo Vitor em favor do paciente Luiz Henrique Teixeira Pinto, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500561-62.2022.8.26.0556, esclarecendo que foi ele preso em 05 de novembro de 2022, sendo processado como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e III do Código Penal, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva. Relatam que o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, sob a alegação de que o quadro fático não havia sido alterado, bem como por estar presente o periculum libertatis que se funda na gravidade do caso concreto, sua natureza hedionda e a periculosidade supostamente demonstrada pelo paciente, que em tese por motivo fútil e com emprego de meio cruel teria praticado o delito, fazendo-se necessária a prisão preventiva para assegurar a ordem pública ante a extrema gravidade dos fatos praticados. Alegam que não estão presentes os requisitos apontados, posto não haver riscos à garantia da ordem púbica, da ordem econômica, tampouco pela conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, posto que a soltura do paciente não prejudicará a instrução criminal. Ademais, afirmam que o paciente teria agido em legítima defesa ao se defender de uma tentativa de estupro. Diante disso requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com corolária expedição de alvará de soltura, sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. Após proferimento de despacho (fls. 06), juntaram documentos (fls. 09/26). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 09/12 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1451 reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Afonso Luiz Brandao Ii (OAB: 260554/SP) - Cecilia Cacheiro Zavaglio Figueiredo Vitor (OAB: 183817/SP) - 10º Andar
Processo: 1043035-52.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1043035-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Associação Congregação de Santa Catarina - Apdo/Apte: Elda Maria Monroe, - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA OPERADORA CORRÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À CORRÉ ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À CORRÉ. SENTENÇA MANTIDA.1. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. COM A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, A AÇÃO DEVE SER AJUIZADA SOMENTE EM FACE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ENUNCIADO 32 DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 2. APELO DA CORRÉ AMIL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ (TEMA 1034). POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE PLANO DE SAÚDE PELA EX-EMPREGADORA, DESDE QUE MANTIDOS OS MESMOS CRITÉRIOS PARA FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. CASO EM QUE FOI DEMONSTRADO NÃO HAVER PARIDADE NO CRITÉRIO DE COBRANÇA DO PLANO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. MANUTENÇÃO DA AUTORA NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA, DESDE QUE ARQUE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NO PERÍODO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Flavia Sant Anna (OAB: 396157/SP) - Rubens Gonçalves Moreira Junior (OAB: 229593/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002764-27.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1002764-27.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Thereza Geny Etter Abud - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelada: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Apelado: Central Nacional Unimed - CNU - Magistrado(a) Ana Zomer - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REMISSÃO. SENTENÇA QUE (I) REVOGOU A TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA A FAVOR DA AUTORA; (II) EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DE QUALICORP E UNIMED FESP; E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DE CNU CENTRAL NACIONAL UNIMED. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PELO EMINENTE DES. JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA NOS AUTOS DE Nº 2085654-57.2019.8.26.0000. APELAÇÃO DA AUTORA, DEPENDENTE DO TITULAR FALECIDO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA QUALICORP. NO MÉRITO, AFIRMA QUE DEVE SER ASSEGURADO SEU VÍNCULO AO PLANO DE SAÚDE, NAS MESMAS CONDIÇÕES, MESMO APÓS O PERÍODO DE REMISSÃO, COM O DEVIDO ADIMPLEMENTO DOS PRÊMIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CORRÉ UNIMED DESP EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR AVENTADA PELA AUTORA ACOLHIDA. AFASTADA A SUSCITADA PELA RÉ. EMPRESAS INTERVENIENTES NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE CONSUMO EM FACE DO CONSUMIDOR SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA BENEFICIÁRIA DEPENDENTE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR E TAMBÉM APÓS O ESGOTAMENTO DO PERÍODO DE REMISSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 3º DO ART. 30 DA LEI DE Nº 9.656/98 E DA SÚMULA DE Nº 13 DA ANS. PERÍODO DE REMISSÃO DE 3 ANOS. O TÉRMINO DA REMISSÃO NÃO EXTINGUE O CONTRATO DE PLANO FAMILIAR E O COLETIVO EMPRESARIAL, SENDO ASSEGURADO AOS DEPENDENTES JÁ INSCRITOS O DIREITO À MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES, PARA OS CONTRATOS FIRMADOS. OBJETIVO DA NORMA É IMPEDIR O DESAMPARO DOS DEPENDENTES. IN CASU, A AUTORA CONTA COM 90 ANOS DE IDADE. PRESERVAÇÃO DA RELAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À FUNÇÃO SOCIAL DA AVENÇA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1711 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Etter Abud Penteado (OAB: 148086/SP) - Ana Lucia Bernardes Ayque de Meira (OAB: 139021/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006906-20.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1006906-20.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: A. M. R. - Apelado: L. P. D. S. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES NO PERÍODO COMPREENDIDO DE 12/10/2020 ATÉ 24/07/2021 E A DISSOLVE-LA; PARA PARTILHAR, EM METADE PARA CADA, AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL PAGOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL (PERMANECENDO O IMÓVEL COM O RÉU, VEZ QUE ADQUIRIDO POR ELE ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO); E AS PARCELAS DA MOTONETA HONDA BIZ 125, FINANCIADA EM NOME DA AUTORA, PAGAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, (PERMANECENDO O BEM COM ELA); E PARA EXCLUIR DA PARTILHA A MOTOCICLETA HONDA CG 160 FAN E OS VALORES EM CONTA BANCÁRIAS. INCONFORMISMO DA AUTORA, UNICAMENTE SOBRE A PARTILHA DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL QUE NÃO FORAM QUESTIONADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO PELO CASAL, EM CONJUNTO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE O IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO APENAS PELO RÉU EM 19/02/2019, SEM QUE HAJA NOTÍCIAS DE QUE À ÉPOCA ELES VIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS DE QUE SE TRATAVA APENAS DE UM NAMORO. APELANTE QUE NÃO JUNTOU NENHUM COMPROVANTE DE QUE CONTRIBUIU COM A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OU COM A COMPRA DE MATERIAIS EM PERÍODO ANTERIOR AO DA UNIÃO ESTÁVEL. FOTOGRAFIAS NA OBRA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR EVENTUAL AQUISIÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elber Carvalho de Souza (OAB: 265193/ SP) - Rodrigo Martins (OAB: 219634/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002851-30.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1002851-30.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apda/Apte: Edna Vieira Rosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Afonso Bráz - Deram provimento ao recurso da requerida e negaram provimento ao recurso da autora, v.u. - REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE QUATRO AÇÕES REVISIONAIS ENTRE AS MESMAS PARTES, DETERMINOU A READEQUAÇÃO DOS CONTRATOS PARA RESPEITAR A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN À ÉPOCA DA OPERAÇÃO E CONDENOU A RÉ A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA AUTORA.JUROS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMITIDA A REDUÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESDE QUE CONSTATADA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA FEITA EM TAXA MUITO ACIMA DO PATAMAR MÉDIO DE MERCADO PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA, NO CASO. DESCABIDOS OS PLEITOS DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1940 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1010724-66.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1010724-66.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 2226 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Lucimara Gomes de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Leandro Magno Vaz e outro - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC (LITISPENDÊNCIA). INSURGÊNCIA DA AUTORA, SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, A INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A AÇÃO AJUIZADA PELO CORRÉU CONTRA ELA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARAGUATATUBA/SP (PROCESSO N.º 0002493-96.2019.8.26.0126). SEM RAZÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE (TRIA EADEM) ADOTADA EXPRESSAMENTE PELO NCPC EM SEU ART. 337, § 2º, QUE NÃO ABARCA TODAS AS SITUAÇÕES DE REAL IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. CULPA DA AUTORA QUE RESTOU RECONHECIDA NAQUELES AUTOS, QUE VERSARAM EXATAMENTE SOBRE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA ORA DISCUTIDA, RESSALTANDO-SE QUE O PROCESSO AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PEDIDOS DEDUZIDOS NO PRESENTE PROCESSO QUE SÓ PODERIAM SER CONCEDIDOS CASO FOSSE RECONHECIDA A CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ADOÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Benedito de Faria (OAB: 218692/SP) - Andrea Erdosi Ferreira Pereira (OAB: 160436/SP) - Gislayne Macedo Minato (OAB: 151474/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2257190-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2257190-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guaratinguetá - Autor: José Hamilton de Toledo Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 2346 (Justiça Gratuita) - Réu: Mrs Logistica S/A - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O ACÓRDÃO DA 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EXARADO NOS AUTOS N. 0011212-86.2013.8.26.0220 DEVE SER RESCINDIDO PORQUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO EM ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. A LEI É EXPRESSA: O ERRO DE FATO PARA FUNDAMENTAR A AÇÃO RESCISÓRIA PRECISA SER AVERIGUADO A PARTIR DO EXAME DOS AUTOS. A CONCLUSÃO QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA CHEGOU PARTIU DA AMPLA DISCUSSÃO QUANTO ÀS PROVAS PRODUZIDAS. ASSIM, ALÉM DO DEPOIMENTO DO FUNCIONÁRIO DA RÉ, A TURMA JULGADORA USOU OUTROS ELEMENTOS PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO SE PODE ADMITIR O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM INEXISTENTE ERRO DE FATO. APLICAÇÃO DO § 1ª DO ART. 966 DO CPC. ENTENDE-SE INDISPENSÁVEL QUE NÃO TENHA HAVIDO CONTROVÉRSIA, NEM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALE DIZER, “A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO PRESSUPÕE QUE A DECISÃO TENHA ADMITIDO UM FATO INEXISTENTE OU TENHA CONSIDERADO INEXISTENTE UM FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO, MAS, EM QUAISQUER DOS CASOS, É INDISPENSÁVEL QUE NÃO TENHA HAVIDO CONTROVÉRSIA NEM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE ELE” (STJ, AGINT NO ARESP N. 521.766-RS, 4ª TURMA, J. 10-10-2022, REL. MIN. RAUL ARAÚJO). PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saluar Pinto Magni (OAB: 212346/SP) - Gustavo Ozório França (OAB: 453162/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1006738-54.2014.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1006738-54.2014.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Município de Barrinha - Apelado: Auto Posto Bombonato Ltda - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO - IMÓVEL PÚBLICO DOADO EM FAVOR DE PARTICULAR, PELO MUNICÍPIO DE BARRINHA, COM ENCARGOS SOCIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE POR ENTENDER TER HAVIDO PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PARA QUE A DOAÇÃO COM ENCARGO SE APERFEIÇOE, É NECESSÁRIO QUE SE COMPROVE O CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS PELA DONATÁRIA - ASSIM, SOMENTE NO CASO DE CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS, AO TEMPO DEVIDO, O PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇARIA A CORRER CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ANÁLISE DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE A RÉ TENHA CUMPRIDO OS ENCARGOS PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PELO CONTRATO DE DOAÇÃO DESSA FORMA, INADMISSÍVEL QUE O PARTICULAR PERMANEÇA COM O IMÓVEL, DEVENDO PREVALECER O INTERESSE PÚBLICO PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Anselmo Leopoldino (OAB: 112084/SP) (Procurador) - Arianne Gonçalves Mendonça (OAB: 433089/SP) (Procurador) - Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Bruna Sepedro Coelho Riciardi (OAB: 241746/SP) - Livia Maria de Melo (OAB: 332668/SP) - Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1593141-45.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1593141-45.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rc Construcoes Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELO DO EXEQUENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE ARTIGO 90, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO EXEQUENTE QUE NÃO FIGURA COMO RÉU NA AÇÃO, MAS SIM COMO AUTOR DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO, DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL BUSCA CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO IMPORTE DE R$ 1.245,05 VERBA HONORÁRIA QUE, FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACARRETARIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AVILTANTES VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.500,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 500,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Jane Cleide Alves da Silva (OAB: 217623/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1015571-41.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1015571-41.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Campos & Campos Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ISS. AIIM’S N. 2.014/001256 E 2.015/001516A. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO POR SE TRATAR DE INCORPORAÇÃO DIRETA. ENTE MUNICIPAL QUE ALEGA QUE A COBRANÇA COMPLEMENTAR DE ISS DECORRE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS PARA A EXECUÇÃO DA OBRA PELA AUTORA, COM BASE DE CÁLCULO ENCONTRADA POR ESTIMATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA “INITIO LITIS” E PARA ANULAR OS AUTOS DE INFRAÇÃO 2.014/001256 E 2.015/001516. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL PRÓPRIO QUE NÃO CONFIGURA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS E, POR ISSO, NÃO CARACTERIZA FATO GERADOR DE ISS. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE A PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL, SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DO ISS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS NO DESENVOLVIMENTO DA OBRA, A TEOR DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA AUTORA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO POR ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. BASE DE CÁLCULO FIXADA PARA O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE ISS SEM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ARTIGO 148 DO CTN, O QUAL EXIGE PROCESSO REGULAR, COM OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Laura Pupo Rosa Marins (OAB: 129621/SP) (Procurador) - Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) (Procurador) - Sandro Ferreira dos Santos (OAB: 130271/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1007723-96.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1007723-96.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: N. F. E. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: F. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. K. B. de S. P. ( G. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 98/102) que julgou a demanda improcedente, rejeitado pedido Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 659 de minoração dos alimentos de 33,33% dos rendimentos líquidos ou 33,33% do salário mínimo em caso de desemprego ou ausência de vínculo empregatício formal, para 15% dos rendimentos líquidos ou 20% do salário mínimo em caso de desemprego ou ausência de vínculo empregatício formal. Em razão de sua sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Sustenta o autor, em sua irresignação (fls. 405/418), que, quando fixados os alimentos cuja revisão ora pretende, laborava em outra empresa e auferia salário maior do que aquele que atualmente percebe em razão de seu trabalho. Aduz, ainda, que possui nova filha de apenas 2 anos, paga aluguel e é o provedor de seu lar, de modo que suas despesas diminuíram e seus gastos aumentaram, conforme documentos juntados aos autos que comprovam a alteração em sua capacidade econômico-financeira em patamar apto a ensejar a minoração pretendida. Afirma que, mesmo sem obrigação, arca com o pagamento de plano de saúde da ré, além de eventualmente, quando pode, comprar-lhe roupas e brinquedos. Pugna por que seja a sentença reformada, a fim de que a demanda seja julgada procedente. O recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 115/118). Vindos os autos conclusos para voto, observa-se, porém, não ter sido colhida a manifestação da D. Procuradoria, a despeito de o feito envolver interesse de menor de idade relativamente incapaz (fls. 54 e 60), a tornar obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, abra-se vista à D. Procuradoria, tornando conclusos, após. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Willian Luis Deolin de Abreu Sá (OAB: 381805/SP) - Priscila Cristina Oliveira da Silva Ribeiro (OAB: 425444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2011929-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2011929-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores No Ramo de Transporte Urbano e Rodoviários de São Paulo - Sp - Agravante: Valdemir de Jesus Santos - Agravado: 6º Cartório de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão indeferiu tutela provisória para imediato registro, em sentido amplo, de ata de reunião de diretoria de sindicato. Sustentam os agravantes que o presidente do sindicato foi afastado por decisão judicial cautelar; que por isso a diretoria se reuniu e remanejou diretor executivo para ocupar provisoriamente a presidência; que não se trata portanto de aplicação dos artigos 50 a 55 do Estatuto, que tratam de assembleia geral de prestação de contas; que de todo modo havida regular convocação e realização do ato; que não se provocou atuação administrativa do Juízo, senão medida de ordem jurisdicional, com tutela provisória de urgência; que a situação é de extrema urgência porque pendem de cumprimento as obrigações da pessoa jurídica, inclusive diante de seus empregados, e ao que necessária a subscrição pelo presidente, junto do tesoureiro. Requerem efeito ativo e, subsidiariamente, ao menos a nomeação de administrador provisório. É o relatório. Tal como o pleito se veiculou, e conforme se o endereçou, parece mesmo havida insurgência contra a qualificação negativa do registrador e teor da nota devolutiva em que se a justificou, a atrair o procedimento de dúvida, assim recebido o pleito na origem. Veja-se manifestado reclamo à Vara de Registros Públicos em razão da ausência de imediata averbação de ata de reunião de diretoria do sindicato, em que se remanejava diretor executivo para a presidência em razão do afastamento judicial do presidente eleito. De todo modo, ponderou-se na decisão agravada com a segurança que deve emanar do registro para inadmitir a tutela provisória, insista-se, que foi de imediato registro, em sentido amplo. Certo narrar-se situação emergencial que não pode aguardar o procedimento iniciado, dada a necessidade de cumprir obrigações do sindicato, ao que exigida a assinatura do presidente. Mas então o caminho que a priori se abre é o da nomeação de administrador provisório, consoante previsão do artigo 49 do CC; e mesmo o que se requereu, no agravo, a título sucessivo. Ocorre que, posto tomado o feito de origem como pretendem os agravantes assumindo-se a demanda jurisdicional direta em face de qualificação negativa do registrador , esse pedido de nomeação lá não se formulou, de modo a que aqui se o pudesse apreciar. Nada consta a respeito do próprio pedido inicial veiculado (fls. 10, item IV). Ademais, teoricamente ele caberia no âmbito de procedimento de jurisdição voluntária perante o Juízo comum, como esta Corte já julgou (v.g. Ap. civ. 1000437-40.2020, rel. Des. J.J. dos Santos, j. 28.11.2022), inclusive em caso de ausência de regularização registrária da presentação da pessoa jurídica (Ap. civ. n. 1002910-52.2021, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 22.10.2022) Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, intime-se por carta para resposta e abra-se vista à D. Procuradoria. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Antonio Manuel de Amorim (OAB: 252503/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2190578-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2190578-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: A. de J. S. - Agravada: M. de A. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 13), proferida nos autos de execução de alimentos (Processo n.º 1001549-45.2014.8.26.0161), que deferiu a expedição de ofício ao INSS para desconto de 30% do auxílio acidentário recebido pelo executado em favor da exequente para pagamento do débito em atraso. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que na ação acidentária ficou consignado que não pode realizar o mesmo trabalho que exercia anteriormente. Afirma que recebe 50% do auxílio-acidente e possui outros cinco filhos. A filha mais nova Adrielle possui cardiopatia grave, e desde o nascimento da menor (02/12/19), só pode tomar um leite de nome Infatrini, que custa R$120,00 a lata e são utilizadas 15 latas ao mês. Requer deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao recurso para que seja levantada a penhora no rosto dos autos nº 0001754-02.2021.8.26.0564, haja vista que a verba penhorada Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 671 se refere a verba de caráter alimentar, proveniente de auxilio doença acidentário e além do executado precisar custear o seu tratamento médico, o mesmo possui mais cinco filhos que também dependem dos alimentos providos pelo executado (sic fl. 08). Subsidiariamente, que seja levado em consideração os outros cinco filhos que o agravante tem, bem como somando-se o agravante e seus seis filhos, contando com a agravada, que seja deferido a agravada a quantia de 1/7 avos do total penhorado e não 50% do valor como fora determinado na r. decisão agravada (sic fl. 08). DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar concessão da medida pleiteada, dado que não há risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida, agindo o juízo a quo de maneira ponderada. Não se vislumbra irregularidade na decisão recorrida, que está conforme o art. 833, §2º, art. 528, §8º e art. 529, §3º do CPC. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Após, considerando que a agravada já apresentou resposta ao presente recurso (fls. 62/71), tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marcelo de Miranda Costa (OAB: 312652/SP) - Adriana Amorim Nogueira (OAB: 243147/SP) - Denise Silva de Aquino - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2011125-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2011125-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Douglas Caniato - Agravado: Victor Cesar Oliveira Paula - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em incidente de cumprimento de sentença em ação monitória, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André - SP, na pessoa do Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso, que manteve decisão indeferindo a consulta através do sistema Renajud, por entender ser informação pública, passível de obtenção sem intervenção daquele Juízo. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento. Sustentou que não possui recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Apontou que o agravado não realizou o pagamento voluntário, tendo sido requerido o bloqueio de suas contas bancárias, cujo resultado foi negativo. Alegou que procurou o Detran para requerer a pesquisa e bloqueio em nome do executado e obteve informação contrária ao despacho ora impugnado. Requereu a modificação da r. decisão, para que seja determinada a realização de pesquisa RENAJUD. Custas não recolhidas, frente ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório. 1. Antes de qualquer pronunciamento sobre a admissibilidade do presente recurso ou das questões preliminares arguidas, consigna-se que, permissa venia, esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça falece de atribuição funcional para apreciação do presente recurso. Explico. 2. Em que pese a demanda na origem versar sobre a cobrança de valores decorrentes de Contrato de Compra e Venda de Ponto Comercial, Instalações e Estoque de Mercadorias, o que está sendo requerido é o mero adimplemento do instrumento particular por meio de uma ação monitória. E a competência para tal pretensão desloca a atribuição de julgar o presente recurso para uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, II.9, da Resolução nº 623/13, considerando-se, também, que a competência se firma pelos termos do pedido inicial, como prevê o artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, em recente julgamento de recurso de relatoria de seu Decano, a saber: COMPETÊNCIA RECURSAL - Monitória - Tutela de urgência - Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - Art. 5º, II, item II.9 da Resolução 623/2013 TJ/ SP - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação. (grifos nossos) E, em caso análogo ao presente, destaca-se julgado da Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança com lastro em instrumento particular de compra e venda de cotas sociais - Cobrança do saldo devedor - Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial - Inteligência do art. 6º da Resolução n. 623/13 - Competência de uma das Câmaras de Direito Privado numeradas entre 11ª a 24ª - Recurso não conhecido, com redistribuição. Dispositivo: não conhecem o recurso, determinando sua redistribuição (grifos nossos) Saliente-se, por oportuno, que esse recurso acima referenciado foi redistribuído à Colenda 18ª Câmara de Direito Privado, que aceitou a competência e já o julgou. De outra banda, pertinente destacar o entendimento firmado em recente Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 723 julgamento pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente - Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II - Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial - Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (grifos nossos) 3. Consigne-se, ainda, que a prevenção em razão do julgamento da apelação de nº 1014420-82.2020.8.26.0554 por esta Colenda Câmara não prevalece sobre a incompetência em razão da matéria. Nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno desta Corte: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Nesse sentido, veja-se julgado Grupo Especial da Seção de Direito Privado, destacando que não há se falar em prevalência da competência por prevenção da Câmara que conheceu de anterior recurso originado de ação que não está inserida em sua especialidade, vez que a prevenção não se sobrepõe à regra de distribuição de competência ditada pela matéria, de natureza absoluta. Ademais, confira-se ementa do dito julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO EXTRAÍDA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO POSSESSÓRIA DE IMÓVEL COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, II, ITEM II.7 DA RESOLUÇÃO 623/2013 TJ/SP PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE PREVENÇÃO DA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO POR TER JULGADO ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DESCABIMENTO PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. E, ainda: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DIZ RESPEITO A NEGÓCIO JURÍDICO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL E ENVOLVE DISCUSSÃO SOBRE O VEÍCULO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA NO BOJO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE RECURSO IMPOSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE - REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. Conforme destacado em ambos os votos indicados nesta declaração, A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta, nos termos da Súmula 158 desta Corte Bandeirante. Conclui-se, portanto, que a matéria discutida neste recurso não é afeta às Câmaras Especializadas, relacionada ao artigo 5º, inciso II.9, da mesma Resolução 623/2013 desta E. Corte de Justiça, sendo forçoso se reconhecer a competência da Subseção de Direito Privado II e, por conseguinte, determinar sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras que a integram (Câmaras 11ª a 24ª, e 37ª e 38ª). 4. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 6. Diante do exposto, por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso e se determina sua redistribuição a uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/ SP) - Eduardo Silvano Aveiro (OAB: 344435/SP) - Edvaldo Kavaliauskas Quirino da Silva (OAB: 210888/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2009012-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2009012-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ecoplastic Industria e Comercio Eireli - Agravado: O Juízo - Interessada: Daniela Tapxure Severino (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2009012- 04.2023.8.26.0000 Agravante: Ecoplastic Industria e Comercio Eireli Agravado: O Juízo Interessados: Daniela Tapxure Severino e Estado de São Paulo Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2365 Agravo de instrumento - Desistência do recurso - Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto na recuperação judicial de ECOPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI em trâmite perante 1ª Vara Regional e de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem Comarca da Capital, contra decisão proferida a fls. 2.197/2.199 dos autos de origem, a qual ordenou à agravante a realização de ajustes e adequações ao plano de recuperação por ela apresentado. Pelo decisum de fls. 133/16, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 738 Desistência manifestada a fls. 17. É o relatório. VOTO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC, e pode ser exercida a qualquer tempo. O agravante manifestou a desistência ao recurso às fls. 17. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Claudia Preturlan Ribeiro (OAB: 150115/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2009498-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2009498-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Riomar Shopping Fortaleza S/A - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Interesdo.: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda - Interesdo.: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Interesdo.: Tb Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interesdo.: Subcondominio Shopping Center Riomar - Interesdo.: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 301/304, mantida a fls. 319/320, dos autos de origem, copiadas a fls. 122/125 e 135/136 deste agravo, a qual julgou parcialmente procedente o incidente proposto pelo credor/ agravante, mas deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor do impugnante, ante a ausência de litigiosidade. Aduz o agravante, em síntese, que: a) o posicionamento adotado na decisão agravada é o exato oposto do que vem sendo pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) o incidente de impugnação de crédito somente foi ajuizado em razão do crédito listado de forma errônea pela Recuperanda. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Raphael Ayres de Moura Chaves (OAB: 16077/CE) - Paulo de Tarso Ramos (OAB: 12897/CE) - Sergio Bruno Araujo Rebouças (OAB: 18383/CE) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2013277-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2013277-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rede Brasileira de Bem Estar Franquia de Estabelecimentos Comerciais Ltda - Agravado: M & A Comercio de Produtos Naturais Ltda. - Agravada: Maria Milca do Nascimento Santiago, - Agravado: Alessandro Melo Beneduce - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores não pagos e multa contratual, com pedido de tutela antecipada requerida em caráter incidente, indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora para determinar que a Requerida seja compelida a cumprir com a obrigação de fazer, consistente na imediata suspensão das atividades de todas as unidades da Requerida, determinando-se, ainda, a descaracterização imediatamente das lojas Franqueadas e que a Requerida se abstenha de usar a marca e qualquer outro produto ou meio de comunicação ligado à Mundo Verde, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 1027/1029, dos autos de origem). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes estabelece, em sua cláusula sexta, que sua renovação não se dará de forma automática, sendo necessária a celebração de um novo contrato; que, assim, por vários meses as partes negociaram a renovação da relação contratual, sem sucesso, mesmo tendo sido propostas aos réus condições excepcionais; que isso revela o desinteresse dos réus na manutenção da relação contratual, razão pela qual eles foram notificados de que haveria o término do contrato, ensejando as obrigações de descaracterização das unidades franqueadas e de abstenção do uso da marca; que, decorrido o prazo sem resposta, entende que não há mais interesse dos réus em renovar o contrato de franquia; que desde o mês de novembro de 2022 há valores devidos pelos réus em todas as unidades por eles franqueadas; que os réus confessam o débito, mas não apresentaram nenhum plano de pagamento do valor devido; que o inadimplemento contratual dos réus é inconteste; que sempre prestou amplo suporte aos réus e jamais fora demanda judicialmente para responder por qualquer descumprimento contratual; que os termos apresentados pelos réus na manifestação deles contra o pedido de concessão de tutela de urgência não condizem com a realidade; que em relação aos contratos encerrados pode ser exigida deles a imediata descaracterização das unidades; que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência para imediata suspensão das atividades de todas as unidades franqueadas, além de sua imediata descaracterização e abstenção de usos da marca e qualquer outro meio de comunicação a ela vinculado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Cuida- se de demanda proposta por REDE BRASILEIRA DE BEM ESTAR FRANQUIA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LTDA. contra M & A COMERCIO DEPRODUTOS NATURAIS LTDA., MARIA MILCA DO NASCIMENTO SANTIAGO e ALESSANDRO MELO BENEDUCE. Sustenta que os correqueridos MARIA MILCA e ALESSANDRO são detentores de 19 unidades franqueadas da rede Mundo Verde e que, depois de anos de atividade, deixaram de efetuar o pagamento a título de royalties, taxa de marketing e outros valores ligados ao faturamento. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a Requerida seja compelida a cumprir com a obrigação de fazer, consistente na imediata suspensão das atividades de todas as unidades da Requerida, determinando-se, ainda, a descaracterização imediatamente das lojas Franqueadas e que a Requerida se abstenha de usar a marca e qualquer outro produto ou meio de comunicação ligado à Mundo Verde, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Manifestação preliminar da parte ré a fls. 789/798. Nova petição da autora a fls. 1024/1026. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, não está absolutamente demonstrado o risco de dano de perecimento do direito, porquanto a parte requerida está sem efetuar o pagamento da contraprestação há poucos meses, não se constituindo ela renda essencial à autora, que é titular de enorme rede de franqueados. Diga-se, ademais, ser necessário ouvir da parte ré justificativa para a eventual mora. Registre-se que as C. Câmaras Reservadas Empresariais do TJSP têm agido com igual cautela na apreciação de liminares deste jaez, como bem se vê das ementas abaixo: Ação de rescisão de contratos de franquia ajuizada por franqueadora contra franqueados. Indeferimento de tutela de urgência para compelir os réus a cessarem imediatamente o uso da marca da autora. Agravo de instrumento. Tutela provisória. Seu deferimento “inaudita altera parte é medida excepcional, aqui não se justificando diante do que consta de interpelação que os franqueados enviaram à agravante, com alegação de inadimplemento de obrigações contratuais, não havendo suficiente comprovação deque não tenha ela cometido as irregularidades que lhe são imputadas. Incerteza do direito da autora, a quem pode vir a ser oposta a exceptio non adimpleti contractus (Código Civil, art. 476). Conveniência de que se faça a cabível dilação probatória, antes de decidir-se a respeito dos pedidos autorais. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [TJSP; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Agravo de Instrumento nº 2119360-26.2022.8.26.0000; Rel. Des. CESAR CIAMPOLINI; j. 05/10/2022] TUTELA ANTECIPADA - Contrato de franquia - Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela específica, não concedendo a ordem de imediata implementação de deveres pós-contratuais, notadamente as relacionadas ao encerramento da atividade, interrupção da exploração da marca e imagem da Franqueadora, submissão aos termos da cláusula de interdição de concorrência e devolução de materiais Pertinência - Impossibilidade de a medida ser concedida neste estágio - Elementos dos autos insuficientes a conferir o juízo de quase certeza exigível para a concessão da tutela pretendida - Ordem prematura - Agravo de instrumento não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao recurso. [TJSP; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Agravo de Instrumento nº 2256492-62.2021.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO NEGRÃO; j.07/12/2021] Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Aguarde-se a vinda da contestação. Int. Processe-se o recurso sem tutela recursal, pois, em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos correspondentes. Conquanto não se verifique, de plano, os pressupostos autorizadores da tutela recursal, certo é que a aferição da controvérsia em que há imputações recíprocas de descumprimento contratual, a partir da manifestação dos agravados quanto ao pedido de concessão Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 750 de tutela de urgência não prescinde de dilação probatória, conforme o devido processo legal na origem. Outrossim, os direitos afirmados pelas partes não têm como ser aferidos neste momento, na medida em que não há como, aqui e agora, decidir-se sobre o contrato, eventuais descumprimentos e sobre as negociações empreendidas pelas partes. Além disso, impor a cessação imediata da atividade dos agravados é medida que compromete a própria instrumentalidade do processo e que gera inequívoco dano reverso. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se os agravados para oferecerem resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB: 318139/SP) - Ana Cristina Von Jess Pereira Godinho (OAB: 80896/RJ) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1004762-71.2017.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1004762-71.2017.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Darci Gonçalves de Lima - Apelante: Rosa Maria dos Santos - Apelada: Luciene Aparecida Barros Lima - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: DARCI GONÇALVES DE LIMA ajuizou ação de usucapião extraordinário, a fim de obter registro de propriedade sobre imóvel e casa residencial situada na Rua Aracimir Martins da Costa (antiga Rua Dois), nº 643, Santa Luzia, neste município e comarca de Guaratinguetá, que conta com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, sob o nº 10.980, Livro 2, às fls. 9480, em nome de Laerte Gonçalves de Lima. Anotou que a única herdeira de Laerte é Luciene Aparecida Barros Lima, que registrara como filha, em 2010. Alega o requerente que, em 2000, comprou o imóvel usucapiendo (então apenas um terreno) de seu irmão Laerte, porém, por se tratar de negócio entre irmãos, não se lavrou qualquer documentação da transação. Posteriormente, o requerente construiu no terreno três cômodos e uma fundação para mais quatro cômodos, murando o terreno e fazendo ligações de água e energia elétrica. Aduz que o irmão Laerte nunca morou no imóvel e que teria consumido o valor obtido com a vendo do imóvel em gandaia, e, não possuindo qualquer aquisição imobiliária, passou a residir com um cunhado, até sua morte. Afirmando não possuir outros bens imóveis e que no local mantém posse mansa e pacífica desde o ano 2000, requer o autor sentença que declare seu domínio sobre o imóvel usucapiendo. Juntou documentos (fls. 5/72), dentre os quais conta de luz e comprovantes de pagamento de IPTU, todos em nome do falecido irmão Laerte, bem como relação de pagamentos de conta de água, em nome do requerente, inclusive comprovante de recebimento do kit de ligação de água em seu nome, datada de março de 2001 (fls. 41). Há também, dentre os documentos, cerca de vinte declarações de vizinhos quanto à posse exercida pelo autor. (...) Para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, não é necessária a comprovação de justo título ou boa-fé no exercício da posse sobre o imóvel cujo domínio se pretende. Posto isso, mesmo inexistindo documento algum a embasar a posse alegada pelo promovente, a possibilidade de obtenção do domínio subsiste. Entretanto, o caso é de improcedência dos pedidos inaugurais. Isto porque o autor não possui os documentos que demonstrem a compra, além do que o próprio cunhado do falecido declarou na certidão de óbito que ele possuía bens. Outrossim, a ação foi ajuizada logo após o falecimento do irmão do autor, posto que há 2 (dois) anos já havia lapso para usucapir e mesmo assim não foi proposta a ação. Ressalta-se ainda que o falecimento tampouco foi informado à única herdeira do falecido, o que conduz à conclusão de que não existia posse de boa-fé e sobretudo “animus domini” sobre o imóvel cujo domínio se pretende. Caso a posse tivesse sido exercida pelo promovente como verdadeiro dono do imóvel, após compra ou acordo com o irmão, certamente a ação teria sido promovida assim que preenchidos os quinze anos de exercício da posse, e não apenas após o decurso de dezessete anos, mais precisamente logo após o óbito do irmão, que supostamente teria vendido o imóvel sem documento algum, nem ao menos um recibo. A mera permissão de moradia, a título gratuito ao irmão, não gera a prescrição aquisitiva, porque a posse é exercida de maneira precária, ainda que tenha efetuado o pagamento de impostos no período da ocupação. De conseguinte, ausentes os requisitos legais para a usucapião extraordinária, o pedido inicial é de ser indeferido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial formulado por DARCI GONÇALVES DE LIMA e ROSA MARIA DOS SANTOS. Sucumbentes, condeno os demandantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita (v. fls. 433/437). E mais, nota-se que o próprio apelante afirma que apresentou declaração de 23 pessoas vizinhas e moradoras do bairro que atestam ter ele construído o imóvel no terreno sub judice (v. fls. 445), mas aponta tão somente uma pessoa que teria confirmado o contrato verbal existente com seu falecido irmão. Ademais, na certidão de óbito consta que o de cujus deixou bens (v. fls. 19), o que torna verossímil a tese de defesa de que o apelante apenas exercia atos de mera permissão/tolerância, justificando ter o possuidor arcado por tantos anos com as contas de consumo e IPTU e infirmando a reputada posse longeva e com animus domini. Assim, inexistente prova categórica do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 757 usucapião, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 206). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luane Isis Marcelino da Cruz (OAB: 255883/SP) - Luciana Mendes Fontoura de Lima (OAB: 254693/SP) - Eutália Ribeiro Costa (OAB: 280433/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1035126-72.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1035126-72.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: P. R. V. - Apelado: D. da S. F. - Interessado: A. C. F. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois as provas acostadas aos autos, em especial o estudo multidisciplinar que contou com entrevista de todas as partes (v. fls. 245/253), são suficientes para o desfecho da controvérsia. Ademais, a mera insatisfação com as conclusões do laudo não tem o condão de elidir as constatações de ordem técnica. Assim, rejeita-se a preliminar. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) D. da S. F. propôs a presente MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR contra P. R. V.. Aduz a parte autora, em síntese, que manteve um relacionamento amoroso com a ré, sendo que estão separados há mais de dois anos. Desse relacionamento, adveio o nascimento de uma filha, que ficou sob os cuidados da ré, sendo estabelecidos alimentos, guarda e visitas nos autos 1017562- 51.2019.8.26.0224. Todavia, recebeu em seu celular, uma denúncia anônima, no sentido de que sua filha estava em perigo, na medida em que a requerida estaria fazendo uso de entorpecentes, mantendo relações sexuais, fazendo uso de bebidas alcoólicas, na presença da menor. Colacionou as mensagens de whatsapp, fotos e vídeos. Por fim, requereu a tutela de urgência para deferir a guarda e responsabilidade provisória da menor, tornando-se definitiva ao final (fls. 01/19). Juntou documentos (fls. 20/53). Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 106/110). O autor informou a distribuição de ação de guarda (fls. 130/132). A requerida foi citada (fls. 136) e habilitou-se nos autos (fls. 143/161). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à ré (fls. 162). Realizada audiência de tentativa de conciliação que restou infrutífera. Assim, diante da gravidade dos fatos ocorridos, a guarda provisória da menor foi concedida ao genitor, sendo fixadas visitas à genitora (fls. 167/170). A ré apresentou contestação (fls. 180/189), aduzindo, em síntese que ao autor incumbe instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação. Acrescentou que no vídeo em que a menor aparece fumando narguilé, a mãe não está presente, questionando quem foi o anônimo que filmou ou a induziu a fumar para que o vídeo fosse gravado. Alegou que não há provas de que a genitora mantem relações sexuais na frente da menor, bem como não há provas de que a mãe oferece bebida alcoólica a ela. Acrescentou que Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 759 quanto às danças, é algo comum hoje, bastando ligar a televisão para se deparar com as coreografias que, para alguns, são sensuais, além de visualiza-las nas redes sociais. Por fim, afirmou que pretendia prestar seu depoimento pessoal, além da oitiva de testemunhas. Juntou documentos (fls. 190/204). Determinou-se que o autor se manifestasse em réplica, bem como que as partes esclarecessem as provas que pretendiam produzir (fls. 207/208). Réplica (fls. 210/214). Juntado agravo de instrumento, o qual foi julgado prejudicado, uma vez que a guarda da menor foi concedida ao genitor (fls. 215/226). Estudo psicossocial (fls. 245/253). Manifestação do autor (fls. 257/258) com documentos (fls. 259/263). Determinou-se o julgamento conjunto do presente feito com o processo em apenso, qual seja, a ação de guarda, encerrada a instrução processual (fls. 264). O Ministério Público manifestou-se pela procedência das ações (fls. 268/271). O processo em apenso, auto nº 1036148-68.2021.8.26.0224, trata-se de ação de modificação de guarda, movida pelo autor, genitor da menor, narrando que manteve um relacionamento amoroso com a ré, sendo que estão separados há mais de dois anos. Desse relacionamento, adveio o nascimento de uma filha, que ficou sob os cuidados da ré, sendo estabelecidos alimentos, guarda e visitas nos autos 1017562-51.2019.8.26.0224. Todavia, recebeu em seu celular, uma denúncia anônima, no sentido de que sua filha estava em perigo, na medida em que a requerida estaria fazendo uso de entorpecentes, mantendo relações sexuais, fazendo uso de bebidas alcoólicas, na presença da menor. Acrescentou que nos vídeos que lhe foram enviados a menor utiliza narguilé, dançando músicas que se referem às partes íntimas do corpo, sexo, além de aparecer a genitora utilizando entorpecente na frente da criança. Colacionou as mensagens de whatsapp, fotos e vídeos. Requereu a inversão da guarda da menor, suspendendo-se a visitas da genitora ou, que, subsidiariamente as visitas sejam assistidas e pelo período de três horas (01/32). Juntou documentos (fls. 33/66). Determinado o apensamento da presente ação aos autos de busca e apreensão da menor, processo nº 1035126-72.2021.8.26.0224, observando-se que o pedido de tutela antecipada perdeu seu objeto, já que a guarda provisória da menor já havia sido concedida ao genitor, regulamentando-se as visitas da genitora. Determinou-se a citação da ré para apresentação de contestação (fls. 84/85). A ré apresentou contestação (fls. 94/103), repetindo os argumentos da contestação apresentada nos autos em apenso, afirmando ter sido vítima de uma trama sórdida, cujo objetivo era prejudica-la, ficando claro que o autor não busca a guarda da menor, mas, sim, apenas prejudicar a ré. Acrescentou que ao autor incumbe instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação. Acrescentou que no vídeo em que a menor aparece fumando narguilé, a mãe não está presente, questionando quem foi o anônimo que filmou ou a induziu a fumar para que o vídeo fosse gravado. Alegou que não há provas de que a genitora mantem relações sexuais na frente da menor, bem como não há provas de que a mãe oferece bebida alcoólica a ela. Acrescentou que quanto às danças, é algo comum hoje, bastando ligar a televisão para se deparar com as coreografias que, para alguns, são sensuais, além de visualiza-las nas redes sociais. Ainda, afirmou que nos vídeos em que a própria menina grava, quer seja o que ela saboreia um sorvete, quer seja o que ela filma a si própria tocando sua genitália, é certo que as crianças desenvolvem senso de curiosidade acerca de sua sexualidade, o que será comprovado através de entrevista psicossocial. Alegou que se a menina estivesse sendo criada de forma inadequada, o autor teria identificado algum comportamento incomum quando da visitação, o que não fez, já que nas fotos que ele junta ao processo, a mesma parece estar feliz e acolhida, assim como nas fotos que ela requerida junta. Requereu a improcedência da ação. Juntou procuração (fls. 104). Certidão de citação da ré (fls. 105). O autor foi intimado para apresentar réplica e as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 107/108). Réplica (fls. 111/117) com documentos (fls. 118/131). Manifestação do Ministério Público (fls. 135/136). RELATADO, FUNDAMENTO E DECIDO. A presente sentença julgará o processo nº 1035126-72.2021.8.26.0224 e o nº 1036148-68.2021.8.26.0224. O critério estabelecido pela lei para que a guarda seja regulamentada é o de atendimento ao melhor interesse da criança. Isto porque, a primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos é uma característica fundamental da atual Constituição Federal. Nesse sentido, e em face da valorização da pessoa humana em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar, surgiu o Princípio do Melhor Interesse do Menor. De acordo com tal princípio, devem-se preservar ao máximo, aqueles que se encontram em situação de fragilidade. A criança e o adolescente encontram-se nesta posição por estarem em processo de amadurecimento e formação da personalidade. O menor tem, assim, o direito fundamental de chegar à condição adulta sob as melhores garantias morais e materiais, assim como preceituado pelo art. 277, da Constituição Federal. A situação narrada nas iniciais é gravíssima e restou comprovada por meio das fotografias e vídeos acostados aos autos. Como já lançado no termo de audiência a fls. 167/170, o que as partes fazem na sua intimidade, a prática de bons ou maus hábitos, não importam a ninguém, salvo quando expõe uma criança à excessiva sexualidade, uso de drogas, álcool e intimidades entre um casal. Evidente a nocividade que tais acontecimentos causam à menor. O laudo psicossocial apontou que “a criança se encontra abalada em meio ao litígio em que está inserida, apresentando dubiedade e falta de espontaneidade em algumas respostas que nos pareceram falas orientadas”. Ainda, “embora tenha declarado afeto pelo genitor e nada tenha apontado que possa coloca-la em risco na casa paterna, manifestou, chorando muito, seu desejo de voltar a viver com a genitora”. O laudo psicológico apontou que “a criança parecia estar orientada em seus relatos, que não se mostraram espontâneos e autenticos”. Importante observar que tais apontamentos indicam a prática de alienação parental, devendo a ré ser advertida sobre tal ato, sob as penas da lei. Entre algumas punições para a prática de alienação parental, em casos mais extremos, o alienante poderá ser afastado do convívio com o menor, condenado ao pagamento de multa, etc. Vale ressaltar que quem arca com as consequências maléficas da alienação é o filho alienado, pode apresentar sentimentos constantes de raiva, tristeza, mágoa, ódio, contra o outro genitor e sua família; se recusar a ter qualquer comunicação com o outro genitor e familiares; guardar sentimentos negativos, exagerados ou não verdadeiros com relação ao outro. Abalos psicológicos profundos e devastadores na vida dos filhos. Assim, concluiu-se que, no momento, o melhor para a criança é que a guarda permaneça com o genitor, fixando-se as visitas à requerida. Diante de todo o explanado, evidente que se mostra mais salutar aos superiores interesses da menor a manutenção da guarda com o genitor, regulamentando-se as visitas da genitora, o que faço a partir de agora: A genitora poderá visitar a menor quinzenalmente, aos finais de semana, retirando-a às 09:00 horas do sábado, devolvendo-a até as 19:00 horas do domingo; A menor passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai; A menor passará, nos anos pares, o Natal (dias 24 e 25 de dezembro) com a mãe e o Ano Novo (dias 31 de dezembro e 01 de janeiro) com o pai, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; A primeira quinzena das férias de julho, nos anos pares, a menor permanecerá com a mãe pai, passando a segunda quinzena com o pai, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; A primeira quinzena das férias do mês de janeiro, nos anos pares, a menor passará com o pai e a segunda quinzena com a mãe, invertendo-se a ordem nos anos ímpares. Advirto a genitora que caso não colabore, além da intervenção forçada do Judiciário, pode responder por alienação parental, com a incidência de multas e até mesmo perda/suspensão do poder familiar, com bem observado pelo Ministério Público. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) atribuir a guarda da menor A.C.F. ao genitor D. da S.F. ; b) fixar as visitas da genitora P.R.V., à menor: A genitora poderá visitar a menor quinzenalmente, aos finais de semana, retirando-a às 09:00 horas do sábado, devolvendo-a até as 19:00 horas do domingo; A menor passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai; A menor passará, nos anos pares, o Natal (dias 24 e 25 de dezembro) com a mãe e o Ano Novo (dias 31 de dezembro e 01 de janeiro) com o pai, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; A primeira quinzena das férias de julho, nos anos pares, a menor permanecerá com a mãe pai, passando a segunda Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 760 quinzena com o pai, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; A primeira quinzena das férias do mês de janeiro, nos anos pares, a menor passará com o pai e a segunda quinzena com a mãe, invertendo-se a ordem nos anos ímpares. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais bem como dos honorários advocatícios que fixo, em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º do CPC. A cobrança da sucumbência ficará suspensa em virtude das partes serem beneficiárias da justiça gratuita. PROCEDA-SE À JUNTADA DA PRESENTE SENTENÇA NOS AUTOS EM APENSO. Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda e arquivem-se os autos com as anotações de praxe (...). E mais, em que pesem as alegações recursais, os estudos multidisciplinares recomendam a manutenção da guarda paterna (v. fls. 245/253). Ao contrário do que quer fazer crer a apelante, os estudos não apontam atos de alienação parental praticados pelo genitor, razão pela qual o importante é buscar o melhor interesse da menor e não a solução que atenda ao interesse ou à conveniência dos litigantes. O que se nota, na verdade, é a insatisfação da apelante com as conclusões do estudo multidisciplinar que não tem o condão de elidir as constatações de ordem técnica. Se não bastasse isso, a apelante não será tolhida do convívio com a filha, já que seu direito de visitas foi assegurado. Ou seja, a prudência recomenda a fixação da guarda unilateral paterna em observância ao melhor interesse da criança. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 162). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Araujo Neves (OAB: 352616/SP) - Michelle Sakamoto (OAB: 253703/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2293847-09.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2293847-09.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Saulo Heredia Carraro - Embargdo: Associação Sociedade Civil Pinheiros Tênis Village - Decisão Monocrática nº 42800 Vistos. Trata- se de embargos de declaração interposto contra a decisão colegiada de fls. 24/26, que, por votação unânime, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação e manteve a decisão de conversão em penhora, do bloqueio judicial. Sustenta a parte embargante, em suma, que o v. acórdão foi contraditório por estar-se diante de matéria Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 769 de ordem pública, não podendo ser invocada a preclusão no julgamento. Afirma ainda que há omissão no julgado por não ter havido a declaração de impenhorabilidade do valor bloqueado e penhorado nos autos, conforme entendimento do C. STJ. Requer, enfim, sejam acolhidos os presentes embargos a fim de sanar a contradição e a omissão apontadas. É o relatório. Em consulta ao andamento processual junto à primeira instância, verifica-se que as partes se compuseram amigavelmente nos autos do processo n.º 0001237-69.2021.8.26.0152 tendo o acordo englobado o objeto do processo principal (autos n.º 0007613- 13.2017.8.26.0152) que originou este recurso, havendo pedido de levantamento de todos os valores bloqueados em favor da agravada. Portanto, não mais persiste o interesse recursal. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Justiniano Aparecido Borges (OAB: 107585/ SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1033267-60.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1033267-60.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Márcio Bueno - Apelado: JARES TEIXEIRA DE TOLEDO JÚNIOR - Apelado: MARCELO VELLOSO DOS SANTOS - Apelado: 1º Cartorio de Notas de Guarulhos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 1259/1266, complementada as fls. 1289, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada e, em face da sucumbência do autor, carreou a este o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorre o demandante suscitando, em suma, preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, haja vista que, durante a tramitação deste processo, ocorreu o óbito do requerido, titular do 1.º Tabelionato de Notas de Guarulhos, sem que tal fato, à época, chegasse ao conhecimento do apelante para que pleiteasse ao Juízo do feito a substituição processual no polo passivo da ação. Aduz que, uma vez arguida a ilegitimidade passiva, dever-se-ia ser realizada a intimação do autor para se manifestar, o que não ocorreu. Pede a anulação dos atos processuais a partir do falecimento do Tabelião, com a baixa dos autos ao Juízo de origem, para a devida regularização, instrução e julgamento. O recurso foi regularmente processado e contrarrazoado. É a síntese do necessário. Cuida-se de ação indenizatória decorrente de alegada falha no serviço notarial em razão de desídia pelo Tabelião titular, à época, na lavratura da escritura pública de doação. Como se vê, o objeto deste apelo não se insere na competência desta Câmara de Direito Privado. Com efeito, os atos praticados por Tabeliães de notas ou registradores os são por delegação do Estado, ademais as Câmaras de Direito Público têm julgado casos assemelhados a este, de modo que a competência recursal para processar e julgar o feito é de uma das Câmaras que integram a Seção de Direito Público desta Corte, nos moldes do art. 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013, atualizada pela Resolução nº 736/2016. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - Agravo de instrumento Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais Decisão que excluiu do polo passivo da demanda o Oficial de Registro do Tabelião de Notas Insurgência do autor - Responsabilidade civil atribuída a Tabelião de Notas por alegada fraude na prestação de serviço Matéria inserida na competência da Seção de Direito Público desta Corte - Inteligência art. 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013, atualizada pela Resolução nº 736/2016 RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057638-88.2022.8.26.0000; Relator:Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022) Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 269371/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Dermeval dos Santos (OAB: 24811/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2272885-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2272885-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: D. B. V. - Agravante: W. T. de M. - Agravado: o J. - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, nos autos da extinção consensual de união estável, decidiu nos seguintes termos: A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta e, diante da ausência de pressupostos legais a ensejara concessão da gratuidade, oportunizou a comprovação da situação de insuficiência financeira com relação às custas. (...) Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. Limitou- se a demonstrar rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto e documentos sugeridos na decisão anterior. O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda coma concessão da justiça gratuita com reflexos extra autos, como por exemplo isenção dos emolumentos. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo litigante, será a sociedade que o fará. Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015.As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. Assim, exige-se maior austeridade na análise do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada, pois não se trata de apurar a classe social do litigante, mas sim, verificar em concreto se o custo do processo constitui obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa ou se a gratuidade pleiteada é instrumento para neutralização de riscos. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo, local de residência e os demais documentos solicitados na decisão anterior proferida nos autos e colacionada nesta decisão para fins didáticos, em comparação ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão, não demonstraram os autores a insuficiência alegada na inicial como determinado, de forma a se concluir pela suficiência de recursos para arcar com o custo do processo, ao menos com as custas iniciais Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 798 no valor de R$ 3.197,00.Ressalta-se ainda que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada.2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, ou peticionar no sentido de parcelamento ou diferimento do recolhimento até antes da homologação da partilha, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Alegam os agravantes, em síntese, que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de suas famílias. Aduzem que juntaram documentos suficientes para a comprovação da hipossuficiência. Sustentam o direito ao benefício por simples petição, bem como a desnecessidade de miserabilidade das partes para a sua concessão. Pleiteiam efeito suspensivo, e, por fim, o provimento do agravo para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Pelo despacho a fls. 16/19 destes autos, esta relatoria manteve a denegação da gratuidade, bem como concedeu prazo para recolhimento do preparo. A fls. 22/23 os agravantes requereram a desistência do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, que foi homologada pelo juízo de primeiro grau. É o relatório. Tendo em vista a desistência da ação principal homologada pelo juízo de origem, é forçoso reconhecer que o presente recurso perdeu o objeto. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Mariane Castanheira Severino (OAB: 417629/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000091-92.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1000091-92.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: M. Aparecida da Silva - Curso - Apelado: Adespec Adesivos Especiais S.a. - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pela ré-reconvinte contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulado com pedido indenizatório e de obrigação de fazer, bem como improcedente a reconvenção, para o fim de condenar a ré-reconvinte ao pagamento do valor de R$28.117,06, com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação. A apelante pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que o pedido seja principal seja julgado improcedente e o pedido reconvencional procedente. Em suma, repete os argumentos aventados em contestação e reconvenção. A apelada apresentou contrarrazões, em que sustentou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ante a inépcia da peça recursal. É o relatório. Razão assiste à apelada uma vez que o presente recurso não deve ser conhecido tendo em vista que não houve impugnação específica aos fundamentos contidos na r. sentença. É sabido que o princípio da dialeticidade é requisito de admissibilidade recursal. Não basta à parte pedir a reforma da decisão, impõe-se inequívoco enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, para se demonstrar seu desacerto, com o que se delimita o objeto recursal e se propicia adequado contraditório. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido principal e improcedente o pedido reconvencional, nos termos acima expostos, sob o fundamentos de que: i) a resolução do contrato deriva de culpa de ambas as partes, na medida em que não atuaram com competência administrativa, nem gestão profissional que o negócio exigia, ante a informalidade no trato do negócio; ii) a perícia contábil concluiu que foram entregues à ré produtos que correspondem a R$147.875,33, enquanto esta pagou o valor de R$91.036,59, além de ter depositado nos autos mais R$28.721,68, o que indica ser a autora credora da quantia de R$28.117,00; iii) embora tenha havido excesso de cobrança por parte da autora, a conturbada relação comercial mantida entre as partes permite concluir que não há dolo a justificar a imposição da pena prevista no artigo 940 do CDC; iv) não se pode cogitar de dano moral em favor da ré-reconvinte visto que ela concorreu para o desencadeamento dos fatos, incorrendo, inclusive, em inadimplemento.. Contudo, a apelante ignora a fundamentação da sentença já que simplesmente repete os mesmos argumentos da contestação e reconvenção, sem realizar o necessário cotejo, o que dificulta a compreensão e a impugnação eficaz por parte da recorrida. Assim, tendo em vista a insuperável falta de fundamentação específica aos termos da decisão recorrida, o recurso não comporta conhecimento, Tratando-se de ausência de requisito de admissibilidade recursal, poderá o relator, em decisão monocrática, não conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, onde consta expressamente ser incumbência do relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em razão da sucumbência recursal, fixam-se honorários recursais em mais 5% sobre o proveito econômico obtido pela autora-reconvinda na ação e 5% do valor atribuído à reconvenção, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, observada a gratuidade de justiça concedida; Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB: 212744/SP) - Leonardo Hideki Tahira Inomata (OAB: 315345/SP) - Emerson Yoshiyuki Uehara (OAB: 315262/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007906-73.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1007906-73.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: I. C. dos S. D. - Apelado: S. A. C. de S. S. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007906-73.2022.8.26.0577 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. A sentença de fls. 246/250, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sobrevieram embargos de declaração (fls. 253/255), rejeitados (fl. 256). Inconformada, a autora apelou, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por desrespeito injustificado de ordem de suspensão do STJ no tema repetitivo 1069. No mérito, alega que, em razão de sua obesidade mórbida, foi submetida à cirurgia bariátrica e perdeu mais de 43kg, o que gerou grande quantidade de sobra de pele, causando desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológico. Diante desse quadro, foi indicado, pelo o médico cirurgião que a acompanha, a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos: (i) mastopexia com inclusão de implante mamário, (ii) dermolipectomia abdominal, (iii) dermolipectomia de braços, (iv) dermolipectomia de coxas, (v) lipoescultura corporal, (vi) torsoplastia bilateral, sendo injustificada a negativa de cobertura da ré. Postula, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, seja a ré obrigada a custear integralmente as cirurgias reparadoras, além de pagar indenização por dano moral. Contrarrazões a fls. 293/311. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos morais pela qual pretende a autora, paciente pós-operatória de cirurgia bariátrica, que a ré custeie integralmente as cirurgias plásticas reparadoras prescritas pelo médico que a acompanha. O caso trata, especificamente, da matéria afetada pelo E. STJ no Tema Repetitivo 1069, cujo acórdão, publicado no DJe de 09/10/2020, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. A sentença recorrida foi proferida em 01/11/2022 (fls. 246/250, sem respeitar, portanto, a ordem de suspensão do E. Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, suspendo o julgamento do presente até solução definitiva daquela demanda. Aguarda-se junto ao Serviço de Processamento do Acervo de Direito Privado. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2218783-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2218783-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Izaura Trevisolle da Silva - DECISÃO Nº: 50380 AGRV. Nº: 2218783-56.2022.8.26.0000 COMARCA: ANDRADINA - 2ª VC AGTE.: BANCO PAN S/A AGDA.: IZAURA TREVISOLLE DA SILVA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 104/105, proferida pelo MM. Juiz de Direito Edson Jose de Araujo Junior, que deferiu tutela de urgência para determinar ao agravante que suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da agravada decorrentes do contrato de empréstimo impugnado, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento, limitada ao valor da causa. Sustenta o agravante, em síntese, que a tutela de urgência deve ser revogada ante a formalização do contrato assinado com biometria facial da agravada, tendo ela recebido o crédito discutido em sua conta bancária. Alega que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida deferida. Discorre sobre a desnecessidade da aplicação da multa no presente caso e, ainda, que o valor da multa foi fixado de forma excessiva. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 71/72). Denegado o efeito suspensivo (fls. 134), foi apresentada contraminuta a fls. 138/139. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada pela agravada contra o agravante, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, em face do requerido, partes qualificadas, nos termos do artigo 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Outrossim, preenchido corretamente o formulário, autorizo a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora do depósito por ela realizado às fls. 30/31. Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade nos termos do art. 85 § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 2º do art. 85 do CPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência. P.Int. (fls. 298/300 da ação originária). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Diego Demico Maximo (OAB: 265580/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2269271-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2269271-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wma Brazil Exim Ltda. - Agravante: World Metals & Alloys (fzc) - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - DECISÃO Nº: 50076 AGRV. Nº: 2269271-15.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL - 41ª VC AGTES.: WMA BRAZIL EXIM LTDA; WORLD METALS ALLOYS (FZC) AGDO.: BANCO ABC BRASIL S.A. INTERDOS.: SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI; JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 738/739 (integrada pela decisão reproduzida a fls. 765/766), proferida pelo MM. Juiz de Direito Renata Barros Souto Maior Baião, que indeferiu pedido de tutela provisória formulado pelas embargantes e, dentre outras providências, determinou o depósito do valor do carregamento de minério. Sustentam as agravantes, em síntese, serem legítimas proprietárias da carga de minério de manganês penhorada pelo agravado, a qual deve ser liberada. Aduzem que o contrato de compra e venda foi celebrado sob a cláusula ex works, tendo a carga sido disponibilizada diretamente na mina da Buritirama Mineração. Alegam que não se há de falar em promessa de compra e venda, sendo perfeitamente possível já identificar a ofensa de direito estranho à execução oposta pelo embargado. Afirma que a carta é objeto de contrato celebrado antes mesmo da propositura da ação. Afirmam, ainda, a ilegalidade do depósito determinado. Nesse sentido, asseveram que por mera liberalidade, e no interesse de uma liberação rápida, apenas sugeriram a possibilidade de depósito espontâneo do valor da carga em Juízo, no momento adequado de pagamento, e na forma do contrato. Pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 789/790). Denegada a antecipação da tutela recursal (fls. 919), foi posteriormente noticiada a composição havida entre as partes (fls. 989/990). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica do processo eletrônico na origem, em 29/09/2022 foi proferida sentença nos seguintes termos: Vistos. (...) Em face do exposto e para o fim previsto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes. Observe-se o disposto pelo artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Ressalto que providências posteriores deverão ser pleiteadas, nos termos do acordo homologado, por nova petição. Caso requerido, fica homologada a desistência quanto ao prazo recursal, operando-se desde logo o trânsito em julgado. As partes deverão noticiar o cumprimento do acordo para fins de extinção. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI. (fls. 768/769). Assim, tem- se por evidente que o recurso em tela perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Lucas Morelli (OAB: 342833/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 927
