Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1067136-59.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1067136-59.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Studio Brooklin Funcional e Pilates Eireli - Apelada: Evelyn Machry Martinez - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 85/93, a qual julgou procedente a ação de indenização por danos morais nos seguintes termos: Do quanto exposto, ao decidir o Processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do NCPC, neste ato julgo procedente o pedido formulado no âmbito da presente Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Evelyn Machry Martinez em face de Studio Brooklin Funcional e Pilates EIRELI, nome fantasia Action 360 Brooklin Paulista. Condeno a requerida a pagar em favor da autora indenização por danos morais arbitrados em montante de R$ 10.000,00. O valor principal retro indicado deve contar com aincidência de atualização monetária oficial, nos termos previstos na Tabela Prática do TJSP, desde setembro de 2019, momento da primeira notificação comunicando a violação perpetrada. O valor principal retro indicado deve contar, também, com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computando-se os juros, igualmente desde setembro Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 685 de 2019, incidindo, ambos, atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas, devidamente atualizadas, desde os respectivos desembolsos. Condeno a requerida, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono da autora, honorários estes definidos em patamar de 20% do valor atualizado da condenação imposta. Inconformada, insurge- se a requerida alegando, em síntese, que inexistem provas nos autos que justifiquem o valor da condenação por danos morais fixado na r. sentença apelada. Afirma não haver comprovação de que a requerente seja modelo fotográfica e, ainda, contesta os honorários advocatícios fixados, alegando que se trataria de caso de menor complexidade, motivo pelo qual a condenação no valor máximo seria descabida. Requer a concessão do benefício da gratuidade e a reforma da r. sentença. Contrarrazões as fls. 116/126. É o relatório. A mera alegação de hipossuficiência, vale lembrar, não é suficiente para que o benefício da gratuidade seja concedido, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência. Nota-se, no presente caso, que o requerido trouxe aos autos, às fls. 107/112, declaração de hipossuficiência, assim como alguns poucos documentos que atestariam sua insuficiência financeira Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no recurso, cumpra o agravante o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das duas últimas declarações de rendimentos entregues à Receita Federal ou eventual comprovante de isenção; b)cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c)cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d)comprovante de rendimento mensal dos últimos três meses; e)ou outros documentos que demonstrem a necessidade do benefício. Após tornem conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Virgilio Pereira Rego (OAB: 213490/SP) - Rafael da Costa (OAB: 430973/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1106414-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1106414-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apda/Apte: Beatriz Sarmento de Mello - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 222/225, que assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, para determinar à requerida o custeio de internação psiquiátrica da autora, em hospital credenciado, conforme prescrição médica, até a alta, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 que será corrigida a partir desta data e contará juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 15% do valor da condenação. Insurge-se a BRADESCO SAÚDE, argumentando que a apólice da requerente é anterior à lei nº 9.656/98, cuja aplicação é irretroativa, motivo pelo qual esta não pode ser invocada, no caso em questão, para estabelecer a obrigação. Alega que o contrato firmado não prevê cobertura para a doença do requerente e, tampouco, para o medicamente necessário ao tratamento. Neste sentido, narra ser legítima a negativa no caso e inexistir qualquer abusividade. Requer a improcedência da demanda. Contrarrazões às fls. 257/268. Por sua vez, recorre a requerente, por meio de recurso adesivo, alegando, em sede preliminares, que o valor da causa fixado pela r. sentença estaria equivocado, porquanto consideraria apenas os danos morais e não as despesas com a internação. Afirma, ainda, que o valor dos danos morais não estaria de acordo com o sofrimento enfrentado pela requerente após a negativa, que teve de ficar imobilizada em hospital até ser permitida sua transferência para o local da internação. Requer, assim, a majoração dos danos morais e a correção do valor da causa para que corresponda a R$ 106.000,00. Contrarrazões ao recurso adesivo às fls. 269/281. Melhor compulsando os autos, verifica-se que a guia juntada às fls. 252/253 (i) não corresponde ao valor a ser recolhido na hipótese e (ii) está vinculada a outro processo, de nº 1002163-64.2022.8.26.0001. Considerando-se que não é o apelante beneficiário de justiça gratuita, recolha em dobro o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção (art. 1.007, §4º do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Maria Teresa Ghedini Barbosa (OAB: 74176/SP) - Alexandre Augusto de Mello (OAB: 200132/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2201080-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2201080-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: I. S. P. de F. - Agravado: R. P. de F. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de origem a qual deferiu parcialmente a tutela pretendida e indeferiu outros pedidos constantes da petição inicial, de modo assim que constou na r. decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau: Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência quanto ao sequestro do veículo.Com efeito, não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja, a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada inicialmente, sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica processual, e eventual dilação probatória, para decisão correta e oportuna. Arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido remuneração bruta menos IRPF e INSS -, incluindo férias e13º salário, oficiando- se para desconto em folha. Na hipótese de ocupação autônoma ou desemprego, arbitro o valor dos alimentos em 1/2 (meio) salário-mínimo nacional. O pedido de manutenção da requerente no plano de saúde será apreciado após a instauração do contraditório.. Pretende a Agravante a concessão da tutela de urgência recursal para reformar a r. Decisão de fls. 69/70 e fls. 82 a fim de obter fixação de alimentos provisórios, no valor de 1 (um) salário-mínimo, manutenção da agravante no plano de saúde empresarial do qual o agravado é beneficiário, o sequestro do veículo, realização de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, perícia e atuação da agravante como terceira interessada noutros processos de competência diversa deste Tribunal. Indeferida a tutela pretendida (fls. 14/15) Ausente contraminuta. Parecer da Douta PGJ (fls. 24/26), a qual deixou de manifestar-se por ausência de necessidade de intervenção. É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à escorreita tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência do MM Juiz de Direito Dr. José Francisco Matos Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1004794-35.2022.8.26.0565), houve perda do interesse recursal, porquanto as partes entabularam acordo judicial, o qual foi homologado pelo juízo de origem, sendo proferida sentença (fls. 121, na origem), nos termos do art. 487, III, alínea b do Código de Processo Civil. Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo que homologou o acordo entre as partes, configura a perda do objeto, que só poderá ser modificada pela via própria específica. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Sheyla Ferreira da Silva (OAB: 373362/SP) - Eduardo Jorge de Oliveira Barroso (OAB: 440339/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1001952-31.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1001952-31.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Odontoprev S.A - Apelada: Andrea dos Santos Guembarski - Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais interposta por ANDREA DOS SANTOS GUEMBARKI contra ODONTOPREV S/A. Alega a autora que vem sofrendo descontos automáticos e sucessivos em sua conta bancária, contudo, jamais contratou qualquer serviço com a ré. Diante de tais fatos, propôs a presente demanda pleiteando: (i) que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos; (ii) condenação da ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, no importe de R$ 410,65 e; (iii) condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 16.500,00. A r. sentença (fls. 102/104) julgou parcialmente a ação para i) para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto às cobranças discutidas nos autos; b) condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP e de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido; c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 pelos danos morais sofridos, acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde o arbitramento até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido); e d) condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.. Inconformada, recorre a ré (fls. 107/118) objetivando a revisão e reforma do julgado, requerendo a improcedência da ação. Contrarrazões (fls. 120/128). É o relatório. Na hipótese, a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débito e reparação de danos, sob o fundamento de que houve desconto indevido em sua conta bancária por serviço que desconhece. Nesse sentido, a Resolução nº 623/2013 que: Dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções e dá outras providências, em seu artigo 5º, inciso II, atribui às Segunda Subseção de Direito Privado a competência para o julgamento desta ação. Art. 5º. A Seção de Direito Privado (...) é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) II.4 Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; (...) Logo, a Segunda Subseção de Direito Privado é competente para conhecer da causa. A propósito, julgados Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 775 envolvendo casos análogos: Conflito de competência. Ação de obrigação de fazer (cessação de descontos) com pedido cumulado de devolução dos valores indevidamente lançados em conta corrente, ajuizada por correntista contra instituição financeira. Causa de pedir consubstanciada na ineficiência da prestação de serviços pela casa bancária, sem discussão acerca do contrato de seguro que originou os descontos. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.4 da Resolução 623/2013. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0007183-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021 destaque não original). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral Alegada contratação de três empréstimos consignados em nome do autor por terceiros estelionatários Procedência parcial - Apelação - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 38ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado - Conflito suscitado pela 6ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Demanda fundada em contrato bancário e em responsabilidade civil extracontratual relacionada com a ineficiência ou defeito do serviço bancário prestado pelos réus, ou seja, pedidos declaratório e condenatório relacionados com as matérias de competência da própria Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II.4 e II.9, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 38ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0022059-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Demanda proposta em face de Bradesco S/A e Odontoprev S/A, objetivando a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais e materiais por desconto indevido em conta bancária, por serviço que desconhece. Ação que tem como objeto discussão relativa a contrato bancário. Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras, conforme art. 5º, II, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A SUA REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.” (v.40707).(TJSP; Apelação Cível 1000583-43.2022.8.26.0439; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais Terceiro que fraudulentamente firmou contratos de seguro de automóvel plano odontológico, mediante débito em conta corrente do autor Falha na prestação de serviços da instituição bancária Responsabilidade objetiva nos termos da Súmula no 479 do E. Superior Tribunal de Justiça Descontos indevidos da conta bancária do autor Sentença que determinou a devolução em dobro dos valores e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral - Devolução simples em razão da ausência de má- fé - Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Sentença parcialmente reformada Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação 1014582-07.2017.8.26.0482; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018). Em face do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDO a redistribuição a uma das câmaras integrantes da segunda subseção de direito privado deste E. Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004412-80.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1004412-80.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Albertina Nóbrega Finanssi (Justiça Gratuita) - V O T O nº 04553 1. Trata-se de apelação que CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL interpõe contra a r. sentença de fls. 96/97, que julgou procedente a ação indenizatória proposta por ALBERTINA NÓBREGA FINANSSI. Apelo às fls. 100/118, com contrarrazões às fls. 135/140. A decisão de fls. 144 negou os benefícios da justiça gratuita, com determinação para que fosse promovido o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, providência que, todavia, não foi atendida (fls. 146). É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Cassio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) - Lívia Marin Fumagali (OAB: 390302/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0041055-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 0041055-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: E. A. C. - Impetrado: E. S. D. da 1 C. de D. P. - Interessado: N. A. C. C. - Interessado: D. P. da C. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado que denegou ordem de Habeas Corpus, mantendo a prisão civil do impetrante ordenada em ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença (fls. 99/107). Busca o impetrante a cassação da ordem judicial sustentando, em síntese, que a prisão cautelar é medida excepcional e que demonstrou nos autos a mudança da sua condição financeira. Acrescenta que justificou o inadimplemento, uma vez que está desempregado e vem fazendo trabalhos esporádicos somando renda próxima a R$ 1.800,00, de modo que não tem condições de arcar com a pensão fixada em R$ 1.700,00, e que sempre demonstrou sua boa-fé efetuando pagamentos parciais, sendo certo ainda que possui diversos problemas de saúde. Alega que juntou documentos comprobatórios da sua situação financeira e que a decisão guerreada ancora-se em fundamentos desvalidos e frágeis e que sua situação veio agravada pela pandemia de Covid-19. Pede a concessão de liminar e a final concessão da ordem para que sejam acolhidas as suas justificativas e afastada a ordem de prisão. Pedido inicialmente distribuído perante o E. Superior Tribunal de Justiça, que se declarou incompetente pelo acórdão de fls. 145/146. 2. Descabida a via processual escolhida pelos impetrantes. Com efeito, prevalece na jurisprudência o tranquilo entendimento de que descabe mandado de segurança contra decisão colegiada proferida na sede recursal, salvo no caso de teratologia ou ilegalidade flagrantes, uma vez que, como regra, o ato é passível dos recursos específicos previstos em lei. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PORTURMA DESTA CORTE SUPERIOR (EDCL NO AGRG NO RESP 1.389.490/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 2.2.2016). ILEGALIDADE E TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADAS. ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO COATOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E BASEADO EM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL, NÃO HAVENDOFALAR EM PROVIMENTO JURISDICIONAL EXCEPCIONAL, ISTO É, APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. VIA INCABÍVEL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Firmou-se o entendimento de que é inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade (AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 17.11.2014). 2. Apesar da largueza interpretativa que se possa conferir ao Mandado de Segurança, dada a sua estatura de remédio constitucional do cidadão contra as arbitrariedades - sempiternos arbítrios, abusos e excessos - nos atos do Leviatã, não se pode transformar o presente mandamus em mais uma insurgência contra as decisões proferidas por esta Corte, caso não apresentada ilegalidade grave ou teratologia apta a ensejar a concessão de excepcional segurança. 3. Na espécie, observa-se que o impetrante se volta contra Acórdão desta Corte Superior que, em sede de Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial no qual a Turma Julgadora, acompanhando voto do Ministro Relator, lançou fundamento expresso para afastar a contradição suscitada nos aclaratórios, trazendo à baila julgado precedente da Corte Especial que efetua pronunciamento sobre a matéria questionada (suposto desprestígio à coisa julgada). 4. Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação (...), não havendo se falar em direito líquido e certo à adoção da tese sustentada pelo impetrante, mesmo que esta encontre respaldo em parte da jurisprudência (AgRg no MS 20.766/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.5.2014). 5. Dessa forma, incabível, no caso, o Mandado de Segurança impetrado contra acórdão prolatado por esta Corte, motivo pelo qual não merece censura a decisão monocrática que, com arrimo nos termos dos arts. 6o., § 5o. e 10, caput da Lei 12.016/2009; e 34, XIX e 212 do RI/STJ, indeferiu liminarmente a inicial. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento (STJ, Corte Especial, AgRg no MS 22646/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.02.2020). Outrossim, a ordem combatida era passível de Recurso Ordinário Constitucional (artigo 105, II, a, Constituição Federal) ou novo Habeas Corpus, todos perante o E. Superior Tribunal de Justiça, com a possibilidade de concessão de liminar, o que impede o oferecimento da segurança como sucedâneo recursal (artigos 1º e 5º, inciso II, da Lei n° 12.016/2009 e enunciado da Súmula 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal). Além disso, o acórdão impugnado se limitou a manter a ordem de prisão do devedor, de acordo com as provas carreadas aos autos, não se antevendo qualquer flagrante nulidade a justificar a discussão por meio desta ação, conforme exposto nos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil. Vale anotar, ainda, que não se analisa em habeas corpus o mérito de decisões ou sentenças prolatadas em juízo, e a execução de alimentos não se mostra o chão próprio para a discussão a respeito da capacidade financeira do genitor, cuja obrigação fica mantida tal como fixada pelo título executivo até ser revista pela via adequada, se o caso. Destarte, não se vislumbra incorreção no processamento do feito ou violação frontal à lei, inexistindo direito líquido e certo passível de garantia pela via do mandamus. 3. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. À vista dos documentos de fls. 21/24 defiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Mauricio Panzarini (OAB: 320570/SP) - Fabiane Alves de Andrade (OAB: 294172/SP) - Juliana Ilidia Pereira Galvao (OAB: 402380/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002589-76.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1002589-76.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apda: Maria José Vicentin Xavier (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Trata-se de apelações de sentença (fls. 259/265) que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta por Maria José Vicentin Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 854 Xavier em face de Banco Itaú Consignado S.A. e outro condenando o Banco Itaú a) declarar a nulidade da cédula de crédito bancário que originou o empréstimo consignado nº 628546714, com liberação da respectiva margem consignável; b) condenar o banco requerido a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP a partir de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP, a partir da data desta sentença. Em razão da sucumbência, tendo a autora decaído de parte mínima do pedido (Súmula 326 do STJ), o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Ambas as partes recorreram. Antes do julgamento do recurso as partes peticionaram conjuntamente noticiando que transacionaram (fls. 300/301 e 303/313). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento deste apelo, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço dos recursos por estarem prejudicados, ficando homologado o acordo das partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Tatiana Vanessa Sanches (OAB: 266997/SP) (Defensor Dativo) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2014276-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2014276-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: U. T. Serviços Ltda - Agravado: Banco Volkswagen S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO NÃO DOTADA DE AUTOMÁTICO EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO 919 DO CPC - ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DA GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES - INEXISTENTE DEMONSTRAÇÃO DE TAIS FORMALIDADES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 50 do instrumento, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, com o que não concorda a embargante, faz menção à existência dos requisitos da tutela de urgência, sendo possível a dispensa da garantia do juízo, ressalta as ilegalidades contratuais, colaciona julgados, requer efeito ativo, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Consoante artigo 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A despeito dos argumentos recursais, não restaram comprovados os requisitos para sua concessão, mormente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando o perigo normalmente verificado nas medidas executivas que decorrem da concernente ação, razão pela qual não há que se falar em acolhimento do pedido ora analisado, porquanto não comprovados irrefragavelmente os pressupostos da tutela de urgência. Além do mais, a garantia do juízo não pode ser prescindida, ante a força do título executivo que funda a ação originária, não podendo ser dispensada em qualquer circunstância, sobretudo na hipótese dos autos, de modo que, não verificada penhora ou depósito judicial, não resta preenchido o último pressuposto para concessão do efeito perseguido. Dessarte, inexistentes elementos a abalar a r. decisão combatida, de rigor, sua mantença, porquanto incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002273-47.2017.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1002273-47.2017.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Zulmira Galvão Fazanaro (Justiça Gratuita) - VOTO N. 46403 APELAÇÃO N. 1002273-47.2017.8.26.0451 COMARCA: PIRACICABA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: MARIA ZULMIRA GALVÃO FAZANARO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 306/312, que acolheu em parte a impugnação e julgou extinto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, incidente de cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública (processo n. 1998.01.1.016798-9) que se processa perante o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec contra o Banco do Brasil S/A. E, bem analisando os autos, observo que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda Décima Oitava Câmara Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 913 de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso, consoante se infere, dentre outros, dos precedentes abaixo transcritos: COMPETÊNCIA RECURSAL Execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ACP n. 1998.01.1.016.798-9/98, que tramitou perante a 12ª V.C de Brasília/DF Competência para conhecer dos recursos interpostos em execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação civil pública do órgão fracionário que conhecer do primeiro deles Entendimento do C. Órgão Especial deste E. Tribunal, assentado no julgamento do Conflito de Competência n. 0352095-85.2010.8.26.0000 - Competência da C. 18ª Câmara de Direito Privado estabelecida, nos termos do disposto no art. 105, caput, do RITJSP Remessa dos autos para a Câmara preventa determinada Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2056544-42.2021.8.26.0000, Rel. Des.Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2021). Conflito negativo de competência suscitado pela C. 17ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento originariamente distribuído à C. 18ª Câmara de Direito Privado, que determinou sua redistribuição, em virtude da alegada prevenção da Suscitante, por se tratar de cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, com trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ajuizada em face do Banco Nossa Caixa S/A Prevenção não verificada Pretensão que, a despeito da certidão de objeto e pé acostada à petição inicial, expressamente diz respeito à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 Competência da Suscitada, nesse passo, que se justifica em virtude do prévio julgamento do Agravo de Instrumento nº 0499798-20.2010.8.26.0000 Conflito procedente, declarando-se a competência da C. 18ª Câmara de Direito Privado, ora Suscitada. (Conflito de competência cível 0010038- 42.2021.8.26.0000; Rel.ª DesªClaudia Grieco Tabosa Pessoa, Turma Especial - Privado 2, j. 28/04/2021). COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença. Ação Civil Pública. Prevenção do órgão fracionário que primeiro conheceu dos recursos interpostos. Remessa à 18ª Câmara da Seção de Direito Privado desta Egrégia Corte. A Câmara que conhece do primeiro recurso interposto em liquidação, cumprimento e execução de sentença proferida em Ação Civil Pública, fica preventa para os demais. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (...) Recentemente, esta Egrégia Corte entendeu que os recursos interpostos em eventuais liquidações, cumprimentos e execuções fundadas em sentença condenatória prolatada em Ação Civil Pública geram prevenção à Câmara que conhecer do primeiro deles. (...) Pesquisa junto ao sistema informatizado confirma a existência de Agravo de Instrumento anterior (n. 0499798-20.2010.8.26.0000), referente à ação coletiva que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, distribuído ao eminente Des. Carlos Alberto Lopes. Diante disso, com fulcro no artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso e determino a sua redistribuição ao Des. Carlos Alberto Lopes, integrante da 18ª Câmara da Seção de Direito Privado, em razão da mencionada prevenção. (Agravo de Instrumento n. 0011291-46.2013.8.26.0000; Rel. Andrade Marques, j. 21/03/2013). E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Emanuelle Fazanaro Vaz dos Santos (OAB: 300911/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2299035-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2299035-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Paulo Sergio dos Santos - Agravada: Grasiele Aparecida Custódio - Paulo Sergio dos Santos interpõe agravo de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 11, que, nos autos da ação de reintegração de posse, movida por Grasiele Aparecida Custódio, deferiu a tutela de urgência. O agravante pede a concessão de assistência judiciária. No mérito alega que o imóvel teria sido adquirido por ele e consta de um terreno irregular, sendo que somente em 27/5/2019 conseguiram o título de legitimação fundiária obtido da Prefeitura Municipal de Piedade. A CDU seria a entidade que registra a escritura do imóvel em nome da agravada, sendo que até hoje os boletos vêm em nome dela automaticamente. Diz que era casado com a agravada, que residiam na mesma casa e que ela abandonou o lar conjugal para viver com outra pessoa. Pede a reversão da liminar. Recurso tempestivo. Diante da apresentação da documentação de fls. 51/59, concedo a assistência judiciária para processamento e julgamento deste recurso. É o relatório. A decisão agravada está assim redigida: ... Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência. Alegou-se, em síntese, que: após a regularização da situação fundiária, a Prefeitura de Piedade transmitiu à Autora o imóvel situado na Rua Lázaro Antônio da Silva, n. 223, bairro Bom Pastor, Piedade/SP, oportunidade que esta ainda era solteira; casou-se pelo regime de separação parcial de bens; em 01/07/2022, vitima de violência doméstica, foi expulsa da casa, juntamente com seus dois filhos, e foi residir de favor com a sua irmã na cidade de Andradas/MG; tentou que o Requerido saísse do imóvel, sem sucesso. Juntou documentos. É a síntese necessária. Decido sobre a tutela de urgência. Com efeito, os documentos que instruíram a inicial demonstram, em fase de cognição sumária, a transmissão do imóvel em favor da Autora, quando esta ainda era solteira, bem como a violência doméstica sofrida pela Autora, esta ocorrida em 01/07/2022, oportunidade que foi expulsa da casa, evidenciando que o alegado esbulho foi perpetrado há menos de um ano. Assim, DEFIRO a REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA da Autora na posse do imóvel acima descrito, FACULTANDO ao Requerido a desocupação voluntária, em 05 dias, podendo levar consigo suas roupas e pertences pessoais, bem como eventuais ferramentas de trabalho. Destaco que, por ocasião do cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça, acompanhado da Autora ou de pessoa por esta indicada, certificar o estado em que se encontra o imóvel, bem como eventuais móveis e utensílios e demais pertences da Autora. Cumprida a tutela de urgência, cite-se, observadas as formalidades legais. Consulta feita nesta data (31.1.2023) dá conta que o mandado de reintegração foi cumprido em 20.12.2022, que o agravante já havia desocupado o imóvel que se encontra em péssimas condições de conservação (fls. 45, autos nº 1002448-89.2022.8.26.0443). Em assim sendo e diante do conflito de versões, mais prudente se aguardar a instrução nos autos de origem, mantendo o status quo presente. Indefiro a Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 944 tutela recursal. Publique-se e tornem conclusos. Comunique-se o DD Juiz ‘a quo’. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gerson Raymundo (OAB: 347850/SP) - Rafael Lino Vasconcelos (OAB: 216022/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 1005620-67.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1005620-67.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: 2-Fit Academia Ltda - Apelado: Eldo Vieira de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 172/179, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos julgou procedentes os pedidos de ELDO VIEIRA DE SOUZA contra 2-FIT ACADEMIA LTDA, condenando a autora ao pagamento de: a) R$ 136,80 a título de danos materiais emergentes; b) R$ 6.709,00 a título de danos materiais na modalidade lucros cessantes; c) R$ 10.000,00 à guisa de danos morais e d) R$ 10.000,00 a título de danos estéticos. Os itens a e b serão acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora da citação. Os itens c e d, por sua vez, serão acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desde o arbitramento ora procedido (STJ, 362). Considerada a sucumbência da ré condenou-se esta ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, foram fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Recorre a apelante alegando, em suma, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o autor realizava o exercício denominado “Smith Press” no aparelho “Smith”, movimento este que não é adequando àquele dispositivo, onde deve-se realizar o exercício “Agachamento”. Sustenta que existe um aparelho especifico para a realização do exercício que o autor praticava, qual seja , “Leg Press”. Defende que inexiste orientação do fabricante e tampouco dos conselhos de classe da Educação Física no sentido da necessidade de fixação do aparelho “Smith” no solo, de modo que é simplesmente ilegal obrigar a ré a tomar tal precaução. Aduz que realizou a fixação do aparelho ao solo após o acidente apenas por selo à segurança dos alunos. Argumenta que os valores fixados a título de lucros cessantes estão acima do valor que o autor de fato auferia mensalmente, tendo em vista que não foram considerados os gastos para a realização da sua atividade laborativa. Afirma que inexiste prova nos autos a demonstrar que o autor foi afastado do trabalho por 60 dias, apontando que há apenas um atestado médico de 30 dias. Aponta a existência de julgamento extra petita, pois ouve pedido de indenização por danos morais por omissão de socorro, sendo que a sentença recorrida concedeu a referida indenização por lesão à integridade física do autor. Por fim reclama excesso nos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. Pugna pela reforma da e. Sentença. Recurso tempestivo, sobrevieram contrarrazões (fls. 201/206), sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se depreende dos cálculos judiciais de fl. 207, as custas recursais foram recolhidas a menor pela empresa requerida. Dispõe o art. 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (...). Desse modo, deverá a parte requerida complementar, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Lucas Altheman de Carvalho (OAB: 383974/SP) - Wesley de Oliveira Portela (OAB: 402248/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002854-18.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1002854-18.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 308/315, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para CONDENAR a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ a PAGAR à Chubb Seguros Brasil S/A, a importância de R$8.589,89 (oito mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), corrigida pela Tabela de Correção dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do desembolso pela seguradora R$2.054,81 no dia 11/02/2021 e R$6.535,08 no dia 02/09/2021, e acrescida de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, tudo em decorrência da reparação paga à segurada Aparecida de Fátima Nascimento pelos danos sofridos na data de 09/12/2020. JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO A REQUERIDA ao pagamento das custas e despesas processuais (honorários do perito), bem como dos honorários advocatícios à parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2°, do CPC). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Publique-se. Intimem-se. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma, aduzindo inépcia da petição inicial ante a falta de documentos essenciais para propositura da ação, bem como ilegitimidade passiva por não haver constatação de ocorrência na sua rede de energia. No mérito, diz que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao nexo de causalidade entre os danos reclamados e a prestação de serviços de fornecimento de energia, não se admitindo os laudos unilaterais apresentados elaborados por profissionais não habilitados. Era imprescindível a realização de perícia judicial nos equipamentos, mas a autora não os preservou. Destaca que a responsabilidade civil não é sinônimo de responsabilidade absoluta. Enfim, inexiste prova cabal do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 318/333). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, aduz a dispensabilidade do requerimento administrativo e reforça a legitimidade passiva da ré. Alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Diz que os laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 315/337). 3.- Voto nº 38.165 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1025567-44.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1025567-44.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elizabeth Cristina Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ELIZABETH CRISTINA BARBOSA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débito em face de TELEFONICA BRASIL S.A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 152/154, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida (fls. 46). [...] Publique-se. Intime-se.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que não há no feito qualquer documento, termo de confissão de dívida, ligação telefônica com a cliente ou qualquer indício de que houve inadimplência por parte da autora, não há nada que comprove a existência de débito em nome desta. Os documentos de fls. 51/78 provam apenas a relação jurídica e podem ser facilmente manipulados, por se tratarem de telas sistêmicas, faltando-lhes credibilidade. Afiram ter efetuado o cancelamento dos serviços, não se justificando as cobranças. A súmula 385 do C. STJ não tem caráter vinculante, tampouco é aplicável ao caso, na medida em que está sendo discutida judicialmente a inscrição preexistente. O dano moral restou configurado, devendo se arbitrada indenização em quantia não inferior a 40 salários-mínimos (fls. 157/191). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, a exigibilidade dos débitos e regularidade do seu procedimento, inexistindo dano moral. Ademais, aplicável a súmula 385 do C. STJ (fls. 195/203). É o relatório. 3.- Voto nº 38.160 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2015164-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2015164-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Carlos Eduardo Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 346/350 dos autos do processo de origem, que, em ação indenizatória, ao sanear o processo, dentre outras determinações, reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante com relação ao pedido de indenização do veículo de terceiro, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a apólice do seguro contratado pelo agravante possui cobertura para RCFV (responsabilidade civil facultativa de veículos) por danos materiais (fls. 64/73) e que, de acordo com a declaração de fls. 328, o agravante arcou com o pagamento do conserto do veículo de terceiro envolvido no acidente descrito na petição inicial, assim como a existência de perigo de dano grave de difícil reparação, ou risco de ineficácia da medida, porquanto pode vir a ser prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa com relação a tal pretensão, caso venha a ser concedida apenas ao final. Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, DEFIRO-A, para determinar o prosseguimento do feito inclusive com relação ao pedido indenizatório referente aos danos materiais suportados pelo autor com o conserto de veículo de terceiro. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Intime-se a agravada para responder o recurso do prazo legal. Oportunamente, remeta-se o recurso ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. (a) DES. MILTON CARVALHO, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Adreiza Farias de Oliveira (OAB: 355064/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1019783-80.2018.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1019783-80.2018.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Renata Prado de Oliveira Simões - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 192/194, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de RENATA PRADO DE OLIVEIRA SIMÕES, nos seguintes termos: DISPOSITIVO: resolvo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e REJEITO os pedidos do banco autor. SUCUMBENTE: o autor é sucumbente e, por esta razão, paga as custas e as despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros. Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a ser monetariamente corrigido desde a propositura da ação. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios, neste caso, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.. Insurgência recursal apresentada pelo autor, às fls. 203/212. Defende, em suma, a regularidade da contratação, argumentando que a formalização ocorreu por meio eletrônico e, consequentemente, não há via com assinatura do mutuário. Aponta que o extrato parcelado, acostado aos autos, possui os dados do cliente e da operação, bem como com as parcelas que foram quitadas. Afirma que a Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1096 documentação acostada comprova a contratação do empréstimo. Postula a reforma da r. sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 218/223. Subiram os autos para julgamento. O v. acórdão de fls. 235/241, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, por unanimidade de votos. Em face do v. acórdão, a ré opôs os embargos de declaração de fls. 11/18 do presente incidente, os quais foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 11/18. Às fls. 30, o autor informou que as partes entabularam acordo (fls. 31/35) a fim de pôr fim ao presente conflito, requerendo sua homologação. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Pois bem. Constata-se a realização de acordo entre as partes (fls. 31/35), após ser prolatado o aludido v. acórdão. O STJ já firmou entendimento pela possibilidade de homologação da transação firmada entre as partes, mesmo que ocorrida após a prolação de acórdão, conforme se denota no RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.525 DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, conforme segue: RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.525 - DF (2011/0171809-8) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido.. Cabe ressaltar que, o I. Ministro Villas Bôas Cueva destacou que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do Direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil. De forma que não há marco final para essa tarefa. Assim, após a prolação da r. sentença ou do v. acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê- lo à homologação judicial. Nesse sentido, é indispensável para a produção de efeitos processuais, a homologação, pelo Poder Judiciário, de acordo que visa a encerrar uma disputa judicial. Nestes termos, mesmo após a publicação do v. acórdão, que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Diante do exposto, face ao acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b do CPC. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Diane Aparecida Rossini Pinheiro (OAB: 322362/SP) - Marcelo Alvares Ferreira (OAB: 421017/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1079486-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1079486-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apda/Apte: Alda Jaques Miranda Cortada - Decisão Monocrática nº 22861 BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais Arguição de prevenção da Colenda 38ª Câmara de Direito Privado, sob fundamento de julgamento de apelação com identidade da parte passiva e causa de pedir remota, atraindo as regras do NCPC, art. 55, §3º, 930, e RITJSP, art. 105 Prevenção não caracterizada Apelação indicada pela parte autora que, além de já ter sido julgada, inviabilizando a aplicação da regra do §3º do art. 55 do NCPC, não apresenta elementos fáticos comuns Pedido de reconhecimento de prevenção rejeitado. Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra a sentença proferida em 05/09/2022 (fls. 204/206), e declaratórios rejeitados (fls. 216), de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Às fls. 314/315, a autora argui prevenção da Colenda 38ª Câmara de Direito Privado em razão do julgamento da Apelação nº 1021031-55.2020.8.26.0100, sustentando haver identidade da parte passiva e causa de pedir remota, atraindo as regras do NCPC, arts. 55, §3º, 930, e RITJSP, art. 105. É o relatório. Não há prevenção a ser reconhecida. Estabelece o NCPC, art. 55: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado; (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles; e, o art. 930: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. E o art. 105, caput do RITJSP dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Conforme leciona o professor e desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, conexão é mecanismo processual que permite a reunião de suas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, seria temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Disse poderiam surgir resultados conflitantes, situação que o legislador quis evitar. A reunião ainda se justifica por razões de economia processual, já que, com ela, poderá ser feita uma única instrução e prolatada uma sentença conjunta (Direito Processual Civil Esquematizado, Coordenador Pedro Lenza, Ed. Saraiva, 7ª Ed., pg. 139). Consultando via Sistema SAJ, a ação nº 1021031-55.2020.8.26.0100, além de já ter sido julgada, inviabilizando julgamento conjunto, não apresenta elementos fáticos comuns, exceto alegação de se tratar do golpe do motoboy, sendo inclusive diversa a parte ativa, razão pela qual são inaplicáveis as disposições do NCPC, art. 55 e 930, e do RITJSP, art. 105, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes. Diante do exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de prevenção. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Marcella Miranda Gomes Funaro (OAB: 391674/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2010279-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2010279-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Miguel Aparecido de Mello - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2010279-11.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010279-11.2023.8.26.0000 COMARCA: MARÍLIA AGRAVANTE: MIGUEL APARECIDO DE MELLO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM D.E.R. Julgador de Primeiro Grau: Walmir Idalencio dos Santos Cruz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1019660-32.2022.8.26.0344, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, e determinou o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação de cobrança em face do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que se presume verdadeira a afirmação de impossibilidade de custeio dos encargos do processo, sob pena de óbice ao acesso à justiça. Argui que não é necessário o caráter de miserabilidade para a concessão da benesse, de modo que faz jus à concessão da justiça gratuita. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 14 autos originários), acostou Declaração de Hipossuficiência (fl. 16 autos originários) e seu Demonstrativo de Pagamento revela o percebimento de vencimentos inferiores a 03 (três) salários-mínimos (fl. 18 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento -Agravanterequereua concessão da benesse e, para tanto,acostoudeclaração de hipossuficiênciaa fim de demonstrara condição de hipossuficiente Vencimentos líquidos entre 03 (três) e 04 (quatro) salários- mínimos Concessão do benefício de rigor Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182000- 65.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor/agravante. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vinícius Borges Furlani (OAB: 364350/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1005141-97.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1005141-97.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Município de Campinas - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MULTA. PROCON. Pretensão visando à declaração de nulidade de processos administrativos. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Recurso prejudicado, com determinação e observação. I) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela TELEFÔNICA BRASIL S/A em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS visando a anulação de processos administrativos (03846/2017/ADM, 01023/2017/ADM, 02705/2016/ADM, 00054/2017/ADM, 03584/2017/ADM, 02100/2019/ADM, 00803/2018/ ADM, 00170/2017/ADM, 01489/2017/ADM e 00271/2017/ADM) que culminaram na aplicação de multas por ofensas à legislação consumerista, as quais, juntas, somam R$33.919,02 (trinta e três mil, novecentos e dezenove reais e dois centavos) (fls. 1/37). Pela r. sentença de fls. 1.608/1.618 integrada a fls. 1.631/1.632 pela decisão que rejeitou embargos de declaração , a ação foi julgada improcedente e a autora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora reiterando as alegações postas na exordial: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) ausência de motivação da decisão administrativa; (iii) insubsistência do processo administrativo, em razão da ausência de infração; (iv) inobservância de critérios legais para a fixação da sanção; (v) inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (vi) equívoco na desconsideração das atenuantes para o cálculo da multa. Contrarrazões a fls. 1.680/1.690, pugnando pela manutenção da r. sentença. Autos distribuídos por prevenção ao pedido de atribuição de efeito suspensivo nº 2186783-03.2022.8.26.0000 (fls. 1.693). É o relatório. II- Com efeito, a ação foi proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e à causa fora atribuído o valor de R$33.919,02 (trinta e três mil, novecentos e dezenove reais e dois centavos) (fls. 37), montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. A pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa (como, de fato, não ocorreu), de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso concreto, trata-se de ação declaratória simples que não está abrangida pelas hipóteses de exceção. De outro lado, nos termos do art. 9º, do Provimento nº 2.203/14, do E. CSM, em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda passou a ser plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Contudo, revendo a posição que anteriormente adotava em casos análogos, curvo-me ao entendimento pacificado do C. Órgão Especial no sentido de que é possível tão somente o reconhecimento da incompetência absoluta do MM. Juízo a quo, anulando-se a r. sentença e determinando que o feito tramite no Juizado Especial da Fazenda (se houver) ou na Vara da Fazenda, sob o rito dos Juizados Especiais, vara competente para o julgamento da matéria. Isso porque, consoante a jurisprudência ora pacificada do C. Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, o pronunciamento definitivo acerca da conservação dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo incompetente, nos termos do art. Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1137 64, §4°, do Código de Processo Civil, deve ser feito tão somente pelo juiz efetivamente competente para apreciação da demanda. Nesse sentido, transcrevo ilustrativo trecho do decidido no Conflito de Competência Cível n° 0038253-28.2021.8.26.0000 (Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 17/11/2021), referente a caso análogo: No presente caso, o valor da causa (englobando as 30 autoras) é de R$ 60.000,00 (fl. 25), ou seja, inferior a 60 salários mínimos, e a matéria é eminentemente de direito, daí a aplicação do referido artigo 2º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. A competência recursal, então, seria do Colégio Recursal, como sustentado pela Câmara suscitada, considerando que à época da propositura da ação o Juizado Especial da Fazenda Pública de há muito já havia sido instalado na comarca da Capital/SP. É importante considerar, entretanto, que nos termos do artigo 39 do Provimento CSM n. 2.203/2014, o Colégio Recursal dispõe de competência somente para julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, e no presente caso a sentença foi proferida por magistrado que não integra o sistema dos juizados especiais (11ª Vara da Fazenda Pública). Tal impasse, envolvendo de um lado, a competência absoluta do juizado especial para decidir a causa, e de outro lado, a impossibilidade de julgamento dos respectivos recursos pelo Colégio Recursal, já foi objeto de constatação em outros incidentes, e a solução adotada por este C. Órgão Especial, em todos eles, foi o encaminhamento dos autos originários a uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública, observada a regra do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, com preservação dos atos decisórios até novo pronunciamento do juízo competente. A interpretação dada pelo C. Órgão Especial é a de que se o feito principal foi julgado ainda que erroneamente, pela reconhecida incompetência pela Vara Cível e/ou pela Vara da Fazenda Pública, então não há como o recurso ser remetido diretamente ao Colégio Recursal, já que a ele cabe tão somente julgar os processos efetivamente julgados pela Vara do Juizado da Fazenda Pública ou que tenham tramitado na forma do procedimento da Lei n° 12.153/09. Note-se, ainda, que a posição do C. Órgão Especial é uníssona também nos casos em que não fora instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem, tendo o MM. Juízo a quo acumulado as funções em sua vara. Sobre o tema, em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c.c. indenização proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Conflito suscitado pela 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Barretos. Cuida a hipótese de ação declaratória c.c. indenização proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Prolatada sentença de parcial procedência pelo MM. Juiz da vara única da comarca de Viradouro, foi interposta apelação, inicialmente distribuída para a 11ª Câmara de Direito Público, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Barretos sob o argumento de que, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da lei 12.153/09, é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Barretos, com fundamento no art. 39 do Provimento 2203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, suscitou conflito negativo de competência, porque o feito não teria tramitado no sistema dos juizados especiais. O magistrado a quo atua na vara única da comarca de Viradouro e não integra o sistema dos juizados especiais, circunstância que afasta a competência da respectiva Turma Recursal para julgamento do recurso interposto. Inteligência do art. 39 do Provimento 2203/2004 do Conselho Superior da Magistratura. Conflito procedente, determinada a remessa dos autos à 11ª Câmara de Direito Público (TJSP; Conflito de competência cível 0018720-83.2021.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021). Assim, anulo a r. sentença, remetndo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda (se houver) ou à Vara da Fazenda, observando o rito adequado, podendo o Juízo competente aproveitar os atos processuais já praticados, em querendo. Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, anulo de ofício a r. sentença e determino o envio dos autos ao Juizado Especial da Fazenda (se houver) ou à Vara da Fazenda, seguindo-se o rito adequado, com observação acerca da possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, prejudicado o apelo. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - Paulo Eduardo Michelotto (OAB: 136125/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1004469-88.2016.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1004469-88.2016.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: CONSFAB CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Apelado: Município de Juquitiba - Apelação nº 1004469-88.2016.8.26.0268 Apelante: CONSFAB CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Apelado: MUNICÍPIO DE JUQUITIBA 4ª Vara Cível da Comarca de Itapecerica da Serra Magistrado: Dr. Djalma Moreira Gomes Junior Trata-se de apelação interposta por CONSFAB Construções e Serviços Ltda. contra a r. sentença (fls. 1.781/1.783) proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS ajuizada pela apelante CONSFAB em face do Município de Juquitiba, que homologou a prova produzida e julgou extinto o processo. Alega a apelante CONSFAB no presente recurso (fls. 1.794/1.810), em síntese e em preliminar, que não tem condições financeiras para arcar com as custas/despesas do processo. Pede o deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a perícia foi realizada em projetos distintos dos que a apelante CONSFAB utilizou para a obra. Afirma que a perícia deveria ter sido feita com base no projeto realizado em outubro de 2.018, mas o foi com base em projetos realizados em dezembro de 2.012. Aponta ter havido parcialidade do perito. Pede a anulação da r. sentença, com a nomeação de novo perito para realização de segunda perícia. Em contrarrazões (fls. 1.815/1.819), alega o apelado MUN. DE JUQUITIBA, em síntese, que a lei processual veda defesa ou recurso neste procedimento, ressalvado o caso de indeferimento total da produção da prova pleiteada, o que não ocorreu. Pede a manutenção da r. sentença. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso. Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que a apelante CONSFAB pleiteia a concessão da justiça gratuita, contudo, não é possível depreender a condição financeira desta, diante da ausência de documentos a este respeito. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelante CONSFAB de cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como dos três últimos balanços patrimoniais/contábeis da empresa, que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais, bem como qualquer outro comprovante oficial. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da apelante CONSFAB, que esta providencie, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB: 412667/SP) - Ana Claudia Silva Dias (OAB: 321804/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2007715-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2007715-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gremio Recreativo Escola de Samba ,Mocidade Unica da Mooca - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA MOCIDADE UNIDA DA MOOCA, contra a Decisão proferida na origem (Processo nº 1026407-42.2015.8.26.0053 - 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Município de São Paulo, que deferiu a reintegração de posse postulada pela parte agravada, na localização - Rua Bresser, 2271, Mooca, São Paulo - SP. Sustenta, em apertada síntese, a existência de fato superveniente que afasta a caracterização de esbulho possessório, tendo em vista que foi promulgada a Lei n. 17.245/2019, conferindo de forma indubitável a permissão para a agravante usar a área por prazo não inferior à 40 (quarenta) anos, aguardando, no momento, a autorização para uso da respectiva área, sendo tal pedido já formalizado perante a autoridade municipal competente. Narra, ainda, que teve notícia de que a reintegração de posse está agendada para amanhã, 24.01.2023 e, desta feita, pugna, em caráter de urgência, a suspensão temporária do cumprimento do mandado, em sede de tutela recursal no presente recurso, pelas razões e fundamentos acima expostos. Ao final, requer o provimento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O recolhimento do preparo foi devidamente comprovado (fls. 09/10). De proêmio, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. (negritei) E, nesta esteira, verifico estarem presentes os requisitos necessários para concessão da liminar postulada pela agravante. Com efeito, consoante narrado pela parte agravante, a própria municipalidade já conferiu a ela, através da Lei n. 17.245/2019, a concessão de uso da aludida área por 40 (quarenta) anos, estando apenas pendentes procedimentos de cunho administrativos que já estão sendo analisados para posterior deferimento junto à CGPATRI, conforme demonstra cópia das principais peças do processo administrativo n. 6068.2021/0003702-6. Ademais, verifica-se dos autos originários que a agravada, ao longo de mais de 5 (cinco) anos, apresentou diversos pedidos de sobrestamento do feito para o fim de tentar composição com a ré. Posto isso, considerando a proximidade, inclusive, das festividades carnavalescas que ocorrerão no próximo mês, reputo estarem presentes os elementos necessários para conceder a tutela almejada, visando, inclusive, evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional à parte agravante. Em assim sendo, DEFIRO A TUTELA RECURSAL postulada, para que seja suspensa provisoriamente a Reintegração de Posse deferida pelo Juiz a quo, na localização - Rua Bresser, 2271, Mooca, São Paulo SP, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se com urgência o juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Adriano Magno Catão (OAB: 285998/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2009864-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2009864-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Barboza Maurer - Agravante: Maria das Dores Feitosa - Agravante: Maria Elizabete Gazoli Borges - Agravante: Maria Jose de Oliveira Lourenço - Agravante: Maria Nazareth do Nascimento - Agravante: Marilza Carneiro Alves da Silva Santos - Agravante: Marines de Almeida Oliveira - Agravante: Marcio Rogerio dos Santos - Agravante: RENATO RODRIGUES MENDES - Agravante: Rosana Maria Oliveira - Agravante: Roseli Aparecida Gonçalves - Agravante: Sandra Regina Silva - Agravante: SUSAN BARROS RODRIGUES - Agravante: ZENAIDE GARCIA TORRESANI - Agravante: Zulmira Barbosa dos Santos - Agravante: Ivete de Campos - Agravante: Darlene Fuschini de Ornellas - Agravante: Angela Maria Pinto da Silva - Agravante: Aparecida de Lourdes Andrella Vitorino - Agravante: Arlene Rejane Gonçalves e Silva - Agravante: Carlos Ferrara Junior - Agravante: Cassia Santos de Andrade - Agravante: Claudia Ferreira Nicoleti - Agravante: Luis Carlos Paiva - Agravante: Diva Rosa Guimarães - Agravante: Divina Paixão dos Santos Luiz - Agravante: Elaine de Lourdes Santo Munhoz - Agravante: Eliane Claudia da Silva - Agravante: José Carlos Pereira da Silva - Agravante: Julia de Sá Leite Maximiano - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivete de Campos e outros (inclusive os patronos) contra decisão proferida às fls. 3045/3046 do feito que tramita na origem que entendeu indevidos os honorários de advogado fixados na fase de execução em relação aos créditos de pequeno valor, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, figurando como parte executada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Processo n. 0012325-81.2019.8.26.0053). Irresignada com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) esclarecem que não pretendem a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença quanto aos eventuais valores de precatório, mas apenas em relação aos créditos de pequeno valor, previsto nos §§ 1º, 3º e 7º, do artigo 85, do Código de Processo Civil; b) no direito, citou Recurso Extraordinário do STF, bem como do STJ e jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça; c) requerem seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se, em parte a decisão agravada, para arbitrar em favor dos procuradores da parte exequente os honorários de advogado decorrentes da fase de cumprimento de sentença, em relação aos créditos de pequeno valor, com base nos § 1º e § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se os percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e devidamente acompanhado da guia de preparo inicial (fls. 26/27). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1154
Processo: 1002067-23.2020.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1002067-23.2020.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Denise Alcantara de Carvalho - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelação Cível Processo nº 1002067-23.2020.8.26.0097 Comarca: Buritama Apelante: Denise Alcantara de Carvalho Apelados: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der e Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo Juiz: MARCILIO MOREIRA DE CASTRO Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24031 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CNH. Pretensão da autora de ver transferida a pontuação da infração de trânsito cometida por terceiro, bem como que seja considerado insubsistente o procedimento de suspensão lavrado em seu desfavor. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 18/11/2020. Competência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Buritama, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, II, do Prov. CSM nº 2.203/14. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Ação que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Reconhecimento da incompetência da Justiça comum, sem anulação da sentença. Aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento. Intelecção do art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Denise Alcantara de Carvalho em face da Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der e outro. A sentença de fls. 155/158 e 172/173, julgou procedente o pedido contido na inicial. A parte vencida foi condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. A autora, inconformada (fls. 178/186) apelou e pugnou pela reforma da sentença. Contrarrazões (fls. 193/198). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A autora ajuizou a presente ação anulatória pretendendo ver transferida a pontuação da infração de trânsito cometida por terceiro, bem como que seja considerado insubsistente o procedimento de suspensão lavrado em seu desfavor. Colhe-se dos autos que o processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora, à 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama. O valor da causa é de R$ 2.000,00 e a ação foi ajuizada em 18/11/2020. Dispõe a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o seguinte: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em 18 de setembro de 2014, entrou em vigor o Provimento CSM nº 2.203/2014, que revogou expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1223 Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do Provimento 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. No caso em exame, como se viu, o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, não há necessidade de produção de prova pericial complexa e a ação não se amolda a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Sendo assim, considerando-se que na data do ajuizamento da ação, já estava instalada e em funcionamento a Vara do Juizado Especial Cível na Comarca de Buritama que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, de se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum, para julgar a presente ação. Neste sentido: Apelação Cível Processual Civil. Indenização por danos materiais Queda de galho de árvore no leito carroçável, causando danos a veículo Ação ajuizada em 21.09.2015 Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/10, 1.769/10 e 2.203/14 Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência Lei nº 12.153/09 Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até 60 salários mínimos, sendo a competência dos Juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Anula-se a sentença, determinando a distribuição dos autos ao juízo especial de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, prejudicado o recurso interposto. (Apelação nº 1023047-79.2015.8.26.0577, Relator(a): Ricardo Anafe;Comarca: São José dos Campos;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 17/08/2016;Data de registro: 18/08/2016) - destaques acrescidos. Contudo, podem ser aproveitados os atos processuais realizados até o momento. Neste sentido: Embora não processado o feito pelo rito especial, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, frisando-se, ademais, que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, pode se aproveitar os atos processuais (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1016552-68.2017.8.26.0053 Rel. Antônio Tadeu Ottoni j. 31/08/2018). Ademais, o art. 64, § 4º, do CPC, admite a conservação dos atos judiciais realizados no Juízo incompetente, que podem ser aproveitados: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que: No sistema do CPC/73, a declaração de incompetência absoluta acarretava a nulidade dos atos decisórios. Os demais atos praticados no processo não precisariam ser anulados, porque desprovidos de conteúdo decisório. Este § 4º, porém, faculta a permanência dos efeitos das decisões proferidas pelo juiz incompetente, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário (o que pode ser justificável em casos nos quais a incompetência possa interferir no conteúdo decisório (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 358, nota 15. ao art. 64). A reforçar tal entendimento, a seguinte observação colacionada por Theotônio Negrão: E, regra, apenas os atos decisórios devem ser reapreciados pelo juiz competente (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 49ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, nota ao art. 64:, p. 155). Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 850933 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017) De igual modo, já decidiu este Colenda Corte de Justiça: DIREITO PÚBLICO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS REQUERENTES Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, considerando a pretensão individual de cada litisconsorte Matéria não excluída da competência do JEFAZ (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09) Desnecessidade de prova pericial complexa Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Entendimento consolidado nesta C. Câmara Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Apelação 1016552-68.2017.8.26.0053; Relator (a): Antônio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Ajuizamento perante a Justiça Comum. Pretensão de remessa para Juizado Especial. Cabimento. Art. 9º, do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação que lhe deu o Provimento nº 2.321/16. Inteligência do art. 23, da Lei Federal 12.153/2009, artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09, reprisado pelo Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura. Competência do Juizado. Alegação acolhida. Reconhecida a incompetência da Justiça comum. Contudo, possibilidade de aproveitamento da sentença proferida, ante a regra do art. 64, § 4º do NCPC e o acumulo de funções da Vara da Fazenda com o Juizado Especial. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, para julgamento dos recursos. Preliminar acolhida, recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação 1022658-57.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). AÇÃO ORDINÁRIA Processo administrativo visando à suspensão do direito de dirigir do condutor infrator Ausência de comprovação de que o autor foi cientificado da instauração de referido procedimento Nulidade reconhecida pelo juízo de 1º grau Pleiteada a remessa dos autos para o Juizado Especial Cabimento Inteligência do art. 23, da Lei Federal nº 12.153/09 e do art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação dada pelo Provimento nº 2.321/16 Possibilidade de aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento, conforme disposto pelo art. 64, § 4º do CPC Precedentes Reexame necessário e recurso de apelação providos, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000161- 77.2016.8.26.0019; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1224 - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017). Nestes termos, este Tribunal não pode julgar a apelação, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que envolvam causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei nº 12.153/2009. O Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Assim sendo, para evitar prejuízo às partes, impõe-se preservar as decisões proferidas, em especial, a sentença. Desta forma, em face do reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual, inviável o conhecimento e julgamento deste recurso por esta Câmara, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal, mas sem anulação da sentença. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Almir Spironelli Junior (OAB: 174958/SP) - Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 315698/SP) - Roosevelt Lopes de Campos (OAB: 128170/SP) - Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB: 315741/SP) - Jean César Coelho (OAB: 312852/SP) - Adirson Siqueira Galves (OAB: 27850/SP) (Procurador) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 9020808-63.2006.8.26.0000(994.06.041013-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 9020808-63.2006.8.26.0000 (994.06.041013-8) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Sandra Lucia Lonel - Agravado: Sandra Lucia Lonel - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 84-98, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Delfino Moretti Filho (OAB: 45353/SP) - Hermes Arrais Alencar - Felipe Forte Cobo - Ana Maria Stoppa Augusto Correa (OAB: 108248/SP) - Hermes Arrais Alencar - Delfino Moretti Filho - 4º andar- Sala 42 Nº 9069020-13.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1370 Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Antonio Lucio Chaves Silva (E outros(as)) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 205/219). Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9077216-79.2003.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Votorantim Celulose e Papel S A - Agravado: Delegado Regional Tributario da Drt 6 de Ribeirao Preto - Agravado: Estado de São Paulo - Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Martins de Andrade (OAB: 43020/SP) - Tatiana Coutinho Milan Sartori (OAB: 208930/SP) - Rodrigo Leporace Farret (OAB: 153353/SP) - Fábio Martins de Andrade (OAB: 186211/SP) - Leticia Dias de Melo Ferreira (OAB: 339713/ SP) - Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (Procurador) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0195646-07.2007.8.26.0000(994.07.195646-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 0195646-07.2007.8.26.0000 (994.07.195646-3) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Teag - Terminal de Exportaçao de Açucar do Guaruja - Vistos. 1) Fls. 325-57: Anote-se. 2) Fls. 359-71 e 377: Diante do noticiado, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário de fls. 261-80 e 282-99. A extinção da ação será apreciada oportunamente pelo Juízo de origem. Intimem-se e baixem-se os autos. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0225414-95.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TNL PCS S/A - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 464-5 e 470-2: Diante do noticiado, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicados o recurso extraordinário de fls. 320-42 e agravo em recurso especial de fls. 451-61. A extinção da ação será apreciada oportunamente pelo Juízo de origem. Intimem-se e baixem-se os autos. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0256358-21.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Rodrigues Valoura - Agravado: Lydia Rosa Rodrigues Valoura - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 308: Visando à celeridade processual, providencie o patrono do de cujus a habilitação da esposa Lídia Rosa Rodrigues Valoura. Para tanto, regularize sua representação processual. São Paulo, 20 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0293919-50.2009.8.26.0000/50001 (994.09.293919-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1376 Santos - Embargante: Prefeitura Municipal de Santos - Embargado: Rodrimar S/A Transportes Equip. Industriais e Armazens Gerais - Fls. 365/370: Remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 27 de julho de 2012 . SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Giarusso Santos - Advs: Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) - Fabio Magalhaes Lessa (OAB: 259112/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0293919-50.2009.8.26.0000/50001 (994.09.293919-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargante: Prefeitura Municipal de Santos - Embargado: Rodrimar S/A Transportes Equip. Industriais e Armazens Gerais - Cumpra-se o despacho retro, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Imunidade - Tributária - Recíproca - S.E.M. Tema n° 385 do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2013. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) - Fabio Magalhaes Lessa (OAB: 259112/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0293919-50.2009.8.26.0000/50001 (994.09.293919-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargante: Prefeitura Municipal de Santos - Embargado: Rodrimar S/A Transportes Equip. Industriais e Armazens Gerais - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, inc. IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 543-B, § 3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15). Deve observar-se que, nos termos do art. 1035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 9 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Giarusso Santos - Advs: Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) - Fabio Magalhaes Lessa (OAB: 259112/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0293919-50.2009.8.26.0000/50001 (994.09.293919-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargante: Prefeitura Municipal de Santos - Embargado: Rodrimar S/A Transportes Equip. Industriais e Armazens Gerais - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 292-9, de acordo com o Tema 385/STF. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) - Fabio Magalhaes Lessa (OAB: 259112/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2014002-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2014002-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fábio Abdo Peroni - Impetrante: Kleber da Silva Chaves - Paciente: Taywanderson Roberto de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1429 Criminal Processo nº 2014002-38.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado KLEBER DA SILVA CHAVES em face da r. decisão, proferida a fls. 2684/2685 dos autos da ação penal nº 1533253-51.2020.8.26.0050, pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que manteve a prisão preventiva de TAYWANDERSON ROBERTO DE OLIVEIRA, a quem se acusa dos crimes do artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 (FATO1); artigo 35, caput, c.c. artigo 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (FATO 2); artigo 33, caput, por 04 (quatro) vezes (FATOS 4, 5, 6 e 7) e no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, por 02 (duas) vezes (FATOS 8 e 9), todos da Lei nº 11.343/2006 e na forma dos artigos 29, caput, e 71, caput, do Código Penal, todos conjugados com o artigo 69, caput, do Código Penal (conforme denúncia de fls. 1014/1043 dos autos de origem). Alega, em suma, não haver provas de que o paciente esteja envolvido nos crimes dos quais está sendo acusado. Prossegue a impetração afirmando que o Ministério Público, sem qualquer prova, acusa o paciente de ser “olheiro” do tráfico de drogas, o que não é verdade. Salienta a inicial, ainda, os atributos pessoais do paciente, que é primário, trabalhador e mantém residência fixa. Pede-se, enfim, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que TAYWANDERSON seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a síntese da impetração. Decido. Segundo consta, “TAYWANDERSON ROBERTO DE OLIVEIRA, JONATHAN JEFERSON DA SILVA, RAFAEL DA COSTA SANTOS, RODRIGO JOSÉ LEITE DO NASCIMENTO, MATHEUS MICHAEL SANTOS DE LIMA, OSNI DA SILVA COUTO, DANIEL ERMERICK SILVA DE OLIVEIRA, DIEGO GOMES MOREIRA, RICARDO CALIXTO DA SILVA, NATANAEL FERREIRA SILVA MORAES, vulgo NATAN, ALEXANDRE SOUZA SANTANA, vulgoPIRU, MARCELA NUNES COZZOLINO, FERNANDO BARBOSA FRANCISCO, JOÃO VICTOR MENDES DE FREITAS e ISAEL MANOEL DA COSTA FILHO integram a organização criminosa na condição de olheiros. Exercem função essencial nessa engrenagem delituosa, pois ocupam os postos de observação espalhados pela comunidade e, por meio de constante comunicação via rádios transmissores tipo HT e telefones celulares, inclusive por chamadas coletivas, realizam o controle informal de entrada, saída e circulação na Favela do Maia e alertam os demais membros da organização sobre eventual aproximação policial. Assim, garantem não apenas o monopólio do domínio territorial pela organização criminosa, mas também a principal fonte de recursos financeiros para a manutenção do poder do grupo, que é o tráfico de drogas” (denúncia de fls. 1014/1043). Pois bem. Este não é o momento e tampouco o ambiente processual adequado para se examinar, com maior profundidade, os elementos de convicção que pesam contra o paciente, notadamente porque, no caso, a denúncia já foi recebida, o que faz presumir a presença de justa causa para a ação penal. Por outro lado, vejo que o paciente não ostenta antecedente criminal algum (fls. 1312 da origem), demonstrando, outrossim, vínculos com o local onde declarou residência. Assim, vislumbra-se desde logo atributos pessoais que possam equipará-lo aos corréus beneficiados pelos Habeas Corpus nº 2276354-82.2022 e 2282826-02.2022. Finalmente, cabe assinalar que o paciente está preso há quase dois anos e a instrução da causa sequer teve início. Em face do exposto, concedo liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando- se as informações. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Kleber da Silva Chaves (OAB: 399510/SP) - 10º Andar