Processo: 2272622-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2272622-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Ia Acessórios para Celular Eireli - Agravado: Mais Comercio de Eletronicos Ltda - DECISÃO Nº: 50382 AGRV. Nº: 2272622-93.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL - 37ª VC AGTE.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGDAS.: IA ACESSÓRIOS PARA CELULAR EIRELI MAIS COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 125/127 dos autos de origem, aclarada a fls. 163/164, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Patrícia Martins Conceição, que deferiu tutela de urgência para determinar ao agravante que se abstenha, de imediato, de efetuar quaisquer descontos nas contas correntes dos autores de nºs13030331053 e 13030332858, a título do empréstimo contratado em 17.06.2022, no valor de R$ 64.500,00 impugnado na inicial, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada a fim de corrigir a periodicidade da multa arbitrada e reduzir seu valor. Aduz que a multa fixada de forma diária se mostra indevida e desproporcional para a obrigação imposta e poderá ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar que a multa arbitrada incida por cada ato de descumprimento ou, então, seja seu valor reduzido. Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11). Denegado o efeito suspensivo (fls. 30), foi apresentada contraminuta a fls. 34/40. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de procedência da ação de inexigibilidade de débito ajuizada pelas agravadas contra o agravante, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo no valor de R$64.500,00, feito em nome da requerente IA Acessórios para Celular Eireli, em 17.06.2022, bem como todas as parcelas e consectários legais decorrentes dele; bem como para condenar o requerido à devolução dos valores de R$9.305,42, pagos pela requerente IA Acessórios a título de parcelas do empréstimo, bem como de parcelas eventualmente cobradas pela requeridas em razão do referido empréstimo posteriormente ao ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária pela Tabela Pratica do E. TJSP e juros de 1%, ambos desde a data do desembolso; e ao pagamento do valor de R$1.985,20 movimentados da Mais Comercio por meio de máquina de cartão, com incidência de correção monetária pela Tabela Pratica do E.TJSP e juros de 1%, ambos desde a data do efetivo prejuízo. Diante do exposto, ratifico a tutela de urgência deferida em fls. 125/127 (...) (fls. 256/262 da ação originária). Assim, em razão da prolação da r. sentença, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO. Recurso interposto contra decisão que em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos deferiu tutela antecipada. Superveniência de sentença de mérito que julgou procedente o pedido inicial e confirmou a tutela deferida. Agravo que perdeu objeto, cabendo discutir quaisquer matérias relativas ao processo em eventual recurso de apelação, em decorrência do princípio da singularidade. Perda do objeto recursal. Recurso a que se julga prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135837-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 23/10/2022; Data de Registro: 23/10/2022). Agravo de instrumento. Contrato bancário. Deferimento de tutela de urgência com imposição de multa diária. Irresignação. Sentenciamento. Superveniente perda de objeto. Recurso prejudicado. (TJSP;Agravo de Instrumento 2136870-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA PARA CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar que o banco réu cancele, em até cinco dias úteis a contar da intimação, o mencionado cartão de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, em caso de descumprimento, limitada a multa, em R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração e adoção de outras medidas, se necessário for - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira - Pretensão de revogação da tutela ou readequação nos termos do artigo 537, do CPC - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA julgando PROCEDENTE a ação e ratificando a tutela concedida - Esvaziamento da matéria em discussão no presente Agravo de Instrumento - Julgamento prejudicado - Perda superveniente do interesse recursal - Art. 932, III, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2265043-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó -Vara Única; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Luiz Fernando Nicolelis (OAB: 176940/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2295540-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2295540-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: VERA MARTA JERONYMO (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bmg S/A - DECISÃO Nº: 50094 AGRV. Nº: 2295540-91.2022.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO 3ª VC AGTE.: VERA MARTA JERONYMO AGDO.: BANCO BMG S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 37, proferida pelo MM. Juiz de Direito Nemércio Rodrigues Marques, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Sustenta a agravante, Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 928 em síntese, que a necessidade de concessão da medida é imperativa, sob pena de perecimento próprio e de sua família, os quais se encontram privados do básico para o sustento. Alega que a antecipação da tutela se afigura como providência justa e consentânea com a realidade apresentada. Afirma que os requisitos necessários à concessão da medida estão devidamente caracterizados. Alega que a demora do provimento jurisdicional só acabará por prolongar em demasia a situação de franca desvantagem vivenciada pela requerente. Colaciona jurisprudência que entende aplicável ao caso. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. A agravante é beneficiária da gratuidade (fls. 37). A antecipação da tutela recursal foi denegada a fls. 42. Processado sem contraminuta, pois ainda não formada a relação processual. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 18/01/2023 foi proferida sentença nos seguintes termos: (...) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Ante a sucumbência condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. (fls. 230/232 na origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1002380-94.2018.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1002380-94.2018.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Guerini Planejamentos S/c Ltda - Apelado: Agro Pecuaria Faxinal Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 209/211, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 942 em favor da embargada. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 5% do valor total devido, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC/2015. A ré-embargante apela e pleiteia a reforma da sentença, pelas razões apresentadas às fls. 214/245. Valor recolhido a título de preparo (fls. 247/248). Contrarrazões às fls. 255/291. A autora-embargada manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (fl. 298). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 301 e 303). É o breve relatório. O presente apelo não comporta conhecimento por esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Colhe-se dos autos que já houve julgamento de anterior recurso de apelação sob o nº 1000386-02.2016.8.26.0471, pela 7ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do ilustre Desembargador Miguel Brandi, que se encontra preventa para julgar este apelo, em conformidade com o artigo 105, caput e § 1º, Seção II, do Regimento Interno deste Tribunal. Confira-se: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem o substituir ou assumir a cadeira vaga. Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido, sendo necessária a remessa dos autos à 7ª Câmara de Direito Privado, que tem competência recursal para o julgamento da demanda. Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua remessa à C. 7ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ana Paula Carneiro da Costa (OAB: 275625/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1053979-26.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1053979-26.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CDM Construtora e Empreendimentos Ltda - Apelado: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Vistos, A r. sentença de fls. 53/55 julgou improcedentes os embargos à execução, com fulcro no artigo 487, I, do CPC; em razão da sucumbência, condenada a embargante em custas e despesas, bem como em honorários advocatícios no valor de 10 % sobre o valor do título executivo. Apela a embargante / executada pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de que todas as parcelas do acordo venceram em 16.03.15, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 15.07.21; que é inconteste a ocorrência de prescrição do crédito exequendo, pois a demanda deveria ter sido aforada até 16.03.20, destacando-se que se trata de prazo de direito material e não processual; que não é possível que os critérios de correção e juros retroajam a 16.03.15, e que esta mesma data não seja o termo inicial da prescrição; por fim, requer seja concedida a gratuidade da justiça, posto que a mesma se encontra momentaneamente sem atividade, não possuindo, destarte, meios para fazer frente às custas processuais; (fls. 58/67). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 90/98), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. nº 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp nº 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 943 autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. A embargada / exequente propôs a ação de execução objetivando a satisfação dos valores devidos em virtude de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Argumentou a exequente que após devido processo licitatório, a FDE, ora Apelada, firmou Contrato Administrativo com a empresa executada, ora apelante, CDM Construtora e Empreendimentos Ltda, Nº 05/09915/10/01 Lote 48 Ordem de Serviço Nº 69/00759/12/01 e Ordem de Serviço Nº 69/01381/12/01, objetivando a reforma e manutenção nos prédios administrativos e escolares vinculados à rede pública estadual de ensino. Entretanto, fora constatado pelo setor técnico da FDE, que as referidas obras foram concluídas com atraso e, em consequência de tal descumprimento, foram instaurados os devidos Procedimentos Administrativos, de Nº 69/00170/13 e Nº 69/00142/14, que culminaram com a aplicação das penalidades contratuais, dentre elas a imposição de multa. Ante o relatado, ao término do expediente administrativo, depois do envio das cartas de cobrança, a empresa CDM Construtora e Empreendimentos Ltda., apresentou proposta de composição amigável para o pagamento da multa citada nos processos administrativos em epígrafe, confessando ser devedora no importe de R$ 62.142,65, a ser pago em 48 parcelas. Consoante verifica-se da petição inicial, a causa de pedir, que é o que firma a competência recursal (art. 103 do RITJ), revela que a presente ação visa a cobrança dos valores decorrentes da confissão de dívida assumida perante a FDE. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público.. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). É certo que as ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos, bem como ações relativas a licitações e contratos administrativos são de competência da Seção de Direito Público, conforme disposto nos itens I.2 e I.3 do art. 3º da Resolução 623/2013, e já dispunham o Provimento nº 63, de 2004, a Resolução nº 194, de 2004 e a Resolução nº 281, de 2006, de modo que os autos devem ser redistribuídos a uma das Egrégias Câmaras que compõem aquela Seção (1ª a 13ª). Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte: Competência recursal Monitória Duplicatas mercantis Contrato de fornecimento de materiais elétricos realizado por ente público municipal Competência disciplinada no art. 3.º, I.3, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Precedentes Determinação de remessa dos autos a uma das Colendas 1.ª a 13.ª Câmaras de Direito Público Recurso não conhecido.” (Apel nº 1000567-87.2016.8.26.0346, Rel. Des. Cesar Peixoto, 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j.24/07/2018). No mesmo sentido: “COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de cobrança Fornecimento de materiais, mediante emissão de nota fiscal de venda, conforme contrato administrativo firmado entre as partes - Relação sujeita a regime especial do Direito Administrativo - Matéria afeta a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Público deste Tribunal, compreendidas entre a 1ª e a 13ª, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea I.3, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.” (Apel nº 1001205-95.2016.8.26.0322, Rel. Des. Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 28/03/2018). No mesmo sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos à execução de título extrajudicial. Duplicatas sacadas em razão de contratos de prestação de serviços formalizados entre particular e ente político. Notas de empenho. Seção de DIREITO PÚBLICO. A competência para conhecer e julgar apelação interposta contra sentença proferida em ação relativa a contrato administrativo é da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça. Apelação não conhecida. Redistribuição determinada. (Apel nº 0002411-23.2009.8.26.0415, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 22/05/2014). E ainda: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Prestação de Serviços. Alegação de contrato verbal realizado com a Administração Pública. Pretensão de ver reformada a r. sentença que julgou improcedente a ação. Inadmissibilidade. Autora que não se desincumbiu do ônus de probatório dos fatos narrados. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apel nº 1000905-78.2017.8.26.0426, Rel. Des. Leme de Campos, 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, j.27/08/2018) Por tal motivo, impõe-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público, nos termos acima expostos. Recurso não conhecido, com determinação. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2008866-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2008866-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: AUTOPOSTO BARÃO DO TATUAPÉ LTDA - Agravado: Plumas Assessoria Contabil Ltda. - VOTO nº 42446 Agravo de Instrumento nº 2008866- 60.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé Agravante: Autoposto Barão do Tatuapé Ltda Agravado: Plumas Assessoria Contábil Ltda RECURSO Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Na espécie, a postergação do julgamento das questões decididas pelas rr. decisões agravadas e controvertidas no presente feito encerramento da prova pericial contábil e indeferimento do pedido de realização de nova prova pericial, decisões proferidas em fase de conhecimento para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que eventuais questões referentes a equívocos no laudo pericial serão objeto de sentença e poderão ser apreciadas em apelação. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra as rr. decisões, cujas cópias se encontram a fls. 798/800 e 812 dos autos de origem, que, respectivamente, declarou encerrada a prova pericial contábil e rejeitou embargos de declaração, indeferindo pedido de realização de nova perícia. A parte agravante sustenta que: (a) HOUVE A REMESSA DE TODOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO PERITO, residindo aí a bravata do Perito Judicial que informa ausência de remessa de documentos pela agravante BARÃO quando, de fato, tudo o quanto solicitado foi devidamente enviado; (b) NÃO HOUVE AUSÊNCIA DE REMESSA de documentos por parte da agravante BARÃO e foi exatamente este um dos pontos de discórdia do laudo, pois o Sr. Perito considerou que houve ausência de envio de documentos E NÃO ESPECIFICOU QUAL O DOCUMENTO QUE FOI SOLICITADO (por ele perito) E QUE NÃO ENVIADO pela agravante BARÃO; (c) havida negativa de nova ou complementar perícia baseada em premissas equivocadas, não pode um laudo técnico restar isolado nos autos (como prova) quando se baseia em falta de envio de documentos que foram, de fato, enviados; (d) nulidade do laudo apresentado, pois Difícil confrontar a questão técnica daqueles poucos itens descritos no laudo na medida em que sequer se declina a técnica utilizada. Não há NENHUM APONTAMENTO DE NORMA TÉCNICA (ABNT) ou CONTÁBIL (CFC). O problema se dá, inclusive, com o reconhecimento de alguns valores e desconsiderados outros que (por mera questão lógica, pois decorrente do vício) deveriam ser contabilizados; (e) equívocos nos critérios utilizados pelo perito e (f) necessária realização de nova perícia. É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação de procedimento comum cumulada com tutela de urgência promovida pela parte agravante contra a parte Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 951 agravada (fls. 01/06 e 81/93 dos autos de origem). A r. decisão agravada de fls. 798/800 foi proferida nos seguintes termos: A decisão saneadora de fls. 250/256 fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de provas pericial contábil e oral. LAUDO a fls. 588/721, com ESCLARECIMENTOS a fls. 766/778, com impugnações. D E C I D O. A primeira impugnação do AUTO POSTO (fls. 732/746) deduz que o laudo é imprestável, por ser tendencioso e sem qualidade técnica (fls. 732), vez que a parte autora (o próprio AUTO POSTO) não teria entregue documentos. Argumenta que foi errado do Perito ter aceitado as informações da ré como verdadeiras, sem comprovação do alegado. Questiona a especialização técnica do Perito e prossegue com várias ilações advocatícias, repetidas a fls. 786/797. Pleiteia a nomeação de outro Perito Judicial, com a nulidade do trabalho realizado. Os argumentos apresentados pelo AUTO POSTO não fazem jus a acolhida. O Perito é profissional de confiança deste Juízo, estando qualificado para o múnus, conforme curriculum juntado a fls. 291 dos autos. Maiores detalhes de sua qualificação profissional podem ser obtidos diretamente na Serventia, onde os Peritos juntam a documentação comprovando sua formação e trabalhos. O profissional tem conhecimento para exercer o encargo para o qual foi encarregado. No mais, há que se observar que parte dos problemas indicados pelo AUTO POSTO foram causados por ele mesmo, por não apresentar documentos solicitados pelo Perito para a realização do laudo. Com efeito, nenhum prazo para produção de prova é eterno. O Perito solicitou (e o demonstra, a fls. 766/778), por diversas vezes, documentos ao AUTO POSTO. A ausência desses documentos levou o laudo a ser como é (note-se que o laudo será oportunamente analisado pelo magistrado para a conclusão na sentença, sendo prematura sua análise). E não pode o AUTO POSTO, após o encerramento da prova, valer-se de sua própria inércia para obter a anulação da prova e a destituição do Perito. Por fim, observe-se que, enquanto a PLUMAS realizou análise do trabalho pericial com assistente técnico, o AUTO POSTO veio ao feito deduzir argumentos sem amparo de profissional com conhecimento da área contábil. Esses argumentos certamente serão analisados, quando da prolação da sentença; porém não têm o condão de afastar as conclusões a que chegou o Perito com base na documentação livremente fornecida a ele (ou não) pelas partes. Em suma: o laudo é claro e dá suporte aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, devendo ser acolhido tal como se encontra. Ausentes impugnações técnicas e repetindo o AUTO POSTO seus argumentos, DOU POR ENCERRADA a prova pericial. Expeça-se mandado de levantamento ao Perito da integralidade de sua verba honorária, comunicando-o por e-mail da disponibilidade do valor. Prossegue o feito, agora para a realização de prova ORAL. Em até 15 dias, digam as partes se pretendem prosseguir em audiência e tragam ao feito: I - os e-mails das partes; II - os e-mails dos advogados das partes; III - os róis de testemunhas, com sua qualificação e e-mails. Prazo de quinze dias. Com a apresentação dos dados, tornem conclusos para designar a audiência VIRTUAL de instrução. Acaso as partes desistam da produção da prova ou não possuam testemunhas, tornem conclusos para sentenciamento. Contra referida decisão, a parte agravante ofereceu embargos de declaração (fls. 806/810 dos autos de origem), os quais foram rejeitados pela r. decisão agravada de fls. 812 dos autos de origem, que segue: Fls. 806/810: Rejeito liminarmente os Embargos de Declaração. Da leitura das razões expostas pela parte não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no NCPC 1.022 e incisos. Na realidade, o que a parte pretende é a modificação da decisão, para o que não se prestam os Embargos Declaratórios. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma das rr. decisões agravadas, reconhecendo - em definitivo o direito da agravante BARÃO em produzir a prova pericial em substituição ou em acréscimo à primeira perícia existente nos autos. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3.2. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.3. Na espécie, a postergação do julgamento das questões decididas pelas rr. decisões agravadas e controvertidas no presente feito encerramento da prova pericial contábil e indeferimento do pedido de realização de nova prova pericial, decisões proferidas em fase de conhecimento para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que eventuais questões referentes a equívocos no laudo pericial serão objeto de sentença e poderão ser apreciadas em apelação. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO (...) Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou divergência jurisprudencial com precedentes deste e de outros tribunais, os quais reconheceram a possibilidade de aplicação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015, a fim de admitir a interposição do agravo de instrumento. Requereu, também, a exclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. Contra-arrazoado, o recurso não foi admitido, ensejando a interposição do presente agravo, ao qual foi apresentada contraminuta. Brevemente relatado, decido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que “a decisão interlocutória objurgada não resolve questão jurídica de qualquer espécie nem implica ônus ou prejuízo processual às partes, sendo o instrumental remédio jurídico totalmente inadequado, portanto, não é cabível, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso, já que não se reveste de caráter decisório” (e-STJ, fl. 140). Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi - aguardando publicação - , que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo a relatora, a taxatividade do art. 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição. A ideia, portanto, é possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Para a ministra, o uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC não são suficientes para dar conta de todas as situações”. Constata-se, assim, que, com a unificação do entendimento por esta Corte Superior, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, relacionada ao critério de urgência, bem como ao risco de manifesto prejuízo pela postergação do seu julgamento para o recurso de apelação, deverá ser realizada em cada caso, mediante o prudente juízo de valor do magistrado. Na oportunidade, a Ministra relatora propôs ainda modulação no sentido de que a tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão, não alcançando, portanto, o caso em análise. Por outro lado, o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (RISTJ, art. 255, § 2º), o que não foi observado pela recorrente, que se limitou a transcrever as ementas de precedentes em que, genericamente, foi admitida a interpretação extensiva do art. 1.015 do NCPC. Todavia, diferentemente do que assinalou o acórdão recorrido, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 952 tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado na origem não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória, não apenas por envolver matéria carente de pacificação doutrinária e jurisprudencial, mas também por ter como objetivo o exaurimento de instância, com vistas à interposição de recurso especial. Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AREsp 1405884/AM, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 19/12/2018, o destaque não consta do original). Ainda, quanto ao não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de realização de nova prova pericial, a orientação deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. Insurgência contra decisão que entendeu ser desnecessária a apresentação, pelo banco, da via original do contrato de empréstimo entabulado entre as partes, bem como indeferiu a realização denovaperícia grafotécnica. Inadmissibilidade do recurso. Cabeagravode instrumento somente contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias ventiladas no art.1015, incisos I à XIII e parágrafo único, do CPC/15. Rol taxativo. RECURSO NÃO CONHECIDO (17ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2165547-34.2018.8.26.0000, rel. Des. Afonso Bráz, j. 11/09/2018, o destaque não consta do original) e (b) Agravode Instrumento processual insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido denovaperíciaformulado pelas rés e assentou a possibilidade de realização de obras emergenciais pela parte autora - Decisão que não consta no rol taxativo previsto no art.1015do NCPC e, portanto, não desafia a interposição deagravode instrumento Irresignação que deverá ser externada em sede de eventual recurso de apelação ou então em sede de contrarrazões Recurso não conhecido (5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2124318-31.2017.8.26.0000, rel. Des. Moreira Viegas, j. 16/08/2017, o destaque não consta do original). Observa-se que as rr. decisões agravadas não se enquadram na hipótese do art. 1.015, XI, CPC/2015, uma vez que não redistribuiu o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, CPC/2015. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Edson Covo Junior (OAB: 141393/SP) - Leandro Rodrigo de Souza (OAB: 195791/SP) - Karen Christina Capote (OAB: 184126/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1005971-81.2016.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1005971-81.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Uniesp União das Inst Educ do Estado de São Paulo - Embargdo: Adriano Augusto Fernandes Junior - Embargda: Aryane Fernandes - Embargda: Maria Elisa Lopes Fernandes - Embargda: Stella Maris Fernandes Volpert - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 173833 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1005971- 81.2016.8.26.0100/50000 EMBARGANTE: SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA EMBARGADOS: ESPÓLIO DE ADRIANO AUGUSTO FERNANDES E OUTROS Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Não se veem, no presente caso, quaisquer das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios; não há, portanto, nenhum ponto a ser esclarecido ou aclarado e sem erro material a ser sanado. A explanação contida nas razões dos presentes embargos somente deixa entrever o desejo de se modificar a decisão embargada. No entanto, compulsando-se detidamente os autos, não se verifica existir qualquer vício no julgamento embargado. Trata-se, na realidade, de mero inconformismo da parte com o resultado obtido no julgamento do seu pedido. Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada. Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade. Nada, portanto, a ser esclarecido, a fortiori porque a matéria ventilada nos embargos indigitados diz respeito ao “meritum causae”, não se imiscuindo em obscuridade, contradição , omissão e nem a erro material, haja vista que , conforme fundamentado quantum satis no decisum guerreado, id est: ...Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente ação revisional de promessa de cessão de cotas e parcialmente procedentes a reconvenção, tendo sido, ademais, rejeitados os embargos à execução (nº 1121388-53.2014.8.26.0100 e nº 1005971-81.2016.8.26.0100). Na peça recursal, a apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que está passando por crise financeira causada pela pandemia e não tem condição de recolher as custas. 2. Como o relatório de faturamento e das penhoras judiciais (período de janeiro a junho de 2021) juntado pela apelante às fls. 1088/1090, não se mostrou suficiente para a comprovação do estado de necessidade, determinei, às fls. 1151/1152, que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, trazendo aos autos documentos, tais como a demonstração de acervo patrimonial, capital atualizado, declaração de imposto de renda, balanço contábil. 3. A apelante, então, reitera os argumentos do recurso e apresenta parecer técnico contábil, que atesta estar a empresa com a capacidade operacional comprometida, possuindo 40% do faturamento líquido mensal penhorado por decisões judiciais (fls. 1155/1389). Pois bem. 4. A despeito da documentação trazida aos autos, a alegação de que está enfrentando crise financeira não é suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, para fins fiscais, tal situação, particularmente se a empresa se encontra em atividade e ainda possui patrimônio, não conduz à imediata concessão do benefício. 5. Cabe pontuar que a redução do número de alunos, a inadimplência dos estudantes ou a existência de dívidas, penhoras judiciais, saldo bancário negativo ou irrisório também não são suficientes para comprovar miserabilidade jurídica. Não revelam falta de recursos para pagamento de custas e despesas processuais, porquanto a empresa pode ter outros bens ou meios de saldá-las. 6. Além disso, examinando-se o texto legal, constata-se que a mens legis no caso é de natureza social, visando a amparar o acesso de necessitados à Justiça e não política de incremento comercial para empresas privadas ou seus sócios que, em momento de dificuldade econômica, não podem arcar com as custas processuais. 7. Frise-se ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, porquanto, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. A regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a gratuidade, não o contrário. 8. Nestas circunstâncias, não há que se falar em justiça gratuita, cabendo deixar consignado que a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica(...). Isto não violenta qualquer direito da parte e, por outro lado, protege o erário. Ademais, o indeferimento da gratuidade não importa em cerceamento de direito ou violação à qualquer garantia constitucional, mas sim em aplicação da lei. 9. Com efeito, o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, eis que, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. O recolhimento das custas iniciais é a contraprestação aos serviços judiciais prestados e, ainda que o valor da causa seja elevado, há de se observar a legislação do Estado e, no caso, o valor a ser recolhido não alcança o máximo nela previsto. 10. Desse modo, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. 11. Diz o art. 99, § 7º, do CPC, que cabe ao Relator apreciar o pedido de gratuidade formulado no recurso e, no caso de indeferimento, fixar prazo para que sejam recolhidas as custas pertinentes. 12. Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela apelante e lhe concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma acima mencionado, sob pena de deserção. Int... Sendo que , na verdade , o intuito da embargante é rediscutir a matéria de mérito relativa ao assunto, e , como é cediço na jurisprudência , os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes , só excepcionalmente em casos de teratologia ou erro material evidente , o que inocorreu “ in casu” (STJ, EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS RECURSOS ESPECIAIS 462.790; 543.628; 638.819; 652.482; 696.824; EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO 32/ RJ). E no que tange a eventual prequestionamento, a partir do Novo Código de Processo Civil, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (art. 1.025) Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Tárik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) - Jose Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB: 13149/MS) - Fabiano Elvis de Paula Silva (OAB: 382734/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 966
Processo: 1018541-19.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1018541-19.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Joao Conceição Valentim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há cobrança indevida e abusiva da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato e assim requer o reconhecimento da nulidade destas tarifas; não foi comprovada a realização da avaliação/vistoria do veículo; os custos administrativos não podem ser repassados ao consumidor; em relação à tarifa de cadastro, subsidiariamente pugna a redução de seu valor e afirma que a repetição do indébito deve ser em dobro e com aplicação da taxa de juros contratuais. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 31 de março de 2014, no valor de R$ 23.320,49 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 765,32 (fls. 21). A face do contrato estampa a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 496,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 306,00) e registro do contrato (R$ 102,71). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Destarte, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto houve a prestação do serviço, fato comprovado pelo Certificado de Registro do Veículo (fls. 126) e também considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de vistoria foi encartado a fls. 120. Portanto foi comprovada a efetiva prestação dos serviços, restando autorizada a cobrança da tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem. Como não há cobranças indevidas, ficam prejudicadas as demais questões ventiladas sobre a repetição do indébito. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 17% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ailton Mata de Lima (OAB: 286407/SP) - Laiane Estefens Francisco (OAB: 469221/SP) - Fernando Luis Rossini (OAB: 327526/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1006970-48.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1006970-48.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Apelado: Gilson Moura Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Uniar Comércio de Eletro-eletrônicos e Serviços Ltda. - Vistos, Trata-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 177/178, cujo relatório fica adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, à substituição dos produtos por outros da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada ao triplo do valor dos bens. A entrega dos novos produtos deverá ser feita mediante a devolução dos produtos viciados, cabendo o recolhimento e transporte às demandadas. Em razão da sucumbência, as rés deverão arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (valor dos produtos atualizados). Os embargos de declaração interpostos pela corré Samsung foram rejeitados (fls. 188). Em razões de apelo (fls. 191/198) a corré Samsung aduz, em síntese, que o valor da multa e o seu limite não atendem ao princípio da proporcionalidade entre fato gerador, o dano e sua reparação, havendo nítido enriquecimento sem causa. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 216/220. É o relatório. O recurso versa exclusivamente sobre o valor da multa imposta na r. Sentença condenatória. O pagamento da multa integral, na forma em que fixada, e o pedido de extinção do feito pela apelante (fls. 227/228) são atitudes incompatíveis com a vontade de recorrer, implicando em tácita desistência. Conforme reza o art. 998 do Código de Processo Civil “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (grifo nosso). De rigor, seu reconhecimento. Incabível a majoração dos honorários recursais nos termos em que requerido pelo apelado às fls. 230. Desde que não houve julgamento do recurso, não há que se falar em proveito econômico que dele eventualmente decorreria na hipótese de improvimento. Todavia, cabível a majoração no padrão já assentado na r. Sentença que restou inalterada. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária para 12% do valor da condenação (valor dos produtos atualizados), em face do trabalho desenvolvido pelo patrono da apelada. Proclamada a desistência, fica prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo. O pedido de levantamentos dos valores depositados nos autos deve ser objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição para que se evite supressão de instância, bem como, em face da r decisão interlocutória de fls. 221, já estabilizada pela preclusão, o trâmite de devolução dos bens será resolvido em cumprimento de sentença. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Italo Giovani Garbi (OAB: 332637/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2226807-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2226807-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: NILDA APARECIDA DA SILVA TAKIY - Agravante: JOSÉ HIROSHI TAKIY - Agravada: MARLENA QUILES MASSARO - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 338/339 (origem), que: a) deferiu a penhora do imóvel registrado na matrícula 18.577 do Registro de Imóveis de Araçatuba; b) determinou sua averbação via ARISP; c) acolheu a avaliação do imóvel realizada às fls. 185/228, já que não há motivos plausíveis para reconhecer sua invalidade. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) foram revéis no processo de conhecimento, mas a intimação para pagamento nos autos do cumprimento de sentença foi determinada NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (sic) (fls. 04), razão pela qual o MM. Juiz de Direito tornou nulos todos os atos do incidente desde as fls. 06; b) é necessária nova perícia do imóvel, sob o crivo do contraditório; c) o valor avaliado está muito abaixo do praticado no Mercado. Recebido sem efeito suspensivo (fls. 09), veio aos autos resposta (fls. 12/22), com preliminar de intempestividade. É a síntese do necessário. O recurso não logra ser conhecido, diante de sua intempestividade. Isto porque a decisão combatida foi disponibilizada no DJE em 18.08.2022 e publicada em 19.08.2022 (fls. 341 - origem). O prazo de 15 dias úteis para agravar, portanto, teve início em 22.08.2022 (segunda-feira) e se escoou em 12.09.2022 (segunda-feira). Por este prisma, como a interposição data de 23.09.2022, clara como sol que reluz a intempestividade. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Incumbe ao relator: (...) III não conhecer Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1128 de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, por desbordar do prazo em lei conferido, pressuposto objetivo de admissibilidade, JULGO INTEMPESTIVO o recurso e DELE NÃO CONHEÇO. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Fábio Gener Marsolla (OAB: 233717/SP) - Antonio Henriqur Bogiani (OAB: 233694/SP) - Marcelo de Luca Morales (OAB: 306508/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002825-06.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1002825-06.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Apelada: Gleice Feitosa da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- GLEICE FEITOSA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição em dobro de indébito, fundada em prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, em face de COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S/A. Pela respeitável sentença de fls. 140/145, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para declaração de inexigibilidade do débito (e obstaculização do corte no fornecimento em razão do valor cobrado) e condenação da ré na repetição simples do indébito, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor a causa. Inconformada, apela a ré (fls. 148/157). Diz que as irregularidades foi constatada por meio da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), ocasião em que foram tiradas fotos para registro (caixa de medição sem lacres e medição eletromecânica desprogramada). Afirma que a inspeção foi acompanhada e o TOI foi devidamente assinado por Maria Celia de A. Oliveira, que alegou ser a proprietária do imóvel. Informa que na data da inspeção foi deixado comprovante de visita, devidamente assinado. Assevera a substituição do medidor, que passou a registrar o consumo correto. Alega que as irregularidades ocorreram no período entre março de 2019 a agosto de 2021, informando que nos seis meses que antecederam o período das irregularidades o consumo era maior. Diz que o medidor adulterado, além de oferecer risco à segurança, impedia o registro correto do consumo. Informa que a autora não apresentou recurso administrativo. Alega que os cálculos foram realizados de acordo com Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Lembra que agiu no regular exercício do direito. Sustenta que a repetição do indébito está condicionada à existência de cobrança indevida e o respectivo pagamento, sendo necessária, ainda, a constatação de má-fé, requisitos inexistentes no caso. Em suas contrarrazões (fls. 165/169), a autora diz que não havia as apontadas irregularidades. Questiona o tempo para constatação das supostas irregularidades, informando que inexistiu medição de energia no local. Assevera que não ocorreu comprovação de irregularidades. Aponta incongruência na data de substituição do medidor apontada pela ré. Diz que não houve perícia no medidor. Informa ter apresentado recurso administrativo. Alega que a pessoa indicada pela ré, que teria assinado o TOI, é desconhecida, ressaltando que a documentação por ela juntada não tem relação com os presentes autos. A autora não se opõe ao julgamento virtual do recurso (fl. 173). 3.- Voto nº 38.147. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Beatriz Biondo Mazzon (OAB: 447140/SP) - Jose Renato Fusco (OAB: 321439/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1008388-13.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1008388-13.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Ramon de Souza Paiva (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria de Fátima Cavalcante de Souza Paiva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE DE SOUZA PAIVA e RAMON DE SOUZA PAIVA ajuizaram ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por dano moral em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e ZURICH SANTANDER (BRASIL) SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Anulada a sentença de folhas 224/230, pelo acórdão de fls. 272/276, a Juíza de Direito, por nova sentença de folhas 410/420, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, formulados nesta ação movida por MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DE SOUZA PAIVA e RAMON DE SOUZA PAIVA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para condenar os réus, de forma solidária, aos pagamentos, em favor dos autores, das seguintes indenizações securitárias: R$ 60.000,00, em virtude do óbito do segurado e R$ 3.000,00, a título de “auxilio funeral dedutível”, verbas previstas na respectiva apólice (fl. 45), com correção monetária a partir da data do óbito do segurado (11/01/2019), pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça (TJSP) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da última citação. Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1149 Houve sucumbência recíproca, na proporção de 15% aos autores e 85% aos réus, tendo em vista o conteúdo econômica das sucumbências. Assim, com observância desses percentuais como fator de cálculo, condenou os autores e os réus no reembolso à parte contrária das custas e despesas processuais recolhidas no curso da ação. Condenou, ainda, os autores e os réus aos pagamentos dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao respectivo patrono da parte adversa, que fixou em 10% do valor atualizado da respectiva sucumbência. Declarou que a sucumbência dos autores consiste em R$ 10.000,00, valor pretendido a título de indenização por danos morais, desacolhido. Decidiu que a sucumbência dos réus corresponde ao valor atualizado da condenação. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação. Em resumo, alegaram que a apólice juntada contém declaração do segurado falecido de estar em perfeitas condições de saúde no momento da contratação em 2019; contudo, havia doença preexistente. Trata-se de risco excluído não coberto. O segurado possuía hepatopatia alcoólica com hipertensão desde 2017. Citou a certidão de óbito. Sobre a indenização securitária, o termo inicial da correção monetária é a partir do ajuizamento da ação (fls. 429/441). Em contrarrazões, a autora alegou que na apólice citada não há a assinatura do segurado. Não anuência dele com as cláusulas estipuladas ou declaração de estar em saúde perfeita. É válido esclarecer que, o contrato na verdade já havia sido celebrado anteriormente, e, na verdade, houve renovação após o vencimento, razão pela qual não se trata da celebração de novo contrato, mas sim de um aditamento do seguro anteriormente contratado. Citou a cláusula 9 (fls. 45/48 e 143). É importante ressaltar que o contratante do presente seguro de vida, é a empresa em que o falecido laborava, que celebrou tal contrato sem aviso prévio aos funcionários. ADEMAIS, NO MOMENTO DA ADESÃO DO PLANO, NENHUM DOCUMENTO, INFORMAÇÃO OU QUALQUER SOLICITAÇÃO DE HISTÓRICO MÉDICO HAVIAM SIDO SOLICITADOS A EMPRESA CONTRATANTE DO SEGURO OU AOS SEGURADOS Mencionou Súmula 105 desse TJSP e jurisprudência. O segurado não agiu de má-fé. A correção monetária deve incidir a partir da contratação até o efetivo pagamento (fls. 448/459). É o relatório. 3.- Voto nº 38.141. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Helio Almeida Dammenhain (OAB: 321428/SP) - Caio Pietro Zanatta (OAB: 378421/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2008426-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2008426-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spe Chl Xcii Incorporações Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: MIR Comércio e Indústria EIRELI - EPP - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 797 dos autos do cumprimento de sentença n. (0039146- 73.2022.8.26.0100, complementada a fls. 1.261 daqueles mesmos autos (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Caramuru Afonso Francisco, de seguinte teor: Fls. 177/88: Alega a devedora que se deve inserir o exequente no plano de recuperação judicial da executada, porquanto, com a extinção do patrimônio de afetação, não pode mais prosseguir a presente demanda executiva. Sem razão, porém, a peticionária, pois a extinção do patrimônio de afetação tem o mesmo condão da alienação de bem enquanto se está em curso uma demanda, ou seja, a ineficácia em relação ao exequente, pois, caso contrário, seria permitir ao devedor que, em abrindo mão do patrimônio, esvaziasse a própria execução, o que permitiria que um ato voluntário de quem deve pudesse impedir a atuação da função jurisdicional do Estado, oque é rotundo absurdo. Assim, a extinção do patrimônio de afetação é ineficaz ao exequente. Julgo, pois, improcedente a impugnação. Int. Segundo a agravante, executada, a decisão deve ser anulada, por negativa de prestação jurisdicional e por inobservância do quanto decidido pelo juízo recuperacional. No mérito, defende (i) a sujeição dos patrimônios de afetação ao juízo recuperacional ante a natureza concursal do crédito; (ii) a inexigibilidade do crédito; (iii) a inadmissibilidade de acréscimo de multa e honorários advocatícios contra empresa em recuperação judicial e a impossibilidade da prática de atos de expropriação e, por fim, (iv) o excesso de execução. Recurso tempestivo, preparado (fls. 950/951) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento medida pretendida. O agravo deve ser processado e a parte agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Alexandre Soldi Carneiro Guimarães (OAB: 215413/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1008792-25.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1008792-25.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Andre Luis da Silva Pereira (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008792-25.2022.8.26.0625 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1008792-25.2022.8.26.0625 Comarca: Taubaté 2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Apelado: Andre Luis da Silva Pereira Juiz: Antonio Carlos Lombardi De Souza Pinto Voto nº 30.036 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 81/82, que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o requerente fora condenado ao pagamento das custas processuais. Não houve condenação nos honorários sucumbenciais. Inconformado, apela o requerente (fls. 85/97) pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Posteriormente, o apelante desistiu do recurso (fls. 106). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pelo requerente, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Em arremate, sem o arbitramento da verba honorária na origem, inaplicável ao caso o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pelo requerente, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 88562/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1007297-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1007297-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Sidneia Pereira Moraes - Apelante: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 214/217, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação para: a) conceder a tutela de urgência antecipada, condenando o réu a excluir o nome da autora dos órgãos de proteção de crédito; b) condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde a data da presente sentença e acrescido de juros legais desde a citação. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apela o banco réu, a fls. 220/234, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a efetiva contratação do empréstimo consignado, a impossibilidade de restituição de valores e da declaração de inexistência da relação contratual e/ou do débito, a inexistência de danos morais indenizáveis. Aduz que não houve falha na prestação de serviços, sendo que o apelado foi negativado ante a inadimplência do contrato. Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação a título de danos morais. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 315/319. É o relatório. 2.- O presente recurso não há de ser conhecido, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, a sentença considerou indevida a negativação do nome da autora, levada a efeito pelo réu, por ter considerado não ser possível imputar à autora a não realização dos descontos das parcelas do empréstimo. Confira-se: (...) A controvérsia da lide cinge-se, pois, em analisar se a negativação do nome da autora foi ou não devida. A autora reconhece ter firmado com o réu o contrato de empréstimo consignado de nº 712363243-7, com previsão de pagamento por meio de desconto diretamente na folha de pagamento da autora, que é servidora pública aposentada, conforme demonstrativos de fls. 13/17. Da análise dos autos, extrai-se que o referido empréstimo foi formalizado em31/10/2016 com previsão de pagamento em 96 parcelas mensais no importe de R$ 1300,00 (fls. 3, fls. 14/16 e fls. 103/110). Narra a autora que, em 2017, ajuizou ação em face dos três bancos com os quais havia contratado empréstimos com o intuito de limitar os descontos totais realizados em sua folha de pagamento a 30% dos vencimentos líquidos auferidos mensalmente. A referida ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido determinado que os três bancos não poderiam descontar, cada qual, mais de R$ 573,18, conforme documentos acostados a fls. 46/72. Nesses termos, aduz a autora que o Banco Pan agiu com manifesta negligência e evidente descaso com a Autora, pois jamais poderia ter inserido o nome da Autora no rol dos maus pagadores de uma dívida discutida judicialmente e posterior adimplência (fls. 4). Por sua vez, o réu sustenta que “a inscrição da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito se deu ante ao inadimplemento do contrato, pois o contrato deixou de ser descontado no benefício da parte autora desde a parcela 09” (fls. 99). No que tange à limitação dos descontos determinada pela sentença prolatada nos autos do processo nº 1001389-92.2017.8.26.0006, afirma o réu que os descontos não foram liitados (sic), mas sim cessados desde a parcela 09, por isso a parte autora está em débito com o reuqerido (sic) e não comprova a quitação do débito (fls. 99). Ora, considerando que o empréstimo em questão foi contratado na modalidade consignada, com desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento da autora, as alegações do réu não se sustentam, posto que, de acordo com o informado nos autos, não é possível imputar à autora a não realização dos descontos, cuja continuidade não foi obstada pela sentença mencionada, mas apenas teve determinada a readequação do montante descontado. Nessa linha, considerando que o banco credor é o interessado em promover a cobrança do empréstimo por meio do desconto na folha de pagamento da autora, não há nos autos qualquer elemento que impute à autora a responsabilidade pela ausência do desconto. Desse modo, não é possível afirmar que a autora concorreu para que houvesse a inadimplência alegada pelo réu, que é quem deveria providenciar a cobrança do débito por meio de desconto na folha de pagamento. Revela-se, pois, abusiva a conduta do réu de negativar o nome da autora sem que essa tivesse contribuído para o suposto inadimplemento. (...) (destaques nossos) Verifica-se que as razões do apelo não atacam especificamente os fundamentos da sentença, nem impugnam as razões que conduziram à procedência da ação. Conforme preceitua o art. 1.010 do CPC, a apelação interposta por petição dirigida ao juiz conterá os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, o pedido de nova decisão. Esta norma impõe que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorre é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. Assim sendo, o recurso não merece ser conhecido, por evidente descumprimento do requisito formal de regularidade, tese esta já pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, colacionam-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª Turma REsp. n. 553.242/BA - Rel. Min. Luiz Fux j. em 09.12.2003, DJ 09.02.2004 p. 133). Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes. (STJ 2ª Turma - REsp. n. 686.724/RS - Rel. Min. Eliana Calmon j. em 13.09.2005, DJ 03.10.2005 p.203). Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficam majorados os honorários fixados na sentença, devidos pelo ora apelante ao patrono da parte apelada, para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcio de Azevedo (OAB: 359240/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1014699-04.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1014699-04.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Miranda de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 307/309, cujo relatório se adota, que julgou extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Busca-se a reforma da sentença porque: a) a apelante ingressou Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1199 com a presente demanda pleiteando a inexigibilidade do débito por desconhecê-lo, bem como requerendo o reconhecimento da prescrição; b) o Douto Juiz julgou improcedente a sentença sem analisar a legitimidade dos débitos, e a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome; c) a empresa apelada não trouxe nenhuma comprovação de que a apelante deixou qualquer débito em aberto; d) a apelada apenas alega o suposto inadimplemento sem apresentar qualquer instrumento contratual demonstrando a origem do débito; e) ocorrendo cobrança de dívida prescrita, resta caracterizado a indenização a título de danos morais; f) a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não é restrita, visto que repassa o serviço de avaliação de crédito a empresas associadas; g) a diminuição do score por dívida prescrita funciona como uma espécie de ameaça, fazendo com que o cliente, caso queira ter crédito na praça, se veja obrigado a realizar o pagamento; h) apenas o fato de a dívida estar prescrita é suscetível de torna-la inexigível; i) requer o arbitramento dos honorários sucumbenciais, conforme estabelecido no § 2º do artigo 85 do CPC e artigo 133 da CF; j) deve ser aplicada a Súmula 54, do STJ (fls. 312/358). Tempestiva e isenta de preparo (fls. 66), vieram aos autos contrarrazões (fls. 362/386). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 30). É a síntese do necessário. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual aduz a autora que a ré inscreveu indevidamente seu nome na plataforma denominada Serasa Limpa Nome, em razão de dívida prescrita e desconhecida. Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do débito, bem como a possibilidade de cobrança de dívida prescrita e ausência de dano moral. O Juízo singular acolheu a preliminar arguida pelo requerido e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. O recurso não merece conhecimento. Da análise do que foi decidido e do que constou das razões recursais, verifica-se que é o caso de não se conhecer do recurso. Com efeito, dispõe o artigo 1.010, II e III, do CPC que: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II -osfundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (g. n.). À luz da referida norma legal, o recurso deve ser deduzido a partir do provimento judicial recorrido, refutando, de forma específica, os seus fundamentos. A motivação fática e jurídica da apelação, constante das razões recursais, deve ser condizente com os fundamentos da sentença, não podendo ser conhecida se não houver a indicação específica dos porquês da indignação, não sendo dado ao Tribunalad quemsaber de que falhas porventura padeceria o decisum. Vale dizer, a sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege-se pela necessidade de o apelante apontar as razões do reexame da decisão. Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. Nessa toada, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, nota 5 ao artigo 514, II, pág. 853). Em igual sentido, o magistério de Araken de Assis: o conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. (Manual dos Recursos, 3ª edição, 2011, p. 208). Veja-se, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípiodadialeticidade,se a parte não impugna os fundamentos da sentença,não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015”.(AgIntnoREsp1735914/TO, Rel. Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018,DJede 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (AgIntnoAREsp1339064/PB, Rel. MinistroLuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019,DJe22/05/2019) (g. n.). De igual modo, precedentes desta Corte: LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APELAÇÃO NÃOCONHECIDA.(TJSP; ApelaçãoCível 1057130-56.2017.8.26.0576; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020). POSSESSÓRIA Embargos de terceiro Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dosarts. 485, I e VI,c.c. o 330, III, ambos do CPC (ilegitimidade ativa) - Princípio dadialeticidadeRecurso que deve indicar o desacerto da sentença e a necessidade de sua reforma - Razões recursais que não impugnaram de maneira específica os fundamentos da sentença atacada Inobservância da regra contida nosarts. 1.010 e 1.013, ambos do CPC Recurso nãoconhecido.(TJSP; ApelaçãoCível 1024417-23.2019.8.26.0361; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) (g. n.). Incasu, o magistrado de origem extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos, in verbis: De fato, não há interesse processual da parte autora. Não se trata de recusa de prestação jurisdicional, eis que, no presente caso, mostra-se desnecessária. Como sabido, para ingressar em juízo é preciso necessidade e utilidade, o que não se verifica. Não é necessária a presente ação para declaração de prescrição da pretensão de cobrança de dívida, porque a parte ré não disse o contrário. Reconhece tal situação, tanto é que o nome da parte não consta no órgão de proteção ao crédito, mas na plataforma, que é cadastro para facilitar a negociação. Se a parte ré entendesse que a dívida é exigível, manteria o débito ativo nos rgãos de proteção ao crédito. Também não é útil a demanda, porquanto em nada acrescentará ou diminuirá no patrimônio jurídico da parte autora. (...) Ainda que a parte autora seja vencedora, seu nome e contrato poderão constar na referida plataforma, porque não caracteriza negativação, não tendo nenhum efeito prático a sentença de procedência. (...) Com a prescrição da divida, esta se torna inexigibilidade jurídica; contudo, o credor pode manter o registro administrativo para facilitar a negociação. Acolhida a preliminar, deixo de examinar as demais teses e argumentos da defesa. (fls. 308/309). Nota-se que a apelação não rebate os motivos da extinção da ação, por falta de interesse processual. Apenas repete as alegações feitas na inicial. Em suma, não houve a exposição dos motivos do inconformismo e fundamentos para a reforma em conformidade com o que restou decidido. Neste contexto, não se verifica, portanto, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. Assim, é caso de se observar o disposto no artigo 932, inciso III do CPC expresso no sentido de que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não tendo o presente recurso de apelação atacado, de forma específica e determinada, os fundamentos contidos na r. sentença hostilizada, é de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o não conhecimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios em favor do réu para 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos preconizados no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Ex positis,NÃO SE CONHECEdo recurso. Por fim, consideram-se prequestionadas e não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1200