Processo: 2108772-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2108772-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itapeva - Impetrante: Dilson Rodrigues de Souza (Espólio) - Impetrante: Fernando Oliveira Rodrigues de Souza (Sucessor(a)) - Impetrado: Desembargador Coordenador Diretoria Execuções Precatórios Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Itapeva - VOTO Nº 37.965 Vistos. Ação de segurança proposta contra o Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do não pagamento de precatório em nome do impetrante, o qual deveria ser quitado até 31.12.2021. Em breve síntese, narra o impetrante ter ajuizado ação indenizatória contra o Município de Itapeva/SP em razão de apossamento administrativo levado a efeito sobre imóvel de sua propriedade, na qual se sagrou vencedor, com decisão judicial transitada em julgado (autos nº 1000712-46.2017.8.26.0270, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapeva/SP). Extraiu-se o correspondente precatório referente a indenização devida (autos nº 0432594- 93.2019.8.26.0500), com inserção no mapa orçamentário (MOC) do exercício de 2021, número de ordem 1/2021, com previsão de pagamento até o final daquele ano, providência, todavia, não realizada. Acena, ainda, com existência de precatórios em aberto de exercícios anteriores compondo o estoque da dívida, sem que apresentada razão de ordem legal, financeira ou institucional que justificasse a inadimplência do ente público municipal. Postulou, ao final, a concessão da ordem, verbis, para fins de determinar que a DEPRE DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS, promova os esclarecimentos pertinentes quanto ao ‘estoque de dívida’ da Municipalidade de Itapeva e que se determine o pagamento dos credores, se inexistente qualquer óbice legal para tanto, considerando os precatórios pendentes de pagamento da ordem orçamentária de: 2011 (01), 2012 (01), 2013 (01), 2014 (01), 2015 (02), 2016 (07), 2017 (01), 2018 (35), 2019 (81), 2020 (69), 2021 (98) ou subsidiariamente se justifique o empecilho para adoção de tal medida, possibilitando ainda o ingresso dos demais credores neste Mandado de Segurança, na qualidade de interessados, se chegar a esse ponto. Importa frisar que em virtude da doença terminal deste subscritor, se torna imperioso ter um mínimo de estimativa de prazo para liquidação do precatório. Indeferida a liminar (fls. 248/249), ordenado o processamento com gratuidade processual. A rogo da autoridade impetrada (fls. 276), sobrevieram informações (fls. 279) da DEPRE 5.4 Serviço de Cálculos e Pareceres sobre Sequestro e Contador de Segunda Instância Direito Público relatando que, quanto ao precatório nº 0432594-93.2019.8.26.0500, foi protocolado em 04/07/2019, obtendo ordem cronológica nº 01/2021, natureza outras espécies, do Mapa Orçamentário do exercício de 2021 da Prefeitura Municipal de Itapeva. Asseverou que não houve quitação até o momento, aguardando momento oportuno, ao passo que a Prefeitura Municipal de Itapeva foi enquadrada no Regime Especial de Pagamento de Precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 99/2017, alterada pela Emenda Constitucional nº 109/2021, encontrando-se em regular adimplência das parcelas devidas. O Município de Itapeva foi citado na pessoa do representante legal, mas permaneceu inerte (fls. 346). Parecer da Procuradoria- Geral de Justiça a fls. 403/406 pela denegação da ordem. É o relatório do essencial. Evidentemente prejudicada a impetração. Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1457 Consoante se afere na petição de fls. 419, o próprio impetrante requereu a desistência do feito. Consequentemente, constatada a perda de interesse na apreciação do interessante, independentemente de concordância da autoridade impetrada ou mesmo de eventuais litisconsortes, de rigor a extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso VIII, e §5º, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência e julgo extinta a segurança, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e §5º, do CPC. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Fernando Oliveira Rodrigues de Souza (OAB: 305685/SP) - Jefferson Oliveira Rodrigues de Souza (OAB: 336758/SP) - Marcelus Gonsales Pereira (OAB: 148850/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 0000444-33.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 0000444-33.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1835 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: A. M. C. B. - Apelada: L. C. F. C. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral o Dr. José Gustavo dos Santos - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL FAMÍLIA GUARDA E ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE OFERTA DE ALIMENTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ATO CONTÍNUO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELO GENITOR E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA GENITORA, CONCEDENDO A GUARDA UNILATERAL DA FILHA COMUM EM SEU FAVOR RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO CASO EM EXAME QUE É DEVERAS COMPLEXO, ENVOLVENDO CRIANÇA DE TENRA IDADE, COM DIAGNÓSTICO DE “TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA” E GENITORES EM INTENSA LITIGIOSIDADE, CONSIDERANDO NARRATIVAS CONTRAPOSTAS APRESENTADAS PELAS PARTES, SEM OLVIDAR QUE AS PARTES RESIDEM EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO E MUITO DISTANTES ENTRE SI MENOR QUE ATUALMENTE CONTA 3 (TRÊS) ANOS E ESTÁ EM COMPANHIA PATERNA HÁ QUASE 2 (DOIS) ANOS E ADAPTADA AO CONVÍVIO, INCLUSIVE A MADRASTA (OUTRA FIGURA MATERNA) E AOS IRMÃOS POR PARTE DE PAI, SENDO DESCABIDA NOVA ALTERAÇÃO ABRUPTA DE CONVÍVIO SENTENÇA QUE MERECE SER REVISTA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO E À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL, O QUAL IMPÕE QUE A GUARDA DEVE SER DECIDIDA DE MODO A RESGUARDAR OS SUPERIORES INTERESSES DA CRIANÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Gustavo dos Santos Calsavara (OAB: 382129/SP) - Thais Pasquotto Casa Grande (OAB: 426137/SP) - Giordano Simplicio Jordao (OAB: 2642/AC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1012299-84.2013.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1012299-84.2013.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: S. A. G. e outro - Embargda: W. F. G. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA ANULAR ESCRITURA DE ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS; APLICAR AOS RÉUS A PENA DE SONEGADOS RELATIVA AOS BENS NÃO DECLARADOS NA REFERIDA PARTILHA; DETERMINAR A SOBREPARTILHA DOS BENS SONEGADOS AOS HERDEIROS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO; E CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DOLO OU MÁ-FÉ PARA A INCIDÊNCIA DA PENA DE SONEGADOS E SOBRE O FATO DE QUE O ESTUDO PSICOLÓGICO FOI REALIZADO DE FORMA UNILATERAL E INCONCLUSIVA, SEM COMPROVAR NEXO DE CAUSALIDADE QUANTO AOS DANOS MORAIS ALEGADOS PELOS EMBARGADOS. DOLO QUE SE EVIDENCIA PELA CONDUTA REITERADA DE OCULTAR HERDEIROS E PATRIMÔNIO DO FALECIDO, CORROBORADA PELO ESTUDO PSICOLÓGICO REALIZADO. EMBARGANTES Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2003 QUE TIVERAM CHANCE DE COMPARECER À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICCA. PRETENSÃO DE AUFERIR BENEFÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA DESÍDIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. INVENTÁRIO QUE NÃO É ÓBICE À INDICAÇÃO DO BEM À HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TESE DE QUE O BEM AINDA PERTENCERIA AO FALECIDO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. INVIÁVEL MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE RECURSAL, QUANDO NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO ALEGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jader Aparecido Pereira Ferreira (OAB: 188478E/SP) - Thiago Reis Augusto Rigamonti (OAB: 325951/SP) - Andrea Eveli Soares Magnani (OAB: 139941/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000288-64.2022.8.26.0355
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1000288-64.2022.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Banco C6 S/A - Apelada: Lilian Ribeiro Alves Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento ao recurso. V. U. - *DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GOLPE DO BOLETO FALSO SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DA CORRÉ AYMORÉ, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DO CORRÉU BANCO C6, DECLARANDO A NULIDADE DOS BOLETOS, CONDENANDO-O POR DANOS MATERIAIS (VALOR TOTAL DOS BOLETOS FALSOS) E DANOS MORAIS DESCABIMENTO FALTA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA APELADA - BOLETO GERADO POR FRAUDADOR PARA QUITAÇÃO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CONTRATADO COM A CORRÉ AYMORÉ - AUTORA OMITIU NA PETIÇÃO INICIAL QUE ESTABELECEU A CONVERSA COM SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA CORRÉ AYMORÉ, RECEBENDO O BOLETO FALSO POR APLICATIVO DE CELULAR, E NÃO POR CANAL DE ATENDIMENTO OFICIAL DA FINANCEIRA CORRÉ (AYMORÉ) - CORRÉU DEPOSITÁRIO BANCO C6 (APELANTE) NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO FRAUDADO ENTABULADO ENTRE A AUTORA E TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO CORRÉU SOMENTE ELIDIDA NAS HIPÓTESES DO ART. 14, §3º, DO CDC CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA APELADA, AO EFETUAR O PAGAMENTO DOS BOLETOS FALSOS RECEBIDOS POR “WHATSAPP”, NÃO PELO SITE DA CORRÉ AYMORÉ, ROMPENDO O NEXO CAUSAL PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO MANIFESTA RESPONSABILIDADE DA AUTORA AO REALIZAR ESPONTANEAMENTE PAGAMENTO DE BOLETOS FALSOS RECEBIDOS POR APLICATIVO “WHATSAPP”, FIGURANDO COMO BENEFICIÁRIAS PESSOAS FÍSICAS COM NÚMEROS DE CPFS TOTALMENTE ESTRANHOS AO FINANCIAMENTO CELEBRADO COM A CORRÉ AYMORÉ - INEXISTENTE ELEMENTO CONCRETO DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU BANCO C6 NA EMISSÃO DOS BOLETOS FRAUDADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO CORRÉU BANCO C6 NÃO DEMONSTRADA ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL EVIDENCIADO FORTUITO EXTERNO, A EXCLUIR O DEVER DE INDENIZAR DO BANCO CORRÉU APELANTE RECURSO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Max Fabian Nunes Ribas (OAB: 167230/SP) - Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Tiago Pavin (OAB: 53493/ PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2145
Processo: 1005761-07.2015.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1005761-07.2015.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Paulo Henrique Justino - Apte/Apdo: Jbj Prest Service Ltda Me - Apdo/Apte: Samuel Diamante - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram parcial provimento às apelações V.U - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. COLISÃO TRASEIRA. FATO INCONTROVERSO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NO VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE NÃO ELIDIDA. CULPA DO RÉU E EXCLUSIVA DESTE CARACTERIZADA. DANO MATERIAL RELACIONADO À MOTOCICLETA DEMONSTRADO E QUE GUARDA NEXO CAUSAL. PENSIONAMENTO QUE, NO CASO, NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICOS CONFIGURADOS, CONTUDO, CUJOS RESPECTIVOS VALORES COMPORTAM REDUÇÕES PARA PATAMARES MAIS CONDIZENTES, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) TANTO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL QUANTO NO TOCANTE AO DANO ESTÉTICO QUE DEVEM OBSERVAR OS ENTENDIMENTOS CONSAGRADOS NAS SÚMULAS N.º 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Aparecido Paulon (OAB: 111578/ SP) - Reni Contrera Ramos Camargo (OAB: 269261/SP) - Cristiane Braite Iabrudi Juste (OAB: 290535/SP) - Ricardo Iabrudi Juste (OAB: 235905/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003865-35.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1003865-35.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Natália Gomes de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Magistrado(a) Sergio Gomes - por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do art. 942 e § 1º Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2466 do novo CPC, negaram provimento ao recurso. Vencidos, o relator sorteado, que declara, e o 5º desembargador. Acórdão com o 2º desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1011817-49.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1011817-49.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: ANTONIO LUIZ DO AMARAL (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO AUTOR, COM A RESSALVA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A QUE FAZ JUS. LIMITAÇÃO DA TAXA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) A 2,08% AO MÊS. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. CONTRATAÇÃO EM 06/12/2018. TAXAS PRATICADAS SUPERIORES AOS LIMITES PREVISTOS. LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) PARA A TAXA MÁXIMA PERMITIDA DE 2,08%, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES 28/2008, ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 92, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 29/12/2017, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO APURADA NOS VALORES DEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA SINGELA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO MEIO NEGOCIAL.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/ SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1048627-92.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1048627-92.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Gomes de Oliveira - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo e outro - Apelado: Railson Soares Lopes - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES QUANTO AOS DEMAIS IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR APENAS QUANTO À NÃO CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS HOUVE RECONHECIMENTO, PELA SENTENÇA, DE QUE O CONTRATO FIRMADO FOI FRUTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, RAZÃO PELA QUAL FOI DECLARADO NULO EM QUE PESE A FALTA DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO FIRMAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS DE QUE O AUTOR TENHA TIDO SEU NOME INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DA FRAUDE OCORRIDA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA TENHAM SIDO VIOLADOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÃO SEMELHANTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais de Souza Oliveira - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) (Procurador) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0707271-84.1998.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 0707271-84.1998.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Christina Ambrósio Bruck - Embargdo: Espólio de Henrique Bekerman - Embargte: espólio - Elisabeth Ambrosio - Embargos de Declaração Cível Processo nº 0707271-84.1998.8.26.0100/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Embargante: Espólio de Henrique Bekerman Embargada: Maria Christina Ambrósio Bruck Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 4647 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão monocrática que não conheceu do apelo. Omissão afastada. Sentença, objeto do apelo, que extinguiu a execução, com base no art. 924, V, do CPC, sem arbitrar verba de sucumbência. Ademais, hipótese de prescrição intercorrente em que não incidem honorários advocatícios em favor do patrono do executado. Precedentes do C. STJ. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática que julgou deserta a apelação. Aduz o embargante, brevemente, que a decisão é omissa, pois não arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência recursais, consoante disposto no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo. É o relatório. Ausente prejuízo à parte adversa, passo ao julgamento. O aresto não padece de vício algum. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer dúvidas, contradições, obscuridades e omissões, assim como erro material. Tais requisitos não se confundem com o entendimento ou teses defendidas pelos litigantes. No caso em tela, a decisão não conheceu do apelo interposto contra r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Nesse passo, legítima a dívida, não se cuida de hipótese em que a extinção autorizaria o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do devedor, os quais, ademais, nem se fixaram na origem. Segundo jurisprudência firmada no C. STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (AgInt no AREsp 2.155.775/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 14.11.2022). Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. “As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento daprescrição intercorrente,é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.105.422/MS, Rel. Antônio Carlos Ferreira, T4, j. 28.11.20221) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Benivaldo Soares Rocha (OAB: 140854/SP) - Sergio Tadeu Diniz (OAB: 98634/SP) - Antoine Abdul Massih Abd (OAB: 206567/SP) - Matilde Matos Bekerman - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2002810-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2002810-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: D. J. G. - Agravado: H. T. G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. J. G., nos autos do cumprimento de sentença movido por H. T. G., contra decisão de fls. 103/105 (autos de origem), que diante da falta de prova de pagamento e da proposta de eventual parcelamento do débito, acolheu a cota do Ministério Público para decretar a prisão civil de D.J.G., por trinta dias, com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Insurge-se o agravante alegando que a obrigação alimentar foi ajustada numa época em que possuía uma situação financeira estável, uma vez que era sócio da empresa de tintas localizada na cidade de São Paulo/SP. Porém, em função de sua má administração, a empresa teve sua licença cassada, estando inapta para funcionamento desde 01/11/2013, acarretando o agravamento de sua situação financeira. Afirma que buscou o ajuste dos valores relativos a alimentos, por meio da ação 5007955-79.2022.4.03.6119, que ainda se encontra em trâmite devido ao conflito de competência. Acena, ainda, que é idoso e vem lutando contra doenças, percebe auxílio-doença, devendo ser revogada a ordem de prisão. Informa que vem cumprindo, parcialmente a obrigação. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja revogada a ordem de prisão ou, subsidiariamente o cumprimento da prisão civil em regime aberto. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Contudo, veio para os autos petição simples do agravante requerendo a homologação de seu pedido de desistência (fls. 48). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Ryan Mendes Guerino (OAB: 458929/SP) - Joao de Deus Galdino Ramos (OAB: 62008/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2274197-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2274197-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: L. A. dos S. - Agravante: E. A. dos S. - Agravado: E. R. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. A. DOS S. e OUTRA, nos autos da ação de exoneração de alimentos c.c revisional de alimentos e tutela de urgência movida por E. R. DOS S., contra a decisão de fls. 249 (autos de origem), que suspendeu a obrigação alimentar em relação a E. A. dos S., mantendo, provisoriamente, apenas em relação a L. no valor de 61,88% do salário mínimo. Alegam as agravantes que a r. decisão deve ser reformada, pois apontou duas vezes a nulidade da citação da agravante E., tendo em vista que o Oficial de Justiça não conseguiu efetuar a citação no endereço fornecido pelo agravado, sendo expedido novos mandados na qual foi certificado que as recorrentes foram citadas, receberam as contrafés e não colocaram cientes, tendo a genitora das agravantes confirmado a ciência pelo telefone 99212-4335. No entanto, informa que o referido número de telefone pertence a patrona que foi nomeada pela Defensoria Pública para representar apenas a agravante L. e que nunca conversou com a Oficial de Justiça. Afirma, ainda, que o Agravado cessou o pagamento das parcelas em abril de 2022, mas continua trabalhando, recebendo remuneração igual ou maior do que do vínculo anterior. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja afastada a redução da pensão alimentícia com a determinação para a realização de citação válida. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Porém, compulsando os autos verifica-se que as partes celebraram acordo ao qual foi homologado por sentença acostado às fls. 342 (autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Amanda Cristina Robim Grawer (OAB: 459355/SP) - Marilisa Verzola Meleti (OAB: 273642/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2015662-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2015662-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rem Industria e Comercio Ltda - Agravada: Natalia de Lima Santos - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito movida por REM Indústria e Comércio Sociedade Unipessoal Ltda., distribuída por dependência ao respectivo processo de recuperação judicial, em face de Natalia de Lima Santos. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que ajuizou a impugnação de crédito objetivando a retificação do crédito arrolado em favor da credora de modo que passasse a constar como ilíquido, pois a homologação dos respectivos cálculos estava pendente perante a Justiça do Trabalho; que a r. decisão recorrida julgou o pedido improcedente, tendo em vista que a credora não demonstrou interesse em habilitar o crédito, mas deixou de registrar expressamente a impossibilidade de a credora vir a executar a dívida objeto da impugnação de crédito sem a observância das disposições do plano de recuperação judicial; que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o credor que optar por não se habilitar na recuperação judicial sofrerá os seus respectivos efeitos, caso em que o crédito será considerado novado e o credor deverá recebê-lo em conformidade com o previsto no plano de recuperação judicial, ainda que em execução posterior ao encerramento dela. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida a fim de que conste expressamente os efeitos do Plano de Recuperação Judicial sobre o crédito da Credora, caso esta venha a ter interesse em reaver seu crédito, nos termos do informativo 749 do STJ (fls. 08). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Clarissa Somesom Tauk, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por REM INDÚSTRIA E COMÉRCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em face de NATALIA DE LIMA SANTOS, objetivando a retificação do quadro geral de credores para que conste o crédito da impugnada na classe trabalhista. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/3096. Decisão de fls. 3097/3098 determinou diligências ao Administrador Judicial. Administrador Judicial em fls. 3100/3107 opinou pela improcedência do presente incidente ante expressa manifestação da Credora informando que não pretende a habilitação do seu crédito. Em fls. 3108/3112, Administrador Judicial juntou documentos. Ministério Público opinou pela intimação do credor Impugnado a oferecer contestação (fls. 3116). Intimou-se a impugnada em fls. 3117. Credora quedou- Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 766 se inerte (fls. 3121). Ministério Público opinou pela improcedência da impugnação (fls. 3126/3128). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito merece extinção. Ante o exposto, tendo em vista que a credora não apresentou interesse em habilitar o crédito, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito. Sem custas, pela natureza do incidente. Encaminhem-se os autos ao arquivo. P.R.I. (fls. 3.129/3.130 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face da r. sentença de fls. 3.129/3.130 (‘Decisão Embargada’) a qual julgou improcedente o presente incidente, sob a alegação de que a decisão deixou de consignar expressamente a impossibilidade de a Credora executar futuramente a dívida objeto do incidente. Neste sentido, conheço dos embargos de fls. 3136/3138 pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio deste recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim, uma vez que a sentença embargada não poderia cercear qualquer direito futuro tentado por qualquer das partes. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando, pelo que rejeito os embargos impostos. Intimem-se (fls. 3.139/3.140 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada por carta, no endereço informado às fls. 08 dos autores originários, para resposta no prazo legal, devendo a agravante fornecer os meios necessários à expedição. Frisa-se desde logo que a revelia configurada nos autos de origem não tem nenhuma relevância aqui, já que o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, para que seja possibilitada a regular instauração do contraditório nos autos do agravo de instrumento. Intime-se, ainda, a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual. Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2011526-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2011526-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliane Gauch Buzaid - Agravada: Solange Cardoso Alves - Agravante: Soraia Buzaid (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em cumprimento de sentença, contra decisão que julgou improcedente a impugnação das executadas e condenou-as em honorários advocatícios fixados em 10% sobre a quantia requerida (fl.262/276 dos autos de origem). Inconformado, insurge- se o executado contra a referida decisão, alegando, em síntese que (i) na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, segundo a súmula 519 do STJ; (ii) a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida integralmente; (iii) a exequente confessa que recebeu da herdeira Maria Aparecida o adiantamento de honorários, débito exequendo, no valor, de R$ 671.514,63, bem como o recebimento do adiantamento dos honorários da agravante e da herdeira Soaria, correspondentes a R$ 447.676,42, sem comprovar entretanto a data do repasse ou outros dados deste; (iii) valores superiores a R$ 447.676,42 foram levantados, em nome da agravada, por ela, por Rubens Cardoso Alves e pela sociedade de advogados, porém não foram computados pela agravada no saldo devedor; (iv) a cobrança, a título de juros , de 6% com início em Fev/21 não se justifica; e (v) a agravante Eliane Gauch Buzaid efetuou o depósito judicial de R$ 79.349,73, em 25/08/2021. Liminarmente, requer a concessão parcial de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia a reforma da decisão recorrida. Em sede de cognição sumária, verifica-se presente a probabilidade de provimento do presente recurso, porquanto não aparenta ser devida a condenação da agravante em verba honorária, já que a impugnação ao cumprimento de sentença fora rejeitada, conforme previsto pela súmula 519 do STJ. Ademais, o valor débito exequendo aparenta não incluir todos os valores de honorários advocatícios levantados pela agravante e por terceiros, em seu nome benefício. Paralelamente, resta demonstrado o perigo de dano à agravante, caso mantida a decisão recorrida, diante de risco de penhora (fls. 293/295) Por todo o exposto, defere-se o efeito suspensivo, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito. Intime-se a agravada a contraminutar o recurso. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. JOSÉ CARLOS COSTA NETTO Desembargador Art. 70, §1º, do RITJSP - Advs: Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 777
Processo: 1026486-30.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1026486-30.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria de Fátima de Andrade - Apelado: Jose Antonio Ursulino da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 53/57 que julgou procedente a ação de arbitramento de aluguel de imóvel, condenando a ré ao pagamento de aluguel ao autor no importe de R$975,00 ao mês a partir da data da citação e até a desocupação do bem, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, devendo também arcar com o IPTU incidente sobre o imóvel, na proporção de 50% do débito, a partir de dezembro de 2021. Ante o decaimento, a ré foi onerada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, a ré interpõe recurso de apelação, expondo que com a separação o autor foi residir em apartamento do casal e por razões desconhecidas abandonou o imóvel que se encontra vazio, gerando encargos suportados na íntegra por ela, que atualmente passa por difícil situação financeira diante de todas as despesas com as quais arca sozinha, seja em relação aos dois imóveis ou ao veículo que ficou na posse da ré gerando despesas de manutenção. Aduz que deve o autor voltar a residir no apartamento que abandonou e que supre sua necessidade de moradia. Impugna os valores apresentados do imóvel objeto da lide e apresenta a memória de cálculo de valores de todos os bens a serem partilhados, afirmando que almeja a metade de todos os bens ou sua parte em espécie conforme determinado em sentença que Pede a reforma da r. sentença, com a improcedência da pretensão do autor. Indeferida a gratuidade judiciária à ré-apelante, foi interposto agravo interno que negou provimento ao inconformismo, tendo a recorrente recolhido o preparo. O autor apresentou contrarrazões às fls. 83/86. É a síntese do necessário. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para interposição de recurso de apelação, dos quais se destaca o inciso II: “apelação interposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito.” Assim, a teor de tal dispositivo, deveria a parte apelante rebater os fundamentos adotados pela r. sentença, impugnando-os especificamente a fim de justificar o pedido de reforma. “In casu”, a apelante, inconformada com o desate da controvérsia pela r. sentença, que acolheu a pretensão do autor e a condenou ao pagamento de aluguel no importe de R$975,00 ao mês a partir da data da citação e até a desocupação do bem, devendo também arcar com o IPTU incidente sobre o imóvel, na proporção de 50% do débito, a partir de dezembro de 2021, teceu argumentos diversos acerca do fato de que o autor teria deixado de residir em outro imóvel comum às partes, pretendendo a metade de todos os imóveis ou o pagamento de sua parte em espécie, se o autor não for compelido a residir no imóvel que sem razão abandonou. Impõe-se observar que a ré quedou-se inerte e tornou-se revel quando citada para se opor à pretensão do autor, de forma que as questões agora trazidas em sede recursal constituem inovação, daí que eventual acolhimento incidiria em indesejável supressão de um grau de jurisdição. Não fosse o suficiente, verifica-se que as alegações da ré estão dissociadas da r. sentença, não demonstrando efetivamente os motivos para sua reforma, visto que sequer atém-se aos argumentos constantes da petição inicial ou aos fundamentos da r. sentença, inovando ao submeter à análise e julgamento discussão inteiramente desconexa com o objeto da lide e com as razões de decidir. A apelante ignorou a decisão e não atacou, de forma pontual, os fundamentos da sentença, o que é inaceitável. Desconectada dos fundamentos da r. sentença, a irresignação não é capaz de devolver ao Tribunal o reexame das questões. Essa solução encontra suporte em precedente coletado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, no sentido de que: “Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)” (“Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., pág. 745, casuística do art. 514). José Frederico Marques, por sua vez, se vale de Seabra Fagundes e frisa que se o recorrente não dá “as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos seus requisitos essenciais” (“Manual de Direito Processual Civil”, Ed. Saraiva, 1980, vol. III, pág. 124). A propósito, os seguintes julgados: “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Extinção por falta de citação de litisconsortes necessários - Razões de apelo dissociadas do julgado atacado, não o atacando em tal ponto, limitando-se a tecer considerações sobre a dificuldade de citação de um apelado, o que não foi objeto do julgado atacado - Desobediência ao art. 514 do CPC - Recurso não conhecido.” (apelação nº 0010375-05.2002.8.26.0127, relator Mendes Pereira, j. 20/05/2015) “AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE DE OFÍCIO A DECADÊNCIA. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL, SEM ATACAR O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 514, INC. II, DO CPC. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (art. 514, inciso II, do CPC). Recurso não conhecido.” (Apelação nº 0020676-72.2008.8.26.0071, relator Gilberto Leme, j. 05/03/2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 18-8-1997). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2012) Sendo assim, o recurso de apelação padece de vício insanável, porquanto destituído de impugnação específica aos termos da sentença. Posto isto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: João Carlos Romeiro da Silva (OAB: 292787/SP) - Adriana Giacomassi Pita (OAB: 189443/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002058-03.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1002058-03.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Christiana Gonçalvez Leão Hafez - Apelado: Propangas Ltda - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 103/104), cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Christiana Gonçalvez Leão Hafez em face de AHE Propangás Ltda., condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, apelou a autora (fls. 107/112), deixando, contudo, de providenciar o recolhimento das custas de preparo, pleiteando em sede recursal a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Conforme despacho de fls. 126, a apelante foi intimada a apresentar documentos que pudessem comprovar a propalada hipossuficiência financeira. Após a manifestação da parte (fls. 129/145), o benefício foi indeferido (fls. 149/152) e a recorrente foi intimada para recolhimento do preparo recursal devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em 25/01/2023, a recorrente protocolou petição manifestando desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório. De proêmio, como é cediço, tendo sido indeferido o benefício da justiça gratuita à apelante e transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso ou recolhimento das custas, aplica-se a regra do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarretando, como consequência, a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios devidos pela autora para 12% do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do diploma processual. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Roberto Fiorotto Rodrigues Junior (OAB: 265457/SP) - Riad Nassib Saleh Kadri (OAB: 102689/SP) - Felipe Soares Oliveira (OAB: 344214/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1005118-14.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1005118-14.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Cesmar - Centro de Ensino Superior de Marilia - Apelante: Uniesp - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda - Apelada: Simone Alves de Lima Azevedo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 232/235) que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada por Simone Alves de Lima Azevedo em face de Cesmar Centro de Ensino Superior de Marília, Uniesp Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda. e Caixa Econômica Federal, para condenar as rés a quitar o contrato do FIES firmado pela autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser fixada multa para o caso de descumprimento, bem como condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da sentença e dos juros moratórios, a partir da citação. Em face da sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Os embargos de declaração opostos pelas corrés foram rejeitados (fls. 250/251). As corrés Uniesp e Cesmar recorrem buscando a reforma da decisão. Foi proferido despacho à fl. 319, determinando o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do disposto no artigo 1.007, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. As apelantes deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relatório. As apelantes deixaram de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso conforme determinado pela decisão de fl. 319. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pelas apelantes para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Lina Andrea Santarosa Mussi (OAB: 206038/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 9086572-25.2008.8.26.0000(991.08.090833-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 9086572-25.2008.8.26.0000 (991.08.090833-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Luiza Maria Rocco Cordeiro (Espólio) - Apelado: Os Mesmos - Decisão monocrática nº 5769 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de recurso de apelação interposto por BANCO ITAÚ S/A., no âmbito da ação de cobrança movida por NANCY MARIA CORDEIRO, SUELY DE LOURDES CORDEIRO VEIGA e DORIVAL VEIGA. A r. sentença (fls. 101/) julgou procedente a ação para condenar o réu ao pagamento do equivalente à aplicação dos índices de 8,08% sobre o saldo de junho de 1987 de sua caderneta de poupança, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vincendas, com acréscimo de juros remuneratórios de 0,5%, juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, além de correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde junho de 1987. Os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 115/122). Em resumo, articularam os seguintes pontos: (a) impugnaram a aplicação da prescrição quinquenal e pleitearam a aplicação da prescrição vintenária, (b) postularam que, em relação à correção monetária, sejam aplicados os índices da caderneta de poupança até a data do efetivo pagamento, (c) o retorno dos autores ao polo ativo da demanda, uma vez que apenas teria sido pleiteada a inclusão do espólio de Luisa Maria Rocco Cordeiro. O banco réu apresentou contrarrazões (fls. 128/131) e recurso de apelação adesivo (fls. 136/143). A autora apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 152/156). As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 194/196). Houve, ainda, a apresentação dos comprovantes de pagamento pelo banco réu (fls. 197/200). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Marli Lipari Saisi (OAB: 103596/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 9200843-81.2007.8.26.0000(991.07.089594-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 9200843-81.2007.8.26.0000 (991.07.089594-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Flavio Francisco Vitale - Decisão monocrática nº 5769 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de recurso de apelação interposto por BANCO ITAÚ S/A., no âmbito da ação de cobrança movida por NANCY MARIA CORDEIRO, SUELY DE LOURDES CORDEIRO VEIGA e DORIVAL VEIGA. A r. sentença (fls. 101/) julgou procedente a ação para condenar o réu ao pagamento do equivalente à aplicação dos índices de 8,08% sobre o saldo de junho de 1987 de sua caderneta de poupança, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vincendas, com acréscimo de juros remuneratórios de 0,5%, juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, além de correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde junho de 1987. Os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 115/122). Em resumo, articularam os seguintes pontos: (a) impugnaram a aplicação da prescrição quinquenal e pleitearam a aplicação da prescrição vintenária, (b) postularam que, em relação à correção monetária, sejam aplicados os índices da caderneta de poupança até a data do efetivo pagamento, Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 865 (c) o retorno dos autores ao polo ativo da demanda, uma vez que apenas teria sido pleiteada a inclusão do espólio de Luisa Maria Rocco Cordeiro. O banco réu apresentou contrarrazões (fls. 128/131) e recurso de apelação adesivo (fls. 136/143). A autora apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 152/156). As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 194/196). Houve, ainda, a apresentação dos comprovantes de pagamento pelo banco réu (fls. 197/200). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Valdir Colaço (OAB: 211885/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO
Processo: 1027668-15.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1027668-15.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Marcos Henrique Lemos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 165/171 julgou procedente a ação declaratória e indenizatória, para o fim de: a) reconhecer a quitação das parcelas do contrato de financiamento (cédula de crédito bancário CP / CDC - Operação nº 180929487), referentes aos meses de dezembro de 2020 a março de 2021, pelo pagamento dos boletos nos valores de R$ 735,00 e R$ 700,00, respectivamente; b) acolher, em parte, o pedido indenizatório por danos morais para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00, com atualização monetária da publicação desta, contados os juros da mora da citação. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 86 do CPC), de forma que, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 12% sobre o valor da liquidação. Foram opostos embargos de declaração às fls. 174/175, os quais foram rejeitados (fls. 181). Apela o réu buscando a reversão do julgado, afirmando para tanto que os fatos ocorridos se deram por descuido do autor, já que da narrativa e documentação juntada pelo apelado, pode-se verificar que o site indicado não pertencia ao apelante, e que a sua desídia em negociar um contrato de financiamento através de contato não oficial e que sequer consta no sítio do banco apelante, rompe o nexo de causalidade, entre a sua conduta e o resultado do evento danoso; que é culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando o nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC; que os boletos e os comprovantes de pagamento apresentam divergência grotescas, perceptíveis por qualquer pessoa, apresentando nítida divergências de informações; que é de conhecimento público que, antes da finalização de qualquer pagamento, a tela oferece os dados do beneficiário do pagamento, ocasião em que, antes de concluir o pagamento, era possível verificar não se tratar do apelante. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, eis que tudo foi causado por terceiro, dessa forma, em que pese a responsabilidade seja objetiva, o rompimento do nexo causal pela conduta de terceiro, impede a responsabilização da instituição financeira, não se tratando de fortuito interno. Afirma, ainda, a inexistência de dano moral, senão a necessidade da redução da indenização fixada, com a atualização de quaisquer valores com base na taxa Selic, (fls. 184/201). Processado e respondido o recurso (fls. 294/307), vieram após os autos a esta Instância e após a esta Câmara; anotada a manifestação do réu de oposição ao julgamento virtual (fls. 314). É o relatório. 2. Fls. 314: Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Matheus Fagundes Jacome (OAB: 316528/SP) - Jéssica Carvalho de Oliveira Fazzio Fagundes (OAB: 349958/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 904
Processo: 1009932-23.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1009932-23.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: HEALTH MEDICAL ENGENHARIA CLINICA E CONSULTORIA LTDA - Apelado: Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss (Justiça Gratuita) - Interessado: Tecx Prestadora de Serviços em Radiologia Ltda. ME - Interessado: Konimagem Comercial Ltda - VOTO nº 42459 Apelação Cível nº 1009932-23.2020.8.26.0348 Comarca: Mauá - 3ª Vara Cível Apelante: Health Medical Engenharia Clínica e Consultoria Ltda. Apelada: Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam Oss Interessadas: Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 917 Tecx Prestadora de Serviços em Radiologia Ltda. ME e Outra RECURSO Diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhida a diferença do valor do preparo em valor suficiente, nos termos do art. 4º, II, LE11.608/2003, com redação dada pela LE15.855/2015, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 - Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 374/377, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: julgo PROCEDENTES os embargos para extinguir a execução, nos termos dos artigos 803, inciso I, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil, condenada a exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, nos termos da fundamentação. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelação da parte embargada (fls. 381/388), sustentando que: (a) a Apelada reconheceu a todo momento a relação jurídica e o saldo devedor discutindo somente um excesso de execução no importe de R$ 316,00; (b) em momento algum as partes discutiram a respeito da ausência de título executivo ou da falta de documento hábil a constituir eficácia executiva na execução e, nesse ponto, a r. sentença, com o devido respeito, foi manifestamente equivocada e ilegal uma vez que ofende manifestamente o art. 10 do Código de Processo Civil que garante o contraditório às partes no âmago de evitar a decisão surpresa, ainda que tenha que decidir de ofício; e (c) O contrato possui todos os requisitos para constituição de um título executivo extrajudicial, se tratando de um contrato de prestação de serviços onde há estipulação do preço e das demais condições, respectivamente assinado pelos representantes das partes e duas testemunhas. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 394/399), insistindo na manutenção da r. sentença. Pelo v. Acórdão de fls. 407/414, foi determinada a redistribuição do presente recurso a esta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado. Constatado que o valor recolhido, a título de preparo, é insuficiente, a parte apelante foi intimada a providenciar a sua complementação, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º) (fls. 429/430). Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de comprovação da complementação do preparo determinado (fls. 437). A fls. 438/439, foi indeferido o pedido formulado a fls. 432/436, quanto à renúncia ao mandato outorgado aos advogados, Dr. Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita e Dra. Caroline Araujo Fernandes. Pela petição de fls. 442/444, os advogados, Dr. Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita e Dra. Caroline Araujo Fernandes, requereram a juntada da cientificação do mandante da renúncia ao mandato. É o relatório. 1. O recurso de apelação (fls. 381/388) não pode ser conhecido. 1.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 1.2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3. Na espécie: (a) constatada a insuficiência do valor do preparo inicialmente recolhido pela parte embargada apelante, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), para que a parte apelante providenciasse a devida complementação, pela decisão de fls. 429, que permaneceu irrecorrida; e (b) foi certificado o decurso de prazo sem a complementação do preparo determinada (fls. 437). Destarte, diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhida a diferença do valor do preparo em valor suficiente, nos termos do art. 4º, II, LE11.608/2003, com redação dada pela LE15.855/2015, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 2. Não conhecido o recurso da parte apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 11% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, o que se mostra adequado, no caso dos autos. 3. Fls. 442/444: INDEFIRO o pedido, quanto à renúncia ao mandato, uma vez que não cumprido o disposto no art. 112, do CPC/2015, visto que não demonstrada a cientificação do mandante da renúncia ao mandato, de sorte que os subscritores do pedido, Dr. Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita e Dra. Caroline Araujo Fernandes, permanecem como patronos da parte apelante. Isso porque não é possível aferir se o endereço de e-mail constante de fls. 443/444 pertence efetivamente à empresa apelante. O ônus de cientificar o mandante da renúncia ao mandato é do advogado e não do juízo, razão pela qual não pode ser acolhido o requerimento de intimação da Apelante para que nomeiem outro patrono dentro do prazo legal, como já deliberado a fls. 438/439. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam: 2. Renúncia ao mandato. É direito do advogado renunciar ao mandato que lhe foi outorgado pela parte ou interveniente. A renúncia é uma das formas de extinção do mandato (CC 682 I). Feita a renúncia, o advogado renunciante deve cientificar o fato ao antigo mandante, a fim de que providencie a nomeação de outro advogado para prosseguir na causa. O texto do CPC/1973 45 anterior à L 8952/94 falava em notificação da renúncia, procedimento burocratizante que dificultava a notícia da renúncia ao outorgante. A ciência é medida mais simples e pode ser feita da forma mais ampla possível, isto é, por meio de comunicação telefônica, telegráfica, via fac-símile (fax), por carta etc. Desde que o advogado demonstre haver cientificado o mandante sobre a renúncia, reputa-se efetivada para os termos da norma ora comentada. (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, ed. RT, 2015, p. 507/508, nota 2 ao art. 112, o destaque não consta do original). Theotonio Negrão anota, com inteira aplicação à espécie, ante a correspondência nessa questão das normas do CPC/2015 com as do CPC/1973: O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia (JTAERGS 101/207). A declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte (Lex-JTA 144/330). No mesmo sentido: STJ- 3ª Turma, REsp 48.376-0-DF-AgRg, rel. Min. Costa Leite, j. 28.4.97, negaram provimento, v.u., DJU 26.5.97, p. 22.528. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 185 nota 1b ao art. 45, o negrito não consta do original). 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, (i) nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015; e (ii) indefiro o pedido formulado a fls. 442/444, quanto à renúncia ao mandato. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: João da Silva Oliveira Junior (OAB: 450893/SP) - Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/SP) - Leandro José Teixeira (OAB: 253340/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Renan Jurado Garcia de Freitas (OAB: 357690/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000927-42.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1000927-42.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Roberto Paulo Marini - Apelado: Júlio Carlos Marini - Apelado: Jorge Luis Marini - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 129/133, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente a ação para condenar a ré a ressarcir os prejuízos suportados pelos autores com os reparos das instalações (curral, tábuas, troco de vacinação, rampa de embarque), além dos valores despendidos para recuperação das pastagens e das áreas atingidas pelo incêndio, desde que devidamente comprovados, bem como o pagamento dos valores desembolsados para transporte e locação do rebanho em outra propriedade, a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença, tudo corrigido monetariamente desde o prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, assim como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 para cada autor, com juros de mora de 1% ao mês desde o fato e correção monetária a partir do arbitramento. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a reembolsar as custas e despesas processuais eventualmente suportadas pelos autores, caso revogada a gratuidade de justiça concedida, bem como pagar os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razões de apelo (fls. 137/154) a ré aduz, em síntese, que não há prova da causa do incêndio, afastando a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso; subsidiariamente, alega que caberia ao proprietário da propriedade particular em que localizada a árvore, a sua poda; suscita que não houve comprovação dos danos materiais e morais, cujo valor deste último, caso mantido, deve ser reduzido. Recurso tempestivo e preparado. Contrarrazões às fl. 168/176. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Da petição inicial extrai-se que os apelados ingressaram com ação indenizatória por danos materiais e morais em face da Companhia Paulista de Força e Luz, concessionária de fornecimento de energia, que, devido à falta de poda de uma árvore, por onde passa a rede elétrica, causou um incêndio que atingiu diversas propriedades rurais, entre elas as dos Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1051 autores, causando prejuízos de ordem material e moral. O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo traz regras claras quanto à competência de seus diversos órgãos, a saber: “Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.”. A matéria tratada nos presentes autos, responsabilidade extracontratual de concessionária de serviço público, é da competência recursal da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução 623/2013, art. 3º, inciso I, I.7, in verbis: “Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução”. Cite-se decisão desta C. Câmara: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM RAZÃO DE PERFURAÇÃO DE TUBULAÇÃO DE GÁS NATURAL POR FUNCIONÁRIOS DA RÉ, PROVOCANDO INCÊNDIO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA É DAS 1ª A 13ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INC. I.7, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. (AP N. 1113552-53.2019.8.26.0100; 28ª Câmara de Direito Privado; Rel. CESAR LUIZ DE ALMEIDA; J. 08/10/2021). Ademais, assim já decidiu o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de reparação de danos - Ato ilícito cuja responsabilidade é atribuída a concessionária de serviço público (SABESP) - Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público - Aplicação do art. 3º, I, item “I.7”, da Resolução n°. 623/2013, alterada pela Resolução nº 648/2014 - Competência da Seção de Direito Público - Fixação da competência da 13ª Câmara de Direito Público - Conflito procedente.(TJSP; Conflito de competência cível 0041862-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2022) DUVIDA DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INCÊNDIO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - Ação de reparação de danos alicerçada na alegação de incêndio provocado por evento externo ao estabelecimento da autora - Invocação, na petição inicial, da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6, CF) - Ausência de discussão acerca de termos do contrato, responsabilidade contratual ou do serviço prestado pela concessionária pública - Ações de responsabilidade civil do Estado, incluindo os ilícitos extracontratuais de concessionários, são de competência das Colendas Câmaras integrantes da Seção de Direito Público - Dúvida de competência acolhida - Competência da Colenda 2a Câmara de Direito Público desta Egrégia Corte. (TJSP; Conflito de competência cível 0097331-31.2013.8.26.0000; Relator:Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Sorocaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2013) A competência em razão da matéria é absoluta e deve ser reconhecida de ofício. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos para uma das C. Câmaras que compõem a Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) - Jose Roberto Sanches (OAB: 381210/SP) - Marcos Alexandre Zanatta Neder (OAB: 356773/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006822-06.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1006822-06.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 317/319, cujo relatório adoto, julgou o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.539,99, cabendo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1060 partir do desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou a ré a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), atualizáveis a partir da sentença. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma argumentando que a decisão se pautou apenas na presunção de veracidade das alegações da apelada, que carreou aos autos documentos unilaterais, descartando ainda a vasta prova produzida pela EDP. Não houve qualquer comprovação de oscilação na rede da EDP, dos defeitos dos aparelhos, nem mesmo que os supostos danos foram em decorrência de alguma conduta ilícita da EDP, eis que a documentação trazida pela apelada é unilateral. Verifica-se ainda que toda documentação salientada em sentença foi produzida de forma unilateral pela parte autora, ora apelada, sendo destacado tão somente o contrato de seguro existente, sem qualquer avaliação do nexo causal, não podendo servir como comprovação. Cumpre registrar ainda que não houve qualquer requerimento administrativo para que fosse possível consulta dos necessários relatórios, nos moldes dos previstos no item 6.2 seção 9.1 do Prodist Módulo 9. É notório que o procedimento administrativo é relevante e indispensável para o caso em tela, o que não ocorreu no presente caso quanto ao segundo segurado, em total afronta ao art. 204 da Res. 414/2010. As instalações internas são de responsabilidade exclusiva dos usuários, de sorte que se um raio cai na unidade usuária diretamente, não pode a Concessionária ser responsabilizada, ainda que se admita a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (fls. 322/330). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou ser protelatório o recurso apresentado pela parte adversa. Pontuou que não há falar em ilegitimidade passiva por suposta inocorrência de descarga elétrica atmosférica na rede elétrica da concessionária ré. Não há falar em caso fortuito ou força maior para excluir a responsabilidade da ré. Verifica-se pelos documentos juntados aos autos que comprovam a existência do contrato de seguro e sua vigência à época do evento lesivo, bem como o recibo de pagamento da indenização comprova a sub-rogação da autora, além de laudos técnicos e fotográficos que provam de forma contundente a existência dos danos aos aparelhos/ equipamentos da unidade consumidora segurada, ainda, do nexo causal (fls. 333/349). 3.- Voto nº 38.158. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1007696-80.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1007696-80.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 160/164, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 167/185). Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega que houve comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços pela ré e os danos causados nos equipamentos do segurado. Sustenta a força probante dos documentos por si juntados. Diz que a ré não comprovou fato impeditivo do direito, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta a desnecessidade de preservação dos equipamentos danificados e de realização de perícia. Em suas contrarrazões (fls. 191/202), a ré sustenta a inaplicabilidade do CDC e diz não ter responsabilidade pelos danos, sustentando a culpa exclusiva de terceiros. Diz que não há nexo de causalidade e inexistem danos materiais. Informa que não houve pedido administrativo, o que impediu a realização de perícia nos equipamentos danificados e mesmo o ressarcimento dos danos nos termos de atos administrativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sustenta que não houve comprovação dos requisitos para inversão do ônus da prova, que é regra de instrução, conforme entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impugna os documentos juntados pela autora. 3.- Voto nº 38.159. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0632553-73.2008.8.26.0001(001.08.632553-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 0632553-73.2008.8.26.0001 (001.08.632553-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lúcio Lopes Via - Apelante: Edjane Adelino da Silva Via - Apelado: Jean Marie Del Monte - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1557/1565, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse proposta por Jean Marie Del Monte Lúcio Lopes Via e Edjane Adelino da Silva Via l para o fim de: I DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO do autor JEAN MARIE DAL MONTE NA POSSE do imóvel situado entre as Ruas Soldado Francisco Tamborim, Rua Bacurituba, fazendo esquina com a Rua Maria Quedas e Avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira, pertencente à Quadra 213, do loteamento da Vila Maria, Parque Novo Mundo, nesta cidade e comarca da Capital, TORNANDO DEFINITIVA a LIMINAR deferida e efetivamente cumprida às fls. 1549. II CONDENAR os réus LÚCIO LOPES VIA e EDJANE ADELINO DA SILVA VIA a PAGAR ao autor JEAN MARIE DAL MONTE indenização por perdas e danos, no importe de R$1.000,00 (um mil reais) por mês de ocupação do imóvel a partir da data da citação, à semelhança de locativos, até a data da reintegração do autor na posse, ocorrida em 11/08/22 (fl. 1549), corrigindo-se monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento de cada quantia que compõe o montante, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do vencimento de cada quantia que compõe o montante (CC 398 c/c CC 406 c/c CTN 161, §1º e Súmulas STJ 43 e STJ 54). CONDENO os réus ao pagamento de MULTA PROCESSUAL por litigância de má-fé, nos termos do CPC 81, no importe de 9,5% (nove e meio por cento) do valor atualizado da causa, a reverter em favor da parte autora. CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o reembolso de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que se fixam em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Inconformados, apelam os réus aduzindo que a o apelado não é proprietário do terreno e sim a Municipalidade. Dizem que nunca saíram do imóvel. Falam que o autor não demonstrou a posse sobre o imóvel. Contam que o perito não tomou conhecimento da ficha de reconhecimento de firma constante do Cartório de Vila Maria para realizar a perícia grafotécnica. Expõem que a Municipalidade não se manifestou sobre o processo, uma vez que o autor descreveu incorretamente o imóvel. Comentam que a sentença de improcedência da ação de usucapião não transitou em julgado. Arguem que a prova oral lhes foi favorável. Consideram que a multa processual é indevida. Requerem o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial (fls. 1572/1590). Recurso tempestivo e sem preparo. O autor apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (fls. 1622/1633). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre reintegração de posse. Os apelantes, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuaram o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido (fls. 1660/1662). Decorrido o prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil/15, o apelante não depositou o preparo (fls. 1664). Assim, diante da ausência do devido recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator Des. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/10/2016). Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator Des. A.C.Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 28/09/2016). Destarte, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Inaplicável a majoração dos honorários, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pois eles foram fixados em seu grau máximo na sentença recorrida. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Joal Gusmao Santos (OAB: 25390/SP) - Osmar Ramponi Leitao (OAB: 79437/SP) - Glaucia Jorge Dal Monte Fomin (OAB: 270310/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2006949-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2006949-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Leonice Serafin Seugling - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Andre Serafin Silano de Paula e Outra - Interessado: Mauricio Sponton Rasi - Interessado: Fundação Rio do Leão - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONICE SERAFIN SEUGLING, contra a Decisão proferida às fls. 1718/1719 na origem (Processo nº 0001139-60.2022.8.26.0472 - 2ª Vara de Porto Ferreira), nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade apresentada pela ora agravante, afastando a tese por ela ventilada. Sustenta, em apertada síntese, que no presente caso se identifica a configuração da extinção do direito do Ministério Público quanto à pretensa execução, haja vista que em seu bojo traduz hipótese que, quando do ajuizamento da aludida ação civil pública, o citado direito já havia supostamente perecido por conta da decadência caracterizada. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, para o fim de conferir efeito suspensivo ao andamento do respectivo Cumprimento de Sentença e, ao final, a reforma da Decisão combatida, in totum. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, uma vez que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. Em juízo ainda precoce que demanda cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos à concessão da tutela pretendida, para fins de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sendo prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nesta esteira, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante, a saber, decadência do direito, foi analisada e devidamente fundamenta no Decisum guerreado, não se identificando, portanto, presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito requerido. Com efeito, a alegação atinente à decadência diz respeito ao mérito da ação propriamente dito, não podendo deixar de se considerar que tal circunstância já foi devidamente apreciada no processo de conhecimento, com respeito ao contraditório e ampla defesa, não cabendo ulteriores discussões no atual estágio processual, eis que operou-se a chamada preclusão máxima, também conhecida como coisa julgada. Destarte, melhor aguardar a realização do contraditório para que a questão seja resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Por fim, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Mara Ligia Reiser B Rodrigues (OAB: 90115/SP) - Alexandre Melo Soares (OAB: 24518/ DF) - 1º andar - sala 11
Processo: 2008082-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2008082-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transcajuru Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANSCAJURU LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 89/90 da origem (Processo n. 1502813-15.2022.8.26.0014 - Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) De se concluir, portanto, que as certidões da dívida ativa encontram-se regularmente inscrita e formalmente em ordem, gozando da presunção de certeza e liquidez (artigo3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação dos títulos. Assim, rejeito exceção. (...) (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que se trata de uma empresa atuante no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Narra, também, que a Execução Fiscal citada em epígrafe foi promovida pela Fazenda do Estado em seu desfavor, a qual aparentemente envolve o suposto não recolhimento ou recolhimento a menor de ICMS nos períodos de 07/2019 à 10/2019, 12/2019 à 06/2020, e 08/2020, o que teria acarretado a inscrição das Certidões de Dívida Ativa ns. 1.287.073.811, 1.288.669.351, 1.288.669.495, 1.289.375.247, 1.290.584.671, 1.290.584.749, 1.299.795.948, 1.299.796.025, 1.307.986.335, 1.308.148.340, 1.311.895.889, 1.311.896.199, 1.320.501.431, 1.322.356.025, 1.338.266.152, 1.338.266.196, 1.338.903.179, 1.339.526.869, 1.339.527.102. Outrossim, esclarece que apresentou Objeção de Pré-Executividade nos referidos autos, com o objetivo de sanar nulidades aparentes, mas, no entanto, o Juiz a quo entendeu por válido o título executivo, rejeitando a alegação de nulidade por falta de fundamentação precisa, afastando, da mesma forma, a tese de impossibilidade de cobrança de juros e multa de mora fundada na Lei n. 6.374/89. Desta feita, defendendo a existência de flagrantes vícios nas aludidas CDAs, pugna pela concessão de efeito ativo ao presente recurso, para suspender o feito executivo até o julgamento deste Agravo de Instrumento e, ao final, a reforma da decisão combatida. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, porém o preparo recursal foi recolhido apenas, em parte (fls. 22/23). Assim, considerando que a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) foi atualizada para R$ 34,26 em 2023, e que a taxa judiciária para interposição de agravo de instrumento corresponde ao valor de 10 UFESPs, providencie a agravante a complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Após, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 411772/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2248281-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2248281-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guiragos Haroutiounian Neto - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processual Civil Mandado de Segurança visando o fornecimento de medicamento Demanda proposta contra ato tido por coator do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo Pedido de liminar indeferido pelo Magistrado de Primeiro Grau Recurso pelo impetrante - Negativa de seguimento porque prejudicado. 1. Agravo prejudicado - Informação incidental de que já sentenciado o feito, com prolação de Sentença que concedeu a segurança Matéria objeto do agravo que restou superada em razão da nova decisão prolatada - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido. 2. Sentença concessiva da segurança passível de execução provisória desde logo, posto que a regra, na forma disciplinada no art. 14, § 3º, da Lei do Mandado de Segurança. Recurso a que se nega seguimento. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Guiragos Haroutiounian Neto contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por coator do senhor Secretário de Saúde do Estado de São Paulo. Por meio de minuta de fls. 01/12 pretende a reforma da r. decisão no sentido de ser deferido o pedido liminar e assim “conceder a antecipação da tutela recursal para determinar o fornecimento imediato do medicamento Deferasirox 500 mg, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme comprovação documental”. Diz estarem presentes os requisitos legais. Indeferido o pedido de efeito ativo, fls. 16/17. Apresentado pelo agravante pedido de reconsideração da decisão (fls. 23/25) e reiterado às fls. 42/43). Determinada a apresentação de Laudo pelo NAT-Jus SP (fls. 30/31) Contraminuta pela Fazenda do Estado às fls. 35/40. Vieram-me, então, conclusos os autos. 2. Decido. De início, desnecessária a abertura de vistas à D. e I. Procuradoria de Justiça para oferta Parecer ante a peculiar situação processual consoante adiante apreciado. Está prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Isto porque, conforme consulta ao andamento processual do Mandado de Segurança subjacente ao presente incidente, já fora prolatada r. Sentença concessiva da Segurança almejada. Assim redigido o dispositivo da r. Sentença: Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, a fim de condenar o impetrado a fornecer fármaco à base de deferasirox, pelo tempo que se fizer necessário para o adequado tratamento da doença que acomete o impetrante, nos termos da prescrição médica, a ser atualizada semestralmente e apresentada a cada dispensação, juntamente com os outros documentos usualmente exigidos pela autoridade competente para a entrega de medicamentos. Em caso de inobservância desta medida, o impetrado será responsabilizado pelos atos correspondentes, sem prejuízo da aplicação de multa semanal de R$ 700,00 (setecentos reais) decorrente da divisão, pelo número 4 (quatro), do preço aproximado da medicação para o consumidor final , respeitando-se o valor máximo de R$ 4.200.00 (quatro mil e duzentos reais), equivalente a 6 (seis) semanas consecutivas de descumprimento. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade, em consonância com o artigo 98, §3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de verbas honorárias, descabidas na espécie, à luz do que dispõem o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, a Súmula nº 512 do STF e a Súmula nº 105 do STJ. P.I.C. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado não havendo mais porque se pretender a alteração da r. decisão combatida. E, por oportuno, confira-se: TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA - Matéria suplantada pela prolação da sentença definitiva de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 006.147-5 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Raphael Salvador - 03.04.96 - V.U.). RECURSO Agravo de instrumento Inconformismo ante o indeferimento de liminar em mandado de segurança Advento de sentença denegatória da segurança Perda de objeto Ocorrência Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 535.365-5/0-00 Guarujá Câmara Especial do Meio Ambiente Relator: Samuel Júnior 21.09.2006 V.U. Voto n. 12.746). MEDIDA CAUTELAR - Inominada - Concessão de liminar para reconduzir ao cargo o Prefeito, afastado por ato da Câmara Municipal - Interposição de agravo de instrumento - Sentença de mérito, todavia, proferida nos autos principais, com o julgamento de procedência, que confirmou a liminar - Agravo que restou sem objeto, diante do caráter de transitoriedade do ato impugnado e do interregno temporal decorrido - Eventual irresignação que deve ser deduzida pelas vias adequadas, em face do novo provimento judicial - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 353.792-5/1 - Bauru - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 05.05.04 - V.U.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Liminar - Revogação - Sustação do andamento de obra pública - Perda do objeto do recurso - Exaramento da sentença de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Relator: Silveira Netto - Apelação Cível n.º 196.499-1 - Lucélia - 26.05.94). Portanto, restou prejudicado o julgamento pela Turma Julgadora. Por derradeiro, por oportuno, releva assentar que uma vez prolatada a r. Sentença concessiva da segurança esta é passível de execução provisória desde logo, posto que a regra, na forma disciplinada no art. 14, § 3º, da Lei do Mandado de Segurança. 3. Deste modo, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.019, “caput”, ambos do novo CPC, nego seguimento ao recurso porque prejudicado. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2298162-46.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2298162-46.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Cleuza Genil dos Santos Scanes - Embargdo: Municipio de Araraquara - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interesdo.: Diretor da 2º Ciretran de Araraquara - Interesdo.: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Der - Interesdo.: Prefeito do Município de Araraquara - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2298162-46.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 2298162-46.2022.8.26.0000/50000 Embargante: CLEUZA GENIL DOS SANTOS SCANES Embargados: ESTADO DE SÃO PAULO e outro Comarca: ARARAQUARA Decisão monocrática nº: 20.268 - R* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebimento do agravo Duplo efeito - Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão que determinou a intimação da parte agravada, sem analisar o pedido de efeito ativo. A embargante, nos autos principais (fls. 74), comprovou que protocolou seu pedido de extinção do feito perante o juízo a quo. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pela embargante. Desse modo, é caso de homologação do pedido, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vinicius Scanes (OAB: 334745/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1006004-86.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1006004-86.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Marques das Neves - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006004-86.2014.8.26.0053 VOTO N. 31451 (JV) COMARCA : SÃO PAULO APELANTE : JOSÉ MARQUES DAS NEVES APELADO :ESTADO DE SÃO PAULO MMa. Juíza de 1ª Instância: Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial do autor. No tocante ao pedido de concessão da gratuidade judiciária é de ser relevado que na inicial não houve pedido e foram recolhidas as custas iniciais (fls.22/25). A decisão de fl. 336 indeferiu o pedido da gratuidade e determinou a juntada de outros documentos que demonstrassem sua hipossuficiência. Cumprida parcialmente a determinação às fls. 341/350 o magistrado de primeira instância postergou a análise a este relator (fl. 351). Sabidamente, a Constituição, no inciso LXXIV, do artigo 5º, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Carta Magna, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam, noutras palavras, prova razoável da condição de insuficiência econômica. E o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, trouxe regramento para a matéria, garantindo a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei (artigo 98 e seguintes). Cumpre aqui transcrever o § 2º do artigo 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1199 referidos pressupostos. Deste modo, determino ao apelante efetuar o recolhimento das custas referentes ao preparo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso diante da ausência de comprovação de sua alegada hipossuficiência. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Jose Marques das Neves (OAB: 90565/SP) (Causa própria) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002196-28.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1002196-28.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Rmantovani Administração de Bens Ltda - Apdo/Apte: Município de Capela do Alto - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por Rmantovani Administração de Bens Ltda. frente o Município de Capela do Alto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória e de repetição do indébito, condenando as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, a Rmantovani Administração de Bens busca a reforma parcial da sentença, mais especificamente na parte em que considerou a sucumbência recíproca. II - Analisando os autos, verifica-se que a requerente deixou de observar o valor correto do preparo, que deve corresponder ao valor indicado na certidão de fl. 389, em obediência ao disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que teve seu percentual alterado em 01.01.2016. Assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Considerando, ainda, que a taxa do preparo foi recolhida a menor (fls. 355/357), intime-se a apelante para Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1229 que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o recolhimento do valor faltante da respectiva taxa, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. III - Por fim, tramitando os autos de forma digital, fica dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno. IV - Após, tornem conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 772/2017 e nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal. V - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lucio Nakagawa Cabrera (OAB: 316501/SP) - Luciano Rodrigo Masson (OAB: 236862/SP) - Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 231269/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Modesto (OAB: 109444/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 9066230-61.2006.8.26.0000(994.06.102587-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9066230-61.2006.8.26.0000 (994.06.102587-4) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Sueli Lorenti Carvalho - Apelado: Amelia Barbosa da Silva Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com os Temas 905 e 611/STJ. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Priscila Carvalho de Moraes (OAB: 134338/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9124101-88.2002.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Auto Posto Sjs Terra Roxa Ltda - Vistos. Fls. 559-61: Diante da informação retro e inexistindo prejuízo, indefiro a devolução de prazo requerido pela Fazenda Pública. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 23 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfa - Maria Angelica Del Nery - Ricardo Vendramine Caetano - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000202-45.2013.8.26.0511/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio das Pedras - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Manetoni Central de Serviços Ltda. - Vistos. Fls. 1.044-9: Diante do noticiado, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário de fls. 892-984 e 1.051-62. A extinção da ação será apreciada oportunamente pelo Juízo de origem. Intimem-se e baixem-se os autos. São Paulo, 27 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Igor Mauler Santiago (OAB: 249340/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004300-07.2004.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Viação Cachoeira Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: São Paulo Transportes S/A SPTRANS - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1.995/2.022), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1257 169296/SP) - Simone Busch (OAB: 144990/SP) - Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB: 136503/SP) - Camila de Oliveira (OAB: 310341/SP) - Tatiane Brito de Assis Barros do Norte (OAB: 307187/SP) - Adenias Alves Pereira (OAB: 73470/SP) - Nathalia Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 125985/SP) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Grimaldo Marques (OAB: 77822/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004300-07.2004.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Viação Cachoeira Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: São Paulo Transportes S/A SPTRANS - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 2028/2035), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Simone Busch (OAB: 144990/SP) - Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB: 136503/SP) - Camila de Oliveira (OAB: 310341/SP) - Tatiane Brito de Assis Barros do Norte (OAB: 307187/SP) - Adenias Alves Pereira (OAB: 73470/SP) - Nathalia Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 125985/SP) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Grimaldo Marques (OAB: 77822/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004300-07.2004.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Viação Cachoeira Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: São Paulo Transportes S/A SPTRANS - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 1946/1964) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Simone Busch (OAB: 144990/SP) - Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB: 136503/SP) - Camila de Oliveira (OAB: 310341/SP) - Tatiane Brito de Assis Barros do Norte (OAB: 307187/SP) - Adenias Alves Pereira (OAB: 73470/SP) - Nathalia Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 125985/SP) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Grimaldo Marques (OAB: 77822/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006056-51.2014.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Interessado: Instituto de Previdência de Santo André - Embargdo: Cleide Alves de Moura - Embargdo: Cristiana de Oliveira Silva Frimino - Embargdo: Creidi Sueli Fernandes - Embargdo: Conceição Aparecida Galheigo do Nascimento - Embargdo: Conceição Aparecida Aibir - Embargdo: Claudinéia Alves Meira - Embargdo: Claudio Maia - Embargdo: Claudia dos Reis Juozapavicius - Embargdo: Claudia do Nascimento Geraldo - Embargdo: Claudia Andrea Campanhão (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cristiane Aparecida Coelho Araujo - Embargdo: Dalva Elisabete Depizol Castilho - Embargdo: Daniel Torelli Ortigoza - Embargdo: Daniel Malaguti Deluli - Embargdo: Daniel Augusto Saes - Embargdo: Cristiane Neri de Souza - Embargdo: Dalsiza Batista Kratzer - Embargdo: Daisy Lovato Barbosa da Silva - Embargdo: Cyro de Oliveira Santos Junior - Embargdo: Cristiane Praxedes Rocco Brasil - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe os arts. 1.040, inciso I (Temas nº 5/STF e 810/STF) e 1.039, parágrafo único (Tema 913/STF), ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 906/930). São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/ SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) (Procurador) - Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/ SP) (Procurador) - Marcel Leonardo Diniz (OAB: 242219/SP) (Procurador) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006056-51.2014.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Interessado: Instituto de Previdência de Santo André - Embargdo: Cleide Alves de Moura - Embargdo: Cristiana de Oliveira Silva Frimino - Embargdo: Creidi Sueli Fernandes - Embargdo: Conceição Aparecida Galheigo do Nascimento - Embargdo: Conceição Aparecida Aibir - Embargdo: Claudinéia Alves Meira - Embargdo: Claudio Maia - Embargdo: Claudia dos Reis Juozapavicius - Embargdo: Claudia do Nascimento Geraldo - Embargdo: Claudia Andrea Campanhão (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cristiane Aparecida Coelho Araujo - Embargdo: Dalva Elisabete Depizol Castilho - Embargdo: Daniel Torelli Ortigoza - Embargdo: Daniel Malaguti Deluli - Embargdo: Daniel Augusto Saes - Embargdo: Cristiane Neri de Souza - Embargdo: Dalsiza Batista Kratzer - Embargdo: Daisy Lovato Barbosa da Silva - Embargdo: Cyro de Oliveira Santos Junior - Embargdo: Cristiane Praxedes Rocco Brasil - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao Recurso Especial, inadmito-o no que diz respeito ao mais (fls. 932/957). São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/ SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) (Procurador) - Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) (Procurador) - Marcel Leonardo Diniz (OAB: 242219/SP) (Procurador) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006056-51.2014.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Interessado: Instituto de Previdência de Santo André - Embargdo: Cleide Alves de Moura - Embargdo: Cristiana de Oliveira Silva Frimino - Embargdo: Creidi Sueli Fernandes - Embargdo: Conceição Aparecida Galheigo do Nascimento - Embargdo: Conceição Aparecida Aibir - Embargdo: Claudinéia Alves Meira - Embargdo: Claudio Maia - Embargdo: Claudia dos Reis Juozapavicius - Embargdo: Claudia do Nascimento Geraldo - Embargdo: Claudia Andrea Campanhão (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cristiane Aparecida Coelho Araujo - Embargdo: Dalva Elisabete Depizol Castilho - Embargdo: Daniel Torelli Ortigoza - Embargdo: Daniel Malaguti Deluli - Embargdo: Daniel Augusto Saes - Embargdo: Cristiane Neri de Souza - Embargdo: Dalsiza Batista Kratzer - Embargdo: Daisy Lovato Barbosa da Silva - Embargdo: Cyro de Oliveira Santos Junior - Embargdo: Cristiane Praxedes Rocco Brasil - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1258 repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 962/987). São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/ SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) (Procurador) - Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) (Procurador) - Marcel Leonardo Diniz (OAB: 242219/SP) (Procurador) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006304-02.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Selma de Souza - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação 286-296, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 201-216, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008318-30.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Roberta Valdo Pinto - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, inciso VI, e 996, do Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 263/273 e 275/288v. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012754-26.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Melvana Transportes Ltda Me - Apelado: Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 414/421) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Rogerio Negrão de Matos Pontara (OAB: 185370/SP) - Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) (Procurador) - Cleuton de Oliveira Sanches (OAB: 110663/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016417-17.2011.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Thiago Vinicius Galdino - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 218/224 e 270/284.. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Flavia Cyrineu Faria Bertolli Stecca (OAB: 251030/SP) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016417-17.2011.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Thiago Vinicius Galdino - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 227/238) de acordo com o Tema 1.114/STF. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Flavia Cyrineu Faria Bertolli Stecca (OAB: 251030/SP) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017767-09.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Helena da Silva Carvalho (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Azile Ribeiro Lopes (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Damaci Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Dejair Marques da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Eclea Apparecida Doria Fink (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Ester de Carvalho Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Geny Antunes Palombo (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Jucilia Aurora do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Heglacy Guedes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Henedina Pavan (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Luisinha Placca Ferraz (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Maria Aparecida da Cruz (Justiça Gratuita) - Apte/ Apda: Maria Aparecida Martins Goulart (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Benedita dos Santos Mendes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Harumi Nogami Kawamura (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marilda dos Santos Miglinski (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Shijue Toma (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nadir de Olivira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Neila Ferreira (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Paulina Vieira de Jesus (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Regina Maura Cruz (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Rosana Aparecida Zanellato Fabbri (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Maria Ilda Ferreira Baltazar (Justiça Gratuita) - Apte/ Apda: Ana Aparecida Bernardo (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Silvana Brosch Vanzella (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Teresa Domingos de Freitas (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Thereza de Jesus Cioletti (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Wilma Auxiliadora Battistela Teixeira (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Zuleica Duarte Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Sergio Bom Joanni (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - SPPREV - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 292/311 e 371/386) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1259 Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025643-78.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Norma Bandeira da Silva Martins - Embargdo: Lenir de Campos Kitahara - Embargda: Maria Lucia Ferraz Castilho - Embargda: Maria Miquelina Domenicis - Embargda: Mariangela Sica Dala Marta - Embargda: Nelcy Tau Dalvedoe - Embargdo: Taeko Nakamura Marques de Oliveira - Embargdo: Rubens Conilho - Embargdo: Suzel Maia Melhado - Embargdo: Terezinha Lopes Grossi - Embargda: Vera Helena Soares Martins de Lion - Embargda: Zilda Aparecida Carqueijo Sé - Embargdo: Gema Veneranda Rieli Mendes - Embargdo: Junko Koyama - Embargda: Doracy da Costa Barbosa - Embargdo: Adilson de Oliveira e Silva - Embargda: Alda da Silveira Vianna Van Acker - Embargda: Angela Maria Brandi - Embargdo: Cadiji Ale Castilho - Embargda: Carmen Dirma Abad de Carvalho - Embargda: Celina Santos Correa - Embargdo: Diva Rosa Grossi - Embargdo: Leda Pulici - Embargdo: Eduardo Guimaraes Maia Bittencourt - Embargdo: Eulina da Silva Oliveira - Embargda: Hilda dos Anjos Lourenço Ranal - Embargdo: Irma Berticelli Rosa - Embargda: Izaura de Lima Paulo - Embargda: Jane Maria Ribeiro da Silva - Embargdo: José Rosario Caminiti - Interessado: Juízo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1.415/1.428), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/ SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025643-78.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Norma Bandeira da Silva Martins - Embargdo: Lenir de Campos Kitahara - Embargda: Maria Lucia Ferraz Castilho - Embargda: Maria Miquelina Domenicis - Embargda: Mariangela Sica Dala Marta - Embargda: Nelcy Tau Dalvedoe - Embargdo: Taeko Nakamura Marques de Oliveira - Embargdo: Rubens Conilho - Embargdo: Suzel Maia Melhado - Embargdo: Terezinha Lopes Grossi - Embargda: Vera Helena Soares Martins de Lion - Embargda: Zilda Aparecida Carqueijo Sé - Embargdo: Gema Veneranda Rieli Mendes - Embargdo: Junko Koyama - Embargda: Doracy da Costa Barbosa - Embargdo: Adilson de Oliveira e Silva - Embargda: Alda da Silveira Vianna Van Acker - Embargda: Angela Maria Brandi - Embargdo: Cadiji Ale Castilho - Embargda: Carmen Dirma Abad de Carvalho - Embargda: Celina Santos Correa - Embargdo: Diva Rosa Grossi - Embargdo: Leda Pulici - Embargdo: Eduardo Guimaraes Maia Bittencourt - Embargdo: Eulina da Silva Oliveira - Embargda: Hilda dos Anjos Lourenço Ranal - Embargdo: Irma Berticelli Rosa - Embargda: Izaura de Lima Paulo - Embargda: Jane Maria Ribeiro da Silva - Embargdo: José Rosario Caminiti - Interessado: Juízo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 1.523/1.528 e 1.559/1.561), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1.430/1.439, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025643-78.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Norma Bandeira da Silva Martins - Embargdo: Lenir de Campos Kitahara - Embargda: Maria Lucia Ferraz Castilho - Embargda: Maria Miquelina Domenicis - Embargda: Mariangela Sica Dala Marta - Embargda: Nelcy Tau Dalvedoe - Embargdo: Taeko Nakamura Marques de Oliveira - Embargdo: Rubens Conilho - Embargdo: Suzel Maia Melhado - Embargdo: Terezinha Lopes Grossi - Embargda: Vera Helena Soares Martins de Lion - Embargda: Zilda Aparecida Carqueijo Sé - Embargdo: Gema Veneranda Rieli Mendes - Embargdo: Junko Koyama - Embargda: Doracy da Costa Barbosa - Embargdo: Adilson de Oliveira e Silva - Embargda: Alda da Silveira Vianna Van Acker - Embargda: Angela Maria Brandi - Embargdo: Cadiji Ale Castilho - Embargda: Carmen Dirma Abad de Carvalho - Embargda: Celina Santos Correa - Embargdo: Diva Rosa Grossi - Embargdo: Leda Pulici - Embargdo: Eduardo Guimaraes Maia Bittencourt - Embargdo: Eulina da Silva Oliveira - Embargda: Hilda dos Anjos Lourenço Ranal - Embargdo: Irma Berticelli Rosa - Embargda: Izaura de Lima Paulo - Embargda: Jane Maria Ribeiro da Silva - Embargdo: José Rosario Caminiti - Interessado: Juízo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 1.523/1.528 e 1.559/1.561), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1.482/1.488, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041943-18.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eudilea dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Arassai Boss Quintella - Apelante: Bento Felix dos Santos - Apelante: Agda Ivone Pastore - Apelante: Vilma Aparecida Daniz - Apelante: Vera Lucia Jezuino (E outros(as)) - Apelante: Elaine Zanolini - Apelante: Luiz Battistin - Apelante: Jorge Vanderlei Pedro Nadin - Apelante: Hamilton Santos Joao - Apelante: Jailda Gomes Juremeira dos Santos - Apelante: Cleide Maria Bardim - Apelante: Tranquilo Strapasson Neto - Apelante: Roseli Aparecida Lustosa Pinto Nogueira - Apelante: Maria dos Sanos Lopes Muniz de Souza - Apelante: Naphle Ristum Salum - Apelante: Elizete Aparecida Nogueira Duran Manzano - Apelante: Vera Alice de Lima - Apelante: Aparecida Tadeia Bianchini Battistin - Apelante: Elisabete Gozzi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 459/477 e 504/539. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1260 228902/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041943-18.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eudilea dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Arassai Boss Quintella - Apelante: Bento Felix dos Santos - Apelante: Agda Ivone Pastore - Apelante: Vilma Aparecida Daniz - Apelante: Vera Lucia Jezuino (E outros(as)) - Apelante: Elaine Zanolini - Apelante: Luiz Battistin - Apelante: Jorge Vanderlei Pedro Nadin - Apelante: Hamilton Santos Joao - Apelante: Jailda Gomes Juremeira dos Santos - Apelante: Cleide Maria Bardim - Apelante: Tranquilo Strapasson Neto - Apelante: Roseli Aparecida Lustosa Pinto Nogueira - Apelante: Maria dos Sanos Lopes Muniz de Souza - Apelante: Naphle Ristum Salum - Apelante: Elizete Aparecida Nogueira Duran Manzano - Apelante: Vera Alice de Lima - Apelante: Aparecida Tadeia Bianchini Battistin - Apelante: Elisabete Gozzi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial ( fls. 765/773) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO
Processo: 0254180-70.2009.8.26.0000(994.09.254180-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 0254180-70.2009.8.26.0000 (994.09.254180-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Sabino do Prado - Apelado: Angelino Fachini - Apelado: Dirce Prandi Santos - Apelado: Manoelita Apparecida Rizzo Marim - Apelado: Maria Aparecida Goncalves Isaac - Apelado: Maria Aparecida Perez Mazzei - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luiz Eduardo Portilho D’Antino (OAB: 91013/SP) - Nelson Câmara (OAB: 15751/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0279684-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carmen Ribeiro da Silva - Embargte: Leda Neri de Souza - Embargte: Irene dos Santos Cunha - Embargte: Iracema Ferreira da Costa - Embargte: Dorotéa Miranda Chaves - Embargte: Maria Apparecida Turin - Embargte: Amethysta Tavares Capovilla - Embargte: Ally Mamede Murade - Embargte: Zudmar Costa - Embargte: Rosaria Custódio Pinheiro - Embargte: Clarice Leite Bergami - Embargte: Odete Soares Godeli - Embargte: Osmar Vieira - Embargte: Ruth Ramos Bueno - Embargte: Jose Almeida - Embargte: Maria Sonia Bossolan - Embargte: Vera Lucia dos Santos - Embargte: Maria Ione Lélis - Embargte: Nelson Hussar - Embargte: Geraldo de Souza Pinto - Embargte: Nilza Sabino Csamassino - Embargte: Maria do Socorro Almeida Rossi - Embargte: Maria da Silva de Souza - Embargte: Vicentina Ferreira - Embargte: Helena Mola Costa - Embargte: Nancy Pontin de Mattos (E outros(as)) - Embargte: Francisco Vasconcellos Cavalcante - Embargte: Zoraide Folachio Carvalho - Embargte: Aracy Pires - Embargte: Ascânio Ruy Orsolini - Embargte: Catarina Dalva Nami - Embargte: Célia Tardelli Gomes - Embargte: Dhera La Rocca - Embargte: Norma Apparecida Drugovich de Lima - Embargte: Dora Cecilia Maresti - Embargte: Maria Thereza Ribeiro Hisada - Embargte: Maria Cecília Barbosa do Nascimento - Embargte: Ivani Ciurana Fernandez - Embargte: João Laôr Pellicani - Embargte: Dalva Leila Ferreira - Embargte: Wander Fausto - Embargte: Nair Artal Mancioppi - Embargte: Maria Stela Vitalina Lacôrte e Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Niraldo Jose de Barros - Embargte: Rosemary Spotti Ramalho - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 107/118. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Marcio Augusto de Freitas (OAB: 110369/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0016705-78.2006.8.26.0482(990.10.229383-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 0016705-78.2006.8.26.0482 (990.10.229383-1) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Apdo/Apte: Banco Sudameris do Brasil S/A - Apelante: Juízo Ex-officio - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 643-64, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB: 112046/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017024-79.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de Ipiguá - Apelado: Getulio José de Souza - Apelado: Milhin & Milhin Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 671-677, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Mayrton Pereira Marinho (OAB: 138263/SP) (Procurador) - Emilio Pazianoto - Vicente Augusto Baiochi (OAB: 147865/SP) - Osmar Floriano (OAB: 84964/SP) - Antonio Alves Franco (OAB: 20226/SP) - Venina Santana Nogueira Sanches Hidalgo (OAB: 207906/SP) - Flavia Andrea Ferreira Franco (OAB: 315889/SP) - Marilia Franco Ferreira Alves (OAB: 392087/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017112-12.2005.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1374 Cooperativa de Produtores de Cana Açucar e Alcool do Estado de Sao Paulo Ltda Copersucar - Embargdo: Coordenador da Administraçao Tributaria do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 707-22, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Maria Angelica Del Nery - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017140-26.2001.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Valmir Ferreira - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 41vº-43 e 59vº-60vº, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com os Temas 566,567,568 e 569 do STJ. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Murilo Silveira Correa Silva (OAB: 319462/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023457-25.1998.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Lucia de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valter Alexandre Mena - Advs: Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Priscila Maria Medeiros Kitner (OAB: 270531/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023457-25.1998.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Lucia de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 323-328. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Priscila Maria Medeiros Kitner (OAB: 270531/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023457-25.1998.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Lucia de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 309-321. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Priscila Maria Medeiros Kitner (OAB: 270531/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023457-25.1998.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Lucia de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 276-280. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Priscila Maria Medeiros Kitner (OAB: 270531/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025900-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Yakisoba Factory Franchising Ltda - Portanto, rejeito os embargos, mantendo a decisão de fls. 438-9, por seus próprios fundamentos. Intimem-se e baixem os auto à origem. São Paulo, 17 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027652-76.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados - Apelado: Carglass Automotiva Ltda - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 3463-3487 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Milton Dotta Neto (OAB: 357669/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028699-85.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: B.I. Investimentos Imobiliarios Ltda. - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com os Temas 1113 e 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Andrea Palmeira Faustino (OAB: 166376/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030770-94.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Antonio Bernardo de Souza Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 296-304, de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Clayton Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1375 Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030770-94.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Antonio Bernardo de Souza Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 307-309 e 334-336, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 313-322 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035143-42.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Ana Queiros de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelante: Antonia Hernandez Marcussi - Apelante: Dulce Helena Nogueira - Apelante: Eunice de Freitas Chuba - Apelante: Felismina Lourenço Ferreira - Apelante: Lourdes Schneider Alonso - Apelante: Luzia Batista da Silva - Apelante: Maria Dolores Lopes de Oliveira - Apelante: Odette Magalhaes Cardoso - Apelante: Thereza da Silva Augusto - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 413/422) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0120252-29.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Pereira Paula - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 361/362vº. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0146524-93.2005.8.26.0000/50001 (994.05.146524-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargante: Prefeitura Municipal de Garça - Embargado: Hsbc - Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. * e *, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 296 do STF. Por sua vez, no tocante ao alegado cerceamento de defesa, o STF considerou inexistente a repercussão geral em decisão proferida no ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF com a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luiz Carlos Gomes de Sa - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) - Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2140954-96.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2140954-96.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Poá - Agravante: Bruno Leandro dos Santos - Agravado: Colendo 7º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Lenadro dos Santos contra o v. acórdão de fls. 50/55 (principal), que conheceu em parte do pedido revisional e, na parte conhecida, indeferiu-o, por unanimidade. Requer, em síntese, a reforma da r. decisão agravada, para conhecimento e provimento dos pedidos nela deduzidos, com a absolvição do agravante (fls. 1/5). É o relatório. Incabível o agravo regimental. Conforme previsto no artigo 253 do Regimento Interno desta Corte: Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. § 1º Esse recurso também terá cabimento em matéria administrativa prevista em lei e em questões disciplinares envolvendo magistrado. § 2º A petição conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. A decisão agravada foi proferida por órgão colegiado, não se tratando de monocrática. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Carlos Roberto Vissechi (OAB: 99588/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0041261-76.2022.8.26.0000 (344.01.2011.025318) - Processo Físico - Revisão Criminal - Marília - Peticionário: Nelson Virgílio Grancieri - Por força da r. sentença de fls. 46/59, exarada pelo Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, Nelson Virgílio Grancieri, foi condenado como incurso no art. 312, caput, Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e, como incurso no artigo 92, da Lei nº 8.666/9315, à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixado o regime semiaberto para o desconto da corporal. Recorreu, tal qual o Ministério Público. A Colenda 16ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e acolheu parcialmente o apelo ministerial, readequando a reprimenda imposta para o delito de peculato para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa (v. acórdão de fls. 61/84). Opôs, ainda, embargos de declaração (fls. 86/88), os quais foram rejeitados. Ainda insatisfeito, interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido (fls.91/92). Propôs, então, Revisão Criminal pretendendo a absolvição, sob o argumento de que o inquérito civil instaurado para apurar os mesmos fatos foi arquivado e, em caráter subsidiário, a desconsideração dos crimes praticados durante o período em que esteve afastado do cargo (de outubro a dezembro de 2011), com reflexo na majoração da sanção pela continuidade delitiva, bem como pelo afastamento das majorantes previstas nos artigos 327, § 2º, do Código Penal e 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, aduzindo que suas incidências caracterizam bis in idem, o qual não foi conhecido (consulta SAJ autos nº 0030917-75.2018.8.26.0000). Persistindo contrafeito, propõe Nelson a presente Revisão Criminal, com pedido de liminar para a suspensão dos efeitos da condenação até o trânsito em julgado da presente ação revisional, e no mérito a sua absolvição, escorado no julgamento da ação civil pública de nº 0013966-51.2012.8.26.0344, o qual, segundo aponta, ostenta aptidão para modificação da condenação proferida no processo penal nº 0025318-40.2011.8.26.0344, pois julgou improcedentes os pedidos formulados em face da empresa Auto Mecânica São Carlos LTDA, empresa prestadora de serviços contratada e beneficiária dos pagamentos (fls. 02/15). É o relatório. O pedido de liminar, a título de tutela antecipada em sede de Revisão Criminal, padece de falta de previsão legal. A propósito, colhe-se da doutrina: O ajuizamento da revisão criminal não tem efeito suspensivo, ou seja, não suspende a execução da sentença condenatória. Embora o Código não o diga expressamente, a negação de efeito suspensivo à revisão criminal decorre da necessidade de salvaguardar o instituto da coisa julgada, que só cederá quando o pedido revisional for julgado procedente. Normalmente, a credibilidade da coisa julgada suspenderá os elementos argumentativos da impetração (cf. Ada Pellegrini Grinover e outros, Recursos no Processo Penal, 2ª ed., São Paulo, p. 327). Esse entendimento não destoa, aliás, da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal: Em processo de revisão criminal não se concede a suspensão da execução da sentença condenatória transitado em julgado (STF, HC nº 78.233/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa). De qualquer modo, verifica-se que a hipótese dos autos não se reveste de fumus boni iuris para que se possa cogitar, de plano, da concessão de qualquer medida em caráter liminar. Vale dizer, não se vislumbra, por aqui, constrangimento manifesto, passível de imediata detecção por meio de cognição sumária. Assim, inviável se mostra desconsiderar, de pronto, a decisão condenatória transitada em julgado. Por tudo o que foi exposto, indefiro a medida liminar requerida. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, para regular processamento e, após, encaminhem-se os autos à Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1396 douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Int. - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Beatriz Perez da Silveira Mello (OAB: 413195/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 1001639-08.2019.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1001639-08.2019.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Fleche Participações e Empreendimentos LTDA - Apelado: Elvio Paulucci e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO LOTEAMENTO. SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2014 QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES, INCLUÍDAS AS DESPESAS COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, ITBI, IPTU E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA CORRÉ FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, MAS, SIM, CULPA DAS VENDEDORAS PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.891.498/SP E 1.894.504/SP, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.095). APELANTE QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO, EM VIRTUDE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM. DESCABIMENTO. PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO OBSTA A RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O TÉRMINO DAS OBRAS TERIA OCORRIDO CONFORME O PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 9º E 10º, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 6.766/1979. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. INTELIGÊNCIA DA NORMA CONSTANTE DE SEU ARTIGO 39, INCISO XII, QUE VEDA AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, DEIXAR DE ESTIPULAR PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO OU DEIXAR A FIXAÇÃO DE SEU TERMO INICIAL A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO. CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA NÃO COMPROVADA. ATRASO CONFIGURADO. RESCINDIDO O CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DAS ALIENANTES, DEVEM SER RESTITUÍDOS TODOS OS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 543 DO C. STJ. MONTANTE PAGO A TÍTULO DE ITBI, IPTU E DESPESAS CARTORÁRIAS, CUJA DEVOLUÇÃO TAMBÉM É DE RIGOR. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR QUE SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DA EFETIVA POSSE DO IMÓVEL, O QUE JAMAIS OCORREU. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Paulo Roberto Gabuardi Junior (OAB: 227923/SP) - Emilio Esper Filho (OAB: 153978/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001790-82.2020.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1001790-82.2020.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Meire Cassia Cardoso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram parcial provimento ao recurso do fundo réu e negaram provimento ao recurso da autora.V.U - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DO FUNDO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DESCABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SUBSIDIARIAMENTE, PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - CABIMENTO DO RECURSO DO RÉU HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NOS VALORES ESTABELECIDOS PELA OAB/SP DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS FORAM CORRETAMENTE FIXADOS PELA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, CPC, NÃO CABENDO, NAQUELE MOMENTO, FIXAÇÃO POR EQUIDADE RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1004783-77.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1004783-77.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Celia Lopes de Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, negaram provimento ao recurso. Vencidos, o relator sorteado, que declara, e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0022459-55.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 0022459-55.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. I. Z. & A. A. - Apelado: V. de S. S. e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTANDO O PROCESSO NA FASE EXECUTÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), SOMENTE PODER- SE-IA COGITAR DE EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO, NO CASO CONCRETO, NO ARTIGO 921, §2º, DO CPC VIGENTE, EIS QUE AINDA NÃO HOUVE A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO TAL QUAL PROPALADA QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO DEVE SUBSISTIR, DADA A AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2476 ELENCADAS NO ARTIGO 924 DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO PROFLIGADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Iván Zakidalski (OAB: 285218/SP) - Rafael Cordeiro do Rego (OAB: 366732/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1070078-08.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1070078-08.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Vieira - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONCURSO PÚBLICO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL JUNTO AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ELIMINAÇÃO LEVADA A EFEITO NA FASE DE EXAME MÉDICO - PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO ANULATÓRIO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - O ATO DE EXCLUSÃO DA AUTORA DO CERTAME FOI MODIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA - MERO ABORRECIMENTO - QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, O STF JÁ SE PRONUNCIOU, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 671), QUE “NA HIPÓTESE DE POSSE EM CARGO PÚBLICO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR NÃO FAZ JUS A INDENIZAÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE QUE DEVERIA TER SIDO INVESTIDO EM MOMENTO ANTERIOR, SALVO SITUAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE” - AUSENTE, PORTANTO, DEVER DE INDENIZAR PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Jose Marques Domene (OAB: 353237/SP) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1015393-22.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1015393-22.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Município de Marília - Apelado: Erick Cruz Benedicto - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. BURACO NA VIA SEM SINALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE MARÍLIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DO REQUERIDO À REFORMA. RESPONSABILIDADE CIVIL (SUBJETIVA) CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE DANO, AÇÃO OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA E NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA ESTATAL, NÃO HAVENDO CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF/88. AUTOR QUE SOFREU QUEDA DE MOTOCICLETA DEVIDO A BURACO NA VIA, SEM SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO, O QUE LHE OCASIONOU FRATURA E NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS, MOSTRANDO-SE ACERTADO O QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 810/STF, TEMA 905/STJ, EC 113/21, E SÚMULA 54 DO STJ.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 416220/SP) (Procurador) - Valter Lanza Neto (OAB: 278150/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1001685-83.2018.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1001685-83.2018.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marcio Antonio Araujo Maciel - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DESCONSTITUIR A CDA E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DO EMBARGADO À REFORMA. DESCABIMENTO. AUTORA DA HERANÇA QUE ERA TITULAR DE APENAS PARTE DO IMÓVEL, E NÃO DE SUA INTEGRALIDADE, NÃO PODENDO OS HERDEIROS SER RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DE ITCMD REFERENTE À TOTALIDADE DA ÁREA. EMBARGANTE-APELADO QUE HERDOU SOMENTE 2,5% DO BEM, ESTANDO CORRETO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NA REFERIDA FRAÇÃO. DE OUTRO LADO, BASE DE CÁLCULO DO ITCMD FIXADA POR LEI. PRETENSÃO DO FISCO DE CONSIDERAÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O DECRETO ESTADUAL 55.002/09. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E SUBSEQUENTE MAJORAÇÃO DE TRIBUTO QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIO DE LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 150, I, DA CF E AO ART. 97, II, § 1º, DO CTN. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO, RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, SENDO INVIÁVEL O ARBITRAMENTO PRÉVIO COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO UNILATERALMENTE PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Nathalia de Oliveira Campos da Paz Maia Costa (OAB: 262274/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1002217-10.2021.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1002217-10.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Município de Sagres - Apelado: Edimar Rimoldi - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. TETO REMUNERATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA- FÉ DO SERVIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO “PARA ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL E PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR RETENÇÕES DOS REFERIDOS VALORES NA RESCISÃO CONTRATUAL DO AUTOR”. PRETENSÃO DO RÉU À REFORMA. DESCABIMENTO. EM QUE PESEM AS TESES FIXADAS PELO E. STF NOS TEMAS NºS 480 E 257 DE REPERCUSSÃO GERAL, OBSERVA-SE QUE NO CASO DOS AUTOS OS VALORES FORAM RECEBIDOS PELO AUTOR-APELADO EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO C. STJ NO TEMA Nº 531 DE RECURSOS REPETITIVOS. CRIAÇÃO DE UMA FALSA EXPECTATIVA DE QUE OS VALORES RECEBIDOS SÃO LEGAIS E DEFINITIVOS, IMPEDINDO QUE OCORRA DESCONTO, ANTE A BOA-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Rimoldi (OAB: 189204/SP) (Procurador) - Ana Cristina Tavares Finotti (OAB: 64308/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2552
Processo: 2014552-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2014552-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravado: Rafael Dias Paixão - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 71/72 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promove o agravado RAFAEL DIAS PAIXÃO (menor representado) em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos, Rafael Dias Paixão, representado por sua genitora, propôs ação de obrigação de fazer em face de Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, visando à obtenção de tratamentos para o seu quadro clínico de sinais de transtorno do espectro autista (CID: F84.0). Requer antecipação dos efeitos da tutela para que o tratamento seja feito através de prestador especializado perante a rede credenciada, por tempo indeterminado, de forma individual e sem limite de sessões ou, então, diante da constatada falha na rede credenciada, que proceda com o custeio direto ou reembolso integral na clínica indicada pelo autor, sem limite de sessões, nos termos da legislação vigente. É o relatório. Decido. [] Nesta senda, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais, bem como diante do pedido se encontrar em consonância com a jurisprudência, constata-se a necessidade de concessão da tutela de urgência pretendida para o fim de obrigar a requerida à prestação dos tratamentos pretendidos, nos termos da prescrição médica de fls. 54, inclusive tratamento multidisciplinar, psicoterapia, fonoterapia e terapia ocupacional com método integração sensorial ABA, em rede própria da operadora de saúde ré ou por qualquer clínica integrante de sua rede credenciada, localizada na cidade em que residente a parte autora, por tempo indeterminado, de forma individual e sem limite de sessões ou, então, diante da constatada falha na rede credenciada, que proceda com o custeio direto ou reembolso integral na clínica indicada pelo autor, sem limite de sessões, em 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. [...] Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória. Alega que persiste fundada dúvida sobre a eficácia do tratamento prescrito. Afirma, mais, que não existe qualquer mansamente médico na quantidade de 46 horas semanais de tratamento. Sustenta que devem ser observadas as limitações contratuais de cobertura. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/12, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao conceder tutela provisória inaudita altera parte para determinar que a operadora de saúde seja compelida a cobrir o tratamento multidisciplinar na rede credenciada, de acordo com a prescrição médica que instruiu a inicial, e sem limite de sessões. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC/2015. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, tem o autor nove anos de idade (fl. 49 na origem) e apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), o que levou a médica neurologista infantil que o assiste a recomendar tratamento multidisciplinar intensivo com método ABA (cf. fls. 54 dos principais). O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do tratamento método ABA a portador de autismo vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Este Relator já se deparou em casos semelhantes com alegação de operadoras de saúde no sentido de que determinados estudos concluíram que o método ABA não teria maior eficácia cientificamente comprovada no tratamento de transtorno do espectro autista em relação aos métodos tradicionais que constam no rol da ANS. Sucede que referidos estudos também não concluíram que o método ABA seria pior do que a metodologia tradicional. Ainda que não tenha maior eficácia, o método ABA não é menos eficaz do que as terapias tradicionais. Partindo da premissa de que ambas as metodologias (ABA e tradicional) ostentam o mesmo grau de eficácia, deve prevalecer, no caso concreto, a indicação médica que leva em conta as peculiaridades do estado de saúde do paciente. Não é o método ABA tratamento experimentail. Recentes precedentes do STJ firmaram posição a respeito do tema: Quanto ao tratamento multidisciplinar paraautismo,a Segunda Seção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: “a) para o tratamento deautismo,não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelométodo ABAestão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.” (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022; AgInt no REsp 1938222 / DF, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 12/12/2022; AgInt no REsp 1900671 / SP, Ministro MARCO BUZZI , j. 12/12/2022, entre dezenas de outros) Inconcebível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de tratamento indispensável aos cuidados do menor portador de autismo. Lembro que a escolha da metodologia, assim como o número de sessões do tratamento, cabe exclusivamente ao médico, a quem compete indicar dentre Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 671 os métodos e terapias existentes aquele que melhor se adequa ao quadro clínico do paciente. Esta Corte já se pronunciou em casos parelhos sobre o mesmo tratamento prescrito para tratar a doença do ora agravado, portador de transtorno do espectro autista (cf. Apelação nº 1033146-08.2016.8.26.0114, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 08/08/2017; Agravo de Instrumento nº 2213379-34.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 08/08/2017; Apelação nº 1009436-88.2016.8.26.0362, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 06/08/2017; Agravo de Instrumento nº 2065638-53.2017.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 28/07/2017; Agravo de Instrumento nº 2095621-97.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Percival Nogueira, j. 26/07/2017; Agravo de Instrumento nº 2069692-62.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 24/06/2017; dentre inúmeros outros). Sob esse enfoque, plausível a obrigação de custeio do tratamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. Deve a operadora de saúde custear integralmente o tratamento em rigorosa conformidade com a prescrição médica que acompanhou a inicial (fl. 54 dos autos de primeiro grau). A quantidade de sessões do tratamento intensivo deve seguir estritamente a indicação médica (psicoterapia por 40 horas semanais; fonoaudiologia por 3 horas na semana; e terapia ocupacional por 3 horas semanais), que está pautada na necessidade de maior assiduidade da criança às sessões de terapia multidisciplinar. A cobertura com limitação da quantidade de sessões poderia tornar ineficaz o tratamento proposto. Afinal, eventual descompasso entre a metodologia e o número de sessões pode comprometer severamente o tratamento do paciente. Disso decorre que deve a requerida cobrir a quantidade de horas semanais de tratamento intensivo mencionada no laudo médico que instruiu a exordial. A limitação da quantidade de sessões, insisto, pode comprometer de forma indesejável a eficácia do tratamento proposto pela médica que assiste o agravante. Em suma, não se concebe que diante de expressa requisição médica seja negada cobertura de tratamento multidisciplinar indispensável ao tratamento de criança portadora de transtorno do espectro autista. Fica mantida a tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição para determinar a cobertura do tratamento sem limite de sessões. A urgência é presumida, na medida em que a eficácia do tratamento depende intuitivamente do início da terapia multidisciplinar. Evidente que o caso se reveste de urgência, posto que a eficácia do tratamento está intimamente atrelada à rapidez que se espera da operadora de saúde. O atraso do tratamento pode comprometer em tese o desenvolvimento psíquico e motor do autor que, de resto, deve iniciar o tratamento multidisciplinar com a maior brevidade possível. Finalmente, observo que a decisão está afinada ao entendimento desta Câmara no tocante aos critérios de cobertura e reembolso. A cobertura deve ser integralmente custeada pela operadora de saúde em clínica credenciada, que deverá ser disponibilizada pela operadora ao autor. Se não houver clínicas e profissionais na rede credenciada aptos para ministrar o tratamento proposto, o autor poderá se dirigir a estabelecimento não credenciado, e neste caso será o tratamento custeado integralmente pela operadora, ou por meio de reembolso excepcionalmente integral. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. À douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja ofertado parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2013542-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2013542-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Geraldo da Nóbrega Costa - Agravante: Maria do Carmo Silva Costa - Agravado: João Gabriel Comprido - Agravado: Samia Samara Gabriel - Agravado: Fuad Samara - Agravado: Marie Mattar Samara - Agravado: Adel Samara - Agravado: Felipe Samara - Agravado: Cloris Razuk Samara - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41021 AGRAVO Nº: 2013542-51.2023.8.26.0000 COMARCA: TABOÃO DA SERRA AGTE.: GERALDO DA NÓBREGA COSTA E OUTRO AGDOS.: JOÃO GABRIEL COMPRIDO E OUTROS JUIZ DE ORIGEM: NELSON RICARDO CASALLEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Inconformismo em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Pronunciamento judicial impugnável por meio do recurso de apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 caput do CPC. Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41021). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de usucapião extraordinária (processo nº 1010350-17.2021.8.26.0609), ajuizado por GERALDO DA NÓBREGA COSTA e MARIA DO CARMO SILVA COSTA em face de JOÃO GABRIEL COMPRIDO E OUTROS, que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC (fls. 70/71 de origem). Embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 73/74 de origem) rejeitados, nos termos da decisão de fls. 77 de origem. Os agravantes alegam, em síntese, que a decisão foi ilegal, pois o processo foi extinto sem observância da obrigatoriedade de intimação pessoal dos autores, conforme determina o art. 485, §1° do CPC. Por entenderem presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem o deferimento da antecipação da tutela recursal. Ao final, buscam a reforma da decisão para retorno do trâmite dos autos na origem (fls. 01/06). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 06/12/2022 (fls. 79 de origem). Recurso interposto no dia 30/01/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Distribuição livre. II O recurso não é conhecido. O pronunciamento judicial impugnado é a sentença, prolatada em 21/09/2022, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I, do CPC (fls. 70/71 de origem). Tratando-se de sentença, o recurso cabível para sua impugnação, por expressa disposição legal, é o recurso de apelação, nos termos dos arts. 203, §1º, e 1.009, caput, do Código de Processo Civil. Assim, o recurso é manifestamente inadmissível. Inaplicável, ademais, o princípio da fungibilidade recursal, pois não havia dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. O próprio pronunciamento judicial já indica se tratar de sentença, além de que não há margem para dúvida quanto ao fato de que o pronunciamento colocou fim à fase cognitiva do procedimento comum. Observa- se, por fim, que os próprios agravantes, concomitantemente, também interpuseram recurso de apelação (fls. 84/88 de origem). III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luiz Henrique Euzebio (OAB: 372171/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2001122-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2001122-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarulhos - Impetrante: G. K. - Paciente: N. S. K. - Impetrado: M. da 1 V. da F. e S. do F. R. I. - S. A. - Interessado: F. H. S. B. K. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de N. S. K. contra ato do MM. J. DE D. DA 1ª V. DA F. E S. DO F. R. DE S. A. Aduz o impetrante a necessidade de imediata soltura do Paciente, haja vista não ter sido intimado acerca de qualquer ato na ação de alimentos em que expedido mandado de prisão contra si. Aduz que o feito tramita em segredo de justiça, o que impediria saber o valor que deve depositar para sua soltura. Diz que a autoridade policial deveria notificar o Consulado da República da Coreia, o que não ocorreu, violando o quanto disposto na Convenção de Viena. Foi indeferida a liminar. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a homologação de acordo celebrado entre as partes nos autos da execução de alimentos (Processo nº 1003015- 22.2021.8.26.0002), com determinação de expedição de alvará de soltura, razão pela qual houve perda superveniente do objeto (fls. 35/36). É o Relatório. Conforme consulta aos autos de origem processo nº 1003015-22.2021.8.26.0002 (fls. 156), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “ 1. Fls. 159: Anote-se. 2. Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 160/162, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de soltura, com urgência. Nos termos da Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003, artigo 4º, inciso III, as custas finais deverão ser recolhidas na satisfação da execução, o que ocorreu nos presentes autos. Assim, providencie o devedor o recolhimento de 1% a título de custas do valor exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE SENTENÇA- EXTINÇÃO DE PROCESSO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ARTIGO 794, I, DO CPC) - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS DA EXECUÇÃO (ARTIGO 4º, inciso III, 1º § da Lei 11608/03) ÔNUS DA EXECUTADA - As custas são devidas, não só na inicial, mas também ao ser satisfeita a execução. É da executada-apelada o dever de recolher as custas finais ao ser satisfeita a execução, pois deu causa ao ajuizamento da ação eexecução do julgado, respondendo pelas despesas processuais daí decorrentes. Apelo provido (Ap. 1127525001; rel. José Malerbi; 35ª Câmara de Direito Privado, j. 11.08.2008). Certificado o trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo sem pagamento, intime-se pessoalmente o executado, a fim de efetuar o depósito das custas finais (cód. 230), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Na inércia, inscreva-se a dívida, expedindo-se a competente Certidão de Inscrição da Dívida Ativa, nos termos do Provimento 13/2019 da CG. Oportunamente, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P.I., perdendo objeto o presente recurso, uma vez que o acordo homologado abrangeu também o pedido deste feito. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Gustavo Kiy (OAB: 211104/ SP) - Valdenice Moura Gonsalez (OAB: 261615/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2175183-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2175183-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: M. A. B. - Agravado: B. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: B. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de suprimento judicial, da decisão reproduzida às fls. 16/17, que deferiu a antecipação de tutela para autorizar a participação dos menores no período de adaptação no Colégio Pitangueiras e determinar ao Instituto de Educação São José, mantenedor do Colégio Emece, que expeça as declarações de escolaridade para fins de transferência dos menores, no prazo de 24 horas, a fim de que possam regularizar a matrícula no novo colégio, sob o fundamento de que a genitora dos menores, buscando melhores condições de vida para si e para os filhos, precisou mudar para a cidade de Cotia e, com isso, alterar a instituição de ensino dos menores, entendendo não ser razoável aguardar o deslinde do processo para que os filhos iniciem adaptação na nova escola, haja vista a proximidade do encerramento das férias escolares. Sustenta o agravante que se a escola dos menores for alterada, ficará impossibilitado de exercer o seu direito de visita, haja vista que, nos dias em que os filhos ficarem sob sua responsabilidade, seria necessário o deslocamento por 72 quilômetros para levá-los à escola, o que é incompatível com a sua carga horária profissional, salientando que a distância para o colégio em que estão matriculados atualmente é de apenas 30 quilômetros, referindo que tal alteração implicará na perda da convivência paterno-filial, que está estabilizada há cerca de três anos, uma vez que seria necessária a alteração do regime de visitas, aduzindo que a via eleita para a efetivação da medida, qual seja, alvará judicial, ocasionará uma modificação da guarda e do regime de visitas, além disso, não é verdadeira a alegação de que a mudança de residência para a cidade de Cotia/SP decorre da falta de condição Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 718 financeira, porquanto a genitora dos menores percebe anualmente cerca de R$ 300.000,00, além dos benefícios do cargo, argumentando, ainda, que o colégio em que estudam atualmente está a 23 quilômetros do local de trabalho atual da genitora, mas em relação ao local do antigo emprego já estava a 18 quilômetros, onde laborou por 15 anos, não havendo que se falar em conveniência na alteração por se tratar de uma situação vivenciada há anos, sustentando, ademais, que os genitores exercem a guarda compartilhada dos menores, de modo que ambos devem participar e decidir conjuntamente acerca de suas vidas, inclusive escolar, referindo, ainda, que os menores estão adaptados à rotina vivenciada desde o divórcio do casal, revelando- se prematura a autorização para a matrícula em outra instituição, destacando, por fim, a ausência de provas acerca da efetiva alteração de residência da genitora, Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para revogar a tutela de urgência deferida. Indeferido o efeito suspensivo, foram apresentadas contrarrazões (fls. 29/34). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não seguimento do recurso, ante a perda do objeto (fls. 74/75). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que as partes de compuseram (fls. 474/478), desistindo os autores da ação (fls. 473), sendo proferida sentença às fls. 483, cujo teor segue: “Diante da petição de fls. 473, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a desistência da ação e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Porque a desistência é incompatível com o exercício da faculdade recursal, certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.P.R.I.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Douglas Gonçalves Campanhã (OAB: 350073/SP) - Branca Barros de Castro (OAB: 428933/SP) - Danielle Santinho Barbizan Basso - Marcos Augusto Basso - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2012265-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2012265-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construlev Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Agravado: Antonio Francisco do Amaral - Interessado: Daniela Tapxure Severino (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2122067-40.2017.8.26.0000 (j. 21/05/2018). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 167/168 (fls. 117/118 dos originais), que, acolhendo embargos declaratórios, indeferiu o pedido de habilitação de crédito formulado por Antonio Francisco do Amaral nos autos da recuperação judicial das ora agravantes: “Vistos. Fls. 114/115. Trata-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda, nos quais pleiteia aclaramento da decisão de fls. 108/109 que, embora tenha reconhecido tratar-se de crédito extraconcursal, logo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, julgou como procedente a presente habilitação. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. É caso de se retificar os termos da decisão de fls. 108/109, que julgou, equivocadamente, como procedente a habilitação de crédito, embora tenha reconhecido sua extraconcursalidade. Assim sendo, de rigor fazer constar a improcedência da presente, mantidos os fundamentos nela dispostos. Diante do exposto, dou provimento aos embargos opostos. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. A fundamentação, que foi mantida, constou da r. decisão de fls. 158/159 (108/109 dos originais): (...) Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 52/54 e 97/98, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar que o crédito é extraconcursal, logo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Sendo assim, deverá o interessado pleitear o crédito pelas vias ordinárias no Juízo competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (destaca-se o trecho alterado pelo julgamento dos embargos declaratórios) 3) Insurgem-se as recuperandas, postulando a habilitação do crédito na recuperação judicial. Alegam que o credor extraconcursal pode habilitar o crédito na recuperação, à luz dos princípios da preservação da empresa e da competência do Juízo da recuperação para deliberar sobre atos de disposição do patrimônio da recuperanda. Arguem, ainda, que o habilitante foi admitido em 01/02/2005, de modo que o crédito refere-se, em boa parte, a período de trabalho anterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Mencionam, inclusive, teses fixadas acerca do Tema Repetitivo nº 1.051, pelo C. STJ, com o seguinte teor: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador e a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito. Afirmam, também, que inexiste óbice legal e que tanto as recuperandas, como os credores, concordaram com a habilitação do crédito. Relatam a existência de casos idênticos nos quais o C. STJ vem dando provimento aos seus recursos, colacionando o acórdão proferido no AgInt no REsp nº 1.846.972/ SP (referente ao agravo de instrumento nº 2023859-50.2019.8.26.0000). 4) Não houve pedido de efeito suspensivo. 5) Intime-se o agravado e eventuais interessados, inclusive a administradora judicial, para se manifestarem, em especial se houve previsão acerca da possibilidade de habilitação de créditos extraconcursais no plano de recuperação. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Cássio Ranzini Olmos (OAB: 224137/SP) - Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - Celso da Silva Severino (OAB: 174395/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2013986-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2013986-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: A. A. R. - Agravado: D. T. B. dos S. B. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. R. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de tutela antecipada em caráter antecedente que lhe promove D. T. B. dos S. B., de seguinte redação: Diego Tawan Almeida Bernardelli ingressou com ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de Amanda Alves Rodrigues. Em síntese, alega o autor que as partes tiveram um relacionamento amoroso, dele advindo o filho Kauã. A requerida é detentora da guarda do menor, de modo que durante as visitas do requerente, a criança narrou que na casa em que reside presencia o uso constante de drogas, que sofreu agressões físicas por parte do padrasto, bem como é deixado sozinho durante o período noturno em diversas oportunidades. Requer a tutela de urgência consistente na modificação da guarda em favor do requerente. Parecer Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 794 do Ministério Público favorável à concessão da medida (fls.30/31). É a síntese do necessário. DECIDO. Como se verá, estão presentes os requisitos ensejadores da medida de urgência. Os “prints” de mensagens, trocadas entre as partes e o menor, indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que de fato o infante permanece sozinho em sua residência, em situação indiciária de ausência de cuidados necessários. Ademais, as filmagens, indicadas nos endereços eletrônico de fls. 2, 3 e 4, sustentam a narrativa, numa análise perfunctória, do uso de drogas ilícitas na residência, supostamente pela genitora e pelo padrasto, sendo, inclusive, acessível ao menor. Assim, induvidoso o risco de dano, consistente em expor o menor ao consumo de drogas ilícitas (maconha), à agressões conforme narradas pelo infante, bem como ao permanecer sozinho na residência, fica exposto à acidentes domésticos dentre outros riscos pertinentes à ausência dos responsáveis no período noturno. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para modificar aguarda do menor e fixá-la em favor do genitor. Determino que, no prazo de 48 horas, a requerida providencie a entrega do menor e respectivos pertences de uso pessoal, ao requerido, sob pena de busca e apreensão. SEM PREJUÍZO, DETERMINO, COM URGÊNCIA, AREALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOSSIAL COM OS ENVOLVIDOS. (sic). Alega a agravante que sempre exerceu a guarda do menor e os fatos narrados não condizem com a realidade, visto que foram raras as ocasiões em que o menor ficou sozinho em casa. Seu atual companheiro, Henrique, entrou na vida do infante quando este tinha 6 anos, que desde então, passou a apresentar inúmeras manifestações de ciúmes, naturais da idade e da convivência com outro homem que não era seu pai. Entretanto, sempre foi respeitado, mas obviamente seu padrasto necessitou impor limites e exigir comportamento adequado, mas nada fora dos padrões de uma família. Sustenta que um dos vídeos que acompanhou a exordial é claro em demonstrar a forma como o menor se comporta, haja vista que mandou seu padrasto calar a boca, e por isso seu companheiro o segurou pelo pescoço, tendo ainda o menor passado a segurar uma faca contra ele. Acresce, que apesar da reação de Henrique não estar correta, o fato de segurar o pescoço do menor, não implicava em agressão ou qualquer conduta que ultrapassasse seu papel na casa, que desempenha com excelência ante a ausência reiterada do agravado. Esclarece que a maconha encontrada por seu filho em sua residência pertence ao companheiro, que faz uso recreativo da substância em razão do alto nível de estresse causado por seu trabalho e NUNCA O FEZ na frente dos menores, tampouco deixa exposto para acesso de qualquer um deles. O objeto fica em uma caixa, guardada no quarto e somente é retirada de lá, quando os menores não estão, mas a realidade dos fatos é que o menor, manipulado pelo agravado, procurou pela casa a caixa, destampou tudo e expos sobre o rack para o vídeo. Não obstante, o agravado sempre fez uso de cocaína e tem condutas extremamente violentas, inclusive foi esta a razão da separação do casal, tendo inclusive obtido medida protetiva em Juízo em razão da violência praticada pelo ex-marido, conforme certidões acostadas aos autos. Além disso, o autor praticou inúmeros crimes de estelionato e ameaça contra pessoas com uso de arma de fogo, e por isso, constantemente muda de endereço, o que demonstra que o menor não estará seguro na companhia do pai e se distanciará de seus familiares e amigos. Por fim, aduz que há intenção do agravado de no mês de fevereiro mudar-se para Portugal com o menor e, com a guarda concedida a justiça brasileira encontrará dificuldades para trazê-lo de volta. Portanto, necessário e urgente que seja concedido efeito suspensivo à decisão proferida para que o agravado se mantenha no país até deslinde do feito, bem como a revogação da liminar para retomada da guarda compartilhada fixada em demanda anterior. Agravo tempestivo e preparado. 2. De proêmio, o pedido de suspensão da tutela concedida em razão da suposta pretensão do agravado em residir em outro país deve ser primeiramente analisado pelo Juízo da causa, pois tal questão não pode ser diretamente apreciada em segundo grau de jurisdição, sob pena de inadmissível supressão de instância. No mais, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos dos arts. 932, II, e 995 do CPC, e indefiro a liminar pleiteada. Com efeito, os vídeos apresentados demonstram o desconforto do menor no convívio com o padrasto, tendo ainda a agravada admitido que, ainda que em raras ocasiões, o menor permaneceu sem a companhia de um adulto na residência. Ademais, seu filho conta com apenas 12 anos de idade e conseguiu ter acesso à substância entorpecente, o que não pode ser admitido. Também inexiste, ao menos por ora, qualquer demonstração de que o genitor faça uso de drogas ilícitas, tenha sido violento ou exposto a vida do menor em perigo, inclusive mantendo arma de fogo em sua residência ao alcance do menor. 3. À parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo que a lei lhe confere. 4. À d. Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. 5. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Dalete Pereira Lima Bispo (OAB: 369453/SP) - Silvana Maria Fuentes Orozco (OAB: 423315/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2014346-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2014346-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Daniel Oliveira Rodrigues, - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em ação de obrigação de fazer que promove em face de DANIEL OLIVEIRA RODRIGUES, contra a r. decisão copiada às fls. 28/32, de seguinte redação: Trata-se de ação de obrigação de fazer (...) É O RELATÓRIO. DECIDO. Os laudos médicos de págs. 218/224, subscritos pela Dra. Anne Kerstin de Werk Würzler (CRM 199.338/SP) e Dr. Marcelo Arid Alves (CRM 92.733/SP), respectivamente, demonstram, nos limites da cognição restrita inerentes à presente fase processual, que o autor apresenta quadro de dependência química (CID 10 F.19.2), na qual (...) O laudo médico de pág.224, subscrito pelo Dr. Marcelo Arid Alves (CRM 92.733/SP), por sua vez, relata que o autor “deu entrada nesta instituição em caráter urgência/emergência no dia 06/12/2022 para tratamento de dependência química por uso abusivo, compulsivo e diário de cocaína associado com álcool, sob o CID10: F19.2. (...)” Foi proposto um esquema de tratamento por um período de 180 dias, para proporcionar ao mesmo desintoxicação, estabilidade do quadro psiquiátrico e assim evitar recaídas futuras ao receber alta da clínica. É imprescindível sua permanência na internação, o mesmo necessita de cuidado e atenção em tempo integral devendo ser assistido por equipe multidisciplinar. A requerida, porém, não forneceu nem indicou qualquer serviço de tratamento. A enfermidade em questão está listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID) e está incluída no plano-referência previsto no art. 10, da Lei nº 9.656/98, de modo que é obrigatório o atendimento aos portadores de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas, e, na hipótese do autos, há expressa indicação médica para internação involuntária. A demora natural do processo pode não só tornar ineficaz o provimento pleiteado, como também gerar prejuízos irreparáveis ao requerente, uma vez que são notórias tanto a dificuldade do tratamento de dependência química quanto as nefastas consequências de sua frustração por interrupção precoce. Por outro lado, a empresa ré, caso seja bem sucedida na demanda, poderá cobrar os valores que entender devidos, desembolsados com o custeio da internação do requerente. Não consta que a clínica ELO DE VIDA integra a rede referenciada da empresa ré. Apesar disso, deve a requerida arcar com o pagamento integral da internação hospitalar, pelo menos em relação aos trinta primeiros dias de internação, ressalvada previsão contratual de regime de coparticipação, na qual o beneficiário deverá arcar com o percentual de 50% das despesas hospitalares e honorários médicos de internação. Eventual cláusula que limita a 30 dias o custeio integral da internação em hospital psiquiátrico (dependência química), para pacientes em situação de crise, deverá ser observada pelas partes, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) Conforme norma regulamentar editada pela ANS, a franquia e a coparticipação poderão ser utilizadas pelas operadoras de seguros privados como mecanismos de regulação financeira, desde que não caracterize financiamento integral do procedimento pelo usuário, ou restrinja severamente o acesso aos serviços (CONSU 08, de 03/11/98 art. 1º, §2º c/c art. 2º, VII), o que não se mostra presente no caso em questão. Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada determinando que a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE custeie imediatamente e de forma integral o tratamento do requerente e a sua internação na Clínica ELO DE VIDA, mediante a cobertura nos termos contratuais (EVENTUAL PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO de 50% a partir do 31º dia de internação DEVERÁ SER RESPEITADA), até ulterior deliberação médica, realizando os pagamentos diretamente à aludida clínica, podendo a ré providenciar a transferência do requerente para estabelecimento idôneo dentre aqueles que sejam seus credenciados. A requerida deve comprovar os pagamentos devidos à clínica em que se encontra o autor, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação da presente, sob pena de multa de R$5.000,00 para cada mensalidade não paga. Via impressa desta decisão, assinada digitalmente pelo juiz, servirá de ofício, que deve ser encaminhado, por medida de celeridade, pelos patronos do requerente, que o comprovarão nos autos, no prazo de 05 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Proceda a serventia às necessárias anotações no cadastro do processo no SAJ. Em face da natureza da moléstia do requerente, determino que a tramitação do processo ocorra sob segredo de justiça. Anote- se. Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. V, do CPC). CITE-SE a requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis , observando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No mesmo ato, INTIME-SE para cumprimento da tutela de urgência. Publique-se. Alega a agravante que não ter recusado atendimento ao agravado, desde que em clínicas que integram sua rede credenciada. Ressalta que não há prova de recusa, de sorte que o reembolso é devido de forma a observar os limites contratuais. Destaca os efeitos da cobertura integral Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 796 em face do mutualismo típico do contrato, da pertinência de multa cominatória e da abusividade da quantia arbitrada a título de astreinte, em especial porque não estabelecido teto. Preparado (fls. 26/27). É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais (art. 1017, §5º, CPC) que o autor é dependente químico de múltiplas drogas licitas e ilícitas, principalmente cocaína e álcool e acometido de grave crise psicótica, sofrendo sintomas como alucinações, depressão, ansiedade, ideação suicida, agressividade ... foi encontrado por seus familiares em estado gravíssimo na iminência de overdose, quando precisou ser imediatamente socorrido. Afirma que chegou a passar em consulta dia 01/12/2022 não conseguindo se manter absente, quando lhe foi indicado internação especializada urgente, visando desintoxicação e tratamento imediatos, conforme laudo médico. Refere que lhe foi negada cobertura para tratamento involuntário especializado para dependência Alcoólica, em clínica de regime fechado ou de urgência / emergência e de longo prazo, razão pela qual pretende cominar obrigação de a requerida custear o tratamento prestado por clínica que não integra a rede credenciada. Tecidas as ponderações necessárias, constata-se desde logo que a alegação de ausência de requerimento administrativo não se justifica diante da indicação de protocolo de atendimento por parte do agravado, bem assim de subsequentes reclamações veiculadas por intermédio do PROCON e ANS. É verdade que as hipóteses de emergência justificam socorro imediato em pronto atendimento de hospital mais próximo, o que viabilizaria a internação em rede credenciada, ainda que involuntária, caso houvesse prescrição médica, tal como prevê o art. 8º, da Lei 10216/01. O encaminhamento do paciente diretamente para a clínica onde se prescreveu a internação, dentro deste contexto, acaba representando uma forma oblíqua de não se valer da rede credenciada ou, ao menos, de evitar a necessidade de questionar judicialmente a eficácia dos tratamentos autorizados pelo plano de saúde. Considerando a existência de prescrição médica e a existência de relação contratual, o recurso deve ser processado com parcial efeito suspensivo, para o fim de garantir o direito de o plano de saúde promover a remoção do paciente para rede credenciada, sendo certo que, no caso de recusa por parte do paciente, o reembolso das despesas estará adstrito aos limites contratuais. Por outro lado, caso não indicado em primeiro grau em até 48 horas a disponibilidade de local adequado para remoção, modo de viabilizar a aquiescência da parte agravada, deverá a agravante custear integralmente os custos com a internação, mantendo-se a tutela cominatória, tal como arbitrada em primeiro grau, de R$5.000,00, com periodicidade mensal, caso em que o teto haverá de corresponder, por dedução lógica, ao valor máximo do período de internação (R$30.000,00). Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Em razão de se tratar de internação involuntária, cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Kenia de Oliveira Fogaça (OAB: 57412/GO) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1047402-88.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1047402-88.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Gleison Garcia Amaro - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 179/197, que julgou parcialmente procedente o pedido, para “declarar a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmios de seguro; para condenar AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ao refazimento dos cálculos referentes ao negócio jurídico, compensando ou repetindo eventual indébito, com atualização monetária, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da celebração do contrato, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação” (fl. 197). Em virtude da sucumbência majoritária, o autor foi condenado ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Foram opostos embargos de declaração (fls. 200/201), não acolhidos (fls. 202/203). Irresignada, apelou a ré (fls. 206/216), verberando, em suma, a legalidade da cobrança a título de seguro prestamista. Outrossim, apelou o autor (fls. 227/256), aduzindo, preliminarmente, que deixou de juntar documentos relativos ao preparo, “pois é beneficiário da gratuidade” (fl. 227). Não obstante, aduziu que a sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento da gratuidade processual (fls. 231/235). Quanto ao mérito, verbera a abusividade da capitalização de juros e da cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem. Requer o recálculo das parcelas, com a devolução em dobro dos montantes indevidamente cobrados pela ré. É a síntese do necessário. O recurso da ré (fls. 206/216) é tempestivo e preparado (fls. 217/218). De seu turno, o recurso do autor (fls. 227/256) é tempestivo, mas não se encontra preparado. Compulsando os autos, verifico que o douto juízo a quo indeferiu, em julho de 2022 (fls. 79/81) e agosto de 2022 (fl. 87), pedidos de gratuidade formulados pelo apelante, não tendo sido interposto qualquer recurso contra as mencionadas decisões. Ao revés, o apelante promoveu o recolhimento das custas iniciais (fls. 91/96). Embora o art. 99, caput, do Código de Processo Civil, permita que se que se formule pedido de justiça gratuita em sede de recurso, tal pedido somente poderia ser conhecido se fundado em fatos novos, posteriores ao indeferimento ocorrido há menos de 3 meses da interposição do recurso (em 23 de novembro de 2022), pois o benefício é decidido rebus sic stantibus. In casu, no entanto, o apelante não apresentou qualquer circunstância nova que demonstre a hipossuficiência econômica. Desse modo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante Gleison Garcia Amaro proceda ao recolhimento das custas de preparo, comprovando-o nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso de fls. 227/256. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/ SP) - Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2014382-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2014382-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Maria das Graças Monteiro - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS - DESCONTOS QUE OCORREM DESDE 2017 - IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA ANÁLISE APURADA E SEGURA DO PLEITO LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 889 contra r. decisão de fls. 74/77, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em suspensão dos descontos em benefício previdenciário, contra o que se insurge a demandante, alega estar sujeita a circunstância abusiva, sendo vítima de descontos indevidos, apesar de ter pago mais que o triplo do que fora emprestado, sendo nítida a frau-de cometida, salienta o porte da demandada, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 75). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedi-mento comum colimando, em síntese, a revisão de contrato bancário, além da repetição de indébito e de indenização por danos morais décor-rentes de descontos propalados indevidos em benefício previdenciário. E em que pesem as alegações recursais, para análise apurada e segura do pedido liminar, faz-se necessária a oportunização do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser concedida, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Consigna-se que o artigo 300 do CPC prevê, para deferimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, a despeito da narrativa apresentada nos autos, na hipótese telada, não há como prescindir da resposta da parte requerida nem de eventual instrução probatória, até porque os descontos ocorrem desde 2017. Dessa maneira, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau intacta, porquanto ausentes elementos a abalá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB: 190729/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1011359-51.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1011359-51.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Joselia Alves Santos da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 26896 COMARCA: Barueri 2ª Vara Cível JUIZ DE DIREITO: Daniela Nudeliman Guiguet Leal APTE. : Joselia Alves Santos da Silva APDO. : Banco Votorantim S.A. Trata-se de recurso contra a r. sentença de fls. 155/158 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, Dra. Daniela Nudeliman Guiguet Leal, que nos autos da ação condenatória movida pela apelante contra o apelado, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento da sucumbência. Recorre a autora e busca a reforma da decisão. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de ação condenatória na qual a autora afirma a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento firmado com o banco réu e pede a revisão. Após regular tramitação, foi prolatada a sentença de improcedência, o que motivou recurso de apelação da autora. A apelante requereu a gratuidade nas razões de apelação, como autoriza a lei processual, sem provar a hipossuficiência alegada. Assim, a fls. 244 foi determinada a comprovação da situação de necessidade, especificando-se os documentos a serem juntados e, alternativamente, foi autorizado o recolhimento das custas de preparo em dobro. A apelante juntou alguns documentos que, contudo, foram considerados insuficientes conforme decisão de fls. 320, culminando com o indeferimento do benefício pleiteado e com a reiteração para o recolhimento das custas de preparo. A fls. 323 a apelante, expressamente, requereu a desistência do recurso. Assim e nos termos do art. 998 do CPC, o caso é de homologar a desistência do recurso, determinando o retorno à origem para as providências necessárias. Por isso, homologo o pedido de desistência do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000151-27.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1000151-27.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: JOSÉ DA SILVA (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000151-27.2021.8.26.0223 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 39780 APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: JOSÉ DA SILVA (Assistência Judiciária) COMARCA: GUARUJÁ - 3ª VARA CÍVEL JUIZ: GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de Instrumento analisado pela 15ª Câmara de Direito Privado envolvendo a mesma relação jurídica destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 221/224, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes pedidos iniciais da ação de indenização por danos material e moral ajuizada por JOSÉ DA SILVA em face do BANCO BMG S/A para condenar o banco réu: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; e b) ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 406, do Código Civil de 2002 c.c. art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional).. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Apela o réu (fls. 232/236) sustentando, em síntese, que no caso dos autos restou caracterizado fato de terceiro, eis que todas as diligências e cautelas atinentes à celebração do contrato de cartão de crédito consignado foram devidamente respeitadas pelo apelante. Defende que, ainda que se considere a ocorrência de fraude, não devem prosperar os pedidos de repetição em dobro e indenização por dano moral. Aduz que não houve abalo psíquico ou moral a ensejar a indenização por dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Requer a reforma da r. sentença. Recurso adesivo do autor (fls. 250/256), pugnando pela majoração do valor fixado a título de dano moral para R$10.450,00. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recursos regularmente processados, com contrarrazões às fls. 242/249 e às fls. 260/263. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Depreende-se dos autos que há agravo de instrumento analisado pela 15ª Câmara de Direito Privado, rel. Ramon Mateo Júnior (2034678-75.2021.8.26.0000 - fls. 126/135), que envolve a mesma relação jurídica destes autos. Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 15ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.) Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 15ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Vinicius da Silva Cruz (OAB: 418011/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2252734-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2252734-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Carlos Biscegli - Agravado: Banco Itaú S/A - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1045677-07.2022.8.26.0506, em trâmite perante o Egrégio Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de RIBEIRÃO PRETO. A irresignação diz respeito ao indeferimento da tutela de urgência. A petição de interposição de fls. 01/18 veio instruída por documentos às fls. 19/46. Este Relator indeferiu o efeito ativo às fls. 48/49. Dispensada a contraminuta da agravada e os autos tornaram conclusos (fls. 50/51). É o Relatório. Decido monocraticamente. Acessei os autos eletrônicos e verifiquei que o Egrégio Juízo a quo HOMOLOGOU ACORDO ENTRE AS PARTES, de modo que proferiu sentença com resolução de mérito, consoante o seguinte dispositivo: VISTOS. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus devidos e regulares efeitos de direito, a transação celebrada nestes autos a fls. 80/81, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível. Em consequência, julgo EXTINTO o processo entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Ante a expressa renúncia ao direito de recorrer, declaro transitada em julgado a sentença. Certifique-se. Aguarde-se em Cartório eventual cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta (30) dias, saem às partes cientes de que o silêncio será considerado tácita concordância, com a consequente extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Ora, a prolação de sentença homologatória, com a consequente extinção do processo, torna prejudicada a discussão acerca tutela de urgência. Logo, inexiste margem para que esta Colenda Câmara manifeste-se acerca da aludida decisão interlocutória. No mesmo sentir da conclusão adrede, vide inúmeros precedentes desta Turma Julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. Indeferimento do pedido de tutela de urgência cautelar. RECURSO PREJUDICADO: Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença de extinção do processo. Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193047- 70.2021.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Deferimento em parte de tutela de urgência - Pretensão de reforma Prolação de sentença nos autos de origem Perda superveniente do objeto recursal Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006207-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada. Decisão que deferiu a tutela requerida consistente na suspensão da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e eventual protesto, condicionando-a à prestação de caução no valor dos débitos negativados, bem como reduziu a estimativa de indenização por danos morais requerida na inicial de R$ 88.000,00 para R$ 10.000,00. Insurgência. Composição amigável entre o autor e o réu Banco Santander Brasil S/A. Acordo homologado pelo Juízo a quo. Recurso prejudicado pela superveniente perda de interesse. Prosseguimento da ação em relação às partes remanescentes, inclusive com a prolação da sentença. Julgamento definitivo da ação que prejudica a análise do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014395-70.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017) Atento ao princípio da duração razoável do processo, e por existir expressa autorização legal para pronunciamento monocrático do Relator, reputo imperiosa a negativa de seguimento deste recurso. No mesmo sentir, vide decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: A.I. 2041076-04.2022.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, r. 07/03/2022; A.I. 2230861-53.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, r. 09/10/2020; A.I. 2236172-59.2019.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, r. 15/09/2020. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação recursal restou prejudicada com sentença de mérito. Arquive-se após a preclusão. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1015070-26.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1015070-26.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Outlet Man Comércio de Vestuário Eireli – Me (Outlet Mr) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1015070-26.2021.8.26.0577 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: EMÍLIO MIGLIANO NETO Apelante: Outlet Man Comércio de Vestuário Eireli - ME Apelado: Itaú Unibanco S/A Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos Voto 000927-EMN APELAÇÃO. Ação de cobrança pelo procedimento comum. Sentença que condenou a ré a pagar ao autor a importância de R$ 163.299,94 corrigidos monetariamente. Custas e Honorários fixados em 10%, observada a gratuidade processual. Superveniência de petição de homologação de acordo protocolada pelos litigantes. Homologação deferida. Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 310/322) interposto por OUTLET MR MAN COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EIRELI em face da r. sentença (fls.302/307) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, Doutor Luís Maurício Sodré de Oliveira que, em ação de cobrança pelo procedimento comum movida por ITAÚ UNIBANCO S/A julgou procedente o pedido para condenar o réu, ora Apelante, ao pagamento da quantia de R$ 163.299,94 corrigidos monetariamente, bem como arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça. Aduz a parte ré em suas razões recursais, em breve síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o Magistrado a quo indeferiu o o seu pedido de produção de prova pericial que, no entendimento da parte recorrente seria imprescindível para a elucidação dos fatos discutidos nos autos. Alega ainda, no mérito, que a ação carece de documentação hábil a comprovar a evolução do débito, bem como as taxas e encargos cobrados pela instituição financeira no presente processo. O banco Apelado apresentou contrarrazões às fls. 326/348. Ato contínuo, antes do julgamento do recurso, as partes pleitearam a homologação de acordo (fls. 361/364). É o relatório do necessário. O atual Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos § 2º e § 3, do artigo 3º do código supra: “Art. 3º. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3 A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, em havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim, é o caso de homologação do acordo com resolução do mérito nos exatos termos em que foram requeridos pelas partes aqui litigantes, com a consequente perda do objeto do recurso, ficando este prejudicado. Posto isso, por decisão monocrática, HOMOLOGA-SE o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 932, inciso I, e art. 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil de 2015, JULGANDO-SE PREJUDICADO o recurso. Façam-se as devidas anotações no sistema para inclusão como devedor solidário o representante da empresa Outlet Man, SILAS EDUARDO DUARTE, CPF 270.778.078-27, certificando-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, para acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado. Custas e honorários como acordados. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Rodrigo Soares de Carvalho (OAB: 245891/SP) - Silas Eduardo Duarte - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0035181-04.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 0035181-04.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Guararapes - Autor: João Batista de Melo - Réu: Rogério Alves da Cunha - Ré: Teresa Cristina Garcia de Oliveira Cunha - 1-) Compulsando os autos, verifico que houve o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelos autores/executados Rogério Alves da Cunha e outra no valor de R$ 15.059,75 (fls. 51). Houve, ainda, o bloqueio on-line de R$ 54,59 (fls. 44), além da complementação das custas de R$ 19,35 (fls. 83), suficientes a integral satisfação da dívida. Deste modo, julgo extinta a execução movida pelo Dr. Robson de Melo OAB/SP nº 187.257, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria à expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, dos valores depositados às fls. 51, 44 e 83, em favor do Dr. Robson de Melo, conforme formulário MLE de fls. 62, prejudicada a petição de fls. 86/88. Observo que os executados recolheram as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), conforme fls. 81. 2-) A impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelos executados Rogério Alves da Cunha e outra, ora impugnantes, foi acolhida para o fim de reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 2.969,82, com condenação de João Batista de Melo, ora impugnado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 400,00 (fls. 32/36). Às fls. 66/85, o escritório de advocacia Abrão, Vilela e Carvalho pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: Intime-se João Batista de Melo, ora impugnado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 475,88, em junho/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson de Melo (OAB: 187257/ SP) - Zaiden Geraige Neto (OAB: 131827/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 1045106-54.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1045106-54.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Deivid Arthur da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DEIVID ARTHUR DA SILVA ajuizou ação de reconhecimento de prescrição cumulada com tutela de urgência de natureza antecipativa, obrigação de fazer não fazer e indenização por danos morais em face de CLARO S/A. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 280/286, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos, com a extinção do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora, sucumbente, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários do advogado da parte contrária que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do referido diploma legal. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, ter recebido cobrança de dívida prescrita com repercussão no score junto ao SERASA. A ideia de plataforma digital e caráter informativo não procede. A prática comercial é eficaz no sentido de acarretar restrição. São dívidas oriundas dos anos de 2011. A apelada deu causa à falha na prestação dos serviços. Faz jus ao dano moral. Pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência (fls. 289/302). Em contrarrazões, a ré pugnou pela manutenção da r. sentença. Não há falha na prestação dos serviços. Inexiste dano moral (fls. 306/309). É o relatório. 3.- Voto nº 38.164. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB: 421178/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2005939-24.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2005939-24.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Franca - Agravante: Esquadros Industria e Comércio LTDA - Agravado: SKA Desenvolvimento e Licenciamento de Sistemas Ltda - Vistos. Fls. 01/12: recebo o agravo interno como pedido de reconsideração. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, na ação de rescisão contratual e devolução do dinheiro, promovida por Ska Desenvolvimento e Licenciamento de Sistemas Ltda., revogando a liminar anteriormente concedida e condenando o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa. Alega o requerente que as questões invocadas no recurso de apelação autorizam a manter a determinação para que a requerida se abstenha de incluir o nome do apelante nos registros de proteção ao crédito, referente aos débitos discutidos nos autos, vencidos ou vencidos. Defende que a negativação de referidos valores causará prejuízos imensuráveis ao requerente, o qual não possui nenhuma restrição de crédito. Denota-se, in casu, que a r. sentença revogou a liminar, tendo em vista que o requerente interrompeu o pagamento das parcelas celebradas contratualmente e deixou de demonstrar que os profissionais da requerida não eram devidamente capacitados para a execução do serviço contratado, além de não comprovar efetivos descumprimentos pontuais no acordo pactuado entre as partes. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido a fls. 188/190. Revejo meu posicionamento. De fato, a apelante apresenta score elevado e não possui apontamentos, além de ter um capital social de R$ 14.600.000,00 e exercer atividade econômica há 34 anos. A questão cinge-se em que a recorrente deixou de efetuar os pagamentos à apelada em razão de considerar que os profissionais da requerida não eram devidamente capacitados para a execução do serviço contratado, questão essa que será devidamente reapreciada por este E. Tribunal de Justiça. Assim, tendo em vista que a revogação da liminar anteriormente concedida pelo Juízo de origem poderá acarretar danos a ora apelante, seja econômico, moral ou comercial, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO TAL COMO PLEITEADO, vez que não ocorrerá nenhum prejuízo a apelada até o final julgamento do presente recurso. Com o aporte dos autos principais neste E. Tribunal de Justiça, trasladem-se a eles cópias da petição de fls. 01/06 e da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Wilton João Caldeira da Silva (OAB: 300595/SP) - Priscila Zanuncio (OAB: 322018/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2014733-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2014733-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Joao Cordeiro das Virgens - Agravado: Voxcred Administradora de Cartões de Credito - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 332/333, origem, que, nos autos do cumprimento de sentença que a agravada move em face do agravante, processo nº 0004693-39.2016.8.26.0625, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, mantendo a penhora e bloqueio eletrônico de ativos financeiros na quantia de R$ 1.248,64. Alega-se, nele, em síntese, que jamais ingressou com a demanda e não contratou os serviços jurídicos que ensejaram a ação originária, processo número 1008403-84.2015.8.26.0625. O agravante nunca contratou os serviços jurídicos do Dr. Braulio Pinto Coelho Gonzaga, OAB/SP nº 365.330. Ora, Nobres Julgadores, o Agravante jamais contratou o advogado Dr. Euler Melo de Almeida (OAB/SP nº 332.045) que, sem procuração nos autos, elaborou defesa em nome do agravante neste cumprimento de sentença. O Agravante só foi tomar conhecimento do presente cumprimento de sentença e, posteriormente, da ação principal, após ter tido sua conta bancária bloqueada. Devido ao ocorrido, inclusive, o Agravante ajuizou Ação Rescisória, conforme integra em anexa, onde questiona o ajuizamento de ação sem a anuência do agravante. Ainda, o Agravante requereu a realização de perícia grafotécnica, onde será comprovado que o documento acostado pelo advogado no processo principal não foi assinado por este Agravante. (...) Isso posto, o Código de Processo Civil em seu artigo 525, § 6º, dispõe que juiz poderá conceder efeito suspensivo à Impugnação, desde que relevantes seus fundamentos, e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Conforme pode-se observar na execução já houve bloqueio em conta judicial do agravante, todavia este é pedreiro, foi demitido recentemente, não possuindo atualmente trabalho formal, vivendo apenas de pequenos bicos, correndo ainda o risco de se ver sem qualquer valor, ante a possibilidade de continuidade da execução. Nobres Julgadores, a continuidade da presente execução poderá acarretar graves prejuízos ao agravante, na medida em que não foi este quem contratou o serviço jurídico para ingressar com a ação originária, desconhecendo totalmente os patronos, partes e alegações Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1100 feitas, como será devidamente comprovado na ação rescisória de nº 2203500-90.2022.8.26.0000. Pede-se ainda a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo à referida impugnação, assim requer o provimento ao presente recurso a fim de que a execução permaneça suspensa até a finalização da ação rescisória.. Na ação rescisória foi proferida a seguinte decisão: João Cordeiro das Virgens ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA com fulcro no artigo 966, VI, do Novo CPC, em face do Voxcred Administradora de Cartões de Crédito Serviços e Processamento S/A, objetivando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté no processo nº 1008403-84.2015.8.26.0625, pela qual julgou extinto o processo de ação de indenização cumulada com declaração de inexistência de débito que o ora autor ajuizou em face da ora ré. Para tanto, alega-se, em síntese, que o recorrente jamais efetuou a contratação dos serviços do patrono Dr. Bráulio Pinto Coelho Gonzaga OAB/SP 365.330, o desconhece, assim como o patrono para o qual houve substabelecimento EUDER MELO DE ALMEIDA, OAB/SP sob o nº 332.045. (...) somente tomou conhecimento da ação em sua fase de cumprimento de sentença, quando houve o bloqueio de seus ativos financeiros. Pede-se ainda a concessão da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para fins de suspensão do incidente processual (...) até julgamento da presente Ação Rescisória. Há nos autos elementos que evidenciam a presença dos pressupostos legais à concessão da benesse, pois o autor encontra-se atualmente desempregado (cumprindo aviso prévio trabalhado fls. 16), teve o valor de R$ 1.000,00 bloqueado judicialmente de sua conta corrente (fls. 22), recebeu no mês de maio o salário bruto de R$ 2.759,89 (fls. 24), tem 02 filhos (fls. 26/27), sendo ainda isento de declaração de bens junto à Receita Federal (fls. 29/31), a evidenciar que, neste momento processual, encontra-se ele impossibilitado de suportar custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família. E na ação declaratória foi-lhe concedida a gratuidade (fls.19). Nessa quadra, concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, garantido ao réu a faculdade de, querendo, impugna-la, nos termos do art. 100 do Novo CPC. Indefiro liminar, posto prevalecer até julgamento final a higidez da sentença objeto do pedido de rescisão. Cite-se. Int. Nessa medida, e, por considerar que os documentos juntados na rescisória foram também juntados no agravo, concedo ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça, garantido ao agravado a faculdade de, querendo, impugná-la, nos termos do art. 100 do Novo CPC. Defiro efeito suspensivo ativo ao recurso e suspendo a decisão agravada até julgamento deste agravo, sem prejuízo de atos de execução à exceção de alienações e levantamentos, porque verificada, nesse momento processual, necessidade de integral conhecimento, após vencido o contraditório, do eventual descompasso do ato impugnado com o direito alegado e dano de difícil e incerta reparação que advirá com a consolidação e o consequente prosseguimento da execução com posterior expropriação de bens do executado. Comunique-se, desde logo, ao Juízo “a quo”. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Elisângela Ruback Alves Faria (OAB: 260585/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Michelle dos Santos Ambrósio (OAB: 303779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2007887-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2007887-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Municipio de Tietê - Agravado: Felipe Serafim Polastre - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário Estadual de Saúde do Estado de Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1149 São Paulo - Interessado: Secretário de Saúde do Município de Tietê - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TIETÊ, contra a Decisão proferida às fls. 350 da origem (Processo nº 1002367-67.2022.8.26.0629 - 1ª Vara da Comarca de Tietê), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada por FELIPE SERAFIM POLASTRE, que assim decidiu: Vistos. Fls. 322/323: Recebo como emenda à inicial. Anote-se, regularizando-se o valor da causa. Nos termos das manifestações de fls. 260/262 e fls. 264/265, solicite-se o parecer do NatJus, acerca da imprescindibilidade ou não do fármaco aqui pleiteado, expedindo-se o necessário (nat.jus@tjsp.jus.br), com senha para acompanhamento. Com as informações nos autos, oportunize- se o contraditório e, após, tornem conclusos para deliberações. No mais, ante o descumprimento pelas Fazendas requeridas da obrigação de fazer estipulada (fls. 42/43), de rigor a aplicação de multa para que não haja prejuízos ao requerente na demora do fornecimento do medicamento. Nestes termos, aplico às Fazendas requeridas multa no valor de R$ 225.500,00 (duzentos e vinte e cinco mil e quinhentos reais), valor este que possibilita ao requerente a aquisição do medicamento objeto desta ação, nos termos já decididos às fls.272/273. Importante consignar que, passaram-se meses desde a decisão que determinou o fornecimento do medicamento e, ainda que se entenda que há trâmites a serem observados pela administração pública, nada justifica tamanha morosidade. Note-se que o quadro do requerente é grave e de urgência, não podendo a burocracia sobrepor ao direito à vida. Desta feita, proceda-se com o bloqueio do valor através do Sistema SISBAJUD (50% de cada requerido), transferindo-se, em seguida, o valor bloqueado para conta judicial, liberando-se em favor do requerente (mediante mandado de levantamento eletrônico). Deverá o requerente apresentar o respectivo formulário. Após o levantamento, deverá o requerente prestar contas nos autos acerca da aquisição do medicamento e proceder a devolução de eventuais diferenças. Int. (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que a decisão recorrida está fundamentada em 3 (três) premissas: i) suposto descumprimento da liminar de fls. 42/43; ii) prejuízo ao requerente que não possuir condições de custear o seu tratamento; e; iii) urgência do caso. Narra, ainda, conforme noticiado nos autos às fls. 369, já restou demonstrado fornecimento do fármaco postulado. Aduz, no mais, que a hipossuficiência financeira para arcar com os custos do tratamento não foi devidamente comprovada pelo agravado e, no mais, que o insumo médico em tela não respeita as melhores opções de ordem técnica, de acordo com as razões discorridas. Por fim, defende que a liberação dos ativos financeiros constritos, na forma determinada pelo Magistrado de origem, importará em patente prejuízo a efetividade do processo e a credibilidade da justiça, porquanto com a concessão da liminar dificilmente será possível repetir os valores despendidos. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, atribuindo- se efeito suspensivo à decisão combatida e, ao final, a reforma do respectivo Decisum. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O efeito suspensivo requerido comporta deferimento. Justifico. Com efeito, em que pese o esforço do Juiz a quo visando garantir a observância do incontestável direito à saúde, previsto expressamente no ordenamento jurídico pátrio (Artigo 196, Constituição Federal/88), extrai-se da petição acostada às fls. 363/364 dos autos originários que o medicamento já está disponível para retirada pelo agravado, circunstância que foi devidamente comunicada ao autor mediante envio de telegrama. Desta feita, considerando o cumprimento espontâneo no que diz respeito à disponibilização do fármaco, vislumbra-se a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, e assim, reputo prudente receber o recurso com atribuição do efeito ativo pleiteado, buscando evitar, inclusive, dano grave de difícil reparação à agravante. Nessa linha de raciocínio, reputo preenchidos os requisitos legais, motivos pelos quais, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO postulado pela Municipalidade de Tietê, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Franchi Netto (OAB: 215270/SP) - Antonio Carlos Vicentin Foltran (OAB: 134620/SP) - Josefina Aparecida Serafim Polastre - Thamiris Scudeler Floriam Butignoli (OAB: 340206/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2008953-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2008953-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Clarice Aparecida Zancan - Agravado: Município de Taboão da Serra - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLARICE APAECIDA ZANCAN, contra a Decisão proferida às fls. 22/23 da origem (Processo nº 1011743-40.2022.8.26.0609 - 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra), nos autos da Ação Ordinária manejada contra o Município de Taboão da Serra, que assim decidiu: Vistos. 1. Assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis:o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários, cópia da última declaração de imposto de renda e demais documentos que achar pertinentes Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1151 para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei (...)”. (grifei) Sustenta, em apertada síntese, em que pese o entendimento do d. Juiz a quo, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por supostamente não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais do feito, nos ditames estabelecidos pela Constituição Federal, Lei n. 1060/1950, além da jurisprudência colacionada. Postula, portanto, pela atribuição do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da Decisão guerreada, no ponto combatido. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido para atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. Com efeito, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante o requerimento formulado e os holerites já acostados ao feito, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda e demais gastos mensais, etc., além de observar-se que a parte agravante aufere rendimentos brutos em torno de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), consoante se verifica dos holerites trazidos no feito que tramita na origem (fls. 09/20). Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos citados na presente decisão, sob pena de indeferimento. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO o pedido apresentado e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Bosco de Mesquita Junior (OAB: 242801/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2014853-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2014853-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Ellio Cracalozzi - Agravado: Diretor de Habilitação do Detran -Sp Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Trata-se a de agravo de instrumento, tirado em mandado de segurança, interposto em face da decisão que indeferiu liminar, visando suspender os efeitos legais do processo de cassação da carteira de habilitação da autora (nº 602/2019), instaurado pelo DETRAN-SP e a remoção da ordem de bloqueio sobre a CNH da Impetrante (Nº de Registro: 03374470122) no RENACH - registro nacional de carteira de habilitação. Sustenta a agravante que teve o seu automóvel autuado por transitar em local não permitido pela regulamentação (rodízio), na cidade de São Paulo e que, posteriormente, foi acusada de ter conduzido veículo durante período de suspensão do seu direito de dirigir, submetida à penalidade prevista no art. 263, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, possui declaração do condutor que efetivamente dirigia o veículo, além de atestado médico demonstrando que estava em outra cidade na ocasião da infração. Com isso, pretende a concessão da tutela recursal. O recurso é tempestivo e as custas de preparo foram devidamente recolhidas. É o relatório. Decido. O art. 7º, inciso III, da lei citada permite a concessão de liminar em sede de mandado de segurança para suspensão do ato apontado como coator, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a presença dos elementos que ensejam o deferimento da medida. A impetrante teve cassado o seu direito de dirigir, o que não decorre de uma única infração, e não há controvérsia quanto a indicação intempestiva do condutor responsável, conforme exigência legal. A prova documental que acompanha os autos indica que houve processo administrativo interposto pela autora indeferido em primeira instância, tendo recorrido perante o Cetran, que manteve a penalidade, mesmo com a apresentação dos documentos que fundamentam o pedido liminar, de modo que a legalidade do ato administrativo impugnado é matéria controvertida, sendo certo que é prudente a formação do contraditório. Considerando os elementos de convicção apresentados nos autos não se vislumbra prova inequívoca apta a infirmar a presunção de legalidade de que goza o ato administrativo. Isto colocado, indefiro a tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Caio Alexandre Rosseto de Araujo (OAB: 312601/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1007302-85.2019.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1007302-85.2019.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Araras - Recorrida: Maria Veronica Rebelatto - Interessado: Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras T C A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1007302-85.2019.8.26.0038 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária n.º: 1007302-85.2019.8.26.0038 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrida: MARIA VERONICA REBELATTO Juiz: DR. ANTONIO CESAR HILDEBRAND E SILVA Comarca: ARARAS Decisão monocrática nº: 20.276 - K* REMESSA NECESSÁRIA Ação declaratória c.c. ação de cobrança - Cobradora de ônibus Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras - TCA R. sentença de procedência da ação, reconhecendo o direito da autora ao percebimento do adicional de insalubridade, calculado em 20% do valor do salário mínimo, até a entrada em vigor da LC nº. 31/13, e, após, em 20% do valor do menor salário operacional da Prefeitura de Araras, com reflexos e respeitada a prescrição quinquenal Valor ilíquido Inaplicabilidade da Súmula 490 do C. STJ Valor a ser liquidado que não ultrapassará 100 salários-mínimos, o que é inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do nCPC Sentença não sujeita à remessa necessária Reexame não conhecido. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença prolatada a fls. 1.053/59 que julgou procedente a ação declaratória c.c. ação de cobrança, reconhecendo o direito da autora ao percebimento do adicional de insalubridade, calculado em 20% do valor do salário mínimo, até a entrada em vigor da LC nº. 31/13, e, após, em 20% do valor do menor salário operacional da Prefeitura de Araras, com reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento das despesas processuais, e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sentença submetida à remessa necessária, não havendo a interposição de recursos voluntários (fls. 1.065). É o relatório. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação declaratória c.c. ação de cobrança, reconhecendo o direito da autora ao percebimento do adicional de insalubridade, calculado em 20% do valor do salário mínimo, até a entrada em vigor da LC nº. 31/13, e, após, em 20% do valor do menor salário operacional da Prefeitura de Araras, com reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, embora a condenação seja ilíquida, não é caso de ser conhecido o reexame necessário, considerando que o valor da condenação nitidamente não ultrapassará os 100 salários-mínimos (artigo 496, § 3º, III, do CPC). A r. sentença reconheceu o direito da autora ao percebimento do adicional de insalubridade, calculado em 20% do valor do salário mínimo, até a entrada em vigor da LC nº. 31/13, e, após, em 20% do valor do menor salário operacional da Prefeitura de Araras, com reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, o que nitidamente aponta que o valor da condenação não ultrapassará o limite legal de dispensa da interposição do recurso oficial. O valor atribuído à causa R$ 50.000,00 (fls. 17) também corrobora com a conclusão acima exposta. Neste sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência deste Eg. Tribunal, como ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Bresciani, quando do julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº. 1011809-15.2017.8.26.0053: Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame. E, igualmente, vem seguindo esta Eg. Câmara: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PIRACICABA. REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível 1023113-15.2016.8.26.0451; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). Destaque-se, finalmente, que o principal escopo é o de evitar a remessa necessária em hipóteses em que, embora haja a iliquidez do título, é perfeitamente verificável que o seu valor, ao ser liquidado, não ultrapassará o montante fixado legalmente para a imposição obrigatória do recurso de ofício, sendo dever do julgador zelar pela solução rápida e adequada do litígio e respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF e artigos 4º, 6º e 8º, do CPC). Sob este prisma, verificando-se que o valor da condenação não ultrapassará os 100 salários-mínimos, torna-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 490 do C. STJ, não estando a r. sentença sujeita à remessa necessária. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do nCPC, não conheço da remessa necessária, por ausência de hipótese de submissão. P.R.I. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Willian Daniel Cassiano (OAB: 354730/SP) - Iraciara Benedita Del Passo (OAB: 309050/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 3006934-54.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 3006934-54.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bastos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Osmar de Oliveira Carvalho - Interessado: Município de Bastos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 3006934- 54.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 3006934-54.2022.8.26.0000/50000 Embargante: ESTADO DE SÃO PAULO Embargado: OSMAR DE OLIVEIRA CARVALHO Comarca: BASTOS Decisão monocrática nº: 20.289 - R* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fornecimento de medicamento não padronizado de alto custo V. acórdão que acolheu a preliminar e determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que acolheu a preliminar e determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda. A embargante, nos autos principais (fls. 218), pleiteou a desconsideração de sua manifestação recursal, diante da verificação de erro material. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pela embargante. Desse modo, é caso de homologação do pedido, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Eleudes Gomes da Costa (OAB: 165301/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2014327-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2014327-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Agravado: Município de Cândido Mota - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento cumulado com pedido liminar de efeito suspensivo interposto pela Companhia de Habitação Popular de Bauru, contra a r.decisão de fl.221 que nos autos dos embargos à execução opostos em face do Município de Candido Mota, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que “Por se tratar de pessoa jurídica, inviável a concessão da gratuidade, pois não se encontra a exequente dentre aquelas situações excepcionais que caracterizam a alegada miserabilidade, haja vista seu considerável patrimônio. Embora se admita que a autora esteja enfrentando dificuldade financeira, verifica-se que, considerando o montante do valor da causa, as custas e despesas processuais revelam insignificantes diante dos demais custos mantidos pela empresa autora.” Agrava a embargante pleiteando a reforma da mencionada decisão. Sustenta que os documentos contábeis acostados aos autos, tais como balancetes de verificação, assinados por contador e administrador, balanços patrimoniais, bem como as matérias jornalísticas de grande repercussão, demonstram a evidente grave situação econômico financeira por que passa a agravante. Salienta que com a piora progressiva em suas contas, é impossível arcar com o pagamento de custas e eventuais sucumbências, assim como inviabiliza a construção de novas moradias. Ressalta que nos termos do balanço patrimonial referente ao exercício de 2021, verifica-se um passivo a descoberto no importe de R$ 852.367.815,26 e um prejuízo acumulado total de R$ 1.066.832.576,93. Afirma que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, tem reiteradamente reprovado as contas da Companhia e ainda determinou sejam apresentadas as providências concretas adotadas com vistas à recuperação econômica da sociedade de economia mista ou a sua efetiva liquidação. Pugna pelo deferimento da liminar a fim de que seja suspenso os efeitos da decisão agravada e no mérito o provimento do recurso para que seja deferido os benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e ausente o recolhimento de custas recursal, ante o pedido de justiça gratuita. É o relatório. Nos termos do art.99, § 7º do CPC, processe-se o recurso, independentemente do recolhimento de preparo. Em sede de cognição sumária, vislumbro os requisitos ensejadores do deferimento do efeito suspensivo, quais sejam a probabilidade do direito e o fundado risco de lesão grave e de difícil reparação. Levando-se em conta que a agravante é pessoa jurídica de direito privado, a prova de sua hipossuficiência deve ser robusta, de forma a não deixar margens de dúvida acerca da sua alegada miserabilidade. É neste sentido a Súmula nº 481 do c.STJ ao estabelecer: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na presente hipótese, pelo balancete patrimonial referente ao exercício de 2018, apura-se que houve um passivo descoberto no importe de R$ 177.239.198,69, situação que foi agravada, nos termos do balanço patrimonial dos exercícios de 2019 e 2020, publicados no DOE, onde o passivo descoberto chega ao montante de R$703.462.357,84. Presentes os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, vez que demonstrada a probabilidade do direito pela vasta prova documental atestando a hipossuficiência, bem como perigo de dano, ante a grave crise financeira que denota a impossibilidade do recolhimento dos encargos processuais, defiro o efeito suspensivo à decisão agravada. Oficie-se ao MMº Juízo a quo, comunicando desta decisão. Após, intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Michele de Marcos Cattuzzo Alcarde (OAB: 325967/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0501789-04.2007.8.26.0625 (625.01.2007.501789) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelada: Priscila Menezes Bernardes - Apelado: Pabro José Nogueira - Apelação Cível nº 0501789- 04.2007.8.26.0625 Autos Digitais Apelante: Município de Taubaté Apelados: Priscila Menezes Bernardes e outro Juiz Prolator: Jamil Nakad junior DECISÃO MONOCRÁTICA nº 04964 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTILHO contra r. sentença de fls. 42/46, que, em execução fiscal apresentada em face de VILMA COSTA MENEZES, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 48/55. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada, razão pela qual inaplicável a Súmula nº 392 do c. STJ. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância ao entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1235 Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1001324-19.2021.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1001324-19.2021.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Campos do Jordão - Vistos. Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. sentença de fls. 139/140 que, nos autos de embargos à execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2014, 2016 e 2016, contra ele ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO, julgou o pedido improcedente, por entender o D. Juízo que a instituição financeira não fez prova suficiente da sua condição de mera credora fiduciária do imóvel, razão pela qual deve ser considerada parte legítima para pagamento do imposto. Insurge-se a instituição financeira apelante, insistindo na tese de que não pode responder pelo pagamento do IPTU, uma vez que o imóvel tributado foi objeto de alienação fiduciária em garantia, razão pela qual não exerce nenhum dos atributos inerentes ao direito de propriedade. Defende que apenas o devedor fiduciante é quem deve responder pelo pagamento do tributo. Pede o provimento do apelo, com acolhimento do pedido inicial e extinção da execução fiscal em relação a si (fls. 147/153). Recurso tempestivo e bem preparado. Sem contrarrazões (fls. 251). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1236 mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Oportuno consignar que tal entendimento é aplicável não apenas às sentenças e decisões interlocutórias proferidas nos próprios autos da execução fiscal, mas também àquelas exaradas em embargos à execução, tal qual a hipótese dos autos. A propósito, já decidiram o C. Superior Tribunal de Justiça e este Colegiado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RESP 1.168.625/MG. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, ‘adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução’. 2. O valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em abril de 2007, no valor de R$ 547,26 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e, sendo o valor dos embargos à execução R$ 338,28 (trezentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), o recurso de apelação é incabível. 3. A apresentação, pelo agravante, de novos fundamentos para viabilizar o recurso especial, representa inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. destacamos - (AgRg no AREsp 77.635/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969-70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - IPTU e taxa de serviço de bombeiros dos exercícios de 2012 a 2013 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva - Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1025461- 74.2019.8.26.0071; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 07.12.2017, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.012,66. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$984,45 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01/04 dos autos nº 1500394-80.2017.8.26.01116), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da respeitável sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969-70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2255865-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2255865-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Clóvis de Andrade Ferreira - Esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, se a perícia médica e a vistoria no local de trabalho foram realizadas. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. Antonio Moliterno Relator - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - Murilo Nogueira (OAB: 271812/ SP) - Bruno Henrique Kazuo Shimabukuro (OAB: 424326/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000115-85.2011.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Roberto de Paula e Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Por derradeiro, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Roberta Jardim de Morais (OAB: 298299/SP) - Mayara Alves Bezerra (OAB: 350277/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000115-85.2011.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Roberto de Paula e Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Roberta Jardim de Morais (OAB: 298299/SP) - Mayara Alves Bezerra (OAB: 350277/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000132-19.2015.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Silvio Ferracin Fernandes - Embargte: Jose Alves de Oliveira - Embargte: Paulo Altair lago - Interessado: Rolmes Aparecido Marin - Interessado: Manoel Jose da Costa Filho - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Câmara Municipal de Pitangueiras - Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico, às fls. 1230 e 1231, instrumentos de substabelecimento de poderes sem reserva, os quais não foram devidamente anotados no cadastro. Regularize a Secretaria. Diante da incorreta intimação, devolvo à parte MANOEL JOSÉ DA COSTA FILHO prazo para recurso da decisão de fls. 1506/1508, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. 2. Fls. 1715/1716: Anote a Secretaria. Intimem-se a após, voltem conclusos. São Paulo, 16 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Bruno Amorim Neto (OAB: 75056/SP) - Gabriel de Aguiar (OAB: 234404/SP) - Fernando Cotrim Beato (OAB: 213533/SP) - Osmar Donizete Rissi (OAB: 116101/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/ SP) - Adalberto de Jesus Costa (OAB: 63234/SP) - Valtair de Oliveira (OAB: 106691/SP) - Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB: 163168/SP) - Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) - Pablo Macedo Bueno (OAB: 249250/SP) - Lilian Cristina Coalho Liotti (OAB: 209517/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1247 Nº 0000677-29.1991.8.26.0363/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi-Mirim - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Jose Roberto Barbosa - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 456-88) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Carlos Renato Parente Filho (OAB: 46109/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001528-11.2015.8.26.0595/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Prefeitura Municipal de Serra Negra - Embargdo: Jose Milton Dallari Soares - Embargdo: Ivanoir Jose Armando de Oliveira - Embargdo: Ney Carlos Barbosa - Embargdo: Helladio Paris da Costa (Espólio) - Embargdo: leide terezinha roberti ungari da costa (Inventariante) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 514- 539) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB: 255084/SP) (Procurador) - Luiz Antonio Pereira Mennocchi (OAB: 24600/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001909-93.2009.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Osvaldo da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Prefeitura Municipal de Suzano - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 279/300), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcelo Mathias (OAB: 173785/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002116-13.2015.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Eduardo Carlos Molitor (E outros(as)) - Apelante: Emiliana Pereira dos Santos Teixeira - Apelante: Rita Maria dos Santos Godoi - Apelante: Francisco Laerte Binato - Apelante: Gerson Domingos - Apelante: Juvenil Dias - Apelante: Ligia de Oliveira Contrucci - Apelante: Nelson Rezende da Silva - Apelante: Nello Poletto - Apelante: Orides Sinigali Perandré - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 472/489) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) (Procurador) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/ SP) (Procurador) - Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004906-35.2014.8.26.0457/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Baldin Bionergia S. A. (Em recuperação judicial) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 465-81, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) - Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004906-35.2014.8.26.0457/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Baldin Bionergia S. A. (Em recuperação judicial) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1- Diante da decisão de fls. 542-6, passo à análise do recurso extraordinário interposto. 