Processo: 1005215-17.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1005215-17.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Diante da notícia de realização de acordo entre as partes, conforme manifestação a fls. 422/425, diga a recorrente ENERGISA SUL - SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, expressamente, em 5 (cinco) dias, se persiste interesse no prosseguimento do recurso especial. No silêncio, o recurso será automaticamente reputado prejudicado, com a imediata certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos à origem, onde será apreciado o acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0008620-31.2011.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargte: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Previ - Embargdo: Laura de Souza Del Bianco Santini e Outro - Embargdo: Lauro Coimbra Goriel - III. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Taciana Graziella de Antonio (OAB: 267583/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0008620-31.2011.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargte: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Previ - Embargdo: Laura de Souza Del Bianco Santini e Outro - Embargdo: Lauro Coimbra Goriel - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Taciana Graziella de Antonio (OAB: 267583/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0008620-31.2011.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargte: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Previ - Embargdo: Laura de Souza Del Bianco Santini e Outro - Embargdo: Lauro Coimbra Goriel - III. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, com base no artigo 996 do Código de Processo Civil. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Taciana Graziella de Antonio (OAB: 267583/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1259 Nº 0008620-31.2011.8.26.0320/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargte: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Previ - Embargdo: Laura de Souza Del Bianco Santini e Outro - Embargdo: Lauro Coimbra Goriel - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO os recursos especiais interpostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Taciana Graziella de Antonio (OAB: 267583/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0013906-97.2008.8.26.0286/50000 (990.09.288603-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargdo: Maria Rachel Xavier de Toledo Martins - Embargte: Banco do Brasil S/A (sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Fls.188/190: Em que pese as alegações a fls. supras, não cabe ao Judiciário promover diligências afetas aos mandatários. Observo, por oportuno, que o interessado poderá entrar em contato diretamente com a Instituição Financeira para eventual composição. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga, nos termos da Portaria nº 7924/2010 desta Presidência da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Kete Antonia Christu Sakkas Francischinelli (OAB: 88683/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 3000190-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 3000190-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Valdomiro Cavalheiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000190-09.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000190-09.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAPETININGA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: VALDOMIRO CAVALHEIRO Julgador de Primeiro Grau: Vilma Tomaz Lourenço Ferreira Zanini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000044-69.2022.8.26.0571, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à(s)ré(s) que disponibilize consulta médica com um especialista em fisiatria com a finalidade de apontar as medições para confecção da prótese necessária, a qual deverá ser disponibilizada ao autor, nos termos da prescrição médica que acompanha a inicial (fls. 12). Prazo para cumprimento: 30 dias. Fixo a multa diária de R$ 1.000,00, limitado a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento.. Narra o agravante, em síntese, que o agravado foi diagnosticado com doença vascular CID 173.9, motivo pelo qual, em 19/01/2022, foi submetido à cirurgia de amputação transfemural do membro direito, e, assim, necessita de prótese capaz de satisfazer suas necessidades. Assim, revela que ele ingressou com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, para dispensação de prótese de modelo específico, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, já que inexiste nos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado, nem tampouco não há demonstração da ineficácia do tratamento disponível na rede pública de saúde, o que demanda dilação probatória. Sustenta a impossibilidade de concessão da liminar em face do poder público, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda, e argui que é exíguo o prazo para cumprimento da ordem judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer que seja ampliado o prazo para concessão da prótese, permitindo-se a entrega da prótese já encomendada pela Rede Lucy Montoro. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, considerando que se trata de demanda visando à dispensação de prótese, e não de medicamento, não incide, na espécie, os efeitos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. No mais, o artigo 196 da Constituição da República estabelece que: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por seu turno, o artigo 219 da Constituição Estadual repete tal mandamento ao dispor que: “Art. 219. A saúde é direito de todos e dever do Estado”. E o parágrafo único deste mesmo dispositivo especifica as ações e serviços que devem obrigatoriamente ser prestados pelo Estado, e, igualmente, pelos municípios, sendo que, entre outros deveres, encontra-se o pedido formulado pela agravada na demanda originária. A amparar pretensão do agravado, encontra-se ainda, o disposto nos artigos 222 e 223 da Constituição Estadual, além do determinado na Lei nº 8.080/90, estabelecendo a obrigatoriedade dos entes públicos de prestarem todas as ações e os serviços necessários na área de saúde, o que inclui a assistência farmacêutica. Logo, possui amparo legal, e igualmente, é obrigação legal do ente público em prestá-lo, já que há indicação médica de urgência para utilização da prótese de que necessita: Após avaliação médica do paciente Valdomiro Cavalheiro com amputação transfemoral, indico um sistema de encaixa com silicone liner, joelho 3R80 e Pé Pro Flex XC. É essencial a colocação da prótese com urgência, uma vez que o lapso temporal pode fazer com que os sinais vitais diminuam, dada falta de uso do membro, dificultando ainda mais a sua reabilitação futura (fl. 12 autos originários). Trata-se simplesmente de cumprimento de norma constitucionalmente imposta, portanto, de observância ao princípio da legalidade, não havendo que se falar em ingerência entre os Poderes. Note-se que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se de direito fundamental à vida e à saúde, que deve ser resguardado. Não está o Poder Judiciário se investindo de co-gestor do orçamento do Poder Executivo, mas fazendo cumprir comando constitucional. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fornecimento de prótese transtibial. Decisão que deferiu a tutela de urgência Recurso da Fazenda. Requisitos do fundamento relevante e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação presentes. Prestígio à preservação do direito à saúde, nos termos do art. 6º, caput e 196 da Constituição Federal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004807-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) O prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação é suficiente para a satisfação da medida, já considerando a burocracia administrativa, lembrando que a questão trazida a juízo envolve direito à saúde, fato que, por si só, afasta a alegação constante da peça vestibular de vedação à concessão de liminar contra o poder público. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) - Juliana Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1273 Menezes (OAB: 364164/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1011425-21.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1011425-21.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Cicera Aparecida Evangelista da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos, I) Providencie a zelosa serventia a retificação do cadastro do recurso, tendo constado como parte apelada Município de Pirapozinho, Associação Lar São Francisco na Providência de Deus e Estado de São Paulo, devendo constar apenas a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (cf. decisão de fls. 35/36). II) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CICERA APARECIDA EVANGELISTA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, via da qual pleiteia a percepção de indenização por danos morais em decorrência de suposto erro médico que teria ocasionado o óbito da filha, Gisele Cristina Evangelista da Silva, ocorrido em 19.06.19, durante procedimento cirúrgico de Colecistectomia e Hernioplastia Incisional, para o tratamento de hérnia, realizados no Hospital Estadual Porto Primavera. A r. sentença de fls. 136/141 julgou improcedente o pedido, por considerar não ter a autora comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais que prestaram o atendimento médico e o alegado erro durante o procedimento cirúrgico do qual resultou o evento morte. Foi a autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça concedida a fls. 35. Inconformada, apela a vencida a fls. 146/155, via do qual sustenta que (i) o laudo pericial indica que o óbito da paciente está relacionado, aparentemente, à sedação aplicada, tendo em vista que somente após seu emprego houve o início das complicações; (ii) o Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a responsabilidade médica em decorrência do emprego equivocado de sedativos em pacientes; (iii) o próprio perito responsável pelo exame de fls. 115/124 se manifestou pela necessidade de realização de outra avaliação médica por médico especialista em anestesia, deixando de se manifestar quanto ao emprego das substanciais anestésicas utilizadas pelo corpo clínico do Hospital, o que era de rigor; (iv) o óbito da paciente decorreu de inequívoca culpa do corpo clínico em relação ao emprego da substancia anestésica, ou pelo menos por fato a ela relativo, seja pela espécie utilizada, por sua quantidade ou mesmo pela reação causada no organismo, situação que poderia ter sido evitada se houvesse emprego de maior diligência e prudência por parte dos profissionais; e (v) não há que se cogitar que as complicações cirúrgicas decorreram da anterior condição de obesidade da paciente, visto que todo seu histórico clínico estava descrito em seu prontuário, de maneira que uma simples consulta poderia nortear a equipe médica quanto às eventuais complicações advindas do procedimento cirúrgico. O recurso foi contrarrazoado a fls. 162/166 e distribuído livremente a esta Relatora (fls. 169). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O feito deve ser convertido em diligência, com retornos dos autos ao expert para que sejam esclarecidas algumas dúvidas acerca da situação médica de fundo. Verifica-se que é ponto nevrálgico da demanda a existência ou não de erro médico quando da administração de substâncias anestésicas antes e durante o procedimento cirúrgico a qual se submeteu a filha da autora, especificamente, no que toca à possibilidade do médico anestesista, em posse do prontuário médico da paciente, prever ou ao menos minimizar os efeitos de um possível choque anafilático. E, compulsando os autos, algumas dúvidas se fazem presentes, devendo elas serem esclarecidas pelo expert antes do julgamento definitivo da demanda: Sobre o histórico clínico da paciente: (1) Verifica-se que a filha da autora já havia se submetido a dois procedimentos cirúrgicos, um deles no ano de 2015, após acidente de motocicleta, para colocação de prótese e retirada dela; e o outro, em 2016, denominada cirurgia bariátrica, quando também foram ministradas substâncias anestésicas, mas sem notícia de reações alérgicas. Em consulta pré-operatória era dever do anestesista obter informações sobre os anestésicos utilizados nos aludidos procedimentos? (2) É possível afirmar, com base nos documentos médicos juntados aos autos, que o anestésico utilizado nos procedimentos anteriores foram os mesmos utilizados na cirurgia do qual resultou o óbito da paciente? (3) É possível afirmar se o fato de a paciente não ter tido reações aos anestésicos nos procedimentos anteriores seria impeditivo ou não de uma reação alérgica na cirurgia ora em análise? Deste modo, converto o processo em diligência, determinando que os autos sejam enviados ao perito que realizou o laudo de origem para esclarecimentos e resposta aos quesitos acima elaborados. III) Após, manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de dez dias. IV) Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento (Voto nº 40491apam). Int. São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Julia Ferrari Pilla (OAB: 461289/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1021784-71.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1021784-71.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ipsis Grafica e Editora S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Contrato de arrendamento mercantil internacional. Comodato de book casing machine / CASEMAKER, MODEL DA270 para atuação no ramo gráfico, com expressa opção de compra ao final. Não incidência do tributo. Questão pacificada pelo C. STF em regime de repercussão geral. RE 540829/SP - Tema 297. Precedentes. Art. 932, IV, b, do CPC. Sentença concessiva da segurança mantida. Necessária observação de que fica ressalvada a admissão da incidência do imposto caso exercida a opção de compra pela impetrante. Recursos voluntário e oficial (este considerado interposto) conhecidos e não providos, com observação. I) Trata-se de mandado de segurança preventivo, com requerimento liminar, impetrado por IPSIS GRÁFICA E EDITORA S/A. em face do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO (representado, nestes autos, pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO), no qual se pleiteia a concessão de segurança (...) para que não seja exigido o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-importação) quando da entrada da máquina CASEMAKER, MODEL DA270 em território nacional, sob abrigo do Contrato de Arrendamento Mercantil, afastando todo e qualquer ato da D. Autoridade Coatora tendente a exigi-lo, suspendendo-se, desde logo, a exigibilidade de eventual crédito tributário a ser constituído nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, (....) enquanto não exercida a opção de compra, nos termos do decidido pelo STF no RE nº 540.829 (fls. 1/18). De acordo com a exordial, a impetrante é pessoa jurídica de direito privado que possui como objeto social a atuação no ramo gráfico, especialmente na composição e encadernação de livros, anuários, revistas, jornais e catálogos e na edição de livros e revistas. Assim, de forma a viabilizar a consecução do seu objeto social, celebrou, no dia 29.09.2021, contrato de arrendamento mercantil (leasing) com a empresa alemã Deutsche Leasing International GmbH, ora arrendadora, referente a book casing machine / CASEMAKER, MODEL DA270, de acordo com a invoice juntada aos autos (doc. 05). Considerando que o equipamento em comento já está embarcado em navio que deixou a Alemanha no dia 11/10/2021, pretende não sejam criados empecilhos para o desembaraço aduaneiro, mormente com a indevida cobrança do imposto ora impugnado. Ratificando a liminar anteriormente deferida (fls. 115), a r. sentença de fls. 170/173 concedeu a segurança pleiteada e julgou extinto o remédio heroico com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da impetrante ao não recolhimento do ICMS-importação relativo ao equipamento CASEMAKER MODEL DA 270, objeto do contrato de arrendamento mercantil internacional firmado pela parte e juntado a fls. 28/93. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Inconformada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apela a fls. 182/199 pleiteando a reforma integral do r decisum, denegando-se a segurança. Para tanto, argumenta, em suma, que é irrelevante o fato de o importador ser pessoa física ou jurídica, se é contribuinte habitual do imposto ou mesmo a finalidade da importação e que deve ser desconsiderado, (...) quanto ao fato gerador relativo à entrada de importados, a transmissão de propriedade (...) e que (...) a impetrante deve arcar com os tributos incidentes pela nacionalização do bem, ainda que os tenha feito ingressar na economia pátria sem ânimo de aquisição (...). Contrarrazões a fls. 205/216, pela manutenção da r. sentença. Autos em livre distribuição (fls. 218). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II Dispõe o art. 932, IV, b, do CPC que Incumbe ao relator (...) negar provimento a recurso que for contrário a (...) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (...) em julgamento de recursos repetitivos. O caso em tela se amolda a tal preceito. Isso porque o tema já foi pacificado pelo C. STF em sede de Repercussão Geral (Tema 297): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃOINCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea ‘a’ do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, ‘a’, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 540829/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ acórdão Mi. Luiz Fux, DJe 17.11.14). No mesmo sentido vem decidindo esta E. Corte: REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (‘LEASING’). AERONAVE. Não incide ICMS não operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra. Contrato firmado pela autora que não prevê opção de compra. Repercussão Geral. RE 540.829/SP. RESP 1.131.718/SP. Precedentes. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA (Remessa necessária nº 1003369- 98.2015.8.26.0053, rel. Des. Alves Braga Junior, j. 23.10.2018). ICMS. Regime Especial de Admissão Temporária. Contrato de comodato. Importação de maquinário. A importação de maquinário em comodato, quando não há circulação jurídica do bem caracterizada pela transferência de domínio, não é hipótese de incidência do ICMS. Questão pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 540.829, Pleno, 11-9-2014, que assim decidiu o Tema nº 297: Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao comodato aqui tratado, pois igual o fundamento. Segurança concedida. Recurso oficial e da Fazenda desprovidos (Apelação nº 1008213-23.2017.8.26.0053, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 05.02.2018) grifos nossos. A questão fática, ou seja, a natureza da operação (leasing internacional) e o aspecto relativo à existência de opção de compra ao final (vide cláusula 19 do contrato fls 51), é incontroversa. Aliás, nas razões recursais a FESP sequer alegou que o caso concreto não se adequa ao decidido pelo Pretório Excelso. Assim, uma vez que este foi o fundamento adotado pelo Juízo a quo para conceder a ordem, caso fosse adotado maior rigor o apelo sequer deveria ser conhecido. Em suma, correta a concessão da segurança para reconhecer o direito da impetrante ao não recolhimento do ICMS-importação relativo ao equipamento CASEMAKER MODEL DA 270, objeto do contrato de arrendamento mercantil internacional firmado pela parte e juntado a fls. 28/93, com observação de que fica ressalvada a admissão da incidência do imposto caso exercida a opção Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1289 de compra pela impetrante. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Isto posto, conheço dos recursos voluntário e oficial (este último considerado interposto) e a eles nego provimento, com observação. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados das Súmulas 512, do Excelso. STF, e 105, do Colendo STJ. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Eduardo Vieira de Toledo Piza (OAB: 290225/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2003860-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2003860-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Henrique da Silva Lima - Agravante: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo - Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul - Agravado: Agência de Previdência Social do Mato Grosso do Sul- Ageprev - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Henrique da Silva Lima e Paulo de Tarso Pegolo, sócios da Lima & Pegolo Advogados Associados S/C, contra decisão proferida Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1298 às fls. 61 do feito que tramita na origem que, ante aquiescência da parte executada, homologou os cálculos trazidos pela parte exequente, contudo, deixou de arbitrar honorários de sucumbência por entender que são incabíveis. Outrossim, esclarece que foram opostos Embargos de Declaração os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 66/67 da origem. No direito, citou jurisprudência do Col.Superior Tribunal de Justiça, bem como artigos do Código de Processo Civil, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso manejado para que seja realizado o arbitramento de honorários de advogado, com base no disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito já explanados, reformando-se, em parte a decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo inicial (fls. 06/07). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Defiro o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) - Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) - 1º andar - sala 11
Processo: 2090334-80.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2090334-80.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário - Agravado: Secretaria do Meio Ambiente de Guarulhos - Interessado: Município de Guarulhos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35203 Agravo Interno nº 2090334-80.2022.8.26.0000/50000 Agravante: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário Agravada: Secretaria do Meio Ambiente de Guarulhos 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente MEIO AMBIENTE AGRAVO INTERNO Cabimento com fundamento nos artigos 253 e 255 do RITJESP e 1.021 do Código de Processo Civil/2015 Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo/ativo em recurso de agravo de instrumento AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO Perda do objeto do agravo interno Desinteresse recursal superveniente RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I - Trata-se de agravo interno interposto por GAZIT MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO contra a decisão de fls. 512 que indeferiu o efeito suspensivo/ativo nos autos do agravo de instrumento por esta interposto em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE GUARULHOS SEMA em mandado de segurança. Sustenta, em síntese, a existência de fatos novos constantes no Parecer Técnico nº 008/2002 da CETESB (fls. 29/31), que informa a inexistência de impedimento para que seja dada continuidade ao descomissionamento e demolição das construções no local. Pugna pela reconsideração do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo. Foi concedida a tutela pretendida, revogando, por conseguinte, os efeitos da decisão de fls. 512 proferida nos autos do agravo de instrumento (fls. 46). II Do julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto por GAZIT MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO contra a r. decisão que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança, assim constou: Busca a agravante afastar os efeitos da notificação preliminar nº 113.718, emitida em 05.04.2022 pela Secretaria de Meio Ambiental do Município de Guarulhos, que determinou o embargo da demolição, solicitando parecer técnico para providenciar plano de desativação (fls. 103 dos autos originários). Em petição de fls. 811, a parte agravante noticia que houve o cancelamento, pelo próprio Município de Guarulhos, ora agravado, das Notificações Preliminares nº 113.718 e 114.288 (fls. 812/813), o que ocasionou, na origem, a consequente prolação de sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a perda superveniente do objeto do presente recurso. Assim, tornou-se todo superado o objeto em discussão neste agravo de instrumento interposto, com manifesto desinteresse recursal superveniente, na medida em que a sentença proferida à decisão agravada substitui, passível de eventual insurgência por apelo. Passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão, restando prejudicado o recurso interposto. III - Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto. Sobrevindo a decisão monocrática supra, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto, tornou-se, outrossim, todo superado o objeto em discussão neste agravo interno, com desinteresse recursal superveniente manifesto. III - Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Raphael Augusto Lopes de Freitas (OAB: 358814/SP) - Tommy Sobotka Cohen (OAB: 215091/RJ) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - Murilo Schmidt Navarro (OAB: 207447/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1010712-19.2019.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1010712-19.2019.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Geni Fernandes Ramos (Justiça Gratuita) - Apelante: Valcir Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Geni Fernandes Ramos e Valcir Ramos contra a r. sentença de fls. 283/284, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (remoção de poste de energia elétrica) e indenização por danos morais ajuizada por aqueles em face Elektro Eletricidade e Serviços S.A., julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora com eventuais custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% do valor da causa atualizado, com observância da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 87). Alegam, em resumo, que Do conjunto probatório produzido nos autos, em especial o CROQUI anexo às fls. 176, resta plenamente evidenciado que o poste foi colocado em local incorreto, divergente do convencionado entre as partes (...) a permissão concedida outrora, sob outro projeto e visando outros interesses não pode se sobrepor ao projeto atual, mormente porque, conforme já informado nos autos, além de a rede proposta representada pela cor amarela já ter sido executada, conforme conveniência da recorrida, a propriedade fora alienada, e não tem mais interesse os recorrentes em compartilhar negócios ou energia com a vizinha de propriedade, cujas autorizações foram concedidas conjuntamente, vide fls. 146/149 (...) é nítido que a recorrida, além de realizar instalação de rede fora dos padrões propostos e aceitos pelos recorrentes, não observou a inviolabilidade da propriedade, restando límpido e cristalino que a durante todo tramite processual, a requerida alterou a verdade dos fatos em juízo, o que, de fato, induziu o Nobre Magistrado à erro (...) é notório a responsabilidade objetiva da RECORRIDA, vez que, ocorreu uma falha substancial na sua prestação de serviço, na qual, não foram tomados os devidos cuidados com a elaboração do projeto de construção da rede elétrica (...) note- se que a recorrente tentou, e até hoje vem tentando, resolver esta pendenga administrativamente, porém, além de sofrer com a demora da resposta e com o descaso e desídia dos funcionários, a resposta que se obteve era de que a requerida não iria efetuar da recolocação dos postes e que caso tivessem interesse, teriam que suportar com os custos para a remoção no importe de R$ 49.839,44 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) , consoante protocolo da solicitação nº 20205389068015. Contrarrazões às fls. 304/309. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 357). Inicialmente, os autos foram distribuídos à C. 29ª Câmara de Direito Privado (fl. 311) que, se declarando incompetente, determinou remessa a uma das Câmaras de Direito Público, sendo os autos distribuídos e conclusos a este subscritor (fl. 353). Suscitado conflito de competência (fls. 367/374), o C. Órgão Especial deste Tribunal declarou competente a 13ª Câmara de Direito Público para conhecer e julgar o recurso (fls. 378/383). É o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo. Pois bem. Determinada a realização de perícia para verificar se a instalação/ extensão da rede de energia elétrica foi efetivada de acordo com o termo de autorização, foi apresentado o laudo pericial de fls. 247/270, cuja conclusão restou acolhida pela r. sentença. Ocorre, contudo, que os autores impugnaram o laudo (fls. 276/282), apontando a existência de inconsistências e incongruências (fl. 277). Tem-se, pois, que as críticas apontadas pelos autores merecem solução, sob pena de cerceamento de defesa. Diante desse quadro, impõe-se, de fato, a manifestação da expert, a respeito das críticas que lhe foram endereçadas, para o que, suficiente, no momento, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do artigo 938, § 1º, do CPC. Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para que a Sra. Perita preste os esclarecimentos a respeito das críticas de fls. 276/282, oportunizando manifestação às partes, a seguir, recomendada urgência. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2011127-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2011127-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barra Bonita - Impetrante: Francisco Rogerio Tito Murca Pires - Impetrante: João Luiz Scatola Dario - Impetrante: Rubens Fernando de Oliveira Mattosinho - Paciente: Tiago Rodrigo Fernandes - Impetrado: Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO RODRIGO FERNANDES, figurando como autoridade coatora a C. 11ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Francisco Rogerio Tito Murca Pires (OAB: 73853/SP) - João Luiz Scatola Dario (OAB: 329570/SP) - Rubens Fernando de Oliveira Mattosinho (OAB: 477874/SP)
Processo: 1020847-18.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1020847-18.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: F B Representações & Serviços Eireli e outro - Apdo/Apte: Ggc Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso dos réus e deram provimento ao recurso do autor, V.U. - *APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO ADQUIRIDO PROTESTO DO TÍTULO PRETENSÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS CONSTITUI MERA FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ (ART.364, §2º, DO CPC/15) E, ESTANDO O PROCESSO MADURO PARA A SENTENÇA E, AINDA, SE NADA DE CONCRETO FOI APONTADO NAS RAZÕES RECURSAIS QUE PUDESSE TER SIDO ALEGADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E CUJA FALTA FOSSE CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO PROCESSO, A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVE SER REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” QUE DEVE SER ANALISADA “IN STATUS ASSERTIONIS” (TEORIA DA ASSERÇÃO) RESPONSABILIZAÇÃO OU NÃO PELOS FATOS NARRADOS QUE É MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA DEMANDA - PRELIMINAR REJEITADA ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O PRODUTO COMERCIALIZADO NÃO ATENDIA AS EXIGÊNCIAS A ANVISA PROVA PERICIAL CONCLUSIVA RESCISÃO CONTRATUAL QUE CABE SER MANTIDA RESTITUIÇÃO AS PARTES AO STATUS QUO Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1860 ANTE, COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E A RESTITUIÇÃO DA MERCADORIA - AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO REPRESENTANTE COMERCIAL, E NÃO TENDO ELE SEQUER RECEBIDO OS VALORES, É INVIÁVEL QUE ARQUE COM A RESTITUIÇÃO, SENDO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER EFETIVADA PELA SEGUNDA RÉ, COMO JÁ DECIDO DANO MORAL EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA, CONQUANTO ELA POSSA SOFRER DANO MORAL, ESTE É MAIS RESTRITO DO QUE EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA, DE FORMA QUE SÓ OCORRE QUANDO FOR ATINGIDA SUA HONRA OBJETIVA. É PRESUMIDO, CONTUDO, O DANO MORAL NO CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO VALOR QUE CABE SER FIXADO EM R$ 6.000,00 E ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA DE REFORMADA EM PARTE APELO DOS RÉUS DESPROVIDO E PROVIDO O APELO DO AUTOR.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Liana da Silva Povoa Artale (OAB: 158707/SP) - Juscelino Gazola Junior (OAB: 372976/SP) - Cristiano Tavares Gomides (OAB: 148444/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2217680-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2217680-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gf Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL LEILÃO ELETRÔNICO PRETENDIDO PELA AGRAVANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO DOS IMÓVEIS PENHORADOS DESCABIMENTO AGRAVANTE, TERCEIRA INTERESSADA (EMBARGANTE DE TERCEIRO), QUE FOI INTIMADA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, ESTAVA CIENTE DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO, TANTO ASSIM QUE POSTULOU A SUSPENSÃO DE SUA REALIZAÇÃO.EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL LEILÃO ELETRÔNICO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA AGRAVANTE QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO CASO EM QUE, TODAVIA, NEM O RECURSO ESPECIAL NEM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTOS PELA AGRAVANTE, POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO LEILÃO DOS BENS CONSTRITOS - AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Ricardo Peixoto da Silva (OAB: 36302/GO) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2291263-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2291263-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Kabum Comércio Eletrônico S.a. - Agravado: Delegado Regional Tributário Em Campinas - Magistrado(a) Ana Liarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUSD/TUST INDEFERIMENTO DA LIMINAR - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO IMPOSSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL - AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/09 - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giuliana de Lucas Rivas (OAB: 332630/SP) - Diogenes Mizumukai Rodrigues (OAB: 288514/SP) - Clayton Pereira da Silva (OAB: 303159/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000250-92.2008.8.26.0312 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Juquiá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Benedito Donisete Alemão Packer - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO POPULAR CONVITE DE PREÇOS CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 001/2008 E DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS CONSECTÁRIOS AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA INTIMIDADO PESSOALMENTE A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO, O REQUERENTE QUEDOU-SE INERTE OBSERVÂNCIA DO Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 2458 DISPOSTO NO ART. 9º, CAPUT, DA LEI Nº 4.717/1965 - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO POR FORÇA DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/1965 - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sizenando Fortes Neto (OAB: 69656/ SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0019260-71.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Monica Hussni Messetti - Apelado: Nelson Trevilatto - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Após as sustentações orais de Michel Luiz Messetti e Leopoldo Dalla Costa de Godoy Lima, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA LICITAÇÃO DIRECIONADA PARA A AQUISIÇÃO DE NOTEBOOKS SUPERFATURADOS PELO MUNICÍPIO DE RIO CLARO, MEDIANTE CONLUIO ENTRE AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E PARTICULARES - ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM TENHAM OS RÉUS DELIBERADAMENTE AUMENTADO O VALOR PARA A AQUISIÇÃO DOS NOTEBOOKS, COM O OBJETIVO DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO OU DE PROPORCIONAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA LICITANTE VENCEDORA INDICAÇÃO DE APARELHOS CUJOS PREÇOS NÃO SÃO OS MELHORES DENTRE AQUELES EXISTENTES NO MERCADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA CONDUTA ÍMPROBA, MAS SIM POSSÍVEL INABILIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO LEI Nº 14.230/2021 QUE, AO ALTERAR A LEI Nº 8.429/1992, ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A OBRIGATORIEDADE DE QUE OS RÉUS TENHAM AGIDO DE FORMA DOLOSA, COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA, DIANTE IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Luiz Messetti (OAB: 283928/SP) - Leopoldo Dalla Costa de Godoy Lima (OAB: 236409/SP) - Alexandro Luis Pin (OAB: 150380/SP) - Rodrigo Ragghiante (OAB: 225089/SP) - Rafael Ferreira Lotti (OAB: 87467/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002331-39.2011.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Camila da Silva Santos e outros - Apelado: Município de Cajamar - Apelado: Multimed Assistencia Medeica Odontologica Ltda - Magistrado(a) Francisco Bianco - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO PRESTADO À PARTE AUTORA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL POR DETERMINADO LAPSO TEMPORAL IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DA NULIDADE DA R. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. INICIALMENTE, A QUESTÃO PRELIMINAR, ARGUIDA PELA PARTE AUTORA, NAS RESPECTIVAS RAZÕES RECURSAIS, RELACIONADA À NULIDADE DA R. SENTENÇA ORA IMPUGNADA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, CONFUNDE-SE AO PRÓPRIO MÉRITO DA LIDE E SERÁ APRECIADA JUNTAMENTE COM A MATÉRIA DE FUNDO. 2. NO MÉRITO, A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, TENDENTE AO RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO, DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, ANTE O CARÁTER EMINENTEMENTE TÉCNICO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. 3. AUSÊNCIA, INCLUSIVE, DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA, POR OCASIÃO DA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, OBJETIVANDO A OITIVA DE TESTEMUNHAS, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 4. SUFICIÊNCIA DO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, PRODUZIDO NOS AUTOS, NA FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 5. PROVA PERICIAL, PRODUZIDA EM DUAS OPORTUNIDADES DISTINTAS, CUJOS RESULTADOS SÃO CONCLUSIVOS, NO SENTIDO DA INOCORRÊNCIA DO ALEGADO ERRO MÉDICO. 6. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, NÃO CARACTERIZADO. 7. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, A TÍTULO DE OBSERVAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. 8. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, JULGADA IMPROCEDENTE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 9. SENTENÇA, RECORRIDA, RATIFICADA. 10. RECURSO DE APELAÇÃO, APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adailson Ferreira dos Santos (OAB: 279198/SP) - Carla Cristina Paschoalotte (OAB: 148168/SP) (Procurador) - Steven Marklew Kerry (OAB: 246372/SP) - Pamela Cristina Nascimento de Matos (OAB: 347368/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0013246-51.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Faper Plasticos Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 2459 V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS CDAS NºS 1.007.679.261, 1.007.679.272, 1.007.679.283, 1.007.679.294, 1.007.679.306, 1.007.679.317, 1.007.679.328, 1.007.679.339, 1.007.679.340, 1.007.679.350, 1.007.679.361, 1.007.679372 E 1.007.679.383. PRETENSÃO DA EXECUTADA À REFORMA. DESCABIMENTO. 1. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE MORA PREVISTOS PELA LEI 13.918/09 NÃO CONHECIDA, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. 2. MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA EM CONFORMIDADE COM A LEI DE REGÊNCIA. MULTA FIXADA NO MONTANTE DE 20% DO PRINCIPAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO.?POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA.? VERBAS COM NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE “BIS IN IDEM”.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0066652-05.2000.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luciana Freire do Nascimento - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO NÃO RECONHECIMENTO DE VÍCIO QUE ENSEJE DECLARAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cecilia C Nobrega Lofrano (Procuradoria de Assistência Judiciária) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renato Paes Manso Jr - Patr. 22 (OAB: 84628/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0014420-02.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Irene Santini Alessi ( e Outros) - Embgdo/Embgte: Maria Luiza de Souza Ortiz (Sucessor (A) de José Ortiz Arellano) - Embgdo/Embgte: José Claudio Ortiz (Sucessor (A) de José Ortiz Arellano) - Embgdo/ Embgte: Mirlei Ortiz de Souza Morais (Sucessor (A) de José Ortiz Arellano) - Embgdo/Embgte: Norival Morais ((sucessor (A) de José Ortiz Arellano) - Embgdo/Embgte: Neli Oritz de Souza Matsumoto (Sucessor (A) de José Ortiz Arellano) - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA: EMBARGOS FAZENDÁRIOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPOSIÇÃO SALARIAL A SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO APELAÇÃO PROVIDA PRONUNCIAMENTO MAJORITÁRIO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM SENTIDO CONTRÁRIO AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO REEXAME DA MATÉRIA PELA TURMA JULGADORA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ESPECIAL COM RELAÇÃO AO TEMA Nº 23/STJ.SOLUÇÃO DO CASO ACÓRDÃO MANTIDO DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À EG. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, COM AS HOMENAGENS DE ESTILO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003506-68.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Marcelo de Assis Franklin da Cunha e outros - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 1.022, INCISOS II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO RECONHECIMENTO DOS RECLAMOS E CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO DO JULGADO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA ESCLARECIMENTOS QUE CONSTARÃO NO CORPO DO ACÓRDÃO.CBPM AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE SUSPENDER O DEBITAMENTO MENSAL DO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA PRESTADA PELA ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL, BEM COMO RESTITUIR AS QUANTIAS COMPULSORIAMENTE DESCONTADAS A CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 452/1974 DEVE SER FACULTATIVA, NÃO OBRIGATÓRIA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO XX, E 149, § 1º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS A PARTIR DA CITAÇÃO, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS FIXADOS PELOS TEMAS 905/STJ E 810/STF PARA CONDENAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DIFERIMENTO DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À FASE DE LIQUIDAÇÃO EXEGESE DO ART. 85, § 4º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Fortes Catta Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 2460 Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Márcia Aparecida José (OAB: 300617/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0021898-36.2013.8.26.0577/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Embraer S.a. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO NÃO RECONHECIMENTO DE VÍCIO QUE ENSEJE DECLARAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Catia Maria Peruzzo Roseiro (OAB: 100208/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0061470-52.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sueli de Almeida Rolo Lente (E outros(as)) - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Silvio Macedo de Freitas Barbosa (OAB: 215117/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001563-17.2012.8.26.0355/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miracatu - Embargte: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Embargdo: Delfin Rio S/A Credito Imobiliario - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Rejeitaram os embargos, com aclaramento de ofício, do tema dos juros moratórios, sem modificação do resultado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MERO INCONFORMISMO.JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONSIDERANDO TRATAR- SE DE TEMA NÃO VERSADO NAS RAZÕES RECURSAIS. CABÍVEL A ANÁLISE, AINDA ASSIM, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS NÃO FIXADOS NA R. SENTENÇA. DECISÃO ACERTADA, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (DEPÓSITO INTEGRAL ANTES DA IMISSÃO NA POSSE). PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, EXPROPRIANTE QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PARA QUEM O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, SE DEVIDOS, SERIA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, POR NÃO SE SUJEITAR AO REGIME DE PRECATÓRIOS.PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA REFERÊNCIA EXPRESSA A ARTIGOS DE LEI, BASTANDO QUE A MATÉRIA DEBATIDA TENHA SIDO EXAMINADA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE ADMITEM O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.EMBARGOS REJEITADOS, COM ACLARAMENTO, DE OFÍCIO, DO TEMA DOS JUROS MORATÓRIOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - Rodrigo Cardogna (OAB: 359583/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0405727-23.1994.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco IBM S.A. - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE AFASTOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1170 PELO STF. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB: 145268/SP) - Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB: 310302/SP) - Guilherme Paes de Barros Geraldi (OAB: 316173/SP) - Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Carolina Favrin Keri (OAB: 329203/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 2461 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0029340-92.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 0029340-92.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens Ernani Ninno Pescio (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO INTEGRANTE DA POLICIA CIVIL E VINCULADO À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV (LEI Nº 8.880/1994) DECISÃO QUE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO AUTOR EXEQUENTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONADA PELA FAZENDA ESTADUAL IMPUGNANTE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 5 DO E. STF, PACIFICOU A QUESTÃO REFERENTE À CONCESSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA URV CONVERSÃO LIMITADA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DE CADA CARREIRA LEI ESTADUAL Nº 8.989/1994 E LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 823/1996 E 830/97 QUE ABARCARAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, O REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO EM URV PREVISTA NA LEI Nº 8.880/1994 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003942-20.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1003942-20.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA OCORRÊNCIA IPESP - AUTARQUIA ESTADUAL QUE GOZA DE IMUNIDADE RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM SE TRATANDO DE ENTIDADE AUTÁRQUICA, PRESUME-SE A VINCULAÇÃO DE SEUS BENS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS, CABENDO AO ENTE TRIBUTANTE ELIDIR TAL PRESUNÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PATRIMÔNIO E A RENDA DA ENTIDADE FORAM UTILIZADOS PARA FINALIDADE DIVERSA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PATAMAR MÍNIMO LEGAL, QUE, IN CASU, É DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11 DO CPC/2015) MESMO QUANDO NÃO APRESENTADAS AS CONTRARRAZÕES PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1029734-48.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1029734-48.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pricewaterhousecoopers Serviços Profissionais Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. PRETENDIDA DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS (PIS E COFINS) DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DO ISS QUE É O PREÇO DO SERVIÇO E NÃO A RECEITA LÍQUIDA OBTIDA PELO SUJEITO PASSIVO OU SEU FATURAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LC 116/03. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O ABATIMENTO PRETENDIDO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA ADPF 189, NO SENTIDO DE QUE “[...] OS TRIBUTOS FEDERAIS QUE ONERAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SÃO, INDEPENDENTEMENTE DO DESTINATÁRIO OU DA QUALIFICAÇÃO CONTÁBIL QUE SE LHES DÊ, EMBUTIDOS NO PREÇO DO SERVIÇO E, POR CONSEGUINTE, COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, POR FALTA DE PREVISÃO EM CONTRÁRIO DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL.”. DEDUÇÃO QUE, A PRINCÍPIO, SOMENTE PODERIA OCORRER MEDIANTE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TJSP. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDOS PELA APELANTE, PORÉM, SOB OS PERCENTUAIS PREVISTOS PELO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. PERCENTUAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA CADA FAIXA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA MODIFICAR A FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 2554 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2002337-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2002337-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Zoraide Aparecida da Silva - Agravado: Sebastião dos Santos Martins - Agravada: Simone da Rocha Martins - Vistos, Cuida- se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 56/57 dos autos de origem) proferida em Ação de Manutenção de Posse nº 1000111-93.2022.8.26.0616 pela qual indeferido o pedido de tutela de urgência deduzido pela Agravante, com vistas à sua manutenção na posse de imóvel. Recorre a Autora, alegando, em resumo (i) estarem presentes os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil para concessão da liminar; (ii) não se tratar de pedido de revisão de decisão proferida por outro magistrado; (iii) que a ação reivindicatória está eivada de vícios insanáveis; (iv) que sua posse nunca foi clandestina ou precária, mas sim derivada de negócio jurídico de compra e venda; e (v) ser idosa e estar enferma (fls. 1/17). O recurso foi-me distribuído em 11/01/2023 por livre distribuição (fls. 118). É o Relatório. Decido monocraticamente, em razão da urgência alegada pela Agravante e dado a incompetência desta c. 18ª Câmara para conhecer do recurso. Consta dos autos que a Agravante propôs Ação de Manutenção de Posse nº 1000111-93.2022.8.26.0616, cujo pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob o fundamento principal de que a Autora pretende, com a ação, esvaziar o comando judicial proferido na ação reivindicatória nº 1013572-63.2018.8.26.0361, na qual foi reconhecida a propriedade do imóvel em benefício do ora Agravado. Embora o presente recurso tenha sido distribuído livremente (fls. 118), por força da competência desta II Subseção de Direito Privado para julgar ações possessórias de imóveis (Resolução TJSP 623/2013, art. 5º, II.7), extrai-se dos autos da ação reivindicatória nº 1013572-63.2018.8.26.0361 que a c. 4ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação interposta pela ora Agravante naqueles autos (fls. 152/155 dos citados autos). Ademais, a c. 4ª Câmara julgou ainda o agravo de instrumento nº 2233868-82.2022.8.26.0000, interposto contra decisão proferida no incidente de cumprimento da sentença da ação reivindicatória nº 0005452-09.2022.8.26.0361, para confirmar a determinação de reintegração do Agravado na posse do imóvel. Isso não bastasse, a c. 4ª Câmara também apreciou recurso de apelação interposto nos autos da ação anulatória nº 1009041-60.2020.8.26.0361, por meio da qual alegava a Agravante nulidade de citação nas ações reivindicatória e de usucapião (0004819-86.2009.8.26.0091) anteriores. Assim, como sobredito, conquanto a matéria (posse) seja afeta a esta II Subseção de Direito Privado, por se tratar da mesma relação jurídica entre as partes (RITJSP, art. 105) e, sobretudo, porque o fundamento principal da ação de manutenção de posse de origem é novamente a existência de nulidade absoluta em ações anteriores, já apreciadas por outra Câmara, entendo que deva prevalecer a prevenção da c. 4º Câmara de Direito Privado para análise do feito. Ressalte-se que, em caso de eventual acolhimento da tese da Autora, haveria desconstituição do v. Acórdão, o que, sob pena desrespeito àquele colegiado e risco de decisões conflitantes, impõe que este recurso seja apreciado pela e. 4ª Câmara. A esse respeito, aliás, mutatis mutandis, julgados desta c. Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL Apelação Ação de reintegração de posse de imóvel ajuizada em face de réus que teriam se antecipado a cumprimento de julgado proferido em seu favor em pretensão reivindicatória, mas com ressalva expressa de que se aguardasse trânsito em julgado Sentença de procedência da ação reivindicatória objeto de recurso de apelação distribuído e julgado anteriormente pela C. Sexta Câmara de Direito Privado Prevenção - Inteligência do disposto no art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e de sua Súmula nº 158 - Redistribuição Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1008244-96.2020.8.26.0066; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. Agravo de instrumento interposto em ação de Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 701 arbitramento e cobrança de taxa de ocupação de imóvel. Tutela de urgência para arbitramento de taxa de ocupação de imóvel que foi objeto de ação reivindicatória na qual foi decidido por outra Câmara deste E. Tribunal de Justiça a impossibilidade de imissão de posse sem pagamento de indenização aos agravados. Existência de recursos anteriores interpostos nos autos da ação reivindicatória, referente ao mesmo imóvel, julgado pela C. 2ª Câmara. Aplicação do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a C. 2ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da causa e possui competência preventa para o julgamento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269574-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 06/08/2022) REIVINDICATÓRIA. PRECEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO EM ANTECEDENTE AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE O MESMO IMÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA CONTINUIDADE E JUSTIÇA DA POSSE COMO MATÉRIA FÁTICA DE DEFESA. PREVENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO RITJSP. 1. A competência para conhecer e julgar as ações relativas a posse de bem imóvel é da C. Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª) deste E. Tribunal de Justiça. 2. Porém, observado o conteúdo do v. aresto lançado na possessória antecedente, que versa sobre o mesmo imóvel, cujo aresto foi inclusive utilizado pela parte ré como argumento de defesa, aliás acolhido pela sentença, impõe-se a aplicação do artigo 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/13, deste E. Tribunal de Justiça, porquanto a 11ª Câmara de Direito Privado julgou precedente a pretensão sobre o mesmo bem. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça pelo reconhecimento da prevenção. 4. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000810- 27.2017.8.26.0045; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022). Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso, com determinação de remessa à c. 4ª Câmara de Direito Privado, à qual renovo meus votos de estima mais elevada. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Ana Paula de Araujo Oliveira (OAB: 319836/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1003346-71.2016.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1003346-71.2016.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: H. L. G. R. de L. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. L. G. R. de A. - Agravante: O. L. G. R. de A. - Agravante: P. L. de L. G. - Agravado: J. R. de A. - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida por esta Relatora, por meio da qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita aos agravantes e determinado o recolhimento do preparo (págs. 3219/3221). Os agravantes afirmam que não possuem recursos para efetuar o recolhimento do preparo, no valor total de R$ 23.385,42. Alegam serem crianças e menores de idade e que o pai, ora agravado, não efetua regularmente o pagamento da pensão alimentícia, tanto que há inúmeras execuções de alimentos em andamento. Aduzem que a genitora não é parte no recurso de Apelação e que, portanto, descabida a análise da sua condição econômica. Sustentam, de todo modo, que ela é do lar, não trabalha, não tem formação superior e não aufere rendimentos e que já lhe foi deferida a benesse em outra ação judicial (processo n° 1079429- 63.2018.8.26.0100). Afirmam que as custas já recolhidas o foram em valores pequenos, não se comparando ao preparo do apelo. Devidamente intimado, o agravado manifestou-se a págs. 240/245. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso, em sede de retratação, comporta provimento. Ocorre que, reexaminando os autos, constatei Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 774 que, na hipótese em tela, de fato, deve ser concedido aos agravantes o benefício da justiça da gratuita. Não obstante a cada um deles tenha sido fixada pensão alimentícia em 4 salários mínimos, é certo que o genitor, ora agravado, não tem efetuado o pagamento da forma como lhe fora imposto. Em agosto de 2022, ele pagou R$ 6.500,00 (pág. 176), em setembro, R$ 4.500,00 (pág. 175), em outubro, R$ 4.500,00 (pág. 173), em novembro, R$ 6.392,93 (pág. 244) e, em dezembro, R$ 6.000,00 (pág. 244); ou seja, R$ 2.166,66, R$ 1.500, R$ 1.500,00, 2.130,97 e R$ 2.166,66, respectivamente, a cada um dos filhos, valores inferiores àquele adotado pela Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural (3 salários mínimos). Ademais, há inúmeras execuções de alimentos em curso (págs. 177/190, 191/198 e 199/224). Como se não bastasse tudo isso, ainda que o entendimento desta Relatora seja no sentido de que se deve apurar a renda familiar para a concessão, ou não, da benesse, é certo que ela já foi deferida à genitora dos agravantes pela 1ª Câmara de Direito Empresarial (págs. 225/234). Enfim, no cenário posto é evidente que os agravantes não têm condições de arcar com o preparo, sem prejuízo da própria subsistência. Ante o exposto, devidamente demonstrada a hipossuficiência, reconsidero a decisão agravada e DOU PROVIMENTO a este Agravo Interno para conceder aos agravantes o benefício da justiça gratuita. Regularizem-se os autos principais e faça-se nova conclusão para julgamento dos apelos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Jose Roberto Pacheco Di Francesco (OAB: 33216/SP) - Fabio Teixeira Leite Pacheco Di Francesco (OAB: 296276/SP) - Fabíola da Motta Cezar Ferreira Laguna (OAB: 221023/SP) - Ligia Maria Canton (OAB: 56829/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2103025-29.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2103025-29.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Sul America Companhia de Seguro Saude - Agravado: Valéria Aparecida Ramos da Silva - VOTO Nº 1762 Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão concessiva de efeito ativo, proferida por esta relatora nas fls. 44/51 dos autos do agravo de instrumento em lume. Irresignada, insurge-se a agravante para alegar, em breve síntese, que não estão preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela provisória. Tece considerações acerca da necessidade de observar-se o equilíbrio-financeiro do contrato de plano de saúde, uma vez que os contratos dos beneficiários possuem Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 783 limites de cobertura, sendo um destes limites a proibição do custeio de tratamentos em âmbito domiciliar, especialmente a internação domiciliar requerida pelo autor da ação. Caso esta ação seja julgada procedente, o pool de mutuários que integram o mesmo fundo da parte autora será prejudicado, posto que pagarão a devida contrapartida a este fundo. Ressalta que o pleiteado pela agravada não está previsto na Lei de nº 9.656/98, tampouco no rol taxativo da ANS. Diz que as cláusulas contratuais acerca das exclusões de cobertura devem ser observadas. Pede o provimento do inconformismo para ver reformado o decisum vergastado. Nas fls. 29, determinei a intimação da agravada nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Contraminuta (fls. 32/53). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, nas fls. 383/392, foi prolatada r. sentença que, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial. Destarte, forçoso convir que o agravo de instrumento de nº 2103025-29.2022.8.26.0000 perdeu seu objeto, conforme acórdão de fls. 171/173, registrado sob o nº 2022.0000988630, e, por consequência, este agravo interno, tirado contra decisão monocrática (fls. 44/51) proferida naqueles autos. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Gessica Donegal (OAB: 387136/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2269875-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2269875-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Khatab Muhanned Najah Ibrahim (Representado(a) por sua Mãe) Hadil Maher Najim - VOTO Nº 1759 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 1140/1141 (origem), da ação cominatória, que concedeu a antecipação de tutela pleiteada para determinar que a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A LINHA DIX restabeleça o credenciamento da prestadora de serviços Hospital da AACD, de modo que o autor possa dar continuidade ao seu tratamento naquela instituição, no prazo de 10 dias, fornecendo- lhe as autorizações necessárias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias inicialmente, complementada pela r. decisão de fls. 1182 (origem), no sentido de que não deve ser restabelecido o credenciamento, mas restabelecido o atendimento do autor junto à AACD, sob a responsabilidade da parte ré. Alega a ré agravante que ocorreu a alteração parcial do contrato firmado entre a operadora e o hospital prestador de serviços, com o consequente descredenciamento de alguns produtos, os quais passaram a ser fornecidos por outros prestadores, tudo em linha de exercício regular de direito. Refuta, ainda, negativa de tratamento, eis que autorizada a continuidade do mesmo em outra instituição credenciada à disposição do autor. Afirma que a utilização de serviço fora da rede credenciada, por livre escolha, mediante posterior reembolso, depende da cobertura contratada pelo autor. Pretende, ao final, a reversão da medida, porque imposto custeio de tratamento em local sem cobertura contratual. Nas fls. 31/32, deneguei os efeitos buscados pela agravante. Contrarrazões (fls. 35/54). Parecer da D. PGJ nas fls. 58/60 opinando pela manutenção da r. decisão de primeiro grau, negando-se provimento ao presente agravo. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, nas fls. 1338/1342, foi prolatada r. sentença que, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial. Destarte, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, eis que a r. sententia, proferida em cognição exauriente, substituiu a decisão que havia deferido a tutela antecipada (fls. 1140/1141 e 1182), e contra a qual o mesmo foi tirado. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Hadil Maher Najim - Maria Eucione dos Santos (OAB: 387648/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2269875-10.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2269875-10.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Khatab Muhanned Najah Ibrahim (Representado(a) por sua Mãe) Hadil Maher Najim - VOTO Nº 1760 Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão concessiva de parcial efeito ativo, proferida por esta relatora nas fls. 31/32 dos autos do agravo de instrumento em lume. Irresignada, insurge-se a agravante para alegar, em breve síntese, que o contrato de credenciamento entre o plano oferecido pela Operadora Agravante e o Hospital AACD sofreu alteração parcial de rede/serviço/especialidade e endereço, ou seja, apenas alguns produtos foram descredenciados, conforme documento anexado aos autos. Vale frisar que, de total boa-fé e antes mesmo de ser realizada a alteração, esta agravante entrou em contato com seus beneficiários (beneficiários estes que seriam afetados pelo descredenciamento parcial) para direciona-los à clínicas e hospitais aptos a realizarem o tratamento de forma adequada (conforme documento anexo). Bem como, no site da Operadora, há comprovação de que o descredenciamento do prestador foi divulgado, bem como com a informação do prestador substituto. Pede o provimento do inconformismo para ver reformado o decisum vergastado. Nas fls. 11, determinei a intimação do agravado nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Contraminuta (fls. 13/18). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, nas fls. 1338/1342, foi prolatada r. sentença que, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial. Destarte, forçoso convir que o agravo de instrumento de nº 2269875-10.2022.8.26.0000 perdeu seu objeto, e, por consequência, este agravo interno, tirado contra decisão monocrática (fls. 31/32) proferida naqueles autos. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Maria Eucione dos Santos (OAB: 387648/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002195-40.2019.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1002195-40.2019.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Ademir Almeida da Silva - Apelado: Abm Terraplenagem Eireli-me - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Obrigação de Fazer (fls. 106/108). Recorre o Autor, preliminarmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas do processo. Alega que os imóveis estão devidamente indicados nos documentos de fls. 18/19 e que o pagamento do preço restou comprovado às fls. 16/17. Assevera que se trata de um negócio ilícito ofertado pela Apelada ao Apelante, com o nítido objetivo de enganar pessoas humildes, logo, não poderia o Apelante perceber que o imóvel não possuía matrícula. Pretende que o Apelado seja compelido a entregar o imóvel, acompanhado dos respectivos documentos, bem como condenado ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 111/117). Sem contrarrazões (certidão Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 786 de fls. 121). Em juízo de admissibilidade, determinei ao Apelante (fls. 125/128) a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15, tendo o Requerente apresentado apenas parte dos documentos indicados (fls. 132/149). Pois bem. Como consignei no despacho inaugural, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. In casu, instado, o Apelante deixou de apresentar todos os documentos indicados por este Relator para fins de investigação de sua real hipossuficiência. Não apresentou a cópia integral da CTPS, tampouco certidão do BACEN indicando todas as suas contas bancárias e o histórico completo delas do último ano. Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i)recolhimentos anteriores de despesas e custas processuais, inclusive o preparo, por ocasião da interposição do Recurso de Apelação de fls. 74/79 (guias às fls. 86/87 e 91/93), ao qual foi dado provimento para anular a sentença de fls. 64/65 (acórdão de fls. 97/102); (ii)o Autor é patrocinado por advogado particular e, (iii) atualmente o que se está a exigir do Apelante é apenas o recolhimento do preparo da Apelação de fls. 111/117, que não apresenta valor elevado. Tais elementos afastam, de forma indene de dúvida, a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Destarte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Apelante. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha o Apelante, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luiz Fernandes Teixeira (OAB: 266047/SP) - José Caxias David (OAB: 335086/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2010839-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2010839-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. L. D. - Agravado: L. F. - Interesdo.: C. P. LTDA - Interesdo.: L. B. B. C. de R. LTDA. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 928, oriunda da ação de reconhecimento de paternidade cumulada com fixação de alimentos, movida pelo agravado (filho menor) em face do agravante (genitor), a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo requerido para permitir seu direito de visitas conforme sugerido às fls. 912/922 (do principal), sem qualquer imposição da genitora do menor, até a prolação da sentença, bem como fixou multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 20% sobre o valor da causa, a ser paga em 15 dias. Alega o agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Tece considerações sobre guarda compartilhada e ressalta a necessidade de convívio e construção de laços familiares entre pai e filho. Entende ser indiscutível o seu direito de visitar o filho, não importando a forma pela qual se dará. Em relação à multa aplicada, aduz que não houve qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, diversamente do que entendeu a magistrada, destacando que apenas exerceu o seu direito de esgotar as medidas processuais legalmente previstas no exercício da ampla defesa. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para lhe assegurar o direito de convivência com o filho, confirmando-se a decisão ao final, com o afastamento da multa aplicada. Este recurso foi protocolado em 26.01 às 12:38:58, chegou ao Tribunal na mesma data e foi distribuído ao Des. prevento, Miguel Brandi, hoje, 27.01, às 14:20:45 (fls. 22), vindo-me imediatamente conclusos em cumprimento ao art. 70, §1º, do Regimento Interno desta Corte. Em consulta à ação originária, via SAJ, constatei que no mesmo dia em que protocolado este recurso, foi proferida sentença (fls. 947/951), a qual julgou a ação procedente, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, ante a perda superveniente do objeto do agravo, julgo PREJUDICADO o recurso, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Advs: Leandro Aparecido de Oliveira (OAB: 315338/SP) - Mauricio Schimenes Ogliari (OAB: 409933/SP) - Juliana Francolini - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 793
Processo: 1021049-76.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1021049-76.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gustavo Cesar de Avila - Apelante: Sofia Oliveira de Avila - Apelado: Danilo Peixoto Bellucci - Apelada: Ludmila Santos Reis Bellucci - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1021049-76.2020.8.26.0100 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Gustavo Cesar de Avila e Sofia Oliveira de Avila Apelados: Danilo Peixoto Belluci e Ludmila Santos Reis Belluci Foro: Central Cível (41ª Vara Cível) Juiz de Direito: Regis de Castilho Barbosa Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.215 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Gustavo Cesar de Avila e Sofia Oliveira de Avila contra a r. sentença de fls. 174/178, que foi corrigida pela r. decisão de fls. 185/189, sendo que ambas foram proferidas nos autos da ação indenizatória ajuizada por Danilo Peixoto Belluci e Ludmila Santos Reis Belluci, cujo pleito exordial foi julgado procedente, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto e de tudo mais que Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 813 dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das parcelas atinentes ao Imposto Predial Urbano em testilha, vencidos ou vincendos, nos moldes da planilha (fls. 44/47), corrigidas a partir da data base da planilha (fev/2020), assim como acrescida de juros moratórios a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) (destaques originais). Inconformados, pugnaram os recorrentes pela reforma da r. sentença objurgada, para que os pedidos da peça vestibular sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 232/241), mas não preparado. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que os apelantes pleiteavam a gratuidade da justiça e, não havendo prova cabal da alegada hipossuficiência, a benesse requerida foi indeferida (fls. 322/328), sendo-lhes determinado o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do recurso. Ocorre que, consoante dispõe a certidão de fl. 330, decorreu o prazo concedido para a comprovação de tal recolhimento, sem qualquer manifestação por parte dos recorrentes, ocasionando o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento do recurso. Em assim sendo, torna-se imperioso o não conhecimento desta apelação, uma vez que, nos termos do art. 101, § 2º, cumulado com o art. 1.007, caput, ambos do CPC, o não recolhimento do preparo implica em deserção do recurso. Por fim, fica mantida a sucumbência tal qual como constou na r. sentença, majorando-se os honorários advocatícios devidos para 12% (doze porcento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Desta feita, ante todo o exposto, em razão da deserção configurada, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Guilherme Badra (OAB: 339677/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2009502-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2009502-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Espólio de Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães - Agravante: Aloysio Pinheiro Guimarães - Agravante: Ulysses Pinheiro Guimaraes - Agravante: Marcílio Pinheiro Guimarães - Agravante: Marisa Pinheiro Guimarães Andrade - Agravado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda - Agravo de Instrumento nº 2009502-26.2023.8.26.0000 Comarca de Adamantina 1ª Vara Cível Agravantes: Espólio de Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães, Aloysio Pinheiro Guimarães, Ulysses Pinheiro Guimarães, Marcílio Pinheiro Guimarães e Marisa Pinheiro Guimarães Andrade Agravada: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina CAMDA V. nº40509 Execução Excesso de penhora - Matéria já submetida à apreciação em anterior agravo de instrumento Rediscussão Impossibilidade - Recurso manifestamente inadmissível Negado conhecimento. Insurgem-se os agravantes contra a r.decisão, copiada a fls. 22/11/2022 (fls. 824 do agravo) de rejeição de sua alegação de excesso de penhora. Alegaram os agravantes que a agravada após arrematar os imóveis de Junqueirópolis/SP apresentou como cálculo atualizado o montante de R$11.649.812,00, pleiteando, na mesma oportunidade, pela penhora de partes ideais dos imóvels: Cuiabá-MT: matrículas 18.236, 23.736, 23.737, 23.738, 23.740, 23.742, 23.743, 23.744, 23.745 e 36.972; Santa Cruz do rio Pardo/SP: matrículas: 272, 10.2014, 2.605, 344, 10.105, 10.106, 19.474 e 19.920; Santos/SP: matrículas nº 32.180 e 31.181. Alegaram, mais, que os pedidos de penhoras foram deferidos, com a lavratura do termo, tendo as avaliações do imóvel de Santos e sua garagem sido apresentadas nos autos. Falaram que quanto aos imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, especificamente o de matrícula 272 foi reconhecida sua impenhorabilidade (embargos de terceiro nº 1001768-60.2021.8.26.0081) e quanto às Fazendas objetos das matrículas nºs 2605 e 344, depois da nova avaliação ser deferida, a agravada concordou com o valor por eles apresentado. Disseram que em relação aos imóveis do Mato Grosso, impugnaram as avaliações apresentadas, tendo sido realizada nova avaliação dos bens. Anotaram que diante de inúmeras penhoras e avaliações, a exequente postulou pela designação de leilão dos imóveis de Santos (matrículas 32.180 e 32.181) e das Fazendas Santa Cândida e Santa Helena (matrículas 344 e 2605), ocasião em que apresentaram defesa, com alegação de excesso de penhora, em razão de 4 das matrículas indicadas somarem o importe de R$72.289.285,71, enquanto que no último valor atualizado a dívida estava em R$11.649.812,00. Disseram que a agravada insiste na penhora e avaliação de outras 16 matrículas, o que demonstra o exagero das medidas constritivas promovidas. Alegaram, ainda, que as inúmeras penhoras de imóveis já avaliados causam nítido excesso, em manifesta violação aos artigos 805 e 835 §3º do CPC. Postularam pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. De acordo com o extrato eletrônico obtido da página deste E.Tribunal, Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda promoveu, em 22/07/1999, execução baseada em Escritura Pública de Confissão de Dívida em face de Marisa Pinheiro Guimarães Andrade, Ulysses Pinheiro Guimarães, Marcílio Pinheiro Guimarães e Aloysio Pinheiro Guimarães. Diante da notícia de óbito de Marcílio Pinheiro Guimarães, foi determinado a exeqüente em 10/09/2010, o prosseguimento do feito, mormente quanto a habilitação, havendo a inclusão do Espólio de Marcílio no pólo passivo da demanda, conforme o r.despacho de 22/08/2011. Em 29/09/2011 foi determinada a avaliação e alienação dos bens imóveis penhorados nos autos. Em 05/05/2016, foi deferida a realização de hastas públicas por iniciativa particular, nas modalidades virtual e presencial no site eletrônico WWW.leiloesjudiciais.com.br, sob a responsabilidade do leiloeiro Diniz Parússo Martins, com fixação de comissão em 5% do valor do bem arrematado a ser pago diretamente pelo arrematante, tudo nos termos do art. 689-A do CPC, além das disposições constantes do Provimento 625/09 do Conselho Superior da Magistratura, fixado, ainda, como lance mínimo para o segundo leilão em 60% do valor da avaliação do bem levado em hasta. Em 10/06/2016, foi lançado o seguinte despacho: Vistos. Argumentam os devedores que não seria possível o prosseguimento do feito, com a alienação determinada em leilão, eis que ainda pendentes dois recursos especiais contra decisão que ordenou a prioridade dos créditos, bem como em razão de recurso especial contra ação de embargos. Porém, em nenhum momento foi juntado documento que comprovasse a atribuição de efeito suspensivo aos atos. Assim, não determinando as E. Superiores Instâncias a suspensão, em recursos sem este efeito, obviamente, não pode fazê-lo este juízo. Isto posto, mantenho a decisão de fls.1.536.Acolho o pedido final de fls.1.572, com observação ao Leiloeiro. Intime-se. Em 13/07/2016 sobreveio decisão de indeferimento de nova avaliação dos bens, da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2152461-64.2016.8.26.0000 voto nº25.495), ao qual foi negado provimento. Em 01/08/2016 foi lançado o seguinte despacho Deixo de remeter os autos à conclusão para apreciação da petição de fls. 1627/1629, protocolada pela exequente, em virtude do solicitado na referida petição já estar cumprido, conforme determinação às fls. 1597. Certifico mais que encontram-se à disposição dos exequentes o Edital de Leilão para impressão e publicação na Imprensa local. Certifico também, que ficam os executados: MARISA PINHEIRO GUIMARÃES ANDRADE, ULYSSES PINHEIRO GUIMARÃES, MARCÍLIO PINHEIRO GUIMARÃES, ALOYSIO PINHEIRO GUIMARÃES e seus respectivos cônjuges, se casados forem, e o ESPÓLIO DE MARCÍLIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARÃES, na pessoas do representante do Espólio, bem como seus advogados/procuradores, INTIMADOS dos leilões a serem realizados, (a 1ª praça) no dia 09/08/2016 e caso negativo o dia 23/08/2016 (para a 2ª praça), Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 869 ambos a partir das 13h30min, do bem penhorado nos autos, sendo “Um imóvel rural, com a área superficial de 32,00 alqueires paulistas, encravado na Fazenda Monte Alegre, no lugar particularmente denominado “Caingangs”, no município e comarca de Junqueirópolis/SP, objeto da matrícula nº 4.201 do C.R.I. De Junqueirópolis-SP “ ; bem como do “Um imóvel rural, encravado na Fazenda Monte Alegre, no município e comarca de Junqueirópolis/SP, com área de 95,56 alqueires, objeto da matrícula 4.435 do C.R.I. De Junqueirópolis-SP”. Em 08/08/2016, o Banco Bradesco argumentou sobre vícios no edital que deveriam sofrer correção, tais como: a) que o montante a ser recebido referente à Cédula de Crédito Hipotecária deveria ser atualizado, para fins de publicidade do real valor do crédito perante os demais credores concursais; b) Que a avaliação correta e homologada dos imóveis é a datada de 01/10/2012; c) que o leiloeiro oficial fizesse constar de forma expressa no edital a pendência de recursos, nos termos do art. 886, inciso VI do CPC. Na mesma data (em 08/08/2016) foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Não é possível acolher o pedido do Banco Bradesco S.A., no que tange a ausência de referência a correção monetária do valor. Como já decidido as fls.142 de sua habilitação, a hipoteca vence em 2.020 razão pela qual foi excluída a correção, em decisão, agora, não mais alterável em primeiro grau. Porém, com razão quanto a avaliação do bem. Utilizou-se o valor indicado as fls.1.003 dos autos, apontado por oficial de justiça, que indicava aos bens os importes de R$ 1.359.000,00 e R$ 2.866.800,00 em 11/01/2012.Todavia, a vista de impugnação, foram os bens reavaliados por perito fls.1.032/1.065, que corrigiu o valor dos imóveis a R$ 1.153.440,00 e R$ 3.251.429,00. E, foi este o valor homologado, fls.1.118. Assim, realmente, errado o edital, o que por certo levará a nulidade da alienação. ISTO POSTO SUSPENDO O ATO DE EXPROPRIAÇÃO DESIGNADO.COMUNIQUE- SE COM URGÊNCIA. O item “c” deverá ser observado no próximo ato. Intime-se. Em 22/08/2016, foi lançada a seguinte deliberação: Vistos. Ante a decisão proferida nos autos de embargos, 738/1999-3, em apenso, defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente, através da empresa LEILÕES ELETRÔNICOS como retro requerido, observando-se a letra “c” de fls. 1714. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 3 vezes.Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art.896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz.A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos.Intime-se.. Em 21/10/2016 seguiu a r.decisão: Vistos. Nos autos da ação de embargos nº 0008488-85.2006 foi interposto recurso de Agravo determinou a adoção da empresa Arremate Leilões para expropriação do bem. Entretanto, o mesmo não ocorreu nestes autos. Alias, nota-se na petição de fls. 1910/1912 que aqui pretende a exequente alienação por meio da “Leilões Eletrônicos”. Desta forma, nenhuma irregularidade há. Da mesma forma, decisão proferida nesta ação foi adequada aos termos do paragrafo único do artigo 891 do CPC que estabelece como vil preço inferior a 50% do valor de alienação do bem. Assim não há nulidade. Registra-se que a adoção de percentual mínimo superior na ação privada apenas aproveita aos devedores. A única interessada na correção da decisão aos termos legais seria a exequente , que não tem esta pretensão. Portanto, não há interesse jurídico na pretensão ora apresentada. A existência de recurso sem efeito suspensivo não muda esse panorama. Atente a serventia que a decisão de fls .1889 não foi publicada. Deverá ser cadastrado, também, os Advogados indicados as fls. 1907 com a correção das publicações de fls. 1861 e 1907.Apos, prossiga-se como já determinado. Intime-se. Foi juntada aos autos a minuta do edital retificada pela Arremate Leilão. Pela petição de 18/11/2016 requereram os executados fosse corrigida a divergência entre as empresas responsáveis pelo leilão, haja vista não ter sido a Arremate Leilão designada para tal mister, acrescentando que a publicação do edital deveria se dar com pelo menos 5 dias de antecedência do leilão (art. 887 do CPC), o que não ocorreu, uma vez que dele tomaram ciência somente em 16/11/2016, sem que do edital constassem, ainda, os recursos pendentes (em violação ao art. 886, inciso VI do CPC), bem como a data da realização da penhora, sem que tenha havido, pelo juízo, a fixação da comissão do leiloeiro, postulando, ao final, pelo cancelamento do leilão, diante das nulidades apontadas. Em 21/11/2016 foi lançado o r.despacho, cujo teor vale transcrever: Vistos. Revendo os autos, percebe-se que na designação da empresa que seria a responsável pela alienação, fls. 1.869, foi feita referência a decisão proferida nos embargos, onde era permitida a alienação pela empresa “Arremate Leilão” e não Leilões Eletrônicos, como constou de forma equivocada. Esta é a razão da atuação da empresa Arremate, o que de qualquer forma, não traz prejuízo ao feito. Por outras palavras, nada muda no caso sendo a responsável pela expropriação da empresa “Leilões” ou “Arremate”. Logo, não havendo prejuízo, não há nulidade. Lembre-se, ademais, que se trata aqui de venda por iniciativa particular. Não há prova de não cumprimento da publicação, determinada as fls.1.943, específica. Aliás, do contrário, basta ver que consta no site “http://www.arremateleilao.com.br/Visualizar-Lote/6271/” o edital. Consta, aliás, do edital, os gravames e ônus sobre os bens, não sendo necessária a referência a agravos (referentes a ordem de preferência dos valores) ou apelação, registre-se, que não foi provido. Assim, mantenho o ato. Intime-se. Dessa deliberação foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela r.decisão de 25/11/2016 do seguinte teor: Vistos. Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que os embargantes se insurgem contra a fundamentação da decisão. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância.O edital, publicado, foi juntado as fls.1.984.Os recursos invocados não tem pertinência com o leilão ou já foram julgados.O Edital, que é o ponto de determinação da forma da alienação, prevê os limites de remuneração do responsável pela venda direta. Assim, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. Esta é a orientação da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria visando esclarecimentos e inversão da prestação jurisdicional - Inadmissibilidade - Inexistência de obscuridade, contradição, omissão (artigo 535 do Código de Processo Civil) - Características infringentes.” (Embargos de Declaração n. 48.565-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 17.09.97 - V.U. * 745/460/4 encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) ISTO POSTO, conheço dos embargos mas a eles nego provimento. Cumpra-se o já determinado. Intimem-se, decisão esta da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2253362-40.2016.8.26.0000 voto nº 26.492), ao qual foi negado provimento. Foram julgados improcedentes os embargos de terceiro opostos por Ulysses Pinheiro Guimarães O Filho, sentença da qual foi interposta apelação (nº1003003-38.2016.8.26.0081) a qual foi negado provimento (Voto nº 30.713). Pela petição de 30/01/2018, os executados apresentaram impugnação à arrematação, sobre a qual se manifestou a exequente (em 02/03/2018), seguindo a r.decisão de 08/03/2018, do seguinte teor: Vistos. Trata-se de impugnações à arrematação. A primeira interposta por ESPÓLIO DE MARCÍLIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARÃES (representando pelo inventariante Aloysio Pinheiro Guimarães), MARCÍLIO PINHEIRO GUIMARÃES E ulysses pinheiro guimarães contra Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 870 COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA CAMDA. Alegam que tiveram dois imóveis rurais arrematados por R$ 3.867.285,76 em procedimento eivado de nulidade, eis que haveria erro na avaliação utilizada, em que em execução correlata os bens foram avaliados por valor maior, o que exigiria nova perícia, até mesmo pelo prazo decorrido. Assim, argumentando que a arrematação ocorreu por preço vil, eis que em suas avaliações o imóvel alcançaria quase nove milhões de reais, clamam pelo reconhecimento da nulidade do ato. Argumentam, também, que haveriam recursos pendentes que não constaram do edital, bem como que não observada a meação da viúva e doação a herdeiro, que inclusive seria alvo de embargos de terceiros, nº 1002656- 68.2017.8.26.0081. Insurgem-se, por fim, quanto a ausência de pagamento da proposta em tempo hábil. A segunda apresentada pelo ESPÓLIO DE FLORINDA QUAGLIATO PINHEIRO GUIMARÃES, também representado pelo inventariante Aloysio Pinheiro Guimarães, de fls.2.747/2.769, complementada as fls.2.943/2.944 e 3.105/3.106, onde se declarando terceira interessada, titular de 50% dos bens, argumenta defeito na atualização do valor da avaliação pela tabela prática do TJSP, eis que o índice mais apropriado seria o INCC. Ato contínuo, apresenta inúmeras comparações de formulas e avaliações para justificar pleito de reconhecimento da não correção do valor utilizado para a alienação dos imóveis. Desta forma, argumentando ocorrência de preço vil, bem como reiterando as argumentações da primeira impugnação no que tange a ausência de registro de recursos pendentes, bem como da reserva de meação, doação a herdeiro e falta de pagamento, pede a invalidação do ato. Em sede subsidiária, impugna a ordem estabelecida a título preferencial definida em incidente de concurso de credores. Pela credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA foi apresentada a resistência de fls.2.996/3.035. Argumentou que já preclusa a pretensão e rediscussão da avaliação, decidida inclusive pela E. Superior Instância. Nega a ocorrência de preço vil, eis que alcançado mais de 60% do valor da avaliação. Sustenta, também, que a época não havia recurso ou processo com efeito suspensivo que obstasse a alienação, bem como que a questão da meação já foi tratada na ação e embargos. Por fim, afirma que a terceira não é parte legítima a impugnação da ordem de preferência. Decido. Não há como reavivar, neste feito, a discussão sobre a validade do valor adotado para os bens, quando da designação de suas alienações. A questão, em essência, já foi analisada nestes autos e inclusive objeto de agravo que foi rejeitado pela E. Superior Instância: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº2152461-64.2016.8.26.0000, da Comarca de Adamantina, em que são agravantes MARCILIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARÃES (ESPÓLIO), ESPÓLIO DEMARCÍLIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARÃES, ALOYSIO PINHEIROGUIMARÃES, ULYSSES PINHEIRO GUIMARÃES e MARCÍLIO PINHEIROGUIMARÃES, é agravado COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DEADAMANTINA - CAMDA (...) Execução Penhora de imóvel Pedido de nova avaliação Manutenção da avaliação, na ausência de dados consistentes que infirmem o valor atualizado Não acolhimento do pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé -Negado provimento ao agravo. (...) Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão de 13/07/16(fls. 39), de indeferimento de pedido de nova avaliação de imóveis penhorados,alegando que foram penhorados dois imóveis rurais objeto das matrículas nº 4.201 e 4.435 do CRIA de Junqueirópolis-SP, avaliados em 01/10/2012, em R$36.045,00 e R$35.025,00 cada um, por meio de carta precatória (proc. 1.177/11 da 1ªVaraCíveldaComarcadeJunqueirópolis);quetaisimóveispossuemvaloratualdeaproximadamente R$65.000,00 por alqueire, portanto, muito superior daqueles valoresconstantes das avaliações; que um dos imóveis se encontra também penhorado emoutro processo (processo nº 0000643-54.2004.8.26.0539 da 1ª Vara Cível da Comarcade Santa Cruz do Rio Pardo-SP), tendo ocorrido em 01/03/2016 avaliação judicial emR$ 55.000,00 o alqueire; que mesmo aplicando-se atualização monetária, os valores corrigidos importam, respectivamente, em R$ 47.988,67 e R$ 45.299,33, valores estes muito abaixo do real valor atual de mercado; que é necessária nova avaliação, pois caso persista ocorrerá arrematação por preço vil. Postularam pela suspensão do praceamento e do processo de origem até o julgamento definitivo da questão e pelo provimento ao recurso. (...) A r. decisão agravada deve ser mantida. Como bem anotado, as avaliações foram feitas em 2012,sendo que na época a situação econômica propiciou valorização imobiliária, enquanto nos últimos anos mínima não se repetiu o mesmo comportamento do mercado, com raras exceções. Assim, a correção monetária se mostra suficiente para que se possa prosseguir a execução. Avaliações em outros feitos não têm o condão de alterar as efetuadas nos autos que originaram este recurso.Em que pese o laudo ter sido elaborado nos autos deorigem em 2012, o mercado imobiliário se estabilizou ou teve até retração, logo, nãopode ser acolhida a tese de que o valor dos imóveis em questão estaria defasado, sem prova consistente de que a atualização do valor desses imóveis, levando-se em contaa correção monetária, não alcançaria seu valor de mercado. Assim, não há que ser feita nova avaliação pericial nosautos, haja vista a já existente, na ausência de fundadas razões.Em suma, merece ser mantida a r. decisão. O pedido de condenação dos agravantes nas penas porlitigância de má-fé não pode ser acolhido, pois tal procedimento não ficou caracterizado. Ante o exposto, rejeitado o pedido de aplicação de pena porlitigância de má-fé, meu voto é pelo não provimento ao agravo. Registre-se que a matéria foi invocada também pelo suposto legatário do bem, fls.2.265 e seguintes, sendo rejeitada as fls.2.354/2.355. Enfim, trata-se de matéria já decidida. E mais, ainda que fosse viável a consideração de argumentos novos, como a forma de correção proposta, bem como laudos de feitos diversos, a verdade é que a argumentação discrepa da realidade do que se viu no feito. Afirmam que o imóvel alcançava valor de quase nove milhões de reais, todavia, durante a alienação, iniciada em 01/09/2017, sobrevieram apenas ofertas: a de fls.2.447 apresentada por Thais Cristina Dassie Bento Kawano, em 17/11/2017, no importe de R$ 3.021.317,00 (mediante pagamento de 25% a vista e o saldo em três parcelas); a da credora Cooperativa de R$ 3.686.006,70 em 27/11/2017; a de fls.2.480/2.482 apresentada por Thais Cristina Dassie Bento Kawano, em 04/12/2017 no importe de R$ 3.736.006,70 e; a de fls.2.499/2.502 da Cooperativa, em 11/12/2017 de R$ 3.867.285,76. Logo, verifica-se que em três meses de alienação, a variação de ofertas não passou de oitocentos e cinquenta mil reais, o que denota que não há campo de fato a consideração séria da argumentação de que o imóvel valeria mais do que isto. Registre-se que o meio eletrônico adotado, como se vê as fls.2.488 torna a alienação exposta ao país inteiro, de forma que se o lance fosse de fato vil, certamente outras pessoas que hoje acompanham estes atos, manifestariam interesse pela aquisição, o que não ocorreu. Desta forma, não obstante as argumentações de erro, verdade é que o mercado deu a resposta de fato sobre o valor de mercado dos bens, obviamente considerando que a alienação se deu de forma judicial, o que acarreta gastos diversos da compra comum, como por exemplo eventual necessidade de imissão. Portanto, neste ponto, mais uma vez, rejeitam-se as argumentações. Quanto a existência de recursos, é de rigor observar que a época da arrematação nenhum deles tinha efeito suspensivo. Logo, impertinente a alienação seus eventuais efeitos reversivos, como prescreve o atual Código de Processo Civil: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Na mesma esteira está a impugnação quanto a não observação do direito a meação (embargos de terceiro nº 1002656-68.2017.8.26.081) ou sucessão (embargos de terceiro nº 1003003-38.2016.8.26.0081). O apresentado pelo Espólio de Florinda, que teve pedido inicial de suspensão negado em 23/10/2017, foi julgado improcedente em 01/12/2017. (atualmente está se processando recurso) O apresentado pelo suposto legatário Ulysses Pinheiro Guimarães o Filho, teve pedido inicial de suspensão negado em 15/12/2016, sendo julgado improcedente em 12/04/2017. Assim, repita-se, a época, nada obstava a alienação. Registre-se que pela E. Superior Instância foi concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação da sentença que rejeitou os embargos de Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 871 terceiro, porém, este por determinação expressa do E. Des. Renato Rangel Desinano, não obstava o prosseguimento da alienação, como se vê as fls.2.671: Vistos.1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta porULYSSES PINHEIRO GUIMARÃES O FILHO contra a sentença que julgouimprocedentes os pedidos formulados pelo apelante em embargos de terceiro porele ajuizados.O apelante alega que recebeu por legado o imóvel penhorado nos autos da açãoexecução ajuizada pela embargada COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DEADAMANTINAcontraESPOLIODEMARCILIOFERREIRAPINHEIROGUIMARÃES. Sustenta que teve seu direito de propriedade injustamente ignorado,sem que fosse observada a existência de patrimônio do espólio para satisfazer o crédito objeto da execução. Aduz que tampouco foi observada a realização de anterior penhora de outro imóvel, pendente de definição em razão da oposição de embargos à arrematação. Acrescenta que o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo lhe causará danos irreparáveis, salientando que inexiste previsãolegal acerca do recebimento do presente recurso apenas no efeito devolutivo.Na petição de fls. 523/535, o apelante reitera a urgência na apreciação do pedidode concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, argumentando queestá em curso leilão do imóvel penhorado, bem como que o valor de avaliação do bem está defasado. Pugna pelo imediato cancelamento do leilão, a fim de que sejarealizada nova avaliação do bem. No mais, repisa que seu falecido avô não teveintenção alguma de frustrar a execução, tanto que comprou o imóvel em 2001, datana qual a execução estava garantida com o leilão de imóvel realizado no Estado de Mato Grosso. Sustenta que, nesse contexto, é evidente seu direito de propriedade.Diante da relevância da argumentação do apelante, bem como tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação, acolho parcialmente a pretensão do apelante, a fim de que o recurso de apelação seja recebido com efeito suspensivo apenas para obstar a expedição de carta de arrematação, até o julgamento pela Douta Turma Julgadora, sem prejuízo do prosseguimento do leilão já iniciado.2. Oportunamente, conclusos ao Relator sorteado. (negrito não original) Logo, nada aqui justifica nova avaliação das questões. O depósito ocorreu em tempo hábil. O auto de arrematação, que homologa a alienação, foi firmado em 19/12/2017, fls.2.517/2.521. Logo após, iniciou-se o recesso forense, com suspensão dos prazos até a data do depósito, 19/01/2018, fls.2.681/2.682. Portanto, estéril a argumentação. Por fim, anote-se que não cabe a terceira pessoa, argumentar correção ou não da ordem preferencial das penhoras e créditos. Ademais, dentre as interessadas, já preclusa a matéria. ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta ficam REJEITADAS as impugnações. Aguarde-se deliberação da E. Superior Instância eis que vedado a expedição de carta de arrematação. Intimem-se., deliberação esta da qual foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela r.decisão de 11/04/2018. Das r.decisões de 08/03/2018 e de 11/04/2018 foi interposto agravo de instrumento (nº 2087716-07.2018.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (Voto nº28.552). Os executados opuseram embargos à execução (Proc nº0000284-81.2008.8.26.0081), os quais foram julgados improcedentes, nos termos da r.sentença de 10/02/2009 (fls. 25/30 dos autos 0003135-44.2018.8.26.0081), da qual foram interpostos recursos pelas partes, com o provimento da apelação da embargada para a majoração da verba honorária para R$1.000,00, negado provimento ao recurso dos embargantes (Acórdão de fls. 33/42 dos autos 0003135-44.2018.8.26.0081). Pela petição de 03/10/2019, a exequente postulou pela penhora dos imóveis de matrículas: 18.236, 23.736, 23.737, 23.738, 23.740, 23.742, 23.743, 23.744, 23.745, 36.972 do 6º Serviço Notarial Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Cuiabá/MT; imóveis de matrículas: 272, 10.104, 2.605, 344, 10.105, 10.106, 19.474, 19.920 do CRI da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP e imóveis de matrículas: 32.180 e 32.181 do 3º CRI da Comarca de Santos/SP, o que foi deferido, nos termos da r.decisão de 09/10/2019, oportunidade em que os executados apresentaram impugnação à penhora (em 06/11/2019), sobrevindo a r.decisão de 21/01/2020, publicada 24/01/2020, do seguinte teor: Vistos. Revendo os autos, percebe-se que em 19/12/2017 (fls. 2.517/2.521) a credora arrematou os dois imóveis da Comarca de Junqueirópolis, matrículas 4.201 e 4.435. Na apelação nº 1003003-38.2016.8.26.0081 (Embargos de terceiro de Ulisses Pinheiro Guimarães O FILHO) foi concedido efeito suspensivo pela E.Superior Instância para obstar a expedição de carta de arrematação, fls.2.526. Sem prejuízo, fls. 2.682 foi depositado o valor da comissão do leiloeiro pela Cooperativa. Impugnações à arrematação foram apresentadas as fls. 1.689/2702 e 1747/2939 e rejeitadas pela r.decisão de fls.3.118/3.124. Contra essa decisão foram interpostos recursos de agravo informado as fls. 3.91, nº 2087716-07.2018.8.26.0000 e fls. 3.211/2.212 nº 2083819-68.2018.8.26.0000. O recurso de agravo informado a fls. 3.91., nº 2087716-07.2018.8.26.0000 não foi conhecido, como demonstra o documento de fls. 3.243/3.253. Já o recurso de agravo informado as fls. 3.211/3.212 nº 2083819-68.2018.8.26.0000, teve seu provimento negado, fls.3.260/3.275. Trânsito em Julgado a fls 3.870/3918. Sobreveio também cópia do V. Acórdão (fls. 3.310/3.313) que rejeitou o recurso de apelação nº 1003003-38.2016.8.26.0081 (Embargos de Terceiro de Ulisses Pinheiro Guimarães O FILHO) onde a princípio fora concedido efeito suspensivo pela E.Superior Instância para obstar a expedição de carta de arrematação, fls. 2.526. Assim, em 11 de setembro de 2019 foi determinada a expedição de carta de arrematação e imissão da arrematante na posse, em como a constrição de ouros imóveis, fls. 3.351, publicada em 13/09/2019, fls. 3.352. Ao contínuo, a credora desta ação apresentou cálculo remanescente e pediu o prosseguimento do feito e a leiloeira o levantamento do valor da comissão. A arrematante foi emitida na posse dos imóveis, fls. 3.985/3.987. Nova impugnação foi apresentada pelos executados, fls. 3.993/4000, onde argumentam: a) necessidade de suspensão da execução eis que ainda pendente recursos; b)necessidade de suspensão da execução para a inclusão do crédito na ação de inventário; c) excesso de penhora; d) que um dos imóveis (matrícula 272 de Santa Cruz do Rio Pardo seria bem de família; c) excesso de execução quanto ao valor remanescente, posto que a atualização excedeu a correção monetária pelo INPC e juros de mora legais. Complementação da impugnação foi apresentada a fls. 4066/4080 com a juntada de certidões do município indicando valor dos imóveis novos alvos de constrição, bem como solicitando a observação do artigo 2000 do CC. Pedido da União, fls. 3830/3865, foi feito com pedido de preferência de crédito. Impugnação da Cooperativa, fl. 4020/4033 foi apresentada ao pedido da União. Pedido de suspensão do feito também foi apresentado por Ulisses Pinheiro Guimarães O FILHO argumentando que embora negado o recurso de apelação nº 1003003-38.2016.8.26.0081, interporia recursos ao E.STJ e STF fls. 4.038. A Fazenda de Santa Cruz do Rio Pardo fls. 4039/4043, apresentou créditos tributários dos imóveis penhorados. Réplica da Cooperativa a impugnação dos devedores e terceiro, fls. 4096/4128. É o relatório do essencial a nortear a decisão. I. Análise de preferência dos créditos. Anote-se, em princípio, que já há apenso onde vários credores buscam a preferência dos créditos. Assim, para decisão única e coerente, extraia-se cópia do pedido da união, fls. 3830/3865, em como a impugnação da Cooperativa, fls. 4020/4033 juntando-a no feito nº 0003718-97.20166.8.26.0081, lá dando-se vista aos demais credores a manifestação. Rememore-se que já sobreveio V.Acórdão (fls. 3.310/3.313) eu rejeitou o recurso de apelação nº 1003003-38.2016.8.26.0081 (Embargos de Terceiro de Ulisses Pinheiro Guimarães O FILHO) onde a princípio fora concedido efeito suspensivo pela E.Superior Instância para obstar a expedição de carta de arrematação, fls. 2.526. Logo, determinada a expedição da carta de arrematação, nada obsta o conhecimento dos pedidos e definição das preferências. Todavia,, obviamente, no apenso próprio ocorrerá esta definição. II Arrematação. Como relatado de forma exaustiva acima, não há mais qualquer determinação da E.Superior Instância a suspensão dos atos desta execução. Os dois recursos de agravo foram rejeitados, assim como a apelação da ação de embargos de terceiro. Logo, determinar a suspensão do feito, agora, seria o mesmo que descumprir por via oblíqua o já determinado pela E.Superior Instância. Ademais, em 11 de setembro de 2019 foi determinada a expedição de carta de arrematação e imissão da arrematante na posse, fls. 3351, publicada em Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 872 13/09/2019, fls. 3352. Logo, preclusa a matéria eis eu não interposto qualquer recurso em tempo hábil. III. Insurgências quanto ao prosseguimento do feito. Não obstante os argumentos juntados, observa-se que a ação já estava em curso quando do falecimento, com a alteração do pólo passivo, com a inclusão do espólio. Logo, desnecessário a inclusão da credora de seu crédito na ação de inventário, eis que se trata de mera faculdade desta. Sobre a possibilidade de constrição direta, aliás, confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que ordenou o cancelamento da averbação na matrícula dos imóveis quanto à adjudicação dos bens ante a anulação de parte do procedimento executório e consignou a necessidade de o exequente habilitar seu crédito nos autos do inventário configura uma faculdade concedida ao credor cabimento De fato, nos termos do art. 642 do CPC a habilitação do crédito não há de ser entendida como uma obrigação da parte, mas sim uma faculdade RECURSO PROVIDO, NESTA PARTE (TJSP- Agravo de Instrumento nº2226502- 02.2016.8.26.0000). Assim, rejeita-se a argumentação. A questão relacionada a correção do débito, no curso da ação, como bem apontado a fs. 4098 já foi enfrentada em 2013. E mais, a tese apresentada pela devedora já foi adotada por este Juízo, porém reformada pela E.Superior Instância em ação semelhante. Confira: VOTO Nº: 11251 AGRV. Nº: 991.09.055189-4 (7.414.427-5) COMARCA: ADAMANTINA 1ª VC AGTE: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA AGDOS.: MARIO KATSUNOI OKANO E OUTROS AAGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por quantia certa contra devedor solvente Decisão que acolhe impugnação aos cálculos apresentados pelo credor Exclusão dos juros remuneratórios e adoção de encargos moratórios estranhos ao contrato após o ajuizamento da execução - inviabilidade dessa alteração Recurso provido para determinar a incidência dos encargos pactuados. Do corpo do V.Acórdão, ainda consta: O recurso, respeitada a convicção do Ilustre Magistrado de Primeiro Grau merece total provimento. Com efeito, a execução está embasada em notas promissórias rurais, cujas cópias se acham entranhadas a fls. 34 e 36, emitidas pela co-agravada Maria Cistina Pires Okano e avalizadas pelos co-agravados Mario Katsunori Okano e Sérgio Okano. Referidos títulos estabelecem a incidência de juros remuneratórios de 0,73% ao mês e 9,12% ao ano. A decisão agravada simplesmente excluiu a possibilidade da agravante cobrar os juros remuneratórios após o ajuizamento da execução, restringindo os encargos do inadimplemento apenas à correção monetária pela Tabela dos débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês. A rigor, a decisão hostilizada não justifica por qual razão a agravante não pode mais exigir os juros remuneratórios após o ajuizamento da execução, muito embora traga á luz respeitáveis julgados desta C.Corte. Não se vislumbra na hipótese nenhum óbice legal ou contratual à cobrança dos juros remuneratórios após a propositura de demanda executiva Importante salientar que o critério adotado na r.decisão agravada, em última análise, constitui não apenas um estímulo ao inadimplemento, mas também um verdadeiro prêmio a ele, na medida em que restringe os encargos do devedor relapso que venha a ser executado. Logo, inviável acolhimento do pedido. A alegação de excesso de penhora não se sustenta. Conquanto relevante os argumentos, anote-se que somente haverá panorama claro do valor dos imóveis, com a conclusão da avaliações oficiais. E mais, diante dos inúmeros pedidos de verificação de preferência quanto aos créditos (em especial o agora da união, de nada menos do que R$22.436.541,21), torna-se em sede de cognição sumária virtualmente impossível a existência prática de qualquer excesso, ainda que os imóveis tenham mesmo o valor de mercado estimado e sessenta milhões. O mesmo se diga do imóvel onde já pende discussão sobre a arrematação, posto que havendo conclusão lá, bastará a notícia para a redução aqui. A questão relacionada a meação já foi alvo de decisão pelo E.TJSP, reproduzida a fls. 4.140 e seguintes (Agravo nº 1002656-68.2017.8.26.0081). Logo, não cabe, quanto mais pelo espólio, defesa de direito alheio que já foi alvo de análise. A argumentação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 272 CRI de Santa Cruz do Rio Pardo não comporta acolhimento por uma razão simples. Como declarado a fls. 3997 ele atualmente é ocupado por herdeiro do devedor primitivo. Não portanto o herdeiro argumentar seu direito de propriedade, não estando quitado o débito. Neste sentido já decidiu o E.TJSP no Agravo de Instrumento nº 2069902-55.2013.8.26.0000 da Comarca de Ribeirão Preto 9ª Vara Cível, onde era agravante: Erika Caligher Neme Menna Barreto de Barros Falcão e agravado: Juliana Maria Serra Matos G.Pereira: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de imóvel Executado falecido. Herdeira que passa a residir no imóvel com sua família a fim de caracterizá-lo como bem de família. Inadmissibilidade. Alegação de impenhorabilidade que, ademais, já foi afastada por sentença proferida em embargos de terceiro opostos pela mesma herdeira. Indeferimento anterior da justiça gratuita. Ausência de mudança fática que pudesse ensejar a reversão da medida. Negativa do benefício mantida. Recurso não provido. Por outras palavras, enquanto vivo não favoreceria ao devedor a exceção, pelo domicílio lá do herdeiro. Logo, não pode agora este se beneficiar do que lhe foi transmitido, eis que da mesma forma que a responsabilidade pelo débito não pode suplantar as forças da herança, não cabe em reverso a exceção não existente. Isto posto, rejeita-se a impugnação. Não havendo oposição a arrematante, fls. 4032, levante-se em favor do leiloeiro sua comissão. No mais, frente aos documentos juntados e sem prejuízo do já determinado, manifeste-se a credora em 15 dias. Intime-se (grifos nossos), deliberação da qual foram opostos embargos de declaração (em 28/02/2020), rejeitados nos termos da r.decisão de 01/09/2020, publicada em 09/09/2020, ocasião em que foi interposto, pelos executados, agravo de instrumento (nº2233510- 88.2020.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, na parte conhecida (Voto nº34.643). Consoante a r.decisão de 09/06/2021 foi determinado que se aguardasse manifestação a respeito da carta precatória que tramita perante o MM. Juízo de Santa Cruz do Rio Pardo, dada, ainda, ciência às partes das avaliações dos imóveis localizados no Município de Aripuanã-MT, oportunidade em que a exequente apresentou a petição de 12/04/2021 (fls. 135/136 do agravo) postulando pela homologação das avaliações, enquanto os executados (em 28/06/2021) postularam pela concessão de prazo suplementar de 15 dias para se manifestarem acerca das avaliações realizadas perante à Comarca de Aripuanã/MT, por não concordarem com o valor apresentado pelo Oficial de Justiça, sobrevindo a r.decisão de 08/09/2021, do seguinte teor: Vistos. Fls. 4.607, considerando que não houve fundamentação idônea, fica rejeitada a impugnação apresentada pelo devedor. Quanto ao pedido de fls. 4.609-4.640 do Banco Bradesco, a análise do crédito já foi feita no incidente de concurso de credores em apenso, estando pendente inclusive de recurso. Desta forma, nada mais há a decidir nestes autos. Intime-se, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2229053-76.2021.8.26.0000), ao qual foi dado provimento (Voto nº37.528 Acórdão de 11/01/2022 fls. 370/384). Pela petição de 20/09/2021 (fls. 335/336 do agravo), a exequente requereu a designação de leilões eletrônicos/hastas públicas dos imóveis penhorados na Comarca de Colniza-MT. Pela petição de 18/02/2022 (fls. 406/420 do agravo), os executados requereram a nulidade de todos os atos processuais realizados na carta precatória nº 1047111-90.2019.8.11.0041, por ausência de intimação e a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados no Mato Grosso, por perito judicial especializado, sobrevindo a r. decisão de 26/04/2022 (fls. 749 do agravo), do seguinte teor: Vistos. Uma análise dos autos revela que por r. determinação da Superior Instância (fls. 4788-4804) foi concedido em favor dos agravantes (ora parte devedora) abertura de prazo para manifestar sobre as avaliações realizadas às fls. 4518-4534. Houve manifestação dentro do prazo estabelecido (fls. 4806-4938). Pois bem. A impugnação procede, eis que acompanhados por documentos hábeis, que demonstram a plausibilidade de seus argumentos. Com efeito, os valores atribuídos aos imóveis pela Oficiala de Justiça do Juízo deprecado são bem inferiores aos constantes das avaliações apresentadas pela parte devedora, conforme se observa pelas certidões expedias pela Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de Colniza (fls. 4901-4910), e pelos assistentes técnicos (fls. 4911-4938). Assim, acolho a impugnação dos devedores, devendo ser realizadas avaliações através de perícia judicial. Em prosseguimento, expeça-se carta precatória, Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 873 a fim de ser realizadas avaliações dos imóveis por perito a ser nomeado pelo Juízo deprecado. O protocolo da carta precatória deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, oficie-se como requerido pela credora (fls. 5054-5055), solicitando ao Juízo deprecado, a manutenção da carta precatória junto à Comarca de Colniza-MT (proc. 0000300- 19.2004.8.11.0105). Intime-se. Pela petição de 13/07/2022 (fls. 786/793 do agravo) os executados postularam fosse indeferida a designação das hastas pela exequente, uma vez não terem as avaliações dos bens sido homologadas, bem como fosse reconhecido o excesso de penhora, sobrevindo a r.decisão de 22/11/2022 (fls. 824 do agravo), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. De fato não ocorreu a homologação das avaliações dos imóveis objeto das matrículas 344 e 2.605 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo. Todavia, trata-se de mera formalidade, afinal, reconhecido pela credora a legitimidade da impugnação apresentada pelos devedores. Assim, em complemento e regularização HOMOLOGO o valor de avaliação proposto pelos devedores, ou seja, R$ 24.955.000,00 para o imóvel objeto da matrícula 2.605 e R$ 47.230.000,00 para o imóvel de matrícula nº 344, como consignado as fls.5.024 verso. Ato contínuo, como reconhecido pelas partes, a carta precatória expedida a E. Primeira Vara de Santos para a avaliação dos imóveis objeto das matrículas nº 32.180 e 32.181, retornou sem manifestação das partes. Assim, para preservação do contraditório, concedo as partes prazo de 15 dias a impugnação. Por fim, quanto a argumentação de excesso, observe-se que a matéria já está superada desde a decisão proferida em 21/01/2020: “...A alegação de excesso de penhora não se sustenta. Conquanto relevantes os argumentos, anote-se que somente haverá panorama claro do valor dos imóveis, com a conclusão das avaliações oficiais. E mais, diante dos inúmeros pedidos de verificação de preferência quanto aos créditos (em especial o agora da União, de nada menos do que R$ 22.436.541,21), torna-se em sede de cognição sumária virtualmente impossível a existência prática de qualquer excesso, ainda que os imóveis tenham mesmo o valor de mercado estimado em sessenta milhões... Observe-se, ainda, que como se vê em apenso, a cada alienação sobrevém uma infinidade de pedidos de preferência, que inviabiliza portanto uma análise segura de excesso, sem que se tenha prejuízo a satisfação desta execução, destarte, que se arrasta desde 1999. Assim, fica rejeitada a reiteração da argumentação de excesso. Por fim, observe-se que o pedido de Antonio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia não comporta conhecimento nestes autos, eis que se trata de réplica em essência de pedido e matéria objeto de decisão nos autos em apenso nº 0003718- 97.2016.8.26.0081. Intime-se. Este agravo é manifestamente inadmissível. Neste recurso, como visto,os agravantes pretendem rediscutir matéria, acerca do alegado excesso de penhora, posta em agravo anterior (nº 2233510-88.2020.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, na parte conhecida (Voto nº 34.643), o que se revela incabível. Logo,as razões deste recurso reiteram questão já submetida a apreciação deste Tribunal, no Agravo nº 2233510-88.2020.8.26.0000, não podendo o referido tema, consequentemente, ser rediscutido nesta oportunidade. De ressaltar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões, que mantêm posicionamentos anteriores, apenas por serem suscitadas motivações diversas daquelas que embasaram despachos pretéritos seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Carolina Stuck Ishikawa (OAB: 400880/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1006328-79.2017.8.26.0309/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1006328-79.2017.8.26.0309/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Pericatti Transporte de Cargas Ltda. - Embargdo: Berkley International do Brasil Seguros S/A - VOTO Nº 37503 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Erro material. Ocorrência. Questão decidida nos Embargos de Declaração n.º 1006328-79.2017.8.26.0309/50000. Contradição e omissão. Inocorrência. Mero inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Decisão monocrática. Inteligência do art. 1.024, § 2º, do NCPC. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração (fls. 1/4) opostos por PERICATTI TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. contra a decisão (fls. 768/770 dos autos principais) que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela Apelante-autora. A Embargante sustenta que a decisão seria contraditória e omissa, pois: (i) indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela Apelante-autora PERICATTI TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.; (ii) todavia, determinou fosse intimada a Apelante-autora (BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.) para comprovar o recolhimento do preparo; (iii) ademais, tem direito à gratuidade; (iv) houve alteração de fortuna, conforme prova documental do período específico; (v) reconhecida a inexistência de faturamento da Embargante, bem como existência de diversos protestos em seu nome para, então, de forma contraditória infirmar que estas assertivas não explicitam o patrimônio da Embargante; (vi) há outros documentos nos autos que comprovam a ausência de faturamento e de recolhimento de tributos; (vii) também não se manifestou sobre a suficiência do preparo complementado pela parte contrária, a Apelante-ré BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. É o relatório. Trata-se de embargos de declaração (fls. 1/2) opostos contra a decisão (fls. 768/770 dos autos principais) que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela Apelante- autora. O erro material foi corrigido nos autos dos Embargos de Declaração n.º 1006328-79.2017.8.26.0309/50000, em que se determinou a intimação da Apelante-autora (PERICATTI TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.) para comprovar o recolhimento do preparo, mantida no mais a r. decisão. Ademais, não há que se falar em contradição ou omissão na decisão monocrática. Isso porque, conforme anotam Theotonio Negrão et. al., Art. 1.022: 14. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ-4ª T., REsp 218.528- SP-EDcl, rel. Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02, rejeitaram os embs. V.u., DJU 22.4.02, p. 210) (Theotonio Negrão et. al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 950, destacou-se). Já sobre as omissões, especialmente relacionadas ao pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, o teor da decisão: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à prévia prova da referida insuficiência de recursos, vedada a presunção de hipossuficiência.(...) No caso dos autos, verifica-se que o recolhimento das custas iniciais ocorreu em 20.03.17 (fls. 362/365), enquanto a apelação foi interposta em 22.05.20 (fl. 622), sendo estes os termos para verificar eventual alteração de fortuna. Ocorre que os documentos que aparelham o pedido de gratuidade em grau recursal fazem referência, essencialmente, ao período de 01.01.18 até 31.07.19 (fls. 623/639 e 685/476), isto é, não são prova eficiente da alteração de fortuna no momento da interposição do recurso. Ademais, o fato de, em tese, inexistir faturamento, ou ser demandada em ações judiciais ou ter protestos (fls. 680/684), por si só, não demonstram a insuficiência de recursos, pois tais assertivas não explicitam o patrimônio da sociedade. O requerimento, não bastasse, foi deduzido imediatamente após a publicação da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o que não é determinante para justificar eventual alteração de fortuna, sendo certo que o valor do preparo era conhecido desde o ajuizamento da ação revisional, inexistindo surpresa. (fls. 769/770 dos autos principais, destaques do original) Com efeito, de modo a se evitar nova alegação de omissão ou nulidade, anote-se que a existência de razões de decidir sucintas não se confunde com ausência de fundamentação. Isso porque, estão presentes as razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do v. acórdão, na forma do art. 93, inc. IX, da CF. Ademais, a existência de outros documentos nos autos que comprovariam a ausência de faturamento e de recolhimento de tributos não se mostram capazes de, mesmo em tese, infirmar a conclusão da decisão monocrática no sentido do indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 489, § 1º, inc. IV, do NCPC. Em sentido análogo, os precedentes deste Relator, Ap. 2161360-41.2022.8.26.0000, unânime, j. 15.12.22, e desta C. 12ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 892 PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ARRESTO PARCIALMENTE CONCEDIDO. Primeiro, rejeita-se a alegação de nulidade da decisão. O pronunciamento judicial está bem fundamentado. A fundamentação sucinta, concisa e objetiva não traduz ausência de fundamentação. (...) (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Ap. 2207622-49.2022.8.26.0000, Rel. Juiz Subs. em 2º Grau Alexandre David Malfatti, unânime, j. 27.11.22, destacou-se) NULIDADE DA SENTENÇA. Falta de fundamentação. Não ocorrência. Fundamento da sentença que se depreende claramente da leitura do julgado. Decisão sucinta que se apresentou como decorrência lógica da apreciação dos fatos e das provas pelo juiz, de forma devidamente motivada. Nulidade não proclamada. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0004644-80.2010.8.26.0116, Rel. Des. Castro Figliolia, unânime, j. 15.02.12, destacou-se) Finalmente, a decisão monocrática determinou a remessa dos autos à d. Contadoria Judicial, para que esclareça o correto valor de ambos os preparos e indique eventual insuficiência, de modo que a tese jurídica segundo o qual não haveria manifestação sobre a suficiência do preparo complementado pela parte contrária tangencia a hipótese de recurso protelatório. Os embargos de declaração visam a reapreciação do mérito do recurso, na medida em que tratam da lógica do julgamento e tentam impor a sua interpretação ao julgado. Assim, não configurada qualquer omissão ou contradição, é o caso de rejeição dos embargos de declaração. Embargos rejeitados. Diante do exposto, por decisão monocrática, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Iris Gabriela Spadoni (OAB: 264498/SP) - Vanessa Provasi Chaves Murari (OAB: 320070/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2178108-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2178108-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cássio Mussawer Montenegro - Agravado: Avista S.a Administradora de Cartoes de Credito - Parte: Supernova S.a. Meios de Pagamento, - - Decisão monocrática n. 27.316 - Agravo de Instrumento n. 2178108-51.2022.8.26.0000 e agravo interno n. 2178108-51.2022.8.26.0000/50000 Agravante: Cassio Mussawer Montenegro Agravado: Avista S/A Administradora de Cartõesde Crédito Parte: Supernova S/A Meios de Pagamento Comarca: São Paulo Foro Central 3ª Vara Cível Juíza de Direito: Mônica di Stasi Gantus Encinas Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 161/162 doas autos originários, complementada pela decisão copiada a fls. 16/22, que, na ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cassio Mussawer Montenegro contra Avista Administradora de Cartões de Crédito, determinou a correção do cadastro processual com recategorização das peças ou novo carregamento; o cadastro das guias DARE; a apresentação da composição do valor da causa; a manifestação a respeito da cisão da empresa inicialmente requerida e sobre o pedido de uma das empresas-filha para que passasse a ocupar o polo passivo da lide. Sustenta a agravante a existência de suspeição da MM. Juíza a quo, requerendo preliminarmente a redistribuição do feito, afirmando que a magistrada vem decidindo em contrariedade com a lei e afrontando o princípio da isonomia. Aduz que seria inviável a apresentação da exceção na Primeira Instância em razão da necessidade liminar, suscitando a fungibilidade recursal. Alega que as custa iniciais foram recolhidas em 13/06/2022 e juntadas em 22/06/2022, mas o Juízo passou a constrangê-lo e fundamentar suas decisões em dispositivos inexistentes, contrariando o disposto no artigo 1.093, caput, §§ 6º e 7º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP. Argumenta que a MM. Juíza a quo indeferiu implicitamente a liminar em razão da suposta falta de recolhimento das custas iniciais e passou a determinar que o agravante regularizasse o erro da Serventia Judicial. O recurso é tempestivo e bem-preparado (fls. 112). Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 115). A agravada apresentou contraminuta pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 120/126). Contra a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso, a agravante interpôs agravo interno (autos em apenso) e o agravado apresentou resposta. É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto contra despacho sem conteúdo decisório que apenas determinou a regularização da petição inicial e dos documentos apresentados pelo autor e o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, tendo o feito prosseguido na Primeira Instância. E, conforme se verifica nos autos originários, foi extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência. Assim, extinto o processo de origem, não há mais interesse no julgamento do agravo de instrumento e do agravo interno. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento dos recursos do agravo de instrumento e do agravo interno. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Leila Mussawer Montenegro (OAB: 165748/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2011255-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2011255-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: MARIA MARTA LUDOVINO DE OLIVEIRA BARRETO (Justiça Gratuita) - Interessado: Chronos Gestao Financeira Eireli - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITADA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS - inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - MULTA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, NÃO COMPORTANDO REPARO OU AJUSTE, TENDO SIDO DEVIDAMENTE LIMITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 74/75, que deferiu a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo impugnado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, contra o que se insurge o banco, requer efeito suspensivo, revogação da tutela, defende a necessidade de contraditório e ampla defesa, a presunção da regularidade da contratação, ausente indício de vício, faz menção à validação eletrônica da contratação, não concorda com a multa, colaciona julgado, pleiteia concessão de maior prazo, advoga acolhimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 101/102). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando, em síntese, a declaração de inexistência de empréstimo, além de indenização por danos morais. Cumpre, preliminarmente, ressaltar que, ante a verossimilhança da tese autoral e a natureza alimentar da verba constritada, restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, acertada a medida deferida pelo juízo de primeiro grau, em que pesem as alegações recursais. Por oportuno, ressalta-se que o banco não pode imputar a obrigação de se abster dos descontos a terceiro quando detém o mecanismo de impedi-lo ou devolver imediatamente os valores eventualmente debitados da folha de pagamento. Quanto à multa, não comporta reparo, estando bem arbitrada, conforme o princípio da razoabilidade, bastando o banco cumprir a determinação judicial para não ser obrigado a tal pagamento. De fato, correta a fixação diária, visto que a obrigação foi de fazer cessar os descontos e, enquanto não efetivar a cessação, incidirá o valor da astreinte, com a limitação prudentemente arbitrada, não havendo que se falar em concessão de prazo, até pela incidência, ao caso, do entendimento do STJ de necessidade de intimação pessoal do banco para cumprimento da obrigação, sob pena de não ser possível a cobrança da multa. Ausente, pois, qualquer elemento a abalar a r. decisão guerreada, de rigor a sua manutenção, uma vez que se mostrou incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Amanda Lopes Rodrigues (OAB: 426623/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2011908-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2011908-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jc Serviços Cadastro e Cobrança Ltda Me - Agravado: Beatriz Leite Barbosa - Agravada: Caroline Leite Barbosa - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 558/559, que rejeitou a impugnação à Justiça gratuita e o pleito de quebra de sigilo bancário das rés; aduz necessidade da medida, pede revogação da gratuidade, audiência de instrução agendada para março a tornar necessária a concessão de efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10). 3 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Em abril de 2022 ajuizou-se ação de obrigação de fazer com pedido de ressarcimento em face de Beatriz e Caroline, alegando, a autora, ter havido quebra de confidencialidade e concorrên-cia desleal, indeferida tutela em junho de 2022 diante da impossibilidade de se obstaculizar o exercício de atividade profissional (fls. 117). De proêmio, não cabe agravo de instrumento para afastamento da gratuidade, mas tão somente para o caso de rejeição do pedido ou acolhimento do pleito de sua revogação, consoante inciso V, do art. 1.015 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Pretensão de reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade concedido à autora. Impossibilidade. Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Inciso V do mencionado artigo que versa apenas sobre a decisão que rejeita o pedido de gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação. Decisão agravada que não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111880-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CON-TRA DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE AO AGRA- VADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HIPÓTESE NÃO ABAR-CADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015, QUE PREVÊ O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANDO A GRATUIDADE TENHA SIDO NEGADA OU REVOGADA. AGRAVANTE QUE DISPÕE DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR A GRATUIDADE SEGUNDO O QUE PREVÊ O ARTIGO 100 DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CO-NHECIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270781-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023) Demais disso, o douto Magistrado indeferiu o pedido de quebra de sigilo por entender tratar-se de prova impertinente ao esclarecimento dos fatos controversos, cuja impugnação tampouco encontra previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ressalte-se ser, o juiz, o destinatário das provas, competindo-lhe determinar quais são aquelas que reputa relevantes para a análise do mérito, art. 370 do CPC, devendo ser preservado o direito de julgar de acordo com o seu livre convencimento, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Consigne-se inexistir espaço para eventual flexibilização, relegada a apreciação de eventual insurgência para fase posterior, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE COBRANÇA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO CASO. POSSIBILIDADE DE INSURGIMENTO EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A R. SENTENÇA OU CONVERTER EM DILIGÊNCIA NA HIPÓTESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR A PROVA PRODUZIDA. INADMISSIBILI-DADE RECURSAL. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177743-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022) RECURSO AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRU-MENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO QUE INDEFERE PRODU-ÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL ARTIGO 1.015 CPC ROL TAXATIVO. Insurgência contra decisão monocrática, proferida em agravo de instrumento, que não conheceu do recurso porque a questão nele abordada (decisão que indefere produção de prova oral e pericial) não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. Recurso cabível somente contra decisões interlocutórias que versem sobre os temas elencados no rol do artigo 1.015 do CPC. Não verificada situação que urgência que importe em inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação e enseje, excepcionalmente, o conhecimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses legais de cabimento (REsp. 1.696.396 e REsp. 1.704.520). Exegese dos artigos 1009, § 1º, e 1.015 do CPC. Decisão mantida. Recurso de agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2219471-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 905 inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabio Melmam (OAB: 256649/SP) - Leonardo Vieira Lima (OAB: 231622/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2012144-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2012144-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Thiago Thomaz Khoury da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MTE e ao INSS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO - RECURSO - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICIÁRIO COMPROBATÓRIO QUE PERMITA A DETERMINAÇÃO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA - IMPENHORABILIDADE, AINDA QUE LIMITADA, DOS RECURSOS PERSEGUIDOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 192 dos autos principais, que indeferiu pedido de expedição de ofício ao MTE e ao INSS, com o que discorda o exequente, requer efeito suspensivo, faz menção à busca anterior por bens penhoráveis, aos princípios da boa-fé e da cooperação, afirma a possibilidade de satisfação do crédito por meio de constrição sobre eventual valores noti-ciados nas respostas aos ofícios, ao menos de 30% dos rendimentos do agravado, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança por propalado inadimplemento em contrato bancário de financiamento. Anota-se, desde logo, que não incumbe ao Judiciário a função de despachante simplesmente para expedição de ofício sem ao menos elemento indiciário comprobatório do êxito da medida, até pela possível impenhorabilidade dos recursos perseguidos, embora limitada tal condição. Não se vislumbra, pois, elemento algum a patentear a diligência, o que não impede reapreciação se algum vetor favorável vier a ser produzido pelo credor. É o que basta para negar provimento ao recurso. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater to-dos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 198380/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1029502-14.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1029502-14.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oscar Tomás Tintel Pena Filho - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1029502-14.2021.8.26.0007 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39502 APELAÇÃO Nº 1029502-14.2021.8.26.0007 APELANTE: OSCAR TOMÁS TINTEL PENA FILHO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. COMARCA: FORO REGIONAL DE ITAQUERA JUIZ: ALESSANDER MARCONDES FRANÇA RAMOS APELAÇÃO. Ação revisional. Transação realizada, com manifestação expressa de renúncia à pretensão formulada nestes autos. Ato incompatível com o direito de recorrer. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 153/163, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos da ação revisional movida por OSCAR TOMÁS TINTEL PENA FILHO em face do BANCO VOTORANTIM S.A. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 165/183) sustentando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios; a falta de justificativa para cobrança das tarifas e a ilegalidade da cobrança do seguro. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 188/205. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 921 ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso, as partes noticiaram a celebração de acordo e constou no referido termo que: Por isso, desaparecido o interesse processual de recorrer, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2008896-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2008896-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: José Gonçalves Figueiredo - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2008896-95.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39659 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 09/10 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, cancelou a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente que, ao analisar o pedido de gratuidade de justiça, o Juízo de origem deixou de considerar as provas acostadas aos autos, especialmente de que aufere o valor de um salário-mínimo mensal, referente à aposentadoria por idade. Defende que faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. Contra sentença não é admissível a interposição de agravo de instrumento, bem como não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que se trata de erro inescusável. Ressalte-se que se trata de decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que cancelou a distribuição do feito, decisão que é apelável, eis que, constatada a natureza terminativa do r. decisum, deveria o recorrente ter interposto o recurso de Apelação, conforme expressamente previsto no art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, não se trata de decisão interlocutória, mas sim, de ato terminativo que julgou extinto o processo de conhecimento, cuja irresignação desafiava recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - Decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o cancelamento da distribuição da ação - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR por meio de Agravo de Instrumento - Erro grosseiro pois não se trata de decisão interlocutória, constante no rol do art. 1.015 do CPC - Provimento jurisdicional que desafiava recurso de Apelação, conforme artigos 203, § 1º, e 1.009 ambos do Código de Processo Civil - Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - INADMISSIBILIDADE - Precedentes deste E. Tribunal - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146088-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) (g.n.). Ademais, o agravante busca reformar o indeferimento do benefício da justiça gratuita, questão preclusa, uma vez que não foi interposto recurso oportunamente contra a decisão de fls. 26 dos autos de origem, nos termos do art. 507 do CPC. Além disso, importante ressaltar que eventual deferimento do benefício neste momento processual geraria efeitos ex nunc, sem alcançar os atos já praticados e os encargos pretéritos, não havendo, portanto, como afastar o decreto de extinção do feito, com o cancelamento da distribuição. Assim, é medida de rigor o não conhecimento do recurso, nos termos acima expostos. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Edméa da Silva Pinheiro (OAB: 239006/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2200689-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2200689-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Conceição Maria Pinto - Agravado: Auto Shopping Veículos Araraquara Eireli - DECISÃO Nº: 50377 AGRV. Nº: 2200689-60.2022.8.26.0000 COMARCA: ARARAQUARA - 1ª VC AGTE: CONCEIÇÃO MARIA PINTO AGDA.: AUTO SHOPPING VEÍCULOS ARARAQUARA EIRELI Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 18, proferida pelo MM. Juiz de Direito João Battaus Neto, que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que ofereceu em garantia do juízo o veículo que adquiriu da agravada. Alega que estão presentes no caso os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução e que a medida requerida não causaria qualquer prejuízo à parte adversa. Aduz que a manutenção da decisão recorrida poderá lhe causar graves prejuízos. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. A embargante é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 18) Denegado o efeito suspensivo (fls. 66), não foi apresentada contraminuta (fls. 69). É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, em 13/10/2022 foi proferida sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pela agravante, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos. Indevidas as custas e despesas processuais, arcará a vencida com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a garantia prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, mantido o benefício em favor da embargante, pois os documentos por ela exibidos permitem concluir que não pode fazer frente às despesas de praxe sem prejuízo de sua própria subsistência. P.I. (fls. 142/148 dos embargos à execução). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Rafael Augusto de Freitas Falconi (OAB: 279381/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2208066-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2208066-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Alverinda Rosa da Silva, (Justiça Gratuita) - DECISÃO Nº: 50379 AGRV. Nº: 2208066- 82.2022.8.26.0000 COMARCA: PALMEIRA D’OESTE - VARA ÚNICA AGTE: BANCO BRADESCO S/A AGDA.: ALVERINDA ROSA DA SILVA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 11, proferida pelo MM. Juiz de Direito Rafael Salomão Oliveira, que deferiu tutela de urgência para determinar ao agravante que suspenda os descontos no benefício previdenciário da agravada relativos ao seguro denominado Sebraseg Clube de Benefícios, até decisão final nos autos. Sustenta o agravante, em síntese, que estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela de urgência. Alega que não há qualquer ilegalidade em sua conduta, pois agiu no exercício regular de seu direito. Aduz que o negócio jurídico fora celebrado entre a agravada e a empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS S/A e que, na qualidade de mantenedor da conta corrente da agravada, apenas procede ao débito da cobrança emanada pela referida empresa, utilizando-se das informações que lhe são repassadas pela mesma. Assevera que não possui autonomia para regularizar e/ou cancelar qualquer despesa sem autorização da empresa Sebraseg, de modo que a obrigação imposta na decisão recorrida é impossível de ser cumprida. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência deferida. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 51/52). Denegado o efeito suspensivo (fls. 54), foi apresentada contraminuta a fls. 58/61. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, em 23/11/2022 o MM. Juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência da ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada pela agravada, nos seguintes termos: (...) Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ALVERINDA ROSA DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A. para determinar aos requeridos o cancelamento dos descontos, bem como para condená-los, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros moratórios à razão de 1% a contar da citação; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios desde a presente sentença. Cálculos definitivos na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. I. C. (fls. 169/171 da ação originária). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Ramon Giovanini Peres (OAB: 380564/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2212522-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2212522-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Eduardo Timóteo de Souza Grassi - Agravado: Soeg Alphaville Veículos S/A - DECISÃO Nº: 50378 AGRV. Nº: 2212522-75.2022.8.26.0000 COMARCA: BARUERI - 4ª VC AGTE: EDUARDO TIMÓTEO DE SOUZA GRASSI AGDA.: SOEG ALPHAVILLE VEÍCULOS S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão de fls. 310 dos autos de origem, proferida pela MM.ª Juíza Renata Bittencourt Couto da Costa, que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que o valor nominal das ações oferecidas em garantia do juízo é mais que suficiente para garantia da execução. Aduz que o prosseguimento da ação executiva poderá lhe causar incalculáveis prejuízos. Alega que estão presentes no caso todos os requisitos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo aos embargos à execução. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 35/36). Denegada a antecipação de tutela recursal pleiteada (fls. 38), foi apresentada contraminuta a fls. 42/53. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, em 10/11/2022 foi proferida sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pelo agravante e julgado Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 925 extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por EDUARDO TIMÓTEO DE SOUZA GRASSI em face de SOEG ALPHAVILLEVEÍCULOS S/A, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono do embargado que fixo em 10% do valor da causa devidamente corrigido desde a propositura. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, prosseguindo-se neles até integral satisfação do crédito da embargado, pendente naqueles autos a apreciação do requerimento de desbloqueio de valores. Arquivem-se estes depois de observadas as formalidades legais. P.I. (fls. 603/607 dos embargos à execução). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Vinicius Afonso Arantes (OAB: 224385/SP) - Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - Bianca Esteves Rubello (OAB: 281751/SP) - Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2252731-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2252731-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rede Dom Pedro de Postos Ltda - Agravante: Arara Azul Participações Ltda - Agravante: Laerte Alves de Oliveira - Agravado: Banco Safra S/A - DECISÃO Nº: 50080 AGRV. Nº: 2252731-86.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 13ª VC AGTES.: REDE DOM PEDRO DE POSTOS LTDA E OUTROS AGDO.: BANCO SAFRA S/A INTERDO.: EVANDRO LEONIR CHEMELLO E OUTRO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 165/167, proferida pela MMª Juíza de Direito Tonia Yuka Kôroku, que indeferiu pedido de antecipação da tutela pleiteada em sede de embargos de terceiro opostos pelos agravantes. Sustentam os recorrentes, em síntese, que os valores bloqueados no cumprimento de sentença são de titularidade da Rede Dom Pedro, pois referem-se às suas vendas realizadas no local. Aduzem que apesar da conta bancária encontrar-se em nome do Autoposto São Jorge, a quantia pertence única e exclusivamente à agravante, inexistindo qualquer vínculo, sociedade ou cooperação com os executados. Discorrem sobre as tratativas realizadas pelo setor financeiro da empresa quando da abertura da conta bancária na qual recaiu a constrição, asseverando que os valores seriam posteriormente transferidos. Alegam que a constrição realizada se deu de forma equivocada, encontrando-se presentes no caso os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência visando à liberação da quantia. Pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 168/169). Denegada a antecipação da tutela recursal (fls. 664), foi apresentada contraminuta a fls. 668/679. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 19/12/2022 foi proferida sentença nos seguintes termos: (...) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Ante a sucumbência, arcarão os embargantes com as custas e as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação, bem como acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.R.I. (fls. 210/212 na origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/ MG) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Felipe Enes Duarte (OAB: 315710/ SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003055-69.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1003055-69.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Flávio Julio Marcelino (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, A r. sentença de fls. 707/714 julgou procedente em parte a ação declaratória c/c pedido indenizatório, para o fim de para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos às fls. 16/25 e determinar a cessação das cobranças por parte das rés quanto a estes, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 para cada cobrança indevida realizada após a publicação e intimação pessoal das requeridas da presente sentença, desde que devidamente comprovada nos autos pela parte autora; ante a sucumbência recíproca, condenadas as partes no pagamento equitativo das custas e despesas processuais, condenada cada uma das partes no pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 800,00 com fundamento no art. 85, §8º do CPC, observada a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. Apelam as partes. O autor (fls. 728/733) pretende, em síntese, o ajustamento do julgado com a condenação das rés no pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 25.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada ré e apelada, bem como requer a majoração dos honorários de sucumbência. A ré Telefônica Brasil S/A (fls. 770/786), por sua vez, busca a reversão do julgado, sob o argumento de que a dívida está vencida há mais de 05 anos, razão pela qual a pretensão de recebimento judicial de tais valores está prescrita; que o nome da parte autora não está negativado por tal débito; que não há qualquer publicidade dos débitos cadastrados na plataforma de negociação; que após a prescrição, a obrigação jurídica é convertida em obrigação natural, que pode ou não ser adimplida pelo devedor; que a prescrição de dívida não faz com que ela se torne inexistente, apenas inexigível judicialmente sendo este, inclusive, o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1694322/SP; pugna pela improcedência da ação. Processados e respondidos os recursos (fls. 792/800; fls. 801/806; fls. 807/816; fls. 834/845; fls. 846/856 e fls. 857/875), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/ MG) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2262365-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2262365-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucimar Alkimim de Sá Gomes - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 29 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, que indeferiu a gratuidade da justiça à autora, determinando-lhe o recolhimento das custas de distribuição da ação e despesa postal, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Alega a agravante que não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo e que os documentos acostados aos autos são suficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência. Sustenta que a contratação de advogado particular não é empecilho para o deferimento da gratuidade pretendida. Aduz que para a concessão da gratuidade da justiça bastaria a simples afirmação de não ter condições de pagar pelas custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e da família. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo-lhe a gratuidade da justiça pretendida. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão do pedido de gratuidade judiciária formulado. Deferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 43/44. Tendo em consideração o disposto no art. 99, §2º, doCódigo de Processo Civil,determinou-se à agravante que, em cinco dias, providenciasse ajuntada de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dospressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (extratosbancários, demonstrativos de pagamento de salário/ aposentadoria, declaração de impostode renda e bens e faturas de cartão de crédito) a possibilitar a apreciaçãode seu pedido. Decorrido o prazo legal, não houve manifestação da recorrente (fls. 48). Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Lucimar Alkimim de Sá Gomes em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados. Pretende a autora a declaração de inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos R004795283 e R004480990, no valor total de R$ 553,00, que afirma estarem prescritos, bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a cessação das cobranças por mensagens, ligações ou outro meio extrajudicial. Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 553,00. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão: Não demonstrada a situação de necessidade, a qual não pode, no presente caso, ser presumida diante dos documentos juntados (fls. 20/21 e 26/28). Ademais, a questão é privada. Assim, indefiro-lhes os benefícios da justiça gratuita. Com relação à simples “declaração” juntada: Comprovação gratuidade: Para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora comprovar sua ocupação, rendimentos e patrimônio. Em face do texto do inciso LXXIV, do art. 5o, da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4o, da Lei Federal n. 1.060/50, que dispensa a comprovação de recursos para fins de assistência judiciaria gratuita (JTJ 196/239, 200/213, 261/394 e 290/463). A regra é a de pagamento dos tributos, sendo a isenção deles uma exceção. Recolha a parte autora as custas de distribuição da ação e despesa postal, no quinze dias, sob pena de extinção (fls. 29 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, requereu a agravante às fls. 50 a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Taynaá Aléxia de Oliveira Andrade (OAB: 466294/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1017639-42.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1017639-42.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: José Edeilson de Torres (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo e autor e pelo réu, contra a r. sentença de fls. 142/148, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a cobrança referente à tarifa de avaliação e ao seguro prestamista, com a restituição dos valores gastos a tais títulos, de forma simples. Considerando a sucumbência recíproca, determinou que as partes arquem com a verba honorária da parte adversa, que arbitrou, por equidade, em mil e quinhentos reais, rateando as custas por igual, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela o autor a fls. 151/157. Argumenta, em suma, serem ilegais as tarifas cadastro e de registro Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 947 do contrato, asseverando, ainda, serem abusivos os juros capitalizados mensalmente e o custo efetivo total estar acima da média de mercado, se insurgindo, também, contra a forma de cobrança do IOF Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. O réu apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 183/194), e recorreu adesivamente (fls. 161/179), sustentando, em síntese, inexistir abusividade contratual, eis que as cláusulas foram elaboradas em conformidade com as normas aplicáveis à espécie, ressaltando a ciência do contratante em relação às consequências do pacto assumido e a obrigatoriedade dos contratos, assentando ser opcional a adesão ao seguro, sem qualquer imposição ou condição à concessão do financiamento, defendendo, ainda, a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação, prevista contratualmente e cujo serviço está vinculado à cédula emitida, refutando a repetição do indébito por ter havido somente cobranças regulares. O recurso, tempestivo, preparado e processado, não foi contrariado pelo autor (fl. 200). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso do autor merece prosperar em parte, ao passo que o do réu não comporta provimento. A controvérsia, considerando ambos os recursos, cinge-se à eventual ilegalidade da capitalização dos juros, bem como à regularidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista e o IOF. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Passa-se à apreciação do alegado pelas partes. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 1,96% e anual de 26,25%. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Registre-se que não houve na petição inicial qualquer alegação de excesso na cobrança de juros remuneratórios em cotejo com a taxa média de mercado, de modo defeso a esta Corte manifestar-se sobre esse tema, sob pena de violação aos princípios da congruência e da estabilização da lide. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 652,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 513,63 junho de 2019), não se verificando abusividade. Há, ainda, controvérsia quanto à cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, o réu não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço de registro, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Assim, fica provido o recurso do autor para afastar a cobrança da tarifa de registro do contrato. A mesma solução se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus, não tendo juntado qualquer documento que o comprovasse a efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantem-se a declaração de abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança, e sua exclusão do financiamento. Também não merece reparo a r. sentença no que tange ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.200,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/ Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 948 SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sequer foi juntada a apólice do seguro, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. No que diz respeito ao IOF, com razão em parte o autor. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estavam inseridos valores que restaram afastados. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tais valores com a consequente restituição do IOF cobrado sobre os valores pagos em excesso. Em resumo, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar a restituição, também, das quantias pagas a título de tarifa de registro do contrato, assim como do IOF incidente sobre valores excluídos do negócio jurídico. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o réu sucumbido em maior parte. Assim, deverá o réu arcar com 60% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o arbitramento realizado pela r. sentença, cabendo ao autor os 40% restantes, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois, o recurso do autor foi provido em parte e, embora desprovido o recurso do réu, o autor não apresentou contrarrazões, sendo que a majoração visa remunerar o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, porém, o autor deixou de apresentar resposta ao recurso do réu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2241835-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2241835-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Vanderlei Cardozo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 1124/1125, dos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c indenização, autos nº 1007278- 25.2019.8.26.0566, que tramita pela 5ª Vara Cível de São Carlos /SP, que fixou os honorários do perito grafotécnico em R$ 3.000,00. Irresignado, o banco agravante sustenta que além de atribuir o ônus da prova pericial à parte que não requereu, ainda fixou um valor que entende elevado, a título de honorários periciais. Aduz que tal valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pede a sua redução. Argumenta que o momento processual correto para o pagamento é nas custas finais, visto que o mesmo deve ser custeado pela parte vencida, ou divididos na proporção da sucumbência. Arrazoa que em diversos tribunais emitem decisões no sentido de que o pagamento da perícia, mesmo que requerida por Autor sob o pálio da justiça gratuita, não deve ser custeada pelo Réu, e sim pelo Estado. Pugna pela aplicação literal do art. 95 do CPC. Requer seja o presente recebido no efeito suspensivo e, ao final a procedência do recurso, com a atribuição do custeio da perícia à parte agravada. Subsidiariamente, pede a redução do montante fixado, ou o rateio deste ônus. Recurso regularmente recebido e processado sem o deferimento do efeito suspensivo. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão que deferiu a produção de prova pericial, atribuindo o custeio à parte ré, ora agravante, conforme já indicado. Analisando os autos de origem, verifica- se que em 11/01/2023, foi proferida, às fls. 2288/2305, sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos so autor, conforme segue: Vistos. (...) Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno definitiva a tutela de urgência, concedida adiante. Reconhece-se a inexistência da relação jurídica, com a consequente inexigibilidade dos débitos lançados em desfavor da parte demandante. Condeno a parte Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 994 demandada: no pagamento da indenização pelo(s)saque/desconto(s) indevido(s), que deverá(ão) ser integralmente restituído(s), com todos os acréscimos de correção monetária, juros, tarifas, tributos etc., de modo a proporcionar a restitutio in integrum conforme se apurar em liquidação por arbitramento (art. 509, inc. I, do CPC); na indenização por dano moral que arbitro em R$ 15.000,00(quinze mil reais), que serão atualizados a partir desta sentença, conforme a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Incidirão juros moratórios simples de sobre os valores devidos, a razão de 1% ao mês desde o pagamento/desconto da primeira parcela. Aplica-se ao caso o verbete da Súmula 54 do STJ6. Rejeita-se o pedido de restituição em dobro. (...) P.I.C. Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniza Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1035306-38.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1035306-38.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caenge S.a - Construção Administração e Engenharia - Apelante: Pousada Retiro das Pedras Ltda - Apelado: Arthur Brandi Sobrinho - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Caenge S/A - Construção Administração e Engenharia (e outra), contra a r. sentença de fls. 471/474, integrada pelos embargos de declaração parcialmente acolhidos de fls. 485/486, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação de rescisão contratual c.c. indenização proposta por Arthur Brandi Sobrinho, fazendo-o nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para DECLARAR a rescisão do contrato de Promessa de Compra e Venda dos Lotes 5 e 6 da Quadra 23 do Empreendimento Acquavilla Reserva Residencial I, por culpa das rés, e, consequentemente, CONDENÁ-LAS, solidariamente, à restituição da integralidade dos valores pagos pelo autor, atualizados monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento da multa contratual, em valor correspondente a 5% do preço atualizado dos imóveis, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcarão as requeridas com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do requerente, que atua em causa própria, e de sua patrona, que fixo em 10% do valor da condenação”. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual o apelado impugnou o requerimento recursal de gratuidade processual (fls. 587/609). É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento recursal de gratuidade processual veio desacompanhado de balanços patrimoniais atuais da pessoa jurídica, aptos a demonstrar o real estado financeiro das apelantes, sendo irrelevante a circunstância de estarem em recuperação judicial, o que não enseja concessão automática da benesse. Com efeito, segundo o enunciado da súmula 481 do C. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Considerando que a presunção de veracidade da declaração de carência não alcança as pessoas jurídicas (art. 99, § 3º, do CPC/15), incumbia às apelantes demonstrarem, concretamente, a alegada hipossuficiência, ônus do qual não lograram se desincumbir a contento. Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual, e concedo às apelantes o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls. 610), sob pena de deserção. Diante das peculiaridades do caso, deixo de aplicar a pena de recolhimento do preparo em dobro, prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC/15. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Walter José Faiad de Moura (OAB: 17390/DF) - Walter Jose Faiad de Moura (OAB: 17390/DF) - Caroline Franciele Bino (OAB: 320793/SP) - Arthur Brandi Sobrinho (OAB: 46372/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1005912-21.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1005912-21.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Marcos Olimpio Polizel 18150436871 - Decisão Monocrática VOTO Nº 34649 A sentença, de fls. 79/84, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial dos presentes embargos à execução movidos por MARCOS OLÍMPIO POLIZEL em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, autorizando o prosseguimento dos autos principais apenas em relação aos prêmios do período de 1º/10/2019 a 31/10/2019 (vencimento em 02/12/2019, no valor nominal de R$ 1.073,80 - fls. 103 da execução). Após, em decorrência da sucumbência recíproca, condenou a embargada a arcar com o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e das despesas processuais, ficando o remanescente a cargo do embargante. Os honorários foram fixados em R$ 1.200,00 para cada parte. Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação a fls. 87/104, sustentando a exigibilidade da totalidade do prêmio convencionado. Taxa judiciária a fls. 105. Contrarrazões a fls. 110/113. É o relatório. Cuidam os autos principais de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de seguro de transporte, visando a receber o valor dos prêmios não adimplidos pelo segurado no valor de R$ 4.032,14. Segundo a Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 08/11/2013, é da competência da 2ª Subseção de Direito Privado julgar Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial - (art. 5º, II, II.3). Assim, a 26ª Câmara deste Sodalício não tem competência para apreciar a apelação do exequente, embargado, pois o contrato de seguro é título executivo extrajudicial, de tal modo que a competência para julgamento é da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Nesse sentido, mutatis mutandis: CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE. COBRANÇA DO PRÊMIO. COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORRESPONDENTES AO EXTINTO 1º TAC. Respaldado o pedido e a causa de pedir em contrato de seguro de transporte, a competência é do extinto 1º TAC (Provimento 63/2004, III), preservada e mantida como competência preferencial das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, pela Resolução 623/2013. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição do processo. Conflito de competência. Apelação extraída dos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. ação de cobrança e indenização por danos morais. A fixação da competência recursal se define pela lide descrita na inicial no tocante ao fundamento jurídico e a intenção preponderante das partes. Tratando-se de pedido relativo ao contrato de seguro de transporte, a competência é das Câmaras de nºs 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado, competente para o julgamento de ações cujo objeto é o contrato de transporte, negócio jurídico que embasa o contrato. Conflito procedente, reconhecida a competência da 19ª Câmara de Direito Privado. Por fim, importante ressaltar que a competência do órgão jurisdicional em segundo grau é determinada pelo pedido inicial (art. 103 do RITJSP), no caso a execução de título extrajudicial, de modo que irrelevante o negócio jurídico subjacente. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, remetendo-se os autos para redistribuição a uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sidnei Cavalini Junior (OAB: 129576/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2293002-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2293002-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Park Lane - Agravada: VIVIAN AMELIA VIEL - Interessado: Maurício Linn Bianchi - Interessada: Eloísa Sartório Parasmo - Interessado: Patricia Prado Parasmo (Espólio) - Interessado: Claudio Mansur Salomão - Interessado: Edgard Mansur Salomão - Interessado: Fabio Mansur Salomao - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que julgou inconsistente a impugnação da agravante ao fundamento de que desnecessária a intimação do executado por carta registrada com aviso de recebimento, porque já foi intimado pelo Diário Oficial na pessoa de seu advogado que continua a representá-lo. Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1092 (p. 57/57 origem). O agravante quer efeito suspensivo em antecipação de tutela para que seja suspensa a decisão recorrida e devolvida ao ele os valores bloqueados e que seja declarada nulidade por ausência de intimação do agravante/executado por carta com aviso de recebimento. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, do Código de Processo Civil). Em cognição sumária, não se vislumbra tais requisitos. Isso porque, como bem posto pelo Magistrado: 1. Inconsistente a impugnação de fls. 40/43, pois não se identifica prejuízo ao executado, que foi regularmente intimado da decisão de fl. 37, via DJe, na pessoa de seu advogado que, como se observa, continua a representá-lo. A regra do §4º do art. 513 do CPC tem por finalidade assegurar a intimação efetiva do executado, considerada a possibilidade de que, decorrido mais de um ano, tenha havido descontinuidade do mandato ou perda de contato entre o constituinte e o procurador, hipóteses, todavia, que não se verificam. Não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito invocado, requisito essencial para concessão do efeito suspensivo, sendo prudente a análise do pleito pela Turma Julgadora. Posto isso, não há elementos para antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual DENEGO EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Aureo Aires Gomes Mesquita (OAB: 125268/SP) - Vivian Amelia Viel Takehashi (OAB: 228222/SP) (Causa própria) - Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB: 65812/SP) - Carla Prado Parasmo Marchione Oliva - Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - Mauro Cesar Amaral (OAB: 356219/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2012980-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2012980-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: VIVIANE ADELINA DE CARVALHO - Agravado: Manoel Jose da Silva - Interessado: Antonio Aparecido Martins - Interessado: Tania Regina Medau Martins - Agravo de Instrumento Processo nº 2012980-42.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIANE ADELINA DE CARVALHO contra a decisão de fls. 113/114 de origem (processo nº 1004453-12.2022.8.26.0564) que, em carta precatória cível, determinou a devolução da carta precatória, em razão da não realização de intimação da testemunha. A agravante alega que foi expedida carta precatória para inquirição de três testemunhas, sendo que uma delas foi devidamente intimada e em relação a outra foi requerida a intimação por hora certa. Sustenta que a devolução sem cumprimento é demasiadamente gravosa às partes e ao próprio juiz deprecante. Afirma que é possível o cumprimento parcial da carta precatória. Requer a concessão de efeito suspensivo. Busca a reforma da decisão para que seja determinada a inquirição da testemunha intimada e seja deferida a intimação por hora certa da testemunha para que seja inquirida. A decisão recorrida foi proferida no dia 11/11/2022 (fls. 361 de origem), com embargos de declaração rejeitados em 29/11/2022 (fls. 368 de origem), com decisão publicada em 08/12/2022 (fls. 371/372) e o recurso interposto no dia 30/01/2023. Preparo devidamente recolhido (fls. 156/157). Preparo não recolhido, haja vista haver pedido de concessão de gratuidade judiciária. Recurso distribuído por prevenção, em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 2214654- 42.2021.8.26.0000. É o relatório. A agravante não preparou o recurso que interpôs, pugnando pela concessão da gratuidade processual. No caso em análise, a agravante deixou de juntar documentos que comprovem sua miserabilidade. À míngua de prova neste sentido, não é possível concluir, como pretende, pela hipossuficiência econômica. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade processual e determino à agravante que recolha, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. Após, decidirei sobre a concessão do efeito suspensivo. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. DEBORAH CIOCCI No impedimento do relator - Magistrado(a) - Advs: Roberto Pereira Goncalves (OAB: 105077/SP) - Nivia Helena de Oliveira Mello (OAB: 126145/ SP) - Silvia Key Ohashi (OAB: 128963/SP) - Sueli Yoko Kubo (OAB: 139930/SP) - Mauricio Monteagudo Flausino (OAB: 192032/ SP) - Maria Teresa Correia da Costa (OAB: 136714/SP) - Ricardo Asurara dos Santos (OAB: 372405/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1129 DESPACHO Nº 0063817-61.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Saf Veículos Ltda. - Apelante: Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Alessandro Cesar Terenciano (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 666/667 Diante da notícia de acordo firmado entre a Coapelante SAF VEÍCULOS e o Apelado ALESSANDRO CESAR TERENCIADO, restou prejudicada a apreciação do presente recurso por este E. Tribunal, pela perda de seu objeto. Assim, com fundamento no art. 932, I, do CPC, e no pedido expressamente formulado, HOMOLOGO o acordo a fim de que produza seus regulares efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com relação à Coapelante SAF VEÍCULOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Intime-se e, após, retornem conclusos os autos para julgamento dos embargos de declaração opostos pela Coapelante BV FINANCEIRA (fls. 610/614). - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Ariadne Rosi de Almeida Sandroni (OAB: 125441/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Neves Barbosa de Lima Barros (OAB: 370310/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO
Processo: 1002904-07.2021.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1002904-07.2021.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Condomínio Edifício Vienna I - Apelado: Marcio José Novais - Vistos. I.- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIENA I ajuizou ação de indenização em face de MARCIO JOSÉ NOVAIS que, por sua vez, ofertou reconvenção. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 235/240, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial da ação principal. Sucumbente, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixou em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de reconvenção, para, rejeitando os demais pedidos, condenar a parte reconvinda a ao pagamento da importância paga pelo reconvinte a título de franquia do contrato de seguro do veículo indicado nos documentos de fls. 105 e 227/228, mediante comprovação do pagamento, a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, limitada ao valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em razão do princípio da adstrição do juízo ao pedido inicial. Tal montante deverá ser objeto de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a partir do desembolso, e sobre ele incidirá juros de 1% ao mês, a contar da data do acidente, Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Em consequência da sucumbência recíproca (70 % para o reconvinte e 30 % para o reconvindo), condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a proporção acima estabelecida. Também as condenou ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 500,00 em favor do patrono do reconvinte, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, e em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos não acolhidos, em favor dos advogados do reconvindo, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que o apelado não seguiu as normas do condomínio para acessar o portão da garagem. Reproduziu à fl. 06 o comunicado. Ora, Excelências, claramente ao analisar as imagens da câmera de segurança e o histórico de acionamento de fls. 65 (Histório que sequer foi impugnado pelo Apelado), claramente houve o acionamento do portão enquanto o mesmo estava fechando, e Não foi aguardado a abertura total do portão. O apelado tinha sabia do procedimento. Ao não respeitar o procedimento correto, acionar o portão enquanto o mesmo estava fechando e não aguardar a abertura total do portão, o mesmo incorreu no risco de causar um acidente, o que ocorreu. O procedimento é simples. Acionar o portão e aguardar a abertura total do mesmo para adentrar ao condomínio. Como ficou cabalmente comprovado com a imagem de vídeo, que pode ser acessada no link: https://drive.google. com/file/d/1km0dQQQBkN3vGcva2VQzO2qX4LuixIw/view, juntamente com o registro de acionamento do portão juntado em fls. 65, a Responsabilidade é toda do Apelado. Quando o Apelado aciona o portão que estava fechando, ele imediatamente começa a subir com o carro sem que o portão esteja totalmente aberto, e uma das folhas desse portão se fecha batendo na lataria de um dos lados do carro do Apelado impedindo que o mesmo continue a ação de entrar com o carro no condomínio. O apelado forçou o portão após a colisão. Foi necessário reparos ao equipamento. O apelado é o responsável pelo deve de indenizar (fls. 253/258). Em contrarrazões, o réu negou ter dado causa ao evento danoso. Houve falha no funcionamento do portão automático. Conforme explanado em sentença no momento em que o apelado iniciou a abertura do portão para adentrar no condomínio, uma das folhas do portão (a do lado motorista do veículo) abriu-se totalmente e a outra (do lado direito do motorista do veículo), em descompasso com a primeira, voltou a fechar, atingindo o veículo de requerido, que estava ingressando pelo acesso. Restou claro que houve falha do sistema de acionamento do portão automático, pois uma folha atendeu ao comando de abertura e a Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1148 outra, de forma defeituosa, fez o movimento contrário, de fechamento, atingindo o veículo do apelado e ocasionando danos a ele. Tal conclusão pode ser extraída das próprias alegações da parte apelante em sua exordial. O fato de o apelado haver acionado a abertura do portão antes que houvesse o fechamento total não altera a conclusão pela falha do funcionamento do sistema automatizado. Às 18h16min21, o portão está totalmente aberto para que o morador saia do condomínio; - Às 18h16min26, o portão inicia o fechamento, isso pode ser observado pelo movimento da parte direita do portão de quem sai do condomínio (oportão é composto de duas partes direita e esquerda); -Às 18h16min27, o apelado aciona o controle para que o portão interrompa o fechamento e inicie sua abertura, a qual pode ser observada no movimento da parte direita do portão, que prontamente responde ao comando (fica bem visível o movimento no sentido de fechar, interromper o movimento e retomá-lo em sentido contrário); -Às 18h16min31, estando o veículo do apelado em movimento, a parte esquerda do portão, não obedecendo ao comando do controle, continua o percurso no sentido de fechá-lo, com isso, a parte esquerda do portão atinge o veículo do apelado, causando o dano. Pede o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 264/270). É o relatório. II.- Disponibilize a parte apelante, no prazo de 05 dias, outro link relacionado às imagens de acesso ao portão automático da garagem do Condomínio, uma vez que não foi possível abrir o arquivo indicado às fls. 03, 237 e 256. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Silmara Cristine Benine Silva (OAB: 434470/SP) - Rafael Benine Warlet Rocha (OAB: 325298/SP) - Ricardo Moraes da Silva (OAB: 328640/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1012403-05.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1012403-05.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: José Medeiros (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos por José Medeiros e pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, respectivamente, contra decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santo André, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por José Medeiros. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, o autor José Medeiros interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, em 5 (cinco) dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi realizado cálculo do preparo recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Assim, providencie a ré Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, o recolhimento da diferença apontada às fls. 203, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar à obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Por fim, manifeste-se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 207/209. Após, retornem para decisão. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) - Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001367-85.2020.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1001367-85.2020.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Margarida Maria de Oliveira - Apelada: Clara Soares Cavalcante (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001367- 85.2020.8.26.0246 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA Apelada: CLARA SOARES CAVALCANTE Comarca: Ilha Solteira - 2ª V. Cível (Proc. 1001367-85.2020) Trata-se de apelação (fls. 182/208, sem preparo em razão da justiça gratuita - fls. 141) interposta contra a r. sentença de fls. 160/168 (da lavra do MM. Juiz João Luis Monteiro Piassi), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte ação indenizatória para: “i) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data desta sentença e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês a partir de 11/03/2020; e ii) condenar a parte ré a retratar-se, na mesma rede social em que veiculada as mensagens, publicando a presente sentença, pelo prazo de 7 dias, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser convertida em indenização por perdas e danos (a multa cominatória será corrigida pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês a partir do término do prazo para cumprimento da obrigação). Observado o teor da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em R$ 800,00 (correção da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC), uma vez que irrisório o produto de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos julgados procedentes (art. 85, § 8º, do CPC). Observe-se a gratuidade da justiça nos limites em que concedida.”. A petição de fls. 171/172 foi recebida como embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 179. Após formulação de pedido de justiça gratuita, alega a ré-apelante, em síntese, que não houve qualquer ofensa direta nas mensagens postas nas redes sociais, que a r. sentença baseou-se em provas frágeis, que não foi feita qualquer menção ao nome, endereço ou características físicas da autora-apelada, que somente procurou auxílio e orientação para conter os maus tratos contra seus animais, que há nos autos somente postagens de pessoas revoltadas com a situação, que a autora não deu início a qualquer ação penal privada, que houve má fé da autora e que, se mantida a r. sentença, o montante da condenação não ultrapasse o valor correspondente a um salário mínimo. Requer a reforma da r. sentença e condenação da autora por litigância de má fé. O recurso é tempestivo (fls. 181/182) e preenche suas condições de admissibilidade. Contrarrazões às fls. 224/228 (petição reproduzida às fls. 229/233), pugnando pelo improvimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Ao Plenário Virtual. Voto nº 36.540. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Aparecido Donizete Goncales (OAB: 123503/SP) - Pablo Muriel de Lima Silva (OAB: 388556/SP) - Carlos Roberto da Silva Junior (OAB: 383247/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1005335-21.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1005335-21.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Marcio Rodrigues dos Santos - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005335-21.2022.8.26.0322 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 22/27 que, em autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com pedido de reconhecimento de inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, julgou extinto o feito com base nas falta de demonstração de interesse processual, nos seguintes termos: II - DO CASO CONCRETO A parte autora afirmou desconhecer o contrato indicado na petição inicial que teria gerado o débito em seu benefício previdenciário. Contudo, não comprovou que buscou a parte ré para solucionar a questão na esfera administrativa, ou muito menos solicitou a cópia dos contratos e dos documentos que embasariam a transação, razão pela qual resta prejudicado o binômio necessidade-utilidade que configura o interesse processual. É dizer, a instituição financeira jamais foi acionada pelo consumidor para efetuar o cancelamento do contrato bancário ou, no mínimo, esclarecer a sua origem. Muito menos foi demonstrado que o consumidor instou a instituição financeira a receber de volta os valores que supostamente lhe foram transferidos contra a sua vontade. Assim, por não ter a parte autora comprovado que, no caso concreto, a tutela jurisdicional seria indispensável, encontra-se ausente o interesse processual para o ajuizamento da presente demanda. III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, pois manifesta a ausência de interesse processual da parte autora (...). 2. Em preliminar de recurso, reiterou o apelante o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Deixou de juntar, contudo, qualquer documento a indicar a presença dos pressupostos a justificar a concessão do benefício, não apresentou qualquer indicativo de dificuldades financeiras ou da deterioração de suas condições econômico-financeiras no curso do processo. Pois bem. 3. Inicialmente, comprove o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do novo CPC), mediante juntada de documentos, notadamente declaração patrimonial (imóveis, veículos, imposto de renda dos últimos exercícios), extratos bancários completos referente aos últimos três meses, de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento recente, demonstrativos de pagamento de todas as fontes de rendimento dos últimos 6 (seis) meses, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 4. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. 5. Ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, o d. Juízo indeferiu a petição inicial, conforme previsão do art. 330, III do Código de Processo Civil, devendo ser observado, no caso, o que determina o §1º do art. 331 da mesma lei: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. 6. No caso, o banco réu ingressou nos autos e requereu a habilitação de advogados, conforme se observa nas fls. 30/31 e seguintes. 7. Desse modo, independentemente do atendimento do quanto determinado nos itens 3 e 4 supra, APÓS o decurso dos prazos lá mencionados, proceda a Secretaria à intimação do banco requerido para responder ao recurso, conforme previsão do mencionado art. 331,§1º, CPC. 8. Concluídas as providências determinadas, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Rafael de Souza Oliveira Peniso (OAB: 99080/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2003919-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2003919-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Passarella Usinagem e Ferramentaria Eireli - Agravado: Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sefaz/sp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2003919-60.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003919-60.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PASSARELLA USINAGEM E FERRAMENTARIA EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1000047-44.2023.8.26.0650, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que o Fisco Paulista inscreveu em dívida ativa débitos fiscais de ICMS, que resultaram nas Certidões de Dívida Ativa nº 1.345.759.700 e nº 1.345.759.765, que foram levadas a protesto. Relata que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente das CDA’s, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que os juros de mora incidentes sobre o cálculo extrapolam a Taxa SELIC, e influenciam no valor a título de multa, em prejuízo ao contribuinte. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário advindo das Certidões de Dívida Ativa CDA’s nº 1.345.759.700 e nº 1.345.759.765, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação colacionada pelo impetrante/agravante (fls. 53/58 autos originários) não permite concluir se os juros de mora aplicados no cálculo do débito fiscal ultrapassaram a Taxa SELIC, motivo pelo qual deve prevalecer, nesse momento, a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferido. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para contraminuta. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus Meneghel Costa (OAB: 377416/SP) - Agnaldo Luís Costa (OAB: 105542/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001460-10.2020.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1001460-10.2020.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Sidney Xavier Pinto (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Paula Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Lourdes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001460- 10.2020.8.26.0097 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 4.773 Apelação Cível nº 1001460-10.2020.8.26.0097 Comarca: Buritama Apelante: Sidney Xavier Pinto Apelados: Ana Paula Rodrigues da Silva e Município de Lourdes DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.773 DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Recurso interposto intempestivamente, mesmo contando os dias de suspensão processual. APELO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por SIDNEY XAVIER PINTO contra r. sentença de fls. 113 a 119 que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA em face do apelante e do MUNICÍPIO DE LOURDES. Contrarrazões apresentadas pela autora (fls. 136 a 141). É o relatório. O apelo é intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada à publicação em 18.02.2022 (fls. 121), publicada em 21.02.2022, iniciando-se o prazo recursal em 22.02.2022. Em consulta ao site do TJSP, verifica-se que no período do prazo recursal houve suspensão de expediente na Comarca de Buritama nos dias 28.02.2022 e 01.03.2022 (Véspera de Carnaval e Carnaval). O prazo para interposição do recurso se encerrou em 16.03.2022 e o apelo foi protocolado em 23.03.2022 e, portanto, é intempestivo. Ante o exposto, não conheço do recurso. Eventuais recursos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1288 24 de janeiro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Bruna Carrero Orfanelli Sgotti (OAB: 367600/SP) - Willian Baltazar Roberto (OAB: 375172/SP) - Adilson Lopes Teixeira (OAB: 357725/SP) - Alberto Jun de Araujo (OAB: 215587/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2003724-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2003724-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Rosa da Silva - Agravante: Marcelo Fogaça Gala - Agravante: Marcio Obelino Silva Santos - Agravante: Marcos Marciel de Oliveira - Agravante: Mirna Michele Ferreira - Agravante: Renata Fernandes Novaes - Agravante: Renata Miranda de Oliveira Verissimo - Agravante: Lindiane Lacerda de Sousa - Agravante: Rodrigo do Nascimento Fernandes - Agravante: Sergio Nicolau Cury - Agravante: Simone Gonçalves Borba Cordeiro - Agravante: Sybil Souza Pinto - Agravante: Tatiana de Camargo Lazarini - Agravante: Valdir Faustino Souza Filho - Agravante: Vivane Cuofano - Agravante: Adriana Ubeda de Almeida - Agravante: Emerson dos Santos Pinto - Agravante: Alda Monteiro Farias Firmino - Agravante: Ana Lucia Salvarani Cusma - Agravante: Daniel Paes de Oliveira - Agravante: Edson Adriano Berto - Agravante: Eliane Aparecida Petranshi - Agravante: Elza da Gloria Jorge - Agravante: Katia Gomes - Agravante: Emerson Luiz Fontanella - Agravante: Gustavo de Sena Brazolim - Agravante: Joao Francisco Santana Filho - Agravante: Jovaine de Angelo Silva Ferreira - Agravante: Juliana Prado Leme de Araujo - Agravante: Karen Permagnani Perez - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Fogaça, Juliana Prado e Viviane Cuofano, contra a Decisão proferida às fls. 114/115 da origem (Processo n. 1051717-06.2022.8.26.0053 - 9ª Vara da Fazenda Pública), que assim decidiu: Vistos. Indefiro os benefícios da AJG ao(s) autor(es) Marcelo Fogaça (holerite fls. 95),Juliana Prazo (holerite fl. 91) e Viviane Cuofano (fls. 108/109), tendo em vista as remunerações demonstradas. Providencie os correquerentes o recolhimento das custas, em sua cota parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1297 para os supracitados...” (grifei) Sustentam, em apertada síntese, em que pese o entendimento do d. Juiz a quo, que fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por supostamente não possuírem condições de arcar com as custas e despesas processuais do feito, nos ditames estabelecidos pela Constituição Federal, Lei n. 1060/1950, além da jurisprudência colacionada. Postulam, portanto, a atribuição do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, consistente no deferimento da justiça gratuita e, ao final, a reforma da Decisão guerreada, no ponto combatido. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante o requerimento formulado e os holerites já acostados ao feito, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda e demais gastos mensais, etc., além de observar-se que a parte agravante aufere rendimentos brutos elevados, consoante se verifica dos holerites trazidos no feito que tramita na origem (fls. 91, 95 e 108/109). Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos citados na presente decisão, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2261422-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2261422-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Adriana Sanches Rodrigues da Cruz - Agravado: Município de Sumaré - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA SANCHES RODRIGUES DA CRUZ, contra a decisão proferida às fls. 58 dos autos de origem (Processo n. 1009999- 25.2022.8.26.0604 - 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré) que, em sede de Mandado de Segurança Preventivo, indeferiu a liminar postulada, no sentido de não vislumbrar presente no aludido caso o periculum in mora, aduzindo que não há nenhum indício de que a autoridade coatora presente no polo passivo do respectivo mandamus venha a praticar o ato ilegal relatado na inicial. Argumenta que realiza a atividade de bronzeamento artificial, e que o Mandado de Segurança supra foi impetrado visando impedir eventual abuso e suposta interdição ilegal a ser provocada pelos agentes coatores, buscando amparo judicial para ser autorizada a proceder a utilização da máquina de bronzeamento, item indispensável para o regular exercício da atividade empresária que exerce. Inconformada, postula pela concessão da medida liminar, com o fito de ser declarada à nulidade da RDC 56/2009, para que assim possa trabalhar sem se preocupar com a suspensão do seu trabalho e/ou multa, sendo autorizada a utilização da máquina de bronzeamento e, ao final, a reforma da decisão agravada. Às fls. 16/18, foi determinado a comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela agravante, que se manifestou, posteriormente, às fls. 21 com a consequente juntada dos documentos de fls. 22/28. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim prescreve o artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) No caso em desate, infere-se que a agravante, em cumprimento ao quanto deliberado na decisão de fls. 16/18, apresentou comprovantes da Receita Federal referentes aos anos 2019, 2020 e 2021, indicando que a “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal” (fls. 20/22), dando azo para o deferimento do benefício pleiteado, uma vez que resta caracterizado que a parte recorrente, possivelmente, não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, já decidiu em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o Voto do relator, que integra o referido Acórdão (Cf. Agravo de Instrumento n. 2216122-07.2022.8.26.0000), da Comarca de Praia Grande - O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcia Dalla Déa Barone (Presidente) e Maurício Campos da Silva Velho, tendo como Relator Alcides Leopoldo - São Paulo, 20 de setembro de 2022., cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade do revogado art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, decidiu que: “a atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. - Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção “iuris tantum” de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (RE 204305, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998, DJ 19-06-1998 PP-00020 EMENT VOL-01915-02 PP-00341). (grifei) Ademais, como deflui do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a pessoa natural o indeferimento da gratuidade de ofício somente é cabível diante de evidências da suficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à agravante, anotando-se. Na sequência, passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal requerida. Inicialmente, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1300 resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, da leitura dos autos, identifica-se a ausência do fumus boni iuris, e do periculum in mora. Justifico. Com efeito, conforme bem salientando pelo d.Juiz a quo, na r. decisão que indeferiu a liminar, vejamos: Indefiro a tutela liminar por não vislumbrar o periculum in mora, porque não há nenhum indício de que a autoridade coatora venha a praticar o ato ilegal relatado na inicial, uma vez que já há precedente favorável nesta Vara, autos de nº 1005395-21.2022.8.26.0504, embora sem transito em julgado. (grifei) Nesse diapasão, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) Pois bem, in casu, em que pese a narrativa exposta na peça de ingresso, reputo que a agravante, ao menos por ora, não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que sobre ela recaía, na medida em que se tratando de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo alegado necessariamente deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, o que não se verifica no caso em tela. (grifei) Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, em princípio, não se vislumbra no caso em testilha. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido neste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo- lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 1º andar - sala 11
Processo: 2255042-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2255042-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Município de Rio Claro - Agravada: Natalia Colácio - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade - Insurgência contra o não acolhimento da alegação de incompetência do juízo, rejeição à impugnação à justiça gratuita, bem como contra o deferimento de realização de prova pericial - Pedido de desistência formulado pela agravante - Inteligência do artigo 988 e 999, ambos do Código de Processo Civil - Julgamento nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma processual - Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio Claro contra a decisão reproduzida às fls. 8/9, por meio da qual foi afastada a alegação de incompetência, rejeitada a impugnação à justiça gratuita manejada pelo agravante, bem como saneado o feito, com determinação de produção de prova pericial visando a constatação do alegado exercício de atividade insalubre, nos autos da ação movida por Natália Colácio. O agravante insurge- se contra a rejeição da impugnação à gratuidade porque entende não demonstrada a hipossuficiência da postulante, além de se opor à realização de perícia, por reputa-la desnecessária, uma vez que o adicional de insalubridade só poderia ser pago a servidores efetivos, não sendo o caso da autora. Argumenta que, ainda que se considere nula a contratação seriam devidos apenas os salários do período, mas não adicional de insalubridade. Alega que, diante da dispensabilidade de pérícia técnica, o feito deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, devidamente instalados na Comarca de Rio Claro, cuja competência no caso vertente é absoluta. É o relatório. Com efeito, constata-se dos autos que, após o processamento do presente agravo de instrumento (fls. 26/27), sobreveio a petição do recorrente no sentido de manifestar-se pela desistência do presente recurso (fl. 31, deste instrumento). Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto nos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por consequência, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Rodrigo Ragghiante (OAB: 225089/SP) - Luana Bortolotti (OAB: 428500/ SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1322
Processo: 3008143-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 3008143-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Reginaldo da Silva Guimaraes - Interessado: Município de Ipaussu - Interessado: Lucas Paulo dos Santos - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 3008143-58.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 46/48 e 72 Processo nº 0000269-93.2022.8.26.0252) que, nos autos do cumprimento provisório de sentença para a cobrança de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública promovido pelo agravado, REGINALDO DA SILVA GUIMARÃES, em face da agravante, rejeitou o pedido da recorrente de extinção do feito, sob o fundamento de viabilidade deste mesmo que a sentença recorrida não tenha transitado em julgado, sendo vedada somente a expedição de RPV ou de Precatório. Em sua minuta (fls. 01/04), a agravante defende a ilegalidade do cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo agravado, uma vez que o apelo em face da sentença foi recebido com efeito suspensivo. Aduz a inviabilidade de cumprimento provisório em face da Fazenda Pública, visto que esta somente pode proceder ao pagamento com o trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Pois bem. No caso, não consta a formulação de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou mesmo para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sendo assim, intime-se a parte contrária para os fins do art. 1.019, inciso II, do Estatuto Processual. Ultimadas as providências, tornem os autos conclusos ao eminente Relator Sorteado, Des. RICARDO FEITOSA, para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI DESEMBARGADOR (no impedimento ocasional do relator sorteado) - Advs: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - Reginaldo da Silva Guimaraes (OAB: 340165/SP) - Flavio Eduardo Guidio Pires da Silva (OAB: 248316/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 9003273-65.1995.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marconi Holanda Mendes - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Uniservice Industria Grafica Ltda - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0024185-14.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Rtr Serviços Financeiros Ltda. (Rede Facil) - Apelado: Municipio de Mogi das Cruzes - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0024185-14.2008.8.26.0361 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Ao embargado por cinco dias. Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Flávio Cancherini (OAB: 164452/SP) - Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1326 Nº 0000652-03.2014.8.26.0042/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Altinópolis - Embargte: Marco Ernani Hyssa luiz - Embargte: Fábio Augusto Silva - Embargte: Veridiana Helena da Silva - Interessado: Maria Virginia Schievano Zapolla Luiz - Interessado: Barroso Turismo LTDA - Interessada: Naiara Santos Bulgarelli Faria - Interessado: Alan Faria - Interessada: Mariana Zapolla Luiz - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Altinópolis - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0000652-03.2014.8.26.0042/50000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Fls. 2609/2620 e fls. 2622/2627: ao Ministério Público pelo prazo legal. Após, à D. PGJ e, por fim, tornem conclusos. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Alessandro Rufato (OAB: 266108/SP) - Mateus Agostinho (OAB: 228714/SP) - Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP) - Gustavo Russignoli Bugalho (OAB: 235825/SP) - Juliana Gobi da Costa (OAB: 378168/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 205569/SP) - Andre Wilker Costa (OAB: 314471/ SP) - Rodrigo Crepaldi Perez Capucelli (OAB: 334704/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0002915-02.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Tommasina Micillo (E Outro) - Embargdo: Luiz Franco (Espólio) - Embargte: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0002915-02.1981.8.26.0224/50001 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Fls. 797/803: ao embargado por cinco dias. Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Marcelo Santos Oliveira (OAB: 143966/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0010909-11.2011.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Pirassununga - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0010909-11.2011.8.26.0457 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Conforme consta da Decisão de fls. 410/412, houve a equivocada distribuição por prevenção a esta Magistrada. Na realidade, há competência por prevenção do assento ocupado pelo E. Desembargador Reinaldo Miluzzi da E. 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que julgou o Agravo de Instrumento nº 0007118-76.2013.8.26.0000 interposto no caso concreto. Dessa forma, a análise do pedido formulado às fls. 416/417 deve ser realizada pelo E. Relator prevento. Remetam-se aos autos à C. 6ª Câmara de Direito Público, aproveitando o ensejo para renovar os meus votos de elevada estima e distinta consideração. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB: 140148/SP) - Thaís Correa da Silva (OAB: 390952/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0017739-50.2012.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Apelado: Dilermando Pires da Cunha - Apelada: Vilma Cipriano da Costa Cunha - Vistos. Fls. 472/475 trata- se de requerimento de habilitação dos sucessores do apelado Dilermando Pires da Cunha, em razão do seu falecimento, bem como a devolução do prazo frente à publicação do acórdão de fls. 451/469. Em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, manifeste-se a parte apelante no prazo de 5 dias. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Ana Paula Moraes de Melo Bonatto (OAB: 264679/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0080413-49.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Mello - Embargdo: Julieta Boz Mello - Embargte: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0080413-49.2013.8.26.0000/50001 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Fls. 189/195: ao embargado por cinco dias. Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 2090334-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2090334-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário - Agravado: Secretaria do Meio Ambiente de Guarulhos - Interessado: Município de Guarulhos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34364 Agravo de Instrumento nº 2090334-80.2022.8.26.0000 Comarca: Guarulhos 2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário Agravada: Secretaria do Meio Ambiente de Guarulhos Juiz 1ª Inst.: Dr. Rafael Tocantins Maltez 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente MEIO AMBIENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Sentença proferida nos autos principais Desinteresse recursal superveniente, com perda do objeto do agravo Recurso prejudicado Vistos. I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GAZIT MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO contra a decisão de fls. 403/404 dos autos originários que, em mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE GUARULHOS SEMA, indeferiu a liminar pleiteada. Sustenta, em síntese, que, ignorando todo o procedimento que tramitou regularmente perante a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SDU), a Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) embargou a demolição do imóvel da agravante, determinando a apresentação de plano de desativação. Afirma a ilegalidade do embargo, vez que não há necessidade de licença ambiental para a demolição da edificação, bem como a inexistência de restrições ou passivos ambientais, com comprovação da viabilidade e segurança da utilização do imóvel para a finalidade pretendida (estacionamento e potencial uso futuro comercial). Alega, ainda, Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1359 que as atividades desenvolvidas pelo ex-proprietário do imóvel não eram passíveis de licenciamento ambiental e estavam dispensadas de plano de desativação quando foram desmobilizadas em 2018. Pugna pela concessão do efeito suspensivo/ ativo e, ao final, pelo provimento recursal, para que afastada a notificação da SEMAN nº 113718, viabilizando a retomada da demolição do imóvel, consoante alvará de demolição obtido junto à SDU. Inicialmente, o recurso foi distribuído à 4ª Câmara de Direito Público (fls. 497), que, todavia, declinou da competência por entender que a matéria é afeta às Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente (fls. 501/503), sendo o feito redistribuído a este Relator (fls. 506). Foi indeferido o efeito suspensivo/ativo (fls. 512). Parecer Ministerial pelo parcial provimento do agravo de instrumento (fls. 519/525). Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 593/603). II - Busca a agravante afastar os efeitos da notificação preliminar nº 113.718, emitida em 05.04.2022 pela Secretaria de Meio Ambiental do Município de Guarulhos, que determinou o embargo da demolição, solicitando parecer técnico para providenciar plano de desativação (fls. 103 dos autos originários). Em petição de fls. 811, a parte agravante noticia que houve o cancelamento, pelo próprio Município de Guarulhos, ora agravado, das Notificações Preliminares nº 113.718 e 114.288 (fls. 812/813), o que ocasionou, na origem, a consequente prolação de sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a perda superveniente do objeto do presente recurso. Assim, tornou-se todo superado o objeto em discussão neste agravo de instrumento interposto, com manifesto desinteresse recursal superveniente, na medida em que a sentença proferida à decisão agravada substitui, passível de eventual insurgência por apelo. Passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão, restando prejudicado o recurso interposto. III - Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Raphael Augusto Lopes de Freitas (OAB: 358814/SP) - Tommy Sobotka Cohen (OAB: 215091/RJ) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/ SP) - José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Murilo Schmidt Navarro (OAB: 207447/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 3000443-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 3000443-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luciano de Abreu Paulino - Interessada: Renata Eloisa Faria Renesto - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que arbitrou honorários em cumprimento de sentença de ação ordinária, não impugnado, interposto sob fundamento de que não houve qualquer resistência da Fazenda Pública ao pagamento do RPV, que demandava instauração de incidente judicial próprio, pelo que não é possível dizer que a parte exequente tenha experimentado nova vitória além daquela que alcançara no processo de conhecimento, a ensejar pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Defiro o efeito suspensivo, ativo, apenas para se aguardar o julgamento deste recurso por entrever circunstâncias autorizantes a esse fenômeno. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) - Luciano de Abreu Paulino (OAB: 224953/SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1377 DESPACHO Nº 9137404-28.2009.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ritsuco Mimura Nakamura (e Outras/os) - Embargte: Ana Benedicta de Siqueira - Embargte: Ana Marcia Wanderley de Moraes - Embargte: Apparecida Silva Stelzer - Embargte: Carmem Pielique Unterkircher - Embargte: Celia Maria Rodrigues Narvaez - Embargte: Celia Mathias Veiga - Embargte: Celia Vargas de Souza Martins - Embargte: Helcio Dias Affonso - Embargte: Helena de Souza Pimentel - Embargte: Iracema Carrasco Lopes - Embargte: Jorge Luiz Martins - Embargte: Jose Augusto Oiano Tejada - Embargte: Leoncio Jose de Sa - Embargte: Lourdes Aparecida Judica Pereira Ramos - Embargte: Margarida Libert Salles Stocco - Embargte: Maria Leandra Ribeiro de Santana - Embargte: Maria Lucia Ferreira Alves - Embargte: Maria Pedrina Veiga Martins Couto Fernandez - Embargte: Nelson Damiao Queiroz - Embargte: Nerivaldo Ferreira Mendes - Embargte: Nilze de Grande Rocha - Embargte: Paulo Raymundo de Souza - Embargte: Rachel Maria Tatit - Embargte: Raquel Pimenta da Silva Kother - Embargte: Sergio Ricardo Unterkircher - Embargte: Sergio Unterkircher - Embargte: Suzana Rezende Ramos - Embargte: Umbelina Aparecida dos Santos Leite - Embargte: Valter Ferreira - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos declaratórios. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Fabiano M de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Vanessa Andreoli (OAB: 197983/SP) - Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB: 252499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2002260-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2002260-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cubatão - Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Réu: Valdeci Gomes dos Santos - Vistos, Trata-se de ação rescisória de sentença proposta pela autarquia previdenciária, com pedido de tutela provisória, fundamentada no art. 966, inciso IV do CPC, objetivando desconstituir a r. sentença de fls. 723/726 dos autos principais, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cubatão, nos autos do processo de ação acidentária nº 1000041-37.2018.8.26.0157, com trânsito em julgado em 06/05/2021 (fls. 732 daqueles autos), que julgou procedente o pedido formulado pelo obreiro, condenando o INSS, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, a implantar o benefício de auxílio-doença acidentário, no percentual de 91% do respectivo salário de benefício, bem como ao pagamento, em parcela única, das prestações vencidas desde a cessação do benefício anterior. Após discorrer sobre a identidade entre as ações ajuizadas (mesmas partes, causa de pedir e pedido), o INSS argumenta, em apertada síntese, que a sentença rescindenda teria ofendido a autoridade da coisa julgada, formada pelo trânsito em julgado (21/03/2019), da sentença proferida na ação previdenciária promovida pelo réu perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão (Processo nº 1000401.74.2015.8.26.0157), julgada improcedente por ausência de nexo causal. Pleiteia a tutela provisória para o fim de suspender o trâmite dos incidentes de precatório e RPV (ordem de pagamento e consequente levantamento de valores) nos autos do cumprimento de sentença 0001145.76.2021.8.26.0157 em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cubatão. No mérito, pede pela procedência da ação rescisória, mediante a rescisão do julgado proferido nos autos do processo nº 1000041.37.2018.8.26.0157, proferindo-se nova decisão judicial que importa na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Com efeito, prevê o art. 969 do Código de Processo Civil que o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. In casu, presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela em questão, posto que, pela análise através do sistema SAJ dos documentos pertinentes a esta ação rescisória, verifica-se que a execução, no valor de R$ 194.190,85, se deu de forma prematura, posto que não transitada em julgado a sentença exequenda, na medida em que, no processo originário, não foi determinada a subida dos autos para o reexame necessário a que se subordina a decisão contrária aos interesses da pessoa jurídica de direito público. Cite-se o réu VALDECI GOMES DOS SANTOS, tal como requerido, nos termos do art. 970, do Código de Processo Civil. Anote- se que a autarquia goza da isenção das custas e despesas processuais, nos termos da legislação vigente. Comunique-se. Após tudo, tornem conclusos. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) - 2º andar- Sala 24 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO Nº 0001215-40.2014.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Apelante: LUIZ FERNANDES DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Vistos. 1) Com razão o autor acerca de a correção monetária poder ser diversa do utilizado quando da elaboração de sua conta. Note-se que a jurisprudência corrobora com os argumentos da autoria, visto que não seria caso de reformatio in pejus, conforme: 3. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, têm aplicação imediata e podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo reformatio in pejus. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/ PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2014. 2) Relativamente ao pedido do patrono do autor, requerendo o cálculo do honorários sucumbenciais sobre o valor total da condenação, cumpra-me registrar que a edição da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973, veio a ser editada estabelecendo que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, a fim de pôr fim à discussão que havia naquela C. Corte quanto a extensão da base de incidência do percentual dos honorários, exclusivamente nas ações previdenciária, ou seja, se aplicava sobre as prestações vencidas até a sentença, até o trânsito em julgado ou até o cálculo de liquidação. Por sua vez, o novo Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu basicamente a mesma regra geral de arbitramento de honorários advocatícios, estabelecendo o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º), observando-se, entretanto, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o escalonamento previsto no parágrafo 3º do citado artigo. Em outras palavras, o citado artigo 85 restringiu o valor dos honorários nas ações contra a Fazenda, logo, em conformidade com a Súmula nº 111, do C. STJ, nas ações previdenciárias, o montante da condenação a ser considerado como base de cálculo da verba honorária deve incluir as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito do segurado à percepção do benefício. Vale lembrar que o novo Estatuto Processual não contém nenhuma disposição que inviabilize a observância do entendimento consubstanciado na Súmula em questão, que, assim, deverá ter sua aplicação preservada, salvo futura e expressa revogação, de que não se tem notícia. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara especializada: Cumprimento de Sentença Ação acidentária Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença Possibilidade de adoção da Súmula nº 111 do STJ Inexistência de incompatibilidade com o atual CPC Caso em que, ademais, o percentual arbitrado é suficiente para remunerar condignamente o patrono do autor Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2185921-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019). Acidente do Trabalho Execução Apuração da verba honorária advocatícia Título executivo judicial que estabelece a incidência da regra do artigo 85, § 4º, inc. II e § 11 do CPC/2015 Necessidade de se aguardar a liquidação para apuração do valor principal da condenação Possibilidade de adoção da Súmula nº 111, do c. STJ por se harmonizar com as novas regras introduzidas pela Lei nº 13.105/2015 Recurso parcialmente provido. Dou parcial provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2050163-86.2019.8.26.0000; Relator (a):Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Destarte, nesse particular, o pedido do autor, quanto ao pedido de afastamento da Súmula 111/STJ, não merece guarida, sendo certo que os honorários de advogados deverão respeitar a aplicação da Súmula nº 111 do C. STJ, por ausência Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1402 de incompatibilidade com a vigência do CPC/2015. 3) Assim, tornem os autos novamente a Contadoria para que os cálculos sejam refeitos utilizando o INPC, a partir do advento da Lei 11.430/06, até junho de 2009, devendo ser adotado, daí em diante, o IPCA-E. Após, digam as partes e tornem conclusos a este Relator. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Carolina Pereira de Castro (OAB: 202751/SP) (Procurador) - Maria de Lourdes D Avila Vieira (OAB: 153054/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO
Processo: 2301474-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2301474-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Ricardo Ponzetto - Impetrante: Luis Fernando Sequeira Dias Elbel - Paciente: Carlos Eduardo Furtado Abbud - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Luis Fernando Sequeira Dias Elbel e Ricardo Ponzetto, em favor de Carlos Eduardo Furtado Abbud, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos, nos autos do processo nº 1522504-93.2017.8.26.0562. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, pela prática do crime de apropriação indébita. no dia 12/11/2021, à pena de 02 anos de reclusão, para ser cumprida inicialmente no regime fechado. Transitada em julgado a condenação, foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Ocorre que, com fundamento na Resolução nº 474, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 09 de setembro de 2022, foi deferido o pedido do paciente para a expedição do contramandado de prisão. Posteriormente, constatado que o trânsito em julgado da Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1424 decisão condenatória se deu em data anterior a 12 de setembro de 2022, a autoridade coatora determinou a expedição de novo mandado de prisão em desfavor do paciente, com fundamento do CG nº 628/2022. Asseveram que a decisão carece de respaldo legal e, por isso, requereram liminar para o fim de determinar a suspensão da determinação de prisão do paciente até que seja analisado o mérito deste remédio heroico e que, ao final, seja concedida a ordem para que o paciente seja mantido em liberdade, com a expedição de guia de recolhimento com o devido encaminhamento à Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santos para a devida tramitação. Negada a concessão de liminar (fls. 41/43) e, dispensadas as informações da autoridade coatora, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ação, em razão da perda de seu objeto (fls. 47/48). É o relatório. A ordem foi impetrada na data de 16/12/2022. Em consulta ao processo de origem, constata-se que, por decisão proferida em 24/01/2023 (fl. 670), a autoridade coatora já determinou a expedição do contramandado de prisão e da guia de recolhimento em favor do paciente, em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro André Mendonça do Supremo Tribunal Federal, no habeas corpus nº 211.298/SP. Dessa forma, não mais persistindo qualquer coação ilegal ao paciente, resta prejudicado, consequentemente, o exame do habeas corpus, ante a superveniente perda de seu objeto. Pelo exposto, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Luis Fernando Sequeira Dias Elbel (OAB: 74002/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877- sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 2008822-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2008822-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bilac - Impetrante: Eduardo Andrade Berti - Paciente: Paulo César da Silveira - Vistos. O advogado Eduardo Andrade Berti impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de PAULO CÉSAR DA SILVEIRA, detido pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo de Plantão da 36ª C.J. da Comarca de Araçatuba, nos autos do Processo nº 1501816-11.2022.8.26.0603, em que convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, enaltecendo a desproporcionalidade da medida constritiva de liberdade diante dos predicados pessoais Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1456 favoráveis ostentados pelo paciente. Destaca, também, que a simples invocação da gravidade abstrata do crime, por si só, não é fundamento idôneo para a medida segregativa. Por fim, enaltece a suficiência das providências cautelares alternativas ao cárcere. Requer, assim, a concessão da liberdade provisória ao paciente, com imediata expedição de alvará de soltura. Indefere-se a medida liminar pleiteada. A antecipação da tutela de urgência demanda a constatação inequívoca e de plano do constrangimento ilegal reportado, o que não se vislumbra no caso, ao menos em um juízo de cognição sumária. Cuida-se de crime doloso com pena reclusiva máxima superior a 04 (quatro) anos, admitindo a segregação cautelar, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A conduta, ademais, é de acentuada reprovabilidade, envolvendo a apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder vulnerante (656 peepndorfs contendo cocaína), circunstância que descortina a periculosidade social do paciente, notadamente por evidenciar seu enfileiramento com tão nefasta prática que é o narcotráfico, restando, assim, justificada a necessidade da medida constritiva para salvaguardar a ordem pública e prevenir a reprodução de novos delitos. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no julgamento de mérito do remédio constitucional. Processe-se, requisitando as informações da acoimada autoridade coatora. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. Após, conclusos. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Eduardo Andrade Berti (OAB: 233074/SP) - 10º Andar Nº 2008890-88.2023.8.26.0000 (426940/4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Joao Alcino Oliveira do Nascimento - Impetrante: Sergio Alessandro Pereira - Habeas Corpus nº 2008890- 88.2023.8.26.0000 Impetrante: Sérgio Alessandro Pereira Paciente: João Alcino Oliveira do Nascimento Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Sérgio Alessandro Pereira, em favor do sentenciado João Alcino Oliveira do Nascimento, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo de execução, diante da demora na análise dos pedidos de progressão ao regime aberto e livramento condicional. Requer, pois, a concessão da medida liminar, a fim de que seja determinada sua imediata progressão ao regime aberto, sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela manutenção da medida (fls. 01/04). É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; ademais, não se vislumbra, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 2. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, após tornem conclusos. 3. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Sergio Alessandro Pereira (OAB: 234560/SP) - 10º Andar