2 - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: 5°, XIII e LIV, 150, III e 170 da Constituição Federal/88. O recorrente aponta a existência de repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no art. 1035, §2º, do Código de Processo Civil, matéria cuja apreciação é da competência do C. Supremo Tribunal Federal. O recurso não merece trânsito. Isso porque a análise de maltrato a dispositivo constitucional demandaria o exame de matéria infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 636 do Col. Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal, e não por via reflexa, verbis: ‘(...)Se para demonstrar ofensa à Constituição é mister, por primeiro, ver reconhecida vulneração a Lei ordinária, é esta última o que conta, não se cuidando, pois, de contrariedade direta e imediata à Lei Magna. Na admissibilidade do recurso extraordinário, exige-se, também, haja ofensa direta, pela decisão recorrida, a norma constitucional, não podendo essa vulneração verificar-se, por via oblíqua, ou em decorrência de se violar norma infraconstitucional, art. 102, III, do Estatuto Supremo’.” (AR. 1.856-6 - RJ - STF - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJU de 10.3.2005). No mesmo sentido: AI. 441.397-4/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 23/04/2004; AI. 523.843-5/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 21/09/2005; AI 858.431/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 21/03/2013; RE 909.983/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/9/2015; AgReg no ARE nº 1.033.311/ SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 06/03/2018; RE 1.038.137AGR-segundo/PR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 14/12/2020; RE 1.304.073/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/12/2021 e RE 1.293.752/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 27/01/2021. Quanto aos demais fundamentos utilizados para interposição somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame dos elementos fáticos, bem como de direito local. Atuantes, respectivamente, as Súmulas 279 e 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 487-502, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de DireitoPúblico - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) - Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007769-45.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Agravado: Olads Bornia - Interessado: Unimed Sorocaba Cooperativa Trabalhos Médicos (Inventariante) - Vistos. 1. À vista das ponderações trazidas na Medida Cautelar na Reclamação nº 56.817/SP-STF, verifico que, de fato, houve erro interpretativo no tocante à prejudicialidade dos agravos em recurso especial e extraordinário interpostos, a considerar que os recursos tem por finalidade discutir a multa fixada na execução de sentença que ainda está em procedimento no Primeiro Grau de Jurisdição. Com isso, reconsidero a decisão de pág. 360, para determinar o seguimento dos agravos. 2. Considerando Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1248 a manifestação da Municipalidade às págs. 338/346, defiro a habilitação da inventariante UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - HOSPITAL DR. MIGUEL SOEIRO. Façam-se as anotações necessárias, intimando-a, sequencialmente, para ciência, facultando eventual manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, § 4º, do CPC). São Paulo, 2 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franklin Nogueira - Advs: Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Domingos Paes Vieira Filho (OAB: 90446/SP) - Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP) - Dante Soares Catuzzo (OAB: 25520/SP) - Luiz Roberto Meirelles Teixeira (OAB: 112411/SP) - Ednei Ângelo Corrêa (OAB: 245618/SP) - Silvana Demilite (OAB: 200511/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009317-30.1996.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: César Rosa Aguiar - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Interessado: Popi Indústria e Comércio de Calçados Ltda (Massa Falida) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 514-28, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) (Causa própria) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009317-30.1996.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: César Rosa Aguiar - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Interessado: Popi Indústria e Comércio de Calçados Ltda (Massa Falida) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 609-19. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) (Causa própria) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010437-24.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Luciana Beatriz Porfírio Zanetti - Embargdo: Ana Maria Ferreira da Silva - Embargdo: Carlos Rodrigo de Oliveira - Embargdo: César Divino Gonçalves Martins - Embargdo: Maria Ricardina do Lago - Embargdo: Sidnei Cusma - Embargdo: Gilson Braz da Cunha - Embargdo: Ana Paula Vieira Santos - Embargdo: Gilberson Guimarães Costa Siqueira - Embargdo: Evandir Cardozo de Souza (E outros(as)) - Embargdo: Ivone de Oliveira Cunha - Embargdo: Maurilio da Silva Machado - Embargdo: Maria das Graças Montuam Silva - Embargdo: Glória D arienzo - Embargdo: Maria de Lourdes da Silva Girotto - Embargdo: Ronaldo de Azevedo Luiz - Embargdo: Dalmo Alves dos Santos - Embargdo: Maria Sueli Pereira de Santana - Embargdo: Regina de Penha Salles - Embargdo: Elisabete Bonadio Inacio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 244/265). Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) (Procurador) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010437-24.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Luciana Beatriz Porfírio Zanetti - Embargdo: Ana Maria Ferreira da Silva - Embargdo: Carlos Rodrigo de Oliveira - Embargdo: César Divino Gonçalves Martins - Embargdo: Maria Ricardina do Lago - Embargdo: Sidnei Cusma - Embargdo: Gilson Braz da Cunha - Embargdo: Ana Paula Vieira Santos - Embargdo: Gilberson Guimarães Costa Siqueira - Embargdo: Evandir Cardozo de Souza (E outros(as)) - Embargdo: Ivone de Oliveira Cunha - Embargdo: Maurilio da Silva Machado - Embargdo: Maria das Graças Montuam Silva - Embargdo: Glória D arienzo - Embargdo: Maria de Lourdes da Silva Girotto - Embargdo: Ronaldo de Azevedo Luiz - Embargdo: Dalmo Alves dos Santos - Embargdo: Maria Sueli Pereira de Santana - Embargdo: Regina de Penha Salles - Embargdo: Elisabete Bonadio Inacio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 228/242), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) (Procurador) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010454-03.2012.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Comfrio Armazens Gerais Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 445- 50, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Lilian de Carvalho Borges (OAB: 250070/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011323-91.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Clara Souza dos Santos (Falecido) - Embargte: Maristela Casseano de Sousa - Embargte: Patricia Alessandra dos Santos (Herdeiro) - Embargte: Tatiana Michele dos Santos (Herdeiro) - Embargte: Francisca Liduina Soares Sousa - Embargte: Neusa Rodrigues Serradas Nascimento - Embargte: Danilo Jorge dos Santos (Herdeiro) - Embargte: Odalia da Silva Casteluchi - Embargte: Sonia Aparecida do Amaral Santos - Embargte: Maria de Fatima Coelho Silva - Embargte: Celeste Maria Cavalheiro - Embargte: Maria Isabel Bandelli - Embargte: Aparecida Lourenço - Embargdo: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 459/465), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 366/378, de acordo com o Tema nº 5/STF, e, por consequência, reputo como tal o recurso especial de fls. 380/390. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Jose Raul Furlan Molina (OAB: 419665/SP) - Marcos Brito dos Santos (OAB: 278606/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012329-82.2012.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jéssica Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1249 ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.Outrossim, diante do v. acórdão, fica prejudicado o recurso extraordinário tendo em vista a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo em relação ao Tema 810/STF, nos termos dos artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) (Procurador) - Jamil Abbud Junior (OAB: 125043/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014767-69.2009.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Helena Badia da Silva - Embargte: Maria de Fatima de Albuquerque dos Santos - Embargte: Isaura Balan Oliveira - Embargte: Cecilia Helena de Oliveira - Embargte: Edson de Souza Freitas - Embargte: Ercilia Maria Borges Francolin - Embargte: Francisco Elias Rodrigues - Embargte: Mirtes Borges da Silva - Embargte: Helena Ferreira da Silva - Embargte: Maria Aparecida Pereira - Embargte: Izabel Cristina Muller - Embargte: Jonas Melman - Embargte: Jose Luiz Guimarães - Embargte: Jose Souza Damaceno - Embargte: Lilian Iervolino Vinagre - Embargte: Lucimara Zanetti Camargo Algarve - Embargte: Ronaldo Araujo Cezario - Embargte: Rose Mary Brolo Gomez - Embargte: Maria Teresinha Martins Tonello - Embargte: Maura Marlene Chabaribery Rodrigues - Embargte: Miriam Bernal Aleixo Canevari - Embargte: Nelson Ferreira - Embargte: Oswaldo Aparecido Biancardi - Embargte: Waldir Turim Junior - Embargte: Sandra Silveira de Souza Yague Martin - Embargte: Sandra Regina Alves - Embargte: Shirley Aparecida Rossi Garcia - Embargte: Silvio Ferreira de Camargo Leite - Embargte: Sonia Maria Gomes da Silva - Embargte: Vera Liz Paschoal de Castro - Embargda: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 269/281), nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016717-11.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Copagaz Distribuidora de Gas S/A - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - waldir luiz braga (OAB: 51184/SP) - Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti (OAB: 266693/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016717-11.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Copagaz Distribuidora de Gas S/A - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 2141-54, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - waldir luiz braga (OAB: 51184/SP) - Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti (OAB: 266693/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019131-72.1998.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Cogec Companhia Geral de Comercio e Construçoes Ltda - Embgte/Embgdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embgdo/ Embgte: Michel da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 754-767) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Isadora Petenon Braslauskas (OAB: 177090/SP) - Diego Tamaru (OAB: 339940/SP) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - Luis Cesar Thomazetti (OAB: 131374/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022206-97.2010.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Cleonilda Sorrilha Freitas - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 218-46, de acordo com os Temas 257 e 480 do STF. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1250 Malheiros - Advs: Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023438-47.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abafarma - Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico - Apelado: Delegado Regional da Administração Tributária de São Paulo/sp (E outros(as)) - Apelado: Procurador Geral da Fazenda Estadual - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.341-42: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do agravo em recurso extraordinário de fls. 986-1.018. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/ SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Ana Lucia C Freire Pires de O Dias (OAB: 101407/SP) (Procurador) - Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023797-89.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cesar Augusto Cabral Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 208/218 e 220/232. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023797-89.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cesar Augusto Cabral Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto a fls. 311/328, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023799-78.2013.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Basf Sa - Agravado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho o pedido de reconsideração, ficando sem efeito a decisão de fl. 1859. Seguem exames em separado. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Rodrigo Cesar de Oliveira Marinho (OAB: 233248/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Cristiane Romano (OAB: 1503/DF) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023799-78.2013.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Basf Sa - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1652-65, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Rodrigo Cesar de Oliveira Marinho (OAB: 233248/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Cristiane Romano (OAB: 1503/DF) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023799-78.2013.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Basf Sa - Agravado: Estado de São Paulo - admito o recurso extraordinário de fls. 1768-90. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Rodrigo Cesar de Oliveira Marinho (OAB: 233248/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/ SP) - Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Cristiane Romano (OAB: 1503/DF) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024720-18.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Alvina da Silva Guimenes (Justiça Gratuita) - Apelado: Nair Rossi Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Neusa Ferreira de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Afonso Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosa Bortolin Oehlmeyer (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 321/330) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024859-72.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Helio Jose Prado (Falecido) - Embargte: Sergio Roberto Prado (Herdeiro) - Embargte: Lidia Maria Prado Murgia (e seu esposo) (Herdeiro) - Embargte: Eloisa da Silva Prado (Herdeiro) - Embargte: Adriana de Melo Miranda - Embargte: Alcione Ferreira Leite Alves Filippo - Embargte: Ana Aparecida da Cruz - Embargte: Anadiu Barbosa Damascena - Embargte: Andre Luiz Fornazieri - Embargte: Antonia Maria Leite da Silva - Embargte: Aparecida Matsuko Angioleto - Embargte: Cesar Augusto de Labio - Embargte: Claudio Rodrigues - Embargte: Edijane Franzoni Santana - Embargte: Eloisa da Silva Prado - Embargte: Evania Buzato Custodio Zanchetta - Embargte: Havanir Tavares de Almeida Nimtz - Embargte: Jose Americo Pagani - Embargte: Maria Aparecida de Souza Dalfior - Embargte: Maria Cristina Andolfo Silveira Bueno - Embargte: Maria de Lourdes Queiroz - Embargte: Maria Fernanda Ielo Biondi - Embargte: Maria Helena Nogueira Fanti - Embargte: Mariana Ismeira Gomes Martins - Embargte: Nadilma da Silva Costa - Embargte: Olimpio Jose Nogueira Viana Bittar - Embargte: Sadraque Claudio - Embargte: Silas Lacerda - Embargte: Taciana Moura Sales Oliveira - Embargte: Roberto Neves (Espólio) - Embargte: Tania Maria Dantas da Silva Neves (Inventariante) - Embargte: Wanda Brito Balbi - Embargte: Wilma dos Santos - Embargdo: Sao Paulo Previdencia - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1251 São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 427/434 e 454/459), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 274/291, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024859-72.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Helio Jose Prado (Falecido) - Embargte: Sergio Roberto Prado (Herdeiro) - Embargte: Lidia Maria Prado Murgia (e seu esposo) (Herdeiro) - Embargte: Eloisa da Silva Prado (Herdeiro) - Embargte: Adriana de Melo Miranda - Embargte: Alcione Ferreira Leite Alves Filippo - Embargte: Ana Aparecida da Cruz - Embargte: Anadiu Barbosa Damascena - Embargte: Andre Luiz Fornazieri - Embargte: Antonia Maria Leite da Silva - Embargte: Aparecida Matsuko Angioleto - Embargte: Cesar Augusto de Labio - Embargte: Claudio Rodrigues - Embargte: Edijane Franzoni Santana - Embargte: Eloisa da Silva Prado - Embargte: Evania Buzato Custodio Zanchetta - Embargte: Havanir Tavares de Almeida Nimtz - Embargte: Jose Americo Pagani - Embargte: Maria Aparecida de Souza Dalfior - Embargte: Maria Cristina Andolfo Silveira Bueno - Embargte: Maria de Lourdes Queiroz - Embargte: Maria Fernanda Ielo Biondi - Embargte: Maria Helena Nogueira Fanti - Embargte: Mariana Ismeira Gomes Martins - Embargte: Nadilma da Silva Costa - Embargte: Olimpio Jose Nogueira Viana Bittar - Embargte: Sadraque Claudio - Embargte: Silas Lacerda - Embargte: Taciana Moura Sales Oliveira - Embargte: Roberto Neves (Espólio) - Embargte: Tania Maria Dantas da Silva Neves (Inventariante) - Embargte: Wanda Brito Balbi - Embargte: Wilma dos Santos - Embargdo: Sao Paulo Previdencia - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 244/249 e 427/434, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 352/365) de acordo com o Tema 163/STF. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0028204-41.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Olegário da Ascenção Guedes - Apelado: Odilo Nanin Villanueva - Apelada: Maria Emilia de Ascenção Guedes - Apelada: Pilar Dolores Rosell Nanin Villanueva - Interessado: São Paulo Obras - SPObras - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) (Procurador) - Roberto Tadeu Unti Miguel (OAB: 203732/SP) - Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) (Procurador) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034317-11.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Anna Alves Dadario (Justiça Gratuita) - Apelante: Clotilde Tonetto Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Madalena Garcia Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelante: Neida Martinelli Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Andrea Levi Maria Torres (Justiça Gratuita) - Apelante: Dulcineia Boldim Torres (Justiça Gratuita) - Apelante: Elena Xavier Takiuti (Justiça Gratuita) - Apelante: Inocencia da Conceição Augusto Catita (Justiça Gratuita) - Apelante: Iolanda Aparecida Andre (Justiça Gratuita) - Apelante: Albertina Conceição Casteleira Correa (Justiça Gratuita) - Apelante: Jandyra Miranda de Souza Ferro (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Ines Aparecida Gonçalves Fazio (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admito, pois, o recurso especial de fls. 184/192, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034317-11.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Anna Alves Dadario (Justiça Gratuita) - Apelante: Clotilde Tonetto Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Madalena Garcia Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelante: Neida Martinelli Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Andrea Levi Maria Torres (Justiça Gratuita) - Apelante: Dulcineia Boldim Torres (Justiça Gratuita) - Apelante: Elena Xavier Takiuti (Justiça Gratuita) - Apelante: Inocencia da Conceição Augusto Catita (Justiça Gratuita) - Apelante: Iolanda Aparecida Andre (Justiça Gratuita) - Apelante: Albertina Conceição Casteleira Correa (Justiça Gratuita) - Apelante: Jandyra Miranda de Souza Ferro (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Ines Aparecida Gonçalves Fazio (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicados os recurso extraordinários interpostos a fls. 194/205 e 280/287 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034829-15.2007.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apelante: Prefeitura Municipal de Osasco - Apelado: Ekibatana Cosntrutora e Comércio Ltda - Apelado: João Capuano Netto (Espólio) - Apelado: Ignês dos Santos Manaia Capuano (Espólio) - Apelado: Sérgio Santos Manaia Capuano (Inventariante) - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 582/600), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/ SP) (Procurador) - Felipe Araripe Gonçalves Torres (OAB: 261902/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034829-15.2007.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apelante: Prefeitura Municipal de Osasco - Apelado: Ekibatana Cosntrutora e Comércio Ltda - Apelado: João Capuano Netto (Espólio) - Apelado: Ignês dos Santos Manaia Capuano (Espólio) - Apelado: Sérgio Santos Manaia Capuano (Inventariante) - Apelante: Juízo Ex Officio - Desse modo, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 610/621. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1252 Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) (Procurador) - Felipe Araripe Gonçalves Torres (OAB: 261902/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034829-15.2007.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apelante: Prefeitura Municipal de Osasco - Apelado: Ekibatana Cosntrutora e Comércio Ltda - Apelado: João Capuano Netto (Espólio) - Apelado: Ignês dos Santos Manaia Capuano (Espólio) - Apelado: Sérgio Santos Manaia Capuano (Inventariante) - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 817/820), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 756/772, de acordo com o Tema 126/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) (Procurador) - Felipe Araripe Gonçalves Torres (OAB: 261902/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034829-15.2007.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apelante: Prefeitura Municipal de Osasco - Apelado: Ekibatana Cosntrutora e Comércio Ltda - Apelado: João Capuano Netto (Espólio) - Apelado: Ignês dos Santos Manaia Capuano (Espólio) - Apelado: Sérgio Santos Manaia Capuano (Inventariante) - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 743/754) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) (Procurador) - Felipe Araripe Gonçalves Torres (OAB: 261902/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035202-59.2012.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Cecília Caribe da Rocha (Justiça Gratuita) - Embargte: Roseles Aparecida Barbosa Felix (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Maria Penha Badialle (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Carlos Ivo Salinas (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedito Pellis (Justiça Gratuita) - Embargte: Cilene Patrão (Justiça Gratuita) - Embargte: Clarice Damião da Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Alice Caruzo Dorázio (Justiça Gratuita) - Embargte: Clélia Thereza Law Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Dagmar de Paula Sampaio (Justiça Gratuita) - Embargte: Ernesta Costa Pinto Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Guilhermina Ramos de Oliveira Godoy (Justiça Gratuita) - Embargte: Iracy Cortez Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida Vieira Azevedo (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Lucia Vaz Ferreira de Sousa (Justiça Gratuita) - Embargte: Cleidine Aparecida Grosso Pucca (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Heloisa Guerreiro Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargte: Marlene Muller Banzato (Justiça Gratuita) - Embargte: Miriam de Camargo Walter (Justiça Gratuita) - Embargte: Odette Aquilino Godoy (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Romero de Medeiros (Justiça Gratuita) - Embargte: Silvio Quinteiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Sueli Bispo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Tania Maria Lopes Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Thais Pellizzer Marcondes (Justiça Gratuita) - Embargte: Valmir Alves Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargte: Wanda Conti Cruz (Justiça Gratuita) - Embargte: Wilma Capucho Fontes Romeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Celso Marchi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 496-514, ratificado à fl. 516. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035202-59.2012.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Cecília Caribe da Rocha (Justiça Gratuita) - Embargte: Roseles Aparecida Barbosa Felix (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Maria Penha Badialle (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Carlos Ivo Salinas (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedito Pellis (Justiça Gratuita) - Embargte: Cilene Patrão (Justiça Gratuita) - Embargte: Clarice Damião da Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Alice Caruzo Dorázio (Justiça Gratuita) - Embargte: Clélia Thereza Law Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Dagmar de Paula Sampaio (Justiça Gratuita) - Embargte: Ernesta Costa Pinto Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Guilhermina Ramos de Oliveira Godoy (Justiça Gratuita) - Embargte: Iracy Cortez Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida Vieira Azevedo (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Lucia Vaz Ferreira de Sousa (Justiça Gratuita) - Embargte: Cleidine Aparecida Grosso Pucca (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Heloisa Guerreiro Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargte: Marlene Muller Banzato (Justiça Gratuita) - Embargte: Miriam de Camargo Walter (Justiça Gratuita) - Embargte: Odette Aquilino Godoy (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Romero de Medeiros (Justiça Gratuita) - Embargte: Silvio Quinteiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Sueli Bispo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Tania Maria Lopes Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Thais Pellizzer Marcondes (Justiça Gratuita) - Embargte: Valmir Alves Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargte: Wanda Conti Cruz (Justiça Gratuita) - Embargte: Wilma Capucho Fontes Romeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Celso Marchi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 473-494, ratificado à fl. 518. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035202-59.2012.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Cecília Caribe da Rocha (Justiça Gratuita) - Embargte: Roseles Aparecida Barbosa Felix (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Maria Penha Badialle (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Carlos Ivo Salinas (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedito Pellis (Justiça Gratuita) - Embargte: Cilene Patrão (Justiça Gratuita) - Embargte: Clarice Damião da Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Alice Caruzo Dorázio (Justiça Gratuita) - Embargte: Clélia Thereza Law Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Dagmar de Paula Sampaio (Justiça Gratuita) - Embargte: Ernesta Costa Pinto Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Guilhermina Ramos de Oliveira Godoy (Justiça Gratuita) - Embargte: Iracy Cortez Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida Vieira Azevedo (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Lucia Vaz Ferreira de Sousa (Justiça Gratuita) - Embargte: Cleidine Aparecida Grosso Pucca (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Heloisa Guerreiro Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargte: Marlene Muller Banzato (Justiça Gratuita) - Embargte: Miriam de Camargo Walter (Justiça Gratuita) - Embargte: Odette Aquilino Godoy (Justiça Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1253 Gratuita) - Embargte: Paulo Romero de Medeiros (Justiça Gratuita) - Embargte: Silvio Quinteiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Sueli Bispo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Tania Maria Lopes Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Thais Pellizzer Marcondes (Justiça Gratuita) - Embargte: Valmir Alves Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargte: Wanda Conti Cruz (Justiça Gratuita) - Embargte: Wilma Capucho Fontes Romeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Celso Marchi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 520-529 e 721-731. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0052144-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Guerra - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa do Pessoal do Estado - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 213. Segue exame em separado. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0052144-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Guerra - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa do Pessoal do Estado - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 129/146) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0058263-57.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Indústria Campineira de Sabão e Glicerina Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 959-68, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Ricardo Matucci (OAB: 164780/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0058263-57.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Indústria Campineira de Sabão e Glicerina Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 920-37, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Ricardo Matucci (OAB: 164780/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0100624-09.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Fraga e Sapia Advogados (Sucessor(a)) - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: Estado de São Paulo - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP - Interessado: Catarina Ferraz Blassioli - Fls: 1.248/1.251:A questão foi determinada pelo Col. STJ e esta Presidência cumpriu estritamente a r. determinação. Eventual aplicação do Distinguishingdeverá ser solicitada diretamente à Corte Superior. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - João Negrini Neto (OAB: 234092/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - Sidnei Conceicao Sudano (OAB: 59026/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0101824-96.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Embargdo: Isabela Pereira da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) (Procurador) - Ricardo Ferrari Nogueira (OAB: 175805/SP) - Nilson Martins da Silva (OAB: 94767/ SP) - Dilma Pereira da Silva - 4º andar- Sala 41 Nº 0107856-72.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Franco (Espólio) - Embargdo: Salvador Evangelista da Silva - Embargdo: Célio Evangelista Silva (Espólio) - Embargdo: Maria Evangelista da Silva - Embargdo: Antonio César Evangelista Silva - Embargdo: Leonice Vendramello Evangelista Silva - Embargdo: Marco Antonio Evangelista Silva - Embargdo: Célia Evangelista Silva - Embargdo: Antonio Aparecido Lacerda - Embargdo: Maria Mercedes Evangelista Lacerda - Embargdo: Rubens Calmona Arrojo - Embargdo: Maria Odila Evangelista Arrojo - Embargdo: Célio Evangelista Silva Filho - Embargdo: Josefina Miguel Evangelista Silva - Embargdo: Maria Sophia Evangelista Silva - Embargdo: Joaquim Evangelista Silva - Embargdo: Maria Lucia Xavier Evangelista - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 104/110 e 222/225, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo (fls. 128/152) com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0107856-72.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Franco (Espólio) - Embargdo: Salvador Evangelista da Silva - Embargdo: Célio Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1254 Evangelista Silva (Espólio) - Embargdo: Maria Evangelista da Silva - Embargdo: Antonio César Evangelista Silva - Embargdo: Leonice Vendramello Evangelista Silva - Embargdo: Marco Antonio Evangelista Silva - Embargdo: Célia Evangelista Silva - Embargdo: Antonio Aparecido Lacerda - Embargdo: Maria Mercedes Evangelista Lacerda - Embargdo: Rubens Calmona Arrojo - Embargdo: Maria Odila Evangelista Arrojo - Embargdo: Célio Evangelista Silva Filho - Embargdo: Josefina Miguel Evangelista Silva - Embargdo: Maria Sophia Evangelista Silva - Embargdo: Joaquim Evangelista Silva - Embargdo: Maria Lucia Xavier Evangelista - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 295/300), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 155/162, com as razões em reiteração de às fls. 258/275, de acordo com o Tema 1.037/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0148779-77.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Angelo Alberto Calmasini - Agravado: Maria Conceição Franco Calmasini - Agravado: Carlos Alberto Calmasini - Agravado: Maria Célia Suzigan Calmasini - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 641/656). São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0148779-77.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Angelo Alberto Calmasini - Agravado: Maria Conceição Franco Calmasini - Agravado: Carlos Alberto Calmasini - Agravado: Maria Célia Suzigan Calmasini - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 658/670). São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/ SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0229421-71.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Franco (Espólio) - Agravante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 183/196). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Roberto Aparecido Franco (OAB: 51563/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0229421-71.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Franco (Espólio) - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 198/206). São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Roberto Aparecido Franco (OAB: 51563/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0308816-49.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valeria Soares Minhos Foz - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 381/387), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 283/292, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Cintia Miyuki Kataoka (OAB: 306599/SP) - Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0308816-49.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valeria Soares Minhos Foz - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 294/304). São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Cintia Miyuki Kataoka (OAB: 306599/SP) - Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 9132384-95.2005.8.26.0000(994.05.122460-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 9132384-95.2005.8.26.0000 (994.05.122460-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Maria Elizabete Martins Gama - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário, interposto às fls. 117/120 e 104/115, respectivamente, de acordo com os Temas 1001/STJ e 135/STF. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Rose Mary Silva Mendes (OAB: 106533/SP) - Robson Cavalieri (OAB: 146941/ SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000937-64.2015.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Hosana Maria Batistela Calixto - Apelante: Hely Valdo Batistela - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 865/874) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB: 124949/SP) - Carlos Braz Paião (OAB: 154965/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002243-85.2013.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelado: Adriana Bossolani Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 1º de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Paulo Roberto Demarchi (OAB: 184458/SP) - Luiz Otavio Pilon de Mello Mattos (OAB: 207183/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002243-85.2013.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelado: Adriana Bossolani Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 346/371, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Paulo Roberto Demarchi (OAB: 184458/SP) - Luiz Otavio Pilon de Mello Mattos (OAB: 207183/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002515-21.2010.8.26.0337/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Cargill Agricola S.a - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Flávia Baruzzi Koiffman (OAB: 206728/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) - Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG) - Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/ DF) - YANN SANTOS TEIXEIRA (OAB: 48658/DF) - Ana Luísa Ferreira de Avelar Carvalho (OAB: 59677/DF) - Artur Rodrigues Lima Teles (OAB: 61458/DF) - Amir Ben Said Mansur (OAB: 453079/SP) - Liliane Sanches (OAB: 118591/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002861-59.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Paulo Pedroso - Apdo/Apte: Inss Instituto Nacional de Seguridade Social - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Hermelinda Andrade Cardoso Manzoli (OAB: 200343/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002861-59.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Paulo Pedroso - Apdo/Apte: Inss Instituto Nacional de Seguridade Social - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 323/325, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Hermelinda Andrade Cardoso Manzoli (OAB: 200343/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002872-78.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Eronilda Maria da Silva Ferreira (Falecido) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1371 Laura Maria da Silva Ferreira (Sucessor(a)) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 241/251). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Maria Cicera Silva de Melo - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002872-78.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Eronilda Maria da Silva Ferreira (Falecido) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Laura Maria da Silva Ferreira (Sucessor(a)) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 253/259) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Maria Cicera Silva de Melo - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003190-80.2011.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Vanessa Hosp - Embargdo: Prefeitura Municipal de Hortolandia - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Karime Mansur (OAB: 232415/SP) - Eduardo Sanches Monteiro (OAB: 235445/SP) - Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB: 101816/MG) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004091-68.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eduardo Bonfim dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 382-7. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004091-68.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eduardo Bonfim dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 389-411. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0005522-34.2009.8.26.0053(990.10.413153-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 0005522-34.2009.8.26.0053 (990.10.413153-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cibele Cardoso da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 247/253, Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1372 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Thiago Silva Augusto da Fonseca (OAB: 292347/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006567-15.2005.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Prefeitura Municipal de Cosmópolis - Apelado: Engefaz Engenharia Ltda - Fls. 196-200: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê- se vista à embargada. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB: 196020/SP) - Ana Cecília Figueiredo Honorato Mandarino (OAB: 330385/SP) - Guilherme Magalhães Chiarelli (OAB: 156154/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006966-23.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Lopes da Costa (espolio) - Apelado: Preciosa Lopes da Costa (espolio) - Apelado: Fernando Soares da Costa - Vistos 1- Diante do v. acórdão de fl. 264-5, passo à análise do recurso especial interposto. 2- Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea, “c” da Constituição da República, por indicada divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito. Isto porque deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis: “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do cpc e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos.”(Agrg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Dje de 04/09/2015). No mesmo sentido: Agint nos EDcl no AREsp 1.095.391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Dje de 28.05.2019; AgInt nos EDCL nos EDCL nos EDCL no AREsp 1.535.106 /RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Dje de 23.04.2020. Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 155- 75, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Renato Artin Sarkissian (OAB: 312146/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008824-97.2014.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: R & R Confecções Ltda Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Voto nº 206-21 À Mesa. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Rogério Augusto Campos Paiva (OAB: 175156/SP) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008824-97.2014.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: R & R Confecções Ltda Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 1367-1387 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Rogério Augusto Campos Paiva (OAB: 175156/SP) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009202-61.2010.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau - Apelado: Erario Publico Municipal de Presidente Venceslau - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2129-2133 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Jose Antonio Voltarelli (OAB: 130969/SP) - Marco Antônio Ribeiro (OAB: 97344/SP) (Procurador) - Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB: 288713/SP) - Danilo Vitor Segura de Oliveira (OAB: 282064/SP) - Vitor José Terin (OAB: 361957/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009202-61.2010.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau - Apelado: Erario Publico Municipal de Presidente Venceslau - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 2136-2159 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Jose Antonio Voltarelli (OAB: 130969/SP) - Marco Antônio Ribeiro (OAB: 97344/SP) (Procurador) - Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB: 288713/SP) - Danilo Vitor Segura de Oliveira (OAB: 282064/SP) - Vitor José Terin (OAB: 361957/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010212-67.2007.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Suzano - Apdo/Apte: Clube Mirambava - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Município de Suzano - Observe-se, ademais, a interposição de ADD de recurso extraordinário às fls. 1.382/1.399. Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Luiz Eduardo da Silva (OAB: 67425/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011536-14.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Volkswagen do Brasil ind. de Veículos Automotores Ltda. - Apelado: Elias Renzo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 31 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rodrigo Ramos de Arruda Campos (OAB: 157768/SP) - Maurilio Pires Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1373 Carneiro (OAB: 140771/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Caio Cruzera Setti (OAB: 321011/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: G/BP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011536-14.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Volkswagen do Brasil ind. de Veículos Automotores Ltda. - Apelado: Elias Renzo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 426-453. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rodrigo Ramos de Arruda Campos (OAB: 157768/SP) - Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Caio Cruzera Setti (OAB: 321011/ SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: G/BP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2169272-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2169272-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: Ffe Construções, Incorporações e Participações Ltda. - Reclamante: Construtora Alavanca Ltda - Reclamante: Fernando Stecca Neto - Reclamado: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Jair Antonio Buganza - Interessada: Sonia Maria da Silva Buganza - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2169272-89.2022.8.26.0000 Recorrentes: FFE Construções, Incorporações e Participações Ltda. e outro Recorrida: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo I. Inconformados com o teor do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito, FFE Construções, Incorporações e Participações Ltda. e outro interpuseram recursos especial e Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1461 extraordinário, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea a, e 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Sem contrarrazões (fl. 234), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao seguimento dos recursos e, de forma subsidiária, pelo desprovimento de ambos (fl. 239/249 e 251/260). É o relatório. II. Os apelos extremos são inadmissíveis. II.1. Quanto ao recurso especial, verifica-se que é manifesta a imprecisão do recurso, uma vez que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo de lei federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão infraconstitucional. Em tal situação, dispõe a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável no âmbito do recurso especial, ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. II.2.1. No que se refere ao recurso extraordinário, no que diz respeito à alegada falta de fundamentação, nos autos do AI nº 791.292, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral, a ensejar a edição do tema de número 339, com a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Com efeito, houve o adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão dos embargos de declaração, enfrentou- se toda a matéria objeto do pleito, sem ultrapassar seus limites nem ficar aquém do alegado, com fundamentos expostos de maneira clara e coerente com a solução. Assim, como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do caso-paradigma (23/6/2010), é o caso de negar seguimento ao recurso extraordinário na parte referida. II. 2.2. No mais, prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral, está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral, uma vez que os fundamentos invocados pelos recorrentes foram genéricos e pouco delimitados. III. Diante do exposto, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário no que se refere à alegada falta de fundamentação e inadmito os recursos especial e extraordinário quanto ao mais. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/ SP) - Elio Magalhães Junior (OAB: 272645/SP) - Marinalva de Aguiar (OAB: 424003/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000494-98.2020.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1000494-98.2020.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: A. B. F. - Apelada: E. R. da C. B. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO E PARTILHA DE BENS. RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DE PARTILHA DE BENS. PLEITO DE REFORMA PARA PARTILHA DE LOTE ADQUIRIDO EM NOME DA AUTORA, ANTES DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA RECONHECIDO, E VEÍCULO AUTOMOTOR. UNIÃO ESTÁVEL PRÉVIA AO CASAMENTO. DECLARAÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS DO RECONVINTE QUE NADA ACRESCEU. LOTE ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. VEÍCULO AUTOMOTOR. AJUSTE ENTRE AS PARTES, QUANTO À TITULARIDADE, POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 252 DO RITJ. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, QUANTO ÀS PRINCIPAIS POSTULAÇÕES. PEDIDO DE RETIRADA DE PERTENCES DO ANTIGO LAR COMUM NÃO APRECIADO NA ORIGEM. ACOLHIMENTO, MEDIANTE PRÉVIA ELABORAÇÃO DE LISTA DE QUAIS SEJAM PARA POSTERIOR DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DADA A LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Esmael de Souza Barros (OAB: 219155/SP) - Maria Julia Souza Rodrigues dos Santos (OAB: 230546/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1004215-38.2016.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1004215-38.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apda: M. J. T. F. D. - Apdo/Apte: M. N. M. F. - Apdo/Apte: H. B. H. P. S. S.A. - Apdo/Apte: B. L. M. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC RECURSOS ESPECIAIS DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 1076 DO C. STJ JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, JÁ COM A MAJORAÇÃO DO § 11º, DO ART. 85 DO CPC, QUANTO AOS RÉUS, DIVIDINDO-SE O VALOR, IGUALITARIAMENTE, PARA CADA UMA DAS BANCA DE ADVOGADOS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, INC. II C/C ART. 1.040, INC. III, AMBOS DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Rodrigues Espelho de Souza Gomes (OAB: 346462/SP) - Ademir Perez (OAB: 334976/SP) - Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) - Flavia Fernanda Benetti Castro (OAB: 360219/SP) - Ricardo Brajterman (OAB: 94570/RJ) - Marlan de Moraes Marinho Júnior Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1991 (OAB: 64216/RJ) - RAFAEL AVILA CARDOSO (OAB: 148665/RJ) - Matheus Barros Marzano (OAB: 125353/RJ) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Caroline Canton de Matos (OAB: 443305/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010278-68.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1010278-68.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Odair de Sousa - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELOS RÉUS, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DESTES EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM ABSTEREM- SE DE PRATICAR COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU AGENTE DE COBRANÇA, RECONHECENDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR EM RELAÇÃO AO FUNDO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO COBRADO INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO REQUERIDO AGENTE DE COBRANÇA - É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO QUEM REALIZA COBRANÇAS EM NOME DA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - DESCABIMENTO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE QUE OS RÉUS VEICULEM COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “ACORDO CERTO” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE COBRANÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Guedes Koyama (OAB: 218645/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2133983-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2133983-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guariba - Autor: Marcelo Ferreira de Sousa - Réu: José Antônio de Araújo - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PROSSEGUINDO-SE O PROCESSO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO TÍTULO II DO LIVRO I DA PARTE ESPECIAL, NO QUE FOR CABÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 702, §8º, DO CPC - ALEGAÇÃO DO AUTOR, DE QUE HÁ VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO FOI REGULARMENTE CITADO PARA SE DEFENDER, REQUEREU A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, BEM COMO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO - AUTOR QUE NA AÇÃO MONITORIA DILIGENCIOU O ENDEREÇO FORNECIDO PELO REQUERIDO, RESTANDO INFRUTÍFERO - CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA - NECESSIDADE QUE A DECISÃO RESCINDENDA AFRONTE MANIFESTAMENTE DISPOSITIVO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PRESUNÇÃO DE “POBREZA” NÃO ILIDIDA NO CASO CONCRETO, “EX VI” DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTIGOS 98 E 99, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Cesar Fernandes (OAB: 277965/SP) - Reynaldo de Oliveira Menezes Junior (OAB: 238704/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003154-28.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1003154-28.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria de Fatima Suellen Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2373 Santana (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram parcial provimento ao recurso de Fátima Suellen Santana e negaram provimento ao recurso de Telefônica S/A V.U - APELAÇÕES CÍVEIS - INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA. DÉBITO PRESCRITO. DÍVIDA INEXIGÍVEL. ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 11, DA SESSÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS VALORES, SOB PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA RÉ. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/ MG) - Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1005043-67.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1005043-67.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Diego Martins de Oliveira - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da municipalidade, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da municipalidade, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA E NO CADIN, EM NOME E NO CPF DO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAMENTE APONTADAS EM NOME DO AUTOR, FIXANDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN MUNICIPAL DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURAÇÃO INDENIZAÇÃO FIXADA A ESSE TÍTULO EM R$ 10.000,00 PRETENSÃO AUTORAL QUE ALMEJAVA R$ 20.000,00 VALOR EXCESSIVO ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO DE QUANTIFICAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL CONDENAÇÕES ENTRE R$5.000,00 E R$10.000,00 EM CASOS SEMELHANTES ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR INCONFORMISMO MUNICIPAL VOLTADO À FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA, COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 ALEGAÇÕES RECHAÇADAS SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA INTEGRALMENTE PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Lupercio Todai Junior (OAB: 237741/SP) - Andrea Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2617 Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2010344-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2010344-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: A. S. A. - Agravada: M. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: P. de A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação anulatória (querela nullitatis) de paternidade biológica declarada judicialmente, interposto contra r. decisão (fl. 239, origem) que indeferiu a tutela de urgência com o fim de suspender duas execuções de alimentos. Brevemente, aduz o agravante da nulidade da citação editalícia em demanda anterior de investigação de paternidade c.c. alimentos (nº 0002135- 53.2015.8.26.0456), pois não estava em lugar incerto e não sabido, tanto que se expediu ofício à sua então empregadora. Entretanto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos, para declarar sua paternidade biológica em relação à agravada e condená-lo a pagar-lhe alimentos. Sem conhecimento dessa demanda, há duas execuções de alimentos distribuídas em seu desfavor (nº 0000970-29.2019.8.26.0456 e 0000969-44.2019.8.26.0456), cuja pensão extrapola suas possibilidades e o débito ultrapassa R$ 60.000,00, estando em risco de privação de sua liberdade. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para suspensão do andamento das duas execuções, até o deslinde da causa, e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Em fevereiro/2014, antes do ajuizamento da ação investigatória de paternidade c.c. alimentos, o agravante espontaneamente realizou exame de DNA que comprovou o vínculo biológico com a menor (fl. 63), atualmente com 10 anos de idade (nasc. 19.05.2012). Entretanto, ao ajuizar aquela demanda, a agravada informou que o agravante estava em lugar incerto e não sabido (fl. 42), motivo por que se deferiu a citação editalícia, sem prejuízo da pesquisa CAEX (fl. 65), por meio da qual se obtiveram dois endereços (fls. 74/75), com posterior solicitação para diligências (fls. 80/81), realizada em relação a um deles (fl. 99, maio/2016). Posteriormente, houve uma segunda tentativa de citação real, no endereço do então empregador do agravado, conforme informação do INSS, em maio/2016 (fls. 89/94) e diligência efetuado em julho/2017, oportunidade em que se noticiou o desligamento da empresa no ano anterior (fl. 167). Respeitado entendimento diverso, em cognição sumária, há aparente probabilidade do direito invocado, pois não realizadas as pesquisas de praxe notoriamente mais exitosas, para tentativa de citação pessoal, como consulta ao Banco Central, Detran, Receita Federal e Tribunal Regional Eleitoral, por exemplo. De outro vértice, inequívoca a obrigação alimentar e as necessidades da menor, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para suspender a exigibilidade dos débitos pretéritos, sem prejuízo da obrigação de arcar com as parcelas vincendas a partir desta data. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marília Martha Clemente Camargo (OAB: 308614/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2012227-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2012227-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: J. C. P. da S. - Agravante: E. da S. - Agravado: C. R. B. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de guarda avoenga, interposto contra r. decisão (fl. 08) que fixou o regime de visitas paterno semanal. Brevemente, aduzem os agravantes que a r. decisão merece reforma, pois a visitação semanal aos fins de semana, com pernoite, os impede de desfrutar de passeios e lazer com a neta. Dizem que estão na guarda provisória da criança e, conforme estudos técnicos já realizados, provavelmente a obterão em definitivo. Pugnam pela antecipação da tutela recursal, para fixação do regime de visitas quinzenal, com pernoite, com a retirada da menor às sextas-feiras, pela avó paterna, diante da existência de medida protetiva contra o agravado (autos nº 1500220-11.2022.8.26.0629), e entrega aos domingos. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Com efeito, a psicóloga opinou pela fixação da guarda definitiva da criança aos agravantes, mas também salientou da necessidade de estreitamento dos vínculos da família paterna com a menor (fl. 21), cujas visitas se mantiveram na forma supervisionada durante longo tempo até a ampliação do regime pela r. decisão recorrida, proferida em dezembro/2022. Em audiência conciliatória (fl. 27), quase um ano antes (01.12.2021), as partes ajustaram as visitas paternas quinzenais, aos finais de semana, o que não se efetuou justamente pela belicosidade presente. Nesse passo, a autorização para o pernoite, por si só, já representa ampliação do regime de visitas a contribuir para o estreitamento dos laços da criança com o pai e respectivos familiares. Acrescente-se que, como o avô materno trabalha, guardião provisório, só lhe restam os finais de semana para passeios com a neta. Posto isto, defiro a tutela recursal antecipada, para fixar o regime provisório de visitação paterna aos finais de semana, quinzenalmente, com a retirada da criança às sextas-feiras, 18:00 horas, e entrega aos domingos, 18:00 horas, por intermédio da avó paterna. Oficie-se, comunicando-se. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - George de Oliveira Campos (OAB: 410748/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2015364-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2015364-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Votorantim - Requerente: Rafaela Rodrigues dos Santos - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2015364-75.2023.8.26.0000 Comarca: Votorantim Requerente: Rafaela Rodrigues Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 703 dos Santos Requerida: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Decisão monocrática n. 56.394 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (artigo 995, parágrafo único, do CPC). PLANO DE SAÚDE. Pretensão de antecipação da tutela recursal, para que o tratamento seja fornecido o medicamento Extrato de Fitocannabinoides Greens JAN-D, 10 mg de THC, 400 mg de CBD, 50 mg de CBN, 50 mg de CGB, Full Spectrum. Descabimento. Requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, que são cumulativos. Ausência de probabilidade de provimento do recurso. Medicação prescrita que não está prevista no rol de procedimentos da ANS. Não demonstração de que há comprovação daeficácia do tratamentoà luz da medicina baseada em evidências, além de recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros. Entendimento consoante Agravo de Instrumento julgado recentemente entre as mesmas partes (2177598-38.2022.8.26.0000). PETIÇÃO REJIETADA. 1. Trata-se de pedido de efeito ativo, com previsão no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apresentada em razão do apelo interposto contra a sentença de fls. 400-404 (autos de origem), que julgou improcedente o pedido inicial. Busca-se, consoante as razões de fls. 01/16, a antecipação da tutela recursal, argumentando-se risco de dano e à saúde da autora, diagnosticada com Esclerose Múltipla e dor crônica (fl. 34). Alega abusividade na negativa do fármaco Extrato de Fitocannabinoides Greens JAN-D, 10 mg de THC, 400 mg de CBD, 50 mg de CBN, 50 mg de CGB, Full Spectrum, pois a Anvisa autorizou sua importação. O RELATÓRIO. 2. O pedido não comporta acolhimento. De saída, consigne-se não se tratar de pedido de efeito suspensivo, com espeque no artigo 1.012, §4º, do CPC. Trata-se, em verdade, de pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. . Os requisitos do aludido artigo são cumulativos, de modo que não basta a demonstração de efetivo perigo de dano, sendo indispensável a probabilidade de provimento do recurso, o que não se entrevê na espécie. Isto porque, a medicação prescrita pelo médico assistente não está prevista no rol de cobertura da ANS (RN 465/2021), como corolário, não se verifica a probabilidade de direito invocada, vez que a listagem de cobertura é taxativa, diferentemente daquilo que vinha assentando esta Câmara em casos parelhos, reformulando-se, nesse particular, o entendimento até então prevalente. Vale dizer, consoante o julgado colacionado acima, o tratamento sem previsão no rol da ANS somente poderá ser disponibilizado ao paciente, caso haja comprovação daeficácia do tratamentoà luz da medicina baseada em evidências, além de recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros, o que não restou evidenciado nos autos. Nesse sentido, confira-se o quanto decidido no agravo de instrumento nº 2177598-38.2022.8.26.0000, julgado em 22/08/2022, em que a Peticionante figura como agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Paciente diagnosticada com Esclerose Múltipla e Dor Crônica. Insurgência contra r. decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente no fornecimento de Fitocannabinoides Greens JAN-D, 10 mg de THC, 400 mg de CBD, 50 mg de CBN, 50 mg de CBG, Full Spectrum, frascos de 10 ml, 36 frascos ao ano. Rol de procedimentos da ANS, que, em regra, é taxativo. Tese fixada em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1889704/SP). Medicação prescrita que não está prevista no rol de procedimentos da ANS. Não demonstração de que há comprovação daeficácia do tratamentoà luz da medicina baseada em evidências, além de recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros. Probabilidade de direito não evidenciada. Ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 3. Diante do exposto, rejeita-se a petição apresentada, ratificando-se o recebimento do apelo sem a concessão de tutela recursal. REJEITA-SE A PETIÇÃO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Evellyn Pimentel Freitas de Castro (OAB: 450450/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2008662-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2008662-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: S. P. N. - Agravada: M. J. P. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. O. P. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por S. P. N. contra M. J. P. P. em razão de sentença de fls. 116 integrada pela decisão de fls. 121 que extinguiu o cumprimento de sentença, negou os benefícios da justiça gratuita ao Executado/Agravante e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios nas seguintes linhas: Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação proposta por Maria Joana Polille Pouza e outro, em face Sergio Pouza Neto, alegando em síntese que o executado não vem cumprindo sua obrigação alimentar desde a sentença proferida. No curso da demanda, sobreveio o bloqueio de valores para pagamento do débito alimentar. A parte requerente manifestou-se a fls. 111, informando o regular cumprimento da obrigação alimentar pelo executado, na atualidade, presumindo-se a satisfação da obrigação. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.Sem custas diante da gratuidade de justiça concedida. Fixo os honorários em favor do patrono do exequente em 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e Vistos. O embargante, inconformado com o teor da sentença, alega contradição na sentença prolatada por este juízo, no tocante à isenção ao pagamento das custas processuais e condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. De fato, em nenhum momento houve concessão de gratuidade de justiça ao executado. Diante da existência de erro material, a referida decisão comporta reforma. Assim, declaro a sentença de fl. 116, que passa a conter a seguinte redação:” O fato gerador da taxa judiciária (artigo 4º da Lei nº 11.608/2003 com as atualizações introduzidas pela Lei nº 15.855/2015) é o serviço forense disponibilizado às partes para que a execução seja satisfeita com o cumprimento da obrigação, pouco importando a natureza desta, pois é o movimento da máquina judiciária que enseja sua incidência. As custas, então, devem ser pagas e, em atenção ao princípio da causalidade, esse pagamento deve ser suportado pela parte que deu azo à instauração do cumprimento de sentença, ou seja, caberá à parte executada arcar com esse ônus (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2300918-96.2020.8.26.0000; Rel. Des. Sérgio Alfieri; j. 23/02/2021; v.u.).Assim, condeno o executado no pagamento das custas e despesas processuais deste procedimento executório.” No mais, persiste a sentença tal como foi lançada, bem como a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, cumprindo observar a inexistência de concessão das benesses da gratuidade de justiça ao executado. Int. Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo para reabertura da fase instrutória sob a tese de cerceamento de defesa, e no mérito pela confirmação da tutela recursal. É o breve relatório. O recurso não pode ser conhecido e deve ser extinto, conquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O Agravante insurge-se contra sentença integrada por decisão que reconheceu erro material na sentença conforme postulado pelo próprio Agravante em sede de Embargos Declaratórios. Neste diapasão, é indene de dúvida que a insurgência do Agravante decorre da sentença e não da decisão que apenas integrou o provimento jurisdicional de fl. 116. Tal fato implica no não conhecimento do recurso de agravo de instrumento na medida em que nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é o recurso de apelação. O equívoco em questão não autoriza a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas haja vista consubstanciar-se em erro grosseiro, cabendo, portanto, o não conhecimento do recurso. Nesta mesma senda de entendimento: Ementa:Ação de responsabilidade civil.Cumprimento de sentença. Sentença que julgou extinta a ação executória mediante reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão.Agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.009, CPC. Apelação que é o recurso cabível contra sentença. Interposição deagravo de instrumentocontra sentença que constitui erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes do TJSP e STJ. Recurso incabível. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (TJSP; Agravo de Instrumento: 2255834-04.2022.8.26.0000; Relator(a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:25/11/2022) Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso que foi interposto contra decisão que consignou que, por ser a executada beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança dos honorários advocatícios está dispensada e determinou a baixa e arquivamento do incidente. Decisão que pôs fim à execução. E contra sentença, cabe APELAÇÃO e nãoagravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, §1º e 1.009/CPC. Inexistência de qualquer dúvida quanto ao recurso adequado.Erro crassoque afasta eventual incidência do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226601-59.2022.8.26.0000; Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTOINTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA RECONHECER QUE INEXISTEM VALORES A SEREM PAGOS PELO IMPUGNANTE. Interposição de recurso deagravo de instrumentopelo exequente. Inadequação da via eleita A decisão que põe fim aocumprimento de sentençacomo um todo deve ser desafiada pelo recurso de apelação e não pelo recurso deagravo de instrumento Inteligência do art. 203, §§ 1º e 2º do CPC/2015 Erro crassocaracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento: 2064446-12.2022.8.26.0000; Relator(a):Spoladore Dominguez; Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:01/04/2022) Desta forma, o recurso não deve ser conhecido, ante à inadequação da via recursal. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Fernando do Valle Netinho (OAB: 256245/SP) - Fiama Kattlyn dos Santos Bezerra (OAB: 407228/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2015753-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2015753-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ondas Indústria e Comércio de Confecções - Agravado: New Era Cap Co., Inc - Agravado: Comercial Exportadora Importadora e Distribuidora Marc4 Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra rr. decisões que, em incidente de cumprimento provisório de sentença instaurado por NEW ERA CAP CO., INC. e outra, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu a penhora via SISBAJUD, mediante o pagamento das respectivas custas, bem como a pesquisa via RENAJUD e INJOJUD. Recorre a executada a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação e por violação do princípio da não surpresa, ante a determinação de bloqueio via sistema RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, sem que houvesse decorrido o prazo de apresentação de eventual recurso contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, a sustentar, em síntese, que não pode ser compelida ao pagamento de multa, uma vez que não descumpriu a r. sentença proferida nos autos principais; que as exequentes, dissimuladamente, apresentaram dois endereços para fins de busca e apreensão; que, todavia, possui um único endereço (Rua Marcílio Dias nº 700); que jamais exerceu atividade empresarial em endereços diversos do apresentado em seu contrato social; que, em sua sede, foi encontrado apenas um boné da marca Snap Back, que não tem qualquer relação com a marca das exequentes; que, conforme apontado pelo oficial de justiça, o boné estava dentro de um armário utilizado por um dos colaboradores; que não tem qualquer ligação com os produtos apreendidos na Rua Nilson Meneses Dias nº 162, cuja sede é da sociedade Machado e Duarte Confecções Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.848.0002/0001-94, tal como consta do mandado cumprido; que o imóvel em questão foi transferido por seus sócios, em 06/02/2017, em favor do Sr. Jose Edegar Pereira e sua esposa, Sra. Vania Maria C Pereira, mediante instrumento particular de permuta; que, portanto, não tem qualquer ligação, vínculo ou conexão com a sociedade sediada na Rua Nilson Menezes Dias nº 162 e tampouco com os produtos que ali foram apreendidos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso para que a r. decisão recorrida seja TOTALMENTE ANULADA, em razão da total ausência de fundamentação, bem como cassada a determinação de penhora SISBAJUD em contas da empresa Agravante, com o consequente desbloqueio dos valores já constrito.. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, assim se enuncia: Vistos. 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a Ondas Indústria e Comércio de Confecções, CNPJ nº 04.235.290/0001-03, pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 12.166,06. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados.2- Fica deferida a pesquisa via sistema RENAJUD de eventual existência de veículos registrados em nome da parte executada, providenciando-se o bloqueio de transferência a qualquer título, até nova deliberação deste Juízo. 3-Defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que esta forneça cópias das últimas 02 (duas) ECF (em substituição do DIPJ) da parte executada. 4- Após, libere-se a petição sigilosa e intimem-se as partes. Intime-se. (fls. 315 do incidente de origem) Essa decisão foi precedida pela que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a saber: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por ONDASINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, no qual alega, preliminarmente, a nulidade da decisão que determinou a realização de busca e apreensão em seu endereço em razão de cerceamento de defesa, pois concedida a ordem sem a abertura de contraditório e ampla defesa. No mérito, afirma que nunca violou os direitos empresariais das exequentes, não sendo encontrada nenhum produto contrafeito em sua única sede. Pugna pela suspensão da decisão de fls. 68/69 e 237 E extinção da presente execução. Manifestação da impugnada, pela rejeição. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento. Primeiramente, cumpre anotar que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença e demonstrada a ausência de cumprimento da obrigação de não fazer imposta no título executivo, de rigor a determinação de busca e apreensão do material sem aviso prévio à parte executada, não havendo violação ao contraditório ou ampla defesa, sendo estes diferidos a fim de aumentar as chances de êxito da diligência, como nos casos de busca de valores ou veículos por sistemas conveniados à Justiça. Ademais, a discussão acerca da existência, ou não, da violação dos direitos industriais do impugnado já foi finalizada no processo de conhecimento com o proferimento da r. Sentença executada, não havendo espaço para rediscussão da questão em cumprimento de sentença, existindo para tanto procedimento próprio, com a apresentação de recurso ao Tribunal de Justiça. No caso, ainda que pese análise da Segunda Instância sobre o mérito da violação, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, de forma que pode o presente cumprimento provisório seguir em seus ulteriores termos. Outrossim, verifica-se que os produtos apreendidos estavam acompanhados de catálogo da requerida, circunstância que comprava que era a titular daqueles. Não se pode olvidar que o sócio da requerida já constou como proprietário do imóvel. Por fim, verifica-se que a marca utilizada no único boné apreendido é muito semelhante à Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 768 da autora. Por essa razão REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, dando-se continuidade ao processo executivo, deve o exequente dizer em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, trazendo planilha atualizada do débito e comprovante de pagamento das custas devidas para realização das pesquisas requeridas. Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: ‘RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUALCIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-Cdo CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido’. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe21/10/2011) grifei Intime-se. (fls. 277/279 do incidente de origem). Em sede de cognição sumária, não se evidenciam os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo. A pretensão recursal, aparentemente, não é relevante quanto aos aspectos formais das decisões que ela contraria. A decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante no incidente de cumprimento provisório de sentença, certa ou errada, está suficiente e expressamente fundamentada. A decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros relativamente à execução da astreinte é mera consequência da anterior e em nada inova a controvérsia, até porque à impugnação não fora atribuído efeito suspensivo. A pretensão recursal, aparentemente, também não é relevante quanto ao mérito da impugnação. É que, ao que parece, no endereço em que fora apreendida expressiva quantidade de produtos aparentemente contrafeitos, ainda que distinto do da sede da agravante, foram encontrados elementos que a vinculam, a corroborar a diligência feita pelas agravadas descritas na petição inicial do cumprimento provisório de sentença. Chama a atenção, ainda, o fato de ninguém, além da própria agravante, insurgir-se contra a apreensão dos produtos. No que se refere à ordem de bloqueio de ativos financeiros, não se pode desconsiderar que foram bloqueados apenas R$ 250,21 e R$ 73,96, o que, a toda evidência, é insignificante e não compromete a atividade empresarial da agravante. E, em relação aos veículos, a restrição imposta é apenas quanto à transferência, o que também não compromete a utilização deles. Ausentes a relevância da fundamentação e o periculum in mora, processe-se o recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica e só retarda a prestação jurisdicional. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ademir Scola (OAB: 62867/PR) - Henrique Orlando Gasparotti (OAB: 34428/PR) - Gabriel Francisco Leonardos (OAB: 103835/SP) - Rafael Lacaz Amaral (OAB: 324669/SP) - Francisco Martini D’alessandro (OAB: 459367/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2237341-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2237341-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Marcelo Rosa - Agravado: Jodmilson Christian da Silveira - Agravada: Leidaiana Benati da Silveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do devedor. Distribuído o recurso, foi concedida a oportunidade (fls. 31/32) para comprovação do preparo recursal, nos seguintes termos: Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, na medida em que nada foi comprovado nesse sentido, limitando-se a parte agravante a alegar que “deixa de juntar as guias de recolhimento das custas de preparo, porque o agravante é beneficiário da gratuidade de justiça nos autos principais, processo n. 1011275-41.2020.8.26.0320, conforme despacho judicial que segue em anexo”. Ocorre que, a decisão apresentada (fl. 89 do Processo 1011275-41.2020.8.26.0320), que havia deferido os benefícios da justiça gratuita ao ora agravante, foi expressamente revogada na superveniente sentença proferida, conforme se vê: É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de novas provas para a formação da convicção. A reconvenção (processo nº 1011275- 41.2020.8.26.0320) e a ação de oposição(processo nº 1010416-25.2020.8.26.0320) serão apreciadas em conjunto com os autos principais. A impugnação da concessão da gratuidade ao Requerido MARCELO ROSA merece prosperar, isso porque, além do Requerido não ter trazidos aos autos documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, verifico que diante do valor das parcelas pagas para aquisição do imóvel em questão, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, é patente que o Réu possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento. Desta feita, revogo a concessão da gratuidade do Requerido Marcelo Rosa. ANOTE-SE. (grifei) Ressalte-se que a conduta da parte agravante -ao invocar os benefícios da justiça gratuita que lhe foram expressamente revogados- não se coaduna com os princípios da cooperação e boa-fé processual e poderá conduzir à sua condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, em caso de insistência. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove regularmente o preparo recursal. Após, conclusos. Intimem-se. Manifestação da parte agravante, com documentos (fls. 35 e 36/37). É o relatório. A parte agravante foi devidamente intimada para comprovação do preparo recursal. Nesse contexto, requereu “a juntada da inclusa guia de recolhimento das custas processuais do referido agravo”. Por sinal, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Contudo, apesar da expressa intimação e da inquestionável clareza do texto legal, a parte agravante que não comprovou o preparo no ato da interposição do recurso não observou que a comprovação a destempo deveria ser em dobro. Não obstante, a própria legislação processual veda qualquer complementação nessa hipótese. E nem se alegue que teria havido mero equívoco. Cabe registrar o reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa”, conforme precedentes AgInt no REsp 1870896/MS, AgInt no RMS 66869/PA, entre outros inúmeros. Ademais, expressamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. 2. Ausente alguma das documentações no ato da interposição, é possível a regularização do feito, mediante o pagamento em dobro do preparo, conforme preceitua o art.1.007, § 4º, da Lei Processual Civil. 3. No caso, o agravante foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, todavia, juntou apenas o comprovante do pagamento simples, efetuado na data da interposição do recurso, o que demonstra a insuficiência do preparo, apta a ensejar a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651771/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 07/10/2021) (grifei) Ou seja, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Claudio Luiz Narciso Lourenço (OAB: 265630/SP) - Ronei José dos Santos (OAB: 236484/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1010273-16.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1010273-16.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Camila Manrubia Rolim Porto - Apelante: Ricardo Ambrozio Porto - Apelado: Henrique Cesar Crespi Di Palma - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/50815 Apelação Cível nº 1010273-16.2020.8.26.0068 Apelantes: Camila Manrubia Rolim Porto e Ricardo Ambrozio Porto Apelado: Henrique Cesar Crespi Di Palma Juiz de 1º Instância: Lucas Borges Dias Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Rescisão Contratual e condenou os Réus no ônus da sucumbência. Apelam os Réus postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, pedem a suspensão da ordem de reintegração de posse, eis que residem no imóvel com seu filho, o que poderá lhes trazer sérios prejuízos. Afirmam que nunca deixaram de fazer o pagamento das prestações e que o contrato vinha sendo cumprido, além de estar em dia com o contrato com a Caixa Econômica Federal. Anotam que o pagamento ainda que parcial das parcelas do acordo demonstra a boa-fé. Dizem que havendo alteração imprevisível das circunstâncias desde o momento da contratação, pode a parte pleitear a revisão do contrato, aplicando-se a teoria da imprevisão. Afirmam que não reconhecem serem devedores do apelado. Aduzem que juntaram documentos que comprovam a alteração na forma de pagamento para a Caixa Econômica Federal e não há documento nos autos que demonstre que foram considerados os pagamentos efetuados a CEF. Ressaltam a impossibilidade de enriquecimento ilícito dos apelados. Pedem a condenação dos autores as penas da litigância de má-fé e a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas, questionando o pedido de gratuidade. Determinei a intimação da parte recorrente para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, comprovando o que entenderem necessário. Os apelantes se manifestaram aduzindo os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser postulados a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, pugnando pelo deferimento da gratuidade, sem trazer qualquer comprovação. Postularam ainda a suspensão da ordem liminar e a realização de audiência de conciliação. Nos termos da decisão de fls. 366/370 neguei o pedido liminar e indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias. Os apelantes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pelo v. Acórdão de fls. 378/380. O prazo decorreu sem o recolhimento do preparo. É o Relatório. Decido monocraticamente. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Joice Neves Rocha (OAB: 277909/SP) - Michele Moreno Palomares (OAB: 213016/SP) - Marina Mendes Manoel (OAB: 403476/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2012735-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2012735-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: G. da S. L. - Agravada: N. G. L. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em Ação Exoneratória de Alimentos, que declinou da competência por já ter havido Ação de Revisão de Alimentos julgada por outro Juízo. Diz o Agravante, em síntese, que não poderia haver declinação da competência pelo Juízo a quo, afinal se trata de Ação de Exoneração de Alimentos e a ação pretérita de Revisão de Alimentos já foi julgada, com trânsito em julgado. Em primeiro lugar, concedo a gratuidade judiciária ao Agravante apenas para fins de processamento do presente recurso, tendo em vista que ao que parece tal pedido de benesse não fora apreciado em sede de 1° grau, a fim de evitar-se a ocorrência de supressão de instância. Pois bem. Já tendo sido a ação pretérita sentenciada e transitada em julgado, não se pode agora falar em reunião de processos para julgamento conjunto (prevenção). Assim dispõe o artigo 55, §1º do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (g.n.) Desta maneira já julgou este Egrégio Tribunal em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO E DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Remessa à 2ª. Vara Cível do Foro Regional de Itaquera da Capital, mercê de possível prevenção com ação pretérita de investigação de paternidade. Descabimento. Sentença na lide primeva. Demanda que transitara em julgado no ano de 2016. Inexistência de conexão. Inteligência do art. 55, § 1º., do CPC. Aplicação da Súmula 235 do STJ. Precedente. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(Conflito de competência cível 0046151-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 792 Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Por entender que estão presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada recursal para afastar a r. decisão que declinou da competência e determinar o regular processamento do feito onde foi inicialmente distribuído. Comunique-se, dispensando as informações, e intime-se a Agravada para que apresente contraminuta. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Agnese Caroline Conci Maggio (OAB: 236688/SP) - Livia Cristine Butinhão (OAB: 413596/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2190162-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2190162-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Gilberto Conceição - Agravada: Pâmela Martins Silva - Interessado: Julio Cesar Ferreira Paes - Agravado: Sylvio Sananel Bardari Junior - Agravado: Maria Emília Cardoso Bardari - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de págs. 280 dos autos de origem que em ação de anulação de contrato, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre o salário da executada. Inconformado o agravante pugna pela atribuição do efeito suspensivo da decisão e, ao final, a sua reforma. Alega, em síntese, que ao contrário do que entende o juiz, a penhora sobre o salário é permitido, conforme a jurisprudência sendo de rigor a reforma da decisão visando receber o valor devido pela executada, cujas tentativas anteriores Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 814 restaram frustradas. Processado sem atribuição do efeito suspensivo, págs. 16, não foram apresentadas contrarrazões, págs. 18. É o relatório Pelo que se vê dos autos de origem, as págs. 307/310 o juiz reconsiderou a decisão combatida, após a interposição do agravo de instrumento e determinou a penhora de parte do salário da executada, até satisfação do débito. Assim, havendo juízo de retratação, o recurso perdeu o seu objeto. Esclareça-se que o fato de ter sido determinado percentual diverso daquele que pretendia o exequente não influi na perda de objeto, já que aquela decisão deixou de valer. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Julio Cesar Ferreira Paes (OAB: 251051/SP) - Celestino Gomes Antunes (OAB: 254501/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007014-11.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1007014-11.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: M. P. de F. - Apelado: I. R. de F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. R. de F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: T. Z. R. (Representando Menor(es)) - Vistos . 1. Apela o autor contra r. sentença que julgou procedente, em parte, a ação revisional de alimentos, fixando os alimentos por ele devidos aos réus no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, quando formalmente empregado, assim entendidos a remuneração bruta, incluindo décimo terceiro salário, férias, horas extras, gorjetas, gratificações, com exclusão tão somente das verbas indenizatórias, FGTS e multa respectiva, e com dedução da contribuição previdenciária; ou um salário mínimo em caso de desemprego e/ou trabalho autônomo. As verbas sucumbenciais foram arbitradas em igual proporção, suportando cada polo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Sustenta o apelante que sua atual realidade financeira é outra, pois ficou por um período desempregado e teve a árdua e incansável batalha para ser inserido novamente no mercado de trabalho, o que felizmente conseguiu, no entanto, com rendimento inferior. Nesse ínterim, constituiu nova família e veio a suportar várias despesas que oneram o seu orçamento. Pretende, assim, a redução da pensão para 20% dos rendimentos líquidos, sem incidir sobre décimo terceiro, férias, etc. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput e § 1º, II, do CPC. 4. Voto nº 3257. 5. Anote-se o atual patrono dos apelados (fls. 312). Sem prejuízo, considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fabio Augusto Venâncio (OAB: 188343/SP) - Ricardo Braido (OAB: 204354/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2011444-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2011444-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Claiton Cassio de Oliviera Reis - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ação Rescisória nº 2011444-93.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Autor: Claiton Cassio de Oliviera Reis Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória, que tem por objeto a r. sentença proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1029466- 50.2022.8.26.0002, que julgou liminarmente improcedente a ação nominada de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo ora autor contra a instituição financeira ré. Pleiteia a parte autora que seja rescindida a respeitável sentença de mérito proferida pelo MM da 14ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro Comarca de São Paulo/SP, sob o n º 1029466-50.2022.8.26.0002, para que seja aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado na época da contratação, qual seja, de 2,03% ao mês e 24,36% ao ano, devendo ser restituído o montante indevidamente pago, com o efetivo recálculo das parcelas; d) De igual forma, requer que as tarifas indevidamente cobradas por serviços que não foram prestados (seguro, tarifa de avaliação de bens e registro de contrato) sejam extirpadas do contrato, por não haver amparo legal para tais cobranças, com a devida restituição em prol do Autor, e a exclusão do Custo Efetivo Total (CET) do contrato. 2. As estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória estão enumeradas no art. 966, do CPC/2015, uma vez que se trata de procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Assim, nos termos dos arts. 319, 321 e 968, todos do CPC/2015, emende e complete o autor a petição inicial, no prazo de quinze dias, para que indique, entre as hipóteses do art. 966, do mencionado diploma legal, com total clareza e com as devidas especificações, o fundamento para sua pretensão de rescindir a sentença em questão. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1040252-53.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1040252-53.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaqueline Gonçalves Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JAQUELINE GONÇALVES FARIA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em prestação de serviços de telefonia móvel, em face de OI MÓVEL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 502/504, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ela. Inconformada, apela a autora (fls. 507/518). Diz que telas sistêmicas são produzidas de forma unilateral, sendo incapazes de comprovar o débito. Alega que não houve comunicação prévia da inscrição irregular do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Informa não ter encontrado e nem recebido o contrato de prestação de serviços e, ainda que assim não fosse, a inscrição deveria ser previamente comunicada. Sustenta ato ilícito praticado pela ré, consistente na inscrição irregular do nome, o que configura dano moral. Pugna pela condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral e discorre sobre a correção monetária e os juros moratórios. Em suas contrarrazões (fls. 522/533), a ré alega ter comprovado a prestação dos serviços. Diz que não há dano moral e o ajuizamento da ação visa o enriquecimento ilícito. Alternativamente, pede que a indenização seja arbitrada de modo proporcional e razoável. Discorre sobre o termo de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, bem como Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1062 sobre os parâmetros legais de fixação de honorários sucumbenciais. 3.- Voto nº 38.161. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Emanuelle Araujo Muniz de Souza (OAB: 241807/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2014776-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2014776-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Ana Caroline Avanço - Agravante: Rafaella da Silva Avanço - Agravante: Hélcio Carrilho Slavez - Agravante: Miriam Slaves Frare - Agravante: Paulo Frare - Agravante: Roberto Frare - Agravante: Rosana Maria Lorenzetti Frare - Agravante: Albina Tressoldi - Agravado: Ademar Ferreira Mota - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINE AVANÇO, RAFAELLA DA SILVA AVANÇO, HÉLCIO CARRILHO SLAVEZ, PAULO FRARE, MIRIAM SLAVES FRARE, ROBERTO FRARE, ROSANA MARIA LORENZETTI FRARE e ALBINA TRESSOLDI contra decisão copiada às fls. 17/18, proferida nos autos do cumprimento de sentença proposto por ADEMAR FERREIRA MOTA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora recorrentes. Sustentam os agravantes que o incidente tem por objeto a sentença, mantida pelo acórdão, proferida nos autos da ação de rito ordinário processo nº 1002626-79.2016.8.26.0077 - na qual julgou-se parcialmente procedente a ação e fixando sucumbência recíproca e honorários de 10% do valor da condenação. Contudo, em análise a planilha de cálculo de fls. 76, o exequente está cobrando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre a condenação; contudo, o percentual utilizado não corresponde ao determinado na sentença. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação e tratando-se de sucumbência recíproca, devem ser rateados, devendo cada parte arcar com o percentual 5% do valor da condenação. Efetuaram o pagamento do valor que entendem devido (R$ 49.849,54), conforme se comprova das guias de depósitos judiciais e comprovantes juntados às fls. 184/189. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo. 2.- Sopesando os elementos constantes dos autos, inexiste fundamento para concessão do pleiteado efeito suspensivo. A sentença foi expressa e clara ao condenar os autores no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O rateio das custas e despesas processuais entre os litigantes não se estendeu à verba honorária. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro o efeito suspensivo. 3.- Voto nº 38.162. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Stephanie Mika Takiy Yonekawa (OAB: 264632/SP) - Evelyn Tenille Tavoni Nogueira Martins (OAB: 262371/SP) - Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1052148-33.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1052148-33.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jcm Automacao de Portoes Ajato Ltda - Apelado: Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda - Me - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 219/227) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em “[...] 10% do valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” (fls. 227). Apela a autora. Sustenta que sofreu danos materiais em razão da deterioração de seu veículo apreendido e conduzido pela autoridade policial para o pátio da apelada. Diz que, durante o período em depósito, o chassi do automóvel foi raspado. Aduz que o pagamento das despesas atinentes à regularização da motocicleta permite presumir a culpa da apelada pelos danos relatados. Alega que é desnecessário comprovar o efetivo prejuízo ao valor do bem, por se tratar de fato notório. Afirma que também sofreu danos morais em razão dos fatos relatados na petição inicial. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e pelo provimento do recurso. O recurso não é conhecido, por deserção. Dispõem os §§ 4º e 5º do artigo 1.007 do CPC: “§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” e “§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º” (g.n.). Essa é a hipótese dos autos, em que, a apelante foi intimada a recolher o preparo em dobro, mas o fez em valor insuficiente, pois não observou a necessidade de atualização da base de cálculo até a data de interposição do recurso e, por essa razão, recolheu R$. 1.616,08, montante R$. 145,24 inferior ao devido, que corresponde a R$. 1.761,32. Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso, porquanto deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Dagma Alves Oliveira de Barros (OAB: 282529/SP) - Jose Pires Rodrigues Filho (OAB: 16549/PB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2272020-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2272020-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: F.f.m. Furlanetto e Cia. Ltda. Me - Agravado: Banco do Brasil S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls.24/26, proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Proc. nº 1001033-32.2022.8.26.0165), pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Foro da Comarca de Dois Córregos, Dr. ALEXANDRE VICIOLI, nos seguintes termos: (...)De igual sorte, cumpre observar que não se demonstrou fato imprevisível ou extraordinário que justificasse a regulação do contrato. Diante disso, indefiro os pedidos de tutela de urgência. Ainda, deverá a parte embargante, no prazo de emenda e sob pena de indeferimento da inicial por inépcia/cancelamento da distribuição: 1) Acostar aos autos provas documentais para comprovar a sua real hipossuficiência, tais como as três últimas declarações de imposto de renda e os balanços patrimoniais da sociedade empresária, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição. De igual sorte, pode, no mesmo prazo, recolher as custas devidas. 2) Especificar detalhadamente as obrigações que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso (da parcela mensal e do contrato, se o caso) e comprovar o pagamento desses valores (no tempo e modo contratados), nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. (g.n.) Busca a empresa embargante (executada), ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada a r. decisão, suspendendo-se a ação de EXECUÇÃO até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, alegando que será necessária a produção de prova pericial contábil, a fim de comprovar a aplicação de juros abusivos e cobrança ilegal. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 22/23). Em cognição sumária e não exauriente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal, por não estarem presentes os requisitos legais (fls. 312/313). Sem apresentação de resposta pela parte agravada, apesar de ensejada oportunidade (fls.369). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Cumpre reconhecer que o presente recurso perdeu seu objeto, não podendo ser conhecido. Conforme previsão expressa do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Depreende-se a fls. 158 do feito originário, que o DD. Juiz de Primeira Instância, Dr. MAURICIO MARTINES CHIADO, proferiu sentença assim fundamentada: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes pela autora, diante do indeferimento da inicial. Retire-se a tarja de urgência. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. (g.n.) Portanto, sobrevindo sentença que se sobrepõe à r. decisão atacada, o julgamento do presente recurso está PREJUDICADO ante a perda superveniente do interesse recursal e a desnecessidade do provimento jurisdicional postulado em segundo grau de jurisdição. 3. Diante de tais circunstâncias, NÃO CONHEÇO o presente recurso, com fundamento no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Fabio Junio dos Santos (OAB: 218246/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sociedade Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/ MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 27ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO Nº 0210830-86.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Antonio Araujo da Silva - Embargdo: Idelzuite Ferreira Leite (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wagner Ferreira Leite (Justiça Gratuita) - Embargdo: Dalessa Ferreira Leite (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 458/465: Nada a considerar. JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DA SILVA requer a apreciação judicial sobre a existência de decadência ou de prescrição da presente lide, tendo em vista o quanto exarado pela C. Superior Tribunal de Justiça, que anulou o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para saneamento do vício apontado. Todavia, conforme se observa pelo v. acórdão de fls. 437/440, já houve o novo julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: 2.Dessume-se que o retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça cinge-se na omissão quanto à tese aventada pelo réu, em sede de embargos de declaração, quanto a ocorrência da decadência, pelo transcurso do prazo previsto no art. 178 do Código de Processo Civil. A par dessa questão, passo, portanto, a sanar o vício apontado pelo embargante. 3.Respeitada a convicção externada nas razões recursais, o caso em análise não se amolda à hipótese descrita no art. 178, II do Código Civil, que estipula prazo decadencial de quatro anos para a formulação do pleito de anulação do negócio jurídico, contados do dia em que se realizou o negócio, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Pela leitura da exordial, nota-se que a parte autora não suscita vício de consentimento, tampouco almeja a desconstituição do ato negocial, até porque já houve a efetiva prestação dos serviços contratados. A bem da verdade, os embargados anseiam a revisão contratual, buscando tão somente o redimensionamento da contraprestação, incontroversamente devida, razão pela qual resta, tão somente, perquirir a ocorrência de prescrição. A ação em tela, de caráter pessoal, tem por objeto contrato firmado ainda na vigência da lei civil antiga, que previa como prazo geral o interregno de 20 (vinte) anos. Desse modo, aplicando-se a regra intertemporal prevista no art. 2.028 do Novo Código Civil, passa-se a adotar o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo que, no caso, o ajuizamento da demanda não ultrapassou esse prazo. Portanto, por se tratar de ação de revisão de cláusula contratual, não há se falar em decadência, instituto aplicável apenas para a hipótese de reconhecimento do vício de anulabilidade de negócio jurídico. Assim, descabida a tese aventada pelo recorrente. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1116 sanar a omissão existente, sem atribuição de efeito modificativo. Dessa forma, descabida a pretensão ora deduzida, denotando- se o caráter protelatório desse peticionamento, que apenas busca obter solução diversa da ministrada. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jose Antonio Araujo da Silva (OAB: 98614/SP) (Causa própria) - Gerson Pereira Brito (OAB: 136696/SP) - 3º Andar Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1008362-21.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1008362-21.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apdo/Apte: Município de Araçoiaba da Serra - Apte/Apdo: Silvio Bonan - Apte/Apda: Helena Pereira da Silva Bonan - Apte/Apdo: Casa Transitória André Luiz - Apelado: João Franklin Pinto - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008362-21.2017.8.26.0602 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1008362-21.2017.8.26.0602 COMARCA: SOROCABA APELANTES/APELADOS: CASA TRANSITÓRIA ANDRÉ LUIZ E OUTROS APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 902/914, que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA em face de CASA TRANSITÓRIA ANDRÉ LUIZ E OUTROS, para o fim de condenar os corréus pela prática de ato ímprobo constante do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos: 2. Assim o faço para condenar todos os réus em referência, solidariamente (respeitada a evidente limitação própria da natureza da pessoa jurídica ora condenada em relação à perda de função pública e à limitação de direitos políticos), às seguintes penas previstas no inciso II do artigo 12, da Lei n. 8.429/92: 2.1. Ressarcimento integral do dano causado ao erário. 2.2. Perda dos bens e dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos corréus, a ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma prevista no inciso II do art. 509 do Código de Processo Civil. 2.3. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. 2.4. Pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano. 2.5. Proibição de contratar com Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1123 o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos. Para os fins acima destacados (ressarcimento integral do dano e fixação de multa civil), fixo como valor nominal do dano a quantia de R$349.000,00 (trezentos e quarenta e nove mil reais). Tal importância corresponde aos valores de taxa de administração (R$133.00,00) somado ao valor pago a título de “gerenciamento médico” (R$216.000,00). Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente desde a data de realização de cada um dos três atos/negócios jurídicos distintos em destaque, em conformidade com a tabela prática de correção de débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo até o efetivo pagamento, e, por força da solidariedade ora declarada, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês a contar do primeiro ato de citação do primeiro corréu nestes autos. Despesas processuais pelos corréus, sempre solidariamente responsáveis, sem condenação autônoma a honorários advocatícios de sucumbência do autor, considerando sua natureza jurídica e o interesse público que realiza. Em suas razões recursais (fls. 924/938), os corréus CASA TRANSITÓRIA ANDRÉ LUIZ, HELENA PEREIRA DA SILVA BONAN e SILVIO BONAN arguem preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e judicialização das provas. Afirmam que o ato judicial impugnado foi embasado por situação constante apenas em Procedimento Administrativo do TCE, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que se mostra imperiosa a reabertura da fase de instrução processual. Alegam, ainda, ilegitimidade passiva dos dirigentes da entidade. No mérito, asseveram ausência de dolo e inexistência de prejuízo ao Erário, bem como que os recursos públicos que lhes foram repassados foram aplicados no trabalho social e revertidos em prol da execução do convênio firmado. Requerem, nesses termos, a reforma da r. sentença no sentido da improcedência dos pedidos, com inversão do ônus de sucumbência. O MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA, por seu turno (fls. 940/944), assevera que a sentença deve ser parcialmente reformada quanto à condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, aduz, em síntese, que se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada com fundamento em decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (processo nº TC 000160/009/14), que julgou irregular o convênio nº 02/2012, firmado entre o Município de Araçoiaba da Serra, na época administrado pelo então Prefeito Municipal João Franklin Pinto, e a Casa Transitória André Luiz. Nessa linha, pontua que, diante da procedência do pedido inicialmente formulado, os corréus devem ser condenados ao pagamento da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões pela Municipalidade às fls. 1015/1020. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 1051/1065. É o relatório. DECIDO. O preparo no recurso de apelação é exigido nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes (grifos meus). Nesse cenário, em se considerando que o recurso dos corréus foi interposto em 16/08/2021, antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, e conforme detidamente pontuado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, incide a norma do artigo 1007, caput e § 4º, do NCPC, in verbis: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (grifos meus). Ante o exposto, intimem-se os requeridos, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolham o preparo em dobro do recurso interposto, sob pena de deserção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jesse Rodrigues Vieira (OAB: 332221/SP) - Marcos Biasioli (OAB: 94180/SP) - Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB: 290996/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3000373-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 3000373-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: João Batista Ribeiro dos Santos - Interessado: Antonio Teodoro dos Santos - Interessado: Cícera Rodrigues Lima - Interessada: Elena Sperigoni Bertolote - Interessado: Milton Donizeti Baptista Pires - Interessado: Jair Rodrigues - Interessado: Marcos Donizete Franco - Interessado: Jair Rodrigues do Valle - Interessado: João Maria Camargo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000373-77.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000373-77.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO SIMÃO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: JOÃO BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE QUELUZ e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Antonio José Papa Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000476-22.2020.8.26.0589, fixou os honorários sucumbenciais (referentes à fase de cumprimento da sentença) em 10% sobre o proveito econômico da demanda. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que concordou com o valor apresentados pela parte exequente, contudo o juízo a quo fixou novos honorários sucumbenciais em seu desfavor, com o que não concorda. Alega que não impugnou as contas apresentadas pelo exequente, e que concordou prontamente com o valor da execução, de modo que há nova sucumbência, nem tampouco causalidade, a justificar a fixação de novos honorários sucumbenciais. Argui que o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil não prevê que são cabíveis honorários sucumbenciais nos casos em que o cumprimento enseja a expedição de RPV, tratando-se de mera interpretação contrario sensu pelo julgador de primeiro grau. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que a parte exequente apresentou memória discriminada dos cálculos (fl. 133 autos originários), do que a executada foi intimada a apresentar impugnação, em 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC (fl. 778 autos originários). A Fazenda Estadual informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte autora (fl. 782 autos originários), de modo que o cálculo apresentado pela parte exequente foi homologado, com a fixação de honorários sucumbenciais à parte exequente (fl. 783 autos originários). Em seguida, os exequentes se manifestaram requerendo, no pertinente, a fixação de honorários advocatícios (fls. 810 autos originários). Enfim prolatou-se a decisão interlocutória agravada (fl. 483), que acolheu o pedido da parte exequente e fixou honorários sucumbenciais (referentes à fase de cumprimento da sentença) em 10% sobre o proveito econômico da demanda. Pois bem. Reconhece-se que o art. 85, §1º, do CPC/20151 estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Entretanto, o próprio parágrafo 7º do mesmo dispositivo estabelece a ressalva de que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Na mesma linha dispõe o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. Verifica-se, assim, que a legislação de regência prevê, de maneira clara, que não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando expedido o precatório, não tendo sido a execução embargada/impugnada. Nesse sentido, a pretensão de distinguir os precatórios das requisições de pequeno valor (RPV), para fins de que não sejam enquadrados na vedação do art. 85, §7º, CPC/15, não merece acolhida. Isso porque inexiste distinção técnica entre precatórios e RPV, eis que ambos são considerados ordens de pagamento. Há apenas distinção material entre eles, a qual diz respeito ao valor do pagamento, tendo em vista que ambos são liquidados mediante a expedição do competente ofício requisitório. Interpretação teleológica e sistemática do CPC/2015 permite concluir que o legislador não pretendeu realizar a alegada distinção entre precatório e RPV com o escopo de autorizar a incidência de honorários nesta última hipótese, quando referido artigo (art. 85, §7º, CPC/2015) veio justamente para pacificar antiga omissão normativa sobre a questão. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182851-07.2022.8.26.0000, do qual fui relator. No mesmo sentido, a jurisprudência dessa C. 1ª Câmara de Direito Público, a saber: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Expedição de ofício requisitório de pequeno valor Ausência de condenação da executada (FESP) ao pagamento de honorários advocatícios Art.85, §7º do CPC que afasta os honorários advocatícios em “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” Ausência de distinção entre precatório e RPV para fins de possibilitar o pagamento de verba honorária Precedentes desta Corte Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265152-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1129 cumprimento de sentença não impugnado, no qual houve a determinação de expedição de RPV Irresignação dos exequentes Não acolhimento Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela mera instauração do cumprimento de sentença Inteligência do art. 535, caput e § 3º, inc. II, do CPC Precedentes do C. STJ e dessa E. Corte Bandeirante Direito Público Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228587-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Importante ressaltar a adequação do precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que entendeu o seguinte: Pontua-se, de início, que não deve ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC; precatório e RPV têm a mesma função, são meios de cumprimento por requisição de pagamento, a distinção se dá no contexto do regime jurídico e da forma de pagamento. No caso em análise, o MM. Juízo a quo, entendendo ser a hipótese de RPV, já fixou os honorários advocatícios. Contudo, somente poderão ser cobrados se houver impugnação à execução, razão pela qual a decisão comporta reforma, uma vez que a execução contra entes públicos está sujeita a regime jurídico diverso, não comportando pagamento espontâneo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010034-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1044748-88.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1044748-88.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Promédico Distribuidora Hospitalar Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1044748-88.2019.8.26.0114 Apelante: PROMÉDICO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas Magistrado: Dr. Wagner Roby Gidaro Trata-se de apelação interposta por Promédico Distribuidora Hospitalar Ltda. contra a r. sentença (fls. 102/105), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que julgou improcedente a ação. Pela sucumbência, houve a condenação da apelante ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Alega a apelante PROMÉDICO no presente recurso (fls. 128/145), em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.101.728/SP, é a data de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, por ser considerada modo de constituição do crédito tributário. Aduz que, com a constituição dos créditos tributários formalizados com as entregas das GIAs, ocorridas entre os períodos de janeiro de 2.003 a agosto de 2.005, iniciou-se o prazo prescricional para a ação de cobrança ajuizada pelo Fisco, com fulcro no artigo 174 do Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1144 Código Tributário Nacional. Sustenta que a desistência da execução fiscal pela apelada não permitirá novo ajuizamento do feito, visto que as CDAs estarão consumadas pela prescrição, uma vez que os títulos extrajudiciais foram constituídos há mais de 14 anos, rememorando que no ordenamento jurídico pátrio não abarca a perpetuidade de cobrança, muito menos a tributária, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.533/RS. Afirma que a sua condenação nos ônus da sucumbência não possui amparo legal, de modo que o ajuizamento da ação foi motivado pela inscrição em dívida ativa dos créditos tributários ora refutados, devendo ser observado o princípio da causalidade. Pede a concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante da sua situação financeira insuficiente para arcar com o pagamento das custas processuais (fls. 146/153), e a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 161/164), alega a apelada FPESP, em síntese, que as CDAs objetos da presente ação foram objeto de ajuizamento de execuções fiscais, sendo que a posterior desistência do prosseguimento dos respectivos executivos fiscais, em decorrência da Resolução PGE nº 21, de 23/08/2.017, não se confunde com a desistência do crédito tributário, que permanece válido e exigível. Aduz que a eventual desistência da execução fiscal não implica no cancelamento da CDA, tampouco na baixa da inscrição no CADIN e, se houver, do protesto do título, até que se verifique a ocorrência da prescrição do crédito exequendo. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Apesar de a apelante PROMÉDICO ter formulado pedido de gratuidade de justiça, a declaração do Simples Nacional referente ao período de abril de 2.022 (fls. 154/156) não se mostra como documento apto a ensejar a concessão da benesse. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelante PROMÉDICO de cópias das suas 02 (duas) últimas declarações do Simples Nacional, que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais. Assim, tendo em vista o que preceitua o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providencie apelante PROMÉDICO, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Aline Gidaro Prado (OAB: 366288/SP) - Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2008642-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2008642-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Larissa Rezek Barbosa - Agravado: Município de Itanhaém - Agravado: Daniela Horvath Mucci - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARISSA RESEK BARBOSA, contra a Decisão proferida às fls. 81 da origem (Processo n. 1007435- Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1150 20.2022.8.26.0266 - 2ª Vara da Comarca de Itanhaém), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da Presidente da Comissão de Sindicância localizada na Secretaria Municipal de Educação, que assim decidiu: (...) Indefiro a liminar, porque não evidenciado, ao primeiro exame, o afirmado abuso de poder, dado que o prazo de conclusão da sindicância é fixado no interesse precípuo da Administração e que, sem que se volte à aplicação de sanção disciplinar, mas à mera apuração preliminar dos fatos, não há exigência de contraditório na colheita dos elementos informativos. (...) (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que manejou o remédio constitucional na origem, com pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de que o Processo Administrativo de Sindicância n. 12.617/2022 fosse suspenso até decisão final do feito ajuizado. Argumenta que no referido processo de sindicância estão presentes inúmeros vícios e, assim, defende a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes à portaria de instauração, com a consequente reabertura da fase instrutória. Aduzindo que estão presentes todos os requisitos ensejadores, pugna pela concessão da tutela recursal, para o fim de suspender o Processo Administrativo de Sindicância n. 12617/2022 e, ao final, a reforma da Decisão guerreada. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 13/14). Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito, ressalte-se, já é bastante abreviado. (negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Por primeiro, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) Lado outro, a priori, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. (grifei) Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir- se julgamento. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Francisco Elimar Fernandes Ribeiro (OAB: 443992/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2008994-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2008994-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Rosamaria Baro - Agravado: Município de Taboão da Serra - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSAMARIA BARO, contra a Decisão proferida às fls. 24/25 da origem (Processo nº 1011749-47.2022.8.26.0609 - 2ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra), nos autos da Ação Ordinária manejada contra o Município de Taboão da Serra, que assim decidiu: Vistos. 1. Justiça gratuita. Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico. As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o benefício da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. No caso, dos documentos acostados percebe-se que a autora possui rendimentos acima da média da Comarca, auferindo acima de R$ 5.000,00 mensais líquidos (fls. 19 e seguintes), podendo contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais. Importante ressaltar, ainda, que a parte autora pode se valer do benefício do parcelamento da taxa judiciária, tal como possibilita o art. 98, § 6.º, do NCPC. Em razão do exposto, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito (...)”. (grifei) Sustenta, em apertada síntese, em que pese o entendimento do d. Juiz a quo, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por supostamente não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais do feito, nos ditames estabelecidos pela Constituição Federal, Lei n. 1.060/1950, além da jurisprudência colacionada. Postula, portanto, pela atribuição do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da Decisão guerreada, no ponto combatido. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido para atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. Com efeito, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1152 documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante o requerimento formulado e os holerites já acostados ao feito, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda e demais gastos mensais, etc., além de observar-se que a parte agravante aufere rendimentos brutos em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), consoante se verifica dos holerites trazidos no feito que tramita na origem (fls. 09/22). Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos citados na presente decisão, sob pena de indeferimento. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO o pedido apresentado e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Bosco de Mesquita Junior (OAB: 242801/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2010990-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2010990-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Leonflex Produtos de Borracha e Plástico Eireli - Agravado: Chefe do Posto Fiscal da 10ª Região - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonflex Produtos de Borracha e Plástico EIRELI contra decisão proferida às fls. 608/609 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão de suposto ato coator cometido pelo Ilmo. Sr. Chefe do Posto Fiscal da 10ª Região, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar requerida para permitir que a empresa ora agravante pudesse voltar a emitir notas fiscais eletrônicas. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) de início, esclarece que teve o seu acesso ao sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas bloqueado por ato da Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo e, ao procurar o referido órgão para esclarecimentos, teve conhecimento de procedimento de fiscalização em seu desfavor, posteriormente prestando as informações solicitadas e apresentando toda a documentação requerida para liberação do sistema que, entretanto, permanece bloqueado; (ii) a ilegalidade e abuso de poder do contexto fático, eis que configurada sanção política, violando o livre exercício da atividade econômica previsto na Constituição Federal; (iii) violação ao Princípio da Conservação da Empresa, visto que comprometida a sua capacidade de pagamento de verbas salariais, fornecedores e o próprio Fisco; (iv) violação aos princípios gerais da atividade econômica previstos na Constituição Federal. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar a imediata liberação da emissão e transmissão de notas fiscais eletrônicas no sistema da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e, ao final, o provimento do presente recurso, para confirmar a liminar deferida e reformar a decisão guerreada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 15/16). O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1155 natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado tendo em vista que a subsistência do bloqueio impede o desenvolvimento das atividades comerciais da empresa ora agravante, diante da impossibilidade de comercialização dos seus produtos, atividade através da qual aufere rendimentos para viabilizar o pagamento do seu quadro funcional, fornecedores e, inclusive, o Fisco Estadual. No que tange à probabilidade do direito alegado, reputo igualmente demonstrado. Verifica-se do contexto fático relatado e da documentação acostada aos autos ter havido bloqueio no sistema para emissão de notas fiscais mesmo antes de notificação prévia e conclusão do respectivo processo administrativo. Ademais, vê-se que a parte ora agravante tem buscado prestar as informações e documentações solicitadas, a fim de viabilizar a liberação do referido sistema. Nesse ponto, não obstante verificada irregularidade a ser sanada, não é lícito à autoridade administrativa inviabilizar o exercício da atividade profissional da empresa, violando o livre exercício da atividade econômica expressamente previsto na Constituição Federal, configurando verdadeira sanção política, a teor do que dispõe a Súmula n. 547 do Supremo Tribunal Federal (STF): Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. (grifei) A respeito da matéria, em casos semelhantes, assim já decidiu esta Col. Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. BLOQUEIO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM NOTIFICAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: Documentos juntados nos autos comprovam que a agravante protocolou petição com os documentos exigidos pela agravada, demonstrando o interesse em regularizar sua situação fiscal. Suspensão tomada de forma cautelar, indubitavelmente, traz um óbice capaz de ensejar prejuízos irreversíveis para a empresa. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167335-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2021) - (grifei) Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Pretensão voltada ao desbloqueio do sistema de emissão de notas fiscais da sociedade agravante. Acolhimento. Requisitos necessários ao deferimento da medida liminar caracterizados. Restrição baseada em aparente incompatibilidade entre o valor total das operações de aquisição de mercadorias e o valor total de mercadorias vendidas, após análise das informações dos documentos fiscais emitidos pela empresa e por seus fornecedores. Inexistência de processo administrativo prévio. Bloqueio ora impugnado que pode ser interpretado como restrição ao exercício da atividade empresarial. Inteligência da Súmula 547 do STF. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114946-82.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2022) - (grifei) Hipótese semelhante a dos autos, o que recomenda o deferimento, ao menos em sede de cognição sumária, da antecipação da tutela recursal requerida, ante o preenchimento dos pressupostos necessários, notadamente por não haver prejuízo irreversível com o referido provimento até o julgamento definitivo do mérito recursal cenário potencialmente inverso na hipótese de indeferimento, com o risco de encerramento das atividades da empresa, considerando as razões já supramencionadas. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata liberação da emissão e transmissão de notas fiscais eletrônicas da parte agravante no sistema da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1019930-04.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1019930-04.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Manoel Venancio Ferreira - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença de fls. 138/143, que julgou improcedente o seu pedido. Recurso tempestivo. Há pedido de justiça gratuita recursal formulado pelo apelante, no entanto, os documentos apresentados às fls. 159/184 não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Os impostos de renda são de 2018 a 2020, porém a apelação foi protocolada em maio de 2021, de modo que tais documentos não comprovam a situação financeira do apelante no momento da interposição do recurso. Note-se que o apelante também não informa se é sócio ou associado de algum escritório de advocacia, em que há repartição de lucros e, por isso, não há o pagamento de imposto de renda. Esta informação é crucial, pois o apelante fundamenta seu pedido de gratuidade de justiça nos impostos de renda apresentado. Pela declaração de imposto de renda do autor, não há sequer indicação de contas bancárias e o saldo no final do exercício. Observo ainda que no exercício de 2020 o apelante recebeu a título de pensão alimentícia o valor total de R$ 41.300,00, com valor médio no final do ano de R$ 4.000,00 mensal. Não bastasse isso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça, verifica-se que há 155 processos em que o apelante atua como patrono, e dezenas destes processos foram distribuídas entre 2021 e 2022, o que, a meu ver, infirma a sua declaração de pobreza, pois é pouco crível que não tenha recebido nenhum valor das partes que representa. A rigor, já se poderia indeferir o pedido de gratuidade da justiça, mas em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 dias, traga extratos de suas contas bancárias e cartões de crédito referente aos últimos três meses e outros documentos que entenda hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira, ou no mesmo prazo, recolha o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) (Causa própria) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2014817-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2014817-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 731/732 (autos principais), que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido providencie: 1) meios alternativos, e não apenas comunicação dos usuários, para coleta de dados acerca dos atropelamentos de fauna na rodovia e 2) meios necessários para garantir a devida assistência aos animais atropelados, nos termos abaixo transcrito: Vistos. É “ação civil pública ambiental, com pedido liminar” (fls. 01) em que o Ministério Público postula a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de “a) Determinar ao Requerido que, imediatamente, passe a realizar a coleta de dados acerca dos atropelamentos de fauna na Rodovia objeto desta ação, tais como, o estabelecimento de ronda periódica especificamente para tal finalidade, e não apenas seja realizada coleta de dados quando houver comunicação dos usuários; b)Que imediatamente providencie os meios necessários para garantir a devida assistência aos animais atropelados que necessitem de cuidados, bem como para garantir que sejam encaminhados aos centros de reabilitação e triagem devidamente autorizados pelo órgão ambiental; c) Que no prazo de 90 (noventa) dias providencie a implantação, execução e conclusão das obras e medidas apontadas pelo Assessor Técnico do Ministério Público e que não foram cumpridas pelo Requerido no curso deste procedimento conforme quadros abaixo:” (fl. 25). Decido. Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. No presente caso, o próprio autor afirma que o requerido cumpriu parcialmente as medidas determinadas no inquérito civil para resguardar os animais, deixando de cumprir integralmente por ausência de recursos. Nesse contexto, o pedido deve ser parcialmente provido apenas para obrigar que o requerido (1) providencie meios alternativos, enão apenas comunicação dos usuários, para coleta de dados acerca dos atropelamentos de fauna na Rodovia e (2) providencie os meios necessários para garantir a devida assistência aos animais atropelados. Com relação às obras, não há como se aferir, em sede de cognição sumária, a necessidade ou a adequação dos meios apontados pelo requerente para diminuição dos acidentes, pelo que se faz necessário o contraditório. Face o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência nos termos supra. EXPEÇA- SE mandado de citação pelo portal eletrônico (art. 247, caput, e III, do NCPC) para a oferta de CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do NCPC). Int.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Argumenta que em caso análogo realizou as medidas determinadas e que as providências para a melhoria da prestação de um serviço público que equilibre a proteção da fauna e a segurança dos usuários do sistema rodoviário estão sendo encaminhadas pelo DER, de acordo com o princípio da reserva do possível. Afirma que tem agido com diligência, mas a limitação de recursos e a necessidade de obediência aos princípios administrativos, entre eles o de licitar, impede o cumprimento imediato de todas as providências exigidas. Diz que, a partir da abertura das propostas licitatórias, em futuro próximo, poderá coletar os dados desejados sobre os animais atropelados, que servirão de base para a tomada de novas providências de proteção dos animais e dos usuários do sistema. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, a princípio, é possível suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, pois é discutível o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se da D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2015006-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2015006-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento desfiado por GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra r. decisão que, nos autos da ação anulatória e revisional de débito fiscal n. 1049292-74.2020.8.26.0053, manejada pelo agravante em desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO almejando a anulação ou revisão de débitos fiscais lavrados em oito autos de infração, fixou os honorários periciais provisórios em R$ 40.000,00. Irresignada, desfia a agravante o presente recurso sustentando, em síntese, que o valor fixado pela r. decisão, bem assim aquele estimado pelo jurisperito, é exorbitante em face da pouca complexidade do trabalho envolvido, não se justificando o arbitramento em patamar elevado como ocorreu. Evoca precedentes e aduz que a remuneração ajustada desvirtua o próprio trabalho pericial necessário, indicando que o valor reclamado por uma só intervenção nos autos supera o próprio teto remuneratório no âmbito do serviço público, correspondente ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo irreal o número de horas estimado em 384. Requer efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada. Esse o relatório do essencial. Processe-se sem efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, pois que não avistável, prima facie, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano ou ineficácia do provimento ao final. Cifra-se a insurgência recursal à aventada exorbitância dos honorários fixados na origem, por versar a causa questão que não demandará, no sentir da agravante, perícia complexa ou excessivamente longa. Sucede que em face do tema tratado no recurso não se avista sequer probabilidade de conhecimento. Como cediço, tal hipótese não se encontra entre aquelas previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil que estabelece: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É dizer, a r. decisão hostilizada, quanto a esse aspecto, não parcece estar elencada no rol disciplinado pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor, o qual contempla de maneira taxativa as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido, quanto à taxatividade do rol para exame de hipóteses diversas das nele inscritas, colaciona-se precedentes desta 11ª Câmara de Direito Público: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória de débito fiscal - Decisão do juízo de 1º grau (fls. 16): “VISTOS. Diante dos argumentos lançados pelas partes mais o plano apresentado pelo Perito Judicial, fixo os honorários periciais em R$10.000,00. Intime-se, para comprovação do recolhimento do numerário em 5 dias, autorizando desde já o levantamento de 50% do valor depositado em favor do Sr. Perito Judicial. Após, à perícia fixando-se o prazo de 60 dias para a apresentação do laudo pericial. Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1213 Em seguida, digam e conclusos. Int. São Paulo, 09 de dezembro de 2021. Marcos de Lima Porta - Juiz(a) de Direito.” - Inconformismo da empresa autora/agravante Pretensão da reforma da r. decisão agravada Inadmissibilidade. Decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, que versa sobre custeio de honorários periciais, na fase de conhecimento, que não é passível de reforma por meio de recurso de agravo de instrumento, porquanto não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como pelo fato de que, na espécie, não há urgência que resulte inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, o que afasta a incidência da tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 988. Oposição ao julgamento virtual (fls. 315). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Decisão de 1º grau, mantida Recurso de agravo de instrumento, não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295268-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Insurgência recursal através de agravo de instrumento. Não cabimento. Interpretação do artigo 1.015, do CPC/2015. Rol taxativo. Questão não submetida à interposição de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133439-83.2017.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - Servidora Pública Municipal Rio Claro Pretensão à concessão de gratificação executiva/produtividade, promoções na carreira (horizontal e vertical), e diferenças de remuneração do adicional de insalubridade Decisão que: I) concedeu assistência judiciária gratuita à requerida; II) julgou improcedentes os pedidos de concessão da gratificação executiva/produtividade (art. 9º da Lei nº 2.784/95) e de concessão de promoções na carreira (art. 19, da Lei nº 2.784/95), com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC; III) fixou como questão controvertida o grau de insalubridade da atividade exercida pela autora, bem como consignou que o pagamento dos honorários periciais se dará no final do processo pela parte que sucumbir. I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À REQUERIDA Possibilidade Aplicação da Súmula nº 481 do C. STJ - Precedentes deste Egrégio Tribunal. II) DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA/PRODUTIVIDADE E DE CONCESSÃO DE PROMOÇÕES NA CARREIRA - Inconformismo Ausência de previsão de percebimento de gratificação executiva/produtividade e promoção aos servidores estatutários Aplicação do Enunciado da Súmula 339 do STF. III) DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO FINAL DO PROCESSO PELA PARTE QUE SUCUMBIR Ausência de previsão da hipótese no art. 1.015 do Novo CPC - Rol taxativo. Recurso não conhecido nesta parte. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202915-77.2018.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018) Cabe ressaltar, ainda, que não parece também ser o caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, conforme restou assentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.696.396 (Tema 988), de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 5.12.2018, uma vez que não ficou demonstrada a urgência no julgamento da questão. A questão aventada pela agravante, quanto ao valor dos honorários periciais, parece poder ser arguida como matéria preliminar em eventual recurso de apelação, sendo oportunamente conhecida pelo segundo grau, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Por isso, como não se vislumbra probabilidade sequer de conhecimento do recurso, não se avista outrossim probabilidade de que venha a ser provido, restando indeferido, nesse primeiro momento e por tal motivo, o pedido de antecipação da tutela recursal voltado à suspensão da r. decisão. Diante do exposto, indefiro o processamento com efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Maurício Monteiro Ferraresi (OAB: 179863/SP) - Cláudia Libron Fidomanzo (OAB: 212726/SP) - Gustavo Lobo Mainardi (OAB: 220908/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1510111-76.2022.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1510111-76.2022.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Carlos Verissimo Bonifacio - Apelado: Municipio de Jandira - Vistos. 1] Não há conexão/prevenção ensejadoras da remessa dos autos a outro Órgão Fracionário. Estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU do exercício 2021 (fls. 2 CDA). As demais execuções, referidas a fls. 154/156, versam exercícios distintos (autos n. 1503325-89.2017.8.26.0299 2009 a 2011; autos n. 1503340- 582017.8.26.0299 2012 a 2014; autos n. 1503342-28.2017.8.26.0299 2015; autos n. 1503387-32.2017.8.26.0299 2016; 1500707-40.2018.8.26.0299 2017; autos n. 1502338-82.2019.8.26.0299 2018; autos n. 1502400-88.2020.8. 26.0299 2019; autos n. 1505126-98.2021.8.26.0299 2020) e foram sentenciadas. Sempre bom recordar magistérios deste Tribunal (ênfases minhas): TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 SANTANA DE PARNAÍBA Sentença que julgou improcedentes os embargos. Apelo do embargante. CONEXÃO O apelante pleiteia a anulação da r. sentença, para que a presente ação seja reunida às demais ações que seriam a ela conexas, a fim de permitir o julgamento em conjunto DESCABIMENTO O artigo 55 do Código de Processo Civil determina que a conexão apenas estará caracterizada em relação às execuções fundadas no mesmo título executivo Execuções fiscais distintas A mera identidade de partes, em execuções lastreadas em títulos executivos distintos e promovidas em feitos diversos, não caracteriza a conexão Precedente desta C. Câmara Ademais, o presente feito já foi sentenciado, não sendo cabível a reunião Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1240 dos processos, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo. [...] Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido(Apelação Cível n. 1009000-65. 2021.8.26.0068, 15ª Câmara de Direito Público, j. 30/01/2023, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); Execução Fiscal. Conexão. Títulos Distintos. Faculdade Jurisdicional. Precedentes do STJ. Aplicação da Súmula 515, STJ. Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2249375-88.2019.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 21/11/2019, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Tenha-se presente: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz (Súmula 515/STJ). Pelo exposto, indefiro os requerimentos formulados nos subitens 2.1 e 2.2 de fls. 156. 2] Tornem os autos assim que cumprido o item 2 de fls. 151/152, ou com certidão de decurso do prazo para tanto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ricardo Augusto Alves Ferreira (OAB: 346834/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2014688-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2014688-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: N. J. de S. - Impetrante: M. A. de S. B. - Decisão Monocrática - Terminativa: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de N. J. de S., sob o fundamento de que estaria, ele, a experimentar constrangimento ilegal, pois, em síntese, ausentes os requisitos da prisão preventiva. É o relatório. O writ é indeferido liminarmente, nos termos do art. 663 do CPP. Isso porque, em favor do paciente, impetraram-se, antes deste, outros habeas corpus sob os mesmos fundamentos e contendo pedido igual, no essencial (HC nº 2110362-69.2022.8.26.0000, 2178125-87.2022.8.26.0000 e 2265906-50.2022.8.26.0000). A primeira impetração foi denegada ao argumento de que a prisão preventiva era de rigor, diante da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal, não havendo alteração da situação fática nas impetrações ulteriores, daí por que sequer foram conhecidas. Ao negar a ordem por unanimidade, a Colenda Câmara enfatizou as circunstâncias do caso concreto, considerados presentes, em princípio, prova da materialidade e indícios de autoria, dado o teor das declarações da genitora da vítima. E, como constou, extremamente grave a conduta, quer porque sujeito o agente a pena superior a quatro anos, quer porque cometida violência de forma reiterada contra criança de apenas dez anos de idade, o que a provocar incessante desassossego à sociedade. Somou-se a isso, possível represália à vítima, a ponto de comprometer sua incolumidade, bem indisponível, bem como a instrução. Trata-se, portanto, uma vez mais, de autêntica duplicidade processual, a subtrair do impetrante o interesse no pleito. No respeitante, o Pretório Excelso: HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO DEDUZIDOS QUANDO DE ANTERIOR IMPUGNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus. Precedentes. (HC 118043/SP, Min. Celso Mello, j. 12.11.2013). Mais não é preciso dizer, mesmo porque não se vê alteração da situação fática, desde a anterior impetração, gizado que o paciente está foragido. Destarte, monocraticamente, indefere-se o writ liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP c.c. o 168, § 3º, do RITJ. P. R. I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Marco Antonio de Salvo Braz (OAB: 192782/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 0001717-47.2023.8.26.0000 (114.01.2005.033864) - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Alberto Bruno Ferreira da Silva - Vistos. 