Processo: 2294032-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2294032-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Piracaia - Impetrante: Wilson Luis Godoy - Impetrado: Exmo Sr Desembargador da 6ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Petição inicial indeferida. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO PELA NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS, NÃO CONHECENDO DO RECURSO POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA, TENDO SIDO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO QUE FICOU DECIDIDO NO AGRAVO INTERNO, POR VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IMPETRANTE QUE, NÃO TENDO RECOLHIDO A INTEGRALIDADE DO PREPARO, FOI INSTADO A FAZÊ-LO, NO PRAZO LEGAL PRAZO QUE TRANSCORREU “IN ALBIS”, TENDO SIDO RECOLHIDA A DIFERENÇA OITO DIAS ÚTEIS DEPOIS DO VENCIMENTO DO PRAZO - DECISÃO QUE DEU ESTRITA APLICAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.007, PAR. 2O, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA O NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais de Toledo Venturini (OAB: 343895/SP) - Benedito Francisco de Almeida Adriano (OAB: 133030/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002664-46.2009.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Carlos Roberto dos Santos Garieri - Apelado: Jose Garieri (Espólio) e outro - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INVENTARIANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO ADMINISTRADOR DOS BENS DO ESPÓLIO. RECURSO DO AUTOR. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O ÔNUS AOS HERDEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DA GESTÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ARTIGO 252 DO RITSJP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Bruno Amorim Neto (OAB: 75056/SP) - Bruno de Paula Orlandi (OAB: 268874/SP) - Maria Lucia Nigro (OAB: 171210/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1006703-35.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1006703-35.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradescard S/A - Apda/Apte: Filomena Alves Teixeira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram parcial provimento ao recurso do banco réu, prejudicado o julgamento do recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU DE NULIDADE DA R.SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO DE MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO RÉU HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ORIGEM DA COBRANÇA, DE MODO A CONFIGURAR A SUA EXIGIBILIDADE DÉBITO NEGATIVADO QUE DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA - NÃO CONFIGURAÇÃO, TODAVIA, DO RECLAMADO DANO MORAL EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO CONTEMPORÂNEA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001238-58.2022.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1001238-58.2022.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 2119 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Maria Antonia do Amaral Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Magistrado(a) Cláudio Marques - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PETIÇÃO INICIAL APTA POIS PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DELA DECORRE, LOGICAMENTE, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO SÃO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRECEDENTE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO “SUB JUDICE” QUE NÃO DECORRE DO SIMPLES DEPÓSITO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONTRATADO CASO RESTE PROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO, APÓS O EFETIVO CONTRADITÓRIO, TAL QUANTIA DEVERÁ SER DEVOLVIDA PELA PARTE AUTORA OU SEU VALOR COMPENSADO DE EVENTUAL RESTITUIÇÃO PELA PARTE RÉ INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO SENTENÇA ANULADA PROVIDENCIE A SERVENTIA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Silveira Adachi (OAB: 414532/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001368-75.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001368-75.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apda/Apte: Roseli de Abreu (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso desprovido da ré e parcialmente provido o da autora.V.U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA CPFL -COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, PARA O EFEITO DE DECLARAR INEXIGÍVEL A COBRANÇA DO VALOR DE R$ 2.017,05, CALCULADO EM FUNÇÃO DA LAVRATURA DO TOI Nº 773008294, BEM COMO CONDENOU A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 8.000,00, EM RAZÃO DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA E INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA DÍVIDA AQUI QUESTIONADA. INCONFORMISMO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO JUDICIAL DA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PROVA UNILATERAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O DISSABOR DA VIDA EM COTIDIANO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CUMPRINDO COM AS FINALIDADES PUNITIVAS E INDENIZATÓRIAS DO INSTITUTO. SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 2195 RECURSO DESPROVIDO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Diego Monteiro Miranda dos Santos (OAB: 439644/SP) - Ialis da Silva dos Santos (OAB: 432224/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1016145-34.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1016145-34.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Cnh Capital Sa - Apelado: Alecsandro Camargo da Silva - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL APÓS ABATIMENTO DAS DESPESAS E APÓS A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, CPC. PROCESSO QUE REÚNE CONDIÇÕES PARA O IMEDIATO JULGAMENTO (CAUSA MADURA). CONTRADITÓRIO FORMALIZADO E FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 384 DO C. STJ. REQUERENTE QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. ARTIGO 700, §2º, CPC. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RÉU QUE, EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS, DEIXOU DE DECLARAR DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO, BEM COMO DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ARTIGO 702, §§S 2º E 3º, CPC. CREDOR-FIDUCIÁRIO QUE EXPLICITOU A IMPORTÂNCIA DEVIDA, INSTRUINDO-A COM MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Johnny de Melo Silva (OAB: 333588/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 0008675-04.2021.8.26.0361/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 0008675-04.2021.8.26.0361/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: William Sleiman Khouri - Embargdo: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460-81.2016.8.26.0361 PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE CRÉDITO REFERENTE AO CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE JULGOU EXTINTO O FEITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL PARA EVENTUAL EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CONSIDERANDO QUE, HAVENDO AÇÃO INDIVIDUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO, HÁ ÓBICE AO APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 2474 COISA JULGADA EMANADA DA AÇÃO COLETIVA ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO PADECE DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E PREMISSA EQUIVOCADA INOCORRÊNCIA MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELO EMBARGANTE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1025 DO CPC/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romane Antonio Machado de Assis (OAB: 377491/SP) - Filipe Augusto Lima Hermanson Carvalho (OAB: 272882/SP) (Procurador) - Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002349-84.2020.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1002349-84.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Carlos Forcato - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso oficial, considerado interposto, conheceram em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTOR PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO A LHE FORNECER O MEDICAMENTO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (NINTEDANIB). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA 106). PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO E O SUS. AÇÃO PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO PARA QUE O AUTOR APRESENTE RELATÓRIO MÉDICO SEMESTRAL COMPROVANDO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO QUE CONSTOU DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSA QUESTÃO. RECURSO OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, NÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Marina Andreatta Marcondes (OAB: 289860/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2008333-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2008333-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Claudia Teixeira Claudino - Agravado: Allergan Produtos Farmaceuticos Ltda - Agravado: Edgar Alberto Lopez Campos - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 563/565 dos autos de origem (Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar C.C. Reparação por Danos Morais), que, saneando o feito, reconheceu a ilegitimidade passiva do requerido Edgar Alberto Lopez, julgando a ele extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Vistos. (...) Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Edgar Alberto. Pretende a autora compelir as rés a custearem a substituição de prótese de silicone em decorrência de suposto defeito de fabricação, além de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Contudo, não se vislumbra da narrativa da inicial alegação de erro médico ou qualquer intercorrência no procedimento cirúrgico, tanto assim que a autora pretende a substituição da prótese com o mesmo profissional. Isto é, não se extrai da narrativa da inicial a descrição de qualquer conduta culposa de negligência, imprudência ou imperícia praticada pelo réu, visto que as alegações limitam-se ao suposto defeito da prótese fabricada pela corré Allergan. Outrossim, inexistindo qualquer imputação de conduta ilícita ao requerido, de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Edgar Alberto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais incorridas pelo referido réu, bem como aos honorários advocatícios de seu patrono, arbitrados estes em 10% do valor da causa, sobrestada a execução, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Reconhecida a ilegitimidade do réu Edgar, resta prejudicada a denunciação à lide. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas e estando as partes devidamente representadas, declaro o processo saneado. (...) Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: (1) apesar de não constante no rol do artigo 1.015, do CPC, há urgência na apreciação da matéria, devendo ser observada a teoria da taxatividade mitigada desenvolvida pelo STJ; (2) a ação versa sobre responsabilidade civil decorrente de fato de produto, havendo pedidos expressamente direcionados tanto ao fabricante das próteses mamárias, quanto ao médico, os quais respondem de forma solidária por integrarem a mesma cadeia produtiva; (3) a imediata exclusão do médico requerido da lide prejudicará o cumprimento da decisão liminar que o havia obrigado a realizar o procedimento cirúrgico para substituição das próteses, ainda que sob o custeio da fabricante; (4) aliás, mesmo após a decisão recorrida, o juízo de origem determinou a intimação do médico para o cumprimento da decisão liminar, sob pena de multa; (5) eventual responsabilidade do médico deverá ser objeto da análise de mérito, sendo prematuro o reconhecimento de sua ilegitimidade. Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo/ativo, com a manutenção do médico requerido no polo passivo da demanda. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e sem preparo. O recurso foi distribuído livremente a esta Relatora. Pois bem. De início, em que pese a questão atinente à legitimidade de parte não encontrar previsão legal nas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, entendo pelo recebimento do recurso com a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. Isso porque, conforme entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988 (Resp. 1.696.396/MT), também deve-se admitir agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA Decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade passiva da revendedora de veículos Interposição do recurso contra decisão interlocutória que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 TAXATIVIDADE MITIGADA Aplicação da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT Admissibilidade do agravo de instrumento, por ser hipótese excepcional de urgência porquanto o reconhecimento de eventual solidariedade passiva influencia na produção de provas, o que tornaria inútil a análise da questão em sede de apelação Parte devidamente intimada para apresentar réplica Nulidade não verificada Ciência inequívoca do recorrente acerca do conteúdo da contestação apresentada pela revendedora de veículos Conjunto probatório suficiente para demonstrar a alienação do veículo em data anterior à do acidente de trânsito discutido nos autos Parte que comunicou a venda ao órgão de trânsito competente Aplicação da Súmula 132 do STJ Impossibilidade de acolhimento do pedido subsidiário de substituição processual, em razão da preclusão da matéria RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012139-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) No caso em comento, apesar de ter reconhecido a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao requerido Edgar, há decisão liminar ainda não cumprida que lhe impõe obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa, a qual foi reiterada em decisão posterior à aqui recorrida, evidenciando, assim, situação excepcional que permite o recebimento do recurso. No mais, como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 674 verifica-se a presença de mencionados elementos, já que, como dito alhures, a r. decisão atacada ao mesmo tempo em que impôs ao réu Edgar a obrigação de realização do procedimento cirúrgico, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00, reconheceu sua ilegitimidade passiva, excluindo-o do feito, mostrando- se, assim, contraditória. Dessa forma, sua manutenção, por ora, aparenta prejudicar o cumprimento da decisão em sua parte irrecorrida, havendo perigo de dano à satisfação da obrigação. Desta forma, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, notadamente em relação à manutenção do requerido na demanda, até a análise do mérito deste recurso. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se esta decisão, e requisitando informações quanto a aparente contradição. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Luis Alberto Filardi (OAB: 369611/SP) - Mario Rodrigues de Lima (OAB: 318740/SP) - Luciana Brandão (OAB: 314371/SP) - Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) - Miguel Beltran Neto (OAB: 46791/PR) - Valéria Sandra Soares da Silva Urbano (OAB: 49174/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000524-54.2022.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1000524-54.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Silvia Bolina Zancanaro (Espólio) - Apelante: Paulo Eugênio Zancanaro - Apelado: FLAVIO ZANCANARO - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 504/507, cujo relatório se adota, que julgou a partilha dos bens deixados por Silvia Bolina Zancanaro, a fim de homologar o plano de partilha de fls. 87/97, determinando que as custas devem ser pagas pelo espólio. O inventário foi iniciado pelo herdeiro Paulo Eugênio Zancaro, visando a partilha dos bens deixados por sua falecida genitora Silvia Bolina Zancanaro. Irresignado com a r. sentença homologatória, o herdeiro e inventariante Paulo Eugênio Zancaro apelou (fls. 519/528), aduzindo que alguns dias após o inventariante ter diligenciado e conseguido quitar dívidas do espólio, o herdeiro Flávio apresentou manifestação em fls. 37/46, na forma de primeiras declarações, causando tumulto processual. Afirma que, seguindo o rito processual, o apelante apresentou as primeiras declarações a fls. 87/97, requerendo a manifestação de seu irmão sobre a partilha, bem como sobre os débitos do espólio, relativos às despesas com funcionários das casas da de cujus, enfermeira, despesas com remédios e outras relativas a residência e aos imóveis deixados, sendo que em razão das diversas notificações, boletins de ocorrência e cobranças indagando sobre a prestação de contas, o irmão do apelante obstaculizou o pagamento das contas do espólio, além de induzir o Juízo a erro através da juntada de guias de ITCMD recolhidas, antes mesmo de ser apresentada a partilha ou as últimas declarações. Diz que não era possível a homologação da partilha sem a inclusão de todas as dívidas deixadas pelo espólio, que devem ser rateadas em igual proporção, as quais seriam especificadas nas últimas declarações, cuja apresentação sequer foi oportunizada pela r. sentença. Alega que houve desrespeito ao devido processo legal, em violação ao disposto nos artigos 5º, inciso LIV e 93, inciso IX, ambos da CF, eis que sequer foi oportunizada eventual composição sobre o plano de partilha, tampouco a apresentação de últimas declarações, além de não ter sido considerados os comprovantes de pagamento de dívidas do espólio, no total de R$ 49.687,81, razão pela qual a r. sentença comporta anulação. Por fim, pleiteia a anulação da r. sentença para determinar o regular prosseguimento do feito, com o prequestionamento da matéria debatida. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 536/551, em que o herdeiro Flávio Zancanaro alega em preliminar que o recurso não comporta conhecimento ante a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a decisão proferida não colocou fim ao processo, sendo recorrível por agravo de instrumento, bem como a deserção do recurso e a preclusão consumativa da pretensão apresentada, ante a petição protocolada em 20/10/2022. Ao final, pleiteia a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça. Decisão a fls. 567/569 determinando o recolhimento do preparo em dobro. A fls. 577/583, juntou o apelante a recolha do preparo e respectivas guias. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi determinada a recolha do preparo em dobro pelo apelante, visto não ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça. Verifica-se que recolheu duas guias, uma no valor de R$ 833,48, e outra no valor de R$ 410,39. Tal recolhimento atendeu à decisão de fls. 569, que determinou o recolhimento do preparo, na forma do art. 4o, II, da Lei de Custas Estadual. Ocorre que, em se tratando de inventário, o cálculo das custas não deve ser feito com base no valor da causa, nos termos do art 4o, II, como equivocadamente determinada, mas com base no valor do montemor, como expressamente consta do art 4o, par. 7o, da Lei no. 11.608/2003. Assim, concede-se o prazo de cinco dias para o recolhimento da diferença de preparo, observada a disposição acima mencionada, sob pena de deserção. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Letícia Yoshio Sugui (OAB: 161609/SP) - Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) - Osmar Jose Facin (OAB: 59380/SP) - Osmar Jose Facin Junior (OAB: 390343/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2065259-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2065259-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Théo Fernandes Melo (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: Jaqueline Melo da Silva - Agravado: Biovida Saúde Ltda - VOTO Nº 1761 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão de fls. 66, dos autos originários, que, em ação de obrigação de fazer, não acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor e manteve o deferimento da tutela de urgência (fls. 55/56) para que a requerida arque com todas as despesas do tratamento do requerente, constante do relatório médico de fl. 37, em uma clínica na cidade de Cotia, sem impor qualquer limite ao número de sessões, sendo que para eventual reembolso fora da rede referenciada, deverão ser observados os limites contratuais no tocante apenas ao valor do reembolso. Fica fixada multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias. Insurge-se o agravante nas fls. 1/27, menor impúbere representado por sua genitora. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita. Explica que é beneficiário do plano de saúde da agravada, foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e necessita de tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Alega que a agravada negou indiretamente a terapêutica em comento quando autorizou sua realização apenas na Albanos Fonoaudiologia Integrada, que fica a 96 km de distância de sua residência (trecho de ida e volta). Como o plano de saúde não dispõe de clínicas na região onde mora, afirma que é de rigor o reembolso integral das terapias em rede não credenciada. Pleiteia a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento deste. Recurso tempestivo (fls. 68) e regularmente sem preparo (justiça gratuita deferida ao agravante nas fls. 164 da origem). Nas fls. 38/40, deferi o efeito buscado pelo agravante. Contraminuta (fls. 45/51). Manifestação da d. PGJ nas fls. 106/110 pelo provimento do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, nas fls. 162/171, foi prolatada r. sentença que, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido deduzido na exordial. Destarte, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, eis que a r. sententia, proferida em cognição exauriente, substituiu a decisão que havia deferido a tutela antecipada (fls. 55/56, integrada pela de fls. 66), e contra a qual o mesmo foi tirado. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Kathiene Leite Ibiapino (OAB: 325624/SP) - Alyne Simeoni Paulino Cabral (OAB: 387737/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003470-66.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1003470-66.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: I. N. da S. - Apelada: R. A. F. (Justiça Gratuita) - Interessado: s E. N. F. - Interessado: G. N. F. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 592/608) interposto por I. N. da S. contra a r. sentença de fls. 564/583 que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos que lhe foi ajuizada por R. A. F., julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção, e o faço para: (a) declarar a existência de união estável entre a autora/reconvinda e o requerido/reconvinte (de meados do ano de 2002 até fevereiro/2020) e decretar a dissolução; (b) partilhar os bens e as dívidas conforme exposto acima; (c) reconhecer o direito da parte autora/reconvinda de 50% dos créditos oriundos do Processo nº 1068895-70.2019.8.26.0053, em trâmite perante à 7ª Vara da Fazenda Pública em favor do requerido/reconvinte; (d) condenar a parte requerida no pagamento de alimentos aos filhos no valor equivalente a dois salários mínimos nacionais, sendo um salário mínimo para cada filho (de acordo com o valor vigente à época de cada pagamento), até o dia 10 de cada mês (sob pena de multa de 20%, conforme exposto acima), inclusive 13º salário, sendo que o valor ora fixado tem aplicação a partir do mês de Junho/2022. Até o mês de Maio/2022, deverá ser observado o valor outrora fixado, conforme exposto acima. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade concedida. Pleiteia o recorrente, inicialmente, a redução em 90% do preparo recursal, haja vista que o valor corresponde a mais do que o dobro de sua renda mensal, o que inviabiliza o seu acesso à justiça e poderia comprometer seu próprio sustento. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita, pois o consórcio não integrou o pedido formulado na inicial. No mérito, alega, em síntese, que restou devidamente comprovada a separação de fato do casal de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, ressaltando que a inclusão da apelada como beneficiária do plano de saúde constituiu mera liberalidade, não servindo como prova substancial para o reconhecimento da união estável de 2002 a 2020, especialmente considerando que o histórico escolar da filha E. e o depoimento de N. demonstram que a realidade dos fatos era outra. Defende que as benfeitorias realizadas no imóvel e o veículo Toyota Corolla não devem integrar a partilha, vez que adquiridos no período em que as partes estavam separadas de fato. Assevera que os bens que foram usufruídos em benefício das partes durante a união conjugal não podem integrar o montante a ser partilhado, como as ordens de serviço de aquisição de materiais para festas e locação do salão de festas, pois relacionados à prestação do serviço de eventos na edícula aos fundos do imóvel e com data de 2014. Pontua que o consórcio já havia disso vendido e o valor utilizado na compra do veículo Toyota Corolla. Aduz que os créditos oriundos do processo trabalhista (Autos nº 1068895-70.2019.8.26.0053) não devem integrar a partilha, vez que constituem fruto civil de seu trabalho, nos termos do art. 1.659, do Código Civil, colacionando jurisprudência nesse sentido. Por tais razões, requer a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 622/628. A Douta Procuradoria Geral de Justiça apontou que a insurgência versa apenas sobre questões relacionadas a partes maiores e capazes, não havendo, assim, necessidade de sua intervenção (fls. 645/647). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 641). Verificado que o recorrente recolheu apenas uma parte do valor do preparo recursal, requerendo a sua redução sob a alegação de que o montante se mostra elevado em comparação com a sua renda mensal, o pedido foi analisado e deferido apenas o recolhimento do valor remanescente em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. (fls. 649/653). O recorrente, então, interpôs agravo interno contra a decisão, ao qual foi negado provimento. Regularmente intimado, não comprovou o recolhimento de qualquer parcela. É, em síntese, o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a apelação é deserta. Conforme se observa nos autos, a fls. 649/653 foi determinado o recolhimento do valor remanescente do preparo recursal em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Diante disso, o apelante interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. O acórdão foi publicado em 14/12/2022 e, embora regularmente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para a comprovação do recolhimento da primeira parcela. Por conseguinte, resta reconhecer a deserção do recurso e sua consequente inadmissibilidade, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Edson Rodrigo Neves (OAB: 235792/SP) - Renato Camargo Rosa (OAB: 178647/SP) - Bruna Cabrera de Bonito (OAB: 450851/SP) - Roberta Cristina Mussolini Gomes Vieira (OAB: 178228/SP) - Alexandre Aparecido Brollo (OAB: 442256/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003640-32.2016.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1003640-32.2016.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: P. J. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. M. (Espólio) - Apelada: M. Z. M. (Inventariante) - Apelado: J. A. M. - Apelado: A. M. N. - Apelado: A. B. M. - Apelada: A. M. D. G. - Apelada: A. B. M. - Apelado: A. S. e P. LTDA - Apelado: K. P. LTDA - Apelado: G. P. LTDA - Apelado: M. P. LTDA - Apelado: Y. N. e P. LTDA. - Apelada: M. C. B. M. - Apelada: M. H. M. M. - Apelado: T. A. de B. e P. S/A - Vistos. (voto 31276) A sentença de 1309/1312 julgou extinto o processo sem o conhecimento do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento das custas iniciais. O autor apelou às páginas 1223/1335, aduzindo que houve o recolhimento de duas parcelas das quatro deferidas por esta Corte, em julgamento de agravo de instrumento, e que era a antiga banca que o patrocinava que deixou de recolher as duas parcelas restantes, conforme acordado em contrato advocatício, de modo que dele ela ser chamada ao processo para recolher as custas, o escritório Brasil Salomão e Mattheis S/S Advocacia, julgando-se improcedente a obrigação de o autor recolher custas, sendo que são seus patronos os responsáveis pelo mesmo. As contrarrazões foram oferecidas às páginas 1364/1369, 1376/1383, 1384/1391 e 1392/1399. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque o Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 812 autor apelante não enfrenta os fundamentos da sentença, e traz argumentos novos, que não foram levados ao conhecimento do juízo, para sua devida apreciação, nem mesmo pelos embargos declaratórios que interpôs. Argumenta em apelo em verdadeira inovação recursal. Importante pontuar que o artigo 1010 do CPC prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma. A este respeito, vige o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve veicular argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Do contrário, poder-se-ia concluir que todos os recursos seriam uma mera repetição de argumentos já solucionados. A sentença foi enfática a respeito da concessão de prazos para o recolhimento das custas iniciais, cujo parcelamento foi deferido, mas não completado pelo autor. Em apelo, ferindo a dialeticidade, inova em sua teoria, que foge do objeto da ação, querendo a declaração judicial de responsabilização patrimonial dos advogados anteriores quanto às custas judiciais, com pedido de chamamento ao processo. Deste modo, o recurso não comporta conhecimento. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Jair Vinicius Barbosa (OAB: 258498/SP) - Luiz Guedes Monteiro Camara (OAB: 462280/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Marco Antonio Comar (OAB: 83126/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005344-66.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1005344-66.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: M. C. F. - Apelada: T. C. F. C. F. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 98/107) interposto por M. C. F. contra a r. sentença de fls. 80 (complementada às fls. 94/95) que, nos autos da ação de divórcio ajuizada em face de T. C. F. C. F., julgou extinto o feito ante a ocorrência de litispendência, como condenou o autor ao pagamento de multa no valor equivalente a 2% do valor dado à causa, por litigância de má-fé (art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil), bem como ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, pugna o autor, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, sustenta, em síntese, que somente tomou conhecimento do processo de divórcio anterior quando intimado, por meio de ato ordinatório, para se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela apelada. Discorre sobre as nulidades processuais e a inexistência de prova de má-fé, vez que a recorrida não comprovou ter dado ciência ao apelante sobre a ação anterior, especialmente considerando que ela atuou como advogada naqueles autos. Afirma que propôs a presente demanda ante o evidente risco de prejuízo na venda do imóvel comum, tanto que lhe foi deferida a tutela de urgência postulada. Insiste que a apelada não comprovou a sua capacidade postulatória e que desconhecia a existência do processo que decretou o divórcio entre eles. Por tais razões, requer a reforma da sentença para afastar a sua condenação em litigância de má-fé e nas verbas de sucumbência. Contrarrazões às fls. 111/117 O pedido de concessão da gratuidade judiciária foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 119/122). O recorrente, então, interpôs agravo interno contra a decisão, ao qual foi negado provimento. Regularmente intimado, deixou de comprovar o recolhimento da taxa judiciária. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a apelação é deserta. Conforme se observa nos autos, a fls. 119/122 foi determinado o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Diante disso, o apelante interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. O acórdão foi publicado em 20/10/2022 e, embora regularmente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para a comprovação do recolhimento da taxa judiciária. Por conseguinte, resta reconhecer a deserção do recurso e sua consequente inadmissibilidade, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Nikolas Moraes Nunes (OAB: 389730/SP) - Tais Cristina Fernandes Cardoso Figueiredo (OAB: 345166/SP) - Verônica Fernandes Tramontini (OAB: 396548/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1036150-38.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1036150-38.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jesse Virgílio - Apelado: Banco Gmac S/A - VOTO Nº 37683 DESERÇÃO. Justiça gratuita requerida em preliminar de apelação. Concessão de prazo para demonstração da insuficiência de recursos ou recolhimento do preparo. Inércia. Recurso de apelação deserto. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. Trata-se de apelação (fls. 159/174) interposta por JESSE VIRGÍLIO nos autos da ação declaratória c.c. devolução de valores ajuizada em face de BANCO GMAC S/A, contra a r. sentença (fls. 147/156) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Dra. Larissa Boni Valieris, que julgou improcedentes o pedido revisional. Contrarrazões às fls. 178/191. Intimado, o Apelante deixou de juntar documentos para análise do requerimento de justiça gratuita, nem recolheu o preparo recursal (fls. 195 e 197). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. O Apelante, mesmo tendo recolhido regularmente as custas iniciais na origem, requereu em preliminar de apelação a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, não juntou aos autos qualquer documento a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Instado a juntar documentos ou recolher o preparo recursal no prazo de 05 dias (fls. 195), o Apelante permaneceu inerte (fls. 197). Portanto, diante da inércia do Apelante, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação, porque deserto. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação, porque deserto. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO
Processo: 2190789-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2190789-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexsandro Pires Nogueira - Agravado: Claro S/A - DECISÃO Nº: 50376 AGRV. Nº: 2190789-53.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE SANTO AMARO - 14ª AGTE: ALEXSANDRO PIRES NOGUEIRA AGDA.: CLARO S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido efeito ativo, interposto contra decisão de fls. 16/17 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fábio Henrique Prado de Toledo, que indeferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do agravante do cadastro da SERASA LIMPA NOME. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que já manteve relação jurídica com a agravada, porém não se recorda do débito em aberto no valor de R$ 461,66, datado de R$ 20/12/2016. Alega que a suposta dívida se encontra prescrita e não pode ser cobrada, vez que já se passaram mais de cinco anos do vencimento. Aduz que a indevida inscrição na plataforma da SERASA LIMPA NOME não pode ser admitida. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. O agravante é beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 17 da ação originária). Denegado o efeito ativo (fls. 09), não foi apresentada contraminuta (fls. 12). É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, foi proferida sentença de procedência da ação ajuizada pelo agravante contra o agravado, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial. Faço-o para reconhecer a inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição e, por consequência, determinar a remoção da anotação dos débitos da plataforma do SERASA LIMPA NOME, bem como que a parte ré se abstenha de exigir da parte autora as referidas dívidas prescritas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma de cobrança. Condeno, ainda, a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da outra parte que, nos termosdo art. 85, §§ 2º e 8º-A do CPC, fixo em no valor recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil vigente no momento do início do cumprimento de sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. (fls. 118/121 da ação originária). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ingrid Morais de Sousa (OAB: 324422/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2245777-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2245777-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Maria José Paulino Quirino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 31/33, proferida pelo MM. Juiz de Direito Anderson Valente, que deferiu tutela de urgência para determinar ao agravante que se abstenha de efetuar os descontos na conta da agravada intitulado MBM Previdência Complementar, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada desconto realizado em descumprimento da decisão. Sustenta o agravante, em síntese, que não se acham presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Aduz que não resta evidenciado no caso qualquer irregularidade nos descontos efetuados na conta da agravada. Alega que a multa arbitrada deve ser afastada, pois se revela excessiva e desproporcional, podendo causar o enriquecimento ilícito da autora. Discorre sobre a necessidade da redução de valor da multa e limitação de tempo de sua incidência. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 64/65). Denegado o efeito suspensivo (fls. 67), foi apresentada contraminuta a fls. 71/76. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de procedência da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada pela agravada, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação com o fim de, confirmando a tutela antecipada de fls.45/47: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos realizados por elas, documentados em fls. 27/37 e b) CONDENAR solidariamente as Rés, a título de dano material, a Requerente em dobro do valor efetivamente descontado, aqui reconhecido indevidamente, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, assim como CONDENÁ-LAS, a título de dano moral, a solidariamente pagar à Autora o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, desde a fixação em sentença e juros moratórios de 1%ao mês, a partir do evento danoso. Pela sucumbência, condeno a parte requerida em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da respectiva condenação, deixando consignado que a condenação em valor inferior ao pugnado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C. (fls. 274/279 da ação originária). Assim, em razão da prolação da r. sentença, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO. Recurso interposto contra decisão que em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos deferiu tutela antecipada. Superveniência de sentença de mérito que julgou procedente o pedido inicial e confirmou a tutela deferida. Agravo que perdeu objeto, cabendo discutir quaisquer matérias relativas ao processo em eventual recurso de apelação, em decorrência do princípio da singularidade. Perda do objeto recursal. Recurso a que se julga prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135837-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 926 Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 23/10/2022; Data de Registro: 23/10/2022). Agravo de instrumento. Contrato bancário. Deferimento de tutela de urgência com imposição de multa diária. Irresignação. Sentenciamento. Superveniente perda de objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136870-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA PARA CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar que o banco réu cancele, em até cinco dias úteis a contar da intimação, o mencionado cartão de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, em caso de descumprimento, limitada a multa, em R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração e adoção de outras medidas, se necessário for - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira - Pretensão de revogação da tutela ou readequação nos termos do artigo 537, do CPC - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA julgando PROCEDENTE a ação e ratificando a tutela concedida - Esvaziamento da matéria em discussão no presente Agravo de Instrumento - Julgamento prejudicado - Perda superveniente do interesse recursal - Art. 932, III, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265043-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ana Claudia Santos Alcantara (OAB: 427685/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pedro Rubia de Paula Rodrigues (OAB: 319062/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2190629-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2190629-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Nadir Bezerra dos Santos - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 0003432-20.2021.8.26.0510, em trâmite perante a Egrégia 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro. Em apertada síntese, a recorrente UNIESP S/A obtempera que faz jus à assistência judiciária gratuita. Pontuou que a pessoa jurídica atravessa grave crise financeira, com fechamento de unidades e suportou prejuízos em 2021. Invocou a pandemia de covid/19 como fator preponderante às dificuldades econômicas. Em cognição inicial (fls. 118/120), indeferi os benefícios da justiça gratuita e determinei à parte agravante que recolhesse o preparo recursal sob pena de deserção. Todavia, mesmo devidamente intimada e advertida, a recorrente quedou-se inerte, conforme certidões de fls. 121/122. É o Relatório. Decido monocraticamente. A assistência judiciária requerida pela parte Agravante foi indeferida por este relator por meio da decisão de fls. 118/120 e, na mesma oportunidade, foi concedido prazo para o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Tendo a parte Agravante a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso, não o fez (certidão de fls. 120), tampouco interpôs recurso contra a sobredita decisão. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Leandro Rittis de Souza (OAB: 285434/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1121388-53.2014.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1121388-53.2014.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sociedade Administradora Gestão Patrimonial Ltda - Embargdo: Adriano Augusto Fernandes (Falecido) - Embargdo: Adriano Augusto Fernandes Junior (Interdito(a)) - Embargda: Aryane Fernandes - Embargda: Stella Maris Fernandes Volpert - Embargda: Maria Elisa Lopes Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 17384 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1121388-53.2014.8.26.0100/50000 EMBARGANTE: SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA EMBARGADOS: ESPÓLIO DE ADRIANO AUGUSTO FERNANDES E OUTROS Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Não se veem, no presente caso, quaisquer das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios; não há, portanto, nenhum ponto a ser esclarecido ou aclarado e sem erro material a ser sanado. A explanação contida nas razões dos presentes embargos somente deixa entrever o desejo de se modificar a decisão embargada. No entanto, compulsando-se detidamente os autos, não se verifica existir qualquer vício no julgamento embargado. Trata-se, na realidade, de mero inconformismo da parte com o resultado obtido no julgamento do seu pedido. Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada. Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade. Nada, portanto, a ser esclarecido, a fortiori porque a matéria ventilada nos embargos indigitados diz respeito ao “meritum causae”, não se imiscuindo em obscuridade, contradição , omissão e nem a erro material, haja vista que , conforme fundamentado quantum satis no decisum guerreado, id est: ...Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente ação revisional de promessa de cessão de cotas e parcialmente procedentes a reconvenção, tendo sido, ademais, rejeitados os embargos à execução (nº 1121388-53.2014.8.26.0100 e nº 1005971-81.2016.8.26.0100). Na peça recursal, a apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que está passando por crise financeira causada pela pandemia e não tem condição de recolher as custas. 2. Como o relatório de faturamento e das penhoras judiciais (período de janeiro a junho de 2021), juntado pela apelante às fls. 2053/2055, não se mostrou suficiente para a comprovação do estado de necessidade, determinei, às fls. 2123/2124, que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, trazendo aos autos documentos, tais como a demonstração de acervo patrimonial, capital atualizado, declaração de imposto de renda, balanço contábil. 3. A apelante, então, reitera os argumentos do recurso e apresenta parecer técnico contábil, que atesta estar a empresa com a capacidade operacional comprometida, possuindo 40% do faturamento líquido mensal penhorado por decisões judiciais (fls. 2134/2362). Pois bem. 4. A despeito da documentação trazida aos autos, a alegação de que está enfrentando crise financeira não é suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, para fins fiscais, tal situação, particularmente se a empresa se encontra em atividade e ainda possui patrimônio, não conduz à imediata concessão do benefício. 5. Cabe pontuar que a redução do número de alunos, a inadimplência dos estudantes ou a existência de dívidas, penhoras judiciais, saldo bancário negativo ou irrisório também não são suficientes para comprovar miserabilidade jurídica. Não revelam falta de recursos para pagamento de custas e despesas processuais, porquanto a empresa pode ter outros bens ou meios de saldá-las. 6. Além disso, examinando-se o texto legal, constata-se que a mens legis no caso é de natureza social, visando a amparar o acesso Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 967 de necessitados à Justiça e não política de incremento comercial para empresas privadas ou seus sócios que, em momento de dificuldade econômica, não podem arcar com as custas processuais. 7. Frise-se ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, porquanto, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. A regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a gratuidade, não o contrário. 8. Nestas circunstâncias, não há que se falar em justiça gratuita, cabendo deixar consignado que a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica(...). Isto não violenta qualquer direito da parte e, por outro lado, protege o erário. Ademais, o indeferimento da gratuidade não importa em cerceamento de direito ou violação à qualquer garantia constitucional, mas sim em aplicação da lei. 9. Com efeito, o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, eis que, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. O recolhimento das custas iniciais é a contraprestação aos serviços judiciais prestados e, ainda que o valor da causa seja elevado, há de se observar a legislação do Estado e, no caso, o valor a ser recolhido não alcança o máximo nela previsto. 10. Desse modo, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. 11. Diz o art. 99, § 7º, do CPC, que cabe ao Relator apreciar o pedido de gratuidade formulado no recurso e, no caso de indeferimento, fixar prazo para que sejam recolhidas as custas pertinentes. 12. Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela apelante e lhe concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma acima mencionado, sob pena de deserção. Int... Sendo que , na verdade , o intuito da embargante é rediscutir a matéria de mérito relativa ao assunto, e , como é cediço na jurisprudência , os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes , só excepcionalmente em casos de teratologia ou erro material evidente , o que inocorreu “ in casu” (STJ, EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS RECURSOS ESPECIAIS 462.790; 543.628; 638.819; 652.482; 696.824; EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO 32/ RJ). E no que tange a eventual prequestionamento, a partir do Novo Código de Processo Civil, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (art. 1.025) Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Tárik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/ SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Aryane Fernandes (OAB: 88081/SP) - Aryane Fernandes - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1071442-34.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1071442-34.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gordilho e Napolitano Advogados Associados - Apdo/Apte: Aimar Agroindustrial do Maranhão S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por Gordilho e Napolitano Advogados Associados e Aimar Agroindustrial do Maranhão S/A (fls. 3.328/3.351 e 3.354/3.382), ambas contra a r. sentença de fls. 3.310/3.319, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c.c. declaração de inexistência de débito, fazendo-o nos seguintes termos: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a rescisão do contrato entre as partes a partir da revogação dos poderes outorgados ao réu, bem como, a inexigibilidade da remuneração integral previstas nos incisos iii e v, do item II.1, do contrato celebrado entre as partes, devendo os honorários advocatícios contratuais devidos ao requerido, em função de tais incisos, serem arbitrados judicialmente, de forma proporcional ao serviço prestado até a data da revogação do mandato, por meio de ação autônoma. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Configurada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para o requerido, bem como honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo, diante da falta de liquidez do comando judicial, em R$ 50.000,00 em favor dos patronos da parte requerida e, em R$ 30.000,00, em favor dos patronos da parte autora”. Os recursos foram regularmente processados, com apresentação de respostas (fls. 3.390/3.418 e 3.419/3.429). A apelante Aimar requereu o deferimento de tutela recursal para suspensão da execução de honorários advocatícios nº. 1094286-75.2022.8.26.0100 (fls. 3.432/3.447). É o relatório. Decido: Inicialmente, aguarde-se o processamento do apelo interposto nos embargos à execução nº. 1111726-84.2022.8.26.0100, para julgamento conjunto. No mais, nesta fase de cognição sumária da controvérsia, indefiro o requerimento de tutela recursal visando à suspensão da execução de honorários advocatícios nº. 1094286-75.2022.8.26.0100, pois a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1076 (art. 784, § 1º, do CPC/15). Obviamente, caberá ao Juízo executivo adotar as cautelas pertinentes na hipótese de levantamento de valores. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Willer Tomaz de Souza (OAB: 22715/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2255680-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2255680-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: EMILIANA CORTEZ MENIS - Agravado: Jayme Alves Figueiredo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Emiliana Cortez Menis, em razão da r. decisão saneadora de fls. 166/169, proferida na ação de despejo c.c. cobrança nº. 1011640-54.2022.8.26.0602, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que inadmitiu a reconvenção, por ausência de conexão. Alega a agravante, em resumo, que, havendo conexão, nada obsta a reconvenção. O requerimento de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 111/113). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual o agravado impugnou o requerimento de gratuidade processual (fls. 116/123). Devidamente intimada, a agravante juntou documentos para prova da alegada hipossuficiência, sobre os quais houve manifestação do agravado (fls. 138/139, 142/166 e 169/171). É o relatório. Decido: Com efeito, além da viagem ao exterior apontada pelo agravado, as faturas de cartão de crédito indicam gastos mensais elevados, inclusive supérfluos (cosméticos e petshop fls. 146/149). Os extratos bancários também denotam intensa movimentação financeira, com sucessivos créditos em conta, além do benefício previdenciário de aposentadoria (superior a R$ 3.000,00), bem como diversos pagamentos a terceiros e compras a débito (fls. 150/155). A seu turno, a declaração de IR aponta (fls. 156/166): 1) rendimentos anuais tributáveis de R$ 35.834,44; 2) 13º salário de R$ 2.904,06; 3) rendimentos isentos/não tributáveis de R$ 30.000,00; 4) rendimentos de aplicações financeiras de R$ 1.294,81; 5) patrimônio estimado em R$ 112.249,01 (incluindo investimento em CDB de R$ 20.933,25 e VGBL de R$ 18.187,50). Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual, e concedo à agravante o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Edilene Cristina de Araujo Vicente (OAB: 163708/SP) - Nivaldo Aparecido Vicente (OAB: 385488/SP) - Caroline Camila Machado de Carvalho Lara (OAB: 390528/SP) - Pedro Augusto Marcello (OAB: 79284/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1013073-95.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1013073-95.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Direcional Engenharia S/A - Apelante: Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Apelada: LUÍSA DE CASSIA GARCIA (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 34648 A sentença, de fls. 860/864, agregada pela decisão que apreciou e rejeitou os embargos de declaração (fls. 885 julgou procedente a ação de indenização, ajuizada por LUISA DE CASSIA GARCIA contra Direcional Engenharia S/A e QRTZ Incorporações de Imóveis SPE Ltda, para condenar as rés ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pela tabela do TJSP a contar da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, assim como custas, despesas processuais, honorários do perito e de sucumbência fixados em 10% sobre a condenação. Inconformados, os réus vencidos interpuseram recurso de apelação a fls. 888/912, arguindo, inicialmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustentaram que o apartamento adquirido pela autora foi construído segundo o memorial descritivo e normas da ABNT, inexistindo vícios, tanto que o imóvel se presta ao fim a que se destina. Ressalta que o apartamento decorado não fazia parte do pacto, não se podendo falar em danos morais sofridos pela demandante. Alternativamente, pediu a minoração da indenização. Taxa judiciária a fls. 915. Contrarrazões a fls. 1.012/1.041. É o relatório. Falece a esta Câmara competência para julgamento do recurso. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, narrando a autora que os réus não cumpriram o contrato de compra e venda de imóvel e entregaram-lhe apartamento diverso do decorado, que havia motivado o negócio. Segundo dispõe o art. 5º, inciso I.25, da Resolução 623/2013 da Presidência Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1086 deste Sodalício, com a redação introduzida pela Resolução nº 813/2019, compete à Primeira Subseção de Direito Privado as Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel (art. 5º, I.25). Nesse sentido, são paradigmas ao caso concreto os seguintes julgados: APELAÇÕES. Ação de devolução de quantia paga e declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos. Compra e venda definitiva de imóvel. Vícios construtivos e cobrança indevida de encargos não contratados. Matéria não inserida dentre aquelas afetas à 25ª a 36ª C. Câmaras de Direito Privado. Competência de uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado I deste E. Tribunal. Inteligência do artigo 5º, I.25, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste TJ/SP. Recursos não conhecidos, determinada a redistribuição. “APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VÍCIO CONSTRUTIVO COMPETÊNCIA RECURSAL Hipótese em que as partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel Ação que versa apenas sobre indenização por danos morais, em razão do vício construtivo que apresenta o imóvel adquiridos pelos autores, não havendo discussão acerca do compromisso de venda e compra firmado entre as partes - Competência das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado I, às quais compete o julgamento de ‘ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos’ e ‘ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção’ - Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Precedentes deste E. TJ - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento”. Importante ressaltar que o anterior conhecimento e julgamento de agravo de instrumento não afasta a competência absoluta, decorrente da matéria tratada no processo. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, e determina-se a remessa dos autos à Primeira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2009960-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2009960-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Komatsu do Brasil S/A - Agravado: M7 IND. E COM. DE COMPENSADOS LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que autorizou o autor/agravante a manter em sua posse os braços com garras até que as caçambas sejam apreendidas, quando, então, deverão ser devolvidos à requerida, no prazo de cinco dias, também sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite do valor da causa (p. 188/189). Insurge-se o agravante por entender que manter a decisão acerca da multa para entrega dos braços de garras, acarretará na execução de valores que podem não ser restituídos em apelação, posto que a agravada está em recuperação judicial; ou seja, se receber qualquer valor este será utilizado por ela e, posteriormente, o agravante estará impossibilitado de reaver os valores. Aduz que até que seja exaurida definitivamente a discussão da exigibilidade dessa multa, é imprescindível que os autos permaneçam suspensos. Presentes os pressupostos de admissibilidade. É o relatório. Decido. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na hipótese, em sede de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque basta cumprir a ordem judicial que não haverá incidência da penalidade em favor da parte adversa. Assim, NÃO CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. P.I - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP) - WILLIAN BRUNO FLORES (OAB: 58364/ PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1035276-17.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1035276-17.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Regina S Moveis e Decoracoes Ltda Epp - Apelado: Diogo Henrique Galhardi (Justiça Gratuita) - Apelada: Larissa Helena Cardoso (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1035276-17.2020.8.26.0506 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: REGINA S MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA EPP Apelados: DIOGO HENRIQUE GALHARDI E OUTRO Comarca: Ribeirão Preto 7ª Vara Cível Trata-se de apelação (fls. 138/153, com preparo às fls. 154/155) interposta contra a r. sentença de fls. 132/135, cujo relatório se adota, proferida pela MMª. Juíza Roberta Luchiari Villela, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a: a) restituir ao autor a quantia de R$ 1.890,00, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) a pagar aos autores, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00, corrigida monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Faculta-se à ré a retirada do sofá defeituoso da residência da autora no prazo de 15 dias úteis, em data e horário combinados diretamente com esta, pena de perdimento do bem em favor da autora. Condeno a requerida, sucumbente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 15% do total atualizado da condenação. No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apela a ré alegando, em resumo, que foi prestada toda a assistência técnica solicitada pelos autores e que o atraso para a troca do produto decorreu da pandemia de Covid-19, que afetou drasticamente as empresas. Diz que foi proposta a substituição do sofá em novembro de 2020, contudo os apelados não aceitaram e optaram pelo ajuizamento da ação. Aponta a pandemia de Covid-19 excludente de responsabilidade, invocando força maior e caso fortuito. Assevera que houve o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Argumenta sobre a inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, busca a redução da condenação por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Prequestiona a matéria debatida nos autos. Pede provimento ao recurso. O recurso é tempestivo (fls. 137/138) e foi recepcionado em primeiro grau (art. 1010 e seguintes do CPC), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. Contrarrazões às fls. 159/166, pelo improvimento do recurso. É o relatório. Voto nº. 36566. Ao Plenário Virtual. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Bruna Werling Navas Machado (OAB: 322720/SP) - Lorena Pagliaro Sousa Tofetti (OAB: 258767/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2003731-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2003731-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abibi Azar - Agravante: Adhemar José Pereira Martins - Agravante: Benedita Maria Lopes de Oliveira - Agravante: Elisabeth Camargo Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1264 Martello - Agravante: Ernardo Diniz Mazo - Agravante: Helenice Aparecida Campos Rinaldi - Agravante: Hilda Moro Mitani - Agravante: Yolanda Prorino de Oliveira - Agravante: Maria Aparecida Primavera de Campos - Agravante: Marina Fritschy Rezende - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2003731-67.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003731-67.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: HILDA MORO MITANI e OUTROS AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1070470-11.2022.8.26.0053, deferiu o pedido da justiça gratuita apenas e tão somente aos autores que percebam vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00, valor este adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento aos necessitados. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com demanda judicial visando ao recálculo da sexta-parte, em que requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi deferida pelo Juízo a quo apenas aos autores com vencimentos inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o que não concordam. Alegam que não possuem condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seus sustentos e de suas famílias, e que a assistência judiciária é direito fundamental, que não admite interpretação restritiva. Aduzem que a declaração de pobreza é suficiente à concessão da justiça gratuita, de modo que fazem jus à benesse, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferida a justiça gratuita a todos os autores da ação originária. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural, até prova em contrário. No caso dos autos, não é crível, à primeira vista, que os agravantes, que percebem vencimentos brutos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não tenham condições, em litisconsórcio ativo, de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seus sustentos ou de suas famílias. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, dispensadas as informações do Juízo a quo. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2011156-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2011156-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iacanga - Agravante: Joao Victor de Araujo Garcia - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2011156-48.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17438 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011156- 48.2023.8.26.0000 COMARCA: IACANGA AGRAVANTE: JOÃO VITOR DE ARAUJO GARCIA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Lívia Antunes Caetano DECISÃO MONOCRÁTICA Procedimento Comum Cível - Decisão recorrida que determinou a substituição do perito - Insurgência - Não conhecimento do recurso Substituição de perito - Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000206-47.2022.8.26.0027, determinou a substituição do perito judicial. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação de cobrança em face do Estado de São Paulo visando ao pagamento do adicional de insalubridade, em que o juízo a quo determinou a substituição do perito, com o que não concorda. Sustenta a nulidade da decisão recorrida, uma vez que não foi intimada acerca do pedido de substituição do perito feito pela parte adversa, configurando cerceamento de defesa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, confirmando-se ao final com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre a substituição do perito nomeado pelo juízo. Assim, ante o não conhecimento do instrumento, resta prejudicada a análise da tese de nulidade da decisão agravada, sob o fundamento de não intimação da substituição do perito feita pela parte contrária. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que indeferiu a produção de prova pericial, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte Paulista, acerca da matéria, em Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1275 recentíssimos julgados: ACIDENTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL (MÉDICO) - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO PROCESSUAL. “À luz da regra processual vigente não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de substituição do Perito (médico) judicial”. (TJSP;Agravo de Instrumento 2007235-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Luiz De Lorenzi; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) Agravo de Instrumento Pedido de substituição do perito judicial nomeado, em razão da especialidade médica Ausência, contudo, de previsão legal, perante a atual ordem processual, de recurso de agravo de instrumento na hipótese Inexistência de urgência na matéria a justificar mitigação de taxatividade Recurso não conhecido. Não conheço do agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282706-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão que indeferiu a substituição do perito. Inconformismo. Descabimento. Decisão não prevista no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988). Excepcionalidade não demonstrada. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2263059-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ERRO MÉDICO) Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de substituição do perito - Hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no artigo 1.015 do CPC - Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação - Precedentes - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2281172-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Isadora de Lara (OAB: 417761/SP) - Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2003155-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2003155-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Linha 2 Verde – Vila Prudente - Dutra - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 193, proferida no Plantão Judiciário e ratificada pela decisão de fls. 195/196 da origem, quando da distribuição livre da ação, que, em tutela de urgência antecipada e antecedente com pedido de liminar c/c ação de obrigação de fazer, interposta pela agravante CONSÓRCIO LINHA 2 VERDE - VILA PRUDENTE - DUTRA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pleiteada, que visava suspender a exigibilidade do crédito tributário, ICMS na importação de 06 (seis) equipamentos, com previsão de chegada no Porto de Santos em 18.01.2023, até decisão administrativa da Secretaria da Fazenda, efetivando ou não, o direito à isenção fiscal da agravante, no âmbito do artigo 178, do Anexo I, do RICMS. Inconformada, a agravante sustentou que adquiriu no estrangeiro 06 (seis) equipamentos para a realização das obras de implantação do metrô, no trecho entre Vila Prudente e Dutra, sendo que por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, houve a concessão de isenção do ICMS, também na importação de produtos sem similar no Brasil. Ocorre que a efetivação da isenção fiscal depende do despacho da autoridade administrativa que (...) além da grande inércia operacional dos agentes fiscais de renda da Secretaria da Fazenda, que avaliarão o requerimento de credenciamento e os documentos do Consórcio, ora agravante, pois, encontram-se em operação padrão, ou seja, em estado de quase greve (...) fls. 10. Demais disso, aduz que o pedido de tutela é a suspensão da exigibilidade do ICMS na importação, tão somente até o momento da manifestação da autoridade fiscal da Secretaria da Fazenda e considerando a reversibilidade da decisão judicial, caso não haja a efetivação da isenção do ICMS, referido valor será devido e dessa forma possibilitará o início das obras contratadas com a Companhia do Metrô de São Paulo. Todavia, salienta que o valor do ICMS, dos 06 (seis) equipamentos, é de aproximadamente R$ 18.513.204,77 (dezoito milhões, quinhentos e treze mil, duzentos e quatro reais e setenta e sete centavos) e a isenção até a manifestação administrativa da Fazenda possibilita o desembarque das máquinas do navio, no Porto de Santos. Assevera que a decisão agravada prejudica a agravante, pois pagar vultosa quantia para somente após, em ação de restituição de indébito, além do lapso temporal considerável na tramitação da ação para a restituição dos valores, a referida restituição seria feita por precatório, o que sobremaneira acarreta um dano financeiro, de difícil reparação, à agravante, alterando consideravelmente o equilíbrio financeiro do contrato. Dessa forma, pugna pela antecipação da tutela recursal e ao final, pelo provimento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo, consoante se infere das guias juntadas às fls. 40. O pedido de antecipação da tutela recursal merece deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência antecedente, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva ação de tutela de urgência antecipada e antecedente, com pedido liminar c/c ação de obrigação de fazer, a qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesse sentido, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, extrai-se dos autos que a quantia aproximada, devida ou isenta, referente ao ICMS de importação de 06 (seis) máquinas pela agravante é de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões), e exigir que a agravante pague, para somente após requerer em ação de repetição de indébito, e vindo a ser julgada procedente, receber vultosa quantia por precatório, é no mínimo prejudicial à economia da empresa. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em caráter antecedente, para tão somente suspender a exigibilidade do ICMS na importação dos 6 (seis) equipamentos listados em fls. 38, até que a autoridade fiscal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo exare seu despacho, efetivando, ou não, a isenção tributária, podendo ser revista esta decisão quando do julgamento do recurso. Intime-se a agravada para o oferecimento da contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC/2015), facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos desta decisão, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Milton de Oliveira Marques (OAB: 100078/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3000127-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 3000127-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Argentino Fernandes - Agravado: Wilson Pilan - Agravado: Sebastião Miranda de Souza - Agravado: Jose Braz Filho - Agravado: Antonio Carlos Caricari - Agravado: Jose Biscaro - Agravado: Wilson Roberto Nunes - Agravado: Daniel Gomes da Silva - Agravado: Antonio Carlos Domingues - Agravado: Arquimedes Ivan Rodrigues - Agravado: Oswaldo Firmino de Souza - Agravado: Antônio Rodrigues Fonseca - Agravado: Ademir Miqueletti - Agravado: Nilo Claudino - Agravado: Jose Amaro Ferreira de Oliveira - Agravado: Orivaldo Antonio Fabiano Rodrigues - Agravado: Goering Bronzato - Agravado: Luiz Carlos de Souza - Agravado: Lucindo Lourenco Fabiano de Camargo - Agravado: Clovis Bortoldo Petek - Agravado: Antonio Gomes Teixeira - Agravado: Adevilso Pereira - Agravado: Jose Pereira Dias - Agravado: Joao Jose Machado - Agravado: Moacir Moda - Agravado: Arnaldo Ramos Pacheco - Agravado: Jaime Almeida Santos - Agravado: Cláudio Carvalho Prado - Agravado: Pedro Carmello - Agravado: Antonio Sebastiao - Agravado: José Bento Pereira - Agravado: Belmiro Candido da Silva - Agravado: José Geraldo Ferreira da Silva - Agravado: Jose Altair da Rocha Souza - Agravado: Geraldo Janio Vendramini - Agravado: José Gobetti - Agravado: WALTER SAPONI - Agravado: Wrademir Gerim - Agravado: Ingo Ribeiro - Agravado: Wilson Cueto Borges - Agravado: Benedito Matias Leite - Agravado: Izildo Antonio Meneguetti - Agravado: Enio Carraro - Agravado: José Amancio da Silva - Agravado: Jose Petronilio de Santana - Agravado: Riyoichi Ueno - Agravado: Varcelon Terto Bonfim - Agravado: Denis Rebessi - Agravado: Lauro Correa de Miranda - Agravado: Norberto Rodrigues Filho - Agravado: Sergio Montoro - Agravado: José Possi - Agravado: Valter Gobbi - Agravado: Nivaldo Silva - Agravado: Getulio Jose de Queiroz - Agravado: Ataide Visoto Santo - Agravado: Edison Fernandes Nunes - Agravado: Otonier Antonio Pereira Diniz - Agravado: Paulo Ivan Tobias - Agravado: Antonio Joaquim Filho - Agravado: Durvalino Felipe - Agravado: Dilson Pedro Saltoratto - Agravado: João Ferreira da Silva - Agravado: Sebastião Zovico - Agravado: Mauricio Gonçalves de Carvalho - Agravado: Miguel Gonçalves de Lima - Agravado: Wanderley Wilson Lopes - Agravado: Waldir dos Santos - Agravado: RUBENS JOSE DA ROCHA - Agravado: Osmar Ribeiro da Silva - Agravado: Armando Alves Moreira - Agravado: Djalma Barreto Ferreira - Agravado: João Severino da Cruz - Agravado: Jose Oscar Guzella - Agravado: João Seitoku Toma - Agravado: Rubens Gonçalves Souto (sucessor de Pedrina de Moura Fernandes) - Agravado: Antonio Servilha - Agravado: Antonio Catarino Marinho - Agravado: Jose dos Santos Alves - Agravado: Jose Flores de Medeiros - Agravado: Carlos Humberto Buzato - Agravado: Elias Fabiano Diniz - Agravado: Paulo Aparecido Ramos - Agravado: Jose de Oliveira - Agravado: Nilton Gimenes - Agravado: Carlos Alberto dos Santos Andrade - Agravado: Domingos Rodrigues Ortega - Agravado: Olívio Sidnei Martins - Agravado: Francisco Fernando Marques dos Santos - Agravado: ANTONIO Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1305 DA CONCEIÇÃO SANTOS - Agravado: Adelino Santa Rosa - Agravado: Jose Alexandre Sobrinho - Agravado: Adalberto Frigieri - Agravado: José Simplício Ribeiro - Agravado: Angelo Fonseca - Agravado: Joaquim da Silva Jesus - Agravado: Venancio de Almeida - Agravado: Francisco Thomaz - Agravado: Severino Alves de Brito - Agravado: Antonio Rodrigues da Rosa - Agravado: Antonio Adriano Castanheira - Agravado: Jose Sergio Brochini - Agravado: Elias José de Carvalho - Agravado: Antonio Polato - Agravado: Nestor de Moraes Lara - Agravado: Antonio de Paula Silva - Agravado: Deodato Dias Martins - Agravado: Jose Carlos da Silva - Agravado: Luiz Gonzaga Catarina - Agravado: Alcindo Ignacio da Silva - Agravado: Braz Martins Castanheira - Agravado: Antonio Gomes de Oliveira - Agravado: Airton Cândido de Godoy - Agravado: Adolfo Miguel Hon - Agravado: Sergio Jorge Santana - Agravado: Jose Servulo de Araujo - Agravado: Ewerton dos Santos Pires - Agravado: Claudio Caetano Felisberto - Agravado: Alonso Tenório - Agravado: João Cabral Muniz - Agravado: Agenor Matoso - Agravado: Antonio Mendes de Souza - Agravado: Cleber Egidio Lopes - Agravado: Antonio Manoel Nunes - Agravado: Jair Rodrigues Valbueno - Agravado: José Francisco Pedroso Domingues - Agravado: Salomão Galdino da Rocha Junior - Agravado: Antonio Carlos Milanez - Agravado: Jose Domicio Leite - Agravado: Damiao Paulino da Silva - Agravado: Vicente Astromskis - Agravado: Oswaldo Campos - Agravado: Antonio Teixeira Filho - Agravado: Luiz Alberto Ferreira dos Santos - Agravado: Oscar Braga - Agravado: Antonio Gomes dos Santos - Agravado: Nilson Giraldi - Agravado: Nilton Busquete - Agravado: Gilson Bueno - Agravado: Airton Buzzo Alves - Agravado: Elio Donizete Magaine - Agravado: Moyses Marcelo de Sillos - Agravado: Geraldo Andre - Agravado: Nestor Scolar - Agravado: Anuar Mahmud Lauar - Agravado: Luiz Vicchini - Agravado: Americo Pires Filho - Agravado: Hermenegildo Rodrigues da Silva - Agravado: Roberto Holzmamm - Agravado: Eliana Maier - Agravado: Edvaldo Antonio Lima - Agravado: Manoel Euzebio Dias - Agravado: Filomeno Pereira de Andrade - Agravado: Deodato dos Santos - Agravado: Altamir Marques - Agravado: Jose Gouvea - Agravado: Benedito Marim - Agravado: Jose Rufino Alves - Agravado: Edson do Amaral Costa - Agravado: Jose Lopes da Silva - Agravado: Carlos Roberto Fluete - Agravado: Lindemberto Figueira - Agravado: Antonio Fernandes Pedrassa - Agravado: Armando de Salles O. Carneiro - Agravado: Pedro Luis Alves dos Santos - Agravado: Benjamim Olimpio de Santana - Agravado: Oscar Jacinto Nogueira - Agravado: Jose Leme do Prado - Agravado: Alfredo Faria dos Santos - Agravado: Olimpio Barciela - Agravado: Luiz Aparecido Leonel dos Santos - Agravado: Hely Ribeiro de Carvalho - Agravado: Benedito Donizeti de Souza - Agravado: Antonio Persilio Abel - Agravado: Dercio Simão - Agravado: José Benedicto Pires de Almeida - Agravado: Apparecido Bifurco - Agravado: Abel Nunes Rodrigues - Agravado: Venicio Arduino - Agravado: Joaquim Ribeiro da Silva - Agravado: Moacir Augusto dos Santos - Agravado: Antonio Garcia - Agravado: Onesio Balbino Sousa - Agravado: Adelino Luchini - Agravado: Sebastiao Cassemiro - Agravado: Helio Otto Ungria - Agravado: José Maria de Barros - Agravado: Roberto de Oliveira Silva - Agravado: Heleno Candido de Oliveira - Agravado: Francisco Antonio Bicudo - Agravado: Jayme Pinheiro da Silva - Agravado: Anidio Francisco da Costa - Agravado: João Augusto Aleixo - Agravado: José Américo dos Santos - Agravado: Mauro Roberto de Oliveira - Agravado: Sebastião Rodrigues - Agravado: Geraldo Armindo da Silva - Agravado: Antonio Jacinto de Brito - Agravado: Dejair Alves de Oliveira - Agravado: Antonio Victuri - Agravado: Luiz Enz Sobrinho - Agravado: Jose Maria Luiz - Agravado: José Irineu de Souza Clerc - Agravado: José Gonçalves Vieira - Agravado: Edson Pereira - Agravado: Jose Araujo Vieira - Agravado: Osvaldo Merlo Crepaldi - Agravado: Sebastião Barbosa - Agravado: Jose Mariano Rossetto - Agravado: Avelino Bazarin - Agravado: Paulo Roberto Cavalheiro - Agravado: Edison Brescancini - Agravado: Angelo Peres Camargo - Agravado: Onofre do Nascimento Cruz - Agravado: Aparecido Antonio da Silva - Agravado: Manoel Cardoso - Agravado: Nelson Galvão Ultramari - Agravado: Ariovaldo Luiz Antonio - Agravado: Shiguemitsu Kirihara - Agravado: José Adirson Siqueira - Agravado: Antonio Correa - Agravado: Francisco Carlos Mendes da Fonseca - Agravado: Wilson Lopes Valderrama - Agravado: Duarte Antonio Moraes - Agravado: Claudionor Telles - Agravado: Orlando Santinelli - Agravado: Renato Della Volpe - Agravado: Eduardo Barbosa Filho - Agravado: Edson Chedide - Agravado: Orlando José Sebastião - Agravado: Isaac Vanderlei de Oliveira - Agravado: William Salles - Agravado: Henrique Amorim de Santana - Agravado: Jorge Tadeu Guimarães - Agravado: Jose Carlos Sverzut - Agravado: Geraldo de Menezes Gomes - Agravado: Gervásio de Oliveira Gonçalves - Agravado: Mario da Cruz - Agravado: Roberto Rinco - Agravado: Manoel Batista Pereira - Agravado: Pedro Jose dos Santos - Agravado: João Batista Albino - Agravado: Luiz Carlos Nogueira - Agravado: Elias Jorge Pereira - Agravado: Lourenço dos Santos - Agravado: Jose Candil Merlo - Agravado: Benedito Coelho Pessoa - Agravado: Hercules Reginaldo - Agravado: José Cruz - Agravado: Celso Barros Correa - Agravado: Levindo Mendonça Dias - Agravado: Ilidio dos Santos Machado - Agravado: Adimir Ferreira - Agravado: Almerio Gomes de Sá - Agravado: Luiz Antonio Pagnan - Agravado: Valdomiro de Souza - Agravado: Jose Espedito dos Santos - Agravado: Carlos Magno Silva - Agravado: Nelson Pereira - Agravado: Leônidas Silveira Motta - Agravado: Mario Luiz de Melo - Agravado: Helio Antonio da Silva - Agravado: Antonio Clovis Anastacio de Lima - Agravado: Benedito Pizzorno - Agravado: Osvaldo Carvalho - Agravado: Waldemar Miguel - Agravado: Ariovaldo Andreasi - Agravado: José Aparecido Carraro - Agravado: Nestor Bonvino - Agravado: Ademar Barboza Costa - Agravado: Carlos Alberto Gonzaga Gonçalves - Agravado: Humberto Juvenal Cunha - Agravado: Aparecido da Silveira Garcia - Agravado: Joao Marcos Gomes da Silva - Agravado: Walter Salles Pessoa - Agravado: Aparicio G. F. Neto - Agravado: Jose Garcia Leal Filho - Agravado: Aparecido Terra Oliveira - Agravado: Odilon Coutinho de Souza - Agravado: Jair Antonio Ribeiro - Agravado: Moacir Soares dos Santos - Agravado: Emilio Alves dos Nascimento - Agravado: Jose Severino Lins - Agravado: Celso Morari - Agravado: Digberto Belez - Agravado: Nilton Leopoldino Polo - Agravado: Flavio Prestes - Agravado: Adão Custodio Teixeira Filho - Agravado: Edson Santos Guerra - Agravado: Paulo Roberto Xavier - Agravado: Antonio Reginaldo Batista de Almeida - Agravado: Antonio Pires dos Santos - Agravado: Luis Dantas de Araujo Neto - Agravado: Claudio Carlos de Almeida - Agravado: Jaime Guerra - Agravado: Eugenio Mario Gigo Faleiros - Agravado: Etivaldo Gomes Silva - Agravado: Jose Lima Junior - Agravado: Joao Medrado - Agravado: Waldir Canhas - Agravado: Adalberto Vicente de Araujo - Agravado: José Carlos Costa - Agravado: Jose Nobre Vieira Filho - Agravado: Paulo Rodrigues do Nascimento - Agravado: Alexandre Magno do Nascimento - Agravado: Luiz Lellis de Paula - Agravado: Geraldo Calisto - Agravado: Valdir Aguiar de Jesus - Agravado: Aurindo Molina - Agravado: Ercilio Jose Anjos - Agravado: Alfredo Santos - Agravado: Eduardo Francisco dos Santos - Agravado: Luiz Vallin do Valle - Agravado: Ovidio Morello - Agravado: Osvaldo de Souza - Agravado: Valdimiro Tavares Camara - Agravado: Carlos de Oliveira - Agravado: Irineu Jacinto - Agravado: Jose Hildo Silva - Agravado: Orlando Romano ( Falecido) - Agravado: José Maria Matilde - Agravado: Manoel Damasceno Filho ( Falecido) - Agravado: Paulo Nery de Lima - Agravado: Jose Alves de Souza - Agravado: Maurilio Correa - Agravado: Luiz Campi - Agravado: Jose de Moraes - Agravado: Waldemar Macedo Carvalho - Agravado: Pedro Dias Furtado - Agravado: Melchisedec de Mello Coelho (CEDENTE) - Agravado: José Pereira da Silva - Agravado: Nilson Marzochi - Agravado: Adoniran Ferreira Pinto - Agravado: Vicente de Paula Gomes Leal - Agravado: Milton Bernardini - Agravado: Adauto Alves - Agravado: Geraldo F. Siqueira - Agravado: Adiel Lopes Ribeiro - Agravado: Joaquim Lellys Gonçalves - Agravado: Jose Covre - Agravado: Luiz Dias Pereira - Agravado: Mario Eugenio Navarro - Agravado: Wilson Rocha de Oliveira - Agravado: Joao Roberto Ramires Fernandes - Agravado: Gustavo Adolfo Sírio - Agravado: Francisco Januario da Silva - Agravado: Luiz Antonio Besteti - Agravado: Gentil Liberato - Agravado: Onofre Barga de Freitas - Agravado: Adineu Machado - Agravado: Edevaldes Marchetti - Agravado: Gilberto Pereira - Agravado: Lazaro Elias de Oliveira - Agravado: Pedro Marcomini - Agravado: Nelson Narducci - Agravado: Roberto Maciel da Silva - Agravado: Paulo Messias dos Santos - Agravado: Irineu Sandi - Agravado: Daniel de Barros Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1306 - Agravado: Geraldo Felismino dos Santos - Agravado: Alcides Meta - Agravado: Oswaldo Felix de Moura - Agravado: José Rodrigues Fernandes - Agravado: Antonio Oswaldo Ferezim - Agravado: Odair Carlos Leite - Agravado: Noir José de Souza - Agravado: Acrisio Vaz da Silva - Agravado: João Francisco de Lima - Agravado: Roberto Hannickel - Agravado: Joaquim de Almeida Silva - Agravado: Juvenal Ribeiro da Fonseca - Agravado: Edson José da Silva - Agravado: Jose Ariel de Lima - Agravado: Jose Torres Neto - Agravado: Jose Alves da Cunha - Agravado: Jose Roberto Agostinho - Agravado: Benedito Donizete Campos - Agravado: Carlos de Carvalho - Agravado: Antonio Travagli Netto - Agravado: Jose Paulino Torres - Agravado: Nilson Martins Guerra - Agravado: José Lúcio Justino - Agravado: Hiddekel Bettone Silva - Agravado: Jose Antonio Vittorello - Agravado: Carlos Squio - Agravado: Gilmar Bento de Almeida - Agravado: Carlos Alberto Rodrigues - Agravado: Silvio Paulo Ariente - Agravado: João Baptista Zago - Agravado: Cid Aristoteles Borges de Oliveira - Agravado: Jose Linhares - Agravado: Elifaz Campos da Cunha - Agravado: Daniel Soares da Silva - Agravado: Marcelino Nunes de Araujo - Agravado: Ivan Machado - Agravado: Jair Ribeiro - Agravado: Rosalino Rodrigues Vieira - Agravado: Walter Isaias de Souza - Agravado: Rodolpho Pinho (( Falecido) - Agravado: Lourival Miranda de Oliveira - Agravado: Natanael Franco de Oliveira - Agravado: Wilson Roberto Favaro - Agravado: Daniel Maçano - Agravado: Pedro Hoascar Fazio - Agravado: Edson Guerino Guido de Moraes - Agravado: Jose Herminio Albuquerque - Agravado: João Xavier Marques - Agravado: Jose Dirceu dos Santos - Agravado: Rubio Anastacio Lima - Agravado: Guilherme Dal Medico - Agravado: Mafelino Barreira - Agravado: Leonildo de Araujo - Agravado: Jose Oliveira Lima - Agravado: Edson Neris de Carvalho - Agravado: Pedro Fernandes de Lima - Agravado: Celio Xisto - Agravado: Bernardino Miron - Agravado: Laercio Pancini dos Santos - Agravado: Oziel Cavalcante de Albuquerque (falecido) - Agravado: Pedro de Oliveira Fernandes - Agravado: Leonildo Martins - Agravado: Antonio Sanches Torrubia - Agravado: João Batista de Andrade - Agravado: Wilson Alves Barreto - Agravado: Ary Ouduvaldo Cellio - Agravado: Claudio de Oliveira Barros - Agravado: Valter Gargarella - Agravado: José Carlos da Costa Neves - Agravado: Joaquim dos Santos - Agravado: Pedro Barbosa Lopes - Agravado: Devanir Soares - Agravado: lvaro Augusto de Felice - Agravado: Orlando Hildegardo Piragine - Agravado: Júlio José Mariano - Agravado: José Carlos Gonçalves Pedro - Agravado: Nivaldo Dal Ri - Agravado: Rubens Goti - Agravado: Pedro Pollis - Agravado: Manoel Netto Ribeiro - Agravado: Tercio Marinho do Nascimento - Agravado: Iaroslav Aradzenka - Agravado: Gilberto de Souza - Agravado: José Suares Costa - Agravado: Rubens Vieira de Souza - Agravado: Sadraque da Silva Rocha - Agravado: Oswaldo Xavier da Rocha - Agravado: Silvio Teodoro Batista - Agravado: Carlos Edson Guimarães - Agravado: Benedito de Souza Brandão - Agravado: Paulo Roberto Corrêa - Agravado: Daniel Fontes Martini - Agravado: Ivo Derogis - Agravado: Alair de Barros - Agravado: Ladislau do Carmo - Agravado: Raymundo Lazaro Profício - Agravado: Ércio Soares Larranhaga - Agravado: João Alfredo - Agravado: Rui Rodrigues da Silva - Agravado: José Geraldo Mazola - Agravado: Rubens da Rosa Martins - Agravado: Manoel Ramos Soares - Agravado: Anibal Prudente de Azevedo - Agravado: Antonio Farias Filho - Agravado: Jose Zan Sobrinho - Agravado: José Henrique Garcia Marques - Agravado: Luiz Tavanti - Agravado: Jose Carlos Rodrigues da Silva - Agravado: José Antonio da Silva - Agravado: Geraldo Valério Filho - Agravado: Jose Ramos da Silva - Agravado: Jose Turcio - Agravado: Manoel Gileno - Agravado: Israel Leite Moreira - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, contra a Decisão proferida às fls. 3877/3881 da origem (Processo nº 0051652-59.1984.8.26.0053 - UPEFAZ), que assim decidiu: Vistos. Fls. 3789/3791: com efeito, a Constituição Federal, ao dispor sobre ofício requisitório de pequeno valor, estabeleceu que cada ente, por leis próprias, poderão fixar valores distintos, segundo sua capacidade econômica, apenas tendo que respeitar o mínimo igual ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 100, §§ 3º e 4º). Nesse sentido, em 7 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo novo teto para considerar uma obrigação como pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º, constou que a lei entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos imediatos. Não se discute a possibilidade de redução do valor para considerar uma obrigação como de pequeno valor e a opção do legislador pela produção imediata de efeitos na nova lei. Contudo, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Desse modo, a fim de compatibilizar a lei estadual com a Constituição Federal, certo que a nova legislação não pode atingir crédito e forma de pagamento já consolidados, reconhecido por sentença transitada em julgado. Embora possa dizer a Fazenda que a nova lei não estaria a interferir no valor reconhecido judicialmente, é inegável que modificar a forma de pagamento, transformando o rito do RPV para Precatório, implica, na verdade, quase que excluir a possibilidade de o credor usufruir do bem reconhecido judicialmente em tempo razoável (vale lembrar que a duração razoável do processo também é princípio adotado pela Constituição Federal). Muitos dos credores, depois de percorrer todo o sistema jurisdicional para reconhecimento do seu direito, quando seus créditos estão submetidos ao regime de Precatório, falecem antes de receberem o valor ou preferem ceder o crédito para uma crescente indústria de cessão de crédito, muitas vezes por valores inferiores a 30% do valor a que teriam direito. Ou seja, transformar o rito de pagamento do RPV para Precatório afeta diretamente o direito material reconhecido no título judicial. Daí porque a nova lei somente poderá ter efeitos para os títulos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido a partir de sua vigência, não afetando os títulos judiciais acobertados pela coisa julgada. Destarte, saliento que deve ser observado, para fins de RPV, o valor estabelecido anteriormente à vigência da Lei nº 17.205, de 7 de novembro de 2019...” (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que o processo originário encontra-se em fase de pagamento de precatório, no qual supostamente a DEPRE empregou erroneamente, para fins de cálculo do valor de pagamento preferencial de precatório, o valor da OPV segundo a Lei Estadual n. 11.377/03. Apesar de a Fazenda Pública ter impugnado o valor depositado, o Juízo de origem considerou correto o valor depositado pela DEPRE por entender que a Lei Estadual n. 17.205/2019 não poderia ser aplicada ao caso. No entanto, argumenta que no presente caso não há que se falar em direito à regime jurídico adquirido, alegando que o próprio texto constitucional remete à lei vigente a fixação do teto, de modo que não há retroatividade. Defende, portanto, pela aplicação ao caso concreto o novo valor vigente para as OPVs no Estado de São Paulo, pelo que houve excesso no depósito, aduzindo que o DEPRE deixou de observar os arts. 100, §§ 3º e 4º, da CRFB, 102, § 2°, da ACDT e 87, caput e parágrafo único, do ADCT. Outrossim, invoca, subsidiariamente, a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade, uma vez que o trânsito em julgado da fase de conhecimento aconteceu antes de 15.12.2017. Pugna, desta feita, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma de Decisão agravada, no ponto combatido. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Diante das alegações apresentadas pela Fazenda Pública no presente recurso, tenho que adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, uma vez que se mantida a marcha processual com a consequente quitação do crédito remanescente pela Fazenda Pública em favor da parte credora, poderá causar prejuízo à parte agravante, acaso posteriormente se reconheça como irregulares os valores atinentes à complementação da prioridade constitucional, diante dos fatos alegados pela Fazenda Pública. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano grave, de difícil e/ou impossível reparação à Fazenda Pública, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1307 informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultado a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2241608-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2241608-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emira Sarpi Fonseca - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação ordinária proposta por pensionista de ex-servidor da ELETROPAULO para o recebimento de complementação de pensão com base nas Leis Estaduais 1.386/1951, 4.819/1958 e 200/1974, inconformada a autora/embargante, desta feita, com a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para o imediato pagamento do aludido benefício previdenciário. Alega a agravante, resumidamente, violação a direito adquirido, à segurança jurídica e ao princípio da dignidade da pessoa humana, pleiteando, por conseguinte, efeito ativo ao recurso, ou seja, para que a ré regularize imediatamente o pagamento do benefício de complementação de pensão integral. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 23/24), a Fazenda do Estado ofereceu contraminuta às fls. 27/36. É o relatório. II O presente recurso encontra-se prejudicado. Analisando-se o andamento processual da ação principal (Processo nº 1054150-80.2022.8.26.0053), verifica-se que o Juízo de primeiro grau, aos 11.11.2022, prolatou sentença, rejeitando os pedidos da autora, in verbis: (...) Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...). Diante deste quadro e (...) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela (...) (AgRg no AREsp 728557/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 20.11.2015). Destarte, diante do quanto relatado, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento. III Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3000375-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 3000375-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Arrastão Movimento de Promoção Humana - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 511/2, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada por ARRASTÃO MOVIMENTO DE PROMOÇÃO HUMANA, deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. O Estado de São Paulo alega, em síntese, que a autora, pretende a suspensão da exigibilidade do ICMS, sem indicar expressamente quais são as operações sobre as quais pretende o reconhecimento da imunidade. Afirma que apenas o depósito judicial integral em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no art. 151, do CTN e Súmula 112 do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de imposição a critério do magistrado, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/ RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). Estabelece a alínea c do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal que são imunes à tributação o patrimônio, a renda ou os serviços dos Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1334 partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Os requisitos para a concessão da referida imunidade foram fixados pelo art. 14, do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. A autora alega ser entidade beneficente de assistência social, de modo que faz jus à imunidade tributária (art. 150, VI, da CF e art. 14, do CTN). Pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ocorre que não se indica qual é a situação concreta de violação ou ameaça a seu direito. A agravada não especifica em relação a quais impostos pretende obter a repetição do indébito. Pede-se perícia para levantar quais impostos comportariam repetição nos últimos 5 anos. A postulação é genérica. Não é possível suspender exigibilidade de crédito tributário que nem mesmo está identificado. A perícia é meio de prova, e pressupõe a alegação de fatos a serem provados. Não se pode usar perícia judicial como forma de investigação. O só fato de a requerente, segundo alega, ser beneficiária de imunidade fiscal, não lhe confere interesse jurídico para propor demandas contra entes tributantes. Defiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1009167-55.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1009167-55.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Cooperativa de Crédito Rural dos Fornecedores de Cana da Região de Catanduva - Cofocred - Apelado: Werner Hotz - Apelada: Monica Hotz Arroyo - Voto nº37.662 APELAÇÃO CÍVEL nº1009167-55.2019.8.26.0132 Comarca: CATANDUVA Apelante: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIÃO DE CATANDUVA - COFOCRED Apelados: WERNER HOTZ E OUTRA (Juízode Primeiro Grau:Marcelo Eduardo de Souza) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Agricultores visando à devolução do valor recolhido pela Cooperativa a título de contribuição parafiscal Ação fundamentada no V. Acórdão proferido pela C. 1ª Câmara de Direito Público, de Relatoria do I. Des. AGUILAR CORTEZ, quando da apreciação do apelo interposto na Ação declaratória de inexistência de relação jurídica nº 1002675-23.2014.8.26.0132 Prevenção configurada, nos termos do art. 105, do RITJSP - Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pela ré em face da r. sentença de fls. 226/228, declarada a fls. 234/235, cujo relatório é adotado, que julgou ação parcialmente procedente para condená-la a restituir ao autor os valores cobrados a título da contribuição prevista no art. 64 da Lei nº 4.870/65, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, desde cada desembolso e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Alega, em resumo, que o desconto é legítimo e, ante a não comprovação de que a União estaria cobrando os recolhimentos já efetuados, os apelados não fariam jus à repetição de indébito. (fls. 238/244). Contrarrazões a fls. 250/261. Processadoo recurso, subiram os autos. A C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Seção de Direito Público, conforme Acórdão de fls. 267/271. É o Relatório. Trata-se de ação proposta por agricultores visando à repetição de indébito de contribuição parafiscal recolhida pela COFOCRED, julgada parcialmente procedente em 1º grau. Não é o caso de conhecimento do presente recurso por esta C. 9ª Câmara de Direito Público. O processo foi distribuído livremente para este Relator após a Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, declinar de sua competência (fls. 267/271). Contudo, verifica-se que a propositura da presente ação foi fundamentada em Acórdão proferido pela C. 1ª Câmara de Direito Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1350 Público, quando da apreciação do recurso interposto na ação declaratória de inexistência de relação jurídica nº 1002675- 23.2014.8.26.0132, de Relatoria do I. Des. AGUILAR CORTEZ. No tocante à prevenção, dispõe o artigo105,do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, é o caso de ser o feito redistribuído por prevenção ao Órgão Judicial que primeiro se manifestou na causa. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição àC. 1ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) - Fabiano Piccolo Bortolan (OAB: 239033/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2090334-80.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2090334-80.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargte: Secretaria do Meio Ambiente de Guarulhos - Embargdo: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35204 Embargos de Declaração nº 2090334-80.2022.8.26.0000/50001 Embargante: Município de Guarulhos Embargada: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente MEIO AMBIENTE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo/ativo AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO Perda do objeto recursal Carência superveniente por falta de interesse de agir RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I - Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra a decisão de fls. 46 que deferiu a tutela recursal nos autos do agravo interno em agravo de instrumento interposto por GAZIT MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. II - Do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte ora embargada, foi proferida decisão monocrática julgando prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto diante da prolação de sentença nos autos de origem. Sobrevindo a decisão supra, tornou-se todo superado também o objeto em discussão nestes embargos de declaração, com desinteresse recursal superveniente manifesto. Passou a parte embargante a não ter interesse- necessidade na tutela jurisdicional em questão, mormente quanto ao intento recursal. III - Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Murilo Schmidt Navarro (OAB: 207447/SP) - Raphael Augusto Lopes de Freitas (OAB: 358814/SP) - Tommy Sobotka Cohen (OAB: 215091/RJ) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 1500902-55.2022.8.26.0567
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1500902-55.2022.8.26.0567 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Roque - Apelante: LUAN BRUNO CANTALEGO DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Edson Ferrari Ollof Júnior, constituído pelo apelante Luan Bruno Cantalego da Silva, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Edson Ferrari Ollof Júnior (OAB/SP n.º 394.295), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1413 do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edson Ferrari Ollof Júnior (OAB: 394295/SP) - Sala 04
Processo: 1517189-14.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1517189-14.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ailton Occhiuto Lopes - Apelante: Lucas Miranda da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado WILLI FERNANDES ALVES, constituído pelo apelante LUCAS, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado WILLI FERNANDES ALVES (OAB/SP n.º 199.133), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante LUCAS para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Caso seja infrutífera a intimação pessoal, fica desde já determinada a intimação editalícia, com mesmo prazo. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Karina Santos Salvador (OAB: 290900/SP) (Defensor Público) - Willi Fernandes Alves (OAB: 199133/SP) - Sala 04 Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1415
Processo: 1030825-32.2021.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1030825-32.2021.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1692 do Campo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Daniel Frank Leal de Araujo - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO TRATAMENTO MÉDICO/INTERNAÇÃO DO AUTOR ATÉ O 30º DIA E A PARTIR DO 31º DIA O PAGAMENTO NA FORMA DE COPARTICIPAÇÃO, CABENDO 50% AO AUTOR E 50% À SEGURADORA DE SAÚDE, ATÉ ALTA MÉDICA - PARTE AGRAVANTE QUE APONTOU CLÍNICA CREDENCIADA AO TRATAMENTO DE URGÊNCIA DO AUTOR APENAS QUASE UM MÊS APÓS O PRIMEIRO CONTATO COM A SEGURADORA - REEMBOLSO INTEGRAL LIMITADO AOS PRIMEIROS 30 DIAS E A PARTIR DO 31° O PAGAMENTO SE DARÁ MEDIANTE COPARTICIPAÇÃO ATÉ ALTA MÉDICA - COBERTURA DE ATENDIMENTO COM PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.809.486 - SP, JULGADO SOB A TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Denise Silva Perucchi (OAB: 452115/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004020-95.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1004020-95.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: D. C. S. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: C. do C. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO C.C. GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA: A) DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL; B) AFASTAR O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE OS EX-CÔNJUGES; C) PARTILHAR OS BENS (MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA, UM VEÍCULO E O REBOQUE) EM 50% PARA CADA PARTE; D) ESTABELECER QUE A GUARDA DO MENOR SERÁ NA MODALIDADE COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA MATERNA; E) ESTIPULAR REGIME DE VISITAS DO GENITOR AO FILHO; E F) ARBITRAR ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELO GENITOR AO MENOR NO IMPORTE DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONFORMISMO DA AUTORA. GUARDA COMPARTILHADA QUE EXIGE MATURIDADE E CONSENSO ENTRE OS PAIS. PARTES QUE NÃO POSSUEM UM BOM RELACIONAMENTO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, PARA CONCEDER A GUARDA DO MENOR UNILATERALMENTE A GENITORA. PARTILHA DE BENS. RÉU QUE, EM CONTESTAÇÃO, PROPÔS QUE O VEÍCULO E O REBOQUE PODERIAM FICAR COM AUTORA, DESDE QUE ELA ABRISSE MÃO DE QUALQUER DIREITO QUE PORVENTURA ELE VIESSE A RECEBER NA AÇÃO TRABALHISTA EM CURSO. AUTORA QUE APRESENTOU SUA ANUÊNCIA DE FORMA EXPRESSA. SENTENÇA TAMBÉM REFORMADA NESTE PONTO, PARA DETERMINAR QUE A PARTILHA OCORRA DA FORMA COMO SUGERIDA PELAS PARTES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Souza de Carvalho (OAB: 107612/SP) - José Ignácio Barrutia Landeta Junior (OAB: 442395/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009310-61.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1009310-61.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: E. P. A. e outro - Apelado: M. A. E. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ADVOGADO DA RÉ, para reformar a r. sentença, condenando as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade já concedida à ré. V.U. - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA AMPLIAR O DIREITO DE VISITAS DO AUTOR/GENITOR ÀS FILHAS, PASSANDO A OCORRER: A) EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, A PARTIR DAS 09H DOS SÁBADOS ÀS 18H DO DOMINGO; E B) ÀS TERÇAS E QUINTAS-FEIRAS, PODENDO O GENITOR RETIRAR AS FILHAS ÀS 18H DA RESIDÊNCIA MATERNA, E DEVOLVÊ-LAS NO OUTRO DIA, NA DEPENDÊNCIA ESCOLAR, NO HORÁRIO INICIAL DO PERÍODO DAS AULAS; E CONDENAR AS PARTES A ARCAREM COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ASSIM COMO COM OS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DA PARTE CONTRÁRIA, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À RÉ. INCONFORMISMO DA RÉ E DE SEU ADVOGADO. RÉ QUE REQUER QUE AS VISITAS SEJAM Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1717 MANTIDAS APENAS NOS FINAIS DE SEMANA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS QUE JUSTIFIQUEM A REDUÇÃO. GENITORA QUE AINDA POSSUI AS FILHAS EM SUA COMPANHIA NA MAIOR PARTE DO TEMPO, PODENDO USUFRUIR DOS MOMENTOS DE LAZER E VIAGENS NORMALMENTE. PARTES, ADEMAIS, QUE PODEM EVENTUALMENTE FAZER CONCESSÕES E ALTERAÇÕES DAS DATAS DE VISITAÇÕES, EM CASO DE VIAGENS, POR EXEMPLO, VISANDO O BEM- ESTAR DAS MENORES. REGIME DE VISITAS QUE DEVE SER MANTIDO COMO FIXADO NA R. SENTENÇA. ADVOGADO DA RÉ QUE REQUER A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA QUE, DE FATO, É IRRISÓRIO E NÃO CONDIZ COM O TRABALHO REALIZADO PELOS PATRONOS E O TEMPO DECORRIDO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, PARA CONDENAR AS PARTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, ARBITRADOS EM R$ 1.000,00, RESSALVADA A GRATUIDADE JÁ CONCEDIDA A RÉ. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO ADVOGADO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Guilherme Prado Bohac de Haro (OAB: 295104/SP) - Hugo Crivilim Agudo (OAB: 358091/SP) - Thais Rosenbaum Bergo (OAB: 374849/SP) - Beatriz Vieira Muchon (OAB: 374726/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2213002-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2213002-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaporanga - Agravante: L. Cláudio da Silva Empório - Me (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INADMISSIBILIDADE IMPERIOSA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1869 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA LIQUIDAÇÃO É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR O DECISUM QUE A JULGOU VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 509, § 4º, DO CPC RECURSO DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO PROVA PERICIAL, RATEANDO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE A PARTE AUTORA E A REQUERIDA ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL E DE QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NEM PERICIAIS, POIS, É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL IMPROCEDÊNCIA DO INCONFORMISMO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO QUANTO DEVIDO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA - EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES CASO EM QUE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER VERIFICADA SE EXISTENTE, OU NÃO, APÓS CONCLUSÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL JÁ DETERMINADA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS/PERICIAIS, OBSERVANDO-SE QUE SOMENTE A EMPRESA RECORRENTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ernst Jorge Ports (OAB: 315874/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1011025-18.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1011025-18.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1880 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Narcizo Tavares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, UMA VEZ QUE TODOS OS PEDIDOS FORAM ANALISADOS PELA RESPEITÁVEL SENTENÇA PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE REGISTRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO CABIMENTO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORAM PRESTADOS SERVIÇOS REFERENTES À TARIFA DE REGISTRO, QUE DEVE, PORTANTO, SER RESTITUÍDA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA, SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO - ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS DE MORA - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS PACTUADOS EM CASO DE MORA DO DEVEDOR RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charlie Hiroyuki de Freitas Nakagawa (OAB: 409001/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2140460-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2140460-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU O TRÂNSITO EM JULGADO PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA R. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, COM BASE NO ART. 300 E SEGUINTES DO CPC, PARA DETERMINAR ÀS DEMANDADAS CUMPRIR DESDE LOGO O COMANDO JUDICIAL, TOMANDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, SOB PENA DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO ORA FIXADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE DEVE SER EFETIVADO, PORÉM APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 1.012, INCISO V, DO CPC. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 2. MORADIAS DE PESSOAS VULNERÁVEIS QUE NÃO POSSUEM ACESSO A SERVIÇO ESSENCIAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA COMUNIDADE DO QUILOMBO DA CAÇANDOCA. CONTUDO, DIANTE DA GRANDEZA DAS OBRAS A SEREM REALIZADAS NECESSÁRIO AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELAS AGRAVADAS, SEM O AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 3. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 2473 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Marcela Bentes Alves (OAB: 209293/SP) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1008663-15.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1008663-15.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda. – Em Recuperação Judicial - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2017 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.I IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA EM 2019 CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM 2020 SUB-ROGAÇÃO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN EXECUTADA RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS ANTERIORES À EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. II EXCESSO DE EXECUÇÃO APLICAÇÃO INDEVIDA DO ÍNDICE IPCA PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IPCA PELA TAXA SELIC CABIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS, PORÉM LIMITADOS A TAXA SELIC APLICAÇÃO DA ADI 442 E TEMA 1062 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.III REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Fernanda da Silva Cava (OAB: 423862/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500989-23.2017.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1500989-23.2017.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Município de Batatais - Apelada: Jose Braulio - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE BATATAIS EXERCÍCIO DE 2012 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 2012 VENCIMENTO DOS TRIBUTO EM 15/02/2012 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/12/2017 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 2529 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Suhadolnik Silveira (OAB: 346309/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2009301-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2009301-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Â R. M. R. - Agravada: M. P. de L. F. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2009301-34.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: A.R.M.R. AGDA.: M.P.L.F. JUÍZA DE ORIGEM: ADRIANA MENEZES BODINI I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0003436- 26.2021.8.26.0003), proposto por M.P.L.F. em face de A.R.M.R., que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 148/151, complementada as fls. 183/185 de origem). O agravante sustenta, em suma: que a fração ideal do imóvel pertencente à agravada foi calculada de forma incorreta, pois não deveriam ter sido considerados os valores pagos a título de encargos do financiamento. Se considerados, então o cálculo deve adotar o valor total pago pelo financiamento, e não o valor do imóvel no momento da compra e venda. Sobre o veículo, aduz que a agravada realizou os cálculos sem considerar a atualização monetária das parcelas pagas do veículo. Considerando a correção, o executado tem direito a 27,2% sobre esse veículo, o equivalente a R$ 14.172,84 em dinheiro. Por fim, sobre a dívida bancária, o recorrente afirma que a sentença foi expressa ao determinar a partilha do valor total da dívida, não estabelecendo divisão entre período anterior e posterior ao rompimento da união. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada nos limites de seu inconformismo. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 23/01/2023 (fls. 188/189 de origem). Recurso interposto no dia 24/01/2023. O preparo foi recolhido. Prevenção pelo processo nº 2183401-36.2021.8.26.0000. II Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. III Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcelo Frullani Lopes (OAB: 329370/SP) - Bruno Frullani Lopes (OAB: 300051/SP) - Glauco de Melo Macedo (OAB: 334819/SP) - Andre Henrique Azeredo Santos (OAB: 330217/SP) - Vitor Goulart Nery (OAB: 394168/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2157744-29.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2157744-29.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Flavio Narchi Rabahie - Embargdo: Bitar Empreendimentos e Participações Ltda. - Embargdo: Eduardo Bitar Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2157744-29.2020.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13961 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso interposto contra r. decisão do relator que deferiu a tutela recursal antecipada. Julgamento do mérito do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLAVIO Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 725 NARCHI RABAHIE contra a r. decisão de fls. 22/25, que deferiu a tutela antecipada recursal para autorizar o arresto das cotas sociais que os corréus detêm em: (i) BENTERRA & BITAR, inscrita no CNPJ/MF 23.265.719/0001-50, consubstanciada em 50% da participação societária; e (ii) NOVA MUTUM LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, CNPJ/MF 22.446.626/0001- 69, consubstanciada na propriedade indireta de 33,5% das quotas societárias. Sob alegação de que a r. decisão monocrática teria sido omissa em relação ao pedido de sequestro de cotas da agravada BITAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA no capital social da BITAR TANGARA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o agravante Flavio opôs os presentes embargos de declaração. Diante do exposto e pelo que mais argumenta, pede o provimento de seus embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja incluído na tutela antecipada recursal a determinação de sequestro de cotas da agravada BITAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA no capital social da BITAR TANGARA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado, resta prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração opostos contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1006856-80.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1006856-80.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: New Life Intermediação de Negócios Ltda - Apte/Apdo: Vinicius dos Santos Raymundo - Apte/Apdo: Everton dos Santos Raymundo - Apte/Apdo: Lucas dos Santos Raymundo - Apdo/Apte: Paulo Sergio Pereira Silva (Justiça Gratuita) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1006856-80.2020.8.26.0286 Comarca: Itu 1ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dra. Andrea Leme Luchini Aptes./ Apdos.:New Life Intermediação de Negócios Ltda., Vinicius dos Santos Raymundo, Everton dos Santos Raymundo e Lucas dos Santos Raymundo Apdo./Apte.:Paulo Sérgio Pereira Silva Vistos etc. Trata-se de apelações interpostas contra r. sentença a fls. 765/776, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por Paulo Sérgio Pereira Silva contra New Life Intermediação de Negócios Ltda. e outros. Apelação dos réus a fls. 779/793, requerendo, preliminarmente, justiça gratuita; e do autor a fls. 965/973. Contrarrazões do autor a fls. 974/981, impugnando a gratuidade. Certificada ausência de contrarrazões por parte dos réus à fl. 997. É o relatório. A sentença apelada, ainda que não transitada em julgado, dá ao pedido inicial, senão cunho de verossimilhança, ao menos de forte aparência de bom direito. Nela se colhe que todos os réuspraticaram captação ilegal de recursos populares, comusodesvirtuado da pessoa jurídica New Life. Movimentaram valores de vulto, hão de poder pagar as custas. E mais, os réus-apelantes tiveram gratuidade indeferida, em situação semelhante, ao menos uma vez: Ap. 1006650-66.2020.8.26.0286, de minha relatoria. Indefiro, então, o benefício. Preparem os réus-apelantes seu recurso em 5 (cinco) dias, pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Vanessa Cristina Gimenes Faria E Silva (OAB: 167940/SP) - Vanderlei Messias (OAB: 412811/SP) - Sabrina Taynara Silva Messias (OAB: 442479/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0010786-87.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 0010786-87.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. O. da S. - Apelada: N. R. de A. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. L. de A. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. L. de A. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: N. R. de A. ( G. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a citação ocorreu por edital com nomeação de curador especial para apresentar defesa, pois o alimentante, ora apelante, não foi localizado em nenhum endereço diligenciado, incluindo o declinado por ele em sua procuração (v. fls. 23 e 90), sendo, pois, garantidos os princípios do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal. Destaca-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que as regras processuais devem ter aplicação mitigada quando a lide versar sobre verba alimentar. A respeito da matéria, confira-se: REsp 182.681/TO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 360. Dessa forma, os alimentos arbitrados não padecem de nulidade, por julgamento ultra ou extra petita, e devem ser prestigiados para que a pensão não atinja valor irrisório e incompatível com o binômio necessidade/possibilidade, como se verá a seguir. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Nicolly Radi de Aguiar Silva, Lucas Leonardo de Aguiar Silva, Luan Lorenzo de Aguiar Silva, Natalia Radi de Aguiar Silva, representados por sua mãe Natalia Radi de Aguiar propuseram ação de alimentos em face de Kaique Oliveira da Silva, sob a alegação de que são filhos do réu e que tem necessidade de alimentos, por isso, pleiteiam a condenação ao seu pagamento. Desconhecido o paradeiro do réu, este foi citado por edital (fl. 42). Foram expedidos ofícios para a localização de seu paradeiro (fls.43, 47, 54/55, 62/3 e 66/68) e foram diligenciados os endereços disponíveis nos autos (fls. 23, 31 e 36). Houve defesa via curador especial (fls. 73/77) e o Ministério Público manifestou pela procedência da ação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido é procedente. A relação de paternidade restou comprovada pelos documentos acostados. As duas vertentes que sustentam os alimentos são a necessidade e a possibilidade. In casu, os autores são menores. Nas suas idades a necessidade é presumida. No que tange ao réu, na falta de impugnação específica presume-se que pode trabalhar e auferir renda, portanto, há que considerar suprida a segunda vertente. Em ações de fixação de alimentos, o ônus da prova da capacidade de contribuição é do alimentante, não do alimentado (TJSP, apelação com revisão 9132904-16.2009.8.26.000, rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 29.4.9. No mesmo sentido: TJSP, apelação com revisão 9096598-82.2008.8.26.0000, rel. Des. Caetano Lagrasta, j.4.3.9). No caso, o réu está em local desconhecido e nada provou. Na fixação de alimentos, verifica-se que não há impugnação específica do réu e tampouco alegação de despesas extraordinárias, assim, não se mostra exagerado fixar os alimentos em 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, mais salário- família devido ao alimentando, abatido tão só o INSS (o desconto deverá ser feito antes da incidência do IR, conforme artigo 39, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014), com a incidência do percentual inclusive sobre o 13º salário, férias, horas extras eventualmente trabalhadas e adicionais de qualquer natureza, salário família, bem como verbas rescisórias, exceto o FGTS. Na hipótese de ausência de vínculo empregatício, o réu pagará o mesmo percentual sobre o seguro desemprego e, em permanecendo a perda do vínculo empregatício, pagará a importância de 150% do salário mínimo vigente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, em consequência, CONDENO o réu ao pagamento de alimentos correspondentes a 35% de seus rendimentos líquidos ou a 150% do salário mínimo em caso de desemprego ou mesmo de trabalho informal, a ser pago todo dia 10 de cada mês e assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência em razão da gratuidade processual (...). E mais, o apelante não comprova nas razões recursais a impossibilidade de pagar os alimentos, já que não trouxe nenhum documento para tal finalidade, como carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, extratos bancários, etc. Também não comprovou os gastos que estão sendo comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados. Como é sabido, ao réu/apelante incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores/apelados (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Por sua vez, as necessidades dos três alimentandos, que contam com 9, 5 e 4 anos de idade (v. fls. 4/6), são presumidas em razão da menoridade. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos nos termos fixados. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Idemar da Silva Noronha (OAB: 267887/SP) (Defensor Dativo) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Yasmin Oliveira Mercadante Pestana (OAB: 324239/ SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2074990-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2074990-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Biovida Saúde Ltda - Agravado: Théo Fernandes Melo (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Jaqueline Melo da Silva (Representando Menor(es)) - VOTO Nº 1758 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida nas fls. 16/17 que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a antecipação da tutela para que a requerida arque com todas as despesas do tratamento do requerente, constante do relatório médico de fl. 37, em uma clínica na cidade de Cotia, sem impor qualquer limite ao número de sessões, sendo que para eventual reembolso fora da rede referenciada, deverão ser observados os limites contratuais no tocante apenas ao valor do reembolso. Fica fixada multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias. Irresignada, a agravante alega a ausência do preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, vez que, no relatório médico acostado aos autos não há indicação de urgência/emergência, e as resoluções emitidas pela ANS conferem à operadora a prioridade de tratamento em rede credenciada. Afirma a necessidade de afastamento da multa por descumprimento, na medida em que a tutela de urgência foi devidamente cumprida quando disponibilizou a Clínica Total Fono, localizada em Cotia, para o atendimento do agravado (fls. 7). Diante de possível desequilíbrio contratual, assevera a impossibilidade de fornecer tratamento em clínica não credenciada tendo em conta que possui estabelecimento apto para o mesmo, nos moldes prescritos ao paciente. Propugna pelos efeitos ativo e suspensivo e, ao final, pelo provimento do inconformismo. Recurso tempestivo (fls. 69/71 origem) e preparado (fls. 20/21). Nas fls. 24/26, deneguei os efeitos buscados pela agravante. Sem contraminuta. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, nas fls. 162/171, foi prolatada r. sentença que, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido deduzido na exordial. Destarte, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, eis que a r. sententia, proferida em cognição exauriente, substituiu a decisão que havia deferido a tutela antecipada (fls. 16/17), e contra a qual o mesmo foi tirado. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Alyne Simeoni Paulino Cabral (OAB: 387737/SP) - Kathiene Leite Ibiapino (OAB: 325624/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2276360-89.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2276360-89.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Piracicaba - Agravada: M. M. G. - Agravante: R. V. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Regimental Cível Processo nº 2276360-89.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado ag. julgamento AI antes de julgar prejudicado o ag. interno DM nº: 1426 Agravo de Instrumento nº: 2276360- 89.2022.8.26.0000/50000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Piracicaba / 2ª Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 799 Vara da Família e Sucessões Processo de origem nº 1006676-83.2022.8.26.0451 Juiz(a): Pedro Paulo Ferronato Agravante (s): M.M.B. Agravado (a)(s): R.V.B. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 644/647 que deferiu o efeito ativo/suspensivo para a manutenção do menor com a mãe até a realização do estudo social, a fim de evitar maiores transtornos ao infante. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal a fim de manter o filho em sua companhia. Alega que se divorciou nos autos de nº 1002060-83.2016.8.26.0125, com a fixação da guarda compartilhada e lar-referência materno (o menor sempre residiu com a genitora). As partes ajuizaram ação de modificação de guarda de compartilhada para unilateral (processos nº 1003073-02.2022.8.26.0451 e 1006676-83.2022.8.26.0451), além da autorização para viagem ao exterior (Portugal) pelo prazo de trinta dias (autos de nº 10044990-56.2022.8.26.0451). A viagem foi realizada, com novo pedido de autorização de viagem, que foi indeferido (autos nº 1019810-80.2022.8.26.0451), sendo deferido o pedido de antecipação de tutela para mudança liminar de guarda após a notícia de que a genitora não retornou ao país de origem, e o não comparecimento para realização do estudo social no consulado em Portugal. Impugna a alienação parental. Descreveu a litigiosidade entre o casal e a falta de consenso e de comunicação, que prejudica os interesses do menor, que reside com os irmãos e está matriculado em escola, devendo ser mantido com a mãe até a solução da ação. Pediu, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. O recurso foi processado com parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 53/54). O recurso de agravo de instrumento foi julgado, havendo a perda do objeto do presente recurso. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, observando-se que o recurso principal será remetido para a Justiça Federal, em razão de sua competência absoluta para analisar e julgar demandas envolvendo estados estrangeiros. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jerusa de Moura (OAB: 438758/SP) - Thais Aparecida Progete (OAB: 313393/ SP) - Larissa Farias de Godoy (OAB: 459513/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2295875-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2295875-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rm Motors Sports Competições Ltda. - Agravado: Scania Administradora de Consorcios Ltda - Agravo de Instrumento nº 2295875- 13.2022.8.26.0000 Foro Regional de Santana - 4ª Vara Cível Agravante: RM Motors Sports Competições Ltda. Agravada: Scania Administradora de Consórcios Ltda. V. nº 40495 Execução Pleito de suspensão do feito - Matéria já submetida à apreciação em sede de embargos à execução, inclusive em grau recursal - Rediscussão Impossibilidade- Recurso manifestamente inadmissível Negado conhecimento. Insurge-se a agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 570/572 (dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001) de indeferimento de seu pleito de suspensão da execução. Alegou a agravante que nos autos dos embargos à execução foi deferida a perícia grafotécnica, a qual comprovará cabalmente que as assinaturas apostadas no título não lhe pertencem. Alegou, mais, ser temerário e injusto o prosseguimento da execução. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Concedido o efeito suspensivo (fls 258). Eis o relatório. Scania administradora de Consórcios Ltda promoveu em face de RM Motors Sports Competições Ltda ação de busca e apreensão (em 27/07/2020 fls. 1/11 dos autos 1017265- 97.2020.9.26.0001) com alegação de ser credora fiduciária da ré em razão da assinatura do contrato de alienação fiduciária em garantia. Disse ter a ré lhe transferido o domínio resolúvel e a posse indireta do caminhão marca Mercedes Bens, ano 2011, todavia deixou a requerida de adimplir com as obrigações assumidas no contrato, perfazendo a dívida o valor de R$343.721,07, Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 874 ocasião em que houve sua notificação, sem qualquer pagamento. Postulou liminarmente pela busca e apreensão do bem, a qual foi concedida, nos termos da r.decisão de 03/08/2020 (fls 69/70 dos autos principais). Convertida a ação de busca e apreensão em execução em face de RM Motors Sports Competições Ltda e Gustavo Martins Vieira, foi indeferida a penhora on line na modalidade teimosinha (decisão de 13/08/2021 fls. 226/227 da execução). Consoante a r.decisão de 04/11/2021 (fls. 268/271 da execução) foi deferido o arresto do imóvel matriculado sob nº 197.774 e a penhora sobre a integralidade do imóvel matriculado sob nº 169.284. Pela petição de 08/03/2022 (fls. 357/360 da execução), a exequente postulou pela penhora dos valores que se encontram depositados nas cotas de consórcio 193 e 306 dos Grupos 8327 e 8430 em nome do executado Gustavo Martins Vieira, perante o consórcio Bradesco, no importe de R$156.036,79, o que foi deferido, nos termos da r.decisão de 11/03/2022 (fls 363 da execução). Em 19/04/2022 (fls 376/385 da execução) foi apresentada, pelo executado Gustavo Martins Vieira, impugnação à penhora de imóvel, a qual foi acolhida, nos termos da r.decisão de 03/08/2022 (fls. 426/428 da execução), do seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, convertida de ação de busca e apreensão de veículo, movida por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra RM MOTORS SPORTS COMPETIÇÕES LTDA e GUSTAVO MARTINS VIENA, em razão de contrato de alienação fiduciária em garantia e confissão de dívida. Às f. 268/271 foi deferida a penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 169.284 do 9º CRI de propriedade do executado Gustavo. O executado alega que o imóvel é o único de sua propriedade e que sua mãe possui reserva de usufruto vitalício e reside no imóvel juntamente com sua avó idosa. Foram apresentados documentos complementares. A parte exequente se manifestou. É o relatório. DECIDO. Observo pela matrícula do imóvel às f. 261/267 que o imóvel penhorado pertencia aos pais do executado Gustavo, mas que em razão da separação e divórcio, seus genitores doaram a integralidade do imóvel ao executado, estabelecendo reserva de usufruto vitalício à genitora do executado, Sra. Tânia. O executado juntou comprovantes de residência em nome da genitora, afirmando que ela atualmente reside no imóvel na companhia de sua avó idosa. O executado não possui outros bens imóveis em seu nome. A impenhorabilidade prevista no art. 1° da Lei n° 8.009/90 o único imóvel do devedor cujo usufruto vitalício é exercido por sua genitora, ainda que o executado nele não esteja residindo. Também, sob a ótica do próprio instituto do usufruto, o executado não pode dispor do bem sem a autorização expressa do usufrutuário ou destituição do instituto do usufruto, vez que usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas). Inclusive, o usufrutuário possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiros. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS - BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZAÇÃO USUFRUTO VITALÍCIO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - Comprovado ser o imóvel de residência da entidade familiar, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, posto não configurada exceção prevista no art. 3º da Lei 8.009/90. ‘O usufruto tem como principal vantagem a inalienabilidade, da qual resulta a impenhorabilidade do imóvel. Isso porque os bens inalienáveis são impenhoráveis, já que o nu proprietário não pode dispor da coisa, não podendo sobre ela recair a penhora enquanto subsistir o usufruto’. Apelo não provido. (Apelação n° 0140269- 22.2005.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. José Malerbi, j.19/12/2011). Patente o reconhecimento da impenhorabilidade sobre o imóvel, por ser bem de família e por estar gravado pelo usufruto vitalício em favor da genitora do executado, que reside no bem. Posto isso, ACOLHO a impugnação à penhora e determino o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n° 169. Expeça-se a serventia o necessário. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte exequente, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intimem-se, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2202075-28.2022.8.26.0000), ora pendente de julgamento. Pela petição de 11/08/2022 (fls. 443/446 dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001) a executada alegou não mais lhe pertencer o bem imóvel nº 197.774, desde 07/01/2017, haja vista ter sido vendido a André Marques, postulando pelo reconhecimento de sua impenhorabilidade, o que foi acolhido, nos termos da r.decisão de 28/09/2022 (fls. 503/504 dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001), do seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, convertidade ação de busca e apreensão de veículo, movida por SCANIAADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra RM MOTORS SPORTSCOMPETIÇÕES LTDA e GUSTAVO MARTINS VIENA, em razão de contrato de alienação fiduciária em garantia e confissão de dívida.Às f. 268/271 foi deferido o arresto sobre o imóvel matriculado sob o número 197.774 do 15º CRI de propriedade da executada RM Motors Sports Competições Ltda.A empresa executada ingressou espontaneamente nos autos eapresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, que o imóvel arrestadonão lhe pertence desde o ano de 2017, conforme instrumento particular decompra e venda. Contudo, o comprador não levou a registro o referido contrato. Referida empresa apresentou embargos à execução, conforme f.496/498.A parte exequente foi intimada a manifestar quanto a impugnação à penhora do citado imóvel, contudo, permaneceu inerte.É o relatório. DECIDO.A parte executada alega não lhe pertencer mais o imóvelarrestado por este juízo, apresentando instrumento de particular de promessa de compra e venda datado de 07/01/2017.Devidamente intimada, a exequente não se manifestou sobre referida transferência de domínio. Posto isso, ACOLHO a impugnação à penhora e determino olevantamento do arresto sobre o imóvel objeto da matrícula n° 197.774 do 15ºCRI.Expeça-se a serventia o necessário. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte exequente, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC.Intimem-se. Pela petição de 14/10/2022 (fls 507/519 dos autos 1017265- 97.2020.8.26.0001) a exequente requereu a reconsideração da r.decisão de determinação de levantamento da penhora da referido imóvel, sobrevindo a r.decisão de 17/10/2022 (fls. 520 dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001, do seguinte teor: Vistos. INDEFIRO pedido retro, posto que não foi concedido efeito suspensivo ao AgIn n° 2202075-28.2022.8.26.0000. Caso a Superior Instância decida pela penhora, poderá ser novamente requerida, via ARISP. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte exequente, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intimem-se. Pela petição de 27/10/2022 (fls 523/530 dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001), a exequente requereu a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula 197.774, bem como a constrição via Sisbajud, sobrevindo a r.decisão de 31/10/2022 (fls. 534/535 dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001), do seguinte teor: Vistos. 1. Mantenho a decisão de f. 503/504 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. O deferimento do pedido de constrição judicial, por meio eletrônico (penhora on line), de ativos financeiros do devedor se trata de medida legal que visa à rápida satisfação da execução (art. 854 do CPC), já tendo sido realizado, conforme f. 213/215. A parte exequente requereu o deferimento de penhora de créditos futuros em contas bancárias da parte executada, realizada por meio da ferramenta teimosinha. Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. Apenas quando devidamente demonstrada a motivação de nova pesquisa, com indícios da alteração financeira da parte passiva, será possível a realização de novas diligências, o que no presente caso, não ocorreu. Nesse sentido já se posicionou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 875 ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso tempora lrazoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2018). Ademais, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando ter decorrido pouco tempo entre a realização do bloqueio on line e o pedido retro (“temosinha”), bem como o grande acervo de processos relativamente ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa deve ser feita de modo não reiterado. 3. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento.4. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte exequente, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intime-se.”. Pela petição de 04/11/2022 (fls. 538/540 dos autos 1017265-97.2020.8.26.0001) a executada requereu o desbloqueio de todos os valores/bens em seu nome, bem como a suspensão da presente execução, observada a determinação judicial de realização de prova pericial nos embargos à execução (nº 1021099-40.2022.8.26.0001), sobrevindo a r.decisão de 18/11/2022 (fls 570/572 dos autos 1017265- 97.2020.8.26.0001), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. 1- F. 565/569 - A pesquisa de bens via SISBAJUD já foi realizada às f. 213/215. Verifico que não foram encontrados valores capazes de satisfazer a dívida. INDEFIRO a sua repetição. É notório o fato de o judiciário estar assoberbado de ações gerando morosidade na tramitação dos feitos. É notório, também, que todos os anos acumulam-se pedidos de diligencias de pesquisas repetitivas, sem que haja motivação que leve a crer que as situações financeiras das partes executadas mudaram, fazendo com que, assim, torne a tramitação de outros feitos produtivos ainda mais morosos. Assim, a nova jurisprudência vem apontando que apenas quando devidamente demonstrada a motivação de nova pesquisa, com indicios da alteração financeira da parte passiva, será possível a realização de novas diligencias, o que no presente caso, não ocorreu. Acompanhamos o entendimento esposado do STJ, conforme julgamento apontado na decisão que indeferiu novas pesquisas, bem como no seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DAPROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEMMOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃOECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. O tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. º 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. Nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (i) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (ii) se, mediante primeiro requerimento do exequente no sentido de que seja efetuada apenhora on line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisãomotivada, rejeitar o mencionado pedido. 2. No caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3. As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4. A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional. 5. De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6. Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacenjud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. 8. Recurso especial não provido. (STJ. REsp73274-1/2009 AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 15/06/2010.) Grifo nosso. 2 - F. 538/561 INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução, posto que os embargos à execução não foram recebidos no efeito suspensivo. 3 - Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. 4 - No silêncio edecorridos mais de 30 dias, intime-se a parte exequente, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular eválido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intimem-se.” Este agravo é manifestamente inadmissível. Neste recurso, a agravante pretende rediscutir o indeferimento da suspensão da execução, já deliberado em sede de embargos à execução (autos nº 1021099-40.2022.8.26.0001), ocasião em que foi interposto agravo de instrumento (nº 2210435-49.2022.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº39.913). Em consequência, não pode o referido tema ser rediscutido nesta oportunidade. De ressaltar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões, que mantêm posicionamentos anteriores, apenas por serem suscitadas motivações diversas daquelas que embasaram despachos pretéritos seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 27 de janeiro de 2023 - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Antonio Basilio de Alvarenga (OAB: 67456/SP) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO
Processo: 2178108-51.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2178108-51.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cássio Mussawer Montenegro - Agravado: Avista S.a Administradora de Cartoes de Credito - Interessado: Supernova S.a. Meios de Pagamento, - - Decisão monocrática n. 27.316 - Agravo de Instrumento n. 2178108-51.2022.8.26.0000 e agravo interno n. 2178108-51.2022.8.26.0000/50000 Agravante: Cassio Mussawer Montenegro Agravado: Avista S/A Administradora de Cartõesde Crédito Parte: Supernova S/A Meios de Pagamento Comarca: São Paulo Foro Central 3ª Vara Cível Juíza de Direito: Mônica di Stasi Gantus Encinas Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 161/162 doas autos originários, complementada pela decisão copiada a fls. 16/22, que, na ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cassio Mussawer Montenegro contra Avista Administradora de Cartões de Crédito, determinou a correção do cadastro processual com recategorização das peças ou novo carregamento; o cadastro das guias DARE; a apresentação da composição do valor da causa; a manifestação a respeito da cisão da empresa inicialmente requerida e sobre o pedido de uma das empresas-filha para que passasse a ocupar o polo passivo da lide. Sustenta a agravante a existência de suspeição da MM. Juíza a quo, requerendo preliminarmente a redistribuição do feito, afirmando que a magistrada vem decidindo em contrariedade com a lei e afrontando o princípio da isonomia. Aduz que seria inviável a apresentação da exceção na Primeira Instância em razão da necessidade liminar, suscitando a fungibilidade recursal. Alega que as custa iniciais foram recolhidas em 13/06/2022 e juntadas em 22/06/2022, mas o Juízo passou a constrangê-lo e fundamentar suas decisões em dispositivos inexistentes, contrariando o disposto no artigo 1.093, caput, §§ 6º e 7º das Normas da Corregedoria Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 897 Geral de Justiça do TJ/SP. Argumenta que a MM. Juíza a quo indeferiu implicitamente a liminar em razão da suposta falta de recolhimento das custas iniciais e passou a determinar que o agravante regularizasse o erro da Serventia Judicial. O recurso é tempestivo e bem-preparado (fls. 112). Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 115). A agravada apresentou contraminuta pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 120/126). Contra a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso, a agravante interpôs agravo interno (autos em apenso) e o agravado apresentou resposta. É o relatório. I. O julgamento dos recursos está prejudicado. Isso porque o agravo de instrumento foi interposto contra despacho sem conteúdo decisório que apenas determinou a regularização da petição inicial e dos documentos apresentados pelo autor e o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, tendo o feito prosseguido na Primeira Instância. E, conforme se verifica nos autos originários, foi extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência. Assim, extinto o processo de origem, não há mais interesse no julgamento do agravo de instrumento e do agravo interno. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento dos recursos do agravo de instrumento e do agravo interno. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Leila Mussawer Montenegro (OAB: 165748/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2006466-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2006466-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antônio Olegário da Silva - Agravado: Condomínio Edifício Jacui - Interessado: Marcelo Valerio Marques - Interessada: Isabel Cristina Salandim Marques - Interesdo.: JOÃO BATISTA DOS SANTOS - Interesdo.: Romildo Jose da Silva Filho - Interesdo.: Tiago José Rocha da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Antônio Olegário da Silva, em razão da r. decisão de fls. 23/24, proferida no cumprimento de sentença nº. 0002689-07.2020.8.26.0005, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Judicial do Foro Regional de São Miguel Paulista, que considerou extemporânea a impugnação ofertada pelo agravante, nos seguintes termos: (...) Fls. 545/555: Trata-se de impugnação apresentada pelo credor trabalhista Antonio Olegário Silva, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do levantamento do montante do débito exequendo pelo Condomínio, eis que teria havido violação da ordem de preferência insculpida no artigo 908 do Código de Processo Civil. Pugnou pela necessidade de devolução do mencionado montante pelo exequente e instauração do incidente de concurso de credores. Entendo que a impugnação do credor trabalhista Antonio Olegário é extemporânea. Com efeito, o leiloeiro apresentou petição nos autos da reclamação trabalhista 0090600-72.2006.5.02.003 comunicando a data do leilão do imóvel penhorado em 08/07/2021 (fls. 267/269). Ora, incumbia ao credor manifestar-se em prazo razoável nos autos do presente cumprimento de sentença, a fim de alegar e, assim, fazer valer, seu direito de preferência. Contudo, protocolizou a petição manifestando sua insurgência apenas em 20/06/2022, mais de um ano após a referida comunicação. Realço que a intimação dos credores com penhora averbada, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil, visa a que tais credores justamente postulem a observância de seu direito de preferência nos autos pertinentes, até porque, como é cediço, por vezes as penhoras permanecem averbadas nas matrículas de imóveis ainda que tenha havido acordo entre as partes ou outra forma de extinção da execução. Não há sentido, neste passo, para instauração ex ofício pelo juízo de incidente de concurso de credores se tais credores, devidamente intimados, não se manifestaram nos autos em prazo razoável. Portanto, considero a manifestação de fls. 545/555 extemporânea, à vista do que indefiro os pedidos nela veiculados. (...) É o relatório. Decido: De início, defere-se a gratuidade de justiça ao agravante, que é frentista e encontra-se atualmente desempregado. Em princípio, incumbe ao advogado da parte acompanhar o procedimento do leilão judicial, a fim de resguardar tempestivamente o direito de seu cliente. De outra parte, não se verifica a urgência da medida pretendida, porquanto o valor que o agravante pretende que seja restituído pelo condomínio foi levantado em 15/10/2021 (fls. 349 da origem), portanto há mais de um ano. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela requerida. Dispenso as informações judiciais. À parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Henrique Augusto Paulo (OAB: 77333/SP) - Eric Martins (OAB: 270462/SP) - Meiry Valerio Marques (OAB: 264246/SP) - Leandro Manabu Anzai (OAB: 344796/SP) - Romildo Jose da Silva Filho (OAB: 316304/SP) (Causa própria) - Tiago José Rocha da Silva (OAB: 306361/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1009228-59.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1009228-59.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Jessica Mayara Panicio Augusto - Apelante: Adriano Rosa da Silva - Apelado: Wagner Augusto Peixoto da Silva - Apelada: Marcia Lebedenco - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 163/166, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação objeto dos autos; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e os que se vencerem no curso da demanda, até a data da efetiva entrega/ recibo das chaves à locadora, ou, ainda, até imissão de posse, o que autoriza a exigibilidade de aluguéis até o que ocorrer primeiro (sic). Busca-se a reforma do decisum monocrático, contudo, não foi recolhido o preparo no momento da interposição do apelo, diante do pedido de gratuidade de justiça (fls. 172/186). A documentação exibida não foi apta a comprovar a situação de hipossuficiência invocada, de modo que restou indeferida a gratuidade, sendo concedido ao polo recorrente prazo para o recolhimento do preparo, pena de deserção (fls. 305/306), mas a opção foi pela inércia (fls. 308). É a síntese do necessário. Em que pese à oportunidade, os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para recolher o preparo (fls. 308). Nesse passo, o presente recurso é deserto, a não preencher, portanto, requisito de admissibilidade necessário para o seu conhecimento. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, pelo meu voto, JULGO DESERTO o recurso e DELE NÃO CONHEÇO. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Álvaro Rizo Salomão (OAB: 357759/SP) - Silvia Duarte de Oliveira Couto (OAB: 115071/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1026494-10.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1026494-10.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. V. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. M. S.A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ROSA VALÉRIA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em face da empresa OI MÓVEL S/A. A ilustre Magistrada de primeiro grau, pela sentença de fls. 426/431, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC). Custas e despesas pela autora, que também deverá arcar com honorários que fixou em 10% do valor atribuído à causa, estando suspensa a execução de tais verbas em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, ser aplicável ao caso a legislação consumerista, notadamente no que se à inversão do ônus da prova. Não bastasse isso, caberia à apelada demonstrar que a apelante contratou seus serviços e que está inadimplente, o que não ocorreu. Assevera que os únicos documentos apresentados são unilaterais (telas sistêmicas) e que não comprovam que a apelante tenha celebrado contrato com a apelada. Lembra que a suposta fatura que ensejou a anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes tenho valor diverso daquele constante no referido cadastro e que tal discrepância sequer foi justificada pela ré. Reitera a conduta ilícita da ré e, por conseguinte, a necessidade de procedência do pedido indenizatório, considerado que o dano sofrido tem natureza in re ipsa . Requer ainda a majoração da honorária advocatícia (fls. 434/446). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 31). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo subsistir por seus próprios fundamentos. Subsidiariamente, caso seja provido o recurso, pleiteia que eventual indenização a título de dano moral seja fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 449/458). 3.- Voto nº 38.140 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Emanuelle Araujo Muniz de Souza (OAB: 241807/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2004428-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2004428-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Lopes da Silva - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2004428-88.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004428-88.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: LEANDRO LOPES DA SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN INTERESSADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1265 ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Julgador de Primeiro Grau: Luciano Persiano de Castro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1035506-89.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para excluir de seu prontuário de motorista a pontuação relacionada ao Auto de Infração 5B1333985, com as consequências advindas, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a perda do prazo administrativo para a indicação do condutor da infração de trânsito não impede que o Poder Judiciário afaste a responsabilidade do proprietário do veículo, conforme jurisprudência acostada à peça vestibular. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da Portaria nº 041100534318, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Com efeito, a Colenda 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça adota o entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação para a indicação do condutor tem natureza meramente administrativa, de tal sorte que não há óbice à posterior identificação, na seara judicial, do condutor que efetivamente cometeu a infração de trânsito, em prestígio aos princípios da verdade material e da inafastabilidade da jurisdição. Na espécie, todavia, tenho que a declaração sem data, acostada a fl. 11 dos autos originários, por si só, não é suficiente a demonstrar que o agravante não estava conduzindo o veículo no momento da infração de trânsito, de modo que, ao menos nesta fase incipiente processual, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, conforme já decidiu esta Corte de Justiça, em caso análogo: Tutela provisória de urgência - Cassação do direito de dirigir de proprietário de veículo responsabilizado por infrações de trânsito praticadas no curso do cumprimento de penalidade de suspensão - Pretensão de transferência da pontuação para a condutora indicada - Mera declaração de terceiro que não se mostra suficiente para, mediante apresentação de ata notarial, após o decurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os autos de infração, consolidados após o referido decurso de prazo - Tutela provisória indeferida - Ausência dos requisitos ensejadores - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2016389-31.2020.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 13.3.20) (negritei e sublinhei) Assim, a despeito da irresignação do recorrente, os fundamentos apresentados são insuficientes para elidir as presunções de legitimidade e de veracidade que emergem do ato administrativo atacado, daí por que, ausente demonstração cabal de violação a direito líquido e certo, de forma a convencer o julgador, prima facie, da sua ocorrência, não há fundamento relevante no sentido da ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, tendo sido judicioso o indeferimento da medida liminar pelo Juízo a quo. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para contraminuta. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Emilia de Jesus Lima (OAB: 156699/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3006895-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 3006895-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Jose Messias da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Pretensão voltada à concessão de medicamento de alto custo para tratamento de oncologia - Insurgência recursal contra o r. pronunciamento de deferimento da liminar - Superveniência de sentença de procedência - Perda de objeto - Hipótese de perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 60/61 da origem, por meio da qual foi deferida a liminar na ação movida por José Messias da Silva, para impor ao agravante o fornecimento do fármaco Enzalutamida (nome comercial Xtandi), em vinte dias, sob pena de sequestro de verbas públicas, nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista a urgência que o caso requer, proceda a serventia a correção do polo passivo desta demanda, excluindo-se Estado de São Paulo Secretaria de Estado da Saúde e incluindo-se FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Os problemas de saúde da parte autora estão demonstrados por meio de documentação médica. Houve prescrição de medicamentos por profissional habilitado. O quadro é de Neoplasia maligna de próstata, de sorte que a parte autora precisa do medicamento ENZALUTAMIDA, nas dosagens e conforme as recomendações médicas(relatório médico fls. 29). A hipossuficiência financeira da parte autora encontra-se demonstrada às fls.35/36, especialmente quando considerado o alto custo do medicamento almejado (fls. 48). A recusa do Poder Público em fornecer o medicamento prescrito está documentada às fls. 57, circunstância que, a meu ver, põe em risco a saúde do cidadão e, em última análise, pode lhe comprometer o direito Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1325 à vida. O medicamento/tratamento possui registro na ANVISA (fls. 56). Considerando-se esse quadro fático e toda a construção jurisprudencial que se formou sobre o tema, penso que estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Forte nessas considerações, defiro a liminar e imponho a obrigação de os réus fornecerem à parte autora, no prazo de vinte dias a contar da intimação, a medicação ENZALUTAMIDA, vedada a substituição por outras similares ou genéricas, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Comunique-se com urgência (...) Inconformado, o agravante sustenta o dever de fornecimento da União, por se tratar de antineoplásico, e o consequente litisconsórcio passivo necessário, na forma do Tema 793 de Repercussão Geral, bem como o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, a reforma da decisão para revogar a liminar e reconhecer a incompetência absoluta do juízo a quo. Recurso tempestivo e processado sem o deferimento do efeito suspensivo (fls. 144/145) É o relatório. Discute-se neste agravo a concessão do efeito suspensivo à decisão antecipatória de tutela voltada a impor ao Estado de São Paulo a disponibilização imediata de medicamento de alto custo para tratamento do agravado acometido por câncer de próstata (CID:C61). Com efeito, em consulta ao Sistema E-SAJ, verifica-se a prolação de sentença publicada em 24 de outubro de 2022 fls. 215/221, autos originais nº 1016097-30.2022.8.26.0344 nos seguintes termos: (...) RATIFICO A LIMINAR concedida às fls. 34/35, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em caráter definitivo, a fornecerem ao autor da ação o medicamento ENZALUTAMIDA 40mg, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. (...) Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim sendo, a matéria sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito, a caracterizar a perda de objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Carlos Augusto Assis Berriel (OAB: 100694/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2010617-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2010617-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Manoel Antonio Amancio - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 458/9 dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença, promovido por MANOEL ANTONIO AMANCIO, rejeitou a impugnação. A agravante afirma que é empresa pública, razão pela qual não pode ter qualquer um de seus bens objeto de constrição judicial, além de deter o direito inquestionável de efetuar qualquer pagamento/garantia de execução por meio da EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. Aduz que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Requer: 1) O acolhimento da PRELIMINAR levantada, suspendendo a execução nos presente autos. 2) Que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que os autos aguardem o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo para que suspenda qualquer decisão a respeito do feito, evitando-se assim que a Agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 3) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso: 3.1) A reforma da decisão agravada extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, na medida em que o Agravado não faz jus ao dano moral pleiteado já que era já era totalmente ciente das condições do bairro. 3.2) No entanto, caso v. Exa. assim não entenda, requer sejam os autos baixados para produção efetiva da prova do direito, vez que foi a ação julgada (rito comum), sem a devida prova do an debeatur, já que a sentença coletiva excluía os mutuários que fizeram acordo; 3.3) Caso superadas as teses supra, para fins de argumentação, seja reformada a decisão reconhecendo-se a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e de determinar que a Agravada comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; 3.4) E nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3.5) Que não seja aplicada a multa prevista no artigo 523, §§ 1º. E 2º. pelos motivos acima expostos; 3.6) Por fim, caso haja condenação, o que também se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1331 nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 86/94): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários- mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 588, analisou a determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP/PB, para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, e estabeleceu a possibilidade da incidência do regime de precatórios nos casos em que a devedora é empresa pública ou sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Considerando os termos da decisão proferida na ADPF Nº 588, do STF, e que a definição do regime de execução da obrigação é matéria de ordem pública, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Alessandra Revelini Carneiro (OAB: 339577/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2009943-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2009943-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1335 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Beatriz Araujo Rodrigues - Agravado: Diretoria de Ensino de Capivari-sp - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BEATRIZ ARAÚJO RODRIGUES contra as r. decisões de fls. 52 e 58, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE CAPIVARI, indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita e a medida liminar. Pedido preliminar de justiça gratuita a fls. 3/10. DECIDO O benefício foi indeferido pela r. decisão agravada nos seguintes termos: Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora é professora, auferindo renda superior a R$ 2.500,00 mensais. Seu cônjuge é o advogado que subscreve a inicial. Naturalmente que as atividades exercidas pelo casal afastam a alegação de miserabilidade econômica. Anoto, por fim, que a taxa de distribuição deste processo tem valor inferior a R$ 160,00, o que torna inverossímil a afirmação de falta de capacidade financeira para suportar tal ônus (fls. 52, autos de origem). A reiteração do pedido tem por base os mesmos argumentos e documentos examinados em primeiro grau, quando do indeferimento do benefício. Apesar das alegações, verifica-se que a agravante, em observância à decisão agravada, recolheu as custas processuais, sem qualquer ressalva (fls. 53/5, autos de origem). O recolhimento das custas processuais é ato incompatível com a pretensão recursal de concessão da gratuidade da justiça. A alegação da agravante de que não tem condições de suportar o encargo foi desconstituída por sua própria conduta, de modo que se operou o fenômeno da preclusão lógica. Nesse sentido: Agravo Interno 1006155-91.2020.8.26.0554/50000 Relator(a): Jarbas Gomes Comarca: Santo André Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/08/2020 Ementa: AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedeu o parcelamento do preparo recursal. Insurgência. Preclusão lógica. Agravante que efetuou o pagamento da primeira parcela. Decisão que deve subsistir. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo Regimental 1006555-14.2017.8.26.0004/50000 Relator(a): Mary Grün Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 14/02/2020 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o benefício gratuidade da justiça ao agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Recolhimento do preparo. O recolhimento das custas processuais é ato incompatível com a pretensão recursal de concessão do benefício da justiça gratuita. Preclusão lógica. Recurso desprovido. Intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Com as custas e despesas judiciais ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ronaldo César Rodrigues da Silva (OAB: 378896/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3000416-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 3000416-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mario Eduardo Alvares Fioretti - Agravo de Instrumento nº 3000416-14.2023.8.26.0000 COMARCA: Avaré Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Mario Eduardo Alvares Fioretti Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 38/40 (dos autos originários) que, na fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ora agravante, fixando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de astreinte. A decisão combatida restou assim proferida: Vistos. Fls. 26/32. Trata-se de impugnação ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face do cumprimento provisório de sentença ajuizado por Mário Eduardo Álvares Fioretti, alegando impossibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública, pela ausência do trânsito em julgado, sendo inviável a realização de depósito e ausência de inépcia no fornecimento dos medicamentos, justificada pela dificuldade na obtenção dos mesmos. Aduziu, ainda, a substituição das decisões que fixaram a multa diária pela decisão proferida nos autos do incidente 0001905-83.2021 que fixou de uma vez R$10.000,00 e, por fim, a desproporcionalidade do valor ora executado a título de multa diária. Instado a se manifestar, o impugnado quedou-se inerte, fls. 37. É o relatório. Decido. A impugnação ofertada merece parcial acolhimento. No tocante à impossibilidade de execução Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1349 provisória em face da Fazenda Pública, pela ausência de trânsito em julgado não comporta acolhimento. Isto porque a previsão de multa cominatória em decisão judicial não faz coisa julgada; pelo contrário, sua exigibilidade comporta temperamentos, à vista das mais diversas circunstâncias fáticas que podem se verificar, como, por exemplo, aumento ou redução da multa, ou até mesmo a sua substituição por outra medida coercitiva, não fazendo parte, portanto, do objeto que se torna imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material. Ou seja, para a incidência e execução da multa diária, basta o descumprimento da ordem judicial imposta, sendo este exatamente o ocorrido nestes autos. Conforme se observa, a impugnante deixou de fornecer o medicamento desde a primeira decisão proferida nos autos principais que concedeu a tutela de urgência, incidindo a astreinte fixada. Desse modo, tem-se que não se faz necessária a espera até o trânsito em julgado do feito para proceder-se o cumprimento provisório da sentença, com a ressalva de que o numerário executado deve permanecer depositado em juízo até que se esgotem as possibilidades de recurso contra a sentença proferida nos autos principais, nos termos do art. 537, § 3º do CPC. Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal:”CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Ação de Obrigação de Fazer. Entrega de medicamentos. Liminar deferida. Multa diária cominada para o caso de descumprimento da determinação. Possibilidade de execução provisória da multa diária fixada em desfavor da Fazenda Pública. Recurso provido para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença.” (TJSP; Apelação Cível 0005678-21.2021.8.26.0079; Relator (a): Antonio Carlos Villen;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/07/2022) “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA EXCLUÍDA - Cabível a execução provisória, sendo defeso somente o levantamento do valor até o trânsito em julgado da ação principal. Ausência de justificativa hábil tanto para a demora quanto para a suspensão no cumprimento da determinação judicial. Caracterizada desídia. Manutenção da multa diária. Valor reduzido. Precedentes deste Egrégio Tribunal Sentença reformada. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP; Apelação Cível 0001087- 58.2021.8.26.0453; Relator (a): Afonso Faro Jr.;Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/06/2022) Prosseguindo, não cabe neste incidente qualquer discussão a respeito dos motivos que ensejaram o não cumprimento da ordem judicial, sendo impositivo o cumprimento tal como determinado. Quanto à alegação de substituição das decisões que fixaram multa diária por uma única proferida às fls. 101 dos autos 0001905-83.2021, da leitura da decisão proferida não há qualquer menção do Juízo neste sentido, razão pela qual fica afastada a alegação. Por fim, razão assiste à impugnante em relação à necessidade de redução do valor das astreintes, evitando-se a desproporcionalidade eenriquecimento indevido do impugnado. Reputo, portanto, apropriada e razoável a fixação da multa no montante de vinte mil reais (R$ 20.000,00). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o crédito a título de multa diária a ser perseguido nestes no valor de R$20.000,00. Deverá o cartório observar o item 8 do Comunicado Conjunto nº 508/2018. Int.” Insurge a ora agravante alegando, em síntese: i) impossibilidade de execução provisória das astreintes em face do Poder Público; ii) ausência de inércia da Fazenda Pública no fornecimento do medicamento, pois a impossibilidade de entrega ocorreu por fato de terceiro, e atualmente, a obrigação encontra-se adimplida; iii) possibilidade de satisfazer seu direito através do sequestro de verbas públicas, reconhecido pelo STF (RE 607582 leading case Tema 289); iv) subsidiariamente a adequação do valor aplicado a titulo de multa, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar a consumação do prejuízo ao erário, e, ao final, seja-lhe provido o recurso, para extinguir o cumprimento de sentença relativo ao pagamento de astreintes. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa (fls. 10). O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Considerando a relevância da fundamentação, e constatada a possibilidade de risco de dano irreparável, concedo o efeito suspensivo, para sustar a decisão até o julgamento do recurso (ou até outra decisão em sentido contrário), relegada a análise mais aprofundada da matéria para o julgamento do recurso. Intime- se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Em seguida, conclusos para voto. Int. e Dil. São Paulo, 30 de janeiro de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - Vinicius do Nascimento Cavalcante Falanghe (OAB: 204080/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1000618-74.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1000618-74.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Iacit Solucoes Tecnologicas S A - Apelado: Município de São José dos Campos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Iacit Soluções Tecnológicas S A em face da r. sentença de p. 721/724 que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta contra o Município de São José dos Campos, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a autora não demonstrou fato constitutivo de seu direito, ou seja, de que existem, de fato, estabelecimentos prestadores nas localidades em que executados os serviços tributados, prevalecendo, deste modo, a regra geral de competência segundo a qual o ISS é devido no local do domicílio do prestador (art. 3º da LC 116/03). Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contra a r. sentença, a autora apresentou Embargos de Declaração (p. 728/734), que foram rejeitados (p. 736). Em seu recurso, a apelante alega, em síntese, que (i) restou demonstrado, pelos termos dos próprios contratos, que a apelante possui estabelcimento no local de cada prestação de serviço, ou seja, São Paulo, Rio de Janeiro e Recife; (ii) não é possível que haja prestação de serviços pessoalmente, de forma ininterrupta, 24 horas por dia e 7 dias por semana, com veículo próprio e pessoal, sem que haja um estabelecimento da empresa nas localidades; (iii) o artigo 3º da LC 116/03 preceitua que o ISS é devido no local da prestação de serviços; (iv) os editais e contratos de licitação impõem à apelante a obrigatoriedade de manter no local da prestação dos serviços, pessoal próprio, cuja contrataçao foi comprovada junto à inicial; (v) conforme o termo de referência (doc 5), resta claro que o local dos serviços é o CINDACTA III, em Recife, sendo certo que o referido termo prevê a necessidade de que a equipe técnica seja alocada nas cidades onde se encontram o equipamento, ou seja, Recife, São Paulo e Rio de Janeiro; (vi) o Termo de Referência também obriga a autora a manter escritório no Município de Recife, previsão estendida também aos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro (doc 6); (vii) não se tratou de simples deslocamento de recurso humanos e de materiais para a prestação dos serviços, mas houve efetiva instalação de unidade profissional com capacidade para execução do núcleo do serviço em sua completude; (viii) os serviços prestados pela autora iniciaram-se e esgotaram-se nas próprias localidades, onde a empresa manteve estrutura material e funcional, por meio de instalação nas dependências da contratada; (ix) neste tipo de atividade, a autora se estabelece no Município do tomador durante a vigência do contrato, configurando-se um verdadeiro estabelecimento prestador, que, neste caso, equivale ao local onde o serviço foi prestado; (x) conforme REsp n. 1060210, o Município competente para cobrar o ISS devido sob a vigência da LC 116/03 é aquele onde a hipótese de incidência do tributo se materializou, ou seja, para onde todos os esforços e trabalhos são direcionados, mesmo se alguns destes forem desenvolvidos intelectual e materialmente no estabelecimento da empresa prestadora; (xi) dadas as particularidades dos serviços prestados (manutenção e reparo de sistemas do setor aeroespecial), a execução se dá necessariamente no local do tomador dos serviços. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de evitar que a apelante sofra bitributação e, ao final, o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada (p. 741/782). Em suas contrarrazões, o Município apelado sustenta, em suma, que (i) a apelante afirma que o mero exame dos contratos firmados com os tomadores de serivços é suficiente à comprovaçao de que a sua atividade não pode ser realizazada em local diverso dos Municípios contratantes; (ii) embora tenham sido destacados profissionais para realizarem as atividades nos Municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e Recife, inexiste, nestas cidades, uma estrutura da apelante para lá desenvolver Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1393 sua atividade de prestação de serviços; (iii) o mero local da prestação do serviço não se confude com o local onde a empresa desenvolve sua atividade; (iv) a atividade da apelante se enquadra no subitem 14.01 da LC 116/03; (v) para que reste configurado um estabelecimento prestador diverso da sede, deve haver um centro de atividades da empresa, com autonomia, ainda que reduzida; (vi) a disponibilização de profissionais que atuam na prestação dos serviços é insuficiente, por si só, para demonstrar que naquela localidade se encontram poderes decisórios da empresa atuante (p. 795/804). É o relatório. Requisitos básicos para a antecipação da tutela de urgência postulada pela ora apelante são: a) o fundado receio de dano ou de risco ao resultado útil do processo; b) probabilidade do direito. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela recursal pleiteada pela apelante, haja vista que, ao menos em um exame perfunctório da controvérsia, não há elementos suficientemente aptos a comprovar a existência de estabelecimentos prestadores nas localidades em que prestados os serviços tributados, à luz do conceito trazido pelo art. 4º da LC 116/03. Com efeito, conquanto a apelante tenha afirmado, durante todo o curso do processo, que possuía unidades físicas, profissionais ou econômicas, nos Municípios de São Paulo, Recife e Rio de Janeiro, para a execução dos serviços contratados mediante licitação (p. 544/668), não trouxe qualquer prova material da existência de tais estruturas, tais como contas e/ou fotografias, sendo insuficientes, a princípio, apenas os indícios relativos às cláusulas contratuais que preveem a obrigatoriedade de alocação de pessoal e veículos nas localidades em que prestados os serviços (p. 298, 313 e 318), notadamente porque, consoante remansosa jurisprudência do C. STJ, O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no REsp n. 1.498.822/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015). Assim, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da controvérsia quando do julgamento do recurso, concluo que, para este momento, não restaram preenchidos os pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal pretendida, sendo de rigor o seu indeferimento, haja vista a ausência de provas da existência dos alegados estabelecimentos prestadores nos limites territoriais dos Municípios de São Paulo, Recife e Rio de Janeiro, prevalecendo, neste caso, a princípio, a regra geral de que o ISS é devido no local em que estabelecido o prestador, ou seja, São José dos Campos, Município apelante. Isto posto, indefiro a tutela recursal pleiteada. Ato contínuo, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, realizar a complementação do preparo recursal, nos termos dos cálculos efetuados pela z. Serventia de Primeiro Grau (p. 811), observando-se a necessidade de atualização do montante devido até a data do efetivo recolhimento pelo IPCA-e, sob pena de não conhecimento do recurso. Realizada a complementação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Luiz Otavio Pinheiro Bittencourt (OAB: 147224/SP) - Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1015276-51.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1015276-51.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apdo/Apte: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Vistos. 1] Cuida-se de apelações interpostas por Município de Santos e PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 4.149/4.153, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal. O ente federativo sustenta que: a) houve aplicação errônea do art. 22, inc. VI, da Constituição Federal; b) adota o IPCA, índice criado pela Lei Federal n. 8.383/91, somado a juros da mora autorizados por lei municipal e pelo Código Tributário Nacional; c) a Taxa SELIC é definida de modo discricionário pelo COPOM, representando instrumento inidôneo para apurar perdas inflacionárias; d) o IPCA reflete os preços ao consumidor, ou seja, a real perda de valor da moeda, sendo índice inflacionário por excelência; e) limitação à SELIC impede que cobre juros de seus devedores, embora expressamente autorizado a fazê-lo, nos termos da lei complementar tributária de sua competência; f) houve afronta aos arts. 30 (inc. III) e 146 (inc. III, alínea “b”) da Carta Maior (fls. 4.170/4.179). A PDG contra-arrazoou do seguinte modo: a) é vedado a Estados e Municípios estabelecer taxas de juros/correção superiores à SELIC; b) merece lembrança o Tema 1062 da repercussão geral; c) há diretriz constitucional expressa, para adoção da SELIC, desde a Emenda n. 113/21; d) não discute a competência do Município para legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros, mas sim a inobservância da limitação aos percentuais estabelecidos pela União; e) não se aplica o entendimento firmado na ADI n. 4.357/DF, na ADI n. 4.425/DF e no Tema 810/STF; f) a sentença deve ser mantida quanto ao recálculo do débito, com correção monetária e juros limitados à SELIC; g) alternativamente, o processo tem de ser suspenso até que se julgue o RE n. 1.346.152/SP (fls. 4.196/4.205). Razões da embargante: a) a execução está garantida por penhora imobiliária; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista o risco de alienação do bem de raiz; c) juros e correção monetária devem limitar-se à SELIC; d) a Emenda Constitucional n. 113 veio ampliar o que estava disposto na Lei Federal n. 9.065/95; e) cumpre ter em mente a tese firmada pelo Supremo no ARE n. 1.216.078/SP; f) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros de 1% ao mês; g) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (Pretório Excelso) e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial); h) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; i) deve ser reconhecida a inexigibilidade de juros superiores à SELIC, especialmente no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113; j) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.183/4.190). Sem contrarrazões do Município (fls. 4.207). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis pretendida a fls. 4.190, item “i”. Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A Taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião de 07 de dezembro último, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia em 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 5,90% (informação obtenível no site do IBGE: https://www.ibge. gov.br/explica/inflacao. php). Não se diga que o Supremo firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1394 Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Nenhuma impropriedade teórica, portanto, na adoção índice diverso da Taxa SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 63 - cópia da CDA). Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Em face do exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pela PDG, indefiro o efeito requerido a fls. 4.190, item “i”. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2290242-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2290242-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jacson Correa de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2290242-21.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO VARA PLATÃO PACIENTES: JACSON CORREA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, em favor de JACSON CORREA DE OLIVEIRA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão, da Comarca de São Paulo. Objetiva o trancamento da ação penal, alegando, em suma, atipicidade material da conduta, em razão do princípio da insignificância. (fls. 01/03) É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 10 de dezembro de 2022, o Ministério Público se manifestou acerca do relatório final, promovendo o arquivamento do inquérito policial, aduzindo a incidência do princípio da insignificância. A manifestação foi acolhida, em 12 de dezembro de 2022, tendo sido determinado o arquivamento do inquérito policial em questão (fls. 57/58 autos de origem). Nesses termos, conclui-se que não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate. Dessa forma, como o paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 0001386-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 0001386-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Elton Amaral - Habeas Corpus nº 0001386-65.2023.8.26.0000 Impetrante/: Elton Amaral Paciente: Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Elton Amaral, em benefício próprio apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Sorocaba. Alega sofrer constrangimento ilegal nos autos nº 1500842-87.2019.8.26.0567, esclarecendo que fora processado e condenado por tráfico e associação, sendo que confessou o cometimento dos delitos, porém na dosimetria não houve a aplicação da atenuante da confissão. Diante disso requer a concessão da liminar, a fim de que seja aplicada a atenuante do artigo 65, III, do CP, sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnou pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ademais, extrai-se das informações prestadas que o paciente foi condenado em primeira instância, sendo sua condenação e pena mantidas por esta E. Corte quando do julgamento da apelação. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar
Processo: 2209440-36.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2209440-36.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dirceu Santos Frederico Sobrinho - Embargte: F. D’gold – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Embargda: Laura Baptista Capriglione - Embargdo: Jornalistas Livres - Magistrado(a) Christiano Jorge - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PELO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO, A JUSTIFICAR O CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES PRETENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Varasquim (OAB: 41918/PR) - Victor Sangiuliano Santos Leal (OAB: 69684/PR) - Juliana Akel Diniz (OAB: 241136/SP) - Ana Paula Fuliaro (OAB: 235947/SP) - Adriana Dallanora (OAB: 235431/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000285-79.2015.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Tales Gustavo Pinto dos Santos (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REQUERENDO A NULIDADE DA R. SENTENÇA, PELA FALTA DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSIDERANDO O INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL E DE MENOR DE IDADE/AUTOR, HAVENDO NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO ÓRGÃO PÚBLICO, EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO ANULADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Ferraz de Oliveira (OAB: 373053/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0001601-72.2015.8.26.0145/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchas - Embargte: Claudinez da Silva Pinto Junior - Embargdo: Edvaldo Luiz Francisco - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Augusto Rodrigues (OAB: 232951/SP) - Edvaldo Luiz Francisco (OAB: 99148/SP) - Jose Roberto Francisco (OAB: 62504/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0024566-14.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Aparecida Franco Milani (Justiça Gratuita) e outros - Embargte: Ademir Zaplana Bonifacio (Justiça Gratuita) - Embargda: Allianz Brasil Seguradora S.A. (Sul América Companhia Nacional de Seguros) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA SFH COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SENTENÇA PROLATADA APÓS 26.11.2010 - EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0024783-05.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: Andre Rodrigues Rodrigues Junior - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS AUTOR DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA EPIDERMÓIDE NA LARINGE, EM 21 DE AGOSTO DE 2010 - INDICAÇÃO MÉDICA Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1703 DE REALIZAÇÃO DE RADIOTERAPIA - ALEGAÇÃO DE QUE, EM 08 DE OUTUBRO DE 2010, TERIA ENCAMINHADO À RÉ SOLICITAÇÃO PARA CUSTEIO DAS SESSÕES, O QUE NÃO TERIA SIDO ATENDIDO AUTOR QUE, EM 05 DE JANEIRO DE 2011, INTERNOU-SE NO HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, NÃO CREDENCIADO, PARA MICROCIRURGIA A LASER NA LARINGE, TENDO ARCADO COM TODAS AS DESPESAS CORRESPONDENTES - CONSTATAÇÃO DE QUE O TUMOR HAVIA EVOLUÍDO, O QUE TORNOU NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE LARINGECTOMIA NA SANTA CASA DE SANTOS, EM 28 DE JANEIRO DE 2011, INTEIRAMENTE CUSTEADA PELA RÉ - POSTERIOR INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DO PESCOÇO, COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO, DO HOSPITAL DA PUC DE CAMPINAS, TENDO A RÉ ARCADO COM AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO, MAS NÃO COM OS HONORÁRIOS MÉDICOS - PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL DE TODO O TRATAMENTO DE CÂNCER DO PACIENTE, INCLUINDO O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS REALIZADAS NO HOSPITAL E COM O PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO - PRETENSÃO AINDA À CONDENAÇÃO DA RÉ PELOS DANOS DECORRENTES DA NEGATIVA DO CUSTEIO DA RADIOTERAPIA, QUE TERIA RESULTADO NO AGRAVAMENTO DA DOENÇA, COM INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E DANO MORAL E ESTÉTICO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A RÉ A ARCAR COM O CUSTEIO DO TRATAMENTO DO AUTOR, NA REDE CREDENCIADA, BEM COMO A RESTITUIR PARCIALMENTE AS DESPESAS FEITAS NO HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, OBSERVADOS OS LIMITES DOS VALORES PAGOS À REDE CREDENCIADA, E A RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES PAGOS AO PROFISSIONAL, NA CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO RECURSO DE AMBAS AS PARTES RECURSO DO AUTOR FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA ANTERIOR QUE HAVIA JULGADO ANTECIPADAMENTE A LIDE, E QUE FOI ANULADA POR ESTA E. CÂMARA PARA QUE SE PROCEDESSE À REGULAR INSTRUÇÃO, COM A PRODUÇÃO DE PROVAS, EM ESPECIAL DA PROVA PERICIAL PROVA PERICIAL QUE FOI REALIZADA, TENDO AS PARTES TIDO OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR A RESPEITO - CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL QUE TORNOU DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PROVA ORAL QUE SE FAZIA DESNECESSÁRIA - COMPROVAÇÃO DE QUE O PRIMEIRO REQUERIMENTO DE CUSTEIO FORMULADO PELO AUTOR À RÉ DATA DE 18 DE JANEIRO DE 2011, QUANDO ELE JÁ HAVIA SIDO SUBMETIDO À CIRURGIA NO HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - PERÍCIA CATEGÓRICA NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE ATRASO DA RÉ NO ATENDIMENTO, DO QUAL TERIA RESULTADO AGRAVAMENTO DAS LESÕES - RECURSO DA RÉ ALEGANDO QUE NÃO ERA OBRIGADA A CUSTEAR TRATAMENTOS FORA DA REDE CREDENCIADA - NÃO ACOLHIMENTO REEMBOLSO DAS DESPESAS NO HOSPITAL ALBERT EINSTEIN A SER FEITO DE FORMA PARCIAL, OBSERVADOS OS LIMITES DA REDE CREDENCIADA CUSTEIO DA CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO QUE DEVE MESMO SER INTEGRAL, TENDO SIDO REGULARMENTE SOLICITADO PELO AUTOR - CIRURGIA COMPLEXA E DE GRANDE PORTE, COM INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO MÉDICO DO AUTOR QUE NÃO HAVIA PROFISSIONAL NA REGIÃO CAPACITADO PARA O PROCEDIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A OPERADORA DEVE CUSTEAR INTEGRALMENTE O PAGAMENTO DO PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephan Cincinato Bandeira Berndt (OAB: 273005/SP) - Felipe Lucas da Silva (OAB: 327525/SP) - Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Débora Trivelato de Paula (OAB: 160649/SP) - Marcos Fernando Simões Olmo (OAB: 167760/SP) - Thiago Pires Pereira (OAB: 164597/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 RETIFICAÇÃO Nº 0017212-46.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Antonio Vítor Vidal Bispo (Representado(a) por sua Mãe) e outros - Apelado: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - Apelado: Janaína Schmidt Traina - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Em julgamento estendido deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. Declaram votos o 2º, 3º, 4º e 5º juízes. - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, EM RAZÃO DE PROPALADO ERRO MÉDICO CONSISTENTE EM ATENDIMENTO MÉDICO DISPENSADO A PACIENTE SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO ZELO E DENODO EXIGIDO POR UM PROFISSIONAL MÉDICO. CONSULTA MÉDICA REALIZADA AOS 16.08.2011, POR MÉDICA PEDIATRA RESIDENTE, QUE AO PRESTAR ATENDIMENTO AO INFANTE APRESENTANDO QUADRO FEBRIL, QUEIXAS DE CEFALEIA E VÔMITOS, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES, PRESCREVEU MEDICAMENTOS VOLTADOS À CESSAÇÃO DE FEBRE E VÔMITOS, CONFERINDO ALTA HOSPITALAR AO PACIENTE, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 7 ANOS DE IDADE. APÓS O TRANSCURSO DE 9 HORAS, OS GENITORES RETORNARAM AO NOSOCÔMIO, POIS CONSTATARAM PIORA NO QUADRO CLÍNICO DE SEU FILHO. APÓS A REALIZAÇÃO DE EXAMES NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO DEMANDANDO, CONSTATADA A PATOLOGIA DE MENINGOCOCCEMIA, DE MODO QUE, PROCEDIDA A IMEDIATA INTERNAÇÃO DO INFANTE NA ALA DA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO DA DOENÇA, FOI SUBMETIDO ÀS CIRURGIAS DE AMPUTAÇÃO DE EXTREMIDADES DOS BRAÇOS, PERNAS ABAIXO DOS JOELHOS E NARIZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU O ACERTO DO TRATAMENTO MÉDICO DISPENSADO AO PACIENTE EM RELAÇÃO À INTERNAÇÃO, EVOLUÇÃO DA DOENÇA E ALTA HOSPITALAR, PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 17.08.2011 A 08.12.2011. ENTRETANTO, PREJUDICADA A PROVA PERICIAL, POIS, SEGUNDO O NOSOCÔMIO, HOUVE EXTRAVIO DO PRONTUÁRIO MÉDICO RELATIVO AO ATENDIMENTO INICIAL PRESTADO AO PACIENTE AOS 16.08.2011. DOCUMENTO QUE, SEGUNDO, AS RESOLUÇÕES N. 1.638, DE 9 DE AGOSTO DE 2002 E N. 1.821 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DEVE SER OBRIGATORIAMENTE ELABORADO PARA CADA ATENDIMENTO PRESTADO AO PACIENTE, DEVENDO O NOSOCÔMIO RESPONSABILIZAR-SE PELA SUA CONSERVAÇÃO E GUARDA PELO PERÍODO DE 20 ANOS. PRONTUÁRIO MÉDICO QUE SE REVELAVA MEIO DE PROVA APTO PARA DEMONSTRAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DO INFANTE NO ATENDIMENTO INICIAL PRESTADO, ASSEVERANDO A I. EXPERT SE TRATAR DE SUMA IMPORTÂNCIA O DIAGNÓSTICO PRECOCE DE INDÍCIOS OU SINAIS VITAIS QUE APONTAM QUADRO DE SEPSE OU CHOQUE SÉPTICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS, SOBRE OS QUAIS A COMPROVAÇÃO DEPENDERIA DA APRESENTAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO ATINENTE À CONSULTA MÉDICA INICIAL, CUJA APRESENTAÇÃO EM JUÍZO SE REVESTIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO NOSOCÔMIO. ADEMAIS, OS FATOS QUE SE SUCEDERAM DEMONSTRARAM A ALTA HOSPITALAR AÇODADA, AO PASSO QUE, 9 HORAS DEPOIS DA PRIMEIRA CONSULTA, SURGIRAM MANCHAS NO CORPO DO INFANTE, ENQUANTO ESTAVA EM SUA RESIDÊNCIA, JÁ SUGERINDO O QUADRO INFECCIOSO. DOENÇA MENINGOCÓCICA QUE, SEGUNDO A PROVA Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1704 TÉCNICA, TEM ALTA INCIDÊNCIA DE LETALIDADE E POSSUI COMO FATOR DE COMPLICAÇÃO A NECESSIDADE DE AMPUTAÇÃO DE MEMBROS PARA COMBATE À INFECÇÃO CAUSADA NO ORGANISMO. NESTA ESTEIRA, IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS, POIS, DECORRERAM DE COMPLICAÇÕES PRÓPRIAS DA DOENÇA BASE. ENTREMENTES, OS AUTORES DEVEM SER INDENIZADOS, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE UMA VEZ QUE, CASO O ATENDIMENTO INICIAL NÃO TIVESSE SE RESUMIDO À PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA PARA CESSAÇÃO DE FEBRE E VÔMITO, ESTENDENDO O PERÍODO DE OBSERVAÇÃO DO INFANTE EM AMBIENTE HOSPITALAR, TER-SE-IA A CONSTATAÇÃO IMEDIATA DO SURGIMENTO DAS MANCHAS NO CORPO DO PACIENTE, CONFERINDO-LHE TRATAMENTO IMEDIATO QUE PODERIA MITIGAR OS DANOS SUPORTADOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE QUE NÃO SE PAUTA NA POSSIBILIDADE DE CURA E SIM NA FRUSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO MAIS EFETIVO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM APREÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE VISA ATENDER O CARÁTER PEDAGÓGICO PUNITIVO E, NA MESMA MEDIDA, REPRESENTAR CERTO GRAU DE REPARAÇÃO AO VILIPÊNDIO DO PATRIMÔNIO MORAL DOS AUTORES. FIXAÇÃO DE VALOR DEVIDO NA MONTA DE R$ 40.000,00 EM FAVOR DO INFANTE E R$ 20.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. DECISÃO REFORMADA. DECRETADA A PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando de Mattos Junior (OAB: 197607/SP) - Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) - Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Claudio Barsanti (OAB: 206635/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1098702-28.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1098702-28.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Marcelo Zandona e outro - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO QUE PRETENDE REDUÇÃO DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA READEQUAR O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA INCIDENTE NO PLANO DOS AUTORES, POR OCASIÃO DO ANIVERSÁRIO DE 59 ANOS DE IDADE - INCONFORMISMO DA RÉ ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONFORME TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.715.798/ RS, 1.716.113/DF, 1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.726.285/SP E 1.728.829/SP (TEMA 1.016) COM APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS, INCLUSIVE QUANTO À MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO NORMATIVO DO ARTIGO 3º, II DA RESOLUÇÃO 63/2003 DA ANS - REAJUSTE QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE VALIDADE PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA RN 63/2003 DA ANS - VALOR FIXADO PARA A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA QUE NÃO É SUPERIOR A 06 VEZES O PREVISTO PARA A PRIMEIRA NEM A VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E A DÉCIMA FAIXAS É SUPERIOR ÀQUELA OBTIDA ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXAS - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1777 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1032374-09.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1032374-09.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Yan de Andrade Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: J.R. Comércio de Madeiras Máquinas e Equipamentos Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A RECORRENTE DEU COMO PAGAMENTO PARCIAL DA SUA DÍVIDA (NOTAS FISCAIS 43.866 E 42.871), O EQUIPAMENTO USIKRAFT PONTOS 15CV, CONSUBSTANCIADO NA NOTA FISCAL 64.636, OBJETO DA PRESENTE DEMANDA INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CRÉDITO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonia Josanice Franca de Oliveira (OAB: 110406/SP) - Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB: 236901/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003023-94.2014.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Retífica Realsa Ltda. Epp - Apelado: Gilmar dos Santos Piveta (Não citado) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - *EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUES NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO EXTINÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, COMO EXIGIA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 OBSERVAÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART.206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART.1056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1889 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Pesente (OAB: 159947/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0033132-51.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Capivari - Agravante: Maria Eliana Stefano de Rissio - Epp e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS, O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESCABIMENTO AGRAVANTES QUE SÃO TITULARES DE EMPRESAS INDIVIDUAIS, AS QUAIS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E DE RENDAS QUE, ANALISADAS EM CONJUNTO, SÃO INCOMPATÍVEIS COM A SUPOSTA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALUSÃO GENÉRICA AO VALOR DA CAUSA E AO CUSTEIO DE ENCARGOS CONTRATUAIS EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE INFIRMAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto de Oliveira Júnior (OAB: 149891/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0111860-51.2010.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Alesat Combustíveis S.A. - Embgdo/Embgte: Imix Comércio de Combustíveis Ltda - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Rejeitaram os embargos da apelante e acolheram oe embargos da apelada. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO APONTADA E SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATENTANDO-SE À REGRA PREVISTA NO ART.85, §11º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACOLHIDOS OS EMBARGOS DO APELADO PARA TAL FIM**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRENTE CARÁTER INFRINGENTE REJEITADOS OS EMBARGOS DO APELANTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Luiz Marcelo Breda Pereira (OAB: 121497/SP) - Paulo Pereira (OAB: 43133/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 RETIFICAÇÃO Nº 0039944-63.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Itaucard S.a. - Apelado: Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO INDENIZAÇÃO - DANO MORAL INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DÉBITOS NEGADOS PELO AUTOR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - NEGATIVAÇÃO QUE RESTOU INDEVIDA - DANO MORAL EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS CONFORME DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ DANO MORAL AFASTADO INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Darkson William Martins Ribeiro (OAB: 291037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 RETIFICAÇÃO Nº 0014993-74.2009.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Carlos Alberto dos Reis e outros - Apelado: Delta Contabil S/c Ltda - Magistrado(a) Carlos Abrão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS - CONTABILIDADE - ASSESSORAMENTO - PROVA TÉCNICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO - INDISCUTÍVEL A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA FARTA PROVA DOCUMENTAL, CUJA FORMA REMUNERATÓRIA NÃO PODE SER AQUELA PRETENDIDA - NULIDADE INOCORRENTE - MICROEMPRESA - SÓCIO TITULAR CORREQUERIDO INTEIRADO SOBRE A PROVA TÉCNICA - REFAZIMENTO INCABÍVEL - PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Simão Neto (OAB: 47401/SP) - Santiago Martin Simao (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1890 350561/SP) - Marcia Aparecida de Souza (OAB: 119284/SP) - Marcia Aparecida Maciel Rocha (OAB: 113762/SP) - Luciana Nobrega E Silva Loureiro (OAB: 247762/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 RETIFICAÇÃO Nº 0001976-74.2009.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apdo: Supermercado Irmãos Dourado Ltda e outros - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Alteraram o v. acórdão, para o fim de fixar a verba honorária devida ao patrono dos executados em 12% do valor da causa. V. U. - APELAÇÃO REAPRECIAÇÃO RECURSOS REPETITIVOS RECURSOS ESPECIAIS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP ART. 1.030 DO CPC ENCAMINHAMENTO AO RELATOR, POR DETERMINAÇÃO DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO INC. II, DESTE DISPOSITIVO LEGAL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS TEMA 1076 DO STJ QUE ESTABELECE A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS FIXAÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC RETRATAÇÃO ACÓRDÃO ALTERADO PARA TANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Ricardo Gomes (OAB: 126759/SP) - Margareth Miessi Caires (OAB: 127083/SP) - Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000892-83.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1000892-83.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apelado: Mt Peres Informações Cadastrais - Apelado: Too Seguros S/A (Atual Denominação de Pan Seguros S/a) - Apdo/Apte: Silvana Camillo Fonseca (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Deram provimento em parte ao recurso da autora. Negaram conhecimento ao recurso do réu. V. U. - DESERÇÃO. RECURSO DO BANCO PAN S/A. DETERMINAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DA OPORTUNIDADE CONCEDIDA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.INEXIGIBILIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO E DETERMINAR AOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIÇÃO À DEMANDANTE DOS VALORES COBRADOS NA FORMA SIMPLES. PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ - EARESP Nº 676.608. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS INDÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA 30.03.2021. IN CASU, DESCONTOS TIVERAM INÍCIO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ARESTO, EM ABRIL DE 2022. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MONTANTE ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DOS SEGUINTES PEDIDOS: INTEGRAR A RÉ RAYANE QUEIROZ OLIVEIRA NA CADEIA DE FORNECEDORES; RECONHECIMENTO DA MÁ- Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 1891 FÉ DOS RÉUS; INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS, NOS TERMOS DA LGPD; CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A ARCAR COM O PAGAMENTO DA MULTA FIXADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, BEM COMO ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) - Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) - Antonio Augusto de Carvalho E Silva (OAB: 25639/SP) - Fabrizzio Ferreira Ganzerla (OAB: 216283/SP) - Ana Vanuire Mousinho dos S M Violante (OAB: 139883/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0058501-21.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 0058501-21.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Talita Andrade Scuro e outro - Magistrado(a) Cláudio Marques - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO CREDOR QUE REALIZOU DIVERSAS PESQUISAS DE ENDEREÇOS DAS REQUERIDAS E TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU POR CULPA OU NEGLIGÊNCIA DO AUTOR, MAS PELA DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES O FATO DO CREDOR QUEDAR- SE INERTE EM ALGUMAS POUCAS OCASIÕES NÃO CONFIGURA DESÍDIA ADEMAIS, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ PRECEDENTES INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 1º, DO NCPC, ASSIM COMO NO ART. 202, INCISO I, DO CC AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PROVIDENCIE A SERVENTIA A IMEDIATA EXCLUSÃO DA ADVOGADA VIVIANE DOS SANTOS VILAS BOAS RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 2116 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/ SP) - Mario Celso Izzo (OAB: 161016/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1040796-15.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1040796-15.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michele Vilela Soares da Cruz - Apelado: Frx Comércio e Importação de Veículos Eireli e outros - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR USADO RELAÇÃO CONSUMERISTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO JUNTO A LOJISTA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS A PERMITIR A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA. PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ALÉM DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. APELO DA REQUERENTE PLEITEANDO A REPARAÇÃO MORAL. HIPÓTESE NA QUAL A PRÓPRIA AUTORA NARRA QUE HAVIA ANOTAÇÃO PRETÉRITA DE GRAVAME NO VEÍCULO, ESTE O MOTIVO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PELA REQUERIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NÃO EVIDENCIADA CONDUTA NEGLIGENTE A AMPARAR A MEDIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE NÃO PROVIDO, DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL DA PARTE ADVERSA, PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Ribeiro Dell Aringa (OAB: 318163/SP) - Alvaro Lima Sardinha (OAB: 305770/SP) - Ana Paula da Silva (OAB: 414700/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1005940-20.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1005940-20.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Joao Sergio Rimazza - Apelado: Eduardo Pantano - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENADO O RÉU AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO DESCRITOS NA PLANILHA DE PÁGINA 23; E, OS VENCIDOS NO CURSO DA AÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO/LOCATÁRIO APELANTE ADUZ SER LOCATÁRIO DO IMÓVEL DESDE 2002; E, QUE O CONTRATO FOI AJUSTADO DE FORMA VERBAL DESTACA QUE PAGOU OS ALUGUEIS ATÉ SETEMBRO DE 2021; QUE DESEMPENHA SUA ATIVIDADE NO IMÓVEL; E, QUE DESDE O INÍCIO DA PANDEMIA VEM RECEBENDO APENAS O BAIXO VALOR DE SUA APOSENTADORIA, CONTANDO MUITAS VEZES COM A AJUDA DOS FILHOS REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO; E, A REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS ALUGUEIS PUGNA PELA MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA QUE SEJA DECRETADA A IMPROCEDÊNCIA.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SOBREVEIO DESPACHO INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA EFEITOS DA PANDEMIA QUE AFETOU A TODOS, INCLUSIVE AO LOCADOR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO TENHA SE TORNADO EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO LOCATÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL PRECEDENTE DECRETAÇÃO DO DESPEJO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cópia de Almeida (OAB: 287469/SP) - Diego Mathias (OAB: 386257/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1011442-18.2015.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 1011442-18.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condomínio Passaros e Flores - Apelado: Alvaro Euler - Apelado: Mega Leilões Gestor Judicial - Apelado: Empresa Gestora de Ativos Emgea - Apdo/ Apte: João Alfredo Rodrigues Paula - Magistrado(a) Alfredo Attié - Não conheceram do recurso do terceiro interessado e deram provimento ao recurso do condomínio exequente. V. U. - DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, CONSIDERANDO A EXECUÇÃO INTEGRALMENTE SATISFEITA. APELO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE, DISCORDANDO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO, O QUAL ESTARIA EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2146733-03.2020.8.26.0000. APELO DO TERCEIRO INTERESSADO, INSURGINDO-SE CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO NOTICIADA PELO TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RAZÃO QUE ASSISTE AO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2146733-03.2020.8.26.0000 QUE EXPRESSAMENTE EXCLUIU DO CÁLCULO A MULTA E OS HONORÁRIOS DE 20% INCIDENTES SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS APÓS A REALIZAÇÃO DO ACORDO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE APLICOU MULTA E HONORÁRIOS DE 20% APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA REALIZAÇÃO DO ACORDO, MOSTRANDO-SE CORRETO. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Antonio de Carvalho (OAB: 101857/SP) - Jose Antonio Ferraroni Goncalves Gomes (OAB: 87367/SP) - Daniela da Costa Plaster Kok (OAB: 165802/SP) - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) - Genésio Felipe de Natividade (OAB: 10747/PR) - João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB: 424776/SP) - Laís de Camargo Barros (OAB: 401325/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2279479-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-01
Nº 2279479-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Nehy da Silva Martini - Reclamado: São Paulo Previdência - Spprev - Reclamado: Colendo Colégio Recursal do Foro Central da Comarca de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - JULGARAM IMPROCEDENTE a Reclamação, VU - RECLAMAÇÃO - DECISÃO PROFERIDA PELO COLÉGIO RECURSAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO, QUE NÃO Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 2418 ACOLHEU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NO TEMA Nº 42 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 00345322.2020.8.26.0000 - SUSPENSÃO DO PROCESSO INADMISSIBILIDADE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CURSO, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA EXEQUENDA EM DATA ANTERIOR À DETERMINAÇÃO DO TEMA Nº 42 DE IRDR - O TRÂNSITO EM JULGADO É O MARCO TEMPORAL: ANTES DELE, A TESE APROVADA É APLICADA MEDIANTE SIMPLES RECLAMAÇÃO, EM QUE O TRIBUNAL PODERÁ CASSAR A DECISÃO EXORBITANTE DE SEU JULGADO OU DETERMINARÁ MEDIDA ADEQUADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA (ART.992); DEPOIS DELE, MEDIANTE O PROCEDIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DESTA C. CORTE - R. DECISÃO MANTIDA.RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 203 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 9036626-89.2005.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Espólio de Luciano Castro Gonzales - Embargdo: Lidney Castro Vallejo Inventariante e Por Si e outros - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Por maioria de votos, acolheram os embargos sem efeitos infringentes, vencida a relatora sorteada, que declara, acompanhada pelo 3º juiz no mérito. Acórdão com a 2ª juíza. Declara voto convergente o 6º juiz. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS QUE DEVEM SER ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, MAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Marcelo Guimarães da Rocha e Silva (OAB: 25263/SP) - Mariano de Siqueira Neto (OAB: 31509/SP) - 1º andar- Sala 11 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001027-31.2018.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Gechonias Rodrigues da Silva e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA (TEMA Nº 1092, STF) MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM ANÁLISE - V. ACÓRDÃO DEBRUÇOU-SE SOBRE AS QUESTÕES LEVANTADAS, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022, CPC/2015) - “(...) O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO” (EDCL NO MS 21.315/DF, REL. MINISTRA DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 08/06/2016, DJE 15/06/2016) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Araujo Amaral (OAB: 54909/SP) - Karina Salvador Amaral Fidelis (OAB: 272128/SP) - Cyro Jose Ometto Cones (OAB: 363436/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0001879-23.2011.8.26.0595/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Attilio Fazolim (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO OU PARA REFORÇO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS.AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA SANAR, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBSERVADA A INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO, MODIFICAÇÃO DO JULGADO OU MERO REFORÇO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Ana Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 2419 Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Marisa Filippi Galvão de França Lopes (OAB: 224081/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0003842-88.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de São Paulo S/A - Viaoeste - Apelado: Jose Dias Thomaz Filho (Espólio) e outros - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDENIZAÇÃO AVALIAÇÃO PERICIAL DO IMÓVEL NO VALOR DE R$ 208.500,00 (DUZENTOS E OITO MIL, E QUINHENTOS REAIS) - ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO COMETEU EQUÍVOCOS NO LAUDO DE AVALIAÇÃO DESCABIMENTO - LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO, DEVENDO PREVALECER O VALOR JUSTO E ATUALIZADO ALI FIXADO, CORRETAMENTE ENCAMPADO PELO JUÍZO “A QUO” JUROS, COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, E VERBA HONORÁRIA INDEVIDOS VALOR FIXADO EM LAUDO PERICIAL QUE FOI DEPOSITADO PELA EXPROPRIANTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE - PRECEDENTES DESSA C. 1 ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB: 68313/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0003991-75.2010.8.26.0408/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO OU PARA REFORÇO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS.AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA SANAR, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBSERVADA A INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO, MODIFICAÇÃO DO JULGADO OU MERO REFORÇO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Catiani Rossi (OAB: 23575/SC) - Bruno Fittipaldi Ramos de Oliveira Alves (OAB: 353494/ SP) - Alex Cypriano Valiim (OAB: 158762/RJ) - 1º andar - sala 11 Nº 0009673-89.2013.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Belsul Industria e Comercio de Materias Primas Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE SE DEBRUÇOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022, CPC/2015) EXPEDIENTE RECURSAL QUE É INADEQUADO PARA REDISCUTIR O MÉRITO - PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CITAR NUMERICAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS NOS QUAIS O JULGADO SE ESTEIA, BASTANDO QUE A QUESTÃO COLOCADA TENHA SIDO DECIDIDA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio Zanella (OAB: 18320/RS) - Marcelo Braun Burger (OAB: 64056/RS) - Fernando Bortolon Massignan (OAB: 68618/RS) - Laura de Oliveira Mello Figueiredo (OAB: 106757/RS) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0026024-88.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: LUCIO COSTA e outro - Apdo/Apte: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Rubens Rihl - Desacolheram a remessa necessária e negaram provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSELHEIRO TUTELAR MUNICÍPIO DE SOROCABA PRETENSÃO DOS AUTORES DE QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR GENÉRICA QUE APENAS ELENCOU DISPOSITIVOS LEGAIS, SEM DESCREVER OS FATOS E CONDUTAS DOS INVESTIGADOS AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTAS DOS AUTORES DURANTE TODO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE REDUNDA NA INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO PREJUÍZO À DEFESA CONFIGURADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANULADO REINTEGRAÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE RESTARAM AFASTADOS QUE SE IMPÕEM DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique Ferraz (OAB: 150278/SP) - Adriano Martins (OAB: 156009/ SP) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0069329-56.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 2420 Apte: Unimed Nordeste Paulista Federacao Regional das Cooperativas Medicas - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Estadual e remessa necessária, e negaram provimento ao recurso voluntário. V.U. - sustentou o(a) Dr(a). Leonardo Franco de Lima, OAB: 195054/SP - RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS -AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO E INFRAÇÃO RELACIONADA A DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (I) DECLARAR A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DE ICMS QUE ORIGINARAM A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA, E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR A NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS PELO NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO; (II) MANTER A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR PERDA, EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL, ATUALIZANDO-A EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, SEM APLICAÇÃO DOS JUROS PREVISTOS NO ARTIGO 96 DA LEI ESTADUAL Nº 6374/89, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09; (III) CONDENAR A EMBARGADA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO ATÉ 200 SALÁRIOS MÍNIMOS, E, NO QUE SOBEJAR, DEVERÁ SER OBSERVADA A GRADAÇÃO DOS DEMAIS INCISOS, FIXANDO-SE SEMPRE O MENOR PERCENTUAL DE CADA UM DELES RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO FAZENDÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA PARA A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE APUROU QUE NÃO HOUVE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA PARA A INCIDÊNCIA DO ICMS AUSENTE FATO GERADOR DO IMPOSTO, DE RIGOR A EXCLUSÃO DAS MULTAS RELATIVAS AO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO O FATO DE NÃO TER OCORRIDO O FATO GERADOR DO ICMS NÃO ISENTA O CONTRIBUINTE DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE QUE NÃO SIGNIFICA FALTA DE PREJUÍZO PARA O FISCO, NA MEDIDA EM QUE O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DIFICULTA, OU ATÉ MESMO INVIABILIZA, O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER REDUZIDOS E FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO CASO CONCRETO (ART. 85, §8º, CPC/2015) TESE FIXADA NO TEMA Nº 1076 DO STJ QUE NÃO PREVALECE DIANTE DE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STF (ACO 2988 ED, RELATOR(A): ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, J21/02/2022) - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, APENAS E TÃO SOMENTE PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA EMBARGANTE, POR EQUIDADE, EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), JÁ CONSIDERADO O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS PARCIALMENTE, E RECURSO VOLUNTÁRIO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0139841-21.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Abrahão Otoch e Cia Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Negaram provimento ao recurso, V.U. - sustentou o(a) Dr(a). Fernando Giacon Ciscato, OAB: 198179/SP - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AIIM REFERENTE À EXIGÊNCIA DE ICMS, POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INÁBIL, BASEADA EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA RECEBIMENTO DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL HÁBIL DOCUMENTAÇÃO FISCAL INCOMPLETA E INIDÔNEA, SEM PROVA DE BOA-FÉ DA EMPRESA AUTUADA, CONFORME ELEMENTOS DE CONVICÇÃO REUNIDOS (PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL), CONSIDERANDO, AINDA, A SOMA DE INDÍCIOS SÉRIOS E CONCATENADOS A REVELAR O QUADRO DE FRAUDE E MÁ-FÉ INCONSISTÊNCIAS NAS PROVAS DE PAGAMENTOS, REALIZADOS, TODOS A TERCEIROS E ATÉ MESMO COM DIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES PAGOS E DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS, SEM CONTROLES INTERNOS DEMONSTRATIVOS DA LISURA DOS PAGAMENTOS, EM SUAS DIVERSAS FORMAS, BEM COMO DE DIFÍCEIS VINCULAÇÕES COM AS NOTAS FISCAIS AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRANSPORTADOR OU DE DADOS OBRIGATÓRIOS RELATIVOS AO TRANSPORTE EM TODA DOCUMENTAÇÃO - INFRAÇÃO AOS ARTS. 56 E 58 DO RICMS E ART. 36, § 1º, ITEM 3, DA LEI 6.374, DE 1989 BEM CONFIGURADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Giacon Ciscato (OAB: 198179/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0174564-66.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES IMPOSSIBILIDADE V. ACÓRDÃO DEBRUÇOU- SE SOBRE AS QUESTÕES LEVANTADAS, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022, CPC/2015) - “(...) O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO” (EDCL NO MS 21.315/DF, REL. MINISTRA DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 08/06/2016, DJE 15/06/2016) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3669 2421 Nº 9002739-19.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucari Ind. Com. de Materiais Graficos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS AÇÃO AJUIZADA EM 1998 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA NO OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0016248-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simeao Jose Sobral (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Adequação do julgamento anterior. V.U. - RECURSOS REPETITIVOS JULGAMENTO DO RESP Nº 1.086.935/ SP PELO STJ (TEMA Nº 88) ART. 1.040, II DO CPC FIXAÇÃO DE TESE RELATIVA AO TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO QUE CONTRARIA A TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO TEMA Nº 88 ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0048505-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Distribuidora Nebraska Limitada - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ÀS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO RE Nº 598.677 - TEMA 456 DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO NO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA Nº 1076), JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STF QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 456, FIXOU A TESE SEGUNDO A QUAL A ANTECIPAÇÃO, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DO PAGAMENTO DO ICMS PARA MOMENTO ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NECESSITA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA DO ICMS RECLAMA PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AO QUE FORA DECIDIDO NA REFERIDA OPORTUNIDADE PELO PRETÓRIO EXCELSO, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DE DOIS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO APONTADOS PELA AUTORA EM SUA PEÇA INICIAL - TEMA Nº 1076, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO PROVOCA A ALTERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA PRETENDIDA QUE ACARRETARIA CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE QUE DEVEM SUBSISTIR (ART. 85, §8º, CPC) TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.076/STJ QUE NÃO PREVALECE DIANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF (CF. ACO 2988 ED, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, JULGADO EM 21/02/2022) ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO, TÃO SOMENTE PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 456, JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO QUE HAVIA SIDO INTERPOSTO PELA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Diamantino Bonfim E Silva (OAB: 119083/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11