1. Trata-se de pedido de liminar em Revisão Criminal, na qual o peticionário Alberto Bruno Ferreira da Silva aduz que foi condenado nos autos nº 0033864-08.2005.8.26.0114 a uma pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por fatos de 23/05/2003, data em que era menor de 21 (vinte e um) anos de idade. Alega que o corréu de nome Robson Luiz Fernandes teve sua pena extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva, eis que também era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época. Assim, afirma trata-se de situação idêntica, devendo ser aplicado o artigo 580 do CPP. Pretende o peticionário, em sede de tutela de urgência, que seja declarado prescrito os autos supramencionados, extinguindo-se a punibilidade do requerente. Ao final, requer a procedência do pedido para confirmação da extinção da punibilidade (fls. 01/10). Juntou documentos (fls. 11/84). É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Primeiramente, é de se ressaltar que a presente petição de fls. 01/10 demonstra-se irregular, eis que se trata de uma cópia impressa, em que notoriamente verifica-se que a assinatura aposta é uma digitalização. Contudo, a fim de se evitar alegação de cerceamento de defesa, determino que seja a advogada Natalia Scardovelli Coelho intimada a regularizar a situação dos autos. No mais, nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional, sequer prevista em lei; não se vislumbra, outrossim, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável sem a apreciação do mérito da ação pelo Colendo Grupo de Câmaras Criminais. Como se verifica às fls. 12/18, a 8ª Câmara Criminal julgou extinta a punibilidade do corréu em decisão de 08 de março de 2012, constando-se às fls. 14 que o ora peticionário não era recorrente reconhecendo-se naquele ato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva entre a data da publicação da r. sentença e a data daquele julgamento, nada mencionando a respeito Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1393 do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o ora requerente. Ademais, verifica-se em consulta ao sistema SIVEC que o peticionário encontra-se cumprindo pena por crimes diversos, também a reforçar a ausência do periculum in mora. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 2. Intime-se a advogada do requerente, Drª Natalia Scardovelli Coelho, OAB/SP nº 437.669 para que regularize o feito, sob pena de indeferimento. 3. Regularizado os autos, processe-se, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Penal. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Natalia Scardovelli Coelho (OAB: 437669/ SP) - 8º Andar DESPACHO Nº 0028121-72.2022.8.26.0000 (604.01.2011.012011) - Processo Físico - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Pérsio Bueno de Camargo Pereira - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 0028121-72.2022.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal Vistos, Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Amaury Teixeira (OAB: 111351/SP) - Cleide Camilo Teixeira (OAB: 228000/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 1002834-21.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1002834-21.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Ester de Lourdes Ramalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Guilherme Arruda - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, RECONHECENDO Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1870 A DECADÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - A SUPOSTA COAÇÃO, QUE SEQUER RESTOU COMPROVADA, SOMENTE TERIA OCORRIDO NO MOMENTO DA ASSINATURA DO DOCUMENTO EM QUESTÃO, RAZÃO PELA QUAL O PRAZO DECADENCIAL COMEÇOU A FLUIR A PARTIR DE TAL DATA - OBSERVÂNCIA AO ART. 178, I, DO CÓDIGO CIVIL - DESTE MODO, TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL DE 04 ANOS, CONFIGURA-SE A DECADÊNCIA - EM CONTRAPARTIDA, ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, DE QUE SE ESTABELEÇA O REGIME DE BENS DA COMUNHÃO PARCIAL ATÉ A DATA DE ASSINATURA DA UNIÃO ESTÁVEL - PARTES QUE FIRMARAM ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ESTABELECENDO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS - PACTO QUE, NO ENTANTO, NÃO RETROAGE, DEVENDO SER OBSERVADO O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DESDE O INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL, ATÉ A DATA DA ESCRITURA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Otero Quaresma (OAB: 34907/SP) - Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB: 213110/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2290913-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2290913-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Alexandre Flemming - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Inter S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL SENTENÇA QUE REVOGOU A BENESSE DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AO AUTOR, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS, E JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS AUTOR QUE FORMULOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO À GRATUIDADE PROCESSUAL, NÃO ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO MANEJADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DO CPC PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL - INSUBSISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO, QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Thiago da Costa E Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Lucas Wanderley de Freitas (OAB: 118906/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2224172-22.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2224172-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Amilton Modesto de Camargo - Embargdo: Eduardo Napole - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA INSTALADA EM JULGAMENTO. PRETENSÃO DE PREVALECIMENTO DO VOTO VENCIDO. DESCABE NA HIPÓTESE O MANEJO DOS ALUDIDOS EMBARGOS INFRINGENTES, POIS A REGRA PREVISTA PELO ART. 530 DO ANTERIOR CÓDIGO PROCESSUAL NÃO MAIS SE APLICA NO ATUAL CPC. INSTITUTO DEIXOU DE EXISTIR, SENDO SUBSTITUÍDO PELA TÉCNICA DO JULGAMENTO ESTENDIDO OU PROLONGADO, PREVISTA NO ART. 942 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DE QUALQUER MODO, IN CASU, AINDA QUE FOSSEM ADMITIDOS OS EMBARGOS INFRINGENTES, O RECURSO NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO REFERIDO ARTIGO 942, PARA UM POSSÍVEL JULGAMENTO ESTENDIDO. NÃO HOUVE REFORMA DE DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO EM AGRAVO Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2182 DE INSTRUMENTO, NÃO OBSTANTE O ACÓRDÃO NÃO TENHA SIDO UNÂNIME. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amilton Modesto de Camargo (OAB: 19346/SP) - Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB: 128706/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000823-40.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1000823-40.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marcio de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AS PRETENSÕES Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2341 FORMULADAS PELO AUTOR PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A SOMA DO VRG ANTECIPADO COM O DO VALOR DO BEM À ÉPOCA DA REINTEGRAÇÃO E O VRG PREVISTO NO CONTRATO APELO QUE NEM SEQUER SUPERA JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, JÁ QUE A VENCIDA IGNOROU DELIBERADAMENTE A DIALETICIDADE AO SE ATER A, BASICAMENTE, TRANSPORTAR PARA AS RAZÕES DO APELO, “IPSIS LITTERIS”, ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM CONTESTAÇÃO IMPRODUTIVIDADE DO RECURSO EVIDENCIADA, OUTROSSIM, PELA INCONGRUÊNCIA DAS PREMISSAS ALBERGADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES DO AUTOR COM AS INDIGNAÇÕES SUPERFICIALMENTE MANIFESTADAS RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006831-57.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1006831-57.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Aparecido Milhiorança - Apelado: Caoa Chery Automoveis Ltda - Apelado: Caoa Motor do Brasil Ltda - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - BEM MÓVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO DA RÉ ENVOLVIDO EM COLISÃO CONSERTO EM CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA ALEGADA DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR FALTA DE PEÇAS PRIVAÇÃO DO USO DO BEM REPAROS REALIZADOS EM PRAZO CONDIZENTE CONDUTA CULPOSA DAS RÉS INEXISTÊNCIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJ/SP RECURSO NÃO PROVIDO. CONQUANTO O VEÍCULO DO AUTOR, APÓS TER SIDO SUBMETIDO A CONSERTO NA CONCESSIONÁRIA, TENHA LEVADO 48 DIAS PARA SER REPARADO POR FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO DO MOTOR, MAS QUE O VÍCIO FOI SANADO, SATISFAZENDO AS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR EM TEMPO RAZOÁVEL, RAZÃO PELA QUAL, AINDA QUE TENHA SUPORTADO CONTRATEMPO POR TER FICADO SEM PODER USUFRUIR DO BEM EM TAL PRAZO, TAL FATO NÃO CONFIGURA DANO IMATERIAL INDENIZÁVEL, MOTIVO PELO QUAL SE IMPÕE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Marcos Muntanelli (OAB: 301884/SP) - Angelo Sorguini Santos (OAB: 255690/SP) - Walter de Oliviera Monteiro (OAB: 66862/RJ) - Lucimara da Silva Polvora (OAB: 238853/SP) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1007511-35.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1007511-35.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Pb Administradora de Estacionamentos Eireli - Apelado: Jgr Administração e Participação Bens Eireli - Magistrado(a) Francisco Casconi - Anularam “ex officio” a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para exaurimento da controvérsia pelo Juízo “a quo”, restando prejudicado o reclamo, por votação unânime - APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS E MULTA CONTRATUAL SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA CONTÁBIL PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA IRREGULARIDADE INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE CONDICIONE A IMPETRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO AO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS OU À TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONSEQUÊNCIA INEXORÁVEL DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL JULGAMENTO QUE SE MOSTROU PREMATURO CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO SENTENÇA ANULADA ‘EX OFFICIO’ RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB: 167549/RJ) - Tiago de Sousa Borges (OAB: 282731/SP) - Vinícius Eduardo Ferrari (OAB: 421013/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1065347-85.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1065347-85.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Adriano Bertoldo da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sergio Gomes - por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso da autora. Vencidos, o relator sorteado, que declara, e o 5º desembargador. Acórdão com o 2º desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2470 DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REFORMADA APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA, PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1009320-71.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1009320-71.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Gloriette Aparecida Gomes Silva - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGA DOS MEDICAMENTOS “STAVIGILE 200MG; VEVANSE 30 MG; DORENE TABS 150MG; PRISTIQ 100ML”, E, AINDA, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ENTREGA DO MEDICAMENTO “BRINTELLYX 10 MG” INSURGÊNCIA CABIMENTO INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - O RECONHECIMENTO DE QUE A IMPETRANTE NÃO POSSUI DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, POR NÃO TER ACOSTADO OS DOCUMENTOS ARROLADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 106, NÃO A IMPEDE DE BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL ATRAVÉS DE RITO QUE PERMITA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A QUAL É INCABÍVEL NOS ESTREITOS LIMITES DO “MANDAMUS” - CONQUANTO POSSA TER HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL, INEXISTE Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2492 TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL QUE IMPEÇA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PELA AUTORA, EM QUE ELA POSSA DEMONSTRAR AQUILO QUE NÃO CONSEGUIU NA AÇÃO MANDAMENTAL, CASO DOS AUTOS - COISA JULGADA AFASTADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PERMITIR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PERTINENTE AO ADEQUADO DESATE DA LIDE SENTENÇA ANULADA RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marli Cristina Chanchencow (OAB: 291338/SP) - Alessandra de Villi Arruda (OAB: 158268/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2222199-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2222199-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Monteiro Franco - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVADA SPPREV, PARA AFASTAR O PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE A MULTA DIÁRIA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE A FAVOR DA AGRAVANTE SIMONE TÃO LOGO NOTIFICADA DA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ESTA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA, QUE JUSTIFICA A INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AGRAVANTE SIMONE RECEBIDA NO DUPLO EFEITO, COM DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM 2ª INSTÂNCIA, PARA RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA REFERIDA PENSÃO POR MORTE A FAVOR DA AGRAVANTE SIMONE, CUMPRIDA PELA AGRAVADA SPPREV TÃO LOGO INTIMADA DO “DECISUM” INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO NA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM PERCENTUAL SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1065162-96.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1065162-96.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodovias do Tietê S.A. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp e outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Mantiveram o v. acórdão de fls. 1037/1047. V. U. - RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO APELAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAR A QUESTÃO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.850.512/SP TEMA 1076) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2567 430738/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000760-40.2013.8.26.0374/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Morro Agudo - Embargte: Município de Morro Agudo - Embargdo: Construtora JNP Ltda ME - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Acolheram os embargos de declaração opostos pelo Município de Morro Agudo, para sanar a contradição apontada e afastar os honorários advocatícios recursais fixados mantendo a sucumbência determinada pelo magistrado a quo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS OCORRÊNCIA ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO A AFASTAR A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL ENTENDIMENTO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC PRECEDENTES DO C. STJ NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/SP) (Procurador) - Bruno Basilio Fressa (OAB: 333906/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0001242-33.2012.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Zoroastro Candido e outros - Embargdo: Municipio de Mairiporã - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - Mario Sergio Camargo de Almeida (OAB: 292286/SP) - Miguel Nagib Moussa (OAB: 75802/SP) - Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) (Procurador) - Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB: 124512/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0001355-32.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria de Lourdes Froes e outros - Embargte: Cicera de Lima Reche - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Embargos acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO, PARA CONSTAR A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Mariana Francine Lavecchia Teixeira (OAB: 340286/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0001767-41.2015.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: M. de M. - Apelado: A. M. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO TRABALHO PERICIAL A CONFIRMAR O DESVIO DO CURSO DE CÓRREGO QUE INUTILIZOU LOTE DE PROPRIEDADE DOS AUTORES LOCALIZAÇÃO DO LOTE, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, QUE NÃO AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA PROPRIEDADE PRECEDENTE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - Maisa Trajano da Silva (OAB: 331481/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0005564-35.1993.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Suzano S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Carvalho Farizato (OAB: 256977/SP) - Felipe Affonso Behning Manzi (OAB: 357190/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0006146-52.2015.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Prefeitura Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2568 Municipal de Cubatão - Embargdo: Antônio Piccoli Neto - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUÍZO DE READEQUAÇÃO - V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O JULGADO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA INFRINGENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CPC INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - Luiz Henrique Moura da Rocha Lima (OAB: 232419/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0009827-22.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Embargos acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, NO RELATÓRIO DO V. ACÓRDÃO, COM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (R$ 10.000,00). OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO PARA CONSTAR O VALOR CORRETO, CONSOANTE O VALOR DAS MULTAS QUE SE PRETENDE ANULAR (R$ 3.956.485,38), CONFORME DECIDIDO NO AI Nº 2045247-82.2014.8.26.0000, REL. DES. REINALDO MILUZZI, J. 26.5.2014.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0014207-25.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embargdo: Antonio Ronqui e outro - Embargdo: Silvio de Almeida e outros - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0017926-36.2002.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: J. C. R. e outro - Embargdo: P. M. de G. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FINAIS 50001 E 50002 V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A R. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA NO QUE INTERESSA AOS EMBARGANTES, O V. ARESTO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA, E IMPROCEDENTES AS RECONVENÇÕES INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA INFRINGENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO NCPC INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Barduzzi Vieira (OAB: 193111/SP) - Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) - Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) - Dina Toledo Galante (OAB: 108525/SP) - Alcir Maldotti (OAB: 49114/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0021501-93.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Ariovaldo de Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Negaram provimento ao Reexame necessário e recurso da FESP. Recurso adesivo do autor provido. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUALAGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA SAÚDE PARA “LICENÇA SAÚDE POR ACIDENTE DE TRABALHO”, COM REFLEXOS NA PERCEPÇÃO DA VERBA GAEV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE OCORRIDO EM ATIVIDADE. NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (NAT) REGULARMENTE EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 196, DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68, COM MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL AO ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DO TRABALHO. PERÍCIA REALIZADA NO IMESC, ESTABELECENDO O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS SEQUELAS SOFRIDAS. PERDA DA VERBA GAEV QUE DEVE SER RESSARCIDA. AFASTAMENTOS OCORRIDOS DURANTE O CURSO DO PROCESSO, RELACIONADOS À PATOLOGIA IDENTIFICADA NO LAUDO PERICIAL QUE DEVEM TAMBÉM SER ENQUADRADOS DESSA FORMA, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA FESP NÃO PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helia Rubia Giglioli (OAB: 109035/SP) (Procurador) - Everton Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2569 Marcelo Xavier dos Santos Gomes (OAB: 289719/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0041654-59.1998.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luiz Carlos Massoni - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ICMS DÉBITO CANCELADO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR EQUIDADE PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO COL. STJ FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC PRECEDENTE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Ribeiro (OAB: 104690/ SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) - Eduardo Rigoldi Fernandes (OAB: 147657/SP) - Paulo Roberto de Freitas (OAB: 84753/SP) - Liane Cristina de Lima Pinto (OAB: 224852/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0605598-43.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Macario da Silva Oliveira e outros - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Werneck Lorenzi (OAB: 105446/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1020872-10.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1020872-10.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelado: Leandro de Souza Nogueira - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DEMOLITÓRIA AJUIZADA PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. IMÓVEL QUE FOI EDIFICADO NO NÚCLEO INFORMAL “CHÁCARA DAS OLIVEIRAS”, SOB O QUAL PAIRA LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO SUA REGULARIZAÇÃO (LC 401/2009). PERÍCIA JUDICIAL NÃO IMPUGNADA TECNICAMENTE QUE COMPROVOU QUE O LOTEAMENTO SE ENCONTRA INSTALADO HÁ PELO MENOS 15 ANOS E O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS ESTÁ EM ÓTIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, SEM SINAIS DE INSTABILIDADE ESTRUTURAL, JÁ REALIZADAS MEDIDAS MITIGADORAS DO RISCO DE DESABAMENTO, E SENDO A POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE OUTRAS. INEXISTÊNCIA DE SINAIS DE ESCORREGAMENTO (CICATRIZES) NA ENCOSTA.PECULIARIDADES DO CASO QUE REDUNDAM NA CONCLUSÃO DE QUE A DEMOLIÇÃO SE MOSTRA MEDIDA IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL ANTE AS BOAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA.R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE MANTIDA.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2603 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1025967-90.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1025967-90.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rebeca Lima Israel (Assistência Judiciária) - Apelado: Rodrigo de Toledo Piza - Apelada: Ana Paula da Rocha Costa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de fls. 214/222, que assim dispôs: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR os requeridos a restituírem aos autores os cheques pré-datados de números 000012 a 000021 e 000024 a 000030 no prazo de quinze dias, consignado que, na inércia, incide multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor dos títulos atualizados, observadas as datas de vencimento de pág. 65; b) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes (págs. 67/83); c) CONDENAR os requeridos a restituírem as quantias de R$ 111.875,00 (cento e onze mil e oitocentos e setenta e cinco reais), esta acrescida de multa de 10% (dez por cento), e de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde, respectivamente, desde 04 e 06 de dezembro de 2017 e juros de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os autores, acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação. Insurge-se a requerida alegando, em síntese, que foi casada com o requerido até meados setembro de 2018, com processo litigioso de divórcio em tramite. Afirma que apenas assinou o contrato trazido objeto dos autos em razão do casamento, desconhecendo o negócio jurídico discutido, motivo pelo qual não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo. Por fim, alega não ter conhecimento do paradeiro do requerido após o casamento. Contrarrazões às fls. 236/241. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante deixou de recolher o valor referente ao preparo do recurso. Apesar de ter requerido o benefício da gratuidade em primeiro grau, o pedido não foi apreciado, fato este que não foi informado no recurso. Como previsto no art. 99 do Código de Processo Civil, o pleiteante do benefício da gratuidade pode requere-lo a qualquer momento, de tal modo que, na interposição do recurso, a apelante poderia ter reiterado o pedido, porém, não o fez. Nesta toada, considerando que a apelante não recolheu o preparo e tampouco reiterou a concessão do benefício, de rigor que o § 4º do art. 1.007 do CPC seja aplicado. Com isso, determino que, sob pena de deserção, a apelante recolha o valor do preparo em dobro no prazo de 5 dias. Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Heloisa Gonçalves Pacheco (OAB: 312365/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabiane Carvalho Assis (OAB: 320145/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2011173-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2011173-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Letícia Regina Sander dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 13/14) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o medicamento postulado, em dez dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Brevemente, aduz a agravante que recusou fornecer o medicamento Navelbine diante do uso off-label no manejo paliativo de esclerose nodular, conforme lhe autorizam o artigo 10, I, da Lei nº 9.656/98 e a RN/ANS nº 465/2021, em seu artigo 4º, X. Acresce que, ao caso, também aplicável o posicionamento do C. STJ (EREsp 1.886.929) que entendeu pela taxatividade do rol da ANS. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrido, para revogar a obrigação imposta ou, subsidiariamente, minorar e liminar a multa cominatória. É o relato do essencial. Decido. Em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A segurada recebeu diagnóstico de linfoma de Hodgkin em 14.08.2017, e, desde então, já realizou quimioterapia e transplante de medula óssea, estando em sua 2ª recidiva da doença. De seu turno, é entendimento do C. STJ que, cuidando-se de tratamento de câncer, o plano de saúde não pode negar cobertura a medicamento registrado na Anvisa e prescrito por médico assistente, ainda que considerado off-label ou experimental (cf. AgInt no AREsp 1.653.706/SP; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, AgInt no REsp 1.680.415/CE, entre outros). Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 692 Schmitt Corrêa - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Romildo Couto Ramos (OAB: 109039/SP) - Jorge Luiz Dias (OAB: 100966/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2000919-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2000919-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Schiavo - Agravante: Marcia Garcia Schiavo - Agravada: Fernanda Cristina Biscaro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO SCHIAVO e OUTRA, nos autos do cumprimento de sentença movido por FERNANDA CRISTINA BISCARO, contra a r. decisão de fls. 229 (autos de origem), que manteve a decisão de fls. 197 (autos de origem), por seus próprios fundamentos. Insurgem-se os Agravantes alegando a demanda objetiva a cobrança do saldo de acordo com valor remanescente de R$ 25.000,00, acenando que quaisquer juros, multas e atualizações monetárias deveriam incidir sobre o principal da dívida, que é a base de cálculo para a definição da dívida a ser paga. Afirma que a r. decisão de fls. 197 (autos de origem), possui equivoco ao tomar por base o valor do débito de março de 2018, R$ 75.521.18, diminuído do valor penhorado, restando R$ 68.633.09 e sobre esse valor incidir atualizações monetárias e juros, acarretando anatocismo. Por fim, pleiteia a reforma da r. decisão apontando como novo cálculo dos débitos a quantia de R$ 99.716,00, mas caso não seja este o entendimento, pleiteia a remessa desses autos ao contador judicial. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos, o douto Juízo apenas mantém a decisão de fls. 197 (autos principais). Assim, verifica-se que os agravantes tiveram conhecimento inequívoco da r. decisão de fls. 197 (autos de origem), no dia 19 de outubro de 2022 (fls. 199 autos principais). Nos termos do artigo 1003, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso em face da r. decisão guerreada começou a fluir a partir do dia 20 de outubro de 2022 e terminou em 17 de novembro corrente. Logo, verifica-se que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado somente no dia 05 de janeiro de 2023 (protocolo digital). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 715 Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Vagner Mendes Menezes (OAB: 140684/SP) - Francisco Jose Depietro Verrone (OAB: 274620/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2280157-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2280157-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Caroline Ruth Russo Valêncio - Agravado: Edgard Coelho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINE RUTH RUSSO VALÊNCIO, nos autos da ação de exibição de documentos movida por EDGARD COELHO, contra a decisão de fls. 28, que determinou que a ré apresente os documentos pleiteados em inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$10.000,00, sem prejuízo de eventual busca e apreensão dos documentos pleiteados. Alega a agravante que a r. decisão deve ser reformada, pois o agravado ajuizou a ação de exibição de documentos pleiteando ao final amostragem do compromisso de compra e venda do imóvel localizado na rua vinte e sete de outubro, nº 105, Jardim Suely, lote 06, quadra B, do município de Suzano, entre o comprador Amaury Francisco Coelho e o vendedor, provavelmente Júlio César Viseu (proprietário nos documentos públicos); Notas promissórias relacionadas ao pagamento do compromisso de compra e venda do imóvel localizado na rua vinte e sete de outubro, nº 105, Jardim Suely, lote 06, quadra B, do município de Suzano; Certidão de óbito de Amaury Francisco Coelho; RG de Amaury Francisco Coelho; CPF de Amaury Francisco Coelho; Certidão de óbito de Emília Ruth Coelho; RG de Emília Ruth Coelho; CPF de Emília Ruth Coelho; Certidão de casamento entre Amaury Francisco Coelho e Emília Ruth Coelho, com as respectivas averbações dos óbitos. Porém, afirma que os documentos pleiteados em que nada são relacionados à agravante, que possui a posse ad usucapionem do imóvel, descrito na inicial e que o procedimento de exibição de documentos perdeu objeto. Esclarece que é mera possuidora do imóvel, não possuindo os documentos requeridos e que certidões de casamento, óbito, bem como os demais documentos pessoais de Amaury Francisco Coelho e Emília Ruth Coelho poderão ser obtidos nos respectivos cartórios de forma pública. Aduz, ainda, que a Súmula 372 do C. STJ, assevera que na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação de multa cominatória, devendo ser afastada a incidência de multa. Pugna pela reforma da r. decisão para que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, bem como a falta de interesse processual, falta de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo com a extinção da ação de exibição de documentos. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. A liminar foi deferida (fls. 73/75). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 104. O Agravado apresentou contra-minuta apontando a preliminar de intempestividade (fls. 80/94). Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos, o douto Juízo a quo determinou a intimação da agravante para apresentação dos documentos em maio de 2022, sendo o mandado devidamente cumprido juntado em 24/06/2022 (fls. 47 autos de origem). Assim, verifica-se que a agravante teve conhecimento inequívoco da decisão que determinou a apresentação dos documentos em 24/06/2022. Nos termos do artigo 1003, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso em face da r. decisão guerreada começou a fluir a partir do dia 27 de junho de 2022 e terminou em 15 de julho corrente. Logo, verifica-se que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado somente no dia 23 de novembro de 2022 (protocolo digital). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 725 Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Rafael Fernandes dos Santos (OAB: 246366/SP) - Juliana Lima de Souza Silva (OAB: 422768/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2305851-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2305851-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Vitória Périssa Camargo Coelho - Agravado: Réus Incertos - Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITÓRIA PÉRISSA CAMARGO COELHO, nos autos da ação de imissão na posse movida em face RÉUS INCERTOS, contra a r. decisão de fls. 31/33, que considerou inviável a concessão da medida no feito incidental. Insurge-se a Agravante alegando que ajuizou ação imissão na posse com pedido de liminar esclarecendo que está em negociação com a CDHU e que foi autorizada a ocupar o imóvel, localizado na Avenida Abdo Daher, n° 52, Bloco 10-B, Apartamento 28, Conjunto Habitacional Newton Siqueira Sopa, Barretos- SP, conforme declaração exarada pelo gerente regional da CDHU de Ribeirão Preto. Porém, informa que ao tentar se mudar, verificou que outras pessoas invadiram ilegalmente o local. Afirma que o douto Juízo a quo determinou que para apreciação do pedido de liminar seria necessária a juntada de documento que demonstrasse a aquisição do imóvel, uma vez que o prazo previsto na declaração inicial da CDHU, havia expirado. Esclarece que a Defensoria Pública, em nome da agravante, estabeleceu contato com a CDHU para providenciar um novo documento que foi enviado em 21/12/2022, ou seja, sem tempo hábil para Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 726 apreciação do documento nos autos de origem e respectiva apreciação da liminar pelo juiz natural. Salienta que a declaração da CDHU aponta que a agravante está apta a ocupar o imóvel a partir da emissão do documento em 20/12/2022. Esclarece, ainda, que o pedido de imissão na posse feito perante o Plantão Judiciário não configura reiteração de pedido efetuado no órgão de origem, mas apresentação de documento novo, obtido durante a vigência do Plantão, e que não pôde ser apreciado pelo juiz natural em expediente ordinário. Por este motivo, pleiteia a concessão da liminar para que os agravados desocupem o imóvel situado na Avenida Abdo Daher, n° 52, Bloco 10-B, Apartamento28, Conjunto Habitacional Newton Siqueira Sopa, sob pena de desocupação forçada, com a expedição de ordem para imissão na posse em favor da agravante. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, para negar seguimento a agravo manifestamente inadmissível, diante da falta de interesse recursal da Agravante. Ora, em que pese à relevância do caso telado, não é possível a apreciação do pedido de tutela de urgência, pois a simples leitura da decisão recorrida proferida no Plantão Judiciário (fls. 31/33) leva à conclusão de que o pedido de antecipação da tutela, não foi apreciado pelo magistrado natural. Assim, impossível à apreciação do agravo, diante da possibilidade de supressão de instância. Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2285712-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2285712-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Fibra S/A - Agravado: Sices Brasil Ltda. - Agravado: Sices Participações S.a. - Agravado: Leraviot Administração e Participações Eireli - Interessado: Carlos Renato de Azevedo Ferreira - Interessado: Fly Recuperações Empresariais Ltda. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Banco Fibra S/A, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Carlos Renato de Azevedo Ferreira (OAB: 23636/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0155156-31.2007.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amanda Camargo Leite - Embargte: Dagmar Rech - Embargte: Luis Fernando Salles Bérgamo - Embargte: Marcelo Pasetto de Toledo Ramos - Embargte: Hospital e Maternidade Vida´s S/c Ltda - Embargdo: Maria das Graças Luciano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ednea Luciano (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Marcelo Pasetto de Toledo Ramos, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/ SP) - Joselito Alves Batista (OAB: 162395/SP) - Isaac Cruz Santos (OAB: 159997/SP) - Fernanda de Moraes (OAB: 207300/ SP) - Alexandre Abussamra do Nascimento (OAB: 160155/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Adriana Zorub Fonte Feal (OAB: 187280/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0155156-31.2007.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amanda Camargo Leite - Embargte: Dagmar Rech - Embargte: Luis Fernando Salles Bérgamo - Embargte: Marcelo Pasetto de Toledo Ramos - Embargte: Hospital e Maternidade Vida´s S/c Ltda - Embargdo: Maria das Graças Luciano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ednea Luciano (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Joselito Alves Batista (OAB: 162395/SP) - Isaac Cruz Santos (OAB: 159997/SP) - Fernanda de Moraes (OAB: 207300/SP) - Alexandre Abussamra do Nascimento (OAB: 160155/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Adriana Zorub Fonte Feal (OAB: 187280/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0155156-31.2007.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amanda Camargo Leite - Embargte: Dagmar Rech - Embargte: Luis Fernando Salles Bérgamo - Embargte: Marcelo Pasetto de Toledo Ramos - Embargte: Hospital e Maternidade Vida´s S/c Ltda - Embargdo: Maria das Graças Luciano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ednea Luciano (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Amanda Camargo Leite, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/ SP) - Joselito Alves Batista (OAB: 162395/SP) - Isaac Cruz Santos (OAB: 159997/SP) - Fernanda de Moraes (OAB: 207300/ SP) - Alexandre Abussamra do Nascimento (OAB: 160155/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Adriana Zorub Fonte Feal (OAB: 187280/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0155156-31.2007.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amanda Camargo Leite - Embargte: Dagmar Rech - Embargte: Luis Fernando Salles Bérgamo - Embargte: Marcelo Pasetto de Toledo Ramos - Embargte: Hospital e Maternidade Vida´s S/c Ltda - Embargdo: Maria das Graças Luciano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ednea Luciano (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Hospital e Maternidade Vida’s S/C Ltda, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 852 opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/ SP) - Joselito Alves Batista (OAB: 162395/SP) - Isaac Cruz Santos (OAB: 159997/SP) - Fernanda de Moraes (OAB: 207300/ SP) - Alexandre Abussamra do Nascimento (OAB: 160155/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Adriana Zorub Fonte Feal (OAB: 187280/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0037993-04.2005.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Centro Paulista de Imóveis Ltda (Por curador) - Embargte: José Batista Jaime - Embargte: Carlos Alberto Jaime - Embargdo: Condomínio Edifício Atria - Fls. 1894/1899 e 1902: Manifeste-se a parte contrária acerca da petição apresentada por José Batista Jaime e Carlos Alberto Jaime a fls. 1894/1899. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) (Curador(a) Especial) - Paulo Soares de Morais (OAB: 183461/SP) - Andre Ricardo Mendes da Silva Luiz (OAB: 314763/SP) - Michel Rosenthal Wagner (OAB: 130902/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0020701-20.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: C. de E. e C. M. dos P. M. e S. da S. dos N. da S. P. do E. de S. P. - Apelado: P. F. M. N. - Vistos. Fl. 303: Tendo em vista a natureza peremptória do prazo para o complemento do preparo, indefiro o pedido de prazo formulado pela apelante e julgo deserto o recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/ SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0001231-33.2010.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelado: Juliana Pinho Pereira Nunes de Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Bradesco S/A - Recebo os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (fls. 168/169) como pedido de reconsideração da decisão de fls. 165, que homologou a desistência do recurso de apelação por ele interposto. Alega o peticionário, em síntese, que decidir como prejudicado o recurso interposto é contrário ao pedido de homologação do acordo, pleiteando, por isso, a suspensão do recurso. Com efeito, prematuro homologar a desistência do recurso e certificar o trânsito em julgado já que, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sarah de Jesus Vieira (OAB: 232434/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0005661-87.2010.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Teixeira de Paula (Justiça Gratuita) - 1. Ciência ao Banco da petição de fls. 188/194. 2. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Laura Regina Gonzalez Pierry (OAB: 184402/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0018131-85.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: José de Lamos - 1. Fls. 236/247 - Regularizada a representação processual de Itaú Unibanco S/A, anote-se. 2. Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do autor JOSÉ DE LAMOS, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 221), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Ronaldo de Lima Croce, OAB/SP 211.863, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Ronaldo de Lima Croce (OAB: 211863/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0036681-54.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claudio Manoel Jacomo (E outros(as)) - Apelante: Ivone Teresinha Silva Jacomo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1. Fls. 270/281: Regularizada a representação processual pelo apelado, Itaú Unibanco S/A, anote-se o nome do Dr. Alexandre de Almeida (OAB/SP 341.167) para fins de intimação, como solicitado. 2. Fls. 259/262: Noticiado pelo apelado, o óbito dos autores IVONE TERESINHA SILVA JACOMO e CLÁUDIO MANOEL JACOMO, conforme comprovantes de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 261 e 262),suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 853 a advogada dos falecidos a juntada de cópia das certidões de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventários, apresentando certidão de nomeação de inventariantes e procuração outorgada pelos espólios ou formais de partilha efetivados, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/ RS) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1058478-87.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1058478-87.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espólio de Paulo Roberto Sgarbi - Apelado: Hotel Bella Paulista Ltda. - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 341/351), cujo relatório se adota, que, em sede de ação monitória movida por Hotel Bella Paulista Ltda. em face do Espólio de Paulo Roberto Sgarbi, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, para afastar a cobrança relativa ao cheque nº 850039, no valor de R$ 847,00, e constituiu de pleno direito título executivo no valor indicado na petição inicial para o cheque nº 938301, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cheque de nº 850039 (R$ 847,00), e o réu, em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Ademais, foi julgado procedente o pedido reconvencional, para Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 857 condenar a autora/reconvinda ao pagamento das multas de trânsito no período em que essa ficou com a posse do veículo, observado o disposto no art. [...] 368 do Código Civil (fl. 351). Em virtude da sucumbência em relação à reconvenção, a autora/ reconvinda foi condenada a arcar integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O réu/reconvinte opôs embargos de declaração (fls. 354/363), os quais foram acolhidos parcialmente, nos seguintes termos: [...] Há omissão sobre a indenização pelo uso indevido do automóvel. Assim, ACOLHO PARCIALMETNE os embargos de declaração para substituir o seguinte trecho: ‘Porém, o pagamento das multas pelo reconvindo, pode ser compensado na quantia devida pelo reconvinte nos autos principal, conforme art. 368 do Código Civil. (fl. 350) Pelo que segue: ‘Porém, o pagamento das multas pelo reconvindo, pode ser compensado na quantia devida pelo reconvinte nos autos principal, conforme art. 368 do Código Civil. O pedido de indenização por danos materiais pelo uso indevido do veículo retido é procedente porque houve privação do uso do bem pelo proprietário, sendo irrelevante que a reconvinda tenha efetivamente o utilizado. Assim, o valor de R$ 7.329,78 é devido conforme planilha de fl. 298 que não foi impugnada.’ Ainda, alterar o dispositivo com este teor: ‘Em relação a lide reconvencional, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para pagamento das multas de trânsito pelo reconvindo, no período em que este ficou com a posse do veículo, observado o disposto no art. art. 368 do Código Civil.’ (fl. 351) Por este: ‘Em relação a lide reconvencional, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para pagamento das multas de trânsito pelo reconvindo, no período em que este ficou com a posse do veículo e indenização por danos materiais conforme planilha de fl. 298 com valor atualizado para 25/05/2021, observado o disposto no art. art. 368 do Código Civil.’ [...] (fls. 358/371) O réu/reconvinte novamente opôs embargos de declaração (fls. 376/377), os quais foram acolhidos nos seguintes termos: [...] Assim, ACOLHO os embargos de declaração para substituir o seguinte trecho da r. decisão: ‘Em relação a lide reconvencional, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para pagamento das multas de trânsito pelo reconvindo, no período em que este ficou com a posse do veículo e indenização por danos materiais conforme planilha de fl. 298 com valor atualizado para 25/05/2021, observado o disposto no art. art. 368 do Código Civil. (fl. 371) Pelo que segue: ‘Em relação a lide reconvencional, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para pagamento das multas de trânsito pelo reconvindo, no período em que este ficou com a posse do veículo e indenização por danos materiais conforme planilha de fl. 298 com valor atualizado para 25/05/2021, acrescidos dos encargos moratórios desde cada ilícito, observado o disposto no art. art. 368 do Código Civil.’ [...] (fls. 382/383) Irresignado, apelou o réu/reconvinte (fls. 386/412), arguindo, preliminarmente, a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, uma vez que, intimada pessoalmente a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, a apelada somente protocolou a petição de fl. 73 quase cinco meses depois. Salienta que a extinção da ação principal sem julgamento do mérito não inviabiliza o processamento da reconvenção, nos termos do art. 343, §2º, CPC. Como matéria prejudicial de mérito, alega a prescrição da pretensão autoral, porquanto [t]ratam-se os autos de cobrança de suposta dívida decorrente de hospedagem do Sr. Paulo em hotel da apelada, e cujo período de hospedagem teria se encerrado em 31/10/2011 (fl. 393), consoante alegou a apelada na petição inicial. Nessa senda, verbera a aplicabilidade do prazo anual previsto no artigo 206, §1º, inciso I, do Código Civil. Argumenta que não é o tipo de ação de conhecimento em sua pureza ou monitória utilizada pelo credor que define o prazo prescricional para a perda da pretensão (fl. 397), e que, em se tratando de cheque prescrito, o título de crédito perdeu sua natureza cambiária, razão pela qual a pretensão passa a encontrar referência no negócio jurídico subjacente. Pondera que, para o ajuizamento de ação monitória, afigura-se despicienda menção ao negócio jurídico subjacente, mas tal fato somente impõe ao réu o ônus de alegar e comprovar por meio de embargos monitórios a natureza e, consequentemente, o prazo prescricional da relação jurídica subjacente (fl. 400). Afirma que, [s]em que isso ocorra, em vista da ausência de menção do negócio jurídico subjacente, o que se tem nos autos com um cheque prescrito é apenas uma dívida refletida por um instrumento particular, impondo-se um prazo ‘em abstrato’ que a jurisprudência entende ser de 5 (cinco) anos com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil (fl. 400). Subsidiariamente, assevera que deve ser reconhecida a incorreção do valor cobrado nos autos, remanescendo devido apenas o montante de R$ 420,00, correspondente a seis diárias de R$ 70,00. Afirma que, ao contrário do que fundamentou o douto juízo a quo na r. sentença, há, sim, prova indicada nos autos corroborando as afirmações do Sr. Paulo de que apenas ficaram não pagas as diárias de 23/09/2011 a 28/09/2011 ou seja, 6 (seis) dias de hospedagem (fl. 404). Verbera que, ainda que assim não o fosse, a relação entre as partes denota natureza consumerista, fato que, aliado à existência de disparidade econômica e técnica, enseja a inversão do ônus da prova. Alega que o documento de fls. 8/14, apresentado pela apelada, foi unilateralmente produzido, com dados inseridos em seu sistema administrativo. Aduz que o próprio documento contradiz o que é afirmado pela apelada nos autos, pois indica que o Sr Paulo teria deixado o hotel em 19/10/2011, enquanto a inicial afirma ter ocorrido a saída em 31/10/2011 (fl. 404). Salienta que o Sr. Paulo sempre pagou de forma antecipada a sua estadia; nunca utilizou o quarto e pagou posteriormente (fl. 405), e que o protocolo de devolução do cheque de fl. 6 demonstra que a apelada constatou a falta de provisão de fundos do cheque em 29/09/2011, às 11h22 da manhã, data em que o Sr. Paulo, que saíra do quarto para se alimentar em um restaurante na rua na hora do almoço, teve o acesso ao seu quarto impedido (fl. 406). Por derradeiro, requer a fixação por equidade dos honorários advocatícios devidos pela autora/reconvinda, no montante de R$ 2.500,00, em razão da sucumbência parcial em relação ao pedido principal. Afirma que o valor arbitrado pelo douto juízo a quo corresponde a R$ 84,70 e se afigura irrisório, absolutamente incompatível com a dignidade da profissão de advogado (fl. 409). Forte em tais premissas, requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para obstar o curso de eventual execução da r. sentença dos autos em desfavor do espólio apelante (fl. 411) e, ao final, o provimento do recurso, para: extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil; subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral ou, ainda, a readequação do débito para o montante de R$ 420,00; sem prejuízo, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, no montante de R$ 2.500,00. É a síntese do necessário. A sentença que julga improcedentes os embargos monitórios, como no caso em testilha, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. A propósito do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que “a improcedência dos embargos confirma a tutela de evidência concedida liminarmente, o que seria suficiente para retirar o efeito suspensivo da apelação” (Manual de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 1.037). Por conseguinte, pode-se atribuir, em tese, efeito suspensivo na hipótese de o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, CPC). No caso em testilha, reputa-se que o apelante se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, a probabilidade do direito ou o risco de demora na prestação jurisdicional, o que possibilita seu deferimento. Há, ainda, indícios de que o réu seja parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação monitória no que concerne à cártula nº 830039 (fl. 7), emitida por terceiro estranho aos autos e desacompanhada de anotação indicativa de eventual endosso. Assim, processe-se o recurso em duplo efeito. Publique-se e intimem-se. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: João Fernando Baldassarri Sgarbi (OAB: 261042/SP) - Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 858
Processo: 2256677-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2256677-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cunha - Agravante: Irene de Lourdes de Mello - Agravante: Nair Benedita de Mello - Agravante: Neusa de Mello dos Santos - Agravante: Nelson Luiz de Mello - Agravante: Maria de Lourdes de Mello - Agravante: Iva Aparecida Mello dos Santos Pinto - Agravante: Paulo Luiz de Mello - Agravante: Geraldo de Mello - Agravante: João Carlos de Mello - Agravado: Armando Fairbanks de Severo Lebei - Agravada: Graziela Stramandinoli Matheus Peres - Agravada: Michele Matalon - Agravado: Ciro de Menezes Girard - Agravado: Fernanda Lenci - O presente feito foi redistribuído à 12ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Castro Figliolia, por prevenção ao processo nº 2184869-98.2022.8.26.0000 (fls. 329), que, por decisão monocrática de fls. 330/332, determinou, por ora, a sua redistribuição ao Desembargador Tasso Duarte de Melo, integrante da 12ª Câmara de Direito Privado, em razão da apelação nº 0001247-10.2012.8.26.0159. Pois bem. Na apelação nº 0001247-10.2012.8.26.0159, apontada na representação, foi suscitado conflito de competência nº 0007651-20.2022.8.26.0000, entre a 12ª Câmara de Direito Privado e a 18ª Câmara de Direito Privado, onde a Turma Especial - Privado 2, julgou procedente o conflito de competência nº 0007651-20.2022.8.26.0000, para declarar competente a 18ª Câmara de Direito Privado (fls. 337/341). Assim, certificado o trânsito em julgado no referido conflito de competência, junte-se cópia do acórdão na apelação e no agravo de instrumento supramencionados e tornem aqueles autos conclusos juntamente com o presente feito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Garcia (OAB: 200438/SP) - Maria Aparecida Granato Azeredo (OAB: 26139/SP) - Luiz Gustavo Ramos Mello (OAB: 97613/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1036529-76.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1036529-76.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: João José Feliciano - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO nº 42476 Apelação Cível nº 1036529-76.2021.8.26.0224 Comarca: Guarulhos - 9ª Vara Cível Apelante: João José Feliciano Apelado: Banco Pan S/A RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal. Vistos. Ao relatório da r. sentença Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 918 de fls. 152/160, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte vencedora que fixo em 10% do valor atualizado da causa, atendidos os critérios dos incisos do art. 85, §2º do CPC, corrigidos desde a prolação da sentença pelos índices da tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Para a hipótese de concessão de Gratuidade de Justiça, observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, cumpridas as disposições, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Apelação da parte autora (fls. 163/173), sem a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal, requerendo seja o presente apelo recebido, processado e ao final provido, para que seja aplicada a taxa de juros legalmente permitida de 1% a.m., em detrimento da taxa aplicada. De igual forma, requer que as tarifas indevidas cobradas por serviços que não foram prestados (avaliação de bem, registro de contrato e seguro) sejam extirpadas do contrato, por não haver amparo legal, para tais cobranças, nem tão pouco a efetiva comprovação e evidentemente tampouco a prestação de serviços pagos. Finalizando, frente a reforma da r. sentença, o arbitramento dos honorários sucumbências em 15% (quinze por cento) do valor da causa em favor da patrona da parte Apelante. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 177/188). Determinado a fls. 191 o recolhimento, em dobro, do preparo pela parte apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), esta permaneceu inerte (fls. 193). É o relatório. O recurso de apelação (fls. 163/173) não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Na espécie: (a) constatada a ausência do recolhimento do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), para que a parte autora apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo, pela decisão de fls. 191, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimada para recolher, em dobro, o preparo (fls. 192), a parte apelante permaneceu inerte (fls. 193). Destarte, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária fixada, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos estabelecidos neste julgado. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2012934-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2012934-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Sebastião Luiz Geraldo - Agravado: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO LUIZ GERALDO contra a r. decisão de fls. 668/669 dos autos originais que, em sede de execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante, a fim de liberar a quantia de R$ 4.069,85, mantendo a constrição sobre os demais valores detectados. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/ São Paulo Sicredi União PR/SP promoveu a presente demanda executiva contra Sebastião Luiz Geraldo e Luis Henrique Geraldo. Houve bloqueio das contas de titularidade dos executados (fls. 605/623). Os executados requereram a liberação dos valores alegando que são impenhoráveis uma vez que decorrentes de aposentadoria (fls. 642/652). Manifestação da parte exequente às fls. 662/667 de forma contrária ao levantamento. DECIDO. O pedido comporta parcial deferimento, houve o bloqueio dos seguintes valores das contas do executado Sebastião: R$ 142,44 (fls. 606); R$ 14.191,47 (fls. 610); R$ 2.865,35 (fls. 619). Especificamente quanto às contas do Banco Santander, houve a transferência de R$ 142,44 (fls. 607), R$ 1.512,11 (fls. 611) e R$ 2.865,35 (fls. 620). Todavia, emerge do documento de fls. 657 que da conta que o executado aufere seu benefício foi transferida a quantia total de R$ 4.069,85 (R$ 2.840,49 e R$ 1.229,36). Preconiza o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”. Consta dos autos que houve bloqueio na conta na qual o executado aufere seu benefício previdenciário (fls. 653/658). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 642/652 e, por conseguinte, DETERMINO a liberação da quantia de R$ R$ 4.069,85 em favor do executado Sebastião. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos em face desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor do executado, que deverá preencher o formulário para a expedição do MLE. Após o levantamento em favor da parte executada, CERTIFIQUE, a serventia, o decurso do prazo para interposição de impugnação pelo executado Luis Henrique. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão quanto ao levantamento em favor da instituição financeira exequente. CERTIFIQUE, a serventia, a inexistência de penhora no rosto destes autos. INTIMEM-SE. Inconformado, recorre o executado, argumentando em síntese que: (i) o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que quantias inferiores a 40 salários-mínimos, ainda que mantidas em conta corrente, também devem ser consideradas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC; (ii) o valor constrito é utilizado para a manutenção de sua família. Liminarmente, pleiteia a antecipação da tutela recursal com a imediata liberação dos valores penhorados ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fito de obstar que a exequente realize o seu levantamento. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão, com o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a antecipação da tutela recursal deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de atribuir ao recurso o efeito ativo nos termos almejados. Contudo, tendo em vista a determinação de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da agravada, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo apenas para sobrestar eventual levantamento dos valores constritos, cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime- se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Claudinei Forte (OAB: 220621/SP) - Artésio Sampaio Dias Junior (OAB: 280259/ SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001227-65.2020.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1001227-65.2020.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Aparecida de Fatima Vieira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001227-65.2020.8.26.0306 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelada: Aparecida de Fátima Vieira Comarca: José Bonifácio - 1ª Vara Juíza prolatora: Carolina Castro Andrade DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42514 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória e indenizatória ajuizada por Aparecida de Fátima Vieira em face da Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Centrape, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar que a ré cesse qualquer desconto ou cobrança referente aos fatos narrados na inicial, bem como para condená-la à restituição em dobro da quantia desembolsada indevidamente pela autora e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos órgãos do Tribunal, distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13, firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Na hipótese, a autora ajuizou a ação buscando a declaração de inexistência de débito e reparação por danos materiais e morais, alegando que a instituição ré lhe cobra o pagamento de contribuição, a despeito de nunca ter manifestado intenção de a ela se associar. Vê-se, portanto, que a discussão em tela versa sobre responsabilidade civil extracontratual. E, segundo o item I.1 do artigo 5º da Resolução 623/2013, compete à Primeira Subseção o julgamento das ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas. Já os itens I.27 e I.28 do referido dispositivo, com redação dada pela Resolução nº 694/2015, art. 1º, preceituam que são da competência da aludida Subseção, respectivamente, as Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção e as Ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado. Nesse contexto, cuidando-se de ação de responsabilidade civil extracontratual vinculada à cobrança e pagamento de contribuição associativa, deve ser reconhecida a competência de uma das câmaras integrantes da Primeira Subseção. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes desse Colendo Grupo Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE QUESTÃO DE INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR, SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADOS RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RELATIVA A ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES CIVIS COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL (ART. 103 DO RITJSP) MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO I, ITENS I.1 E I.29, RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL PRECEDENTES CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (Conflito de Competência Cível nº 0032046-81.2019.8.26.0000, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 28/8/2019). Conflito de competência Ação de rescisão contratual com restituição de valores e danos morais Contrato de prestação de serviços de advocacia firmado entre as partes com simulação de ingresso em associação Competência que se determina conforme o pedido da autora Competência preferencial da Subseção I de Direito Privado - Art. 5º, I, ‘itens’ I.1 e I.28 da Resolução 623/2013 Conflito julgado procedente, para determinar a competência da 6ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência Cível nº 0008576-55.2018.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 19/04/2018). Conflito de competência. Declaratória de nulidade de contrato de adesão de, associado cumulada com pedido de exclusão de associado, inexigibilidade de débito e restituição de valores. Competência que se firma pelo pedido e causa de pedir da ação (artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal). Na espécie, em se tratando de causa em que se objetiva a declaração de nulidade de adesão à associação, pretensão prévia à declaração de nulidade de contrato de prestação de serviços advocatícios, reconhece-se a competência à Câmara pertencente à Primeira Subseção de Direito Privado artigo 5º, inciso I, item I.1 da Resolução nº 623/2013 (“Ações relativas a fundações de Direito Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1054 Privado, sociedades, inclusive paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas”). Conflito de competência procedente para declarar competente a suscitada 7ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência Cível nº 0019181- 94.2017.8.26.0000, Rel. Des. Piva Rodrigues, j. 05/10/2017). De se ressaltar, ainda, que, sendo a competência em razão da matéria regra de caráter absoluto, não se há falar em prevalência da competência da Câmara cuja matéria não está inserida em sua especialidade, a pretexto de ter apreciado anterior de recurso de agravo de instrumento tirado pela autora, vez que a prevenção não prevalece sobre a matéria. Aliás, tal entendimento já restou consolidado neste Egrégio Tribunal com a edição da Súmula nº 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Assim sendo, represento a Vossa Excelênciano sentido da redistribuiçãoa uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, competente para apreciação do recurso. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/ RJ) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Eduardo Berti Ribeiro (OAB: 352879/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2088929-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2088929-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Sthefano Bruno Pinto da Costa - Agravante: Barbara Izabela Costa Micheletti - Agravada: Cristiane Medice de Oliveira Silva - Interessada: Cláudia Aparecida Pereira - Interessado: José Fernando Pinto da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2088929-09.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Sthefano Bruno Pinto da Costa e Barbara Izabela Costa Micheletti Agravada: Cristiane Medice de Oliveira Silva Interessados: Uniesp S/A, Cláudia Aparecida Pereira e José Fernando Pinto da Costa Comarca: Mauá - 5ª Vara Cível (autos nº 0004924-48.2021.8.26.0348) Juiz prolator: Rodrigo Soares DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42513 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório movida por ex-aluna em face da instituição de ensino superior Uniesp S/A, determinando o prosseguimento da execução contra Cláudia Aparecida Pereira, José Fernando Pinto da Costa, Bárbara Izabela Costa Micheletti e Sthefano Bruno Pinto da Costa. No curso do processamento do agravo, os agravantes noticiaram a celebração de acordo entre a autora e a ré Uniesp e postularam a suspensão do recurso por trinta dias. Em consulta aos autos de origem, verifiquei que a transação foi devidamente homologada e cumprida, com a consequente extinção da execução com fundamento na satisfação da obrigação imposta no título executivo (CPC, artigo 924, II). Em sendo assim, o presente agravo ficou prejudicado pela perda de seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Tárik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) - Fabricio Munhoz de Oliveira (OAB: 251804/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 2107385-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2107385-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: Tereza Cristina da Silva (Assistência Judiciária) - Agravante: DANIEL VICENTE DA SILVA (Assistência Judiciária) - Agravado: MARCO ANTONIO BASTOS DA SILVA (Espólio) - Interessada: Patricia Maria Passarelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2107385-07.2022.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto n.º 37.956 Agravo de Instrumento nº 2089136-08.2022.8.26.0000 Comarca: Cardoso - Vara Única Agravante: Embaúba Propriedades Agrícolas Ltda Agravados: Usina Moema Açúcar e Álcool Ltda. e outro Insurge-se a agravante contra a r. decisão que determinara que os agravantes desocupassem liminarmente o imóvel locado. Por suas razões recursais (fls. 1/8), os agravantes aduzem, em síntese, que são pessoas idosas, e proporcionam abrigo a mais de 130 animais abandonados no local. Afirmam que o termo de acordo para desocupação, em que se funda a demanda, fora assinado, claramente, com vício de consentimento. Pedem pela observância do direito à moradia, inscuplido na Constituição Federal. Requerem a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. Deferido o efeito suspensivo (fls. 18/19), o recurso fora respondido (fls. 25/37). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que deferiu a desocupação imediata do imóvel por eles ocupado. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença, a qual julgou a ação extinta sem apreciação do mérito, determinando o quanto segue, verbis: Desse modo, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO do mérito, diante da falta de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Comunique-se a C. 34ª Câmara do E. Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da prolação da presente sentença, com extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que pende de julgamento o AI nº 2107385-07.2022.8.26.0000. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo nos termos do art. 85, § 6º,do CPC. Publique-se. Intimem-se. Por conseguinte, face à análise do mérito pela r. sentença, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1069 os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/ PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/ RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Camila Alves Coelho (OAB: 378777/SP) - Rita de Cassia Lima dos Santos Bezerra (OAB: 238709/SP) - Maria Luiza Arras (OAB: 411205/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1024983-87.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1024983-87.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Apda/Apte: Joice Florêncio de Andrade - Trata-se de recursos de apelação interpostos por Joice Florêncio de Andrade e pelo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto VII contra decisão do MM. Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1075 Juízo da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos, que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida contra Joice Florêncio de Andrade. Preparo recolhido pelo Autor no valor de R$ 2.014,32 (fls. 439/441). Recursos tempestivos. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a ré Joice Florêncio de Andrade interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, às fls. 516, determinou-se a apresentação de documentos pela Ré, através de despacho disponibilizado no DJE na data de 24/01/2023. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 521/527, em 30/01/2023, o que lhe confere tempestividade. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). A requerente alegou que não declara imposto de renda, não trazendo aos autos nenhuma prova do alegado, servindo-se, apenas, de mera declaração feita de próprio punho, documento incapaz de aludir à alegada hipossuficiência. As consultas que comprovam a isenção de imposto de renda podem ser conseguidas no próprio endereço eletrônico da receita federal, a saber: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp, o que não foi feito pela Ré. Ademais, os documentos juntados aos autos não condizem com os solicitados no despacho, sendo trazidos à apreciação apenas a Carteira de Trabalho e Previdência Social da Ré, além da declaração da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física. Determinou-se a apresentação de extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Assim sendo, no caso em testilha, todos os elementos na verdade infirmam a relativa presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC) que decorre da declaração de hipossuficiência financeira, de forma que, em resumo, os documentos trazidos pela Autora, analisados de forma conjunta com os demais elementos probatórios dos autos, não são suficientes para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, devendo a Ré realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/ PR) - Cesar Augusto Terra (OAB: 311790/SP) - André Frutuoso de Paula (OAB: 29250/PE) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 3007956-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 3007956-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dirce Marques Soares (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007956- 50.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007956-50.2022.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: DIRCE MARQUES SOARES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA Julgador de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1046296- Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1130 37.2022.8.26.0602, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que, em 15 (quinze) dias forneça à autora cirurgia ortopédica especificada e todo insumo, medicamento e material necessário à realização do procedimento, conforme prescrição médica de fls. 10/11, sob pena de multa diária de quinhentos reais, fixado o teto em cinquenta mil reais, devidamente corrigidos, convertendo-se a obrigação em perdas e danos e advertido, desde já, da possibilidade de sequestro judicial de valores no caso de descumprimento da ordem ora decretada, o que fica expressamente consignado. Narra o agravante, em síntese, que a agravada, sob a alegação de ser portadora de osteoartrose no joelho esquerdo CID M17, ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Município de Sorocaba sustentando a necessidade de realização, com urgência, de cirurgia ortopédica, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não há indicação médica de urgência para a realização da cirurgia, tratando-se de procedimento cirúrgico eletivo, e que a decisão recorrida privilegia o agravado em detrimento de outros que aguardam a mesma cirurgia há mais tempo, em afronta ao princípio da isonomia. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 26/28). A agravada apresentou contraminuta de fls. 37/40, em que combate os argumentos expostos na peça vestibular. É o relatório. Decido. Ante a notícia de agendamento de consulta médica com a agravada, para o dia 20/12/2022, especialidade Ortopedia Joelho, Hospital Regional de Piracicaba (fls. 80/81 autos originários), manifeste-se a Fazenda Estadual se a consulta foi efetivou, e, em caso positivo, traga aos autos os documentos médicos a ela relacionados. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 2013413-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2013413-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Natalia Bernardelli Santos - Agravado: Município de Guarujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2013413-46.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 4.835 Agravo de Instrumento nº 2013413-46.2023.8.26.0000 Agravante: Natália Bernardelli Santos Agravado: Município de Guarujá DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.835 AGRAVO DE INSTRUMENTO Adicional de Insalubridade Insurgência contra decisão que indeferiu prova oral Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade das regras de mitigação previstas no REsp n° 1.704.520 Não cabimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATÁLIA BERNARDELLI SANTOS contra r. decisão de fls. 32, 33, que, nos autos da ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, indeferiu o pedido da produção de prova oral feito pela agravante. A agravante alega que a produção de prova testemunhal é essencial para que se comprove a falta de fornecimento e ausência de treinamento adequado para o uso de EPIs. Ressalta que foram distribuídas sessenta e duas ações para restabelecer o adicional de insalubridade às Pajens do Município de Guarujá, sendo que em todas as perícias técnicas dos processos de associados representados pelo SINDSERV, sempre foi nomeado o Perito Dr. José Luiz Mendes Colmenero, que elabora laudos com entendimentos equivocados. Por isso, a agravante pretende produzir prova oral para afastar o laudo. É o relatório. Quanto à interposição de agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1140 cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, não há previsão para interposição do recurso de agravo de instrumento no caso dos autos, porque a questão relativa à prova testemunhal, não inserta no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, excerto extraído da obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, de Theotônio Negrão e outros: O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § un., contra ele cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. E, segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. Ou seja, o recurso deve atender a alguns pressupostos de admissibilidade quanto ao cabimento, pressuposto intrínseco atrelado ao binômio possibilidade - previsão no ordenamento jurídico - e adequação. Somente cabe recurso onde a lei prevê e um único tipo para cada decisão, conforme sua adequação. É sabido que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do REsp nº 1704520/MT, j. 05/12/2018, rel. Min. Nancy Andrighi, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 988), fixou a tese da taxatividade mitigada, com a excepcionalidade de impugnação fora das hipóteses previstas em lei, admitidas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a saber: (...) deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato - o exemplo do indeferimento do segredo de justiça é a prova cabal desse fato. Finalmente, também não deve ser acolhido o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC/73, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso, o que não se pode admitir. A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações A urgência é o requisito a ser analisado casuisticamente, de modo a excepcionalmente viabilizar o manejo do agravo de instrumento fora das hipóteses legalmente previstas. Em verdade, cuida-se de pedido de produção de prova, de maneira que incabível o agravo. Assim, o agravo não poderá ser conhecido por flagrante inadmissibilidade, eis que o dispositivo legal supracitado não autoriza sua interposição. Vale lembrar, por fim, que o art. 1.009, § 1º, do CPC, propicia ao interessado a possibilidade de suscitar a questão em preliminar de apelação ou contrarrazões, uma vez que as decisões que não comportam agravo de instrumento, como no caso, não são cobertas pela preclusão. Em casos semelhantes, julgou este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que encerrou a instrução processual sem permitir a produção de prova oral Inadmissibilidade Art. 1.015 do CPC/2015 Rol taxativo. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMA nº 988 DO STJ TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA Situação de urgência não identificada. PROCESSUAL CIVIL PREQUESTIONAMENTO Desnecessidade de menção aos dispositivos legais referidos pela parte em suas razões de recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244629-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2022; Data de Registro: 26/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO ação reivindicatória de posse insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal da autora, determinando a apresentação de manifestações finais insurgência decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento irresignação que deverá ser externada em sede de eventual recurso de apelação ou então em sede de contrarrazões ausência de afronta ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais 1704520 e 1696396 (Tema Repetitivo 988), porquanto inexistem os requisitos do prejuízo processual e da urgência no caso vertente, a justificar a excepcional mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 - decisão mantida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257635-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022); PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INADMISSIBILIDADE Recurso manejado exclusivamente contra a r. decisão interlocutória que indeferiu a oitiva de testemunhas Decisão que não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Agravo de instrumento que não se mostra cabível Matéria que deverá ser alegada em sede de eventual apelação Inteligência do art. 1.009, § 1º, do CPC Precedentes desta Colenda Corte Ausência de urgência na concessão da tutela pleiteada que afasta a aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 988 de que o art. 1.015 do CPC encerra rol de taxatividade mitigada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106304-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Decisão que indefere requerimento de produção de prova oral Decisão que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que se considere a tese firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (“taxatividade mitigada”), de que somente seria cabível o manejo do recurso de agravo quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema n.º 988/STJ) Ausência de interesse recursal reconhecida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108102-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022); Agravo Interno Recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a produção de perícias médica e de engenharia, que a agravante sustenta desnecessárias Matéria que não se enquadra no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Tampouco aplicável a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988 dos recursos repetitivos, pois a hipótese dos autos que não configura urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2054068- 31.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Indeferimento de produção de prova testemunhal. Decisão não impugnável por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1015 do CPC. Possibilidade de arguição mediante preliminar de recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ (Tema 988), não aplicável à espécie. Recurso inadmissível. Exegese Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1141 da doutrina e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno conhecido não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2235195-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). Ante o exposto, não conheço do presente recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Paulo Fernando Fordellone (OAB: 114870/ SP) - Fordellone Sociedade de Advogados (OAB: 4826/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2006920-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2006920-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Andre Serafin Silano de Paula e Outra - Agravante: Fundação Rio do Leão - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Leonice Serafin Seugling - Interessado: Mauricio Sponton Rasi - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ SERAFIN SILANO DE PAULA e FUNDAÇÃO RIO DO LEÃO, contra a Decisão proferida às fls. 1728/1730 na origem (Processo nº 0001139-60.2022.8.26.0472 - 2ª Vara de Porto Ferreira), nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que rejeitou a Impugnação à Execução apresentada pelos ora agravantes, afastando as teses por eles ventiladas. Sustentam, em apertada síntese, que no presente caso se identifica a configuração da extinção do direito do Ministério Público quanto à pretensa execução, haja vista que em seu bojo traduz hipótese que, quando do ajuizamento da aludida ação civil pública, o citado direito já havia supostamente perecido por conta da decadência caracterizada. Outrossim, argumentam, de forma subsidiária, quanto à possibilidade de compensação do valor a que foram condenados (ressarcimento ao erário), aduzindo que possuem um crédito em desfavor da Fazenda Municipal de Porto Ferreira, de valor correspondente a R$ 519.000,00, para 02.01.2007, que, atualmente, com os Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1147 encargos legais, perfaz o montante de R$ 3.714.041,70 e, assim, caso não seja acolhida a tese da decadência, sem prejuízo da interposição de eventual recurso, que do total reclamado pelo exequente seja, então, abatido o valor de R$ 3.714.041,70, evitando-se, assim, o locupletamento sem causa, em homenagem a norma do artigo 884, do Código Civil. Pugnam, portanto, pela concessão da tutela recursal, para o fim de conferir efeito suspensivo ao andamento do respectivo Cumprimento de Sentença e, ao final, a reforma da Decisão combatida, in totum, reconhecendo-se a procedência da impugnação ou, subsidiariamente, o pagamento do preço anunciado, que deverá ser objeto de compensação com o quanto reclamado pelo exequente, ainda que para tanto seja nomeado experto para mensuração dos serviços prestados. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, uma vez que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça na origem.. Em juízo ainda precoce que demanda cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos à concessão da tutela pretendida, para fins de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sendo prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nesta esteira, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que as questões ventiladas pelos agravantes, a saber, decadência do direito e possibilidade de compensação do débito, foram analisadas e devidamente fundamentas no Decisum guerreado, não se identificando, portanto, presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito requerido. Com efeito, a alegação atinente à decadência diz respeito ao mérito da ação propriamente dito, não podendo deixar de se considerar que tal circunstância já foi devidamente apreciada no processo de conhecimento, com respeito ao contraditório e ampla defesa, não cabendo ulteriores discussões no atual estágio processual, eis que operou-se a chamada preclusão máxima, também conhecida como coisa julgada. Outrossim, no que diz respeito à possibilidade de compensação da dívida, não reputo estarem presentes as condições necessárias, notadamente pelo fato de que os respectivos acordos administrativos (termos de parceria firmados com a Prefeitura de Porto Ferreira), os quais buscam se valer os recorrentes, foram declarados nulos através da Sentença prolatada pelo Juiz a quo, já transitada em julgado. Destarte, melhor aguardar a realização do contraditório para que a questão seja resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Por fim, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Mara Ligia Reiser B Rodrigues (OAB: 90115/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1018029-92.2018.8.26.0344/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1018029-92.2018.8.26.0344/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1163 Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: DORI ALIMENTOS LTDA - Embargte: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª Câmara EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1018029-92.2018.8.26.0344/50001 EMBARGANTE:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA: DORI ALIMENTOS LTDA ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARÍLIA DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 23.075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegação de omissão embargos de declaração opostos aos 01.08.2022 com o objeto de sanar suposta omissão em acórdão publicado aos 20.07.2020 manifesta intempestividade verificada inteligência do art. 1.023, 1º, do CPC ausência dos requisitos de admissibilidade recursal. Embargos de declaração não conhecidos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra v. acordão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal promovida pela embargada, DORI ALIMENTOS LTDA., negou provimento ao recurso de apelação interposto pela FESP, de modo a manter a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão inicial, sob o fundamento de ter, a empresa-contribuinte, comprovado a veracidade das operações econômicas consideradas inexistentes pelo FISCO, pelo que de rigor a desconstituição do auto de infração e imposição de multa (AIIM nº 4.059.700-3) lavrado em seu desfavor. Em suas razões (fls. 2.636/2.640), a embargante sustentou, em apertada síntese, que o v. acórdão padeceria de vício de omissão, na medida em que não teria se manifestado acerca da possibilidade de arbitramento da verba honorária sucumbencial em conformidade com o quanto decidido pelo c. STJ no julgamento do Tema nº 1.076. Passo a decidir. Insurge- se a embargante contra o v. acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela FESP, de modo a manter a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão inicial, sob o fundamento de ter, a empresa-contribuinte, comprovado a veracidade das operações econômicas consideradas inexistentes pelo FISCO, pelo que de rigor a desconstituição do auto de infração e imposição de multa (AIIM nº 4.059.700-3) lavrado em seu desfavor. Entretanto, conforme se observa, os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento por esta órgão ad quem, em virtude de sua intempestividade. Senão, vejamos. Colhe-se dos autos que a empresa autora, DORI ALIMENTOS LTDA., ajuizou, aos 19.12.2018 (fl. 01) ação anulatória de débito fiscal em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em síntese, a desconstituição do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.059.700-3 (fls. 01/18). O pedido foi julgado procedente pelo Juízo a quo, aos 14.05.2019, sob o fundamento de ter, a empresa-contribuinte, comprovado a veracidade das operações econômicas consideradas inexistentes pelo FISCO, pelo que de rigor a desconstituição do auto de infração e imposição de multa (AIIM nº 4.059.700-3) lavrado em seu desfavor (fls. 2.496/2.498). Interposto recurso de apelação pela FESP (fls. 2.520/2.538), a este foi negado provimento por esta 4ª Câmara de Direito Público, em acórdão publicado aos 20.07.2020 (fls. 2.569/2.583). Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela FESP (fls. 2.585/2.591), os quais foram rejeitados por este Colegiado, tendo sido o acórdão publicado aos 13.08.2020 (fls. 2.592/2.601). Ato contínuo, a Fazenda Estadual interpôs Recurso Especial (fls. 2.603/2.617), pretendendo, em síntese, a reforma do julgado, desafiando contrarrazões da parte contrária às fls. 2.620/2.628. Por fim, a Fazenda Estadual, aos 01.08.2022, opôs novos embargos de declaração em face do v. acórdão publicado aos 20.07.2020, aduzindo a ocorrência de vício de omissão (fls. 2.636/2.640). Pois bem. Ora, dispõe o art. 1.023, §1º, do CPC que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar- se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. E, conforme se observa, no caso em testilha, os presentes aclaratórios foram opostos aos 01.08.2022, mais de dois anos após a publicação do v. acórdão embargado, aos 20.07.2020 (fl. 2.538). Portanto, conforme se observa, os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento, ante a ausência do requisito de admissibilidade da tempestividade, vez que opostos quando há muito tempo transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias a que se refere do art. 1.023, §1º, do CPC. Ante o exposto, diante da manifesta intempestividade, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) - Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) - Bruno Modesto Silingardi (OAB: 301249/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3000419-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 3000419-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sergio Rodrigues Rocha de Barros - Agravado: Secretaria de Estado da Saude - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública buscando a suspensão da decisão de primeira instância que determinou o fornecimento de medicamentos para tratamento de diabetes mellitus, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Sustenta a agravante que os requisitos autorizadores da concessão liminar não se fazem presentes, em razão do não cumprimento dos critérios firmados pelo STF no tema 106, além de que o prazo para cumprimento é exíguo e a multa fixada desproporcional. O recurso é tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Decido. Não se discute ser dever do Estado, no sentido amplo, garantir aos cidadãos o direito à saúde, como preveem os arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Contudo, o caso versa sobre obrigação de fornecimento de medicamentos não padronizados e, sendo assim, não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, razão pela qual se impõe a observância aos critérios estabelecidos pelo. Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1179 C Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 106 dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Em análise perfunctória do caso, vislumbro a presença dos requisitos legais para antecipação da tutela recursal. Com efeito, o agravante não foi atendido na rede do SUS, mas por médico particular, e o relatório médico apresentado a fls. 21/22 dos autos sequer menciona que o paciente tenha sido submetido aos tratamentos disponibilizados pelo SUS, sem qualquer referência a eventual ineficácia do arsenal terapêutico disponibilizado pela rede pública para tratamento da doença que acomete o paciente. Ademais, em que pese a declaração de pobreza apreentada pelo agravado, houve pagamento das custas processuais e nenhum documento foi juntado nos autos que pudesse comprovar incapacidade financeira de arcar com o ônus do seu tratamento. Mais que isso, a documentação de fls. 26/30 dos autos da ação de conhecimento evidenciam que desde julho/2022 o agravado vem conseguindo suportar financeiramente o tratamento com seus próprios ganhos. Daí porque não reputo atendido os itens “1” e 2, acima transcritos, o que impede reconhecer, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito do agravado. Em caso análogo, há precedente desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. TEMA 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS. Ausência de impugnação em relação ao tópico da decisão que considerou insuficiente o laudo médico apresentado. Incapacidade financeira para arcar com o custo do tratamento médico que não ficou devidamente comprovada. Hipossuficiência a ser apurada consoante a renda auferida pelo núcleo familiar. Inércia na apresentação de documentos, ou esclarecimentos sobre eventual impossibilidade ou impropriedade de apresentá-los. Requisitos fixados pelo E. STJ que não foram preenchidos. Impossibilidade de antecipação da tutela recursal. Inteligência do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086005-30.2019.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019) Isto colocado, DEFIRO o efeito suspensivo para desobrigar o agravante daquilo que lhe foi imposto pela decisão agravada, até julgamento deste recurso. Comunique-se o magistrado prolator da r. decisão guerreada (CPC, art. 1.019, I), dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Adinaldo Francisco da Rocha (OAB: 185435/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 1000163-57.2019.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1000163-57.2019.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Salvador Braga da Silva - Apelado: Junta Comercial do Estado de Goias - Apelado: Fazenda Pública do Estado de Goiás - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000163-57.2019.8.26.0596 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000163-57.2019.8.26.0596 Apelante: SALVADOR BRAGA DA SILVA Apelados: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS e outro Juiz: MARCILIO MOREIRA DE CASTRO Comarca: SERRANA Decisão monocrática n.º: 20.264 - R* APELAÇÃO Registro Comercial - Ação declaratória de inexistência de ato constitutivo c/c cancelamento do registro, e danos morais Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 1.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 41º Colégio Recursal de Ribeirão Preto, que abrange a Comarca de Serrana - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 327/328, que julgou procedente os pedidos para a) declarar a inexistência do registro efetivado na Juceg e na Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás-GO, conforme requerido na inicial; b) condenar a parte ré a pagar danos morais no valor de R$3.000,00 à parte autora, pelo desvio produtivo e transtorno causado pela inscrição fraudulenta junto à parte requerida; c) condenar a parte requerida à exclusão definitiva do nome do autor em dívida ativa, pela dívida mencionada na inicial. Razões recursais a fls. 353/361. Não houve contrarrazões (fls. 372). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 41º Colégio Recursal de Ribeirão Preto, que abrange a Comarca de Serrana. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais fls. 09), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1180 mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal da Fazenda Pública, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 41º Colégio Recursal da Comarca de Ribeirão Preto, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ivanésio de Oliveira Santos (OAB: 342280/SP) - Gabriela Alessandra Zanelato (OAB: 348591/SP) - Wederson Chaves da Costa (OAB: 16109/GO) - 3º andar - sala 32
Processo: 1007070-63.2017.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1007070-63.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apdo/Apte: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Apte/Apda: Patricia de Araujo Ramalho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ramon Araujo Ramalho - Apte/Apdo: Nathaly Ramalho Ribeiro - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença de fls. 366/369, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de indenização por dano material e moral, julgou parcialmente procedente o feito para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$6.563,00, monetariamente corrigida pelo IPCA-E desde o ajuizamento e com incidência de juros mora segundo a Lei 11960/09 desde o evento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Arcarão os autores com honorários advocatícios que fixo 10% do montante julgado improcedente, observada a gratuidade processual. Custas e despesas processuais na mesma proporção. Os autores, em suas razões recursais, aduzem que, em razão de forte enchente, perderam sua habitação e demais pertences, além de sofrerem risco de vida, o que se deu por conduta negligente do ente municipal em deixar de adotar as medidas aptas a amenizar os impactos da chuva na região, de maneira que deve ser responsabilizado pelos danos causados por essa omissão. Asseveram, conforme prova produzida nos autos, terem sofrido danos materiais pela perda de bens no montante de R$30.000,00 e danos morais por todo o abalo psicológico, em R$ 30.000,00 para cada um dos autores. Por sua vez, a Prefeitura do Município de Diadema apela sustentando ter agido de forma a não desamparar os autores, na medida em que forneceu auxílio pecuniário para pagamento de aluguel, agiu prontamente por meio da sua defesa civil para evitar maiores riscos, ajudou a transportar os bens da família para local mais seguro, canalizou e fez a manutenção adequada do rio próximo e da proximidade. Ademais, afirma que o piscinão, desencadeador da enchente, é próprio da Fazenda Estadual, porquanto obra de sua execução e administração, logo não podendo ser responsabilizada por ato omisso de outro ente público. Por fim, alega ausência de causalidade adequada para a sua responsabilização, isto porque a região em questão, trata-se de um vale ao qual é direcionado o escoamento de águas torrenciais em situações como tais, portanto, entende não ser razoável, esperar que, em regiões de vale, não ocorra o acúmulo de águas, especialmente no perímetro urbano. Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões às fls. 403/412 e 414/417 Parecer da d. Procuradoria de Justiça manifestando- se pelo provimento em parte do recurso dos autores (fls. 430/433). O recurso foi distribuído à d. Relatora Desembargadora Silvia Meirelles, oportunidade em que, à época, converteu o julgamento em diligência para produção de perícia de engenharia para o fim de se aferir: (i) se as medidas citadas pela municipalidade, à época dos fatos, eram suficientes para impedir a inundação em situação pluviométrica normal ou se houve chuva extraordinária e, ainda, (ii) se o evento danoso foi causado ou agravado por eventual vício na construção do imóvel. Veio aos autos o laudo pericial (fls. 581/590). Houve pedido de esclarecimentos apresentado pelos autores, aduzindo, às fls. 600/601, que: No mais, o laudo faz menção a matéria de site noticioso (fls. 589) para concluir que houve grande quantidade de chuva no dia do ocorrido, sem trazer elementos concretos para atestar que foi extraordinária e de tal forma torrencial e se teria superado o índice médio dos meses daquele ano. Também não explicita quantas horas durou a chuva, se durou uma, doze ou vinte e quatro horas. Nesse aspecto, cabem esclarecimentos complementares do perito. Além disso, na resposta ao quesito número, 4 menciona o perito obras, como mostram as fotografias que acompanham este trabalho, são de adequação a canalização e a acomodação das águas pluviais, para se evitar alagamentos. Porém, não esclarece quando foram feitas essas obras e se foram realizadas antes ou depois dos fatos narrados na Inicial. Nesse aspecto, também cabem esclarecimentos complementares. Ao que se apura, a perícia tinha a finalidade de verificar se o ente municipal havia, à época, tomado as medidas adequadas para evitar a inundação em situação pluviométrica normal ou se houve chuva extraordinária, cediço, no mais, que não se mostrou possível apurar se o evento danoso foi causado ou agravado por eventual vício na construção, já que os autores não mais residem no imóvel. O i. perito, por sua vez, esclareceu se tratar de chuva extraordinária, mas não explicitou como chegou à essa conclusão, porquanto necessário se fazia esclarecer quantas horas a chuva durou, se superou o índice médio pluviométrico se comparado aos demais meses daquele ano e até mesmo no mês de março de outros anos, a chuva foi mais ou menos densa. Da mesma forma, não se sabe se as obras constantes das fotos tiradas pelo expert foram realizadas antes ou após o fato, circunstância que também deve ser esclarecida, a fim de se aferir Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1184 eventual responsabilidade por omissão da requerida. Nessa toada, tornem os autos à vara de origem para esclarecimentos complementares do perito. Após juntada do laudo complementar, abra-se vista às partes e, na sequência, tornem os autos para este juízo ad quem, encaminhando-os, primeiramente, para a d. Procuradoria de Justiça, haja vista o interesse de menor incapaz. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fernando Marques Altero (OAB: 250007/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rafael Gandara D Amico (OAB: 240747/SP) (Defensor Público) - 3º andar - sala 32
Processo: 2000555-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2000555-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Associação dos Moradores da Zona Norte - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 883/886 dos autos da ação inibitória de decisão administrativa cumulada com obrigação de fazer e de indenizar com pedido de antecipação de tutela promovida pela agravada, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Município de São Paulo se abstenha de denunciar e extinguir o Termo de Colaboração referente ao CEI Raio de Sol 3 até o final da presente demanda (fl. 885). Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, suscitando, preliminarmente, a incompetência da 15ª Vara da Fazenda Pública porque processo referente aos convênios firmados entre o Município de São Paulo e a autora foi distribuído para a 11ª Vara da Fazenda Pública (processo n.º 1057796-98.2022.8.26.0053) em 29.9.2022, demanda em que se avalia a situação da CEI Raio de Sol 2, razão pela qual é aquele juízo competente para apreciar a controvérsia que originou este recurso, nos termos do artigo 59 do CPC. No mérito, alega, em síntese, que i) nos casos das CEIs Raio de Sol 1, 3 e 5, a Administração conferiu prazo de 30 dias para comprovação da regularidade fiscal, conforme trecho da notificação reproduzido a fl. 6, sem determinação de rompimento de vínculo da CEI; ii) há necessidade de as entidades vinculadas à administração prestarem contas com o objetivo de proteger o interesse público e o erário de inadequadas destinações de verbas públicas, a fim de impedir a malversação de recursos públicos pelo conveniado, contratado ou parceiro; iii) a agravada possuía CEBAS válido no período de 1º.3.2015 a 29.2.2020, mas não solicitou sua renovação tempestivamente no prazo de 360 dias que antecedem o termo final de sua validade, o que implicou a perda do direito à imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da CF (imunidade tributária a afastar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal), nos termos do artigo 24, § 2º, da Lei n.º 12.101/09; iv) com o CEBAS vencido, a agravada deveria comprovar o adimplemento das contribuições previdenciárias e, para tanto, foi notificado em 22.9.2022, para fazê-lo no prazo de 30 dias; limitou-se a apresentar defesa administrativa em 26.9.2022, informando que estava em fase de renovação do CEBAS, sem, contudo, negar o não recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto que informou que parcelaria o débito; v) a juntada de certidão negativa de débitos com a União não comprova o pagamento da contribuição previdenciária, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação e que pode ser cobrado pelo Fisco durante o prazo de homologação, impondo-se a comprovação da regularidade fiscal da agravada, sob pena de rompimento do vínculo administrativo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar a manutenção da decisão recorrida, pois a continuidade do vínculo da Administração com a agravada gerará dificuldade de organização da rede da Diretoria Regional de Ensino para o próximo ano letivo; assevera a ausência de prejuízo para a autora, pois há quantia provisionada para o pagamento de encargos trabalhistas em decorrência de vínculo, e a permanência do liame gera insegurança concernente à destinação dos estudantes, impedindo precisa alocação pela Secretaria da Educação. Ao final, pugna o provimento do recurso. A decisão de fls. 130/133 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A agravada apresentou contraminuta Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1208 a fls. 137/155 e novas manifestações a fls. 158/160, informando prorrogação da parceria com o agravante a partir de 1º.1.2023, pelo prazo de 60 meses e a fls. 167, informou que foi proferida sentença na origem (fl. 168). É o relatório. Compulsando os autos, mais precisamente a fl. 168, constata-se que foi proferida sentença na origem, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda do interesse processual porque houve renovação do Termo de Colaboração entre as partes, pelo prazo de 60 meses, a partir de 1º.1.2023. No ponto, sabido que a sentença de mérito decisão proferida em cognição exauriente assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão provisória, e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Ou seja, exaurida a jurisdição prestada pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição, as alegações ora trazidas pela agravante devem ser deduzidas em recurso de apelação caso persista sua insatisfação, conforme disposto no artigo 1.009 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Isto porque a sentença, como sabido, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (artigo 203, §1º, da Lei Processual Civil), de modo que as questões anterior e posteriormente decididas pelo juízo a quo devem ser combatidas, desejando a parte, diretamente no apelo a ser dirigido à superior instância, a preservar o princípio da unirrecorribilidade recursal. Diante disso, e também porque eventuais recursos serão distribuídos por prevenção a este relator, justamente em razão do presente agravo, tem-se caso de não se conhecer deste recurso. Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Procedidas às devidas anotações, arquive-se. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Marilda Mazzini (OAB: 57287/SP) - Silvio Luis Ferreira da Rocha (OAB: 90416/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 0333818-21.2010.8.26.0000(990.10.333818-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 0333818-21.2010.8.26.0000 (990.10.333818-9) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cicero Salotti - Apelado: Adelson Antonio da Luz - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Interessado: Ricardo Aparecido Gonçalves Saloti (Inventariante) - Vistos. Intime-se a advogada PAULA LUCIA DOS SANTOS FERRAZ, OAB/SP nº 110.467, para que regularize a representação processual do espólio de Cícero Salotti, nestes autos de ação ordinária para pagamento de Gratificação por Atividade de Polícia - GAP. São Paulo, 23 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1255 Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) - Waldemary Pereira Leão Nogueira (OAB: 177272/SP) - Marcio Manoel Maidame (OAB: 187207/SP) - Paula Lucia dos Santos Ferraz (OAB: 110467/SP) - Marcio Manoel Maidame (OAB: 187207/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0604537-50.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Apelado: Suely Aparecida David Baptista (Justiça Gratuita) - Interessado: Maria Jose do Nascimento - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 580/587), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 523/531, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Fabíola Leite Orlandelli Gindro (OAB: 182416/SP) - Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB: 252499/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Soraya Moure Cirello (OAB: 396001/SP) - Vanessa Gantmanis Munis (OAB: 222087/SP) - Ivan Francisco da Silva Munis (OAB: 222897/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0604537-50.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Apelado: Suely Aparecida David Baptista (Justiça Gratuita) - Interessado: Maria Jose do Nascimento - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 533/541), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Fabíola Leite Orlandelli Gindro (OAB: 182416/SP) - Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB: 252499/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Soraya Moure Cirello (OAB: 396001/SP) - Vanessa Gantmanis Munis (OAB: 222087/SP) - Ivan Francisco da Silva Munis (OAB: 222897/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3001046-66.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Canta Claro Industria de Embalagens Plasticos e Serviços Graficos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 460-552 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Amauri Callili (OAB: 75478/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 3001791-62.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - com relação às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base nos arts. 1.030, inc. I, alínea b, e 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial, de acordo com os Temas 242 e 1076, ambos do STJ, inadmitindo-o no tocante à multa. Quanto à questão do termo inicial do prazo decadencial, admito o recurso especial de fls. 908-935. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3001791-62.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o despacho retro (fl. 971), aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Multa - 100% - Tributo - Confisco Tema n° 1195 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário de fls. 937-965. E em havendo questões diversas a serem analisadas, o exame de admissibilidade do recurso, como um todo, inclusive quanto ao Tema nº 218 do STF, será realizado oportunamente. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000502-89.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Interessado: Julian Marcuir Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 222-4: Com a prolação da decisão de fls. 218-9, esgotou-se a atividade jurisdicional nesta Corte. Certificado decurso de prazo da referida decisão, baixem os autos. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/SC) (Causa própria) - Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000508-96.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 189-219 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9002017-77.2001.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexandre Roberto da Silveira - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Industria e Comercio de Bebidas Artera Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 120-35, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Edmilson Evangelista (OAB: 90810/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9002021-17.2001.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Guarasan Indústria e Comércio de Esquadrias Em Geral Ltda. - 1) Fls. 324-326: A gratuidade judiciária já foi concedida ao peticionário pelo Desembargador Relator (fl. 256). 2) Certifique-se o decurso de prazo para interposição de recurso em face da decisão de fls. 316-317, após, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 9 de janeiro de Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1256 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Procurador) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9002156-63.2000.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 391-400 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9002156-63.2000.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 341- 365 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9003792-78.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparato Confeccoes de Roupas para Vestuario Ltda - Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/ SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9023720-77.1999.8.26.0000/50002 (994.99.015761-5/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Praias Paulistas S/A - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Assinado o MLE, baixo os autos ao cartório. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marisa Schutzer Del Nero Poletti (OAB: 22360/SP) - Paulo Valle Nogueira (OAB: 7988/SP) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0372355-23.2009.8.26.0000(994.09.372355-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 0372355-23.2009.8.26.0000 (994.09.372355-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mirassol - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Carlos Alberto Bortoloti - Vistos. Fls. 297-9: Esclareça o Instituto Nacional do Seguro Social INSS se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso especial. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Julio Cesar Moreira (OAB: 219438/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1369 Tales Miler Vanzella Rodrigues (OAB: 236664/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3010071-77.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Glauber Saraiva de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 105/127 e 129/141. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/ SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 5000069-17.2013.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: José Rabelo de Oliveira - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 119-122. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000243-60.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graber Advogados Associados - Apelado: Município de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 422-429. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000315-28.2003.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 248- 263 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Breno Augusto Maciel Ribeiro de Lima (OAB: 480017/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000315-28.2003.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 284-286 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Breno Augusto Maciel Ribeiro de Lima (OAB: 480017/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000956-74.2007.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Bmg Leasing S/A Arrend Mercantil - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 105-15. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9002397-51.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Valdir Alves de Freitas - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 63-71. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Luiza Zimmermann Lopes Simões (OAB: 87988/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9003038-39.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Road Americano Express Carg Nac Intern Lt - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 46-55. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0378916-63.2009.8.26.0000(994.09.378916-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 0378916-63.2009.8.26.0000 (994.09.378916-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Marcio Rogerio Silveira de Andrade - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 248-64. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Oneisa Costa Passarelli (OAB: 114433/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Washington Eduardo Perozim (OAB: 131825/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0513858-51.2011.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Velloza Advogados Associados - Apelado: Prefeitura Municipal de Valinhos - Interessado: Banco Gmac S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0535637-23.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Banco Bradesco Sa - Inadmito, pois, o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0535637-23.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Banco Bradesco Sa - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0903365-57.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Zelita Gomes da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vitor Hugo Vasconcelos Matos (OAB: 262504/SP) - Cristiane Inês dos Santos Nakano (OAB: 181383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0903365-57.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Zelita Gomes da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 194/201, de Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1377 acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Vitor Hugo Vasconcelos Matos (OAB: 262504/SP) - Cristiane Inês dos Santos Nakano (OAB: 181383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000031-15.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Henrique da Silva Reis - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 356-8: Considerando que a competência desta Presidência limita-se a análise da admissibilidade dos recursos excepcionais e observando que o obreiro persegue, verdadeiramente, a execução do julgado, a providência deverá ser direcionada ao Juízo de Primeiro Grau, por meio de incidente eletrônico de execução provisória de sentença (art. 516, inc. II, do CPC). Prossiga-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) (Procurador) - Vanessa Andrade Pereira (OAB: 309940/SP) - Henrique Azarias Reis (OAB: 395438/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000103-31.2008.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: CARLOS ALBERTO FERNANDES - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: American Virginia Indústria Comércio Importação Exportaçao de Tabacos Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/SP) (Causa própria) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000323-05.2003.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samavi Rolamentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 176-84 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000383-41.2004.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial(fls. 210-26) interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9001224-65.2006.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 151-67, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9001505-84.2007.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 180-223) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1008188-40.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1008188-40.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. L. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: R. dos S. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008188- 40.2020.8.26.0009, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes I. L. DOS S. (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) e T. L. DE P. S. (REPRESENTANDO MENOR(ES)), é apelado R. DOS S. (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA). ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, vencido o Relator Sorteado. Tendo em vista o Julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, Caput e § 1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma Julgadora, o Desembargador César Peixoto, como 4º Juiz, e o Desembargador Piva Rodrigues, como 5º Juiz, os quais acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que declara voto. Acórdão com o 3º Juiz., de conformidade com o voto que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ, vencedor, GALDINO TOLEDO JÚNIOR, vencido, CÉSAR PEIXOTO (Presidente), WILSON LISBOA RIBEIRO E PIVA RODRIGUES. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ RELATOR DESIGNADO Assinatura Eletrônica Voto nº 35491 Apelação cível nº 1008188.40.2020.8.26.0009 Comarca: Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1996 Foro Regional IX Vila Prudente Apelante: I. L. S. Apelado: R. S. Juíza: Ana Paula Mendes Carneiro Apelação cível. Alimentos. Fixação. Reconvenção com investigação de paternidade e retificação de registro civil. Sentença de improcedência da ação principal e procedência da ação reconvencional. Inconformismo da autora. Alegação de falso negativo do exame genético e inversão do ônus da sucumbência. Justiça gratuita. Pedido reiterado em apelação. Autora beneficiária da gratuidade processual. Desnecessidade de novo pronunciamento judicial. Pedido não conhecido. Mérito. Negatória de paternidade. Réu induzido a erro. Vício de consentimento evidenciado. Realidade biológica que deve constar obrigatoriamente do assento de nascimento. Prevalência da prova técnica realizada por instituição de notória idoneidade, pautado pelo rigorismo científico. Ausente incongruência no resultado. Mantida decisão de Primeiro Grau. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Sucumbência. Condenação da vencida. Manutenção. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Recurso não provido, na parte conhecida. Vistos. Trata-se de ação de alimentos em face de genitor. Apresentada reconvenção para negatória de paternidade da menor I. L. dos S., nascida em 31/12/2019. Sobreveio sentença de improcedência da ação principal e de procedência da reconvenção (fls. 188/191). Condenação da autora- vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça (fl. 44). Recurso da menor. Preliminarmente, visa concessão da justiça gratuita. No mérito, pede modificação do decisum, notadamente, para afastar a conclusão pericial de exclusão da paternidade e seus efeitos, alegando necessidade de refazimento do teste de DNA e condenação dos ônus de sucumbência (fls. 198/213). O recurso foi regularmente processado com o oferecimento das contrarrazões (fls. 223/229). Parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo não provimento ao apelo (fls. 242/245). É o relatório do essencial. JUSTIÇA GRATUITA Houve concessão da justiça gratuita para autora-apelante à fl. 44, sendo desnecessário novo pronunciamento judicial. Neste ponto, o pedido não será conhecido. MÉRITO Cuida-se de ação de alimentos em relação ao pai registral. Em reconvenção, o genitor apresenta negatória de paternidade, vez que induzido a erro (fls. 58/68). Realizado exame de polimorfismos de DNA, utilizando o sistema GlobalFiler, o resultado excluiu pela paternidade dos envolvidos. A conclusão apresentada pela perícia técnica é incontestável: Em sendo I. I. dos S., filha de T. L. de P. S., os resultados obtidos na identificação de Polimorfismos de DNA revelam compatibilidade alética entre a herança paterna de R. Dos S., em relação a menor, em todos os locos analisados...” No caso, o exame de DNA pelo IMESC concluiu pela ausência de vínculo genético entre a criança e o pai-registral (fls. 160/167). Cuida-se de instituição de notória idoneidade, pautado pelo rigorismo científico, sendo que não foram apresentadas as incongruência a suposta incorreção ao resultado. Portanto, há prevalência da prova técnica. No que toca especificamente este ponto, relevante observar parecer da D. Procuradoria de Justiça (fl. 244): “A prova genética foi colhida e o exame analisou a hipótese do parentesco que restou excluída. Tendo em vista os avanços científicos, o exame de DNA, atualmente, é conclusivo para excluir ou para comprovar o vínculo biológico. Sendo assim, inexistem elementos que descredibilizem a conclusão do exame, não se justificando que a pesquisa genética seja refeita.” Assim, o assento de nascimento deve refletir a realidade biológica, não sendo esta uma escolha das partes envolvidas. O registro de nascimento deve refletir a realidade dos fatos. De outro lado, a orientação clássica aponta pela irrevogabilidade da paternidade reconhecida. Porém, o caso aponta peculiaridade importante. In casu, a criança em tela não é advinda de constância conjugal. Isso porque, o genitor da menor é casado e a genitora solteira. Ademais, o relacionamento amoroso entre genitores era oriundo da ruptura temporária do casamento do réu e concomitante da genitora com ex-namorado. Esse fato não foi impugnado pela genitora da menor. Assim, a genitora da menor I. L. dos S., era a única pessoa que tinha condições de saber quem era o pai biológico da criança em tela, ou ao menos externar sua dúvida ao réu; no entanto, preferiu omitir essas relevantes informações, omissão que induziu o réu a erro substancial. E, por fim, anota-se que não houve alegação ou reconhecimento de paternidade afetiva, vez que ausente coabitação, convivência ou visitação à criança. Dito isto, configurado vício de consentimento, deve o registro de nascimento ser anulado, excluída a paternidade registral e por consequência lógica, exonerar o réu da obrigação alimentar. Portanto, a sentença de fls. 188/191 deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir. O art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que: Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por I. L. dos S., representada por sua genitora, em face do genitor R. dos Santos, com o objetivo de que seja fixada obrigação alimentar no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido para o caso de emprego com vínculo empregatício e em 90% do salário mínimo para a hipótese de inexistência de vínculo formal. Foram fixados alimentos provisórios no valor de 40% do salário mínimo nacional ou 30% dos rendimentos líquidos do alimentante (fls. 44/45). Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 58/68. Impugnou a gratuidade concedida à autora e requereu a redução do valor fixado liminarmente a título de alimentos. Ainda, apresentou reconvenção suscitando dúvidas quanto à paternidade (fls. 58/68). Requereu a improcedência da ação e a procedência do pedido reconvencional para que fosse realizada a investigação da paternidade, com a posterior retirada do seu nome e dos seus pais da certidão de nascimento da autora. Subsidiariamente, requereu a parcial procedência do pedido para o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 25% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, e em 15% do salário líquido em caso de vínculo de emprego. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerido (fls. 100). A autora, em réplica, requereu expedição de ofício à UBER, pesquisa SISBAJUD e INFOJUD para informações sobre a capacidade financeira do alimentante e oitiva de testemunhas (fls. 112/117) Contestação à reconvenção às fls. 118/123. Instados a se manifestarem sobre provas, o requerido expressou desinteresse por audiência de conciliação, informou a pretensão de produzir provas documentais para comprovar que não tem condições de pagar os alimentos provisórios e pugnou pela realização de teste de DNA (fls. 105/106). Manifestação do Ministério Público à fl. 128. Em decisão saneadora, rejeitou-se a impugnação à gratuidade concedida à autora, deferiu-se a expedição de ofícios para aferir a capacidade financeira do réu e determinou-se realização de exame pelo método DNA junto ao IMESC (129/130). Sobreveio laudo pericial excluindo a paternidade biológica do requerido (fls. 160/167). Instada a se manifestar, a autora pugnou pela repetição do exame. O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência da ação (fls. 184/186). É o relatório. Fundamento e decido. É caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que a prova pericial é suficientemente esclarecedora, sendo em consequência desnecessária a produção de outras provas. O pedido formulado na inicial é improcedente, sendo procedente o pedido reconvencional. Por meio da presente ação requereu a autora a fixação de obrigação alimentar no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido para o caso de emprego com vínculo empregatício e em 90% do salário mínimo para a hipótese de inexistência de vínculo formal. Em reconvenção, requereu o reconvinte que fosse realizada a investigação da paternidade, com a posterior retirada do nome do requerido e dos seus pais da certidão de nascimento da autora. Realizada perícia junto ao IMESC, foi demonstrado mediante análise do sistema de Polimorfismos de DNA que a suposta paternidade do autor em relação à ré não procede, excluindo de forma incontroversa a paternidade biológica (fls. 160/167). Nos termos da conclusão do laudo pericial elaborado pelo IMESC, a paternidade de R. dos Santos em relação a I. L. dos S., filha de T. L. de P. S., foi excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA (...). Portanto, R. dos Santos não pode ser o pai biológico de I. L. dos Santos. Em se tratando de exclusão de paternidade, o resultado da prova é conclusivo, levando à certeza de que a autora não é filha biológica do requerido. Registre-se que não apontou o laudo qualquer percentual de dúvida, ausente qualquer dado objetivo a levantar suspeitas quanto ao resultado do exame, motivo por que não Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 1997 há que se falar na realização de novo teste de DNA, conforme requerido pela autora. No mesmo sentido opinou o Ministério Público, ao consignar que Assim, no cenário dos autos, excluída a paternidade, ausente obrigação alimentar. Desta forma, opino pela improcedência da ação de alimentos e pela procedência da reconvenção para que seja declarada a inexistência de parentesco entre as partes, procedendo-se às retificações pertinentes no assento de nascimento da menor” (fls. 184/186). Quanto ao pedido de alimentos, diante do fato indubitável de que o autor não é pai biológico da requerida, descabida é a continuidade do encargo alimentar, sendo certo que tal obrigação cabe ao pai da criança, conforme se depreende da inteligência do artigo 1.696 do Código Civil, assim como do artigo 229 da Constituição Federal. Vejamos: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores... Destarte, não sendo possível acolher o pedido de reconhecimento da paternidade, por consectário lógico, a cessação definitiva da prestação de alimentos é medida de rigor, revogada a decisão que deferiu a tutela de urgência às fls. 44/45. Anoto que, no caso dos autos, não se cogita que exista entre a autora e o requerido vínculo socioafetivo, uma vez que este afirmou que não tem afeto pela requerente, pois desde que a requerente completou um ano de idade o requerido nunca mais teve contato com ela. Além disso, o requerido não demonstra qualquer intenção de preservar laços com a menor, o que, a meu ver, seria pressuposto para a continuidade de uma relação de paternidade, especialmente socioafetiva. Ainda no que toca ao pedido reconvencional, excluída a paternidade do reconvinte, de rigor a retificação do assento de nascimento da autora. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial pela autora, revogada a tutela de urgência concedida a fls. 44/45, e PROCEDENTE o pedido reconvencional de investigação de paternidade e retificação de registro de nascimento, extinguindo o processo com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência de vínculo de paternidade entre autora e réu. Assim, o registro de nascimento da requerida deverá ser retificado para excluir o nome do requerente e de seus genitores, que constam como avós paternos. Por fim, EXONERO o autor do encargo alimentar em relação à ré, nos termos da fundamentação desta sentença. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como mandado de averbação, acompanhada da cópia da certidão de nascimento (fls. 16), ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito Belenzinho, Comarca de São Paulo, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de nascimento de I. L. dos Santos, sob a matrícula n,º 115139 01 55 2020 1 00343 057 0239038-32, Número da DNV 30824307371, a necessária averbação, devendo ser excluído o nome do genitor R. dos Santos, e os nomes dos avós paternos, Sr. O. dos S. J. e Sra. R. M. do N., passando a menor a se chamar I. L. de P. S. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em favor do patrono do réu em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão da gratuidade processual. Ciência ao Ministério Público. Repita-se, considerando, a ausência de vínculo genético e inexistência de vínculo afetivo entre as partes, tem-se que a melhor solução para atender aos interesses dos envolvidos, é realmente a exclusão dos efeitos da paternidade e retificação de assento civil. Ante a aplicação da regra do artigo 85, §§2° e 11, CPC, a verba honorária recursal sucumbencial é readequada para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, não havendo se falar em alteração da condenação sob nenhum aspecto. Finalizando, as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente Acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância. Pelo exposto, na parte conhecida, NEGA- SE PROVIMENTO ao recurso de apelação. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator designado - APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. RECONVENÇÃO COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSO NEGATIVO DO EXAME GENÉTICO E INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO REITERADO EM APELAÇÃO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RÉU INDUZIDO A ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO. REALIDADE BIOLÓGICA QUE DEVE CONSTAR OBRIGATORIAMENTE DO ASSENTO DE NASCIMENTO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA REALIZADA POR INSTITUIÇÃO DE NOTÓRIA IDONEIDADE, PAUTADO PELO RIGORISMO CIENTÍFICO. AUSENTE INCONGRUÊNCIA NO RESULTADO. MANTIDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MOTIVAÇÃO DO DECISÓRIO ADOTADO COMO JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO RITJ. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA VENCIDA. MANUTENÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 85, §11, CPC/2015. RESULTADO. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natali Cassiana Costa de Campos (OAB: 401724/SP) - Alexis Eiji Kobori (OAB: 324354/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003169-34.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1003169-34.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Gustavo Felipe Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPÊNDIO DE TEMPO ÚTIL QUE ACARRETE A APLICAÇÃO DA “TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO” RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NOS VALORES ESTABELECIDOS PELA OAB/SP CABIMENTO PARCIAL PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL QUE PERMITE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS RAZOABILIDADE QUE DEVE SER INVOCADA DIANTE DA POUCA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E QUANTIDADE DE ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$1.000,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB: 157407/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2305313-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 2305313-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana - Agravado: Victor Freitas Rodrigues (Revel) - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INFOSEG CABIMENTO EXECUTADO QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO HONROU COM O PAGAMENTO DO DÉBITO ASSUMIDO, BEM COMO QUEDOU- SE INERTE NOS AUTOS POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA AO INFOSEG, SENDO NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PERCENTUAL DE EVENTUAL PENHORA QUE DEVERÁ SER FIXADO APÓS O RESULTADO DA PESQUISA, EM MOMENTO OPORTUNO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Rodrigo de Paula Silva (OAB: 318481/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003977-51.2013.8.26.0452 (045.22.0130.003977) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valter de Castro Nabeiro - Apelado: Rute dos Santos Nabeiro - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUÇÃO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE - AUTOS QUE FICARAM PARALISADOS, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DO CREDOR, Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2189 PELO PERÍODO DE APROXIMADAMENTE 05 ANOS, SUPLANTANDO, INCLUSIVE, O TRÊNIO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA A AÇÃO (SÚMULA 150 DO C. STF) PRAZO TRIENAL ESTABELECIDO, CONSOANTE REGRA PREVISTA NO ARTIGO 70 DA (LUG) C.C. ART. 206, §3º, INC. VIII, DO CÓDIGO CIVIL - EXEQUENTE QUE DEVERIA PROMOVER MEDIDAS E REQUERER ATOS, JAMAIS ETERNIZAR O PROCESSO MEDIANTE A PERMANÊNCIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO MATÉRIA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DO C. STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP Nº 1.604.412-SC) EXEQUENTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADO, SE MANIFESTOU SOBRE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO BEM APLICADA - AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS POR NÃO HAVER FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Djair Monges (OAB: 279245/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1050470-17.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1050470-17.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2303 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Silvia Augusta Loretta Dias da Silva e outro - Apte/Apda: Nicoli Deguide Antoniassi - Apdo/Apte: Felype Scarpelli da Silva - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. RESCISÃO. ALUGUERES. REPARO. MULTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A CULPA DAS RÉS PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO LOCATÍCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES E AS CONDENAR, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DOS VALORES DA LOCAÇÃO ENQUANTO PERDURARAM OS REPAROS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDO DE JUROS, DESDE A DATA DOS VENCIMENTOS, BEM COMO DA MULTA COMPENSATÓRIA - CLÁUSULA PENAL - CONSTANTE DO CONTRATO, DESCONTADO O VALOR DEPOSITADO, SEM QUALQUER CÔMPUTO DE HONORÁRIOS, QUE NÃO SEJAM AQUELES FIXADOS NA SENTENÇA. DETERMINOU QUE TAIS MONTANTES FOSSEM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Vinicius da Silva (OAB: 300131/SP) - Josue Eliseu Antoniassi (OAB: 253903/SP) - Camila Santiago Antoniassi (OAB: 275436/SP) - Adriana dos Anjos Domingues (OAB: 128460/SP) - Mara Lucia Ganeo Yuhara (OAB: 398542/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009376-06.2018.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1009376-06.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Agostinho de Freitas Spinola - Apda/Apte: Patricia Mejias de Jesus e outros - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO AUTOR, CONDENANDO OS RÉUS TÃO SOMENTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO ORIGINADO EM RAZÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, NO IMPORTE DE R$ 2.157,88. LADO OUTRO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, CONDENANDO O DEMANDANTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS PELOS LOCATÁRIOS ENTRE JANEIRO E ABRIL DE 2018 PARA QUITAR OS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS ATÉ O TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES E A IMPORTÂNCIA ORA COBRADA A ESSE TÍTULO, PERFAZENDO A CIFRA DE R$ 1.387,46 EMBORA O DEMANDANTE EXPRESSE INDIGNAÇÃO ACERCA DO AFASTAMENTO DO ANSEIO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, VERIFICA-SE QUE SUA ARGUMENTAÇÃO SE ESPECA EM PREMISSAS EQUIVOCADAS, MERAMENTE REPLICADAS DA EXORDIAL E QUE, ALÉM DE DESPROVIDAS DE COERÊNCIA, APRESENTAM-SE TOTALMENTE INCONGRUENTES COM O ACERVO PROBATÓRIO ANGARIADO E, NÃO BASTASSE, COM FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO FORA OBJETO DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO, O QUE, À LUZ DA COMEZINHA REGRA DA DIALETICIDADE, EVIDENCIA SUA INADMISSIBILIDADE ADEMAIS, AFIRMA QUE A LOCATÁRIA PROVOCOU VÁRIOS DANOS À SUA PROPRIEDADE; TODAVIA, DESENCADEADA A LITIGIOSIDADE, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL QUE SOBRE SI RECAI. FOTOGRAFIAS, QUE, ALÉM DE UNILATERALMENTE PRODUZIDAS, SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE AS AVARIAS NELAS RETRATADAS E A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA COM OS RECORRIDOS. OUTROSSIM, AUSENTES LAUDOS DE VISTORIA CERTIFICANDO AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL NOS MOMENTOS DA ENTRADA E DA SAÍDA DA LOCATÁRIA, IMPRESCINDÍVEIS PARA A AFERIÇÃO DA PRESENÇA DE LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO, OU SEJA, A OCUPAÇÃO PELA CORRÉ E OS ESTRAGOS. DESCONHECENDO-SE O “STATUS QUO ANTE”, RESTA INVIABILIZADA A PERQUIRIÇÃO TEMPORAL DOS DANOS MATERIAIS ARROLADOS E, POR CONSEGUINTE, A IMPUTAÇÃO DESTES AOS RÉUS NO QUE TANGE AO APELO DOS REQUERIDOS, QUE EXTERNA INDIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO A EFETUAREM O PAGAMENTO DO DÉBITO ORIGINÁRIO DAS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDAS DURANTE TEMPO EM QUE O IMÓVEL ESTEVE SOB A POSSE DIRETA DA LOCADORA, IGUALMENTE NÃO PROSPERA. HAVENDO SE OBRIGADO PERANTE O LOCADOR QUANTO A TAIS ENCARGOS, NÃO LHE SERVE DE ESCUSA PARA SE ESQUIVAR DO COMPROMISSO VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDO EVENTUAL PREJUÍZO QUE VENHA A SER SUPORTADO POR TERCEIROS, REALÇANDO-SE QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA A DEFESA DE INTERESSE ALHEIO RECURSOS NÃO PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2344 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariovaldo Pescarolli (OAB: 99304/SP) - Vander Augusto Dias (OAB: 312299/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1015803-54.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1015803-54.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Interep Representações Viagens e Turismo Ltda. - Apelante: Sauipe S/A - Apelado: Ivan Munhoz (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C.C. DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM. ACOMODAÇÃO EM ALA DE CATEGORIA INFERIOR À CONTRATADA, NO MESMO RESORT. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DAS RÉS. DANOS MATERIAIS MANTIDOS, EM RELAÇÃO À DIFERENÇA DE VALORES ENTRE AS ALAS. DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO E QUE COMPORTA AFASTAMENTO. AUTORES QUE DESFRUTARAM DA HOSPEDAGEM, SEM CUSTOS ADICIONAIS, NÃO OBSTANTE O ABORRECIMENTO COM A HOSPEDAGEM EM CATEGORIA INFERIOR. SITUAÇÃO QUE SE RESOLVE NA ESFERA MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/SP) - Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/ SP) - Nathalia Liliamtis Silva (OAB: 377432/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - maria gabriela dos santos cruz (OAB: 52252/BA) - Eugênia Carolina Barioni Cruz (OAB: 329334/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 3007298-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 3007298-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo e outro - Agravado: Magnolia de Campos Teixeira e outros - Magistrado(a) Camargo Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810. EM 20/09/2017, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU O MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE RECURSO, NOS SEGUINTES TERMOS: OS JUROS MORATÓRIOS DEVERÃO SER FIXADOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, POIS É CONSTITUCIONAL; A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA REVELA-SE INCONSTITUCIONAL, MOTIVO PELO QUAL SE APLICA A TABELA PRÁTICA DO TJSP. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 870.947-SE (TEMA 810). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - Priscila Elia Martins Toledo (OAB: 161810/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1012445-33.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-03
Nº 1012445-33.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apda: Juliana Oliveira Ribeiro de Moraes (Menor) - Apte/Apdo: André Ribeiro de Moraes - Apdo/Apte: Município de Herculândia - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA, MENOR DE IDADE REPRESENTADA POR SEU GENITOR, QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RECEBEU VACINA CONTRA “INFLUENZA” EM DUPLICIDADE POR PERÍODO INFERIOR AO INDICADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.APELA A MUNICIPALIDADE. PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, POIS NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA VACINA QUE SE MOSTROU INCONTROVERSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. TODAVIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELAS OU EFEITOS COLATERAIS, ENTENDO RAZOÁVEL A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00.APELA A AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, BEM COMO DE REFORMA DA R. SENTENÇA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3671 2600 HONORÁRIA DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL CABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA, TENDO EM VISTA QUE A CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONSOANTE A SÚMULA Nº 326 DO C. STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE SERÁ DEVIDA APENAS PELO MUNICÍPIO.R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, BEM COMO PARA CONDENAR APENAS O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NO TEMA Nº 810, PELO E. STF. SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO E. STJ.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Audácio Ramos Fernandez (OAB: 405335/SP) - Adriana da Silva Teixeira Cavalcante (OAB: 433292/SP) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - André Ribeiro de Moraes - Daiane Ramiro da Silva Nakashima (OAB: 268892/SP) - 3º andar - Sala 33